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Conveno 2010 / 2012

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CONVENO COLETIVA DE TRABALHO 2010/2012

NMERO DE REGISTRO NO MTE: DATA DE REGISTRO NO MTE: NMERO DA SOLICITAO: NMERO DO PROCESSO: DATA DO PROTOCOLO:

SP010551/2010 29/09/2010 MR051040/2010 47998.006622/2010-18 15/09/2010

006622/2010-18

SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO DE CAMPINAS E REGIAO, CNPJ n. 46.106.746/0001-85, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ORIDES RODRIGUES DE SOUZA; E SINDICATO HOTEIS RESTAURANTES BARES E SIMILARES DE CAMP, CNPJ n. 46.112.108/0001-77, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE HAROLDO MONTEIRO VIEGAS; celebram a presente CONVENO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condies de trabalho previstas nas clusulas seguintes:

CLUSULA PRIMEIRA - VIGNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigncia da presente Conveno Coletiva de Trabalho no perodo de 1 de agosto de 2010 a 31 de julho de 2012 e a data-base da categoria em 1 de agosto. CLUSULA SEGUNDA - ABRANGNCIA A presente Conveno Coletiva de Trabalho abranger a(s) categoria(s) empregados e empresas enquadradas no Comrcio Hoteleiro, Bares, Botequins, Buffets, Cafs, Cantinas, Casas de Ch, Casas de Lanches, Choperias, Churrascarias, Costelarias, Drive-ins, Fast-Food, Estabelecimentos de Hospedagem tipo Apart-Hotis, Estabelecimento de Hospedagem tipo Flats, Hotis, Hospedarias, Lanchonetes, Lanchonetes de Padarias, Leiterias, Motis, Pastelarias, Penses, Pizzarias, Pousadas, Restaurantes, Rotisserias e Traillers de Lanches, com abrangncia territorial em Amparo/SP, Campinas/SP, Capivari/SP, Elias Fausto/SP, Indaiatuba/SP, Itatiba/SP, Itu/SP, Jaguarina/SP, Louveira/SP, Moji Mirim/SP, Monte Mor/SP, Nova Odessa/SP, Paulnia/SP, Pedreira/SP, Rio Claro/SP, Sumar/SP, Valinhos/SP e Vinhedo/SP.

SALRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTOPISO SALARIALCLUSULA TERCEIRA - SALRIO NORMATIVO

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VIGNCIA DA CLUSULA: 01/08/2010 a 31/07/2011 a) Para as Empresas que possuem Acordo Coletivo de Trabalho para cobrana da Taxa de Servio devidamente registrado e homologado na Gerncia Regional do Trabalho, a partir de 1 de Agosto de 2.010, o valor do salrio normativo ser de R$ 621,00 (seiscentos e vinte e um reais), sendo que aps o prazo de 90 (noventa) dias da admisso, o mesmo passar automaticamente para R$ 667,00 (seiscentos e sessenta e sete reais). b) Para as empresas que no possuem Acordo Coletivo de Trabalho para cobrana de Taxa de Servio, a partir de 1 de Agosto de 2.010, o valor do salrio normativo para o empregado admitido ser de R$ 621,00 (seiscentos e vinte e um reais), sendo que aps o prazo de 90 (noventa) dias da admisso, o mesmo passar automaticamente para R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais), mais o enquadramento na tabela de estimativa de gorjeta. PARGRAFO PRIMEIRO: As partes estipulam que os salrios normativos acima podero ser considerados para efeitos de salrio hora, utilizando-se o divisor de 220 (duzentos e vinte) horas mensais, nos casos em que a jornada de trabalho seja inferior a essa carga mensal. PARGRAFO SEGUNDO: As partes estipulam que os salrios normativos acima podero ser considerados para efeitos de salrio dia, utilizando-se o divisor de 30 (trinta) dias mensais, nos casos em que a jornada de trabalho seja inferior a essa carga mensal.

PARGRAFO TERCEIRO: Nos casos dos pargrafos primeiro e segundo, ser devido o pagamento do descanso semanal remunerado, cuja apurao observar a mesma regra.

REAJUSTES/CORREES SALARIAISCLUSULA QUARTA - CORREO SALARIAL VIGNCIA DA CLUSULA: 01/08/2010 a 31/07/2011 A partir de 01 de agosto de 2.010, os salrios vigentes em 31 de Julho de 2.010 sero reajustados pelo ndice total de 6,50% (seis vrgula cinqenta por cento). PARGRAFO NICO: Para os empregados que percebem em 31 de Julho de 2.010, salrio acima de R$ 3.195,00 (Trs mil cento e noventa e cinco reais), o reajuste salarial ser negociado livremente com o respectivo empregador.

PAGAMENTO DE SALRIO FORMAS E PRAZOSCLUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALRIO - VALE

Ressalvadas as condies mais benficas j existentes, as empresas devero conceder aos seus empregados, 15 (quinze) dias aps o pagamento do salrio mensal, um adiantamento salarial mensal (vale) equivalente ao mnimo de 30% (trinta por cento) do salrio vigente no respectivo ms, sendo que, quando tal dia recair em sbado, domingo ou feriado, o pagamento ser efetuado no dia til anterior.CLUSULA SEXTA - ATRASO NO PAGAMENTO

As empresas que atrasarem no pagamento de salrios mensais, vales, dcimo terceiro salrio ou frias, incidiro na multa, por infrao, de um salrio nominal do empregado prejudicado, multa essa que reverter em favor desse empregado, sem prejuzo de outras sanes cabveis (Lei n. 7.855 de 24/10/89).

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SALRIO ESTGIO/MENOR APRENDIZCLUSULA STIMA - SALRIO DO MENOR APRENDIZ Toda e qualquer contratao de menor aprendiz obedecer ao que dispe a Lei n 10.097 de 19/12/2000.

PARGRAFO NICO: A remunerao paga pelo empregador ao menor aprendiz obedecer ao disposto no artigo 428, 2, da CLT, ressalvada condio mais favorvel estabelecida pelas partes contratantes quanto ao valor a ser pago.

DESCONTOS SALARIAISCLUSULA OITAVA - AUTORIZAO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO

As empresas somente podero descontar mensalmente dos salrios de seus empregados, de acordo com o artigo 462 da CLT., alm dos descontos permitidos por Lei e por esta Conveno, aqueles referentes a seguro de vida em grupo e emprstimos pessoais, desde que previamente autorizados por escrito pelos prprios empregados. OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITRIOS PARA CLCULOCLUSULA NONA - COMPENSAO Podero ser compensados os aumentos ou antecipaes salariais concedidas espontaneamente, com a exceo dos provenientes de implemento de idade, trmino de aprendizagem, promoo, transferncia de cargo ou funo, estabelecimento ou localidade, e de equiparao salarial. CLUSULA DCIMA - EMPREGADO ADMITIDO APS AGOSTO DE 2009

Aos empregados admitidos aps 01 de Agosto de 2.009, ser garantido o mesmo reajustamento salarial concedido ao paradigma. Na hiptese de inexistncia de paradigma ou em se tratando de empresa constituda aps 01 de Agosto de 2.009, o reajustamento salarial integral ser devido na razo de 1/12 (um doze avos) do seu valor, por ms ou frao mnima de 15 (quinze) dias trabalhados, obedecida a mdia salarial do respectivo perodo.CLUSULA DCIMA PRIMEIRA - SALARIO SUBSTITUIO Fica garantido ao empregado substituto, o mesmo salrio percebido pelo empregado substitudo provisoriamente, desde que a substituio seja por perodo superior a 30 (trinta) dias. CLUSULA DCIMA SEGUNDA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO - HOLERITE Fica garantido por parte da empresa, o fornecimento de Comprovante de Pagamento de Salrios (HOLERITE),

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contendo as discriminaes das importncias pagas ou descontadas, para suas identificaes e conhecimento, bem como a identificao da empresa e o valor do recolhimento do FGTS. PARGRAFO NICO: Quando o pagamento do salrio for efetuado mediante cheque ou depsito bancrio, as empresas estabelecero condies e meios para os empregados receberem no dia em que estiver previsto o pagamento, sem que seja prejudicado nos seus intervalos para refeies e descanso, observando-se, ainda, que o pagamento efetuado atravs de cheque dever ser nominal, e em hiptese alguma para ser compensado (cheque cruzado). CLUSULA DCIMA TERCEIRA - ESTIMATIVA DE GORJETA - TAXA DE SERVIO VIGNCIA DA CLUSULA: 01/08/2010 a 31/07/2011 Fica estipulado o pagamento dos valores a ttulo de ESTIMATIVA DE GORJETA, de acordo com a TABELA ABAIXO, que far parte integrante da presente, sendo corrigida nos mesmos moldes em que o forem os salrios, devendo as mesmas serem anotadas na CTPS. do empregado e computadas no pagamento de todas as verbas contratuais. As empresas que cobrarem de seus clientes Taxa de Servio ou Gorjeta, devero distribuir o valor integral arrecadado aos empregados, devendo fazer constar na CTPS. do empregado tal condio. Esta tabela no se aplica s empresas que possuam o Acordo Coletivo de Trabalho para a cobrana da Taxa de Servio de 10% (dez por cento), devidamente registrado e homologado na Gerncia Regional do Trabalho local, no se aplicando, tambm, s empresas consideradas restaurantes industriais ou cozinhas industriais e semi-industriais, caseiras e domiciliares e s empresas que, de forma alguma, permitirem aos funcionrios o recebimento de gorjetas, conforme declarao a ser emitida pelo Sindicato patronal ao Sindicato profissional. PARGRAFO PRIMEIRO: O correto enquadramento da empresa, para a aplicao ou no desta clusula, dever ser efetuado diretamente pela empresa interessada junto ao Sindicato patronal, o qual encaminhar parecer ao Sindicato profissional para anlise e eventual homologao pelo seu Diretor Presidente, cuja validade ser at o dia 31 de julho de 2.011. PARGRAFO SEGUNDO: No caso das empresas que j mantm Acordo para a cobrana da Taxa de Servio ou Gorjeta, h a necessidade da regularizao do seu enquadramento na forma desta clusula. PARGRAFO TERCEIRO: A validade do Termo de Enquadramento ser a partir da data da homologao pelo Sindicato profissional TABELA DE ESTIMATIVA DE GORJETAS 1- HOTIS 1 a (PRIMEIRA) CATEGORIA (04 E 05 ESTRELAS) VALORES DEVIDOS A PARTIR DE: SALA Maitre D' Hotel................................................................... 2 Maitre D' Hotel............................................................... Recepcionista Bilinge........................................................ Barman e Garom............................................................... Commin e Auxiliar de Barman............................................. Somalier e Garonete.......................................................... Recepcionista...................................................................... ETAGE Maitre D' Etage................................................................... Maitre de Banquetes............................................................ Garom Courrier, Garom Etage......................................... Commin Courrier, Commin Etage........................................ Chefe de Cozinha, Garde Mange e Cozinheiro..................... Governanta.......................................................................... Chefe de Copa, Encarregada de Frigobar............................. Auxiliar de Frigobar, Arrumadeira, Camareira, Lavadeira.................................................................................... Ajudante de Cozinha, Ajudante de Pia, Ajudante de Copa, Ajudante, Geral e Faxineira...................................... Supervisora de Governanta................................................. R$ 108,60 R$ 108,60 R$ 95,40 R$ 74,60 R$ 70,15 R$ 103,05 R$ 83,25 R$ 70,15 R$ 70,15 R$ 95,40 R$ 116,25 R$ 108,60 R$ 121,70 R$ 95,40 R$ 77,90 R$ 95,40 R$ 116,25 01/08/2010

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PORTARIA Chefe de Recepo.............................................................. Recepcionista Bilinge, Caixa Bilinge e Telefonista Bilinge............................................................................... Recepcionista, Caixa, Telefonista, Capito Porteiro, Bagageiro, Porteiro Turnante, Mensageiro, Motorista, Balconista de Boutique, Jardineiro..................... ADMINISTRAO Gerente Geral, Subgerente, Gerente de Alimentos e Bebidas, Chefe de Pessoal, Chefe de Compras, Chefe de Vendas, Auditor Chefe, Auditor Noturno, Gerente Financeiro, Contador, Chefe, Chefe de Cobrana................................................................................. Comprador, Promotor de Vendas, Secretria Bilinge, Auditor................................................................. Secretria, Auxiliar de Departamento Pessoal, Auxiliares de Escritrio, Departamento Financeiro, Contabilidade, Cobrana, Conta Corrente, Almoxarife e Auxiliar de Almoxarife................................................... MANUTENO Chefe de Manuteno........................................................... Eletricista Chefe, Eletricista, Tcnico de Som e Ar Condicionado....................................................................... Auxiliar de Manuteno, Vigia Noturno, Vigia Diurno e Porteiro............................................................................. Motoqueiro/entregador ou Motoboy/entregador................... 2- HOTIS 2 a (SEGUNDA) CATEGORIA (02 E 03 ESTRELAS) SALA Maitre D' Hotel.................................................................... 2o Maitre D' Hotel............................................................... Recepcionista Bilinge......................................................... Barman, Garom, Somalier, Garonete e Recepcionis ta......................................................................................... Commin e Auxiliar de Barman.............................................. ETAGE Maitre D' Etage, Maitre de Banquetes, Chefe de Cozinha, Governanta................................................................... Chefe de Copa, Garom Courrier, Garom Etage, Cozinheiro, Supervisora de Governanta...................................... Commin Courrier, Commin Etage, Ajudante Arrumadeira, Camareira, Lavadeira, Ajudante Geral e Faxineira, Jardineiro..................................................................... PORTARIA Chefe de Recepo................................................................ Recepcionista Bilinge, Telefonista Bilinge.......................... Recepcionista , Caixa e Telefonista........................................ Capito Porteiro, Bagageiro, Porteiro, Porteiro Turnante, Mensageiro, Motorista, Balconista de Boutique, Manobrista............................................................................ R$ 95,40 R$ 95,40 R$ 77,90 R$ 64,70 R$ 95,40 R$ 77,90 R$ 64,70 R$ 95,40 R$ 95,40 R$ 83,25 R$ 77,90 R$ 64,70 R$ 116,25 R$ 83,25 R$ 77,90 R$ 77,90 R$ 83,25 R$ 83,25 R$ 70,15

R$ 116,25 R$ 83,25

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ADMINISTRAO Gerente Geral, Subgerente, Gerente de Alimentos e Bebida, Chefe de Pessoal, Chefe de Compras, Chefe de Vendas, Auditor Chefe, Auditor Noturno, Gerente Financeiro, Contador, Comprador........................... Promotor de Vendas, Secretria Bilinge, Auditor, Auxiliares Administrativos.................................................... MANUTENO Chefe de Manuteno........................................................... Eletricista Chefe, Eletricista, Tcnico de Som e Ar Condicionado....................................................................... Motoqueiro/entregador ou Motoboy/entregador................... Auxiliar de Manuteno, Vigia Noturno, Vigia Diurno, Noturno, Porteiro, Ajudante Geral, Faxineiro...................... 3- HOTIS 3 a (TERCEIRA) CATEGORIA (0 A 01 ESTRELA) Gerente e Subgerente........................................................... Motoqueiro/entregador ou Motoboy/entregador .................. Garom e Barman................................................................ Commin e Auxiliar de Barmam............................................ Cozinheiro, Copeiro, Arrumadeira, Camareira, Lavadeira, Porteiro, Vigia Noturno, Vigia Diurno, Auxiliar Geral, Ajudante Geral, Faxineiro e Auxiliares Administrativos, Jardineiro.............................................................. R$ 77,90 R$ 77,90 R$ 64,70 R$ 64,70 R$ 95,40 R$ 95,40 R$ 95,40 R$ 64,70

R$ 95,40 R$ 95,40

R$ 64,70

4- 1a (PRIMEIRA) CATEGORIA - ACIMA DE 20 (VINTE) FUNCIONRIOS MOTIS, RESTAURANTES, BARES, PIZZARIAS, BUFFETS, LANCHONETES, CHOPERIA, SORVETERIAS, DOCERIAS, BOMBONIERES, CAFS, PASTELARIAS, TRAYLER'S, HOSPEDARIAS, PENSES, CASAS DE CH E LANCHES, CARRINHOS DE LANCHES (cachorro quente) E PADARIAS (na parte a esta Entidade). Gerente Geral, Subgerente, Maitre, Garom, Barman, Chefe de Pessoal, Gerente Administrativo........................... Commin, Auxiliar de Barman, Copeiro, Lancheiro, Caixa, Pizzaiolo, Cozinheiro, Churrasqueiro, Garde Mange, Sorveteiro, Confeiteiro, Pasteleiro, Doceiro e Chapeiro............................................................. Motoqueiro/entregador ou Motoboy/entregador................. Ajudante de Cozinha, Ajudante de Pia, Ajudante Geral, Balconista, Faxineira, Motorista, Porteiro, Vigia Noturno, Vigia Diurno, Arrumadeira e Camareira, Jardineiro, Recepcionista................................... Auxiliar de Pessoal, Contador, Almoxarife, Comprador, Auxiliar de Escritrio, Auxiliares R$ 116,25

R$ 77,90 R$ 77,90

R$ 64,70

Administrativos...................................................................

R$ 64,70

5- 2a (SEGUNDA) CATEGORIA DE 06 (SEIS) A 20 (VINTE) FUNCIONRIOS MOTIS, RESTAURANTES, BARES, PIZZARIAS, BUFFETS, LANCHONETES, CHOPERIAS, SORVETERIAS, DOCERIAS, BOMBONIERES, CAFS, PASTELARIAS, TRAYLER'S, HOSPEDARIAS, PENSES, CASAS DE CH, LANCHES, CARRINHOS DE (cachorro quente) E PADARIAS ( na parte a esta Entidade). Gerente Geral, Subgerente, Maitre, Garom, Barman, Chefe de Pessoal, Gerente Administrativo........................... Commin, Auxiliar de Barman, Copeiro, Lancheiro, Caixa, Cozinheiro, Churrasqueiro, Garde Mange, Pizzaiolo, Confeiteiro, Chopeiro, Sorveteiro, R$ 107,50

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Doceiro, Pasteleiro, Camareira e Arrumadeira.................... Motoqueiro/entregador ou Motoboy/entregador................ Auxiliar de Pessoal, Contador, Almoxarife, Comprador, Promotor de Vendas e Auxiliares Administrativo, Jardineiro, Recepcionista.......................... Ajudante Geral, Ajudante de Cozinha, Balconista, Faxineiro, Vigia Noturno/Diurno e Ajudante de Pia...........

R$ 77,90 R$ 77,90 R$ 64,70 R$ 64,70

6- 3a (TERCEIRA) CATEGORIA DE 01 (HUM) A 05 (CINCO) FUNCIONRIOS MOTIS, RESTAURANTES, BARES, PIZZARIAS, BUFFETS, LANCHONETES, CHOPERIAS, SORVETERIAS, DOCERIAS, BOMBONIERES, CAFS, PASTELARIAS, TRAYLER'S, HOSPEDARIAS, PENSES, CASAS DE CH E LANCHES, CARRINHOS DE LANCHES (cachorro quente) E PADARIAS (na parte desta Entidade). Maitre, Gerente, Subgerente, Garom, Barman, Chefe de Pessoal................................................................ Motoqueiro/entregador ou Motoboy/entregador.................. Commin, Auxiliar de Barman, Chopeiro, Lancheiro, Churrasqueiro, Pizzaiolo, Garde Mange, Confeiteiro, Doceiro, Cozinheiro, Caixa, Camareira, Arrumadeira, Balconista, Pasteleiro, Copeiro, Ajudante de Cozinha, Ajudante Geral, Faxineiro, Porteiro, Comprador, Auxiliar de Escritrio, Motorista, R$ 77,90 R$ 77,90

Auxiliar Administrativos, Jardineiro, Recepcionista..............

R$64,70

GRATIFICAES, ADICIONAIS, AUXLIOS E OUTROSADICIONAL DE HORA-EXTRACLUSULA DCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS Fica estipulado que o pagamento das horas extras ser composto do percentual de 65% (Sessenta e cinco por cento).

ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIOCLUSULA DCIMA QUINTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIO A ttulo de adicional por tempo de servio, os empregadores pagaro, mensalmente, aos seus empregados, a importncia equivalente a 01% (um por cento) dos respectivos salrios nominais, por cada perodo de 05 (cinco) anos de servios prestados ao mesmo empregador, o qual refletir em todas as demais verbas contratuais.

PARGRAFO NICO: O adicional por tempo de servio ser devido apenas para aqueles empregados que adquiriram o direito ao mesmo at o dia 31 de julho de 2002.

ADICIONAL NOTURNO

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CLUSULA DCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO A remunerao do trabalho noturno, ou seja, aquele prestado no perodo compreendido entre 22:00 s 05:00 horas, ser acrescida do adicional de 25% (vinte e cinco por cento).

AUXLIO ALIMENTAOCLUSULA DCIMA STIMA - REFEIO/VALE REFEIO VIGNCIA DA CLUSULA: 01/08/2010 a 31/07/2011 Garantidas as condies mais benficas ao empregado, j existentes, as empresas com at 07 (sete) empregados concedero aos seus empregados, vale-refeio no valor mnimo de R$ 9,40 (nove reais e quarenta centavos), na razo de um para cada dia trabalhado, sempre que a jornada dos mesmos for igual ou superior a 06 (seis) horas dirias; no caso das empresas com mais de 07 (sete) empregados, o valor individual de cada vale-refeio ser de R$ 6,70 (seis reais e setenta centavos). PARGRAFO PRIMEIRO: No ser considerada refeio, para os fins da presente clusula, salgadinhos, tais como: coxinhas, pastis, quibes, empadas, risoles, esfihas, cachorro quente, etc. PARGRAFO SEGUNDO: As empresas que fornecem refeio a seus funcionrios ficam desobrigadas do cumprimento desta clusula.

PARGRAFO TERCEIRO: A verba a que se refere esta clusula no integra a remunerao do empregado para quaisquer efeitos legais.CLUSULA DCIMA OITAVA - CESTA BSICA VIGNCIA DA CLUSULA: 01/08/2010 a 31/07/2011

Resguardadas as condies mais benficas ao trabalhador, j existentes na empresa, as empresas com mais de 07 (sete) empregados concedero, mensalmente, a esses, at o dia 20 (vinte) do ms em curso, a ttulo de Cesta Bsica, um Vale Alimentao no valor total de R$ 55,70 (cinqenta e cinco reais e setenta centavos). PARGRAFO PRIMEIRO: A condio bsica para o empregado fazer jus ao Vale Alimentao substitutivo, previstos nesta clusula, a sua pontualidade e sua assiduidade no ms imediatamente anterior. PARGRAFO SEGUNDO: As empresas que concederem assistncia mdica e/ou odontolgica gratuitas, bonificao e prmios, em valor individual acima de R$ 55,70 (cinqenta e cinco reais e setenta centavos) mensais, estaro isentas da obrigao prevista nesta clusula. PARGRAFO TERCEIRO: No so consideradas bonificaes e prmios os valores pagos a ttulo de gorjetas, taxas de servios e outras verbas salariais habitualmente pagas pelo empregador. PARGRAFO QUARTO: As empresas que estiverem isentas do cumprimento desta clusula, nos termos do pargrafo segundo, devero remunerar o vale refeio previsto na clusula 17, no seu valor mximo. PARGRAFO QUINTO: O Vale Alimentao a que se refere esta clusula, no integrar a remunerao do empregado para quaisquer efeitos legais, no caracterizando salrio in natura. PARGRAFO SEXTO: Fazem jus ao recebimento da Cesta Bsica nos moldes da presente Clusula todos os empregados com o contrato de trabalho suspenso ou interrompido, exceto aqueles empregados afastados pelo INSS. em gozo de Auxlio Doena, os quais faro jus apenas at o limite de 90 (noventa) dias aps o incio do benefcio previdencirio.

PARGRAFO STIMO: O limite de 90 (noventa) dias, previsto no pargrafo anterior, no inclui os empregados afastados por acidente de trabalho.

AUXLIO TRANSPORTE

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CLUSULA DCIMA NONA - TRANSPORTE NOTURNO

Em no havendo transporte pblico e/ou alternativo, no horrio da zero hora s 05:00 horas, as empresas devero fornecer transporte aos seus empregados, sendo que o tempo despendido nesse transporte no caracterizar tempo a disposio do empregador ou hora in itinere.CLUSULA VIGSIMA - VALE TRANSPORTE O vale transporte ser concedido nos moldes previstos na legislao vigente.

AUXLIO MORTE/FUNERALCLUSULA VIGSIMA PRIMEIRA - AUXILIO FUNERAL VIGNCIA DA CLUSULA: 01/08/2010 a 31/07/2011 No caso de falecimento do empregado, a empresa pagar, a ttulo de Auxlio Funeral, juntamente com as verbas rescisrias devidas, 02 (dois) salrios nominais do falecido, at o limite de R$ 3.573,33 (Trs mil, quinhentos e setenta e trs reais e trinta e trs centavos), exceto quando a empresa mantiver seguro de vida em valor superior a esse.

PARGRAFO NICO: A verba a que se refere esta clusula no integra a remunerao do empregado para quaisquer efeitos legais.

CONTRATO DE TRABALHO ADMISSO, DEMISSO, MODALIDADESDESLIGAMENTO/DEMISSOCLUSULA VIGSIMA SEGUNDA - GARANTIAS SALARIAIS NA RESCISO DE CONTRATO DE TRABALHO

Eventuais diferenas ou pagamentos suplementares, devidos pela resciso de contrato de trabalho, devero ser pagos at 10 (dez) dias teis aps o ato ou legislao superveniente que os determinou, sob pena de incidir o empregador, na multa de 01 (um) salrio nominal do empregado prejudicado, a qual reverter em favor deste, ressalvadas as que j dispem de multa especfica.CLUSULA VIGSIMA TERCEIRA - CARTA AVISO DE DISPENSA

Fica estipulado que a empresa ao dispensar qualquer funcionrio, sob a alegao de Justa Causa ou Falta Grave, nos termos do art. 482 da CLT., dever faz-lo por escrito, especificando claramente o fato, sob pena da mesma ser presumida como dispensa imotivada. AVISO PRVIO9 de 18 23/12/2011 11:38

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CLUSULA VIGSIMA QUARTA - AVISO PRVIO Ao empregado, desde que tenha mais de 50 (cinqenta) anos de idade e conte com mais de 05 (cinco) anos ininterruptos na mesma empresa, fica garantido um aviso prvio de 45 (quarenta e cinco) dias. PARGRAFO NICO: Nos casos de despedida sem justa causa, a empresa dispensar do cumprimento do perodo do aviso prvio, sempre que o empregado, no decorrer do mesmo, obtiver, comprovadamente, novo emprego, isentando-se do pagamento do perodo restante do aviso prvio.

OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSO, DEMISSO E MODALIDADES DE CONTRATAOCLUSULA VIGSIMA QUINTA - INDENIZAO ADICIONAL - DISPENSA TRINTA DIAS ANTES DA DATA-BASE

Ao empregado dispensado sem justa causa, dentro do trintdio que antecede a data-base da categoria profissional (1 de Agosto), observados os termos do Enunciado n. 182 do C. TST., fica garantido o recebimento da indenizao adicional previsto no artigo 9 da Lei n. 7.238/84.CLUSULA VIGSIMA SEXTA - CARTA DE REFERNCIA

As empresas devero fornecer aos seus ex-empregados despedidos imotivadamente, carta de referncia, exceto nos casos de despedida por justa causa (artigo 482 da CLT.).CLUSULA VIGSIMA STIMA - ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALRIOS E OUTROS

No caso de resciso contratual, os empregadores devero fornecer o atestado de afastamento e salrios (AAS) ou outro documento necessrio habilitao de algum benefcio previdencirio, desde que solicitado pelo empregado.CLUSULA VIGSIMA OITAVA - DOCUMENTOS OBRIGATRIOS PARA HOMOLOGAO DA RESCISO CONTRATUAL As rescises contratuais somente podero ser homologadas, caso o preposto da empresa apresente os seguintes documentos: Carta de preposio; Cpia do Contrato Social; Livro/Ficha do registro de empregado; Termo de Resciso de Contrato de Trabalho em 05 (cinco) vias; Comunicado de Aviso Prvio; Seguro Desemprego; CTPS. atualizada; 03 (trs) ltimas guias de contribuies previdencirias (GRPS); Extrato analtico do FGTS ou o Extrato para fins rescisrios (impresso pela conectividade social) do FGTS, comprovantes de recolhimento do FGTS e REs. que no constarem no extrato; Comunicao de Movimentao (Chave) do FGTS; 12 (doze) ltimos comprovantes de pagamento de salrio (Hollerith); ltima contribuio sindical; 12 (doze) ltimos comprovantes de recolhimento das contribuies assistenciais/confederativas referente ao sindicato dos empregados; 04 (quatro) ltimos comprovantes de recolhimento das contribuies confederativas e/ou assistenciais referente ao sindicato patronal; atestado de sade ocupacional (NR-7). PARGRAFO PRIMEIRO: O pagamento das verbas dever ocorrer no sindicato atravs de cheque administrativo ou dinheiro, ou atravs da apresentao de depsito bancrio, devidamente comprovado com a via original.

PARGRAFO SEGUNDO: As homologaes das rescises de contrato de trabalho somente sero agendadas atravs do e-mail [email protected] do Sindicato profissional.

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RELAES DE TRABALHO CONDIES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADESESTABILIDADE MECLUSULA VIGSIMA NONA - ESTABILIDADE GESTANTE Fica assegurado empregada gestante, a estabilidade no emprego prevista no artigo 10, inciso II, alnea b do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias, desde a confirmao da gravidez at 05 (cinco) meses aps o parto.

PARGRAFO NICO: Em caso de dispensa imotivada, a empregada dever comunicar sua gravidez ao seu empregador, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua dispensa, para que a resciso se torne nula e a mesma retorne ao trabalho, caso em que dever restituir ou compensar ao empregador as verbas recebidas indevidamente.

ESTABILIDADE SERVIO MILITARCLUSULA TRIGSIMA - GARANTIA AO ALISTANDO

Ser concedido aos empregados alistados para a prestao do Servio Militar obrigatrio, uma estabilidade provisria desde o alistamento at 60 (sessenta) dias aps o desligamento das fileiras da Corporao que vierem a servir, sob pena de indenizao do tempo respectivo com todos os consectrios legais. Dever, para tanto, o empregado comunicar o fato empresa, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias aps a baixa, sua inteno de voltar, perdendo o direito esta indenizao, caso no o faa no prazo estipulado. ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENA PROFISSIONALCLUSULA TRIGSIMA PRIMEIRA - GARANTIA AO EMPREGADO ACIDENTADO OU AFASTADO POR DOENA PROFISSIONAL

As partes ratificam integralmente os termos do artigo 118 da Lei n 8.213/91, quanto garantia de emprego ao empregado afastado por acidente de trabalho ou doena profissional. ESTABILIDADE PORTADORES DOENA NO PROFISSIONALCLUSULA TRIGSIMA SEGUNDA - GARANTIA AO EMPREGADO AFASTADO POR AUXLIO DOENA

Estabelecem as partes que o empregado afastado por motivo de doena ter estabilidade no emprego igual ao perodo do afastamento at o limite de 60 (sessenta) dias.

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ESTABILIDADE APOSENTADORIACLUSULA TRIGSIMA TERCEIRA - GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA

As empresas no podero dispensar, imotivadamente, qualquer funcionrio estando em seus 02 (dois) ltimos anos de servio para o efeito de aposentadoria, sob pena de indenizao do prejuzo causado, exceto nos casos de justa causa.

JORNADA DE TRABALHO DURAO, DISTRIBUIO, CONTROLE, FALTASCOMPENSAO DE JORNADACLUSULA TRIGSIMA QUARTA - DO SISTEMA DE COMPENSAO DE HORAS DE TRABALHO (BANCO DE HORAS)

Fica institudo o sistema de compensao de horas, onde o excesso da jornada de trabalho pelo empregado no ms, que no exceder a 54 (cinqenta e quatro) horas extras ao ms e nem a 02 (duas) horas extras dirias, poder ser compensado atravs de Banco de Horas a ser elaborado mediante Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato profissional, na forma do artigo 59, pargrafos 2 e 3 da CLT. INTERVALOS PARA DESCANSOCLUSULA TRIGSIMA QUINTA - INTERVALOS PARA REFEIO E DESCANSO Todo empregado dever ter intervalo para refeio e descanso, durante a jornada de trabalho, o qual poder ser de at quatro horas, nos termos do artigo 71 e pargrafos da Consolidao das Leis do Trabalho.

DESCANSO SEMANALCLUSULA TRIGSIMA SEXTA - FERIADOS

Para o trabalho realizado nos dias considerados feriados, municipais, estaduais e/ou federais, dever ser observada a regra contida na Lei n 605/49, ou seja, a concesso de outra folga compensatria ou o pagamento do dia trabalhado em dobro.

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OUTRAS DISPOSIES SOBRE JORNADACLUSULA TRIGSIMA STIMA - AMAMENTAO

Para fins da amamentao de que trata o artigo 396 da CLT., os dois intervalos de 30 (trinta) minutos podero, de comum acordo, atravs de instrumento escrito, serem convertidos para um nico perodo de 01 (uma) hora, no incio ou trmino da jornada caso o empregador no se enquadre nas condies previstas no pargrafo 1 do artigo 389 da CLT.CLUSULA TRIGSIMA OITAVA - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO Fica estabelecida a possibilidade da implantao da jornada especial de trabalho para todos os empregados dos estabelecimentos representados pelo sindicato patronal signatrio da presente Conveno Coletiva de Trabalho: 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso. PARGRAFO PRIMEIRO: Para os empregados e empresas que adotarem a jornada prevista no caput, o intervalo para refeio e descanso de que trata o artigo 71 e pargrafos da CLT., ser de 30 (trinta) minutos.

PARGRAFO SEGUNDO: Para a validade da jornada especial prevista no caput h a absoluta necessidade de ser lavrado Acordo Coletivo de Trabalho com a participao do Sindicato profissional e assistncia do Sindicato patronal, depositando-se uma via do mesmo no rgo local do Ministrio do Trabalho e Emprego, sendo que na ausncia de tal solenidade, ser considerada irregular e ilegal tal jornada de trabalho.

FRIAS E LICENASDURAO E CONCESSO DE FRIASCLUSULA TRIGSIMA NONA - FRIAS As empresas comunicaro, por escrito, aos empregados, com 30 (trinta) dias de antecedncia, a data do incio do perodo de gozo de frias individuais. O incio das frias coletivas ou individuais no poder coincidir com sbados, domingos, feriados ou dias j compensados. devendo ser fixado sempre a partir do primeiro dia til da semana. A remunerao adicional de 1/3 (um tero), tratada pelo inciso XVII do art. 7, da Constituio Federal, ser paga no incio das frias individuais ou coletivas. Quando as frias coletivas abrangerem os dias 25 de dezembro e 01 de janeiro, estes dias no sero computados como frias.

As empresas que cancelarem a concesso de frias, j comunicadas ao empregado, ficam obrigadas a ressarcir as despesas e gastos despendidos e comprovados pelo empregado, antes do cancelamento. OUTRAS DISPOSIES SOBRE FRIAS E LICENASCLUSULA QUADRAGSIMA - LICENA PATERNIDADE

O empregado do sexo masculino poder ausentar-se do trabalho pelo perodo de 05 (cinco) dias13 de 18 23/12/2011 11:38

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consecutivos, quando do nascimento comprovado de filho, na forma do artigo 7, XIX, da Constituio Federal c.c. artigo 10, 1, do Ato das Disposies Transitrias Constitucionais.

SADE E SEGURANA DO TRABALHADORCONDIES DE AMBIENTE DE TRABALHOCLUSULA QUADRAGSIMA PRIMEIRA - BANHEIRO

Ficam as empresas obrigadas a colocar a disposio de seus funcionrios, banheiro para uso dos mesmos. UNIFORMECLUSULA QUADRAGSIMA SEGUNDA - UNIFORMES E INSTRUMENTOS DE TRABALHO As empresas fornecero, gratuitamente, quando os mesmos forem exigidos pelos empregadores ou por lei, uniformes, equipamentos, ferramentas e utenslios, enquanto perdurar a vigncia do Contrato de Trabalho, respeitando-se as normas internas de cada empresa.

PARGRAFO NICO: Ficam os empregados obrigados a devolver tais uniformes, equipamentos, ferramentas, etc., quando da resciso do Contrato de Trabalho, sob pena de ser descontado o valor respectivo, na forma da lei.

ACEITAO DE ATESTADOS MDICOSCLUSULA QUADRAGSIMA TERCEIRA - ATESTADOS MDICOS E ODONTOLGICOS As empresas aceitaro Atestados Mdicos e odontolgicos fornecidos pelo Sindicato Profissional, desde que obedecidas as exigncias legais, enquanto seu ambulatrio mantiver convnio com o INSS. PARGRAFO NICO: No caso de Atestados Odontolgicos, os mesmos sero aceitos somente nos casos de cirurgia devidamente comprovada e com prvio comunicado ao empregador, exceto nos casos de emergncia.

PRIMEIROS SOCORROSCLUSULA QUADRAGSIMA QUARTA - PRIMEIROS SOCORROS As empresas mantero disposio de seus empregados, caixa de primeiros socorros, equipada com medicamentos necessrios para ocorrncias emergenciais.

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RELAES SINDICAISCONTRIBUIES SINDICAISCLUSULA QUADRAGSIMA QUINTA - CONTRIBUIO ASSISTENCIAL - ARTIGO 513 LETRA "E" CLT VIGNCIA DA CLUSULA: 01/08/2010 a 31/07/2011 Obrigatoriedade de desconto e recolhimento, pela empresa, em favor do Sindicato profissional. a) Fica esclarecido para efeito desta Clusula, que a Assemblia Geral Extraordinria de 08 de junho de 2010, a qual registrou a participao de associados e no associados, deliberou pela fixao da contribuio assistencial em favor do Sindicato dos Empregados no Comrcio Hoteleiro de Campinas e Regio, a ser paga da seguinte forma: 1,5% (um vrgula cinco por cento) da remunerao bruta, inclusive sobre a estimativa de gorjeta, vigente a partir de 1 de Agosto de 2.010, devendo ser recolhido at o dia 10 de Setembro de 2.010, 1,5% (um vrgula cinco por cento) da remunerao bruta, inclusive sobre a estimativa de gorjeta, vigente a partir de 1 de Setembro de 2.010, devendo ser recolhido at o dia 10 de Outubro de 2.010, 1,5% (um vrgula cinco por cento) da remunerao bruta, inclusive sobre a estimativa de gorjeta, vigente a partir de 1 de Outubro de 2.010, devendo ser recolhido at o dia 10 de Novembro de 2.010, 1,5% (um vrgula cinco por cento) da remunerao bruta, inclusive sobre a estimativa de gorjeta, vigente a partir de 1 de Novembro de 2.010, devendo ser recolhido at o dia 10 de Dezembro de 2.010, 1,5% (um vrgula cinco por cento) da remunerao bruta, inclusive sobre a estimativa de gorjeta, vigente a partir de 1 de Dezembro de 2.010, devendo ser recolhido at o dia 10 de Janeiro de 2.011, 1,5% (um vrgula cinco por cento) da remunerao bruta, inclusive sobre a estimativa de gorjeta, vigente a partir de 1 de Janeiro de 2.011, devendo ser recolhido at o dia 10 de Fevereiro de 2.011 e 1,5% (um vrgula cinco por cento) da remunerao bruta, inclusive sobre a estimativa de gorjeta, vigente a partir de 1 de Fevereiro de 2.011, devendo ser recolhido at o dia 10 de Maro de 2.011, 1,5% (um vrgula cinco por cento) da remunerao bruta, inclusive sobre a estimativa de gorjeta, vigente a partir de 1 de Abril de 2.011, devendo ser recolhido at o dia 10 de Maio de 2.011, 1,5% (um vrgula cinco por cento) da remunerao bruta, inclusive sobre a estimativa de gorjeta, vigente a partir de 1 de Maio de 2.011, devendo ser recolhido at o dia 10 de Junho de 2.011, 1,5% (um vrgula cinco por cento) da remunerao bruta, inclusive sobre a estimativa de gorjeta, vigente a partir de 1 de Junho de 2.010, devendo ser recolhido at o dia 10 de Julho de 2.011, 1,5% (um vrgula cinco por cento) da remunerao bruta, inclusive sobre a estimativa de gorjeta, vigente a partir de 1 de Julho de 2.011, devendo ser recolhido at o dia105 de Agosto de 2.011. No prazo de 10 (dez) dias a contar da data do recolhimento, os empregadores encaminharo ao Sindicato Profissional, uma cpia da Guia de Recolhimento (GR) e uma Relao Nominal de todos que tenham sofrido o desconto, mencionando-se a funo exercida, o provento e o valor da contribuio podendo a RE ser substituda pela folha de pagamento. b) O no recolhimento das contribuies at o dia 10 (dez) do ms subseqente ao do desconto da sua remunerao bruta, inclusive sobre a estimativa de gorjeta, mediante depsito em guias prprias, acarretar empresa a obrigao de pagamento ao Sindicato profissional o montante que tenha deixado de recolher, alm de multa de 10% sobre o valor devido, acrescido de juros de 1% ao ms, sem prejuzo da correo monetria, na forma da lei, observado o limite previsto no Cdigo Civil Brasileiro. c) Direito de Oposio: Ser garantido ao empregado no sindicalizado o direito de oposio ao desconto da contribuio, desde que o faa pessoalmente na sede do Sindicato profissional, conforme deliberao da Assemblia Geral dos trabalhadores, isto , at o dia 20 do ms de agosto de 2010.(CLT-Art.542) d) Oposies levadas a efeito mediante listas ou cartas, mesmo enviadas ao Sindicato Profissional atravs de Cartrio, sero consideradas desacato Assemblia Geral e nulas de pleno direito, na forma do artigo 9 da Consolidao das Leis do Trabalho. e) Da retratao: A participao pelo empregado das vantagens contidas nesta Conveno Coletiva de Trabalho, em especial o percebimento do piso salarial previsto na Clusula 3, implica reconsiderao e retratao em relao oposio ao desconto da contribuio assistencial, que eventualmente tenha formalizado. f) Fica esclarecido, para os efeitos de direito, que a presente Conveno Coletiva de Trabalho no cuida de Contribuio Confederativa (CF,Art.8,IV), razo pela qual as partes reconhecem a inaplicabilidade da Smula n 666,

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editada pelo Supremo Tribunal Federal, porquanto aqui se cuida apenas da Contribuio Assistencial prevista em lei ordinria, expressamente autorizada pelo artigo 513, letra e da Consolidao das Leis do Trabalho, nos termos do mais recente entendimento editado pela mesma Corte Suprema. g) Adoo, pelas partes, da Atual Jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal: Neste ato as empresas assumem, atravs do suscitado, o dever de aplicar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, proferido na deciso de sua Segunda Turma, por unanimidade, nos Recursos Extraordinrios n 189.960-3 de 10-08-2001 e 337.718-3, de 1 -08-2002, cujos eminentes Relatores foram respectivamente os Ministros MARCO AURLIO e NELSON JOBIM. EMENTA: (Ministro Marco Aurlio) CONTRIBUIO CONVENO COLETIVA. A contribuio prevista em conveno coletiva, fruto do disposto no artigo 513, alnea e, da Consolidao das Leis do Trabalho, devida por todos os integrantes da categoria profissional, no se confundindo com aquela versada na primeira parte do inciso IV do artigo 8 da Carta da Repblica. ( RE-189.960-3, MARCO AURLIO, DE 10.08.2001). Concluso final, do mesmo julgamento unnime: Por tais razes, conheo deste recurso extraordinrio e o provejo, para inverter a concluso a que chegaram Juzo e rgo revisor, julgando assim, improcedentes os pedidos formulados na ao principal e na cautelar, portanto tenho as autoras como compelidas a satisfazer a contribuio que, por sinal, como est na sentena de folha 160, foi prevista em conveno coletiva de trabalha firmada entre o sindicato-ru e a entidade patronal respectiva. Recurso Extraordinrio n 337.718-3 DECISO. (Ministro Nelson Jobim) O Sindicato agravante transcreve precedente mais recente da Segunda Turma para sustentar o restabelecimento integral da Clusula impugnada. Destaco, na ementa: CONTRIBUIO CONVENO COLETIVA. A contribuio prevista em conveno coletiva, fruto do disposto no artigo 513, alnea e, da Consolidao das Leis do Trabalho, devida por todos os integrantes da categoria profissional, no se confundindo com aquela versada na primeira parte do inciso IV do artigo 8 da Carta da Repblica. ( RE-189.960-3, MARCO AURLIO, DE 10.08.2001) Estive presente ao julgamento do referido recurso. Acompanhei MARCO AURLIO. Coerente com a posio tomada, dou provimento ao regimental para conhecer e prover integralmente o RE do SINDICATO DOS METALRGICOS do ABC e outros. Publique-se. Braslia, 1 de agosto de 2002.

Ministro NELSON JOBIM Relator.

CLUSULA QUADRAGSIMA SEXTA - CONTRIBUIO CONFEDERATIVA PATRONAL/CONTRIBUIO ASSISTENCIAL PATRONAL VIGNCIA DA CLUSULA: 01/08/2010 a 31/07/2011 A) CONTRIBUIO CONFEDERATIVA PATRONAL Nos termos do art. 8, inciso IV, da Constituio Federal, foi aprovado em Assemblia Geral Extraordinria, a CONTRIBUIO CONFEDERATIVA PATRONAL, a ser paga trimestralmente, ou seja, nos meses de SETEMBRO, DEZEMBRO de 2.010, MARO E JUNHO de 2011, de acordo com a seguinte tabela, que sero corrigidos de acordo com a Lei: CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA VALORES A RECOLHER R$ 0.000,01 at R$ 3.000,00 R$ 129,30 R$ 3.000,01 at R$ 6.000,00 R$ 153,00 R$ 6.000,01 at R$ 9.000,00 R$ 182,10 R$ 9.000,01 at R$ 12.000,00 R$ 245,10 R$ 12,000,01 at R$ 15.000,00 R$ 349,60 R$ 15.000,01 at R$ 18.000,00 R$ 411,50 ACIMA DE R$ 18.000,01 R$ 474,50 B) CONTRIBUIO ASSISTENCIAL PATRONAL Fixada pela respectiva Assemblia Geral Extraordinria do Sindicato, devero ser recolhidas em favor do Sindicato de Hotis, Restaurantes, Bares e Similares de Campinas, a importncia anual de R$ 127,59 (cento e vinte e sete reais e cinqenta e nove centavos), at o dia 31 de outubro de 2.010, mediante depsito em guias fornecidas por este Sindicato. PARAGRFO PRIMEIRO: O recolhimento da Contribuio Confederativa Patronal obrigatrio a todos os integrantes da categoria, associados ou no, de acordo com o art. 8 da Constituio Federal.

PARAGRFO SEGUNDO: Aps a data de vencimento, incidir multa de R$ 5,00 (cinco reais) nos

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trinta primeiros dias com adicional de 0,05% (zero vrgula zero cinco por cento), ao dia.

OUTRAS DISPOSIES SOBRE RELAO ENTRE SINDICATO E EMPRESACLUSULA QUADRAGSIMA STIMA - QUADRO DE AVISOS As empresas concedero espaos de fcil trnsito dos funcionrios, para os informes do Sindicato. CLUSULA QUADRAGSIMA OITAVA - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - SAZONALIDADE HORRIO MVEL E VARIVEL

Qualquer alterao contratual temporria decorrente da sazonalidade do setor dever, alm de observar a regra contida no artigo 468, caput, da CLT., ser precedida de Assemblia dos Trabalhadores especialmente convocada para esse fim pelo Sindicato profissional, e ter a participao do Sindicato patronal.

DISPOSIES GERAISDESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVOCLUSULA QUADRAGSIMA NONA - MULTA

Fica estipulada uma multa equivalente a um salrio normativo ora fixado, o qual reverter em favor da parte prejudicada, em caso de descumprimento de alguma das clusulas ora acordadas, ressalvadas aquelas que j dispem de multa especfica. RENOVAO/RESCISO DO INSTRUMENTO COLETIVOCLUSULA QUINQUAGSIMA - PRORROGAO, REVISO, DENUNCIA OU REVOGAO PARCIAL OU TOTAL

O processo de prorrogao, reviso, denncia ou revogao parcial ou total do presente instrumento dever obedecer as normas estabelecidas pelo art. 615 da CLT. OUTRAS DISPOSIESCLUSULA QUINQUAGSIMA PRIMEIRA - BALCO DE EMPREGO

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Tendo em vista o Balco de Empregos existente no Sindicato profissional, que visa a recolocao profissional no mercado de trabalho, as empresas representadas pelo Sindicato econmico podero conveniar-se com a entidade sindical profissional, para a indicao de vagas de trabalho, bem como para a requisio de profissionais para o preenchimento das vagas de trabalho existentes.CLUSULA QUINQUAGSIMA SEGUNDA - COMPETNCIA

Ser competente a Justia do Trabalho para dirimir quaisquer dvidas advindas da aplicao deste instrumento.

ORIDES RODRIGUES DE SOUZA PRESIDENTE SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO DE CAMPINAS E REGIAO

JOSE HAROLDO MONTEIRO VIEGAS PRESIDENTE SINDICATO HOTEIS RESTAURANTES BARES E SIMILARES DE CAMP

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