Conven%E7%E3o Das Na%E7%F5es Unidas Sobre Direito Do Mar

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Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar Desligar o modo marca-texto Elaborado em 10.2002. Mateus da Fonseca Sória advogado em Porto Alegre (RS) O presente artigo tem como premissa demonstrar de forma sucinta, a evolução do Direito do Mar, com as tentativas da comunidade internacional em instituir a Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar (1) , bem como, tratativas até a concretização da III Convenção, a qual foi um marco no Direito do Mar, definindo de forma precisa os conceitos do espaço marítimo, meio ambiente marinho e instituindo o Tribunal Internacional sobre Direito do Mar. A Convenção das Nações Unidas sobre o direito do mar, foi adotada em Montego Bay, Jamaica, na data de 30 de abril de 1982, por uma votação de 130 votos a favor e 4 contra (Estados Unidos, Israel, Turquia e Venezuela) e 17 abstenções, entre os quais figuraram as do Reino Unido, República Federal da Alemanha, Itália, União Soviética e outros países socialistas da Europa. A Convenção do Mar, aprovada em Montego Bay, como assevera Magalhães: nada mais é senão o resultado da análise do estágio em que se encontrava a exploração dos recursos marinhos e da necessidade, percebida pela comunidade internacional, de rever costumes antigos, não mais compatíveis com a realidade atual (2) . Mattos através de Congresso proferido na cidade de Rio Grande afirma que: Montego Bay caracterizou de forma contundente o que a sociedade internacional tentava fazer desde início do século passado e não conseguia, sempre com relutância pelos membros do G7 (hoje G8), encabeçada sempre ou na maioria das vezes pelos Estados Unidos, que insistia com a idéia do mar territorial de 3 milhas, lembrando o alcance do tiro de um canhão (3). A ata final da Terceira Conferência, foi firmada por 140 Estados, entre os quais se encontram os mesmos descritos anteriormente. O Brasil firmou a Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar em 10 de dezembro de 1982, junto com outros 118 países, e em 22 de dezembro de 1998, veio a ratifica-la. A Convenção entrou em vigor, internacionalmente, no dia 16 de novembro de 1994. A partir deste momento, vislumbrou-se uma nova realidade, a exploração dos

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Conveno das Naes Unidas sobre Direito do Mar

Conveno das Naes Unidas sobre Direito do MarDesligar o modo marca-textoElaborado em 10.2002.

Mateus da Fonseca Sria

advogado em Porto Alegre (RS)

O presente artigo tem como premissa demonstrar de forma sucinta, a evoluo do Direito do Mar, com as tentativas da comunidade internacional em instituir a Conveno das Naes Unidas sobre Direito do Mar (1), bem como, tratativas at a concretizao da III Conveno, a qual foi um marco no Direito do Mar, definindo de forma precisa os conceitos do espao martimo, meio ambiente marinho e instituindo o Tribunal Internacional sobre Direito do Mar.

A Conveno das Naes Unidas sobre o direito do mar, foi adotada em Montego Bay, Jamaica, na data de 30 de abril de 1982, por uma votao de 130 votos a favor e 4 contra (Estados Unidos, Israel, Turquia e Venezuela) e 17 abstenes, entre os quais figuraram as do Reino Unido, Repblica Federal da Alemanha, Itlia, Unio Sovitica e outros pases socialistas da Europa.

A Conveno do Mar, aprovada em Montego Bay, como assevera Magalhes:

nada mais seno o resultado da anlise do estgio em que se encontrava a explorao dos recursos marinhos e da necessidade, percebida pela comunidade internacional, de rever costumes antigos, no mais compatveis com a realidade atual (2).Mattos atravs de Congresso proferido na cidade de Rio Grande afirma que:

Montego Bay caracterizou de forma contundente o que a sociedade internacional tentava fazer desde incio do sculo passado e no conseguia, sempre com relutncia pelos membros do G7 (hoje G8), encabeada sempre ou na maioria das vezes pelos Estados Unidos, que insistia com a idia do mar territorial de 3 milhas, lembrando o alcance do tiro de um canho (3).A ata final da Terceira Conferncia, foi firmada por 140 Estados, entre os quais se encontram os mesmos descritos anteriormente.

O Brasil firmou a Conveno das Naes Unidas sobre Direito do Mar em 10 de dezembro de 1982, junto com outros 118 pases, e em 22 de dezembro de 1998, veio a ratifica-la. A Conveno entrou em vigor, internacionalmente, no dia 16 de novembro de 1994.

A partir deste momento, vislumbrou-se uma nova realidade, a explorao dos mares, mais especificadamente os fundos marinhos, pois no mais ficariam adstritos ao controle de um pequeno grupo de Estados, mas sim a toda a humanidade.

Por bvio, esta concretizao foi fruto de esforo e venceu diversas etapas at sua instituio, pois o interesse em concretiza-la era antigo, visto o grande nmero de conflitos ocorridos nestes locais.

1.1 Histrico

Segundo o Professor Vicente Marotta Rangel:

o precedente mais remoto do processo de soluo de controvrsias sobre o direito do mar, se localiza na Comisso de Peritos da Sociedade das Naes para Codificao do Direito Internacional (4).Nesta Comisso havia o relator do tema "guas territoriais", que propunha que as controvrsias oriundas da aplicao ou aclaramento da futura Conveno deveriam ser submetidas a uma soluo compulsria, confiada a um rgo arbitral ou Corte Permanente de Justia Internacional; entretanto, esta proposta no foi includa na agenda da Conferncia da Codificao de 1930, em virtude do apoio limitado manifestado pelos governos de Portugal e Holanda.

A primeira Conferncia das Naes Unidas sobre o Direito do Mar, data de 1958, nela discutiu-se a proposta do relator especial J. P. A. Franois, aprovada na Conferncia de 1930, a qual apresentava uma diversidade de procedimentos, contudo, os Estados Unidos e a Unio Sovitica repudiaram um sistema de soluo obrigatria de controvrsias.

Desta primeira Conferncia extraiu-se duas conseqncias no plano normativo:

- As disposies dos artigos 9 a 12 da Conveno sobre a conservao dos recursos biolgicos do alto-mar, as quais previam recurso obrigatrio para uma "comisso especial de cinco membros", sendo que as partes poderiam optar por outro tipo de soluo de controvrsias, conforme o artigo 33 da Carta das Naes Unidas, entretanto, esta Comisso no chegou a ser utilizada, em virtude da falta de ratificaes necessrias.

- Criao de um protocolo para a soluo obrigatria de controvrsias. Nesta proposta sua era apresentada o fator de facultatividade, ou seja, o Estado poderia ou no optar pela incidncia deste protocolo, este foi um dos motivos pelo qual o tema no obteve nmero suficiente de ratificaes para entrar em vigor.

Entre 1971 e 1973 uma Comisso foi instaurada para tratar da utilizao pacfica dos mares e oceanos situados alm da jurisdio nacional, a Comisso dos Fundos Marinhos passou a atuar como rgo preparatrio para a III Conferncia, da Comisso surgiu uma lista de temas a serem debatidos na futura Conferncia, dentre eles a "soluo de controvrsias".

1.2 Aspectos gerais da III Conveno do Direito do MarAt a efetiva assinatura da Conveno de Montego Bay, foram rduas nove sesses, ocorridas entre 1974 e 1982, onde se buscava um consenso entre os Estados em relao a um sistema para a soluo de controvrsias no mar.

Por fim, consagrou a Conveno em sua parte XV, o tema "Soluo de Controvrsias". So ao todo 320 artigos e nove anexos, sendo que quatro deles versam integralmente sobre soluo de controvrsias. So eles os anexos V, VI, VII e VIII, referentes respectivamente conciliao, ao Estatuto do Tribunal Internacional do Direito do Mar, arbitragem e arbitragem especial.

Nesta Conveno foi instituda de forma inovadora o Tribunal Internacional sobre Direito do Mar, atualmente sediado em Hamburgo, Alemanha.

Este Tribunal foi proposto atravs de projeto oferecido pelos Estados Unidos na Conveno dos Fundos Marinhos em 21.08.1973, tendo por objetivo a necessidade de superar as deficincias da Corte Internacional de Justia, no que se refere ao acesso das partes litigantes, bem como as restries levantadas em torno da Corte de Haia, que era vista como "um bastio insensvel s postulaes do novo direito internacional" (5).

Esta Conveno tambm definiu, de forma precisa, os espaos martimos, e, como conseqncia, nos dias atuais, mesmo os pases no signatrios da Conveno adotam e respeitam os conceitos relacionados com as definies dos espaos martimos e ao meio ambiente (6):

1.2.1 guas Interiores

A soberania do Estado Costeiro nas guas interiores plenamente exercida nas guas martimas interiores s linhas de base retas (origem da medio do mar territorial), as guas dos rios, lagos, lagoas e canais do territrio nacional.

1.2.2 Mar Territorial

Definido pela Conveno como uma zona de mar adjacente ao territrio e alm das guas interiores e, no caso do Estado Arquiplago, das guas arquipelgicas, sobre as quais se estende a soberania do Estado Costeiro. Seu limite fixado em at o limite de 12 milhas a partir da linha de baixa-mar ao longo da costa, alm disto determina a Conveno que a soberania do Estado ser exercida no s sobre o Mar Territorial, como tambm sobre o espao areo, o leito e o subsolo desse mar. Entretanto, os navios de qualquer bandeira, tero o direito de passagem inocente, podendo atravessar as guas do Mar Territorial desde que o faam de maneira rpida e ininterrupta, seja em direo a qualquer porto fora das guas interiores, seja simplesmente para sair delas. A passagem inocente dever respeitar as leis do Estado Costeiro e as normas internacionais pertinentes, no podendo ser prejudicial paz, boa ordem ou segurana do Estado.

1.2.3 Zona Contgua

A Conveno estabelece que este espao martimo estende-se a at 12 milhas alm do limite exterior do Mar Territorial, tendo o Estado Costeiro o direito de adotar medidas de fiscalizao.

1.2.4 Zona Econmica Exclusiva (ZEE)

Este conceito foi estabelecido pela Conveno como um meio de conciliao entre interesses dos pases em desenvolvimento, que advogam maiores larguras para o Mar Territorial, e as pretenses dos pases desenvolvidos em proteger a liberdade dos mares. Assim, esse novo conceito do Direito do Mar foi definido como sendo uma zona situada alm do Mar Territorial e a ele adjacente, que se estende a at 200 da linha da costa a partir da qual se mede a largura do Mar Territorial. Nessa rea qualquer Estado goza do direito de navegao e sobrevo, cabendo-lhe ainda, a liberdade de instalao de cabos e dutos submarinos, os Estados costeiros tm o direito de exercer sua soberania para fins de explorao e aproveitamento dos recursos biolgicos e minerais existentes no leito e subsolo do mar e nas suas guas sobrejacentes, devendo a pesca ser praticada dentro dos limites de captura exigidos para a preservao das espcies, cuja reproduo esteja gravemente ameaada, cabendo-lhe a autorizao, mediante licena, para que outros pases completem o nvel de captura recomendada pelos organismos internacionais, estabelecendo as cotas, o perodo de tempo em que a pesca ocorrer e as espcies que podero ser capturadas.

Caber, ainda, ao Estado costeiro, na ZEE, o direito de explorao dos minerais encontrados no solo e subsolo marinhos. Esse direito estender-se- produo de energia derivada da gua, das correntes e dos ventos, alm de abranger jurisdio para o estabelecimento e a utilizao de ilhas artificiais, instalaes e estruturas, para a investigao cientfica marinha e para a proteo e preservao do meio ambiente marinho.

Sobre o direito de liberdade de navegao na ZEE, a Conveno deixou uma lacuna interpretativa, pois no esclareceu se essa liberdade, perfeitamente definida pelo artigo 58 (7), permite ou no a realizao de manobras e exerccios militares por outros Estados que no o Costeiro.

1.2.5 Plataforma Continental

A Conveno estabelece que a Plataforma Continental de um Estado Costeiro abrange o leito e o subsolo das zonas marinhas que se estendem alm do seu Mar Territorial, por todo o seu prolongamento natural at o limite externo da margem continental ou at a distncia de 200 milhas martimas, medidas a partir das linhas de base utilizadas para medir o Mar Territorial, sempre que o limite externo da margem continental for inferior a essa distncia.

Portanto, a delimitao da Plataforma Continental pelo Estado Costeiro exigir, como requisito preliminar, que o mesmo determine o limite externo de sua margem continental, segundo critrios especficos. Esses critrios so referenciados ao chamado "p do talude continental", ponto mais prximo ao fim da inclinao da crosta terrestre, quando a mesma passa de continental a ocenica.

1.2.6 Alto-MarEste espao martimo caracterizado por compreender todas as partes do mar no includas na Zona Econmica Exclusiva, no Mar Territorial ou nas guas interiores de um Estado, nem nas guas arquipelgicas de um Estado Arquiplago. Foi reafirmado o princpio da liberdade de navegao para os navios de todos os Estados, tenham ou no litoral, sendo inaceitvel, nos termos da Conveno, que este ou aquele Estado pretenda submeter qualquer parte do Alto-Mar sua soberania.

1.2.7 Fundos Marinhos (a rea)

Foi estabelecido regimes jurdicos distintos para o Alto-Mar e para os Fundos Marinhos situados alm das jurisdies nacionais. Enquanto que para o Alto-Mar foi estipulado o regime de liberdade, uma mudana fundamental ocorreu com relao aos Fundos Marinhos. Estes, embora situados alm das reas de jurisdio nacional, no mais so livres, pois foram considerados patrimnio comum da humanidade, ou seja, res communis. Existindo, inclusive, uma Cmara de Controvrsias dos Fundos Marinhos, em pleno funcionamento no Tribunal Internacional sobre Direito do Mar, instituda com a Conveno em seu Anexo VI, responsvel por dirimir quaisquer lides ocorridas neste local.

1.3 Solues de Controvrsias oriundas da Conveno

Com a aprovao da Conveno em 1982, foram criados 3 rgos para vigiar seu cumprimento, encontrando-se em pleno funcionamento, so eles:

- A Autoridade Internacional para os Fundos Marinhos, sediada em Kingston, Jamaica;

- Tribunal Internacional sobre Direito do Mar, sediado em Hamburgo, Alemanha;

- Comisso dos Limites da Plataforma Continental, que est instalada na Sede das Naes Unidas em Nova Iorque (8).

Tendo em vista a diviso em rgo, necessria tambm a diviso de responsabilidades. As atividades na rea (Zona dos Fundos Ocenicos) so organizadas, conduzidas e controladas pela Autoridade, neste rgo podem litigar os Estados-partes, a Autoridade, empresas estatais e pessoas fsicas e jurdicas capacitadas para exercer atividades na rea.

Porm quando a controvrsia relativa rea ocorre entre Estados-Partes, a competncia da Autoridade no exclusiva, podendo ser confiada a uma Cmara Especial do Tribunal Internacional sobre Direito do Mar, constituda ex officio ou a pedido das partes, ou a uma Cmara ad hoc da prpria Cmara para a soluo de Controvrsias relativas aos Fundos Marinhos, do Tribunal (9).

Cumpre ressaltar que os oceanos cobrem 72% da superfcie terrestre e a vida humana surgiu dos mares e deste depende. Esta imensido de espao fsico sempre foi historicamente palco de disputas, pois era e continua sendo, a principal fonte de subsistncia na extrao de alimento de inmeros Estados. Os negcios, comrcios, descobertas ocorridos por meio dos mares, incitava a sociedade internacional confeco de regulamentos que tornassem a sua utilizao o mais racional possvel.

Esta necessidade foi concretizada em 1982, em Montego Bay, Jamaica, com a assinatura da Conveno das Naes Unidas sobre Direito do Mar, a qual definiu o mar territorial, zona contgua, zona econmica exclusiva, plataforma continental, definindo a rea (zona dos fundos marinhos) como patrimnio comum da humanidade, definindo regras internacionais e legislao nacional para prevenir, reduzir e controlar a poluio do meio marinho, criando regras para a realizao de pesquisas cientficas e transferncia de tecnologia marinha e soluo de controvrsias, obrigando a soluo de controvrsias e a utilizao do mar por meios pacficos e a para fins pacficos.

Destarte, a Conveno instituiu o Tribunal Internacional sobre Direito do Mar, responsvel pela resoluo de qualquer controvrsia que necessite de interpretao ou aplicao da Conveno, ou outros Tratados que lhe outorguem jurisdio, bem como de receber pedido de pronta libertao de embarcao e tripulao detida.

At a presente data, dez casos foram submetidos ao Tribunal, que sempre no exerccio de suas funes, proferiu decises coerentes e equnimes.

No desenvolvimento deste trabalho, constatou-se a inexistncia de doutrina farta sobre o assunto, o que no foi desencorajador, pelo contrrio, serviu de estmulo ao longo da criao at a concluso deste trabalho. Necessrio ressaltar a ajuda valorosa do Exmo. Sr. Juiz do Tribunal Internacional sobre Direito do Mar, Prof. Vicente Marotta Rangel, o qual auxiliou no envio das indagaes propostas e materiais explicativos.

Resta, por derradeiro, afirmar que na realizao deste trabalho, acredita-se ter sido atingidos os objetivos propostos, o de apresentar a evoluo do pensamento no Direito Internacional do Mar, jurisdio estatal e internacional, bem como elucidar os institutos, procedimentos e jurisdio do Tribunal Internacional sobre Direito do Mar.

OBRAS CONSULTADAS

Correio Eletrnico enviado a Mateus da Fonseca Sria em 28/10/02, pelo Prof. Vicente Marotta Rangel.

MATTOS, Adherbal Meira. Direito do Mar. Rio Grande, Escola Superior de Advocacia da OAB/RS, 17 Dez. 1998. I Congresso de Direito Ambiental Martimo. Palestra realizada na UFRG.

________, Adherbal Meira. O Novo Direito do Mar, Rio de Janeiro, Renovar, 1996.

MELLO, Celso D. de Albuquerque. Alto-Mar. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.

_______, Celso D. de Albuquerque. Curso de Direito Internacional Pblico. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p.168.

MENNDREZ, Fernando M. Mario. Derecho Internacional Pblico:Parte general. Madrid, Espanha: Editorial Trota, 1995

ONU PORTUGAL. Disponvel em: Acesso em: 16 out. 2002.

PROJETO V.I.P. Disponvel em : Acesso em: 12 out. 2002.

RANGEL, Vicente Marotta. Direito e Relaes Internacionais. 5 ed., So Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.

_________, Vicente Marotta. Nova Ordem Internacional: Fundos Ocenicos e Soluo de Controvrsias no Direito do Mar. In O Direito na Dcada de 1990: Novo Aspectos: estudos em homenagem ao Prof. Arnold Wald. 1 edio. So Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1992.

ROBLEDO, Antonio Gomes. Fundadores Del Derecho Internacional. Mxico. Universidad Nacional Autnoma de Mxico: Mxico, 1989.

Selayaram, Renato da Silva. Dualismo e Monismo. ULBRA, 05 mar. 2002. Aula de Direito Internacional Privado.

Tribunal Internacional sobre Direito do Mar. disponvel em: Acesso em: 10 set. 2002.

_________________________________. International Tribunal for the Law of the Sea. Hamburgo, Alemanha, 2002. CATLOGO.

NOTAS

1A Conveno das Naes Unidas sobre Direito do Mar pode ser consultada em sua integralidade no endereo eletrnico: http://www.diramb.gov.pt/data/basedoc/TXT_LI_6815_1_0001.htm2 MAGALHES, Jos Carlos de. Op. cit., p. 47.

3 MATTOS, Adherbal Meira. Direito do Mar. Rio Grande, Escola Superior de Advocacia da OAB/RS, 17 Dez. 1998. I Congresso de Direito Ambiental Martimo. Palestra realizada na UFRG.

4 RANGEL, Vicente Marotta. Nova Ordem Internacional: Fundos Ocenicos e Soluo de Controvrsias no Direito do Mar. In O Direito na Dcada de 1990: Novo Aspectos: estudos em homenagem ao Prof. Arnold Wald. So Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1992, p. 367.

5 RANGEL, Vicente Marotta. Op. cit., p. 375.

6 MATTOS, Adherbal Meira. O Novo Direito do Mar, Rio de Janeiro, Renovar, 1996.

7Conveno das Naes Unidas sobre Direito do Mar. In: RANGEL, Vicente Marotta. Direito e Relaes Internacionais. 5 ed., So Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.

8 ONU PORTUGAL. Disponvel em: Acesso em: 16 out. 2002.

9 RANGEL, Vicente Marotta. Op. cit.