Convenção Coletiva de Trabalho 2014-2015 - SEGMENTO DE CARGAS

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Coniqo: 1046220.1 CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2014/2015 f ^ SINDICATO COND VEI E TRAB EMP TRANSP ROO CARGAS DE FLOR E REGIÃO DE SC, CNPJ n. 83.600.890/0001-08, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). SIDINEI MEDEIROS; SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGAS DE FLORIANÓPOLIS, CNPJ n. 80.671.647/0001-84, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JULIO CESAR HESS; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1^ de maio de 2014 a 30 de abril de 2015 e a data-base da categoria em 1° de maio. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Cotetiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em empresas de transportes de cargas (compreensiva das empresas de veículos de cargas e de empresas de transportes Interestadual de carga), carregadores e trabalhadores em transportes de volumes de bagagens em gerai, condutores de veículos de transporte de cargas rodoviários (inclusive ajudantes carregadores e lavadores de automóveis), com abrangência territorial em Aguas Mornas/SC, Angelina/SC, Anitápolis/SC, Antônio Carlos/SC, Biguaçu/SC, Canelinha/SC, Florianópolis/SC, Garopaba/SC, Governador Cetso Ramos/SC, Major Gercino/SC, Nova Trento/SC, Palhoça/SC, Paulo Lopes/SC, Rancho Queimado/SC, Santo Amaro da Imperatriz/SC, São Bonifácio/SC, São João Batista/SC, São José/SC, São Pedro de Alcántara/SC e Tíjucas/SC. y e Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais

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Uma publicação do Sindicato dos Condutores de Veículos de Transportes Rodoviários de Cargas e de Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários de Cargas de Florianópolis e Região. A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em empresas de transportes de cargas (compreensiva das empresas de veículos de cargas e de empresas de transportes interestadual de carga), carregadores e trabalhadores em transportes de volumes de bagagens em geral, condutores de veículos de transporte de cargas rodoviários (inclusive ajudantes carregadores e lavadores de automóveis), com abrangência territorial em Águas Mornas, Angelina, Anitápolis, Antônio Carlos, Biguaçu, Canelinha, Florianópolis, Garopaba, Governador Celso Ramos,Major Gercino, Nova Trento, Palhoça, Paulo Lopes, Rancho Queimado, Santo Amaro da Imperatriz, São Bonifácio, São João Batista, São José, São Pedro de Alcântara e Tijucas.

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Coniqo: 1046220.1 CONVENÇÃO COLETIVA DE T R A B A L H O 2014/2015

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^ S I N D I C A T O C O N D VEI E T R A B E M P T R A N S P R O O C A R G A S D E F L O R E REGIÃO D E S C , C N P J n. 83.600.890/0001-08, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). SIDINEI M E D E I R O S ;

S I N D I C A T O D A S E M P R E S A S D E T R A N S P O R T E D E C A R G A S D E FLORIANÓPOLIS, C N P J n. 80.671.647/0001-84, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). J U L I O C E S A R H E S S ;

ce lebram a presente C O N V E N Ç Ã O C O L E T I V A D E T R A B A L H O , est ipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E D A T A - B A S E A s partes fixam a vigência da presente Convenção Colet iva de Trabalho no período de 1^ de maio de 2014 a 30 de abril de 2015 e a data-base da categoria em 1° de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Cotetiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em empresas de transportes de cargas (compreensiva das empresas de veículos de cargas e de empresas de transportes Interestadual de carga), carregadores e trabalhadores em transportes de volumes de bagagens em gerai, condutores de veículos de transporte de cargas rodoviários (inclusive ajudantes carregadores e lavadores de automóveis), com abrangência territorial em Aguas Mornas/SC, Angelina/SC, Anitápolis/SC, Antônio Carlos/SC, Biguaçu/SC, Canelinha/SC, Florianópolis/SC, Garopaba/SC, Governador Cetso Ramos/SC, Major Gercino/SC, Nova Trento/SC, Palhoça/SC, Paulo Lopes/SC, Rancho Queimado/SC, Santo Amaro da Imperatriz/SC, São Bonifácio/SC, São João Batista/SC, São José/SC, São Pedro de Alcántara/SC e Tíjucas/SC. y

e

Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais

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CLÁUSULA TERCEIRA - R E A J U S T E SALARIAL

Fica estabelec ida, a partir de 1° de mato de 2014 até 30 de abril de 2015, a seguinte

T A B E L A DE PISOS SALARIAIS

Função Pisos

Motorista Urbano R$ 1.300,00

Motorista Urbano Carreteiro R$ 1.624,00

Motorista Rodoviário R$ 1.456,00

Motorista Rodoviário Carreteiro R$ 1.624,00

Motorista de Bi-trem R$ 1.800,00

Motorista Maloteiro R$ 1.456,00

Motorista de Co le tas de Resíduos R$ 1.456,00

Motorista Operador de Guindastes , guinchos, máquinas/tratores e outros equipamentos (exceto operador de empi lhadeira que tem outra convenção).

R$ 1.456,00 {

Conferente R$ 1.232,00

Auxi l iar de Expedição R$ 1.148,00

Auxi l iar de Escritório R$ 1.076,00

Condutor de Motocicleta (motoboy) R$ 1.020,00

Entregador Cic l is ta (bikeboy) R$ 1.020,00

Outros trabalhadores (office-boy, asse io , conservação, manutenção, coz inha e outros)

R$ 1.020,00

Parágrafo 1 ° - O trabalhador que em 30/04/2014 recebeu salário maior do que o piso estabelec ido na tabela da presente convenção, terá reajuste salarial de 7% (sete por cento).

Parágrafo 2° - Não haverá salário proporcional. A s s i m , f ica estabelec ido que, mesmo que a empresa não precise que o trabalhador cumpra as 220 horas mensais , não poderá receber vator abaixo do piso estabelec ido na presente convenção.

Parágrafo 3° - C a s o a empresa - por sua própria iniciativa -, tenha concedido aumento salarial a o s seus empregados a partir de 1° de maio de 2014 (antes da divulgação d a presente convenção), o valor do aumento será cons iderado "antecipação de reajuste salarial". N e s s e caso , s e o valor da antecipação foi superior ao que constar na nova convenção, não poderá ser reduzido. Por outro l ado^^aso , mesmo com a antecipação, tiver f icado inferior a o s p isos da nova convehçíão, a empresa deverá proceder a nova atual ização desde 1° de maio/2014, de fortT>á que nenhum salário fique inferior aos p isos da categoria. D a m e s m a forma, os que ganham ac ima do piso terão reajuste mínimo será de 7% a partir de 1° de maio.

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Parágrafo 4** - C a s o eventualmente ocorra aumento do Salário Mínimo Nacional ou do P i so Regional de Salário no Es tado de Santa Catar ina, de forma que estes s e tornem maiores do que os pisos ora estabelec idos nesta convenção, a s empresas deverão automaticamente corrigir para que os p isos f iquem em valor igual ou maior, aumento e s s e que será cons iderado antecipação de reajuste salarial - d i s p e n s a n d o - s e a necess idade de termo aditivo para que sejam feitas e s s a s correções.

Parágrafo 5° - Quando o empregado de uma empresa desempenhar at iv idades que possam corresponder a a lguma outra categoria, cujo piso salarial porventura cor responda a valores maiores que os estabe lec idos pela presente convenção, a empresa não poderá pagar a e s s e s empregados salários inferiores ao piso que corresponder ia àquela categoria, independentemente do fato da empresa ter ou não o Transporte de C a r g a s como atividade principal.

Parágrafo 6°- A s empresas do setor de C a r g a s Rápidas e/ou que trabalham c o m Motofretistas (Motoboys), pagarão Ajuda de Custo , no valor mínimo de R$ 0,14 (quatorze centavos) por qui lómetro rodado, pela uti l ização de veiculo próprio do trabalhador - dest inado para manutenção, combustível e depreciação da moto - bem como pagarão o valor mínimo de R $ 106,00 (cento e se is reais) mensa is a título de locação da moto do trabalhador, cujo contrato será estabelec ido entre as partes.

Parágrafo 7°- A s empresas que tenham Motoboy e Bikeboy e m seu quadro de funcionários pagarão um Premio Ass idu idade mensal no Va lor de R $ 42,33 (quarenta e dois reais e trinta e três centavos) aos trabalhadores que não t iverem falta injustificada durante o mês, sendo que o trabalhador perderá o direito de receber % (um quarto) do premio Ass idu idade referente à s e m a n a em que tiver ocorrido a falta, perda e s s a que apenas não ocorrerá caso o empregador tenha interesse em que o trabalhador compense o d ia ou as horas em que faltou.

Parágrafo 8°- O s valores repassados ao Motoboy ou ao Bikeboy, conforme os Parágrafos 6° e 7° desta Cláusula, não poderão incorporar-se ou representar qualquer vínculo com o salário ou remuneração, não tendo, e m hipótese a lguma, natureza salarial .

Pagamento de Salário - Formas e Prazos

CLÁUSULA QUARTA - VALE/ADIANTAMENTO

A s empresas poderão conceder adiantamento salarial aos seus empregados, em valor de até 4 0 % (quarenta por cento) dos ganhos percebidos pelos mesmos, até o dia 20 de cada mês.

Descontos Salariais

CLÁUSULA QUINTA - D E S C O N T O S

A s empresas poderão descontar até a importância mensal equivalente a 2 0 % (vinte por cento) da remuneração percebida peio empregado por prejuízos que venha a causar ou pelo extravio/avaria de mercador ias, ferramentas ou acessórios e multas de trânsito - quando comprovada sua responsabi l idade, culpa ou omissão.

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Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA S E X T A - MEDIA SALARIAL

O s Empregados que recebem salários mistos (fixos e variáveis), terão direito a férias e 13° salário ca lcu lados sobre a média da remuneração percebida nos últimos 12 meses de trabalho.

CLÁUSULA SÉTIMA - DISCRIMINATIVO DE P A G A M E N T O

O s empregadores fornecerão aos seus empregados discriminativos das parcelas salar iais pagas e das respect ivas deduções, ass im como da contribuição para o F G T S .

Gratificações, Adicionais, Auxíl ios e Outros

Gratificação de Função

CLÁUSULA OITAVA - Q U E B R A DE CAIXA

A empresa que tiver por norma ou prática costumeira descontar eventuais diferenças numerárias negat ivas do salário dos trabalhadores que praticam entregas, venda e/ou cobrança - a exemplo de entregadores/vendedores de bebidas e al imentos que manipularem dinheiro e m espécie -, pagará "quebra de ca ixa" mensalmente, em 10% (dez por cento) sobre o salário base do trabalhador, excluídos do cálculo quaisquer adic ionais, acréscimos ou vantagens pessoa is porventura existentes, não podendo e s s e valor incorporar-se ou representar qualquer vínculo com o salário ou remuneração recebida pelo trabalhador, não tendo, em hipótese a lguma, natureza salarial .

Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS

A o s Motoristas Urbanos que rotineiramente trabalham apenas dentro da região abrangida pelo Sindicargas, compos ta por 21 municípios (não viajando mais de c inco dias/més fora da região), as empresas poderão optar pelo pagamento de até 48 horas extras f ixas mensa is (pré-fixadas), laboradas ou não, c o m o acréscimo legal de 5 0 % sobre a hora normal, d iscr iminando no holerite o item "horas extras fixas conforme convenção". Quando as horas extras, anotadas no Diário de Bordo ou Papele ta , extrapolarem 48 horas extras, e s s a s horas excedentes serão pagas c o m acréscimo de 100% sobre a hora normal, ou seja, em qualquer caso , havendo ou não a opção, d a s horas extras pré-fixadas, as horas que extrapolarem 48 horas extras serão p a g a s c o m acréscimo de 100% sobre a hora normal. ^ .

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Parágrafo 1° - A o s Motoristas Rodoviários (aqueles que repetidamente, mais de cinco dias/mês. viajam a local idades fora da região abrangida pelo S ind icargas, composta por 21 municípios), as empresas poderão optar pelo pagamento de até 48 horas extras f ixas mensa is (pré-fixadas), laboradas ou não, com o acréscimo legai de 5 0 % sobre a hora normal, discr iminando no holerite o item "horas extras fixas conforme convenção". Quando, eventualmente, as horas extras anotadas no Diário de Bordo ou Pape le ta extrapolarem 48 horas extras, e s s a s horas excedentes serão pagas com acréscimo de 100% sobre a hora normal, ou seja, em qualquer caso , havendo ou não a opção das horas extras pré-fixadas, a s horas que eventualmente extrapolarem 48 horas extras serão pagas com acréscimo de 100% sobre a hora normal.

Parágrafo 2° - V iagens eventuais, além dos 21 municípios que compõem a base do S ind icargas - que, somadas , não ul t rapassarem cinco dias no mesmo mês - não darão motivo para mudança de categoria de Motorista Urbano para Motorista Rodoviário, cons iderando que apenas são cons iderados Motoristas Rodoviários os profissionais da estrada cujas v iagens não são eventuais.

Parágrafo 3° - O Tempo de Espe ra e o Tempo à Disposição, bem como período de descanso dos motoristas, será tratado conforme previsto na Lei n° 12.619 (§8^ e §9° do Art. 235B) , ou conforme instrumento legal que vier a substituir a referida lei.

Parágrafo 4° - A outros funcionários (que não são motoristas) a empresa poderá pagar a s horas extraordinárias efetivamente laboradas, com acréscimo de 5 0 % sobre a hora normal, ou optar pelo pagamento de até 48 horas extras f ixas mensa is (pré-fixadas), laboradas ou não, com o acréscimo legal de 5 0 % sobre a hora normal, independentemente de prestarem seus serviços internamente ou e m v iagem, discr iminando no holerite "horas extras fixas conforme convenção". E m qualquer caso , havendo ou não a opção das horas extras pré-fixadas, a s horas que extrapolarem 48 horas extras serão pagas com acréscimo de 100% sobre a hora normal.

Parágrafo 5°- Hora resumida noturna: para fins de cálculo, 52min30seg equivalem a uma hora t rabalhada, entre 22:00h até o término da jornada, conforme previsto na C L T .

Parágrafo 6°- O s períodos de al imentação, descanso e repouso - de motorista ou qualquer outro trabalhador, seja no caminhão, em dependência de empresa , em hotel ou em qualquer outro local (definido pela empresa ou por opção do empregado), não serão cons iderados como horas t rabalhadas para fins de horas extras ou para quaisquer outros efeitos.

Parágrafo 7°- Conforme a Lei 12.619, que instituiu o Estatuto do Motorista, as horaí relativas ao período do T e m p o de Espe ra serão indenizadas com base no salário/ho^ normal acresc ido de 30%.

§ 1° - N a s operações de carga e descarga, nas f iscal izações e m barreiras f iscais ou aduanei ras de fronteira - e m qualquer d e s s e s c a s o s o tempo parado que exceder à jornada normal será computado c o m o Tempo de Espe ra . ^ g ^

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§ 2° - N o s c a s o s em que o empregador adotar revezamento de motoristas trabalhando em dupla no mesmo veículo, o tempo que exceder à jornada normal de trabalho - em que o motorista estiver em repouso no veiculo em movimento - será considerado "de reserva" e será remunerado na razão de 3 0 % d a hora normal.

Prémios

CLÁUSULA DÉCIIVIA - PRÊIVIIO ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE

A título de prémio por ass idu idade e pontual idade a s empresas concederão (exceto aos Motoboys e Bikeboys) uma cesta básica no valor de R$ 67,00 (sessenta e sete reais) aos t rabalhadores que não tiverem falta por qualquer motivo, durante o més, podendo o desconto ser efetuado no mês seguinte. O trabalhador não perderá o direito c a s o o empregador tenha interesse em que seja compensado o dia ou a s horas e m que faltou.

Parágrafo 1 ° - O prémio poderá ser repassado ao trabalhador e m espécie (dinheiro) ou e m produtos que comprovadamente reflitam o valor estabelecido.

Parágrafo 2° - A pontual idade e ass idu idade dos trabalhadores que por necess idade do serviço est iverem trabalhando fora d a empresa , a exemplo dos motoristas, não precisará ser comprovada, mas, c a s o ocorra falta ao trabalho, o empregador deverá notificá-lo por escrito.

Parágrafo 3° - Cons iderando que não há habitual idade na concessão do prémio, o qual é conced ido apenas mediante expressas condições, e que a m e s m a não integra o salário (sendo lançada na folha como Prémio Ass idu idade e Pontual idade), não poderá, em hipótese a lguma, entrar em cálculos de horas extras, férias anuais. 13° salário, verbas rescisórias ou qualquer outro valor pago ao trabalhador seja a que título for.

Parágrafo 4° - A critério do empregador, s e ass im preferir, o trabalhador que faltar ao trabalho perderá apenas o direito de receber % (um quarto) do premio Ass idu idade e Pontual idade, referente à s e m a n a e m que tiver ocorrido a falta injustif icada.

Parágrafo 5° - O s únicos c a s o s em que não será cons iderada falta, para fins de prémio de ass iduidade, serão os previstos no Artigo 473 da CLT, podendo a empresa exigir comprovação que justifique a falta.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR T E M P O DE SERVIÇO

C o m o incentivo aos trabalhadores no sentido de reduzir a rotatividade, a s e m p r e s ^ concederão "Adic ional por Tempo de Serviço", até o limite de 6% (seis por cento) sobre o salário base dos trabalhadores de todas a s categorias, da seguinte forma:

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Parágrafo 1° - O trabalhador com contrato ce lebrado em data anterior a 1° de maio de 2013 (1° ano ou mais de contrato), receberá - a partir de 1° de maio de 2014 - o adicional no percentual de 2 % (dois por cento) sobre seu salário base .

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Parágrafo 2° - Quando o trabalhador completar o segundo ano de contrato (contado a partir de 1° de maio de 2013), receberá mais 1% (um por cento) sobre o salário base - e ass im também nos anos seguintes, até o limite de 5 anos (contados a partir de 1°/05/2013), quando o m e s m o estará, e continuará, recebendo 6 % sobre seu salário base.

Parágrafo 3** - O s trabalhadores contratados depois de 1° de maio de 2014 (data e m que foi instituído o prémio) começarão a receber os 2 % (dois por cento) sobre seu salário base após completarem seu 1° ano de trabalho e, a partir daí, mais 1% a cada ano, até o limite de 6% conforme o parágrafo anterior.

Parágrafo 4° - O adicional por tempo de serviço será pago na folha do més subsequente ao aniversário de contratação do trabalhador.

Parágrafos**- A o Motoboy e Bikeboy - por ser uma atividade profissional recentemente regulamentada na região - o adic iona! de 2 % terá sua contagem iniciada a partir de 1° de maio de 2014 (começando a receber na folha de maio de 2015), nas m e s m a s condições dos demais trabalhadores.

CLÁUSULA DÉCIMA S E G U N D A - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

A empresa concederá Auxi l io Al imentação a todos os trabalhadores.

Parágrafo 1° - C o m o forma de facilitar o cumprimento da presente Cláusula e garantir menores custos e maiores benefícios às empresas , o S I N D I C A R G A S firmou parceria com empresa espec ia l i zada em trcket al imentação e/ou refeição, podendo o empregador solicitar informações pelo e-mail: s indicargasfgjs indicargas.com.br

Parágrafo 2° - A o s trabalhadores internos - que trabalham nas dependências da empresa ou filial - será fornecido Auxíl io Al imentação, através de cartão, ticket al imentação/refeição ou equivalente, em valor não inferior a R$ 10,00 por dia efetivamente trabalhado -, sendo que, sobre e s s e valor, o trabalhador participará c o m o pagamento da quantia fixa mensal de R$ 1,00 que será descontado em sua folha de pagamento. Admi te-se que a empresa adote piano que tenha desconto superior a R$ 1,00 ao més, desde que o valor efetivamente percebido pelo trabalhador não seja inferior aos R$ 10,00 por dia efet ivamente trabalhado.

§ - Este Parágrafo não se apl ica ao trabalhador quando e m viagem ou e m serviço externo.

Parágrafo 3° - A s empresas que e m 30/04/2014 já conced iam Auxíl io Al imentação e m valor ac ima de R$ 10,00, reajustarão em percentual não inferior ao índice I N P C / I B G E que foi de 5,82%. ^7^^^

Auxílio Al imentação

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Parágrafo 4** - Cons iderando que a al imentação de que trata a presente Cláusula tem por objetivo atender à necess idade do trabalhador, os valores não poderão incorporar-se ou representar qualquer vínculo com o salário ou remuneração recebida pelo trabalhador, não tendo, em hipótese a lguma, natureza salarial .

Parágrafo 5" - F icam d ispensadas de conceder o Auxíl io Al imentação de que trata a presente Cláusula aquelas empresas que fornecerem al imentação no próprio local de trabalho ou e m restaurantes/ lanchonetes conven iadas - bem como aquelas empresas que d ispensarem o trabalhador para refeição em domicíl io fornecendo a ele intervalo mínimo de 01:30h (uma hora e meia) para o a lmoço e Va le Transporte (se necessário e se houver transporte regular nesse horário).

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO EM VIAGEM OU SERVIÇO EXTERNO

A empresa concederá Al imentação em V iagem, da seguinte forma:

Parágrafo 1** - O funcionário que est iver em serviço externo ou em v iagem nos horários das refeições (a exemplo dos motoristas) terá direito a receber R$ 9,00 para o café da manhã, R $ 16,50 para o almoço e R$ 16,50 para o jantar. N e s s e caso , a empresa ficará d ispensada de pagar a s refeições que o trabalhador puder fazer em domici l io antes ou depois da v iagem.

Parágrafo 2° - Quando a v iagem ocorrer para regiões ou países e m que os custos da al imentação sejam sabidamente maiores do que os ac ima previstos, a empresa usará de bom senso para autorizar valores condizentes com as necess idades do trabalhador.

Parágrafo 3° - Nos dias em que o trabalhador não estiver em v iagem - e, portanto, não ganhar nenhuma das trés refeições mas est iver efet ivamente a serviço da empresa , terá direito a receber os R $ 10,00 por dia de trabalho, conforme previsto na Cláusula "Auxil io Al imentação".

Parágrafo 4** - O funcionário que estiver a serviço da empresa ou e m v iagem em período noturno (a exemplo dos motoristas e ajudantes de motorista, quando trabalham à noite), em jornada equivalente aos que trabalham durante o dia, terá o mesmo direito previsto nos Parágrafos 1° e 2° da presente Cláusula. N e s s e caso , a empresa ficará d ispensada de pagar as refeições que o trabalhador puder fazer em domicil io antes ou depois da v iagem.

Parágrafo 5° - A o funcionário que estiver a serviço da empresa ou e m v iagem \nos horários das refeições a empresa é obrigada a antecipar valor para despesa c o m al imentação e, caso a necess idade da al imentação tenha ocorrido de forma impr@vista, o ressarc imento ao trabalhador deverá ser feito imediatamente quando ele retprnâr à empresa .

Auxílio Transporte

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CLÁUSULA DÉCIMA Q U A R T A - V A L E TRANSPORTE

A s empresas concederão vale transporte a todos os seus empregados que, peia distância de s u a residência, dele necessi tarem, com desconto de 6 % conforme previsto em lei.

Parágrafo 1°- C a s o o trabalhador prefira e solicite por escrito, a empresa poderá (sem obrigatoriedade), e m substituição ao vale transporte, reembolsar despesas de combustível para veículo próprio do trabalhador, f icando e s s e s valores limitados ao que corresponder ia caso ut i l izasse transporte coletivo regular, devendo o desconto constar da folha de pagamento c o m o "vale transporte".

Parágrafo f- Nenhum direito é acresc ido ou adquirido pelo trabalhador e m função do s imples fato de ter ressarc ida sua d e s p e s a com combustível, considerando, inclusive, que e s s e auxíl io não poderá ser em função de exigência ou esco lha feita pela empresa , mas s im por opção e solicitação do próprio trabalhador, razão pela qual não incidirão horas "/>? itinere" ou qualquer outro direito ou dever além do que haveria se uti l izando transporte coletivo regular.

Parágrafo 3**- Independentemente de haver ou deixar de haver auxíl io combustível , cabe ao trabalhador, como proprietário e condutor de seu próprio veículo, exc lus iva e total responsabi l idade no caso de possível intercorrência, imprevisto ou acidente que porventura venha a ocorrer com o trabalhador e/ou seu veículo ou de terceiros, seja no trajeto entre sua residência e local de trabalho e v ice-versa ou em qualquer outro momento, devendo o empregador dar ao c a s o o mesmo atendimento que daria se o fato ocor resse em uso de transporte regular.

Seguro de Vida

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - S E G U R O DE VIDA EM GRUPO

A s empresas f icam obr igadas a contratar seguro de vida e m grupo para todos os empregados efetivos.

Parágrafo 1° - C o m o forma de facilitar às empresas o cumprimento da presente Cláusula e garantir menores custos e maiores benefícios, o S I N D I C A R G A S firmou contrato, na qual idade de estipulante, com corretora espec ia l i zada em transportes, devendo o empregador solicitar informações pelo e-mail: s ind icarqas@sind icargas.com.br

Parágrafo 2° - Cons iderando que o plano é de Seguro de V i d a em Grupo. í a Seguradora não será obr igada a aceitar, de c a d a empresa , menos de trés apólices i )u valor equivalente. /

Parágrafo 3** - O prémio do seguro contratado será custeado integralmente pèlo empregador, s e m qualquer ónus para o empregado ou para os sindicatos - e a responsabi l idade por possíveis indenizações caberá única e exclusivamente à Seguradora e à Corretora.

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Parágrafo 4**- O empregador que não mantiver em dia o pagamento do prémio ou que s implesmente não contratar seguro, f ica implicitamente responsável e obrigado a arcar com os mesmos custos e valores que ser iam cobertos pela seguradora. A lém disso -por não ter pago o seguro a que o trabalhador tem direito, - na rescisão contratual a empresa será obr igada a repassar ao empregado a soma de todos os m e s e s ou anos em que deixou de pagar o seguro, tendo como referência R$ 10,00 (dez reais) mensais por empregado de menor e médio r isco, como motoristas e outros, R$ 13,00 para motorista de Bi-Trem e R $ 20,00 (vinte reais) mensa is por Condutor de Motocic leta (motoboy) e de bicicleta (bikeboy). E s s e s valores estão atual izados e d ispensam juros, correções ou atual ização monetária, devendo, todos os meses ou anos devidos, ser ca lcu lados sobre estes valores, ou seja, sobre os valores est ipulados na convenção vigente na data da rescisão.

Parágrafo 5° - O seguro contratado deverá oferecer a todos os t rabalhadores (titulares) - exceto motoristas de Bi-Trem - cobertura no valor mínimo de R $ 16.500,00 (Dezesse is mil e quinhentos reais) para o caso de morte por qualquer c a u s a ou e m caso de inval idez por acidente, a lém de cobertura para os c a s o s abaixo relacionados, podendo o empregador optar por planos de maior valor:

TITULAR (morte por qualquer causa)

TITULAR (invalidez por acidente, até:)

CÔNJUGE (morte por qualquer causa)

FILHOS DEPENDENTES (morte por qualquer causa)

16.500,00 16.500,00 Auxíl io Funeral Auxíl io Funeral

Pa ra titular, e s p o s a e fi lhos dependentes, o seguro garantirá Auxíl io Funeral no valor de R $ 3.850,00 l iberado mediante comunicação expressa do Estipulante para fazer frente às d e s p e s a s imediatas, não dedutível do Capital Segurado; No caso de inval idez por acidente do titular, a cobertura poderá ser total ou parcial, sendo que a Seguradora deverá observar tabela regulamentada pela S U S E P c o m percentuais de indenização de acordo com o grau de invalidez, citando, aqui, a lguns exemplos ; Pe rda total da falange distai do polegar = 9% Anqu i lose total de um dos cotovelos = 2 5 % Anqu i lose total de um dos joelhos = 2 0 % Mudez incurável = 5 0 % Perda total do uso de um dos membros inferiores = 7 0 % Perda total do uso de um dos pés = 5 0 % Perda total do uso de uma das mãos = 6 0 % Perda total do uso de ambos os membros inferiores = 100% \y Perda total do uso de ambas a s mãos = 100% /

Parágrafo 6° - Conforme previsto a Lei n° 12.619 (Art. 2°), ao motorista de caminhões Bi-Trem o valor do prémio (cobertura) não poderá ser inferior a R$ ^ 18.000,00 para o titular. O s valores de auxílio funeral ao titular, ao cônjuge e aos fi lhos dependentes permanecem os mesmos do parágrafo 5° da presente cláusula.

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Parágrafo 7°- Pa ra os Condutores de Motocic letas (Motofretista ou MotoBoy) e de Bicic leta (BaikeBoy) - de empresas transportadoras, de logística, do comércio e/ou espec ia l i zadas em Entregas Rápidas -, por desempenharem atividade de alto risco, as empresas negociarão l ivremente com a Corretora os valores que serão custeados pela empresa , considerando, inclusive, se a empresa compensará a apólice com a inclusão de outros empregados que desenvo lvem atividade de menor risco, não podendo os valores de cobertura serem inferiores aos est ipulados no Parágrafo 5° da presente Cláusula.

Parágrafo 8°- A empresa que tiver matriz e/ou filial com empregados contratados tanto na região abrangida pela presente convenção, quanto em outra região onde a convenção não exija seguro, poderá contratar seguro e m menor valor se a intenção for a de estender e s s a vantagem também a todos os trabalhadores da(s) outra(s) regiâo(s), opção e s s a que será negoc iada l ivremente c o m a Corretora que buscará negociar valores razoáveis de coberturas e prémios que não pesem de forma onerosa para a empresa .

Parágrafo 9°- P a r a inclusão na abertura da Apól ice com os valores ac ima ci tados a Seguradora poderá aceitar todos os funcionários que se encontrem em plena atividade de trabalho e perfeitas condições de saúde, sendo que, após as inclusões automáticas, f icarão l imitadas a 60 anos, dependendo, da negociação de novos valores.

Outros Auxíl ios

C L A U S U L A DECIMA S E X T A - ASSISTÊNCIA JURÍDICA

A s empresas assegurarão assistência jurídica gratuita ao empregado que for indiciado e m inquérito policial por ato praticado no desempenho de suas funções e na defesa do patrimônio da empresa em que trabalha.

Relações de Trabalho - Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e

Estabilidades

Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INFORTÚNIO DO T R A B A L H O

F ica assegurado aos empregados, at ingidos por infortúnio do trabalho, consistente e m acidente ou moléstia profissional, a estabi l idade provisória no seu emprego até 112 (doze) meses , de conformidade c o m o art. 118, da lei n° 8. 241/91, reservando-se, jno entanto, ao empregador, o direito de indicar profissional de sua confiança para confirmar o laudo pericial.

Estabilidade Portadores Doença Não Profissional

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CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO A P O S E N T A D O

A o s aposentados ou aos que est iverem em período de pré-aposentadoria, f ica estabelec ido o seguinte:

Parágrafo 1°- A o s que est iveram prestes a se aposentar, f ica garantido o emprego nos 12 (doze) meses que antecedem a data em que adquire o direito à aposentador ia voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 3 (três) anos. A empresa poderá optar pela d i spensa do trabalhador caso prefira pagar os saláhos dos 12 meses . Concluído o período da pré-aposentadoria, ext ingue-se a garantia do emprego mesmo que o trabalhador continue na mesma empresa . A estabi l idade pré-aposentador ia de que trata a presente cláusula é nula e m caso de d ispensa por justa causa .

Parágrafo 2°- A o s aposentados que, por eventual idade, necessi tarem de afastamento por doença, os direitos serão conforme previsto em lei.

Contrato de Trabalho - Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CARTEIRAS PROFISSIONAIS

A s empresas procederão às anotações na Carteira Prof issional de seus empregados, discr iminando cargos e salários, observando o prazo de 48 (quarenta e oito) horas e o que es tabe lece o artigo 29, da C.L .T .

Desligamento/Demissão

CLÁUSULA VIGÉSIMA - J U S T A C A U S A

No c a s o de denúncia do contrato de trabalho de iniciativa do empregador, fundamentado e m justa causa , este deverá comunicar ao empregado, por escrito, o motivo da d ispensa , inclusive por descumpr imento das normas e procedimentos internos d a empresa .

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - H O M O L O G A Ç Õ E S

F ica es tabe lec ida a obrigatoriedade de homologações no Sindicato Laboral , da rescisão de contrato de trabalho de empregado d ispensado após 6 (seis) meses de trabalho, sendo que a quitação, nas hipóteses dos artigos 1° , 2° e 4° do artigo 477 da C L T , concerne exc lus ivamente aos valores discr iminados no documento respectivo.

Parágrafo 1" - E m havendo ressa lvas feitas pela Ent idade Laborai nos termos de . rescisão do Contrato de Trabalho, as m e s m a s somente terão efeito se forem vistadas pelo representante da empresa no ato da homologação, o qual poderá pedir ko homologador que co loque também a observação ou ressa lva de interesse da empresa .

Parágrafo 2° - A s empresas poderão antecipar os valores da rescisão através de depósito e m conta bancária, desde que os valores estejam disponíveis na conta do trabalhador dentro do prazo legal. y<:zJ

Page 13: Convenção Coletiva de Trabalho 2014-2015 - SEGMENTO DE CARGAS

Parágrafo 3" - A homologação somente será efet ivada pelo sindicato labora! se a empresa comprovar o pagamento - dos últimos c inco anos - do Seguro de V ida, das Gu ias de Recolh imento da Contr ibuição Sindical ( G R C S ) , bem como as contr ibuições previstas no Art igo 513 da C L T (Contribuição Assis tenc ia l /Negocia l ) dev idas aos sindicatos laboral e patronal.

Aviso Prévio

CLÁUSULA VIGÉSIMA S E G U N D A - CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO

Quando o av iso prévio for de iniciativa do empregador, o empregado f ica d ispensado do cumprimento do aviso prévio a partir do momento em que apresentar carta que comprove ter conseguido novo emprego, emit ida pelo novo empregador, sendo o pagamento, nesse caso , proporcional aos dias trabalhados.

Parágrafo r - C a s o a demissão tenha sido sol icitado pelo trabalhador, ficará d ispensado do cumprimento do av iso prévio após dez dias depois da apresentação de carta - emit ida pelo novo empregador - comprovando ter conseguido novo emprego. A empresa poderá optar, c a s o queira, pela l iberação antes dos dez dias. E m qualquer caso , somente serão pagos os dias efet ivamente trabalhados.

Parágrafo 2° - O av iso prévio que trata o Parágrafo 1° da Lei 12.506 de outubro de 2011, deverá ser pago em espécie (dinheiro), não podendo ser trabalhado. O trabalhador somente não receberá quando ele m e s m o solicitar a demissão.

Parágrafo 3° - O av iso prévio - seja de iniciativa do empregado ou do empregador -será automat icamente cance lado e considerado inexistente c a s o o empregado continue trabalhando após os 30 dias do av iso prévio, independentemente do trabalhador ter, ou não, direito previsto pelo Parágrafo 1° da Lei 12.506.

Jornada de Trabalho - Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - T R A B A L H O EM DOMINGOS E FERIADOS

O trabalho nos domingos e fehados será remunerado com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a hora normal, s e m prejuízo do pagamento do repouso semana l remunerado.^ Parágrafo Único: A empresa poderá optar em conceder folga antec ipada ao trabalhador na proporção de 02 (duas) horas de folga para 1 (uma) hora normal t rabalhada.

Compensação de Jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - B A N C O DE HORAS

E m c a s o s de comprovada necess idade e importância, f ica autor izada a instituição Ide "banco de horas" entre a empresa e a Ent idade Sindical Laboral , devendo contar corp o aval do Sindicato Patronal , bem como deverá contar com aval dos t rabalhadores abrangidos.

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Parágrafo Único - O s trabalhadores que, por motivo de v iagem ou serviço externo, não puderem participar da reunião para discussão e del iberação sobre o banco de horas, poderão manifestar s u a aprovação, posteriormente, através de sua assinatura em ata c o m cujos termos concordarem.

Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - E M P R E G A D O S ESTUDANTES

Serão abonadas as faltas do empregado estudante, nos horários de exames ou vestibulares, coincidentes com os de trabalho, desde que real izados em estabelecimento de ensino oficial ou autorizado legalmente, e mediante comunicação prévia ao empregador, com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas, e comprovação oportuna.

Férias e Licenças

Duração e Concessão de Férias

CLÁUSULA VIGÉSIMA S E X T A - PARTICIPAÇÃO DE FÉRIAS

A concessão de férias será part icipada, por escrito, com antecedência de trinta (30) dias, cabendo ao empregado ass inar a respect iva notif icação.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS PROPORCIONAIS

O Empregado que rescindir espontaneamente o contrato de trabalho e contar c o m mais de se is e menos de doze meses de serviço, terá direito à indenização de férias proporcionais, à razão de 1/12 (um doze avos) da respect iva remuneração mensal , por més completo de trabalho ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - A C O M P A N H A M E N T O DE FILHO AO MÉDICO

A s s e g u r a - s e ao t raba lhador o direi to à ausênc ia r e m u n e r a d a de 40 ho ras por a n o ou 5 (c inco) d i as por ano , pa ra levar ao méd ico f i lho ou o d e p e n d e n t e p rev idenc iá r io que se ja meno r de idade - e que n e c e s s i t e de a c o m p a n h a m e n t o -, d e v e n d o a c o m p r o v a ç ã o s e r en t regue à e m p r e s a no p razo d e 48 (quarenta e oito) ho ras .

Parágrafo 1° - C a s o o empregador tenha interesse em que o trabalhador compense o dia ou as horas - e m que faltou para levar a criança ao médico -, não ocorrerá o corte do Prémio Ass idu idade de que trata a C láusu la Déc ima d a p resen te convenção .

Parágrafo 2° - O trabalhador solicitará ao médico, à clínica ou á unidade de s a ú d e / aonde compareceu, que seu nome conste da declaração como acompanhante do 1 menor. V

Parágrafo 3** - N a próxima convenção a presente cláusula poderá ser suprimida, mantida ou melhorada, dependendo do resultado do uso que dela f izerem empresas e trabalhadores. ^ c : ^

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Saúde e Segurança do Trabalhador

Equipamentos de Proteção Individual

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - VESTUÁRIO E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO

A empresa poderá descontar do trabalhador até 50 % (cinquenta por cento) dos valores de uniformes e calçados por e la fornecidos, restituindo a importância descontada quando houver devolução dos mesmos. Por outro lado, a empresa poderá cobrar do trabalhador equipamentos de proteção individua! e outros que ele não devolver na substituição por outro novo.

Parágrafo 1°: A empresa providenciará para que o trabalhador possa ter disponível proteção também contra as intempéries, como filtro protetor solar ou roupas apropr iadas para proteção contra o so l , o frio ou a chuva, como capas de chuva.

Parágrafo 2**: A o s Condutores de Motocic leta a s empresas terão obrigação de fornecer apenas o colete refletivo padrão conforme definido e m lei, f icando por conta do profissional outros itens de proteção ou vestuário.

Parágrafo 3°: A o s trabalhadores que não necess i tam usar uniformes ou calçados espec ia is de proteção - por não serem obrigatórios -, a empresa concederá ajuda de custo de R $ 22,00 mensais a título de Auxi l io Vestuário, não podendo, e s s e valor, incorporar-se ou representar qualquer vínculo com o salário ou remuneração recebida pelo trabalhador, não tendo, e m hipótese a lguma, natureza salarial .

Parágrafo 4°: A s empresas abrangidas pela presente Convenção Colet iva de trabalho, que tenham em seu quadro de funcionários Motoboy e Bikeboy, fornecerão ao funcionáno o baú, colete de segurança dotado de disposit ivos retro-refletivos, protetor (filtro) solar, capa de chuva descartável e 5 0 % (cinquenta) por cento do valor do curso de qualif icação e requalif icação feito por empregado previsto, na Lei n° 12.009 de 29 de julho de 2009.

Parágrafo único: A o Motofretista (Motoboy) - quando propnetário da moto - f ica a responsabi l idade pela manutenção dos documentos do veículo em dia, antena corta pipa, protetor de motor "mata-cachorro" e suporte da caixa.

Insalubridade

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - INSALUBRIDADE

A o s empregados que exerçam funções em contato com substância tóxicas ou resíduos que sejam legalmente enquadrados como insalubres, terão direito ao adicional de \insalubridade conforme previsto em Lei (Norma Regulamentadora N° 15). A

Aceitação de Atestados Médicos ^

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - A T E S T A D O S MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

O s atestados fornecidos pelos médicos e dentistas da Previdência Oficial ou quem

Page 16: Convenção Coletiva de Trabalho 2014-2015 - SEGMENTO DE CARGAS

com esta mantenha convénio, serão aceitos pelas empresas , para todos os efeitos legais, mas f ica assegurado ao empregador o encaminhamento a médico ou dentista conveniado, bem como fica o trabalhador obr igado a comunicar ao empregador c o m antecedência mínima de até 48 horas quando tiver atendimento médico ou odontológico agendado, para que a empresa possa cobrir a falta do empregado na respect iva data e ass im evitar prejuízo.

C L Á U S U L A TRIGÉSIMA S E G U N D A - Q U A D R O D E A V I S O S

Serão dest inados locais apropr iados para colocação, pela respect iva entidade sindical, de quadro de av isos e comunicações de interesse geral da categoria, vedada, porém, qualquer publ icação suscetível de afetar a harmonia e a normal idade das relações de trabalho.

C L Á U S U L A TRIGÉSIMA T E R C E I R A - L I B E R A Ç Ã O D E D I R I G E N T E S I N D I C A L

A empresa , quando sol ici tada c o m antecedência mínima de 48 horas através de requerimento escrito, l iberará da prestação de serviços 12 (doze) dias ao ano (não podendo ser mais de dois dias consecut ivos) , s e m prejuízo remuneratório, um funcionário que ocupe função na Diretoria do Sindicato Laboral .

C L Á U S U L A TRIGÉSIMA Q U A R T A - M E N S A L I D A D E D E A S S O C I A D O S D O S I N D I C A T O L A B O R A L

Mediante solicitação por escri to feita pelo trabalhador que desejar ser assoc iado do seu sindicato, a empresa descontará mensalmente e m folha de pagamento 1% (um por cento) do salário base do empregado, valor que será repassado ao Sindicato Prof issional ( S I N T R A C A R G A S ) até o 5° dia útil subsequente ao desconto, devendo a empresa encaminhar ao sindicato laboral mensa lmente a relação nominal dos assoc iados que tiveram o respect ivo desconto.

C L Á U S U L A TRIGÉSIMA Q U I N T A - CONTRIBUIÇÃO A S S I S T E N C I A L L A B O R A L

Consoan te às disposições legais com fundamento no art. 513, alínea "e" , da C L T e aprovado petos t rabalhadores em assemble ia real izada pelo sindicato laboral e de conformidade com T e r m o d e A j u s t a m e n t o d e C o n d u t a f i r m a d o n o n o s a u t o s d o i nqué r i t o c i v i l n° 748/2012, junto ao M in i s té r i o P u b l i c o d o T r a b a l h o 12^ Reg ião a e S a n t a C a t a r i n a , a s empresas descontarão dos empregados, a título de Contr ibuiçâb Ass is tenc ia l -Negoc ia l , o percentual de 3% (tres por cento) da remuneração, que serão pagos em 1% no mes de junho, 1% em julho e 1% e m agosto de 2014 - valor e s s e que será repassado aos cofres da Ent idade Sindical Laboral ( S I N T R A C A R G A S ) -, até o d ia 10 (dez) do mês subsequente. E m c a s o d e i nad imp lênc ia a e m p r e s a incor re rá multa de 2 % (dois por cento) por més de atraso, mais variação da correção

Re lações S i n d i c a i s

A c e s s o d o S i n d i c a t o a o L o c a l d e T r a b a l h o

R e p r e s e n t a n t e S i n d i c a l

C o n t r i b u i ç õ e s S i n d i c a i s

5 ) .

Page 17: Convenção Coletiva de Trabalho 2014-2015 - SEGMENTO DE CARGAS

do período de atraso, além das consequências previstas na Cláusula " D A S P E N A L I D A D E S " que conta da presente convenção.

Parágrafo 1 ° - O s empregados admit idos após as datas ac ima descr i tas, dos quais não tenha sido feito desconto da Contr ibuição Ass is tenc ia l Laboral , terão o desconto de 3 % após sua efeíivação na empresa , que será pago em duas parcelas de 1,5% c a d a uma.

Parágrafo 2° - A s empresas não poderão se recusar a descontar e a repassar ao S ind ica to do Traba lhador a Contr ibu ição Ass i s tenc ia l , a p e n a s f icando isentas de fazê-lo quando o próprio trabalhador, sem qualquer forma de pressão patronal, autorizar a empresa a não fazer o desconto e respect ivo repasse ao Sindicato Laboral .

Parágrafo Z° O empregado não sindical izado poderá opor-se ao desconto da contribuição negocial , devendo para isto apresentar, pessoalmente, no S I N D I C A T O C O N D VEI E T R A B E M P T R A N S P R O D C A R G A S D E F L O R E REGIÃO D E S C , carta escrita de próprio punho, no prazo de 10 (dez) dias que antecedem o início do mês do efetivo desconto, encaminhando cópia da mesma - com o "ciente" do Sindicato Laboral - ao empregador.

Parágrafo 4° - A s G U I A S para o recolhimento das Contribuições dev idas ao sindicato laboral deverão ser impressas, pelas empresas , através do site do próprio sindicato laboral www.sintracargas.com.br.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA S E X T A - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL NEGOCIAL DO SINDICATO P A T R O N A L

Consoan te às disposições legais com fundamento no art. 513, alínea "e" , da C L T e em razão de decisão unânime da Assemb le i a Gera l , todas as empresas que atuam no setor dos transportes f icam obr igadas ao pagamento da Contribuição Ass is tenc ia l Negocia l - Patronal , em favor do Sindicargas, podendo a quitação ser feita em cota única ou e m parce las mensais , ass im aprovada:

Parágrafo 1** - E m p r e s a c o m zero a dez empregados, R $ 1.130,00 em cota única, com 2 0 % de desconto, com vencimento em 01/07/2014 - ou em 12 parcelas mensa is iguais de R $ 94,20 cada , iniciando em 20/06/2014 e a última em 20/05/2015.

Parágrafo 2° - Empresa com mais de dez empregados, R $ 1.605,00 em cota única, com 2 0 % de desconto, com vencimento em 01/07/2014 - ou em 12 parcelas mensa is iguais de R $ 133,75 cada , iniciando em 20/06/2014 e a última e m 20/05/2015.

Parágrafo 3° - Cons iderando que a s empresas não poderão frustrar o pagamento da Contr ibuição Ass is tenc ia l Negocia l , a legando falta do recebimento de boletosi bancários pelo Correio, os mesmos poderão ser impressos através do site www.sindicargas.com.br

Parágrafo 4° - A s empresas f icam obr igadas a entregar ao S ind icargas cópias d o s ] comprovantes de pagamentos da Contribuição Ass is tenc ia l Negocia l Patronal , cujo envio deverá ser preferencialmente por meio eletrôníco, escaneado , para o e-mail s ind icargas@sind icargas.com.br c í ^ i

Page 18: Convenção Coletiva de Trabalho 2014-2015 - SEGMENTO DE CARGAS

Parágrafo 5** - A s empresas que não enviarem os comprovantes dentro do mês e m que foi efetuado o pagamento serão cons ideradas inadimplentes com s u a s obrioações s indicais - e ass im serão dec laradas em cert idões e atestados.

Parágrafo 6° - S e a empresa optar por parcelas mensais , o pagamento da Contribuição Assistencial Negocial deverá ser efetuado até a data que constar do boleto enviado pelo correio - ou pelo site www.s indicargas.com.br até o último dia útil do respectivo mês.

Parágrafo 7" - E m c a s o de inadimplência incorrerá multa de 0 2 % (dois por cento) por mês de atraso, mais variação da correção do período de atraso, além do previsto na Cláusula " D A S P E N A L I D A D E S " que consta da presente convenção.

Parágrafo 8° - A s contribuições da presente Cláusula dest inam-se a atender: A elaboração das Convenções Colet ivas e respect ivas custas judiciais e

honorários advocatícios;

Manutenção de cadastro da empresa e fornecimento de informações e A T E S T A D O D E I D O N E I D A D E destas quando sol ic i tados por bancos, f inanceiras, concorrências e outros fins.

A necess idade de recursos para a manutenção dos serviços do sindicato; - Cadast ro e inclusão em convénios para aquisição de óleo diesel e outros insumos;

Cadas t ro e inclusão na Cooperat iva de Crédito; Cadas t ro e inclusão no Seguro de V ida em Grupo; A util ização pelas empresas , s e m custos, dos serviços da viatura equ ipada c o m

opacímetro e outros equipamentos que fornecem diagnóstico de veículos com o teste da fumaça - cujo selo é aceito pela Fiscalização Rodoviária para evitar multa por poluição do meio-ambiente.

Manutenção dos serviços de registro da A N T T

C L A U S U L A TRIGÉSIMA SÉTIMA - INFORMAÇÕES D A E M P R E S A -O B R I G A T O R I E D A D E

Conforme determinação legal, que de lega aos sindicatos patronal e laboral a cobrança anual da G U I A D E R E C O L H I M E N T O D A CONTRIBUIÇÃO S I N D I C A L U R B A N A ( G R C S ) em valores que têm como base o C A P I T A L S O C I A L D A E M P R E S A V / O NÚMERO D E E M P R E G A D O S e o valor da F O L H A D E P A G A M E N T O S , f icam/ias empresas obr igadas a fornecerem e s s a s informações aos sindicatos. \

Parágra fo 1°- A s empresas f icam obr igadas a enviar ao sindicato patronal (Sindicargas) comprovantes de pagamentos da G R C S cujo vencimento ocorre no último dia útil do mês de janeiro de cada ano. E s s e envio de comprovante é obrigatório mesmo quando pago e m atraso. O envio deverá ser preferencialmente por meio eletrônico, escaneado , para s ind [email protected] . O s comprovantes ficarão à disposição do Ministého do Trabalho e as empresas que não enviarem serão cons ideradas inadimplentes e passíveis de f iscalização pelo M T E .

Page 19: Convenção Coletiva de Trabalho 2014-2015 - SEGMENTO DE CARGAS

Parágra fo T- A s empresas f icam obr igadas a enviarem ao sindicato laboral ( S I N T R A C A R G A S ) comprovantes de pagamentos de G R C S cujo vencimento ocorre no últ imo dia útil do mês de abril de cada ano. E s s e envio de comprovante é obrigatório mesmo quando pago em atraso. O envio deverá ser preferencialmente por meio eletrônico, escaneado , para sí[email protected]. O s comprovantes ficarão à disposição do Ministério do Trabalho e a s empresas que não enviarem serão cons ideradas inadimplentes e passíveis de f iscalização pelo M T E .

Parágra fo 3** - Cons iderando que a obr igatonedade de contribuição sindical , além de prevista e m lei, consta também na convenção colet iva de trabalho, f ica convenc ionado que nenhuma empresa ou trabalhador poderá alegar desconhec imento de sua obrigatoriedade, razão pela qual ficam, os sindicatos, d ispensados da necess idade de publ icarem em jornais editais, referentes à cobrança da G R C S .

Parágra fo 4° - A s empresas que sonegarem informações, prestarem informações incorretas ou se recusarem a apresentar - a qualquer dos sindicatos - documentos atual izados comprobatór ios de seu Capital Soc ia l , número de empregados e valor da Folha de Pagamen tos e comprovantes dos pagamentos de G R C S , serão passíveis de denúncia aos órgãos competentes e sanções penais previstas e m lei, além do previsto na Cláusula "DAS P E N A L I D A D E S " que consta da presente convenção.

O u t r a s d i s p o s i ç õ e s s o b r e re lação ent re s i n d i c a t o e e m p r e s a

C L Á U S U L A TRIGÉSIMA O I T A V A - A C O R D O C O L E T I V O

Poderão ser estabelec idos acordos colet ivos com empresas que, pelas pecul iar idades de s u a s at ividades, não puderem seguir a presente convenção e m sua íntegra - e desde que o termo conte com aval de ambos os sindicatos.

Parágra fo 1° - Cons iderando que é comum os trabalhadores das empresas transportadoras - principalmente os motoristas - estarem normalmente ausentes da empresa por motivo de v iagem, o que torna impraticável a realização de assemble ia dos trabalhadores em número significativo, a aprovação dos trabalhadores para o Acordo Colet ivo poderá ser através de sua assinatura em ata com cujos termos concordarem, m e s m o que não tenham participado da reunião. A

O u t r a s d i s p o s i ç õ e s s o b r e rep resen tação e o rgan i zação

C L Á U S U L A TRIGÉSIMA N O N A - C C P - COMISSÃO D E CONCIL IAÇÃO PRÉVIA

Cons iderando que a Justiça do Trabalho passou a aceitar a entrada direta no judiciáho, s e m tentativa de concit iação nas C C P s , ficam as at ividades da COMISSÃO D E CONCIL IAÇÃO PRÉVIA suspensas até que ocorra novo entendimento do T S T sobre a obrigatoriedade das audiências nas Comissões de Conci l iação Prévia.

D i s p o s i ç õ e s G e r a i s

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Mecanismos de Solução de Conflitos

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - RENEGOCIAÇÃO

A s partes convenentes manifestam seu propósito de, quando necessário, em face de eventuais mudanças ocorr idas na política salarial ou nas condições conjunturais, voltarem a negociar as Cláusulas eventualmente at ingidas s e m necess idade de realização de nova assemble ia , considerando que tal eventual idade já está prevista.

Parágra fo Único - Qualquer cláusula da presente convenção poderá ser renegociada ou modif icada, seja através de termo aditivo ou por qualquer forma de acordo direto entre empregador e empregado, desde que conte com o aval das Ent idades Laboral e Patronal, não tendo val idade qualquer alteração que seja feita de forma unilateral, ou seja, s e m o aval de ambos os Sindicatos.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DAS PENALIDADES

Todas a s empresas e t rabalhadores são responsáveis por cumprir e exigir o cumprimento da Convenção Colet iva de Trabalho, em sua íntegra, não podendo qualquer parte a legar desconhec imento da m e s m a com o objetivo de eximir-se de suas obrigações.

Parágrafo 1° - F ica estabelecida uma multa no valor equivalente a 5 0 % (cinquenta por cento) do valor do salário mínimo nacional - a favor do prejudicado -, por cada c lausula d a convenção que for descumpr ida.

Parágrafo 2° - Cons iderando que o s is tema Mediador do porta! do Ministério do Trabalho (MTE) tem apresentado problemas em seu setor de informática impossibi l i tando aos sindicatos fazerem o registro digital d a s convenções - falha esta que não pode ser atnbuída como responsabi l idade ou cu lpa dos sindicatos ou dos trabalhadores, e que as convenções são publ icadas nos sites dos respect ivos sindicatos -, a s empresas não poderão, sob e s s e argumento, prejudicar s e u s empregados c o m a retenção dos reajustes a que tem direito a partir de 1° de maio de 2014, sob pena de pagar multa de 5 % (cinco por cento) sobre o salário base por c a d a més em que ocorrer o atraso, exceto nos reajustes de maio que podem ser pagos Y juntamente com a folha de junho. ( \

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - T E R M O S ADITIVOS

ESTATUTO DO MOTORISTA - Cons iderando que o E S T A T U T O D O M O T O R I S T A (Lei n. 12.619, de 30.04.2012, sanc ionada em 02.05.2012), a inda está e m fase de discussão, interpretação e esclarecimentos, podendo sofrer modif icações por lei substitutiva, concordam as partes que será f irmado T E R M O ADIT IVO ass im que houver segurança jurídica sobre o assunto.

Parágrafo 1® - A s partes convenentes manifestam também seu propósito de, quando necessário - em face de eventuais mudanças ocorr idas na política salarial ou nas

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condições conjunturais -, voltarem a negociar as Cláusulas eventualmente at ingidas sem necess idade de realização de nova assemble ia , cons iderando que tal eventual idade já está prevista.

Florianópolis, 16 de junho de 2014.

SIDINEI MEDEIROS Presidente

SINTRACARGAS

JULICÍdESÍAR HESS Presidente

SINDICARGAS