CONVENÇÃO COLETIVA 2013 - 2014

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1 CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO SETOR CULTURA DIVERSIFICADA E PECUÁRIA 2013/2014 SINDICATO DOS EMPREGADOS RURAIS DE SÃO CARLOS, representando a base territorial da comarca e município de São Carlos - SP, Bairro de Água Vermelha e distrito de Santa Eudóxia, neste ato devidamente representado por seu presidente em exercício, Sr. Maurício da Silva Barreto, portador do RG nº 19.434.029-6 e do CPF nº 058.920.488-29 e por seu advogado, Dr. Rogerio Bareato Neto, OAB-SP 81.226 e SINDICATO RURAL DE SÃO CARLOS, representando a base territorial da comarca de São Carlos, bairro de Água Vermelha e distrito de Santa Eudóxia e base territorial do município de Ibaté, consoante documentação de pedido de manutenção de representatividade desta em anexo, neste ato devidamente representado por seu presidente, Sr. Eunizio Malagutti, portador do RG nº 2.322.880 e do CPF nº 030.824.318-87, com fundamento no artigo 611 e seguintes da CLT, firmam a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, válida para todo o setor da cultura diversificada, estando incluídas as atividades atinentes a agropecuária, avicultura, suinocultura, agroindústria, aqüicultura, citricultura e demais, estando excluídas as atividades da cana de açúcar, esta ultima somente no que tange a parte da colheita dos citros, pois ambas já possuem Convenções Coletivas de Trabalho próprias, com vigência programada a partir de 01 de Outubro de 2013, à 30 de Setembro de 2014, consoante os termos e cláusulas abaixo descriminadas: CLÁUSULA PRIMEIRA - BASE TERRITORIAL E REPRESENTATIVIDADE SINDICAL - Esclarecem as partes que as Entidades Sindicais signatárias desta, são reconhecidas para representar os trabalhadores rurais e proprietários rurais na cidade, municípios, distritos e bairros rurais abrangentes pela comarca de São Carlos, estando excluídas quaisquer outras Entidades Sindicais, por não pertencerem e representarem os interesses da categoria profissional em comento. ‘ CLÁUSULA SEGUNDA - DEFINIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL - Considera-se trabalhador ou empregado rural para todos os efeitos legais e da categoria as seguintes funções ou atividades: tratorista, motorista, técnico em agropecuária ou agrícola, administrador, retireiro, granjeiro, inseminador artificial, aprendiz do SENAR, trabalhadores no setor administrativo dentro da propriedade rural, empregados que atua em propriedades rurais destinadas a citricultura, exceto os que atuam especificamente na colheita dos citros e colheita de cana, enfim todo trabalhador que exerça funções ou atividades relacionadas com a área rural. CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL - Concessão pelos empregadores rurais de reajuste do salário piso da categoria a partir de 01 de Outubro de 2013, piso passa para R$ 765,00 (Setecentos e sessenta e cinco reais) por mês. PARÁGRAFO UNICO Aos trabalhadores que já percebam salário superior ao atual piso da categoria, o reajuste será de 8,00% (oito por cento), sobre o salário aplicado até 30/09/2013. CLÁUSULA QUARTA PISO SALARIAL OU SALÁRIO NORMATIVO - Fixação do piso salarial ou salário normativo no importe de R$ 765,00 (setecentos e sessenta cinco reais),

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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

SETOR CULTURA DIVERSIFICADA E PECUÁRIA

2013/2014

SINDICATO DOS EMPREGADOS RURAIS DE SÃO CARLOS,

representando a base territorial da comarca e município de São Carlos - SP, Bairro de Água

Vermelha e distrito de Santa Eudóxia, neste ato devidamente representado por seu presidente

em exercício, Sr. Maurício da Silva Barreto, portador do RG nº 19.434.029-6 e do CPF nº

058.920.488-29 e por seu advogado, Dr. Rogerio Bareato Neto, OAB-SP 81.226 e

SINDICATO RURAL DE SÃO CARLOS, representando a base territorial da comarca de

São Carlos, bairro de Água Vermelha e distrito de Santa Eudóxia e base territorial do

município de Ibaté, consoante documentação de pedido de manutenção de representatividade

desta em anexo, neste ato devidamente representado por seu presidente, Sr. Eunizio Malagutti,

portador do RG nº 2.322.880 e do CPF nº 030.824.318-87, com fundamento no artigo 611 e

seguintes da CLT, firmam a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, válida

para todo o setor da cultura diversificada, estando incluídas as atividades atinentes a

agropecuária, avicultura, suinocultura, agroindústria, aqüicultura, citricultura e demais,

estando excluídas as atividades da cana de açúcar, esta ultima somente no que tange a parte da

colheita dos citros, pois ambas já possuem Convenções Coletivas de Trabalho próprias, com

vigência programada a partir de 01 de Outubro de 2013, à 30 de Setembro de 2014, consoante

os termos e cláusulas abaixo descriminadas:

CLÁUSULA PRIMEIRA - BASE TERRITORIAL E REPRESENTATIVIDADE

SINDICAL - Esclarecem as partes que as Entidades Sindicais signatárias desta, são

reconhecidas para representar os trabalhadores rurais e proprietários rurais na cidade,

municípios, distritos e bairros rurais abrangentes pela comarca de São Carlos, estando

excluídas quaisquer outras Entidades Sindicais, por não pertencerem e representarem os

interesses da categoria profissional em comento. ‘

CLÁUSULA SEGUNDA - DEFINIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL - Considera-se

trabalhador ou empregado rural para todos os efeitos legais e da categoria as seguintes funções

ou atividades: tratorista, motorista, técnico em agropecuária ou agrícola, administrador,

retireiro, granjeiro, inseminador artificial, aprendiz do SENAR, trabalhadores no setor

administrativo dentro da propriedade rural, empregados que atua em propriedades rurais

destinadas a citricultura, exceto os que atuam especificamente na colheita dos citros e colheita

de cana, enfim todo trabalhador que exerça funções ou atividades relacionadas com a área

rural.

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL - Concessão pelos empregadores

rurais de reajuste do salário piso da categoria a partir de 01 de Outubro de 2013, piso passa

para R$ 765,00 (Setecentos e sessenta e cinco reais) por mês.

PARÁGRAFO UNICO – Aos trabalhadores que já percebam salário superior ao atual piso da

categoria, o reajuste será de 8,00% (oito por cento), sobre o salário aplicado até 30/09/2013.

CLÁUSULA QUARTA – PISO SALARIAL OU SALÁRIO NORMATIVO - Fixação do

piso salarial ou salário normativo no importe de R$ 765,00 (setecentos e sessenta cinco reais),

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por mês; R$ 25,50 (vinte e cinco reais e cinquenta centavos), por dia; R$ 3,48 (três reais e

quarenta oito centavos), por hora, aos trabalhadores rurais, sendo que nenhum trabalhador

poderá receber menos que o piso ora indicado, a partir de 01/10/2013.

PARÁGRAFO UNICO: Caso o Salário Mínimo Estadual, venha equiparar-se ou superar o

salário normativo da categoria, fica estabelecido o mesmo salário estadual.

CLÁUSULA QUINTA - ADMISSÃO APÓS A DATA BASE - Ficam assegurados aos

trabalhadores rurais que forem admitidos após a data base o mesmo percentual indicado no

caput da cláusula terceira, não podendo receber menos que o piso salarial, nela indicado.

CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO - Obrigatoriedade de

fornecimento a cada trabalhador rural dos comprovantes de pagamento de salários e demais

verbas relacionadas ao contrato de trabalho, com discriminação das importâncias pagas e

descontos efetuados, contendo a identificação do empregador e do trabalhador.

CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS - Fica estabelecida que as horas extraordinárias

sejam remuneradas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à remuneração da

hora normal, para as duas primeiras horas extras e 75% (setenta e cinco por cento) a partir da

terceira hora extraordinária em diante.

CLÁUSULA OITÁVA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS - As horas extras

efetuadas com habitualidade serão consideradas, para todos os efeitos legais, incorporadas

na remuneração do trabalhador, tanto para os cálculos de aviso prévio, indenizações,

férias integrais e proporcionais + 1/3, 13º salários integrais e proporcionais, repouso semanal

remunerado e feriados, nos exatos termos legais.

CLÁUSULA NONA - HORAS "IN ITINERE" – Aos Trabalhadores não residentes nas

propriedades rurais que tenham sua locomoção através de transporte fornecido pelos

Empregadores em parte do trajeto ou no trajeto inteiro, até os locais de trabalho, deverá ser

pago, no mínimo, 01h00min (uma hora) "in itinere" por dia, sendo considerados nesse

cômputo 00h30min (trinta minutos), antes do expediente e 00h30min (trinta minutos), após o

expediente, nas condições do Enunciado 90 do Colendo TST, acrescida do adicional de 50%

(cinqüenta por cento) sobre a hora normal.

CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRATOS DE TRABALHO - Os contratos individuais de

trabalho serão obrigatoriamente registrados nas CTPSs dos empregados de acordo com a Lei

5.889, de 08 de Junho de 1973 e, celebrados entre os empregadores e empregados rurais,

evitando-se a contratação por intermediários, salvo empresas de trabalho idôneas e

regularmente constituídas.

PARÁGRAFO ÚNICO - Todo trabalho rural será regido pela Lei 5.889/73 e demais

dispositivos pertinentes determinados pela Consolidação das Leis do Trabalho, Constituição

Federal e Convenção Coletiva, vigentes.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS - Os pagamentos de

salários serão efetuados, em cheques nominais da praça, cartão magnético, em dinheiro, ou em

ordem de pagamento bancária, durante a jornada de trabalho.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS –

Reconhecimento e aceitação pelos empregadores rurais, mediante recibo, de atestados médicos

e odontológicos que forem expedidos pêlos Órgãos Públicos e pelos profissionais dos

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Sindicatos dos Empregados Rurais, médicos e dentistas, conveniados ou do INSS, ficando os

mesmos obrigados a pagar aos trabalhadores os valores atinentes aos dias de afastamento,

com base na remuneração percebida, constando sempre o CID, na forma expressa em Lei.

PARÁGRAFO ÚNICO - Quando a ausência do trabalhador se der por motivo de doença

do esposo (a), filhos e pais, as faltas do trabalhador (a), serão abonadas, desde que

devidamente comprovadas por declaração de acompanhamento assinadas por profissionais do

Sindicato, médicos conveniados do INSS, SUS, e ainda fornecida pelos Hospitais, Clinicas,

UPA e Postos de Saúde, fazendo constar o CID.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADA SEMANAL - Jornada semanal nunca

além das 44:00 (quarenta e quatro) horas.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - APLICAÇÃO DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS -

Obrigatoriedade dos empregadores rurais em possuir receituário agronômico para a aplicação

de defensivos agrícolas.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fornecimento obrigatório pelos empregadores rurais de

equipamentos adequados de segurança (EPIs), nos termos da lei que rege a matéria.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Obrigatoriedade dos empregadores rurais em ministrar aos

trabalhadores rurais, que exerçam esta atividade, orientação para aplicação de defensivos

agrícolas, onde serão, rigorosamente, esclarecidos os riscos deste trabalho.

PARÁGRAFO TERCEIRO - Fixação de adicional de insalubridade aos trabalhadores rurais

que exerçam esta atividade de acordo com o grau do risco e fator de exposição.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOENÇA DO TRABALHADOR – ESTABILIDADE

CONTRATUAL - Pagamento pelos empregadores, referente a complementação salarial do

16º (décimo sexto) ao 30º (trigésimo) dia, em casos de afastamento do trabalho por motivo de

doença devidamente comprovada.

PARÁGRAFO ÚNICO – Em caso de afastamento do trabalhador por motivo de doença,

tanto profissional, quanto de ordem pessoal e ou acidentária, terá o mesmo, após a alta médica,

desde que o afastamento tenha sido por mais de 30 (trinta) dias, sob o crivo previdenciário ou

as próprias expensas do empregador que não efetuou a CAT dentro dos prazos legais, situação

prevista na cláusula 19ª e §s da CCT, estabilidade convencional de 60 (sessenta) dias, com

garantia do emprego e demais vantagens salariais e trabalhistas existentes antes do

afastamento.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SALÁRIO DO ACIDENTADO ESTABILIDADE

CONTRATUAL - Nos casos envolvendo acidente de trabalho, deverá o empregador respeitar

as diretrizes constantes em Lei, bem como, as contidas na Lei 8.213/91 da Previdência Social,

com destaque no que tange a estabilidade após a alta médica, indicada no artigo 118 do

referido dispositivo legal, acrescida da estabilidade convencional indicada no parágrafo único

da cláusula anterior.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ÓBITO DO TRABALHADOR – Seja qual for o

motivo do óbito do trabalhador, será concedido pelo empregador rural o direito de moradia aos

familiares dependentes do de cujus, pelo prazo de 03 (três) meses, podendo tal prazo ser

prorrogado por conveniência das partes.

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CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SOCORRO AO ACIDENTADO - Obrigatoriedade do

empregador, em caso de acidentes, inclusive pelo seu preposto, providenciar condução de

socorro imediato ao acidentado.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ACIDENTE DO TRABALHO -ESTABILIDADE

CONTRATUAL - A falta de comunicação de acidente de trabalho (CAT) pelo empregador e

a falta de anotação na CTPS do acidentado, importará a sua responsabilidade pelo pagamento

integral dos salários durante o período de inatividade.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Na falta de comunicação do acidente de trabalho indicada no

caput desta cláusula, mesmo que o empregador assuma as responsabilidades nos pagamentos

dos salários no período de inatividade do empregado acidentado, assumirá também a

responsabilidade em respeitar os períodos de estabilidade acidentária estabelecidos na Lei

8.213/91, artigo 118 c/c os 60 dias de estabilidade adicionais previstos no parágrafo único da

cláusula 15ª da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Em conformidade com a Súmula 378 item III do TST., caso o

acidente de trabalho tenha se dado no período do contrato de experiência, com ou sem

comunicação pelo empregador, haverá de ser respeitado o período de estabilidade acidentária,

em conformidade com a Lei 8.213/91 em seu artigo 118 c/c os 60 dias de estabilidade

adicionais previstos no parágrafo único da cláusula 15ª da presente Convenção Coletiva de

Trabalho.

CLÁUSULA VIGÉSIMA - TRABALHADORA RURAL GESTANTE - Garantia à

trabalhadora rural gestante de estabilidade provisória na forma determinada pela CLT em

seus artigos 391 e seguintes, combinada com a Constituição Federal, artigo 7, inciso XVIII e

Disposições Transitórias, artigo 10, letra B, ambas em vigor.

PARÁGRAFO ÚNICO – A Estabilidade indicada no caput desta cláusula é extensiva às

trabalhadoras rurais gestantes que tenham contrato de trabalho por prazo determinado

(experiência ou safra), seguindo-se as novas regras inseridas pela Súmula 244 do TST., sendo

proibida a dispensa da empregada até final cumprimento dos períodos legais de estabilidade.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE MORADIA - A moradia

fornecida pelos empregadores aos trabalhadores, deverá ter no mínimo condições de

habitação, inclusive sanitário. Deverá ter ainda, luz elétrica, água encanada e potável, sendo

que estas benfeitorias não acarretarão ônus para o trabalhador, ficando este último responsável

pela guarda e conservação do imóvel, restituindo-o ao término do contrato de trabalho nas

mesmas condições que recebeu.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Por ocasião do início da relação contratual empregatícia

deverá ser feito um laudo de vistoria que comprove o estado atual de conservação, quantidade

de cômodos e acessórios existentes no imóvel destinado a moradia do trabalhador, devendo o

referido laudo ser expressamente anuído pelo empregador e empregado, os quais ficarão com

cópia do mesmo.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Caso o trabalhador, com expressa autorização do empregador,

efetue benfeitorias no imóvel, além das já existentes, poderá o mesmo retirá-las por ocasião do

encerramento da relação empregatícia, desde que as mesmas não venham a prejudicar o estado

físico original do imóvel.

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PARÁGRAFO TERCEIRO - O objeto desta cláusula não integrará na remuneração do

trabalhador para todos os efeitos legais.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DIAS PARADOS - Pagamento de salários integrais

aos trabalhadores nos dias em que não houver trabalho em virtude da ocorrência de chuvas

ou outros fatores alheios à vontade dos mesmos, desde que comprovada sua presença no

local de prestação de serviço ou no ponto de reunião para embarque.

PARÁGRAFO ÚNICO - Em se tratando de serviços essenciais e inadiáveis (trato de aves,

animais e serviços necessários a manutenção básica da propriedade rural), deverão ser

executados, desde que o empregador forneça a proteção devida, tais como, botas e capas de

chuva impermeáveis.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - INSTRUMENTOS DE TRABALHO -

Fornecimento gratuito de instrumentos de trabalho no local da prestação de serviços, cujo

transporte poderá ser feito no mesmo veículo, em compartimento separado e seguro, onde as

ferramentas ficarão guardadas, ficando o trabalhador obrigado a conservá-las e restituí-las no

final da relação empregatícia.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - O trabalhador não assumirá a responsabilidade da entrega das

ferramentas no final de contrato de trabalho em bom estado de conservação, desde que

comprovado o desgaste do instrumento por uso normal nas atividades da propriedade rural,

bem como, por má qualidade dos referidos instrumentos.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Ao empregador rural caberá a substituição imediata dos

instrumentos de trabalho, em caso de quebra ou desgaste, evitando a suspensão do serviço que

está sendo executado pelo trabalhador.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - VEÍCULOS DE TRANSPORTE - Os veículos de

transporte de trabalhadores rurais deverão satisfazer as condições técnicas de segurança e

comodidade para o transporte de pessoas, sem ônus para o trabalhador.

PARÁGRAFO ÚNICO - Deverá os empregadores manter no local da prestação de serviços,

os veículos de condução dos trabalhadores, afim de que os mesmos tenham abrigo em caso de

chuvas, como também, socorro imediato em caso de acidentes e ou doenças.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E

ÁGUA POTÁVEL - Fornecimento obrigatório e gratuito pelos empregadores rurais de

medicamentos de primeiro socorros nos locais de trabalho e fornecimento, durante a jornada

de trabalho de água potável.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - SERVIÇOS ESSENCIAIS - Nos serviços essenciais

no setor agropecuário serão observados as diretrizes constantes da Lei 7.783/89, em casos de

greve.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ACESSO DA DIRETORIA - Fica assegurado o

acesso do Presidente do Sindicato dos Empregados Rurais e ou representantes legais do

mesmo, nos locais de trabalho para acompanhar o cumprimento as Normas Coletivas e ou

Convencionais e demais dispositivos legais, sempre acompanhado do empregador ou seu

representante, em dia e hora estabelecidos entre as partes.

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CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - LISTA DE DEMISSÃO E ADMISSÃO -

Obrigatoriedade aos empregadores rurais da entrega das listas de demissão e admissão de

funcionários ou a CAGED, à Entidade Sindical, semestralmente.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - SERVIÇO MILITAR - Estabilidade provisória do

trabalhador rural em idade de prestação do serviço militar, desde a data do alistamento até

60 (sessenta) dias após a baixa ou dispensa do serviço militar, salvo por motivo de justa

causa ou pedido de demissão.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - SINDICALIZAÇÃO - Os empregadores rurais ficam

obrigados a colocar a disposição do Sindicato Profissional, duas vezes por ano, local e meios

para a sindicalização dos trabalhadores rurais, na propriedade em hora e local previamente

combinados com o empregador.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO -

Os trabalhadores rurais admitidos até 30/09/98, não importando a anterioridade da data de

admissão, fazem jus ao adicional por tempo de serviço, fixado em 5% (cinco por cento) sobre

seu salário, a cada 05 (cinco) anos de trabalho ininterrupto ao mesmo empregador e os

admitidos a partir de 01/10/98 não mais farão jus ao referido adicional.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregado que vem trabalhando nas condições enunciadas

no caput desta cláusula e que ainda não contava com cinco anos de serviços até 30/09/98, faz

jus ao adicional tão logo complete o primeiro qüinqüênio a partir da data de contratação e daí

subseqüentemente.

PARÁGRAFO SEGUNDO – O empregado rural que trabalha nas condições enunciadas no

caput desta cláusula e até a data de 30/09/98, já conte com cinco anos de serviço ininterrupto

ao mesmo empregador, faz jus a 01 (um) qüinqüênio e daí por adiante, aos qüinqüênios

subseqüentes.

PARÁGRAFO TERCEIRO – CÁLCULO DOS QUINQUENIOS - Os qüinqüênios deverão

ser calculados tomando-se por base a data de criação deste benefício, ou seja, 01/10/1987

(CCT da Categoria com vigência de 01/10/1987 à 30/09/1988), sendo que o trabalhador rural

com admissão anterior a 01/10/1987, passou a ter direito imediato ao primeiro qüinqüênio,

desde que o tempo de serviço que já tinha para o mesmo empregador ultrapassasse a cinco

anos. Daí para frente, nos próximos cinco anos, passou a ter direito a mais um qüinqüênio e

assim sucessivamente. No entanto se o trabalhador em 01/10/1987 tinha menos que cinco anos

de serviço ao mesmo empregador, somente quando completasse cinco anos é que passou a ter

direito ao primeiro qüinqüênio e assim sucessivamente. Referido benefício estende-se até a

presente data, caso o trabalhador tenha data de admissão anterior a 01/10/1998 e ainda esteja

em vigor a relação empregatícia.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DESCANSO SEMANAL TRABALHADO - O

dia de descanso semanal, quando trabalhado e não compensado, será pago acrescido do

adicional de 100% (cem por cento) sobre a hora normal.

PARÁGRAFO ÚNICO – Os dias de descanso deverão ser concedidos preferencialmente aos

domingos, sendo que no mínimo um Domingo por mês deve ser respeitado, os demais poderão

ser compensados em dias da semana, não podendo ficar o empregado sem a devida folga

semanal.

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CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CADASTRAMENTO NO PIS –

EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA - MULTA - Cadastramento no PIS de todos os

trabalhadores rurais com a indispensável entrega, por parte dos empregadores rurais da RAIS,

junto a Caixa Econômica Federal, no prazo previsto em Lei, sob pena de arcar com uma multa

de 50% (cinqüenta por cento) do salário piso da categoria, a ser revertida à cada trabalhador.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - Cadastramento no PIS de todos os trabalhadores

rurais com a indispensável entrega, por parte dos empregadores rurais da RAIS, junto a Caixa

Econômica Federal, no prazo previsto em Lei, sob pena de arcar com uma multa de 50%

(cinqüenta por cento) do salário piso da categoria, a ser revertida à cada trabalhador.

- Entrega pelo empregador ao trabalhador, de carta de aviso em caso de dispensa com alegação

de falta grave sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO - Em caso de dispensa sem justa

causa ficam os empregadores rurais obrigados a conceder o Aviso Prévio de 45 (quarenta e

cinco) dias para os trabalhadores rurais com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em conformidade com as novas regras de extensão do período

de aviso prévio estabelecidas pela Lei 12.506/2011, c/c Nova Técnica nº 184 de 07/05/2012

expedida pelo CRGT/SRT/MTE, deverá ser aplicado a cada ano laborado do empregado ao

mesmo empregador, 03 dias a mais que os 30 dias normais indicados pela CLT e ou 45 dias

estabelecidos nesta cláusula aos trabalhadores com mais de 45 anos de idade.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Quando o encerramento do contrato de trabalho se der por

iniciativa do empregado, este não será obrigado a aplicar a extensão do período de aviso

prévio em conformidade com a Lei 12.506/2011, e ou NT 184 e ou pelas regras presentes

nesta CCT, devendo apenas cumprir os 30 dias estabelecidos pela CLT., isentando-o de

qualquer extensão ao referido cumprimento e obrigações salariais adicionais.

PARÁGRAFO TERCEIRO - Em caso de aviso prévio sem justa causa, deverá o empregador

rural, entregar ao trabalhador a respectiva carta de aviso, sob pena de ser tido como nulo, bem

como, respeitar as diretrizes e limites de prazo para a respectiva finalização do mesmo,

conforme determinado pelo artigo 477, parágrafos e letras da CLT., não sendo permitido a

concessão do período de aviso prévio de forma retroativa a data de início do mesmo, sob pena

de o empregador rural arcar com a multa prevista no parágrafo 8º do supra citado artigo

Celetista.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉXTA - QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS -

Deverá o empregador rural respeitar as datas limites para quitação das verbas rescisórias do

trabalhador demitido, conforme determina o artigo 477, parágrafo 6º, letras a e b., da CLT, não

sendo permitida a quitação das verbas rescisórias fora destes prazos ou por ocasião da

mudança do trabalhador da propriedade rural, sob pena de o empregador arcar com a multa de

01 (um) salário com base na ultima remuneração percebida pelo empregado, conforme

determina o parágrafo 8º do supra citado artigo Consolidado.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PERÍODO DE CONCESSÃO DE MORADIA -

Em conformidade com o artigo 9º, § 3º da Lei 5.889/73, todo o trabalhador rural

demitido, terá direito a permanecer no imóvel rural concedido pelo empregador pelo prazo de

até 30 (trinta) dias após a quitação das verbas rescisórias e encerramento do contrato de

trabalho. Após este limite e tendo o empregador quitado com todos os direitos do trabalhador

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demitido, poderá o mesmo, tomar as medidas judicias cabíveis, no sentido da reintegração do

imóvel ocupado por seu ex-empregado.

PARÁGRAFO ÚNICO – Não estão configuradas nesta cláusula as condições

convencionadas na cláusula décima sétima deste Instrumento Normativo.

CLAUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONCESSÃO DE FOLGAS - Concessão de 01

(um) dia de folga ao empregado rural, chefe de família, por ocasião do pagamento do

salário mensal, ou 0,5 (meio) dia, quando o pagamento for realizado por quinzena, para o fim

específico de o mesmo efetuar compras, compensando-se nos dias subsequentes,

mediante escala prévia de revezamento, caso seja necessário em decorrência das exigências

dos serviços.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DIFERENÇA ENTRE O FGTS E INDENIZAÇÃO

- Rescindido ou expirado o contrato de trabalho referido no artigo 14 da Lei 5.889/73, a

empresa ou empregador rural, pagará ao trabalhador a diferença apurada entre o FGTS e a

indenização prevista no citado artigo legal.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DEPÓSITOS DO FGTS - Obrigação pelos

empregadores rurais dos depósitos referentes as parcelas do FGTS nas Agências da Caixa

Econômica Federal, nas cidades ou municípios onde residem os trabalhadores rurais ou se

naqueles inexistirem agências da CEF., na agência mais próxima.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA E DE ACIDENTES

PESSOAIS – SEGURO DE VIDA EM GRUPO E AUXÍLIO FUNERAL – SEGURO DE

VIDA EM GRUPO E AUXÍLIO FUNERAL – As empresas recolherão, obrigatoriamente,

em favor de seus empregados, um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em grupo, observadas

as seguintes coberturas mínimas:

I) R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), em caso de MORTE NATURAL DO

EMPREGADO (A), independentemente do local ocorrido;

II)+R$ 7.500,00(sete mil e quinhentos reais), em caso de MORTE ACIDENTAL DO

EMPREGADO (A), independentemente do local ocorrido, perfazendo um total de R$

15.000,00.

III – Até R$ 15.000,00 (quinze mil e reais), em caso de INVALIDEZ PERMANENTE (Total

ou Parcial) do empregado (a), causada por acidente, independentemente do local ocorrido,

atestado por médico devidamente qualificado, discriminando detalhadamente, no laudo

médico, as seqüelas definitivas, mencionando o grau ou percentagem, respectivamente, da

invalidez deixada pelo acidente;

IV – Ocorrendo a morte do empregado (a) por qualquer causa, independentemente do local

ocorrido, os beneficiários do seguro deverão receber duas cestas básicas de 25 kg cada; uma

única vez.

V – Ocorrendo a morte do empregado (a) por qualquer causa, a apólice de Seguro de Vida em

Grupo deverá contemplar uma cobertura para os gastos com a realização do sepultamento do

mesmo, no valor de até R$ 2.160,00 (dois mil cento e sessenta reais);

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VI – Ocorrendo a morte do empregado (a) por qualquer causa, a empresa ou empregador

receberá uma indenização de até 10% (dez por cento) do capital básico segurado, a título de

reembolso das despesas efetivadas para o ACERTO RESCISÓRIO TRABALHISTA,

devidamente comprovado;

VII – Ocorrendo o nascimento de filhos (as) da funcionária (cobre somente a titular do

sexo feminino), a mesma receberá, a título de doação, UMA CESTA NATALIDADE, caracterizadas como um KIT MÃE e um KIT BEBÊ, com conteúdos específicos para atender as primeiras necessidades básicas da beneficiária e seu bebê, desde que o comunicado seja formalizado pela empresa em até 30 dias após o parto da funcionária, uma única vez. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregador rural recolherá, obrigatoriamente, e, mensalmente, para os seus funcionários o valor individual de R$ 5,85/vida. O valor

do seguro recolhido deverá ser custeado 100% pela empresa/empregador e pago através de boleto bancário, fornecido pelo sindicato, acrescido da taxa de gerenciamento de segurados de R$ 2,95 (Dois reais e noventa cinco centavos) por boleto. Caso o boleto não chegue à empresa, deverá ser solicitado junto ao sindicato de trabalhadores ou à pessoa jurídica por ele determinada. PARÁGRAFO SEGUNDO: No ato do recolhimento a empresa/empregador deverá

encaminhar ao endereço indicado pelo sindicato, listagem dos funcionários, contendo nome,

data de nascimento, número do CPF e número do RG com data de expedição,

obrigatoriamente, segundo Circular nº 200 da SUSEP – Superintendência de Seguros

Privados, bem como mantê-la atualizada, sob pena de não pagamento da indenização.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Aplica-se o disposto na presente Cláusula a todas as empresas

e empregadores, inclusive os empregados (as) em regime de trabalho temporário, autônomos

(as) e estagiários (as) devidamente comprovado o seu vínculo.

PARÁGRAFO QUARTO: As coberturas e as indenizações por morte e/ou invalidez,

previstas nos incisos I e II do capítulo desta cláusula, não serão cumuláveis, sendo que o

pagamento de uma exclui a outra.

PARÁGRAFO QUINTO: As empresas e/ou empregadores não serão responsabilizados, sob

qualquer forma, solidária ou subsidiariamente, na eventualidade da Seguradora contratada não

cumprir com as condições mínimas aqui estabelecidas, salvo quando houver prova de culpa ou

dolo.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS - Será permitido à

Entidade Sindical a fixação nos veículos de transporte de trabalhadores rurais, avisos de

interesse da categoria profissional, inclusive campanhas de sindicalização, desde que

confeccionadas em papel timbrado da Entidade Sindical e assinado pelo presidente ou

representante legal do Sindicato, notificando-se os representantes dos empregadores com 05

(cinco), dias de antecedência.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - MULTA - Fixação de multa no valor de

5% (cinco por cento), do salário normativo da categoria, por infração e por trabalhador rural,

no caso de violação das condições acordadas nesta Convenção Coletiva, com reversão do

valor correspondente a parte prejudicada.

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CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - COLHEITA DE CAFÉ - Dada a

complexidade da colheita do café, as normas serão estipuladas no pé do eito à época oportuna,

levando-se em consideração os fatores determinantes para tanto. De qualquer forma não

poderão os trabalhadores que se ativam na colheita do café, receberem menos que o piso da

categoria indicado nesta Norma Coletiva, independente da forma de remuneração, por

produção ou fixa.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ORDENHA - O tempo despendido na

ordenha e, desde que, destinado ao consumo do empregado, não integrará a jornada diária de

trabalho.

PARÁGRAFO ÚNICO - O produto da ordenha não integrará a remuneração do empregado.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO -

APOSENTADORIA - Proibição aos empregadores rurais de dispensarem seus trabalhadores

rurais durante os 12 (doze) meses que antecederem a aquisição do direito à aposentadoria por

idade (60 anos para os homens e 55 para as mulheres), desde que tenha o trabalhador mais de

02 (dois) anos de serviço ininterruptos na mesma empresa ou propriedade rural, salvo dispensa

por justa causa, devidamente comprovada.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ESTUDANTES - Os trabalhadores rurais

que comprovarem que estão matriculados em escolas de qualquer grau, ficam

desobrigados de prestar serviços em horas extras durante o ano escolar.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ENTREGA DE DOCUMENTOS -

Obrigatoriedade dos empregadores rurais e de seus prepostos, quando exigidos pelos mesmos,

no recebimento da carteira de trabalho, certidão de nascimento ou casamento ou ainda

qualquer atestado mediante recibo a favor do trabalhador rural.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - COMPENSAÇÃO - Os empregadores poderão

estabelecer acordos de compensação de jornada de trabalho desde que comunicado com

antecedência a Entidade Sindical profissional.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DOS DESCONTOS - Fica proibida os descontos

genéricos, devendo cada parcela ser discriminada a que título for e o motivo do desconto.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - SALÁRIO FAMÍLIA - Nos termos da

legislação vigente, em caso de o esposo e a esposa laborarem para o mesmo empregador,

deverão ser pagas as cotas do salário família à ambos os cônjuges, independentemente.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL -

Nos termos da deliberação da Assembléia Geral Extraordinária, realizada conforme

convocação por Edital e nos termos dos artigos 8º da Constituição Federal, inciso IV, artigos

545 e parágrafo único da CLT e Enunciado 74 do TST, os empregadores efetuarão os

descontos assistenciais quando do primeiro pagamento já reajustado no valor de 1 (uma)

diária do salário base de cada trabalhador rural, associado ou não, em favor da Entidade

Sindical cuja sede é o domicílio do trabalhador, conforme relação anexa, em conta vinculada

sem limite à Caixa Econômica Federal, até o 10º dia útil subseqüente a seu efetivo desconto.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO

CONFEDERATIVA - Desconto Confederativo conforme Constituição Federal em seu

artigo 8º inciso IV, bem como, pelo Estatuto Social da Entidade Sindical e das Atas

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das Assembléias Gerais Extraordinárias, realizadas para a aprovação do Sistema

Confederativo, fica determinado o desconto mensal de 2% (dois por cento) do salário do

trabalhador, até o limite de R$ 30,00 (Trinta reais).

PARÁGRAFO PRIMEIRO - A contribuição confederativa incide sobre o salário e as férias

gozadas normalmente sem o acréscimo de 1/3 de abono, e não incide sobre o 13º salário. Em

rescisão de contrato de trabalho, incide apenas sobre o saldo de salário.

PARÁGRAFO SEGUNDO - No mês de desconto da contribuição assistencial (outubro), não

haverá desconto da contribuição confederativa.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – 13º SALÁRIO – O empregador rural, com

expressa anuência do trabalhador e do Sindicato, poderá estabelecer o pagamento do 13º

salário anual de forma parcelada, ou seja, em 12 (doze) parcelas a começar em Janeiro de cada

ano e terminar em Dezembro do mesmo exercício.

PARÁGRAFO ÚNICO – Este sistema de pagamento deverá respeitar as evoluções salariais

ocorridas no período anual em questão, quando o empregador a partir da data base (01/10)

deverá completar eventuais diferenças até o último pagamento das parcelas no mês de

Dezembro do mesmo ano.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - APLICABILIDADE - Esta Convenção

Coletiva de Trabalho é de aplicabilidade abrangente no município de São Carlos.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - VIGÊNCIA - Vigência de 01 (um) ano com

início em 1º de Outubro de 2013 e término em 30 de Setembro de 2014.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - ELEIÇÃO - Eleição da Justiça do Trabalho

para a solução de quaisquer pendências decorrentes da presente Convenção Coletiva de

Trabalho.

São Carlos, 16 de Outubro de 2013

MAURÍCIO DA SILVA BARRETO EUNIZIO MALAGUTTI

Presidente SER. São Carlos Presidente SR. São Carlos

DR. ROGERIO BAREATO NETO

OAB/SP. 81.226 – Adv. SER. São Carlos