Convencao_interamericana Para Eliminacao de Discriminacao

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Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência Os Estados Partes nesta Convenção, reafirmando que as pessoas portadoras de deficiência têm os mesmos direitos humanos e liberdades fundamentais que outras pessoas e que estes direitos, inclusive o direito de não ser submetidas a discriminação com base na deficiência, emanam da dignidade e da igualdade que são inerentes a todo ser humano; Considerando que a Carta da Organização dos Estados Americanos, em seu artigo 3, j, estabelece como princípio que "a justiça e a segurança sociais são bases de uma paz duradoura"; Preocupados com a discriminação de que são objeto as pessoas em razão de suas deficiências; Tendo presente o Convênio sobre a Readaptação Profissional e o Emprego de Pessoas Inválidas da Organização Internacional do Trabalho (Convênio 159); a Declaração dos Direitos do Retardado Mental (AG.26/2856, de 20 de dezembro de 1971); a Declaração das Nações Unidas dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência (Resolução nº 3447, de 9 de dezembro de 1975); o Programa de Ação Mundial para as Pessoas Portadoras de Deficiência, aprovado pela Assembléia Geral das Nações Unidas (Resolução 37/52, de 3 de dezembro de 1982); o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, "Protocolo de San Salvador" (1988); os Princípios para a Proteção dos Doentes Mentais e para a Melhoria do Atendimento de Saúde Mental (AG.46/119, de 17 de dezembro de 1991); a Declaração de Caracas da Organização Pan-Americana da Saúde; a resolução sobre a situação das pessoas portadoras de deficiência no Continente Americano [AG/RES.1249 (XXIII-O/93)]; as Normas Uniformes sobre Igualdade de Oportunidades para as Pessoas Portadoras de Deficiência (AG.48/96, de 20 de dezembro de 1993); a Declaração de Manágua, de 20 de dezembro de 1993; a Declaração de Viena e Programa de Ação aprovados pela Conferência Mundial sobre Direitos Humanos, das Nações Unidas (157/93); a resolução sobre a situação das pessoas portadoras de deficiência no Hemisfério Americano [AG/RES. 1356 (XXV-O/95)] e o Compromisso

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Conveno Interamericana para a Eliminao de Todas as Formas

Conveno Interamericana para a Eliminao de Todas as Formasde Discriminao contra as Pessoas Portadoras de Deficincia

Os Estados Partes nesta Conveno, reafirmando que as pessoas portadoras de deficincia tm os mesmos direitos humanos e liberdades fundamentais que outras pessoas e que estes direitos, inclusive o direito de no ser submetidas a discriminao com base na deficincia, emanam da dignidade e da igualdade que so inerentes a todo ser humano;

Considerando que a Carta da Organizao dos Estados Americanos, em seu artigo 3, j, estabelece como princpio que "a justia e a segurana sociais so bases de uma paz duradoura"; Preocupados com a discriminao de que so objeto as pessoas em razo de suas deficincias; Tendo presente o Convnio sobre a Readaptao Profissional e o Emprego de Pessoas Invlidas da Organizao Internacional do Trabalho (Convnio 159); a Declarao dos Direitos do Retardado Mental (AG.26/2856, de 20 de dezembro de 1971); a Declarao das Naes Unidas dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficincia (Resoluo n 3447, de 9 de dezembro de 1975); o Programa de Ao Mundial para as Pessoas Portadoras de Deficincia, aprovado pela Assemblia Geral das Naes Unidas (Resoluo 37/52, de 3 de dezembro de 1982); o Protocolo Adicional Conveno Americana sobre Direitos Humanos em Matria de Direitos Econmicos, Sociais e Culturais, "Protocolo de San Salvador" (1988); os Princpios para a Proteo dos Doentes Mentais e para a Melhoria do Atendimentode Sade Mental (AG.46/119, de 17 de dezembro de 1991); a Declarao de Caracas da Organizao Pan-Americana da Sade; a resoluo sobre a situao daspessoas portadoras de deficincia no Continente Americano [AG/RES.1249 (XXIII-O/93)]; as Normas Uniformes sobre Igualdade de Oportunidades para as PessoasPortadoras de Deficincia (AG.48/96, de 20 de dezembro de 1993); a Declarao de Mangua, de 20 de dezembro de 1993; a Declarao de Viena e Programa deAo aprovados pela Conferncia Mundial sobre Direitos Humanos, das Naes Unidas (157/93); a resoluo sobre a situao das pessoas portadoras de deficinciano Hemisfrio Americano [AG/RES. 1356 (XXV-O/95)] e o Compromisso do Panam com as Pessoas Portadoras de Deficincia no Continente Americano [AG/RES. 1369(XXVI-O/96)]; e Comprometidos a eliminar a discriminao, em todas suas formas e manifestaes, contra as pessoas portadoras de deficincia, Convieram no seguinte:

Artigo I

Para os efeitos desta Conveno, entende-se por:

1. Deficincia

O termo "deficincia" significa uma restrio fsica, mental ou sensorial, de natureza permanente ou transitria, que limita a capacidade de exercer uma ou mais atividades essenciais da vida diria, causada ou agravada pelo ambiente econmico e social.

2. Discriminao contra as pessoas portadoras de deficincia

a) O termo "discriminao contra as pessoas portadoras de deficincia" significa toda diferenciao, excluso ou restrio baseada em deficincia, antecedente de eficincia, conseqncia de deficincia anterior ou percepo de deficincia presente ou passada, que tenha o efeito ou propsito de impedir ou anular o reconhecimento, gozo ou exerccio por parte das pessoas portadoras de deficincia de seus direitos humanos e suas liberdades fundamentais.

b) No constitui discriminao a diferenciao ou preferncia adotada pelo Estado Parte para promover a integrao social ou o desenvolvimento pessoal dos portadores de deficincia, desde que a diferenciao ou preferncia no limite em si mesma o direito igualdade dessas pessoas e que elas no sejam obrigadas a aceitar tal diferenciao ou preferncia. Nos casos em que a legislao interna preveja a declarao de interdio, quando for necessria e apropriada para o seu bem-estar, esta no constituir discriminao.

Artigo II

Esta Conveno tem por objetivo prevenir e eliminar todas as formas de discriminao contra as pessoas portadoras de deficincia e propiciar a sua plena integrao sociedade.

Artigo III

Para alcanar os objetivos desta Conveno, os Estados Partes comprometem-se a:

1. Tomar as medidas de carter legislativo, social, educacional, trabalhista, ou de qualquer outra natureza, que sejam necessrias para eliminar a discriminao contra as pessoas portadoras de deficincia e proporcionar a sua plena integrao sociedade, entre as quais as medidas abaixo enumeradas, que no devem ser consideradas exclusivas:

a) medidas das autoridades governamentais e/ou entidades privadas para eliminar progressivamente a discriminao e promover a integrao na prestao ou fornecimento de bens, servios, instalaes, programas e atividades, tais como o emprego, o transporte, as comunicaes, a habitao, o lazer, a educao,o esporte, o acesso justia e aos servios policiais e as atividades polticas e de administrao;

b) Medidas para que os edifcios, os veculos e as instalaes que venham a ser construdos ou fabricados em seus respectivos territrios facilitem o transporte, a comunicao e o acesso das pessoas portadoras de deficincia;

c) Medidas para eliminar, na medida do possvel, os obstculos arquitetnicos, de transporte e comunicaes que existam, com a finalidade de facilitar o acesso e uso por parte das pessoas portadoras de deficincia;

d) Medidas para assegurar que as pessoas encarregadas de aplicar esta Conveno e a legislao interna sobre esta matria estejam capacitadas a faz-lo.

2. Trabalhar prioritariamente nas seguintes reas:

a) Preveno de todas as formas de deficincia prevenveis;

b) Deteco e interveno precoce, tratamento, reabilitao, educao, formao ocupacional e prestao de servios completos para garantir o melhor nvel de independncia e qualidade de vida para as pessoas portadoras de deficincia;

c) Sensibilizao da populao, por meio de campanhas de educao, destinadas a eliminar preconceitos, esteretipos e outras atitudes que atentam contra o direito das pessoas a serem iguais, permitindo desta forma o respeito e a convivncia com as pessoas portadoras de deficincia.

Artigo IV

Para alcanar os objetivos desta Conveno, os Estados Partes comprometem-se a:

1. Cooperar entre si a fim de contribuir para a preveno e eliminao da discriminao contra as pessoas portadoras de deficincia.

2. Colaborar de forma efetiva no seguinte:

a) Pesquisa cientfica e tecnolgica relacionada com a preveno das deficincias, o tratamento, a reabilitao e a integrao na sociedade de pessoas portadoras de deficincia;

b) Desenvolvimento de meios e recursos destinados a facilitar ou promover a vida independente, a auto-suficincia e a integrao total, em condies de igualdade, sociedade das pessoas portadoras de deficincia.

Artigo V

1. Os Estados Partes promovero, na medida em que isto for coerente com as suas respectivas legislaes nacionais, a participao de representantes de organizaes de pessoas portadoras de deficincia, de organizaes no-governamentais que trabalham nessa rea ou, se essas organizaes no existirem, de pessoas portadoras de deficincia, na elaborao, execuo e avaliao de medidas e polticas para aplicar esta Conveno.

2. Os Estados Partes criaro canais de comunicao eficazes que permitam difundir entre as organizaes pblicas e privadas que trabalham com pessoas portadoras de deficincia os avanos normativos e jurdicos ocorridos para a eliminao da discriminao contra as pessoas portadoras de deficincia.

Artigo VI

1. Para dar acompanhamento aos compromissos assumidos nesta Conveno, ser estabelecida uma Comisso para a Eliminao de Todas as Formas de Discriminaocontra as Pessoas Portadoras de Deficincia, constituda por um representante designado por cada Estado Parte.

2. A Comisso realizar a sua primeira reunio dentro dos 90 dias seguintes ao depsito do dcimo primeiro instrumento de ratificao. Essa reunioser convocada pela Secretaria-Geral da Organizao dos Estados Americanos e ser realizada na sua sede, salvo se um Estado Parte oferecer sede.

3. Os Estados Partes comprometem-se, na primeira reunio, a apresentar um relatrio ao Secretrio-Geral da Organizao para que o envie Comisso para anlise e estudo. No futuro, os relatrios sero apresentados a cada quatro anos.

4.Os relatrios preparados em virtude do pargrafo anterior devero incluir as medidas que os Estados membros tiverem adotado na aplicao desta Conveno e qualquer progresso alcanado na eliminao de todas as formas de discriminao contra as pessoas portadoras de deficincia. Os relatrios tambmcontero todas circunstncia ou dificuldade que afete o grau de cumprimento decorrente desta Conveno.

5. A Comisso ser o foro encarregado de examinar o progresso registrado na aplicao da Conveno e de intercambiar experincias entre os EstadosPartes. Os relatrios que a Comisso elaborar refletiro o debate havido e incluiro informao sobre as medidas que os Estados Partes tenham adotadoem aplicao desta Conveno, o progresso alcanado na eliminao de todas as formas de discriminao contra as pessoas portadoras de deficincia, as circunstnciasou dificuldades que tenham tido na implementao da Conveno, bem como as concluses, observaes e sugestes gerais da Comisso para o cumprimento progressivo a mesma.

6. A Comisso elaborar o seu regulamento interno e o aprovar por maioria absoluta.

7. O Secretrio-Geral prestar Comisso o apoio necessrio para o cumprimento de suas funes.

Artigo VII

Nenhuma disposio desta Conveno ser interpretada no sentido de restringir ou permitir que os Estados Partes limitem o gozo dos direitos daspessoas portadoras de deficincia reconhecidos pelo Direito Internacional consuetudinrio ou pelos instrumentos internacionais vinculantes para um determinadoEstado Parte.

Artigo VIII

1. Esta Conveno estar aberta a todos os Estados membros para sua assinatura, na cidade da Guatemala, Guatemala, em 8 de junho de 1999 e, a partirdessa data, permanecer aberta assinatura de todos os Estados na sede da Organizao dos Estados Americanos at sua entrada em vigor.

2. Esta Conveno est sujeita a ratificao.

3. Esta Conveno entrar em vigor para os Estados ratificantes no trigsimo dia a partir da data em que tenha sido depositado o sexto instrumentode ratificao de um Estado membro da Organizao dos Estados Americanos.

Artigo IX

Depois de entrar em vigor, esta Conveno estar aberta adeso de todos os Estados que no a tenham assinado.

Artigo X

1. Os instrumentos de ratificao e adeso sero depositados na Secretaria-Geral da Organizao dos Estados Americanos.

2. Para cada Estado que ratificar a Conveno ou aderir a ela depois do depsito do sexto instrumento de ratificao, a Conveno entrar em vigorno trigsimo dia a partir da data em que esse Estado tenha depositado seu instrumento de ratificao ou adeso.

Artigo XI

1. Qualquer Estado Parte poder formular propostas de emenda a esta Conveno. As referidas propostas sero apresentadas Secretaria-Geral da OEApara distribuio aos Estados Partes.

2. As emendas entraro em vigor para os Estados ratificantes das mesmas na data em que dois teros dos Estados Partes tenham depositado o respectivoinstrumento de ratificao. No que se refere ao restante dos Estados partes, entraro em vigor na data em que depositarem seus respectivos instrumentosde ratificao.

Artigo XII

Os Estados podero formular reservas a esta Conveno no momento de ratific-la ou a ela aderir, desde que essas reservas no sejam incompatveiscom o objetivo e propsito da Conveno e versem sobre uma ou mais disposies especficas.

Artigo XIII

Esta Conveno vigorar indefinidamente, mas qualquer Estado Parte poder enunci-la. O instrumento de denncia ser depositado na Secretaria-Geral da Organizao dos Estados Americanos. Decorrido um ano a partir da data de depsito do instrumento de denncia, a Conveno cessar seus efeitos para o Estado denunciante, permanecendo em vigor para os demais Estados Partes. A denncia no eximir o Estado Parte das obrigaes que lhe impe esta Conveno com respeito a qualquer ao ou omisso ocorrida antes da data em que a denncia tiver produzido seus efeitos.

Artigo XIV

1. O instrumento original desta Conveno, cujos textos em espanhol, francs, ingls e portugus so igualmente autnticos, ser depositado na Secretaria-Geral da Organizao dos Estados Americanos, que enviar cpia autenticada de seu texto, para registro e publicao, ao Secretariado das Naes Unidas, em conformidadecom o artigo 102 da Carta das Naes Unidas.

2. A Secretaria-Geral da Organizao dos Estados Americanos notificar os Estados membros dessa Organizao e os Estados que tiverem aderido Conveno sobre as assinaturas, os depsitos dos instrumentos de ratificao, adeso ou denncia, bem como sobre as eventuais reservas.

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Presidncia da RepblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurdicos

DECRETO N 3.956, DE 8 DE OUTUBRO DE 2001.

Promulga a Conveno Interamericana para a Eliminao de Todas as Formas de Discriminao contra as Pessoas Portadoras de Deficincia.Block quote start

O PRESIDENTE DA REPBLICA, no uso da atribuio que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituio,

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto da Conveno Interamericana para a Eliminao de Todas as Formas de Discriminao contra asPessoas Portadoras de Deficincia por meio do Decreto Legislativo no 198, de 13 de junho de 200l;

Considerando que a Conveno entrou em vigor, para o Brasil, em 14 de setembro de 2001, nos termos do pargrafo 3, de seu artigo VIII;

DECRETA:

Art. 1o A Conveno Interamericana para a Eliminao de Todas as Formas de Discriminao contra as Pessoas Portadoras de Deficincia, apensa porcpia ao presente Decreto, ser executada e cumprida to inteiramente como nela se contm.

Art. 2o So sujeitos aprovao do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em reviso da referida Conveno, assim como quaisquerajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituio, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimnio nacional.

Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao.

Braslia, 8 de outubro de 2001; 180o da Independncia e 113o da Repblica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSOCelso Lafer

Este texto no substitui o publicado no D.O.U. 9.10.2001

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