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COORDENADORIA DE GESTÃO DE PESSOAS - COGEP SUPERINTENDÊNCIA CORPORATIVA - SUCOR

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COORDENADORIA DE GESTÃO DE PESSOAS - COGEP

SUPERINTENDÊNCIA CORPORATIVA - SUCOR

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SUPERINTENDÊNCIA CORPORATIVA

COORDENADORIA DE GESTÃO DE PESSOAS

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O que é Intermitente?

O Contrato de Trabalho

Intermitente é uma nova

modalidade de contratação

do trabalhador, prevista na Lei

da Reforma Trabalhista.

Esta modalidade está prevista

na CLT com benefícios e

direitos garantidos, porém a

prestação de serviços não é

continua, ocorrendo com

alternância de períodos de

inatividade.

O trabalho prestado pode ser

determinado em horas, dias ou

meses de acordo com a

necessidade do empregador.

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O que diz a legislação?“

Segundo o artigo 452-A, da Lei nº 13.467, que instituiu a reforma trabalhista:

Art. 452-A. O Contrato de Trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve

conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor

horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do

estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.

§ 1º O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a

prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias

corridos de antecedência.

§ 2º Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder

ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.

§ 3º A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de

trabalho intermitente.

§ 4º Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem

justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por

cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.

§ 5º O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador,

podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.

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O que diz a legislação?“

Segundo o artigo 452-A, da Lei nº 13.467, que instituiu a reforma trabalhista:

§ 6º Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o

pagamento imediato das seguintes parcelas:

I - remuneração;

II - Férias proporcionais com acréscimo de um terço;

III - décimo terceiro salário proporcional;

IV - repouso semanal remunerado; e

V - adicionais legais.

§ 7º O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos

a cada uma das parcelas referidas no § 6º deste artigo.

§ 8º O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito

do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da lei, com base nos valores

pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento

dessas obrigações.

§ 9º A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses

subsequentes, um mês de Férias, período no qual não poderá ser convocado para

prestar serviços pelo mesmo empregador.

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Admissão

Documentos

A admissão será realizada no mesmo padrão das admissões para as demais

modalidades de contrato de trabalho CLT.

A documentação solicitada é padrão para todas as modalidades.

Anotações

Deverá ser anotado na carteira de trabalho dos colaboradores, na página “Observações

Gerais”, a modalidade de contrato de trabalho “Intermitente”.

Período de experiência

Colaboradores admitidos na modalidade de contrato de trabalho intermitente não

passarão por período de experiência.

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Benefícios

Vale Transporte

O colaborador intermitente poderá optar por receber ou não o VT referente aos dias

trabalhados (convocações) na admissão.

O pagamento do VT será feito em folha como reembolso, com os devidos descontos

legais, o VT será referente ao deslocamento da residência ao local onde o colaborador

está lotado e vice-versa.

Auxílio Alimentação

Terá direito ao AA no valor facial diário integral, o colaborador intermitente cuja

convocação seja para carga horária diária igual ou superior a 4 horas, com contrapartida

de R$ 0,50 por dia repassado.

Seguro de vida

Seguro de Vida contratado anualmente para os colaboradores ativos, sem que haja

custo para o colaborador.

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ConvocaçãoO que é?

A “convocação” é o chamado para que o colaborador intermitente apresente-se para

prestar serviço, em um período pré-determinado (data de início, fim e horário de

trabalho).

O colaborador poderá Aceitar ou Recusar a convocação, sendo a ausência de

resposta, considerada como recusa.

Como e por quem será feito?

A convocação será feita via Sistema próprio da entidade.

A COGEP efetuará as convocações do intermitente.

Prazos

As convocações deverão ser feitas com no mínimo 5 dias úteis de antecedência.

O colaborador convocado terá 1 dia útil para responder, aceitando ou recusando a

Convocação.

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Convocação

Carga Horária

A carga horária das convocações não poderá ultrapassar ao definido em acordo

coletivo sendo:

CH Diária: 8 horas

CH Semanal: 44 horas

CH Mensal: 220 horas

Intervalo entre jornadas

As convocações deverão respeitar os intervalos de intra e interjornada, conforme

prevê CLT.

A cada 6 dias trabalhados deverá ser cumprido 1 dia de descanso (DSR).

O DSR deverá ser aos domingos pelo menos duas vez no mês.

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Convocação

Cancelamento da Convocação

A convocação poderá ser cancelada pelo convocador com até 3 dias úteis de

antecedência.

O colaborador poderá cancelar a convocãção ja aceita com no minimo 3 dias úteis

de antecendencia da data do início da atividade.

Caso o cancelamento seja feito em período menor que 3 dias úteis ou que não haja

justificativa aceitável pela empresa, esta poderá cobrar multa sobre a remuneração

que seria devida para o período estabelecido na convocação em até 50% (conforme

previsto na legislação vigente).

Alteração convocação:

O sistema não permite a alteração de convocações. Caso seja necessário alguma

alteração (data, horário, Centro de custo, etc.) o gestor deverá cancelar a solicitação

e efetuar uma nova.

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Convocação

Outras definições:

As horas referentes ao tempo de planejamento de aulas, organização da sala e

atividades extraclasse devem ser inclusas na convocação.

Não será possível duas convocações no mesmo dia.

Poderá haver mais de uma convocação no mesmo período, desde que em dias

diferentes.

A partir do envio da convocação a agenda do colaborador ficará com o status

reservado, quando o colaborador der o aceite ficará como bloqueada.

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Gestão de FrequênciaRegistro de Pontos

Os colaboradores deverão registrar o ponto no sistema “Gestão de Ponto”, conforme

datas e horários da convocação.

Faltas

O colaborador que estiver convocado e não comparecer ao trabalho ou deixar de

cumprir parte da jornada, terá as horas apontadas como falta no Sistema, sendo as

mesmas não computadas para sua folha de pagamento.

As faltas serão assim consideradas e tratadas:

Falta justificada

Falta injustificada

As faltas também impactarão no cálculo dos valores proporcionais de 13°, Férias e

DSR referentes ao período da convocação e benefícios (VR e VT), bem como no

período de gozo de férias.

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Gestão de Frequência

Licenças

As licenças previstas em lei e em acordo coletivo serão cumpridas (Licença

Maternidade; Licença Paternidade; Licença Gala; Licença Nojo, etc).

Afastamentos

Colaboradores que estão afastados pelo INSS não poderão ser convocados.

O colaborador que ao ser convocado apresentar atestado de afastamento do trabalho no

período da convocação, receberá os valores referentes aos dias convocados cobertos

pelo atestado.

Afastamentos superiores a 15 dias serão encaminhados para o INSS, sendo de

responsabilidade do colaborador esta atividade.

É de responsabilidade do colaborador informar a empresa de eventual afastamento que

o impeça de exercer suas atividades.

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RemuneraçãoData Pagamento

O pagamento do colaborador intermitente será sempre no quinto dia útil do mês

subsequente. Serão pagos os valores referente aos dias trabalhados no mês.

Composição Salarial

O montante pago ao colaborador será composto por:

• Horas trabalhadas no mês;

• Proporcional de 13º, referente às horas trabalhadas;

• Proporcional de férias + 1/3, referente às horas trabalhadas;

• Adicionais de insalubridade, periculosidade e horas noturnas (quando devido);

• Horas extras (quando devido);

• Reembolso vale transporte – descontos (quando devido).

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RemuneraçãoDescontos

Os descontos e encargos legais serão descontados conforme legislação vigente (INSS,

Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, Imposto de Renda) proporcional ao período

trabalhado.

Horas Extras

É diretriz da empresa que colaboradores intermitentes não devem realizar horas acima da

jornada para a qual foram convocados.

As horas trabalhadas que ultrapassem a jornada estabelecida na convocação serão

consideradas e remuneradas como Horas Extras.

O colaborador pode se recusar a fazer horas além daquelas definidas na convocação, sem

prévia justificativa.

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FériasPeríodo aquisitivo

A cada doze meses de vínculo, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses

subsequentes, um mês de Férias, período no qual não poderá ser convocado para

prestar serviços pelo mesmo empregador.

As faltas injustificadas apuradas no período poderão ser descontadas do gozo de férias

conforme legislação.

Agendamento de gozo

O período de gozo será sempre nos meses de julho, dezembro ou janeiro.

O agendamento deverá ser feito pelo colaborador no Sistema padrão da empresa,

seguindo os prazos e fluxos de aprovação vigentes.

O colaborador deverá fazer o gozo do período integral (30 dias).

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Deslocamentos

Os colaboradores intermitentes podem ser convocados para executar atividades em

locais diferentes daqueles em que estão lotados originalmente. Nestes casos, as

despesas com deslocamento de viagem, quando for o caso, devem ser custeadas

pela Unidade Solicitante, conforme PS-AD-02 – Solicitação de Adiantamento de

Valores de Viagem.

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RescisãoPeríodo

Anualmente o gestor avaliará a base e definirá a manutenção ou não dos contratos.

As rescisões poderão ocorrer em qualquer época do ano.

Verbas Rescisória

O colaborador intermitente receberá na rescisão as verbas referentes a:

• Horas trabalhadas ainda não pagas e proporcionais referentes a estas

• Multa FGTS (demissões por parte do empregador)

• Aviso prévio (médias dos últimos 12 meses)

Estabilidades

O colaborador intermitente tem direito as mesmas estabilidades dos demais

colaboradores, sendo elegível a CIPA e Mandato Sindical.

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FIM!