Cooperativas de Trabalho

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COOPERATIVAS DE TRABALHO Thomás Freud de Morais Gonçalves AS COOPERATIVAS SURGIRAM sob o ideal de que a união de esforços potencializa as energias de trabalho dos trabalhadores de modo que eles pudessem alcançar melhores resultados trabalhando sobre esse tipo de organização do que trabalhando sozinhos, conforme Rezende (2014). Conforme a Lei nº 12.690/2012, em seu Art. 2º “[...] cooperativa de trabalho é a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho” (grifo meu). Quando unidos sob a égide da cooperativa, existe o entendimento objetivo de que cada membro da cooperativa é também seu sócio e, portanto, em se tratando da partilha dos ganhos superavitários gerados através da cooperativa, estes devem ser igualmente divididos entre os sócios, em princípio, caracterizando o que o Art. 5º alude como sendo o proveito comum. Todavia, proveito comum não se limita apenas a partilha dos ganhos, mas também aos benefícios gerais que a cooperativa proporciona a cada sócio, individualmente. Exemplo típico de tais benefícios é o caso da cooperativa comercial que, agregando a demanda mercadológica de seus associados, pode barganhar melhores preços junto a seus fornecedores, repassando o diferencial de custos aos associados. Quanto à autonomia e autogestão, isso sugere que a cooperativa é independente em relação àqueles que contratam seus serviços; e também é autogerida, através de conselho deliberativo formado pelos sócios ou seus representantes. Autogestão indica, também, a possibilidade de que todos os cooperados possam participar das decisões que envolvem a gestão da cooperativa e demais deliberações administrativas. Assim, não existe a figura do “dono” da cooperativa, todos os associados, em princípio, “detêm uma parcela da cooperativa”. Como é dito no parágrafo inicial, corroborado pela definição apresentada no parágrafo segundo – ... para obterem melhor ... renda, situação socioeconômica e condições gerais de

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COOPERATIVAS DE TRABALHO

Thomás Freud de Morais Gonçalves

AS COOPERATIVAS SURGIRAM sob o ideal de que a união de esforços potencializa as energias de trabalho dos trabalhadores de modo que eles pudessem alcançar melhores resultados trabalhando sobre esse tipo de organização do que trabalhando sozinhos, conforme Rezende (2014).

Conforme a Lei nº 12.690/2012, em seu Art. 2º “[...] cooperativa de trabalho é a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho” (grifo meu).

Quando unidos sob a égide da cooperativa, existe o entendimento objetivo de que cada membro da cooperativa é também seu sócio e, portanto, em se tratando da partilha dos ganhos superavitários gerados através da cooperativa, estes devem ser igualmente divididos entre os sócios, em princípio, caracterizando o que o Art. 5º alude como sendo o proveito comum. Todavia, proveito comum não se limita apenas a partilha dos ganhos, mas também aos benefícios gerais que a cooperativa proporciona a cada sócio, individualmente. Exemplo típico de tais benefícios é o caso da cooperativa comercial que, agregando a demanda mercadológica de seus associados, pode barganhar melhores preços junto a seus fornecedores, repassando o diferencial de custos aos associados.

Quanto à autonomia e autogestão, isso sugere que a cooperativa é independente em relação àqueles que contratam seus serviços; e também é autogerida, através de conselho deliberativo formado pelos sócios ou seus representantes. Autogestão indica, também, a possibilidade de que todos os cooperados possam participar das decisões que envolvem a gestão da cooperativa e demais deliberações administrativas. Assim, não existe a figura do “dono” da cooperativa, todos os associados, em princípio, “detêm uma parcela da cooperativa”.

Como é dito no parágrafo inicial, corroborado pela definição apresentada no parágrafo segundo – ... para obterem melhor ... renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho) – a união de trabalhadores em cooperativa sugere que estes venham a obter melhores condições de trabalho e, sobretudo, condições econômicas. Ou ainda, benefícios superiores ao que poderiam obter trabalhando de forma não cooperada.

COOPERATIVADO É UM TRABALHADOR AUTÔNOMO1, pois presta serviços por conta própria e assume os riscos da atividade econômica (REZENDE, 2014). Ou seja, o risco econômico da atividade do cooperado é de sua responsabilidade, de modo que os recursos necessários para que ele desempenhe seu trabalho, em geral, lhes pertence ou estão sob sua responsabilidade direta.

PRINCÍPIOS BÁSICOS1 [...] trabalha por conta própria, não é subordinado de modo que as relações jurídicas entre ele e sua freguesia é de cunho civil ou comercial (FÜHRER; FÜHRER, 2015, p.47)

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Conforme Rezende (2014), a cooperativa deve atender a dois princípios básicos:

Princípio da dupla qualidade: o cooperado presta serviços à cooperativa que, por sua vez, também oferece serviços aos seus associados; desse modo, a cooperativa não deve prestar serviços somente a terceiros, mas também, principalmente, aos seus associados.

Princípio da retribuição pessoal diferenciada: só se justifica a reunião em cooperativa se for para melhorar a condição econômica dos associados. A associação em cooperativa pressupõe maiores ganhos ao trabalhador.

Esses princípios servem, também, como mecanismos primitivos de verificação da licitude de uma cooperativa, de modo que, uma vez detectada a não observância dos mesmos, há que se considerarem as reais chances de irregularidades.

Dentre os vários tipos de cooperativas existentes, Rezende (2014) cita os seguintes:

Cooperativas de produção: nas quais os trabalhadores detêm os meios de produção e dividem igualmente os lucros e prejuízos;

Cooperativas de trabalho autônomo: constitui-se em uma reunião de trabalhadores autônomos;

Cooperativa de mão de obra: são intermediadores de mão de obra humana – o autor enfatiza serem estas as mais suscetíveis de irregularidades e fraudes trabalhistas.

Requisitos para Licitude

Entre vários requisitos legais estabelecidos, além dos princípios já citados, existem:

Affectio Societatis: Corresponde a exigência de que todos os cooperados sejam da mesma categoria profissional, atuando com objetivos comuns, sob a forma do mutualismo.

Dessa maneira, a cooperativa legítima sugere que seus associados tenham uma categoria profissional em comum, ao exemplo dos taxistas, que se unem com o objetivo de se fortalecer e obterem melhores ganhos no exercício de suas atividades.

Capital Próprio: A cooperativa deve ser constituída com capital próprio, obtido a partir da integralização das cotas pelos associados (princípio da participação econômica dos membros). O capital próprio é um dos elementos que sugerem a autonomia e independência da cooperativa, além de ser requisito que auxilia na verificação da real participação dos associados nos “rumos” da cooperativa e em sua composição patrimonial.

Divisão dos Resultados: O cooperativismo pressupõe a distribuição igualitária de resultados, sejam positivos ou negativos.

Ausência de requisitos da relação empregatícia: Conforme o Art. 442 da CLT – qualquer que seja o ramo da atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela. Sendo assim, acaso estejam presentes, entre o trabalhador e o tomador dos serviços, ou mesmo entre o trabalhador e algum “superior” da cooperativa, os requisitos caracterizadores da relação de emprego, é forçoso reconhecer o vínculo empregatício. Além disso, os tomadores de serviço e

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“o superior” da cooperativa respondem solidariamente em questões trabalhistas e indenizações decorrentes do reconhecimento da relação de emprego.

ENTRE AS EXIGÊNCIAS FORMAIS LEGAIS determina-se, entre outras, que haja o número mínimo de vinte associados para cooperativas em geral e de sete para cooperativas de trabalho; e que haja a adesão voluntária do associado.

REFERÊNCIAS

FÜHRER, M. C. A; FÜHRER, M. R. E. Resumo de direito do trabalho. 25ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2015.

REZENDE, Ricardo. Direito do trabalho esquematizado. 4º ed. Rever. Atualizada e Amp. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.