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AD 1- 2 Auditoria e Controladoria Nome: Maria de Fátima Nogueira da Silva - Matricula: 12113110075 Pólo: Volta Redonda O exercício do controle Social no Brasil é satisfatório? Justifiqu e. A expressão ‘ controle social ’ tem origem na sociologia. De forma geral é empregada para designar os mecanismos que estabelecem a ordem social disciplinando a sociedade e submetendo os indivíduos a determinados padrões sociais e princípios morais. Esse controle é realizado através da intervenção do Estado sobre os conflitos sociais imanentes da reprodução do capital, implementando políticas sociais para manter a atual ordem, difundindo a ideologia dominante e interferindo no “cotidiano da vida dos indivíduos, reforçando a internalização de normas e comportamentos legitimados socialmente” (Iamamoto & Carvalho, 1988, p. 109). Cada cidadão pode e deve individualmente e coletivamente orientar à Administração a adotar medidas que realmente atendam ao interesse público, além de exigir que o gestor preste conta de sua atuação. Assegurado pela Constituição de 88, o controle social não obriga o cidadão a fiscalizar e a controlar, mas assegura

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AD 1- 2 Auditoria e Controladoria Nome: Maria de Ftima Nogueira da Silva - Matricula: 12113110075 Plo: Volta Redonda

O exerccio do controle Social no Brasil satisfatrio? Justifique.

Aexpresso controle social tem origem na sociologia. De forma geral empregada para designar os mecanismos que estabelecem a ordem social disciplinando a sociedade e submetendo os indivduos a determinados padres sociais e princpios morais.Esse controle realizado atravs da interveno do Estado sobre os conflitos sociais imanentes da reproduo do capital, implementando polticas sociais para manter a atual ordem, difundindo a ideologia dominante e interferindo no cotidiano da vida dos indivduos, reforando a internalizao de normas e comportamentos legitimados socialmente (Iamamoto & Carvalho, 1988, p. 109). Cada cidado pode e deve individualmente e coletivamente orientar Administrao a adotar medidas que realmente atendam ao interesse pblico, alm de exigir que o gestor preste conta de sua atuao. Assegurado pela Constituio de 88, o controle social no obriga o cidado a fiscalizar e a controlar, mas assegura este direito Estamos entre as sociedades mais desiguais do mundo. Se por um lado temos grandes projetos de desenvolvimento, indstria forte, grandes exportaes, tecnologias de ponta; do outro, ainda existe muita gente vivendo abaixo da linha de pobreza absoluta, fome, analfabetismo, falta de saneamento, desemprego etc. Sem alcanar a almejada erradicao da pobreza e da marginalizao social impossvel fazer funcionar regularmente o regime democrtico. A situao se agrava quando constatamos que no Brasil existem recursos suficientes para enfrentar nossos maiores problemas. Em nosso pas no faltam riquezas, falta justia. Nessa conjuntura, corrupo, e desvios de recursos pblicos so os maiores responsveis pelas tragdias vividas pelo povo, e a corrupo , em ltima conseqncia, um atentado contra o mais fundamental dos direitos humanos o direito vida. Por outro lado, as polticas pblicas governamentais, se adequadamente formuladas e executadas, so capazes de amenizar as desigualdades intrnsecas do sistema capitalista e gerar expressiva melhoria na qualidade de vida da populao. Nesse contexto, o controle e a fiscalizao dos recursos pblicos so instrumentos indispensveis para a construo de uma sociedade mais justa. Quando pensamos na necessidade da implementao de controle principalmente, participao no planejamento, execuo e fiscalizao constante da destinao do dinheiro pblico. Aliado a isso, o controle das polticas pblicas no pode ficar a cargo somente dos entes estatais, pois, por mais atuantes que sejam os Tribunais de Contas e as outras instituies como o Ministrio Pblico, as Controladorias internas, as Procuradorias Gerais dos Estados ou o Poder Judicirio e, por melhor que o faam, a sociedade civil, atravs de suas mais diversas representaes, cada mulher e cada homem deste pas no podem renunciar sua prerrogativa assegurada pela Constituio Federal de ser informado, participarem e fiscalizarem a Administrao Pblica. Alm disso, constatando-se a limitao de pessoal, de recursos para promover a fiscalizao estatal da Administrao Pblica, em todas as esferas da Federao, num pas de dimenses continentais, o Controle Social sobre as polticas pblicas torna-se mais importante que todos os outros controles. A cidad e o cidado so aqueles que esto mais prximos de onde os fatos acontecem e, portanto, podem manter uma fiscalizao permanente sobre tudo que pblico, de tudo que pertence coletividade. E mais, possuem o direito e o dever de cobrar das prprias instituies o cumprimento de suas responsabilidades. Citado por (TEIXEIRA 2001) Entendemos que o conceito compreende sobretudo a correo dos desvios e a responsabilizao dos agentes polticos e que seu exerccio requer a organizao da sociedade civil, sua estruturao e capacitao para esse fim, de forma permanente, em mltiplos espaos pblicos, antes e durante a implementao das polticas, tendo como parmetros no apenas variveis tcnicas, mas tambm exigncias de equidade social e aspectos normativos. Requer, por outro lado, uma total transparncia e visibilidade do Estado, traduzida em amplos espaos pblicos autnomos e que os cidados e suas organizaes disponham de mecanismos institucionais e garantias legais para exercer o seu papel com um mnimo de eficcia. Decerto, no uma tarefa fcil construir espaos pblicos autnomos. Contudo Constituio da Repblica Federativa do Brasil (CRFB/88) favoreceu a transparncia, a adoo de prticas transparentes. O seu Art. 37 afirma que A administrao pblica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios obedecer aos princpios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia. Atravs da publicidade o povo poder ter acesso s informaes referentes aos atos praticados por seus representantes. A Constituio Federal de 1988 descentralizou a gesto das polticas pblicas e sancionou a participao da sociedade civil nos processos de tomada de deciso (LUBAMBO e COUTINHO, 2004) No ano de 1998, publicou-se a Lei n 9.755/98, que dispe sobre a criao de homepage na Internet, pelo Tribunal de Contas da Unio, para divulgao dos dados e informaes. Logo aps foi promulgada Lei Complementar n 101, de 4 de maio de 2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) estabelece no seu 1 do Art.1 que a responsabilidade na gesto fiscal pressupe a ao planejada e transparente, que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilbrio das contas. As legislaes esto sendo criadas no intuito de fornecer mais transparncia. Porm, para que o cidado faa um bom uso da informao obtida, necessrio que ele a compreenda e tenha condio de realizar um juzo crtico sobre as mesmas. O cidado deve receber treinamento adequado, para que possa usufruir dos instrumentos de transparncia disponveis para sua consulta. Portanto, importante capacitar o cidado para o exerccio do controle social.O processo de conscientizao da sociedade e direitos e garantias fundamentais incorporada Constituio de 1988 tm que ser conscientizado nas escolas com matria especifica, ainda que no vivemos a democracia plena no Brasil.

Referncias Bibliogrficashttp://www.tcm.rj.gov.br/Noticias/5030/Revista_TCMRJ_46.pdfBAMBO, C. W.; COUTINHO, H. G. Conselhos gestores e o processo de descentralizao. So Paulo em Perspectiva, So Paulo, v.18, n.4, p.62-72. 2004.Constituio (1988). Constituio da Repblica federativa do Brasil. Disponvel em: . http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htmwww.epsjv.fiocruz.br www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm