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Convenção Coletiva de Trabalho 2012/2013 - Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo e Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão no Estado de São Paulo página nº 1 de 33 CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2012/2013 Por este instrumento, o SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS NO ESTADO DE SÃO PAULO, CNPJ n° 62.584.230/0001-00, e registro sindical livro nº 001, às fls. 049, com base no Estado de São Paulo, e sede na Rua Rego Freitas, nº 530, sobreloja, Vila Buarque, nesta Capital, CEP 01220-010, neste ato representado por seu Presidente Sr. JOSÉ AUGUSTO DE OLIVEIRA CAMARGO, portador do CPF n° 045.404.908-00, e assistido por seu advogado RAPHAEL DA SILVA MAIA, inscrito na OAB/SP Nº 161.562 e o SINDICATO DAS EMPRESAS DE RÁDIO E TELEVISÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO - SERTESP, CNPJ nº 62.650.809/0001-16, carta sindical registrada no livro nº 8, às fls. 6, com base no Estado de São Paulo, e sede na Rua Apinajés nº 1100, 14º andar, conjunto 1403, nesta Capital, CEP 05017-000, representado por seu Presidente Sr. EDISON JOSÉ BIASIN, portador do CPF n° 033.128.558-45, assistido pelo advogado GERALDO URBANECA OZORIO, inscrito na OAB/SP 57.465, devidamente autorizados pelas assembléias gerais extraordinárias realizadas respectivamente, no sindicato dos empregados na Rua Rego Freitas, nº 530, sobreloja, Vila Buarque, Centro, CEP 01220-010 e no sindicato patronal na Rua Apinajés nº 1.100, 14º andar, conjunto 1403, CEP 05017- 000, que aprovaram as reivindicações e concederam poderes para negociação, celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de dezembro de 2012 a 30 de novembro de 2013, mantida a data-base da categoria em 1º de dezembro.

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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2012/2013

Por este instrumento, o SINDICATO DOS JORNALISTASPROFISSIONAIS NO ESTADO DE SÃO PAULO, CNPJ n°62.584.230/0001-00, e registro sindical livro nº 001, às fls.049, com base no Estado de São Paulo, e sede na Rua RegoFreitas, nº 530, sobreloja, Vila Buarque, nesta Capital, CEP01220-010, neste ato representado por seu Presidente Sr.JOSÉ AUGUSTO DE OLIVEIRA CAMARGO, portador do CPF n°045.404.908-00, e assistido por seu advogado RAPHAEL DASILVA MAIA, inscrito na OAB/SP Nº 161.562 e o SINDICATODAS EMPRESAS DE RÁDIO E TELEVISÃO NO ESTADO DE SÃOPAULO - SERTESP, CNPJ nº 62.650.809/0001-16, carta sindicalregistrada no livro nº 8, às fls. 6, com base no Estado de SãoPaulo, e sede na Rua Apinajés nº 1100, 14º andar, conjunto1403, nesta Capital, CEP 05017-000, representado por seuPresidente Sr. EDISON JOSÉ BIASIN, portador do CPFn° 033.128.558-45, assistido pelo advogado GERALDOURBANECA OZORIO, inscrito na OAB/SP nº 57.465,devidamente autorizados pelas assembléias geraisextraordinárias realizadas respectivamente, no sindicato dosempregados na Rua Rego Freitas, nº 530, sobreloja, VilaBuarque, Centro, CEP 01220-010 e no sindicato patronal naRua Apinajés nº 1.100, 14º andar, conjunto 1403, CEP 05017-000, que aprovaram as reivindicações e concederam poderespara negociação, celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVADE TRABALHO, que se regerá pelas cláusulas e condiçõesseguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva deTrabalho no período de 1º de dezembro de 2012 a 30 denovembro de 2013, mantida a data-base da categoria em 1ºde dezembro.

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CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s)categoria(s) dos Jornalistas Profissionais contratados pelasempresas de Rádio e Televisão no estado de São Paulo, comabrangência territorial em SP.

Salários, Reajustes e PagamentoPiso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO (PISOSALARIAL)

Fica estabelecido, a partir de 1º de dezembro de 2012 o pisosalarial dos jornalistas profissionais, para 5 horas de trabalhonas seguintes bases:

Capital..............................................................R$ 1.824,00Município com mais de 80.000 habitantes.......R$ 1.180,00Município com menos de 80.000 habitantes....R$ 1.155,00

Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA QUARTA - ATRASO NO PAGAMENTO DESALÁRIOS

No caso de atraso no pagamento de salário, ficam osempregadores obrigados ao pagamento de multa diáriacorrespondente a 1/90 (um noventa avos) do salário nominalrevertida em favor do trabalhador independentemente dascominações específicas administrativas de que trata a Lei n.º7.855/89.

Outras normas referentes a salários, reajustes,pagamentos e critérios para cálculo

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CLÁUSULA QUINTA - MAJORAÇÃO SALARIAL

A partir de 1º de dezembro de 2012, os salários dosempregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva deTrabalho serão reajustados com o percentual de 6% (seis porcento), a serem aplicados sobre os salários de 01 dedezembro de 2011, como resultado da livre negociação pararecomposição salarial do período de 1º de dezembro de 2011a 30 de novembro de 2012.

Parágrafo Primeiro – No reajuste acima serão compensadasas antecipações salariais concedidas, sendo vedada acompensação de aumentos decorrentes de promoção,equiparação salarial, término de aprendizagem, transferênciade cargo, função ou estabelecimento, comissionamento e osque tiverem natureza de aumento real.

CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE ADICIONAL PORTEMPO DE SERVIÇO

A cada período ininterrupto de 5 (cinco) anos de efetivotrabalho na mesma empresa, será assegurado ao trabalhadorum acréscimo em seu salário, de forma não cumulativa, queserá de:

3% (três por cento) para o primeiro qüinqüênio;6% (seis por cento) para o segundo qüinqüênio;9% (nove por cento) para o terceiro qüinqüênio;12% (doze por cento) para o quarto qüinqüênio; sendo este olimite máximo de concessão do adicional por tempo deserviço.

Parágrafo Primeiro: O pagamento desse adicional seráimediato à data em que for completado cada períodoininterrupto de 5 (cinco) anos de efetivo trabalho na mesmaempresa.

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Parágrafo Segundo: Ficam ressalvadas as condições maisbenéficas já existentes, ou praticadas anteriormente a30/11/2012.

CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOEM FOLHA

Fica permitido as empresas abrangidas por esta ConvençãoColetiva de Trabalho, quando oferecida a contraprestação, odesconto em folha de pagamento de: seguro de vida emgrupo, transporte, planos médicos-odontológicos comparticipação dos empregados nos custos, alimentação,convênios, convênio com supermercados, medicamentos,convênios com assistência médica e clube/agremiações,quando expressamente autorizado pelo empregado.

CLÁUSULA OITAVA - DAS HORAS EXTRAS

As horas extraordinárias serão remuneradas com os seguintesacréscimos em relação à hora normal:

a) 75% (setenta e cinco por cento) para a primeira horaextraordinária contratada;

b) 100% (cem por cento) para a segunda hora extraordináriacontratada;

c) 55% (cinqüenta e cinco por cento) para as demais horasextraordinárias;

d) 100% para o trabalho realizado em dias de folgas eferiados.

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CLÁUSULA NONA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL PARAEMPREGADOS COM MAIS DE 45 (quarenta e cinco)ANOS DE IDADE E 2 (dois) DE EMPRESA

As empresas concederão uma indenização adicional,equivalente à remuneração utilizada para efeito de cálculo dequitação, quando se tratar de despedida de empregado commais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e que conte commais de 2 (dois) anos de efetivo trabalho na empresa,devidamente comprovado por registro em sua CarteiraProfissional, sem prejuízo da garantia constitucional e suaregulamentação.

CLÁUSULA DÉCIMA - ABONO -FUNDAÇÕES,ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS E ENTIDADESPÚBLICAS

As empresas de direito privado constituídas pela destinaçãode um patrimônio para a execução de determinados fins denatureza altruística, sem fins lucrativos, classificadas comoFundações ou Associações, pagarão, a título de Abono, quenão se incorporará aos salários, aos seus empregados,abrangidos pelo presente instrumento, que estiverem ematividade nas empresas no mês de Dezembro/2012, incluídoo Aviso Prévio Indenizado, o resultado da aplicação dopercentual abaixo, sobre os salários de até 7 (sete) horas, járeajustados conforme Cláusula 5ª, com limitadoresdiferenciados, de acordo com o total de empregadosjornalistas de cada empresa, da seguinte forma:

No DE EMPREGADOS Limite (R$)JORNALISTAS, % Abono Máximo

1 até 25 ..............................27% ............ 1.000,00Acima de 26 ........................32%............ 1.800,00

Parágrafo Primeiro: O pagamento deverá ocorrer emparcela única até a folha de pagamento do mês de julho de2013.

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Parágrafo Segundo: Para os empregados que percebamsalários acima dos indicados na última coluna, deconformidade com o número de empregados de sua empresa,fica assegurado o valor limite máximo para o Abono.

Parágrafo Terceiro: Os empregados das empresasmencionadas no caput, abrangidos por esta ConvençãoColetiva, admitidos no período de 01 de Dezembro de 2011 a30 de Novembro de 2012, que estejam em atividade no mêsde dezembro/2012, receberão o Abono na razão de 1/12 (umdoze avos) por mês trabalhado, considerando-se a fração igualou superior a 15 dias como um mês completo.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PREENCHIMENTO DEFORMULÁRIOS PARA A PREVIDÊNCIA

As empresas preencherão os documentos solicitados peloINSS, dentro dos seguintes prazos máximos:

a) Para fins de obtenção auxílio-doença, 5 (cinco) dias, a partirdo 16º.dia de afastamento;

b) Para fins de aposentadoria, 10 (dez) dias úteis; e

c) Para fins de aposentadoria especial, 15 (quinze) dias úteis.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - NÃO INCORPORAÇÃODE BENEFÍCIOS E CONCESSÕES

Fica desde já acordado que todo e qualquer benefício e/ouconcessão estabelecido nesta Convenção, que não estejamprevistos na legislação existente ou que excedam os limitesnela estabelecidos, não se incorporarão aos salários/contratosde trabalho para qualquer fim.

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Gratificações, Adicionais, Auxílios e OutrosAdicional Noturno

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO

As empresas se obrigam ao pagamento do adicional noturnopara todos os seus jornalistas empregados que exerçamtrabalho das 22h00 às 5h00, a razão de 25% (vinte e cinco porcento) de acréscimo sobre a hora diurna.

Participação nos Lucros e/ou Resultados

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOSRESULTADOS

Em cumprimento ao disposto na Lei nº 10.101/2000,objetivando o incremento da produtividade e da qualidade dosserviços, convencionam as partes em adotar programa departicipação nos resultados garantindo-se aos empregadosJornalistas ativos até 01/12/2012, o resultado da aplicação dospercentuais abaixo, utilizando o salário base, já reajustadoconforme cláusula 5ª, somente como parâmetro de cálculo.

Parágrafo Primeiro: A participação nos resultados será pagacom os percentuais referenciados abaixo descriminados:

Empresas com 1 a 25 jornalistas – PPR de 29% (vinte enove por cento) do salário, já reajustado conformecláusula 5ª, de até 7 (sete) horas, limitado ao valormáximo de R$ 1.000,00;

Empresas com 26 a 85 jornalistas – PPR de 34% (trinta equatro por cento) do salário, já reajustado conformecláusula 5ª, de até 7 (sete) horas, limitado ao valormáximo de R$ 1.800,00;

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Empresas com mais de 85 jornalistas – PPR de 44%(quarenta e quatro por cento) do salário, já reajustadoconforme cláusula 5ª, de até 7 (sete) horas, limitado aovalor máximo de R$ 6.100,00.

Parágrafo Segundo: Do pagamento:

1) As empresas que ainda não possuem programa departicipação nos lucros ou resultados farão o pagamentodesta verba em parcela única da seguinte forma:

a) Empresas de 1 a 25 jornalistas: até o quinto dia útil domês de março de 2013;

b) Empresas com 26 a 85 jornalistas: até o quinto dia útildo mês de fevereiro de 2013;

c) Empresas com mais de 85 jornalistas: até o quinto diaútil do mês de fevereiro de 2013;

2) Para as empresas que já possuem programa departicipação nos lucros e/ou resultados o pagamento destaverba será realizado em parcela única respeitando o critérioda semestralidade e deverá ocorrer até o final do mês de julhode 2013.

Parágrafo Terceiro: A participação nos resultados poderáser paga proporcionalmente aos empregados admitidos após01.12.2011, à razão de 1/12 por mês ou fração superior a 15dias trabalhados. Ao empregado dispensado no período de01.12.2011 a 30.11.2012 terá direito ao recebimentoproporcional da mesma à razão de 1/12 por mês ou fraçãosuperior a 15 dias trabalhados durante o referido período.

Parágrafo Quarto: Os valores referentes à participação nosresultados acima especificados serão calculados com base naassiduidade do empregado. Meta estabelecida em função deestudos prévios promovidos pelas partes, sendo a assiduidade

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item diretamente relacionado à produtividade e qualidade naradiodifusão, que as partes fixam seu entendimento comometa:

Assiduidade do empregado: Para fazer jus ao pagamentoprevisto no caput o empregado deverá exercer sua atividadecom qualidade, produtividade e regularidade, não podendo seausentar do serviço, sem justificativa, mais do que 10 (dez)dias no período aquisitivo, considerando-se como tal o períodode 01/12/2011 a 30/11/2012. Ficam ressalvadas as exceçõesprevistas em lei, neste instrumento coletivo de trabalho e/ouacordo firmado diretamente com o empregador.

Parágrafo Quinto: Preservando-se as condições maisfavoráveis já existentes, os pagamentos efetuados de acordocom o caput serão acrescidos de valores relativos aosprogramas de participação nos lucros e/ou resultadosimplementados nas empresas, impossibilitando acompensação destes valores e ratificando seus atos e práticasdesde a sua implementação. Os instrumentos existentes serãoenviados ao sindicato dos jornalistas.

Parágrafo Sexto: O pagamento previsto neste instrumentonão constituirá base de incidência de nenhum encargotrabalhista ou previdenciário por ser desvinculada daremuneração, não se lhe aplicando o princípio dahabitualidade, sendo, porém, tributado para efeito de impostode renda, conforme legislação em vigor.

Parágrafo Sétimo: Ficam desobrigadas do cumprimentodesta cláusula as entidades sem fins lucrativos quepreencham cumulativamente os requisitos previstos no incisoII do parágrafo 3º da Lei nº 10.101.2000, assim como asempresas estatais considerando-se a definição da própria lei,na forma do artigo 5.º da mesma lei.

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Auxílio Alimentação

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE REFEIÇÃO

Recomenda-se aos empregadores que não disponibilizam paraos jornalistas serviço de refeição, o fornecimento de ticket-refeição, em número de 22 unidades ao mês, inclusive nasférias e demais interrupções do contrato de trabalho, no valorunitário mínimo de R$ 12,00 para as empresas da Capital e deR$ 10,50 para as empresas do interior, ressalvadas ascondições mais favoráveis pré-existentes. O valor acima terávigência a partir da data de assinatura do presenteinstrumento.

Auxílio Transporte

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE

No atendimento às disposições da Lei n.º 7.418 de 16.12.85,com a redação dada pela Lei n.º 7.619 de 30/09/87,regulamentada pelo Decreto n.º 95.247 de 16/11/87, asempresas representadas pelo Sindicato Patronal acordantepoderão, a seu critério, creditar o valor correspondenteatravés da folha de pagamento ou em dinheiro. Nasuperveniência de aumentos de tarifas após o pagamento, asempresas efetivarão a competente complementação no prazode até 5 (cinco) dias úteis. A importância paga sob esse títulonão tem caráter remuneratório ou salarial.

Auxílio Doença/Invalidez

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO DOENÇA / AUXÍLIO- ACIDENTE

As empresas complementarão, a partir 16º (décimo sexto) diaaté o 90º (nonagésimo) dia de afastamento o salário nominal,acrescido das horas extras contratuais, se for o caso, dosempregados afastados por auxílio-doença.

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Parágrafo Primeiro: Os empregados com mais de 90(noventa) dias de serviços prestados à empresa, sem períodode carência para auxílio-doença junto ao INSS, terão seusalário pago pela empresa até o 90º (nonagésimo) dia doafastamento.

Parágrafo Segundo: O pagamento previsto nesta cláusuladeverá ocorrer junto com o pagamento mensal dos demaisempregados.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESTABILIDADE FUNCIONALAO AFASTADO POR MOTIVO DE DOENÇA

O empregado afastado do trabalho por doença, desde que nãocaracterizado como acidente de trabalho, terá estabilidadeprovisória, por igual prazo do afastamento, até 30 (trinta) diasapós a alta.

Parágrafo Único: As empresas tentarão garantir aosjornalistas acidentados no trabalho que apresentem reduçãoda capacidade laboral e incapacidade de desempenharem afunção que antes executavam e que tenham sido reabilitadospelo INSS, a exercer outra função, e estando em condições deexercer qualquer outra atividade compatível com seu estadofísico após o acidente, a reabilitação na empresa. Estãoabrangidos por esta cláusula os jornalistas já acidentados notrabalho com contrato em vigor nesta data.

Auxílio Morte/Funeral

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - REEMBOLSO FUNERAL

No caso de falecimento do empregado, a empresareembolsará as despesas com o funeral no valor de até R$2.400,00 e, no caso morte decorrente de acidente do trabalhono valor de até R$ 4.800,00, mediante o fornecimento dedocumentação comprobatória da despesa, aos dependenteshabilitados junto à Previdência Social, ou a quem comprove

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ter efetivado as despesas e até o seu limite. Os valores acimaterão vigência a partir da data de assinatura desteinstrumento.

Parágrafo único: O previsto no caput desta cláusula não éaplicável às empresas que mantenham benefício/seguro queinclua o ressarcimento ou a cobertura das despesas com ofuneral de seus empregados.

Auxílio Maternidade

CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADE PARA GESTANTE

Ficam garantidos o emprego e salário à empregada gestantepelo período de 30 (trinta) dias após o término doafastamento legal.

Auxílio Creche

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – CRECHE

Nas empresas em que trabalhem pelo menos 20 mulherescom mais de 16 (dezesseis) anos de idade, será providenciadaa instalação de creche em suas dependências ou celebrarãoconvênio com creches autorizadas pelos órgãos públicos,objetivando atender aos filhos das empregadas até queatinjam a idade de 6 (seis) anos.

Parágrafo Primeiro: As empresas que não mantêm crechesem suas dependências, ou convênio, reembolsarão asdespesas de creches efetuadas por suas empregadas, a partirdo término do licenciamento compulsório até o valor de R$276,00 (duzentos e setenta e seis reais), nos termos daPortaria n.º 670/97 de 20.08.97, do Ministério do Trabalho. Ovalor acima terá vigência a partir da data de assinatura dopresente instrumento.

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Parágrafo Segundo: O valor do reembolso da creche nãointegrará a remuneração para quaisquer efeitos legais, aindaque as empresas venham a adotar condição mais favorável aoestipulado nesta cláusula.

Parágrafo Terceiro: Serão igualmente beneficiados osjornalistas de sexo masculino solteiros, viúvos, desquitados,separados judicialmente ou divorciados que tenhamcomprovadamente a guarda dos filhos.

Parágrafo Quarto O reembolso só será concedido medianteapresentação, à empresa, do documento original que ajustifique.

Seguro de Vida

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA

Obrigatoriedade pelo empregador de realizar um seguro devida para seus empregados para cobrir os riscos de viagens,independentemente do seguro de acidentes do trabalho. Esseseguro não poderá ser inferior a R$ 20.408,00. O valor acimaterá vigência a partir da data de assinatura do presenteinstrumento.

Parágrafo Único: As empresas que não mantenham plano deseguro de vida em grupo, gratuito ou subsidiado, pagarão deuma única vez ao Jornalista, a título de indenização porinvalidez permanente, decorrente de acidente de trabalho oudoença profissional, o valor correspondente a 2 (dois) saláriosnominais do jornalista.

Outros Auxílios

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TRANSPORTENOTURNO

As empresas fornecerão condução aos jornalistas quando ajornada de trabalho termine após às 24:00 horas ou tenhainício antes das 05:30 horas, quando não houver possibilidade

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de transporte urbano. Ficam as Empresas desobrigadas dofornecimento do Vale transporte para os jornalistasbeneficiados por essa cláusula.

Parágrafo Único: Recomenda-se que as empresas façamadequação do transporte fornecido aos seus empregados afim de que não haja itinerários díspares.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DIÁRIA DE VIAGEM

Os jornalistas em viagem de serviço, quando tiverem depernoitar fora de sua sede, terão direito a receber, no mínimo,um salário-base dia considerada a jornada de cinco horasacrescida de duas horas extras contratuais, conforme oacordo individual de prorrogação de jornada, a cada dia depermanência, além do salário nominal, a título decompensação pelas horas extras porventura trabalhadasnessa condição. O valor referência acima terá vigência a partirda data de assinatura do presente instrumento.

Parágrafo Único: O numerário necessário para cobrir asdespesas de viagens em valores compatíveis com asnecessidades de permanência fora da sede e segundocritérios estabelecidos pela empresa será adiantado aoempregado jornalista quando de sua saída em viagem, paraposterior acerto de contas.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – VIAGEM

As empresas que não fornecem vale refeição ou equivalente,pagarão refeições no valor mínimo: R$ 19,50 (dezenove reaise cinqüenta centavos), quando os serviços forem realizadosfora do município ou de sua sede, num raio superior a 100 Km(cem quilômetros), exceto Santos (no caso de empresassituadas na Capital). O valor acima terá vigência a partir dadata de assinatura do presente instrumento.

Parágrafo Primeiro: As empresas custearão as despesas depernoite, quando necessário, para o qual se recomendaacomodações compatíveis com o número de leitos

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habitualmente utilizados, e em hotéis cadastrados naEmbratur, quando existentes.

Parágrafo Segundo: Caso a empresa forneça vale refeiçãoou título equivalente de valor inferior estabelecido no caputdesta cláusula, fará a complementação da diferença, noscasos específicos desta.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA PARAEMPREGADA ADOTANTE

À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para finsde adoção de criança será concedida licença-maternidade nostermos da Lei 12.010/2009.

Parágrafo Único - A licença-maternidade só será concedidamediante a apresentação, a empresa, do termo judicial deguarda à adotante ou guardiã.

Aposentadoria

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO DEAPOSENTADORIA

Aos jornalistas em condições de se aposentar por tempo decontribuição por aposentadoria especial ou por idade e queestejam em serviço há mais de 5 (cinco) anos ininterruptos namesma empresa será pago um salário nominal, acrescido dashoras extras contratuais, se for o caso, à título de indenização,quando do seu desligamento definitivo para efeito deaposentadoria.

Parágrafo Primeiro: Para tanto, o empregado deverácomunicar por escrito ao empregador achar-se nessa situação.

Parágrafo Segundo: Perderá essa garantia o empregadoque, tendo completado seu tempo de serviço, não venharequerer a aposentadoria.

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CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADEPROVISÓRIA PARA O EMPREGADO EM VIA DEAPOSENTADORIA

Será concedida estabilidade provisória aos empregados que:

a) estiverem comprovadamente a um ano da aposentadoriapor tempo de serviço, aposentadoria especial, ou poridade, garantindo-se-lhes também o salário. Adquirido odireito ao benefício cessa a garantia.

b) estiverem comprovadamente a dois anos daaposentadoria por tempo de serviço, aposentadoriaespecial, ou por idade, desde que contem com dez anos,ou mais de prestação de serviços ininterruptos àempresa, garantindo igualmente o salário. Cessa aestabilidade provisória quando adquirido o direito aobenefício.

Parágrafo Primeiro: Para fazer jus aos benefícios dos itens1 e 2 desta cláusula, o empregado deverá comunicar aoempregador, por escrito, nos primeiros 60 (sessenta) diasapós completar o tempo de serviço necessário à obtenção dobenefício.

Parágrafo Segundo: Ficam ressalvados os casos dedispensa por falta grave, por mútuo acordo ou rescisãocontratual por pedido de demissão.

Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão,Modalidades

Normas para Admissão/Contratação

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CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ADMISSÕES APÓS A DATABASE

Os empregados admitidos após a data-base de 1º dedezembro de 2011, nas empresas que não possuam plano decargos e salários e paradigmas, terão seus saláriosreajustados de conformidade com a tabela abaixo:

MÊS/ANO TOTAL S/ADMISSÃO (%)12/11 6,00%01/12 5,50%02/12 5,00%03/12 4,50%04/12 4,00%05/12 3,50%06/12 3,00%07/12 2,50%08/12 2,00%09/12 1,50%10/12 1,00%11/12 0,50%

Parágrafo único: para as empresas que possuam quadro decarreira o percentual fixado na cláusula 5ª será aplicado naintegralidade.

Aviso Prévio

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO

Nos casos de rescisões de contrato de trabalho sem justacausa, o aviso prévio obedecerá aos seguintes critérios:

a) será comunicado pela empresa, por escrito e contra-recibo,se o mesmo será trabalhado ou não;

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b) o dia da dispensa, trabalhado ou não, será remunerado;

c) a redução de duas horas diárias, prevista no artigo 488 daCLT, será utilizada, combinado entre as partes, no inicio ou nofim da jornada de trabalho, exercida no ato do recebimento doaviso. Da mesma forma, alternativamente, o empregadopoderá optar por um dia livre por semana ou sete diascorridos durante o período, desde que combinado entre aspartes;

d) ao empregado que, no curso do aviso prévio trabalhado,solicitar ao empregador, por escrito, a dispensa do mesmo,com concordância da empresa, fica assegurado o seuimediato desligamento do emprego e anotação da respectivabaixa em sua CTPS. Neste caso, a empresa está obrigada apagar apenas os dias efetivamente trabalhados.

e) No ato do aviso prévio, recomenda-se as empresas quepossuem convênio médico para seus jornalistas, informá-lose esclarecê-los sobre a possibilidade de extensão do convêniomédico empresarial nos termos da Lei n° 9.656/98.

Outras normas referentes a admissão, demissão emodalidades de contratação

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CARTA AVISO DEDISPENSA, SUSPENSÃO OU ADVERTÊNCIA

As empresas fornecerão comprovante, por escrito, contendoos motivos da despedida, aos jornalistas demitidos sobacusação de prática de falta grave, sob pena de presunção dedespedida imotivada, devendo o comprovante ser assinadopelo empregado.

Parágrafo Primeiro – As empresas fornecerão, por escrito,os motivos originadores da suspensão ou advertência,devendo o empregado tomar ciência por escrito.

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Parágrafo Segundo - No caso de recusa do recebimento dequalquer dos comunicados acima, a ciência do empregadoserá suprida por duas testemunhas que participarão do ato.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - VERBASRESCISÓRIAS

O pagamento dos direitos decorrentes de rescisão contratualserá regulado pelo Art. 477, CLT, com as alteraçõesestabelecidas pela Lei n.º 7.855/89, salvo motivo de:

a) Atraso na entrega do extrato do FGTS pela CaixaEconômica Federal, devidamente comprovada, caso emque o órgão homologador fará constar ressalva.

b) Não prestação de contas por quantias entregues pelaempresa.

c) Ausência do jornalista no dia marcado para pagamento,sendo que, para efeito dessa ultima hipótese, deverá aempresa, quando da rescisão contratual, cientificar oempregado do local, dia e horário do pagamento. O nãocomparecimento do empregado no dia e horadeterminados para homologação deverá ser registradopelo órgão homologador no verso do recibo de rescisão,isentando a empresa de qualquer multa, desde queapresentado o comprovante de aviso.

Parágrafo Primeiro: O saldo salarial do período de trabalho,quando for o caso, deverá ser pago na data do pagamentogeral dos empregados, se a homologação não se der antesdesse fato.

Parágrafo Segundo: Em caso de necessidade de alvarájudicial para pagamento das verbas rescisórias, as empresasse obrigam a depositar em caderneta de poupança aberta noprazo estipulado para pagamento das verbas rescisórias, ovalor a ser recebido.

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CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PRAZO E LOCAL DEHOMOLOGAÇÃO

As homologações serão efetuadas no Sindicato dos JornalistasProfissionais do Estado de São Paulo, exceto nos locais ondenão existam representações do mesmo, conforme art. 6° dainstrução Normativa n° 3 de 21 de junho de 2002.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ANOTAÇÃO NA CTPS

As empresas registrarão na Carteira de Trabalho e PrevidênciaSocial do Jornalista a função e os cargos gratificadosexercidos, com o salário respectivo nos termos do art. 11, doDecreto n.º 83.284/79.

Parágrafo único: Acordam as partes, que será permitido àatualização da Carteira de Trabalho através de uso decarimbo, etiqueta ou qualquer meio eletrônico de impressão.

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho,Normas de Pessoal e Estabilidades

Ferramentas e Equipamentos de Trabalho

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - COMISSÃO PARITÁRIA

Fica constituída comissão paritária integrada porrepresentantes dos Sindicatos Profissional e Patronal para, ematé 45 dias após a assinatura da CCT, se reunir com o objetivode estabelecer calendário para analisar e/ou proporalternativas para a segurança dos Jornalistas relativamente àtemática de violência.

Parágrafo único: As partes poderão apresentar, em comumacordo, temas para discussão relativos às condições detrabalho.

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Outras normas referentes a condições para oexercício do trabalho

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - NOVAS TÉCNICAS EEQUIPAMENTOS

A empresa deverá fornecer a seus jornalistas a oportunidadede sua adaptação às novas técnicas e equipamentos. Oprocesso de adaptação constitui encargo da empresa, de sorteque as despesas com eventuais cursos e aprendizagemcorrerão por conta da empresa.

Parágrafo Único: Na hipótese da adoção de tecnologia quepossa implicar redução de pessoal, as empresas envidarãoesforços para dar oportunidade de aproveitamento ereadaptação do pessoal a ser deslocado, procurandopossibilitar-lhes a absorção em outros cargos ou funçõescompatíveis.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - APERFEIÇOAMENTOPROFISSIONAL

Os cursos e demais atividades de aperfeiçoamentoprofissional são entendidos pelas partes que assinam estaConvenção, como uma oportunidade de desenvolvimentopessoal e profissional para o empregado. As empresasdeverão, exclusivamente quando os cursos forem por elasdeterminados e/ou proporcionados, arcar com os custospedagógicos e de infra estrutura decorrentes destasatividades.

Parágrafo Primeiro: Não serão computados como horasextras os programas de desenvolvimento profissionalsolicitados formalmente à EMPRESA pelos empregadosJornalistas que ocorram fora do horário de trabalhocontratado, bem como, para aqueles concedidos para atotalidade dos empregados, que sejam inerentes a sua funçãoe preenchidos os pré-requisitos da instituição de ensino. Ashoras despendidas em viagem em decorrência exclusiva departicipação em atividades ligadas ao desenvolvimento

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pessoal e técnico-profissional, patrocinada pela EMPRESA oupor terceiros, não serão consideradas como jornada.

Parágrafo Segundo: O valor do custeio dos investimentoscom programa de desenvolvimento técnico-profissionalpatrocinado pela Empresa não integrará a remuneração paraquaisquer efeitos legais.

Outras normas de pessoal

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISOS

Admissão de quadro de avisos do Sindicato dos Trabalhadoresem local acessível aos jornalistas, nas medidas de 0,60m x0,90m, com vidro e chave, para fixação de matéria deinteresse da categoria, desde que assinada pelo Presidente doSindicato dos Jornalistas ou diretor autorizado, vedada adivulgação de material político-partidário ou ofensivo a quemquer que seja.

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição,Controle, Faltas

Controle da Jornada

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTROLE DE JORNADAE REGULAMENTAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA

DA ABRANGÊNCIA E DA JORNADA DE TRABALHO

A presente cláusula aplica-se aos empregados jornalistas daempresa contratados para uma jornada de cinco horas diárias,acrescidas de até duas horas extras contratadas diárias, naforma estabelecida no artigo 304 da Consolidação das Leis doTrabalho (CLT), totalizando o importe de até sete horas diáriascontratadas, que integram a jornada mensal para todos os finse efeitos de direito, perfazendo a jornada de até 42 (quarenta

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e duas) horas semanais, com um dia de descanso remuneradoobrigatório, conforme determina o artigo 307 da CLT.

CONTROLE DE HORÁRIO E JORNADA

Parágrafo Primeiro - A Empresa controlará o horário detrabalho dos jornalistas mediante apontamento de controledas horas trabalhadas, na forma estabelecida em lei e peloMinistério do Trabalho.

Parágrafo Segundo - A empresa fornecerá, mensalmente,uma cópia do apontamento de controle das horas trabalhadas,com o respectivo saldo referente ao período apurado,juntamente com o espelho de ponto do mês.

Parágrafo Terceiro - Tais demonstrativos de horas, bemcomo o espelho de ponto, serão distribuídos pela empresa até3 (três) dias após o seu fechamento, tendo o empregado trêsdias úteis para analisá-los e devolvê-los ao Departamento dePessoal devidamente assinado, ou com eventuaisdiscordâncias apontadas para correção.

DA ESCALA MENSAL DE PLANTÃO

Ao final de cada mês, as empresas deverão afixar a escalamensal de plantões dos jornalistas do mês seguinte em lugarvisível para conhecimento dos mesmos.

Parágrafo Único - A escala mensal de plantões seráelaborada de forma a não interferir em suas atividades extra-empresa.

DA SISTEMÁTICA DE COMPENSAÇÃO DE HORAS

Para atendimento das necessidades da empresa, ficainstituída a compensação das horas excedentes à sétimadiária com aquelas não prestadas, ou prestadas a menor emoutros dias, quando por iniciativa e interesse do jornalista e daEmpresa.

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Parágrafo Primeiro - A apuração do saldo de horas seráefetuado no fechamento dos cartões de ponto de cada mês(apuração mensal).

Parágrafo Segundo - Na falta ao trabalho a pedido doprofissional, o mesmo deverá repor as horas negativas até ofinal do período de apuração do cartão de ponto seguinte.

Parágrafo Terceiro - Até o limite de 21 horas, apuradasconforme o parágrafo primeiro, poderão ser compensadas emfolgas a serem concedidas no período de apuração seguinte.Havendo horas a crédito ao final do período subseqüente, aempresa fica obrigada a pagar a totalidade das horas credorascom o adicional de 55% (cinqüenta e cinco por cento)juntamente com a folha do mês.

Parágrafo Quarto - As folgas compensatórias serãoestabelecidas em comum acordo entre as partes, devendo oempregado comunicar à sua chefia, por escrito, a data daopção.

Parágrafo Quinto - Todas e quaisquer horas excedentes queultrapassarem o limite de 21 horas mensais serão pagas como adicional de 55%, (cinqüenta e cinco por cento) juntamentecom o salário do mês da apuração.

Parágrafo Sexto - Caso haja a rescisão contratual porqualquer uma das partes, fica estabelecido que eventual saldocredor será pago, com os devidos acréscimos legais ereflexos, juntamente com o termo de rescisão contratual.

Parágrafo Sétimo - Mediante comum acordo entre a chefiae os jornalistas, fica estabelecida a compensação das horas-extras provenientes de escala de plantão em feriados / pontescom fins de semanas (fim de semana prolongado), com outrosferiados / pontes com fins de semanas, e não encontrar-se-ãoinseridas no limite de 21 horas, disposto do parágrafo terceirodesta cláusula.

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DA JORNADA DE TRABALHO E DO TRABALHO AOSDOMINGOS

Para atendimento das exigências técnicas oriundas dointeresse público que incide sobre a atividade jornalística,tendo em vista que a Empresa necessita do trabalho de partedo efetivo aos finais de semana (sábado e domingo), resolvemas partes, com base na Lei n.º 605/49, regulamentado peloDecreto n.º 27.048/49 e, ainda, em observância ao artigo 307da CLT, que o dia de descanso obrigatório será o domingo e,quando necessário para atender a sistemática abaixo definida,o sábado.

Parágrafo Primeiro - Os jornalistas trabalharão um final desemana completo (sábado e domingo) e folgarão no final desemana imediatamente consecutivo, repetindo-se o ciclonovamente, salvo condições mais favoráveis estabelecidas decomum acordo entre empregado e empregador, caso em quea empresa poderá, a seu critério, conceder dois dias de folgapara cada domingo trabalhado quando as atividades dasequipes e seu dimensionamento assim permitir.

Parágrafo Segundo - Na impossibilidade de o jornalistaefetuar o descanso nos dias previstos para folgas conjugadasao descanso semanal obrigatório, tal trabalho será computadocom adicional de 100%.

Parágrafo Terceiro - Os trabalhos em dias de feriadosoficiais, quando não compensados, serão remunerados comhoras extras à razão de 100%.

Parágrafo Quarto - Havendo interesse do empregado emtrocar seu dia de trabalho por outro que esteja de folga, talocorrência deverá ser formalizada por escrito e acompanhadada expressa anuência do superior imediato. Tal permuta nãoresultará em obrigatoriedade de pagamento de 100% porparte da Empresa ou no desconto do salário do empregado atítulo de "ausência ao trabalho". A referida solicitação deveráser efetuada com antecedência da data pretendida para afolga, ou a qualquer momento, em caráter excepcional.

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Parágrafo Quinto - Quando a atividade do jornalista fordesempenhada habitualmente aos domingos, prevalecerá oentendimento da Portaria n.º 417, de 10/06/66, artigo 2.º,letra b, do MTE.

DA FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA

Para atendimento das necessidades do jornalista ou daempresa o horário de entrada do jornalista poderá serflexibilizado em uma hora para mais ou para menos, comrelação ao horário habitual.

Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ABONO DE FALTAS AOESTUDANTE

Serão abonadas as faltas do empregado estudante quandohouver coincidência entre o horário de trabalho e o horário deexames escolares, desde que em estabelecimento de ensinooficial autorizado ou reconhecido, pré avisado o empregadorcom no mínimo 72 (setenta e duas) horas de antecedência ecomprovação posterior.

Parágrafo Único – O empregado poderá deixar decomparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

a) Até 3 (três) dias consecutivos, em caso de falecimentodo cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoaque declarada em sua CTPS viva sob sua dependênciaeconômica, devidamente comprovada com apresentaçãoda Certidão de Óbito no prazo de 7 (sete) dias a contardo falecimento;

b) Até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento,devidamente comprovado com apresentação darespectiva Certidão no prazo de 7 (sete) dias a contar dadata do fato;

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c) Até 5(cinco) dias consecutivos, em caso de nascimentode filho, de acordo com o artigo 10 das DisposiçõesTransitórias da Constituição Federal, contados da data doparto, neles incluído o período previsto no inciso III doartigo 473 da CLT;

d) Até 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho,em caso de doação voluntária de sangue, devidamentecomprovada;

e) Até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para fim de sealistar eleitor, nos termos da legislação respectivadevidamente comprovado;

f) No período que tiver que cumprir as exigências doServiço Militar, referidas na letra "c" do artigo 65 da Lein.º 4.375, de 17-8-64.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOSMÉDICOS

Reconhecimento pelas empresas de atestados médicos eodontológicos fornecidos pelos prestadores de serviços,devidamente credenciados pelo Sindicato Profissional.

Férias e Licenças

Outras disposições sobre férias e licenças

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - SUBSTITUIÇÃOPROVISÓRIA

Enquanto perdurar a substituição que não tenha carátermeramente eventual, o jornalista que exercer a substituiçãofará jus à diferença entre o seu salário e o do(a) empregado(a)substituído(a), na proporção da duração da substituição,excluídas as vantagens pessoais.

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Parágrafo Único: Para fins do disposto nesta cláusula,considera-se de caráter não eventual a que perdurar porperíodo igual ou superior a 30 (trinta) dias, inclusive pormotivo de férias do substituído.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – FÉRIAS

O empregado poderá optar pelo recebimento da 1ª (primeira)parcela do 13º salário até 72 (setenta e duas) horas após orecebimento do Aviso de Férias.

Parágrafo Primeiro: O início das férias coletivas ouindividuais não podem coincidir com sábados, domingos eferiados ou dias já compensados.

Parágrafo Segundo: As férias, independentemente da idadedo empregado, poderão ser gozadas em dois períodosdistintos, dentro do limite temporal legal, mediante acordoentre o Empregado e a Empresa, sendo que os períodos nãopoderão ser inferiores a 10 dias.

Relações Sindicais

Sindicalização (campanhas e contratação desindicalizados)

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – SINDICALIZAÇÃO

As empresas quando solicitadas colocarão à disposição doSindicato dos Trabalhadores local para realização decampanha de sindicalização, por dois dias no ano de 2013, noperíodo entre 01/07/2013 a 30/11/2013, no horário das 10:00horas as 18:00 horas, vedada a divulgação político-partidáriae/ou ofensiva a quem quer que seja e nas condiçõespreviamente acordadas.

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Parágrafo único: A solicitação deverá ser por escrito comantecedência de 10 dias da data pretendida, indicandonominalmente 2 associados do Sindicato para a realização dacampanha.

Contribuições Sindicais

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃOSINDICAL

As empresas encaminharão à entidade profissional cópia dasguias de contribuição sindical, conforme determinação doM.T.E, com a relação nominal dos profissionais, no prazomáximo de 30 dias após o desconto.

Outras disposições sobre relação entre sindicato eempresa

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - MENSALIDADEASSOCIATIVA

As empresas com empregados associados ao sindicatoprofissional desde que não desautorizados por elesdescontarão as mensalidades associativas. As importânciasdescontadas serão recolhidas à tesouraria do SindicatoProfissional, até 10 (décimo) dia útil do mês subseqüente.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ACESSO ÀSREDAÇÕES

Assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais em localpreviamente combinado com as empresas, nos intervalosdestinados a alimentação e descanso, para desempenho desuas funções, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva.

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CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - LIBERAÇÃO DEDIRIGENTES SINDICAIS E OUTROS

As empresas considerarão justificada uma falta por mês dosdiretores eleitos do Sindicato dos Jornalistas, sem prejuízo deremuneração, férias ou abono de Natal.

Parágrafo Primeiro: As empresas também considerarãojustificadas as faltas dos jornalistas indicados pelo Sindicatopara participar de Congressos da categoria (CongressoNacional a cada dois anos, Congresso Estadual anual),limitando-se a dispensa a um profissional por empresa, etambém sem prejuízo de remuneração, férias ou abono deNatal. As empresas deverão ser pré-avisadas com prazomínimo de 10 (dez) dias, e só serão justificadas as faltasocorridas durante a realização do evento.

Parágrafo Segundo: As empresas poderão liberar dapresença ao trabalho os diretores executivos do Sindicato dosJornalistas, limitando-se tal dispensa a um diretor por empresae no máximo 10 dias por ano, desde que solicitadaexpressamente pelo Sindicato profissional, com no mínimo 15(quinze) dias de antecedência, sem prejuízo da remuneraçãoou de quaisquer benefícios legais ou convencionais.

Parágrafo Terceiro: As faltas previstas no caput destacláusula, poderão ser cumulativas, no máximotrimestralmente, e sua utilização deverá ser comunicada àempresa com 30 dias de antecedência.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃOASSISTENCIAL

As empresas descontarão mensalmente, em favor doSindicato dos Jornalistas, a título de contribuição assistencialos valores conforme abaixo:

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Convenção Coletiva de Trabalho 2012/2013 - Sindicato dos Jornalistas Profissionais noEstado de São Paulo e Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão no Estado de SãoPaulo página nº 31 de 33

a) R$ 20,00 (vinte reais) do salário do profissional não sóciodo Sindicato que trabalha na capital, e

b) R$ 10,00 (dez reais) do salário do profissional não sócio doSindicato que trabalha no interior.

Parágrafo Primeiro: Para efetivação dos descontos dacontribuição pela empresa, o Sindicato dos Jornalistasprovidenciará o envio até o dia 20 do mês de competência, o"Boleto Bancário" a ser preenchido pela Empresa.

Parágrafo Segundo: Os valores descontados conforme“caput” desta cláusula serão repassados ao Sindicatoconforme instruções contidas nos "Boletos Bancários".

Parágrafo Terceiro: O não recolhimento por parte daempresa na data acima prevista acarretará multa de 2% (doispor cento) e 0,5% (meio por cento) de juros de mora por mês.

Parágrafo Quarto: Os sócios do Sindicato dos Jornalistasficam isentos dos descontos, tendo em vista que os valoresacima já estão inclusos em suas mensalidades.

Parágrafo Quinto: Até o dia 20 (vinte) do mês subsequente,as empresas enviarão ao Sindicato dos Jornalistas a cópia daguia de recolhimento juntamente com uma relação constandoos nomes dos jornalistas e valores dos referidos descontos.

Parágrafo Sexto: Fica estabelecido que o valor constante nocaput desta cláusula poderá ser alterado em decorrência dedeliberação da Assembléia Geral do Sindicato dos JornalistasProfissionais no Estado de São Paulo.

Parágrafo Sétimo: Na hipótese da alteração do valor serreferendado em Assembléia pelos Jornalistas, as empresasserão notificadas pelo Sindicato, com antecedência de 30 diasantes do início da cobrança do novo valor.

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CLAÚSULA QUINQUAGÉSIMA: DESCUMPRIMENTO DACONVENÇÃO

No caso de descumprimento pelas partes de qualquer cláusulacontida nesta Convenção Coletiva, fica a parte infratoraobrigada a pagar multa equivalente a R$ 15,00 (quinze reais)em favor da parte lesada, ressalvadas as cláusulas compenalidades específicas.

Disposições Gerais

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DEFESAJUDICIAL

No caso de o jornalista vir a ser processado por terceiros, emconseqüência do exercício profissional, a empresa deverápatrocinar a sua defesa, custeando todas as despesas até adecisão final transitada em julgado, sempre que a matériamotivadora do processo tiver sido divulgada com oconhecimento e autorização da empregadora.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA -PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO

O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogaçãototal ou parcial da presente Convenção Coletiva ficarásubordinado as normas estabelecidas no Art. 615, CLT.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - COMPETÊNCIADA JUSTIÇA DO TRABALHO

Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquerdivergências surgidas na aplicação da presente ConvençãoColetiva de Trabalho.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DEPÓSITO EREGISTRO

Para que produza os efeitos legais e se torne obrigatória paraas categorias econômica e profissional a presente Convenção

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Coletiva de Trabalho será depositada na SuperintendênciaRegional do Trabalho e Emprego do Ministério do Trabalho emSão Paulo, nos termos do artigo 614 da CLT.

Assim, justas e convencionadas, e para que produza os seusjurídicos e legais efeitos, as partes firmam a presenteCONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em 03 (trêscópias), que levarão a registro junto à SuperintendênciaRegional do Trabalho, do Ministério do Trabalho, nos termosdo artigo 614 da CLT.

São Paulo, 23 de janeiro de 2013

p.SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS NO ESTADODE SÃO PAULO – CNPJ 62.584.230/0001-00.

ass. José Augusto de Oliveira CamargoCPF 045.404.908-00

Raphael da Silva MaiaCPF 138.213.488-60OAB/SP 161.562

p.SINDICATO DAS EMPRESAS DE RÁDIO E TELEVISÃO NOESTADO DE SÃO PAULO - SERTESP, CNPJ

nº 62.650.809/0001-16

ass. Edison José BiasinCPF 033.128.558-45

Geraldo Urbaneca OzorioCPF 057.048.478-20

OAB/SP 57.465