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Associação Portuguesa de Seguradores 0 CONVENÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DE SINISTROS 2 DE MAIO DE 2017

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Associação Portuguesa de Seguradores

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CONVENÇÃO

DE REGULARIZAÇÃO

DE SINISTROS

2 DE MAIO DE 2017

Associação Portuguesa de Seguradores

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ÍNDICE

CAPÍTULOS Págs.

I DEFINIÇÕES, OBJETIVO, PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

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II ÓRGÃOS DE GESTÃO 5

III ARBITRAGEM 7

Secção I - Árbitros 7

Secção II – Gestão Processual 9

IV COMPENSAÇÃO 12

V TRATAMENTO E ACESSO À INFORMAÇÃO 14

VI DISPOSIÇÕES FINAIS 15

ANEXOS Págs.

Anexo I REGULAMENTO DOS ÁRBITROS 17

Anexo II DISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS RESULTANTES DO PROCESSO 23

Anexo III CUSTO DE ADESÃO, DEPÓSITO DE GARANTIA, CUSTAS, JUROS DE MORA 24

Anexo IV DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO 25

PROTOCOLOS Págs.

PROTOCOLO PARA REEMBOLSO DE DANOS PRÓPRIOS E TERCEIROS PASSIVOS

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PROTOCOLO IDS 32

PROTOCOLO CIDS 46

PROTOCOLO PARA A REGULARIZAÇÃO DE “CHOQUES EM CADEIA” 55

PROTOCOLO DE GESTÃO DE SINISTROS DE DANOS POR ÁGUA EM EDIFÍCIOS EM PROPRIEDADE HORIZONTAL

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Entre a Associação Portuguesa de Seguradores (APS) e as empresas de seguros aderentes e estas entre si, é celebrada a presente Convenção, que se rege pelas disposições seguintes:

CAPÍTULO I

DEFINIÇÕES, OBJETIVO, PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1º Definições

Para efeitos da Presente Convenção entende-se por:

a) Signatária – a APS e a empresa de seguros que subscrevem a presente Convenção. b) Aderente – a signatária que adere a um ou vários Protocolos que integram a presente

Convenção c) Segurnet – Plataforma de comunicações gerida pela APS utilizada pelas signatárias da

presente Convenção. d) Valor Reclamado – o montante pago pelas aderentes nos termos previstos nos

Protocolos associados à presente Convenção. e) Órgão de gestão executiva – órgão a quem, em cada momento, for atribuído pelo

Conselho de Direção da APS a responsabilidade pelo acompanhamento da presente Convenção.

f) Aplicação CRS – Aplicação residente na Segurnet, onde, através de interações

eletrónicas, são geridas as comunicações entre as aderentes, bem como o procedimento necessário à concretização das regras referentes à CRS.

Artigo 2º Objetivo

A presente Convenção visa simplificar e agilizar a regularização de sinistros, estabelecendo um conjunto de princípios e regras comuns aplicáveis aos Protocolos a ela associados e regulando o sistema de resolução de litígios e o sistema de reembolsos entre signatárias.

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Artigo 3º Princípios Fundamentais

1. A adesão a qualquer um dos Protocolos implica a subscrição automática da presente

Convenção de Regularização de Sinistros. 2. Nos termos da presente Convenção de Regularização de Sinistros, as signatárias:

a) Obrigam-se a recorrer à presente Convenção para resolução de todos os litígios que surjam entre elas, renunciando expressamente ao recurso a qualquer outra via judicial ou arbitral;

b) Obrigam-se a utilizar os meios que se revelem mais adequados à rápida resolução de

qualquer litígio; c) Obrigam-se a colaborar entre si por forma a evitar pendências desnecessárias de

processos; d) Obrigam-se a conduzir o processo de forma a que as restantes signatárias com interesse

no litígio sejam chamadas a intervir desde o início, com vista a evitar a duplicação de processos;

e) Obrigam-se a apresentar, desde o início do processo, todas as provas que entenderem

convenientes à defesa dos seus interesses, uma vez que as diligências probatórias processuais promovidas pelos árbitros devem ter carácter excecional;

f) Obrigam-se a colaborar nas auditorias ao funcionamento da Convenção e dos Protocolos

a ela associados que venham a ser determinadas pelo Conselho de Direção da APS, facultando à entidade mandatada para o efeito, o acesso, nas suas instalações, à documentação relativa aos processos a auditar;

g) Reconhecem e aceitam que as decisões proferidas ao abrigo da presente Convenção não

admitem recurso, exceto com fundamento em incompetência em razão da matéria ou do valor;

h) Reconhecem e aceitam que todas as comunicações entre si sejam efetuadas via

Segurnet, com recurso à Aplicação CRS e às aplicações específicas de cada protocolo; i) Aceitam que os reembolsos entre si sejam calculados e compensados por recurso às

câmaras de compensação geridas na Segurnet; j) Reconhecem e aceitam que as decisões proferidas ao abrigo da presente Convenção

devem procurar sempre a descoberta da verdade material, sendo vedado o recurso a condenações de preceito e à aplicação da presunção legal prevista no n.º 3 do artigo 503º do Código Civil;

k) São tratadas com absoluta igualdade e em todas as fases do processo vigora o princípio

do contraditório.

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Artigo 4º Âmbito de Aplicação

1. A presente Convenção é aplicável a todos os Protocolos de regularização de sinistros a ela

associados.

2. Para além dos litígios entre signatárias emergentes dos sinistros enquadrados nos seus protocolos, ficam ainda abrangidos pela presente Convenção os litígios que o Conselho de Direção da APS venha a submeter à sua jurisdição, nos precisos termos em que tal jurisdição vier a ser concedida.

3. A presente Convenção é aplicável a contratos em regime de cosseguro desde que a líder –

Credora ou devedora – seja signatária, intervindo esta em representação das demais cosseguradoras, independentemente de serem ou não signatárias.

4. A presente Convenção não se aplica aos sinistros em que seja invocada fundada suspeita de

fraude, ausência de seguro, prováveis limitações de capital seguro ou vícios contratuais suscetíveis de pôr em causa a validade ou a plena eficácia do contrato, bem como os expressamente excluídos pelos Protocolos a ela associados.

Artigo 5º Adesão e Desvinculação

1 Qualquer empresa de seguros autorizada a exercer a atividade seguradora em Portugal,

seja ou não associada da APS, pode subscrever a presente Convenção.

2. As empresas de seguros não associadas da APS podem subscrever a presente Convenção nos termos do disposto no artigo 8.º do “Regulamento de Associados e outros membros da Associação”.

3. O pedido de adesão a qualquer um dos Protocolos associados à presente Convenção faz-se mediante a apresentação do respetivo Termo de Adesão, devendo a empresa de seguros preencher as condições nele especificamente previstas.

4. No caso de segurador que explore simultaneamente os Ramos Automóvel e Acidentes de

Trabalho, o pedido de adesão deverá abranger obrigatoriamente o Protocolo de danos próprios e terceiros passivos e o Protocolo de acidentes que são simultaneamente de Automóvel e Trabalho.

5. A subscrição e/ou adesão das empresas de seguros à presente Convenção e/ou Protocolos

a ela associados pode ocorrer a qualquer momento, mediante pedido à APS, endereçado ao Presidente do Conselho de Direção, com uma antecedência mínima de 60 dias em relação à data efeito pretendida.

6. A pedido da empresa de seguros e mediante parecer favorável do órgão de gestão

executiva, o Presidente do Conselho de Direção pode aceitar que o prazo previsto no número anterior seja reduzido.

7. Recebido um pedido de subscrição e/ou adesão, o Presidente do Conselho de Direção da

APS solicita ao órgão de gestão executiva que verifique se a empresa de seguros satisfaz

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integralmente os requisitos técnicos exigidos, pronunciando-se sobre o pedido de adesão no prazo máximo de 60 dias após a receção do pedido.

8. A desvinculação das empresas de seguros à presente Convenção e/ou Protocolos a ela

associados pode ocorrer a qualquer momento, mediante comunicação endereçada ao à APS, ao cuidado do Presidente do Conselho de Direção, com uma antecedência mínima de 90 dias em relação à data efeito pretendida, sem prejuízo das condições específicas previstas em cada um dos Protocolos.

9. Das novas adesões e desvinculações é dado, em tempo útil, conhecimento às demais

signatárias.

Artigo 6º Depósito de Garantia

1. Para garantia do eventual incumprimento financeiro das signatárias, estas ficam obrigadas,

à data da subscrição da presente Convenção e para efeitos da Câmara de Compensação CRS, a efetuar um depósito em dinheiro.

2. O montante a depositar é definido pelo Conselho de Direção da APS mediante proposta do

órgão de gestão executiva, sendo gerido pela APS. 3. Caso uma signatária pretenda desvincular-se da presente Convenção, o depósito de

garantia mantém-se à ordem da APS pelo período de 1 ano, após o que será integralmente devolvido, salvo se existirem processos de sinistro por encerrar com saldos ainda não apurados.

CAPÍTULO II ÓRGÃOS DE GESTÃO

Artigo 7º Órgão de gestão executiva

A gestão da presente Convenção é assegurada por um órgão de gestão executiva, cuja composição será definida pelo Conselho de Direção da APS.

Artigo 8º Competências do órgão de gestão executiva

1. Compete ao órgão de gestão executiva:

a) Apreciar as questões que lhe sejam submetidas pelo Conselho de Direção da APS ou por qualquer das signatárias e divulgar as respetivas decisões;

b) Apresentar ao Conselho de Direção da APS propostas de alteração à presente

Convenção e aos seus anexos e aos Protocolos a ela associados;

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c) Apresentar ao Conselho de Direção da APS propostas de realização de auditorias ao funcionamento da Convenção e dos Protocolos a ela associados;

d) Elaborar instruções genéricas, efetuar recomendações específicas sobre qualquer

matéria sobre a qual seja chamado a decidir; e) Promover a realização de ações de formação tendo em vista a certificação e a

atualização dos árbitros; f) Analisar o trabalho desenvolvido pelos árbitros afetos à presente Convenção, de acordo

com o modelo de avaliação em uso; g) Apreciar as reclamações respeitantes às decisões arbitrais;

h) Nomear e exonerar árbitros de acordo com os resultados do modelo de avaliação dos

árbitros e exercer o poder disciplinar sobre os árbitros afetos à presente Convenção; i) Informar o Conselho de Direção da APS sobre práticas irregulares graves ou reiteradas

incorridas pelas signatárias e apresentar propostas de medidas para fazer face às situações de incumprimento;

j) Dirimir litígios quanto à aplicabilidade, execução ou interpretação da presente

Convenção e dos Protocolos a ela associados; k) Apreciar os pedidos de adesão e desvinculação à presente Convenção e aos Protocolos a

ela associados que lhe forem apresentados pelo Presidente do Conselho de Direção da APS;

2. As deliberações, instruções ou recomendações do órgão de gestão executiva são

vinculativas, não sendo suscetíveis de recurso.

3. As deliberações do órgão de gestão executiva são tomadas por consenso.

4. Compete ainda ao órgão de gestão executiva colaborar com a APS:

a) Na gestão das importâncias depositadas pelas signatárias desta Convenção; b) No cálculo, no final de cada ano, da quota-parte de cada signatária relativa aos

rendimentos de aplicações financeiras, juros de mora e penalidades.

Artigo 9º Secretaria

1. A gestão administrativa da presente Convenção é assegurada pela Secretaria, sendo as suas

funções exercidas pelos serviços da APS. 2. Compete nomeadamente à Secretaria:

a) Acompanhar a evolução dos processos na Aplicação CRS;

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b) Confirmar a atribuição de árbitros aos processos, no prazo máximo de 5 dias sobre a Petição;

c) Apresentar ao órgão de gestão executiva todas as questões relacionadas com o

funcionamento da Convenção, bem como todas as reclamações respeitantes a decisões dos árbitros;

d) Efetuar as Câmaras de Compensação; e) Apurar os honorários devidos aos árbitros.

3. Caberá, ainda, à Secretaria desempenhar outras funções que lhe sejam atribuídas pelo

órgão de gestão executiva ou pelo Presidente do Conselho de Direção da APS.

CAPÍTULO III ARBITRAGEM

Artigo 10º Resolução de Litígios

A resolução dos litígios sobre responsabilidade emergentes de sinistros que se enquadrem no âmbito de aplicação desta Convenção rege-se, salvo disposição em contrário nos Protocolos a ela associados, pelo disposto no presente Capítulo e no Regulamento de Árbitros que faz parte integrante da presente Convenção como seu Anexo I.

Secção I Árbitros

Artigo 11º Árbitros certificados

1. A resolução de litígios referidos no artigo anterior é assegurada por árbitros certificados. 2. Os árbitros certificados regem-se pelo disposto no Regulamento de Árbitros que faz parte

integrante da presente Convenção como seu Anexo I.

Artigo 12º Certificação dos Árbitros

1. A certificação dos árbitros depende da prévia aprovação em exame realizado sob a égide da

APS, podendo ser restrita a determinados ramos de seguros. 2. Os exames de certificação realizam-se por decisão do órgão de gestão executiva sempre

que tal se revelar necessário

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3. As signatárias, incluindo a APS, podem indicar o número de candidatos que entenderem, para sujeição a exame com vista à certificação.

Artigo 13º Bolsa de Árbitros

1. Os árbitros certificados constituem a Bolsa de Árbitros da APS. 2. Salvo decisão em contrário do órgão de gestão executiva, deixam de integrar a Bolsa de

Árbitros os árbitros que deixem de exercer funções em empresa de seguros ou em serviços ligados às áreas para as quais obtiveram certificação.

Artigo 14º Distribuição de Processos

1. Os árbitros são nomeados por escala. 2. Para verificação de eventuais impedimentos na distribuição dos processos, a Aplicação CRS

reconhece as signatárias, ou o grupo societário a que as mesmas pertencem, onde os árbitros exercem funções.

3. No caso de um processo de decisão singular transitar para processo de decisão coletiva, o

árbitro inicialmente designado integrará o coletivo. 4. Se o árbitro nomeado para um processo não proferir decisão no prazo fixado, será

substituído por um outro árbitro. No caso dos coletivos, só o árbitro relator é que será substituído, sendo os outros árbitros notificados.

Artigo 15º Avaliação dos Árbitros

1. As signatárias devem avaliar as decisões proferidas pelos árbitros nos termos previstos no

Regulamento de Árbitros que faz parte integrante da presente Convenção como seu Anexo I.

2. Será aplicada à signatária que não dê cumprimento ao disposto no número anterior a

penalidade prevista no Anexo II à presente Convenção.

Artigo 16º Honorários

Os honorários dos árbitros são fixados pelo Conselho de Direção da APS mediante proposta do órgão de gestão executiva e constam do Anexo II á presente Convenção.

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Secção II Gestão Processual

Artigo 17º Interpelação

1. Salvo convenção em contrário expressa nos diferentes Protocolos associados à presente

Convenção, o processo inicia-se com o registo pela aderente reclamante de uma interpelação na Aplicação CRS.

2. O pedido de elementos ou esclarecimentos adicionais em resposta a uma interpelação não

interrompe nem suspende o prazo previsto no n.º 1 do artigo 18º.

Artigo 18º Petição

1. Decorridos 15 dias sobre a data da interpelação prevista no n.º 1 do artigo anterior, a

aderente reclamante pode, na ausência de resposta da aderente reclamada, efetuar a petição, procedendo ao seu registo na Aplicação CRS.

2. Se, no prazo previsto no número anterior, a aderente reclamada responder negativamente

à interpelação, a aderente reclamante pode, de imediato, efetuar o registo da petição na Aplicação CRS.

3. Para efeitos da contagem do prazo referido no n.º 1 do presente artigo, a data a considerar

é sempre a da interpelação ou sua última edição.

Artigo 19º Defesa

1. Registada uma petição, a Aplicação CRS altera o estado do processo para “Petição aguarda

Defesa”, notificando no sistema e por e-mail a(s) aderente(s) reclamada(s) para, no prazo de 15 dias, vir(em)aos autos deduzir a sua defesa.

2. A defesa deve ser efetuada na Aplicação CRS. 3. Simultaneamente com a defesa pode ser apresentada uma reconvenção, desde que tenha

sido criada a interpelação, e o pedido reconvencional seja igual ao da interpelação efetuada pela agora reconvinte.

4. Apresentada reconvenção nos termos do número anterior, a aderente reclamante dispõe

do prazo de 15 dias para responder.

Artigo 20º Decisão Arbitral

1. O árbitro ou árbitro relator nomeado para um processo, deve proferir decisão, na Aplicação

CRS, nos prazos máximos de:

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a) 15 dias em processo de decisão singular; b) 30 dias em processo de decisão coletiva.

2. A decisão deve ser fundamentada. 3. A invocação por uma aderente da falta de conhecimento do sinistro, por o mesmo não lhe

ter sido participado, não impede a sua condenação se a aderente reclamante tiver efetuado prova bastante quanto à existência do sinistro, à responsabilidade pela sua ocorrência e quanto ao montante dos danos.

4. O árbitro a quem foi distribuído um processo está obrigado a decidir em definitivo, não

podendo despachar os autos para arquivamento por ineptidão da petição ou com vista à obtenção de esclarecimentos.

5. Serão decididos por um só árbitro, os processos cuja soma dos montantes reclamados não

exceda o valor da alçada do Tribunal da Relação e desde que nenhum dos pedidos ultrapasse metade deste valor, devendo o árbitro despachar pelo trânsito do processo para decisão coletiva quando verifique que o montante reclamado excede a sua competência, em razão do valor.

6. Serão decididos por um coletivo, composto por três árbitros, um dos quais o relator, todos

os processos que excedam a competência do árbitro singular. 7. Salvo disposição em contrário prevista nos Protocolos associados à presente Convenção,

nos processos de decisão coletiva, os árbitros decidem por maioria de votos e de acordo com o direito constituído.

8. Os árbitros podem, excecionalmente e após fundamentação expressa, promover diligências

probatórias que se mostrem indispensáveis face à complexidade e valor do litígio, sendo os encargos dessas diligências suportados pelas partes.

9. A decisão final será sucintamente fundamentada e dela deverá também constar:

a) A identificação das partes; b) O objeto do litígio; c) Os montantes de reclamação e condenação se a ela houver lugar; d) A data em que a decisão foi proferida; e) A fixação e repartição pelas partes dos encargos resultantes do processo; f) A condenação em juros se a eles houver lugar.

10. Sem prejuízo do disposto na parte final da alínea f) do n.º 2 do artigo 3º, e do disposto no

número seguinte, a decisão, seja ela singular ou coletiva, não admite recurso e é notificada às partes, através de uma mensagem de correio eletrónico, no prazo máximo de cinco dias.

11. É admissível reclamação para o órgão de gestão executiva, efetuada na Aplicação CRS,

relativamente às matérias constantes das alíneas e) e f) do n.º 9 do presente artigo,

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devendo a mesma ser apresentada no prazo máximo de 15 dias a contar da notificação da decisão.

12. A reclamação prevista no número anterior só é admissível após avaliação da decisão

arbitral pela aderente.

Artigo 21º Juros de Mora

1. Pode haver lugar ao pagamento de juros de mora à taxa legal, a aplicar sobre o montante

da condenação, contados desde a data da interpelação à aderente reclamada com indicação do valor pago pela aderente reclamante, desde que a petição tenha sido efetuada na Aplicação CRS no prazo máximo de 60 dias a contar da data da interpelação.

2. Caso a petição não seja apresentada no prazo referido no número anterior, os juros serão

contados a partir da data de registo da petição na Aplicação CRS. 3. Não serão devidos juros de mora sempre que a condenação da aderente reclamada seja

igual ou inferior ao montante que já acordara pagar antes da data de registo da petição. 4. Os juros de mora são calculados no âmbito da Câmara de Compensação, desde a data

indicada pelo árbitro de acordo com o previsto nos números 1 e 2, até à passagem do processo para o Estado “Aguarda IVD”.

Artigo 22º Prova

A aderente que pretender invocar a seu favor um dado documento deve anexá-lo ao processo na Aplicação CRS.

Artigo 23º Contagem de Prazos

1. A contagem de todos os prazos previstos na presente Convenção suspende-se aos Sábados,

Domingos, feriados nacionais e feriados municipais de Lisboa e Porto. 2. A contagem de prazos inicia-se no dia útil seguinte ao da comunicação registada na

Aplicação CRS e nas aplicações específicas de cada Protocolo.

Artigo 24º Custas

1. As custas compreendem os honorários e as despesas dos árbitros, os encargos

administrativos e as despesas com a produção da prova, e são devidas por quem dá causa ao processo e/ou na proporção do respetivo decaimento, tendo em conta as regras constantes do Anexo III que faz parte integrante da presente Convenção.

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2. Caso tenha sido deduzida reconvenção, as custas serão suportadas na proporção do decaimento de cada parte no processo em relação ao total do valor em que ambas as partes decaíram.

3. Excecionam-se do disposto nos números anteriores, os processos em que a decisão

considerar suficientemente provada a violação do princípio da colaboração entre as signatárias previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3º, caso em que as custas serão suportadas, independentemente do decaimento, por aquela que deu causa ao processo.

4. Para efeito de cálculo de custas, o valor de cada processo corresponderá à soma dos

montantes reclamados pelas partes.

Artigo 25º Encargos Administrativos

1. O Conselho de Direção da APS, mediante proposta do órgão de gestão executiva, fixa os

valores a considerar para efeito de determinação dos encargos administrativos do processo. 2. Salvo disposição em contrário nos Protocolos associados à presente Convenção, os

encargos administrativos são calculados em função do valor do processo e constam do Anexo II à presente Convenção.

CAPÍTULO IV COMPENSAÇÃO

Artigo 26º Câmara de Compensação CRS

Para apuramento dos saldos devedores e credores e posterior reembolso entre aderentes é criado um sistema de Câmara de Compensação, que se rege, salvo disposição em contrário nos Protocolos associados à presente Convenção, pelos artigos seguintes.

Artigo 27º Informação de Valores Detalhados - IVD

1. Para efeitos da Câmara de Compensação CRS, cada aderente reclamante deverá enviar uma

informação respeitante aos valores pagos (IVD) e que irão ser objeto de pedido de reembolso.

2. A informação referida no número anterior poderá ser alterada, sendo apenas considerada a

última das IVD enviadas. 3. As IVD enviadas pelas aderentes reclamantes nos termos dos números anteriores,

consideram-se definitivas no último dia do mês anterior à execução da Câmara de Compensação CRS.

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4. As IVD devem ser enviadas no prazo máximo de 6 meses após passagem ao estado “Aguarda IVD”.

Artigo 28º Processamento da Câmara de Compensação CRS

1. Serão integrados na Câmara de Compensação CRS para processamento todos os processos

cuja informação de IVD se encontre registada na Aplicação CRS, no último dia de cada mês anterior à data do referido processamento.

2. Efetuado o processamento, serão apurados os saldos devedores e credores. 3. Até ao dia 5 (cinco) de cada mês, ou até ao primeiro dia útil posterior, a Secretaria

disponibiliza na Aplicação CRS, às aderentes reclamantes e reclamadas, os ficheiros com os mapas de movimentos provisórios e detalhados e contas correntes.

4. O mapa de conta corrente indicará o saldo devedor ou credor, de modo a permitir a sua

liquidação total, através de um único movimento mensal por aderente. 5. Com o envio dos mapas provisórios, as aderentes serão informadas da data até à qual

podem comunicar à Secretaria, por correio eletrónico, eventuais erros detetados nos mapas que receberam.

6. Até ao dia 15 (quinze) de cada mês, ou até ao primeiro dia útil posterior, a Secretaria

disponibiliza na Aplicação CRS os mapas de movimentos definitivos, sendo enviado o aviso de lançamento correspondente ao respetivo saldo apurado.

7. As aderentes devedoras deverão saldar as dívidas junto da APS, até ao dia 23 (vinte e três)

do mesmo mês, ou até ao primeiro dia útil posterior (entendendo-se esta data como data valor da transferência bancária), enviando, de seguida, um extrato comprovativo dos movimentos efetuados.

8. A APS recebe os montantes correspondentes aos saldos devedores e liquida às aderentes

credoras os montantes correspondentes aos saldos credores até ao último dia do mesmo mês, ou até ao primeiro dia útil posterior.

Artigo 29º Atraso no Pagamento dos Saldos Devedores

Pelo atraso no pagamento dos saldos devedores são devidos juros de mora, calculados nos termos do disposto no Anexo II à presente Convenção.

Artigo 30º Rendimentos

1. No final de cada ano serão apurados e distribuídos às empresas de seguros signatárias, na

proporção da sua quota-parte, os montantes decorrente dos juros de mora, das penalidades e dos resultados das aplicações financeiras.

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2. As empresas de seguros signatárias não beneficiarão, em caso algum, dos montantes por elas suportados a título de juros de mora e/ou penalidades.

CAPÍTULO V TRATAMENTO E ACESSO À INFORMAÇÃO

Artigo 31º Recolha e Divulgação de Informação

1. As Signatárias são, nos termos da legislação de proteção de dados pessoais aplicável, as

exclusivas responsáveis pelo tratamento de dados pessoais, comprometendo-se a cumprir e observar as obrigações que sobre estas impendem nos termos da mesma legislação, em toda a sua relação com os titulares dos dados pessoais para as finalidades inerentes a cada Protocolo.

2. É adicionalmente da exclusiva responsabilidade das signatárias garantir que todas as operações relativas à recolha e tratamento de qualquer outra informação ao longo da relação entre as Partes respeitam na íntegra a legislação aplicável, bem como que são tratadas com a máxima confidencialidade por todos os envolvidos, inclusivamente os seus colaboradores, agentes ou representantes.

3. Na sequência dos números anteriores, e nos termos da lei aplicável, a APS não será

considerada responsável pelo tratamento de eventuais dados pessoais, agindo, nessa medida, enquanto entidade subcontratante. Nestes termos, a APS tratará os dados pessoais nos termos da legislação aplicável, nos limites e de acordo com as instruções documentadas do responsável, adotando as medidas de segurança necessárias e adequadas, considerando o risco e natureza dos dados, para garantir a confidencialidade dos dados pessoais e evitar acessos. Adicionalmente, a APS assegura que as pessoas autorizadas a tratar os dados assumiram um compromisso de confidencialidade, comprometendo-se ainda a apagar os dados pessoais na cessação do Protocolo, nos termos neste previstos. Enquanto entidade subcontratante, a APS prestará assistência ao responsável pelo tratamento no sentido de assegurar o cumprimento das obrigações legais, disponibilizando-lhe, designadamente, todas as informações necessárias para demonstrar tal cumprimento.

4. As Signatárias reconhecem e aceitam que a APS recorra a outras entidades subcontratadas,

para efeitos de prestação de serviços no âmbito da presente Convenção e para a realização da sua finalidade. As Signatárias aceitam adicionalmente que quaisquer dados que venham a ser tratados no âmbito da presente Convenção e das finalidades por esta indicadas sejam transmitidos a entidades terceiras relativamente às quais a APS e/ou as Signatárias tenham obrigações de comunicação.

5. Quer a subcontratação, quer a comunicação, mencionadas no número anterior, serão

realizadas no âmbito exclusivo de cada Protocolo e com as medidas de segurança adequadas.

6. A APS encontra-se obrigada a comunicar às Signatárias qualquer violação de dados pessoais

que venha a ocorrer, nas 48h (quarenta e oito horas) seguintes ao seu conhecimento do incidente de segurança.

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7. As Signatárias ficam obrigadas a divulgar aos interessados a possibilidade de os seus dados pessoais serem transmitidos para os ficheiros de suporte aos protocolos, fazendo constar esta informação das propostas de seguro e dos documentos de participação de sinistros, em consonância com o texto recomendado que constitui o Anexo IV à presente Convenção.

8. As Partes ficam desde já autorizadas a comunicar o conteúdo da presente convenção, bem

como os elementos com ela relacionados, à Comissão Nacional de Proteção de Dados e a outras autoridades, para efeitos de cumprimento de obrigações legais

Artigo 32º Acesso das signatárias à Informação

1. As signatárias definem o número de utilizadores com acesso à aplicação informática, sem

prejuízo do disposto nos números seguintes. 2. Compete às signatárias, através dos seus utilizadores com perfil Gestão de Utilizadores,

proceder à atribuição de códigos de acesso pessoais, compostos por username e password, comprometendo-se ainda a informar os utilizadores que os respetivos dados pessoais serão disponibilizados à APS, para efeitos de gestão dos acessos.

3. As signatárias, para aceder à informação via webservice, terão de assegurar que, na

invocação do mesmo, é transmitido o username do utilizador que efetua a consulta, para permitir a gestão dos acessos pela APS.

4. As signatárias são exclusivamente responsáveis pelo acesso e utilização da informação

constante da aplicação informática, obrigando-se, por isso, a estabelecer normas internas para o efeito.

5. A APS tratará os dados pessoais dos utilizadores da aplicação informática para efeitos de

gestão de acesso, garantindo aos utilizadores, nos termos da Lei de Proteção de Dados Pessoais o acesso e retificação, a qualquer momento, aos seus dados pessoais.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 33º Exclusão

Sempre que, por força do disposto na alínea i) do n.º 1 do Artigo 8º da Convenção de Regularização de Sinistros (CRS), uma signatária seja excluída, será sancionada com a perda de todos os montantes referentes a depósito, rendimentos de aplicações financeiras, juros de mora e penalidades por incumprimento.

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Artigo 34º Dissolução

Caso as signatárias deliberem pôr fim à presente Convenção, os montantes provenientes de depósitos, rendimentos de capital, juros de mora e penalidades ser-lhes-ão devolvidos, à data da mesma, na proporção das respetivas quotas-partes.

Artigo 35º Entrada em Vigor

1. A presente convenção entra em vigor a 2 de maio de 2017, substituindo a convenção

anteriormente em vigor. 2. A presente Convenção aplica-se a todos os processos cuja interpelação dê entrada na

Aplicação CRS após a sua entrada em vigor.

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ANEXO I

REGULAMENTO DOS ÁRBITROS

Artigo 1º Princípio Geral

1. A resolução de litígios sobre responsabilidade emergentes de sinistros enquadráveis na

Convenção de Regularização de Sinistros é assegurada por árbitros certificados. 2. Os árbitros estão sujeitos a obrigação de sigilo, devendo atuar de modo isento e imparcial,

decidindo sobre o mérito dos processos que lhes forem confiados, nos prazos fixados para o efeito.

3. Os Árbitros estão obrigados ao cumprimento do disposto no presente Regulamento,

devendo subscrever a “declaração de aceitação” que dele faz parte integrante. 4. A violação das disposições do presente Regulamento implica a perda da qualidade de

árbitro certificado.

Artigo 2º Certificação dos Árbitros

1. A certificação dos árbitros depende da prévia aprovação em exame realizado sob a égide da

APS, podendo ser restrita a determinados ramos de seguros. 2. Os exames de certificação realizar-se-ão por decisão do órgão de gestão executiva sempre

que tal se revelar necessário. 3. Não é admissível recurso da decisão respeitante ao exame.

Artigo 3º Bolsa de Árbitros

1. Os árbitros certificados que constituem a Bolsa de Árbitros da APS podem estar “no ativo”

ou “em espera”. 2. Salvo decisão em contrário do órgão de gestão executiva, os árbitros que deixem de

exercer funções em empresa de seguros ou em serviços ligados às áreas para as quais obtiveram certificação deixam de integrar a Bolsa de Árbitros

Artigo 4º Impedimentos e Suspeições

1. Aos árbitros são aplicáveis, com as devidas adaptações, as normas relativas a impedimentos

e suspeições previstas no Código de Processo Civil.

Associação Portuguesa de Seguradores

18

2. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 14º da CRS, o árbitro está obrigado a declarar-se impedido para decidir em qualquer processo para o qual tenha sido nomeado, sempre que exista qualquer interesse ou relação direta ou indireta com as signatárias intervenientes no litígio, incluindo por relação de grupo societário.

Artigo 5º Dever de Revelação

1. Os Árbitros têm o dever de revelar todos os factos e circunstâncias que possam,

fundadamente, justificar dúvidas quanto à sua imparcialidade e independência, mantendo-se tal obrigação até à extinção do seu poder jurisdicional.

2. Os Árbitro devem, nomeadamente, informar a Secretaria de que deixaram de exercer

funções:

a) Em empresa de seguros; b) No serviço de contencioso ou em serviços ligados às áreas para as quais obtiveram

certificação, ou que as passaram a exercer numa outra signatária.

3. Os Árbitros devem ainda, informar a Secretaria de:

a) Qualquer relação profissional ou pessoal com os lesados do sinistro objeto do litígio; b) Qualquer interesse económico ou financeiro, direto ou indireto, no objeto do litígio; c) Qualquer conhecimento prévio que possa ter tido do objeto do litígio.

Artigo 6º Dever de Diligência

1. O Árbitro deve conduzir a arbitragem da forma mais rápida, eficaz e económica que for

compatível com o respeito pelas garantias processuais das partes. 2. O Árbitro deve consagrar à arbitragem todo o tempo e atenção que se mostrem

necessários à cabal compreensão e julgamento dos factos que são submetidos à sua apreciação.

Artigo 7º Sanções

1. Podem ser aplicadas aos Árbitros, pelo órgão de gestão executiva no âmbito das

competências previstas no artigo 8º, n.º 1, alínea e) da CRS, as seguintes sanções:

a) Repreensão; b) Suspensão; c) Exclusão.

Associação Portuguesa de Seguradores

19

2. As decisões do órgão de gestão executiva sobre as sanções a aplicar devem ter em conta a gravidade e eventual reincidência do comportamento analisado e serão sempre comunicadas por escrito ao árbitro em causa.

3. A sanção de suspensão deverá conter-se entre os limites mínimos de 1 mês e máximo de 1

ano.

Artigo 8º Avaliação dos Árbitros

O desempenho dos Árbitros é avaliado pelo órgão de gestão executiva tendo em consideração os critérios previstos no artigo seguinte.

Artigo 9º Critérios de avaliação

1. Nos 15 dias posteriores à decisão arbitral, as signatárias envolvidas no processo devem

preencher, na Aplicação CRS, um formulário com a sua avaliação sobre a decisão que foi emitida.

2. Tratando-se de um processo em que uma signatária foi peticionada em relação a mais do

que um seguro e respondeu às diferentes petições, devem ser feitas tantas avaliações quantas as petições efetuadas.

3. As signatárias efetuam a avaliação desconhecendo quem são os árbitros no processo. 4. As signatárias só podem, eventualmente, reclamar da decisão se a avaliação já tiver sido

submetida na Aplicação CRS. 5. No formulário de avaliação, são apresentadas todas as perguntas presentes no ciclo

aquando da decisão do processo. O utilizador deve responder a todas as perguntas e submeter a avaliação na Aplicação CRS.

6. A avaliação referida no número anterior, uma vez submetida na Aplicação CRS, não é

passível de ser alterada. 7. Cada signatária deve responder a todas as questões colocadas, que terão uma ponderação

associada consoante a resposta seja sim ou não. 8. Cada signatária deve definir uma complexidade (1, 2 ou 3) para o processo. 9. Se uma das signatárias não preencher o formulário de avaliação no prazo previsto no n.º 1,

o sistema atribuirá:

a) A pontuação máxima possível, assumindo o grau de complexidade indicado pela outra signatária;

b) A média dos graus de complexidade, no caso de haver três ou mais signatárias no

processo.

Associação Portuguesa de Seguradores

20

10. Se nenhuma das signatárias preencher o formulário de avaliação o sistema assume a complexidade 2.

11. Para calcular a pontuação do processo, é utilizada a seguinte fórmula: P = cA * X + cCT * Y

Sendo: P = Pontuação cA = Coeficiente avaliação média definida para o ciclo X = Média aritmética das avaliações das signatárias. Cada avaliação é calculada pela soma dos pesos das suas respostas. cCT = Coeficiente complexidade vs tempo definida para o ciclo Y = Complexidade vs tempo. É obtida dividindo a média aritmética das complexidades atribuídas pelas companhias pelo número de dias que demorou a decisão do árbitro.

12. A pontuação de um árbitro é dada pela média aritmética da pontuação dos processos onde

o mesmo esteve envolvido. 13. No caso dos coletivos, a avaliação só se refletirá no relator. 14. No processo, uma vez terminada a avaliação, o árbitro poderá ver qual a pontuação obtida,

e qual a pontuação máxima possível, para aquele efeito. 15. Será mantida atualizada a classificação de cada árbitro (com base na média da pontuação

dos vários processos que arbitrou), com a sua posição relativa no grupo. 16. Cada árbitro poderá ver a sua classificação na área de Gestão de Árbitros da Aplicação CRS. 17. A evolução do modelo é consequência da avaliação continua. 18. Os árbitros passam a ter um estatuto de dependência da CRS, integrando, ou não, a bolsa

de árbitros, conforme a sua avaliação e independentemente de nomeação pelas Signatárias, reconhecendo e aceitando um conjunto de direitos e obrigações.

19. De acordo com uma periodicidade a definir pelo órgão de gestão executiva, e face ao

somatório das avaliações, uma percentagem dos árbitros deixa de estar no “ativo”, sendo substituídos por igual nº de árbitros que se encontrem em “em espera”, por ordem da classificação obtida na certificação.

20. Os árbitros que deixam de estar “no ativo” ingressam na “bolsa de árbitros”, ficando

ilegíveis para regresso ao ativo, de acordo com a posição que ocupavam no ranking no momento da saída.

Associação Portuguesa de Seguradores

21

Artigo 10º Honorários dos Árbitros

Os honorários dos árbitros constam de tabelas aprovadas pelo Conselho de Direção da APS mediante proposta do órgão de gestão executiva, sendo calculados nos termos constantes do Anexo III à Convenção CRS.

Associação Portuguesa de Seguradores

22

DECLARAÇÃO DE ACEITAÇÃO a subscrever pelos árbitros certificados nos termos do n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento

dos Árbitros

[nome completo do Árbitro], contribuinte fiscal n.º [•], titular do cartão de cidadão n.º [•],

válido até [•], vem, na qualidade de árbitro certificado, declarar que aceita exercer as suas

funções de forma imparcial e independente, respeitando as regras e princípios previsto nos

Regulamento dos Árbitros que faz parte integrante da Convenção de Regularização de Sinistros

como seu Anexo I.

Declara, ainda, conhecer a Convenção de Regularização de Sinistros bem como os Protocolos a

ela associados, obrigando-se a cumprir as disposições sobre arbitragem neles previstas.

O Árbitro declara que recebeu nesta data uma cópia da Convenção de Regularização de

Sinistros.

[local], [data]

______________________________

[nome completo do Árbitro]

Associação Portuguesa de Seguradores

23

ANEXO II

DISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS RESULTANTES DO PROCESSO – ARTIGO 25º, Nº 2

DISTRIBUIÇÃO (%)

SITUAÇÃO RECLAMANTE RECLAMADA OBSERVAÇÕES

Processo encerrado sem decisão condenatória, por falta de qualquer pressuposto processual (v.g. sinistro ocorrido há mais de 3 anos; falta de interpelação, etc.)

100% X

Processo encerrado por falta de seguro válido e eficaz

- A Reclamada já invocara este facto 100% X - A Reclamada só na contestação veio invocar o facto

X

100%

Condenação Reclamada é condenada apenas naquilo que já antes da C.R.S. aceitara

100%

X

Reclamada é condenada a pagar ainda menos do que aceitara antes da C.R.S. e na própria contestação

100%

X

Reclamada é absolvida a 100%, mesmo que anteriormente ou já na C.R.S. tenha aceitado alguma percentagem de responsabilidade

100%

X

Reclamada é condenada a pagar mais do que aquilo que aceitava antes da C.R.S.:

- Se a condenação é igual ao pedido da Reclamante X

100%

- Se a condenação é inferior ao pedido da Reclamante (mas superior ao aceite pela Reclamada)

Proporcional

Proporcional

A proporção efetua-se em relação ao decaimento (v.g. se Reclamante pede 1000 e a Reclamada aceita pagar 300, sendo a condenação em 600, verifica-se que a Reclamante decaiu em 400 e a Reclamada em 300. A distribuição das custas, que incidirão sobre 1000, será de 400/700 para a Reclamante e de 300/700 para a Reclamada

A Reclamada, antes da C.R.S., não toma qualquer posição (v.g. não respondeu à interpelação):

Se a Reclamada é absolvida na C.R.S. 100% X Se é condenada: - No pedido da Reclamante X 100% - Em parte do pedido da Reclamante Proporcional Proporcional Ver nota supra, também, aqui aplicável

24

Associada APS

IDS

C

IDS

€ 100 5 € / dia

Juros de mora

calculados à taxa

mensal de 0,75% sobre

as quantias em dívida

0,05 € por veículo

seguro em 31 de

dezembro do ano

anterior, com o valor

mínimo de 5000 €

3% da soma dos valores

reclamados com:

a) um mínimo de 75 € e

máximo de 150 € para

os processos de decisão

singular

b) um mínimo de 150 € e

um máximo de 300 €

para os processos de

decisão coletiva, dos

quais 50% são devidos

ao árbitro relator e 25%

a cada um dos vogais

75 € por processo 75 € por processo € 500

0,05 € por cada veículo

seguro em 31 de

dezembro do ano

anterior, com o valor

mínimo de 5000 €

0,05 € por cada veículo

seguro em 31 de

dezembro do ano

anterior, com o valor

mínimo de 5000 €

0,05 € por veículo

seguro em 31 de

dezembro do ano

anterior, com o valor

mínimo de 5000 €

25 €

Incumprimento no

envio do IVP/CIVP)

(artigo 15º IDS)

Penalidades

Honorários dos Árbitros

(artigo 16º CRS)

Atraso no pagamento

dos saldos devedores

(artigo 28º CRS)

Limite em razão do

valor

(artigo 8º IDS)

Encargos

Administrativos

(artigo 24º CRS)

Ausência de avaliação

da decisão arbitral

(artigo 15º CRS)

2,5% da soma dos

valores reclamados,

com um mínimo de

75 € e um máximo

de 324 €

GestãoAdesão

Não Associada APS

Depósito de Garantia

(artigo 6º CRS)

(artigo 30º IDS)

Depósito de Garantia

(artigo 6º CRS)

(artigo 30º IDS)

Anexo III

Custos de Gestão

(artigo 2º CIDS)

Inversão

de

responsabilidade

(artigo 2º CIDS)

Quantia anual

correspondente ao

montante apurado de

acordo com o mesmo

critério que vier a ser

definido para as

empresas associadas,

acrescido de 50%, num

montante mínimo

igual ao valor da

quotização mínima de

associado

correspondente da

APS

Limite

ConvencionadoCompensação Arbitragem

PROTOCOLOSCusto de Adesão

(artigo 5º, n.º 2 CRS)

DA

NO

S P

PR

IOS

E TE

RC

EIR

OS

PA

SSIV

OS

DES

PES

AS

HO

SPIT

ALA

RES

AC

IDEN

TES

DE

TRA

BA

LHO

/AU

TO

Reparação/perda total,

incluindo IVA do

veículo seguro 15.000

25

ANEXO IV

DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO

A. Texto recomendado para propostas de seguro

As informações prestadas e os dados pessoais fornecidos são tratados em estrito cumprimento do dever de sigilo, nos termos da lei aplicável. Sem prejuízo do dever de sigilo, e nos termos e limites previstos na lei de proteção de dados e da concorrência, as informações prestadas e os dados pessoais fornecidos para efeitos de avaliação dos riscos e de tratamento de sinistros, bem como quaisquer outros a que a [empresa de seguros] venha, enquanto entidade responsável pelo tratamento de dados, a aceder para estes mesmos efeitos, podem ser disponibilizados à Associação Portuguesa de Seguradores, nos termos do número seguinte. A Associação Portuguesa de Seguradores, enquanto entidade subcontratante, tratará os dados pessoais, nos termos da legislação de proteção de dados pessoais e apenas nos limites das instruções documentadas da [empresa de seguros], para a finalidade de integração da informação nas aplicações informáticas de suporte à gestão e regularização de sinistros. A informação e dados poderão ainda ser tratados pela Associação Portuguesa de Seguradores, de forma agregada, para efeitos de realização de estudos estatísticos e de mercado. Poderá solicitar o acesso, retificação, apagamento ou limitação do tratamento, mediante contacto escrito dirigido ao responsável pelo tratamento.

B. Texto recomendado para declarações amigáveis

As informações prestadas e os dados pessoais fornecidos nesta Declaração Amigável pelos respetivos signatários, bem como quaisquer outros a que a(s) empresa(s) de seguros venha(m) a aceder para efeitos da gestão e regularização do sinistro, podem ser disponibilizados à Associação Portuguesa de Seguradores, que os tratará, enquanto entidade subcontratante dos Seguradores, para a finalidade de integração da informação nas aplicações informáticas de suporte à gestão e regularização de sinistros. A informação e dados poderão ainda ser tratados pela Associação Portuguesa de Seguradores, de forma agregada, para efeitos de realização de estudos estatísticos e de mercado.

C. Texto recomendado para recibos de indemnização

As informações os dados pessoais constantes do presente recibo de indemnização, bem como quaisquer outros a que a [empresa de seguros] venha a aceder para efeitos da gestão e regularização do sinistro, podem ser disponibilizados à Associação Portuguesa de Seguradores, que os tratará, enquanto entidade subcontratante dos Seguradores, para a finalidade de integração da informação nas aplicações informáticas de suporte à gestão e regularização de sinistros. A informação e dados poderão ainda ser tratados pela Associação Portuguesa de Seguradores, de forma agregada, para efeitos de realização de estudos estatísticos e de mercado.

26

PROTOCOLO PARA

REEMBOLSO DE

DANOS PRÓPRIOS E

TERCEIROS PASSIVOS

27

CAPÍTULO I

DEFINIÇÕES, OBJETIVO, PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1º Definições

Para efeitos do presente Protocolo entende-se por:

a) Reembolso de Acidente Automóvel – Montante total reclamável ao abrigo do presente Protocolo.

b) Terceiro Passivo – Pessoa singular ou coletiva, lesada no acidente, cuja responsabilidade

no acidente não esteja em causa e quando a definição de responsabilidades recaia apenas sobre signatárias do presente Protocolo.

c) Danos em veículo – Montante dos prejuízos verificados num veículo.

d) Valor reclamado – o montante pago a título de:

i) Reparação, desde que o mesmo não exceda o que seria devido a título de Perda Total;

ii) Perda total em danos próprios, tendo como valores máximos os constantes das tabelas de desvalorização aplicáveis por determinação do Conselho de Direção da APS sob proposta do órgão de gestão executiva disponibilizadas na Aplicação CRS. Nos casos omissos nas tabelas, este valor será encontrado por referência ao valor venal do veículo;

iii) Perda Total a Terceiros Passivos, tendo como valores máximos os apurados nos termos do Decreto-Lei do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel (SORCA) em vigor à data do sinistro; iv) Outros danos materiais a terceiros passivos, nos termos do SORCA. v) Franquia, quando incluída

e) Franquia - montante suportado a esse título pelo tomador do seguro, que pode ser facultativamente incluída no valor reclamado.

f) Tabela Prática de Responsabilidades (T.P.R.) – Tabela de regras práticas aplicáveis à

resolução de acidentes de viação.

g) NSA - Número Segurnet Automóvel - Sistema de registo prévio dos contratos de seguro automóvel que gera automaticamente um número Segurnet para cada matrícula num contrato, com indicação do respetivo período de validade, criando um registo central, atualizado e fidedigno, de todas as apólices de seguro automóvel em vigor.

28

Artigo 2º Objetivo

O presente Protocolo visa dirimir litígios respeitantes a reembolsos entre signatárias, emergentes de acidentes de viação ocorridos em Portugal há menos de três anos que envolvam o reembolso de Danos Próprios e/ou pagamentos de verbas pagas a Terceiros Passivos.

Artigo 3º Princípios Fundamentais

1. As aderentes comprometem-se a indemnizar os terceiros passivos dentro do princípio de

que a aderente que segura o veículo causador dos danos avançará com o pagamento das indemnizações e, após a definição das responsabilidades, solicitará, quando for caso disso, à(s) aderente(s) responsável(eis) o pagamento da quota-parte que lhe(s) competir no total das importâncias liquidadas.

2. A aplicação do disposto no número anterior é vinculativa para os casos de recurso

obrigatório à presente convenção, sendo facultativa para os restantes, mediante acordo prévio entre as aderentes.

3. As aderentes reconhecem e aceitam:

a) Como válida a informação sobre o seguro automóvel que consta no NSA - Número

Segurnet Automóvel. b) Que, quando em circulação, o Conjunto Trator Reboque é uma unidade circulante única,

respondendo sempre e apenas o seguro do trator.

Artigo 4º Âmbito de Aplicação

1. É reclamável, ao abrigo do presente protocolo:

a) No caso de Danos Próprios - o montante pago a título de reparação ou perda total, acrescido da franquia devida ao segurado;

b) No caso de Terceiros Passivos – o montante pago a título de reparação ou perda total, ou de paralisação, bem como todas as importâncias despendidas com a regularização de danos materiais.

2. Não são reclamáveis ao abrigo do presente protocolo os danos causados no reboque

quando este se encontrar atrelado a um trator responsável pelo acidente e seguro numa outra companhia.

3. Excluem-se do âmbito de aplicação do presente Protocolo os acidentes:

a) regularizáveis ao abrigo do Protocolo IDS e do Protocolo CIDS;

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b) cujo valor reclamado exceda o dobro da alçada do Tribunal da Relação, sem prejuízo das partes acordarem na sua aplicação;

c) ocorridos há mais de 3 anos; d) cujo valor reclamado exceda o montante contratado de responsabilidade civil; e) em que não exista seguro válido e eficaz; f) regularizáveis ao abrigo de Ramos que não o Automóvel; g) regularizados pelas aderentes ao abrigo do Regulamento Geral do Conselho de

Gabinetes.

4. A alteração da alçada do Tribunal da Relação só produzirá efeitos no final do ano civil em que tiver ocorrido.

Artigo 5º Franquia

As aderentes não estão obrigados a reclamar a franquia dos respetivos segurados, mas o seu valor não é deduzido ao valor da reparação ou perda total para efeitos de determinação do valor da causa.

CAPÍTULO II

ARBITRAGEM

Artigo 6º Resolução de litígios

A resolução de litígios emergentes de acidentes de viação que se enquadrem no âmbito de aplicação do presente Protocolo rege-se pelo disposto no Capítulo III da CRS.

Artigo 7.º Decisão Arbitral

1. O árbitro singular decide unicamente com recurso à TPR, devendo despachar pelo trânsito

do processo para decisão coletiva quando entenda que a mesma não tem aplicação taxativa, fundamentando a sua decisão, ou quando verifique que o montante reclamado excede a sua competência, em razão do valor.

2. Serão decididos por um coletivo, composto por três árbitros, um dos quais o relator, todos

os processos que excedam a competência do árbitro singular.

30

CAPÍTULO III COMPENSAÇÃO

Artigo 8º Câmara de Compensação

O apuramento dos saldos devedores e credores e posterior reembolsos entre aderentes rege-se pelo disposto no Capítulo IV da CRS.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 9º Adesão e Desvinculação

1. Pode aderir ao presente Protocolo a empresa de seguros que explore o seguro

“Automóvel”. 2. A adesão ao presente Protocolo pressupõe a subscrição da Convenção de Regularização de

Sinistros. 3. A adesão ao presente Protocolo faz-se mediante a assinatura do respetivo Termo de

Adesão em conformidade com o modelo constante do Anexo I e que dele faz parte integrante.

4. São aplicáveis ao processo de adesão e desvinculação as disposições constantes do artigo

5.º da Convenção de Regularização de Sinistros (CRS).

Artigo 10º Disposição Final

1. O presente protocolo entra em vigor a 2 de maio de 2017, substituindo o protocolo

anteriormente em vigor. 2. O presente protocolo aplica-se a todos os processos cuja interpelação dê entrada na

Aplicação CRS após a sua entrada em vigor. 3. Em tudo aquilo que não se encontre especificamente regulado no presente protocolo rege

o disposto na Convenção de Regularização de Sinistros (CRS), com as adaptações que se revelarem necessárias.

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ANEXO I

TERMO DE ADESÃO

[Empresa de Seguros], com sede [•], pessoa coletiva n.º [•], matriculada na Conservatória do Registo Comercial de [•], vem por esta via solicitar ao Presidente do Conselho de Direção da APS a sua adesão ao “Protocolo para Reembolso de Danos Próprios e Terceiros Passivos” com efeitos a partir de [Data].

Declara ainda por esta via conhecer integralmente o referido Protocolo ao qual adere sem restrições. Mais declara que, com a adesão ao presente Protocolo, subscreve a Convenção de Regularização de Sinistros (CRS).

[local], [data]

[Assinatura](*) (*)Deve ser assinado por quem estiver legalmente habilitado a obrigar a empresa em causa.

32

PROTOCOLO IDS

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CAPÍTULO I DEFINIÇÕES, OBJETIVO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1º Definições

Para efeitos do presente Protocolo entende-se por:

a) D.A.A.A. - Declaração Amigável de Acidente Automóvel, documento do Insurance Europe cuja edição é da responsabilidade da Associação Portuguesa de Seguradores.

b) Participação Eletrónica de Acidente - Documento elaborado em versão eletrónica, com

conteúdo equivalente à D.A.A.A. c) Aderente Credora - A aderente que regulariza diretamente o sinistro, ou parte dele, com

o seu segurado, de ora em diante designada por Credora. d) Aderente Devedora - A aderente cujo segurado é, total ou parcialmente, responsável

pelo acidente, de ora em diante designada por Devedora. e) Valor dos Danos em Veículo - Montante dos prejuízos sofridos por um veículo incluindo

os extras de origem ou instalados posteriormente. f) Limite Convencionado - Valor máximo de aplicação do presente Protocolo, definido pelo

Conselho de Direção da APS mediante proposta do órgão de gestão executiva, que pode ser alterado, sempre que se revele necessário, até ao dia 30 de novembro de cada ano.

g) Aplicação de Gestão de Sinistros – Aplicação residente na Segurnet, que tem por base o

documento de requisitos técnicos que faz parte integrante do presente Protocolo e onde, através de interações eletrónicas, são geridas as comunicações entre as signatárias, bem como o procedimento necessário à concretização das regras referentes ao Protocolo IDS e ao Protocolo CIDS.

h) Custo Médio de Reembolso - Valor de reembolso calculado para cada escalão

determinado aleatoriamente em cada período de processamento. i) Informação de valores pagos (IVP) - informação respeitante aos valores pagos a título de

reparação/perda total, paralisações ou outros e que irão ser objeto de pedido de reembolso.

j) Tabela Prática de Responsabilidades (T.P.R.) – Tabela de regras práticas aplicáveis à

resolução de acidentes de viação. k) NSA - Número Segurnet Automóvel - Sistema de registo prévio dos contratos de seguro

automóvel que gera automaticamente um número Segurnet para cada matrícula num contrato, com indicação do respetivo período de validade, criando um registo central, atualizado e fidedigno, de todas as apólices de seguro automóvel em vigor.

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Artigo 2º Objetivo e princípios fundamentais

1. O presente Protocolo visa agilizar e acelerar a regularização de sinistros automóveis em que

apenas se verifiquem danos materiais, promovendo o contacto do lesado com a sua empresa de seguros e simplificando a comunicação e o reembolso entre as aderentes.

2. O presente Protocolo visa, ainda, dirimir litígios respeitantes à definição de responsabilidades entre aderentes, emergentes de acidentes de viação ocorridos há menos de um ano, nos termos previstos no artigo 4.º.

3. Para efeitos do presente Protocolo, as aderentes reconhecem e aceitam:

a) Como válida a informação sobre o seguro automóvel que consta no NSA - Número Segurnet Automóvel.

b) Que, quando em circulação, o Conjunto Trator Reboque é uma unidade circulante única,

respondendo sempre e apenas o seguro do trator.

Artigo 3º

Âmbito de Aplicação

1. O presente Protocolo é aplicável quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições: a) O acidente tenha ocorrido em território nacional; b) Intervenham no acidente apenas 2 veículos, ainda que se encontrem estacionados e os

seus condutores não se se encontrem no seu interior; c) Os 2 veículos intervenientes estejam seguros em duas aderentes, ao abrigo do regime do

seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel; d) Do acidente resultem exclusivamente danos materiais, peritados e reparados em

Portugal, dentro dos limites convencionados nos termos previstos no Artigo 8.º; e) Os condutores dos veículos intervenientes no acidente tenham preenchido e assinado a

D.A.A.A.

2. Se o veículo estiver garantido por uma cobertura de danos próprios, acrescem, complementarmente às garantias conferidas pelo presente Protocolo, as resultantes da cobertura de danos próprios, mas sem originar duplicação de reembolsos. 3. O presente Protocolo não será aplicável:

a) Quando o condutor de qualquer dos veículos intervenientes se encontrar coberto por uma apólice de Garagista ou Automobilista;

b) Aos acidentes ocorridos com veículos seguros em seguradores representados pelos

subscritores empresas de seguros representadas por aderentes;

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c) Aos acidentes provocados exclusivamente pela carga; d) Aos acidentes em que não ocorra colisão ou choque entre os veículos; e) Aos acidentes não enquadráveis na TPR.

CAPÍTULO II RESPONSÁVEIS IDS

Artigo 4º Responsável IDS

1. Para efeitos de aplicação do presente Protocolo, cada aderente nomeará um Responsável

IDS e um suplente, que servirá de interlocutor com o órgão de gestão executiva e com as demais signatárias.

2. As aderentes comprometem-se a informar a Secretaria, que divulgará às demais, a

informação relativa ao responsável IDS e ao seu suplente, designadamente nome, endereço, email e telefone, bem como a comunicar quaisquer alterações com ele relacionada e que venham a ocorrer.

CAPÍTULO III

GESTÃO PROCESSUAL

Artigo 5º Preenchimento da D.A.A.A./ Participação Eletrónica

1. Constitui requisito obrigatório para aplicação do presente Protocolo a apresentação da

D.A.A.A./Participação Eletrónica desde que preenchidos os seguintes quesitos:

Quesito 1: Data do acidente

Quesito 7: Veículo Quesito 8: Empresa de Seguros Quesito 15: Assinatura dos condutores

E

Quesito 12: Circunstâncias do acidente (não sendo necessário incluir o número total de quadrados assinalados) ou em alternativa Quesito 13: Esquema do Acidente

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2. A falta de preenchimento do Quesito 8 poderá ser suprida por recurso à matrícula, ao número de apólice, ou por informação do segurado, com vista à identificação da aderente.

3. A falta de preenchimento do Quesito 3 (Feridos, mesmo ligeiros) - Quesito facultativo - deve

ser sempre entendida como resposta negativa à existência de feridos. 4. O conhecimento de existência de feridos, surgido posteriormente à informação IDS ou findo

o prazo previsto para resposta ao Aviso de Reclamação (AVR), não determina a descaracterização do sinistro como IDS, sendo as despesas relativas a danos corporais tratadas e suportadas pela signatária civilmente responsável.

Artigo 6º Entrega da D.A.A.A./ Participação Eletrónica

1. Cada segurado deve entregar a D.A.A.A. na sua empresa de seguros. 2. Contudo, o facto de um deles não o fazer não dispensa a sua empresa de seguros de

respeitar as obrigações decorrentes do presente Protocolo, desde que lhe seja presente a respetiva cópia.

3. Sempre que uma aderente receber uma reclamação de sinistro de um terceiro, informará

este que a deverá apresentar junto da sua empresa de seguros. 4. As aderentes aceitarão participações de sinistro disponibilizadas eletronicamente, quer

através dos respetivos sites das empresas de seguros, quer através de sistema de Participação Eletrónica implementado ou reconhecido pela APS, desde que cumprindo os elementos constantes da D.A.A.A. e estejam assinadas por ambas as partes.

Artigo 7º Danos Regularizáveis

Os danos materiais regularizáveis ao abrigo do presente Protocolo, são exclusivamente os seguintes:

a) Reparações e /ou Perdas Totais; b) Despesas com remoções, reboques e recolhas; c) Paralisações que não consistam em lucros cessantes.

Artigo 8º Limite em Razão do Valor

1. O presente Protocolo apenas será aplicável aos acidentes em que o valor da Reparação

e/ou Perda Total incluindo IVA do veículo seguro na Credora, não exceda o limite convencionado.

2. Caso a Credora verifique que o valor apurado para a reparação ou perda total do veículo é

superior ao limite convencionado deverá, no prazo de 5 dias, a contar da data da 1ª visita à

37

oficina, comunicar tal facto à Devedora informando que manterá a regularização do mesmo, e que esse processo será compensado a custo real.

3. Na comunicação referida no número anterior, a credora deverá juntar o relatório de

peritagem e informar:

a) Endereço e identificação da oficina; b) Data da 1ª visita à oficina; c) Matrícula, marca, modelo e, facultativamente, a versão do veículo; d) Orçamento do custo da reparação, estimativa ou previsão, discriminando valor de peças

e de mão-de-obra. 4. Em caso de perda total, a comunicação referida no n.º 5, deverá também informar:

a) Ano de construção ou data da 1ª matrícula; b) Valor venal e valor do salvado; c) Discriminação e valor dos extras; d) Faltas verificadas no veículo.

5. Em caso de omissão de qualquer um dos elementos referidos nos n.ºs 3 e 4 deste artigo, considera-se inválido o aviso efetuado à Devedora.

6. Em caso de incumprimento do disposto no n.ºs 3 e 4 deste artigo, a Credora obriga-se a

regularizar o sinistro ao abrigo do presente Protocolo, sendo o valor da reparação ou perda total limitado ao valor convencionado a que se refere o n.º 1 deste artigo.

Artigo 9º Custos com Gestão de Sinistros

As despesas com peritagens, averiguações ou outros custos de natureza similar, necessários à gestão do sinistro são suportadas pela Credora por conta de quem as mesmas são efetuadas.

Artigo 10º Fraudes

1. Sempre que exista suspeita de fraude, as aderentes comprometem-se a promover todas as

diligências necessárias ao apuramento dos factos em causa, com observância do disposto nos números seguintes.

2. Se existir suspeita de fraude antes da assunção de qualquer compromisso pela Credora

quanto à reparação, caberá à Devedora prosseguir com a gestão do sinistro, comprometendo-se aquela a fornecer as informações ou meios de prova de que disponha.

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3. Identificada a fraude após assunção de compromisso pela Credora quanto à reparação, observar-se-á o seguinte:

a) No caso da fraude ser da exclusiva responsabilidade do segurado da Credora, esta fica

responsável por agir contra aquele, nada podendo exigir da Devedora, comprometendo-se ainda a devolver qualquer reembolso eventualmente já recebido.

b) No caso da fraude ser da exclusiva responsabilidade do segurado da Devedora, caberá a

esta agir contra aquele e reembolsar a Credora pelo custo real do sinistro. No entanto, se o reembolso já tiver sido efetuado, a Credora não poderá exigir eventual diferença a seu favor.

c) No caso da fraude ser da responsabilidade de ambos os segurados, caberá à Credora

exigir deles tudo o que tenha pago. Caso obtenha êxito, deverá devolver à Devedora tudo o que esta tenha pago.

4. No caso de falsas declarações no preenchimento da D.A.A.A./Participação Eletrónica,

presume-se a responsabilidade exclusiva do subscritor das mesmas, sem prejuízo da responsabilidade ser extensiva ao outro subscritor, se se provar que de tal facto tinha conhecimento.

5. As devoluções de reembolso referidas neste artigo deverão ser efetuadas diretamente

entre os subscritores envolvidos.

Artigo 11º Aviso de Reclamação (AVR)

A Credora deve comunicar a existência de um sinistro IDS, através da criação de um Aviso de Reclamação (AVR), acompanhado da respetiva D.A.A.A./Participação Eletrónica, respeitando os requisitos técnicos em vigor.

Artigo 12º Aviso de Sinistro

1. Sempre que uma aderente receba uma reclamação de um terceiro, sobre um sinistro com

caraterísticas para ser gerido em sede de IDS, e no qual considere que poderá assumir a posição de Devedora, deverá abrir um Aviso de Sinistro na Aplicação de Gestão de Sinistros.

2. Em resposta ao Aviso de Sinistro previsto no número anterior será enviado, pela Credora,

um AVR ou uma mensagem de encerramento do Aviso de Sinistro.

Artigo 13º Seguro válido e eficaz

1. No momento da criação do Aviso de Reclamação (AVR) proceder-se-á à verificação da

existência de seguro válido via NSA. 2. Caso se verifique que não existe seguro válido e eficaz, o processo será remetido à

Devedora, que em dois dias deverá confirmar ou refutar essa informação.

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3. Confirmada a não existência de seguro válido, o processo será automaticamente encerrado

sem possibilidade de reabertura. 4. Verificada a existência de seguro válido, a Devedora não poderá vir mais tarde alegar a sua

inexistência, salvo com mensagem específica de alienação, no prazo estipulado para aceitação ou recusa do sinistro.

Artigo 14º Informação IDS

1. Recebido o Aviso de Reclamação (AVR), a Devedora dispõe de um prazo máximo de 3 dias

para aceitar ou recusar o sinistro. 2. Decorrido o prazo referido no número anterior, a ausência de resposta da Devedora será

automaticamente assumida como concordância, sem prejuízo de a Credora, ao ser informada da discordância, poder manter a sua posição ou conformar-se com a solução apresentada.

Artigo 15º Recusa por Discordância

1. No prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior, a Devedora poderá recusar o Aviso de

Reclamação (AVR) invocando discordância quanto:

a) À repartição de responsabilidades b) À aplicabilidade do presente Protocolo

2. Invocada a discordância, as aderentes dispõem de um prazo de 5 dias para chegar a um

acordo ou remeter o processo para arbitragem. 3. Na ausência de resposta, o processo transitará automaticamente para arbitragem. 4. Transitado o processo para arbitragem, a Credora deverá enviar a Informação de Valores

Pagos (IVP) no prazo máximo de 90 dias sobre a data dessa transição. 5. Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, a Credora suportará uma

penalidade e o processo será encerrado automaticamente.

Artigo 16º Aplicabilidade Especial do Protocolo

1. Nas situações em que a Devedora tenha, nos termos do SORCA, direito de regresso, a

Credora fica com o direito a ser reembolsada pelo custo real do sinistro que suportou, até ao limite convencionado a que se refere o Artigo 8º.

2. O disposto no número anterior pode ser invocado por qualquer das aderentes até à data do

processamento dos pedidos de reembolso.

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3. Regularizado um sinistro nos termos do n.º 1 deste artigo, a Credora obriga-se a entregar à Devedora toda a documentação relativa a esse processo.

Artigo 17º Reabertura de Processos

1. Qualquer processo que tenha sido encerrado sem informação de valores pagos (IVP),

poderá ser reaberto até ao termo do prazo previsto no n.º 4 do Artigo 24º. 2. A aderente que, nos termos constantes do documento de requisitos técnicos, tenha

proposto a exclusão do processo do Protocolo poderá solicitar a sua reintegração, por uma única vez, que se tornará efetiva caso a outra aderente não manifeste, no prazo de 3 dias, qualquer oposição ao pedido.

3. Em caso de reabertura ou reintegração do processo, este prosseguirá a partir do estado em

que se encontrava à data da sua exclusão do Protocolo ou encerramento sem informação de valores pagos.

Artigo 18º Apuramento de Responsabilidades

1. O apuramento da responsabilidade faz-se exclusivamente por recurso à

D.A.A.A./Participação Eletrónica e à TPR. 2. Cada aderente indemnizará o seu segurado na proporção da responsabilidade atribuída à

outra interveniente. 3. A soma das percentagens de responsabilidade atribuídas não pode exceder 100%.

Artigo 19º Discordância do Segurado

1. Havendo discordância do segurado quanto à responsabilidade que lhe é atribuída, ou

quanto ao montante indemnizatório, a Devedora dispõe do prazo de 20 dias para efetuar o acordo com o segurado da Credora.

2. Verificado o previsto no número anterior, a Credora remeterá à Devedora a documentação

respeitante a essa regularização e limitar-se-á, mediante quitação adequada, ao pagamento da quantia que lhe competir indemnizar, cabendo à Devedora responder por quaisquer outros pagamentos.

3. Em caso de acordo do segurado com a Devedora, por valor inferior ou igual ao limite

convencionado e não existindo qualquer pagamento parcial por parte da Credora, observar-se-á o seguinte:

a) A Credora reembolsará a Devedora pelo custo real suportado; b) A Devedora pagará à Credora o custo médio correspondente.

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4. Se o total dos montantes pagos ultrapassar o limite convencionado previsto no n.º 2 do Artigo 7º, a Devedora pagará à Credora as quantias por esta suportadas, sendo o processo excluído do âmbito de aplicação do presente Protocolo.

CAPÍTULO IV ARBITRAGEM

Artigo 20º Princípio Geral

1. Os conflitos emergentes da gestão de processos serão sempre dirimidos por arbitragem,

através da intervenção de um árbitro singular, designado por escala do corpo de árbitros certificados pela APS, não se aplicando a limitação de valores prevista no n.º 5 do Artigo 20º da CRS.

2. Só poderão ser remetidos para arbitragem os processos relativamente aos quais não tenha

sido ultrapassado o prazo de 1 ano contado de 31 de dezembro do ano de ocorrência do sinistro.

Artigo 21º Arbitragem

1. A existência de Informação de Valores Pagos (IVP) no processo é requisito necessário para

envio do mesmo para arbitragem. 2. Verificados os requisitos para o envio do processo para arbitragem, a Secretaria dispõe do

prazo de 5 dias para o distribuir ao árbitro designado.

Artigo 22º

Decisão Arbitral

O árbitro singular decide unicamente com recurso à TPR e aos elementos que constem na Aplicação de Gestão de Sinistros.

Artigo 23º

Custas Os honorários dos árbitros e os encargos administrativos do processo são fixados pelo Conselho de Direção da APS, mediante proposta do órgão de gestão executiva, e constam do Anexo III.

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CAPÍTULO V

COMPENSAÇÃO IDS

Artigo 24º Informação de Valores Pagos - IVP

1. Cada Credora deverá enviar uma informação respeitante aos valores pagos (IVP) ao seu

segurado e que irão ser objeto de pedido de reembolso. 2. A informação referida no número anterior poderá ser alterada sempre que necessário, em

função de pagamentos adicionais ou alterações quanto à percentagem de responsabilidade, sendo apenas considerada a última das IVP enviadas.

3. As IVP enviadas pelas Credoras nos termos dos números anteriores, consideram-se

definitivas nos termos do n.º 1 do Artigo 25º. 4. As IVP devem ser enviadas no prazo máximo de 1 ano contado de 31 de Dezembro do ano

do sinistro, sob pena do processo ser encerrado automaticamente e o reembolso não se processar nos termos do presente Protocolo.

5. No caso de omissão do número de processo da Devedora, a Credora poderá identificar o

seu pedido de reembolso com outra referência, designadamente matrícula ou número de apólice do veículo seguro na Devedora.

Artigo 25º Processamento da Câmara de Compensação IDS

1. Cada processamento da Câmara de Compensação IDS abrange a totalidade dos processos

com informação de valores pagos (IVP) e que se encontrem no estado “Acordo”, no último dia de cada mês anterior à data de processamento.

2. Efetuada a Câmara de Compensação IDS, serão apurados os saldos devedores e credores,

sendo posteriormente enviados às aderentes os ficheiros contendo essa informação, as contas correntes e os mapas estatísticos.

Artigo 26º Cálculo do Custo Médio e Apuramento do Reembolso

1. A Aplicação de Gestão de Sinistros ordena os processos a que se refere o n.º 1 do Artigo

25º, por ordem crescente de valores, distribuindo os mesmos por três escalões, definidos aleatoriamente, dentro dos seguintes limites:

a) 1º escalão (processos de valor mais baixo) compreende entre 1 e 30% do total dos

processos; b) 2º escalão (processos de valor intermédio) compreende entre 55 e 94% do total dos

processos;

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c) 3º escalão (processos de valor mais elevado) compreende entre 5 e 15% do total dos processos.

2. O custo médio dos processos integrados em cada escalão constitui o respetivo Custo Médio

de Reembolso desse mesmo escalão para cada período de processamento. 3. Para efeitos dos números anteriores, não serão integrados os processos a reembolsar pelo

custo real, nos termos do n.º 2 do Artigo 8º e Artigo 16º. 4. O valor do reembolso corresponderá ao montante resultante da multiplicação do custo

médio, apurado nos termos deste Artigo, pela percentagem da responsabilidade atribuída ao segurado da Devedora.

Artigo 27º Calendário

Na articulação entre as aderentes e a APS, para cumprimento do disposto nos Artigos 24º a 26º, serão observados os seguintes prazos no que respeita ao mês de processamento:

a) Até ao dia 8, a APS efetua o processamento mensal. b) Até ao dia 15, ou até ao primeiro dia útil posterior, a APS envia os ficheiros com o

movimento credor e devedor, as contas correntes e os mapas estatísticos para as aderentes e informa os saldos.

c) Até ao dia 23, ou até ao primeiro dia útil posterior, as aderentes devedoras liquidam à

APS o respetivo saldo devedor; d) Até ao último dia do mês, ou até ao primeiro dia útil posterior, a APS liquida às

aderentes credoras os respetivos saldos credores.

Artigo 28º

Atraso no Pagamento dos Saldos Devedores Pelo atraso no pagamento dos saldos devedores são devidos juros de mora, calculados nos termos do disposto no Anexo III.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 29º Adesão e Desvinculação

1. Pode aderir ao presente Protocolo a empresa de seguros que explore o seguro

“Automóvel”. 2. A adesão ao presente Protocolo pressupõe a subscrição da Convenção de Regularização de

Sinistros.

44

3. A adesão ao presente Protocolo faz-se mediante a assinatura do respetivo Termo de Adesão em conformidade com o modelo constante do Anexo I ao presente Protocolo e que dele faz parte integrante.

4. Com o pedido de adesão, a empresa de seguros designará o Responsável IDS e o suplente

para os efeitos previstos no artigo 4º do presente Protocolo. 5. São aplicáveis ao processo de adesão e desvinculação as disposições constantes do artigo

5.º da Convenção de Regularização de Sinistros (CRS).

Artigo 30º Depósito de Garantia

1. As aderentes ao presente Protocolo ficam obrigadas, à data da adesão, a efetuar um

depósito em dinheiro. 2. O montante a depositar é definido pelo Conselho de Direção da APS mediante proposta do

órgão de gestão executiva e consta do Anexo III. 3. Este depósito é gerido pela APS e será atualizado todos os anos com base no número de

veículos seguros no ano anterior. 4. Caso uma aderente pretenda desvincular-se do presente Protocolo, o depósito de garantia

mantém-se à ordem da APS pelo período de 1 ano, após o que será integralmente devolvida, salvo se existirem processos de sinistro por encerrar com saldos ainda não apurados.

Artigo 31º Disposição Final

1. O presente protocolo entra em vigor a 2 de maio de 2017, substituindo o protocolo

anteriormente em vigor. 2. O presente protocolo aplica-se a todos os processos registados na Aplicação de Gestão de

Sinistros após a sua entrada em vigor. 3. Em tudo aquilo que não se encontre especificamente regulado no presente protocolo rege

o disposto na Convenção de Regularização de Sinistros (CRS), com as adaptações que se revelarem necessárias.

4. Em caso de divergência entre o estabelecido na Convenção de Regularização de Sinistros

(CRS) e o previsto no presente Protocolo rege o disposto neste último.

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ANEXO I

TERMO DE ADESÃO

[Empresa de Seguros], com sede [•], pessoa coletiva n.º [•], matriculada na Conservatória do Registo Comercial de [•], vem por esta via solicitar ao Presidente do Conselho de Direção da APS a sua adesão ao “Protocolo de Indemnização Direta ao Segurado (IDS)” com efeitos a partir de .................... Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 29º e para os efeitos previstos no artigo 4.º, são designados os seguintes Responsável IDS e suplente:

Responsável IDS Nome: Cargo: Telefone: Email: Suplente Nome: Cargo: Telefone: Email: Declara ainda por esta via conhecer integralmente o referido Protocolo ao qual adere sem restrições. Mais declara que, com a adesão ao presente Protocolo, subscreve a Convenção de Regularização de Sinistros (CRS).

[local], [data]

[Assinatura](*) (*)Deve ser assinado por quem estiver legalmente habilitado a obrigar a empresa em causa.

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PROTOCOLO CIDS

47

CAPÍTULO I ÂMBITO DE APLICAÇÃO E PRINCÍPIO DE REGULARIZAÇÃO CÉLERE

Artigo 1º Âmbito de Aplicação

O presente Protocolo aplica-se exclusivamente à regularização dos sinistros enquadráveis no âmbito de aplicação do Protocolo IDS, que não tenham suporte em D.A.A.A./Participação Eletrónica, ou que, tendo suporte num destes documentos, não preencham os requisitos necessários à aplicação do Protocolo IDS.

Artigo 2º Princípio da Regularização Célere

1. Tendo em vista uma rápida resolução dos processos regularizáveis ao abrigo do presente

Protocolo, as aderentes acordam que:

a) A Devedora pagará à Credora, um montante correspondente ao valor diário previsto no Anexo III, calculados entre o dia útil seguinte ao do envio do Aviso de Reclamação (CAVR) e o dia da aceitação do mesmo, ou da transição do processo para Arbitragem.

b) O montante referido na alínea anterior só será devido se a decisão que encerra o

processo vier a corresponder integralmente às percentagens de responsabilidade constantes do Aviso de Reclamação (CAVR).

c) Sempre que a decisão dos Conciliadores ou dos árbitros que encerra o processo

determine a inversão total da percentagem de responsabilidades, a Credora pagará à Devedora, a título de penalidade, a quantia prevista no Anexo III.

d) As quantias mencionadas nas alíneas a) e c) poderão ser revistas pelo Conselho de

Direção da APS mediante proposta do órgão de gestão executiva.

2. As quantias previstas no número anterior serão imputadas de forma individualizada a cada processo aquando da compensação, não afetando o cálculo do custo médio.

CAPÍTULO II

RESPONSÁVEIS CIDS

Artigo 3º Designação e Competência

1. Para efeitos de aplicação do presente Protocolo, cada aderente nomeará um Responsável

CIDS e um suplente, que servirá de interlocutor com o órgão de gestão executiva e com as demais signatárias.

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2. As aderentes comprometem-se a informar a secretaria, que divulgará às demais, a informação relativa ao responsável CIDS e seu suplente designadamente nome, endereço, email e telefone, bem como a comunicar quaisquer alterações com eles relacionadas e que venham a ocorrer.

CAPÍTULO III

GESTÃO PROCESSUAL

Artigo 4º Participação do Sinistro

1. A participação de sinistros regularizáveis ao abrigo do presente Protocolo pode ser efetuada

através da disponibilização do Auto de Ocorrência, da D.A.A.A./Participação Eletrónica não enquadráveis no IDS ou por qualquer outro meio escrito e assinado pelo participante do qual constem os seguintes elementos:

a) Matrículas dos veículos intervenientes b) Data do acidente; c) Hora do acidente; d) Descrição sumária; e) Local do acidente; e f) Danos no seu veículo

2. Sempre que possível devem ser ainda indicados os seguintes elementos:

a) Número das apólices e/ou respetivas empresas de seguros; b) Marca; c) Dados do condutor do outro veículo; e d) Danos no outro veículo.

3. Sempre que uma aderente receber uma reclamação de sinistro de um terceiro, informará este que a deverá apresentar junto da sua empresa de seguros.

Artigo 5º Elementos de prova

1. Para efeitos de enquadramento e consequente apuramento de responsabilidades, que será

efetuado exclusivamente por recurso à TPR, são admitidos todos os elementos de prova previstos no presente Protocolo.

2. Consideram-se, nomeadamente, elementos de prova:

49

a) D.A.A.A. / participação de sinistro b) Auto de Ocorrência; c) Depoimentos testemunhais; d) Relatório de Averiguação.

Artigo 6º

Aviso de Reclamação (CAVR)

A Credora deve comunicar a existência de um sinistro CIDS mediante a criação de um Aviso de Reclamação (CAVR), respeitando os requisitos técnicos em vigor.

Artigo 7º Aviso de sinistro

1. Sempre que uma aderente receba uma reclamação de um terceiro, sobre um sinistro com

caraterísticas para ser gerido em sede de CIDS, e no qual considere que poderá ter uma posição de Devedora, deverá abrir um Aviso de Sinistro na Aplicação de Gestão de Sinistros.

2. Em resposta ao Aviso de Sinistros referido no número anterior, a Credora enviará um Aviso

de Reclamação (CAVR) ou uma mensagem de encerramento.

Artigo 8º Informação CIDS

Recebido o Aviso de Reclamação (CAVR) da Credora, a Devedora dispõe do prazo máximo de:

a) 3 dias, para invocar a inexistência de participação de sinistro; b) 5 dias, para aceitar ou recusar o sinistro.

Artigo 9º Seguro válido e eficaz

1. No momento da criação do Aviso de Reclamação (CAVR) proceder-se-á à verificação da

existência de seguro válido via NSA. 2. Caso se verifique que não existe seguro válido e eficaz, o processo será remetido à

Devedora, que em dois dias deverá confirmar ou refutar esta informação. 3. Confirmada a não existência de seguro válido, o processo será automaticamente encerrado

sem possibilidade de reabertura. 4. Verificada a existência de seguro válido, a Devedora não poderá vir mais tarde alegar a sua

inexistência, salvo com mensagem específica de alienação, no prazo estipulado para aceitação ou recusa do sinistro.

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Artigo 10º

Recusa por inexistência de participação de sinistro

1. No caso da Devedora responder que não possui participação de sinistro nos termos previstos na alínea a), do artigo 8º, dispõe de mais 5 dias para informar a Credora se aceita ou recusa o Aviso de Reclamação (CAVR).

2. A ausência de resposta da Devedora no prazo previsto no número anterior determinará a

aceitação do sinistro nos exatos termos do Aviso de Reclamação (CAVR). 3. Se, no prazo previsto no n.º 1, a Devedora recusar o Aviso de Reclamação (CAVR) invocando

que continua a não dispor da participação de sinistro, a Credora está obrigada a disponibilizar, no prazo de 2 dias, todos os elementos que possuir, tendo então a Devedora 3 dias para, com base nesses elementos, informar se aceita ou discorda do Aviso de Reclamação (CAVR).

4. Se, no prazo previsto no n.º 1, a Devedora recusar o Aviso de Reclamação (CAVR) invocando

a não existência de acidente, a Credora disporá do prazo de 3 dias para informar que possui documentos que justificam que o processo prossiga, aplicando-se, então, o disposto no n.º 2 e seguintes do artigo 11º.

5. Só será aceite a alegação de inexistência de acidente a que se refere o número anterior, se

acompanhada de declaração escrita do segurado nesse sentido. 6. A ausência de resposta da Credora no prazo previsto no n.º 4 ou o não envio dos elementos

a que se refere o n.º 3, determinará o encerramento automático do processo sem encargos de gestão para qualquer dos subscritores.

Artigo 11º Recusa por Discordância

1. No prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior, a Devedora poderá recusar o Aviso de

Reclamação (CAVR) invocando discordância quanto à:

a) Repartição de responsabilidades; b) Aplicabilidade do presente Protocolo.

2. Invocada a discordância, as aderentes dispõem do prazo de 2 dias para disponibilizarem

todos os elementos que tenham em seu poder, anexando-os ao processo. 3. Rececionados os elementos referidos no número anterior as aderentes dispõem do prazo

de 5 dias para manter ou alterar as suas posições. 4. Caso se mantenham as posições, o processo transitará obrigatoriamente para os

Conciliadores de cada uma das aderentes. 5. O não cumprimento por qualquer das aderentes da obrigação prevista no n.º 2 do presente

artigo implica, para a não cumpridora, aceitação da posição assumida pela outra aderente.

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Artigo 12º Informação de Valores Pagos – CIVP

1. Cada Credora deverá enviar uma informação respeitante aos valores pagos (CIVP) ao seu

segurado e que irão ser objeto de pedido de reembolso. 2. A informação referida no número anterior poderá ser alterada sempre que necessário, em

função de pagamentos adicionais ou alterações quanto à percentagem de responsabilidade, sendo apenas considerada a última das CIVP enviadas.

3. As CIVP enviadas pelas Credoras nos termos dos números anteriores, consideram-se

definitivas nos termos do n.º 1 do Artigo 25º do Protocolo IDS. 4. As CIVP devem ser enviadas no prazo máximo de 1 ano contado de 31 de Dezembro do ano

do sinistro, sob pena do processo ser encerrado automaticamente e o reembolso não se processar nos termos do presente Protocolo.

5. No caso de omissão do número de processo da Devedora, a Credora poderá identificar o

seu pedido de reembolso com outra referência, designadamente matrícula ou número de apólice do veículo seguro na Devedora.

CAPÍTULO IV CONCILIADORES

Artigo 13º Designação e Competência

As aderentes devem nomear Conciliadores, aos quais caberá resolver os litígios entre elas no que respeita à:

a) Repartição de responsabilidades; b) Aplicabilidade do presente Protocolo.

Artigo 14º Conciliação

1. Após atribuição aos Conciliadores de um processo para conciliação, estes dispõem de um

prazo de 10 dias para, com base nos elementos que dele constem na Aplicação de Gestão de Sinistros, definirem a posição da aderente, respeitando os requisitos técnicos em vigor.

2. Caso não exista acordo no prazo previsto no número anterior, o processo transita

automaticamente para arbitragem.

52

CAPÍTULO V ARBITRAGEM

Artigo 15º Arbitragem

Aos processos que, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, transitem para arbitragem, são aplicáveis as regras previstas nos artigos 21º a 23º do Protocolo IDS.

Artigo 16º Custas

Os honorários dos árbitros e os encargos administrativos do processo são fixados pelo Conselho de Direção da APS, mediante proposta do órgão de gestão executiva, e constam do Anexo III.

CAPÍTULO V CÂMARA DE COMPENSAÇÃO CIDS

Artigo 17º Processamento da Câmara de Compensação CIDS

A Câmara de Compensação CIDS, o cálculo do custo médio e apuramento do reembolso e a calendarização processam-se nos termos do disposto no Capítulo V do Protocolo IDS.

CAPITULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 18º Adesão e Desvinculação

1. Apenas podem aderir ao presente Protocolo as Empresas de Seguros que sejam aderentes

ao Protocolo IDS. 2. A adesão ao presente Protocolo faz-se mediante a assinatura do respetivo Termo de

Adesão em conformidade com o modelo constante do Anexo I que dele faz parte integrante.

3. Com o pedido de adesão, a empresa de seguros designará o Responsável CIDS e um

suplente para os efeitos previstos no artigo 3º do presente Protocolo. 4. São aplicáveis ao processo de adesão e desvinculação as disposições constantes do artigo

5.º da Convenção de Regularização de Sinistros (CRS).

53

Artigo 19º Disposição Final

1. O presente protocolo entra em vigor a 2 de maio de 2017, substituindo o protocolo

anteriormente em vigor. 2. O presente protocolo aplica-se a todos os processos registados na Aplicação de Gestão de

Sinistros após a sua entrada em vigor. 3. Em tudo aquilo que não se encontre especificamente regulado no presente protocolo rege

o disposto na Convenção de Regularização de Sinistros (CRS), com as adaptações que se revelarem necessárias.

4. Em caso de divergência entre o estabelecido na Convenção de Regularização de Sinistros

(CRS) e o previsto no presente Protocolo rege o disposto neste último.

54

ANEXO I

TERMO DE ADESÃO

[Empresa de Seguros], com sede [•], pessoa coletiva n.º [•], matriculada na Conservatória do Registo Comercial de [•], vem por esta via solicitar ao Presidente do Conselho de Direção da APS a sua adesão ao “Protocolo CIDS” com efeitos a partir de [Data]. Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 18º e para os efeitos previstos no artigo 4.º, são designados os seguintes Responsável CIDS e suplente: Responsável CIDS Nome: Cargo: Telefone: E-mail: Suplente Nome: Cargo: Telefone: E-mail Declara ainda por esta via conhecer integralmente o referido Protocolo ao qual adere sem restrições. Mais declara que, com a adesão ao presente Protocolo, subscreve a Convenção de Regularização de Sinistros (CRS).

[local], [data]

[Assinatura](*) (*)Deve ser assinado por quem estiver legalmente habilitado a obrigar a empresa em causa.

55

PROTOCOLO PARA A REGULARIZAÇÃO

DE “CHOQUES EM CADEIA”

56

CAPÍTULO I OBJETIVOS, PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS E ÂMBITO

Artigo1º Objetivos e princípios fundamentais

1. O presente Protocolo visa promover o rápido ressarcimento dos lesados em caso de

ocorrência de um acidente em cadeia em que não seja possível determinar, com razoável grau de certeza, o veículo responsável pelo acidente.

2. O presente Protocolo visa, ainda, minorar a conflitualidade que está sempre presente em

sinistros que envolvem um elevado número de intervenientes, sem identificação do veículo responsável.

3. O presente Protocolo pressupõe que cada aderente regulariza os danos patrimoniais e não

patrimoniais relativos aos veículos que seguram e respetivos ocupantes, incluindo o condutor, sem que proceda a qualquer apuramento de responsabilidades.

4. O presente Protocolo prevê um método de repartição dos custos assumidos por cada da

seguradora interveniente em função de um critério específico, baseado no número de veículos envolvidos e seguros em cada uma delas.

5. Para estes efeitos, o presente Protocolo estabelece, no seu Anexo X, procedimentos e

mecanismos agilizados de comunicação e compensação suportados pela Segurnet.

Artigo 2º Âmbito de aplicação

1. Será obrigatoriamente regularizável ao abrigo do presente Protocolo qualquer acidente

ocorrido em Portugal que envolva 15 ou mais veículos e em que não seja possível determinar, com razoável grau de certeza, o veículo responsável pelo acidente.

2. O presente Protocolo poderá ainda ser aplicável aos acidentes que envolvam mais de 3

veículos, desde que as respetivas empresas aderentes assim o pretendam e assumam. 3. O presente Protocolo pode ser ocasionalmente aplicável em relação a veículos, e seus

ocupantes, seguros em empresas não aderentes não associadas da APS, desde que aquelas aceitem regularizar os respetivos danos em condições idênticas às aderentes, a que ficam equiparadas.

4. O presente Protocolo é aplicável a casos especiais nos termos previstos no Capítulo II. 5. Compete à Direção da APS confirmar a verificação dos pressupostos de aplicabilidade do

Protocolo, tendo por base a informação disponível e auscultando, se necessário, a Comissão Técnica Automóvel.

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Artigo 3º Veículos envolvidos

1 Consideram-se veículos envolvidos todos aqueles que tenham uma relação temporal e local

com o acidente, independentemente de estarem ou não seguros em empresas aderentes.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados veículos envolvidos os que forem identificados no prazo máximo de 2 meses após a data do acidente: a) no auto de ocorrência elaborado pelas autoridades policiais; b) em relatório de averiguação apresentado por empresa aderente; c) através de fotografias, provas testemunhais ou outros meios de prova que possam

atestar do envolvimento desses veículos no acidente, incluindo processos de Assistência em Viagem.

Artigo 4º Danos regularizáveis e custos imputáveis à compensação

1. São regularizáveis ao abrigo do presente Protocolo:

a) os danos patrimoniais e não patrimoniais relativos aos veículos com seguro válido e eficaz nas empresas aderentes e empresas convidadas nos termos do artigo 12º, incluindo os respetivos ocupantes e o condutor;

b) os danos patrimoniais e não patrimoniais causados a peões e outros utilizadores da via

por veículos com seguro válido e eficaz nas empresas aderentes e empresas convidadas nos termos do artigo 12º;

c) outros danos materiais, designadamente em infraestruturas rodoviárias, causados por

veículos com seguro válido e eficaz nas empresas aderentes e empresas convidadas nos termos do artigo 12º.

2. Os custos que resultem de danos corporais são diretamente imputáveis à compensação até

aos limites máximos da proposta razoável fixados na Portaria nº 377/2008 e atualizações subsequentes, carecendo de fundamentação e aprovação pela Comissão de Acompanhamento prevista no artigo 24º a imputação de todos os custos que extravasem o âmbito da referida Portaria.

3. Os custos com veículos de substituição, assim como as indemnizações por privação de uso,

são imputáveis à compensação desde que não se afastem dos critérios habitualmente utilizados na regularização de sinistros de responsabilidade civil.

4. Os valores previamente pagos aos segurados ao abrigo de coberturas complementares são

imputáveis à compensação de acordo com as regras dos pedidos de reembolso da Convenção de Regularização de Sinistros (CRS).

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Artigo 5º Forma de Regularização

1. Cada empresa aderente regularizará os danos referidos no artigo 4º, relativos ao(s)

veículo(s) que segura e respetivos ocupantes, bem como os diretamente causados por aqueles a terceiros, sem que proceda a qualquer apuramento de responsabilidade e sem que daí resulte agravamento das condições do contrato por sinistralidade.

2. O apuramento das indemnizações devidas será feito exclusivamente à luz dos critérios

previstos na lei, sem prejuízo da aplicação de protocolos estabelecidos com entidades gestoras de infraestruturas rodoviárias.

3. Serão da exclusiva responsabilidade da seguradora de cada veículo, não sendo considerados

no presente Protocolo, os valores que ultrapassem os resultantes da aplicação dos critérios estabelecido no número anterior, eventualmente devidos ao proprietário do veículo ou seus ocupantes ao abrigo de coberturas facultativas mais favoráveis ou cumulativas previstas no contrato.

CAPÍTULO II CASOS ESPECIAIS

Artigo 6º

Veículos envolvidos não seguros em aderentes ao Protocolo 1. As empresas não aderentes ao Protocolo e não associadas da APS que segurem veículos

envolvidos no acidente serão convidadas a regularizar os respetivos danos nos termos do Protocolo, podendo fazê-lo desde que o aceitem formalmente e sendo, nesse caso, tratadas como aderentes ocasionais.

2. Tratando-se de um veículo de matrícula estrangeira, serão abordadas para o efeito as

entidades representantes das seguradoras estrangeiras, que devem obter um acordo formal das suas representadas.

3. As seguradoras estrangeiras, caso aceitem proceder a regularização dos danos ao abrigo do

presente Protocolo, integram a repartição dos custos como entidades independentes, e não em conjunto com os seus representantes.

4. Não podem ser tratados ao abrigo do Protocolo veículos seguros em empresas não

aderentes associadas da APS, nem veículos sem seguro.

Artigo 7º Veículos envolvidos não tratados ao abrigo do Protocolo

1. Caso sejam reclamados danos, incluindo corporais, em veículos não tratados ao abrigo do

Protocolo alegando responsabilidade de veículos tratados ao seu abrigo, a seguradora aderente reclamada, se aceitar a responsabilidade, pode imputar os respetivos custos na compensação.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, a seguradora aderente que aceitou a

responsabilidade deve partilhar atempadamente esta informação com as restantes

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aderentes intervenientes, para que outra possa eventualmente reclamar junto da seguradora do reclamante danos provocados pelo respetivo veículo.

3. Caso essa reclamação venha a ter sucesso, a seguradora aderente em causa deve deduzir os

montantes por esta via recebidos nos custos a imputar na compensação.

Artigo 8º Veículos atrelados

1. Para efeitos do presente Protocolo, a regularização de danos de veículos atrelados deve ser

agregada à dos correspondentes veículos tratores, formando ambos uma só unidade no cálculo da repartição dos custos globais pelas seguradoras dos veículos envolvidos.

2. Caso não coincidam a seguradora do veículo atrelado e do seu veículo trator, será a

seguradora daquele último a suportar os danos de ambos e a submeter o processo para compensação na referida repartição de custos.

Artigo 9º Danos causados a peões e outros utilizadores da via

Se forem reclamados com fundamento danos causados a peões e outros utilizadores da via, a seguradora aderente reclamada pode regularizá-los ao abrigo do presente Protocolo, comunicando esta informação à APS e imputando os correspondentes custos à compensação.

Artigo 10º Danos materiais causados a terceiros

1. Se forem reclamados danos materiais em infraestruturas rodoviárias, a seguradora

aderente reclamada deve imediatamente informar a APS, que desencadeará uma abordagem entidade reclamante no sentido de os regularizar com base numa fórmula equivalente à do presente Protocolo, concretamente no que diz respeito à repartição de custos pelas seguradoras dos veículos envolvidos.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a APS poderá mandatar a seguradora

aderente que tiver mais veículos seguros envolvidos no sinistro para adiantar o pagamento, relacionando-o, a final, como custo a ser distribuído na proporção que vier a ser definida.

3. Se forem reclamados danos materiais em património de outras entidades, as seguradoras

reclamadas deve regularizá-los ao abrigo do presente Protocolo, imputando os correspondentes custos à compensação.

Artigo 11º Reclamações de rebocadores

1. Eventuais reclamações de empresas rebocadoras devem ser rejeitadas e reencaminhadas

para as seguradoras de assistência.

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2. Os valores provenientes destas reclamações não serão aceites na partilha de custos do sinistro.

Artigo 12º Sinistros concomitantes de Acidentes de Trabalho e Automóvel

1. No caso de sinistros que são simultaneamente de Acidentes de Trabalho, a seguradora de

Automóvel deve, numa primeira fase, reencaminhar o sinistrado para a seguradora de Acidentes de Trabalho.

2. A seguradora de Acidentes de Trabalho que assumiu a regularização do sinistro tem o

direito de recobrar da seguradora de Automóvel que garante o veículo em que o sinistrado se fazia transportar ou que embateu diretamente em peões ou outros utilizadores da via os custos do sinistro apuráveis por aplicação das regras de reembolso do “Protocolo de Acidentes que são Simultaneamente de Automóvel e de Trabalho”.

3. Os custos suportados pela seguradora de Automóvel nos termos do número anterior serão

por esta imputados na compensação de custos a efetuar ao abrigo do presente Protocolo. 4. Para uma gestão adequada destes processos, as seguradoras de Automóvel e de Acidentes

de Trabalho devem assegurar uma partilha tempestiva de informação sobre o sinistro, nomeadamente com o apoio dos mecanismos implementados pela APS.

Artigo 13º Recusa de aplicação do Protocolo por parte dos lesados

1. Caso o lesado, apesar da adesão da empresa de seguros, recusar a aplicação do Protocolo,

preferindo reclamar os danos junto da seguradora potencialmente responsável, esta deve, antes de mais, procurar dissuadi-lo desta opção, explicando a vantagem do sinistro ser regularizado pela seguradora onde tem contrato, a qual deve ser também envolvida neste esforço.

2. No caso de insucesso das diligências referidas no número anterior, a seguradora reclamada,

depois de informar a seguradora do lesado, assume a regularização dos danos, recobra os correspondentes custos a esta última, a qual os imputará para efeitos de compensação de custos.

3. Caso um ocupante reclame judicialmente a reparação do sinistro contra a seguradora do

veículo que o transportava, e esta for condenada, ela pode imputar os respetivos custos na compensação, incluindo despesas judiciais, mas não honorários de advogados, peritos ou averiguadores.

4. Caso o condutor ou um ocupante reclame judicialmente de seguradora diferente daquela

onde os mesmos se faziam transportar, se esta seguradora vier a ser condenada, ela assume a regularização dos danos, recobra estes custos da seguradora do veículo onde os mesmos se faziam transportar, sendo que esta última seguradora relacionará esses custos ao veículo que garante e procederá a sua imputação para efeitos de compensação de custos.

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Artigo 14º Recurso à via judicial por discordância na reparação dos danos

Caso um processo regularizado ao abrigo do Protocolo prossiga pela via judicial por discordância entre a empresa de seguros e o lesado quanto à avaliação de danos ou termos da indemnização, a empresa aderente deve comunicar esta informação à APS e pode imputar os correspondentes custos à compensação.

Artigo 15º Cooperação em processos judiciais

Para instrução de processos judiciais que oponham as aderentes a terceiros lesados ou a empresas de seguros não aderentes, as empresas aderentes obrigam-se a facultar reciprocamente, a pedido, os recibos com a adequada quitação e sub-rogação expressa, assim como quaisquer meios de prova em seu poder.

CAPÍTULO III

GESTÃO PROCESSUAL

Artigo 16º Acionamento do Protocolo em acidentes envolvendo quinze ou mais veículos

1. Logo que tenha conhecimento da ocorrência de um acidente envolvendo 15 ou mais

veículos e potencialmente enquadrável no presente Protocolo, a APS divulga esta informação a todas as aderentes e questiona-as sobre a existência de veículos seus envolvidos e outros elementos que ajudem a caracterizar o acidente à luz dos requisitos do Protocolo.

2. Simultaneamente, a APS contacta as autoridades policiais no sentido de obter, também por

esta via, informações sobre o acidente, que serão partilhadas, à medida que forem sendo recebidas, pelas potenciais aderentes intervenientes.

3. Exceto se receber entretanto alguma informação que possa desenquadrar o acidente do

Protocolo, a APS, por indicação da sua Direção, comunica às potenciais aderentes intervenientes o seu acionamento o mais tardar 24 horas após a comunicação referida no número 1.

Artigo 17º

Acionamento do Protocolo em acidentes envolvendo mais de três e menos de quinze veículos

1. A pedido de qualquer empresa aderente com veículo seguro interveniente num acidente

envolvendo mais de 3 e menos de 15 veículos e potencialmente enquadrável no presente Protocolo, a APS divulga esta informação a todas as aderentes, questiona-as sobre a existência de veículos seus envolvidos e outros elementos e solicita-lhes a sua posição quanto a uma eventual aplicação do Protocolo ao abrigo do número 2 do artigo 2º.

2. Assim que considere reunidos elementos suficientes de caraterização do acidente, a APS,

com base na informação disponível, solicita às potenciais aderentes intervenientes a

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confirmação da sua posição quanto a uma eventual aplicação do Protocolo, concedendo-lhes 5 dias úteis para responder.

3. Se reunido o interesse unânime das potenciais aderentes intervenientes na aplicação do

Protocolo, e exceto se receber entretanto alguma informação que possa desenquadrar o acidente, a APS, por indicação da sua Direção, comunica a todas aquelas o seu acionamento o mais tardar 24 horas após o prazo referido no número 2.

4. Se recebida alguma resposta negativa ou na ausência de resposta de qualquer das

potenciais aderentes intervenientes, a APS comunica a todas estas o não acionamento do Protocolo.

Artigo 18º Vicissitudes após o acionamento do Protocolo

Uma vez formalmente acionado o Protocolo, a sua aplicação não será revertida por efeito de informações subsequentes que alterem a configuração do sinistro, salvo se, num período de 6 meses após a ocorrência do acidente, produzirem uma identificação inequívoca do responsável por todo esse acidente, validada pela Comissão de Acompanhamento prevista no artigo 24º e ratificada pelo Conselho de Direção da APS.

Artigo 19º Informações subsequentes sobre os veículos envolvidos

1. Logo que tiver conhecimento de informação atualizada sobre as matrículas envolvidas, a

APS facultará esta informação às aderentes que seguram os respetivos veículos, pedindo a sua confirmação.

2. Caso alguma destas matrículas corresponda a veículo seguro em empresa não aderente, a

APS desencadeará, de imediato, os contactos previstos no artigo 5º, concedendo-lhe 5 dias úteis para a decisão de aceitar ou não a aplicação das regras do protocolo.

Artigo 20º Reporte periódico de informação após acionamento do Protocolo

Após o acionamento do Protocolo, e nos termos previstos no Anexo X, a APS solicitará um reporte periódico às aderentes intervenientes sobre os veículos intervenientes, número de lesados com danos corporais, valores pagos e provisionados desagregados por danos materiais e corporais e estado do processo, partilhando com elas os respetivos dados agregados.

CAPÍTULO IV SISTEMA DE COMPENSAÇÃO

Artigo 21º

Repartição dos custos 1. O total de custos suportados nos termos do artigo 4.º será repartido pelas empresas

aderentes na proporção do número de veículos envolvidos seguros em cada uma delas em

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relação ao número de veículos envolvidos seguros no conjunto das empresas aderentes, independentemente de terem ou não sofrido danos.

2. Para efeitos da fixação da chave de repartição a utilizar, serão considerados todos os

veículos identificados no processo até ao prazo máximo de 2 meses após a data do acidente.

Artigo 22º

Compensação entre Empresas Aderentes A compensação entre as empresas aderentes, com base no critério de repartição de custos definido no artigo anterior e na informação reportada nos termos do artigo 20º, assentará no sistema de compensação criado no âmbito da Convenção de Regularização de Sinistros.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 23º Adesão e desvinculação

1. Pode aderir ao presente Protocolo qualquer empresa de seguros que explore o seguro

automóvel. 2. A adesão ao presente Protocolo pressupõe a adesão à Convenção de Regularização de

Sinistros. 3. A adesão ao presente protocolo faz-se mediante a assinatura do respetivo Termos de

Adesão em conformidade com o modelo constante do Anexo I ao presente Protocolo e que dele faz parte integrante.

4. No momento da adesão, cada empresa de seguros nomeia um representante que

funcionará como seu único interlocutor para efeitos do presente Protocolo. 5. São aplicáveis ao processo de adesão e desvinculação as disposições constantes do artigo

5.º da Convenção de Regularização de Sinistros (CRS).

Artigo 24º Comissão de Acompanhamento do acidente

1. Cada acidente em que for acionado o Protocolo terá uma Comissão de Acompanhamento,

de que farão parte as aderentes com veículos intervenientes. 2. Exceto se entenderem designar outro responsável, as aderentes serão representadas nesta

Comissão pelo interlocutor designado nos termos do artigo anterior. 3. A Comissão de Acompanhamento será liderada pelo representante da aderente com maior

número de veículos envolvidos.

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4. As decisões da Comissão serão tomadas por maioria, tendo em conta a proporção do número de veículos envolvidos seguros.

Artigo 25º Entrada em vigor

1. O presente protocolo entra em vigor a 2 de maio 2017, substituindo o protocolo

anteriormente em vigor. 2. O presente protocolo aplica-se aos acidentes ocorridos após a sua entrada em vigor, com as

devidas adaptações enquanto não se encontrar disponível a aplicação informática de suporte.

3. Em tudo aquilo que não se encontre especificamente regulado no presente protocolo rege

o disposto na Convenção de Regularização de Sinistros (CRS), com as adaptações que se revelarem necessárias.

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ANEXO I

DECLARAÇÃO DE ADESÃO

[Empresa de Seguros], com sede [•], pessoa coletiva n.º [•], matriculada na Conservatória do Registo Comercial de [•], vem por esta via solicitar ao Presidente do Conselho de Direção da APS a sua adesão ao Protocolo para a Regularização de “Choques em Cadeia” com efeitos a partir de [data]. Nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 20º, é designado o seguinte interlocutor: Nome: Cargo: Telefone: E-mail: Declara ainda por esta via conhecer integralmente o referido Protocolo ao qual adere sem restrições. Mais declara que, com a adesão ao presente Protocolo, subscreve a Convenção de Regularização de Sinistros (CRS).

[local], [data]

[Assinatura](*) (*)Deve ser assinado por quem estiver legalmente habilitado a obrigar a empresa em causa.

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PROTOCOLO PARA

A GESTÃO DE SINISTROS DE

DANOS POR ÁGUA EM

EDIFÍCIOS EM REGIME DE

PROPRIEDADE HORIZONTAL

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Considerando que: A. A gestão de sinistros de danos por água em edifícios em regime de propriedade horizontal

envolvendo terceiros lesados carece de uma grande aproximação e interação entre os seguradores, bem como de um conjunto de regras que delimitem bem o seu âmbito;

B. A Associação Portuguesa de Seguradores (APS) implementou e desenvolveu o sistema

Segurnet, através do qual podem ser exploradas aplicações partilháveis pelas empresas de seguros;

C. Se considera desejável recorrer às infraestruturas já existentes da Segurnet para

implementar um mecanismo que permita melhorar a gestão de sinistros de danos por água em edifícios em regime de propriedade horizontal;

D. A gestão de sinistros de danos por água em edifícios em regime de propriedade horizontal

poderá beneficiar bastante da criação de um sistema de compensação financeira entre os seguradores aderentes;

E. Tais objetivos poderão ser atingidos através da criação de uma aplicação informática

comum aos seguradores aderentes;

É, livremente e de boa-fé celebrado, entre a APS e os seguradores aderentes, o presente Protocolo, que se rege pelos considerandos supra e pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1ª PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

O presente protocolo visa:

A. Promover a uniformização de critérios de gestão de sinistros de danos por água em edifícios em regime de propriedade horizontal quando acionada uma apólice de seguro multirriscos;

B. Transmitir aos segurados e à sociedade em geral uma imagem sectorial moderna, ágil, eficaz e comprometida com a melhoria da qualidade do serviço prestado pelos seguradores;

C. Melhorar os níveis de serviço a prestar aos clientes, regularizando os sinistros de danos por água no menor prazo possível;

D. Implementar sistemas administrativos simples e uniformes que melhorem o entendimento e a colaboração entre os seguradores aderentes;

E. Reduzir o nível de conflitualidade entre todos os intervenientes; F. Agilizar o processo de reembolso entre seguradores e os pagamentos entre estes e os

seus clientes.

Cláusula 2.ª

OBJETO 2.1 O presente protocolo tem por objeto a gestão dos sinistros de danos por água causados

ao lesado por rotura, defeito, entupimento ou transbordamento, súbito e imprevisível, da rede interior de distribuição de água e escoamento do edifício, incluindo os sistemas de

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esgoto das águas pluviais, nos casos em que a apólice de seguro do causador garanta o edifício/fração em causa.

2.2 O protocolo tem igualmente por objeto agilizar a gestão dos sinistros de danos por água

causados pelos aparelhos ou utensílios ligados à rede de distribuição de água e de esgotos e respetivas ligações, em função da apólice de seguro do causador garantir o edifício ou o conteúdo em causa.

2.3 O presente protocolo aplica-se igualmente aos sinistros de danos por água com origem

em eletrodomésticos encastrados, independentemente das condições contratuais aplicáveis, sendo que, havendo uma apólice de seguro do edifício para a fração do causador, deverá ser esta a acionada.

2.4 Consideram-se como fazendo parte integrante do edifício:

a) Esquentadores; b) Termoacumuladores; c) Bombas de água; d) Painéis solares; e) Sistemas de aquecimento central; f) Instalações fixas de ar condicionado.

2.5 Considera-se como integrando o conteúdo todos os restantes aparelhos ou utensílios que não referidos no ponto 2.4.

2.6 Encontram-se abrangidos pelo âmbito do presente protocolo os danos materiais diretos

do lesado (excluindo as despesas de peritagem) cujo valor total não exceda o montante aqui estabelecido.

2.7 Para efeitos do presente protocolo, as eventuais franquias existentes em cobertura de

Responsabilidade Civil do causador não são oponíveis ao lesado. 2.8 O lesado é ressarcido dos danos causados na sua fração e no conteúdo da mesma, ainda

que este não se encontre garantido pela sua apólice de seguro. 2.9 Os bens exclusivamente destinados à habitação são indemnizados sem qualquer

depreciação e nos restantes casos aplicam-se as condições contratuais da apólice de seguro que garante a fração do lesado.

2.10 O montante a considerar para se determinar se o protocolo é ou não aplicável a um

sinistro em concreto é o da valorização dos danos efetuada pelo segurador do lesado.

Cláusula 3.ª CONDIÇÕES PARA A APLICAÇÃO

3.1 O protocolo é aplicável se verificadas cumulativamente as seguintes condições:

a) Os seguradores do causador e do lesado serem aderentes ao protocolo; b) O causador do sinistro ser titular de uma apólice de seguro de edifício e/ou conteúdo,

válida à data do sinistro, que garanta a sua responsabilidade civil por danos produzidos por água;

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c) O lesado ser titular de uma apólice de seguro para a fração danificada, válida à data do sinistro, que garanta os danos por água;

d) Não exista mais do que um lesado; e) A comunicação do sinistro/reclamação ocorra no prazo máximo de 20 dias úteis a

contar da data de conhecimento do sinistro e esta última não ser anterior à data efetiva da adesão ao protocolo;

f) Os prejuízos indemnizáveis ao lesado não excedam os € 1.845,00 (mil oitocentos e quarenta e cinco euros), salvo se, perante um caso concreto, ambos os seguradores acordem um valor superior.

3.2 O protocolo é aplicável se o sinistro tiver origem numa fração e afetar as partes comuns

do edifício, desde que estas se encontrem garantidas por uma apólice de seguro de condomínio - “Partes Comuns” - contratada pela Administração do Condomínio.

3.3 O protocolo não é aplicável se o sinistro tiver origem nas partes comuns do edifício. 3.4 O protocolo não é aplicável se o lesado e o causador forem titulares de apólices de seguro

do mesmo segurador.

Cláusula 4.ª PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE DO CAUSADOR

4.1 Para efeitos do presente protocolo, considera-se que existe dano indemnizável ao abrigo

de responsabilidade civil sempre que o sinistro tenha origem numa instalação ou equipamento afetos ao uso exclusivo de uma fração.

4.2 Entende-se por instalação e equipamento afetos ao uso exclusivo de uma fração

quaisquer aparelhos ou utensílios ligados à rede de distribuição de águas e de esgotos e respetivas ligações, assim como qualquer tubagem de abastecimento de água, tubagem de esgoto ou de águas sujas, mesmo que situada em parte comum, que seja de utilização de uma só fração. A junta existente na ligação com a conduta geral é considerada como elemento da conduta exclusiva de uma fração.

Cláusula 5.ª OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO PROTOCOLO

5.1 Em aplicação do protocolo, os seguradores aderentes obrigam-se:

a) Como segurador do causador:

i) a diligenciar pela realização da pesquisa e reparação da causa do sinistro no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data da participação e/ou reclamação;

ii) ultrapassado o prazo referido em i), inicia-se um novo prazo limite de 10 dias úteis; iii) expirado o prazo referido em ii), o processo deixa de ser tramitado no âmbito do

presente protocolo, podendo reentrar, desde que ultrapassada a situação que suscitou a impossibilidade de realizar a pesquisa e reparação da causa do sinistro.

b) Como segurador do lesado: quando for requerido pelo seu segurado, a indemnizar ou

reparar os danos materiais diretos causados pela água, no prazo máximo de 20 dias úteis a contar da data da pesquisa e reparação referidas na alínea anterior.

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5.2 Se, apurados os danos do lesado, estes excederem o limite previsto no presente protocolo, o sinistro pode ser regularizado no âmbito deste, por acordo entre os seguradores, mediante pré-validação do segurador do causador no prazo máximo de 5 dias úteis.

5.3 Se, em consequência de danos que se manifestem durante ou em fase posterior à da

regularização do sinistro, existir uma nova reclamação relacionada com o mesmo evento, formulada pelo lesado até 65 dias úteis após a ocorrência do sinistro, e o seu montante adicionado ao valor já apurado exceder o máximo estabelecido para a aplicação do protocolo, a nova reclamação é gerida entre os seguradores, sendo o reembolso acionado mediante pré-validação do segurador do causador no prazo máximo de 5 dias úteis. Não se verificando a referida pré-validação, o segurador do lesado fica desonerado da obrigação de regularizar, nos termos do presente protocolo.

5.4 Se, apurados os danos e como consequência da mesma causa, for identificado um

segundo ou mais lesados ou se verificar concorrência de seguros subscritos pelo causador, não se anula o processo já iniciado de aplicação do protocolo, mas não se aplica o mesmo em relação aos novos lesados nem perante um segundo segurador do causador pelo sinistro. Este mesmo critério aplica-se se for identificado um segundo segurador do lesado.

5.5 Para além da informação requerida nas regras estabelecidas no protocolo, os seguradores

aderentes comprometem-se a investigar os casos suspeitos de configurarem falsas declarações e potencial conluio entre segurados com objetivos enganosos e, especialmente, as condutas eventualmente dolosas dos seus próprios segurados.

Cláusula 6.ª TRAMITAÇÃO DO PROTOCOLO

6.1 PARTICIPAÇÃO/RECLAMAÇÃO DO SINISTRO

6.1.1 Uma vez recebida a Declaração Amigável de Danos por Água (D.A.D.A.) (Anexo II do presente protocolo) por qualquer um dos seguradores:

a) O segurador do lesado comunica o sinistro/reclamação ao segurador do causador,

confirmando este, no prazo máximo de 2 dias úteis, a existência ou não de apólice de seguro válida, para efeitos do presente protocolo.

Caso o segurador do causador não responda à comunicação do segurador do lesado, decorrido o prazo máximo de 2 dias úteis, considera-se que, para todos os efeitos, assume a existência de apólice de seguro válida;

b) Em alternativa, no prazo máximo de 2 dias úteis, o segurador do causador comunica o

sinistro ao segurador do lesado, presumindo-se a existência de apólice de seguro válida.

6.1.2 A comunicação do sinistro/reclamação ao segurador do causador deve ser

acompanhada da seguinte documentação:

a) Declaração Amigável de Danos por Água (D.A.D.A.), assinada por ambos os segurados autorizando o acesso aos locais de risco;

71

b) Relatório de Peritagem e/ou Relatório do Técnico Interveniente, se disponíveis, ou outros documentos de suporte à reclamação.

6.1.3 Para evitar a duplicação de reclamações do mesmo lesado, não é permitido efetuar

uma participação ao abrigo do presente protocolo quando o local do risco do causador coincida com o de outra participação previamente comunicada e a data do sinistro esteja compreendida entre os 5 úteis dias anteriores e posteriores à data dessa reclamação.

6.2 AQUISIÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEVEDOR

6.2.2 A condição de devedor é adquirida pelo segurador do causador pelo sinistro participado ao abrigo do presente protocolo, quando:

a) De forma expressa, aquele aceite a notificação/reclamação do sinistro pelo segurador

do lesado; b) De forma tácita, não exista comunicação de recusa no prazo máximo de 15 dias úteis a

contar da data da notificação/reclamação do sinistro.

6.2.3 Uma vez adquirida a condição de devedor por parte do segurador do causador, este não pode opor-se posteriormente à tramitação do processo ao abrigo do presente protocolo.

6.3 RECUSA DA CONDIÇÃO DE DEVEDOR

6.3.1 A recusa da condição de devedor pelo segurador do causador só pode ter os seguintes fundamentos:

a) Inexistência de seguro válido que garanta a responsabilidade civil exigida pelo

protocolo; b) Existência de reclamação prévia de outro lesado, relacionada com a mesma

ocorrência, regularizada no âmbito do presente protocolo; c) Existência de vários lesados; d) Sinistro já em regularização pelo segurador do causador; e) Sinistro anterior à data de adesão do segurador ao protocolo; f) Sinistro com origem em instalação ou equipamento não afeto ao uso exclusivo da

fração do causador, devidamente comprovada em relatório de perito e/ou de técnico; g) Ausência de pesquisa por causa não imputável ao segurador do causador; h) Sinistro excluído pelas condições contratuais aplicáveis; i) Existência de sérias dúvidas quanto à factualidade participada.

6.3.2 Não pode ser causa de recusa da condição de devedor a falta da participação do sinistro pelo causador.

6.4 FRAUDE 6.4.1. Sempre que existam indícios de fraude, os seguradores comprometem-se a promover

todas as diligências necessárias ao apuramento dos factos em causa, com observância do disposto nos números seguintes.

6.4.2. Se existir suspeita de fraude antes da assunção de qualquer compromisso pelo

segurador do lesado quanto à reparação, caberá ao segurador do causador prosseguir

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com a gestão do sinistro, comprometendo-se aquele a fornecer as informações ou meios de prova de que disponha.

6.4.3. Identificada a fraude após assunção de compromisso pelo segurador do lesado quanto à

reparação, observar-se-á o seguinte:

a) No caso de a fraude ser da exclusiva responsabilidade do lesado, fica o seu segurador com a possibilidade de agir contra aquele, nada podendo exigir do segurador do causador, comprometendo-se ainda a devolver qualquer reembolso eventualmente já recebido.

b) No caso de a fraude ser da exclusiva responsabilidade do causador, caberá ao seu segurador agir contra aquele e reembolsar o segurador do lesado pelo custo real do sinistro.

No entanto, se o reembolso já tiver sido efetuado, o segurador do lesado não poderá exigir eventual diferença a seu favor.

c) No caso de a fraude ser da responsabilidade de ambos os segurados, ficam os respetivos seguradores com a possibilidade de exigir deles tudo aquilo que tenham pago.

Caso o segurador do lesado obtenha êxito, deverá devolver ao segurador do causador tudo que aquele lhe tenha pago.

6.4.4. No caso de falsas declarações no preenchimento da D.A.D.A., presume-se a

responsabilidade exclusiva do signatário das mesmas, sem prejuízo da responsabilidade ser extensiva ao outro signatário, se se provar que de tal facto tinha conhecimento.

6.4.5. As devoluções de reembolsos referidas neste artigo devem ser efetuadas diretamente

entre os seguradores envolvidos. 6.5 RESOLUÇÃO DE CONFLITOS SOBRE IMPUTABILIDADE DE RESPONSABILIDADE

6.5.1 Em caso de recusa da qualificação de devedor, com fundamento na inexistência de responsabilidade do eventual causador, o segurador do lesado pode, no prazo máximo de 5 dias úteis após a data da comunicação da recusa, informar o segurador do eventual causador:

a) Da desistência da notificação/reclamação do sinistro, ou b) Da intenção de promover a elaboração de um relatório único, pelas entidades

responsáveis pelas peritagens anteriores, cujo resultado será vinculativo.

6.5.2 Caso não seja efetuada nenhuma das comunicações indicadas no prazo estabelecido, é tacitamente entendido que o segurador do lesado desiste da notificação.

6.5.3 Se, no prazo máximo de 3 dias úteis, o segurador do eventual causador recusar,

expressa ou tacitamente, a elaboração de um relatório único, entende-se que aceita a qualificação de devedor nos termos formulados pelo segurador do lesado.

6.5.4 O relatório único deve ser entregue aos dois seguradores intervenientes no prazo

máximo de 5 dias úteis após o pedido da sua elaboração pelo segurador do lesado.

6.5.5 Não se aplica o presente protocolo se:

a) O relatório único não puder ser feito por recusa de permissão de acesso/pesquisa por parte do eventual causador ou do lesado;

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b) Não existir consenso entre os peritos/técnicos que permita a elaboração do relatório único.

6.6 PRAZO MÁXIMO DE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO NO ÂMBITO DO PROTOCOLO 6.6.1 A duração máxima de tramitação do processo de sinistro no âmbito do presente

protocolo é de 2 anos, contados a partir da data de abertura do processo no sistema informático.

6.6.2 Durante o período referido no ponto anterior, o processo cuja tramitação no protocolo tenha cessado poderá retornar ao estado em que se encontrava, verificadas as condições definidas no documento de especificações técnicas (Anexo IV do presente protocolo) e mediante acordo entre os seguradores intervenientes.

Cláusula 7.ª CÂMARA DE COMPENSAÇÃO

7.1. O presente protocolo implica uma câmara de compensação. 7.2. Todas as importâncias a pagar ou a receber no âmbito dos sinistros abrangidos pelo

presente protocolo são processadas de forma automatizada, através de compensação efetuada mensalmente.

7.3. Os custos de gestão, incluindo os de peritagem dos seguradores aderentes, não são

considerados para efeito do previsto no presente protocolo. 7.4. A APS é responsável por assegurar o funcionamento da câmara de compensação, nos

termos e condições previstos no documento de especificações técnicas, Anexo IV do presente protocolo.

Cláusula 8.ª PROCESSO DE COMPENSAÇÃO

8.1 A APS, após ter efetuado o processamento correspondente aos movimentos do mês

anterior, envia aos seguradores aderentes, até ao dia 6 (seis) de cada mês, ou até ao primeiro dia útil posterior, um extrato de conta provisório e detalhado das operações associadas às mensagens transmitidas até ao último dia do mês anterior.

8.2 O extrato de conta indicará o saldo devedor ou credor, de modo a permitir a sua

liquidação total, através de um único movimento mensal por segurador aderente, embora apareça discriminado o saldo pelos diversos processos de sinistro.

8.3 Até ao dia 12 (doze) de cada mês, ou até ao primeiro dia útil posterior, os seguradores

aderentes comunicarão à APS, por email, eventuais erros detetados no extrato enviado. 8.4 As retificações eventualmente necessárias serão feitas posteriormente, fora do sistema,

entre os seguradores aderentes envolvidos, exceto no caso de duplicações de processamentos, que deverão ser resolvidas de imediato, resultando na emissão de um novo extrato de conta corrigido.

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8.5 Até ao dia 16 (dezasseis) de cada mês, ou até ao primeiro dia útil posterior, a APS envia aos seguradores aderentes um mapa de compensação dos processos de sinistro.

8.6 Os aderentes devedores deverão saldar as dívidas junto da APS, até ao dia 22 (vinte e

dois) do mesmo mês, ou até ao primeiro dia útil posterior (entendendo-se esta data como data valor da transferência bancária), enviando, de seguida, um extrato comprovativo dos movimentos efetuados.

8.7 A APS receciona os saldos devedores e liquida aos aderentes credores os saldos credores

até ao último dia útil do mesmo mês. 8.8 Pelo atraso no pagamento dos saldos devedores, referido no n.º 8.6 supra, são devidos

juros de mora, calculados à taxa mensal de 0,75% sobre as quantias em dívida.

Cláusula 9.ª

ACESSO DOS SEGURADORES ADERENTES À INFORMAÇÃO 9.1 Os seguradores aderentes definem o número de utilizadores com acesso à aplicação

informática, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 9.2 Compete aos seguradores aderentes, através dos seus utilizadores com perfil Gestão de

Utilizadores, proceder à atribuição de códigos de acesso pessoais, compostos por username e password, comprometendo-se ainda a informar os utilizadores que os respetivos dados pessoais serão disponibilizados à APS, para efeitos de gestão dos acessos.

9.3. Os seguradores aderentes, para aceder à informação via webservice, terão de assegurar

que, na invocação do mesmo, é transmitido o username do utilizador que efetua a consulta, para permitir a gestão dos acessos pela APS.

9.4 Os seguradores aderentes são exclusivamente responsáveis pelo acesso e utilização da

informação constante da aplicação informática, obrigando-se, por isso, a estabelecer normas internas para o efeito.

9.5. A APS tratará os dados pessoais dos utilizadores da aplicação informática para efeitos de

gestão de acesso, garantindo aos utilizadores, nos termos da Lei de Proteção de Dados Pessoais o acesso e retificação, a qualquer momento, aos seus dados pessoais.

Cláusula 10.ª LIMITAÇÃO NO ACESSO AO SISTEMA

10.1 O incumprimento das obrigações decorrentes do presente documento implicará, para o

aderente incumpridor, mediante decisão fundamentada do Conselho de Direção da APS, a sua suspensão cautelar do protocolo.

10.2 Os aderentes suspensos, nos termos do número anterior, continuam obrigados a

tramitar os sinistros em curso através da aplicação informática e segundo as regras e mecanismos previstos no presente protocolo, até ao encerramento dos respetivos processos.

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10.3 A suspensão pode ser revogada logo que os seguradores reclamantes comuniquem à APS a liquidação dos montantes em dívida por parte do segurador suspenso.

Cláusula 11.ª ACOMPANHAMENTO DO PROTOCOLO

Para efeitos de interpretação e acompanhamento do previsto no presente protocolo e nomeadamente para encontrar soluções para as questões colocadas pelos seguradores aderentes em fase não litigiosa, é competente a Comissão Técnica da APS para a área de seguros patrimoniais.

Cláusula 12.ª ADESÕES E DESVINCULAÇÕES AO PROTOCOLO

12.1 Pode aderir ao presente Protocolo o segurador que explore o ramo de “Incêndio e

Outros Danos”. 12.2. A adesão ao presente Protocolo pressupõe a subscrição da Convenção de Regularização

de Sinistros (CRS). 12.3 A adesão ao presente Protocolo faz-se mediante a assinatura do respetivo Termo de

Adesão, em conformidade com o modelo constante do Anexo I, e que dele faz parte integrante.

12.4. São aplicáveis ao processo de adesão e desvinculação as disposições constantes do

artigo 5.º da Convenção de Regularização de Sinistros (CRS). 12.5 O segurador que se desvincular mantém os seus direitos e continua obrigado a cumprir

as disposições do protocolo enquanto permanecerem em trâmite os sinistros ocorridos até à data efeito da desvinculação.

Cláusula 13.ª COMUNICAÇÕES

As comunicações entre seguradores efetuam-se através da aplicação informática específica a correr na plataforma Segurnet e, sem prejuízo de poderem ser complementadas através de correio eletrónico, cujos endereços deverão ser comunicados no momento da adesão ao protocolo.

Cláusula 14.ª ALTERAÇÕES AO PROTOCOLO

Qualquer alteração ao presente protocolo apenas será válida se formalizada por escrito.

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Cláusula 15.ª ENTRADA EM VIGOR

15.1 O presente protocolo entra em vigor a 2 de maio 2017, substituindo o protocolo

anteriormente em vigor. 15.2 O presente protocolo aplica-se a todos os processos registados na Aplicação DPA após a

sua entrada em vigor. 15.3 Em tudo aquilo que não se encontre especificamente regulado no presente protocolo

rege o disposto na Convenção de Regularização de Sinistros (CRS), com as adaptações que se revelarem necessárias.

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ANEXO I

TERMO DE ADESÃO [Empresa de Seguros], com sede [•], pessoa coletiva n.º [•], matriculada na Conservatória do Registo Comercial de [•], vem por esta via solicitar ao Presidente do Conselho de Direção da APS a sua adesão ao Protocolo entre Seguradores para Gestão de Sinistros de Danos por Água em Edifícios em Propriedade Horizontal, com efeitos a contar de [data]. Declara ainda por esta via conhecer integralmente a referido Protocolo e respetivos Anexos aos quais adere sem reservas. Mais declara que, com a adesão ao presente Protocolo, subscreve a Convenção de Regularização de Sinistros (CRS).

[local], [data]

[Assinatura](*) (*)Deve ser assinado por quem estiver legalmente habilitado a obrigar a empresa em causa.

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ANEXO II