Coordenadoria de Defesa de Direitos da Criança e do...

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Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro Coordenadoria de Defesa de Direitos da Criança e do Adolescente CDEDICA

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Defensoria Pública do Estado do Rio de JaneiroCoordenadoria de Defesa de Direitos da Criança e do Adolescente

CDEDICA

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1° Reunião de Trabalho com Defensores da Infância e Substitutos

Tema: Atuação do Defensor Público nos processos de apuração deato infracional e sua execução.

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Legislação pertinente

1° Constituição Federal

2° Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8.069/90

3° Lei do Sinase – lei 12.594/2012

4° Resolução n° 165/2012 do Conselho Nacional de Justiça

5° Ato Normativo Conjunto n° 16 do TJRJ

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Estado do Rio de Janeiro

Unidades de InternaçãoUnidade de internação em construçãoCRIAAD’s

BanguIlha do GovernadorRicardo de AlbuquerqueSanta Cruz

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Atribuição da CDEDICA

A atribuição da Cdedica foi estabelecida pela Deliberação do ConselhoSuperior n° 76 de 31 de agosto de 2011.

No que cabe à Coordenadoria:

Art. 4° As diretrizes da política institucional para infância e juventude da Defensoria Pública doEstado do Rio de Janeiro, deverão ser implementadas através dos órgãos diretamentevinculados à CDEDICA e que compõem sua estrutura citados no art. Anterior, bem como portodos os órgãos com atribuição para infância e juventude, seja ela exclusiva ou não, exercidaperante órgão jurisdicional especializado ou não.

Art. 17. Incumbe à CDEDICA a prestação de suporte, integração e auxílio no desempenho daatividade funcional dos membros da Instituição, sempre que a demanda versar sobre interessede crianças, adolescentes e jovens adultos, nas hipóteses constantes no art.98 incisos I e III, daLei n° 8.069/90 em situação de acolhimento institucional ou familiar, ato infracional e quandoconfigurada a competência da Justiça da Infância e da Juventude, ainda que não exercida porórgão jurisdicional especializado

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No que cabe a execução da medida socioeducativa:

Art.19. São atribuições da CDEDICA, mormente perante o sistemasocioeducativo, exercidas através dos Defensores Públicos nela ematuação, segundo divisão interna de trabalho efetuada pelo Coordenador,dentre outras:

I- efetuar, ao menos semanalmente ou outra periodicidade estabelecidapela Coordenação, à prestação de atendimento, in loco, aos adolescentese jovens em conflito com a lei, excepcionando-se os adolescentesinternados provisoriamente na comarca da capital, em todas as unidadesde internação do Departamento Geral de Ações Socioeducativas/DEGASElocalizadas na comarca da capital e comarcas da Baixada Fluminense, coma adoção das medidas judiciais pertinentes visando assegurar aos internoso exercício pleno dos seus direitos e garantias individuais;

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II- efetuar, ao menos mensalmente ou outra periodicidade estabelecidapela Coordenação, à prestação de atendimento, in loco, aos adolescentese jovens em conflito com a Lei em todas as unidades de semiliberdade doDepartamento Geral de Ações Socioeducativas/Degase localizadas nacomarca da capital, com a adoção das medidas judiciais pertinentesvisando assegurar aos internos o exercício pleno dos seus direitos egarantias individuais;

OBS: os CRIAAD’s de São Gonçalo, Niterói, Macaé, Nilópolis ... São deatribuição do Defensor Público destas comarcas, bem a respectiva Vara é oJuízo de execução de mse de semiliberdade.

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Tipos de Guias previstas pela Resolução 165 CNJ e pelo Ato Normativo 16

A resolução prevê a expedição de guias sem e com trânsito em julgado dasentença que determina a medida socioeducativa.

Execução provisória – sem transito em julgado.

Execução definitiva – com transito em julgado.

OBS:

1. Art. 5º, parágrafo único da Resolução 165 do CNJ. Independentemente donúmero de adolescentes que são partes no processo de apuração de atoinfracional e do tipo de medida socioeducativa aplicada a cada um deles, seráexpedida uma guia de execução para cada um deles.

2. Existindo a guia de execução provisória, uma vez transitada a decisão,aquela será convertida em definitiva (art.10,§1°, Resolução 165)

3. Mantida a medida socioeducativa de privação de liberdade na sentença , ojuiz complementará a guia que já foi expedida. ( art. 8º).

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4. É expressamente vedado a expedição de Carta Precatória (art. 11, §1°).

Exemplo: processo 0007952-15.2012.8.190031 Comarca de Maricá.Decisão em junho estabelecendo que “... Observo que constouexpressamente da carta precatória de fls. 109 que a MSE deveria serexecutada pelo juízo deprecado, com reservas, vale dizer, sem poderespara reavaliação, eis que esta ficaria a cargo deste juízo. ...”

Providências:

Cdedica entrou em contato com a Defensora de Maricá para providências que entendesse cabíveis. Cdedica fezpetição pedindo reconsideração e anexando o Provimento da Corregedoria do TJ. A Juíza de Maricá manteve adecisão. Cdedica peticionou na Carta Precatória 0217290-22.2012.8.19.0001 (Capital) informando da decisão.O Juiz da Capital assim decidiu em 19.07.2013: ”Em consonância com o art.8°, caput, do Ato NormativoConjunto 16/2013 do TJRJ, oficie-se ao Juiz da Vara de Família, Infância e Juventude de Maricá para que sejaenviado a este Juízo a Guia Definitiva da Medida Socioeducativa, devidamente instruída, nos moldes do aludidoAto e da Resolução n° 165 do CNJ”.

A Juíza de Marica ainda não retirou da pauta de reavaliação.

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Outra decisão: processo 0007846-11.2013.8.19.0066 Comarca deResende. Adolescentes: Marcus Vinícius Rodrigues dos Santos Cassimiro eJhonatan Ricceli de Andrade.

“... Deveras, essa julgadora possuir a mais absoluta convicção de que o juízo doprocesso de conhecimento é o que detém melhores condições para a reavaliação damedida socioeducativa imposta aos adolescentes ... Portanto, com todo respeito eacatamento que merecem as Resoluções do CNJ, bem como os atos normativosexarados pela Administração Superior deste TJ, é de se questionar a legalidade e atémesmo a constitucionalidade dos atos normativos derivados que, a despeito deregulamentar a legislação existente, em verdade impõem verdadeira regra decompetência processual, cuja edição é de competência legislativa privativa daUnião, a teor do art. 22 , I da CF. Entretanto, muito embora entenda que adelegação da execução da medida não importa, necessariamente, na delegação desua reavaliação, ressalvando o entendimento pessoal desta subscritora, ..., a fim deevitar decisões conflitantes proferidas pelo juízo de conhecimento e aquelecompetente para sua execução, passo, a partir da edição dos referidos atos, adenegar também a reavaliação das medidas socioeducativas impostas ...”

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1. - Guia de execução de medida socioeducativa de internaçãoprovisória.

2. - Guia de execução provisória de medida socioeducativa deinternação, semiliberdade, liberdade assistida, prestação de serviços acomunidade. ( sentença sem trânsito em julgado).

3. -Guia de execução definitiva de medida socioeducativa de internação,semiliberdade, liberdade assistida, prestação de serviços acomunidade. ( sentença com trânsito em julgado).

4. - Guia de execução de internação-sanção.

5. - Guia Retificadora (art. Art.11, §3°). Unificação.

O tombamento é o mesmo (número), ela só vai sendo acrescida.

Tipos de Guias previstas pela Resolução 165 CNJ, art. 2° e Ato Normativo 16 TJRJ, art. 2°

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OBS 1:

Não há previsão de guia para execução de medida de semiliberdadeprovisória.

Exemplo: Comarca de Paracambi

Processo 0010788-30.2012.8.19.0008/CP Nova Iguaçu 0090957-11.2012.19.0038 –despacho:

Em virtude do artigo 183 da Lei 8069/90, que estabelece o prazo máximo eimprorrogável para conclusão do procedimento, estando o adolescente internadoprovisoriamente será de quarenta e cinco dias. De acordo com ofício do DEGASE omenor já se encontra internado no IPS há 53 dias, sem a entrega da prestaçãojurisdicional, deverá o menor aguardar em semiliberdade, até a prolação de sentença.Proceda-se à transferência do menor para o CRIAAD/NOVA IGUAÇU, devendo serexpedido ofício e CP para dar o fiel cumprimento a presente. Intimem-se.

Providência: HC 0016321-57.2013.8.19.0000 – 4ª Câmara Criminal– Ordem Concedidaem 30.04.13, para aguardar decisão em liberdade – Des. Maria Sandra Kayat Direito.

Em último caso, respeitar o prazo de 45 dias pois semiliberdade é privação de liberdade.

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Competência Para Executar a Medida Socioeducativa no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 36 da Lei 12.545/12. A competência para jurisdicionar a execução das medidassegue o determinado pelo art. 146 da Lei 8.069, de julho de 1990 (Estatuto daCriança e do Adolescente).

Art. 146, ECA. A autoridade a que se refere esta Lei é o Juiz da Infância e daJuventude, ou o juiz que exerce essa função, na forma da lei de organizaçãojudiciária local.

Art.13. Resolução 165. O acompanhamento da execução das medidassocioeducativas e seus incidentes caberá ao juízo do local onde está sediada aunidade ou serviço de cumprimento, salvo se houver disposição em contrário emlei de organização judiciária local.

Art. 4° ANC TJ/RJ 16. O juízo competente para tratar da execução de medidasocioeducativa será o do lugar onde se situa a unidade de cumprimento.

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Unificação das medidas socioeducativas

Art.45. Se, no transcurso da execução, sobrevier sentença de aplicação de nova medida, aautoridade judiciária procederá à unificação, ouvidos, previamente, o Ministério Público e odefensor, no prazo de 3 (três) dias sucessivos, decidindo-se em igual prazo.

§1º. É vedado à autoridade judiciária determinar reinício de cumprimento da medidasocioeducativa, ou deixar de considerar os prazos máximos, e de liberação compulsóriaprevistos na Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da criança e do Adolescente),excetuada a hipótese de medida aplicada por ato infracional praticado durante a execução.

§2º. É vedado à autoridade judiciária, aplicar nova medida de internação, por atos infracionaispraticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medidasocioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medidamenos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medidasocioeducativa extrema.

Art.5°. ANC n°16. Na hipótese de mais de uma medida aplicada ao mesmo representado,conforme determina a Lei 12.594/12, a decisão da unificação caberá ao Juízo onde se situa aunidade de cumprimento da medida mais extrema que lhe foi imposta, ou na hipótese deidênticas, o local onde tiver de ser cumprida a medida.

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CASOS PRÁTICOS ENVOLVENDO A UNIFICAÇÃO DE MEDIDA:

CASO 1: ÉBIO (CONDENAÇÕES POR JUÍZOS DIFERENTES)

Possuía dois processos, um em Duque de Caxias e outro em Casimiro deAbreu. No processo de Caxias, foi decretada sua internação-sanção, pelodescumprimento de SL, ingressando no Cai Baixada em 28/02/2012, edevendo lá permanecer até 28/05/2012.

Ocorre, que em 26/04/2012, recebeu medida de internação, queterminaria em 26/07/2012, pois o Juiz do Conhecimento, determinou suareavaliação em 3 meses, ainda que tenha expedido carta precatória comamplos poderes para a Comarca de Belford Roxo.

O correto a fazer era unificar as medidas, pois caso a equipe técnica do Caientendesse que o Adolescente fazia jus a receber LA ou mesmo extinçãoda medida, isso não poderia ser obstado pela existência de uma SL emaberto.

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O caso analisado deu-se antes do advento da Resolução 165 do CNJ e do AtoNormativo 16/2013 e por isso, apesar da CDEDICA ter requerido a Unificação dasMSEs perante o Juízo da Infância de Belford Roxo, onde o Adolescente cumpria amedida mais gravosa, e no prazo final da internação-sanção, o juiz entendeu quepossuía competência apenas para a reavaliação da media aplicada por Casimiro, epor esta, progrediu o Adolescente para LA a ser cumprida em Rio das Ostras, ondeele morava.

A partir dessa decisão, noticiou-se no processo de Caxias o que havia ocorrido e oAdolescente findou por ser progredido para LA igualmente, perante o CREAS deRio das Ostras.

Atualmente, essa recalcitrância do Juízo de Belford Roxo não é mais observada,pois os regramentos infralegais são claros no sentido de que a Unificação deve sedar onde o Adolescente cumpre a medida mais gravosa e não temos enfrentadomais esse tipo de problema.

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Conclusão que justifica o declínio de competência para o Juízo onde o Adolescente cumpre a medida mais gravosa:

A profusão de juízos reavaliando os adolescentes em conflito com a lei geramdistorções em prazos e procedimentos e dificulta a análise da situação integral doAdolescente.

Para que o instituto da Unificação seja aplicado de forma correta, é preciso que oJuízo onde o Adolescente cumpre a medida mais gravosa tenha conhecimento detodos as medidas aplicadas ao mesmo e receba os documentos necessários paraque possa expedir a guia retificadora.

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É dever de todos os Defensores, sejam os dos Juízos de Execução,como é o caso da CDEDICA e das Comarcas do Interior onde existamunidades de internação ou semiliberdade, sejam aqueles dos Juízosapenas de Conhecimento zelar pela Unificação.

Uma simples análise da FAI do Adolescente, na ausência de outroselementos, já pode acarretar que em caso de condenação do mesmo,seja expedida a guia de execução já com a informação dos demaisprocessos.

Da mesma forma, o Defensor que recebe a guia, ao verificar que a FAIostenta outros processos, que não constaram da guia, pode requererque a Serventia certifique se o Adolescente possui outrascondenações, com vistas a requerer a Unificação.

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CASO 2: HARRISON

(CONDENAÇÕES POR UM MESMO JUÍZO, ANALISADAS EQUIVOCADAMENTEPARA DECRETAÇÃO DE INTERNAÇÃO-SANÇÃO)

Possuía dois processos, apensados, mas não unificados na Comarca daCapital. No primeiro, foi aplicada medida de semiliberdade, descumpridaduas vezes. No mais recente, o Adolescente recebeu mais uma medida desemiliberdade, descumprida uma vez.

Quando da audiência para se analisar as justificativas do descumprimento, aJuíza, para decretar a internação-sanção, contou os descumprimentos dosdois processos. A manifestação da defesa foi no sentido de que antes daaudiência deveria ter havido a Unificação, passando a estar o Adolescentesubmetido apenas à SL mais recente, que havia sido descumprida uma únicavez, impedindo a regressão de MSE. Apesar da manifestação, foi decretadaa internação-sanção.

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No caso específico desse Adolescente, entendeu-se pela nãoimpetração do HC, apesar da intenção-sanção, pois, de fato, há váriascondenações na FAI, com várias LAs aplicadas. A par das duas SLsanalisadas, há ainda uma outra determinada por Angra dos Reis, quesequer se encontra apensada.

Assim, diante do histórico do Adolescente, houve o temor justificadode se fazer jurisprudência contrária, pois é sabido que na Infância,olha-se muito para o caso concreto, deixando-se, de lado, na maiorparte dos casos, a discussão técnica.

Mas é importante criar essa cultura da Unificação, e desta forma, casoscomo o relatado não podem ser admitidos sem manifestação contráriaem audiência. Se o Adolescente tiver na FAI apenas os processosanalisados é possível HC por ausência de Unificação.

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Internação Provisória

Art. 108. ECA. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazomáximo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Art. 49. Resolução 165, CNJ. São direitos do adolescente submetido aocumprimento de medida socioeducativa, sem prejuízo de outros previsto em lei:

II- ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para ocumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de atoinfracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando oadolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local deresidência.

Recomendação: 1. sair da audiência de apresentação com a continuação jádesignada; 2. alegações finais escritas com prazo determinar o prazo para MP eDP.

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ESTATÍSTICA DOM BOSCO 2013– Interior e Baixada

Meses

QuantidadeDe

adolescentes Semiliberdade Internação

Janeiro 327 45 46

Fevereiro 385 28 54

Março 422 64 50

Abril 444 69 51

Maio 478 52 74

Junho 412 60 74

Julho 432 47 64

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COMARCAS

JAN FEV MARÇO ABR MAI JUN JUL

ANGRA 00 07 08 10 11 12 10

ARARUAMA 01 01 00 01 02 00 00

ARMAÇÃO DE BÚZIOS 02 04 03 01 01 02 03

BARRA DO PIRAÍ 01 06 08 07 06 05 02

BARRA MANSA 00 00 03 04 08 08 00

BELFORD ROXO 05 08 14 08 01 01 03

BOM JESUS DE

ITABAPOANA

02 01 02 00 00 00 00

CABO FRIO 10 20 16 12 12 21 18

CAMPOS 15 31 20 17 05 03 01

CAPITAL

CASIMIRO DE ABREU 02 01 01 00 00 00 01

CONCEIÇÃO DE

MACABU

01 01 01 00 00 00 00

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DUQUE DE CAXIAS 42 44 47 57 67 62 80

FRIBURGO 03 05 03 05 04 02 05

ITABORAÍ 08 03 09 21 27 10 12

ITAGUAÍ 13 11 12 17 13 10 06

ITAPERUNA 02 05 07 02 01 00 00

MACAÉ 03 08 08 14 07 00 00

MAGÉ 05 05 03 01 00 04 04

MANGARATIBA 01 00 00 00 01 01 01

MARICÁ 01 03 02 01 02 05 01

MIGUEL PEREIRA 01 00 00 00 00 01 01

MIRACEMA 00 03 08 09 06 00 00

NITERÓI 42 58 61 75 97 77 62

NOVA IGUAÇU 02 03 07 13 20 21 23

PARACAMBI 01 02 01 02 03 05 04

PARATY 05 04 05 04 02 02 03

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PETRÓPOLIS 06 07 06 05 04 06 06

PORTO REAL 00 00 00 01 01 01 01

QUISSAMÃ 00 00 01 01 01 00 00

RESENDE 03 03 05 05 09 07 05

RIO BONITO 10 07 05 07 05 02 00

RIO DAS OSTRAS 01 01 01 00 00 00 01

SÃO GONÇALO 61 79 92 93 96 96 111

SJ DA BARRA 00 04 04 04 02 00 01

SJ MERITI 00 02 03 07 12 08 03

SÃO PEDRO DA ALDEIA 03 03 07 07 08 08 14

SILVA JARDIM 03 04 00 00 00 00 00

TERESÓPOLIS 04 03 06 02 03 04 04

TRÊS RIOS 01 01 02 01 03 05 05

VALENÇA 01 00 00 00 00 00 00

VOLTA REDONDA 12 21 21 17 17 22 16

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JANEIRO

Roubo; 30,73%

Tráfico; 54,63%

Armas; 6,34%

Homicidio; 3,90%

Outros; 4,40%

Roubo

Tráfico

Armas

Homicidio

Outros

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FEVEREIRO

Roubo; 54,65%

Tráfico; 13,37%

Armas; 15,11%

Homicídio; 8,13%

Outros; 8,74%

Roubo

Tráfico

Armas

Homicídio

Outros

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MARÇO

20,55%

Tráfico; 63,04%

8,08%

3,46%4,87%

Roubo

Tráfico

Armas

Homicídio

Outros

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ABRIL

Roubo; 25,42%

Tráfico; 56,17%

Armas; 10,11%

Homicídio; 4,04%

Outros; 4,26%

Roubo

Tráfico

Armas

Homicídio

Outros

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MAIO

Roubo; 25,85%

Tráfico; 50,50%

Armas; 9,49%

Homicídio; 5,25%

Outros; 8,91%

Roubo

Tráfico

Armas

Homicídio

Outros

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JUNHO

Roubo; 18,29%

Tráfico; 61,59%

Armas; 12,88%

Homicídio; 4,12%

Outros; 3,12%

Roubo

Tráfico

Armas

Homicídio

Outros

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JULHO

Roubo; 21,51%

Trafíco; 60,52%

Armas; 10,87%

Homicídio; 1,90%

Outros; 5,20%

Roubo

Trafíco

Armas

Homicídio

Outros

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Princípios (noções gerais)

Evolução histórica (paradigma da situação irregular e paradigma daproteção integral)

Noção de Princípio dada por Miguel Cillero Bruñol - El interés superior delniño en el marco de la convención internacional sobre los derechos delniño. Infancia, Ley y Democracia en América Latina. MÉNDEZ, EmilioGarcía e BELOFF, Mary (compiladores). Santa Fe de Bogotá: Editorial Temis,1999, p. 75.

“Los princípios, en el marco de um sistema jurídico basado em elreconocimiento de derechos, puede decirse que son derechos quepermiten ejercer otros derechos y resolver conflictos entre derechosigualmente reconocidos.

Entendiendo de este modo la idea de ‘principios’, la teoría supone queellos se imponen a las autoridades, esto es, son obligatoriosespecialmente para las autoridades públicas y van dirigidos precisamentehacia (o contra) ellos”.

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Princípios (noções gerais)

“El derecho de menores – particularmente en su carácter de eficienteinstrumento de control social, especialmente a través de su conocida‘vocación’ para la criminalización de la pobreza -, convivíocomodamente com toda la política del autoritarismo y no solo com supolítica social. La discrecionalidad omnímoda del derecho demenores, donde la legalidad consistía la mera legitimación de lo ‘quecrea más conveniente’ el responsable de sua aplicación, constituyóuna fuente preciosa de inspiración para el derecho penal yconstitucional del autoritarismo”. Emílio García Mendez, Ley yDemocracia: uma cuestión de justicia. Infancia, Ley y Democracia enAmérica Latina. MÉNDEZ, Emilio García e BELOFF, Mary(compiladores). Santa Fe de Bogotá: Editorial Temis, 1999, p. 20.

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“Operando com o sempre invocado princípio do superior interesse domenor, diante da incapacidade destes, competia ao adulto, ‘imbuídodo espírito do bem’, determinar qual seria o melhor para a criança,sem expressas referências limitadoras deste poder discricionário, sob osempre invocado argumento de amor à infância”. João Batista CostaSaraiva. ADOLESCENTE EM CONFLITO COM A LEI – da indiferença àproteção integral, Livraria do Advogado p.67.

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No mesmo sentido, é fundamental buscar-se uma maior eficácia dos direitos dedefesa e da fundamentação das decisões judiciais. Outro aspecto preocupante é ailusão – destacada pela autora – de que “todos no processo estão a serviço da defesado adolescente”. É uma falácia garantista similar àquela existente na execução penal(e o discurso de que “todos são defensores do apenado”, quando na verdade,ninguém o é!) e que se transforma, na realidade, num hibridismo inquisitorial emque todos estão contra o imputado (ou pelo menos, ninguém está realmente a seufavor).

O que precisamos é de um juiz em posição de terzietà (afastado, portanto, dainiciativa probatória e garantidor da eficácia do sistema de garantias), e de partescom papéis claramente definidos na estrutura dialética. Grave erro, nesse campo, érepetir o (absurdo) de parte imparcial para legitimar uma atuação do MinistérioPúblico para muito além de seu (real) papel de contraditor natural do sujeito passivo.Basta recordar as lições de Guarnieri: acreditar na imparcialidade do MinistérioPúblico é incidir no erro de confiar al lobo la mejor defesa del cordero.

LOPES JR., Aury. Apresentação. In: COSTA, Ana Paula Motta. As garantias processuaise o direito penal juvenil. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005.

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Alguns princípios norteadores daexecução das medidas socioeducativa

• Art. 35, I – legalidade, não podendo o adolescente receber tratamentomais gravoso do que o adulto; (Item 54 das Regras Mínimas das NaçõesUnidas para Prevenção da Delinquência Juvenil (Regras de RIAD)

• Art. 35, II – excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição demedidas, favorecendo-se meios de autocomposição de conflitos;

• De imediato, percebe-se que o SINASE traz como diretriz a adoção desoluções alternativas que busquem EVITAR a imposição de medidas

• Na impossibilidade de autocomposição de conflitos – fortalecimento daremissão NÃO cumulada com medida socioeducativa (art. 126 ECA)

• Art. 35,VI – individualização, considerando-se a idade, capacidades ecircunstâncias pessoais do adolescente;

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Art. 35, VII – mínima intervenção, restrita aonecessário para a realização dos objetivos damedida;

Art. 35, VIII – não discriminação do adolescente,notadamente em razão de etnia, gênero, [...]

Art. 35, IX – fortalecimento dos vínculos familiares ecomunitários no processo socioeducativo

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Direitos Individuais

Art. 49. São direitos do adolescente submetido ao cumprimento demedida socioeducativa, sem prejuízo de outros previstos em lei:

§1º As garantias processuais destinadas a adolescente autor de atoinfracional previstas no ECA, aplicam-se integralmente na execução dasmedidas socioeducativas, inclusive no âmbito administrativo.

Sendo assim, deve se zelar pela igualdade na relação processual,podendo ser requerida a produção de provas necessárias à sua defesa(art. 111, II, ECA); bem como ser observado o direito de ser ouvidopessoalmente pela autoridade competente (art. 111, V, ECA).

A decisão relativa à execução da MSE pressupõe a manifestação doDefensor e do Ministério Público (art. 51) – contraditório na execução

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Direitos Individuais

Art. 49 [...]

II – ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vagapara o cumprimento de medida de privação de liberdade, exceto noscasos de ato infracional cometido com violência ou grave ameaça àpessoa, [...]

§2º A oferta irregular de programas de atendimento socioeducativoem meio aberto não poderá ser invocada como motivo para aplicaçãoou manutenção de medida de privação de liberdade

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Audiência de Reavaliação

Art. 42. As medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação

deverão ser reavaliadas no máximo a cada 6 (seis) meses, podendo a autoridade judiciária, senecessário, designar audiência, no prazo máximo de 10 (dez) dias, cientificando o defensor, oMinistério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ouresponsável.

Art. 42, §2º. A gravidade do ato infracional, antecedentes e tempo de cumprimento, não sãofatores que, por si só, justifiquem a não substituição da medida socioeducativa.

Atuação da defesa: requerer audiências especiais com participação daequipe técnica, valorizando a atuação multidisciplinar, família,adolescente (com fundamento no art. 159 § 5º,I, do CPP, aplicável àhipótese por força do art. 152, caput, do ECA).

(Recomendação do 8° Forum Nacional dos Defensores PúblicosCoordenadores da Infância e Juventude, n° 7, ocorrido em São Paulo –Junho/2013).

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Dispensa da Produção de Provas

Súmula: 342 STJ - No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão doadolescente.”

Adolescente: D. G. do V.. Audiência em 02.07.2013. Adolescente confessa em umalinha e nenhuma pergunta sobre as circunstâncias do fato foi feita.

Despacho: “... Tendo em vista a presença do Dr. Promotor de Justiça, bem como daDrª. Defensora Pública, neste ato, pelos mesmos foi dito que desde logo desistiamda oitiva de qualquer testemunha, postulando o julgamento antecipado da lide,ante a ausência de prejuízo, estando a causa madura para julgamento, o que foideferido. Em alegações finais, requereu o MP a procedência da representação,aplicando-se ao menor a medida de PSC. Pela defesa foi ratificado o pedido.

Obs: em nenhum momento a sentença menciona a existência de laudo.

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Teses Relevantes

Incidência da Súmula 444 STJ no conceito de antecedentes infracionais. HC 0005412-10.2012.8.19.0000 e HC 0020104-23.2012.8.19.0000

STJ – reiteração na prática de atos infracionais (com a necessidade de trânsito em julgado das sentenças pretéritas) – HC 225139; HC 246083 e AgRg no HC 211998

Detração – HC 0026382-74.2013.8.19.0000 e HC 0021027-83.2013.8.19.0000 (deferida a liminar, no mérito prejudicado). Art. 14 Resolução 165 CNJ

Segunda Passagem no Tráfico – HC 0071499-25.2012.8.19.0000; HC 0067545-68.2012.8.19.0000 e HC 0021595-02.2013.8.19.0000

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Internação Sanção – art. 122, III, ECA

Prazo máximo. Excesso prazo internação-sanção ( HC 0004017-26.2013.8.19.0000 e HC0020104-32.2012.8.19.0000)

Necessidade de se consignar, em audiência, o número de atos que caracterizemdescumprimento, a fim de auxiliar na impetração de HC

Necessidade do descumprimento reiterado e injustificado (precedentes SJT) – Regressãoindevida (2º ato de descumprimento não configura descumprimento reiterado – HC 0008439-44.2013.8.19.0000)

Sumula 265

Art. 15, § 2° Da Resolução n°165

Não há previsão de guia para regressão diferente da regressão prevista no art. 122, III do ECA –internação-sanção

Impossibilidade de Regressão em virtude da prática de novo ato infracional – HC 0038635-31.2012.8.19.0000 e HC 0044864-07.2012.8.19.0000.

Não cabimento da internação-sanção pela prática de atos antissociais (HC 0036947-34.2012.8.19.0000

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Crítica ao art. 9º da Resolução 165 CNJ

Art. 9º Não tendo sido decretada a internaçãoprovisória no curso do processo de conhecimento,prolatada a sentença, deverá ser expedida a guia deexecução provisória de medida socioeducativa deinternação, semiliberdade ou em meio aberto(Parágrafo único do art. 39 da Lei nº 12.594, de 18 dejaneiro de 2012), que deverá ser instruída,obrigatoriamente, com os seguintes documentos,além de outros considerados pertinentes pelaautoridade judicial:

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Art. 9 º da Resolução 165 CNJ – crítica – permite a“execução antecipada da medida socioeducativa”,incabível por força do art. 35, I, da Lei 12.594, hajavista que o Pleno do STF já decidiu, em sede decontrole incidenter tantum pelainconstitucionalidade da execução antecipada dapena (HC 84078-7 – Rel. Min. Eros Grau).

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Marisa Monteiro – Protetivo – tel. 21. 9889-2924 Email [email protected]

Marcia Cristina Gomes do Amaral – Protetivo – tel. 21. 9322-2184 Email. [email protected]

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