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CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA GABINETE DO CORREGEDOR 1 GD-A8 Processo nº: 2017/1302. Requerente: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e da Infância e Juventude da Comarca de São Miguel dos Campos. Requerido: Cartório de Registro Civil do 3º Distrito. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. COMUNICAÇÃO DE SUPOSTA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA COMETIDA PELA TABELIÃ DO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DO 3º DISTRITO. MORTE SUPERVENIENTE. INTERINA RESPONDE SOMENTE PELOS ATOS PRATICADOS APÓS A DELEGAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 24, DA LEI 8.935/94. PARECER PELO ARQUIVAMENTO. ACOLHIMENTO. DECISÃO Trata-se de expediente encaminhado a esta Corregedoria-Geral da Justiça pela Dra. Luciana Josué Raposo Lima, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e da Infância e Juventude da Comarca de São Miguel dos Campos, por meio do qual remete cópia da Sentença prolatada nos autos do Processo nº 0700854- 35.2015.8.02.0053, que determinou “... a anulação do registro de nascimento da autora, de fls. 134, do livro A85, matrícula 002279 01 552002 1 00084 134 0078334 07, feito no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Maceió-AL, no bairro Bebedouro. ...” (= sic) págs. 02/03 – especialmente pág. 03 dos autos. Via de consequência, em razão da duplicidade de registro, a MM. Juíza encaminhou o Of. N º 06/17, a fim de dar “... conhecimento acerca do fato do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Maceió do bairro do Bebedouro, averiguando se houve infração administrativa cometida pelo mesmo. ...” (= sic) pág. 01 dos autos. Devidamente notificada, a Oficiala Interina, Adriana Costa Moreira da Silva, aduziu, em síntese, que, verbis: “… não houve qualquer cometimento de ato infracional pela peticionante, pois o genitor no dia 20.12.1994 compareceu ao cartório de registro civil e solicitou a

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CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA

GABINETE DO CORREGEDOR 1

GD-A8

Processo nº: 2017/1302.

Requerente: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e da Infância e Juventude da

Comarca de São Miguel dos Campos.

Requerido: Cartório de Registro Civil do 3º Distrito.

SERVENTIA EXTRAJUDICIAL.

COMUNICAÇÃO DE SUPOSTA INFRAÇÃO

ADMINISTRATIVA COMETIDA PELA TABELIÃ

DO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DO 3º

DISTRITO. MORTE SUPERVENIENTE.

INTERINA RESPONDE SOMENTE PELOS ATOS

PRATICADOS APÓS A DELEGAÇÃO.

INCIDÊNCIA DO ART. 24, DA LEI 8.935/94.

PARECER PELO ARQUIVAMENTO.

ACOLHIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de expediente encaminhado a esta

Corregedoria-Geral da Justiça pela Dra. Luciana Josué Raposo Lima, Juíza de Direito

da 1ª Vara Cível e da Infância e Juventude da Comarca de São Miguel dos Campos, por

meio do qual remete cópia da Sentença prolatada nos autos do Processo nº 0700854-

35.2015.8.02.0053, que determinou “... a anulação do registro de nascimento da

autora, de fls. 134, do livro A85, matrícula 002279 01 552002 1 00084 134 0078334 07,

feito no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Maceió-AL, no

bairro Bebedouro. ...” (= sic) págs. 02/03 – especialmente pág. 03 – dos autos.

Via de consequência, em razão da duplicidade de

registro, a MM. Juíza encaminhou o Of. N º 06/17, a fim de dar “... conhecimento

acerca do fato do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Maceió do bairro do

Bebedouro, averiguando se houve infração administrativa cometida pelo mesmo. ...” (=

sic) pág. 01 dos autos.

Devidamente notificada, a Oficiala Interina, Adriana

Costa Moreira da Silva, aduziu, em síntese, que, verbis:

“… não houve qualquer cometimento de ato infracional

pela peticionante, pois o genitor no dia 20.12.1994

compareceu ao cartório de registro civil e solicitou a

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lavratura da certidão de nascimento (…) a primeira

certidão foi lavrada em 20.12.1994 pelo Sr. Givanildo da

Silva e a grafia do nome foi JÉSSYCA CRISTINA DA

SILVA, (…) posteriormente (03.09.2002) a genitora, Srª

Waldinez Cristina Nunes da Silva e solicitou a lavratura

de outra certidão de nascimento, sem o conhecimento do

cartório, omitindo ardilosamente o nome do genitor (…)

apresentou nome diverso do anteriormente registrado,

qual seja: JÉSSICA CRISTINA NUNES DA SILVA … “

(= sic) (ID. nº 261653).

Adiante, além das suso mencionadas certidões de

Jéssyca Cristina da Silva e Jéssica Cristina Nunes da Silva, a Oficiala Interina do

Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais e Óbito do 3º Distrito juntou a Certidão

de Óbito da então Delegatária Sra. Aldacy Costa Moreira da Silva. (ID nº 295131).

Na sequência, o Juiz Auxiliar desta Corregedoria-Geral

da Justiça, à época, Dr. Geraldo Cavalcante Amorim, ofereceu parecer (ID nº 295521),

nos seguintes termos:

“… Necessário ser consignado, que a época da lavratura

do ato reclamado (03/09/2002), a Unidade era gerida

pela então Delegatária Aldacy Costa Moreira da Silva, a

qual faleceu em 18/09/2015, conforme Certidão de Óbito

acostada aos presentes autos, documento de Id 295131.

Como forma preliminar do mérito, necessário se faz

trazer a baila o conteúdo da legislação pertinente a

matéria. A Lei nº 8.935/94, que regulamentou o art. 236

da Constituição Federal, no seu art. 22, assevera que:

Art. 22. Os notários e oficiais de registro responderão

pelos danos que eles e seus prepostos causem a

terceiros, na prática de atos próprios da serventia,

assegurado aos primeiros o direito de regresso no

caso de dolo ou culpa dos prepostos.

Estabeleceu, assim, o dispositivo acima transcrito, a

responsabilidade civil dos oficias e tabeliães, devendo

estes responder pelos prejuízos causados a terceiros por

atos praticados pessoalmente ou por seus prepostos ou

substitutos que foram indicados pelo oficial. A

responsabilidade recai na pessoa do próprio oficial,

afastando a responsabilização da serventia extrajudicial,

pois que a delegação é outorgada direta e pessoalmente

ao particular, denominado delegatário, não havendo

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delegação à serventia extrajudicial. Esta é instituição

administrativa, que não possui personalidade jurídica

nem tampouco patrimônio próprio. Por outro vértice de

análise, a responsabilidade do oficial, além de ser

pessoal, é apurada no momento da prática do ato, ou seja,

a penalidade a ser aplicada em decorrência da má

prestação de serviços notariais somente poderá recair na

pessoa do oficial à época dos fatos, não se

transmitindo aos oficiais sucessores a

responsabilidade pelas práticas irregulares. Este é o

entendimento pacificado dos Tribunais Pátrios, inclusive

do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO

REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.

TABELIONATO. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE

JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO TITULAR DO

CARTÓRIO À ÉPOCA DOS FATOS.

1. O tabelionato não detém personalidade jurídica,

respondendo pelos danos decorrentes dos serviços

notariais o titular do cartório na época dos fatos.

Responsabilidade que não se transfere ao tabelião

posterior. Precedentes.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 624.975/SC, Rel. Ministra MARIA

ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em

21/10/2010, DJe 11/11/2010)

Diante do caso concreto, OPINO pelo arquivamento do

presente processo administrativo.

É a síntese dos fatos.

De início, impende registrar a competência desta

Corregedoria-Geral da Justiça para fiscalizar as atividades jurisdicionais e auxiliares da

justiça, nos termos do art. 41 da Lei Estadual nº 6.564/2005 - Código de

Organização Judiciária de Alagoas – COJAL –, in verbis:

“Art. 41. Compete ao Corregedor-Geral da Justiça

dirigir, coordenar, supervisionar e avaliar as

atividades da Corregedoria-Geral da Justiça, órgão

de orientação, fiscalização e disciplina das atividades

jurisdicionais e auxiliares da justiça, com jurisdição

abrangente de todo o território estadual.”

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Além disso, disciplina o art. 37, da Lei nº 8.935, de 18

de novembro de 1994 – que dispõe sobre serviços notariais e de registro –, que

compete ao Poder Judiciário fiscalizar os atos dos notários e registradores:

“Art. 37. A fiscalização judiciária dos atos notariais e

de registro, mencionados nos arts. 6º a 13, será

exercida pelo juízo competente, assim definido na

órbita estadual e do Distrito Federal, sempre que

necessário, ou mediante representação de qualquer

interessado, quando da inobservância de obrigação

legal por parte de notário ou de oficial de registro, ou

de seus prepostos.” (sem grifos no original).

Assim sendo, impende registrar a norma insculpida no

art. 22, da suso mencionada Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, verbis:

“ Art. 22. Os notários e oficiais de registro

responderão pelos danos que eles e seus prepostos

causem a terceiros, na prática de atos próprios da

serventia, assegurado aos primeiros o direito de

regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.”

No ponto, do atento exame dos autos, constata-se que o

Ato, supostamente ilegal, praticado pelo Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais

e Óbito do 3º Distrito, ocorreu em 02 de setembro de 2002 (ID nº 261653), período no

qual a serventia extrajudicial era delegada à Sra. Aldacy Costa Moreira da Silva.

Mas, não é só. Consoante atesta e revela a Certidão de

Óbito juntada aos autos (ID nº 295131), a Sra. Aldacy Costa Moreira da Silva faleceu

em 18 de setembro de 2015; e, foi substituída pela Sra. Adriana Costa Moreira da Silva,

por meio do Ato nº 31, de 25 de julho de 2016, originário da presidência do Egrégio

Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. (ID nº 434557)

Nessa trilha, porque de inteira aplicação à hipótese

vertente, imprescindível trazer à lume o preceituado no art. 24, da Lei nº 8.935, de 18

de novembro de 1994, verbis:

“Art. 24. A responsabilidade criminal será

individualizada, aplicando-se, no que couber, a

legislação relativa aos crimes contra a administração

pública. .” (sem grifo no original).

Com efeito, a responsabilidade criminal é pessoal =

personalíssima; e, portanto, restringe-se ao autor do suposto ato ilícito, uma vez

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comprovada a sua materialidade.

Por conseguinte, no caso dos autos, a prática do ato de

registro civil, em duplicidade, ocorreu durante a gestão da Sra. Aldacy Costa Moreira da

Silva, que veio a falecer em 18.09.2015.

A respeito do tema, ao tratar da responsabilidade por atos

do oficial de registro antecessor, Denise Heuseler, Gisele Leite, José Domingues Filho

e Mario do Carmo Ricalde lecionam que:

“... Se o fato danoso se deu quando quando a

titularidade pelo cartório era de outro serventuário, forçoso se impõe o

reconhecimento da ilegitimidade ad causam do titular atual da serventia, para

responder por ato pretérito, cuja responsabilidade era do anterior notário’

Sobretudo porque ‘seria injusto que o novo tabelião ou registrador empossado

suportasse o ônus de responder pela má gestão anterior da serventia, podendo

inclusive colocar em risco a nova gestão que se inicia’.

Não cabe ao ‘sucessor, atual titular da serventia,

responder pelo ato ilícito praticado pelo sucedido – antigo titular. Entender

diferente seria dar margem à teoria do risco integral, o que não pode ser entendido

de forma alguma a teor dos artigos 236 da CF, art. 28 da Lei n. 6.015/73 e 22 da Lei

n. 8.935/94’.

Responde ‘pelos danos decorrentes dos serviços

notariais o titular do cartótio na época dos fatos. Responsabilidade que não se

transfere ao tabelião posterior.’

Com efeito. ‘Em princípio, a responsabilidade dos

titulares de Cartório Extrajudicial é pessoal e intransmissível.’ ...” (= HEUSELER,

Denise et. al.Manual dos Notários e Registradores. 1ed. Campo Grande:

Contemplar, 2018. pp. 629-630)(grifei).

Em acréscimo, enfatizam que a responsabilidade criminal

possui âmbito mais restrito que a responsabilidade criminal, verbis:

“... Conceptivamente, ‘a responsabilidade é um

mecanismo de resposta a uma determinada falha comportamental, a qual culmina

com a imposição de uma sanção, de uma pena. A responsabilidade jurídica,

especialmente, possui duas nuances de estudo de maior relevo: a responsabilidade

civil e a responsabilidade penal. Cumpre lebrar que essas categorias jurídicas

gozam de uma natureza comum. A diferença entre elas reside na origem da norma

jurídica violada e a consequente obrigação de reparar, bem como o diâmetro e a

forma de repercussão dos seus efeitos. A responsabilidade civil possui o diâmetro

que a penal. Somente as condutas humanas mais graves, que atingem bens sociais

de maior relevância, são sancionadas pela lei penal. No que diz respeito à forma de

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repercussão, a responsabilidade civil se recompõe, quanto possível, pela

indenização, ao passo que a responsabilidade penal se restaura com a pena. ...” (=

HEUSELER, Denise et. al.Manual dos Notários e Registradores. 1ed. Campo

Grande: Contemplar, 2018. p.626) (grifei).

Nessa esteira, sobre o princípio da responsabilidade

pessoal, Guilherme de Souza Nucci esclarece:

“... A medida exata e justa da punição somente pode

concentrar-se na pessoa do autor do ilícito, sem se expandir para outros indivíduos,

por mais próximos que sejam ou estejam do criminoso. A pessoalidade do abono ao

direito individual é contraposta à justeza da punição do infrator. Por isso,

‘nenhuma pena passará da pessoa do condenado (...) (art. 5º, XLV, CF). ...” (=

NUCCI, Guilherme de Souza. Princípios constitucionais penais e processuais

penais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 153)(grifei).

De arremate, oportunas as lições de Luiz Guilherme

Loureiro:

“ … Nosso ordenamento jurídico – ao contrário do

tratamento legal da responsabilidade civil em que se admite, ainda que

excepcionalmente, a responsabilidade sem culpa – não concebe a figura da

responsabilidade infracional (e penal) objetiva: a pena, seja ela administrativa ou

criminal, não pode passar da pessoa do agente ( pessoalidade) e não prescinde do

elemento subjetivo do tipo. ...”(= Registros Públicos: Teoria e Prática – 7ª edição –

editora Jus Podivm – Salvador – 2016 – págs. 396)(grifei).

A corroborar a procedência da argumentação aqui

esposada, cumpre destacar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a seguir

decotada:

“... CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM

RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO

SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E

MATERIAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 284 DO

CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 282 E 356 DO

STF. CARTÓRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.

AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA E

JUDICIÁRIA. PRECEDENTES. AGRAVO

CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL

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CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,

NÃO PROVIDO. ...” (= STJ, AREsp 1190368, Rel.

Ministro MOURA RIBEIRO, Decisão monocrática,

DJe 27/04/2018).

“... TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO

RECURSO ESPECIAL. TABELIONATO.

AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA.

ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.

PRECEDENTES.

1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que os

serviços de registros públicos, cartorários e notariais

não detêm personalidade jurídica, de modo que quem

responde pelos atos decorrentes dos serviços notariais

é o titular do cartório. Logo, o tabelionato não possui

legitimidade para figurar no polo passivo da

demanda repetitória tributária. Precedentes: AgRg

no REsp 1.360.111/SP, Rel. Ministro Mauro Cambpell

Marques, Segunda Turma, DJe de 12/05/2015; AgRg

no REsp 1.468.987/SP, Rel. Ministro Humberto

Martins, Segunda Turma, DJe de 11/03/2015; AgRg

no AREsp 460.534/ES, Rel. Ministro Sidnei Beneti,

Terceira Turma, DJe 28/4/2014. 2. Agravo interno

não provido. ...” (= STJ, AgInt no REsp 1441464/PR,

Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,

PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe

28/09/2017).

“... AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO

EXTRAJUDICIAL. ATOS PRATICADOS NO

ÂMBITO DA SERVENTIA.

RESPONSABILIDADE DO DELEGATÁRIO À

ÉPOCA DOS FATOS.

1.- A atual jurisprudência desta Corte orienta que "o

tabelionato não detém personalidade jurídica,

respondendo pelos danos decorrentes dos serviços

notariais o titular do cartório na época dos fatos.

Responsabilidade que não se transfere ao tabelião

posterior" (AgRg no REsp 624.975/SC, Rel. Ministra

MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 11/11/2010).

2.- O Agravo não trouxe nenhum argumento novo

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capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se

mantém por seus próprios fundamentos.

3.- Agravo Regimental improvido. ...”

(=STJ, AgRg no AREsp 460.534/ES, Rel. Ministro

SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em

27/03/2014, DJe 28/04/2014)

“... AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO

ESPECIAL. TABELIONATO. AUSÊNCIA DE

PERSONALIDADE JURÍDICA.

RESPONSABILIDADE DO TITULAR DO

CARTÓRIO À ÉPOCA DOS FATOS.

1. O tabelionato não detém personalidade jurídica,

respondendo pelos danos decorrentes dos serviços

notariais o titular do cartório na época dos fatos.

Responsabilidade que não se transfere ao tabelião

posterior. Precedentes.

2. Agravo regimental a que se nega provimento. ...”

(AgRg no REsp 624.975/SC, Rel. Ministra MARIA

ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado

em 21/10/2010, DJe 11/11/2010)

“... AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL.

MULTA APLICADA ADMINISTRATIVAMENTE

EM RAZÃO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.

EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM FACE DO

ADQUIRENTE DA PROPRIEDADE.

ILEGITIMIDADE PASSIVA. MULTA COMO

PENALIDADE ADMINISTRATIVA, DIFERENTE

DA OBRIGAÇÃO CIVIL DE REPARAR O DANO.

(...) Esta Corte Superior possui entendimento pacífico

no sentido de que a responsabilidade civil pela

reparação dos danos ambientais adere à propriedade,

como obrigação propter rem, sendo possível cobrar

também do atual proprietário condutas derivadas de

danos provocados pelos proprietários antigos. Foi

essa a jurisprudência invocada pela origem para

manter a decisão agravada. 6. O ponto controverso

nestes autos, contudo, é outro. Discute-se, aqui, a

possibilidade de que terceiro responda por sanção

aplicada por infração ambiental. 7. A questão,

portanto, não se cinge ao plano da responsabilidade

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civil, mas da responsabilidade administrativa por

dano ambiental. 8. Pelo princípio da intranscendência

das penas (art. 5º, inc. XLV, CR88), aplicável não só

ao âmbito penal, mas também a todo o Direito

Sancionador, não é possível ajuizar execução fiscal em

face do recorrente para cobrar multa aplicada em

face de condutas imputáveis a seu pai. Documento:

21581971 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado -

DJe: 17/04/2012 Página 1 de 3Superior Tribunal de

Justiça 9. Isso porque a aplicação de penalidades

administrativas não obedece à lógica da

responsabilidade objetiva da esfera cível (para

reparação dos danos causados), mas deve obedecer à

sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a

conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor,

com demonstração de seu elemento subjetivo, e com

demonstração do nexo causal entre a conduta e o

dano. 10. A diferença entre os dois âmbitos de

punição e suas consequências fica bem estampada (...)

12. Em resumo: a aplicação e a execução das penas

limitam-se aos transgressores; a reparação ambiental,

de cunho civil, a seu turno, pode abranger todos os

poluidores, a quem a própria legislação define como

"a pessoa física ou jurídica, de direito público ou

privado, responsável, direta ou indiretamente, por

atividade causadora de degradação ambiental" (art.

3º, inc. V, do mesmo diploma normativo). 13. Note-se

que nem seria necessária toda a construção

doutrinária e jurisprudencial no sentido de que a

obrigação civil de reparar o dano ambiental é do tipo

propter rem, porque, na verdade, a própria lei já

define como poluidor todo aquele que seja

responsável pela degradação ambiental - e aquele

que, adquirindo a propriedade, não reverte o dano

ambiental, ainda que não causado por ele, já seria um

responsável indireto por degradação ambiental

(poluidor, pois). 14. Mas fato é que o uso do vocábulo

"transgressores" no caput do art. 14, comparado à

utilização da palavra "poluidor" no § 1º do mesmo

dispositivo, deixa a entender aquilo que já se podia

inferir da vigência do princípio da intranscendência

das penas: a responsabilidade civil por dano

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ambiental é subjetivamente mais abrangente do que

as responsabilidades administrativa e penal, não

admitindo estas últimas que terceiros respondam a

título objetivo por ofensa ambientais praticadas por

outrem. 15. Recurso especial provido. ...” (=STJ -

RECURSO ESPECIAL Nº 1.251.697 - PR

(2011/0096983-6) - SEGUNDA TURMA - MINISTRO

MAURO CAMPBELL MARQUES – Ac. Unânime de

12/04/2012 – DJE de 17/04/2012)

Nesse cenário, a atual Interina da Serventia Extrajucial

em testilha não pode ser penalizada por ato praticado pela antiga delegatária do

Cartório. Ou seja, a Sra. Adriana Costa Moreira da Silva não pode ser penalizada

administrativamente por ato praticado por outrem.

Por fim, não há alegações de danos na esfera civil

pendentes de reparo. Além disso, a anulação do registro duplicado foi objeto da decisão

proferida pela Juiza de Direito Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba, nos autos da

Ação de Anulação de Registro Civil, sob o nº 0700854-35.2015.8.02.0053, adiante

transcrita:

“... Cuida-se de ação de anulação de registro civil

formulada por JESSICA CRISTINA NUNES DA SILVA,

qualificada nos autos, por intermédio de advogado

legalmente constituído, a fim de anular uma certidão de

nascimento feita após a original. Alega a autora, em

suma, que sua genitora, após uma discussão com seu

genitor, dirigiu-se ao cartório e solicitou uma nova

certidão de nascimento da mesma, retirando da nova, o

nome do genitor da requerente, e de seus avós paternos.

Aduz ainda, que data, mês e ano estão corretos em

ambas, porém requer a anulação da segunda, pois tem

conhecimento que a duplicidade de registros é crime, e

está impossibilitada de tirar a segunda via da sua cédula

de identidade e do seu CPF.A inicial veio instruída de

documentos, às fls. 05/09.Parecer Ministerial, à fl. 12/14.

Assim, vieram-me os presentes autos conclusos para

decisão. É o que importa a relatar. Fundamento e decido.

A questão não exige maiores divagações. A requerente

pede a anulação da segunda certidão de nascimento, pois

nela não consta o nome de seu pai e de seus avós

paternos, devido ao fato de sua genitora, agindo de má-

fé, após 8 (oito) anos do primeiro registro, ter formulado

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uma segunda certidão, excluindo o nome dos parentes

citados. Segue a lei 6.216/75:Art. 216. O registro poderá

também ser retificado ou anulado por sentença em

processo contencioso, ou por efeito do julgado em ação

de anulação ou de declaração de nulidade de ato jurídico,

ou de julgado sobre fraude à execução." Diante de tal

situação, segue Jurisprudência atualizada: APELAÇÃO

CÍVEL - ANULATÓRIA DE REGISTRO DE

NASCIMENTO - DUPLICIDADE DE ASSENTOS -

SEGUNDO REGISTRO EMBASADO EM FALSAS

DECLARAÇÕES - PREVALÊNCIA DO PRIMEIRO

ATO - RECURSO NÃO PROVIDO 1. Restando

incontroversa a duplicidade dos registros de nascimento

da apelante, e havendo comprovação de que o segundo

ato fora lavrado mediante falsas declarações das partes,

deve ser reconhecida sua nulidade, com a cassação dos

direitos dele decorrentes. 2. Eventual discussão acerca da

existência de paternidade socioafetiva deverá ser

proposta em demanda adequada pela parte interessada. 3.

Recurso não provido.(TJ-MG - AC:

10027040371281001 MG, Relator: Áurea Brasil, Data de

Julgamento: 22/05/2014, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA

CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2014)

A anulação do registro civil, para ser admitida, deve ser

sobejamente demonstrada como decorrente de vício do

ato jurídico (coação, erro, dolo, simulação ou fraude),

não podendo ser alegada apenas a falsidade das

informações constantes no documento, portanto, no caso

em tela, deve-se anular a segunda certidão de

nascimento, pois a genitora da requerente agiu com dolo,

decorrente apenas de uma discussão.Diante do acima

exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para

determinar a anulação do registro de nascimento da

autora, de fls. 134, do livro A85, matrícula 002279 01

552002 1 00084 134 0078334 07, feito no Cartório de

Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de

Maceió-AL, no bairro Bebedouro. Os demais

documentos de identificação deverão ser solicitados

posteriormente, por iniciativa da requerente, em seus

respectivos órgãos de emissão com cópia da presente

decisão bem como da certidão de nascimento original, ou

seja, a que consta o nome de seu genitor e de seus avós

Page 12: CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA GABINETE DO … · CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA GABINETE DO CORREGEDOR 1 ... entendimento pacificado dos Tribunais Pátrios, inclusive do Superior

CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA

GABINETE DO CORREGEDOR 12

GD-A8

paternos.Expeça-se o competente mandado.Por fim,

tendo em vista a possível infração administrativa,

determino, ainda, as seguintes providências: 1) Oficie-se

a Corregedoria Geral de Justiça para tomar conhecimento

do fato por parte do cartório de registro civil de pessoas

naturais; 2) Dê-se vista dos autos (mediante cópia) ao

Ministério Público da Comarca de Maceió, por ofício ao

Procurador Geral para apuração do possível cometimento

de crime. Sem custas, em face dos benefícios da

Assistência Judiciária Gratuita concedida.Publique-se.

Registre-se. Intime-se.Cumpridas as formalidades legais,

arquive-se, dando-se baixa no Sistema e no Livro de

controle competente.São Miguel dos Campos,28 de

janeiro de 2016.Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba

Juiz(a) de Direito ...” (= sic) (sem grifos no original)

Isto posto, ACOLHO o parecer do Juiz de Direito

Auxiliar desta Corregedoria-Geral da Justiça, à época, Dr. Geraldo Cavalcante Amorim.

Ao fazê-lo, com fulcro do artigo 24, da Lei nº 8.935, de

18 de novembro de 1994; forte na ausência de responsabilidade da atual Interina do

Cartório de Registro Civil do 3º Distrito, Sra. Adriana Costa Moreira da Silva, pelos

atos praticados pela Tabeliã anterior; e, não havendo outra providência a ser adotada por

esta Corregedoria-Geral da Justiça, DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO,

com fulcro no artigo 52, da Lei Estadual nº 6.161/2000.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Certifique-se.

Após, arquivem-se os autos.

Atraso face ao acúmulo de serviço.

Maceió, 13 de junho de 2018.

Des. Paulo Barros da Silva Lima

Corregedor-Geral da Justiça