CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2013/2014 · As empresas ficam obrigadas a promover a anotação...

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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2013/2014 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: ES000011/2013 DATA DE REGISTRO NO MTE: 09/01/2013 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR078007/2012 NÚMERO DO PROCESSO: 46207.011208/2012-81 DATA DO PROTOCOLO: 21/12/2012 SINTRAHOTEIS SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRAB EM HOTEIS MOTEIS A H F P D P M H CI AFINS REF COL REF CONV FAST FOO, CNPJ n. 36.364.883/0001-66, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ODEILDO RIBEIRO DOS SANTOS; E SINDICATO DOS RESTAURANTES, BARES E SIMILARES ES, CNPJ n. 36.404.374/0001-10, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). WILSON VETTORAZZO CALIL; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2014 e a data-base da categoria em 1º de janeiro. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Sindicato da Categoria profissional dos trabalhadores em Hoteis, Moteis, Apart Hoteis, Flat, Pensões, Dormitórios, Pousadas e Meios de Hospedagens, Cozinhas Industriais e Afins, Refeições Coletivas, Refeições Convênios, Fast Food, Bares, Lanchonetes, Churrascarias, Pizzarias, e Similares do Estado do Espírito Santo, com a exceção da Região Sul do Estado do Espírito Santo, com abrangência territorial em Afonso Cláudio/ES, Água Doce do Norte/ES, Águia Branca/ES, Alto Rio Novo/ES, Aracruz/ES, Baixo Guandu/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Brejetuba/ES, Cariacica/ES, Colatina/ES, Conceição da Barra/ES, Conceição do Castelo/ES, Domingos Martins/ES, Ecoporanga/ES, Fundão/ES, Ibiraçu/ES, Itaguaçu/ES, Itarana/ES, Jaguaré/ES, João Neiva/ES, Laranja da Terra/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marechal Floriano/ES, Marilândia/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Pedro Canário/ES, Pinheiros/ES, Ponto Belo/ES, Rio Bananal/ES, Santa Leopoldina/ES, Santa Maria de Jetibá/ES, Santa Teresa/ES, São Domingos do Norte/ES, São Gabriel da Palha/ES, São Mateus/ES, São Roque do Canaã/ES, Serra/ES, Sooretama/ES, Venda Nova do Imigrante/ES, Viana/ES, Vila Pavão/ES, Vila Valério/ES, Vila Velha/ES e Vitória/ES. Salários, Reajustes e Pagamento

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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2013/2014

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: ES000011/2013

DATA DE REGISTRO NO MTE: 09/01/2013

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR078007/2012

NÚMERO DO PROCESSO: 46207.011208/2012-81

DATA DO PROTOCOLO: 21/12/2012

SINTRAHOTEIS SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRAB EM HOTEIS

MOTEIS A H F P D P M H CI AFINS REF COL REF CONV FAST FOO, CNPJ n.

36.364.883/0001-66, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ODEILDO

RIBEIRO DOS SANTOS;

E

SINDICATO DOS RESTAURANTES, BARES E SIMILARES ES, CNPJ n.

36.404.374/0001-10, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). WILSON

VETTORAZZO CALIL;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as

condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de

1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2014 e a data-base da categoria em 1º de

janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Sindicato da

Categoria profissional dos trabalhadores em Hoteis, Moteis, Apart Hoteis, Flat,

Pensões, Dormitórios, Pousadas e Meios de Hospedagens, Cozinhas Industriais e

Afins, Refeições Coletivas, Refeições Convênios, Fast Food, Bares, Lanchonetes,

Churrascarias, Pizzarias, e Similares do Estado do Espírito Santo, com a exceção

da Região Sul do Estado do Espírito Santo, com abrangência territorial em Afonso

Cláudio/ES, Água Doce do Norte/ES, Águia Branca/ES, Alto Rio Novo/ES,

Aracruz/ES, Baixo Guandu/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES,

Brejetuba/ES, Cariacica/ES, Colatina/ES, Conceição da Barra/ES, Conceição do

Castelo/ES, Domingos Martins/ES, Ecoporanga/ES, Fundão/ES, Ibiraçu/ES,

Itaguaçu/ES, Itarana/ES, Jaguaré/ES, João Neiva/ES, Laranja da Terra/ES,

Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marechal Floriano/ES, Marilândia/ES,

Montanha/ES, Mucurici/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Pedro Canário/ES,

Pinheiros/ES, Ponto Belo/ES, Rio Bananal/ES, Santa Leopoldina/ES, Santa Maria

de Jetibá/ES, Santa Teresa/ES, São Domingos do Norte/ES, São Gabriel da

Palha/ES, São Mateus/ES, São Roque do Canaã/ES, Serra/ES, Sooretama/ES,

Venda Nova do Imigrante/ES, Viana/ES, Vila Pavão/ES, Vila Valério/ES, Vila

Velha/ES e Vitória/ES.

Salários, Reajustes e Pagamento

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Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

As empresas reajustarão em 01/01/2013, os salários dos trabalhadores em Bares, Fast

Food, Lanchonetes, Churrascarias, Pizzarias, Restaurantes e Similares(barracas,

botequins, bufês, boates, cafés, cafeterias, cantinas, catering, casas de chá, casas de

espetáculos, casas de jogos, casas noturnas, cerimonial, cervejarias, choperias,

churrascarias, drives-in, fast-foods, fornecedores de alimentação preparada,

lanchonetes, pastelarias, pizzarias, quiosques, refeições coletivas, sorveterias, trailers e

equipamentos ambulantes que comercializam alimentação preparada), Cozinhas

Industriais, Refeições Coletivas, Refeições Convênios, Cozinhas de preparação de

alimentos em escolas e creches e Similares, no percentual de 8% (oito por cento), a

incidir sobre os salários de dezembro de 2012.

Pisos Admissionais - Os pisos salariais admissionais a vigorarem a partir de

01/01/2013, obedecerão os seguintes valores:

BARES, RESTAURANTES E SIMILARES

Piso salarial único ........................................................................... R$ 694,40

COZINHAS INDUSTRIAIS

a) Oficial (Cozinheiro/Açougueiro)............................................................ R$ 1.041,60

b) Meio Oficial (ajudante de cozinha, copeiro,atendente refeitório)...... R$ 721,52

c) Aux. Serviços Gerais........................................................................... R$ 694,40

COZINHAS DE PREPARAÇÃO DE ALIMENTOS EM ESCOLAS E CRECHES

Piso salarial único (Merendeiras e Auxiliares)......................................... R$ 822,14

§ 1º. Entende-se como cozinhas industriais as empresas prestadoras de serviços de

alimentação em caráter diário, que atuem dentro das empresas privadas, públicas

(União, Estados e Municípios), economia mista e por sociedades anônimas.

§ 2º. Na hipótese de alteração da política salarial do Governo Federal, principalmente

no que diz respeito às datas bases, esta convenção, terá que observar as premissas e

condições da referida política.

§ 3º. Caso o salário mínimo seja igual ou superior aos pisos acima estabelecidos,

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obriga-se as partes retornarem a mesa de negociação.

§ 4º. Os empregados admitidos após 01/01/2013 terão como limite o salário reajustado

do empregado que exerça na mesma função, admitido até os 12 (doze) meses anteriores

à data base. Inexistindo paradigma ou se tratando de empresa constituída após, será

adotada o salário proporcional ao tempo de serviço, ou seja, 1/12 avos da taxa de

reajustamento decretado por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze)

dias com adição ao salário da época da contratação.

§ 5º. Não poderá o empregado mais novo na empresa perceber salário superior ao do

mais antigo na mesma função, respeitando o art. 461 da CLT.

§ 6º. Fica estabelecido que para os empregados em COZINHAS INDUSTRIAIS,

REFEIÇÕES CONVENIOS E REFEIÇÕES COLETIVAS E AFINS,

COZINHAS DE PREPARAÇÃO DE ALIMENTOS EM ESCOLAS E CRECHES

E MERENDEIRAS, uma cesta básica mensal no valor de R$ 90,00 (noventa reais).

§ 7º. Fica facultado às COZINHAS INDUSTRIAIS, REFEIÇÕES CONVENIOS E

REFEIÇÕES COLETIVAS E AFINS, COZINHAS DE PREPARAÇÃO DE

ALIMENTOS EM ESCOLAS E CRECHES E MERENDEIRAS o fornecimento

de ticket/vale-compras mensal correspondente ao valor de R$ 90,00 (noventa reais),

em substituição à cesta-básica.

Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA QUARTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DOS SALARIOS

As empresas que optarem por não fazer antecipação quinzenal, deverão efetuar o

pagamento dos salários a seus empregados até o 1º (primeiro) dia útil do mês

subseqüente ao vencido.

§1º. O pagamento será antecipado quando o 1º (primeiro) dia útil ocorrer no domingo

ou feriado.

§2º. As empresas que optarem pela antecipação quinzenal poderão efetuar o pagamento

da segunda parcela até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente.

CLÁUSULA QUINTA - FORNECIMENTO DE RECIBOS

As empresas fornecerão comprovantes de pagamento a todos os trabalhadores, o valor

do recolhimento do FGTS na conta vinculada, bem como recibos de qualquer outro ato

pertinentes aos contratos de trabalho de seus empregados.

Isonomia Salarial

CLÁUSULA SEXTA - SALARIO SUBSTITUTO

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O salário do empregado substituto, após 60 (sessenta) dias de substituição, será igual

ao do empregado substituído, enquanto perdurar a substituição.

Parágrafo Único - Nos casos de substituição por motivo de férias de 30 (trinta) dias,

os empregados substitutos farão jus ao salário do substituído.

Descontos Salariais

CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO POR INADIMPLEMENTO DE

CLIENTES/CHEQUES SEM FUNDOS

Não se descontará do salário do empregado as devoluções de cheques sem fundos,

contas e cartões de crédito não pagos ou preenchidos incorretamente, desde que não

haja dolo, ou qualquer descumprimento das normas específicas do seu empregador.

CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO - QUEBRA DE MATERIAL

Ficam as empresas proibidas de efetuar descontos nos salários de seus empregados em

virtude de quebra ou extravio de material ou mesmo de equipamento de trabalho, salvo

na hipótese de dolo do empregado responsável pelo uso ou guarda do material ou

equipamento extraviado.

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para

cálculo

CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO QUINZENAL

Fica facultado as empresas a concessão de antecipação salarial, podendo ser efetuado o

pagamento até o dia 20 de cada mês, de 20% a 40% do salário mensal.

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

13º Salário

CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALARIO

A empresa fará o adiantamento de 50% (cinqüenta por cento) da gratificação de Natal

no ano de 2013, até o dia 20 de novembro e a segunda parcela até o dia 20 de

dezembro do mesmo ano, com o salário da época do pagamento.

Outras Gratificações

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE CAIXA

Todo empregado, desde que no exercício da função de caixa, terá direito, mensalmente

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a título de quebra de caixa, ao percentual de 15% (quinze por cento), calculado sobre o

salário base, sem incorporação na remuneração, que cessará quando da sua

transferência para novo cargo ou função.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO DECENAL

As empresas concederão aos trabalhadores a cada 10 (dez) anos de serviços prestados

ao mesmo empregador, um abono equivalente a 01 (um) salário contratual vigente na

época.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUINQUENIO

Será concedido a todo empregado um adicional por tempo de serviço equivalente a 5%

(cinco por cento) de seu salário base mensal, para cada cinco anos de serviços

prestados ao mesmo empregador.

Adicional de Insalubridade

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INSALUBRIDADE

As empresas pagarão adicional de insalubridade aos trabalhadores que exclusivamente,

em razão da função, manuseiam lixo, em percentual de acordo com o laudo pericial

idôneo, incidente sobre o salário mínimo.

Outros Adicionais

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS GORJETAS

A cobrança da taxa de serviço (10 %) obrigará o empregador a proceder à anotação na

CTPS e lançamento no contracheque dos empregados dos valores e/ou percentual

recebidos (Art. 457 da CLT - DC 0015900-78.2010.5.17.0000).

Parágrafo único: A não continuidade da cobrança da taxa de serviço (10 %) sujeitará

o empregador à fixação de um novo salário, com a incorporação da média das

comissões recebidas pelo empregado nos últimos doze meses (Art. 457 da CLT - DC

0015900-78.2010.5.17.0000).

Participação nos Lucros e/ou Resultados

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E

RESULTADOS

As empresas que desejarem implantar o programa de participação de seus empregados

nos lucros e/ou resultados, deverão atender os requisitos da Legislação Vigente, e

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receberão a anuência de ambos Sindicatos signatários da presente.

Auxílio Alimentação

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AJUDA DE CUSTO ALIMENTAÇÃO

Os empregadores, que não forneçam diretamente alimentação, concederão a todos os

seus empregados uma ajuda de custo alimentação, que será distribuída sob forma de

vale refeição (tickets), no valor diário de R$ 11,00 (onze reais), a partir de 01/01/2013,

por dia trabalhado do mês, valor que será corrigido na data base da categoria.

Parágrafo Único - A ajuda alimentação citada no caput da cláusula será concedida

mediante desconto no salário do empregado correspondente no máximo de 2% (dois

por cento) do valor da remuneração, não se incorporando para qualquer efeito ao

salário do trabalhador.

Auxílio Transporte

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VALE TRANSPORTE

As empresas somente poderão efetuar o desconto de vale transporte no índice de 3%

(três por cento) sobre o valor do salário base do empregado.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - TRANSPORTE

As empresas ficam obrigadas a fornecer condução própria ou contratada aos seus

empregados que cumpram jornada de trabalho fora de horários de circulação das linhas

de ônibus regulares.

Auxílio Creche

CLÁUSULA VIGÉSIMA - CRECHE

As empresas garantirão aos trabalhadores, conforme legislação em vigor, creche,

convênio ou reembolso creche, para os filhos de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade.

Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Normas para Admissão/Contratação

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SALARIO SUBSTITUIÇÃO

Os empregados admitidos para exercer as funções de outros demitidos, perceberão

após o período da experiência, salário base igual ao dos empregados substituídos.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ANOTAÇÃO NA CTPS

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As empresas, ao contratarem seus empregados, além de registrarem na CTPS o cargo e

o salário, anotarão a contribuição sindical recolhida para o Sindicato profissional

firmatário.

§ 1º. A não anotação na Carteira Profissional do empregado ou a oposição na data de

admissão que não corresponda à época efetiva de início do contrato de

trabalho,sujeitará o pagamento de multa aplicada pelo INSS / DRT-ES, recolhimento

do FGTS retroativo, com multa e correção, recolhimento das parcelas referentes ao

INSS com juros e correção, férias proporcionais, 1/3 das férias, 13º salário

proporcional e demais penalidades previstas em Lei.

§ 2º. As empresas ficam obrigadas a promover a anotação na CTPS da função

efetivamente exercida pelo empregado, de acordo com o CBO (Código Brasileiro de

Ocupações), anotando também, os percentuais de comissões recebidos.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIENCIA

Fica estabelecido que o contrato de experiência a vigorar durante a presente Convenção

Coletiva de Trabalho não poderá exceder 60 (sessenta) dias, podendo ser fracionado

em dois períodos de 30 (trinta) dias.

Parágrafo Único - Fica vedada a celebração de Contrato de Experiência com o

trabalhador readmitido na empresa para a mesma função.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRATO POR PRAZO

DETERMINADO

Fica instituído na vigência da CCT/2013/2014 a contratação por prazo determinado de

acordo com a Lei 9601/98.

Parágrafo Único - As empresas que atenderem os requisitos da Lei 9601/98,

receberão a anuência de ambos Sindicatos signatário da presente.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÕES

As homologações das rescisões de contratos de trabalho serão feitas preferencialmente

perante o Sindicato Profissional, sem prejuízo da competência do INSS/ DRT-ES.

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e

Estabilidades

Plano de Cargos e Salários

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PLANO DE CARGOS E SALARIOS

As empresas, representadas pelo Sindicato da Categoria econômica se comprometem a

estudar a viabilidade de implantação do plano de cargos e salários, durante a vigência

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da presente Convenção.

Qualificação/Formação Profissional

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

As empresas com mais de cinco empregados, ficam obrigadas a descontar dos

vencimentos de cada empregado associado beneficiário deste instrumento coletivo, o

valor mensal de R$ 2,00 (dois reais) em favor do programa de qualificação e re-

qualificação profissional da entidade sindical representante dos trabalhadores, através

de depósito na conta corrente nº.4469-9, da Agência 0167, da Caixa Econômica

Federal - CEF, cujo titular é o Centro dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade

do Estado do Espírito Santo - CENTRATUH, até o dia 05 (cinco) de cada mês.

Estabilidade Mãe

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE DE GESTANTE

Independentemente da garantia constitucional prevista na letra “ b” , do inciso II, do

art. 10 do ADCT, CF/88, as empregadas gestantes gozarão da garantia de emprego a

partir da constatação da concepção até 60 (sessenta) dias após a referida garantia

Constitucional.

Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - GARANTIA DE EMPREGO PARA

ACIDENTADO

Independentemente da garantia constitucional prevista na letra “ b” , do inciso II, do

art. 10 do ADCT, CF/88, as empregadas gestantes gozarão da garantia de emprego a

partir da constatação da concepção até 60 (sessenta) dias após a referida garantia

Constitucional.

Estabilidade Aposentadoria

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE DE EMPREGO PARA

APOSENTADO

Fica assegurado a garantia de emprego e salário para os trabalhadores que na vigência

do presente instrumento estiverem a 12 (doze) meses para aquisição da aposentadoria

por tempo de serviço integral.

Outras normas de pessoal

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE UNIFORME

O fornecimento de uniforme de trabalho para o empregado, inclusive, calçados, quando

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exigidos pela empresa, ficará a cargo do empregador, no mínimo em número de dois ao

ano.

Outras estabilidades

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DE INDENIZAÇÃO

EMPREG.DEMITIDO APOS TERM.BENEF.PREVIDENCIARIO

Fica assegurado a garantia de emprego pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para os

trabalhadores após o término do benefício previdenciário superior a 15 (quinze) dias.

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Duração e Horário

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO

Fica estabelecida a jornada semanal de 44 horas ou 220 mensais, sendo facultado o

trabalho aos domingos, garantindo-se, contudo, a folga em outro dia da semana.

§ 1º. Fica facultado as empresas de bares, restaurantes e cozinhas industriais a

prorrogar a jornada diária em até 02 (duas) horas de seus empregados, art. 59 da CLT,

sem prejuízo das folgas e descanso semanal remunerado devendo, no entanto, o

empregador que utilizar-se da prorrogação compensar as respectivas horas laboradas

até o fim da primeira quinzena do mês subseqüente ao mês e em que as mesmas foram

realizadas.

§ 2º. O empregador que utilizar-se da prorrogação e compensação de jornada de

trabalho deverá proceder a comunicação por escrito ao Sindicato profissional.

§ 3º. Expirando o prazo para compensação e se essa não se realizar, deverá o

empregador efetuar o pagamento das horas prorrogadas como extraordinárias,

obedecendo o percentual estipulado na norma coletiva de trabalho.

§ 4º. Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos para os controles de ponto,

seja manual, mecânicos ou eletrônicos, mais simplificados e adequados a realidade

laboral de cada empresa.

§ 5º. Para as empresas que optarem pelo uso de processamentos eletrônicos de dados,

tanto para os empregados internos como externos, ficam as mesmas facultadas a emitir

relatórios ou comprovante diário do ponto na forma impressa.

Prorrogação/Redução de Jornada

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CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - TRABALHO NOTURNO - ADICIONAL

O trabalho noturno será pago com o adicional de 30% (trinta por cento), sobre a hora

diurna.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - HORA EXTRA ADICIONAL

As horas extras prestadas serão remuneradas com o acréscimo de 75% (setenta e cinco

por cento), calculadas sobre o valor da hora normal.

Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - JORNADA ESPECIAL

As Empresas poderão adotar a Jornada Especial 12X36, 12 (doze) horas corridas de

trabalho por 36 (trinta e seis) horas corridas de descanso, sem redução do salário,

respeitados os pisos salariais da categoria, assegurada a remuneração em dobro dos

feriados trabalhados. (Conforme Acórdão proferido no processo 43100-

31.2008.5.17.0000 que validou a cláusula 32ª da CCT 2008/2009)

§ 1º. Para os empregados que trabalham sob o regime da Jornada Especial é obrigatória

a concessão de um intervalo para repouso e alimentação, o qual será de 1(uma) hora,

compreendido dentro das 12 horas trabalhadas.

§ 2º. Na hipótese de não concessão pelo empregador do intervalo acima referido, este

ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de 100%

(cem por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

§ 3º. É devida remuneração em dobro do trabalho em todas as escalas que o dia

trabalhado for prestado nos dias destinado às folgas e feriados (acórdão do TRT da 17ª

Região - 00052.2009.000.17.00.0).

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FERIADOS NACIONAIS

Os feriados nacionais laborados e não compensados deverão ser pagos com o adicional

de 100% sobre a hora normal, sem prejuízo do pagamento do repouso remunerado.

§ 1º. Entende-se como feriados nacionais os dias: 1º de Janeiro (Confraternização

Universal), 21 de abril (Tiradentes), 1º de Maio (dia do Trabalho),7 de Setembro

(Independência), 12 de outubro (Nossa Senhora Aparecida), 2 de novembro (Finados),

15 de Novembro (Proclamação da República) e 25 de Dezembro (Natal).

§ 2º Os demais feriados estadual e municipais serão respeitados de acordo com a sua

decretação.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - AUSENCIAS LEGAIS

Serão consideradas ausências legais, portanto remuneradas, nos termos do Art.473 da

CLT, as seguintes situações e períodos:

I - Até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente,

descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e

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Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;

II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;

III - por 5 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira

semana;

IV - por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação

voluntária de sangue devidamente comprovada;

V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não , para o fim de se alistar eleitor, nos termos

da lei respectiva;

VI - No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do serviço militar

referidas na letra “ c” do Art. 65 da Lei nº 4375/64;

VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular

para ingresso em estabelecimento de ensino superior;

VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer em juízo.

Férias e Licenças

Remuneração de Férias

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FERIAS PROPORCIONAIS

Fica assegurado ao empregado que rescindir espontaneamente seu contrato de trabalho,

antes de completar 01 (um) ano de serviço, o direito as férias proporcionais acrescidas

de 1/3, desde que conte com o mínimo de 60 (sessenta) dias de trabalho.

Outras disposições sobre férias e licenças

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LICENÇA PARA ESTUDANTE

Serão abonadas as faltas do empregado estudante no dia de provas escolares, desde que

o empregador seja pré-avisado com antecedência de 72 (setenta e duas) horas,

mediante a apresentação de calendário escolar fornecido pela escola ou declaração da

secretaria.

Saúde e Segurança do Trabalhador

Exames Médicos

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS MEDICOS

As empresas aceitarão atestados médicos mantido pelo INSS - SUS, Sindicato e seus

conveniados, estendendo-se também para as mães que levam seus filhos ou

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dependentes previdenciários até dois anos ao médico.

Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - BENEFÍCIO SOCIAL

FAMILIAR

Por está cláusula os trabalhadores pertencentes à Categoria Profissional subordinadas a

esse instrumento Coletivo, sindicalizados ou não, deverão receber o serviço benefício

em caso de incapacitação permanente para o trabalho e/ou falecimento do trabalhador,

conforme definição do Manual de Orientações e Regras, (anexo/parte integrante deste

instrumento coletivo), que será implantada gerenciada e executada, por organização

gestora escolhida pelo Sindicato Profissional.

§ 1º. Ficam as empresas obrigadas, a efetuar o pagamento mensal, através de guia

própria, no valor de R$ 8,93 (oito reais e noventa e três centavos), por empregado, sem

ônus para o mesmo, até o dia 10 de cada mês, à gestora do benefício social familiar,

tomando como base a quantidade de empregados constante no campo “ total de

empregados do último dia do mês informado do CAGED do mês anterior ou do último

informado ao Ministério do Trabalho e Emprego, à título de viabilizar financeiramente

o benefício social.

§ 2º. Ajustam as partes que as empresas, desde que cumpram no prazo estabelecido e

no valor fixado, o caput e parágrafo primeiro, ficarão isentas de qualquer

responsabilidade civil, judicial ou extrajudicial quanto aos benefícios acima.

§ 3º. O sindicato patronal não terá qualquer responsabilidade solidária e/ou subsidiária

pelos conflitos envolvendo os beneficiários/empregados, empregadoras e a empresa

gestora da assistência social sindical e familiar.

§ 4º. Ficam assegurados os benefícios e cláusulas sociais, em caso de falecimento ou

incapacitação permanente para o trabalho conforme estabelecido no caput desta

cláusula.

§ 5º. O empregador que estiver inadimplente reembolsará a empresa Gestora do

Benefício dos valores total dos benefícios devidos, estando sujeita a multa de 10% (dez

por cento) do maior piso salarial da categoria, por trabalhador prejudicado e revertido

ao Sindicato Profissional, restando ainda compelido ao pagamento da dobra dos

benefícios pagos a família como penalidade a ser repassada a família do trabalhador

beneficiado, sem prejuízo do recebimento da multa por descumprimento de norma

coletiva de trabalho.

§ 6º. Os eventos deverão ser comunicados formalmente, no prazo máximo e

improrrogável de até 90 (noventa) dias da ocorrência, observando-se os itens I e

seguintes do Manual de Orientação e Regras, (parte integrante deste instrumento).

§ 7º. O presente serviço social não tem natureza salarial nem se constitui em

contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório, mas é eminentemente

assistencial.

§ 8º. No ato da homologação deverá o empregador comprovar a o pagamento do

benefício social familiar através do Certificado de Regularidade disponível no site

www.beneficiosocial.com.br .

§ 9º. Os benefícios, requisitos, valores, penalidades, e forma da prestação do serviço

assistencial, estão previstos no Manual de Orientações e Regras (anexo), parte

integrante desta Convenção Coletiva.

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§ 10º. O descumprimento da cláusula em decorrência de negligência, imperícia ou

imprudência, da empresa, implicará na responsabilidade civil daquele que der causa ao

descumprimento, conforme artigos 186, 927, 932, III e 933 do Código Civil Brasileiro.

Relações Sindicais

Representante Sindical

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DELEGADOS SINDICAIS

Os delegados sindicais representantes diretos dos interesses da categoria junto as

empresas, gozarão de estabilidade no emprego até de 01 (um) ano após o término do

mandato, salvo para os casos de justa causa ou força maior.

Parágrafo Único - Esta cláusula só tem aplicação no caso de empresas que contem

com no mínimo de 100 (cem) empregados, devendo a escolha ser feita mediante

eleições convocadas e fiscalizadas pelo Sindicato Profissional.

Liberação de Empregados para Atividades Sindicais

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE

SINDICAL

Para permitir o desempenho das suas funções de dirigente sindical as empresas do

ramo de Cozinhas Industriais e Afins, Refeições Coletivas, Refeições Convênios, Fast

Food, Bares, Lanchonetes, Churrascarias, Pizzarias, Restaurantes e Similares, que

possuam mais de 150 empregados, consentirão no afastamento de até três diretores,

sendo um por empresa, a critério do Sindicato Profissional, sem prejuízo da

remuneração.

Garantias a Diretores Sindicais

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE MEMBROS DE

COMISSÃO

Fica assegurada a estabilidade no emprego, durante os meses de janeiro de 2013 à

dezembro de 2014, aos seguintes membros da comissão de negociação coletiva :

Nilsilene Ferreira de Oliveira, Antônio Marcos da Silva, Alex Sandro Ximenes

Trabach, Marcelo Coutinho Viana, Adilson da Silva Soares, Rita de Cássia Costa,

Sidney Pereira, Wanderson Falção Rangel, Edvaldo Oliveira e Oliveira, Eva das

Graças Carvalho Dias, Josélia Borges de Almeida, Nelson Alves Pereira, Gessiara

Fernanda de Assis, Abílio Ferreira Filho, Cleber Eustaquio Viana Rodrigues, Ana

Paula Santos Cardoso e Paulo Nascimento.

Parágrafo Único – Por se tratar de instrumento coletivo de trabalho, e pelas partes

entenderem que não se trata de eleição sindical e tão pouco eleição de membro de

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CIPA, fica desobrigado pelo sindicato laboral a comunicação a empresa dos membros

indicados à comissão de negociação.

Contribuições Sindicais

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DESCONTO ASSISTENCIAL

Sindicato Profissional - Por decisão da Assembléia Geral ficou deliberado que as

empresas descontarão dos salários dos empregados associados, na primeira folha de

pagamento do mês de Janeiro de 2013, devidamente corrigidos, após assinatura do

presente instrumento, 1 (um) dia de salário de todos os seus empregados, mediante

recolhimento, feito através de guias adquiridas através do SITE:

WWW.SINDIFACIL.COM.BR/SINTRAHOTEIS-ES, até o dia 05/02/2013, em favor

da entidade sindical de classe, ou depósito na conta nº 2305-5, da Caixa Econômica

Federal, Agência: 0167, Vitória-ES, ficando as empresas obrigadas a fornecer relação

nominal dos empregados e seus respectivos descontos, sendo certo que, no caso de

eventuais atrasos no repasse, o empregador ficará sujeito a correção monetária de

acordo com os índices oficiais.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - MENSALIDADE SINDICAL

Para o custeio da entidade sindical, os empregadores recolherão mensalmente e em

folha o percentual de 2% (dois por cento), sobre o salário base dos funcionários

associados, e repassarão ao sindicato profissional, até o 5º dia do mês subseqüente,

mediante recolhimento, feito através de guias adquiridas através do SITE:

WWW.SINDIFACIL.COM.BR/SINTRAHOTEIS-ES, em favor da entidade sindical

de classe, ou depósito na conta nº 2305-5, da Caixa Econômica Federal, Agência:

0167, Vitória(ES).

Disposições Gerais

Regras para a Negociação

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - REVISÃO/MANUTENÇÃO

As partes retornarão à mesa de negociação a partir de 08 de novembro de 2013, para

revisão das Cláusulas Econômicas, as cláusulas sociais permanecerão inalteradas até

31 de dezembro de 2014.

Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DESCUMPRIMENTO DA

CONVENÇÃO COLETIVA

As infrações relacionadas com o descumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho

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serão notificadas ao infrator, formalmente, concedendo-se prazo de 20 (vinte) dias para

entendimento entre as partes. Findo o prazo, persistindo o descumprimento, aplicar-se

a ao infrator multa de ½ (meio) piso admissional, por trabalhador em situação irregular,

revertida ao sindicato profissional, corrigida monetariamente de acordo com os índices

oficiais, apurados até a data do efetivo pagamento.

§ 1º. Para as Cozinhas Industriais e Cozinhas de Preparação de alimentos em escolas e

creches, o prazo para entendimento entre as partes, estabelecido no caput será de 5

(cinco) dias.

§ 2º. A penalidade acima não se aplica em relação aos eventuais descumprimentos

quanto a cláusula da assistência social familiar sindical que contém em seu texto multa

específica.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - MULTA - DESCONTO ASSISTENCIAL

O empregador que descontar e não efetuar o repasse acima, até 30 (trinta) dias após a

assinatura desta Convenção ficará caracterizado como devedor principal, além de ser

obrigado ao pagamento de multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor

originário, sem prejuízo da correção monetária e demais cominações legais.

Outras Disposições

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - FORUM DE ELEIÇÃO

Elegem as partes o foro da Justiça do Trabalho, com renuncia expressa de qualquer

outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer controvérsias oriundas

deste instrumento, observadas às normas legais.

E, por estarem justos e acertados, celebram a presente Convenção Coletiva de

Trabalho, que entrará em vigor no ato de sua assinatura.

Vitória/ES, 10 de dezembro de 2012.

ODEILDO RIBEIRO DOS SANTOS

Presidente

SINTRAHOTEIS SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRAB EM HOTEIS

MOTEIS A H F P D P M H CI AFINS REF COL REF CONV FAST FOO

WILSON VETTORAZZO CALIL

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Presidente

SINDICATO DOS RESTAURANTES, BARES E SIMILARES ES

ANEXOS

ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA GERAL

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