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Controlo da Constitucionalidade 40 anos depois….. Suzana Tavares da Silva

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Controlo da Constitucionalidade

40 anos depois…..

Suzana Tavares da Silva

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Que controlo até aqui?

Suzana Tavares da Silva

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O controlo na versão original

PARTE IV

Garantia e revisão da Constituição

TÍTULO I

Garantia da Constituição

CAPÍTULO I

Fiscalização da constitucionalidade

ARTIGO 277.º

(Fiscalização preventiva da constitucionalidade)

1. Todos os decretos remetidos ao Presidente da Repúblicapara serem promulgados como lei ou decreto-lei ou queconsistam na aprovação de tratados ou acordosinternacionais serão simultaneamente enviados ao Conselhoda Revolução, não podendo ser promulgados antes depassarem cinco dias sobre a sua recepção no Conselho.

2. No caso de o Presidente da República reconhecer urgênciana promulgação, deverá dar conhecimento ao Conselho daRevolução do propósito de promulgação imediata.

3. Se o Conselho da Revolução tiver dúvidas sobre aconstitucionalidade de um decreto e deliberar apreciá-lo,comunicará o facto, no prazo referido no n.º 1, ao Presidenteda República para que não efectue a promulgação.

4. Deliberada pelo Conselho ou requerida pelo Presidente daRepública a apreciação da constitucionalidade de umdiploma, o Conselho da Revolução terá de se pronunciar noprazo de vinte dias, que poderá ser encurtado peloPresidente da República, no caso de urgência.

ARTIGO 278.º

(Efeitos da decisão)

1. Se o Conselho da Revolução se pronunciar pelainconstitucionalidade de qualquer diploma, o Presidente daRepública deverá exercer o direito de veto, não opromulgando ou não o assinando,

2. Tratando-se de decreto da Assembleia da República, nãopoderá ser promulgado sem que a Assembleia de novo oaprove por maioria de dois terços dos Deputados presentes.

3. Tratando-se de decreto do Governo, não poderá serpromulgado ou assinado.

ARTIGO 279.º

(Inconstitucionalidade por omissão)

Quando a Constituição não estiver a ser cumprida poromissão das medidas legislativas necessárias para tornarexequíveis as normas constitucionais, o Conselho daRevolução poderá recomendar aos órgãos legislativoscompetentes que as emitam em tempo razoável.

ARTIGO 280.º

(Inconstitucionalidade por acção)

1. São inconstitucionais as normas que infrinjam o disposto naConstituição ou os princípios nela consignados.

2. As normas inconstitucionais não podem ser aplicadas pelostribunais, competindo ao Conselho da Revolução declarar asua inconstitucionalidade com força obrigatória geral, nostermos dos artigos seguintes.

3. A inconstitucionalidade orgânica ou formal de convençõesinternacionais não impede a aplicação das suas normas naordem interna portuguesa, salvo se a impedir na ordeminterna da outra ou das outras partes.

ARTIGO 281.º

(Declaração da inconstitucionalidade)

1. O Conselho da Revolução aprecia e declara, com forçaobrigatória geral, a inconstitucionalidade de quaisquernormas, precedendo solicitação do Presidente da República,do Presidente da Assembleia da República, do Primeiro-Ministro, do Provedor de Justiça, do Procurador-Geral daRepública ou, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 229.º, dasassembleias das regiões autónomas.

2. O Conselho da Revolução poderá declarar, com forçaobrigatória geral, a inconstitucionalidade de uma norma se aComissão Constitucional a tiver julgado inconstitucionalidadeem três casos concretos, ou num só, se se tratar deinconstitucionalidade orgânica ou formal, sem ofensa doscasos julgados.

Suzana Tavares da Silva

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O controlo na versão original

PARTE IV (cont.)

Garantia e revisão da Constituição

TÍTULO I

Garantia da Constituição

CAPÍTULO I

Fiscalização da constitucionalidade

ARTIGO 282.º

(Fiscalização judicial da constitucionalidade)

1. Sempre que os tribunais se recusem a aplicar umanorma constante de lei, decreto-lei, decretoregulamentar, decreto regional ou diploma equiparável,com fundamento em inconstitucionalidade, e uma vezesgotados os recursos ordinários que caibam, haverárecurso gratuito, obrigatório quanto ao MinistérioPúblico, e restrito à questão da inconstitucionalidade,para julgamento definitivo do caso concreto daComissão Constitucional

2. Haverá também recurso gratuito para a ComissãoConstitucional, obrigatório quanto ao MinistérioPúblico, das decisões que apliquem uma normaanteriormente julgada inconstitucional por aquelaComissão.

3. Tratando-se de norma constante de diploma nãoprevisto no n.º 1, os tribunais julgam definitivamenteacerca da inconstitucionalidade.

CAPÍTULO II

Comissão Constitucional

ARTIGO 283.º

(Comissão Constitucional)

1. Junto do Conselho da Revolução funciona a ComissãoConstitucional.

2. Compõem a Comissão Constitucional:

a) Um membro do Conselho da Revolução, por eledesignado, como presidente e com voto de qualidade;

b) Quatro juízes, um designado pelo Supremo Tribunalde Justiça e os restantes pelo Conselho Superior daMagistratura, um dos quais juiz dos tribunais da Relaçãoe dois dos tribunais de primeira instância;

c) Um cidadão de reconhecido mérito designado peloPresidente da República;

d) Um cidadão de reconhecido mérito designado pelaAssembleia da República;

e) Dois cidadãos de reconhecido mérito designados peloConselho da Revolução, sendo um deles jurista decomprovada competência.

3. Os membros da Comissão Constitucional exercem ocargo por quatro anos, são independentes e inamovíveise, quando no exercício de funções jurisdicionais, gozamde garantias de imparcialidade e da garantia deirresponsabilidade própria dos juízes.

ARTIGO 284.º

(Competência)

Compete à Comissão Constitucional:

a) Dar obrigatoriamente parecer sobre aconstitucionalidade dos diplomas que hajam de serapreciados pelo Conselho da Revolução, nos termos doartigo 277.º e n.º 1 do artigo 281.º;

b) Dar obrigatoriamente parecer sobre a existência deviolação das normas constitucionais por omissão, nostermos e para os efeitos do artigo 279.º;

c) Julgar as questões de inconstitucionalidade que lhesejam submetidas, nos termos do artigo 282.º

ARTIGO 285.º

(Organização, funcionamento e processo)

1. A organização, o funcionamento e o processo daComissão Constitucional são regulados pelo Conselhoda Revolução.

2. As normas de processo podem ser alteradas pelaAssembleia da República.

Suzana Tavares da Silva

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O controlo na Revisão de 82

PARTE IV

Garantia e revisão da Constituição

TÍTULO I

Garantia da Constituição

CAPÍTULO I

Fiscalização da constitucionalidade

ARTIGO 277.º (ex. 280.º)

(Inconstitucionalidade por acção)

1. São inconstitucionais as normas que infrinjam o disposto naConstituição ou os princípios nela consignados.

2. A inconstitucionalidade orgânica ou formal de tratados internacionaisregularmente ratificados não impede a aplicação das suas normas naordem jurídica portuguesa, desde que tais normas sejam aplicadas naordem jurídica da outra parte, salvo se tal inconstitucionalidade resultarde violação de uma disposição fundamental.

ARTIGO 278.º (ex. 277.º)

(Fiscalização preventiva da constitucionalidade)

1. O Presidente da República pode requerer ao Tribunal Constitucional aapreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer normaconstante de tratado internacional que lhe tenha sido submetido pararatificação, de decreto que lhe tenha sido enviado para promulgaçãocomo lei ou como decreto-lei ou de acordo internacional cujo decreto deaprovação lhe tenha sido remetido para assinatura.

2. Os Ministros da República podem igualmente requerer ao TribunalConstitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade dequalquer norma constante de decreto legislativo regional ou de decreto

regulamentar regional que lhes tenha sido enviado para assinatura.

3. A apreciação preventiva da constitucionalidade deve ser requerida noprazo de cinco dias a contar da data da recepção do diploma.

4. O Tribunal Constitucional deve pronunciar-se no prazo de vinte dias, oqual, no caso do n.º 1, pode ser encurtado pelo Presidente da República,por motivo de urgência.

ARTIGO 279.º (ex. 278.º)

(Efeitos da decisão)

1. Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidadede norma constante de qualquer decreto ou acordo internacional,deverá o diploma ser vetado pelo Presidente da República ou peloMinistro da República, conforme os casos, e devolvido ao órgão que otiver aprovado.

2. No caso previsto no n.º 1, o decreto não poderá ser promulgado ouassinado sem que o órgão que o tiver aprovado expurgue a normajulgada inconstitucional ou, quando for caso disso, o confirme pormaioria de dois terços dos Deputados presentes.

3. Se o diploma vier a ser reformulado, poderá o Presidente da Repúblicaou o Ministro da República, conforme os casos, requerer a apreciaçãopreventiva da constitucionalidade de qualquer das suas normas.

4. Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidadede norma constante de tratado, este só poderá ser ratificado se aAssembleia da República o vier a aprovar por maioria de dois terços dosDeputados presentes.

Artigo 280.º (ex. 282.º)

Fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade

1. Cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos

tribunais:

a) Que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento na suainconstitucionalidade;

b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitadadurante o processo.

2. Quando a norma cuja aplicação tiver sido recusada constar deconvenção internacional, de acto legislativo ou de decreto regulamentar,os recursos previstos na alínea a) do n.º 1 é obrigatório para o MinistérioPúblico.

3. Cabe igualmente recurso para o Tribunal Constitucional das decisõesdos tribunais:

a) Que recusem a aplicação de norma constante de diploma regionalcom fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto da regiãoautónoma ou de lei geral da República;

b) Que recusem a aplicação de norma constante de diploma emanado deum órgão de soberania com fundamento na sua ilegalidade por violaçãodo estatuto de uma região autónoma;

c) Que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante oprocesso com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas a) e b).

4. Os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 3 sópodem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão dainconstitucionalidade ou da ilegalidade, devendo a lei regular o regimede admissão desses recursos.

5. Cabe ainda recurso para o Tribunal Constitucional, obrigatório para oMinistério Público, das decisões dos tribunais que apliquem normaanteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio TribunalConstitucional.

6. Os recursos para o Tribunal Constitucional são restritos à questão dainconstitucionalidade ou da ilegalidade, conforme os casos.

Suzana Tavares da Silva

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O controlo na Revisão de 82

PARTE IV (cont.)

Garantia e revisão da Constituição

TÍTULO I

Garantia da Constituição

CAPÍTULO I

Fiscalização da constitucionalidade

Artigo 281.º

Fiscalização abstracta da constitucionalidade e da legalidade

1. O Tribunal Constitucional aprecia e declara, comforça obrigatória geral:

a) A inconstitucionalidade de quaisquer normas, arequerimento do Presidente da República, doPresidente da Assembleia da República, do Primeiro-Ministro, do Provedor de Justiça, do Procurador-Geralda República, de um décimo dos Deputados àAssembleia da República ou, com fundamento emviolação dos direitos das regiões autónomas, dasrespectivas assembleias regionais ou dos presidentesdos governos regionais;

b) A ilegalidade de quaisquer normas constantes dediploma regional, com fundamento em violação doestatuto da região ou de lei geral da República, arequerimento de qualquer das entidades referidas naalínea a) ou do Ministro da República para a respectivaregião autónoma;

c) A ilegalidade de quaisquer normas constantes dediploma emanado dos órgãos de soberania, comfundamento em violação dos direitos de uma regiãoconsagrados no seu estatuto, a requerimento dequalquer das entidades referidas na alínea a), bemcomo do presidente da assembleia regional, dopresidente do governo regional ou de um décimo dosdeputados à assembleia regional da respectiva regiãoautónoma.

2. O Tribunal Constitucional aprecia e declara ainda,com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade ou ailegalidade de qualquer norma, desde que tenha sidopor ele julgada inconstitucional ou ilegal em três casosconcretos.

Artigo 282.º (aditado)

Efeitos da declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade

1. A declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidadecom força obrigatória geral produz efeitos desde a entradaem vigor da norma declarada inconstitucional ou ilegal edetermina a repristinação das normas que ela,eventualmente, haja revogado.

2. Tratando-se, porém, de inconstitucionalidade ou deilegalidade por infracção de norma constitucional ou legalposterior, a declaração só produz efeitos desde a entrada emvigor desta última.

3. Ficam ressalvados os casos julgados, salvo decisão emcontrário do Tribunal Constitucional quando a normarespeitar a matéria penal, disciplinar ou de ilícito de meraordenação social e for de conteúdo menos favorável aoarguido.

4. Quando a segurança jurídica, razões de equidade ouinteresse público de excepcional relevo, que deverá serfundamentado, o exigirem, poderá o Tribunal Constitucional

fixar os efeitos da inconstitucionalidade ou da ilegalidadecom alcance mais restrito do que o previsto nos n.ºs 1 e 2.

ARTIGO 283.º (ex. 279.º)

(Inconstitucionalidade por omissão)

1. A requerimento do Presidente da República, doProvedor de Justiça ou, com fundamento emviolação de direitos das regiões autónomas, dospresidentes das assembleias regionais, o TribunalConstitucional aprecia e verifica o nãocumprimento da Constituição por omissão dasmedidas legislativas necessárias para tornarexequíveis as normas constitucionais.

2. Quando o Tribunal Constitucional verificar aexistência de inconstitucionalidade por omissão,dará disso conhecimento ao órgão legislativocompetente.

Suzana Tavares da Silva

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O controlo na Revisão de 82

PARTE IV (cont.)

Garantia e revisão da Constituição

TÍTULO I

Garantia da Constituição

CAPÍTULO II

Tribunal Constitucional

Artigo 284.º (aditado)Composição

1. O Tribunal Constitucional é compostopor treze juízes, sendo dez designadospela Assembleia da República e trêscooptados por estes.2. Três dos juízes designados pelaAssembleia da República e os três juízescooptados são obrigatoriamenteescolhidos de entre os juízes dosrestantes tribunais, e os demais de entre

juristas.3. Os juízes do Tribunal Constitucionalsão designados por seis anos.4. O Presidente do TribunalConstitucional é eleito pelos respectivosjuízes.

Artigo 285.º (aditado)Secções

A lei pode prever o funcionamento doTribunal Constitucional por secções nãoespecializadas para efeito de fiscalizaçãoconcreta da constitucionalidade e dalegalidade.

Suzana Tavares da Silva

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O controlo na Revisão de 89

PARTE IV

Garantia e revisão da Constituição

TÍTULO I

Fiscalização da constitucionalidade

CAPÍTULO I

Fiscalização da constitucionalidade

ARTIGO 277.º

(Inconstitucionalidade por acção)

1. São inconstitucionais as normas que infrinjam o disposto naConstituição ou os princípios nela consignados.

2. A inconstitucionalidade orgânica ou formal de tratadosinternacionais regularmente ratificados não impede a aplicaçãodas suas normas na ordem jurídica portuguesa, desde que taisnormas sejam aplicadas na ordem jurídica da outra parte, salvo setal inconstitucionalidade resultar de violação de uma disposiçãofundamental.

ARTIGO 278.º

(Fiscalização preventiva da constitucionalidade)

1. O Presidente da República pode requerer ao TribunalConstitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade dequalquer norma constante de tratado internacional que lhe tenhasido submetido para ratificação, de decreto que lhe tenha sidoenviado para promulgação como lei ou como decreto-lei ou deacordo internacional cujo decreto de aprovação lhe tenha sido

remetido para assinatura.

2. Os Ministros da República podem igualmente requerer aoTribunal Constitucional a apreciação preventiva daconstitucionalidade de qualquer norma constante de decretolegislativo regional ou de decreto regulamentar regional que lhestenham sido enviados para assinatura.

3. A apreciação preventiva da constitucionalidade deve serrequerida no prazo de oito dias a contar da data da recepção dodiploma.

4. Podem requerer ao Tribunal Constitucional a apreciaçãopreventiva da constitucionalidade de qualquer norma constantede decreto que tenha sido enviado ao Presidente da Repúblicapara promulgação como lei orgânica, além deste, o Primeiro-Ministro ou um quinto dos Deputados à Assembleia da Repúblicaem efectividade de funções.

5. O Presidente da Assembleia da República, na data em queenviar ao Presidente da República decreto que deva serpromulgado como lei orgânica, dará disso conhecimento aoPrimeiro-Ministro e aos grupos parlamentares da Assembleia daRepública.

6. A apreciação preventiva da constitucionalidade prevista no n.º4 deve ser requerida no prazo de oito dias a contar da dataprevista no número anterior.

7. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o Presidente da Repúblicanão pode promulgar os decretos a que se refere o n.º 4 sem quedecorram oito dias após a respectiva recepção ou antes de oTribunal Constitucional sobre eles se ter pronunciado, quando aintervenção deste tiver sido requerida.

8. O Tribunal Constitucional deve pronunciar-se no prazo de vintee cinco dias, o qual, no caso do n.º 1, pode ser encurtado pelo

Presidente da República, por motivo de urgência.

ARTIGO 279.º

(Efeitos da decisão)

1. Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pelainconstitucionalidade de norma constante de qualquer decretoou acordo internacional, deverá o diploma ser vetado peloPresidente da República ou pelo Ministro da República, conformeos casos, e devolvido ao órgão que o tiver aprovado.

2. No caso previsto no n.º 1, o decreto não poderá serpromulgado ou assinado sem que o órgão que o tiver aprovadoexpurgue a norma julgada inconstitucional ou, quando for casodisso, o confirme por maioria de dois terços dos Deputadospresentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputadosem efectividade de funções.

3. Se o diploma vier a ser reformulado, poderá o Presidente daRepública ou o Ministro da República, conforme os casos,requerer a apreciação preventiva da constitucionalidade dequalquer das suas normas.

4. Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pelainconstitucionalidade de norma constante de tratado, este sópoderá ser ratificado se a Assembleia da República o vier aaprovar por maioria de dois terços dos Deputados presentes,desde que superior à maioria absoluta dos Deputados emefectividade de funções.

Suzana Tavares da Silva

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O controlo na Revisão de 89

PARTE IV (cont.)

Garantia e revisão da Constituição

TÍTULO I

Garantia da Constituição

CAPÍTULO I

Fiscalização da constitucionalidade

Artigo 280.º

Fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade

1. Cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dostribunais:

a) Que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamentona sua inconstitucionalidade;

b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sidosuscitada durante o processo.

2. Cabe igualmente recurso para o Tribunal Constitucional dasdecisões dos tribunais:

a) Que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativocom fundamento na sua ilegalidade por violação da lei com valorreforçado;

b) Que recusem a aplicação de norma constante de diplomaregional com fundamento na sua ilegalidade por violação doestatuto da região autónoma ou de lei geral da República;

c) Que recusem a aplicação de norma constante de diplomaemanado de um órgão de soberania com fundamento na suailegalidade por violação do estatuto de uma região autónoma;

d) Que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada duranteo processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas a),b) e c).

2. Quando a norma cuja aplicação tiver sido recusada constar deconvenção internacional, de acto legislativo ou de decretoregulamentar, os recursos previstos na alínea a) do n.º 1 e na alíneaa) do n.º 2 são obrigatórios para o Ministério Público.

4. Os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 e na alínea d) do n.º 2só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questãoda inconstitucionalidade ou da ilegalidade, devendo a lei regular oregime de admissão desses recursos.

5. Cabe ainda recurso para o Tribunal Constitucional, obrigatóriopara o Ministério Público, das decisões dos tribunais que apliquemnorma anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelopróprio Tribunal Constitucional.

6. Os recursos para o Tribunal Constitucional são restritos àquestão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade, conforme oscasos.

Artigo 281.º

Fiscalização abstracta da constitucionalidade e da legalidade

1. O Tribunal Constitucional aprecia e declara, com forçaobrigatória geral:

a) A inconstitucionalidade de quaisquer normas;

b) A ilegalidade de quaisquer normas constantes de acto legislativocom fundamento em violação de lei com valor reforçado;

c) A ilegalidade de quaisquer normas constantes de diplomaregional, com fundamento em violação do estatuto da região ou delei geral da República;

d) A ilegalidade de quaisquer normas constantes de diplomaemanado dos órgãos de soberania com fundamento em violaçãodos direitos de uma região consagrados no seu estatuto.

2. Podem requerer ao Tribunal Constitucional a declaração deinconstitucionalidade ou de ilegalidade, com força obrigatóriageral:

a) O Presidente da República;

b) O Presidente da Assembleia da República;

c) O Primeiro-Ministro;

d) O Provedor de Justiça;

e) O Procurador-Geral da República;

f) Um décimo dos Deputados à Assembleia da República;

g) Os Ministros da República, as assembleias legislativas regionais,os presidentes das assembleias legislativas regionais, os presidentesdos governos regionais ou um décimo dos deputados à respectivaassembleia legislativa regional, quando o pedido de declaração deinconstitucionalidade se fundar em violação dos direitos dasregiões autónomas ou o pedido de declaração de ilegalidade sefundar em violação do estatuto da respectiva região ou de lei geralda República.

3. O Tribunal Constitucional aprecia e declara ainda, com forçaobrigatória geral, a inconstitucionalidade ou a ilegalidade dequalquer norma, desde que tenha sido por ele julgadainconstitucional ou ilegal em três casos concretos.

Suzana Tavares da Silva

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O controlo na Revisão de 89

PARTE IV (cont.)

Garantia e revisão da Constituição

TÍTULO I

Garantia da Constituição

CAPÍTULO I

Fiscalização da constitucionalidade

Artigo 282.º

Efeitos da declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade

1. A declaração de inconstitucionalidade ou deilegalidade com força obrigatória geral produz efeitosdesde a entrada em vigor da norma declaradainconstitucional ou ilegal e determina a repristinaçãodas normas que ela, eventualmente, haja revogado.

2. Tratando-se, porém, de inconstitucionalidade ou deilegalidade por infracção de norma constitucional oulegal posterior, a declaração só produz efeitos desde aentrada em vigor desta última.

3. Ficam ressalvados os casos julgados, salvo decisão emcontrário do Tribunal Constitucional quando a normarespeitar a matéria penal, disciplinar ou de ilícito de

mera ordenação social e for de conteúdo menosfavorável ao arguido.

4. Quando a segurança jurídica, razões de equidade ouinteresse público de excepcional relevo, que deverá serfundamentado, o exigirem, poderá o TribunalConstitucional fixar os efeitos da inconstitucionalidadeou da ilegalidade com alcance mais restrito do que oprevisto nos n.ºs 1 e 2.

ARTIGO 283.º

(Inconstitucionalidade por omissão)

1. A requerimento do Presidente da República, doProvedor de Justiça ou, com fundamento em violaçãode direitos das regiões autónomas, dos presidentes dasassembleias regionais, o Tribunal Constitucional apreciae verifica o não cumprimento da Constituição poromissão das medidas legislativas necessárias paratornar exequíveis as normas constitucionais.

2. Quando o Tribunal Constitucional verificar aexistência de inconstitucionalidade por omissão, darádisso conhecimento ao órgão legislativo competente.

CAPÍTULO II

Tribunal Constitucional

Artigo 284.º (aditado)

Composição

1. O Tribunal Constitucional é composto por treze juízes,sendo dez designados pela Assembleia da República etrês cooptados por estes.

2. Três dos juízes designados pela Assembleia daRepública e os três juízes cooptados sãoobrigatoriamente escolhidos de entre os juízes dosrestantes tribunais, e os demais de entre juristas.

3. Os juízes do Tribunal Constitucional são designadospor seis anos.

4. O Presidente do Tribunal Constitucional é eleito pelosrespectivos juízes.

Artigo 285.º (aditado)

Secções

A lei pode prever o funcionamento do TribunalConstitucional por secções não especializadas paraefeito de fiscalização concreta da constitucionalidade eda legalidade.

Suzana Tavares da Silva

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O controlo na Revisão de 89

PARTE III

Organização do Poder Político

TÍTULO VI

Tribunal Constitucional

Artigo 223.º

Definição

O Tribunal Constitucional é o tribunal ao qual compete

especificamente administrar a justiça em matérias de natureza

jurídico-constitucional.

Artigo 224.º

Composição e estatuto dos juízes

1. O Tribunal Constitucional é composto por treze juízes, sendo

dez designados pela Assembleia da República e três cooptados

por estes.

2. Seis de entre os juízes designados pela Assembleia da

República ou cooptados são obrigatoriamente escolhidos de

entre juízes dos restantes tribunais e os demais de entre

juristas.

3. Os juízes do Tribunal são designados por seis anos.

4. O Presidente do Tribunal Constitucional é eleito pelos

respectivos juízes.

5. Os juízes do Tribunal Constitucional gozam das garantias de

independência, inamovibilidade, imparcialidade e

irresponsabilidade e estão sujeitos às incompatibilidades dos

juízes dos restantes tribunais.

6. A lei estabelece as demais regras relativas ao estatuto dos

juízes do Tribunal Constitucional.

Artigo 225.º

Competência

1. Compete ao Tribunal Constitucional apreciar a

inconstitucionalidade e a ilegalidade, nos termos dos artigos

277.º e seguintes.

2. Compete também ao Tribunal Constitucional:

a) Verificar a morte e declarar a impossibilidade física

permanente do Presidente da República, bem como verificar os

impedimentos temporários do exercício das suas funções;

b) Verificar a perda do cargo de Presidente da República, nos

casos previstos no n.º 3 do artigo 132.º e no n.º 3 do artigo

133.º;

c) Julgar em última instância a regularidade e a validade dos

actos de processo eleitoral, nos termos da lei;

d) Verificar a morte e declarar a incapacidade para o exercício

da função presidencial de qualquer candidato a Presidente da

República, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 127.º;

e) Verificar a legalidade da constituição de partidos políticos e

suas coligações, bem como apreciar a legalidade das suas

denominações, siglas e símbolos, e ordenar a respectiva

extinção, nos termos da Constituição e da lei;

f) Verificar previamente a constitucionalidade e a legalidade

dos referendos e das consultas directas aos eleitores a nível

local

3. Compete ainda ao Tribunal Constitucional exercer as demais

funções que lhe sejam atribuídas pela Constituição e pela lei.

Artigo 226.º

Organização e funcionamento

1. A lei estabelece as regras relativas à sede, à organização e

ao funcionamento do Tribunal Constitucional.

2. A lei prevê e regula o funcionamento do Tribunal

Constitucional por secções não especializadas para efeito da

fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade ou

de outras competências definidas nos termos da lei

3. A lei regula o recurso para o pleno do Tribunal Constitucional

das decisões contraditórias das secções no domínio de

aplicação da mesma norma.

Suzana Tavares da Silva

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O controlo na Revisão de 97

PARTE III

Organização do Poder Político

TÍTULO VI

Tribunal Constitucional

Artigo 221.º

Definição

O Tribunal Constitucional é o tribunal ao qual compete

especificamente administrar a justiça em matérias de natureza

jurídico-constitucional.

Artigo 222.º

Composição e estatuto dos juízes

1. O Tribunal Constitucional é composto por treze juízes, sendo dez

designados pela Assembleia da República e três cooptados por estes.

2. Seis de entre os juízes designados pela Assembleia da República ou

cooptados são obrigatoriamente escolhidos de entre juízes dos

restantes tribunais e os demais de entre juristas.

3. O mandato dos juízes do Tribunal Constitucional tem a duração de

nove anos e não é renovável.

4. O Presidente do Tribunal Constitucional é eleito pelos respectivos

juízes.

5. Os juízes do Tribunal Constitucional gozam das garantias de

independência, inamovibilidade, imparcialidade e irresponsabilidade

e estão sujeitos às incompatibilidades dos juízes dos restantes

tribunais.

6. A lei estabelece as imunidades e as demais regras relativas ao

estatuto dos juízes do Tribunal Constitucional.

Artigo 223.º

Competência

1. Compete ao Tribunal Constitucional apreciar a

inconstitucionalidade e a ilegalidade, nos termos dos artigos 277.º e

seguintes.

2. Compete também ao Tribunal Constitucional:

a) Verificar a morte e declarar a impossibilidade física permanente do

Presidente da República, bem como verificar os impedimentos

temporários do exercício das suas funções;

b) Verificar a perda do cargo de Presidente da República, nos casos

previstos no n.º 3 do artigo 132.º e no n.º 3 do artigo 133.º;

c) Julgar em última instância a regularidade e a validade dos actos de

processo eleitoral, nos termos da lei;

d) Verificar a morte e declarar a incapacidade para o exercício da

função presidencial de qualquer candidato a Presidente da República,

para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 127.º;

e) Verificar a legalidade da constituição de partidos políticos e suas

coligações, bem como apreciar a legalidade das suas denominações,

siglas e símbolos, e ordenar a respectiva extinção, nos termos da

Constituição e da lei;

f) Verificar previamente a constitucionalidade e a legalidade dos

referendos nacionais, regionais e locais, incluindo a apreciação dos

requisitos relativos ao respectivo universo eleitoral;

g) Julgar a requerimento dos Deputados, nos termos da lei, os

recursos relativos à perda do mandato e às eleições realizadas na

Assembleia da República e nas assembleias legislativas regionais;

h) Julgar as acções de impugnação de eleições e deliberações de

órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis.

3. Compete ainda ao Tribunal Constitucional exercer as demais

funções que lhe sejam atribuídas pela Constituição e pela lei.

Artigo 224.º

Organização e funcionamento

1. A lei estabelece as regras relativas à sede, à organização e ao

funcionamento do Tribunal Constitucional.

2. A lei pode determinar o funcionamento do Tribunal Constitucional

por secções, salvo para efeito da fiscalização abstracta da

constitucionalidade e da legalidade.

3. A lei regula o recurso para o pleno do Tribunal Constitucional das

decisões contraditórias das secções no domínio de aplicação da

mesma norma.

Suzana Tavares da Silva

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O controlo na Revisão de 2004

PARTE IV

Garantia e revisão da Constituição

TÍTULO I

Fiscalização da constitucionalidade

ARTIGO 277.º

(Inconstitucionalidade por acção)

1. São inconstitucionais as normas que infrinjam o disposto naConstituição ou os princípios nela consignados.

2. A inconstitucionalidade orgânica ou formal de tratadosinternacionais regularmente ratificados não impede a aplicaçãodas suas normas na ordem jurídica portuguesa, desde que taisnormas sejam aplicadas na ordem jurídica da outra parte, salvo setal inconstitucionalidade resultar de violação de uma disposiçãofundamental.

ARTIGO 278.º

(Fiscalização preventiva da constitucionalidade)

1. O Presidente da República pode requerer ao TribunalConstitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade dequalquer norma constante de tratado internacional que lhe tenhasido submetido para ratificação, de decreto que lhe tenha sidoenviado para promulgação como lei ou como decreto-lei ou deacordo internacional cujo decreto de aprovação lhe tenha sidoremetido para assinatura.

2. Os Representantes da República podem igualmente requerer

ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva daconstitucionalidade de qualquer norma constante de decretolegislativo regional ou de decreto regulamentar regional que lhestenha sido enviado para assinatura.

3. A apreciação preventiva da constitucionalidade deve serrequerida no prazo de oito dias a contar da data da recepção dodiploma.

4. Podem requerer ao Tribunal Constitucional a apreciaçãopreventiva da constitucionalidade de qualquer norma constantede decreto que tenha sido enviado ao Presidente da Repúblicapara promulgação como lei orgânica, além deste, o Primeiro-Ministro ou um quinto dos Deputados à Assembleia da Repúblicaem efectividade de funções.

5. O Presidente da Assembleia da República, na data em queenviar ao Presidente da República decreto que deva serpromulgado como lei orgânica, dará disso conhecimento aoPrimeiro-Ministro e aos grupos parlamentares da Assembleia daRepública.

6. A apreciação preventiva da constitucionalidade prevista no n.º4 deve ser requerida no prazo de oito dias a contar da dataprevista no número anterior.

7. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o Presidente da Repúblicanão pode promulgar os decretos a que se refere o n.º 4 sem quedecorram oito dias após a respectiva recepção ou antes de oTribunal Constitucional sobre eles se ter pronunciado, quando aintervenção deste tiver sido requerida.

8. O Tribunal Constitucional deve pronunciar-se no prazo de vintee cinco dias, o qual, no caso do n.º 1, pode ser encurtado peloPresidente da República, por motivo de urgência.

ARTIGO 279.º

(Efeitos da decisão)

1. Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pelainconstitucionalidade de norma constante de qualquer decretoou acordo internacional, deverá o diploma ser vetado peloPresidente da República ou pelo Representante da República ,conforme os casos, e devolvido ao órgão que o tiver aprovado.

2. No caso previsto no n.º 1, o decreto não poderá serpromulgado ou assinado sem que o órgão que o tiver aprovadoexpurgue a norma julgada inconstitucional ou, quando for casodisso, o confirme por maioria de dois terços dos Deputadospresentes.

3. Se o diploma vier a ser reformulado, poderá o Presidente daRepública ou o Representante da República , conforme os casos,requerer a apreciação preventiva da constitucionalidade dequalquer das suas normas.

4. Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pelainconstitucionalidade de norma constante de tratado, este sópoderá ser ratificado se a Assembleia da República o vier aaprovar por maioria de dois terços dos Deputados presentes,desde que superior à maioria absoluta dos Deputados emefectividade de funções.

Suzana Tavares da Silva

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O controlo na Revisão de 2004

PARTE IV (cont.)

Garantia e revisão da Constituição

TÍTULO I

Garantia da Constituição

CAPÍTULO I

Fiscalização da constitucionalidade

Artigo 280.º

Fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade

1. Cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dostribunais:

a) Que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamentona sua inconstitucionalidade;

b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sidosuscitada durante o processo.

2. Cabe igualmente recurso para o Tribunal Constitucional dasdecisões dos tribunais:

a) Que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativocom fundamento na sua ilegalidade por violação da lei com valorreforçado;

b) Que recusem a aplicação de norma constante de diplomaregional com fundamento na sua ilegalidade por violação doestatuto da região autónoma ou de lei geral da República;

c) Que recusem a aplicação de norma constante de diplomaemanado de um órgão de soberania com fundamento na suailegalidade por violação do estatuto de uma região autónoma;

d) Que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada duranteo processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas a),b) e c).

2. Quando a norma cuja aplicação tiver sido recusada constar deconvenção internacional, de acto legislativo ou de decretoregulamentar, os recursos previstos na alínea a) do n.º 1 e na alíneaa) do n.º 2 são obrigatórios para o Ministério Público.

4. Os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 e na alínea d) do n.º 2só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questãoda inconstitucionalidade ou da ilegalidade, devendo a lei regular oregime de admissão desses recursos.

5. Cabe ainda recurso para o Tribunal Constitucional, obrigatóriopara o Ministério Público, das decisões dos tribunais que apliquemnorma anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelopróprio Tribunal Constitucional.

6. Os recursos para o Tribunal Constitucional são restritos àquestão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade, conforme oscasos.

Artigo 281.º

Fiscalização abstracta da constitucionalidade e da legalidade

1. O Tribunal Constitucional aprecia e declara, com forçaobrigatória geral:

a) A inconstitucionalidade de quaisquer normas;

b) A ilegalidade de quaisquer normas constantes de acto legislativocom fundamento em violação de lei com valor reforçado;

c) A ilegalidade de quaisquer normas constantes de diplomaregional, com fundamento em violação do estatuto da região ou delei geral da República;

d) A ilegalidade de quaisquer normas constantes de diplomaemanado dos órgãos de soberania com fundamento em violaçãodos direitos de uma região consagrados no seu estatuto.

2. Podem requerer ao Tribunal Constitucional a declaração deinconstitucionalidade ou de ilegalidade, com força obrigatóriageral:

a) O Presidente da República;

b) O Presidente da Assembleia da República;

c) O Primeiro-Ministro;

d) O Provedor de Justiça;

e) O Procurador-Geral da República;

f) Um décimo dos Deputados à Assembleia da República;

g) Os Representantes da República, as Assembleias Legislativas dasregiões autónomas, os presidentes das Assembleias Legislativas dasregiões autónomas, os presidentes dos Governos Regionais ou umdécimo dos deputados à respectiva Assembleia Legislativa, quandoo pedido de declaração de inconstitucionalidade se fundar emviolação dos direitos das regiões autónomas ou o pedido dedeclaração de ilegalidade se fundar em violação do respectivoestatuto.

3. O Tribunal Constitucional aprecia e declara ainda, com forçaobrigatória geral, a inconstitucionalidade ou a ilegalidade dequalquer norma, desde que tenha sido por ele julgadainconstitucional ou ilegal em três casos concretos.

Suzana Tavares da Silva

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O controlo na Revisão de 2004

PARTE IV (cont.)

Garantia e revisão da Constituição

TÍTULO I

Garantia da Constituição

CAPÍTULO I

Fiscalização da constitucionalidade

Artigo 282.º

Efeitos da declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade

1. A declaração de inconstitucionalidade ou deilegalidade com força obrigatória geral produz efeitosdesde a entrada em vigor da norma declaradainconstitucional ou ilegal e determina a repristinaçãodas normas que ela, eventualmente, haja revogado.

2. Tratando-se, porém, de inconstitucionalidade ou deilegalidade por infracção de norma constitucional oulegal posterior, a declaração só produz efeitos desde aentrada em vigor desta última.

3. Ficam ressalvados os casos julgados, salvo decisão emcontrário do Tribunal Constitucional quando a normarespeitar a matéria penal, disciplinar ou de ilícito de

mera ordenação social e for de conteúdo menosfavorável ao arguido.

4. Quando a segurança jurídica, razões de equidade ouinteresse público de excepcional relevo, que deverá serfundamentado, o exigirem, poderá o TribunalConstitucional fixar os efeitos da inconstitucionalidadeou da ilegalidade com alcance mais restrito do que oprevisto nos n.ºs 1 e 2.

ARTIGO 283.º

(Inconstitucionalidade por omissão)

1. A requerimento do Presidente da República, doProvedor de Justiça ou, com fundamento em violaçãode direitos das regiões autónomas, dos presidentes dasAssembleias Legislativas das regiões autónomas, oTribunal Constitucional aprecia e verifica o nãocumprimento da Constituição por omissão das medidaslegislativas necessárias para tornar exequíveis asnormas constitucionais.

2. Quando o Tribunal Constitucional verificar aexistência de inconstitucionalidade por omissão, darádisso conhecimento ao órgão legislativo competente.

Suzana Tavares da Silva

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O controlo na Revisão de 2004

PARTE III

Organização do Poder Político

TÍTULO VI

Tribunal Constitucional

Artigo 221.º

Definição

O Tribunal Constitucional é o tribunal ao qual compete

especificamente administrar a justiça em matérias de natureza

jurídico-constitucional.

Artigo 222.º

Composição e estatuto dos juízes

1. O Tribunal Constitucional é composto por treze juízes, sendo dez

designados pela Assembleia da República e três cooptados por estes.

2. Seis de entre os juízes designados pela Assembleia da República ou

cooptados são obrigatoriamente escolhidos de entre juízes dos

restantes tribunais e os demais de entre juristas.

3. O mandato dos juízes do Tribunal Constitucional tem a duração de

nove anos e não é renovável.

4. O Presidente do Tribunal Constitucional é eleito pelos respectivos

juízes.

5. Os juízes do Tribunal Constitucional gozam das garantias de

independência, inamovibilidade, imparcialidade e irresponsabilidade

e estão sujeitos às incompatibilidades dos juízes dos restantes

tribunais.

6. A lei estabelece as imunidades e as demais regras relativas ao

estatuto dos juízes do Tribunal Constitucional.

Artigo 223.º

Competência

1. Compete ao Tribunal Constitucional apreciar a

inconstitucionalidade e a ilegalidade, nos termos dos artigos 277.º e

seguintes.

2. Compete também ao Tribunal Constitucional:

a) Verificar a morte e declarar a impossibilidade física permanente do

Presidente da República, bem como verificar os impedimentos

temporários do exercício das suas funções;

b) Verificar a perda do cargo de Presidente da República, nos casos

previstos no n.º 3 do artigo 132.º e no n.º 3 do artigo 133.º;

c) Julgar em última instância a regularidade e a validade dos actos de

processo eleitoral, nos termos da lei;

d) Verificar a morte e declarar a incapacidade para o exercício da

função presidencial de qualquer candidato a Presidente da República,

para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 127.º;

e) Verificar a legalidade da constituição de partidos políticos e suas

coligações, bem como apreciar a legalidade das suas denominações,

siglas e símbolos, e ordenar a respectiva extinção, nos termos da

Constituição e da lei;

f) Verificar previamente a constitucionalidade e a legalidade dos

referendos nacionais, regionais e locais, incluindo a apreciação dos

requisitos relativos ao respectivo universo eleitoral;

g) Julgar a requerimento dos Deputados, nos termos da lei, os

recursos relativos à perda do mandato e às eleições realizadas na

Assembleia da República e nas Assembleias Legislativas das regiões

autónomas;

h) Julgar as acções de impugnação de eleições e deliberações de

órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis.

3. Compete ainda ao Tribunal Constitucional exercer as demais

funções que lhe sejam atribuídas pela Constituição e pela lei.

Artigo 224.º

Organização e funcionamento

1. A lei estabelece as regras relativas à sede, à organização e ao

funcionamento do Tribunal Constitucional.

2. A lei pode determinar o funcionamento do Tribunal Constitucional

por secções, salvo para efeito da fiscalização abstracta da

constitucionalidade e da legalidade.

3. A lei regula o recurso para o pleno do Tribunal Constitucional das

decisões contraditórias das secções no domínio de aplicação da

mesma norma.

Suzana Tavares da Silva

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Balanço• 1976: garantia (dos ideias) da

Revolução?• Processo de controlo de pendor

mais político• Conselho da Revolução + Comissão

Constitucional

• 1982: judicialização do controlo de constitucionalidade (consolida-se o modelo processual que dura até hoje) e criação do TC (que perfil?)

• 13 juízes• 10 nomeação parlamentar (3

juízes de carreira)• 3 cooptados (juízes de carreira)

• 1989: manutenção do modelo, modificação no modo de formação da composição do TC

• 13 juízes• 10 nomeação parlamentar • 3 cooptados• de entre quaisquer deles: 6 juízes

de carreira

• 1997: manutenção do modelo alteração do mandato do juízos (9 anos) e do modo de funcionamento do TC por secções

• 2004: sem alterações

Suzana Tavares da Silva

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Que controlo para os próximos 40 anos?

Suzana Tavares da Silva

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Desafios ao constitucionalismo

CRP

TEDH

TJUE

PRAR

TC

• Internormatividade

• integração económica, monetária e financeira; regulação internacional; direitos humanos; globalização normativa

• Risco(s)

• ambientais; económico-financeiros; políticos; demográficos; tecnológicos

• Interculturalidade?

• Cidadanias políticas e económicas; minorias religiosas; minorias culturais; regionalismos

• Desmaterialização:

• E-government; cidadania digital; democracia

electrónica

• Pluralismo de constituições materiais?

• Constituição Europeia; constituição da OMC; Constituição da OIT; Constituição dos investidores; Cartas de direitos…

• Constitucionalismos precaucionais

• Constituições das minorias e dos povos?

• Constituição digital

• Internet bill of right?

Que controlo(s)?Suzana Tavares da Silva

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Reflexões

CRP

TEDH

TJUE

PRAR

TC

• Imposição de um prazo de caducidade para arguir as inconstitucionalidades formais e procedimentais e possibilidade de limitação dos efeitos das sentenças nestes casos.

• Substituição da fiscalização preventiva por um parecer não vinculativo estendendo a legitimidade a Grupos Parlamentares e ao Primeiro-Ministro?

• Eliminação da inconstitucionalidade por omissão?

• Limitação do recurso de inconstitucionalidade para o TC aos actos legislativos, nos restantes casos os tribunais judiciais e administrativos e fiscais julgam definitivamente acerca da inconstitucionalidade.

• Possibilidade de modelação dos efeitos das sentenças de declaração de inconstitucionalidade com fundamento em razões de interesse público

• Possibilidade de “queixa constitucional” a julgar definitivamente pelo STA

• Alargamento do controlo político do TC: ineligibilidades, incompatibilidades, inibições e suspeições dos titulares de órgãos políticos; controlo mais efectivo dos partidos políticos e das liberdades democráticas internas dos partidos

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Suzana Tavares da Silva