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CONVENÇÃO COLETIVA PADARIAS E CONFEITARIAS TERESÓPOLIS VIGÊNCIA: 2018/2019 STIATGM Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Teresópolis, Guapimirim e Magé Fundado em 01 de março de 1996 Entidade reconhecida no Arquivo de Entidades Sindicais do MTE sob o nº 46000-006947/96 Filiado a Fitires e Força Sindical ______________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________ Sede: Avenida Lúcio Meira, 330, sala 406, Centro, Teresópolis, RJ - CEP: 25.953-004 Telefax: (21) 2742-5023 / 2742-5934 CNPJ 00.646.031/0001-14 Subsede: Rua Av. Simão da Motta, 578, sala 314, Magé, RJ, CEP: 25.900-000 Tel.: (21) 3630-5450 CNPJ 00.646.031/0001-14 Site: www.sindicatodealimentacao.com.br E-mail: [email protected]

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CONVENÇÃO COLETIVA

PADARIAS E CONFEITARIAS

TERESÓPOLIS

VIGÊNCIA: 2018/2019

STIATGM

Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Teresópolis,

Guapimirim e Magé

Fundado em 01 de março de 1996

Entidade reconhecida no Arquivo de Entidades Sindicais do MTE sob o nº 46000-006947/96

Filiado a Fitires e Força Sindical ______________________________________________________________________________

______________________________________________________________________________

Sede: Avenida Lúcio Meira, 330, sala 406, Centro, Teresópolis, RJ - CEP: 25.953-004

Telefax: (21) 2742-5023 / 2742-5934 – CNPJ 00.646.031/0001-14

Subsede: Rua Av. Simão da Motta, 578, sala 314, Magé, RJ, CEP: 25.900-000

Tel.: (21) 3630-5450 – CNPJ 00.646.031/0001-14

Site: www.sindicatodealimentacao.com.br

E-mail: [email protected]

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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2019

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ001662/2018DATA DE REGISTRO NO MTE: 11/10/2018NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR034079/2018NÚMERO DO PROCESSO: 46666.003276/2018-54DATA DO PROTOCOLO: 27/09/2018

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND. DE ALIMENT. DE TERESOPOLIS, GUAPIMIRIM E MAGE,CNPJ n. 00.646.031/0001-14, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PAULO LOPES DOREGO CARVALHO;

E

SINDICATO DA INDUSTRIA DE PANIFICACAO E CONFEITARIA DE NITEROI E SAO GONCALO, CNPJ n.30.134.753/0001-50, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). SERGIO CARLOS BOUSQUETPEREZ;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho

previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de2018 a 30 de junho de 2019 e a data-base da categoria em 01º de julho. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores depadarias e confeitarias, com abrangência territorial em Teresópolis/RJ.

SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO

PISO SALARIAL CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Ficam estipulados os seguintes pisos salariais, conforme abaixo, em relação às seguintes funções:

GERENTE - R$ 1.160,00 (hum mil e cento e sessenta reais)

PADEIRO E CONFEITEIRO - R$ 1.114,00 (hum mil e cento e quatorze reais)

AJUDANTE DE MESA - R$ 1.077,00 (hum mil e setenta e sete reais)

CAIXA - R$ 1.070,00 (hum mil e setenta reais)

BALCONISTA - R$ 1.060,00 (hum mil e sessenta reais)

PARÁGRAFO PRIMEIRO:

A partir de 1º de julho de 2018, nenhum empregado poderá perceber menos que o valor do piso salarial mínimo, ouseja, R$ 1.060,00 (hum mil e sessenta reais).

PARÁGRAFO SEGUNDO:

As demais funções, não classificadas nos quadros acima, terão como piso salarial mínimo, o valor de R$ 1.060,00(hum mil e sessenta reais).

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REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

As empresas reajustarão os salários, de todos os seus trabalhadores, a partir de 1º de julho de 2018, no percentualcorrespondente a 4% (quatro por cento), o qual será aplicado sobre os salários praticados em julho de 2017.

CLÁUSULA QUINTA - DATA-BASE – SALÁRIOS

As empresas efetuarão o pagamento das diferenças salariais existentes e advindas entre o salário devido a partir dadata-base (1º de julho de 2018) e o salário praticado no mês de junho de 2018, na eventualidade da assinatura destaCCT, ocorrer após a data de 1º de julho de 2018.

PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS

CLÁUSULA SEXTA - MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO

O pagamento de salário deverá ocorrer até o quinto dia útil de cada mês, na forma do artigo 459 §1º da CLT; nahipótese de atraso do pagamento, as empresas deverão pagar em favor do empregado, além da correção, umamulta de 10% (dez por cento), incidente sobre o valor da remuneração devida.

GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO

CLÁUSULA SÉTIMA - DIA DO PADEIRO E CONFEITEIRO

As empresas reconhecem o dia 16 de outubro, dia mundial do pão, como “DIA DO PADEIRO E CONFEITEIRO”.

OUTROS ADICIONAIS

CLÁUSULA OITAVA - QUEBRA DE CAIXA

As empresas concederão, a partir de 1º de julho de 2018, a título de QUEBRA DE CAIXA, o valor de R$ 40,00(quarenta reais), mensalmente, aos empregados que exercerem a função de caixa.

AUXÍLIO TRANSPORTE

CLÁUSULA NONA - VALE TRANSPORTE

Ficam obrigadas as empresas, a fornecer aos seus empregados, o vale transporte, com o desconto, neste caso, nopercentual de apenas 5,5% (cinco e meio por cento), quanto ao restante na forma da lei.

AUXÍLIO SAÚDE

CLÁUSULA DÉCIMA - MEDICAMENTOS

As empresas concederão adiantamento aos empregados para a finalidade de compra de medicamento, mediantecomprovação hábil, para ele e seus dependentes diretos (ascendentes, cônjuge e filhos), ficando expressamenteautorizado a realização do desconto do valor correspondente em folha de pagamento.

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PARÁGRAFO ÚNICO:

O adiantamento, para efeitos desta cláusula, fica limitado ao valor teto de R$ 165,00 (cento e sessenta e cincoreais) por mês.

SEGURO DE VIDA

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO E AUXÍLIO FUNERAL As empresas deverão fazer em favor de seus empregados, um Seguro de Vida e Auxílio Funeral, com, no mínimo,os seguintes itens pactuados entre o SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA DE NITERÓIE SÃO GONÇALO e o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DETERESÓPOLIS, GUAPIMIRIM E MAGÉ, tendo por finalidade resguardar a integridade do benefício, conformecoberturas a seguir: a) Morte do empregado (natural ou acidental) R$ 19.200,00. b) IPA - Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, até R$ 19.200,00. c) ILPD Invalidez Laborativa Permanente por doença R$ 19.200,00. d) Rescisão Contratual limite de R$ 1.920,00: No caso da morte do segurado principal (empregado), decorrente deevento coberto, a empresa ou empregador receberá uma indenização até o valor contratado, a título do reembolsodas despesas efetivadas para o acerto rescisório trabalhista, devidamente comprovado. e) Assistência Funeral R$ 2.100,00 (Garantia a todos os segurados/empregados) PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas estão livres para pactuarem com os seus trabalhadores outros valores, critérios e condições paraconcessão do Seguro, tendo como base sempre os valores mínimos estipulados e demais condições existentesnos itens acima. PARÁGRAFO SEGUNDO: 30 (trinta) dias após o registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho no Ministério do Trabalho eEmprego, essa cláusula, referente ao SEGURO DE VIDA EM GRUPO E AUXÍLIO FUNERAL, setornará OBRIGATÓRIA. PARÁGRAFO TERCEIRO: As empresas terão o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir do dia seguinte ao do registro dapresente Convenção Coletiva de Trabalho no Ministério do Trabalho e Emprego, para comprovar a contratação doseguro de vida. Dentro deste prazo, as empresas deverão enviar a apólice do seguro para os sindicatos pactuantes,pessoalmente ou por e-mail. PARÁGRAFO QUARTO: As empresas deverão apresentar no ato da homologação das rescisões dos contratos de trabalho, no sindicatolaboral, a apólice do seguro de vida em grupo, bem como, o comprovante de pagamento em dia do segurocontratado. Constatada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES a inobservância do cumprimento da presentecláusula, a empresa será penalizada com uma multa no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), cabendodeste valor, o equivalente a 50% (cinquenta por cento) para cada sindicato pactuante, bem como, será exigido àcomprovação do seguro dos empregados remanescentes na empresa, pelo período de 01 (um) ano. PARÁGRAFO QUINTO: Ocorrendo qualquer dos eventos cobertos nos itens acima (letra “a” a “e”), fica a empresa obrigada a pagar, aobeneficiário, o valor correspondente ao evento ocorrido, no caso de ausência de contratação do seguro previstanesta cláusula. PARÁGRAFO SEXTO: As empresas obriga m-se a discriminar o número da apólice do seguro nos recibos de pagamentos (holerites) dosempregados ou entregar cópia da apólice para cada empregado com recibo de entrega.

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PARÁGRAFO SÉTIMO:

As empresas, não poderão descontar dos seus empregados, nenhum valor relativo ao seguro de vida em grupo eauxílio funeral. O valor do seguro e auxílio deverá ser custeado totalmente pelo empregador.

CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES DESLIGAMENTO/DEMISSÃO

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ENTREGA DE DOCUMENTOS NA RESCISÃO

As empresas se comprometem a entregar, devidamente preenchidos, ao empregado, quando da homologação docontrato de trabalho, além do atestado médico demissional, os seguintes documentos:

01) Para fins previdenciários: Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).

02) Para fins de Imposto de Renda: Declaração de Rendimentos.

03) Cópia do Atestado Médico Admissional.

04) Extrato analítico do FGTS.

05) Apólice do seguro dos empregados com os respectivos comprovantes de pagamento. (A apresentação destedocumento no ato das homologações das rescisões de contrato de trabalho é obrigatória).

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUSÊNCIA DO EMPREGADO NA HOMOLOGAÇÃO

Obstada o ato homologatório por ausência do empregado, o sindicato laboral fornecerá declaração especificandoeste fato, sempre que a empresa comprovar que comunicou por escrito ao empregado, quanto ao local, dia e horaque deveria ser realizada a homologação de sua rescisão contratual.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JUSTA CAUSA / SUSPENSÃO

As empresas deverão informar ao empregado demitido com justa causa ou, ainda, suspenso por motivo disciplinar, ofato por escrito, com contra recibo, das razões determinantes de sua dispensa ou suspensão, sob pena de gerarpresunção de dispensa imotivada ou suspensão injusta.

PARÁGRAFO ÚNICO:

No caso de recusa do empregado em assinar o recibo de comunicação do fato da justa causa ou da suspensão, omesmo poderá ser assinado por 02 (duas) testemunhas.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AGENDAMENTO PARA HOMOLOGAÇÃO

As empresas deverão agendar, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, junto ao sindicato laboral, ashomologações dos termos de rescisão de contrato de trabalho, através do site do sindicato:www.sindicatodealimentacao.com.br.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO

As empresas comunicarão, por escrito e com recibo, ao empregado demitido ou demissionário, o local, dia ehorário, para efeito de pagamento e homologação das verbas rescisórias, devendo ser fornecida uma cópia destacomunicação ao empregado.

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PARÁGRAFO ÚNICO:

As empresas deverão neste mesmo comunicado citado acima, incluir um aviso ao empregado, informando local queele deve fazer o exame demissional, deixando bem claro neste aviso, que é de extrema importância que ele não seesqueça de entregar no dia da homologação das verbas rescisórias, o atestado demissional feito.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MULTA DO ART. 477 DA CLT

As empresas somente estarão liberadas do pagamento da multa prevista no parágrafo oitavo, do Art. 477 da CLT,quando o pagamento e a homologação da rescisão forem feitos dentro dos prazos previstos no parágrafo sexto doArt. 477 da CLT. Nos casos em que o pagamento for feito, mas deixar a empresa de homologar a rescisão, serádevido à referida multa.

PARÁGRAFO ÚNICO:

No tocante, citado acima, observar o disposto na lei nº 13.467 de 13 de julho de 2017.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA NA QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS

As entidades sindicais convencionam que as empresas deverão fazer o pagamento e homologação das verbasrescisórias, constantes do termo de rescisão do contrato de trabalho ou recibo de quitação, no sindicato laboral,para que todos os empregados que tenham mais de 10 (dez) meses de contratados, pelas padarias e confeitariasde Teresópolis, sejam assistidos pelo sindicato da categoria, no ato do pagamento das verbas mencionadas e aempresa pelo sindicato patronal.

RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DEPESSOAL E ESTABILIDADES

ESTABILIDADE MÃE CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTABILIDADE GESTANTE

As empresas concederão estabilidade provisória à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 06(seis) meses após a data do parto.

ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL

CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADE DO AUXÍLIO ACIDENTE E DOENÇA

O empregado que sofrer acidente do trabalho terá garantido, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutençãodo seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente depercepção de auxílio-acidente, conforme Art. 118, da Lei nº. 8.213/1991.

PARÁGRAFO ÚNICO:

Ao empregado afastado por auxílio-doença previdenciário será assegurada a garantia de emprego pelo prazo de 30(trinta) dias, contados da data do retorno ao trabalho.

JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS INTERVALOS PARA DESCANSO

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - INTERVALO INTRAJORNADA

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Quando as empresas forem autorizadas pelos sindicatos pactuantes, poderão adotar o intervalo intrajornada de, nomínimo, 30 (trinta) minutos, para repouso e alimentação dos seus empregados, que tenham jornadas superiores a06 (seis) horas, conforme previsto no inciso III, do art. 611-A da CLT, compensando os outros 30 (trinta) minutos nomesmo dia, sempre observando a carga horária diária e semanal.

PARÁGRAFO PRIMEIRO:

As empresas deverão comunicar, por escrito, aos sindicatos pactuantes, quais os trabalhadores que passarão agozar do intervalo de 30 (trinta) minutos e como serão compensados, no mesmo dia, os outros 30 (trinta) minutos.

PARÁGRAFO SEGUNDO:

Somente após as empresas comunicarem por escrito aos sindicatos pactuantes e forem autorizadas por estes,estarão liberadas a utilizar deste intervalo intrajornada especial.

DESCANSO SEMANAL

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DESCANSO QUINZENAL AOS DOMINGOS

Havendo trabalho aos domingos de empregadas será organizado uma escala de revezamento quinzenal, quefavoreça o repouso dominical destas.

PARÁGRAFO PRIMEIRO:

Na escala acima, trabalhado o domingo, o descanso semanal recairá em outro dia da semana (de segunda asábado), observado que em cada semana deverá haver uma folga.

PARÁGRAFO SEGUNDO:

As empresas poderão adotar escala de folga em que concedam 05 (cinco) folgas, à título de repouso semanalremunerado, dentro de cada mês, sendo, obrigatoriamente, uma das 05 (cinco) folgas, em um domingo dentro domesmo mês, em que foram as demais folgas concedidas.

PARÁGRAFO TERCEIRO:

As empresas poderão adotar de forma isolada ou simultaneamente as escalas permitidas acima.

PARÁGRAFO QUARTO:

As empresas deverão comunicar, por escrito, ao sindicato dos trabalhadores qual a escala adotada ou se adotamsimultaneamente as duas escalas permitidas, neste caso, deverá, na comunicação, indicar nome de cadaempregada e a qual escala ela esta inserida. Somente após as empresas apresentarem este comunicado aossindicatos pactuantes e forem autorizadas por estes, estarão liberadas a utilizar este tipo de escala.

FALTAS

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTAS PARA ATUAÇÃO SINDICAL

As empresas liberarão, sem prejuízo nos salários, 01 (um) dia por ano, os empregados dirigentes sindicais,mediante solicitação do sindicato laboral, a ser feita com antecedência de 30 (trinta) dias, para participação emcursos, reuniões, eventos, congressos, simpósios, palestras e etc.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTA PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO

As empresas assegurarão o direito de ausência remunerada de 03 (três) dias por ano a(o) empregada(o), para levarao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 06 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazode 48 horas.

FÉRIAS E LICENÇAS

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DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS VENCIDAS

Quando autorizadas pelos sindicatos pactuantes, bem como, com a concordância do empregado, as férias poderãoser usufruídas em até 03 (três) períodos, observado o art. 134, § 1º, da CLT, no tocante ao número de dias, de cadaperíodo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO:

As empresas deverão apresentar declaração do empregado, aos sindicatos pactuantes, na qual conste suaconcordância em usufruir as férias em 03 (três) períodos.

PARÁGRAFO SEGUNDO:

Somente após as empresas apresentarem as declarações aos sindicatos pactuantes e forem autorizadas por estes,estarão liberadas a utilizar das férias em 3 (três) períodos.

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA CASAMENTO

A licença prevista no inciso II, do Art. 473, da CLT, em virtude de casamento, passa a ser de 04 (quatro) diasconsecutivos, sem prejuízo do salário dos respectivos dias.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA FALECIMENTO

A licença prevista no inciso I, do Art. 473, da CLT, em virtude de falecimento, passa a ser de 03 (três) diasconsecutivos, sem prejuízo do salário dos respectivos dias.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA PATERNIDADE

A licença paternidade, prevista no inciso XIX, do Art. 7º, da CRFB/1988, passa a ser de 07 (sete) dias consecutivos,sem prejuízo do salário dos respectivos dias, salvo condições mais favoráveis.

SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR UNIFORME

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES

Quando exigidos pela empresa ou quando obrigatório por força de normas baixadas pelo Ministério do Trabalho oupela Saúde Pública, as empresas fornecerão aos seus empregados os uniformes de trabalho, na quantidade de, nomínimo, 02 (duas) mudas, gratuitamente, para cada empregado, com o respectivo recibo de entrega.

PARÁGRAFO PRIMEIRO:

O empregado deverá devolver os uniformes usados quando da troca destes pelos novos e nos casos de demissãoou pedido de dispensa, até o momento da rescisão.

PARÁGRAFO SEGUNDO:

As empresas deverão, para efeitos do parágrafo anterior, informar por ofício, ao Sindicato Laboral, bem como,

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sempre que ocorrer alterações, os valores das peças do uniforme, sob pena de somente poder descontar os valoresconstantes do último ofício encaminhado.

ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS

As empresas assegurarão eficácia aos atestados médicos e odontológicos, fornecidos por profissionais da área,para fins de abono de faltas, uma vez referendados pelo Departamento Médico da empresa, por empresa prestadorade serviços médicos/hospitalar ou por clínicas credenciadas, inclusive, credenciadas pelo sindicato laboral.

PARÁGRAFO PRIMEIRO:

O atestado deverá ser entregue no Departamento Pessoal, pelo empregado, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro)horas, a contar do dia do retorno ao serviço.

PARÁGRAFO SEGUNDO:

Os familiares do empregado poderão comunicar ao empregador, dentro do período de afastamento contemplado noatestado, o motivo médico do afastamento.

PRIMEIROS SOCORROS

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO

As empresas obrigam-se a comunicar, no caso de ocorrência de acidente de trabalho, após a avaliação médica, aosfamiliares do acidentado, quando o mesmo tiver que ser hospitalizado, fornecendo-lhes o nome e endereço dohospital onde o mesmo foi conduzido.

PARÁGRAFO PRIMEIRO:

As empresas comunicarão, por escrito, aos sindicatos pactuantes, o acidente de trabalho ocorrido, nos mesmosprazos em que deve comunicar tal fato a Previdência Social (Art. 22, da Lei nº 8.213/91), bem como, deve fornecer,aos mesmos, cópia fiel da comunicação do acidente (CAT).

PARÁGRAFO SEGUNDO:

Caso a empresa não comunique por escrito aos sindicatos pactuantes o acidente de trabalho ocorrido, comodescrito no parágrafo anterior, a empresa estará sujeita a multa descrita na cláusula 41º desta convenção coletiva,que se refere ao não cumprimento das cláusulas contidas na convenção.

RELAÇÕES SINDICAIS ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS

As empresas deverão manter quadro de avisos e/ou comunicados para uso comum ou compartilhados(empresa/sindicato), em local visível e de fácil acesso aos trabalhadores.

PARÁGRAFO ÚNICO:

Qualquer aviso e/ou comunicado deverá ser encaminhado ao sindicato patronal, que encaminhará os respectivos aspadarias e confeitarias.

ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DISPONIBILIZAÇÃO DO CAGED E RAIS

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As empresas se comprometem a encaminhar ao Sindicato Laboral, uma via de seu CAGED (Cadastro Geral deEmpregados e Desempregados), toda vez que houver movimentação dentro da empresa, seja de entrada ou saídade empregados e uma via da RAIS todo ano. Tudo deverá ser enviado por correio eletrônico, para o e-mail:[email protected].

CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MENSALIDADE SINDICAL

Obrigam-se as empresas a descontar, mensalmente, em folha de pagamento, as mensalidades sindicaisassociativas de seus empregados associados ao sindicato dos trabalhadores, no valor de 2,1% (dois vírgula um porcento) sobre o piso salarial de cada função, acordado nesta convenção. Caso exista algum associado exercendofunção não descrita nesta convenção, deve-se aplicar o 2,1% (dois vírgula um por cento) sobre o salário-base doempregado, limitado ao teto de R$ 25,00 (vinte e cinco reais).

PARÁGRAFO PRIMEIRO:

Serviços e convênios: Aos associados é assegurado o serviço de assistência jurídica gratuita por intermédio dodepartamento jurídico do sindicato obreiro, assistência social familiar, benefícios de desconto em hotéis (PargosClube), cursos profissionalizantes (Ser Instituto de Qualificação), laboratório (Centro de Patologia Teresópolis),dentistas, drogaria, botijão de gás (Supergasbras), alojamento para animais domésticos e petshop (Hotel Paraísodos Pets), ensino superior (Estácio de Sá), academia de ginástica (A2), ótica (Exata), loja de suplementos (Casa doMonstro) e etc.

PARÁGRAFO SEGUNDO:

Obrigam-se, ainda, as empresas a repassar os valores descontados em folha de pagamento, relativos àsmensalidades sindicais associativas, ao sindicato dos trabalhadores, até o dia 10 de cada mês, em que ocorreremos descontos, sob pena de pagar o montante que deixou de recolher, além de multa, por descumprimento destacláusula, no importe de 20% (vinte por cento) do valor devido, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês,sem prejuízo da correção monetária de 0,5% (meio por cento) ao mês e das sanções penais cabíveis a espécie.

PARÁGRAFO TERCEIRO:

Fornecerão as empresas, quando do recolhimento dos valores das mensalidades, relação de empregados, em duas(02) vias, nas quais deverá constar: 1) nome da contribuição “MENSALIDADE SINDICAL”; 2) nome da empresa; 3)nome completo de cada empregado e sua data de admissão; 4) função de cada empregado; 5) o número e série daCTPS e número do CPF de cada empregado; 6) valor descontado de cada empregado; 7) valor da remuneraçãomensal de cada empregado; 8) valor total a recolher; 9) data de recolhimento e 10) PIS.

PARÁGRAFO QUARTO:

No ato da contratação se facultará ao empregado a se associar ao sindicado laboral, associando-se, passará aempresa, neste caso, a descontar as mensalidades sindicais associativas, como prevista nesta cláusula.

PARÁGRAFO QUINTO:

É assegurado ao empregado, a qualquer tempo, exercer seu direito de desligamento do quadro de associados, deforma escrita (de próprio punho) e em 03 (três) vias (em formulário próprio do sindicato), que deverão ser assinadaspessoalmente pelo empregado na presença do representante sindical dentro do sindicato laboral, quando lhe serãodevolvidas 02 (duas) vias carimbadas, sendo uma para ser entregue na empresa, pelo próprio trabalhador, quandonão mais se descontará o valor das mensalidades sindicais associativas. O empregado deverá no ato da oposiçãoapresentar um documento de identificação oficial com foto (CTPS, RG ou CNH) e cópia do último contrachequeassinado. Ressaltamos que as 03 (três) vias da carta de oposição não poderão ser rasuradas, deverão ser feitas eassinadas pelo próprio trabalhador, em formulário próprio do sindicato, no sindicato laboral, na presença de umrepresentante sindical e não serão aceitas cópias, só serão válidas cartas originais, escritas e assinadas na hora. Éimportante frisar também que o sindicato não se responsabiliza em tirar cópias dentro da secretaria do sindicato,por isso é de suma importância que o trabalhador não se esqueça de levar as cópias solicitadas. As regrasaqui definidas são obrigatórias e foram criadas para que a oposição seja feita com segurança e garantia, para quese evitem fraudes, falsidades ideológicas e coação por parte de terceiros.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

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12/10/2018 Mediador - Extrato Convenção Coletiva

http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao=MR034079/2018&CNPJ=00646031000114&CEI= 10/13

Na assembleia geral extraordinária realizada em 26 de março de 2018, na qual se registrou a participação detrabalhadores associados e não associados, se deliberou, com base no Art. 513, alínea “e”, da CLT, pela fixação dacontribuição assistencial, no valor mensal de 2,1% (dois vírgula um por cento) sobre o piso salarial de cada função,acordado nesta convenção. Caso exista algum trabalhador exercendo função não descrita nesta convenção, deve-seaplicar os 2,1% (dois vírgula um por cento) sobre o salário-base do empregado, limitado ao teto de R$ 25,00 (vinte ecinco reais). Sendo assim, obrigam-se as empresas, a descontar, mensalmente, em folha de pagamento, de todosos seus empregados que não se opuseram na época devida, o valor desta contribuição assistencial.

PARÁGRAFO PRIMEIRO:

Ao trabalhador sindicalizado será assegurado o não desconto da contribuição assistencial, somente enquanto esteestiver sindicalizado.

PARÁGRAFO SEGUNDO:

Fica assegurado ao trabalhador não sindicalizado o direito de sindicalizar-se, bastando, para tanto, apresentar-se asecretaria da entidade, munido da CTPS e do último recibo de pagamento para comprovar o recolhimento do valorestabelecido, nesta cláusula, lhe assegurado, a partir deste ato (de sindicalização), os benefícios previstos nacláusula referente à MENSALIDADE SINDICAL e no parágrafo anterior.

PARÁGRAFO TERCEIRO:

O direito de oposição será garantido conforme previsto na cláusula referente ao EXERCÍCIO DO DIREITO DEOPOSIÇÃO À CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL.

PARÁGRAFO QUARTO:

Obrigam-se as empresas a repassar os valores descontados em folhas de pagamento, relativos às contribuiçõesassistenciais, ao sindicato dos trabalhadores, até o dia 10 de cada mês, em que ocorrerem os descontos, sob penade pagar o montante que deixou de recolher, além de multa, por descumprimento desta cláusula, no importe de 20%(vinte por cento) do valor devido, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo da correçãomonetária de 0,5% (meio por cento) ao mês e das sanções penais cabíveis a espécie.

PARÁGRAFO QUINTO:

Fornecerão as empresas, quando do recolhimento dos valores das contribuições assistenciais, relação deempregados, em duas (02) vias, nas quais deverá constar: 1) nome da contribuição “CONTRIBUIÇÃOASSISTENCIAL”; 2) nome da empresa; 3) nome completo de cada empregado e sua data de admissão; 4) funçãode cada empregado; 5) o número e série da CTPS e número do CPF de cada empregado; 6) valor descontado decada empregado; 7) valor da remuneração mensal de cada empregado; 8) valor total a recolher; 9) data derecolhimento e 10) PIS.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - COMPROVAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES

As empresas deverão comprovar os recolhimentos das contribuições (mensalidade e assistencial) devidas aosindicato, bem como, da contribuição sindical (prevista em lei), sempre que lhe for solicitado pela entidade sindicallaboral ou sindicato patronal.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E RELAÇÃO NOMINAL

As empresas, padarias e confeitarias sócias e não sócias ao Sindicato da Indústria de Panificação e Confeitaria deNiterói, São Gonçalo, Itaboraí, Teresópolis e demais municípios, recolherão até o dia 31/01/2019 a suaCONTRIBUIÇÃO SINDICAL 2019, conforme os artigos 580, 581 e 582 da CLT.

As empresas com seus empregados vinculados ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação deTeresópolis, Guapimirim e Magé se obrigam a recolher de todos os seus empregados até o dia 30/04/2019 aCONTRIBUIÇÃO SINDICAL 2019, conforme autorizado em assembleia, citada no parágrafo segundo desta cláusulae conforme os artigos 580, 583 e 589 da CLT.

PARÁGRAFO PRIMEIRO:

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12/10/2018 Mediador - Extrato Convenção Coletiva

http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao=MR034079/2018&CNPJ=00646031000114&CEI= 11/13

Conforme deliberado em assembleia no dia 21 de junho de 2018, no Sindicato da Indústria de Panificação eConfeitaria de Niterói, São Gonçalo, Itaboraí, Teresópolis e demais municípios e na ACIAT Associação ComercialIndustrial e Agrícola de Teresópolis Associações Comerciais, ficou aprovado que as empresas cadastradas nosimples nacional também farão o recolhimento da contribuição sindical patronal, prevista no artigo 579 da CLT.

PARÁGRAFO SEGUNDO:

Conforme deliberado em assembleia geral extraordinária, realizada no dia 26 de março de 2018, devidamenteconvocada através de edital, publicado no jornal “A Gazeta Fluminense” no dia 02 de março de 2018, tudo nostermos do estatuto social, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Teresópolis, Guapimirime Magé, obteve autorização expressa dos membros da categoria profissional, associados e não associados àentidade, para o desconto da contribuição sindical urbana. Sendo assim, todas as empresas da categoria deverãoefetuar o desconto da contribuição sindical urbana na época devida, conforme já mencionado nesta cláusula.

PARÁGRAFO TERCEIRO:

As empresas encaminharão ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Teresópolis,Guapimirim e Magé cópias das Guias de Contribuição Sindical, para comprovar o seu devido recolhimento (Art. 583,§ 2º, da CLT), que deverá ser acompanhada de relação nominal dos empregados com os respectivos salários evalores descontados, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do recolhimento (Precedente Normativo n.º 41do TST c/c Nota Técnica da SRT/MTE n.º 202/2009).

PARÁGRAFO QUARTO:

A presente cláusula possui arrimo no artigo 611-A da CLT, na nota técnica 02/2018 do Ministério do Trabalho e noenunciado nº 38 da ANAMATRA (ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO TRABALHO).

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DESCONTO EM FAVOR DO SINDICATO PATRONAL

Fica ajustada, a favor do Sindicato Patronal, signatário da presente:

1- Pagamento de uma contribuição no valor de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), pagos em 03 (três) parcelasiguais, sendo a primeira de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) a ser paga até o dia 25 de outubro de 2018, asegunda de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) a ser paga até o dia 10 de novembro de 2018 e a terceira e últimade R$ 160,00 (cento e sessenta reais) a ser paga até o dia 10 de dezembro de 2018, pelas PADARIAS OUCONFEITARIAS, associadas ou não, em benefício das obras assistenciais do Sindicato suscitado.

2- A mencionada contribuição deverá ser recolhida, até as datas estabelecidas, em favor do Sindicato suscitado, naConta Bancária n.º 00000218-0, da Caixa Econômica Federal, Agência 1507, Operação 003, Centro, Niterói, ou naTesouraria do Sindicato Patronal.

PARÁGRAFO ÚNICO:

Fica assegurado o direito de oposição, do empregador, que deverá ser feita individualmente, por escrito,pessoalmente e diretamente na entidade Sindical do empregador.

DIREITO DE OPOSIÇÃO AO DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - EXERCÍCIO DO DIREITO DE OPOSIÇÃO À CONTRIBUIÇÃOASSISTENCIAL

O exercício do direito de oposição será assegurado aos trabalhadores não associados, o qual deverá ser realizadouma única vez, a cada ano, pelo prazo de 10 (dez) dias corridos, contados do dia seguinte ao do registro dapresente Convenção Coletiva de Trabalho no Ministério do Trabalho e Emprego, no horário de funcionamento dasecretaria do sindicato, de segunda a sexta-feira, em Teresópolis de 09h00m às 12h00m e das 14h00m às 17h30me em Magé de 09h00m às 15h00m, e na forma mencionada no parágrafo segundo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO:

Aos trabalhadores admitidos após a data limite, será assegurado o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data deadmissão, para o exercício do direito de oposição, que deverá ser realizado nos horários e dias de funcionamento dasecretaria do sindicato, citados acima (caput), e na forma mencionada no parágrafo seguinte.

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12/10/2018 Mediador - Extrato Convenção Coletiva

http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao=MR034079/2018&CNPJ=00646031000114&CEI= 12/13

PARÁGRAFO SEGUNDO:

O direito de oposição deverá ser exercido de forma pessoal e individualmente, devendo ser fruto de livremanifestação da vontade do trabalhador, de forma escrita (de próprio punho) e em 03 (três) vias (em formuláriopróprio do sindicato), que deverão ser feitas e assinadas pessoalmente pelo empregado na presença deum representante sindical, dentro da secretaria do sindicato, quando lhe serão devolvidas 02 (duas) vias carimbadas,sendo uma para ser entregue na empresa, pelo próprio trabalhador. O empregado deverá no ato da oposiçãoapresentar um documento de identificação oficial com foto (CTPS, RG ou CNH) e cópia do último contrachequeassinado. Ressaltamos que as 03 (três) vias da carta de oposição não poderão ser rasuradas, deverão ser feitas eassinadas pelo próprio trabalhador, em formulário próprio do sindicato, dentro da secretaria do sindicato, napresença de um representante sindical e não serão aceitas cópias, só serão válidas cartas originais, escritas eassinadas na hora. É importante frisar também que o sindicato não se responsabiliza em tirar cópias dentro dasecretaria do sindicato, por isso é de suma importância que o trabalhador não se esqueça de levar as cópiassolicitadas. As regras aqui definidas são obrigatórias e foram criadas para que a oposição seja feita com segurançae garantia, para que se evitem fraudes, falsidades ideológicas e coação por parte de terceiros.

DISPOSIÇÕES GERAIS DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - MULTA

O sindicato patronal e o sindicato laboral ficam autorizados a qualquer momento, verificar o cumprimento de cadacláusula inserida nesta CCT, sendo constatado o não cumprimento de quaisquer dessas cláusulas, caso asempresas não justifiquem de forma legal, serão penalizadas com o pagamento de uma multa, correspondente até 10(dez) vezes o maior piso salarial pactuado nesta convenção coletiva, por cada ato de descumprimento praticado,com possibilidade de majoração em igual patamar no caso de reincidência, em favor dos sindicatos pactuantesnesta convenção. Os sindicatos pactuantes também, após a verificação, estarão autorizados a buscar junto àjustiça do trabalho uma ação de cumprimento, com inclusão da penalidade acima.

OUTRAS DISPOSIÇÕES

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - OBSERVAÇÃO FINAL

Ressaltamos e as partes concordam que, todas as cláusulas contidas nesta CCT (convenção coletiva de trabalho),possuem força de lei, estão de acordo com a legislação, não ferem nenhum direito dos empregados e foramaprovadas previamente pela categoria em assembleia realizada no dia 26 de março de 2018, devidamente convocadaatravés de edital, publicado no jornal “A GAZETA FLUMINENSE” no dia 02 de março de 2018, tudo nos termos doestatuto social.

PARÁGRAFO ÚNICO:

As assembleias gerais são soberanas em suas decisões, desde que não contrariem a lei ou o estatuto.

PAULO LOPES DO REGO CARVALHO PRESIDENTE

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND. DE ALIMENT. DE TERESOPOLIS, GUAPIMIRIM E MAGE

SERGIO CARLOS BOUSQUET PEREZ PRESIDENTE

SINDICATO DA INDUSTRIA DE PANIFICACAO E CONFEITARIA DE NITEROI E SAO GONCALO

ANEXOS

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12/10/2018 Mediador - Extrato Convenção Coletiva

http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao=MR034079/2018&CNPJ=00646031000114&CEI= 13/13

ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM26 DE MARÇO DE 2018