CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2014 ubatuba.doc

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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2014/2015 SINDICATO DOS TRABALHADORES E INSTRUTORES EM AUTO ESCOLAS, CFC CATEGORIA A E B, DESPACHANTES, EMP. TRANPORTE ESCOLAR E ANEXOS DA BAIXADA SANTISTA E LITORAL NORTE E SUL, CNPJ n. 04.221.840/0001-35; neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE ERNESTO GOMES CASTILHO; e SINDICATO DAS AUTO MOTO ESCOLAS E CENTROS DE FORMACAO DE CONDUTORES NO ESTADO DE SAO PAULO, CNPJ n. 47.290.275/0001-70; neste ato representado(a) por seu Secretário Geral, Sr(a). ALDARI ONOFRE LEITE; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2014 a 30 de abril de 2015 e a data-base da categoria em 01º de maio. CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho com abrangência territorial em Bertioga/SP, Caraguatatuba/SP, Cubatão/SP, Guarujá/SP, Iguape/SP, Itanhaém/SP, Itariri/SP, Juquiá/SP, Miracatu/SP, Mongaguá/SP, Pariquera- Açu/SP, Pedro de Toledo/SP, Peruíbe/SP, Praia Grande/SP, Registro/SP, Santos/SP, São Sebastião/SP, São Vicente/SP e Ubatuba/SP. SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO PISO SALARIAL CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALARIAL E DO PISO SALARIAL A partir de 1º de maio de 2014, fica convencionado que os pisos salariais serão reajustados em 6,04% (seis vírgula zero quatro por cento) referente à inflação apurada pelo ICV- DIEESE, os pisos salariais serão acrescidos de um aumento real de 3% (três por cento), e ainda, concede-se também um reajuste de 1,7554% (um virgula setenta e cinco por cento) de forma a manter a equiparação salarial com toda a categoria no Estado de São Paulo, totalizando um percentual de 11,1386% (onze virgula treze por cento), desta forma os pisos serão o seguinte: Instrutor de prática de direção veicular: R$ 1.750,00 (Um mil setecentos e cinquenta reais) por mês;

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CONVENO COLETIVA DE TRABALHO 2014/2015SINDICATO DOS TRABALHADORES E INSTRUTORES EM AUTO ESCOLAS, CFC CATEGORIA A E B, DESPACHANTES, EMP. TRANPORTE ESCOLAR E ANEXOS DA BAIXADA SANTISTA E LITORAL NORTE E SUL, CNPJ n. 04.221.840/0001-35; neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE ERNESTO GOMES CASTILHO;e SINDICATO DAS AUTO MOTO ESCOLAS E CENTROS DE FORMACAO DE CONDUTORES NO ESTADO DE SAO PAULO, CNPJ n. 47.290.275/0001-70;neste ato representado(a) por seu Secretrio Geral, Sr(a). ALDARI ONOFRE LEITE;celebram a presente CONVENO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condies de trabalho previstas nas clusulas seguintes:CLUSULA PRIMEIRA - VIGNCIA E DATA-BASEAs partes fixam a vigncia da presente Conveno Coletiva de Trabalho no perodo de 01 de maio de 2014 a 30 de abril de 2015 e a data-base da categoria em 01 de maio.CLUSULA SEGUNDA ABRANGNCIAA presente Conveno Coletiva de Trabalho com abrangncia territorial em Bertioga/SP, Caraguatatuba/SP, Cubato/SP, Guaruj/SP, Iguape/SP, Itanham/SP, Itariri/SP, Juqui/SP, Miracatu/SP, Mongagu/SP, Pariquera-Au/SP, Pedro de Toledo/SP, Perube/SP, Praia Grande/SP, Registro/SP, Santos/SP, So Sebastio/SP, So Vicente/SP e Ubatuba/SP.SALRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTOPISO SALARIALCLUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALARIAL E DO PISO SALARIAL A partir de 1 de maio de 2014, fica convencionado que os pisos salariais sero reajustados em 6,04% (seis vrgula zero quatro por cento) referente inflao apurada pelo ICV- DIEESE, os pisos salariais sero acrescidos de um aumento real de 3% (trs por cento), e ainda, concede-se tambm um reajuste de 1,7554% (um virgula setenta e cinco por cento) de forma a manter a equiparao salarial com toda a categoria no Estado de So Paulo, totalizando um percentual de 11,1386% (onze virgula treze por cento), desta forma os pisos sero o seguinte:

Instrutor de prtica de direo veicular: R$ 1.750,00 (Um mil setecentos e cinquenta reais) por ms; Instrutores tericos - tcnicos: R$ 1.750,00 (Um mil setecentos e cinquenta reais) por ms;

Diretor de Ensino e/ou Geral: R$ R$ 1.750,00 (Um mil setecentos e cinquenta reais) por ms;

Auxiliar administrativo: R$ 852,98 (Oitocentos e cinquenta e dois reais e noventa e oito centavos) Auxiliar de escritrio: R$ 841,31 (Oitocentos e quarenta e um reais e trinta e um centavos) por ms;

Demais empregados: R$ 829,08 (Oitocentos e vinte e nove reais e oito centavos) por ms;

Pargrafo primeiro:Aos empregados que recebem valores salariais superiores aos pisos acima, fica convencionada a correo salarial de 6,04% (seis vrgula zero quatro por cento) referente inflao apurada pelo ICV- DIEESE, com mais um aumento real de 3% (trs por cento), e ainda, concede-se tambm um reajuste de 1,7554% (um virgula setenta e cinco por cento), totalizando um percentual de 11,1386%(onze virgula treze por cento);Pargrafo segundo:Fica convencionado que para a prxima Conveno Coletiva haver diferenciao salarial para o piso de instrutores de prtica de direo veicular. Os critrios sero definidos pelas entidades (Patronal e Laboral).PAGAMENTO DE SALRIO FORMAS E PRAZOSCLUSULA QUARTA - PAGAMENTO EM CONTA SALRIOOs empregadores devero efetuar o pagamento da remunerao dos proventos dos trabalhadores mediante depsito em conta bancria e/ou conta-salrio nominal do trabalhador;Pargrafo nico: responsabilidade do trabalhador manter a conta para os recebimentos dos seus vencimentos, no havendo a possibilidade de receber de outra forma, tambm como proibida a negociao entre empregador e profissional para a forma de pagamento dos vencimentos. Fica facultativo ao trabalhador indicar ou no uma conta corrente que j possua em seu nome para o recebimento dos seus vencimentos.CLUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIALOs empregadores se obrigam a conceder a todos os seus empregados um adiantamento salarial - (vale) at o dia 20 de cada ms, de no mnimo 30% (trinta por cento) do salrio nominal do ms em curso, antecipando-se para o primeiro dia til imediatamente anterior se este recair em sbado, domingo ou feriado.Pargrafo primeiro:O adiantamento acima convencionado no ser devido ao empregado que tenha faltado, injustificadamente, 5 (cinco) vezes ou mais, na primeira quinzena do ms de concesso ou que, por outro motivo, apresente saldo devedor na respectiva quinzena.Pargrafo segundo:O pagamento do adiantamento ser devido, inclusive, nos meses em que ocorrer o pagamento das parcelas do 13 salrio.CLUSULA SEXTA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTOAs empresas ficam obrigadas a fornecer seus empregados comprovante de pagamento salarial (hollerit), com discriminao das horas trabalhadas de todos os ttulos que componham a remunerao, das importncias pagas, dos descontos efetuados e da indicao do valor mensal a ser recolhido ao FGTS, inclusive com identificao do empregador.CLUSULA STIMA - SALRIO ADMISSIONALAo empregado admitido para as funes de outro dispensado fica assegurado o salrio na funo, mais o convnio mdico sem considerao de vantagens pessoais.

CLUSULA OITAVA - PAGAMENTOS DE SALRIOS E REMUNERAESNos termos do 1 do artigo 459 da CLT, o pagamento do salrio dever ser efetuado at o 5 (quinto) dia til do ms subsequente ao vencido.GRATIFICAES, ADICIONAIS, AUXLIOS E OUTROSADICIONAL DE TEMPO DE SERVIOCLUSULA NONA - PRMIO POR TEMPO DE SERVIOFica consignado que o premio por tempo de servio ser implantado na prxima conveno coletiva de trabalho, ficando desde j aberto as negociaes para definir a forma de implantao do beneficio para a Conveno Coletiva de 2015.

AUXLIO ALIMENTAOCLUSULA DCIMA - AUXILIO ALIMENTAO - VALE REFEIO E/OU ALIMENTAOAs partes pactuam uma fuso do valor do vale refeio e vale alimentao passando a ter o valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) mensais. Competindo ao trabalhador fazer a opo entre usar o referido benefcio como vale alimentao para a compra de alimentos nas redes de supermercados e similares ou de vale refeio para o pagamento de refeies em restaurantes e similares. Toda via, permanece na referida fuso a existncia dos dois benefcios, deixando apenas para o trabalhador a opo de usufru-los como melhor lhe convier.

Pargrafo Primeiro:O custo da manuteno mensal do carto ser pago pelo empregador e empregado na proporo de 50% para cada um. A indicao da Administradora de Benefcios em Cartes Magnticos dever ser somente pelo Sindicato Profissional, sendo que o mesmo deve certificar que ela seja idnea e que atenda as necessidades dos trabalhadores, assim como, o sindicato dever acompanhar, orientar e fiscalizar a prestao de servio da mesma.Pargrafo Segundo:No perodo de Frias e nas ausncias no justificada do trabalhador, est autorizado o desconto correspondente na proporcionalidade de 1/26 avos multiplicado pelos dias de ausncia.AUXLIO TRANSPORTECLUSULA DCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTEOs empregadores se comprometem a efetuar o desconto relativo ao Vale Transporte estabelecido pela Lei 7.418/85 e regulamentado pelo Decreto 95.247/87, at o mximo de 6%, ficando facultado aos mesmos, o fornecimento do vale referido em dinheiro, sendo que, neste caso, dever ser efetuado o pagamento juntamente com o salrio do ms.

AUXLIO SADECLUSULA DCIMA SEGUNDA - ASSISTNCIA MDICA - CONVENIO MDICO E/OU ODONTOLGICOAs empresas da categoria realizaro o pagamento aos empregados no valor de R$ 80,00 (oitenta reais), mensalmente, a ttulo de subsdio para contratao de convnio mdico e/ou odontolgico:Pargrafo primeiro:A adeso ao Plano de Sade e Odontolgico, ser disponibilizada aos empregados e seus dependentes legais que estes decidam incluir, sendo oferecido por corretora conveniada com o Sindicato da Categoria Profissional (SINTRAUTO);Pargrafo segundo:Os valores de adeso sero aqueles previstos nas tabelas apresentadas pela(s) corretora(s) credenciada(s) no ato da contratao, tabelas estas, previamente aprovadas pelo Sindicato da Categoria Profissional (SINTRAUTO);Pargrafo terceiro:Conforme estabelecido pela Consolidao das Leis do Trabalho e pela Lei Orgnica da Previdncia Social, o custo do Plano de Sade est expressamente excludo do clculo dos encargos sociais incidentes sobre a folha de pagamentos;Pargrafo quarto:A empresa que j possui Plano de Sade prprio poder ajustar as participaes dos seus empregados nos custos;Pargrafo quinto:O empregado que no desejar participar do Plano de Sade, poder renunciar expressamente, desde que o faa por escrito, fornecendo cpia para o empregador e para o Sindicato, momento em que renunciar tambm ao valor do subsdio descrito no CAPUT desta clusula;Pargrafo sexto:As despesas por parte do empregador com o custeio do subsdio para o Plano de Sade conveniado no integram a remunerao do empregado para quaisquer efeitos legais;Pargrafo stimo:Os Empregadores no podero interromper o subsdio e/ou cancelar o plano de sade do seu trabalhador caso fique comprovado o afastamento por acidente de trabalho, tratamento de doena e/ou gravidez. ao longo de todo o perodo de recuperao;AUXLIO MORTE/FUNERALCLUSULA DCIMA TERCEIRA - AUXLIO FUNERALEm caso de falecimento do empregado, o empregador pagar a ttulo de auxlio funeral, juntamente com o saldo de salrios e outras verbas trabalhistas remanescentes, 02 (dois) salrios nominais do empregado.CONTRATO DE TRABALHO ADMISSO, DEMISSO, MODALIDADESNORMAS PARA ADMISSO/CONTRATAOCLUSULA DCIMA QUARTA - REGISTRO DE CONTRATO DE TRABALHO EM CTPSNos termos do artigo 29 da CLT, todo e qualquer empregado dever ser registrado a partir do primeiro dia no emprego.DESLIGAMENTO/DEMISSOCLUSULA DCIMA QUINTA - DO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISRIAS E DAS HOMOLOGAES.As homologaes das rescises devero ocorrer no prazo mximo de 30 (trinta) dias, contados a partir do ltimo dia de trabalho ou da notificao da dispensa imotivada, sem cumprimento do aviso prvio trabalhado, sob pena de pagamento de multa de um salrio do trabalhador, ressalvadas as hipteses de culpa do rgo homologador, do banco depositrio do FGTS ou do no comparecimento do empregado.Pargrafo nico: Nas homologaes feitas no sindicato dos empregados, alm dos documentos exigidos por Lei, fica obrigatrio para os trabalhadores nas funes: Diretor Geral e/ou Ensino, Instrutor Pratico de direo veicular e/ou Instrutor Terico tcnico, o comprovante da baixa do nome do trabalhador junto ao rgo executivo de trnsito com a baixa no sistema de gerenciamento do DETRAN, para total efetivao da homologao.CLUSULA DCIMA SEXTA - CARTA DE REFERNCIAOcorrendo resciso do contrato de trabalho sem justa causa, a empresa fornecer, desde que solicitado, carta de referncia aos seus empregados.CLUSULA DCIMA STIMA - GARANTIA PRE APOSENTADORIAAo empregado que esteja h pelo menos 2 (dois) anos da aposentadoria, e desde que o mesmo esteja trabalhando h mais de 2 (dois) anos, ininterruptamente, na empresa, fica assegurado o emprego ou salrio pelo perodo faltante.AVISO PRVIOCLUSULA DCIMA OITAVA - DO AVISO PRVIONos casos de resciso de contrato de trabalho sem justa causa, de iniciativa do empregador, o aviso prvio se projetar de acordo com os nmeros de dias adquiridos, para todos os efeitos de direito nas frias e 13 salrios, adotando-se os seguintes critrios:a) Ser comunicado, por escrito e contra recibo, esclarecendo se ser trabalhada ou indenizada, ocasio em que, sendo trabalhado no poder ultrapassar 30 dias e os dias restantes sero indenizados e computados de conformidade como disposto na Lei Federal n 12.506/2011 e Nota Tcnica 184/2012 do MTE;b) A reduo de duas horas dirias, prevista no artigo 488 da CLT, ser utilizada atendendo convenincia do empregado, no incio ou final da jornada de trabalho, mediante opo nica do empregado por um dos perodos, exercida por escrito no ato do recebimento da carta de aviso prvio;c) Da mesma forma, alternativamente, o empregado poder optar por um dia livre na semana ou sete dias corridos durante o perodo de comum acordo com o empregador;d) A falta de aviso prvio por parte do empregado d ao empregador o direito de descontar os valores correspondentes, at o limite mximo de 30 dias, impreterivelmente;e) O saldo de salrio do perodo trabalhado antes do aviso prvio e do perodo do aviso prvio trabalhado, quando for o caso, dever ser pago por ocasio do pagamento geral dos demais empregados, se a homologao no ocorrer antes do fato.

CLUSULA DCIMA NONA - AVISO PRVIO ESPECIALO empregado dispensado sem justa causa, que contar mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e mais de 02 anos ininterruptos de trabalho na empresa, far jus ao aviso prvio de 45 (quarenta e cinco) dias.

OUTRAS NORMAS REFERENTES ADMISSO, DEMISSO E MODALIDADES DE CONTRATAOCLUSULA VIGSIMA - DA COMPROVAO DO VNCULO EMPREGATCIO vedada a contratao de trabalhadores empregados como prestadores de servios, conforme os termos da RESOLUO n 358, de 13 de Agosto de 2010 do Conselho Nacional de Trnsito - CONTRAN em seu Art. 9, Inciso II, ItemC e Art. 19, Pargrafo nico, Item F.CLUSULA VIGSIMA PRIMEIRA - GARANTIAS DE EMPREGO NAS SITUAES ESPECIFICADAS E INDENIZADAS1- Nos termos do art. 9 das Leis ns 6.708/79 e 7.238/84, o empregado dispensado sem justa causa, no perodo de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correo salarial, ter direito indenizao adicional equivalente a 1 (um) salrio mensal;2- funcionria gestante assegurada a estabilidade provisria no emprego, desde o incio da gestao at 05 (cinco) meses aps o parto.

RELAES DE TRABALHO CONDIES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADESQUALIFICAO/FORMAO PROFISSIONALCLUSULA VIGSIMA SEGUNDA - CURSOS OBRIGATRIOS PELO DETRANRecomenda-se s empresas que, sempre que possvel, subsidiem a realizao dos cursos exigidos pelo DETRAN para seus empregados.

OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIES PARA O EXERCCIO DO TRABALHOCLUSULA VIGSIMA TERCEIRA - GUA POTVEL, SANITRIOS, ARMRIOS, PROTEO CONTRA INTEMPRIES DO TEMPOOs empregadores se obrigam a manter no local de trabalho:1- gua potvel, para consumo de seus empregados;2- Sanitrios masculinos e femininos em perfeitas condies de higiene;3- Armrios individuais para guarda de roupas e pertences pessoais dos empregados, desde que a troca de roupas decorra de exigncia da atividade desenvolvida;4- Fornecimento ao instrutor de prtica de direo veicular categoria A do macaco (capa de chuva, jaqueta e cala) impermevel.

OUTRAS NORMAS DE PESSOALCLUSULA VIGSIMA QUARTA - DA RESPONSABILIDADE DOS INSTRUTORESEm caso de acidente de trnsito e multas, comprovada a culpa do instrutor, este ir reembolsar a empresa pelos prejuzos causados no percentual de 100% (cem por cento).CLUSULA VIGSIMA QUINTA - DA RESPONSABILIDADE DA DIREO DO VECULOAs partes definem que a entrega da direo do veculo da autoescola, pelo seu motorista instrutor, a qualquer outro condutor que no seja o aluno devidamente matriculado em condies de receber aulas prticas, sendo que este dever obrigatoriamente portar a licena de aprendizagem LADV, se caracteriza como ato de indisciplina, passvel de demisso por justa causa, nos termos do artigo 482, alnea 'h', da CLT.Pargrafo primeiro: As partes definem que o ato comprovado de instruo ou acompanhamento de alunos que estejam em processo de habilitao, em outros veculos que no sejam do Centro de Formao de Condutores registrados no Detran/SP em que o aluno est matriculado, se caracteriza como ato de indisciplina, passvel de demisso por justa causa, nos termos do artigo 482, alnea 'c', da CLT.Pargrafo segundo: Em caso de acidente com o veculo da autoescola com danos materiais e aps a verificao dos fatos for constatado que no houve culpa e/ou omisso do instrutor com relao ao dano causado ao veculo da autoescola no exerccio da aula do aluno, o instrutor no poder ser responsabilizado e arcar com os gastos pela manuteno do mesmo.CLUSULA VIGSIMA SEXTA - SUSPENSO DO EMPREGADO PELO DETRAN/CIRETRANFica estabelecido que, caso o DETRAN/CIRETRAN suspenda o Instrutor e/ou Diretor da renovao do credenciamento dos mesmos, permitir que a empresa no pague os dias em que o Instrutor e/ou Diretor estiver suspenso, ou sem credencial ou impossibilitado de exercer sua atividade.CLUSULA VIGSIMA STIMA - FORNECIMENTO DE FORMULRIOS E DOCUMENTOSOs empregadores, desde que solicitados, fornecero aos seus empregados os documentos necessrios, relativos ao vnculo laboral, para obteno de benefcios legais e previdencirios:Pargrafo nico:Todavia, a solicitao dever ser feita com 72 (setenta e duas) horas de antecedncia pelo empregado por escrito.JORNADA DE TRABALHO DURAO, DISTRIBUIO, CONTROLE, FALTASDURAO E HORRIO

CLUSULA VIGSIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO E HORA EXTRAA jornada de trabalho ser de 44 (quarenta e quatro horas) por semana. As horas extraordinrias sero enriquecidas com o adicional legal, ou seja:1- A primeira e segunda diria ser remunerada com adicional de 50%(cinqenta por cento);2- As horas extras que excederem segunda diria sero remuneradas com adicional de 100% (cem por cento).Pargrafo nico:O atraso ao trabalho, desde que no ultrapasse 20 (vinte) minutos consecutivos no ms, no acarretar qualquer desconto na remunerao do trabalhador, podendo o empregador exigir seu cumprimento, como compensao;

COMPENSAO DE JORNADACLUSULA VIGSIMA NONA - COMPENSAO DE HORRIO DE TRABALHO

A compensao da jornada diria de trabalho, obedecidos aos preceitos legais, fica autorizada, atendidas as seguintes regras:1- manifestao de vontade por escrito, por parte do empregado, assistido o menor pelo seu representante legal, em instrumento individual ou plrimo, no qual conste o horrio normal de trabalho e o perodo compensvel das horas excedentes, nos termos do pargrafo 2 do art. 59 da CLT;2- No estaro sujeitas a acrscimo salarial as horas acrescidas em uns ou outros dias, desde que obedecidas s disposies dos pargrafos 2 e 3 do art. 59 da CLT, em vigor;3- As horas trabalhadas, excedentes do horrio previsto no referido dispositivo legal, ficaro sujeitas incidncia do adicional legal de 50% (cinqenta por cento);4- As regras constantes desta clusula sero aplicveis, no caso do menor, ao trabalho em horrio diurno, isto , at as 22:00 (vinte e duas) horas, obedecido, porm, o disposto no inciso I do art. 413 da CLT;5- Cumpridos os dispositivos desta clusula, as entidades signatrias da presente Conveno se obrigam, quando solicitadas, a dar assistncia sem nus par s partes, empregados e empregadores, integrantes das respectivas categorias, na correspondente base territorial.

INTERVALOS PARA DESCANSOCLUSULA TRIGSIMA - INTERVALO INTRAJORNADA E INTERJORNADA1- O intervalo para descanso e refeio dever ser de no mnimo 01 (uma) hora e no mximo de 02 (duas) horas, o intervalo maior que duas horas ser considerado como hora a disposio da empresa devendo ser remunerado como se extra fosse;2- expressamente vedada a concesso do intervalo para descanso e refeio em dois perodos;3- O intervalo entre uma jornada de trabalho e outra no poder ser inferior a 11 (onze) horas.DESCANSO SEMANALCLUSULA TRIGSIMA PRIMEIRA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADOFica assegurado a todos os empregados o direito ao descanso semanal remunerado aos domingos, salvo necessidade do empregador na utilizao dos trabalhos de seus empregados nesses dias, desde que remunerados em 100% (cem por cento) sobre a hora normal e avisada previamente.CLUSULA TRIGSIMA SEGUNDA - DESCONTO DO DESCONTO SEMANAL REMUNERADOO atraso ao trabalho, desde que no ultrapasse a 20 (vinte) minutos consecutivos no ms, no acarretar o desconto do DSR correspondente. Nessa hiptese, a empresa no dever impedir o cumprimento do restante da jornada de trabalho.FALTASCLUSULA TRIGSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTA POR INTERNAO HOSPITALARO empregador abonar, mediante comprovante apresentado, 01 (um) dia de ausncia do empregado a cada semestre, em caso de internao hospitalar da esposa ou filhos, e desde que haja impossibilidade de comparecimento ao servio, em razo da incompatibilidade de horrio.CLUSULA TRIGSIMA QUARTA - AUSNCIAS JUSTIFICADAS SEM PREJUZO NO SALRIO E FRIAS1- Durante o licenciamento compulsrio da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepo do salrio-maternidade custeado pela Previdncia Social;2- At 02 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cnjuge, ascendente, descendente, irmo ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdncia social, viva sob sua dependncia econmica;3- At 03 (trs) dias consecutivos, em virtude de casamento;4- Por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doao voluntria de sangue devidamente comprovada;5- Pelo tempo que se fizer necessrio, quando tiver que comparecer a juzo;6- Ao pai pelo perodo de 05 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana.

OUTRAS DISPOSIES SOBRE JORNADACLUSULA TRIGSIMA QUINTA - FERIADOS PROLONGADOSQuando, por interesse do empregador, for prolongado o feriado, os dias teis que no foram laborados pelos empregados, estes no podero sofrer descontos ou abatimentos nas frias dos empregados.FRIAS E LICENASDURAO E CONCESSO DE FRIASCLUSULA TRIGSIMA SEXTA - GOZO DE FRIASNos termos dos artigos 135 145 da CLT, as frias sero concedidas nos 12 (doze) meses subsequentes ao perodo aquisitivo, sob pena de pagamento em dobro da respectiva remunerao, na oportunidade que convier ao empregador, com cientificaro ao empregado com antecedncia mnima de 30 (trinta) dias teis, mediante recibo, observando-se:1- O gozo das frias ser, preferencialmente, em um s perodo de 30 (trinta) dias, salvo em casos excepcionais, nos quais ser concedida em 02 (dois) perodos, sendo que 01 (um) dos quais no poder ser inferior 10 (dez) dias corridos;2- Podero ser concedidas frias coletivas todos os empregados da empresa, desde que em perodo no inferior 10 (dez) dias corridos, mediante comunicao ao Ministrio do Trabalho, com antecedncia mnima de 15 (quinze) dias, indicando-se as datas de incio e fim das frias, bem como, quais os estabelecimentos abrangidos, enviando, em igual prazo, cpia de tal comunicao ao sindicato profissional da categoria;3- facultado ao empregado, mediante requerimento em at 15 (quinze) dias antes do trmino do perodo aquisitivo, converter 1/3 (um tero) do perodo de frias em abono pecunirio;4- O pagamento da remunerao das frias dever ser realizado em at 02 (dois) dias antes do respectivo perodo.SADE E SEGURANA DO TRABALHADOREQUIPAMENTOS DE PROTEO INDIVIDUALCLUSULA TRIGSIMA STIMA - FORNECIMENTO DE PROTETOR SOLARAs empresas disponibilizaro protetor solar aos empregados instrutores de prtica de direo veicular categoria A com fator mnimo de proteo 30, para ser usados pelos mesmos durante a jornada de trabalho. Fica facultado para o empregador dispor o protetor solar fato mnimo de proteo 30 para os instrutores das outras categorias.

UNIFORMECLUSULA TRIGSIMA OITAVA - UNIFORME E EPIQuando exigido o uso de uniformes pelos Empregadores, este ser obrigado a fornec-lo gratuitamente aos Empregados, dispensando igual tratamento quando for exigido o uso de equipamento de segurana prescrito por lei ou em face da natureza do trabalho prestado. Quando da ruptura contratual dever o Empregado restituir seu uniforme empresa, nas condies em que se encontrar.Pargrafo nico: A cobrana dos valores dos uniformes por parte do empregador ser permitida se houver extravio injustificado e/ou mau uso.CIPA COMPOSIO, ELEIO, ATRIBUIES, GARANTIAS AOS CIPEIROSCLUSULA TRIGSIMA NONA - GARANTIA DOS MEMBROS DA CIPAAo empregado eleito pelos Trabalhadores para o cargo de direo da C.I.P.A. e que efetivamente cumpra o mandato a si conferido, fica vedada a dispensa arbitrria ou sem justa causa, na forma do Art. 10, inciso II, alnea a, das Disposies Transitrias da Constituio Federal.RELAES SINDICAISCONTRIBUIES SINDICAISCLUSULA QUADRAGSIMA - CONTRIBUIO SINDICALOs empregadores esclarecero aos seus empregados que o desconto da Contribuio Sindical obrigatrio, por imposio da lei.CLUSULA QUADRAGSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIO ASSISTNCIALOs empregadores ficam obrigados a descontar da remunerao dos empregados, sindicalizados ou no, assegurado o direito de oposio, no prazo previsto em Assembleia Geral realizada em 27/02/2014. A CONTRIBUIO ASSISTENCIAL de que trata o artigo 513 da CLT, em favor do Sindicato dos Empregados, de acordo com a aprovao da Assemblia Geral da Categoria Profissional, na seguinte forma:1- A contribuio ser dividida em 11 (onze) parcelas iguais de 2% (dois por cento), incidindo respectivamente sobre o salrio de Janeiro, Fevereiro, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro, devendo ser recolhida at o dia 10 (dez) do ms subseqente ao desconto;2- Fica excludo da contribuio assistencial o ms de maro, no qual dever ser recolhida a CONTRIBUIO SINDICAL URBANA;3- As empresas devero recolher a referida contribuio em guia que ser expedida e enviada pelo sindicato dos empregados. Caso ocorra o extravio da referida guia, o empregador dever comunicar de imediato o sindicato de Trabalhadores para que seja providenciada a expedio de segunda via.4- No havendo o recolhimento nos prazos estabelecidos, ser aplicada uma multa ao empregador de 10% (dez por cento) do montante devido, alm de 20% (vinte por cento) do total apurado a ttulo de honorrios advocatcios, devidos pelo empregador por falta de recolhimento conforme previsto nesta Clusula, quando necessria a interposio de ao judicial, a qual poder ser exercida pelo Sindicato dos empregados mediante ao de cumprimento.5- Qualquer reclamao de empregados que se recusem a aceitar os descontos em pauta, dever ser feita pessoalmente entidade sindical profissional no prazo estipulado pela assemblia de 27/02/2014, no eximindo-se o empregador de proceder ao desconto, a qualquer pretexto, a no ser por determinao escrita da entidade sindical profissional ou ordem judicial.CLUSULA QUADRAGSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIO SINDICAL PATRONAL obrigatrio no ato da Homologao rescisrias trabalhistas a apresentao do comprovante de pagamento da contribuio sindical patronal para a efetivao da homologao.OUTRAS DISPOSIES SOBRE REPRESENTAO E ORGANIZAOCLUSULA QUADRAGSIMA TERCEIRA - OBRIGAES NA FISCALIZAO E DENNCIASAo Sindicato dos Trabalhadores compete fiscalizar e denunciar junto s autoridades competentes todas as irregularidades cometidas pelos profissionais ligados ao processo de habilitao, em especial a contraveno penal tipificada como exerccio ilegal da profisso e a prtica de corretagem para capitao de matrculas.CLUSULA QUADRAGSIMA QUARTA - LEGALIDADE DAS ENTIDADESFica garantida a entidade sindical laboral signatria a promoo perante a justia do trabalho e o Foro em Geral de aes plrimas em nome dos empregados e em nome prprio ou ainda, como parte interessada, em caso de descumprimento de qualquer clusula avenada ou determinada nesta Conveno Coletiva.Pargrafo nico: Fica vedado ao sindicato profissional patrocinarem causas trabalhistas, sem esgotar a negociao da conciliao trabalhista prevista nesta conveno, aps sua constituio.DISPOSIES GERAISAPLICAO DO INSTRUMENTO COLETIVOCLUSULA QUADRAGSIMA QUINTA - DIVULGAO DESTA CONVENO COLETIVA DE TRABALHOAs partes convenientes comprometem-se a divulgar os termos do presente conveno coletiva aos seus representados, restando os mesmos cientes de todos os termos e condies deste instrumento, a partir da vigncia, para os efeitos de constituio em mora e incidncia da multa por inadimplemento, independentemente de notificao. E, por estarem s partes justas e acertadas, assinam a presente conveno coletiva de trabalho.DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVOCLUSULA QUADRAGSIMA SEXTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENO COLETIVA DE TRABALHOFica estipulada a multa no valor correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor do salrio base do empregado, por infrao, dobrada na reincidncia, na hiptese de descumprimento de quaisquer das condies pactuadas, independentemente da natureza jurdica da obrigao.CLUSULA QUADRAGSIMA STIMA - JUZO COMPETENTESer competente a Justia do Trabalho para dirimir quaisquer divergncias surgidas na aplicao desta Conveno, assim como para dirimir qualquer conflito relativo relao de emprego:Pargrafo nico:Aos Tribunais ou Cmaras Arbitral e vedado dirimir litgios relativos a direitos relativos relao de trabalho e emprego, por expressa disposio da lei.CLUSULA QUADRAGSIMA OITAVA - AES DE CUMPRIMENTONeste ato as empresas reconhecem a legitimidade para o Sindicato profissional ajuizar ao de cumprimento conforme 'Pargrafo nico do Artigo 872 da CLT', com vistas exclusivamente ao cumprimento das clusulas constantes desta Conveno Coletiva de Trabalho, independente da outorga de procuraes dos trabalhadores e da juntada de relaes nominais dos mesmos.

So Paulo, 16 de junho de 2014.Jos Ernesto Gomes CastilhoPRESIDENTESINDICATO DOS TRABALHADORES E INSTRUTORES EM AUTO ESCOLAS, CFC CATEGORIA A E B, DESPACHANTES, EMP. TRANSPORTE ESCOLAR E ANEXOS DA BAIXADA SANTISTA E LITORAL NORTE E SUL.Aldari Onofre LeitePRESIDENTESINDICATO DAS AUTO MOTO ESCOLAS E CENTROS DE FORMACAO DE CONDUTORES NO ESTADO DE SAO PAULO.ANEXOSSINTRAUTO - SINDICATO PROFISSIONALOs direitos trabalhistas so irrenunciveisAv. Prefeito Jos Monteiro, 773 - sala 22 - Jardim Independncia - So Vicente/SP - CEP. 11380-001Telefone: 13 3561 2342 - www.sintrauto.com.brSERIEDADE NA FORMAO DE CONDUTORES NO TRNSITOSINDAUTOESCOLA - SINDICATO PATRONAL"O Sindicato o nico rgo representante oficial da categoria no Estado de So Paulo"Av. Santos Dumont, 403 - Armnia - So Paulo/SP - CEP. 01101-000Telefone: 11 3929 5779 - www.sindautoescola.org.br"UNINDO FORAS ALCANANDO CONQUISTAS"