CONVENÇÃO COLETIVA 2013 - 2014
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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
SETOR CULTURA DIVERSIFICADA E PECUÁRIA
2013/2014
SINDICATO DOS EMPREGADOS RURAIS DE SÃO CARLOS,
representando a base territorial da comarca e município de São Carlos - SP, Bairro de Água
Vermelha e distrito de Santa Eudóxia, neste ato devidamente representado por seu presidente
em exercício, Sr. Maurício da Silva Barreto, portador do RG nº 19.434.029-6 e do CPF nº
058.920.488-29 e por seu advogado, Dr. Rogerio Bareato Neto, OAB-SP 81.226 e
SINDICATO RURAL DE SÃO CARLOS, representando a base territorial da comarca de
São Carlos, bairro de Água Vermelha e distrito de Santa Eudóxia e base territorial do
município de Ibaté, consoante documentação de pedido de manutenção de representatividade
desta em anexo, neste ato devidamente representado por seu presidente, Sr. Eunizio Malagutti,
portador do RG nº 2.322.880 e do CPF nº 030.824.318-87, com fundamento no artigo 611 e
seguintes da CLT, firmam a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, válida
para todo o setor da cultura diversificada, estando incluídas as atividades atinentes a
agropecuária, avicultura, suinocultura, agroindústria, aqüicultura, citricultura e demais,
estando excluídas as atividades da cana de açúcar, esta ultima somente no que tange a parte da
colheita dos citros, pois ambas já possuem Convenções Coletivas de Trabalho próprias, com
vigência programada a partir de 01 de Outubro de 2013, à 30 de Setembro de 2014, consoante
os termos e cláusulas abaixo descriminadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - BASE TERRITORIAL E REPRESENTATIVIDADE
SINDICAL - Esclarecem as partes que as Entidades Sindicais signatárias desta, são
reconhecidas para representar os trabalhadores rurais e proprietários rurais na cidade,
municípios, distritos e bairros rurais abrangentes pela comarca de São Carlos, estando
excluídas quaisquer outras Entidades Sindicais, por não pertencerem e representarem os
interesses da categoria profissional em comento. ‘
CLÁUSULA SEGUNDA - DEFINIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL - Considera-se
trabalhador ou empregado rural para todos os efeitos legais e da categoria as seguintes funções
ou atividades: tratorista, motorista, técnico em agropecuária ou agrícola, administrador,
retireiro, granjeiro, inseminador artificial, aprendiz do SENAR, trabalhadores no setor
administrativo dentro da propriedade rural, empregados que atua em propriedades rurais
destinadas a citricultura, exceto os que atuam especificamente na colheita dos citros e colheita
de cana, enfim todo trabalhador que exerça funções ou atividades relacionadas com a área
rural.
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL - Concessão pelos empregadores
rurais de reajuste do salário piso da categoria a partir de 01 de Outubro de 2013, piso passa
para R$ 765,00 (Setecentos e sessenta e cinco reais) por mês.
PARÁGRAFO UNICO – Aos trabalhadores que já percebam salário superior ao atual piso da
categoria, o reajuste será de 8,00% (oito por cento), sobre o salário aplicado até 30/09/2013.
CLÁUSULA QUARTA – PISO SALARIAL OU SALÁRIO NORMATIVO - Fixação do
piso salarial ou salário normativo no importe de R$ 765,00 (setecentos e sessenta cinco reais),
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por mês; R$ 25,50 (vinte e cinco reais e cinquenta centavos), por dia; R$ 3,48 (três reais e
quarenta oito centavos), por hora, aos trabalhadores rurais, sendo que nenhum trabalhador
poderá receber menos que o piso ora indicado, a partir de 01/10/2013.
PARÁGRAFO UNICO: Caso o Salário Mínimo Estadual, venha equiparar-se ou superar o
salário normativo da categoria, fica estabelecido o mesmo salário estadual.
CLÁUSULA QUINTA - ADMISSÃO APÓS A DATA BASE - Ficam assegurados aos
trabalhadores rurais que forem admitidos após a data base o mesmo percentual indicado no
caput da cláusula terceira, não podendo receber menos que o piso salarial, nela indicado.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO - Obrigatoriedade de
fornecimento a cada trabalhador rural dos comprovantes de pagamento de salários e demais
verbas relacionadas ao contrato de trabalho, com discriminação das importâncias pagas e
descontos efetuados, contendo a identificação do empregador e do trabalhador.
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS - Fica estabelecida que as horas extraordinárias
sejam remuneradas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à remuneração da
hora normal, para as duas primeiras horas extras e 75% (setenta e cinco por cento) a partir da
terceira hora extraordinária em diante.
CLÁUSULA OITÁVA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS - As horas extras
efetuadas com habitualidade serão consideradas, para todos os efeitos legais, incorporadas
na remuneração do trabalhador, tanto para os cálculos de aviso prévio, indenizações,
férias integrais e proporcionais + 1/3, 13º salários integrais e proporcionais, repouso semanal
remunerado e feriados, nos exatos termos legais.
CLÁUSULA NONA - HORAS "IN ITINERE" – Aos Trabalhadores não residentes nas
propriedades rurais que tenham sua locomoção através de transporte fornecido pelos
Empregadores em parte do trajeto ou no trajeto inteiro, até os locais de trabalho, deverá ser
pago, no mínimo, 01h00min (uma hora) "in itinere" por dia, sendo considerados nesse
cômputo 00h30min (trinta minutos), antes do expediente e 00h30min (trinta minutos), após o
expediente, nas condições do Enunciado 90 do Colendo TST, acrescida do adicional de 50%
(cinqüenta por cento) sobre a hora normal.
CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRATOS DE TRABALHO - Os contratos individuais de
trabalho serão obrigatoriamente registrados nas CTPSs dos empregados de acordo com a Lei
5.889, de 08 de Junho de 1973 e, celebrados entre os empregadores e empregados rurais,
evitando-se a contratação por intermediários, salvo empresas de trabalho idôneas e
regularmente constituídas.
PARÁGRAFO ÚNICO - Todo trabalho rural será regido pela Lei 5.889/73 e demais
dispositivos pertinentes determinados pela Consolidação das Leis do Trabalho, Constituição
Federal e Convenção Coletiva, vigentes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS - Os pagamentos de
salários serão efetuados, em cheques nominais da praça, cartão magnético, em dinheiro, ou em
ordem de pagamento bancária, durante a jornada de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS –
Reconhecimento e aceitação pelos empregadores rurais, mediante recibo, de atestados médicos
e odontológicos que forem expedidos pêlos Órgãos Públicos e pelos profissionais dos
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Sindicatos dos Empregados Rurais, médicos e dentistas, conveniados ou do INSS, ficando os
mesmos obrigados a pagar aos trabalhadores os valores atinentes aos dias de afastamento,
com base na remuneração percebida, constando sempre o CID, na forma expressa em Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - Quando a ausência do trabalhador se der por motivo de doença
do esposo (a), filhos e pais, as faltas do trabalhador (a), serão abonadas, desde que
devidamente comprovadas por declaração de acompanhamento assinadas por profissionais do
Sindicato, médicos conveniados do INSS, SUS, e ainda fornecida pelos Hospitais, Clinicas,
UPA e Postos de Saúde, fazendo constar o CID.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADA SEMANAL - Jornada semanal nunca
além das 44:00 (quarenta e quatro) horas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - APLICAÇÃO DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS -
Obrigatoriedade dos empregadores rurais em possuir receituário agronômico para a aplicação
de defensivos agrícolas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fornecimento obrigatório pelos empregadores rurais de
equipamentos adequados de segurança (EPIs), nos termos da lei que rege a matéria.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Obrigatoriedade dos empregadores rurais em ministrar aos
trabalhadores rurais, que exerçam esta atividade, orientação para aplicação de defensivos
agrícolas, onde serão, rigorosamente, esclarecidos os riscos deste trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Fixação de adicional de insalubridade aos trabalhadores rurais
que exerçam esta atividade de acordo com o grau do risco e fator de exposição.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOENÇA DO TRABALHADOR – ESTABILIDADE
CONTRATUAL - Pagamento pelos empregadores, referente a complementação salarial do
16º (décimo sexto) ao 30º (trigésimo) dia, em casos de afastamento do trabalho por motivo de
doença devidamente comprovada.
PARÁGRAFO ÚNICO – Em caso de afastamento do trabalhador por motivo de doença,
tanto profissional, quanto de ordem pessoal e ou acidentária, terá o mesmo, após a alta médica,
desde que o afastamento tenha sido por mais de 30 (trinta) dias, sob o crivo previdenciário ou
as próprias expensas do empregador que não efetuou a CAT dentro dos prazos legais, situação
prevista na cláusula 19ª e §s da CCT, estabilidade convencional de 60 (sessenta) dias, com
garantia do emprego e demais vantagens salariais e trabalhistas existentes antes do
afastamento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SALÁRIO DO ACIDENTADO ESTABILIDADE
CONTRATUAL - Nos casos envolvendo acidente de trabalho, deverá o empregador respeitar
as diretrizes constantes em Lei, bem como, as contidas na Lei 8.213/91 da Previdência Social,
com destaque no que tange a estabilidade após a alta médica, indicada no artigo 118 do
referido dispositivo legal, acrescida da estabilidade convencional indicada no parágrafo único
da cláusula anterior.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ÓBITO DO TRABALHADOR – Seja qual for o
motivo do óbito do trabalhador, será concedido pelo empregador rural o direito de moradia aos
familiares dependentes do de cujus, pelo prazo de 03 (três) meses, podendo tal prazo ser
prorrogado por conveniência das partes.
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CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SOCORRO AO ACIDENTADO - Obrigatoriedade do
empregador, em caso de acidentes, inclusive pelo seu preposto, providenciar condução de
socorro imediato ao acidentado.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ACIDENTE DO TRABALHO -ESTABILIDADE
CONTRATUAL - A falta de comunicação de acidente de trabalho (CAT) pelo empregador e
a falta de anotação na CTPS do acidentado, importará a sua responsabilidade pelo pagamento
integral dos salários durante o período de inatividade.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Na falta de comunicação do acidente de trabalho indicada no
caput desta cláusula, mesmo que o empregador assuma as responsabilidades nos pagamentos
dos salários no período de inatividade do empregado acidentado, assumirá também a
responsabilidade em respeitar os períodos de estabilidade acidentária estabelecidos na Lei
8.213/91, artigo 118 c/c os 60 dias de estabilidade adicionais previstos no parágrafo único da
cláusula 15ª da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Em conformidade com a Súmula 378 item III do TST., caso o
acidente de trabalho tenha se dado no período do contrato de experiência, com ou sem
comunicação pelo empregador, haverá de ser respeitado o período de estabilidade acidentária,
em conformidade com a Lei 8.213/91 em seu artigo 118 c/c os 60 dias de estabilidade
adicionais previstos no parágrafo único da cláusula 15ª da presente Convenção Coletiva de
Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - TRABALHADORA RURAL GESTANTE - Garantia à
trabalhadora rural gestante de estabilidade provisória na forma determinada pela CLT em
seus artigos 391 e seguintes, combinada com a Constituição Federal, artigo 7, inciso XVIII e
Disposições Transitórias, artigo 10, letra B, ambas em vigor.
PARÁGRAFO ÚNICO – A Estabilidade indicada no caput desta cláusula é extensiva às
trabalhadoras rurais gestantes que tenham contrato de trabalho por prazo determinado
(experiência ou safra), seguindo-se as novas regras inseridas pela Súmula 244 do TST., sendo
proibida a dispensa da empregada até final cumprimento dos períodos legais de estabilidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE MORADIA - A moradia
fornecida pelos empregadores aos trabalhadores, deverá ter no mínimo condições de
habitação, inclusive sanitário. Deverá ter ainda, luz elétrica, água encanada e potável, sendo
que estas benfeitorias não acarretarão ônus para o trabalhador, ficando este último responsável
pela guarda e conservação do imóvel, restituindo-o ao término do contrato de trabalho nas
mesmas condições que recebeu.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Por ocasião do início da relação contratual empregatícia
deverá ser feito um laudo de vistoria que comprove o estado atual de conservação, quantidade
de cômodos e acessórios existentes no imóvel destinado a moradia do trabalhador, devendo o
referido laudo ser expressamente anuído pelo empregador e empregado, os quais ficarão com
cópia do mesmo.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Caso o trabalhador, com expressa autorização do empregador,
efetue benfeitorias no imóvel, além das já existentes, poderá o mesmo retirá-las por ocasião do
encerramento da relação empregatícia, desde que as mesmas não venham a prejudicar o estado
físico original do imóvel.
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PARÁGRAFO TERCEIRO - O objeto desta cláusula não integrará na remuneração do
trabalhador para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DIAS PARADOS - Pagamento de salários integrais
aos trabalhadores nos dias em que não houver trabalho em virtude da ocorrência de chuvas
ou outros fatores alheios à vontade dos mesmos, desde que comprovada sua presença no
local de prestação de serviço ou no ponto de reunião para embarque.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em se tratando de serviços essenciais e inadiáveis (trato de aves,
animais e serviços necessários a manutenção básica da propriedade rural), deverão ser
executados, desde que o empregador forneça a proteção devida, tais como, botas e capas de
chuva impermeáveis.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - INSTRUMENTOS DE TRABALHO -
Fornecimento gratuito de instrumentos de trabalho no local da prestação de serviços, cujo
transporte poderá ser feito no mesmo veículo, em compartimento separado e seguro, onde as
ferramentas ficarão guardadas, ficando o trabalhador obrigado a conservá-las e restituí-las no
final da relação empregatícia.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O trabalhador não assumirá a responsabilidade da entrega das
ferramentas no final de contrato de trabalho em bom estado de conservação, desde que
comprovado o desgaste do instrumento por uso normal nas atividades da propriedade rural,
bem como, por má qualidade dos referidos instrumentos.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Ao empregador rural caberá a substituição imediata dos
instrumentos de trabalho, em caso de quebra ou desgaste, evitando a suspensão do serviço que
está sendo executado pelo trabalhador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - VEÍCULOS DE TRANSPORTE - Os veículos de
transporte de trabalhadores rurais deverão satisfazer as condições técnicas de segurança e
comodidade para o transporte de pessoas, sem ônus para o trabalhador.
PARÁGRAFO ÚNICO - Deverá os empregadores manter no local da prestação de serviços,
os veículos de condução dos trabalhadores, afim de que os mesmos tenham abrigo em caso de
chuvas, como também, socorro imediato em caso de acidentes e ou doenças.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E
ÁGUA POTÁVEL - Fornecimento obrigatório e gratuito pelos empregadores rurais de
medicamentos de primeiro socorros nos locais de trabalho e fornecimento, durante a jornada
de trabalho de água potável.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - SERVIÇOS ESSENCIAIS - Nos serviços essenciais
no setor agropecuário serão observados as diretrizes constantes da Lei 7.783/89, em casos de
greve.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ACESSO DA DIRETORIA - Fica assegurado o
acesso do Presidente do Sindicato dos Empregados Rurais e ou representantes legais do
mesmo, nos locais de trabalho para acompanhar o cumprimento as Normas Coletivas e ou
Convencionais e demais dispositivos legais, sempre acompanhado do empregador ou seu
representante, em dia e hora estabelecidos entre as partes.
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CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - LISTA DE DEMISSÃO E ADMISSÃO -
Obrigatoriedade aos empregadores rurais da entrega das listas de demissão e admissão de
funcionários ou a CAGED, à Entidade Sindical, semestralmente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - SERVIÇO MILITAR - Estabilidade provisória do
trabalhador rural em idade de prestação do serviço militar, desde a data do alistamento até
60 (sessenta) dias após a baixa ou dispensa do serviço militar, salvo por motivo de justa
causa ou pedido de demissão.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - SINDICALIZAÇÃO - Os empregadores rurais ficam
obrigados a colocar a disposição do Sindicato Profissional, duas vezes por ano, local e meios
para a sindicalização dos trabalhadores rurais, na propriedade em hora e local previamente
combinados com o empregador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO -
Os trabalhadores rurais admitidos até 30/09/98, não importando a anterioridade da data de
admissão, fazem jus ao adicional por tempo de serviço, fixado em 5% (cinco por cento) sobre
seu salário, a cada 05 (cinco) anos de trabalho ininterrupto ao mesmo empregador e os
admitidos a partir de 01/10/98 não mais farão jus ao referido adicional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregado que vem trabalhando nas condições enunciadas
no caput desta cláusula e que ainda não contava com cinco anos de serviços até 30/09/98, faz
jus ao adicional tão logo complete o primeiro qüinqüênio a partir da data de contratação e daí
subseqüentemente.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O empregado rural que trabalha nas condições enunciadas no
caput desta cláusula e até a data de 30/09/98, já conte com cinco anos de serviço ininterrupto
ao mesmo empregador, faz jus a 01 (um) qüinqüênio e daí por adiante, aos qüinqüênios
subseqüentes.
PARÁGRAFO TERCEIRO – CÁLCULO DOS QUINQUENIOS - Os qüinqüênios deverão
ser calculados tomando-se por base a data de criação deste benefício, ou seja, 01/10/1987
(CCT da Categoria com vigência de 01/10/1987 à 30/09/1988), sendo que o trabalhador rural
com admissão anterior a 01/10/1987, passou a ter direito imediato ao primeiro qüinqüênio,
desde que o tempo de serviço que já tinha para o mesmo empregador ultrapassasse a cinco
anos. Daí para frente, nos próximos cinco anos, passou a ter direito a mais um qüinqüênio e
assim sucessivamente. No entanto se o trabalhador em 01/10/1987 tinha menos que cinco anos
de serviço ao mesmo empregador, somente quando completasse cinco anos é que passou a ter
direito ao primeiro qüinqüênio e assim sucessivamente. Referido benefício estende-se até a
presente data, caso o trabalhador tenha data de admissão anterior a 01/10/1998 e ainda esteja
em vigor a relação empregatícia.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DESCANSO SEMANAL TRABALHADO - O
dia de descanso semanal, quando trabalhado e não compensado, será pago acrescido do
adicional de 100% (cem por cento) sobre a hora normal.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os dias de descanso deverão ser concedidos preferencialmente aos
domingos, sendo que no mínimo um Domingo por mês deve ser respeitado, os demais poderão
ser compensados em dias da semana, não podendo ficar o empregado sem a devida folga
semanal.
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CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CADASTRAMENTO NO PIS –
EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA - MULTA - Cadastramento no PIS de todos os
trabalhadores rurais com a indispensável entrega, por parte dos empregadores rurais da RAIS,
junto a Caixa Econômica Federal, no prazo previsto em Lei, sob pena de arcar com uma multa
de 50% (cinqüenta por cento) do salário piso da categoria, a ser revertida à cada trabalhador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - Cadastramento no PIS de todos os trabalhadores
rurais com a indispensável entrega, por parte dos empregadores rurais da RAIS, junto a Caixa
Econômica Federal, no prazo previsto em Lei, sob pena de arcar com uma multa de 50%
(cinqüenta por cento) do salário piso da categoria, a ser revertida à cada trabalhador.
- Entrega pelo empregador ao trabalhador, de carta de aviso em caso de dispensa com alegação
de falta grave sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO - Em caso de dispensa sem justa
causa ficam os empregadores rurais obrigados a conceder o Aviso Prévio de 45 (quarenta e
cinco) dias para os trabalhadores rurais com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em conformidade com as novas regras de extensão do período
de aviso prévio estabelecidas pela Lei 12.506/2011, c/c Nova Técnica nº 184 de 07/05/2012
expedida pelo CRGT/SRT/MTE, deverá ser aplicado a cada ano laborado do empregado ao
mesmo empregador, 03 dias a mais que os 30 dias normais indicados pela CLT e ou 45 dias
estabelecidos nesta cláusula aos trabalhadores com mais de 45 anos de idade.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Quando o encerramento do contrato de trabalho se der por
iniciativa do empregado, este não será obrigado a aplicar a extensão do período de aviso
prévio em conformidade com a Lei 12.506/2011, e ou NT 184 e ou pelas regras presentes
nesta CCT, devendo apenas cumprir os 30 dias estabelecidos pela CLT., isentando-o de
qualquer extensão ao referido cumprimento e obrigações salariais adicionais.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Em caso de aviso prévio sem justa causa, deverá o empregador
rural, entregar ao trabalhador a respectiva carta de aviso, sob pena de ser tido como nulo, bem
como, respeitar as diretrizes e limites de prazo para a respectiva finalização do mesmo,
conforme determinado pelo artigo 477, parágrafos e letras da CLT., não sendo permitido a
concessão do período de aviso prévio de forma retroativa a data de início do mesmo, sob pena
de o empregador rural arcar com a multa prevista no parágrafo 8º do supra citado artigo
Celetista.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉXTA - QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS -
Deverá o empregador rural respeitar as datas limites para quitação das verbas rescisórias do
trabalhador demitido, conforme determina o artigo 477, parágrafo 6º, letras a e b., da CLT, não
sendo permitida a quitação das verbas rescisórias fora destes prazos ou por ocasião da
mudança do trabalhador da propriedade rural, sob pena de o empregador arcar com a multa de
01 (um) salário com base na ultima remuneração percebida pelo empregado, conforme
determina o parágrafo 8º do supra citado artigo Consolidado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PERÍODO DE CONCESSÃO DE MORADIA -
Em conformidade com o artigo 9º, § 3º da Lei 5.889/73, todo o trabalhador rural
demitido, terá direito a permanecer no imóvel rural concedido pelo empregador pelo prazo de
até 30 (trinta) dias após a quitação das verbas rescisórias e encerramento do contrato de
trabalho. Após este limite e tendo o empregador quitado com todos os direitos do trabalhador
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demitido, poderá o mesmo, tomar as medidas judicias cabíveis, no sentido da reintegração do
imóvel ocupado por seu ex-empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO – Não estão configuradas nesta cláusula as condições
convencionadas na cláusula décima sétima deste Instrumento Normativo.
CLAUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONCESSÃO DE FOLGAS - Concessão de 01
(um) dia de folga ao empregado rural, chefe de família, por ocasião do pagamento do
salário mensal, ou 0,5 (meio) dia, quando o pagamento for realizado por quinzena, para o fim
específico de o mesmo efetuar compras, compensando-se nos dias subsequentes,
mediante escala prévia de revezamento, caso seja necessário em decorrência das exigências
dos serviços.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DIFERENÇA ENTRE O FGTS E INDENIZAÇÃO
- Rescindido ou expirado o contrato de trabalho referido no artigo 14 da Lei 5.889/73, a
empresa ou empregador rural, pagará ao trabalhador a diferença apurada entre o FGTS e a
indenização prevista no citado artigo legal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DEPÓSITOS DO FGTS - Obrigação pelos
empregadores rurais dos depósitos referentes as parcelas do FGTS nas Agências da Caixa
Econômica Federal, nas cidades ou municípios onde residem os trabalhadores rurais ou se
naqueles inexistirem agências da CEF., na agência mais próxima.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA E DE ACIDENTES
PESSOAIS – SEGURO DE VIDA EM GRUPO E AUXÍLIO FUNERAL – SEGURO DE
VIDA EM GRUPO E AUXÍLIO FUNERAL – As empresas recolherão, obrigatoriamente,
em favor de seus empregados, um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em grupo, observadas
as seguintes coberturas mínimas:
I) R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), em caso de MORTE NATURAL DO
EMPREGADO (A), independentemente do local ocorrido;
II)+R$ 7.500,00(sete mil e quinhentos reais), em caso de MORTE ACIDENTAL DO
EMPREGADO (A), independentemente do local ocorrido, perfazendo um total de R$
15.000,00.
III – Até R$ 15.000,00 (quinze mil e reais), em caso de INVALIDEZ PERMANENTE (Total
ou Parcial) do empregado (a), causada por acidente, independentemente do local ocorrido,
atestado por médico devidamente qualificado, discriminando detalhadamente, no laudo
médico, as seqüelas definitivas, mencionando o grau ou percentagem, respectivamente, da
invalidez deixada pelo acidente;
IV – Ocorrendo a morte do empregado (a) por qualquer causa, independentemente do local
ocorrido, os beneficiários do seguro deverão receber duas cestas básicas de 25 kg cada; uma
única vez.
V – Ocorrendo a morte do empregado (a) por qualquer causa, a apólice de Seguro de Vida em
Grupo deverá contemplar uma cobertura para os gastos com a realização do sepultamento do
mesmo, no valor de até R$ 2.160,00 (dois mil cento e sessenta reais);
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VI – Ocorrendo a morte do empregado (a) por qualquer causa, a empresa ou empregador
receberá uma indenização de até 10% (dez por cento) do capital básico segurado, a título de
reembolso das despesas efetivadas para o ACERTO RESCISÓRIO TRABALHISTA,
devidamente comprovado;
VII – Ocorrendo o nascimento de filhos (as) da funcionária (cobre somente a titular do
sexo feminino), a mesma receberá, a título de doação, UMA CESTA NATALIDADE, caracterizadas como um KIT MÃE e um KIT BEBÊ, com conteúdos específicos para atender as primeiras necessidades básicas da beneficiária e seu bebê, desde que o comunicado seja formalizado pela empresa em até 30 dias após o parto da funcionária, uma única vez. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregador rural recolherá, obrigatoriamente, e, mensalmente, para os seus funcionários o valor individual de R$ 5,85/vida. O valor
do seguro recolhido deverá ser custeado 100% pela empresa/empregador e pago através de boleto bancário, fornecido pelo sindicato, acrescido da taxa de gerenciamento de segurados de R$ 2,95 (Dois reais e noventa cinco centavos) por boleto. Caso o boleto não chegue à empresa, deverá ser solicitado junto ao sindicato de trabalhadores ou à pessoa jurídica por ele determinada. PARÁGRAFO SEGUNDO: No ato do recolhimento a empresa/empregador deverá
encaminhar ao endereço indicado pelo sindicato, listagem dos funcionários, contendo nome,
data de nascimento, número do CPF e número do RG com data de expedição,
obrigatoriamente, segundo Circular nº 200 da SUSEP – Superintendência de Seguros
Privados, bem como mantê-la atualizada, sob pena de não pagamento da indenização.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Aplica-se o disposto na presente Cláusula a todas as empresas
e empregadores, inclusive os empregados (as) em regime de trabalho temporário, autônomos
(as) e estagiários (as) devidamente comprovado o seu vínculo.
PARÁGRAFO QUARTO: As coberturas e as indenizações por morte e/ou invalidez,
previstas nos incisos I e II do capítulo desta cláusula, não serão cumuláveis, sendo que o
pagamento de uma exclui a outra.
PARÁGRAFO QUINTO: As empresas e/ou empregadores não serão responsabilizados, sob
qualquer forma, solidária ou subsidiariamente, na eventualidade da Seguradora contratada não
cumprir com as condições mínimas aqui estabelecidas, salvo quando houver prova de culpa ou
dolo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS - Será permitido à
Entidade Sindical a fixação nos veículos de transporte de trabalhadores rurais, avisos de
interesse da categoria profissional, inclusive campanhas de sindicalização, desde que
confeccionadas em papel timbrado da Entidade Sindical e assinado pelo presidente ou
representante legal do Sindicato, notificando-se os representantes dos empregadores com 05
(cinco), dias de antecedência.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - MULTA - Fixação de multa no valor de
5% (cinco por cento), do salário normativo da categoria, por infração e por trabalhador rural,
no caso de violação das condições acordadas nesta Convenção Coletiva, com reversão do
valor correspondente a parte prejudicada.
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CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - COLHEITA DE CAFÉ - Dada a
complexidade da colheita do café, as normas serão estipuladas no pé do eito à época oportuna,
levando-se em consideração os fatores determinantes para tanto. De qualquer forma não
poderão os trabalhadores que se ativam na colheita do café, receberem menos que o piso da
categoria indicado nesta Norma Coletiva, independente da forma de remuneração, por
produção ou fixa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ORDENHA - O tempo despendido na
ordenha e, desde que, destinado ao consumo do empregado, não integrará a jornada diária de
trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO - O produto da ordenha não integrará a remuneração do empregado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO -
APOSENTADORIA - Proibição aos empregadores rurais de dispensarem seus trabalhadores
rurais durante os 12 (doze) meses que antecederem a aquisição do direito à aposentadoria por
idade (60 anos para os homens e 55 para as mulheres), desde que tenha o trabalhador mais de
02 (dois) anos de serviço ininterruptos na mesma empresa ou propriedade rural, salvo dispensa
por justa causa, devidamente comprovada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ESTUDANTES - Os trabalhadores rurais
que comprovarem que estão matriculados em escolas de qualquer grau, ficam
desobrigados de prestar serviços em horas extras durante o ano escolar.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ENTREGA DE DOCUMENTOS -
Obrigatoriedade dos empregadores rurais e de seus prepostos, quando exigidos pelos mesmos,
no recebimento da carteira de trabalho, certidão de nascimento ou casamento ou ainda
qualquer atestado mediante recibo a favor do trabalhador rural.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - COMPENSAÇÃO - Os empregadores poderão
estabelecer acordos de compensação de jornada de trabalho desde que comunicado com
antecedência a Entidade Sindical profissional.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DOS DESCONTOS - Fica proibida os descontos
genéricos, devendo cada parcela ser discriminada a que título for e o motivo do desconto.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - SALÁRIO FAMÍLIA - Nos termos da
legislação vigente, em caso de o esposo e a esposa laborarem para o mesmo empregador,
deverão ser pagas as cotas do salário família à ambos os cônjuges, independentemente.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL -
Nos termos da deliberação da Assembléia Geral Extraordinária, realizada conforme
convocação por Edital e nos termos dos artigos 8º da Constituição Federal, inciso IV, artigos
545 e parágrafo único da CLT e Enunciado 74 do TST, os empregadores efetuarão os
descontos assistenciais quando do primeiro pagamento já reajustado no valor de 1 (uma)
diária do salário base de cada trabalhador rural, associado ou não, em favor da Entidade
Sindical cuja sede é o domicílio do trabalhador, conforme relação anexa, em conta vinculada
sem limite à Caixa Econômica Federal, até o 10º dia útil subseqüente a seu efetivo desconto.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO
CONFEDERATIVA - Desconto Confederativo conforme Constituição Federal em seu
artigo 8º inciso IV, bem como, pelo Estatuto Social da Entidade Sindical e das Atas
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das Assembléias Gerais Extraordinárias, realizadas para a aprovação do Sistema
Confederativo, fica determinado o desconto mensal de 2% (dois por cento) do salário do
trabalhador, até o limite de R$ 30,00 (Trinta reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A contribuição confederativa incide sobre o salário e as férias
gozadas normalmente sem o acréscimo de 1/3 de abono, e não incide sobre o 13º salário. Em
rescisão de contrato de trabalho, incide apenas sobre o saldo de salário.
PARÁGRAFO SEGUNDO - No mês de desconto da contribuição assistencial (outubro), não
haverá desconto da contribuição confederativa.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – 13º SALÁRIO – O empregador rural, com
expressa anuência do trabalhador e do Sindicato, poderá estabelecer o pagamento do 13º
salário anual de forma parcelada, ou seja, em 12 (doze) parcelas a começar em Janeiro de cada
ano e terminar em Dezembro do mesmo exercício.
PARÁGRAFO ÚNICO – Este sistema de pagamento deverá respeitar as evoluções salariais
ocorridas no período anual em questão, quando o empregador a partir da data base (01/10)
deverá completar eventuais diferenças até o último pagamento das parcelas no mês de
Dezembro do mesmo ano.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - APLICABILIDADE - Esta Convenção
Coletiva de Trabalho é de aplicabilidade abrangente no município de São Carlos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - VIGÊNCIA - Vigência de 01 (um) ano com
início em 1º de Outubro de 2013 e término em 30 de Setembro de 2014.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - ELEIÇÃO - Eleição da Justiça do Trabalho
para a solução de quaisquer pendências decorrentes da presente Convenção Coletiva de
Trabalho.
São Carlos, 16 de Outubro de 2013
MAURÍCIO DA SILVA BARRETO EUNIZIO MALAGUTTI
Presidente SER. São Carlos Presidente SR. São Carlos
DR. ROGERIO BAREATO NETO
OAB/SP. 81.226 – Adv. SER. São Carlos