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    CONVEN O COLETIVA DE TRABALHO 2015/2016

    NMERO DE REGISTRO NO MTE: PE000322/2016DATA DE REGISTRO NO MTE: 22/03/2016N MERO DA SOLICITA O: MR015501/2016NMERO DO PROCESSO: 46213.004541/2016-88DATA DO PROTOCOLO: 22/03/2016

    Confira a autenticidade no endereo http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, INFORMATICA ETECNOLOGIA DA INFORMACAO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, CNPJ n. 10.579.332/0001-26, nesteato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). GLAUCUS JOSE BASTOS LIMA;

    E

    SINDICATO DAS EMPRESAS DE PROC DE DADOS DO ESTADO DE PE, CNPJ n. 24.129.124/0001-30,neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). GERINO XAVIER DA SILVA FILHO;

    celebram a presente CONVENO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condies de trabalhoprevistas nas clusulas seguintes:

    CLUSULA PRIMEIRA - VIGNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigncia da presente Conveno Coletiva de Trabalho no perodo de 01 de setembro de2015 a 31 de agosto de 2016 e a data-base da categoria em 01 de setembro.

    CLUSULA SEGUNDA - ABRANGNCIA

    A presente Conveno Coletiva de Trabalho abranger a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores emProcessamento de Dados, Informtica e Tecnologia da Informao, com abrangncia territorial em PE.

    Salrios, Reajustes e Pagamento

    Piso Salarial

    CLUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS

    Ficam estabelecidos pisos salariais a vigorarem a partir de 1 de maro de 2016, durante oprazo de vigncia desta Conveno Coletiva, nos termos seguintes:

    a) Para os contnuos, copeiros, vigias e assemelhados: R$ 910,20 (novecentos e dez reais evinte centavos) por ms;

    b) Para digitadores e/ou operadores de equipamento de entrada e transmisso de dados;operadores e/ou tcnicos de operao e monitorao de computadores; auxiliares deprocessamento de dados; auxiliares de tecnologia da informao e auxiliares de informtica:

    R$ 1.122,00 (Hum mil cento e vinte e dois reais) por ms;

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    c) Para os empregados na rea administrativa: R$ 935,00 (novecentos e trinta e cinco reais)por ms.

    d) Para profissionais de nvel mdio que desempenhem atividades tcnicas e que no seenquadrem nos pisos correspondentes s alneas a,b, "c" e e:R$ 1.210,00 (hum mil eduzentos e dez reais) por ms;

    e) Para programadores e demais profissionais de nvel superior que desempenham atividadestcnicas e que no se enquadrem nos pisos a, b, c e d , R$ 1.485,00 (hum mil quatrocentos eoitenta e cinco reais) por ms.

    f) Para Analistas de Sistemas, R$ 1.925,00 (hum mil novecentos e vinte e cinco reais);

    Pargrafo Primeiro- Fica acordado que o PISO tcnico-profissional da categoria ser o doitem d;

    Pargrafo SegundoPara esta conveno, independentemente das nomenclaturas prpriasde cargos de cada empresa considera-se Digitador e/ou operador de equipamento de entradae transmisso de dados aqueles trabalhadores que exercem atividade de transcrio e/ouverificao de informaes e dados de meio no eletrnico para meio eletrnico,necessariamente a partir da utilizao de teclados de equipamento computacional, desde queessas informaes estejam estruturalmente organizadas em fichas, boletins, relatrios,primpressos, escritos a mo ou documentos assemelhados.

    Pargrafo Terceiro- A atividade de digitao s poder ser desenvolvida por digitador e/ouoperador de equipamento de entrada e transmisso de dados. A utilizao de empregados deoutras funes no desempenho de atividades tpicas de digitao, conforme previsto no

    PARGRAFO SEGUNDO, implicar na obrigatoriedade, por parte do empregador, em aplicarremunerao, jornada e condies de trabalho garantidos ao digitador.

    Pargrafo QuartoPara esta conveno, independentemente das nomenclaturas prprias decargos de cada empresa so considerados operadores de computador e/ou tcnicos emoperao e monitorao de computadores aqueles trabalhadores dos centros deprocessamento de dados, empresas de informtica ou de tecnologia da informao,independente do porte, que funcionem em at 4 turnos dirios de 6 horas por turno, exercendoem conjunto ou isoladamente atividades de monitorao de recursos computacionais(hardware, software e telecomunicaes), interagindo com estes recursos, visando aefetivao de procedimentos preestabelecidos em documentao tcnica pertinente,

    procedimentos estes estabelecidos pela empresa.

    Pargrafo QuintoIndependente da denominao do cargo e/ou funo ocupado, a todos ostrabalhadores alocados nos clientes da empresa, que por fora de contratos de terceirizaoou prestao de servios em bancos ou qualquer outro ambiente de instituies financeiras,no Estado de Pernambuco, desenvolvam servios de tratamento de documentos oriundos deenvelopes do caixa rpido, malotes de clientes, digitao de documentos no capturados pelosistema de automao bancria, conferncia de listagens, manuseio e arquivamento dedocumentos, no poder ser aplicado piso salarial inferior ao de DIGITADOR estabelecidono CAPUT da presente CLUSULA, assegurada a mesma jornada de trabalho relativa aocargo de DIGITADOR prevista na CLUSULA VIGSIMA QUARTA desta CONVENO

    COLETIVA DE TRABALHO, e a legislao ordinria vigente.

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    Reajustes/Correes Salariais

    CLUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

    Pactuam os convenentes que os empregados beneficirios da presente conveno, faro jus,em 1 de setembro de 2015 a um reajuste de 10% (dez por cento) sobre o salrio de agostode 2015, a ser concedidos da seguinte forma: 5% (cinco por cento) no ms de maro de 2016e 5% (cinco por cento) no ms de abril de 2016.

    Pargrafo Primeiro Como indenizao pelas perdas salariais dos meses de setembro de2015 a fevereiro de 2016, fica acordado que as empresas pagaro a ttulo de abono, o valorde 45% do salrio de agosto de 2015 parcelado da seguinte forma: 10% do salrio de agostode 2015 em maro de 2016; 10% do salrio de agosto de 2015 em abril de 2016; 10% dosalrio de agosto de 2015 em maio de 2016; 5% do salrio de agosto de 2015 em junho de2016; 5% do salrio de agosto de 2015 em julho de 2016 e 5% do salrio de agosto de 2015em agosto de 2016, no tendo a referida indenizao natureza salarial. A indenizao pelasperdas devero ser registradas nos contracheques/demonstrativos de pagamento, sob arubrica INDENIZAO CCT;

    Pargrafo SegundoFica acordado que as empresas podero compensar as antecipaessalariais concedidas mediante aumento geral, entre os meses de setembro de 2015 efevereiro de 2016.

    Descontos Salariais

    CLUSULA QUINTA - DESCONTOS GERAIS

    Na forma do art. 462 da Consolidao das Leis do Trabalho, ficam permitidos descontos nossalrios dos empregados, desde que originrios de convnios mdicos, convnios comfarmcia, com supermercados, com ticas e com o comrcio em geral, assim como osdecorrentes de seguros, de aluguis de imveis, de contribuies a associaes recreativas ede emprstimos pessoais em consignao com entidades financeiras, sendo suficiente umanica autorizao individual escrita do empregado.

    Outras normas referentes a salrios, reajustes, pagamentos e critrios para clculo.

    CLUSULA SEXTA - A CONVENO COMO NORMA OBRIGATRIA

    As disposies pertinentes aos pisos salariais, constantes da clusula quarta da ConvenoColetiva 2002/2003, ficam ratificadas, tornando-se, desse modo, os seus efeitos extensivos atodas as empresas e as entidades que mantiveram ou mantm contratos de locao de mo-

    de-obra, poca de vigncia das Convenes Coletivas anteriormente firmadas, com osagentes econmicos integrantes do 3 Grupo - Agentes do Comrcio (Portaria MTb n. 3.449,

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    de 26 de setembro de 1985), constantes do quadro e Atividades a que se refere o art. 577 daConsolidao das Leis do Trabalho, tudo conforme inteligncia do art. 7, incisos VI, XIV eXXVI, da Constituio Federal.

    Pargrafo Primeiro - As condies estatudas no caput da presente clusula decorre daindividualizao das Convenes Coletivas como norma obrigatria e, portanto, com reflexos

    imediatos sobre os contratos individuais de trabalho, dentro do mbito da representao daspartes convenentes.

    Pargrafo Segundo - Em decorrncia, considerando o disposto na legislao vigente,obrigam-se, a aqueles instrumentos normativos, por si e por seus sucessores, todos os quefirmaram, mantiveram ou mantm contratos triangulares (terceirizao) com os representadosdas ENTIDADES CONVENENTES.

    CLUSULA STIMA - PRAZO DE PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAORDINRIAS

    As horas extras efetivamente prestadas pelos empregados at 15 (quinze) dias antes da datado pagamento da folha do ms ser-lhes-o pagas na referida folha de pagamento, enquantoque as referentes aos ltimos 15 (quinze) dias sero includas na folha do ms subseqente.

    CLUSULA OITAVA - IRREGULARIDADE NO PAGAMENTO

    Os valores remuneratrios incontroversos e porventura no pagos na competente folha depagamento devero ser quitados at a data da folha do ms subseqente.

    Pargrafo Primeiro Ocorrendo hiptese, ora ventilada, os reajustes salariais oficiaissupervenientes incidiro sobre tais valores.

    Pargrafo Segundo A correo, de que trata a presente clusula, apenas ter lugar nahiptese de pagamento espontneo, no incidindo, em caso de reclamao trabalhistapertinente a qualquer ttulo.

    Gratificaes, Adicionais, Auxlios e Outros

    13 Salrio

    CLUSULA NONA - ANTECIPAAO DO DCIMO TERCEIRO SALRIO

    As empresas concedero aos seus empregados, a ttulo de adiantamento do dcimo terceirosalrio, o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do salrio-base do ms de

    agosto junto com a folha de pagamento do ms de setembro e o valor correspondente a 25%(vinte e cinco por cento) do salrio-base do ms de setembro, com a folha de pagamento do

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    ms de outubro, ficando excludos desse benefcio os empregados que, poca, j tiveremrecebido adiantamento da gratificao natalina (ou dcimo terceiro salrio) por ocasio desuas frias.

    Gratificao de Funo

    CLUSULA DCIMA - SALRIO SUBSTITUTO

    Enquanto perdurar a substituio temporria que no tenha carter meramente eventual, porperodo superior a 45 (quarenta e cinco) dias, o empregado substituto far jus diferenaentre o seu salrio contratual e o do substitudo, no consideradas as vantagens pessoaisdeste ltimo.

    Adicional de Hora-Extra

    CLUSULA DCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS

    Obrigam-se as empresas a remunerar o horrio extraordinrio com os seguintes adicionais:

    50% (cinqenta por cento), para as horas extras trabalhadas em dias teis;

    70% (setenta por cento), para as horas extras prestadas aos sbados;

    170% (cento e setenta por cento), para os servios efetuados em domingos e feriados, almdo pagamento das horas normais trabalhadas, j includa no percentual a dobra prevista emlei.

    Pargrafo Primeiro- O valor das horas extras prestadas habitualmente por mais de 02 (dois)anos, havendo supresso, integra-se ao salrio do empregado para todos os efeitos legais.

    Pargrafo Segundo - Para clculo da integrao de que trata o pargrafo anterior, serutilizada a mdia dos valores pagos a ttulo de horas extraordinrias nos 24 (vinte e quatro)meses anteriores supresso.

    Pargrafo Terceiro- Na hiptese do empregado, que aufira valores a ttulo de horas extrasintegradas, vir a prestar servios alm da sua jornada normal, o trabalho extraordinrio serremunerado com deduo do importe a que corresponda a integrao prevista no pargrafoprimeiro desta clusula.

    Pargrafo Quarto- O empregado escalado expressamente para o regime de sobreaviso, comutilizao de BIP, telefone celular ou convencional far jus percepo de 1/3 (um tero) daremunerao da hora normal de trabalho, por cada hora de sobreaviso.

    Adicional de Tempo de Servio

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    CL USULA D CIMA SEGUNDA - QUINQU NIO

    As Empresas obrigam-se a pagar o quinqunio, no valor correspondente a R$ 44,00 (quarentae quatro reais), durante a vigncia desta conveno para cujo direito somente ter pertinncia

    ao tempo de servio ininterrupto Empresa, sendo a data de referncia para incio dacontagem de tempo - independente da data de admisso a partir de 01 de maio de 1979.

    Outros Adicionais

    CLUSULA DCIMA TERCEIRA - RESSARCIMENTO DE DESPESAS - REFEIO PERNOITE

    As empresas anteciparo aos seus empregados, importncias para os deslocamentos aservio dentro da REGIO METROPOLITANA ou para municpios vizinhos.

    Pargrafo nicoAs antecipaes devem ser suficientes para fazer frente s despesas comtransporte, estadia ou hospedagem - quando do deslocamento dos empregados a servio -sendo tais despesas objeto de comprovao, a fim de propiciar acerto de contas; essasdespesas no possuem natureza salarial para qualquer efeito.

    Prmios

    CLUSULA DCIMA QUARTA - PRMIOS DE FRIAS

    As empresas pagaro o adicional de frias no percentual de 40% (quarenta por cento),relativamente s frias que forem gozadas durante a vigncia desta Conveno Coletiva deTrabalho.

    Pargrafo nico- Os trabalhadores que por ventura venham ser demitidos tambm faro jusao mesmo percentual.

    Participao nos Lucros e/ou Resultados

    CLUSULA DCIMA QUINTA - PARTICIPAO NOS LUCROS

    Em conformidade com o que preceitua a Lei n. 10.101, de 30/12/2000, que trata daParticipao nos Lucros e Resultados das Empresas, recomenda-se que as empresas que,

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    atravs de acordo estabelecido com seus empregados, praticam ou venham a praticarqualquer pagamento a ttulo de participao nos Lucros e Resultados, prmio, ou gratificaopor desempenho ou similar, efetivar o devido registro no Sindicato da categoria profissional.

    Auxlio Alimentao

    CLUSULA DCIMA SEXTA - ALIMENTAO

    As empresas concedero aos seus funcionrios a partir de 1 de janeiro de 2016, at o termofinal da sua vigncia, nos meses efetivamente trabalhados, fora s excees previstas nestaclusula, 22 (vinte e dois) vales-refeio, por ms, no valor de R$ 21,00 (vinte e um reais) ouseja, tiveram um reajuste de 20% (vinte por cento), cada, sem nus para os empregados. Paraos empregados que percebam, na data de incio de vigncia desta norma, quantia superior aovalor unitrio de R$ 21,00 (vinte e um reais) do vale refeio, o empregador aplicar ao valorpercebido o percentual de aumento de 10% (dez por cento), tambm a partir de 1 de janeirode 2016 e at ao final da vigncia do presente instrumento.

    Pargrafo Primeiro - Caso o empregado falte por motivo de doena devidamentecomprovado, conforme atestado mdico, no podero ser descontados os vales-refeies,correspondentes aos dias ausentes, por licena mdica.

    Pargrafo Segundo - facultado ao empregado optar por vale refeio ou alimentao,desde que haja exequibilidade de converso junto empresa fornecedora e equivalncia decustos entre as alternativas.

    Pargrafo Terceiro - As empresas concedero a todo e qualquer empregado beneficiriodesta Conveno, independente do respectivo salrio, importncia equivalente a 50%(cinquenta por cento) do valor do vale-refeio especificado no caput desta clusula, a ttulode ajuda de custo de alimentao, por dia efetivamente trabalhado em jornada prorrogada pormais de 02 (duas) horas dirias, podendo a referida ajuda-de-custo ser concedida sob formade ticket ou similar.

    Pargrafo Quarto- A ajuda de custo de que trata esta clusula no tem natureza salarial e,por consequncia, no pode repercutir sobre qualquer outro ttulo trabalhista.

    Pargrafo Quinto- Os empregados de empresa que possua refeitrios e os que percebem

    vantagem anloga, no faro jus s vantagens ora institudas, ficando asseguradas ascondies mais benficas j concedidas.

    Pargrafo Sexto As empresas podero, a seu critrio e se assim desejarem, concedervales-refeio ou ajuda de custo de alimentao (ticket ou similar), aos seus empregados, emvalor superior s cifras estabelecidas no caput e no pargrafo terceiro desta clusula,mantendo-se integralmente, as condies definidas no Pargrafo Quarto, Quinto e Oitavo.

    Pargrafo Stimo - Todas as demais condies no tm natureza salarial e, porconsequncia, no se aplica sobre qualquer outro ttulo trabalhista.

    Pargrafo Oitavo - Fica assegurado a todos os empregados a percepo deste benefcio,inclusive durante o perodo de gozo de frias.

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    Pargrafo Nono Fica assegurado ao empregado que se encontra afastado de suasatividades e em tratamento fisioteraputico por estar acometido L.E.R / D.O.R.T a receber semcustas este beneficio por um perodo de at 06 (seis) meses.

    Pargrafo DcimoFica assegurada a entrega deste beneficio at a data de pagamento dafolha do ms vencido

    Auxlio Transporte

    CLUSULA DCIMA STIMA - VALE-TRANSPORTE

    As Empresas mantero o sistema de Vale-Transporte nos termos da Lei Federal n. 7.418,de 16.12.85 e de seu regulamento, aprovado pelo decreto n. 95.247, de 17 de novembro de1987.

    Pargrafo nico -As empresas podero, a seu critrio e se assim desejarem, conceder vale-transporte, aos seus empregados, em valor superior s cifras estabelecidas no caput destaclusula, mantendo-se integralmente, as condies definidas nesta clusula.

    Auxlio Sade

    CLUSULA DCIMA OITAVA - CONVNIO MDICO

    As empresas se obrigam a manter convnio de assistncia Mdico-Hospitalar, com empresasautorizadas pela ANS (Agncia Nacional de Sade), e garantir cobertura em todo o estado dePernambuco observando-se o seguinte:

    I. O convnio ter como objeto, unicamente, assistncia mdica para os empregados, noabrangendo atendimento odontolgico ou psicolgico;

    II. Fica a critrio do empregado, a incluso de dependentes, desde que, o custo com estes,seja pago integralmente pelo empregado;

    III. Todos os trabalhadores da categoria tero direito a um plano de sade, pago pelaempresa, no valor mnimo de R$ 132,00 (cento e trinta e dois reais);

    IV. A participao do trabalhador no custeio do plano de sade, nos termos desta clusula,obedece gradao definida na tabela abaixo:

    Valor do Plano (per capita) Participao da Empresa Participao doTrabalhador

    At R$ 143,00 100 % -De R$ 143,01 at R$ 187,00 80 % 20 %Acima de R$ 187,01 50 % 50 %

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    Pargrafo PrimeiroFica assegurado aos empregados a opo de contratar um PLANO DESADE PARTICULAR, devendo ser ressarcido nos mesmos valores que a despesa a serrealizada pela empresa caso estivesse inserido no plano de sade desta, medianteapresentao do recibo(s) do pagamento(s) efetuado(s).

    Pargrafo Segundo- As empresas podero, a seu critrio, conceder aos seus empregados,condies mais vantajosas que as definidas no caput da presente clusula.

    Auxlio Doena/Invalidez

    CLUSULA DCIMA NONA - COMPLEMENTAO DO AUXILIO DOENA

    As Empresas encaminharo ao INSS a CAT dos empregados acometidos de LER/DORT e deoutras doenas profissionais, responsabilizando-se pelo complemento do auxlio-doena dosmesmos at 60 (sessenta) dias aps o encaminhamento ao INSS. Complementao essa, querepresenta a diferena entre o valor do auxlio-doena e o salrio percebido no emprego,antes do encaminhamento.

    Pargrafo nicoA verba complementar no tem natureza salarial para fins previdencirios,trabalhistas e fundirios.

    Auxlio Morte/Funeral

    CLUSULA VIGSIMA - AUXLIO FUNERAL

    As Empresas, quando da morte de empregado ou de pai, me, filho, cnjuge, companheira oucompanheiro, contribuiro para as despesas do funeral com a importncia equivalente a R$565,93 (quinhentos e sessenta e cinco reais e noventa e trs centavos), desde que solicitada contribuio, por escrito, no prazo mximo de 15 (quinze) dias, aps o bito.

    Pargrafo Primeiro Caso o bito seja do(a) empregado(a), a empresa estar obrigada a

    pagar o valor acordado no caput desta clusula no prazo mximo de 24 horas aps orecebimento da solicitao do auxlio.

    O valor ser pago ao dependente legal do(a) empregado(a) (cnjuge, companheira oucompanheiro, filho ou filha, pai ou me, nessa ordem), independente de quem apresente oatestado mdico

    Auxlio Creche

    CLUSULA VIGSIMA PRIMEIRA - AUXLIO CRECHE OU AUXLIO ESCOLAR

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    As empresas reembolsaro aos empregados e empregadas, bem como os empregadosvivos, separados judicialmente, desquitados, divorciados ou solteiros que tenham a guardados filhos, as despesas mensais efetuadas e comprovadas com mensalidades em Crechese/ou escolas, de seus filhos, at a idade de 06 (seis) anos 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove)

    dias, em creches ou instituies similares, de sua livre escolha, desde que reconhecidos pelorgo pblico competente, observando o limite mximo mensal de valor correspondente a R$203,50 (duzentos e trs reais e cinquenta centavos), por cada filho, at o termo final destaconveno.

    Pargrafo Primeiro - Os empregados podero optar pelo reembolso do valor do auxlioestipulado no Caput desta Clusula, caso as despesas efetuadas e comprovadas tenham sidorealizadas com o pagamento de empregada domstica (bab) contratada para guarda defilhos at a idade de 06 (seis) anos e 11 (onze) meses, desde que a mesma tenha seucontrato de trabalho registrado em carteira de trabalho e previdncia social e seja matriculadaunto ao INSS, ficando explicitado que cada empregada domstica (bab) s dar direito ao

    reembolso do limite fixado nesta clusula, sendo feita comprovao do pagamento com aremessa empregadora de cpia do recibo de salrio fornecido pela empregada domstica ede cpia do recolhimento previdencirio correspondente.

    Pargrafo SegundoSer pago ao empregado ou empregada o auxlio creche / escolar, porfilho ou filha, da matrcula at o final do ano letivo em que a criana complete 06 anos e 11meses, desde que feita a inscrio do dependente e comprovada sua matrcula

    Pargrafo TerceiroO empregado far jus ao benefcio desde que declare, formalmente,que a me de seu filho no recebe benefcio semelhante

    Pargrafo QuartoCaso o pai e a me, sejam empregados da mesma empresa, o benefcioser pago a me.

    Pargrafo Quinto - Caso o pai e a me, sejam empregados da mesma empresa, e nocoabitem, o benefcio ser pago quele que detiver a guarda do filho.

    Pargrafo Sexto- A ajuda de custo de que trata esta clusula no tem natureza salarial e, porconseqncia, no pode repercutir sobre qualquer outro ttulo trabalhista.

    Outros Auxlios

    CLUSULA VIGSIMA SEGUNDA - AUXLIO LENTE

    As Empresas reembolsaro aos seus empregados as despesas com a aquisio de lentespara culos, comprovadas atravs de recibos ou notas fiscais de ticas, devidamentequitadas.

    Pargrafo Primeiro- O presente auxlio corresponde a um par de lentes de cada vez, no se

    estendendo ao custo da armao dos culos e fica limitado a importncia de R$ 132,00 (centoe trinta e dois reais), ou seja, o empregado poder adquirir lentes em valor superior, porm o

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    valor de reembolso ser o ora definido.

    Pargrafo Segundo- O auxlio somente poder ser requerido em intervalos mnimos de 06(seis) meses, a partir da solicitao anterior de reembolso e, ainda, quando tenha havido,comprovadamente, alterao de grau dos culos.

    Pargrafo Terceiro- Caso as lentes compradas pelo empregado tenham valor inferior a R$132,00 (cem e trinta e dois reais) o valor a ser reembolsado ser o efetivamente gasto peloempregado.

    CLUSULA VIGSIMA TERCEIRA - AUXLIO COMBUSTVEL

    As empresas podero reembolsar, o custeio com combustvel aos trabalhadores que utilizam oprprio veiculo para o deslocamento residncia/empresa/residncia, a ttulo de auxlio

    combustvel, o montante correspondente ao que seria a sua despesa com o transporte coletivoou seja o Vale transporte.

    Pargrafo nico- A ajuda de custo de que trata esta clusula no tem natureza salarial e, porconsequncia, no pode repercutir sobre qualquer outro ttulo trabalhista.

    Contrato de Trabalho Admisso, Demisso, Modalidades

    Desligamento/Demisso

    CLUSULA VIGSIMA QUARTA - HOMOLOGAO DAS RESCISES CONTRATUAIS

    As empresas se obrigam a homologarem as rescises dos contratos de trabalho deempregados com mais de 01 (um) ano de servio, no sindicato profissional, salvo na hiptesede se negar o sindicato prestao do servio, caso em que ser respeitada a faculdadeprevista nos pargrafos 1 e 3 do art. 477 da Consolidao das Leis do Trabalho.

    Mo-de-Obra Temporria/Terceirizao

    CLUSULA VIGSIMA QUINTA - PRESTAO DE SERVIOS DE TERCEIRIZAO

    As empresas abrangidas pela presente conveno podero contratar servios especializadosde outras empresas prestadoras de servios da mesma categoria econmica, ou cooperativade trabalho especializada, devidamente reconhecida e legalmente estabelecida nos termos daLei 5.764/71, em consonncia com a recomendao 127 da OIT Organizao Internacional

    do Trabalho, seja em regime de parceria ou sub-empreitada, desde que:

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    a) Haja previso da atividade contratada no objeto social da empresa prestadora;

    b) Inexista a pessoalidade e a subordinao direta na relao de trabalho entre osprofissionais da empresa prestadora e a tomadora;

    c) A empresa prestadora apresente regularmente tomadora, a comprovao de suasobrigaes trabalhistas, previdencirias, sindicais e fiscais em relao a seus empregados ouprepostos, assumindo a tomadora, subsidiariamente, a total responsabilidade em caso deinadimplemento das obrigaes trabalhistas, e solidariamente pelas obrigaes tributrias eprevidencirias, pela empresa prestadora de servios.

    Pargrafo PrimeiroOs servios de limpeza e conservao, vigilncia, bem como todo equalquer servio de suporte e/ ou apoio, considerado necessrio atividade ou negcio dasempresas convenentes, podero ser terceirizados desde que executadas por empresasespecializadas na atividade, mesmo que pertencentes a outras categorias econmicas,ressalvadas as condies do caput desta clusula, em suas alneas a, b e c.

    Pargrafo SegundoAs empresas tomadoras obrigam-se a incluir em todos os contratos deprestao de servios, clusula subordinando o pagamento dos servios apresentao, pelaprestadora de servios, de documentos que comprovem a quitao ou regularidade de suasobrigaes trabalhistas, previdencirias, sindicais e tributria.

    Pargrafo Terceiro Os pagamentos dos servios prestados ficaro subordinados comprovao de que a empresa prestadora ou a cooperativa de trabalho mantm-se emfuncionamento em obedincia legislao especfica, devendo a tomadora exigir acomprovao das prticas pertinentes, inclusive, no caso de cooperativas de trabalho, cpiasde atas de assembleia gerais ordinrias e extraordinrias, e de comprovao de realizao deoutros atos cooperativos, pertinentes a fatos inerentes ao contrato de prestao de servios.

    Pargrafo QuartoSo considerados servios especializados, para efeito do que dispem aalnea III do Enunciado 331 do TST, as atividades de informtica.

    Pargrafo Quinto - A contratao de profissionais em regime de mo-de-obra temporriapoder ser feita pelas empresas convenentes, obedecendo aos termos e limites estabelecidospela Lei 6.019 de 03/01/74, regulamentada pelo Decreto n. 73.841 de 13/03/1974.

    Pargrafo SextoRecomendam-se, s empresas vencedoras de processo licitatrio, cujaadjudicao e contratao ocorra em substituio a contratadas em certames anteriores:

    1) o aproveitamento, em seu quadro de pessoal, dos trabalhadores, vinculados ao contrato detrabalho com a empresa anterior;

    2) buscar, em entendimento com o SINDPD-PE e a empresa anterior, alternativas de

    aproveitamento, em seu quadro de recursos humanos, de dirigentes sindicais erepresentantes dos trabalhadores, vinculados ao contrato de trabalho da empresa anterior.

    Contrato a Tempo Parcial

    CLUSULA VIGSIMA SEXTA - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO

    Os sindicatos convenentes acordam autorizao de negociao por empresa da base sindical

    com o SINDPD-PE, visando a pactuao de aditivos que tenham por objeto a contrataotemporria de trabalhadores por prazo determinado, tudo conforme a Lei 9.601/98,

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    respeitados os seguintes procedimentos preliminares:

    I. Fornecimento, atravs de relao de FGTS, do quantitativo de empregados nos 12 (doze)meses que antecederem ao pedido de implantao.

    II. Comprovao de regularidade das obrigaes para com o INSS, por meio de cpia

    autenticada do CND, e guias de recolhimento do perodo correspondente ao da emisso doCND at o momento do pedido de negociao;

    III. Garantia de ampla discusso do sindicato obreiro com os trabalhadores no local detrabalho para deliberar sobre o tema;

    IV. Fundamentao e comprovao dos motivos que ensejaram a necessidade de contrataopor prazo determinado.

    Pargrafo Primeiro As negociaes tero incio at no mximo 30 (trinta) dias aps orecebimento, pelo Sindicato da categoria profissional, de solicitao formal encaminhada poruma empresa interessada, atravs da entidade representativa da Categoria Econmica, depedido com este mister, desde que, na oportunidade, haja a comprovao do atendimento aosrequisitos bsicos, definidos no caput acima.

    Pargrafo SegundoCaso no seja obedecido o prazo de 30 DIAS, estipulado no pargrafoprimeiro, as empresas juntamente com o Sindicato Patronal tero amplo direito deimplementar o contrato temporrio de trabalho por tempo determinado a revelia do sindicatoda categoria profissional.

    CLUSULA VIGSIMA STIMA - BANCO DE HORAS

    Os sindicatos convenentes acordam autorizao de negociao por empresa da base sindicalcom o SINDPD-PE, visando a pactuao de aditivos que tenham por objeto a implantao deBanco de Horas, tudo conforme a Lei 9.601/98, sendo garantida a ampla discusso dosindicato obreiro com os trabalhadores no local de trabalho para deliberar sobre o tema;

    Pargrafo Primeiro As negociaes tero incio at no mximo 30 (trinta) dias aps orecebimento, pelo Sindicato da categoria profissional, de solicitao formal encaminhada poruma empresa interessada, atravs da entidade representativa da Categoria Econmica, depedido com este mister.

    Pargrafo SegundoCaso no seja obedecido o prazo de 30 DIAS, estipulado no pargrafoprimeiro, as empresas juntamente com o Sindicato Patronal tero amplo direito deimplementar o contrato temporrio de trabalho por tempo determinado como tambm Bancode Horas, a revelia do sindicato da categoria profissional.

    Pargrafo Terceiro - Banco de horas - As empresas podero utilizar-se do mecanismo doBanco de Horas, para compensao de horas extras, conforme legislao vigente, da seguinte

    forma:

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    Pargrafo Segundo - O SEPROPE compromete-se a fazer gestes junto aos seusassociados para viabilizar os laboratrios necessrios e salas de aulas para realizao doscursos:

    Pargrafo Terceiro - O SEPROPE compromete-se a fazer gestes para garantir vagas deestgios e postos de trabalhos junto as empresas, para garantir o aproveitamento dos alunos

    que melhor se posicionarem nos cursos:

    Pargrafo Quarto- Fica a cargo do Comit Gestor levantar possibilidades de financiamentospara realizao dos referidos cursos.

    Pargrafo Quinto - As duas partes iro a partir das discusses do Comit Gestor elaborarproposta de um Plano Setorial de Qualificao Profissional para o Setor de TI, com o objetivode apresentar ao Ministrio do Trabalho e Emprego.

    CLUSULA TRIGSIMA - CURSOS DE APERFEIOAMENTO

    As empresas podero custear o aperfeioamento profissional e pessoal de seus empregados,no todo ou em parte, nas seguintes condies pactuadas nesta Conveno.

    Pargrafo Primeiro- As despesas com cursos profissionais ministrados por determinao doempregador sero de exclusiva responsabilidade da Empresa.

    Pargrafo SegundoOs cursos ou treinamentos de interesse do empregado podero ser

    custeados no todo ou em parte pelo empregador, aps prvia negociao entre as partes.

    Pargrafo Terceiro- Recomenda-se que, no caso de ser introduzida inovao tecnolgica noseu sistema de produo, com impacto potencial sobre o nmero de empregos atuais,proporcione ao empregador curso interno ou externo, acessvel a todos os empregados cujasfunes sejam atingidas pela nova tcnica, de modo a lhes permitir o acesso ao conhecimentodessa tecnologia. Nessa hiptese, recomenda-se, ainda, o aproveitamento operacionalpreferencial, em tais inovaes, daqueles que melhor desempenho haja demonstrado nessecurso.

    Ferramentas e Equipamentos de Trabalho

    CLUSULA TRIGSIMA PRIMEIRA - CESSO DE SERVIO MVEL DE COMUNICAO

    A Cesso de servio mvel de comunicao pessoal ao empregado, pela empresa, noconfigura escala de sobreaviso e, portanto, no ensejar qualquer tipo de remunerao a essettulo.

    Pargrafo nico Eventuais pagamentos de assinatura, relativos ao servio mvel decomunicao efetuados pela empresa, nos termos do estatudo no caput desta clusula, no

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    tem natureza salarial e por conseqncia no pode repercutir sobre qualquer outro ttulotrabalhista.

    Estabilidade Geral

    CLUSULA TRIGSIMA SEGUNDA - GARANTIA NO EMPREGO

    Os empregados no podero ser demitidos pelo perodo de 30 (trinta) dias a partir da data daassinatura e homologao na SRTE (Superintendncia Regional de Trabalho e Emprego), dapresente Conveno, sob pena de ser devida ao mesmo, indenizao correspondente aosalrio do perodo.

    Pargrafo nico - No sero entendidas como infringentes garantia de emprego asdemisses por justa causa, anterior ou posterior ao afastamento, trmino de pacto laboral atermo ou ruptura de contrato de prestao de servios, no qual o empregado esteja alocado.

    Estabilidade Me

    CLUSULA TRIGSIMA TERCEIRA - EMPREGADA GESTANTE

    A empregada gestante no poder ser demitida, a partir da confirmao do seu estado

    gravdico, at cinco meses aps o parto, sob pena de ser devida a indenizaocorrespondente aos salrios do perodo, e demais direitos previstos na presente Conveno,na Legislao Trabalhista e na Constituio Federal.

    Pargrafo nicoa jornada de trabalho para as trabalhadoras gestantes as empresas seobrigam a cumprir as condies previstas da CONVENO N.171 da OIT.

    Estabilidade Acidentados/Portadores Doena Profissional

    CLUSULA TRIGSIMA QUARTA - EMPREGADO AFASTADO POR DOENA

    O empregado que venha recebendo auxlio-doena por tempo igual ou superior a 03 (trs)meses contnuos no poder ser demitido pelo perodo de 60 (sessenta) dias, aps haverretornado ao trabalho, sob pena de ser devida, pela Empresa ao Empregado, umaindenizao correspondente aos salrios do perodo restante.

    Estabilidade Aposentadoria

    CLUSULA TRIGSIMA QUINTA - EMPREGADO EM VIAS DE SE APOSENTAR

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    O empregado que contar com o tempo de servio de 05 (cinco) anos, ou mais, em umamesma Empresa, no poder ser demitido durante 24 (vinte e quatro) meses anteriores complementao do tempo de servio mnimo para a aposentadoria integral, inclusive, nos

    casos de aposentadoria especial, sob pena de ser devida ao trabalhador indenizaocorrespondente aos salrios do perodo restante; a aplicabilidade da garantia ora estipuladafica vinculada comunicao por escrito, do empregado empresa, a respeito da iminnciada aposentadoria, satisfazendo-se as condies aqui estabelecidas.

    Pargrafo Primeiro- No sero infringentes garantia de emprego as demisses por justacausa devidamente comprovadas, trmino de contrato a termo ou ruptura do contrato deprestao de servios, no qual o empregado esteja alocado.

    Pargrafo Segundo- A garantia ora pactuada no ter incidncia caso seja homologado odesate contratual, na forma da lei, sem ressalva.

    Outras normas referentes a condies para o exerccio do trabalho

    CLUSULA TRIGSIMA SEXTA - TRANSPORTE NOTURNO

    As empresas comprometem-se a ceder - caso a jornada de trabalho normal ou a suaprorrogao venha a se encerrar aps a 00:00h - a todos os seus trabalhadores, desde quehaja um grupo mnimo de 04 (quatro) empregados, transporte do local de trabalho para osseguintes logradouros: Praa do Largo da Paz (Afogados), Praa de Joo Alfredo (Madalena),Praa do Derby (Derby), Praa da Encruzilhada (Encruzilhada) e Avenida Guararapes(Centro).

    Pargrafo nico- Como h transporte pblico regular, no trajeto individualizado no caput dapresente clusula, as horas in itinere no sero remuneradas.

    CLUSULA TRIGSIMA STIMA - DESPESAS COM DESLOCAMENTO

    As empresas sero responsveis pelas despesas referentes aos deslocamentos a servio deseus empregados quando estes forem executados fora das instalaes da empresa, fora dasinstalaes de cliente da empresa onde preste servio de forma permanente ou em localidadediversa de sua lotao.

    Pargrafo PrimeiroQuando o deslocamento a servio se der para localidade diversa dalotao do empregado as empresas devero prover antecipadamente os recursos suficientespara fazer frente s despesas com transporte, estadia ou hospedagem sendo tais despesasobjeto de comprovao, a fim de propiciar acerto de contas.

    Pargrafo SegundoAs empresas podero ressarcir diretamente a seu empregado quando

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    este utilizar veculo prprio para seu deslocamento a servio atravs de mecanismo que cubraos custos com combustvel, desgaste do veculo, estacionamento, pedgio e outras despesasdecorrentes desta utilizao.

    Pargrafo TerceiroAs despesas referidas no caput desta clusula no possuem cartersalarial para qualquer efeito.

    CLUSULA TRIGSIMA OITAVA - UTILIZAO DAS INSTALAES DA EMPRESA

    As empresas podero ceder as suas instalaes fora do horrio de trabalho para que seusempregados possam estudar, complementando seus cursos de aperfeioamento, sem queesse perodo passado na Empresa, sob nenhuma hiptese, venha se configurar em horasextras devidas ao empregado.

    CLUSULA TRIGSIMA NONA - RELAO COM O SINDICATO PROFISSIONAL

    As empresas so obrigadas a fornecer ao sindicato profissional, quando solicitado por escritocom antecedncia mnima de 08 (oito) dias, cpias dos seguintes documentos:

    I. Guia de depsito da verba assistencial;

    II. Guia de depsito da mensalidade sindical;

    III. Guia do depsito da contribuio sindical anual.

    Jornada de Trabalho Durao, Distribuio, Controle, Faltas

    Durao e Horrio

    CLUSULA QUADRAGSIMA - JORNADA DE TRABALHO

    Fica ajustado que as jornadas normais de trabalho dos empregados em processamento dedados sero:

    I. Digitadores e/ou operador de equipamento de entrada e transmisso de dados, operadorese/ou tcnicos de operao e monitorao (microcomputador, mainframe etc.) e auxiliares deprocessamento de dados, auxiliares de informtica e auxiliares de tecnologia da informaoquando do desempenho de atividades semelhantes aos digitadores e/ou operador de

    equipamento de entrada e transmisso de dados e operadores e/ou tcnicos de operao emonitorao (microcomputador, mainframe etc.): 30 (trinta) horas semanais;

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    II. Demais empregados: 40 (quarenta) horas semanais.

    Pargrafo nico- A jornada diria dos digitadores em conformidade com a NR-17, deverobservar o seguinte: a cada 50 (cinqenta) minutos de trabalho, 10 (dez) minutos dedescanso.

    CLUSULA QUADRAGSIMA PRIMEIRA - TURNO ININTERRUPTO

    Aos empregados que trabalhem em turno ininterrupto, ou seja, em atividades que funcionemem turnos de revezamento, abrangendo as 24 horas do dia, sero garantidas as seguintescondies especiais de trabalho:

    a) 6 (seis) horas de jornada e, no mximo, 30 (trinta) horas semanais de trabalho.

    b) Garantia de que o dia de seu repouso semanal remunerador coincida com o domingo pelomenos uma vez ao ms.

    c) Pagamento de remunerao adicional de 20% (vinte por cento), a ttulo de penosidade,sobre as horas normais trabalhadas aos domingos.

    d) As horas que excederem a jornada mxima de 6 (seis) horas sero calculadas como horasextraordinrias conforme percentuais previstos na clusula 11.

    e) As horas trabalhadas em dias feriados sero calculadas como horas extraordinrias

    conforme percentuais previstos na clusula 11.

    Faltas

    CLUSULA QUADRAGSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTAS

    O empregado que incorrer em at 06 (seis) faltas ao servio por motivos particulares, duranteo perodo aquisitivo, no ter prejuzos no perodo de durao das respectivas frias e norepouso remunerado das semanas em que ocorrerem as faltas.

    Frias e Licenas

    Licena Adoo

    CLUSULA QUADRAGSIMA TERCEIRA - LICENA EM FACE DE ADOO DE MENOR

    As Empresas concedero licena remunerada, pelo mesmo prazo previsto para a licena

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    Sade e Segurana do Trabalhador

    CIPA composio, eleio, atribuies, garantias aos cipeiros

    CLUSULA QUADRAGSIMA NONA - CIPAS

    As empresas representadas pelo Sindicato Patronal providenciaro a instalao da CIPA,quando exigvel pela legislao vigente.

    Exames Mdicos

    CLUSULA QUINQUAGSIMA - EXAMES MDICOS

    As empresas comprometem-se a realizar exames mdicos admissionais e peridicos em seusempregados, nos termos da legislao vigente, garantindo ao empregado acesso aosresultados dos mesmos.

    Pargrafo nicoNo caso de dispensa de empregado, sempre que decorrido mais de 03(trs) meses do ltimo exame peridico, as Empresas realizaro exames demissionrios.

    Readaptao do Acidentado e/ou Portador de Doena Profissional

    CLUSULA QUINQUAGSIMA PRIMEIRA - REAPROVEITAMENTO E GARANTIA DO ACOMETIDOPOR LER/D.O.R.T.

    As Empresas comprometem-se a reaproveitar em outras funes ou garantir o emprego ou osalrio, pelo perodo de 01 (um) ano, o empregado acometido por acidente de trabalho,conforme legislao vigente.

    Pargrafo Primeiro- As Empresas encaminharo ao Sindicato Profissional todos os casos deLER/D.O.R.T., reconhecidos oficialmente pela Previdncia Social.

    Pargrafo Segundo- Para os fins de que trata esta clusula, fica entendido que somente tervalidade o diagnstico fornecido por mdico pertencente aos quadros da Previdncia Social.

    Pargrafo Terceiro- A garantia de que trata esta clusula ter incio na data da informao,escrita e documentada, Empresa, do diagnstico.

    Pargrafo Quarto- Os benefcios desta clusula sero estendidos, nas mesmas condies

    aos portadores de outras doenas profissionais, desde que o empregado obtenha, daPrevidncia Social, o reconhecimento da enfermidade.

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    CLUSULA QUINQUAGSIMA SEGUNDA - PROCESSO DE REABILITAO

    O processo de reabilitao profissional do empregado acidentado no trabalho ser realizadona prpria Empresa, em convnio com URRP/INSS.

    Outras Normas de Preveno de Acidentes e Doenas Profissionais

    CLUSULA QUINQUAGSIMA TERCEIRA - REDUO DE STRESS

    I.Recomenda-se a adoo das seguintes medidas para reduzir o stress:

    II. Msica ambiente;

    III. Plantas nos locais de digitao;

    IV. Posicionamento do equipamento, possibilitando maior integrao;

    V. Reunio com freqncia nos setores, para discusso dos problemas de cada equipe;

    VI. Cores neutras, destacando-se a recomendao pelo verde e evitando-se o branco, o cinzae o preto;

    VII. Adoo de exames de sade peridicos que levem em conta fatores especficos da funoexercida pelo trabalhador, com o objetivo de diagnosticar, previamente, doenas profissionais;

    VIII. Proibio do ato de fumar no ambiente de digitao.

    Outras Normas de Proteo ao Acidentado ou Doente

    CLUSULA QUINQUAGSIMA QUARTA - DOENAS PROFISSIONAIS MEDIDAS DE PROTEO

    I.Fornecimento de cadeira regulvel na altura do assento a fim de possibilitar uma posioadequada ao digitador ante a mquina;

    II. Manuteno da temperatura no ambiente de trabalho de, no mnimo, 20 (vinte grauscentgrados);

    III. Aps o retorno das frias, durante a primeira semana de trabalho, no poder ser exigidaproduo aos digitadores dentro dos limites da NR-17;

    IV. Aplicao da NR-17 para todos que trabalham com terminal de vdeo.

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    Relaes Sindicais

    Comisso de Fbrica

    CLUSULA QUINQUAGSIMA QUINTA - COMISSO DE REPRESENTANTES

    Para fiscalizar o cumprimento da presente Conveno e da Legislao Trabalhista vigente,sero criadas comisses de trabalhadores, escolhidos em eleio direta coordenada pelosindicato profissional, obedecendo a seguinte proporo:

    I. Empresas com at 100 empregados: 01 representante;

    II. Empresas com 101 a 300 empregados: 02 representantes;

    III. Empresas acima de 300 empregados: 03 representantes.

    Pargrafo Primeiro - Fica assegurado aos membros da Comisso garantia no emprego apartir do registro da candidatura at o trmino da vigncia dessa Conveno, trmino decontrato a termo ou ruptura do contrato de prestao de servios, no qual o empregado estejavinculado.

    Pargrafo Segundo- Os membros da comisso disporo de 04 (quatro) horas por semana,para reunir-se na sede do sindicato profissional, sem prejuzo de remunerao e demaisdireitos.

    Pargrafo Terceiro- A Fiscalizao prevista no caput desta clusula no poder ser exercidade forma a por em risco o denominado sigilo fiscal.

    Pargrafo QuartoPara as empresas, com mais de 100 empregados, que prestam serviosou possuam sede em mais de um municpio, fora da Regio Metropolitana do Recife, ficaassegurada a escolha de pelo menos 01 (um) representante por municpio.

    Garantias a Diretores Sindicais

    CLUSULA QUINQUAGSIMA SEXTA - GARANTIA DO DIRIGENTE SINDICAL

    Aos empregados que estejam no exerccio de cargos na Diretoria Executiva do Sindicato Profissional, em nmeromximo de 07 (sete), ficam asseguradas, durante o prazo de durao do mandato, a sua liberao permanentedos servios, com percepo de todos os direitos e vantagens decorrentes do emprego, como se em exerccioestivessem, ressalvadas as hipteses do art. 521, pargrafo nico, da Consolidao das Leis do Trabalho.

    Acesso a Informaes da Empresa

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    CL USULA QUINQUAG SIMA S TIMA - ACESSO S FICHAS DE REGISTRO

    As Empresas fornecero aos seus empregados, at 3 (trs) vezes por ano e mediantesolicitao prvia, com antecedncia de 05 (cinco) dias teis, cpia das suas respectivas

    fichas de registro de empregado.

    Contribuies Sindicais

    CLUSULA QUINQUAGSIMA OITAVA - MENSALIDADE SINDICAL E CONTRIBUIO ASSOCIAO CIVIL

    As empresas efetuaro desconto em folha de pagamento das mensalidades do Sindicato

    Profissional e Associao dos Profissionais de Processamento de Dados de Pernambuco,mediante autorizao prvia, por escrito, do empregado.

    Pargrafo Primeiro - Os valores descontados sero depositados pelas empresas em contabancria das referidas entidades classistas, indicada por escrito pelas mesmas, no prazomximo de 05 (cinco) dias teis aps o pagamento da folha.

    Pargrafo Segundo - O no recolhimento dos valores previstos nas datas aprazadas,implicar na correo dos valores pela aplicao do INPC, alm de uma multa de 10% (dezpor cento) sobre o valor corrigido.

    Pargrafo Terceiro- As Empresas fornecero cpia dos comprovantes de depsito, ao qualse refere o pargrafo anterior, s entidades classistas creditadas.

    CLUSULA QUINQUAGSIMA NONA - TAXA DE FORTALECIMENTO SINDICAL

    As Empresas descontaro dos salrios, de todos os seus empregados, na folha do ms demaio de 2016 a ttulo de taxa de fortalecimento sindical, a ser revertida para o sindicato da

    categoria profissional, o valor correspondente 1% (um por cento) do salrio nominal.

    Pargrafo Primeiro - Fica assegurado aos empregados o direito de oposio ao desconto,por meio de manifestao escrita, entregue pessoalmente no Sindicato Profissional, emdocumento individual, at 05 (cinco) dias aps o registro do requerimento na SRTE-PE(Superintendncia Regional de Trabalho e Emprego) e homologao da presente ConvenoColetiva de Trabalho, comprometendo-se o Sindicato Profissional a encaminhar a respectivaobjeo s Empresas, no prazo de 07 (sete) dias teis.

    Pargrafo Segundo - Toda e qualquer reclamao judicial ou extrajudicial relacionada aodesconto referido, ser de inteira e exclusiva responsabilidade do Sindicato Profissional.

    Pargrafo Terceiro- os trabalhadores quando no estiverem na cidade do recife, durante o

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    perodo concedido para a apresentar a oposio a taxa de fortalecimento, podero fazer pormeio de utilizao dos servios de correios, com uma postagem registrada desde que noultrapasse o prazo estabelecido.

    Pargrafo Quarto- As empresas representadas pelo Sindicato Patronal recolhero, em favordo aludido rgo sindical, uma verba assistencial correspondente aos seguintes valores:

    R$ 300,00 (trezentos reais);Empresas associadas Empresas no associadas: R$ 600,00 (seiscentos reais).

    Pargrafo Quinto - Este pagamento ser efetuado em at 02 (duas) parcelas iguais emensais a partir de abril de 2016;

    Pargrafo Sexto O no recolhimento dos valores pertinentes ao pargrafo terceiro dapresente clusula implicar correo do importe respectivo juros de mora 0.04 % (zero virgulazero quatro por cento) ao dia alm de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido.

    Pargrafo Stimo - Fica assegurado s empresas o direito de oposio ao desconto, pormeio de manifestao escrita, entregue no Sindicato Patronal, at 15 (quinze) dias aps aHomologao e Registro da presente Conveno na SRTE-PE (Superintendncia Regional deTrabalho e Emprego).

    Outras disposies sobre representao e organizao

    CLUSULA SEXAGSIMA - QUADRO DE AVISOS

    As empresas afixaro em quadro prprio, material de divulgao, encaminhado pelo SindicatoProfissional, assegurado o direito de oposio quando, a juzo da Administrao das mesmas,a matria veiculada contenha ofensa manifesta dirigida empresa, aos seus dirigentes ou sefor atentatria moral.

    CLUSULA SEXAGSIMA PRIMEIRA - DIA DO TRABALHADOR DE INFORMTICA

    No dia 28 de outubro de cada ano ser celebrado o Dia do trabalhador de tecnologia da informao .

    Pargrafo Primeiro Esta clusula s poder sofrer alterao a partir de setembro de 2022.

    Disposies Gerais

    Mecanismos de Soluo de Conflitos

    CLUSULA SEXAGSIMA SEGUNDA - JUZO COMPETENTE

    Ser realizada, sempre que solicitada pelas partes, reunio de avaliao do cumprimento

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    desta Conveno.

    Pargrafo Primeiro- As divergncias porventura surgidas com a aplicao desta ConvenoColetiva de Trabalho sero dirimidas pela Justia do Trabalho.

    Pargrafo Segundo - As empresas reconhecem e aceitam a legitimidade processual do

    Sindicato Profissional para ajuizar ao de cumprimento, como substituto processual de seusempregados, no caso de Descumprimento de qualquer das clusulas da presente Convenoe/ou da Legislao Trabalhista vigente, obedecendo ao disposto nos artigos 8, inciso III, e114 da Constituio Federal, bem como o artigo 872, da Consolidao das Leis do Trabalhoe, ainda, os Enunciados 246, 310 e 334, do Tribunal Superior do Trabalho.

    CLUSULA SEXAGSIMA TERCEIRA - JUNTA DE CONCILIAO E PREVENO DE LITGIOS

    As entidades se comprometem a utilizar a Junta de Conciliao e Preveno de Litgios -JCPL, como foro adequado ao primeiro encaminhamento de problemas de naturezatrabalhista, antes de qualquer demanda judicial, principalmente naqueles que envolvem ambasas entidades, ressalvadas, no entanto aquelas demandas de carter de ntida urgncia, nosquais o no encaminhamento justia competente num primeiro momento caracteriza danoirreparvel, e mesmo nesses casos acionando-se a JCPL de forma paralela.

    Descumprimento do Instrumento Coletivo

    CLUSULA SEXAGSIMA QUARTA - MULTA

    Na Hiptese de Descumprimento das Clusulas econmicas estatudas nesta ConvenoColetiva de Trabalho, fica estabelecida multa de R$ 50,00 (cinqenta reais) por infraodevida ao prejudicado, sendo o valor reduzido a metade se a violao partir do empregado oudo Sindicato Profissional.

    Pargrafo nico - A sano pecuniria objeto desta clusula apenas ser devida se, apscomunicao escrita do empregado ou do primeiro convenente, relativo ao Descumprimento

    de obrigao de fazer, no for corrigido o procedimento em contrrio s disposies destaconveno.

    Renovao/Resciso do Instrumento Coletivo

    CLUSULA SEXAGSIMA QUINTA - RENOVAO DAS CLUSULAS PREEXISTENTES

    Ficam mantidas todas as clusulas e condies da Conveno Coletiva de Trabalho

    2014/2015, que no sofreram modificaes, sendo passveis de renovao ou supresso,somente na hiptese de Conveno Coletiva posterior.

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    GLAUCUS JOSE BASTOS LIMAPresidente

    SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, INFORMATICA ETECNOLOGIA DA INFORMACAO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

    GERINO XAVIER DA SILVA FILHOPresidente

    SINDICATO DAS EMPRESAS DE PROC DE DADOS DO ESTADO DE PE

    ANEXOSANEXO I - ATA_ASSEMBLEIA

    Anexo (PDF)

    A autenticidade deste documento poder ser confirmada na pgina do Ministrio do Trabalho e Empregona Internet, no endereo http://www.mte.gov.br.

    http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/imagemAnexo/MR015022_20162016_03_17T12_24_41.pdfhttp://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/imagemAnexo/MR015022_20162016_03_17T12_24_41.pdfhttp://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/imagemAnexo/MR015022_20162016_03_17T12_24_41.pdf