CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2008/2009 2008/2009 CONDOMÍNIO CONDOMÍNIO Aliados para o sucesso!

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Aliados para o sucesso!. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. 2008/2009 CONDOMÍNIO. CCT CONDOMÍNIO 2008/2009. Apostila elaborada por: Daniella Martins Mendes e Vitorio Sikora. CCT CONDOMÍNIO 2008/2009. Facilitador: Vitorio Sikora Síndico por 03 gestões – Edificio Montoia; - PowerPoint PPT Presentation

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Apostila elaborada por:

Daniella Martins Mendes e Vitorio Sikora

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Facilitador:

Vitorio SikoraVitorio Sikora Síndico por 03 gestões – Edificio Montoia; Resp.p/atendimento à diversos condomínios desde 1995; Graduado em Ciências Contábeis – Unioeste Cascavel; Especialista em: - Contabilidade Gerencial – UEM - Maringá; - Auditoria – Unioeste Cascavel; - Administração Financeira – FACISA/IMBRAPE; Responsável pela Liberal Assessoria Contábil Ltda., desde

1994.

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Representante do Secovi:

Dra. Sandra Maris de Pasquali Leonardi

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CLT – Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

A CLT prevê condições e regras gerais de trabalho complementares a CLT.

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“Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.” (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

A CCT nada mais é do que um “contrato coletivo por tempo determinado” de acordo com sua vigência.

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A Convenção Coletiva de Trabalho é resultado da negociação/discussão entre sindicatos patronais e de empregados, estabelecendo condições de trabalho no que diz respeito a atualização e reajuste de pisos salariais e benefícios como vale-transporte, cesta-básica e seguro de vida dentre outros.

Objetivo: A convenção tem o poder de ampliar os direitos previstos na CLT através da negociação. Não pode restringir qualquer direito.

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CCT CONDOMÍNIO 2008/2009“Pelo presente instrumento, de um lado, representando os empregadores o SINDICATO DAS EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, INCORPORAÇÃO E LOTEAMENTOS DE IMÓVEIS E DOS EDIFÍCIOS EM CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DO PARANÁ – SECOVI/PR, (…) de outro lado, representando os empregados o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE FOZ DO IGUAÇU, (…) devidamente autorizados pelas respectivas Assembléias Gerais, e por livre negociação, resolvem nos termos do art. 8º, Inc. da Constituição Federal, art. 611 e seguintes, que compõem o Título VI da CLT, bem ainda do art. 523, letra “e” da mencionada consolidação, celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estabelecendo as condições contidas nas cláusulas que seguem: (…)”

Foz do Iguaçu, 11 de junho de 2008.**atraso na negociação

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Cláusula 01 - Vigência:12 meses a partir de 1º de maio de 2008 até 30 de abril de 2009.

Cláusula 02 – Base Territorial: Foz do Iguaçu, Santa Terezinha de Itaipu, São Miguel do Iguaçu, Medianeira, Matelândia, Missal, Itaipulândia, Diamante do Oeste, Ramilândia e Serranópolis do Iguaçu.

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Cláusula 03 – Reajuste Salarial: Os salários fixos, ou a parte fixa dos salários dos integrantes da categoria, relativos a maio de 2007, já corrigidos na forma da Convenção Coletiva de Trabalho anterior, serão reajustados em 1º de maio de 2008 com a aplicação do percentual de 7% (sete por cento).

Parágrafo Único – Aos empregados admitidos após maio de 2007, será garantido o reajuste estabelecido nesta cláusula proporcionalmente ao seu tempo de serviço.

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Mês para Índice Mês para Índice

Reajuste Reajuste Reajuste Reajuste

Maio/07 7,0000% Novembro/07 3,4998%

Junho/07 6,4163% Dezembro/07 2,9163%

Julho/07 5,8330% Janeiro/08 2,3333%

Agosto/07 5,2492% Fevereiro/08 1,7499%

Setembro/07 4,6664% Março/08 1,1666%

Outubro/07 4,0831% Abril/08 0,5833%

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Cláusula 04 – Compensações: A correção salarial ora estabelecida compensa a todos os aumentos, antecipações e reajustes salariais, abonos salariais ou não, de natureza espontânea ou compulsória concedidos pelo empregador desde maio de 2007. Não serão compensados os aumentos salariais determinados por promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade (Instrução Normativa nº 4 do TST, alínea XXI).

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Parágrafo Primeiro – As eventuais antecipações, reajustes ou abonos espontâneos ou compulsórios que vierem a ser concedidos após maio de 2008 serão compensados com eventuais reajustes determinados por leis futuras ou disposição de outras Convenções ou Aditivos firmados pelas partes.

Parágrafo Segundo – As condições de antecipação e reajuste de salários aqui estabelecidos, englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização salarial ocorrente no mês de maio de 2008.

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CCT CONDOMÍNIO 2008/2009 Cláusula 05 - Pisos Salariais: Ficam assegurados aos

empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho os seguintes pisos salariais, a partir de 1º de maio de 2008:1- Para empregados com menos de 60 dias de trabalho:a) Faxineiros(as) e Ascensoristas – R$ 443,75;b) Vigias, Porteiros e Garagistas – R$ 483,93;c) Zeladores – R$ 531,12;d) Fiscais de pisos de shoppings em condomínios comerciais – R$ 483,93;e) Auxiliar administrativo – R$ 483,93.

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2) Para empregados com 60 dias de trabalho ou mais, os salários normativos serão os seguintes:a) Faxineiros(as) e Ascensoristas – R$ 563,15;b) Vigias, Porteiros e Garagistas – R$ 601,88;c) Zeladores – R$ 663,16;d) Fiscais de pisos de shoppings em condomínios comerciais – R$ 601,88;e) Auxiliar administrativo – R$ 601,88.

Parágrafo Único - Pagamento das diferenças salariais: Eventuais diferenças salariais dos meses de maio decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, deverão ser quitadas conjuntamente com o pagamento do mês de junho de 2008.

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Cláusula 06 – Vales: Os empregadores poderão conceder vales equivalentes a 40% de remuneração a que tiver direito o empregado no mês, até o 15º dia anterior a data fixada para o pagamento.

Parágrafo Único – É assegurado ao empregado o direito de recusa do recebimento do vale desde que esta seja manifestada por escrito.

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Cláusula 07 – Anuênio: Institui-se adicional de tempo de serviço de 1%, calculado sobre o salário base, por ano de serviço prestado ao mesmo empregador completados após 1º de maio de 2000, limitado a 10% que deverá ser pago discriminadamente.

Parágrafo Único – A contagem do tempo de serviço, para efeitos do “caput” observará o dia da admissão não sendo computado o período anterior a 1º de maio de 1999.

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Cláusula 08 – Adicional Noturno: Os serviços executados a partir das 22:00 horas até 5:00 horas da manhã terá um adicional noturno fixado em 25%.

Parágrafo Único – Quando o trabalho for desenvolvido após as 5:00 horas, em continuidade a jornada noturna, será devido o adicional noturno convencionado até o término da jornada.

A CLT determina um percentual de 20% para efeito de Adicional Noturno, neste caso, há uma ampliação deste direito, através da Convenção Coletiva de Trabalho.

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Cláusula 09 – Horas Extras – Refeição: Os empregados que, em regime de trabalho extraordinário, operarem após as 19:00 horas farão jus a uma refeição fornecida pelo empregador ou a um pagamento equivalente a R$ 5,35, por dia em que ocorrer tal situação.

Parágrafo Único – Considera-se “em regime de trabalho extraordinário” o labor desenvolvido além da jornada contratual de trabalho.

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Cláusula 10 – Salário Substituição: Aos empregados admitidos para a função de outro, dispensado sem justa causa, será garantido salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.

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CCT CONDOMÍNIO 2008/2009 Cláusula 11 – Vale-Transporte: Os empregadores

fornecerão o Vale Transporte aos seus empregados na forma da Lei, não se caracterizando neste caso em salário “in natura”, não se incorporando, dessa forma, à remuneração do empregado para quaisquer efeitos legais.

Parágrafo Único – Os descontos dos salários dos empregados beneficiados, terá o limite máximo de 3,5% sobre o salário base por parte do empregador.

O desconto previsto na Lei do VT é de 6% sobre o salário do empregado, neste caso, há uma ampliação deste direito, através da Convenção Coletiva de Trabalho, na redução do percentual para desconto.

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CCT CONDOMÍNIO 2008/2009 Cláusula 12 – Gratificação de Férias: O pagamento das

férias, a qualquer título, inclusive proporcionais, será sempre acrescido com o terço constitucional, inclusive para os efeitos do art. 144 da CLT.

Cláusula 13 – Estabilidade à gestante: Fica assegurada à empregada gestante, estabilidade provisória desde o início da gravidez até 60 dias após o término da licença previdenciária, conforme previsto em lei.

A licença previdenciária prevista na CLT é de 120 dias, contados a partir do primeiro dia de afastamento do trabalho, sempre por orientação médica (Atestado). Normalmente 28 dias antes e 92 dias após o parto.

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Cláusula 14 – Estabilidade após acidente de trabalho: O empregado que sofrer acidente de trabalho tem garantido, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho, após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio acidente.

Parágrafo Único – O empregado reabilitado poderá ter remuneração menor do que na época do acidente, desde que compensada pelo valor do auxílio-acidente, referido no Parágrafo 1º do art. 86 da Lei 8.213/91.

Entendemos que é para o caso de reabilitação para outra

função cujo piso é menor que o anteriormente recebido.

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Cláusula 15 – Licença a dirigentes sindicais: Os empregadores com contingente maior que 4 empregados por estabelecimento, concederão licença não remunerada aos dirigentes sindicais eleitos e no exercício de seu mandato, sem prejuízo do descanso remunerado, para participação em reuniões, conferências, congressos e simpósios, licença que será solicitada pela entidade sindical, com antecedência mínima de 5 dias, por prazo não superior a 20 dias ao ano.

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CCT CONDOMÍNIO 2008/2009 Cláusula 16 – Segurança da empregada: A mulher

não poderá ser incumbida da limpeza externa das janelas dos prédios, exceto das existentes no andar térreo e daquelas que possam ser alcançadas através de dispositivos apropriados, sem necessidade de andaimes ou escadas.

Cláusula 17 – Início das férias: O início das férias deverá ser sempre no dia imediatamente posterior ao domingo, feriado ou descanso semanal remunerado, salvo quando iniciadas no 1º dia útil do mês.

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Cláusula 18 – Descanso Semanal: Fica convencionado que o descanso semanal remunerado dos empregados deverá recair em pelo menos 01 domingo por mês.

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Cláusula 19 – Ausências legais: Serão consideradas ausências legais, portanto remuneradas, as seguintes situações e períodos:a) 4 dias consecutivos, por motivo de casamento, contados da data do evento;b) 3 dias no caso de falecimento de cônjuge, descendentes e ascendentes, mais o dia da ocorrência do fato;c) 2 dias no caso de falecimento de sogro(a);

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d) 1 dia, no caso de necessidade de internamento hospitalar de cônjuge ou filhos, e para obtenção de documentos legais, desde que devidamente comprovados;e) Serão abonadas as faltas do empregado estudante, vestibulando, desde que comprovadamente decorrerem de prestação de exames na cidade em que trabalha;f) 5 dias no caso de nascimento de filho (licença paternidade).

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Cláusula 20 – Salário – Pagamento ao não alfabetizado: O pagamento de salário ao empregado não alfabetizado deverá ser efetuado na presença de 02 testemunhas.

Cláusula 21 – Empregado transferido – Garantia de emprego: Assegura-se ao empregado transferido, na forma do art. 469 da CLT, a garantia de emprego por 01 ano após a data da transferência.

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CCT CONDOMÍNIO 2008/2009 Cláusula 22 – Empregados em vias de aposentadoria:

Ao empregado que contar com o mínimo de 08 anos de trabalho para o mesmo empregador, e que na vigência do contrato de trabalho comprovar, por escrito, que está em condições de, no máximo em 12 meses adquirir o direito à aposentadoria, na hipótese de sua despedida imotivada, por iniciativa do empregador, ficará assegurado o reembolso dos valores por ele pago a título de contribuição previdenciária, enquanto não obtiver outro emprego ou até que seja aposentado, sempre com base e limite no último salário percebido na empresa. O direito de reembolso será assegurado por um período máximo de 12 meses, contados da data de comunicação da iminência da aposentadoria, não fazendo jus ao mesmo direito o empregado que se demitir, celebrar acordo ou passar a perceber auxílio enfermidade ou se aposentar por invalidez.

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CCT CONDOMÍNIO 2008/2009 Cláusula 23 – Creches: Os estabelecimentos que tenham em

seus quadros 30 ou mais mulheres com mais de 16 anos de idade, propiciarão ou manterão convênio com creches para a guarda e assistência a seus filhos em período de amamentação, de acordo com o Parágrafo 1º do artigo 389 da CLT, ou reembolsar o valor pago pela empregada a este título.

“Art. 389 - Toda empresa é obrigada: (...)§ 1º - Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)§ 2º - A exigência do § 1º poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)”

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CCT CONDOMÍNIO 2008/2009 Cláusula 24 – Amamentação: A empregada mãe terá

direito a intervalo de 01 hora por período de trabalho, intervalo este computado na jornada de trabalho, desde que comprovada a amamentação.

Obs.: Normalmente dois períodos de 30 minutos por 06 meses.

Cláusula 25 – Uniformes: Havendo exigência de utilização de uniformes, estes serão fornecidos gratuitamente pelos empregadores, limitados a 03 uniformes por ano, obrigando-se os empregados a devolvê-los por ocasião de sua reposição ou rescisão de contrato de trabalho, vedando-se qualquer forma de uso em situação alheia ao exercício do trabalho. A lavagem dos uniformes será custeada pelos empregadores, desde que os empregados não os levem para casa.

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CCT CONDOMÍNIO 2008/2009 Cláusula 26 – Horário de descanso: Os empregadores

autorizarão, havendo condições adequadas, que seus empregados permaneçam no recinto de trabalho para gozo de intervalo para descanso (art. 71 da CLT). Tal situação, se efetivada, não ensejará trabalho extraordinário ou remuneração correspondente.

Cláusula 27 – Fornecimento de assentos: O empregador, havendo condições técnicas, autorizará a utilização de assentos apropriados nos momentos de pausa no atendimento ao público. Os empregados utilizarão os assentos com decoro, e serão diligentes no caso de presença do público.

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Cláusula 28 – Acordo para compensação ou prorrogação da jornada de trabalho: Fica estabelecida a possibilidade de celebração de acordo para a compensação ou prorrogação da jornada de trabalho, observada as disposições contidas no art. 59 da CLT, o qual deverá se encaminhado ao SINDICATO DOS EMPREGADOS para homologação.

Observação: recomendamos sempre que fazer alteração no “tripé” da relação trabalhista, fazer acordo expresso escrito e solicitar a chancela/homologação sindical. “Tripé”: salário, função e jornada

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TÍTULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO - CAPÍTULO II - DA DURAÇÃO DO TRABALHO - SEÇÃO II - DA JORNADA DE TRABALHO

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)  

Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

§ 1º Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 20% (vinte por cento) superior à da hora normal.

§ 2º  Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.8.2001)

§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. (Incluído pela Lei nº 9.601, de 21.1.1998)

§ 4º Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras. (Redação dada pela  Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.8.2001)

TÍTULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO - CAPÍTULO II - DA DURAÇÃO DO TRABALHO - SEÇÃO II - DA JORNADA DE TRABALHO

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)  

Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

§ 1º Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 20% (vinte por cento) superior à da hora normal.

§ 2º  Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.8.2001)

§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. (Incluído pela Lei nº 9.601, de 21.1.1998)

§ 4º Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras. (Redação dada pela  Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.8.2001)

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CCT CONDOMÍNIO 2008/2009 Cláusula 29 – Escala de Folgas: Os

empregadores deverão dar ciência da escala de folgas com antecedência mínima de 07 dias do início das mesmas.

Cláusula 30 – Exames médicos: Os exames realizados quando da admissão ou demissão ou outros momentos determinados por lei, deverão ser custeados pelos empregadores.

Programas obrigatórios para todos os empregadores, excetuado o empregador doméstico:PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais;PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional.

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CCT CONDOMÍNIO 2008/2009 Cláusula 31 – Preenchimento de Formulários para

a Previdência: Os empregadores deverão preencher os formulários exigidos pela Previdência Social para concessão de benefícios aos empregados no prazo máximo de 10 dias úteis.

Com o evento da informatização, estes procedimentos cairam em desuso.

Cláusula 32 – Pagamento do salário em cheque: Se o pagamento do salário for feito em cheque, o empregador dará ao trabalhador o tempo necessário para descontá-lo.

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Cláusula 33 – Cópias de documentos : Os empregadores fornecerão aos seus empregados cópias de todos os documentos por ele assinados.

Exemplos: demonstrativos de salários, avisos e recibos de férias, etc.

Cláusula 34 – Cursos e reuniões obrigatórios: Quando realizados fora do horário normal, os cursos e reuniões obrigatórios terão seu tempo remunerado como horas normais de trabalho, sendo possível a compensação.

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CCT CONDOMÍNIO 2008/2009 Cláusula 35 – Aviso e Remuneração de férias: Os

empregadores comunicarão aos empregados a data do início das férias por escrito, mediante recibo, com antecedência mínima de 30 dias.

Parágrafo Primeiro – O pagamento das férias a que fizer jus o empregado, inclusive com o terço constitucional, e, se for o caso o do abono previsto no art. 143 da CLT, devem ser pagos no prazo estabelecido no art.145 da mencionada consolidação, sob pena de não o fazendo incidir o percentual de 5%, sobre o valor devido, em favor do empregado, independente da multa prevista pelo descumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

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Parágrafo Segundo – Na cessação do contrato de trabalho, desde que não tenha sido demitido por justa causa, mesmo o empregado com menos de 12 meses de serviço, terá direito a remuneração na base de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 14 dias.

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Cláusula 36 – Garantias relativas ao Aviso Prévio: Durante o prazo de aviso prévio, dado por qualquer das partes, ficam vedadas alterações nas condições de trabalho, inclusive transferência de local de trabalho, horário ou qualquer outra alteração sob pena de rescisão imediata do contrato de trabalho.

Parágrafo Primeiro – O aviso prévio do empregador para dispensa do empregado será por escrito e declarará se deverá ou não ser trabalhado, sob pena de nulidade.

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Parágrafo Segundo – Fica dispensado do cumprimento do aviso prévio o empregado despedido sem justa causa no caso de obter novo serviço antes do término do referido aviso, devendo o mesmo manifestar por escrito o seu interesse. Os salários serão devidos até a data de solicitação e concessão da dispensa.

Parágrafo Terceiro – O empregador deverá, por ocasião do aviso prévio, esclarecer o empregado sobre sua opção de redução da jornada de 02 horas no começo ou no final da jornada de trabalho, ou dispensa do trabalho nos últimos 07 dias do aviso prévio, quando este for de 30 dias, acolhendo na oportunidade a preferencia do empregado.

Obs.: não usufruindo deste beneficio de redução da

jornada é como se o aviso não existisse.

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Parágrafo Quarto – No aviso prévio o empregador deverá indicar o dia, hora e local onde o empregado deverá comparecer para o recebimento das verbas rescisórias, sob pena de não poder alegar a ausência do empregado no prazo legal.

Observação: Caso o empregado não comparecer no dia da homologação da rescisão, solicitar ao sindicato uma certidão constando este fato. E, providenciar o depósito na conta corrente do empregado ou ação de consignação em pagamento (sob pena de multa por pagamento fora de prazo).

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CCT CONDOMÍNIO 2008/2009 Cláusula 37 – Comunicação de justa causa: No caso de

despedida por justa causa o empregador comunicará por escrito ao empregado o motivo da dispensa.

Observação: Enquadrar corretamente dentre os motivos da justa causa. Preferencialmente, solicitar orientação a advogado trabalhista “especializado” para evitar condenações por danos morais.

Cláusula 38 – Contrato de Experiência: Para sua validade, os contratos de experiência deverão ser expressamente celebrados e a assinatura do empregado deverá ser sobreposta a data.

Parágrafo Único – Fica convencionado que o contrato de experiência somente poderá ser celebrado com prazo mínimo de 30 dias, e não poderá ser celebrado na readmissão.

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CCT CONDOMÍNIO 2008/2009 Cláusula 39 – Documentos para Rescisão: Os

empregadores deverão fornecer obrigatóriamente as vias da quitação da rescisão do contrato de trabalho aos empregados desligados a qualquer título, com menos de 01 ano de serviço para o mesmo empregador.Obs.: 03 vias do empregado e 01 via do empregadorParágrafo Primeiro – Nos documentos de aviso prévio e termos de rescisão contratual relativos a empregados com menos de 01 ano de serviço, que não saibam ler e nem escrever, o empregador deverá além de sua impressão digital fazer constar a assinatura de duas testemunhas.

Parágrafo Segundo – No ato de homologação ou de quitação de rescisões de contrato de trabalho, o empregador envidará esforços para entregar ao empregado o extrato de conta do FGTS constando a situação dos depósitos e rendimentos do trimestre imediatamente anterior ao desligamento de empregado.

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CCT CONDOMÍNIO 2008/2009

Cláusula 40 – Prazo da Rescisão: Na rescisão contratual, ficam os empregados obrigados a dar baixa na CTPS conforme o disposto no art. 477 da CLT.

Prazos para quitações:Rescisão imediata – prazo máximo de 10 dias para pagamento das verbas rescisórias contados da data do aviso;Rescisão indenizada – prazo até o 1º dia após o término do aviso;No caso de não comparecimento do empregado na data estipulada para homologação da rescisão contratual, o empregador deverá solicitar uma certidão do Sindicato (ou Ministério Público do Trabalho) e efetuar depósito na conta corrente do empregado. Ou ainda promover Ação de Consignação e Pagamento das verbas rescisórias.

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TÍTULO IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO - CAPÍTULO V - DA RESCISÃO

  Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)§ 1º - O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social.  (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)§ 2º - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)§ 3º - Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos previstos neste artigo, a assistência será prestada pelo Represente do Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento deste, pelo Juiz de Paz.  (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)

TÍTULO IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO - CAPÍTULO V - DA RESCISÃO

  Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)§ 1º - O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social.  (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)§ 2º - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)§ 3º - Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos previstos neste artigo, a assistência será prestada pelo Represente do Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento deste, pelo Juiz de Paz.  (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)

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§ 4º - O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)§ 5º - Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.(Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)§ 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; oub) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.§ 7º - O ato da assistência na rescisão contratual (§§ 1º e 2º) será sem ônus para o trabalhador e empregador.  (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)§ 9º (vetado).    (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

§ 4º - O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)§ 5º - Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.(Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)§ 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; oub) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.§ 7º - O ato da assistência na rescisão contratual (§§ 1º e 2º) será sem ônus para o trabalhador e empregador.  (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)§ 9º (vetado).    (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

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CCT CONDOMÍNIO 2008/2009 Cláusula 41 – Anotações na CTPS: Obrigatoriedade

da anotação, em Carteira de Trabalho, dos salários reajustados e dos percentuais de comissão e a função real que o empregado exerça.

Cláusula 42 – Entrega da CTPS: A CTPS será obrigatoriamente apresentada contra recibo, pelo empregado ao empregador que o admitir, a qual terá o prazo de 48 horas para a anotação da data de admissão, remuneração e condições especiais, se houver, na forma do disposto no art. 29 da CLT.

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CCT CONDOMÍNIO 2008/2009

Cláusula 43 – Empregados estudantes: Prorrogação de jornada: Fica vedada a prorrogação da jornada de trabalho aos empregados estudantes que comprovarem a sua situação escolar, desde que expresse o seu desinteresse pela citada prorrogação.

Cláusula 44 – Controle da jornada de trabalho: Os cartões-ponto, livro-ponto ou folha de ponto será instituído pelo empregador, com qualquer número de empregados, e deverão ser efetivamente marcados e assinados pelos empregados.

Obs.: CLT obriga os empregadores com mais de 10 empregados a possuírem controle de ponto.

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CCT CONDOMÍNIO 2008/2009 Cláusula 45 – Desocupação do imóvel: Os

empregados que residem em imóvel do empregador, por ocasião da rescisão de contrato de trabalho, deverão promover a desocupação dentro de um prazo máximo de 15 dias. Quando se fizer necessário o cumprimento integral do aviso prévio, os empregados deverão desocupar o imóvel uma vez expirado o prazo deste, devendo as chaves do imóvel ser entregues impreterivelmente por ocasião do pagamento das verbas rescisórias.

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CCT CONDOMÍNIO 2008/2009 Cláusula 46 – Mensalidades: Os empregadores ficam

obrigados a descontar de seus empregados associados, desde que autorizados, as mensalidades devidas ao sindicato profissional e a efetuar o recolhimento das importâncias descontadas atá o dia 10 do mês subsequente ao do desconto.

Parágrafo Único – Na falta do recolhimento no prazo estabelecido na presente cláusula, quando efetuado o pagamento no sindicato será acrescido dos encargos previstos no art. 600 da CLT.

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TÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL - CAPÍTULO III - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - SEÇÃO IV - DAS PENALIDADES

 Art. 600 - O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo referido neste Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade. (Redação dada pela Lei nº 6.181, de 11.12.1974)§ 1º - O montante das cominações previstas neste artigo reverterá sucessivamente:   (Redação dada pela Lei nº 6.181, de 11.12.1974)a) ao Sindicato respectivo;b) à Federação respectiva, na ausência de Sindicato;c) à Confederação respectiva, inexistindo Federação. § 2º - Na falta de Sindicato ou entidade de grau superior, o montante a que alude o parágrafo precedente reverterá à conta "Emprego e Salário". (Redação dada pela Lei nº 6.181, de 11.12.1974)

TÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL - CAPÍTULO III - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - SEÇÃO IV - DAS PENALIDADES

 Art. 600 - O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo referido neste Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade. (Redação dada pela Lei nº 6.181, de 11.12.1974)§ 1º - O montante das cominações previstas neste artigo reverterá sucessivamente:   (Redação dada pela Lei nº 6.181, de 11.12.1974)a) ao Sindicato respectivo;b) à Federação respectiva, na ausência de Sindicato;c) à Confederação respectiva, inexistindo Federação. § 2º - Na falta de Sindicato ou entidade de grau superior, o montante a que alude o parágrafo precedente reverterá à conta "Emprego e Salário". (Redação dada pela Lei nº 6.181, de 11.12.1974)

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Cláusula 47 – Contribuição Assistencial Patronal: Fica instituida a contribuição patronal, que será recolhida em favor do Sindicato Patronal – SECOVI-PR, pelos condomínios “independente do número de empregados”, divididas em 2 parcelas iguais junto a Rede Bancária, respectivamente em 10/08/2008 e 10/03/2009.

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UnidadesDe 0 a 75m2

De 76 a 130m2

De 131 a 190m2

De 191 a 300m2

Acima de 301m2

De 0 a 06 R$ 128.92 R$ 144.49 R$ 158.81 R$ 171.56 R$ 182.07

De 7 a 12 R$ 226.53 R$ 253.62 R$ 278.97 R$ 301.41 R$ 319.56

De 13 a 18 R$ 313.09 R$ 350.73 R$ 386.01 R$ 416.89 R$ 441.70

De 19 a 24 R$ 410.46 R$ 459.75 R$ 505.73 R$ 546.09 R$ 578.95

De 25 a 60 R$ 523.67 R$ 586.37 R$ 645.07 R$ 696.72 R$ 738.35

Acima de 60 R$ 631.39 R$ 707.07 R$ 777.67 R$ 840.03 R$ 890.48

* A metragem acima descrita equivale à área contruída

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CCT CONDOMÍNIO 2008/2009

Cláusula 48 – Descontos autorizados: Além dos descontos previstos em Lei, os empregadores poderão proceder a descontos dos salários dos seus empregados a título de seguro, associação de funcionários e assistência médica e odontológica e previdência privada, inclusive os relativos a serviços prestados pelo sindicato profissional, desde que expressamente autorizados pelos empregados.

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CCT CONDOMÍNIO 2008/2009

Parágrafo Primeiro – A qualquer tempo os empregados poderão manifestar por escrito o cancelamento da autorização mencionada nesta cláusula, devendo o ciente do empregador ser aposto na segunda via que ficar de posse do empregado.

Parágrafo Segundo – Quando os recolhimentos forem em favor do sindicato profissional, estes, deverão ser procedidos até o dia 10 do mês subsequente ao dos descontos, sob pena da incidência dos acréscimos estabelecidos pelo art. 600 da CLT.

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CCT CONDOMÍNIO 2008/2009 Cláusula 49 – Multa pelo descumprimento: Estipula-

se a multa de 1 piso salarial do empregado e por empregado, no caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas da presente convenção coletiva. Multa esta devida a parte prejudicada, facultando ao sindicato profissional ingressar com ação pleiteando a multa devida.

Obs.: Cuidado especial para evitar esta multa.

Cláusula 50 – Multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias: O empregador que não efetuar o pagamento das verbas rescisórias, dentro do prazo estabelecido pela CLT incorerrá da multa prevista pelo art. 477 da CLT.

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CCT CONDOMÍNIO 2008/2009 Cláusula 51 – Quitação de verbas rescisórias: Na

rescisão contratual ficam os empregadores obrigados a pagar as verbas rescisórias, fornecer cópia da rescisão e dar baixa na CTPS no prazo legal. Caso o empregado não compareça perante o empregador no local determinado para a homologação nesse prazo, esta comunicará o fato por escrito, em 48 horas a entidade profissional, salvo se a homologação for designada para a sede desta, ficando a importância relativa a rescisão a disposição do empregado desligado, em poder do empregador.

Cláusula 52 – Relação nominal de empregados: Os empregadores encaminharão a entidade profissional cópias das guias de contribuição sindical e assistencial, com a relação nominal dos respectivos salários, no prazo máximo de 30 dias após o desconto.

Obs.: Exemplo de descumprimento da CCT cfe.cláusula: 49

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CCT CONDOMÍNIO 2008/2009 Cláusula 53 – Nova função – salário: Assegura-se ao

empregado promovido o direito de receber integralmente o salário da nova função, observando-se o disposto no art. 460 da CLT.

Cláusula 54 – Dupla função: O empregado que venha a exercer atividades atinentes a mais de uma função terá direito ao recebimento da maior remuneração correspondente às atividades exercidas.

Obs.: Cuidado com faxineira cuidando de portaria – “desvio de função”.

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CCT CONDOMÍNIO 2008/2009 Cláusula 55 – Dias de repouso e feriados: O trabalho

realizado nos dias destinados ao descanso do trabalhador ou em feriados, não compensados no prazo de 15 dias, será remunerado em dobro, sem prejuízo do descanso semanal remunerado.

Parágrafo Único – Para efeitos da presente cláusula será considerado feriado, além daqueles dias fixados em Lei Federal, Estadual e Municipal, a terça-feira de Carnaval e o dia de Finados (2 de novembro).

Page 62: CONVENÇÃO COLETIVA  DE TRABALHO

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CCT CONDOMÍNIO 2008/2009 Cláusula 56 – Suplente da CIPA – Garantia de

Emprego: Nos termos do Enunciado da Súmula nº 339 e Precedente Normativo nº 52, ambos do Tribunal Superior do Trabalho, o suplente da CIPA goza de garantia de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea “a”, do ADCT da Constituição de República de 1988.

Obs.: CIPA é obrigatória em função de uma tabela que considera a quantidade de empregados e grau de risco da atividade.

Cláusula 57 – Jornada de Trabalho: A jornada de trabalho dos integrantes da categoria fica limitada a 44 horas semanais, salvo existente jornada legal, contratual ou convencional distintas.

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CCT CONDOMÍNIO 2008/2009 Cláusula 58 – Contratação de menores,

aposentados e cooperativados: É proibida a admissão de menores, ao trabalho mediante convênio de empresas com entidades assistenciais, sem a formalização do contrato de trabalho, bem como a contratação de aposentados sem o devido registro ou por meio de cooperativas de trabalho, sob quaisquer hipóteses.

Cláusula 59 – Atestados de afastamento e salário: recomenda-se aos empregadores a fornecerem atestados de afastamento e salários ao empregado demitido, observado o modelo fornecido pelo “INSS”.

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CCT CONDOMÍNIO 2008/2009 Cláusula 60 – 13º Salário: As empresas terão até o dia

30 de novembro para efetuarem o pagamento da 1ª parcela do 13º salário e 20 de dezembro para pagamento da 2ª parcela. Aos comissionistas deve ser paga a 3ª parcela até o 5º dia útil de janeiro.

Cláusula 61 – Seguro de vida: Em favor de cada empregado, com idade até 64 anos, a empresa/condomínio manterá seguro de vida em grupo, cujo benefício deverá conter as seguintes coberturas: capital básico de R$ 13.500,00, pela morte por qualquer causa, exceto as não cobertas por disposições legais da SUSEP.

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CCT CONDOMÍNIO 2008/2009

a) o mesmo capital para invalidez total por acidente;

b) o mesmo capital para invalidez por doença;

c) em caso de invalidez parcial por acidente ou doença decorrente do trabalho, o capital será proporcional ao grau de invalidez segundo a tabela do I.R.B. (Instituto de Resseguros do Brasil).

Parágrafo Único – A forma do custeio da presente cláusula será exclusiva do empregador em 100%.

Obs.: as coberturas acima são as mínimas.

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CCT CONDOMÍNIO 2008/2009 Cláusula 62 – Cesta Básica: Os empregadores

fornecerão, obrigatoriamente, aos empregados mensalistas que percebam salário fixo mensal igual ao piso salarial e aos que percebam até R$ 54,50 acima do piso da função contratual exercida, mensalmente e a título gratuíto, uma cesta básica no valor de mínimo de R$ 60,00, podendo tal benefício ser substituido pelo fornecimento de tickets no valor equivalente, a critério do empregador, sendo concedido este benefício ainda aos empregados que exerçam meia jornada, desde que percebam meio piso salarial.

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CCT CONDOMÍNIO 2008/2009Parágrafo Primeiro – Fica facultada a concessão do benefício aqueles que recebam salário superior a R$ 54,50 acima do piso da função contratual exercida.

Parágrafo Segundo – Os empregados contratados em regime de folguista receberá a cesta básica prevista no caput desta cláusula proporcionalmente aos dias trabalhados, como base de cálculo o divisor de 26 dias.

Parágrafo Terceiro – O benefício acima descrito não caracterizará salário “in natura”, não se incorporando, dessa forma, a remuneração do empregado por quaisquer efeitos legais, devendo o empregador proceder a respectiva inscrição no PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador).

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CCT CONDOMÍNIO 2008/2009 Cláusula 63 – Supressão das horas extras: Na

hipótese de supressão parcial ou integral das horas extras, deverão os empregadores observar o estabelecido no Enunciado da Súmula nº 291 no Tribunal Superior do Trabalho que assim dispõe: “a supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a 6 meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.

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CCT CONDOMÍNIO 2008/2009 Cláusula 64 – Contribuição Assistencial –

Empregados: Fica estabelecida a obrigatoriedade das empresas descontarem de todos os seus empregados abrangidos e beneficiados, direta ou indiretamente pela presente Convenção Coletiva, a taxa de Contribuição Assistencial (aprovada em Assembléia Geral Extraordinária), em favor do Sindicato dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade de Foz do Iguaçu, corresponde a 2 parcelas, sendo a primeira de 5% “per capita” do salário do empregado, a serem descontadas na folha de pagamento de junho de 2008 e recolhida até o dia 10 de julho de 2008.

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CCT CONDOMÍNIO 2008/2009(…) A segunda parcela de 5% a ser descontada na folha de pagamento de novembro de 2008 e recolhida até o dia 10 de dezembro de 2008. Tais importâncias deverão ser recolhidas em guias próprias fornecidas pelo Sindicato dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade de Foz do Iguaçu. Será obrigatório também o desconto da Taxa de Contribuição Assistencial dos novos empregados admitidos na empresa, após maio/2008, com prazo de 10 dias para o recolhimento desde que não tenha recolhido no emprego anterior. Para os admitidos após novembro/2008 deverá ser descontado apenas uma única parcela de 5%, com prazo de 10 dias para o recolhimento. A entidade operana atenderá a eventuais dúvidas ou reclamações formuladas pelos empregados por ocasião do desconto.

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CCT CONDOMÍNIO 2008/2009 Cláusula 65 – Acordo de compensação – Jornada

12x36: Os empregadores, mediante acordo coletivo de trabalho, poderão estabelecer com os seus empregados, jornada de trabalho de 12 horas consecutivas por 36 horas de descanso, para o período diurno ou noturno, totalizando 44 horas semanais, na qual, por força da compensação existentes não serão devidas horas extras a exceção das eventuais excedentes a 44 horas samanais que serão pagas com o adicional convencional.

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Parágrafo Primeiro – Considerando suas peculiaridades, quando adotado o regime de 12x36 os domingos trabalhados estarão compensados.

Parágrafo Segundo – O regime descrito nesta cláusula não terá nenhuma eficácia se não for estabelecido mediante acordo coletivo devidamente subscrito pelo sindicato profissional.

* Ao final desta apostila constam algumas jurisprudências sobre o assunto.

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Cláusula 66 – Manutenção de direitos existentes: Além dos direitos e garantias estabelecidos pela presente Convenção, ficam assegurados aos trabalhadores os direitos e garantias contidas na Consolidação das Leis do Trabalho, Leis esparsas e na Constituição Federal.

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Cláusula 67 – Desatendimento das Contribuições Patronal: O não recolhimento das contribuições patronais, estabelecidas nas cláusulas e nos prazos fixados, importará em além da ação de cumprimento a sujeição de multa de 2% sobre os valores devidos, além de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária.

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CCT CONDOMÍNIO 2008/2009 Cláusula 68 – SINDIMED – Foz do Iguaçu: Serviço

Social de Foz do Iguaçu será nome da Sociedade Civil sem fins lucrativos que terá por objetivo a prestação de serviços sociais e de Assistência Médica – Ambulatorial e Odontológica aos integrantes das Categorias Patronais e Laborais que se refere ao Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios Residenciais e Comerciais do Paraná – SECOVI-PR e Sindicato Patronal do Comercio Varejista de Foz do Iguaçu – SINDILOJAS e Sindicato dos Hotéis e Similares de Foz do Iguaçu-PR.

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CCT CONDOMÍNIO 2008/2009

Parágrafo Único: Fica entendido que a implantação desse sistema dependerá do fechamento da Convenção Coletiva do SINDILOJAS-PR uma vez que SINDIMED FOZ trata-se de um consórcio composto pelo SECOVI-PR, SINDILOJAS-PR e Sindicato de Hotéis e similares de Foz do Iguaçu-PR. Caso uma das bases não consiga incluir nas suas convenções o benefício citado na data marcada para assinatura da CCT de 2008/2009, será automaticamente dissolvido o consórcio, invalidando-se desta forma, o teor desta cláusula.

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CCT CONDOMÍNIO 2008/2009

Cláusula 69 – Estabilidade do Militar: Fica assegurada aos trabalhadores em idade de convocação para o serviço militar, estabilidade no emprego, desde o alistamento, até 30 dias após a baixa do serviço obrigatório.

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CCT CONDOMÍNIO 2008/2009

Cláusula 70 – Assistência Jurídica aos empregados: Aos empregados em Condomínios Comerciais e Shopping Center que, no exclusivo exercício de suas funções e em horário de expediente, em cumprimento de normas e regulamentos internos estabelecidos pelos empregadores, que deverão ser entregues aos empregados contra recibo, cometerem, em defesa do patrimônio do empregador, ato que gere a necessidade de tal assistência. Esta assistência será fornecida de forma gratuita pelo empregador.

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CCT CONDOMÍNIO 2008/2009 Cláusula 71 – Disposições Finais: O presente ajuste é

considerado firme o valioso para abranger os seus dispositivos, todos os contratos individuais de trabalho firmados entre empresas representadas pelas entidades sindicais da categoria econômica e convenentes e os empregados pertencentes as categorias profissionais do respectivo sindicato.

Cópia da CCT atualizada poderá ser obtida no seguinte endereço eletrônico:http://www.liberalcontabilidade.com.br/downloads.php

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CCT CONDOMÍNIO 2008/2009 Novidades relacionadas a CCT:

SISTEMA MEDIADOR De acordo com a IN 9 SRT de 05-08-2008, a partir de 01-

01-2009, será obrigatória a utilização do sistema MEDIADOR para registro dos instrumentos coletivos de trabalho.

Este registro será realizado pelos sindicatos, federações

e confederações.

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CCT CONDOMÍNIO 2008/2009

HOMOLOGNET É um sistema eletrônico que pretende

automatizar o cálculo das rescisões trabalhistas em todo o pais;

O sistema será operado em ambiente web/internet e ficará residente no site do MTE;

O sistema exigirá memória de cálculo dos últimos 05 anos, pelo menos;

Fase piloto: SP, RJ, CE, AP e DF.

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Muito obrigado por sua atenção.

CONTATOCONTATO

Liberal Assessoria Contábil Ltda

Tel.: (45) 3574 1323

Vitorio Sikora/Daniella M.Mendes

Depto. Condomínios

e-mail: [email protected]

Site: www.liberalcontabilidade.com.br

Page 83: CONVENÇÃO COLETIVA  DE TRABALHO

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*JURISPRUDÊNCIA COM RELAÇÃO A ESCALA DE 12 X 36: 2004 - Jurisprudência - Recurso de Revista - 739025 - JORNADA DE TRABALHO - Escala de 12 por 36 Horas - LTPS - Informativo:

40 :: Pagina: 441 LEIA MAIS >> 2002 - Jurisprudência - Recurso de Revista - 437277 - JORNADA DE TRABALHO - Escala de 12 por 36 Horas - LTPS - Informativo: 38 :: Pagina: 533 LEIA MAIS >> 2002 - Jurisprudência - Recurso de Revista - 364596 - JORNADA DE TRABALHO - Escala de 12 por 36 Horas - LTPS - Informativo: 1 :: Pagina: 3 LEIA MAIS >> 2001 - Jurisprudência - Recurso Ordinário - 15247 - Intervalo para Desconto - JORNADA DE TRABALHO - Escala de 12 por 36 Horas - LTPS - Informativo: 23 :: Pagina: 300 LEIA MAIS >> 2001 - Jurisprudência - Recurso de Revista - 372906 - JORNADA DE TRABALHO - Escala de 12 por 36 Horas - LTPS - Informativo: 16 :: Pagina: 201 LEIA MAIS >> 2000 - Jurisprudência - Recurso Ordinário - 500 - JORNADA DE TRABALHO - Escala de 12 por 36 Horas - LTPS - Informativo: 30 :: Pagina: 453 LEIA MAIS >> 2000 - Jurisprudência - Recurso de Revista - 340965 - JORNADA DE TRABALHO - Escala de 12 por 36 Horas - LTPS - Informativo: 14 :: Pagina: 193 LEIA MAIS >> 1999 - Jurisprudência - Recurso Ordinário - 6407 - JORNADA DE TRABALHO - Escala de 12 por 36 Horas - LTPS - Informativo: 19 :: Pagina: 366 LEIA MAIS >> 1999 - Jurisprudência - Recurso Ordinário - 6102 - JORNADA DE TRABALHO - Escala de 12 por 36 Horas - LTPS - Informativo: 14 :: Pagina: 261 LEIA MAIS >>

Page 84: CONVENÇÃO COLETIVA  DE TRABALHO

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1999 - Jurisprudência - Recurso Ordinário - 3411 - JORNADA DE TRABALHO - Escala de 12 por 36 Horas - LTPS - Informativo: 10 :: Pagina: 197 LEIA MAIS >> 1999 - Jurisprudência - Recurso Ordinário - 8476 - JORNADA DE TRABALHO - Escala de 12 por 36 Horas - LTPS - Informativo: 6 :: Pagina: 133 LEIA MAIS >> 1998 - Jurisprudência - Recurso de Revista - 255367 - JORNADA DE TRABALHO - Escala de 12 por 36 Horas - LTPS - Informativo: 27 :: Pagina: 401 LEIA MAIS >> 1998 - Jurisprudência - Recurso Ordinário - 5488 - JORNADA DE TRABALHO - Escala de 12 por 36 Horas - LTPS - Informativo: 22 :: Pagina: 313 LEIA MAIS >> 1998 - Jurisprudência - Recurso de Revista - 189360 - JORNADA DE TRABALHO - Escala de 12 por 36 Horas - LTPS - Informativo: 26 :: Pagina: 374 LEIA MAIS >> 1998 - Jurisprudência - Recurso Ordinário - 7480 - JORNADA DE TRABALHO - Escala de 12 por 36 Horas - LTPS - Informativo: 18 :: Pagina: 265 LEIA MAIS >> 1998 - Jurisprudência - Recurso Ordinário - 8534 - JORNADA DE TRABALHO - Escala de 12 por 36 Horas - LTPS - Informativo: 11 :: Pagina: 162 LEIA MAIS >> 2007 - TRT-3ª R. - HORAS EXTRAS - LABOR DURANTE AS FOLGAS DA ESCALA 12 X 36 - LEIA MAIS >> 1997 - TRT-17.a R - PENHORA - COMPENSAÇÃO - ESCALA 12 X 36 - INEXISTÊNCIA DE ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVALEIA MAIS >> 1997 - TRT- 9.a R - HORAS EXTRAS - VIGILANTE - ESCALA 12 POR 36LEIA MAIS >> LEGISLAÇÃO TRABALHISTA - CT 2007 - - Jurisprudência - Recurso de Revista 678 - Regime de 12 por 36 - JORNADA DE TRABALHO - Escala de Revezamento :: Informativo: 34::Pagina: 387 LEIA MAIS >>