Convenção International sobre os Direitos das Pessoas com ... · a Eliminação de Todas as...

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Convenção International sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência Adoptada o dia 13 de Dezembro de 2006 pela Assembleia dos Nações Unidas

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Convenção International

sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência

Adoptada o dia 13 de Dezembro de 2006 pela Assembleia dos Nações Unidas

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Preâmbulo Os Estados Constituintes da presente Convenção, (a) Lembrando os princípios proclamados na carta das Nações Unidas que reconhece, como fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo, a dignidade e o valor inerentes a todos os membros da família humana e os seus direitos iguais e inalienáveis, (b) Reconhecendo que as Nações Unidas, na Declaração Universal dos Direitos Humanos e no Convénio Internacional dos Direitos Humanos, proclamou e acordou que todos são titulares dos direitos e liberdades aqui consignados, sem qualquer distinção, (c) Reafirmando a universalidade, indivisibilidade, interdependência, interrelacionamento de todos os direitos humanos e de todas as liberdades fundamentais e a necessidade de assegurar às pessoas com deficiência/incapacidade a sua plena fruição sem discriminação, (d) Lembrando o Convénio Internacional dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais, o Convénio Internacional dos Direitos Civis e Políticos, a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, a Convenção contra a Tortura ou contra outras formas de Tratamento ou Castigo Cruel, Inumano ou Degradante, a Convenção sobre os Direitos das Crianças e a Convenção Internacional sobre a Protecção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das respectivas Famílias, (e) Reconhecendo que a incapacidade constitui um conceito em evolução e que é uma consequência da interacção entre as pessoas com deficiência/incapacidade e as barreiras atitudinais e ambientais que impedem a sua plena e efectiva participação na sociedade em igualdade com os demais cidadãos (f) Reconhecendo a importância que os princípios e as directrizes políticas constantes do Programa Mundial de Acção referente às Pessoas com Deficiência e das Normas sobre a Igualdade de Oportunidades das Pessoas com Deficiência se revestem no que se refere à influência que estas possam exercer na promoção, formulação e avaliação das políticas, dos planos, programas e das acções a níveis nacional, regional e internacional que proporcionem promover e desenvolver a igualdade de oportunidades em prol das pessoas com deficiência/incapacidade, (g) Realçando a importância das questões correntes sobre a deficiência/incapacidade como parte integrante de estratégias relevantes de desenvolvimento sustentável, (h) Reconhecendo, igualmente, que a discriminação contra qualquer e toda a pessoa assente na deficiência/incapacidade constitui uma violação da dignidade e do valor inerentes à pessoa humana, (i) Reconhecendo, ainda, a diversidade das pessoas com deficiência/incapacidade, (j) Reconhecendo a necessidade de se promover e proteger os direitos humanos de todas as pessoas com deficiência/incapacidade, incluindo entre elas as que requerem apoio intensivo e constante,

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(k) Conscientes de que, apesar da existência destes instrumentos e destas realizações, as pessoas com deficiência/incapacidade, na qualidade de membros e parceiros iguais da sociedade, continuam a confrontarem-se com barreiras na participação e com violações dos seus direitos em todo mundo, (l) Reconhecendo a importância da cooperação internacional no sentido de se melhorar as condições vivenciais das pessoas com deficiência/incapacidade em todos os países, especialmente nos países em vias de desenvolvimento, (m) Reconhecendo os contributos potenciais das pessoas com deficiência/incapacidade para o bem-estar pleno, diversidade das respectivas comunidades e para a valorização da sua existência e reconhecendo que da promoção do pleno gozo por parte daquelas dos seus direitos e liberdades fundamentais e da sua total participação resultarão na intensificação do seu sentido de pertença, no desenvolvimento significativo a nível humano, social e económico da sociedade e na erradicação da pobreza, (n) Reconhecendo a importância que tem para as pessoas com deficiência/incapacidade a sua autonomia e independência, individuais, incluindo a liberdade de escolha, (o) Considerando que se deve proporcionar às pessoas com deficiência/incapacidade a oportunidade de se envolverem activamente nas tomadas de decisão sobre políticas e programas a adoptar e que a elas directamente dizem respeito, (p) Conscientes das condições difíceis que as pessoas com deficiência/incapacidade têm de enfrentar e as quais são objecto de múltiplas e agravadas formas de discriminação assente na raça, cor, no sexo, na língua, religião, ideologia política ou que perfilham opinião diversa, nacionalidade, etnia, nas origens indígena ou social, nos bens/posses, no nascimento, na idade ou em qualquer outro status, (q) Reconhecendo que as mulheres e as raparigas com deficiência/incapacidade estão, fora ou dentro do lar, em maior risco de sofrerem violência, danos ou abusos, esquecimento ou sujeitas a tratamento negligente, a maus tratos ou a exploração, (r) Reconhecendo que as crianças com deficiência/incapacidade devem fruir plenamente os direitos humanos e liberdades fundamentais numa base de igualdade relativamente às demais crianças e lembrando as obrigações expressas nesse sentido pelos Estados Constituintes da Convenção sobre os Direitos da Criança, (s) Realçando a necessidade de incluir uma perspectiva de género em todos os esforços desencadeados no sentido do gozo integral dos direitos humanos e das liberdades fundamentais por parte das pessoas com deficiência/incapacidade, (t) Realçando o facto de a maioria das pessoas com deficiência/incapacidade viverem em condições de pobreza e consequentemente, se reconhecer a necessidade crítica de fazer incidir a nossa atenção no impacto negativo que a pobreza tem sobre as pessoas com deficiência/incapacidade, (u) Tendo em mente que as condições de paz e de segurança assentes no respeito pleno dos fins e princípios constantes da Carta das Nações Unidas e que a observância dos instrumentos mentores da aplicação dos direitos humanos são indispensáveis à total protecção das pessoas com deficiência/incapacidade, em particular no decorrer dos conflitos armados e da ocupação estrangeira,

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(v) Reconhecendo a importância da acessibilidade do ambiente físico, social, económico e cultural, da saúde e da educação, da informação e da comunicação, permitindo que as pessoas com deficiência/incapacidade gozem plena e totalmente os respectivos direitos e liberdades fundamentais, (w) Compreendendo que o indivíduo, tendo deveres para com os outros indivíduos e para com a comunidade a que pertence, é responsável pelo empenhamento, pela promoção e pela observância dos direitos reconhecidos pela Lei Internacional dos Direitos Humanos, (x) Convencidos de que a família é a unidade grupal natural e fundamental da sociedade e que tem direito tanto à sua protecção como à do Estado, e de que as pessoas com deficiência/incapacidade e os membros das respectivas famílias devem receber a necessária protecção e apoio a fim de permitir que as famílias contribuam para o gozo dos direitos por parte das pessoas com deficiência/incapacidade, em termos de plenitude e de igualdade, (y) Convencidos de que uma convenção internacional lata e integral destinada a promover e a proteger os direitos e a dignidade das pessoas com deficiência/incapacidade possa contribuir significativamente para corrigir a desvantagem social profunda das pessoas com deficiência/incapacidade e promover a sua participação nas esferas civil, política, económica, social e cultural assente na igualdade de oportunidades tanto nos países desenvolvidos como em vias de desenvolvimento, Acordaram como a seguir se enuncia: Artigo 1 Objectivo O objectivo da presente Convenção é o de promover, proteger e assegurar com base na plenitude e na igualdade, o gozo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por parte de todas as pessoas com deficiência/incapacidade, e de promover o respeito pela sua dignidade inerente. As pessoas com deficiência/incapacidade incluem todas aquelas com deficiências físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais a longo prazo, que em interacção com barreiras diversas possam obstaculizar a sua total e efectiva participação na sociedade em termos de igualdade com as demais pessoas. Artigo 2 Definições Para se atingir os objectivos da presente Convenção: A “comunicação” inclui línguas, textos, Braille, comunicação táctil, letra impressa em maiúsculas, multimédia acessível bem como modelos escritos, audio, linguagem simples, leitores humanos e modos aumentativos e alternativos, meios e formatos de comunicação, incluindo tecnologia acessível da informação e comunicação; A “língua” inclui línguas falada e gestual e outras formas de línguas não faladas (gestualização);

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A “discriminação assente na deficiência/incapacidade” significa toda e qualquer distinção, exclusão ou restrição com base na deficiência/incapacidade que tenha como objectivo ou efeito incapacitar ou anular o reconhecimento, a fruição ou o exercício, em igualdade com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, económico, social, cultural, civil ou em qualquer outros. Engloba todas as formas de que se reveste a discriminação, incluindo a negação de alojamento/ajustamentos razoáveis. O “ajustamento razoável” traduz-se na adopção de modificações ou alterações necessárias e apropriadas que não imponham um peso desproporcionado ou excessivo, quando exigido numa situação determinada e particular, visando assegurar às pessoas com deficiência/incapacidade a fruição ou o exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, assentes na igualdade relativamente às demais pessoas. O “Desenho (design) Universal” consubstancia o desenho de produtos, meio físico ou ambiental, programas e serviços utilizáveis e manuseáveis o mais inteiramente possível por todas as pessoas, sem necessidade de se socorrer a adaptações ou a desenho especial. O “Desenho Universal” não exclui dispositivos de apoio destinados a grupos específicos de pessoas com deficiência/incapacidade, sempre que necessário. Artigo 3 Princípios gerais Os princípios da presente Convenção são: a) Respeito pela dignidade inerente, pela autonomia individual incluindo esta a liberdade da livre escolha e a independência das pessoas; (b) Não discriminação; (c) Participação e inclusão totais na sociedade; (d) Respeito pela diferença e aceitação das pessoas com deficiência/incapacidade como parte da diversidade humana e da humanidade; (e) Igualdade de oportunidades; (f) Acessibilidade; (g) Igualdade entre o homem e a mulher; (h) Respeito pelas capacidades evolutivas das crianças com deficiência/incapacidade e respeito pelo direito que têm de preservarem a sua identidade. Artigo 4 Obrigações de âmbito geral 1. Os Estados Membros comprometem-se a assegurar e a promover o total cumprimento de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais em prol de todas as pessoas com deficiência/incapacidade, sem qualquer discriminação assente

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na deficiência/incapacidade. Os Estados Membros comprometem-se, para prossecução deste objectivo, a:

(a) Adoptar todas as medidas adequadas, legislativas e administrativas, bem como de outra natureza, para a implementação dos direitos reconhecidos na presente Convenção; (b) Tomar todas as medidas adequadas, incluindo as do foro legislativo, para alterar ou abolir leis, regulamentos, costumes e práticas existentes que sejam discriminatórias das pessoas com deficiência/incapacidade; (c) Ter em consideração a promoção dos direitos humanos das pessoas com deficiência/incapacidade em todas as políticas e programas; (d) Abster-se de comprometimentos em actos ou práticas incompatíveis e contraditórias com os princípios consignados na presente Convenção, assegurando que as autoridades e instituições públicas actuem em conformidade; e) Tomar as medidas adequadas por forma a eliminar a discriminação assente na deficiência/incapacidade e que possam ser adaptadas por qualquer pessoa, organização ou empresa privada; (f) Realizar e promover a investigação, pesquisa e o desenvolvimento no âmbito do design universal de bens, serviços, equipamento e instalações, como ficou estatuído no artigo 2 da presente Convenção, tendo subjacente adaptações mínimas e um custo igualmente mínimo que vá ao encontro das necessidades específicas de uma pessoa com deficiência/incapacidade, promovendo a sua disponibilização e utilização e estimulando a adopção do desenho universal no desenvolvimento de normas e directrizes; (g) Realizar e promover a investigação, o desenvolvimento e a disponibilização e utilização das novas tecnologias incluindo as da informação e comunicação, meios auxiliares da marcha, dispositivos e tecnologias de apoio adequadas às pessoas com deficiência/incapacidade, com prioridade às tecnologias de custo acessível; (h) Providenciar e disponibilizar às pessoas com deficiência/incapacidade informação acessível sobre meios auxiliares da marcha, dispositivos e tecnologias de apoio, incluindo entre estas as novas tecnologias assim como outras formas de assistência, de serviços e instalações de apoio; (i) Promover a formação de profissionais/técnicos e de pessoal que trabalha com pessoas com deficiência/incapacidade segundo os direitos reconhecidos por esta Convenção e para que o apoio e os serviços assegurados por aqueles mesmos direitos sejam prestados com maior eficácia;

2. Relativamente aos direitos do foro económico, social e cultural, cada Estado Membro compromete-se a tomar medidas segundo o máximo potencial das suas disponibilidades e, sempre que necessário, no enquadramento da cooperação internacional, por forma a conseguir progressivamente a plena realização destes direitos, os quais não devem ser lesivos das obrigações estatuídas na presente Convenção e que são imediatamente aplicáveis segundo a norma internacional.

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3. No desenvolvimento e na adopção da legislação e das políticas para implementar a presente Convenção e em outros processos de tomadas de decisão relativamente às questões referentes às pessoas com deficiência/incapacidade, os Estados Membros devem consultá-las e envolve-las, incluindo entre estas as crianças através das respectivas organizações representativas. 4. Nada na presente Convenção afectará quaisquer disposições conducentes à realização dos direitos das pessoas com deficiência/incapacidade e que possam estar estatuídas na lei de um Estado Constituinte ou na lei internacional em vigor para esse Estado. Não haverá quaisquer restrições ou derrogações de qualquer dos direitos humanos ou das liberdades fundamentais reconhecidas por um Estado Membro ou nele existentes relativamente à presente Convenção em conformidade com a lei, convenções, regulamentos ou costumes sob o pretexto de que a presente Convenção não reconhece tais direitos ou liberdades ou que os reconhece de uma forma redutora. 5. As disposições constantes da presente Convenção estendem-se a todas as partes dos estados federados sem quaisquer limitações ou excepções. Artigo 5 Igualdade e não discriminação 1. Os Estados Membros reconhecem que todas as pessoas são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer discriminação, a igual protecção e benefício concedido pela lei. 2. Os Estados Membros devem proibir toda a discriminação assente na deficiência/incapacidade e assegurar às pessoas com deficiência/incapacidade protecção igual, efectiva e eficaz contra a discriminação em todos os campos. 3. No sentido de promover a igualdade e de eliminar a discriminação, os Estados Membros devem dar todos os passos necessários para garantir a disponibilização de ajustamentos compatíveis e necessários. 4. Medidas específicas necessárias para acelerar ou conseguir de facto a igualdade das pessoas com deficiência/incapacidade não são consideradas discriminação segundo os termos consignados na presente Convenção. Artigo 6 Mulheres com deficiência/incapacidade 1. Os Estados Membros reconhecem que as mulheres e as raparigas/adolescentes com deficiência/incapacidade são sujeitas e passíveis de discriminação múltipla e, assim, tomam medidas para lhes assegurar a respectiva fruição total e igual de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais. 2. Os Estados Membros tomam todas as medidas adequadas no sentido de assegurarem o desenvolvimento, avanço e empoderamento das mulheres para que lhes sejam garantidos o exercício e gozo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais consignados na presente Convenção. Artigo 7. Crianças com deficiência/incapacidade

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1. Os Estados Membros tomam todas as medidas necessárias no sentido de assegurarem a fruição total por parte das crianças com deficiência/incapacidade de todos os direitos humanos e de todas as liberdades fundamentais em termos de igualdade com as demais crianças. 2. Em todas as acções referentes às crianças com deficiência/incapacidade os interesses das mesmas são prioritários. 3. Os Estados Membros devem assegurar às crianças com deficiência/incapacidade o direito de expressarem livremente os seus pontos de vista em todas as matérias que lhes digam respeito, sendo as referidas opiniões consideradas em função da idade e maturidade e em igualdade com as demais crianças e, a fim de poderem realizar esse direito, é-lhes facultado apoio apropriado consoante a idade e grau de deficiência/incapacidade. Artigo 8 Sensibilização 1. Os Estados Membros comprometem-se a adoptar medidas imediatas, eficazes e adequadas:

(a) Sensibilizar toda a sociedade, sensibilização essa igualmente a nível familiar, sobre a problemática das pessoas com deficiência/incapacidade e fomentar o respeito pelos seus direitos e pela sua dignidade; (b) Combater estereótipos, preconceitos e práticas lesivas das pessoas com deficiência /incapacidade, incluindo as que se baseiam no sexo e na idade, em todas as áreas da vida; (c) Promover a sensibilização sobre as capacidades, potencialidades e contributos das pessoas com deficiência/incapacidade.

2. As medidas com este objectivo incluem:

(a) Iniciar e manter campanhas de sensibilização pública eficazes; (i) Estimular e alimentar a receptividade no que respeita os direitos das pessoas com deficiência/incapacidade; (ii) Promover uma percepção positiva e uma sensibilização social maior relativamente às pessoas com deficiência/incapacidade; (iii) Promover o reconhecimento das aptidões, méritos e capacidades das pessoas com deficiência/incapacidade e dos seus contributos para o lugar de trabalho e para o mercado de emprego; (b) Promover a todos os níveis do sistema educativo incluindo nele todas as crianças a partir dos primeiros anos, uma atitude de respeito pelos direitos das pessoas com deficiência/incapacidade; (c) Encorajar toda a comunicação social para retratar as pessoas com deficiência de uma forma consistente segundo a prossecução do objectivo consignado na presente Convenção;

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(d) Promover programas de sensibilização relativos às pessoas com deficiência e respectivos direitos.

Artigo 9 Acessibilidade 1. Permitindo que as pessoas com deficiência/incapacidade vivam com independência e participem totalmente em todas as formas de que a vida se reveste, os Estados Membros tomam medidas adequadas tendo em vista assegurar às pessoas com deficiência/incapacidade o acesso, em termos de igualdade com as demais pessoas, ao meio físico e ambiental, aos transportes, à informação e comunicação, incluindo os sistemas e as tecnologias da informação e da comunicação, a instalações e serviços abertos ou disponibilizados ao público, tanto nas áreas urbanas como nas rurais. Estas medidas, que incluem a identificação e a eliminação de obstáculos e de barreiras à acessibilidade, aplicam-se, inter alia:

(a) a edifícios, estradas, transportes e a outras instalações internas e externas, incluindo escolas, habitações, instalações médicas e locais de trabalho; (b) à informação, comunicação e a outros serviços, incluindo serviços electrónicos e de emergência;

2. Os Estados Membros tomam, igualmente, medidas apropriadas para:

(a) Desenvolver, promulgar e monitorizar a implementação de normas e directrizes mínimas destinadas à acessibilidade das instalações e dos serviços abertos ou prestados ao público; (b) Assegurar que as entidades privadas que oferecem facilidades ou prestam serviços ao público tenham em consideração todos os aspectos que caracterizam e enformam a acessibilidade no que respeita as pessoas com deficiência/incapacidade; (c) Providenciar formação a todos aqueles ligados às questões inerentes à acessibilidade no que concerne as pessoas com deficiência/incapacidade; (d) Providenciar nos edifícios e em outras instalações abertas ao público sinalética em Braille e em caracteres de leitura e compreensão fáceis; (e) Providenciar formas de apoio directo e de intermediação, incluindo guias, leitores ou intérpretes profissionais de língua gestual a fim de facilitar a acessibilidade aos edifícios e a outras instalações abertas ao público; (f) Promover outras formas de assistência e de apoio às pessoas com deficiência/incapacidade a fim de lhes assegurar o acesso à informação; (g) Promover o acesso das pessoas com deficiência/incapacidade às novas tecnologias e aos novos sistemas da informação e comunicação, incluindo a Internet; (h) Promover o desenho, desenvolvimento, a produção e distribuição das tecnologias e dos sistemas de informação e comunicação num estádio inicial, para que estas formas tecnológicas se tornem acessíveis a um custo mínimo.

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Artigo 10 Direito à vida Os Estados Membros reafirmam que o direito à vida é inerente a todo o ser humano e toma todas as medidas necessárias para assegurar a sua fruição efectiva por parte das pessoas com deficiência/incapacidade em termos de igualdade com as demais pessoas. Artigo 11 Situações de risco e emergências humanitárias Os Estados Membros, segundo as suas obrigações sob a alçada da lei internacional, incluindo a lei internacional humanitária e a lei internacional dos direitos humanos, tomam todas as medidas necessárias para garantir a protecção e a segurança das pessoas com deficiência/incapacidade em situações de risco, incluindo as de conflito armado, emergências humanas e a ocorrência de desastres naturais. Artigo 12 Reconhecimento igual perante a lei 1. Os Estados Membros reafirmam que as pessoas com deficiência/incapacidade têm o direito a ser reconhecidas em qualquer parte como pessoas perante a lei. 2. Os Estados Membros reconhecem que as pessoas com deficiência/incapacidade são titulares de capacidade legal como as demais pessoas em todas as formas de vivência. 3. Os Estados Membros tomam medidas adequadas para providenciar o acesso das pessoas com deficiência/incapacidade ao apoio que possam requerer no exercício da sua capacidade legal. 4. Os Estados Membros asseguram que todas as medidas relacionadas com o exercício da capacidade legal providenciem a criação de salvaguardas adequadas e eficazes para que possam prevenir o abuso, segundo as leis internacionais dos direitos humanos. Tais salvaguardas asseguram que as medidas relativas ao exercício da capacidade legal respeitem os direitos, a vontade e as preferências da pessoa, estejam libertas de conflitos de interesses e de influências nefastas, sejam proporcionais e ajustadas às circunstâncias, aplicáveis no mais curto espaço de tempo possível e sejam sujeitas a revisão regular por parte de uma autoridade ou corpo jurídico competente, independente e imparcial. As salvaguardas devem ser directamente proporcionais ao grau da lesão dos direitos e interesses das pessoas. 5. Sujeitos às disposições estatuídas neste artigo, os Estados Membros tomam todas as medidas adequadas e eficazes por forma a assegurar direitos iguais às pessoas com deficiência/incapacidade, que possam ser detentoras ou herdar bens/propriedades, controlar os seus próprios assuntos financeiros e ter igual acesso a empréstimos bancários, hipotecas e a outras formas de crédito bancário e não ser arbitrariamente privadas da sua propriedade. Artigo 13 Acesso à justiça

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1. Os Estados Membros asseguram o acesso efectivo à justiça das pessoas com deficiência/incapacidade em igualdade com as demais pessoas, através do estabelecimento de ajustamentos processuais e adequados à idade com vista a facilitar o seu papel efectivo como participantes directos e indirectos, incluindo o de testemunhas em todos os procedimentos legais tanto nos estádios de investigação como em outros de cariz preliminar. 2. Com vista a permitir ajudar a assegurar às pessoas com deficiência/incapacidade o seu acesso efectivo à justiça, os Estados Membros promovem a formação adequada daqueles que trabalham na área da administração da justiça, nomeadamente o pessoal profissional da polícia e das prisões. Artigo 14 Liberdade e segurança da pessoa 1. Os Estados Membros asseguram que as pessoas com deficiência/incapacidade, em igualdade com as outras pessoas:

(a) Gozem do direito à liberdade e à segurança; (b) Não sejam privadas da sua liberdade de forma arbitrária e ilegal, que qualquer privação da liberdade esteja em conformidade com a lei e que a existência de uma deficiência/incapacidade não justifique, em caso algum, a privação da liberdade.

2. Os Estados Membros devem assegurar que, se pessoas com deficiência/incapacidade são privadas da respectiva liberdade através de qualquer processo, em igualdade com as demais pessoas, têm direito às garantias segundo a lei internacional dos direitos humanos e são tratadas em conformidade com os objectivos e princípios consignados nesta Convenção, através da provisão de ajustamentos criteriosos. Artigo 15 Liberdade no que concerne a tortura e a punição ou tratamento cruel, inumano e degradante 1. Ninguém é sujeito a tortura ou a punição ou tratamento cruel, inumano e degradante. Particularmente, ninguém é sujeito a experiências médicas ou científicas sem o seu livre consentimento. 2. Os Estados Membros tomam todas as medidas efectivas de índole legislativa, administrativa, judicial ou outras que previnam as pessoas com deficiência/incapacidade, em igualdade com as demais pessoas, de serem sujeitas a tortura, a punição ou a tratamento cruel, inumano e degradante. Artigo 16 Liberdade no que concerne a exploração, a violência e o abuso 1. Os Estados Membros tomam todas as medidas apropriadas nas áreas legislativa, administrativa, social e da educação para proteger as pessoas com deficiência/incapacidade, tanto dentro como fora do lar, de todas as formas de exploração, violência e abuso.

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2. Os Estados Membros tomam as medidas adequadas para prevenir todas as formas de exploração, violência e abuso, assegurando, entre outras medidas, meios apropriados de apoio e assistência no campo sexual e etário em prol das pessoas com deficiência/incapacidade, das respectivas famílias e assistentes, incluindo esta prática a disponibilização de informação e de educação sobre como evitar, reconhecer e relatar situações de exploração, de violência e de abuso. Os Estados Membros asseguram serviços de protecção sensíveis e receptivos a situações de índole sexual, etária ou de deficiência/incapacidade. 3. No sentido de prevenir a ocorrência de todas as formas de exploração, violência e de abuso, os Estados Membros asseguram que todas as disposições e programas elaborados e gizados para servir as pessoas com deficiência/incapacidade sejam efectiva e eficazmente controlados por autoridades independentes. 4. Os Estados Membros tomam todas as medidas adequadas para promover a recuperação física, cognitiva e psicológica, a reabilitação e reintegração social das pessoas com deficiência/incapacidade que possam sofrer e serem vítimas de toda e qualquer forma de exploração, violência e abuso, criando igualmente serviços para esse fim. A referida recuperação e reintegração tem lugar num ambiente que acelere a aquisição novamente da saúde, do bem-estar e do auto respeito, da dignidade e da autonomia da pessoa, tendo em conta as necessidades consoante o grupo etário e sexual. 5. Os Estados Membros apresentam legislação e políticas efectivas, incluindo aquelas com enfoque na mulher e na criança por forma a assegurar que situações e casos de exploração, de violência e de abuso contra pessoas com deficiência/incapacidade sejam identificados, investigados e, sempre que necessário, processados e julgados. Artigo 17 Protegendo a integridade da pessoa Toda e qualquer pessoa com deficiência/incapacidade tem o direito de ser respeitada na sua integridade física e mental em igualdade com as demais pessoas. Artigo 18 Liberdade de movimentação e nacionalidade 1. Os Estados Membros reconhecem o direito das pessoas com deficiência/incapacidade à liberdade de movimentação, liberdade de escolha de residência e de nacionalidade em igualdade com as demais pessoas, assegurando-lhes:

(a) o direito de adquirir ou trocar de nacionalidade e de não serem privadas da sua própria nacionalidade arbitrariamente ou com base na sua deficiências/incapacidade; (b) que não sejam privadas, com base na deficiência/incapacidade, da possibilidade de obter, possuir ou utilizar documentação comprovativa da sua nacionalidade ou qualquer outra documentação de identificação, ou de utilizar processos relevantes como os referentes à imigração, que pode ser necessária para poder exercer o respectivo direito de movimentação; (c) que sejam livres de deixar qualquer território, incluindo o seu;

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(d) que não sejam privadas, arbitrariamente ou com base na sua deficiência/incapacidade do direito de entrada no seu próprio país.

2. As crianças com deficiência/incapacidade são registadas imediatamente após o nascimento e têm o direito, a partir do nascimento, a nome, a aquisição de nacionalidade e, tanto quanto possível, de conhecer os seus progenitores e ser criada por eles. Artigo 19 Viver independentemente e ser incluída na comunidade Os Estados Membros desta Convenção reconhecem o direito igual de todas as pessoas com deficiência/incapacidade de viverem na comunidade, com escolhas iguais às outras pessoas e toma medidas efectivas e apropriadas para lhes facilitar a plena fruição deste direito e a sua total inclusão e participação na comunidade, assegurando para tal que:

(a) as pessoas com deficiência/incapacidade tenham a oportunidade de escolher o lugar de residência, onde e com quem desejam habitar, em igualdade com as demais pessoas e não sejam obrigadas a viver num determinado contexto vivencial; (b) as pessoas com deficiência/incapacidade tenham acesso a serviços de apoio residenciais e domiciliários e a outros comunitários, incluindo assistência pessoal indispensável para apoiar a vida e a inclusão na comunidade e prevenir o isolamento ou a segregação; (c) os serviços comunitários e respectivas disposições destinadas à população em geral sejam disponibilizados, em termos de igualdade , às pessoas com deficiência/incapacidade como resposta às respectivas necessidades.

Artigo 20 Mobilidade pessoal Os Estados Membros tomam medidas efectivas a fim de assegurar a mobilidade pessoal das pessoas com deficiência/incapacidade, com a maior independência possível:

(a) facilitando a mobilidade das pessoas com deficiência/incapacidade - forma de deslocação, horário por elas escolhido e custo compatível; (b) facilitando o acesso por parte das pessoas com deficiência/incapacidade aos meios auxiliares da mobilidade, aos dispositivos, às tecnologias de apoio, de qualidade, formas intermediárias e de assistência pronta, disponibilizadas a um custo aceitável; (c) providenciando formação não só às pessoas com deficiência/incapacidade no âmbito da mobilidade para aquisição de prática e destreza, como ao pessoal técnico a trabalhar com as mesmas; (d) incentivando as entidades que fabricam e produzem dispositivos auxiliares da mobilidade, outros dispositivos e tecnologias de apoio para terem em conta todos

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os aspectos de que se reveste a mobilidade para as pessoas com deficiência/incapacidade.

Artigo 21 Liberdade de expressão e de opinião e acesso à informação Os Estados Membros tomam todas as medidas adequadas para assegurar às pessoas com deficiência/incapacidade o exercício do direito de liberdade de expressão e de opinião, incluindo a liberdade de procurar, receber e partilhar informação e ideias em igualdade com as outras pessoas e através de todas as formas de comunicação segundo a respectiva escolha, como definido no artigo 2 da presente Convenção:

(a) Fornecendo informação, destinada ao público em geral, às pessoas com deficiência/incapacidade, em formato e tecnologia acessíveis, adequada aos diferentes tipos de deficiência/incapacidade, atempadamente e sem custo adicional; (b) Aceitando e facilitando o uso da língua gestual, Braille, comunicação aumentativa e alternativa e de todos os outros meios, modos e formatos de comunicação acessíveis e da sua escolha em interacções de natureza oficial; (c) Incentivando as entidades privadas que prestam serviços ao público em geral, igualmente através da Internet, de providenciar informação e serviços sob formato acessível e utilizável pelas pessoas com deficiência/incapacidade; (d) Encorajando os média, incluindo entre estes os que facultam informação através da Internet, a tornar acessível os serviços que se destinam às pessoas com deficiência/incapacidade; (e) Reconhecendo e promovendo o uso da língua gestual.

Artigo 22 Respeito pela privacidade 1. Nenhuma pessoa com deficiência/incapacidade, qualquer que seja a sua vivência ou lugar de residência deve deixar que a sua privacidade, família, o seu lar ou a sua correspondência ou outros tipos de comunicação sejam alvo de arbitrariedades e de interferências ilegais bem como a sua honra e reputação sejam passíveis de ataques ilegais. Têm direito à protecção da lei contra tais interferências ou ataques. 2. Os Estados Membros devem proteger a privacidade pessoal, a saúde, a reabilitação e informação das pessoas com deficiência/incapacidade em termos de igualdade com as demais pessoas. Artigo 23 Respeito pelo lar e pela família 1. Os Estados Membros devem tomar medidas adequadas para eliminar a discriminação contra as pessoas com deficiência/incapacidade em todos os assuntos que concernem o casamento, a família, a paternidade e o relacionamento/ familiarização, em termos de igualdade com as outras pessoas, e assegurar que:

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(a) O direito de todas as pessoas com deficiência/incapacidade, na idade de contrair matrimónio e de fundar uma família, assente no total e livre consentimento do outro cônjuge seja reconhecido; (b) O direito das pessoas com deficiência/incapacidade de decidirem livremente e responsavelmente sobre quando e quantos filhos desejam e de terem acesso à informação sobre a idade própria e educação a receber no que concerne a reprodução e o planeamento familiar seja reconhecido e que lhes sejam facultados os meios necessários para que possam exercer este direito; (c) As pessoas com deficiência/incapacidade conservem e preservem a sua fertilidade tal como as outras pessoas.

2. Os Estados Membros devem assegurar os direitos e responsabilidades das pessoas com deficiência/incapacidade, no que respeita a tutela, a custódia, a administração, a adopção de crianças ou situações similares, caso estes conceitos estejam consignados na legislação nacional; em todos os casos, o maior interesse é o da criança e aquele é soberano. Os Estados Membros prestam assistência e apoio apropriado às pessoas com deficiência/incapacidade no exercício das suas responsabilidades aquando da criação e educação da criança. 3. Os Estados Membros asseguram às crianças com deficiência/incapacidade direitos iguais no que concerne a vida familiar. Com vista ao exercício destes direitos e para prevenir o isolamento, o abandono o esquecimento e a segregação das crianças com deficiência/incapacidade, os Estados Membros empenham-se e comprometem-se a fornecer informação atempada e ampla, serviços e apoio às referidas crianças e respectivas famílias. 4. Os Estados Membros asseguram que a criança não deve ser separada dos seus pais contra sua vontade excepto quando as autoridades competentes, sujeitas a revisão judicial, determinam, segundo legislação e procedimentos a aplicar, que tal separação é indispensável porque serve os melhores interesses da criança. Em caso algum deve uma criança ser separada dos pais com base na existência de deficiência/incapacidade quer dos pais, quer dela. 5. Os Estados Membros devem, quando a família mais próxima não puder cuidar da criança com deficiência/incapacidade, desenvolver todos os esforços por forma a facultar-lhe cuidados alternativos numa família de âmbito mais lato, e, caso esta solução falhar, a escolha recairá na comunidade e num meio familiar. Artigo 24 Educação 1. Os Estados Membros reconhecem o direito das pessoas com deficiência/incapacidade à educação. Com vista à realização deste direito sem discriminação e assente na igualdade de oportunidades, os Estados Membros asseguram um sistema de educação inclusiva a todos os níveis e aprendizagem vitalícia para:

(a) um total desenvolvimento do potencial humano e sentido de dignidade e auto valia e o fortalecimento do respeito dos direitos humanos, das liberdades fundamentais e da diversidade humana;

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(b) um total desenvolvimento do talento, da criatividade assim como das aptidões mentais e físicas das pessoas com deficiência/incapacidade até à sua inteira realização; (c) permitir que as pessoas com deficiência/incapacidade participem efectivamente numa sociedade livre;

2. Na realização e prossecução deste direito, os Estados Membros devem assegurar:

(a) que as pessoas com deficiência/incapacidade não sejam excluídas do sistema geral de educação com base na existência da deficiência/incapacidade e que as crianças com deficiência/incapacidade não sejam excluídas da educação primária obrigatória e gratuita ou da educação secundária também com base na existência da deficiência/incapacidade; (b) que as pessoas com deficiência/incapacidade possam ter acesso a uma educação primária e secundária inclusiva, de qualidade e gratuita, em igualdade com as demais pessoas nas comunidades em que vivem; (c) que sejam providenciados ajustamentos em conformidade com as necessidades do indivíduo; (d) que as pessoas com deficiência/incapacidade recebam o apoio devido no âmbito do sistema educativo geral, por forma a facilitar a respectiva e efectiva educação; (e) que medidas de apoio individualizadas e efectivas sejam aplicadas em meios que maximizam o desenvolvimento académico e social compatível com o objectivo da inclusão total.

3. Os Estados Membros permitem às pessoas com deficiência/incapacidade uma aprendizagem vivencial e de desenvolvimento social que lhes facilite, em condições de igualdade, a sua inteira participação na educação como membros da comunidade que são. Com este fim, os Estados Membros tomam medidas apropriadas, incluindo as seguintes:

(a) Facilitar a aprendizagem do Braille, da escrita alternativa, de módulos aumentativos e alternativos, meios e formatos de comunicação, orientação e mobilidade, facilitando igualmente o apoio e aconselhamento aos seus pares; (b) Facilitar a aprendizagem da língua gestual e a promoção da identidade linguística da comunidade surda; (c) Assegurar a educação das pessoas e, em particular, das crianças, cegas, surdas ou surdas/cegas, e que a mesma seja ministrada através das línguas, dos modos e meios de comunicação mais adequados ao indivíduo e de forma a maximizar o desenvolvimento académico e social.

4. No sentido de ajudar a assegurar o exercício deste direito, os Estados Membros tomam medidas adequadas para empregar professores, incluindo professores com deficiência/incapacidade, com qualificação em língua gestual e/ou Braille e a formar pessoal técnico e profissionais que trabalham em todos os estádios ou graus da educação. A referida formação pressupõe a sensibilização quanto à problemática da deficiência/incapacidade e a utilização de modos, meios e formatos de comunicação

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aumentativos e alternativos apropriados e em conformidade, materiais e técnicas didácticas que apoiem pessoas com deficiência/incapacidade. Os Estados Membros asseguram que as pessoas com deficiência/incapacidade podem aceder à educação superior ou universitária, à formação profissional, educação de adultos e aprendizagem vitalícia sem discriminação e em igualdade com as demais pessoas. Neste sentido, os Estados Membros devem assegurar às pessoas com deficiência/incapacidade ajustamentos razoáveis e em conformidade. Artigo 25 Saúde Os Estados Membros reconhecem que as pessoas com deficiência/incapacidade têm o direito de fruírem o mais elevado padrão de saúde estabelecido, sem discriminação assente na deficiência/incapacidade. Os Estados Membros tomam medidas apropriadas para assegurar o acesso das pessoas com deficiência/incapacidade aos serviços de saúde independentemente do sexo, incluindo os serviços de reabilitação na área da saúde:

(a) Prestar às pessoas com deficiência/incapacidade a mesma qualidade e o mesmo padrão de cuidados ou programas de saúde gratuitos ou não, que os dispensados às outras pessoas incluindo os cuidados prestados na área sexual e da reprodução e os programas de saúde pública; (b) Prestar às pessoas com deficiência/incapacidade os serviços de saúde específicos e decorrentes da respectiva deficiência, incluindo a identificação precoce e a intervenção adequada como se impõe e serviços concebidos para minimizar e prevenir deficiências/incapacidades posteriores incluindo as emergentes em crianças e idosos; (c) Prestar e disponibilizar estes serviços de saúde o mais próximo possível das respectivas comunidades, incluindo as existentes nas áreas rurais; (d) Exigir que os profissionais da saúde prestem às pessoas com deficiência/incapacidade cuidados de saúde com a mesma qualidade dos dispensados às demais pessoas, e através da formação e da promulgação de normas éticas destinadas aos cuidados de saúde pública e privada e com base no consentimento livre e esclarecido, entre outros requisitos, incluir a sensibilização no que concerne os direitos humanos, a dignidade, a autonomia e as necessidades das pessoas com deficiência/incapacidade; (e) Proibir a discriminação contra as pessoas com deficiência/incapacidade no que concerne o direito ao seguro de saúde, ao seguro de vida, sempre que esse seguro seja validado e consignado na legislação nacional, e que deve ser concedido de forma razoável e justa; (f) Prevenir a discriminação, negando a prestação de cuidados ou serviços de saúde, de alimentação ou de líquidos, com base na existência de deficiência/incapacidade.

Artigo 26 Habilitação e reabilitação

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1. Os Estados Membros tomam medidas efectivas e adequadas incluindo as que abrangem o apoio aos respectivos pares, a fim de permitir a consecução e manutenção por parte das pessoas com deficiência/incapacidade da sua máxima independência, a plena aptidão física, mental, social e vocacional/profissional e a total inclusão e participação em todas as formas de que se reveste a vida. Nesse sentido, os Estados Membros organizam, fortalecem e expandem amplos programas e serviços de habilitação e reabilitação, particularmente nas áreas da saúde, do emprego, da educação e serviços sociais, por forma a estes serviços e programas:

(a) terem início o mais cedo possível com base na avaliação multidisciplinar das necessidades e potencialidades dos indivíduos; (b) apoiarem a sua participação e inclusão na comunidade e em todas as formas da sociedade, serem disponibilizados às pessoas com deficiência/incapacidade em locais sediados o mais perto possível das respectivas comunidades, incluindo as existentes nas áreas rurais.

2. Os Estados Membros promovem o desenvolvimento de formação inicial e contínua de profissionais e pessoal técnico a trabalhar nos serviços de habilitação e reabilitação. 3. Os Estados Membros promovem a disponibilização, conhecimento e utilização de dispositivos e tecnologias de apoio, concebidas para pessoas com deficiência/incapacidade no âmbito da habilitação e reabilitação. Artigo 27 Trabalho e emprego 1. Os Estados Membros reconhecem o direito ao trabalho das pessoas com deficiência/incapacidade em igualdade com as demais pessoas; neste contexto está o direito à oportunidade de ganhar a vida através de um trabalho livremente escolhido ou aceite no mercado de emprego e num meio laboral aberto, inclusivo e acessível às mesmas. Os Estados Membros, salvaguardam e promovem o exercício do direito ao trabalho, incluindo os que se incapacitam no decorrer do mesmo, através de acções de natureza legislativa apropriadas, a mencionar entre outras:

(a) Proibir a discriminação assente na deficiência/incapacidade relativamente às matérias referentes a todas as formas de emprego, incluindo as condições de recrutamento, contratação e emprego, continuidade no desempenho das respectivas funções, ascensão na carreira e condições saudáveis e seguras no trabalho; (b) Proteger os direitos das pessoas com deficiência/incapacidade em condições de igualdade com as outras, para que usufruam condições de trabalho justas e favoráveis, incluindo a igualdade de oportunidades e de remuneração relativamente a trabalho igual, condições de trabalho seguras e saudáveis, incluindo a protecção contra a ocorrência de molestamento e reparação contra a injustiça; (c) Assegurar às pessoas com deficiência o exercício dos direitos laborais e sindicais em condições de igualdade com as demais pessoas;

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(d) Permitir que as pessoas com deficiência/incapacidade tenham acesso eficaz e efectivo a programas gerais técnicos e de orientação profissional, a serviços de colocação e de formação profissional e contínua; (e) Promover oportunidades de emprego e progressos na carreira das pessoas com deficiência/incapacidade no mercado do trabalho assim como assisti-las na procura, obtenção, manutenção e no regresso ao emprego: (f) Promover oportunidades visando o emprego por conta própria, a carreira empresarial, o desenvolvimento de cooperativas e o iniciação do próprio negócio; (g) Empregar pessoas com deficiência/incapacidade no sector público; (h) Promover o emprego das pessoas com deficiência/incapacidade no sector privado através de medidas e políticas apropriadas, que englobam programas de acção, incentivos e outras medidas; (i) Assegurar ajustamentos razoáveis destinados às pessoas com deficiência/incapacidade no local de trabalho; (j) Promover a aquisição por parte das pessoas com deficiência/incapacidade de experiência laboral no mercado aberto de trabalho; (k) Promover programas visando a reabilitação vocacional e profissional, retenção do posto de trabalho e regresso ao trabalho das pessoas com deficiência/incapacidade;

2. Os Estados Membros asseguram que as pessoas com deficiência/incapacidade não sejam mantidas em regime de escravatura ou cativeiro servil e sejam protegidas, em condições de igualdade com as demais pessoas, de trabalho forçado ou obrigatório. Artigo 28 Padrão de vida e protecção social adequados 1. Os Estados Membros reconhecem o direito das pessoas com deficiência/incapacidade a um padrão de vida adequado tanto para si próprias como para suas famílias, incluindo este a alimentação, vestuário, habitação e a uma melhoria constante e contínua das condições de vida, dando os passos necessários para salvaguardar e promover a realização deste direito sem discriminação assente na deficiência/incapacidade. 2. Os Estados Membros reconhecem o direito das pessoas com deficiência/incapacidade à protecção social e à fruição deste direito sem discriminação assente na deficiência e dá os devidos passos para salvaguardar e promover a sua realização com vista a:

(a) Assegurar acesso igual das pessoas com deficiência/incapacidade a água potável, a serviços adequados e disponíveis, a dispositivos e a outro apoio dispensado segundo as necessidades relacionadas com e decorrentes da deficiência/incapacidade; (b) Assegurar o acesso por parte das pessoas com deficiência/incapacidade, em particular das mulheres, raparigas e de pessoas mais idosas com

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deficiência/incapacidade a programas de protecção social e redutores da pobreza; (c) Assegurar o acesso das pessoas com deficiência/incapacidade e respectivas famílias em situação de pobreza à assistência por parte do Estado relativamente às despesas decorrentes da deficiência/incapacidade, incluindo nelas formação adequada, aconselhamento, apoio financeiro e cuidados na convalescença; (d) Assegurar o acesso das pessoas com deficiência/incapacidade a programas públicos de habitação; (e) Assegurar acesso igual das pessoas com deficiência/incapacidade a benefícios e programas de reforma.

Artigo 29 Participação na vida política e pública Os Estados Membros garantem às pessoas com deficiência/incapacidade direitos políticos e a oportunidade de os gozarem em condições de igualdade com as outras pessoas e compromete-se a:

(a) Assegurar que as pessoas com deficiência/incapacidade possam plena e efectivamente participar na vida política e pública em condições iguais às das outras pessoas directamente ou através de representantes por si escolhidos livremente, incluindo neste direito a oportunidade que lhes assiste de votarem e serem eleitas, entre outros: (i) Garantindo que os procedimentos, instalações e materiais sejam apropriados, acessíveis, fáceis de compreender e de utilizar; (ii) Protegendo o direito das pessoas com deficiência/incapacidade a votarem, sem intimidação, por escrutínio secreto em eleições e referendos públicos, concorrer a eleições, exercer o mandato e desempenhar todas as funções públicas a todos os níveis do Governo, facilitando-lhes a utilização das novas tecnologias de apoio sempre que necessário; (iii) Garantindo a livre expressão da vontade das pessoas com deficiência como eleitoras e com esse objectivo e sempre que assim for caso disso, a seu pedido, permitindo que sejam apoiadas no acto eleitoral por uma pessoa da sua escolha e confiança; (b) Promover activamente um ambiente no âmbito do qual as pessoas com deficiência/incapacidade possam plena e eficazmente participar na condução das matérias e dos assuntos públicos, sem discriminação e em igualdade com as outras pessoas, e incentivar a respectiva participação nos assuntos públicos incluindo: (i) A participação em organizações não governamentais e associações ligadas à vida pública e política do país, em actividades e na administração de partidos políticos; (ii) Constituindo e aderindo a organizações de pessoas com deficiência/incapacidade para as representar a níveis nacional, regional e local.

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Artigo 30 Participação na vida cultural, recreativa, desportiva e de lazer 1. Os Estados Membros reconhecem o direito das pessoas com deficiência/incapacidade de participar, em igualdade com as outras pessoas, na vida cultural e tomam todas as medidas necessárias por forma a assegurar que as mesmas:

(a) tenham acesso a materiais culturais em formatos acessíveis: (b) tenham acesso a programas de televisão, a filmes, a teatro e a outras actividades culturais, em formatos acessíveis; (c) tenham acesso a locais destinados a actividades culturais e a serviços que as proporcionam tais como teatros, museus, cinemas, livrarias, serviços de turismo e, tanto quanto possível, a monumentos e a lugares de importância nacional e cultural.

2. Os Estados Membros tomam medidas adequadas por forma a permitir às pessoas com deficiência/incapacidade a oportunidade de desenvolver e utilizar o seu potencial criativo, artístico e intelectual, não só para benefício próprio mas, igualmente, para o enriquecimento da sociedade. 3. Os Estados Membros dão todos os passos necessários, segundo a lei internacional, para assegurarem que as leis que protegem os direitos da propriedade intelectual não constituam uma barreira injusta ou discriminatória ao acesso das pessoas com deficiência/incapacidade à cultura. 4. As Pessoas com Deficiência têm o direito, em condições de igualdade com as demais, ao reconhecimento e ao apoio da sua específica identidade cultural e linguística, incluindo neste âmbito as línguas gestual e a cultura dos surdos. 5. Por forma a permitir que as pessoas com deficiência participem em igualdade com as outras pessoas nas actividades recreativas, de lazer, e desportivas, os Estados Membros tomam medidas adequadas para:

(a) incentivar e promover a participação, o mais amplamente possível, das pessoas com deficiência/incapacidade nas actividades desportivas correntes e a todos os níveis; (b) assegurar às pessoas com deficiência/incapacidade a oportunidade de organizarem, desenvolverem e participarem em actividades desportivas e recreativas específicas, com base na deficiência/incapacidade e, nesse sentido, incentivar e facultar, em termos de igualdade com as demais pessoas, recursos para instrução e formação; (c) assegurar o acesso das pessoas com deficiência/incapacidade a eventos desportivos, recreativos e turísticos; (d) assegurar que as crianças com deficiência/incapacidade tenham acesso em igualdade com as outras crianças a participar em actividades lúdicas, recreativas, desportivas e de lazer, incluindo as inseridas no sistema escolar;

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(e) assegurar às pessoas com deficiência/incapacidade o acesso a serviços envolvidos na organização de actividades recreativas, turísticas, de lazer e desportivas.

Artigo 31 Estatística e recolha de dados Os Estados Membros comprometem-se a recolher informação apropriada, incluindo nela dados estatísticos e de investigação por forma a permitir-lhes a formulação e implementação de políticas que efectivem a presente Convenção. O processo de coligir e manter esta informação deve obedecer aos seguintes requisitos:

(a) estar em conformidade com as salvaguardas legalmente consignadas e estatuídas, incluindo legislação sobre a protecção de dados, assegurar a confidencialidade e o respeito pela privacidade das pessoas com deficiência/incapacidade; (b) acordar com as normas internacionalmente adoptadas para proteger os direitos humanos, as liberdades fundamentais e os princípios éticos na recolha e na utilização dos dados estatístico.

2. A informação coligida segundo este artigo é separada de forma adequada e racional e utilizada a ajudar a avaliação da implementação das obrigações dos Estados Membros no âmbito da presente Convenção e a identificar e tratar as barreiras existentes com que as pessoas com deficiência/incapacidade se têm de confrontar no exercício dos respectivos direitos. 3. Os Estados Membros assumem a responsabilidade da divulgação e disseminação destas estatísticas e asseguram o respectivo acesso às pessoas com deficiência/incapacidade e, igualmente, às outras pessoas. Artigo 32 Cooperação internacional Os Estados Membros reconhecem a importância da cooperação internacional e da sua promoção, em apoio dos esforços levados a efeito a nível nacional e desenvolvidos no contexto da realização dos propósitos e dos objectivos da presente Convenção; neste sentido tomam medidas adequadas e efectivas entre os Estados e, como se impõe, em parceria com organizações relevantes de natureza internacional e regional e com a sociedade civil, em particular com organizações de pessoas com deficiência/incapacidade. Tais medidas podem incluir entre outras:

(a) Assegurar que a cooperação internacional, englobando programas internacionais de desenvolvimento, seja inclusiva e acessível às pessoas com deficiência/incapacidade; (b) Facilitar e apoiar a aquisição da capacidade através da troca e da partilha de informação, de experiência, de programas de formação e das melhores práticas; (c) Facilitar a cooperação na investigação e no acesso ao conhecimento científico e tecnológico;

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(d) Providenciar, de forma adequada, apoio técnico e económico, incluindo igualmente a facilitação do acesso e da partilha de tecnologias de apoio acessíveis, através das transferências de tecnologias.

2. As disposições contidas neste artigo não são em detrimento das obrigações de cada um dos Estados Membros, não lesando o exercício das suas obrigações na presente Convenção. Artigo 33 Implementação e controlo nacionais 1. Os Estados Membros, segundo o respectivo sistema de organização, assinalam quais os pontos de enfoque no âmbito da governação relativamente aos assuntos relacionados com a implementação da presente Convenção, e têm a devida consideração pela criação ou designação de um mecanismo de coordenação com o Governo por forma a facilitar uma acção concertada nos diversos sectores e a níveis igualmente diferentes. 2. Os Estados Membros, segundo os respectivos sistemas administrativos e legais, mantêm, fortalecem, designam ou estabelecem, no âmbito do Estado Constituinte, um enquadramento incluindo nele um ou mais mecanismos independentes, como é de toda a conveniência, para promover, proteger e controlar a implementação da presente Convenção. Ao designar ou criar tal mecanismo, os Estados Membros tomam em consideração os princípios relacionados com o status e o funcionamento das instituições nacionais de protecção e de promoção dos direitos humanos. 3. A sociedade civil, em especial as pessoas com deficiência/incapacidade e as respectivas organizações representativas envolvem-se e participam totalmente no processo de controlo. Artigo 34 Comité sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência/Incapacidade 1. É instituído um Comité sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência/Incapacidade (futuramente referido como “o Comité”) que desenvolve posteriormente as funções que lhe forem atribuídas. 2. O Comité é constituído, quando da entrada em vigor da presente Convenção, por doze peritos/técnicos. Após a adição de sessenta ratificações ou adesões à Convenção, o número de membros do Comité aumentará seis unidades atingindo o máximo de dezoito.

3. Os membros do Comité exercem as suas funções no âmbito das suas capacidades, são de elevado estatuto moral e de reconhecida competência e experiência na área abrangida pela presente Convenção. Ao nomear os respectivos candidatos, os Estados Membros são convidados a considerar devidamente a disposição consignada no artigo 4.3 da presente Convenção. 4. Os membros do Comité são eleitos pelos Estados Membros, tendo-se devidamente em conta a distribuição geográfica equitativa, a representação das diversas formas civilizacionais e dos sistemas legais principais, o equilíbrio da representação dos sexos e a participação de técnicos com deficiência/incapacidade.

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5. Os membros do Comité são eleitos por escrutínio secreto de uma lista de pessoas designadas pelos Estados Membros, de entre os seus nacionais, nas reuniões da Conferência dos Estados Membros. Nas referidas reuniões, no âmbito das quais dois terços dos Estados Membros constituem o quórum necessário, as pessoas eleitas para o Comité serão as que obtiveram o maior número de votos e uma maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados Membros presentes e participantes da votação. 6. A eleição inicial tem lugar nunca depois dos seis meses a contar da entrada em vigor da presente Convenção. Pelo menos quatro meses antes da data de cada eleição, o Secretário Geral das Nações Unidas enviará uma carta aos Estados Membros convidando-os a submeter as nomeações à apreciação, dentro de dois meses. O Secretário Geral prepara subsequentemente uma lista, em ordem alfabética de todas as pessoas nomeadas, indicando os Estados Membros que as nomearam e submetê-la-á aos Estados Membros à presente Convenção. 7. Os membros do Comité são eleitos por um período de quatro anos. São elegíveis para reeleição uma vez. Contudo, o mandato de seis dos membros eleitos na primeira eleição expira no final de dois anos; imediatamente depois da primeira eleição, os nomes deste seis membros são escolhidos por sorteio pelo presidente da reunião referida no parágrafo 5 deste artigo. 8. A eleição dos seis membros adicionais do Comité tem lugar aquando das eleições regulares, segundo as disposições relevantes deste artigo. 9. Se um membro do Comité falecer ou resignar ou declarar que devido a qualquer outro motivo não pode desempenhar as funções que lhe foram cometidas, o Estado Constituinte que o/a nomeou designará outro técnico/a, com as qualificações e satisfazendo os requisitos estabelecidos e consignados nas disposições deste artigo, para desempenhar o cargo no decorrer do período remanescente. 10. O Comité estabelece as suas próprias normas processuais. 11. O Secretário Geral das Nações Unidas fornece o pessoal e as instalações necessárias para o desempenho efectivo por parte dos membros do Comité das funções que lhes foram cometidas no âmbito da presente Convenção, e convocará a primeira reunião. 12. Com a aprovação da Assembleia Geral, os membros do Comité criado no âmbito da presente Convenção recebem emolumentos decorrentes do orçamento das Nações Unidas nos termos e nas condições decididos pela Assembleia, tendo em vista a importância que assumem as responsabilidades do Comité. 13. Os membros do Comité têm direito às instalações, aos privilégios e imunidades dos peritos/técnicos das Nações Unidas em missão, como consignado nos parágrafos relevantes da Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Nações Unidas. Artigo 35 Relatórios dos Estados Membros 1. Cada um dos Estados Membros submete ao Comité através do Secretário Geral das Nações Unidas, um amplo relatório sobre as medidas tomadas para efectivar as respectivas obrigações no âmbito da presente Convenção e sobre os progressos alcançados na prossecução daqueles objectivos no prazo de dois anos depois da

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entrada em vigor da presente Convenção e relativamente ao Estado Constituinte em questão. 2. Consequentemente, os Estados Membros submetem relatórios subsequentes, pelo menos de quatro em quatro anos ou mais, sempre que o Comité assim o julgue necessário exigir. 3. O Comité decide as directrizes aplicáveis ao conteúdo dos relatórios. 4. Um Estado Constituinte que submete um amplo relatório inicial ao Comité não necessita, nos respectivos relatórios subsequentes, de repetir informação prévia e anteriormente fornecida. Na preparação dos relatórios a submeter ao Comité, os Estados Membros são convidados a fazê-lo segundo um processo aberto e transparente e de devidamente considerar as disposições consignadas e estatuídas no artigo 4.3 da presente Convenção. 5. Os relatórios podem apontar factores e dificuldades que afectem o grau de realização e efectivação das obrigações no âmbito da presente Convenção. Artigo 36 Apreciação dos relatórios 1. Cada relatório deve ser considerado pelo Comité, que apresenta sugestões ou faz recomendações gerais ao relatório consideradas por ele apropriadas e as envia ao Estado Constituinte em questão. O Comité pode solicitar mais informação aos Estados Membros que seja relevante para a implementação da presente Convenção. 2. No caso de um Estado Constituinte estar significativamente atrasado na apresentação e submissão do relatório, o Comité pode notificar o Estado Constituinte em questão para a necessidade de examinar a implementação da presente Convenção naquele mesmo Estado Constituinte, com base em informação credível e fiável disponibilizada ao Comité e se o relatório importante não for sujeito a apreciação dentro de três meses a contar da notificação. O Comité convida o Estado Constituinte em referência a participar do referido exame. Caso haja resposta do Estado Constituinte, submetendo o relatório a apreciação, aplicam-se as disposições consignadas no parágrafo 1 deste artigo. 3. O Secretário Geral das Nações Unidas disponibiliza o relatório a todos os Estados Membros. 4. Os Estados Membros disponibilizam amplamente todos os seus relatórios às suas populações e facilitam o acesso a sugestões e recomendações gerais relativamente aos mesmos. 5. O Comité transmite, caso considere necessário, às agências especializadas, aos fundos e programas das Nações Unidas e a outros organismos competentes, relatórios dos Estados Membros, por forma a solicitar ou necessitando, indicar consultadoria técnica ou apoio juntamente com as suas observações e recomendações, caso tenham sido oportunamente feitas. Artigo 37 Cooperação entre os Estados Membros e o Comité

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1. Cada um dos Estados Membros coopera com o Comité e dá apoio aos seus membros na realização e prossecução do respectivo mandato. 2. No relacionamento com os Estados Membros, o Comité toma em devida consideração a forma e os meios para intensificar as potencialidades nacionais no sentido de implementar a presente Convenção, através, igualmente, da cooperação internacional. Artigo 38 Relacionamento do Comité com outros organismos Com vista a acelerar e desenvolver a implementação efectiva e eficaz da presente Convenção e de incentivar a cooperação internacional no âmbito da presente Convenção:

(a) As agências especializadas e outros organismos/órgãos das Nações Unidas podem ser representadas aquando da consideração e implementação das disposições constantes da presente Convenção que estejam sob a alçada do respectivo mandato. O Comité pode convidar agências especialistas e outros organismos competentes, caso considere necessário, a fornecer consultadoria especializada sobre a implementação da Convenção em áreas que se encontram no âmbito do respectivo mandato e pode convidar agências especializadas e outros órgãos das Nações Unidas a submeter a apreciação os relatórios sobre a implementação da Convenção em áreas incluídas no contexto das respectivas actividades;

(b) O Comité no exercício do seu mandato, procede à consulta, como se impõe, de outros órgãos relevantes instituídos por tratados internacionais dos direitos humanos por forma a assegurar a consistência das respectivas directrizes, sugestões e recomendações de carácter geral, evitando-se a duplicação e justaposição no exercício das suas funções.

Artigo 39 Relatório do Comité O Comité deve apresentar o relatório das suas actividades, de dois em dois anos, à Assembleia Geral e ao Conselho Económico e Social e pode apresentar sugestões e fazer recomendações gerais com base no exame dos relatórios e informação recebida dos Estados Membros. As referidas sugestões e recomendações são englobadas no relatório do Comité juntamente com os comentários, caso existam, provenientes dos Estados Membros. Artigo 40 Conferência dos Estados Membros 1. Os Estados Membros encontram-se com regularidade numa Conferência com vista a tecer considerações sobre qualquer assunto decorrente ou relativo à implementação da presente Convenção. 2. Nunca posterior a seis meses a contar da entrada em vigor da presente Convenção, a Conferência dos Estados Membros é convocada pelo Secretário Geral das Nações

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Unidas. As reuniões subsequentes são convocadas pelo Secretário Geral das Nações Unidas, bienalmente, ou por decisão da Conferência dos Estados Membros. Artigo 41 Depósito O Secretário Geral das Nações Unidas é o depositário da presente Convenção. Artigo 42 Assinatura A abertura e assinatura da presente Convenção é levada a efeito por todos os Estados e por organizações regionais de integração na Sede das Nações Unidas, em Nova Iorque, em 30 de Março de 2007. Artigo 43 Acordo vinculativo A presente Convenção é sujeita a ratificação pelos Estados signatários e a confirmação formal pelas organizações regionais de integração signatárias. Está aberta para adesão de qualquer Estado ou organização regional de integração que não tenham assinado a Convenção. Artigo 44 Organizações regionais de integração 1. “Organização regional de integração” significa uma organização constituída por Estados soberanos de uma dada região, à qual os respectivos Estados membros transferiram e cometeram competência relativamente aos assuntos e às matérias do foro desta Convenção. As referidas organizações declaram, no âmbito dos instrumentos de confirmação ou adesão formais, a dimensão da sua competência com respeito a matérias reguladas por esta Convenção. Subsequentemente, informam o depositário de qualquer alteração substancial operada no âmbito da respectiva competência. 2. As referências aos “Estados Membros” na presente Convenção aplica-se às referidas organizações no âmbito dos limites da respectiva competência. Relativamente ao artigo 45, parágrafo 1, e artigo 47, parágrafos 2 e 3. qualquer instrumento/documento depositado por uma organização regional de integração não é considerado.

4. As organizações regionais de integração, nos assuntos da sua competência, podem exercer o seu direito de voto na Conferência dos Estados Membros, com um número de votos igual ao número dos seus Estados Membros que são Partes contratantes desta Convenção. Tal organização não exerce o seu direito de voto caso qualquer dos seus Estados Membros o exerça e vice versa. Artigo 45 Entrada em vigor

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1. A presente Convenção entra em vigor no trigésimo dia depois da entrega do vigésimo instrumento de ratificação ou adesão. 2. Para cada Estado ou organização regional de integração que a ratifique, confirme formalmente ou adira à Convenção, após a entrega do referido vigésimo instrumento, a Convenção entra em vigor no trigésimo dia depois da entrega do respectivo instrumento. Artigo 46 Restrições/limitações 1. Restrições incompatíveis com o objectivo e fins da presente Convenção não são permitidas. 2. As restrições podem ser retiradas em qualquer altura. Artigo 47 Emendas 1. Qualquer Estado Constituinte pode propor uma emenda à presente Convenção e submetê-la ao Secretário Geral das Nações Unidas. Este comunica aos Estados Membros todas e quaisquer emendas propostas com o pedido de ser notificado sobre se concordam com a realização da conferência dos Estados Membros com o objectivo de considerarem e decidirem sobre as propostas apresentadas. No caso de, no espaço de quatro meses a contar da data da referida comunicação, pelo menos um terço dos Estados Membros concordarem com a referida conferência, o Secretário Geral convoca a conferência sob os auspícios das Nações Unidas. Qualquer emenda aprovada por uma maioria de dois terços dos Estados Membros presentes e a votar é submetido pelo Secretário Geral à Assembleia Geral para aprovação e, em seguida, a todos os Estados Membros para aceitação. 2. Uma emenda adoptada e aprovada segundo o parágrafo 1 deste artigo entra em vigor no trigésimo dia depois de o número de instrumentos de aceitação apresentados atingir dois terços do número de Estados Membros à data da aprovação da emenda. Após isto, a emenda entra em vigor relativamente a qualquer Estados Membros no trigésimo dia a seguir à apresentação do respectivo instrumento de aceitação. Uma emenda só é vinculativa apenas naqueles Estados Membros que a aceitaram. 3. Caso assim seja decidido na Conferência dos Estados Membros por consenso, uma emenda adoptada e aprovada de acordo com o parágrafo 1 deste artigo que concerne exclusivamente aos artigos 34, 38, 39 e 40, entra em vigor para todos os Estados Membros no trigésimo dia depois do número de instrumentos de aceitação atingir dois terços do número de Estados Membros à data da adopção da emenda. Artigo 48 Denúncia Um Estado Constituinte pode denunciar a presente Convenção por notificação escrita e dirigida ao Secretário Geral das Nações Unidas. A denúncia torna-se efectiva um ano depois da data de recepção da notificação por parte do Secretário Geral. Artigo 49

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Formato acessível O texto da presente Convenção é disponibilizado em formatos acessíveis. Artigo 50 Textos autenticados Os textos da presente Convenção, em Árabe, Chinês, Inglês, Francês, Russo e Espanhol são igualmente autenticados. Como testemunho em conformidade, os plenipotenciários ou subscritores abaixo assinados, estando devidamente autorizados para tal pelos respectivos Governos, assinaram a presente Convenção