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Arnaldo PedaceNelson A. Mussolini

Convenções Coletivas de Trabalho

2019/2020

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Apresentação

O SINDUSFARMA apresenta a seus associados um compêndio contendo todas as convenções coletivas de trabalho assinadas com as entidades sindicais dos trabalhadores, correspondentes ao período de abril de 2019 a março de 2020.

A decisão da Diretoria, em 2004, de unificar a data-base das convenções coletivas, homologada pela Assembleia Geral, facilitou e racionalizou o gerenciamento, assim como a implementação das cláusulas negociadas por nossa entidade.

Estamos certos de que nossa categoria se fortaleceu assumindo a ne-gociação direta com as entidades dos trabalhadores, que resultou em avanços significativos para a Indústria Farmacêutica e para todos os colaboradores.

Agradecimentos especiais merecem ser creditados aos membros da Co-missão de Negociação do SINDUSFARMA, com destaque para: Lucinéia Maria Francisco Duarte Rodrigues – Ache; Sergio Senna da Silveira – Novartis; Francisco Freitas – Novartis; João Carlos Pulga – E.M.S.; Nélia Neto da Paixão – Eurofarma; Marcel Fernandes – Sanofi-Aventis; Paulo Santos – Cristalia; Sandro Chieratto – Critália; Vanessa Tonalezi Rolim – Baxter; Suelen Noronha – Torrent; Valeria Caetano – Dr. Reddy’s, Mônica Carina Coelho Santos (Sindusfarma) e ao nosso pessoal interno, em especial para Arnaldo Pedace, que contribuiu decisivamente para o bom andamento das negociações.

Queremos registrar e destacar a coordenação exercida pelo Sr. Nelson Mussolini, que conduziu as negociações em nome da Diretoria do SIN-DUSFARMA.

São Paulo, 04 de Junho de 2019.

Omilton Visconde Junior

Presidente

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Sumário

Parte 1

Federação dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas do Estado de São Paulo - FEQUIMFAR ............ 47

Convenção Coletiva de Trabalho – Fequimfar e Sindicatos filiados – 2019/2020 ............................................................. 49

Cláusula Primeira – Vigência e Data-Base ................................ 54

Cláusula Segunda – Abrangência ............................................ 54

Cláusula Terceira – Salário Normativo ..................................... 58

Cláusula Quarta – Salário de Admissão ................................... 58

Cláusula Quinta – Salário de Substituição ................................ 59

Cláusula Sexta – Salário de Aprendizes ................................... 59

Cláusula Sétima – Reajuste de Salários ................................... 60

Cláusula Oitava – Adiantamento de Salário (Vale) .................... 61

Cláusula Nona – Pagamento de Salário com Cheque ................. 62

Cláusula Décima – Demonstrativo de Pagamento ..................... 62

Cláusula Décima Primeira – Data de Pagamento ....................... 63

Cláusula Décima Segunda – Conta Salário ............................... 63

Cláusula Décima Terceira – Reajustamentos Salariais (Dirigentes Sindicais, Cipeiros e Empregados com Redução Laboral) ....... 64

Cláusula Décima Quarta – Descontos em Folha de Pagamento ... 64

Cláusula Décima Quinta – Horas Extraordinárias ...................... 65

Cláusula Décima Sexta – Adicional Noturno ............................. 65

Cláusula Décima Sétima – Indenização Especial por Idade e Tempo de Serviço ......................................................... 66

Cláusula Décima Oitava – Incidência sobre Férias e Décimo Terceiro Salário ............................................................... 66

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Sindusfarma

6

Cláusula Décima Nona – Participação nos Lucros ou Resultados .. 67

Cláusula Vigésima – Grupo de Trabalho – PLR .......................... 68

Cláusula Vigésima Primeira – Cesta Básica ou Vale-Alimentação ...68

Cláusula Vigésima Segunda – Alimentação, Transporte e Ferramentas ................................................................... 70

Cláusula Vigésima Terceira – Vale-Transporte ........................... 70

Cláusula Vigésima Quarta – Material Escolar ............................ 71

Cláusula Vigésima Quinta – Auxílio por Filho Excepcional ........... 71

Cláusula Vigésima Sexta – Acesso de Medicamentos aos Trabalhadores da Indústria Farmacêutica ............................ 72

Cláusula Vigésima Sétima – Convênios Médicos e Odontológicos 74

Cláusula Vigésima Oitava – Convênio com Óticas ..................... 75

Cláusula Vigésima Nona – Indenização por Morte ou Invalidez Parcial ou Permanente para Trabalho .................................. 76

Cláusula Trigésima – Auxílio-Funeral ....................................... 76

Cláusula Trigésima Primeira – Auxílio-Creche ........................... 77

Cláusula Trigésima Segunda – Preenchimento de Vagas ............ 79

Cláusula Trigésima Terceira – Teste Admissional ....................... 79

Cláusula Trigésima Quarta – Contrato de Experiência ................ 80

Cláusula Trigésima Quinta – Carta de Referência ...................... 80

Cláusula Trigésima Sexta – Promoção e Processos Seletivos ...... 80

Cláusula Trigésima Sétima – Critérios de Dispensa Coletiva ....... 81

Cláusula Trigésima Oitava – Garantias Salariais nas Rescisões Contratuais..................................................................... 81

Cláusula Trigésima Nona – Indenização de Seguro – Desemprego .82

Cláusula Quadragésima – Carta-Aviso de Dispensa ou Suspensão .82

Cláusula Quadragésima Primeira – Perfil Profissiográfico Previdenciário ................................................................. 83

Cláusula Quadragésima Segunda – Aviso Prévio ....................... 83

Cláusula Quadragésima Terceira – Estagiários .......................... 84

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Convenções Coletivas de Trabalho 2019/2020

7

Cláusula Quadragésima Quarta – Processo de Automação e Informatização ................................................................ 85

Cláusula Quadragésima Quinta – Mudança de Município ............ 85

Cláusula Quadragésima Sexta – Trabalho Igual, Salário Igual ..... 85

Cláusula Quadragésima Sétima – Empregado em Idade de Prestação de Serviço Militar .............................................. 86

Cláusula Quadragésima Oitava – Empregados em Vias de Aposentadoria ................................................................. 86

Cláusula Quadragésima Nona – Anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social ............................................ 88

Cláusula Quinquagésima – Preenchimento de Formulários para Previdência Social ........................................................... 88

Cláusula Quinquagésima Primeira – Recomendações ................. 89

Cláusula Quinquagésima Segunda – União Estável de Pessoas do Mesmo Sexo ............................................................... 90

Cláusula Quinquagésima Terceira – Jornada de Trabalho ............ 90

Cláusula Quinquagésima Quarta – Compensações de Dias ou Horas ........................................................................ 91

Cláusula Quinquagésima Quinta – Descanso Semanal Remunerado ................................................................... 91

Cláusula Quinquagésima Sexta – Incidência nos Descansos Semanais Remunerados (DSR’s) ........................................ 92

Cláusula Quinquagésima Sétima – Marcação de Ponto – Intervalo para Refeição .................................................... 92

Cláusula Quinquagésima Oitava – Faltas e Horas Abonadas ........ 93

Cláusula Quinquagésima Nona – Negociações Coletivas de Turnos 95

Cláusula Sexagésima – Empregados Estudantes ....................... 95

Cláusula Sexagésima Primeira – Férias ................................... 96

Cláusula Sexagésima Segunda – Gestantes ............................. 97

Cláusula Sexagésima Terceira – Maternidade de 180 Dias .......... 98

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Sindusfarma

8

Cláusula Sexagésima Quarta – Licença Maternidade para a Empregada ou Empregado Adotante, Guardiã ou Guardião .... 99

Cláusula Sexagésima Quinta – Aborto Legal .......................... 100

Cláusula Sexagésima Sexta – EPI, Uniformes e Absorventes Higiênicos .................................................................... 100

Cláusula Sexagésima Sétima – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Semana Interna de Prevenção de Acidentes . 101

Cláusula Sexagésima Oitava – Direito de Recusa ao Trabalho por Perigo Direto ou Iminente ......................................... 103

Cláusula Sexagésima Nona – Afixação Obrigatória .................. 103

Cláusula Septagésima – Exames Médicos .............................. 104

Cláusula Septagésima Primeira – Atestados Médicos e Odontológicos ............................................................... 104

Cláusula Septagésima Segunda – Profissionais de Segurança e Medicina do Trabalho ..................................................... 104

Cláusula Septagésima Terceira – Comunicação de Acidente de Trabalho ....................................................................... 105

Cláusula Septagésima Quarta – Complementação do Auxílio Doença, Acidente de Trabalho, Doença Profissional e 13O Salário ......................................................................... 105

Cláusula Septagésima Quinta – Atendimento de Primeiros Socorros ...................................................................... 107

Cláusula Septagésima Sexta – Medidas de Proteção ao Trabalho .107

Cláusula Septagésima Sétima – Prevenção de Acidentes com Máquinas e Equipamentos .............................................. 108

Cláusula Septagésima Oitava – Água Potável ......................... 108

Cláusula Septagésima Nona – Perícias Técnicas ...................... 109

Cláusula Octagésima – Nanotecnologia ................................. 109

Cláusula Octagésima Primeira – Quadro de Avisos .................. 109

Cláusula Octagésima Segunda – Sindicalização ...................... 109

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Convenções Coletivas de Trabalho 2019/2020

9

Cláusula Octagésima Terceira – Dirigente Sindical – Abono de Ausências ..................................................................... 110

Cláusula Octagésima Quarta – Fundo de Inclusão Social para o Ano de 2019 .............................................................. 111

Cláusula Octagésima Quinta – Contribuições Associativas Mensais ....................................................................... 114

Cláusula Octagésima Sexta – Recolhimento da Contribuição Sindical ........................................................................ 115

Cláusula Octagésima Sétima – Comissões Permanentes de Negociação: Segurança do Trabalho, Saúde e Meio Ambiente 115

Cláusula Octagésima Oitava – Conciliação Voluntária de Divergências ................................................................. 117

Cláusula Octagésima Nona – da Aplicação e Prevalência .......... 117

Cláusula Nonagésima – Cumprimento ................................... 118

Cláusula Nonagésima Primeira – Multa .................................. 118

Cláusula Nonagésima Segunda – Normas Legais e Constitucionais.............................................................. 119

Cláusula Nonagésima Terceira – Ultratividade da Norma Coletiva 119

Cláusula Nonagésima Quarta – Grupos de Trabalho ................ 119

Convenção Coletiva de Trabalho – Sindicato dos Trabalhadores de Araçatuba e Ribeirão Preto – Setor Farmacêutico – 2019/2020 .......................................................................... 123

Cláusula Primeira – Vigência e Data-Base .............................. 126

Cláusula Segunda – Abrangência .......................................... 126

Cláusula Terceira – Salário Normativo ................................... 127

Cláusula Quarta – Salário de Admissão ................................. 127

Cláusula Quinta – Salário de Substituição .............................. 127

Cláusula Sexta – Salário de Aprendizes ................................. 128

Cláusula Sétima – Reajuste de Salários ................................. 128

Cláusula Oitava – Adiantamento de Salário (Vale) .................. 130

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Sindusfarma

10

Cláusula Nona – Pagamento de Salário com Cheque ............... 131

Cláusula Décima – Demonstrativo de Pagamento ................... 131

Cláusula Décima Primeira – Data de Pagamento ..................... 132

Cláusula Décima Segunda – Conta Salário ............................. 132

Cláusula Décima Terceira – Reajustamentos Salariais (Dirigentes Sindicais, Cipeiros e Empregados com Redução Laboral) ..... 132

Cláusula Décima Quarta – Descontos em Folha de Pagamento.... 133

Cláusula Décima Quinta – Horas Extraordinárias .................... 133

Cláusula Décima Sétima – Indenização Especial por Idade e Tempo de Serviço ....................................................... 134

Cláusula Décima Oitava – Incidência sobre Férias e Décimo Terceiro Salário ............................................................. 135

Cláusula Décima Nona – Participação nos Lucros ou Resultados ..135

Cláusula Vigésima – Grupo de Trabalho – PLR ........................ 137

Cláusula Vigésima Primeira – Cesta Básica ou Vale-Alimentação .137

Cláusula Vigésima Segunda – Alimentação, Transporte e Ferramentas ................................................................. 139

Cláusula Vigésima Terceira – Vale-Transporte ......................... 139

Cláusula Vigésima Quarta – Material Escolar .......................... 140

Cláusula Vigésima Quinta – Auxílio por Filho Excepcional ......... 140

Cláusula Vigésima Sexta – Acesso de Medicamentos aos Trabalhadores da Indústria Farmacêutica .......................... 141

Cláusula Vigésima Sétima – Convênios Médicos e Odontológicos 143

Cláusula Vigésima Oitava – Convênio com Óticas ................... 144

Cláusula Vigésima Nona – Indenização por Morte ou Invalidez Parcial ou Permanente para Trabalho ................................ 144

Cláusula Trigésima – Auxílio-Funeral ..................................... 145

Cláusula Trigésima Primeira – Auxílio-Creche ......................... 145

Cláusula Trigésima Segunda – Preenchimento de Vagas .......... 147

Cláusula Trigésima Terceira – Teste Admissional ..................... 148

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Convenções Coletivas de Trabalho 2019/2020

11

Cláusula Trigésima Quarta – Contrato de Experiência .............. 148

Cláusula Trigésima Quinta – Carta de Referência .................... 148

Cláusula Trigésima Sexta – Promoção e Processos Seletivos .... 149

Cláusula Trigésima Sétima – Critérios de Dispensa Coletiva ..... 149

Cláusula Trigésima Oitava – Garantias Salariais nas Rescisões Contratuais................................................................... 150

Cláusula Trigésima Nona – Indenização de Seguro – Desemprego ................................................................. 150

Cláusula Quadragésima – Carta-Aviso de Dispensa ou Suspensão ................................................................... 151

Cláusula Quadragésima Primeira – Perfil Profissiográfico Previdenciário ............................................................... 151

Cláusula Quadragésima Segunda – Aviso Prévio ..................... 151

Cláusula Quadragésima Terceira – Estagiários ........................ 152

Cláusula Quadragésima Quarta – Processo de Automação e Informatização .............................................................. 153

Cláusula Quadragésima Quinta – Mudança de Município .......... 153

Cláusula Quadragésima Sexta – Trabalho Igual, Salário Igual ... 153

Cláusula Quadragésima Sétima – Empregado em Idade de Prestação de Serviço Militar ............................................ 154

Cláusula Quadragésima Oitava – Empregados em Vias de Aposentadoria ............................................................... 154

Cláusula Quadragésima Nona – Anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social .......................................... 156

Cláusula Quinquagésima – Preenchimento de Formulários para Previdência Social ......................................................... 156

Cláusula Quinquagésima Primeira – Recomendações ............... 157

Cláusula Quinquagésima Segunda – União Estável de Pessoas do Mesmo Sexo ............................................................. 158

Cláusula Quinquagésima Terceira – Jornada de Trabalho .......... 158

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Sindusfarma

12

Cláusula Quinquagésima Quarta – Compensações de Dias ou Horas ...................................................................... 159

Cláusula Quinquagésima Quinta – Descanso Semanal Remunerado ................................................................. 159

Cláusula Quinquagésima Sexta – Incidência nos Descansos Semanais Remunerados (DSR’s) ...................................... 160

Cláusula Quinquagésima Sétima – Marcação De Ponto – Intervalo para Refeição .................................................. 160

Cláusula Quinquagésima Oitava – Faltas e Horas Abonadas ...... 161

Cláusula Quinquagésima Nona – Negociações Coletivas de Turnos ......................................................................... 162

Cláusula Sexagésima – Empregados Estudantes ..................... 163

Cláusula Sexagésima Primeira – Férias ................................. 163

Cláusula Sexagésima Segunda – Gestantes ........................... 165

Cláusula Sexagésima Terceira – Maternidade de 180 dias ........ 166

Cláusula Sexagésima Quarta – Licença Maternidade para a Empregada ou Empregado Adotante, Guardiã ou Guardião .. 167

Cláusula Sexagésima Quinta – Aborto Legal .......................... 167

Cláusula Sexagésima Sexta – EPI, Uniformes e Absorventes Higiênicos .................................................................... 168

Cláusula Sexagésima Sétima – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Semana Interna de Prevenção de Acidentes . 169

Cláusula Sexagésima Oitava – Direito de Recusa ao Trabalho por Perigo Direto ou Iminente ......................................... 171

Cláusula Sexagésima Nona – Afixação Obrigatória .................. 171

Cláusula Septagésima – Exames Médicos .............................. 171

Cláusula Septagésima Primeira – Atestados Médicos e Odontológicos ............................................................... 172

Cláusula Septagésima Segunda – Profissionais de Segurança e Medicina do Trabalho ................................................... 172

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Convenções Coletivas de Trabalho 2019/2020

13

Cláusula Septagésima Terceira – Comunicação de Acidente de Trabalho ....................................................................... 172

Cláusula Septagésima Quarta – Complementação do Auxílio Doença, Acidente de Trabalho, Doença Profissional e 13O Salário ................................................................... 173

Cláusula Septagésima Quinta – Atendimento de Primeiros Socorros ...................................................................... 175

Cláusula Septagésima Sexta – Medidas de Proteção ao Trabalho .175

Cláusula Septagésima Sétima – Prevenção de Acidentes com Máquinas e Equipamentos .............................................. 176

Cláusula Septagésima Oitava – Água Potável ......................... 176

Cláusula Septagésima Nona – Perícias Técnicas ...................... 176

Cláusula Octagésima – Nanotecnologia ................................. 176

Cláusula Octagésima Primeira – Quadro de Avisos .................. 177

Cláusula Octagésima Segunda – Sindicalização ...................... 177

Cláusula Octagésima Terceira – Dirigente Sindical – Abono de Ausências ..................................................................... 177

Cláusula Octagésima Quarta – Contribuições Associativas Mensais ....................................................................... 178

Cláusula Octagésima Quinta – Recolhimento da Contribuição Sindical ........................................................................ 179

Cláusula Octagésima Séxta – Comissões Permanentes de Negociação ................................................................... 179

Cláusula Octagésima Sétima – Conciliação Voluntária de Divergências ................................................................. 181

Cláusula Octagésima Oitava – Da Aplicação e Prevalência ........ 181

Cláusula Octagésima Nona – Cumprimento ............................ 182

Cláusula Nonagésima – Multa .............................................. 182

Cláusula Nonagésima Primeira – Normas Legais e Constitucionais.............................................................. 183

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Sindusfarma

14

Cláusula Nonagésima Segunda – Ultratividade da Norma Coletiva ....................................................................... 183

Cláusula Nonagésima Terceira – Grupos de Trabalho ............... 183

Parte 2

Confederação Nacional do Ramo Químico CUT/SP – FETQUIM ............................................................................. 185

Convenção Coletiva de Trabalho na Indústrias Químicas, Farmacêuticas, Plásticas e Similares de São Paulo, Embú, Embú-Guaçu, Caieiras e Taboão da Serra – 2019/2020 ....... 187

Cláusula Primeira – Vigência e Data-Base .............................. 189

Cláusula Segunda – Abrangência .......................................... 190

Cláusula Terceira – Salário Normativo ................................... 190

Cláusula Quarta – Reajuste de Salário .................................. 190

Cláusula Quinta – Adiantamento de Salário (Vale) .................. 192

Cláusula Sexta – Pagamento de Salário com Cheque .............. 193

Cláusula Sétima – Demonstrativo de Pagamento .................... 193

Cláusula Oitava – Data de Pagamento ................................... 194

Cláusula Nona – Conta Salário ............................................. 195

Cláusula Décima – Salário de Aprendizes .............................. 195

Cláusula Décima Primeira – Descanso Semanal Remunerado .... 196

Cláusula Décima Segunda – Incidência nos Descansos Semanais Remunerados (DSR’s) .................................................... 196

Cláusula Décima Terceira – Trabalho Igual, Salário Igual ......... 196

Cláusula Décima Quarta – Descontos em Folha de Pagamento . 197

Cláusula Décima Quinta – Salário de Admissão ...................... 197

Cláusula Décima Sexta – Salário de Substituição .................... 197

Cláusula Décima Sétima – Promoção e Processos Seletivos ...... 198

Cláusula Décima Oitava – Complementação do Auxílio Doença, Acidente de Trabalho, Doença Profissional ......................... 198

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Convenções Coletivas de Trabalho 2019/2020

15

Cláusula Décima Nona – Horas Extraordinárias ...................... 200

Cláusula Vigésima – Adicional Noturno .................................. 201

Cláusula Vigésima Primeira – Participação nos Lucros ou Resultados ................................................................... 201

Cláusula Vigésima Segunda – Cesta Básica ou Vale-Alimentação . 202

Cláusula Vigésima Terceira – Vale-Transporte ........................... 204

Cláusula Vigésima Quarta – Convênio Médicos e Odontológicos 205

Cláusula Vigésima Quinta – Auxílio-Funeral ........................... 206

Cláusula Vigésima Sexta – Auxílio Creche .............................. 206

Cláusula Vigésima Sétima – Indenização por Morte ou Invalidez Parcial ou Permanente para Trabalho .................. 208

Cláusula Vigésima Oitava – Auxílio por Filho Excepcional ......... 209

Cláusula Vigésima Nona – Empregados em Vias de Aposentadoria ............................................................... 210

Cláusula Trigésima – Teste Admissional ................................. 211

Cláusula Trigésima Primeira – Contrato de Experiência ............ 211

Cláusula Trigésima Segunda – Anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social .......................................... 212

Cláusula Trigésima Terceira – Pessoas com Deficiência ............ 212

Cláusula Trigésima Quarta – Carta de Referência .................... 213

Cláusula Trigésima Quinta – Critérios de Dispensa Coletiva ...... 213

Cláusula Trigésima Sexta – Garantias Salariais nas Rescisões Contratuais................................................................... 214

Cláusula Trigésima Sétima – Homologação ............................ 214

Cláusula Trigésima Oitava – Aviso Prévio ............................... 215

Cláusula Trigésima Nona – Mão-de-Obra Temporária ............... 216

Cláusula Quadragésima – Preenchimento de Vagas ................. 217

Cláusula Quadragésima Primeira – Indenização de Seguro-Desemprego ...................................................... 217

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Sindusfarma

16

Cláusula Quadragésima Segunda – Carta-Aviso de Dispensa ou Suspensão ................................................................... 217

Cláusula Quadragésima Terceira – Processo de Automação e Informatização .............................................................. 218

Cláusula Quadragésima Quarta – Mudança de Município .......... 218

Cláusula Quadragésima Quinta – Empregado em Idade de Prestação de Serviço Militar ............................................ 219

Cláusula Quadragésima Sexta – Convênio com Óticas ............. 219

Cláusula Quadragésima Sétima – Acesso de Medicamentos aos Trabalhadores da Indústria Farmacêutica .......................... 220

Cláusula Quadragésima Oitava – Preenchimento de Formulários para Previdência Social .................................................. 222

Cláusula Quadragésima Nona – Material Escolar ..................... 222

Cláusula Quinquagésima – União Estável de Pessoas do Mesmo Sexo ............................................................................ 223

Cláusula Quinquagésima Primeira – Jornada de Trabalho ......... 223

Cláusula Quinquagésima Segunda – Compensação de Dias ou Horas ...................................................................... 224

Cláusula Quinquagésima Terceira – Marcação de Ponto – Intervalo para Refeição .................................................. 224

Cláusula Quinquagésima Quarta – Faltas e Horas Abonadas ..... 225

Cláusula Quinquagésima Quinta – Negociações Coletivas de Turnos ..................................................................... 226

Cláusula Quinquagésima Sexta – Empregados Estudantes ....... 227

Cláusula Quinquagésima Sétima – Férias .............................. 227

Cláusula Quinquagésima Oitava – Incidência sobre Férias e Décimo Terceiro Salário ............................................... 229

Cláusula Quinquagésima Nona – Gestantes ........................... 229

Cláusula Sexagésima – Licença Maternidade de 180 Dias ........ 230

Cláusula Sexagésima Primeira – Licença para Empregada Adotante ...................................................................... 231

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Convenções Coletivas de Trabalho 2019/2020

17

Cláusula Sexagésima Segunda – Aborto Legal........................ 231

Cláusula Sexagésima Terceira – Medidas de Proteção ao Trabalho ....................................................................... 232

Cláusula Sexagésima Quarta – Prevenção de Acidentes com Máquinas e Equipamentos .............................................. 232

Cláusula Sexagésima Quinta – Direito de Recusa ao Trabalho por Risco Grave ou Iminente ................................................ 233

Cláusula Sexagésima Sexta – Comunicação de Acidente de Trabalho ....................................................................... 233

Cláusula Sexagésima Sétima – Perfil Profissiográfico Previdenciário ............................................................... 234

Cláusula Sexagésima Oitava – Água Potável .......................... 234

Cláusula Sexagésima Nona – Alimentação, Transporte e Ferramentas ................................................................. 234

Cláusula Septagésima – Nanotecnologia ................................ 235

Cláusula Septagésima Primeira – EPI, Uniformes e Absorventes Higiênicos .................................................................... 235

Cláusula Septagésima Segunda – Comissão e Semana Interna de Prevenção de Acidentes ............................................. 236

Cláusula Septagésima Terceira – Profissionais de Segurança e Medicina do Trabalho ..................................................... 238

Cláusula Septagésima Quarta – Exames Médicos .................... 238

Cláusula Septagésima Quinta – Atestados Médicos e Odontológicos ............................................................... 239

Cláusula Septagésima Sexta – Atendimento de Primeiros Socorros ...................................................................... 239

Cláusula Septagésima Sétima – Sindicalização ....................... 239

Cláusula Septagésima Oitava – Dirigente Sindical – Abono de Ausências ..................................................................... 240

Cláusula Septagésima Nona – Fornecimento de Grau de Escolaridade ................................................................. 241

Miolo Manual CCT 2019-2020.indd 17 05/09/19 07:32

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Sindusfarma

18

Cláusula Octagésima – Contribuições Associativas Mensais ...... 241

Cláusula Octagésima Primeira – Recolhimento da Contribuição Sindical ........................................................................ 242

Cláusula Octagésima Segunda – Fundo Destinado a Inclusão Social .......................................................................... 242

Cláusula Octagésima Terceira – Quadro de Avisos ................... 245

Cláusula Octagésima Quarta – Afixação Obrigatória ................ 246

Cláusula Octagésima Quinta – Normas Legais e Constitucionais 246

Cláusula Octagésima Sexta – Cumprimento ........................... 246

Cláusula Octagésima Sétima – Conciliação Voluntária de Divergências ................................................................. 246

Cláusula Octagésima Oitava – Grupos de Trabalho .................. 247

Cláusula Octagésima Nona – Ultratividade da Norma Coletiva .. 248

Cláusula Nonagésima – da Aplicação e Prevalência ................. 248

Cláusula Nonagésima Primeira – Multa .................................. 249

Cláusula Nonagésima Segunda – Recomendações .................. 249

Convenção Coletiva de Trabalho nas Indústrias Químicas, Petroquímicas e Farmacêuticas, Tintas e Vernizes, Plásticos, Resinas Sintéticas, Explosivos e Similares do ABCD, Mauá, Ribeirão Pires e Rio Grande da Serra – 2019/2020 ............. 251

Cláusula Primeira – Vigência e Data-Base .............................. 253

Cláusula Segunda – Abrangência .......................................... 254

Cláusula Terceira – Salário Normativo ................................... 254

Cláusula Quarta – Reajuste de Salário .................................. 254

Cláusula Quinta – Adiantamento de Salário (Vale) .................. 256

Cláusula Sexta – Pagamento de Salário com Cheque .............. 257

Cláusula Sétima – Demonstrativo de Pagamento .................... 257

Cláusula Oitava – Data de Pagamento ................................... 258

Cláusula Nona – Conta Salário ............................................. 259

Miolo Manual CCT 2019-2020.indd 18 05/09/19 07:32

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Convenções Coletivas de Trabalho 2019/2020

19

Cláusula Décima – Salário de Aprendizes .............................. 259

Cláusula Décima Primeira – Descanso Semanal Remunerado .... 260

Cláusula Décima Segunda – Incidência nos Descansos Semanais Remunerados (DSR’s) ...................................... 260

Cláusula Décima Terceira – Trabalho Igual, Salário Igual ......... 260

Cláusula Décima Quarta – Descontos em Folha de Pagamento . 261

Cláusula Décima Quinta – Salário de Admissão ...................... 261

Cláusula Décima Sexta – Salário de Substituição .................... 261

Cláusula Décima Sétima – Promoção e Processos Seletivos ...... 262

Cláusula Décima Oitava – Complementação do Auxílio Doença, Acidente de Trabalho, Doença Profissional ......................... 262

Cláusula Décima Nona – Horas Extraordinárias ...................... 264

Cláusula Vigésima – Adicional Noturno .................................. 265

Cláusula Vigésima Primeira – Participação nos Lucros ou Resultados ................................................................... 265

Cláusula Vigésima Segunda – Cesta Básica ou Vale-Alimentação . 266

Cláusula Vigésima Terceira – Vale-Transporte ........................... 268

Cláusula Vigésima Quarta – Convênio Médicos e Odontológicos .. 269

Cláusula Vigésima Quinta – Auxílio-Funeral ........................... 270

Cláusula Vigésima Sexta – Auxílio Creche .............................. 270

Cláusula Vigésima Sétima – Indenização por Morte ou Invalidez Parcial ou Permanente para Trabalho ................................ 272

Cláusula Vigésima Oitava – Auxílio por Filho Excepcional ......... 273

Cláusula Vigésima Nona – Empregados em Vias de Aposentadoria ............................................................... 274

Cláusula Trigésima – Teste Admissional ................................. 275

Cláusula Trigésima Primeira – Contrato de Experiência ............ 275

Cláusula Trigésima Segunda – Anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social .......................................... 276

Cláusula Trigésima Terceira – Pessoas com Deficiência ............ 276

Miolo Manual CCT 2019-2020.indd 19 05/09/19 07:32

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Sindusfarma

20

Cláusula Trigésima Quarta – Carta de Referência .................... 277

Cláusula Trigésima Quinta – Critérios de Dispensa Coletiva ...... 277

Cláusula Trigésima Sexta – Garantias Salariais nas Rescisões Contratuais................................................................... 278

Cláusula Trigésima Sétima – Homologação ............................ 278

Cláusula Trigésima Oitava – Aviso Prévio ............................... 279

Cláusula Trigésima Nona – Mão-de-Obra Temporária ............... 280

Cláusula Quadragésima – Preenchimento de Vagas ................. 281

Cláusula Quadragésima Primeira – Indenização de Seguro-Desemprego ...................................................... 281

Cláusula Quadragésima Segunda – Carta-Aviso de Dispensa ou Suspensão ................................................................... 281

Cláusula Quadragésima Terceira – Processo de Automação e Informatização .............................................................. 282

Cláusula Quadragésima Quarta – Mudança de Município .......... 282

Cláusula Quadragésima Quinta – Empregado em Idade de Prestação de Serviço Militar ............................................ 283

Cláusula Quadragésima Sexta – Convênio com Óticas ............. 283

Cláusula Quadragésima Oitava – Preenchimento de Formulários para Previdência Social .................................................. 286

Cláusula Quadragésima nona – Material Escolar ..................... 286

Cláusula Quinquagésima – União Estável de Pessoas do Mesmo Sexo ................................................................. 287

Cláusula Quinquagésima Primeira – Jornada de Trabalho ......... 287

Cláusula Quinquagésima Segunda – Compensação de Dias ou Horas .......................................................................... 288

Cláusula Quinquagésima Terceira – Marcação de Ponto – Intervalo para Refeição .................................................. 288

Cláusula Quinquagésima Quarta – Faltas e Horas Abonadas ..... 289

Cláusula Quinquagésima Quinta – Negociações Coletivas de Turnos ..................................................................... 290

Miolo Manual CCT 2019-2020.indd 20 05/09/19 07:32

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Convenções Coletivas de Trabalho 2019/2020

21

Cláusula Quinquagésima Sexta – Empregados Estudantes ....... 291

Cláusula Quinquagésima Sétima – Férias .............................. 291

Cláusula Quinquagésima Oitava – Incidência sobre Férias e Décimo Terceiro Salário .................................................. 293

Cláusula Quinquagésima Nona – Gestantes ........................... 293

Cláusula Sexagésima – Licença Maternidade de 180 Dias ........ 294

Cláusula Sexagésima Primeira – Licença Para Empregada Adotante ...................................................................... 295

Cláusula Sexagésima Segunda – Aborto Legal........................ 296

Cláusula Sexagésima Terceira – Medidas de Proteção ao Trabalho ....................................................................... 296

Cláusula Sexagésima Quarta – Prevenção de Acidentes com Máquinas e Equipamentos .............................................. 297

Cláusula Sexagésima Quinta – Direito de Recusa ao Trabalho por Risco Grave ou Iminente ................................................ 297

Cláusula Sexagésima Sexta – Comunicação de Acidente de Trabalho ....................................................................... 297

Cláusula Sexagésima Sétima – Perfil Profissiográfico Previdenciário ............................................................... 298

Cláusula Sexagésima Oitava – Água Potável .......................... 298

Cláusula Sexagésima Nona – Alimentação, Transporte e Ferramentas ................................................................. 298

Cláusula Septagésima – Nanotecnologia ................................ 299

Cláusula Septagésima Primeira – EPI, Uniformes e Absorventes Higiênicos .................................................................... 299

Cláusula Septagésima Segunda – Comissão e Semana Interna de Prevenção de Acidentes ............................................. 300

Cláusula Septagésima Terceira – Profissionais de Segurança e Medicina do Trabalho ..................................................... 302

Cláusula Septagésima Quarta – Exames Médicos .................... 302

Miolo Manual CCT 2019-2020.indd 21 05/09/19 07:32

Page 22: Convenções Coletivas de Trabalho - Sindusfarma de livros/Miolo... · 2019-09-05 · 3 Apresentação O SINDUSFARMA apresenta a seus associados um compêndio contendo todas as convenções

Sindusfarma

22

Cláusula Septagésima Quinta – Atestados Médicos e Odontológicos ............................................................... 303

Cláusula Septagésima Sexta – Atendimento de Primeiros Socorros ...................................................................... 303

Cláusula Septagésima Sétima – Sindicalização ....................... 303

Cláusula Septagésima Oitava – Dirigente Sindical – Abono de Ausências ..................................................................... 304

Cláusula Septagésima Nona – Fornecimento de Grau de Escolaridade ................................................................. 305

Cláusula Octagésima – Contribuições Associativas Mensais ...... 305

Cláusula Octagésima Primeira – Recolhimento da Contribuição Sindical ........................................................................ 306

Cláusula Octagésima Segunda – Fundo Destinado a Inclusão Social .......................................................................... 306

Cláusula Octagésima Terceira – Quadro de Avisos ................... 309

Cláusula Octagésima Quarta – Afixação Obrigatória ................ 310

Cláusula Octagésima Quinta – Normas Legais e Constitucionais 310

Cláusula Octagésima Sexta – Cumprimento ........................... 310

Cláusula Octagésima Sétima – Conciliação Voluntária de Divergências ................................................................. 310

Cláusula Octagésima Oitava – Grupos de Trabalho .................. 311

Cláusula Octagésima Nona – Ultratividade da Norma Coletiva .. 312

Cláusula Nonagésima – da Aplicação e Prevalência ................. 312

Cláusula Nonagésima Primeira – Multa .................................. 313

Cláusula Nonagésima Segunda – Recomendações .................. 313

Convenção Coletiva de Trabalho nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas de Jundiaí e Região – 2019/2020 ............. 315

Cláusula Primeira – Vigência e Data-Base .............................. 317

Cláusula Segunda – Abrangência .......................................... 318

Cláusula Terceira – Salário Normativo ................................... 318

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Convenções Coletivas de Trabalho 2019/2020

23

Cláusula Quarta – Reajuste de Salário .................................. 318

Cláusula Quinta – Adiantamento de Salário (Vale) .................. 320

Cláusula Sexta – Pagamento de Salário com Cheque .............. 321

Cláusula Sétima – Demonstrativo de Pagamento .................... 321

Cláusula Oitava – Data de Pagamento ................................... 322

Cláusula Nona – Conta Salário ............................................. 323

Cláusula Décima – Salário de Aprendizes .............................. 323

Cláusula Décima Primeira – Descanso Semanal Remunerado .... 324

Cláusula Décima Segunda – Incidência nos Descansos Semanais Remunerados (DSR’s) .................................................... 324

Cláusula Décima Terceira – Trabalho Igual, Salário Igual ......... 324

Cláusula Décima Quarta – Descontos em Folha de Pagamento . 325

Cláusula Décima Quinta – Salário de Admissão ...................... 325

Cláusula Décima Sexta – Salário de Substituição .................... 325

Cláusula Décima Sétima – Promoção e Processos Seletivos ...... 326

Cláusula Décima Oitava – Complementação do Auxílio Doença, Acidente de Trabalho, Doença Profissional ......................... 326

Cláusula Décima Nona – Horas Extraordinárias ...................... 328

Cláusula Vigésima – Adicional Noturno .................................. 329

Cláusula Vigésima Primeira – Participação nos Lucros ou Resultados ................................................................... 329

Cláusula Vigésima Segunda – Cesta Básica ou Vale-Alimentação .......................................................... 330

Cláusula Vigésima Terceira – Vale-Transporte ......................... 332

Cláusula Vigésima Quarta – Convênio Médicos e Odontológicos .. 333

Cláusula Vigésima Quinta – Auxílio-Funeral ........................... 334

Cláusula Vigésima Sexta – Auxílio Creche .............................. 334

Cláusula Vigésima Sétima – Indenização por Morte ou Invalidez Parcial ou Permanente para Trabalho ................................ 336

Cláusula Vigésima Oitava – Auxílio por Filho Excepcional ......... 337

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Sindusfarma

24

Cláusula Vigésima Nona – Empregados em Vias de Aposentadoria ............................................................... 338

Cláusula Trigésima – Teste Admissional ................................. 339

Cláusula Trigésima Primeira – Contrato de Experiência ............ 339

Cláusula Trigésima Segunda – Anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social .......................................... 340

Cláusula Trigésima Terceira – Pessoas com Deficiência ............ 340

Cláusula Trigésima Quarta – Carta de Referência .................... 341

Cláusula Trigésima Quinta – Critérios de Dispensa Coletiva ...... 341

Cláusula Trigésima Sexta – Garantias Salariais nas Rescisões Contratuais................................................................... 342

Cláusula Trigésima Sétima – Homologação ............................ 342

Cláusula Trigésima Oitava – Aviso Prévio ............................... 343

Cláusula Trigésima Nona – Mão-de-Obra Temporária ............... 344

Cláusula Quadragésima – Preenchimento de Vagas ................. 345

Cláusula Quadragésima Primeira – Indenização de Seguro-Desemprego ................................................................. 345

Cláusula Quadragésima Segunda – Carta-Aviso de Dispensa ou Suspensão ............................................................... 345

Cláusula Quadragésima Terceira – Processo de Automação e Informatização .............................................................. 346

Cláusula Quadragésima Quarta – Mudança de Município .......... 346

Cláusula Quadragésima Quinta – Empregado em Idade de Prestação de Serviço Militar ............................................ 347

Cláusula Quadragésima Sexta – Convênio com Óticas ............. 347

Cláusula Quadragésima Oitava – Preenchimento de Formulários para Previdência Social .................................................. 350

Cláusula Quadragésima Nona – Material Escolar ..................... 350

Cláusula Quinquagésima – União Estável de Pessoas do Mesmo Sexo ................................................................. 351

Cláusula Quinquagésima Primeira – Jornada de Trabalho ......... 351

Miolo Manual CCT 2019-2020.indd 24 05/09/19 07:32

Page 25: Convenções Coletivas de Trabalho - Sindusfarma de livros/Miolo... · 2019-09-05 · 3 Apresentação O SINDUSFARMA apresenta a seus associados um compêndio contendo todas as convenções

Convenções Coletivas de Trabalho 2019/2020

25

Cláusula Quinquagésima Segunda – Compensação de Dias ou Horas ...................................................................... 352

Cláusula Quinquagésima Terceira – Marcação de Ponto – Intervalo para Refeição .................................................. 352

Cláusula Quinquagésima Quarta – Faltas e Horas Abonadas ..... 353

Cláusula Quinquagésima Quinta – Negociações Coletivas de Turnos ......................................................................... 354

Cláusula Quinquagésima Sexta – Empregados Estudantes ....... 355

Cláusula Quinquagésima Sétima – Férias .............................. 355

Cláusula Quinquagésima Oitava – Incidência sobre Férias e Décimo Terceiro Salário .................................................. 357

Cláusula Quinquagésima Nona – Gestantes ........................... 357

Cláusula Sexagésima – Licença Maternidade de 180 Dias ........ 358

Cláusula Sexagésima Primeira – Licença para Empregada Adotante ...................................................................... 359

Cláusula Sexagésima Segunda – Aborto Legal........................ 359

Cláusula Sexagésima Terceira – Medidas de Proteção ao Trabalho ....................................................................... 360

Cláusula Sexagésima Quarta – Prevenção de Acidentes com Máquinas e Equipamentos .............................................. 360

Cláusula Sexagésima Quinta – Direito de Recusa ao Trabalho por Risco Grave ou Iminente ........................................... 361

Cláusula Sexagésima Sexta – Comunicação de Acidente de Trabalho ....................................................................... 361

Cláusula Sexagésima Sétima – Perfil Profissiográfico Previdenciário ............................................................... 362

Cláusula Sexagésima Oitava – Água Potável .......................... 362

Cláusula Sexagésima Nona – Alimentação, Transporte e Ferramentas ................................................................. 362

Cláusula Septagésima – Nanotecnologia ................................ 362

Cláusula Septagésima Primeira – EPI, Uniformes e Absorventes Higiênicos .................................................................... 363

Miolo Manual CCT 2019-2020.indd 25 05/09/19 07:32

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Sindusfarma

26

Cláusula Septagésima Segunda – Comissão e Semana Interna de Prevenção de Acidentes ............................................. 364

Cláusula Septagésima Terceira – Profissionais de Segurança e Medicina do Trabalho ..................................................... 366

Cláusula Septagésima Quarta – Exames Médicos .................... 366

Cláusula Septagésima Quinta – Atestados Médicos e Odontológicos ............................................................... 367

Cláusula Septagésima Sexta – Atendimento de Primeiros Socorros ........................................................ 367

Cláusula Septagésima Sétima – Sindicalização ....................... 367

Cláusula Septagésima Oitava – Dirigente Sindical – Abono de Ausências ..................................................................... 368

Cláusula Septagésima Nona – Fornecimento de Grau de Escolaridade ................................................................. 369

Cláusula Octagésima – Contribuições Associativas Mensais ...... 369

Cláusula Octagésima Primeira – Recolhimento da Contribuição Sindical ........................................................................ 370

Cláusula Octagésima Segunda – Fundo Destinado a Inclusão Social .......................................................................... 370

Cláusula Octagésima Terceira – Quadro de Avisos ................... 373

Cláusula Octagésima Quarta – Afixação Obrigatória .................. 374

Cláusula Octagésima Quinta – Normas Legais e Constitucionais .. 374

Cláusula Octagésima Sexta – Cumprimento ............................. 374

Cláusula Octagésima Sétima – Conciliação Voluntária de Divergências ................................................................. 374

Cláusula Octagésima Oitava – Grupos de Trabalho .................. 375

Cláusula Octagésima Nona – Ultratividade da Norma Coletiva .. 375

Cláusula Nonagésima – Da Aplicação e Prevalência ................. 376

Cláusula Nonagésima Primeira – Multa .................................. 376

Cláusula Nonagésima Segunda – Recomendações .................. 377

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Page 27: Convenções Coletivas de Trabalho - Sindusfarma de livros/Miolo... · 2019-09-05 · 3 Apresentação O SINDUSFARMA apresenta a seus associados um compêndio contendo todas as convenções

Convenções Coletivas de Trabalho 2019/2020

27

Convenção Coletiva de Trabalho nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas de São José dos Campos e Região – 2019/2020 ......................................................... 379

Cláusula Primeira – Vigência e Data-Base .............................. 381

Cláusula Segunda – Abrangência .......................................... 382

Cláusula Terceira – Salário Normativo ................................... 382

Cláusula Quarta – Reajuste de Salário .................................. 382

Cláusula Quinta – Adiantamento de Salário (Vale) .................. 384

Cláusula Sexta – Pagamento de Salário com Cheque .............. 385

Cláusula Sétima – Demonstrativo de Pagamento .................... 385

Cláusula Oitava – Data de Pagamento ................................... 386

Cláusula Nona – Conta Salário ............................................. 387

Cláusula Décima – Salário de Aprendizes .............................. 387

Cláusula Décima Primeira – Descanso Semanal Remunerado .... 388

Cláusula Décima Segunda – Incidência nos Descansos Semanais Remunerados (DSR’s) ...................................... 388

Cláusula Décima Terceira – Trabalho Igual, Salário Igual ......... 388

Cláusula Décima Quarta – Descontos em Folha de Pagamento . 389

Cláusula Décima Quinta – Salário de Admissão ...................... 389

Cláusula Décima Sexta – Salário de Substituição .................... 389

Cláusula Décima Sétima – Promoção e Processos Seletivos ...... 390

Cláusula Décima Oitava – Complementação do Auxílio Doença, Acidente de Trabalho, Doença Profissional ......................... 390

Cláusula Décima Nona – Horas Extraordinárias ...................... 392

Cláusula Vigésima – Adicional Noturno .................................. 393

Cláusula Vigésima Primeira – Participação nos Lucros ou Resultados ................................................................... 393

Cláusula Vigésima Segunda – Cesta Básica ou Vale-Alimentação .......................................................... 395

Cláusula Vigésima Terceira – Vale-Transporte ......................... 396

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Sindusfarma

28

Cláusula Vigésima Quarta – Convênio Médicos e Odontológicos 397

Cláusula Vigésima Quinta – Auxílio-Funeral ........................... 398

Cláusula Vigésima Sexta – Auxílio Creche .............................. 399

Cláusula Vigésima Sétima – Indenização por Morte ou Invalidez Parcial ou Permanente para Trabalho ................................ 400

Cláusula Vigésima Oitava – Auxílio por Filho Excepcional ......... 401

Cláusula Vigésima Nona – Empregados em Vias de Aposentadoria ............................................................... 402

Cláusula Trigésima – Teste Admissional ................................. 403

Cláusula Trigésima Primeira – Contrato de Experiência ............ 403

Cláusula Trigésima Segunda – Anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social .......................................... 404

Cláusula Trigésima Terceira – Pessoas com Deficiência ............ 404

Cláusula Trigésima Quarta – Carta de Referência .................... 405

Cláusula Trigésima Quinta – Critérios de Dispensa Coletiva ...... 405

Cláusula Trigésima Sexta – Garantias Salariais nas Rescisões Contratuais................................................................... 406

Cláusula Trigésima Sétima – Homologação ............................ 407

Cláusula Trigésima Oitava – Aviso Prévio ............................... 407

Cláusula Trigésima Nona – Mão-de-Obra Temporária ............... 408

Cláusula Quadragésima – Preenchimento de Vagas ................. 409

Cláusula Quadragésima Primeira – Indenização de Seguro-Desemprego ...................................................... 409

Cláusula Quadragésima Segunda – Carta-Aviso de Dispensa ou Suspensão ............................................................... 410

Cláusula Quadragésima Terceira – Processo de Automação e Informatização ........................................................... 410

Cláusula Quadragésima Quarta – Mudança de Município .......... 410

Cláusula Quadragésima Quinta – Empregado em Idade de Prestação de Serviço Militar ............................................ 411

Cláusula Quadragésima Sexta – Convênio com Óticas ............. 411

Miolo Manual CCT 2019-2020.indd 28 05/09/19 07:32

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Convenções Coletivas de Trabalho 2019/2020

29

Cláusula Quadragésima Sétima – Acesso de Medicamentos aos Trabalhadores da Indústria Farmacêutica .......................... 412

Cláusula Quadragésima Oitava – Preenchimento de Formulários para Previdência Social .................................................. 414

Cláusula Quadragésima Nona – Material Escolar ..................... 414

Cláusula Quinquagésima – União Estável de Pessoas do Mesmo Sexo ................................................................. 415

Cláusula Quinquagésima Primeira – Jornada de Trabalho ......... 415

Cláusula Quinquagésima Segunda – Compensação de Dias ou Horas ...................................................................... 416

Cláusula Quinquagésima Terceira – Marcação de Ponto – Intervalo para Refeição .................................................. 416

Cláusula Quinquagésima Quarta – Faltas e Horas Abonadas ..... 417

Cláusula Quinquagésima Quinta – Negociações Coletivas de Turnos ..................................................................... 418

Cláusula Quinquagésima Sexta – Empregados Estudantes ....... 418

Cláusula Quinquagésima Sétima – Férias .............................. 419

Cláusula Quinquagésima Oitava – Incidência sobre Férias e Décimo Terceiro Salário ............................................... 420

Cláusula Quinquagésima Nona – Gestantes ........................... 421

Cláusula Sexagésima – Licença Maternidade de 180 Dias ........ 422

Cláusula Sexagésima Primeira – Licença para Empregada Adotante ...................................................................... 423

Cláusula Sexagésima Segunda – Aborto Legal........................ 423

Cláusula Sexagésima Terceira – Medidas de Proteção ao Trabalho ....................................................................... 424

Cláusula Sexagésima Quarta – Prevenção de Acidentes com Máquinas e Equipamentos .............................................. 424

Cláusula Sexagésima Quinta – Direito de Recusa ao Trabalho por Risco Grave ou Iminente ........................................... 425

Cláusula Sexagésima Sexta – Comunicação de Acidente de Trabalho ....................................................................... 425

Miolo Manual CCT 2019-2020.indd 29 05/09/19 07:32

Page 30: Convenções Coletivas de Trabalho - Sindusfarma de livros/Miolo... · 2019-09-05 · 3 Apresentação O SINDUSFARMA apresenta a seus associados um compêndio contendo todas as convenções

Sindusfarma

30

Cláusula Sexagésima Sétima – Perfil Profissiográfico Previdenciário ............................................................... 426

Cláusula Sexagésima Oitava – Água Potável .......................... 426

Cláusula Sexagésima Nona – Alimentação, Transporte e Ferramentas ................................................................. 426

Cláusula Septagésima – Nanotecnologia ................................ 426

Cláusula Septagésima Primeira – EPI, Uniformes e Absorventes Higiênicos .................................................................... 427

Cláusula Septagésima Segunda – Comissão e Semana Interna de Prevenção de Acidentes .................................................. 428

Cláusula Septagésima Terceira – Profissionais de Segurança e Medicina do Trabalho ..................................................... 430

Cláusula Septagésima Quarta – Exames Médicos .................... 430

Cláusula Septagésima Quinta – Atestados Médicos e Odontológicos ............................................................... 430

Cláusula Septagésima Sexta – Atendimento de Primeiros Socorros ...................................................................... 431

Cláusula Septagésima Sétima – Sindicalização ....................... 431

Cláusula Septagésima Oitava – Dirigente Sindical – Abono de Ausências ..................................................................... 432

Cláusula Septagésima Nona – Fornecimento de Grau de Escolaridade ................................................................. 433

Cláusula Octagésima – Contribuições Associativas Mensais ...... 433

Cláusula Octagésima Primeira – Recolhimento da Contribuição Sindical ........................................................................ 434

Cláusula Octagésima Segunda – Fundo Destinado a Inclusão Social .............................................................. 434

Cláusula Octagésima Terceira – Quadro de Avisos ................... 437

Cláusula Octagésima Quarta – Afixação Obrigatória ................ 437

Cláusula Octagésima Quinta – Normas Legais e Constitucionais .. 438

Cláusula Octagésima Sexta – Cumprimento ........................... 438

Miolo Manual CCT 2019-2020.indd 30 05/09/19 07:32

Page 31: Convenções Coletivas de Trabalho - Sindusfarma de livros/Miolo... · 2019-09-05 · 3 Apresentação O SINDUSFARMA apresenta a seus associados um compêndio contendo todas as convenções

Convenções Coletivas de Trabalho 2019/2020

31

Cláusula Octagésima Sétima – Conciliação Voluntária de Divergências ................................................................. 438

Cláusula Octagésima Oitava – Grupos de Trabalho .................. 439

Cláusula Octagésima Nona – Ultratividade da Norma Coletiva .. 439

Cláusula Nonagésima – Da Aplicação e Prevalência ................. 440

Cláusula Nonagésima Primeira – Multa .................................. 440

Cláusula Nonagésima Segunda – Recomendações .................. 441

Convenção Coletiva de Trabalho nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas de Osasco, Cotia e Região – 2019/2020....... 443

Cláusula Primeira – Vigência e Data-Base .............................. 445

Cláusula Segunda – Abrangência .......................................... 446

Cláusula Terceira – Salário Normativo ................................... 446

Cláusula Quarta – Reajuste de Salário .................................. 446

Cláusula Quinta – Adiantamento de Salário (Vale) .................. 448

Cláusula Sexta – Pagamento de Salário com Cheque .............. 449

Cláusula Sétima – Demonstrativo de Pagamento .................... 449

Cláusula Oitava – Data de Pagamento ................................... 450

Cláusula Nona – Conta Salário ............................................. 451

Cláusula Décima – Salário de Aprendizes .............................. 451

Cláusula Décima Primeira – Descanso Semanal Remunerado .... 452

Cláusula Décima Segunda – Incidência nos Descansos Semanais Remunerados (DSR’s) ...................................... 452

Cláusula Décima Terceira – Trabalho Igual, Salário Igual ......... 452

Cláusula Décima Quarta – Descontos em Folha de Pagamento . 453

Cláusula Décima Quinta – Salário de Admissão ...................... 453

Cláusula Décima Sexta – Salário de Substituição .................... 453

Cláusula Décima Sétima – Promoção e Processos Seletivos ...... 454

Cláusula Décima Oitava – Complementação do Auxílio Doença, Acidente de Trabalho, Doença Profissional ......................... 454

Miolo Manual CCT 2019-2020.indd 31 05/09/19 07:32

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Sindusfarma

32

Cláusula Décima Nona – Horas Extraordinárias ...................... 456

Cláusula Vigésima – Adicional Noturno .................................. 457

Cláusula Vigésima Primeira – Participação nos Lucros ou Resultados ................................................................... 457

Cláusula Vigésima Segunda – Cesta Básica ou Vale-Alimentação 459

Cláusula Vigésima Terceira – Vale-Transporte ......................... 460

Cláusula Vigésima Quarta – Convênio Médicos e Odontológicos .. 461

Cláusula Vigésima Quinta – Auxílio-Funeral ........................... 462

Cláusula Vigésima Sexta – Auxílio Creche .............................. 463

Cláusula Vigésima Sétima – Indenização por Morte ou Invalidez Parcial ou Permanente para Trabalho ................................ 464

Cláusula Vigésima Oitava – Auxílio por Filho Excepcional ......... 465

Cláusula Vigésima Nona – Empregados em Vias de Aposentadoria ............................................................... 466

Cláusula Trigésima – Teste Admissional ................................. 467

Cláusula Trigésima Primeira – Contrato de Experiência ............ 467

Cláusula Trigésima Segunda – Anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social .......................................... 468

Cláusula Trigésima Terceira – Pessoas com Deficiência ............ 468

Cláusula Trigésima Quarta – Carta de Referência .................... 469

Cláusula Trigésima Quinta – Critérios de Dispensa Coletiva ...... 469

Cláusula Trigésima Sexta – Garantias Salariais nas Rescisões Contratuais................................................................... 470

Cláusula Trigésima Sétima – Homologação ............................ 471

Cláusula Trigésima Oitava – Aviso Prévio ............................... 471

Cláusula Trigésima Nona – Mão-de-Obra Temporária ............... 472

Cláusula Quadragésima – Preenchimento de Vagas ................. 473

Cláusula Quadragésima Primeira – Indenização de Seguro-Desemprego ...................................................... 473

Cláusula Quadragésima Segunda – Carta-Aviso de Dispensa ou Suspensão ............................................................... 474

Miolo Manual CCT 2019-2020.indd 32 05/09/19 07:32

Page 33: Convenções Coletivas de Trabalho - Sindusfarma de livros/Miolo... · 2019-09-05 · 3 Apresentação O SINDUSFARMA apresenta a seus associados um compêndio contendo todas as convenções

Convenções Coletivas de Trabalho 2019/2020

33

Cláusula Quadragésima Terceira – Processo de Automação e Informatização .............................................................. 474

Cláusula Quadragésima Quarta – Mudança de Município .......... 474

Cláusula Quadragésima Quinta – Empregado em Idade de Prestação de Serviço Militar ............................................ 475

Cláusula Quadragésima Sexta – Convênio com Óticas ............. 476

Cláusula Quadragésima Sétima – Acesso de Medicamentos aos Trabalhadores da Indústria Farmacêutica .................... 476

Cláusula Quadragésima Oitava – Preenchimento de Formulários para Previdência Social .................................................. 478

Cláusula Quadragésima Nona – Material Escolar ..................... 479

Cláusula Quinquagésima – União Estável de Pessoas do Mesmo Sexo ................................................................. 479

Cláusula Quinquagésima Primeira – Jornada de Trabalho ......... 479

Cláusula Quinquagésima Segunda – Compensação de Dias ou Horas ...................................................................... 480

Cláusula Quinquagésima Terceira – Marcação de Ponto – Intervalo para Refeição .................................................. 480

Cláusula Quinquagésima Quarta – Faltas e Horas Abonadas ..... 481

Cláusula Quinquagésima Quinta – Negociações Coletivas de Turnos ..................................................................... 482

Cláusula Quinquagésima Sexta – Empregados Estudantes ....... 483

Cláusula Quinquagésima Sétima – Férias .............................. 483

Cláusula Quinquagésima Oitava – Incidência sobre Férias e Décimo Terceiro Salário .................................................. 485

Cláusula Quinquagésima Nona – Gestantes ........................... 485

Cláusula Sexagésima – Licença Maternidade de 180 Dias ........ 486

Cláusula Sexagésima Primeira – Licença para Empregada Adotante ...................................................................... 487

Cláusula Sexagésima Segunda – Aborto Legal........................ 488

Miolo Manual CCT 2019-2020.indd 33 05/09/19 07:32

Page 34: Convenções Coletivas de Trabalho - Sindusfarma de livros/Miolo... · 2019-09-05 · 3 Apresentação O SINDUSFARMA apresenta a seus associados um compêndio contendo todas as convenções

Sindusfarma

34

Cláusula Sexagésima Terceira – Medidas de Proteção ao Trabalho ....................................................................... 488

Cláusula Sexagésima Quarta – Prevenção de Acidentes com Máquinas e Equipamentos .............................................. 489

Cláusula Sexagésima Quinta – Direito de Recusa ao Trabalho por Risco Grave ou Iminente ........................................... 489

Cláusula Sexagésima Sexta – Comunicação de Acidente de Trabalho .................................................................. 489

Cláusula Sexagésima Sétima – Perfil Profissiográfico Previdenciário ............................................................... 490

Cláusula Sexagésima Oitava – Água Potável .......................... 490

Cláusula Sexagésima Nona – Alimentação, Transporte e Ferramentas ................................................................. 490

Cláusula Septagésima – Nanotecnologia ................................ 491

Cláusula Septagésima Primeira – EPI, Uniformes e Absorventes Higiênicos .................................................. 491

Cláusula Septagésima Segunda – Comissão e Semana Interna de Prevenção De Acidentes ............................................. 492

Cláusula Septagésima Terceira – Profissionais de Segurança e Medicina do Trabalho ..................................................... 494

Cláusula Septagésima Quarta – Exames Médicos .................... 494

Cláusula Septagésima Quinta – Atestados Médicos e Odontológicos ............................................................... 495

Cláusula Septagésima Sexta – Atendimento de Primeiros Socorros ...................................................................... 495

Cláusula Septagésima Sétima – Sindicalização ....................... 495

Cláusula Septagésima Oitava – Dirigente Sindical – Abono de Ausências ..................................................................... 496

Cláusula Septagésima Nona – Fornecimento de Grau de Escolaridade ................................................................. 497

Cláusula Octagésima – Contribuições Associativas Mensais ...... 497

Miolo Manual CCT 2019-2020.indd 34 05/09/19 07:32

Page 35: Convenções Coletivas de Trabalho - Sindusfarma de livros/Miolo... · 2019-09-05 · 3 Apresentação O SINDUSFARMA apresenta a seus associados um compêndio contendo todas as convenções

Convenções Coletivas de Trabalho 2019/2020

35

Cláusula Octagésima Primeira – Recolhimento da Contribuição Sindical ........................................................................ 498

Cláusula Octagésima Segunda – Fundo Destinado a Inclusão Social .............................................................. 498

Cláusula Octagésima Terceira – Quadro de Avisos ................... 501

Cláusula Octagésima Quarta – Afixação Obrigatória ..................502

Cláusula Octagésima Quinta – Normas Legais e Constitucionais .. 502

Cláusula Octagésima Sexta – Cumprimento ............................502

Cláusula Octagésima Sétima – Conciliação Voluntária de Divergências ................................................................. 502

Cláusula Octagésima Oitava – Grupos de Trabalho .................. 503

Cláusula Octagésima Nona – Ultratividade da Norma Coletiva .. 503

Cláusula Nonagésima – Da Aplicação e Prevalência ................. 504

Cláusula Nonagésima Primeira – Multa .................................. 504

Cláusula Nonagésima Segunda – Recomendações .................. 504

Convenção Coletiva de Trabalho nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas de Campinas e Região – 2019/2020.......... 507

Cláusula Primeira – Vigência e Data-Base .............................. 509

Cláusula Segunda – Abrangência .......................................... 510

Cláusula Terceira – Salário Normativo ................................... 510

Cláusula Quarta – Reajuste de Salário .................................. 510

Cláusula Quinta – Adiantamento de Salário (Vale) .................. 512

Cláusula Sexta – Pagamento de Salário com Cheque .............. 513

Cláusula Sétima – Demonstrativo de Pagamento .................... 513

Cláusula Oitava – Data de Pagamento ................................... 514

Cláusula Nona – Conta Salário ............................................. 515

Cláusula Décima – Salário de Aprendizes .............................. 515

Cláusula Décima Primeira – Descanso Semanal Remunerado .... 516

Cláusula Décima Segunda – Incidência nos Descansos Semanais Remunerados (DSR’s) .................................................... 516

Miolo Manual CCT 2019-2020.indd 35 05/09/19 07:32

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Sindusfarma

36

Cláusula Décima Terceira – Trabalho Igual, Salário Igual ......... 516

Cláusula Décima Quarta – Descontos em Folha de Pagamento . 517

Cláusula Décima Quinta – Salário de Admissão ...................... 517

Cláusula Décima Sexta – Salário de Substituição .................... 517

Cláusula Décima Sétima – Promoção e Processos Seletivos ...... 518

Cláusula Décima Oitava – Complementação do Auxílio Doença, Acidente de Trabalho, Doença Profissional ......................... 518

Cláusula Décima Nona – Horas Extraordinárias ...................... 520

Cláusula Vigésima – Adicional Noturno .................................. 521

Cláusula Vigésima Primeira – Participação nos Lucros ou Resultados ......................................................................521

Cláusula Vigésima Segunda – Cesta Básica ou Vale-Alimentação . 523

Cláusula Vigésima Terceira – Vale-Transporte ........................... 524

Cláusula Vigésima Quarta – Convênio Médicos e Odontológicos .. 525

Cláusula Vigésima Quinta – Auxílio-Funeral ........................... 526

Cláusula Vigésima Sexta – Auxílio Creche .............................. 527

Cláusula Vigésima Sétima – Indenização por Morte ou Invalidez Parcial ou Permanente para Trabalho .............. 528

Cláusula Vigésima Oitava – Auxílio por Filho Excepcional ......... 529

Cláusula Vigésima Nona – Empregados em Vias de Aposentadoria ............................................................... 530

Cláusula Trigésima – Teste Admissional ................................. 531

Cláusula Trigésima Primeira – Contrato de Experiência ............ 531

Cláusula Trigésima Segunda – Anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social ...................................... 532

Cláusula Trigésima Terceira – Pessoas com Deficiência ............ 532

Cláusula Trigésima Quarta – Carta de Referência .................... 533

Cláusula Trigésima Quinta – Critérios de Dispensa Coletiva ...... 533

Cláusula Trigésima Sexta – Garantias Salariais nas Rescisões Contratuais................................................................... 534

Miolo Manual CCT 2019-2020.indd 36 05/09/19 07:32

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Convenções Coletivas de Trabalho 2019/2020

37

Cláusula Trigésima Sétima – Homologação ............................ 535

Cláusula Trigésima Oitava – Aviso Prévio ............................... 535

Cláusula Trigésima Nona – Mão-de-Obra Temporária ............... 536

Cláusula Quadragésima – Preenchimento de Vagas ................. 537

Cláusula Quadragésima Primeira – Indenização de Seguro-Desemprego ...................................................... 537

Cláusula Quadragésima Segunda – Carta-Aviso de Dispensa ou Suspensão ............................................................... 538

Cláusula Quadragésima Terceira – Processo de Automação e Informatização ........................................................... 538

Cláusula Quadragésima Quarta – Mudança de Município .......... 538

Cláusula Quadragésima Quinta – Empregado em Idade de Prestação de Serviço Militar ........................................ 539

Cláusula Quadragésima Sexta – Convênio com Óticas ............. 540

Cláusula Quadragésima Sétima – Acesso de Medicamentos aos Trabalhadores da Indústria Farmacêutica .................... 540

Cláusula Quadragésima Oitava – Preenchimento de Formulários para Previdência Social .................................................. 542

Cláusula Quadragésima Nona – Material Escolar ..................... 543

Cláusula Quinquagésima – União Estável de Pessoas do Mesmo Sexo ............................................................. 543

Cláusula Quinquagésima Primeira – Jornada de Trabalho ......... 543

Cláusula Quinquagésima Segunda – Compensação de Dias ou Horas ...................................................................... 544

Cláusula Quinquagésima Terceira – Marcação de Ponto – Intervalo para Refeição .................................................. 544

Cláusula Quinquagésima Quarta – Faltas e Horas Abonadas ..... 545

Cláusula Quinquagésima Quinta – Negociações Coletivas de Turnos ..................................................................... 546

Cláusula Quinquagésima Sexta – Empregados Estudantes ....... 547

Cláusula Quinquagésima Sétima – Férias .............................. 547

Miolo Manual CCT 2019-2020.indd 37 05/09/19 07:32

Page 38: Convenções Coletivas de Trabalho - Sindusfarma de livros/Miolo... · 2019-09-05 · 3 Apresentação O SINDUSFARMA apresenta a seus associados um compêndio contendo todas as convenções

Sindusfarma

38

Cláusula Quinquagésima Oitava – Incidência sobre Férias e Décimo Terceiro Salário ............................................... 549

Cláusula Quinquagésima Nona – Gestantes ........................... 549

Cláusula Sexagésima – Licença Maternidade de 180 Dias ........ 550

Cláusula Sexagésima Primeira – Licença para Empregada Adotante ...................................................................... 551

Cláusula Sexagésima Segunda – Aborto Legal........................ 552

Cláusula Sexagésima Terceira – Medidas de Proteção ao Trabalho .................................................................. 552

Cláusula Sexagésima Quarta – Prevenção de Acidentes com Máquinas e Equipamentos .............................................. 553

Cláusula Sexagésima Quinta – Direito de Recusa ao Trabalho por Risco Grave ou Iminente ........................................... 553

Cláusula Sexagésima Sexta – Comunicação de Acidente de Trabalho .................................................................. 553

Cláusula Sexagésima Sétima – Perfil Profissiográfico Previdenciário ............................................................... 554

Cláusula Sexagésima Oitava – Água Potável .......................... 554

Cláusula Sexagésima Nona – Alimentação, Transporte e Ferramentas .............................................................. 554

Cláusula Septagésima – Nanotecnologia ................................ 555

Cláusula Septagésima Primeira – EPI, Uniformes e Absorventes Higiênicos .................................................................... 555

Cláusula Septagésima Segunda – Comissão e Semana Interna de Prevenção de Acidentes ............................................. 556

Cláusula Septagésima Terceira – Profissionais de Segurança e Medicina do Trabalho ................................................... 558

Cláusula Septagésima Quarta – Exames Médicos .................... 558

Cláusula Septagésima Quinta – Atestados Médicos e Odontológicos ............................................................... 559

Cláusula Septagésima Sexta – Atendimento de Primeiros Socorros ...................................................................... 559

Miolo Manual CCT 2019-2020.indd 38 05/09/19 07:32

Page 39: Convenções Coletivas de Trabalho - Sindusfarma de livros/Miolo... · 2019-09-05 · 3 Apresentação O SINDUSFARMA apresenta a seus associados um compêndio contendo todas as convenções

Convenções Coletivas de Trabalho 2019/2020

39

Cláusula Septagésima Sétima – Sindicalização ....................... 559

Cláusula Septagésima Oitava – Dirigente Sindical – Abono de Ausências ..................................................................... 560

Cláusula Septagésima Nona – Fornecimento de Grau de Escolaridade ................................................................. 561

Cláusula Octagésima – Contribuições Associativas Mensais ...... 561

Cláusula Octagésima Primeira – Recolhimento da Contribuição Sindical ........................................................................ 562

Cláusula Octagésima Segunda – Fundo Destinado a Inclusão Social .......................................................................... 562

Cláusula Octagésima Terceira – Quadro de Avisos ................... 565

Cláusula Octagésima Quarta – Afixação Obrigatória ................ 566

Cláusula Octagésima Quinta – Normas Legais e Constitucionais 566

Cláusula Octagésima Sexta – Cumprimento ........................... 566

Cláusula Octagésima Sétima – Conciliação Voluntária de Divergências ................................................................. 566

Cláusula Octagésima Oitava – Grupos de Trabalho .................. 567

Cláusula Octagésima Nona – Ultratividade da Norma Coletiva .. 568

Cláusula Nonagésima – Da Aplicação e Prevalência ................. 568

Cláusula Nonagésima Primeira – Multa .................................. 568

Cláusula Nonagésima Segunda – Recomendações .................. 569

Parte 3

Sindicato dos Farmacêuticos no Estado de São Paulo – Sinfar .................................................................................. 571

Convenção Coletiva de Trabalho – Farmacêuticos – 2019/2020 .......................................................................... 573

Cláusula Primeira – Reajuste de Salários ............................... 575

Cláusula Segunda – Responsabilidade Técnica ....................... 576

Cláusula Terceira – Adiantamento de Salário (Vale)................. 577

Miolo Manual CCT 2019-2020.indd 39 05/09/19 07:32

Page 40: Convenções Coletivas de Trabalho - Sindusfarma de livros/Miolo... · 2019-09-05 · 3 Apresentação O SINDUSFARMA apresenta a seus associados um compêndio contendo todas as convenções

Sindusfarma

40

Cláusula Quarta – Pagamento de Salário com Cheque ............. 577

Cláusula Quinta – Demonstrativo de Pagamento ..................... 578

Cláusula Sexta – Salário de Admissão ................................... 578

Cláusula Sétima – Salário de Substituição ............................. 579

Cláusula Oitava – Horas Extraordinárias ................................ 579

Cláusula Nona – Adicional Noturno ....................................... 580

Cláusula Décima – Descanso Semanal Remunerado ................ 580

Cláusula Décima Primeira – Incidência nos Descansos Semanais Remunerados (DSR’s) .................................................... 580

Cláusula Décima Segunda – Descontos em Folha de Pagamento . 580

Cláusula Décima Terceira – Data de Pagamento ..................... 581

Cláusula Décima Quarta – Promoção e Processos Seletivos ...... 581

Cláusula Décima Quinta – Férias .......................................... 582

Cláusula Décima Sexta – Incidência sobre Férias e Décimo Terceiro Salário ......................................................................... 583

Cláusula Décima Sétima – Trabalho Igual, Salário Igual ........... 583

Cláusula Décima Oitava – Profissionais Farmacêuticos em Vias de Aposentadoria .................................................... 583

Cláusula Décima Nona – Marcação de Ponto – Intervalo para Refeição ....................................................................... 584

Cláusula Vigésima – Jornada de Trabalho .............................. 585

Cláusula Vigésima Primeira – Faltas e Horas Abonadas ............ 585

Cláusula Vigésima Segunda – Teste Admissional..................... 587

Cláusula Vigésima Terceira – Contrato de Experiência ............. 587

Cláusula Vigésima Quarta – Processo de Automação e Informatização .............................................................. 588

Cláusula Vigésima Quinta – Direito de Recusa ao Trabalho por Risco Grave ou Iminente ........................................... 588

Cláusula Vigésima Sexta – Anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social ....................................................... 588

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Convenções Coletivas de Trabalho 2019/2020

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Cláusula Vigésima Sétima – Exames Médicos ......................... 589

Cláusula Vigésima Oitava – Mudança de Município .................. 589

Cláusula Vigésima Nona – Compensações de Dias ou Horas ..... 589

Cláusula Trigésima – Participação nos Lucros ou Resultados ..... 590

Cláusula Trigésima Primeira – Medidas de Proteção ao Trabalho .. 591

Cláusula Trigésima Segunda – EPI, Uniformes e Absorventes Higiênicos .................................................................... 592

Cláusula Trigésima Terceira – Prevenção de Acidentes com Máquinas e Equipamentos .............................................. 593

Cláusula Trigésima Quarta – Profissionais Farmacêuticos Portadores de Necessidades Especiais .............................. 593

Cláusula Trigésima Quinta – Carta de Referência .................... 593

Cláusula Trigésima Sexta – Complementação do Auxílio Doença, Acidente de Trabalho, Doença Profissional e 13O Salário ...... 594

Cláusula Trigésima Sétima – Risco de Vida – Indenização – Auxílio Funeral .............................................................. 595

Cláusula Trigésima Oitava – Atendimento de Primeiros Socorros . 596

Cláusula Trigésima Nona – Comunicação de Acidente de Trabalho ....................................................................... 596

Cláusula Quadragésima – Convênios Médicos e Odontológicos .. 597

Cláusula Quadragésima Primeira – Vale Alimentação ............... 598

Cláusula Quadragésima Segunda – Vale-Transporte ................ 598

Cláusula Quadragésima Terceira – Atestados Médicos e Odontológicos ............................................................... 599

Cláusula Quadragésima Quarta – Preenchimento de Formulários para Previdência Social .................................................. 599

Cláusula Quadragésima Quinta – Material Escolar ................... 600

Cláusula Quadragésima Sexta – Auxílio por Filho com Necessidades Especiais .................................................. 600

Cláusula Quadragésima Sétima – Auxílio-Creche .................... 601

Cláusula Quadragésima Oitava – Convênio com Óticas ............ 603

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Sindusfarma

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Cláusula Quadragésima Nona – Cesta Básica ou Vale-Alimentação .......................................................... 603

Cláusula Quinquagésima – Acesso a Medicamentos aos Trabalhadores da Indústria Farmacêutica .......................... 605

Cláusula Quinquagésima Primeira – Gestantes ....................... 607

Cláusula Quinquagésima Segunda – Aborto Espontâneo, Legal ou Terapêutico .............................................................. 607

Cláusula Quinquagésima Terceira – Licença para Profissional Farmacêutica Adotante ................................................... 608

Cláusula Quinquagésima Quarta – Maternidade de 180 Dias .... 608

Cláusula Quinquagésima Quinta – Preenchimento de Vagas ..... 609

Cláusula Quinquagésima Sexta – Negociações Coletivas de Turnos ......................................................................... 609

Cláusula Quinquagésima Sétima – Garantias da Atividade Sindical ........................................................................ 610

Cláusula Quinquagésima Oitava – Quadro de Avisos ............... 610

Cláusula Quinquagésima Nona – Sindicalização ...................... 610

Cláusula Sexagésima – Aviso Prévio ..................................... 610

Cláusula Sexagésima Primeira – Critérios de Dispensa Coletiva .. 612

Cláusula Sexagésima Segunda – Garantias Salariais nas Rescisões Contratuais .................................................... 612

Cláusula Sexagésima Terceira – Indenização de Seguro – Desemprego ................................................................. 613

Cláusula Sexagésima Quarta – Carta-Aviso de Dispensa ou Suspensão ................................................................... 613

Cláusula Sexagésima Quinta – Perfil Profissiográfico Previdenciário ............................................................... 614

Cláusula Sexagésima Sexta – Fundo Social Destinado ao Seguro de Vida e Auxílio Funeral ..................................... 614

Cláusula Sexagésima Sétima – Multa .................................... 617

Cláusula Sexagésima Oitava – Conciliação Voluntária de Divergências ................................................................. 618

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Convenções Coletivas de Trabalho 2019/2020

43

Cláusula Sexagésima Nova – Da Abrangência ........................ 618

Cláusula Septuagésima – Cumprimento ................................ 619

Cláusula Septuagésima Primeira – Vigência ........................... 619

Parte 4

Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas- -Vendedores e Vendedores de Produtos .............................. 621

Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho – 2019/2020 – Propagandistas (Sinprovesp) .............................................. 623

1 Cláusula Primeira – Abrangência da Convenção Coletiva de Trabalho .................................................................. 625

2 Cláusula Segunda – Reajuste de Salários .......................... 626

3 Cláusula Terceira – Salário Normativo .............................. 627

4 Cláusula Quinta – Descanso Semanal Remunerado e Feriados .................................................................... 627

5 Cláusula Décima Sétima – Reembolso de Despesas ............ 627

6 Cláusula Vigésima Sétima – Jornada de Trabalho/Compensações .............................................................. 629

7 Cláusula Trigésima – Participação nos Lucros ou Resultados ................................................................... 630

8 Cláusula Trigésima Primeira – Auxílio Creche ..................... 631

9 Cláusula Trigésima Quinta – Fundo de Inclusão Social ........ 632

10 Cláusula Trigésima Sétima – Grupos de Trabalho ............... 635

11 Cláusula Trigésima Oitava – Cumprimento ........................ 635

12 Cláusula Trigésima Nona – Vigência ................................. 635

Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho – 2018/2020 – Propagandistas – Estados e/ou Municípios ......................... 637

1 Cláusula Primeira – Abrangência da Convenção Coletiva de Trabalho .................................................................. 639

2 Cláusula Segunda – Reajuste de Salários .......................... 640

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Sindusfarma

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3 Cláusula Terceira – Salário Normativo .............................. 641

4 Cláusula Quinta – Descanso Semanal Remunerado e Feriados .................................................................... 641

5 Cláusula Décima Sétima – Reembolso de Despesas ............ 641

6 Cláusula Vigésima Sétima – Jornada de Trabalho/Compensações .............................................................. 643

7 Cláusula Trigésima – Participação nos Lucros ou Resultados ..644

8 Cláusula Trigésima Primeira – Auxílio Creche ..................... 645

9 Cláusula Trigésima Quinta – Fundo de Inclusão Social ........ 646

10 Cláusula Trigésima Sétima – Grupos de Trabalho ............... 648

11 Cláusula Trigésima Oitava – Cumprimento ........................ 649

12 Cláusula Trigésima Nona – Vigência ................................. 649

Parte 5

Federação Interestadual dos Propagandistas ...................... 651

Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho – 2019/2020 – Federação Interestadual dos Propagandistas (FIP) ............. 653

1 Cláusula Primeira – Abrangência da Convenção Coletiva de Trabalho .................................................................. 656

2 Cláusula Segunda – Reajuste de Salários .......................... 657

3 Cláusula Terceira – Salário Normativo .............................. 657

4 Cláusula Quinta – Descanso Semanal Remunerado e Feriados .................................................................... 658

5 Cláusula Décima Sétima – Reembolso de Despesas ............ 658

6 Cláusula Vigésima Sétima – Jornada de Trabalho/Compensações .............................................................. 660

7 Cláusula Trigésima – Participação nos Lucros ou Resultados ................................................................... 661

8 Cláusula Trigésima Primeira – Auxílio Creche ..................... 662

9 Cláusula Trigésima Quinta – Fundo de Inclusão Social ........ 663

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Convenções Coletivas de Trabalho 2019/2020

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10 Cláusula Trigésima Sétima – Grupos de Trabalho ............... 666

11 Cláusula Trigésima Oitava – Cumprimento ........................ 666

12 Cláusula Trigésima Nona – Vigência ................................. 666

Relação de Sindicatos de Propagandistas Filiados a FIP (Federação Interestadual dos Propagandistas) ................... 671

Sindicatos Filiados à FIP ..................................................... 673

Relação de Sindicatos de Propagandistas nos Estados e/ou Municípios .................................................................. 685

Relação de Sindicatos com os quais o Sindusfarma Firmou Convenções Coletivas de Trabalho em 2019 e cuja Data Base é 01 de Abril ................................................ 687

Relação de Sindicatos que Negociam e Firmam Convenção Coletiva de Trabalho com Sindicato Patronal de seus Respectivos Estados e Sindicatos que Perderão Representação .................................................................... 699

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Parte 1

Federação dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas do Estado de São Paulo – FEQUIMFAR

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Convenção Coletiva de Trabalho – Fequimfar e Sindicatos filiados 2019/2020

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Convenção Coletiva de Trabalho 2019/2020

Setor Farmacêutico

FEDERAÇÃO TRAB. IND. QUIMI. E FARMACÊUTICAS EST. SÃO PAULO, CNPJ n. 62.812.953/0001-01, neste ato representado(a) por seu Presi-dente, Sr(a). SERGIO LUIZ LEITE;

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS, FAR-MACÊUTICAS, MATERIAL PLÁSTICO, FABRICAÇÃO DO ÁLCOOL, PERFU-MARIA E ARTIGOS DE TOUCADOR, TINTAS DE ARARAS E REGIÃO, CNPJ n. 56.984.347/0001-70, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). AMILCAR ALBIERI PACHECO;

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS, FAR-MACÊUTICAS E DA FABRICAÇÃO DE ÁLCOOL, ETANOL, BIOETANOL E BIOCOMBUSTÍVEL DE BAURU E REGIÃO SP, CNPJ n. 59.992.990/0001-34, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EDSON DIAS BICALHO;

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FARM. DE BOTUCATU E REGIÃO, CNPJ n. 54.710.215/0001-25, neste ato repre-sentado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). SERGIO APARECIDO GOES;

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FAR-MACÊUTICAS DE COSMOPOLIS, ITAPIRA, ARTHUR NOGUEIRA, CNPJ n. 59.030.080/0001-70, neste ato representado(a) por seu Vice-Presiden-te, Sr(a). RICARDO FERNANDES;

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA FABRICAÇÃO DO ÁLCOOL ETANOL BIOCOMBUSTÍVEL QUÍMICAS FARMACÊUTICAS E PLASTICAS DE GUAÍRA E REGIÃO, CNPJ n. 60.256.104/0001-93, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). AMILCAR ALBIERI PA-CHECO;

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Sindusfarma

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SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS, FAR-MACÊUTICAS, ABRASIVOS DE GUARULHOS, CNPJ n. 51.260.107/0001-00, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ANTONIO SIL-VAN OLIVEIRA;

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FAR-MACÊUTICAS DE ITAPECERICA DA SERRA, SÃO LOURENÇO DA SERRA E JUQUITIBA, CNPJ n. 96.495.478/0001-09, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). NIVALDO DOS SANTOS;

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FAR-MACÊUTICAS E MAT. PLASTICO DE JAGUARIÚNA, PEDREIRA E AMPARO, CNPJ n. 59.006.890/0001-91, neste ato representado(a) por seu Presi-dente, Sr(a). MARIA NALVA VIEIRA GAMA;

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FAR-MACÊUTICAS DE PINDAMONHANGABA ROSEIRA ARAPEI POTIM E APA-RECIDA, CNPJ n. 04.842.370/0001-27, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). SEBASTIÃO DE MELO NETO;

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS ABRASI-VAS, QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS DE SALTO E REGIÃO, CNPJ n. 56.650.690/0001-89, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). RAILDO VIEIRA;

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA FABRICAÇÃO DO ÁLCOOL, QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS DE SÃO JOSÉ DO RIO PRE-TO, CNPJ n. 56.355.696/0001-23, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). AMILCAR ALBIERI PACHECO;

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMI-CAS, FARMACÊUTICAS, MATERIAL PLASTICO DE SUZANO, CNPJ n. 51.262.780/0001-89, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EDISON ALVES DA SILVA;

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS E DE FERT. DO VALE DO RIBEIRA, CNPJ n. 57.740.094/0001-52, neste ato re-presentado(a) por seu Procurador, Sr(a). AMILCAR ALBIERI PACHECO;

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Convenções Coletivas de Trabalho 2019/2020

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SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA FABRICAÇÃO DE ETANOL/ÁLCOOL, QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS, PLASTICAS, TIN-TAS E VERNIZES DE IPAUSSU E REGIÃO, CNPJ n. 54.711.148/0001-63, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). AMILCAR ALBIERI PACHECO;

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS, FAR-MACÊUTICAS, FABR. ALC. ETANOL BIOET. DE PRESIDENTE PRUDENTE E REGIÃO, CNPJ n. 53.304.952/0001-65, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). AMILCAR ALBIERI PACHECO;

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS, FAR-MACÊUTICAS E COSMÉTICAS DE AMERICANA E SANTA BARBARA DOES-TE, CNPJ n. 56.978.588/0001-07, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). AMILCAR ALBIERI PACHECO;

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS, MA-TERIAIS PLÁSTICOS E FARMACÊUTICAS DE ITATIBA, ATIBAIA, MORUN-GABA E PIRACAIA, CNPJ n. 50.125.335/0001-04, neste ato representa-do(a) por seu Presidente, Sr(a). VALDECI MARQUES DA SILVA;

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS, FAR-MACÊUTICAS, M.P.A.F.R.P.L.F. DE ITAPETININGA E REGIÃO, CNPJ n. 67.359.398/0001-28, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JURANDIR PEDRO DE SOUZA;

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS PLÁSTICAS, QUÍ-MICAS, FARMACÊUTICAS E ABRAS. DE SOROCABA E REGIÃO, CNPJ n. 60.113.222/0001-42, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). AMILCAR ALBIERI PACHECO;

E

SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS NO ESTA-DO DE SAO PAULO, CNPJ n. 62.646.633/0001-29, neste ato represen-tado(a) por seu Procurador, Sr(a). ARNALDO JORGE PEDACE;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

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Sindusfarma

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CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01o de abril de 2019 a 31 de março de 2020 e a data-base da categoria em 01o de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Produtos Farmacêuticos “ESTE IC ABRANGE TÃO SOMENTE A CATEGORIA E TERRITÓRIOS EM INTERSECÇÃO COM O QUE CONSTA NO REGISTRO SINDICAL DAS ENTIDADES CONVENENTES, EXPEDIDOS PELO MTb. OS MUNICÍ-PIOS DESTE IC QUE NÃO ESTÃO SENDO REPRESENTADOS PELOS SINDICATOS CONVENENTES, ESTÃO REPRESENTADOS PELA FE-DERAÇÃO CONVENENTE DESTA CONVENÇÃO COLETIVA QUE RE-PRESENTA OS MUNICÍPIOS INORGANIZADOS EM SINDICATOS.”, com abrangência territorial em Adamantina/SP, Adolfo/SP, Aguaí/SP, Águas Da Prata/SP, Águas De Lindóia/SP, Águas De Santa Bárbara/SP, Águas De São Pedro/SP, Agudos/SP, Alambari/SP, Alfredo Marcondes/SP, Altair/SP, Alumínio/SP, Álvares Floren-ce/SP, Álvares Machado/SP, Álvaro De Carvalho/SP, Alvinlân-dia/SP, Americana/SP, Américo De Campos/SP, Amparo/SP, Analândia/SP, Angatuba/SP, Anhembi/SP, Anhumas/SP, Apa-recida/SP, Apiaí/SP, Araçoiaba Da Serra/SP, Aramina/SP, Aran-du/SP, Arapeí/SP, Araras/SP, Arco-Íris/SP, Arealva/SP, Areias/SP, Areiópolis/SP, Ariranha/SP, Artur Nogueira/SP, Arujá/SP, Aspásia/SP, Assis/SP, Atibaia/SP, Auriflama/SP, Avaí/SP, Ava-ré/SP, Bady Bassitt/SP, Balbinos/SP, Bálsamo/SP, Bananal/SP, Barão De Antonina/SP, Bariri/SP, Barra Bonita/SP, Barra Do Chapéu/SP, Barra Do Turvo/SP, Barretos/SP, Bastos/SP, Bau-ru/SP, Bernardino De Campos/SP, Biritiba-Mirim/SP, Boa Espe-rança Do Sul/SP, Bocaina/SP, Bofete/SP, Boituva/SP, Bom Je-sus Dos Perdões/SP, Bom Sucesso De Itararé/SP, Borá/SP, Bo-racéia/SP, Borborema/SP, Borebi/SP, Botucatu/SP, Brotas/SP,

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Convenções Coletivas de Trabalho 2019/2020

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Buri/SP, Buritama/SP, Buritizal/SP, Cabrália Paulista/SP, Ca-breúva/SP, Cachoeira Paulista/SP, Caconde/SP, Caiabu/SP, Caiuá/SP, Cajati/SP, Cajobi/SP, Cajuru/SP, Campina Do Monte Alegre/SP, Campo Limpo Paulista/SP, Campos Do Jordão/SP, Campos Novos Paulista/SP, Cananéia/SP, Canas/SP, Cândido Mota/SP, Cândido Rodrigues/SP, Canitar/SP, Capão Bonito/SP, Capela Do Alto/SP, Capivari/SP, Cardoso/SP, Casa Branca/SP, Cássia Dos Coqueiros/SP, Catanduva/SP, Catiguá/SP, Cedral/SP, Cerqueira César/SP, Cerquilho/SP, Cesário Lange/SP, Char-queada/SP, Chavantes/SP, Colina/SP, Colômbia/SP, Conchal/SP, Conchas/SP, Cordeirópolis/SP, Coronel Macedo/SP, Corum-bataí/SP, Cosmópolis/SP, Cosmorama/SP, Cristais Paulista/SP, Cruzália/SP, Cruzeiro/SP, Cunha/SP, Descalvado/SP, Dirce Reis/SP, Divinolândia/SP, Dois Córregos/SP, Dolcinópolis/SP, Dourado/SP, Dracena/SP, Duartina/SP, Echaporã/SP, Eldora-do/SP, Elias Fausto/SP, Elisiário/SP, Embaúba/SP, Emilianópo-lis/SP, Engenheiro Coelho/SP, Espírito Santo Do Pinhal/SP, Es-pírito Santo Do Turvo/SP, Estiva Gerbi/SP, Estrela Do Norte/SP, Estrela D’Oeste/SP, Euclides Da Cunha Paulista/SP, Fartura/SP, Fernando Prestes/SP, Fernandópolis/SP, Fernão/SP, Ferraz De Vasconcelos/SP, Flora Rica/SP, Floreal/SP, Flórida Paulista/SP, Florínia/SP, Francisco Morato/SP, Franco Da Rocha/SP, Gália/SP, Garça/SP, Gavião Peixoto/SP, Guaimbê/SP, Guaíra/SP, Gua-piaçu/SP, Guapiara/SP, Guará/SP, Guaraci/SP, Guarani D’Oes-te/SP, Guarantã/SP, Guararema/SP, Guaratinguetá/SP, Guareí/SP, Guarulhos/SP, Guatapará/SP, Herculândia/SP, Holambra/SP, Hortolândia/SP, Iacanga/SP, Iacri/SP, Iaras/SP, Ibirá/SP, Ibirarema/SP, Ibitinga/SP, Ibiúna/SP, Icém/SP, Iepê/SP, Iga-raçu Do Tietê/SP, Igarapava/SP, Igaratá/SP, Iguape/SP, Ilha Comprida/SP, Indaiatuba/SP, Indiana/SP, Indiaporã/SP, Inú-bia Paulista/SP, Ipaussu/SP, Iperó/SP, Ipeúna/SP, Ipiguá/SP, Iporanga/SP, Ipuã/SP, Iracemápolis/SP, Irapuã/SP, Irapuru/SP, Itaberá/SP, Itaí/SP, Itajobi/SP, Itaju/SP, Itaóca/SP, Itape-cerica Da Serra/SP, Itapetininga/SP, Itapeva/SP, Itapira/SP, Itapirapuã Paulista/SP, Itápolis/SP, Itaporanga/SP, Itapuí/SP,

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Itaquaquecetuba/SP, Itararé/SP, Itariri/SP, Itatiba/SP, Itatin-ga/SP, Itirapina/SP, Itirapuã/SP, Itobi/SP, Itu/SP, Itupeva/SP, Ituverava/SP, Jaborandi/SP, Jaci/SP, Jacupiranga/SP, Jagua-riúna/SP, Jales/SP, Jaú/SP, Jeriquara/SP, Joanópolis/SP, João Ramalho/SP, José Bonifácio/SP, Júlio Mesquita/SP, Jumirim/SP, Jundiaí/SP, Junqueirópolis/SP, Juquiá/SP, Juquitiba/SP, Lagoinha/SP, Laranjal Paulista/SP, Lavrinhas/SP, Leme/SP, Lençóis Paulista/SP, Limeira/SP, Lindóia/SP, Lorena/SP, Lou-veira/SP, Lucélia/SP, Lucianópolis/SP, Lupércio/SP, Lutécia/SP, Macatuba/SP, Macaubal/SP, Macedônia/SP, Mairiporã/SP, Manduri/SP, Marabá Paulista/SP, Maracaí/SP, Marapoama/SP, Mariápolis/SP, Marília/SP, Marinópolis/SP, Martinópolis/SP, Mendonça/SP, Meridiano/SP, Mesópolis/SP, Miguelópolis/SP, Mineiros Do Tietê/SP, Mira Estrela/SP, Miracatu/SP, Mirante Do Paranapanema/SP, Mirassol/SP, Mirassolândia/SP, Mococa/SP, Mogi Das Cruzes/SP, Mogi Guaçu/SP, Mogi Mirim/SP, Mombuca/SP, Monções/SP, Monte Alegre Do Sul/SP, Monte Alto/SP, Mon-te Aprazível/SP, Monte Castelo/SP, Monte Mor/SP, Monteiro Lobato/SP, Morungaba/SP, Nantes/SP, Narandiba/SP, Nativida-de Da Serra/SP, Nazaré Paulista/SP, Neves Paulista/SP, Nhan-deara/SP, Nipoã/SP, Nova Aliança/SP, Nova Campina/SP, Nova Canaã Paulista/SP, Nova Europa/SP, Nova Granada/SP, Nova Guataporanga/SP, Nova Odessa/SP, Novais/SP, Novo Horizon-te/SP, Ocauçu/SP, Óleo/SP, Olímpia/SP, Onda Verde/SP, Orien-te/SP, Orindiúva/SP, Oscar Bressane/SP, Osvaldo Cruz/SP, Ou-rinhos/SP, Ouro Verde/SP, Ouroeste/SP, Pacaembu/SP, Pales-tina/SP, Palmares Paulista/SP, Palmeira D’Oeste/SP, Palmital/SP, Panorama/SP, Paraguaçu Paulista/SP, Paraíso/SP, Para-napanema/SP, Paranapuã/SP, Parapuã/SP, Pardinho/SP, Pari-quera-Açu/SP, Parisi/SP, Paulicéia/SP, Paulistânia/SP, Paulo De Faria/SP, Pederneiras/SP, Pedra Bela/SP, Pedranópolis/SP, Pedregulho/SP, Pedreira/SP, Pedrinhas Paulista/SP, Pedro De Toledo/SP, Pereira Barreto/SP, Pereiras/SP, Peruíbe/SP, Pieda-de/SP, Pilar Do Sul/SP, Pindamonhangaba/SP, Pindorama/SP, Pinhalzinho/SP, Piquerobi/SP, Piquete/SP, Piracaia/SP, Piraci-

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caba/SP, Piraju/SP, Pirajuí/SP, Pirangi/SP, Pirapora Do Bom Jesus/SP, Pirapozinho/SP, Pirassununga/SP, Piratininga/SP, Planalto/SP, Platina/SP, Poá/SP, Poloni/SP, Pompéia/SP, Pon-gaí/SP, Pontalinda/SP, Pontes Gestal/SP, Populina/SP, Poran-gaba/SP, Porto Feliz/SP, Porto Ferreira/SP, Potim/SP, Potiren-daba/SP, Pracinha/SP, Pratânia/SP, Presidente Alves/SP, Pre-sidente Bernardes/SP, Presidente Epitácio/SP, Presidente Pru-dente/SP, Presidente Venceslau/SP, Quadra/SP, Quatá/SP, Queluz/SP, Quintana/SP, Rafard/SP, Rancharia/SP, Redenção Da Serra/SP, Regente Feijó/SP, Reginópolis/SP, Registro/SP, Restinga/SP, Ribeira/SP, Ribeirão Bonito/SP, Ribeirão Branco/SP, Ribeirão Corrente/SP, Ribeirão Do Sul/SP, Ribeirão Dos Ín-dios/SP, Ribeirão Grande/SP, Rifaina/SP, Rinópolis/SP, Rio Cla-ro/SP, Rio Das Pedras/SP, Riolândia/SP, Riversul/SP, Rosana/SP, Roseira/SP, Rubinéia/SP, Sagres/SP, Sales/SP, Salesópo-lis/SP, Salmourão/SP, Saltinho/SP, Salto De Pirapora/SP, Salto Grande/SP, Salto/SP, Sandovalina/SP, Santa Adélia/SP, Santa Albertina/SP, Santa Bárbara D’Oeste/SP, Santa Clara D’Oeste/SP, Santa Cruz Da Conceição/SP, Santa Cruz Da Esperança/SP, Santa Cruz Das Palmeiras/SP, Santa Cruz Do Rio Pardo/SP, San-ta Fé Do Sul/SP, Santa Gertrudes/SP, Santa Isabel/SP, Santa Maria Da Serra/SP, Santa Mercedes/SP, Santa Rita Do Passa Quatro/SP, Santa Rita D’Oeste/SP, Santa Rosa De Viterbo/SP, Santa Salete/SP, Santana Da Ponte Pensa/SP, Santo Anastácio/SP, Santo Antônio Da Alegria/SP, Santo Antônio De Posse/SP, Santo Antônio Do Jardim/SP, Santo Antônio Do Pinhal/SP, San-to Expedito/SP, São Bento Do Sapucaí/SP, São Bernardo Do Campo/SP, São Carlos/SP, São Francisco/SP, São João Da Boa Vista/SP, São João Das Duas Pontes/SP, São João Do Pau D’Alho/SP, São Joaquim Da Barra/SP, São José Da Bela Vista/SP, São José Do Barreiro/SP, São José Do Rio Pardo/SP, São José Do Rio Preto/SP, São Lourenço Da Serra/SP, São Luíz Do Paraitinga/SP, São Manuel/SP, São Miguel Arcanjo/SP, São Pe-dro Do Turvo/SP, São Pedro/SP, São Sebastião Da Grama/SP, Sarapuí/SP, Sarutaiá/SP, Sebastianópolis Do Sul/SP, Serra Ne-

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gra/SP, Sete Barras/SP, Severínia/SP, Silveiras/SP, Socorro/SP, Sorocaba/SP, Suzano/SP, Tabapuã/SP, Tabatinga/SP, Taci-ba/SP, Taguaí/SP, Taiaçu/SP, Taiúva/SP, Tambaú/SP, Tanabi/SP, Tapiraí/SP, Tapiratiba/SP, Taquaral/SP, Taquarituba/SP, Taquarivaí/SP, Tarabai/SP, Tarumã/SP, Tatuí/SP, Tejupá/SP, Teodoro Sampaio/SP, Terra Roxa/SP, Tietê/SP, Timburi/SP, Torre De Pedra/SP, Torrinha/SP, Trabiju/SP, Três Fronteiras/SP, Tuiuti/SP, Tupã/SP, Tupi Paulista/SP, Turiúba/SP, Turmali-na/SP, Ubarana/SP, Ubirajara/SP, Uchoa/SP, União Paulista/SP, Urânia/SP, Uru/SP, Urupês/SP, Valentim Gentil/SP, Vargem Grande Do Sul/SP, Vargem/SP, Várzea Paulista/SP, Vera Cruz/SP, Vinhedo/SP, Viradouro/SP, Vista Alegre Do Alto/SP, Vitória Brasil/SP, Votorantim/SP e Votuporanga/SP.

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIO NORMATIVO

A partir de 01 de abril de 2019, o salário normativo será de:

a) R$ 1.556,28 (Um mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e vinte e oito centavos) por mês, para as empresas com ate 100 (cem) empregados;

b) R$ 1.747,82 (Um mil, setecentos e quarenta e sete reais e oitenta e dois centavos) por mês, para as empresas com mais de 100 (cem) empregados.

Ficam excluídos desta cláusula os menores aprendizes, face ao disposto em cláusula específica contida no presente instrumento.

CLÁUSULA QUARTA – SALÁRIO DE ADMISSÃO

Admitido empregado para a função de outro, dispensado por qualquer motivo, será garantido, àquele, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem se considerar vantagens pessoais.

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CLÁUSULA QUINTA – SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO

Em toda substituição, com prazo igual ou superior a 15 dias, o empre-gado substituto fará jus ao salário do substituído.

A substituição superior a 90 dias consecutivos acarretará a efetivação na função, aplicando-se neste caso a cláusula referente a PROMOÇÃO, excluídas as hipóteses de substituição decorrentes de afastamentos por acidente do trabalho, auxílio-doença e licença maternidade.

Ficam excluídos os casos de treinamento na função e os cargos de su-pervisão, chefia e gerência.

CLÁUSULA SEXTA – SALÁRIO DE APRENDIZES

A) Será assegurado aos menores aprendizes do SENAI, entidades con-gêneres ou entidades governamentais, durante a primeira metade do aprendizado, um salário não inferior a 90% (noventa por cento) do salário normativo da categoria, em vigor, e, durante a segunda metade do aprendizado, um salário não inferior ao salário normativo da cate-goria, em vigor;

B) Não será considerado menor aprendiz o que exercer função para a qual o SENAI, entidades congêneres ou entidades governamentais, não mantenha curso específico de aprendizagem, não podendo suprir o curso, em hipótese alguma, os certificados de isenção;

C) Compreende-se como cursos mantidos pelo SENAI, aqueles por ele estruturados e autorizados a pedido das empresas e por estas ministra-das aos seus empregados;

D) As empresas não poderão impedir o completo cumprimento do con-trato de aprendizagem, inclusive no que se refere ao treinamento prá-tico na empresa, a não ser por motivos disciplinares, escolares ou por mútuo acordo entre as partes, e, neste caso, com assistência do Sindi-cato representativo da categoria profissional;

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E) As condições e prazos de inscrições para seleção de candidatos aprendizes do SENAI, deverão ser divulgados nos quadros de aviso da empresa.

Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA SÉTIMA – REAJUSTE DE SALÁRIOS

I – Sobre os salários de 01/04/2018, já reajustados, será aplicado, em 01/04/2019, o aumento salarial da seguinte forma:

a) Para os salários nominais até R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais), o percentual único e negociado de 4,67% (quatro, vir-gula sessenta e sete por cento), correspondente ao período de 01/04/2018, inclusive, a 31/03/2019, inclusive.

b) Para os salários nominais superiores a R$ 8.800,00 (oito mil e oi-tocentos reais), valor fixo de R$ 410,96 (quatrocentos e dez reais e noventa e seis centavos).

II – COMPENSAÇÕES

Serão compensados todos e quaisquer reajustes, antecipações, abonos e/ou aumentos, espontâneos ou compulsórios, incluídos os decorren-tes da aplicação do Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho, acor-dos coletivos, sentenças normativas e da legislação, concedidos desde 01/04/2018, inclusive, e até 31/03/2019, inclusive, exceto os de-correntes de promoção, equiparação salarial, transferência, implemento de idade, mérito, término de aprendizagem e aumento real concedido expressamente com esta natureza.

III – ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE

Para os empregados admitidos após a data (01/04/2018), em função com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de aumento de salário, concedido ao paradigma nos termos desta cláusula, desde que não se ultrapasse o menor salário da função.

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Tratando-se de funções sem paradigma e para as empresas constituídas após a data-base anterior (01/04/2018), será aplicado o percentual único indicado na tabela abaixo até a parcela de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais) dos salários nominais, considerando-se, também, como mês de serviço, a fração igual ou superior a 15 dias, incidente sobre o salário da data de admissão, desde que não se ultrapasse o menor salário da função, após as compensações de que trata o item II desta cláusula, desde a admissão, se for o caso, de forma proporcional:

Mês de admissão:

Salário até R$ 8.800,00: percentual a ser aplicado em 01.04.2019, sobre o salário de admissão.

Salário acima de R$ 8.800,00: acréscimo em reais a ser aplicado em 01.04.2019, sobre o salário de admissão.

abr/18 4,67% R$ 410,96

mai/18 4,27% R$ 375,76

jun/18 3,88% R$ 341,44

jul/18 3,48% R$ 306,24

ago/18 3,09% R$ 271,92

set/18 2,70% R$ 237,60

out/18 2,31% R$ 203,28

nov/18 1,92% R$ 168,96

dez/18 1,53% R$ 134,64

jan/19 1,15% R$ 101,20

fev/19 0,76% R$ 66,88

mar/19 0,38% R$ 33,44

Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA OITAVA – ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)

As empresas concederão aos seus empregados um adiantamento sala-rial (vale) de 40% do salário nominal, na proporção dos dias trabalhados na quinzena correspondente, devendo o pagamento ser efetuado no 15o (décimo quinto) dia que anteceder o dia de pagamento normal.

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Os gastos efetuados com sistemas de cooperativas ou equivalentes, au-torizados pelos empregados, serão compensados para os efeitos desta cláusula.

A multa será especificamente de 0,5 (meio por cento) do salário norma-tivo em vigor, por dia de atraso, limitado até a data de pagamento, por ocasião do pagamento, por empregado, em caso de descumprimento desta cláusula.

Ficam ressalvadas condições mais favoráveis já existentes nas empresas.

CLÁUSULA NONA – PAGAMENTO DE SALÁRIO COM CHEQUE

Quando o pagamento ou o adiantamento (vale) for efetuado mediante cheque ou cartão magnético, sempre da mesma praça do local da pres-tação de serviço, e/ou depósito bancário, as empresas estabelecerão condições e meios para que o empregado possa sacar os valores res-pectivos no mesmo dia em que for efetuado o pagamento ou o adian-tamento (vale), sem que seja prejudicado no seu horário de refeição e descanso, não podendo ser compensado o tempo gasto.

CLÁUSULA DÉCIMA – DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO

Fornecimento obrigatório de demonstrativos de pagamentos aos empre-gados, com a identificação das empresas, discriminando a natureza dos valores e importâncias pagas, os descontos efetuados e o total do mês recolhido à conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), devendo ser fornecido mensalmente aos empregados, especi-ficando-se, também o número de horas extraordinárias trabalhadas e adicionais pagos no respectivo mês.

As empresas que disponibilizam o demonstrativo de pagamento, relati-vamente ao período de seis meses anteriores, através de sistema eletrô-nico, comunicado o sindicato dos trabalhadores, estarão desobrigadas do fornecimento dos mesmos.

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As empresas efetuarão entrega dos demonstrativos de pagamento ou adiantamento (vale) aos empregados que prestem serviço no horário noturno, na noite imediatamente anterior ao dia normal de pagamento.

Para os empregados que percebam remuneração por hora, serão espe-cificadas as horas normais trabalhadas.

A multa será especificamente de 3% (três por cento) do salário norma-tivo em vigor, por mês de atraso, por empregado, a partir do 16° dia após o dia do pagamento, em caso de descumprimento das obrigações relativas a cláusula de fornecimento de demonstrativo de pagamento.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DATA DE PAGAMENTO

A) O pagamento dos salários deverá ser efetuado até o quinto dia do mês seguinte ao vencido, sob pena de multa equivalente a 3% (três por cento) do salário normativo em vigor, devida por dia de atraso, a contar do dia em que for devido o salário, até o efetivo pagamento, revertida a favor do empregado prejudicado.

B) Incorrerá também na multa prevista acima a empresa que não efe-tuar o pagamento do 13o. (décimo terceiro) salário nas datas previstas em Lei.

C) Quando o dia do pagamento do salário coincidir com domingos ou feriados, será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

D) Ficam asseguradas eventuais condições mais favoráveis previstas na Lei, nesta convenção ou já praticadas pelas empresas.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – CONTA SALÁRIO

Fica assegurada no prazo de 90 (noventa) dias, a realização, em conjun-to com a entidade sindical de trabalhadores e as empresas, a consulta aos trabalhadores acerca do interesse em manter a conta salário ou conta bancária, que eventualmente é adotada pela empresa.

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Isonomia Salarial

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – REAJUSTAMENTOS SALARIAIS (DIRIGENTES SINDICAIS, CIPEIROS

E EMPREGADOS COM REDUÇÃO LABORAL)

Fica garantido aos dirigentes sindicais, membros da CIPA represen-tantes dos trabalhadores, bem como aos empregados com redução da capacidade laboral os mesmos reajustamentos salariais coletivos espon-taneamente concedidos aos demais empregados da mesma empresa.

Descontos Salariais

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO

As empresas descontarão mensalmente dos salários de seus emprega-dos, de acordo com o artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho, além dos itens permitidos por Lei, também os referentes a seguro de vida em grupo, empréstimos pessoais, contribuições a associações de funcionários e outros benefícios concedidos, desde que previamente autorizados por escrito pelos próprios empregados.

Na hipótese do desligamento, de empregado associado, as empresas deverão comunicar tal fato ao sindicato no prazo de 02 dias úteis, após o último dia de trabalho. Quando o aviso prévio for trabalhado o prazo será de 10 dias antes do término do mesmo.

Na hipótese do desligamento, de empregado associado com menos de um ano de trabalho, as empresas deverão verificar os débitos junto ao sindicato e lhe comunicar tal fato.

Quando for descontado ou creditado valor documentalmente compro-vado como indevido, a empresa deverá restituir ou descontar o valor referido até 15 dias a contar da comprovação, respeitado os prazos de fechamento das folhas das empresas.

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Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – HORAS EXTRAORDINÁRIAS

A) As horas extraordinárias prestadas de segunda-feira a sábado serão pagas com acréscimo de 70% sobre o valor da hora normal.

B) Todas as horas extras prestadas durante o descanso semanal re-munerado, sábados compensados, ou dias já compensados ou feriado, serão acrescidas de 110%; portanto, o empregado que prestar serviço nesta situação fará jus a:

1) pagamento do descanso semanal remunerado, de acordo com a Lei;

2) horas trabalhadas; e

3) 110%, a título adicional, sobre as horas trabalhadas.

C) Quando houver convocações domiciliares, serão garantidos os mes-mos percentuais previstos nesta cláusula, nos respectivos dias, respei-tado o pagamento mínimo equivalente a quatro horas extraordinárias, bem como o intervalo legal de 11 (onze) horas ininterruptas entre uma jornada e outra.

D) As horas extras, efetivamente trabalhadas, deverão ser registradas no mesmo cartão de ponto das horas normais.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ADICIONAL NOTURNO

O adicional noturno previsto na CLT (artigos 73 e seguintes) será de 40% (quarenta por cento), de acréscimo em relação à hora diurna, aplicando-se, também, aos casos de trabalho noturno em turnos de re-vezamento, excetuando-se as empresas abrangidas pela Lei 5 811/72.

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Adicional de Tempo de Serviço

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – INDENIZAÇÃO ESPECIAL POR IDADE E TEMPO DE SERVIÇO

Na rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, sem justa causa, e nos casos de aposentadoria quando não contemplados pela cláusula denominada “EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADO-RIA”, letra “d”, de empregados com mais de 40 (quarenta) anos de idade e, concomitantemente, no mínimo com 5 (cinco) anos de trabalho na mesma empresa, será paga por esta, a tais empregados, indenização especial de valor correspondente a 30 (trinta) dias de salário nominal do empregado, vigente à época da rescisão, preservando-se o aviso prévio legal, ressalvadas condições mais favoráveis eventualmente já existentes.

Outros Adicionais

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

Para empregados que recebam parte variável de salários representada por porcentagens relativas a prêmios de produção, adicional noturno, horas extras habituais calculadas na forma da lei e outros adicionais legais, os pagamentos de férias e 13o. salário deverão ser acrescidos da média duodecimal da parte variável, calculada com base nos valores pagos nos últimos 12 meses, atualizados mediante aplicação dos cor-respondentes reajustamentos salariais da categoria.

Em se tratando de empregado com menos de 1 (um) ano de serviço, a média será calculada proporcionalmente à quantidade de meses traba-lhados, considerando-se também, como mês, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

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Participação nos Lucros e/ou Resultados

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS

Considerando a variação positiva no número de postos de trabalho e o crescimento do faturamento do setor, comparado ao ano anterior, fica estipulado, para o ano de 2019, a participação dos empregados nos lucros ou resultados das empresas (PLR), nos termos do art. 7o, XI, primeira parte, e do art. 8o, VI, ambos da Constituição Federal, e da Lei 10.101, de 19/12/2000, que dispõem sobre este assunto, conforme abaixo:

A) O valor fixado nessa cláusula não será devido pelas empresas que já a tenham implantado, estejam implantando ou venham a fazê-lo, nos termos da Lei 10.101, de 19/12/2000, seus programas individuais, até 30 de julho do corrente ano, devendo fazer, nestes dois últimos casos, a respectiva comunicação prévia à entidade sindical representativa dos seus empregados, ficando convalidadas, portanto, estas implantações por empresas;

B) O pagamento da PLR corresponderá ao valor de R$ 2.461,94 (Dois mil, quatrocentos e sessenta e um reais e noventa e quatro centavos), para empresas com mais de 100 (cem) empregados e R$ 1.774,43 (Um mil, setecentos e setenta e quatro reais e quarenta e três centavos), para empresas com até 100 (cem) empregados, a ser pago em 02 (duas) parcelas iguais, sendo a primeira até 31 de julho de 2019, e a segunda até 06 (seis) meses após ou, alternativamente, a critério da empresa, numa única parcela, até 30 de setembro de 2019;

C) deverá ser paga a todos os empregados com contrato em vigor entre 01/01/2019 a 31/12/2019;

D) Para os empregados afastados será paga proporcionalmente aos meses efetivamente trabalhados durante o período, à razão de 1/12 por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 dias, excluídos desta proporcionalidade os afastados por acidente do trabalho;

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E) No tocante aos empregados admitidos e demitidos durante o período de 01/01/2019 a 31/12/2019 será aplicada proporcionalmente, à razão de 1/12 por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 dias, desde que o empregado tenha completado 90 (noventa) ou mais dias de serviço na empresa;

F) Em caso de dispensa sem justa causa ou pedido de demissão, a PLR será paga proporcionalmente, no ato do pagamento das verbas resci-sórias, somente, para os empregados com o tempo de serviço igual ou superior a 90 (noventa) dias durante o ano de 2019.

G) Eventuais contribuições incidentes sobre o PLR, poderão ser negocia-das entre sindicatos profissionais e empresas, quando da formalização de acordo entre as partes.

As empresas localizadas na base de representação do SINDUSFARMA que não tenham fins lucrativos pagarão aos seus empregados a Par-ticipação nos Lucros e Resultados, a título de Abono, assegurando os valores líquidos, previstos na letra “b”.

Eventuais encargos acrescidos ficarão a cargo do empregador.

CLÁUSULA VIGÉSIMA – GRUPO DE TRABALHO – PLR

As entidades envolvidas na presente convenção coletiva de trabalho, se comprometem a criar um grupo de trabalho para discutir a redação da cláusula relativa à PLR, incluindo metas mensuráveis e/ou viabilizando programas individuais.

Auxílio Alimentação

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – CESTA BÁSICA OU VALE-ALIMENTAÇÃO

Será concedido Auxilio Alimentação, com o fornecimento de ces-ta de alimentos ou vale-alimentação nos seguintes termos:

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a) Para as empresas com até 100 empregados, no valor de R$ 233,00 (duzentos e trinta e três reais);

b) Para as empresas com mais de 100 empregados, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).

Parágrafo Primeiro – As empresas poderão efetuar o desconto na seguinte proporção:

a) Para os empregados que recebem o piso da categoria, o des-conto será de R$ 1,00 (um real) do valor facial do benefício, ou seja, sobre os R$ 233,00 (duzentos e trinta e três reais) ou R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).

b) Para os empregados que recebem acima de um piso da cate-goria até R$ 4.291,98 (quatro mil duzentos e noventa e um reais e noventa e oito centavos), o desconto será de 10% (dez por cento) do valor facial do benefício, ou seja, sobre os R$ 233,00 (duzentos e trinta e três reais) ou R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).

c) Para os empregados que recebem R$ R$ 4.291,99 (quatro mil duzentos e noventa e um reais e noventa e nove centavos até R$ 6.000,00 (seis mil reais), o desconto será de 15% (quinze por cento) do valor facial do benefício, ou seja, sobre os R$ 233,00 (duzentos e trinta e três reais) ou R$ 350,00 (trezen-tos e cinquenta reais).

d) Para os empregados que recebem salários acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a concessão do benefício será feita por adesão do empregado, assumindo este, o valor integral da cesta ou vale-alimentação, ressalvadas condições mais favoráveis praticadas pelas empresas.

e) As empresas que já concedem cesta de alimentos e ou vale-a-limentação, em valores superiores ao desta cláusula, deverão proceder ao reajuste do valor praticado com relação ao be-nefício, a partir de 01.04.2019, em 5,90% (cinco vírgula no-venta por cento), para as empresas com até 100 empregados

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e 6,06% (seis vírgula zero seis por cento) para as empresas com mais de 100 empregados, e onde houver a participação dos empregados será em conformidade com os itens “a”, “b”, “c” e “d”.

f) Para as empresas que já concedem cesta de alimentos e ou vale- -alimentação, não poderão reduzir o valor praticado.

Parágrafo Segundo – O benefício, ora ajustado, jamais será conside-rado como salário in natura e não integrará a remuneração do empre-gado para quaisquer efeitos.

Parágrafo Terceiro – Recomenda-se que as empresas abrangidas pela presente convenção poderão utilizar-se dos incentivos fiscais previstos no PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador – Ministério do Tra-balho e Emprego.

Ficam ressalvadas condições mais favoráveis praticadas pelas empresas.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – ALIMENTAÇÃO, TRANSPORTE E FERRAMENTAS

As empresas que oferecerem aos trabalhadores serviços de alimentação e transporte, somente procederão ao reajustamento de preços, quan-do cobrados, na época dos reajustes ou aumentos gerais de salários, espontâneos ou não.

As empresas fornecerão, sem ônus para os empregados ferramentas e instrumentos de precisão necessários à realização dos trabalhos.

Auxílio Transporte

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – VALE-TRANSPORTE

Atendidas as disposições da Lei no 7.418 de 16/12/85, com redação dada pela Lei no 7.619 de 30/09/87, as empresas abrangidas pela pre-sente norma coletiva, que concedem, aos seus empregados o vale-

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transporte nos limites definidos na Lei, poderão, a seu critério, substituir a entrega do referido vale-transporte por antecipação em dinheiro, em folha de pagamento ou em crédito bancário, devendo fazê-lo na mes-ma data do pagamento mensal, em valores equivalentes ao custo da passagem daquele mês.

As empresas deverão fazê-lo em períodos regulares, de modo que não criem intervalos entre os períodos de utilização.

Na hipótese do empregado ser convocado para trabalhar nos DSR’s, do-mingos, feriados, dias pontes e horas extras, o valor correspondente ao vale transporte necessário ao atendimento ao respectivo deslocamento, será ressarcido pelo empregador.

Respeitadas condições mais favoráveis, vedado eventuais despesas pelo empregado.

Auxílio Educação

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – MATERIAL ESCOLAR

As empresas promoverão, uma vez por ano, no início do ano letivo venda de material escolar através de convênio com empresas do ramo escolar.

O valor das compras será descontado em folha de pagamento em 06 (seis) parcelas.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – AUXÍLIO POR FILHO EXCEPCIONAL

As empresas reembolsarão, aos seus empregados, mensalmente, a título de auxílio, o valor correspondente a até 90% (noventa por cento) do salário normativo vigente no mês de competência do reembolso, as despesas efetiva e comprovadamente feitas pelos mesmos com educa-ção especializada de seu (s) filho(s) excepcional (is), assim considerado

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(s) os portadores de limitação psicomotora, os cegos, os surdos, os mudos e os deficientes mentais, comprovado por médico especialista e ratificado pelo médico da empresa e, na falta deste, por médico do convênio ou do INSS, nesta ordem, de preferência.

No caso de tratamento e/ou cuidados especiais, não cumulativamente com o disposto no item acima e incluindo a cláusula denominada Auxilio Creche, as empresas reembolsarão, aos seus empregados, mensalmen-te, o valor correspondente até 50% (cinquenta por cento) do salário normativo vigente no mês de competência do reembolso das despesas efetuadas comprovadamente pelos mesmos.

Auxílio Saúde

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – ACESSO DE MEDICAMENTOS AOS TRABALHADORES DA INDÚSTRIA FARMACÊUTICA

Envolve a implementação do programa de acesso apenas para medica-mentos de venda sob prescrição médica e mediante apresentação da receita médica.

As empresas subsidiarão aos seus empregados e dependentes previstos no plano de assistência médica:

a) Para os salários de até R$ 2.530,18 (Dois mil, quinhentos e trinta reais e dezoito centavos), será subsidiado 80% do valor da nota fiscal até o limite mensal de compra, dos medicamentos de venda sob prescrição médica e mediante apresentação da receita médica, ficando os 20% restantes a serem descontados do empre-gado, na folha de pagamento;

b) Para os salários de R$ 2.530,19 (Dois mil, quinhentos e trin-ta reais e dezenove centavos), até R$ 4.083,05 (quatro mil, oitenta e três reais e cinco centavos), será subsidiado 50% do valor da nota fiscal até o limite mensal de compra dos medicamentos de venda sob prescrição médica e mediante apresentação da receita médica, ficando os 50% restantes a serem desconta-dos do empregado, na folha de pagamento;

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c) Para os salários acima de R$ 4.083,05 (quatro mil, oitenta e três reais e cinco centavos), será subsidiado 30% do valor da nota fiscal até o limite mensal de compra dos medicamentos de venda sob prescrição médica e mediante apresentação da receita médica, ficando os 70% restantes a serem desconta-dos do empregado, na folha de pagamento;

d) Para salários acima de R$ 7.651,87 (sete mil, seiscentos e cinquenta e um reais e oitenta e sete centavos), será subsi-diado 30% do valor da nota fiscal. O limite do subsídio será o valor fixo de R$ 2.295,56 (dois mil, duzentos e noventa e cinco reais e cinquenta e seis centavos), equivalente a 30% de R$ 7.651,87 (sete mil, seiscentos e cinquenta e um reais e oitenta e sete centavos).

Quando utilizado o sistema PBM – Pharmacy Benefit Manege-ment, para aquisição de medicamentos, os subsídios constan-tes nas letras “a”, “b”, “c” e “d”, incidirão sobre o efetivo valor comercializado.

Limite Mensal para compra de medicamentos está fixado em até 30% do salário nominal + adicionais fixos, para as faixas men-cionadas nos itens: “a”, “b”, “c” e “d” acima.

Não faz parte deste acordo todo e qualquer medicamento inclusive os de alta complexidade de programas do Ministério da Saúde ou daqueles patrocinados pelas secretarias Estaduais/Municipais.

Nos casos de afastamentos por doença profissional e acidente do tra-balho os medicamentos utilizados no tratamento serão reembolsados integralmente, mediante apresentação da receita médica.

O subsídio não terá natureza salarial, bem como, não implicará na in-cidência de tributos e encargos trabalhistas, incluindo-se dentre eles, o FGTS, INSS e IRF;

Os medicamentos de venda sob prescrição médica da linha de produção da própria empresa serão fornecidos gratuitamente a seus emprega-dos e dependentes previstos no Plano de Assistência Médica, para uso

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próprio, mediante apresentação de receita médica, excetuados aqueles sujeitos a controle previsto na legislação.

Quando a empresa por motivo de ordem legal e regulamentar estiver impedida de fornecer medicamentos de sua fabricação, diretamente aos seus empregados e dependentes legais, fará o reembolso integral dos mesmos.

Para as empresas que não tenham Plano de Assistência Médica, esta convenção abrangerá apenas os dependentes legais.

Em caso de dúvidas, o assunto será remetido para a Comissão de Con-ciliação das Divergências.

Ficam garantidas as condições mais favoráveis e benéficas praticadas pelas empresas.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – CONVÊNIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

A) As empresas que mantêm convênios de assistência médica, hos-pitalar ou odontológica permitirão que os empregados, que assim o desejarem, possam declinar expressamente do direito de seu uso para si e seus dependentes.

Caso o empregado queira reingressar nos planos contratados pelas empresas, deverá se submeter, para o gozo do benefício, às condições contratuais constantes dos mesmos planos, salvo no caso de mudança de convênio.

B) Durante a vigência do contrato de trabalho, em caso de afastamento para a Previdência Social por auxílio-doença, doença profissional, bem como nos casos de licença maternidade, as empresas que proporcionem assistência médica, hospitalar ou odontológica aos seus funcionários e seus dependentes, se comprometem a manter o benefício pelo prazo máximo de até 36 (trinta e seis) meses; se o afastamento para a Previ-dência Social se der em decorrência de acidente de trabalho, o benefício

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aludido será mantido até a aposentadoria definitiva do funcionário, nas mesmas condições dos demais empregados.

C) Será garantido ao empregado e a seus dependentes previdenciários a utilização do convênio de assistência médica e hospitalar pelo prazo adicional de até 90 (noventa) dias após o término do aviso prévio (tra-balhado ou indenizado), desde que o desligamento do empregado se tenha verificado durante o internamento hospitalar ou o tratamento mé-dico do (s) dependente (s), salvo se a dispensa ocorrer por justa causa.

D) Durante o tratamento médico decorrente de acidente do trabalho, a empresa fornecerá, gratuitamente, ao acidentado, medicamento pres-crito pelo médico encarregado daquele tratamento, bem como reembol-sará as despesas com locomoção em valor equivalente ao vale-trans-porte diário.

E) Os empregados das empresas que possuam assistência médica ou hospitalar, própria ou contratada, poderão encaminhar ao setor compe-tente da empresa as reclamações atinentes àquele serviço, colaborando para sua eficiência.

Recomenda-se às empresas que não possuam convênio médico, ou que os mesmos não contemplem cobertura para acidente do trabalho, que custeiem os exames médicos complementares, que tenham objetivo de diagnóstico e que possuam nexo causal com o acidente ocorrido, desde que requeridos pelo médico responsável pelo tratamento do trabalhador.

Recomenda-se as empresas adotarem convênio odontológico para seus empregados e dependentes.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – CONVÊNIO COM ÓTICAS

As empresas procurarão viabilizar convênios com óticas para aquisição exclusiva de óculos e lentes de contato de grau, a seus empregados e dependentes, com desconto na folha de pagamento.

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Auxílio Morte/Funeral

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ PARCIAL OU PERMANENTE PARA TRABALHO

A) Na ocorrência de morte ou invalidez por motivo de doença atestada pelo INSS, a empresa pagará aos dependentes no primeiro caso e ao próprio empregado na segunda hipótese, uma indenização equivalente ao seu salário nominal. No caso de invalidez, esta indenização será paga somente se ocorrer a rescisão contratual.

B) As empresas que mantém plano de Seguro de Vida em Grupo ou Planos de Benefícios Complementares ou Assemelhados a Previdência Social, estão isentas do cumprimento desta cláusula. No caso do seguro de vida estipular indenização inferior ao garantido por esta cláusula a empresa cobrirá a diferença.

Observados os parâmetros da clausula 84ª do presente instru-mento.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – AUXÍLIO-FUNERAL

No caso de falecimento de empregado, a empresa pagará ao beneficiário legal, na forma da legislação previdenciária, numa única vez, a título de auxílio-funeral, contra apresentação do atestado de óbito, o valor correspondente a 05 (cinco) salários normativos em vigor na data de pagamento do benefício.

Observados os parâmetros da clausula 84ª do presente instru-mento.

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Auxílio Creche

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – AUXÍLIO-CRECHE

Com o objetivo de incrementar o amparo à maternidade e à infân-cia, bem como propiciar a melhor utilização dos recursos despendidos normalmente pelas empresas, através de convênios-creche, as partes signatárias da presente convenção, analisada a Portaria MTb-3.296, de 03.09.86, estabelecem as seguintes condições que deverão ser adota-das pelas empresas, com relação à manutenção e guarda dos filhos de suas empregadas, no período de amamentação:

a) Para amamentar o próprio filho (a), até que esse complete 06 (seis) meses de idade, a mãe terá direito durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) intervalos de uma hora, podendo optar por um único período de duas horas, a critério da trabalhadora, sem nenhum prejuízo.

A critério da empregada e desde que solicitado previamente, com o devido acompanhamento da entidade sindical profissional, as empresas tendo como base os dois intervalos de 01 (uma) hora cada por 6 (seis) meses previsto no item “a” supra, concederão licença remunerada em dias equivalente a soma das duas horas diárias multiplicada por 06 (seis) meses de idade do filho.

Todas as empresas manterão local apropriado para guarda e vigilância dos filhos de suas empregadas, no período de amamentação, ou conce-derão, alternativamente, às mesmas e por opção destas, um reembolso de despesas efetuadas para este fim;

Na existência de convênio-creche, ficará a critério da (o) empregada (o) mediante apresentação da Certidão de Nascimento optar pelo convênio ou reembolso.

b) o valor do reembolso mensal corresponderá às despesas havidas com a guarda, vigilância e assistência de filho (a) registrado (a) ou legal-mente adotado (a) até o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do salário normativo de efetivação vigente no mês de competência do reembolso, quando a guarda for confiada a entidade credenciada ou a

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pessoa física, ressalvadas as condições mais favoráveis eventualmente já existentes nas empresas. Para os casos em que a guarda, vigilância, assistência ou cuidado for confiado a pessoa física, deverá constar do recibo o nome e endereço completo, número do CPF e RG.

A solicitação do reembolso deverá ocorrer até o 15o (décimo quinto) dia após o efetivo pagamento.

c) dado seu caráter substitutivo do preceito legal, bem como por ser meramente liberal e não remuneratório, o valor reembolsado não inte-grará a remuneração para quaisquer efeitos;

d) o reembolso beneficiará somente aquelas empregadas que estejam em serviço efetivo na empresa, bem como, as empregadas que forem afastadas a partir da vigência desta convenção, por auxílio doença ou acidente de trabalho, e as empregadas que prestam serviços em horário não compatível com o horário de funcionamento da respetiva creche própria ou conveniada.

e) o reembolso será devido apos o termino da licença maternidade, independentemente do tempo de serviço na empresa e cessará no dia 31 de dezembro do ano em que o benefício completar 30 (trinta) meses de vigência ou antes deste prazo na ocorrência de cessação do contrato de trabalho; sendo que o prazo acima é valido apenas para opção de reembolso”.

f) em caso de parto múltiplo, o reembolso será devido em relação a cada filho, individualmente;

g) na hipótese de adoção legal, o reembolso será devido em relação ao adotado, a partir da data da respectiva comprovação legal;

h) a presente cláusula aplica-se também ao pai a quem tenha sido atri-buída a guarda legal e exclusiva dos filhos.

Ficam desobrigadas do reembolso as empresas que já mantenham ou venham a manter, em efetivo funcionamento, local próprio para guar-da ou creche, bem como aquelas que já adotem ou venham a adotar sistemas semelhantes de pagamento ou reembolso em situações mais favoráveis.

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Os benefícios relativos a esta cláusula poderão ser estendidos, a pedido dos interessados, aos empregados viúvos, divorciados ou separados judicialmente, que legalmente detenham a guarda exclusiva dos filhos.

Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Normas para Admissão/Contratação

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – PREENCHIMENTO DE VAGAS

1) Nos casos de abertura de processo seletivo, dar-se-á preferência ao recrutamento interno com extensão do direito a todo empregado, sem distinção de cargo ou área de atuação.

2) Nos processos internos de avaliação de desempenho e promoção, serão considerados como de efetivo exercício, os afastamentos decor-rentes de acidente, doença, licença a gestante e doença profissional.

3) As empresas se comprometem a assegurar igualdade de condições e oportunidades entre homens e mulheres, para acesso ao trabalho, sem discriminação de qualquer espécie.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – TESTE ADMISSIONAL

A realização de testes para fins de admissão, não poderá ultrapassar a 01 dia, excetuando-se funções técnicas.

As empresas fornecerão gratuitamente alimentação aos candidatos em testes, desde que coincidentes com os horários de refeições.

Fica vedada a realização de testes de gravidez pré-admissional ou qual-quer outro tipo de investigação comprobatória de esterilização da mu-lher, nos termos do Inciso IV do Artigo 373_ A da CLT com as alterações aprovadas pela Lei 9.799/99.

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CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

O prazo máximo do contrato de experiência será de 90 (noventa) dias.

O ex-empregado, readmitido para a mesma função que exercia ao tem-po do seu desligamento, será dispensado do período de experiência.

Na contratação com vínculo empregatício de trabalhador que tenha prestado serviço como temporário (Lei no 6.019/79), será dispensado do contrato de experiência.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – CARTA DE REFERÊNCIA

As empresas abrangidas por esta convenção não exigirão carta de refe-rência dos candidatos a emprego, por ocasião do processo de seleção. O referido documento será fornecido apenas no caso do ex-empregado dele necessitar para ingresso em empresas não abrangidas pela pre-sente convenção.

Quando solicitado e desde que conste de seus registros, a empresa informará os cursos concluídos pelo empregado.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – PROMOÇÃO E PROCESSOS SELETIVOS

A) Toda promoção será acompanhada de um aumento salarial efetivo, registrado em CTPS, concomitante e correspondente à nova função ou cargo.

B) Será garantido ao empregado promovido para função ou cargo sem paradigma um aumento salarial mínimo de 5,0% (cinco por cento).

C) Nos casos de abertura de processos seletivos, a empresa dará pre-ferência ao recrutamento interno, com extensão do direito a todos os empregados, sem distinção de cargo ou área de atuação, respeitado o perfil dos cargos e dos candidatos.

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Desligamento/Demissão

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – CRITÉRIOS DE DISPENSA COLETIVA

A) Na ocorrência de dispensa coletiva, as empresas observarão os se-guintes critérios preferenciais:

a.1 inicialmente, demitindo só os trabalhadores que, consultados previamente, prefiram a dispensa;

a.2 em segundo lugar, os empregados que já estejam recebendo os benefícios da aposentadoria definitiva, pela Previdência Social ou por alguma forma de Previdência Privada;

a.3 seguir-se-ão os empregados com menor tempo de casa e, den-tre estes, os solteiros, os de menor faixa etária e os de menores encargos familiares.

B) Superadas as razões determinantes da dispensa coletiva, as empre-sas darão preferência à readmissão daqueles que foram atingidos pela dispensa.

C) Nos casos de encerramento de atividade, o sindicato profissional deverá ser comunicado previamente.

D) Ficam ressalvadas eventuais condições mais favoráveis já existentes ou que venham a existir em decorrência de Lei.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – GARANTIAS SALARIAIS NAS RESCISÕES CONTRATUAIS

A) A liquidação e a homologação dos direitos trabalhistas, resultantes da rescisão do contrato de trabalho, deverá ser efetivada no prazo legal do artigo 477 da CLT.

B) O saldo de salário do período trabalhado antes do aviso prévio e do período do aviso prévio trabalhado, quando for o caso, deverá ser pago por ocasião do pagamento geral dos demais funcionários, se a homolo-gação da rescisão não se der antes deste fato.

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C) O não cumprimento dos prazos acima citados, acarretará multa diá-ria correspondente a 1% (um por cento) do salário normativo em vigor na data de pagamento, revertida a favor do trabalhador, ressalvados os casos em que a empresa comprove a impossibilidade de acerto de contas, por problemas de homologação ou de não comparecimento do empregado.

D) As empresas fornecerão, se necessário, comprovante de que a em-presa esteja enquadrada no Sistema Integrado de Pagamento de Im-postos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “SIMPLES”, com cópia para o sindicato.

E) As empresas, obrigadas por lei, entregarão o perfil profissiográfico previdenciário, o DSS 8.030 e a relação salarial de contribuições ao INSS dos últimos 60 meses, por ocasião da rescisão contratual.

F) Ficam ressalvadas as condições mais favoráveis previstas em lei.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – INDENIZAÇÃO DE SEGURO – DESEMPREGO

Na hipótese de a empresa alegar rescisão por prática de falta grave e, transitada em julgado a ação judicial, nesta ficar anulada a justa cau-sa, será assegurada ao empregado a indenização não determinada na sentença, correspondente ao seguro desemprego que deixou de receber durante o período de 6 (seis) meses após a rescisão contratual e desde que preenchidos os demais requisitos da legislação que dispõe sobre o mesmo seguro.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – CARTA-AVISO DE DISPENSA OU SUSPENSÃO

O empregado dispensado ou suspenso por motivo disciplinar, deverá ser avisado do fato, por escrito, até o primeiro dia útil seguinte, com as razões determinantes de sua dispensa ou suspensão.

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Para efeito desta cláusula, entende-se por dia útil aquele em que houver expediente na administração da empresa.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO

As empresas se obrigam a apresentar o PPP (Perfil Profissiográfico Pre-videnciário) no ato da homologação do empregado, ou por ocasião do pagamento da rescisão contratual quando não houver homologação e por solicitação a qualquer momento do empregado.

Aviso Prévio

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – AVISO PRÉVIO

A) O aviso prévio será comunicado por escrito e contra recibo, esclare-cendo se será trabalhado ou não.

B) A redução de duas horas diárias, prevista no artigo 488 da CLT, será utilizada, atendendo à conveniência do empregado, no início ou no fim da jornada de trabalho, mediante opção única do empregado por um dos períodos, exercida no ato do recebimento do pré-aviso, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do citado artigo.

C) Caso o empregado seja impedido pela empresa de prestar sua ativi-dade profissional durante o aviso prévio, o mesmo lhe será indenizado.

D) O aviso prévio de que trata a lei no 12.506/11 quando do pedido de demissão será aplicado conforme determina o art. 487, parágrafo 2o da CLT, limitado aviso a 30 dias.

E) No aviso prévio de até 90 (noventa) dias, serão trabalhados, se for o caso, no máximo 30 (trinta) dias, sendo o restante do período inde-nizado, respeitada a redução diária de duas horas ou sete dias corridos à critério do empregado.

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F) Para fins de aplicação do trintídio da lei no 7.238/84, não se proje-tam os efeitos do aviso prévio proporcional regulamentado pela lei no 12.506/2011, limitando-se a projeção a 30 (trinta) dias.

G) Ao empregado que, no curso do aviso prévio trabalhado, decorrente de dispensa ou pedido de demissão, solicitar, por escrito, ao empre-gador, o seu imediato desligamento, fica-lhe assegurado este direito, bem como a anotação da respectiva data de saída na CTPS. Neste caso, a empresa está obrigada, em relação a esta parcela, a pagar apenas os dias efetivamente trabalhados, além de pagar as verbas rescisórias dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar da liberação do empregado, sem prejuízo do prazo legal de 30 dias do aviso prévio e das duas horas diárias previstas no artigo 488 da CLT, proporcionais ao período não trabalhado.

H) No aviso prévio indenizado, sempre que solicitado pelo empregado, a baixa na CTPS será efetuada no prazo de 05 (cinco) dias da comuni-cação da dispensa.

I) A empresa deverá comunicar ao empregado a data, o horário e o local de sua homologação até 03 (três) dias antes da mesma.

Estágio/Aprendizagem

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – ESTAGIÁRIOS

Às empresas considerarão o aspecto legal no sentido de admitir estágios que sejam compatíveis com a formação do estagiário.

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Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Qualificação/Formação Profissional

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – PROCESSO DE AUTOMAÇÃO E INFORMATIZAÇÃO

As empresas que adotarem processo de automação e informatização, implantando novas técnicas de produção mediante introdução de siste-mas automáticos e máquinas, promoverão, quando necessário e a seu critério, treinamento para os empregados designados para esses novos métodos de trabalho, inclusive sobre saúde e segurança do trabalho, adquirirem melhor qualificação.

Transferência setor/empresa

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – MUDANÇA DE MUNICÍPIO

No caso de mudança de estabelecimento empresarial de município ou para distância superior a 30 Km, as empresas analisarão a situação de cada empregado que não a possa acompanhar, por residir em local cuja distância seja superior a 30 Km do novo estabelecimento.

Igualdade de Oportunidades

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – TRABALHO IGUAL, SALÁRIO IGUAL

Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade, cor, raça, idade ou estado civil.

Trabalho de igual valor, para os fins desta cláusula, será o que for feito entre pessoas com a mesma qualificação profissional, cuja diferença de tempo de serviço não seja superior a dois anos na mesma função.

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Estabilidade Serviço Militar

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR

Garantia de emprego ou salário ao empregado em idade de prestação de Serviço Militar, desde o seu alistamento e até a incorporação e nos 90 dias após a baixa ou desligamento da unidade em que serviu, exceto nos casos de contrato por tempo determinado, dispensa por justa causa, pedido de demissão e rescisão por acordo; nos dois últimos casos, as rescisões se farão com a assistência do Sindicato dos Trabalhadores, ou, na inexistência deste, da Federação Profissional, sob pena de nulidade.

O disposto nesta cláusula aplica-se, também, aos empregados incorpo-rados ao Tiro de Guerra.

Havendo coincidência entre o horário de trabalho e o horário de pres-tação do Tiro de Guerra, o empregado não sofrerá prejuízo em sua remuneração, desde que apresente, a cada ausência, comprovante da unidade em que serve.

Estabilidade Aposentadoria

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA

A) Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria, em seus prazos mínimos, de qualquer tipo, e que contarem no mínimo com 08 (oito) anos de serviço na mesma empresa, fica assegurado o emprego ou indenização do salário nominal, durante o período que faltar para aposentarem-se.

B) Ao empregado atingido por dispensa sem justa causa e que possua mais de 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa e a quem conco-mitante e comprovadamente, falte o máximo de até 24 (vinte e quatro) meses para a aposentadoria, de qualquer tipo, em seus prazos mínimos,

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a empresa pagará diretamente ao INSS as contribuições devidas nesse período, comprovada, que tenham por base o último salário devida-mente reajustado, enquanto não conseguir outro emprego e até o prazo máximo correspondente àqueles 24 (vinte e quatro) meses, entregando cópia do comprovante do recolhimento ao interessado.

C) Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição da aposentadoria integral por tempo de serviço, e que contarem no mínimo com 05 (cinco) anos de serviço na mesma empresa, a empresa recolherá ao INSS as contribuições devi-das nesse período, com base no último salário, enquanto não conseguir outro emprego. O empregado deverá retirar o comprovante do recolhi-mento ao INSS, junto à empresa.

D) A concessão dos benefícios das letras “a”, “b” e “c” dependerá da prévia comprovação, pelo empregado, do preenchimento dos requisitos ali indicados, mediante apresentação, à empresa, da documentação legal respectiva, não sendo cumulativas as letras acimas.

O empregado beneficiado por esta cláusula terá até 90 (noventa) dias para comprovação legal do tempo de serviço a partir da data da notifi-cação da dispensa.

E) Aos empregados com 10 (dez) ou mais anos de serviços dedicados à mesma empresa, quando dela vierem a se desligar definitivamente no ato da aposentadoria pela Previdência Social, será pago um abono equivalente ao seu último salário nominal.

F) Aos empregados que vierem a se aposentar e permanecerem tra-balhando na mesma empresa, fica garantido o pagamento da multa de 40% (quarenta por cento) sobre o FGTS desde o inicio do contrato de trabalho até o seu desligamento definitivo da empresa, não sendo a aposentadoria a causa de rescisão contratual.

Esta cláusula não se aplica às empresas que possuam planos mais fa-voráveis.

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Outras normas de pessoal

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL

A empresa obriga-se a registrar na CTPS (Carteira de Trabalho e Previ-dência Social) o cargo que o empregado estiver exercendo efetivamen-te, inclusive anotando o no do CBO e as devidas alterações, inclusive de salário, bem como os prêmios de qualquer natureza (desde que pagos habitualmente ou quando contratados no início ou durante a vigência do contrato de trabalho) excluídos os casos de substituição previstos na presente convenção.

A empresa deverá anotar no espaço destinado ao contrato de trabalho a data final projetada do aviso prévio indenizado e, nas anotações gerais o último dia efetivamente trabalhado.

As anotações poderão ser feitas mediante uso de carimbos ou etiqueta gomada, bem como de qualquer outro meio mecânico ou eletrônico de impressão.

O empregador anotará na CTPS do trabalhador o desconto relativo a contribuição sindical profissional, indicando o sindicato destinatário da contribuição, não sendo permitido escrever somente “sindicato de clas-se”. A falta de cumprimento da exigência no entanto não impedirá o ato homologatório.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA PREVIDÊNCIA SOCIAL

As empresas deverão preencher o Atestado de Afastamento e Salário (AAS), quando solicitado pelo empregado nos seguintes prazos:

a) máximo de 03 dias úteis, contados da data da solicitação, nos casos de obtenção de benefícios por auxílio-doença;

b) máximo de 08 dias úteis, contados da data da solicitação, nos casos de aposentadoria; e

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c) para fins de instrução do processo de aposentadoria especial, a em-presa observará após o pedido do empregado, para a entrega do formulário específico, exigido pelo INSS, os seguintes prazos:

1) 30 dias, em se tratando de empregados; e

2) 30 dias, em se tratando de empregados desligados há menos de 05 anos; 45 dias nos demais casos; e no ato da homologação, quando do encerramento da atividade da empresa, ressalvado o previsto em legislação específica.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – RECOMENDAÇÕES

1) As empresas promoverão ações que facilitem a igualdade de condi-ções em GÊNERO, RAÇA E ETNIA, eliminando condutas discriminatórias no ambiente de trabalho.

2) Às empresas se comprometem a desenvolver uma campanha contra o Assédio Sexual e Moral e a tomar providencias imediatas e cabíveis sempre que comprovados problemas relacionados à violência e/ou As-sédio Moral e Sexual.

3) Recomenda-se que o dia da festa de confraternização de final de ano com os empregados, não haja prejuízos dos salários e demais direitos.

4) Recomenda-se que as empresas incentivem a participação voluntária dos seus empregados em ações de responsabilidade social.

5) Recomenda-se que aos empregados em situação especial, para cujo intervalo de refeição tenham que se submeter ao processo de assepsia, não haja prejuízo desse horário para descanso e refeição.

6) As partes signatárias da presente convenção recomendam que em-presas e sindicatos profissionais e patronais busquem entendimentos para estabelecer formas e procedimentos quanto à compensação anual de jornada de trabalho, nos termos da legislação vigente.

7) O SINDUSFARMA, a FEQUIMFAR e os sindicatos dos trabalhadores promoverão iniciativas conjuntas para informação dos representados

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sobre novas tecnologias, entre elas a nanotecnologia, inclusive sobre os eventuais riscos à saúde dos trabalhadores e as medidas de proteção.

8) ROTA DE FUGA: Os planos de abandono – Rota de Fuga – deverão conter previsão de medidas especiais para garantir o devido atendimen-to das pessoas com deficiência nas situações de emergências.

9) Recomenda-se a adesão ao programa previsto na Lei n° 11.770/2008, quanto a licença paternidade de 20 (vinte dias)

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – UNIÃO ESTÁVEL DE PESSOAS DO MESMO SEXO

Os benefícios previsto na presente convenção, concedidos aos depen-dentes legais do(a) empregado(a), será extensivo ao(a) parceiro(a) em se tratando de união estável de pessoas do mesmo sexo, salvo impos-sibilidade comprovada tendo em vista as atuais condições negociadas com fornecedores.

A comprovação da união estável de pessoas do mesmo sexo e depen-dência será feita na forma estabelecida pelo respectivo fornecedor.

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Duração e Horário

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – JORNADA DE TRABALHO

A jornada semanal de trabalho será no máximo de 40 horas consideran-do-se as horas efetivamente trabalhadas com o correspondente divisor no máximo de 200 horas mensais.

A semana de trabalho compreende-se a uma jornada de trabalho prati-cada de segunda a sábado, podendo as empresas, através de acordo co-letivo com as entidades sindicais de trabalhadores, compensar o sábado.

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As empresas poderão adotar sistemas alternativos de controle da jor-nada de trabalho (Portaria 373, 25.02.2011, do MTE).

Compensação de Jornada

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – COMPENSAÇÕES DE DIAS OU HORAS

A) As empresas poderão estabelecer programa de compensação de dias úteis intercalados entre domingos, feriados, fins de semana e carnaval, de sorte a conceder aos empregados um período de descanso mais prolongado, incluído o próprio feriado, mediante entendimento direto com a maioria dos empregados dos setores envolvidos, com respectiva comunicação ao sindicato de trabalhadores, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias que antecede a realização da ponte;

B) Na ocorrência de feriado no sábado já compensado durante a semana anterior, a empresa poderá, alternativamente, reduzir a jornada de traba-lho ao horário normal ou pagar o excedente como hora extra, nos termos da presente convenção. Ocorrendo feriado de segunda a sexta-feira, não haverá desconto das horas que deixarem de ser compensadas.

Intervalos para Descanso

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA – DESCANSO SEMANAL REMUNERADO

O desconto do descanso semanal remunerado, em caso de faltas, será procedido de forma proporcional, correspondente a 1/5 ou 1/6 do res-pectivo valor do DSR, por falta ao trabalho.

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Descanso Semanal

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – INCIDÊNCIA NOS DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS (DSR’S)

Para os empregados que recebam parte variável dos salários, consti-tuída por prêmios de produção habituais, horas extras, bem como por outros adicionais legais, respeitados os critérios da Lei, da jurisprudên-cia enunciada e/ou das disposições contidas na presente convenção, tal parte variável incidirá nos DSRs e feriados.

Controle da Jornada

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA – MARCAÇÃO DE PONTO – INTERVALO PARA REFEIÇÃO

Havendo possibilidades técnicas e físicas, poderão as empresas dispen-sar o registro de ponto no início e término do intervalo para refeição, garantindo o cumprimento do intervalo legal, devendo o fato ser comu-nicado ao sindicato da categoria.

Para as empresas que já praticam o disposto acima, fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da assinatura da presente convenção, para comunicar a respectiva entidade sindical de trabalhadores.

No caso do(a) trabalhador(a) precisar de roupas especiais (esteriliza-ção) no exercício de suas funções, fica garantido o cumprimento do intervalo legal para refeição, quando necessitar de trocar a vestimenta para se ausentar do local de trabalho.

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Faltas

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA – FALTAS E HORAS ABONADAS

O (a) empregado (a) poderá deixar de comparecer ao serviço por ano de trabalho, sem prejuízo do salário nos seguintes casos:

a) até 03 (três) dias úteis, em caso do falecimento de cônjuge, compa-nheiro ou companheira, ascendente, descendente, irmã ou irmãos;

b) até 03 (três) dias úteis, não incluídos o dia do evento, para casa-mento;

c) até 03 (três) dias úteis, incluído o dia do evento, em caso de faleci-mento de sogro ou sogra;

d) até 02 (dois) dias para internação, e 01 (um) dia, para alta médica de filho(a) de até 18 (dezoito) anos, esposa(o) ou companheira(o), desde que coincidente com o horário de trabalho;

e) um dia útil, para recebimento de abono ou cota referente ao PIS/PASEP, desde que o pagamento não seja efetuado diretamente pela empresa ou pelo posto bancário localizado nas dependências da empresa;

f) um dia útil, para alistamento militar;

g) um dia útil, quando de exames médicos exigidos pelo Exército ou Tiro de Guerra;

h) as empresas que não possuam posto bancário nas suas dependên-cias, abonarão as horas necessárias, mediante comprovação poste-rior, até o máximo de 1/2 (meio) período, para o empregado receber o Imposto de Renda, desde que coincidentes com o horário de tra-balho;

i) por cinco dias corridos, quando do nascimento ou adoção de filho(a), dentro das duas primeiras semanas do nascimento ou adoção;

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j) até 38 (trinta e oito) horas, consecutivas ou não, durante o ano, para levar filho(a) menor de 16 (dezesseis) anos ao médico, excetuan-do-se este limite de idade nos casos de filho(a) excepcional e para exames complexos que necessitem de acompanhamento, desde que pré-agendado.

k) no dia em que houver doação de sangue pelo empregado, até o limite de 04 (quatro) doações por ano;

l) a empresa se obriga a não descontar o dia e o repouso remunerado e feriados da semana respectiva, nos casos de ausência ao serviço, motivada pela necessidade da obtenção da CTPS e da Cédula de Identidade, mediante comprovação em até 72 (setenta e duas) horas;

m) os exames médicos periódicos ou os exigidos por lei, não poderão ser realizados nos períodos de gozo de férias, folgas e/ou no repouso semanal remunerado.

n) as faltas ocorridas por motivo de doença devidamente comprovadas com declaração ou atestado médico não poderão ser computadas para efeito do fornecimento de benefícios, quando estiver condi-cionado a frequência do trabalho, exceto nos casos de afastamento previdenciário.

o) Até 16 (dezesseis) horas por ano, para acompanhar cônjuge, com-panheiro(a) ou filho em exames clínicos, desde que coincida com o horário de trabalho e cuja prescrição médica exija acompanhante.

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Para os efeitos desta cláusula considera-se “ano”, o período compreendido entre 01.04.2019 à 31.03.2020.

Turnos Ininterruptos de Revezamento

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA – NEGOCIAÇÕES COLETIVAS DE TURNOS

Nas negociações coletivas relativas a turnos ininterruptos de reveza-mento, será obrigatória a participação da entidade sindical dos traba-lhadores (art. 7o, XIV, parte final, e 8o, VI da Constituição Federal/88).

Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA – EMPREGADOS ESTUDANTES

A) Fica garantida a manutenção do horário de trabalho do empregado estudante, desde que matriculado em estabelecimento de ensino e cur-sando o primeiro grau, segundo grau, curso superior, curso de formação profissional ou profissionalizante, notificada a empresa, por escrito, dentro de 30 (trinta) dias a partir do início da vigência desta convenção ou matrícula;

B) Havendo conflito de horários, serão abonadas as faltas dos empre-gados estudantes, para prestação de exames em escolas oficiais ou reconhecidas, inclusive o ENEM desde que feitas às comunicações à empresa, por escrito, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e posterior comprovação.

C) A empresa poderá fornecer lanches/refeições aos seus empregados estudantes, desde que tenha estrutura para esse fim, quando este sair direto da escola para o trabalho ou do trabalho para a escola. A empresa que optar por fornecer o lanche deverá fazê-lo para todos os estudantes elegíveis nos termos deste ítem.

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Férias e Licenças

Duração e Concessão de Férias

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA – FÉRIAS

A) O início das férias, coletivas ou individuais, integrais ou não, não poderá coincidir com DSR (Descanso Semanal Remunerado), feriados ou dias já compensados, bem como sábados, quando este dia não for considerado útil.

B) Quando os dias compensados recaírem no período de gozo das fé-rias, estas deverão ser prorrogadas pelo mesmo número de dias já compensados.

C) A concessão das férias será comunicada por escrito, ao empregado, com antecedência de 30 dias, cabendo a este assinar a respectiva no-tificação.

D) O empregado que retornar do período de férias e for dispensado sem justa causa, antes de decorridos 20 dias, fará jus a uma indenização especial de valor equivalente a 01 (um) salário nominal;

E) Os empregados que não optarem pela antecipação de 50% (cinquen-ta por cento) do 13o salário, de acordo com a legislação vigente, poderão fazê-lo na ocasião da comunicação prevista no item C.

F) Em decorrência de problemas técnicos, econômicos ou financeiros, objetivando evitar dispensa de empregados, as empresas poderão con-ceder férias coletivas, inclusive com o pagamento do respectivo abono pecuniário, mediante entendimento direto com os seus empregados com antecedência de 15 dias desde que as referidas férias atinjam, ao menos, uma seção completa. O Sindicato dos Trabalhadores receberá por escrito o comunicado de férias coletivas.

Quando as férias coletivas ultrapassarem 20 dias, o empregado poderá optar pelo abono pecuniário legal, até o limite do seu direito de férias.

G) Quando as férias abrangerem os dias 25/12 e 01/01 serão estes excluídos da contagem dos dias corridos regulamentares, sendo acres-

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cidos 01 ou 02 dias de descanso, conforme o caso, ao final do período de férias.

H) Será garantido ao empregado com menos de 1(um) ano de trabalho na empresa, que solicite demissão, o recebimento proporcional da cor-respondente remuneração das férias.

I) Não poderão ser descontados do período aquisitivo das férias os afastamentos por acidente de trabalho ou doença profissional no pri-meiro ano do afastamento do empregado, a partir da vigência dessa convenção.

J) O empregado poderá solicitar, através de requerimento expresso, o fracionamento de suas férias em período não superior a dois, visando seu bem estar e uma melhor qualidade de vida, os qual será concedido após a devida concordância por parte da empresa.

k) O empregador poderá aceitar requerimento de abono pecuniário apresentado até 60 dias antes do período de início das férias ou confor-me legislação vigente.

Licença Maternidade

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA – GESTANTES

Garantia de emprego ou salário à empregada gestante, desde a con-firmação da gravidez e até 5 (cinco) meses após o parto, nos termos da letra “b” do item II do artigo décimo das Disposições Transitórias da Constituição Federal, ou até 90 dias após o término do afastamento legal, prevalecendo, destas duas alternativas, a que for mais favorável, sem prejuízo do aviso prévio legal, exceto nos casos de dispensa por justa causa, pedido de demissão e acordo entre as partes. Nos dois últimos casos, as rescisões serão feitas com a assistência do sindicato dos Trabalhadores ou respectiva Federação para os trabalhadores inor-ganizados, sob pena de nulidade.

Se rescindido o contrato de trabalho, a empregada deverá, avisar o empregador do seu estado de gestação, devendo comprová-lo dentro

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do prazo de sessenta dias, a partir da notificação da dispensa. Em se tratando de gestação atípica, não revelada, esse prazo será estendido para 120 (cento e vinte) dias, devendo tal situação ser comprovada por atestado médico fornecido por órgãos públicos federais, estaduais ou municipais de saúde.

As empresas proporcionarão às suas empregadas gestantes condições de trabalho compatíveis com seu estado, sob a orientação do serviço médico próprio ou contratado e, na falta destes, por médico do INSS.

Recomenda-se que tão logo a empregada tenha conhecimento da sua gravidez, informe de imediato a empresa.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA – MATERNIDADE DE 180 DIAS

As empresas prorrogarão por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade às suas empregadas, totalizando o máximo de 180 (cento e oitenta) dias, mediante adesão ao “Programa Empresa Cidadã”, insti-tuído pela Lei no 11.770, de 09.09.2008.

Caberá a empregada comunicar por escrito a empresa caso não queira aderir a prorrogação da licença maternidade prevista nesta Cláusula, oportunidade que a empresa comunicará ao sindicato profissional a decisão formulada.

Enquadra-se nas mesmas condições desta cláusula a empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.

No período de prorrogação da licença-maternidade em referência, a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada, salvo nos casos de contrato de trabalho simultâneo firmado previamente e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar, sob pena do cancelamento da prorrogação.

Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos

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no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência social.

As empresas se comprometem a dar publicidade interna sobre esta cláusula.

A estabilidade da empregada gestante continua sendo regulada pela cláusula denominada “GESTANTES”.

O benefício da prorrogação em referência, previsto na Lei no 11.770, de 09 de setembro de 2008, fica condicionado à vigência desta lei, podendo ser cancelado caso a sua previsão seja revogada por ato do Poder Público.

Licença Adoção

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA – LICENÇA MATERNIDADE PARA A EMPREGADA OU EMPREGADO

ADOTANTE, GUARDIÃ OU GUARDIÃO

Na ocorrência de licença maternidade para as empregadas que adota-rem judicialmente crianças, as empresas deverão observar os critérios estabelecidos na Lei 12.873 de 24/10/2013, que prevê:

a) À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de ado-ção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 da CLT.

b) A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.

c) A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licen-ça-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães empregado ou empregada.

d) Em caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou compa-nheiro empregado o gozo de licença por todo o período da licença-ma-ternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono.

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e) Aplica-se, no que couber, o disposto nesta cláusula, ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, conforme o previsto na Lei 12.873, de 24/10/2013.

f) Caso haja o cancelamento judicial da adoção, a licença ficará auto-maticamente cancelada.

Licença Aborto

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA – ABORTO LEGAL

Nos casos de aborto legal a empregada terá licença remunerada de 15 (quinze) dias e garantia de emprego ou salário de 60 (sessenta) dias, a partir da ocorrência do aborto, sem prejuízo do aviso prévio legal, exceto nos casos de contrato por prazo determinado, dispensa por justa causa, pedido de demissão e acordo entre as partes. As rescisões serão feitas com a assistência do sindicato dos trabalhadores, sob pena de nulidade.

Saúde e Segurança do Trabalhador

Equipamentos de Proteção Individual

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA – EPI, UNIFORMES E ABSORVENTES HIGIÊNICOS

A) Quando indispensável à prestação de serviços ou quando exigido pela empresa, esta fornecerá aos seus empregados, gratuitamente EPI (Equipamento de Proteção Individual) adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, inclusive óculos de segurança com grau conforme receita médica, devendo os mesmos empregados utilizá-lo, observados, pela empresa e pelos empregados, respectiva-mente, os itens 6.2 e 6.3 da Norma Regulamentadora (NR 06), aprovada pela Portaria-MTb-3.214/78.

Quando a empresa ou função, na atividade produtiva fabril ou na ativi-dade principal, exigir que seus empregados usem uniformes, inclusive

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calçados especiais, para a prestação de serviços, a empresa deverá fornecê-los gratuitamente.

B) Antes do efetivo exercício das atribuições do empregado, a empresa procederá ao seu treinamento com Equipamentos de Proteção Individual (EPI), necessário ao exercício de suas atribuições, bem como lhe dará conhecimento dos programas de prevenção desenvolvidos na própria empresa;

C) As empresas que se utilizam de mão-de-obra feminina, deverão manter, nas enfermarias ou caixas de primeiros socorros, absorventes higiênicos, para ocorrências emergenciais;

D) Caso o empregado considere o EPI desconfortável, este fato deverá ser comunicado à CIPA, para as providências necessárias;

E) Antes da realização de qualquer tarefa ou operação sujeita a riscos profissionais e que implique em utilização de EPI ou EPC (Equipamen-to de Proteção Coletiva), o empregado receberá instrução específica quanto aos métodos de trabalho seguros, a natureza e efeitos dos riscos profissionais inerentes à atividade a desempenhar, bem como quanto ao uso correto da proteção e demais meios de prevenção imprescindíveis à manutenção da incolumidade física dos empregados, nos termos da Norma Regulamentadora no 26 (NR-26), aprovada pela Portaria MTb 3.214/78, inclusive os itens 26.6.5 e 26.6.6.

Recomenda-se que as empresas não façam o reaproveitamento de EPI´s descartáveis, bem como cumpram a legislação vigente quanto a higienização dos EPI´s e uniformes.

CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA – COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E SEMANA INTERNA DE

PREVENÇÃO DE ACIDENTES

As eleições para a CIPA serão precedidas de convocação escrita por par-te da empresa, com antecedência de 60 dias da data do pleito, fixando

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data, local e horário para sua realização, considerando-se todos os tra-balhadores candidatos naturais. As inscrições dos candidatos far-se-ão dos 20o ao 6o dia antecedentes a data do pleito, mediante protocolo.

Deverá ser enviado para o respectivo sindicato profissional cópia do edital de convocação das eleições, mediante protocolo, no prazo de 5 dias após a convocação.

Na cédula eleitoral constarão o nome e o setor do trabalhador inscrito, bem como o seu apelido, desde que indicado pelo próprio trabalhador.

No prazo de 05 (cinco) dias úteis após a realização das eleições, será o Sindicato dos Trabalhadores comunicado do resultado, indicando-se a data de posse, e os nomes dos eleitos, especificando-se os efetivos e os suplentes, por escrito.

A comunicação ao Sindicato de Trabalhadores poderá ser efetivamente realizada através de correspondência eletrônica e no prazo de 05 (cinco) dias, via correio ou protocolo na sede da entidade sindical.

Antes da posse os novos membros da CIPA eleita deverão frequentar o curso de formação de cipeiros às expensas da empresa.

Para preparar a reunião mensal da CIPA, os membros efetivos dos re-presentantes dos empregados terão livres as duas horas que precedem a mencionada reunião, em local que para tal fim deverá ser providen-ciado pela empresa, quando já deverão ter recebido cópia da ata da reunião anterior.

Quando membro da CIPA for convocado para a reunião fora da sua jor-nada normal de trabalho, ao mesmo serão pagas as horas efetivamente prestadas, nos mesmos percentuais previstos na presente convenção para horas extraordinárias.

Deverá ser enviado ao sindicato cópia do calendário das reuniões ordinárias e cópia das atas das reuniões extraordinárias, quando as mesmas envolverem caso de óbito de empregado, podendo serem as mesmas também efetivamente entregues através de correspondência eletrônica, e prazo de 05 (cinco) dias via correio ou protocolo na sede da entidade sindical.

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O não cumprimento de qualquer obrigação referente ao processo elei-toral prevista nessa cláusula, tornará nulo o processo eleitoral e a res-pectiva eleição, devendo ser convocadas novas eleições no prazo de 30 dias com a participação do sindicato profissional.

Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o artigo 7o, I, da Constituição Federal, fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa de empregados eleitos titulares para as CIPAs, e respectivos suplentes, limitados este ao número previsto no quadro no 1 da NR-05, desde o registro de sua candidatura até 01 ano após o final do seu mandato (artigo 10, II “a” das Disposições Transitórias, da Lei Maior).

Recomenda-se que as empresas abrangidas pela presente convenção desenvolvam e ampliem os temas debatidos nas SIPATs, enfatizando aqueles relacionados com “DST”, “HIV/AIDS”, “Meio-Ambiente” e “Er-gonomia”.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA – DIREITO DE RECUSA AO TRABALHO POR PERIGO DIRETO OU IMINENTE

Quando o trabalhador, no exercício de sua função, entender que sua vida ou integridade física se encontra em perigo direto ou iminente, pela falta de medidas adequadas de proteção no posto de trabalho, poderá suspender a realização da respectiva operação (o próprio trabalho), comunicando imediatamente tal fato ao seu superior e ao setor de se-gurança, higiene e medicina do trabalho da empresa, cabendo a este investigar eventuais condições inseguras e comunicar o fato à CIPA.

O retorno à operação se dará após a liberação do posto de trabalho pelo referido setor, que a comunicará de imediato à CIPA.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA – AFIXAÇÃO OBRIGATÓRIA

Deverão ser afixadas em quadro de avisos, situado em local visível e de fácil acesso, a última ata da reunião da CIPA, bem como cópia dos acordos coletivos de compensação de horas.

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Exames Médicos

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA – EXAMES MÉDICOS

Todos os trabalhadores serão submetidos a exames médicos e labora-toriais periódicos previstos na legislação.

O empregado será informado do resultado de todos os exames, por escrito, observados os preceitos da ética médica.

Quando da admissão o empregado receberá cópia do atestado de saúde admissional (ASO) e quando do desligamento da empresa o empregado receberá cópia do atestado de saúde demissional.

Aceitação de Atestados Médicos

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA – ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

As empresas reconhecerão a validade dos atestados e/ou declarações médicas ou odontológicas emitidos de conformidade com a Portaria MPAS-3.291, de 20.02.84.

As empresas que possuam, ou não, serviços de assistência médica ou odontológica, SUS, reconhecerão a validade dos atestados médicos ou odontológicos emitidos sob a responsabilidade do mesmo Sindicato ou dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais de saúde.

Profissionais de Saúde e Segurança

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA – PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO

As empresas não utilizarão os técnicos especializados em segurança e medicina do trabalho, definidos na NR-4 aprovada pela Portaria do Mtb 3.214/78 e alterações posteriores, no exercício de outras atividades,

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durante o horário da sua atuação nos Serviços Especializados em Enge-nharia e em Medicina do Trabalho.

As empresas deverão fornecer a relação dos nomes e especialização dos referidos profissionais a CIPA.

Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA – COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO

As empresas ficam obrigadas a comunicar qualquer acidente de traba-lho, no prazo legal, enviando cópia do referido comunicado ao Sindicato Profissional da categoria no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

A comunicação ao Sindicato de Trabalhadores poderá ser efetivamente realizada através de correspondência eletrônica e no prazo de 05 (cinco) dias, via correio ou protocolo na sede da entidade sindical.

Em caso de falta ou atraso na comunicação, as empresas arcarão com os eventuais prejuízos que o empregado possa vir a sofrer em decor-rência desse fato.

Ficam ressalvadas condições eventualmente mais favoráveis previstas em lei que esteja vigente.

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA – COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA, ACIDENTE DE TRABALHO, DOENÇA

PROFISSIONAL E 13o SALÁRIO

A) As empresas complementarão, durante a vigência da presente conven-ção, do 16o (décimo sexto) dia da data do afastamento do trabalho e limi-tado ao 330o (tricentésimo trigésimo) dia, os salários líquidos corrigidos com os demais salários da categoria profissional, dos empregados afasta-dos por motivo de doença, acidente do trabalho, ou doença profissional.

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B) A complementação para empregados já aposentados, corresponderá à diferença entre seu salário líquido e o valor da aposentadoria que vêm recebendo.

C) Quando o empregado não tiver direito ao auxílio previdenciário, por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social, a empresa pagará seu salário nominal entre o décimo sexto (16o) e o duocentésimo (200o) dia de afastamento, respeitando também o limite máximo de contribuição previdenciária.

D) Respeitados os limites acima, estão compreendidos os afastamentos descontínuos ocorridos na vigência desta convenção.

E) As empresas complementarão o décimo terceiro salário, consideran-do o salário líquido do empregado que se afastar por motivo de doença, por mais de 15 (quinze) dias e menos de 01 (um) ano; nas mesmas condições haverá esta complementação em caso de afastamento em decorrência de acidente do trabalho.

F) Essa complementação deverá ser paga com o pagamento dos demais empregados.

G) Não sendo conhecido o valor básico da Previdência Social, a comple-mentação deverá ser paga em valores estimados, devendo a diferença a maior ou menor, ser compensada no pagamento imediatamente pos-terior; Quando a Previdência Social atrasar até o segundo pagamento, as empresas deverão adiantá-los, sendo a eventual compensação feita na forma aludida.

H) O empregado afastado por auxílio-doença terá, ao seu retorno ao serviço, garantia de emprego ou indenização do salário nominal por igual período ao do afastamento, limitado esse direito ao máximo de 50 (cinquenta) dias.

I) O empregado afastado que apresentar requerimento de pedido de prorrogação ou reconsideração para manutenção e reconhecimento de benefício de incapacidade laborativa na forma estabelecida pelo INSS, fará jus a antecipação de 01 salário nominal a cada mês, a partir da data de entrada do recurso até a data da conclusão pericial, limitada

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essa antecipação até 60 (sessenta) dias. Sendo deferido o recurso e o empregado recebendo do INSS, imediatamente ressarcirá à empresa os valores recebidos à titulo de antecipação, sendo indeferido o pedido, o empregado fica desobrigado da devolução.

O pagamento dos benefícios previdenciários referidos nesta cláusula deverá ser feito com os salários dos demais empregados, pelas empre-sas que mantenham convênio, com a Previdência Social, ressarcindo-se estas posteriormente ao órgão previdenciário.

j) Sendo concedida alta ao empregado pelo INSS e no exame médico de retorno ao trabalho for constatado que há falta de capacidade laborati-va, o serviço médico próprio ou credenciado deverá emitir um relatório médico para o empregado apresentar ao INSS.

Primeiros Socorros

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA – ATENDIMENTO DE PRIMEIROS SOCORROS

As empresas se obrigam a manter serviço de atendimento médico ou de enfermaria, interno ou externo, próprio ou de terceiros, para os empregados, levando-se em conta as características das atividades desenvolvidas, bem como providenciar meio de transporte necessário e adequado à prestação de primeiros socorros.

Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA – MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO

A) As empresas adotarão medidas de proteção, prioritariamente de ordem coletiva e supletivamente de ordem individual, em relação às condições de trabalho e segurança dos trabalhadores;

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B) Os membros da CIPA terão acesso aos resultados dos levantamentos das condições ambientais e de higiene e segurança do trabalho;

C) Os treinamentos dos empregados contra incêndio serão ministra-dos periodicamente no horário normal de trabalho. Quando necessário ministrar esses treinamentos fora da jornada de trabalho, as horas despendidas para tanto, serão remuneradas como extraordinárias, nos termos da respectiva cláusula desta convenção.

D) Nos termos da Lei (Norma Regulamentadora – 5) o membro da CIPA deverá investigar ou acompanhar a investigação feita pelos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho da empresa, imediatamente após receber a comunicação da chefia do setor onde ocorreu o acidente.

As empresas deverão observar o que estabelece as Normas Regula-mentadoras 05 e 17, aprovadas pela Portaria n. 3214/78, do Ministério do Trabalho.

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA – PREVENÇÃO DE ACIDENTES COM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

Máquinas e equipamentos em geral deverão dispor de mecanismos de proteção, na forma da lei.

As máquinas que operam com movimentos repetitivos e cortantes de-verão dispor de placas de aviso sobre os riscos e prevenção, em local e dimensões visíveis.

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA OITAVA – ÁGUA POTÁVEL

A água potável oferecida aos empregados deverá ser submetida, trimes-tralmente, a análise bacteriológica, devendo o resultado ser afixado no quadro de avisos da empresa, com cópia ao Sindicato Profissional da Categoria, a cada seis meses.

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CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA NONA – PERÍCIAS TÉCNICAS

Qualquer solicitação no tocante à perícia técnica relativa a Saúde, Segu-rança e Medicina do Trabalho, poderá ser encaminhada a Comissão de Conciliação de Divergências, prevista na cláusula denominada Concilia-ção Voluntária de Divergências, do presente instrumento.

A caracterização ou descaracterização das atividades e/ou áreas insa-lubres ou perigosas far-se-á por meio de perícia técnica realizada por profissionais habilitados, nos termos do artigo 195 da CLT.

CLÁUSULA OCTAGÉSIMA – NANOTECNOLOGIA

A empresa garantirá que os membros da CIPA e do SESMT, sejam infor-mados quando da utilização de nanotecnologia no processo industrial. A CIPA, o SESMT e os trabalhadores terão ainda acesso a informações sobre riscos existentes à sua saúde e as medidas de proteção a adotar.

Relações Sindicais

Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)

CLÁUSULA OCTAGÉSIMA PRIMEIRA – QUADRO DE AVISOS

Publicações, avisos, convocações e outras matérias tendentes a manter o empregado atualizado em relação aos assuntos sindicais de seu in-teresse, serão obrigatoriamente afixados em quadro de avisos, situado em local visível e de fácil acesso, desde que previamente acordados, entre o Sindicato e a administração da empresa.

CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEGUNDA – SINDICALIZAÇÃO

Com o objetivo de incrementar a sindicalização dos empregados, as empresas colocarão a disposição dos respectivos Sindicatos da categoria

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profissional, duas vezes por ano, no período diurno, local e meios para esse fim.

O período será fixado de comum acordo pelas partes com antecedência prévia de pelo menos 15 (quinze) dias, sendo essa atividade desenvol-vida no recinto da empresa por até 02 (dois) representantes do Sindi-cato Profissional, fora do ambiente da produção, em locais previamente autorizados e, preferencialmente, nos períodos de descanso da jornada normal de trabalho.

Liberação de Empregados para Atividades Sindicais

CLÁUSULA OCTAGÉSIMA TERCEIRA – DIRIGENTE SINDICAL – ABONO DE AUSÊNCIAS

Os dias em que os diretores dos Sindicatos ou Federação, limitados ao número máximo de 3 (três) por empresa, permanecerem afastados des-ta, exercendo atividades sindicais, comunicadas por escrito até o final da jornada de trabalho do dia imediatamente anterior e comprovadas posteriormente mediante ofício da entidade sindical, serão remunerados inclusive com seus adicionais e não serão considerados para desconto do DSR (Descanso Semanal Remunerado), bem como para efeito de desconto no período de férias, nas proporções do artigo 130 da CLT, até o limite de 30 ausências remuneradas, por ano de trabalho, consideran-do-se dias úteis, havendo cumulatividade de cargo de Diretor nas duas entidades; o limite acima será ampliado para 40 ausências remunera-das, por ano de trabalho, no total, por diretor, ressalvadas eventuais condições mais favoráveis já existentes.

As faltas que ultrapassarem o limite de ausências serão consideradas como licença não remunerada, nos termos do artigo 543, parágrafo 2o da CLT, desde que comunicadas previamente, por e-mail ou fax e com-provadas posteriormente mediante ofício da entidade sindical no prazo de até 72 horas.

Para os efeitos desta cláusula considera-se “ano”, o período compreendido entre 01.04.2019 à 31.03.2020.

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Contribuições Sindicais

CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUARTA – FUNDO DE INCLUSÃO SOCIAL PARA O ANO DE 2019

Com o objetivo de promover o custeio de assistência social e lazer, con-tratação de apólice de seguro de vida e auxilio funeral, cursos, pesquisas e incentivos, campanhas sociais e educativas, entre outras questões de fomento dos trabalhadores da categoria, observada a função social do contrato de trabalho, assim, às empresas abrangidas pela presente CONVENÇÃO recolherão, às suas expensas, o valor correspondente ao fundo destinado à inclusão social, referente a cada empregado, iguais para associados ou não, a favor do respectivo Sindicato de Trabalhado-res e da Federação dos Trabalhadores, a serem recolhidos nas datas, percentuais e forma abaixo indicados:

a) recolhimento para os Sindicatos representativos dos trabalhadores beneficiados com a aplicação da presente convenção, signatários:

⇒ 5% (cinco por cento) dos salários já reajustados, R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais), ou seja, até o teto de R$ 440,00, por trabalhador beneficiado com a aplicação da presente conven-ção, recolhido até 10 de Maio de 2019;

⇒ 2% (dois por cento) dos salários já reajustados, R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais), ou seja, até o teto de R$ 176,00, por trabalhador beneficiado com a aplicação da presente conven-ção, recolhido até 10 de junho de 2019;

b) recolhimento para a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias Quí-micas e Farmacêuticas do Estado de São Paulo através de guias próprias por ela emitidas, ou na falta desta, depósito bancário na Conta Corrente no 07062-4, Agência 6436, Aclimação, do Banco Itaú:

⇒ 2,75% (dois vírgula setenta e cinco por cento) dos salários já rea-justados, R$ 8.800,00 (oito mil, oitocentos reais), ou seja, até o teto de R$ 242,00, por trabalhador beneficiado com a aplicação da presente convenção, recolhido até 10 de julho de 2019.

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c) com relação às empresas localizadas em bases inorganizadas o re-colhimento será efetuado somente para a Federação, na forma do item “b”, nas datas e percentuais seguintes:

⇒ 3,25% (três vírgula vinte e cinco por cento) dos salários já rea-justados, R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais), ou seja, até o teto de R$ 286,00, por trabalhador beneficiado com a apli-cação da presente convenção, recolhido até 10 de maio de 2019.

⇒ 3,25% (três vírgula vinte e cinco por cento) dos salários já reajus-tados, R$ 8.800,00 (oito mil, oitocentos reais), ou seja, até o teto de R$ 286,00, por trabalhador beneficiado com a aplicação da presente convenção, recolhido até 10 de junho de 2019.

⇒ 3,25% (três vírgula vinte e cinco por cento) dos salários já rea-justados, R$ 8.800,00 (oito mil, oitocentos reais), ou seja, até o teto de R$ 286,00, por trabalhador beneficiado com a apli-cação da presente convenção, recolhido até 10 de julho de 2019.

Para efeito de cálculo dos valores previstos nesta cláusula, devem ser considerados os empregados existentes e os salários em vigor, na data do efetivo recolhimento.

§ 1. O Sindicato convocará assembleia geral dos trabalhadores da ca-tegoria para prestação de contas dos valores arrecadados, observado o respectivo estatuto social de cada entidade.

§ 2. Declaram as entidades sindicais profissionais que os valores ar-recadados a título de fundo destinado à inclusão social, em razão dos princípios, objetivos e finalidade próprios e específicos, e sendo ainda fiscalizada sua aplicação pela categoria, atendem ao disposto na con-venção no 98 da OIT, ratificada pelo Brasil.

§ 3. As entidades sindicais profissionais, signatária da presente con-venção, declaram que destinarão 5% (cinco por cento) da arrecadação de sua contribuição sindical ao fundo de que trata o caput da cláusula.

§ 4. Obrigam-se as entidades sindicais profissionais signatárias desta convenção coletiva de trabalho, através da Federação dos trabalhado-res nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas do Estado de São Paulo,

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também signatária, a contratação da seguradora/corretora de apólice de vida e auxilio funeral a todos os trabalhadores abrangidos por essa convenção, nas seguintes condições e coberturas:

a- Morte: R$ 13.000,00 (treze mil reais)

b- Invalidez Permanente Total por Acidente R$ 13.000,00 (treze mil reais)

c- Invalidez Permanente Parcial por Acidente Até R$ 13.000,00 (treze mil reais)

d- Invalidez Permanente Funcional por Doença R$ 13.000,00 (treze mil reais)

e- Auxilio Funeral (antecipação dedutível do item a) R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais)

O valor referente ao Auxilio Funeral será pago ao beneficiário legal, na forma da legislação previdenciária, contra apresentação do atestado de óbito e documentos necessários, e será abatido pela seguradora quando do pagamento do item (a), ou seja, a soma final do benefício dos itens (a) e (e), será de R$ 13.000,00 (treze mil reais).

§ 5o. A empresa contratada pela Federação para prestar serviços de seguro deverá ser idônea, ter comprovada capacidade econômica e fi-nanceira, ser especializada neste ramo e estar devidamente registrada na SUSEP, e fornecer a todas as empresas abrangidas pelo seguro um “Certificado de Seguro” mencionando as coberturas e capitais segurados.

§ 6o. O seguro hora previsto deverá beneficiar todos os TRABALHADO-RES representados pelos sindicatos e Federação signatários, indepen-dentemente da data de sua contratação, desde que dentro de vigência do presente instrumento.

§ 7o. As empresas ao cumprirem esta cláusula, passam a integrar a apó-lice do seguro sob a responsabilidade das entidades sindicais através da Federação em substituição as clausulas denominadas INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ PARCIAL OU PERMANENTE PARA

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TRABALHO e AUXILIO FUNERAL, sendo o pagamento limitado ao contido no § 4o desta cláusula.

As empresas fornecerão no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de recolhimento do presente fundo destinado à inclusão social, às respectivas entidades sindicais profissionais, e para a Fede-ração dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuti-cas do Estado de São Paulo, em caráter confidencial, mediante recibo, uma relação contendo os nomes e valores do referido fundo, bem como cópia da guia própria e/ou ordem bancária devidamente quitada, dos beneficiários da presente convenção.

Se não recolhido o fundo destinado à inclusão social prevista nesta cláusula, nas datas estabelecidas, a multa será de 3% (três por cento) do salário normativo por empregado, por mês de atraso, revertendo em benefício da parte prejudicada.

CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUINTA – CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS MENSAIS

Caso a empresa deixe de recolher aos Sindicatos dos Trabalhadores, dentro do prazo de 3 dias após o pagamento dos salários, as contribui-ções associativas mensais, incorrerá em multa de valor correspondente a 10% (dez por cento) do montante não recolhido acrescido de 1% ao dia, por mês de atraso, revertida a favor daquelas entidades sindicais.

O recolhimento deverá ser efetuado diretamente nos Sindicatos dos Trabalhadores ou na agência bancária em que estes tenham conta.

As empresas fornecerão, no prazo de 15 dias contados da data de re-colhimento, às respectivas entidades sindicais dos trabalhadores, em caráter confidencial e mediante recibo, uma relação contendo os nomes e valores da contribuição.

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CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEXTA – RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

O prazo para recolhimento da contribuição sindical, nos termos do artigo 578 e seguintes da CLT, passa a ser até o 10o dia útil subsequente ao mês do desconto.

A forma de desconto e recolhimento da referida contribuição permane-cem inalterados, nos termos previstos em Lei.

As empresas fornecerão no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recolhimento da presente contribuição, às respectivas entidades pro-fissionais, em caráter confidencial, mediante recibo, uma relação conten-do os nomes e valores da referida contribuição, excluídos os pertencentes às categorias profissionais diferenciadas e liberais, que exerçam opção na forma da lei, bem como cópia da guia própria devidamente quitada.

Disposições Gerais

Mecanismos de Solução de Conflitos

CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SÉTIMA – COMISSÕES PERMANENTES DE NEGOCIAÇÃO:

SEGURANÇA DO TRABALHO, SAÚDE E MEIO AMBIENTE

Com o objetivo de efetivamente discutir, avaliar e negociar as questões relacionadas com a segurança no trabalho, saúde e meio ambiente, a comissão paritária, de no máximo, 8 (oito) integrantes, sendo 4 (qua-tro) representantes indicados pelos Sindicatos Profissionais e 4 (quatro) indicados pelo Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêutico do Es-tado de São Paulo, estarão agendando um calendário de atividades, em especial para tratar dos temas:

⇒ Pesquisas e levantamentos sobre o setor;

⇒ Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Semana Interna de Prevenção de Acidentes

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⇒ Direito de Recusa ao Trabalho por Risco Grave ou Iminente

⇒ PPP, PPRA, PCMSO, LTCAT;

⇒ Pesquisas sobre nanotecnologia

⇒ Estudos sobre convênio médico e odontológico

COMISSÃO ESPECIAL

Com o objetivo de efetivamente discutir, avaliar e negociar as questões relacionadas aos temas abaixo elencados, entre outros que surgirem, em parceria, as entidades sindicais econômicas e profissional, constitui-rão uma comissão paritaria, de no máximo, 8 (oito) integrantes, sendo 4 (quatro) representantes indicados pelos Sindicatos Profissionais e 4 (quatro) indicados pelo Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêutico do Estado de São Paulo.

⇒ Seguro Desemprego Privado

⇒ Seguro de Vida

⇒ Normas Internacionais do Trabalho

⇒ Código de Conduta de Atuação Responsável

ASSÉDIO MORAL E SEXUAL, GENÊRO, RAÇA E ETNIA

As entidades sindicais econômicas e profissionais, por meio da comissão paritária, formada de no máximo, 8 (oito) integrantes, sendo 4 (quatro) representantes indicados pelos Sindicatos Profissionais e 4 (quatro) indicados pelo sindicato patronal, estarão efetivando as discussões e negociações das questões relacionadas ao assédio moral e sexual no trabalho, gênero, raça e etnia, além de outros temas, estarão tratando também de:

⇒ Pesquisas e levantamentos sobre o setor;

⇒ Gestante;

⇒ Promoção de Igualdade;

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⇒ Prevenção e combate ao assédio sexual e moral;

⇒ Licença para empregada adotante;

⇒ Aborto Legal;

⇒ Auxilio Creche;

CLÁUSULA OCTAGÉSIMA OITAVA – CONCILIAÇÃO VOLUNTÁRIA DE DIVERGÊNCIAS

Com o objetivo de conciliar as divergências oriundas do cumprimento e aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, sempre que hou-ver conflito ou divergência entre as partes, as mesmas formarão a Co-missão Paritária, de no mínimo dois membros indicados pelas mesmas.

Os membros indicados poderão convocar terceiros envolvidos direta-mente na demanda e quando tal procedimento contribuir para a resolu-ção do conflito. Também poderão se fazer substituir quando necessário.

A comissão reunir-se-á sempre que provocada por uma das partes, no prazo de até 72 horas após o recebimento da notificação da ocorrência, mesmo verbal, em local a ser previamente acordado entre as mesmas.

Os sindicatos darão ampla divulgação da criação da Comissão às cate-gorias representadas e apresentarão relatórios estatísticos sempre que solicitados pelas partes.

A Comissão iniciará os trabalhos imediatamente após a assinatura da presente convenção.

Aplicação do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA OCTAGÉSIMA NONA – DA APLICAÇÃO E PREVALÊNCIA

Para os efeitos de aplicação das Cláusulas da presente Convenção, considera-se “ano”, o período compreendido entre 01.04.2019 à 31.03.2020.

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As normas e condições aqui estabelecidas se aplicam a todas as indús-trias do Estado de São Paulo representadas pelo Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos do Estado de São Paulo, não sendo reconhe-cida pelas partes qualquer outra forma de representação delas e a todos os trabalhadores do Estado de São Paulo representados pela Federação dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas do Estado de São Paulo e seus filiados, beneficiados pela presente convenção.

A Federação dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas do Estado de São Paulo representa os trabalhadores inorganizados das categorias dos Trabalhadores nas Indústrias de Produtos Farmacêuticos, prevista no grupo 10 do quadro anexo ao artigo 577 da CLT.

Fica garantida a prevalência do Acordo Coletivo celebrado pela empresa e os seus empregados, representados pelo Sindicato dos Trabalhadores signatários.

Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA NONAGÉSIMA – CUMPRIMENTO

As partes comprometem-se a cumprir a presente convenção em todos os seus termos e condições, durante o seu prazo de vigência.

CLÁUSULA NONAGÉSIMA PRIMEIRA – MULTA

Multa de 3% (três por cento) por mês, do salário normativo em vigor por ocasião do pagamento, pelo descumprimento de qualquer cláusula da presente convenção, revertendo a favor da parte prejudicada, inde-pendentemente da obrigação de fazer.

A presente multa não se aplica em relação às cláusulas para as quais a legislação estabeleça penalidade ou àquelas que, nesta convenção, já tragam no seu próprio bojo punição pecuniária.

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Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA NONAGÉSIMA SEGUNDA – NORMAS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS

A promulgação da legislação ordinária e/ou complementar, regulamen-tadora dos preceitos constitucionais, substituirá, onde aplicável, direitos e deveres previstos nesta convenção, ressalvando-se sempre as condi-ções mais favoráveis aos empregados, vedada, em qualquer hipótese, a acumulação.

CLÁUSULA NONAGÉSIMA TERCEIRA – ULTRATIVIDADE DA NORMA COLETIVA

As cláusulas normativas da presente convenção coletiva de trabalho integram os contratos individuais de trabalho e subsistirão em período equivalente a sua vigência (um ano) e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.

Outras Disposições

CLÁUSULA NONAGÉSIMA QUARTA – GRUPOS DE TRABALHO

A redação das cláusulas impactadas pela legislação vigente, será objeto de avaliação de Grupo de Trabalho que se reunirá pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, contados da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

Parágrafo Primeiro – O grupo será composto de no máximo 5 (cin-co) membros representantes da FEQUIMFAR e 5 (cinco) membros do SINDUSFARMA.

Parágrafo Segundo – Caso haja consenso entre as partes no grupo de trabalho sobre a redação de cláusulas, a vigência da presente Con-venção Coletiva de Trabalho, poderá ser alterada de 1 (um) ano para 2 (dois) anos.

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São Paulo, 10 de Abril de 2019

ARNALDO JORGE PEDACE Procurador

SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS NO ESTADO DE SÃO PAULO

SERGIO LUIZ LEITE Presidente

FEDERAÇÃO TRAB. IND. QUIMI. E FARMACÊUTICAS EST. SÃO PAULO

EDSON DIAS BICALHO Presidente

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS, FARMACÊUTICAS E DA FABRICAÇÃO DE ÁLCOOL, ETANOL, BIOETANOL

E BIOCOMBUSTÍVEL DE BAURU E REGIÃO SP

SERGIO APARECIDO GOES Vice-Presidente

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS DE BOTUCATU E REGIÃO

RICARDO FERNANDES Vice-Presidente

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS, FARMACÊUTICAS DE COSMÓPOLIS, ITAPIRA E ARTHUR NOGUEIRA

ANTONIO SILVAN OLIVEIRA Presidente

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS, FARMACÊUTICAS, ABRASIVOS DE GUARULHOS

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NIVALDO DOS SANTOS Presidente

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS DE ITAPECERICA DA SERRA, SÃO LOURENÇO

DA SERRA E JUQUITIBA

MARIA NALVA VIEIRA GAMA Presidente

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS E MATERIAL PLASTICO DE JAGUARIÚNA,

PEDREIRA E AMPARO

SEBASTIÃO DE MELO NETO Presidente

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS DE PINDAMONHANGABA ROSEIRA ARAPEI

POTIM E APARECIDA

RAILDO VIEIRA Presidente

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS ABRASIVOS, QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS DE SALTO E REGIÃO

EDISON ALVES DA SILVA Presidente

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS, FARMACÊUTICAS E MATERIAL PLASTICO DE SUZANO

VALDECI MARQUES DA SILVA Presidente

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS QUÍMICAS, MATERIAIS PLÁSTICOS E FARMACÊUTICAS DE ITATIBA, ATIBAIA,

MORUNGABA E PIRACAIA

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JURANDIR PEDRO DE SOUZA Presidente

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS, FARMACÊUTICAS, M.P.A.F.R.P.L.F. DE ITAPETININGA E REGIÃO

AMILCAR ALBIERI PACHECO Procurador

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS QUÍMICAS, FARMACÊUTICAS, MATERIAL PLASTICO, FABRICAÇÃO

DO ÁLCOOL,PERFUMARIA E ARTIGOS DE TOUCADOR, TINTAS DE ARARAS E REGIÃO

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA FABRICAÇÃO DO ÁLCOOL ETANOL BIOCOMBUSTÍVEL QUÍMICAS

FARMACÊUTICAS E PLASTICAS DE GUAÍRA E REGIÃO

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA FABRICAÇÃO DO ÁLCOOL, QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS

DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS E DE FERT. DO VALE DO RIBEIRA

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA FABRICAÇÃO DE ETANOL/ÁLCOOL, QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS, PLASTICAS,

TINTAS E VERNIZES DE IPAUSSU E REGIÃO

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS, FARMACÊUTICAS E FABR. ALC. ETANOL BIOET. DE PRESIDENTE

PRUDENTE E REGIÃO

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS, FARMACÊUTICAS E COSMÉTICAS DE AMERICANA

SANTA BARBARA DOESTE

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS PLÁSTICAS, QUÍMICAS, FARMACÊUTICAS E ABRAS. DE SOROCABA E REGIÃO

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Convenção Coletiva de Trabalho – Sindicato dos trabalhadores de Araçatuba e Ribeirão Preto – Setor Farmacêutico 2019/2020

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Convenção Coletiva de Trabalho 2019/2020

Setor Farmacêutico – Araçatuba e Ribeirão

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS, FARMACÊUTICAS E DA FABRICAÇÃO DE ÁLCOOL, ETANOL, BIOETA-NOL E BIOCOMBUSTÍVEL DE ARAÇATUBA E REGIÃO-SP, CNPJ n. 51.106.565/0001-99, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). AMILCAR ALBIERI PACHECO;

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA FABRI-CAÇÃO DO ÁLCOOL, ETANOL, BIOETANOL, BIOCOMBUSTÍVEL, QUÍ-MICAS E FARMACÊUTICAS DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO, CNPJ n. 54.922.935/0001-54, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PEDRO JESUS SAMPAIO; E

SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS NO ESTA-DO DE SÃO PAULO, CNPJ n. 62.646.633/0001-29, neste ato represen-tado(a) por seu Procurador, Sr(a). ARNALDO JORGE PEDACE;

E

SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS NO ESTA-DO DE SÃO PAULO, CNPJ n. 62.646.633/0001-29, neste ato represen-tado(a) por seu Procurador, Sr(a). ARNALDO JORGE PEDACE;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

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CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01o de abril de 2019 a 31 de março de 2020 e a data-base da categoria em 01o de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Produtos Farmacêuticos, com abrangência territorial em Altinópolis/SP, Alto Alegre/SP, Améri-co Brasiliense/SP, Andradina/SP, Aparecida D’Oeste/SP, Ara-çatuba/SP, Araraquara/SP, Auriflama/SP, Avanhandava/SP, Barbosa/SP, Barrinha/SP, Batatais/SP, Bebedouro/SP, Bento De Abreu/SP, Bilac/SP, Birigui/SP, Braúna/SP, Brejo Alegre/SP, Brodowski/SP, Buritama/SP, Cafelândia/SP, Castilho/SP, Clementina/SP, Coroados/SP, Cravinhos/SP, Dobrada/SP, Du-mont/SP, Franca/SP, Gabriel Monteiro/SP, Gastão Vidigal/SP, General Salgado/SP, Getulina/SP, Glicério/SP, Guaiçara/SP, Guaraçaí/SP, Guararapes/SP, Guariba/SP, Guzolândia/SP, Iba-té/SP, Ilha Solteira/SP, Itapura/SP, Jaboticabal/SP, Jardinópo-lis/SP, Lavínia/SP, Lins/SP, Lourdes/SP, Luís Antônio/SP, Lui-ziânia/SP, Magda/SP, Matão/SP, Mirandópolis/SP, Monte Azul Paulista/SP, Morro Agudo/SP, Motuca/SP, Murutinga Do Sul/SP, Nova Castilho/SP, Nova Independência/SP, Nova Luzitânia/SP, Nuporanga/SP, Orlândia/SP, Patrocínio Paulista/SP, Penápolis/SP, Pereira Barreto/SP, Piacatu/SP, Pitangueiras/SP, Planal-to/SP, Pontal/SP, Pradópolis/SP, Promissão/SP, Queiroz/SP, Ribeirão Preto/SP, Rincão/SP, Rubiácea/SP, Sabino/SP, Sales Oliveira/SP, Santa Ernestina/SP, Santa Lúcia/SP, Santo Antô-nio Do Aracanguá/SP, Santópolis Do Aguapeí/SP, São João De Iracema/SP, São Simão/SP, Serrana/SP, Sertãozinho/SP, Sud Mennucci/SP, Suzanápolis/SP, Taquaritinga/SP, Valparaíso/SP e Zacarias/SP

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Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIO NORMATIVO

A partir de 01 de abril de 2019, o salário normativo será de:

a) R$ 1.556,28 (Um mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e vinte e oito centavos) por mês, para as empresas com ate 100 (cem) empregados;

b) R$ 1.747,82 (Um mil, setecentos e quarenta e sete reais e oitenta e dois centavos) por mês, para as empresas com mais de 100 (cem) empregados.

Ficam excluídos desta cláusula os menores aprendizes, face ao disposto em cláusula específica contida no presente instrumento.

CLÁUSULA QUARTA – SALÁRIO DE ADMISSÃO

Admitido empregado para a função de outro, dispensado por qualquer motivo, será garantido, àquele, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem se considerar vantagens pessoais.

CLÁUSULA QUINTA – SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO

Em toda substituição, com prazo igual ou superior a 15 dias, o empre-gado substituto fará jus ao salário do substituído.

A substituição superior a 90 dias consecutivos acarretará a efetivação na função, aplicando-se neste caso a cláusula referente a PROMOÇÃO, excluídas as hipóteses de substituição decorrentes de afastamentos por acidente do trabalho, auxílio-doença e licença maternidade.

Ficam excluídos os casos de treinamento na função e os cargos de su-pervisão, chefia e gerência.

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CLÁUSULA SEXTA – SALÁRIO DE APRENDIZES

A) Será assegurado aos menores aprendizes do SENAI, entidades con-gêneres ou entidades governamentais, durante a primeira metade do aprendizado, um salário não inferior a 90% (noventa por cento) do salário normativo da categoria, em vigor, e, durante a segunda metade do aprendizado, um salário não inferior ao salário normativo da cate-goria, em vigor;

B) Não será considerado menor aprendiz o que exercer função para a qual o SENAI, entidades congêneres ou entidades governamentais, não mantenha curso específico de aprendizagem, não podendo suprir o curso, em hipótese alguma, os certificados de isenção;

C) Compreende-se como cursos mantidos pelo SENAI, aqueles por ele estruturados e autorizados a pedido das empresas e por estas ministra-das aos seus empregados;

D) As empresas não poderão impedir o completo cumprimento do con-trato de aprendizagem, inclusive no que se refere ao treinamento prá-tico na empresa, a não ser por motivos disciplinares, escolares ou por mútuo acordo entre as partes, e, neste caso, com assistência do Sindi-cato representativo da categoria profissional;

E) As condições e prazos de inscrições para seleção de candidatos aprendizes do SENAI, deverão ser divulgados nos quadros de aviso da empresa.

Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA SÉTIMA – REAJUSTE DE SALÁRIOS

I – Sobre os salários de 01/04/2018, já reajustados, será aplicado, em 01/04/2019, o aumento salarial da seguinte forma:

a) Para os salários nominais até R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais), o percentual único e negociado de 4,67% (quatro, vir-

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gula sessenta e sete por cento), correspondente ao período de 01/04/2018, inclusive, a 31/03/2019, inclusive.

b) Para os salários nominais superiores a R$ 8.800,00 (oito mil e oi-tocentos reais), valor fixo de R$ 410,96 (quatrocentos e dez reais e noventa e seis centavos).

II – COMPENSAÇÕES

Serão compensados todos e quaisquer reajustes, antecipações, abonos e/ou aumentos, espontâneos ou compulsórios, incluídos os decorren-tes da aplicação do Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho, acor-dos coletivos, sentenças normativas e da legislação, concedidos desde 01/04/2018, inclusive, e até 31/03/2019, inclusive, exceto os de-correntes de promoção, equiparação salarial, transferência, implemento de idade, mérito, término de aprendizagem e aumento real concedido expressamente com esta natureza.

III – ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE

Para os empregados admitidos após a data (01/04/2018), em função com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de aumento de salário, concedido ao paradigma nos termos desta cláusula, desde que não se ultrapasse o menor salário da função.

Tratando-se de funções sem paradigma e para as empresas constituídas após a data-base anterior (01/04/2018), será aplicado o percentual único indicado na tabela abaixo até a parcela de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais) dos salários nominais, considerando-se, também, como mês de serviço, a fração igual ou superior a 15 dias, incidente sobre o salário da data de admissão, desde que não se ultrapasse o menor salário da função, após as compensações de que trata o item II desta cláusula, desde a admissão, se for o caso, de forma proporcional:

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Mês de admissão:

Salário até R$ 8.800,00: percentual a ser aplicado em 01.04.2019, sobre o salário de admissão.

Salário acima de R$ 8.800,00: acréscimo em reais a ser aplicado em 01.04.2019, sobre o salário de admissão.

abr/18 4,67% R$ 410,96

mai/18 4,27% R$ 375,76

jun/18 3,88% R$ 341,44

jul/18 3,48% R$ 306,24

ago/18 3,09% R$ 271,92

set/18 2,70% R$ 237,60

out/18 2,31% R$ 203,28

nov/18 1,92% R$ 168,96

dez/18 1,53% R$ 134,64

jan/19 1,15% R$ 101,20

fev/19 0,76% R$ 66,88

mar/19 0,38% R$ 33,44

Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA OITAVA – ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)

As empresas concederão aos seus empregados um adiantamento sala-rial (vale) de 40% do salário nominal, na proporção dos dias trabalhados na quinzena correspondente, devendo o pagamento ser efetuado no 15o (décimo quinto) dia que anteceder o dia de pagamento normal.

Os gastos efetuados com sistemas de cooperativas ou equivalentes, au-torizados pelos empregados, serão compensados para os efeitos desta cláusula.

A multa será especificamente de 0,5 (meio por cento) do salário norma-tivo em vigor, por dia de atraso, limitado até a data de pagamento, por ocasião do pagamento, por empregado, em caso de descumprimento desta cláusula.

Ficam ressalvadas condições mais favoráveis já existentes nas empresas.

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CLÁUSULA NONA – PAGAMENTO DE SALÁRIO COM CHEQUE

Quando o pagamento ou o adiantamento (vale) for efetuado mediante cheque ou cartão magnético, sempre da mesma praça do local da pres-tação de serviço, e/ou depósito bancário, as empresas estabelecerão condições e meios para que o empregado possa sacar os valores res-pectivos no mesmo dia em que for efetuado o pagamento ou o adian-tamento (vale), sem que seja prejudicado no seu horário de refeição e descanso, não podendo ser compensado o tempo gasto.

CLÁUSULA DÉCIMA – DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO

Fornecimento obrigatório de demonstrativos de pagamentos aos empre-gados, com a identificação das empresas, discriminando a natureza dos valores e importâncias pagas, os descontos efetuados e o total do mês recolhido à conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), devendo ser fornecido mensalmente aos empregados, especi-ficando-se, também o número de horas extraordinárias trabalhadas e adicionais pagos no respectivo mês.

As empresas que disponibilizam o demonstrativo de pagamento, relati-vamente ao período de seis meses anteriores, através de sistema eletrô-nico, comunicado o sindicato dos trabalhadores, estarão desobrigadas do fornecimento dos mesmos.

As empresas efetuarão entrega dos demonstrativos de pagamento ou adiantamento (vale) aos empregados que prestem serviço no horário noturno, na noite imediatamente anterior ao dia normal de pagamento.

Para os empregados que percebam remuneração por hora, serão espe-cificadas as horas normais trabalhadas.

A multa será especificamente de 3% (três por cento) do salário norma-tivo em vigor, por mês de atraso, por empregado, a partir do 16° dia após o dia do pagamento, em caso de descumprimento das obrigações relativas a cláusula de fornecimento de demonstrativo de pagamento.

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CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DATA DE PAGAMENTO

A) O pagamento dos salários deverá ser efetuado até o quinto dia do mês seguinte ao vencido, sob pena de multa equivalente a 3% (três por cento) do salário normativo em vigor, devida por dia de atraso, a contar do dia em que for devido o salário, até o efetivo pagamento, revertida a favor do empregado prejudicado.

B) Incorrerá também na multa prevista acima a empresa que não efe-tuar o pagamento do 13o. (décimo terceiro) salário nas datas previstas em Lei.

C) Quando o dia do pagamento do salário coincidir com domingos ou feriados, será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

D) Ficam asseguradas eventuais condições mais favoráveis previstas na Lei, nesta convenção ou já praticadas pelas empresas.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – CONTA SALÁRIO

Fica assegurada no prazo de 90 (noventa) dias, a realização, em conjun-to com a entidade sindical de trabalhadores e as empresas, a consulta aos trabalhadores acerca do interesse em manter a conta salário ou conta bancária, que eventualmente é adotada pela empresa.

Isonomia Salarial

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – REAJUSTAMENTOS SALARIAIS (DIRIGENTES SINDICAIS, CIPEIROS

E EMPREGADOS COM REDUÇÃO LABORAL)

Fica garantido aos dirigentes sindicais, membros da CIPA represen-tantes dos trabalhadores, bem como aos empregados com redução da capacidade laboral os mesmos reajustamentos salariais coletivos espon-taneamente concedidos aos demais empregados da mesma empresa.

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Descontos Salariais

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO

As empresas descontarão mensalmente dos salários de seus emprega-dos, de acordo com o artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho, além dos itens permitidos por Lei, também os referentes a seguro de vida em grupo, empréstimos pessoais, contribuições a associações de funcionários e outros benefícios concedidos, desde que previamente autorizados por escrito pelos próprios empregados.

Na hipótese do desligamento, de empregado associado, as empresas deverão comunicar tal fato ao sindicato no prazo de 02 dias úteis, após o último dia de trabalho. Quando o aviso prévio for trabalhado o prazo será de 10 dias antes do término do mesmo.

Na hipótese do desligamento, de empregado associado com menos de um ano de trabalho, as empresas deverão verificar os débitos junto ao sindicato e lhe comunicar tal fato.

Quando for descontado ou creditado valor documentalmente compro-vado como indevido, a empresa deverá restituir ou descontar o valor referido até 15 dias a contar da comprovação, respeitado os prazos de fechamento das folhas das empresas.

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – HORAS EXTRAORDINÁRIAS

A) As horas extraordinárias prestadas de segunda-feira a sábado serão pagas com acréscimo de 70% sobre o valor da hora normal.

B) Todas as horas extras prestadas durante o descanso semanal re-munerado, sábados compensados, ou dias já compensados ou feriado,

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serão acrescidas de 110%; portanto, o empregado que prestar serviço nesta situação fará jus a:

1) pagamento do descanso semanal remunerado, de acordo com a Lei;

2) horas trabalhadas; e

3) 110%, a título adicional, sobre as horas trabalhadas.

C) Quando houver convocações domiciliares, serão garantidos os mes-mos percentuais previstos nesta cláusula, nos respectivos dias, respei-tado o pagamento mínimo equivalente a quatro horas extraordinárias, bem como o intervalo legal de 11 (onze) horas ininterruptas entre uma jornada e outra.

D) As horas extras, efetivamente trabalhadas, deverão ser registradas no mesmo cartão de ponto das horas normais.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ADICIONAL NOTURNO

O adicional noturno previsto na CLT (artigos 73 e seguintes) será de 40% (quarenta por cento), de acréscimo em relação à hora diurna, aplicando-se, também, aos casos de trabalho noturno em turnos de re-vezamento, excetuando-se as empresas abrangidas pela Lei 5 811/72.

Adicional de Tempo de Serviço

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – INDENIZAÇÃO ESPECIAL POR IDADE E TEMPO DE SERVIÇO

Na rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, sem justa causa, e nos casos de aposentadoria quando não contemplados pela cláusula denominada “EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTA-DORIA”, letra “d”, de empregados com mais de 40 (quarenta) anos de idade e, concomitantemente, no mínimo com 5 (cinco) anos de trabalho na mesma empresa, será paga por esta, a tais empregados,

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indenização especial de valor correspondente a 30 (trinta) dias de salário nominal do empregado, vigente à época da rescisão, preser-vando-se o aviso prévio legal, ressalvadas condições mais favoráveis eventualmente já existentes.

Outros Adicionais

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

Para empregados que recebam parte variável de salários representada por porcentagens relativas a prêmios de produção, adicional noturno, horas extras habituais calculadas na forma da lei e outros adicionais legais, os pagamentos de férias e 13o. salário deverão ser acrescidos da média duodecimal da parte variável, calculada com base nos valores pagos nos últimos 12 meses, atualizados mediante aplicação dos cor-respondentes reajustamentos salariais da categoria.

Em se tratando de empregado com menos de 1 (um) ano de serviço, a média será calculada proporcionalmente à quantidade de meses traba-lhados, considerando-se também, como mês, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

Participação nos Lucros e/ou Resultados

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS

Considerando a variação positiva no número de postos de trabalho e o crescimento do faturamento do setor, comparado ao ano anterior, fica estipulado, para o ano de 2019, a participação dos empregados nos lucros ou resultados das empresas (PLR), nos termos do art. 7o, XI, primeira parte, e do art. 8o, VI, ambos da Constituição Federal, e da Lei 10.101, de 19/12/2000, que dispõem sobre este assunto, conforme abaixo:

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A) O valor fixado nessa cláusula não será devido pelas empresas que já a tenham implantado, estejam implantando ou venham a fazê-lo, nos termos da Lei 10.101, de 19/12/2000, seus programas individuais, até 30 de julho do corrente ano, devendo fazer, nestes dois últimos casos, a respectiva comunicação prévia à entidade sindical representativa dos seus empregados, ficando convalidadas, portanto, estas implantações por empresas;

B) O pagamento da PLR corresponderá ao valor de R$ 2.461,94 (Dois mil, quatrocentos e sessenta e um reais e noventa e quatro centavos), para empresas com mais de 100 (cem) empregados e R$ 1.774,43 (Um mil, setecentos e setenta e quatro reais e quarenta e três centavos), para empresas com até 100 (cem) empregados, a ser pago em 02 (duas) parcelas iguais, sendo a primeira até 31 de julho de 2019, e a segunda até 06 (seis) meses após ou, alternativamente, a critério da empresa, numa única parcela, até 30 de setembro de 2019;

C) deverá ser paga a todos os empregados com contrato em vigor entre 01/01/2019 a 31/12/2019;

D) Para os empregados afastados será paga proporcionalmente aos meses efetivamente trabalhados durante o período, à razão de 1/12 por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 dias, excluídos desta proporcionalidade os afastados por acidente do trabalho;

E) No tocante aos empregados admitidos e demitidos durante o período de 01/01/2019 a 31/12/2019 será aplicada proporcionalmente, à razão de 1/12 por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 dias, desde que o empregado tenha completado 90 (noventa) ou mais dias de serviço na empresa;

F) Em caso de dispensa sem justa causa ou pedido de demissão, a PLR será paga proporcionalmente, no ato do pagamento das verbas resci-sórias, somente, para os empregados com o tempo de serviço igual ou superior a 90 (noventa) dias durante o ano de 2019.

G) Eventuais contribuições incidentes sobre o PLR, poderão ser negocia-das entre sindicatos profissionais e empresas, quando da formalização de acordo entre as partes.

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As empresas localizadas na base de representação do SINDUSFARMA que não tenham fins lucrativos pagarão aos seus empregados a Par-ticipação nos Lucros e Resultados, a título de Abono, assegurando os valores líquidos, previstos na letra “b”.

Eventuais encargos acrescidos ficarão a cargo do empregador.

CLÁUSULA VIGÉSIMA – GRUPO DE TRABALHO – PLR

As entidades envolvidas na presente convenção coletiva de trabalho, se comprometem a criar um grupo de trabalho para discutir a redação da cláusula relativa à PLR, incluindo metas mensuráveis e/ou viabilizando programas individuais.

Auxílio Alimentação

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – CESTA BÁSICA OU VALE-ALIMENTAÇÃO

Será concedido Auxilio Alimentação, com o fornecimento de ces-ta de alimentos ou vale-alimentação nos seguintes termos:

a) Para as empresas com até 100 empregados, no valor de R$ 233,00 (duzentos e trinta e três reais);

b) Para as empresas com mais de 100 empregados, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).

Parágrafo Primeiro – As empresas poderão efetuar o desconto na seguinte proporção:

a) Para os empregados que recebem o piso da categoria, o des-conto será de R$ 1,00 (um real) do valor facial do benefício, ou seja, sobre os R$ 233,00 (duzentos e trinta e três reais) ou R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).

b) Para os empregados que recebem acima de um piso da cate-goria até R$ 4.291,98 (quatro mil duzentos e noventa e um

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reais e noventa e oito centavos), o desconto será de 10% (dez por cento) do valor facial do benefício, ou seja, sobre os R$ 233,00 (duzentos e trinta e três reais) ou R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).

c) Para os empregados que recebem R$ R$ 4.291,99 (quatro mil duzentos e noventa e um reais e noventa e nove centavos até R$ 6.000,00 (seis mil reais), o desconto será de 15% (quinze por cento) do valor facial do benefício, ou seja, sobre os R$ 233,00 (duzentos e trinta e três reais) ou R$ 350,00 (trezen-tos e cinquenta reais).

d) Para os empregados que recebem salários acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a concessão do benefício será feita por adesão do empregado, assumindo este, o valor integral da cesta ou vale-alimentação, ressalvadas condições mais favoráveis praticadas pelas empresas.

e) As empresas que já concedem cesta de alimentos e ou vale- -alimentação, em valores superiores ao desta cláusula, de-verão proceder ao reajuste do valor praticado com relação ao benefício, a partir de 01.04.2019, em 5,90% (cinco vír-gula noventa por cento), para as empresas com até 100 em-pregados e 6,06% (seis vírgula zero seis por cento) para as empresas com mais de 100 empregados, e onde houver a participação dos empregados será em conformidade com os itens “a”, “b”, “c” e “d”.

f) Para as empresas que já concedem cesta de alimentos e ou vale-ali-mentação, não poderão reduzir o valor praticado.

Parágrafo Segundo – O benefício, ora ajustado, jamais será considera-do como salário in natura e não integrará a remuneração do empregado para quaisquer efeitos.

Parágrafo Terceiro – Recomenda-se que as empresas abrangidas pela presente convenção poderão utilizar-se dos incentivos fiscais previstos no PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador – Ministério do Tra-balho e Emprego.

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Ficam ressalvadas condições mais favoráveis praticadas pelas empresas.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – ALIMENTAÇÃO, TRANSPORTE E FERRAMENTAS

As empresas que oferecerem aos trabalhadores serviços de alimentação e transporte, somente procederão ao reajustamento de preços, quan-do cobrados, na época dos reajustes ou aumentos gerais de salários, espontâneos ou não.

As empresas fornecerão, sem ônus para os empregados ferramentas e instrumentos de precisão necessários à realização dos trabalhos.

Auxílio Transporte

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – VALE-TRANSPORTE

Atendidas as disposições da Lei no 7.418 de 16/12/85, com redação dada pela Lei no 7.619 de 30/09/87, as empresas abrangidas pela pre-sente norma coletiva, que concedem, aos seus empregados o vale-transporte nos limites definidos na Lei, poderão, a seu critério, substituir a entrega do referido vale-transporte por antecipação em dinheiro, em folha de pagamento ou em crédito bancário, devendo fazê-lo na mes-ma data do pagamento mensal, em valores equivalentes ao custo da passagem daquele mês.

As empresas deverão fazê-lo em períodos regulares, de modo que não criem intervalos entre os períodos de utilização.

Na hipótese do empregado ser convocado para trabalhar nos DSR’s, do-mingos, feriados, dias pontes e horas extras, o valor correspondente ao vale transporte necessário ao atendimento ao respectivo deslocamento, será ressarcido pelo empregador.

Respeitadas condições mais favoráveis, vedado eventuais despesas pelo empregado.

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Auxílio Educação

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – MATERIAL ESCOLAR

As empresas promoverão, uma vez por ano, no início do ano letivo venda de material escolar através de convênio com empresas do ramo escolar.

O valor das compras será descontado em folha de pagamento em 06 (seis) parcelas.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – AUXÍLIO POR FILHO EXCEPCIONAL

As empresas reembolsarão, aos seus empregados, mensalmente, a título de auxílio, o valor correspondente a até 90% (noventa por cento) do salário normativo vigente no mês de competência do reembolso, as despesas efetiva e comprovadamente feitas pelos mesmos com educa-ção especializada de seu (s) filho (s) excepcional (is), assim considera-do (s) os portadores de limitação psicomotora, os cegos, os surdos, os mudos e os deficientes mentais, comprovado por médico especialista e ratificado pelo médico da empresa e, na falta deste, por médico do convênio ou do INSS, nesta ordem, de preferência.

No caso de tratamento e/ou cuidados especiais, não cumulativamente com o disposto no item acima e incluindo a cláusula denominada Auxilio Creche, as empresas reembolsarão, aos seus empregados, mensalmen-te, o valor correspondente até 50% (cinquenta por cento) do salário normativo vigente no mês de competência do reembolso das despesas efetuadas comprovadamente pelos mesmos.

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Auxílio Saúde

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – ACESSO DE MEDICAMENTOS AOS TRABALHADORES DA INDÚSTRIA FARMACÊUTICA

Envolve a implementação do programa de acesso apenas para medica-mentos de venda sob prescrição médica e mediante apresentação da receita médica.

As empresas subsidiarão aos seus empregados e dependentes previstos no plano de assistência médica:

a) Para os salários de até R$ 2.530,18 (Dois mil, quinhentos e trinta reais e dezoito centavos), será subsidiado 80% do valor da nota fiscal até o limite mensal de compra, dos medicamentos de venda sob prescrição médica e mediante apresentação da receita médica, ficando os 20% restantes a serem descontados do empre-gado, na folha de pagamento;

b) Para os salários de R$ 2.530,19 (Dois mil, quinhentos e trin-ta reais e dezenove centavos), até R$ 4.083,05 (quatro mil, oitenta e três reais e cinco centavos), será subsidiado 50% do valor da nota fiscal até o limite mensal de compra dos medicamentos de venda sob prescrição médica e mediante apresentação da receita médica, ficando os 50% restantes a serem desconta-dos do empregado, na folha de pagamento;

c) Para os salários acima de R$ 4.083,05 (quatro mil, oitenta e três reais e cinco centavos), será subsidiado 30% do valor da nota fiscal até o limite mensal de compra dos medicamentos de venda sob prescrição médica e mediante apresentação da receita médica, ficando os 70% restantes a serem desconta-dos do empregado, na folha de pagamento;

d) Para salários acima de R$ 7.651,87 (sete mil, seiscentos e cinquenta e um reais e oitenta e sete centavos), será subsi-diado 30% do valor da nota fiscal. O limite do subsídio será o valor fixo de R$ 2.295,56 (dois mil, duzentos e noventa e

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cinco reais e cinquenta e seis centavos), equivalente a 30% de R$ 7.651,87 (sete mil, seiscentos e cinquenta e um reais e oitenta e sete centavos).

Quando utilizado o sistema PBM – Pharmacy Benefit Manege-ment, para aquisição de medicamentos, os subsídios constan-tes nas letras “a”, “b”, “c” e “d”, incidirão sobre o efetivo valor comercializado.

Limite Mensal para compra de medicamentos está fixado em até 30% do salário nominal + adicionais fixos, para as faixas men-cionadas nos itens: “a”, “b”, “c” e “d” acima.

Não faz parte deste acordo todo e qualquer medicamento inclusive os de alta complexidade de programas do Ministério da Saúde ou daqueles patrocinados pelas secretarias Estaduais/Municipais.

Nos casos de afastamentos por doença profissional e acidente do tra-balho os medicamentos utilizados no tratamento serão reembolsados integralmente, mediante apresentação da receita médica.

O subsídio não terá natureza salarial, bem como, não implicará na in-cidência de tributos e encargos trabalhistas, incluindo-se dentre eles, o FGTS, INSS e IRF;

Os medicamentos de venda sob prescrição médica da linha de produção da própria empresa serão fornecidos gratuitamente a seus emprega-dos e dependentes previstos no Plano de Assistência Médica, para uso próprio, mediante apresentação de receita médica, excetuados aqueles sujeitos a controle previsto na legislação.

Quando a empresa por motivo de ordem legal e regulamentar estiver impedida de fornecer medicamentos de sua fabricação, diretamente aos seus empregados e dependentes legais, fará o reembolso integral dos mesmos.

Para as empresas que não tenham Plano de Assistência Médica, esta convenção abrangerá apenas os dependentes legais.

Em caso de dúvidas, o assunto será remetido para a Comissão de Con-ciliação das Divergências.

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Ficam garantidas as condições mais favoráveis e benéficas praticadas pelas empresas.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – CONVÊNIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

A) As empresas que mantêm convênios de assistência médica, hos-pitalar ou odontológica permitirão que os empregados, que assim o desejarem, possam declinar expressamente do direito de seu uso para si e seus dependentes.

Caso o empregado queira reingressar nos planos contratados pelas empresas, deverá se submeter, para o gozo do benefício, às condições contratuais constantes dos mesmos planos, salvo no caso de mudança de convênio.

B) Durante a vigência do contrato de trabalho, em caso de afastamento para a Previdência Social por auxílio-doença, doença profissional, bem como nos casos de licença maternidade, as empresas que proporcionem assistência médica, hospitalar ou odontológica aos seus funcionários e seus dependentes, se comprometem a manter o benefício pelo prazo máximo de até 36 (trinta e seis) meses; se o afastamento para a Previ-dência Social se der em decorrência de acidente de trabalho, o benefício aludido será mantido até a aposentadoria definitiva do funcionário, nas mesmas condições dos demais empregados.

C) Será garantido ao empregado e a seus dependentes previdenciários a utilização do convênio de assistência médica e hospitalar pelo prazo adicional de até 90 (noventa) dias após o término do aviso prévio (tra-balhado ou indenizado), desde que o desligamento do empregado se tenha verificado durante o internamento hospitalar ou o tratamento mé-dico do (s) dependente (s), salvo se a dispensa ocorrer por justa causa.

D) Durante o tratamento médico decorrente de acidente do trabalho, a empresa fornecerá, gratuitamente, ao acidentado, medicamento pres-crito pelo médico encarregado daquele tratamento, bem como reembol-sará as despesas com locomoção em valor equivalente ao vale-trans-porte diário.

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E) Os empregados das empresas que possuam assistência médica ou hospitalar, própria ou contratada, poderão encaminhar ao setor compe-tente da empresa as reclamações atinentes àquele serviço, colaborando para sua eficiência.

Recomenda-se às empresas que não possuam convênio médico, ou que os mesmos não contemplem cobertura para acidente do trabalho, que custeiem os exames médicos complementares, que tenham objetivo de diagnóstico e que possuam nexo causal com o acidente ocorrido, desde que requeridos pelo médico responsável pelo tratamento do trabalhador.

Recomenda-se as empresas adotarem convênio odontológico para seus empregados e dependentes.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – CONVÊNIO COM ÓTICAS

As empresas procurarão viabilizar convênios com óticas para aquisição exclusiva de óculos e lentes de contato de grau, a seus empregados e dependentes, com desconto na folha de pagamento.

Auxílio Morte/Funeral

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ PARCIAL OU PERMANENTE PARA TRABALHO

A) Na ocorrência de morte ou invalidez por motivo de doença atestada pelo INSS, a empresa pagará aos dependentes no primeiro caso e ao próprio empregado na segunda hipótese, uma indenização equivalente ao seu salário nominal. No caso de invalidez, esta indenização será paga somente se ocorrer a rescisão contratual.

B) As empresas que mantém plano de Seguro de Vida em Grupo ou Planos de Benefícios Complementares ou Assemelhados a Previdência Social, estão isentas do cumprimento desta cláusula. No caso do seguro de vida estipular indenização inferior ao garantido por esta cláusula a empresa cobrirá a diferença.

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CLÁUSULA TRIGÉSIMA – AUXÍLIO-FUNERAL

No caso de falecimento de empregado, a empresa pagará ao beneficiário legal, na forma da legislação previdenciária, numa única vez, a título de auxílio-funeral, contra apresentação do atestado de óbito, o valor correspondente a 05 (cinco) salários normativos em vigor na data de pagamento do benefício.

Auxílio Creche

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – AUXÍLIO-CRECHE

Com o objetivo de incrementar o amparo à maternidade e à infân-cia, bem como propiciar a melhor utilização dos recursos despendidos normalmente pelas empresas, através de convênios-creche, as partes signatárias da presente convenção, analisada a Portaria MTb-3.296, de 03.09.86, estabelecem as seguintes condições que deverão ser adota-das pelas empresas, com relação à manutenção e guarda dos filhos de suas empregadas, no período de amamentação:

a) Para amamentar o próprio filho (a), até que esse complete 06 (seis) meses de idade, a mãe terá direito durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) intervalos de uma hora, podendo optar por um único período de duas horas, a critério da trabalhadora, sem nenhum prejuízo.

A critério da empregada e desde que solicitado previamente, com o devido acompanhamento da entidade sindical profissional, as empresas tendo como base os dois intervalos de 01 (uma) hora cada por 6 (seis) meses previsto no item “a” supra, concederão licença remunerada em dias equivalente a soma das duas horas diárias multiplicada por 06 (seis) meses de idade do filho.

Todas as empresas manterão local apropriado para guarda e vigilância dos filhos de suas empregadas, no período de amamentação, ou conce-derão, alternativamente, às mesmas e por opção destas, um reembolso de despesas efetuadas para este fim;

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Na existência de convênio-creche, ficará a critério da (o) empregada (o) mediante apresentação da Certidão de Nascimento optar pelo convênio ou reembolso.

b) o valor do reembolso mensal corresponderá às despesas havidas com a guarda, vigilância e assistência de filho (a) registrado (a) ou legal-mente adotado (a) até o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do salário normativo de efetivação vigente no mês de competência do reembolso, quando a guarda for confiada a entidade credenciada ou a pessoa física, ressalvadas as condições mais favoráveis eventualmente já existentes nas empresas. Para os casos em que a guarda, vigilância, assistência ou cuidado for confiado a pessoa física, deverá constar do recibo o nome e endereço completo, número do CPF e RG.

A solicitação do reembolso deverá ocorrer até o 15o (décimo quinto) dia após o efetivo pagamento.

c) dado seu caráter substitutivo do preceito legal, bem como por ser meramente liberal e não remuneratório, o valor reembolsado não inte-grará a remuneração para quaisquer efeitos;

d) o reembolso beneficiará somente aquelas empregadas que estejam em serviço efetivo na empresa, bem como, as empregadas que forem afastadas a partir da vigência desta convenção, por auxílio doença ou acidente de trabalho, e as empregadas que prestam serviços em horário não compatível com o horário de funcionamento da respetiva creche própria ou conveniada.

e) o reembolso será devido apos o termino da licença maternidade, independentemente do tempo de serviço na empresa e cessará no dia 31 de dezembro do ano em que o benefício completar 30 (trinta) meses de vigência ou antes deste prazo na ocorrência de cessação do contrato de trabalho; sendo que o prazo acima é valido apenas para opção de reembolso”.

f) em caso de parto múltiplo, o reembolso será devido em relação a cada filho, individualmente;

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g) na hipótese de adoção legal, o reembolso será devido em relação ao adotado, a partir da data da respectiva comprovação legal;

h) a presente cláusula aplica-se também ao pai a quem tenha sido atri-buída a guarda legal e exclusiva dos filhos.

Ficam desobrigadas do reembolso as empresas que já mantenham ou venham a manter, em efetivo funcionamento, local próprio para guar-da ou creche, bem como aquelas que já adotem ou venham a adotar sistemas semelhantes de pagamento ou reembolso em situações mais favoráveis.

Os benefícios relativos a esta cláusula poderão ser estendidos, a pedido dos interessados, aos empregados viúvos, divorciados ou separados judicialmente, que legalmente detenham a guarda exclusiva dos filhos.

Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Normas para Admissão/Contratação

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – PREENCHIMENTO DE VAGAS

1) Nos casos de abertura de processo seletivo, dar-se-á preferência ao recrutamento interno com extensão do direito a todo empregado, sem distinção de cargo ou área de atuação.

2) Nos processos internos de avaliação de desempenho e promoção, serão considerados como de efetivo exercício, os afastamentos decor-rentes de acidente, doença, licença a gestante e doença profissional.

3) As empresas se comprometem a assegurar igualdade de condições e oportunidades entre homens e mulheres, para acesso ao trabalho, sem discriminação de qualquer espécie.

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CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – TESTE ADMISSIONAL

A realização de testes para fins de admissão, não poderá ultrapassar a 01 dia, excetuando-se funções técnicas.

As empresas fornecerão gratuitamente alimentação aos candidatos em testes, desde que coincidentes com os horários de refeições.

Fica vedada a realização de testes de gravidez pré-admissional ou qual-quer outro tipo de investigação comprobatória de esterilização da mu-lher, nos termos do Inciso IV do Artigo 373_ A da CLT com as alterações aprovadas pela Lei 9.799/99.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

O prazo máximo do contrato de experiência será de 90 (noventa) dias.

O ex-empregado, readmitido para a mesma função que exercia ao tem-po do seu desligamento, será dispensado do período de experiência.

Na contratação com vínculo empregatício de trabalhador que tenha prestado serviço como temporário (Lei no 6.019/79), será dispensado do contrato de experiência.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – CARTA DE REFERÊNCIA

As empresas abrangidas por esta convenção não exigirão carta de refe-rência dos candidatos a emprego, por ocasião do processo de seleção. O referido documento será fornecido apenas no caso do ex-empregado dele necessitar para ingresso em empresas não abrangidas pela pre-sente convenção.

Quando solicitado e desde que conste de seus registros, a empresa informará os cursos concluídos pelo empregado.

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CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – PROMOÇÃO E PROCESSOS SELETIVOS

A) Toda promoção será acompanhada de um aumento salarial efetivo, registrado em CTPS, concomitante e correspondente à nova função ou cargo.

B) Será garantido ao empregado promovido para função ou cargo sem paradigma um aumento salarial mínimo de 5,0% (cinco por cento).

C) Nos casos de abertura de processos seletivos, a empresa dará pre-ferência ao recrutamento interno, com extensão do direito a todos os empregados, sem distinção de cargo ou área de atuação, respeitado o perfil dos cargos e dos candidatos.

Desligamento/Demissão

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – CRITÉRIOS DE DISPENSA COLETIVA

A) Na ocorrência de dispensa coletiva, as empresas observarão os se-guintes critérios preferenciais:

a.1 – inicialmente, demitindo só os trabalhadores que, consultados previamente, prefiram a dispensa;

a.2 – em segundo lugar, os empregados que já estejam recebendo os benefícios da aposentadoria definitiva, pela Previdência Social ou por alguma forma de Previdência Privada;

a.3 – seguir-se-ão os empregados com menor tempo de casa e, dentre estes, os solteiros, os de menor faixa etária e os de menores encargos familiares.

B) Superadas as razões determinantes da dispensa coletiva, as empre-sas darão preferência à readmissão daqueles que foram atingidos pela dispensa.

C) Nos casos de encerramento de atividade, o sindicato profissional deverá ser comunicado previamente.

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D) Ficam ressalvadas eventuais condições mais favoráveis já existentes ou que venham a existir em decorrência de Lei.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – GARANTIAS SALARIAIS NAS RESCISÕES CONTRATUAIS

A) A liquidação e a homologação dos direitos trabalhistas, resultantes da rescisão do contrato de trabalho, deverá ser efetivada no prazo legal do artigo 477 da CLT.

B) O saldo de salário do período trabalhado antes do aviso prévio e do período do aviso prévio trabalhado, quando for o caso, deverá ser pago por ocasião do pagamento geral dos demais funcionários, se a homolo-gação da rescisão não se der antes deste fato.

C) O não cumprimento dos prazos acima citados, acarretará multa diária correspondente a 1% (um por cento) do salário normativo em vigor na data de pagamento, revertida a favor do trabalhador, ressalvados os casos em que a empresa comprove a impossibilidade de acerto de contas, por problemas de homologação ou de não comparecimento do empregado.

D) As empresas fornecerão, se necessário, comprovante de que a empre-sa esteja enquadrada no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “SIM-PLES”, com cópia para o sindicato.

E) As empresas, obrigadas por lei, entregarão o perfil profissiográfico previdenciário, o DSS 8.030 e a relação salarial de contribuições ao INSS dos últimos 60 meses, por ocasião da rescisão contratual.

F) Ficam ressalvadas as condições mais favoráveis previstas em lei.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – INDENIZAÇÃO DE SEGURO – DESEMPREGO

Na hipótese de a empresa alegar rescisão por prática de falta grave e, transitada em julgado a ação judicial, nesta ficar anulada a justa cau-sa, será assegurada ao empregado a indenização não determinada na

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sentença, correspondente ao seguro desemprego que deixou de receber durante o período de 6 (seis) meses após a rescisão contratual e desde que preenchidos os demais requisitos da legislação que dispõe sobre o mesmo seguro.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – CARTA-AVISO DE DISPENSA OU SUSPENSÃO

O empregado dispensado ou suspenso por motivo disciplinar, deverá ser avisado do fato, por escrito, até o primeiro dia útil seguinte, com as razões determinantes de sua dispensa ou suspensão.

Para efeito desta cláusula, entende-se por dia útil aquele em que houver expediente na administração da empresa.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO

As empresas se obrigam a apresentar o PPP (Perfil Profissiográfico Pre-videnciário) no ato da homologação do empregado, ou por ocasião do pagamento da rescisão contratual quando não houver homologação e por solicitação a qualquer momento do empregado.

Aviso Prévio

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – AVISO PRÉVIO

A) O aviso prévio será comunicado por escrito e contra recibo, esclare-cendo se será trabalhado ou não.

B) A redução de duas horas diárias, prevista no artigo 488 da CLT, será utilizada, atendendo à conveniência do empregado, no início ou no fim da jornada de trabalho, mediante opção única do empregado por um dos períodos, exercida no ato do recebimento do pré-aviso, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do citado artigo.

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C) Caso o empregado seja impedido pela empresa de prestar sua ativi-dade profissional durante o aviso prévio, o mesmo lhe será indenizado.

D) O aviso prévio de que trata a lei no 12.506/11 quando do pedido de demissão será aplicado conforme determina o art. 487, parágrafo 2o da CLT, limitado aviso a 30 dias.

E) No aviso prévio de até 90 (noventa) dias, serão trabalhados, se for o caso, no máximo 30 (trinta) dias, sendo o restante do período inde-nizado, respeitada a redução diária de duas horas ou sete dias corridos à critério do empregado.

F) Para fins de aplicação do trintídio da lei no 7.238/84, não se proje-tam os efeitos do aviso prévio proporcional regulamentado pela lei no 12.506/2011, limitando-se a projeção a 30 (trinta) dias.

G) Ao empregado que, no curso do aviso prévio trabalhado, decorrente de dispensa ou pedido de demissão, solicitar, por escrito, ao empregador, o seu imediato desligamento, fica-lhe assegurado este direito, bem como a anotação da respectiva data de saída na CTPS. Neste caso, a empresa está obrigada, em relação a esta parcela, a pagar apenas os dias efetiva-mente trabalhados, além de pagar as verbas rescisórias dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar da liberação do empregado, sem prejuízo do prazo legal de 30 dias do aviso prévio e das duas horas diárias previstas no artigo 488 da CLT, proporcionais ao período não trabalhado.

H) No aviso prévio indenizado, sempre que solicitado pelo empregado, a baixa na CTPS será efetuada no prazo de 05 (cinco) dias da comuni-cação da dispensa.

I) A empresa deverá comunicar ao empregado a data, o horário e o local de sua homologação até 03 (três) dias antes da mesma.

Estágio/Aprendizagem

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – ESTAGIÁRIOS

Às empresas considerarão o aspecto legal no sentido de admitir estágios que sejam compatíveis com a formação do estagiário.

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Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Qualificação/Formação Profissional

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – PROCESSO DE AUTOMAÇÃO E INFORMATIZAÇÃO

As empresas que adotarem processo de automação e informatização, implantando novas técnicas de produção mediante introdução de siste-mas automáticos e máquinas, promoverão, quando necessário e a seu critério, treinamento para os empregados designados para esses novos métodos de trabalho, inclusive sobre saúde e segurança do trabalho, adquirirem melhor qualificação.

Transferência setor/empresa

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – MUDANÇA DE MUNICÍPIO

No caso de mudança de estabelecimento empresarial de município ou para distância superior a 30 Km, as empresas analisarão a situação de cada empregado que não a possa acompanhar, por residir em local cuja distância seja superior a 30 Km do novo estabelecimento.

Igualdade de Oportunidades

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – TRABALHO IGUAL, SALÁRIO IGUAL

Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade, cor, raça, idade ou estado civil.

Trabalho de igual valor, para os fins desta cláusula, será o que for feito entre pessoas com a mesma qualificação profissional, cuja diferença de tempo de serviço não seja superior a dois anos na mesma função.

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Estabilidade Serviço Militar

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR

Garantia de emprego ou salário ao empregado em idade de prestação de Serviço Militar, desde o seu alistamento e até a incorporação e nos 90 dias após a baixa ou desligamento da unidade em que serviu, exceto nos casos de contrato por tempo determinado, dispensa por justa causa, pedido de demissão e rescisão por acordo; nos dois últimos casos, as rescisões se farão com a assistência do Sindicato dos Trabalhadores, ou, na inexistência deste, da Federação Profissional, sob pena de nulidade.

O disposto nesta cláusula aplica-se, também, aos empregados incorpo-rados ao Tiro de Guerra.

Havendo coincidência entre o horário de trabalho e o horário de pres-tação do Tiro de Guerra, o empregado não sofrerá prejuízo em sua remuneração, desde que apresente, a cada ausência, comprovante da unidade em que serve.

Estabilidade Aposentadoria

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA

A) Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria, em seus prazos mínimos, de qualquer tipo, e que contarem no mínimo com 08 (oito) anos de serviço na mesma empresa, fica assegurado o emprego ou indenização do salário nominal, durante o período que faltar para aposentarem-se.

B) Ao empregado atingido por dispensa sem justa causa e que possua mais de 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa e a quem conco-mitante e comprovadamente, falte o máximo de até 24 (vinte e quatro) meses para a aposentadoria, de qualquer tipo, em seus prazos mínimos,

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a empresa pagará diretamente ao INSS as contribuições devidas nesse período, comprovada, que tenham por base o último salário devida-mente reajustado, enquanto não conseguir outro emprego e até o prazo máximo correspondente àqueles 24 (vinte e quatro) meses, entregando cópia do comprovante do recolhimento ao interessado.

C) Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição da aposentadoria integral por tempo de serviço, e que contarem no mínimo com 05 (cinco) anos de serviço na mesma empresa, a empresa recolherá ao INSS as contribuições devi-das nesse período, com base no último salário, enquanto não conseguir outro emprego. O empregado deverá retirar o comprovante do recolhi-mento ao INSS, junto à empresa.

D) A concessão dos benefícios das letras “a”, “b” e “c” dependerá da prévia comprovação, pelo empregado, do preenchimento dos requisitos ali indicados, mediante apresentação, à empresa, da documentação legal respectiva, não sendo cumulativas as letras acimas.

O empregado beneficiado por esta cláusula terá até 90 (noventa) dias para comprovação legal do tempo de serviço a partir da data da notifi-cação da dispensa.

E) Aos empregados com 10 (dez) ou mais anos de serviços dedicados à mesma empresa, quando dela vierem a se desligar definitivamente no ato da aposentadoria pela Previdência Social, será pago um abono equivalente ao seu último salário nominal.

F) Aos empregados que vierem a se aposentar e permanecerem tra-balhando na mesma empresa, fica garantido o pagamento da multa de 40% (quarenta por cento) sobre o FGTS desde o inicio do contrato de trabalho até o seu desligamento definitivo da empresa, não sendo a aposentadoria a causa de rescisão contratual.

Esta cláusula não se aplica às empresas que possuam planos mais fa-voráveis.

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Outras normas de pessoal

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL

A empresa obriga-se a registrar na CTPS (Carteira de Trabalho e Previ-dência Social) o cargo que o empregado estiver exercendo efetivamen-te, inclusive anotando o no do CBO e as devidas alterações, inclusive de salário, bem como os prêmios de qualquer natureza (desde que pagos habitualmente ou quando contratados no início ou durante a vigência do contrato de trabalho) excluídos os casos de substituição previstos na presente convenção.

A empresa deverá anotar no espaço destinado ao contrato de trabalho a data final projetada do aviso prévio indenizado e, nas anotações gerais o último dia efetivamente trabalhado.

As anotações poderão ser feitas mediante uso de carimbos ou etiqueta gomada, bem como de qualquer outro meio mecânico ou eletrônico de impressão.

O empregador anotará na CTPS do trabalhador o desconto relativo a contribuição sindical profissional, indicando o sindicato destinatário da contribuição, não sendo permitido escrever somente “sindicato de clas-se”. A falta de cumprimento da exigência no entanto não impedirá o ato homologatório.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA PREVIDÊNCIA SOCIAL

As empresas deverão preencher o Atestado de Afastamento e Salário (AAS), quando solicitado pelo empregado nos seguintes prazos:

a) máximo de 03 dias úteis, contados da data da solicitação, nos casos de obtenção de benefícios por auxílio-doença;

b) máximo de 08 dias úteis, contados da data da solicitação, nos casos de aposentadoria; e

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c) para fins de instrução do processo de aposentadoria especial, a em-presa observará após o pedido do empregado, para a entrega do for-mulário específico, exigido pelo INSS, os seguintes prazos:

1) 30 dias, em se tratando de empregados; e

2) 30 dias, em se tratando de empregados desligados há menos de 05 anos; 45 dias nos demais casos; e no ato da homologação, quando do encerramento da atividade da empresa, ressalvado o previsto em legislação específica.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – RECOMENDAÇÕES

1) As empresas promoverão ações que facilitem a igualdade de condi-ções em GÊNERO, RAÇA E ETNIA, eliminando condutas discriminatórias no ambiente de trabalho.

2) Às empresas se comprometem a desenvolver uma campanha contra o Assédio Sexual e Moral e a tomar providencias imediatas e cabíveis sempre que comprovados problemas relacionados à violência e/ou As-sédio Moral e Sexual.

3) Recomenda-se que o dia da festa de confraternização de final de ano com os empregados, não haja prejuízos dos salários e demais direitos.

4) Recomenda-se que as empresas incentivem a participação voluntária dos seus empregados em ações de responsabilidade social.

5) Recomenda-se que aos empregados em situação especial, para cujo intervalo de refeição tenham que se submeter ao processo de assepsia, não haja prejuízo desse horário para descanso e refeição.

6) As partes signatárias da presente convenção recomendam que em-presas e sindicatos profissionais e patronais busquem entendimentos para estabelecer formas e procedimentos quanto à compensação anual de jornada de trabalho, nos termos da legislação vigente.

7) O SINDUSFARMA, a FEQUIMFAR e os sindicatos dos trabalhadores promoverão iniciativas conjuntas para informação dos representados

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sobre novas tecnologias, entre elas a nanotecnologia, inclusive sobre os eventuais riscos à saúde dos trabalhadores e as medidas de proteção.

8) ROTA DE FUGA: Os planos de abandono – Rota de Fuga – deverão conter previsão de medidas especiais para garantir o devido atendimen-to das pessoas com deficiência nas situações de emergências.

9) Recomenda-se a adesão ao programa previsto na Lei n° 11.770/2008, quanto a licença paternidade de 20 (vinte dias)

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – UNIÃO ESTÁVEL DE PESSOAS DO MESMO SEXO

Os benefícios previsto na presente convenção, concedidos aos depen-dentes legais do(a) empregado(a), será extensivo ao(a) parceiro(a) em se tratando de união estável de pessoas do mesmo sexo, salvo impos-sibilidade comprovada tendo em vista as atuais condições negociadas com fornecedores.

A comprovação da união estável de pessoas do mesmo sexo e depen-dência será feita na forma estabelecida pelo respectivo fornecedor.

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Duração e Horário

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – JORNADA DE TRABALHO

A jornada semanal de trabalho será no máximo de 40 horas consideran-do-se as horas efetivamente trabalhadas com o correspondente divisor no máximo de 200 horas mensais.

A semana de trabalho compreende-se a uma jornada de trabalho prati-cada de segunda a sábado, podendo as empresas, através de acordo co-letivo com as entidades sindicais de trabalhadores, compensar o sábado.

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As empresas poderão adotar sistemas alternativos de controle da jor-nada de trabalho (Portaria 373, 25.02.2011, do MTE).

Compensação de Jornada

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – COMPENSAÇÕES DE DIAS OU HORAS

A) As empresas poderão estabelecer programa de compensação de dias úteis intercalados entre domingos, feriados, fins de semana e carnaval, de sorte a conceder aos empregados um período de descanso mais prolongado, incluído o próprio feriado, mediante entendimento direto com a maioria dos empregados dos setores envolvidos, com respectiva comunicação ao sindicato de trabalhadores, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias que antecede a realização da ponte;

B) Na ocorrência de feriado no sábado já compensado durante a se-mana anterior, a empresa poderá, alternativamente, reduzir a jornada de trabalho ao horário normal ou pagar o excedente como hora extra, nos termos da presente convenção. Ocorrendo feriado de segunda a sexta-feira, não haverá desconto das horas que deixarem de ser compensadas.

Intervalos para Descanso

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA – DESCANSO SEMANAL REMUNERADO

O desconto do descanso semanal remunerado, em caso de faltas, será procedido de forma proporcional, correspondente a 1/5 ou 1/6 do res-pectivo valor do DSR, por falta ao trabalho.

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Descanso Semanal

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – INCIDÊNCIA NOS DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS (DSR’S)

Para os empregados que recebam parte variável dos salários, consti-tuída por prêmios de produção habituais, horas extras, bem como por outros adicionais legais, respeitados os critérios da Lei, da jurisprudên-cia enunciada e/ou das disposições contidas na presente convenção, tal parte variável incidirá nos DSRs e feriados.

Controle da Jornada

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA – MARCAÇÃO DE PONTO – INTERVALO PARA REFEIÇÃO

Havendo possibilidades técnicas e físicas, poderão as empresas dispen-sar o registro de ponto no início e término do intervalo para refeição, garantindo o cumprimento do intervalo legal, devendo o fato ser comu-nicado ao sindicato da categoria.

Para as empresas que já praticam o disposto acima, fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da assinatura da presente convenção, para comunicar a respectiva entidade sindical de trabalhadores.

No caso do(a) trabalhador(a) precisar de roupas especiais (esteriliza-ção) no exercício de suas funções, fica garantido o cumprimento do intervalo legal para refeição, quando necessitar de trocar a vestimenta para se ausentar do local de trabalho.

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Faltas

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA – FALTAS E HORAS ABONADAS

O (a) empregado (a) poderá deixar de comparecer ao serviço por ano de trabalho, sem prejuízo do salário nos seguintes casos:

a) até 03 (três) dias úteis, em caso do falecimento de cônjuge, compa-nheiro ou companheira, ascendente, descendente, irmã ou irmãos;

b) até 03 (três) dias úteis, não incluídos o dia do evento, para casa-mento;

c) até 03 (três) dias úteis, incluído o dia do evento, em caso de faleci-mento de sogro ou sogra;

d) até 02 (dois) dias para internação, e 01 (um) dia, para alta médica de filho(a) de até 18 (dezoito) anos, esposa(o) ou companheira(o), desde que coincidente com o horário de trabalho;

e) um dia útil, para recebimento de abono ou cota referente ao PIS/PASEP, desde que o pagamento não seja efetuado diretamente pela empresa ou pelo posto bancário localizado nas dependências da empresa;

f) um dia útil, para alistamento militar;

g) um dia útil, quando de exames médicos exigidos pelo Exército ou Tiro de Guerra;

h) as empresas que não possuam posto bancário nas suas dependências, abonarão as horas necessárias, mediante comprovação posterior, até o máximo de 1/2 (meio) período, para o empregado receber o Impos-to de Renda, desde que coincidentes com o horário de trabalho;

i) por cinco dias corridos, quando do nascimento ou adoção de filho(a), dentro das duas primeiras semanas do nascimento ou adoção;

j) até 38 (trinta e oito) horas, consecutivas ou não, durante o ano, para levar filho(a) menor de 16 (dezesseis) anos ao médico, excetuan-

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do-se este limite de idade nos casos de filho(a) excepcional e para exames complexos que necessitem de acompanhamento, desde que pré-agendado.

k) no dia em que houver doação de sangue pelo empregado, até o limite de 04 (quatro) doações por ano;

l) a empresa se obriga a não descontar o dia e o repouso remunerado e feriados da semana respectiva, nos casos de ausência ao serviço, motivada pela necessidade da obtenção da CTPS e da Cédula de Iden-tidade, mediante comprovação em até 72 (setenta e duas) horas;

m) os exames médicos periódicos ou os exigidos por lei, não poderão ser realizados nos períodos de gozo de férias, folgas e/ou no repouso semanal remunerado.

n) as faltas ocorridas por motivo de doença devidamente comprovadas com declaração ou atestado médico não poderão ser computadas para efeito do fornecimento de benefícios, quando estiver condi-cionado a frequência do trabalho, exceto nos casos de afastamento previdenciário.

o) Até 16 (dezesseis) horas por ano, para acompanhar cônjuge, com-panheiro(a) ou filho em exames clínicos, desde que coincida com o horário de trabalho e cuja prescrição médica exija acompanhante.

Para os efeitos desta cláusula considera-se “ano”, o período compreendido entre 01.04.2019 à 31.03.2020.

Turnos Ininterruptos de Revezamento

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA – NEGOCIAÇÕES COLETIVAS DE TURNOS

Nas negociações coletivas relativas a turnos ininterruptos de reveza-mento, será obrigatória a participação da entidade sindical dos traba-lhadores (art. 7o, XIV, parte final, e 8o, VI da Constituição Federal/88).

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Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA – EMPREGADOS ESTUDANTES

A) Fica garantida a manutenção do horário de trabalho do empregado estudante, desde que matriculado em estabelecimento de ensino e cur-sando o primeiro grau, segundo grau, curso superior, curso de formação profissional ou profissionalizante, notificada a empresa, por escrito, dentro de 30 (trinta) dias a partir do início da vigência desta convenção ou matrícula;

B) Havendo conflito de horários, serão abonadas as faltas dos empre-gados estudantes, para prestação de exames em escolas oficiais ou reconhecidas, inclusive o ENEM desde que feitas às comunicações à empresa, por escrito, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e posterior comprovação.

C) A empresa poderá fornecer lanches/refeições aos seus empregados estudantes, desde que tenha estrutura para esse fim, quando este sair direto da escola para o trabalho ou do trabalho para a escola. A empresa que optar por fornecer o lanche deverá fazê-lo para todos os estudantes elegíveis nos termos deste item.

Férias e Licenças

Duração e Concessão de Férias

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA – FÉRIAS

A) O início das férias, coletivas ou individuais, integrais ou não, não poderá coincidir com DSR (Descanso Semanal Remunerado), feriados ou dias já compensados, bem como sábados, quando este dia não for considerado útil.

B) Quando os dias compensados recaírem no período de gozo das fé-rias, estas deverão ser prorrogadas pelo mesmo número de dias já compensados.

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C) A concessão das férias será comunicada por escrito, ao empregado, com antecedência de 30 dias, cabendo a este assinar a respectiva no-tificação.

D) O empregado que retornar do período de férias e for dispensado sem justa causa, antes de decorridos 20 dias, fará jus a uma indenização especial de valor equivalente a 01 (um) salário nominal;

E) Os empregados que não optarem pela antecipação de 50% (cinquen-ta por cento) do 13o salário, de acordo com a legislação vigente, poderão fazê-lo na ocasião da comunicação prevista no item C.

F) Em decorrência de problemas técnicos, econômicos ou financeiros, objetivando evitar dispensa de empregados, as empresas poderão con-ceder férias coletivas, inclusive com o pagamento do respectivo abono pecuniário, mediante entendimento direto com os seus empregados com antecedência de 15 dias desde que as referidas férias atinjam, ao menos, uma seção completa. O Sindicato dos Trabalhadores receberá por escrito o comunicado de férias coletivas.

Quando as férias coletivas ultrapassarem 20 dias, o empregado poderá optar pelo abono pecuniário legal, até o limite do seu direito de férias.

G) Quando as férias abrangerem os dias 25/12 e 01/01 serão estes excluídos da contagem dos dias corridos regulamentares, sendo acres-cidos 01 ou 02 dias de descanso, conforme o caso, ao final do período de férias.

H) Será garantido ao empregado com menos de 1(um) ano de trabalho na empresa, que solicite demissão, o recebimento proporcional da cor-respondente remuneração das férias.

I) Não poderão ser descontados do período aquisitivo das férias os afastamentos por acidente de trabalho ou doença profissional no pri-meiro ano do afastamento do empregado, a partir da vigência dessa convenção.

J) O empregado poderá solicitar, através de requerimento expresso, o fracionamento de suas férias em período não superior a dois, visando

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seu bem estar e uma melhor qualidade de vida, os qual será concedido após a devida concordância por parte da empresa.

k) O empregador poderá aceitar requerimento de abono pecuniário apresentado até 60 dias antes do período de início das férias ou confor-me legislação vigente.

Licença Maternidade

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA – GESTANTES

Garantia de emprego ou salário à empregada gestante, desde a con-firmação da gravidez e até 5 (cinco) meses após o parto, nos termos da letra “b” do item II do artigo décimo das Disposições Transitórias da Constituição Federal, ou até 90 dias após o término do afastamento legal, prevalecendo, destas duas alternativas, a que for mais favorável, sem prejuízo do aviso prévio legal, exceto nos casos de dispensa por justa causa, pedido de demissão e acordo entre as partes. Nos dois últimos casos, as rescisões serão feitas com a assistência do sindicato dos Trabalhadores ou respectiva Federação para os trabalhadores inor-ganizados, sob pena de nulidade.

Se rescindido o contrato de trabalho, a empregada deverá, avisar o empregador do seu estado de gestação, devendo comprová-lo dentro do prazo de sessenta dias, a partir da notificação da dispensa. Em se tratando de gestação atípica, não revelada, esse prazo será estendido para 120 (cento e vinte) dias, devendo tal situação ser comprovada por atestado médico fornecido por órgãos públicos federais, estaduais ou municipais de saúde.

As empresas proporcionarão às suas empregadas gestantes condições de trabalho compatíveis com seu estado, sob a orientação do serviço médico próprio ou contratado e, na falta destes, por médico do INSS.

Recomenda-se que tão logo a empregada tenha conhecimento da sua gravidez, informe de imediato a empresa.

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CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA – MATERNIDADE DE 180 DIAS

As empresas prorrogarão por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade às suas empregadas, totalizando o máximo de 180 (cento e oitenta) dias, mediante adesão ao “Programa Empresa Cidadã”, insti-tuído pela Lei no 11.770, de 09.09.2008.

Caberá a empregada comunicar por escrito a empresa caso não queira aderir a prorrogação da licença maternidade prevista nesta Cláusula, oportunidade que a empresa comunicará ao sindicato profissional a decisão formulada.

Enquadra-se nas mesmas condições desta cláusula a empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.

No período de prorrogação da licença-maternidade em referência, a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada, salvo nos casos de contrato de trabalho simultâneo firmado previamente e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar, sob pena do cancelamento da prorrogação.

Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência social.

As empresas se comprometem a dar publicidade interna sobre esta cláusula.

A estabilidade da empregada gestante continua sendo regulada pela cláusula denominada “GESTANTES”.

O benefício da prorrogação em referência, previsto na Lei no 11.770, de 09 de setembro de 2008, fica condicionado à vigência desta lei, podendo ser cancelado caso a sua previsão seja revogada por ato do Poder Público.

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Licença Adoção

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA – LICENÇA MATERNIDADE PARA A EMPREGADA OU EMPREGADO ADOTANTE,

GUARDIÃ OU GUARDIÃO

Na ocorrência de licença maternidade para as empregadas que adota-rem judicialmente crianças, as empresas deverão observar os critérios estabelecidos na Lei 12.873 de 24/10/2013, que prevê:

a) À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 da CLT.

b) A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.

c) A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licen-ça-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães emprega-do ou empregada.

d) Em caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou com-panheiro empregado o gozo de licença por todo o período da licen-ça-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono.

e) Aplica-se, no que couber, o disposto nesta cláusula, ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, conforme o previsto na Lei 12.873, de 24/10/2013.

f) Caso haja o cancelamento judicial da adoção, a licença ficará auto-maticamente cancelada.

Licença Aborto

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA – ABORTO LEGAL

Nos casos de aborto legal a empregada terá licença remunerada de 15 (quinze) dias e garantia de emprego ou salário de 60 (sessenta) dias, a

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partir da ocorrência do aborto, sem prejuízo do aviso prévio legal, exceto nos casos de contrato por prazo determinado, dispensa por justa causa, pedido de demissão e acordo entre as partes. As rescisões serão feitas com a assistência do sindicato dos trabalhadores, sob pena de nulidade.

Saúde e Segurança do Trabalhador

Equipamentos de Proteção Individual

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA – EPI, UNIFORMES E ABSORVENTES HIGIÊNICOS

A) Quando indispensável à prestação de serviços ou quando exigido pela empresa, esta fornecerá aos seus empregados, gratuitamente EPI (Equipamento de Proteção Individual) adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, inclusive óculos de segurança com grau conforme receita médica, devendo os mesmos empregados utilizá-lo, observados, pela empresa e pelos empregados, respectiva-mente, os itens 6.2 e 6.3 da Norma Regulamentadora (NR 06), aprovada pela Portaria-MTb-3.214/78.

Quando a empresa ou função, na atividade produtiva fabril ou na ativi-dade principal, exigir que seus empregados usem uniformes, inclusive calçados especiais, para a prestação de serviços, a empresa deverá fornecê-los gratuitamente.

B) Antes do efetivo exercício das atribuições do empregado, a empresa procederá ao seu treinamento com Equipamentos de Proteção Individual (EPI), necessário ao exercício de suas atribuições, bem como lhe dará conhecimento dos programas de prevenção desenvolvidos na própria empresa;

C) As empresas que se utilizam de mão-de-obra feminina, deverão manter, nas enfermarias ou caixas de primeiros socorros, absorventes higiênicos, para ocorrências emergenciais;

D) Caso o empregado considere o EPI desconfortável, este fato deverá ser comunicado à CIPA, para as providências necessárias;

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E) Antes da realização de qualquer tarefa ou operação sujeita a riscos profissionais e que implique em utilização de EPI ou EPC (Equipamen-to de Proteção Coletiva), o empregado receberá instrução específica quanto aos métodos de trabalho seguros, a natureza e efeitos dos riscos profissionais inerentes à atividade a desempenhar, bem como quanto ao uso correto da proteção e demais meios de prevenção imprescindíveis à manutenção da incolumidade física dos empregados, nos termos da Norma Regulamentadora no 26 (NR-26), aprovada pela Portaria MTb 3.214/78, inclusive os itens 26.6.5 e 26.6.6.

Recomenda-se que as empresas não façam o reaproveitamento de EPI´s descartáveis, bem como cumpram a legislação vigente quanto a higienização dos EPI´s e uniformes.

CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA – COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E SEMANA INTERNA DE

PREVENÇÃO DE ACIDENTES

As eleições para a CIPA serão precedidas de convocação escrita por par-te da empresa, com antecedência de 60 dias da data do pleito, fixando data, local e horário para sua realização, considerando-se todos os tra-balhadores candidatos naturais. As inscrições dos candidatos far-se-ão dos 20o ao 6o dia antecedentes a data do pleito, mediante protocolo.

Deverá ser enviado para o respectivo sindicato profissional cópia do edital de convocação das eleições, mediante protocolo, no prazo de 5 dias após a convocação.

Na cédula eleitoral constarão o nome e o setor do trabalhador inscrito, bem como o seu apelido, desde que indicado pelo próprio trabalhador.

No prazo de 05 (cinco) dias úteis após a realização das eleições, será o Sindicato dos Trabalhadores comunicado do resultado, indicando-se a data de posse, e os nomes dos eleitos, especificando-se os efetivos e os suplentes, por escrito.

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A comunicação ao Sindicato de Trabalhadores poderá ser efetivamente realizada através de correspondência eletrônica e no prazo de 05 (cinco) dias, via correio ou protocolo na sede da entidade sindical.

Antes da posse os novos membros da CIPA eleita deverão frequentar o curso de formação de cipeiros às expensas da empresa.

Para preparar a reunião mensal da CIPA, os membros efetivos dos re-presentantes dos empregados terão livres as duas horas que precedem a mencionada reunião, em local que para tal fim deverá ser providen-ciado pela empresa, quando já deverão ter recebido cópia da ata da reunião anterior.

Quando membro da CIPA for convocado para a reunião fora da sua jor-nada normal de trabalho, ao mesmo serão pagas as horas efetivamente prestadas, nos mesmos percentuais previstos na presente convenção para horas extraordinárias.

Deverá ser enviado ao sindicato cópia do calendário das reuniões or-dinárias e cópia das atas das reuniões extraordinárias, quando as mesmas envolverem caso de óbito de empregado, podendo serem as mesmas também efetivamente entregues através de correspondência eletrônica, e prazo de 05 (cinco) dias via correio ou protocolo na sede da entidade sindical.

O não cumprimento de qualquer obrigação referente ao processo elei-toral prevista nessa cláusula, tornará nulo o processo eleitoral e a res-pectiva eleição, devendo ser convocadas novas eleições no prazo de 30 dias com a participação do sindicato profissional.

Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o artigo 7o, I, da Constituição Federal, fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa de empregados eleitos titulares para as CIPAs, e respectivos suplentes, limitados este ao número previsto no quadro no 1 da NR-05, desde o registro de sua candidatura até 01 ano após o final do seu mandato (artigo 10, II “a” das Disposições Transitórias, da Lei Maior).

Recomenda-se que as empresas abrangidas pela presente convenção de-senvolvam e ampliem os temas debatidos nas SIPATs, enfatizando aque-les relacionados com “DST”, “HIV/AIDS”, “Meio-Ambiente” e “Ergonomia”.

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CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA – DIREITO DE RECUSA AO TRABALHO POR PERIGO DIRETO OU IMINENTE

Quando o trabalhador, no exercício de sua função, entender que sua vida ou integridade física se encontra em perigo direto ou iminente, pela falta de medidas adequadas de proteção no posto de trabalho, poderá suspender a realização da respectiva operação (o próprio trabalho), comunicando imediatamente tal fato ao seu superior e ao setor de se-gurança, higiene e medicina do trabalho da empresa, cabendo a este investigar eventuais condições inseguras e comunicar o fato à CIPA.

O retorno à operação se dará após a liberação do posto de trabalho pelo referido setor, que a comunicará de imediato à CIPA.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA – AFIXAÇÃO OBRIGATÓRIA

Deverão ser afixadas em quadro de avisos, situado em local visível e de fácil acesso, a última ata da reunião da CIPA, bem como cópia dos acordos coletivos de compensação de horas.

Exames Médicos

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA – EXAMES MÉDICOS

Todos os trabalhadores serão submetidos a exames médicos e labora-toriais periódicos previstos na legislação.

O empregado será informado do resultado de todos os exames, por escrito, observados os preceitos da ética médica.

Quando da admissão o empregado receberá cópia do atestado de saúde admissional (ASO) e quando do desligamento da empresa o empregado receberá cópia do atestado de saúde demissional.

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Aceitação de Atestados Médicos

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA – ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

As empresas reconhecerão a validade dos atestados e/ou declarações médicas ou odontológicas emitidos de conformidade com a Portaria MPAS-3.291, de 20.02.84.

As empresas que possuam, ou não, serviços de assistência médica ou odontológica, SUS, reconhecerão a validade dos atestados médicos ou odontológicos emitidos sob a responsabilidade do mesmo Sindicato ou dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais de saúde.

Profissionais de Saúde e Segurança

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA – PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO

As empresas não utilizarão os técnicos especializados em segurança e medicina do trabalho, definidos na NR-4 aprovada pela Portaria do Mtb 3.214/78 e alterações posteriores, no exercício de outras atividades, durante o horário da sua atuação nos Serviços Especializados em Enge-nharia e em Medicina do Trabalho.

As empresas deverão fornecer a relação dos nomes e especialização dos referidos profissionais a CIPA.

Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA – COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO

As empresas ficam obrigadas a comunicar qualquer acidente de traba-lho, no prazo legal, enviando cópia do referido comunicado ao Sindicato Profissional da categoria no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

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A comunicação ao Sindicato de Trabalhadores poderá ser efetivamente realizada através de correspondência eletrônica e no prazo de 05 (cinco) dias, via correio ou protocolo na sede da entidade sindical.

Em caso de falta ou atraso na comunicação, as empresas arcarão com os eventuais prejuízos que o empregado possa vir a sofrer em decor-rência desse fato.

Ficam ressalvadas condições eventualmente mais favoráveis previstas em lei que esteja vigente.

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA – COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA, ACIDENTE DE TRABALHO, DOENÇA

PROFISSIONAL E 13o SALÁRIO

A) As empresas complementarão, durante a vigência da presente conven-ção, do 16o (décimo sexto) dia da data do afastamento do trabalho e limi-tado ao 330o (tricentésimo trigésimo) dia, os salários líquidos corrigidos com os demais salários da categoria profissional, dos empregados afasta-dos por motivo de doença, acidente do trabalho, ou doença profissional.

B) A complementação para empregados já aposentados, corresponderá à diferença entre seu salário líquido e o valor da aposentadoria que vêm recebendo.

C) Quando o empregado não tiver direito ao auxílio previdenciário, por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social, a empresa pagará seu salário nominal entre o décimo sexto (16o) e o duocentésimo (200o) dia de afastamento, respeitando também o limite máximo de contribuição previdenciária.

D) Respeitados os limites acima, estão compreendidos os afastamentos descontínuos ocorridos na vigência desta convenção.

E) As empresas complementarão o décimo terceiro salário, consideran-do o salário líquido do empregado que se afastar por motivo de doença, por mais de 15 (quinze) dias e menos de 01 (um) ano; nas mesmas condições haverá esta complementação em caso de afastamento em decorrência de acidente do trabalho.

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F) Essa complementação deverá ser paga com o pagamento dos demais empregados.

G) Não sendo conhecido o valor básico da Previdência Social, a comple-mentação deverá ser paga em valores estimados, devendo a diferença a maior ou menor, ser compensada no pagamento imediatamente pos-terior; Quando a Previdência Social atrasar até o segundo pagamento, as empresas deverão adiantá-los, sendo a eventual compensação feita na forma aludida.

H) O empregado afastado por auxílio-doença terá, ao seu retorno ao serviço, garantia de emprego ou indenização do salário nominal por igual período ao do afastamento, limitado esse direito ao máximo de 50 (cinquenta) dias.

I) O empregado afastado que apresentar requerimento de pedido de prorrogação ou reconsideração para manutenção e reconhecimento de benefício de incapacidade laborativa na forma estabelecida pelo INSS, fará jus a antecipação de 01 salário nominal a cada mês, a partir da data de entrada do recurso até a data da conclusão pericial, limitada essa antecipação até 60 (sessenta) dias. Sendo deferido o recurso e o empregado recebendo do INSS, imediatamente ressarcirá à empresa os valores recebidos à titulo de antecipação, sendo indeferido o pedido, o empregado fica desobrigado da devolução.

O pagamento dos benefícios previdenciários referidos nesta cláusula deverá ser feito com os salários dos demais empregados, pelas empre-sas que mantenham convênio, com a Previdência Social, ressarcindo-se estas posteriormente ao órgão previdenciário.

j) Sendo concedida alta ao empregado pelo INSS e no exame médico de retorno ao trabalho for constatado que há falta de capacidade laborati-va, o serviço médico próprio ou credenciado deverá emitir um relatório médico para o empregado apresentar ao INSS.

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Primeiros Socorros

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA – ATENDIMENTO DE PRIMEIROS SOCORROS

As empresas se obrigam a manter serviço de atendimento médico ou de enfermaria, interno ou externo, próprio ou de terceiros, para os empregados, levando-se em conta as características das atividades desenvolvidas, bem como providenciar meio de transporte necessário e adequado à prestação de primeiros socorros.

Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA – MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO

A) As empresas adotarão medidas de proteção, prioritariamente de ordem coletiva e supletivamente de ordem individual, em relação às condições de trabalho e segurança dos trabalhadores;

B) Os membros da CIPA terão acesso aos resultados dos levantamentos das condições ambientais e de higiene e segurança do trabalho;

C) Os treinamentos dos empregados contra incêndio serão ministra-dos periodicamente no horário normal de trabalho. Quando necessário ministrar esses treinamentos fora da jornada de trabalho, as horas despendidas para tanto, serão remuneradas como extraordinárias, nos termos da respectiva cláusula desta convenção.

D) Nos termos da Lei (Norma Regulamentadora – 5) o membro da CIPA deverá investigar ou acompanhar a investigação feita pelos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho da empresa, imediatamente após receber a comunicação da chefia do setor onde ocorreu o acidente.

As empresas deverão observar o que estabelece as Normas Regula-mentadoras 05 e 17, aprovadas pela Portaria n. 3214/78, do Ministério do Trabalho.

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CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA – PREVENÇÃO DE ACIDENTES COM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

Máquinas e equipamentos em geral deverão dispor de mecanismos de proteção, na forma da lei.

As máquinas que operam com movimentos repetitivos e cortantes de-verão dispor de placas de aviso sobre os riscos e prevenção, em local e dimensões visíveis.

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA OITAVA – ÁGUA POTÁVEL

A água potável oferecida aos empregados deverá ser submetida, trimes-tralmente, a análise bacteriológica, devendo o resultado ser afixado no quadro de avisos da empresa, com cópia ao Sindicato Profissional da Categoria, a cada seis meses.

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA NONA – PERÍCIAS TÉCNICAS

Qualquer solicitação no tocante à perícia técnica relativa a Saúde, Segu-rança e Medicina do Trabalho, poderá ser encaminhada a Comissão de Conciliação de Divergências, prevista na cláusula denominada Concilia-ção Voluntária de Divergências, do presente instrumento.

A caracterização ou descaracterização das atividades e/ou áreas insa-lubres ou perigosas far-se-á por meio de perícia técnica realizada por profissionais habilitados, nos termos do artigo 195 da CLT.

CLÁUSULA OCTAGÉSIMA – NANOTECNOLOGIA

A empresa garantirá que os membros da CIPA e do SESMT, sejam infor-mados quando da utilização de nanotecnologia no processo industrial. A CIPA, o SESMT e os trabalhadores terão ainda acesso a informações sobre riscos existentes à sua saúde e as medidas de proteção a adotar.

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Relações Sindicais

Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)

CLÁUSULA OCTAGÉSIMA PRIMEIRA – QUADRO DE AVISOS

Publicações, avisos, convocações e outras matérias tendentes a manter o empregado atualizado em relação aos assuntos sindicais de seu in-teresse, serão obrigatoriamente afixados em quadro de avisos, situado em local visível e de fácil acesso, desde que previamente acordados, entre o Sindicato e a administração da empresa.

CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEGUNDA – SINDICALIZAÇÃO

Com o objetivo de incrementar a sindicalização dos empregados, as empresas colocarão a disposição dos respectivos Sindicatos da categoria profissional, duas vezes por ano, no período diurno, local e meios para esse fim.

O período será fixado de comum acordo pelas partes com antecedência prévia de pelo menos 15 (quinze) dias, sendo essa atividade desenvol-vida no recinto da empresa por até 02 (dois) representantes do Sindi-cato Profissional, fora do ambiente da produção, em locais previamente autorizados e, preferencialmente, nos períodos de descanso da jornada normal de trabalho.

Liberação de Empregados para Atividades Sindicais

CLÁUSULA OCTAGÉSIMA TERCEIRA – DIRIGENTE SINDICAL – ABONO DE AUSÊNCIAS

Os dias em que os diretores dos Sindicatos ou Federação, limitados ao número máximo de 3 (três) por empresa, permanecerem afastados des-ta, exercendo atividades sindicais, comunicadas por escrito até o final da jornada de trabalho do dia imediatamente anterior e comprovadas

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posteriormente mediante ofício da entidade sindical, serão remunerados inclusive com seus adicionais e não serão considerados para desconto do DSR (Descanso Semanal Remunerado), bem como para efeito de desconto no período de férias, nas proporções do artigo 130 da CLT, até o limite de 30 ausências remuneradas, por ano de trabalho, consideran-do-se dias úteis, havendo cumulatividade de cargo de Diretor nas duas entidades; o limite acima será ampliado para 40 ausências remunera-das, por ano de trabalho, no total, por diretor, ressalvadas eventuais condições mais favoráveis já existentes.

As faltas que ultrapassarem o limite de ausências serão consideradas como licença não remunerada, nos termos do artigo 543, parágrafo 2o da CLT, desde que comunicadas previamente, por e-mail ou fax e com-provadas posteriormente mediante ofício da entidade sindical no prazo de até 72 horas.

Para os efeitos desta cláusula considera-se “ano”, o período compreendido entre 01.04.2019 à 31.03.2020.

Contribuições Sindicais

CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUARTA – CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS MENSAIS

Caso a empresa deixe de recolher aos Sindicatos dos Trabalhadores, dentro do prazo de 3 dias após o pagamento dos salários, as contribui-ções associativas mensais, incorrerá em multa de valor correspondente a 10% (dez por cento) do montante não recolhido acrescido de 1% ao dia, por mês de atraso, revertida a favor daquelas entidades sindicais.

O recolhimento deverá ser efetuado diretamente nos Sindicatos dos Trabalhadores ou na agência bancária em que estes tenham conta.

As empresas fornecerão, no prazo de 15 dias contados da data de re-colhimento, às respectivas entidades sindicais dos trabalhadores, em caráter confidencial e mediante recibo, uma relação contendo os nomes e valores da contribuição.

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CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUINTA – RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

O prazo para recolhimento da contribuição sindical, nos termos do artigo 578 e seguintes da CLT, passa a ser até o 10o dia útil subsequente ao mês do desconto.

A forma de desconto e recolhimento da referida contribuição permane-cem inalterados, nos termos previstos em Lei.

As empresas fornecerão no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recolhimento da presente contribuição, às respectivas entidades pro-fissionais, em caráter confidencial, mediante recibo, uma relação conten-do os nomes e valores da referida contribuição, excluídos os pertencentes às categorias profissionais diferenciadas e liberais, que exerçam opção na forma da lei, bem como cópia da guia própria devidamente quitada.

Disposições Gerais

Mecanismos de Solução de Conflitos

CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SÉXTA – COMISSÕES PERMANENTES DE NEGOCIAÇÃO:

SEGURANÇA DO TRABALHO, SAÚDE E MEIO AMBIENTE

Com o objetivo de efetivamente discutir, avaliar e negociar as questões relacionadas com a segurança no trabalho, saúde e meio ambiente, a comissão paritária, de no máximo, 8 (oito) integrantes, sendo 4 (qua-tro) representantes indicados pelos Sindicatos Profissionais e 4 (quatro) indicados pelo Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêutico do Es-tado de São Paulo, estarão agendando um calendário de atividades, em especial para tratar dos temas:

⇒ Pesquisas e levantamentos sobre o setor;

⇒ Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Semana Interna de Prevenção de Acidentes

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⇒ Direito de Recusa ao Trabalho por Risco Grave ou Iminente

⇒ PPP, PPRA, PCMSO, LTCAT;

⇒ Pesquisas sobre nanotecnologia

⇒ Estudos sobre convênio médico e odontológico

COMISSÃO ESPECIAL

Com o objetivo de efetivamente discutir, avaliar e negociar as questões relacionadas aos temas abaixo elencados, entre outros que surgirem, em parceria, as entidades sindicais econômicas e profissional, constitui-rão uma comissão paritária, de no máximo, 8 (oito) integrantes, sendo 4 (quatro) representantes indicados pelos Sindicatos Profissionais e 4 (quatro) indicados pelo Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêutico do Estado de São Paulo.

⇒ Seguro Desemprego Privado

⇒ Seguro de Vida

⇒ Normas Internacionais do Trabalho

⇒ Código de Conduta de Atuação Responsável

ASSÉDIO MORAL E SEXUAL, GÊNERO, RAÇA E ETNIA

As entidades sindicais econômicas e profissionais, por meio da comissão paritária, formada de no máximo, 8 (oito) integrantes, sendo 4 (quatro) representantes indicados pelos Sindicatos Profissionais e 4 (quatro) indi-cados pelo sindicato patronal, estarão efetivando as discussões e nego-ciações das questões relacionadas ao assédio moral e sexual no trabalho, gênero, raça e etnia, além de outros temas, estarão tratando também de:

⇒ Pesquisas e levantamentos sobre o setor;

⇒ Gestante;

⇒ Promoção de Igualdade;

⇒ Prevenção e combate ao assédio sexual e moral;

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⇒ Licença para empregada adotante;

⇒ Aborto Legal;

⇒ Auxilio Creche;

CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SÉTIMA – CONCILIAÇÃO VOLUNTÁRIA DE DIVERGÊNCIAS

Com o objetivo de conciliar as divergências oriundas do cumprimento e aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, sempre que hou-ver conflito ou divergência entre as partes, as mesmas formarão a Co-missão Paritária, de no mínimo dois membros indicados pelas mesmas.

Os membros indicados poderão convocar terceiros envolvidos direta-mente na demanda e quando tal procedimento contribuir para a resolu-ção do conflito. Também poderão se fazer substituir quando necessário.

A comissão reunir-se-á sempre que provocada por uma das partes, no prazo de até 72 horas após o recebimento da notificação da ocorrência, mesmo verbal, em local a ser previamente acordado entre as mesmas.

Os sindicatos darão ampla divulgação da criação da Comissão às cate-gorias representadas e apresentarão relatórios estatísticos sempre que solicitados pelas partes.

A Comissão iniciará os trabalhos imediatamente após a assinatura da presente convenção.

Aplicação do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA OCTAGÉSIMA OITAVA – DA APLICAÇÃO E PREVALÊNCIA

Para os efeitos de aplicação das Cláusulas da presente Convenção, considera-se “ano”, o período compreendido entre 01.04.2019 à 31.03.2020.

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As normas e condições aqui estabelecidas se aplicam a todas as indús-trias do Estado de São Paulo representadas pelo Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos do Estado de São Paulo, não sendo reconhe-cida pelas partes qualquer outra forma de representação delas e a todos os trabalhadores do Estado de São Paulo representados pela Federação dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas do Estado de São Paulo e seus filiados, beneficiados pela presente convenção.

A Federação dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas do Estado de São Paulo representa os trabalhadores inorganizados das categorias dos Trabalhadores nas Indústrias de Produtos Farmacêuticos, prevista no grupo 10 do quadro anexo ao artigo 577 da CLT.

Fica garantida a prevalência do Acordo Coletivo celebrado pela empresa e os seus empregados, representados pelo Sindicato dos Trabalhadores signatários.

Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA OCTAGÉSIMA NONA – CUMPRIMENTO

As partes comprometem-se a cumprir a presente convenção em todos os seus termos e condições, durante o seu prazo de vigência.

CLÁUSULA NONAGÉSIMA – MULTA

Multa de 3% (três por cento) por mês, do salário normativo em vigor por ocasião do pagamento, pelo descumprimento de qualquer cláusula da presente convenção, revertendo a favor da parte prejudicada, inde-pendentemente da obrigação de fazer.

A presente multa não se aplica em relação às cláusulas para as quais a legislação estabeleça penalidade ou àquelas que, nesta convenção, já tragam no seu próprio bojo punição pecuniária.

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Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA NONAGÉSIMA PRIMEIRA – NORMAS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS

A promulgação da legislação ordinária e/ou complementar, regulamen-tadora dos preceitos constitucionais, substituirá, onde aplicável, direitos e deveres previstos nesta convenção, ressalvando-se sempre as condi-ções mais favoráveis aos empregados, vedada, em qualquer hipótese, a acumulação.

CLÁUSULA NONAGÉSIMA SEGUNDA – ULTRATIVIDADE DA NORMA COLETIVA

As cláusulas normativas da presente convenção coletiva de trabalho integram os contratos individuais de trabalho e subsistirão em período equivalente a sua vigência (um ano) e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.

Outras Disposições

CLÁUSULA NONAGÉSIMA TERCEIRA – GRUPOS DE TRABALHO

A redação das cláusulas impactadas pela legislação vigente, será objeto de avaliação de Grupo de Trabalho que se reunirá pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, contados da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

Parágrafo Primeiro – O grupo será composto de no máximo 5 (cin-co) membros representantes da FEQUIMFAR e 5 (cinco) membros do SINDUSFARMA.

Parágrafo Segundo – Caso haja consenso entre as partes no grupo de trabalho sobre a redação de cláusulas, a vigência da presente Con-venção Coletiva de Trabalho, poderá ser alterada de 1 (um) ano para 2 (dois) anos.

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São Paulo, 10 de Abril de 2019

AMILCAR ALBIERI PACHECO Procurador

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS, FARMACÊUTICAS E DA FABRICAÇÃO DE ÁLCOOL,ETANOL,BIOETANOL

E BIOCOMBUSTÍVEL DE ARAÇATUBA E REGIÃO-SP

PEDRO JESUS SAMPAIO Presidente

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA FABRICAÇÃO DO ÁLCOOL, ETANOL, BIOETANOL,BIOCOMBUSTÍVEL, QUÍMICAS E

FARMACÊUTICAS DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO

ARNALDO JORGE PEDACE Procurador

SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS NO ESTADO DE SÃO PAULO

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Parte 2

Confederação Nacional do Ramo Químico CUT/SP – FETQUIM

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Convenção Coletiva de Trabalho na indústrias químicas, farmacêuticas, plásticas e similares de São Paulo, Embú, Embú-Guaçu, Caieiras e Taboão da Serra 2019/2020

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Convenção Coletiva de Trabalho

FETQUIM – CUT

Setor Farmacêutico – 2019/2020

SIND. TRAB. IND. QUIM. FARM. PLAST. SIMILARES DE SÃO PAU-LO, CNPJ n. 00.151.610/0001-96, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). OSVALDO DA SILVA BEZER-RA e por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). ANTENOR EIJI NAKAMURA;

FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES DO RAMO QUÍMICO DA CUT NO ESTADO DE SÃO PAULO, CNPJ n. 08.374.677/0001-00, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). AIRTON CANO e por seu Membro de Diretoria Colegiada;

E

SINDICATO DA INDUSTRIA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS NO ESTADO DE SÃO PAULO, CNPJ n. 62.646.633/0001-29, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). ARNALDO JORGE PEDACE;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, esti-pulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01o de abril de 2019 a 31 de março de 2020 e a data-base da categoria em 01o de abril.

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CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos (as) trabalhadores (as) nas indústrias de produtos farmacêuticos, com abrangência territorial em Caieiras, Embu Das Artes, Embu-Guaçu, Itapecerica Da Serra, São Paulo e Taboão Da Serra.

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIO NORMATIVO

O salário normativo será de R$ 1.556,28 (mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e vinte e oito centavos) por mês, para empresas com até 100 (cem) empregados e de R$ 1.747,82 (mil, setecentos e quarenta e sete reais e oitenta e dois centavos) por mês, para empresas a partir de 101 (cento e um) empregados.

Parágrafo primeiro – Os salários normativos passam a vigorar a partir de 01.04.19.

Parágrafo segundo – Ficam excluídos desta cláusula os menores apren-dizes, face ao disposto em cláusula denominada Salário de Aprendizes, contida na Convenção Coletiva de Trabalho vigente.

Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE DE SALÁRIO

I – REAJUSTE DE SALÁRIO

I – Sobre os salários de 01.04.18, será aplicado, em 01.04.19, o au-mento salarial da seguinte forma:

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a) Sobre os salários nominais até R$ 8.800,00, o percentual único e negociado de 4,67% (quatro vírgula sessenta e sete por cento), correspondente ao período de 01.04.18, inclusive, a 31.03.19, in-clusive.

b) Para os salários nominais superiores a R$ 8.800,00 (oito mil e oito-centos reais), o valor fixo de R$ 410,96 (quatrocentos e dez reais e noventa e seis centavos).

II – COMPENSAÇÕES

Serão compensados todos e quaisquer reajustes, antecipações, abonos e/ou aumentos, espontâneos ou compulsórios, previstos em acordos co-letivos, sentenças normativas e legislação, concedidos desde 01.04.18, inclusive, e até 31.03.19, inclusive, exceto os decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferência, implemento de idade, mérito, tér-mino de aprendizagem e aumento real concedido expressamente com esta natureza.

III – ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE

Para os empregados admitidos após a data (01.04.18), em função com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de aumento de salário, concedido ao paradigma nos termos desta cláusula, desde que não se ultrapasse o menor salário da função.

Parágrafo único – Tratando-se de funções sem paradigma e para as em-presas constituídas após a data-base anterior (01.04.18), será aplicado o percentual ou parcela fixa proporcional aos salários nominais, confor-me tabela abaixo, considerando-se, também, como mês de serviço, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, incidentes sobre o salário da data de admissão, desde que não se ultrapasse o menor salário da função, após as compensações de que trata o item II desta cláusula, desde a admissão, se for o caso, de forma proporcional:

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Mês de admissão:

Salário até R$ 8.800,00: Percentual a ser aplicado em 01.04.2019, sobre o salário de admissão

Salário acima de R$ 8.800,00: Acréscimo em reais a ser aplicado em 01.04.2019, sobre o salário de admissão

abril/18 4,67% R$ 410,96

Mai/18 4,27% R$ 375,76

Jun/18 3,88% R$ 341,44

Jul/18 3,48% R$ 306,24

Ago/18 3,09% R$ 271,92

Set/18 2,70% R$ 237,60

Out/18 2,31% R$ 203,28

Nov/18 1,92% R$ 168,96

Dez/18 1,53% R$ 134,64

Jan/19 1,15% R$ 101,20

Fev/19 0,76% R$ 66,88

Mar/19 0,38% R$ 33,44

IV – OUTROS REAJUSTES SALARIAIS

Ficam garantidos aos dirigentes sindicais, membros da CIPA represen-tantes dos trabalhadores, e aos empregados com redução da capaci-dade laboral os mesmos reajustes salariais coletivos e abonos espon-taneamente concedidos aos demais empregados da mesma empresa.

Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA QUINTA – ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)

As empresas concederão aos seus empregados um adiantamento sa-larial (vale) de 40% (quarenta por cento) do salário nominal, na pro-porção dos dias trabalhados na quinzena correspondente, devendo o pagamento ser efetuado no 15o (décimo quinto) dia que anteceder o dia de pagamento normal.

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Parágrafo primeiro – Os gastos efetuados com sistemas de cooperativas ou equivalentes, autorizados pelos empregados, serão compensados para os efeitos desta cláusula.

Parágrafo segundo – A multa será especificamente de 4% (quatro por cento) do salário normativo em vigor, por dia de atraso, limitado até a data de pagamento, por ocasião do pagamento, por empregado, em caso de descumprimento desta cláusula, revertida a favor do empre-gado prejudicado.

Parágrafo terceiro – Ficam ressalvadas condições mais favoráveis já existentes nas empresas.

CLÁUSULA SEXTA – PAGAMENTO DE SALÁRIO COM CHEQUE

Quando o pagamento ou o adiantamento (vale) for efetuado mediante cheque, sempre da mesma praça do local da prestação de serviço, car-tão magnético e/ou depósito bancário, as empresas estabelecerão con-dições e meios para que o empregado possa sacar os valores respectivos no mesmo dia em que for efetuado o pagamento ou o adiantamento (vale), sem que seja prejudicado no seu horário de refeição e descanso, não podendo ser compensado o tempo gasto.

CLÁUSULA SÉTIMA – DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO

Fornecimento mensal obrigatório de demonstrativos de pagamentos aos empregados, com a identificação das empresas, discriminação da natureza dos valores e importâncias pagas, dos descontos efetuados e do total do mês recolhido à conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), com especificação, também, do número de horas extraordinárias trabalhadas e adicionais pagos no respectivo mês.

Parágrafo primeiro – As empresas que disponibilizam o demonstrativo de pagamento, através de sistema eletrônico e/ou bancário, comunica-do o Sindicato dos trabalhadores, estarão desobrigadas do fornecimento dos mesmos.

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Parágrafo segundo – As empresas efetuarão entrega dos demonstrati-vos de pagamento ou os disponibilizarão através de sistema eletrônico e/ou bancário aos empregados que prestem serviço no horário noturno, na noite imediatamente anterior ao dia normal de pagamento.

Parágrafo terceiro – Na impossibilidade do acesso pelo empregado ao sistema eletrônico, fica assegurada a entrega do demonstrativo de pa-gamento em versão impressa.

Parágrafo quarto – Para os empregados que percebam remuneração por hora, serão especificadas as horas normais trabalhadas.

Parágrafo quinto – A multa será especificamente de 4% (quatro por cento) do salário normativo em vigor, por ocasião do pagamento, por empregado, em caso de descumprimento das obrigações de fazer re-lativas à cláusula de fornecimento de demonstrativo de pagamento, revertida a favor do empregado prejudicado.

CLÁUSULA OITAVA – DATA DE PAGAMENTO

O pagamento dos salários deverá ser efetuado até o 5o (quinto) dia do mês seguinte ao vencido, sob pena de multa equivalente a 4% (quatro por cento) do salário normativo em vigor, devida por dia de atraso, a contar do dia em que for devido o salário, até o efetivo pagamento, revertida a favor do empregado prejudicado.

Parágrafo primeiro – Incorrerá também na multa prevista acima a em-presa que não efetuar o pagamento do 13o (décimo terceiro) salário nas datas previstas em lei.

Parágrafo segundo – Quando o dia do pagamento do salário coincidir com domingos ou feriados, será antecipado para o dia útil imediata-mente anterior.

Parágrafo terceiro – Ficam asseguradas eventuais condições mais fa-voráveis previstas na lei, nesta convenção ou já praticadas pelas em-presas.

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CLÁUSULA NONA – CONTA SALÁRIO

O empregado poderá optar para recebimento da remuneração pela abertura de conta salário ou de conta bancária convencional, conforme sua conveniência.

Salário Estágio/Menor Aprendiz

CLÁUSULA DÉCIMA – SALÁRIO DE APRENDIZES

Será assegurado aos menores aprendizes, durante a primeira metade do aprendizado, um salário não inferior a 90% (noventa por cento) do salário normativo da categoria, em vigor, e, durante a segunda metade do aprendizado, um salário não inferior ao salário normativo da cate-goria, em vigor.

Parágrafo primeiro – Será considerado aprendiz aquele que estiver ins-crito em programas de aprendizagem que garanta a formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, ministrado pelos Serviços Nacionais de Aprendiza-gem, Escolas Técnicas de Educação ou entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência e a educação profissional, desde que legalmente reconhecidas.

Parágrafo segundo – Compreendem-se como cursos mantidos pelo SE-NAI, aqueles por ele estruturados e autorizados a pedido das empresas e por estes ministrados aos seus empregados.

Parágrafo terceiro – As empresas não poderão impedir o completo cum-primento do contrato de aprendizagem, inclusive no que se refere ao treinamento prático na empresa, a não ser por motivos disciplinares, escolares ou por mútuo acordo entre as partes, e, neste caso, com as-sistência do Sindicato representativo da categoria profissional.

Parágrafo quarto – As condições e prazos de inscrições para seleção de candidatos aprendizes de cursos profissionalizantes, deverão ser divul-gados nos quadros de aviso da empresa.

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Remuneração DSR

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DESCANSO SEMANAL REMUNERADO

O desconto do descanso semanal remunerado, em caso de faltas, será procedido de forma proporcional, correspondente a 1/5 do respectivo valor do DSR, para empresas que trabalham 40 (quarenta) horas sema-nais e, 1/6 do respectivo valor do DSR, para as empresas que trabalham mais de 40 (quarenta) horas semanais, por falta ao trabalho.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – INCIDÊNCIA NOS DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS (DSR’S)

Para os empregados que recebam parte variável dos salários, consti-tuída por prêmios de produção habituais, horas extras, bem como por outros adicionais legais, respeitados os critérios da lei, da jurisprudência enunciada e/ou das disposições contidas na presente convenção, tal parte variável incidirá nos DSRs e feriados.

Isonomia Salarial

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – TRABALHO IGUAL, SALÁRIO IGUAL

Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade, cor, raça, idade ou estado civil.

Parágrafo único – Trabalho de igual valor, para os fins desta cláusula, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não seja su-perior a 2 (dois) anos na mesma função.

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Descontos Salariais

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO

As empresas poderão descontar mensalmente dos salários de seus em-pregados, de acordo com o artigo 462 da CLT, além dos itens permitidos por lei, também os referentes a seguro de vida em grupo, empréstimos pessoais, contribuições a associações de funcionários e outros benefí-cios concedidos, desde que previamente autorizados por escrito pelos próprios empregados.

Parágrafo primeiro – Na hipótese do desligamento, de empregado as-sociado, as empresas deverão comunicar tal fato ao sindicato no prazo de 2 (dois) dias úteis, após o último dia de trabalho.

Parágrafo segundo – Quando o aviso prévio for trabalhado o prazo será de 10 (dez) dias antes do término do mesmo.

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – SALÁRIO DE ADMISSÃO

Admitido empregado para a função de outro, dispensado por qualquer motivo, será garantido, àquele, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem se considerar vantagens pessoais.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO

Em toda substituição, com prazo igual ou superior a 15 (quinze) dias, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído.

Parágrafo primeiro – A substituição superior a 60 (sessenta) dias con-secutivos acarretará a efetivação na função, aplicando-se neste caso a cláusula denominada promoção e processos seletivos, excluídas as

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hipóteses de substituição decorrentes de afastamentos por acidente do trabalho, auxílio-doença e licença maternidade.

Parágrafo segundo – Ficam excluídos os casos de treinamento na função e os cargos de supervisão, chefia e gerência.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – PROMOÇÃO E PROCESSOS SELETIVOS

I – PROMOÇÃO

Toda promoção será acompanhada de um aumento salarial efetivo, registrado em CTPS, concomitante e correspondente à nova função ou cargo.

Parágrafo único – Será garantido ao empregado promovido para função ou cargo sem paradigma um aumento salarial mínimo de 5% (cinco por cento).

II – PROCESSOS SELETIVOS

Nos casos de abertura de processos seletivos, a empresa dará prefe-rência ao recrutamento interno, com extensão do direito a todos os empregados, sem distinção de cargo ou área de atuação, respeitado o perfil dos cargos e dos candidatos.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA, ACIDENTE DE TRABALHO, DOENÇA PROFISSIONAL

a) As empresas complementarão, durante a vigência da presente con-venção, do 16o (décimo sexto) dia da data do afastamento do trabalho e limitado ao 330o (trecentésima trigésimo) dia, os salários líquidos corrigidos com os demais salários da categoria profissional, dos empre-gados afastados por motivo de doença, acidente do trabalho, ou doença profissional.

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b) A complementação para empregados já aposentados, corresponderá à diferença entre seu salário líquido e o valor da aposentadoria que vêm recebendo.

c) Quando o empregado não tiver direito ao auxílio previdenciário, por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social, a empresa pagará seu salário nominal entre o 16o (décimo sex-to) e o 200o (ducentésimo) dia de afastamento, respeitando também o limite máximo de contribuição previdenciária.

d) Respeitados os limites acima, estão compreendidos os afastamentos descontínuos ocorridos na vigência desta convenção.

e) As empresas complementarão o décimo terceiro salário, consideran-do o salário líquido do empregado que se afastar por motivo de doença, por mais de 15 (quinze) dias e menos de 1 (um) ano. Nas mesmas condições haverá esta complementação em caso de afastamento em decorrência de acidente do trabalho.

f) Essa complementação deverá ser paga com o pagamento dos demais empregados.

g) Não sendo conhecido o valor básico da Previdência Social, a comple-mentação deverá ser paga em valores estimados, devendo a diferença a maior ou menor, ser compensada no pagamento imediatamente pos-terior. Quando a Previdência Social atrasar até o segundo pagamento, as empresas deverão adiantá-los, sendo a eventual compensação feita na forma aludida.

h) O empregado afastado por auxílio-doença terá, ao seu retorno ao serviço, garantia de emprego ou salário, por igual período ao do afasta-mento, limitado esse direito ao máximo de 50 (cinquenta) dias.

i) O pagamento dos benefícios previdenciários referidos nesta cláusula deverá ser feito com os dos demais salários dos demais empregados, pelas empresas que mantenham convênio, com a Previdência Social, ressarcindo-se estas posteriormente ao órgão previdenciário.

RECOMENDAÇÃO: Tendo em vista que a permanência da incapacidade para o trabalho é condição para a manutenção do benefício, mediante

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solicitação das empresas, os Sindicatos da Indústria e Trabalhadores cooperarão entre si no acompanhamento, em periodicidade bimensal, dos casos de afastamentos prolongados.

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – HORAS EXTRAORDINÁRIAS

As horas extraordinárias prestadas de segunda-feira a sábado serão pagas com acréscimo de 70% (setenta por cento) sobre o valor da hora normal.

Parágrafo primeiro – Todas as horas extras prestadas durante o des-canso semanal remunerado, sábados compensados, ou dias já compen-sados ou feriados, serão acrescidas de 110% (cento e dez por cento), portanto, o empregado que prestar serviço nesta situação fará jus a:

a) pagamento do descanso semanal remunerado, de acordo com a lei;

b) horas trabalhadas;

c) 110% (cento e dez por cento), a título adicional, sobre as horas trabalhadas.

Parágrafo segundo – Quando houver convocações domiciliares, serão garantidos os mesmos percentuais previstos nesta cláusula, nos res-pectivos dias, respeitado o pagamento mínimo equivalente a 4 (quatro) horas extraordinárias, bem como o intervalo legal de 11 (onze) horas ininterruptas entre uma jornada e outra.

Parágrafo terceiro – As horas extras, efetivamente trabalhadas, deverão ser registradas no mesmo cartão de ponto das horas normais.

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Adicional Noturno

CLÁUSULA VIGÉSIMA – ADICIONAL NOTURNO

O adicional noturno previsto na CLT (artigos 73 e seguintes) será de 40% (quarenta por cento), de acréscimo em relação à hora diurna, aplicando-se, também, aos casos de trabalho noturno em turnos de revezamento, excetuando-se as empresas abrangidas pela Lei no 5.811, de 11.10.72.

Participação nos Lucros e/ou Resultados

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS

Considerando a variação positiva no número de postos de trabalho, crescimento do faturamento do setor, variação da rentabilidade, inves-timentos em pessoal e variação positiva da produtividade, comparados ao ano anterior, fica estipulado, para o ano de 2019, a participação dos empregados nos lucros ou resultados das empresas (PLR), nos termos do art. 7o, XI, primeira parte, e do art. 8o, VI, da Constituição Federal de 1988, e da Lei no 10.101, de 19.12.00, que dispõem sobre este as-sunto, que:

I – O valor fixado nessa cláusula não será devido pelas empresas que já a tenham implantado, estejam implantando ou venham a fazê-lo, nos termos da Lei no 10.101, de 19.12.00, até 31.07.19, devendo fazer, nestes dois últimos casos, a respectiva comunicação prévia à entidade sindical representativa dos seus empregados, ficando convalidadas, portanto, estas implantações ao nível de empresas.

II – O pagamento da PLR corresponderá ao valor de R$ 1.774,43 (mil, setecentos e setenta e quatro reais e quarenta e três centavos) para empresas com até 100 (cem) empregados e R$ 2.461,94 (dois mil, quatrocentos e sessenta e um reais e noventa e quatro centavos) para empresas a partir de 101 (cento e um) empregados, a ser pago em 02

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(duas) parcelas iguais, sendo a primeira até 31.07.19, e a segunda até 06 (seis) meses após ou, alternativamente, a critério da empresa, numa única parcela, até 30.09.19.

III – Deverá ser paga a todos os empregados com contrato em vigor entre 01.01.19 a 31.12.19.

IV – Para os empregados afastados será paga proporcionalmente aos meses efetivamente trabalhados durante o período, à razão de 1/12 por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, excluídos desta proporcionalidade os afastados por acidente do trabalho.

V – No tocante aos empregados admitidos e demitidos durante o período de 01.01.19 a 31.12.19, será aplicada proporcionalmente, à razão de 1/12 por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, desde que o empregado tenha completado 90 (noventa) ou mais dias de serviço na empresa.

VI – Em caso de dispensa sem justa causa ou pedido de demissão, a PLR será paga proporcionalmente, no ato do pagamento das verbas rescisórias, somente, para os empregados com o tempo de serviço igual ou superior a 90 (noventa) dias durante o ano de 2019.

VII – Eventuais contribuições incidentes sobre o PLR, poderão ser ne-gociadas entre Sindic atos profissionais e empresas, quando da forma-lização de acordo entre as partes.

VIII – Para as empresas sem fins lucrativos, os valores desta cláusula serão devidos a título de “prêmio produtividade”.

Auxílio Alimentação

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – CESTA BÁSICA OU VALE-ALIMENTAÇÃO

Será concedido a todos os empregados Auxilio Alimentação, com o fornecimento de cesta de alimentos ou vale-alimentação nos seguintes termos:

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a) Para as empresas com até 100 (cem) empregados, no valor de R$ 233,00 (duzentos e trinta três reais).

b) Para as empresas a partir de 101 (cento e um) empregados, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).

Parágrafo Primeiro – As empresas poderão efetuar o desconto na se-guinte proporção:

a) Para os empregados que recebem o piso da categoria, o desconto será de R$ 1,00 (um real) do valor facial do benefício, ou seja, R$ 233,00 (duzentos e trinta três reais) ou R$ 350,00 (trezentos e cin-quenta reais);

b) Para os empregados que recebem acima de um piso da categoria até R$ 4.291,98 (quatro mil, duzentos e noventa e um reais e noventa e oito centavos), o desconto será de 10% (dez por cento) do valor facial do benefício, ou seja, R$ 233,00 (duzentos e trinta três reais) ou R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais);

c) Para os empregados que recebem de R$ 4.291,99 (quatro mil, du-zentos e noventa e um reais e noventa e nove centavos) até R$ 6.000,00 (seis mil reais), o desconto será de 15% (quinze por cento) do valor facial do benefício, ou seja, R$ 233,00 (duzentos e trinta três reais) ou R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais);

d) Para os empregados que recebem salários acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a concessão do benefício será feita por adesão do empregado, assumindo este, o valor integral da cesta ou vale-ali-mentação;

Parágrafo Segundo – As empresas que já concedem cesta de alimentos ou vale-alimentação em valores superiores ao desta cláusula deverão proceder ao reajuste do valor praticado com relação ao benefício, a par-tir de 01.04.19, em 5,90% (cinco virgula noventa por cento), para as empresas com até 100 empregados e 6,06% (seis virgula zero seis por cento) para as empresas com mais de 100 empregados, e onde houver a participação dos empregados será em conformidade com os itens “a”, “b”, “c” e “d” e do parágrafo primeiro.

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Parágrafo Terceiro – Para as empresas que já concedem cesta de ali-mentos e ou vale-alimentação, não poderão reduzir o valor praticado.

Parágrafo Quarto –O benefício, ora ajustado, jamais será considerado como salário in natura e não integrará a remuneração do empregado para quaisquer efeitos.

Parágrafo Quinto – Recomenda-se que as empresas abrangidas pela presente convenção poderão utilizar-se dos incentivos fiscais previstos no PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador – Ministério do Tra-balho e Emprego.

Parágrafo Sexto – Ficam ressalvadas condições mais favoráveis prati-cadas pelas empresas.

Auxílio Transporte

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – VALE-TRANSPORTE

Atendidas as disposições da Lei no 7.418, de 16.12.85, com redação dada pela Lei no 7.619, de 30.09.87, as empresas abrangidas pela pre-sente norma coletiva, que concedem, aos seus empregados o vale-transporte nos limites definidos na Lei, poderão, a seu critério, substituir a entrega do referido vale-transporte por antecipação em dinheiro, em folha de pagamento ou em crédito bancário, devendo fazê-lo na mes-ma data do pagamento mensal, em valores equivalentes ao custo da passagem daquele mês.

Parágrafo primeiro – As empresas deverão fazê-lo em períodos regula-res, de modo que não criem intervalos entre os períodos de utilização.

Parágrafo segundo – No caso de rescisão contratual, o vale-transporte excedente só poderá ser descontado se a dispensa ocorrer por iniciativa do próprio empregado.

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Auxílio Saúde

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – CONVÊNIO MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

I – As empresas que mantêm convênios de assistência médica, hos-pitalar ou odontológica permitirão que os empregados, que assim o desejarem, possam declinar expressamente do direito de seu uso para si e seus dependentes.

Parágrafo único – Caso o empregado queira reingressar nos planos con-tratados pelas empresas, deverá se submeter, para o gozo do benefício, às condições contratuais constantes dos mesmos planos, salvo no caso de mudança de convênio.

II – Durante a vigência do contrato de trabalho, em caso de afasta-mento pela Previdência Social por auxílio-doença, Espécie 31, doença profissional, Espécie 91, bem como nos casos de licença maternidade, as empresas que proporcionem assistência médica, hospitalar ou odon-tológica aos seus funcionários e seus dependentes, se comprometem a manter o benefício pelo prazo máximo de até 36 (trinta e seis) meses. Se o afastamento pela Previdência Social se der em decorrência de acidente do trabalho, Espécie 91, o benefício aludido será mantido até a aposentadoria definitiva do funcionário, nas mesmas condições dos demais empregados.

Parágrafo único – Será garantido ao empregado e aos seus dependen-tes previdenciários a utilização do convênio de assistência médica e hospitalar pelo prazo adicional de até 90 (noventa) dias após o término do aviso prévio (trabalhado ou indenizado), desde que o desligamento do empregado se tenha verificado durante a internação hospitalar ou o tratamento médico do empregado ou seu (s) dependente (s), salvo se a dispensa ocorrer por justa causa.

III – Durante o tratamento médico decorrente de acidente do trabalho, Espécie 91, a empresa fornecerá, gratuitamente, ao trabalhador, medi-camento prescrito pelo médico encarregado daquele tratamento, bem

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como reembolsará as despesas com locomoção em valor equivalente ao vale-transporte diário.

IV – Os empregados das empresas que possuam assistência médica ou hospitalar, própria ou contratada, poderão encaminhar ao setor compe-tente da empresa as reclamações atinentes àquele serviço, colaborando para sua eficiência.

V – Recomenda-se às empresas que não possuam convênio médico, ou que os mesmos não contemplem cobertura para acidente do trabalho, que custeiem os exames médicos complementares, que tenham obje-tivo de diagnóstico e que possuam nexo causal com o acidente ocorri-do, desde que requeridos pelo médico responsável pelo tratamento do trabalhador.

Auxílio Morte/Funeral

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – AUXÍLIO-FUNERAL

No caso de falecimento de empregado, a empresa pagará ao beneficiário legal, na forma da legislação previdenciária, numa única vez, a título de auxílio-funeral, contra apresentação do atestado de óbito, o valor correspondente a 05 (cinco) salários normativos em vigor na data de pagamento do benefício.

Parágrafo primeiro – Ficam ressalvadas condições eventualmente mais favoráveis.

Parágrafo segundo – Deverão ser observados os parâmetros da cláusula denominada Fundo Destinado a Inclusão Social.

Auxílio Creche

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – AUXÍLIO CRECHE

Com o objetivo de incrementar o amparo à maternidade e à infân-cia, bem como propiciar a melhor utilização dos recursos despendidos

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normalmente pelas empresas, através de convênios-creche, as partes signatárias da presente convenção, analisada a Portaria MTE no 3.296, de 03.09.86, estabelecem as seguintes condições que deverão ser ado-tadas pelas empresas, com relação à manutenção e guarda dos filhos de suas empregadas, no período de amamentação:

I – Para amamentar o próprio filho (a), até que esse complete 6 (seis) meses de idade, a mãe terá direito durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) intervalos de 1 (uma) hora, podendo optar por um único período de 2 (duas) horas, a critério da trabalhadora, que poderá ocorrer no início, durante ou no fim da jornada de trabalho, inclusive imediatamente após o término do intervalo para refeição e descanso, sem nenhum prejuízo.

II – Todas as empresas manterão local apropriado para guarda e vi-gilância dos filhos de suas empregadas, no período de amamentação, ou concederão, alternativamente, às mesmas e por opção destas, um reembolso de despesas efetuadas para este fim, sendo:

a) O valor do reembolso mensal corresponderá às despesas havidas com a guarda, vigilância e assistência de filho (a) registrado (a) ou legalmente adotado (a) até o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do salário normativo de efetivação vigente no mês de com-petência do reembolso, quando a guarda for confiada à entidade credenciada ou a pessoa física, ressalvadas as condições mais favo-ráveis eventualmente já existentes nas empresas. Para os casos em que a guarda, vigilância, assistência ou cuidado for confiado à pessoa física, deverá constar do recibo o nome e endereço completo, no do CPF e RG;

b) Dado seu caráter substitutivo do preceito legal, bem como por ser meramente liberal e não remuneratório, o valor reembolsado não integrará a remuneração para quaisquer efeitos;

c) O reembolso beneficiará somente aquelas empregadas que estejam em serviço efetivo na empresa, incluindo as que forem afastadas por auxílio doença ou acidente de trabalho, bem como as empregadas que prestem serviços em horário não compatível com o horário de funcionamento da respectiva creche própria ou conveniada;

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d) O reembolso será devido após o término da licença maternidade, independentemente do tempo de serviço na empresa e cessará no dia 31 de Dezembro do ano em que o benefício completar 30 (trinta) meses de vigência ou antes deste prazo na ocorrência de cessação do contrato de trabalho, sendo que o prazo de 30 (trinta) meses é válido apenas para a opção de reembolso;

e) Em caso de parto múltiplo, o reembolso será devido em relação a cada filho, individualmente;

f) Na hipótese de adoção legal, o reembolso será devido em relação ao adotado, a partir da data da respectiva comprovação legal;

g) A presente cláusula aplica-se também ao pai a quem tenha sido atribuída à guarda legal e exclusiva dos filhos;

h) Ficam desobrigadas do reembolso as empresas que já adotem ou venham a adotar sistemas semelhantes de pagamento ou reembolso em situações mais favoráveis;

i) Os benefícios relativos a esta cláusula poderão ser estendidos, a pedido dos interessados, aos empregados viúvos, divorciados ou se-parados judicialmente, que legalmente detenham a guarda exclusiva dos filhos.

Seguro de Vida

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ PARCIAL OU PERMANENTE PARA TRABALHO

Na ocorrência de morte ou invalidez por motivo de doença atestada pelo INSS, a empresa pagará aos dependentes no primeiro caso e ao próprio empregado na segunda hipótese, uma indenização equivalente ao seu salário nominal. No caso de invalidez, esta indenização será paga somente se ocorrer à rescisão contratual.

Parágrafo primeiro – As empresas que mantém plano de seguro de vida em grupo ou planos de benefícios complementares ou assemelhados a Previdência Social, estão isentas do cumprimento desta cláusula. No

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caso do seguro de vida estipular indenização inferior ao garantido por esta cláusula, a empresa cobrirá a diferença.

Parágrafo segundo – Deverão ser observados os parâmetros da cláusula denominada Fundo Destinado a Inclusão Social.

Outros Auxílios

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – AUXÍLIO POR FILHO EXCEPCIONAL

As empresas reembolsarão, aos seus empregados, mensalmente, a título de auxílio, o valor correspondente a até 90% (noventa por cento) do salário normativo vigente no mês de competência do reembolso, as despesas efetiva e comprovadamente feitas pelos mesmos com educa-ção especializada de seu (s) filho(s) excepcional (is), assim considerado (s) os portadores de limitação psicomotora, os cegos, os surdos, os mudos e os deficientes mentais, comprovado por médico especialista e ratificado pelo médico da empresa e, na falta deste, por médico do convênio ou do INSS, nesta ordem, de preferência.

Parágrafo primeiro – No caso do filho excepcional não estar abrangi-do no caput da cláusula, será garantido o reembolso mensal no valor correspondente a até 50% (cinquenta por cento) do salário normativo vigente, para tratamento, guarda, vigilância, assistência ou cuidado confiado à entidade credenciada ou pessoa física, devidamente compro-vado, não cumulativo com o auxilio reembolso mensal previsto na letra “a” do item II da cláusula denominada Auxílio-Creche desta convenção, não integrando a remuneração do empregado para quaisquer efeitos.

Parágrafo segundo – Para os casos em que a guarda, vigilância, assis-tência ou cuidado for confiado à pessoa física, deverá constar do recibo o nome, endereço completo, número do CPF e do RG.

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Aposentadoria

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA

a) Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria, em seus pra-zos mínimos, de qualquer tipo, e que contarem no mínimo com 08 (oito) anos de serviço na mesma empresa, fica assegurado o emprego ou in-denização do salário, durante o período que faltar para aposentarem-se.

b) Ao empregado atingido por dispensa sem justa causa e que possua mais de 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa e a quem conco-mitante e comprovadamente, falte o máximo de até 24 (vinte e quatro) meses para a aposentadoria, de qualquer tipo, em seus prazos mínimos, a empresa pagará diretamente ao INSS as contribuições devidas nesse período, que tenham por base o último salário devidamente reajus-tado, enquanto não conseguir outro emprego e até o prazo máximo correspondente àqueles 24 (vinte e quatro) meses, entregando cópia do comprovante do recolhimento ao interessado.

c) Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição da aposentadoria integral por tempo de serviço, e que contarem no mínimo com 05 (cinco) anos de serviço na mesma empresa, a empresa recolherá ao INSS as contribuições devi-das nesse período, com base no último salário, enquanto não conseguir outro emprego. O empregado deverá retirar o comprovante do recolhi-mento ao INSS, junto à empresa.

d) Aos empregados com 10 (dez) ou mais anos de serviços dedicados à mesma empresa, quando dela vierem a se desligar definitivamente no ato da aposentadoria pela Previdência Social, será pago um abono indenizatório equivalente ao seu último salário nominal.

e) Aos trabalhadores que vierem a se aposentar e permanecerem tra-balhando na mesma empresa, fica garantido o pagamento da multa de 40% (quarenta por cento) sobre o fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS) depositado desde o início do contrato de trabalho até

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o seu desligamento definitivo da empresa, não sendo a aposentadoria causa de rescisão contratual.

f) Esta cláusula não se aplica às empresas que possuam planos mais favoráveis.

Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Normas para Admissão/Contratação

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – TESTE ADMISSIONAL

A realização de testes para fins de admissão, não poderá ultrapassar a 1 (um) dia, excetuando-se funções técnicas.

Parágrafo primeiro – As empresas fornecerão gratuitamente alimenta-ção aos candidatos em testes, desde que coincidentes com os horários de refeições.

Parágrafo segundo – Fica vedada a realização de testes de gravidez pré-admissional ou qualquer outro tipo de investigação comprobatória de esterilização da mulher, nos termos do Inciso IV do Artigo 373_ A da CLT com as alterações aprovadas pela Lei no 9.799, de 26.05.99.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

O prazo máximo do contrato de experiência será de 90 (noventa) dias.

Parágrafo primeiro – O ex-empregado, readmitido para a mesma função que exercia ao tempo do seu desligamento, será dispensado do período de experiência.

Parágrafo segundo – Na contratação com vínculo empregatício de tra-balhador que tenha prestado serviço como temporário (Lei no 6.019, de 03.01.74), será dispensado do contrato de experiência.

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CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL

A empresa obriga-se a registrar na CTPS (Carteira de Trabalho e Pre-vidência Social) o cargo que o empregado estiver exercendo efetiva-mente, inclusive anotando o número do CBO e as devidas alterações, inclusive de salário, bem como os prêmios de qualquer natureza (desde que pagos habitualmente ou quando contratados no início ou durante a vigência do contrato de trabalho) excluídos os casos de substituição previstos na presente convenção.

Parágrafo único – A empresa deverá anotar no espaço destinado a ano-tações gerais da CTPS, quando couber, a data final projetada do aviso prévio indenizado.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Não obstante a obrigação legal das empresas contratarem mão-de-obra de pessoas com deficiência, em razão das dificuldades encontradas na contratação dessa mão-de-obra, as partes signatárias se comprometem em dedicar esforços junto às instituições governamentais e privadas, responsáveis pela preparação e qualificação de profissionais, no sentido de elaborarem projetos específicos voltados à qualificação das pessoas com deficiência, preparando-as para o mercado de trabalho.

Parágrafo primeiro – As empresas deverão informar os Sindicatos profis-sionais representativos, por escrito, a cada semestre durante a vigência desta convenção, o número de postos de trabalho ocupados por porta-dores de necessidades especiais.

Parágrafo segundo – As empresas deverão observar o disposto na Lei no 7.853, de 24.10.89, no Decreto no 5.296, de 02.12.04, e na convenção coletiva para a contratação de pessoas com deficiência que venha a ser firmada entre as partes.

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CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – CARTA DE REFERÊNCIA

As empresas abrangidas por esta convenção não exigirão carta de refe-rência dos candidatos a emprego, por ocasião do processo de seleção. O referido documento será fornecido apenas no caso do ex-empregado dele necessitar para ingresso em empresas não abrangidas pela pre-sente convenção.

Parágrafo único- Quando solicitado e desde que conste de seus regis-tros, a empresa informará os cursos concluídos pelo empregado.

Desligamento/Demissão

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – CRITÉRIOS DE DISPENSA COLETIVA

Na ocorrência de dispensa coletiva, as empresas observarão os seguin-tes critérios preferenciais:

a) inicialmente, demitindo só os trabalhadores que, consultados previa-mente, prefiram a dispensa;

b) em segundo lugar, os empregados que já estejam recebendo os be-nefícios da aposentadoria definitiva, pela Previdência Social ou por alguma forma de Previdência Privada;

c) seguir-se-ão os empregados com menor tempo de casa e, dentre estes, os solteiros, os de menor faixa etária e os de menores encar-gos familiares.

Parágrafo primeiro – Superadas as razões determinantes da dispensa coletiva, as empresas darão preferência à readmissão daqueles que foram atingidos pela dispensa.

Parágrafo segundo – Nos casos de encerramento de atividade, o Sindi-cato profissional deverá ser comunicado previamente.

Parágrafo terceiro – Ficam ressalvadas eventuais condições mais fa-voráveis já existentes ou que venham a existir em decorrência de lei.

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CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – GARANTIAS SALARIAIS NAS RESCISÕES CONTRATUAIS

A liquidação e a homologação dos direitos trabalhistas, resultantes da rescisão do contrato de trabalho, deverão ser efetivadas no prazo legal do artigo 477 da CLT.

Parágrafo primeiro – O saldo de salário do período trabalhado antes do aviso prévio e do período do aviso prévio trabalhado, quando for o caso, deverá ser pago por ocasião do pagamento geral dos demais funcioná-rios, se a homologação da rescisão não se der antes deste fato.

Parágrafo segundo – O não cumprimento dos prazos acima citados, acarretará multa diária correspondente a 1% (um por cento) do salário normativo em vigor na data de pagamento, revertida a favor do traba-lhador, ressalvados os casos em que a empresa comprove a impossibi-lidade de acerto de contas, por problemas de homologação ou de não comparecimento do empregado.

Parágrafo terceiro – As empresas fornecerão, se necessário, compro-vante de que a empresa esteja enquadrada no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “SIMPLES”, com cópia para o Sindicato.

Parágrafo quarto – As empresas, obrigadas por lei, entregarão o perfil profissiográfico previdenciário e a relação salarial de contribuições ao INSS dos últimos 60 (sessenta) meses, por ocasião da rescisão con-tratual.

Parágrafo quinto – Ficam ressalvadas as condições mais favoráveis pre-vistas em lei.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – HOMOLOGAÇÃO

As empresas farão as homologações da rescisão do contrato de traba-lho, prevista em lei, no Sindicato da categoria profissional. Em havendo recusa do Sindicato em efetivar a homologação, esta será realizada na Superintendência Regional do Trabalho.

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Aviso Prévio

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – AVISO PRÉVIO

O aviso prévio será comunicado por escrito e contra recibo, esclarecendo se será trabalhado ou não.

Parágrafo primeiro – A redução de 2 (duas) horas diárias, prevista no artigo 488 da CLT, será utilizada, atendendo à conveniência do emprega-do, no início ou no fim da jornada de trabalho, mediante opção única do empregado por um dos períodos, exercida no ato do recebimento do avi-so prévio, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do citado artigo.

Parágrafo segundo – Caso o empregado seja impedido pela empresa de prestar sua atividade profissional durante o aviso prévio, o mesmo lhe será indenizado.

Parágrafo terceiro – Na rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, sem justa causa, e nos casos de aposentadoria quando não contemplados pela cláusula denominada EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA, letra “d”, de empregados com mais de 40 (quarenta) anos de idade e, concomitantemente, no mínimo com 5 (cinco) anos de trabalho na mesma empresa, será paga por esta, a tais empregados, in-denização especial de valor correspondente a 30 (trinta) dias de salário nominal do empregado, vigente à época da rescisão, preservando-se o aviso prévio legal, ressalvadas condições mais favoráveis eventualmen-te já existentes.

Parágrafo quarto – Ao empregado que, no curso do aviso prévio tra-balhado, decorrente de dispensa ou pedido de demissão, solicitar, por escrito, ao empregador, o seu imediato desligamento, fica-lhe assegu-rado este direito, bem como a anotação da respectiva data de saída na CTPS. Neste caso, a empresa está obrigada, em relação a esta parcela, a pagar apenas os dias efetivamente trabalhados, além de pagar as verbas rescisórias dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar da libera-ção do empregado, sem prejuízo do prazo legal de 30 (trinta) dias do aviso prévio e das 2 (duas) horas diárias previstas no artigo 488 da CLT, proporcionais ao período não trabalhado.

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Parágrafo quinto – A baixa na CTPS será efetuada pela empresa no prazo de até 05 (cinco) dias da comunicação da dispensa, desde que não ultrapasse a data da homologação. No caso de cumprimento de aviso prévio, a baixa será efetuada no último dia de trabalho, sempre condicionado à entrega da CTPS.

Mão-de-Obra Temporária/Terceirização

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA

Em qualquer vacância temporária de postos de trabalho, a empresa dará preferência a seus empregados para preenchê-la.

Parágrafo primeiro – No setor produtivo, somente será utilizada mão-de-obra temporária, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, para atendimento das necessidades de substituição de funcionários de ca-ráter regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços, nos termos da Lei no 6.019, de 31.01.74, não sendo utilizada, portanto, para atender a demissão provocada para este fim.

Parágrafo segundo – O prazo máximo previsto nesta letra não se aplica à gestante.

Parágrafo terceiro – Ao trabalhador temporário aplicam-se também as medidas de proteção no trabalho e relativas a Equipamento de Proteção Individual (EPI) e uniformes, asseguradas aos demais empregados.

Parágrafo quarto – Não será permitida a execução de mais de um con-trato temporário, na mesma função, na mesma empresa, em relação ao mesmo trabalhador, em um prazo inferior a 6 (seis) meses do término do seu último contrato.

Parágrafo quinto – Fica acordado que, se houver alteração da legislação referente ao tema objeto desta cláusula, as partes voltarão a negociar as mudanças verificadas, no prazo de 30 (trinta) dias.

Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação

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CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – PREENCHIMENTO DE VAGAS

Nos casos de abertura de processo seletivo, dar-se-á preferência ao recrutamento interno com extensão do direito a todo empregado, sem distinção de cargo ou área de atuação.

Parágrafo único – Nos processos internos de avaliação de desempenho e promoção, serão considerados como de efetivo exercício, os afasta-mentos decorrentes de acidente, doença, licença a gestante e doença profissional.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – INDENIZAÇÃO DE SEGURO-DESEMPREGO

Na hipótese de a empresa alegar rescisão por prática de falta grave e, transitada em julgado a ação judicial, nesta ficar anulada a justa cau-sa, será assegurada ao empregado a indenização não determinada na sentença, correspondente ao seguro desemprego que deixou de receber durante o período de 6 (seis) meses após a rescisão contratual e desde que preenchidos os demais requisitos da legislação que dispõe sobre o mesmo seguro.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – CARTA-AVISO DE DISPENSA OU SUSPENSÃO

O empregado dispensado ou suspenso por motivo disciplinar, deverá ser avisado do fato, por escrito, no ato, com as razões determinantes de sua dispensa ou suspensão.

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Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Qualificação/Formação Profissional

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – PROCESSO DE AUTOMAÇÃO E INFORMATIZAÇÃO

As empresas que adotarem processo de automação e informatização, implantando novas técnicas de produção mediante introdução de siste-mas automáticos e máquinas, promoverão, quando necessário e a seu critério, treinamento para os empregados designados para esses novos métodos de trabalho, inclusive sobre saúde e segurança do trabalho, adquirirem melhor qualificação.

Transferência setor/empresa

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – MUDANÇA DE MUNICÍPIO

No caso de mudança de estabelecimento empresarial de município ou para distância superior a 30 (trinta) Km, as empresas analisarão a situação de cada empregado que não a possa acompanhar, por residir em local cuja distância seja superior a 30 (trinta) Km do novo estabe-lecimento.

Parágrafo primeiro – Aos empregados que, por qualquer motivo não acompanharem a empresa, serão pagas todas as verbas rescisórias decorrentes da rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa.

Parágrafo segundo – Para aqueles que acompanharem a empresa e comprovadamente mudaram o seu domicilio e forem dispensados no período inferior a 6 (seis) meses da mudança, será garantida uma in-denização de um salário nominal do empregado.

Parágrafo terceiro – Serão respeitadas condições mais favoráveis exis-tentes.

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Estabilidade Serviço Militar

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR

Fica garantido o emprego ou salário ao empregado em idade de pres-tação de Serviço Militar, desde o seu alistamento e até a incorporação e nos 90 (noventa) dias após a baixa ou desligamento da unidade em que serviu, exceto nos casos de contrato por tempo determinado, dispensa por justa causa, pedido de demissão e rescisão por acordo.

Parágrafo primeiro – Nos dois últimos casos citados no caput desta cláusula, as rescisões se farão com a assistência do Sindicato dos Tra-balhadores, sob pena de nulidade.

Parágrafo segundo – O disposto nesta cláusula aplica-se, também, aos empregados incorporados ao Tiro de Guerra.

Parágrafo terceiro – Havendo coincidência entre o horário de trabalho e o horário de prestação do Tiro de Guerra, o empregado não sofrerá prejuízo em sua remuneração, desde que apresente, a cada ausência, comprovante da unidade em que serve.

Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – CONVÊNIO COM ÓTICAS

As empresas procurarão viabilizar convênios com óticas para aquisição exclusiva de óculos e lentes de contato de grau, a seus empregados e dependentes, com desconto na folha de pagamento.

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CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – ACESSO DE MEDICAMENTOS AOS TRABALHADORES

DA INDÚSTRIA FARMACÊUTICA

A presente cláusula envolve a implementação do programa de acesso apenas para medicamentos de venda sob prescrição médica e mediante apresentação da receita médica.

Parágrafo primeiro – As empresas subsidiarão aos seus empregados e dependentes previstos no plano de assistência médica:

a) Para os salários de até R$ 2.530,18 (dois mil, quinhentos e trinta reais e dezoito centavos), será subsidiado 80% (oitenta por cento) do valor da nota fiscal até o limite mensal de compra, dos medica-mentos de venda sob prescrição médica e mediante apresentação da receita médica, ficando os 20% (vinte por cento) restantes a serem descontados do empregado, na folha de pagamento;

b) Para os salários de R$ 2.530,19 (dois mil, quinhentos e trinta reais e dezenove centavos) até R$ 4.083,05 (quatro mil, oitenta e três reais e cinco centavos), será subsidiado 50% (cinquenta por cento) do valor da nota fiscal até o limite mensal de compra dos medica-mentos de venda sob prescrição médica e mediante apresentação da receita médica, ficando os 50% (cinquenta por cento) restantes a serem descontados do empregado, na folha de pagamento;

c) Para os salários acima de R$ 4.083,05 (quatro mil, oitenta e três reais e cinco centavos) será subsidiado 30% (trinta por cento) do valor da nota fiscal até o limite mensal de compra dos medicamentos de venda sob prescrição médica e mediante apresentação da receita médica, ficando os 70% (setenta por cento) restantes a serem des-contados do empregado, na folha de pagamento;

d) Para salários acima de R$ 7.651,87 (sete mil, seiscentos e cinquenta e um reais e oitenta e sete centavos), o limite do subsídio será o valor fixo de R$ 2.295,56 (dois mil, duzentos e noventa e cinco reais e cinquenta e seis centavos).

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Parágrafo segundo -Quando utilizado o sistema PBM – Pharmacy Benefit Management, para aquisição de medicamentos, os subsídios constantes nas letras “a, b e c” do parágrafo primeiro, incidirão sobre o efetivo valor comercializado.

Parágrafo terceiro – O limite mensal para compra de medicamentos está fixado em até 30% (trinta por cento) do salário nominal mais adicionais fixos, para as faixas mencionadas nas letras “a, b e c” do parágrafo primeiro.

Parágrafo quarto -Não faz parte deste acordo todo e qualquer medica-mento inclusive os de alta complexidade de programas do Ministério da Saúde ou daqueles patrocinados pelas secretarias Estaduais/Municipais.

Parágrafo quinto – Nos casos de afastamentos por doença profissional e acidente do trabalho, os medicamentos utilizados no tratamento serão reembolsados integralmente, mediante apresentação da receita médi-ca e respectiva nota fiscal de despesa, sendo que o reembolso deverá ocorrer no primeiro pagamento após entrega dos documentos, excetua-da a entrega da nota fiscal para as empresas que possuem convênios específicos.

Parágrafo sexto – O subsídio não terá natureza salarial, bem como, não implicará na incidência de tributos e encargos trabalhistas, incluindo-se dentre eles, o FGTS, INSS e IRPF.

Parágrafo sétimo – Os medicamentos de venda sob prescrição médica da linha de produção da própria empresa serão fornecidos gratuitamen-te aos seus empregados e dependentes previstos no Plano de Assistên-cia Médica, para uso próprio, mediante apresentação de receita médica, excetuados aqueles sujeitos a controle previsto na legislação.

Parágrafo oitavo – Quando a empresa por motivo de ordem legal e regulamentar estiver impedida de fornecer medicamentos de sua fabri-cação, diretamente aos seus empregados e dependentes legais, fará o reembolso integral dos mesmos.

Parágrafo nono – Para as empresas que não tenham Plano de Assistên-cia Médica, esta convenção abrangerá apenas os dependentes legais.

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Parágrafo décimo – Em caso de dúvidas, o assunto será remetido para a Comissão de Conciliação das Divergências.

Parágrafo décimo primeiro – Ficam garantidas as condições mais favo-ráveis e benéficas praticadas pelas empresas.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA PREVIDÊNCIA SOCIAL

As empresas deverão preencher o Atestado de Afastamento e Salário (AAS), quando solicitado pelo empregado nos seguintes prazos:

a) máximo de 3 (três) dias úteis, contados da data da solicitação, nos casos de obtenção de benefícios por auxílio-doença;

b) máximo de 8 (oito) dias úteis, contados da data da solicitação, nos casos de aposentadoria; e

c) para fins de instrução do processo de aposentadoria especial, a em-presa observará após o pedido do empregado, para a entrega do formulário específico, exigido pelo INSS, os seguintes prazos:

c.1) 30 (trinta) dias, em se tratando de empregados; e

c.2) 30 (trinta) dias, em se tratando de empregados desligados há menos de 5 (cinco) anos; 45 (quarenta e cinco) dias nos demais casos; e no ato da homologação, quando do encerramento da atividade da empresa, ressalvado o previsto em legislação es-pecífica.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – MATERIAL ESCOLAR

As empresas promoverão, uma vez por ano, no início do ano letivo, a venda de material escolar.

Parágrafo único – O valor das compras será descontado em folha de pagamento em até 6 (seis) parcelas.

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CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – UNIÃO ESTÁVEL DE PESSOAS DO MESMO SEXO

Os benefícios previstos na presente convenção, concedidos aos depen-dentes legais do(a) empregado(a), serão extensivos ao(a) parceiro(a) em se tratando de união estável de pessoas do mesmo sexo, salvo impossibilidade comprovada tendo em vista as atuais condições nego-ciadas com fornecedores.

Parágrafo único – A comprovação da união estável de pessoas do mes-mo sexo e dependência econômica será feita na forma estabelecida pelo respectivo fornecedor.

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Duração e Horário

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – JORNADA DE TRABALHO

A jornada semanal de trabalho será no máximo de 40 (quarenta) horas semanais, considerando-se às horas efetivamente trabalhadas, com correspondente divisor de 200 (duzentas) horas mensais.

Parágrafo primeiro – A semana de trabalho compreende uma jornada de trabalho praticada de segunda a sábado, podendo as empresas, através de acordo coletivo com as entidades sindicais de trabalhadores, compensar o sábado.

Parágrafo segundo – As empresas poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho (Portaria MTE no 373, de 25.02.11).

Parágrafo terceiro – Ficam ressalvadas as condições mais favoráveis eventualmente já existentes.

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Compensação de Jornada

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – COMPENSAÇÃO DE DIAS OU HORAS

As empresas poderão estabelecer programa de compensação de dias úteis intercalados entre domingos, feriados, fins de semana e carnaval, de sorte a conceder aos empregados um período de descanso mais prolongado, incluído o próprio feriado, mediante entendimento direto com a maioria dos empregados dos setores envolvidos, com respectiva comunicação ao Sindicato de trabalhadores, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias que antecede a realização da ponte.

Parágrafo único – Na ocorrência de feriado no sábado já compensado durante a semana anterior, a empresa poderá, alternativamente, reduzir a jornada de trabalho ao horário normal ou pagar o excedente como hora extra, nos termos da presente convenção. Ocorrendo feriado de segunda a sexta-feira, não haverá desconto das horas que deixarem de ser compensadas.

Intervalos para Descanso

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – MARCAÇÃO DE PONTO – INTERVALO PARA REFEIÇÃO

Quando não houver necessidade do empregado deixar, a seu critério, o recinto da empresa no horário estabelecido para o descanso ou refei-ção, a empresa, igualmente a seu critério, poderá dispensar o registro de ponto no inicio e termino do referido intervalo, garantido o intervalo legal, devendo o fato ser comunicado ao Sindicato da categoria.

Parágrafo único – No caso do empregado (a) utilizar roupas especiais (esterilização) no exercício de suas funções, fica garantido o cumpri-mento do intervalo legal para a refeição, quando for necessária a troca de vestimenta.

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Faltas

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – FALTAS E HORAS ABONADAS

O(a) empregado(a) poderá deixar de comparecer ao serviço, sem pre-juízo do salário nos seguintes casos:

a) Até 3 (três) dias úteis, não incluído o dia do evento, em caso do falecimento de cônjuge, companheiro (a), irmãos, ascendente, en-tendendo os pais e os avós, descendente, entendendo filhos e netos;

b) Até 3 (três) dias úteis, não incluídos o dia do evento, para casamento;

c) Até 3 (três) dias úteis, incluído o dia do evento, em caso de faleci-mento de sogro ou sogra;

d) Até 2 (dois) dias para internação, e 1 (um) dia, para alta médica de filho(a) de até 18 (dezoito) anos, esposa(o) ou companheira(o), desde que coincidente com o horário de trabalho;

e) 1 (um) dia útil, para recebimento de abono ou cota referente ao PIS/PASEP, desde que o pagamento não seja efetuado diretamente pela empresa ou pelo posto bancário localizado nas dependências da empresa;

f) 1 (um) dia útil, para alistamento militar;

g) 1 (um) dia útil, quando de exames médicos exigidos pelo Exército ou Tiro de Guerra;

h) As empresas que não possuam posto bancário nas suas depen-dências, abonarão as horas necessárias, mediante comprovação posterior, até o máximo de 1/2 (meio) período, para o empregado receber o Imposto de Renda, desde que coincidentes com o horário de trabalho;

i) Por 5 (cinco) dias corridos, quando do nascimento ou adoção de fi-lho(a), dentro das duas primeiras semanas do nascimento ou adoção;

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j) Até 38 (trinta e oito) horas, consecutivas ou não, durante o ano, para levar filho(a) menor de 16 (dezesseis) anos ao médico, excetuando-se este limite de idade nos casos de filho(a) excepcional e para exames complexos que necessitem de acompanhamento, desde que pré- -agendado;

k) No dia em que houver doação de sangue pelo empregado, até o limite de 4 (quatro) doações por ano;

l) A empresa se obriga a não descontar o dia e o repouso remunerado e feriado da semana respectiva, nos casos de ausência ao serviço, motivada pela necessidade da obtenção da CTPS e da Cédula de Iden-tidade, mediante comprovação em até 72 (setenta e duas) horas;

m) Os exames médicos periódicos ou os exigidos por lei não poderão ser realizados nos períodos de gozo de férias, folgas e/ou no repouso semanal remunerado;

n) As empresas não descontarão as ausências da empregada gestan-te para realização de exames e/ou consultas médicas, mediante justificativa ou declaração elaborada pelo médico ou responsável, desde que entregue ao serviço médico ou departamento pessoal da empresa;

o) Até 16 (dezesseis) horas por ano, para acompanhar cônjuge, com-panheiro(a) ou filho em exames clínicos, desde que coincida com o horário de trabalho e cuja prescrição médica exija acompanhante.

Turnos Ininterruptos de Revezamento

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA – NEGOCIAÇÕES COLETIVAS DE TURNOS

Nas negociações coletivas relativas a turnos ininterruptos de revezamen-to, será obrigatória a participação da entidade sindical dos trabalhadores (art. 7o, XIV, parte final, e 8o, VI da Constituição Federal de 1988).

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Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – EMPREGADOS ESTUDANTES

Fica garantida a manutenção do horário de trabalho do empregado estudante, desde que matriculado em estabelecimento de ensino e cur-sando o primeiro grau, segundo grau, curso superior, curso de formação profissional ou profissionalizante, notificada a empresa, por escrito, dentro de 30 (trinta) dias a partir do início da vigência desta convenção ou matrícula.

Parágrafo único – Havendo conflito de horários, serão abonadas as faltas dos empregados estudantes, para prestação de exames em es-colas oficiais ou reconhecidas, inclusive o ENEM desde que feitas às comunicações à empresa, por escrito, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e posterior comprovação.

Recomendação: Recomendamos às empresas que tenham condições, possam adaptar o horário de trabalho dos empregados estudantes com o horário de escola, mantendo a carga horária diária, bem como for-neçam gratuitamente lanche/refeição, para os mesmos, quando estes saírem do trabalho para a escola.

Férias e Licenças

Duração e Concessão de Férias

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA – FÉRIAS

a) O início das férias, coletivas ou individuais, integrais ou não, não poderá coincidir com DSR (Descanso Semanal Remunerado), feriados, dias já compensados, sábados, quando este dia não for considerado útil, bem como folgas semanais;

b) Quando os dias compensados recaírem no período de gozo das fé-rias, estas deverão ser prorrogadas pelo mesmo número de dias já compensados;

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c) A concessão das férias será comunicada por escrito, ao empregado, com antecedência de 30 (trinta) dias, cabendo a este assinar a respec-tiva notificação;

d) O empregado que retornar do período de férias e for dispensado sem justa causa, antes de decorridos 20 (vinte) dias, fará jus a uma indeni-zação especial de valor equivalente a 1 (um) salário nominal;

e) Os empregados que não optarem pela antecipação de 50% (cinquen-ta por cento) do 13o salário, de acordo com a legislação vigente, poderão fazê-lo na ocasião da comunicação prevista no item C;

f) Em decorrência de problemas técnicos, econômicos ou financeiros, objetivando evitar dispensa de empregados as empresas poderão, co-municados os Sindicatos dos trabalhadores, conceder férias coletivas, inclusive com o pagamento do respectivo abono pecuniário, mediante entendimento direto com os seus empregados com antecedência de 15 (quinze) dias desde que as referidas férias atinjam, ao menos, uma seção completa;

g) Quando as férias coletivas ultrapassarem 20 (vinte) dias, o emprega-do poderá optar pelo abono pecuniário legal, até o limite do seu direito de férias;

h) Quando as férias abrangerem os dias 25.12 e 01.01 serão estes excluídos da contagem dos dias corridos regulamentares, sendo acres-cidos 1 (um) ou 2 (dois) dias de descanso, conforme o caso, ao final do período de férias;

i) Será garantido ao empregado com menos de 1 (um) ano de trabalho na empresa, que solicite demissão, o recebimento proporcional da cor-respondente remuneração das férias;

j) Não poderão ser descontados do período aquisitivo das férias os afastamentos por acidente de trabalho ou doença profissional no pri-meiro ano do afastamento do empregado, a partir da vigência dessa convenção.

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Remuneração de Férias

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA – INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

Para empregados que recebam parte variável de salários representada por porcentagens relativas a prêmios de produção, adicional noturno, horas extras habituais calculado na forma da lei e outros adicionais legais, os pagamentos de férias e 13o. salários deverão ser acrescidos da média duodecimal da parte variável, calculada com base nos valores pagos nos últimos 12 (doze) meses, atualizados mediante aplicação dos correspondentes reajustamentos salariais da categoria.

Parágrafo único – Em se tratando de empregado com menos de 1 (um) ano de serviço, a média será calculada proporcionalmente à quantidade de meses trabalhados, considerando-se também, como mês, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

Licença Maternidade

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA – GESTANTES

Garantia de emprego ou salário à empregada gestante, desde a con-firmação da gravidez e até 5 (cinco) meses após o parto, nos termos da letra “b” do item II do artigo décimo das Disposições Transitórias da Constituição Federal, ou até 90 (noventa) dias após o término do afastamento legal, prevalecendo, destas duas alternativas, a que for mais favorável, sem prejuízo do aviso prévio legal, exceto nos casos de dispensa por justa causa, pedido de demissão e acordo entre as partes. Nos dois últimos casos, as rescisões serão feitas com a assistência do Sindicato dos trabalhadores, sob pena de nulidade.

Parágrafo primeiro – Se rescindido o contrato de trabalho, a empregada deverá, avisar o empregador do seu estado de gestação, devendo com-prová-lo dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da notificação da dispensa. Em se tratando de gestação atípica, não revelada, esse

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prazo será estendido para 120 (cento e vinte) dias devendo tal situação ser comprovada por atestado médico fornecido por órgãos públicos Fe-derais, Estaduais ou Municipais de saúde.

Parágrafo segundo – As empresas proporcionarão às suas empregadas gestantes condições de trabalho compatíveis com seu estado, sob a orientação do serviço médico próprio ou contratado e, na falta destes, por médico do INSS.

Parágrafo terceiro – Recomenda-se que tão logo a empregada tenha conhecimento da sua gravidez, informe de imediato a empresa.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA – LICENÇA MATERNIDADE DE 180 DIAS

As empresas prorrogarão por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade às suas empregadas, totalizando o máximo de 180 (cento e oitenta) dias, mediante adesão obrigatória ao “Programa Empresa Cidadã”, instituído pela Lei no 11.770, de 09.09.2008.

Parágrafo primeiro – É facultada à empregada a opção pela extensão da licença-maternidade prevista nesta cláusula, sendo que a empresa comunicará ao Sindicato profissional caso a empregada não opte pela prorrogação.

Parágrafo segundo – A opção de escolha pela prorrogação será garan-tida, também à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.

Parágrafo terceiro – A empregada que sair de licença deverá reque-rer a prorrogação até o final do primeiro mês após o parto, mediante solicitação escrita à empresa ou por meio eletrônico, sendo que a sua concessão se iniciará no dia subsequente ao término da fruição da li-cença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias.

Parágrafo quarto – No período de prorrogação da licença-maternidade em referência, a empregada não poderá exercer qualquer atividade re-munerada, salvo nos casos de contrato de trabalho simultâneo firmado previamente e a criança não poderá ser mantida em creche ou organi-zação similar, sob pena do cancelamento da prorrogação.

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Parágrafo quinto – Durante o período de prorrogação da licença-mater-nidade, a empregada terá direito à sua remuneração integral, nos mes-mos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência social.

Parágrafo sexto – A estabilidade da empregada gestante continua sendo regulada pela cláusula da convenção de trabalho vigente, denominada GESTANTES.

Parágrafo sétimo – O benefício da prorrogação em referência, previsto na Lei no 11.770, de 09.09.2008, fica condicionado à vigência desta lei, podendo ser cancelado caso a sua previsão seja revogada por ato do Poder Público.

Licença Adoção

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA – LICENÇA PARA EMPREGADA ADOTANTE

Na ocorrência de licença maternidade para as empregadas que adota-rem judicialmente crianças, as empresas deverão observar os critérios estabelecidos no artigo 392 A da CLT.

Parágrafo primeiro – Quando da adoção na faixa etária de 13 (treze) a 36 (trinta e seis) meses as empresas concederão as suas expensas uma licença adicional de 60 (sessenta) dias.

Parágrafo segundo – Caso haja o cancelamento judicial desta, a licença ficará automaticamente cancelada.

Licença Aborto

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA – ABORTO LEGAL

Nos casos de aborto legal a empregada terá licença remunerada de 15 (quinze) dias e garantia de emprego ou salário de 60 (sessenta) dias, a partir da ocorrência do aborto, sem prejuízo do aviso prévio legal, exceto

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nos casos de contrato por prazo determinado, dispensa por justa causa, pedido de demissão e acordo entre as partes. As rescisões serão feitas com a assistência do Sindicato dos trabalhadores, sob pena de nulidade.

Saúde e Segurança do Trabalhador

Condições de Ambiente de Trabalho

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA – MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO

As empresas adotarão medidas de proteção, prioritariamente de ordem coletiva e supletivamente de ordem individual, em relação às condições de trabalho e segurança dos trabalhadores;

Parágrafo primeiro – Os membros da CIPA terão acesso aos resultados dos levantamentos das condições ambientais e de higiene e segurança do trabalho.

Parágrafo segundo – Os treinamentos dos empregados contra incêndio serão ministrados periodicamente no horário normal de trabalho. Quan-do necessário ministrar esses treinamentos fora da jornada de trabalho, as horas despendidas para tanto serão remuneradas como extraordiná-rias, nos termos da respectiva cláusula desta convenção.

Parágrafo terceiro – Nos termos da Lei (Norma Regulamentadora – no 5) o membro da CIPA designado deverá investigar ou acompanhar a inves-tigação feita pelos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho da empresa, imediatamente após receber a comunicação da chefia do setor onde ocorreu o acidente.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA – PREVENÇÃO DE ACIDENTES COM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

Máquinas e equipamentos em geral deverão dispor de mecanismos de proteção, na forma da lei.

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Parágrafo único – As máquinas que operam com movimentos repetiti-vos e/ou cortantes deverão dispor de placas de aviso sobre os riscos e prevenção, em local e dimensões visíveis.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA – DIREITO DE RECUSA AO TRABALHO POR RISCO GRAVE OU IMINENTE

Quando o trabalhador, no exercício de sua função, entender que sua vida ou integridade física se encontra em risco pela falta de medidas adequa-das de proteção no posto de trabalho, poderá suspender a realização da respectiva operação (o próprio trabalho), comunicando imediatamente tal fato ao seu superior e ao setor de segurança, higiene e medicina do trabalho da empresa, cabendo a este investigar eventuais condições inseguras e comunicar o fato a CIPA.

Parágrafo único – O retorno à operação se dará após a liberação do posto de trabalho pelo referido setor e/ou SESMET, que a comunicará de imediato a 2 (dois) representantes da CIPA, um pelos empregados e outro pelo empregador.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA – COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO

As empresas ficam obrigadas a comunicar qualquer acidente de tra-balho, com afastamento, no prazo máximo de até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência.

Parágrafo primeiro – Em caso de atraso na comunicação, as empresas arcarão com os eventuais prejuízos que o empregado possa vir a sofrer em decorrência desse fato.

Parágrafo segundo – Deverão as empresas, ainda no mesmo prazo, en-viar cópias de todas as CATs (Comunicações de Acidentes do Trabalho) aos membros efetivos da CIPA.

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Parágrafo terceiro – As empresas fornecerão ao Sindicato profissional no dia 10 (dez) de cada mês, cópias das CAT’s emitidas no mês anterior.

Parágrafo quarto – Ficam ressalvadas condições eventualmente mais favoráveis previstas em lei que esteja vigente.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA – PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO

As empresas se obrigam a apresentar o PPP (Perfil Profissiográfico Pre-videnciário) no ato da homologação do empregado, ou por ocasião do pagamento da rescisão contratual quando não houver homologação.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA – ÁGUA POTÁVEL

A água potável oferecida aos empregados deverá ser submetida, trimes-tralmente, as análises bacteriológicas, devendo o resultado ser afixado no quadro de avisos da empresa, com cópia ao Sindicato profissional da categoria, a cada 6 (seis) meses.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA – ALIMENTAÇÃO, TRANSPORTE E FERRAMENTAS

As empresas que oferecerem aos trabalhadores serviços de alimentação e transporte, somente procederão ao reajustamento de preços, quan-do cobrados, na época dos reajustes ou aumentos gerais de salários, espontâneos ou não.

Parágrafo único – As empresas fornecerão, sem ônus para os empre-gados ferramentas e instrumentos de precisão necessários à realização dos trabalhos.

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CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA – NANOTECNOLOGIA

A empresa garantirá que os membros da CIPA e do SESMT sejam infor-mados quando da utilização de nanotecnologia no processo industrial. A CIPA, o SESMT e os trabalhadores terão ainda acesso a informações sobre riscos existentes à sua saúde e as medidas de proteção a adotar.

Equipamentos de Proteção Individual

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA – EPI, UNIFORMES E ABSORVENTES HIGIÊNICOS

Quando indispensável à prestação de serviços ou quando exigido pela empresa, esta fornecerá aos seus empregados, gratuitamente EPI (Equipamento de Proteção Individual) adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, inclusive óculos de segurança com grau conforme receita médica, devendo os mesmos empregados utilizá-lo, observados, pela empresa e pelos empregados, respectiva-mente, os itens 6.3 e 6.4 da NR 06, aprovada pela Portaria MTE no 3.214, de 08.06.78.

Parágrafo primeiro – Quando a empresa ou função, na atividade produ-tiva fabril ou na atividade principal, exigir que seus empregados usem uniformes, inclusive calçados especiais, para a prestação de serviços, a empresa deverá fornecê-los gratuitamente.

Parágrafo segundo – Antes do efetivo exercício das atribuições, do em-pregado de produção, a empresa procederá ao seu treinamento com Equipamentos de Proteção Individual (EPI), necessário ao exercício de suas atribuições, bem como lhe dará conhecimento dos programas de prevenção desenvolvidos na própria empresa.

Parágrafo terceiro – As empresas que se utilizam mão-de-obra femini-na, deverão manter, nas enfermarias ou caixas de primeiros socorros, absorventes higiênicos, para ocorrências emergenciais.

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Parágrafo quarto – Caso o empregado considere o EPI desconfortável, este fato deverá ser comunicado a CIPA, para as providências neces-sárias.

Parágrafo quinto – Antes da realização de qualquer tarefa ou operação sujeita a riscos profissionais e que implique em utilização de EPI ou EPC (Equipamento de Proteção Coletiva), o empregado receberá instrução específica quanto aos métodos de trabalho seguros, a natureza e efei-tos dos riscos profissionais inerentes à atividade a desempenhar, bem como quanto ao uso correto da proteção e demais meios de prevenção imprescindíveis à manutenção da incolumidade física dos empregados, nos termos da NR 26, aprovada pela Portaria MTE no 3.214, de 08.06.78, inclusive os itens 26.6.5 e 26.6.6.

CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA – COMISSÃO E SEMANA INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES

As eleições para a CIPA serão precedidas de convocação escrita por parte da empresa, com antecedência de 60 (sessenta) dias da data do pleito, fixando data, local e horário para sua realização, considerando-se todos os trabalhadores candidatos naturais. As inscrições dos candidatos far-se-ão dos 20o (vigésimo) ao 6o (sexto) dia antecedentes a data do pleito, mediante protocolo.

Parágrafo primeiro – Deverá ser enviada para o respectivo Sindicato profissional cópia do edital de convocação das eleições, mediante pro-tocolo, no prazo de 5 (cinco) dias após a convocação.

Parágrafo segundo – Na cédula eleitoral constarão o nome e o setor do trabalhador inscrito, bem como o seu apelido, desde que indicado pelo próprio trabalhador.

Parágrafo terceiro – No prazo de até 3 (três) dias úteis após a realização das eleições, será o Sindicato dos trabalhadores comunicado do resulta-

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do, indicando-se a data de posse, e os nomes dos eleitos, especificando-se os efetivos e os suplentes, por escrito.

Parágrafo quarto – A comunicação de que trata o parágrafo acima po-derá ser realizada através de correspondência eletrônica enviada ao Sindicato dos trabalhadores, desde que comprovada no prazo de 10 (dez) dias, através de correio ou protocolo na sede da entidade sindical.

Parágrafo quinto – Antes da posse os novos membros da CIPA eleita deverão frequentar o curso de formação de cipeiros às expensas da empresa.

Parágrafo sexto – Para preparar a reunião mensal da CIPA, os membros efetivos dos representantes dos empregados terão livres as duas horas que precedem a mencionada reunião, em local que para tal fim deverá ser providenciado pela empresa, quando já deverão ter recebido cópia da ata da reunião anterior.

Parágrafo sétimo – Quando membro da CIPA for convocado para a re-união fora da sua jornada normal de trabalho, ao mesmo serão pagas as horas efetivamente prestadas, nos mesmos percentuais previstos na presente convenção para horas extraordinárias.

Parágrafo oitavo – Deverá ser enviado ao Sindicato cópia do calendário das reuniões ordinárias e cópia das atas das reuniões extraordinárias, quando as mesmas envolverem caso de óbito de empregado, podendo ser as mesmas também efetivamente entregues através de correspon-dência eletrônica, e no prazo de 5 (cinco) dias via correio ou protocolo na sede da entidade sindical.

Parágrafo nono – O não cumprimento de qualquer obrigação referente ao processo eleitoral prevista nessa cláusula tornará nulo o processo eleitoral e a respectiva eleição, devendo ser convocadas novas eleições no prazo de 30 (trinta) dias com a participação do Sindicato profissional.

Parágrafo décimo – Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o artigo 7o, I, da Constituição Federal de 1988, fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa de empregados eleitos titulares para as CIPAs, e respectivos suplentes, limitados este ao número previs-

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to no quadro no 1 da NR-05, desde o registro de sua candidatura até 1 (um) ano após o final do seu mandato (artigo 10, II “a” das Disposições Transitórias, da Lei Maior).

Recomendação: Recomenda-se que as empresas abrangidas pela presente convenção desenvolvam e ampliem os temas debatidos nas SIPATs, enfatizando aqueles relacionados com “DST”, “HIV/AIDS”, “Meio-Ambiente, Nanotecnologia”, aspectos de ergonomia e temas re-lacionados à prevenção de acidentes e doenças.

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA – PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO

As empresas não utilizarão os técnicos especializados em segurança e medicina do trabalho, definidos na NR-4 aprovada pela Portaria MTE no 3.214, de 08.06.78 e alterações posteriores, no exercício de outras ati-vidades, durante o horário da sua atuação nos Serviços Especializados em Engenharia e em Medicina do Trabalho.

Parágrafo único – As empresas deverão fornecer a relação dos nomes e especialização dos referidos profissionais a CIPA.

Exames Médicos

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA – EXAMES MÉDICOS

Todos os trabalhadores serão submetidos a exames médicos e labora-toriais periódicos previstos na legislação.

Parágrafo primeiro – O empregado será informado do resultado de todos os exames, por escrito, observados os preceitos da ética médica.

Parágrafo segundo – Por ocasião da data de desligamento do emprega-do, a empresa fornecerá, no prazo de 5 (cinco) dias antes da homolo-gação, o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO).

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Aceitação de Atestados Médicos

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA – ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

As empresas reconhecerão a validade dos atestados e/ou declarações médicas ou odontológicas, emitidos de conformidade com a Portaria MPAS no 3.291, de 20.02.84.

Parágrafo único – As empresas que possuam, ou não, serviços de assis-tência médica ou odontológica, SUS, reconhecerão a validade dos ates-tados médicos ou odontológicos emitidos sob a responsabilidade dos mesmos, assim como aqueles emitidos pelo Sindicato dos trabalhadores ou pelos órgãos públicos Federais, Estaduais ou Municipais de saúde.

Primeiros Socorros

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA – ATENDIMENTO DE PRIMEIROS SOCORROS

As empresas se obrigam a manter serviço de atendimento médico ou de enfermaria, internos ou externos, próprios ou de terceiros, para os empregados, levando-se em conta as características das atividades desenvolvidas, bem como providenciar meio de transporte necessário a prestação de primeiros socorros.

Relações Sindicais

Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA – SINDICALIZAÇÃO

Com o objetivo de incrementar a sindicalização dos empregados, as empresas colocarão à disposição dos respectivos Sindicatos da categoria

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profissional, duas vezes por ano até 2 (dois) dias, locais e meios para esse fim.

Parágrafo primeiro – O período será agendado de comum acordo pelas partes com antecedência prévia de pelo menos 15 (quinze) dias, sendo essa atividade desenvolvida no recinto da empresa, fora do ambiente da produção, em locais previamente autorizados e, preferencialmente, nos períodos de descanso da jornada normal de trabalho, conforme abaixo:

a) Para estabelecimentos com até 500 (quinhentos) empregados: 2 (dois) representantes do Sindicato profissional;

b) Para estabelecimentos de 501 (quinhentos e um) a 1000 (mil) em-pregados: 3 (três) representantes do Sindicato profissional;

c) Para estabelecimentos acima de 1001 (mil e um) empregados – 5 (cinco) representantes do Sindicato profissional.

Parágrafo segundo – Para apuração do número de empregados do es-tabelecimento, deverão ser considerados os empregados vinculados ao Sindicato profissional da categoria.

Parágrafo terceiro – Ficam ressalvadas condições mais favoráveis nego-ciada diretamente com as empresas.

Liberação de Empregados para Atividades Sindicais

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA OITAVA – DIRIGENTE SINDICAL – ABONO DE AUSÊNCIAS

Os dias em que os diretores dos Sindicatos ou Federação, permane-cerem afastados desta, exercendo atividades sindicais, comunicadas prévia e verbalmente e comprovadas posteriormente mediante ofício da entidade sindical, serão remunerados e não serão considerados para desconto do DSR (Descanso Semanal Remunerado) bem como para efeito de desconto no período de férias, nas proporções do artigo 130 da CLT, no limite de 15 (quinze) afastamentos.

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Parágrafo primeiro – O limite será de 30 (trinta) ausências remunera-das, não cumulativas, por vigência da convenção, quando houver um dirigente sindical na empresa.

Parágrafo segundo – Quando houver 2 (dois) dirigentes, o limite total será de 60 (sessenta) ausências, remuneradas, não cumulativas.

Parágrafo terceiro – Quando houver 3 (três) dirigentes, o limite será de 90 (noventa) ausências remuneradas e não cumulativas consideradas coletivamente.

Parágrafo quarto – Havendo mais de 3 (três) dirigentes sindicais na empresa o limite será de 90 (noventa) ausências remuneradas e não cumulativas coletivamente consideradas.

Parágrafo quinto – Os limites previstos nos parágrafos anteriores serão ampliados para mais de 10 (dez) dias, quando o dirigente for represen-tante da Federação ou Confederação.

Acesso a Informações da Empresa

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA NONA – FORNECIMENTO DE GRAU DE ESCOLARIDADE

Quando solicitado pelo Sindicato profissional, as empresas fornecerão, por escrito, o grau de escolaridade de seus empregados, para fins es-tatísticos.

Contribuições Sindicais

CLÁUSULA OCTAGÉSIMA – CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS MENSAIS

Caso a empresa deixe de recolher aos Sindicatos dos trabalhadores, dentro do prazo de 3 (três) dias após o pagamento dos salários, as contribuições associativas mensais, incorrerá em multa de valor corres-pondente a 10% (dez por cento) do montante não recolhido acrescido

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de 1% (um por cento) ao dia, por mês de atraso, revertida a favor da-quelas entidades sindicais.

Parágrafo primeiro – O recolhimento deverá ser efetuado diretamente nos Sindicatos dos trabalhadores ou na agência bancária em que estes tenham conta.

Parágrafo segundo – As empresas fornecerão, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de recolhimento, às respectivas entidades sindi-cais dos trabalhadores, em caráter confidencial e mediante recibo, uma relação contendo os nomes e valores da contribuição.

CLÁUSULA OCTAGÉSIMA PRIMEIRA – RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

O prazo para recolhimento da contribuição sindical, nos termos do artigo 578 e seguintes da CLT, passa a ser até o 10o (décimo) dia útil subse-quente ao mês do desconto.

Parágrafo único – A forma de desconto e recolhimento da referida con-tribuição permanecem inalterados, nos termos previstos em lei.

CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEGUNDA – FUNDO DESTINADO A INCLUSÃO SOCIAL

Com o objetivo de promover o custeio de assistência social e lazer, con-tratação de apólice de seguro de vida e auxilio funeral, cursos, pesquisas e incentivos, campanhas sociais e educativas, entre outras questões de fomento dos trabalhadores da categoria, observada a função social do contrato de trabalho, assim, às empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho recolherão, às suas expensas, o valor correspondente ao fundo destinado à inclusão social, referente a cada empregado, iguais para associados ou não, a favor do respectivo Sin-dicato de Trabalhadores e da Federação dos Trabalhadores, a serem recolhidos nas datas, percentuais e forma abaixo indicados:

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Parágrafo primeiro – recolhimento para o Sindicato representativo dos trabalhadores beneficiados com a aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como para a Federação dos Trabalhadores do Ramo Químico da CUT no Estado de São Paulo, signatários, da seguinte forma:

⇒ 3,25% (três vírgula vinte e cinco por cento) dos salários já rea-justados, até o limite salarial de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocen-tos reais), ou seja, até o teto de R$ 286,00 (duzentos e oitenta e seis reais) cada parcela, por trabalhador representado, em favor do Sindicato representativo dos trabalhadores, recolhidos até 30.05.19;

⇒ 3,25% (três vírgula vinte e cinco por cento) dos salários já rea-justados, até o limite salarial de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocen-tos reais), ou seja, até o teto de R$ 286,00 (duzentos e oitenta e seis reais) cada parcela, por trabalhador representado, em favor do Sindicato representativo dos trabalhadores, recolhidos até 30.07.19;

⇒ 3,25% (três vírgula vinte e cinco por cento) dos salários já rea-justados, recolhidos até 30.09.19 em boleto único, sendo:

• 2,25% (dois vírgula vinte e cinco por cento) dos salários já reajustados, até o limite salarial de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais), ou seja, até o teto de R$ 198,00 (cento e noventa e oito reais) cada parcela, por trabalhador representa-do, em favor do Sindicato representativo dos trabalhadores e,

• 1% (um por cento) dos salários já reajustados, até o limite salarial de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais), ou seja, até o teto de R$ 88,00 (oitenta e oito reais) cada parcela, por trabalhador representado, em favor da Federação dos Trabalhadores do Ramo Químico da CUT no Estado de São Paulo.

Parágrafo segundo – Para efeito de cálculo dos valores previstos nesta cláusula, devem ser considerados os empregados existentes e os salá-rios em vigor, na data do efetivo recolhimento.

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Parágrafo terceiro – O Sindicato convocará assembleia geral dos traba-lhadores da categoria para prestação de contas dos valores arrecada-dos, observando o respectivo estatuto social de cada entidade.

Parágrafo quarto – Declaram as entidades sindicais profissionais que os valores arrecadados a título de fundo para inclusão social, em razão dos princípios, objetivos e finalidade próprios e específicos, e sendo ainda fiscalizada sua aplicação pela categoria, atendem ao disposto na convenção no 98 da OIT, ratificada pelo Brasil.

Parágrafo quinto – Obrigam-se as entidades sindicais profissionais sig-natárias da presente Convenção Coletiva de Trabalho, com o acompa-nhamento da Federação dos trabalhadores do Ramo Químico da CUT no Estado de São Paulo – Fetquim, também signatária, a contratação da seguradora/corretora de apólice de vida e auxilio funeral a todos os trabalhadores abrangidos pelo presente Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho, nas seguintes condições e coberturas:

a- Morte: R$ 13.000,00 (treze mil reais)

b- Invalidez Permanente Total por Acidente R$ 13.000,00 (treze mil reais)

c- Invalidez Permanente Parcial por Acidente até R$ 13.000,00 (treze mil reais)

d- Invalidez Permanente Funcional por Doença R$ 13.000,00 (treze mil reais)

e- Auxilio Funeral (antecipação dedutível do item a) R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais)

Parágrafo sexto – O valor referente ao Auxilio Funeral será pago ao beneficiário legal, na forma da legislação previdenciária, contra apre-sentação do atestado de óbito, e será abatido pela seguradora quando do pagamento do item “a”, ou seja, a soma final do benefício dos itens “a” e “e” será de R$ 13.000,00 (treze mil reais).

Parágrafo sétimo – A empresa contratada pelas entidades sindicais pro-fissionais signatárias para prestar serviços de seguro deverá ser idônea,

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ter comprovada capacidade econômica e financeira, ser especializada neste ramo e estar devidamente registrada na SUSEP, além de fornecer a todas as empresas abrangidas pelo seguro um “Certificado de Seguro” mencionando as coberturas e capitais segurados.

Parágrafo oitavo – O seguro hora previsto deverá beneficiar todos os trabalhadores representados pelos Sindicatos e Federação signatários, independentemente da data de sua contratação, desde que dentro de vigência do presente instrumento.

Parágrafo nono – As empresas ao cumprirem esta cláusula, passam a integrar a apólice do seguro sob a responsabilidade das entidades sin-dicais, em substituição as cláusulas denominadas Auxilio Funeral e In-denização por Morte ou Invalidez Parcial ou Permanente para Trabalho, sendo o pagamento limitado ao contido no parágrafo 5o desta cláusula.

Parágrafo décimo – As empresas fornecerão no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de recolhimento do presente fundo destinado à in-clusão social, às respectivas entidades sindicais profissionais e para a Fetquim, em caráter confidencial, mediante recibo, uma relação con-tendo os nomes e valores do referido fundo, bem como cópia da guia própria e/ou ordem bancária devidamente quitada, dos beneficiários da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

Parágrafo décimo primeiro – Se não recolhido o fundo destinado à inclu-são social previsto nesta cláusula, nas datas estabelecidas, a multa será de 4% (quatro por cento) do salário normativo por empregado, por mês de atraso, revertendo em benefício da parte prejudicada.

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA OCTAGÉSIMA TERCEIRA – QUADRO DE AVISOS

Publicações, avisos, convocações e outras matérias, tendentes a manter o empregado atualizado em relação aos assuntos sindicais do seu in-teresse, serão obrigatoriamente afixados em quadro de avisos, situado em local visível e de fácil acesso, desde que previamente acordados, entre o Sindicato e a administração da empresa.

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CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUARTA – AFIXAÇÃO OBRIGATÓRIA

Deverão ser afixadas em quadro de avisos, situado em local visível e de fácil acesso, a última ata da reunião da CIPA, bem como cópia dos acordos coletivos de compensação de horas.

Disposições Gerais

Aplicação do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUINTA – NORMAS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS

A promulgação da legislação ordinária e/ou complementar, regulamen-tadora dos preceitos constitucionais, substituirá, onde aplicável, direitos e deveres previstos nesta convenção, ressalvando-se sempre as condi-ções mais favoráveis aos empregados, vedada, em qualquer hipótese, a acumulação.

CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEXTA – CUMPRIMENTO

As partes comprometem-se a cumprir a presente convenção em todos os seus termos e condições, durante o seu prazo de vigência, obser-vados os parâmetros da cláusula denominada ultratividade da norma coletiva.

CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SÉTIMA – CONCILIAÇÃO VOLUNTÁRIA DE DIVERGÊNCIAS

Com o objetivo de conciliar as divergências oriundas do cumprimento e aplicação da presente convenção coletiva de trabalho, sempre que houver conflito ou divergência entre as partes, as mesmas recorrerão a Comissão Paritária, formada em 2005 entre as partes.

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Parágrafo primeiro – Os membros indicados poderão convocar terceiros envolvidos diretamente na demanda e quando tal procedimento contri-buir para a resolução do conflito. Também poderão se fazer substituir quando necessário.

Parágrafo segundo – A comissão reunir-se-á sempre que provocada por uma das partes, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas após o recebimento da notificação da ocorrência, mesmo verbal, em local a ser previamente acordado entre as mesmas.

Parágrafo terceiro – Os Sindicatos darão ampla divulgação da criação da comissão às categorias representadas e apresentarão relatórios es-tatísticos sempre que solicitados pelas partes.

Parágrafo quarto – A comissão iniciará os trabalhos imediatamente após a assinatura da presente convenção.

CLÁUSULA OCTAGÉSIMA OITAVA – GRUPOS DE TRABALHO

A redação das cláusulas impactadas pela legislação vigente, será objeto de avaliação de Grupo de Trabalho que se reunirá pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, contados da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

Parágrafo Primeiro – O grupo será composto de no máximo 5 (cinco) membros representantes da FETQUIM e 5 (cinco) membros do SIN-DUSFARMA.

Parágrafo Segundo – Caso haja consenso entre as partes no grupo de trabalho sobre a redação de cláusulas, a vigência da presente Conven-ção Coletiva de Trabalho, poderá ser alterada de 1 (um) ano para 2 (dois) anos.

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CLÁUSULA OCTAGÉSIMA NONA – ULTRATIVIDADE DA NORMA COLETIVA

As cláusulas normativas da presente convenção coletiva de trabalho integram os contratos individuais de trabalho e subsistirão em período equivalente a sua vigência (um ano) e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.

CLÁUSULA NONAGÉSIMA – DA APLICAÇÃO E PREVALÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s)dos trabalhadores nas indústrias de material plásticos, produtos quí-micos, farmacêuticos, de preparação de óleos vegetais e animais, de perfumaria e artigos de toucador, de álcool, de explosivos, de tintas e vernizes, de fósforo, de adubos e corretivos, colas e defensivos agrícolas e animais, da destilação e refinação de petróleo, de matérias primas, inseticidas e fertilizantes, da petroquímica, de lápis, canetas e material de escritório, de refino de óleos minerais, de estamparia e tinturarias industriais, de produtos de limpeza e demais atividades afins relaciona-das a atividades de origem química e materiais radioativos, cuja base territorial compreende os municípios devidamente representados pelo Sindicato Profissional Signatário do presente instrumento, não sendo reconhecida pelas partes qualquer outra forma de representação delas e a todos os trabalhadores representados aqui pelo Sindicato dos Tra-balhadores, beneficiados pelo presente instrumento.

Parágrafo único – Fica garantida a prevalência do Acordo Coletivo cele-brado pela empresa e os seus empregados, representados pelo Sindi-cato dos Trabalhadores signatário, quando mais favorável.

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Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA NONAGÉSIMA PRIMEIRA – MULTA

Fica estabelecida multa de 4% (quatro por cento) por mês, do salário normativo em vigor por ocasião do pagamento, pelo descumprimento de qualquer cláusula da presente convenção, revertendo a favor da parte prejudicada, independentemente da obrigação de fazer.

Parágrafo único – A presente multa não se aplica em relação às cláu-sulas para as quais a legislação estabeleça penalidade ou àquelas que, nesta convenção, já tragam no seu próprio bojo punição pecuniária.

Outras Disposições

CLÁUSULA NONAGÉSIMA SEGUNDA – RECOMENDAÇÕES

a) As empresas abordarão o tema prevenção de câncer agressivo à saú-de da mulher, HPV e gripes em suas campanhas educativas e envidarão esforços que facilitem o acesso a programas de vacinação;

b) Recomenda-se que o tema Assédio Moral seja objeto de campanha interna de esclarecimento por parte das empresas, com o objetivo de tornar de conhecimento de todos a sua relevância ética, legal e social;

c) O Sindicato patronal, a Fetquim e os Sindicatos dos trabalhadores promoverão iniciativas conjuntas para informação dos representados sobre novas tecnologias, entre elas a nanotecnologia, inclusive sobre os possíveis riscos à saúde dos trabalhadores e às medidas de proteção.

d) Recomenda-se a adesão ao programa previsto na Lei n° 11.770/2008, quanto a licença paternidade de 20 (vinte dias).

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São Paulo, 10 de Abril de 2019.

OSVALDO DA SILVA BEZERRA Membro de Diretoria Colegiada

SIND. TRAB. IND. QUIM. FARM. PLAST. SIMILARES DE SÃO PAULO

ANTENOR EIJI NAKAMURA Membro de Diretoria Colegiada

SIND. TRAB. IND. QUIM. FARM. PLAST. SIMILARES DE SÃO PAULO

ARNALDO JORGE PEDACE Procurador

SINDICATO DA INDUSTRIA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS NO ESTADO DE SÃO PAULO

AIRTON CANOMembro de Diretoria Colegiada

FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES DO RAMO QUÍMICO DA CUT NO ESTADO DE SÃO PAULO

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Convenção Coletiva de Trabalho nas indústrias químicas, petroquímicas e farmacêuticas, tintas e vernizes, plásticos, resinas sintéticas, explosivos e similares do ABCD, Mauá, Ribeirão Pires e Rio Grande da Serra 2019/2020

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Convenção Coletiva de Trabalho

FETQUIM – CUT

Setor Farmacêutico – 2019/2020

SINDICATO TRAB. INDS. QUIM. PETR. FARM. TINT. E VERN. PLAST. RES. SINT. EXPL. E SIM. DO ABCD MAUÁ RIBEIRÃO PIRES RIO GDE. SERRA, CNPJ n. 57.603.771/0001-90, neste ato represen-tado(a) por seu Presidente, Sr(a). RAIMUNDO SOUZA SUZART LIMA e por seu diretor, Sr(a). PAULO JOSÉ DOS SANTOS;

FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES DO RAMO QUÍMICO DA CUT NO ESTADO DE SÃO PAULO, CNPJ n. 08.374.677/0001-00, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). AIRTON CANO e por seu Membro de Diretoria Colegiada;

E

SINDICATO DA INDUSTRIA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS NO ESTADO DE SÃO PAULO, CNPJ n. 62.646.633/0001-29, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). ARNALDO JORGE PEDACE;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, esti-pulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01o de abril de 2019 a 31 de março de 2020 e a data-base da categoria em 01o de abril.

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CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) catego-ria(s) dos (as) trabalhadores (as) nas indústrias de produtos farma-cêuticos, com abrangência territorial em Diadema, Mauá, Ribeirão Pires, Rio Grande Da Serra, Santo André, São Bernardo Do Campo e São Caetano Do Sul.

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIO NORMATIVO

O salário normativo será de R$ 1.556,28 (mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e vinte e oito centavos) por mês, para empresas com até 100 (cem) empregados e de R$ 1.747,82 (mil, setecentos e quarenta e sete reais e oitenta e dois centavos) por mês, para empresas a partir de 101 (cento e um) empregados.

Parágrafo primeiro – Os salários normativos passam a vigorar a partir de 01.04.19.

Parágrafo segundo – Ficam excluídos desta cláusula os menores apren-dizes, face ao disposto em cláusula denominada Salário de Aprendizes, contida na Convenção Coletiva de Trabalho vigente.

Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE DE SALÁRIO

I – REAJUSTE DE SALÁRIO

I – Sobre os salários de 01.04.18, será aplicado, em 01.04.19, o au-mento salarial da seguinte forma:

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a) Sobre os salários nominais até R$ 8.800,00, o percentual único e negociado de 4,67% (quatro vírgula sessenta e sete por cento), correspondente ao período de 01.04.18, inclusive, a 31.03.19, in-clusive.

b) Para os salários nominais superiores a R$ 8.800,00 (oito mil e oito-centos reais), o valor fixo de R$ 410,96 (quatrocentos e dez reais e noventa e seis centavos).

II – COMPENSAÇÕES

Serão compensados todos e quaisquer reajustes, antecipações, abonos e/ou aumentos, espontâneos ou compulsórios, previstos em acordos co-letivos, sentenças normativas e legislação, concedidos desde 01.04.18, inclusive, e até 31.03.19, inclusive, exceto os decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferência, implemento de idade, mérito, tér-mino de aprendizagem e aumento real concedido expressamente com esta natureza.

III – ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE

Para os empregados admitidos após a data (01.04.18), em função com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de aumento de salário, concedido ao paradigma nos termos desta cláusula, desde que não se ultrapasse o menor salário da função.

Parágrafo único – Tratando-se de funções sem paradigma e para as em-presas constituídas após a data-base anterior (01.04.18), será aplicado o percentual ou parcela fixa proporcional aos salários nominais, confor-me tabela abaixo, considerando-se, também, como mês de serviço, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, incidentes sobre o salário da data de admissão, desde que não se ultrapasse o menor salário da função, após as compensações de que trata o item II desta cláusula, desde a admissão, se for o caso, de forma proporcional:

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Mês de admissão:

Salário até R$ 8.800,00: Percentual a ser aplicado em 01.04.2019, sobre o salário de admissão

Salário acima de R$ 8.800,00: Acréscimo em reais a ser aplicado em 01.04.2019, sobre o salário de admissão

Abril/18 4,67% R$ 410,96

Mai/18 4,27% R$ 375,76

Jun/18 3,88% R$ 341,44

Jul/18 3,48% R$ 306,24

Ago/18 3,09% R$ 271,92

Set/18 2,70% R$ 237,60

Out/18 2,31% R$ 203,28

Nov/18 1,92% R$ 168,96

Dez/18 1,53% R$ 134,64

Jan/19 1,15% R$ 101,20

Fev/19 0,76% R$ 66,88

Mar/19 0,38% R$ 33,44

IV – OUTROS REAJUSTES SALARIAIS

Ficam garantidos aos dirigentes sindicais, membros da CIPA represen-tantes dos trabalhadores, e aos empregados com redução da capaci-dade laboral os mesmos reajustes salariais coletivos e abonos espon-taneamente concedidos aos demais empregados da mesma empresa.

Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA QUINTA – ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)

As empresas concederão aos seus empregados um adiantamento sa-larial (vale) de 40% (quarenta por cento) do salário nominal, na pro-porção dos dias trabalhados na quinzena correspondente, devendo o pagamento ser efetuado no 15o (décimo quinto) dia que anteceder o dia de pagamento normal.

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Parágrafo primeiro – Os gastos efetuados com sistemas de cooperativas ou equivalentes, autorizados pelos empregados, serão compensados para os efeitos desta cláusula.

Parágrafo segundo – A multa será especificamente de 4% (quatro por cento) do salário normativo em vigor, por dia de atraso, limitado até a data de pagamento, por ocasião do pagamento, por empregado, em caso de descumprimento desta cláusula, revertida a favor do empre-gado prejudicado.

Parágrafo terceiro – Ficam ressalvadas condições mais favoráveis já existentes nas empresas.

CLÁUSULA SEXTA – PAGAMENTO DE SALÁRIO COM CHEQUE

Quando o pagamento ou o adiantamento (vale) for efetuado mediante cheque, sempre da mesma praça do local da prestação de serviço, car-tão magnético e/ou depósito bancário, as empresas estabelecerão con-dições e meios para que o empregado possa sacar os valores respectivos no mesmo dia em que for efetuado o pagamento ou o adiantamento (vale), sem que seja prejudicado no seu horário de refeição e descanso, não podendo ser compensado o tempo gasto.

CLÁUSULA SÉTIMA – DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO

Fornecimento mensal obrigatório de demonstrativos de pagamentos aos empregados, com a identificação das empresas, discriminação da natureza dos valores e importâncias pagas, dos descontos efetuados e do total do mês recolhido à conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), com especificação, também, do número de horas extraordinárias trabalhadas e adicionais pagos no respectivo mês.

Parágrafo primeiro – As empresas que disponibilizam o demonstrativo de pagamento, através de sistema eletrônico e/ou bancário, comunica-do o Sindicato dos trabalhadores, estarão desobrigadas do fornecimento dos mesmos.

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Parágrafo segundo – As empresas efetuarão entrega dos demonstrati-vos de pagamento ou os disponibilizarão através de sistema eletrônico e/ou bancário aos empregados que prestem serviço no horário noturno, na noite imediatamente anterior ao dia normal de pagamento.

Parágrafo terceiro – Na impossibilidade do acesso pelo empregado ao sistema eletrônico, fica assegurada a entrega do demonstrativo de pa-gamento em versão impressa.

Parágrafo quarto – Para os empregados que percebam remuneração por hora, serão especificadas as horas normais trabalhadas.

Parágrafo quinto – A multa será especificamente de 4% (quatro por cento) do salário normativo em vigor, por ocasião do pagamento, por empregado, em caso de descumprimento das obrigações de fazer re-lativas à cláusula de fornecimento de demonstrativo de pagamento, revertida a favor do empregado prejudicado.

CLÁUSULA OITAVA – DATA DE PAGAMENTO

O pagamento dos salários deverá ser efetuado até o 5o (quinto) dia do mês seguinte ao vencido, sob pena de multa equivalente a 4% (quatro por cento) do salário normativo em vigor, devida por dia de atraso, a contar do dia em que for devido o salário, até o efetivo pagamento, revertida a favor do empregado prejudicado.

Parágrafo primeiro – Incorrerá também na multa prevista acima a em-presa que não efetuar o pagamento do 13o (décimo terceiro) salário nas datas previstas em lei.

Parágrafo segundo – Quando o dia do pagamento do salário coincidir com domingos ou feriados, será antecipado para o dia útil imediata-mente anterior.

Parágrafo terceiro – Ficam asseguradas eventuais condições mais fa-voráveis previstas na lei, nesta convenção ou já praticadas pelas em-presas.

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CLÁUSULA NONA – CONTA SALÁRIO

O empregado poderá optar para recebimento da remuneração pela abertura de conta salário ou de conta bancária convencional, conforme sua conveniência.

Salário Estágio/Menor Aprendiz

CLÁUSULA DÉCIMA – SALÁRIO DE APRENDIZES

Será assegurado aos menores aprendizes, durante a primeira metade do aprendizado, um salário não inferior a 90% (noventa por cento) do salário normativo da categoria, em vigor, e, durante a segunda metade do aprendizado, um salário não inferior ao salário normativo da cate-goria, em vigor.

Parágrafo primeiro – Será considerado aprendiz aquele que estiver ins-crito em programas de aprendizagem que garanta a formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, ministrado pelos Serviços Nacionais de Aprendiza-gem, Escolas Técnicas de Educação ou entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência e a educação profissional, desde que legalmente reconhecidas.

Parágrafo segundo – Compreendem-se como cursos mantidos pelo SE-NAI, aqueles por ele estruturados e autorizados a pedido das empresas e por estes ministrados aos seus empregados.

Parágrafo terceiro – As empresas não poderão impedir o completo cum-primento do contrato de aprendizagem, inclusive no que se refere ao treinamento prático na empresa, a não ser por motivos disciplinares, escolares ou por mútuo acordo entre as partes, e, neste caso, com as-sistência do Sindicato representativo da categoria profissional.

Parágrafo quarto – As condições e prazos de inscrições para seleção de candidatos aprendizes de cursos profissionalizantes, deverão ser divul-gados nos quadros de aviso da empresa.

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Remuneração DSR

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DESCANSO SEMANAL REMUNERADO

O desconto do descanso semanal remunerado, em caso de faltas, será procedido de forma proporcional, correspondente a 1/5 do respectivo valor do DSR, para empresas que trabalham 40 (quarenta) horas sema-nais e, 1/6 do respectivo valor do DSR, para as empresas que trabalham mais de 40 (quarenta) horas semanais, por falta ao trabalho.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – INCIDÊNCIA NOS DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS (DSR’S)

Para os empregados que recebam parte variável dos salários, consti-tuída por prêmios de produção habituais, horas extras, bem como por outros adicionais legais, respeitados os critérios da lei, da jurisprudência enunciada e/ou das disposições contidas na presente convenção, tal parte variável incidirá nos DSRs e feriados.

Isonomia Salarial

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – TRABALHO IGUAL, SALÁRIO IGUAL

Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade, cor, raça, idade ou estado civil.

Parágrafo único – Trabalho de igual valor, para os fins desta cláusula, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não seja su-perior a 2 (dois) anos na mesma função.

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Descontos Salariais

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO

As empresas poderão descontar mensalmente dos salários de seus em-pregados, de acordo com o artigo 462 da CLT, além dos itens permitidos por lei, também os referentes a seguro de vida em grupo, empréstimos pessoais, contribuições a associações de funcionários e outros benefí-cios concedidos, desde que previamente autorizados por escrito pelos próprios empregados.

Parágrafo primeiro – Na hipótese do desligamento, de empregado as-sociado, as empresas deverão comunicar tal fato ao sindicato no prazo de 2 (dois) dias úteis, após o último dia de trabalho.

Parágrafo segundo – Quando o aviso prévio for trabalhado o prazo será de 10 (dez) dias antes do término do mesmo.

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – SALÁRIO DE ADMISSÃO

Admitido empregado para a função de outro, dispensado por qualquer motivo, será garantido, àquele, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem se considerar vantagens pessoais.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO

Em toda substituição, com prazo igual ou superior a 15 (quinze) dias, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído.

Parágrafo primeiro – A substituição superior a 60 (sessenta) dias con-secutivos acarretará a efetivação na função, aplicando-se neste caso a cláusula denominada promoção e processos seletivos, excluídas as

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hipóteses de substituição decorrentes de afastamentos por acidente do trabalho, auxílio-doença e licença maternidade.

Parágrafo segundo – Ficam excluídos os casos de treinamento na função e os cargos de supervisão, chefia e gerência.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – PROMOÇÃO E PROCESSOS SELETIVOS

I – PROMOÇÃO

Toda promoção será acompanhada de um aumento salarial efetivo, registrado em CTPS, concomitante e correspondente à nova função ou cargo.

Parágrafo único – Será garantido ao empregado promovido para função ou cargo sem paradigma um aumento salarial mínimo de 5% (cinco por cento).

II – PROCESSOS SELETIVOS

Nos casos de abertura de processos seletivos, a empresa dará prefe-rência ao recrutamento interno, com extensão do direito a todos os empregados, sem distinção de cargo ou área de atuação, respeitado o perfil dos cargos e dos candidatos.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA, ACIDENTE DE TRABALHO, DOENÇA PROFISSIONAL

a) As empresas complementarão, durante a vigência da presente con-venção, do 16o (décimo sexto) dia da data do afastamento do trabalho e limitado ao 330o (trecentésima trigésimo) dia, os salários líquidos corrigidos com os demais salários da categoria profissional, dos empre-gados afastados por motivo de doença, acidente do trabalho, ou doença profissional.

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b) A complementação para empregados já aposentados, corresponderá à diferença entre seu salário líquido e o valor da aposentadoria que vêm recebendo.

c) Quando o empregado não tiver direito ao auxílio previdenciário, por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social, a empresa pagará seu salário nominal entre o 16o (décimo sex-to) e o 200o (ducentésimo) dia de afastamento, respeitando também o limite máximo de contribuição previdenciária.

d) Respeitados os limites acima, estão compreendidos os afastamentos descontínuos ocorridos na vigência desta convenção.

e) As empresas complementarão o décimo terceiro salário, consideran-do o salário líquido do empregado que se afastar por motivo de doença, por mais de 15 (quinze) dias e menos de 1 (um) ano. Nas mesmas condições haverá esta complementação em caso de afastamento em decorrência de acidente do trabalho.

f) Essa complementação deverá ser paga com o pagamento dos demais empregados.

g) Não sendo conhecido o valor básico da Previdência Social, a comple-mentação deverá ser paga em valores estimados, devendo a diferença a maior ou menor, ser compensada no pagamento imediatamente pos-terior. Quando a Previdência Social atrasar até o segundo pagamento, as empresas deverão adiantá-los, sendo a eventual compensação feita na forma aludida.

h) O empregado afastado por auxílio-doença terá, ao seu retorno ao serviço, garantia de emprego ou salário, por igual período ao do afasta-mento, limitado esse direito ao máximo de 50 (cinquenta) dias.

i) O pagamento dos benefícios previdenciários referidos nesta cláusula deverá ser feito com os dos demais salários dos demais empregados, pelas empresas que mantenham convênio, com a Previdência Social, ressarcindo-se estas posteriormente ao órgão previdenciário.

RECOMENDAÇÃO: Tendo em vista que a permanência da incapacidade para o trabalho é condição para a manutenção do benefício, mediante

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solicitação das empresas, os Sindicatos da Indústria e Trabalhadores cooperarão entre si no acompanhamento, em periodicidade bimensal, dos casos de afastamentos prolongados.

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – HORAS EXTRAORDINÁRIAS

As horas extraordinárias prestadas de segunda-feira a sábado serão pagas com acréscimo de 70% (setenta por cento) sobre o valor da hora normal.

Parágrafo primeiro – Todas as horas extras prestadas durante o des-canso semanal remunerado, sábados compensados, ou dias já compen-sados ou feriados, serão acrescidas de 110% (cento e dez por cento), portanto, o empregado que prestar serviço nesta situação fará jus a:

a) pagamento do descanso semanal remunerado, de acordo com a lei;

b) horas trabalhadas;

c) 110% (cento e dez por cento), a título adicional, sobre as horas trabalhadas.

Parágrafo segundo – Quando houver convocações domiciliares, serão garantidos os mesmos percentuais previstos nesta cláusula, nos res-pectivos dias, respeitado o pagamento mínimo equivalente a 4 (quatro) horas extraordinárias, bem como o intervalo legal de 11 (onze) horas ininterruptas entre uma jornada e outra.

Parágrafo terceiro – As horas extras, efetivamente trabalhadas, deverão ser registradas no mesmo cartão de ponto das horas normais.

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Adicional Noturno

CLÁUSULA VIGÉSIMA – ADICIONAL NOTURNO

O adicional noturno previsto na CLT (artigos 73 e seguintes) será de 40% (quarenta por cento), de acréscimo em relação à hora diurna, aplicando-se, também, aos casos de trabalho noturno em turnos de revezamento, excetuando-se as empresas abrangidas pela Lei no 5.811, de 11.10.72.

Participação nos Lucros e/ou Resultados

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS

Considerando a variação positiva no número de postos de trabalho, crescimento do faturamento do setor, variação da rentabilidade, inves-timentos em pessoal e variação positiva da produtividade, comparados ao ano anterior, fica estipulado, para o ano de 2019, a participação dos empregados nos lucros ou resultados das empresas (PLR), nos termos do art. 7o, XI, primeira parte, e do art. 8o, VI, da Constituição Federal de 1988, e da Lei no 10.101, de 19.12.00, que dispõem sobre este as-sunto, que:

I – O valor fixado nessa cláusula não será devido pelas empresas que já a tenham implantado, estejam implantando ou venham a fazê-lo, nos termos da Lei no 10.101, de 19.12.00, até 31.07.19, devendo fazer, nestes dois últimos casos, a respectiva comunicação prévia à entidade sindical representativa dos seus empregados, ficando convalidadas, portanto, estas implantações ao nível de empresas.

II – O pagamento da PLR corresponderá ao valor de R$ 1.774,43 (mil, setecentos e setenta e quatro reais e quarenta e três centavos) para empresas com até 100 (cem) empregados e R$ 2.461,94 (dois mil, quatrocentos e sessenta e um reais e noventa e quatro centavos) para empresas a partir de 101 (cento e um) empregados, a ser pago em 02

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(duas) parcelas iguais, sendo a primeira até 31.07.19, e a segunda até 06 (seis) meses após ou, alternativamente, a critério da empresa, numa única parcela, até 30.09.19.

III – Deverá ser paga a todos os empregados com contrato em vigor entre 01.01.19 a 31.12.19.

IV – Para os empregados afastados será paga proporcionalmente aos meses efetivamente trabalhados durante o período, à razão de 1/12 por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, excluídos desta proporcionalidade os afastados por acidente do trabalho.

V – No tocante aos empregados admitidos e demitidos durante o período de 01.01.19 a 31.12.19, será aplicada proporcionalmente, à razão de 1/12 por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, desde que o empregado tenha completado 90 (noventa) ou mais dias de serviço na empresa.

VI – Em caso de dispensa sem justa causa ou pedido de demissão, a PLR será paga proporcionalmente, no ato do pagamento das verbas rescisórias, somente, para os empregados com o tempo de serviço igual ou superior a 90 (noventa) dias durante o ano de 2019.

VII – Eventuais contribuições incidentes sobre o PLR, poderão ser ne-gociadas entre Sindicatos profissionais e empresas, quando da formali-zação de acordo entre as partes.

VIII – Para as empresas sem fins lucrativos, os valores desta cláusula serão devidos a título de “prêmio produtividade”.

Auxílio Alimentação

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – CESTA BÁSICA OU VALE-ALIMENTAÇÃO

Será concedido a todos os empregados Auxilio Alimentação, com o fornecimento de cesta de alimentos ou vale-alimentação nos seguintes termos:

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a) Para as empresas com até 100 (cem) empregados, no valor de R$ 233,00 (duzentos e trinta três reais).

b) Para as empresas a partir de 101 (cento e um) empregados, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).

Parágrafo Primeiro – As empresas poderão efetuar o desconto na se-guinte proporção:

a) Para os empregados que recebem o piso da categoria, o desconto será de R$ 1,00 (um real) do valor facial do benefício, ou seja, R$ 233,00 (duzentos e trinta três reais) ou R$ 350,00 (trezentos e cin-quenta reais);

b) Para os empregados que recebem acima de um piso da categoria até R$ 4.291,98 (quatro mil, duzentos e noventa e um reais e noventa e oito centavos), o desconto será de 10% (dez por cento) do valor facial do benefício, ou seja, R$ 233,00 (duzentos e trinta três reais) ou R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais);

c) Para os empregados que recebem de R$ 4.291,99 (quatro mil, du-zentos e noventa e um reais e noventa e nove centavos) até R$ 6.000,00 (seis mil reais), o desconto será de 15% (quinze por cento) do valor facial do benefício, ou seja, R$ 233,00 (duzentos e trinta três reais) ou R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais);

d) Para os empregados que recebem salários acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a concessão do benefício será feita por adesão do empregado, assumindo este, o valor integral da cesta ou vale-ali-mentação;

Parágrafo Segundo – As empresas que já concedem cesta de alimentos ou vale-alimentação em valores superiores ao desta cláusula deverão proceder ao reajuste do valor praticado com relação ao benefício, a par-tir de 01.04.19, em 5,90% (cinco virgula noventa por cento), para as empresas com até 100 empregados e 6,06% (seis virgula zero seis por cento) para as empresas com mais de 100 empregados, e onde houver a participação dos empregados será em conformidade com os itens “a”, “b”, “c” e “d” e do parágrafo primeiro.

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Parágrafo Terceiro – Para as empresas que já concedem cesta de ali-mentos e ou vale-alimentação, não poderão reduzir o valor praticado.

Parágrafo Quarto –O benefício, ora ajustado, jamais será considerado como salário in natura e não integrará a remuneração do empregado para quaisquer efeitos.

Parágrafo Quinto – Recomenda-se que as empresas abrangidas pela presente convenção poderão utilizar-se dos incentivos fiscais previstos no PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador – Ministério do Tra-balho e Emprego.

Parágrafo Sexto – Ficam ressalvadas condições mais favoráveis prati-cadas pelas empresas.

Auxílio Transporte

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – VALE-TRANSPORTE

Atendidas as disposições da Lei no 7.418, de 16.12.85, com redação dada pela Lei no 7.619, de 30.09.87, as empresas abrangidas pela pre-sente norma coletiva, que concedem, aos seus empregados o vale-transporte nos limites definidos na Lei, poderão, a seu critério, substituir a entrega do referido vale-transporte por antecipação em dinheiro, em folha de pagamento ou em crédito bancário, devendo fazê-lo na mes-ma data do pagamento mensal, em valores equivalentes ao custo da passagem daquele mês.

Parágrafo primeiro – As empresas deverão fazê-lo em períodos regula-res, de modo que não criem intervalos entre os períodos de utilização.

Parágrafo segundo – No caso de rescisão contratual, o vale-transporte excedente só poderá ser descontado se a dispensa ocorrer por iniciativa do próprio empregado.

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Auxílio Saúde

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – CONVÊNIO MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

I – As empresas que mantêm convênios de assistência médica, hos-pitalar ou odontológica permitirão que os empregados, que assim o desejarem, possam declinar expressamente do direito de seu uso para si e seus dependentes.

Parágrafo único – Caso o empregado queira reingressar nos planos con-tratados pelas empresas, deverá se submeter, para o gozo do benefício, às condições contratuais constantes dos mesmos planos, salvo no caso de mudança de convênio.

II – Durante a vigência do contrato de trabalho, em caso de afasta-mento pela Previdência Social por auxílio-doença, Espécie 31, doença profissional, Espécie 91, bem como nos casos de licença maternidade, as empresas que proporcionem assistência médica, hospitalar ou odon-tológica aos seus funcionários e seus dependentes, se comprometem a manter o benefício pelo prazo máximo de até 36 (trinta e seis) meses. Se o afastamento pela Previdência Social se der em decorrência de acidente do trabalho, Espécie 91, o benefício aludido será mantido até a aposentadoria definitiva do funcionário, nas mesmas condições dos demais empregados.

Parágrafo único – Será garantido ao empregado e aos seus dependen-tes previdenciários a utilização do convênio de assistência médica e hospitalar pelo prazo adicional de até 90 (noventa) dias após o término do aviso prévio (trabalhado ou indenizado), desde que o desligamento do empregado se tenha verificado durante a internação hospitalar ou o tratamento médico do empregado ou seu (s) dependente (s), salvo se a dispensa ocorrer por justa causa.

III – Durante o tratamento médico decorrente de acidente do trabalho, Espécie 91, a empresa fornecerá, gratuitamente, ao trabalhador, medi-camento prescrito pelo médico encarregado daquele tratamento, bem

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como reembolsará as despesas com locomoção em valor equivalente ao vale-transporte diário.

IV – Os empregados das empresas que possuam assistência médica ou hospitalar, própria ou contratada, poderão encaminhar ao setor compe-tente da empresa as reclamações atinentes àquele serviço, colaborando para sua eficiência.

V – Recomenda-se às empresas que não possuam convênio médico, ou que os mesmos não contemplem cobertura para acidente do trabalho, que custeiem os exames médicos complementares, que tenham obje-tivo de diagnóstico e que possuam nexo causal com o acidente ocorri-do, desde que requeridos pelo médico responsável pelo tratamento do trabalhador.

Auxílio Morte/Funeral

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – AUXÍLIO-FUNERAL

No caso de falecimento de empregado, a empresa pagará ao beneficiário legal, na forma da legislação previdenciária, numa única vez, a título de auxílio-funeral, contra apresentação do atestado de óbito, o valor correspondente a 05 (cinco) salários normativos em vigor na data de pagamento do benefício.

Parágrafo primeiro – Ficam ressalvadas condições eventualmente mais favoráveis.

Parágrafo segundo – Deverão ser observados os parâmetros da cláusula denominada Fundo Destinado a Inclusão Social.

Auxílio Creche

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – AUXÍLIO CRECHE

Com o objetivo de incrementar o amparo à maternidade e à infân-cia, bem como propiciar a melhor utilização dos recursos despendidos

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normalmente pelas empresas, através de convênios-creche, as partes signatárias da presente convenção, analisada a Portaria MTE no 3.296, de 03.09.86, estabelecem as seguintes condições que deverão ser ado-tadas pelas empresas, com relação à manutenção e guarda dos filhos de suas empregadas, no período de amamentação:

I – Para amamentar o próprio filho (a), até que esse complete 6 (seis) meses de idade, a mãe terá direito durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) intervalos de 1 (uma) hora, podendo optar por um único período de 2 (duas) horas, a critério da trabalhadora, que poderá ocorrer no início, durante ou no fim da jornada de trabalho, inclusive imediatamen-te após o término do intervalo para refeição e descanso, sem nenhum prejuízo.

II – Todas as empresas manterão local apropriado para guarda e vi-gilância dos filhos de suas empregadas, no período de amamentação, ou concederão, alternativamente, às mesmas e por opção destas, um reembolso de despesas efetuadas para este fim, sendo:

a) O valor do reembolso mensal corresponderá às despesas havidas com a guarda, vigilância e assistência de filho (a) registrado (a) ou legal-mente adotado (a) até o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do salário normativo de efetivação vigente no mês de competência do reembolso, quando a guarda for confiada à entidade credenciada ou a pessoa física, ressalvadas as condições mais favoráveis eventual-mente já existentes nas empresas. Para os casos em que a guarda, vigilância, assistência ou cuidado for confiado à pessoa física, deverá constar do recibo o nome e endereço completo, no do CPF e RG;

b) Dado seu caráter substitutivo do preceito legal, bem como por ser meramente liberal e não remuneratório, o valor reembolsado não integrará a remuneração para quaisquer efeitos;

c) O reembolso beneficiará somente aquelas empregadas que estejam em serviço efetivo na empresa, incluindo as que forem afastadas por auxílio doença ou acidente de trabalho, bem como as empregadas que prestem serviços em horário não compatível com o horário de funcionamento da respectiva creche própria ou conveniada;

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d) O reembolso será devido após o término da licença maternidade, independentemente do tempo de serviço na empresa e cessará no dia 31 de Dezembro do ano em que o benefício completar 30 (trinta) meses de vigência ou antes deste prazo na ocorrência de cessação do contrato de trabalho, sendo que o prazo de 30 (trinta) meses é válido apenas para a opção de reembolso;

e) Em caso de parto múltiplo, o reembolso será devido em relação a cada filho, individualmente;

f) Na hipótese de adoção legal, o reembolso será devido em relação ao adotado, a partir da data da respectiva comprovação legal;

g) A presente cláusula aplica-se também ao pai a quem tenha sido atribuída à guarda legal e exclusiva dos filhos;

h) Ficam desobrigadas do reembolso as empresas que já adotem ou venham a adotar sistemas semelhantes de pagamento ou reembolso em situações mais favoráveis;

i) Os benefícios relativos a esta cláusula poderão ser estendidos, a pedido dos interessados, aos empregados viúvos, divorciados ou se-parados judicialmente, que legalmente detenham a guarda exclusiva dos filhos.

Seguro de Vida

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ PARCIAL OU PERMANENTE PARA TRABALHO

Na ocorrência de morte ou invalidez por motivo de doença atestada pelo INSS, a empresa pagará aos dependentes no primeiro caso e ao próprio empregado na segunda hipótese, uma indenização equivalente ao seu salário nominal. No caso de invalidez, esta indenização será paga somente se ocorrer à rescisão contratual.

Parágrafo primeiro – As empresas que mantém plano de seguro de vida em grupo ou planos de benefícios complementares ou assemelhados

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a Previdência Social, estão isentas do cumprimento desta cláusula. No caso do seguro de vida estipular indenização inferior ao garantido por esta cláusula, a empresa cobrirá a diferença.

Parágrafo segundo – Deverão ser observados os parâmetros da cláusula denominada Fundo Destinado a Inclusão Social.

Outros Auxílios

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – AUXÍLIO POR FILHO EXCEPCIONAL

As empresas reembolsarão, aos seus empregados, mensalmente, a título de auxílio, o valor correspondente a até 90% (noventa por cento) do salário normativo vigente no mês de competência do reembolso, as despesas efetiva e comprovadamente feitas pelos mesmos com educa-ção especializada de seu (s) filho(s) excepcional (is), assim considerado (s) os portadores de limitação psicomotora, os cegos, os surdos, os mudos e os deficientes mentais, comprovado por médico especialista e ratificado pelo médico da empresa e, na falta deste, por médico do convênio ou do INSS, nesta ordem, de preferência.

Parágrafo primeiro – No caso do filho excepcional não estar abrangi-do no caput da cláusula, será garantido o reembolso mensal no valor correspondente a até 50% (cinquenta por cento) do salário normativo vigente, para tratamento, guarda, vigilância, assistência ou cuidado confiado à entidade credenciada ou pessoa física, devidamente compro-vado, não cumulativo com o auxilio reembolso mensal previsto na letra “a” do item II da cláusula denominada Auxílio-Creche desta convenção, não integrando a remuneração do empregado para quaisquer efeitos.

Parágrafo segundo – Para os casos em que a guarda, vigilância, assis-tência ou cuidado for confiado à pessoa física, deverá constar do recibo o nome, endereço completo, número do CPF e do RG.

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Aposentadoria

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA

a) Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria, em seus pra-zos mínimos, de qualquer tipo, e que contarem no mínimo com 08 (oito) anos de serviço na mesma empresa, fica assegurado o emprego ou in-denização do salário, durante o período que faltar para aposentarem-se.

b) Ao empregado atingido por dispensa sem justa causa e que possua mais de 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa e a quem conco-mitante e comprovadamente, falte o máximo de até 24 (vinte e quatro) meses para a aposentadoria, de qualquer tipo, em seus prazos mínimos, a empresa pagará diretamente ao INSS as contribuições devidas nesse período, que tenham por base o último salário devidamente reajus-tado, enquanto não conseguir outro emprego e até o prazo máximo correspondente àqueles 24 (vinte e quatro) meses, entregando cópia do comprovante do recolhimento ao interessado.

c) Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição da aposentadoria integral por tempo de serviço, e que contarem no mínimo com 05 (cinco) anos de serviço na mesma empresa, a empresa recolherá ao INSS as contribuições devi-das nesse período, com base no último salário, enquanto não conseguir outro emprego. O empregado deverá retirar o comprovante do recolhi-mento ao INSS, junto à empresa.

d) Aos empregados com 10 (dez) ou mais anos de serviços dedicados à mesma empresa, quando dela vierem a se desligar definitivamente no ato da aposentadoria pela Previdência Social, será pago um abono indenizatório equivalente ao seu último salário nominal.

e) Aos trabalhadores que vierem a se aposentar e permanecerem tra-balhando na mesma empresa, fica garantido o pagamento da multa de 40% (quarenta por cento) sobre o fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS) depositado desde o início do contrato de trabalho até

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o seu desligamento definitivo da empresa, não sendo a aposentadoria causa de rescisão contratual.

f) Esta cláusula não se aplica às empresas que possuam planos mais favoráveis.

Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Normas para Admissão/Contratação

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – TESTE ADMISSIONAL

A realização de testes para fins de admissão, não poderá ultrapassar a 1 (um) dia, excetuando-se funções técnicas.

Parágrafo primeiro – As empresas fornecerão gratuitamente alimenta-ção aos candidatos em testes, desde que coincidentes com os horários de refeições.

Parágrafo segundo – Fica vedada a realização de testes de gravidez pré-admissional ou qualquer outro tipo de investigação comprobatória de esterilização da mulher, nos termos do Inciso IV do Artigo 373_ A da CLT com as alterações aprovadas pela Lei no 9.799, de 26.05.99.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

O prazo máximo do contrato de experiência será de 90 (noventa) dias.

Parágrafo primeiro – O ex-empregado, readmitido para a mesma função que exercia ao tempo do seu desligamento, será dispensado do período de experiência.

Parágrafo segundo – Na contratação com vínculo empregatício de tra-balhador que tenha prestado serviço como temporário (Lei no 6.019, de 03.01.74), será dispensado do contrato de experiência.

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CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL

A empresa obriga-se a registrar na CTPS (Carteira de Trabalho e Pre-vidência Social) o cargo que o empregado estiver exercendo efetiva-mente, inclusive anotando o número do CBO e as devidas alterações, inclusive de salário, bem como os prêmios de qualquer natureza (desde que pagos habitualmente ou quando contratados no início ou durante a vigência do contrato de trabalho) excluídos os casos de substituição previstos na presente convenção.

Parágrafo único – A empresa deverá anotar no espaço destinado a ano-tações gerais da CTPS, quando couber, a data final projetada do aviso prévio indenizado.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Não obstante a obrigação legal das empresas contratarem mão-de-obra de pessoas com deficiência, em razão das dificuldades encontradas na contratação dessa mão-de-obra, as partes signatárias se comprometem em dedicar esforços junto às instituições governamentais e privadas, responsáveis pela preparação e qualificação de profissionais, no sentido de elaborarem projetos específicos voltados à qualificação das pessoas com deficiência, preparando-as para o mercado de trabalho.

Parágrafo primeiro – As empresas deverão informar os Sindicatos profis-sionais representativos, por escrito, a cada semestre durante a vigência desta convenção, o número de postos de trabalho ocupados por porta-dores de necessidades especiais.

Parágrafo segundo – As empresas deverão observar o disposto na Lei no 7.853, de 24.10.89, no Decreto no 5.296, de 02.12.04, e na convenção coletiva para a contratação de pessoas com deficiência que venha a ser firmada entre as partes.

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CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – CARTA DE REFERÊNCIA

As empresas abrangidas por esta convenção não exigirão carta de refe-rência dos candidatos a emprego, por ocasião do processo de seleção. O referido documento será fornecido apenas no caso do ex-empregado dele necessitar para ingresso em empresas não abrangidas pela pre-sente convenção.

Parágrafo único- Quando solicitado e desde que conste de seus regis-tros, a empresa informará os cursos concluídos pelo empregado.

Desligamento/Demissão

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – CRITÉRIOS DE DISPENSA COLETIVA

Na ocorrência de dispensa coletiva, as empresas observarão os seguin-tes critérios preferenciais:

a) inicialmente, demitindo só os trabalhadores que, consultados previa-mente, prefiram a dispensa;

b) em segundo lugar, os empregados que já estejam recebendo os be-nefícios da aposentadoria definitiva, pela Previdência Social ou por alguma forma de Previdência Privada;

c) seguir-se-ão os empregados com menor tempo de casa e, dentre estes, os solteiros, os de menor faixa etária e os de menores encar-gos familiares.

Parágrafo primeiro – Superadas as razões determinantes da dispensa coletiva, as empresas darão preferência à readmissão daqueles que foram atingidos pela dispensa.

Parágrafo segundo – Nos casos de encerramento de atividade, o Sindi-cato profissional deverá ser comunicado previamente.

Parágrafo terceiro – Ficam ressalvadas eventuais condições mais fa-voráveis já existentes ou que venham a existir em decorrência de lei.

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CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – GARANTIAS SALARIAIS NAS RESCISÕES CONTRATUAIS

A liquidação e a homologação dos direitos trabalhistas, resultantes da rescisão do contrato de trabalho, deverão ser efetivadas no prazo legal do artigo 477 da CLT.

Parágrafo primeiro – O saldo de salário do período trabalhado antes do aviso prévio e do período do aviso prévio trabalhado, quando for o caso, deverá ser pago por ocasião do pagamento geral dos demais funcioná-rios, se a homologação da rescisão não se der antes deste fato.

Parágrafo segundo – O não cumprimento dos prazos acima citados, acarretará multa diária correspondente a 1% (um por cento) do salário normativo em vigor na data de pagamento, revertida a favor do traba-lhador, ressalvados os casos em que a empresa comprove a impossibi-lidade de acerto de contas, por problemas de homologação ou de não comparecimento do empregado.

Parágrafo terceiro – As empresas fornecerão, se necessário, compro-vante de que a empresa esteja enquadrada no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “SIMPLES”, com cópia para o Sindicato.

Parágrafo quarto – As empresas, obrigadas por lei, entregarão o perfil profissiográfico previdenciário e a relação salarial de contribuições ao INSS dos últimos 60 (sessenta) meses, por ocasião da rescisão con-tratual.

Parágrafo quinto – Ficam ressalvadas as condições mais favoráveis pre-vistas em lei.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – HOMOLOGAÇÃO

As empresas farão as homologações da rescisão do contrato de traba-lho, prevista em lei, no Sindicato da categoria profissional. Em havendo recusa do Sindicato em efetivar a homologação, esta será realizada na Superintendência Regional do Trabalho.

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Aviso Prévio

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – AVISO PRÉVIO

O aviso prévio será comunicado por escrito e contra recibo, esclarecendo se será trabalhado ou não.

Parágrafo primeiro – A redução de 2 (duas) horas diárias, prevista no artigo 488 da CLT, será utilizada, atendendo à conveniência do empre-gado, no início ou no fim da jornada de trabalho, mediante opção única do empregado por um dos períodos, exercida no ato do recebimento do aviso prévio, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do citado artigo.

Parágrafo segundo – Caso o empregado seja impedido pela empresa de prestar sua atividade profissional durante o aviso prévio, o mesmo lhe será indenizado.

Parágrafo terceiro – Na rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, sem justa causa, e nos casos de aposentadoria quando não contemplados pela cláusula denominada EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA, letra “d”, de empregados com mais de 40 (quarenta) anos de idade e, concomitantemente, no mínimo com 5 (cinco) anos de trabalho na mesma empresa, será paga por esta, a tais empregados, in-denização especial de valor correspondente a 30 (trinta) dias de salário nominal do empregado, vigente à época da rescisão, preservando-se o aviso prévio legal, ressalvadas condições mais favoráveis eventualmen-te já existentes.

Parágrafo quarto – Ao empregado que, no curso do aviso prévio tra-balhado, decorrente de dispensa ou pedido de demissão, solicitar, por escrito, ao empregador, o seu imediato desligamento, fica-lhe assegu-rado este direito, bem como a anotação da respectiva data de saída na CTPS. Neste caso, a empresa está obrigada, em relação a esta parcela, a pagar apenas os dias efetivamente trabalhados, além de pagar as verbas rescisórias dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar da libera-ção do empregado, sem prejuízo do prazo legal de 30 (trinta) dias do

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aviso prévio e das 2 (duas) horas diárias previstas no artigo 488 da CLT, proporcionais ao período não trabalhado.

Parágrafo quinto – A baixa na CTPS será efetuada pela empresa no prazo de até 05 (cinco) dias da comunicação da dispensa, desde que não ultrapasse a data da homologação. No caso de cumprimento de aviso prévio, a baixa será efetuada no último dia de trabalho, sempre condicionado à entrega da CTPS.

Mão-de-Obra Temporária/Terceirização

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA

Em qualquer vacância temporária de postos de trabalho, a empresa dará preferência a seus empregados para preenchê-la.

Parágrafo primeiro – No setor produtivo, somente será utilizada mão-de-obra temporária, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, para atendimento das necessidades de substituição de funcionários de ca-ráter regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços, nos termos da Lei no 6.019, de 31.01.74, não sendo utilizada, portanto, para atender a demissão provocada para este fim.

Parágrafo segundo – O prazo máximo previsto nesta letra não se aplica à gestante.

Parágrafo terceiro – Ao trabalhador temporário aplicam-se também as medidas de proteção no trabalho e relativas a Equipamento de Proteção Individual (EPI) e uniformes, asseguradas aos demais empregados.

Parágrafo quarto – Não será permitida a execução de mais de um con-trato temporário, na mesma função, na mesma empresa, em relação ao mesmo trabalhador, em um prazo inferior a 6 (seis) meses do término do seu último contrato.

Parágrafo quinto – Fica acordado que, se houver alteração da legislação referente ao tema objeto desta cláusula, as partes voltarão a negociar as mudanças verificadas, no prazo de 30 (trinta) dias.

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Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – PREENCHIMENTO DE VAGAS

Nos casos de abertura de processo seletivo, dar-se-á preferência ao recrutamento interno com extensão do direito a todo empregado, sem distinção de cargo ou área de atuação.

Parágrafo único – Nos processos internos de avaliação de desempenho e promoção, serão considerados como de efetivo exercício, os afasta-mentos decorrentes de acidente, doença, licença a gestante e doença profissional.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – INDENIZAÇÃO DE SEGURO-DESEMPREGO

Na hipótese de a empresa alegar rescisão por prática de falta grave e, transitada em julgado a ação judicial, nesta ficar anulada a justa cau-sa, será assegurada ao empregado a indenização não determinada na sentença, correspondente ao seguro desemprego que deixou de receber durante o período de 6 (seis) meses após a rescisão contratual e desde que preenchidos os demais requisitos da legislação que dispõe sobre o mesmo seguro.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – CARTA-AVISO DE DISPENSA OU SUSPENSÃO

O empregado dispensado ou suspenso por motivo disciplinar, deverá ser avisado do fato, por escrito, no ato, com as razões determinantes de sua dispensa ou suspensão.

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Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Qualificação/Formação Profissional

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – PROCESSO DE AUTOMAÇÃO E INFORMATIZAÇÃO

As empresas que adotarem processo de automação e informatização, implantando novas técnicas de produção mediante introdução de siste-mas automáticos e máquinas, promoverão, quando necessário e a seu critério, treinamento para os empregados designados para esses novos métodos de trabalho, inclusive sobre saúde e segurança do trabalho, adquirirem melhor qualificação.

Transferência setor/empresa

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – MUDANÇA DE MUNICÍPIO

No caso de mudança de estabelecimento empresarial de município ou para distância superior a 30 (trinta) Km, as empresas analisarão a situação de cada empregado que não a possa acompanhar, por residir em local cuja distância seja superior a 30 (trinta) Km do novo estabe-lecimento.

Parágrafo primeiro – Aos empregados que, por qualquer motivo não acompanharem a empresa, serão pagas todas as verbas rescisórias decorrentes da rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa.

Parágrafo segundo – Para aqueles que acompanharem a empresa e comprovadamente mudaram o seu domicilio e forem dispensados no período inferior a 6 (seis) meses da mudança, será garantida uma in-denização de um salário nominal do empregado.

Parágrafo terceiro – Serão respeitadas condições mais favoráveis exis-tentes.

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Estabilidade Serviço Militar

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR

Fica garantido o emprego ou salário ao empregado em idade de pres-tação de Serviço Militar, desde o seu alistamento e até a incorporação e nos 90 (noventa) dias após a baixa ou desligamento da unidade em que serviu, exceto nos casos de contrato por tempo determinado, dispensa por justa causa, pedido de demissão e rescisão por acordo.

Parágrafo primeiro – Nos dois últimos casos citados no caput desta cláusula, as rescisões se farão com a assistência do Sindicato dos Tra-balhadores, sob pena de nulidade.

Parágrafo segundo – O disposto nesta cláusula aplica-se, também, aos empregados incorporados ao Tiro de Guerra.

Parágrafo terceiro – Havendo coincidência entre o horário de trabalho e o horário de prestação do Tiro de Guerra, o empregado não sofrerá prejuízo em sua remuneração, desde que apresente, a cada ausência, comprovante da unidade em que serve.

Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – CONVÊNIO COM ÓTICAS

As empresas procurarão viabilizar convênios com óticas para aquisição exclusiva de óculos e lentes de contato de grau, a seus empregados e dependentes, com desconto na folha de pagamento.

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CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – ACESSO DE MEDICAMENTOS AOS TRABALHADORES

DA INDÚSTRIA FARMACÊUTICA

A presente cláusula envolve a implementação do programa de acesso apenas para medicamentos de venda sob prescrição médica e mediante apresentação da receita médica.

Parágrafo primeiro – As empresas subsidiarão aos seus empregados e dependentes previstos no plano de assistência médica:

a) Para os salários de até R$ 2.530,18 (dois mil, quinhentos e trinta reais e dezoito centavos), será subsidiado 80% (oitenta por cento) do valor da nota fiscal até o limite mensal de compra, dos medica-mentos de venda sob prescrição médica e mediante apresentação da receita médica, ficando os 20% (vinte por cento) restantes a serem descontados do empregado, na folha de pagamento;

b) Para os salários de R$ 2.530,19 (dois mil, quinhentos e trinta reais e dezenove centavos) até R$ 4.083,05 (quatro mil, oitenta e três reais e cinco centavos), será subsidiado 50% (cinquenta por cento) do valor da nota fiscal até o limite mensal de compra dos medica-mentos de venda sob prescrição médica e mediante apresentação da receita médica, ficando os 50% (cinquenta por cento) restantes a serem descontados do empregado, na folha de pagamento;

c) Para os salários acima de R$ 4.083,05 (quatro mil, oitenta e três reais e cinco centavos) será subsidiado 30% (trinta por cento) do valor da nota fiscal até o limite mensal de compra dos medicamentos de venda sob prescrição médica e mediante apresentação da receita médica, ficando os 70% (setenta por cento) restantes a serem des-contados do empregado, na folha de pagamento;

d) Para salários acima de R$ 7.651,87 (sete mil, seiscentos e cinquenta e um reais e oitenta e sete centavos), o limite do subsídio será o valor fixo de R$ 2.295,56 (dois mil, duzentos e noventa e cinco reais e cinquenta e seis centavos).

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Parágrafo segundo -Quando utilizado o sistema PBM – Pharmacy Benefit Management, para aquisição de medicamentos, os subsídios constantes nas letras “a, b e c” do parágrafo primeiro, incidirão sobre o efetivo valor comercializado.

Parágrafo terceiro – O limite mensal para compra de medicamentos está fixado em até 30% (trinta por cento) do salário nominal mais adicionais fixos, para as faixas mencionadas nas letras “a, b e c” do parágrafo primeiro.

Parágrafo quarto -Não faz parte deste acordo todo e qualquer medica-mento inclusive os de alta complexidade de programas do Ministério da Saúde ou daqueles patrocinados pelas secretarias Estaduais/Municipais.

Parágrafo quinto – Nos casos de afastamentos por doença profissional e acidente do trabalho, os medicamentos utilizados no tratamento serão reembolsados integralmente, mediante apresentação da receita médi-ca e respectiva nota fiscal de despesa, sendo que o reembolso deverá ocorrer no primeiro pagamento após entrega dos documentos, excetua-da a entrega da nota fiscal para as empresas que possuem convênios específicos.

Parágrafo sexto – O subsídio não terá natureza salarial, bem como, não implicará na incidência de tributos e encargos trabalhistas, incluindo-se dentre eles, o FGTS, INSS e IRPF.

Parágrafo sétimo – Os medicamentos de venda sob prescrição médica da linha de produção da própria empresa serão fornecidos gratuitamen-te aos seus empregados e dependentes previstos no Plano de Assistên-cia Médica, para uso próprio, mediante apresentação de receita médica, excetuados aqueles sujeitos a controle previsto na legislação.

Parágrafo oitavo – Quando a empresa por motivo de ordem legal e regulamentar estiver impedida de fornecer medicamentos de sua fabri-cação, diretamente aos seus empregados e dependentes legais, fará o reembolso integral dos mesmos.

Parágrafo nono – Para as empresas que não tenham Plano de Assistên-cia Médica, esta convenção abrangerá apenas os dependentes legais.

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Parágrafo décimo – Em caso de dúvidas, o assunto será remetido para a Comissão de Conciliação das Divergências.

Parágrafo décimo primeiro – Ficam garantidas as condições mais favo-ráveis e benéficas praticadas pelas empresas.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA PREVIDÊNCIA SOCIAL

As empresas deverão preencher o Atestado de Afastamento e Salário (AAS), quando solicitado pelo empregado nos seguintes prazos:

a) máximo de 3 (três) dias úteis, contados da data da solicitação, nos casos de obtenção de benefícios por auxílio-doença;

b) máximo de 8 (oito) dias úteis, contados da data da solicitação, nos casos de aposentadoria; e

c) para fins de instrução do processo de aposentadoria especial, a em-presa observará após o pedido do empregado, para a entrega do formulário específico, exigido pelo INSS, os seguintes prazos:

c.1) 30 (trinta) dias, em se tratando de empregados; e

c.2) 30 (trinta) dias, em se tratando de empregados desligados há menos de 5 (cinco) anos; 45 (quarenta e cinco) dias nos demais casos; e no ato da homologação, quando do encerramento da atividade da empresa, ressalvado o previsto em legislação es-pecífica.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – MATERIAL ESCOLAR

As empresas promoverão, uma vez por ano, no início do ano letivo, a venda de material escolar.

Parágrafo único – O valor das compras será descontado em folha de pagamento em até 6 (seis) parcelas.

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CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – UNIÃO ESTÁVEL DE PESSOAS DO MESMO SEXO

Os benefícios previstos na presente convenção, concedidos aos depen-dentes legais do(a) empregado(a), serão extensivos ao(a) parceiro(a) em se tratando de união estável de pessoas do mesmo sexo, salvo impossibilidade comprovada tendo em vista as atuais condições nego-ciadas com fornecedores.

Parágrafo único – A comprovação da união estável de pessoas do mes-mo sexo e dependência econômica será feita na forma estabelecida pelo respectivo fornecedor.

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Duração e Horário

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – JORNADA DE TRABALHO

A jornada semanal de trabalho será no máximo de 40 (quarenta) horas semanais, considerando-se às horas efetivamente trabalhadas, com correspondente divisor de 200 (duzentas) horas mensais.

Parágrafo primeiro – A semana de trabalho compreende uma jornada de trabalho praticada de segunda a sábado, podendo as empresas, através de acordo coletivo com as entidades sindicais de trabalhadores, compensar o sábado.

Parágrafo segundo – As empresas poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho (Portaria MTE no 373, de 25.02.11).

Parágrafo terceiro – Ficam ressalvadas as condições mais favoráveis eventualmente já existentes.

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Compensação de Jornada

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – COMPENSAÇÃO DE DIAS OU HORAS

As empresas poderão estabelecer programa de compensação de dias úteis intercalados entre domingos, feriados, fins de semana e carnaval, de sorte a conceder aos empregados um período de descanso mais prolongado, incluído o próprio feriado, mediante entendimento direto com a maioria dos empregados dos setores envolvidos, com respectiva comunicação ao Sindicato de trabalhadores, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias que antecede a realização da ponte.

Parágrafo único – Na ocorrência de feriado no sábado já compensado durante a semana anterior, a empresa poderá, alternativamente, reduzir a jornada de trabalho ao horário normal ou pagar o excedente como hora extra, nos termos da presente convenção. Ocorrendo feriado de segunda a sexta-feira, não haverá desconto das horas que deixarem de ser compensadas.

Intervalos para Descanso

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – MARCAÇÃO DE PONTO – INTERVALO PARA REFEIÇÃO

Quando não houver necessidade do empregado deixar, a seu critério, o recinto da empresa no horário estabelecido para o descanso ou refei-ção, a empresa, igualmente a seu critério, poderá dispensar o registro de ponto no inicio e termino do referido intervalo, garantido o intervalo legal, devendo o fato ser comunicado ao Sindicato da categoria.

Parágrafo único – No caso do empregado (a) utilizar roupas especiais (esterilização) no exercício de suas funções, fica garantido o cumpri-mento do intervalo legal para a refeição, quando for necessária a troca de vestimenta.

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Faltas

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – FALTAS E HORAS ABONADAS

O(a) empregado(a) poderá deixar de comparecer ao serviço, sem pre-juízo do salário nos seguintes casos:

a) Até 3 (três) dias úteis, não incluído o dia do evento, em caso do falecimento de cônjuge, companheiro (a), irmãos, ascendente, en-tendendo os pais e os avós, descendente, entendendo filhos e netos;

b) Até 3 (três) dias úteis, não incluídos o dia do evento, para casamento;

c) Até 3 (três) dias úteis, incluído o dia do evento, em caso de faleci-mento de sogro ou sogra;

d) Até 2 (dois) dias para internação, e 1 (um) dia, para alta médica de filho(a) de até 18 (dezoito) anos, esposa(o) ou companheira(o), desde que coincidente com o horário de trabalho;

e) 1 (um) dia útil, para recebimento de abono ou cota referente ao PIS/PASEP, desde que o pagamento não seja efetuado diretamente pela empresa ou pelo posto bancário localizado nas dependências da empresa;

f) 1 (um) dia útil, para alistamento militar;

g) 1 (um) dia útil, quando de exames médicos exigidos pelo Exército ou Tiro de Guerra;

h) As empresas que não possuam posto bancário nas suas depen-dências, abonarão as horas necessárias, mediante comprovação posterior, até o máximo de 1/2 (meio) período, para o empregado receber o Imposto de Renda, desde que coincidentes com o horário de trabalho;

i) Por 5 (cinco) dias corridos, quando do nascimento ou adoção de fi-lho(a), dentro das duas primeiras semanas do nascimento ou adoção;

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j) Até 38 (trinta e oito) horas, consecutivas ou não, durante o ano, para levar filho(a) menor de 16 (dezesseis) anos ao médico, excetuan-do-se este limite de idade nos casos de filho(a) excepcional e para exames complexos que necessitem de acompanhamento, desde que pré-agendado;

k) No dia em que houver doação de sangue pelo empregado, até o limite de 4 (quatro) doações por ano;

l) A empresa se obriga a não descontar o dia e o repouso remunerado e feriado da semana respectiva, nos casos de ausência ao serviço, motivada pela necessidade da obtenção da CTPS e da Cédula de Iden-tidade, mediante comprovação em até 72 (setenta e duas) horas;

m) Os exames médicos periódicos ou os exigidos por lei não poderão ser realizados nos períodos de gozo de férias, folgas e/ou no repouso semanal remunerado;

n) As empresas não descontarão as ausências da empregada gestan-te para realização de exames e/ou consultas médicas, mediante justificativa ou declaração elaborada pelo médico ou responsável, desde que entregue ao serviço médico ou departamento pessoal da empresa;

o) Até 16 (dezesseis) horas por ano, para acompanhar cônjuge, com-panheiro(a) ou filho em exames clínicos, desde que coincida com o horário de trabalho e cuja prescrição médica exija acompanhante.

Turnos Ininterruptos de Revezamento

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA – NEGOCIAÇÕES COLETIVAS DE TURNOS

Nas negociações coletivas relativas a turnos ininterruptos de revezamen-to, será obrigatória a participação da entidade sindical dos trabalhadores (art. 7o, XIV, parte final, e 8o, VI da Constituição Federal de 1988).

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Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – EMPREGADOS ESTUDANTES

Fica garantida a manutenção do horário de trabalho do empregado estudante, desde que matriculado em estabelecimento de ensino e cur-sando o primeiro grau, segundo grau, curso superior, curso de formação profissional ou profissionalizante, notificada a empresa, por escrito, dentro de 30 (trinta) dias a partir do início da vigência desta convenção ou matrícula.

Parágrafo único – Havendo conflito de horários, serão abonadas as faltas dos empregados estudantes, para prestação de exames em es-colas oficiais ou reconhecidas, inclusive o ENEM desde que feitas às comunicações à empresa, por escrito, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e posterior comprovação.

Recomendação: Recomendamos às empresas que tenham condições, possam adaptar o horário de trabalho dos empregados estudantes com o horário de escola, mantendo a carga horária diária, bem como for-neçam gratuitamente lanche/refeição, para os mesmos, quando estes saírem do trabalho para a escola.

Férias e Licenças

Duração e Concessão de Férias

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA – FÉRIAS

a) O início das férias, coletivas ou individuais, integrais ou não, não poderá coincidir com DSR (Descanso Semanal Remunerado), feriados, dias já compensados, sábados, quando este dia não for considerado útil, bem como folgas semanais;

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b) Quando os dias compensados recaírem no período de gozo das fé-rias, estas deverão ser prorrogadas pelo mesmo número de dias já compensados;

c) A concessão das férias será comunicada por escrito, ao empregado, com antecedência de 30 (trinta) dias, cabendo a este assinar a respec-tiva notificação;

d) O empregado que retornar do período de férias e for dispensado sem justa causa, antes de decorridos 20 (vinte) dias, fará jus a uma indeni-zação especial de valor equivalente a 1 (um) salário nominal;

e) Os empregados que não optarem pela antecipação de 50% (cinquen-ta por cento) do 13o salário, de acordo com a legislação vigente, poderão fazê-lo na ocasião da comunicação prevista no item C;

f) Em decorrência de problemas técnicos, econômicos ou financeiros, objetivando evitar dispensa de empregados as empresas poderão, co-municados os Sindicatos dos trabalhadores, conceder férias coletivas, inclusive com o pagamento do respectivo abono pecuniário, mediante entendimento direto com os seus empregados com antecedência de 15 (quinze) dias desde que as referidas férias atinjam, ao menos, uma seção completa;

g) Quando as férias coletivas ultrapassarem 20 (vinte) dias, o emprega-do poderá optar pelo abono pecuniário legal, até o limite do seu direito de férias;

h) Quando as férias abrangerem os dias 25.12 e 01.01 serão estes excluídos da contagem dos dias corridos regulamentares, sendo acres-cidos 1 (um) ou 2 (dois) dias de descanso, conforme o caso, ao final do período de férias;

i) Será garantido ao empregado com menos de 1 (um) ano de trabalho na empresa, que solicite demissão, o recebimento proporcional da cor-respondente remuneração das férias;

j) Não poderão ser descontados do período aquisitivo das férias os afastamentos por acidente de trabalho ou doença profissional no pri-meiro ano do afastamento do empregado, a partir da vigência dessa convenção.

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Remuneração de Férias

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA – INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

Para empregados que recebam parte variável de salários representada por porcentagens relativas a prêmios de produção, adicional noturno, horas extras habituais calculado na forma da lei e outros adicionais legais, os pagamentos de férias e 13o. salários deverão ser acrescidos da média duodecimal da parte variável, calculada com base nos valores pagos nos últimos 12 (doze) meses, atualizados mediante aplicação dos correspondentes reajustamentos salariais da categoria.

Parágrafo único – Em se tratando de empregado com menos de 1 (um) ano de serviço, a média será calculada proporcionalmente à quantidade de meses trabalhados, considerando-se também, como mês, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

Licença Maternidade

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA – GESTANTES

Garantia de emprego ou salário à empregada gestante, desde a con-firmação da gravidez e até 5 (cinco) meses após o parto, nos termos da letra “b” do item II do artigo décimo das Disposições Transitórias da Constituição Federal, ou até 90 (noventa) dias após o término do afastamento legal, prevalecendo, destas duas alternativas, a que for mais favorável, sem prejuízo do aviso prévio legal, exceto nos casos de dispensa por justa causa, pedido de demissão e acordo entre as partes. Nos dois últimos casos, as rescisões serão feitas com a assistência do Sindicato dos trabalhadores, sob pena de nulidade.

Parágrafo primeiro – Se rescindido o contrato de trabalho, a empregada deverá, avisar o empregador do seu estado de gestação, devendo com-prová-lo dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da notificação da dispensa. Em se tratando de gestação atípica, não revelada, esse

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prazo será estendido para 120 (cento e vinte) dias devendo tal situação ser comprovada por atestado médico fornecido por órgãos públicos Fe-derais, Estaduais ou Municipais de saúde.

Parágrafo segundo – As empresas proporcionarão às suas empregadas gestantes condições de trabalho compatíveis com seu estado, sob a orientação do serviço médico próprio ou contratado e, na falta destes, por médico do INSS.

Parágrafo terceiro – Recomenda-se que tão logo a empregada tenha conhecimento da sua gravidez, informe de imediato a empresa.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA – LICENÇA MATERNIDADE DE 180 DIAS

As empresas prorrogarão por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade às suas empregadas, totalizando o máximo de 180 (cento e oitenta) dias, mediante adesão obrigatória ao “Programa Empresa Cidadã”, instituído pela Lei no 11.770, de 09.09.2008.

Parágrafo primeiro – É facultada à empregada a opção pela extensão da licença-maternidade prevista nesta cláusula, sendo que a empresa comunicará ao Sindicato profissional caso a empregada não opte pela prorrogação.

Parágrafo segundo – A opção de escolha pela prorrogação será garan-tida, também à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.

Parágrafo terceiro – A empregada que sair de licença deverá reque-rer a prorrogação até o final do primeiro mês após o parto, mediante solicitação escrita à empresa ou por meio eletrônico, sendo que a sua concessão se iniciará no dia subsequente ao término da fruição da li-cença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias.

Parágrafo quarto – No período de prorrogação da licença-maternidade em referência, a empregada não poderá exercer qualquer atividade re-munerada, salvo nos casos de contrato de trabalho simultâneo firmado

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previamente e a criança não poderá ser mantida em creche ou organi-zação similar, sob pena do cancelamento da prorrogação.

Parágrafo quinto – Durante o período de prorrogação da licença-mater-nidade, a empregada terá direito à sua remuneração integral, nos mes-mos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência social.

Parágrafo sexto – A estabilidade da empregada gestante continua sendo regulada pela cláusula da convenção de trabalho vigente, denominada GESTANTES.

Parágrafo sétimo – O benefício da prorrogação em referência, previsto na Lei no 11.770, de 09.09.2008, fica condicionado à vigência desta lei, podendo ser cancelado caso a sua previsão seja revogada por ato do Poder Público.

Licença Adoção

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA – LICENÇA PARA EMPREGADA ADOTANTE

Na ocorrência de licença maternidade para as empregadas que adota-rem judicialmente crianças, as empresas deverão observar os critérios estabelecidos no artigo 392 A da CLT.

Parágrafo primeiro – Quando da adoção na faixa etária de 13 (treze) a 36 (trinta e seis) meses as empresas concederão as suas expensas uma licença adicional de 60 (sessenta) dias.

Parágrafo segundo – Caso haja o cancelamento judicial desta, a licença ficará automaticamente cancelada.

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Licença Aborto

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA – ABORTO LEGAL

Nos casos de aborto legal a empregada terá licença remunerada de 15 (quinze) dias e garantia de emprego ou salário de 60 (sessenta) dias, a partir da ocorrência do aborto, sem prejuízo do aviso prévio legal, exceto nos casos de contrato por prazo determinado, dispensa por justa causa, pedido de demissão e acordo entre as partes. As res-cisões serão feitas com a assistência do Sindicato dos trabalhadores, sob pena de nulidade.

Saúde e Segurança do Trabalhador

Condições de Ambiente de Trabalho

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA – MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO

As empresas adotarão medidas de proteção, prioritariamente de ordem coletiva e supletivamente de ordem individual, em relação às condições de trabalho e segurança dos trabalhadores;

Parágrafo primeiro – Os membros da CIPA terão acesso aos resultados dos levantamentos das condições ambientais e de higiene e segurança do trabalho.

Parágrafo segundo – Os treinamentos dos empregados contra incêndio serão ministrados periodicamente no horário normal de trabalho. Quan-do necessário ministrar esses treinamentos fora da jornada de trabalho, as horas despendidas para tanto serão remuneradas como extraordiná-rias, nos termos da respectiva cláusula desta convenção.

Parágrafo terceiro – Nos termos da Lei (Norma Regulamentadora – no 5) o membro da CIPA designado deverá investigar ou acompanhar a inves-tigação feita pelos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho da empresa, imediatamente após receber a comunicação da chefia do setor onde ocorreu o acidente.

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CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA – PREVENÇÃO DE ACIDENTES COM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

Máquinas e equipamentos em geral deverão dispor de mecanismos de proteção, na forma da lei.

Parágrafo único – As máquinas que operam com movimentos repetiti-vos e/ou cortantes deverão dispor de placas de aviso sobre os riscos e prevenção, em local e dimensões visíveis.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA – DIREITO DE RECUSA AO TRABALHO POR RISCO GRAVE OU IMINENTE

Quando o trabalhador, no exercício de sua função, entender que sua vida ou integridade física se encontra em risco pela falta de medidas adequa-das de proteção no posto de trabalho, poderá suspender a realização da respectiva operação (o próprio trabalho), comunicando imediatamente tal fato ao seu superior e ao setor de segurança, higiene e medicina do trabalho da empresa, cabendo a este investigar eventuais condições inseguras e comunicar o fato a CIPA.

Parágrafo único – O retorno à operação se dará após a liberação do posto de trabalho pelo referido setor e/ou SESMET, que a comunicará de imediato a 2 (dois) representantes da CIPA, um pelos empregados e outro pelo empregador.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA – COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO

As empresas ficam obrigadas a comunicar qualquer acidente de tra-balho, com afastamento, no prazo máximo de até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência.

Parágrafo primeiro – Em caso de atraso na comunicação, as empresas arcarão com os eventuais prejuízos que o empregado possa vir a sofrer em decorrência desse fato.

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Parágrafo segundo – Deverão as empresas, ainda no mesmo prazo, en-viar cópias de todas as CATs (Comunicações de Acidentes do Trabalho) aos membros efetivos da CIPA.

Parágrafo terceiro – As empresas fornecerão ao Sindicato profissional no dia 10 (dez) de cada mês, cópias das CAT’s emitidas no mês anterior.

Parágrafo quarto – Ficam ressalvadas condições eventualmente mais favoráveis previstas em lei que esteja vigente.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA – PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO

As empresas se obrigam a apresentar o PPP (Perfil Profissiográfico Pre-videnciário) no ato da homologação do empregado, ou por ocasião do pagamento da rescisão contratual quando não houver homologação.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA – ÁGUA POTÁVEL

A água potável oferecida aos empregados deverá ser submetida, trimes-tralmente, as análises bacteriológicas, devendo o resultado ser afixado no quadro de avisos da empresa, com cópia ao Sindicato profissional da categoria, a cada 6 (seis) meses.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA – ALIMENTAÇÃO, TRANSPORTE E FERRAMENTAS

As empresas que oferecerem aos trabalhadores serviços de alimentação e transporte, somente procederão ao reajustamento de preços, quan-do cobrados, na época dos reajustes ou aumentos gerais de salários, espontâneos ou não.

Parágrafo único – As empresas fornecerão, sem ônus para os empre-gados ferramentas e instrumentos de precisão necessários à realização dos trabalhos.

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CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA – NANOTECNOLOGIA

A empresa garantirá que os membros da CIPA e do SESMT sejam infor-mados quando da utilização de nanotecnologia no processo industrial. A CIPA, o SESMT e os trabalhadores terão ainda acesso a informações sobre riscos existentes à sua saúde e as medidas de proteção a adotar.

Equipamentos de Proteção Individual

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA – EPI, UNIFORMES E ABSORVENTES HIGIÊNICOS

Quando indispensável à prestação de serviços ou quando exigido pela empresa, esta fornecerá aos seus empregados, gratuitamente EPI (Equipamento de Proteção Individual) adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, inclusive óculos de segurança com grau conforme receita médica, devendo os mesmos empregados utilizá-lo, observados, pela empresa e pelos empregados, respectiva-mente, os itens 6.3 e 6.4 da NR 06, aprovada pela Portaria MTE no 3.214, de 08.06.78.

Parágrafo primeiro – Quando a empresa ou função, na atividade produ-tiva fabril ou na atividade principal, exigir que seus empregados usem uniformes, inclusive calçados especiais, para a prestação de serviços, a empresa deverá fornecê-los gratuitamente.

Parágrafo segundo – Antes do efetivo exercício das atribuições, do em-pregado de produção, a empresa procederá ao seu treinamento com Equipamentos de Proteção Individual (EPI), necessário ao exercício de suas atribuições, bem como lhe dará conhecimento dos programas de prevenção desenvolvidos na própria empresa.

Parágrafo terceiro – As empresas que se utilizam mão-de-obra femini-na, deverão manter, nas enfermarias ou caixas de primeiros socorros, absorventes higiênicos, para ocorrências emergenciais.

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Parágrafo quarto – Caso o empregado considere o EPI desconfortável, este fato deverá ser comunicado a CIPA, para as providências neces-sárias.

Parágrafo quinto – Antes da realização de qualquer tarefa ou operação sujeita a riscos profissionais e que implique em utilização de EPI ou EPC (Equipamento de Proteção Coletiva), o empregado receberá instrução específica quanto aos métodos de trabalho seguros, a natureza e efei-tos dos riscos profissionais inerentes à atividade a desempenhar, bem como quanto ao uso correto da proteção e demais meios de prevenção imprescindíveis à manutenção da incolumidade física dos empregados, nos termos da NR 26, aprovada pela Portaria MTE no 3.214, de 08.06.78, inclusive os itens 26.6.5 e 26.6.6.

CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA – COMISSÃO E SEMANA INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES

As eleições para a CIPA serão precedidas de convocação escrita por parte da empresa, com antecedência de 60 (sessenta) dias da data do pleito, fixando data, local e horário para sua realização, considerando-se todos os trabalhadores candidatos naturais. As inscrições dos candidatos far-se-ão dos 20o (vigésimo) ao 6o (sexto) dia antecedentes a data do pleito, mediante protocolo.

Parágrafo primeiro – Deverá ser enviada para o respectivo Sindicato profissional cópia do edital de convocação das eleições, mediante pro-tocolo, no prazo de 5 (cinco) dias após a convocação.

Parágrafo segundo – Na cédula eleitoral constarão o nome e o setor do trabalhador inscrito, bem como o seu apelido, desde que indicado pelo próprio trabalhador.

Parágrafo terceiro – No prazo de até 3 (três) dias úteis após a realização das eleições, será o Sindicato dos trabalhadores comunicado do resulta-do, indicando-se a data de posse, e os nomes dos eleitos, especificando-se os efetivos e os suplentes, por escrito.

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Parágrafo quarto – A comunicação de que trata o parágrafo acima po-derá ser realizada através de correspondência eletrônica enviada ao Sindicato dos trabalhadores, desde que comprovada no prazo de 10 (dez) dias, através de correio ou protocolo na sede da entidade sindical.

Parágrafo quinto – Antes da posse os novos membros da CIPA eleita deverão frequentar o curso de formação de cipeiros às expensas da empresa.

Parágrafo sexto – Para preparar a reunião mensal da CIPA, os membros efetivos dos representantes dos empregados terão livres as duas horas que precedem a mencionada reunião, em local que para tal fim deverá ser providenciado pela empresa, quando já deverão ter recebido cópia da ata da reunião anterior.

Parágrafo sétimo – Quando membro da CIPA for convocado para a re-união fora da sua jornada normal de trabalho, ao mesmo serão pagas as horas efetivamente prestadas, nos mesmos percentuais previstos na presente convenção para horas extraordinárias.

Parágrafo oitavo – Deverá ser enviado ao Sindicato cópia do calendário das reuniões ordinárias e cópia das atas das reuniões extraordinárias, quando as mesmas envolverem caso de óbito de empregado, podendo ser as mesmas também efetivamente entregues através de correspon-dência eletrônica, e no prazo de 5 (cinco) dias via correio ou protocolo na sede da entidade sindical.

Parágrafo nono – O não cumprimento de qualquer obrigação referente ao processo eleitoral prevista nessa cláusula tornará nulo o processo eleitoral e a respectiva eleição, devendo ser convocadas novas eleições no prazo de 30 (trinta) dias com a participação do Sindicato profissional.

Parágrafo décimo – Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o artigo 7o, I, da Constituição Federal de 1988, fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa de empregados eleitos titulares para as CIPAs, e respectivos suplentes, limitados este ao número previs-to no quadro no 1 da NR-05, desde o registro de sua candidatura até 1 (um) ano após o final do seu mandato (artigo 10, II “a” das Disposições Transitórias, da Lei Maior).

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Recomendação: Recomenda-se que as empresas abrangidas pela presente convenção desenvolvam e ampliem os temas debatidos nas SIPATs, enfatizando aqueles relacionados com “DST”, “HIV/AIDS”, “Meio-Ambiente, Nanotecnologia”, aspectos de ergonomia e temas re-lacionados à prevenção de acidentes e doenças.

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA – PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO

As empresas não utilizarão os técnicos especializados em segurança e medicina do trabalho, definidos na NR-4 aprovada pela Portaria MTE no 3.214, de 08.06.78 e alterações posteriores, no exercício de outras ati-vidades, durante o horário da sua atuação nos Serviços Especializados em Engenharia e em Medicina do Trabalho.

Parágrafo único – As empresas deverão fornecer a relação dos nomes e especialização dos referidos profissionais a CIPA.

Exames Médicos

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA – EXAMES MÉDICOS

Todos os trabalhadores serão submetidos a exames médicos e labora-toriais periódicos previstos na legislação.

Parágrafo primeiro – O empregado será informado do resultado de todos os exames, por escrito, observados os preceitos da ética médica.

Parágrafo segundo – Por ocasião da data de desligamento do emprega-do, a empresa fornecerá, no prazo de 5 (cinco) dias antes da homolo-gação, o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO).

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Aceitação de Atestados Médicos

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA – ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

As empresas reconhecerão a validade dos atestados e/ou declarações médicas ou odontológicas, emitidos de conformidade com a Portaria MPAS no 3.291, de 20.02.84.

Parágrafo único – As empresas que possuam, ou não, serviços de assis-tência médica ou odontológica, SUS, reconhecerão a validade dos ates-tados médicos ou odontológicos emitidos sob a responsabilidade dos mesmos, assim como aqueles emitidos pelo Sindicato dos trabalhadores ou pelos órgãos públicos Federais, Estaduais ou Municipais de saúde.

Primeiros Socorros

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA – ATENDIMENTO DE PRIMEIROS SOCORROS

As empresas se obrigam a manter serviço de atendimento médico ou de enfermaria, internos ou externos, próprios ou de terceiros, para os empregados, levando-se em conta as características das atividades desenvolvidas, bem como providenciar meio de transporte necessário a prestação de primeiros socorros.

Relações Sindicais

Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA – SINDICALIZAÇÃO

Com o objetivo de incrementar a sindicalização dos empregados, as empresas colocarão à disposição dos respectivos Sindicatos da categoria profissional, duas vezes por ano até 2 (dois) dias, locais e meios para esse fim.

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Parágrafo primeiro – O período será agendado de comum acordo pelas partes com antecedência prévia de pelo menos 15 (quinze) dias, sendo essa atividade desenvolvida no recinto da empresa, fora do ambiente da produção, em locais previamente autorizados e, preferencialmente, nos períodos de descanso da jornada normal de trabalho, conforme abaixo:

a) Para estabelecimentos com até 500 (quinhentos) empregados: 2 (dois) representantes do Sindicato profissional;

b) Para estabelecimentos de 501 (quinhentos e um) a 1000 (mil) em-pregados: 3 (três) representantes do Sindicato profissional;

c) Para estabelecimentos acima de 1001 (mil e um) empregados – 5 (cinco) representantes do Sindicato profissional.

Parágrafo segundo – Para apuração do número de empregados do es-tabelecimento, deverão ser considerados os empregados vinculados ao Sindicato profissional da categoria.

Parágrafo terceiro – Ficam ressalvadas condições mais favoráveis nego-ciada diretamente com as empresas.

Liberação de Empregados para Atividades Sindicais

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA OITAVA – DIRIGENTE SINDICAL – ABONO DE AUSÊNCIAS

Os dias em que os diretores dos Sindicatos ou Federação, permane-cerem afastados desta, exercendo atividades sindicais, comunicadas prévia e verbalmente e comprovadas posteriormente mediante ofício da entidade sindical, serão remunerados e não serão considerados para desconto do DSR (Descanso Semanal Remunerado) bem como para efeito de desconto no período de férias, nas proporções do artigo 130 da CLT, no limite de 15 (quinze) afastamentos.

Parágrafo primeiro – O limite será de 30 (trinta) ausências remunera-das, não cumulativas, por vigência da convenção, quando houver um dirigente sindical na empresa.

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Parágrafo segundo – Quando houver 2 (dois) dirigentes, o limite total será de 60 (sessenta) ausências, remuneradas, não cumulativas.

Parágrafo terceiro – Quando houver 3 (três) dirigentes, o limite será de 90 (noventa) ausências remuneradas e não cumulativas consideradas coletivamente.

Parágrafo quarto – Havendo mais de 3 (três) dirigentes sindicais na empresa o limite será de 90 (noventa) ausências remuneradas e não cumulativas coletivamente consideradas.

Parágrafo quinto – Os limites previstos nos parágrafos anteriores serão ampliados para mais de 10 (dez) dias, quando o dirigente for represen-tante da Federação ou Confederação.

Acesso a Informações da Empresa

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA NONA – FORNECIMENTO DE GRAU DE ESCOLARIDADE

Quando solicitado pelo Sindicato profissional, as empresas fornecerão, por escrito, o grau de escolaridade de seus empregados, para fins es-tatísticos.

Contribuições Sindicais

CLÁUSULA OCTAGÉSIMA – CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS MENSAIS

Caso a empresa deixe de recolher aos Sindicatos dos trabalhadores, dentro do prazo de 3 (três) dias após o pagamento dos salários, as contribuições associativas mensais, incorrerá em multa de valor corres-pondente a 10% (dez por cento) do montante não recolhido acrescido de 1% (um por cento) ao dia, por mês de atraso, revertida a favor da-quelas entidades sindicais.

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Parágrafo primeiro – O recolhimento deverá ser efetuado diretamente nos Sindicatos dos trabalhadores ou na agência bancária em que estes tenham conta.

Parágrafo segundo – As empresas fornecerão, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de recolhimento, às respectivas entidades sindi-cais dos trabalhadores, em caráter confidencial e mediante recibo, uma relação contendo os nomes e valores da contribuição.

CLÁUSULA OCTAGÉSIMA PRIMEIRA – RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

O prazo para recolhimento da contribuição sindical, nos termos do artigo 578 e seguintes da CLT, passa a ser até o 10o (décimo) dia útil subse-quente ao mês do desconto.

Parágrafo único – A forma de desconto e recolhimento da referida con-tribuição permanecem inalterados, nos termos previstos em lei.

CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEGUNDA – FUNDO DESTINADO A INCLUSÃO SOCIAL

Com o objetivo de promover o custeio de assistência social e lazer, con-tratação de apólice de seguro de vida e auxilio funeral, cursos, pesquisas e incentivos, campanhas sociais e educativas, entre outras questões de fomento dos trabalhadores da categoria, observada a função social do contrato de trabalho, assim, às empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho recolherão, às suas expensas, o valor correspondente ao fundo destinado à inclusão social, referente a cada empregado, iguais para associados ou não, a favor do respectivo Sin-dicato de Trabalhadores e da Federação dos Trabalhadores, a serem recolhidos nas datas, percentuais e forma abaixo indicados:

Parágrafo primeiro – recolhimento para o Sindicato representativo dos trabalhadores beneficiados com a aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como para a Federação dos Trabalhadores

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do Ramo Químico da CUT no Estado de São Paulo, signatários, da seguinte forma:

⇒ 3,25% (três vírgula vinte e cinco por cento) dos salários já rea-justados, até o limite salarial de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocen-tos reais), ou seja, até o teto de R$ 286,00 (duzentos e oitenta e seis reais) cada parcela, por trabalhador representado, em favor do Sindicato representativo dos trabalhadores, recolhidos até 30.05.19;

⇒ 3,25% (três vírgula vinte e cinco por cento) dos salários já rea-justados, até o limite salarial de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocen-tos reais), ou seja, até o teto de R$ 286,00 (duzentos e oitenta e seis reais) cada parcela, por trabalhador representado, em favor do Sindicato representativo dos trabalhadores, recolhidos até 30.07.19;

⇒ 3,25% (três vírgula vinte e cinco por cento) dos salários já rea-justados, recolhidos até 30.09.19 em boleto único, sendo:

• 2,25% (dois vírgula vinte e cinco por cento) dos salários já reajustados, até o limite salarial de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais), ou seja, até o teto de R$ 198,00 (cento e noventa e oito reais) cada parcela, por trabalhador representa-do, em favor do Sindicato representativo dos trabalhadores e,

• 1% (um por cento) dos salários já reajustados, até o limite salarial de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais), ou seja, até o teto de R$ 88,00 (oitenta e oito reais) cada parcela, por trabalhador representado, em favor da Federação dos Traba-lhadores do Ramo Químico da CUT no Estado de São Paulo.

Parágrafo segundo – Para efeito de cálculo dos valores previstos nesta cláusula, devem ser considerados os empregados existentes e os salá-rios em vigor, na data do efetivo recolhimento.

Parágrafo terceiro – O Sindicato convocará assembleia geral dos traba-lhadores da categoria para prestação de contas dos valores arrecada-dos, observando o respectivo estatuto social de cada entidade.

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Parágrafo quarto – Declaram as entidades sindicais profissionais que os valores arrecadados a título de fundo para inclusão social, em razão dos princípios, objetivos e finalidade próprios e específicos, e sendo ainda fiscalizada sua aplicação pela categoria, atendem ao disposto na convenção no 98 da OIT, ratificada pelo Brasil.

Parágrafo quinto – Obrigam-se as entidades sindicais profissionais sig-natárias da presente Convenção Coletiva de Trabalho, com o acompa-nhamento da Federação dos trabalhadores do Ramo Químico da CUT no Estado de São Paulo – Fetquim, também signatária, a contratação da seguradora/corretora de apólice de vida e auxilio funeral a todos os trabalhadores abrangidos pelo presente Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho, nas seguintes condições e coberturas:

a- Morte: R$ 13.000,00 (treze mil reais)

b- Invalidez Permanente Total por Acidente R$ 13.000,00 (treze mil reais)

c- Invalidez Permanente Parcial por Acidente até R$ 13.000,00 (treze mil reais)

d- Invalidez Permanente Funcional por Doença R$ 13.000,00 (treze mil reais)

e- Auxilio Funeral (antecipação dedutível do item a) R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais)

Parágrafo sexto – O valor referente ao Auxilio Funeral será pago ao beneficiário legal, na forma da legislação previdenciária, contra apre-sentação do atestado de óbito, e será abatido pela seguradora quando do pagamento do item “a”, ou seja, a soma final do benefício dos itens “a” e “e” será de R$ 13.000,00 (treze mil reais).

Parágrafo sétimo – A empresa contratada pelas entidades sindicais pro-fissionais signatárias para prestar serviços de seguro deverá ser idônea, ter comprovada capacidade econômica e financeira, ser especializada neste ramo e estar devidamente registrada na SUSEP, além de fornecer a todas as empresas abrangidas pelo seguro um “Certificado de Seguro” mencionando as coberturas e capitais segurados.

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Parágrafo oitavo – O seguro hora previsto deverá beneficiar todos os trabalhadores representados pelos Sindicatos e Federação signatários, independentemente da data de sua contratação, desde que dentro de vigência do presente instrumento.

Parágrafo nono – As empresas ao cumprirem esta cláusula, passam a integrar a apólice do seguro sob a responsabilidade das entidades sin-dicais, em substituição as cláusulas denominadas Auxilio Funeral e In-denização por Morte ou Invalidez Parcial ou Permanente para Trabalho, sendo o pagamento limitado ao contido no parágrafo 5o desta cláusula.

Parágrafo décimo – As empresas fornecerão no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de recolhimento do presente fundo destinado à in-clusão social, às respectivas entidades sindicais profissionais e para a Fetquim, em caráter confidencial, mediante recibo, uma relação con-tendo os nomes e valores do referido fundo, bem como cópia da guia própria e/ou ordem bancária devidamente quitada, dos beneficiários da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

Parágrafo décimo primeiro – Se não recolhido o fundo destinado à inclu-são social previsto nesta cláusula, nas datas estabelecidas, a multa será de 4% (quatro por cento) do salário normativo por empregado, por mês de atraso, revertendo em benefício da parte prejudicada.

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA OCTAGÉSIMA TERCEIRA – QUADRO DE AVISOS

Publicações, avisos, convocações e outras matérias, tendentes a manter o empregado atualizado em relação aos assuntos sindicais do seu in-teresse, serão obrigatoriamente afixados em quadro de avisos, situado em local visível e de fácil acesso, desde que previamente acordados, entre o Sindicato e a administração da empresa.

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CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUARTA – AFIXAÇÃO OBRIGATÓRIA

Deverão ser afixadas em quadro de avisos, situado em local visível e de fácil acesso, a última ata da reunião da CIPA, bem como cópia dos acordos coletivos de compensação de horas.

Disposições Gerais

Aplicação do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUINTA – NORMAS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS

A promulgação da legislação ordinária e/ou complementar, regulamen-tadora dos preceitos constitucionais, substituirá, onde aplicável, direitos e deveres previstos nesta convenção, ressalvando-se sempre as condi-ções mais favoráveis aos empregados, vedada, em qualquer hipótese, a acumulação.

CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEXTA – CUMPRIMENTO

As partes comprometem-se a cumprir a presente convenção em todos os seus termos e condições, durante o seu prazo de vigência, obser-vados os parâmetros da cláusula denominada ultratividade da norma coletiva.

CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SÉTIMA – CONCILIAÇÃO VOLUNTÁRIA DE DIVERGÊNCIAS

Com o objetivo de conciliar as divergências oriundas do cumprimento e aplicação da presente convenção coletiva de trabalho, sempre que houver conflito ou divergência entre as partes, as mesmas recorrerão a Comissão Paritária, formada em 2005 entre as partes.

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Parágrafo primeiro – Os membros indicados poderão convocar terceiros envolvidos diretamente na demanda e quando tal procedimento contri-buir para a resolução do conflito. Também poderão se fazer substituir quando necessário.

Parágrafo segundo – A comissão reunir-se-á sempre que provocada por uma das partes, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas após o recebimento da notificação da ocorrência, mesmo verbal, em local a ser previamente acordado entre as mesmas.

Parágrafo terceiro – Os Sindicatos darão ampla divulgação da criação da comissão às categorias representadas e apresentarão relatórios es-tatísticos sempre que solicitados pelas partes.

Parágrafo quarto – A comissão iniciará os trabalhos imediatamente após a assinatura da presente convenção.

CLÁUSULA OCTAGÉSIMA OITAVA – GRUPOS DE TRABALHO

A redação das cláusulas impactadas pela legislação vigente, será objeto de avaliação de Grupo de Trabalho que se reunirá pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, contados da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

Parágrafo Primeiro – O grupo será composto de no máximo 5 (cinco) membros representantes da FETQUIM e 5 (cinco) membros do SIN-DUSFARMA.

Parágrafo Segundo – Caso haja consenso entre as partes no grupo de trabalho sobre a redação de cláusulas, a vigência da presente Conven-ção Coletiva de Trabalho, poderá ser alterada de 1 (um) ano para 2 (dois) anos.

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CLÁUSULA OCTAGÉSIMA NONA – ULTRATIVIDADE DA NORMA COLETIVA

As cláusulas normativas da presente convenção coletiva de trabalho integram os contratos individuais de trabalho e subsistirão em período equivalente a sua vigência (um ano) e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.

CLÁUSULA NONAGÉSIMA – DA APLICAÇÃO E PREVALÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores (as) nas Indústrias de Produtos Químicos para fins Industriais; trabalhadores (as) nas indústrias Petroquímicas; trabalha-dores (as) nas indústrias de Produtos Farmacêuticos; trabalhadores (as) nas indústrias de Preparação dos óleos Vegetais e Animais; trabalhado-res (as) nas indústrias de Perfumaria e Produtos de Toucador; trabalha-dores (as) nas indústrias de Resinas Sintéticas, resinas termoplásticas, resinas termo fixas e elastômeros; trabalhadores (as) nas indústrias de espumas sintéticas; trabalhadores (as) nas indústrias de Sabões e Velas; trabalhadores (as) nas indústrias de Fabricação de Álcool; tra-balhadores (as) nas indústrias de Explosivos (Armas e Munições); tra-balhadores (as) nas indústrias de Tintas e Vernizes; trabalhadores (as) nas indústrias de Fósforos; trabalhadores (as) nas indústrias de Adubos, Colas, Corretivos e Defensivos Agrícolas; trabalhadores (as) nas indús-trias de Formicidas e Inseticidas; trabalhadores (as) nas indústrias de Destilação e Refinação de Petróleo; trabalhadores (as) nas indústrias de Lápis, Canetas, Tintas de Escrever, Material de Escritório, Abrasivos e Lubrificantes; trabalhadores (as) nas indústrias de Materiais Plásticos (inclusive da Produção de Laminados Plásticos) e de reciclagem e re-cuperação de embalagens plásticas; trabalhadores (as) nas indústrias de Produtos Veterinários e Defensivos Animais; trabalhadores (as) nas indústrias de Matérias-Primas para Inseticidas e Fertilizantes; trabalha-dores (as) nas indústrias de Re- Refino de Óleos Minerais; trabalhadores (as) nas indústrias de fabricação de bicombustíveis (exceto álcool), cuja base territorial compreende os municípios devidamente representa-

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dos pelo Sindicato Profissional Signatário do presente instrumento, não sendo reconhecida pelas partes qualquer outra forma de representação delas e a todos os trabalhadores representados aqui pelo Sindicato dos Trabalhadores, beneficiados pelo presente instrumento.

Parágrafo único – Fica garantida a prevalência do Acordo Coletivo cele-brado pela empresa e os seus empregados, representados pelo Sindi-cato dos Trabalhadores signatário, quando mais favorável.

Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA NONAGÉSIMA PRIMEIRA – MULTA

Fica estabelecida multa de 4% (quatro por cento) por mês, do salário normativo em vigor por ocasião do pagamento, pelo descumprimento de qualquer cláusula da presente convenção, revertendo a favor da parte prejudicada, independentemente da obrigação de fazer.

Parágrafo único – A presente multa não se aplica em relação às cláu-sulas para as quais a legislação estabeleça penalidade ou àquelas que, nesta convenção, já tragam no seu próprio bojo punição pecuniária.

Outras Disposições

CLÁUSULA NONAGÉSIMA SEGUNDA – RECOMENDAÇÕES

a) As empresas abordarão o tema prevenção de câncer agressivo à saú-de da mulher, HPV e gripes em suas campanhas educativas e envidarão esforços que facilitem o acesso a programas de vacinação;

b) Recomenda-se que o tema Assédio Moral seja objeto de campanha interna de esclarecimento por parte das empresas, com o objetivo de tornar de conhecimento de todos a sua relevância ética, legal e social;

c) O Sindicato patronal, a Fetquim e os Sindicatos dos trabalhadores promoverão iniciativas conjuntas para informação dos representados

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sobre novas tecnologias, entre elas a nanotecnologia, inclusive sobre os possíveis riscos à saúde dos trabalhadores e às medidas de proteção.

d) Recomenda-se a adesão ao programa previsto na Lei n° 11.770/2008, quanto a licença paternidade de 20 (vinte dias).

São Paulo, 10 de Abril de 2019.

RAIMUNDO SOUZA SUZARTPresidente

SINDICATO TRAB. INDS. QUIM. PETR. FARM. TINT. E VERN. PLAST. RES. SINT. EXPL. E SIM. DO ABCD MAUÁ RIBEIRÃO PIRES

RIO GDE. SERRA

PAULO JOSÉ DOS SANTOSDiretor

SINDICATO TRAB. INDS. QUIM. PETR. FARM. TINT. E VERN. PLAST. RES. SINT. EXPL. E SIM. DO ABCD MAUÁ RIBEIRÃO PIRES

RIO GDE. SERRA

ARNALDO JORGE PEDACE Procurador

SINDICATO DA INDUSTRIA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS NO ESTADO DE SÃO PAULO

AIRTON CANOMembro de Diretoria Colegiada

FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES DO RAMO QUÍMICO DA CUT NO ESTADO DE SÃO PAULO

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Convenção Coletiva de Trabalho nas indústrias químicas e farmacêuticas de Jundiaí e região 2019/2020

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Convenção Coletiva de Trabalho

FETQUIM – CUT

Setor Farmacêutico – 2019/2020

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS QUÍ-MICAS E FARMACÊUTICAS DE JUNDIAÍ E REGIÃO, CNPJ n. 51.865.194/0001-29, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PAULO SERGIO DA SILVA;

FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES DO RAMO QUÍMICO DA CUT NO ESTADO DE SÃO PAULO, CNPJ n. 08.374.677/0001-00, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). AIRTON CANO e por seu Membro de Diretoria Colegiada;

E

SINDICATO DA INDUSTRIA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS NO ESTADO DE SÃO PAULO, CNPJ n. 62.646.633/0001-29, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). ARNALDO JORGE PEDACE;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, esti-pulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01o de abril de 2019 a 31 de março de 2020 e a data-base da categoria em 01o de abril.

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CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos (as) trabalhadores (as) nas indústrias de produtos farmacêuticos, com abrangência territorial em Bragança Paulista, Cabreúva, Campo Limpo Paulista, Itupeva, Jarinu, Jundiaí e Várzea Paulista.

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIO NORMATIVO

O salário normativo será de R$ 1.556,28 (mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e vinte e oito centavos) por mês, para empresas com até 100 (cem) empregados e de R$ 1.747,82 (mil, setecentos e quarenta e sete reais e oitenta e dois centavos) por mês, para empresas a partir de 101 (cento e um) empregados.

Parágrafo primeiro – Os salários normativos passam a vigorar a partir de 01.04.19.

Parágrafo segundo – Ficam excluídos desta cláusula os menores apren-dizes, face ao disposto em cláusula denominada Salário de Aprendizes, contida na Convenção Coletiva de Trabalho vigente.

Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE DE SALÁRIO

I – REAJUSTE DE SALÁRIO

I – Sobre os salários de 01.04.18, será aplicado, em 01.04.19, o au-mento salarial da seguinte forma:

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a) Sobre os salários nominais até R$ 8.800,00, o percentual único e negociado de 4,67% (quatro vírgula sessenta e sete por cento), correspondente ao período de 01.04.18, inclusive, a 31.03.19, in-clusive.

b) Para os salários nominais superiores a R$ 8.800,00 (oito mil e oito-centos reais), o valor fixo de R$ 410,96 (quatrocentos e dez reais e noventa e seis centavos).

II – COMPENSAÇÕES

Serão compensados todos e quaisquer reajustes, antecipações, abonos e/ou aumentos, espontâneos ou compulsórios, previstos em acordos co-letivos, sentenças normativas e legislação, concedidos desde 01.04.18, inclusive, e até 31.03.19, inclusive, exceto os decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferência, implemento de idade, mérito, tér-mino de aprendizagem e aumento real concedido expressamente com esta natureza.

III – ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE

Para os empregados admitidos após a data (01.04.18), em função com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de aumento de salário, concedido ao paradigma nos termos desta cláusula, desde que não se ultrapasse o menor salário da função.

Parágrafo único – Tratando-se de funções sem paradigma e para as em-presas constituídas após a data-base anterior (01.04.18), será aplicado o percentual ou parcela fixa proporcional aos salários nominais, confor-me tabela abaixo, considerando-se, também, como mês de serviço, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, incidentes sobre o salário da data de admissão, desde que não se ultrapasse o menor salário da função, após as compensações de que trata o item II desta cláusula, desde a admissão, se for o caso, de forma proporcional:

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Mês de admissão:

Salário até R$ 8.800,00: Percentual a ser aplicado em 01.04.2019, sobre o salário de admissão

Salário acima de R$ 8.800,00: Acréscimo em reais a ser aplicado em 01.04.2019, sobre o salário de admissão

Abril/18 4,67% R$ 410,96

Mai/18 4,27% R$ 375,76

Jun/18 3,88% R$ 341,44

Jul/18 3,48% R$ 306,24

Ago/18 3,09% R$ 271,92

Set/18 2,70% R$ 237,60

Out/18 2,31% R$ 203,28

Nov/18 1,92% R$ 168,96

Dez/18 1,53% R$ 134,64

Jan/19 1,15% R$ 101,20

Fev/19 0,76% R$ 66,88

Mar/19 0,38% R$ 33,44

IV – OUTROS REAJUSTES SALARIAIS

Ficam garantidos aos dirigentes sindicais, membros da CIPA represen-tantes dos trabalhadores, e aos empregados com redução da capaci-dade laboral os mesmos reajustes salariais coletivos e abonos espon-taneamente concedidos aos demais empregados da mesma empresa.

Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA QUINTA – ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)

As empresas concederão aos seus empregados um adiantamento sa-larial (vale) de 40% (quarenta por cento) do salário nominal, na pro-porção dos dias trabalhados na quinzena correspondente, devendo o pagamento ser efetuado no 15o (décimo quinto) dia que anteceder o dia de pagamento normal.

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Parágrafo primeiro – Os gastos efetuados com sistemas de cooperativas ou equivalentes, autorizados pelos empregados, serão compensados para os efeitos desta cláusula.

Parágrafo segundo – A multa será especificamente de 4% (quatro por cento) do salário normativo em vigor, por dia de atraso, limitado até a data de pagamento, por ocasião do pagamento, por empregado, em caso de descumprimento desta cláusula, revertida a favor do empre-gado prejudicado.

Parágrafo terceiro – Ficam ressalvadas condições mais favoráveis já existentes nas empresas.

CLÁUSULA SEXTA – PAGAMENTO DE SALÁRIO COM CHEQUE

Quando o pagamento ou o adiantamento (vale) for efetuado mediante cheque, sempre da mesma praça do local da prestação de serviço, car-tão magnético e/ou depósito bancário, as empresas estabelecerão con-dições e meios para que o empregado possa sacar os valores respectivos no mesmo dia em que for efetuado o pagamento ou o adiantamento (vale), sem que seja prejudicado no seu horário de refeição e descanso, não podendo ser compensado o tempo gasto.

CLÁUSULA SÉTIMA – DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO

Fornecimento mensal obrigatório de demonstrativos de pagamentos aos empregados, com a identificação das empresas, discriminação da natureza dos valores e importâncias pagas, dos descontos efetuados e do total do mês recolhido à conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), com especificação, também, do número de horas extraordinárias trabalhadas e adicionais pagos no respectivo mês.

Parágrafo primeiro – As empresas que disponibilizam o demonstrativo de pagamento, através de sistema eletrônico e/ou bancário, comunica-do o Sindicato dos trabalhadores, estarão desobrigadas do fornecimento dos mesmos.

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Parágrafo segundo – As empresas efetuarão entrega dos demonstrati-vos de pagamento ou os disponibilizarão através de sistema eletrônico e/ou bancário aos empregados que prestem serviço no horário noturno, na noite imediatamente anterior ao dia normal de pagamento.

Parágrafo terceiro – Na impossibilidade do acesso pelo empregado ao sistema eletrônico, fica assegurada a entrega do demonstrativo de pa-gamento em versão impressa.

Parágrafo quarto – Para os empregados que percebam remuneração por hora, serão especificadas as horas normais trabalhadas.

Parágrafo quinto – A multa será especificamente de 4% (quatro por cento) do salário normativo em vigor, por ocasião do pagamento, por empregado, em caso de descumprimento das obrigações de fazer re-lativas à cláusula de fornecimento de demonstrativo de pagamento, revertida a favor do empregado prejudicado.

CLÁUSULA OITAVA – DATA DE PAGAMENTO

O pagamento dos salários deverá ser efetuado até o 5o (quinto) dia do mês seguinte ao vencido, sob pena de multa equivalente a 4% (quatro por cento) do salário normativo em vigor, devida por dia de atraso, a contar do dia em que for devido o salário, até o efetivo pagamento, revertida a favor do empregado prejudicado.

Parágrafo primeiro – Incorrerá também na multa prevista acima a em-presa que não efetuar o pagamento do 13o (décimo terceiro) salário nas datas previstas em lei.

Parágrafo segundo – Quando o dia do pagamento do salário coincidir com domingos ou feriados, será antecipado para o dia útil imediata-mente anterior.

Parágrafo terceiro – Ficam asseguradas eventuais condições mais fa-voráveis previstas na lei, nesta convenção ou já praticadas pelas em-presas.

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CLÁUSULA NONA – CONTA SALÁRIO

O empregado poderá optar para recebimento da remuneração pela abertura de conta salário ou de conta bancária convencional, conforme sua conveniência.

Salário Estágio/Menor Aprendiz

CLÁUSULA DÉCIMA – SALÁRIO DE APRENDIZES

Será assegurado aos menores aprendizes, durante a primeira metade do aprendizado, um salário não inferior a 90% (noventa por cento) do salário normativo da categoria, em vigor, e, durante a segunda metade do aprendizado, um salário não inferior ao salário normativo da cate-goria, em vigor.

Parágrafo primeiro – Será considerado aprendiz aquele que estiver ins-crito em programas de aprendizagem que garanta a formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, ministrado pelos Serviços Nacionais de Aprendiza-gem, Escolas Técnicas de Educação ou entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência e a educação profissional, desde que legalmente reconhecidas.

Parágrafo segundo – Compreendem-se como cursos mantidos pelo SE-NAI, aqueles por ele estruturados e autorizados a pedido das empresas e por estes ministrados aos seus empregados.

Parágrafo terceiro – As empresas não poderão impedir o completo cum-primento do contrato de aprendizagem, inclusive no que se refere ao treinamento prático na empresa, a não ser por motivos disciplinares, escolares ou por mútuo acordo entre as partes, e, neste caso, com as-sistência do Sindicato representativo da categoria profissional.

Parágrafo quarto – As condições e prazos de inscrições para seleção de candidatos aprendizes de cursos profissionalizantes, deverão ser divul-gados nos quadros de aviso da empresa.

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Remuneração DSR

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DESCANSO SEMANAL REMUNERADO

O desconto do descanso semanal remunerado, em caso de faltas, será procedido de forma proporcional, correspondente a 1/5 do respectivo valor do DSR, para empresas que trabalham 40 (quarenta) horas sema-nais e, 1/6 do respectivo valor do DSR, para as empresas que trabalham mais de 40 (quarenta) horas semanais, por falta ao trabalho.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – INCIDÊNCIA NOS DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS (DSR’S)

Para os empregados que recebam parte variável dos salários, consti-tuída por prêmios de produção habituais, horas extras, bem como por outros adicionais legais, respeitados os critérios da lei, da jurisprudência enunciada e/ou das disposições contidas na presente convenção, tal parte variável incidirá nos DSRs e feriados.

Isonomia Salarial

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – TRABALHO IGUAL, SALÁRIO IGUAL

Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade, cor, raça, idade ou estado civil.

Parágrafo único – Trabalho de igual valor, para os fins desta cláusula, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não seja su-perior a 2 (dois) anos na mesma função.

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Descontos Salariais

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO

As empresas poderão descontar mensalmente dos salários de seus em-pregados, de acordo com o artigo 462 da CLT, além dos itens permitidos por lei, também os referentes a seguro de vida em grupo, empréstimos pessoais, contribuições a associações de funcionários e outros benefí-cios concedidos, desde que previamente autorizados por escrito pelos próprios empregados.

Parágrafo primeiro – Na hipótese do desligamento, de empregado as-sociado, as empresas deverão comunicar tal fato ao sindicato no prazo de 2 (dois) dias úteis, após o último dia de trabalho.

Parágrafo segundo – Quando o aviso prévio for trabalhado o prazo será de 10 (dez) dias antes do término do mesmo.

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – SALÁRIO DE ADMISSÃO

Admitido empregado para a função de outro, dispensado por qualquer motivo, será garantido, àquele, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem se considerar vantagens pessoais.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO

Em toda substituição, com prazo igual ou superior a 15 (quinze) dias, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído.

Parágrafo primeiro – A substituição superior a 60 (sessenta) dias con-secutivos acarretará a efetivação na função, aplicando-se neste caso a cláusula denominada promoção e processos seletivos, excluídas as

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hipóteses de substituição decorrentes de afastamentos por acidente do trabalho, auxílio-doença e licença maternidade.

Parágrafo segundo – Ficam excluídos os casos de treinamento na função e os cargos de supervisão, chefia e gerência.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – PROMOÇÃO E PROCESSOS SELETIVOS

I – PROMOÇÃO

Toda promoção será acompanhada de um aumento salarial efetivo, registrado em CTPS, concomitante e correspondente à nova função ou cargo.

Parágrafo único – Será garantido ao empregado promovido para fun-ção ou cargo sem paradigma um aumento salarial mínimo de 5% (cinco por cento).

II – PROCESSOS SELETIVOS

Nos casos de abertura de processos seletivos, a empresa dará prefe-rência ao recrutamento interno, com extensão do direito a todos os empregados, sem distinção de cargo ou área de atuação, respeitado o perfil dos cargos e dos candidatos.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA, ACIDENTE DE TRABALHO, DOENÇA PROFISSIONAL

a) As empresas complementarão, durante a vigência da presente con-venção, do 16o (décimo sexto) dia da data do afastamento do trabalho e limitado ao 330o (trecentésima trigésimo) dia, os salários líquidos corrigidos com os demais salários da categoria profissional, dos empre-gados afastados por motivo de doença, acidente do trabalho, ou doença profissional.

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b) A complementação para empregados já aposentados, corresponderá à diferença entre seu salário líquido e o valor da aposentadoria que vêm recebendo.

c) Quando o empregado não tiver direito ao auxílio previdenciário, por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social, a empresa pagará seu salário nominal entre o 16o (décimo sex-to) e o 200o (ducentésimo) dia de afastamento, respeitando também o limite máximo de contribuição previdenciária.

d) Respeitados os limites acima, estão compreendidos os afastamentos descontínuos ocorridos na vigência desta convenção.

e) As empresas complementarão o décimo terceiro salário, consideran-do o salário líquido do empregado que se afastar por motivo de doença, por mais de 15 (quinze) dias e menos de 1 (um) ano. Nas mesmas condições haverá esta complementação em caso de afastamento em decorrência de acidente do trabalho.

f) Essa complementação deverá ser paga com o pagamento dos demais empregados.

g) Não sendo conhecido o valor básico da Previdência Social, a comple-mentação deverá ser paga em valores estimados, devendo a diferença a maior ou menor, ser compensada no pagamento imediatamente pos-terior. Quando a Previdência Social atrasar até o segundo pagamento, as empresas deverão adiantá-los, sendo a eventual compensação feita na forma aludida.

h) O empregado afastado por auxílio-doença terá, ao seu retorno ao serviço, garantia de emprego ou salário, por igual período ao do afasta-mento, limitado esse direito ao máximo de 50 (cinquenta) dias.

i) O pagamento dos benefícios previdenciários referidos nesta cláusula deverá ser feito com os dos demais salários dos demais empregados, pelas empresas que mantenham convênio, com a Previdência Social, ressarcindo-se estas posteriormente ao órgão previdenciário.

RECOMENDAÇÃO: Tendo em vista que a permanência da incapacidade para o trabalho é condição para a manutenção do benefício, mediante

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solicitação das empresas, os Sindicatos da Indústria e Trabalhadores cooperarão entre si no acompanhamento, em periodicidade bimensal, dos casos de afastamentos prolongados.

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – HORAS EXTRAORDINÁRIAS

As horas extraordinárias prestadas de segunda-feira a sábado serão pagas com acréscimo de 70% (setenta por cento) sobre o valor da hora normal.

Parágrafo primeiro – Todas as horas extras prestadas durante o des-canso semanal remunerado, sábados compensados, ou dias já compen-sados ou feriados, serão acrescidas de 110% (cento e dez por cento), portanto, o empregado que prestar serviço nesta situação fará jus a:

a) pagamento do descanso semanal remunerado, de acordo com a lei;

b) horas trabalhadas;

c) 110% (cento e dez por cento), a título adicional, sobre as horas trabalhadas.

Parágrafo segundo – Quando houver convocações domiciliares, serão garantidos os mesmos percentuais previstos nesta cláusula, nos res-pectivos dias, respeitado o pagamento mínimo equivalente a 4 (quatro) horas extraordinárias, bem como o intervalo legal de 11 (onze) horas ininterruptas entre uma jornada e outra.

Parágrafo terceiro – As horas extras, efetivamente trabalhadas, deverão ser registradas no mesmo cartão de ponto das horas normais.

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Adicional Noturno

CLÁUSULA VIGÉSIMA – ADICIONAL NOTURNO

O adicional noturno previsto na CLT (artigos 73 e seguintes) será de 40% (quarenta por cento), de acréscimo em relação à hora diurna, aplicando-se, também, aos casos de trabalho noturno em turnos de revezamento, excetuando-se as empresas abrangidas pela Lei no 5.811, de 11.10.72.

Participação nos Lucros e/ou Resultados

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS

Considerando a variação positiva no número de postos de trabalho, crescimento do faturamento do setor, variação da rentabilidade, inves-timentos em pessoal e variação positiva da produtividade, comparados ao ano anterior, fica estipulado, para o ano de 2019, a participação dos empregados nos lucros ou resultados das empresas (PLR), nos termos do art. 7o, XI, primeira parte, e do art. 8o, VI, da Constituição Federal de 1988, e da Lei no 10.101, de 19.12.00, que dispõem sobre este as-sunto, que:

I – O valor fixado nessa cláusula não será devido pelas empresas que já a tenham implantado, estejam implantando ou venham a fazê-lo, nos termos da Lei no 10.101, de 19.12.00, até 31.07.19, devendo fazer, nestes dois últimos casos, a respectiva comunicação prévia à entidade sindical representativa dos seus empregados, ficando convalidadas, portanto, estas implantações ao nível de empresas.

II – O pagamento da PLR corresponderá ao valor de R$ 1.774,43 (mil, setecentos e setenta e quatro reais e quarenta e três centavos) para empresas com até 100 (cem) empregados e R$ 2.461,94 (dois mil, quatrocentos e sessenta e um reais e noventa e quatro centavos) para empresas a partir de 101 (cento e um) empregados, a ser pago em 02

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(duas) parcelas iguais, sendo a primeira até 31.07.19, e a segunda até 06 (seis) meses após ou, alternativamente, a critério da empresa, numa única parcela, até 30.09.19.

III – Deverá ser paga a todos os empregados com contrato em vigor entre 01.01.19 a 31.12.19.

IV – Para os empregados afastados será paga proporcionalmente aos meses efetivamente trabalhados durante o período, à razão de 1/12 por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, excluídos desta proporcionalidade os afastados por acidente do trabalho.

V – No tocante aos empregados admitidos e demitidos durante o período de 01.01.19 a 31.12.19, será aplicada proporcionalmente, à razão de 1/12 por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, desde que o empregado tenha completado 90 (noventa) ou mais dias de serviço na empresa.

VI – Em caso de dispensa sem justa causa ou pedido de demissão, a PLR será paga proporcionalmente, no ato do pagamento das verbas rescisórias, somente, para os empregados com o tempo de serviço igual ou superior a 90 (noventa) dias durante o ano de 2019.

VII – Eventuais contribuições incidentes sobre o PLR, poderão ser ne-gociadas entre Sindicatos profissionais e empresas, quando da formali-zação de acordo entre as partes.

VIII – Para as empresas sem fins lucrativos, os valores desta cláusula serão devidos a título de “prêmio produtividade”.

Auxílio Alimentação

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – CESTA BÁSICA OU VALE-ALIMENTAÇÃO

Será concedido a todos os empregados Auxilio Alimentação, com o fornecimento de cesta de alimentos ou vale-alimentação nos seguintes termos:

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a) Para as empresas com até 100 (cem) empregados, no valor de R$ 233,00 (duzentos e trinta três reais).

b) Para as empresas a partir de 101 (cento e um) empregados, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).

Parágrafo Primeiro – As empresas poderão efetuar o desconto na se-guinte proporção:

a) Para os empregados que recebem o piso da categoria, o desconto será de R$ 1,00 (um real) do valor facial do benefício, ou seja, R$ 233,00 (duzentos e trinta três reais) ou R$ 350,00 (trezentos e cin-quenta reais);

b) Para os empregados que recebem acima de um piso da categoria até R$ 4.291,98 (quatro mil, duzentos e noventa e um reais e noventa e oito centavos), o desconto será de 10% (dez por cento) do valor facial do benefício, ou seja, R$ 233,00 (duzentos e trinta três reais) ou R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais);

c) Para os empregados que recebem de R$ 4.291,99 (quatro mil, du-zentos e noventa e um reais e noventa e nove centavos) até R$ 6.000,00 (seis mil reais), o desconto será de 15% (quinze por cento) do valor facial do benefício, ou seja, R$ 233,00 (duzentos e trinta três reais) ou R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais);

d) Para os empregados que recebem salários acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a concessão do benefício será feita por adesão do empregado, assumindo este, o valor integral da cesta ou vale-ali-mentação;

Parágrafo Segundo – As empresas que já concedem cesta de alimentos ou vale-alimentação em valores superiores ao desta cláusula deverão proceder ao reajuste do valor praticado com relação ao benefício, a par-tir de 01.04.19, em 5,90% (cinco virgula noventa por cento), para as empresas com até 100 empregados e 6,06% (seis virgula zero seis por cento) para as empresas com mais de 100 empregados, e onde houver a participação dos empregados será em conformidade com os itens “a”, “b”, “c” e “d” e do parágrafo primeiro.

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Parágrafo Terceiro – Para as empresas que já concedem cesta de ali-mentos e ou vale-alimentação, não poderão reduzir o valor praticado.

Parágrafo Quarto –O benefício, ora ajustado, jamais será considerado como salário in natura e não integrará a remuneração do empregado para quaisquer efeitos.

Parágrafo Quinto – Recomenda-se que as empresas abrangidas pela presente convenção poderão utilizar-se dos incentivos fiscais previstos no PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador – Ministério do Tra-balho e Emprego.

Parágrafo Sexto – Ficam ressalvadas condições mais favoráveis prati-cadas pelas empresas.

Auxílio Transporte

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – VALE-TRANSPORTE

Atendidas as disposições da Lei no 7.418, de 16.12.85, com redação dada pela Lei no 7.619, de 30.09.87, as empresas abrangidas pela pre-sente norma coletiva, que concedem, aos seus empregados o vale-transporte nos limites definidos na Lei, poderão, a seu critério, substituir a entrega do referido vale-transporte por antecipação em dinheiro, em folha de pagamento ou em crédito bancário, devendo fazê-lo na mes-ma data do pagamento mensal, em valores equivalentes ao custo da passagem daquele mês.

Parágrafo primeiro – As empresas deverão fazê-lo em períodos regula-res, de modo que não criem intervalos entre os períodos de utilização.

Parágrafo segundo – No caso de rescisão contratual, o vale-transporte excedente só poderá ser descontado se a dispensa ocorrer por iniciativa do próprio empregado.

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Auxílio Saúde

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – CONVÊNIO MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

I – As empresas que mantêm convênios de assistência médica, hos-pitalar ou odontológica permitirão que os empregados, que assim o desejarem, possam declinar expressamente do direito de seu uso para si e seus dependentes.

Parágrafo único – Caso o empregado queira reingressar nos planos con-tratados pelas empresas, deverá se submeter, para o gozo do benefício, às condições contratuais constantes dos mesmos planos, salvo no caso de mudança de convênio.

II – Durante a vigência do contrato de trabalho, em caso de afasta-mento pela Previdência Social por auxílio-doença, Espécie 31, doença profissional, Espécie 91, bem como nos casos de licença maternidade, as empresas que proporcionem assistência médica, hospitalar ou odon-tológica aos seus funcionários e seus dependentes, se comprometem a manter o benefício pelo prazo máximo de até 36 (trinta e seis) meses. Se o afastamento pela Previdência Social se der em decorrência de acidente do trabalho, Espécie 91, o benefício aludido será mantido até a aposentadoria definitiva do funcionário, nas mesmas condições dos demais empregados.

Parágrafo único – Será garantido ao empregado e aos seus dependen-tes previdenciários a utilização do convênio de assistência médica e hospitalar pelo prazo adicional de até 90 (noventa) dias após o término do aviso prévio (trabalhado ou indenizado), desde que o desligamento do empregado se tenha verificado durante a internação hospitalar ou o tratamento médico do empregado ou seu (s) dependente (s), salvo se a dispensa ocorrer por justa causa.

III – Durante o tratamento médico decorrente de acidente do trabalho, Espécie 91, a empresa fornecerá, gratuitamente, ao trabalhador, medi-camento prescrito pelo médico encarregado daquele tratamento, bem

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como reembolsará as despesas com locomoção em valor equivalente ao vale-transporte diário.

IV – Os empregados das empresas que possuam assistência médica ou hospitalar, própria ou contratada, poderão encaminhar ao setor compe-tente da empresa as reclamações atinentes àquele serviço, colaborando para sua eficiência.

V – Recomenda-se às empresas que não possuam convênio médico, ou que os mesmos não contemplem cobertura para acidente do trabalho, que custeiem os exames médicos complementares, que tenham obje-tivo de diagnóstico e que possuam nexo causal com o acidente ocorri-do, desde que requeridos pelo médico responsável pelo tratamento do trabalhador.

Auxílio Morte/Funeral

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – AUXÍLIO-FUNERAL

No caso de falecimento de empregado, a empresa pagará ao beneficiário legal, na forma da legislação previdenciária, numa única vez, a título de auxílio-funeral, contra apresentação do atestado de óbito, o valor correspondente a 05 (cinco) salários normativos em vigor na data de pagamento do benefício.

Parágrafo primeiro – Ficam ressalvadas condições eventualmente mais favoráveis.

Parágrafo segundo – Deverão ser observados os parâmetros da cláusula denominada Fundo Destinado a Inclusão Social.

Auxílio Creche

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – AUXÍLIO CRECHE

Com o objetivo de incrementar o amparo à maternidade e à infân-cia, bem como propiciar a melhor utilização dos recursos despendidos

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normalmente pelas empresas, através de convênios-creche, as partes signatárias da presente convenção, analisada a Portaria MTE no 3.296, de 03.09.86, estabelecem as seguintes condições que deverão ser ado-tadas pelas empresas, com relação à manutenção e guarda dos filhos de suas empregadas, no período de amamentação:

I – Para amamentar o próprio filho (a), até que esse complete 6 (seis) meses de idade, a mãe terá direito durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) intervalos de 1 (uma) hora, podendo optar por um único período de 2 (duas) horas, a critério da trabalhadora, que poderá ocorrer no início, durante ou no fim da jornada de trabalho, inclusive imediatamente após o término do intervalo para refeição e descanso, sem nenhum prejuízo.

II – Todas as empresas manterão local apropriado para guarda e vi-gilância dos filhos de suas empregadas, no período de amamentação, ou concederão, alternativamente, às mesmas e por opção destas, um reembolso de despesas efetuadas para este fim, sendo:

a) O valor do reembolso mensal corresponderá às despesas havidas com a guarda, vigilância e assistência de filho (a) registrado (a) ou legalmente adotado (a) até o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do salário normativo de efetivação vigente no mês de com-petência do reembolso, quando a guarda for confiada à entidade credenciada ou a pessoa física, ressalvadas as condições mais favo-ráveis eventualmente já existentes nas empresas. Para os casos em que a guarda, vigilância, assistência ou cuidado for confiado à pessoa física, deverá constar do recibo o nome e endereço completo, no do CPF e RG;

b) Dado seu caráter substitutivo do preceito legal, bem como por ser meramente liberal e não remuneratório, o valor reembolsado não integrará a remuneração para quaisquer efeitos;

c) O reembolso beneficiará somente aquelas empregadas que estejam em serviço efetivo na empresa, incluindo as que forem afastadas por auxílio doença ou acidente de trabalho, bem como as empregadas que prestem serviços em horário não compatível com o horário de funcionamento da respectiva creche própria ou conveniada;

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d) O reembolso será devido após o término da licença maternidade, independentemente do tempo de serviço na empresa e cessará no dia 31 de Dezembro do ano em que o benefício completar 30 (trinta) meses de vigência ou antes deste prazo na ocorrência de cessação do contrato de trabalho, sendo que o prazo de 30 (trinta) meses é válido apenas para a opção de reembolso;

e) Em caso de parto múltiplo, o reembolso será devido em relação a cada filho, individualmente;

f) Na hipótese de adoção legal, o reembolso será devido em relação ao adotado, a partir da data da respectiva comprovação legal;

g) A presente cláusula aplica-se também ao pai a quem tenha sido atribuída à guarda legal e exclusiva dos filhos;

h) Ficam desobrigadas do reembolso as empresas que já adotem ou venham a adotar sistemas semelhantes de pagamento ou reembolso em situações mais favoráveis;

i) Os benefícios relativos a esta cláusula poderão ser estendidos, a pedido dos interessados, aos empregados viúvos, divorciados ou se-parados judicialmente, que legalmente detenham a guarda exclusiva dos filhos.

Seguro de Vida

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ PARCIAL OU PERMANENTE PARA TRABALHO

Na ocorrência de morte ou invalidez por motivo de doença atestada pelo INSS, a empresa pagará aos dependentes no primeiro caso e ao próprio empregado na segunda hipótese, uma indenização equivalente ao seu salário nominal. No caso de invalidez, esta indenização será paga somente se ocorrer à rescisão contratual.

Parágrafo primeiro – As empresas que mantém plano de seguro de vida em grupo ou planos de benefícios complementares ou assemelhados

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a Previdência Social, estão isentas do cumprimento desta cláusula. No caso do seguro de vida estipular indenização inferior ao garantido por esta cláusula, a empresa cobrirá a diferença.

Parágrafo segundo – Deverão ser observados os parâmetros da cláusula denominada Fundo Destinado a Inclusão Social.

Outros Auxílios

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – AUXÍLIO POR FILHO EXCEPCIONAL

As empresas reembolsarão, aos seus empregados, mensalmente, a título de auxílio, o valor correspondente a até 90% (noventa por cento) do salário normativo vigente no mês de competência do reembolso, as despesas efetiva e comprovadamente feitas pelos mesmos com educa-ção especializada de seu (s) filho(s) excepcional (is), assim considerado (s) os portadores de limitação psicomotora, os cegos, os surdos, os mudos e os deficientes mentais, comprovado por médico especialista e ratificado pelo médico da empresa e, na falta deste, por médico do convênio ou do INSS, nesta ordem, de preferência.

Parágrafo primeiro – No caso do filho excepcional não estar abrangi-do no caput da cláusula, será garantido o reembolso mensal no valor correspondente a até 50% (cinquenta por cento) do salário normativo vigente, para tratamento, guarda, vigilância, assistência ou cuidado confiado à entidade credenciada ou pessoa física, devidamente compro-vado, não cumulativo com o auxilio reembolso mensal previsto na letra “a” do item II da cláusula denominada Auxílio-Creche desta convenção, não integrando a remuneração do empregado para quaisquer efeitos.

Parágrafo segundo – Para os casos em que a guarda, vigilância, assis-tência ou cuidado for confiado à pessoa física, deverá constar do recibo o nome, endereço completo, número do CPF e do RG.

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Aposentadoria

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA

a) Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria, em seus pra-zos mínimos, de qualquer tipo, e que contarem no mínimo com 08 (oito) anos de serviço na mesma empresa, fica assegurado o emprego ou in-denização do salário, durante o período que faltar para aposentarem-se.

b) Ao empregado atingido por dispensa sem justa causa e que possua mais de 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa e a quem conco-mitante e comprovadamente, falte o máximo de até 24 (vinte e quatro) meses para a aposentadoria, de qualquer tipo, em seus prazos mínimos, a empresa pagará diretamente ao INSS as contribuições devidas nesse período, que tenham por base o último salário devidamente reajus-tado, enquanto não conseguir outro emprego e até o prazo máximo correspondente àqueles 24 (vinte e quatro) meses, entregando cópia do comprovante do recolhimento ao interessado.

c) Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição da aposentadoria integral por tempo de serviço, e que contarem no mínimo com 05 (cinco) anos de serviço na mesma empresa, a empresa recolherá ao INSS as contribuições devi-das nesse período, com base no último salário, enquanto não conseguir outro emprego. O empregado deverá retirar o comprovante do recolhi-mento ao INSS, junto à empresa.

d) Aos empregados com 10 (dez) ou mais anos de serviços dedicados à mesma empresa, quando dela vierem a se desligar definitivamente no ato da aposentadoria pela Previdência Social, será pago um abono indenizatório equivalente ao seu último salário nominal.

e) Aos trabalhadores que vierem a se aposentar e permanecerem tra-balhando na mesma empresa, fica garantido o pagamento da multa de 40% (quarenta por cento) sobre o fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS) depositado desde o início do contrato de trabalho até

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o seu desligamento definitivo da empresa, não sendo a aposentadoria causa de rescisão contratual.

f) Esta cláusula não se aplica às empresas que possuam planos mais favoráveis.

Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Normas para Admissão/Contratação

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – TESTE ADMISSIONAL

A realização de testes para fins de admissão, não poderá ultrapassar a 1 (um) dia, excetuando-se funções técnicas.

Parágrafo primeiro – As empresas fornecerão gratuitamente alimenta-ção aos candidatos em testes, desde que coincidentes com os horários de refeições.

Parágrafo segundo – Fica vedada a realização de testes de gravidez pré-admissional ou qualquer outro tipo de investigação comprobatória de esterilização da mulher, nos termos do Inciso IV do Artigo 373_ A da CLT com as alterações aprovadas pela Lei no 9.799, de 26.05.99.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

O prazo máximo do contrato de experiência será de 90 (noventa) dias.

Parágrafo primeiro – O ex-empregado, readmitido para a mesma função que exercia ao tempo do seu desligamento, será dispensado do período de experiência.

Parágrafo segundo – Na contratação com vínculo empregatício de tra-balhador que tenha prestado serviço como temporário (Lei no 6.019, de 03.01.74), será dispensado do contrato de experiência.

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CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL

A empresa obriga-se a registrar na CTPS (Carteira de Trabalho e Pre-vidência Social) o cargo que o empregado estiver exercendo efetiva-mente, inclusive anotando o número do CBO e as devidas alterações, inclusive de salário, bem como os prêmios de qualquer natureza (desde que pagos habitualmente ou quando contratados no início ou durante a vigência do contrato de trabalho) excluídos os casos de substituição previstos na presente convenção.

Parágrafo único – A empresa deverá anotar no espaço destinado a ano-tações gerais da CTPS, quando couber, a data final projetada do aviso prévio indenizado.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Não obstante a obrigação legal das empresas contratarem mão-de-obra de pessoas com deficiência, em razão das dificuldades encontradas na contratação dessa mão-de-obra, as partes signatárias se comprometem em dedicar esforços junto às instituições governamentais e privadas, responsáveis pela preparação e qualificação de profissionais, no sentido de elaborarem projetos específicos voltados à qualificação das pessoas com deficiência, preparando-as para o mercado de trabalho.

Parágrafo primeiro – As empresas deverão informar os Sindicatos profis-sionais representativos, por escrito, a cada semestre durante a vigência desta convenção, o número de postos de trabalho ocupados por porta-dores de necessidades especiais.

Parágrafo segundo – As empresas deverão observar o disposto na Lei no 7.853, de 24.10.89, no Decreto no 5.296, de 02.12.04, e na convenção coletiva para a contratação de pessoas com deficiência que venha a ser firmada entre as partes.

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CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – CARTA DE REFERÊNCIA

As empresas abrangidas por esta convenção não exigirão carta de refe-rência dos candidatos a emprego, por ocasião do processo de seleção. O referido documento será fornecido apenas no caso do ex-empregado dele necessitar para ingresso em empresas não abrangidas pela pre-sente convenção.

Parágrafo único- Quando solicitado e desde que conste de seus regis-tros, a empresa informará os cursos concluídos pelo empregado.

Desligamento/Demissão

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – CRITÉRIOS DE DISPENSA COLETIVA

Na ocorrência de dispensa coletiva, as empresas observarão os seguin-tes critérios preferenciais:

a) inicialmente, demitindo só os trabalhadores que, consultados previa-mente, prefiram a dispensa;

b) em segundo lugar, os empregados que já estejam recebendo os be-nefícios da aposentadoria definitiva, pela Previdência Social ou por alguma forma de Previdência Privada;

c) seguir-se-ão os empregados com menor tempo de casa e, dentre estes, os solteiros, os de menor faixa etária e os de menores encar-gos familiares.

Parágrafo primeiro – Superadas as razões determinantes da dispensa coletiva, as empresas darão preferência à readmissão daqueles que foram atingidos pela dispensa.

Parágrafo segundo – Nos casos de encerramento de atividade, o Sindi-cato profissional deverá ser comunicado previamente.

Parágrafo terceiro – Ficam ressalvadas eventuais condições mais fa-voráveis já existentes ou que venham a existir em decorrência de lei.

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CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – GARANTIAS SALARIAIS NAS RESCISÕES CONTRATUAIS

A liquidação e a homologação dos direitos trabalhistas, resultantes da rescisão do contrato de trabalho, deverão ser efetivadas no prazo legal do artigo 477 da CLT.

Parágrafo primeiro – O saldo de salário do período trabalhado antes do aviso prévio e do período do aviso prévio trabalhado, quando for o caso, deverá ser pago por ocasião do pagamento geral dos demais funcioná-rios, se a homologação da rescisão não se der antes deste fato.

Parágrafo segundo – O não cumprimento dos prazos acima citados, acarretará multa diária correspondente a 1% (um por cento) do salário normativo em vigor na data de pagamento, revertida a favor do traba-lhador, ressalvados os casos em que a empresa comprove a impossibi-lidade de acerto de contas, por problemas de homologação ou de não comparecimento do empregado.

Parágrafo terceiro – As empresas fornecerão, se necessário, compro-vante de que a empresa esteja enquadrada no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “SIMPLES”, com cópia para o Sindicato.

Parágrafo quarto – As empresas, obrigadas por lei, entregarão o perfil profissiográfico previdenciário e a relação salarial de contribuições ao INSS dos últimos 60 (sessenta) meses, por ocasião da rescisão con-tratual.

Parágrafo quinto – Ficam ressalvadas as condições mais favoráveis pre-vistas em lei.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – HOMOLOGAÇÃO

As empresas farão as homologações da rescisão do contrato de traba-lho, prevista em lei, no Sindicato da categoria profissional. Em havendo recusa do Sindicato em efetivar a homologação, esta será realizada na Superintendência Regional do Trabalho.

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Aviso Prévio

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – AVISO PRÉVIO

O aviso prévio será comunicado por escrito e contra recibo, esclarecendo se será trabalhado ou não.

Parágrafo primeiro – A redução de 2 (duas) horas diárias, prevista no artigo 488 da CLT, será utilizada, atendendo à conveniência do emprega-do, no início ou no fim da jornada de trabalho, mediante opção única do empregado por um dos períodos, exercida no ato do recebimento do avi-so prévio, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do citado artigo.

Parágrafo segundo – Caso o empregado seja impedido pela empresa de prestar sua atividade profissional durante o aviso prévio, o mesmo lhe será indenizado.

Parágrafo terceiro – Na rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, sem justa causa, e nos casos de aposentadoria quando não contemplados pela cláusula denominada EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA, letra “d”, de empregados com mais de 40 (quarenta) anos de idade e, concomitantemente, no mínimo com 5 (cinco) anos de trabalho na mesma empresa, será paga por esta, a tais empregados, in-denização especial de valor correspondente a 30 (trinta) dias de salário nominal do empregado, vigente à época da rescisão, preservando-se o aviso prévio legal, ressalvadas condições mais favoráveis eventualmen-te já existentes.

Parágrafo quarto – Ao empregado que, no curso do aviso prévio tra-balhado, decorrente de dispensa ou pedido de demissão, solicitar, por escrito, ao empregador, o seu imediato desligamento, fica-lhe assegu-rado este direito, bem como a anotação da respectiva data de saída na CTPS. Neste caso, a empresa está obrigada, em relação a esta parcela, a pagar apenas os dias efetivamente trabalhados, além de pagar as verbas rescisórias dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar da libera-ção do empregado, sem prejuízo do prazo legal de 30 (trinta) dias do aviso prévio e das 2 (duas) horas diárias previstas no artigo 488 da CLT, proporcionais ao período não trabalhado.

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Parágrafo quinto – A baixa na CTPS será efetuada pela empresa no prazo de até 05 (cinco) dias da comunicação da dispensa, desde que não ultrapasse a data da homologação. No caso de cumprimento de aviso prévio, a baixa será efetuada no último dia de trabalho, sempre condicionado à entrega da CTPS.

Mão-de-Obra Temporária/Terceirização

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA

Em qualquer vacância temporária de postos de trabalho, a empresa dará preferência a seus empregados para preenchê-la.

Parágrafo primeiro – No setor produtivo, somente será utilizada mão-de-obra temporária, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, para atendimento das necessidades de substituição de funcionários de ca-ráter regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços, nos termos da Lei no 6.019, de 31.01.74, não sendo utilizada, portanto, para atender a demissão provocada para este fim.

Parágrafo segundo – O prazo máximo previsto nesta letra não se aplica à gestante.

Parágrafo terceiro – Ao trabalhador temporário aplicam-se também as medidas de proteção no trabalho e relativas a Equipamento de Proteção Individual (EPI) e uniformes, asseguradas aos demais empregados.

Parágrafo quarto – Não será permitida a execução de mais de um con-trato temporário, na mesma função, na mesma empresa, em relação ao mesmo trabalhador, em um prazo inferior a 6 (seis) meses do término do seu último contrato.

Parágrafo quinto – Fica acordado que, se houver alteração da legislação referente ao tema objeto desta cláusula, as partes voltarão a negociar as mudanças verificadas, no prazo de 30 (trinta) dias.

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Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – PREENCHIMENTO DE VAGAS

Nos casos de abertura de processo seletivo, dar-se-á preferência ao recrutamento interno com extensão do direito a todo empregado, sem distinção de cargo ou área de atuação.

Parágrafo único – Nos processos internos de avaliação de desempenho e promoção, serão considerados como de efetivo exercício, os afasta-mentos decorrentes de acidente, doença, licença a gestante e doença profissional.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – INDENIZAÇÃO DE SEGURO-DESEMPREGO

Na hipótese de a empresa alegar rescisão por prática de falta grave e, transitada em julgado a ação judicial, nesta ficar anulada a justa cau-sa, será assegurada ao empregado a indenização não determinada na sentença, correspondente ao seguro desemprego que deixou de receber durante o período de 6 (seis) meses após a rescisão contratual e desde que preenchidos os demais requisitos da legislação que dispõe sobre o mesmo seguro.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – CARTA-AVISO DE DISPENSA OU SUSPENSÃO

O empregado dispensado ou suspenso por motivo disciplinar, deverá ser avisado do fato, por escrito, no ato, com as razões determinantes de sua dispensa ou suspensão.

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Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Qualificação/Formação Profissional

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – PROCESSO DE AUTOMAÇÃO E INFORMATIZAÇÃO

As empresas que adotarem processo de automação e informatização, implantando novas técnicas de produção mediante introdução de siste-mas automáticos e máquinas, promoverão, quando necessário e a seu critério, treinamento para os empregados designados para esses novos métodos de trabalho, inclusive sobre saúde e segurança do trabalho, adquirirem melhor qualificação.

Transferência setor/empresa

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – MUDANÇA DE MUNICÍPIO

No caso de mudança de estabelecimento empresarial de município ou para distância superior a 30 (trinta) Km, as empresas analisarão a situação de cada empregado que não a possa acompanhar, por residir em local cuja distância seja superior a 30 (trinta) Km do novo estabe-lecimento.

Parágrafo primeiro – Aos empregados que, por qualquer motivo não acompanharem a empresa, serão pagas todas as verbas rescisórias decorrentes da rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa.

Parágrafo segundo – Para aqueles que acompanharem a empresa e comprovadamente mudaram o seu domicilio e forem dispensados no período inferior a 6 (seis) meses da mudança, será garantida uma in-denização de um salário nominal do empregado.

Parágrafo terceiro – Serão respeitadas condições mais favoráveis exis-tentes.

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Estabilidade Serviço Militar

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR

Fica garantido o emprego ou salário ao empregado em idade de pres-tação de Serviço Militar, desde o seu alistamento e até a incorporação e nos 90 (noventa) dias após a baixa ou desligamento da unidade em que serviu, exceto nos casos de contrato por tempo determinado, dispensa por justa causa, pedido de demissão e rescisão por acordo.

Parágrafo primeiro – Nos dois últimos casos citados no caput desta cláusula, as rescisões se farão com a assistência do Sindicato dos Tra-balhadores, sob pena de nulidade.

Parágrafo segundo – O disposto nesta cláusula aplica-se, também, aos empregados incorporados ao Tiro de Guerra.

Parágrafo terceiro – Havendo coincidência entre o horário de trabalho e o horário de prestação do Tiro de Guerra, o empregado não sofrerá prejuízo em sua remuneração, desde que apresente, a cada ausência, comprovante da unidade em que serve.

Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – CONVÊNIO COM ÓTICAS

As empresas procurarão viabilizar convênios com óticas para aquisição exclusiva de óculos e lentes de contato de grau, a seus empregados e dependentes, com desconto na folha de pagamento.

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CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – ACESSO DE MEDICAMENTOS AOS TRABALHADORES

DA INDÚSTRIA FARMACÊUTICA

A presente cláusula envolve a implementação do programa de acesso apenas para medicamentos de venda sob prescrição médica e mediante apresentação da receita médica.

Parágrafo primeiro – As empresas subsidiarão aos seus empregados e dependentes previstos no plano de assistência médica:

a) Para os salários de até R$ 2.530,18 (dois mil, quinhentos e trinta reais e dezoito centavos), será subsidiado 80% (oitenta por cento) do valor da nota fiscal até o limite mensal de compra, dos medica-mentos de venda sob prescrição médica e mediante apresentação da receita médica, ficando os 20% (vinte por cento) restantes a serem descontados do empregado, na folha de pagamento;

b) Para os salários de R$ 2.530,19 (dois mil, quinhentos e trinta reais e dezenove centavos) até R$ 4.083,05 (quatro mil, oitenta e três reais e cinco centavos), será subsidiado 50% (cinquenta por cento) do valor da nota fiscal até o limite mensal de compra dos medica-mentos de venda sob prescrição médica e mediante apresentação da receita médica, ficando os 50% (cinquenta por cento) restantes a serem descontados do empregado, na folha de pagamento;

c) Para os salários acima de R$ 4.083,05 (quatro mil, oitenta e três reais e cinco centavos) será subsidiado 30% (trinta por cento) do valor da nota fiscal até o limite mensal de compra dos medicamentos de venda sob prescrição médica e mediante apresentação da receita médica, ficando os 70% (setenta por cento) restantes a serem des-contados do empregado, na folha de pagamento;

d) Para salários acima de R$ 7.651,87 (sete mil, seiscentos e cinquenta e um reais e oitenta e sete centavos), o limite do subsídio será o valor fixo de R$ 2.295,56 (dois mil, duzentos e noventa e cinco reais e cinquenta e seis centavos).

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Parágrafo segundo -Quando utilizado o sistema PBM – Pharmacy Benefit Management, para aquisição de medicamentos, os subsídios constantes nas letras “a, b e c” do parágrafo primeiro, incidirão sobre o efetivo valor comercializado.

Parágrafo terceiro – O limite mensal para compra de medicamentos está fixado em até 30% (trinta por cento) do salário nominal mais adicionais fixos, para as faixas mencionadas nas letras “a, b e c” do parágrafo primeiro.

Parágrafo quarto -Não faz parte deste acordo todo e qualquer medica-mento inclusive os de alta complexidade de programas do Ministério da Saúde ou daqueles patrocinados pelas secretarias Estaduais/Municipais.

Parágrafo quinto – Nos casos de afastamentos por doença profissional e acidente do trabalho, os medicamentos utilizados no tratamento serão reembolsados integralmente, mediante apresentação da receita médi-ca e respectiva nota fiscal de despesa, sendo que o reembolso deverá ocorrer no primeiro pagamento após entrega dos documentos, excetua-da a entrega da nota fiscal para as empresas que possuem convênios específicos.

Parágrafo sexto – O subsídio não terá natureza salarial, bem como, não implicará na incidência de tributos e encargos trabalhistas, incluindo-se dentre eles, o FGTS, INSS e IRPF.

Parágrafo sétimo – Os medicamentos de venda sob prescrição médica da linha de produção da própria empresa serão fornecidos gratuitamen-te aos seus empregados e dependentes previstos no Plano de Assistên-cia Médica, para uso próprio, mediante apresentação de receita médica, excetuados aqueles sujeitos a controle previsto na legislação.

Parágrafo oitavo – Quando a empresa por motivo de ordem legal e regulamentar estiver impedida de fornecer medicamentos de sua fabri-cação, diretamente aos seus empregados e dependentes legais, fará o reembolso integral dos mesmos.

Parágrafo nono – Para as empresas que não tenham Plano de Assistên-cia Médica, esta convenção abrangerá apenas os dependentes legais.

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Parágrafo décimo – Em caso de dúvidas, o assunto será remetido para a Comissão de Conciliação das Divergências.

Parágrafo décimo primeiro – Ficam garantidas as condições mais favo-ráveis e benéficas praticadas pelas empresas.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA PREVIDÊNCIA SOCIAL

As empresas deverão preencher o Atestado de Afastamento e Salário (AAS), quando solicitado pelo empregado nos seguintes prazos:

a) máximo de 3 (três) dias úteis, contados da data da solicitação, nos casos de obtenção de benefícios por auxílio-doença;

b) máximo de 8 (oito) dias úteis, contados da data da solicitação, nos casos de aposentadoria; e

c) para fins de instrução do processo de aposentadoria especial, a em-presa observará após o pedido do empregado, para a entrega do formulário específico, exigido pelo INSS, os seguintes prazos:

c.1) 30 (trinta) dias, em se tratando de empregados; e

c.2) 30 (trinta) dias, em se tratando de empregados desligados há menos de 5 (cinco) anos; 45 (quarenta e cinco) dias nos demais casos; e no ato da homologação, quando do encer-ramento da atividade da empresa, ressalvado o previsto em legislação específica.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – MATERIAL ESCOLAR

As empresas promoverão, uma vez por ano, no início do ano letivo, a venda de material escolar.

Parágrafo único – O valor das compras será descontado em folha de pagamento em até 6 (seis) parcelas.

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CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – UNIÃO ESTÁVEL DE PESSOAS DO MESMO SEXO

Os benefícios previstos na presente convenção, concedidos aos depen-dentes legais do(a) empregado(a), serão extensivos ao(a) parceiro(a) em se tratando de união estável de pessoas do mesmo sexo, salvo impossibilidade comprovada tendo em vista as atuais condições nego-ciadas com fornecedores.

Parágrafo único – A comprovação da união estável de pessoas do mes-mo sexo e dependência econômica será feita na forma estabelecida pelo respectivo fornecedor.

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Duração e Horário

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – JORNADA DE TRABALHO

A jornada semanal de trabalho será no máximo de 40 (quarenta) horas semanais, considerando-se às horas efetivamente trabalhadas, com correspondente divisor de 200 (duzentas) horas mensais.

Parágrafo primeiro – A semana de trabalho compreende uma jornada de trabalho praticada de segunda a sábado, podendo as empresas, através de acordo coletivo com as entidades sindicais de trabalhadores, compensar o sábado.

Parágrafo segundo – As empresas poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho (Portaria MTE no 373, de 25.02.11).

Parágrafo terceiro – Ficam ressalvadas as condições mais favoráveis eventualmente já existentes.

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Compensação de Jornada

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – COMPENSAÇÃO DE DIAS OU HORAS

As empresas poderão estabelecer programa de compensação de dias úteis intercalados entre domingos, feriados, fins de semana e carnaval, de sorte a conceder aos empregados um período de descanso mais prolongado, incluído o próprio feriado, mediante entendimento direto com a maioria dos empregados dos setores envolvidos, com respectiva comunicação ao Sindicato de trabalhadores, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias que antecede a realização da ponte.

Parágrafo único – Na ocorrência de feriado no sábado já compensado durante a semana anterior, a empresa poderá, alternativamente, reduzir a jornada de trabalho ao horário normal ou pagar o excedente como hora extra, nos termos da presente convenção. Ocorrendo feriado de segunda a sexta-feira, não haverá desconto das horas que deixarem de ser compensadas.

Intervalos para Descanso

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – MARCAÇÃO DE PONTO – INTERVALO PARA REFEIÇÃO

Quando não houver necessidade do empregado deixar, a seu critério, o recinto da empresa no horário estabelecido para o descanso ou refei-ção, a empresa, igualmente a seu critério, poderá dispensar o registro de ponto no inicio e termino do referido intervalo, garantido o intervalo legal, devendo o fato ser comunicado ao Sindicato da categoria.

Parágrafo único – No caso do empregado (a) utilizar roupas especiais (esterilização) no exercício de suas funções, fica garantido o cumpri-mento do intervalo legal para a refeição, quando for necessária a troca de vestimenta.

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Faltas

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – FALTAS E HORAS ABONADAS

O(a) empregado(a) poderá deixar de comparecer ao serviço, sem pre-juízo do salário nos seguintes casos:

a) Até 3 (três) dias úteis, não incluído o dia do evento, em caso do falecimento de cônjuge, companheiro (a), irmãos, ascendente, en-tendendo os pais e os avós, descendente, entendendo filhos e netos;

b) Até 3 (três) dias úteis, não incluídos o dia do evento, para casamento;

c) Até 3 (três) dias úteis, incluído o dia do evento, em caso de faleci-mento de sogro ou sogra;

d) Até 2 (dois) dias para internação, e 1 (um) dia, para alta médica de filho(a) de até 18 (dezoito) anos, esposa(o) ou companheira(o), desde que coincidente com o horário de trabalho;

e) 1 (um) dia útil, para recebimento de abono ou cota referente ao PIS/PASEP, desde que o pagamento não seja efetuado diretamente pela empresa ou pelo posto bancário localizado nas dependências da empresa;

f) 1 (um) dia útil, para alistamento militar;

g) 1 (um) dia útil, quando de exames médicos exigidos pelo Exército ou Tiro de Guerra;

h) As empresas que não possuam posto bancário nas suas depen-dências, abonarão as horas necessárias, mediante comprovação posterior, até o máximo de 1/2 (meio) período, para o empregado receber o Imposto de Renda, desde que coincidentes com o horário de trabalho;

i) Por 5 (cinco) dias corridos, quando do nascimento ou adoção de fi-lho(a), dentro das duas primeiras semanas do nascimento ou adoção;

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j) Até 38 (trinta e oito) horas, consecutivas ou não, durante o ano, para levar filho(a) menor de 16 (dezesseis) anos ao médico, excetuan-do-se este limite de idade nos casos de filho(a) excepcional e para exames complexos que necessitem de acompanhamento, desde que pré-agendado;

k) No dia em que houver doação de sangue pelo empregado, até o limite de 4 (quatro) doações por ano;

l) A empresa se obriga a não descontar o dia e o repouso remunerado e feriado da semana respectiva, nos casos de ausência ao serviço, motivada pela necessidade da obtenção da CTPS e da Cédula de Iden-tidade, mediante comprovação em até 72 (setenta e duas) horas;

m) Os exames médicos periódicos ou os exigidos por lei não poderão ser realizados nos períodos de gozo de férias, folgas e/ou no repouso semanal remunerado;

n) As empresas não descontarão as ausências da empregada gestan-te para realização de exames e/ou consultas médicas, mediante justificativa ou declaração elaborada pelo médico ou responsável, desde que entregue ao serviço médico ou departamento pessoal da empresa;

o) Até 16 (dezesseis) horas por ano, para acompanhar cônjuge, com-panheiro(a) ou filho em exames clínicos, desde que coincida com o horário de trabalho e cuja prescrição médica exija acompanhante.

Turnos Ininterruptos de Revezamento

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA – NEGOCIAÇÕES COLETIVAS DE TURNOS

Nas negociações coletivas relativas a turnos ininterruptos de revezamen-to, será obrigatória a participação da entidade sindical dos trabalhadores (art. 7o, XIV, parte final, e 8o, VI da Constituição Federal de 1988).

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Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – EMPREGADOS ESTUDANTES

Fica garantida a manutenção do horário de trabalho do empregado estudante, desde que matriculado em estabelecimento de ensino e cur-sando o primeiro grau, segundo grau, curso superior, curso de formação profissional ou profissionalizante, notificada a empresa, por escrito, dentro de 30 (trinta) dias a partir do início da vigência desta convenção ou matrícula.

Parágrafo único – Havendo conflito de horários, serão abonadas as faltas dos empregados estudantes, para prestação de exames em es-colas oficiais ou reconhecidas, inclusive o ENEM desde que feitas às comunicações à empresa, por escrito, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e posterior comprovação.

Recomendação: Recomendamos às empresas que tenham condições, possam adaptar o horário de trabalho dos empregados estudantes com o horário de escola, mantendo a carga horária diária, bem como for-neçam gratuitamente lanche/refeição, para os mesmos, quando estes saírem do trabalho para a escola.

Férias e Licenças

Duração e Concessão de Férias

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA – FÉRIAS

a) O início das férias, coletivas ou individuais, integrais ou não, não poderá coincidir com DSR (Descanso Semanal Remunerado), feriados, dias já compensados, sábados, quando este dia não for considerado útil, bem como folgas semanais;

b) Quando os dias compensados recaírem no período de gozo das fé-rias, estas deverão ser prorrogadas pelo mesmo número de dias já compensados;

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c) A concessão das férias será comunicada por escrito, ao empregado, com antecedência de 30 (trinta) dias, cabendo a este assinar a respec-tiva notificação;

d) O empregado que retornar do período de férias e for dispensado sem justa causa, antes de decorridos 20 (vinte) dias, fará jus a uma indeni-zação especial de valor equivalente a 1 (um) salário nominal;

e) Os empregados que não optarem pela antecipação de 50% (cinquen-ta por cento) do 13o salário, de acordo com a legislação vigente, poderão fazê-lo na ocasião da comunicação prevista no item C;

f) Em decorrência de problemas técnicos, econômicos ou financeiros, objetivando evitar dispensa de empregados as empresas poderão, co-municados os Sindicatos dos trabalhadores, conceder férias coletivas, inclusive com o pagamento do respectivo abono pecuniário, mediante entendimento direto com os seus empregados com antecedência de 15 (quinze) dias desde que as referidas férias atinjam, ao menos, uma seção completa;

g) Quando as férias coletivas ultrapassarem 20 (vinte) dias, o emprega-do poderá optar pelo abono pecuniário legal, até o limite do seu direito de férias;

h) Quando as férias abrangerem os dias 25.12 e 01.01 serão estes excluídos da contagem dos dias corridos regulamentares, sendo acres-cidos 1 (um) ou 2 (dois) dias de descanso, conforme o caso, ao final do período de férias;

i) Será garantido ao empregado com menos de 1 (um) ano de trabalho na empresa, que solicite demissão, o recebimento proporcional da cor-respondente remuneração das férias;

j) Não poderão ser descontados do período aquisitivo das férias os afastamentos por acidente de trabalho ou doença profissional no pri-meiro ano do afastamento do empregado, a partir da vigência dessa convenção.

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Remuneração de Férias

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA – INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

Para empregados que recebam parte variável de salários representada por porcentagens relativas a prêmios de produção, adicional noturno, horas extras habituais calculado na forma da lei e outros adicionais legais, os pagamentos de férias e 13o. salários deverão ser acrescidos da média duodecimal da parte variável, calculada com base nos valores pagos nos últimos 12 (doze) meses, atualizados mediante aplicação dos correspondentes reajustamentos salariais da categoria.

Parágrafo único – Em se tratando de empregado com menos de 1 (um) ano de serviço, a média será calculada proporcionalmente à quantidade de meses trabalhados, considerando-se também, como mês, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

Licença Maternidade

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA – GESTANTES

Garantia de emprego ou salário à empregada gestante, desde a con-firmação da gravidez e até 5 (cinco) meses após o parto, nos termos da letra “b” do item II do artigo décimo das Disposições Transitórias da Constituição Federal, ou até 90 (noventa) dias após o término do afastamento legal, prevalecendo, destas duas alternativas, a que for mais favorável, sem prejuízo do aviso prévio legal, exceto nos casos de dispensa por justa causa, pedido de demissão e acordo entre as partes. Nos dois últimos casos, as rescisões serão feitas com a assistência do Sindicato dos trabalhadores, sob pena de nulidade.

Parágrafo primeiro – Se rescindido o contrato de trabalho, a empregada deverá, avisar o empregador do seu estado de gestação, devendo com-prová-lo dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da notificação da dispensa. Em se tratando de gestação atípica, não revelada, esse

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prazo será estendido para 120 (cento e vinte) dias devendo tal situação ser comprovada por atestado médico fornecido por órgãos públicos Fe-derais, Estaduais ou Municipais de saúde.

Parágrafo segundo – As empresas proporcionarão às suas empregadas gestantes condições de trabalho compatíveis com seu estado, sob a orientação do serviço médico próprio ou contratado e, na falta destes, por médico do INSS.

Parágrafo terceiro – Recomenda-se que tão logo a empregada tenha conhecimento da sua gravidez, informe de imediato a empresa.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA – LICENÇA MATERNIDADE DE 180 DIAS

As empresas prorrogarão por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade às suas empregadas, totalizando o máximo de 180 (cento e oitenta) dias, mediante adesão obrigatória ao “Programa Empresa Cidadã”, instituído pela Lei no 11.770, de 09.09.2008.

Parágrafo primeiro – É facultada à empregada a opção pela extensão da licença-maternidade prevista nesta cláusula, sendo que a empresa comunicará ao Sindicato profissional caso a empregada não opte pela prorrogação.

Parágrafo segundo – A opção de escolha pela prorrogação será garan-tida, também à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.

Parágrafo terceiro – A empregada que sair de licença deverá reque-rer a prorrogação até o final do primeiro mês após o parto, mediante solicitação escrita à empresa ou por meio eletrônico, sendo que a sua concessão se iniciará no dia subsequente ao término da fruição da li-cença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias.

Parágrafo quarto – No período de prorrogação da licença-maternidade em referência, a empregada não poderá exercer qualquer atividade re-munerada, salvo nos casos de contrato de trabalho simultâneo firmado previamente e a criança não poderá ser mantida em creche ou organi-zação similar, sob pena do cancelamento da prorrogação.

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Parágrafo quinto – Durante o período de prorrogação da licença-mater-nidade, a empregada terá direito à sua remuneração integral, nos mes-mos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência social.

Parágrafo sexto – A estabilidade da empregada gestante continua sendo regulada pela cláusula da convenção de trabalho vigente, denominada GESTANTES.

Parágrafo sétimo – O benefício da prorrogação em referência, previsto na Lei no 11.770, de 09.09.2008, fica condicionado à vigência desta lei, podendo ser cancelado caso a sua previsão seja revogada por ato do Poder Público.

Licença Adoção

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA – LICENÇA PARA EMPREGADA ADOTANTE

Na ocorrência de licença maternidade para as empregadas que adota-rem judicialmente crianças, as empresas deverão observar os critérios estabelecidos no artigo 392 A da CLT.

Parágrafo primeiro – Quando da adoção na faixa etária de 13 (treze) a 36 (trinta e seis) meses as empresas concederão as suas expensas uma licença adicional de 60 (sessenta) dias.

Parágrafo segundo – Caso haja o cancelamento judicial desta, a licença ficará automaticamente cancelada.

Licença Aborto

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA – ABORTO LEGAL

Nos casos de aborto legal a empregada terá licença remunerada de 15 (quinze) dias e garantia de emprego ou salário de 60 (sessenta) dias, a partir da ocorrência do aborto, sem prejuízo do aviso prévio legal, exceto

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nos casos de contrato por prazo determinado, dispensa por justa causa, pedido de demissão e acordo entre as partes. As rescisões serão feitas com a assistência do Sindicato dos trabalhadores, sob pena de nulidade.

Saúde e Segurança do Trabalhador

Condições de Ambiente de Trabalho

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA – MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO

As empresas adotarão medidas de proteção, prioritariamente de ordem coletiva e supletivamente de ordem individual, em relação às condições de trabalho e segurança dos trabalhadores;

Parágrafo primeiro – Os membros da CIPA terão acesso aos resultados dos levantamentos das condições ambientais e de higiene e segurança do trabalho.

Parágrafo segundo – Os treinamentos dos empregados contra incêndio serão ministrados periodicamente no horário normal de trabalho. Quan-do necessário ministrar esses treinamentos fora da jornada de trabalho, as horas despendidas para tanto serão remuneradas como extraordiná-rias, nos termos da respectiva cláusula desta convenção.

Parágrafo terceiro – Nos termos da Lei (Norma Regulamentadora – no 5) o membro da CIPA designado deverá investigar ou acompanhar a inves-tigação feita pelos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho da empresa, imediatamente após receber a comunicação da chefia do setor onde ocorreu o acidente.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA – PREVENÇÃO DE ACIDENTES COM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

Máquinas e equipamentos em geral deverão dispor de mecanismos de proteção, na forma da lei.

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Parágrafo único – As máquinas que operam com movimentos repetiti-vos e/ou cortantes deverão dispor de placas de aviso sobre os riscos e prevenção, em local e dimensões visíveis.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA – DIREITO DE RECUSA AO TRABALHO POR RISCO GRAVE OU IMINENTE

Quando o trabalhador, no exercício de sua função, entender que sua vida ou integridade física se encontra em risco pela falta de medidas adequa-das de proteção no posto de trabalho, poderá suspender a realização da respectiva operação (o próprio trabalho), comunicando imediatamente tal fato ao seu superior e ao setor de segurança, higiene e medicina do trabalho da empresa, cabendo a este investigar eventuais condições inseguras e comunicar o fato a CIPA.

Parágrafo único – O retorno à operação se dará após a liberação do posto de trabalho pelo referido setor e/ou SESMET, que a comunicará de imediato a 2 (dois) representantes da CIPA, um pelos empregados e outro pelo empregador.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA – COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO

As empresas ficam obrigadas a comunicar qualquer acidente de tra-balho, com afastamento, no prazo máximo de até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência.

Parágrafo primeiro – Em caso de atraso na comunicação, as empresas arcarão com os eventuais prejuízos que o empregado possa vir a sofrer em decorrência desse fato.

Parágrafo segundo – Deverão as empresas, ainda no mesmo prazo, en-viar cópias de todas as CATs (Comunicações de Acidentes do Trabalho) aos membros efetivos da CIPA.

Parágrafo terceiro – As empresas fornecerão ao Sindicato profissional no dia 10 (dez) de cada mês, cópias das CAT’s emitidas no mês anterior.

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Parágrafo quarto – Ficam ressalvadas condições eventualmente mais favoráveis previstas em lei que esteja vigente.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA – PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO

As empresas se obrigam a apresentar o PPP (Perfil Profissiográfico Pre-videnciário) no ato da homologação do empregado, ou por ocasião do pagamento da rescisão contratual quando não houver homologação.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA – ÁGUA POTÁVEL

A água potável oferecida aos empregados deverá ser submetida, trimes-tralmente, as análises bacteriológicas, devendo o resultado ser afixado no quadro de avisos da empresa, com cópia ao Sindicato profissional da categoria, a cada 6 (seis) meses.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA – ALIMENTAÇÃO, TRANSPORTE E FERRAMENTAS

As empresas que oferecerem aos trabalhadores serviços de alimentação e transporte, somente procederão ao reajustamento de preços, quan-do cobrados, na época dos reajustes ou aumentos gerais de salários, espontâneos ou não.

Parágrafo único – As empresas fornecerão, sem ônus para os empre-gados ferramentas e instrumentos de precisão necessários à realização dos trabalhos.

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA – NANOTECNOLOGIA

A empresa garantirá que os membros da CIPA e do SESMT sejam infor-mados quando da utilização de nanotecnologia no processo industrial.

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A CIPA, o SESMT e os trabalhadores terão ainda acesso a informações sobre riscos existentes à sua saúde e as medidas de proteção a adotar.

Equipamentos de Proteção Individual

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA – EPI, UNIFORMES E ABSORVENTES HIGIÊNICOS

Quando indispensável à prestação de serviços ou quando exigido pela empresa, esta fornecerá aos seus empregados, gratuitamente EPI (Equipamento de Proteção Individual) adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, inclusive óculos de segurança com grau conforme receita médica, devendo os mesmos empregados utilizá-lo, observados, pela empresa e pelos empregados, respectiva-mente, os itens 6.3 e 6.4 da NR 06, aprovada pela Portaria MTE no 3.214, de 08.06.78.

Parágrafo primeiro – Quando a empresa ou função, na atividade produ-tiva fabril ou na atividade principal, exigir que seus empregados usem uniformes, inclusive calçados especiais, para a prestação de serviços, a empresa deverá fornecê-los gratuitamente.

Parágrafo segundo – Antes do efetivo exercício das atribuições, do em-pregado de produção, a empresa procederá ao seu treinamento com Equipamentos de Proteção Individual (EPI), necessário ao exercício de suas atribuições, bem como lhe dará conhecimento dos programas de prevenção desenvolvidos na própria empresa.

Parágrafo terceiro – As empresas que se utilizam mão-de-obra femini-na, deverão manter, nas enfermarias ou caixas de primeiros socorros, absorventes higiênicos, para ocorrências emergenciais.

Parágrafo quarto – Caso o empregado considere o EPI desconfortável, este fato deverá ser comunicado a CIPA, para as providências neces-sárias.

Parágrafo quinto – Antes da realização de qualquer tarefa ou operação sujeita a riscos profissionais e que implique em utilização de EPI ou EPC

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(Equipamento de Proteção Coletiva), o empregado receberá instrução específica quanto aos métodos de trabalho seguros, a natureza e efei-tos dos riscos profissionais inerentes à atividade a desempenhar, bem como quanto ao uso correto da proteção e demais meios de prevenção imprescindíveis à manutenção da incolumidade física dos empregados, nos termos da NR 26, aprovada pela Portaria MTE no 3.214, de 08.06.78, inclusive os itens 26.6.5 e 26.6.6.

CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA – COMISSÃO E SEMANA INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES

As eleições para a CIPA serão precedidas de convocação escrita por parte da empresa, com antecedência de 60 (sessenta) dias da data do pleito, fixando data, local e horário para sua realização, considerando-se todos os trabalhadores candidatos naturais. As inscrições dos candidatos far-se-ão dos 20o (vigésimo) ao 6o (sexto) dia antecedentes a data do pleito, mediante protocolo.

Parágrafo primeiro – Deverá ser enviada para o respectivo Sindicato profissional cópia do edital de convocação das eleições, mediante pro-tocolo, no prazo de 5 (cinco) dias após a convocação.

Parágrafo segundo – Na cédula eleitoral constarão o nome e o setor do trabalhador inscrito, bem como o seu apelido, desde que indicado pelo próprio trabalhador.

Parágrafo terceiro – No prazo de até 3 (três) dias úteis após a realização das eleições, será o Sindicato dos trabalhadores comunicado do resulta-do, indicando-se a data de posse, e os nomes dos eleitos, especificando-se os efetivos e os suplentes, por escrito.

Parágrafo quarto – A comunicação de que trata o parágrafo acima po-derá ser realizada através de correspondência eletrônica enviada ao Sindicato dos trabalhadores, desde que comprovada no prazo de 10 (dez) dias, através de correio ou protocolo na sede da entidade sindical.

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Parágrafo quinto – Antes da posse os novos membros da CIPA eleita deverão frequentar o curso de formação de cipeiros às expensas da empresa.

Parágrafo sexto – Para preparar a reunião mensal da CIPA, os membros efetivos dos representantes dos empregados terão livres as duas horas que precedem a mencionada reunião, em local que para tal fim deverá ser providenciado pela empresa, quando já deverão ter recebido cópia da ata da reunião anterior.

Parágrafo sétimo – Quando membro da CIPA for convocado para a re-união fora da sua jornada normal de trabalho, ao mesmo serão pagas as horas efetivamente prestadas, nos mesmos percentuais previstos na presente convenção para horas extraordinárias.

Parágrafo oitavo – Deverá ser enviado ao Sindicato cópia do calendário das reuniões ordinárias e cópia das atas das reuniões extraordinárias, quando as mesmas envolverem caso de óbito de empregado, podendo ser as mesmas também efetivamente entregues através de correspon-dência eletrônica, e no prazo de 5 (cinco) dias via correio ou protocolo na sede da entidade sindical.

Parágrafo nono – O não cumprimento de qualquer obrigação referente ao processo eleitoral prevista nessa cláusula tornará nulo o processo eleitoral e a respectiva eleição, devendo ser convocadas novas eleições no prazo de 30 (trinta) dias com a participação do Sindicato profissional.

Parágrafo décimo – Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o artigo 7o, I, da Constituição Federal de 1988, fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa de empregados eleitos titulares para as CIPAs, e respectivos suplentes, limitados este ao número previs-to no quadro no 1 da NR-05, desde o registro de sua candidatura até 1 (um) ano após o final do seu mandato (artigo 10, II “a” das Disposições Transitórias, da Lei Maior).

Recomendação: Recomenda-se que as empresas abrangidas pela presente convenção desenvolvam e ampliem os temas debatidos nas SIPATs, enfatizando aqueles relacionados com “DST”, “HIV/AIDS”,

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“Meio-Ambiente, Nanotecnologia”, aspectos de ergonomia e temas re-lacionados à prevenção de acidentes e doenças.

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA – PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO

As empresas não utilizarão os técnicos especializados em segurança e medicina do trabalho, definidos na NR-4 aprovada pela Portaria MTE no 3.214, de 08.06.78 e alterações posteriores, no exercício de outras ati-vidades, durante o horário da sua atuação nos Serviços Especializados em Engenharia e em Medicina do Trabalho.

Parágrafo único – As empresas deverão fornecer a relação dos nomes e especialização dos referidos profissionais a CIPA.

Exames Médicos

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA – EXAMES MÉDICOS

Todos os trabalhadores serão submetidos a exames médicos e labora-toriais periódicos previstos na legislação.

Parágrafo primeiro – O empregado será informado do resultado de todos os exames, por escrito, observados os preceitos da ética médica.

Parágrafo segundo – Por ocasião da data de desligamento do emprega-do, a empresa fornecerá, no prazo de 5 (cinco) dias antes da homolo-gação, o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO).

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Aceitação de Atestados Médicos

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA – ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

As empresas reconhecerão a validade dos atestados e/ou declarações médicas ou odontológicas, emitidos de conformidade com a Portaria MPAS no 3.291, de 20.02.84.

Parágrafo único – As empresas que possuam, ou não, serviços de assis-tência médica ou odontológica, SUS, reconhecerão a validade dos ates-tados médicos ou odontológicos emitidos sob a responsabilidade dos mesmos, assim como aqueles emitidos pelo Sindicato dos trabalhadores ou pelos órgãos públicos Federais, Estaduais ou Municipais de saúde.

Primeiros Socorros

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA – ATENDIMENTO DE PRIMEIROS SOCORROS

As empresas se obrigam a manter serviço de atendimento médico ou de enfermaria, internos ou externos, próprios ou de terceiros, para os empregados, levando-se em conta as características das atividades desenvolvidas, bem como providenciar meio de transporte necessário a prestação de primeiros socorros.

Relações Sindicais

Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA – SINDICALIZAÇÃO

Com o objetivo de incrementar a sindicalização dos empregados, as empresas colocarão à disposição dos respectivos Sindicatos da categoria profissional, duas vezes por ano até 2 (dois) dias, locais e meios para esse fim.

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Parágrafo primeiro – O período será agendado de comum acordo pelas partes com antecedência prévia de pelo menos 15 (quinze) dias, sendo essa atividade desenvolvida no recinto da empresa, fora do ambiente da produção, em locais previamente autorizados e, preferencialmente, nos períodos de descanso da jornada normal de trabalho, conforme abaixo:

a) Para estabelecimentos com até 500 (quinhentos) empregados: 2 (dois) representantes do Sindicato profissional;

b) Para estabelecimentos de 501 (quinhentos e um) a 1000 (mil) em-pregados: 3 (três) representantes do Sindicato profissional;

c) Para estabelecimentos acima de 1001 (mil e um) empregados – 5 (cinco) representantes do Sindicato profissional.

Parágrafo segundo – Para apuração do número de empregados do es-tabelecimento, deverão ser considerados os empregados vinculados ao Sindicato profissional da categoria.

Parágrafo terceiro – Ficam ressalvadas condições mais favoráveis nego-ciada diretamente com as empresas.

Liberação de Empregados para Atividades Sindicais

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA OITAVA – DIRIGENTE SINDICAL – ABONO DE AUSÊNCIAS

Os dias em que os diretores dos Sindicatos ou Federação, permane-cerem afastados desta, exercendo atividades sindicais, comunicadas prévia e verbalmente e comprovadas posteriormente mediante ofício da entidade sindical, serão remunerados e não serão considerados para desconto do DSR (Descanso Semanal Remunerado) bem como para efeito de desconto no período de férias, nas proporções do artigo 130 da CLT, no limite de 15 (quinze) afastamentos.

Parágrafo primeiro – O limite será de 30 (trinta) ausências remunera-das, não cumulativas, por vigência da convenção, quando houver um dirigente sindical na empresa.

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Parágrafo segundo – Quando houver 2 (dois) dirigentes, o limite total será de 60 (sessenta) ausências, remuneradas, não cumulativas.

Parágrafo terceiro – Quando houver 3 (três) dirigentes, o limite será de 90 (noventa) ausências remuneradas e não cumulativas consideradas coletivamente.

Parágrafo quarto – Havendo mais de 3 (três) dirigentes sindicais na empresa o limite será de 90 (noventa) ausências remuneradas e não cumulativas coletivamente consideradas.

Parágrafo quinto – Os limites previstos nos parágrafos anteriores serão ampliados para mais de 10 (dez) dias, quando o dirigente for represen-tante da Federação ou Confederação.

Acesso a Informações da Empresa

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA NONA – FORNECIMENTO DE GRAU DE ESCOLARIDADE

Quando solicitado pelo Sindicato profissional, as empresas fornecerão, por escrito, o grau de escolaridade de seus empregados, para fins es-tatísticos.

Contribuições Sindicais

CLÁUSULA OCTAGÉSIMA – CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS MENSAIS

Caso a empresa deixe de recolher aos Sindicatos dos trabalhadores, dentro do prazo de 3 (três) dias após o pagamento dos salários, as contribuições associativas mensais, incorrerá em multa de valor corres-pondente a 10% (dez por cento) do montante não recolhido acrescido de 1% (um por cento) ao dia, por mês de atraso, revertida a favor da-quelas entidades sindicais.

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Parágrafo primeiro – O recolhimento deverá ser efetuado diretamente nos Sindicatos dos trabalhadores ou na agência bancária em que estes tenham conta.

Parágrafo segundo – As empresas fornecerão, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de recolhimento, às respectivas entidades sindi-cais dos trabalhadores, em caráter confidencial e mediante recibo, uma relação contendo os nomes e valores da contribuição.

CLÁUSULA OCTAGÉSIMA PRIMEIRA – RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

O prazo para recolhimento da contribuição sindical, nos termos do artigo 578 e seguintes da CLT, passa a ser até o 10o (décimo) dia útil subse-quente ao mês do desconto.

Parágrafo único – A forma de desconto e recolhimento da referida con-tribuição permanecem inalterados, nos termos previstos em lei.

CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEGUNDA – FUNDO DESTINADO A INCLUSÃO SOCIAL

Com o objetivo de promover o custeio de assistência social e lazer, con-tratação de apólice de seguro de vida e auxilio funeral, cursos, pesquisas e incentivos, campanhas sociais e educativas, entre outras questões de fomento dos trabalhadores da categoria, observada a função social do contrato de trabalho, assim, às empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho recolherão, às suas expensas, o valor correspondente ao fundo destinado à inclusão social, referente a cada empregado, iguais para associados ou não, a favor do respectivo Sin-dicato de Trabalhadores e da Federação dos Trabalhadores, a serem recolhidos nas datas, percentuais e forma abaixo indicados:

Parágrafo primeiro – recolhimento para o Sindicato representativo dos trabalhadores beneficiados com a aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como para a Federação dos Trabalhadores do

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Ramo Químico da CUT no Estado de São Paulo, signatários, da seguinte forma:

⇒ 3,25% (três vírgula vinte e cinco por cento) dos salários já rea-justados, até o limite salarial de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocen-tos reais), ou seja, até o teto de R$ 286,00 (duzentos e oitenta e seis reais) cada parcela, por trabalhador representado, em favor do Sindicato representativo dos trabalhadores, recolhidos até 30.05.19;

⇒ 3,25% (três vírgula vinte e cinco por cento) dos salários já rea-justados, até o limite salarial de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocen-tos reais), ou seja, até o teto de R$ 286,00 (duzentos e oitenta e seis reais) cada parcela, por trabalhador representado, em favor do Sindicato representativo dos trabalhadores, recolhidos até 30.07.19;

⇒ 3,25% (três vírgula vinte e cinco por cento) dos salários já rea-justados, recolhidos até 30.09.19 em boleto único, sendo:

• 2,25% (dois vírgula vinte e cinco por cento) dos salários já reajustados, até o limite salarial de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais), ou seja, até o teto de R$ 198,00 (cento e noventa e oito reais) cada parcela, por trabalhador representa-do, em favor do Sindicato representativo dos trabalhadores e,

• 1% (um por cento) dos salários já reajustados, até o limite salarial de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais), ou seja, até o teto de R$ 88,00 (oitenta e oito reais) cada parcela, por trabalhador representado, em favor da Federação dos Traba-lhadores do Ramo Químico da CUT no Estado de São Paulo.

Parágrafo segundo – Para efeito de cálculo dos valores previstos nesta cláusula, devem ser considerados os empregados existentes e os salá-rios em vigor, na data do efetivo recolhimento.

Parágrafo terceiro – O Sindicato convocará assembleia geral dos traba-lhadores da categoria para prestação de contas dos valores arrecada-dos, observando o respectivo estatuto social de cada entidade.

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Parágrafo quarto – Declaram as entidades sindicais profissionais que os valores arrecadados a título de fundo para inclusão social, em razão dos princípios, objetivos e finalidade próprios e específicos, e sendo ainda fiscalizada sua aplicação pela categoria, atendem ao disposto na convenção no 98 da OIT, ratificada pelo Brasil.

Parágrafo quinto – Obrigam-se as entidades sindicais profissionais sig-natárias da presente Convenção Coletiva de Trabalho, com o acompa-nhamento da Federação dos trabalhadores do Ramo Químico da CUT no Estado de São Paulo – Fetquim, também signatária, a contratação da seguradora/corretora de apólice de vida e auxilio funeral a todos os trabalhadores abrangidos pelo presente Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho, nas seguintes condições e coberturas:

a- Morte: R$ 13.000,00 (treze mil reais)

b- Invalidez Permanente Total por Acidente R$ 13.000,00 (treze mil reais)

c- Invalidez Permanente Parcial por Acidente até R$ 13.000,00 (treze mil reais)

d- Invalidez Permanente Funcional por Doença R$ 13.000,00 (treze mil reais)

e- Auxilio Funeral (antecipação dedutível do item a) R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais)

Parágrafo sexto – O valor referente ao Auxilio Funeral será pago ao beneficiário legal, na forma da legislação previdenciária, contra apre-sentação do atestado de óbito, e será abatido pela seguradora quando do pagamento do item “a”, ou seja, a soma final do benefício dos itens “a” e “e” será de R$ 13.000,00 (treze mil reais).

Parágrafo sétimo – A empresa contratada pelas entidades sindicais pro-fissionais signatárias para prestar serviços de seguro deverá ser idônea, ter comprovada capacidade econômica e financeira, ser especializada neste ramo e estar devidamente registrada na SUSEP, além de fornecer

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a todas as empresas abrangidas pelo seguro um “Certificado de Seguro” mencionando as coberturas e capitais segurados.

Parágrafo oitavo – O seguro hora previsto deverá beneficiar todos os trabalhadores representados pelos Sindicatos e Federação signatários, independentemente da data de sua contratação, desde que dentro de vigência do presente instrumento.

Parágrafo nono – As empresas ao cumprirem esta cláusula, passam a integrar a apólice do seguro sob a responsabilidade das entidades sin-dicais, em substituição as cláusulas denominadas Auxilio Funeral e In-denização por Morte ou Invalidez Parcial ou Permanente para Trabalho, sendo o pagamento limitado ao contido no parágrafo 5o desta cláusula.

Parágrafo décimo – As empresas fornecerão no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de recolhimento do presente fundo destinado à in-clusão social, às respectivas entidades sindicais profissionais e para a Fetquim, em caráter confidencial, mediante recibo, uma relação con-tendo os nomes e valores do referido fundo, bem como cópia da guia própria e/ou ordem bancária devidamente quitada, dos beneficiários da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

Parágrafo décimo primeiro – Se não recolhido o fundo destinado à inclu-são social previsto nesta cláusula, nas datas estabelecidas, a multa será de 4% (quatro por cento) do salário normativo por empregado, por mês de atraso, revertendo em benefício da parte prejudicada.

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA OCTAGÉSIMA TERCEIRA – QUADRO DE AVISOS

Publicações, avisos, convocações e outras matérias, tendentes a manter o empregado atualizado em relação aos assuntos sindicais do seu in-teresse, serão obrigatoriamente afixados em quadro de avisos, situado em local visível e de fácil acesso, desde que previamente acordados, entre o Sindicato e a administração da empresa.

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CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUARTA – AFIXAÇÃO OBRIGATÓRIA

Deverão ser afixadas em quadro de avisos, situado em local visível e de fácil acesso, a última ata da reunião da CIPA, bem como cópia dos acordos coletivos de compensação de horas.

Disposições Gerais

Aplicação do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUINTA – NORMAS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS

A promulgação da legislação ordinária e/ou complementar, regulamen-tadora dos preceitos constitucionais, substituirá, onde aplicável, direitos e deveres previstos nesta convenção, ressalvando-se sempre as condi-ções mais favoráveis aos empregados, vedada, em qualquer hipótese, a acumulação.

CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEXTA – CUMPRIMENTO

As partes comprometem-se a cumprir a presente convenção em todos os seus termos e condições, durante o seu prazo de vigência, observados os parâmetros da cláusula denominada ultratividade da norma coletiva.

CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SÉTIMA – CONCILIAÇÃO VOLUNTÁRIA DE DIVERGÊNCIAS

Com o objetivo de conciliar as divergências oriundas do cumprimento e aplicação da presente convenção coletiva de trabalho, sempre que houver conflito ou divergência entre as partes, as mesmas recorrerão a Comissão Paritária, formada em 2005 entre as partes.

Parágrafo primeiro – Os membros indicados poderão convocar terceiros envolvidos diretamente na demanda e quando tal procedimento contri-

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buir para a resolução do conflito. Também poderão se fazer substituir quando necessário.

Parágrafo segundo – A comissão reunir-se-á sempre que provocada por uma das partes, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas após o recebimento da notificação da ocorrência, mesmo verbal, em local a ser previamente acordado entre as mesmas.

Parágrafo terceiro – Os Sindicatos darão ampla divulgação da criação da comissão às categorias representadas e apresentarão relatórios es-tatísticos sempre que solicitados pelas partes.

Parágrafo quarto – A comissão iniciará os trabalhos imediatamente após a assinatura da presente convenção.

CLÁUSULA OCTAGÉSIMA OITAVA – GRUPOS DE TRABALHO

A redação das cláusulas impactadas pela legislação vigente, será objeto de avaliação de Grupo de Trabalho que se reunirá pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, contados da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

Parágrafo Primeiro – O grupo será composto de no máximo 5 (cinco) membros representantes da FETQUIM e 5 (cinco) membros do SIN-DUSFARMA.

Parágrafo Segundo – Caso haja consenso entre as partes no grupo de trabalho sobre a redação de cláusulas, a vigência da presente Conven-ção Coletiva de Trabalho, poderá ser alterada de 1 (um) ano para 2 (dois) anos.

CLÁUSULA OCTAGÉSIMA NONA – ULTRATIVIDADE DA NORMA COLETIVA

As cláusulas normativas da presente convenção coletiva de trabalho integram os contratos individuais de trabalho e subsistirão em período equivalente a sua vigência (um ano) e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.

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CLÁUSULA NONAGÉSIMA – DA APLICAÇÃO E PREVALÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas Indústrias: a-) Químicas; b-) farmacêuticas; c-) preparação de óleos vegetais e animais (exceto para fins alimentícios); d-) perfumaria e artigos de toucador; e-) resinas sintéticas; f-) velas; g-) fabricação de álcool (exceto para fins alimentícios); h-) explosivos; i-) tintas e vernizes; j-) fósforos; k-) adubos e corretivos agrícolas; l-) defensivos agrícolas; m-) material plástico (inclusive da produção de laminados plásticos), exceto nos municípios: Jundiaí, Várzea Paulista, Campo Limpo Paulista, Louveira e Itupeva; n-) matérias primas para inseticidas e fertilizantes; o-) abrasivos; p-) álcalis; q-) lápis; canetas e de material de escritório; r-) defensivos animais; s-) refino de óleos minerais – lubrificantes usados ou contaminados (exceto para fins ali-mentícios), cuja base territorial compreende os municípios devidamente representados pelo Sindicato Profissional Signatário do presente instru-mento, não sendo reconhecida pelas partes qualquer outra forma de representação delas e a todos os trabalhadores representados aqui pelo Sindicato dos Trabalhadores, beneficiados pelo presente instrumento.

Parágrafo primeiro – Fica garantida a prevalência do Acordo Coletivo celebrado pela empresa e os seus empregados, representados pelo Sindicato dos Trabalhadores signatário, quando mais favorável.

Parágrafo segundo – A questão envolvendo a representatividade do mu-nicípio de Louveira-SP, está sub-judice aguardando decisão com transito em julgado no processo no 0005538-61.2016.5.15.0000 e manifestação do MTE sobre os registros e ratificação.

Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA NONAGÉSIMA PRIMEIRA – MULTA

Fica estabelecida multa de 4% (quatro por cento) por mês, do salário normativo em vigor por ocasião do pagamento, pelo descumprimento de qualquer cláusula da presente convenção, revertendo a favor da parte prejudicada, independentemente da obrigação de fazer.

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Parágrafo único – A presente multa não se aplica em relação às cláu-sulas para as quais a legislação estabeleça penalidade ou àquelas que, nesta convenção, já tragam no seu próprio bojo punição pecuniária.

Outras Disposições

CLÁUSULA NONAGÉSIMA SEGUNDA – RECOMENDAÇÕES

a) As empresas abordarão o tema prevenção de câncer agressivo à saú-de da mulher, HPV e gripes em suas campanhas educativas e envidarão esforços que facilitem o acesso a programas de vacinação;

b) Recomenda-se que o tema Assédio Moral seja objeto de campanha interna de esclarecimento por parte das empresas, com o objetivo de tornar de conhecimento de todos a sua relevância ética, legal e social;

c) O Sindicato patronal, a Fetquim e os Sindicatos dos trabalhadores promoverão iniciativas conjuntas para informação dos representados sobre novas tecnologias, entre elas a nanotecnologia, inclusive sobre os possíveis riscos à saúde dos trabalhadores e às medidas de proteção.

d) Recomenda-se a adesão ao programa previsto na Lei n° 11.770/2008, quanto a licença paternidade de 20 (vinte dias).

São Paulo, 10 de Abril de 2019.

PAULO SERGIO DA SILVAPresidente

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS DE JUNDIAÍ E REGIÃO

ARNALDO JORGE PEDACEProcurador

SINDICATO DA INDUSTRIA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS NO ESTADO DE SÃO PAULO

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AIRTON CANOMembro de Diretoria Colegiada

FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES DO RAMO QUÍMICO DA CUT NO ESTADO DE SÃO PAULO

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Convenção Coletiva de Trabalho nas indústrias químicas e farmacêuticas de São José dos Campos e região 2019/2020

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Convenção Coletiva de Trabalho

FETQUIM – CUT

Setor Farmacêutico – 2019/2020

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS QUÍMI-CAS, PLASTICAS E FARMACÊUTICAS DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS E REGIÃO, CNPJ n. 53.322.442/0001-10, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). CARLOS ROBERTO DE SOUZA e por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). LUIZ EDUARDO SANCHES;

FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES DO RAMO QUÍMICO DA CUT NO ESTADO DE SÃO PAULO, CNPJ n. 08.374.677/0001-00, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). AIRTON CANO;

E

SINDICATO DA INDUSTRIA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS NO ESTADO DE SÃO PAULO, CNPJ n. 62.646.633/0001-29, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). ARNALDO JORGE PEDACE;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, esti-pulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01o de abril de 2019 a 31 de março de 2020 e a data-base da categoria em 01o de abril.

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CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos (as) trabalhadores (as) nas indústrias de produtos farmacêuticos, com abrangência territorial em Caçapava, Caraguatatuba, Ilhabela, Ja-careí, Jambeiro, Paraibuna, Santa Branca, São José Dos Campos, São Sebastião, Taubaté, Tremembé e Ubatuba.

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIO NORMATIVO

O salário normativo será de R$ 1.556,28 (mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e vinte e oito centavos) por mês, para empresas com até 100 (cem) empregados e de R$ 1.747,82 (mil, setecentos e quarenta e sete reais e oitenta e dois centavos) por mês, para empresas a partir de 101 (cento e um) empregados.

Parágrafo primeiro – Os salários normativos passam a vigorar a partir de 01.04.19.

Parágrafo segundo – Ficam excluídos desta cláusula os menores apren-dizes, face ao disposto em cláusula denominada Salário de Aprendizes, contida na Convenção Coletiva de Trabalho vigente.

Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE DE SALÁRIO

I – REAJUSTE DE SALÁRIO

I – Sobre os salários de 01.04.18, será aplicado, em 01.04.19, o au-mento salarial da seguinte forma:

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a) Sobre os salários nominais até R$ 8.800,00, o percentual único e negociado de 4,67% (quatro vírgula sessenta e sete por cento), correspondente ao período de 01.04.18, inclusive, a 31.03.19, in-clusive.

b) Para os salários nominais superiores a R$ 8.800,00 (oito mil e oito-centos reais), o valor fixo de R$ 410,96 (quatrocentos e dez reais e noventa e seis centavos).

II – COMPENSAÇÕES

Serão compensados todos e quaisquer reajustes, antecipações, abonos e/ou aumentos, espontâneos ou compulsórios, previstos em acordos co-letivos, sentenças normativas e legislação, concedidos desde 01.04.18, inclusive, e até 31.03.19, inclusive, exceto os decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferência, implemento de idade, mérito, tér-mino de aprendizagem e aumento real concedido expressamente com esta natureza.

III – ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE

Para os empregados admitidos após a data (01.04.18), em função com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de aumento de salário, concedido ao paradigma nos termos desta cláusula, desde que não se ultrapasse o menor salário da função.

Parágrafo único – Tratando-se de funções sem paradigma e para as em-presas constituídas após a data-base anterior (01.04.18), será aplicado o percentual ou parcela fixa proporcional aos salários nominais, confor-me tabela abaixo, considerando-se, também, como mês de serviço, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, incidentes sobre o salário da data de admissão, desde que não se ultrapasse o menor salário da função, após as compensações de que trata o item II desta cláusula, desde a admissão, se for o caso, de forma proporcional:

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Mês de admissão:

Salário até R$ 8.800,00: Percentual a ser aplicado em 01.04.2019, sobre o salário de admissão

Salário acima de R$ 8.800,00: Acréscimo em reais a ser aplicado em 01.04.2019, sobre o salário de admissão

Abril/18 4,67% R$ 410,96

Mai/18 4,27% R$ 375,76

Jun/18 3,88% R$ 341,44

Jul/18 3,48% R$ 306,24

Ago/18 3,09% R$ 271,92

Set/18 2,70% R$ 237,60

Out/18 2,31% R$ 203,28

Nov/18 1,92% R$ 168,96

Dez/18 1,53% R$ 134,64

Jan/19 1,15% R$ 101,20

Fev/19 0,76% R$ 66,88

Mar/19 0,38% R$ 33,44

IV – OUTROS REAJUSTES SALARIAIS

Ficam garantidos aos dirigentes sindicais, membros da CIPA represen-tantes dos trabalhadores, e aos empregados com redução da capaci-dade laboral os mesmos reajustes salariais coletivos e abonos espon-taneamente concedidos aos demais empregados da mesma empresa.

Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA QUINTA – ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)

As empresas concederão aos seus empregados um adiantamento sa-larial (vale) de 40% (quarenta por cento) do salário nominal, na pro-porção dos dias trabalhados na quinzena correspondente, devendo o pagamento ser efetuado no 15o (décimo quinto) dia que anteceder o dia de pagamento normal.

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Parágrafo primeiro – Os gastos efetuados com sistemas de cooperativas ou equivalentes, autorizados pelos empregados, serão compensados para os efeitos desta cláusula.

Parágrafo segundo – A multa será especificamente de 4% (quatro por cento) do salário normativo em vigor, por dia de atraso, limitado até a data de pagamento, por ocasião do pagamento, por empregado, em caso de descumprimento desta cláusula, revertida a favor do empre-gado prejudicado.

Parágrafo terceiro – Ficam ressalvadas condições mais favoráveis já existentes nas empresas.

CLÁUSULA SEXTA – PAGAMENTO DE SALÁRIO COM CHEQUE

Quando o pagamento ou o adiantamento (vale) for efetuado mediante cheque, sempre da mesma praça do local da prestação de serviço, car-tão magnético e/ou depósito bancário, as empresas estabelecerão con-dições e meios para que o empregado possa sacar os valores respectivos no mesmo dia em que for efetuado o pagamento ou o adiantamento (vale), sem que seja prejudicado no seu horário de refeição e descanso, não podendo ser compensado o tempo gasto.

CLÁUSULA SÉTIMA – DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO

Fornecimento mensal obrigatório de demonstrativos de pagamentos aos empregados, com a identificação das empresas, discriminação da natureza dos valores e importâncias pagas, dos descontos efetuados e do total do mês recolhido à conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), com especificação, também, do número de horas extraordinárias trabalhadas e adicionais pagos no respectivo mês.

Parágrafo primeiro – As empresas que disponibilizam o demonstrativo de pagamento, através de sistema eletrônico e/ou bancário, comunica-do o Sindicato dos trabalhadores, estarão desobrigadas do fornecimento dos mesmos.

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Parágrafo segundo – As empresas efetuarão entrega dos demonstrati-vos de pagamento ou os disponibilizarão através de sistema eletrônico e/ou bancário aos empregados que prestem serviço no horário noturno, na noite imediatamente anterior ao dia normal de pagamento.

Parágrafo terceiro – Na impossibilidade do acesso pelo empregado ao sistema eletrônico, fica assegurada a entrega do demonstrativo de pa-gamento em versão impressa.

Parágrafo quarto – Para os empregados que percebam remuneração por hora, serão especificadas as horas normais trabalhadas.

Parágrafo quinto – A multa será especificamente de 4% (quatro por cento) do salário normativo em vigor, por ocasião do pagamento, por empregado, em caso de descumprimento das obrigações de fazer re-lativas à cláusula de fornecimento de demonstrativo de pagamento, revertida a favor do empregado prejudicado.

CLÁUSULA OITAVA – DATA DE PAGAMENTO

O pagamento dos salários deverá ser efetuado até o 5o (quinto) dia do mês seguinte ao vencido, sob pena de multa equivalente a 4% (quatro por cento) do salário normativo em vigor, devida por dia de atraso, a contar do dia em que for devido o salário, até o efetivo pagamento, revertida a favor do empregado prejudicado.

Parágrafo primeiro – Incorrerá também na multa prevista acima a em-presa que não efetuar o pagamento do 13o (décimo terceiro) salário nas datas previstas em lei.

Parágrafo segundo – Quando o dia do pagamento do salário coincidir com domingos ou feriados, será antecipado para o dia útil imediata-mente anterior.

Parágrafo terceiro – Ficam asseguradas eventuais condições mais fa-voráveis previstas na lei, nesta convenção ou já praticadas pelas em-presas.

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CLÁUSULA NONA – CONTA SALÁRIO

O empregado poderá optar para recebimento da remuneração pela abertura de conta salário ou de conta bancária convencional, conforme sua conveniência.

Salário Estágio/Menor Aprendiz

CLÁUSULA DÉCIMA – SALÁRIO DE APRENDIZES

Será assegurado aos menores aprendizes, durante a primeira metade do aprendizado, um salário não inferior a 90% (noventa por cento) do salário normativo da categoria, em vigor, e, durante a segunda metade do aprendizado, um salário não inferior ao salário normativo da cate-goria, em vigor.

Parágrafo primeiro – Será considerado aprendiz aquele que estiver ins-crito em programas de aprendizagem que garanta a formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, ministrado pelos Serviços Nacionais de Aprendiza-gem, Escolas Técnicas de Educação ou entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência e a educação profissional, desde que legalmente reconhecidas.

Parágrafo segundo – Compreendem-se como cursos mantidos pelo SE-NAI, aqueles por ele estruturados e autorizados a pedido das empresas e por estes ministrados aos seus empregados.

Parágrafo terceiro – As empresas não poderão impedir o completo cum-primento do contrato de aprendizagem, inclusive no que se refere ao treinamento prático na empresa, a não ser por motivos disciplinares, escolares ou por mútuo acordo entre as partes, e, neste caso, com as-sistência do Sindicato representativo da categoria profissional.

Parágrafo quarto – As condições e prazos de inscrições para seleção de candidatos aprendizes de cursos profissionalizantes, deverão ser divul-gados nos quadros de aviso da empresa.

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Remuneração DSR

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DESCANSO SEMANAL REMUNERADO

O desconto do descanso semanal remunerado, em caso de faltas, será procedido de forma proporcional, correspondente a 1/5 do respectivo valor do DSR, para empresas que trabalham 40 (quarenta) horas sema-nais e, 1/6 do respectivo valor do DSR, para as empresas que trabalham mais de 40 (quarenta) horas semanais, por falta ao trabalho.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – INCIDÊNCIA NOS DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS (DSR’S)

Para os empregados que recebam parte variável dos salários, consti-tuída por prêmios de produção habituais, horas extras, bem como por outros adicionais legais, respeitados os critérios da lei, da jurisprudência enunciada e/ou das disposições contidas na presente convenção, tal parte variável incidirá nos DSRs e feriados.

Isonomia Salarial

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – TRABALHO IGUAL, SALÁRIO IGUAL

Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade, cor, raça, idade ou estado civil.

Parágrafo único – Trabalho de igual valor, para os fins desta cláusula, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não seja su-perior a 2 (dois) anos na mesma função.

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Descontos Salariais

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO

As empresas poderão descontar mensalmente dos salários de seus em-pregados, de acordo com o artigo 462 da CLT, além dos itens permitidos por lei, também os referentes a seguro de vida em grupo, empréstimos pessoais, contribuições a associações de funcionários e outros benefí-cios concedidos, desde que previamente autorizados por escrito pelos próprios empregados.

Parágrafo primeiro – Na hipótese do desligamento, de empregado as-sociado, as empresas deverão comunicar tal fato ao sindicato no prazo de 2 (dois) dias úteis, após o último dia de trabalho.

Parágrafo segundo – Quando o aviso prévio for trabalhado o prazo será de 10 (dez) dias antes do término do mesmo.

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – SALÁRIO DE ADMISSÃO

Admitido empregado para a função de outro, dispensado por qualquer motivo, será garantido, àquele, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem se considerar vantagens pessoais.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO

Em toda substituição, com prazo igual ou superior a 15 (quinze) dias, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído.

Parágrafo primeiro – A substituição superior a 60 (sessenta) dias con-secutivos acarretará a efetivação na função, aplicando-se neste caso a cláusula denominada promoção e processos seletivos, excluídas as

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hipóteses de substituição decorrentes de afastamentos por acidente do trabalho, auxílio-doença e licença maternidade.

Parágrafo segundo – Ficam excluídos os casos de treinamento na função e os cargos de supervisão, chefia e gerência.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – PROMOÇÃO E PROCESSOS SELETIVOS

I – PROMOÇÃO

Toda promoção será acompanhada de um aumento salarial efetivo, registrado em CTPS, concomitante e correspondente à nova função ou cargo.

Parágrafo único – Será garantido ao empregado promovido para fun-ção ou cargo sem paradigma um aumento salarial mínimo de 5% (cinco por cento).

II – PROCESSOS SELETIVOS

Nos casos de abertura de processos seletivos, a empresa dará prefe-rência ao recrutamento interno, com extensão do direito a todos os empregados, sem distinção de cargo ou área de atuação, respeitado o perfil dos cargos e dos candidatos.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA, ACIDENTE DE TRABALHO, DOENÇA PROFISSIONAL

a) As empresas complementarão, durante a vigência da presente con-venção, do 16o (décimo sexto) dia da data do afastamento do trabalho e limitado ao 330o (trecentésima trigésimo) dia, os salários líquidos corrigidos com os demais salários da categoria profissional, dos em-pregados afastados por motivo de doença, acidente do trabalho, ou doença profissional.

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b) A complementação para empregados já aposentados, corresponderá à diferença entre seu salário líquido e o valor da aposentadoria que vêm recebendo.

c) Quando o empregado não tiver direito ao auxílio previdenciário, por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social, a empresa pagará seu salário nominal entre o 16o (décimo sex-to) e o 200o (ducentésimo) dia de afastamento, respeitando também o limite máximo de contribuição previdenciária.

d) Respeitados os limites acima, estão compreendidos os afastamentos descontínuos ocorridos na vigência desta convenção.

e) As empresas complementarão o décimo terceiro salário, consideran-do o salário líquido do empregado que se afastar por motivo de doença, por mais de 15 (quinze) dias e menos de 1 (um) ano. Nas mesmas condições haverá esta complementação em caso de afastamento em decorrência de acidente do trabalho.

f) Essa complementação deverá ser paga com o pagamento dos demais empregados.

g) Não sendo conhecido o valor básico da Previdência Social, a comple-mentação deverá ser paga em valores estimados, devendo a diferença a maior ou menor, ser compensada no pagamento imediatamente pos-terior. Quando a Previdência Social atrasar até o segundo pagamento, as empresas deverão adiantá-los, sendo a eventual compensação feita na forma aludida.

h) O empregado afastado por auxílio-doença terá, ao seu retorno ao serviço, garantia de emprego ou salário, por igual período ao do afasta-mento, limitado esse direito ao máximo de 50 (cinquenta) dias.

i) O empregado afastado que apresentar requerimento de pedido de prorrogação ou reconsideração para manutenção e reconhecimento de beneficio de incapacidade laborativa na forma estabelecida pelo INSS, fará jus à antecipação de 01 salário nominal a cada mês, a partir da data de entrada do recurso até a data da conclusão pericial, limitada essa antecipação até 60 (sessenta) dias. Sendo deferido o recurso e o

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empregado recebendo do INSS, imediatamente ressarcirá à empresa os valores recebidos a titulo de antecipação.

j) O pagamento dos benefícios previdenciários referidos nesta cláusula deverá ser feito com os dos demais salários dos demais empregados, pelas empresas que mantenham convênio, com a Previdência Social, ressarcindo-se estas posteriormente ao órgão previdenciário.

RECOMENDAÇÃO: Tendo em vista que a permanência da incapacidade para o trabalho é condição para a manutenção do benefício, mediante solicitação das empresas, os Sindicatos da Indústria e Trabalhadores cooperarão entre si no acompanhamento, em periodicidade bimensal, dos casos de afastamentos prolongados.

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – HORAS EXTRAORDINÁRIAS

As horas extraordinárias prestadas de segunda-feira a sábado serão pagas com acréscimo de 70% (setenta por cento) sobre o valor da hora normal.

Parágrafo primeiro – Todas as horas extras prestadas durante o des-canso semanal remunerado, sábados compensados, ou dias já compen-sados ou feriados, serão acrescidas de 110% (cento e dez por cento), portanto, o empregado que prestar serviço nesta situação fará jus a:

a) pagamento do descanso semanal remunerado, de acordo com a lei;

b) horas trabalhadas;

c) 110% (cento e dez por cento), a título adicional, sobre as horas trabalhadas.

Parágrafo segundo – Quando houver convocações domiciliares, serão garantidos os mesmos percentuais previstos nesta cláusula, nos res-pectivos dias, respeitado o pagamento mínimo equivalente a 4 (quatro)

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horas extraordinárias, bem como o intervalo legal de 11 (onze) horas ininterruptas entre uma jornada e outra.

Parágrafo terceiro – As horas extras, efetivamente trabalhadas, deverão ser registradas no mesmo cartão de ponto das horas normais.

Adicional Noturno

CLÁUSULA VIGÉSIMA – ADICIONAL NOTURNO

O adicional noturno previsto na CLT (artigos 73 e seguintes) será de 40% (quarenta por cento), de acréscimo em relação à hora diurna, aplicando-se, também, aos casos de trabalho noturno em turnos de revezamento, excetuando-se as empresas abrangidas pela Lei no 5.811, de 11.10.72.

Participação nos Lucros e/ou Resultados

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS

Considerando a variação positiva no número de postos de trabalho, crescimento do faturamento do setor, variação da rentabilidade, inves-timentos em pessoal e variação positiva da produtividade, comparados ao ano anterior, fica estipulado, para o ano de 2019, a participação dos empregados nos lucros ou resultados das empresas (PLR), nos termos do art. 7o, XI, primeira parte, e do art. 8o, VI, da Constituição Federal de 1988, e da Lei no 10.101, de 19.12.00, que dispõem sobre este as-sunto, que:

I – O valor fixado nessa cláusula não será devido pelas empresas que já a tenham implantado, estejam implantando ou venham a fazê-lo, nos termos da Lei no 10.101, de 19.12.00, até 31.07.19, devendo fazer, nestes dois últimos casos, a respectiva comunicação prévia à entidade sindical representativa dos seus empregados, ficando convalidadas, portanto, estas implantações ao nível de empresas.

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II – O pagamento da PLR corresponderá ao valor de R$ 1.774,43 (mil, setecentos e setenta e quatro reais e quarenta e três centavos) para empresas com até 100 (cem) empregados e R$ 2.461,94 (dois mil, quatrocentos e sessenta e um reais e noventa e quatro centavos) para empresas a partir de 101 (cento e um) empregados, a ser pago em 02 (duas) parcelas iguais, sendo a primeira até 31.07.19, e a segunda até 06 (seis) meses após ou, alternativamente, a critério da empresa, numa única parcela, até 30.09.19.

III – Deverá ser paga a todos os empregados com contrato em vigor entre 01.01.19 a 31.12.19.

IV – Para os empregados afastados será paga proporcionalmente aos meses efetivamente trabalhados durante o período, à razão de 1/12 por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, excluídos desta proporcionalidade os afastados por acidente do trabalho.

V – No tocante aos empregados admitidos e demitidos durante o período de 01.01.19 a 31.12.19, será aplicada proporcionalmente, à razão de 1/12 por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, desde que o empregado tenha completado 90 (noventa) ou mais dias de serviço na empresa.

VI – Em caso de dispensa sem justa causa ou pedido de demissão, a PLR será paga proporcionalmente, no ato do pagamento das verbas rescisórias, somente, para os empregados com o tempo de serviço igual ou superior a 90 (noventa) dias durante o ano de 2019.

VII – Eventuais contribuições incidentes sobre o PLR, poderão ser ne-gociadas entre Sindicatos profissionais e empresas, quando da formali-zação de acordo entre as partes.

VIII – Para as empresas sem fins lucrativos, os valores desta cláusula serão devidos a título de “prêmio produtividade”.

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Auxílio Alimentação

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – CESTA BÁSICA OU VALE-ALIMENTAÇÃO

Será concedido a todos os empregados Auxilio Alimentação, com o fornecimento de cesta de alimentos ou vale-alimentação nos seguintes termos:

a) Para as empresas com até 100 (cem) empregados, no valor de R$ 233,00 (duzentos e trinta três reais).

b) Para as empresas a partir de 101 (cento e um) empregados, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).

Parágrafo Primeiro – As empresas poderão efetuar o desconto na se-guinte proporção:

a) Para os empregados que recebem o piso da categoria, o desconto será de R$ 1,00 (um real) do valor facial do benefício, ou seja, R$ 233,00 (duzentos e trinta três reais) ou R$ 350,00 (trezentos e cin-quenta reais);

b) Para os empregados que recebem acima de um piso da categoria até R$ 4.291,98 (quatro mil, duzentos e noventa e um reais e noventa e oito centavos), o desconto será de 10% (dez por cento) do valor facial do benefício, ou seja, R$ 233,00 (duzentos e trinta três reais) ou R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais);

c) Para os empregados que recebem de R$ 4.291,99 (quatro mil, du-zentos e noventa e um reais e noventa e nove centavos) até R$ 6.000,00 (seis mil reais), o desconto será de 15% (quinze por cento) do valor facial do benefício, ou seja, R$ 233,00 (duzentos e trinta três reais) ou R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais);

d) Para os empregados que recebem salários acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a concessão do benefício será feita por adesão do empre-gado, assumindo este, o valor integral da cesta ou vale-alimentação;

Parágrafo Segundo – As empresas que já concedem cesta de alimentos ou vale-alimentação em valores superiores ao desta cláusula deverão

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proceder ao reajuste do valor praticado com relação ao benefício, a par-tir de 01.04.19, em 5,90% (cinco virgula noventa por cento), para as empresas com até 100 empregados e 6,06% (seis virgula zero seis por cento) para as empresas com mais de 100 empregados, e onde houver a participação dos empregados será em conformidade com os itens “a”, “b”, “c” e “d” e do parágrafo primeiro.

Parágrafo Terceiro – Para as empresas que já concedem cesta de ali-mentos e ou vale-alimentação, não poderão reduzir o valor praticado.

Parágrafo Quarto –O benefício, ora ajustado, jamais será considerado como salário in natura e não integrará a remuneração do empregado para quaisquer efeitos.

Parágrafo Quinto – Recomenda-se que as empresas abrangidas pela presente convenção poderão utilizar-se dos incentivos fiscais previstos no PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador – Ministério do Tra-balho e Emprego.

Parágrafo Sexto – Ficam ressalvadas condições mais favoráveis prati-cadas pelas empresas.

Auxílio Transporte

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – VALE-TRANSPORTE

Atendidas as disposições da Lei no 7.418, de 16.12.85, com redação dada pela Lei no 7.619, de 30.09.87, as empresas abrangidas pela pre-sente norma coletiva, que concedem, aos seus empregados o vale-transporte nos limites definidos na Lei, poderão, a seu critério, substituir a entrega do referido vale-transporte por antecipação em dinheiro, em folha de pagamento ou em crédito bancário, devendo fazê-lo na mes-ma data do pagamento mensal, em valores equivalentes ao custo da passagem daquele mês.

Parágrafo primeiro – As empresas deverão fazê-lo em períodos regula-res, de modo que não criem intervalos entre os períodos de utilização.

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Parágrafo segundo – No caso de rescisão contratual, o vale-transporte excedente só poderá ser descontado se a dispensa ocorrer por iniciativa do próprio empregado.

Auxílio Saúde

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – CONVÊNIO MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

I – As empresas que mantêm convênios de assistência médica, hos-pitalar ou odontológica permitirão que os empregados, que assim o desejarem, possam declinar expressamente do direito de seu uso para si e seus dependentes.

Parágrafo único – Caso o empregado queira reingressar nos planos con-tratados pelas empresas, deverá se submeter, para o gozo do benefício, às condições contratuais constantes dos mesmos planos, salvo no caso de mudança de convênio.

II – Durante a vigência do contrato de trabalho, em caso de afasta-mento pela Previdência Social por auxílio-doença, Espécie 31, doença profissional, Espécie 91, bem como nos casos de licença maternidade, as empresas que proporcionem assistência médica, hospitalar ou odon-tológica aos seus funcionários e seus dependentes, se comprometem a manter o benefício pelo prazo máximo de até 36 (trinta e seis) meses. Se o afastamento pela Previdência Social se der em decorrência de acidente do trabalho, Espécie 91, o benefício aludido será mantido até a aposentadoria definitiva do funcionário, nas mesmas condições dos demais empregados.

Parágrafo único – Será garantido ao empregado e aos seus dependen-tes previdenciários a utilização do convênio de assistência médica e hospitalar pelo prazo adicional de até 90 (noventa) dias após o término do aviso prévio (trabalhado ou indenizado), desde que o desligamento do empregado se tenha verificado durante a internação hospitalar ou o tratamento médico do empregado ou seu (s) dependente (s), salvo se a dispensa ocorrer por justa causa.

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III – Durante o tratamento médico decorrente de acidente do trabalho, Espécie 91, a empresa fornecerá, gratuitamente, ao trabalhador, medi-camento prescrito pelo médico encarregado daquele tratamento, bem como reembolsará as despesas com locomoção em valor equivalente ao vale-transporte diário.

IV – Os empregados das empresas que possuam assistência médica ou hospitalar, própria ou contratada, poderão encaminhar ao setor compe-tente da empresa as reclamações atinentes àquele serviço, colaborando para sua eficiência.

V – Recomenda-se às empresas que não possuam convênio médico, ou que os mesmos não contemplem cobertura para acidente do trabalho, que custeiem os exames médicos complementares, que tenham obje-tivo de diagnóstico e que possuam nexo causal com o acidente ocorri-do, desde que requeridos pelo médico responsável pelo tratamento do trabalhador.

Auxílio Morte/Funeral

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – AUXÍLIO-FUNERAL

No caso de falecimento de empregado, a empresa pagará ao beneficiário legal, na forma da legislação previdenciária, numa única vez, a título de auxílio-funeral, contra apresentação do atestado de óbito, o valor correspondente a 05 (cinco) salários normativos em vigor na data de pagamento do benefício.

Parágrafo primeiro – Ficam ressalvadas condições eventualmente mais favoráveis.

Parágrafo segundo – Deverão ser observados os parâmetros da cláusula denominada Fundo Destinado a Inclusão Social.

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Auxílio Creche

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – AUXÍLIO CRECHE

Com o objetivo de incrementar o amparo à maternidade e à infân-cia, bem como propiciar a melhor utilização dos recursos despendidos normalmente pelas empresas, através de convênios-creche, as partes signatárias da presente convenção, analisada a Portaria MTE no 3.296, de 03.09.86, estabelecem as seguintes condições que deverão ser ado-tadas pelas empresas, com relação à manutenção e guarda dos filhos de suas empregadas, no período de amamentação:

I – Para amamentar o próprio filho (a), até que esse complete 6 (seis) meses de idade, a mãe terá direito durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) intervalos de 1 (uma) hora, podendo optar por um único período de 2 (duas) horas, a critério da trabalhadora, que poderá ocorrer no início, durante ou no fim da jornada de trabalho, inclusive imediatamente após o término do intervalo para refeição e descanso, sem nenhum prejuízo.

II – Todas as empresas manterão local apropriado para guarda e vi-gilância dos filhos de suas empregadas, no período de amamentação, ou concederão, alternativamente, às mesmas e por opção destas, um reembolso de despesas efetuadas para este fim, sendo:

a) O valor do reembolso mensal corresponderá às despesas havidas com a guarda, vigilância e assistência de filho (a) registrado (a) ou legalmente adotado (a) até o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do salário normativo de efetivação vigente no mês de com-petência do reembolso, quando a guarda for confiada à entidade credenciada ou a pessoa física, ressalvadas as condições mais favo-ráveis eventualmente já existentes nas empresas. Para os casos em que a guarda, vigilância, assistência ou cuidado for confiado à pessoa física, deverá constar do recibo o nome e endereço completo, no do CPF e RG;

b) Dado seu caráter substitutivo do preceito legal, bem como por ser meramente liberal e não remuneratório, o valor reembolsado não integrará a remuneração para quaisquer efeitos;

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c) O reembolso beneficiará somente aquelas empregadas que estejam em serviço efetivo na empresa, incluindo as que forem afastadas por auxílio doença ou acidente de trabalho, bem como as empregadas que prestem serviços em horário não compatível com o horário de funcionamento da respectiva creche própria ou conveniada;

d) O reembolso será devido após o término da licença maternidade, independentemente do tempo de serviço na empresa e cessará no dia 31 de Dezembro do ano em que o benefício completar 30 (trinta) meses de vigência ou antes deste prazo na ocorrência de cessação do contrato de trabalho, sendo que o prazo de 30 (trinta) meses é válido apenas para a opção de reembolso;

e) Em caso de parto múltiplo, o reembolso será devido em relação a cada filho, individualmente;

f) Na hipótese de adoção legal, o reembolso será devido em relação ao adotado, a partir da data da respectiva comprovação legal;

g) A presente cláusula aplica-se também ao pai a quem tenha sido atribuída à guarda legal e exclusiva dos filhos;

h) Ficam desobrigadas do reembolso as empresas que já adotem ou venham a adotar sistemas semelhantes de pagamento ou reembolso em situações mais favoráveis;

i) Os benefícios relativos a esta cláusula poderão ser estendidos, a pedido dos interessados, aos empregados viúvos, divorciados ou se-parados judicialmente, que legalmente detenham a guarda exclusiva dos filhos.

Seguro de Vida

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ PARCIAL OU PERMANENTE PARA TRABALHO

Na ocorrência de morte ou invalidez por motivo de doença atestada pelo INSS, a empresa pagará aos dependentes no primeiro caso e ao

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próprio empregado na segunda hipótese, uma indenização equivalente ao seu salário nominal. No caso de invalidez, esta indenização será paga somente se ocorrer à rescisão contratual.

Parágrafo primeiro – As empresas que mantém plano de seguro de vida em grupo ou planos de benefícios complementares ou assemelhados a Previdência Social, estão isentas do cumprimento desta cláusula. No caso do seguro de vida estipular indenização inferior ao garantido por esta cláusula, a empresa cobrirá a diferença.

Parágrafo segundo – Deverão ser observados os parâmetros da cláusula denominada Fundo Destinado a Inclusão Social.

Outros Auxílios

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – AUXÍLIO POR FILHO EXCEPCIONAL

As empresas reembolsarão, aos seus empregados, mensalmente, a título de auxílio, o valor correspondente a até 90% (noventa por cento) do salário normativo vigente no mês de competência do reembolso, as despesas efetiva e comprovadamente feitas pelos mesmos com educa-ção especializada de seu (s) filho(s) excepcional (is), assim considerado (s) os portadores de limitação psicomotora, os cegos, os surdos, os mudos e os deficientes mentais, comprovado por médico especialista e ratificado pelo médico da empresa e, na falta deste, por médico do convênio ou do INSS, nesta ordem, de preferência.

Parágrafo primeiro – No caso do filho excepcional não estar abrangi-do no caput da cláusula, será garantido o reembolso mensal no valor correspondente a até 50% (cinquenta por cento) do salário normativo vigente, para tratamento, guarda, vigilância, assistência ou cuidado confiado à entidade credenciada ou pessoa física, devidamente compro-vado, não cumulativo com o auxilio reembolso mensal previsto na letra “a” do item II da cláusula denominada Auxílio-Creche desta convenção, não integrando a remuneração do empregado para quaisquer efeitos.

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Parágrafo segundo – Para os casos em que a guarda, vigilância, assis-tência ou cuidado for confiado à pessoa física, deverá constar do recibo o nome, endereço completo, número do CPF e do RG.

Aposentadoria

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA

a) Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria, em seus pra-zos mínimos, de qualquer tipo, e que contarem no mínimo com 08 (oito) anos de serviço na mesma empresa, fica assegurado o emprego ou in-denização do salário, durante o período que faltar para aposentarem-se.

b) Ao empregado atingido por dispensa sem justa causa e que possua mais de 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa e a quem conco-mitante e comprovadamente, falte o máximo de até 24 (vinte e quatro) meses para a aposentadoria, de qualquer tipo, em seus prazos mínimos, a empresa pagará diretamente ao INSS as contribuições devidas nesse período, que tenham por base o último salário devidamente reajus-tado, enquanto não conseguir outro emprego e até o prazo máximo correspondente àqueles 24 (vinte e quatro) meses, entregando cópia do comprovante do recolhimento ao interessado.

c) Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição da aposentadoria integral por tempo de serviço, e que contarem no mínimo com 05 (cinco) anos de serviço na mesma empresa, a empresa recolherá ao INSS as contribuições devi-das nesse período, com base no último salário, enquanto não conseguir outro emprego. O empregado deverá retirar o comprovante do recolhi-mento ao INSS, junto à empresa.

d) Aos empregados com 10 (dez) ou mais anos de serviços dedicados à mesma empresa, quando dela vierem a se desligar definitivamente no ato da aposentadoria pela Previdência Social, será pago um abono indenizatório equivalente ao seu último salário nominal.

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e) Aos trabalhadores que vierem a se aposentar e permanecerem tra-balhando na mesma empresa, fica garantido o pagamento da multa de 40% (quarenta por cento) sobre o fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS) depositado desde o início do contrato de trabalho até o seu desligamento definitivo da empresa, não sendo a aposentadoria causa de rescisão contratual.

f) Esta cláusula não se aplica às empresas que possuam planos mais favoráveis.

Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Normas para Admissão/Contratação

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – TESTE ADMISSIONAL

A realização de testes para fins de admissão, não poderá ultrapassar a 1 (um) dia, excetuando-se funções técnicas.

Parágrafo primeiro – As empresas fornecerão gratuitamente alimenta-ção aos candidatos em testes, desde que coincidentes com os horários de refeições.

Parágrafo segundo – Fica vedada a realização de testes de gravidez pré-admissional ou qualquer outro tipo de investigação comprobatória de esterilização da mulher, nos termos do Inciso IV do Artigo 373_ A da CLT com as alterações aprovadas pela Lei no 9.799, de 26.05.99.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

O prazo máximo do contrato de experiência será de 90 (noventa) dias.

Parágrafo primeiro – O ex-empregado, readmitido para a mesma função que exercia ao tempo do seu desligamento, será dispensado do período de experiência.

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Parágrafo segundo – Na contratação com vínculo empregatício de tra-balhador que tenha prestado serviço como temporário (Lei no 6.019, de 03.01.74), será dispensado do contrato de experiência.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL

A empresa obriga-se a registrar na CTPS (Carteira de Trabalho e Pre-vidência Social) o cargo que o empregado estiver exercendo efetiva-mente, inclusive anotando o número do CBO e as devidas alterações, inclusive de salário, bem como os prêmios de qualquer natureza (desde que pagos habitualmente ou quando contratados no início ou durante a vigência do contrato de trabalho) excluídos os casos de substituição previstos na presente convenção.

Parágrafo único – A empresa deverá anotar no espaço destinado a ano-tações gerais da CTPS, quando couber, a data final projetada do aviso prévio indenizado.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Não obstante a obrigação legal das empresas contratarem mão-de-obra de pessoas com deficiência, em razão das dificuldades encontradas na contratação dessa mão-de-obra, as partes signatárias se comprometem em dedicar esforços junto às instituições governamentais e privadas, responsáveis pela preparação e qualificação de profissionais, no sentido de elaborarem projetos específicos voltados à qualificação das pessoas com deficiência, preparando-as para o mercado de trabalho.

Parágrafo primeiro – As empresas deverão informar os Sindicatos profis-sionais representativos, por escrito, a cada semestre durante a vigência desta convenção, o número de postos de trabalho ocupados por porta-dores de necessidades especiais.

Parágrafo segundo – As empresas deverão observar o disposto na Lei no 7.853, de 24.10.89, no Decreto no 5.296, de 02.12.04, e na convenção

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coletiva para a contratação de pessoas com deficiência que venha a ser firmada entre as partes.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – CARTA DE REFERÊNCIA

As empresas abrangidas por esta convenção não exigirão carta de refe-rência dos candidatos a emprego, por ocasião do processo de seleção. O referido documento será fornecido apenas no caso do ex-empregado dele necessitar para ingresso em empresas não abrangidas pela pre-sente convenção.

Parágrafo único – Quando solicitado e desde que conste de seus regis-tros, a empresa informará os cursos concluídos pelo empregado.

Desligamento/Demissão

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – CRITÉRIOS DE DISPENSA COLETIVA

Na ocorrência de dispensa coletiva, as empresas observarão os seguin-tes critérios preferenciais:

a) inicialmente, demitindo só os trabalhadores que, consultados previa-mente, prefiram a dispensa;

b) em segundo lugar, os empregados que já estejam recebendo os be-nefícios da aposentadoria definitiva, pela Previdência Social ou por alguma forma de Previdência Privada;

c) seguir-se-ão os empregados com menor tempo de casa e, dentre estes, os solteiros, os de menor faixa etária e os de menores encar-gos familiares.

Parágrafo primeiro – Superadas as razões determinantes da dispensa coletiva, as empresas darão preferência à readmissão daqueles que foram atingidos pela dispensa.

Parágrafo segundo – Nos casos de encerramento de atividade, o Sindi-cato profissional deverá ser comunicado previamente.

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Parágrafo terceiro – Ficam ressalvadas eventuais condições mais fa-voráveis já existentes ou que venham a existir em decorrência de lei.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – GARANTIAS SALARIAIS NAS RESCISÕES CONTRATUAIS

A liquidação e a homologação dos direitos trabalhistas, resultantes da rescisão do contrato de trabalho, deverão ser efetivadas no prazo legal do artigo 477 da CLT.

Parágrafo primeiro – O saldo de salário do período trabalhado antes do aviso prévio e do período do aviso prévio trabalhado, quando for o caso, deverá ser pago por ocasião do pagamento geral dos demais funcioná-rios, se a homologação da rescisão não se der antes deste fato.

Parágrafo segundo – O não cumprimento dos prazos acima citados, acarretará multa diária correspondente a 1% (um por cento) do salário normativo em vigor na data de pagamento, revertida a favor do traba-lhador, ressalvados os casos em que a empresa comprove a impossibi-lidade de acerto de contas, por problemas de homologação ou de não comparecimento do empregado.

Parágrafo terceiro – As empresas fornecerão, se necessário, compro-vante de que a empresa esteja enquadrada no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “SIMPLES”, com cópia para o Sindicato.

Parágrafo quarto – As empresas, obrigadas por lei, entregarão o perfil profissiográfico previdenciário e a relação salarial de contribuições ao INSS dos últimos 60 (sessenta) meses, por ocasião da rescisão con-tratual.

Parágrafo quinto – Ficam ressalvadas as condições mais favoráveis pre-vistas em lei.

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CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – HOMOLOGAÇÃO

As empresas farão as homologações da rescisão do contrato de traba-lho, prevista em lei, no Sindicato da categoria profissional. Em havendo recusa do Sindicato em efetivar a homologação, esta será realizada na Superintendência Regional do Trabalho.

Aviso Prévio

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – AVISO PRÉVIO

O aviso prévio será comunicado por escrito e contra recibo, esclarecendo se será trabalhado ou não.

Parágrafo primeiro – A redução de 2 (duas) horas diárias, prevista no artigo 488 da CLT, será utilizada, atendendo à conveniência do emprega-do, no início ou no fim da jornada de trabalho, mediante opção única do empregado por um dos períodos, exercida no ato do recebimento do aviso prévio, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do citado artigo.

Parágrafo segundo – Caso o empregado seja impedido pela empresa de prestar sua atividade profissional durante o aviso prévio, o mesmo lhe será indenizado.

Parágrafo terceiro – Na rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, sem justa causa, e nos casos de aposentadoria quando não contemplados pela cláusula denominada EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA, letra “d”, de empregados com mais de 40 (quarenta) anos de idade e, concomitantemente, no mínimo com 5 (cinco) anos de trabalho na mesma empresa, será paga por esta, a tais empregados, in-denização especial de valor correspondente a 30 (trinta) dias de salário nominal do empregado, vigente à época da rescisão, preservando-se o aviso prévio legal, ressalvadas condições mais favoráveis eventualmen-te já existentes.

Parágrafo quarto – Ao empregado que, no curso do aviso prévio tra-balhado, decorrente de dispensa ou pedido de demissão, solicitar, por

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escrito, ao empregador, o seu imediato desligamento, fica-lhe assegu-rado este direito, bem como a anotação da respectiva data de saída na CTPS. Neste caso, a empresa está obrigada, em relação a esta parcela, a pagar apenas os dias efetivamente trabalhados, além de pagar as verbas rescisórias dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar da libera-ção do empregado, sem prejuízo do prazo legal de 30 (trinta) dias do aviso prévio e das 2 (duas) horas diárias previstas no artigo 488 da CLT, proporcionais ao período não trabalhado.

Parágrafo quinto – A baixa na CTPS será efetuada pela empresa no prazo de até 05 (cinco) dias da comunicação da dispensa, desde que não ultrapasse a data da homologação. No caso de cumprimento de aviso prévio, a baixa será efetuada no último dia de trabalho, sempre condicionado à entrega da CTPS.

Mão-de-Obra Temporária/Terceirização

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA

Em qualquer vacância temporária de postos de trabalho, a empresa dará preferência a seus empregados para preenchê-la.

Parágrafo primeiro – No setor produtivo, somente será utilizada mão-de-obra temporária, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, para atendimento das necessidades de substituição de funcionários de ca-ráter regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços, nos termos da Lei no 6.019, de 31.01.74, não sendo utilizada, portanto, para atender a demissão provocada para este fim.

Parágrafo segundo – O prazo máximo previsto nesta letra não se aplica à gestante.

Parágrafo terceiro – Ao trabalhador temporário aplicam-se também as medidas de proteção no trabalho e relativas a Equipamento de Proteção Individual (EPI) e uniformes, asseguradas aos demais empregados.

Parágrafo quarto – Não será permitida a execução de mais de um con-trato temporário, na mesma função, na mesma empresa, em relação ao

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mesmo trabalhador, em um prazo inferior a 6 (seis) meses do término do seu último contrato.

Parágrafo quinto – Fica acordado que, se houver alteração da legislação referente ao tema objeto desta cláusula, as partes voltarão a negociar as mudanças verificadas, no prazo de 30 (trinta) dias.

Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – PREENCHIMENTO DE VAGAS

Nos casos de abertura de processo seletivo, dar-se-á preferência ao recrutamento interno com extensão do direito a todo empregado, sem distinção de cargo ou área de atuação.

Parágrafo único – Nos processos internos de avaliação de desempenho e promoção, serão considerados como de efetivo exercício, os afasta-mentos decorrentes de acidente, doença, licença a gestante e doença profissional.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – INDENIZAÇÃO DE SEGURO-DESEMPREGO

Na hipótese de a empresa alegar rescisão por prática de falta grave e, transitada em julgado a ação judicial, nesta ficar anulada a justa cau-sa, será assegurada ao empregado a indenização não determinada na sentença, correspondente ao seguro desemprego que deixou de receber durante o período de 6 (seis) meses após a rescisão contratual e desde que preenchidos os demais requisitos da legislação que dispõe sobre o mesmo seguro.

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CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – CARTA-AVISO DE DISPENSA OU SUSPENSÃO

O empregado dispensado ou suspenso por motivo disciplinar, deverá ser avisado do fato, por escrito, no ato, com as razões determinantes de sua dispensa ou suspensão.

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Qualificação/Formação Profissional

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – PROCESSO DE AUTOMAÇÃO E INFORMATIZAÇÃO

As empresas que adotarem processo de automação e informatização, implantando novas técnicas de produção mediante introdução de siste-mas automáticos e máquinas, promoverão, quando necessário e a seu critério, treinamento para os empregados designados para esses novos métodos de trabalho, inclusive sobre saúde e segurança do trabalho, adquirirem melhor qualificação.

Transferência setor/empresa

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – MUDANÇA DE MUNICÍPIO

No caso de mudança de estabelecimento empresarial de município ou para distância superior a 30 (trinta) Km, as empresas analisarão a situa-ção de cada empregado que não a possa acompanhar, por residir em local cuja distância seja superior a 30 (trinta) Km do novo estabelecimento.

Parágrafo primeiro – Aos empregados que, por qualquer motivo não acompanharem a empresa, serão pagas todas as verbas rescisórias decorrentes da rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa.

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Parágrafo segundo – Para aqueles que acompanharem a empresa e comprovadamente mudaram o seu domicilio e forem dispensados no período inferior a 6 (seis) meses da mudança, será garantida uma in-denização de um salário nominal do empregado.

Parágrafo terceiro – Serão respeitadas condições mais favoráveis exis-tentes.

Estabilidade Serviço Militar

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR

Fica garantido o emprego ou salário ao empregado em idade de pres-tação de Serviço Militar, desde o seu alistamento e até a incorporação e nos 90 (noventa) dias após a baixa ou desligamento da unidade em que serviu, exceto nos casos de contrato por tempo determinado, dispensa por justa causa, pedido de demissão e rescisão por acordo.

Parágrafo primeiro – Nos dois últimos casos citados no caput desta cláusula, as rescisões se farão com a assistência do Sindicato dos Tra-balhadores, sob pena de nulidade.

Parágrafo segundo – O disposto nesta cláusula aplica-se, também, aos empregados incorporados ao Tiro de Guerra.

Parágrafo terceiro – Havendo coincidência entre o horário de trabalho e o horário de prestação do Tiro de Guerra, o empregado não sofrerá prejuízo em sua remuneração, desde que apresente, a cada ausência, comprovante da unidade em que serve.

Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – CONVÊNIO COM ÓTICAS

As empresas procurarão viabilizar convênios com óticas para aquisição exclusiva de óculos e lentes de contato de grau, a seus empregados e dependentes, com desconto na folha de pagamento.

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CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – ACESSO DE MEDICAMENTOS AOS TRABALHADORES

DA INDÚSTRIA FARMACÊUTICA

A presente cláusula envolve a implementação do programa de acesso apenas para medicamentos de venda sob prescrição médica e mediante apresentação da receita médica.

Parágrafo primeiro – As empresas subsidiarão aos seus empregados e dependentes previstos no plano de assistência médica:

a) Para os salários de até R$ 2.530,18 (dois mil, quinhentos e trinta reais e dezoito centavos), será subsidiado 80% (oitenta por cento) do valor da nota fiscal até o limite mensal de compra, dos medica-mentos de venda sob prescrição médica e mediante apresentação da receita médica, ficando os 20% (vinte por cento) restantes a serem descontados do empregado, na folha de pagamento;

b) Para os salários de R$ 2.530,19 (dois mil, quinhentos e trinta reais e dezenove centavos) até R$ 4.083,05 (quatro mil, oitenta e três reais e cinco centavos), será subsidiado 50% (cinquenta por cento) do valor da nota fiscal até o limite mensal de compra dos medica-mentos de venda sob prescrição médica e mediante apresentação da receita médica, ficando os 50% (cinquenta por cento) restantes a serem descontados do empregado, na folha de pagamento;

c) Para os salários acima de R$ 4.083,05 (quatro mil, oitenta e três reais e cinco centavos) será subsidiado 30% (trinta por cento) do valor da nota fiscal até o limite mensal de compra dos medicamentos de venda sob prescrição médica e mediante apresentação da receita médica, ficando os 70% (setenta por cento) restantes a serem des-contados do empregado, na folha de pagamento;

d) Para salários acima de R$ 7.651,87 (sete mil, seiscentos e cinquenta e um reais e oitenta e sete centavos), o limite do subsídio será o valor fixo de R$ 2.295,56 (dois mil, duzentos e noventa e cinco reais e cinquenta e seis centavos).

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Parágrafo segundo -Quando utilizado o sistema PBM – Pharmacy Benefit Management, para aquisição de medicamentos, os subsídios constantes nas letras “a, b e c” do parágrafo primeiro, incidirão sobre o efetivo valor comercializado.

Parágrafo terceiro – O limite mensal para compra de medicamentos está fixado em até 30% (trinta por cento) do salário nominal mais adicionais fixos, para as faixas mencionadas nas letras “a, b e c” do parágrafo primeiro.

Parágrafo quarto -Não faz parte deste acordo todo e qualquer medica-mento inclusive os de alta complexidade de programas do Ministério da Saúde ou daqueles patrocinados pelas secretarias Estaduais/Municipais.

Parágrafo quinto – Nos casos de afastamentos por doença profissional e acidente do trabalho, os medicamentos utilizados no tratamento serão reembolsados integralmente, mediante apresentação da receita médi-ca e respectiva nota fiscal de despesa, sendo que o reembolso deverá ocorrer no primeiro pagamento após entrega dos documentos, excetua-da a entrega da nota fiscal para as empresas que possuem convênios específicos.

Parágrafo sexto – O subsídio não terá natureza salarial, bem como, não implicará na incidência de tributos e encargos trabalhistas, incluindo-se dentre eles, o FGTS, INSS e IRPF.

Parágrafo sétimo – Os medicamentos de venda sob prescrição médica da linha de produção da própria empresa serão fornecidos gratuitamen-te aos seus empregados e dependentes previstos no Plano de Assistên-cia Médica, para uso próprio, mediante apresentação de receita médica, excetuados aqueles sujeitos a controle previsto na legislação.

Parágrafo oitavo – Quando a empresa por motivo de ordem legal e regulamentar estiver impedida de fornecer medicamentos de sua fabri-cação, diretamente aos seus empregados e dependentes legais, fará o reembolso integral dos mesmos.

Parágrafo nono – Para as empresas que não tenham Plano de Assistên-cia Médica, esta convenção abrangerá apenas os dependentes legais.

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Parágrafo décimo – Em caso de dúvidas, o assunto será remetido para a Comissão de Conciliação das Divergências.

Parágrafo décimo primeiro – Ficam garantidas as condições mais favo-ráveis e benéficas praticadas pelas empresas.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA PREVIDÊNCIA SOCIAL

As empresas deverão preencher o Atestado de Afastamento e Salário (AAS), quando solicitado pelo empregado nos seguintes prazos:

a) máximo de 3 (três) dias úteis, contados da data da solicitação, nos casos de obtenção de benefícios por auxílio-doença;

b) máximo de 8 (oito) dias úteis, contados da data da solicitação, nos casos de aposentadoria; e

c) para fins de instrução do processo de aposentadoria especial, a em-presa observará após o pedido do empregado, para a entrega do formulário específico, exigido pelo INSS, os seguintes prazos:

c.1) 30 (trinta) dias, em se tratando de empregados; e

c.2) 30 (trinta) dias, em se tratando de empregados desligados há menos de 5 (cinco) anos; 45 (quarenta e cinco) dias nos demais casos; e no ato da homologação, quando do encerramento da atividade da empresa, ressalvado o previsto em legislação es-pecífica.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – MATERIAL ESCOLAR

As empresas promoverão, uma vez por ano, no início do ano letivo, a venda de material escolar.

Parágrafo único – O valor das compras será descontado em folha de pagamento em até 6 (seis) parcelas.

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CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – UNIÃO ESTÁVEL DE PESSOAS DO MESMO SEXO

Os benefícios previstos na presente convenção, concedidos aos depen-dentes legais do(a) empregado(a), serão extensivos ao(a) parceiro(a) em se tratando de união estável de pessoas do mesmo sexo, salvo impossibilidade comprovada tendo em vista as atuais condições nego-ciadas com fornecedores.

Parágrafo único – A comprovação da união estável de pessoas do mes-mo sexo e dependência econômica será feita na forma estabelecida pelo respectivo fornecedor.

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Duração e Horário

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – JORNADA DE TRABALHO

A jornada semanal de trabalho será no máximo de 40 (quarenta) horas semanais, considerando-se às horas efetivamente trabalhadas, com correspondente divisor de 200 (duzentas) horas mensais.

Parágrafo primeiro – A semana de trabalho compreende uma jornada de trabalho praticada de segunda a sábado, podendo as empresas, através de acordo coletivo com as entidades sindicais de trabalhadores, compensar o sábado.

Parágrafo segundo – As empresas poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho (Portaria MTE no 373, de 25.02.11).

Parágrafo terceiro – Ficam ressalvadas as condições mais favoráveis eventualmente já existentes.

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Compensação de Jornada

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – COMPENSAÇÃO DE DIAS OU HORAS

As empresas poderão estabelecer programa de compensação de dias úteis intercalados entre domingos, feriados, fins de semana e carnaval, de sorte a conceder aos empregados um período de descanso mais prolongado, incluído o próprio feriado, mediante entendimento direto com a maioria dos empregados dos setores envolvidos, com respectiva comunicação ao Sindicato de trabalhadores, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias que antecede a realização da ponte.

Parágrafo único – Na ocorrência de feriado no sábado já compensado durante a semana anterior, a empresa poderá, alternativamente, reduzir a jornada de trabalho ao horário normal ou pagar o excedente como hora extra, nos termos da presente convenção. Ocorrendo feriado de segunda a sexta-feira, não haverá desconto das horas que deixarem de ser compensadas.

Intervalos para Descanso

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – MARCAÇÃO DE PONTO – INTERVALO PARA REFEIÇÃO

Quando não houver necessidade do empregado deixar, a seu critério, o recinto da empresa no horário estabelecido para o descanso ou refei-ção, a empresa, igualmente a seu critério, poderá dispensar o registro de ponto no inicio e termino do referido intervalo, garantido o intervalo legal, devendo o fato ser comunicado ao Sindicato da categoria.

Parágrafo único – No caso do empregado (a) utilizar roupas especiais (esterilização) no exercício de suas funções, fica garantido o cumpri-mento do intervalo legal para a refeição, quando for necessária a troca de vestimenta.

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Faltas

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – FALTAS E HORAS ABONADAS

O(a) empregado(a) poderá deixar de comparecer ao serviço, sem pre-juízo do salário nos seguintes casos:

a) Até 3 (três) dias úteis, não incluído o dia do evento, em caso do falecimento de cônjuge, companheiro (a), irmãos, ascendente, en-tendendo os pais e os avós, descendente, entendendo filhos e netos;

b) Até 3 (três) dias úteis, não incluídos o dia do evento, para casamento;

c) Até 3 (três) dias úteis, incluído o dia do evento, em caso de faleci-mento de sogro ou sogra;

d) Até 2 (dois) dias para internação, e 1 (um) dia, para alta médica de filho(a) de até 18 (dezoito) anos, esposa(o) ou companheira(o), desde que coincidente com o horário de trabalho;

e) 1 (um) dia útil, para recebimento de abono ou cota referente ao PIS/PASEP, desde que o pagamento não seja efetuado diretamente pela empresa ou pelo posto bancário localizado nas dependências da empresa;

f) 1 (um) dia útil, para alistamento militar;

g) 1 (um) dia útil, quando de exames médicos exigidos pelo Exército ou Tiro de Guerra;

h) As empresas que não possuam posto bancário nas suas dependências, abonarão as horas necessárias, mediante comprovação posterior, até o máximo de 1/2 (meio) período, para o empregado receber o Impos-to de Renda, desde que coincidentes com o horário de trabalho;

i) Por 5 (cinco) dias corridos, quando do nascimento ou adoção de fi-lho(a), dentro das duas primeiras semanas do nascimento ou adoção;

j) Até 38 (trinta e oito) horas, consecutivas ou não, durante o ano, para levar filho(a) menor de 16 (dezesseis) anos ao médico, excetuan-do-se este limite de idade nos casos de filho(a) excepcional e para

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exames complexos que necessitem de acompanhamento, desde que pré-agendado;

k) No dia em que houver doação de sangue pelo empregado, até o limite de 4 (quatro) doações por ano;

l) A empresa se obriga a não descontar o dia e o repouso remunerado e feriado da semana respectiva, nos casos de ausência ao serviço, motivada pela necessidade da obtenção da CTPS e da Cédula de Iden-tidade, mediante comprovação em até 72 (setenta e duas) horas;

m) Os exames médicos periódicos ou os exigidos por lei não poderão ser realizados nos períodos de gozo de férias, folgas e/ou no repouso semanal remunerado;

n) As empresas não descontarão as ausências da empregada gestante para realização de exames e/ou consultas médicas, mediante justifi-cativa ou declaração elaborada pelo médico ou responsável, desde que entregue ao serviço médico ou departamento pessoal da empresa;

o) Até 16 (dezesseis) horas por ano, para acompanhar cônjuge, com-panheiro(a) ou filho em exames clínicos, desde que coincida com o horário de trabalho e cuja prescrição médica exija acompanhante.

Turnos Ininterruptos de Revezamento

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA – NEGOCIAÇÕES COLETIVAS DE TURNOS

Nas negociações coletivas relativas a turnos ininterruptos de revezamen-to, será obrigatória a participação da entidade sindical dos trabalhadores (art. 7o, XIV, parte final, e 8o, VI da Constituição Federal de 1988).

Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – EMPREGADOS ESTUDANTES

Fica garantida a manutenção do horário de trabalho do empregado estudante, desde que matriculado em estabelecimento de ensino e cur-

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sando o primeiro grau, segundo grau, curso superior, curso de formação profissional ou profissionalizante, notificada a empresa, por escrito, dentro de 30 (trinta) dias a partir do início da vigência desta convenção ou matrícula.

Parágrafo único – Havendo conflito de horários, serão abonadas as faltas dos empregados estudantes, para prestação de exames em es-colas oficiais ou reconhecidas, inclusive o ENEM desde que feitas às comunicações à empresa, por escrito, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e posterior comprovação.

Recomendação: Recomendamos às empresas que tenham condições, possam adaptar o horário de trabalho dos empregados estudantes com o horário de escola, mantendo a carga horária diária, bem como for-neçam gratuitamente lanche/refeição, para os mesmos, quando estes saírem do trabalho para a escola.

Férias e Licenças

Duração e Concessão de Férias

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA – FÉRIAS

a) O início das férias, coletivas ou individuais, integrais ou não, não poderá coincidir com DSR (Descanso Semanal Remunerado), feriados, dias já compensados, sábados, quando este dia não for considerado útil, bem como folgas semanais;

b) Quando os dias compensados recaírem no período de gozo das fé-rias, estas deverão ser prorrogadas pelo mesmo número de dias já compensados;

c) A concessão das férias será comunicada por escrito, ao empregado, com antecedência de 30 (trinta) dias, cabendo a este assinar a respec-tiva notificação;

d) O empregado que retornar do período de férias e for dispensado sem justa causa, antes de decorridos 20 (vinte) dias, fará jus a uma indeni-zação especial de valor equivalente a 1 (um) salário nominal;

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e) Os empregados que não optarem pela antecipação de 50% (cinquen-ta por cento) do 13o salário, de acordo com a legislação vigente, poderão fazê-lo na ocasião da comunicação prevista no item C;

f) Em decorrência de problemas técnicos, econômicos ou financeiros, objetivando evitar dispensa de empregados as empresas poderão, co-municados os Sindicatos dos trabalhadores, conceder férias coletivas, inclusive com o pagamento do respectivo abono pecuniário, mediante entendimento direto com os seus empregados com antecedência de 15 (quinze) dias desde que as referidas férias atinjam, ao menos, uma seção completa;

g) Quando as férias coletivas ultrapassarem 20 (vinte) dias, o emprega-do poderá optar pelo abono pecuniário legal, até o limite do seu direito de férias;

h) Quando as férias abrangerem os dias 25.12 e 01.01 serão estes excluídos da contagem dos dias corridos regulamentares, sendo acres-cidos 1 (um) ou 2 (dois) dias de descanso, conforme o caso, ao final do período de férias;

i) Será garantido ao empregado com menos de 1 (um) ano de trabalho na empresa, que solicite demissão, o recebimento proporcional da cor-respondente remuneração das férias;

j) Não poderão ser descontados do período aquisitivo das férias os afastamentos por acidente de trabalho ou doença profissional no pri-meiro ano do afastamento do empregado, a partir da vigência dessa convenção.

Remuneração de Férias

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA – INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

Para empregados que recebam parte variável de salários representada por porcentagens relativas a prêmios de produção, adicional noturno, horas extras habituais calculado na forma da lei e outros adicionais

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legais, os pagamentos de férias e 13o. salários deverão ser acrescidos da média duodecimal da parte variável, calculada com base nos valores pagos nos últimos 12 (doze) meses, atualizados mediante aplicação dos correspondentes reajustamentos salariais da categoria.

Parágrafo único – Em se tratando de empregado com menos de 1 (um) ano de serviço, a média será calculada proporcionalmente à quantidade de meses trabalhados, considerando-se também, como mês, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

Licença Maternidade

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA – GESTANTES

Garantia de emprego ou salário à empregada gestante, desde a con-firmação da gravidez e até 5 (cinco) meses após o parto, nos termos da letra “b” do item II do artigo décimo das Disposições Transitórias da Constituição Federal, ou até 90 (noventa) dias após o término do afastamento legal, prevalecendo, destas duas alternativas, a que for mais favorável, sem prejuízo do aviso prévio legal, exceto nos casos de dispensa por justa causa, pedido de demissão e acordo entre as partes. Nos dois últimos casos, as rescisões serão feitas com a assistência do Sindicato dos trabalhadores, sob pena de nulidade.

Parágrafo primeiro – Se rescindido o contrato de trabalho, a empregada deverá, avisar o empregador do seu estado de gestação, devendo com-prová-lo dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da notificação da dispensa. Em se tratando de gestação atípica, não revelada, esse prazo será estendido para 120 (cento e vinte) dias devendo tal situação ser comprovada por atestado médico fornecido por órgãos públicos Fe-derais, Estaduais ou Municipais de saúde.

Parágrafo segundo – As empresas proporcionarão às suas empregadas gestantes condições de trabalho compatíveis com seu estado, sob a orientação do serviço médico próprio ou contratado e, na falta destes, por médico do INSS.

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Parágrafo terceiro – Recomenda-se que tão logo a empregada tenha conhecimento da sua gravidez, informe de imediato a empresa.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA – LICENÇA MATERNIDADE DE 180 DIAS

As empresas prorrogarão por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade às suas empregadas, totalizando o máximo de 180 (cento e oitenta) dias, mediante adesão obrigatória ao “Programa Empresa Cidadã”, instituído pela Lei no 11.770, de 09.09.2008.

Parágrafo primeiro – É facultada à empregada a opção pela extensão da licença-maternidade prevista nesta cláusula, sendo que a empresa comunicará ao Sindicato profissional caso a empregada não opte pela prorrogação.

Parágrafo segundo – A opção de escolha pela prorrogação será garan-tida, também à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.

Parágrafo terceiro – A empregada que sair de licença deverá reque-rer a prorrogação até o final do primeiro mês após o parto, mediante solicitação escrita à empresa ou por meio eletrônico, sendo que a sua concessão se iniciará no dia subsequente ao término da fruição da li-cença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias.

Parágrafo quarto – No período de prorrogação da licença-maternidade em referência, a empregada não poderá exercer qualquer atividade re-munerada, salvo nos casos de contrato de trabalho simultâneo firmado previamente e a criança não poderá ser mantida em creche ou organi-zação similar, sob pena do cancelamento da prorrogação.

Parágrafo quinto – Durante o período de prorrogação da licença-mater-nidade, a empregada terá direito à sua remuneração integral, nos mes-mos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência social.

Parágrafo sexto – A estabilidade da empregada gestante continua sendo regulada pela cláusula da convenção de trabalho vigente, denominada GESTANTES.

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Parágrafo sétimo – O benefício da prorrogação em referência, previsto na Lei no 11.770, de 09.09.2008, fica condicionado à vigência desta lei, podendo ser cancelado caso a sua previsão seja revogada por ato do Poder Público.

Licença Adoção

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA – LICENÇA PARA EMPREGADA ADOTANTE

Na ocorrência de licença maternidade para as empregadas que adota-rem judicialmente crianças, as empresas deverão observar os critérios estabelecidos no artigo 392 A da CLT.

Parágrafo primeiro – Quando da adoção na faixa etária de 13 (treze) a 36 (trinta e seis) meses as empresas concederão as suas expensas uma licença adicional de 60 (sessenta) dias.

Parágrafo segundo – Caso haja o cancelamento judicial desta, a licença ficará automaticamente cancelada.

Licença Aborto

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA – ABORTO LEGAL

Nos casos de aborto legal a empregada terá licença remunerada de 15 (quinze) dias e garantia de emprego ou salário de 60 (sessenta) dias, a partir da ocorrência do aborto, sem prejuízo do aviso prévio legal, exceto nos casos de contrato por prazo determinado, dispensa por justa causa, pedido de demissão e acordo entre as partes. As res-cisões serão feitas com a assistência do Sindicato dos trabalhadores, sob pena de nulidade.

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Saúde e Segurança do Trabalhador

Condições de Ambiente de Trabalho

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA – MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO

As empresas adotarão medidas de proteção, prioritariamente de ordem coletiva e supletivamente de ordem individual, em relação às condições de trabalho e segurança dos trabalhadores;

Parágrafo primeiro – Os membros da CIPA terão acesso aos resultados dos levantamentos das condições ambientais e de higiene e segurança do trabalho.

Parágrafo segundo – Os treinamentos dos empregados contra incêndio serão ministrados periodicamente no horário normal de trabalho. Quan-do necessário ministrar esses treinamentos fora da jornada de trabalho, as horas despendidas para tanto serão remuneradas como extraordiná-rias, nos termos da respectiva cláusula desta convenção.

Parágrafo terceiro – Nos termos da Lei (Norma Regulamentadora – no 5) o membro da CIPA designado deverá investigar ou acompanhar a inves-tigação feita pelos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho da empresa, imediatamente após receber a comunicação da chefia do setor onde ocorreu o acidente.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA – PREVENÇÃO DE ACIDENTES COM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

Máquinas e equipamentos em geral deverão dispor de mecanismos de proteção, na forma da lei.

Parágrafo único – As máquinas que operam com movimentos repetiti-vos e/ou cortantes deverão dispor de placas de aviso sobre os riscos e prevenção, em local e dimensões visíveis.

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CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA – DIREITO DE RECUSA AO TRABALHO POR RISCO GRAVE OU IMINENTE

Quando o trabalhador, no exercício de sua função, entender que sua vida ou integridade física se encontra em risco pela falta de medidas adequa-das de proteção no posto de trabalho, poderá suspender a realização da respectiva operação (o próprio trabalho), comunicando imediatamente tal fato ao seu superior e ao setor de segurança, higiene e medicina do trabalho da empresa, cabendo a este investigar eventuais condições inseguras e comunicar o fato a CIPA.

Parágrafo único – O retorno à operação se dará após a liberação do posto de trabalho pelo referido setor e/ou SESMET, que a comunicará de imediato a 2 (dois) representantes da CIPA, um pelos empregados e outro pelo empregador.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA – COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO

As empresas ficam obrigadas a comunicar qualquer acidente de tra-balho, com afastamento, no prazo máximo de até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência.

Parágrafo primeiro – Em caso de atraso na comunicação, as empresas arcarão com os eventuais prejuízos que o empregado possa vir a sofrer em decorrência desse fato.

Parágrafo segundo – Deverão as empresas, ainda no mesmo prazo, en-viar cópias de todas as CATs (Comunicações de Acidentes do Trabalho) aos membros efetivos da CIPA.

Parágrafo terceiro – As empresas fornecerão ao Sindicato profissional no dia 10 (dez) de cada mês, cópias das CAT’s emitidas no mês anterior.

Parágrafo quarto – Ficam ressalvadas condições eventualmente mais favoráveis previstas em lei que esteja vigente.

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CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA – PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO

As empresas se obrigam a apresentar o PPP (Perfil Profissiográfico Pre-videnciário) no ato da homologação do empregado, ou por ocasião do pagamento da rescisão contratual quando não houver homologação.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA – ÁGUA POTÁVEL

A água potável oferecida aos empregados deverá ser submetida, trimes-tralmente, as análises bacteriológicas, devendo o resultado ser afixado no quadro de avisos da empresa, com cópia ao Sindicato profissional da categoria, a cada 6 (seis) meses.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA – ALIMENTAÇÃO, TRANSPORTE E FERRAMENTAS

As empresas que oferecerem aos trabalhadores serviços de alimentação e transporte, somente procederão ao reajustamento de preços, quan-do cobrados, na época dos reajustes ou aumentos gerais de salários, espontâneos ou não.

Parágrafo único – As empresas fornecerão, sem ônus para os empre-gados ferramentas e instrumentos de precisão necessários à realização dos trabalhos.

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA – NANOTECNOLOGIA

A empresa garantirá que os membros da CIPA e do SESMT sejam infor-mados quando da utilização de nanotecnologia no processo industrial. A CIPA, o SESMT e os trabalhadores terão ainda acesso a informações sobre riscos existentes à sua saúde e as medidas de proteção a adotar.

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Equipamentos de Proteção Individual

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA – EPI, UNIFORMES E ABSORVENTES HIGIÊNICOS

Quando indispensável à prestação de serviços ou quando exigido pela empresa, esta fornecerá aos seus empregados, gratuitamente EPI (Equipamento de Proteção Individual) adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, inclusive óculos de segurança com grau conforme receita médica, devendo os mesmos empregados utilizá-lo, observados, pela empresa e pelos empregados, respectiva-mente, os itens 6.3 e 6.4 da NR 06, aprovada pela Portaria MTE no 3.214, de 08.06.78.

Parágrafo primeiro – Quando a empresa ou função, na atividade produ-tiva fabril ou na atividade principal, exigir que seus empregados usem uniformes, inclusive calçados especiais, para a prestação de serviços, a empresa deverá fornecê-los gratuitamente.

Parágrafo segundo – Antes do efetivo exercício das atribuições, do em-pregado de produção, a empresa procederá ao seu treinamento com Equipamentos de Proteção Individual (EPI), necessário ao exercício de suas atribuições, bem como lhe dará conhecimento dos programas de prevenção desenvolvidos na própria empresa.

Parágrafo terceiro – As empresas que se utilizam mão-de-obra femini-na, deverão manter, nas enfermarias ou caixas de primeiros socorros, absorventes higiênicos, para ocorrências emergenciais.

Parágrafo quarto – Caso o empregado considere o EPI desconfortável, este fato deverá ser comunicado a CIPA, para as providências neces-sárias.

Parágrafo quinto – Antes da realização de qualquer tarefa ou operação sujeita a riscos profissionais e que implique em utilização de EPI ou EPC (Equipamento de Proteção Coletiva), o empregado receberá instrução específica quanto aos métodos de trabalho seguros, a natureza e efei-tos dos riscos profissionais inerentes à atividade a desempenhar, bem

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como quanto ao uso correto da proteção e demais meios de prevenção imprescindíveis à manutenção da incolumidade física dos empregados, nos termos da NR 26, aprovada pela Portaria MTE no 3.214, de 08.06.78, inclusive os itens 26.6.5 e 26.6.6.

CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA – COMISSÃO E SEMANA INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES

As eleições para a CIPA serão precedidas de convocação escrita por parte da empresa, com antecedência de 60 (sessenta) dias da data do pleito, fixando data, local e horário para sua realização, considerando-se todos os trabalhadores candidatos naturais. As inscrições dos candidatos far-se-ão dos 20o (vigésimo) ao 6o (sexto) dia antecedentes a data do pleito, mediante protocolo.

Parágrafo primeiro – Deverá ser enviada para o respectivo Sindicato profissional cópia do edital de convocação das eleições, mediante pro-tocolo, no prazo de 5 (cinco) dias após a convocação.

Parágrafo segundo – Na cédula eleitoral constarão o nome e o setor do trabalhador inscrito, bem como o seu apelido, desde que indicado pelo próprio trabalhador.

Parágrafo terceiro – No prazo de até 3 (três) dias úteis após a realização das eleições, será o Sindicato dos trabalhadores comunicado do resulta-do, indicando-se a data de posse, e os nomes dos eleitos, especificando-se os efetivos e os suplentes, por escrito.

Parágrafo quarto – A comunicação de que trata o parágrafo acima po-derá ser realizada através de correspondência eletrônica enviada ao Sindicato dos trabalhadores, desde que comprovada no prazo de 10 (dez) dias, através de correio ou protocolo na sede da entidade sindical.

Parágrafo quinto – Antes da posse os novos membros da CIPA eleita deverão frequentar o curso de formação de cipeiros às expensas da empresa.

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Parágrafo sexto – Para preparar a reunião mensal da CIPA, os membros efetivos dos representantes dos empregados terão livres as duas horas que precedem a mencionada reunião, em local que para tal fim deverá ser providenciado pela empresa, quando já deverão ter recebido cópia da ata da reunião anterior.

Parágrafo sétimo – Quando membro da CIPA for convocado para a re-união fora da sua jornada normal de trabalho, ao mesmo serão pagas as horas efetivamente prestadas, nos mesmos percentuais previstos na presente convenção para horas extraordinárias.

Parágrafo oitavo – Deverá ser enviado ao Sindicato cópia do calendário das reuniões ordinárias e cópia das atas das reuniões extraordinárias, quando as mesmas envolverem caso de óbito de empregado, podendo ser as mesmas também efetivamente entregues através de correspon-dência eletrônica, e no prazo de 5 (cinco) dias via correio ou protocolo na sede da entidade sindical.

Parágrafo nono – O não cumprimento de qualquer obrigação referente ao processo eleitoral prevista nessa cláusula tornará nulo o processo eleitoral e a respectiva eleição, devendo ser convocadas novas eleições no prazo de 30 (trinta) dias com a participação do Sindicato profissional.

Parágrafo décimo – Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o artigo 7o, I, da Constituição Federal de 1988, fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa de empregados eleitos titulares para as CIPAs, e respectivos suplentes, limitados este ao número previs-to no quadro no 1 da NR-05, desde o registro de sua candidatura até 1 (um) ano após o final do seu mandato (artigo 10, II “a” das Disposições Transitórias, da Lei Maior).

Recomendação: Recomenda-se que as empresas abrangidas pela presente convenção desenvolvam e ampliem os temas debatidos nas SIPATs, enfatizando aqueles relacionados com “DST”, “HIV/AIDS”, “Meio-Ambiente, Nanotecnologia”, aspectos de ergonomia e temas re-lacionados à prevenção de acidentes e doenças.

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CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA – PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO

As empresas não utilizarão os técnicos especializados em segurança e medicina do trabalho, definidos na NR-4 aprovada pela Portaria MTE no 3.214, de 08.06.78 e alterações posteriores, no exercício de outras ati-vidades, durante o horário da sua atuação nos Serviços Especializados em Engenharia e em Medicina do Trabalho.

Parágrafo único – As empresas deverão fornecer a relação dos nomes e especialização dos referidos profissionais a CIPA.

Exames Médicos

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA – EXAMES MÉDICOS

Todos os trabalhadores serão submetidos a exames médicos e labora-toriais periódicos previstos na legislação.

Parágrafo primeiro – O empregado será informado do resultado de todos os exames, por escrito, observados os preceitos da ética médica.

Parágrafo segundo – Por ocasião da data de desligamento do emprega-do, a empresa fornecerá, no prazo de 5 (cinco) dias antes da homolo-gação, o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO).

Aceitação de Atestados Médicos

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA – ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

As empresas reconhecerão a validade dos atestados e/ou declarações médicas ou odontológicas, emitidos de conformidade com a Portaria MPAS no 3.291, de 20.02.84.

Parágrafo único – As empresas que possuam, ou não, serviços de assis-tência médica ou odontológica, SUS, reconhecerão a validade dos ates-

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tados médicos ou odontológicos emitidos sob a responsabilidade dos mesmos, assim como aqueles emitidos pelo Sindicato dos trabalhadores ou pelos órgãos públicos Federais, Estaduais ou Municipais de saúde.

Primeiros Socorros

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA – ATENDIMENTO DE PRIMEIROS SOCORROS

As empresas se obrigam a manter serviço de atendimento médico ou de enfermaria, internos ou externos, próprios ou de terceiros, para os empregados, levando-se em conta as características das atividades desenvolvidas, bem como providenciar meio de transporte necessário a prestação de primeiros socorros.

Relações Sindicais

Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA – SINDICALIZAÇÃO

Com o objetivo de incrementar a sindicalização dos empregados, as empresas colocarão à disposição dos respectivos Sindicatos da categoria profissional, duas vezes por ano até 2 (dois) dias, locais e meios para esse fim.

Parágrafo primeiro – O período será agendado de comum acordo pelas partes com antecedência prévia de pelo menos 15 (quinze) dias, sendo essa atividade desenvolvida no recinto da empresa, fora do ambiente da produção, em locais previamente autorizados e, preferencialmente, nos períodos de descanso da jornada normal de trabalho, conforme abaixo:

a) Para estabelecimentos com até 500 (quinhentos) empregados: 2 (dois) representantes do Sindicato profissional;

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b) Para estabelecimentos de 501 (quinhentos e um) a 1000 (mil) em-pregados: 3 (três) representantes do Sindicato profissional;

c) Para estabelecimentos acima de 1001 (mil e um) empregados – 5 (cinco) representantes do Sindicato profissional.

Parágrafo segundo – Para apuração do número de empregados do es-tabelecimento, deverão ser considerados os empregados vinculados ao Sindicato profissional da categoria.

Parágrafo terceiro – Ficam ressalvadas condições mais favoráveis nego-ciada diretamente com as empresas.

Liberação de Empregados para Atividades Sindicais

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA OITAVA – DIRIGENTE SINDICAL – ABONO DE AUSÊNCIAS

Os dias em que os diretores dos Sindicatos ou Federação, permane-cerem afastados desta, exercendo atividades sindicais, comunicadas prévia e verbalmente e comprovadas posteriormente mediante ofício da entidade sindical, serão remunerados e não serão considerados para desconto do DSR (Descanso Semanal Remunerado) bem como para efeito de desconto no período de férias, nas proporções do artigo 130 da CLT, no limite de 15 (quinze) afastamentos.

Parágrafo primeiro – O limite será de 30 (trinta) ausências remunera-das, não cumulativas, por vigência da convenção, quando houver um dirigente sindical na empresa.

Parágrafo segundo – Quando houver 2 (dois) dirigentes, o limite total será de 60 (sessenta) ausências, remuneradas, não cumulativas.

Parágrafo terceiro – Quando houver 3 (três) dirigentes, o limite será de 90 (noventa) ausências remuneradas e não cumulativas consideradas coletivamente.

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Parágrafo quarto – Havendo mais de 3 (três) dirigentes sindicais na empresa o limite será de 90 (noventa) ausências remuneradas e não cumulativas coletivamente consideradas.

Parágrafo quinto – Os limites previstos nos parágrafos anteriores serão ampliados para mais de 10 (dez) dias, quando o dirigente for represen-tante da Federação ou Confederação.

Acesso a Informações da Empresa

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA NONA – FORNECIMENTO DE GRAU DE ESCOLARIDADE

Quando solicitado pelo Sindicato profissional, as empresas fornecerão, por escrito, o grau de escolaridade de seus empregados, para fins es-tatísticos.

Contribuições Sindicais

CLÁUSULA OCTAGÉSIMA – CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS MENSAIS

Caso a empresa deixe de recolher aos Sindicatos dos trabalhadores, dentro do prazo de 3 (três) dias após o pagamento dos salários, as contribuições associativas mensais, incorrerá em multa de valor corres-pondente a 10% (dez por cento) do montante não recolhido acrescido de 1% (um por cento) ao dia, por mês de atraso, revertida a favor da-quelas entidades sindicais.

Parágrafo primeiro – O recolhimento deverá ser efetuado diretamente nos Sindicatos dos trabalhadores ou na agência bancária em que estes tenham conta.

Parágrafo segundo – As empresas fornecerão, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de recolhimento, às respectivas entidades sindi-

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cais dos trabalhadores, em caráter confidencial e mediante recibo, uma relação contendo os nomes e valores da contribuição.

CLÁUSULA OCTAGÉSIMA PRIMEIRA – RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

O prazo para recolhimento da contribuição sindical, nos termos do artigo 578 e seguintes da CLT, passa a ser até o 10o (décimo) dia útil subse-quente ao mês do desconto.

Parágrafo único – A forma de desconto e recolhimento da referida con-tribuição permanecem inalterados, nos termos previstos em lei.

CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEGUNDA – FUNDO DESTINADO A INCLUSÃO SOCIAL

Com o objetivo de promover o custeio de assistência social e lazer, con-tratação de apólice de seguro de vida e auxilio funeral, cursos, pesquisas e incentivos, campanhas sociais e educativas, entre outras questões de fomento dos trabalhadores da categoria, observada a função social do contrato de trabalho, assim, às empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho recolherão, às suas expensas, o valor correspondente ao fundo destinado à inclusão social, referente a cada empregado, iguais para associados ou não, a favor do respectivo Sin-dicato de Trabalhadores e da Federação dos Trabalhadores, a serem recolhidos nas datas, percentuais e forma abaixo indicados:

Parágrafo primeiro – recolhimento para o Sindicato representativo dos trabalhadores beneficiados com a aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como para a Federação dos Trabalhadores do Ramo Químico da CUT no Estado de São Paulo, signatários, da seguinte forma:

⇒ 3,25% (três vírgula vinte e cinco por cento) dos salários já rea-justados, até o limite salarial de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocen-tos reais), ou seja, até o teto de R$ 286,00 (duzentos e oitenta

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e seis reais) cada parcela, por trabalhador representado, em favor do Sindicato representativo dos trabalhadores, recolhidos até 30.05.19;

⇒ 3,25% (três vírgula vinte e cinco por cento) dos salários já rea-justados, até o limite salarial de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocen-tos reais), ou seja, até o teto de R$ 286,00 (duzentos e oitenta e seis reais) cada parcela, por trabalhador representado, em favor do Sindicato representativo dos trabalhadores, recolhidos até 30.07.19;

⇒ 3,25% (três vírgula vinte e cinco por cento) dos salários já rea-justados, recolhidos até 30.09.19 em boleto único, sendo:

• 2,25% (dois vírgula vinte e cinco por cento) dos salários já reajustados, até o limite salarial de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais), ou seja, até o teto de R$ 198,00 (cento e noventa e oito reais) cada parcela, por trabalhador representa-do, em favor do Sindicato representativo dos trabalhadores e,

• 1% (um por cento) dos salários já reajustados, até o limite salarial de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais), ou seja, até o teto de R$ 88,00 (oitenta e oito reais) cada parcela, por trabalhador representado, em favor da Federação dos Traba-lhadores do Ramo Químico da CUT no Estado de São Paulo.

Parágrafo segundo – Para efeito de cálculo dos valores previstos nesta cláusula, devem ser considerados os empregados existentes e os salá-rios em vigor, na data do efetivo recolhimento.

Parágrafo terceiro – O Sindicato convocará assembleia geral dos traba-lhadores da categoria para prestação de contas dos valores arrecada-dos, observando o respectivo estatuto social de cada entidade.

Parágrafo quarto – Declaram as entidades sindicais profissionais que os valores arrecadados a título de fundo para inclusão social, em razão dos princípios, objetivos e finalidade próprios e específicos, e sendo ainda fiscalizada sua aplicação pela categoria, atendem ao disposto na convenção no 98 da OIT, ratificada pelo Brasil.

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Parágrafo quinto – Obrigam-se as entidades sindicais profissionais sig-natárias da presente Convenção Coletiva de Trabalho, com o acompa-nhamento da Federação dos trabalhadores do Ramo Químico da CUT no Estado de São Paulo – Fetquim, também signatária, a contratação da seguradora/corretora de apólice de vida e auxilio funeral a todos os trabalhadores abrangidos pelo presente Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho, nas seguintes condições e coberturas:

a- Morte: R$ 13.000,00 (treze mil reais)

b- Invalidez Permanente Total por Acidente R$ 13.000,00 (treze mil reais)

c- Invalidez Permanente Parcial por Acidente até R$ 13.000,00 (treze mil reais)

d- Invalidez Permanente Funcional por Doença R$ 13.000,00 (treze mil reais)

e- Auxilio Funeral (antecipação dedutível do item a) R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais)

Parágrafo sexto – O valor referente ao Auxilio Funeral será pago ao beneficiário legal, na forma da legislação previdenciária, contra apre-sentação do atestado de óbito, e será abatido pela seguradora quando do pagamento do item “a”, ou seja, a soma final do benefício dos itens “a” e “e” será de R$ 13.000,00 (treze mil reais).

Parágrafo sétimo – A empresa contratada pelas entidades sindicais pro-fissionais signatárias para prestar serviços de seguro deverá ser idônea, ter comprovada capacidade econômica e financeira, ser especializada neste ramo e estar devidamente registrada na SUSEP, além de fornecer a todas as empresas abrangidas pelo seguro um “Certificado de Seguro” mencionando as coberturas e capitais segurados.

Parágrafo oitavo – O seguro hora previsto deverá beneficiar todos os trabalhadores representados pelos Sindicatos e Federação signatários, independentemente da data de sua contratação, desde que dentro de vigência do presente instrumento.

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Parágrafo nono – As empresas ao cumprirem esta cláusula, passam a integrar a apólice do seguro sob a responsabilidade das entidades sin-dicais, em substituição as cláusulas denominadas Auxilio Funeral e In-denização por Morte ou Invalidez Parcial ou Permanente para Trabalho, sendo o pagamento limitado ao contido no parágrafo 5o desta cláusula.

Parágrafo décimo – As empresas fornecerão no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de recolhimento do presente fundo destinado à in-clusão social, às respectivas entidades sindicais profissionais e para a Fetquim, em caráter confidencial, mediante recibo, uma relação con-tendo os nomes e valores do referido fundo, bem como cópia da guia própria e/ou ordem bancária devidamente quitada, dos beneficiários da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

Parágrafo décimo primeiro – Se não recolhido o fundo destinado à inclu-são social previsto nesta cláusula, nas datas estabelecidas, a multa será de 4% (quatro por cento) do salário normativo por empregado, por mês de atraso, revertendo em benefício da parte prejudicada.

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA OCTAGÉSIMA TERCEIRA – QUADRO DE AVISOS

Publicações, avisos, convocações e outras matérias, tendentes a manter o empregado atualizado em relação aos assuntos sindicais do seu in-teresse, serão obrigatoriamente afixados em quadro de avisos, situado em local visível e de fácil acesso, desde que previamente acordados, entre o Sindicato e a administração da empresa.

CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUARTA – AFIXAÇÃO OBRIGATÓRIA

Deverão ser afixadas em quadro de avisos, situado em local visível e de fácil acesso, a última ata da reunião da CIPA, bem como cópia dos acordos coletivos de compensação de horas.

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Disposições Gerais

Aplicação do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUINTA – NORMAS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS

A promulgação da legislação ordinária e/ou complementar, regulamen-tadora dos preceitos constitucionais, substituirá, onde aplicável, direitos e deveres previstos nesta convenção, ressalvando-se sempre as condi-ções mais favoráveis aos empregados, vedada, em qualquer hipótese, a acumulação.

CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEXTA – CUMPRIMENTO

As partes comprometem-se a cumprir a presente convenção em todos os seus termos e condições, durante o seu prazo de vigência, obser-vados os parâmetros da cláusula denominada ultratividade da norma coletiva.

CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SÉTIMA – CONCILIAÇÃO VOLUNTÁRIA DE DIVERGÊNCIAS

Com o objetivo de conciliar as divergências oriundas do cumprimento e aplicação da presente convenção coletiva de trabalho, sempre que houver conflito ou divergência entre as partes, as mesmas recorrerão a Comissão Paritária, formada em 2005 entre as partes.

Parágrafo primeiro – Os membros indicados poderão convocar terceiros envolvidos diretamente na demanda e quando tal procedimento contri-buir para a resolução do conflito. Também poderão se fazer substituir quando necessário.

Parágrafo segundo – A comissão reunir-se-á sempre que provocada por uma das partes, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas após o

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recebimento da notificação da ocorrência, mesmo verbal, em local a ser previamente acordado entre as mesmas.

Parágrafo terceiro – Os Sindicatos darão ampla divulgação da criação da comissão às categorias representadas e apresentarão relatórios es-tatísticos sempre que solicitados pelas partes.

Parágrafo quarto – A comissão iniciará os trabalhos imediatamente após a assinatura da presente convenção.

CLÁUSULA OCTAGÉSIMA OITAVA – GRUPOS DE TRABALHO

A redação das cláusulas impactadas pela legislação vigente, será objeto de avaliação de Grupo de Trabalho que se reunirá pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, contados da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

Parágrafo Primeiro – O grupo será composto de no máximo 5 (cinco) membros representantes da FETQUIM e 5 (cinco) membros do SIN-DUSFARMA.

Parágrafo Segundo – Caso haja consenso entre as partes no grupo de trabalho sobre a redação de cláusulas, a vigência da presente Conven-ção Coletiva de Trabalho, poderá ser alterada de 1 (um) ano para 2 (dois) anos.

CLÁUSULA OCTAGÉSIMA NONA – ULTRATIVIDADE DA NORMA COLETIVA

As cláusulas normativas da presente convenção coletiva de trabalho integram os contratos individuais de trabalho e subsistirão em período equivalente a sua vigência (um ano) e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.

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CLÁUSULA NONAGÉSIMA – DA APLICAÇÃO E PREVALÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s)dos empregados nas indústrias químicas; farmacêuticas; plásticas; in-cluindo-se trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais; de produtos farmacêuticos; de preparação de óleos vegetais e animais; de produtos energéticos considerados agro-combustíveis; de perfumarias, produtos de higiene e limpeza pessoal, inclusive, fraldas descartáveis e absorventes higiênicos; artigos de toucador; de resinas sintéticas; velas; fabricação de álcool; de explosivos; de tintas e verni-zes; de fósforo, de adubos e corretivos agrícolas e animais; de matérias primas para inseticidas e fertilizantes, de lápis, canetas e material de escritório, de refino de óleos minerais; processamento geral e produção de produtos e materiais plásticos, laminados plásticos e abrasivos; e, de materiais ou produtos radiativos, cuja base territorial compreende os municípios devidamente representados pelo Sindicato Profissional Signatário do presente instrumento, não sendo reconhecida pelas partes qualquer outra forma de representação delas e a todos os trabalhadores representados aqui pelo Sindicato dos Trabalhadores, beneficiados pelo presente instrumento.

Parágrafo único – Fica garantida a prevalência do Acordo Coletivo cele-brado pela empresa e os seus empregados, representados pelo Sindi-cato dos Trabalhadores signatário, quando mais favorável.

Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA NONAGÉSIMA PRIMEIRA – MULTA

Fica estabelecida multa de 4% (quatro por cento) por mês, do salário normativo em vigor por ocasião do pagamento, pelo descumprimento de qualquer cláusula da presente convenção, revertendo a favor da parte prejudicada, independentemente da obrigação de fazer.

Parágrafo único – A presente multa não se aplica em relação às cláu-sulas para as quais a legislação estabeleça penalidade ou àquelas que, nesta convenção, já tragam no seu próprio bojo punição pecuniária.

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Outras Disposições

CLÁUSULA NONAGÉSIMA SEGUNDA – RECOMENDAÇÕES

a) As empresas abordarão o tema prevenção de câncer agressivo à saú-de da mulher, HPV e gripes em suas campanhas educativas e envidarão esforços que facilitem o acesso a programas de vacinação;

b) Recomenda-se que o tema Assédio Moral seja objeto de campanha interna de esclarecimento por parte das empresas, com o objetivo de tornar de conhecimento de todos a sua relevância ética, legal e social;

c) O Sindicato patronal, a Fetquim e os Sindicatos dos trabalhadores promoverão iniciativas conjuntas para informação dos representados sobre novas tecnologias, entre elas a nanotecnologia, inclusive sobre os possíveis riscos à saúde dos trabalhadores e às medidas de proteção.

d) Recomenda-se a adesão ao programa previsto na Lei n° 11.770/2008, quanto a licença paternidade de 20 (vinte dias).

São Paulo, 16 de Abril de 2019.

CARLOS ROBERTO DE SOUZA Membro de Diretoria Colegiada

SINDICATO DOS TRAB. INDÚSTRIA QUÍMICA FARMAC. DE S. J. CAMPOS E REGIÃO

LUIZ EDUARDO SANCHES Membro de Diretoria Colegiada

SINDICATO DOS TRAB. INDÚSTRIA QUÍMICA FARMAC. DE S. J. CAMPOS E REGIÃO

ARNALDO JORGE PEDACE Procurador

SINDICATO DA INDUSTRIA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS NO ESTADO DE SAO PAULO

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AIRTON CANOMembro de Diretoria Colegiada

FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES DO RAMO QUÍMICO DA CUT NO ESTADO DE SÃO PAULO

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Convenção Coletiva de Trabalho nas indústrias químicas e farmacêuticas de Osasco, Cotia e região 2019/2020

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Convenção Coletiva de Trabalho

FETQUIM – CUT

Setor Farmacêutico – 2019/2020

SIND. TRAB. IND. QUI. FARM. PLAS. EXPL. ABR. FER. LUB. OSASCO COTIA, CNPJ n. 73.066.656/0001-80, neste ato representa-do(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). NILZA PEREIRA DE ALMEIDA e por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). CLAUDINEIA BUENO DE MEIRA;

FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES DO RAMO QUÍMICO DA CUT NO ESTADO DE SÃO PAULO, CNPJ n. 08.374.677/0001-00, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). AIRTON CANO;

E

SINDICATO DA INDUSTRIA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS NO ESTADO DE SÃO PAULO, CNPJ n. 62.646.633/0001-29, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). ARNALDO JORGE PEDACE;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, esti-pulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01o de abril de 2019 a 31 de março de 2020 e a data-base da categoria em 01o de abril.

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CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos (as) trabalhadores (as) nas indústrias de produtos farmacêuticos, com abrangência territorial em Araçariguama, Barueri, Cajamar, Carapi-cuíba, Cotia, Itapevi, Jandira, Mairinque, Osasco, Santana De Parnaíba, São Roque e Vargem Grande Paulista.

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIO NORMATIVO

O salário normativo será de R$ 1.556,28 (mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e vinte e oito centavos) por mês, para empresas com até 100 (cem) empregados e de R$ 1.747,82 (mil, setecentos e quarenta e sete reais e oitenta e dois centavos) por mês, para empresas a partir de 101 (cento e um) empregados.

Parágrafo primeiro – Os salários normativos passam a vigorar a partir de 01.04.19.

Parágrafo segundo – Ficam excluídos desta cláusula os menores apren-dizes, face ao disposto em cláusula denominada Salário de Aprendizes, contida na Convenção Coletiva de Trabalho vigente.

Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE DE SALÁRIO

I – REAJUSTE DE SALÁRIO

I – Sobre os salários de 01.04.18, será aplicado, em 01.04.19, o au-mento salarial da seguinte forma:

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a) Sobre os salários nominais até R$ 8.800,00, o percentual único e negociado de 4,67% (quatro vírgula sessenta e sete por cento), correspondente ao período de 01.04.18, inclusive, a 31.03.19, in-clusive.

b) Para os salários nominais superiores a R$ 8.800,00 (oito mil e oito-centos reais), o valor fixo de R$ 410,96 (quatrocentos e dez reais e noventa e seis centavos).

II – COMPENSAÇÕES

Serão compensados todos e quaisquer reajustes, antecipações, abonos e/ou aumentos, espontâneos ou compulsórios, previstos em acordos co-letivos, sentenças normativas e legislação, concedidos desde 01.04.18, inclusive, e até 31.03.19, inclusive, exceto os decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferência, implemento de idade, mérito, tér-mino de aprendizagem e aumento real concedido expressamente com esta natureza.

III – ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE

Para os empregados admitidos após a data (01.04.18), em função com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de aumento de salário, concedido ao paradigma nos termos desta cláusula, desde que não se ultrapasse o menor salário da função.

Parágrafo único – Tratando-se de funções sem paradigma e para as em-presas constituídas após a data-base anterior (01.04.18), será aplicado o percentual ou parcela fixa proporcional aos salários nominais, confor-me tabela abaixo, considerando-se, também, como mês de serviço, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, incidentes sobre o salário da data de admissão, desde que não se ultrapasse o menor salário da função, após as compensações de que trata o item II desta cláusula, desde a admissão, se for o caso, de forma proporcional:

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Mês de admissão:

Salário até R$ 8.800,00: Percentual a ser aplicado em 01.04.2019, sobre o salário de admissão

Salário acima de R$ 8.800,00: Acréscimo em reais a ser aplicado em 01.04.2019, sobre o salário de admissão

Abril/18 4,67% R$ 410,96

Mai/18 4,27% R$ 375,76

Jun/18 3,88% R$ 341,44

Jul/18 3,48% R$ 306,24

Ago/18 3,09% R$ 271,92

Set/18 2,70% R$ 237,60

Out/18 2,31% R$ 203,28

Nov/18 1,92% R$ 168,96

Dez/18 1,53% R$ 134,64

Jan/19 1,15% R$ 101,20

Fev/19 0,76% R$ 66,88

Mar/19 0,38% R$ 33,44

IV – OUTROS REAJUSTES SALARIAIS

Ficam garantidos aos dirigentes sindicais, membros da CIPA represen-tantes dos trabalhadores, e aos empregados com redução da capaci-dade laboral os mesmos reajustes salariais coletivos e abonos espon-taneamente concedidos aos demais empregados da mesma empresa.

Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA QUINTA – ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)

As empresas concederão aos seus empregados um adiantamento sa-larial (vale) de 40% (quarenta por cento) do salário nominal, na pro-porção dos dias trabalhados na quinzena correspondente, devendo o pagamento ser efetuado no 15o (décimo quinto) dia que anteceder o dia de pagamento normal.

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Parágrafo primeiro – Os gastos efetuados com sistemas de cooperativas ou equivalentes, autorizados pelos empregados, serão compensados para os efeitos desta cláusula.

Parágrafo segundo – A multa será especificamente de 4% (quatro por cento) do salário normativo em vigor, por dia de atraso, limitado até a data de pagamento, por ocasião do pagamento, por empregado, em caso de descumprimento desta cláusula, revertida a favor do empre-gado prejudicado.

Parágrafo terceiro – Ficam ressalvadas condições mais favoráveis já existentes nas empresas.

CLÁUSULA SEXTA – PAGAMENTO DE SALÁRIO COM CHEQUE

Quando o pagamento ou o adiantamento (vale) for efetuado mediante cheque, sempre da mesma praça do local da prestação de serviço, car-tão magnético e/ou depósito bancário, as empresas estabelecerão con-dições e meios para que o empregado possa sacar os valores respectivos no mesmo dia em que for efetuado o pagamento ou o adiantamento (vale), sem que seja prejudicado no seu horário de refeição e descanso, não podendo ser compensado o tempo gasto.

CLÁUSULA SÉTIMA – DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO

Fornecimento mensal obrigatório de demonstrativos de pagamentos aos empregados, com a identificação das empresas, discriminação da natureza dos valores e importâncias pagas, dos descontos efetuados e do total do mês recolhido à conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), com especificação, também, do número de horas extraordinárias trabalhadas e adicionais pagos no respectivo mês.

Parágrafo primeiro – As empresas que disponibilizam o demonstrativo de pagamento, através de sistema eletrônico e/ou bancário, comunica-do o Sindicato dos trabalhadores, estarão desobrigadas do fornecimento dos mesmos.

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Parágrafo segundo – As empresas efetuarão entrega dos demonstrati-vos de pagamento ou os disponibilizarão através de sistema eletrônico e/ou bancário aos empregados que prestem serviço no horário noturno, na noite imediatamente anterior ao dia normal de pagamento.

Parágrafo terceiro – Na impossibilidade do acesso pelo empregado ao sistema eletrônico, fica assegurada a entrega do demonstrativo de pa-gamento em versão impressa.

Parágrafo quarto – Para os empregados que percebam remuneração por hora, serão especificadas as horas normais trabalhadas.

Parágrafo quinto – A multa será especificamente de 4% (quatro por cento) do salário normativo em vigor, por ocasião do pagamento, por empregado, em caso de descumprimento das obrigações de fazer re-lativas à cláusula de fornecimento de demonstrativo de pagamento, revertida a favor do empregado prejudicado.

CLÁUSULA OITAVA – DATA DE PAGAMENTO

O pagamento dos salários deverá ser efetuado até o 5o (quinto) dia do mês seguinte ao vencido, sob pena de multa equivalente a 4% (quatro por cento) do salário normativo em vigor, devida por dia de atraso, a contar do dia em que for devido o salário, até o efetivo pagamento, revertida a favor do empregado prejudicado.

Parágrafo primeiro – Incorrerá também na multa prevista acima a em-presa que não efetuar o pagamento do 13o (décimo terceiro) salário nas datas previstas em lei.

Parágrafo segundo – Quando o dia do pagamento do salário coincidir com domingos ou feriados, será antecipado para o dia útil imediata-mente anterior.

Parágrafo terceiro – Ficam asseguradas eventuais condições mais fa-voráveis previstas na lei, nesta convenção ou já praticadas pelas em-presas.

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CLÁUSULA NONA – CONTA SALÁRIO

O empregado poderá optar para recebimento da remuneração pela abertura de conta salário ou de conta bancária convencional, conforme sua conveniência.

Salário Estágio/Menor Aprendiz

CLÁUSULA DÉCIMA – SALÁRIO DE APRENDIZES

Será assegurado aos menores aprendizes, durante a primeira metade do aprendizado, um salário não inferior a 90% (noventa por cento) do salário normativo da categoria, em vigor, e, durante a segunda metade do aprendizado, um salário não inferior ao salário normativo da cate-goria, em vigor.

Parágrafo primeiro – Será considerado aprendiz aquele que estiver ins-crito em programas de aprendizagem que garanta a formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, ministrado pelos Serviços Nacionais de Aprendiza-gem, Escolas Técnicas de Educação ou entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência e a educação profissional, desde que legalmente reconhecidas.

Parágrafo segundo – Compreendem-se como cursos mantidos pelo SE-NAI, aqueles por ele estruturados e autorizados a pedido das empresas e por estes ministrados aos seus empregados.

Parágrafo terceiro – As empresas não poderão impedir o completo cum-primento do contrato de aprendizagem, inclusive no que se refere ao treinamento prático na empresa, a não ser por motivos disciplinares, escolares ou por mútuo acordo entre as partes, e, neste caso, com as-sistência do Sindicato representativo da categoria profissional.

Parágrafo quarto – As condições e prazos de inscrições para seleção de candidatos aprendizes de cursos profissionalizantes, deverão ser divul-gados nos quadros de aviso da empresa.

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Remuneração DSR

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DESCANSO SEMANAL REMUNERADO

O desconto do descanso semanal remunerado, em caso de faltas, será procedido de forma proporcional, correspondente a 1/5 do respectivo valor do DSR, para empresas que trabalham 40 (quarenta) horas sema-nais e, 1/6 do respectivo valor do DSR, para as empresas que trabalham mais de 40 (quarenta) horas semanais, por falta ao trabalho.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – INCIDÊNCIA NOS DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS (DSR’S)

Para os empregados que recebam parte variável dos salários, consti-tuída por prêmios de produção habituais, horas extras, bem como por outros adicionais legais, respeitados os critérios da lei, da jurisprudência enunciada e/ou das disposições contidas na presente convenção, tal parte variável incidirá nos DSRs e feriados.

Isonomia Salarial

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – TRABALHO IGUAL, SALÁRIO IGUAL

Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade, cor, raça, idade ou estado civil.

Parágrafo único – Trabalho de igual valor, para os fins desta cláusula, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não seja su-perior a 2 (dois) anos na mesma função.

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Descontos Salariais

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO

As empresas poderão descontar mensalmente dos salários de seus em-pregados, de acordo com o artigo 462 da CLT, além dos itens permitidos por lei, também os referentes a seguro de vida em grupo, empréstimos pessoais, contribuições a associações de funcionários e outros benefí-cios concedidos, desde que previamente autorizados por escrito pelos próprios empregados.

Parágrafo primeiro – Na hipótese do desligamento, de empregado as-sociado, as empresas deverão comunicar tal fato ao sindicato no prazo de 2 (dois) dias úteis, após o último dia de trabalho.

Parágrafo segundo – Quando o aviso prévio for trabalhado o prazo será de 10 (dez) dias antes do término do mesmo.

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – SALÁRIO DE ADMISSÃO

Admitido empregado para a função de outro, dispensado por qualquer motivo, será garantido, àquele, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem se considerar vantagens pessoais.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO

Em toda substituição, com prazo igual ou superior a 15 (quinze) dias, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído.

Parágrafo primeiro – A substituição superior a 60 (sessenta) dias con-secutivos acarretará a efetivação na função, aplicando-se neste caso a cláusula denominada promoção e processos seletivos, excluídas as

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hipóteses de substituição decorrentes de afastamentos por acidente do trabalho, auxílio-doença e licença maternidade.

Parágrafo segundo – Ficam excluídos os casos de treinamento na função e os cargos de supervisão, chefia e gerência.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – PROMOÇÃO E PROCESSOS SELETIVOS

I – PROMOÇÃO

Toda promoção será acompanhada de um aumento salarial efetivo, registrado em CTPS, concomitante e correspondente à nova função ou cargo.

Parágrafo único – Será garantido ao empregado promovido para fun-ção ou cargo sem paradigma um aumento salarial mínimo de 5% (cinco por cento).

II – PROCESSOS SELETIVOS

Nos casos de abertura de processos seletivos, a empresa dará prefe-rência ao recrutamento interno, com extensão do direito a todos os empregados, sem distinção de cargo ou área de atuação, respeitado o perfil dos cargos e dos candidatos.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA, ACIDENTE DE TRABALHO, DOENÇA PROFISSIONAL

a) As empresas complementarão, durante a vigência da presente con-venção, do 16o (décimo sexto) dia da data do afastamento do trabalho e limitado ao 330o (trecentésima trigésimo) dia, os salários líquidos corrigidos com os demais salários da categoria profissional, dos empre-gados afastados por motivo de doença, acidente do trabalho, ou doença profissional.

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b) A complementação para empregados já aposentados, corresponderá à diferença entre seu salário líquido e o valor da aposentadoria que vêm recebendo.

c) Quando o empregado não tiver direito ao auxílio previdenciário, por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social, a empresa pagará seu salário nominal entre o 16o (décimo sex-to) e o 200o (ducentésimo) dia de afastamento, respeitando também o limite máximo de contribuição previdenciária.

d) Respeitados os limites acima, estão compreendidos os afastamentos descontínuos ocorridos na vigência desta convenção.

e) As empresas complementarão o décimo terceiro salário, consideran-do o salário líquido do empregado que se afastar por motivo de doença, por mais de 15 (quinze) dias e menos de 1 (um) ano. Nas mesmas condições haverá esta complementação em caso de afastamento em decorrência de acidente do trabalho.

f) Essa complementação deverá ser paga com o pagamento dos demais empregados.

g) Não sendo conhecido o valor básico da Previdência Social, a comple-mentação deverá ser paga em valores estimados, devendo a diferença a maior ou menor, ser compensada no pagamento imediatamente pos-terior. Quando a Previdência Social atrasar até o segundo pagamento, as empresas deverão adiantá-los, sendo a eventual compensação feita na forma aludida.

h) O empregado afastado por auxílio-doença terá, ao seu retorno ao serviço, garantia de emprego ou salário, por igual período ao do afasta-mento, limitado esse direito ao máximo de 50 (cinquenta) dias.

i) O empregado afastado que apresentar requerimento de pedido de prorrogação ou reconsideração para manutenção e reconhecimento de beneficio de incapacidade laborativa na forma estabelecida pelo INSS, fará jus à antecipação de 01 salário nominal a cada mês, a partir da data de entrada do recurso até a data da conclusão pericial, limitada essa antecipação até 60 (sessenta) dias. Sendo deferido o recurso e o

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empregado recebendo do INSS, imediatamente ressarcirá à empresa os valores recebidos a titulo de antecipação.

j) O pagamento dos benefícios previdenciários referidos nesta cláusula deverá ser feito com os dos demais salários dos demais empregados, pelas empresas que mantenham convênio, com a Previdência Social, ressarcindo-se estas posteriormente ao órgão previdenciário.

RECOMENDAÇÃO: Tendo em vista que a permanência da incapacidade para o trabalho é condição para a manutenção do benefício, mediante solicitação das empresas, os Sindicatos da Indústria e Trabalhadores cooperarão entre si no acompanhamento, em periodicidade bimensal, dos casos de afastamentos prolongados.

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – HORAS EXTRAORDINÁRIAS

As horas extraordinárias prestadas de segunda-feira a sábado serão pagas com acréscimo de 70% (setenta por cento) sobre o valor da hora normal.

Parágrafo primeiro – Todas as horas extras prestadas durante o des-canso semanal remunerado, sábados compensados, ou dias já compen-sados ou feriados, serão acrescidas de 110% (cento e dez por cento), portanto, o empregado que prestar serviço nesta situação fará jus a:

a) pagamento do descanso semanal remunerado, de acordo com a lei;

b) horas trabalhadas;

c) 110% (cento e dez por cento), a título adicional, sobre as horas trabalhadas.

Parágrafo segundo – Quando houver convocações domiciliares, serão garantidos os mesmos percentuais previstos nesta cláusula, nos res-pectivos dias, respeitado o pagamento mínimo equivalente a 4 (quatro)

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horas extraordinárias, bem como o intervalo legal de 11 (onze) horas ininterruptas entre uma jornada e outra.

Parágrafo terceiro – As horas extras, efetivamente trabalhadas, deverão ser registradas no mesmo cartão de ponto das horas normais.

Adicional Noturno

CLÁUSULA VIGÉSIMA – ADICIONAL NOTURNO

O adicional noturno previsto na CLT (artigos 73 e seguintes) será de 40% (quarenta por cento), de acréscimo em relação à hora diurna, aplicando-se, também, aos casos de trabalho noturno em turnos de revezamento, excetuando-se as empresas abrangidas pela Lei no 5.811, de 11.10.72.

Participação nos Lucros e/ou Resultados

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS

Considerando a variação positiva no número de postos de trabalho, crescimento do faturamento do setor, variação da rentabilidade, inves-timentos em pessoal e variação positiva da produtividade, comparados ao ano anterior, fica estipulado, para o ano de 2019, a participação dos empregados nos lucros ou resultados das empresas (PLR), nos termos do art. 7o, XI, primeira parte, e do art. 8o, VI, da Constituição Federal de 1988, e da Lei no 10.101, de 19.12.00, que dispõem sobre este as-sunto, que:

I – O valor fixado nessa cláusula não será devido pelas empresas que já a tenham implantado, estejam implantando ou venham a fazê-lo, nos termos da Lei no 10.101, de 19.12.00, até 31.07.19, devendo fazer, nestes dois últimos casos, a respectiva comunicação prévia à entidade sindical representativa dos seus empregados, ficando convalidadas, portanto, estas implantações ao nível de empresas.

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II – O pagamento da PLR corresponderá ao valor de R$ 1.774,43 (mil, setecentos e setenta e quatro reais e quarenta e três centavos) para empresas com até 100 (cem) empregados e R$ 2.461,94 (dois mil, quatrocentos e sessenta e um reais e noventa e quatro centavos) para empresas a partir de 101 (cento e um) empregados, a ser pago em 02 (duas) parcelas iguais, sendo a primeira até 31.07.19, e a segunda até 06 (seis) meses após ou, alternativamente, a critério da empresa, numa única parcela, até 30.09.19.

III – Deverá ser paga a todos os empregados com contrato em vigor entre 01.01.19 a 31.12.19.

IV – Para os empregados afastados será paga proporcionalmente aos meses efetivamente trabalhados durante o período, à razão de 1/12 por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, excluídos desta proporcionalidade os afastados por acidente do trabalho.

V – No tocante aos empregados admitidos e demitidos durante o período de 01.01.19 a 31.12.19, será aplicada proporcionalmente, à razão de 1/12 por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, desde que o empregado tenha completado 90 (noventa) ou mais dias de serviço na empresa.

VI – Em caso de dispensa sem justa causa ou pedido de demissão, a PLR será paga proporcionalmente, no ato do pagamento das verbas rescisórias, somente, para os empregados com o tempo de serviço igual ou superior a 90 (noventa) dias durante o ano de 2019.

VII – Eventuais contribuições incidentes sobre o PLR, poderão ser ne-gociadas entre Sindicatos profissionais e empresas, quando da formali-zação de acordo entre as partes.

VIII – Para as empresas sem fins lucrativos, os valores desta cláusula serão devidos a título de “prêmio produtividade”.

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Auxílio Alimentação

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – CESTA BÁSICA OU VALE-ALIMENTAÇÃO

Será concedido a todos os empregados Auxilio Alimentação, com o fornecimento de cesta de alimentos ou vale-alimentação nos seguintes termos:

a) Para as empresas com até 100 (cem) empregados, no valor de R$ 233,00 (duzentos e trinta três reais).

b) Para as empresas a partir de 101 (cento e um) empregados, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).

Parágrafo Primeiro – As empresas poderão efetuar o desconto na se-guinte proporção:

a) Para os empregados que recebem o piso da categoria, o desconto será de R$ 1,00 (um real) do valor facial do benefício, ou seja, R$ 233,00 (duzentos e trinta três reais) ou R$ 350,00 (trezentos e cin-quenta reais);

b) Para os empregados que recebem acima de um piso da categoria até R$ 4.291,98 (quatro mil, duzentos e noventa e um reais e noventa e oito centavos), o desconto será de 10% (dez por cento) do valor facial do benefício, ou seja, R$ 233,00 (duzentos e trinta três reais) ou R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais);

c) Para os empregados que recebem de R$ 4.291,99 (quatro mil, du-zentos e noventa e um reais e noventa e nove centavos) até R$ 6.000,00 (seis mil reais), o desconto será de 15% (quinze por cento) do valor facial do benefício, ou seja, R$ 233,00 (duzentos e trinta três reais) ou R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais);

d) Para os empregados que recebem salários acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a concessão do benefício será feita por adesão do empregado, assumindo este, o valor integral da cesta ou vale-ali-mentação;

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Parágrafo Segundo – As empresas que já concedem cesta de alimentos ou vale-alimentação em valores superiores ao desta cláusula deverão proceder ao reajuste do valor praticado com relação ao benefício, a par-tir de 01.04.19, em 5,90% (cinco virgula noventa por cento), para as empresas com até 100 empregados e 6,06% (seis virgula zero seis por cento) para as empresas com mais de 100 empregados, e onde houver a participação dos empregados será em conformidade com os itens “a”, “b”, “c” e “d” e do parágrafo primeiro.

Parágrafo Terceiro – Para as empresas que já concedem cesta de ali-mentos e ou vale-alimentação, não poderão reduzir o valor praticado.

Parágrafo Quarto –O benefício, ora ajustado, jamais será considerado como salário in natura e não integrará a remuneração do empregado para quaisquer efeitos.

Parágrafo Quinto – Recomenda-se que as empresas abrangidas pela presente convenção poderão utilizar-se dos incentivos fiscais previstos no PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador – Ministério do Tra-balho e Emprego.

Parágrafo Sexto – Ficam ressalvadas condições mais favoráveis prati-cadas pelas empresas.

Auxílio Transporte

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – VALE-TRANSPORTE

Atendidas as disposições da Lei no 7.418, de 16.12.85, com redação dada pela Lei no 7.619, de 30.09.87, as empresas abrangidas pela pre-sente norma coletiva, que concedem, aos seus empregados o vale-transporte nos limites definidos na Lei, poderão, a seu critério, substituir a entrega do referido vale-transporte por antecipação em dinheiro, em folha de pagamento ou em crédito bancário, devendo fazê-lo na mes-ma data do pagamento mensal, em valores equivalentes ao custo da passagem daquele mês.

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Parágrafo primeiro – As empresas deverão fazê-lo em períodos regula-res, de modo que não criem intervalos entre os períodos de utilização.

Parágrafo segundo – No caso de rescisão contratual, o vale-transporte excedente só poderá ser descontado se a dispensa ocorrer por iniciativa do próprio empregado.

Auxílio Saúde

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – CONVÊNIO MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

I – As empresas que mantêm convênios de assistência médica, hos-pitalar ou odontológica permitirão que os empregados, que assim o desejarem, possam declinar expressamente do direito de seu uso para si e seus dependentes.

Parágrafo único – Caso o empregado queira reingressar nos planos con-tratados pelas empresas, deverá se submeter, para o gozo do benefício, às condições contratuais constantes dos mesmos planos, salvo no caso de mudança de convênio.

II – Durante a vigência do contrato de trabalho, em caso de afasta-mento pela Previdência Social por auxílio-doença, Espécie 31, doença profissional, Espécie 91, bem como nos casos de licença maternidade, as empresas que proporcionem assistência médica, hospitalar ou odon-tológica aos seus funcionários e seus dependentes, se comprometem a manter o benefício pelo prazo máximo de até 36 (trinta e seis) meses. Se o afastamento pela Previdência Social se der em decorrência de acidente do trabalho, Espécie 91, o benefício aludido será mantido até a aposentadoria definitiva do funcionário, nas mesmas condições dos demais empregados.

Parágrafo único – Será garantido ao empregado e aos seus dependen-tes previdenciários a utilização do convênio de assistência médica e hospitalar pelo prazo adicional de até 90 (noventa) dias após o término do aviso prévio (trabalhado ou indenizado), desde que o desligamento

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do empregado se tenha verificado durante a internação hospitalar ou o tratamento médico do empregado ou seu (s) dependente (s), salvo se a dispensa ocorrer por justa causa.

III – Durante o tratamento médico decorrente de acidente do trabalho, Espécie 91, a empresa fornecerá, gratuitamente, ao trabalhador, medi-camento prescrito pelo médico encarregado daquele tratamento, bem como reembolsará as despesas com locomoção em valor equivalente ao vale-transporte diário.

IV – Os empregados das empresas que possuam assistência médica ou hospitalar, própria ou contratada, poderão encaminhar ao setor compe-tente da empresa as reclamações atinentes àquele serviço, colaborando para sua eficiência.

V – Recomenda-se às empresas que não possuam convênio médico, ou que os mesmos não contemplem cobertura para acidente do trabalho, que custeiem os exames médicos complementares, que tenham obje-tivo de diagnóstico e que possuam nexo causal com o acidente ocorri-do, desde que requeridos pelo médico responsável pelo tratamento do trabalhador.

Auxílio Morte/Funeral

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – AUXÍLIO-FUNERAL

No caso de falecimento de empregado, a empresa pagará ao beneficiário legal, na forma da legislação previdenciária, numa única vez, a título de auxílio-funeral, contra apresentação do atestado de óbito, o valor correspondente a 05 (cinco) salários normativos em vigor na data de pagamento do benefício.

Parágrafo primeiro – Ficam ressalvadas condições eventualmente mais favoráveis.

Parágrafo segundo – Deverão ser observados os parâmetros da cláusula denominada Fundo Destinado a Inclusão Social.

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Auxílio Creche

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – AUXÍLIO CRECHE

Com o objetivo de incrementar o amparo à maternidade e à infân-cia, bem como propiciar a melhor utilização dos recursos despendidos normalmente pelas empresas, através de convênios-creche, as partes signatárias da presente convenção, analisada a Portaria MTE no 3.296, de 03.09.86, estabelecem as seguintes condições que deverão ser ado-tadas pelas empresas, com relação à manutenção e guarda dos filhos de suas empregadas, no período de amamentação:

I – Para amamentar o próprio filho (a), até que esse complete 6 (seis) meses de idade, a mãe terá direito durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) intervalos de 1 (uma) hora, podendo optar por um único período de 2 (duas) horas, a critério da trabalhadora, que poderá ocorrer no início, durante ou no fim da jornada de trabalho, inclusive imediatamen-te após o término do intervalo para refeição e descanso, sem nenhum prejuízo.

II – Todas as empresas manterão local apropriado para guarda e vi-gilância dos filhos de suas empregadas, no período de amamentação, ou concederão, alternativamente, às mesmas e por opção destas, um reembolso de despesas efetuadas para este fim, sendo:

a) O valor do reembolso mensal corresponderá às despesas havidas com a guarda, vigilância e assistência de filho (a) registrado (a) ou legal-mente adotado (a) até o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do salário normativo de efetivação vigente no mês de competência do reembolso, quando a guarda for confiada à entidade credenciada ou a pessoa física, ressalvadas as condições mais favoráveis eventual-mente já existentes nas empresas. Para os casos em que a guarda, vigilância, assistência ou cuidado for confiado à pessoa física, deverá constar do recibo o nome e endereço completo, no do CPF e RG;

b) Dado seu caráter substitutivo do preceito legal, bem como por ser meramente liberal e não remuneratório, o valor reembolsado não integrará a remuneração para quaisquer efeitos;

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c) O reembolso beneficiará somente aquelas empregadas que estejam em serviço efetivo na empresa, incluindo as que forem afastadas por auxílio doença ou acidente de trabalho, bem como as empregadas que prestem serviços em horário não compatível com o horário de funcionamento da respectiva creche própria ou conveniada;

d) O reembolso será devido após o término da licença maternidade, independentemente do tempo de serviço na empresa e cessará no dia 31 de Dezembro do ano em que o benefício completar 30 (trinta) meses de vigência ou antes deste prazo na ocorrência de cessação do contrato de trabalho, sendo que o prazo de 30 (trinta) meses é válido apenas para a opção de reembolso;

e) Em caso de parto múltiplo, o reembolso será devido em relação a cada filho, individualmente;

f) Na hipótese de adoção legal, o reembolso será devido em relação ao adotado, a partir da data da respectiva comprovação legal;

g) A presente cláusula aplica-se também ao pai a quem tenha sido atribuída à guarda legal e exclusiva dos filhos;

h) Ficam desobrigadas do reembolso as empresas que já adotem ou venham a adotar sistemas semelhantes de pagamento ou reembolso em situações mais favoráveis;

i) Os benefícios relativos a esta cláusula poderão ser estendidos, a pedido dos interessados, aos empregados viúvos, divorciados ou se-parados judicialmente, que legalmente detenham a guarda exclusiva dos filhos.

Seguro de Vida

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ PARCIAL OU PERMANENTE PARA TRABALHO

Na ocorrência de morte ou invalidez por motivo de doença atestada pelo INSS, a empresa pagará aos dependentes no primeiro caso e ao próprio empregado na segunda hipótese, uma indenização equivalente

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ao seu salário nominal. No caso de invalidez, esta indenização será paga somente se ocorrer à rescisão contratual.

Parágrafo primeiro – As empresas que mantém plano de seguro de vida em grupo ou planos de benefícios complementares ou assemelhados a Previdência Social, estão isentas do cumprimento desta cláusula. No caso do seguro de vida estipular indenização inferior ao garantido por esta cláusula, a empresa cobrirá a diferença.

Parágrafo segundo – Deverão ser observados os parâmetros da cláusula denominada Fundo Destinado a Inclusão Social.

Outros Auxílios

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – AUXÍLIO POR FILHO EXCEPCIONAL

As empresas reembolsarão, aos seus empregados, mensalmente, a título de auxílio, o valor correspondente a até 90% (noventa por cento) do salário normativo vigente no mês de competência do reembolso, as despesas efetiva e comprovadamente feitas pelos mesmos com educa-ção especializada de seu (s) filho(s) excepcional (is), assim considera-do (s) os portadores de limitação psicomotora, os cegos, os surdos, os mudos e os deficientes mentais, comprovado por médico especialista e ratificado pelo médico da empresa e, na falta deste, por médico do convênio ou do INSS, nesta ordem, de preferência.

Parágrafo primeiro – No caso do filho excepcional não estar abrangido no caput da cláusula, será garantido o reembolso mensal no valor correspondente a até 50% (cinquenta por cento) do salário normativo vigente, para tratamento, guarda, vigilância, assistência ou cuidado confiado à entidade credenciada ou pessoa física, devidamente com-provado, não cumulativo com o auxilio reembolso mensal previsto na letra “a” do item II da cláusula denominada Auxílio-Creche desta convenção, não integrando a remuneração do empregado para quais-quer efeitos.

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Parágrafo segundo – Para os casos em que a guarda, vigilância, assis-tência ou cuidado for confiado à pessoa física, deverá constar do recibo o nome, endereço completo, número do CPF e do RG.

Aposentadoria

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA

a) Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria, em seus pra-zos mínimos, de qualquer tipo, e que contarem no mínimo com 08 (oito) anos de serviço na mesma empresa, fica assegurado o emprego ou in-denização do salário, durante o período que faltar para aposentarem-se.

b) Ao empregado atingido por dispensa sem justa causa e que possua mais de 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa e a quem conco-mitante e comprovadamente, falte o máximo de até 24 (vinte e quatro) meses para a aposentadoria, de qualquer tipo, em seus prazos mínimos, a empresa pagará diretamente ao INSS as contribuições devidas nesse período, que tenham por base o último salário devidamente reajus-tado, enquanto não conseguir outro emprego e até o prazo máximo correspondente àqueles 24 (vinte e quatro) meses, entregando cópia do comprovante do recolhimento ao interessado.

c) Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição da aposentadoria integral por tempo de serviço, e que contarem no mínimo com 05 (cinco) anos de serviço na mesma empresa, a empresa recolherá ao INSS as contribuições devi-das nesse período, com base no último salário, enquanto não conseguir outro emprego. O empregado deverá retirar o comprovante do recolhi-mento ao INSS, junto à empresa.

d) Aos empregados com 10 (dez) ou mais anos de serviços dedicados à mesma empresa, quando dela vierem a se desligar definitivamente no ato da aposentadoria pela Previdência Social, será pago um abono indenizatório equivalente ao seu último salário nominal.

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e) Aos trabalhadores que vierem a se aposentar e permanecerem tra-balhando na mesma empresa, fica garantido o pagamento da multa de 40% (quarenta por cento) sobre o fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS) depositado desde o início do contrato de trabalho até o seu desligamento definitivo da empresa, não sendo a aposentadoria causa de rescisão contratual.

f) Esta cláusula não se aplica às empresas que possuam planos mais favoráveis.

Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Normas para Admissão/Contratação

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – TESTE ADMISSIONAL

A realização de testes para fins de admissão, não poderá ultrapassar a 1 (um) dia, excetuando-se funções técnicas.

Parágrafo primeiro – As empresas fornecerão gratuitamente alimenta-ção aos candidatos em testes, desde que coincidentes com os horários de refeições.

Parágrafo segundo – Fica vedada a realização de testes de gravidez pré-admissional ou qualquer outro tipo de investigação comprobatória de esterilização da mulher, nos termos do Inciso IV do Artigo 373_ A da CLT com as alterações aprovadas pela Lei no 9.799, de 26.05.99.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

O prazo máximo do contrato de experiência será de 90 (noventa) dias.

Parágrafo primeiro – O ex-empregado, readmitido para a mesma função que exercia ao tempo do seu desligamento, será dispensado do período de experiência.

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Parágrafo segundo – Na contratação com vínculo empregatício de tra-balhador que tenha prestado serviço como temporário (Lei no 6.019, de 03.01.74), será dispensado do contrato de experiência.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL

A empresa obriga-se a registrar na CTPS (Carteira de Trabalho e Pre-vidência Social) o cargo que o empregado estiver exercendo efetiva-mente, inclusive anotando o número do CBO e as devidas alterações, inclusive de salário, bem como os prêmios de qualquer natureza (desde que pagos habitualmente ou quando contratados no início ou durante a vigência do contrato de trabalho) excluídos os casos de substituição previstos na presente convenção.

Parágrafo único – A empresa deverá anotar no espaço destinado a ano-tações gerais da CTPS, quando couber, a data final projetada do aviso prévio indenizado.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Não obstante a obrigação legal das empresas contratarem mão-de-obra de pessoas com deficiência, em razão das dificuldades encontradas na contratação dessa mão-de-obra, as partes signatárias se comprometem em dedicar esforços junto às instituições governamentais e privadas, responsáveis pela preparação e qualificação de profissionais, no sentido de elaborarem projetos específicos voltados à qualificação das pessoas com deficiência, preparando-as para o mercado de trabalho.

Parágrafo primeiro – As empresas deverão informar os Sindicatos profis-sionais representativos, por escrito, a cada semestre durante a vigência desta convenção, o número de postos de trabalho ocupados por porta-dores de necessidades especiais.

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Parágrafo segundo – As empresas deverão observar o disposto na Lei no 7.853, de 24.10.89, no Decreto no 5.296, de 02.12.04, e na convenção coletiva para a contratação de pessoas com deficiência que venha a ser firmada entre as partes.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – CARTA DE REFERÊNCIA

As empresas abrangidas por esta convenção não exigirão carta de refe-rência dos candidatos a emprego, por ocasião do processo de seleção. O referido documento será fornecido apenas no caso do ex-empregado dele necessitar para ingresso em empresas não abrangidas pela pre-sente convenção.

Parágrafo único- Quando solicitado e desde que conste de seus regis-tros, a empresa informará os cursos concluídos pelo empregado.

Desligamento/Demissão

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – CRITÉRIOS DE DISPENSA COLETIVA

Na ocorrência de dispensa coletiva, as empresas observarão os seguin-tes critérios preferenciais:

a) inicialmente, demitindo só os trabalhadores que, consultados previa-mente, prefiram a dispensa;

b) em segundo lugar, os empregados que já estejam recebendo os be-nefícios da aposentadoria definitiva, pela Previdência Social ou por alguma forma de Previdência Privada;

c) seguir-se-ão os empregados com menor tempo de casa e, dentre estes, os solteiros, os de menor faixa etária e os de menores encar-gos familiares.

Parágrafo primeiro – Superadas as razões determinantes da dispensa coletiva, as empresas darão preferência à readmissão daqueles que foram atingidos pela dispensa.

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Parágrafo segundo – Nos casos de encerramento de atividade, o Sindi-cato profissional deverá ser comunicado previamente.

Parágrafo terceiro – Ficam ressalvadas eventuais condições mais fa-voráveis já existentes ou que venham a existir em decorrência de lei.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – GARANTIAS SALARIAIS NAS RESCISÕES CONTRATUAIS

A liquidação e a homologação dos direitos trabalhistas, resultantes da rescisão do contrato de trabalho, deverão ser efetivadas no prazo legal do artigo 477 da CLT.

Parágrafo primeiro – O saldo de salário do período trabalhado antes do aviso prévio e do período do aviso prévio trabalhado, quando for o caso, deverá ser pago por ocasião do pagamento geral dos demais funcioná-rios, se a homologação da rescisão não se der antes deste fato.

Parágrafo segundo – O não cumprimento dos prazos acima citados, acarretará multa diária correspondente a 1% (um por cento) do salário normativo em vigor na data de pagamento, revertida a favor do traba-lhador, ressalvados os casos em que a empresa comprove a impossibi-lidade de acerto de contas, por problemas de homologação ou de não comparecimento do empregado.

Parágrafo terceiro – As empresas fornecerão, se necessário, compro-vante de que a empresa esteja enquadrada no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “SIMPLES”, com cópia para o Sindicato.

Parágrafo quarto – As empresas, obrigadas por lei, entregarão o perfil profissiográfico previdenciário e a relação salarial de contribuições ao INSS dos últimos 60 (sessenta) meses, por ocasião da rescisão con-tratual.

Parágrafo quinto – Ficam ressalvadas as condições mais favoráveis pre-vistas em lei.

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CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – HOMOLOGAÇÃO

As empresas farão as homologações da rescisão do contrato de traba-lho, prevista em lei, no Sindicato da categoria profissional. Em havendo recusa do Sindicato em efetivar a homologação, esta será realizada na Superintendência Regional do Trabalho.

Aviso Prévio

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – AVISO PRÉVIO

O aviso prévio será comunicado por escrito e contra recibo, esclarecendo se será trabalhado ou não.

Parágrafo primeiro – A redução de 2 (duas) horas diárias, prevista no artigo 488 da CLT, será utilizada, atendendo à conveniência do emprega-do, no início ou no fim da jornada de trabalho, mediante opção única do empregado por um dos períodos, exercida no ato do recebimento do aviso prévio, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do citado artigo.

Parágrafo segundo – Caso o empregado seja impedido pela empresa de prestar sua atividade profissional durante o aviso prévio, o mesmo lhe será indenizado.

Parágrafo terceiro – Na rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, sem justa causa, e nos casos de aposentadoria quando não contemplados pela cláusula denominada EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA, letra “d”, de empregados com mais de 40 (quarenta) anos de idade e, concomitantemente, no mínimo com 5 (cinco) anos de trabalho na mesma empresa, será paga por esta, a tais empregados, in-denização especial de valor correspondente a 30 (trinta) dias de salário nominal do empregado, vigente à época da rescisão, preservando-se o aviso prévio legal, ressalvadas condições mais favoráveis eventualmen-te já existentes.

Parágrafo quarto – Ao empregado que, no curso do aviso prévio tra-balhado, decorrente de dispensa ou pedido de demissão, solicitar, por

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escrito, ao empregador, o seu imediato desligamento, fica-lhe assegu-rado este direito, bem como a anotação da respectiva data de saída na CTPS. Neste caso, a empresa está obrigada, em relação a esta parcela, a pagar apenas os dias efetivamente trabalhados, além de pagar as verbas rescisórias dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar da libera-ção do empregado, sem prejuízo do prazo legal de 30 (trinta) dias do aviso prévio e das 2 (duas) horas diárias previstas no artigo 488 da CLT, proporcionais ao período não trabalhado.

Parágrafo quinto – A baixa na CTPS será efetuada pela empresa no prazo de até 05 (cinco) dias da comunicação da dispensa, desde que não ultrapasse a data da homologação. No caso de cumprimento de aviso prévio, a baixa será efetuada no último dia de trabalho, sempre condicionado à entrega da CTPS.

Mão-de-Obra Temporária/Terceirização

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA

Em qualquer vacância temporária de postos de trabalho, a empresa dará preferência a seus empregados para preenchê-la.

Parágrafo primeiro – No setor produtivo, somente será utilizada mão-de-obra temporária, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, para atendimento das necessidades de substituição de funcionários de ca-ráter regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços, nos termos da Lei no 6.019, de 31.01.74, não sendo utilizada, portanto, para atender a demissão provocada para este fim.

Parágrafo segundo – O prazo máximo previsto nesta letra não se aplica à gestante.

Parágrafo terceiro – Ao trabalhador temporário aplicam-se também as medidas de proteção no trabalho e relativas a Equipamento de Proteção Individual (EPI) e uniformes, asseguradas aos demais empregados.

Parágrafo quarto – Não será permitida a execução de mais de um con-trato temporário, na mesma função, na mesma empresa, em relação ao

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mesmo trabalhador, em um prazo inferior a 6 (seis) meses do término do seu último contrato.

Parágrafo quinto – Fica acordado que, se houver alteração da legislação referente ao tema objeto desta cláusula, as partes voltarão a negociar as mudanças verificadas, no prazo de 30 (trinta) dias.

Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – PREENCHIMENTO DE VAGAS

Nos casos de abertura de processo seletivo, dar-se-á preferência ao recrutamento interno com extensão do direito a todo empregado, sem distinção de cargo ou área de atuação.

Parágrafo único – Nos processos internos de avaliação de desempenho e promoção, serão considerados como de efetivo exercício, os afasta-mentos decorrentes de acidente, doença, licença a gestante e doença profissional.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – INDENIZAÇÃO DE SEGURO-DESEMPREGO

Na hipótese de a empresa alegar rescisão por prática de falta grave e, transitada em julgado a ação judicial, nesta ficar anulada a justa cau-sa, será assegurada ao empregado a indenização não determinada na sentença, correspondente ao seguro desemprego que deixou de receber durante o período de 6 (seis) meses após a rescisão contratual e desde que preenchidos os demais requisitos da legislação que dispõe sobre o mesmo seguro.

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CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – CARTA-AVISO DE DISPENSA OU SUSPENSÃO

O empregado dispensado ou suspenso por motivo disciplinar, deverá ser avisado do fato, por escrito, no ato, com as razões determinantes de sua dispensa ou suspensão.

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Qualificação/Formação Profissional

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – PROCESSO DE AUTOMAÇÃO E INFORMATIZAÇÃO

As empresas que adotarem processo de automação e informatização, implantando novas técnicas de produção mediante introdução de siste-mas automáticos e máquinas, promoverão, quando necessário e a seu critério, treinamento para os empregados designados para esses novos métodos de trabalho, inclusive sobre saúde e segurança do trabalho, adquirirem melhor qualificação.

Transferência setor/empresa

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – MUDANÇA DE MUNICÍPIO

No caso de mudança de estabelecimento empresarial de município ou para distância superior a 30 (trinta) Km, as empresas analisarão a situação de cada empregado que não a possa acompanhar, por residir em local cuja distância seja superior a 30 (trinta) Km do novo estabe-lecimento.

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Parágrafo primeiro – Aos empregados que, por qualquer motivo não acompanharem a empresa, serão pagas todas as verbas rescisórias decorrentes da rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa.

Parágrafo segundo – Para aqueles que acompanharem a empresa e comprovadamente mudaram o seu domicilio e forem dispensados no período inferior a 6 (seis) meses da mudança, será garantida uma in-denização de um salário nominal do empregado.

Parágrafo terceiro – Serão respeitadas condições mais favoráveis exis-tentes.

Estabilidade Serviço Militar

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR

Fica garantido o emprego ou salário ao empregado em idade de pres-tação de Serviço Militar, desde o seu alistamento e até a incorporação e nos 90 (noventa) dias após a baixa ou desligamento da unidade em que serviu, exceto nos casos de contrato por tempo determinado, dispensa por justa causa, pedido de demissão e rescisão por acordo.

Parágrafo primeiro – Nos dois últimos casos citados no caput desta cláusula, as rescisões se farão com a assistência do Sindicato dos Tra-balhadores, sob pena de nulidade.

Parágrafo segundo – O disposto nesta cláusula aplica-se, também, aos empregados incorporados ao Tiro de Guerra.

Parágrafo terceiro – Havendo coincidência entre o horário de trabalho e o horário de prestação do Tiro de Guerra, o empregado não sofrerá prejuízo em sua remuneração, desde que apresente, a cada ausência, comprovante da unidade em que serve.

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Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – CONVÊNIO COM ÓTICAS

As empresas procurarão viabilizar convênios com óticas para aquisição exclusiva de óculos e lentes de contato de grau, a seus empregados e dependentes, com desconto na folha de pagamento.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – ACESSO DE MEDICAMENTOS AOS TRABALHADORES

DA INDÚSTRIA FARMACÊUTICA

A presente cláusula envolve a implementação do programa de acesso apenas para medicamentos de venda sob prescrição médica e mediante apresentação da receita médica.

Parágrafo primeiro – As empresas subsidiarão aos seus empregados e dependentes previstos no plano de assistência médica:

a) Para os salários de até R$ 2.530,18 (dois mil, quinhentos e trinta reais e dezoito centavos), será subsidiado 80% (oitenta por cento) do valor da nota fiscal até o limite mensal de compra, dos medica-mentos de venda sob prescrição médica e mediante apresentação da receita médica, ficando os 20% (vinte por cento) restantes a serem descontados do empregado, na folha de pagamento;

b) Para os salários de R$ 2.530,19 (dois mil, quinhentos e trinta reais e dezenove centavos) até R$ 4.083,05 (quatro mil, oitenta e três reais e cinco centavos), será subsidiado 50% (cinquenta por cento) do valor da nota fiscal até o limite mensal de compra dos medica-mentos de venda sob prescrição médica e mediante apresentação da receita médica, ficando os 50% (cinquenta por cento) restantes a serem descontados do empregado, na folha de pagamento;

c) Para os salários acima de R$ 4.083,05 (quatro mil, oitenta e três reais e cinco centavos) será subsidiado 30% (trinta por cento) do

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valor da nota fiscal até o limite mensal de compra dos medicamentos de venda sob prescrição médica e mediante apresentação da receita médica, ficando os 70% (setenta por cento) restantes a serem des-contados do empregado, na folha de pagamento;

d) Para salários acima de R$ 7.651,87 (sete mil, seiscentos e cinquenta e um reais e oitenta e sete centavos), o limite do subsídio será o valor fixo de R$ 2.295,56 (dois mil, duzentos e noventa e cinco reais e cinquenta e seis centavos).

Parágrafo segundo -Quando utilizado o sistema PBM – Pharmacy Benefit Management, para aquisição de medicamentos, os subsídios constantes nas letras “a, b e c” do parágrafo primeiro, incidirão sobre o efetivo valor comercializado.

Parágrafo terceiro – O limite mensal para compra de medicamentos está fixado em até 30% (trinta por cento) do salário nominal mais adicionais fixos, para as faixas mencionadas nas letras “a, b e c” do parágrafo primeiro.

Parágrafo quarto -Não faz parte deste acordo todo e qualquer medica-mento inclusive os de alta complexidade de programas do Ministério da Saúde ou daqueles patrocinados pelas secretarias Estaduais/Municipais.

Parágrafo quinto – Nos casos de afastamentos por doença profissional e acidente do trabalho, os medicamentos utilizados no tratamento serão reembolsados integralmente, mediante apresentação da receita médi-ca e respectiva nota fiscal de despesa, sendo que o reembolso deverá ocorrer no primeiro pagamento após entrega dos documentos, excetua-da a entrega da nota fiscal para as empresas que possuem convênios específicos.

Parágrafo sexto – O subsídio não terá natureza salarial, bem como, não implicará na incidência de tributos e encargos trabalhistas, incluindo-se dentre eles, o FGTS, INSS e IRPF.

Parágrafo sétimo – Os medicamentos de venda sob prescrição médica da linha de produção da própria empresa serão fornecidos gratuitamen-te aos seus empregados e dependentes previstos no Plano de Assistên-

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cia Médica, para uso próprio, mediante apresentação de receita médica, excetuados aqueles sujeitos a controle previsto na legislação.

Parágrafo oitavo – Quando a empresa por motivo de ordem legal e regulamentar estiver impedida de fornecer medicamentos de sua fabri-cação, diretamente aos seus empregados e dependentes legais, fará o reembolso integral dos mesmos.

Parágrafo nono – Para as empresas que não tenham Plano de Assistên-cia Médica, esta convenção abrangerá apenas os dependentes legais.

Parágrafo décimo – Em caso de dúvidas, o assunto será remetido para a Comissão de Conciliação das Divergências.

Parágrafo décimo primeiro – Ficam garantidas as condições mais favo-ráveis e benéficas praticadas pelas empresas.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA PREVIDÊNCIA SOCIAL

As empresas deverão preencher o Atestado de Afastamento e Salário (AAS), quando solicitado pelo empregado nos seguintes prazos:

a) máximo de 3 (três) dias úteis, contados da data da solicitação, nos casos de obtenção de benefícios por auxílio-doença;

b) máximo de 8 (oito) dias úteis, contados da data da solicitação, nos casos de aposentadoria; e

c) para fins de instrução do processo de aposentadoria especial, a em-presa observará após o pedido do empregado, para a entrega do formulário específico, exigido pelo INSS, os seguintes prazos:

c.1) 30 (trinta) dias, em se tratando de empregados; e

c.2) 30 (trinta) dias, em se tratando de empregados desligados há menos de 5 (cinco) anos; 45 (quarenta e cinco) dias nos demais casos; e no ato da homologação, quando do encerramento da atividade da empresa, ressalvado o previsto em legislação es-pecífica.

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CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – MATERIAL ESCOLAR

As empresas promoverão, uma vez por ano, no início do ano letivo, a venda de material escolar.

Parágrafo único – O valor das compras será descontado em folha de pagamento em até 6 (seis) parcelas.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – UNIÃO ESTÁVEL DE PESSOAS DO MESMO SEXO

Os benefícios previstos na presente convenção, concedidos aos depen-dentes legais do(a) empregado(a), serão extensivos ao(a) parceiro(a) em se tratando de união estável de pessoas do mesmo sexo, salvo impossibilidade comprovada tendo em vista as atuais condições nego-ciadas com fornecedores.

Parágrafo único – A comprovação da união estável de pessoas do mes-mo sexo e dependência econômica será feita na forma estabelecida pelo respectivo fornecedor.

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Duração e Horário

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – JORNADA DE TRABALHO

A jornada semanal de trabalho será no máximo de 40 (quarenta) horas semanais, considerando-se às horas efetivamente trabalhadas, com correspondente divisor de 200 (duzentas) horas mensais.

Parágrafo primeiro – A semana de trabalho compreende uma jornada de trabalho praticada de segunda a sábado, podendo as empresas, através de acordo coletivo com as entidades sindicais de trabalhadores, compensar o sábado.

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Parágrafo segundo – As empresas poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho (Portaria MTE no 373, de 25.02.11).

Parágrafo terceiro – Ficam ressalvadas as condições mais favoráveis eventualmente já existentes.

Compensação de Jornada

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – COMPENSAÇÃO DE DIAS OU HORAS

As empresas poderão estabelecer programa de compensação de dias úteis intercalados entre domingos, feriados, fins de semana e carnaval, de sorte a conceder aos empregados um período de descanso mais prolongado, incluído o próprio feriado, mediante entendimento direto com a maioria dos empregados dos setores envolvidos, com respectiva comunicação ao Sindicato de trabalhadores, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias que antecede a realização da ponte.

Parágrafo único – Na ocorrência de feriado no sábado já compensado durante a semana anterior, a empresa poderá, alternativamente, reduzir a jornada de trabalho ao horário normal ou pagar o excedente como hora extra, nos termos da presente convenção. Ocorrendo feriado de segunda a sexta-feira, não haverá desconto das horas que deixarem de ser compensadas.

Intervalos para Descanso

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – MARCAÇÃO DE PONTO – INTERVALO PARA REFEIÇÃO

Quando não houver necessidade do empregado deixar, a seu critério, o recinto da empresa no horário estabelecido para o descanso ou refei-ção, a empresa, igualmente a seu critério, poderá dispensar o registro de ponto no inicio e termino do referido intervalo, garantido o intervalo legal, devendo o fato ser comunicado ao Sindicato da categoria.

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Parágrafo único – No caso do empregado (a) utilizar roupas especiais (esterilização) no exercício de suas funções, fica garantido o cumpri-mento do intervalo legal para a refeição, quando for necessária a troca de vestimenta.

Faltas

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – FALTAS E HORAS ABONADAS

O(a) empregado(a) poderá deixar de comparecer ao serviço, sem pre-juízo do salário nos seguintes casos:

a) Até 3 (três) dias úteis, não incluído o dia do evento, em caso do falecimento de cônjuge, companheiro (a), irmãos, ascendente, en-tendendo os pais e os avós, descendente, entendendo filhos e netos;

b) Até 3 (três) dias úteis, não incluídos o dia do evento, para casamento;

c) Até 3 (três) dias úteis, incluído o dia do evento, em caso de faleci-mento de sogro ou sogra;

d) Até 2 (dois) dias para internação, e 1 (um) dia, para alta médica de filho(a) de até 18 (dezoito) anos, esposa(o) ou companheira(o), desde que coincidente com o horário de trabalho;

e) 1 (um) dia útil, para recebimento de abono ou cota referente ao PIS/PASEP, desde que o pagamento não seja efetuado diretamente pela empresa ou pelo posto bancário localizado nas dependências da empresa;

f) 1 (um) dia útil, para alistamento militar;

g) 1 (um) dia útil, quando de exames médicos exigidos pelo Exército ou Tiro de Guerra;

h) As empresas que não possuam posto bancário nas suas depen-dências, abonarão as horas necessárias, mediante comprovação posterior, até o máximo de 1/2 (meio) período, para o empregado receber o Imposto de Renda, desde que coincidentes com o horário de trabalho;

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i) Por 5 (cinco) dias corridos, quando do nascimento ou adoção de fi-lho(a), dentro das duas primeiras semanas do nascimento ou adoção;

j) Até 38 (trinta e oito) horas, consecutivas ou não, durante o ano, para levar filho(a) menor de 16 (dezesseis) anos ao médico, ex-cetuando-se este limite de idade nos casos de filho(a) excepcional e para exames complexos que necessitem de acompanhamento, desde que pré-agendado;

k) No dia em que houver doação de sangue pelo empregado, até o limite de 4 (quatro) doações por ano;

l) A empresa se obriga a não descontar o dia e o repouso remunerado e feriado da semana respectiva, nos casos de ausência ao serviço, motivada pela necessidade da obtenção da CTPS e da Cédula de Iden-tidade, mediante comprovação em até 72 (setenta e duas) horas;

m) Os exames médicos periódicos ou os exigidos por lei não poderão ser realizados nos períodos de gozo de férias, folgas e/ou no repouso semanal remunerado;

n) As empresas não descontarão as ausências da empregada gestan-te para realização de exames e/ou consultas médicas, mediante justificativa ou declaração elaborada pelo médico ou responsável, desde que entregue ao serviço médico ou departamento pessoal da empresa;

o) Até 16 (dezesseis) horas por ano, para acompanhar cônjuge, com-panheiro(a) ou filho em exames clínicos, desde que coincida com o horário de trabalho e cuja prescrição médica exija acompanhante.

Turnos Ininterruptos de Revezamento

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA – NEGOCIAÇÕES COLETIVAS DE TURNOS

Nas negociações coletivas relativas a turnos ininterruptos de revezamen-to, será obrigatória a participação da entidade sindical dos trabalhadores (art. 7o, XIV, parte final, e 8o, VI da Constituição Federal de 1988).

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Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – EMPREGADOS ESTUDANTES

Fica garantida a manutenção do horário de trabalho do empregado estudante, desde que matriculado em estabelecimento de ensino e cur-sando o primeiro grau, segundo grau, curso superior, curso de formação profissional ou profissionalizante, notificada a empresa, por escrito, dentro de 30 (trinta) dias a partir do início da vigência desta convenção ou matrícula.

Parágrafo único – Havendo conflito de horários, serão abonadas as faltas dos empregados estudantes, para prestação de exames em es-colas oficiais ou reconhecidas, inclusive o ENEM desde que feitas às comunicações à empresa, por escrito, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e posterior comprovação.

Recomendação: Recomendamos às empresas que tenham condições, possam adaptar o horário de trabalho dos empregados estudantes com o horário de escola, mantendo a carga horária diária, bem como for-neçam gratuitamente lanche/refeição, para os mesmos, quando estes saírem do trabalho para a escola.

Férias e Licenças

Duração e Concessão de Férias

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA – FÉRIAS

a) O início das férias, coletivas ou individuais, integrais ou não, não poderá coincidir com DSR (Descanso Semanal Remunerado), feriados, dias já compensados, sábados, quando este dia não for considerado útil, bem como folgas semanais;

b) Quando os dias compensados recaírem no período de gozo das fé-rias, estas deverão ser prorrogadas pelo mesmo número de dias já compensados;

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c) A concessão das férias será comunicada por escrito, ao empregado, com antecedência de 30 (trinta) dias, cabendo a este assinar a respec-tiva notificação;

d) O empregado que retornar do período de férias e for dispensado sem justa causa, antes de decorridos 20 (vinte) dias, fará jus a uma indeni-zação especial de valor equivalente a 1 (um) salário nominal;

e) Os empregados que não optarem pela antecipação de 50% (cinquen-ta por cento) do 13o salário, de acordo com a legislação vigente, poderão fazê-lo na ocasião da comunicação prevista no item C;

f) Em decorrência de problemas técnicos, econômicos ou financeiros, objetivando evitar dispensa de empregados as empresas poderão, co-municados os Sindicatos dos trabalhadores, conceder férias coletivas, inclusive com o pagamento do respectivo abono pecuniário, mediante entendimento direto com os seus empregados com antecedência de 15 (quinze) dias desde que as referidas férias atinjam, ao menos, uma seção completa;

g) Quando as férias coletivas ultrapassarem 20 (vinte) dias, o emprega-do poderá optar pelo abono pecuniário legal, até o limite do seu direito de férias;

h) Quando as férias abrangerem os dias 25.12 e 01.01 serão estes excluídos da contagem dos dias corridos regulamentares, sendo acres-cidos 1 (um) ou 2 (dois) dias de descanso, conforme o caso, ao final do período de férias;

i) Será garantido ao empregado com menos de 1 (um) ano de trabalho na empresa, que solicite demissão, o recebimento proporcional da cor-respondente remuneração das férias;

j) Não poderão ser descontados do período aquisitivo das férias os afastamentos por acidente de trabalho ou doença profissional no pri-meiro ano do afastamento do empregado, a partir da vigência dessa convenção.

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Remuneração de Férias

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA – INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

Para empregados que recebam parte variável de salários representada por porcentagens relativas a prêmios de produção, adicional noturno, horas extras habituais calculado na forma da lei e outros adicionais legais, os pagamentos de férias e 13o. salários deverão ser acrescidos da média duodecimal da parte variável, calculada com base nos valores pagos nos últimos 12 (doze) meses, atualizados mediante aplicação dos correspondentes reajustamentos salariais da categoria.

Parágrafo único – Em se tratando de empregado com menos de 1 (um) ano de serviço, a média será calculada proporcionalmente à quantidade de meses trabalhados, considerando-se também, como mês, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

Licença Maternidade

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA – GESTANTES

Garantia de emprego ou salário à empregada gestante, desde a con-firmação da gravidez e até 5 (cinco) meses após o parto, nos termos da letra “b” do item II do artigo décimo das Disposições Transitórias da Constituição Federal, ou até 90 (noventa) dias após o término do afastamento legal, prevalecendo, destas duas alternativas, a que for mais favorável, sem prejuízo do aviso prévio legal, exceto nos casos de dispensa por justa causa, pedido de demissão e acordo entre as partes. Nos dois últimos casos, as rescisões serão feitas com a assistência do Sindicato dos trabalhadores, sob pena de nulidade.

Parágrafo primeiro – Se rescindido o contrato de trabalho, a empregada deverá, avisar o empregador do seu estado de gestação, devendo com-prová-lo dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da notificação da dispensa. Em se tratando de gestação atípica, não revelada, esse

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prazo será estendido para 120 (cento e vinte) dias devendo tal situação ser comprovada por atestado médico fornecido por órgãos públicos Fe-derais, Estaduais ou Municipais de saúde.

Parágrafo segundo – As empresas proporcionarão às suas empregadas gestantes condições de trabalho compatíveis com seu estado, sob a orientação do serviço médico próprio ou contratado e, na falta destes, por médico do INSS.

Parágrafo terceiro – Recomenda-se que tão logo a empregada tenha conhecimento da sua gravidez, informe de imediato a empresa.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA – LICENÇA MATERNIDADE DE 180 DIAS

As empresas prorrogarão por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade às suas empregadas, totalizando o máximo de 180 (cento e oitenta) dias, mediante adesão obrigatória ao “Programa Empresa Cidadã”, instituído pela Lei no 11.770, de 09.09.2008.

Parágrafo primeiro – É facultada à empregada a opção pela extensão da licença-maternidade prevista nesta cláusula, sendo que a empresa comunicará ao Sindicato profissional caso a empregada não opte pela prorrogação.

Parágrafo segundo – A opção de escolha pela prorrogação será garan-tida, também à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.

Parágrafo terceiro – A empregada que sair de licença deverá reque-rer a prorrogação até o final do primeiro mês após o parto, mediante solicitação escrita à empresa ou por meio eletrônico, sendo que a sua concessão se iniciará no dia subsequente ao término da fruição da li-cença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias.

Parágrafo quarto – No período de prorrogação da licença-maternidade em referência, a empregada não poderá exercer qualquer atividade re-munerada, salvo nos casos de contrato de trabalho simultâneo firmado

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previamente e a criança não poderá ser mantida em creche ou organi-zação similar, sob pena do cancelamento da prorrogação.

Parágrafo quinto – Durante o período de prorrogação da licença-mater-nidade, a empregada terá direito à sua remuneração integral, nos mes-mos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência social.

Parágrafo sexto – A estabilidade da empregada gestante continua sendo regulada pela cláusula da convenção de trabalho vigente, denominada GESTANTES.

Parágrafo sétimo – O benefício da prorrogação em referência, previsto na Lei no 11.770, de 09.09.2008, fica condicionado à vigência desta lei, podendo ser cancelado caso a sua previsão seja revogada por ato do Poder Público.

Licença Adoção

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA – LICENÇA PARA EMPREGADA ADOTANTE

Na ocorrência de licença maternidade para as empregadas que adota-rem judicialmente crianças, as empresas deverão observar os critérios estabelecidos no artigo 392 A da CLT.

Parágrafo primeiro – Quando da adoção na faixa etária de 13 (treze) a 36 (trinta e seis) meses as empresas concederão as suas expensas uma licença adicional de 60 (sessenta) dias.

Parágrafo segundo – Caso haja o cancelamento judicial desta, a licença ficará automaticamente cancelada.

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Licença Aborto

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA – ABORTO LEGAL

Nos casos de aborto legal a empregada terá licença remunerada de 15 (quinze) dias e garantia de emprego ou salário de 60 (sessenta) dias, a partir da ocorrência do aborto, sem prejuízo do aviso prévio legal, exceto nos casos de contrato por prazo determinado, dispensa por justa causa, pedido de demissão e acordo entre as partes. As rescisões serão feitas com a assistência do Sindicato dos trabalhadores, sob pena de nulidade.

Saúde e Segurança do Trabalhador

Condições de Ambiente de Trabalho

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA – MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO

As empresas adotarão medidas de proteção, prioritariamente de ordem coletiva e supletivamente de ordem individual, em relação às condições de trabalho e segurança dos trabalhadores;

Parágrafo primeiro – Os membros da CIPA terão acesso aos resultados dos levantamentos das condições ambientais e de higiene e segurança do trabalho.

Parágrafo segundo – Os treinamentos dos empregados contra incêndio serão ministrados periodicamente no horário normal de trabalho. Quan-do necessário ministrar esses treinamentos fora da jornada de trabalho, as horas despendidas para tanto serão remuneradas como extraordiná-rias, nos termos da respectiva cláusula desta convenção.

Parágrafo terceiro – Nos termos da Lei (Norma Regulamentadora – no 5) o membro da CIPA designado deverá investigar ou acompanhar a inves-tigação feita pelos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho da empresa, imediatamente após receber a comunicação da chefia do setor onde ocorreu o acidente.

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CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA – PREVENÇÃO DE ACIDENTES COM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

Máquinas e equipamentos em geral deverão dispor de mecanismos de proteção, na forma da lei.

Parágrafo único – As máquinas que operam com movimentos repetiti-vos e/ou cortantes deverão dispor de placas de aviso sobre os riscos e prevenção, em local e dimensões visíveis.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA – DIREITO DE RECUSA AO TRABALHO POR RISCO GRAVE OU IMINENTE

Quando o trabalhador, no exercício de sua função, entender que sua vida ou integridade física se encontra em risco pela falta de medidas adequa-das de proteção no posto de trabalho, poderá suspender a realização da respectiva operação (o próprio trabalho), comunicando imediatamente tal fato ao seu superior e ao setor de segurança, higiene e medicina do trabalho da empresa, cabendo a este investigar eventuais condições inseguras e comunicar o fato a CIPA.

Parágrafo único – O retorno à operação se dará após a liberação do posto de trabalho pelo referido setor e/ou SESMET, que a comunicará de imediato a 2 (dois) representantes da CIPA, um pelos empregados e outro pelo empregador.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA – COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO

As empresas ficam obrigadas a comunicar qualquer acidente de tra-balho, com afastamento, no prazo máximo de até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência.

Parágrafo primeiro – Em caso de atraso na comunicação, as empresas arcarão com os eventuais prejuízos que o empregado possa vir a sofrer em decorrência desse fato.

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Parágrafo segundo – Deverão as empresas, ainda no mesmo prazo, en-viar cópias de todas as CATs (Comunicações de Acidentes do Trabalho) aos membros efetivos da CIPA.

Parágrafo terceiro – As empresas fornecerão ao Sindicato profissional no dia 10 (dez) de cada mês, cópias das CAT’s emitidas no mês anterior.

Parágrafo quarto – Ficam ressalvadas condições eventualmente mais favoráveis previstas em lei que esteja vigente.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA – PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO

As empresas se obrigam a apresentar o PPP (Perfil Profissiográfico Pre-videnciário) no ato da homologação do empregado, ou por ocasião do pagamento da rescisão contratual quando não houver homologação.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA – ÁGUA POTÁVEL

A água potável oferecida aos empregados deverá ser submetida, trimes-tralmente, as análises bacteriológicas, devendo o resultado ser afixado no quadro de avisos da empresa, com cópia ao Sindicato profissional da categoria, a cada 6 (seis) meses.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA – ALIMENTAÇÃO, TRANSPORTE E FERRAMENTAS

As empresas que oferecerem aos trabalhadores serviços de alimentação e transporte, somente procederão ao reajustamento de preços, quan-do cobrados, na época dos reajustes ou aumentos gerais de salários, espontâneos ou não.

Parágrafo único – As empresas fornecerão, sem ônus para os empre-gados ferramentas e instrumentos de precisão necessários à realização dos trabalhos.

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CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA – NANOTECNOLOGIA

A empresa garantirá que os membros da CIPA e do SESMT sejam infor-mados quando da utilização de nanotecnologia no processo industrial. A CIPA, o SESMT e os trabalhadores terão ainda acesso a informações sobre riscos existentes à sua saúde e as medidas de proteção a adotar.

Equipamentos de Proteção Individual

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA – EPI, UNIFORMES E ABSORVENTES HIGIÊNICOS

Quando indispensável à prestação de serviços ou quando exigido pela empresa, esta fornecerá aos seus empregados, gratuitamente EPI (Equipamento de Proteção Individual) adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, inclusive óculos de segurança com grau conforme receita médica, devendo os mesmos empregados utilizá-lo, observados, pela empresa e pelos empregados, respectiva-mente, os itens 6.3 e 6.4 da NR 06, aprovada pela Portaria MTE no 3.214, de 08.06.78.

Parágrafo primeiro – Quando a empresa ou função, na atividade produ-tiva fabril ou na atividade principal, exigir que seus empregados usem uniformes, inclusive calçados especiais, para a prestação de serviços, a empresa deverá fornecê-los gratuitamente.

Parágrafo segundo – Antes do efetivo exercício das atribuições, do em-pregado de produção, a empresa procederá ao seu treinamento com Equipamentos de Proteção Individual (EPI), necessário ao exercício de suas atribuições, bem como lhe dará conhecimento dos programas de prevenção desenvolvidos na própria empresa.

Parágrafo terceiro – As empresas que se utilizam mão-de-obra femini-na, deverão manter, nas enfermarias ou caixas de primeiros socorros, absorventes higiênicos, para ocorrências emergenciais.

Parágrafo quarto – Caso o empregado considere o EPI desconfortável, este fato deverá ser comunicado a CIPA, para as providências necessárias.

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Parágrafo quinto – Antes da realização de qualquer tarefa ou operação sujeita a riscos profissionais e que implique em utilização de EPI ou EPC (Equipamento de Proteção Coletiva), o empregado receberá instrução específica quanto aos métodos de trabalho seguros, a natureza e efei-tos dos riscos profissionais inerentes à atividade a desempenhar, bem como quanto ao uso correto da proteção e demais meios de prevenção imprescindíveis à manutenção da incolumidade física dos empregados, nos termos da NR 26, aprovada pela Portaria MTE no 3.214, de 08.06.78, inclusive os itens 26.6.5 e 26.6.6.

CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA – COMISSÃO E SEMANA INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES

As eleições para a CIPA serão precedidas de convocação escrita por parte da empresa, com antecedência de 60 (sessenta) dias da data do pleito, fixando data, local e horário para sua realização, considerando-se todos os trabalhadores candidatos naturais. As inscrições dos candidatos far-se-ão dos 20o (vigésimo) ao 6o (sexto) dia antecedentes a data do pleito, mediante protocolo.

Parágrafo primeiro – Deverá ser enviada para o respectivo Sindicato profissional cópia do edital de convocação das eleições, mediante pro-tocolo, no prazo de 5 (cinco) dias após a convocação.

Parágrafo segundo – Na cédula eleitoral constarão o nome e o setor do trabalhador inscrito, bem como o seu apelido, desde que indicado pelo próprio trabalhador.

Parágrafo terceiro – No prazo de até 3 (três) dias úteis após a realização das eleições, será o Sindicato dos trabalhadores comunicado do resulta-do, indicando-se a data de posse, e os nomes dos eleitos, especificando-se os efetivos e os suplentes, por escrito.

Parágrafo quarto – A comunicação de que trata o parágrafo acima po-derá ser realizada através de correspondência eletrônica enviada ao

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Sindicato dos trabalhadores, desde que comprovada no prazo de 10 (dez) dias, através de correio ou protocolo na sede da entidade sindical.

Parágrafo quinto – Antes da posse os novos membros da CIPA eleita deverão frequentar o curso de formação de cipeiros às expensas da empresa.

Parágrafo sexto – Para preparar a reunião mensal da CIPA, os membros efetivos dos representantes dos empregados terão livres as duas horas que precedem a mencionada reunião, em local que para tal fim deverá ser providenciado pela empresa, quando já deverão ter recebido cópia da ata da reunião anterior.

Parágrafo sétimo – Quando membro da CIPA for convocado para a re-união fora da sua jornada normal de trabalho, ao mesmo serão pagas as horas efetivamente prestadas, nos mesmos percentuais previstos na presente convenção para horas extraordinárias.

Parágrafo oitavo – Deverá ser enviado ao Sindicato cópia do calendário das reuniões ordinárias e cópia das atas das reuniões extraordinárias, quando as mesmas envolverem caso de óbito de empregado, podendo ser as mesmas também efetivamente entregues através de correspon-dência eletrônica, e no prazo de 5 (cinco) dias via correio ou protocolo na sede da entidade sindical.

Parágrafo nono – O não cumprimento de qualquer obrigação referente ao processo eleitoral prevista nessa cláusula tornará nulo o processo eleitoral e a respectiva eleição, devendo ser convocadas novas eleições no prazo de 30 (trinta) dias com a participação do Sindicato profissional.

Parágrafo décimo – Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o artigo 7o, I, da Constituição Federal de 1988, fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa de empregados eleitos titulares para as CIPAs, e respectivos suplentes, limitados este ao número previs-to no quadro no 1 da NR-05, desde o registro de sua candidatura até 1 (um) ano após o final do seu mandato (artigo 10, II “a” das Disposições Transitórias, da Lei Maior).

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Recomendação: Recomenda-se que as empresas abrangidas pela presente convenção desenvolvam e ampliem os temas debatidos nas SIPATs, enfatizando aqueles relacionados com “DST”, “HIV/AIDS”, “Meio-Ambiente, Nanotecnologia”, aspectos de ergonomia e temas re-lacionados à prevenção de acidentes e doenças.

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA – PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO

As empresas não utilizarão os técnicos especializados em segurança e medicina do trabalho, definidos na NR-4 aprovada pela Portaria MTE no 3.214, de 08.06.78 e alterações posteriores, no exercício de outras ati-vidades, durante o horário da sua atuação nos Serviços Especializados em Engenharia e em Medicina do Trabalho.

Parágrafo único – As empresas deverão fornecer a relação dos nomes e especialização dos referidos profissionais a CIPA.

Exames Médicos

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA – EXAMES MÉDICOS

Todos os trabalhadores serão submetidos a exames médicos e labora-toriais periódicos previstos na legislação.

Parágrafo primeiro – O empregado será informado do resultado de todos os exames, por escrito, observados os preceitos da ética médica.

Parágrafo segundo – Por ocasião da data de desligamento do emprega-do, a empresa fornecerá, no prazo de 5 (cinco) dias antes da homolo-gação, o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO).

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Aceitação de Atestados Médicos

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA – ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

As empresas reconhecerão a validade dos atestados e/ou declarações médicas ou odontológicas, emitidos de conformidade com a Portaria MPAS no 3.291, de 20.02.84.

Parágrafo único – As empresas que possuam, ou não, serviços de assis-tência médica ou odontológica, SUS, reconhecerão a validade dos ates-tados médicos ou odontológicos emitidos sob a responsabilidade dos mesmos, assim como aqueles emitidos pelo Sindicato dos trabalhadores ou pelos órgãos públicos Federais, Estaduais ou Municipais de saúde.

Primeiros Socorros

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA – ATENDIMENTO DE PRIMEIROS SOCORROS

As empresas se obrigam a manter serviço de atendimento médico ou de enfermaria, internos ou externos, próprios ou de terceiros, para os empregados, levando-se em conta as características das atividades desenvolvidas, bem como providenciar meio de transporte necessário a prestação de primeiros socorros.

Relações Sindicais

Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA – SINDICALIZAÇÃO

Com o objetivo de incrementar a sindicalização dos empregados, as empresas colocarão à disposição dos respectivos Sindicatos da categoria profissional, duas vezes por ano até 2 (dois) dias, locais e meios para esse fim.

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Parágrafo primeiro – O período será agendado de comum acordo pelas partes com antecedência prévia de pelo menos 15 (quinze) dias, sendo essa atividade desenvolvida no recinto da empresa, fora do ambiente da produção, em locais previamente autorizados e, preferencialmente, nos períodos de descanso da jornada normal de trabalho, conforme abaixo:

a) Para estabelecimentos com até 500 (quinhentos) empregados: 2 (dois) representantes do Sindicato profissional;

b) Para estabelecimentos de 501 (quinhentos e um) a 1000 (mil) em-pregados: 3 (três) representantes do Sindicato profissional;

c) Para estabelecimentos acima de 1001 (mil e um) empregados – 5 (cinco) representantes do Sindicato profissional.

Parágrafo segundo – Para apuração do número de empregados do es-tabelecimento, deverão ser considerados os empregados vinculados ao Sindicato profissional da categoria.

Parágrafo terceiro – Ficam ressalvadas condições mais favoráveis nego-ciada diretamente com as empresas.

Liberação de Empregados para Atividades Sindicais

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA OITAVA – DIRIGENTE SINDICAL – ABONO DE AUSÊNCIAS

Os dias em que os diretores dos Sindicatos ou Federação, permane-cerem afastados desta, exercendo atividades sindicais, comunicadas prévia e verbalmente e comprovadas posteriormente mediante ofício da entidade sindical, serão remunerados e não serão considerados para desconto do DSR (Descanso Semanal Remunerado) bem como para efeito de desconto no período de férias, nas proporções do artigo 130 da CLT, no limite de 15 (quinze) afastamentos.

Parágrafo primeiro – O limite será de 30 (trinta) ausências remunera-das, não cumulativas, por vigência da convenção, quando houver um dirigente sindical na empresa.

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Parágrafo segundo – Quando houver 2 (dois) dirigentes, o limite total será de 60 (sessenta) ausências, remuneradas, não cumulativas.

Parágrafo terceiro – Quando houver 3 (três) dirigentes, o limite será de 90 (noventa) ausências remuneradas e não cumulativas consideradas coletivamente.

Parágrafo quarto – Havendo mais de 3 (três) dirigentes sindicais na empresa o limite será de 90 (noventa) ausências remuneradas e não cumulativas coletivamente consideradas.

Parágrafo quinto – Os limites previstos nos parágrafos anteriores serão ampliados para mais de 10 (dez) dias, quando o dirigente for represen-tante da Federação ou Confederação.

Acesso a Informações da Empresa

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA NONA – FORNECIMENTO DE GRAU DE ESCOLARIDADE

Quando solicitado pelo Sindicato profissional, as empresas fornecerão, por escrito, o grau de escolaridade de seus empregados, para fins es-tatísticos.

Contribuições Sindicais

CLÁUSULA OCTAGÉSIMA – CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS MENSAIS

Caso a empresa deixe de recolher aos Sindicatos dos trabalhadores, dentro do prazo de 3 (três) dias após o pagamento dos salários, as contribuições associativas mensais, incorrerá em multa de valor corres-pondente a 10% (dez por cento) do montante não recolhido acrescido de 1% (um por cento) ao dia, por mês de atraso, revertida a favor da-quelas entidades sindicais.

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Parágrafo primeiro – O recolhimento deverá ser efetuado diretamente nos Sindicatos dos trabalhadores ou na agência bancária em que estes tenham conta.

Parágrafo segundo – As empresas fornecerão, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de recolhimento, às respectivas entidades sindi-cais dos trabalhadores, em caráter confidencial e mediante recibo, uma relação contendo os nomes e valores da contribuição.

CLÁUSULA OCTAGÉSIMA PRIMEIRA – RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

O prazo para recolhimento da contribuição sindical, nos termos do artigo 578 e seguintes da CLT, passa a ser até o 10o (décimo) dia útil subse-quente ao mês do desconto.

Parágrafo único – A forma de desconto e recolhimento da referida con-tribuição permanecem inalterados, nos termos previstos em lei.

CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEGUNDA – FUNDO DESTINADO A INCLUSÃO SOCIAL

Com o objetivo de promover o custeio de assistência social e lazer, con-tratação de apólice de seguro de vida e auxilio funeral, cursos, pesquisas e incentivos, campanhas sociais e educativas, entre outras questões de fomento dos trabalhadores da categoria, observada a função social do contrato de trabalho, assim, às empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho recolherão, às suas expensas, o valor correspondente ao fundo destinado à inclusão social, referente a cada empregado, iguais para associados ou não, a favor do respectivo Sin-dicato de Trabalhadores e da Federação dos Trabalhadores, a serem recolhidos nas datas, percentuais e forma abaixo indicados:

Parágrafo primeiro – recolhimento para o Sindicato representativo dos trabalhadores beneficiados com a aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como para a Federação dos Trabalhadores do

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Ramo Químico da CUT no Estado de São Paulo, signatários, da seguinte forma:

⇒ 3,25% (três vírgula vinte e cinco por cento) dos salários já rea-justados, até o limite salarial de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocen-tos reais), ou seja, até o teto de R$ 286,00 (duzentos e oitenta e seis reais) cada parcela, por trabalhador representado, em favor do Sindicato representativo dos trabalhadores, recolhidos até 30.05.19;

⇒ 3,25% (três vírgula vinte e cinco por cento) dos salários já rea-justados, até o limite salarial de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocen-tos reais), ou seja, até o teto de R$ 286,00 (duzentos e oitenta e seis reais) cada parcela, por trabalhador representado, em favor do Sindicato representativo dos trabalhadores, recolhidos até 30.07.19;

⇒ 3,25% (três vírgula vinte e cinco por cento) dos salários já rea-justados, recolhidos até 30.09.19 em boleto único, sendo:

• 2,25% (dois vírgula vinte e cinco por cento) dos salários já reajustados, até o limite salarial de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais), ou seja, até o teto de R$ 198,00 (cento e noventa e oito reais) cada parcela, por trabalhador representa-do, em favor do Sindicato representativo dos trabalhadores e,

• 1% (um por cento) dos salários já reajustados, até o limite salarial de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais), ou seja, até o teto de R$ 88,00 (oitenta e oito reais) cada parcela, por trabalhador representado, em favor da Federação dos Traba-lhadores do Ramo Químico da CUT no Estado de São Paulo.

Parágrafo segundo – Para efeito de cálculo dos valores previstos nesta cláusula, devem ser considerados os empregados existentes e os salá-rios em vigor, na data do efetivo recolhimento.

Parágrafo terceiro – O Sindicato convocará assembleia geral dos traba-lhadores da categoria para prestação de contas dos valores arrecada-dos, observando o respectivo estatuto social de cada entidade.

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Parágrafo quarto – Declaram as entidades sindicais profissionais que os valores arrecadados a título de fundo para inclusão social, em razão dos princípios, objetivos e finalidade próprios e específicos, e sendo ainda fiscalizada sua aplicação pela categoria, atendem ao disposto na convenção no 98 da OIT, ratificada pelo Brasil.

Parágrafo quinto – Obrigam-se as entidades sindicais profissionais sig-natárias da presente Convenção Coletiva de Trabalho, com o acompa-nhamento da Federação dos trabalhadores do Ramo Químico da CUT no Estado de São Paulo – Fetquim, também signatária, a contratação da seguradora/corretora de apólice de vida e auxilio funeral a todos os trabalhadores abrangidos pelo presente Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho, nas seguintes condições e coberturas:

a- Morte: R$ 13.000,00 (treze mil reais)

b- Invalidez Permanente Total por Acidente R$ 13.000,00 (treze mil reais)

c- Invalidez Permanente Parcial por Acidente até R$ 13.000,00 (treze mil reais)

d- Invalidez Permanente Funcional por Doença R$ 13.000,00 (treze mil reais)

e- Auxilio Funeral (antecipação dedutível do item a) R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais)

Parágrafo sexto – O valor referente ao Auxilio Funeral será pago ao beneficiário legal, na forma da legislação previdenciária, contra apre-sentação do atestado de óbito, e será abatido pela seguradora quando do pagamento do item “a”, ou seja, a soma final do benefício dos itens “a” e “e” será de R$ 13.000,00 (treze mil reais).

Parágrafo sétimo – A empresa contratada pelas entidades sindicais pro-fissionais signatárias para prestar serviços de seguro deverá ser idônea, ter comprovada capacidade econômica e financeira, ser especializada neste ramo e estar devidamente registrada na SUSEP, além de fornecer

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a todas as empresas abrangidas pelo seguro um “Certificado de Seguro” mencionando as coberturas e capitais segurados.

Parágrafo oitavo – O seguro hora previsto deverá beneficiar todos os trabalhadores representados pelos Sindicatos e Federação signatários, independentemente da data de sua contratação, desde que dentro de vigência do presente instrumento.

Parágrafo nono – As empresas ao cumprirem esta cláusula, passam a integrar a apólice do seguro sob a responsabilidade das entidades sin-dicais, em substituição as cláusulas denominadas Auxilio Funeral e In-denização por Morte ou Invalidez Parcial ou Permanente para Trabalho, sendo o pagamento limitado ao contido no parágrafo 5o desta cláusula.

Parágrafo décimo – As empresas fornecerão no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de recolhimento do presente fundo destinado à in-clusão social, às respectivas entidades sindicais profissionais e para a Fetquim, em caráter confidencial, mediante recibo, uma relação con-tendo os nomes e valores do referido fundo, bem como cópia da guia própria e/ou ordem bancária devidamente quitada, dos beneficiários da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

Parágrafo décimo primeiro – Se não recolhido o fundo destinado à inclu-são social previsto nesta cláusula, nas datas estabelecidas, a multa será de 4% (quatro por cento) do salário normativo por empregado, por mês de atraso, revertendo em benefício da parte prejudicada.

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA OCTAGÉSIMA TERCEIRA – QUADRO DE AVISOS

Publicações, avisos, convocações e outras matérias, tendentes a manter o empregado atualizado em relação aos assuntos sindicais do seu in-teresse, serão obrigatoriamente afixados em quadro de avisos, situado em local visível e de fácil acesso, desde que previamente acordados, entre o Sindicato e a administração da empresa.

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CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUARTA – AFIXAÇÃO OBRIGATÓRIA

Deverão ser afixadas em quadro de avisos, situado em local visível e de fácil acesso, a última ata da reunião da CIPA, bem como cópia dos acordos coletivos de compensação de horas.

Disposições Gerais

Aplicação do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUINTA – NORMAS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS

A promulgação da legislação ordinária e/ou complementar, regulamen-tadora dos preceitos constitucionais, substituirá, onde aplicável, direitos e deveres previstos nesta convenção, ressalvando-se sempre as condi-ções mais favoráveis aos empregados, vedada, em qualquer hipótese, a acumulação.

CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEXTA – CUMPRIMENTO

As partes comprometem-se a cumprir a presente convenção em todos os seus termos e condições, durante o seu prazo de vigência, observados os parâmetros da cláusula denominada ultratividade da norma coletiva.

CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SÉTIMA – CONCILIAÇÃO VOLUNTÁRIA DE DIVERGÊNCIAS

Com o objetivo de conciliar as divergências oriundas do cumprimento e aplicação da presente convenção coletiva de trabalho, sempre que houver conflito ou divergência entre as partes, as mesmas recorrerão a Comissão Paritária, formada em 2005 entre as partes.

Parágrafo primeiro – Os membros indicados poderão convocar terceiros envolvidos diretamente na demanda e quando tal procedimento contri-

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buir para a resolução do conflito. Também poderão se fazer substituir quando necessário.

Parágrafo segundo – A comissão reunir-se-á sempre que provocada por uma das partes, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas após o recebimento da notificação da ocorrência, mesmo verbal, em local a ser previamente acordado entre as mesmas.

Parágrafo terceiro – Os Sindicatos darão ampla divulgação da criação da comissão às categorias representadas e apresentarão relatórios es-tatísticos sempre que solicitados pelas partes.

Parágrafo quarto – A comissão iniciará os trabalhos imediatamente após a assinatura da presente convenção.

CLÁUSULA OCTAGÉSIMA OITAVA – GRUPOS DE TRABALHO

A redação das cláusulas impactadas pela legislação vigente, será objeto de avaliação de Grupo de Trabalho que se reunirá pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, contados da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

Parágrafo Primeiro – O grupo será composto de no máximo 5 (cinco) membros representantes da FETQUIM e 5 (cinco) membros do SIN-DUSFARMA.

Parágrafo Segundo – Caso haja consenso entre as partes no grupo de trabalho sobre a redação de cláusulas, a vigência da presente Conven-ção Coletiva de Trabalho, poderá ser alterada de 1 (um) ano para 2 (dois) anos.

CLÁUSULA OCTAGÉSIMA NONA – ULTRATIVIDADE DA NORMA COLETIVA

As cláusulas normativas da presente convenção coletiva de trabalho integram os contratos individuais de trabalho e subsistirão em período equivalente a sua vigência (um ano) e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.

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CLÁUSULA NONAGÉSIMA – DA APLICAÇÃO E PREVALÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas Indústrias Químicas, Farmacêuticas, cuja base territorial compreende os municípios devidamente representados pelo Sindicato Profissional Signatário do presente instrumento, não sendo reconhecida pelas partes qualquer outra forma de representação delas e a todos os trabalhadores representados aqui pelo Sindicato dos Tra-balhadores, beneficiados pelo presente instrumento.

Parágrafo único – Fica garantida a prevalência do Acordo Coletivo cele-brado pela empresa e os seus empregados, representados pelo Sindi-cato dos Trabalhadores signatário, quando mais favorável.

Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA NONAGÉSIMA PRIMEIRA – MULTA

Fica estabelecida multa de 4% (quatro por cento) por mês, do salário normativo em vigor por ocasião do pagamento, pelo descumprimento de qualquer cláusula da presente convenção, revertendo a favor da parte prejudicada, independentemente da obrigação de fazer.

Parágrafo único – A presente multa não se aplica em relação às cláu-sulas para as quais a legislação estabeleça penalidade ou àquelas que, nesta convenção, já tragam no seu próprio bojo punição pecuniária.

Outras Disposições

CLÁUSULA NONAGÉSIMA SEGUNDA – RECOMENDAÇÕES

a) As empresas abordarão o tema prevenção de câncer agressivo à saú-de da mulher, HPV e gripes em suas campanhas educativas e envidarão esforços que facilitem o acesso a programas de vacinação;

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b) Recomenda-se que o tema Assédio Moral seja objeto de campanha interna de esclarecimento por parte das empresas, com o objetivo de tornar de conhecimento de todos a sua relevância ética, legal e social;

c) O Sindicato patronal, a Fetquim e os Sindicatos dos trabalhadores promoverão iniciativas conjuntas para informação dos representados sobre novas tecnologias, entre elas a nanotecnologia, inclusive sobre os possíveis riscos à saúde dos trabalhadores e às medidas de proteção.

d) Recomenda-se a adesão ao programa previsto na Lei n° 11.770/2008, quanto a licença paternidade de 20 (vinte dias).

São Paulo, 16 de Abril de 2019.

NILZA PEREIRA DE ALMEIDAMembro de Diretoria Colegiada

SIND. TRAB. IND. QU. FAR. PLAS. EXPL. ABR. FER. LUB. OSASCO COTIA

CLAUDINEIA BUENO DE MEIRA Membro de Diretoria Colegiada

SIND. TRAB. IND. QU. FAR. PLAS. EXPL. ABR. FER. LUB. OSASCO COTIA

ARNALDO JORGE PEDACE Procurador

SINDICATO DA INDUSTRIA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS NO ESTADO DE SÃO PAULO

AIRTON CANOMembro de Diretoria Colegiada

FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES DO RAMO QUÍMICO DA CUT NO ESTADO DE SÃO PAULO

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Convenção Coletiva de Trabalho nas indústrias químicas e farmacêuticas de Campinas e região 2019/2020

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Convenção Coletiva de Trabalho

FETQUIM – CUT

Setor Farmacêutico – 2019/2020

SINDICATO DOS QUÍMICOS UNIFICADOS REGIONAL CAMPINAS, CNPJ n. 46.095.717/0001-65, neste ato representado(a) por seu Mem-bro de Diretoria Colegiada, Sr(a). ANDRE HENRIQUE ALVES;

FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES DO RAMO QUÍMICO DA CUT NO ESTADO DE SÃO PAULO, CNPJ n. 08.374.677/0001-00, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). AIRTON CANO;

E

SINDICATO DA INDUSTRIA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS NO ESTADO DE SÃO PAULO, CNPJ n. 62.646.633/0001-29, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). ARNALDO JORGE PEDACE e por seu Procurador;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, esti-pulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01o de abril de 2019 a 31 de março de 2020 e a data-base da categoria em 01o de abril.

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CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos (as) trabalhadores (as) nas indústrias de produtos farmacêuticos, com abrangência territorial em Campinas, Paulínia, Sumaré e Valinhos.

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIO NORMATIVO

O salário normativo será de R$ 1.556,28 (mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e vinte e oito centavos) por mês, para empresas com até 100 (cem) empregados e de R$ 1.747,82 (mil, setecentos e quarenta e sete reais e oitenta e dois centavos) por mês, para empresas a partir de 101 (cento e um) empregados.

Parágrafo primeiro – Os salários normativos passam a vigorar a partir de 01.04.19.

Parágrafo segundo – Ficam excluídos desta cláusula os menores apren-dizes, face ao disposto em cláusula denominada Salário de Aprendizes, contida na Convenção Coletiva de Trabalho vigente.

Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE DE SALÁRIO

I – REAJUSTE DE SALÁRIO

I – Sobre os salários de 01.04.18, será aplicado, em 01.04.19, o au-mento salarial da seguinte forma:

a) Sobre os salários nominais até R$ 8.800,00, o percentual único e negociado de 4,67% (quatro vírgula sessenta e sete por cento),

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correspondente ao período de 01.04.18, inclusive, a 31.03.19, in-clusive.

b) Para os salários nominais superiores a R$ 8.800,00 (oito mil e oito-centos reais), o valor fixo de R$ 410,96 (quatrocentos e dez reais e noventa e seis centavos).

II – COMPENSAÇÕES

Serão compensados todos e quaisquer reajustes, antecipações, abonos e/ou aumentos, espontâneos ou compulsórios, previstos em acordos co-letivos, sentenças normativas e legislação, concedidos desde 01.04.18, inclusive, e até 31.03.19, inclusive, exceto os decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferência, implemento de idade, mérito, tér-mino de aprendizagem e aumento real concedido expressamente com esta natureza.

III – ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE

Para os empregados admitidos após a data (01.04.18), em função com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de aumento de salário, concedido ao paradigma nos termos desta cláusula, desde que não se ultrapasse o menor salário da função.

Parágrafo único – Tratando-se de funções sem paradigma e para as em-presas constituídas após a data-base anterior (01.04.18), será aplicado o percentual ou parcela fixa proporcional aos salários nominais, confor-me tabela abaixo, considerando-se, também, como mês de serviço, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, incidentes sobre o salário da data de admissão, desde que não se ultrapasse o menor salário da função, após as compensações de que trata o item II desta cláusula, desde a admissão, se for o caso, de forma proporcional:

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Mês de admissão:

Salário até R$ 8.800,00: Percentual a ser aplicado em 01.04.2019, sobre o salário de admissão

Salário acima de R$ 8.800,00: Acréscimo em reais a ser aplicado em 01.04.2019, sobre o salário de admissão

Abril/18 4,67% R$ 410,96

Mai/18 4,27% R$ 375,76

Jun/18 3,88% R$ 341,44

Jul/18 3,48% R$ 306,24

Ago/18 3,09% R$ 271,92

Set/18 2,70% R$ 237,60

Out/18 2,31% R$ 203,28

Nov/18 1,92% R$ 168,96

Dez/18 1,53% R$ 134,64

Jan/19 1,15% R$ 101,20

Fev/19 0,76% R$ 66,88

Mar/19 0,38% R$ 33,44

IV – OUTROS REAJUSTES SALARIAIS

Ficam garantidos aos dirigentes sindicais, membros da CIPA represen-tantes dos trabalhadores, e aos empregados com redução da capaci-dade laboral os mesmos reajustes salariais coletivos e abonos espon-taneamente concedidos aos demais empregados da mesma empresa.

Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA QUINTA – ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)

As empresas concederão aos seus empregados um adiantamento sa-larial (vale) de 40% (quarenta por cento) do salário nominal, na pro-porção dos dias trabalhados na quinzena correspondente, devendo o pagamento ser efetuado no 15o (décimo quinto) dia que anteceder o dia de pagamento normal.

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Parágrafo primeiro – Os gastos efetuados com sistemas de cooperativas ou equivalentes, autorizados pelos empregados, serão compensados para os efeitos desta cláusula.

Parágrafo segundo – A multa será especificamente de 4% (quatro por cento) do salário normativo em vigor, por dia de atraso, limitado até a data de pagamento, por ocasião do pagamento, por empregado, em caso de descumprimento desta cláusula, revertida a favor do empre-gado prejudicado.

Parágrafo terceiro – Ficam ressalvadas condições mais favoráveis já existentes nas empresas.

CLÁUSULA SEXTA – PAGAMENTO DE SALÁRIO COM CHEQUE

Quando o pagamento ou o adiantamento (vale) for efetuado mediante cheque, sempre da mesma praça do local da prestação de serviço, car-tão magnético e/ou depósito bancário, as empresas estabelecerão con-dições e meios para que o empregado possa sacar os valores respectivos no mesmo dia em que for efetuado o pagamento ou o adiantamento (vale), sem que seja prejudicado no seu horário de refeição e descanso, não podendo ser compensado o tempo gasto.

CLÁUSULA SÉTIMA – DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO

Fornecimento mensal obrigatório de demonstrativos de pagamentos aos empregados, com a identificação das empresas, discriminação da natureza dos valores e importâncias pagas, dos descontos efetuados e do total do mês recolhido à conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), com especificação, também, do número de horas extraordinárias trabalhadas e adicionais pagos no respectivo mês.

Parágrafo primeiro – As empresas que disponibilizam o demonstrativo de pagamento, através de sistema eletrônico e/ou bancário, comunica-do o Sindicato dos trabalhadores, estarão desobrigadas do fornecimento dos mesmos.

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Parágrafo segundo – As empresas efetuarão entrega dos demonstrati-vos de pagamento ou os disponibilizarão através de sistema eletrônico e/ou bancário aos empregados que prestem serviço no horário noturno, na noite imediatamente anterior ao dia normal de pagamento.

Parágrafo terceiro – Na impossibilidade do acesso pelo empregado ao sistema eletrônico, fica assegurada a entrega do demonstrativo de pa-gamento em versão impressa.

Parágrafo quarto – Para os empregados que percebam remuneração por hora, serão especificadas as horas normais trabalhadas.

Parágrafo quinto – A multa será especificamente de 4% (quatro por cento) do salário normativo em vigor, por ocasião do pagamento, por empregado, em caso de descumprimento das obrigações de fazer re-lativas à cláusula de fornecimento de demonstrativo de pagamento, revertida a favor do empregado prejudicado.

CLÁUSULA OITAVA – DATA DE PAGAMENTO

O pagamento dos salários deverá ser efetuado até o 5o (quinto) dia do mês seguinte ao vencido, sob pena de multa equivalente a 4% (quatro por cento) do salário normativo em vigor, devida por dia de atraso, a contar do dia em que for devido o salário, até o efetivo pagamento, revertida a favor do empregado prejudicado.

Parágrafo primeiro – Incorrerá também na multa prevista acima a em-presa que não efetuar o pagamento do 13o (décimo terceiro) salário nas datas previstas em lei.

Parágrafo segundo – Quando o dia do pagamento do salário coincidir com domingos ou feriados, será antecipado para o dia útil imediata-mente anterior.

Parágrafo terceiro – Ficam asseguradas eventuais condições mais fa-voráveis previstas na lei, nesta convenção ou já praticadas pelas em-presas.

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CLÁUSULA NONA – CONTA SALÁRIO

O empregado poderá optar para recebimento da remuneração pela abertura de conta salário ou de conta bancária convencional, conforme sua conveniência.

Salário Estágio/Menor Aprendiz

CLÁUSULA DÉCIMA – SALÁRIO DE APRENDIZES

Será assegurado aos menores aprendizes, durante a primeira metade do aprendizado, um salário não inferior a 90% (noventa por cento) do salário normativo da categoria, em vigor, e, durante a segunda metade do aprendizado, um salário não inferior ao salário normativo da cate-goria, em vigor.

Parágrafo primeiro – Será considerado aprendiz aquele que estiver ins-crito em programas de aprendizagem que garanta a formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, ministrado pelos Serviços Nacionais de Aprendiza-gem, Escolas Técnicas de Educação ou entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência e a educação profissional, desde que legalmente reconhecidas.

Parágrafo segundo – Compreendem-se como cursos mantidos pelo SE-NAI, aqueles por ele estruturados e autorizados a pedido das empresas e por estes ministrados aos seus empregados.

Parágrafo terceiro – As empresas não poderão impedir o completo cum-primento do contrato de aprendizagem, inclusive no que se refere ao treinamento prático na empresa, a não ser por motivos disciplinares, escolares ou por mútuo acordo entre as partes, e, neste caso, com as-sistência do Sindicato representativo da categoria profissional.

Parágrafo quarto – As condições e prazos de inscrições para seleção de candidatos aprendizes de cursos profissionalizantes, deverão ser divul-gados nos quadros de aviso da empresa.

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Remuneração DSR

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DESCANSO SEMANAL REMUNERADO

O desconto do descanso semanal remunerado, em caso de faltas, será procedido de forma proporcional, correspondente a 1/5 do respectivo valor do DSR, para empresas que trabalham 40 (quarenta) horas sema-nais e, 1/6 do respectivo valor do DSR, para as empresas que trabalham mais de 40 (quarenta) horas semanais, por falta ao trabalho.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – INCIDÊNCIA NOS DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS (DSR’S)

Para os empregados que recebam parte variável dos salários, consti-tuída por prêmios de produção habituais, horas extras, bem como por outros adicionais legais, respeitados os critérios da lei, da jurisprudência enunciada e/ou das disposições contidas na presente convenção, tal parte variável incidirá nos DSRs e feriados.

Isonomia Salarial

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – TRABALHO IGUAL, SALÁRIO IGUAL

Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade, cor, raça, idade ou estado civil.

Parágrafo único – Trabalho de igual valor, para os fins desta cláusula, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não seja su-perior a 2 (dois) anos na mesma função.

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Descontos Salariais

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO

As empresas poderão descontar mensalmente dos salários de seus em-pregados, de acordo com o artigo 462 da CLT, além dos itens permitidos por lei, também os referentes a seguro de vida em grupo, empréstimos pessoais, contribuições a associações de funcionários e outros benefí-cios concedidos, desde que previamente autorizados por escrito pelos próprios empregados.

Parágrafo primeiro – Na hipótese do desligamento, de empregado as-sociado, as empresas deverão comunicar tal fato ao sindicato no prazo de 2 (dois) dias úteis, após o último dia de trabalho.

Parágrafo segundo – Quando o aviso prévio for trabalhado o prazo será de 10 (dez) dias antes do término do mesmo.

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – SALÁRIO DE ADMISSÃO

Admitido empregado para a função de outro, dispensado por qualquer motivo, será garantido, àquele, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem se considerar vantagens pessoais.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO

Em toda substituição, com prazo igual ou superior a 15 (quinze) dias, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído.

Parágrafo primeiro – A substituição superior a 60 (sessenta) dias con-secutivos acarretará a efetivação na função, aplicando-se neste caso a cláusula denominada promoção e processos seletivos, excluídas as

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hipóteses de substituição decorrentes de afastamentos por acidente do trabalho, auxílio-doença e licença maternidade.

Parágrafo segundo – Ficam excluídos os casos de treinamento na função e os cargos de supervisão, chefia e gerência.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – PROMOÇÃO E PROCESSOS SELETIVOS

I – PROMOÇÃO

Toda promoção será acompanhada de um aumento salarial efetivo, registrado em CTPS, concomitante e correspondente à nova função ou cargo.

Parágrafo único – Será garantido ao empregado promovido para fun-ção ou cargo sem paradigma um aumento salarial mínimo de 5% (cinco por cento).

II – PROCESSOS SELETIVOS

Nos casos de abertura de processos seletivos, a empresa dará prefe-rência ao recrutamento interno, com extensão do direito a todos os empregados, sem distinção de cargo ou área de atuação, respeitado o perfil dos cargos e dos candidatos.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA, ACIDENTE DE TRABALHO, DOENÇA PROFISSIONAL

a) As empresas complementarão, durante a vigência da presente con-venção, do 16o (décimo sexto) dia da data do afastamento do trabalho e limitado ao 330o (trecentésima trigésimo) dia, os salários líquidos corrigidos com os demais salários da categoria profissional, dos empre-gados afastados por motivo de doença, acidente do trabalho, ou doença profissional.

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b) A complementação para empregados já aposentados, corresponderá à diferença entre seu salário líquido e o valor da aposentadoria que vêm recebendo.

c) Quando o empregado não tiver direito ao auxílio previdenciário, por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social, a empresa pagará seu salário nominal entre o 16o (décimo sex-to) e o 200o (ducentésimo) dia de afastamento, respeitando também o limite máximo de contribuição previdenciária.

d) Respeitados os limites acima, estão compreendidos os afastamentos descontínuos ocorridos na vigência desta convenção.

e) As empresas complementarão o décimo terceiro salário, consideran-do o salário líquido do empregado que se afastar por motivo de doença, por mais de 15 (quinze) dias e menos de 1 (um) ano. Nas mesmas condições haverá esta complementação em caso de afastamento em decorrência de acidente do trabalho.

f) Essa complementação deverá ser paga com o pagamento dos demais empregados.

g) Não sendo conhecido o valor básico da Previdência Social, a comple-mentação deverá ser paga em valores estimados, devendo a diferença a maior ou menor, ser compensada no pagamento imediatamente pos-terior. Quando a Previdência Social atrasar até o segundo pagamento, as empresas deverão adiantá-los, sendo a eventual compensação feita na forma aludida.

h) O empregado afastado por auxílio-doença terá, ao seu retorno ao serviço, garantia de emprego ou salário, por igual período ao do afasta-mento, limitado esse direito ao máximo de 50 (cinquenta) dias.

i) O empregado afastado que apresentar requerimento de pedido de prorrogação ou reconsideração para manutenção e reconhecimento de beneficio de incapacidade laborativa na forma estabelecida pelo INSS, fará jus à antecipação de 01 salário nominal a cada mês, a partir da data de entrada do recurso até a data da conclusão pericial, limitada essa antecipação até 60 (sessenta) dias. Sendo deferido o recurso e o

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empregado recebendo do INSS, imediatamente ressarcirá à empresa os valores recebidos a titulo de antecipação.

j) O pagamento dos benefícios previdenciários referidos nesta cláusula deverá ser feito com os dos demais salários dos demais empregados, pelas empresas que mantenham convênio, com a Previdência Social, ressarcindo-se estas posteriormente ao órgão previdenciário.

RECOMENDAÇÃO: Tendo em vista que a permanência da incapacidade para o trabalho é condição para a manutenção do benefício, mediante solicitação das empresas, os Sindicatos da Indústria e Trabalhadores cooperarão entre si no acompanhamento, em periodicidade bimensal, dos casos de afastamentos prolongados.

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – HORAS EXTRAORDINÁRIAS

As horas extraordinárias prestadas de segunda-feira a sábado serão pagas com acréscimo de 70% (setenta por cento) sobre o valor da hora normal.

Parágrafo primeiro – Todas as horas extras prestadas durante o des-canso semanal remunerado, sábados compensados, ou dias já compen-sados ou feriados, serão acrescidas de 110% (cento e dez por cento), portanto, o empregado que prestar serviço nesta situação fará jus a:

a) pagamento do descanso semanal remunerado, de acordo com a lei;

b) horas trabalhadas;

c) 110% (cento e dez por cento), a título adicional, sobre as horas trabalhadas.

Parágrafo segundo – Quando houver convocações domiciliares, serão garantidos os mesmos percentuais previstos nesta cláusula, nos res-pectivos dias, respeitado o pagamento mínimo equivalente a 4 (quatro)

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horas extraordinárias, bem como o intervalo legal de 11 (onze) horas ininterruptas entre uma jornada e outra.

Parágrafo terceiro – As horas extras, efetivamente trabalhadas, deverão ser registradas no mesmo cartão de ponto das horas normais.

Adicional Noturno

CLÁUSULA VIGÉSIMA – ADICIONAL NOTURNO

O adicional noturno previsto na CLT (artigos 73 e seguintes) será de 40% (quarenta por cento), de acréscimo em relação à hora diurna, aplicando-se, também, aos casos de trabalho noturno em turnos de revezamento, excetuando-se as empresas abrangidas pela Lei no 5.811, de 11.10.72.

Participação nos Lucros e/ou Resultados

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS

Considerando a variação positiva no número de postos de trabalho, cres-cimento do faturamento do setor, variação da rentabilidade, investimen-tos em pessoal e variação positiva da produtividade, comparados ao ano anterior, fica estipulado, para o ano de 2019, a participação dos empre-gados nos lucros ou resultados das empresas (PLR), nos termos do art. 7o, XI, primeira parte, e do art. 8o, VI, da Constituição Federal de 1988, e da Lei no 10.101, de 19.12.00, que dispõem sobre este assunto, que:

I – O valor fixado nessa cláusula não será devido pelas empresas que já a tenham implantado, estejam implantando ou venham a fazê-lo, nos termos da Lei no 10.101, de 19.12.00, até 31.07.19, devendo fazer, nestes dois últimos casos, a respectiva comunicação prévia à entidade sindical representativa dos seus empregados, ficando convalidadas, portanto, estas implantações ao nível de empresas.

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II – O pagamento da PLR corresponderá ao valor de R$ 1.774,43 (mil, setecentos e setenta e quatro reais e quarenta e três centavos) para empresas com até 100 (cem) empregados e R$ 2.461,94 (dois mil, quatrocentos e sessenta e um reais e noventa e quatro centavos) para empresas a partir de 101 (cento e um) empregados, a ser pago em 02 (duas) parcelas iguais, sendo a primeira até 31.07.19, e a segunda até 06 (seis) meses após ou, alternativamente, a critério da empresa, numa única parcela, até 30.09.19.

III – Deverá ser paga a todos os empregados com contrato em vigor entre 01.01.19 a 31.12.19.

IV – Para os empregados afastados será paga proporcionalmente aos meses efetivamente trabalhados durante o período, à razão de 1/12 por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, excluídos desta proporcionalidade os afastados por acidente do trabalho.

V – No tocante aos empregados admitidos e demitidos durante o período de 01.01.19 a 31.12.19, será aplicada proporcionalmente, à razão de 1/12 por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, desde que o empregado tenha completado 90 (noventa) ou mais dias de serviço na empresa.

VI – Em caso de dispensa sem justa causa ou pedido de demissão, a PLR será paga proporcionalmente, no ato do pagamento das verbas rescisórias, somente, para os empregados com o tempo de serviço igual ou superior a 90 (noventa) dias durante o ano de 2019.

VII – Eventuais contribuições incidentes sobre o PLR, poderão ser ne-gociadas entre Sindicatos profissionais e empresas, quando da formali-zação de acordo entre as partes.

VIII – Para as empresas sem fins lucrativos, os valores desta cláusula serão devidos a título de “prêmio produtividade”.

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Auxílio Alimentação

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – CESTA BÁSICA OU VALE-ALIMENTAÇÃO

Será concedido a todos os empregados Auxilio Alimentação, com o fornecimento de cesta de alimentos ou vale-alimentação nos seguintes termos:

a) Para as empresas com até 100 (cem) empregados, no valor de R$ 233,00 (duzentos e trinta três reais).

b) Para as empresas a partir de 101 (cento e um) empregados, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).

Parágrafo Primeiro – As empresas poderão efetuar o desconto na se-guinte proporção:

a) Para os empregados que recebem o piso da categoria, o desconto será de R$ 1,00 (um real) do valor facial do benefício, ou seja, R$ 233,00 (duzentos e trinta três reais) ou R$ 350,00 (trezentos e cin-quenta reais);

b) Para os empregados que recebem acima de um piso da categoria até R$ 4.291,98 (quatro mil, duzentos e noventa e um reais e noventa e oito centavos), o desconto será de 10% (dez por cento) do valor facial do benefício, ou seja, R$ 233,00 (duzentos e trinta três reais) ou R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais);

c) Para os empregados que recebem de R$ 4.291,99 (quatro mil, du-zentos e noventa e um reais e noventa e nove centavos) até R$ 6.000,00 (seis mil reais), o desconto será de 15% (quinze por cento) do valor facial do benefício, ou seja, R$ 233,00 (duzentos e trinta três reais) ou R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais);

d) Para os empregados que recebem salários acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a concessão do benefício será feita por adesão do empregado, assumindo este, o valor integral da cesta ou vale-ali-mentação;

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Parágrafo Segundo – As empresas que já concedem cesta de alimentos ou vale-alimentação em valores superiores ao desta cláusula deverão proceder ao reajuste do valor praticado com relação ao benefício, a par-tir de 01.04.19, em 5,90% (cinco virgula noventa por cento), para as empresas com até 100 empregados e 6,06% (seis virgula zero seis por cento) para as empresas com mais de 100 empregados, e onde houver a participação dos empregados será em conformidade com os itens “a”, “b”, “c” e “d” e do parágrafo primeiro.

Parágrafo Terceiro – Para as empresas que já concedem cesta de ali-mentos e ou vale-alimentação, não poderão reduzir o valor praticado.

Parágrafo Quarto –O benefício, ora ajustado, jamais será considerado como salário in natura e não integrará a remuneração do empregado para quaisquer efeitos.

Parágrafo Quinto – Recomenda-se que as empresas abrangidas pela presente convenção poderão utilizar-se dos incentivos fiscais previstos no PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador – Ministério do Tra-balho e Emprego.

Parágrafo Sexto – Ficam ressalvadas condições mais favoráveis prati-cadas pelas empresas.

Auxílio Transporte

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – VALE-TRANSPORTE

Atendidas as disposições da Lei no 7.418, de 16.12.85, com redação dada pela Lei no 7.619, de 30.09.87, as empresas abrangidas pela pre-sente norma coletiva, que concedem, aos seus empregados o vale-transporte nos limites definidos na Lei, poderão, a seu critério, substituir a entrega do referido vale-transporte por antecipação em dinheiro, em folha de pagamento ou em crédito bancário, devendo fazê-lo na mes-ma data do pagamento mensal, em valores equivalentes ao custo da passagem daquele mês.

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Parágrafo primeiro – As empresas deverão fazê-lo em períodos regula-res, de modo que não criem intervalos entre os períodos de utilização.

Parágrafo segundo – No caso de rescisão contratual, o vale-transporte excedente só poderá ser descontado se a dispensa ocorrer por iniciativa do próprio empregado.

Auxílio Saúde

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – CONVÊNIO MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

I – As empresas que mantêm convênios de assistência médica, hos-pitalar ou odontológica permitirão que os empregados, que assim o desejarem, possam declinar expressamente do direito de seu uso para si e seus dependentes.

Parágrafo único – Caso o empregado queira reingressar nos planos con-tratados pelas empresas, deverá se submeter, para o gozo do benefício, às condições contratuais constantes dos mesmos planos, salvo no caso de mudança de convênio.

II – Durante a vigência do contrato de trabalho, em caso de afasta-mento pela Previdência Social por auxílio-doença, Espécie 31, doença profissional, Espécie 91, bem como nos casos de licença maternidade, as empresas que proporcionem assistência médica, hospitalar ou odon-tológica aos seus funcionários e seus dependentes, se comprometem a manter o benefício pelo prazo máximo de até 36 (trinta e seis) meses. Se o afastamento pela Previdência Social se der em decorrência de acidente do trabalho, Espécie 91, o benefício aludido será mantido até a aposentadoria definitiva do funcionário, nas mesmas condições dos demais empregados.

Parágrafo único – Será garantido ao empregado e aos seus dependen-tes previdenciários a utilização do convênio de assistência médica e hospitalar pelo prazo adicional de até 90 (noventa) dias após o término do aviso prévio (trabalhado ou indenizado), desde que o desligamento

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do empregado se tenha verificado durante a internação hospitalar ou o tratamento médico do empregado ou seu (s) dependente (s), salvo se a dispensa ocorrer por justa causa.

III – Durante o tratamento médico decorrente de acidente do trabalho, Espécie 91, a empresa fornecerá, gratuitamente, ao trabalhador, medi-camento prescrito pelo médico encarregado daquele tratamento, bem como reembolsará as despesas com locomoção em valor equivalente ao vale-transporte diário.

IV – Os empregados das empresas que possuam assistência médica ou hospitalar, própria ou contratada, poderão encaminhar ao setor compe-tente da empresa as reclamações atinentes àquele serviço, colaborando para sua eficiência.

V – Recomenda-se às empresas que não possuam convênio médico, ou que os mesmos não contemplem cobertura para acidente do trabalho, que custeiem os exames médicos complementares, que tenham obje-tivo de diagnóstico e que possuam nexo causal com o acidente ocorri-do, desde que requeridos pelo médico responsável pelo tratamento do trabalhador.

Auxílio Morte/Funeral

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – AUXÍLIO-FUNERAL

No caso de falecimento de empregado, a empresa pagará ao beneficiário legal, na forma da legislação previdenciária, numa única vez, a título de auxílio-funeral, contra apresentação do atestado de óbito, o valor correspondente a 05 (cinco) salários normativos em vigor na data de pagamento do benefício.

Parágrafo primeiro – Ficam ressalvadas condições eventualmente mais favoráveis.

Parágrafo segundo – Deverão ser observados os parâmetros da cláusula denominada Fundo Destinado a Inclusão Social.

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Auxílio Creche

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – AUXÍLIO CRECHE

Com o objetivo de incrementar o amparo à maternidade e à infân-cia, bem como propiciar a melhor utilização dos recursos despendidos normalmente pelas empresas, através de convênios-creche, as partes signatárias da presente convenção, analisada a Portaria MTE no 3.296, de 03.09.86, estabelecem as seguintes condições que deverão ser ado-tadas pelas empresas, com relação à manutenção e guarda dos filhos de suas empregadas, no período de amamentação:

I – Para amamentar o próprio filho (a), até que esse complete 6 (seis) meses de idade, a mãe terá direito durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) intervalos de 1 (uma) hora, podendo optar por um único período de 2 (duas) horas, a critério da trabalhadora, que poderá ocorrer no início, durante ou no fim da jornada de trabalho, inclusive imediatamente após o término do intervalo para refeição e descanso, sem nenhum prejuízo.

II – Todas as empresas manterão local apropriado para guarda e vi-gilância dos filhos de suas empregadas, no período de amamentação, ou concederão, alternativamente, às mesmas e por opção destas, um reembolso de despesas efetuadas para este fim, sendo:

a) O valor do reembolso mensal corresponderá às despesas havidas com a guarda, vigilância e assistência de filho (a) registrado (a) ou legalmente adotado (a) até o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do salário normativo de efetivação vigente no mês de com-petência do reembolso, quando a guarda for confiada à entidade credenciada ou a pessoa física, ressalvadas as condições mais favo-ráveis eventualmente já existentes nas empresas. Para os casos em que a guarda, vigilância, assistência ou cuidado for confiado à pessoa física, deverá constar do recibo o nome e endereço completo, no do CPF e RG;

b) Dado seu caráter substitutivo do preceito legal, bem como por ser meramente liberal e não remuneratório, o valor reembolsado não integrará a remuneração para quaisquer efeitos;

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c) O reembolso beneficiará somente aquelas empregadas que estejam em serviço efetivo na empresa, incluindo as que forem afastadas por auxílio doença ou acidente de trabalho, bem como as empregadas que prestem serviços em horário não compatível com o horário de funcionamento da respectiva creche própria ou conveniada;

d) O reembolso será devido após o término da licença maternidade, independentemente do tempo de serviço na empresa e cessará no dia 31 de Dezembro do ano em que o benefício completar 30 (trinta) meses de vigência ou antes deste prazo na ocorrência de cessação do contrato de trabalho, sendo que o prazo de 30 (trinta) meses é válido apenas para a opção de reembolso;

e) Em caso de parto múltiplo, o reembolso será devido em relação a cada filho, individualmente;

f) Na hipótese de adoção legal, o reembolso será devido em relação ao adotado, a partir da data da respectiva comprovação legal;

g) A presente cláusula aplica-se também ao pai a quem tenha sido atribuída à guarda legal e exclusiva dos filhos;

h) Ficam desobrigadas do reembolso as empresas que já adotem ou venham a adotar sistemas semelhantes de pagamento ou reembolso em situações mais favoráveis;

i) Os benefícios relativos a esta cláusula poderão ser estendidos, a pedido dos interessados, aos empregados viúvos, divorciados ou se-parados judicialmente, que legalmente detenham a guarda exclusiva dos filhos.

Seguro de Vida

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ PARCIAL OU PERMANENTE PARA TRABALHO

Na ocorrência de morte ou invalidez por motivo de doença atestada pelo INSS, a empresa pagará aos dependentes no primeiro caso e ao próprio empregado na segunda hipótese, uma indenização equivalente

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ao seu salário nominal. No caso de invalidez, esta indenização será paga somente se ocorrer à rescisão contratual.

Parágrafo primeiro – As empresas que mantém plano de seguro de vida em grupo ou planos de benefícios complementares ou assemelhados a Previdência Social, estão isentas do cumprimento desta cláusula. No caso do seguro de vida estipular indenização inferior ao garantido por esta cláusula, a empresa cobrirá a diferença.

Parágrafo segundo – Deverão ser observados os parâmetros da cláusula denominada Fundo Destinado a Inclusão Social.

Outros Auxílios

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – AUXÍLIO POR FILHO EXCEPCIONAL

As empresas reembolsarão, aos seus empregados, mensalmente, a título de auxílio, o valor correspondente a até 90% (noventa por cento) do salário normativo vigente no mês de competência do reembolso, as despesas efetiva e comprovadamente feitas pelos mesmos com educa-ção especializada de seu (s) filho(s) excepcional (is), assim considerado (s) os portadores de limitação psicomotora, os cegos, os surdos, os mudos e os deficientes mentais, comprovado por médico especialista e ratificado pelo médico da empresa e, na falta deste, por médico do convênio ou do INSS, nesta ordem, de preferência.

Parágrafo primeiro – No caso do filho excepcional não estar abrangi-do no caput da cláusula, será garantido o reembolso mensal no valor correspondente a até 50% (cinquenta por cento) do salário normativo vigente, para tratamento, guarda, vigilância, assistência ou cuidado confiado à entidade credenciada ou pessoa física, devidamente compro-vado, não cumulativo com o auxilio reembolso mensal previsto na letra “a” do item II da cláusula denominada Auxílio-Creche desta convenção, não integrando a remuneração do empregado para quaisquer efeitos.

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Parágrafo segundo – Para os casos em que a guarda, vigilância, assis-tência ou cuidado for confiado à pessoa física, deverá constar do recibo o nome, endereço completo, número do CPF e do RG.

Aposentadoria

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA

a) Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria, em seus pra-zos mínimos, de qualquer tipo, e que contarem no mínimo com 08 (oito) anos de serviço na mesma empresa, fica assegurado o emprego ou in-denização do salário, durante o período que faltar para aposentarem-se.

b) Ao empregado atingido por dispensa sem justa causa e que possua mais de 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa e a quem conco-mitante e comprovadamente, falte o máximo de até 24 (vinte e quatro) meses para a aposentadoria, de qualquer tipo, em seus prazos mínimos, a empresa pagará diretamente ao INSS as contribuições devidas nesse período, que tenham por base o último salário devidamente reajus-tado, enquanto não conseguir outro emprego e até o prazo máximo correspondente àqueles 24 (vinte e quatro) meses, entregando cópia do comprovante do recolhimento ao interessado.

c) Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição da aposentadoria integral por tempo de serviço, e que contarem no mínimo com 05 (cinco) anos de serviço na mesma empresa, a empresa recolherá ao INSS as contribuições devi-das nesse período, com base no último salário, enquanto não conseguir outro emprego. O empregado deverá retirar o comprovante do recolhi-mento ao INSS, junto à empresa.

d) Aos empregados com 10 (dez) ou mais anos de serviços dedicados à mesma empresa, quando dela vierem a se desligar definitivamente no ato da aposentadoria pela Previdência Social, será pago um abono indenizatório equivalente ao seu último salário nominal.

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e) Aos trabalhadores que vierem a se aposentar e permanecerem tra-balhando na mesma empresa, fica garantido o pagamento da multa de 40% (quarenta por cento) sobre o fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS) depositado desde o início do contrato de trabalho até o seu desligamento definitivo da empresa, não sendo a aposentadoria causa de rescisão contratual.

f) Esta cláusula não se aplica às empresas que possuam planos mais favoráveis.

Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Normas para Admissão/Contratação

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – TESTE ADMISSIONAL

A realização de testes para fins de admissão, não poderá ultrapassar a 1 (um) dia, excetuando-se funções técnicas.

Parágrafo primeiro – As empresas fornecerão gratuitamente alimenta-ção aos candidatos em testes, desde que coincidentes com os horários de refeições.

Parágrafo segundo – Fica vedada a realização de testes de gravidez pré-admissional ou qualquer outro tipo de investigação comprobatória de esterilização da mulher, nos termos do Inciso IV do Artigo 373_ A da CLT com as alterações aprovadas pela Lei no 9.799, de 26.05.99.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

O prazo máximo do contrato de experiência será de 90 (noventa) dias.

Parágrafo primeiro – O ex-empregado, readmitido para a mesma função que exercia ao tempo do seu desligamento, será dispensado do período de experiência.

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Parágrafo segundo – Na contratação com vínculo empregatício de tra-balhador que tenha prestado serviço como temporário (Lei no 6.019, de 03.01.74), será dispensado do contrato de experiência.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL

A empresa obriga-se a registrar na CTPS (Carteira de Trabalho e Pre-vidência Social) o cargo que o empregado estiver exercendo efetiva-mente, inclusive anotando o número do CBO e as devidas alterações, inclusive de salário, bem como os prêmios de qualquer natureza (desde que pagos habitualmente ou quando contratados no início ou durante a vigência do contrato de trabalho) excluídos os casos de substituição previstos na presente convenção.

Parágrafo único – A empresa deverá anotar no espaço destinado a ano-tações gerais da CTPS, quando couber, a data final projetada do aviso prévio indenizado.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Não obstante a obrigação legal das empresas contratarem mão-de-obra de pessoas com deficiência, em razão das dificuldades encontradas na contratação dessa mão-de-obra, as partes signatárias se comprometem em dedicar esforços junto às instituições governamentais e privadas, responsáveis pela preparação e qualificação de profissionais, no sentido de elaborarem projetos específicos voltados à qualificação das pessoas com deficiência, preparando-as para o mercado de trabalho.

Parágrafo primeiro – As empresas deverão informar os Sindicatos profis-sionais representativos, por escrito, a cada semestre durante a vigência desta convenção, o número de postos de trabalho ocupados por porta-dores de necessidades especiais.

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Parágrafo segundo – As empresas deverão observar o disposto na Lei no 7.853, de 24.10.89, no Decreto no 5.296, de 02.12.04, e na convenção coletiva para a contratação de pessoas com deficiência que venha a ser firmada entre as partes.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – CARTA DE REFERÊNCIA

As empresas abrangidas por esta convenção não exigirão carta de refe-rência dos candidatos a emprego, por ocasião do processo de seleção. O referido documento será fornecido apenas no caso do ex-empregado dele necessitar para ingresso em empresas não abrangidas pela pre-sente convenção.

Parágrafo único- Quando solicitado e desde que conste de seus regis-tros, a empresa informará os cursos concluídos pelo empregado.

Desligamento/Demissão

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – CRITÉRIOS DE DISPENSA COLETIVA

Na ocorrência de dispensa coletiva, as empresas observarão os seguin-tes critérios preferenciais:

a) inicialmente, demitindo só os trabalhadores que, consultados previa-mente, prefiram a dispensa;

b) em segundo lugar, os empregados que já estejam recebendo os be-nefícios da aposentadoria definitiva, pela Previdência Social ou por alguma forma de Previdência Privada;

c) seguir-se-ão os empregados com menor tempo de casa e, dentre estes, os solteiros, os de menor faixa etária e os de menores encar-gos familiares.

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Parágrafo primeiro – Superadas as razões determinantes da dispensa coletiva, as empresas darão preferência à readmissão daqueles que foram atingidos pela dispensa.

Parágrafo segundo – Nos casos de encerramento de atividade, o Sindi-cato profissional deverá ser comunicado previamente.

Parágrafo terceiro – Ficam ressalvadas eventuais condições mais fa-voráveis já existentes ou que venham a existir em decorrência de lei.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – GARANTIAS SALARIAIS NAS RESCISÕES CONTRATUAIS

A liquidação e a homologação dos direitos trabalhistas, resultantes da rescisão do contrato de trabalho, deverão ser efetivadas no prazo legal do artigo 477 da CLT.

Parágrafo primeiro – O saldo de salário do período trabalhado antes do aviso prévio e do período do aviso prévio trabalhado, quando for o caso, deverá ser pago por ocasião do pagamento geral dos demais funcioná-rios, se a homologação da rescisão não se der antes deste fato.

Parágrafo segundo – O não cumprimento dos prazos acima citados, acarretará multa diária correspondente a 1% (um por cento) do salário normativo em vigor na data de pagamento, revertida a favor do traba-lhador, ressalvados os casos em que a empresa comprove a impossibi-lidade de acerto de contas, por problemas de homologação ou de não comparecimento do empregado.

Parágrafo terceiro – As empresas fornecerão, se necessário, compro-vante de que a empresa esteja enquadrada no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “SIMPLES”, com cópia para o Sindicato.

Parágrafo quarto – As empresas, obrigadas por lei, entregarão o perfil profissiográfico previdenciário e a relação salarial de contribuições ao INSS dos últimos 60 (sessenta) meses, por ocasião da rescisão con-tratual.

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Parágrafo quinto – Ficam ressalvadas as condições mais favoráveis pre-vistas em lei.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – HOMOLOGAÇÃO

As empresas farão as homologações da rescisão do contrato de traba-lho, prevista em lei, no Sindicato da categoria profissional. Em havendo recusa do Sindicato em efetivar a homologação, esta será realizada na Superintendência Regional do Trabalho.

Aviso Prévio

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – AVISO PRÉVIO

O aviso prévio será comunicado por escrito e contra recibo, esclarecendo se será trabalhado ou não.

Parágrafo primeiro – A redução de 2 (duas) horas diárias, prevista no artigo 488 da CLT, será utilizada, atendendo à conveniência do em-pregado, no início ou no fim da jornada de trabalho, mediante opção única do empregado por um dos períodos, exercida no ato do recebi-mento do aviso prévio, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do citado artigo.

Parágrafo segundo – Caso o empregado seja impedido pela empresa de prestar sua atividade profissional durante o aviso prévio, o mesmo lhe será indenizado.

Parágrafo terceiro – Na rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, sem justa causa, e nos casos de aposentadoria quando não contemplados pela cláusula denominada EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA, letra “d”, de empregados com mais de 40 (quarenta) anos de idade e, concomitantemente, no mínimo com 5 (cinco) anos de trabalho na mesma empresa, será paga por esta, a tais empregados, in-denização especial de valor correspondente a 30 (trinta) dias de salário nominal do empregado, vigente à época da rescisão, preservando-se o

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aviso prévio legal, ressalvadas condições mais favoráveis eventualmen-te já existentes.

Parágrafo quarto – Ao empregado que, no curso do aviso prévio tra-balhado, decorrente de dispensa ou pedido de demissão, solicitar, por escrito, ao empregador, o seu imediato desligamento, fica-lhe assegu-rado este direito, bem como a anotação da respectiva data de saída na CTPS. Neste caso, a empresa está obrigada, em relação a esta parcela, a pagar apenas os dias efetivamente trabalhados, além de pagar as verbas rescisórias dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar da libera-ção do empregado, sem prejuízo do prazo legal de 30 (trinta) dias do aviso prévio e das 2 (duas) horas diárias previstas no artigo 488 da CLT, proporcionais ao período não trabalhado.

Parágrafo quinto – A baixa na CTPS será efetuada pela empresa no prazo de até 05 (cinco) dias da comunicação da dispensa, desde que não ultrapasse a data da homologação. No caso de cumprimento de aviso prévio, a baixa será efetuada no último dia de trabalho, sempre condicionado à entrega da CTPS.

Mão-de-Obra Temporária/Terceirização

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA

Em qualquer vacância temporária de postos de trabalho, a empresa dará preferência a seus empregados para preenchê-la.

Parágrafo primeiro – No setor produtivo, somente será utilizada mão-de-obra temporária, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, para atendimento das necessidades de substituição de funcionários de ca-ráter regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços, nos termos da Lei no 6.019, de 31.01.74, não sendo utilizada, portanto, para atender a demissão provocada para este fim.

Parágrafo segundo – O prazo máximo previsto nesta letra não se aplica à gestante.

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Parágrafo terceiro – Ao trabalhador temporário aplicam-se também as medidas de proteção no trabalho e relativas a Equipamento de Proteção Individual (EPI) e uniformes, asseguradas aos demais empregados.

Parágrafo quarto – Não será permitida a execução de mais de um con-trato temporário, na mesma função, na mesma empresa, em relação ao mesmo trabalhador, em um prazo inferior a 6 (seis) meses do término do seu último contrato.

Parágrafo quinto – Fica acordado que, se houver alteração da legislação referente ao tema objeto desta cláusula, as partes voltarão a negociar as mudanças verificadas, no prazo de 30 (trinta) dias.

Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – PREENCHIMENTO DE VAGAS

Nos casos de abertura de processo seletivo, dar-se-á preferência ao recrutamento interno com extensão do direito a todo empregado, sem distinção de cargo ou área de atuação.

Parágrafo único – Nos processos internos de avaliação de desempenho e promoção, serão considerados como de efetivo exercício, os afasta-mentos decorrentes de acidente, doença, licença a gestante e doença profissional.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – INDENIZAÇÃO DE SEGURO-DESEMPREGO

Na hipótese de a empresa alegar rescisão por prática de falta grave e, transitada em julgado a ação judicial, nesta ficar anulada a justa cau-sa, será assegurada ao empregado a indenização não determinada na sentença, correspondente ao seguro desemprego que deixou de receber durante o período de 6 (seis) meses após a rescisão contratual e desde

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que preenchidos os demais requisitos da legislação que dispõe sobre o mesmo seguro.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – CARTA-AVISO DE DISPENSA OU SUSPENSÃO

O empregado dispensado ou suspenso por motivo disciplinar, deverá ser avisado do fato, por escrito, no ato, com as razões determinantes de sua dispensa ou suspensão.

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Qualificação/Formação Profissional

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – PROCESSO DE AUTOMAÇÃO E INFORMATIZAÇÃO

As empresas que adotarem processo de automação e informatização, implantando novas técnicas de produção mediante introdução de siste-mas automáticos e máquinas, promoverão, quando necessário e a seu critério, treinamento para os empregados designados para esses novos métodos de trabalho, inclusive sobre saúde e segurança do trabalho, adquirirem melhor qualificação.

Transferência setor/empresa

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – MUDANÇA DE MUNICÍPIO

No caso de mudança de estabelecimento empresarial de município ou para distância superior a 30 (trinta) Km, as empresas analisarão a situação de cada empregado que não a possa acompanhar, por residir em local cuja distância seja superior a 30 (trinta) Km do novo estabe-lecimento.

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Parágrafo primeiro – Aos empregados que, por qualquer motivo não acompanharem a empresa, serão pagas todas as verbas rescisórias decorrentes da rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa.

Parágrafo segundo – Para aqueles que acompanharem a empresa e comprovadamente mudaram o seu domicilio e forem dispensados no período inferior a 6 (seis) meses da mudança, será garantida uma in-denização de um salário nominal do empregado.

Parágrafo terceiro – Serão respeitadas condições mais favoráveis exis-tentes.

Estabilidade Serviço Militar

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR

Fica garantido o emprego ou salário ao empregado em idade de pres-tação de Serviço Militar, desde o seu alistamento e até a incorporação e nos 90 (noventa) dias após a baixa ou desligamento da unidade em que serviu, exceto nos casos de contrato por tempo determinado, dispensa por justa causa, pedido de demissão e rescisão por acordo.

Parágrafo primeiro – Nos dois últimos casos citados no caput desta cláusula, as rescisões se farão com a assistência do Sindicato dos Tra-balhadores, sob pena de nulidade.

Parágrafo segundo – O disposto nesta cláusula aplica-se, também, aos empregados incorporados ao Tiro de Guerra.

Parágrafo terceiro – Havendo coincidência entre o horário de trabalho e o horário de prestação do Tiro de Guerra, o empregado não sofrerá prejuízo em sua remuneração, desde que apresente, a cada ausência, comprovante da unidade em que serve.

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Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – CONVÊNIO COM ÓTICAS

As empresas procurarão viabilizar convênios com óticas para aquisição exclusiva de óculos e lentes de contato de grau, a seus empregados e dependentes, com desconto na folha de pagamento.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – ACESSO DE MEDICAMENTOS AOS TRABALHADORES

DA INDÚSTRIA FARMACÊUTICA

A presente cláusula envolve a implementação do programa de acesso apenas para medicamentos de venda sob prescrição médica e mediante apresentação da receita médica.

Parágrafo primeiro – As empresas subsidiarão aos seus empregados e dependentes previstos no plano de assistência médica:

a) Para os salários de até R$ 2.530,18 (dois mil, quinhentos e trinta reais e dezoito centavos), será subsidiado 80% (oitenta por cento) do valor da nota fiscal até o limite mensal de compra, dos medica-mentos de venda sob prescrição médica e mediante apresentação da receita médica, ficando os 20% (vinte por cento) restantes a serem descontados do empregado, na folha de pagamento;

b) Para os salários de R$ 2.530,19 (dois mil, quinhentos e trinta reais e dezenove centavos) até R$ 4.083,05 (quatro mil, oitenta e três reais e cinco centavos), será subsidiado 50% (cinquenta por cento) do valor da nota fiscal até o limite mensal de compra dos medica-mentos de venda sob prescrição médica e mediante apresentação da receita médica, ficando os 50% (cinquenta por cento) restantes a serem descontados do empregado, na folha de pagamento;

c) Para os salários acima de R$ 4.083,05 (quatro mil, oitenta e três reais e cinco centavos) será subsidiado 30% (trinta por cento) do

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valor da nota fiscal até o limite mensal de compra dos medicamentos de venda sob prescrição médica e mediante apresentação da receita médica, ficando os 70% (setenta por cento) restantes a serem des-contados do empregado, na folha de pagamento;

d) Para salários acima de R$ 7.651,87 (sete mil, seiscentos e cinquenta e um reais e oitenta e sete centavos), o limite do subsídio será o valor fixo de R$ 2.295,56 (dois mil, duzentos e noventa e cinco reais e cinquenta e seis centavos).

Parágrafo segundo -Quando utilizado o sistema PBM – Pharmacy Benefit Management, para aquisição de medicamentos, os subsídios constantes nas letras “a, b e c” do parágrafo primeiro, incidirão sobre o efetivo valor comercializado.

Parágrafo terceiro – O limite mensal para compra de medicamentos está fixado em até 30% (trinta por cento) do salário nominal mais adicionais fixos, para as faixas mencionadas nas letras “a, b e c” do parágrafo primeiro.

Parágrafo quarto -Não faz parte deste acordo todo e qualquer medica-mento inclusive os de alta complexidade de programas do Ministério da Saúde ou daqueles patrocinados pelas secretarias Estaduais/Municipais.

Parágrafo quinto – Nos casos de afastamentos por doença profissional e acidente do trabalho, os medicamentos utilizados no tratamento serão reembolsados integralmente, mediante apresentação da receita médi-ca e respectiva nota fiscal de despesa, sendo que o reembolso deverá ocorrer no primeiro pagamento após entrega dos documentos, excetua-da a entrega da nota fiscal para as empresas que possuem convênios específicos.

Parágrafo sexto – O subsídio não terá natureza salarial, bem como, não implicará na incidência de tributos e encargos trabalhistas, incluindo-se dentre eles, o FGTS, INSS e IRPF.

Parágrafo sétimo – Os medicamentos de venda sob prescrição médica da linha de produção da própria empresa serão fornecidos gratuitamen-te aos seus empregados e dependentes previstos no Plano de Assistên-

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cia Médica, para uso próprio, mediante apresentação de receita médica, excetuados aqueles sujeitos a controle previsto na legislação.

Parágrafo oitavo – Quando a empresa por motivo de ordem legal e regulamentar estiver impedida de fornecer medicamentos de sua fabri-cação, diretamente aos seus empregados e dependentes legais, fará o reembolso integral dos mesmos.

Parágrafo nono – Para as empresas que não tenham Plano de Assistên-cia Médica, esta convenção abrangerá apenas os dependentes legais.

Parágrafo décimo – Em caso de dúvidas, o assunto será remetido para a Comissão de Conciliação das Divergências.

Parágrafo décimo primeiro – Ficam garantidas as condições mais favo-ráveis e benéficas praticadas pelas empresas.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA PREVIDÊNCIA SOCIAL

As empresas deverão preencher o Atestado de Afastamento e Salário (AAS), quando solicitado pelo empregado nos seguintes prazos:

a) máximo de 3 (três) dias úteis, contados da data da solicitação, nos casos de obtenção de benefícios por auxílio-doença;

b) máximo de 8 (oito) dias úteis, contados da data da solicitação, nos casos de aposentadoria; e

c) para fins de instrução do processo de aposentadoria especial, a em-presa observará após o pedido do empregado, para a entrega do formulário específico, exigido pelo INSS, os seguintes prazos:

c.1) 30 (trinta) dias, em se tratando de empregados; e

c.2) 30 (trinta) dias, em se tratando de empregados desligados há menos de 5 (cinco) anos; 45 (quarenta e cinco) dias nos demais casos; e no ato da homologação, quando do encerramento da atividade da empresa, ressalvado o previsto em legislação es-pecífica.

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CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – MATERIAL ESCOLAR

As empresas promoverão, uma vez por ano, no início do ano letivo, a venda de material escolar.

Parágrafo único – O valor das compras será descontado em folha de pagamento em até 6 (seis) parcelas.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – UNIÃO ESTÁVEL DE PESSOAS DO MESMO SEXO

Os benefícios previstos na presente convenção, concedidos aos depen-dentes legais do(a) empregado(a), serão extensivos ao(a) parceiro(a) em se tratando de união estável de pessoas do mesmo sexo, salvo impossibilidade comprovada tendo em vista as atuais condições nego-ciadas com fornecedores.

Parágrafo único – A comprovação da união estável de pessoas do mes-mo sexo e dependência econômica será feita na forma estabelecida pelo respectivo fornecedor.

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Duração e Horário

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – JORNADA DE TRABALHO

A jornada semanal de trabalho será no máximo de 40 (quarenta) horas semanais, considerando-se às horas efetivamente trabalhadas, com correspondente divisor de 200 (duzentas) horas mensais.

Parágrafo primeiro – A semana de trabalho compreende uma jornada de trabalho praticada de segunda a sábado, podendo as empresas, através de acordo coletivo com as entidades sindicais de trabalhadores, compensar o sábado.

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Parágrafo segundo – As empresas poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho (Portaria MTE no 373, de 25.02.11).

Parágrafo terceiro – Ficam ressalvadas as condições mais favoráveis eventualmente já existentes.

Compensação de Jornada

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – COMPENSAÇÃO DE DIAS OU HORAS

As empresas poderão estabelecer programa de compensação de dias úteis intercalados entre domingos, feriados, fins de semana e carnaval, de sorte a conceder aos empregados um período de descanso mais prolongado, incluído o próprio feriado, mediante entendimento direto com a maioria dos empregados dos setores envolvidos, com respectiva comunicação ao Sindicato de trabalhadores, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias que antecede a realização da ponte.

Parágrafo único – Na ocorrência de feriado no sábado já compensado durante a semana anterior, a empresa poderá, alternativamente, reduzir a jornada de trabalho ao horário normal ou pagar o excedente como hora extra, nos termos da presente convenção. Ocorrendo feriado de segunda a sexta-feira, não haverá desconto das horas que deixarem de ser compensadas.

Intervalos para Descanso

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – MARCAÇÃO DE PONTO – INTERVALO PARA REFEIÇÃO

Quando não houver necessidade do empregado deixar, a seu critério, o recinto da empresa no horário estabelecido para o descanso ou refei-ção, a empresa, igualmente a seu critério, poderá dispensar o registro de ponto no inicio e termino do referido intervalo, garantido o intervalo legal, devendo o fato ser comunicado ao Sindicato da categoria.

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Parágrafo único – No caso do empregado (a) utilizar roupas especiais (esterilização) no exercício de suas funções, fica garantido o cumpri-mento do intervalo legal para a refeição, quando for necessária a troca de vestimenta.

Faltas

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – FALTAS E HORAS ABONADAS

O(a) empregado(a) poderá deixar de comparecer ao serviço, sem pre-juízo do salário nos seguintes casos:

a) Até 3 (três) dias úteis, não incluído o dia do evento, em caso do falecimento de cônjuge, companheiro (a), irmãos, ascendente, en-tendendo os pais e os avós, descendente, entendendo filhos e netos;

b) Até 3 (três) dias úteis, não incluídos o dia do evento, para casamento;

c) Até 3 (três) dias úteis, incluído o dia do evento, em caso de faleci-mento de sogro ou sogra;

d) Até 2 (dois) dias para internação, e 1 (um) dia, para alta médica de filho(a) de até 18 (dezoito) anos, esposa(o) ou companheira(o), desde que coincidente com o horário de trabalho;

e) 1 (um) dia útil, para recebimento de abono ou cota referente ao PIS/PASEP, desde que o pagamento não seja efetuado diretamente pela empresa ou pelo posto bancário localizado nas dependências da empresa;

f) 1 (um) dia útil, para alistamento militar;

g) 1 (um) dia útil, quando de exames médicos exigidos pelo Exército ou Tiro de Guerra;

h) As empresas que não possuam posto bancário nas suas dependências, abonarão as horas necessárias, mediante comprovação posterior, até o máximo de 1/2 (meio) período, para o empregado receber o Impos-to de Renda, desde que coincidentes com o horário de trabalho;

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i) Por 5 (cinco) dias corridos, quando do nascimento ou adoção de fi-lho(a), dentro das duas primeiras semanas do nascimento ou adoção;

j) Até 38 (trinta e oito) horas, consecutivas ou não, durante o ano, para levar filho(a) menor de 16 (dezesseis) anos ao médico, excetuan-do-se este limite de idade nos casos de filho(a) excepcional e para exames complexos que necessitem de acompanhamento, desde que pré-agendado;

k) No dia em que houver doação de sangue pelo empregado, até o limite de 4 (quatro) doações por ano;

l) A empresa se obriga a não descontar o dia e o repouso remunerado e feriado da semana respectiva, nos casos de ausência ao serviço, motivada pela necessidade da obtenção da CTPS e da Cédula de Iden-tidade, mediante comprovação em até 72 (setenta e duas) horas;

m) Os exames médicos periódicos ou os exigidos por lei não poderão ser realizados nos períodos de gozo de férias, folgas e/ou no repouso semanal remunerado;

n) As empresas não descontarão as ausências da empregada gestante para realização de exames e/ou consultas médicas, mediante justifi-cativa ou declaração elaborada pelo médico ou responsável, desde que entregue ao serviço médico ou departamento pessoal da empresa;

o) Até 16 (dezesseis) horas por ano, para acompanhar cônjuge, com-panheiro(a) ou filho em exames clínicos, desde que coincida com o horário de trabalho e cuja prescrição médica exija acompanhante.

Turnos Ininterruptos de Revezamento

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA – NEGOCIAÇÕES COLETIVAS DE TURNOS

Nas negociações coletivas relativas a turnos ininterruptos de revezamen-to, será obrigatória a participação da entidade sindical dos trabalhadores (art. 7o, XIV, parte final, e 8o, VI da Constituição Federal de 1988).

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Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – EMPREGADOS ESTUDANTES

Fica garantida a manutenção do horário de trabalho do empregado estudante, desde que matriculado em estabelecimento de ensino e cur-sando o primeiro grau, segundo grau, curso superior, curso de formação profissional ou profissionalizante, notificada a empresa, por escrito, dentro de 30 (trinta) dias a partir do início da vigência desta convenção ou matrícula.

Parágrafo único – Havendo conflito de horários, serão abonadas as faltas dos empregados estudantes, para prestação de exames em es-colas oficiais ou reconhecidas, inclusive o ENEM desde que feitas às comunicações à empresa, por escrito, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e posterior comprovação.

Recomendação: Recomendamos às empresas que tenham condições, possam adaptar o horário de trabalho dos empregados estudantes com o horário de escola, mantendo a carga horária diária, bem como for-neçam gratuitamente lanche/refeição, para os mesmos, quando estes saírem do trabalho para a escola.

Férias e Licenças

Duração e Concessão de Férias

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA – FÉRIAS

a) O início das férias, coletivas ou individuais, integrais ou não, não poderá coincidir com DSR (Descanso Semanal Remunerado), feriados, dias já compensados, sábados, quando este dia não for considerado útil, bem como folgas semanais;

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b) Quando os dias compensados recaírem no período de gozo das fé-rias, estas deverão ser prorrogadas pelo mesmo número de dias já compensados;

c) A concessão das férias será comunicada por escrito, ao empregado, com antecedência de 30 (trinta) dias, cabendo a este assinar a respec-tiva notificação;

d) O empregado que retornar do período de férias e for dispensado sem justa causa, antes de decorridos 20 (vinte) dias, fará jus a uma indeni-zação especial de valor equivalente a 1 (um) salário nominal;

e) Os empregados que não optarem pela antecipação de 50% (cinquen-ta por cento) do 13o salário, de acordo com a legislação vigente, poderão fazê-lo na ocasião da comunicação prevista no item C;

f) Em decorrência de problemas técnicos, econômicos ou financeiros, objetivando evitar dispensa de empregados as empresas poderão, co-municados os Sindicatos dos trabalhadores, conceder férias coletivas, inclusive com o pagamento do respectivo abono pecuniário, mediante entendimento direto com os seus empregados com antecedência de 15 (quinze) dias desde que as referidas férias atinjam, ao menos, uma seção completa;

g) Quando as férias coletivas ultrapassarem 20 (vinte) dias, o emprega-do poderá optar pelo abono pecuniário legal, até o limite do seu direito de férias;

h) Quando as férias abrangerem os dias 25.12 e 01.01 serão estes excluídos da contagem dos dias corridos regulamentares, sendo acres-cidos 1 (um) ou 2 (dois) dias de descanso, conforme o caso, ao final do período de férias;

i) Será garantido ao empregado com menos de 1 (um) ano de trabalho na empresa, que solicite demissão, o recebimento proporcional da cor-respondente remuneração das férias;

j) Não poderão ser descontados do período aquisitivo das férias os afas-tamentos por acidente de trabalho ou doença profissional no primeiro ano do afastamento do empregado, a partir da vigência dessa convenção.

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Remuneração de Férias

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA – INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

Para empregados que recebam parte variável de salários representada por porcentagens relativas a prêmios de produção, adicional noturno, horas extras habituais calculado na forma da lei e outros adicionais legais, os pagamentos de férias e 13o. salários deverão ser acrescidos da média duodecimal da parte variável, calculada com base nos valores pagos nos últimos 12 (doze) meses, atualizados mediante aplicação dos correspondentes reajustamentos salariais da categoria.

Parágrafo único – Em se tratando de empregado com menos de 1 (um) ano de serviço, a média será calculada proporcionalmente à quantidade de meses trabalhados, considerando-se também, como mês, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

Licença Maternidade

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA – GESTANTES

Garantia de emprego ou salário à empregada gestante, desde a con-firmação da gravidez e até 5 (cinco) meses após o parto, nos termos da letra “b” do item II do artigo décimo das Disposições Transitórias da Constituição Federal, ou até 90 (noventa) dias após o término do afastamento legal, prevalecendo, destas duas alternativas, a que for mais favorável, sem prejuízo do aviso prévio legal, exceto nos casos de dispensa por justa causa, pedido de demissão e acordo entre as partes. Nos dois últimos casos, as rescisões serão feitas com a assistência do Sindicato dos trabalhadores, sob pena de nulidade.

Parágrafo primeiro – Se rescindido o contrato de trabalho, a empregada deverá, avisar o empregador do seu estado de gestação, devendo com-prová-lo dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da notificação da dispensa. Em se tratando de gestação atípica, não revelada, esse

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prazo será estendido para 120 (cento e vinte) dias devendo tal situação ser comprovada por atestado médico fornecido por órgãos públicos Fe-derais, Estaduais ou Municipais de saúde.

Parágrafo segundo – As empresas proporcionarão às suas empregadas gestantes condições de trabalho compatíveis com seu estado, sob a orientação do serviço médico próprio ou contratado e, na falta destes, por médico do INSS.

Parágrafo terceiro – Recomenda-se que tão logo a empregada tenha conhecimento da sua gravidez, informe de imediato a empresa.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA – LICENÇA MATERNIDADE DE 180 DIAS

As empresas prorrogarão por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade às suas empregadas, totalizando o máximo de 180 (cento e oitenta) dias, mediante adesão obrigatória ao “Programa Empresa Cidadã”, instituído pela Lei no 11.770, de 09.09.2008.

Parágrafo primeiro – É facultada à empregada a opção pela extensão da licença-maternidade prevista nesta cláusula, sendo que a empresa comunicará ao Sindicato profissional caso a empregada não opte pela prorrogação.

Parágrafo segundo – A opção de escolha pela prorrogação será garan-tida, também à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.

Parágrafo terceiro – A empregada que sair de licença deverá reque-rer a prorrogação até o final do primeiro mês após o parto, mediante solicitação escrita à empresa ou por meio eletrônico, sendo que a sua concessão se iniciará no dia subsequente ao término da fruição da li-cença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias.

Parágrafo quarto – No período de prorrogação da licença-maternidade em referência, a empregada não poderá exercer qualquer atividade re-munerada, salvo nos casos de contrato de trabalho simultâneo firmado

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previamente e a criança não poderá ser mantida em creche ou organi-zação similar, sob pena do cancelamento da prorrogação.

Parágrafo quinto – Durante o período de prorrogação da licença-mater-nidade, a empregada terá direito à sua remuneração integral, nos mes-mos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência social.

Parágrafo sexto – A estabilidade da empregada gestante continua sendo regulada pela cláusula da convenção de trabalho vigente, denominada GESTANTES.

Parágrafo sétimo – O benefício da prorrogação em referência, previsto na Lei no 11.770, de 09.09.2008, fica condicionado à vigência desta lei, podendo ser cancelado caso a sua previsão seja revogada por ato do Poder Público.

Licença Adoção

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA – LICENÇA PARA EMPREGADA ADOTANTE

Na ocorrência de licença maternidade para as empregadas que adota-rem judicialmente crianças, as empresas deverão observar os critérios estabelecidos no artigo 392 A da CLT.

Parágrafo primeiro – Quando da adoção na faixa etária de 13 (treze) a 36 (trinta e seis) meses as empresas concederão as suas expensas uma licença adicional de 60 (sessenta) dias.

Parágrafo segundo – Caso haja o cancelamento judicial desta, a licença ficará automaticamente cancelada.

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Licença Aborto

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA – ABORTO LEGAL

Nos casos de aborto legal a empregada terá licença remunerada de 15 (quinze) dias e garantia de emprego ou salário de 60 (sessenta) dias, a partir da ocorrência do aborto, sem prejuízo do aviso prévio legal, exceto nos casos de contrato por prazo determinado, dispensa por justa causa, pedido de demissão e acordo entre as partes. As rescisões serão feitas com a assistência do Sindicato dos trabalhadores, sob pena de nulidade.

Saúde e Segurança do Trabalhador

Condições de Ambiente de Trabalho

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA – MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO

As empresas adotarão medidas de proteção, prioritariamente de ordem coletiva e supletivamente de ordem individual, em relação às condições de trabalho e segurança dos trabalhadores;

Parágrafo primeiro – Os membros da CIPA terão acesso aos resultados dos levantamentos das condições ambientais e de higiene e segurança do trabalho.

Parágrafo segundo – Os treinamentos dos empregados contra incêndio serão ministrados periodicamente no horário normal de trabalho. Quan-do necessário ministrar esses treinamentos fora da jornada de trabalho, as horas despendidas para tanto serão remuneradas como extraordiná-rias, nos termos da respectiva cláusula desta convenção.

Parágrafo terceiro – Nos termos da Lei (Norma Regulamentadora – no 5) o membro da CIPA designado deverá investigar ou acompanhar a inves-tigação feita pelos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho da empresa, imediatamente após receber a comunicação da chefia do setor onde ocorreu o acidente.

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CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA – PREVENÇÃO DE ACIDENTES COM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

Máquinas e equipamentos em geral deverão dispor de mecanismos de proteção, na forma da lei.

Parágrafo único – As máquinas que operam com movimentos repetiti-vos e/ou cortantes deverão dispor de placas de aviso sobre os riscos e prevenção, em local e dimensões visíveis.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA – DIREITO DE RECUSA AO TRABALHO POR RISCO GRAVE OU IMINENTE

Quando o trabalhador, no exercício de sua função, entender que sua vida ou integridade física se encontra em risco pela falta de medidas adequa-das de proteção no posto de trabalho, poderá suspender a realização da respectiva operação (o próprio trabalho), comunicando imediatamente tal fato ao seu superior e ao setor de segurança, higiene e medicina do trabalho da empresa, cabendo a este investigar eventuais condições inseguras e comunicar o fato a CIPA.

Parágrafo único – O retorno à operação se dará após a liberação do posto de trabalho pelo referido setor e/ou SESMET, que a comunicará de imediato a 2 (dois) representantes da CIPA, um pelos empregados e outro pelo empregador.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA – COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO

As empresas ficam obrigadas a comunicar qualquer acidente de tra-balho, com afastamento, no prazo máximo de até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência.

Parágrafo primeiro – Em caso de atraso na comunicação, as empresas arcarão com os eventuais prejuízos que o empregado possa vir a sofrer em decorrência desse fato.

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Parágrafo segundo – Deverão as empresas, ainda no mesmo prazo, en-viar cópias de todas as CATs (Comunicações de Acidentes do Trabalho) aos membros efetivos da CIPA.

Parágrafo terceiro – As empresas fornecerão ao Sindicato profissional no dia 10 (dez) de cada mês, cópias das CAT’s emitidas no mês anterior.

Parágrafo quarto – Ficam ressalvadas condições eventualmente mais favoráveis previstas em lei que esteja vigente.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA – PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO

As empresas se obrigam a apresentar o PPP (Perfil Profissiográfico Pre-videnciário) no ato da homologação do empregado, ou por ocasião do pagamento da rescisão contratual quando não houver homologação.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA – ÁGUA POTÁVEL

A água potável oferecida aos empregados deverá ser submetida, trimes-tralmente, as análises bacteriológicas, devendo o resultado ser afixado no quadro de avisos da empresa, com cópia ao Sindicato profissional da categoria, a cada 6 (seis) meses.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA – ALIMENTAÇÃO, TRANSPORTE E FERRAMENTAS

As empresas que oferecerem aos trabalhadores serviços de alimentação e transporte, somente procederão ao reajustamento de preços, quan-do cobrados, na época dos reajustes ou aumentos gerais de salários, espontâneos ou não.

Parágrafo único – As empresas fornecerão, sem ônus para os empre-gados ferramentas e instrumentos de precisão necessários à realização dos trabalhos.

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CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA – NANOTECNOLOGIA

A empresa garantirá que os membros da CIPA e do SESMT sejam infor-mados quando da utilização de nanotecnologia no processo industrial. A CIPA, o SESMT e os trabalhadores terão ainda acesso a informações sobre riscos existentes à sua saúde e as medidas de proteção a adotar.

Equipamentos de Proteção Individual

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA – EPI, UNIFORMES E ABSORVENTES HIGIÊNICOS

Quando indispensável à prestação de serviços ou quando exigido pela empresa, esta fornecerá aos seus empregados, gratuitamente EPI (Equipamento de Proteção Individual) adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, inclusive óculos de segurança com grau conforme receita médica, devendo os mesmos empregados utilizá-lo, observados, pela empresa e pelos empregados, respectiva-mente, os itens 6.3 e 6.4 da NR 06, aprovada pela Portaria MTE no 3.214, de 08.06.78.

Parágrafo primeiro – Quando a empresa ou função, na atividade produ-tiva fabril ou na atividade principal, exigir que seus empregados usem uniformes, inclusive calçados especiais, para a prestação de serviços, a empresa deverá fornecê-los gratuitamente.

Parágrafo segundo – Antes do efetivo exercício das atribuições, do em-pregado de produção, a empresa procederá ao seu treinamento com Equipamentos de Proteção Individual (EPI), necessário ao exercício de suas atribuições, bem como lhe dará conhecimento dos programas de prevenção desenvolvidos na própria empresa.

Parágrafo terceiro – As empresas que se utilizam mão-de-obra femini-na, deverão manter, nas enfermarias ou caixas de primeiros socorros, absorventes higiênicos, para ocorrências emergenciais.

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Parágrafo quarto – Caso o empregado considere o EPI desconfortável, este fato deverá ser comunicado a CIPA, para as providências necessárias.

Parágrafo quinto – Antes da realização de qualquer tarefa ou operação sujeita a riscos profissionais e que implique em utilização de EPI ou EPC (Equipamento de Proteção Coletiva), o empregado receberá instrução específica quanto aos métodos de trabalho seguros, a natureza e efei-tos dos riscos profissionais inerentes à atividade a desempenhar, bem como quanto ao uso correto da proteção e demais meios de prevenção imprescindíveis à manutenção da incolumidade física dos empregados, nos termos da NR 26, aprovada pela Portaria MTE no 3.214, de 08.06.78, inclusive os itens 26.6.5 e 26.6.6.

CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA – COMISSÃO E SEMANA INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES

As eleições para a CIPA serão precedidas de convocação escrita por parte da empresa, com antecedência de 60 (sessenta) dias da data do pleito, fixando data, local e horário para sua realização, considerando-se todos os trabalhadores candidatos naturais. As inscrições dos candidatos far-se-ão dos 20o (vigésimo) ao 6o (sexto) dia antecedentes a data do pleito, mediante protocolo.

Parágrafo primeiro – Deverá ser enviada para o respectivo Sindicato profissional cópia do edital de convocação das eleições, mediante pro-tocolo, no prazo de 5 (cinco) dias após a convocação.

Parágrafo segundo – Na cédula eleitoral constarão o nome e o setor do trabalhador inscrito, bem como o seu apelido, desde que indicado pelo próprio trabalhador.

Parágrafo terceiro – No prazo de até 3 (três) dias úteis após a realização das eleições, será o Sindicato dos trabalhadores comunicado do resulta-do, indicando-se a data de posse, e os nomes dos eleitos, especificando-se os efetivos e os suplentes, por escrito.

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Parágrafo quarto – A comunicação de que trata o parágrafo acima po-derá ser realizada através de correspondência eletrônica enviada ao Sindicato dos trabalhadores, desde que comprovada no prazo de 10 (dez) dias, através de correio ou protocolo na sede da entidade sindical.

Parágrafo quinto – Antes da posse os novos membros da CIPA eleita deverão frequentar o curso de formação de cipeiros às expensas da empresa.

Parágrafo sexto – Para preparar a reunião mensal da CIPA, os membros efetivos dos representantes dos empregados terão livres as duas horas que precedem a mencionada reunião, em local que para tal fim deverá ser providenciado pela empresa, quando já deverão ter recebido cópia da ata da reunião anterior.

Parágrafo sétimo – Quando membro da CIPA for convocado para a re-união fora da sua jornada normal de trabalho, ao mesmo serão pagas as horas efetivamente prestadas, nos mesmos percentuais previstos na presente convenção para horas extraordinárias.

Parágrafo oitavo – Deverá ser enviado ao Sindicato cópia do calendário das reuniões ordinárias e cópia das atas das reuniões extraordinárias, quando as mesmas envolverem caso de óbito de empregado, podendo ser as mesmas também efetivamente entregues através de correspon-dência eletrônica, e no prazo de 5 (cinco) dias via correio ou protocolo na sede da entidade sindical.

Parágrafo nono – O não cumprimento de qualquer obrigação referente ao processo eleitoral prevista nessa cláusula tornará nulo o processo eleitoral e a respectiva eleição, devendo ser convocadas novas eleições no prazo de 30 (trinta) dias com a participação do Sindicato profissional.

Parágrafo décimo – Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o artigo 7o, I, da Constituição Federal de 1988, fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa de empregados eleitos titulares para as CIPAs, e respectivos suplentes, limitados este ao número previs-to no quadro no 1 da NR-05, desde o registro de sua candidatura até 1 (um) ano após o final do seu mandato (artigo 10, II “a” das Disposições Transitórias, da Lei Maior).

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Recomendação: Recomenda-se que as empresas abrangidas pela presente convenção desenvolvam e ampliem os temas debatidos nas SIPATs, enfatizando aqueles relacionados com “DST”, “HIV/AIDS”, “Meio-Ambiente, Nanotecnologia”, aspectos de ergonomia e temas re-lacionados à prevenção de acidentes e doenças.

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA – PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO

As empresas não utilizarão os técnicos especializados em segurança e medicina do trabalho, definidos na NR-4 aprovada pela Portaria MTE no 3.214, de 08.06.78 e alterações posteriores, no exercício de outras ati-vidades, durante o horário da sua atuação nos Serviços Especializados em Engenharia e em Medicina do Trabalho.

Parágrafo único – As empresas deverão fornecer a relação dos nomes e especialização dos referidos profissionais a CIPA.

Exames Médicos

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA – EXAMES MÉDICOS

Todos os trabalhadores serão submetidos a exames médicos e labora-toriais periódicos previstos na legislação.

Parágrafo primeiro – O empregado será informado do resultado de todos os exames, por escrito, observados os preceitos da ética médica.

Parágrafo segundo – Por ocasião da data de desligamento do emprega-do, a empresa fornecerá, no prazo de 5 (cinco) dias antes da homolo-gação, o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO).

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Aceitação de Atestados Médicos

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA – ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

As empresas reconhecerão a validade dos atestados e/ou declarações médicas ou odontológicas, emitidos de conformidade com a Portaria MPAS no 3.291, de 20.02.84.

Parágrafo único – As empresas que possuam, ou não, serviços de assis-tência médica ou odontológica, SUS, reconhecerão a validade dos ates-tados médicos ou odontológicos emitidos sob a responsabilidade dos mesmos, assim como aqueles emitidos pelo Sindicato dos trabalhadores ou pelos órgãos públicos Federais, Estaduais ou Municipais de saúde.

Primeiros Socorros

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA – ATENDIMENTO DE PRIMEIROS SOCORROS

As empresas se obrigam a manter serviço de atendimento médico ou de enfermaria, internos ou externos, próprios ou de terceiros, para os empregados, levando-se em conta as características das atividades desenvolvidas, bem como providenciar meio de transporte necessário a prestação de primeiros socorros.

Relações Sindicais

Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA – SINDICALIZAÇÃO

Com o objetivo de incrementar a sindicalização dos empregados, as empresas colocarão à disposição dos respectivos Sindicatos da categoria profissional, duas vezes por ano até 2 (dois) dias, locais e meios para esse fim.

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Parágrafo primeiro – O período será agendado de comum acordo pelas partes com antecedência prévia de pelo menos 15 (quinze) dias, sendo essa atividade desenvolvida no recinto da empresa, fora do ambiente da produção, em locais previamente autorizados e, preferencialmente, nos períodos de descanso da jornada normal de trabalho, conforme abaixo:

a) Para estabelecimentos com até 500 (quinhentos) empregados: 2 (dois) representantes do Sindicato profissional;

b) Para estabelecimentos de 501 (quinhentos e um) a 1000 (mil) em-pregados: 3 (três) representantes do Sindicato profissional;

c) Para estabelecimentos acima de 1001 (mil e um) empregados – 5 (cinco) representantes do Sindicato profissional.

Parágrafo segundo – Para apuração do número de empregados do es-tabelecimento, deverão ser considerados os empregados vinculados ao Sindicato profissional da categoria.

Parágrafo terceiro – Ficam ressalvadas condições mais favoráveis nego-ciada diretamente com as empresas.

Liberação de Empregados para Atividades Sindicais

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA OITAVA – DIRIGENTE SINDICAL – ABONO DE AUSÊNCIAS

Os dias em que os diretores dos Sindicatos ou Federação, permane-cerem afastados desta, exercendo atividades sindicais, comunicadas prévia e verbalmente e comprovadas posteriormente mediante ofício da entidade sindical, serão remunerados e não serão considerados para desconto do DSR (Descanso Semanal Remunerado) bem como para efeito de desconto no período de férias, nas proporções do artigo 130 da CLT, no limite de 15 (quinze) afastamentos.

Parágrafo primeiro – O limite será de 30 (trinta) ausências remunera-das, não cumulativas, por vigência da convenção, quando houver um dirigente sindical na empresa.

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Parágrafo segundo – Quando houver 2 (dois) dirigentes, o limite total será de 60 (sessenta) ausências, remuneradas, não cumulativas.

Parágrafo terceiro – Quando houver 3 (três) dirigentes, o limite será de 90 (noventa) ausências remuneradas e não cumulativas consideradas coletivamente.

Parágrafo quarto – Havendo mais de 3 (três) dirigentes sindicais na empresa o limite será de 90 (noventa) ausências remuneradas e não cumulativas coletivamente consideradas.

Parágrafo quinto – Os limites previstos nos parágrafos anteriores serão ampliados para mais de 10 (dez) dias, quando o dirigente for represen-tante da Federação ou Confederação.

Acesso a Informações da Empresa

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA NONA – FORNECIMENTO DE GRAU DE ESCOLARIDADE

Quando solicitado pelo Sindicato profissional, as empresas fornecerão, por escrito, o grau de escolaridade de seus empregados, para fins es-tatísticos.

Contribuições Sindicais

CLÁUSULA OCTAGÉSIMA – CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS MENSAIS

Caso a empresa deixe de recolher aos Sindicatos dos trabalhadores, dentro do prazo de 3 (três) dias após o pagamento dos salários, as contribuições associativas mensais, incorrerá em multa de valor corres-pondente a 10% (dez por cento) do montante não recolhido acrescido de 1% (um por cento) ao dia, por mês de atraso, revertida a favor da-quelas entidades sindicais.

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Parágrafo primeiro – O recolhimento deverá ser efetuado diretamente nos Sindicatos dos trabalhadores ou na agência bancária em que estes tenham conta.

Parágrafo segundo – As empresas fornecerão, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de recolhimento, às respectivas entidades sindi-cais dos trabalhadores, em caráter confidencial e mediante recibo, uma relação contendo os nomes e valores da contribuição.

CLÁUSULA OCTAGÉSIMA PRIMEIRA – RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

O prazo para recolhimento da contribuição sindical, nos termos do artigo 578 e seguintes da CLT, passa a ser até o 10o (décimo) dia útil subse-quente ao mês do desconto.

Parágrafo único – A forma de desconto e recolhimento da referida con-tribuição permanecem inalterados, nos termos previstos em lei.

CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEGUNDA – FUNDO DESTINADO A INCLUSÃO SOCIAL

Com o objetivo de promover o custeio de assistência social e lazer, con-tratação de apólice de seguro de vida e auxilio funeral, cursos, pesquisas e incentivos, campanhas sociais e educativas, entre outras questões de fomento dos trabalhadores da categoria, observada a função social do contrato de trabalho, assim, às empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho recolherão, às suas expensas, o valor correspondente ao fundo destinado à inclusão social, referente a cada empregado, iguais para associados ou não, a favor do respectivo Sin-dicato de Trabalhadores e da Federação dos Trabalhadores, a serem recolhidos nas datas, percentuais e forma abaixo indicados:

Parágrafo primeiro – recolhimento para o Sindicato representativo dos trabalhadores beneficiados com a aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como para a Federação dos Trabalhadores do

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Ramo Químico da CUT no Estado de São Paulo, signatários, da seguinte forma:

⇒ 3,25% (três vírgula vinte e cinco por cento) dos salários já rea-justados, até o limite salarial de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocen-tos reais), ou seja, até o teto de R$ 286,00 (duzentos e oitenta e seis reais) cada parcela, por trabalhador representado, em favor do Sindicato representativo dos trabalhadores, recolhidos até 30.05.19;

⇒ 3,25% (três vírgula vinte e cinco por cento) dos salários já rea-justados, até o limite salarial de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocen-tos reais), ou seja, até o teto de R$ 286,00 (duzentos e oitenta e seis reais) cada parcela, por trabalhador representado, em favor do Sindicato representativo dos trabalhadores, recolhidos até 30.07.19;

⇒ 3,25% (três vírgula vinte e cinco por cento) dos salários já rea-justados, recolhidos até 30.09.19 em boleto único, sendo:

• 2,25% (dois vírgula vinte e cinco por cento) dos salários já reajustados, até o limite salarial de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais), ou seja, até o teto de R$ 198,00 (cento e noventa e oito reais) cada parcela, por trabalhador representa-do, em favor do Sindicato representativo dos trabalhadores e,

• 1% (um por cento) dos salários já reajustados, até o limite salarial de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais), ou seja, até o teto de R$ 88,00 (oitenta e oito reais) cada parcela, por trabalhador representado, em favor da Federação dos Traba-lhadores do Ramo Químico da CUT no Estado de São Paulo.

Parágrafo segundo – Para efeito de cálculo dos valores previstos nesta cláusula, devem ser considerados os empregados existentes e os salá-rios em vigor, na data do efetivo recolhimento.

Parágrafo terceiro – O Sindicato convocará assembleia geral dos traba-lhadores da categoria para prestação de contas dos valores arrecada-dos, observando o respectivo estatuto social de cada entidade.

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Parágrafo quarto – Declaram as entidades sindicais profissionais que os valores arrecadados a título de fundo para inclusão social, em razão dos princípios, objetivos e finalidade próprios e específicos, e sendo ainda fiscalizada sua aplicação pela categoria, atendem ao disposto na convenção no 98 da OIT, ratificada pelo Brasil.

Parágrafo quinto – Obrigam-se as entidades sindicais profissionais sig-natárias da presente Convenção Coletiva de Trabalho, com o acompa-nhamento da Federação dos trabalhadores do Ramo Químico da CUT no Estado de São Paulo – Fetquim, também signatária, a contratação da seguradora/corretora de apólice de vida e auxilio funeral a todos os trabalhadores abrangidos pelo presente Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho, nas seguintes condições e coberturas:

a- Morte: R$ 13.000,00 (treze mil reais)

b- Invalidez Permanente Total por Acidente R$ 13.000,00 (treze mil reais)

c- Invalidez Permanente Parcial por Acidente até R$ 13.000,00 (treze mil reais)

d- Invalidez Permanente Funcional por Doença R$ 13.000,00 (treze mil reais)

e- Auxilio Funeral (antecipação dedutível do item a) R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais)

Parágrafo sexto – O valor referente ao Auxilio Funeral será pago ao beneficiário legal, na forma da legislação previdenciária, contra apre-sentação do atestado de óbito, e será abatido pela seguradora quando do pagamento do item “a”, ou seja, a soma final do benefício dos itens “a” e “e” será de R$ 13.000,00 (treze mil reais).

Parágrafo sétimo – A empresa contratada pelas entidades sindicais pro-fissionais signatárias para prestar serviços de seguro deverá ser idônea, ter comprovada capacidade econômica e financeira, ser especializada neste ramo e estar devidamente registrada na SUSEP, além de fornecer

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a todas as empresas abrangidas pelo seguro um “Certificado de Seguro” mencionando as coberturas e capitais segurados.

Parágrafo oitavo – O seguro hora previsto deverá beneficiar todos os trabalhadores representados pelos Sindicatos e Federação signatários, independentemente da data de sua contratação, desde que dentro de vigência do presente instrumento.

Parágrafo nono – As empresas ao cumprirem esta cláusula, passam a integrar a apólice do seguro sob a responsabilidade das entidades sin-dicais, em substituição as cláusulas denominadas Auxilio Funeral e In-denização por Morte ou Invalidez Parcial ou Permanente para Trabalho, sendo o pagamento limitado ao contido no parágrafo 5o desta cláusula.

Parágrafo décimo – As empresas fornecerão no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de recolhimento do presente fundo destinado à in-clusão social, às respectivas entidades sindicais profissionais e para a Fetquim, em caráter confidencial, mediante recibo, uma relação con-tendo os nomes e valores do referido fundo, bem como cópia da guia própria e/ou ordem bancária devidamente quitada, dos beneficiários da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

Parágrafo décimo primeiro – Se não recolhido o fundo destinado à inclu-são social previsto nesta cláusula, nas datas estabelecidas, a multa será de 4% (quatro por cento) do salário normativo por empregado, por mês de atraso, revertendo em benefício da parte prejudicada.

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA OCTAGÉSIMA TERCEIRA – QUADRO DE AVISOS

Publicações, avisos, convocações e outras matérias, tendentes a manter o empregado atualizado em relação aos assuntos sindicais do seu in-teresse, serão obrigatoriamente afixados em quadro de avisos, situado em local visível e de fácil acesso, desde que previamente acordados, entre o Sindicato e a administração da empresa.

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CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUARTA – AFIXAÇÃO OBRIGATÓRIA

Deverão ser afixadas em quadro de avisos, situado em local visível e de fácil acesso, a última ata da reunião da CIPA, bem como cópia dos acordos coletivos de compensação de horas.

Disposições Gerais

Aplicação do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUINTA – NORMAS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS

A promulgação da legislação ordinária e/ou complementar, regulamen-tadora dos preceitos constitucionais, substituirá, onde aplicável, direitos e deveres previstos nesta convenção, ressalvando-se sempre as condi-ções mais favoráveis aos empregados, vedada, em qualquer hipótese, a acumulação.

CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEXTA – CUMPRIMENTO

As partes comprometem-se a cumprir a presente convenção em todos os seus termos e condições, durante o seu prazo de vigência, obser-vados os parâmetros da cláusula denominada ultratividade da norma coletiva.

CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SÉTIMA – CONCILIAÇÃO VOLUNTÁRIA DE DIVERGÊNCIAS

Com o objetivo de conciliar as divergências oriundas do cumprimento e aplicação da presente convenção coletiva de trabalho, sempre que houver conflito ou divergência entre as partes, as mesmas recorrerão a Comissão Paritária, formada em 2005 entre as partes.

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Parágrafo primeiro – Os membros indicados poderão convocar terceiros envolvidos diretamente na demanda e quando tal procedimento contri-buir para a resolução do conflito. Também poderão se fazer substituir quando necessário.

Parágrafo segundo – A comissão reunir-se-á sempre que provocada por uma das partes, no prazo de até 72 (sententa e duas) horas após o recebimento da notificação da ocorrência, mesmo verbal, em local a ser previamente acordado entre as mesmas.

Parágrafo terceiro – Os Sindicatos darão ampla divulgação da criação da comissão às categorias representadas e apresentarão relatórios es-tatísticos sempre que solicitados pelas partes.

Parágrafo quarto – A comissão iniciará os trabalhos imediatamente após a assinatura da presente convenção.

CLÁUSULA OCTAGÉSIMA OITAVA – GRUPOS DE TRABALHO

A redação das cláusulas impactadas pela legislação vigente, será objeto de avaliação de Grupo de Trabalho que se reunirá pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, contados da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

Parágrafo Primeiro – O grupo será composto de no máximo 5 (cinco) membros representantes da FETQUIM e 5 (cinco) membros do SIN-DUSFARMA.

Parágrafo Segundo – Caso haja consenso entre as partes no grupo de trabalho sobre a redação de cláusulas, a vigência da presente Conven-ção Coletiva de Trabalho, poderá ser alterada de 1 (um) ano para 2 (dois) anos.

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CLÁUSULA OCTAGÉSIMA NONA – ULTRATIVIDADE DA NORMA COLETIVA

As cláusulas normativas da presente convenção coletiva de trabalho integram os contratos individuais de trabalho e subsistirão em período equivalente a sua vigência (um ano) e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.

CLÁUSULA NONAGÉSIMA – DA APLICAÇÃO E PREVALÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêu-ticas, plano da CNTI, cuja base territorial compreende os municípios devidamente representados pelo Sindicato Profissional Signatário do presente instrumento, não sendo reconhecida pelas partes qualquer outra forma de representação delas e a todos os trabalhadores re-presentados aqui pelo Sindicato dos Trabalhadores, beneficiados pelo presente instrumento.

Parágrafo único – Fica garantida a prevalência do Acordo Coletivo cele-brado pela empresa e os seus empregados, representados pelo Sindi-cato dos Trabalhadores signatário, quando mais favorável.

Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA NONAGÉSIMA PRIMEIRA – MULTA

Fica estabelecida multa de 4% (quatro por cento) por mês, do salário normativo em vigor por ocasião do pagamento, pelo descumprimento de qualquer cláusula da presente convenção, revertendo a favor da parte prejudicada, independentemente da obrigação de fazer.

Parágrafo único – A presente multa não se aplica em relação às cláu-sulas para as quais a legislação estabeleça penalidade ou àquelas que, nesta convenção, já tragam no seu próprio bojo punição pecuniária.

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Outras Disposições

CLÁUSULA NONAGÉSIMA SEGUNDA – RECOMENDAÇÕES

a) As empresas abordarão o tema prevenção de câncer agressivo à saú-de da mulher, HPV e gripes em suas campanhas educativas e envidarão esforços que facilitem o acesso a programas de vacinação;

b) Recomenda-se que o tema Assédio Moral seja objeto de campanha interna de esclarecimento por parte das empresas, com o objetivo de tornar de conhecimento de todos a sua relevância ética, legal e social;

c) O Sindicato patronal, a Fetquim e os Sindicatos dos trabalhadores promoverão iniciativas conjuntas para informação dos representados sobre novas tecnologias, entre elas a nanotecnologia, inclusive sobre os possíveis riscos à saúde dos trabalhadores e às medidas de proteção.

d) Recomenda-se a adesão ao programa previsto na Lei n° 11.770/2008, quanto a licença paternidade de 20 (vinte dias).

São Paulo, 16 de Abril de 2019.

ANDRÉ HENRIQUE ALVESMembro de Diretoria Colegiada

SINDICATO DOS QUÍMICOS UNIFICADOS REGIONAL CAMPINAS

ARNALDO JORGE PEDACE Procurador

SINDICATO DA INDUSTRIA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS NO ESTADO DE SÃO PAULO

AIRTON CANOMembro de Diretoria Colegiada

FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES DO RAMO QUÍMICO DA CUT NO ESTADO DE SÃO PAULO

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Parte 3

Sindicato dos Farmacêuticos no Estado de São Paulo – SINFAR

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Convenção Coletiva de Trabalho – Farmacêuticos 2019/2020

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Convenção Coletiva de Trabalho

Farmacêuticos

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Entre as partes, de um lado o SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PRO-DUTOS FARMACÊUTICOS NO ESTADO DE SÃO PAULO – SINDUS-FARMA, Registro Sindical DNT no. 24611 de 15/05/1941, inscrito no CNPJ 62.646.633/0001-29, situada à Rua Alvorada, 1.280 – Vila Olím-pia – SP – CEP 04550-004, e de outro o SINDICATO DOS FARMA-CÊUTICOS NO ESTADO DE SÃO PAULO – Registro Sindical MTIC no. 362.322-46 de 07/03/1946, inscrito no CNPJ 62.448.543/0001-23, com o endereço à Rua Barão de Itapetininga, 255 – Conjuntos 304/305 – São Paulo – CEP: 01042-001, fica estabelecida a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, na forma dos artigos 611 e seguintes da CLT, mediante as condições que seguem:

SALÁRIOS, CORREÇÕES E GARANTIAS SALARIAIS

CLÁUSULA PRIMEIRA – REAJUSTE DE SALÁRIOS

A) Sobre os salários de 01/04/2018, será aplicado em 01/04/2019, o percentual único e negociado de 4,67% (quatro virgula sessen-ta e sete por cento), correspondente ao período de 01/04/2018 a 31/03/2019, inclusive, para os salários nominais até R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais).

B) Para os salários nominais superiores a R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais), o valor fixo de R$ 410,96 (quatrocentos e dez reais e noventa e seis centavos).

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I – COMPENSAÇÕES

Serão compensados todos e quaisquer reajustamentos, antecipações, abonos e/ou aumentos, espontâneos ou compulsórios, acordos coletivos, sentenças normativas e da legislação, concedidos desde 01/04/2018, inclusive, e até 31/03/2019, inclusive, exceto os decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferência, implemento de idade, mérito, término de aprendizagem e aumento real concedido expressa-mente com esta natureza.

II – ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE

Para os profissionais farmacêuticos admitidos após a data-base (01/04/2018), em função com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de aumento de salário, concedido ao paradigma nos termos desta cláusula, desde que não se ultrapasse o menor salário da função.

CLÁUSULA SEGUNDA – RESPONSABILIDADE TÉCNICA

A) O(a) Profissional Farmacêutico(a) que exerce ou que venha a exercer a responsabilidade técnica, conforme definido em Lei, em adição às suas atribuições, terá assegurada uma remuneração complementar de R$ 2.563,16 (Dois mil, quinhentos e sessenta e três reais e dezes-seis centavos) por mês, enquanto persistir tal situação.

B) O(a) Profissional Farmacêutico(a) que exerça ou que venha a exercer a Co-responsabilidade técnica, nos termos da Lei, desde que formal-mente designado, fará jus a uma remuneração não inferior a 70% (se-tenta por cento) do limite estabelecido no item “A” desta cláusula, qual seja R$ 1.794,76 (Hum mil, setecentos e noventa e quatro reais e setenta e seis centavos) mensais, enquanto persistir tal situação.

C) Os valores mencionados nos itens “A” e “B”, previstos nesta cláusu-la, serão reajustados nas mesmas datas e pelo mesmo percentual que a Lei e o presente Acordo determinarem para reajustar os salários da categoria profissional.

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D) Para o Profissional Farmacêutico que venha a exercer a função de Responsável Técnico e ou Co-Responsável Técnico, deverá constar na Carteira de Trabalho, com destaque no demonstrativo de pagamento.

E) Os adicionais serão devidos enquanto perdurar a responsabilidade e a corresponsabilidade técnica do farmacêutico indicado.

F) Fica desde já criado um Grupo de Trabalho entre as entidades para manter a discussão desta cláusula durante a vigência deste instrumento.

CLÁUSULA TERCEIRA – ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)

As empresas concederão aos seus profissionais farmacêuticos um adian-tamento salarial (vale) de 40% do salário nominal, na proporção dos dias trabalhados na quinzena correspondente, devendo o pagamento ser efetuado no 15o (décimo quinto) dia que anteceder o dia de paga-mento normal.

Os gastos efetuados com sistemas de cooperativas ou equivalentes, autorizados pelos profissionais farmacêuticos, serão compensados para os efeitos desta cláusula.

A multa será especificamente de 0,5% (meio por cento) do salário nomi-nal em vigor, por dia de atraso, até a data de pagamento, por ocasião do pagamento, por profissional farmacêutico, em caso de descumprimento desta cláusula.

Ficam ressalvadas condições mais favoráveis já existentes nas em-presas.

CLÁUSULA QUARTA – PAGAMENTO DE SALÁRIO COM CHEQUE

Quando o pagamento ou o adiantamento (vale) for efetuado mediante cheque ou cartão magnético, sempre da mesma praça do local da pres-tação de serviço, e/ou depósito bancário, as empresas estabelecerão condições e meios para que os profissionais farmacêuticos possam sacar os valores respectivos no mesmo dia em que for efetuado o pagamento

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ou o adiantamento (vale), sem que seja prejudicado no seu horário de refeição e descanso, não podendo ser compensado o tempo gasto.

CLÁUSULA QUINTA – DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO

Fornecimento obrigatório de demonstrativos de pagamento aos profis-sionais farmacêuticos, com a identificação das empresas, discriminando a natureza dos valores e importâncias pagas, os descontos efetuados e o total do mês recolhido à conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), devendo ser fornecidos mensalmente, espe-cificando-se, também, o número de horas extraordinárias trabalhadas e adicionais pagos no respectivo mês.

As empresas que disponibilizam o demonstrativo de pagamento, através de sistema eletrônico, comunicado ao SINFAR, estarão desobrigadas do fornecimento dos mesmos.

Aos profissionais farmacêuticos que prestem serviço no horário noturno, as empresas efetuarão a entrega dos demonstrativos de pagamento ou adiantamento (vale) na noite imediatamente anterior ao dia normal de pagamento.

Para os profissionais farmacêuticos que percebam remuneração por hora, serão especificadas as horas normais trabalhadas.

A multa será especificamente de 3,00% (três por cento) do salário no-minal em vigor, por ocasião do pagamento, por profissional, em caso de descumprimento das obrigações de fazer relativas à cláusula de fornecimento de demonstrativo de pagamento.

CLÁUSULA SEXTA – SALÁRIO DE ADMISSÃO

Admitido(a) profissional farmacêutico(a) para a função de outro, dis-pensado por qualquer motivo, será garantido, aquele, salário igual ao do(a) profissional farmacêutico(a) de menor salário na função, sem se considerar vantagens pessoais.

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CLÁUSULA SÉTIMA – SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO

Em toda substituição, com prazo igual ou superior a 15 dias, o(a) pro-fissional farmacêutico(a) substituto(a) fará jus ao salário do substituído.

A substituição superior a 60 dias consecutivos acarretará a efetivação na função, aplicando-se neste caso a cláusula referente a PROMOÇÃO, excluídas as hipóteses de substituição decorrentes de afastamentos por acidente do trabalho, auxílio-doença e licença maternidade.

Ficam excluídos os casos de treinamento na função e os cargos de su-pervisão, chefia e gerência.

CLÁUSULA OITAVA – HORAS EXTRAORDINÁRIAS

A) As horas extraordinárias prestadas de segunda-feira a sábado serão pagas com acréscimo de 70% sobre o valor da hora normal.

B) Todas as horas extras prestadas durante o descanso semanal re-munerado, sábados compensados, ou dias já compensados ou feriado, serão acrescidas de 110%; portanto, o(a) profissional farmacêutico(a) que prestar serviço nesta situação fará jus a:

1) pagamento do descanso semanal remunerado, de acordo com a Lei;

2) horas trabalhadas; e

3) 110%, a título adicional, sobre as horas trabalhadas.

C) Quando houver convocações domiciliares, serão garantidos os mes-mos percentuais previstos nesta cláusula, nos respectivos dias, respei-tado o pagamento mínimo equivalente a quatro horas extraordinárias, bem como o intervalo legal de 11 (onze) horas ininterruptas entre uma jornada e outra.

D) As horas extras, efetivamente trabalhadas, deverão ser registradas no mesmo cartão de ponto das horas normais.

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CLÁUSULA NONA – ADICIONAL NOTURNO

O adicional noturno previsto na CLT (artigos 73 e seguintes) será de 40% (quarenta por cento em relação à hora diurna, aplicando-se, tam-bém, aos casos de trabalho noturno em turnos de revezamento.

CLÁUSULA DÉCIMA – DESCANSO SEMANAL REMUNERADO

O desconto do descanso semanal remunerado, em caso de faltas, será procedido de forma proporcional, correspondente a 1/5 do respectivo valor do DSR, para jornadas de 40 horas semanais, por falta ao trabalho.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – INCIDÊNCIA NOS DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS (DSR’s)

Para os profissionais farmacêuticos que recebam parte variável dos salários, constituída por prêmios de produção habituais, horas extras, bem como por outros adicionais legais, respeitados os critérios da Lei, da jurisprudência enunciada e/ou das disposições contidas na presente convenção, tal parte variável incidirá nos DSRs e feriados.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO

As empresas poderão descontar mensalmente dos salários de seus pro-fissionais farmacêuticos, de acordo com o artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho, além dos itens permitidos por Lei, também os refe-rentes a seguro de vida em grupo, empréstimos pessoais, contribuições a associações de funcionários e outros benefícios concedidos, desde que previamente autorizados por escrito pelos próprios profissionais farmacêuticos.

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CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DATA DE PAGAMENTO

A) O pagamento dos salários deverá ser efetuado até o quinto dia do mês seguinte ao vencido, sob pena de multa equivalente a 3% (três por cento) do salário nominal em vigor, devida por dia de atraso, a contar do dia em que for devido o salário, até o efetivo pagamento, revertida a favor do(a) profissional farmacêutico(a) prejudicado(a).

B) Incorrerá também na multa prevista acima a empresa que não efe-tuar o pagamento do 13o. (décimo terceiro) salário nas datas previstas em Lei.

C) Quando o dia do pagamento do salário coincidir com domingos ou feriados, será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

D) Ficam asseguradas eventuais condições mais favoráveis previstas na Lei, nesta convenção ou já praticadas pelas empresas.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – PROMOÇÃO E PROCESSOS SELETIVOS

A) Toda promoção será acompanhada de um aumento salarial efetivo, registrado em CTPS, concomitante e correspondente à nova função ou cargo.

B) Será garantido aos profissionais farmacêuticos promovidos para fun-ção ou cargo sem paradigma um aumento salarial mínimo de 5% (cinco por cento).

C) Nos casos de abertura de processos seletivos, a empresa dará pre-ferência ao recrutamento interno, com extensão do direito a todos os empregados, sem distinção de cargo ou área de atuação, respeitado o perfil dos cargos e dos candidatos.

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CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – FÉRIAS

A) O início das férias não poderá ocorrer no período de 02 (dois) dias que antecedem o feriado e o dia de repouso semanal remunerado.

B) Havendo parcelamento das férias, o período de fruição poderá ocor-rer em qualquer época, desde que não ultrapasse 12 (doze) meses após o vencimento do período aquisitivo.

C) As Empresas poderão negociar com cada um dos seus Empregados, de forma individual, o fracionamento das férias e o abono pecuniário, nos termos da Lei.

D) Quando as férias abrangerem os dias 25 de dezembro e 01 de janei-ro, esses dias não serão computados como férias e, portanto, excluídos da contagem dos dias corridos regularmente.

E) As Empresas que não puderem cumprir com o disposto na cláusula anterior, em razão de já haverem programado atividades para o retorno de férias, inviabilizando a extensão do gozo, poderão ajustar com os Sindicatos outra forma de compensação daqueles dias.

F) Os Empregados que retornarem do período de férias e forem dispen-sados sem justa causa, antes de decorridos o período igual ao gozo de férias, limitado a 15 (quinze) dias, farão jus aos pagamentos de uma indenização equivalente a 01 (uma) remuneração (salário fixo + média do variável dos últimos 12 meses).

G) Os empregados que não optarem pela antecipação de 50% (cin-quenta por cento) do 13° salário, de acordo com a legislação vigente, poderão fazê-lo na ocasião do recebimento do aviso de férias previsto na legislação.

H) A concessão das férias será comunicada por escrito aos Empregados, com antecedência de 30 (trinta) dias, cabendo a este assinar a respec-tiva notificação. Para as Empresas que se utilizarem de sistemas eletrô-nicos, as comunicações de férias poderão ser feitas pela via eletrônica.

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CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

Para os profissionais farmacêuticos que recebam parte variável de sa-lários representada por porcentagens relativas a prêmios de produção, adicional noturno, horas extras habituais calculadas na forma da lei e outros adicionais legais, os pagamentos de férias e 13o. salário deverão ser acrescidos da média duodecimal da parte variável, calculada com base nos valores pagos nos últimos 12 meses, atualizados mediante aplicação dos correspondentes reajustamentos salariais da categoria.

Em se tratando de profissionais farmacêuticos com menos de 1 (um) ano de serviço, a média será calculada proporcionalmente à quantidade de meses trabalhados, considerando-se também, como mês, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – TRABALHO IGUAL, SALÁRIO IGUAL

Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade, cor, raça, idade ou estado civil.

Trabalho de igual valor, para os fins desta cláusula, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pes-soas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregados não seja superior a 4 (quatro) anos e a diferença de tempo na função não seja superior a 2 (dois) anos.

GARANTIAS DE EMPREGO

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – PROFISSIONAIS FARMACÊUTICOS EM VIAS DE APOSENTADORIA

A) Aos profissionais farmacêuticos que comprovadamente estiverem a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria,

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em seus prazos mínimos, de qualquer tipo, e que contarem no mínimo com 08 (oito) anos de serviço na mesma empresa, fica assegurado o emprego ou indenização do salário nominal, durante o período que faltar para aposentarem-se.

B) Ao(a) profissional farmacêutico(a) atingido por dispensa sem justa causa e que possua mais de 5 (cinco) anos de serviço na mesma em-presa e a quem concomitante e comprovadamente, falte o máximo de até 24 (vinte e quatro) meses para a aposentadoria, de qualquer tipo, em seus prazos mínimos, a empresa pagará diretamente ao INSS as contribuições devidas nesse período, tendo por base o último salário devidamente reajustado, enquanto não conseguir outro emprego e até o prazo máximo correspondente àqueles 24 (vinte e quatro) meses, entregando cópia do comprovante do recolhimento ao interessado.

C) Aos profissionais farmacêuticos que comprovadamente estiverem a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição da aposentadoria integral por tempo de serviço, e que contarem no mínimo com 05 (cinco) anos de serviço na mesma empresa, a empresa recolherá ao INSS as contri-buições devidas nesse período, com base no último salário, enquanto não conseguir outro emprego. O(a) profissional farmacêutico(a), deverá retirar o comprovante do recolhimento ao INSS, junto à empresa.

D) Aos profissionais farmacêuticos com 10 (dez) ou mais anos de ser-viços dedicados à mesma empresa, quando dela vierem a se desligar definitivamente no ato da aposentadoria pela Previdência Social, será pago um abono equivalente ao seu último salário nominal.

Esta cláusula não se aplica às empresas que possuam planos mais fa-voráveis.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – MARCAÇÃO DE PONTO – INTERVALO PARA REFEIÇÃO

Quando não houver necessidade do(a) profissional farmacêutico(a) dei-xar, a seu critério, o recinto da empresa no horário estabelecido para o descanso ou refeição, a empresa, igualmente a seu critério, poderá

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dispensar o registro de ponto no inicio e termino do referido intervalo, garantido o intervalo legal, nos termos da Portaria M.T.E. no 1510 de 21.08.2009 e Portaria M.T.E. no 373 de 25.02.2011.

No caso do profissional farmacêutico(a) trabalhar em áreas especiais, tais como: hormônio, radiação, liofilização e outros, utilizar roupas es-peciais (esterilização) no exercício de suas funções, fica garantido o cumprimento do intervalo legal para refeições, quando for necessária a troca de vestimenta.

CLÁUSULA VIGÉSIMA – JORNADA DE TRABALHO

A jornada de trabalho será no máximo de 40 horas semanais, consi-derando-se as horas efetivamente trabalhadas, com o correspondente divisor de 200 (duzentas) horas mensais.

A semana de trabalho corresponderá a uma jornada de trabalho pratica-da de segunda a sábado, podendo as empresas, através de acordo cole-tivo com as entidades sindicais de trabalhadores, compensar o sábado.

As empresas poderão adotar sistemas alternativos de controle da jorna-da de trabalho, conforme Portaria M.T.E. no 373 de 25.02.2011.

Ficam ressalvadas as condições mais favoráveis eventualmente já exis-tentes.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – FALTAS E HORAS ABONADAS

O (a) profissional farmacêutico(a) poderá deixar de comparecer ao ser-viço, sem prejuízo do salário nos seguintes casos:

A) até 03 (três) dias úteis, em caso do falecimento de cônjuge, compa-nheiro ou companheira, ascendente, descendente ou irmãos;

B) até 03 (três) dias úteis, não incluídos o dia do evento, para casa-mento ou para união civil equiparada por lei e comprovada por escritura pública de união estável;

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C) até 03 (três) dias úteis, incluído o dia do evento, em caso de faleci-mento de sogro ou sogra;

D) até 02 (dois) dias para internação, e 01 (um) dia, para alta médica de filho(a) de até 18 (dezoito) anos ou menor sob sua guarda, esposa(o) ou companheira(o), desde que coincidente com o horário de trabalho;

E) um dia útil, para recebimento de abono ou cota referente ao PIS/PASEP, desde que o pagamento não seja efetuado diretamente pela em-presa ou pelo posto bancário localizado nas dependências da empresa;

F) um dia útil, para alistamento militar;

G) um dia útil, quando de exames médicos exigidos pelo Exército ou Tiro de Guerra;

H) as empresas que não possuam posto bancário nas suas dependên-cias, abonarão as horas necessárias, mediante comprovação posterior, até o máximo de 1/2 (meio) período, para os profissionais farmacêuticos receberem o Imposto de Renda, desde que coincidentes com o horário de trabalho;

I) por cinco dias corridos, quando do nascimento ou adoção de filho(a), dentro das duas primeiras semanas do nascimento ou adoção;

J) até 38 (trinta e oito) horas, consecutivas ou não, durante o ano, para levar filho(a) menor de 16 (dezesseis) anos ao médico, excetuando-se este limite de idade nos casos de filho(a) portador(a) de necessidades especiais e para exames complexos que necessitem de acompanhamen-to, desde que pré-agendado.

K) no dia em que houver doação de sangue pelo(a) profissional farma-cêutico(a), até o limite de 04 (quatro) doações por ano;

L) a empresa se obriga a não descontar o dia e o repouso remunerado e feriados da semana respectiva, nos casos de ausência ao serviço, moti-vada pela necessidade da obtenção da CTPS e da Cédula de Identidade, mediante comprovação em até 72 (setenta e duas) horas;

M) os exames médicos periódicos, ou os exigidos por lei, não poderão ser realizados nos períodos de gozo de férias, folgas e/ou no repouso semanal remunerado.

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N) as empresas não descontarão as ausências da empregada gestante para a realização de exames e/ou consultas médicas, mediante justifi-cativa ou declaração elaborada pelo médico ou responsável, desde que entregue ao serviço médico da empresa.

O) Até 16 (dezesseis) horas por ano, para acompanhar cônjuge, compa-nheiro(a), filho ou menores sob sua guarda, em exames clínicos, desde que coincida com o horário de trabalho e cuja prescrição médica exija acompanhante.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – TESTE ADMISSIONAL

A realização de testes prático-operacionais, para fins de admissão, não poderá ultrapassar a 01 dia, excetuando-se funções técnicas.

As empresas fornecerão gratuitamente alimentação aos candidatos em testes, desde que coincidentes com os horários de refeições.

Fica vedada a realização de testes de gravidez pré-admissional ou qual-quer outro tipo de investigação comprobatória de esterilização da mu-lher, nos termos do Inciso IV do Artigo 373_ A da CLT com as alterações aprovadas pela Lei 9.799 de 26.05.1999.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

O prazo máximo do contrato de experiência será de 90 (noventa) dias.

O(a) ex-profissional farmacêutico(a), readmitido para a mesma função que exercia ao tempo do seu desligamento, será dispensado do período de experiência.

Na contratação com vínculo empregatício de profissionais farmacêuticos que tenham prestado serviço como temporário, conforme Lei no 6.019 de 03.01.1974, C/C Lei no 13.429 de 31.03.2017, será dispensado o contrato de experiência.

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CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – PROCESSO DE AUTOMAÇÃO E INFORMATIZAÇÃO

As empresas que adotarem processo de automação e informatização, implantando novas técnicas de produção mediante introdução de siste-mas automáticos e máquinas, promoverão, quando necessário e a seu critério, treinamento para os profissionais farmacêuticos designados para esses novos métodos de trabalho, inclusive sobre saúde e segu-rança do trabalho, para adquirirem melhor qualificação.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DIREITO DE RECUSA AO TRABALHO POR RISCO GRAVE OU IMINENTE

Quando o profissional farmacêutico, no exercício de sua função, enten-der que sua vida ou integridade física se encontra em risco, pela falta de medidas adequadas de proteção no posto de trabalho, poderá suspender a realização da respectiva operação (o próprio trabalho), comunicando imediatamente tal fato ao seu superior e ao setor de segurança, higiene e medicina do trabalho da empresa, cabendo a este investigar eventuais condições inseguras e comunicar o fato à CIPA.

O retorno à operação se dará após a liberação do posto de trabalho pelo referido setor, que a comunicará de imediato à CIPA ou SESMT.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL

A empresa obriga-se a registrar na CTPS (Carteira de Trabalho e Pre-vidência Social) o cargo que o(a) profissional farmacêutico(a) estiver exercendo efetivamente, inclusive anotando o no do CBO e as devidas alterações, inclusive de salário, bem como os prêmios de qualquer na-tureza (desde que pagos habitualmente ou quando contratados no início ou durante a vigência do contrato de trabalho) excluídos os casos de substituição previstos na presente convenção.

A empresa deverá anotar no espaço destinado a anotações gerais da CTPS, quando couber, a data final projetada do aviso prévio indenizado.

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CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – EXAMES MÉDICOS

Todos os profissionais farmacêuticos serão submetidos a exames médi-cos e laboratoriais periódicos previstos na legislação.

O(a) profissional farmacêutico(a) será informado do resultado de todos os exames, por escrito, observados os preceitos da ética médica.

Por ocasião da data de desligamento do empregado, a empresa fornece-rá, no prazo de 10 (dez) dias após o pagamento das verbas rescisórias, o ASO – Atestado de Saúde Ocupacional.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – MUDANÇA DE MUNICÍPIO

No caso de mudança de estabelecimento empresarial de município ou para distância superior a 30 Km, as empresas analisarão a situação de cada profissional farmacêutico que não a possa acompanhar, por residir em local cuja distância seja superior a 30 Km do novo estabelecimento.

Aos profissionais farmacêuticos que, por qualquer motivo, não acompa-nharem a empresa, serão pagas todas as verbas rescisórias decorrentes da rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa.

Para aqueles que acompanharem a empresa e comprovadamente mu-daram o seu domicílio e forem dispensados no período inferior a seis meses da mudança, será garantida uma indenização de um salário nominal do empregado.

Serão respeitadas condições mais favoráveis existentes.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – COMPENSAÇÕES DE DIAS OU HORAS

A) As empresas poderão estabelecer programa de compensação de dias úteis intercalados entre domingos, feriados, fins de semana e carnaval, de sorte a conceder aos empregados um período de descanso mais prolongado, incluído o próprio feriado, mediante entendimento direto

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com a maioria dos profissionais farmacêuticos dos setores envolvidos, com respectiva comunicação ao SINFAR.

B) Na ocorrência de feriado no sábado já compensado durante a semana anterior, a empresa poderá, alternativamente, reduzir a jornada de traba-lho ao horário normal ou pagar o excedente como hora extra, nos termos da presente convenção. Ocorrendo feriado de segunda a sexta-feira, não haverá desconto das horas que deixarem de ser compensadas.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS

Considerando a variação positiva no número de postos de trabalho e o crescimento do faturamento do setor, comparado ao ano anterior, fica estipulado, para o ano de 2019, a participação dos empregados nos lucros ou resultados das empresas (PLR), nos termos do art. 7o, XI, primeira parte, e do art. 8o, VI, da Constituição Federal, e da Lei 10.101, de 19/12/2000, que dispõem sobre este assunto, conforme abaixo:

A) O valor fixado nessa cláusula não será devido pelas empresas que já a tenham implantado, estejam implantando ou venham a fazê-lo, nos termos da Lei 10.101, de 19/12/2000, seus programas individuais, até 31 de julho do corrente ano, devendo fazer, nestes dois últimos casos, a respectiva comunicação prévia à entidade sindical representativa dos seus empregados, ficando convalidadas, portanto, estas implantações por empresas;

B) O pagamento da PLR corresponderá ao valor de R$ 1.774,43 (Hum mil, setecentos e setenta e quatro reais e quarenta e três centavos) para empresas com até 100 (cem) empregados e R$ 2.461,94 (Dois mil, quatrocentos e sessenta e um reais e noventa e quatro centavos) para empresas com mais 100 (cem) empregados, a ser pago em 02 (duas) parcelas iguais, sendo a primeira até 31 de julho de 2019, e a segunda até 06 (seis) meses após ou, alternativamente, a critério da empresa, numa única parcela, até 30 de setembro de 2019;

C) deverá ser paga a todos os empregados com contrato em vigor entre 01/01/2019 a 31/12/2019;

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D) Para os empregados afastados será paga proporcionalmente aos meses efetivamente trabalhados durante o período, à razão de 1/12 por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 dias, excluídos desta proporcionalidade os afastados por acidente do trabalho;

E) No tocante aos empregados admitidos e demitidos durante o perío-do de 01/01/2019 a 31/12/2019, será aplicada proporcionalmente, à razão de 1/12 por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 dias, desde que o empregado tenha completado 90 (noventa) ou mais dias de serviço na empresa;

F) Em caso de dispensa sem justa causa ou pedido de demissão, a PLR será paga proporcionalmente, no ato do pagamento das verbas resci-sórias, somente, para os empregados com o tempo de serviço igual ou superior a 90 (noventa) dias durante o ano de 2019.

G) Eventuais contribuições incidentes sobre o PLR, poderão ser negocia-das entre sindicatos profissionais e empresas, quando da formalização de acordo entre as partes.

CONDIÇÕES ESPECÍFICAS

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO

A) As empresas adotarão medidas de proteção, prioritariamente de ordem coletiva e supletivamente de ordem individual, em relação às condições de trabalho e segurança dos profissionais farmacêuticos;

B) Os membros da CIPA terão acesso aos resultados dos levantamentos das condições ambientais e de higiene e segurança do trabalho;

C) Os treinamentos dos profissionais farmacêuticos contra incêndio se-rão ministrados periodicamente no horário normal de trabalho. Quando necessário ministrar esses treinamentos fora da jornada de trabalho, as horas despendidas para tanto, serão remuneradas como extraordiná-rias, nos termos da respectiva cláusula desta convenção.

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D) Nos termos da Lei (Norma Regulamentadora n° 5) o membro da CIPA designado deverá investigar ou acompanhar a investigação feita pelos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho da empresa, imediatamente após receber a comunicação da chefia do setor onde ocorreu o acidente.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – EPI, UNIFORMES E ABSORVENTES HIGIÊNICOS

A) Serão fornecidos os equipamentos de proteção individual, como ócu-los, luvas, roupas especiais, pipetas automáticas e capelas, para defesa dos olhos, do aparelho respiratório, da pele, de acordo com a natureza do trabalho e outros equipamentos de proteção exigidos pelas condições e materiais utilizados pelos profissionais farmacêuticos no desempenho de suas funções.

Quando a empresa ou função, na atividade produtiva fabril ou na ati-vidade principal, exigir que seus profissionais farmacêuticos usem uni-formes, inclusive calçados especiais, para a prestação de serviços, a empresa deverá fornecê-los gratuitamente.

B) Antes do efetivo exercício das atribuições, do(a) profissional farma-cêutico(a) de produção, a empresa procederá ao seu treinamento com Equipamentos de Proteção Individual (EPI), necessário ao exercício de suas atribuições, bem como lhe dará conhecimento dos programas de prevenção desenvolvidos na própria empresa;

C) As empresas que se utilizam de mão-de-obra feminina, deverão manter, nas enfermarias ou caixas de primeiros socorros, absorventes higiênicos, para ocorrências emergenciais;

D) Caso o(a) profissional farmacêutico(a) considere o EPI desconfor-tável, este fato deverá ser comunicado à CIPA, para as providências necessárias;

E) Antes da realização de qualquer tarefa ou operação sujeita a riscos profissionais e que implique em utilização de EPI ou EPC (Equipamento de Proteção Coletiva), o(a) profissional farmacêutico(a) receberá ins-

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trução específica quanto aos métodos de trabalho seguros, a natureza e efeitos dos riscos profissionais inerentes à atividade a desempenhar, bem como quanto ao uso correto da proteção e demais meios de pre-venção imprescindíveis à manutenção da incolumidade física dos pro-fissionais farmacêuticos, nos termos da Norma Regulamentadora no 26 (NR-26), aprovada pela Portaria MTb 3.214 de 08.06.1978, inclusive os itens 26.6.5 e 26.6.6.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – PREVENÇÃO DE ACIDENTES COM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

Máquinas e equipamentos em geral deverão dispor de mecanismos de proteção, na forma da lei.

As máquinas que operam com movimentos repetitivos e cortantes de-verão dispor de placas de aviso sobre os riscos e prevenção, em local e dimensões visíveis.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – PROFISSIONAIS FARMACÊUTICOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS

Não obstante a obrigação legal das empresas contratarem mão-de- -obra de pessoas portadoras de necessidades especiais, em razão das dificuldades encontradas na contratação dessa mão-de-obra, as partes signatárias se comprometem em dedicar esforços junto às instituições governamentais e privadas, responsáveis pela preparação e qualificação de profissionais farmacêuticos, no sentido de elaborarem projetos espe-cíficos voltados à qualificação das pessoas portadoras de necessidades especiais, preparando-as para o mercado de trabalho.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – CARTA DE REFERÊNCIA

As empresas abrangidas por esta convenção não exigirão carta de refe-rência dos candidatos a emprego, por ocasião do processo de seleção.

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O referido documento será fornecido apenas no caso de ex- profissional farmacêutico(a) dele necessitar para ingresso em empresas não abran-gidas pela presente convenção.

Quando solicitado e desde que conste de seus registros, a empresa informará os cursos concluídos pelo(a) profissional farmacêutico(a).

BENEFÍCIOS SOCIAIS

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA, ACIDENTE DE TRABALHO,

DOENÇA PROFISSIONAL E 13o SALÁRIO

A) As empresas complementarão, durante a vigência da presente con-venção, do 16o (décimo sexto) dia da data do afastamento do trabalho e limitado ao 330o. (trecentésimo trigésimo) dia, os salários líquidos corrigidos com os demais salários da categoria profissional, dos pro-fissionais farmacêuticos afastados por motivo de doença, acidente do trabalho, ou doença profissional.

B) A complementação para profissionais farmacêuticos já aposentados corresponderá à diferença entre seu salário líquido e o valor da aposen-tadoria que vêm recebendo.

C) Quando o(a) profissional farmacêutico(a) não tiver direito ao auxílio previdenciário, por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social, a empresa pagará seu salário nominal entre o 16o. (décimo sexto) e o 200o. (duocentésimo) dia de afastamen-to, respeitando também o salário máximo de contribuição.

D) Nos limites acima estão compreendidos os afastamentos descontí-nuos ocorridos na vigência desta convenção.

E) As empresas complementarão o décimo terceiro salário, consideran-do o salário líquido do(a) profissional farmacêutico(a) que se afastar por motivo de doença, por mais de 15 (quinze) dias e menos de 01 (um) ano; nas mesmas condições haverá esta complementação em caso de afastamento em decorrência de acidente do trabalho.

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F) Essa complementação deverá ser paga com o pagamento dos demais empregados.

G) Não sendo conhecido o valor básico da Previdência Social, a comple-mentação deverá ser paga em valores estimados, devendo a diferença a maior ou menor, ser compensada no pagamento imediatamente pos-terior; Quando a Previdência Social atrasar até o segundo pagamento, as empresas deverão adiantá-los, sendo a eventual compensação feita na forma aludida.

H) O(a) profissional farmacêutico(a) afastado(a) por auxílio-doença terá, no seu retorno ao serviço, garantia de emprego ou salário por igual período ao do afastamento, limitado esse direito ao máximo de 50 (cinquenta) dias.

I) O empregado afastado que apresentar requerimento de pedido de prorrogação ou reconsideração para manutenção e reconhecimento de benefício de incapacidade laborativa na forma estabelecida pelo INSS, fará jus a antecipação de 01 salário nominal a cada mês, a partir da data de entrada do recurso até a data da conclusão pericial, limitada essa antecipação até 60 (sessenta) dias. Sendo deferido o recurso e o empregado recebendo do INSS, imediatamente ressarcirá à empresa os valores recebidos a titulo de antecipação.

O pagamento dos benefícios previdenciários referidos nesta cláusula deverá ser feito com o dos demais salários dos demais empregados, pelas empresas que mantenham convênio, com a Previdência Social, ressarcindo-se estas posteriormente com o órgão previdenciário.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – RISCO DE VIDA – INDENIZAÇÃO – AUXÍLIO FUNERAL

No caso de falecimento de profissional farmacêutico(a), a empresa pa-gará ao beneficiário legal, na forma da legislação previdenciária, numa única vez, a título de auxílio-funeral, contra apresentação do atestado de óbito, o valor correspondente a 5 (cinco) salários nominais que o(a) falecido(a) recebia, limitado tal auxílio a R$ 6.843,11 (seis mil, oito-centos e quarenta e três reais e onze centavos).

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Se ocorrer invalidez total permanente causada por acidente do trabalho, e a empresa não mantiver plano de Seguro de Vida em Grupo que cubra acidentes pessoais, esta ficará obrigada a pagar ao profissional a impor-tância equivalente a 5 (cinco) salários nominais, limitada a R$ 6.843,11 (seis mil, oitocentos e quarenta e três reais e onze centavos).

O limite citado nos itens acima será atualizado quando dos reajustes ou aumentos gerais de salários, espontâneos ou não.

Ficam excluídas dos dispositivos desta cláusula, aquelas empresas que mantenham planos de Seguro de Vida para seus profissionais farmacêu-ticos e desde que a indenização securitária, por morte ou por invalidez total permanente, seja igual ou superior ao acima estipulado.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – ATENDIMENTO DE PRIMEIROS SOCORROS

As empresas se obrigam a manter serviço de atendimento médico ou de enfermaria, interno ou externo, próprio ou de terceiros, para os profissionais farmacêuticos, levando-se em conta as características das atividades desenvolvidas, bem como providenciar meio de transporte necessário a prestação de primeiros socorros.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO

As empresas ficam obrigadas a comunicar qualquer acidente do traba-lho, com afastamento, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência.

Em caso de atraso na comunicação, as empresas arcarão com os even-tuais prejuízos que o(a) profissional farmacêutico(a) possa vir a sofrer em decorrência desse fato.

Deverão as empresas, ainda no mesmo prazo, enviar cópias de todas as CATs (Comunicações de Acidentes do Trabalho) aos membros efetivos da CIPA.

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As empresas fornecerão ao sindicato profissional no dia 15 de cada mês, cópias das CAT’s emitidas no mês anterior.

Ficam ressalvadas condições eventualmente mais favoráveis previstas em lei que esteja vigente.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – CONVÊNIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

A) As empresas que mantêm convênios de assistência médica, hospita-lar ou odontológica permitirão que os profissionais farmacêuticos, que assim o desejarem, possam declinar expressamente do direito de seu uso para si e seus dependentes.

Caso o(a) profissional farmacêutico(a) queira reingressar nos planos contratados pelas empresas, deverá se submeter, para o gozo do bene-fício, às condições contratuais constantes dos mesmos planos, salvo no caso de mudança de convênio.

B) Durante a vigência do contrato de trabalho, em caso de afastamento para a Previdência Social por auxílio-doença, doença profissional, bem como nos casos de licença maternidade, as empresas que proporcionem assistência médica, hospitalar ou odontológica aos seus funcionários e seus dependentes, se comprometem a manter o benefício pelo prazo máximo de até 36 (trinta e seis) meses; se o afastamento para a Previ-dência Social se der em decorrência de acidente de trabalho, o benefício aludido será mantido até a aposentadoria definitiva do funcionário, nas mesmas condições dos demais empregados.

C) Será garantido ao(a) profissional farmacêutico(a) e a seus depen-dentes previdenciários a utilização do convênio de assistência médica e hospitalar pelo prazo adicional de até 90 (noventa) dias após o término do aviso prévio (trabalhado ou indenizado), desde que o desligamento do(a) profissional farmacêutico(a) se tenha verificado durante o interna-mento hospitalar ou o tratamento médico do (s) dependente (s), salvo se a dispensa ocorrer por justa causa.

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D) Durante o tratamento médico decorrente de acidente do trabalho espécie 91, a empresa fornecerá, gratuitamente, ao acidentado, medi-camento prescrito pelo médico encarregado daquele tratamento, bem como reembolsará as despesas com locomoção em valor equivalente ao vale-transporte diário.

E) Os profissionais farmacêuticos das empresas que possuam assistên-cia médica ou hospitalar, própria ou contratada, poderão encaminhar ao setor competente da empresa as reclamações atinentes àquele serviço, colaborando para sua eficiência.

Recomenda-se às empresas que não possuam convênio médico, ou que os mesmos não contemplem cobertura para acidente do trabalho, que custeiem os exames médicos complementares, que tenham objetivo de diagnóstico e que possuam nexo causal com o acidente ocorrido, desde que requeridos pelo médico responsável pelo tratamento do(a) profissional farmacêutico(a).

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – VALE ALIMENTAÇÃO

As empresas que não dispõe de serviço de alimentação próprio ou con-tratado, fornecerão vale refeição no valor de R$ 31,20 (Trinta e um reais e vinte centavos) cada, correspondentes aos dias úteis do res-pectivo mês.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – VALE-TRANSPORTE

Atendidas as disposições da Lei no 7.418 de 16/12/85, com redação dada pela Lei no 7.619 de 30/09/87, as empresas abrangidas pela pre-sente norma coletiva, que concedem aos seus empregados o vale-trans-porte nos limites definidos na Lei, poderão, a seu critério, substituir a entrega do referido vale-transporte por antecipação em dinheiro, em folha de pagamento ou em crédito bancário, devendo fazê-lo na mes-ma data do pagamento mensal, em valores equivalentes ao custo da passagem daquele mês.

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As empresas deverão fazê-lo em períodos regulares, de modo que não criem intervalos entre os períodos de utilização.

Na dispensa sem justa causa não será descontado na rescisão e, no caso do pedido de demissão, será descontado.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

As empresas reconhecerão a validade dos atestados e/ou declarações médicas ou odontológicas emitidos em conformidade com a legislação vigente.

As empresas que possuam, ou não, serviços de assistência médica ou odontológica, reconhecerão a validade dos atestados médicos ou odon-tológicos emitidos sob a responsabilidade do Sindicato dos Trabalhado-res ou dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais de saúde.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA PREVIDÊNCIA SOCIAL

As empresas deverão preencher o Atestado de Afastamento e Salário (AAS), quando solicitado pelo empregado nos seguintes prazos:

A) máximo de 03 dias úteis, contados da data da solicitação, nos casos de obtenção de benefícios por auxílio-doença;

B) máximo de 08 dias úteis, contados da data da solicitação, nos casos de aposentadoria; e

C) para fins de instrução do processo de aposentadoria especial, a em-presa observará, após o pedido do(a) profissional farmacêutico(a) para a entrega do formulário específico, exigido pelo INSS, os seguintes prazos:

1) 30 dias, em se tratando de profissionais farmacêuticos que ainda trabalhem na empresa;

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2) 30 dias, em se tratando de profissionais farmacêuticos desligados há menos de 05 anos;

3) 45 dias nos demais casos; e

4) no ato da entrega dos documentos da rescisão contratual, quan-do do encerramento da atividade da empresa, ressalvado o pre-visto em legislação específica.

D) A exigência de preenchimento dos formulários destinados ao INSS será mantida até a transferência dessa obrigação para o e-Social.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – MATERIAL ESCOLAR

As empresas promoverão, uma vez por ano, no início do ano letivo, venda de material escolar.

O valor das compras será descontado em folha de pagamento em até 06 (seis) parcelas.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – AUXÍLIO POR FILHO COM NECESSIDADES ESPECIAIS

A) As empresas reembolsarão, aos seus profissionais farmacêuticos, mensalmente, a título de auxílio, o valor correspondente a até R$ 1.050,40 (Hum mil e cinquenta reais e quarenta centavos) rela-tivo a despesas efetiva e comprovadamente feitas pelos mesmos com educação especializada de seu(s) filho(s) portadores de necessidades especiais, assim considerado(s) os portadores de limitação psicomotora, os cegos, os surdos, os mudos e os deficientes mentais, comprovada por médico especialista e ratificada pelo médico da empresa e, na falta deste, por médico do convênio ou do INSS, nesta ordem de preferência.

B) No caso do filho excepcional não estar abrangido na letra “A” supra, será garantido o reembolso mensal no valor correspondente a até R$ 584,86 (Quinhentos e oitenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), para tratamento, guarda, vigilância, assistência ou cui-

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dado confiado a entidade credenciada ou pessoa física, devidamente comprovado, não cumulativo com o auxilio reembolso mensal previsto na cláusula AUXÍLIO-CRECHE desta convenção, não integrando a re-muneração do empregado para quaisquer efeitos.

C) Para os casos em que a guarda, vigilância, assistência ou cuidado for confiado a pessoa física, deverá constar do recibo o nome, endereço completo, número do CPF e do RG.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – AUXÍLIO-CRECHE

Com o objetivo de incrementar o amparo à maternidade e à infân-cia, bem como propiciar a melhor utilização dos recursos despendidos normalmente pelas empresas, através de convênios-creche, as partes signatárias da presente convenção, analisada a Portaria MTE-3.296, de 03.09.86 alterada pela Portaria M.T.E. no 670/97, estabelecem as seguintes condições que deverão ser adotadas pelas empresas, com relação à manutenção e guarda dos filhos de suas profissionais farma-cêuticas, no período de amamentação:

A) Para amamentar o próprio filho (a), até que esse complete 06 (seis) meses de idade, a mãe terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) intervalos de uma hora, podendo optar por um único período de duas horas, a critério da profissional, sem nenhum prejuízo.

Todas as empresas manterão local apropriado para guarda e vigilância dos filhos de suas profissionais farmacêuticas, no período de amamen-tação, ou concederão, alternativamente, às mesmas e por opção destas, um reembolso de despesas efetuadas para este fim;

B) o valor do reembolso mensal corresponderá às despesas havidas com a guarda, vigilância e assistência de filho (a) registrado (a) ou legal-mente adotado (a) até o limite máximo de R$ 603,78 (Seiscentos e três reais e setenta e oito centavos), quando a guarda for confiada a entidade credenciada ou a pessoa física, ressalvadas as condições mais favoráveis eventualmente já existentes nas empresas. Para os casos em que a guarda, vigilância, assistência ou cuidado for confiado

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a pessoa física, deverá constar do recibo o nome e endereço completo, número do CPF e RG;

C) dado seu caráter substitutivo do preceito legal, bem como por ser meramente liberal e não remuneratório, o valor reembolsado não inte-grará a remuneração para quaisquer efeitos;

D) o reembolso beneficiará somente aquelas empregadas que estejam em serviço efetivo na empresa, incluindo as que forem afastadas por auxílio doença ou acidente de trabalho, bem como as empregadas que prestem serviços em horário não compatível com o horário de funcio-namento da respectiva creche própria ou conveniada;

E) O reembolso será devido após o término da licença-maternidade, independentemente do tempo de serviço na empresa e cessará no dia 31 de dezembro do ano em que o benefício completar 30 (trinta) meses de vigência ou antes deste prazo na ocorrência de cessação do contrato de trabalho”, sendo que o prazo acima é valido apenas para opção de reembolso.

F) em caso de parto múltiplo, o reembolso será devido em relação a cada filho, individualmente;

G) na hipótese de adoção legal, o reembolso será devido em relação ao adotado, a partir da data da respectiva comprovação legal;

H) a presente cláusula aplica-se também ao pai a quem tenha sido atribuída a guarda legal e exclusiva dos filhos.

Ficam desobrigadas do reembolso as empresas que já mantenham ou venham a manter, em efetivo funcionamento, local próprio para guar-da ou creche, bem como aquelas que já adotem ou venham a adotar sistemas semelhantes de pagamento ou reembolso em situações mais favoráveis.

Os benefícios relativos a esta cláusula poderão ser estendidos, a pedido dos interessados, aos profissionais farmacêuticos viúvos, divorciados ou separados judicialmente, que legalmente detenham a guarda exclusiva dos filhos.

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Fica excluído desta cláusula os benefícios para os filhos excepcionais que já constam da cláusula AUXÍLIO POR FILHO COM NECESSIDADES ESPECIAIS.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – CONVÊNIO COM ÓTICAS

As empresas procurarão viabilizar convênios com óticas para aquisição exclusiva de óculos e lentes de contato de grau, a seus profissionais farmacêuticos e dependentes, com desconto na folha de pagamento.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – CESTA BÁSICA OU VALE-ALIMENTAÇÃO

Será concedido Auxílio Alimentação, com o fornecimento de cesta de alimentos ou vale-alimentação nos seguintes termos:

a) Para as empresas com até 100 empregados, no valor de R$ 233,00 (duzentos e trinta e três reais);

b) Para as empresas com mais de 100 empregados, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).

Parágrafo Primeiro – As empresas poderão efetuar o desconto na seguinte proporção:

a) Para os empregados que recebem o piso da categoria, o des-conto será de R$ 1,00 (um real) do valor facial do benefício, ou seja, sobre os R$ 233,00 (duzentos e trinta e três reais) ou R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).

b) Para os empregados que recebem acima de um piso da cate-goria até R$ 4.291,98 (quatro mil duzentos e noventa e um reais e noventa e oito centavos), o desconto será de 10% (dez por cento) do valor facial do benefício, ou seja, sobre os R$ 233,00 (duzentos e trinta e três reais) ou R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).

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c) Para os empregados que recebem R$ 4.291,99 (quatro mil duzentos e noventa e um reais e noventa e nove centavos) até R$ 6.000,00 (seis mil reais), o desconto será de 15% (quinze por cento) do valor facial do benefício, ou seja, sobre os R$ 233,00 (duzentos e trinta e três reais) ou R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).

d) Para os empregados que recebem salários acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a concessão do benefício será feita por adesão do empregado, assumindo este, o valor integral da cesta ou vale-alimentação.

Parágrafo Segundo – As empresas que já concedem cesta de alimentos e ou vale-alimentação, em valores superiores ao desta cláusula, deverão proceder ao reajuste do valor praticado com relação ao benefício, a partir de 01.04.2019, em 5,90% (cinco virgula noventa por cento), para as empresas com até 100 em-pregados e 6,06% (seis virgula zero seis por cento), para as empresas com mais de 100 empregados, e onde houver a par-ticipação dos empregados será em conformidade com os itens “a”, “b”, “c” e “d” e do parágrafo primeiro.

Parágrafo Terceiro – Para as empresas que já concedem cesta de ali-mentos e ou vale-alimentação, não poderão reduzir o valor praticado.

Parágrafo Quarto – O benefício, ora ajustado, jamais será considerado como salário in natura e não integrará a remuneração do empregado para quaisquer efeitos.

Parágrafo Quinto – Recomenda-se que as empresas abrangidas pela presente convenção poderão utilizar-se dos incentivos fiscais previstos no PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador – Ministério do Tra-balho e Emprego.

Parágrafo Sexto – Ficam ressalvadas condições mais favoráveis prati-cadas pelas empresas.

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CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – ACESSO A MEDICAMENTOS AOS TRABALHADORES DA INDÚSTRIA FARMACÊUTICA

A presente cláusula envolve a implementação do programa de acesso apenas para medicamentos de venda sob prescrição médica e mediante apresentação da receita médica.

Parágrafo Primeiro – As empresas subsidiarão aos seus empregados e dependentes previstos no plano de assistência médica:

a) Para os salários de até R$ 2.530,18 (dois mil, quinhentos e trin-ta reais e dezoito centavos), será subsidiado 80% do valor da nota fiscal até o limite mensal de compra, dos medicamentos de venda sob prescrição médica e mediante apresentação da receita médica, ficando os 20% restantes a serem descontados do empre-gado, na folha de pagamento;

b) Para os salários de R$ 2.530,19 (dois mil, quinhentos e trinta reais e dezenove centavos), até R$ 4.083,05 (quatro mil e oitenta e três reais e cinco centavos), será subsidiado 50% do valor da nota fiscal até o limite mensal de compra dos medicamentos de venda sob prescrição médica e mediante apresentação da receita médica, ficando os 50% restantes a serem desconta-dos do empregado, na folha de pagamento;

c) Para os salários acima de R$ 4.083,05 (quatro mil e oitenta e três reais e cinco centavos), será subsidiado 30% do valor da nota fiscal até o limite mensal de compra dos medicamentos de venda sob prescrição médica e mediante apresentação da receita médica, ficando os 70% restantes a serem desconta-dos do empregado, na folha de pagamento;

d) Para salários acima de R$ 7.651,87 (sete mil, seiscentos e cinquenta e um reais e oitenta e sete centavos), o limite do subsídio será o valor fixo de R$ 2.295,56 (dois mil, duzentos e noventa e cinco reais e cinquenta e seis centavos).

Parágrafo Segundo – Quando utilizado o sistema PBM – Pharmacy Bene-fit Manegement, para aquisição de medicamentos, os subsídios constan-tes nas letras “a, b e c”, incidirão sobre o efetivo valor comercializado.

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Parágrafo Terceiro – O limite mensal para compra de medicamentos está fixado em até 30% (trinta por cento) do salário nominal mais adicionais fixos, para as faixas mencionadas nas letras “a, b e c” do parágrafo primeiro.

Parágrafo Quarto – Não faz parte deste acordo todo e qualquer medica-mento inclusive os de alta complexidade de programas do Ministério da Saúde ou daqueles patrocinados pelas secretarias Estaduais/Municipais.

Parágrafo Quinto – Nos casos de afastamentos por doença profissional e acidente do trabalho os medicamentos utilizados no tratamento serão reembolsados integralmente, mediante apresentação da receita médica.

Parágrafo sexto – O subsídio não terá natureza salarial, bem como, não implicará na incidência de tributos e encargos trabalhistas, incluindo-se dentre eles, o FGTS, INSS e IRF;

Parágrafo Sétimo – Os medicamentos de venda sob prescrição médica da linha de produção da própria empresa serão fornecidos gratuitamen-te a seus empregados e dependentes previstos no Plano de Assistência Médica, para uso próprio, mediante apresentação de receita médica, excetuados aqueles sujeitos a controle previsto na legislação.

Parágrafo Oitavo – Quando a empresa por motivo de ordem legal e regulamentar estiver impedida de fornecer medicamentos de sua fabri-cação, diretamente aos seus empregados e dependentes legais, fará o reembolso integral dos mesmos.

Parágrafo Nono – Para as empresas que não tenham Plano de Assistên-cia Médica, esta convenção abrangerá apenas os dependentes legais.

Parágrafo Décimo – Em caso de dúvidas, o assunto será remetido para a Comissão de Conciliação das Divergências.

Parágrafo Décimo Primeiro – Ficam garantidas as condições mais favo-ráveis e benéficas praticadas pelas empresas.

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CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DA PROFISSIONAL FARMACÊUTICA

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – GESTANTES

Garantia de emprego ou salário à profissional farmacêutica gestante, desde a confirmação da gravidez e até 5 (cinco) meses após o parto, nos termos da letra “b” do item II do artigo décimo das Disposições Transitórias da Constituição Federal, ou até 90 dias após o término do afastamento legal, prevalecendo, destas duas alternativas, a que for mais favorável à trabalhadora, sem prejuízo do aviso prévio legal, ex-ceto nos casos de contrato por prazo determinado, dispensa por justa causa, pedido de demissão e acordo entre as partes.

Se rescindido o contrato de trabalho, a profissional deverá, avisar o empregador do seu estado de gestação, devendo comprová-lo dentro do prazo de sessenta dias, a partir da notificação da dispensa. Em se tratando de gestação atípica, não revelada, esse prazo será estendido para 120 (cento e vinte) dias, devendo tal situação ser comprovada por atestado médico fornecido por órgãos públicos federais, estaduais ou municipais de saúde.

As empresas proporcionarão às suas profissionais farmacêuticas gestan-tes condições de trabalho compatíveis com seu estado, sob a orientação do serviço médico próprio ou contratado e, na falta destes, por médico do INSS.

Recomenda-se que tão logo a profissional farmacêutica tenha conheci-mento da sua gravidez, informe de imediato a empresa.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – ABORTO ESPONTÂNEO, LEGAL OU TERAPÊUTICO

Nos casos de aborto espontâneo, legal ou terapêutico, a profissional farmacêutica terá licença remunerada de 15 (quinze) dias e garantia de emprego ou salário de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da ocorrên-cia do aborto, sem prejuízo do aviso prévio legal, exceto nos casos de

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contrato por prazo determinado, dispensa por justa causa, pedido de demissão e acordo entre as partes.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – LICENÇA PARA PROFISSIONAL FARMACÊUTICA ADOTANTE

Na ocorrência de licença maternidade para as profissionais farmacêuti-cas que adotarem judicialmente crianças, as empresas deverão obser-var os critérios estabelecidos no artigo 392 A da CLT.

Quando da adoção na faixa etária de 13 (treze) a 36 (trinta e seis) me-ses as empresas concederão as suas expensas uma licença adicional de 60 (sessenta) dias.

Caso haja o cancelamento judicial desta, a licença ficará automatica-mente cancelada.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – MATERNIDADE DE 180 DIAS

As empresas prorrogarão por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade às suas empregadas, totalizando o máximo de 180 (cento e oitenta) dias, mediante adesão ao “Programa Empresa Cidadã”, insti-tuído pela Lei no 11.770, de 09.09.2008.

Caberá a empregada comunicar por escrito a empresa caso não queira aderir a prorrogação da licença maternidade prevista nesta Cláusula, oportunidade que a empresa comunicará ao sindicato profissional a decisão formulada.

Enquadra-se nas mesmas condições desta cláusula a empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.

No período de prorrogação da licença-maternidade em referência, a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada, salvo nos casos de contrato de trabalho simultâneo firmado previamente e a

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criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar, sob pena do cancelamento da prorrogação.

Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência social.

As empresas se comprometem a dar publicidade interna sobre esta cláusula.

A estabilidade da empregada gestante continua sendo regulada pela cláusula denominada “GESTANTES”.

O benefício da prorrogação em referência, previsto na Lei no 11.770, de 09 de setembro de 2008, fica condicionado à vigência desta lei, podendo ser cancelado caso a sua previsão seja revogada por ato do Poder Público.

RELAÇÕES SINDICAIS

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA – PREENCHIMENTO DE VAGAS

Para preenchimento de novas vagas, as empresas darão preferência aos candidatos que forem indicados pelo serviço de emprego do Sindicato da categoria profissional, denominado FARMEMPREG, através do preenchi-mento do formulário, disponível no site – endereço: http://www.sinfar.org.br/sinfar/farmempreg/form_juridico.asp.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – NEGOCIAÇÕES COLETIVAS DE TURNOS

Nas negociações coletivas relativas a turnos ininterruptos de reveza-mento, será obrigatória a participação do Sinfar (art. 7o, XIV, parte final, e 8o, VI da Constituição Federal/88).

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CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA – GARANTIAS DA ATIVIDADE SINDICAL

As empresas, para exercício de atividade sindical, quando solicitadas previamente, mediante ofício da entidade sindical, liberarão do traba-lho, sem prejuízo da remuneração, por até 15 (quinze) dias por ano, o dirigente sindical, com limite de 01 (um) dirigente por empresa.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA – QUADRO DE AVISOS

Publicações, avisos, convocações e outras matérias, tendentes a manter o empregado atualizado em relação aos assuntos sindicais do seu in-teresse, serão obrigatoriamente afixados em quadro de avisos, situado em local visível e de fácil acesso, desde que previamente acordados, entre o Sindicato e a administração da empresa.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA – SINDICALIZAÇÃO

Com o objetivo de incrementar a sindicalização dos profissionais farma-cêuticos, as empresas colocarão a disposição do Sinfar, duas vezes por ano até 02 (dois) dias, locais e meios para esse fim.

O período será agendado de comum acordo pelas partes com antece-dência de pelo menos 15 (quinze) dias, sendo essa atividade desenvol-vida no recinto da empresa por até 02 (dois) representantes do Sindi-cato Profissional, fora do ambiente da produção, em locais previamente autorizados e, preferencialmente, nos períodos de descanso da jornada normal de trabalho.

GARANTIAS NA RESCISÃO

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA – AVISO PRÉVIO

A) O aviso prévio será comunicado por escrito e contra recibo, esclare-cendo se será trabalhado ou não.

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B) A redução de duas horas diárias, prevista no artigo 488 da CLT, será utilizada, atendendo à conveniência do(a) profissional farmacêutico(a), no início ou no fim da jornada de trabalho, mediante opção única do empregado por um dos períodos, exercida no ato do recebimento do pré-aviso, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do citado artigo.

C) Caso o(a) profissional farmacêutico(a) seja impedido pela empresa de prestar sua atividade profissional durante o aviso prévio, o mesmo lhe será indenizado.

D) Na rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do(a) profissional farmacêutico(a), sem justa causa, e nos casos de aposentadoria quando não contemplados pela letra “d” da cláusula PROFISSIONAIS FAR-MACÊUTICOS EM VIAS DE APOSENTADORIA, de profissionais com mais de 40 (quarenta) anos de idade e, concomitantemente, no mínimo com 5 (cinco) anos de trabalho na mesma empresa, será paga por esta, a tais profissionais, indenização especial de valor correspondente a 30 (trinta) dias de seu salário nominal, vigente à época da rescisão, pre-servando-se o aviso prévio legal, ressalvadas condições mais favoráveis eventualmente já existentes.

E) Ao(a) Profissional Farmacêutico(a) que, no curso do aviso prévio trabalhado, decorrente de dispensa ou pedido de demissão, solicitar, por escrito, ao empregador, o seu imediato desligamento, fica-lhe assegu-rado este direito, bem como a anotação da respectiva data de saída na CTPS. Neste caso, a empresa está obrigada, em relação a esta parcela, a pagar apenas os dias efetivamente trabalhados, além de pagar as ver-bas rescisórias dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar da liberação do empregado, sem prejuízo do prazo legal de 30 dias do aviso prévio e das duas horas diárias previstas no artigo 488 da CLT, proporcionais ao período não trabalhado.

F) A baixa na CTPS será efetuada pela empresa no prazo de até 05 (cinco) dias da comunicação da dispensa, desde que não ultrapasse a data de entrega dos documentos da rescisão contratual. No caso de cumprimento de aviso prévio, a baixa será efetuada no último dia de trabalho, sempre condicionado à entrega da CTPS.

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CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA – CRITÉRIOS DE DISPENSA COLETIVA

A) Na ocorrência de dispensa coletiva, as empresas observarão os se-guintes critérios preferenciais:

a.1 inicialmente, demitindo só os profissionais farmacêuticos que, consultados previamente, prefiram a dispensa;

a.2 em segundo lugar, os profissionais farmacêuticos que já este-jam recebendo os benefícios da aposentadoria definitiva, pela Previdência Social ou por alguma forma de Previdência Privada;

a.3 seguir-se-ão os profissionais farmacêuticos com menor tempo de casa e, dentre estes, os solteiros, os de menor faixa etária e os de menores encargos familiares.

B) Superadas as razões determinantes da dispensa coletiva, as empre-sas darão preferência à readmissão daqueles que foram atingidos pela dispensa.

C) Nos casos de encerramento de atividade, o sindicato profissional deverá ser comunicado previamente.

D) Ficam ressalvadas eventuais condições mais favoráveis já existentes ou que venham a existir em decorrência de Lei.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA – GARANTIAS SALARIAIS NAS RESCISÕES CONTRATUAIS

A) A liquidação dos direitos trabalhistas, resultantes da rescisão do contrato de trabalho, deverá ser efetivada no prazo legal do artigo 477 da CLT.

B) O saldo de salário do período trabalhado antes do aviso prévio e do período do aviso prévio trabalhado, quando for o caso, deverá ser pago por ocasião do pagamento geral dos demais funcionários, se a entrega dos documentos da rescisão não se der antes deste fato.

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C) O não cumprimento dos prazos acima citados, acarretará multa diária correspondente a 1% (um por cento) do salário nominal em vigor na data de pagamento, revertida a favor do(a) profissional farmacêuti-co(a), ressalvados os casos em que a empresa comprove a impossibi-lidade de acerto de contas, por problemas de homologação ou de não comparecimento do(a) profissional.

D) As empresas fornecerão, se necessário, comprovante de que a em-presa esteja enquadrada no Sistema Integrado de Pagamento de Im-postos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “SIMPLES”, com cópia para o Sinfar.

E) As empresas, obrigadas por lei, entregarão o perfil profissiográfico previdenciário, o DSS 8.030 e a relação salarial de contribuições ao INSS dos últimos 60 meses, por ocasião da rescisão contratual.

F) Ficam ressalvadas as condições mais favoráveis previstas em lei.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA – INDENIZAÇÃO DE SEGURO – DESEMPREGO

Na hipótese de a empresa alegar rescisão por prática de falta grave e, transitada em julgado a ação judicial, nesta ficar anulada a justa causa, será assegurada ao(a) profissional farmacêutico(a) a indenização não determinada na sentença, correspondente ao seguro desemprego que deixou de receber durante o período de 6 (seis) meses após a rescisão contratual e desde que preenchidos os demais requisitos da legislação que dispõe sobre o mesmo seguro.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA – CARTA-AVISO DE DISPENSA OU SUSPENSÃO

O(a) profissional farmacêutico(a) dispensado(a) ou suspenso(a) por motivo disciplinar, deverá ser avisado do fato, por escrito, até o primei-ro dia útil seguinte, com as razões determinantes de sua dispensa ou suspensão.

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Entende-se por dia útil aquele em que houver expediente na adminis-tração da empresa.

Para efeito desta cláusula, entende-se por dia útil aquele em que houver expediente na administração da empresa.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA – PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO

As empresas se obrigam a apresentar o PPP (Perfil Profissiográfico Pre-videnciário) no ato da entrega dos documentos da rescisão contratual.

Parágrafo único: A exigência de entrega do PPP será mantida até a transferência dessa obrigação para o e-Social.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA – FUNDO SOCIAL DESTINADO AO SEGURO DE VIDA E AUXÍLIO FUNERAL

Com o objetivo de promover o custeio de assistência social e lazer, con-tratação de apólice de seguro de vida e auxilio funeral, cursos, pesquisas e incentivos, campanhas sociais e educativas, entre outras questões de fomento dos trabalhadores da categoria, observada a função social do contrato de trabalho, assim, às empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho recolherão, às suas expensas, o valor correspondente ao fundo destinado à inclusão social, referente a cada empregado, iguais para associados ou não, a favor do respectivo Sindi-cato dos Farmacêuticos no Estado de São Paulo, a serem recolhidos nas datas, percentuais e forma abaixo indicados:

Parágrafo primeiro – recolhimento para os Sindicatos representativos dos trabalhadores beneficiados com a aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, signatários:

⇒ 3,25% (três, vírgula e cinco por cento) dos salários já reajusta-dos, até o limite salarial de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais), ou seja, até o teto de R$ 286,00 (duzentos e oitenta e

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seis reais) cada parcela, por trabalhador representado, recolhido até 30.06.19;

⇒ 3,25% (três, vírgula e cinco por cento) dos salários já reajusta-dos, até o limite salarial de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais), ou seja, até o teto de R$ 286,00 (duzentos e oitenta e seis reais) cada parcela, por trabalhador representado, recolhido até 30.07.19;

⇒ 3,25% (três, vírgula e cinco por cento) dos salários já reajusta-dos, até o limite salarial de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais), ou seja, até o teto de R$ 286,00 (duzentos e oitenta e seis reais) cada parcela, por trabalhador representado, recolhido até 30.09.19.

Parágrafo segundo – Para efeito de cálculo dos valores previstos nesta cláusula, devem ser considerados os empregados associados existentes e os salários em vigor, na data do efetivo recolhimento.

Parágrafo terceiro – O Sindicato convocará assembleia geral dos traba-lhadores da categoria para prestação de contas dos valores arrecada-dos, observando o respectivo estatuto social.

Parágrafo quarto – Declara a entidade sindical profissional que os va-lores arrecadados a título de fundo para inclusão social, em razão dos princípios, objetivos e finalidade próprios e específicos, e sendo ainda fiscalizada sua aplicação pela categoria, atendem ao disposto na con-venção no 98 da OIT, ratificada pelo Brasil.

Parágrafo quinto – Obriga-se a entidade sindical profissional signatária da presente Convenção Coletiva de Trabalho, a contratação da segura-dora/corretora de apólice de vida e auxilio funeral a todos os trabalha-dores abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, nas seguintes condições e coberturas:

a- Morte: R$ 13.000,00 (treze mil reais)

b- Invalidez Permanente Total por Acidente R$ 13.000,00 (treze mil reais)

c- Invalidez Permanente Parcial por Acidente até R$ 13.000,00 (treze mil reais)

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d- Invalidez Permanente Funcional por Doença R$ 13.000,00 (treze mil reais)

e- Auxilio Funeral (antecipação dedutível do item a) R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais)

Parágrafo sexto – O valor referente ao Auxilio Funeral será pago ao beneficiário legal, na forma da legislação previdenciária, contra apre-sentação do atestado de óbito, e será abatido pela seguradora quando do pagamento do item “a”, ou seja, a soma final do benefício dos itens “a” e “e” será de R$ 13.000,00 (treze mil reais).

Parágrafo sétimo – A empresa contratada pela entidade sindical pro-fissional signatária para prestar serviços de seguro deverá ser idônea, ter comprovada capacidade econômica e financeira, ser especializada neste ramo e estar devidamente registrada na SUSEP, além de fornecer a todas as empresas abrangidas pelo seguro um “Certificado de Seguro” mencionando as coberturas e capitais segurados.

Parágrafo oitavo – O seguro ora previsto deverá beneficiar todos os trabalhadores representados pelo Sindicatos Profissional, independen-temente da data de sua contratação, desde que dentro de vigência do presente instrumento.

Parágrafo nono – As empresas ao cumprirem esta cláusula, passam a integrar a apólice do seguro sob a responsabilidade das entidades sin-dicais, em substituição as cláusulas denominadas Auxílio Funeral e In-denização por Morte ou Invalidez Parcial ou Permanente para Trabalho, sendo o pagamento limitado ao contido no parágrafo 5o desta cláusula.

Parágrafo décimo – As empresas fornecerão no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de recolhimento do presente fundo destinado à inclu-são social à entidade sindical profissional em caráter confidencial, me-diante recibo, uma relação contendo os nomes e valores do referido fun-do, bem como cópia da guia própria e/ou ordem bancária devidamente quitada, dos beneficiários da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

Parágrafo décimo primeiro – Se não recolhido o fundo destinado à inclu-são social previsto nesta cláusula, nas datas estabelecidas, a multa será

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de 4% (quatro por cento) do salário normativo por empregado associa-do, por mês de atraso, revertendo em benefício da parte prejudicada.

Parágrafo décimo segundo – As empresas deverão respeitar a condição de categoria diferenciada dos farmacêuticos empregados, sendo a re-presentatividade deste profissional, para todos os efeitos, exercida pelo Sindicato dos Farmacêuticos no Estado de São Paulo em detrimento de qualquer outra entidade sindical, por força do estatuído no §3o do artigo 511 da CLT.

Parágrafo décimo terceiro – As empresas deverão enviar ao Sindicato dos Farmacêuticos no Estado de São Paulo, relação completa de farma-cêuticos empregados, independente do cargo que exerçam, contendo nome completo, possibilitando a identificação pelo sindicato e posterior emissão de apólice.

DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

NORMAS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS

A promulgação da legislação ordinária e/ou complementar, regulamen-tadora dos preceitos constitucionais, substituirá, onde aplicável, direi-tos e deveres previstos nesta convenção, ressalvando-se sempre as condições mais favoráveis aos profissionais farmacêuticos, vedada, em qualquer hipótese, a acumulação.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA – MULTA

Multa de 3,00% (três por cento) por mês, do salário nominal em vigor por ocasião do pagamento, pelo descumprimento de qualquer cláusula da presente convenção, revertendo a favor da parte prejudicada, inde-pendentemente da obrigação de fazer.

A presente multa não se aplica em relação às cláusulas para as quais a legislação estabeleça penalidade ou àquelas que, nesta convenção, já tragam no seu próprio bojo punição pecuniária.

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CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA – CONCILIAÇÃO VOLUNTÁRIA DE DIVERGÊNCIAS

Com o objetivo de conciliar as divergências oriundas do cumprimento e aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, sempre que hou-ver conflito ou divergência entre as partes, as mesmas formarão a Co-missão Paritária, de no mínimo dois membros indicados pelas mesmas.

Os membros indicados poderão convocar terceiros envolvidos direta-mente na demanda e quando tal procedimento contribuir para a resolu-ção do conflito. Também poderão se fazer substituir quando necessário.

A comissão reunir-se-á sempre que provocada por uma das partes, no prazo de até 72 horas após o recebimento da notificação da ocorrência, mesmo verbal, em local a ser previamente acordado entre as mesmas.

Os sindicatos darão ampla divulgação da criação da Comissão às cate-gorias representadas e apresentarão relatórios estatísticos sempre que solicitados pelas partes.

A Comissão iniciará os trabalhos imediatamente após a assinatura da presente convenção.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NOVA – DA ABRANGÊNCIA

As normas e condições aqui estabelecidas se aplicam a todas as indús-trias representadas pelo Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêu-ticos no Estado de São Paulo, não sendo reconhecida pelas partes qual-quer outra forma de representação delas, e a todos os trabalhadores representados aqui pelo Sindicato dos Farmacêuticos no Estado de São Paulo, beneficiados pela presente convenção.

Fica garantida a prevalência do Acordo Coletivo celebrado pela empresa e os seus profissionais farmacêuticos, representados pelo Sindicato dos Profissionais signatário, quando mais favorável.

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CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA – CUMPRIMENTO

As partes comprometem-se a cumprir a presente convenção em todos os seus termos e condições, durante o seu prazo de vigência.

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA PRIMEIRA – VIGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva terá vigência de 02 (dois) anos, com início a partir de 01 de abril de 2019 e término em 31 de março de 2021, exceto para as cláusulas de natureza econômica: Reajuste de Salários; Responsabilidade Técnica; Participação nos Lucros ou Resultados; Risco de Vida – Indenização; Vale Alimentação (ticket); Cesta Básica ou Vale Alimentação, Auxílio por Filho com Necessidades Especiais, Auxílio Creche e Fundo de Inclusão So-cial – FIS, cuja vigência será de 01 (um) ano, a partir de 01 de abril de 2019 e término em 31 de março de 2020.

RECOMENDAÇÃO

1 – As partes signatárias da presente convenção recomendam que em-presas e sindicatos profissional e patronal busquem entendimentos para estabelecer formas e procedimentos quanto à compensação anual da jornada de trabalho, nos termos da legislação vigente.

2 – As empresas abordarão o tema prevenção de câncer agressivo a saúde da mulher e HPV em suas campanhas educativas e envidarão esforços que facilitem o acesso a programas de vacinação.

E, por estarem justos e acordados, e para que se produzam os efeitos jurídicos, assinam as partes a presente convenção que será registrada e arquivada na Superintendência Regional do Trabalho do Estado de São Paulo, de acordo com os artigos 611 e seguintes da CLT.

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São Paulo, 14 de maio de 2019

P/SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS – SINDUSFARMA

ARNALDO JORGE PEDACEProcurador do Sindicato Patronal

CPF 566.961.918-87

SINDICATO DOS FARMACÊUTICOS NO ESTADO DE SÃO PAULO

GLICÉRIO DINIZ MAIA FÁBIO MALTA ANGELINI Presidente OAB/SP – 185.761

CPF: 690.297.334-20 CPF: 246.977.158-70

(Esta página de assinaturas é parte integrante e indissociável da Convenção Coletiva de Trabalho 2019/2021, assinado em

14 de maio de 2019, entre SINFAR e SINDUSFARMA).

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Parte 4

Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos

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Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2019/2020 – Propagandistas (SINPROVESP)

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Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho

2019/2020 – Cláusulas Econômicas

Entre as partes, de um lado o SINDICATO DOS PROPAGANDISTAS, PROPAGANDISTAS-VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS NO ESTADO DE SÃO PAULO – SINPROVESP, Registro Sindical n°. 311.522/77, inscrito no CNPJ: 61.762.043/0001-07, com endereço à Rua Itapeva, 221 Bela Vista – São Paulo-SP CEP: 01332-000, e de outro o SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PRODU-TOS FARMACÊUTICOS – SINDUSFARMA, Registro Sindical n°. DNT – 24.611, inscrito no CNPJ: 62.646.633/0001-29, situada à Rua Alvorada, 1.280 Vila Olímpia São Paulo CEP: 04550-005, fica estabelecido o pre-sente TERMO ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, na forma dos artigos 611 e seguintes da CLT, mediante as condições que seguem:

1 CLÁUSULA PRIMEIRA – ABRANGÊNCIA DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

1.1 O presente Termo Aditivo abrange os empregados que exercem suas atividades profissionais como Propagandistas, Propagan-distas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos na base territorial do Sindicato dos Propagandistas, Propagandis-tas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos, bem como terceirizados no setor de propaganda e venda de produtos farmacêuticos na base territorial do Sindicato no Estado de São Paulo – SINPROVESP, cujas atividades são reguladas pela Lei n° 6.224, de 14/07/75 (categoria diferenciada constante do anexo ao quadro a que se refere o art. 577 da CLT), cuja data base é 01 de abril.

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1.2 As normas e condições estabelecidas no presente instrumento se aplicam a todas as indústrias, inclusive os prestadores de servi-ços que atuam no campo da propaganda médica, representados pelo Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos – SINDUSFARMA, não sendo reconhecida pelas partes qualquer outra forma de representação delas, e a todos os trabalhadores representados pela entidade que não se opuserem à Convenção Coletiva de Trabalho como um todo e que não expressarem dis-cordância, individual e pessoal, perante o Sindicato Profissional signatário.

1.3 Fica garantida a prevalência do Acordo Coletivo celebrado pelas Empresas e os seus Empregados, representados pelo Sindicato dos Trabalhadores signatário.

1.4 O presente ADITIVO será registrado e arquivado na Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, de acordo com os artigos 611 e seguintes, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, para que produza seus efeitos legais.

2 CLÁUSULA SEGUNDA – REAJUSTE DE SALÁRIOS

2.1 Sobre os salários fixos de 01.04.2018, será aplicado, em 01.04.2019, 4,67% (quatro vírgula sessenta e sete por cento), referente ao período de 01.04.2018 a 31.03.2019, para os salá-rios nominais até R$ 7.750,00 (sete mil e setecentos e cinquenta reais) mensais;

2.2 Para os salários nominais superiores a R$ 7.750,00 (sete mil e setecentos e cinquenta reais), o aumento salarial será um valor fixo de R$ 361,92 (trezentos e sessenta e um reais e noventa e dois centavos) referente ao período de 01.04.2018 a 31.03.2019.

2.3 Serão compensados todos e quaisquer reajustamentos, ante-cipações e/ou aumentos, espontâneos ou compulsórios, incluí-dos os decorrentes de aplicação da legislação, concedidos desde 01.04.2018, inclusive, e até o último mês da vigência do Acordo

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anterior, inclusive, exceto os decorrentes de promoção, equipa-ração salarial, transferência, mérito, término de aprendizagem e aumento real concedido expressamente com esta natureza.

2.4 Para os Empregados admitidos após a data-base de 01 de Abril, em função com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de reajustamento de salário, concedido ao paradigma nos termos desta cláusula, desde que não se ultrapasse o menor salário da função.

3 CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIO NORMATIVO

3.1 Será garantido o valor da remuneração de R$ 2.028,50 (dois mil e vinte e oito reais e cinquenta centavos), referente ao período de 01.04.2018 a 31.03.2019, a partir de 01 de abril de 2019.

4 CLÁUSULA QUINTA – DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADOS

4.1 O pagamento do descanso semanal remunerado, assim conside-rados domingos, feriados civis e os religiosos, na conformidade com o artigo 67, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, Lei no 605/1949 e Decreto no 27.048/1949, será calculado e pago inte-gralizando a parte variável, com referência expressa no demons-trativo de pagamento, desde que a remuneração seja constituída em parte fixa e variável.

5 CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – REEMBOLSO DE DESPESAS

5.1 Diárias e Refeição

5.1.1 As Empresas reembolsarão aos Empregados mediante do-cumento oficial (nota fiscal ou recibo), o valor máximo da diária de R$ 46,00 (quarenta e seis reais) por refeição em serviço.

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5.1.2 As Empresas que optarem pelo fornecimento de vale-re-feição deverão respeitar o valor mínimo de R$ 46,00 (qua-renta e seis reais) por refeição em serviço.

5.2 Reembolso de Quilometragem

5.2.1 Os Empregados que utilizarem veículo próprio, para o exer-cício de sua atividade profissional, serão reembolsados no valor de R$ 0,85 (oitenta e cinco centavos) por quilômetro rodado. O valor do reembolso compreende todas as des-pesas do veículo.

5.2.2 O reembolso de combustível poderá ser feito mediante prestação de contas ou cartão com créditos pré-estabele-cidos ou outros mecanismos para custeio destas despesas, sempre respeitando o valor convencionado na cláusula “17.2.1” da Convenção Coletiva 2018/2020.

5.2.3 O reembolso acima mencionado não se aplica às Empre-sas que pratiquem reembolsos de despesas com veículos mediante apresentação de comprovantes.

5.3 Seguro de Veículo Colocado à Serviço da Empresa

5.3.1 Quando os Empregados efetuarem a contratação do seguro total do veículo de sua propriedade, utilizado para o exer-cício da atividade profissional, as Empresas reembolsarão mediante comprovação, o montante de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor desembolsado na contratação do seguro, limitado ao valor de um seguro de veículo nacio-nal de até 1.000 cilindradas (básico), ficando as mesmas desobrigadas de qualquer outro pagamento referente aos danos do veículo, no período de vigência do seguro.

5.4 Despesas com Comunicação

5.4.1 Os Empregados que utilizarem qualquer meio de comu-nicação eletrônico/telemáticos, terão reembolsadas suas despesas desde que comprovadas, através de relatório de despesas mensais, até o limite de R$ 103,00 (cento e três

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reais), solicitadas no prazo de 30 (trinta) dias, após a data da efetiva ocorrência.

5.4.2 Este reembolso não se aplica às Empresas que já concedam ferramentas de comunicação devidamente habilitadas.

5.4.3 A utilização dos equipamentos corporativos eletrônico/telemáticos deve ser de uso exclusivo da atividade pro-fissional, não configurando qualquer tipo de controle de jornada de trabalho ou supervisão, inclusive para fins de caracterização de trabalho extraordinário.

5.5 Despesas com Rescisão

5.5.1 Quando os Empregados prestarem serviços fora da sede das Empresas e forem convocados para formalizar a qui-tação da rescisão do seu contrato de trabalho, as Em-presas reembolsarão as despesas de deslocamento até o local por elas designados, mediante prévia autorização e comprovação.

6 CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – JORNADA DE TRABALHO/COMPENSAÇÕES

6.1 A categoria não está sujeita ao controle de jornada, nos termos do inciso “I”, artigo 62, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

6.2 A jornada de trabalho não poderá exceder ao disposto no inciso “XIII”, do artigo 7°, da Constituição Federal de 1988.

6.3 Na hipótese de haver necessidade excepcional de viagens a traba-lho, eventos médicos e/ou jantares profissionais que extrapolem a carga horária acima mencionada, as Empresas deverão compen-sar as horas efetivamente trabalhadas como descanso.

6.4 A compensação deverá ser realizada em até 180 (cento e oitenta) dias subsequentes à ocorrência da atividade.

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6.5 Fica estabelecida entre as partes que entre os dias 21 e 31 de dezembro, a Segunda e Terça-feira de carnaval, não serão com-pensados os dias correspondentes às viagens e congressos.

6.6 As Empresas poderão, mediante acordo entre as partes, estabe-lecer outras formas de compensação.

6.7 Conforme disposto na cláusula “17.4.3” da Convenção Coletiva 2018/2020, a utilização de equipamentos eletrônicos/telemáticos, não configura qualquer tipo de controle de jornada de trabalho ou supervisão, especialmente para fins de apuração de trabalho extraordinário.

7 CLÁUSULA TRIGÉSIMA – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS

7.1 Considerando a variação positiva no número de postos de traba-lho e o crescimento do faturamento do setor, comparado ao ano anterior, fica estipulado, para o ano de 2019, a Participação dos Empregados nos Lucros ou Resultados das Empresas (PLR), nos termos do inciso XI, art. 7o, e do inciso VI, art. 8o, da Constituição Federal, e da Lei no 10.101/2000, alterada pela Lei 12.832/2013, que dispõem sobre este assunto, conforme abaixo:

7.2 O valor da Participação nos Lucros e Resultados – PLR para as Empresas que não possuam programas individuais, nos termos da legislação em vigor, corresponderá a importância de R$ 1.836,00 (um mil, oitocentos e trinta e seis reais), que poderá ser paga em 02 (duas) parcelas iguais, sendo a primeira até 30/09/2019 e a segunda até 06 (seis) meses após ou, alternativamente, a critério das Empresas, numa única parcela, até 31/01/2020;

7.3 As Empresas que até 30 de julho do corrente ano firmarem Pro-grama de Participação nos Lucros e Resultados – PLR, nos termos da Lei no 10.101/2000, alterada pela Lei 12.832/2013, não es-tarão obrigadas ao pagamento mencionado na cláusula “7.2” do referido Instrumento Coletivo.

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7.4 Para os Empregados afastados será pago proporcionalmente o valor mencionado na cláusula “7.2” acima. No caso das Empresas que possuam Programas de Participação nos Lucros e Resultados – PLR, o pagamento para esses Empregados ficará definido em cláusula específica do programa.

7.5 Para os Empregados admitidos ou demitidos durante o ano de 2019, será pago proporcionalmente ao período trabalhado o va-lor mencionado na Cláusula “7.2” acima. No caso das Empresas que possuam Programas de Participação nos Lucros e Resultados – PLR, o pagamento para esses Empregados ficará definido em cláusula específica do programa.

7.6 O valor mencionado na Cláusula “7.2” acima, somente será devi-do aos Empregados com tempo de serviço igual ou superior a 90 (noventa) dias no ano de 2019.

8 CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – AUXÍLIO CRECHE

8.1 Para as Empresas que não possuam creche em seus estabeleci-mentos e de acordo com a Portaria do MTE – Ministério do Traba-lho e Emprego no 3.296/86 será pago, como verba indenizatória, o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), por filho registrado ou legalmente adotado, a quem detiver a guarda judicial.

8.1.1 O valor acima mencionado será pago mediante apresenta-ção de recibo de entidade credenciada ou pessoa física que detiver a guarda da criança, ressalvados condições mais favoráveis existentes nas Empresas.

8.2 Dado seu caráter substitutivo de preceito legal, bem como por ser meramente liberal e não remuneratório, o valor reembolsado não integrará a remuneração para quaisquer efeitos.

8.3 O reembolso beneficiará somente aquelas Empregadas que este-jam em serviço efetivo nas Empresas, excetuando-se os casos de afastamento por auxílio-doença ou acidente de trabalho.

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8.4 O reembolso será devido após o término da licença-maternidade, independentemente do tempo de serviço nas Empresas e cessará no dia 31 de dezembro do ano em que completar 30 (trinta) me-ses de vigência, ou antes deste prazo, na ocorrência de cessação do contrato de trabalho.

8.5 Em caso de parto múltiplo, o reembolso será devido em relação a cada filho, individualmente.

8.6 Os comprovantes de pagamento devem ser encaminhados até o 5o(quinto) dia útil do mês subsequente sob pena de não serem reembolsados pelas Empresas.

8.7 A presente cláusula também se aplica aos Empregados pais no caso de decisão judicial relativa à guarda.

9 CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – FUNDO DE INCLUSÃO SOCIAL

9.1 Com o objetivo de promover o custeio de assistência social e lazer, contratação de apólice de seguro de vida e auxílio funeral, cursos, pesquisas e incentivos, campanhas sociais e educativas, entre outras questões de fomento dos Empregados da categoria, observada a função social do contrato de trabalho, as Empresas abrangidas pela presente convenção, recolherão às suas expen-sas, o valor correspondente ao Fundo destinado à inclusão social, referente a cada empregado, associado ou não, a favor do respec-tivo Sindicato de Trabalhadores, nas datas, percentuais e forma abaixo indicados:

9.2 Recolhimento para o Sindicato signatário representativo dos tra-balhadores beneficiados com a aplicação da presente convenção:

9.3 4% (quatro por cento) dos salários nominais já reajustados, cujo limite de recolhimento terá como teto R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) por trabalhador beneficiado com a aplicação da pre-sente convenção, recolhido até 30 de maio de 2019 em nome da

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Entidade Profissional, através de depósito bancário na Agência: 2946, C/C:02820-2, Banco Itaú, São Paulo.

9.4 4% (quatro por cento) dos salários nominais já reajustados, cujo limite de recolhimento terá como teto R$ 230,00 (duzentos e trin-ta reais) por trabalhador beneficiado com a aplicação da presente convenção, recolhido até 30 de novembro de 2019 em nome da Entidade Profissional, através de depósito na Agência:2946, C/C: 02820-2, Banco Itaú, São Paulo.

9.5 Para efeito de cálculo dos valores previstos nesta cláusula, deve-rão ser considerados os Empregados existentes e os salários em vigor, na data do efetivo recolhimento.

9.6 O Sindicato signatário convocará assembleia geral da categoria para prestação de contas dos valores arrecadados, observado o respectivo estatuto social de cada entidade.

9.7 Declara a entidade sindical profissional que os valores arrecada-dos a título de Fundo destinado à inclusão social, em razão dos princípios, objetivos e finalidade próprios e específicos, e sendo ainda fiscalizada sua aplicação pela categoria, atendem ao dis-posto na Convenção no 98 da OIT – Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Brasil.

9.8 O Sindicato signatário da presente convenção, declara que des-tinará o percentual necessário da arrecadação do fundo de que trata o caput da cláusula para custeio da apólice de seguro abaixo definida.

9.9 Obriga-se a entidade sindical profissional signatária da presente Convenção Coletiva de Trabalho, a contratação de apólice cole-tiva de seguro de vida e auxílio funeral a todos os Empregados abrangidos por essa convenção, com as seguintes condições e coberturas:

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9.9.1 Morte R$ 13.000 (treze mil reais);

9.9.2 Invalidez permanente total por acidente R$ 13.000 (treze mil reais);

9.9.3 Invalidez permanente parcial por acidente R$ 13.000 (treze mil reais);

9.9.4 Invalidez funcional permanente total, consequente de doença R$ 13.000 (treze mil reais);

9.9.5 Auxílio funeral R$ 3.500 (três mil e quinhentos reais).

9.10 O valor referente ao Auxílio Funeral será pago ao beneficiário le-gal, na forma da legislação previdenciária, contra apresentação do atestado de óbito e documentos necessários e será abatido pela seguradora quando do pagamento da cláusula “9.9.1”, ou seja, a soma final do benefício das cláusulas “9.9.1” e “9.9.5” será de R$ 13.000,00 (treze mil reais).

9.11 As Empresas contratadas pelo Sindicato signatário para prestar serviços de seguro deverão ser idôneas, terem comprovada capa-cidade econômica e financeira, serem especializadas neste ramo e estarem devidamente registradas na SUSEP, além de fornecer para o Sindusfarma e Empresas o respectivo certificado de seguro dos Empregados, mencionando as coberturas e capitais segurados.

9.12 O seguro acima previsto acima deverá beneficiar todos os Empre-gados representados pelo Sindicato signatário, independentemen-te da data de sua contratação, desde que dentro de vigência do presente instrumento.

9.13 As Empresas fornecerão no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de recolhimento do presente Fundo destinado à inclu-são social, à respectiva entidade sindical profissional, em caráter confidencial mediante recibo, uma relação contendo os nomes e valores do referido fundo, bem como, cópia da guia própria e/ou

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ordem bancária devidamente quitada, dos beneficiários da pre-sente convenção.

9.14 Caso não recolhido valor correspondente ao Fundo destinado à inclusão social prevista nesta cláusula nas datas estabelecidas, a multa será de 3% (três por cento) do salário normativo por Em-pregado, por mês de atraso, revertendo a multa em benefício da parte prejudicada.

9.15 As Empresas que possuam seguros em condições mais vantajosas poderão abater do valor do sinistro a importância paga pelo seguro mencionado nesta cláusula. O mesmo se aplica ao Auxílio Funeral.

10 CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – GRUPOS DE TRABALHO

10.1 Será criado grupo de trabalho, até 31.07.2019, para discutir cláu-sulas impactadas pela Medida Provisória no 873, de 01 de março de 2019.

10.1.1 O grupo de trabalho mencionado acima será composto de 5 (cinco) membros representantes do Sindicato signatário e 5 (cinco) membros do SINDUSFARMA.

11 CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – CUMPRIMENTO

11. As partes comprometem-se a cumprir o presente ADITIVO em to-dos os seus termos e condições, durante o prazo de sua vigência.

12 CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – VIGÊNCIA

12.1 O presente Aditivo terá vigência por 01 (um) ano, a contar de 01 de abril de 2019 e término em 31 de março de 2020. As demais cláusulas firmadas na Convenção Coletiva de Trabalho entre as partes em 31 de março de 2018 continuarão vigentes até 31 de março de 2020.

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E, por estarem justos e acordados e, para que se produzam os efeitos jurídicos, assinam as partes o presente Termo Aditivo que será regis-trado e arquivado na Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, de acordo com os artigos 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

São Paulo, 04 de abril de 2019

SINDICATO DOS PROPAGANDISTAS, PROPAGANDISTAS- -VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS

NO ESTADO DE SÃO PAULO

ANTÔNIO BOTELHO DE CARVALHO FILHO

PRESIDENTECPF/MF: 044.723.068-91

P / SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS – SINDUSFARMA

BRUNO CESAR DE ALMEIDA ABREU

DIRETOR DE MERCADO E ASSUNTOS JURÍDICOSCPF/MF: 564.878.601-82

ARNALDO PEDACE

GERENTE DE RELAÇÕES SINDICAIS E TRABALHISTAS

CPF:566.961.918-87

(Esta página de assinaturas é parte integrante e indissociável do Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2019/2020, assinado

em 04 de abril de 2019, entre SINPROVESP e SINDUSFARMA).

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Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2020 – Propagandistas – Estados e/ou Municípios

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Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho

2019/2020 – Cláusulas Econômicas

Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho (2019/2020), aplicável à ca-tegoria Profissional dos Propagandistas, com data base em 01 de abril, que exercem suas atividades na base territorial dos Sindicatos dos Pro-pagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Far-macêuticos nos Estados e ou Municípios, ao final relacionados, na forma dos artigos 611 e seguintes CLT, mediante as condições que seguem:

1 CLÁUSULA PRIMEIRA – ABRANGÊNCIA DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

1.1 O presente Termo Aditivo abrange os empregados que exercem suas atividades profissionais como Propagandistas, Propagandis-tas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos na base territorial dos Sindicatos, nos Estados e ou Municípios ao final re-lacionados, cujas atividades são reguladas pela Lei n°. 6.224, de 14/07/75 (categoria diferenciada constante do anexo ao quadro a que se refere o art. 577, da CLT), cuja data base é 01 de abril.

1.2 As normas e condições estabelecidas no presente instrumento se aplicam a todas as indústrias, inclusive os prestadores de servi-ços que atuam no campo da propaganda médica, representados pelo Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos – SINDUSFARMA, não sendo reconhecida pelas partes qualquer outra forma de representação delas, e a todos os trabalhadores representados pela entidade que não se opuserem à Convenção Coletiva de Trabalho como um todo e que não expressarem dis-cordância, individual e pessoal, perante o Sindicato Profissional signatário.

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1.3 Fica garantida a prevalência do Acordo Coletivo celebrado pelas Empresas e os seus Empregados, representados pelo Sindicato dos Trabalhadores signatário.

1.4 O presente ADITIVO será registrado e arquivado na Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, de acordo com os artigos 611 e seguintes, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, para que produza seus efeitos legais.

2 CLÁUSULA SEGUNDA – REAJUSTE DE SALÁRIOS

2.1 Sobre os salários fixos de 01.04.2018, será aplicado, em 01.04.2019, 4,67% (quatro vírgula sessenta e sete por cento), referente ao período de 01.04.2018 a 31.03.2019, para os salá-rios nominais até R$ 7.750,00 (sete mil e setecentos e cinquenta reais) mensais;

2.2 Para os salários nominais superiores a R$ 7.750,00 (sete mil e setecentos e cinquenta reais), o aumento salarial será um valor fixo de R$ 361,92 (trezentos e sessenta e um reais e noventa e dois centavos) referente ao período de 01.04.2018 a 31.03.2019.

2.3 Serão compensados todos e quaisquer reajustamentos, ante-cipações e/ou aumentos, espontâneos ou compulsórios, incluí-dos os decorrentes de aplicação da legislação, concedidos desde 01.04.2018, inclusive, e até o último mês da vigência do Acordo anterior, inclusive, exceto os decorrentes de promoção, equipa-ração salarial, transferência, mérito, término de aprendizagem e aumento real concedido expressamente com esta natureza.

2.4 Para os Empregados admitidos após a data-base de 01 de Abril, em função com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de reajustamento de salário, concedido ao paradigma nos termos desta cláusula, desde que não se ultrapasse o menor salário da função.

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3 CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIO NORMATIVO

3.1 Será garantido o valor da remuneração de R$ 2.028,50 (dois mil e vinte e oito reais e cinquenta centavos), referente ao período de 01.04.2018 a 31.03.2019, a partir de 01 de abril de 2019.

4 CLÁUSULA QUINTA – DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADOS

4.1 O pagamento do descanso semanal remunerado, assim conside-rados domingos, feriados civis e os religiosos, na conformidade com o artigo 67, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, Lei no 605/1949 e Decreto no 27.048/1949, será calculado e pago inte-gralizando a parte variável, com referência expressa no demons-trativo de pagamento, desde que a remuneração seja constituída em parte fixa e variável.

5 CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – REEMBOLSO DE DESPESAS

5.1 Diárias e Refeição

5.1.1 As Empresas reembolsarão aos Empregados mediante do-cumento oficial (nota fiscal ou recibo), o valor máximo da diária de R$ 46,00 (quarenta e seis reais) por refeição em serviço.

5.1.2 As Empresas que optarem pelo fornecimento de vale-re-feição deverão respeitar o valor mínimo de R$ 46,00 (qua-renta e seis reais) por refeição em serviço.

5.2 Reembolso de Quilometragem

5.2.1 Os Empregados que utilizarem veículo próprio, para o exercício de sua atividade profissional, serão reembolsa-dos no valor de R$ 0,85 (oitenta e cinco centavos) por qui-lômetro rodado. O valor do reembolso compreende todas as despesas do veículo.

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5.2.2 O reembolso de combustível poderá ser feito mediante prestação de contas ou cartão com créditos pré-estabele-cidos ou outros mecanismos para custeio destas despesas, sempre respeitando o valor convencionado na cláusula “17.2.1” da Convenção Coletiva 2018/2020.

5.2.3 O reembolso acima mencionado não se aplica às Empre-sas que pratiquem reembolsos de despesas com veículos mediante apresentação de comprovantes.

5.3 Seguro de Veículo Colocado à Serviço da Empresa

5.3.1 Quando os Empregados efetuarem a contratação do seguro total do veículo de sua propriedade, utilizado para o exer-cício da atividade profissional, as Empresas reembolsarão mediante comprovação, o montante de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor desembolsado na contratação do seguro, limitado ao valor de um seguro de veículo nacio-nal de até 1.000 cilindradas (básico), ficando as mesmas desobrigadas de qualquer outro pagamento referente aos danos do veículo, no período de vigência do seguro.

5.4 Despesas com Comunicação

5.4.1 Os Empregados que utilizarem qualquer meio de comu-nicação eletrônico/telemáticos, terão reembolsadas suas despesas desde que comprovadas, através de relatório de despesas mensais, até o limite de R$ 103,00 (cento e três reais), solicitadas no prazo de 30 (trinta) dias, após a data da efetiva ocorrência.

5.4.2 Este reembolso não se aplica às Empresas que já concedam ferramentas de comunicação devidamente habilitadas.

5.4.3 A utilização dos equipamentos corporativos eletrônico/telemáticos deve ser de uso exclusivo da atividade pro-fissional, não configurando qualquer tipo de controle de jornada de trabalho ou supervisão, inclusive para fins de caracterização de trabalho extraordinário.

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5.5 Despesas com Rescisão

5.5.1 Quando os Empregados prestarem serviços fora da sede das Empresas e forem convocados para formalizar a qui-tação da rescisão do seu contrato de trabalho, as Em-presas reembolsarão as despesas de deslocamento até o local por elas designados, mediante prévia autorização e comprovação.

6 CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – JORNADA DE TRABALHO/COMPENSAÇÕES

6.1 A categoria não está sujeita ao controle de jornada, nos termos do inciso “I”, artigo 62, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

6.2 A jornada de trabalho não poderá exceder ao disposto no inciso “XIII”, do artigo 7°, da Constituição Federal de 1988.

6.3 Na hipótese de haver necessidade excepcional de viagens a traba-lho, eventos médicos e/ou jantares profissionais que extrapolem a carga horária acima mencionada, as Empresas deverão compen-sar as horas efetivamente trabalhadas como descanso.

6.4 A compensação deverá ser realizada em até 180 (cento e oitenta) dias subsequentes à ocorrência da atividade.

6.5 Fica estabelecida entre as partes que entre os dias 21 e 31 de dezembro, a Segunda e Terça-feira de carnaval, não serão com-pensados os dias correspondentes às viagens e congressos.

6.6 As Empresas poderão, mediante acordo entre as partes, estabe-lecer outras formas de compensação.

6.7 Conforme disposto na cláusula “17.4.3” da Convenção Coletiva 2018/2020, a utilização de equipamentos eletrônicos/telemáticos, não configura qualquer tipo de controle de jornada de trabalho ou supervisão, especialmente para fins de apuração de trabalho extraordinário.

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7 CLÁUSULA TRIGÉSIMA – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS

7.1 Considerando a variação positiva no número de postos de traba-lho e o crescimento do faturamento do setor, comparado ao ano anterior, fica estipulado, para o ano de 2019, a Participação dos Empregados nos Lucros ou Resultados das Empresas (PLR), nos termos do inciso XI, art. 7o, e do inciso VI, art. 8o, da Constituição Federal, e da Lei no 10.101/2000, alterada pela Lei 12.832/2013, que dispõem sobre este assunto, conforme abaixo:

7.2 O valor da Participação nos Lucros e Resultados – PLR para as Empresas que não possuam programas individuais, nos termos da legislação em vigor, corresponderá a importância de R$ 1.836,00 (um mil, oitocentos e trinta e seis reais), que poderá ser paga em 02 (duas) parcelas iguais, sendo a primeira até 30/09/2019 e a segunda até 06 (seis) meses após ou, alternativamente, a critério das Empresas, numa única parcela, até 31/01/2020;

7.3 As Empresas que até 30 de julho do corrente ano firmarem Pro-grama de Participação nos Lucros e Resultados – PLR, nos termos da Lei no 10.101/2000, alterada pela Lei 12.832/2013, não es-tarão obrigadas ao pagamento mencionado na cláusula “7.2” do referido Instrumento Coletivo.

7.4 Para os Empregados afastados será pago proporcionalmente o valor mencionado na cláusula “7.2” acima. No caso das Empresas que possuam Programas de Participação nos Lucros e Resultados – PLR, o pagamento para esses Empregados ficará definido em cláusula específica do programa.

7.5 Para os Empregados admitidos ou demitidos durante o ano de 2019, será pago proporcionalmente ao período trabalhado o va-lor mencionado na Cláusula “7.2” acima. No caso das Empresas que possuam Programas de Participação nos Lucros e Resultados – PLR, o pagamento para esses Empregados ficará definido em cláusula específica do programa.

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7.6 O valor mencionado na Cláusula “7.2” acima, somente será devi-do aos Empregados com tempo de serviço igual ou superior a 90 (noventa) dias no ano de 2019.

8 CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – AUXÍLIO CRECHE

8.1 Para as Empresas que não possuam creche em seus estabeleci-mentos e de acordo com a Portaria do MTE – Ministério do Traba-lho e Emprego no 3.296/86 será pago, como verba indenizatória, o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), por filho registrado ou legalmente adotado, a quem detiver a guarda judicial.

8.1.1 O valor acima mencionado será pago mediante apresenta-ção de recibo de entidade credenciada ou pessoa física que detiver a guarda da criança, ressalvados condições mais favoráveis existentes nas Empresas.

8.2 Dado seu caráter substitutivo de preceito legal, bem como por ser meramente liberal e não remuneratório, o valor reembolsado não integrará a remuneração para quaisquer efeitos.

8.3 O reembolso beneficiará somente aquelas Empregadas que este-jam em serviço efetivo nas Empresas, excetuando-se os casos de afastamento por auxílio-doença ou acidente de trabalho.

8.4 O reembolso será devido após o término da licença-maternidade, independentemente do tempo de serviço nas Empresas e cessará no dia 31 de dezembro do ano em que completar 30 (trinta) me-ses de vigência, ou antes deste prazo, na ocorrência de cessação do contrato de trabalho.

8.5 Em caso de parto múltiplo, o reembolso será devido em relação a cada filho, individualmente.

8.6 Os comprovantes de pagamento devem ser encaminhados até o 5o(quinto) dia útil do mês subsequente sob pena de não serem reembolsados pelas Empresas.

8.7 A presente cláusula também se aplica aos Empregados pais no caso de decisão judicial relativa à guarda.

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9 CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – FUNDO DE INCLUSÃO SOCIAL

9.1 Com o objetivo de promover o custeio de assistência social e lazer, contratação de apólice de seguro de vida e auxílio funeral, cursos, pesquisas e incentivos, campanhas sociais e educativas, entre outras questões de fomento dos Empregados da categoria, observada a função social do contrato de trabalho, as Empresas abrangidas pela presente convenção, recolherão às suas expen-sas, o valor correspondente ao Fundo destinado à inclusão social, referente a cada empregado, associado ou não, a favor do respec-tivo Sindicato de Trabalhadores, nas datas, percentuais e forma abaixo indicados:

9.2 Recolhimento para o Sindicato signatário representativo dos tra-balhadores beneficiados com a aplicação da presente convenção:

9.3 4% (quatro por cento) dos salários nominais já reajustados, cujo limite de recolhimento terá como teto R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) por trabalhador beneficiado com a aplicação da pre-sente convenção, recolhido até 30 de maio de 2019 em nome da Entidade Profissional, através de depósito bancário.

9.4 4% (quatro por cento) dos salários nominais já reajustados, cujo limite de recolhimento terá como teto R$ 230,00 (duzentos e trin-ta reais) por trabalhador beneficiado com a aplicação da presente convenção, recolhido até 30 de novembro de 2019 em nome da Entidade Profissional, através de depósito bancário.

9.5 Para efeito de cálculo dos valores previstos nesta cláusula, deve-rão ser considerados os Empregados existentes e os salários em vigor, na data do efetivo recolhimento.

9.6 O Sindicato signatário convocará assembleia geral da categoria para prestação de contas dos valores arrecadados, observado o respectivo estatuto social de cada entidade.

9.7 Declara a entidade sindical profissional que os valores arrecada-dos a título de Fundo destinado à inclusão social, em razão dos

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princípios, objetivos e finalidade próprios e específicos, e sendo ainda fiscalizada sua aplicação pela categoria, atendem ao dis-posto na Convenção no 98 da OIT – Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Brasil.

9.8 O Sindicato signatário da presente convenção, declara que destina-rá o percentual necessário da arrecadação do fundo de que trata o caput da cláusula para custeio da apólice de seguro abaixo definida.

9.9 Obriga-se a entidade sindical profissional signatária da presente Convenção Coletiva de Trabalho, a contratação de apólice cole-tiva de seguro de vida e auxílio funeral a todos os Empregados abrangidos por essa convenção, com as seguintes condições e coberturas:

9.9.1 Morte R$ 13.000 (treze mil reais);

9.9.2 Invalidez permanente total por acidente R$ 13.000 (treze mil reais);

9.9.3 Invalidez permanente parcial por acidente R$ 13.000 (treze mil reais);

9.9.4 Invalidez funcional permanente total, consequente de doença R$ 13.000 (treze mil reais);

9.9.5 Auxílio funeral R$ 3.500 (três mil e quinhentos reais).

9.10 O valor referente ao Auxílio Funeral será pago ao beneficiário le-gal, na forma da legislação previdenciária, contra apresentação do atestado de óbito e documentos necessários e será abatido pela seguradora quando do pagamento da cláusula “9.9.1”, ou seja, a soma final do benefício das cláusulas “9.9.1” e “9.9.5” será de R$ 13.000,00 (treze mil reais).

9.11 As Empresas contratadas pelo Sindicato signatário para prestar serviços de seguro deverão ser idôneas, terem comprovada capa-cidade econômica e financeira, serem especializadas neste ramo e

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estarem devidamente registradas na SUSEP, além de fornecer para o Sindusfarma e Empresas o respectivo certificado de seguro dos Empregados, mencionando as coberturas e capitais segurados.

9.12 O seguro acima previsto acima deverá beneficiar todos os Empre-gados representados pelo Sindicato signatário, independentemen-te da data de sua contratação, desde que dentro de vigência do presente instrumento.

9.13 As Empresas fornecerão no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de recolhimento do presente Fundo destinado à inclu-são social, à respectiva entidade sindical profissional, em caráter confidencial mediante recibo, uma relação contendo os nomes e valores do referido fundo, bem como, cópia da guia própria e/ou ordem bancária devidamente quitada, dos beneficiários da pre-sente convenção.

9.14 Caso não recolhido valor correspondente ao Fundo destinado à inclusão social prevista nesta cláusula nas datas estabelecidas, a multa será de 3% (três por cento) do salário normativo por Em-pregado, por mês de atraso, revertendo a multa em benefício da parte prejudicada.

9.15 As Empresas que possuam seguros em condições mais vantajosas poderão abater do valor do sinistro a importância paga pelo seguro mencionado nesta cláusula. O mesmo se aplica ao Auxílio Funeral.

10 CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – GRUPOS DE TRABALHO

10.1 Será criado grupo de trabalho, até 31.07.2019, para discutir cláu-sulas impactadas pela Medida Provisória no 873, de 01 de março de 2019.

10.1.1 O grupo de trabalho mencionado acima será composto de 5 (cinco) membros representantes do Sindicato signatário e 5 (cinco) membros do SINDUSFARMA.

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11 CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – CUMPRIMENTO

11.1 As partes comprometem-se a cumprir o presente ADITIVO em to-dos os seus termos e condições, durante o prazo de sua vigência.

12 CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – VIGÊNCIA

12.1 O presente Aditivo terá vigência por 01 (um) ano, a contar de 01 de abril de 2019 e término em 31 de março de 2020. As demais cláusulas firmadas na Convenção Coletiva de Trabalho entre as partes em 31 de março de 2018 continuarão vigentes até 31 de março de 2020.

E, por estarem justos e acordados e, para que se produzam os efeitos jurídicos, assinam as partes o presente Termo Aditivo que será regis-trado e arquivado na Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, de acordo com os artigos 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

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Parte 5

Federação Interestadual dos Propagandistas

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Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2019/2020 – Federação Interestadual dos Propagandistas (FIP)

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Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho

2019/2020 – Cláusulas Econômicas

Entre as partes, de um lado, a FIP – FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS PROPAGANDISTAS, inscrito no CNPJ: 20.097.405/0001-05 situada na Avenida Doutor Oscar Pirajá Martins, 378, sala 09, Jardim Santo André, CEP: 13.874-000 – São João da Boa Vista – SP, representando os seguintes sindicatos, SINDIPRONSP – SP inscrito no CNPJ: 10.581.757/0001-70, SINDIPROSAN-ABC inscrito no CNPJ:17.374.200/0001-07, SINPROFARF inscrito no CNPJ: 04.829.759/0001-32, SINPROMAR – SP inscrito no CNPJ 04.893.504/0001-39, SINPROPAGA inscrito no CNPJ: 11.082.221/0001-72, SINPROPIRA-SP inscrito no CNPJ: 15.103.403/0001-33, SINPROSOR – SP inscrito no CNPJ: 07.246.268/0001-57, SINPROVAP – SP inscrito no CNPJ: 03.238.031/0001-73, SINPROVAR inscrito no CNPJ: 16.943.363/0001-09, SINPROVEL inscrito no CNPJ: 11.149.987/0001-27, SINPROVERP – SP inscrito no CNPJ: 65.709.578/0001-67, SINDIPESUL – MG inscrito no CNPJ: 10.503.968/0001-94, SINDIPROESTE-MG inscrito no CNPJ: 04.028.214/0001-27, SINDIPROJF-MG inscrito no CNPJ:09.584.219/0001-50, SINDIPRONOMG – MG inscrito no CNPJ: 10.353.562/0001-72, SINDIPROVA – MG inscrito no CNPJ: 10.593.469/0001-35, SINDIPROVE BH – MG inscrito no CNPJ: 14.731.991/0001-97, SINPROFAR – MG inscrito no CNPJ: 26.031.963/0001-46,, SINPROFARMA GV – MG inscrito no CNPJ: 09.104.619/0001-10, SINPROFARMA – MT inscrito no CNPJ: 05.996.881/0001-66, SINPRONORP – PR inscrito no CNPJ: 04.629.899/0001-67 e SINDIPROES-ES inscrito no CNPJ: 06.931.693/0001-12 e todos com registro sindical no MTE, e de outro o SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS – SINDUSFARMA, Registro Sindical n°. DNT – 24.611, inscrito no CNPJ: 62.646.633/0001-29, situada à Rua Alvorada, 1.280 Vila Olímpia São Paulo CEP: 04550-005, fica estabelecido o presente TERMO ADITIVO

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À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, na forma dos artigos 611 e seguintes da CLT, mediante as condições que seguem:

1 CLÁUSULA PRIMEIRA – ABRANGÊNCIA DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

1.1 O presente Termo Aditivo abrange os empregados que exercem suas atividades profissionais como Propagandistas, Propagan-distas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos na base territorial dos respectivos Sindicatos que compõem a FIP – FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS PROPAGANDISTAS, cujas atividades são reguladas pela Lei n° 6.224, de 14/07/75 (categoria diferenciada constante do anexo ao quadro a que se refere o art. 577 da CLT), cuja data base é 01 de abril.

1.2 As normas e condições estabelecidas no presente instrumento se aplicam a todas as indústrias, inclusive os prestadores de servi-ços que atuam no campo da propaganda médica, representados pelo Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos – SINDUSFARMA, não sendo reconhecida pelas partes qualquer outra forma de representação delas, e a todos os trabalhadores representados pela entidade que não se opuserem à Convenção Coletiva de Trabalho como um todo e que não expressarem dis-cordância, individual e pessoal, perante o Sindicato Profissional signatário.

1.3 Fica garantida a prevalência do Acordo Coletivo celebrado pelas Empresas e os seus Empregados, representados pelo Sindicato dos Trabalhadores signatário.

1.4 O presente ADITIVO será registrado e arquivado na Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, de acordo com os artigos 611 e seguintes, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, para que produza seus efeitos legais.

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2 CLÁUSULA SEGUNDA – REAJUSTE DE SALÁRIOS

2.1 Sobre os salários fixos de 01.04.2018, será aplicado, em 01.04.2019, 4,67% (quatro vírgula sessenta e sete por cento), referente ao período de 01.04.2018 a 31.03.2019, para os salá-rios nominais até R$ 7.750,00 (sete mil e setecentos e cinquenta reais) mensais;

2.2 Para os salários nominais superiores a R$ 7.750,00 (sete mil e setecentos e cinquenta reais), o aumento salarial será um valor fixo de R$ 361,92 (trezentos e sessenta e um reais e noventa e dois centavos) referente ao período de 01.04.2018 a 31.03.2019.

2.3 Serão compensados todos e quaisquer reajustamentos, ante-cipações e/ou aumentos, espontâneos ou compulsórios, incluí-dos os decorrentes de aplicação da legislação, concedidos desde 01.04.2018, inclusive, e até o último mês da vigência do Acordo anterior, inclusive, exceto os decorrentes de promoção, equipa-ração salarial, transferência, mérito, término de aprendizagem e aumento real concedido expressamente com esta natureza.

2.4 Para os Empregados admitidos após a data-base de 01 de Abril, em função com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de reajustamento de salário, concedido ao paradigma nos termos desta cláusula, desde que não se ultrapasse o menor salário da função.

3 CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIO NORMATIVO

3.1 Será garantido o valor da remuneração de R$ 2.028,50 (dois mil e vinte e oito reais e cinquenta centavos), referente ao período de 01.04.2018 a 31.03.2019, a partir de 01 de abril de 2019.

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4 CLÁUSULA QUINTA – DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADOS

4.1 O pagamento do descanso semanal remunerado, assim conside-rados domingos, feriados civis e os religiosos, na conformidade com o artigo 67, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, Lei no 605/1949 e Decreto no 27.048/1949, será calculado e pago inte-gralizando a parte variável, com referência expressa no demons-trativo de pagamento, desde que a remuneração seja constituída em parte fixa e variável.

5 CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – REEMBOLSO DE DESPESAS

5.1 Diárias e Refeição

5.1.1 As Empresas reembolsarão aos Empregados mediante do-cumento oficial (nota fiscal ou recibo), o valor máximo da diária de R$ 46,00 (quarenta e seis reais) por refeição em serviço.

5.1.2 As Empresas que optarem pelo fornecimento de vale-re-feição deverão respeitar o valor mínimo de R$ 46,00 (qua-renta e seis reais) por refeição em serviço.

5.2 Reembolso de Quilometragem

5.2.1 Os Empregados que utilizarem veículo próprio, para o exercício de sua atividade profissional, serão reembolsa-dos no valor de R$ 0,85 (oitenta e cinco centavos) por qui-lômetro rodado. O valor do reembolso compreende todas as despesas do veículo.

5.2.2 O reembolso de combustível poderá ser feito mediante prestação de contas ou cartão com créditos pré-estabele-cidos ou outros mecanismos para custeio destas despesas, sempre respeitando o valor convencionado na cláusula “17.2.1” da Convenção Coletiva 2018/2020.

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5.2.3 O reembolso acima mencionado não se aplica às Empre-sas que pratiquem reembolsos de despesas com veículos mediante apresentação de comprovantes.

5.3 Seguro de Veículo Colocado à Serviço da Empresa

5.3.1 Quando os Empregados efetuarem a contratação do seguro total do veículo de sua propriedade, utilizado para o exer-cício da atividade profissional, as Empresas reembolsarão mediante comprovação, o montante de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor desembolsado na contratação do seguro, limitado ao valor de um seguro de veículo nacio-nal de até 1.000 cilindradas (básico), ficando as mesmas desobrigadas de qualquer outro pagamento referente aos danos do veículo, no período de vigência do seguro.

5.4 Despesas com Comunicação

5.4.1 Os Empregados que utilizarem qualquer meio de comu-nicação eletrônico/telemáticos, terão reembolsadas suas despesas desde que comprovadas, através de relatório de despesas mensais, até o limite de R$ 103,00 (cento e três reais), solicitadas no prazo de 30 (trinta) dias, após a data da efetiva ocorrência.

5.4.2 Este reembolso não se aplica às Empresas que já concedam ferramentas de comunicação devidamente habilitadas.

5.4.3 A utilização dos equipamentos corporativos eletrônico/telemáticos deve ser de uso exclusivo da atividade pro-fissional, não configurando qualquer tipo de controle de jornada de trabalho ou supervisão, inclusive para fins de caracterização de trabalho extraordinário.

5.5 Despesas com Rescisão

5.5.1 Quando os Empregados prestarem serviços fora da sede das Empresas e forem convocados para formalizar a qui-tação da rescisão do seu contrato de trabalho, as Em-presas reembolsarão as despesas de deslocamento até o

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local por elas designados, mediante prévia autorização e comprovação.

6 CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – JORNADA DE TRABALHO/COMPENSAÇÕES

6.1 A categoria não está sujeita ao controle de jornada, nos termos do inciso “I”, artigo 62, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

6.2 A jornada de trabalho não poderá exceder ao disposto no inciso “XIII”, do artigo 7°, da Constituição Federal de 1988.

6.3 Na hipótese de haver necessidade excepcional de viagens a traba-lho, eventos médicos e/ou jantares profissionais que extrapolem a carga horária acima mencionada, as Empresas deverão compen-sar as horas efetivamente trabalhadas como descanso.

6.4 A compensação deverá ser realizada em até 180 (cento e oitenta) dias subsequentes à ocorrência da atividade.

6.5 Fica estabelecida entre as partes que entre os dias 21 e 31 de dezembro, a Segunda e Terça-feira de carnaval, não serão com-pensados os dias correspondentes às viagens e congressos.

6.6 As Empresas poderão, mediante acordo entre as partes, estabe-lecer outras formas de compensação.

6.7 Conforme disposto na cláusula “17.4.3” da Convenção Coletiva 2018/2020, a utilização de equipamentos eletrônicos/telemáticos, não configura qualquer tipo de controle de jornada de trabalho ou supervisão, especialmente para fins de apuração de trabalho extraordinário.

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7 CLÁUSULA TRIGÉSIMA – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS

7.1 Considerando a variação positiva no número de postos de traba-lho e o crescimento do faturamento do setor, comparado ao ano anterior, fica estipulado, para o ano de 2019, a Participação dos Empregados nos Lucros ou Resultados das Empresas (PLR), nos termos do inciso XI, art. 7o, e do inciso VI, art. 8o, da Constituição Federal, e da Lei no 10.101/2000, alterada pela Lei 12.832/2013, que dispõem sobre este assunto, conforme abaixo:

7.2 O valor da Participação nos Lucros e Resultados – PLR para as Empresas que não possuam programas individuais, nos termos da legislação em vigor, corresponderá a importância de R$ 1.836,00 (um mil, oitocentos e trinta e seis reais), que poderá ser paga em 02 (duas) parcelas iguais, sendo a primeira até 30/09/2019 e a segunda até 06 (seis) meses após ou, alternativamente, a critério das Empresas, numa única parcela, até 31/01/2020;

7.3 As Empresas que até 30 de julho do corrente ano firmarem Pro-grama de Participação nos Lucros e Resultados – PLR, nos termos da Lei no 10.101/2000, alterada pela Lei 12.832/2013, não es-tarão obrigadas ao pagamento mencionado na cláusula “7.2” do referido Instrumento Coletivo.

7.4 Para os Empregados afastados será pago proporcionalmente o valor mencionado na cláusula “7.2” acima. No caso das Empresas que possuam Programas de Participação nos Lucros e Resultados – PLR, o pagamento para esses Empregados ficará definido em cláusula específica do programa.

7.5 Para os Empregados admitidos ou demitidos durante o ano de 2019, será pago proporcionalmente ao período trabalhado o va-lor mencionado na Cláusula “7.2” acima. No caso das Empresas que possuam Programas de Participação nos Lucros e Resultados – PLR, o pagamento para esses Empregados ficará definido em cláusula específica do programa.

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7.6 O valor mencionado na Cláusula “7.2” acima, somente será devi-do aos Empregados com tempo de serviço igual ou superior a 90 (noventa) dias no ano de 2019.

8 CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – AUXÍLIO CRECHE

8.1 Para as Empresas que não possuam creche em seus estabeleci-mentos e de acordo com a Portaria do MTE – Ministério do Traba-lho e Emprego no 3.296/86 será pago, como verba indenizatória, o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), por filho registrado ou legalmente adotado, a quem detiver a guarda judicial.

8.1.1 O valor acima mencionado será pago mediante apresenta-ção de recibo de entidade credenciada ou pessoa física que detiver a guarda da criança, ressalvados condições mais favoráveis existentes nas Empresas.

8.2 Dado seu caráter substitutivo de preceito legal, bem como por ser meramente liberal e não remuneratório, o valor reembolsado não integrará a remuneração para quaisquer efeitos.

8.3 O reembolso beneficiará somente aquelas Empregadas que este-jam em serviço efetivo nas Empresas, excetuando-se os casos de afastamento por auxílio-doença ou acidente de trabalho.

8.4 O reembolso será devido após o término da licença-maternidade, independentemente do tempo de serviço nas Empresas e cessará no dia 31 de dezembro do ano em que completar 30 (trinta) me-ses de vigência, ou antes deste prazo, na ocorrência de cessação do contrato de trabalho.

8.5 Em caso de parto múltiplo, o reembolso será devido em relação a cada filho, individualmente.

8.6 Os comprovantes de pagamento devem ser encaminhados até o 5o(quinto) dia útil do mês subsequente sob pena de não serem reembolsados pelas Empresas.

8.7 A presente cláusula também se aplica aos Empregados pais no caso de decisão judicial relativa à guarda.

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9 CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – FUNDO DE INCLUSÃO SOCIAL

9.1 Com o objetivo de promover o custeio de assistência social e lazer, contratação de apólice de seguro de vida e auxílio funeral, cursos, pesquisas e incentivos, campanhas sociais e educativas, entre outras questões de fomento dos Empregados da categoria, observada a função social do contrato de trabalho, as Empresas abrangidas pela presente convenção, recolherão às suas expen-sas, o valor correspondente ao Fundo destinado à inclusão social, referente a cada empregado, associado ou não, a favor do respec-tivo Sindicato de Trabalhadores, nas datas, percentuais e forma abaixo indicados:

9.2 Recolhimento para a FIP- Federação Interestadual dos Propagan-distas referente aos sindicatos signatários representativos dos empregados beneficiados com a aplicação da presente convenção. A FIP se responsabiliza a efetuar os respectivos repasses aos sin-dicatos signatários, conforme Ata de Assembleia dos sindicatos filiados realizada no dia 21/02/2019, conforme anexo 1:

9.3 4% (quatro por cento) dos salários nominais já reajustados, cujo limite de recolhimento terá como teto R$ 230,00 (duzentos e trin-ta reais) por trabalhador beneficiado com a aplicação da presente convenção, recolhido até 30 de maio de 2019 em nome da Entida-de Profissional, através de depósito bancário na Caixa Econômica Federal, Agência:0349- Operação:003- C/C 2336-4.

9.4 4% (quatro por cento) dos salários nominais já reajustados, cujo limite de recolhimento terá como teto R$ 230,00 (duzentos e trin-ta reais) por trabalhador beneficiado com a aplicação da presente convenção, recolhido até 30 de novembro de 2019 em nome da Entidade Profissional, através de depósito bancário na Caixa Eco-nômica Federal, Agência:0349- Operação:003- C/C 2336-4.

9.5 Para efeito de cálculo dos valores previstos nesta cláusula, deve-rão ser considerados os Empregados existentes e os salários em vigor, na data do efetivo recolhimento.

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9.6 O Sindicato signatário convocará assembleia geral da categoria para prestação de contas dos valores arrecadados, observado o respectivo estatuto social de cada entidade.

9.7 Declara a entidade sindical profissional que os valores arrecada-dos a título de Fundo destinado à inclusão social, em razão dos princípios, objetivos e finalidade próprios e específicos, e sendo ainda fiscalizada sua aplicação pela categoria, atendem ao dis-posto na Convenção no 98 da OIT – Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Brasil.

9.8 O Sindicato signatário da presente convenção, declara que des-tinará o percentual necessário da arrecadação do fundo de que trata o caput da cláusula para custeio da apólice de seguro abaixo definida.

9.9 Obrigam-se a entidade sindical profissionais signatárias da pre-sente Convenção Coletiva de Trabalho, através da Federação Inte-restadual dos Propagandistas- FIP, também signatária, a contrata-ção de apólice coletiva de seguro de vida e auxílio funeral a todos os Empregados abrangidos por essa convenção, com as seguintes condições e coberturas:

9.9.1 Morte R$ 13.000 (treze mil reais);

9.9.2 Invalidez permanente total por acidente R$ 13.000 (treze mil reais);

9.9.3 Invalidez permanente parcial por acidente R$ 13.000 (treze mil reais);

9.9.4 Invalidez funcional permanente total, consequente de doença R$ 13.000 (treze mil reais);

9.9.5 Auxílio funeral R$ 3.500 (três mil e quinhentos reais).

9.10 O valor referente ao Auxílio Funeral será pago ao beneficiário le-gal, na forma da legislação previdenciária, contra apresentação do atestado de óbito e documentos necessários e será abatido pela seguradora quando do pagamento da cláusula “9.9.1”, ou seja,

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a soma final do benefício das cláusulas “9.9.1” e “9.9.5” será de R$ 13.000,00 (treze mil reais).

9.11 As Empresas contratadas pela FIP para prestar serviços de seguro deverão ser idôneas, terem comprovada capacidade econômica e financeira, serem especializadas neste ramo e estarem devida-mente registradas na SUSEP, além de fornecer para o Sindusfarma e Empresas o respectivo certificado de seguro dos Empregados, mencionando as coberturas e capitais segurados.

9.12 O seguro acima previsto acima deverá beneficiar todos os Em-pregados representados pela Federação Interestadual dos Propa-gandistas – FIP, independentemente da data de sua contratação, desde que dentro de vigência do presente instrumento.

9.13 As Empresas fornecerão no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de recolhimento do presente Fundo destinado à inclu-são social, à respectiva entidade sindical profissional, em caráter confidencial mediante recibo, uma relação contendo os nomes e valores do referido fundo, bem como, cópia da guia própria e/ou ordem bancária devidamente quitada, dos beneficiários da pre-sente convenção.

9.14 Caso não recolhido valor correspondente ao Fundo destinado à inclusão social prevista nesta cláusula nas datas estabelecidas, a multa será de 3% (três por cento) do salário normativo por Em-pregado, por mês de atraso, revertendo a multa em benefício da parte prejudicada.

9.15 As Empresas que possuam seguros em condições mais vantajo-sas poderão abater do valor do sinistro a importância paga pelo seguro mencionado nesta cláusula. O mesmo se aplica ao Auxílio Funeral.

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10 CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – GRUPOS DE TRABALHO

10.1 Será criado grupo de trabalho, até 31.07.2019, para discutir cláu-sulas impactadas pela Medida Provisória no 873, de 01 de março de 2019.

10.1.1 O grupo de trabalho mencionado acima será composto de 5 (cinco) membros representantes da FIP e 5 (cinco) membros do SINDUSFARMA.

11 CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – CUMPRIMENTO

11.1 As partes comprometem-se a cumprir o presente ADITIVO em to-dos os seus termos e condições, durante o prazo de sua vigência.

12 CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – VIGÊNCIA

12.1 O presente Aditivo terá vigência por 01 (um) ano, a contar de 01 de abril de 2019 e término em 31 de março de 2020. As demais cláusulas firmadas na Convenção Coletiva de Trabalho entre as partes em 31 de março de 2018 continuarão vigentes até 31 de março de 2020.

E, por estarem justos e acordados e, para que se produzam os efeitos jurídicos, assinam as partes o presente Termo Aditivo que será regis-trado e arquivado na Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, de acordo com os artigos 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

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São Paulo, 18 de abril de 2019

REPRESENTANTES LEGAIS DOS SINDICATOS ANUENTES REPRESENTADOS PELA

FIP – FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS PROPAGANDISTAS:

SINDIPRONSP – SPMARCOS ABREU DE JESUZ

SINDIPROSAN-ABCMOHAMED ABDUL NABI

SINPROFARFROBERTO RIVELINO BOORATI

SINPROMAR – SPROGÉRIO TASSO

SINPROPAGA-SPMARCOS ROGÉRIO CARDOSO PEREIRA

SINPROPIRA-SPEVELINE BLUMER

SINPROSOR – SPFÁBIO ERASMO DOS SANTOS

SINPROVAP – SPWAGNER RODRIGUES DE ALMEIDA

SINPROVAR-SPMILTON CESAR CAVALHEIRO

SINPROVELCARLOS HENRIQUE DONATTI

SINPROVERP – SPMARCELO FERRAZ

SINDIPESUL – MGANA PAULA MIGUEL

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SINDIPROESTE-MGALCINO NICOLAU DA SILVA

SINDIPROJF-MGLUCIANO GIVISIEZ BRUM

SINDIPRONOMG – MGSERGIO COSTA MONTEIRO

SINDIPROVA – MGMARLON ISIDORO TAVARES

SINDIPROVE BH – MGLEONARDO EUSTÁQUIO SERRA

SINPROFAR – MGLEONDAS PEREIRA CARDOSO

SINPROFARMA GV – MGCLEIR CANGUSSU CASTRO

SINPROFARMA – MTJULIANO CHUERI POMPEU

SINPRONORP – PRANTÔNIO APARECIDO LOPES

SINDIPROES-ESCARLOS RENATO BERNARDES

FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS PROPAGANDISTAS

LUÍS MARCELO FERREIRA

PRESIDENTE DA FIPRG: 18.023.510-2

CPF: 152.180.628-47

ROBERTO CARLOS DE SOUZA MEDINA

DIRETOR DE NEGOCIAÇÕES COLETIVASRG: 18.152.356

CPF: 083.340.558-62

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P / SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS – SINDUSFARMA

NELSON MUSSOLINI

PRESIDENTE EXECUTIVOOAB/SP 74.508

ARNALDO PEDACE

GERENTE DE RELAÇÕES SINDICAIS E TRABALHISTAS

CPF:566.961.918-87

(Esta página de assinaturas é parte integrante e indissociável do Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2019/2020, assinado em

18 de abril de 2019, entre FIP e SINDUSFARMA).

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Relação de Sindicatos de Propagandistas filiados a FIP (Federação Interestadual dos Propagandistas)

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Sindicatos filiados à FIP

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SINDICATOS

FIP

FIP – Federação Interestadual dos PropagandistasAvenida Doutor Oscar Pirajá Martins, 378, sala 09, Jardim Santo André, CEP: 13.874-000 – São João da Boa Vista/SP CNPJ: 20.097.405/0001-05 TELEFONE: Cel:(19) 98131-8193 – Escr. (19) 3623-1055PRESIDENTE: Luís Marcelo FerreiraE-MAIL: [email protected]

SUDESTE

SINDPOUSO – Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos dos Muni-cípios de Pouso Alegre, Cambuí, Camanducaia e ExtremaRua Dr. João Beraldo, 1220 – Sala 106 – Bairro Centro – CEP: 37.550-000 –Pouso Alegre/MGCNPJ: 26.133.842/0001-05Código sindical: 915.556.597.27302-4Conta: Caixa Econômica Federal, Ag: 0147, operação: 003, C/C: 3505-4Telefone: (35) 3423-2766E-mail: [email protected]: Ademir Mariano da Silva

SINPRORIOCLARO – Sindicato dos Representantes, Propagan-distas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos de Rio ClaroAvenida 1, 441 – Sala 08 – Bairro: Centro – CEP: 13.500-402 – Rio Claro/SPCNPJ: 21.914.503/0001-42

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Código sindical: 000.000.000.27304-0Conta: Caixa Econômica Federal, Ag: 0341, operação: 003, C/C: 2719-6Telefone: (19) 99709-5151E-mail: [email protected]: Ulisses Alves Freitas

SINPROAÇO – Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas Ven-dedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticas do Vale do Aço.Av. Jovino Augusto da Silva, 25 – Sala 403 – Bairro: Bromélias – CEP: 35.180-514 – Timóteo/MGCNPJ: 26.855.481/0001-00Código sindical: 915.556.597.27313-0Conta: Caixa Econômica Federal, Ag: 2296, operação: 003, C/C: 4176-0Telefone: (31) 3669-0133E-mail: [email protected]: Breno Dourado Menezes

SINDIPROSAN – ABC – Sindicato dos Propagandistas, Propagan-distas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos de Santos, São Vicente, Praia Grande, Cubatão, Guarujá, Bertioga, Peruíbe, Itanhaém, Pedro de Toledo, Mongaguá, Santo André, São Bernardo do Campo, São CaetanoAv. Conselheiro Rodrigues Alves, 69A – Sl 2 – Bairro: Macuco – CEP: 11.015-201 – Santos/SPCNPJ: 17.374.200/0001-07Código sindical: 915.556.597.27257-5Conta: Caixa Econômica Federal, Ag: 3580, operação: 003, C/C: 119-5Telefone: (13) 3221-2796E-mail: sindiprosan-abc@ sindiprosan-abc.org.brPresidente: Mohamed Abdul Nabi

SINPROPIRA – Sindicato dos Representantes, Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farma-cêuticos de Piracicaba e Região

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Avenida Independência, 2548 – Sala 14 – Bairro: Alemães – CEP: 13.416-240 – Piracicaba/SPCNPJ: 15.103.403/0001-33Código sindical: 915.556.597.26767-9Conta: Caixa Econômica Federal, Ag: 3008, operação: 003, C/C: 818-0Telefone: (19) 98760-0002E-mail: [email protected]: Eveline Blumer

SINPROVEL – Sindicato dos Representantes Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores das Indústrias Far-macêuticas de Limeira e RegiãoRua Santos Dumont, 192 B – Bairro: Cidade Jardim – CEP: 13.480-271 – Limeira/SPCNPJ: 11.149.987/0001-27Código sindical: 915.556.597.27250-8Conta: Caixa Econômica Federal, Ag: 3966, operação: 003, C/C: 2196-8Telefone: (19) 98763-9991E-mail: [email protected]: Carlos Henrique Donatti

SINDIPROES – Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado do Espírito SantoAvenida Leitão da Silva, 180 – Sla 302 – Ed. Atlantis Tower, Praia do Suá – CEP: 29.052-110 – Vitória/ESCÓD. CONT. SIND.: 000.000.000.26342-8CNPJ: 06.931.693/0001-12TELEFONE: (27) 33758787CONTA: Caixa Econômica Federal – Agência 0167 – operação: 003 – C/C: 7.896-8SITE: www.sindiproes.com.brE-MAIL: [email protected]: Carlos Renato Bernardes

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Sindusfarma

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SINDIPROJF – (Juiz de Fora) Sindicato dos Propagandistas, Pro-pagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuti-cos do Sudoeste do Estado de Minas GeraisRua Santa Rita no 454/301 – CEP: 36.010-070 – Juiz de Fora/MGCÓD. CONT. SIND.: 913.556.597.49568-9CNPJ: 09.584.219/0001-50TELEFONE: (32) 3211-4588CONTA: Caixa Econômica Federal Ag. 0126 – operação: 003- C/C 4870-4E-MAIL: [email protected]: www.sindiprojf.com.brPRESIDENTE: Luciano Givisiez Brum

SINPROVAR – Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos de Andra-dina, Araçatuba, Birigui e LinsRua Quinze de Novembro, 568, Bairro: Centro, CEP: 16.010-030, Ara-çatuba/SPCÓD. CONT. SIND.: 915.556.597.27089-6CNPJ: 16.943.363/0001-09TELEFONE: (18) 3608-4865CONTA: Caixa Econômica Federal, Agência: 3504, operação: 003, C/C 647-8E-MAIL: [email protected] PRESIDENTE: Milton César Cavalheiro

SINPROPAGA – Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos de Bauru, Botucatu, Jau e Macatuba/SP.Rua Rio Branco 12-50, Centro – Bauru/SP, CEP 17015-311, Bauru/SPCÓD. CONT. SIND.: 915.556.597.26649-4CNPJ: 11.082.221/0001-72TELEFONE: (14) 3203-34 75/ (14) 99782-7137CONTA: Caixa Econômica Federal, Agência: 2141, operação: 003, C/C: 3004-7E-MAIL: [email protected]: Marcos Rogério Cardoso Pereira

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SINPROFARF – Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos de Ribei-rão Preto e FrancaRua Laguna, 1630 – A, Bairro: Jardim Paulistano, CEP: 14.090-346, Ribeirão Preto/SP.CÓD. CONT. SIND.: 915.556.597.26687-7CNPJ: 04.829.759/0001-32TELEFONE: (16) 3104-0696CONTA: Caixa Econômica Federal, Agência: 340, operação: 003, C/C: 3076-0E-MAIL: [email protected]: Roberto Rivelino Boorati

SINDIPROESTE – MG – (DIVINÓPOLIS) Sindicato dos Propagan-distas, Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Centro-Oeste do Estado de Minas GeraisAv. Primeiro de Junho no420- Sala 101/103 – Centro – Divinópolis/MG – CEP.: 35500-002CÓD. CONT. SIND.: 921.556.597.97767-9CNPJ: 04.028.214/0001-27TELEFONE: (37) 4141-0019CONTA: Caixa Econômica Federal, Agência: 3221, operação: 003, C/C: 30-7PRESIDENTE: Alcino Nicolau da SilvaCEL. PRESIDENTE: (37) 98825-7199E-MAIL: [email protected]/ [email protected]

SINPROVAP – Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas- Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Vale do Paraíba e RegiãoRua das Carpas, 60 – 8o andar – Sala 83 – Edifício Terraço Aquarius – Jardim Aquarius – CEP 12246-292 – São José dos Campos – São PauloCÓD. CONT. SIND.: 915.556.597.98279-3CNPJ: 03.238.031/0001-73TELEFONES: (12) 3937-7605/ (12) 99184-3864

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Sindusfarma

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CONTA: Caixa Econômica Federal, Agência: 0351, operação: 003, C/C: 24065-0PRESIDENTE: Wagner Rodrigues de AlmeidaE-MAIL: [email protected]

SINDIPROVE – BH – Sindicato dos Propagandistas, Propagan-distas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos das Cidades de Belo Horizonte, Contagem e Betim, do Estado de Mi-nas Gerais-MGRua Pintagol, 42 – Bairro Alto Caiçara – CEP: 30.750-560 – Belo Hori-zonte/MGCÓD. CONT. SIND.: 912.000.000.26472-3CNPJ: 14.731.991/0001-97CONTA: Caixa Econômica Federal, Agência: 0090, operação: 003, C/C: 613017-3TELEFONE: (31) 3567-9250PRESIDENTE: Leonardo Eustáquio SerraE-MAIL: [email protected]

SINPROFARMA GV – Sindicato dos Propagandistas, Propagan-distas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos – GOVERNADOR VALADARESRua João Pinheiro 599, SL/309 – Bairro Esplanada – CEP 35020-270 – Governador Valadares/MGCÓD. CONT. SIND.: 915.556.597.97826-5CNPJ: 09.104.619/0001-10CONTA: Caixa Econômica Federal, Agência: 0116, operação: 003, C/C: 657-8TELEFONE: (33) 3271-0092PRESIDENTE: Cleir Cangussu CastroSITE: www.sinprofarma.com.brE-MAIL: [email protected]; [email protected]

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SINDIPESUL – Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Extre-mo Sul do Estado de Minas GeraisAvenida Doutor Rômullo Cardillo, 448 – Sala 10 – Bairro João Pinheiro – Cep: 37701-390 – Poços de Caldas/MG CÓD. CONT. SIND.: 915.556.597.98343-9CNPJ: 10.503.968-0001-94CONTA: Caixa Econômica Federal, Agência: 0145, operação: 003, C/C: 856-0TELEFONE: (35) 3714 1133PRESIDENTE: Ana Paula MiguelE-MAIL: [email protected] / [email protected]

SINDIPROVA – REGIÃO DO RIO VERDE E LAGOS (VARGINHA) – Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos da Região do Rio Verde e Lagos no Estado de Minas GeraisRua Alferes Joaquim Antônio, no 70, sala 02 – Vila Pinto – CEP: 37010-600 – Varginha/MGCÓD. CONT. SIND.: 915.556.597.98318-8CNPJ: 10.593.469/0001-35CONTA: Caixa Econômica Federal, Agência: 0163, operação: 003, C/C: 100492-3TELEFONE: (35)3214-7323/ (35)98707-2381Presidente: Marlon Isidoro TavaresE-MAIL: [email protected]

SINPROFAR – Sindicato dos Empregados Propagandistas, Ven-dedores e Representantes Vendas de Produtos Farmacêuticos de UberabaRua Artur Machado, 40 – Sala 51 AB – 5° Andar – Centro – Uberaba/MG – CEP: 38010-020CÓD. CONT. SIND.: 915.556.597.05252-4CNPJ: 26.031.963/0001-46CONTA: Caixa Econômica Federal, Agência: 1538, operação: 003, C/C: 500042-7

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Sindusfarma

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TELEFONE: (34) 3332-1879 FAX: (34) 3332-1879HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO: A partir das 13:00PRESIDENTE: Leondas Pereira CardosoE-MAIL: [email protected]

SINDIPRONOMG – (SETE LAGOAS) Sindicato dos Propagandis-tas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Far-macêuticos do Norte de MinasAv: Coronel Prates, No 376 / Sala 805 – Centro – Montes Claros/MG – CEP: 39400 -104CÓD. CONT. SIND.: 915.556.597.98443-5CNPJ: 10.353.562/0001-72TELEFONE: (38) 3221-7743PRESIDENTE: Fabricio Antônio SilvaConta: Caixa Econômica Federal – Ag. 0154 – operação: 003, C/C 710-5Horário de funcionamento: A partir das 12:00 horas.E-mail: [email protected]

SINPROMAR – Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos de MaríliaRua Paraná no 251 – Centro – Marília/SP – CEP: 17509-080CÓD. CONT. SIND.: 915.556.597.91260-4 CNPJ: 4.893.504/0001-39 Fund. 12/07/2001 TELEFONE: (14) 99879-5245PRESIDENTE: Rogério TassoCONTA: Caixa Econômica Federal Ag. 0320 – operação: 003, C/C. 18.8E-MAIL: [email protected]

SINPROVERP – Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos de São José do Rio Preto e RegiãoR. Major João Batista França, 2.510 – Pq Industrial – São José do Rio Preto/SP – CEP: 15025-610CÓD. CONT. SIND.: 915.556.597.05375-0CNPJ: 65.709.578/0001-67

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Convenções Coletivas de Trabalho 2019/2020

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TELEFONE: (17) 3212-1268FAX: (17) 3212-1268PRESIDENTE: Alexsandra Malagoli Evangelista (secretária. Emanuele)CONTA: Caixa Econômica Federal Agência: 1610 – operação: 003, C/C: 03000142-6SITE: www.sinproverp.com.brE-MAIL: [email protected]

SINPROSOR – Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas-Ven-dedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos de SorocabaRua: Carlos Malheiros Oeterer, 291 – Santa Rosalia – CEP: 18.095-380CÓD. CONT. SIND.: 915.556.597.98166-5 CNPJ: 07.246.268/0001-57CONTA: Caixa Econômica Federal, Agência 2757, operação 003, C/C: 000781-8CONTA: Santander, Agência 3965, C/C: 13.0000.50-2TELEFONE: 15 – 9.9103.5839 (Giba) / 15 -9. 9143.1212 (Fábio) / 15 – 3012.1769 (Fixo)PRESIDENTE: Fabio Erasmo dos SantosSECRETÁRIO: Gilberto FonsecaE-MAIL: [email protected] / [email protected]: www.sinprosor.com.br

SINDIPRONSP – Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos da Região Norte do Estado de São PauloAvenida: Doutor Oscar Pirajá Martins, 378 – Sala 09 – Jardim Santo André – São João da Boa Vista – CEP: 13.874-044CÓD. CONT. SIND.: 915.556.597.49543-4CNPJ: 10.581.757/0001-70CONTA: Caixa Econômica Federal, Agência 0349, operação 003, C/C: 000444-0TELEFONE: 19 – 3623-1055/ 98131-8193PRESIDENTE: Joaquim Misael da Silva NetoE-MAIL: [email protected] / [email protected]: www.sindipronsp.com.br

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Sindusfarma

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CENTRO-OESTE

SINPROFARMA – Sindicato dos Representantes, Representan-tes–Vendedores, Propagandistas, Propagandistas-Vendedores, Vendedores e Promotores de Vendas, Inspetores, Chefes e Ge-rentes da Indústria Farmacêutica do Estado do Mato GrossoRua Barão de Melgaço, no 2.754 – 12o andar – sala 1.203 – Centro Sul – Cuiabá/MT – CEP: 78020-800CÓD. CONT. SIND.: 915.556.597.97285-2CNPJ: 05.996.881/0001-66CONTA: Caixa Econômica Federal Agência: 0686 – operação: 003, C/C: 000220-3TELEFONE: (65) 3624-4930CEL.: (65) 9221-4522PRESIDENTE: Juliano Chueiri PompeuE-MAIL: [email protected] /[email protected]

SUL

SINPRONORP – Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Norte, Noroeste e Oeste do ParanáAv. Cidade de Leiria, 637 – Sala 34 – Boulevard Gallery – Zona 04 – CEP: 87013-280 – Maringá/PRCÓD. CONT. SINDICAL: 915.556.597.97408-1 CNPJ: 04.629.899/0001 – 67 – Fund. 29/07/2001 TELEFONE: (44) 3222-2497/ 9932-9537PRESIDENTE: Antonio Aparecido Lopes (Secretária: Francielly)CONTA: Caixa Econômica Federal – Agência: 1756 – operação: 003, C/C: 1468-9SITE: www.sinpronorp.com.brE-MAIL: [email protected]: [email protected]

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Convenções Coletivas de Trabalho 2019/2020

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Relação de Sindicatos de Propagandistas nos Estados e/ou Municípios

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Sindusfarma

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Relação de Sindicatos com os quais o Sindusfarma firmou convenções coletivas de trabalho em 2019 e cuja data base é 01 de abril

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Sindusfarma

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SINDICATOS

NORTE

SINPROFAR – Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Esta-do do ParáRua Deodoro de Mendonça, 332 – São Braz – Belém/PA – CEP: 66090-150CÓD. CONT. SIND.: 005.026.02723-3CNPJ: 15.752.587/0001-62 – Fund. 24/03/64TELEFONE: (91) 3246-5306FAX: (91) 3276-5116PRESIDENTE: Salomão de Carvalho Guimarães NetoCONTA: Banco Bradesco: 237 Agência: 327-1 Conta Corrente: 82555-7SITE: www.propagandista.comE-MAIL: [email protected]

NORDESTE

SINDVEN – Sindicato dos trabalhadores, Vendedores e Viajantes do Comércio, Propagandistas e Vendedores de Produtos Farma-cêuticos do Sul e Sudoeste da Bahia Rua Cinquentenário 1.016 – Sala 401 – Centro – Itabuna/BA – CEP: 45600-006CÓD. CONT. SIND.: 005.026.03136-2CNPJ: 16.473.688/001-67 – Fund. 30/09/89TELEFONE: (73) 3211-4023FAX: (73) 3211-4023HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO: Das 14:00 as 18:00PRESIDENTE: Agenor Borges de Carvalho Neto;

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Sindusfarma

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SITE: www.sindven.com.brE-MAIL: [email protected]/ [email protected]/ [email protected]

SINPROLAF – Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do muni-cípio de Lauro de FreitasRua Enoque Amaral no 18 – Centro – Lauro de Freitas/BA – CEP: 42700-000COD. CONT. SIND.: 913.000.000.26450-8CNPJ: 11.865.396.0001-56TELEFONE: (71) 41131556CELULAR: (71) 981032006PRESIDENTE: José Carlos Moraes de AlmeidaE-MAIL: [email protected]

SINDIPROBA – Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado da BahiaRua das Ubaranas, no 150 – Amaralina – Salvador/BA – CEP 41.900-390CNPJ: 03.867.046/0001-09TELEFONE: (71) 3462-5151FAX: (71) 3462-5151PRESIDENTE: Marcelo Pinto dos ReisSITE: www.sindiproba.com.brE-MAIL: [email protected]

SINPROVENFS – Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos de Feira de Santana e JuazeiroAv. Getúlio Vargas, 3.412 – 1o andar – Parque Getúlio Vargas – CEP: 44076-828 – Feira de Santana/BACNPJ: 09.092.709/0001-39PRESIDENTE: Elson Mangabeira Campos

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Convenções Coletivas de Trabalho 2019/2020

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SITE: www.sinprovenfs.comCódigo Contribuição Sindical : 000.000.98741-7E-mail: [email protected]: 75-36252322Fundação: 14 de Julho 2007

SINPROVEFAL – Sindicato dos Propagandistas, Propagandis-tas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos em AlagoasRua João Gualberto Pereira do Carmo, no 113 – sala 102 – Empresarial Ponta Verde – Macéio/AL – CEP: 57035-270CÓD. CONT. SIND.: 000.000.00026640-0CNPJ: 10.541.162/0001-90TELEFONE: (82) 99108-2041/ (82) 99111 4925PRESIDENTE: Marcos Alexandre Patricio BarbosaE-MAIL: [email protected]

SINPROVEMA – Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajan-tes do Comércio, Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado do MaranhãoAv. Jerônimo de Albuquerque, 3.719 – Sala 107 – Casa do Trabalhador – São Luiz/MA – CEP: 65070-903CÓD. CONT. SIND.: 005.026.89083-7CNPJ: 11.095.726/0001-71 – Fund. 01 de JulhoTELEFONE: (98) 3256-2137FAX: (98) 3246-2755PRESIDENTE: Edgelson Lemos de SouzaCONTA: Caixa Econômica Federal – Agência 1521 Conta Corrente: 600.607-8SITE: www.sinprovema.com.brE-MAIL: [email protected]

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Sindusfarma

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SINVENPRO – Sindicato dos Empregados Vendedores de Produ-tos Farmacêuticos, Propagandistas, Propagandistas- Vendedo-res de Produtos Farmacêuticos do Estado da ParaíbaRua Marechal Deodoro da Fonseca, 815 – Prata – Campina Grande/PB – CEP: 58.400-492CÓD. CONT. SIND.: 005.026.88096-3CNPJ: 09.320.110/0001-05Reconhecido pelo Ministério do Trabalho em 23 de Junho de 1964 com extensão de representação à Categoria de Propagandistas e Vendedores de Produtos Farmacêuticos, em 26.09.1988.TELEFONE: (83) 3321-6258FAX: (83) 3321-4333PRESIDENTE: Valdir Santana da SilvaCONTA: Caixa Econômica Federal – Agência: 0041 – Conta Corrente: 667-8 – Operação: 003CONTA: Bradesco – Agência: 0493-6 – Conta Corrente: 87347-0E-MAIL: [email protected]

SINDIPROVENDAS – Sindicato dos Propagandistas, Propagan-distas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos de João Pessoa – Estado da ParaíbaAv. Min. José Américo de Almeida, 442 – Edifício Villarin – Sala 202 – Torre – João Pessoa/PB – CEP: 58040-300CÓD. CONT. SIND.: 0005.026.01916-8CNPJ: 09.260.365/0001-20Reconhecido pelo Ministério do Trabalho em 13 de março de 1985.TELEFONE: (83) 3222-4938PRESIDENTE: Rivaldo Cavalcanti BeltrãoSITE: www.sindiprovendas.com.brE-MAIL: [email protected]/ [email protected]

SINVEPRO – Sindicato dos Empregados, Vendedores e Viajantes do Comércio, Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Ven-dedores de Produtos Farmacêuticos do Estado de Pernambuco

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Rua Barão de São Borja, 183 – Boa Vista – Recife/PE – CEP: 50.070-310 Horário Func.: 08:00 às 12:00 hs – 14:00 às 18:00 hs.CÓD. CONT. SIND.: 005.026.09590-5 CNPJ: 11.012.168/0001-33 Fund. 12/04/54 TELEFONE: (81) 3423-1922FAX: (81) 3423-4827PRESIDENTE: Marcelo Fernandes PereiraSITE: www.sinvepro.com.brE-MAIL: [email protected] [email protected]

SINPROCAPE – Sindicato dos Empregados, Vendedores e Viajan-tes do Comércio, Propagandista, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos de Caruaru – PERua Benjamim Larena, 169 – Divinópolis – Caruaru/PE – CEP: 55.010-510 CNPJ: 24.299.935/0001-89TELEFONE: (81) 3722-0063PRESIDENTE: Augusto de Carvalho Portela NetoSITE: www.sinprocape.org.brE-MAIL: [email protected]: [email protected]

SINDIPROVEPE – Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos no Estado de PernambucoAv. Governador Carlos de Lima Cavalcante, 3.995 – Salas 28/29 – Casa Caiada – Olinda/PE – CEP: 53.040-000CNPJ: 03.078.699/0001-09TELEFONE: (81) 3437-5237PRESIDENTE: Elvison Gonçalves NevesE-MAIL: [email protected]/ [email protected]

SEVVPROPI – Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajan-tes do Comércio Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos no Estado do Piauí

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Sindusfarma

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Rua Benjamin Constant, 2090 – Centro Norte – Teresina/PI – CEP: 64000-280CÓD. CONT. SIND.: 05.026.90515-0 CNPJ: 04.497.580/0001-25 TELEFONE: (86) 3222-3702FAX: (86) 3222-3702PRESIDENTE: José Ribamar Almeida PessoaCONTA: Caixa Econômica Federal Agência: 2004 Conta Corrente: 1984-6E-MAIL: [email protected]; [email protected]; [email protected];

SINPROVERN – Sindicato dos Empregados, Propagandistas, Pro-pagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuti-cos do Estado do Rio Grande do NorteAv. Dep. Gastão Mariz de Faria, N° 224 – Sala 107 – Cidade Verde – CEP: 59.152-110 Parnamirim/RN.CÓD. CONT. SIND.: 005.026.87733-4CNPJ: 12.645.636/0001-70 – Fund. 09/01/62TELEFONE: (84) 3211-9370/ (84) 98163-0863FAX: (84) 3222-4834PRESIDENTE: Aldenaro Galhardo Costa G da SilvaSITE: www.sinprovern.org.brE-MAIL: [email protected]

SINDIPROFARN – Sindicato dos Propagandistas, Propagandis-tas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado do Rio Grande do NorteAv. Rio Branco, 829 – Ed. Padre Cícero, Salas 103 e 104 – Cidade Alta/Natal – RN CEP: 59.025- 003CNPJ: 08.656.247/0001-72TELEFONE: (84) 3344-3255PRESIDENTE: Emanoel Antônio de BorbaE-MAIL: [email protected]

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SUDESTE

SINPROVESP – Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos no Estado de São PauloRua Itapeva, 221 – Bela Vista – São Paulo/SP – CEP: 01.332-000CÓD. CONT. SIND.: 005.026.86569-7 CNPJ: 61.762.043/0001-07 –Fund. 31/12 – TELEFONE: (11) 3147-3677FAX: (11) 3147-3677PRESIDENTE: Antônio Botelho de Carvalho FilhoCONTA: Banco Itaú – Agência: 2946 Conta Corrente: 02820-2SITE: www.sinprovesp.com.brE-MAIL: [email protected]: [email protected]

CENTRO-OESTE

SINDIVENDAS – Sindicato dos Empregados Vendedores e Via-jantes do Comércio, Propagandistas, Propagandistas-Vendedo-res e Vendedores de Produtos Farmacêuticos no Estado de Mato Grosso do SulRua 24 de Outubro, 376 – Vila Glória – Campo Grande/MS – CEP: 79004-400CÓD. CONT. SIND.: 005.026.01769-6CNPJ: 00.780.288/0001-64 – Fund. 20/03/084TELEFONE: (67) 3346-1504FAX: (67) 3346-1094PRESIDENTE: Elias Rosa de Moraes (secretária Fabíola)SITE: www.sindivendasms.comE-MAIL: [email protected]

SINDVENDAS – Sindicato dos Empregados, Vendedores e Viajan-tes, Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado de Goiás Av. T-1 No 326 – Setor Bueno – Goiânia/GO – CEP: 74.210-045

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CÓD. CONT. SIND.: 005.026.01297-0CNPJ: 02.805.125/0001-14TELEFONE: (62) 3251-4395 PRESIDENTE: Paulo Guadalupe de SiqueiraCONTA: Caixa Econômica Federal Agência: 0012 Conta Corrente: 76148-6 Operação 003SITE: www.sindvendas.com.brE-MAIL: [email protected]

SUL

SINVENPAR – Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajan-tes do Comércio, Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do ParanáRua Cândido Lopes, 205 – Ed. Brasilino Moura – sala 72 – 7o andar – Centro – Curitiba/PR – CEP: 80.020-060CÓD. CONT. SIND.: 005.026.88475-6CNPJ: 76.684.877/0001-00 – Fund. 01 de MaioTELEFONE: (41) 3224-5941FAX: (41) 3233-9626PRESIDENTE: Wilson da Fonseca – Sectr. SandraCONTA: Recolhimento será feito através de guias próprias fornecidas pela Entidade profissionalE-MAIL: [email protected]: Dr. Gilberto Carlos Sensi

SINDIVESC – Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajan-tes do Comércio, Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores Produtos Farmacêuticos no Estado de Santa CatarinaRua Lacerda Coutinho, 158 – Centro – Florianópolis/SC – CEP: 88015-030CÓD. CONT. SIND.: 005.026.89371-2CNPJ: 76.875.582/0001 – 11 – Fund. 11/06/59TELEFONE: (48) 3222-9925 / (48) 3222-5132FAX: (48) 3222-9346

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Convenções Coletivas de Trabalho 2019/2020

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PRESIDENTE: José da Silva CordeiroPRESIDENTE EM EXERCÍCIO: Zelson Aragão da SilvaCONTA: Recolhimento será feito através de guias próprias fornecidas pela Entidade profissionalSITE: www.sindivesc.com.brE-MAIL: [email protected]

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Relação de sindicatos que negociam e firmam convenção coletiva de trabalho com sindicato patronal de seus respectivos estados e sindicatos que perderão representação

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Sindicatos que o Sindusfarma não assina convenção

SINDIPROFARO – Sindicato dos Propagandistas, Propagandis-tas – Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado Rondônia Rua Júlio de Castilho até 293/294 – sala 201 – Centro – Porto Velho/RO – CEP: 76.801-078CÓD. CONT. SIND.: 915.000.614.26339-0CNPJ: 12.383.293/0001-12TELEFONE: (69) 9364-8008/ (69)8114-1568 PRESIDENTE: Taciane Regia Castro PimentaCONTA: E-MAIL: [email protected]

SINDPROAM- Sindicato dos Propagandistas e Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado do AmazonasRua Libertador no 302, sala 05 – Nossa Senhora das Graças – Manaus/AM – CEP: 69053-090CÓD. CONT. SIND.: 000.000.000.26244-7CNPJ: 07.768.264/0001-39TELEFONE: (92) 3346-5155CEL: (92) 8124-6689PRESIDENTE: Marcus Valerio de Rezende ColaresCONTA: Caixa Econômica Federal Agência: 2841 Conta Corrente: 264-2E-MAIL: [email protected]/

SINDPROSBA – Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos dos muni-cípios de Alagoinhas, Camaçari, Candeias, Catu, Cruz das Almas,

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Sindusfarma

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Dias D’Avila, Madre de Deus, Pojuca, São Francisco do Conde, São Sebastião do Passé, Santo Antônio de Jesus e Simões FilhoEstrada do Coco KM 13, no 119 – Centro Empresarial Abrantes – Sala 109 – Vila Abrantes – Camaçari/BA – CEP: 42840-000COD. CONT. SIND.: 915.000.000.26373-1CNPJ:13.191.746/0001-71TELEFONE:(71) 7815-3481PRESIDENTE: Adriano Amorim HoraE-MAIL:[email protected]:sindprosba.blogspot.com.br

SINDIPROFASE – Sindicato dos Propagandistas, Propagandis-tas- Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado de SergipeAv. Francisco Porto, No 95, Bairro Jardins,1o Andar Sala 04, Aracaju/SE – Cep 49-025-230.CÓD. CONT. SIND.: 915.556.614.98818-9CNPJ: 07.924.148.0001/61CELULAR: (79)99161-0770TELEFONE/FAX: (79)3217-5091PRESIDENTE: Fernando Ferreira de OliveiraSITE: www.sindiprofase.com.brE-MAIL: [email protected] ou [email protected]

SINPROSB – Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas- Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Su-doeste do Estado da BahiaPraça Presidente Tancredo Neves, 45, 2o andar, sala 208 – Galeria Itam-biá – Vitória da Conquista – Bahia – CEP 45015-905 CÓD. CONT. SIND.: no 000.000.97248-7CNPJ: 03.768.365/0001-59TELEFONE: (77) 3425-1716FAX: (77) 3425-1716PRESIDENTE: Ubiratan Tavares SampaioSITE: www.sinprosb.com.br

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E-MAIL: [email protected]/ [email protected]

SINDPROFAR/DF – Sindicato dos Propagandistas, Propagan-distas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Distrito FederalSCRS W3 502- Bloco C – Loja 37 Smart – Bairro: Asa Sul – Brasília/DF – CEP: 70.330-630CÓD. CONT. SIND.: 0097147 CNPJ: 06.304.298/0001-00 TELEFONE: (61) 3221-1034PRESIDENTE: Cristóvão Mendonça dos SantosSITE: www.sindprofardf.org.brE-MAIL: [email protected]

SERVIPROFARO – Sindicato dos Empregados Vendedores e Via-jantes do Comércio, Propagandistas, Propagandistas-Vendedo-res e Vendedores de Produtos Farmacêuticos de Rondônia- PER-DEU REPRESENTAÇÃORua Elias Gorayeb, 3.178 – Liberdade – Porto Velho/RO CEP: 78904-110CÓD. CONT. SIND.: 005.026.04835-4CNPJ: 34.752.535/0001-30 – Fund. 28/06/89TELEFONE: (69) 3223-0617FAX: (69) 3223-0617PRESIDENTE: Antonio de OliveiraE-MAIL: [email protected]/ [email protected]

SINDEVAL – Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajan-tes do Comércio, Propagandistas, Propagandistas-V. e Vend. de Prod. Farm. do Est. de Alagoas – PERDEU REPRESENTAÇÃORua Dr. Guedes Gondim, 148 – Centro – Macéio/AL – CEP: 57020-260CÓD. CONT. SIND.: 005.026.01680-0 CNPJ: 08.628.539/0001-00 – Fund. 26-5-83 TELEFONE: (82) 3336-3247FAX: (82) 3336-3247PRESIDENTE: João Carlos Ferreira Rosendo

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Sindusfarma

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E-MAIL: [email protected] / [email protected] / [email protected]

SEPROVES – Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajan-tes do Comércio, Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado do Espírito Santo – PERDEU REPRESENTAÇÃORua Alberto Oliveira Santos, 59 Salas 808/809 Ed. Ricamar Centro Vi-tória/ES – CEP: 29010- 250CÓD. CONT. SIND.: 005.026.03133-8 CNPJ: 31.795.594/0001-06 TELEFONE: (27) 3223-3292PRESIDENTE: Reginaldo Allemand Damião (secretária Éldia)SITE: www.seproves.com.brE-MAIL: [email protected] / [email protected]

PROPAGAVENDE – Sindicato dos Empregados Vendedores e Via-jantes do Comércio, Propagandistas, Propagandistas-Vendedo-res e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado de Minas GeraisRua Paracatu, 1.119 – Santo Agostinho – Belo Horizonte/MG – CEP: 30180-091CÓD. CONT. SIND.: 005.026.07236-0CNPJ: 17.431.784/0001-05 Fund. 31/07/50TELEFONE: (31) 3337-9933/ cel (31) 9191-0943 FAX: (31) 3337-9443PRESIDENTE: Rúbio Alves de Oliveira (Secretária Sandra)CONTA: Caixa Econômica Federa – N° 104 Ag. 081 Conta Corrente: 503.746-4SITE: www.propagavende.com.brE-MAIL: [email protected]

SEVEVIPRO – Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio, Propagandistas, Propagandistas- Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado da Bahia (O

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Convenções Coletivas de Trabalho 2019/2020

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Sindusfarma não assina convenção coletiva) – PERDEU REPRE-SENTAÇÃO Rua Boulevard Suíço, 228 – Campo da Pólvora, Nazaré – Salvador/BA – CEP: 40050-330CÓD. CONT. SIND.: 005.026.15109-0CNPJ: 15.244.387/0001-07 – Fund. 06/01/47TELEFONE: (71) 3321-7861 ou (71) 3321-4003FAX: (71) 3243-1233PRESIDENTE: Marcos Antônio Sousa PereiraCONTA: Banco Bradesco: 237 Agência: 3266-2 Conta Corrente: 14434-7E-MAIL: [email protected]: [email protected]

SINDVENDAS – Sindicato dos Empregados,Vendedores e Viajan-tes do Comércio, Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos no Estado do Amazonas. (PERDEU REPRESENTAÇÃO)Rua dos Andradas no 457 – Centro – Manaus/AM CEP: 69005-180CÓD. CONT. SIND.: 005.026.01736-0CNPJ: 03.729.771.0001-02TELEFONE: (92)3232-9749PRESIDENTE: Alcidésio Miranda de SouzaE-MAIL: [email protected]

SINPROVENCE – Sindicato dos Empregados Vendedores e Via-jantes do Comércio, Propagandistas, Propagandistas-Vendedo-res e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado do Ceará (O Sindusfarma não assina convenção coletiva)Rua Souza Girão, 630 – José Bonifácio – Fortaleza/CE – CEP: 60055-370CÓD. CONT. SIND.: 005.026.01604-5CNPJ: 06.622.823/0001-35 – Fund. 05/11/82TELEFONE: (85) 3231-0410FAX: (85) 3231-6499PRESIDENTE: Francisco Mauricio Barroso GomesSITE: www.sinprovence.com.br

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Sindusfarma

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E-MAIL: [email protected]

SINDIVESE – Sindicato dos Emp. Vendedores e Viajantes do Co-mércio, Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vende-dores de Produtos Farmacêuticos de Sergipe (O Sindusfarma não assina convenção coletiva) – PERDEU REPRESENTAÇÃORua Vicente Celestino, 98 – Pereira Lobo – Aracajú/SE – CEP: 49050-770CÓD. CONT. SIND.: 005.026.87766-0CNPJ: 32.711.780/0001-74 – Fund. 22 de JunhoTELEFONE: (79) 3211-2342 ou (72) 3231-7452PRESIDENTE: Nataniel Vaz CostaCONTA: Banco do Brasil Agência: 0017-5 Conta Corrente: 66886-9E-MAIL: [email protected] ou [email protected]

SINPROVERJ – Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos no Estado do Rio de Janeiro (O Sindusfarma não assina convenção coletiva)Rua Pedro Américo, 293 Catete – Rio de Janeiro/RJ – CEP: 22211-200CÓD. CONT. SIND.: 005.026.08145-9CNPJ: 34.166.629/0001-28 – Fund. 19/04/58TELEFONE: (21) 2265-4495FAX: (21) 2285-1249PRESIDENTE: Luiz Fernando NunesE-MAIL: [email protected]

SINPROLAGOS – Sindicato dos Empregados Vendedores e Via-jantes do Comércio, Propagandistas, Propagandistas-Vendedo-res e Vendedores de Produtos Farmacêuticos dos Municípios de Cabo Frio, São Pedro D’Aldeia, Arraial do Cabo, Armação dos Búzios, Iguaba Grande, Araruama e Saquarema (O Sindusfarma não assina convenção coletiva)Av. Julia Kubistchek, 32 – Salas 1 e 2 – Centro – Cabo Frio/RJ – CEP: 28905-000

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Convenções Coletivas de Trabalho 2019/2020

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CÓD. CONT. SIND.: 005.000.91204-3CNPJ: 05.142.359/0001-17 – Fund. 14/07/75TELEFONE: (22) 2643-6678 / (22) 2647-1826FAX: (22) 2643-6678PRESIDENTE: Valnides de Souza JúniorCONTA: Caixa Econômica Federal – Agência: 179 Conta Corrente: 1446-9SITE: www.sinprolagos.org.brE-MAIL: [email protected]

SINPROPA – Sindicato Propagandistas, Propagandistas-Vende-dores, Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Município de Duque de Caxias (O Sindusfarma não assina convenção coletiva)Rua Mariano Sendra dos Santos, 88 – Sala 315 – Centro – Duque de Caxias/RJ – CEP: 25.010- 080CNPJ:36.051.266/0001-00 TELEFONE: (21) 2653-2275PRESIDENTE: Geraldo de Albuquerque Maranhão FilhoSITE: www.sinprobaixada.org.brE-MAIL: [email protected]

SINPRONITER – Sindicato Propagandistas, Propagandistas-Ven-dedores, Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Município de Niterói (O Sindusfarma não assina convenção coletiva)Av. Ernani do Amaral Peixoto, 300 – Sala 409 – Centro – Niterói/RJ – CEP: 24.020-076CNPJ: 39.538.004/0001-63TELEFONE: (21) 2613-5522 / 2622-9409PRESIDENTE: João Marcus Sampaio GueirosE-MAIL: [email protected]

SINDIPROSERRA – Sindicato Propagandistas, Propagandistas-Vendedores, Vendedores de Produtos Farmacêuticos dos Muni-cípios Petrópolis, Teresópolis e Nova Friburgo – (O Sindusfarma não assina convenção coletiva)

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Sindusfarma

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Rua do Imperador, 264 – Sala 207 – Centro – Petrópolis/RJ – CEP: 25.620-001CNPJ: 07.786.159/0001-22TELEFONE: (24) 2237-2467 / (24) 9973-3242PRESIDENTE: Alexandre Fabio da SilvaE-MAIL: [email protected]

SINPROVESG – Sindicato Propagandistas, Propagandistas-Ven-dedores, Vendedores de Produtos Farmacêuticos de São Gonçalo (O Sindusfarma não assina convenção coletiva) Rua Coronel Moreira Cesar, 03 – Sala 108 – Zé Garoto – São Gonçalo/RJ – CEP: 24.440-400 CNPJ: 39.522.727/0001-74TELEFONE: (21) 2605-5441 / (21) 9466-8457PRESIDENTE: Arnaldo Costa Maia FilhoSITE: www.sinprovesg.com.brE-MAIL: [email protected]

SINPROCAMPOS – Sindicato Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos de Cam-pos dos Goytacazes (O Sindusfarma não assina convenção co-letiva)Rua Saldanha Marinho, 78 – Centro – Campos dos Goytacazes/RJ – CEP: 28.013-022CNPJ:07.317.220/000192TELEFONE: (22) 2734-4759 (22) 9943-7824PRESIDENTE: Almir MouzerE-MAIL: [email protected]

SEMPREVIAJAVEND – Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio, Propagandistas, Propagandistas-Vende-dores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Distrito Fe-deral (O Sindusfarma não assina convenção coletiva) – PERDEU REPRESENTAÇÃO

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S.I.A Trecho 3 Lote 625/695 Bl. C Sala 203 C– Centro Empresarial – Brasília/DF – CEP: 71200-030CÓD. CONT. SIND.: 005.026.88047-5CNPJ: 00.449.181/0001-38 – Fund. 25/10/75TELEFONE: (61) 3036-9025FAX: (61) 3036-9575PRESIDENTE: Maria Aparecida Alves LopesE-MAIL: [email protected] // [email protected]

SINPROVERGS – Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos no Esta-do do Rio Grande do Sul (O Sindusfarma não assina convenção coletiva)Rua Ernesto Alves, 296 – Floresta – Porto Alegre/RS – CEP: 90220-190CÓD. CONT. SIND.: 005.026.87564-1CNPJ: 92.958.974/0001-09 – Fund. 11/02/67TELEFONE: (51) 3221-4164FAX: (51) 3225-8276PRESIDENTE: Paulo AbdalahCONTA: Recolhimento será feito através de guias próprias fornecidas pela Entidade profissionalSITE: www.sinprovergs.com.brE-MAIL: [email protected]

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Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)Agência Brasileira do ISBN – Bibliotecária Priscila Pena Machado CRB-7/6971

E82 Estrutura do sistema da qualidade aplicado à indústria farmacêutica / coord. Jair Calixto. — São Paulo : Sindusfarma, 2019.

Incluibibliografia.ISBN 978-85-60162-70-3

1. Indústria farmacêutica – Brasil – Controle de qualidade. 2. Garantia de qua-lidade – Normas – Brasil. 3. Medicamentos – Controle de qualidade. I. Calixto, Jair. II. Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos (SINDUSFARMA). III. Título.

CDD 338.476151

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