Convencao Coletiva de Trabalho Ano 2013-2015. (1)

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Convenção coletiva de trabalho fecomercio interior

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    CONVENO COLETIVA DE TRABALHO 2013/2015

    NMERO DE REGISTRO NO MTE: SP004275/2013

    DATA DE REGISTRO NO MTE: 22/04/2013

    NMERO DA SOLICITAO: MR017925/2013

    NMERO DO PROCESSO: 46267.001366/2013-07

    DATA DO PROTOCOLO: 17/04/2013

    SINDICATO DOS TRAB IND CALCADOS DO MUNICIPIO DE FRANCA, CNPJ n.00.403.054/0001-06, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). FABIO CANDIDO DA

    SILVA;

    E

    SINDICATO DA INDUSTRIA DECALCADOS DE FRANCA, CNPJ n. 47.985.585/0001-00, neste

    ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE CARLOS BRIGAGAO DO COUTO;

    celebram a presente CONVENO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condies de

    trabalho previstas nas clusulas seguintes:

    CLUSULA PRIMEIRA - VIGNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigncia da presente Conveno Coletiva de Trabalho no perodo de 1 de fevereiro de

    2013 a 31 de janeiro de 2015 e a data-base da categoria em 1 de fevereiro.

    CLUSULA SEGUNDA - ABRANGNCIA

    A presente Conveno Coletiva de Trabalho abranger a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS

    INDSTRIAS DE CALADOS DO MUNICPIO DE FRANCA, ESTADO DE SO PAULO,

    com abrangncia territorial em Franca/SP.

    Salrios, Reajustes e Pagamento

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    Piso Salarial

    CLUSULA TERCEIRA - PISO NORMATIVO

    VIGNCIA DA CLUSULA: 01/02/2013 a 31/01/2014

    A partir de 1 de fevereiro de 2013, fica estabelecido um piso salarial para os

    trabalhadores correspondente a: R$ 815,00 (oitocentos e quinze reais) por ms, para os trabalhadores que

    percebem a remunerao por ms (mensalistas) e; R$ 27,17 (vinte e sete reais e dezessete centavos) por dia, para os

    trabalhadores que percebem a remunerao por dia e; R$ 3,70 (trs reais e setenta centavos) por hora, para os trabalhadores quepercebem a remunerao por hora (horistas). A partir de 1 de junho de 2013, fica estabelecido um piso salarial para os

    trabalhadores correspondente a: R$ 821,00 (oitocentos e vinte e um reais) por ms, para os trabalhadores quepercebem a remunerao por ms (mensalistas) e; R$ 27,37 (vinte e sete reais e trinta e sete centavos) por dia, para ostrabalhadores que percebem a remunerao por dia e; R$ 3,73 (trs reais e setenta e trs centavos) por hora, para os trabalhadoresque percebem a remunerao por hora (horistas).

    nico As diferenas salariais devidas aos trabalhadores referente ao piso

    normativo fixado a partir de 1 de fevereiro de 2013, devero ser quitadas at o 5 dia tildo ms de maio de 2013.

    Reajustes/Correes Salariais

    CLUSULA QUARTA - REAJUSTE

    VIGNCIA DA CLUSULA: 01/02/2013 a 31/01/2014

    Os salrios pagos aos trabalhadores sero reajustados em 9% (nove por

    cento), calculados sobre os salrios pagos em fevereiro de 2012, e concedidos em duasparcelas, a primeira a partir de 1 de fevereiro de 2013, no montante correspondente a8,5% (oito e meio por cento), e a segunda a partir de 1 de junho de 2013, no montantecorrespondente a 0,5% (meio por cento), inclusive aos trabalhadores remunerados por

    tarefa, hora ou pea. 1 As diferenas salariais devidas aos trabalhadores referente a parcela do

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    reajuste aplicvel a partir de 1 de fevereiro de 2013, devero ser quitadas at o 5 dia tildo ms de maio de 2013.

    2 A segunda parcela do reajuste no calculada sobre os salrios pagosno ms anterior, mas sobre os salrios pagos em fevereiro de 2012.

    3 Aos trabalhadores que foram demitidos a partir de 01 de fevereiro de2013, e aps 01 de junho de 2013, fica assegurado o pagamento de eventuais diferenassalariais e rescisrias decorrentes da aplicao das parcelas dos reajustes oraconvencionado, que devero ser efetuados pelas empresas at o 5 dia til do ms de maiode 2013, para o reajuste vigente a partir de 1 de fevereiro de 2013, e at o 5 dia til doms de julho de 2013, para o reajuste vigente a partir de 1 de junho de 2013.

    4 Os reajustes coletivos sem amparo em conveno coletiva anterior,bem como os reajustes individuais decorrentes de acordos coletivos, promoo, mrito,deciso judicial, transferncia, equiparao salarial, trmino de aprendizagem, e aumentoreal expressamente concedido a esse ttulo, realizado antes de 1 de fevereiro de 2013 eat esta data, so considerados como aumento salarial, e no podem ser compensadoscom o ndice de reajuste aqui fixado.

    Pagamento de Salrio Formas e Prazos

    CLUSULA QUINTA - PAGAMENTOS

    O pagamento dos salrios ser efetuado pelas empresas at o 5 (quinto) diatil do ms subseqente ao vencido, e os mesmos sero feitos com cheques nominais sem

    cruzamentos, dinheiro ou transferncia eletrnica em conta em nome do trabalhador. 1 - A empresa, ressalvado o prazo de regularizao dos reajustes

    estabelecidos na clusula quarta, dispor de 05 (cinco) dias teis trabalhados para verificare regularizar eventuais diferenas salariais que venham a ser constatadas no pagamento daremunerao do trabalhador ou trabalhadora.

    2 - As empresas devem fornecer comprovantes dos pagamentos da

    remunerao mensal e adiantamentos quinzenais aos empregados, contendo a corretaidentificao das partes e especificao dos valores pagos e descontos efetuados, ficandoestabelecido que os adiantamentos feitos por meio de vales devero especificar afinalidade de sua concesso, sob pena de invalidade.

    3 - As empresas, ressalvada a questo referente a paralisao por greves, nopodero proceder qualquer desconto da remunerao dos empregados referente a jornadade trabalho que no for cumprida por paralisao da empresa por qualquer motivo, ou faltade pedidos, sem que haja submisso do caso para resoluo pelo Conselho Arbitral dasentidades, conforme clusula 54.

    CLUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL

    As empresas concedero aos seus trabalhadores um adiantamento quinzenalcorrespondente aos dias trabalhados no perodo compreendido entre 1 (um) e 15 (quinze)de cada ms, at o limite de cinquenta por cento do salrio mensal ou da mdia salarial

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    apurada no ms imediatamente anterior para os trabalhadores remunerados por pea outarefa, descontando-se convnios, faltas, imposto de renda na fonte e outros de naturezalegal. O adiantamento ser pago at o dia 20 de cada ms ou no primeiro dia tilsubsequente, salvo se o dia 20 recair no sbado, quando o pagamento dever ser feito nodia til imediatamente anterior.

    nico- As empresas que eventual e momentaneamente se vejam

    impedidas de praticar o adiantamento quinzenal tero tal situao submetida deciso doConselho Arbitral previsto na clusula 54 da presente Conveno.

    CLUSULA STIMA - CONTA-SALRIO

    O Sindicato da Indstria de Calados de Franca expedir normas orientandoas empresas que se utilizam da modalidade de conta-salrio, para que intercedam juntoaos estabelecimentos bancrios que lhes servem, no sentido de serem colocadas notas debaixo valor nos caixas eletrnicos, de forma a facilitar o saque dos proventos e alertandoquanto iseno de tarifas bancrias sobre tais contas.

    nico- As empresas devero tambm orientar seus funcionrios quanto

    diferena entre conta salrio e outras modalidades que tenham incidncia de tarifas,sobretudo no ato da resciso do contrato de trabalho a respeito da continuidade ou no dareferida conta, bem como de suas possveis consequncias.

    Salrio produo ou tarefa

    CLUSULA OITAVA - SALRIO POR TAREFA OU PEA

    Para fins de remunerao de trabalhadores por tarefa ou pea, todo modelonovo dever ter seu preo estipulado pela empresa at quatorze dias teis aps o incio daproduo.

    1 - A mdia salarial dos tarefeiros ou pecistas para pagamento de DSR e

    tempo trabalhado por hora, ser obtida dividindo-se o valor total do ganho auferido porproduo pela quantidade de horas efetivamente trabalhadas para tanto.

    2 - Para pagamento de frias, dcimo terceiro salrio e outras verbas

    rescisrias, a mdia salarial dos tarefeiros ou pecistas ser obtida pela diviso da soma daremunerao auferida ms a ms, a partir do ltimo reajuste salarial do trabalhador, pelaquantidade de meses decorridos at o ms da competncia a remunerar, excluindo-se osdias trabalhados no ms da resciso.

    Isonomia Salarial

    CLUSULA NONA - SALRIO PARADIGMA

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    O salrio de empregado admitido aps a data base ser igual ao de

    empregado mais antigo na empresa que exercer cargo ou funo igual ou semelhante paraa qual o empregado est sendo admitido, desde que o admitido tenha prtica comprovada.

    Gratificaes, Adicionais, Auxlios e Outros

    13 Salrio

    CLUSULA DCIMA - DCIMO TERCEIRO SALRIO AFASTADO POR INVALIDEZ

    Ao empregado afastado por doena, em gozo do auxlio previdencirio respectivo,ser garantido o recebimento do 13 salrio proporcional ao perodo do afastamento, at olimite de seis meses, desde que no o pague o rgo previdencirio, por ttulo igual ouequivalente.

    Adicional de Hora-Extra

    CLUSULA DCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE HORA EXTRA

    A hora extraordinria ser remunerada com adicional de 50% (cinquenta por cento)sobre a hora normal, devendo sempre ser observado o limite estabelecido na legislao.

    Participao nos Lucros e/ou Resultados

    CLUSULA DCIMA SEGUNDA - PLR

    VIGNCIA DA CLUSULA: 01/02/2013 a 31/01/2014

    Para dar cumprimento aos termos da Lei n. 10.101, de 19 de dezembro de 2000,que trata da matria, as empresas pagaro um abono equivalente a 98 (noventa e oito)

    horas, proporcionais e condicionadas ao cumprimento de metas de assiduidade eproduo, observado o teto mximo de R$ 3.161,00 (trs mil, cento e sessenta e um reais)

    de salrio para percepo das horas devidas, em duas parcelas, sendo a primeira de 49

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    (quarenta e nove) horas no dia 25 de abril de 2013 e a segunda de 49 (quarenta e nove)horas no dia 25 de outubro de 2013, a cada trabalhador em atividade nessas datasobservando-se as seguintes metas:

    1 - O trabalhador no poder cometer mais de 01 (uma) falta injustificada durante

    o ms, sob pena de perder a frao de 1/12 avos da referida participao daquele ms,considerando-se como falta, inclusive, a ausncia do trabalhador por meio perodo;

    2 - A empresa que no atingir a produo de 200 (duzentos) pares por ms, em

    algum ms do perodo aferido, independentemente dos motivos, fica desobrigada deefetuar o pagamento da frao de 1/12 avos da referida participao daquele ms.

    3 - Na hiptese de no cumprimento desta meta de produo (200 pares por

    ms) a empresa se compromete a solicitar Conselho Arbitral, conforme item 54, junto aosdois sindicatos convenentes, de modo a esclarecer e comprovar as razes de fato queocasionou o no atingimento da meta referida.

    4 - O pagamento, sempre proporcional, das parcelas observar as

    seguintes regras, considerando o cumprimento das metas de assiduidade e

    produo acima referidas e o teto mximo de R$ 3.161,00:

    a) As 49 horas pagas em abril do ano de 2013 sero devidas aos empregadosque trabalharem no setor durante o perodo de 01 de janeiro a 30 de junho de2013, a ttulo de antecipao, observada a proporcionalidade de 1/12 avos porms trabalhado e o cumprimento das metas de assiduidade e produo e o tetomximo;

    b) As 49 horas pagas em outubro do ano de 2013 sero devidas aos empregados que trabalharem no setor durante o perodo de 01 de julho a 31 dedezembro de 2013, a ttulo de pagamento, observada a proporcionalidade de1/12 avos por ms trabalhado e tambm o cumprimento das metas deassiduidade e produo e o teto mximo;

    c) Por ocasio do pagamento da segunda parcela, sero descontados os valoreseventualmente adiantados, referentes s fraes dos meses de abril a junho de2013, caso no tenha sido cumpridas as metas de assiduidade e produorelativas a esses meses, aps o pagamento da primeira parcela.

    d) Os trabalhadores cujos contratos forem rescindidos entre 25 de abril a 14 dejunho de 2013; e 25 de outubro a 14 de dezembro de 2013 tero descontadosseus haveres de fraes antecipadas, se for o caso, de acordo com as regrasdefinidas nas letras a, b e c acima.

    e) Os trabalhadores com contrato rescindido, salvo por justa causa, a partir de 1de janeiro de 2013 recebero de seus respectivos empregadores as fraesideais de PLR, a que fizerem jus, na proporo de 1/12 avos por mstrabalhado, na resciso normal ou complementar.

    5 - A proporcionalidade ser aferida em conformidade com o tempo efetivamente

    trabalhado, considerando-se como ms integral a frao igual ou superior a 15 dias. 6 - Os empregados que se afastarem do trabalho em gozo de benefcios

    previdencirios no curso do ano de 2013, recebero a PLR na proporo de 1/12 avos porms efetivamente trabalhado, ou frao igual ou superior a 15 dias.

    7 - Ficam convalidados os acordos prprios que, a propsito do benefcio do

    caput, as empresas hajam celebrado com seus empregados nos termos da legislaovigente.

    8 - A presente participao acordada por deciso das assembleias sindicais de

    trabalhadores em substituio as comisses de trabalhadores, visa atender integralmenteas disposies contidas nos artigos 7, XI e 8, VI da Constituio Federal, bem como a Lei10.101/2000, que regulamenta a matria.

    9 - Se por medida de ordem legal, deixarem de vigorar os preceitos relativos

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    participao nos lucros ou resultados, comprometem-se as partes a renegociar os pontosestabelecidos na presente clusula. 10 - O SINDIFRANCA E O SINDICATO DOS SAPATEIROS constituiro, no

    prazo de 90 (noventa) dias, uma comisso integrada por 2 (dois) membrosindicados por cada entidade, com a finalidade de elaborar estudos e adotar

    medidas para a negociao e implantao individualizada nas empresas

    abrangidas pela presente conveno coletiva, de um sistema de Participao nos

    Lucros e Resultados dos trabalhadores em formato diverso do que aqui

    estabelecido, e busca da plena aplicao do conceito de PLR estabelecido pela Lei

    Federal 10.101/2000, ficando, contudo, assegurada a participao mnima de 98

    horas aqui estabelecida a qualquer trabalhador abrangido pela presente convenocoletiva.

    Auxlio Transporte

    CLUSULA DCIMA TERCEIRA - TRANSPORTE

    As empresas que optarem por contratar transporte para seus funcionrios,observaro as normas constantes na Lei n. 7.418/85, podendo efetuar o desconto de at6% na remunerao do trabalhador que utilizar o servio, tambm cuidaro para que otransporte oferea a segurana exigida pela Legislao mencionada, observando ascondies mais favorveis, devendo as empresas que no contratarem servio detransporte, oferecer o vale transporte nos termos da Lei n. 7.418/85.

    Auxlio Educao

    CLUSULA DCIMA QUARTA - AUXLIO ESCOLAR

    VIGNCIA DA CLUSULA: 01/02/2013 a 31/01/2014

    As empresas garantem aos empregados estudantes e aos filhos deempregados que detenham a guarda legal dos mesmos, que integrem seus respectivosquadros de funcionrios em 31 de janeiro de 2014, um auxlio escolar AT o limite de R$200,00 (duzentos reais), na forma estabelecida abaixo:

    1 - O auxlio escolar pode ser utilizado pelos trabalhadores para aquisio

    de materiais escolares, uniformes escolares, calados desde que integrem o uniformeescolar exigido pela instituio de ensino e culos de grau, sendo necessrio aapresentao da receita mdica constando a exigncia do mesmo e a quem se destina.

    2 - As empresas podero cumprir a obrigao aqui estabelecida atravs

    de convnio a ser estabelecido pelas empresas na forma do pargrafo 10, reembolso dedespesas, com apresentao de nota fiscal pelo trabalhador, ou atravs de antecipao do

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    valor, conforme pargrafo 12, 3 - Consideram-se beneficirios do auxlio escolar os filhos dos

    empregados com idade de 04 (quatro) anos completos (nascidos a partir de 01/01/2010), eaqueles que vierem a completar os 04 anos at 31 de maro de 2014, bem como aquelescom data de nascimento a partir de 01/01/1998.

    4 - Sero considerados trabalhadores estudantes, para fins de concesso

    do auxlio escolar, aqueles matriculados e frequentando cursos de ensino fundamental,ensino mdio, universidades, telecursos de ensino mdio e fundamental, cursos tcnicoscom durao mnima de um ano, incluindo-se nessa ltima hiptese os cursos deespecializao em calados ministrado pela escola do SENAI.

    5 - No sero considerados trabalhadores estudantes para fins de

    concesso do auxlio escolar, aqueles matriculados em cursos de habilitao profissional,como por exemplo, massagista, acupuntura, informtica e assemelhados.

    6 - O auxlio clausulado no caput estende-se tambm aos empregados

    afastados a partir de 1 de agosto de 2013 e que mantenham essa situao na poca dapercepo do benefcio.

    7 - Tero direito ao benefcio aqueles que tenham frequentado

    regularmente a escola no mnimo at 31 de agosto do ano de 2013. 8 - O cumprimento da presente clusula dever ser efetivado at o 5

    (quinto) dia til do ms de maro de 2014, mediante a apresentao, at o dia 25 defevereiro de 2014, pelo interessado, de comprovante de frequncia no ano corrente (2013)e declarao de matrcula para o ano letivo de 2014.

    9 - O auxlio clausulado no caput estende-se tambm aos empregados

    demitidos, com contratos rescindidos, aps 31 de outubro de 2013 ou no curso deste mscom aviso prvio indenizado, que se encontrem desempregados em 31 de janeiro de 2014.

    10 - Para dar cumprimento ao benefcio previsto neste artigo s indstrias

    de calados podero ainda firmar convnios com papelarias/livrarias e/ou lojasespecializadas na venda de materiais, uniformes escolares, calados e ticas, por elascredenciadas, o qual ser fornecido at o limite acima estabelecido mediante autorizaoexpressa da empresa contendo o nome completo e a identificao do funcionrio, bemcomo do beneficirio, desde que os preos praticados no ultrapassem tabela de preosmximos elaborado em conjunto pelo SINDIFRANCA e SINDICATO DOS SAPATEIROS edivulgada at o dia 25 de janeiro de 2014.

    11 - A autorizao dever ser retirada pelo trabalhador na empresa at o

    5 (quinto) dia til de maro do ano 2014, sob pena de perda do direito. 12 - Em casos excepcionais quando no houver a possibilidade de

    aquisio do material escolar total ou parcialmente mediante reembolso e nem por meiodos convnios firmados, a empresa poder antecipar os valores concedidos a ttulo deabono escolar, ficando condicionada sua efetivao comprovao da compra do material

    nos mesmos termos do caput acima estabelecido, sob pena de o empregado ter os valoresdescontados no ms subsequente antecipao. Esta regra no se aplica aos funcionriosdemitidos que s podero receber o benefcio por meio de autorizao de compras oureembolso.

    13 - As empresas interessadas em firmar convnios, devero adotar asmedidas necessrias at a data de 25 de janeiro de 2014, devendo comunicar osconvnios aos trabalhadores e disponibilizar as autorizaes de compra aos trabalhadoresa partir do dia 01 de fevereiro de 2014, at o 5 dia til do ms de maro de 2014.

    14 - Os trabalhadores que retomarem os estudos no ano letivo de 2014

    recebero o benefcio desde que no tenham se matriculado no ano de 2013. 15 - As excees s presentes condies sero resolvidas no mbito de cada

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    empresa ou, a seu critrio, pelo Conselho Arbitral.

    Seguro de Vida

    CLUSULA DCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO

    VIGNCIA DA CLUSULA: 01/02/2013 a 31/01/2014

    As empresas integrantes da categoria econmica representada pelo

    SINDIFRANCA, faro, em favor dos seus empregados, atravs de corretor de seguroscontratado pelo SINDIFRANCA, um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em grupo,observadas as seguintes coberturas mnimas:

    I - R$ 11.000,00 (onze mil reais), em caso de Morte do empregado(a),

    independentemente do local ocorrido. II - R$ 11.000,00 (onze mil reais), em caso de Invalidez Permanente (Total ou

    Parcial) do empregado(a), causada por acidente, independentemente do local ocorrido,atestado por mdico devidamente qualificado, discriminando detalhadamente, no laudomdico, as sequelas definitivas, mencionando o grau ou percentagem, respectivamente, dainvalidez deixada pelo acidente.

    III - R$ 11.000,00 (onze mil reais), em caso de Invalidez Permanente Total adquirida

    no exerccio profissional, mediante declarao mdica, em modelo prprio fornecido pelaseguradora, assinada pelo mdico ou junta mdica, responsvel pelo Iaudo, caracterizandoa incapacidade decorrente da doena profissional, obedecendo ao seguinte critrio depagamento:

    1 - Fica entendido que o empregado far jus a cobertura somente no caso em que

    o prprio segurado seja considerado INVALIDO DE FORMA DEFINITIVA E PERMANENTEPOR DOENA PROFISSIONAL, cuja doena seja caracterizada como DOENAPROFISSIONAL que o impea de desenvolver definitivamente suas funes e pela qual nose pode esperar recuperao ou reabilitao com os recursos teraputicos disponveis nomomento de sua constatao, e desde que a data do inicio de tratamento e/ou diagnosticoda doena profissional caracterizada seja posterior a data de sua incluso no seguro, edesde que tenha vinculo contratual com a empresa contratante, devidamente comprovadapor relao ou proposta de adeso.

    2 - Desde que devidamente comprovada e antecipada a indenizao de invalidez

    de doena profissional, o segurado ser excludo do seguro, em carter definitivo, nocabendo o direito de nenhuma outra indenizao futura ao mesmo segurado, mesmo queeste segurado venha desempenhar outras funes na empresa ou em qualquer outraatividade neste ou outra empresa no Pais ou Exterior.

    3 - Caso no seja comprovada e/ou caracterizada a Invalidez adquirida no

    exerccio profissional, o segurado continuara com as mesmas condies contratuais.IV- R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) em caso de Morte do Cnjuge do

    empregado(a);V - R$ 2.750,00 (dois mil, setecentos e cinquenta reais), em caso de morte de cada

    filho de at 21 (vinte um) anos, limitado a 04 (quatro) filhos.VI - R$ 2.750,00 (dois mil, setecentos e cinquenta reais) em favor do empregado

    quando ocorrer o nascimento de filho(a) portador de Invalidez causada por Doena

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    Congnita, que seja caracterizada por atestado mdico ate o sexto ms aps o dia do seunascimento;

    VII - Ocorrendo a morte do empregado (a), independentemente do local ocorrido, osbeneficirios do seguro devero receber 50 kg de alimentos;

    VIII - Ocorrendo a morte do empregado (a), a aplice de Seguro de Vida em Grupo

    dever contemplar uma cobertura para os gastos com a realizao do sepultamento domesmo, no valor de ate R$ 2.160,00 (Dois mil, cento e sessenta reais).

    IX - Ocorrendo a morte do empregado (a), a empresa ou empregador receber uma

    indenizao de at 10% (dez por cento) do capital bsico vigente, a ttulo de reembolso dasdespesas efetivas para o acerto rescisrio trabalhista , devidamente comprovadas;

    X - Ocorrendo o nascimento de filho(s) da funcionria (cobre somente titular do sexo

    feminino) a mesma receber, a titulo de doao, DUAS CESTAS-NATALIDADE,caracterizadas como um KIT ME e um KIT BEB, para atender as primeiras necessidadesbsicas da beneficiria e seu beb, desde que o comunicado seja formalizado pelaempresa ate 30 dias aps o parto da funcionaria contemplada, e composto dos seguintesitens:

    Kit Beb

    COOL ABSOLUTO

    ALGODO EM BOLAS

    CHUPETA DE SILICONE

    COTONETES FRALDAS DESCARTVEIS

    GAZE ESTERIALIZADA

    LENO UMEDECIDO

    MAMADEIRA

    LEO MINERAL

    SABONETE

    SHAMPOOKit Me

    ACAR CRISTAL

    ARROZ

    AVEIA EM FLOCOS

    BISCOITO CREAM CRACKER

    BISCOITO RECHEADO

    CAF

    CANJICA BRANCA EXTRATO DE TOMATE

    FARINHA LCTEA

    FARINHA DE MANDIOCA CRUA

    FARINHA DE TRIGO

    FEIJO CARIOCA

    FUB

    LEITE CONDENSADO LEITE EM P

    MACARRO ESPAGUETE

    MACARRO PARAFUSO

    MUCILON ARROZ

    LEO DE SOJA

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    SAL

    SARDINHA

    SEMENTE DE LINHAA. 1 - As indenizaes, independentemente da cobertura, devero ser processadas

    e pagas aos beneficirios do seguro, no prazo no superior a 24 (vinte e quatro) horas apsa entrega da documentao completa exigida pela Seguradora;

    2 - Acima do valor mnimo de cobertura estipulado e das demais condies

    constantes do "caput" desta Clausula, ficam as empresas livres para pactuarem com osseus empregados outros valores, critrios e condies para concesso do seguro, bemcomo a existncia ou no de subsdios por parte da empresa para o excedente de prmiocorrespondente ao aumento do capital segurado e a efetivao ou no de desconto nosalrio do empregado(a) do complemento do prmio correspondente ao acrscimo docapital mnimo fixado pela presente clusula, sendo vedado o desconto do prmiocorrespondente cobertura mnima aqui ajustada.

    3 - Aplica-se o disposto na presente Clausula a todas as empresas eempregadores, inclusive os empregados(as) em regime de trabalho temporrio,autnomos(as) e estagirios(as) devidamente comprovado o seu vnculo.

    4 - As coberturas e as indenizaes por morte e/ou por invalidez, previstas nos

    incisos I e II, do caput desta clusula, no sero cumulveis, sendo que o pagamento deuma exclui a outra.

    5 - As empresas e/ou empregadores no sero responsabilizados, sob qualquer

    forma, solidria ou subsidiariamente, na eventualidade da Seguradora contratada nocumprir com as condies mnimas aqui estabelecidas, salvo quando houver prova de culpaou dolo.

    6 - As empresas que j possuam contrato de seguro coletivo de seusempregados, devero se adequar s exigncias mnimas aqui pactuadas at o dia

    30 de abril de 2013. 7 - A presente clusula no tem natureza salarial, por no se constituir emcontraprestao de servios. 8 - As empresas que no contratarem aplice de seguro com as coberturaspactuadas na presente clusula se responsabilizam diretamente pelo pagamento deindenizaes e fornecimento dos benefcios aqui pactuados, nas hipteses nesta clusulaestabelecida.

    Contrato de Trabalho Admisso, Demisso, Modalidades

    Normas para Admisso/Contratao

    CLUSULA DCIMA SEXTA - ANOTAES ADMISSIONAIS

    A empresa dispor de um prazo de quarenta e oito (48) horas para promover asanotaes admissionais na CTPS do trabalhador.

    1 As anotaes devero ser realizadas diretamente na carteira de trabalho, em

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    caneta esferogrfica, ou etiquetas adesivas adequadas para tal fim que no apresentemdeteriorao na escrita pelo decurso do tempo. 2 - As empresas ficam obrigadas a anotar na CTPS do trabalhador o cargo ou

    funo para o qual foi contratado o trabalhador ou trabalhadora, conforme ClassificaoBrasileira de Ocupaes, CBO, seja na contratao ou mesmo por motivos de promoopara outra funo.

    CLUSULA DCIMA STIMA - REGISTRO DE COSTUREIRAS DOMICILIARES

    Em relao s trabalhadoras chamadas de COSTUREIRAS MANUAIS as partesse comprometem a aprofundar as discusses sobre o tema, com o compromisso de que seesforaro para construir um consenso em relao contratao de trabalho domiciliarpara a atividade de costura manual exceto costura na frma tric e enfeite. Na vignciadesta Conveno havendo concordncia das partes no formato destas contrataes serformulada uma redao, ser informado ao Ministrio Pblico do Trabalho, em face daexistncia de Termo de Ajustamento de Conduta que trata da mesma matria eposteriormente aditada presente Conveno Coletiva de Trabalho.

    CLUSULA DCIMA OITAVA - CONTRATO DE EXPERINCIA

    Na vigncia desta Conveno, os contratos de experincia podero ser celebradospor at 90 (noventa) dias no mximo, conforme os artigos 445 e 451 da CLT, no podendoo empregado admitido no regime de trabalho temporrio, ao trmino do respectivocontrato, ser readmitido sob contrato de experincia na mesma empresa ou filial de grupoeconmico.

    Desligamento/Demisso

    CLUSULA DCIMA NONA - EXAME DEMISSIONAL

    Quando da comunicao da resciso do contrato de trabalho, no trmino de avisoprvio ou instrumento equivalente, as empresas informaro ao trabalhador demitido data elocal de realizao do exame demissional, ficando assegurado ao trabalhador outrabalhadora uma cpia do resultado da avaliao mdica a que se submeteu.

    nico- Por ocasio da homologao da resciso do contrato de trabalho, asempresas apresentaro ao rgo homologador comprovante de exame demissional a quetiver sido submetido o trabalhador.

    CLUSULA VIGSIMA - EXAME PARA CONSTATAO DE GRAVIDEZ

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    As empresas providenciaro exame para constatao de gravidez de suasfuncionrias por ocasio de resciso de contrato de trabalho.

    1 - Sendo positivo o resultado do exame, a trabalhadora ser reintegrada e seu

    aviso imediatamente cancelado. 2 - A negativa da trabalhadora em submeter-se ao exame, devidamentecomprovada, desobriga a empresa do seu cumprimento e a isenta de quaisquer sano eencargos da decorrente.

    CLUSULA VIGSIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAES DE RESCISES

    As rescises imotivadas por iniciativa das empresas dos contratos de trabalho porprazo indeterminado dos trabalhadores a partir de 08 meses de servio, bem como asrescises por iniciativa do empregado, qualquer que seja o tempo de servio, com avisoprvio emitido obrigatoriamente sob assistncia do Sindicato dos Sapateiros, serohomologadas pelo Sindicato dos Trabalhadores que detiver poderes para tanto, ou na suaimpossibilidade, pelo rgo prprio do Ministrio do Trabalho.

    1 - Na comunicao da dispensa, a empresa far constar o dia, hora e local dahomologao.

    2 Esta regra no se aplica s prestadoras de servios (bancas), cujastomadoras tenham assinado o TAC Termo de Ajustamento de Conduta junto ao MPT(Ministrio do Trabalho) da 15 Regio, referente ao processo de regularizao daterceirizao, que independentemente do tempo de servio, devero homologar todas asrescises no sindicato dos trabalhadores de Franca.

    3 As rescises podero ser quitadas em dinheiro, transferncia eletrnica

    devidamente comprovada, depsito bancrio direto com autenticao mecnica realizadojunto ao caixa ou cheque de emisso do empregador nominal e sem cruzamento.

    4 As empresas que, para quitao rescisria em outra oportunidade hajamemitido cheque com insuficincia de saldo ou apresentao de contra ordem ou oposioao pagamento, ficam impedidas de usar todas as prerrogativas do pargrafo anterior; estasempresas ficam obrigadas a faz-la em moeda corrente ou cheque administrativo, sob penade recusar-se legitimamente o Sindicato a proceder devida homologao.

    5 - O pagamento das verbas devidas a ttulo de resciso contratual dever ser

    efetuado nos seguintes prazos:I - at o primeiro dia til imediato ao trmino do contrato; ouII - at o dcimo dia, contado da data da notificao da demisso, no caso de

    trmino de contrato por prazo determinado, aviso indenizado e nos casos de dispensa documprimento do aviso prvio, sendo proibido o cumprimento de aviso prvio em casa. Seo dia do vencimento recair em sbado, domingo ou feriado, o termo final ser antecipadopara o dia til imediatamente anterior.

    6 - Nas vias de resciso de contrato as empresas incluiro a funo que otrabalhador ou a trabalhadora exercia na empresa.

    7 Nas homologaes de Rescises de Contrato de Trabalho a serem efetuadasno Sindicato dos Trabalhadores nas Indstrias de Calados do Municpio de Franca, asempresas devero estar em dia com as obrigaes de recolhimento das contribuiesdescontadas dos trabalhadores, bem como com as contribuies assistenciais devidas aoSindifranca, nos termos dos itens 51 e 52, e apresentando os seguintes documentos:

    a) Termo de Resciso do Contrato de Trabalho;b) Carteira de Trabalho com as anotaes de atualizadas;

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    c) Comprovante de aviso prvio, quando for o caso, ou do pedido de demisso;d) Extrato para fins rescisrios da conta vinculada do empregado no FGTS,

    devidamente atualizado;e) Guias de recolhimento rescisrio do FGTS, inclusive da multa correspondente

    nas hipteses de dispensa sem justa causa;f) Chave de conectividade social;g) CD - Comunicao da Dispensa e requerimento de Seguro-Desemprego,

    para fins de habilitao, quando devido;h) Apresentar em atestado de sade ocupacional/demissional ou o peridico

    quando ainda no prazo de validade de 90 dias;i) Apresentar cpia da aplice de seguros prevista no item 13;j) Em caso de ser institudo pelo Ministrio do Trabalho e Emprego a

    obrigatoriedade de entrega do laudo de Perfil Profissiogrfico Previdencirio PPP, por ocasio das rescises contratuais, as empresas devero cumprir taldeterminao.

    8 - As homologaes de rescises de contrato de trabalho sero realizadas

    independentemente da constatao de que o empregador no tenha procedido aorecolhimento das contribuies sindicais descontadas dos empregados e nem apresentadocomprovante de consignao ou depsito dos valores retidos, sem prejuzo do Sindicatoajuizar as medidas legais cabveis. 9 Sero permitidos nas rescises os seguintes descontos: por deciso judicial;

    emprstimos consignados conforme legislao vigente; adiantamento quinzenal; INSS; IR eoutros previstos em lei.

    Relaes de Trabalho Condies de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

    Ferramentas e Equipamentos de Trabalho

    CLUSULA VIGSIMA SEGUNDA - FERRAMENTAS

    As empresas obrigam-se a fornecer gratuitamente aos seus funcionrios asseguintes ferramentas: alicates, martelos, tenrias, tesouras e outras que forem necessriaspara uso na produo. nico - A substituio das mesmas far-se- com a apresentao da anterior e a

    constatao de sua imprestabilidade.

    Estabilidade Me

    CLUSULA VIGSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE DA GESTANTE

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    Fica garantido s empregadas gestantes o emprego correspondentes ao perodocompreendido entre o incio da gravidez at 60 (sessenta) dias aps o trmino doafastamento compulsrio, que fica estabelecido em 120 (cento e vinte) dias, nos termos doartigo 10, letra b das Disposies Transitrias da Constituio Federal.

    1 - Nos termos da Smula 244 do TST, a presente garantia se aplica inclusive noscasos de gestante em contrato de experincia.

    2 - O perodo de licena maternidade poder ser estendido desde que

    determinado por autoridade mdica, nos termos do artigo 392, 2 da CLT. 3 - Esta garantia no se aplica nas hipteses de dispensa da gestante por justa

    causa.

    Estabilidade Servio Militar

    CLUSULA VIGSIMA QUARTA - ESTABILIDADE DO SERVIO MILITAR

    Fica garantida estabilidade provisria ao empregado em idade de prestao deservio militar, desde o seu alistamento na fora militar em que esteja se apresentando,devidamente comprovado com atestado do rgo responsvel, perante a empresa, at 30dias aps o seu efetivo desligamento.

    1 - Esses empregados no podero ser dispensados, a no ser pela prtica defalta grave, trmino de contrato de experincia, de aprendizagem ou pelo termino docontrato a prazo determinado. 2 - Entende-se que a estabilidade provisria ser garantida apenas queles queno tenham sido dispensados e que a poca prpria de alistamento o ano em que otrabalhador venha a completar dezoito (18) anos.

    Estabilidade Acidentados/Portadores Doena Profissional

    CLUSULA VIGSIMA QUINTA - ESTABILIDADE POR ACIDENTE DE TRABALHO

    O trabalhador que sofrer acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mnimo dedoze meses, a manuteno de seu contrato de trabalho na empresa, aps a cessao doauxlio doena acidentrio, independente de percepo de auxlio acidente, nos termos doartigo 118 da lei 8213/91.

    1 - Nos termos da Smula 378 do TST, esta garantia se aplica inclusive nos casos

    de trabalhadores em contrato de experincia e prazo determinado. 2 - Esta garantia no se aplica s hipteses de dispensa do empregado por justa

    causa.

    CLUSULA VIGSIMA SEXTA - ESTABILIDADE DO TRABALHADOR AFASTADO POR

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    DOENA

    Ao empregado afastado do servio por doena, que tenha um ano de atividade namesma empresa e haja recebido o benefcio previdencirio respectivo, sero garantidosemprego e salrios a partir da alta, at o limite mximo de 30 (trinta) dias. nico- Esta garantia no se aplica s hipteses de dispensa do empregado por

    justa causa, trmino de contrato de experincia, de aprendizagem ou de prazodeterminado.

    Estabilidade Aposentadoria

    CLUSULA VIGSIMA STIMA - ESTABILIDADE ANTECEDENTE DEAPOSENTADORIA

    Aos empregados que contarem com mais de oito (8) anos na empresa e estiverem amenos de dois (2) anos do preenchimento das condies estabelecidas na legislaovigente, como necessrias ao requerimento de sua aposentadoria integral, serogarantidos emprego e salrios durante os mesmos dois (2) anos acima citados.

    nico - requisito indispensvel para aquisio desse benefcio a comunicao empresa, por parte do empregado, da referida situao.

    Outras normas referentes a condies para o exerccio do trabalho

    CLUSULA VIGSIMA OITAVA - REFEITRIOS

    As empresas obrigam-se a adequar e manter lugares prprios e equipamentosnecessrios, tais como mesas, cadeiras, pia e sistema de aquecimento da alimentao,em condies para que seus trabalhadores possam fazer suas refeies, ressalvadas ascondies mais favorveis j existentes, ou as excees legais.

    CLUSULA VIGSIMA NONA - GUARDA DE OBJETOS

    As empresas provero armrios individuais, ou espaos especficos esuficientemente seguros para que seus trabalhadores utilizem para a guarda de seusobjetos pessoais.

    nico Ficam expressamente ressalvadas as condies mais favorveisporventura j existentes.

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    CLUSULA TRIGSIMA - UNIFORMES

    As empresas obrigam-se a fornecer gratuitamente guarda-p ou camisetas,adotadas como uniformes e quando exigidos pela mesma na prestao de servios.

    CLUSULA TRIGSIMA PRIMEIRA - GUARDA DE BICICLETAS

    As empresas indenizaro as bicicletas que venham a ser furtadas dentro de suasinstalaes, desde que utilizadas para locomoo de seus trabalhadores at o local detrabalho.

    1 - O trabalhador dever fazer prova da propriedade e do furto do bem para fazerjus ao benefcio.

    2 - Esto desobrigadas do cumprimento as empresas que coloquem disposio

    dos trabalhadores sistemas de segurana capazes de impedir a ocorrncia desses furtos.

    Outras normas de pessoal

    CLUSULA TRIGSIMA SEGUNDA - DIREITO INFORMAO

    As empresas permitiro a afixao de avisos pelo Sindicato dos Trabalhadores nasIndstrias de Calados do Municpio de Franca no quadro respectivo, em local visvel,destinados colocao de comunicados aos trabalhadores, desde que de carter oficialassinados pela diretoria da entidade, relativos a assembleias, campanha de sindicalizao,servios prestados pela entidade, realizao de cursos, palestras, seminrios, excurses,quando encaminhados direo da empresa com antecedncia mnima de cinco diasteis.

    CLUSULA TRIGSIMA TERCEIRA - CAF DA MANH

    As empresas concedero a seus trabalhadores caf, leite e po com manteiga, noperodo da manh, nos 15 (quinze) minutos antes do incio das suas atividades,observando-se que esse perodo no ser computado na jornada de trabalho. Ressalvam-se as situaes mais favorveis hoje j praticadas.

    CLUSULA TRIGSIMA QUARTA - COMBATE AO TRABALHO INFANTIL E

    PROTEO AO ADOLESCENTE

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    As entidades Sindicais, entre si, em parceria com o Instituto Pr-Criana e outrasinstituies congneres em conjunto com poder pblico municipal/estadual/federal, tomaromedidas preventivas de modo a no permitir o trabalho infantil, bem como a proporcionarmelhores condies de trabalho aos trabalhadores adolescentes do setor caladista,levando em considerao os aspectos e responsabilidades definidas no ECA - (Estatuto daCriana e do Adolescente) e nas demais legislaes vigentes.

    Jornada de Trabalho Durao, Distribuio, Controle, Faltas

    Durao e Horrio

    CLUSULA TRIGSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO

    Na vigncia desta conveno a jornada de trabalho ser de 44 [quarenta e quatro]horas semanais efetivamente trabalhadas, extensiva ao perodo noturno, sem que haja, emqualquer hiptese, reduo de salrio, nos termos do artigo 7 inciso XIII da ConstituioFederal. nico - Os trabalhadores e trabalhadoras que recebam por pea ou tarefa deverocumprir jornada de trabalho aqui ajustada, bem como o acrscimo de jornada decorrente deacordo de compensao de horas fixado na clusula 36 infra.

    Compensao de Jornada

    CLUSULA TRIGSIMA SEXTA - COMPENSAO DE JORNADA

    As empresas ficam autorizadas a acrescer at 88 (oitenta e oito), minutos jornadade trabalho diria de seus trabalhadores, observado o limite de 8h48min de trabalho pordia, para a compensao da jornada dos sbados, sem considerar tal acrscimo comojornada extraordinria.

    1 - Ficando convencionado que na semana em que houver feriado no sbado, ostrabalhadores que cumprirem o acrscimo de compensao aqui pactuado tero direito receber um pagamento complementar correspondente a jornada de trabalho de sete horase vinte minutos, sem acrscimo de adicional de hora extraordinria referente ao labor emferiado.

    2 - Se o feriado ocorrer de segunda a sexta feira, no haver remunerao do

    labor durante o acrscimo de compensao aqui pactuado. 3 As empresa que pretendam fixar forma de compensao de jornada de

    trabalho semanal diversa da aqui autorizada, bem como aquelas empresas que tiveremacordo coletivo de compensao em vigor com compensao de jornada diversa da

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    autorizada pela presente clusula convencional, devero solicitar junto ao SINDICATO DOSSAPATEIROS a realizao de acordo coletivo, que ficar responsvel pela negociao daforma e dos critrios para a efetivao da proposta e realizar assembleia com ostrabalhadores.

    Faltas

    CLUSULA TRIGSIMA STIMA - ABONO DE FALTAS DE ESTUDANTES

    As empresas abonaro as faltas dos trabalhadores e trabalhadoras estudantes darede oficial de ensino, nos dias de exame de final de ano, mediante aviso ao empregadorcom antecedncia de setenta e duas (72) horas e comprovao do ato em cinco (5) dias,sempre por escrito.

    CLUSULA TRIGSIMA OITAVA - ABONO DE FALTAS DE DIRIGENTES SINDICAIS

    No perodo de vigncia da presente Conveno, mediante notificao formal doSINDICATO DOS SAPATEIROS, as empresas abonaro at 03 (trs) faltas por ano dedirigentes do Sindicato dos Trabalhadores, ficando ainda convencionado que paracontagem de perodo aquisitivo de frias, alm das 03 (trs) faltas abonveis, serotambm desconsideradas mais 20 (vinte) faltas no perodo.

    CLUSULA TRIGSIMA NONA - ABONO DE FALTAS ESPECIAIS

    Durante a vigncia da presente conveno coletiva, os trabalhadores tero direito a02 (duas) faltas abonadas para acompanhamento de filho(a) em internao, devidamentecomprovada por documento emitido pela unidade hospitalar responsvel pela internao. nico - Para os pais que tiverem que acompanhar os filhos (a) para consultamdica, desde que comprovados por declarao firmada pelo(a) mdico(a), fica limitado odesconto de sua remunerao apenas das horas no trabalhadas, sendo vedado odesconto do Repouso Semanal Remunerado devido.

    CLUSULA QUADRAGSIMA - ABONO DE FALTAS EM DIAS ESPECIAIS

    a) CASAMENTO - O empregado ter direito a faltar trs (3) dias teis aps a data

    do seu casamento, desde que devidamente comprovado, sem prejuzo da respectivaremunerao.

    b) LICENA PATERNIDADE - A Licena Paternidade prevista pela Constituio

    Federal ser de cinco (5) dias consecutivos, contados da data da ocorrncia do parto, ouiniciando-se no dia seguinte, caso o parto venha a ocorrer aps o trmino da jornada normal

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    de trabalho. c) FALECIMENTO - O empregado poder deixar de comparecer ao servio, semprejuzo do salrio e demais consectrios por at dois (2) dias consecutivos por ocasio dofalecimento de cnjuge, ascendente, descendente, irmo ou dependente que viva sob omesmo teto, mediante comprovao documental. Se o bito ocorrer em sexta feira licena remunerada incluir tambm a segunda feira ou dia til subsequente.

    Outras disposies sobre jornada

    CLUSULA QUADRAGSIMA PRIMEIRA - ACORDO ENTRE EMPRESAS E

    TRABALHADORES

    As empresas e trabalhadores podero realizar acordos para compensao dejornada de trabalho de dias teis antecedentes ou posteriores a feriados legais (feriados-ponte) ou para qualquer outra finalidade, mediante solicitao da empresa dirigida aoSINDICATO DOS SAPATEIROS, ou por requisio dos trabalhadores ou CIPA e dirigida aempresa, devendo a deciso se dar por votao secreta, atravs de urna inviolvel e emlocal visvel do setor de produo da empresa, sob superviso de diretor sindical ou demembro da CIPA, ou ainda, no havendo condies para tal acompanhamento, porcomisso de fiscalizao indicada pelos prprios trabalhadores da empresa. nico - Para ser aprovado, o acordo ter que obter no mnimo 75% (setenta por

    cento) dos votos dos trabalhadores, sendo a votao e apurao realizada no setor deproduo em local visvel.

    Frias e Licenas

    Durao e Concesso de Frias

    CLUSULA QUADRAGSIMA SEGUNDA - FRIAS

    Os perodos de frias dos trabalhadores no podero iniciar-se em sbados,domingos, feriados ou dias j compensados, assim entendidos aqueles objetos de acordosde compensaes. Caso haja a ocorrncia de dias j compensados no perodo de gozo defrias do trabalhador, tais dias podero ser prorrogados ou reembolsados, a critrio daempresa.

    Licena Aborto

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    CLUSULA QUADRAGSIMA TERCEIRA - AFASTAMENTO EM CASO DE ABORTO

    A trabalhadora gestante que tiver interrompido a gravidez em razo de aborto, tergarantia de emprego e salrio enquanto durar o perodo de afastamento devidamenteatestado pela autoridade mdica.

    nico- Fica garantido o afastamento por um perodo mnimo de 14 (quatorze) dias.

    Outras disposies sobre frias e licenas

    CLUSULA QUADRAGSIMA QUARTA - PERODO DE AMAMENTAO

    Nos termos do artigo 396 da CLT as trabalhadoras que estiverem com os filhos emidade de amamentao, isto , at o 6 ms, tero 45 (quarenta e cinco) minutos no perododa manh e 45 (quarenta e cinco) minutos no perodo da tarde para amament-los.

    1- Quando exigir a sade do filho, o perodo de seis meses poder ser dilatado, a

    critrio da autoridade mdica. 2- O atestado mdico de prorrogao do perodo de amamentao no gerar

    direito a afastamento e no prorrogar o perodo de licena maternidade.

    Sade e Segurana do Trabalhador

    Condies de Ambiente de Trabalho

    CLUSULA QUADRAGSIMA QUINTA - ABSORVENTES HIGINICOS

    Nas empresas que utilizam fora de trabalho feminina, as enfermarias ou caixas deprimeiros socorros devero conter absorventes higinicos para ocorrncias emergncias.

    Equipamentos de Segurana

    CLUSULA QUADRAGSIMA SEXTA - MATERIAL DE SEGURANA

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    As empresas obrigam-se a fornecer gratuitamente materiais de segurana, nostermos estabelecidos pelas normas regulamentadoras expedidas pelo Ministrio doTrabalho e Emprego, ou que contribuam para melhoria das condies de trabalho,comprometendo-se o trabalhador a zelar e fazer bom uso dos mesmos.

    Outras Normas de Preveno de Acidentes e Doenas Profissionais

    CLUSULA QUADRAGSIMA STIMA - CUMPRIMENTO DE NR-7 E NR-9

    As empresas que descumprirem as determinaes contidas nas normasregulamentares nmeros 7 e 9, emitidas pelo Ministrio do Trabalho e Emprego, ficamobrigadas a pagar ao trabalhador que sofrer acidente de trabalho, valor correspondente adiferena auferida entre o salrio recebido pelo trabalhador acidentado na data do acidentee o valor do benefcio previdencirio do auxlio doena acidentrio, pelo prazo mximo de12 (doze) meses a contar da data do acidente, independentemente de culpa.

    Outras Normas de Proteo ao Acidentado ou Doente

    CLUSULA QUADRAGSIMA OITAVA - PREENCHIMENTO DE CAT

    As empresas da base de representao do Sindicato dos Trabalhadores nasIndstrias de Calados de Franca, assumem a responsabilidade e ficam obrigadas apreencher a CAT dos seus trabalhadores que sofrerem acidentes de trabalho, inclusive empercurso.

    nico- Nos casos em que forem constatadas doenas profissionais, o

    fornecimento da CAT dar-se- mediante solicitao mdica e nos termos da lei.

    CLUSULA QUADRAGSIMA NONA - HABILITAO A BENEFCIOS

    As empresas tero prazo de quatro dias teis para preenchimento do Requerimentode Benefcio por Incapacidade (RBI) fornecido pelo rgo previdencirio, obrigao cujocumprimento que ser fiscalizado pelo SINDICATO DOS SAPATEIROS, inclusive comdenncia s autoridades competentes em caso de descumprimento imotivado.

    nico Considera-se motivo para descumprimento da presente clusula pelas

    empresas, dentre outros, a recusa do empregado em autorizar o acesso da empresa a seupronturio mdico, para adequado preenchimento do RBI.

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    Relaes Sindicais

    Sindicalizao (campanhas e contratao de sindicalizados)

    CLUSULA QUINQUAGSIMA - SINDICALIZAO

    Por ocasio da realizao de assemblias para celebrao de Acordos Coletivos deTrabalho para instituio de regime de horas compensadas, e/ou uma vez ao ano, a critriodo Sindicato, as empresas permitiro que o Sindicato dos Trabalhadores promovacampanha de sindicalizao por meio de distribuio de folhetos elaborados para este fim,coleta de assinaturas e demais dados necessrios dos trabalhadores.

    1 O Sindicato da Indstria far uma orientao a todas as empresas da suabase de representao, no sentido de que as mesmas permitam que o Sindicato dosTrabalhadores possa utilizar as dependncias da empresa em local apropriado, a serdefinido por esta, para realizao de campanha de sindicalizao. 2 Para tanto, o Sindicato dos Trabalhadores dever solicitar este espao com

    pelo menos 05 (cinco) dias de antecedncia.

    Contribuies Sindicais

    CLUSULA QUINQUAGSIMA PRIMEIRA - CUSTEIO DA ENTIDADE SINDICALPROFISSIONAL

    Em conformidade com o disposto artigo 7, inciso XXVI, e artigo 8, incisos II e IV, daConstituio Federal, bem como artigo 513, alnea e, da CLT, o Sindicato dos Sapateirosdefinir por meio de assembleia a forma de custeio da entidade.

    CLUSULA QUINQUAGSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIO ASSISTENCIALPATRONAL

    VIGNCIA DA CLUSULA: 01/02/2013 a 31/01/2014

    CONTRIBUIO ASSISTENCIAL PATRONAL - Fica estipulada uma contribuioassistencial patronal a ser paga pelas empresas ASSOCIADAS em favor do Sindicato da

    Indstria de Calados de Franca, no valor de R$ 35,60 (trinta e cinco reais e sessentacentavos) por funcionrio, em 31/03/2013 com base no CAGED a ser recolhida em favor dosindicato patronal at o dia 15 de abril de 2013, em guias prprias que seroprovidenciadas pela entidade. Para as empresas NO ASSOCIADAS ao SINDIFRANCA,

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    o valor da contribuio de R$ 51,50 (Cinquenta e um reais e cinqenta centavos) porfuncionrio, em 31/03/2013 com base no CAGED da forma acima.

    1 - Idntica contribuio fica estipulada para o segundo semestre, cujo

    recolhimento ser efetuado at o dia 15 de outubro de 2013, por funcionrio em 30/09/2013com base no CAGED.

    2 - A contribuio mnima instituda no caput ser no mnimo de R$ 107,00 (centoe sete reais) por empresas ASSOCIADAS e R$ 153,00,00 (cento e cinqenta e treis reais)por empresas NO ASSOCIADAS.

    3 - O recolhimento da contribuio assistencial patronal prevista na presente clusula obrigatria por fora do artigo 7, inciso XXVI, e artigo 8, incisos II e IV, da ConstituioFederal, bem como artigo 513, alnea e, da CLT, e o seu no pagamento implicar emincidncia de multa de dez por cento nos primeiros trinta dias de atraso na forma do artigo545 da CLT e os acrscimos subsequentes do artigo 600, do mesmo diploma legal, semprejuzo do ajuizamento pelo SINDIFRANCA da competente ao judicial de cobrana einscrio do dbito no cadastro de inadimplentes do SERASA.

    Outras disposies sobre relao entre sindicato e empresa

    CLUSULA QUINQUAGSIMA TERCEIRA - REPASSE DE MENSALIDADESSINDICAIS

    As empresas repassaro ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indstrias deCalados do Municpio de Franca as importncias descontadas dos trabalhadoresassociados ao mesmo, a ttulo de mensalidades sindicais, at o dia dez do mssubseqente ou prximo dia til. nico O no recolhimento da mensalidade sindical no prazo estipulado por estaConveno acarretar multa de 10% (dez por cento) nos primeiros trinta (30) dias deatraso, e 1% (um por cento) por ms ou frao de ms subsequente. As empresas arcarocom os custos dos servios bancrios at o valor de R$ 2,40 (dois reais e quarentacentavos). As empresas que preferirem, podero optar pelo recolhimento diretamente aoSindicato dos Trabalhadores nas Indstrias de Calados do Municpio de Franca, assimevitando essa tarifa.

    Outras disposies sobre representao e organizao

    CLUSULA QUINQUAGSIMA QUARTA - CONSELHO ARBITRAL

    Os Sindicatos comprometem-se a participar de um Conselho com os seguintesobjetivos:

    a) Discutir, debater e propor solues de problemas trabalhistas atravs de reuniesenvolvendo empresas e seus empregados;

    b) Debater, acerca de temas estratgicos na rea de comrcio nacional e

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    internacional, poltica industrial e desenvolvimento, relaes de trabalho na indstriacaladista de Franca e outros temas de mtuo interesse.

    c) Os casos submetidos ao Conselho Arbitral devero ter encaminhamento nomximo em 10 dias, a partir da cincia de ambas as entidades.

    CLUSULA QUINQUAGSIMA QUINTA - COMISSO DE NEGOCIAOPERMANENTE

    Ser constituda uma comisso entre as duas entidades, patronal e dostrabalhadores, para discutir e aprimorar as relaes e as condies de trabalho no setor, eainda propor polticas para os setores pblico e privado, em relao sade ocupacional,formao e atualizao profissional dos trabalhadores, terceirizao de servios, polticaindustrial e de gerao de emprego no municpio e outros de real importncia para acategoria.

    1 - A comisso ter no mximo 05 (cinco) representantes de cada entidade quepodero contar com assistentes, os quais no tero direito a voto em eventos deliberativos.Ambas as partes podero contar com assessores. 2 - As reunies acontecero sempre que uma das partes fizer a solicitao,desde que o assunto seja relacionado aos temas para o qual a comisso foi criada.

    CLUSULA QUINQUAGSIMA SEXTA - COMISSO DE CONCILIAO PRVIA

    As entidades sindicais resolvem MANTER a Comisso de Conciliao Prviainstituda no mbito de representao de indstrias de calados da cidade de Franca eseus trabalhadores, prevista pelos artigos 625-A e seguintes da CLT, que funcionar emcomposio paritria, com representantes dos empregados e dos empregadores, com aatribuio de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho, conforme regulamentaoj vigente e devidamente registrada.

    1 - Fica convencionado que a comisso de conciliao prvia somente tercompetncia para conhecimento e soluo de conflitos que envolvam trabalhadores comcontrato de trabalho devidamente anotado em CTPS, e empresas devidamenteconstitudas, ficando expressamente vedada a conciliao de conflitos que envolvamrequerimento de reconhecimento de vnculo de emprego, responsabilidades porterceirizao, reivindicaes de indenizaes por acidente de trabalho e danos morais.

    2 - A Comisso de Conciliao Prvia somente atuar em conflitos que envolvamvalores at o limite de 15 (quinze) vezes o salrio mnimo nacional vigente poca dorequerimento de conciliao, e com a obrigatoriedade de assistncia das partes poradvogados particulares ou dos respectivos sindicatos.

    3 - As partes que forem demandas perante a Comisso de Conciliao Prvia orainstituda devero atender a intimao para comparecimento sesso de conciliaodesignada, sob pena de multa correspondente a 50% do piso salarial estabelecido no itemn 01 da presente conveno em favor da parte requerente da conciliao. 4 - Fica convencionado que havendo conciliao entre as partes perante aComisso de Conciliao Prvia, a parte demandada pagar taxa de arbitragem,correspondente a 20% (vinte por cento) do piso salarial estabelecido no item n 01 dapresente conveno para empresas no associadas, e 10% (dez por cento) para as

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    empresas associadas, e honorrios advocatcios de 15% por cento sobre o montante doacordo celebrado em favor do advogado do demandante.

    CLUSULA QUINQUAGSIMA STIMA - COMUNICAO DE INFORMAES

    O SINDICATO DOS SAPATEIROS obriga-se a repassar ao SINDIFRANCA arelao de trabalhadores que as empresas esto obrigadas a fornecer por fora daclusula 59, no prazo de 5 (cinco) dias aps o prazo estabelecido na referida clusula.

    Disposies Gerais

    Descumprimento do Instrumento Coletivo

    CLUSULA QUINQUAGSIMA OITAVA - MULTA

    Fica estabelecida uma multa igual a 30% (trinta por cento) do Salrio Normativo dacategoria por infrao, no caso de no cumprimento pelo empregador das obrigaes oraajustadas na presente conveno, revertendo multa em favor da parte prejudicada. Estamulta no se aplica s clausulas que j contenham pena pecuniria.

    Outras Disposies

    CLUSULA QUINQUAGSIMA NONA - COMUNICADO DE ADMITIDOS EDEMITIDOS

    As empresas da base territorial obrigam-se a comunicar mensalmente ao Sindicatodos Trabalhadores na Indstria de Calados de Franca por meio de formulrio prprio quelhes ser, enviado, diretamente ou aos escritrios contbeis indicados pela mesma amovimentao dos trabalhadores ADMITIDOS, DEMITIDOS, FALECIDOS E AFASTADOSPELO INSS. nico Anualmente aps o desconto da contribuio sindical e assistencial, asempresas obrigam-se a enviar a lista dos trabalhadores com NOME, CTPS, RG, CPF,endereo, situao funcional e valor descontado, at o quinto dia do ms subsequente aoms do desconto, por meio de impresso ou em arquivo eletrnico preferencialmente emformato TXT campo tamanho fixo.

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    CLUSULA SEXAGSIMA - INFORMAES SOBRE QUADRO FUNCIONAL

    As empresas obrigam-se a fornecer mensalmente ao Sindicato Patronalinformaes detalhadas acerca de seu quadro funcional. As referidas informaes seroprestadas por meio de arquivo eletrnico em formato TXT no padro a ser desenvolvidopelo Sindicato da Indstria, o que ser exigido a partir da competncia do ms de junho de2011 at o dcimo quinto dia dos meses subsequentes.

    CLUSULA SEXAGSIMA PRIMEIRA - FALTAS DO MOVIMENTO GREVISTA DEFEVEREIRO/MARO DE 2013

    VIGNCIA DA CLUSULA: 01/02/2013 a 31/01/2014

    As empresas e trabalhadores que paralisaram suas atividades em funo demovimento grevista realizado nos meses de fevereiro e maro de 2013 dever negociardiretamente com o SINDICATO DOS SAPATEIROS a forma de compensao das horasde paralisao dos trabalhadores.

    FABIO CANDIDO DA SILVA

    PresidenteSINDICATO DOS TRAB IND CALCADOS DO MUNICIPIO DE FRANCA

    JOSE CARLOS BRIGAGAO DO COUTOPresidente

    SINDICATO DA INDUSTRIA DECALCADOS DE FRANCA

    A autenticidade deste documento poder ser confirmada na pgina do Ministrio do Trabalho eEmprego na Internet, no endereo http://www.mte.gov.br .