CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO QUE ENTRE SI RUBENS DE...

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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO QUE ENTRE SI CELEBRAM, DE UM LADO O SINDICATO INTERMUNICIPAL DAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO NO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ:03.750.171/0001-26, AV. HISTORIADOR RUBENS DE MENDONÇA 4193 CASA DA INDÚSTRIA BOSQUE DA SAÚDE CUIABÁ/MT, E, DE OUTRO, O SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE PARANATINGA - SITIAP - CNPJ: 08.220.883/0001-57, AV. BRASIL, 2.219 - CENTRO - PARANATINGA/MT EAE FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ - 00.383.486/0001-94, RUA PROFESSOR FELICIANO GALDINO, 320, PORTO, CUIABÁ/MT. CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As cláusulas constantes na presente Convenção Coletiva de Trabalho terão vigência de 12 (doze) meses, a contar de 10 de maio de 200B até 30 de abril de 2009, mantendo-se a data-base da categoria em 1° de maio. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA Os valores, condições, termos e demais estipulações ajustadas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, durante o prazo de sua vigência, serão aplicáveis a todos os integrantes das categorias profissionais econômicas, abrangidas pela representação e base territorial dos seguintes municípios: Campinápolis, Gaúcha do Norte, Novo São Joaquim, Planalto da Serra e PARÁGRAFO ÚNICO - Ficam excluidas da abrangência da presente Convenção Coletiva de Trabalho os empregados das empresas, que, mesmo integradas no âmbito da representação dos sindicatos convenentes, tenham celebrado Acordo Coletivo de Trabalho, ou, estejam em vias de celebrá-lo, o qual prevalecerá, em qualquer hipótese, sobre a Convenção Coletiva da Categoria. CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL A partir de 1 0 /05/200B, as empresas concederão, a todos os seus empregados, um aumento salarial de 6,0% (seis por cento), calculado (; sobre o salário do mês de abril/200B. Parágrafo Único - Aos trabalhadores que tenham, em 10 de maio de -I. 2.00B, menos de 12 meses nas empresas receberão o reajuste de forma .{ , proporcional ao numero de meses que trabalham na empresa. CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL O Piso Salarial da categoria será de R$ 475,00 (quatrocent cinco reais). ~ ~~

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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO QUE ENTRE SICELEBRAM, DE UM LADO O SINDICATO INTERMUNICIPALDAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO NO ESTADO DE MATOGROSSO - CNPJ:03.750.171/0001-26, AV. HISTORIADORRUBENS DE MENDONÇA 4193 CASA DA INDÚSTRIA BOSQUEDA SAÚDE CUIABÁ/MT, E, DE OUTRO, O SINDICATO DOSTRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DEPARANATINGA - SITIAP - CNPJ: 08.220.883/0001-57, AV.BRASIL, 2.219 - CENTRO - PARANATINGA/MT E A EFEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DAALIMENTAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ -00.383.486/0001-94, RUA PROFESSOR FELICIANO GALDINO,320, PORTO, CUIABÁ/MT.

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASEAs cláusulas constantes na presente Convenção Coletiva de Trabalho terãovigência de 12 (doze) meses, a contar de 10 de maio de 200B até 30 deabril de 2009, mantendo-se a data-base da categoria em 1° de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

Os valores, condições, termos e demais estipulações ajustadas napresente Convenção Coletiva de Trabalho, durante o prazo de suavigência, serão aplicáveis a todos os integrantes das categoriasprofissionais econômicas, abrangidas pela representação e base territorialdos seguintes municípios: Campinápolis, Gaúcha do Norte, Novo SãoJoaquim, Planalto da Serra e

PARÁGRAFO ÚNICO - Ficam excluidas da abrangência da presenteConvenção Coletiva de Trabalho os empregados das empresas, que,mesmo integradas no âmbito da representação dos sindicatosconvenentes, tenham celebrado Acordo Coletivo de Trabalho, ou, estejamem vias de celebrá-lo, o qual prevalecerá, em qualquer hipótese, sobre aConvenção Coletiva da Categoria.

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIALA partir de 10/05/200B, as empresas concederão, a todos os seusempregados, um aumento salarial de 6,0% (seis por cento), calculado (;sobre o salário do mês de abril/200B.

Parágrafo Único - Aos trabalhadores que tenham, em 10 de maio de -I.2.00B, menos de 12 meses nas empresas receberão o reajuste de forma .{ ,proporcional ao numero de meses que trabalham na empresa.

CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIALO Piso Salarial da categoria será de R$ 475,00 (quatrocentcinco reais). ~

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PARÁGRAFO PRIMEIRO - O piso salarial deverá ser obedecido somenteapós o término de contrato de experiência.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Para efeito de aferição do piso salarial serãoconsideradas todas as verbas de caráter remuneratório do empregado,como comissões, participação nos resultados/lucros ou produtividade,estando excluidas das verbas que compõem o piso o eventual recebimentode horas extras, adicionais noturno, de periculosidade, insalubridade oude transferência.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃOAs empresas pagarão aos empregados substitutos o mesmo salário dossubstituidos, desde que tai substituição se faça na sua integralidade, istoé, dentro das mesmas condições e especificações do substituído.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Quando a substituição for de um cargo deconfiança, não terá o substituto direito às eventuais horas-extras, ouquaisquer outros beneficios que o cargo substituído não o tenha.

PARÁGRAFO SEGUNDO Para se caracterizar a substituiçãoefetivamente, esta deverá se dar por periodo igualou superior a 15(quinze) dias.

PARÁGRAFO TERCEIRO - Se o período de substituição for diferente deum mês, observando-se o parágrafo anterior, deverá utilizar-se de cálculopro-rata no pagamento deste evento.

CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRASAs empresas pagarão aos seus empregados um adicional de 60%(sessenta por cento) sobre o valor da hora normal, pelas horasextraordinárias prestadas de segunda a sábado. As horas extras prestadasaos domingos e feriados serão pagas com adicional de 100% (cem porcento).

CLÁUSULA SÉTIMA - JORNADA FLEXíVEL - BANCO DE HORASFica desde já convencionado que as empresas individualmente, poderãoadotar o Banco de Horas, através de Acordo Coletivo firmado diretamentecom o Sindicato Profissional, de forma a respeitar suas peculiaridades.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Às empresas que necessitareautorizadas a realizar acordos individuais para prorrogaintra-jornada, os quais deverão ser submetidos à apreciaçdos trabalhadores.

CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNOSomente as horas trabalhadas no horário entre as 22:00 às 05:00 horasserão remunerados com o adicional noturno de 25% (vinte e cinco porcento).

CLÁUSULA NONA - PAGAMENTOS QUINZENAIS DE SALÁRIOS/l30

SALÁRIOPara as empresas que já utilizam o pagamento quinzenal de salários, nosmeses em que efetuarem o adiantamento do 130 Salário deverão tambémefetuar o pagamento quinzenal do salário.

CLÁUSULA DÉCIMA - DISPENSA DE PONTO NOS INTERVALOSAs empresas poderão desobrigar o empregado do registro do horário deintervalo para refeição e descanso, no cartão de ponto, desde que sejaobservado o intervalo minimo de 01 (uma) hora. Poderá ser procedida apré-assinalação do intervalo por parte da empresa, ou pelo próprioempregado se este entender conveniente.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FECHAMENTO DO CARTÃO DEPONTOCom a finalidade de permitir a realização do pagamento dos saláriosdentro do prazo estipulado na presente Convenção Coletiva de Trabalho,ou mesmo antes, se for O caso, a empresa poderá fechar o cartão deponto antes do final do mês, sem prejuízo dos direitos que ficarãoresguardados e quitados no mês subseqüente.

PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas poderão adotar sistema informatizadode controle de ponto, onde as jornadas de trabalho serão registradas pormeio de cartões magnéticos, que gerarão espelhos de ponto impressoscom todas as jornadas realizadas no mês, bem como o saldo do Banco deHoras e das horas extras compensadas, documento este que seráassinado pelos empregados e arquivados no departamento pessoal.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTOSAs empresas poderão descontar mensalmente dos salários de seusempregados, além dos descontos previstos em Lei, os referentes amensalidade associativa do sindicato, contribuições à associação classista,empréstimos pessoais, seguro de vida, assistência médica, farmácia,supermercados, transporte e produtos subsidiados, e outros, desde queexpressamente autorizados pelo empregado. fiCLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FERIADO CARNAVAL ANão haverá expediente nas empresas na terça-feira de car •

PARÁGRAFO ÚNICO - Excetua-se da preVisão contld present,cláusula, as empresas processadoras de cereais e de bebid s, abendo aestas procederem a compensação das horas relativas à t rç -feira deiiJ{:: em 0",= ".,. é

cLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONCESSÃO DE FÉRIASO inicio das férias não poderá coincidir com os sábados, domingos,feriados ou dias já compensados, exceto em relação ao pessoal sujeito aregime de revezamento, cujo início das férias não deverá coincidir com odia de repouso,

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Poderão as empresas, em caso de fériascoletivas, antecipar o gozo destas para os empregados, mesmo aquelesque ainda não façam jus à concessão, compensando-se essa antecipaçãoquando vier a ser adquirido o direito ou por ocasião da rescisãocontratual. As empresas deverão proceder as anotações referentes aantecipação, na CTPSdo empregado,

PARÁGRAFO SEGUNDO - Poderão os empregadores, à pedido doempregado, concordar que as férias do mesmo seja usufruída em 02(dois) períodos, desde que os mesmos sejam dentro do períodoconcessivo das mesmas, devendo, no entanto, o pagamento das mesmas,com o acréscimo legal (adicional de férias), ser pago por ocasião do gozoda sua primeira parte.

cLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO FUNERALAs empresas contribuirão com o pagamento de 01 (um) salário nominaldo empregado, em caso de falecimento deste, e metade destaimportância, em caso de falecimento da esposa, para todos osempregados que perceberem até 02 (dois) pisos salariais, dentro dacategoria em que se enquadrar a empresa. Para os empregados quereceberem salário superior, o auxílio será equivalente a dois pisossalariais. Em caso de falecimento do empregado, o auxílio será entregueao beneficiário identificado através do INSS ou aquele que tiver sidodeclarado como dependente pelo empregado. Havendo qualquercontrovérsia, será pago através de Alvará Judicial.

cLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REFEIÇÃORessalvadas as condições mais favoráveis adotadas pelas empresas, aosempregados que por motivo de serviço tiverem que permanecer oucomparecer ao estabelecimento da empresa antes das 07:00 horas damanhã será fornecida uma refeição ou lanche, a preços subsidiados, deacordo com o PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), cujo

::::::sde~:::::tor::~IMA ATESTADOS MÉDICOS E;)

ODONTOLÓGICOS I ."Para justificativa da ausência ao serviço, por motivo de as Gempresas que não tiverem serviço médico-odontológico própri , aceitarãocomo válidos, os atestados médicos e odontológicos fornecidos pou SESI, desde que conste o CID da doença,

cLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - EMPREGADO ESTUDANTEAs faltas ao serviço, em virtude de prestação de exame vestibular emescolas oficiais, nas localidades que prestar serviços, previamentecomunicadas e posteriormente comprovadas, serão abonadas pelaempresa, desde que coincidentes com o horário de trabalho.

cLÁUSULA DÉCIMA NONA - PRAZO DE PAGAMENTO DAS VERBASRESCISÓRIASO pagamento das parcelas referentes à rescisão de contratos de trabalhodeverá obedecer aos prazos estabelecidos pelo artigo 477 da CLT, ou seja,até o primeiro dia útil imediato ao final do contrato, inserido-se no mesmoo prazo do Aviso prévio, mesmo que cumprido em casa, ou até o 100

(décimo) dia, contado da data da notificação da despedida, quando daexpressa dispensa do seu cumprimento. Esclareça-se que em caso doempregado pedir demissão, e for dispensado do cumprimento do aviso, oprazo será de 10 (dez) dias.

CLÁUSULA VIGÉSIMA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTOAs empresas fornecerão aos empregados os comprovantes/recibos depagamento de salários, contendo a identificação da empresa,discriminação dos valores pagos e descontos efetuados.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CIPAAlém das exigências legais, o Sindicato deverá ser comunicado da dataem que se realizarão as eleições da CIPA, com antecedência mínima de 30(trinta) dias.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA EPI, UNIFORMES EINSTRUMENTOS DE TRABALHOTodo o equipamento de proteção individual, bem como uniformes einstrumentos necessários ao desenvolvimento do trabalho, serãofornecidos gratuitamente pela empresa, mediante recibo.

PARÁGRAFO ÚNICO - Os materiais extraviados ou danificados, dolosaou culposamente pelos empregados, deverão ser ressarcidos à empresano mês subseqüente ao extravio ou dano causado, assim como o não usodo EPI por parte dos empregados constituirá falta grave, na hipótese deser caracterizada a reincidência.

cLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ANOTAÇÃO NO REGISTRO DE íJPONTOO espaço de tempo registrado nos cartões de ponto igual ou 'nferi~r a 20 o • o •

(vinte) minutos, imediatamente anteriores e/ou posteriores iniCIOoutérmino da jornada normal de trabalho, não será consi do, paranenhum efeito legal, como efetivamente trabalhado.

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cLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PLANTÃO AMBULATORIALAs empresas que possuírem mais de 100 (cem) empregados trabalhandoem horário a partir das 22:00 (vinte e duas) horas, deverão manter umveículo para atendimento de urgência.

cLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - INDENIZAÇÃO ADICIONALO empregado díspensado sem justa causa, no período de 30 (trinta) diasque antecede a data de sua correção salarial, entendendo-se como tal adata-base da revisão da Convenção Coletiva de Trabalho, terá direito aIndenização Adicional equivalente a um salário mensal (art. 90, Lei7238/84), obedecido o espírito do disposto no § 3° da cláusula 5".

PARÁGRAFO ÚNICO - Esclarece-se que, se o aviso prévio vencer dentrodos 30 (trinta dias) que antecedem à data-base, caberá o pagamento daindenização adicional de que trata esta cláusula. Na hipótese devencimento do aviso prévio ocorrer no mês da data base, as verbasrescisórias serão calculadas com base no valor do novo salário,descabendo então o pagamento da indenização adicional.

cLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AFASTAMENTO PROVISÓRIO DEDIRETORESOs pedidos de afastamento dos diretores do smAP serão entreguesdiretamente ao setor de pessoal das empresas, sempre que necessário,com antecedência de pelo menos 48 (quarenta e oito) horas.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EXAMES MÉDICOSOS exames médicos admissional, periódicos e demissional ficarão àdisposição do empregado, no arquivo das empresas, sempre que este viera solicitar.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHAREM DOMINGOS OU FERIADOSAs empresas, havendo necessidade, por suas características ou exigênciastécnicas, ficarão autorizadas a trabalhar em domingos e feriados,mediante escala de folgas. O Sindicato deverá ser previamentecomunicado das datas em que isto venha a ocorrer, garantindo-se, noentanto, a folga de pelo menos um domingo no mês.

cLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TRANSPORTE GRATUITO OUSUBSIDIADOCaso as empresas subsidiem ou forneçam transporte aos seusempregados, de sua residência ao local de trabalho ou vice versa, ashoras "in itinere" não serão consideradas como trab adas, nemremuneradas, sendo sua jornada laborativa aquela constan dos termoscontratuais se efetivamente laboradas, ou, lançadas nos cart de ponto,quando forem adotados tais sistemas de controle.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SUSPENSÃO DO CONTRATOEXPERIÊNCIAO contrato de experiência ficará suspenso a partir da data do afastamentodo trabalho por auxílio-doença previdenciário ou acidente de trabalho,completando-se o período prevísto após a cessação do benefício.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVAEm sendo demonstrado às empresas, pelo Sindicato obreiro, da aprovaçãoem assembléia dos empregados da obrigação dos mesmos em contribuircom o Sindicato Profissional, farão as empresas, mensalmente, o descontoem folha de pagamento da contribuição social dos associados doSindicato, que assim autorizarem por escrito, a importância equivalente a1% (um por cento) do salário, efetuando o repasse para a EntidadeSindical até o 100 (décimo) dia do mês subseqüente ao do desconto,impreterivelmente, devendo as importâncias ser depositadas na conta n.O9.940-6, Banco do Brasil, Ag. 2403-1 - Paranatinga - MT, sob pena demulta de 2% (dois por cento) sobre o valor não recolhido, obrigando-se oSindicato dos Trabalhadores a enviar até o dia 15 (quinze) de cada mês arelação nominal dos associados que deverão sofrer o desconto. Aempresa, por sua vez, encaminhará ao Sindicato Profissional a relação dosseus empregados associados, com os respectivos descontos.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGOSerá concedida a garantia de emprego:a) Aos empregados em idade de prestação de serviço militar, desde oalistamento até 30 (trinta) dias após a baixa ou desligamento da unidademilitar em que servirem, desde que respeitado o parágrafo primeiro doart. 472, da CLT;b) Ao empregado acidentado no serviço ou no percurso de sua casa para oserviço e vice-versa, conforme dispõe a legislação em vigor.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Será concedida garantia de emprego, aosempregados para os quais falte até 12 (doze) meses para aquisição daaposentadoria, desde que, por primeiro, os mesmos possuam mais de 05(cinco) anos ininterruptos de serviços prestados às empresas abrangidaspela presente Convenção Coletiva de Trabalho e desde que seja oempregador comunicado, por escrito, pelo empregado, de que vai seaposentar daqui a 12 (doze) meses, comprovando com documentosoficiais que reúne condições para tal.

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PARÁGRAFO SEGUNDO - Não se aplica a garantia de emprego aoscasos de pedido de demissão, dispensa por justa causa, comtérmino de contrato de experiência e contratos por prazodevidamente comprovados.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRAPRORROGAÇÃO DE JORNADA

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Será permitido às empresas firmarem, individualmente, acordo 6"/"''' o"Jl)j

compensação ou de prorrogação, do horário de trabalho de todos os seusempregados, homens ou mulheres, respeitadas as objeções quanto aotrabalhado do menor, sempre em consonância com o disposto nalegislação em vigor, notadamente o artigo 59, parágrafo 2°, da CLT, coma redação dada pela Lei 9601/98, assim como respeitada a cláusulasétima da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

cLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA CONTRATO POR PRAZODETERMINADOTendo em vista o disposto na Lei 9601/98, ou seja, a necessidade departicipação das entidades sindicais nos acordos, visando a contrataçãopor parte das empresas, de empre9ados por prazo determinado, o SINTIAcompromete-se, quando solicitado por qualquer empresa, a entabular ascondições em que tal modalidade de contrato se efetivará.

cLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - MULTAFica convencionada uma multa equivalente a 01 (um) piso salarial dacategoria, observado o disposto na cláusula quarta e seus parágrafosdeste instrumento, em caso de descumprimento de quaisquer dascláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, envolvendoobrigação de fazer, que resultará em favor da parte prejudicada.

cLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA PRORROGAÇÃO, REVISÃO,RENÚNCIA OU REVOGAÇÃOO processo de prorrogação, revisão, renúncia ou revogação total ouparcial da presente Convenção Coletiva de Trabalho ficará subordinado àsnormas do art. 615 da CLT, obrigando-se o Sindicato Profissional aapresentar ao Sindicato Patronal a Pauta de Reivindicações até o dia 10 demarço de 2009.

cLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CESTA DE NATALAs empresas concederão, no mês de dezembro de 2008, a todos osempregados, 01 (uma) cesta de natal com 30 (trinta) produtos ou mais.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PREVALÊNCIA DA CONVENÇÃOCOLETIVAAcordam os signatários que o estabelecido nesta Convenção Coletiva deTrabalho, por ser resultante de uma ampla negociação havida entre aspartes convenentes, deve prevalecer sobre toda e qualquer norma legalde caráter infraconstitucional.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA DESENVPROFISSIONALNão será computado na jornada de trabalho e tampouco o sideradotempo à disposição do empregador ou hora extraordinária,(horas ou dias), em que o empregado estiver realizanprogramas ou seminários para seu treinamento ou

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Y"}11~:~~"'~aprimoramento pessoal/profissional, proporcionados e custeados peloempregador ou por terceiros, salvo nos casos em que o empregado, porescrito, e previamente, se manifeste no sentido de não participar doevento.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PREVALÊNCIA DOS ACORDOSCOLETIVOS SOBRE A PRESENTE CONVENÇÃO COLETIVA DETRABALHOOs Acordos Coletivos firmados pelo Sindicato Laboral prevalecerão sobre apresente Convenção Coletiva de Trabalho.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DO INTERVALO INTRA-JORNADAOs intervalos intra-jornada dos demonstradores(as), repositores(as) epromotores(as) de vendas poderão ser fixados em até 4 (quatro) horas,sem que isso gere direito a horas extras ou indenização.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FOROAs controvérsias, que porventura, possam advir da aplicação daspresentes, cláusulas serão dirimidas através das Varas do Trabalho deCuiabá - MT.

DA ALIMENTAÇÃO NO

JOSÉ EDUPRESIDEN ESINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃODE PARANA TINGA - SITIAf'-

SIDNEY AP ECIDQ~DRIGUES DE AMORIMPRESIDE E /..,/:, U~ /

FEDER ÃO D~RA~ÓORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃODOE AO? MATO SSO.

UADRAGÉSIMA TERCEIRA - DAS ASSINATURASE, por rep s tar o presente instrumento a expressão da vontade daspartes, firm m sta Convenção Coletiva de Trabalho, em 04 (quatro) vias,sendo 01 (u a) ara cada parte, 1 (uma) para divulgação e 1 (uma) parao Ministério d Tr balho - DRT, para fim de registro e arquivo.Cuiabá, 27 de ai de 2008.

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