Conveno Vale Dos Cristais II Modificada

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Conven o

Residencial Vale dos Cristais II

RESIDENCIAL VALE DOS CRISTAIS II CONVENO O RESIDENCIAL VALE DOS CRISTAIS II, localizado no km 165 da Rodovia Amaral Peixoto no lugar denominado Imboassica, distrito de Maca RJ, constitudo de 119 (cento e dezenove) unidades de uso prprio, totalizando 47.340,00 m (quarenta e sete mil trezentos e quarenta metros quadrados), tudo de acordo com a planta aprovada pela Prefeitura Municipal de Maca RJ nos autos dos requerimentos n 77.861 de 28/12/06, aprovado em 20/04/07 e modificada pelo n 85.496 de 10/03/2008, aprovado em 27/03/2008, e memorial descritivo que fazem parte integrante da presente conveno; CAPTULO 1 - DA DESCRIO. 1.1 O RESIDENCIAL VALE DOS CRISTAIS II, um empreendimento imobilirio composto de reas de uso prprio e reas de uso comum, conforme quadro abaixo, estando seus permetros perfeitamente delineados e assinalados na planta que integra e complementa a presente conveno como seu anexo 01 (um). CAPTULO 2 - DA TAXA DE OCUPAO, DESTINAO, NMERO DE PAVIMENTOS E NMERO DE UNIDADES AUTONOMAS. 2.1 As unidades em sua totalidade de uso exclusivamente residencial. 2.2 - A taxa de ocupao para as unidades autnomas residenciais, obedecer ao cdigo de obras municipal vigente, observando tambm, as disposies do capitulo 04 (quatro) da presente conveno.

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CAPTULO 3 - DAS PARTES COMUNS E EXCLUSIVAS. 3.1 - As partes e coisas comuns so insuscetveis de diviso ou de alienao destacada das respectivas unidades autnomas, sendo tambm, com as excees previstas nesta conveno, insuscetveis de utilizao exclusiva por qualquer condmino. 3.2 - O funcionamento e a utilizao das instalaes comuns e dependncias de servios sero objeto de regulamentos prprios, a serem postos em vigor e, eventualmente, modificados pelo sndico, ouvindo o conselho fiscal. 3.3 - Constituem propriedade exclusiva as unidades autnomas, individualizadas pelo memorial descritivo que parte integrante a este, que so alienveis e passveis de onerao por seus titulares, independente do consentimento dos demais condminos. Responde, todavia, solidariamente o adquirente por todos os dbitos do alienante com relao s quotas condominiais da respectiva unidade autnoma, s multas e atualizao monetria que couber, devendo o adquirente exigir do alienante a prova de quitao das obrigaes desse para com o condomnio poca da alienao. 3.4 - expressamente vedado aos condminos criar novos acessos externos ao condomnio, alm dos indicados na planta, anexo 01 (hum), parte integrante da presente Conveno, sob pena de pagamento de multa, de cinco vezes o valor de suas contribuies mensais, e acrescido de multa diria estabelecida pelo sndico, valendo para efeitos de constituio em mora, o decurso do prazo de 03 (trs) dias contados da comunicao realizada pelo sndico ao condmino infrator, sendo certo que este, desde j, as suas expensas, autoriza o condomnio a promover o eventual reparo, entretanto, no vedado ao Condomnio criar novos acessos, definitivo ou temporariamente desde que solicitado pelo sndico com aprovao de 02 (dois) membros dos incorporadores. 3.5 - As reas que constituem o Condomnio Vale dos Cristais II fazem parte de um todo uno, homogneo e poder ser divisivel os lotes que contenham metragens iguais ou superiores a 500,00 m 3.6 - So proibidas as alienaes parciais das unidades autnomas 3.7 - A manuteno, fiscalizao, alterao e conservao das reas mencionadas no item 1.1 supra, enfim, a administrao das reas, estruturas, que compem a rea comum do condomnio, seja diretamente, ou atravs de pessoa (s) ou empresa (s) contratada (s), sendo as despesas decorrentes de tais servios suportadas consoante o disposto nesta conveno. 3.8 - Todas as benfeitorias e instalaes que forem feitas nas partes comuns do condomnio sero atendidas e pagas pelos condminos, observando o disposto no item 11.1 desta Conveno. 3.9 - Para desempenhar as atribuies previstas neste Captulo, o condomnio poder, a qualquer momento, estabelecer e fazer cumprir normas de

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conduta e regulamentos bem como alterar o respectivo regimento interno, quando julgar conveniente, desde que obedecido o quorum previsto nesta Conveno. 3.10 - O acesso s reas confrontantes com o Condomnio, ser exclusivamente atravs das respectivas ruas limtrofes.

CAPTULO 4 - DAS RESTRIES EDLICAS. 4.1 - Para qualquer edificao nas unidades autnomas, alm das restries constantes do direito comum e das normas edilcias e de postura da municipalidade local, os condminos observaro rigorosamente as disposies deste captulo. 4.2 - Antes de iniciar qualquer construo nas unidades autnomas de uso privativo, o condmino dever solicitar a aprovao do projeto pela Comisso de Anlise do Condomnio e, em seguida, pela Prefeitura. 4.3 - Os projetos de edificao nas unidades autnomas de uso privativo devero ter no mnimo 100 m2 de rea a construir, excludo edculas, piscinas e qualquer outra rea que no esteja incorporada ao plano de telhado do projeto principal. 4.4 - Todos os projetos e obras a serem executadas nas reas das unidades autnomas dos condminos, inclusive as reformas, acrscimos, derrubadas e alteraes de fachadas, devero ser previamente submetidas e aprovadas pela Comisso de Anlise do Condomnio, que, alm de sua adequao arquitetnica ao meio ambiente e ao padro requisitado para o condomnio, verificar o seu enquadramento correto nas disposies constantes desta Conveno. 4.5 - Em cada unidade autnoma ser permitida a construo de meiasguas, stos e castelos dgua, desde que incorporados ao mesmo plano do telhado principal. No ser permitida a construo de casa de caseiro antes da execuo do projeto principal, e nem a construo de casa com cobertura em telhas de amianto ou similares, salvo se aprovado pela comisso de anlise. 4.5.1 - As obras aprovadas pela comisso de anlise, aps o seu incio no podero ficar paralisadas ou inacabadas no prazo superior a 12 (doze) meses, em sua parte externa, evitando agredir a esttica do condomnio, sujeitando o infrator multa, a ser definida pela assemblia geral. 4.6 - O afastamento frontal para as edificaes, ser de 4,00m (quaro metros) da testada do terreno, permitindo-se, a partir deste a construo frontal de cercas vivas, muros ou portes com altura mxima de 2,00m (dois metros). 4.6.1 - Os afastamentos laterais sero de 1,50m (um metro e cinqenta centmetros) das respectivas divisas, salvo as excees previstas nas clusulas

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seguintes. 4.6.2 Os afastamentos laterais indicados na clusula 4.6.1 no sero obrigatrios para o 1 pavimento quando se tratar de: garagem, rea de servio, dependncia de empregados, churrasqueira ou sauna. 4.6.3 A lateral direita do 2 pavimento das unidades autnomas individualizadas pela numerao A obrigatoriamente ter um afastamento mnimo de 1,00 (um metro) quando estiver confrontando com a unidade autnoma B. A lateral esquerda do 2 pavimento das unidades autnomas individualizadas pela numerao B obrigatoriamente ter um afastamento mnimo de 1,00 (um metro) quando estiver confrontando com a unidade autnoma A.

4.7 - Os muros laterais , podero ser com altura mxima de 2,00 (dois) metros, s podero existir muro dos fundos para a testada respeitando o afastamento de 4,00 (quatro) metros do seu limite frontal, admitindo-se nestes 4,00 (quatro) metros laterais as cercas vivas at a altura mxima de 2,00 (dois) metros, os afastamentos para as edificaes secundrias podero ter seu alinhamento encostado nas divisas laterais. - Salas, Garagem, Piscinas, Saunas, Edculas, churrasqueiras, e Dep. De Empregados, podero ter seu alinhamento encostado nas divisas laterais, porm sem abertura de vos para os confrontantes. 4.8 - Sero permitidas cercas vivas e portes na testada das unidades, a partir do nvel da rua, at a altura mxima de 2,00 (dois) metros. 4.9 - Sero permitidos cercas vivas ou muros no fundo do terreno at a altura mxima de 2,00 (dois) metros. 4.10 - Sero permitidos muros de sustentao com no mximo 02 (dois) metros de altura, porm estes devero ser os mais baixos possveis, no podendo, em nenhuma hiptese, ultrapassar o nvel de soleira da residncia. Admitindo-se porm, a anlise pela Comisso de obra dos casos que julgar necessrio. 4.11 - Nas unidades de esquina, ser considerado testada toda a extenso confrontante com as ruas. 4.12 - As unidades autnomas podero ter at 02 (dois) pavimentos, permitindose entretanto, mezaninos ou sto acima do segundo andar, desde que incorporados ao mesmo plano do telhado, e no ultrapassem 50% (cinqenta por cento) da rea de projeo da casa sobre o solo. 4.13 Todas as unidades tero obrigatoriamente, seu sistema de esgoto composto de Fossa Sptica, Filtro Anaerbico e sero ligados a rede do condomnio adequadamente dimensionadas sua finalidade, cujas despesas com as instalaes sero suportadas pelos respectivos condminos. 4.14 - obrigativo a construo de cisternas em cada unidade autnoma, com a capacidade mnima de 10.000 (dez mil) litros de gua.

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4.15 - As benfeitorias destinadas s reas de servio integradas s unidades autonmas devero constar de projeto a ser submetido Comisso de Anlise do Condomnio, mesmo quando a sua construo for prevista ou executada em etapa posterior construo principal. 4.16 As casas do tipo pr-fabricadas, em madeira, s podero ser construdas se tiverem 50% (cinquenta opor cento)em alvenaria e 50% (cinquenta por cento) em madeira sendo ainda obrigada a passar pela comisso de anlise. 4.17 - Os barraces e demais instalaes dos canteiros de obras das unidades autnomas, devero conter instalaes sanitrias adequadas. No ser permitido o pernoite nestas instalaes de empregados ou empreiteiros, salvo autorizao expressa do sndico. 4.18 - No sero permitidos o descarregamento e armazenagem de materiais de construo, preparo de massa e concreto ou qualquer outra atividade relacionada a execuo da obra, nas vias de acesso do condomnio. Ser permitido nas unidades vizinhas mediante apresentao da autorizao escrita do proprietrio cedente, fica estabelecida multa no valor de R$500,00 (Quinhentos reais) por dia at quando for estabelecida a normalidade no caso de descumprimento.. CAPTULO 5 - DO REGIMENTO INTERNO. 5.1 O regimento interno ser feito dentro do prazo de 12 (doze) meses, partir desta data. CAPTULO 6 - DA ADMINISTRAO DO CONDOMNIO. 6.1 - O Condomnio ser composto de Sndico, Subsndico, Conselho Fiscal e Comisso de Anlise do Condomnio. 6.2 - O sndico poder terceirizar todos os servios e obras que se fizerem necessrias para o funcionamento do condomnio. CAPTULO 7 - DO SNDICO 7.1 - O condomnio ser administrado sob a responsabilidade legal do sndico e subsndico, condmino ou no, eleito em Assemblia Geral Ordinria, com mandato de 2 anos, admitida reeleio;. 7.2 - O cargo de sndico poder ser remunerado ou no, ficando tal deciso para a Assemblia Geral que o eleger. 7.3 - No caso de vacncia do cargo de sndico, assumir o subsndico, que exercer o mandato pelo tempo restante.

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7.4 - Em caso de destituio, o sndico apresentar imediatamente as contas de sua gesto. 7.5 - O sndico no responsvel pessoalmente pelas obrigaes contradas em nome do condomnio, desde que tenha agido no exerccio regular de suas atribuies; responder, no entanto, pelo excesso de representao e pelos prejuzos a que der causa por dolo ou culpa. 7.6 - Compete ao sndico do condomnio: a) representar o Condomnio em juzo ou fora dele, ativa e passivamente, em tudo o que se referir a assunto do interesse condominial, podendo, para tal fim, constituir advogado (s) legalmente habilitado (s), outorgando-lhe (s) poderes da Justia e outros que se fizerem necessrios; b) admitir e demitir empregados do condomnio, fixar as respectivas funes, tarefas, responsabilidades e remuneraes, assim como contratar prestadores de servios, pessoas fsicas e ou jurdicas, de acordo com a estrutura e o oramento aprovados pela Assemblia Geral; c) rescindir os contratos de que tratam o item 6.2, supra. d) cumprir e fazer cumprir a lei, a conveno de condomnio, o respectivo regimento interno e as deliberaes das Assemblias Gerais; e) autorizar a realizao de reparos, a contratao de servios, a aquisio de mquinas, equipamentos e a realizao de instalaes para o condomnio, cujos valores tenham sido aprovadas previamente pela Assemblia Geral, ou que, se no aprovados, sejam urgentes e cujo montante envolvido alcance, no mximo o equivalente a 20 (vinte) salrios mnimos vigentes na poca; f) executar fielmente as Assemblia Geral; disposies oramentrias aprovadas pela

g) convocar a Assemblia Geral Ordinria na poca prpria e as extraordinrias quando julgar conveniente ou lhe for requerido, fundamentadamente, por grupo de um tero dos condminos; h) prestar, a qualquer tempo, Assemblia Geral as informaes sobre os atos de sua administrao; i) elaborar o oramento da receita e da despesa relativa a cada ano; j) manter escriturao contbil adequada; k) cobrar, inclusive em Juzo, as cotas que couberem aos condminos; l) cobrar, inclusive em Juzo, as penalidades impostas aos condminos por infrao de disposies legais, da conveno de condomnio, do regimento Interno e

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dos demais regulamentos internos; m) comunicar, prontamente, Assemblia Geral o recebimento de qualquer citao, intimao ou notificao, judicial ou extrajudicial, da qual possa decorrer responsabilidade para o condomnio; n) procurar dirimir divergncias entre os condminos; o) entregar ao seu sucessor todos os livros, documentos e pertences do condomnio em seu poder; p) apresentar para exame, trimestralmente, ao conselho fiscal, as contas do perodo decorrido desde o exame anterior; q) Afixar mensalmente no quadro de aviso do condomnio, o demonstrativo das receitas e das despesas do ms anterior; r) enviar ao conselho fiscal, at o dia 10 (dez) de cada ms, uma lista dos eventuais condminos inadimplentes de 03 (trs) em 03 (trs) meses; s) baixar regulamentos, modific-los ou suprimi-los, em conjunto com o conselho fiscal; t) outorgar mandato, para que os mandatrios pratiquem, em seu nome e por sua responsabilidade exclusiva, os atos que lhe so privativos pela lei e pela conveno de condomnio; u) contratar o seguro obrigatrio por lei e os demais que forem aprovados pela Assemblia Geral, ouvindo o conselho fiscal; v) resolver os casos omissos. x) O condmino que completar 03 (trs) cotas condominiais em atraso, ser notificado pelo sndico ou administradora, e, aps 07 (sete) dias permanecendo o dbito, o mesmo ser inscrito no SPC e Serasa, aps ser tomada as medidas cabveis. CAPTULO 8 - DO CONSELHO FISCAL 8.1 - Compete ao conselho fiscal do condomnio: a) examinar e propor, com modificaes ou no, Assemblia Geral, os respectivos oramentos anuais e eventuais alteraes, que lhe forem submetidos pelo sndico; b) examinar a prestao de contas que lhe fizer o sndico, emitindo parecer a ser submetido apreciao da Assemblia Geral, acompanhada dos relatrios e balanos levantados;

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c) dar parecer em matria relativa s despesas extraordinrias e, quando solicitado pelo sndico, dar parecer em contratos que tragam responsabilidade ou nus para o condomnio; d) emitir parecer sobre normas e regulamentos internos elaborados pelo sndico; e) aprovar as condies de contratao dos seguros de incndio e outros sinistros que possam causar a destruio total ou parcial do Condomnio; 8.2 - O Conselho Fiscal ser composto de 03 (trs) membros efetivos e 03 (trs) suplentes, obrigatoriamente condminos ou no, cabendo aos suplentes exercer automaticamente a substituio dos membros efetivos, segundo a ordem definida pela assemblia que o eleger. 8.3 - Se algum membro efetivo do Conselho Fiscal alienar sua unidade, o adquirente no o substituir no conselho, sendo chamado para ocupar o lugar vago um dos suplentes. 8.4 - O Conselho Fiscal se reunir, pelo menos, a cada trimestre, em dia designado de comum acordo entre os seus membros, e, extraordinariamente, sempre que necessrio, por convocao do seu presidente, ou de dois de seus membros em conjunto. 8.5 - As deliberaes do Conselho Fiscal sero tomadas por maioria simples dos votos presentes. 8.6 - Das reunies do Conselho Fiscal sero lavradas atas em livro prprio, assinado pelos conselheiros presentes, que ficaro disposio dos condminos, ou sero encaminhadas se necessrio dentro de 08 (oito) dias de sua realizao, a todos os respectivos condminos e ao sndico. 8.7 - Se qualquer conselheiro efetivo faltar a 03 (trs) reunies por ano, seu mandato ser automaticamente cancelado, assumindo-o, tambm automaticamente, o suplente. 8.8 - O exerccio do mandato de conselheiro ser de O2 (dois) anos e no ser remunerado. CAPTULO 9 - DA COMISSO DE ANLISE. 9.1 - Compete Comisso de Anlise do Condomnio a aprovao prvia dos projetos a serem apresentados pelos proprietrios das unidades Prefeitura para construo das casas e/ou obras do condomnio, com intuito de manter o equilibro arquitetnico dos padres do condomnio, bem como assegurar o cumprimento das restries s construes constantes nessa Conveno. 9.2 - A Comisso de Anlise do Condomnio ser composta de 03 (trs) membros efetivos e 03 (trs) suplentes, no necessariamente condminos ou

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detentores de conhecimento tcnico, cabendo aos suplentes exercerem automaticamente a substituio dos membros efetivos, segundo a ordem de sua eleio. 9.3 - Os membros da Comisso de Anlise do Condomnio tero mandato de 3 (trs) anos e sero eleitos pela Assemblia Geral Ordinria. 9.4 - As deliberaes da Comisso de Anlise do Condomnio sero tomadas pela maioria simples dos membros, no prazo mximo de 15 (quinze) dias contados da data do protocolo do requerimento na administrao do condomnio. Excepcionalmente, durante os primeiros 05 (cinco) anos de atividade do condomnio contado a partir da primeira Assemblia Geral, os membros da Comisso de Anlise do Condomnio sero indicados pela proprietria do empreendimento. 9.5 - Da deciso da Comisso de Anlise do Condomnio caber recurso ao Conselho Fiscal, sendo certo que a deciso da Comisso somente ser mantida se for confirmada por maioria pelo Conselho Fiscal. 9.6 - 0 exerccio do mandato do membro da Comisso de Anlise do Condomnio no ser remunerado. CAPTULO 10 - DAS ASSEMBLIAS GERAIS. 10.1 - A Assemblia Geral dos condminos, convocada e instalada de acordo com a lei e com a presente conveno, tem poderes para decidir sobre todos os assuntos relativos ao condomnio e para tomar as resolues que julgar convenientes sua defesa e administrao. 10.2 - Compete privativamente Assemblia Geral: a) reformar a conveno de condomnio naquilo que diga respeito s matrias do exclusivo interesse do condomnio; b) eleger ou destituir, a qualquer tempo, o sndico, o subsndico, os membros do Conselho Fiscal e os membros da Comisso de Anlise do Condomnio; c) examinar as contas do sndico e deliberar sobre elas; d) deliberar sobre a destinao do saldo do exerccio encerrado; e) discutir e votar o oramento das despesas para cada novo exerccio; f) decidir, em grau de recurso, os assuntos que tenham sido deliberados pelo sndico e a ela levados a pedido dos interessados. 10.3 - A Assemblia Geral normalmente convocada pelo sndico, mas pode tambm, ser convocada: a) pelo Conselho Fiscal;

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b) por um tero dos condminos; c) por condmino a quem o sndico tenha imposto penalidade, a fim de que a Assemblia Geral aprecie o recurso especifico. 10.4 - A convocao da Assemblia Geral far-se- mediante publicao em jornal de circulao no municpio, contendo, alm do local data e hora da Assemblia, a ordem do dia e, no caso de alterao da conveno, a indicao da matria. 10.5 A realizao da Assemblia Geral mediar o prazo mnimo de 8 dias, aps a publicao do edital. 10.6 Salvo quando exigido quorum especial, as deliberaes da assemblia sero tomadas, em primeira convocao, por maioria de votos dos condminos presentes que representem pelo menos metade das unidades. Em segunda convocao, a assemblia poder deliberar por maioria dos votos dos presentes, salvo quando exigido quorum especial. 10.7 - Na convocao fixar-se- o horrio em que se realizar a Assemblia em primeira e em segunda convocao devendo mediar, entre ambas, um perodo mnimo de meia hora. 10.8 - As Assemblias Gerais extraordinrias podero ser convocadas com prazo menor do que o convencionado no item 10.5, quando houver manifesta urgncia. 10.9 - Salvo motivo de fora maior, a Assemblia Geral realizar-se- em dependncia do CLUBE DOS CRISTAIS II, quando for efetuada em outro local, o aviso convocatrio indicar com clareza, o lugar da reunio, que, em nenhum caso, poder realizar-se fora ao Municpio de Maca. 10.10 - As despesas com as Assemblias Gerais sero inscritas a dbito do condomnio, mas as relativas as Assemblias convocadas para apreciao de recursos de condminos sero pagas por estes, se os recursos forem desprovidos. 10.11 - Ressalvadas as excees previstas nesta conveno, s podero votar e ser votados nas Assemblias Gerais os condminos que estiverem quites com as quotas condominiais, sendo, todavia, facultado ao condmino comparecer Assemblia Geral e discutir a matria submetida deliberao, sem direito voto; o direito voto ser reconhecido ao condmino que quitar as suas obrigaes at o momento da instalao da Assemblia Geral. 10.12 - Os condminos presentes Assemblia Geral, mesmo que representados por procuradores, se exigido, devero comprovar, mediante documento hbil, a sua qualidade de condmino. 10.13 - Tm qualidade para representantes legais dos condminos. comparecer Assemblia Geral os

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10.14 - O condmino pode ser representado na Assemblia Geral por procurador regularmente constitudo, no podendo ser investido nessa qualidade o sndico, os subsndicos, nem qualquer membro do Conselho Fiscal, sendo certo que: a) quando outorgada a procurao por instrumento particular, sua validade perante a Assemblia Geral ficar subordinada ao prvio reconhecimento da firma do mandante, por notrio pblico, mas no entanto, poder a critrio do sndico liberar o reconhecimento da firma em cartrio. 10.15 - Antes de se iniciar a Assemblia Geral, os condminos, ou seus mandatrios, assinaro a lista de presenas indicando seus nomes e as respectivas unidades de que forem titulares ou de cujos titulares forem procuradores. 10.16 - A Assemblia Geral ordinria quando tem por objeto as matrias previstas no item 10.2, e extraordinria nos demais casos. 10.17 - As Assemblias Gerais ordinrias e extraordinrias podero ser cumulativamente convocadas e realizadas no mesmo local, data e hora e instrumentadas em ata nica. 10.18 - Anualmente dever ser convocada uma Assemblia Geral ordinria do condomnio, a realizar-se no ms de maro, para: a) deliberar sobre as contas do sndico, examinar, discutir e votar as demonstraes financeiras por ele apresentadas; b) deliberar sobre a destinao do saldo do exerccio ou sobre o rateio de eventual dficit; c) discutir e votar o oramento das despesas para o exerccio em incio, fixando, se entender oportuno, outros fundos especiais, diferentes do de reserva previsto nesta conveno de condomnio; d) aprovar as condies de contratao dos seguros de incndio e outros sinistros que possam causar a destruio total ou parcial do RESIDENCIAL VALE DOS CRISTAIS II, seguro este relativo a todo o empreendimento; e) tratar de assuntos de interesse geral que conste da convocao. 10.19 - A cada 02 (dois) anos, a Assemblia Geral ordinria, eleger o sndico, o subsndico, os membros do Conselho Fiscal, bem como o presidente deste. 10.20 - O sndico dever deixar disposio dos condminos, at 05 dias antes da data marcada para a realizao da Assemblia Geral ordinria: a) o relatrio de sua administrao e os principais fatos administrativos do perodo do seu mandato;

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b) cpia das demonstraes financeiras; c) proposta de oramento relativo ao exerccio que se inicia. 10.21 - instalada a Assemblia Geral ordinria, proceder-se- leitura dos documentos referidos no item anterior e, se houver, do parecer do Conselho Fiscal, os quais sero submetidas pela mesa a discusso e votao. 10.22 - vedado ao sndico votar nas deliberaes que tenham por objeto os assuntos referidos nas alneas do item 10.28, letra a. 10.23 - Se a Assemblia Geral ordinria tiver a necessidade de outros esclarecimentos, poder adiar deliberao e ordenar diligncias; tambm ser adiada a deliberao, salvo dispensa dos condminos presentes, na hiptese de no comparecimento do sndico ou de membro do Conselho Fiscal. 10.24 - A aprovao, sem reserva, das demonstraes financeiras e das contas do sndico exoner-lo- de responsabilidade, salvo erro, dolo, simulao, fraude ou coao. 10.25 - A Assemblia Geral extraordinria competente para deliberar e decidir sobre todas as matrias de interesse do condomnio, dentre as quais se inscreve a deciso, em grau de recurso, aos assuntos que tenham sido deliberados pelo sndico e a ela levados a pedido dos interessados. 10.26 - Os trabalhos da Assemblia Geral sero dirigidos por mesa presidida pelo sndico, que indicar o seu secretrio, escolhido dentre os presentes. 10.27 - Na ausncia do sndico, a presidncia caber ao condmino eleito pela a maioria dos presentes. 10.28 necessrio "quorum qualificado para aprovao das matrias enumeradas a seguir: a) Em caso de destituio do sndico que praticar irregularidades, no prestar contas, ou no administrar convenientemente o condomnio, a Assemblia, especialmente convocada, poder pelo voto da maioria absoluta de seus membros, promover a destituio. a.1) Para as deliberaes para realizao de obras voluptrias, depende de voto de dois teros dos condminos; se teis, de maioria dos condminos; b) Depende da aprovao de dois teros dos votos das unidades a alterao da conveno e do regimento interno; a mudana de destinao da unidade imobiliria, depende de aprovao pela unanimidade dos condminos; 10.29 - Ser ainda exigido quorum qualificado nas hipteses e na forma previstas no pargrafo 2 do art 17, da Lei n. 4.591/64, e nos demais casos em que a lei o imponha.

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10.30 - No caso de empate, caber ao presidente da Assemblia Geral convocar uma nova votao, permanecendo o empate, caber ao presidente da mesa a deciso. 10.31 - Dos trabalhos e das deliberaes da Assemblia Geral ser lavrada ata, assinada pelos membros da mesa e do Conselho Fiscal que estiverem presentes. 10.32 - A ata poder ser lavrada na forma de sumrio dos fatos ocorridos, inclusive protestos, e conter a transcrio apenas das deliberaes tomadas, desde que: a) os documentos ou as propostas submetidos Assemblia Geral, assim como as declaraes de votos ou dissidncias referidas na ata sejam numeradas seguidamente, autenticadas pela mesa e por qualquer condmino que o solicitar, e arquivados pelo sndico; b) a mesa, a pedido de condminos interessados, autentique exemplar, ou cpias de propostas e declaraes de votos, ou dos protestos apresentados. 10.33 - Se a ata for lavrada na forma permitida pelo item anterior, poder ser divulgado apenas o seu extrato, com o sumrio dos fatos ocorridos e a transcrio das deliberaes tomadas. 10.34 - Dentro de 15 dias aps a realizao da Assemblia Geral, o sndico deixar a disposio dos condminos o teor da respectiva ata. O condmino que no comparecer Assemblia Geral poder solicitar, as suas expensas, ao sndico o envio da ata. 10.35 - Nas Assemblias Gerais os votos sero representados pelos propietrios das unidades do RESIDENCIAL VALE DOS CRISTAIS II. 10.36 - Se uma unidade autnoma pertencer a mais de uma pessoa, seus proprietrios elegero o condmino que os representar nas Assemblias Gerais, credenciando-o por escrito. 10.37 - As deliberaes das Assemblias Gerais sero obrigatrias a todos os condminos, independentemente de seu comparecimento ou de seu voto, competindo ao sndico execut-las e faz-las cumprir. CAPTULO 11- DOS ORAMENTOS, DA APURAO DAS RECEITAS E DOS RATEIOS DAS DESPESAS. 11.1 - As despesas comuns do condomnio sero rateadas entre todos os condminos das unidades autnomas, da seguinte forma: (a) R$0,20 (Vinte centavos) por m 11.2 - O valor da quota de participao do ttulo do Clube dos Cristais, fica fixado em R$40,00 (Quarenta Reais), em caso de desmembramento de 01 (uma) unidade em 02 (duas), a cota do clube ser de R$40,00 (quarenta reais) para cada

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uma e 10 (dez) parcelas de R$100,00 (Cem reais) mensais, com a finalidade exclusiva para compra de maquinrios, utenslios, mveis, veculos e etc., para atender todos os condminos: salvo em caso das unidades A e B pertencerem a um s comprador e com uma s casa, este proprietro pagar 01 (uma) cota e 10 (dez) parcelas para compra de maquinrios, utenslios, mveis, veculos e etc. 11.3 - Somente sero devidas quotas condominiais pelos condminos, quando os mesmos forem imitidos na posse de suas respectivas unidades autnomas. 11.4 At que sejam vendidas a ltima unidade ou prometidas venda pela empresa incorporadora, as unidades a esta pertencente ficaro isentas de pagamento das quotas condominiais, salvo na hiptese da incorporadora alug-las ou ocup-las a qualquer ttulo, quando ficar obrigada ao pagamento integral das quotas condominiais. Ficando a incorporadora em contrapartida obrigada a arcar com todas as despesas condominiais at 31/12/2008. 11.5 A proprietria do empreendimento, executar as obras de infraestrutura, tais como, abertura de ruas, galerias pluviais, reimplantao do projeto de energia eltrica proposta pela AMPLA, as unidades de tratamento de esgoto, tubulaes e distribuies de gua potvel sero terceirizados, a ser definido pelos incorporadores. 11.6 - A proprietria do empreendimento poder, a seu critrio, antecipar as construes; 11.7 - Na medida em que os terrenos forem comercializados pela proprietria do empreendimento, ou seja, forem vendidos, os novos proprietrios passaro a contribuir com o rateio das despesas, desde que ocorrido o evento previsto no item 11.3. 11.8 - Constituem despesas comuns do condomnio, a serem suportadas e rateadas pelos condminos: a) as relativas aos tributos e s tarifas existentes, ou a serem criadas, sobre as partes de uso comum; b) o prmio do seguro de incndio e outros sinistros que possam causar a destruio total ou parcial do empreendimento, tal como previsto em lei, bem como os demais prmios de seguros contratados exclusivamente em relao ao condomnio; e) as despesas de conservao, manuteno, segurana, limpeza, reparao, substituio e de consumo de gua e luz das reas e coisas comuns do condomnio; d) as despesas com a convocao e a realizao das Assemblias Gerais, com as ressalvas constantes desta conveno;

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e) todas as demais que, por sua natureza, sejam comuns ao condomnio, ou seja, que digam respeito s partes de uso comum a todos os condminos. 11.9 - Compete Assemblia Geral fixar o oramento das despesas ordinrias do condomnio, cabendo aos condminos das unidades autnomas concorrer para o respectivo rateio antecipadamente, at o dia 05 (cinco) de cada ms, ou, at o ltimo dia til do ms anterior, quando ser contemplado excepcionalmente com desconto de 10% (dez por cento) sobre valor da quota. 11.10 - Sero igualmente rateadas entre os condminos das unidades autnomas as despesas extraordinrias, dentro de 10 (dez) dias contados da data da Assemblia Geral que as autorizar, salvo se nessa oportunidade for estabelecido prazo diferente. 11.11 - A Assemblia Geral poder determinar que o rateio das despesas seja feito de forma Indexada, para compensar os efeitos inflacionrios, assim como os aumentos de despesas oriundas de dissdios, ou de outras determinaes legais. 11.12 - Em ocorrendo dficit de caixa, ou na certeza de sua prxima ocorrncia, o sndico, ouvindo o Conselho Fiscal, e uma vez constatada a insuficincia do fundo de reserva, dever, em tempo hbil, estabelecer e cobrar quotas extras, em valor suficiente para cobrir o dficit, remetendo aos condminos das unidades autnomas aviso de cobrana, com antecedncia mnima de 10 (dez) dias, do respectivo vencimento. 11.13 - Ficaro a cargo exclusivo do condmino faltoso, as despesas decorrentes de aes ou omisses faltosas que este, ou seus respectivos dependentes causarem ao condomnio. 11.14 - O disposto no item anterior extensivo aos prejuzos causados s partes comuns do condomnio pela omisso do respectivo condmino na execuo dos trabalhos ou reparos necessrios em sua unidade. 11.15 - O saldo remanescente do oramento de um exerccio ser incorporado ao exerccio seguinte, se outro destino no lhe for dado pela Assemblia Geral ordinria. CAPTULO 12 - DO FUNDO DE RESERVA. 12.1 - Juntamente com as importncias devidas pelas despesas ordinrias, previstas no captulo anterior, ser cobrada dos condminos uma importncia equivalente a 10% (dez por cento) do valor da respectiva quota condominial, para constituio do fundo de reserva, a ser utilizado pelo sndico em caso de urgncia, mediante prvia aprovao do Conselho Fiscal. 12.2 - O sndico, ouvindo o Conselho Fiscal, decidir sobre a aplicao financeira do fundo de reserva, que assegure razovel rentabilidade, liquidez e segurana.

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CAPTULO 13 - DAS PENALIDADES. 13.1 - A inadimplncia do pagamento, por parte dos condminos, das taxas condominiais a qualquer ttulo, exigir a automtica incidncia de multa moratria de 2% (dois por cento) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao ms, ou frao ambos incidentes sobre o valor da quota condominial em atraso, corrigido monetariamente com base na variao "pro rata dies do IGP-M, calculado pela Fundao Getlio Vargas, ou, na hiptese de sua extino, pela variao pro rata dies do ndice escolhido pela Assemblia Geral, da data do vencimento at a do efetivo pagamento. 13.2 O condmino, ou possuidor, que no cumprir reiteradamente com os seus deveres perante o condomnio, poder, por deliberao de trs quartos dos condminos restantes, ser obrigado a pagar multa correspondente at ao quntuplo do valor atribudo contribuio para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiterao, independentemente das perdas e danos que se apurem. O condmino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento antisocial, gerar incompatibilidade de convivncia com os demais condminos ou possuidores, poder ser obrigado a pagar multa correspondente ao dcuplo do valor atribudo contribuio para as despesas condominiais, at ulterior deliberao da assemblia. 13.3 - O condmino, que no cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nesta conveno, pagar a multa prevista no ato o valor de suas contribuies mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem, no havendo disposio expressa caber assemblia geral, por dois teros no mnimo dos condminos restantes, deliberar sobre a cobrana da multa, no entanto fica fixado desde j o valor de R$100,00 (Cem reais) por dia at que se restabelea a normalidade. 13.4 - As multas de que tratam os itens anteriores, devero ser pagas no prazo de 05 (cinco) dias teis aps o recebimento da interpelao, que o condomnio notificar o condmino faltoso. 13.5 - A ameaa de dano a qualquer parte de uso comum do condomnio ensejar, na medida em que seja detectada pelo condomnio, ou por quaisquer dos condminos, a propositura de medida cautelar, com pedido de liminar, com o fito de evitar a sua efetiva ocorrncia, sujeitando, ainda, o condmino infrator multa condominial estabelecida no item 13.3. 13.6 - Da penalidade caber recurso do interessado Assemblia Geral. 13.7 - A tolerncia para com a impontualidade na satisfao de quaisquer prestaes de carter pecunirio e, bem assim, a eventual transigncia no que tange ao tempestivo e cabal cumprimento dos deveres definidos nesta conveno, no regimento interno ou em outros regulamentos do condomnio, no implicaro, em qualquer hiptese, no reconhecimento, expresso ou tcito, de se haver operado novao ou alterao do complexo de normas que regem o condomnio, cujos dispositivos, a despeito da ocorrncia de qualquer uma das situaes aqui

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enunciadas, permanecero vlidos e ntegros, para todos os efeitos, devendo, assim, ser fielmente observados pelos condminos, sob pena de, a qualquer tempo, virem a ser aplicadas as penalidades cabveis pela violao. CAPTULO 14 - DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONDMINOS. 14.1 - Constituem direitos de cada condmino, sem prejuzo dos demais previstos na conveno do condomnio: a) usar, gozar e dispor de sua unidade autnoma, de acordo com a finalidade a que estiver destinada, observadas as normas desta conveno, do regimento interno, bem como dos demais regulamentos a serem baixados, a qualquer tempo, pelo sndico; b) comparecer s assemblias ou nelas se fazer representar por procurador, podendo discutir, propor, aprovar, impugnar, rejeitar, votar e ser votado, desde que quite com suas contribuies condominiais e demais valores eventualmente devidos ao condomnio, ou ento que, embora no estando nestas condies, a conveno mesmo assim o permita; c) examinar livros, arquivos, contas, balancetes, extratos bancrios e documentos outros, podendo, ainda, a qualquer tempo, solicitar, por escrito, informaes ao sndico ou Administradora acerca de questes atinentes administrao do condomnio o que dever fazer, sempre que possvel, atravs do Conselho Fiscal; d) fazer consignar no livro de atas das Assemblias Gerais, atravs do secretrio, ou pessoalmente no livro de reclamaes do condomnio, eventuais crticas, sugestes, desacordos ou protestos contra aes e atos que repute prejudiciais boa administrao do condomnio, solicitando ao sndico, se for o caso, a adoo das medidas corretivas adequadas. 14.2 - Constituem deveres dos condminos, sem prejuzo dos demais previstos na conveno do condomnio das unidades autnomas: a) cumprir, fazer cumprir e fiscalizar a observncia das disposies contidas na lei, na conveno, no regimento interno e nos eventuais regulamentos internos baixados, a qualquer tempo, pelo sndico. b) zelar pelo asseio, higiene e segurana do condomnio, lanando lixo e resduos outros nos locais prprios; c) respeitar a lei do silncio; d) comunicar ao sndico, com a devida presteza, qualquer caso de molstia epidmica constatada no condomnio, de sorte a possibilitar a pronta ao das autoridades sanitrias competentes; e) guardar decoro e respeito no uso das coisas e partes comuns e privativas,

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no as usando, nem permitindo que sejam usadas, para fins diversos daqueles a que se destinam; f) no usar aparelhos sonoros de modo a perturbar o sossego alheio; g) no manter ou armazenar substncias inflamveis ou explosivas no interior de suas unidades; h) no instalar quaisquer aparelhos que possam causar interferncia ou dano aos aparelhos e instalaes eltricas dos demais condminos e do condomnio; i) no omitir nas escrituras de alienao e promessa de alienao, nem nos contratos que por qualquer modo transfiram a posse das unidades, a obrigatoriedade de os adquirentes ou usurios a qualquer ttulo respeitarem a destinao das unidades autnomas, a conveno, o regimento interno e os outros eventuais regulamentos internos do condomnio. 14.3 - Sem prejuzo das demais restries j acima enunciadas, proibido aos condminos, seus prepostos, visitas, empregados e ocupantes a qualquer ttulo das unidades: a) usar, no todo ou em parte, as unidades autnomas e permitir que terceiros usem as partes comuns para fins incompatveis com a destinao do condomnio ou a moralidade e o recato dos seus usurios, assim como permitir que pessoas inidneas as freqentem, dando ensejo eventual ao repressiva por parte dos rgos policiais; b) fazer algazarra, gritar, discutir ou conversar em voz alta nas partes comuns, bem como usar de linguagem desabrida, infringindo assim as normas da boa educao; c) utilizar os empregados do condomnio para execuo de servios particulares dentro do horrio de trabalho dos mesmos no condomnio; d) queimar fogos de artifcio, de qualquer natureza, nas unidades autnomas ou nas reas de propriedade comum; e) manter nas unidades autnomas ou fazer circular pelas partes comuns animais que, pelo seu porte, comportamento ou simples presena possam infundir temor ou causar desassossego aos titulares e ocupantes das demais unidades autnomas ou empregados do condomnio. 14.4 - Incumbe no s ao sndico, mas tambm aos membros do Conselho Fiscal, aos membros da Comisso de Anlise do Condomnio, aos porteiros, vigias, serventes e demais empregados do condomnio, na qualidade de prepostos do sndico, fiscalizar o uso adequado das partes comuns do condomnio, das normas estabelecidas na lei, na conveno, no regimento interno e nos outros eventuais regulamentos internos. 14.5 - Em caso de alienao, promessa de alienao, cesso de posse ou

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constituio de direitos reais sobre quaisquer unidades integrantes do condomnio, ficam desde logo obrigados os novos adquirentes, quer do direito ao uso, quer do domnio pleno, a exata observncia de todos os dispositivos contidos na conveno, no regimento interno e em eventuais regulamentos outros, bem como nos contratos celebrados pelo condomnio, ainda que nenhuma meno a eles tenha sido feita nos instrumentos aspiradores das aludidas transaes. 14.6 - Caber ao condmino em sua unidade autnoma, quando estiver realizando obras, promover diariamente a limpeza das reas e dependncias pelas quais transitem materiais e entulhos, sendo expressamente vedado o seu depsito ou acmulo nas partes comuns do condomnio, salvo mediante prvia autorizao do sndico, mas sempre pelo tempo estritamente necessrio. 14.7 - Sempre que ocorrerem estragos ou prejuzos motivados por ao ou omisso imputvel a qualquer condmino, as pessoas dele dependentes, seus convidados, seus empregados, prepostos e ocupantes a qualquer titulo de sua unidade autnoma, ou ainda quando resultantes de defeitos constatados nas instalaes internas da mesma, cumprir ao respectivo titular compor perante o condomnio, ou diretamente junto ao proprietrio da unidade autnoma danificada, os prejuzos causados. 14.8 As despesas para execuo de instalao de luz e gua, nas unidades autnomas correro por conta dos proprietrios, adquirentes das unidades. CAPTULO 15 DISPOSIES ESPECIAIS CLUBE / REA DE LAZER. 15.1 - Ao adquirir uma unidade autnoma, o condmino tambm adquire um ttulo do CLUBE DOS CRISTAIS. 15.2 - O CLUBE DOS CRISTAIS construido pelos incorporadores tem como seu objetivo principal atender o lazer dos condminos que adquirem imveis de seus empreendimentos , entre estes especificamos, VALE DAS PALMEIRAS DE MACA EMP. IMOB. LTDA, VALE DAS ESMERALDAS DE MACA EMP. IMOB. LTDA E VALE DOS CRISTAIS DE MACA EMP. IMOB. LTDA., ou de empresas que venham suceder alguma das mencionadas entre outras com o mesmo objetivo. 15.3 - Fica convencionado, de forma perptua, que: a) Os condminos ou ocupantes das unidades dos condomnios Vale dos Cristais I, II, III, IV, tero sempre livre acesso ao uso e gozo da rea de lazer e os mesmos direitos e deveres, dentro dos limites estabelecidos e impostos pela presente conveno; b) Aos condminos ou ocupantes, a que se refere alnea anterior, dever ser dado conhecimento do Estatuto Social do Clube, a ser constitudo; 15.4 - As despesas referentes manuteno e conservao do Clube sero consideradas despesas condominiais, porm, contabilizadas separadamente e rateadas entre todos os condminos que adquirem imveis das empresas,

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atualmente dos condomnios Vale dos Cristais I, II, III e IV, ficando convencionado, para efeito de rateio, que os lotes contguos e remembrados correspondero a uma unidade qualquer um que adquirir ttulo do Clube dos Cristais com aquisio de imveis, ser obrigado a contribuir com as despesas deste,exceto pargrafo l5.5. 15.5 Os ttulos de propriedade da incorporadora, ficaro isentos do rateio previsto no item 15.4, em conformidade com o que trata o item 11.4 da presente conveno CAPTULO 16 - DAS DISPOSIES GERAIS 16.1 - O exerccio financeiro do condomnio iniciar-se- em 1 de julho de cada ano e se encerrar em 30 de junho do ano seguinte. 16.2 - Os mandatos iniciar-se-o na respectiva Assemblia Geral ordinria e findaro no prazo por ela determinado, quando sero eleitos os novos mandatrios. 16.2.1 - Uma vez eleito, o mandatrio ser empossado pelo presidente da Assemblia Geral, na prpria Assemblia, competindo ao mandatrio anterior que estiver sendo substitudo, sempre que possvel, na prpria Assemblia Geral de posse, transferir-lhe todos os documentos do condomnio que, porventura, estejam em seu poder. 16.3 Fica assegurado proprietria do empreendimento, em carter definitivo e irrevogvel, o direito de colocar no condomnio, em locais de sua livre escolha, placas alusivas ao empreendimento e sua construo, at o final de suas vendas. CAPTULO 17 - DAS DISPOSIES TRANSITRIAS. 17.1 O primeiro mandato do sndico, ser de 05 (cinco) anos, face a implantao do condomnio 17.1.1 - A proprietria do empreendimento indicar o sndico que exercer o mandato, pois esta, em ltima anlise, a responsvel pela implantao e adequado funcionamento do empreendimento na fase de sua maturao, se por algum motivo houver destituio do sndico, continuar a indicao sendo feita pela proprietria do empreendimento referente ao restante do tempo conforme previsto no captulo 17.1. CAPTULO 18 - DAS DISPOSIES FINAIS. 18.1 - Os casos omissos sero resolvidos pelo sndico, em conformidade com os princpios gerais de direito. 18.2 - Fica eleito o foro da Comarca de Maca, RJ, como competente para dirimir quaisquer questes oriundas desta conveno de condomnio, dos regimentos internos e das normas internas, que obrigam a todos os condminos e

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aqueles que vierem a usar o RESIDENCIAL VALE DOS CRISTAIS II a qualquer ttulo, ainda que os documentos de aquisio da propriedade, ou da posse, no faam referncia alguma ao presente instrumento.

Maca RJ, 01 de abril de 2008.

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