Convencao de Montego Bay

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  • L 179/3PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias23.6.98

    TRADUO

    ANEXO I

    CONVENO DAS NAES UNIDAS SOBRE O DIREITO DOMAR E ACORDO

    RELATIVO APLICAO DA PARTE XI DA CONVENO

  • L 179/4 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 23.6.98

    CONVENO DAS NAES UNIDAS SOBRE O DIREITO DO MAR

    OS ESTADOS PARTES NA PRESENTE CONVENO,

    ANIMADOS do desejo de solucionar, num esprito de compreenso e cooperao mtuas, todas as questesrelativas ao direito do mar e conscientes do significado histrico desta conveno como importantecontribuio para a manuteno da paz, da justia e do progresso de todos os povos do mundo;

    VERIFICANDO que os factos ocorridos desde as conferencias de Naes Unidas sobre o direito do mar,realizadas em Genebra em 1958 e 1960, acentuaram a necessidade de uma nova conveno sobre o direitodo mar de aceitao geral;

    CONSCIENTES de que os problemas do espao ocenico esto estreitamente inter-relacionados e devem serconsiderados como um todo;

    RECONHECENDO a convenienca de estabelecer por meio desta conveno, com a devida consideraopela soberania de todos os Estados, uma ordem jurdica para os mares e oceanos que facilite ascomunicaes internacionais e promova o uso pacfico dos mares e oceanos, a utilizao equitativa eeficiente dos seus recursos, a conservao dos recursos vivos e o estudo, a proteco e a preservao domeio marinho;

    TENDO PRESENTE que a consecuo destes objectivos contribuir para o estabelecimento de uma ordemeconmica international justa e equitativa que tenha em conta os interesses e as necessidades daHumanidade em geral e, em particular, os interesses e as necessidades especiais dos pases em desenvolvi-mento, quer costeiros quer sem litoral;

    DESEJANDO desenvolver pela, presente conveno os princpios consagrados na resoluo 2749 (XXV), de17 de Dezembro de 1970, na qual a Assembleia Geral das Naes Unidas declarou solenemente, inter alia,que os fundos marinhos e ocenicos e o seu subsolo para alem dos limites da jurisdio nacional, bem comoos respectivos recursos, so patrimnio comum da Humanidade e que a explorao e o aproveitamento dosmesmos fundos sero feitos em benefcio de Humanidade em geral, independentemente da situaogeogrfica dos Estados;

    CONVENCIDOS de que a codificao e o desenvolvimento progressivo do direito do mar alcanados napresente conveno contribuiro para o fortalecimento da paz, da segurana, da cooperao e das relaesde amizade entre todas as naes, de conformidade com os princpios de justia e igualdade de direitos epromovero o progresso econmico e social de todos os povos do mundo, de acordo com os propsitos eprincpios das Naes Unidas, tal como enunciados na Carta,

    AFIRMANDO que as materias no reguladas pela presente conveno continuaro a ser regidas pelasnormas e princpios do direito internacional geral,

    ACORDARAM o seguinte:

    PARTE I

    INTRODUO

    Artigo 1o.

    Termos utilizados e mbito de aplicao

    1. Para efeitos da presente conveno:

    1) rea significa o leito do mar, os fundos marinhos eo seu subsolo alem dos limites da jurisdio nacio-nal;

    2) Autoridade significa a Autoridade Internacionaldos Fundos Marinhos;

    3) Actividades na rea significa todas as actividadesde explorao e aproveitamento dos recursos narea;

    4) Poluio do meio marinho significa a introduopelo homem, directa ou indirectamente, de substn-

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    cias ou de energia no meio marinho, incluindo osesturios, sempre que a mesma provoque ou possa vira provocar efeitos nocivos, tais como danos aosrecursos vivos e vida marinha, riscos sade dohomem, entrave s actividades martimas, incluindo apesca e as outras utilizaes legtimas do mar, altera-o da qualidade da gua do mar, no que se refere sua utilizao, e deteriorao dos locais de recreio;

    5) a) Alijamento significa:

    i) qualquer lanamento deliberado no mar dedetritos e outras materias, a partir de embarca-es, aeronaves, plataformas ou outras cons-trues,

    ii) qualquer afundamento deliberado no mar deembarcaes, aeronaves, plataformas ou ou-tras construes;

    b) O termo alijamento no incluir:

    i) o lanamento de detritos ou outras materiasresultantes ou derivadas da explorao normal

    de embarcaes, aeronaves, plataformas ououtras construes, bem como o seu equipa-mento, com excepo dos detritos ou deoutras materias transportados em embarca-es, aeronaves, plataformas ou outras cons-trues no mar ou para ele transferidos quesejam utilizadas para o lanamento destasmaterias ou que provenham do tratamentodesses detritos ou de materias a bordo dasreferidas embarcaes, aeronaves, plataformasou construes,

    ii) o depsito de materias para outros fins queno os do seu simples lanamento desde quetal depsito no seja contrrio aos objectivosda presente conveno.

    2. 1) Estados partes significa os Estados que tenhamconsentido em ficar obrigados pela conveno eem relao aos quais a conveno esteja emvigor.

    2) A conveno aplica-se mutatis mutandis s entida-des mencionadas no no. 1, alneas b), c), d), e) e f),do artigo 305o. que se tenham tornado partes napresente conveno de conformidade com as con-dies relativas a cada uma delas e, nessa medida,a expresso Estados partes compreende essasentidades.

    PARTE II

    MAR TERRITORIAL DE ZONA CONTGUA

    SECO 1

    DISPOSIES GERAIS

    Artigo 2o.

    Regime jurdico do mar territorial, seu espao aereosobrejacente, leito e subsolo

    1. A soberania do Estado costeiro estende-se alem doseu territrio e das suas guas interiores e, no caso deEstado arquipelago, das suas guas arquipelgicas, a umazona e mar adjacente designada pelo nome de marterritorial.

    2. Esta soberania estende-se ao espao aereo sobreja-cente ao mar territorial, bem como ao leito e ao subsolodeste mar.

    3. A soberania sobre o mar territorial e exercida deconformidade com a presente conveno e as demaisnormas de direito internacional.

    SECO 2

    LIMITES DO MAR TERRITORIAL

    Artigo 3o.

    Largura do mar territorial

    Todo Estado tem o direito de fixar a largura do seu marterritorial ate um limite que no ultrapasse 12 milhasmartimas, medidas a partir de linhas de base determina-das de conformidade com a presente conveno.

    Artigo 4o.

    Limite exterior do mar territorial

    O limite exterior do mar territorial e definido por umalinha em que cada um dos pontos fica a uma distncia doponto mais prximo da linha de base igual largura domar territorial.

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    Artigo 5o.

    Linha de base normal

    Salvo disposio em contrrio da presente conveno, alinha de base normal para medir a largura do marterritorial e a linha de baixa-mar ao longo da costa, talcomo indicada nas cartas martimas de grande escala,reconhecidas oficialmente pelo Estado costeiro.

    Artigo 6o.

    Recifes

    No caso de ilhas situadas em atis ou de ilhas que temcadeias de recifes, a linha de base para medir a largura domar territorial e a linha de baixa-mar do recife que seencontra do lado do mar, tal como indicada por smboloapropriado nas cartas reconhecidas oficialmente peloEstado costeiro.

    Artigo 7o.

    Linhas de base rectas

    1. Nos locais em que a costa apresente recortes profun-dos e reentrncias ou em que exista uma franja de ilhasao longo da costa na sua proximidade imediata, pode seradoptado o metodo das linhas de base rectas que unamos pontos apropriados para traar a linha de base a partirda qual se mede a largura do mar territorial.

    2. Nos locais em que, devido existencia de um delta ede outros acidentes naturais, a linha da costa seja muitoinstvel, os pontos apropriados podem ser escolhidos aolongo da linha de baixa-mar mais avanada em direcoao mar e, mesmo que a linha de baixa-mar retrocedaposteriormente, essas linhas de base rectas continuaroem vigor ate que o Estado costeiro as modifique deconformidade com a presente conveno.

    3. O traado dessas linhas de base rectas no deveafastar-se consideravelmente da direco geral da costa eas zonas de mar situadas dentro dessas linhas devem estarsuficientemente vinculadas ao domnio terrestre para fica-rem submetidas ao regime das guas interiores.

    4. As linhas de base rectas no sero traadas emdireco aos baixios que emergem na baixa-mar, nem apartir deles, a no ser que sobre os mesmos se tenhamconstrudo faris ou instalaes anlogas que estejampermanentemente acima do nvel do mar, ou a no serque o traado de tais linhas de base rectas ate quelesbaixios ou a partir destes tenha sido objecto de reconhe-cimento internacional geral.

    5. Nos casos em que o metodo das linhas de base rectasfor aplicvel, nos termos do no. 1, poder-se- ter emconta, ao traar determinadas linhas de base, os interesses

    econmicos prprios da regio de que se trate, cujarealidade e importncia estejam claramente demonstradaspor uso prolongado.

    6. O sistema de linhas de base rectas no poder seraplicado por um Estado de modo a separar o marterritorial de outro Estado do alto mar ou de uma zonaeconmica exclusiva.

    Artigo 8o.

    guas interiores

    1. Exceptuando o disposto na parte IV, as guas situa-das no interior da linha de base do mar territorial fazemparte das guas interiores do Estado.

    2. Quando o traado de uma linha de base recta, emconformidade com o metodo estabelecido no artigo 7o.,encerrar, como guas interiores, guas que anteriormenteno eram consideradas como tais, aplicar-se- a essasguas o direito de passagem inofensiva (1), de acordo como estabelecido na presente conveno.

    Artigo 9o.

    Foz de um rio

    Se um rio desagua directamente no mar, a linha de base euma recta traada atraves da foz do rio entre os pontoslimites da linha de baixa-mar das suas margens.

    Artigo 10o.

    Baas

    1. Este artigo refere-se apenas a baas cujas costas per-tencem a um nico Estado.

    2. Para efeitos da presente conveno, uma baa e umareentrncia bem marcada, cuja penetrao em terra, emrelao largura da sua entrada, e tal que contem guascercadas pela costa e constitui mais do que uma simplesinflexo da costa. Contudo, uma reentrncia no serconsiderada como uma baa se a sua superfcie no forigual ou superior de um semicrculo que tenha pordimetro a linha traada atraves da entrada da referidareentrncia.

    3. Para efeitos de medio, a superfcie de uma reentrn-cia e a compreendida entre a linha de baixa-mar ao longoda costa da reentrncia e uma linha que una as linhas debaixa-mar dos seus pontos naturais de entrada. Quando,devido existencia de ilhas, uma reentrncia tiver maisdo que uma entrada, o semicrculo ser traado tomandocomo dimetro a soma dos comprimentos das linhas quefechem as diferentes entradas. A superfcie das ilhas

    (1) Passagem inocente uso interno no Brasil.

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    existentes dentro de uma reentrncia ser consideradacomo fazendo parte da superfcie total da gua dareentrncia, como se essas ilhas fossem parte da mesma.

    4. Se a distncia entre as linhas de baixa-mar dos pontosnaturais de entrada de uma baa no exceder 24 milhasmartimas, poder ser traada uma linha de demarcaoentre estas duas linhas de baixa-mar e as guas assimencerradas sero consideradas guas interiores.

    5. Quando a distncia entre as linhas de baixa-mar dospontos naturais de entrada de uma baa exceder 24milhas martimas, ser traada, no interior da baa, umalinha de base recta de 24 milhas martimas de modo aencerrar a maior superfcie de gua que for possvelabranger por uma linha de tal extenso.

    6. As disposies precedentes no se aplicam s baaschamadas histricas, nem nos casos em que se apliqueo sistema de linhas de base rectas estabelecido no artigo7o.

    Artigo 11o.

    Portos

    Para efeitos de delimitao do mar territorial, as instala-es porturias permanentes mais ao largo da costa quefaam parte integrante do sistema porturio so conside-radas como fazendo parte da costa. As instalaes marti-mas situadas ao largo da costa e as ilhas artificiais noso consideradas instalaes porturias permanentes.

    Artigo 12o.

    Ancoradouros

    Os ancoradouros utilizados habitualmente para carga,descarga e fundeio de navios, os quais estariam normal-mente situados, inteira ou parcialmente, fora do traadogeral do limite exterior do mar territorial, so considera-dos como fazendo parte do mar territorial.

    Artigo 13o.

    Baixios a descoberto

    1. Um baixio a descoberto e uma extenso natural deterra rodeada de gua, que, na baixa-mar, fica acima donvel do mar, mas que submerge na preia-mar. Quandoum baixio a descoberto se encontre, total ou parcial-mente, a uma distncia do continente ou de uma ilha que

    no exceda a largura do mar territorial, a linha debaixa-mar desse baixio pode ser utilizada como linha debase para medir a largura do mar territorial.

    2. Quando um baixio a descoberto estiver, na totali-dade, situado a uma distncia do continente ou de umailha superior largura do mar territorial, no possui marterritorial prprio.

    Artigo 14o.

    Combinao de metodos para determinar as linhas debase

    O Estado costeiro poder, segundo as circunstncias,determinar as linhas de base por meio de qualquer dosmetodos estabelecidos nos artigos precedentes.

    Artigo 15o.

    Delimitao do mar territorial entre Estados com costasadjacentes ou situadas frente a frente

    Quando as costas de dois Estados so adjacentes ou seencontram situadas frente a frente, nenhum desses Esta-dos tem o direito, salvo acordo de ambos em contrrio,de estender o seu mar territorial alem da linha medianacujos pontos so equidistantes dos pontos mais prximosdas linhas de base, a partir das quais se mede a largurado mar territorial de cada um desses Estados. Contudo,este artigo no se aplica quando, por motivo da existen-cia de ttulos histricos ou de outras circunstnciasespeciais, for necessrio delimitar o mar territorial dosdois Estados de forma diferente.

    Artigo 16o.

    Cartas martimas e listas de coordenadas geogrficas

    1. As linhas de base para medir a largura do marterritorial, determinadas em conformidade com os artigos7o., 9o. e 10o. ou os limites delas decorrentes, e as linhas dedelimitao traadas em conformidade com os artigos12o. e 15o. figuraro em cartas de escala ou escalasadequadas para a determinao da sua posio. Essascartas podero ser substitudas por listas de coordenadasgeogrficas de pontos em que conste especificamente asua origem geodesica.

    2. O Estado costeiro dar a devida publicidade a taiscartas ou listas de coordenadas geogrficas e depositarum exemplar de cada carta ou lista junto do secretrio--geral das Naes Unidas.

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    SECO 3

    PASSAGEM INOFENSIVA PELO MAR TERRITORIAL

    Subseco A

    Normas aplicveis a todos os navios

    Artigo 17o.

    Direito de passagem inofensiva

    Salvo disposio em contrrio da presente conveno, osnavios de qualquer Estado, costeiro ou sem litoral, goza-ro do direito de passagem inofensiva pelo mar territo-rial.

    Artigo 18o.

    Significado de passagem

    1. Passagem significa a navegao pelo mar territorialcom o fim de:

    a) Atravessar esse mar sem penetrar nas guas interioresnem fazer escala num ancoradouro ou instalaoporturia situada fora das guas interiores;

    b) Dirigir-se para as guas interiores ou delas sair oufazer escala num desses ancoradouros ou instalaesporturias.

    2. A passagem dever ser contnua e rpida. No entanto,a passagem compreende o parar e o fundear, mas apenasna medida em que os mesmos constituam incidentescomuns de navegao ou sejam impostos por motivos defora maior ou por dificuldade grave ou tenham por fimprestar auxlio a pessoas, navios ou aeronaves em perigoou em dificuldade grave.

    Artigo 19o.

    Significado de passagem inofensiva

    1. A passagem e inofensiva desde que no seja prejudi-cial paz, boa ordem ou segurana do Estadocosteiro. A passagem deve efectuar-se em conformidadecom a presente conveno e demais normas de direitointernacional.

    2. A passagem de um navio estrangeiro ser consideradaprejudicial paz, boa ordem ou segurana do Estadocosteiro se esse navio realizar, no mar territorial, algumadas seguintes actividades:

    a) Qualquer ameaa ou uso da fora contra a soberania,a integridade territorial ou a independencia polticado Estado costeiro ou qualquer outra aco emviolao dos princpios de direito internacional enun-ciados na Carta das Naes Unidas;

    b) Qualquer exerccio ou manobra com armas de qual-quer tipo;

    c) Qualquer acto destinado a obter informaes emprejuzo da defesa ou da segurana do Estado cos-teiro;

    d) Qualquer acto de propaganda destinado a atentarcontra a defesa ou a segurana do Estado costeiro;

    e) O lanamento, pouso ou recebimento a bordo dequalquer aeronave;

    f) O lanamento pouso ou recebimento a bordo dequalquer dispositivo militar;

    g) O embarque ou desembarque de qualquer produto,moeda ou pessoa com violao das leis e regulamen-tos aduaneiros, fiscais, de imigrao ou sanitrios doEstado costeiro;

    h) Qualquer acto intencional e grave de poluio contr-rio presente conveno;

    i) Qualquer actividade de pesca;

    j) A realizao de actividades de investigao ou delevantamentos hidrogrficos;

    k) Qualquer acto destinado a perturbar quaisquer siste-mas de comunicao ou quaisquer outros servios ouinstalaes do Estado costeiro;

    l) Qualquer outra actividade que no esteja directa-mente relacionada com a passagem.

    Artigo 20o.

    Submarinos e outros veculos submersveis

    No mar territorial, os submarinos e quaisquer outrosveculos submersveis devem navegar superfcie e arvo-rar a sua bandeira.

    Artigo 21o.

    Leis e regulamentos do Estado costeiro relativos passagem inofensiva

    1. O Estado costeiro pode adoptar leis e regulamentos,em conformidade com as disposies da presente con-veno e demais normas de direito internacional, relativos passagem inofensiva pelo mar territorial sobre todas oualguma das seguintes materias:

    a) Segurana da navegao e regulamentao do trfegomartimo;

    b) Proteco das instalaes e dos sistemas de auxlio navegao e de outros servios ou instalaes;

    c) Proteco de cabos e ductos;

    d) Conservao dos recursos vivos do mar;

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    e) Preveno de infraces s leis e regulamentos sobrepesca do Estado costeiro;

    f) Preservao do meio ambiente do Estado costeiro epreveno, reduo e controlo da sua poluio;

    g) Investigao cientfica marinha e levantamentoshidrogrficos;

    h) Preveno das infraces s leis e regulamentos adua-neiros, fiscais, de imigrao ou sanitrios do Estadocosteiro.

    2. Tais leis e regulamentos no sero aplicados aoprojecto, construo, tripulao ou equipamento denavios estrangeiros, a no ser que se destinem aplicaode regras ou normas internacionais geralmente aceitas.

    3. O Estado costeiro dar a devida publicidade a todasestas leis e regulamentos.

    4. Os navios estrangeiros que exeram o direito depassagem inofensiva pelo mar territorial devero observartodas essas leis e regulamentos, bem como todas asnormas internacionais geralmente aceitas relacionadascom a preveno de abalroamentos no mar.

    Artigo 22o.

    Rotas martimas e sistemas de separao de trfego nomar territorial

    1. O Estado costeiro pode, quando for necessrio segurana da navegao, exigir que os navios estrangeirosque exeram o direito de passagem inofensiva pelo seumar territorial utilizem as rotas martimas e os sistemasde separao de trfego que esse Estado tenha designadoou prescrito para a regulao da passagem de navios.

    2. Em particular, pode ser exigido que os navios tan-ques, os navios de propulso nuclear e outros navios quetransportem substncias ou materiais radioactivos ououtros produtos intrinsecamente perigosos ou nocivosutilizem unicamente essas rotas martimas.

    3. Ao designar as rotas martimas e ao prescrever siste-mas de separao de trfego, nos termos do presenteartigo, o Estado costeiro ter em conta:

    a) As recomendaes da organizao internacional com-petente;

    b) Quaisquer canais que se utilizem habitualmente paraa navegao internacional;

    c) As caractersticas especiais de determinados navios ecanais;

    e

    d) A densidade de trfego.

    4. O Estado costeiro indicar claramente tais rotas mar-timas e sistemas de separao de trfego em cartasmartimas a que dar a devida publicidade.

    Artigo 23o.

    Navios estrangeiros de propulso nuclear e naviostransportando substncias radioactivas ou outrassubstncias intrinsecamente perigosas ou nocivas

    Ao exercer o direito de passagem inofensiva pelo marterritorial, os navios estrangeiros de propulso nuclear eos navios transportando substncias radioactivas ououtras substncias intrinsecamente perigosas ou nocivasdevem ter a bordo os documentos e observar as medidasespeciais de precauo estabelecidas para esses navios nosacordos internacionais.

    Artigo 24o.

    Deveres do Estado costeiro

    1. O Estado costeiro no deve pr dificuldades passa-gem inofensiva de navios estrangeiros pelo mar territorial,a no ser de conformidade com a presente conveno.Em especial, na aplicao da presente conveno ou dequaisquer leis e regulamentos adoptados de conformidadecom a presente conveno, o Estado costeiro no deve:

    a) Impor aos navios estrangeiros obrigaes que tenhamna prtica o efeito de negar ou dificultar o direito depassagem inofensiva;

    ou

    b) Fazer discriminao de direito ou de facto contranavios de determinado Estado ou contra navios quetransportem cargas provenientes de determinadoEstado ou a ele destinadas ou por conta de determi-nado Estado.

    2. O Estado costeiro dar a devida publicidade a qual-quer perigo de que tenha conhecimento e que ameace anavegao no seu mar territorial.

    Artigo 25o.

    Direitos de proteco do Estado costeiro

    1. O Estado costeiro pode tomar, no seu mar territorial,as medidas necessrias para impedir toda a passagem queno seja inofensiva.

    2. No caso de navios que se dirijam a guas interioresou a escala numa instalao porturia situada fora dasguas interiores, o Estado costeiro tem igualmente odireito de adoptar as medidas necessrias para impedirqualquer violao das condies a que est sujeita aadmisso desses navios nessas guas interiores ou nessainstalao porturia.

    3. O Estado costeiro pode, sem fazer discriminao dedireito ou de facto entre navios estrangeiros, suspendertemporariamente em determinadas reas do seu marterritorial o exerccio do direito de passagem inofensiva

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    dos navios estrangeiros, se esta medida for indispensvelpara proteger a sua segurana, entre outras para lhepermitir proceder a exerccios com armas. Tal suspensos produzir efeito depois de ter sido devidamente tor-nada pblica.

    Artigo 26o.

    Taxas que podem ser impostas a navios estrangeiros

    1. No podem ser impostas taxas a navios estrangeiross com fundamento na sua passagem pelo mar territo-rial.

    2. No podem ser impostas taxas a um navio estran-geiro que passe pelo mar territorial a no ser comoremunerao de determinados servios prestados a essenavio. Estas taxas devem ser impostas sem discrimina-o.

    Subseco B

    Normas aplicveis a navios mercantes e navios deEstado utilizados para fins comerciais

    Artigo 27o.

    Jurisdio penal a bordo de navio estrangeiro

    1. A jurisdio penal do Estado costeiro no ser exer-cida a bordo de navio estrangeiro que passe pelo marterritorial com o fim de deter qualquer pessoa ou derealizar qualquer investigao, com relao a infracocriminal cometida a bordo desse navio durante a suapassagem, salvo nos seguintes casos:

    a) Se a infraco criminal tiver consequencias para oEstado costeiro;

    b) Se a infraco criminal for de tal natureza que possaperturbar a paz do pas ou a ordem no mar territo-rial;

    c) Se a assistencia das autoridades locais tiver sidosolicitada pelo capito do navio ou pelo representantediplomtico ou funcionrio consular do Estado debandeira;

    ou

    d) Se essas medidas forem necessrias para a repressodo trfico ilcito de estupefacientes ou de substnciaspsicotrpicas.

    2. As disposies precedentes no afectam o direito doEstado costeiro de tomar as medidas autorizadas pelo seudireito interno, a fim de proceder a apresamento einvestigaes a bordo de navio estrangeiro que passe peloseu mar territorial procedente de guas interiores.

    3. Nos casos previstos nos no.s 1 e 2, o Estado costeirodever, a pedido do capito, notificar o representantediplomtico ou o funcionrio consular do Estado debandeira antes de tomar quaisquer medidas e facilitar ocontacto entre esse representante ou funcionrio e atripulao do navio. Em caso de urgencia, esta notifica-o poder ser feita enquanto as medidas estiverem sendotomadas.

    4. Ao considerar se devem ou no proceder a umapresamento e forma de o executar, as autoridadeslocais devem ter em devida conta os interesses da navega-o.

    5. Salvo em caso de aplicao das disposies da parteXII ou de infraco s leis e regulamentos adoptados deconformidade com a parte V, o Estado costeiro nopoder tomar qualquer medida a bordo de um navioestrangeiro que passe pelo seu mar territorial, para adeteno de uma pessoa ou para proceder a investigaesrelacionadas com qualquer infraco de carcter penalque tenha sido cometida antes de o navio ter entrado noseu mar territorial, se esse navio, procedente de um portoestrangeiro, se encontrar s de passagem pelo mar territo-rial sem entrar nas guas interiores.

    Artigo 28o.

    Jurisdio civil em relao a navios estrangeiros

    1. O Estado costeiro no deve parar nem desviar da suarota um navio estrangeiro que passe pelo mar territorial,a fim de exercer a sua jurisdio civil em relao a umapessoa que se encontre a bordo.

    2. O Estado costeiro no pode tomar contra esse naviomedidas executrias ou medidas cautelares em materiacivil, a no ser que essas medidas sejam tomadas porfora de obrigaes assumidas pelo navio ou de responsa-bilidades em que o mesmo haja incorrido, durante anavegao ou devido a esta quando da sua passagempelas guas do Estado costeiro.

    3. O pargrafo precedente no prejudica o direito doEstado costeiro de tomar, em relao a um navio estran-geiro que se detenha no mar territorial ou por ele passeprocedente das guas interiores, medidas executrias oumedidas cautelares em materia civil conforme o seudireito interno.

    Subseco C

    Normas aplicveis a navios de guerra e a outros naviosde Estado utilizados para fins no comerciais

    Artigo 29o.

    Definio de navios de guerra

    Para efeitos da presente conveno, navio de guerrasignifica qualquer navio pertencente s foras armadas de

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    um Estado, que ostente sinais exteriores prprios denavios de guerra da sua nacionalidade, sob o comando deum oficial devidamente designado pelo Estado cujo nomefigure na correspondente lista de oficiais ou seu equiva-lente e cuja tripulao esteja submetida s regras dadisciplina militar.

    Artigo 30o.

    No cumprimento das leis e regulamentos do Estadocosteiro pelos navios de guerra

    Se um navio de guerra no cumprir as leis e regulamentosdo Estado costeiro relativos passagem pelo mar territo-rial e no acatar o pedido que lhe for feito para o seucumprimento, o Estado costeiro pode exigir-lhe que saiaimediatamente do mar territorial.

    Artigo 31o.

    Responsabilidade do Estado de bandeira por danoscausados por navio de guerra ou outro navio de

    Estado utilizado para fins no comerciais

    Caber ao Estado de bandeira a responsabilidade interna-cional por qualquer perda ou dano causado ao Estadocosteiro resultante do no cumprimento, por um navio deguerra ou outro navio de Estado utilizado para fins nocomerciais, das leis e regulamentos do Estado costeirorelativos passagem pelo mar territorial ou das disposi-es da presente conveno ou demais normas de direitointernacional.

    Artigo 32o.

    Imunidades dos navios de guerra e de outros navios deEstado utilizados para fins no comerciais

    Com as excepes previstas na subseco A e nos artigos30o. e 31o., nenhuma disposio da presente convenoafectar as imunidades dos navios de guerra e outrosnavios de Estado utilizados para fins no comerciais.

    SECO 4

    ZONA CONTGUA

    Artigo 33o.

    Zona contgua

    1. Numa zona contgua ao seu mar territorial, denomi-nada zona contgua, o Estado costeiro pode tomar asmedidas de fiscalizao necessrias a:

    a) Evitar as infraces s leis e regulamentos aduaneiros,fiscais, de imigrao ou sanitrios no seu territrio ouno seu mar territorial;

    b) Reprimir as infraces s leis e regulamentos no seuterritrio ou no seu mar territorial.

    2. A zona contgua no pode estender-se alem de 24milhas martimas, contadas a partir das linhas de baseque servem para medir a largura do mar territorial.

    PARTE III

    ESTREITOS UTILIZADOS PARA A NAVEGAO INTERNACIONAL

    SECO 1

    DISPOSIES GERAIS

    Artigo 34o.

    Regime jurdico das guas que formam os estreitosutilizados para a navegao internacional

    1. O regime de passagem pelos estreitos utilizados paraa navegao internacional estabelecido na presente parteno afectar, noutros aspectos, o regime jurdico dasguas que formam esses estreitos, nem o exerccio, pelosEstados ribeirinhos do estreito, da sua soberania ou da

    sua jurisdio sobre essas guas, seu espao aereo sobre-jacente, leito e subsolo.

    2. A soberania ou a jurisdio dos Estados ribeirinhosdo estreito e exercida de conformidade com a presenteparte e as demais normas de direito internacional.

    Artigo 35o.

    mbito de aplicao da presente parte

    Nenhuma das disposies da presente parte afecta:

    a) Qualquer rea das guas interiores situadas numestreito, excepto quando o traado de uma linha de

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    base recta, de conformidade com o metodo estabele-cido no artigo 7o., tiver o efeito de englobar nas guasinteriores reas que anteriormente no eram conside-radas como tais;

    b) O regime jurdico das guas situadas alem do marterritorial dos Estados ribeirinhos de um estreitocomo zonas econmicas exclusivas ou alto mar;

    ou

    c) O regime jurdico dos estreitos em que a passagemesteja regulamentada, total ou parcialmente, por con-venes internacionais de longa data em vigor que aeles se refiram especificamente.

    Artigo 36o.

    Rotas de alto mar ou rotas que atravessem uma zonaeconmica exclusiva atraves de estreitos utilizados para

    a navegao internacional

    A presente parte no se aplica a um estreito utilizadopara a navegao internacional se por esse estreito passaruma rota de alto mar ou uma rota que atravesse umazona econmica exclusiva, igualmente convenientes pelassuas caractersticas hidrogrficas e de navegao; em taisrotas aplicam-se as outras partes pertinentes da con-veno, incluindo as disposies relativas liberdade denavegao e sobrevoo.

    SECO 2

    PASSAGEM EM TRNSITO

    Artigo 37o.

    mbito de aplicao da presente seco

    A presente seco aplica-se a estreitos utilizados para anavegao internacional entre uma parte do alto mar ouuma zona econmica exclusiva e uma outra parte do altomar ou uma zona econmica exclusiva.

    Artigo 38o.

    Direito de passagem em trnsito

    1. Nos estreitos a que se refere o artigo 37o., todos osnavios e aeronaves gozam do direito de passagem emtrnsito, que no ser impedido a no ser que o estreitoseja formado por uma ilha de um Estado ribeirinho desseestreito e o seu territrio continental e do outro lado dailha exista uma rota de alto mar ou uma rota que passepor uma zona econmica exclusiva, igualmente conve-nientes pelas suas caractersticas hidrogrficas e de nave-gao.

    2. Passagem em trnsito significa o exerccio, de con-formidade com a presente parte, da liberdade de navega-o e sobrevoo exclusivamente para fins de trnsitocontnuo e rpido pelo estreito entre uma parte do alto

    mar ou de uma zona econmica exclusiva e uma outraparte do alto mar ou uma zona econmica exclusiva.Contudo, a exigencia de trnsito contnuo e rpido noimpede a passagem pelo estreito para entrar no territriodo Estado ribeirinho ou dele sair ou a ele regressarsujeito s condies que regem a entrada no territriodesse Estado.

    3. Qualquer actividade que no constitua um exercciodo direito de passagem em trnsito por um estreito ficasujeita s demais disposies aplicveis da presente con-veno.

    Artigo 39o.

    Deveres dos navios e aeronaves durante a passagem emtrnsito

    1. Ao exercer o direito de passagem em trnsito, osnavios e aeronaves devem:

    a) Atravessar ou sobrevoar o estreito sem demora;

    b) Abster-se de qualquer ameaa ou uso da fora contraa soberania, a integridade territorial ou a independen-cia poltica dos Estados ribeirinhos do estreito ou dequalquer outra aco contrria aos princpios dedireito internacional enunciados na Carta das NaesUnidas;

    c) Abster-se de qualquer actividade que no esteja rela-cionada com as modalidades normais de trnsitocontnuo e rpido, salvo em caso de fora maior oude dificuldade grave;

    d) Cumprir as demais disposies pertinentes da presenteparte.

    2. Os navios de passagem em trnsito devem:

    a) Cumprir os regulamentos, procedimentos e prticasinternacionais de segurana no mar geralmente acei-tos, inclusive as regras internacionais para a pre-veno de abalroamentos no mar;

    b) Cumprir os regulamentos, procedimentos e prticasinternacionais geralmente aceitos para a preveno, areduo e o controlo da poluio proveniente denavios.

    3. As aeronaves de passagem em trnsito devem:

    a) Observar as normas de trnsito aereo estabelecidaspela Organizao da Aviao Civil Internacional apli-cveis s aeronaves civis; as aeronaves do Estadocumpriro normalmente essas medidas de segurana eagiro sempre tendo em conta a segurana da navega-o;

    b) Manter sempre sintonizada a radiofrequencia atribu-da pela autoridade competente de controlo de trfego

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    aereo designada internacionalmente ou a correspon-dente radiofrequencia internacional de socorro.

    Artigo 40o.

    Actividades de investigao e levantamentoshidrogrficos

    Durante a passagem em trnsito pelos estreitos, os naviosestrangeiros, incluindo navios de investigao cientficamarinha e navios hidrogrficos, no podem efectuarquaisquer actividades de investigao ou de levantamen-tos hidrogrficos sem autorizao previa dos Estadosribeirinhos dos estreitos.

    Artigo 41o.

    Rotas martimas e sistemas de separao de trfego emestreitos utilizados para a navegao internacional

    1. Os Estados ribeirinhos de estreitos podem, de confor-midade com as disposies da presente parte, designarrotas martimas e estabelecer sistemas de separao detrfego para a navegao pelos estreitos, sempre que asegurana da passagem dos navios o exija.

    2. Tais Estados podem, quando as circunstncias oexijam e aps terem dado a devida publicidade a estamedida, substituir por outras rotas martimas ou sistemasde separao de trfego quaisquer rotas martimas ousistemas de separao de trfego por eles anteriormentedesignados ou prescritos.

    3. Tais rotas martimas e sistemas de separao detrfego devem ajustar-se regulamentao internacionalgeralmente aceite.

    4. Antes de designar ou substituir rotas martimas ou deestabelecer ou substituir sistemas de separao de trfego,os Estados ribeirinhos de estreitos devem submeter assuas propostas organizao internacional competentepara sua adopo. A organizao s pode adoptar asrotas martimas e os sistemas de separao de trfego quetenham sido acordados com os Estados ribeirinhos dosestreitos, aps o que estes Estados podero designar,estabelecer ou substituir as rotas martimas ou os siste-mas de separao de trfego.

    5. No caso de um estreito, em que se proponham acriao de rotas martimas ou sistemas de separao detrfego que atravessem as guas de dois ou mais Estadosribeirinhos do estreito, os Estados interessados coopera-ro na formulao de propostas em consulta com aorganizao internacional competente.

    6. Os Estados ribeirinhos de estreitos indicaro clara-mente todas as rotas martimas e sistemas de separaode trfego por eles designados ou prescritos em cartas denavegao, s quais daro a devida publicidade.

    7. Os navios de passagem em trnsito respeitaro asrotas martimas e sistemas de separao de trfego aplic-veis, estabelecidos de conformidade com as disposiesdo presente artigo.

    Artigo 42o.

    Leis e regulamentos dos Estados ribeirinhos de estreitosrelativos passagem em trnsito

    1. Nos termos das disposies da presente seco, osEstados ribeirinhos de estreitos podem adoptar leis eregulamentos relativos passagem em trnsito pelosestreitos no que respeita a todos ou a alguns dos seguin-tes pontos:

    a) A segurana da navegao e a regulamentao dotrfego martimo, em conformidade com as disposi-es do artigo 41o.;

    b) A preveno, reduo e controlo da poluio emcumprimento das regulamentaes internacionais apli-cveis relativas a descarga no estreito de hidrocarbo-netos, de resduos de petrleo e de outras substnciasnocivas;

    c) No caso de embarcaes de pesca, a proibio depesca, incluindo o acondicionamento dos aparelhosde pesca;

    d) O embarque ou desembarque de produto, moeda oupessoa em contraveno das leis e regulamentos adua-neiros, fiscais, de imigrao ou sanitrios dos Estadosribeirinhos de estreitos.

    2. Tais leis e regulamentos no faro discriminao dedireito ou de facto entre os navios estrangeiros, nem asua aplicao ter, na prtica, o efeito de negar, dificultarou impedir o direito de passagem em trnsito tal comodefinido na presente seco.

    3. Os Estados ribeirinhos de estreitos daro a devidapublicidade a todas essas leis e regulamentos.

    4. Os navios estrangeiros que exeram o direito depassagem em trnsito cumpriro essas leis e regulamen-tos.

    5. O Estado de bandeira de um navio ou o Estado deregisto de uma aeronave que goze de imunidade soberanae actue de forma contrria a essas leis e regulamentos oua outras disposies da presente parte incorrer emresponsabilidade internacional por qualquer perda oudano causado aos Estados ribeirinhos de estreitos.

    Artigo 43o.

    Instalaes de segurana e de auxlio navegao eoutros dispositivos. Preveno, reduo e controlo

    da poluio

    Os Estados usurios e os Estados ribeirinhos de umestreito deveriam cooperar mediante acordos para:

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    a) O estabelecimento e manuteno, no estreito, dasinstalaes de segurana e auxlio necessrias nave-gao ou de outros dispositivos destinados a facilitara navegao internacional;

    e

    b) A preveno, reduo e controlo da poluio prove-niente de navios.

    Artigo 44o.

    Deveres dos Estados ribeirinhos de estreitos

    Os Estados ribeirinhos de um estreito no impediro apassagem em trnsito e daro a devida publicidade aqualquer perigo de que tenham conhecimento e queameace a navegao no estreito ou o sobrevoo domesmo. No haver nenhuma suspenso da passagem emtrnsito.

    SECO 3

    PASSAGEM INOFENSIVA

    Artigo 45o.

    Passagem inofensiva

    1. O regime de passagem inofensiva, de conformidadecom a seco 3 da parte II, aplicar-se- a estreitosutilizados para a navegao internacional:

    a) Excludos da aplicao do regime de passagem emtrnsito, em virtude do no. 1 do artigo 38o.;

    ou

    b) Situados entre uma parte de alto mar ou uma zonaeconmica exclusiva e o mar territorial de um Estadoestrangeiro.

    2. No haver nenhuma suspenso da passagem inofen-siva por tais estreitos.

    PARTE IV

    ESTADOS ARQUIPLAGOS

    Artigo 46o.

    Expresses utilizadas

    Para efeitos da presente conveno:

    a) Estado arquipelago significa um Estado constitudototalmente por um ou vrios arquipelagos, podendoincluir outras ilhas;

    b) Arquipelago significa um grupo de ilhas, incluindopartes de ilhas, as guas circunjacentes e outroselementos naturais, que estejam to estreitamenterelacionados entre si que essas ilhas, guas e outroselementos naturais formem intrinsecamente uma enti-dade geogrfica, econmica e poltica ou que histori-camente tenham sido considerados como tal.

    Artigo 47o.

    Linhas de base arquipelgicas

    1. O Estado arquipelago pode traar linhas de basearquipelgicas rectas que unam os pontos extremos dasilhas mais exteriores e dos recifes emergentes do arquipe-lago, com a condio de que dentro dessas linhas de baseestejam compreendidas as principais ilhas e uma zona emque a razo entre a superfcie martima e a superfcieterrestre, incluindo os atis, se situe entre um para um enove para um.

    2. O comprimento destas linhas de base no deve exce-der 100 milhas martimas, admitindo-se, no entanto, queate 3 % do nmero total das linhas de base que encerram

    qualquer arquipelago possam exceder esse comprimento,ate um mximo de 125 milhas martimas.

    3. O traado de tais linhas de base no se deve desviarconsideravelmente da configurao geral do arquipelago.

    4. Tais linhas de base no sero traadas em direcoaos baixios a descoberto, nem a partir deles, a no serque sobre os mesmos se tenham construdo faris ouinstalaes anlogas, que estejam permanentemente acimado nvel do mar ou quando um baixio a descoberto estejatotal ou parcialmente situado a uma distncia da ilhamais prxima que no exceda a largura do mar territo-rial.

    5. O sistema de tais linhas de base no pode seraplicado por um Estado arquipelago de modo a separardo alto mar ou de uma zona econmica exclusiva o marterritorial de outro Estado.

    6. Se uma parte das guas arquipelgicas de um Estadoarquipelago estiver situada entre duas partes de umEstado vizinho imediatamente adjacente, os direitos exis-tentes e quaisquer outros interesses legtimos que esteEstado tenha exercido tradicionalmente em tais guas etodos os direitos estipulados em acordos concludos entreos dois Estados continuaro em vigor e sero respeita-dos.

    7. Para fins de clculo da razo entre a superfciemartima e a superfcie terrestre, a que se refere o no. 1, assuperfcies podem incluir guas situadas no interior das

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    cadeias de recifes, de ilhas e atis, incluindo a parte deuma plataforma ocenica com face lateral abrupta que seencontre encerrada, ou quase, por uma cadeia de ilhascalcrias e de recifes emergentes situados no permetro daplataforma.

    8. As linhas de base traadas de conformidade com opresente artigo devem ser apresentadas em cartas deescala ou escalas adequadas para a determinao da suaposio. Tais cartas podem ser substitudas por listas decoordenadas geogrficas de pontos, em que conste especi-ficamente a origem geodesica.

    9. O Estado arquipelago deve dar a devida publicidade atais cartas ou listas de coordenadas geogrficas e devedepositar um exemplar de cada carta ou lista junto dosecretrio-geral das Naes Unidas.

    Artigo 48o.

    Medio da largura do mar territorial, da zonacontgua, da zona econmica exclusiva e

    da plataforma continental

    A largura do mar territorial, da zona contgua, da zonaeconmica exclusiva e da plataforma continental emedida a partir das linhas de base arquipelgicas traadasde conformidade com o artigo 47o.

    Artigo 49o.

    Regime jurdico das guas arquipelgicas, do espaoaereo sobre guas arquipelgicas e do leito e subsolo

    dessas guas arquipelgicas

    1. A soberania de um Estado arquipelago estende-se sguas encerradas pelas linhas de base arquipelgicas,traadas de conformidade com o artigo 47o., denomina-das guas arquipelgicas, independentemente da sua pro-fundidade ou da sua distncia da costa.

    2. Esta soberania estende-se ao espao aereo situadosobre as guas arquipelgicas e ao seu leito e subsolo,bem como aos recursos neles existentes.

    3. Esta soberania e exercida de conformidade com asdisposies da presente parte.

    4. O regime de passagem pelas rotas martimas arquipe-lgicas, estabelecido na presente parte, no afecta emoutros aspectos o regime jurdico das guas arquipelgi-cas, inclusive o das rotas martimas, nem o exerccio peloEstado arquipelago da sua soberania sobre essas guas, oseu espao aereo sobrejacente e o seu leito e subsolo, bemcomo sobre os recursos neles existentes.

    Artigo 50o.

    Delimitao das guas interiores

    Dentro das suas guas arquipelgicas, o Estado arquipe-lago pode traar linhas de fecho para a delimitao dasguas interiores, de conformidade com os artigos 9o., 10o.e 11o.

    Artigo 51o.

    Acordos existentes, direitos de pesca tradicionais ecabos submarinos existentes

    1. Sem prejuzo das disposies do artigo 49o., os Esta-dos arquipelagos respeitaro os acordos existentes comoutros Estados e reconhecero os direitos de pesca tradi-cionais e outras actividades legtimas dos Estados vizi-nhos imediatamente adjacentes em certas reas situadasnas guas arquipelgicas. As modalidades e condiespara o exerccio de tais direitos e actividades, incluindo anatureza, o alcance e as reas em que se aplicam, sero, apedido de qualquer dos Estados interessados, reguladaspor acordos bilaterais entre eles. Tais direitos no pode-ro ser transferidos a terceiros Estados ou a seus nacio-nais, nem por eles compartilhados.

    2. Os Estados arquipelagos respeitaro os cabos subma-rinos existentes que tenham sido colocados por outrosEstados e que passem pelas suas guas sem tocar terra.Os Estados arquipelagos permitiro a conservao e asubstituio de tais cabos, uma vez recebida a devidanotificao da sua localizao e da inteno de os repararou substituir.

    Artigo 52o.

    Direito de passagem inofensiva

    1. Nos termos do artigo 53o. e sem prejuzo do dispostono artigo 50o., os navios de todos os Estados gozam dodireito de passagem inofensiva pelas guas arquipelgicas,em conformidade com a seco 3 da parte II.

    2. O Estado arquipelago pode, sem discriminao dedireito ou de facto entre navios estrangeiros, suspendertemporariamente, e em determinadas reas das suas guasarquipelgicas, a passagem inofensiva de navios estrangei-ros, se tal suspenso for indispensvel para a protecoda sua segurana. A suspenso s produzir efeito depoisde ter sido devidamente publicada.

    Artigo 53o.

    Direito de passagem pelas rotas martimasarquipelgicas

    1. O Estado arquipelago pode designar rotas martimase rotas aereas a elas sobrejacentes adequadas passagemcontnua e rpida de navios e aeronaves estrangeiros porou sobre suas guas arquipelgicas e o mar territorialadjacente.

    2. Todos os navios e aeronaves gozam do direito depassagem pelas rotas martimas arquipelgicas, em taisrotas martimas e aereas.

    3. A passagem pelas rotas martimas arquipelgicas sig-nifica o exerccio, de conformidade com a presente con-veno, dos direitos de navegao e sobrevoo de modonormal, exclusivamente para fins de trnsito contnuo,rpido e sem entraves entre uma parte do alto mar ou de

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    uma zona econmica exclusiva e uma outra parte do altomar ou de uma zona econmica exclusiva.

    4. Tais rotas martimas e aereas atravessaro as guasarquipelgicas e o mar territorial adjacente e incluirotodas as rotas normais de passagem utilizadas como taisna navegao internacional atraves das guas arquipelgi-cas ou da navegao aerea internacional no espao aereosobrejacente e, dentro de tais rotas, no que se refere anavios, todos os canais normais de navegao, desde queno seja necessrio uma duplicao de rotas com conve-niencia similar entre os mesmos pontos de entrada e desada.

    5. Tais rotas martimas e aereas devem ser definidas poruma serie de linhas axiais contnuas desde os pontos deentrada das rotas de passagem ate aos pontos de sada.Os navios e aeronaves, na sua passagem pelas rotasmartimas arquipelgicas, no podem afastar-se mais de25 milhas martimas para cada lado dessas linhas axiais,ficando estabelecido que no podem navegar a umadistncia da costa inferior a 10 % da distncia entre ospontos mais prximos situados em ilhas que circundamas rotas martimas.

    6. O Estado arquipelago que designe rotas martimas deconformidade com o presente artigo pode tambem esta-belecer sistemas de separao de trfego para a passagemsegura dos navios atraves de canais estreitos em tais rotasmartimas.

    7. O Estado arquipelago pode, quando as circunstnciaso exijam, e aps ter dado a devida publicidade a estamedida, substituir por outras rotas martimas ou sistemasde separao de trfego quaisquer rotas martimas ousistemas de separao de trfego por ele anteriormentedesignados ou prescritos.

    8. Tais rotas martimas e sistemas de separao detrfego devem ajustar-se regulamentao internacionalgeralmente aceita.

    9. Ao designar ou substituir rotas martimas ou estabele-cer ou substituir sistemas de separao de trfego, oEstado arquipelago deve submeter propostas organiza-o internacional competente para a sua adopo. Aorganizao s pode adoptar as rotas martimas e ossistemas de separao de trfego acordados com o Estadoarquipelago, aps o que o Estado arquipelago podedesignar, estabelecer ou substituir as rotas martimas ouos sistemas de separao de trfego.

    10. O Estado arquipelago indicar claramente os eixosdas rotas martimas e os sistemas de separao de trfegopor ele designados ou prescritos em cartas de navegao,s quais dar a devida publicidade.

    11. Os navios, durante a passagem pelas rotas martimasarquipelgicas, devem respeitar as rotas martimas e ossistemas de separao de trfego aplicveis, estabelecidosde conformidade com o presente artigo.

    12. Se um Estado arquipelago no designar rotas marti-mas ou aereas, o direito de passagem por rotas martimasarquipelgicas pode ser exercido atraves das rotas utiliza-das normalmente para a navegao internacional.

    Artigo 54o.

    Deveres dos navios e aeronaves durante a passagem,actividades de investigao e levantamentos hidrogrficos,deveres do Estado arquipelago e leis e regulamentos doEstado arquipelago relativos passagem pelas rotas

    martimas arquipelgicas

    Os artigos 39o., 40o., 42o. e 44o. aplicam-se, mutatismutandis, passagem pela rotas martimas arquipelgi-cas.

    PARTE V

    ZONA ECONMICA EXCLUSIVA

    Artigo 55o.

    Regime jurdico especfico da zona econmica exclusiva

    A zona econmica exclusiva e uma zona situada alem domar territorial e a este adjacente, sujeita ao regimejurdico especfico estabelecido na presente parte, segundoo qual os direitos e a jurisdio do Estado costeiro e osdireitos e liberdades dos demais Estados so regidos pelasdisposies pertinentes da presente conveno.

    Artigo 56o.

    Direitos, jurisdio e deveres do Estado costeiro nazona econmica exclusiva

    1. Na zona econmica exclusiva, o Estado costeirotem:

    a) Direitos de soberania para fins de explorao e apro-veitamento, conservao e gesto dos recursos natu-rais, vivos ou no vivos das guas sobrejacentes ao

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    leito do mar, do leito do mar e seu subsolo, e no quese refere a outras actividades com vista explorao eaproveitamento da zona para fins econmicos, comoa produo de energia a partir da gua, das correntese dos ventos;

    b) Jurisdio, em conformidade com as disposies perti-nentes da presente conveno, no que se refere a:

    i) colocao e utilizao de ilhas artificiais, instala-es e estruturas,

    ii) investigao cientfica marinha,

    iii) proteco e preservao do meio marinho;

    c) Outros direitos e deveres previstos na presente con-veno.

    2. No exerccio dos seus direitos e no cumprimento dosseus deveres na zona econmica exclusiva nos termos dapresente conveno, o Estado costeiro ter em devidaconta os direitos e deveres dos outros Estados e agir deforma compatvel com as disposies da presente con-veno.

    3. Os direitos enunciados no presente artigo referentesao leito do mar e ao seu subsolo devem ser exercidos deconformidade com a parte VI da presente conveno.

    Artigo 57o.

    Largura da zona econmica exclusiva

    A zona econmica exclusiva no se estender alem de200 milhas martimas das linhas de base a partir dasquais se mede a largura do mar territorial.

    Artigo 58o.

    Direitos e deveres de outros Estados na zona econmicaexclusiva

    1. Na zona econmica exclusiva, todos os Estados, quercosteiros quer sem litoral, gozam, nos termos das disposi-es da presente conveno, das liberdades de navegaoe sobrevoo e de colocao de cabos e ductos submarinosa que se refere o artigo 87o., bem como de outros usos domar internacionalmente lcitos, relacionados com as refe-ridas liberdades, tais como os ligados operao denavios, aeronaves, cabos e ductos submarinos e compat-veis com as demais disposies da presente conveno.

    2. Os artigos 88o. a 115o. e demais normas pertinentes dedireito internacional aplicam-se zona econmica exclu-siva na medida em que no sejam incompatveis com apresente parte.

    3. No exerccio dos seus direitos e no cumprimento dosseus deveres na zona econmica exclusiva, nos termos dapresente conveno, os Estados tero em devida conta osdireitos e deveres do Estado costeiro e cumpriro as leis e

    regulamentos por ele adoptados de conformidade com asdisposies da presente conveno e demais normas dedireito internacional, na medida em que no sejamincompatveis com a presente parte.

    Artigo 59o.

    Base para a soluo de conflitos relativos atribuiode direitos e jurisdio na zona econmica exclusiva

    Nos casos em que a presente conveno no atribuadireitos ou jurisdio ao Estado costeiro ou a outrosEstados na zona econmica exclusiva, e surja um conflitoentre os interesses do Estado costeiro e os de qualqueroutro Estado ou Estados, o conflito dever ser solucio-nado numa base de equidade e luz de todas ascircunstncias pertinentes, tendo em conta a importnciarespectiva dos interesses em causa para as partes e para oconjunto da comunidade internacional.

    Artigo 60o.

    Ilhas artificiais, instalaes e estruturas na zonaeconmica exclusiva

    1. Na zona econmica exclusiva, o Estado costeiro temo direito exclusivo de construir e de autorizar e regula-mentar a construo, operao e utilizao de:

    a) Ilhas artificiais;

    b) Instalaes e estruturas para os fins previstos noartigo 56o. e para outras finalidades econmicas;

    c) Instalaes e estruturas que possam interferir com oexerccio dos direitos do Estado costeiro na zona.

    2. O Estado costeiro tem jurisdio exclusiva sobre essasilhas artificiais, instalaes e estruturas, incluindo jurisdi-o em materia de leis e regulamentos aduaneiros, fiscais,de imigrao, sanitrios e de segurana.

    3. A construo dessas ilhas artificiais, instalaes ouestruturas deve ser devidamente notificada e devem sermantidos meios permanentes para assinalar a sua pre-sena. As instalaes ou estruturas abandonadas ou inuti-lizadas devem ser retiradas, a fim de garantir a seguranada navegao, tendo em conta as normas internacionaisgeralmente aceites que tenham sido estabelecidas sobre oassunto pela organizao internacional competente. Paraefeitos da remoo deve ter-se em conta a pesca, aproteco do meio marinho e os direitos e obrigaes deoutros Estados. Deve dar-se a devida publicidade locali-zao, dimenso e profundidade das instalaes ou estru-turas que no tenham sido completamente removidas.

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    4. O Estado costeiro pode, se necessrio, criar, em voltadessas ilhas artificiais, instalaes e estruturas, zonas desegurana de largura razovel, nas quais pode tomarmedidas adequadas para garantir tanto a segurana danavegao como a das ilhas artificiais, instalaes eestruturas.

    5. O Estado costeiro determinar a largura das zonas desegurana, tendo em conta as normas internacionaisaplicveis. Essas zonas de segurana devem ser concebi-das de modo a responderem razoavelmente natureza es funes das ilhas artificiais, instalaes ou estruturas, eno excedero uma distncia de 500 metros em voltadestas ilhas artificiais, instalaes ou estruturas, distnciaessa medida a partir de cada ponto do seu bordoexterior, a menos que o autorizem as normas internacio-nais geralmente aceites ou o recomende a organizaointernacional competente. A extenso das zonas de segu-rana ser devidamente notificada.

    6. Todos os navios devem respeitar essas zonas desegurana e cumprir as normas internacionais geralmenteaceites relativas navegao nas proximidades das ilhasartificiais, instalaes, estruturas e zonas de segurana.

    7. No podem ser estabelecidas ilhas artificiais, instala-es e estruturas, nem zonas de segurana em sua volta,quando interfiram na utilizao das rotas martimas reco-nhecidas essenciais para a navegao internacional.

    8. As ilhas artificiais, instalaes e estruturas no tem oestatuto jurdico de ilhas. No tem mar territorial prprioe a sua presena no afecta a delimitao do marterritorial, da zona econmica exclusiva ou da plataformacontinental.

    Artigo 61o.

    Conservao dos recursos vivos

    1. O Estado costeiro fixar as capturas permissveis dosrecursos vivos na sua zona econmica exclusiva.

    2. O Estado costeiro, tendo em conta os melhores dadoscientficos de que disponha, assegurar, por meio demedidas apropriadas de conservao e gesto, que apreservao dos recursos vivos da sua zona econmicaexclusiva no seja ameaada por um excesso de captura.O Estado costeiro e as organizaes competentes sub--regionais, regionais ou mundiais cooperaro, conforme ocaso, para tal fim.

    3. Tais medidas devem ter tambem a finalidade depreservar ou restabelecer as populaes das especies cap-turadas a nveis que possam produzir o mximo rendi-mento constante, determinado a partir de factores ecol-

    gicos e econmicos pertinentes, incluindo as necessidadeseconmicas das comunidades costeiras que vivem dapesca e as necessidades especiais dos Estados em desen-volvimento, e tendo em conta os metodos de pesca, ainterdependencia das populaes e quaisquer outras nor-mas mnimas internacionais geralmente recomendadas,sejam elas sub-regionais, regionais ou mundiais.

    4. Ao tomar tais medidas, o Estado costeiro deve ter emconta os seus efeitos sobre especies associadas s especiescapturadas, ou delas dependentes, a fim de preservar ourestabelecer as populaes de tais especies associadas oudependentes acima de nveis em que a sua reproduopossa ficar seriamente ameaada.

    5. Periodicamente devem ser comunicadas ou trocadasinformaes cientficas disponveis, estatsticas de capturae de esforo de pesca e outros dados pertinentes para aconservao das populaes de peixes, por intermediodas organizaes internacionais competentes, sejam elassub-regionais, regionais ou mundiais, quando apropriado,e com a participao de todos os Estados interessados,incluindo aqueles cujos nacionais estejam autorizados apescar na zona econmica exclusiva.

    Artigo 62o.

    Utilizao dos recursos vivos

    1. O Estado costeiro deve ter por objectivo promover autilizao ptima dos recursos vivos na zona econmicaexclusiva, sem prejuzo do artigo 61o.

    2. O Estado costeiro deve determinar a sua capacidadede capturar os recursos vivos da zona econmica exclu-siva. Quando o Estado costeiro no tiver capacidade paraefectuar a totalidade da captura permissvel deve dar aoutros Estados acesso ao excedente desta captura,mediante acordos ou outros ajustes e em conformidadecom as modalidades, condies e leis e regulamentosmencionados no no. 4, tendo particularmente em conta asdisposies dos artigos 69o. e 70o., principalmente no quese refere aos Estados em desenvolvimento neles mencio-nados.

    3. Ao dar a outros Estados acesso sua zona econmicaexclusiva nos termos do presente artigo, o Estado cos-teiro deve ter em conta todos os factores pertinentes,incluindo, inter alia, a importncia dos recursos vivos dazona para a economia do Estado costeiro correspondentee para os seus outros interesses nacionais, as disposiesdos artigos 69o. e 70o., as necessidades dos pases emdesenvolvimento da sub-regio ou regio no que se refere captura de parte dos excedentes e a necessidade dereduzir ao mnimo a perturbao da economia dos Esta-dos cujos nacionais venham habitualmente pescando nazona ou venham fazendo esforos substanciais na investi-gao e identificao de populaes.

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    4. Os nacionais de outros Estados que pesquem na zonaeconmica exclusiva devem cumprir as medidas de con-servao e as outras modalidades e condies estabeleci-das nas leis e regulamentos do Estado costeiro. Tais leis eregulamentos devem estar de conformidade com a pre-sente conveno e podem referir-se, inter alia, s seguin-tes questes:

    a) Concesso de licenas a pescadores, embarcaes eequipamento de pesca, incluindo o pagamento detaxas e outros encargos que, no caso dos Estadoscosteiros em desenvolvimento, podem consistir numacompensao adequada em materia de financiamento,equipamento e tecnologia da indstria da pesca;

    b) Determinao das especies que podem ser capturadase fixao das quotas de captura, que podem referir-seseja a determinadas populaes ou a grupos de popu-laes, seja captura por embarcao durante umperodo de tempo, seja captura por nacionais de umEstado durante um perodo determinado;

    c) Regulamentao das epocas e zonas de pesca, do tipo,tamanho e nmero de aparelhos, bem como do tipo,tamanho e nmero de embarcaes de pesca quepodem ser utilizados;

    d) Fixao da idade e do tamanho dos peixes e de outrasespecies que podem ser capturados;

    e) Indicao das informaes que devem ser fornecidaspelas embarcaes de pesca, incluindo estatsticas dascapturas e do esforo de pesca e informaes sobre aposio das embarcaes;

    f) Execuo, sob a autorizao e controle do Estadocosteiro, de determinados programas de investigaono mbito das pescas e regulamentao da realizaode tal investigao, incluindo a amostragem de captu-ras, destino das amostras e comunicao dos dadoscientficos conexos;

    g) Embarque, pelo Estado costeiro, de observadores oude estagirios a bordo de tais embarcaes;

    h) Descarga por tais embarcaes da totalidade dascapturas ou de parte delas nos portos do Estadocosteiro;

    i) Termos e condies relativos s empresas conjuntasou a outros ajustes de cooperao;

    j) Requisitos em materia de formao de pessoal e detransferencia de tecnologia de pesca, incluindo oreforo da capacidade do Estado costeiro paraempreender investigao de pesca;

    k) Medidas de execuo.

    5. Os Estados costeiros devem dar o devido conheci-mento das leis e regulamentos em materia de conservaoe gesto.

    Artigo 63o.

    Populaes existentes dentro das zonas econmicasexclusivas de dois ou mais Estados costeiros ou dentroda zona econmica exclusiva e numa zona exterior e

    adjacente mesma

    1. No caso de uma mesma populao ou populaes deespecies associadas se encontrarem nas zonas econmicasexclusivas de dois ou mais Estados costeiros, estes Esta-dos devem procurar, quer directamente quer por interme-dio das organizaes sub-regionais ou regionais apropria-das, concertar as medidas necessrias para coordenar eassegurar a conservao e o desenvolvimento de taispopulaes, sem prejuzo das demais disposies da pre-sente parte.

    2. No caso de uma mesma populao ou populaes deespecies associadas se encontrarem tanto na zona econ-mica exclusiva como numa rea exterior e adjacente mesma, o Estado costeiro e os Estados que pesquem essaspopulaes na rea adjacente devem procurar, quer direc-tamente quer por intermedio das organizaes sub-regio-nais ou regionais apropriadas, concertar as medidasnecessrias para a conservao dessas populaes na reaadjacente.

    Artigo 64o.

    Especies altamente migratrias

    1. O Estado costeiro e os demais Estados cujos nacio-nais pesquem, na regio, as especies altamente migrat-rias enumeradas no anexo I devem cooperar, quer direc-tamente quer por intermedio das organizaes internacio-nais apropriadas, com vista a assegurar a conservao epromover o objectivo da utilizao ptima de tais espe-cies em toda a regio, tanto dentro como fora da zonaeconmica exclusiva. Nas regies em que no existaorganizao internacional apropriada, o Estado costeiro eos demais Estados cujos nacionais capturem essas espe-cies na regio devem cooperar para criar uma organiza-o deste tipo e devem participar nos seus trabalhos.

    2. As disposies do no. 1 aplicam-se conjuntamente comas demais disposies da presente parte.

    Artigo 65o.

    Mamferos marinhos

    Nenhuma das disposies da presente parte restringe quero direito de um Estado costeiro quer eventualmente acompetencia de uma organizao internacional, conformeo caso, para proibir, limitar ou regulamentar o aproveita-mento dos mamferos marinhos de maneira mais estritaque a prevista na presente parte. Os Estados devemcooperar com vista a assegurar a conservao dos mam-feros marinhos e, no caso dos cetceos, devem trabalharem particular, por intermedio de organizaes internacio-nais apropriadas, para a sua conservao, gesto eestudo.

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    Artigo 66o.

    Populaes de peixes andromos

    1. Os Estados em cujos rios se originem as populaesde peixes andromos devem ter por tais populaesinteresse e responsabilidade primordiais.

    2. O Estado de origem das populaes de peixes andro-mos deve assegurar a sua conservao mediante a adop-o de medidas apropriadas de regulamentao da pescaem todas as guas situadas dentro dos limites exterioresda sua zona econmica exclusiva, bem como da pesca aque se refere a alnea b) do no. 3. O Estado de origempode, aps consulta com os outros Estados mencionadosnos no. 3 e 4 que pesquem essas populaes, fixar ascapturas totais permissveis das populaes originriasdos seus rios.

    3. a) A pesca das populaes de peixes andromos spode ser efectuada nas guas situadas dentro doslimites exteriores da zona econmica exclusiva,excepto nos casos em que esta disposio possaacarretar perturbaes econmicas para um outroEstado que no o Estado de origem. No que serefere a tal pesca alem dos limites exteriores dazona econmica exclusiva, os Estados interessadosprocedero a consultas com vista a chegarem aacordo sobre modalidades e condies de talpesca, tendo em devida considerao as exigenciasda conservao e as necessidades do Estado deorigem no que se refere a tais populaes.

    b) O Estado de origem deve cooperar para reduzir aomnimo as perturbaes econmicas causadas aoutros Estados que pesquem essas populaes,tendo em conta a captura normal e o modo deoperao utilizado por esses Estados, bem comotodas as zonas em que tal pesca tenha sidoefectuada.

    c) Os Estados mencionados na alnea b) que, pormeio de acordos com o Estado de origem, partici-pem em medidas para renovar as populaes depeixes andromos, particularmente com despesasfeitas para esse fim, devem receber especial consi-derao do Estado de origem no que se refere captura de populaes originrias dos seus rios.

    d) A aplicao dos regulamentos relativos s popula-es de peixes andromos alem da zona econmi-ca exclusiva deve ser feita por acordo entre oEstado de origem e os outros Estados interessa-dos.

    4. Quando as populaes de peixes andromos migrempara ou atraves de guas situadas dentro dos limitesexteriores da zona econmica exclusiva de um outroEstado que no seja o Estado de origem, esse Estadocooperar com o Estado de origem no que se refere conservao e gesto de tais populaes.

    5. O Estado de origem das populaes de peixes andro-mos e os outros Estados que pesquem estas populaesdevem concluir ajustes para a aplicao das disposiesdo presente artigo, quando apropriado, por intermedio deorganizaes regionais.

    Artigo 67o.

    Especies catdromas

    1. O Estado costeiro em cujas guas especies catdromaspassem a maior parte do seu ciclo vital deve ser respons-vel pela gesto dessas especies e deve assegurar a entradae a sada dos peixes migratrios.

    2. A captura das especies catdromas deve ser efectuadaunicamente nas guas situadas dentro dos limites exterio-res das zonas econmicas exclusivas. Quando efectuadanas zonas econmicas exclusivas, a captura deve estarsujeita s disposies do presente artigo e demais disposi-es da presente conveno relativas pesca nessaszonas.

    3. Quando os peixes catdromos migrem, antes doestado adulto ou no incio desse estado atraves da zonaeconmica exclusiva de outro Estado ou Estados, agesto dessa especie, incluindo a sua captura, e regula-mentada por acordo entre o Estado mencionado no no. 1e o outro Estado interessado. Tal acordo deve assegurar agesto racional das especies e deve ter em conta asresponsabilidades do Estado mencionado no no. 1, no quese refere conservao destas especies.

    Artigo 68o.

    Especies sedentrias

    A presente parte no se aplica s especies sedentriasdefinidas no no. 4 do artigo 77o.

    Artigo 69o.

    Direitos dos Estados sem litoral

    1. Os Estados sem litoral tero o direito de participar,numa base equitativa, no aproveitamento de uma parteapropriada dos excedentes dos recursos vivos das zonaseconmicas exclusivas dos Estados costeiros da mesmasub-regio ou regio, tendo em conta os factores econ-micos e geogrficos pertinentes de todos os Estadosinteressados e em conformidade com as disposies dopresente artigo e dos artigos 61o. e 62o.

    2. Os termos e condies desta participao devem serestabelecidos pelos Estados interessados por meio deacordos bilaterais, sub-regionais ou regionais, tendo emconta inter alia:

    a) A necessidade de evitar efeitos prejudiciais s comuni-dades de pescadores ou s indstrias de pesca doEstado costeiro;

    b) A medida em que o Estado sem litoral, em conformi-dade com as disposies do presente artigo, participe

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    ou tenha o direito de participar no aproveitamentodos recursos vivos das zonas econmicas exclusivas deoutros Estados costeiros, nos termos de acordos bila-terais, sub-regionais ou regionais existentes;

    c) A medida em que outros Estados sem litoral e Esta-dos geograficamente desfavorecidos participem noaproveitamento dos recursos vivos da zona econmicaexclusiva do Estado costeiro e a consequente necessi-dade de evitar uma carga excessiva para qualquerEstado costeiro ou para uma parte deste;

    d) As necessidades nutricionais das populaes dos res-pectivos Estados.

    3. Quando a capacidade de captura de um Estadocosteiro se aproximar de um nvel em que lhe sejapossvel efectuar a totalidade da captura permissvel dosrecursos vivos da sua zona econmica exclusiva, o Estadocosteiro e os demais Estados interessados cooperaro noestabelecimento de ajustes equitativos numa base bilate-ral, sub-regional ou regional para permitir aos Estadosem desenvolvimento sem litoral da mesma sub-regio ouregio participarem no aproveitamento dos recursos vivosdas zonas econmicas exclusivas dos Estados costeiros dasub-regio ou regio, de acordo com as circunstncias eem condies satisfatrias para todas as partes. Naaplicao da presente disposio devem ser tambemtomados em conta os factores mencionados no no. 2.

    4. Os Estados desenvolvidos sem litoral tero, nos ter-mos do presente artigo, direito a participar no aproveita-mento dos recursos vivos s nas zonas econmicas exclu-sivas dos Estados costeiros desenvolvidos da mesma sub--regio ou regio, tendo na devida conta a medida emque o Estado costeiro, ao dar acesso aos recursos vivosda sua zona econmica exclusiva a outros Estados,tomou em considerao a necessidade de reduzir aomnimo os efeitos prejudiciais para as comunidades depescadores e as perturbaes econmicas nos Estadoscujos nacionais tenham pescado habitualmente na zona.

    5. As disposies precedentes so aplicadas sem prejuzodos ajustes concludos nas sub-regies ou regies onde osEstados costeiros possam conceder a Estados sem litoral,da mesma sub-regio ou regio, direitos iguais ou prefe-renciais para o aproveitamento dos recursos vivos naszonas econmicas exclusivas.

    Artigo 70o.

    Direitos dos Estados geograficamente desfavorecidos

    1. Os Estados geograficamente desfavorecidos terodireito a participar, numa base equitativa, no aproveita-mento de uma parte apropriada dos excedentes dosrecursos vivos das zonas econmicas exclusivas dos Esta-dos costeiros da mesma sub-regio ou regio, tendo emconta os factores econmicos e geogrficos pertinentes de

    todos os Estados interessados e de conformidade com asdisposies do presente artigo e dos artigos 61o. e 62o.

    2. Para os fins da presente conveno, Estados geogra-ficamente desfavorecidos significa os Estados costeiros,incluindo Estados ribeirinhos de mares fechados ou semi-fechados, cuja situao geogrfica os torne dependentesdo aproveitamento dos recursos vivos das zonas econmi-cas exclusivas de outros Estados da sub-regio ou regiopara permitir um adequado abastecimento de peixe parafins nutricionais da sua populao ou de parte dela, eEstados costeiros que no possam reivindicar zonas eco-nmicas exclusivas prprias.

    3. Os termos e condies desta participao devem serestabelecidos pelos Estados interessados por meio deacordos bilaterais, sub-regionais ou regionais, tendo emconta inter alia:

    a) A necessidade de evitar efeitos prejudiciais s comuni-dades de pescadores ou s indstrias de pesca doEstado costeiro;

    b) A medida em que o Estado geograficamente desfavo-recido, em conformidade com as disposies do pre-sente artigo, participe ou tenha o direito de participarno aproveitamento dos recursos vivos das zonas eco-nmicas exclusivas de outros Estados costeiros, nostermos de acordos bilaterais, sub-regionais ou regio-nais existentes;

    c) A medida em que outros Estados geograficamentedesfavorecidos e Estados sem litoral participem noaproveitamento dos recursos vivos da zona econmicaexclusiva do Estado costeiro e a consequente necessi-dade de evitar uma carga excessiva para qualquerEstado costeiro ou para uma parte deste;

    d) As necessidades nutricionais das populaes dos res-pectivos Estados.

    4. Quando a capacidade de captura de um Estadocosteiro se aproximar de um nvel em que lhe sejapossvel efectuar a totalidade da captura permissvel dosrecoursos vivos da sua zona econmica exclusiva, oEstado costeiro e os demais Estados interessados coopera-ro no estabelecimento de ajustes equitativos numa basebilateral, sub-regional ou regional para permitir aos Esta-dos em desenvolvimento geograficamente desfavorecidosda mesma sub-regio ou regio participarem no aprovei-tamento dos recursos vivos das zonas econmicas exclusi-vas dos Estados costeiros da sub-regio ou regio, deacordo com as circunstncias e em condies satisfatriaspara todas as partes. Na aplicao da presente disposiodevem ser tambem tomados em conta os factores mencio-nados no no. 3.

    5. Os Estados geograficamente desfavorecidos tero, nostermos do presente artigo, direito a participar no aprovei-tamento dos recursos vivos s nas zonas econmicasexclusivas dos Estados costeiros desenvolvidos da mesmasub-regio ou regio, tendo na devida conta a medida em

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    que o Estado costeiro, ao dar acesso aos recursos vivosda sua zona econmica exclusiva a outros Estados,tomou em considerao a necessidade de reduzir aomnimo os efeitos prejudiciais para as comunidades depescadores e as perturbaes econmicas nos Estadoscujos nacionais tenham pescado habitualmente na zona.

    6. As disposies precedentes sero aplicadas sem preju-zo dos ajustes concludos nas sub-regies ou regies ondeos Estados costeiros possam conceder a Estados geografi-camente desfavorecidos da mesma sub-regio ou regiodireitos iguais ou preferenciais para o aproveitamento dosrecursos vivos nas zonas econmicas exclusivas.

    Artigo 71o.

    No aplicao dos artigos 69o. e 70o.

    As disposies dos artigos 69o. e 70o. no se aplicam a umEstado costeiro cuja economia dependa preponderante-mente do aproveitamento dos recursos vivos da sua zonaeconmica exclusiva.

    Artigo 72o.

    Restries na transferencia de direitos

    1. Os direitos conferidos nos termos dos artigos 69o. e70o. para o aproveitamento dos recursos vivos no serotransferidos directa ou indirectamente a terceiros Estadosou a seus nacionais por concesso ou licena, nem pelaconstituio de empresas conjuntas, nem por qualqueroutro meio que tenha por efeito tal transferencia, a noser que os Estados interessados acordem de outromodo.

    2. A disposio anterior no impede que os Estadosinteressados obtenham assistencia tecnica ou financeirade terceiros Estados ou de organizaes internacionais, afim de facilitar o exerccio dos direitos de acordo com osartigos 69o. e 70o., sempre que isso no tenha o efeito aque se fez referencia no no. 1.

    Artigo 73o.

    Execuo de leis e regulamentos do Estado costeiro

    1. O Estado costeiro pode, no exerccio dos seus direitosde soberania de explorao, aproveitamento, conservaoe gesto dos recursos vivos da zona econmica exclusiva,tomar as medidas que sejam necessrias, incluindo visita,inspeco, apresamento e medidas judiciais, para garantiro cumprimento das leis e regulamentos por ele adoptadosde conformidade com a presente conveno.

    2. As embarcaes apresadas e as suas tripulaesdevem ser libertadas sem demora, logo que prestada umafiana idnea ou outra garantia.

    3. As sanes estabelecidas pelo Estado costeiro porviolaes das leis e regulamentos de pesca na zonaeconmica exclusiva no podem incluir penas privativasde liberdade, salvo acordo em contrrio dos Estadosinteressados, nem qualquer outra forma de pena corpo-ral.

    4. Nos casos de apresamento ou reteno de embarca-es estrangeiras, o Estado costeiro deve, pelos canaisapropriados, notificar sem demora o Estado de bandeiradas medidas tomadas e das sanes ulteriormente impos-tas.

    Artigo 74o.

    Delimitao da zona econmica exclusiva entre Estadoscom costas adjacentes ou situadas frente a frente

    1. A delimitao da zona econmica exclusiva entreEstados com costas adjacentes ou situadas frente a frentedeve ser feita por acordo, de conformidade com o direitointernacional, a que se faz referencia no artigo 38o. doEstatuto do Tribunal Internacional de Justia, a fim de sechegar a uma soluo equitativa.

    2. Se no se chegar a acordo dentro de um prazorazovel, os Estados interessados devem recorrer aosprocedimentos previstos na parte XV.

    3. Enquanto no se chegar a um acordo conformeprevisto no no. 1, os Estados interessados, num esprito decompreenso e cooperao, devem fazer todos os esforospara chegar a ajustes provisrios de carcter prtico e,durante este perodo de transio, nada devem fazer quepossa comprometer ou entravar a concluso do acordodefinitivo. Tais ajustes no devem prejudicar a delimita-o definitiva.

    4. Quando existir um acordo em vigor entre os Estadosinteressados, as questes relativas delimitao da zonaeconmica exclusiva devem ser resolvidas de conformi-dade com as disposies desse acordo.

    Artigo 75o.

    Cartas e listas de coordenadas geogrficas

    1. Nos termos da presente parte, as linhas de limiteexterior da zona econmica exclusiva e as linhas dedelimitao traadas de conformidade com o artigo 74o.devem ser indicadas em cartas de escala ou escalasadequadas para a determinao da sua posio. Quandoapropriado, as linhas de limite exterior ou as linhas dedelimitao podem ser substitudas por listas de coorde-nadas geogrficas de pontos em que conste especifica-mente a sua origem geodesica.

    2. O Estado costeiro deve dar a devida publicidade atais cartas ou listas de coordenadas geogrficas e devedepositar um exemplar de cada carta ou lista junto dosecretrio-geral das Naes Unidas.

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    PARTE VI

    PLATAFORMA CONTINENTAL

    Artigo 76o.

    Definio da plataforma continental

    1. A plataforma continental de um Estado costeiro com-preende o leito e o subsolo das reas submarinas que seestendem alem do seu mar territorial, em toda a extensodo prolongamento natural do seu territrio terrestre, ateao bordo exterior da margem continental, ou ate umadistncia de 200 milhas martimas das linhas de base apartir das quais se mede a largura do mar territorial, noscasos em que o bordo exterior da margem continentalno atinja essa distncia.

    2. A plataforma continental de um Estado costeiro nose deve estender alem dos limites previstos nos no.s 4 a6.

    3. A margem continental compreende o prolongamentosubmerso da massa terrestre do Estado costeiro e econstituda pelo leito e subsolo da plataforma continen-tal, pelo talude e pela elevao continental. No com-preende nem os grandes fundos ocenicos, com as suascristas ocenicas, nem o seu subsolo.

    4. a) Para os fins da presente conveno, o Estadocosteiro deve estabelecer o bordo exterior damargem continental, quando essa margem seestender alem das 200 milhas martimas das linhasde base a partir das quais se mede a largura domar territorial, por meio de:

    i) Uma linha traada em conformidade com ono. 7, com referencia aos pontos fixos maisexteriores em cada um dos quais a espessuradas rochas sedimentares seja pelo menos 1 %da distncia mais curta entre esse ponto e o pedo talude continental;

    ou

    ii) Uma linha traada em conformidade com ono. 7, com referencia a pontos fixos situados ano mais de 60 milhas martimas do pe dotalude continental.

    b) Salvo prova em contrrio, o pe do talude conti-nental deve ser determinado como o ponto devariao mxima do gradiente na sua base.

    5. Os pontos fixos que constituem a linha dos limitesexteriores da plataforma continental no leito do mar,traada em conformidade com as subalneas i) e ii) daalnea a) do no. 4, devem estar situados a uma distnciaque no exceda 350 milhas martimas da linha de base apartir da qual se mede a largura do mar territorial ou auma distncia que no exceda 100 milhas martimas daisbata de 2 500 metros, que e uma linha que uneprofundidades de 2 500 metros.

    6. No obstante as disposies do no. 5, no caso dascristas submarinas, o limite exterior da plataforma conti-nental no deve exceder 350 milhas martimas das linhasde base a partir das quais se mede a largura do marterritorial. O presente nmero no se aplica a elevaessubmarinas que sejam componentes naturais da margemcontinental, tais como os seus planaltos, elevaes conti-nentais, topes, bancos e espores.

    7. O Estado costeiro deve traar o limite exterior da suaplataforma continental, quando esta se estender alem de200 milhas martimas das linhas de base a partir dasquais se mede a largura do mar territorial, unindo,mediante linhas rectas, que no excedam 60 milhasmartimas, pontos fixos definidos por coordenadas delatitude e longitude.

    8. Informaes sobre os limites da plataforma continen-tal, alem das 200 milhas martimas das linhas de base apartir das quais se mede a largura do mar territorial,devem ser submetidas pelo Estado costeiro Comisso deLimites da Plataforma Continental, estabelecida de con-formidade com o anexo II, com base numa representaogeogrfica equitativa. A comisso far recomendaes aosEstados costeiros sobre questes relacionadas com oestabelecimento dos limites exteriores da sua plataformacontinental. Os limites da plataforma continental estabe-lecidos pelo Estado costeiro com base nessas recomenda-es sero definitivos e obrigatrios.

    9. O Estado costeiro deve depositar junto do secretrio--geral das Naes Unidas mapas e informaes pertinen-tes, incluindo dados geodesicos, que descrevam perma-nentemente os limites exteriores da sua plataforma conti-nental. O secretrio-geral deve dar a esses documentos adevida publicidade.

    10. As disposies do presente artigo no prejudicam aquesto da delimitao da plataforma continental entreEstados com costas adjacentes ou situadas frente afrente.

    Artigo 77o.

    Direitos do Estado costeiro sobre a plataformacontinental

    1. O Estado costeiro exerce direitos de soberania sobre aplataforma continental para efeitos de explorao e apro-veitamento dos seus recursos naturais.

    2. Os direitos a que se refere o no. 1 so exclusivos nosentido de que, se o Estado costeiro no explora aplataforma continental ou no aproveita os recursosnaturais da mesma, ninguem pode empreender estasactividades sem o expresso consentimento desse Estado.

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    3. Os direitos do Estado costeiro sobre a plataformacontinental so independentes da sua ocupao, real oufictcia, ou de qualquer declarao expressa.

    4. Os recursos naturais a que se referem as disposiesda presente parte, so os recursos minerais e outrosrecursos no vivos do leito do mar e subsolo bem comoos organismos vivos pertencentes a especies sedentrias,isto e, aquelas que no perodo de captura esto imveisno leito do mar ou no seu subsolo ou s podem mover-seem constante contacto fsico com esse leito ou subsolo.

    Artigo 78o.

    Regime jurdico das guas e do espao aereosobrejacentes e direitos e liberdades de outros Estados

    1. Os direitos do Estado costeiro sobre a plataformacontinental no afectam o regime jurdico das guassobrejacentes ou do espao aereo acima dessas guas.

    2. O exerccio dos direitos do Estado costeiro sobre aplataforma continental no deve afectar a navegao ououtros direitos e liberdades dos demais Estados, previstosna presente conveno, nem ter como resultado umaingerencia injustificada neles.

    Artigo 79o.

    Cabos e ductos submarinos na plataforma continental

    1. Todos os Estados tem o direito de colocar cabos eductos submarinos na plataforma continental em confor-midade com as disposies do presente artigo.

    2. Sob reserva do direito de tomar medidas razoveispara a explorao da plataforma continental, o aprovei-tamento dos seus recursos naturais e a preveno, redu-o e controlo da poluio causada por ductos, o Estadocosteiro no pode impedir a colocao ou a manutenodos referidos cabos ou ductos.

    3. O traado da linha para a colocao de tais ductos naplataforma continental fica sujeito ao consentimento doEstado costeiro.

    4. Nenhuma das disposies da presente parte afecta odireito do Estado costeiro de estabelecer condies paraos cabos e ductos que penetrem no seu territrio ou noseu mar territorial, nem a sua jurisdio sobre os cabos eductos construdos ou utilizados em relao com a explo-rao da sua plataforma continental ou com o aproveita-mento dos seus recursos, ou com o funcionamento deilhas artificiais, instalaes e estruturas sob sua jurisdi-o.

    5. Quando colocarem cabos ou ductos submarinos, osEstados devem ter em devida conta os cabos ou ductos jinstalados. Em particular, no devem dificultar a possibi-lidade de reparar os cabos ou ductos existentes.

    Artigo 80o.

    Ilhas artificiais, instalaes e estruturas na plataformacontinental

    O artigo 60o. aplica-se, mutatis mutandis, s ilhas artifi-ciais, instalaes e estruturas sobre a plataforma conti-nental.

    Artigo 81o.

    Perfuraes na plataforma continental

    O Estado costeiro ter o direito exclusivo de autorizar eregulamentar as perfuraes na plataforma continental,quaisquer que sejam os fins.

    Artigo 82o.

    Pagamentos e contribuies relativos ao aproveitamentoda plataforma continental alem de 200 milhas

    martimas

    1. O Estado costeiro deve efectuar pagamentos ou con-tribuies em especie relativos ao aproveitamento dosrecursos no vivos da plataforma continental alem de200 milhas martimas das linhas de base a partir dasquais se mede a largura do mar territorial.

    2. Os pagamentos e contribuies devem ser efectuadosanualmente em relao a toda a produo de um stioaps os primeiros cinco anos de produo nesse stio. Nosexto ano, a taxa de pagamento ou contribuio ser de1 % do valor ou volume da produo no stio. A taxadeve aumentar 1 % em cada ano seguinte ate ao decimosegundo ano, e da por diante deve ser mantida em 7 %.A produo no deve incluir os recursos utilizados emrelao com o aproveitamento.

    3. Um Estado em desenvolvimento que seja importadorsubstancial de um recurso mineral extrado da sua plata-forma continental fica isento desses pagamentos ou con-tribuies em relao a esse recurso mineral.

    4. Os pagamentos ou contribuies devem ser efectua-dos por intermedio da Autoridade, que os distribuirentre os Estados partes na presente conveno na base decriterios de repartio equitativa, tendo em conta osinteresses e necessidades dos Estados em desenvolvi-mento, particularmente entre eles, os menos desenvolvi-dos e os sem litoral.

  • L 179/25PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias23.6.98

    Artigo 83o.

    Delimitao da plataforma continental entre Estadoscom costas adjacentes ou situadas frente a frente

    1. A delimitao da plataforma continental entre Esta-dos com costas adjacentes ou situadas frente a frentedeve ser feita por acordo, em conformidade com o direitointernacional a que se faz referencia no artigo 38o. doEstatuto do Tribunal Internacional de Justia, a fim de sechegar a uma soluo equitativa.

    2. Se no se chegar a acordo dentro de um prazorazovel, os Estados interessados devem recorrer aosprocedimentos previstos na parte XV.

    3. Enquanto no se chegar a um aco