CONVIVÊNCIA FAMILIAR - ADOÇÃO LEI CLEBER MATOS. DIFERENÇAS LEGAIS E CULTURAIS ADULTO CRIANÇA...

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CONVIVÊNCIA CONVIVÊNCIA FAMILIAR - ADOÇÃOFAMILIAR - ADOÇÃO

LEI CLEBER MATOSLEI CLEBER MATOS

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DIFERENÇAS LEGAIS E CULTURAISDIFERENÇAS LEGAIS E CULTURAIS

ADULTO CRIANÇAADULTO CRIANÇA ADOLESCENTEADOLESCENTE

É preso por ter cometido um crime

É agressor

É preso por policiais

Comando de um delegado de polícia

Capacitação específica

É abrigado como medida de proteção

É vítima

É abrigada, em regra, pelo Conselho Tutelar

Falta capacitação e investimento na área

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81 dias - instrução81 dias - instrução

Sabe sua sentença Sabe sua sentença com tempo definidocom tempo definido

O art. 161 do CPP O art. 161 do CPP exige defensor exige defensor constituído ou constituído ou dativo dativo

ausência gera ausência gera nulidadenulidade

É abrigado sem É abrigado sem prazo definido por prazo definido por lei ou pelo juizlei ou pelo juiz

O art. 142 § 1º do O art. 142 § 1º do Estatuto prevê Estatuto prevê curador especialcurador especial

pouco utilizadopouco utilizado

ADULTO CRIANÇAADULTO CRIANÇA ADOLESCENTEADOLESCENTE

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Cadeia Pública - há previsão para fiscalização mensal do Juiz - Corregedor

Art. 93, inciso XVII (CDOJESC - Santa Catarina)

Cursos de Direito possuem a cadeira de Direito Penal e Processo Penal

obrigatória

Abrigo - há previsão de fiscalização pelo juiz, promotor de justiça ou conselho tutelar (art.95)

não há corregedor

não há prazo para fiscalização

Cursos de Direito não possuem cadeira específica obrigatória

alguns, facultativa

ADULTO CRIANÇAADULTO CRIANÇA ADOLESCENTEADOLESCENTE

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o bom comportamento o bom comportamento ajuda, abrevia o tempo de ajuda, abrevia o tempo de prisãoprisão

contagem regressiva para contagem regressiva para a liberdadea liberdade

Liberdade no final da penaLiberdade no final da pena

Possui o registro de sua Possui o registro de sua história na ação penal e história na ação penal e controles administrativos do controles administrativos do presídiopresídio

Tem memóriaTem memória

o bom comportamento não é premiado com a vinda da família esperada

a contagem de tempo o afasta da família

Liberdade sem preparo para a Liberdade sem preparo para a vidavida

pena eterna: sem famíliapena eterna: sem família

Poucos dados sobre sua história: Poucos dados sobre sua história: origem, família, fotografias .... origem, família, fotografias .... antes do abrigo ou durante o antes do abrigo ou durante o abrigamento não tem noção de abrigamento não tem noção de pertencimentopertencimento

ADULTO CRIANÇAADULTO CRIANÇA ADOLESCENTEADOLESCENTE

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quando agredido: faz rebelião, chama a imprensa, grita, reclama...

no presídio: possui suas roupas, utensílios

Pertences

tem noção de propriedade

quando agredido: se cala por medo de não ter para onde ir

não tem para quem reclamar....

no abrigo: tudo é de todos

não tem pertences pessoais

não tem noção do que é seu

ADULTO CRIANÇAADULTO CRIANÇA ADOLESCENTEADOLESCENTE

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há previsão legal para ser ouvido diretamente pelo Juiz;

tem oportunidade para fazer, pessoalmente, sua defesa

longo tempo de prisão traz traumas previsíveis e “aceitos” - afinal cometeu um crime...

não é ouvido pelo Juiz;

não há oportunidades de fato ou legais para contar sua história

Longo tempo de abrigamento: danos físicos, materiais, morais, espirituais, psicológicos...

Também se aceita - afinal está recebendo teto e comida

ADULTO CRIANÇAADULTO CRIANÇA ADOLESCENTEADOLESCENTE

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há mobilização da sociedade para se evitar o colapso no sistema prisional

Comissão de Direitos Humanos/Imprensa sempre presente, denunciando irregularidades.

raros os movimentos de fiscalização ou acompanhamentos dos abrigos pela sociedade

Não há Comissão de Direitos Humanos/Imprensa acompanhando

CT/CMDCA não fiscalizam qualidade de atendimento

ADULTO CRIANÇAADULTO CRIANÇA ADOLESCENTEADOLESCENTE

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cumpre pena pois cometeu um crime

cumpre pena - seu crime foi ser vítima

é bom estar longe de nossos olhos, mostrando nossas falhas

ADULTO CRIANÇAADULTO CRIANÇA ADOLESCENTEADOLESCENTE

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Espaço Pub-comunidade Diagnósticos Espaço Pub.-comunidade Acompanhamento Espaço Pub.-comunidade Medidas Admin Cons. M. Direitos Diretrizes Assoc. Representativas Avaliação Ministério Público Medidas Judiciais Cons. Setoriais Elaboração Sindicatos Registro de Entidades Poder Judiciário Políticas Sociais Básicas Fórum das Entidades Gov Propostas Pedagógicas Conselho Tutelar Políticas Prot. Integral. Cons. M. Direitos Estatutos/Reg. Interno OAB Centros de Defesa

PROMOÇÃO - FORMULAÇÃO

SISTEMA DE GARANTIA

DE DIREITOS

CONTROLE - VIGILÂNCIA

MEIOS

INSTRUMENTOS

MEIOS

MEIOS

DEFESA –

FI SCALIZAÇÃO

INSTRUMENTOS

INSTRUMENTOS

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DADOS DOS IPEADADOS DOS IPEA

Estima-se 80 mil C&A em abrigosEstima-se 80 mil C&A em abrigos

Mais de 24 mil pretendentes à Mais de 24 mil pretendentes à adoçãoadoção

3.500 C & A disponíveis para 3.500 C & A disponíveis para adoçãoadoção

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LEI N. 12010/09LEI N. 12010/09

Art. 1º .. dispõe sobre o aperfeiçoamento da Art. 1º .. dispõe sobre o aperfeiçoamento da sistemática prevista para garantia do direito à sistemática prevista para garantia do direito à convivência familiar a todas as C&Aconvivência familiar a todas as C&A

§ 1º A intervenção estatal, .... será § 1º A intervenção estatal, .... será prioritariamente voltada à orientação, apoio e prioritariamente voltada à orientação, apoio e promoção social da família natural, junto à promoção social da família natural, junto à qual a C&A devem permanecer, ressalvada qual a C&A devem permanecer, ressalvada absoluta impossibilidade, demonstrada por absoluta impossibilidade, demonstrada por decisão judicial fundamentada.decisão judicial fundamentada.

§ 2º Na impossibilidade de permanência na § 2º Na impossibilidade de permanência na família natural, a C&A serão colocados sob família natural, a C&A serão colocados sob adoção, tutela ou guarda, ................adoção, tutela ou guarda, ................

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C& A EM FAMÍLIAC& A EM FAMÍLIA

FAMÍLIA NATURAL – PAI, MÃE E FAMÍLIA NATURAL – PAI, MÃE E FILHOS (ART. 25)FILHOS (ART. 25)

FAMÍLIA EXTENSA\AMPLIADA – AVÓS, FAMÍLIA EXTENSA\AMPLIADA – AVÓS, TIOS, IRMÃOS, SOBRINHOS TIOS, IRMÃOS, SOBRINHOS (COMVIVÊNCIA, AFINIDADE E (COMVIVÊNCIA, AFINIDADE E AFETIVIDADE) – ART. 25 § ÚNICOAFETIVIDADE) – ART. 25 § ÚNICO

FAMÍLIA SUBSTITUTA – GUARDA, FAMÍLIA SUBSTITUTA – GUARDA, TUTELA OU ADOÇÃO (ART. 28)TUTELA OU ADOÇÃO (ART. 28)

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OBRIGAÇÕES PODER PÚBLICOOBRIGAÇÕES PODER PÚBLICOSUS – SISTEMA ÚNICO DE SAÚDESUS – SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

Art. 8º É assegurado à gestante, através do SUS, o Art. 8º É assegurado à gestante, através do SUS, o atendimento pré e perinatal.atendimento pré e perinatal.

§ 2º Atendimento preferencialmente pelo mesmo § 2º Atendimento preferencialmente pelo mesmo médicomédico

§ 3º Apoio alimentar à gestante e à nutriz§ 3º Apoio alimentar à gestante e à nutriz § 4º - Assistência psicológica à gestante e à mãe, no § 4º - Assistência psicológica à gestante e à mãe, no

período pré e pós-natal, (estado puerperal), e para período pré e pós-natal, (estado puerperal), e para entrega dos filhos à adoção.entrega dos filhos à adoção.

((Art.Art.13 § único) – encaminhar para a Justiça da 13 § único) – encaminhar para a Justiça da Infância e da Juventude, obrigatoriamente.Infância e da Juventude, obrigatoriamente.

Art. 12 – condições de permanência de um dos pais, Art. 12 – condições de permanência de um dos pais, tempo integral, junto ao filho (estabelecimentos de tempo integral, junto ao filho (estabelecimentos de saúde)saúde)

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INFRAÇÃO ADMINISTRATIVAINFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 258-B. Deixar o Art. 258-B. Deixar o médico, enfermeiro ou médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à dirigente de estabelecimento de atenção à saúdesaúde de gestante de efetuar imediato de gestante de efetuar imediato encaminhamento à autoridade judiciária de encaminhamento à autoridade judiciária de caso que tenha conhecimento de mãe ou caso que tenha conhecimento de mãe ou gestante interessada em entregar seu filho gestante interessada em entregar seu filho para adoção:para adoção:

Pena - multa de R$ 1.000,00 a R$ 3.000,00Pena - multa de R$ 1.000,00 a R$ 3.000,00

§ único. Incorre na mesma pena o § único. Incorre na mesma pena o funcionário funcionário de programa oficial ou comunitário destinado de programa oficial ou comunitário destinado à garantia do direito à convivência familiarà garantia do direito à convivência familiar ... ...

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OBRIGAÇÕES PODER PÚBLICOOBRIGAÇÕES PODER PÚBLICO

Instituir programas de orientação e auxílio às Instituir programas de orientação e auxílio às famílias, famílias, como forma de prevenção como forma de prevenção aos conflitos aos conflitos familiares e\ou para reintegração de C&A (§ único do familiares e\ou para reintegração de C&A (§ único do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei. - Art. 19 incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei. - Art. 19 § 3º) § 3º) art. 208 IX – obrigatoriedadeart. 208 IX – obrigatoriedade

Instituir políticas e programas destinados a Instituir políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiardo convívio familiar e a garantir o efetivo e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes. (Art.87 – VI)crianças e adolescentes. (Art.87 – VI)

Estimular, por meio de ass. jurídica, incentivos Estimular, por meio de ass. jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar. (Art. 34) –convívio familiar. (Art. 34) –

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condições adequadas ao aleitamento condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos das presas materno, inclusive aos filhos das presas (obrigação do PP, instituições e (obrigação do PP, instituições e empregadores – art.9.) empregadores – art.9.) (Conselhos (Conselhos conhecem a realidade de seus conhecem a realidade de seus municípios?)municípios?)

proteção jurídico-social por entidades de proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do defesa dos direitos da criança e do adolescente. (art. 87 – V) ausência do adolescente. (art. 87 – V) ausência do reconhecimento de paternidadereconhecimento de paternidade

OBRIGAÇÕES PODER PÚBLICOOBRIGAÇÕES PODER PÚBLICO

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INTEGRAÇÃO OPERACIONALINTEGRAÇÃO OPERACIONAL - integração operacional de órgãos- integração operacional de órgãos da VIJ, MP, da VIJ, MP,

Defensoria, CT e encarregados da execução das Defensoria, CT e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social, para políticas sociais básicas e de assistência social, para efeito de agilização do atendimento de crianças e de efeito de agilização do atendimento de crianças e de adolescentes inseridos em programas de adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou institucional, para acolhimento familiar ou institucional, para reintegração familiar ou colocação em família reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei (art. 88 – VI)no art. 28 desta Lei (art. 88 – VI)

- Os entes federados, por intermédio dos Poderes - Os entes federados, por intermédio dos Poderes Executivo e Judiciário, promoverão conjuntamente a Executivo e Judiciário, promoverão conjuntamente a permanente qualificação dos profissionais que permanente qualificação dos profissionais que atuam direta ou indiretamente em programas de atuam direta ou indiretamente em programas de acolhimento institucional e destinados à colocação acolhimento institucional e destinados à colocação familiar de crianças e adolescentes, incluindo familiar de crianças e adolescentes, incluindo membros do Poder Judiciário, MP e CT. (92 § 3º)membros do Poder Judiciário, MP e CT. (92 § 3º)

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CampanhasCampanhas

Campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma Campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos. (Art. 87 – VII)deficiências e de grupos de irmãos. (Art. 87 – VII)

(campanha) mobilização da opinião pública para a (campanha) mobilização da opinião pública para a indispensável participação dos diversos segmentos indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade. (art. 88 – VII)da sociedade. (art. 88 – VII)

DiagnósticosDiagnósticos

Dados estatísticos: nascimentos, adoções.....Dados estatísticos: nascimentos, adoções.....

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NOVAS PARCERIAS JUDICIÁRIO E NOVAS PARCERIAS JUDICIÁRIO E MUNICÍPIOMUNICÍPIO

Mães e GestantesMães e Gestantes a) assistência psicológica no período pré e a) assistência psicológica no período pré e

pós-natal, (estado puerperal); b) e para pós-natal, (estado puerperal); b) e para entrega dos filhos à adoção com entrega dos filhos à adoção com encaminhamento ao PJ (Art. 8º § 4º e art. encaminhamento ao PJ (Art. 8º § 4º e art. 13 § único) 13 § único)

Crianças e Adolescentes - AdoçãoCrianças e Adolescentes - Adoção a) preparação gradativa, e b) orientação e a) preparação gradativa, e b) orientação e

acompanhamento posterior quando em acompanhamento posterior quando em família substituta - (art. 28 - § 5º - art. 166 família substituta - (art. 28 - § 5º - art. 166 § 7º)§ 7º)

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NOVAS PARCERIASNOVAS PARCERIAS - O estágio de convivência será acompanhado pela - O estágio de convivência será acompanhado pela

equipe do PJ com apoio da equipe PCF (relatório equipe do PJ com apoio da equipe PCF (relatório minucioso acerca da conveniência da medida - art. minucioso acerca da conveniência da medida - art. 46 § 4º), inclusive para adoção internacional (art. 46 46 § 4º), inclusive para adoção internacional (art. 46 § 4º)§ 4º)

- Curso de preparação - Curso de preparação psicossocial e jurídicapsicossocial e jurídica para para os interessados em adotar (art. 50 § 3º) – que inclua os interessados em adotar (art. 50 § 3º) – que inclua preparação psicológica, orientação e estímulo à preparação psicológica, orientação e estímulo à adoção inter-racial, de C maiores ou de A, com adoção inter-racial, de C maiores ou de A, com necessidades específicas de saúde ou com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos (art 197 C § 1º) deficiências e de grupos de irmãos (art 197 C § 1º) (em BC guarda e tutela serão incluídos para (em BC guarda e tutela serão incluídos para orientação)orientação)

- Sempre que possível, curso incluirá o contato com - Sempre que possível, curso incluirá o contato com C&A em acolhimento F/I em condições de serem C&A em acolhimento F/I em condições de serem adotados (art. 50 § 4º - art. 197 C § 2º)adotados (art. 50 § 4º - art. 197 C § 2º)

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DA ADOÇÃODA ADOÇÃO é medida excepcional e irrevogável (Art. 39 § 1º)é medida excepcional e irrevogável (Art. 39 § 1º)

é vedada a adoção por procuração. (art. 39 § 2º)é vedada a adoção por procuração. (art. 39 § 2º)

não podem adotar os ascendentes e os irmãos do não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando. (art. 42 § 1º)adotando. (art. 42 § 1º)

Diferença de 16 anos (art. 42 § 3º)Diferença de 16 anos (art. 42 § 3º)

idade mínima 18 anos (art. 42)idade mínima 18 anos (art. 42)

para adoção conjunta, é indispensável o para adoção conjunta, é indispensável o casamento ou união estável, comprovada a casamento ou união estável, comprovada a estabilidade da família. (art. 42 § 2º)estabilidade da família. (art. 42 § 2º)

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DA ADOÇÃODA ADOÇÃO - Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-- Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-

companheiros podem adotar conjuntamente, desde que companheiros podem adotar conjuntamente, desde que acordem sobre a guarda\regime de visitas\estágio de acordem sobre a guarda\regime de visitas\estágio de convivência anterior\tenha vínculos de afinidade e convivência anterior\tenha vínculos de afinidade e afetividade (art. 42 § 4º)afetividade (art. 42 § 4º)

- - a adoção somente será deferida quando a adoção somente será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos (art. 43)fundar-se em motivos legítimos (art. 43)

- a adoção será precedida de estágio de convivência - a adoção será precedida de estágio de convivência podendo haver sua dispensa (art 46 e § 1º)podendo haver sua dispensa (art 46 e § 1º)

- adoção internacional, o prazo mínimo de 30 (trinta) - adoção internacional, o prazo mínimo de 30 (trinta) dias para estágio de convivência (art. 46 § 3º) e é a dias para estágio de convivência (art. 46 § 3º) e é a última alternativa de encaminhamento (art. 50 § 10º) última alternativa de encaminhamento (art. 50 § 10º)

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DA C&A ADOTADODA C&A ADOTADO Direito à revelação - conhecer sua origem Direito à revelação - conhecer sua origem

biológica (art. 47 § 8º - arquivo eterno dos biológica (art. 47 § 8º - arquivo eterno dos processos - e art.48)processos - e art.48)

Direito a ser ouvido em audiência (art. 28 Direito a ser ouvido em audiência (art. 28 §§ 1º e 2º)§§ 1º e 2º)

Preparação gradativa e acompanhamento Preparação gradativa e acompanhamento posterior (§ 5º)posterior (§ 5º)

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DA C&A ADOTADODA C&A ADOTADO a ser adotado, mesmo que um dos a ser adotado, mesmo que um dos

interessados venha a falecer no curso do interessados venha a falecer no curso do procedimento, após inequívoca manifestação procedimento, após inequívoca manifestação de vontade, antes de prolatada a sentença de vontade, antes de prolatada a sentença ( art. 42 § 6º)( art. 42 § 6º)

qdo da adoção, receberá nome dos pais qdo da adoção, receberá nome dos pais adotantes, com cancelamento do registro adotantes, com cancelamento do registro original - não se fornecerá original - não se fornecerá certidão/observações sobre a origem do ato, certidão/observações sobre a origem do ato, e se houver pedido de modificação do pré e se houver pedido de modificação do pré nome, é obrigatória a oitiva do adotando nome, é obrigatória a oitiva do adotando (Art. 47 e §§)(Art. 47 e §§)

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CADASTROSCADASTROS C&A em condições de serem adotados (art. 50)C&A em condições de serem adotados (art. 50)

Pessoas interessadas na adoção. (art. 50.)Pessoas interessadas na adoção. (art. 50.)

Estrangeiros residentes fora do País, última Estrangeiros residentes fora do País, última alternativa de consulta (art. 50 § 6º)alternativa de consulta (art. 50 § 6º)

Acolhimento Familiar (art. 34, §2º) Famílias Acolhimento Familiar (art. 34, §2º) Famílias cadastradas podem receber C ou A mediante cadastradas podem receber C ou A mediante guarda judicial.guarda judicial.

das C&A em acolhimento F/I, com todas as das C&A em acolhimento F/I, com todas as informações das providências feitas (101 § 11) , informações das providências feitas (101 § 11) , tendo acesso (§ 12) algumas autoridades, para tendo acesso (§ 12) algumas autoridades, para estudos e deliberação sobre a implementação de estudos e deliberação sobre a implementação de políticas públicas (inconstitucional?)políticas públicas (inconstitucional?)

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INTERESSADOS EM ADOTARINTERESSADOS EM ADOTAR inscrição no cadastro - equipe do PJ - MP (art. 50 § inscrição no cadastro - equipe do PJ - MP (art. 50 §

1º), se atender as condições legais (ambiente 1º), se atender as condições legais (ambiente inadequado\incompatibilidade com a medida - art. inadequado\incompatibilidade com a medida - art. 29) (§ 2º)29) (§ 2º)

- participação na preparação psicossocial e jurídica - participação na preparação psicossocial e jurídica (art. 50 § 3º)(art. 50 § 3º)

Art. 6º(disposição final) Art. 6º(disposição final) As pessoas e casais já As pessoas e casais já inscritos nos cadastros de adoção ficam obrigados a inscritos nos cadastros de adoção ficam obrigados a freqüentar, no prazo máximo de 1 (um) ano, freqüentar, no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da entrada em vigor desta Lei, a contado da entrada em vigor desta Lei, a preparação psicossocial e jurídica a que se refere os preparação psicossocial e jurídica a que se refere os §§ 4º e 5º do art. 50, da Lei nº 8.069, de 13 de julho §§ 4º e 5º do art. 50, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, acrescidos pelo art. 2º desta Lei, sob pena de 1990, acrescidos pelo art. 2º desta Lei, sob pena de cassação de sua inscrição no cadastro.de cassação de sua inscrição no cadastro.

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ADOÇÃO FORA DO CADASTRO ADOÇÃO FORA DO CADASTRO (ART. 50)(ART. 50)

I - se tratar de pedido de adoção unilateral;I - se tratar de pedido de adoção unilateral;

II - for formulada por parente com o qual a criança II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade;afetividade;

III - quando oriundo o pedido de quem detém a III - quando oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237, 238 ou 244-C desta Lei.previstas nos arts. 237, 238 ou 244-C desta Lei.

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DAS ENTIDADES DE DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTOATENDIMENTO

Art. Art. 90. As entidades de atendimentos são 90. As entidades de atendimentos são responsáveis pela manutenção das responsáveis pela manutenção das

próprias unidades, ......próprias unidades, ......

III - colocação familiar;III - colocação familiar;

IV - acolhimento institucional; IV - acolhimento institucional; ((IV – IV – abrigo)abrigo)

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DAS ENTIDADES DE DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTOATENDIMENTO

§1º §1º As entidades governamentais e não As entidades governamentais e não governamentaisgovernamentais deverão proceder à inscrição de deverão proceder à inscrição de seus programas, especificando os regimes de seus programas, especificando os regimes de atendimento, no CMDCA, o qual manterá registro atendimento, no CMDCA, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária.judiciária.

§ 2º § 2º Os recursos destinados à implementação Os recursos destinados à implementação e manutenção dos programase manutenção dos programas relacionados relacionados neste artigo neste artigo serão previstosserão previstos nas dotações nas dotações orçamentárias dos órgãos públicos encarregados orçamentárias dos órgãos públicos encarregados das áreas de das áreas de Educação, Saúde e Assistência Educação, Saúde e Assistência SocialSocial, dentre outros, observando-se o princípio da , dentre outros, observando-se o princípio da prioridade absoluta à C&A preconizado pelo art. prioridade absoluta à C&A preconizado pelo art. 227 da CF e pelo caput e parágrafo único do art. 4º 227 da CF e pelo caput e parágrafo único do art. 4º desta Lei.desta Lei.

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DAS ENTIDADES DE DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO/CMDCAATENDIMENTO/CMDCA

§ 3º Reavaliação dos programas em execução - CMDCA no § 3º Reavaliação dos programas em execução - CMDCA no máximo, máximo, a cada 2 (dois) anos,a cada 2 (dois) anos, sendo critérios para sendo critérios para renovação da autorização de funcionamento:renovação da autorização de funcionamento:

I - efetivo respeito: regras, princípios e resoluções I - efetivo respeito: regras, princípios e resoluções expedidas pelos C. Direitos da C&A, em todos os níveis;expedidas pelos C. Direitos da C&A, em todos os níveis;

II - a qualidade e eficiência do trabalho desenvolvido, II - a qualidade e eficiência do trabalho desenvolvido, atestadas pelo C.T., M. P e pela Justiça da I. J.;atestadas pelo C.T., M. P e pela Justiça da I. J.;

III - programas de acolhimento I/F, serão considerados os III - programas de acolhimento I/F, serão considerados os índices de sucesso na reintegração familiar ou de índices de sucesso na reintegração familiar ou de adaptação à família substituta, conforme o caso.adaptação à família substituta, conforme o caso.

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REGRAS FUNCIONAMENTOREGRAS FUNCIONAMENTO

Art. Art. 91. Funcionamento ONGs só depois do registro no CMDCA, 91. Funcionamento ONGs só depois do registro no CMDCA, c/comunicação ao Conselho Tutelar e ao Juiz.c/comunicação ao Conselho Tutelar e ao Juiz.

Será negado o registro:Será negado o registro:

a) não ofereça instalações físicas ...a) não ofereça instalações físicas ...b) não apresente plano de trabalho compatível com os b) não apresente plano de trabalho compatível com os

princípios desta Lei; princípios desta Lei; c) esteja irregularmente constituída; c) esteja irregularmente constituída; d) tenha em seus quadros pessoas inidôneas. d) tenha em seus quadros pessoas inidôneas. e) não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e e) não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e

deliberações expedidas pelos C.Direitos da C&A, em todos deliberações expedidas pelos C.Direitos da C&A, em todos os níveis.os níveis.

§ 2º O registro terá validade § 2º O registro terá validade máxima de 4 (quatro) anosmáxima de 4 (quatro) anos, , cabendo reavaliação periódica para reavaliar o cabimento de cabendo reavaliação periódica para reavaliar o cabimento de sua renovação.sua renovação.

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Regras administrativasRegras administrativas As entidades que desenvolvem programas As entidades que desenvolvem programas

de acolhimento F/I somente poderão de acolhimento F/I somente poderão receber recursos públicos se comprovado receber recursos públicos se comprovado o atendimento dos princípios, exigências e o atendimento dos princípios, exigências e finalidades desta Lei. (art. 92 § 5º)finalidades desta Lei. (art. 92 § 5º)

O descumprimento das disposições desta O descumprimento das disposições desta Lei pelo Lei pelo dirigente de entidade que dirigente de entidade que desenvolva programas de desenvolva programas de acolhimento F/I é causa de sua acolhimento F/I é causa de sua destituição,destituição, sem prejuízo da apuração de sem prejuízo da apuração de sua responsabilidade administrativa, civil e sua responsabilidade administrativa, civil e criminal. (art. 92 § 6º)criminal. (art. 92 § 6º)

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PROGRAMAS DE PROGRAMAS DE ACOLHIMENTOACOLHIMENTO

Resolução Conjunta n.º 1 (18\06\2009) entre CNAS e o Resolução Conjunta n.º 1 (18\06\2009) entre CNAS e o CONANDA, aprovou o documento orientações Técnicas: CONANDA, aprovou o documento orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes.Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes.

Parâmetros de Funcionamento, sendo que o Parâmetros de Funcionamento, sendo que o financiamento dos serviços de acolhimento deve basear-financiamento dos serviços de acolhimento deve basear-se na manutenção de sua capacidade de atendimento e se na manutenção de sua capacidade de atendimento e não do número de vagas ocupadas. não do número de vagas ocupadas.

Portaria n. 440\2005 – Ministério do Desenvolvimento Portaria n. 440\2005 – Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome:Social e Combate à Fome:

Co-financiamento dos serviços de acolhimento para Co-financiamento dos serviços de acolhimento para crianças e adolescentes e pessoas idosas passou a ser crianças e adolescentes e pessoas idosas passou a ser operacionalizado por meio do Piso de Alta Complexidade I operacionalizado por meio do Piso de Alta Complexidade I (PAC I). (PAC I). A instituição do piso rompeu com o cálculo A instituição do piso rompeu com o cálculo baseado no per capita, primando pela análise da baseado no per capita, primando pela análise da capacidade de atendimento.capacidade de atendimento.

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PROGRAMAS DE ACOLHIMENTOPROGRAMAS DE ACOLHIMENTO

ACOLHIMENTO INSTITUCIONALACOLHIMENTO INSTITUCIONAL

Público alvo – C & A (0 a 18 anos) – máximo – 20Público alvo – C & A (0 a 18 anos) – máximo – 20

Evitar especializações – faixas etárias, gênero, deficientes Evitar especializações – faixas etárias, gênero, deficientes

Fachadas sem identificaçãoFachadas sem identificação

PAI – Plano Atendimento Individual (art. 101 § 6º)PAI – Plano Atendimento Individual (art. 101 § 6º)

Próximo à residência da C&APróximo à residência da C&A

As entidades que mantenham programa de As entidades que mantenham programa de acolhimento acolhimento institucionalinstitucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher C&A, com comunicação em acolher C&A, com comunicação em até 24 (vinte e quatro) até 24 (vinte e quatro) horashoras (antes era 2º dia útil imediato) ao Juiz da I&J, (antes era 2º dia útil imediato) ao Juiz da I&J, sob pena sob pena de responsabilidade.de responsabilidade. (art. 93) (art. 93)

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PROGRAMAS DE ACOLHIMENTOPROGRAMAS DE ACOLHIMENTOACOLHIMENTO FAMILIARACOLHIMENTO FAMILIAR

Público alvo – C & A (0 a 18 anos)Público alvo – C & A (0 a 18 anos)

Número máximo: uma criança por família c/exceção grupo de Número máximo: uma criança por família c/exceção grupo de irmãosirmãos

Capacitação anterior das famílias disponíveis ao programaCapacitação anterior das famílias disponíveis ao programa

Difícil controle da qualidade do programa quando há muitas Difícil controle da qualidade do programa quando há muitas famíliasfamílias

- direito ao estímulo do PP, por meio de assistência jurídica, - direito ao estímulo do PP, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios) - Art. 34incentivos fiscais e subsídios) - Art. 34

- preferencial ao acolhimento institucional, (“Art. 34 - § 1º).- preferencial ao acolhimento institucional, (“Art. 34 - § 1º).

- ocorre na forma de guarda e responsabilidade (§ 2.)- ocorre na forma de guarda e responsabilidade (§ 2.)

““família madrinha, visando o retorno à família biológica – mais família madrinha, visando o retorno à família biológica – mais uma família para a criança (evitar rodízio muitas famílias)uma família para a criança (evitar rodízio muitas famílias)

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PROGRAMAS DE ACOLHIMENTOPROGRAMAS DE ACOLHIMENTOCASA LARCASA LAR

Unidade familiar na qual um dos integrantes é Unidade familiar na qual um dos integrantes é educadoreducador

Evitar atendimento exclusivoEvitar atendimento exclusivo

Indicado para grupo de irmãos com prévia de Indicado para grupo de irmãos com prévia de abrigamento de média ou longa duraçãoabrigamento de média ou longa duração

Capacidade máxima: 10 C & ACapacidade máxima: 10 C & A

Equipe profissional de apoioEquipe profissional de apoio

Pode ser executado pelo Terceiro Setor ou pelo Pode ser executado pelo Terceiro Setor ou pelo ExecutivoExecutivo

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PROGRAMAS DE ACOLHIMENTOPROGRAMAS DE ACOLHIMENTO

REPÚBLICAREPÚBLICA

Apoio e moradia subsidiada para jovens de Apoio e moradia subsidiada para jovens de 18 a 21 anos de idade com vínculos 18 a 21 anos de idade com vínculos familiares rompidos ou fragilizadosfamiliares rompidos ou fragilizados

Número máximo p/equipamento - seis jovensNúmero máximo p/equipamento - seis jovens

Imóvel alugado, com ônus gradativamente Imóvel alugado, com ônus gradativamente repassado aos jovensrepassado aos jovens

Imóvel sem identificaçãoImóvel sem identificação

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REGRAS OBJETIVASREGRAS OBJETIVAS Ambos acolhimentos F/I - Ambos acolhimentos F/I -

Reavaliação semestralReavaliação semestral, com , com decisão fundamentada para retorno à decisão fundamentada para retorno à família natural ou encaminhamento à família natural ou encaminhamento à família substituta – (art.19 § 1º e art. família substituta – (art.19 § 1º e art. 92 § 2º)92 § 2º)

Resolução/decisão com menor prazo Resolução/decisão com menor prazo deve ser atendidadeve ser atendida

Acolhimento institucional – Acolhimento institucional – prazo prazo máximo de 2 (dois) anosmáximo de 2 (dois) anos, salvo..... , salvo..... (§ 2º)(§ 2º)

Caso real - reavaliaçãoCaso real - reavaliação

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PRINCÍPIOS DOS PRINCÍPIOS DOS ACOLHIMENTOSACOLHIMENTOS

caráter temporário e excepcionalcaráter temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei. da medida, nos termos desta Lei.

(art. 34, § 1º.)(art. 34, § 1º.)

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DO CMDCADO CMDCA Na definição das prioridades a serem atendidas com os Na definição das prioridades a serem atendidas com os

recursos captados pelos Fundos N/E/M dos Direitos da recursos captados pelos Fundos N/E/M dos Direitos da C&A, serão consideradas as disposições do Plano C&A, serão consideradas as disposições do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos de Nacional de Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar, bem Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar, bem como as regras e princípios relativos à garantia do direito como as regras e princípios relativos à garantia do direito à convivência familiar previstos nesta Lei. (art. 260 §1º)à convivência familiar previstos nesta Lei. (art. 260 §1º)

§5º A destinação de recursos provenientes dos fundos §5º A destinação de recursos provenientes dos fundos mencionados neste artigo não desobriga os Entes mencionados neste artigo não desobriga os Entes Federados à previsão, no orçamento dos respectivos Federados à previsão, no orçamento dos respectivos órgãos encarregados da execução das políticas públicas órgãos encarregados da execução das políticas públicas de assistência social, educação e saúde, dos recursos de assistência social, educação e saúde, dos recursos necessários à implementação das ações, serviços e necessários à implementação das ações, serviços e programas de atendimento a crianças, adolescentes e programas de atendimento a crianças, adolescentes e famílias, em respeito ao princípio da prioridade absoluta famílias, em respeito ao princípio da prioridade absoluta estabelecido pelo caput do art. 227 da Constituição estabelecido pelo caput do art. 227 da Constituição Federal e pelo caput e parágrafo único do art. 4º desta Federal e pelo caput e parágrafo único do art. 4º desta Lei.Lei.

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DO CMDCADO CMDCA - reavaliação dos programas em execução, no máximo, a - reavaliação dos programas em execução, no máximo, a

cada 2 (dois) anos (art. 90 § 3º)cada 2 (dois) anos (art. 90 § 3º)

critérios para renovação:critérios para renovação:

I - I - o efetivo respeitoo efetivo respeito às regras e princípios desta Lei, bem às regras e princípios desta Lei, bem como às como às resoluçõesresoluções expedidas pelos Conselhos de Direitos expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os níveis; (resgate do da Criança e do Adolescente, em todos os níveis; (resgate do respeito aos Conselhos)respeito aos Conselhos)

II - a qualidade e eficiência do trabalho desenvolvido, II - a qualidade e eficiência do trabalho desenvolvido, atestadas pelo Conselho Tutelar, pelo Ministério Público e atestadas pelo Conselho Tutelar, pelo Ministério Público e pela Justiça da Infância e da Juventude;pela Justiça da Infância e da Juventude;

III - em se tratando de programas de III - em se tratando de programas de acolhimento acolhimento institucional ou familiarinstitucional ou familiar, serão considerados os , serão considerados os índicesíndices de de sucesso na reintegração familiar ou de adaptação à família sucesso na reintegração familiar ou de adaptação à família substituta, conforme o caso. (não são mais critérios substituta, conforme o caso. (não são mais critérios aleatórios)aleatórios)

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DO CONSELHO TUTELARDO CONSELHO TUTELAR Salvo determinação em contrário, as entidades de Salvo determinação em contrário, as entidades de

acolhimento F/I, acolhimento F/I, se necessário com o auxílio do se necessário com o auxílio do Conselho TutelarConselho Tutelar e dos órgãos de assistência e dos órgãos de assistência social, estimularão o contato da criança ou social, estimularão o contato da criança ou adolescente com seus pais e parentes, em adolescente com seus pais e parentes, em cumprimento ao disposto nos incisos I e VIII do caput cumprimento ao disposto nos incisos I e VIII do caput deste artigo. (art. 92 § 4º)deste artigo. (art. 92 § 4º)

Recebida a comunicação, a autoridade judiciária, Recebida a comunicação, a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público e ouvido o Ministério Público e se necessário com o se necessário com o apoio do Conselho Tutelar localapoio do Conselho Tutelar local, tomará as , tomará as medidas necessárias para promover a imediata medidas necessárias para promover a imediata reintegração familiar da criança ou do adolescente reintegração familiar da criança ou do adolescente ou, seu encaminhamento a programa de ou, seu encaminhamento a programa de acolhimento familiar, institucional ou a família acolhimento familiar, institucional ou a família substituta, observado o disposto no § 2º do art. 101 substituta, observado o disposto no § 2º do art. 101 desta Lei. (art. 93 § único.)desta Lei. (art. 93 § único.)

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DO CONSELHO TUTELARDO CONSELHO TUTELAR

Art. 136 – AtribuiçõesArt. 136 – Atribuições

I – Aplicar as medidas protetivas I – Aplicar as medidas protetivas previstas no art. 101, I a VII;previstas no art. 101, I a VII;

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DO CONSELHO TUTELARDO CONSELHO TUTELAR

Art. 136 – Atribuições.... Residual para abrigamento Art. 136 – Atribuições.... Residual para abrigamento institucionalinstitucional

XI - XI - representar ao M. Prepresentar ao M. P para efeito das ações de para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades ...esgotadas as possibilidades ...

§ único. Se... o Conselho Tutelar entender § único. Se... o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fatocomunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, ao Ministério Público, prestando- lhe informações sobre os motivos de tal prestando- lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. orientação, o apoio e a promoção social da família.

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MEDIDAS PROTETIVASMEDIDAS PROTETIVASART.101ART.101

I - encaminhamento aos pais ou responsável.....;I - encaminhamento aos pais ou responsável.....;

II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

III - matrícula e freqüência .......III - matrícula e freqüência .......

IV - inclusão em programa .... de auxílio à família, à C&A;IV - inclusão em programa .... de auxílio à família, à C&A;

V - requisição de tratamento médico, psicológico ou V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

VI - inclusão em programa .... a alcoólatras e toxicômanos;VI - inclusão em programa .... a alcoólatras e toxicômanos;

VII - VII - acolhimento institucional;acolhimento institucional;

VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;

IX - colocação em família substituta.IX - colocação em família substituta.

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QUEM PODE ABRIGAR?QUEM PODE ABRIGAR?

Art. 101 § 2º - Sem prejuízo da tomada de medidas Art. 101 § 2º - Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou o afastamento da criança ou

adolescente do convívio familiar é de adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade competência exclusiva da autoridade

judiciáriajudiciária e importará na deflagração, a pedido do e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo Ministério Público ou de quem tenha legítimo

interesse, de procedimento judicial contencioso, no interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos paisqresponsável o exercício qual se garanta aos paisqresponsável o exercício

do contraditório e da ampla defesa.do contraditório e da ampla defesa.

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ART.130ART.130

Verificada a hipótese de maus tratos, Verificada a hipótese de maus tratos, opressão ou abuso sexual impostos opressão ou abuso sexual impostos

pelos pais ou responsável, a pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá autoridade judiciária poderá

determinar, como medida cautelar, o determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia afastamento do agressor da moradia

comum.comum.

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GUIA ABRIGAMENTOGUIA ABRIGAMENTOAcolhimento Institucional (expedido p\Juízo)Acolhimento Institucional (expedido p\Juízo)

RequisitosRequisitos

I – identificação/qualificação da C&A e I – identificação/qualificação da C&A e pais/responsáveispais/responsáveis

II - o endereço de residência com pontos de II - o endereço de residência com pontos de referênciareferência

III - os nomes de parentes ou de terceiros III - os nomes de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob sua guarda;interessados em tê-los sob sua guarda;

IV - os motivos da retirada ou da não reintegração IV - os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiarao convívio familiar

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GUIA ACOLHIMENTOGUIA ACOLHIMENTO

dados objetivos da C&A (idade, estatura, cor, dados objetivos da C&A (idade, estatura, cor, sinais, cabelos...)sinais, cabelos...)

dados subjetivos (questões comportamentais, dados subjetivos (questões comportamentais, perfil psicológico, doenças,...)perfil psicológico, doenças,...)

fotografias (marcas maus tratos ou não)fotografias (marcas maus tratos ou não)

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DOS DIREITOS DA C&ADOS DIREITOS DA C&A

- à família natural ou extensa; ou f.substituta- à família natural ou extensa; ou f.substituta

- ouvido, previamente, por equipe - ouvido, previamente, por equipe interprofissional e pelo Juiz (Art. 28 , §§ 1º 2º)interprofissional e pelo Juiz (Art. 28 , §§ 1º 2º)

- ser considerado o grau de parentesco e a - ser considerado o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade (art. 28 § relação de afinidade ou de afetividade (art. 28 § 3º)3º)

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CONSELHO TUTELARCONSELHO TUTELAR

Pais/NotificaçãoGuia de Abrigamento para

Entidades

Homologação judicial processo cautelar pelo Ministério Público

HomologaçãoNão homologação

Reintegração FamiliarAbrigamento Institucional

Plano Atendimento Individual - PAI(Entidade)

possibilidade de retorno, comunicação imediata

MP/JIJ – 5 dias p/decisão

Família Natural Reintegração

não possibilidade de retorno – avaliações semestrais – reuniões mensais em BC

Família Acolhedora

Não Adesão e não família substituta – Projeto de vida

Família Extensa Família Substituta

DOIS ANOS DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL

FLUXO ATENDIMENTO - CARÁTER RESIDUALFLUXO ATENDIMENTO - CARÁTER RESIDUAL

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DestituiçãoDestituiçãoMinistério Público – Legítimo Interesse 30 dias – salvo

Ministério Público – Legítimo Interesse 30 dias – salvo

Instrução Processualestudo psicossocial

análise provasouvida da C & Aouvida genitores

Instrução Processualestudo psicossocial

análise provasouvida da C & Aouvida genitores

Contestação (10 dias)Contestação (10 dias) Sem contestação – MP (5 dias)Sem contestação – MP (5 dias)

SentençaSentença

ProcedenteAverbação registro

de nascimento

ProcedenteAverbação registro

de nascimento

ImprocedenteImprocedente

Recurso efeito devolutivo

distribuição imediatasem revisão – 60 diasparecer urgente do MP

60 dias julgamento

Recurso efeito devolutivo

distribuição imediatasem revisão – 60 diasparecer urgente do MP

60 dias julgamento

Alegações finaisAlegações finais

Petição Inicial – Liminar ou nãoPetição Inicial – Liminar ou não

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DOS DIREITOS DA C&ADOS DIREITOS DA C&A colocação com irmãos na mesma família substituta, colocação com irmãos na mesma família substituta,

com ressalvas justificadas, mas evitando-se o com ressalvas justificadas, mas evitando-se o rompimento definitivo dos vínculos fraternais. (art. rompimento definitivo dos vínculos fraternais. (art. 28 § 4º) 28 § 4º)

à preparação gradativa e acompanhamento à preparação gradativa e acompanhamento posterior, quando em família substituta (art. 28 § 5º)posterior, quando em família substituta (art. 28 § 5º)

regras diferenciadas para as C&A indígenas (art. 28 regras diferenciadas para as C&A indígenas (art. 28 § 6º)§ 6º)

mesmo quando em guarda, não havendo ordem em mesmo quando em guarda, não havendo ordem em contrário, a C&A pode receber visitas dos pais, bem contrário, a C&A pode receber visitas dos pais, bem como, alimentos (art. 33 § 4º)como, alimentos (art. 33 § 4º)

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DOS DIREITOS DA C&ADOS DIREITOS DA C&A III - atendimento personalizado e em pequenos III - atendimento personalizado e em pequenos

grupos; grupos;

IV - desenvolvimento de IV - desenvolvimento de atividades em regime de co-educação;

VI - evitar a transferência de C&A abrigados; VI - evitar a transferência de C&A abrigados;

VII - participação na vida da comunidade local; VII - participação na vida da comunidade local;

IX - participação de pessoas da comunidade no IX - participação de pessoas da comunidade no processo educativo. processo educativo.

Page 56: CONVIVÊNCIA FAMILIAR - ADOÇÃO LEI CLEBER MATOS. DIFERENÇAS LEGAIS E CULTURAIS ADULTO CRIANÇA ADULTO CRIANÇA ADOLESCENTE ADOLESCENTE É preso por ter cometido.

É PRECISO CORAGEMÉ PRECISO CORAGEM

. MUDAR PARADIGMAS. MUDAR PARADIGMAS

. DEFENDER DTOS C&A E NÃO DA . DEFENDER DTOS C&A E NÃO DA FAMÍLIAFAMÍLIA

.ENTENDER PROCESSO DE .ENTENDER PROCESSO DE CONSTRUÇÃO E CONSTRUÇÃO E

DESENVOLVIMENTODESENVOLVIMENTO

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Sônia Maria Mazzetto MorosoJuíza de Direito – BC

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