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CONTROLO NO LOCAL 1 Governo dos Açores Secretaria Regional da Agricultura e Florestas

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CONTROLO NO LOCAL

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- Reg. (CE) nº 1975/2006, da Comissão – Título II

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• Controlo in loco - artigo 27º Amostra adequada – Represente pelo menos 4% despesa

pública declarada anualmente à Comissão e pelo menos 5% da despesa pública à comissão durante todo o período de programação (2007-2013);

Devem sempre que possível realizados antes do último pedido de pagamento.

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• OBJECTIVO DA ACÇÃO DE CONTROLO IN LOCO

Aferir se as declarações de despesa apresentadas pelo proponente everificadas em sede de controlo administrativo, são exactas e fiáveis,avaliando a sua fiabilidade através da realização de testes deconformidade e substantivos ao nível factual, físico, contabilístico efinanceiro das mesmas, de forma a detectar, eventuais erros, desviosou omissões daquelas declarações;

Se detectar de uma irregularidade em sede de controlo in loco, queexcede os 3% da ajuda efectivamente paga e se tal facto derivar deuma falsa declaração do destinatário final, haverá correcçãofinanceira no valor correspondente à aludida irregularidade.

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• CONTROLOS IN LOCO A REALIZAR AO ABRIGO DO ART. 27º

As acções de controlo devem incidir na despesa total elegível que constar dedocumentos previamente validados em sede de controlo administrativo. Sãoadmissíveis excluir despesas que não excedam um valor percentual consideradomaterialmente relevante (2%) por rubrica, até ao limite de 15% do valor dadespesa aceite em sede de controlo administrativo.

São ainda admissíveis extrapolações dentro do pedido de apoio/pagamentocontrolado, quando há muitos documentos semelhantes ou tendo um carácterrepetitivo, quer sejam facturas, quer sejam provas de pagamento. Nestes casosé admitido um método de amostragem aleatório. A amostra deve incidir, empelo menos, 30% da despesa elegível aceite em sede de controloadministrativo.

Para as outras despesas que não tenham carácter repetitivo ou similar, sãoverificadas na totalidade.

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ANÁLISE DA ELEGIBILIDADE DA DESPESA

Este tipo de análise tem como objectivo verificar a conformidade daelegibilidade da despesa relativamente ao quadro regulamentar de umamedida, acção ou sub-acção do pedido de apoio, aplicável quanto à suanatureza, legalidade, montante efectivamente pago e à sua data derealização, bem como aferir o cumprimento de regras nacionais ecomunitárias e compreende:

• 1 - ANÁLISE FORMAL E DOCUMENTAL

• 2 – ELEGIBILIDADE TEMPORAL• 3 - ELEGIBILIDADE NORMATIVA• 4 – ELEGIBILIDADE MATERIAL

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1 - ANÁLISE FORMAL E DOCUMENTAL

Este tipo de análise refere-se à realização de testes deconformidade aos diversos documentos constantes noprocesso do pedido de apoio e pagamento;

Este tipo de controlo inclui a verificação da regularidadelegal dos documentos de despesa, do carimbo apostonos mesmos para atribuição do subsídio FEADER e seestão devidamente arquivados.

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• De referir que relativamente ao não cumprimento de alguns dos requisitos don.º 5 do art. 36º do CIVA, com as excepções constantes no art. 40º do CIVA,tem consequências financeiras ao nível da elegibilidade das despesasdeclaradas, se se verificar o seguinte:

Não esteja devidamente identificado o nome, firma ou denominaçãosocial e sede ou domicilio do fornecedor de bens ou prestador de serviçose do destinatário ou adquirente (em nome do beneficiário), bem como oscorrespondentes números de identificação fiscal dos sujeitos passivos deimposto;

Os bens fornecidos e os serviços prestados não estejam de forma legívelou devidamente discriminados e identificados com os previstos do pedidode apoio;

Os valores dos bens e serviços prestados bem como o valor do IVA têmque estar devidamente mencionados. Em caso de isenção do IVA, deveestar referido a razão de tal facto de acordo com o articulado do CIVA.

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2 - ELEGIBILIDADE TEMPORAL

• Tem como finalidade aferir se o investimento realizado no âmbito de um pedidode apoio, ocorreu e foi efectivamente pago no período estipulado na legislação emvigor relativamente a cada medida específica e/ou entre as datas de início e fim daoperação aprovadas para a execução do aludido pedido de apoio, incluindoeventuais prorrogações de prazo aprovadas.

• Deve-se ter em consideração, as normas especiais sobre esta matéria, sobretudoquando se refere despesas anteriores à data de apresentação da candidatura ou asrespeitantes à transição entre Quadros Comunitários (Disposições Transitórias).

• Considerando que a despesa terá que estar efectivamente paga para serconsiderada elegível, o final do período de elegibilidade aprovado não só tem deabranger a data da factura como também do respectivo pagamento.

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3 - ELEGIBILIDADE NORMATIVA

• Tem como intuito verificar o cumprimento das regras gerais de elegibilidade eoutras restrições contidas na legislação comunitária e nacional e noutrosnormativos aplicáveis à Medida/Acção, nomeadamente:

O pagamento efectuado pelo promotor estar devidamente justificado pordocumentos de despesa com menção de quitação (facturas e recibos oudocumentos equivalentes) e respectivos comprovativos de pagamento(cópia de cheque, letra ou documento bancário e do extracto bancáriocom o movimento de tal valor);

Existência de licenciamentos e licenças do exercício de actividade, licençassanitárias, ambientais e de segurança do trabalho, de higiene e bem-estaranimal (quando aplicáveis), licenças de obras quando existe obras deconstrução civil, de acordo com a legislação em vigor;

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3 - ELEGIBILIDADE NORMATIVA (CONT.)

Existência da comprovação de regularidade da situação do promotor perante aSegurança Social e a Administração Fiscal, quer através da consulta do sitedaqueles organismos, quer pela existências de Certidões, válidas à data dacontratação das ajudas e à data da autorização de pagamento;

Cumprimento das regras relativas aos mercados públicos, nomeadamente e noque diz respeito à contratação pública, com a verificação dos procedimentosinerentes à(s) situaç(ões) em causa, nomeadamente, da evidência do processode selecção e de adjudicação das empreitadas e prestações de serviços eaquisições de bens, documentação relativa aos trabalhos a mais ouactualização de preços;

Verificação da existência de contabilidade de acordo com a legislação emvigor.

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4 - ELEGIBILIDADE MATERIAL

• Verifica-se a conformidade da despesa com os investimentosaprovados e efectuados no pedido de apoio em causa e daseventuais alterações devidamente aprovadas.

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