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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2018 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: DF000280/2018 DATA DE REGISTRO NO MTE: 18/06/2018 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR027532/2018 NÚMERO DO PROCESSO: 46206.006534/2018-71 DATA DO PROTOCOLO: 11/06/2018 Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/. SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRABALHOS TEMPORARIO E SERVICOS TERCEIRIZAVEIS DO DF, CNPJ n. 00.438.770/0001-10, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ANTONIO JOSE RABELLO FERREIRA; E SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMP DE RAD E TELEV NO DF, CNPJ n. 00.628.123/0001-71, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MARCO ANTONIO ARGUELHO CLEMENTE; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de janeiro. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos (as) Trabalhadores(as) em Radiodifusão e Televisão terceirizados, com abrangência territorial em DF. SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO PISO SALARIAL CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO DA CATEGORIA E PISOS SALARIAIS As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva não poderão utilizar salário normativo inferior ao piso mínimo estabelecido na presente Cláusula, que é de R$ 2.690,42 (dois mil seiscentos e noventa reais e quarenta e dois centavos) para as funções não contempladas abaixo. Os salários normativos da categoria, vigentes a partir de 1º de janeiro 2018, são: Almoxarife Técnico R$ 6.265,16 Arquivista/Teipes R$ 4.076,53 Assistente de Estúdio R$ 2.851,85 Assistente de Produção R$ 4.132,64 Auxiliar de Câmera UPE R$ 3.242,71 Cabelereiro R$ 3.642,46 Coordenador de Produção R$ 6.265,16 Coordenador de Programação R$ 6.265,16 Desenhista R$ 6.953,55 Mediador - Extrato Convenção Coletiva http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar... 1 of 26 20/06/2018 12:53

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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2018

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: DF000280/2018DATA DE REGISTRO NO MTE: 18/06/2018NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR027532/2018

NÚMERO DO PROCESSO: 46206.006534/2018-71DATA DO PROTOCOLO: 11/06/2018

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRABALHOS TEMPORARIO E SERVICOSTERCEIRIZAVEIS DO DF, CNPJ n. 00.438.770/0001-10, neste ato representado(a) por seu Presidente,Sr(a). ANTONIO JOSE RABELLO FERREIRA;

E

SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMP DE RAD E TELEV NO DF, CNPJ n. 00.628.123/0001-71,neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MARCO ANTONIO ARGUELHO CLEMENTE;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalhoprevistas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de

2018 a 31 de dezembro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos (as) Trabalhadores(as) em

Radiodifusão e Televisão terceirizados, com abrangência territorial em DF.

SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTOPISO SALARIAL

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO DA CATEGORIA E PISOS SALARIAIS

As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva não poderão utilizar salário normativo inferior ao pisomínimo estabelecido na presente Cláusula, que é de R$ 2.690,42 (dois mil seiscentos e noventa reais equarenta e dois centavos) para as funções não contempladas abaixo. Os salários normativos da categoria,

vigentes a partir de 1º de janeiro 2018, são:

Almoxarife Técnico R$ 6.265,16

Arquivista/Teipes R$ 4.076,53

Assistente de Estúdio R$ 2.851,85

Assistente de Produção R$ 4.132,64

Auxiliar de Câmera UPE R$ 3.242,71

Cabelereiro R$ 3.642,46

Coordenador de Produção R$ 6.265,16

Coordenador de Programação R$ 6.265,16

Desenhista R$ 6.953,55

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Diretor Artístico R$ 10.667,30

Diretor de Imagens R$ 5.723,57

Diretor de Produção R$ 10.667,30

Diretor de Programação R$ 10.667,30

Diretor de Programas R$ 10.667,30

Diretor Esportivo R$ 10.667,30

Diretor Musical R$ 10.667,30

Editor de Videoteipe R$ 5.814,48

Encarregado de Tráfego R$ 4.892,70

Fotógrafo R$ 5.364,36

Iluminador R$ 3.628,04

Locutor Anunciador R$ 5.599,88

Locutor Apresentador Animador R$ 8.077,64

Locutor Comentarista Esportivo R$ 8.077,64

Locutor Entrevistador R$ 8.077,64

Locutor Esportivo R$ 5.930,52

Locutor Noticiarista de Rádio R$ 5.930,52

Locutor Noticiarista de Televisão R$ 5.930,52

Maquilador R$ 4.115,92

Operador de Vídeo R$ 4.240,23

Operação de Gravações R$ 3.000,29

Operador de Transmissor de Rádio R$ 3.020,34

Operador de Transmissor de Televisão R$ 3.020,34

Operador de Áudio R$ 3.977,23

Operador de Rádio R$ 4.077,62

Operador de Cabo R$ 2.851,85

Operador de Câmera R$ 4.268,01

Operador de Câmera UPE R$ 5.712,99

Operador de Controle Mestre R$ 4.863,13

Operador de Maquina de Caracteres R$ 3.798,60

Operador de Mixagem R$ 4.755,10

Operador de Videoteipe R$ 3.261,73

Produtor Executivo R$ 8.076,17

Discotecário Programador R$ 4.076,53

Roteirista Intervalo Comercial R$ 4.892,69

Sonoplasta R$ 4.851,83

Supervisor Operações R$ 7.983,56

Supervisor Técnico R$ 8.305,64

Técnico de Manutenção de Rádio R$ 6.844,87

Técnico de Manutenção de Televisão R$ 6.844,87

Técnico em Manutenção Eletrotécnica R$ 6.844,87

Técnico de Áudio R$ 4.892,70

Técnico de Vídeo R$ 4.892,70

Técnico Externa R$ 4.892,70

REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS

CLÁUSULA QUARTA - VIGÊNCIA E REAJUSTE SALARIAL

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A todos os componentes da categoria profissional, abrangidos por esta convenção coletiva, fica garantidoum reajuste de 2,70% (dois vírgula setenta por cento) sobre os salários normativos dos trabalhadores de

dezembro de 2017, com efeito financeiro a partir de 1º de janeiro de 2018 e pagamento de acordo com oParágrafo Terceiro desta Cláusula.

Parágrafo Primeiro – Os aumentos salariais concedidos pelas empresas, a título de antecipação, poderãoser compensados.

Parágrafo Segundo – O Sindicato laboral se compromete sempre impugnar editais de licitações lançadospela Administração Pública, seja de forma administrativa, seja judicial, quando incorrer a hipótese de

redução salarial em relação aos praticados pelo próprio tomador.

Parágrafo Terceiro – As diferenças salariais retroativas a janeiro 2018, decorrentes do caput desta

cláusula serão pagas da seguinte forma:

a) Diferenças referentes ao mês de janeiro serão pagas na folha de competência do mês de junho de 2018,ou seja, até o 5º (quinto) dia útil bancário do mês de julho.

b) Diferenças referentes aos meses de fevereiro, março, abril e maio serão pagas na folha de competênciado mês de julho de 2018, ou seja, até o 5º (quinto) dia útil bancário do mês de agosto.

Parágrafo Quarto – Para o pagamento de rescisão complementar em razão do reajuste salarial, asempresas terão o prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da assinatura da presente Convenção.

PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO E DISCRIMINAÇÃO DE DESCONTOS

O pagamento do salário será realizado até o 5º (quinto) dia útil bancário do mês subsequente ao trabalhado,

feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação da empresa, e do qualconstarão a remuneração com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, as horas extras,adicional noturno e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social, e o valor correspondente

ao FGTS.

Parágrafo Primeiro – Para efeito de que trata o caput desta clausula, as empresas considerarão ossábados como dia útil.

Parágrafo Segundo – As empresas ficam obrigadas a discriminar as nomenclaturas corretas referentes acada desconto sofrido no pagamento do empregado, principalmente as alusivas às faltas, penalidades,mensalidade do Sindicato, contribuição social, taxa assistencial, adiantamento salarial, dentre outros.

GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS13º SALÁRIO

CLÁUSULA SEXTA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

As empresas serão obrigadas a efetuar o pagamento do 13º (décimo terceiro) salário, para todos os seusempregados, nos termos da Lei.

ADICIONAL DE HORA-EXTRA

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CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS

As horas extraordinárias para execução de serviços inadiáveis serão remuneradas da seguinte forma:

a) 70% (setenta por cento) as prestadas em dias úteis; e

b) 100% (cem por cento) as prestadas em domingos, feriados e durante viagens com pernoite.

Parágrafo Primeiro – O cálculo da hora extra será efetuado conforme previsto em Lei.

Parágrafo Segundo – As partes, de acordo com a Lei nº 9.601/98, de 21/10/98, estabelecem que otrabalho extraordinário, mencionado na letra (a) poderá ser compensado pela correspondente diminuição

em outro dia, na proporção de 01 (uma) hora de trabalho por 02 (duas) horas de descanso. A compensaçãopoderá ocorrer de forma a permitir a compensação por folgas de até 18 (dezoito) horas/mês, no períodomáximo de 90 (noventa) dias.

Parágrafo Terceiro – A compensação de horas extras será cumulativa de maneira que não seja inferior a 1(uma) jornada diária e será preferencialmente praticada junto às folgas semanais.

Parágrafo Quarto – A data da compensação será determinada pela empresa, desde que o empregado seja

avisado com pelo menos 3 (três) dias de antecedência. A data da compensação também poderá serrequerida pelo empregado desde que o pedido seja feito com antecedência mínima de 3 (três) dias. Nesteúltimo caso, o pedido do empregado terá que ser obrigatoriamente acolhido pela empresa, podendo ser

rejeitado ou cancelado apenas em casos excepcionais (exemplos: caso fortuito, força maior).

Parágrafo Quinto – Desde que solicitado pelo empregado, e de comum acordo com o seu empregador, fica

acordado que a compensação das horas extras poderá ser feita juntamente com o período de férias. Nestecaso, o prazo da compensação poderá ser maior do que o estipulado no § 2º desta cláusula.

Parágrafo Sexto – As empresas apontarão as horas extras por meio de relatórios mensais, que ficarão àdisposição do empregado a partir do último dia do mês subsequente, nos quais será discriminada a

quantidade de horas extras realizadas.

Parágrafo Sétimo – No dia em que o trabalhador estiver compensando horas, a empresa não poderá

descontar o vale-alimentação referente àquele dia.

CLÁUSULA OITAVA - CONVOCAÇÃO PARA SERVIÇOS INADIÁVEIS

Sempre que o empregado se encontrar em repouso semanal remunerado ou em descanso entre duas

jornadas de trabalho e for convocado para prestação de serviços inadiáveis, ficará assegurado o pagamentodas horas extras trabalhadas.

CLÁUSULA NONA - INTEGRAÇÃO DE HORAS TRABALHADAS

As horas extras e o adicional noturno integrarão os salários para efeito de pagamento de férias, 13º (décimoterceiro) salário, repouso semanal remunerado, aviso prévio e FGTS, desde que pagos com habitualidade.

ADICIONAL NOTURNO

CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO

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O trabalho noturno, assim considerado aquele realizado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e às 05(cinco) horas do dia seguinte, será remunerado de acordo com o adicional de 40% (quarenta por cento)

sobre a hora diurna.

Parágrafo Único – Aos trabalhadores sujeitos à jornada diária, em período noturno, compreendido das 22(vinte e duas) horas às 05 (cinco) horas da manhã, não é devido o adicional noturno sobre as horaslaboradas após as 05 (cinco) horas da manhã (artigo 59-A da CLT).

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

O profissional que no exercido da manutenção de equipamentos em transmissores, laboratóriosfotográficos, iluminação e redes eletrificadas, terá acrescido do salário, a título de adicional depericulosidade, o percentual de 30% (trinta por cento).

AJUDA DE CUSTO

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESPESAS DE VIAGEM

Em caso de viagem, a serviço e por determinação das empresas, ficam estas obrigadas ao pagamento dasdespesas pertinentes à locomoção, estada e alimentação, conforme normas e condições próprias de cada

empresa.

Parágrafo Primeiro – As empresas se obrigam a reembolsar, no prazo de 3 (três) dias úteis, as despesas

efetuadas pelos empregados, no desempenho de suas funções, quando por elas autorizadas. Osempregados, por sua vez, obrigam-se a prestar contas, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, dasimportâncias que receberam a título de adiantamento para a realização de despesas.

Parágrafo Segundo – Os prazos referidos no parágrafo anterior iniciar-se-ão no 1º (primeiro) dia útil

seguinte ao da realização das despesas ou término da missão, conforme o caso.

AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

As empresas ficam obrigadas a conceder, a cada 30 (trinta) dias aos seus empregados, e de uma únicavez, nos dias efetivamente trabalhados, a partir do dia 1º de janeiro de 2018 o auxilio alimentação, no valor

de R$ 32,00 (trinta e dois reais), sem ônus para o trabalhador. A presente parcela não integra os salários,por não ter caráter de contraprestação de serviços.

Parágrafo Primeiro – As diferenças retroativas a janeiro 2018, decorrentes do caput desta cláusula serãopagas da seguinte forma:

a) Diferenças referentes ao mês de janeiro, fevereiro e março serão pagas no benefício que serádisponibilizado para o trabalhador no mês de julho de 2018.

b) Diferenças referentes aos meses de abril, maio e junho serão pagas no benefício que será

disponibilizado para o trabalhador no mês de agosto de 2018.

AUXÍLIO TRANSPORTE

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE

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Desde que, solicitado por escrito pelo interessado e satisfeitas as exigências prevista no art. 7º do Decretono 95.247/87, que regulamenta a Lei nº 7.619/87 e as previstas na Lei nº 7.418/85, as empresas fornecerão

vales-transporte a todos os seus empregados, nos dias efetivamente trabalhados para deslocamentosresidência/trabalho e vice-versa.

Parágrafo primeiro – Para os empregados beneficiados com vale-transporte, será realizado o desconto de6% (seis por cento), incidente sobre o salário base do trabalhador, na forma da lei.

Parágrafo Segundo – Nos períodos de afastamentos do empregado de suas atividades funcionais, porqualquer motivo, inclusive por atestado médico ou pelo INSS, este não fará jus ao recebimento do benefício

do vale transporte, por inexistência de deslocamentos do trabalhador no percurso residência/trabalho.

Parágrafo Terceiro – Quando do lançamento dos créditos pelas empresas, caso constate que o empregado

não tenha utilizado a totalidade dos valores creditados em seu cartão de recarga, fica autorizado àsempresas realizarem apenas a complementação dos valores necessários ao deslocamento do mêssubsequente, haja vista a natureza jurídica do benefício e devendo haver a dedução proporcional dos 6%

(seis por cento) descontados.

Parágrafo Quarto – No caso de extravio, perda e dano do cartão magnético de vale transporte, oempregado será responsabilizado pelas despesas com a substituição do mesmo.

Parágrafo Quinto – No caso de desligamento do empregado, o mesmo obriga-se a devolver os vales-transporte, proporcional aos dias de trabalho ao período, sob pena de desconto na rescisão do contrato.

Parágrafo Sexto – A declaração falsa ou uso indevido do vale-transporte constituem falta grave, sujeito àdemissão por justa causa.

Parágrafo Sétimo – A ausência do empregado ao serviço, em razão do não fornecimento do vale-transporte, não deverá ser considerado falta.

Parágrafo Oitavo – Ao empregado que comprovar residir fora do Distrito Federal, o vale-transporte do

entorno poderá ser complementado em papel-moeda próprio da operadora (que não se confunde comdinheiro).

AUXÍLIO SAÚDE

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO AMBULATORIAL

As empresas pagarão mensalmente o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), unicamente por empregado

efetivado e diretamente ativado na execução dos seus contratos de prestação de serviços, limitado aoquantitativo de trabalhadores contratados pelos tomadores dos serviços, a título de auxílio manutenção deplano ambulatorial aos empregados.

Parágrafo Primeiro – O Plano ambulatorial deverá compreender consultas, exames e internações

emergenciais conforme estabelecido pela ANS.

Parágrafo Segundo – O benefício em questão será custeado com os valores repassados pelos tomadores

de serviços públicos ou privados.

Parágrafo Terceiro – Caso o trabalhador exerça a faculdade de optar por plano de saúde diferente doambulatorial, às suas expensas, a contribuição do trabalhador será objeto de desconto em folha depagamento e condicionada à prévia comunicação de adesão pelo empregador.

Parágrafo Quarto – O benefício em questão, pelo seu caráter assistencial não integra a remuneração dotrabalhador em nenhuma hipótese, conforme previsão do artigo 458 da CLT.

Parágrafo Quinto – A partir da assinatura e registro desta Convenção Coletiva de Trabalho no Sistema

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Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego, as empresas representadas pelo SEAC/DF ficam obrigadasa incluir nas suas planilhas de custos e formação de preços, como também nas propostas, o valor destinado

ao plano de saúde ambulatorial, nas próximas licitações e contratações públicas, como também nascontratações privadas.

Parágrafo Sexto – Os empregados que atuam em funções administrativas nas empresas de prestação deserviços abrangidas por esta CCT e/ou outras empresas do mesmo grupo econômico, sediadas no Distrito

Federal, bem como empregados não efetivados ou não diretamente ativos nos contratos de prestação deserviços, poderão aderir a qualquer dos planos de saúde contratados pelo Sindicato Laboral, inclusive coma inclusão de seus dependentes, desde que arquem com o custo total do mesmo, na forma contratada,

atendidas as normas estabelecidas pela ANS.

Parágrafo Sétimo – Na hipótese do empregado que se encontra em benefício previdenciário, e sobrevindo

sua aposentadoria, esse será desligado do plano, a não ser que promova a opção de pagamento perante aoperadora, sem intermédio de sua antiga empregadora, conforme estabelecido pela ANS.

Parágrafo Oitavo – Na hipótese de os tomadores dos serviços, por qualquer motivo, não adimplirem,cessarem e/ou suspenderem o pagamento a ser realizado às empresas, dos valores referentes ao benefício

previsto no caput desta cláusula, ficarão as mesmas desobrigadas de repassarem qualquer valor aoempregado e/ou à operadora, não incidindo as empresas em qualquer penalidade ou responsabilidade,para com o trabalhador.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESCONTO EM FOLHA DA ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA PELOSINDICATO LABORAL

As empresas, condicionadas à prévia, expressa e formal autorização por parte dos Empregados Radialistas

Associados, descontarão, em folha, as contribuições referentes à Assistência Odontológica conveniadascom o Sindicato Laboral.

Parágrafo Primeiro – As empresas deverão fazer o repasse do somatório das contribuições previstas nocaput desta cláusula até o 10º (décimo) dia útil subsequente ao mês do efetivo desconto.

Parágrafo Segundo – O Sindicato Laboral se obriga a fornecer mensalmente à empresa, até o dia 10 (dez)de cada mês, a relação dos empregados Associados para a efetivação do desconto em folha, bem como as

respectivas autorizações.

Parágrafo Terceiro – Caso ocorra alteração no valor nominal das contribuições a serem descontadas, o

Sindicato Laboral deverá comunicar as empresas formalmente, obedecendo ao mesmo prazo eformalidades, previstos no parágrafo segundo supra, inclusive fornecendo novas autorizações dosempregados, sob pena da efetuação do desconto nas bases do valor nominal anterior.

Parágrafo Quarto – O Sindicato Laboral desde já isenta as empresas de quaisquer responsabilidades

sobre os descontos realizados, bem como sobre os serviços assistenciais prestados, de acordo com oartigo 8º, IV, da CF/88.

AUXÍLIO MORTE/FUNERAL

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA E ASSISTÊNCIA FUNERAL

Ficam instituídos os benefícios obrigatórios da assistência funeral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais)

e seguro de vida no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a serem cobertos mediante contratação deapólice de seguro de vida e assistência funeral com seguradora/corretora, em benefício do empregado.

Parágrafo Primeiro – O SEAC/DF disponibilizará para as empresas, por intermédio da Seguradora, apólicede Seguro de Vida e Assistência Funeral, com valores mensais à partir de R$ 3,00 (três reais), por

empregado efetivo, limitado ao número de funcionários previstos no contrato de prestação de serviço. A

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referida apólice de Seguro garantirá o pagamento das quantias dispostas no caput, somente em caso demorte do funcionário, de acordo com as condições firmadas com a Seguradora indicada.

Parágrafo Segundo – As empresas serão responsáveis pelo pagamento diretamente à Seguradora,

disponibilizada pelo SEAC/DF, bem como deverão manter os funcionários informados quanto ao benefício.

Parágrafo Terceiro – Juntamente com os valores destinados para a Seguradora, a empresa entregará,

mensalmente, a relação dos empregados efetivos, em arquivo eletrônico. A responsabilidade pelaconferência e guarda dos documentos será da Seguradora, devendo o relatório detalhado ser enviado aoSEAC/DF para efetiva fiscalização da concessão do benefício estipulado na apólice.

Parágrafo Quarto – O SEAC/DF figurará na relação como estipulante da apólice, sendo dessa forma

representante das empresas, que figurarão como sub-estipulantes, porém, toda a responsabilidade decunho patrimonial, em caso de inadimplência contratual, recairá sobre as empresas e a Seguradora.

Parágrafo Quinto – Os benefícios descritos no caput serão custeados com os valores repassados,exclusivamente pelos contratantes da prestação dos serviços, órgãos da administração pública e pessoasde direito privado.

Parágrafo Sexto – As empresas se obrigam a incluir nas planilhas de preço o valor destinado a Apólice de

Seguro, na oportunidade de repactuação dos contratos vigentes.

Parágrafo Sétimo – A partir da assinatura e registro desta Convenção Coletiva de Trabalho no sistema

mediador do Ministério do Trabalho e Emprego, as empresas se obrigam, nas contratações privadas, bemcomo em licitações e contratações públicas futuras, a incluir nas suas planilhas de custo e formação depreços o valor destinado a Apólice de Seguro.

Parágrafo Oitavo – A empresa que receber a quantia do órgão contratante terá até o dia 25 (vinte e cinco)

do mês subsequente para efetuar o repasse em favor da Seguradora/Corretora.

Parágrafo Nono – Os benefícios, Seguro de vida e Assistência Funeral, pelo seu caráter assistencial não

integram a remuneração do trabalhador em nenhuma hipótese, conforme previsão do artigo 458 da CLT.

Parágrafo Décimo – O SEAC/DF se compromete a disponibilizar informação de fácil acesso em seuwebsite, contendo o telefone e demais dados necessários, para contato com a seguradora pelos familiaresdo segurado. É facultado ao SINRAD/DF promover a mesma divulgação.

Parágrafo Décimo Primeiro – As empresas se comprometem a disponibilizar acesso à apólice do seguro aseus empregados.

AUXÍLIO CRECHE

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO CRECHE/ SIMILARES

As empresas que não mantêm creches em suas dependências ou convênios, reembolsarão, medianteapresentação de recibo/nota fiscal, as despesas efetuadas por suas empregadas e/ou empregado radialista,

até o valor máximo mensal de R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais), para cada criança matriculada, apartir de 01/01/2018, desde que o cônjuge ou companheiro (a) não receba de outra fonte o auxíliosemelhante para os mesmos filhos.

Parágrafo Primeiro – Os valores serão pagos aos funcionários a partir do repasse do tomador dosserviços.

Parágrafo Segundo – O valor do reembolso não integrará a remuneração para quaisquer efeitos legais,

ainda que as empresas venham a adotar condição mais favorável ao estipulado nesta cláusula.

Parágrafo Terceiro – As empresas que apresentem no seu quadro de empregados, casais de funcionários

que tenham filhos que se enquadrem na hipótese tratada no caput, o benefício será concedido a apenasum dos pais, não sendo devido de forma cumulativa.

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Parágrafo Quarto – Caso o Tomador, que não mantenha creche em suas dependências, não repasse ovalor do auxílio estipulado no caput desta Cláusula para as empresas, os Sindicatos convenentes se

comprometem a realizar gestão conjunta junto ao Tomador, para possibilitar o fiel cumprimento doconvencionado e a empresa contratada fica desobrigada do cumprimento desta obrigação até que sejaconcedido pelo Tomador o valor devido.

OUTROS AUXÍLIOS

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO VESTUÁRIO ESPECIAL

A empresa fornecerá aos empregados, que por força de contrato tenham que utilizar-se de vestimentasespeciais, a título de auxílio vestuário, o valor de R$ 878,74 (oitocentos e setenta e oito reais e setenta e

quatro centavos), a cada 6 (seis) meses, respeitando a semestralidade, conforme a data de início docontrato.

Parágrafo Primeiro – A empresa que descumprir a obrigação estipulada no caput, pagará multa mensal de10% do valor do auxílio por cada mês de atraso, limitada a 100% do valor do referido auxílio, a ser revertidaao trabalhador prejudicado.

Parágrafo Segundo – Entende-se como vestimentas especiais o colete e/ou terno, compreendido este

último como a calça social, paletó, camisa, gravata, sapatos, meias e cinto.

Parágrafo Terceiro – O profissional que gozar deste benefício deverá comparecer ao trabalho devidamente

trajado, podendo, em caso negativo, sofrer a punição de advertência ou suspensão, resguardada agradação.

Parágrafo Quarto – Quando não for exigida a utilização de vestimenta especial, a empresa fornecerá ouniforme comum, sem necessidade do pagamento do auxílio.

CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA POR PARTE DAS EMPRESAS

Fica permitido, às empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, quando oferecida acontraprestação, o desconto em folha de pagamento de: convênios com supermercados, farmácias e

clube/agremiações, desde que autorizado pelo empregado.

CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADESNORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO

Os empregados admitidos não poderão receber salário inferior ao do empregado demitido, desde quedesenvolvam atividade da mesma natureza com igual produtividade e com mesma perfeição técnica.

Parágrafo Primeiro – Enquanto perdurar a substituição, os empregados abrangidos por esta convençãoque exercerem a substituição farão jus à diferença entre o seu salário e o menor salário do cargo ou função

substituída, na proporção da duração da substituição, excluídas as vantagens pessoais.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATAÇÃO DE AUTÔNOMOS OU “PEJOTIZADOS”

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Fica vedado a contratação de trabalhadores autônomos ou de pessoas jurídicas individuais que prestam osserviços por meio dela (pejotizados), abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA READMITIDO

Os empregados readmitidos serão contratados por prazo indeterminado, desde que o contrato anteriortenha sido de pelo menos 12 (doze) meses.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - REGISTRO PROFISSIONAL

Só serão contratados, pelas empresas que prestam serviços terceirizados de radiodifusão e televisão noDF, para exercer em função de Radialista, os trabalhadores que possuírem o devido Registro Profissional

previsto na Lei Nº 6.615 de 16/12/78.

Parágrafo Único – O registro profissional de que trata o caput deverá ser para a função para a qual oprofissional será contratado.

DESLIGAMENTO/DEMISSÃO

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CARTA DE APRESENTAÇÃO

As empresas fornecerão, por ocasião da homologação da rescisão do contrato de trabalho, carta de

apresentação a todos os empregados, que não tenham sido demitidos por justa causa.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DEMISSÕES COLETIVAS

As demissões coletivas só poderão ocorrer em situações de força maior ou caso fortuito mas, desde que,

devidamente fundamentadas, previamente e formalmente justificadas perante o SINRAD/DF, sob pena denulidade.

Parágrafo Primeiro – Em havendo interesse na demissão coletiva, a empresa interessada deverá informartal pretensão no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias anterior à data do término do contrato de trabalho.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES

As EMPRESAS são obrigadas a submeter ao SINDICATO LABORAL as rescisões de Contrato de Trabalhoigual ou superior a 12 (doze) meses. As homologações somente serão realizadas mediante apresentação

do extrato atualizado do FGTS; comprovante de pagamento da GRCSU e lista dos contribuintes; carta depreposto; CTPS devidamente atualizada; 5 (cinco) vias do TRCT impressa em verso e anverso (conformemodelo do anexo I da Portaria nº 1.621/2010 MTE, corretamente preenchida); aviso prévio, Atestado Médico

Ocupacional (ASO) Demissional e exames complementares; comprovante bancário de pagamento dasverbas rescisórias, chave de identificação; extrato para fins rescisórios da conta vinculada do empregado noFGTS, devidamente atualizado; ou extrato analítico de FGTS e guias de recolhimento das competências

indicadas como não localizadas na conta vinculada; guia de recolhimento rescisório de FGTS e dacontribuição Social – GRRF com comprovante de pagamento; comunicado de dispensa – CD erequerimento do seguro desemprego; demonstrativo de remuneração variável com o cálculo das médias

constantes no TRCT; relação de salário e contribuição do INSS, devendo a EMPRESA cumprir os prazos

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legais.

Parágrafo Primeiro – AS EMPRESAS comunicarão, por escrito, ao empregado, o dia, hora e local paraefetuar a homologação da rescisão. Cumprida essa formalidade, o empregador ficará isento de penalidades

previstas na Lei nº 7.855/89. Caso o empregado não compareça no horário determinado, fica o SINDICATOLABORAL com a incumbência de fornecer a declaração comprobatória de sua ausência.

Parágrafo Segundo – O prazo para submeter às rescisões contratuais à homologação, será no máximo de15 (quinze) dias contados do final do aviso prévio, sob pena de multa prevista no § 8º do Art. 477 da CLT.

Parágrafo Terceiro – As ressalvas dispostas no termo de homologação não poderão ser genéricas,devendo estar acompanhada da devida justificativa.

Parágrafo Quarto – Excetua-se o dever de homologação, perante o SINDICATO LABORAL, previsto nestacláusula, as hipóteses de dispensa por comum acordo (distrato), que deverão observar o disposto no artigo

484-A da CLT.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS

As empresas efetuarão o pagamento relativo às verbas rescisórias de seus empregados em até 10 (dez)

dias após o fim do contrato.

ESTÁGIO/APRENDIZAGEM

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO JOVEM APRENDIZ

Diante da incompatibilidade das atividades desenvolvidas pelas funções desenvolvidas pelas classes de

trabalhadores abarcadas nos serviços de radialistas ao desenvolvimento salutar do aprendiz (art. 403,parágrafo único, da CLT), agravada pela ausência de conhecimentos técnicos exigidos para o exercício dasfunções em apreço (artigo 429 da CLT) como é exemplificado pelas funções de maquilador, operador de

transmissor de rádio e televisão e operador de cabo, fica convencionado que as empresas, em cumprimentoàs quotas legais de JOVEM APRENDIZ, em atendimento ao disposto no artigo 429 da CLT e no Decreto5.598/05, tomarão como parâmetro a incidência do percentual de aprendizagem mínimo (5%) a incidir sobre

base de cálculo limitada ao quantitativo/dimensionamento de funcionários de suas áreas administrativas,destacando-se que a presente Convenção Coletiva de Trabalho tem prevalência sobre a lei, conformeestabelece o artigo 611-A da Lei 13.467/2017.

Parágrafo Primeiro – Os contratos de aprendizagem, assim entendidos os que se enquadrem no dispostocontido no artigo 428 da CLT, não poderão estabelecer salário inferior ao previsto no § 2º do mesmo

dispositivo legal, salvo condição mais favorável.

Parágrafo Segundo – De forma a contribuir com a satisfação do objetivo da APRENDIZAGEM (a inserçãodo jovem no mercado de trabalho), as empresas envidarão esforços para contratação de jovens de 18 a 24anos para as funções que não exigirem capacitação técnica e que não são elegíveis para incidência da cota

estabelecida no artigo 429 da CLT.

OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DECONTRATAÇÃO

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRATO DE TRABALHO

As empresas fornecerão cópia dos contratos de trabalho aos empregados admitidos durante a vigênciadesta última Convenção Coletiva e poderão encaminhar uma cópia para o Sindicato Laboral.

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CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - OUTRAS ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO

As empresas anotarão, na Carteira de Trabalho do Radialista, a nomenclatura correta da função de acordocom a Lei 6.615/78, bem como as funções de chefia para as quais seja designado e a respectiva

remuneração e/ou gratificação pelo exercício da função de confiança.

Parágrafo Único – Fica vedado ao empregador o uso da CTPS para anotações relativas a afastamento

para tratamento de saúde.

RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DEPESSOAL E ESTABILIDADES

QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CURSO DE FORMAÇÃO

As empresas pagarão as despesas decorrentes dos cursos de especialização a que se submeter o

empregado, dentro de sua área específica de atuação profissional, desde que seja de seu interesse e porelas autorizado.

Parágrafo Primeiro – Os Sindicatos convenentes comprometem-se a unir esforços no sentido de buscarconvênios para viabilizar cursos de formação, capacitação e reciclagem profissional.

IGUALDADE DE OPORTUNIDADES

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - SUBSTITUIÇÃO DE VAGAS

O preenchimento de vagas, que por ventura surgirem na empresa, em razão do desligamento do

empregado ou ampliação do quadro de pessoal será efetuado, preferencialmente, através de progressãofuncional.

ESTABILIDADE MÃE

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA DE EMPREGO DA GESTANTE OU NUTRIZ

Fica garantida à empregada radialista, gestante ou nutriz, estabilidade provisória por 150 (cento e

cinquenta) dias após o início da licença legal, exceto por pedido de demissão.

ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO AO EMPREGADO ACIDENTADO

Obrigam-se as empresas a não dispensar, ressalvada a hipótese de justa causa, o empregado que tenha

ficado em benefício por acidente de trabalho, no prazo estabelecido pela legislação previdenciária.

OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO

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CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - INCENTIVO À CONTINUIDADE

Fica pactuado que as empresas que sucederem outras na prestação do mesmo serviço, em razão de novalicitação pública, ou novo contrato administrativo ou particular e/ou contrato emergencial, ficarão obrigadasa contratar os empregados da anterior, inclusive as gestantes, sem descontinuidade quanto ao pagamento

dos salários e a prestação dos serviços, limitado ao quantitativo de empregados do novo contrato,obrigando as empresas que perderem o contrato comunicar o fato ao Sindicato Laboral até 20 (vinte) diasantes do final do mesmo.

Parágrafo Primeiro – É facultado às empresas sucedidas realocar seus funcionários para outros postos detrabalho, no exercício da mesma função e com posto fixo, garantindo estabilidade ao trabalhador por 150

(cento e cinquenta dias) dias, dispensando assim a contratação desses empregados pela empresasucessora que não poderá exigi-los.

Parágrafo Segundo – Não exercendo sua faculdade de realocar seus trabalhadores, a empresa sucedidaestará obrigada a dispensar os empregados sem justa causa, para permitir a contratação pela empresa

sucessora, mediante as seguintes condições:

I) O Termo de rescisão Contratual, no campo referente à forma de rescisão, constará ”sem justa causa” e

deverá constar, obrigatoriamente, no ato de homologação, a expressa referência à esta cláusula.

II) A empresa que está assumindo o contrato de prestação de serviços admitirá o empregado da empresaanterior, inclusive as gestantes, dirigentes sindicais, membros da CIPA representante dos trabalhadores,trabalhador em licença ou estabilidade por acidente de trabalho ou outro benefício previdenciário e/ou

estabilidade legal, e a ele concederá estabilidade no emprego pelo período de 90 (noventa) dias, sendovedada a celebração de contrato de trabalho a título de experiência nesse período e sem prejuízo de outrasestabilidades já garantidas por lei.

III) No período da estabilidade (90 dias) a empresa que está assumindo a contratação só poderá demitir oempregado por cometimento de falta grave ou por pedido formal do empregado.

IV) A empresa que está perdendo o contrato de prestação de serviços fica desobrigada do pagamento do

aviso prévio e suas respectivas projeções, da indenização adicional prevista no artigo 9º das Leis n°7.238/84 e 6.708/79 obrigando-se, entretanto, a pagar as demais verbas rescisórias, sendo que a multafundiária (art. 9º Decreto nº 99.684/90), será calculada no percentual de 40% (quarenta por cento) do FGTS

devido ao empregado.

V) As verbas rescisórias, a que se refere o item anterior, deverão ser quitadas na forma da lei.

VI) Havendo real impossibilidade de contratação do trabalhador na empresa que está assumindo os

serviços, devidamente justificada perante os dois sindicatos convenentes, o trabalhador será desligado dosserviços com o pagamento de todas as verbas rescisórias devidas, inclusive aviso prévio indenizado.

VII) Havendo a necessidade de redução dos postos de serviço em uma nova contratação, a empresa queestá assumindo os serviços deverá privilegiar o empregado mais antigo no posto de trabalho, de modo queo tempo do empregado na execução do serviço será o critério para a contratação.

OUTRAS NORMAS DE PESSOAL

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FORMULÁRIO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL

As empresas deverão preencher os formulários exigidos pela Previdência Social, por completo, para aconcessão de quaisquer benefícios, tais como: aposentadoria, acidente de trabalho, auxílio-doença, auxílionatalidade, abono de permanência, Atestado de Afastamento do Trabalho (AAT), Atestado de Volta ao

Trabalho (AVT), etc., entregando-os ao interessado no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.

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Parágrafo Único – A obrigação da empresa restringe-se às informações do período em que o trabalhadorprestou serviços para a mesma.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO

As empresas ficam proibidas de fazer anotações na carteira de trabalho dos empregados da categoria, quenão aquelas determinadas por lei.

JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTASDURAÇÃO E HORÁRIO

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO

Fica garantido ao trabalhador a jornada de trabalho de acordo com o especificado na Lei 6.615/78 e Decretonº 84.134/79.

INTERVALOS PARA DESCANSO

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - GARANTIA DE DESCANSO REMUNERADO NO PERÍODO DEAMAMENTAÇÃO

As empresas, na forma prevista na CLT, assegurarão à empregada, durante a jornada de trabalho, 2 (dois)

descansos especiais de meia hora cada um para amamentar o próprio filho até que esse complete 6 (seis)meses.

Parágrafo Único – Quando a saúde do filho assim o exigir, este período de 6 (seis) meses poderá serdilatado. Desde que mediante atestado emitido por profissional de saúde, devidamente habilitado,

facultando a empregada optar em reduzir a jornada em 01 (uma) hora diária.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - INTERVALO ENTRE JORNADA DE TRABALHO

Nos termos do Art. 66 da CLT, fica assegurado ao empregado radialista um intervalo para descanso e

repouso entre duas jornadas de trabalho.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ESCALA DE FOLGAS

As empresas se comprometem a fixar, nos locais de trabalho, com antecedência mínima de 3 (três) dias, a

escala mensal de folgas.

Parágrafo Único – As folgas semanais serão concedidas de acordo com a necessidade dos serviços, e

como estabelecido no contrato celebrado entre a Empresa e o Tomador dos serviços, respeitando os limitesestabelecidos em lei.

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CONTROLE DA JORNADA

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA

DE TRABALHO

As empresas representadas pelo SEAC/DF poderão manter Sistema Alternativo de Controle de Jornada deTrabalho, a saber:

a) cartão de ponto manual; b) folha de frequência; c) biometria; d) controle de ponto por cartão magnético;e) sistema de ponto eletrônico alternativo (com equipamento disponibilizado pela empresa); e outros

permitidos por lei.

Parágrafo Único – As partes signatárias reconhecem que o Sistema de Controle de Jornada ora ajustado

atende as exigências do artigo 74, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho e o disposto no art. 2º daPortaria nº. 373 de 25/02/2011, do Ministério do Trabalho e Emprego, dispensando se a instalação doRegistrador Eletrônico de Ponto – REP.

FALTAS

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS DO EMPREGADO ESTUDANTE

Serão abonadas as faltas de empregados estudantes em estabelecimentos de ensino oficial ou reconhecidopelo MEC, quando estes forem submetidos a provas periódicas, desde que a empresa seja avisada, por

escrito, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

Parágrafo Único – Cabe ao empregado estudante a comprovação posterior do comparecimento para

feitura da prova, sob pena de ser descontado de seu salário a falta correspondente.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTAS PARA SEMINÁRIOS PROFISSIONAIS

Mediante comunicação, por escrito, à administração das empresas, com antecedência mínima de 5 (cinco)

dias úteis, feita pelo Sindicato Laboral, cada empresa que empregue 30 (trinta) ou mais radialistasregulamentados, justificará a ausência de 01 (um) não diretor do Sindicato, sem prejuízo da suaremuneração, para participar de seminários, congressos ou conferências que tenham especificamente por

objeto o radialismo.

Parágrafo Primeiro – O radialista regulamentado não poderá se ausentar por mais de 5 (cinco) dias, sendoque a concessão será limitada a uma única vez por ano para cada empregado indicado pelo SindicatoLaboral.

Parágrafo Segundo – Quando do retorno ao trabalho, o empregado deverá apresentar o comprovante oucertificado de participação, emitido pela organização do evento, sob pena de serem caracterizados como

faltas injustificadas os dias em que esteve ausente.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - AUSÊNCIAS REMUNERADAS

O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

a) 3 (três) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou

pessoa que, declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica;

b) 3 (três) dias consecutivos em virtude de casamento;

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c) 5 (cinco) dias consecutivos em caso de nascimento de filho.

FÉRIAS E LICENÇASDURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - FRACIONAMENTO

O(a) trabalhador(a) poderá solicitar o fracionamento do período de férias, desde que haja concordância do

empregador e que haja solicitação expressa por parte do empregado.

LICENÇA MATERNIDADE

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS DA GESTANTE

A empresa permitirá que a empregada gestante, após completar o período aquisitivo, marque seu períodode férias na sequência da licença-maternidade.

LICENÇA ADOÇÃO

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - EMPREGADA ADOTANTE

A empregada se obriga a comunicar a empresa do início do processo de adoção.

Parágrafo Único – Para que as empresas disponham de prazo razoável para reorganização interna, emrazão do gozo da licença-maternidade da adotante, deverá a empregada comunicar ao seu empregador,com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o início da referida licença.

SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADORCONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ARMÁRIOS

Em respeito ao disposto pelo artigo 25 da Lei 6.515/98 é necessário o fornecimento de armário/guardaroupa para os empregados desta categoria. As empresas serão obrigadas a fornecer os armários, nahipótese de o Tomador disponibilizar o espaço físico para sua instalação ou o próprio armário para os

funcionários terceirizados.

Parágrafo Único – Caso o Tomador não forneça os armários ou o espaço físico, os Sindicatos convenentes

envidarão esforços, junto ao Tomador dos serviços, para garantir o cumprimento da disposição legal.

EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - GRADES DE PROTEÇÃO

Como objetivo de prevenir acidentes, as empresas se obrigam a instalar, em seus veículos de externas,

grades de proteção, de forma a separar os empregados dos equipamentos transportados.

Parágrafo Único – Ficam desobrigadas do cumprimento desta cláusula às empresas que já possuem

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veículos que ofereçam outros meios adequados às condições de segurança acima.

EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHADOR

Quando exigidos pela legislação específica, as empresas fornecerão Equipamentos de Proteção Individual(EPI), bem como orientação para o seu uso.

CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ELEIÇÕES PARA A CIPA

As empresas enviarão para o SINRAD/DF, sob pena de nulidade, cópias dos editais de convocação de

eleições para as CIPAs, antes de sua realização, em conformidade com a NR. 5 do Ministério do Trabalho eEmprego.

EXAMES MÉDICOS

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - EXAMES MÉDICOS

Os Radialistas deverão submeter-se a exame médico periódico, exames de audiometria e oftalmológicos,custeados pela empresa, renovado anualmente, independentemente do exame médico admissional,conforme item 7.4.1 da NR7 (PCMSO).

Parágrafo Primeiro – Os Radialistas, além da investigação clínica prevista no caput desta cláusula, paraas funções de Operador de Câmera, Operador de Câmera UPE, e Auxiliares serão submetidos anualmente

também, a exames radiológicos da coluna, por conta do empregador, conforme o item 7.1.2. da referidaNR7.

Parágrafo Segundo – Convocados para exame médico com antecedência de 30 (trinta) dias, osRadialistas deverão apresentar-se na data aprazada, sendo liberados do trabalho durante o período

necessário para os exames.

Parágrafo Terceiro – No caso de aplicação de penalidades contra a empresa por órgão de fiscalização

competente, face ao não comparecimento do empregado Radialista para os exames médicos aludidos nocaput desta cláusula, responderá o mesmo pelos efeitos pecuniários da multa aplicada, quando a ausêncianão for justificada.

ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

O empregado, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contados do recebimento do atestado médico,fica obrigado a providenciar os meios necessários para comunicar ao empregador a impossibilidade de

comparecimento ao trabalho e o número de dias de repouso concedidos pelo médico.

Parágrafo Único – As empresas não descontarão as faltas decorrentes para o acompanhamento de filho,

menor e/ou incapaz, do trabalhador para tratamento médico, devendo ser apresentado o atestado deacompanhamento no dia do retorno ao trabalho.

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PROFISSIONAIS DE SAÚDE E SEGURANÇA

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ORGANIZAÇÃO DO SESMT COLETIVO

Em conformidade como Art. 2º da Portaria SIT/DSST Nº 17, de 01/08/2007, que aprova o subitem 4.14.3 da

NR. 4 que, por sua vez, altera a redação da Norma Regulamentadora nº 4, o Serviço Especializado emEngenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) poderá ser organizado pelo SEAC/DF,englobando as empresas da mesma atividade econômica, localizadas no Distrito Federal e em municípios

limítrofes.

Parágrafo Único – Fica assegurado o direito de cada empresa organizar e manter, individualmente, o seupróprio SESMT.

OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CUMPRIMENTO DA NR. 17

As empresas prestadoras de serviços se comprometem a cumprir a Norma Regulamentadora nº. 17

(Ergonomia – Portaria MTPS n.º 3.751, de 23 de novembro de 1990) do MTE, em sua totalidade para seusEmpregados.

RELAÇÕES SINDICAISACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISOS

As empresas poderão disponibilizar, em suas sedes e nos locais de trabalho, espaço para fixação de

quadro de avisos e comunicações de interesse da categoria profissional, sob controle do SINRAD/DF.

Parágrafo Único – Nos locais de trabalho, a colocação do quadro de avisos ficará na dependência de

autorização do Tomador de serviços.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - ACESSO ÀS DEPENDÊNCIAS

Os dirigentes sindicais, regularmente eleitos, terão acesso às dependências das empresas para a

colocação de avisos, comunicações em locais visíveis e apropriados, desde que não sejam contrários àlegislação vigente e com o assentimento prévio pela empresa no momento da colocação.

LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DIRIGENTES SINDICAIS

Durante a vigência desta Convenção, ficam liberados do cumprimento do horário do trabalho, até 6 (seis)dias contínuos por mês, nas empresas em que prestarem serviços, sem prejuízo do salário e benefício, 2(dois) membros da diretoria do Sindicato, ou suplentes, quando tiverem de se ausentar do trabalho para

desempenho de suas funções sindicais, desde que a empresa seja avisada, por escrito, com antecedênciamínima de 3 (três) dias.

Parágrafo Primeiro – As partes pactuam que durante a vigência da presente Convenção, o Presidente do

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Sinrad-DF ficará dispensado do cumprimento de horário do trabalho sem prejuízo dos salários e benefícios,desde que a empresa seja avisada previamente por escrito.

Parágrafo Segundo – A designação a que se refere esta cláusula será feita de forma a evitar que seja

designado, ao mesmo tempo, mais de um empregado por departamento da mesma empresa.

Parágrafo Terceiro – No período de negociação coletiva (data-base) entre as partes que assinam esta

Convenção, poderá o SINRAD/DF solicitar a dispensa de ponto de 2 (dois) membros da diretoria, enquantodurarem as negociações, tendo início em dezembro e encerrando na assinatura da Convenção Coletiva.

Parágrafo Quarto – Em caso de ajuizamento de Dissídio Coletivo cessará a dispensa no ato dahomologação do Dissídio.

ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - RELAÇÃO MENSAL

As empresas se obrigam a fornecer ao Sindicato Laboral uma relação mensal contendo o nome completo ea função dos empregados admitidos e demitidos no referido período.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - ENTREGA DA GFIP

Ficam as empresas obrigadas a enviar ao SINRAD/DF, suas GFIP’s até o 15º (décimo quinto) dia de cadamês. O não cumprimento desta cláusula acarretará em multa de 2% (dois por cento) ao mês sobre o valordas mesmas em benefício do SINRAD/DF.

Parágrafo Primeiro – A recusa do recebimento da GFIP, por parte do SINRAD/DF, isenta as empresas do

cumprimento desta cláusula.

Parágrafo Segundo – Fica o Sindicato Laboral expressamente proibido de dar publicidade a quaisquer

informações comerciais, contidas na GFIP, sob pena de pagamento de multa equivalente à prevista nocaput desta cláusula, em favor da empresa prejudicada.

CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA

As empresas, mediante autorização do empregado, ficam obrigadas a descontar, de seus EmpregadosAssociados, em folha de pagamento, 2% (dois por cento) de seus salários base e revertê-los em favor doSindicato Laboral, a título de mensalidade, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao desconto.

Parágrafo Único – As empresas encaminharão para o Sindicato Laboral, até o 20º (vigésimo) dia, a relaçãoconstando o nome completo e o valor total dos descontos no mês, a título de Mensalidade Associativa.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL

As empresas descontarão em favor do Sindicato Laboral, na folha de pagamento do mês de junho/2018sobre os salários dos empregados radialistas, sindicalizados conforme a listagem encaminhada pelo

SINRAD/DF, (exceto daqueles que, conforme o parágrafo segundo desta clausula, manifestaremexpressamente o direito de oposição), a importância correspondente a R$ 30,00 (trinta reais), devendo amesma ser recolhida ao Sindicato Laboral até o dia 15 de julho de 2018, fornecendo, ainda, ao Sindicato,

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relação evidenciando os dados pertinentes ao desconto, ou seja, o nome do empregado e o valor dodesconto.

Parágrafo Primeiro – O pagamento ou recolhimento poderá ser feito por contra-recibo ou mediante

depósito na conta corrente bancária do Sindicato, sendo que, nesta última hipótese, o comprovante dodepósito valerá como recibo.

Parágrafo Segundo – Ao empregado é facultado o direito de oposição ao desconto, desde que semanifeste por escrito, individual e pessoalmente ao Sindicato dos Radialistas, do dia 24/07/2018 ao dia28/08/2018, devendo o Sindicato Laboral comunicar o fato ao departamento de pessoal das empresas, até

o dia 06/07/2018.

Parágrafo Terceiro – No caso de algum radialista vir a ajuizar ação para reaver o desconto a que se refereo caput desta cláusula, o Sindicato Laboral compromete-se a assumir o polo passivo da relação processual,arcando com todas as consequências decorrentes, nos termos da sentença prolatada, incluindo honorários

profissionais. O Sindicato deverá ser notificado no prazo de até 3 (três) dias úteis após o recebimento danotificação pela empresa.

Parágrafo Quarto – O Sindicato Laboral, desde já, isenta as empresas de qualquer responsabilidade sobreos descontos realizados por força do Artigo 8º, IV, da Constituição Federal.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL

As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, recolherão para o Sindicato Patronal aContribuição Assistencial Patronal no valor total de R$ 11,00 (onze reais), por empregado, comprovado pormeio do CAGED referente ao mês de junho de 2018, a ser recolhida de uma só vez até o dia 15 de julho de

2018, conforme orientação emanada da Decisão do Supremo Tribunal Federal STF RE220.7001RSDJ.13.11.98 e, mais recentemente, a decisão RE189.9603–DJ. 17.11.2000. Às empresasassociadas ao SEAC/DF que fizerem o recolhimento da Contribuição Assistencial Patronal até à data acima

fixada, será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento). A empresa que não recolher até o dia 15de julho de 2018 ficará sujeita ao pagamento do valor total da contribuição, acrescido da multa de 2% (doispor cento) ao mês, não se beneficiando do desconto acima previsto. O pagamento deverá ser efetuado

através da emissão de boleto bancário pelo site do SEAC/DF (www.seacdf.com.br).

Parágrafo Primeiro – Caso o recolhimento seja feito em desacordo com o previsto no caput da presentecláusula, a empresa não se beneficiará do desconto acima concedido, sendo-lhe imputada, ainda, umamulta de 2% (dois por cento) sobre o valor total da contribuição, ficando inadimplente com o Sindicato

Patronal até a regularização da situação econômica.

Parágrafo Segundo – Em caso de não recolhimento da Contribuição Assistencial prevista no caput da

presente cláusula, poderá o Sindicato Patronal recorrer à via judicial, para o cumprimento do inteiro teor damesma.

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - REMESSA DE DOCUMENTOS

Todo e qualquer documento, emitido por entidades que representam a categoria e que for pertinente aorelacionamento dos empregados com o empregador, ou destes com tais entidades, deverá ser entregue aoDepartamento de Recursos Humanos ou de Pessoal da empresa, mediante recibo/protocolo, sob pena de

não ser conhecer sua validade.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - CONVÊNIOS

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Os convênios assinados pelo Sindicato Laboral, em relação aos quais os empregados das empresasaderirem, de forma escrita, e que requer em desconto nos recibos de pagamentos, esses valores serão

descontados pelas empresas, desde que o empregado autorize por escrito, e repassados para o SindicatoLaboral até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente.

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL

Por força desta Convenção Coletiva de Trabalho e em atendimento ao disposto no Art. 607 da CLT, as

empresas para firmarem contratos ou aditivos com órgãos da administração pública, direta, indireta oucontratação por setores privados, deverão apresentar certidão de regularidade para com suas obrigaçõesSindicais.

Parágrafo Primeiro – Esta certidão será expedida pelos Sindicatos Convenentes, individualmente,

assinada por seus Presidentes ou seus substitutos legais, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas,após a devida solicitação, com validade de 90 (noventa) dias.

Parágrafo Segundo – Consideram-se obrigações Sindicais:

a) Recolhimento da Contribuição Sindical (profissional-Laboral e econômica-Patronal);b) Recolhimento de todas as taxas e contribuições aqui inseridas;c) Cumprimento integral desta Convenção;

d) Certidão de Regularidade para com o FGTS, INSS e Estaduais;e) Cumprimento das normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho previstas na CLT,bem como na legislação complementar concernente à matéria trabalhista e previdenciária.

Parágrafo Terceiro – A não solicitação, por parte do órgão público ou privado, da certidão de que trata apresente cláusula poderá acarretar a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, nos termos da

Súmula 331, item IV, do Tribunal Superior do Trabalho, modificada pelo Supremo Tribunal Federal.

DISPOSIÇÕES GERAISMECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - CONCILIAÇÃO DE DIVERGÊNCIAS

Eventuais divergências de interpretação das cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalhodeverão ser comunicadas, por escrito, aos Sindicatos Convenentes, para fins de conciliação, no prazo de 15

(quinze) dias antes de serem submetidas à justiça do trabalho.

Parágrafo Único – Casos omissos a esta Convenção ou quando existir a impossibilidade de aplicabilidade

de qualquer das cláusulas desta, os Sindicatos Patronal e Laboral se comprometem a unir esforços para asolução do impasse existido, inclusive, a possibilidade de aditivos a esta Convenção e que, sem alterar asua essência, possibilitem a adequação à realidade do impasse em questão.

APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - ATUAÇÃO CONJUNTA DOS SINDICATOS PATRONAL E LABORAL

Os Sindicatos convenentes assumem o compromisso de atuarem em conjunto e formalmente, a título denotificação, quando o contratante dos serviços não conceder e/ou pagar os reajustes e repactuações dos

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contratos no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da definição e ultimação negocial da data-base e/ousolicitação da contratada, ou ainda quando houver descumprimento das demais cláusulas desta Convenção

Coletiva de Trabalho, mediante solicitação da empresa interessada, desde que esta esteja quite com asobrigações deste instrumento coletivo.

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - PROPOSTAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

As empresas deverão sempre colacionar a presente Convenção Coletiva de Trabalho nas suas propostas,principalmente, quando participarem de processo licitatório.

DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - MULTA OBRIGAÇÃO DE FAZER

Impõe-se multa, por descumprimento das obrigações de fazer, constantes do presente instrumento, naseguinte progressão:

a) multa no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do piso salarial da categoria, em favor da parteprejudicada, para a empresa que dentro do prazo de 06 (seis) meses não tenha incidido nesta penalidade;

b) multa no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do piso salarial da categoria, em favor da parteprejudicada, para a empresa que dentro do prazo de 06 (seis) meses tenha reincidido nesta penalidade.

Parágrafo Único – Prevalecem as multas, por descumprimento, previstas nas cláusulas do presenteinstrumento.

RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO

O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial, da presente ConvençãoColetiva de Trabalho, obedecerá às normas estabelecidas pelo Art. 615 da CLT.

OUTRAS DISPOSIÇÕES

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - CURRÍCULOS ON LINE

O Sindicato Laboral disponibilizará, em sua página da internet, a relação de Radialistas Regulamentadosdisponíveis, que as empresas poderão consultar, utilizando uma senha previamente estabelecida, eenvidarão esforços no sentido de considerar esta relação no preenchimento de novas vagas.

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - DA LEALDADE NEGOCIAL

Nenhuma das empresas, que compõe e são abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, estãoautorizadas a firmar acordos individuais que alterem, modifiquem ou eliminem quaisquer das cláusulas

constantes deste Instrumento Coletivo.

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CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - REGRAS IMPESSOAIS E ABSTRATAS DO SEGMENTO

Esta Convenção Coletiva de Trabalho estabelece regras abstratas e impessoais do segmento. É verdadeira

Norma Legal e, portanto, dentro da categoria a que esse destina é, também, verdadeira Fonte do Direito.Neste sentido pode se afirmar, com “severus in judicando” que cuida-se de verdadeiro direito positivoaplicável. É lei embora tenha forma de Convenção Coletiva. A Constituição Federal (art. 7º, inc. XXVI)

reconhece as Convenções Coletivas de Trabalho. Diante desse fundamento constitucional estas integram onosso sistema de normas jurídicas trabalhistas. É certo que a Convenção Coletiva de Trabalho tem umaextensão menor que a norma legal, por isso opera efeitos jurídicos apenas no seu âmbito de abrangência.

Mas esta é uma diferença que não pode ser considerada para excluí-la no campo das Normas Jurídicas, jáque – como acentua o Mestre Carnelutti – a Nação é o limite máximo e não o limite mínimo de extensão danorma e, portanto, podem existir normas, legais e consuetudinárias, que se refiram a uma coletividade

menor, por exemplo, leis limitadas a uma região. A Convenção Coletiva de Trabalho delimita os limites dacategoria porque, assim como a Nação é o limite máximo da extensão da norma legal, o segmento, comoum todo, é o objeto máximo da aplicação da (norma) Convenção Coletiva de Trabalho.

A Constituição Federal de 1988 (art. 7º, inc. XXVI) prestigiou extraordinariamente os instrumentosnormativos nascidos no ventre da negociação coletiva. Além de reconhecer a sua legitimidade legal de

cunho social e caráter normativo, a Carta de 1988 conferiu autonomia institucional para se modelar e dirigiros direitos e deveres trabalhistas da categoria, aperfeiçoando-os para a adaptação peculiar de cadasegmento. A leitura dos incisos IV, XIII e XVI do Art. 7º conduz à inequívoca conclusão de que as

Convenções Coletivas de Trabalho adquirem notável relevo legal na Carta Política. Destarte, inegáveis emostra à natureza legalista das Convenções Coletivas de Trabalho de cada categoria, vez que estas sãoverdadeiras normas legais a serem seguidas, obrigatoriamente, pelos operadores do direito trabalhista e por

todos os integrantes do segmento, sob pena de inquestionável afronta à Constituição Federal. As normasaqui estabelecidas, que visam proteger a incolumidade, moralidade e dignidade do segmento e o seu fielcumprimento, deve ser uma constante para todos, seja empregado, empregador ou tomador de serviços.

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA - ATAS E ADITIVOS

É facultado aos Sindicatos convenentes complementar as disposições desta Convenção Coletiva deTrabalho por meio de atas de reunião de negociação e/ou aditivos, com o objetivo de regular e/ou alterar as

disposições deste instrumento normativo, nos termos dos Estatutos dos Sindicatos.

ANTONIO JOSE RABELLO FERREIRAPRESIDENTE

SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRABALHOS TEMPORARIO E SERVICOSTERCEIRIZAVEIS DO DF

MARCO ANTONIO ARGUELHO CLEMENTEPRESIDENTE

SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMP DE RAD E TELEV NO DF

ANEXOSANEXO I - ENCARGOS SOCIAIS E TRABALHISTAS

Visando assegurar a exequibilidade dos contratos de Prestação de Serviços pelas empresas contratadas

junto aos tomadores, a fim de garantir a TOTAL adimplência dos Encargos Sociais e Trabalhistas, fica

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convencionado que as Empresas do segmento abrangidas por essa Convenção Coletiva de Trabalho ficamobrigadas a praticar o percentual mínimo de Encargos Sociais e Trabalhistas de 79,44% (setenta e nove

vírgula quarenta e quatro por cento) conforme planilha de cálculo, abaixo descrita. Os órgãos daAdministração Pública Direta ou Indireta Federal, Estadual e Municipal, visando preservar a dignidade dotrabalho, criar condições próprias e eficientes à realização dos serviços prestados e assegurar os benefícios

diretos dos trabalhadores, conforme acórdão TCU nº. 775/2007 deverão fazer constar em seus Editais deLicitação, seja qual for à modalidade, o percentual de Encargos Sociais previsto nessa Convenção Coletivade Trabalho, como documento essencial a toda e qualquer modalidade de licitação, sob pena de nulidade

do certame, tal como disposto nos Art. 607 e 608 da CLT.

A tabela de encargos sociais abaixo foi elaborada em conformidade com o Anexo VII-D da InstruçãoNormativa n.º 05, de 25/05/2017 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

TABELA DOS ENCARGOS SOCIAIS

ANEXO VII-D DA IN 05/2017 DO MPDG

MÓDULO 2 - ENCARGOS E BENEFÍCIOS ANUAIS, MENSAIS E DIÁRIOS

Submódulo 2.1 - 13º (décimo terceiro) Salário, Férias e Adicional de Férias

2.1 13º Salário, Férias e Adicional de Férias %

A13º (décimo terceiro) Salário (item 14 do Anexo XII da IN 05/2017MPDG)

8,33%

BFérias e Adicional de Férias (item 14 do Anexo XII da IN 05/2017MPDG)

12,10%

Total 20,43%

Nota 1: Como a planilha de custos e formação de preços é calculada mensalmente, provisiona-seproporcionalmente 1/12 (um doze avos) dos valores referentes a gratificação natalina e adicional de férias.

Nota 2: O adicional de férias contido no Submódulo 2.1 corresponde a 1/3 (um terço) da remuneração que

por sua vez é divido por 12 (doze) conforme Nota 1 acima.

Submódulo 2.2 - Encargos Previdenciários (GPS), Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e

outras contribuições

2.2 GPS, FGTS e outras contribuições %

A INSS 20,00%

B Salário Educação 2,50%

C SAT 3,00%

D SESC ou SESI 1,50%

E SENAI - SENAC 1,00%

F SEBRAE 0,60%

G INCRA 0,20%

H FGTS 8,00%

Total 36,80%

Nota 1: Os percentuais dos encargos previdenciários, do FGTS e demais contribuições são aquelesestabelecidos pela legislação vigente.

Nota 2: O SAT a depender do grau de risco do serviço irá variar entre 1%, para risco leve, de 2%, para riscomédio, e de 3% de risco grave.

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Módulo 3 - Provisão para Rescisão

3 Provisão para Rescisão %

A Aviso prévio indenizado (33 ÷ 365 x 0,20 x 100 = 1,81%) 1,81%

BIncidência do FGTS sobre aviso prévio indenizado (8% x 1,81% =0,14%)

0,14%

CMulta do FGTS e contribuição social sobre o aviso prévio indenizado(item 14 do Anexo XII da IN 05/2017 MPDG)

4,25%

D Aviso prévio trabalhado (07 ÷ 30 ÷ 12 x 0,15 x 100 = 0,29%) 0,29%

EIncidência dos encargos do submódulo 2.2 sobre o aviso préviotrabalhado (36,80% x 0,29% = 0,11%)

0,11%

FMulta do FGTS e contribuição social sobre o aviso prévio trabalhado(item 14 do Anexo XII da IN 05/2017 MPDG)

0,75%

Total 7,35%

Módulo 4 - Custo de Reposição do Profissional Ausente

4.1 Ausências Legais %

ATerço constitucional de férias e 13º salário do ferista ((3,03% + 8,33%) ÷12 = 0,95%)

0,95%

BAusências legais e ausências por doença ((07 ÷ 30 ÷ 12) + (07 ÷ 30 ÷12) x 100 = 3,88%)

3,88%

C Licença paternidade ((5 ÷ 30) ÷ 12 x 0,075 x 100 = 0,10%) 0,10%

D Ausência por acidente de trabalho (15 ÷ 30 ÷ 12 x 0,10 x 100 = 0,42%) 0,42%

EAfastamento maternidade ((1 ÷ 12 x 4) + (1,33 ÷ 12 x 4)) ÷ 12 x 0,0025x 100 = 0,02%)

0,02%

FIncidência do submódulo 2.2 sobre o submódulo 2.1 e sobre as alíneasA, B, C, D e E do submódulo 4.1

9,49%

Total 14,86%

Nota 1: Os itens que contemplam o módulo 4 se referem ao custo dos dias trabalhados pelo

repositor/substituto que por ventura venha cobrir o empregado nos casos de Ausências Legais (Submódulo4.1) e/ou na Intrajornada (Submódulo 4.2), a depender da prestação do serviço.

Nota 2: Haverá a incidência do Submódulo 2.2 sobre esse módulo.

TOTAL DOS ENCARGOS SOCIAIS 79,44%

Revisão Fellipe R. Andrade.

ANEXO II - ATA DE APROVACAO DOS TRABALHADORES

Anexo (PDF)

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A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Empregona Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

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