CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2008 SIESE

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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2008/2010 SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SISTEMAS ELETRONICOS DE SEGURANCA PRIVADA DO ESTADO DE SAO PAULO - SINTRASESP, CNPJ 05.505.187/0001-07, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE DE SOUZA LIMA, CPF n. 453.230.895-04; E SINDICATO DAS EMPRESAS DE SISTEMAS ELETRONICOS DE SEGURANCA DO ESTADO DE SAO PAULO - SIESE-SP, CNPJ 07.423.546/0001-02, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MARCELO HENRIQUE CABBAO, CPF n. 094.452.998-41; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01 de março de 2008 a 28 de fevereiro de 2010 e a data-base da categoria em 01 de março. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho define as normas de natureza econômica e social, aplicáveis à categoria profissional dos empregados em empresas de sistemas eletrônicos de segurança de todo o Estado de São Paulo., com abrangência territorial em SP. Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial

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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2008/2010SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SISTEMAS ELETRONICOSDE SEGURANCA PRIVADA DO ESTADO DE SAO PAULO -SINTRASESP, CNPJ 05.505.187/0001-07, neste ato representado(a) por seuPresidente, Sr(a). JOSE DE SOUZA LIMA, CPF n. 453.230.895-04; ESINDICATO DAS EMPRESAS DE SISTEMAS ELETRONICOS DESEGURANCA DO ESTADO DE SAO PAULO - SIESE-SP, CNPJ07.423.546/0001-02, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).MARCELO HENRIQUE CABBAO, CPF n. 094.452.998-41; celebram apresente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando ascondições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULAPRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência dapresente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01 de março de 2008a 28 de fevereiro de 2010 e a data-base da categoria em 01 de março.CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente ConvençãoColetiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente ConvençãoColetiva de Trabalho define as normas de natureza econômica e social,aplicáveis à categoria profissional dos empregados em empresas desistemas eletrônicos de segurança de todo o Estado de São Paulo., comabrangência territorial em SP.Salários, Reajustes e Pagamento Piso SalarialCLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL E SALÁRIOSNORMATIVOS VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2008 a 28/02/2009REAJUSTE SALARIAL E SALÁRIOS NORMATIVOSAs categorias profissional e econômica estabelecem, para vigência apartir de 1º de março de 2.008 e até 28 de fevereiro de 2.009, osseguintes salários normativos (pisos salariais) para as funçõesespecíficas elencadas abaixo:I – Instalador e/oumantenedor deR$ 679,45Sistemas EletrônicosII – Monitor deSistemas EletrônicosInternoR$ 679,45III – Monitor deSistemas Eletrônicos

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ExternoR$ 679,45IV – Auxiliar deInstalação e/ouMonitoramento e/ouManutençãoR$ 502,90V – ProfissionalAdministrativo emEmpresas de SistemasEletrônicosR$ 502,90VI – Consultor deNegóciosR$ 502,90Parágrafo primeiro – Os demais salários e verbas remuneratóriasexistentes na categoria, que são superiores ao piso, terão reajustemínimo no percentual de 7% (sete inteiros por cento).Parágrafo segundo - No reajustamento previsto no caput e parágrafo1º desta cláusula, serão compensados, automaticamente, todos osaumentos e antecipações concedidos pela empresa, no períodocompreendido entre 01/03/08 a 28/02/09, salvo os decorrentes depromoção de cargo ou função, transferência, implemento de idade,equiparação, decisão judicial, plano de carreira e término deaprendizagem.Parágrafo terceiro – Somente se admite na categoria o regime desalário mensal.Pagamento de Salário – Formas e PrazosCLÁUSULA QUARTA - FOLHA DE PAGAMENTO MENSAL -FECHAMENTO VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2008 a 28/02/2010FOLHA DE PAGAMENTO MENSAL - FECHAMENTOAs empresas ficam obrigadas a computar na folha de pagamentomensal, a remuneração correspondente a cada empregado,considerando o período do primeiro ao último dia do mês para efeitosde pagamento dos salários básicos, gratificação da função, DSR´s,adicional noturno, horas extras e outros consectários que houverem,destacando títulos e verbas correspondentes e assegurando opagamento até o quinto dia útil do mês seguinte ao trabalhado.

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Parágrafo primeiro – Quinzenalmente, as empresas concederão aosempregados que solicitarem, um adiantamento correspondente a 40%dos respectivos salários mensais.Parágrafo segundo – Os pagamentos efetuados por ordem bancáriaou cheque, serão liberados aos empregados até o quinto dia útil domês subseqüente ao vencido, atendendo ao que dispõe a Portaria3.218, de 07/12/94, do MTPS. .Descontos SalariaisCLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS ESPECIAIS EM FOLHA DEPAGAMENTO VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2008 a 28/02/2010DESCONTOS ESPECIAIS EM FOLHA DE PAGAMENTOAs empresas se obrigam a descontar de seus empregados, os valorespor eles autorizados, relativos a serviços e produtos adquiridos junto àEntidade Sindical ou através da Entidade Sindical que os representa.Parágrafo primeiro - As empresas ficam obrigadas a recolher emfavor do Sindicato Profissional notificante, até o 5o (quinto) dia útil domês subseqüente ao do desconto, os valores referentes ao dispostono caput.Parágrafo segundo – Na hipótese de rescisão do contrato doempregado, as parcelas remanescentes pendentes de vencimentoserão descontadas das verbas rescisórias, até o limite de um saláriolíquido, e repassado à entidade credora, exceto daqueles empregadosque apresentarem acordo escrito firmado com a referida EntidadeSindical, dispondo sobre forma diversa de pagamento.Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critériospara cálculoCLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO VIGÊNCIA DACLÁUSULA: 01/03/2008 a 28/02/2010 Ao empregado que substituiroutro de salário superior, em qualquer função, será pago salário igualao do substituído, salvo se a substituição ocorrer em virtude de fériasou licença médica do substituído, e por um período máximo de 60(sessenta) dias.Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações

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CLÁUSULA SÉTIMA - DOCUMENTO ÚNICO DE REGISTROSALARIAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2008 a 28/02/2010DOCUMENTO ÚNICO DE REGISTRO SALARIALAs empresas ficam obrigadas a registrar num único documento salarialem duas vias, toda a remuneração mensal e consectários, gratificaçãode função, horas extras, DSR's, adicional noturno e outros, com asrespectivas verbas registradas no holerite, ficando a primeira via comos empregados, que firmarão recibo na segunda via, no qual darãoquitação dos valores líquidos registrados, somente.Parágrafo único - Todos os descontos legais inerentes serãoregistrados no holerite, ficando ressalvados aos empregados osdireitos de auferirem as diferenças remuneratórias a que se refere acláusula 6a , bem como de não reconhecerem nenhuma validade sobrepagamento efetuado "por fora", ou seja, não registrado.Adicional de Hora-ExtraCLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS VIGÊNCIA DACLÁUSULA: 01/03/2008 a 28/02/2010HORAS EXTRASAs horas extraordinárias serão remuneradas da seguinte forma:I - 50% (cinqüenta por cento) no que se refere às primeiras duas horasextras realizadas no dia, incidente sobre o valor da hora normal.II – 100% (cem por cento) no que se refere às horas seguintes àsegunda diária, também incidente sobre o valor da hora normal.Adicional NoturnoCLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO VIGÊNCIA DACLÁUSULA: 01/03/2008 a 28/02/2010O adicional noturno estabelecido para a categoria é de 20% (vinte porcento).Parágrafo único – As horas compreendidas no período consideradonoturno, tem a duração de 52 minutos e trinta segundos, nos termosdas leis e normas em vigor.Participação nos Lucros e/ou ResultadosCLÁUSULA DÉCIMA - INCENTIVO AO PAGAMENTO DEPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS PELAS EMPRESVIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2008 a 28/02/2010

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INCENTIVO AO PAGAMENTO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROSE RESULTADOS PELAS EMPRESAS AOS EMPREGADOSOs Sindicatos Econômico e Profissional, ora convenentes da presentenorma, incentivam as Empresas da Categoria, a estabeleceremformas de participação dos empregados nos lucros e/ouresultados das Empresas, de forma fixa e/ou variável, através deAcordos Coletivos realizados com o Sindicato Profissional –Sintrasesp, como forma de incentivo à produtividade e à satisfaçãodos clientes, e assim à elevação do faturamento e do lucro, emcontrapartida de retribuição em forma de distribuição departicipação efetiva dos resultados aos empregados; verba quenão acarreta incidências previdenciárias, em processo deracionalização e otimização da relação de parceria entre capital etrabalho.Parágrafo primeiro – A proposta dos critérios de metas e resultados,bem como o valor concernente à participação destinada aosEmpregados, deverão ser elaborados pela Empresa e negociadoscom o Sindicato Profissional, sendo ao final, chegado a um bom termopara ambas as partes, lavrado o Acordo Coletivo, e depositado naEntidade Sindical Profissional, para regular cumprimento, nos termosda Lei.Parágrafo segundo – O Sindicato Econômico prestará consultoria àsEmpresas interessadas, e poderá eventualmente servir de árbitro nanegociação entre Sindicato Profissional e Empresa, desde que assimadmitam as partes.Auxílio AlimentaçãoCLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE OU TICKET REFEIÇÃOVIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2008 a 28/02/2009VALE OU TICKET REFEIÇÃOAs empresas fornecerão aos seus empregados externos um vale/ticketrefeição por dia trabalhado, no valor mínimo de R$7,00 (sete reais).

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Parágrafo único: Na hipótese de existir acordo coletivo ou individualmais vantajoso, com previsão de valor mais elevado ou de benefícioque resguarde todos os trabalhadores e não só os externos, estesprevalecerão sobre a presente norma, sendo aplicável, em qualquerhipótese, o princípio da norma mais favorável ao trabalhador.Auxílio TransporteCLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE PARA OSEMPREGADOS VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2008 a 28/02/2010VALE TRANSPORTE PARA OS EMPREGADOSAs empresas ficam obrigadas a fornecer até o primeiro dia útil de cadamês e na quantidade necessária, o vale transporte nos termos da lei,para atender a locomoção dos empregados aos locais de trabalho eretorno ao respectivo domicilio, podendo descontar dos mesmos ovalor gasto, até o limite de 6% (seis por cento) do valor do saláriobase, concedido a cada mês.Auxílio SaúdeCLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICAVIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2008 a 28/02/2009ASSISTÊNCIA MÉDICAAs empresas ficam obrigadas a proporcionar assistência médica ehospitalar aos seus empregados, mediante as condições previstas naLei 9.656/98, e suas alterações posteriores, contratada cominstituições especializadas e de comprovada idoneidade, com aparticipação do Sindicato Profissional, que será notificado pelaempresa e terá prazo de 10 (dez) dias para manifestar suaparticipação, e, após a assinatura do contrato, a empresa forneceráobrigatoriamente ao Sindicato respectivo a cópia do mesmo.Parágrafo único – Os empregados beneficiários contribuirão para amanutenção da assistência a que se refere o "caput", em até 30%(trinta por cento) do valor comprovado da manutenção doPlano/Convênio, limitado o desconto ao valor de R$30,00 a cada mês,salvo outra solução específica a ser negociada com o SindicatoProfissional.Auxílio Morte/FuneralCLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL VIGÊNCIADA CLÁUSULA: 01/03/2008 a 28/02/2010AUXÍLIO FUNERAL

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Independente das indenizações securitárias e dos direitos e benefíciosassegurados em lei, no caso de falecimento de empregados (as), asempresas pagarão um auxílio funeral de 2 (duas) vezes o salário basedo empregado vigente no mês do falecimento, inclusive àqueles queestiverem afastados do trabalho por doença ou acidente e/ou outrosmotivos amparados em Lei.Parágrafo único – O auxílio funeral será pago no prazo máximo de 5(cinco) dias do falecimento aos beneficiários do empregado, deconformidade com a lei.Seguro de VidaCLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA VIGÊNCIA DACLÁUSULA: 01/03/2008 a 28/02/2010SEGURO DE VIDAPreservadas as condições mais favoráveis existentes na empresa, atodos os trabalhadores externos da categoria fica assegurada umaindenização por morte por acidente ou invalidez permanente ou parcialpor acidente. A indenização por morte será de 26 (vinte e seis) vezeso Piso Salarial do mês anterior ao falecimento. Para os casos deinvalidez parcial ou total para o trabalho, a indenização será de 52(cinqüenta e duas) vezes o valor do Piso Salarial do mês anterior.Parágrafo primeiro – Os valores decorrentes serão pagos ao cônjugeou dependentes do empregado, ou à pessoa beneficiária, mediantecomprovação como tal, e serão quitadas num prazo máximo de 30(trinta) dias, a contar da entrega da documentação completa àseguradora.Parágrafo segundo – Para comprovação da contratação do segurode vida em grupo, bastará apresentação de Contrato de Seguro comempresas do sistema, de livre escolha das Empresas Contratantes, eque especifique apenas que, como segurados, estão compreendidostodos os empregados.Parágrafo terceiro – Na hipótese da empresa não cumprir a

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obrigação de contratação de apólice de seguro, esta seresponsabilizará pelo pagamento da indenização aqui fixada.Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas paraAdmissão/ContrataçãoCLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANOTAÇÕES CONTRATUAIS EMCARTEIRA VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2008 a 28/02/2010ANOTAÇÕES CONTRATUAIS EM CARTEIRAAs empresas ficam obrigadas a proceder ao registro na CTPS, docontrato de trabalho, cargo, profissão, gratificação de função dosempregados, além das alterações salariais e de promoção funcional etransferência de localidade, atendendo no período de vigência dapresente, àqueles que solicitarem a atualização das anotações naCTPS.Parágrafo único - Ao acolher a CTPS e outros documentos inclusiveatestados de justificativas de faltas, as empresas fornecerão reciboaos empregados e procederão as devoluções da CTPS no prazomáximo de 48 (quarenta e oito) horas.Desligamento/DemissãoCLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTA DE DISPENSA –DEMISSÃO – AVISO PRÉVIO VIGÊNCIA DA CLÁUSULA:01/03/2008 a 28/02/2010CARTA DE DISPENSA – DEMISSÃO – AVISO PRÉVIOAs empresas ficam obrigadas a comunicar aos empregados porescrito e contra recibo, a demissão sem justa causa e o período doaviso prévio indenizado ou trabalhado, facultando-lhes a livre escolhada redução de duas horas no inicio ou no final do horário diário ou de07 (sete) dias no final do período, que não poderá ter início no sábado,domingo, feriado ou dia já compensado.Parágrafo único - Toda demissão sob alegação de justa causa,exigirá das empresas a fundamentação dos motivos e fatos alegados,de acordo com o disposto na CLT - Art. 482, sob pena de tornar-senula de pleno direitoOutras normas referentes a admissão, demissão e modalidades decontrataçãoCLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA NAS RESCISÕES DE

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CONTRATOS VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2008 a 28/02/2010ASSISTÊNCIA NAS RESCISÕES DE CONTRATOSPara que não se frustrem os direitos decorrentes da rescisão docontrato de trabalho, as empresas ficam obrigadas a efetuar opagamento das verbas rescisórias dentro do prazo fixado na CLT (477– parágrafo sexto), com assistência do Sindicato Profissional.Parágrafo primeiro - No caso de atraso ou inadimplemento de taisverbas, as empresas serão penalizadas com a multa compulsóriafixada no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, além das demaispenalidades previstas neste Instrumento.Parágrafo segundo - Na ausência do empregado, as empresaspoderão depositar no Sindicato Profissional o TRCT, guias do FGTSdos últimos seis meses e respectiva multa rescisória, além dos demaisdocumentos e o recibo comprovante do depósito bancário em nomedo empregado, desde que comprove tê-lo notificado sobre o local, diae horário respectivo.Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal eEstabilidades Transferência setor/empresaCLÁUSULA DÉCIMA NONA - TRANSFERÊNCIA DE MUNICÍPIOVIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2008 a 28/02/2010TRANSFERÊNCIA DE MUNICÍPIOA transferência de empregado para município diverso daquele em quetenha sido contratado, poderá ocorrer mediante acordo bilateral, evantagens salariais nunca inferiores ao disposto no parágrafo 3o, doartigo 468 da CLT.Estabilidade GeralCLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA COM ASGARANTIAS SALARIAIS VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2008 a28/02/2010ESTABILIDADE PROVISÓRIA COM AS GARANTIAS SALARIAISAs empresas asseguram estabilidade provisória com direito aoemprego e salário integrais, salvo em caso de rescisão por justa causafundada nos motivos do artigo 482 da CLT, ou término de contrato deexperiência ou aprendizagem nas seguintes condições.I) à empregada gestante, desde o início da gestação até 60 (sessenta)

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dias após o término da licença maternidade;II) aos empregados em idade de prestação do serviço militar desde asua incorporação às Forças Armadas, inclusive tiro de guerra, e até 30(trinta) dias após o cumprimento daquela obrigação;III) aos empregados membros da comissão negociadora, por períodode 90 (noventa) dias, a partir de 01/03/08, mediante relação dosnomes entregue ao sindicato representante da categoria econômica,estando limitada a 5 (cinco) membros;IV) aos empregados que, comprovadamente, estiverem a um máximode 24 (vinte e quatro) meses da aquisição do direito a aposentadoriaem seus prazos mínimos, e que tenham no mínimo 5 (cinco) anos detrabalho na mesma empresa; eV) aos empregados que, comprovadamente, estiverem a um máximode 36 (trinta e seis) meses da aquisição do direito à aposentadoria, emseus prazos mínimos, e que tenham pelo menos 10 (dez) anos detrabalho na mesma empresa.Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração eHorárioCLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA NORMALTRABALHO VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2008 a 28/02/2010JORNADA NORMAL TRABALHoA jornada normal admitida na categoria compreende o trabalho de 8(oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais.Parágrafo primeiro – Será concedido intervalo intrajornada de acordocom o artigo 71 da CLT.Parágrafo segundo – O trabalho em turnos ininterruptos derevezamento sujeita as empresas ao cumprimento das normasconstitucionais e legais existentes.Parágrafo terceiro- Será admitida a compensação do trabalho queocorreria aos sábados com o acréscimo proporcional de horas nosdias da semana, desde que haja acordo individual firmado entreempresa e empregado, que não terá efeito retroativo

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Controle da JornadaCLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - REGISTRO DE HORÁRIO DETRABALHO VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2008 a 28/02/2010REGISTRO DE HORÁRIO DE TRABALHOO horário de trabalho poderá ser registrado pelos empregados emcartão ou livro ponto ou através de outro modo de controle válido, queobriga as empresas a fornecer uma cópia da ficha/papeleta decontrole externo, àqueles empregados designados para atividades forada sede, na qual constará o número das horas extras e noturnas,podendo as empresas dispensar a marcação do ponto do intervalo derepouso e alimentação, conforme a Portaria MTE 3.082, de 11/04/84.FaltasCLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FALTAS AOS SERVIÇOS -ATESTADO DE JUSTIFICATIVA VIGÊNCIA DA CLÁUSULA:01/03/2008 a 28/02/2010 FALTAS AOS SERVIÇOS - ATESTADO DEJUSTIFICATIVAAs faltas dos empregados aos serviços, por motivo de saúde, deverãoser justificadas por atestado médico e/ou odontológico, de serviços desaúde pública, de instituições credenciadas ou conveniadas por umadas partes, ou do Sindicato Profissional, obrigando-se as empresas aacolher os atestados, contra-recibo.Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHOESPECIAL 12X36 VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2008 a 28/02/2010JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL 12X36Será admitida jornada especial, compreendendo 12 (doze) horas detrabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso.Parágrafo primeiro – O intervalo para descanso e refeição na jornada12X36, será de 60 minutos, com pagamento das horas corridas, sendoo intervalo considerado como hora de trabalho.

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Parágrafo segundo - Não se aplica à referida jornada a compensaçãode trabalho nem tampouco se admite que os trabalhadores se tornemdevedores de horas a trabalhar.CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - JORNADA ESPECIAL DE SEISHORAS VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2008 a 28/02/2010JORNADA ESPECIAL DE SEIS HORAsSerá admitida na categoria, jornada especial, de seis horas detrabalho diárias, nos termos da lei, e garantido o cumprimento dapresente CCT, em todos os seus termos, inclusive, se o caso, quantoa hipótese de configuração de turno ininterrupto de revezamento.Outras disposições sobre jornadaCLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DOMINGOS, FERIADOS EFOLGAS TRABALHADAS VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2008 a28/02/2010DOMINGOS, FERIADOS E FOLGAS TRABALHADASEm havendo trabalho aos domingos, feriados e em dias de folga, esteserá remunerado com adicional de 100% (cem por cento) sobre ovalor da hora trabalhada, desde que não tenha havido compensação.Parágrafo único – Os feriados nacionais não estão sujeitos acompensação.Férias e Licenças Remuneração de FériasCLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONCESSÃO E PAGAMENTODAS FÉRIAS ANUAIS VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2008 a28/02/2010CONCESSÃO E PAGAMENTO DAS FÉRIAS ANUAISAs empresas se obrigam a comunicar aos seus empregados com 30(trinta) dias de antecedência, a data do início e o período das fériasindividuais, as quais, bem como as coletivas, não poderão ter o seuinício em sábados, domingos ou feriados.Parágrafo único – A remuneração adicional das férias fixada em 1/3(um terço), no inciso XVII, do artigo 7o da Constituição Federal, serápaga no início das férias, aplicando-se também esse critério porocasião de qualquer rescisão do contrato de trabalho, inclusive sobre

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férias vencidas a serem indenizadas nas rescisões por justa causa, eàs férias proporcionais nas rescisões a qualquer título, quando houver.Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de TrabalhoCLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONFORTO, HIGIENE ESEGURANÇA NO TRABALHO VIGÊNCIA DA CLÁUSULA:01/03/2008 a 28/02/2010CONFORTO, HIGIENE E SEGURANÇA NO TRABALHOAs empresas ficam obrigadas a manter condições de higiene esegurança nos locais de trabalho, disponibilizando aos empregadoslocal adequado para as refeições, o fornecimento de água potável elocal adequado para as necessidades fisiológicas, além de EPI's,visando assegurar maior conforto e a prevenção de acidente oudoença no trabalho.UniformeCLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FORMECIMENTO DE UNIFORMEE EQUIPAMENTOS VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2008 a28/02/2010FORNECIMENTO DE UNIFORMES E EQUIPAMENTOSQuando o uso de uniformes e/ou equipamentos de segurança forexigido pelas empresas, ficam estas obrigadas a fornecê-los,gratuitamente aos empregados, salvo injustificado extravio ou mauuso.InsalubridadeCLÁUSULA TRIGÉSIMA - INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADEVIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2008 a 28/02/2009INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADEAs empresas ficam obrigadas a conceder os respectivos adicionais,sempre que existentes as condições insalubres e/ou perigosas, nostermos das leis e normas em vigorCIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeirosCLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ELEIÇÕES DA CIPAVIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2008 a 28/02/2010ELEIÇÕES DA CIPAAs empresas se obrigam a participar ao Sindicato Profissional, com aantecedência mínima de 60 (sessenta) dias, a realização da eleiçãodos membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes(CIPA), para que acompanhem o processo.

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Exames MédicosCLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - SAÚDE OCUPACIONAL –ASSISTÊNCIA ESPECIALIZADA - ASO VIGÊNCIA DA CLÁUSULA:01/03/2008 a 28/02/2010SAÚDE OCUPACIONAL – ASSISTÊNCIA ESPECIALIZADA - ASOAs empresas ficam obrigadas a garantir aos empregados, aassistência especializada conforme disposto na lei, assegurandogratuitamente os exames de saúde ocupacional de admissão,periódicos, de retorno após afastamento do trabalho e demissionais,cuidando inclusive de assegurar tratamento aos empregados vítimasde sinistros nos postos de trabalho, garantindo exames físico e mentalregulares no período de tratamento, necessários à recuperação.Parágrafo único – Aos empregados acidentados no trabalho ou quesejam vítimas de doença ocupacional ou do trabalho (ou qualquermoléstia equiparada ao acidente típico), as empresas ficam obrigadasa fornecer no prazo legal, a CAT devidamente preenchida de acordocom as normas do INSS.Relações Sindicais Acesso do Sindicato ao Local de TrabalhoCLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ACESSO AS EMPRESAS DEDIRIGENTES SINDICAIS VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2008 a28/02/2010ACESSO ÀS EMPRESAS DE DIRIGENTES SINDICAISFica facultado aos dirigentes sindicais da categoria profissionalrepresentada nesta Convenção, o acesso às instalações dasempresas em local, dia e horário previamente ajustados entre aspartes, desde que devidamente justificado o motivo.Parágrafo único: Apesar de estar o acesso dos dirigentes sindicaisprofissionais às empresas sujeito às condições aqui estabelecidas, aEmpresa não poderá negar o acesso pretendido, estando presentestais condições.Contribuições SindicaisCLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MENSALIDADEASSOCIATIVA AO SINDICATO PROFISSIONAL VIGÊNCIA DA

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CLÁUSULA: 01/03/2008 a 28/02/2010MENSALIDADE ASSOCIATIVA AO SINDICATO PROFISSIONALAs empresas ficam obrigadas a descontar na folha de pagamentomensal, a mensalidade associativa dos empregados sindicalizados, noimporte de 2% (dois por cento) do salário base da cada empregado aomês, inclusive no que diz respeito ao 13º salário, as quais se obrigama recolher por via bancária em favor do Sindicato Profissional,enviando ao mesmo mensalmente o recibo de depósito anexado àrelação dos empregados, valendo-se para tanto da notificação daentidade sindical profissional, que informará os nomes dos novossindicalizados e dos que pedirem desligamento do quadro social acada mês.Parágrafo primeiro - A contribuição associativa será recolhida nomáximo até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do desconto e nocaso de atraso, as empresas ficam obrigadas a pagar o montantecorrigido monetariamente pelo INPC - IBGE, acrescido de multa de10% (dez por cento) e juros de 1,0% (um por cento) ao mês ou fraçãoaté o dia do efetivo pagamento, sem prejuízo de outras cominações.Parágrafo segundo - A entidade sindical credora poderá utilizar-se decobrança judicial contra a empresa em atraso, podendo para tantoalegar abuso de poder econômico por retenção / usurpação derecursos financeiros, que caracteriza apropriação indébita e cerceia olivre exercício sindical da categoria profissional.CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃOASSISTENCIAL / CONFEDERATIVA / NEGOCIAL DOSEMPREGADOSCONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL / CONFEDERATIVA / NEGOCIALDOS EMPREGADOSAo Sindicato Profissional serão devidas, consoante aprovado nasassembléias dos trabalhadores realizadas em 24.01.2008, em todoperíodo de vigência da presente norma, por todos os empregados dacategoria, as contribuições assistenciais / confederativas / negociaismensais de 1% (um por cento), incidentes sobre os saláriosnormativos, inclusive no que se refere ao 13º salário, perfazendo o

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total anual de 13% (treze por cento) a tal título, que deverão serdescontadas mensalmente de todos os empregados, pelosempregadores, e repassadas ao Sindicato Profissional.Parágrafo primeiro - As contribuições assistenciais / confederativas /negociais serão recolhidas no máximo até o dia 10 (dez) do mêssubseqüente ao do desconto e no caso de atraso, as empresas ficamobrigadas a pagar o montante corrigido monetariamente pelo INPC -IBGE, acrescido de multa de 10% (dez por cento) e juros de 1,0% (umpor cento) ao mês ou fração até o dia do efetivo pagamento, semprejuízo de outras cominações.Parágrafo segundo - A entidade sindical credora poderá utilizar-se decobrança judicial contra a empresa em atraso, podendo para tantoalegar abuso de poder econômico por retenção / usurpação derecursos financeiros, que caracteriza apropriação indébita e cerceia olivre exercício sindical da categoria profissional.Parágrafo terceiro – Será garantido aos empregados não associadoso direito de oposição aos descontos da referida contribuição, medianteprotocolo pessoal de documento escrito de próprio punho na EntidadeSindical da respectiva base territorial, que poderá ser realizado até dezdias após a efetivação da assinatura da Convenção Coletiva deTrabalho.CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃOASSISTENCIAL PATRONAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2008a 28/02/2010CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONALAs empresas integrantes da categoria econômica aqui representada,quer sejam associadas ou não, deverão recolher ao seu sindicatorepresentativo, uma contribuição assistencial anual, conforme aseguinte tabela:EMPRESAS REPRESENTADASPELO

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VALORMICROEMPRESAS R$120,00EMPRESAS DE PEQUENOPORTER$250,00DEMAIS EMPRESAS R$500,00OBS: MICROEMPRESAS: EMPRESASCOM FATURAMENTO ANUAL DE ATÉR$ 240.000,00 (DUZENTOS EQUARENTA MIL REAIS).EMPRESAS DE PEQUENO PORTE:EMPRESAS COM FATURAMENTOANUAL DE ATÉ R$ 2.400.000,00 (DOISMILHÕES E QUATROCENTOS MILREAIS).Parágrafo primeiro - O recolhimento deverá ser efetuadoexclusivamente em bancos, através de boleto bancário, que seráfornecido à empresa pela entidade sindical patronal correspondente.Parágrafo segundo - Dos valores recolhidos nos termos destacláusula, 20% (vinte por cento) será atribuído à Federação doComércio do Estado de São Paulo.Parágrafo terceiro - O recolhimento da contribuição assistencialpatronal efetuado fora do prazo mencionado no parágrafo 1º, seráacrescido da multa de 2% (dois por cento) nos 30 (trinta) primeirosdias, mais 1% (um por cento) por mês subseqüente de atraso, além dejuros de mora de 1% (um por cento) ao mês.Parágrafo quarto - Nos municípios onde existam empresas quepossuam uma ou mais filiais, será devida uma única contribuiçãopor empresa, que englobará a matriz e todas as filiais existentesnaquele município.Outras disposições sobre representação e organizaçãoCLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - NULIDADE DE ATOSUNILATERAIS DAS EMPRESAS VIGÊNCIA DA CLÁUSULA:01/03/2008 a 28/02/2010NULIDADE DE ATOS UNILATERAIS DAS EMPRESAS

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São nulos de pleno direito os atos praticados pelas empresas quetentem fraudar a aplicação de cláusula convencionada ou preceitolegal.CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - AÇÃO DE CUMPRIMENTODOS DIREITOS CONVENCIONADOS VIGÊNCIA DA CLÁUSULA:01/03/2008 a 28/02/2010AÇÃO DE CUMPRIMENTO DOS DIREITOS CONVENCIONADOSAs empresas reconhecem a legitimidade e a representatividade doSindicato Profissional, como substituto processual, para a propositurade ações de cumprimento, podendo utilizar todos os meiosprocessuais cabíveis, visando obrigar as empresas ao cumprimento daintegralidade dos direitos dispostos nas leis e na presente normacoletiva, e eventuais acordos coletivos outros, sem limitações, emdefesa de todos os empregados e ex-empregados legitimamenterepresentados.Disposições Gerais Regras para a NegociaçãoCLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO,DENÚNCIA, OU REVOGAÇÃO TOTAL OU PARCIAL VIGÊNCIADA CLÁUSULA: 01/03/2008 a 28/02/2010PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA, OU REVOGAÇÃO TOTALOU PARCIALNos casos de prorrogação, revisão, denúncia, ou revogação total ouparcial desta convenção, serão observadas as disposições constantesdo art. 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.Mecanismos de Solução de ConflitosCLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - COMISSÕES DE CONCILIAÇÃOPRÉVIA VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2008 a 28/02/2010COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIAAs entidades sindicais convenentes poderão instituir comissão deconciliação prévia sindical ou intersindical, nos termos da Lei9.958/2.000 e da Portaria MTE 329/2.002.CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - RESOLUÇÃO DECONFLITOS VIA ARBITRAGEM EXTRAJUDICIAL VIGÊNCIA DACLÁUSULA: 01/03/2008 a 28/02/2010RESOLUÇÃO DE CONFLITOS VIA ARBITRAGEM EXTRAJUDICIALFica assegurada a possibilidade das partes, empregados e

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empregadores, utilizarem de comum acordo, mediante a realização docompetente Acordo Coletivo de Trabalho, do instituto da arbitragemextrajudicial privada.Renovação/Rescisão do Instrumento ColetivoCLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CLÁUSULAS DEEXCEÇÃO VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2008 a 28/02/2009VIGÊNCIAA presente Convenção terá vigência a partir de 1º de março de 2.008,e até 28 de fevereiro de 2009, com exceção das cláusulas 3ª, 11ª, 43ªe 39ª, as quais, por tratar-se de cláusulas econômicas, demandarãonova negociação quanto aos valores e/ou percentuais nelas fixados,para vigorar no período de 1º de março de 2009 até 28 de fevereiro de2010.Outras DisposiçõesCLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PENASCOMINATÓRIAS EM FAVOR DOS EMPREGADOS VIGÊNCIA DACLÁUSULA: 01/03/2008 a 28/02/2009PENAS COMINATÓRIAS EM FAVOR DOS EMPREGADOSFica estipulada uma multa no valor de R$ 34,24 (trinta e quatro reais evinte e quatro centavos), por empregado e por transgressão decláusula havida, pelo descumprimento das obrigações de fazercontidas no presente instrumento, a favor do prejudicado.Parágrafo primeiro – O inadimplemento do pagamento de saláriosaté o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente, implicará no pagamento,pelas empresas infratoras, de uma multa correspondente a 2% (doispor cento) por dia de atraso, calculada sobre o valor do salárionormativo da função, considerado na data do efetivo pagamento, semprejuízo de outras cominações de lei e/ou condenações judiciais.Parágrafo segundo – O valor da multa, por infração, nãoultrapassará, em nenhuma hipótese, o valor da obrigação principal.CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - COMISSÃO PARITÁRIAVIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2008 a 28/02/2010COMISSÃO PARITÁRIAAs partes manterão uma comissão paritária para discutir trimestralmente, ou mediante solicitação justificada,

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os problemas oriundos da interpretação da presente, bem como dos problemas que afligem tanto a categoriaeconômica como laboral.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - FORO COMPETENTEVIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2008 a 28/02/2010FORO COMPETENTEAs dúvidas e controvérsias oriundas do descumprimento das cláusulascontidas na presente Convenção serão dirimidas pela Justiça doTrabalho.CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DATA-BASE DACATEGORIA PROFISSIONALAs empresas abrangidas pela presente norma coletiva, asseguram àcategoria profissional aqui representada, independentemente doresultado das próximas negociações, a manutenção da data base em1º (primeiro) de março.CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DEPÓSITO DA NORMACOLETIVA VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2008 a 28/02/2009DEPÓSITO DA NORMA COLETIVAAs entidades sindicais representantes das categorias profissional eeconômica, devidamente autorizadas pelas respectivas assembléiasgerais, firmam, por seus Presidentes, o compromisso obrigacional desubmeterem a presente norma coletiva a depósito, nas sedes dasEntidades Convenientes e no Órgão competente do Ministério doTrabalhoJOSE DE SOUZA LIMAPresidenteSINDICATO DOS TRABALHADORES EM SISTEMAS ELETRONICOSDE SEGURANCA PRIVADA DO ESTADO DE SAO PAULO –SINTRASESPMARCELO HENRIQUE CABBAOPresidenteSINDICATO DAS EMPRESAS DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DESEGURANCA DO ESTADO DE SAO PAULO - SIESE-SPA autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página doMinistério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereçohttp://www.mte.gov.br .