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~ BIBLIOTECA Correio Jurídico PORTAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS http://www.oa.pt/CD/default.aspx?sidc=58102 Publicações SEMANA 52 | 2016-12-28 II JORNADAS DE DIREITO MUNICIPAL COMPARADO LUSÓFONO Coordenadores: José Melo Alexandrino e Mário Ramos Pereira Silva Lisboa: AAFDL Editora, outubro de 2016, 128 p. DL 416255/16. LIVRARIA ONLINE aafdl http://www.livraria.aafdl.pt/ OFERTA DA AAFDL EDITORA EM 12-12-2016 BIBLIOTECA | D. ADM | NR 40 635 CRISE ECONÓMICA: FIM OU REFUNDAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO Actas do Congresso Mediterrânico de Direito do Trabalho Coordenação: Prof.ª Doutora Maria do Rosário Palma Ramalho e Prof.ª Doutora Teresa Coelho Moreira Estudos APoDiT n.º 1 Lisboa: AAFDL Editora, março de 2016, 334 p. LIVRARIA ONLINE aafdl http://www.livraria.aafdl.pt/ OFERTA DA AAFDL EDITORA EM 12-12-2016 BIBLIOTECA | DIREITO DO TRABALHO | NR 40 630 ESTUDOS DE DIREITO DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO URBANISMO João Miranda Lisboa: AAFDL Editora, Novembro de 2016, 219 p. ISBN 978-972-629-075-9. LIVRARIA ONLINE aafdl http://www.livraria.aafdl.pt/ OFERTA DA AAFDL EDITORA EM 12-12-2016 BIBLIOTECA | D. INT. PÚBLICO | NR 40 632

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~ BIBLIOTECA

Correio Jurídico

PORTAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS http://www.oa.pt/CD/default.aspx?sidc=58102

Publicações

SEMANA 52 | 2016-12-28

II JORNADAS DE DIREITO MUNICIPAL COMPARADO LUSÓFONO Coordenadores: José Melo Alexandrino e Mário Ramos Pereira Silva Lisboa: AAFDL Editora, outubro de 2016, 128 p. DL 416255/16. LIVRARIA ONLINE aafdl http://www.livraria.aafdl.pt/

OFERTA DA AAFDL EDITORA EM 12-12-2016 BIBLIOTECA | D. ADM | NR 40 635

CRISE ECONÓMICA: FIM OU REFUNDAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO Actas do Congresso Mediterrânico de Direito do Trabalho Coordenação: Prof.ª Doutora Maria do Rosário Palma Ramalho e Prof.ª Doutora Teresa Coelho Moreira Estudos APoDiT n.º 1 Lisboa: AAFDL Editora, março de 2016, 334 p. LIVRARIA ONLINE aafdl http://www.livraria.aafdl.pt/

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ESTUDOS DE DIREITO DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO URBANISMO João Miranda Lisboa: AAFDL Editora, Novembro de 2016, 219 p. ISBN 978-972-629-075-9. LIVRARIA ONLINE aafdl http://www.livraria.aafdl.pt/

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HUMOR, DIREITO E LIBERDADE DE EXPRESSÃO [Em linha] Centro de Estudos Judiciários Conceção e organização: Edgar Taborda Lopes, juiz desembargador Coleção: Formação Contínua Lisboa: CEJ, dezembro de 2016 [Consult. 22 dez. 2016].

ISBN 978-989-8815-45-3 Disponível na internet: <URL: http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/outros/eb_Humor_Direito_Liberdade_Expressao.pdf

Ficheiro PDF - 18.5 MB - 236 p.

Registo das revisões efetuadas ao E-Book

Identificação da versão: 1.ª edição – 22/12/2016

O texto corresponde, com pequenas alterações e adaptações, ao que serviu de guião para a apresentação da acção de

formação “Humor, Direito e Liberdade de Expressão”, realizada no dia 22 de abril de 2016.

QUESTÕES ATUAIS DE DIREITO LOCAL Publicação trimestral - N.º 12 (Outubro – Dezembro 2016), 134 p. Diretor: António Cândido de Oliveira Propriedade e edição: Associação de Estudos de Direito Regional e Local – AEDRL, Braga

ISSN 2183-1300 Preço avulso: € 20 | Assinatura anual: € 60

PUBLICAÇÃO RECEBIDA EM 23-12-2016 BIBLIOTECA | PERIÓDICOS | QADL-495

REVISTA DE CONCORRÊNCIA E REGULAÇÃO Trimestral - Ano VI - N.º 23-24 (julho-dezembro 2015), 493 p. Diretores: Paulo de Sousa Mendes e Miguel Sousa Ferro Proprietários: Autoridade da Concorrência e IDEFF – Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa Coimbra: Almedina, agosto de 2016 ISSN 1647-5801 | ISBN 978-23-000-5801-1 PVP € 25.00 PUBLICAÇÃO RECEBIDA EM 27-12-2016 BIBLIOTECA | PERIÓDICOS | RCR-1041

THEMIS: revista de direito Ano XVII – N.ºs 30/31 (2016), 327 p. FACULDADE DE DIRITO DA UNL Diretor: Nuno Piçarra Edição: Almedina, novembro de 2016 ISSN 2182-9438 | ISBN 978-303-10-2012-4

PUBLICAÇÃO RECEBIDA EM 28-12-2016 BIBLIOTECA | PERIÓDICOS | TRD-599

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Leis, tratados, etc.

ACADEMIA EUROPEIA DE SEGURANÇA E DEFESA (AESD): criação, missão, objetivos e

atribuições

Instituto de Estudos de Segurança da União Europeia (IESUE) | Regras de segurança

(1) Decisão (PESC) 2016/2382 do Conselho, de 21 de dezembro de 2016, que cria a Academia Europeia de Segurança e Defesa (AESD) e revoga a Decisão 2013/189/PESC. JO L 352 de 23.12.2016, p. 60-73. PDF: http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32016D2382&from=PT

Artigo 1.º (Criação).- É criada a Academia Europeia de Segurança e Defesa (AESD).

Artigo 2.º (Missão). - A AESD ministra formação e educação a nível europeu no domínio da política comum de segurança e

defesa (PCSD) da União, no contexto mais amplo da política externa e de segurança comum (PESC), de modo a desenvolver

e promover um entendimento comum da PCSD e PESC entre o pessoal civil e militar, bem como a identificar e divulgar as

melhores práticas em relação às várias matérias da PCSD e PESC, através das suas ações de formação e educação (ações

deformação e educação da AESD).

Artigo 23.º (Continuidade). - As regras e regulamentos adotados para a execução da Decisão 2013/189/PESC continuam em

vigor para efeitos de execução da presente decisão na medida em que sejam compatíveis com as disposições da mesma e

até que sejam alterados ou revogados.

Artigo 24.º (Revogação) - É revogada a Decisão 2013/189/PESC.

Artigo 25.º (Entrada em vigor e cessação da vigência). - 1. A presente decisão entra em vigor em 1 de janeiro de 2017. A

presente decisão é reexaminada na medida do necessário e, em todo o caso, o mais tardar seis meses antes de caducar. 2. A

presente decisão caduca em 2 de janeiro de 2021.

ANEXO

Regras financeiras aplicáveis às despesas financiadas pela AESD e ao seu financiamento

(2) Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1).

(3) Decisão 2013/189/PESC do Conselho, de 22 de abril de 2013, que cria a Academia Europeia de Segurança e Defesa (AESD) e revoga a Ação Comum 2008/550/PESC (JO L 112 de 24.4.2013, p. 22).

ATHENA | PRESTAÇÃO RECÍPROCA DE APOIO LOGÍSTICO, FORNECIMENTOS E SERVIÇOS

ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

(1.1) Decisão (PESC) 2016/2360 do Conselho, de 28 de novembro de 2016, relativa à assinatura e celebração do Acordo de Aquisição e Prestação Mútua de Serviços entre a União Europeia e os Estados Unidos da América. JO L 350 de 22.12.2016, p. 1-2. PDF http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32016D2360&from=PT

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Artigo 1.º - É aprovado, em nome da União, o Acordo de Aquisição e Prestação Mútua de Serviços entre a União Europeia e

os Estados Unidos da América. O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.º - O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo a fim de

vincular a União.

Artigo 3.º - A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

(1.2) Acordo de Aquisição e Prestação Mútua de Serviços entre a União Europeia e os Estados Unidos da América (US-EU-01). JO L 350 de 22.12.2016, p. 3-14. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:22016A1222(01)&from=PT

TRADUÇÃO

ACORDO DE AQUISIÇÃO E PRESTAÇÃO MÚTUA DE SERVIÇOS

entre a União Europeia e os Estados Unidos da América

(US-EU-01)

Artigo I (Objetivo). - O presente Acordo é celebrado com o objetivo de estabelecer termos, condições e procedimentos de

base destinados a facilitar a reciprocidade na prestação de apoio logístico, fornecimentos e serviços, tal como o termo é

definido no artigo II do presente Acordo.

Artigo X (Entrada em vigor e cessação). - O presente Acordo, que é composto por um preâmbulo, pelos artigos I-X e pelos

anexos A e B, entra em vigor na data da última assinatura. O presente Acordo permanece em vigor até à sua cessação por

consentimento mútuo escrito das Partes ou por qualquer das Partes, mediante comunicação escrita com pelo menos 180

dias de antecedência à outra Parte da sua intenção de lhe por termo. Sem prejuízo da cessação do presente Acordo, todas as

obrigações de reembolso incorridas nos termos do mesmo continuam a vincular a Parte responsável até serem satisfeitas.

EM FÉ DO QUE os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no presente

Acordo. FEITO em Bruxelas, aos seis dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezasseis, em dois exemplares, em língua

inglesa.

(2) Decisão (PESC) 2015/528 do Conselho, de 27 de março de 2015, que institui um mecanismo de administração do

financiamento dos custos comuns das operações da União Europeia com implicações militares ou no domínio da defesa

(Athena) e que revoga a Decisão 2011/871/PESC (JO L 84 de 28.3.2015, p. 39).

EMPRESAS DE CAMINHO-DE-FERRO: NORMALIZAÇÃO DE CONTAS

(1) Regulamento (UE) 2016/2337 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, que revoga o Regulamento (CEE) n.º 1192/69 do Conselho relativo às regras comuns para a normalização de contas das empresas de caminho-de-ferro (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 354 de 23.12.2016, p. 20-21.

PDF: http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32016R2337&from=PT

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/2337/oj

Artigo 1.º - O Regulamento (CEE) n.º 1192/69 é revogado, com exceção das disposições que se aplicam à normalização das

contas nos casos da categoria IV abrangidos pelo anexo IV desse regulamento. Essas disposições continuam a aplicar-se até

31 de dezembro de 2017.

Artigo 2.º - O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União

Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-

Membros.

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(2) Regulamento (CEE) n.º 1192/69 do Conselho, de 26 de junho de 1969, relativo às regras comuns para a normalização de contas das empresas de caminho-de-ferro (JO L 156 de 28.6.1969, p. 8).

(3) Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu único (JO L 343 de 14.12.2012, p. 32).

ESTRUTURA DE MISSÃO PARA A EXTENSÃO DA PLATAFORMA CONTINENTAL (EMEPC) |

MINISTRA DO MAR

Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGPM) | Instituto Português do Mar e da Atmosfera,

I. P. (IPMA, I. P.) |

Resolução do Conselho de Ministros n.º 84-A/2016 (Série I), de 28 de dezembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 200/2006, de 25 de outubro, e 105/2007, de 3 de abril, pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 57/2011, de 28 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 116/2011, de 5 de dezembro, e pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, aprova a redefinição e a extensão do mandato da Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma Continental. Diário da República. - Série I - N.º 248 – 1.º Suplemento (28-12-2016), p. 5108-(2) a 5108-(3). PDF: https://dre.pt/application/conteudo/105639086

ELI: http://data.dre.pt/eli/resolconsmin/84-a/2016/p/dre/pt/html

A Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma Continental (EMEPC) foi criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2005,

de 17 de janeiro, visando preparar, apresentar e assegurar a defesa da proposta de extensão da plataforma continental perante a Comissão

de Limites da Plataforma Continental (CLPC), até à conclusão do respetivo processo nas Nações Unidas.

1 - Determinar que a Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma Continental (EMEPC) tem como missão prosseguir

os trabalhos de reforço da fundamentação e da negociação da proposta de Portugal, junto das Nações Unidas, para a

determinação do limite exterior da plataforma continental para além das 200 milhas marítimas das linhas de base a partir

das quais se mede a largura do mar territorial, até à conclusão do referido processo.

2 - Determinar que a EMEPC tem como objetivos principais: a) Aprofundar o conhecimento sobre a morfologia e as caraterísticas

geológicas e hidrográficas do fundo submarino de modo a consolidar os dados e informação contidos na proposta de Portugal apresentada

à Comissão de Limites da Plataforma Continental (CLPC) a 11 de maio de 2009; b) Preparar adendas e dar resposta a pedidos de

esclarecimento suscitados pela CLPC; c) Desenvolver a negociação com a CLPC sobre a proposta portuguesa; d) Divulgar a importância da

extensão da plataforma continental de Portugal para a sociedade.

3 - Determinar que a EMEPC tem, complementarmente, os seguintes objetivos: a) Apoiar a realização de projetos de investigação

e desenvolvimento, bem como a prospeção de recursos naturais marinhos no âmbito dos projetos a levar a cabo pela EMEPC e outros

projetos afins considerados relevantes para a prossecução dos objetivos principais, nomeadamente através de cruzeiros científicos no quadro

do processo de extensão da plataforma continental e do projeto «M@rBis»; b) Manter e atualizar a estrutura de base de dados de apoio ao

projeto de extensão da plataforma continental, dando continuidade ao Sistema Nacional de Informação do Mar (SNIMar), em coordenação

com o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.), e com a Direção-Geral da Política do Mar (DGPM); c) Apoiar a comunidade

científica nacional, a participação de jovens estudantes e investigadores nos projetos desenvolvidos pela EMEPC e a colaboração, nas áreas

da sua competência, aos Estados com os quais o Governo estabeleça acordos de cooperação, tendo em vista a contribuição para o esforço

nacional de valorização do mar de Portugal.

4 - Determinar que a EMEPC depende da Ministra do Mar, nos termos do disposto no n.º 13 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º

251-A/2015, de 17 de dezembro.

17 - Determinar que o mandato da EMEPC termina a 31 de dezembro de 2019.

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18 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2017, mantendo-se, nessa data, nos termos

em que se encontram estabelecidos e sem necessidade de formalidades adicionais: a) As relações jurídicas anteriormente

assumidas pela EMEPC em nome do Estado; b) O uso e a gestão dos bens do Estado afetos à EMEPC.

19 - Determinar que os vínculos de emprego público mencionados nas alíneas c) a f) do n.º 6 e no n.º 7, cuja contratação

carece, nos termos da presente resolução, de proposta prévia da/o responsável da EMEPC à Ministra do Mar, não se incluem

no disposto na alínea a) do número anterior.

20 - Determinar que, tendo em consideração a necessidade de assegurar a continuidade das atividades desenvolvidas e, bem

assim, de garantir a conclusão dos trabalhos necessários ao reforço da solução jurídica e técnica e à defesa da proposta

apresentada junto da CLPC, o pessoal referido no número anterior se mantém em funções até 30 de junho de 2017, período

durante o qual a/o responsável submete à Ministra do Mar uma listagem nominativa do pessoal a afetar à EMEPC para o

período e missão a que se reporta a presente resolução.

21 - Revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2011, de 12 de janeiro.

FAUNA E FLORA SELVAGENS | LISTA DOS SÍTIOS DE IMPORTÂNCIA COMUNITÁRIA (SIC) |

REGIÃO BIOGEOGRÁFICA ATLÂNTICA

(1) Decisão de Execução (UE) 2016/2335 da Comissão, de 9 de dezembro de 2016, que adota a décima atualização da lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica atlântica [notificada com o número C (2016) 8193]. JO L 353 de 23.12.2016, p. 533-604. PDF: http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32016D2335&from=PT

Artigo 1.º - É adotada a décima atualização da lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica atlântica,

tal como figura em anexo.

Artigo 2.º - É revogada a Decisão de Execução (UE) 2015/2373.

Artigo 3.º - Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

ANEXO

Décima atualização da lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica atlântica

PORTUGAL, p. 56

PTCON0001 Peneda/Gerês * - 88 837,02 - 8,1219 41,7886

PTCON0017 Litoral Norte * - 2 797,12 - 8,802736 41,57914

PTCON0019 Rio Minho * - 4 554,35 - 8,684668 41,98743

PTCON0020 Rio Lima * - 5 360,29 - 8,637416 41,76732

PTCON0024 Valongo * - 2 552,3 - 8,469312 41,1468

PTCON0039 Serra D'Arga * - 4 492,94 - 8,722665 41,8166

PTCON0040 Corno do Bico * - 5 138,97 - 8,532168 41,90685

PTCON0062 Banco Gorringe - 2 292 778,48 - 11,34532 36,57871

(2) Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens. JO L 206 de 22.7.1992, p. 7.

(3) Decisão 2004/813/CE da Comissão, de 7 de dezembro de 2004, que adota, nos termos da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, a lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica atlântica (JO L 387 de 29.12.2004, p. 1).

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(4) Decisão de Execução (UE) 2015/2373 da Comissão, de 26 de novembro de 2015, que adota a nona atualização da lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica atlântica (JO L 338 de 23.12.2015, p. 688).

GRANDES OPÇÕES DO PLANO PARA 2017

Lei n.º 41/2016, de 28 de dezembro / Assembleia da República. - Grandes Opções do Plano para 2017. Diário da República. - Série I - N.º 248 (28-12-2016), p. 4838 - 4875 [38 PÁGINAS]. PDF: https://dre.pt/application/conteudo/105637671

ELI: http://data.dre.pt/eli/lei/41/2016/p/dre/pt/html

Artigo 1.º (Objeto). - São aprovadas as Grandes Opções do Plano para 2017, que integram as medidas de política e os

investimentos que as permitem concretizar.

Artigo 2.º (Enquadramento estratégico). - As Grandes Opções do Plano para 2017 enquadram-se nas estratégias de

desenvolvimento económico e social e de consolidação das contas públicas consagradas no Programa do XXI Governo

Constitucional.

Artigo 3.º (Grandes Opções do Plano). - As Grandes Opções do Plano para 2017 integram o seguinte conjunto de

compromissos e de políticas: a) Qualificação dos portugueses; b) Promoção da inovação na economia portuguesa; c)

Valorização do território; d) Modernização do Estado; e) Redução do endividamento da economia; f) Reforço da igualdade e

da coesão social.

Artigo 4.º (Enquadramento orçamental). - As prioridades de investimento constantes das Grandes Opções do Plano para

2017 são contempladas e compatibilizadas no âmbito do Orçamento do Estado para 2017.

Artigo 5.º (Disposição final). - É publicado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o documento das Grandes

Opções do Plano para 2017.

GRANDES OPÇÕES DO PLANO PARA 2017

Índice

1 - As Reformas e Grandes Opções do Plano 2017

1.1 - Estratégia de médio-prazo

1.2 - Portugal no mundo

2 - Contexto e cenário macroeconómico

2.1 - Cenário macroeconómico para 2017

3 - Qualificação dos portugueses: menos insucesso, mais conhecimento, mais e melhor emprego

4 - Promoção da inovação na economia portuguesa: mais conhecimento, mais inovação, mais competitividade

5 - Valorização do território

6 - Modernização do Estado

7 - Redução do endividamento da economia

8 - Reforço da igualdade e da coesão social

6 - Modernização do Estado [JUSTIÇA]

A forma de atuação do Estado, nas mais diversas esferas, tem melhorado desde meados da primeira década do Século XXI.

Todavia, existem ainda áreas em que é possível melhorar esse desempenho, de modo a facilitar a vida aos cidadãos, promover

o investimento e garantir o desenvolvimento económico. Para superar os obstáculos que ainda persistem, o Governo

considera prioritário implementar e acelerar reformas relevantes de modernização do Estado, que valorizam as funções do

Estado e reforçam a sua capacidade de resposta aos desafios da economia e da sociedade.

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Trata-se de um compromisso de mandato, ao longo do qual serão implementadas medidas de eliminação de burocracias

desnecessárias, de simplificação legislativa e de procedimentos, de atualização organizacional, de recursos e soluções

tecnológicas.

O empenho do Governo na modernização do Estado, com a colaboração de todos os agentes e a participação dos cidadãos,

permitirá concretizar reformas essenciais para o País e para os portugueses: a modernização administrativa, a melhoria da

eficiência e da equidade no Serviço Nacional de Saúde, a descentralização e a transferência de competências para os níveis

mais adequados, a simplificação do sistema tributário, a aproximação da justiça aos cidadãos, a qualificação do sistema

prisional e o investimento na reinserção social, a modernização e capacitação das forças e serviços de segurança, o combate

ao crime e às ameaças externas, a valorização das Forças Armadas e o reforço da sua operacionalidade.

Valorizar as funções do Estado implica dotá-lo de capacidade de resposta atempada às necessidades das pessoas e das

empresas, tornando-o um fator de desenvolvimento social e económico, e garantia de equidade, justiça e segurança.

Uma Justiça ao serviço da cidadania e do desenvolvimento

Administração da Justiça

O Governo está fortemente comprometido em tornar a justiça mais próxima dos cidadãos e um fator de competitividade da

economia e das empresas, adotando uma perspetiva da adoção de instrumentos de gestão orientada para a modernização,

simplificação e racionalização de meios, adotando uma perspetiva de gestão.

A complexidade, muitas vezes desnecessária, nos domínios legislativo e regulamentar, a insuficiente ou desadequada oferta

de meios de resolução alternativa de litígios e a morosidade processual em alguns domínios são áreas onde o Governo está

e continuará a intervir, em prol da melhoria da qualidade do serviço público de justiça e do exercício de cidadania que importa

estimular. Para o efeito, a ação do Governo para a resolução dos problemas efetivos do sistema judicial centra-se em três

eixos estratégicos:

. Melhoria da gestão do sistema judicial e descongestionamento dos tribunais - o défice de gestão associado ao sistema judicial é reconhecido,

sendo necessário persistir no esforço de modernização do sistema e qualificação dos agentes e na promoção de um compromisso e reforço

da cooperação entre os operadores judiciários, através do incremento de medidas já identificadas e, em alguns casos, em execução, de que

se destaca:

. No âmbito do programa Justiça + Próxima, a simplificação e racionalização das práticas nos tribunais, na comunicação interna e externa

com os cidadãos, na interação com os vários operadores da justiça, na organização e a nas funções de suporte à atividade judicial;

. O reforço e qualificação da oferta formativa para a gestão dos tribunais e para a gestão processual, tendo em vista o aumento da eficiência

do trabalho judicial;

. O reforço de medidas de agilização e de eficiência para os tribunais administrativos e fiscais e tribunais do comércio, na linha definida no

Programa Nacional de Reformas e em articulação com o programa Capitalizar;

. Consolidação de um programa de Justiça Económica que contribua para a melhoria da atividade económica das empresas e dos cidadãos,

designadamente na continuação de implementação das medidas que contribuam para a agilização da ação executiva;

. Melhoria do planeamento dos meios humanos, materiais e financeiros envolvidos na atividade judicial, tendo em conta a carga processual

e a natureza e complexidade dos contenciosos nos tribunais.

. Por outro lado, a resolução de situações de congestionamento nos tribunais e a sua prevenção para o futuro podem beneficiar com o

alargamento da oferta de justiça, designadamente através de meios alternativos de resolução de conflitos e de ferramentas específicas para

a sua prevenção. Neste sentido, e para aumentar o número de processos resolvidos nos meios de resolução alternativa de litígios e diminuir

o tempo de duração dos processos judiciais, serão concretizadas, entre outras, as seguintes medidas:

. Dinamização de um novo modelo de gestão para desenvolvimento do plano de alargamento racional e faseado da competência e da rede

dos julgados de paz, bem como dos centros de mediação e de arbitragem;

. Criação das condições necessárias para modernizar a tramitação dos processos instaurados nos julgados de paz;

. Avaliação e identificação de um novo meio de verificação de uma realidade, atestando com valor probatório uma situação de facto, evitando

o recurso aos tribunais.

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. Simplificação processual e desmaterialização - tornar o sistema de justiça mais célere, transparente e eficaz obriga a um esforço de

simplificação permanente e de adequação tecnológica assente nas necessidades efetivas dos cidadãos e das empresas. A modernização do

exercício da justiça não se esgota na transferência direta da informação e dos procedimentos vigentes no meio físico para serem replicados

em suporte digital. A complexidade processual deve ser avaliada e, sempre que se justifique, simplificada. O Governo está também

empenhado no reforço da segurança e resiliência dos sistemas de informação da justiça. Assim, serão adotadas nomeadamente as seguintes

medidas:

. Introdução de medidas de simplificação processual, legislativas e tecnológicas, com vista à redução de atos processuais redundantes, inúteis

ou sem valor acrescentado, que resultem das avaliações realizadas, de que são exemplificativos os resultados do projeto Piloto Tribunal +;

. Reforço contínuo dos sistemas informáticos de gestão processual CITIUS e SITAF em estreita colaboração com os seus utilizadores,

contemplando novas funcionalidades, com segurança, robustez e eficácia.

. Aproximação da justiça aos cidadãos e qualidade do serviço público de justiça - Neste terceiro eixo é essencial, por um lado, facilitar o

acesso à informação, aumentar a transparência, a comunicação e o reforço da proximidade aos utentes dos serviços de justiça, e por outro,

reforçar a qualidade dos serviços assegurados. Para tanto, o Governo irá adotar medidas como:

. Implementação de ajustamentos na rede dos tribunais judiciais e nos tribunais administrativos e fiscais, de acordo com a avaliação realizada;

. Realização de estudos de aferição da satisfação dos utentes da justiça, garantindo a efetividade das políticas desenvolvidas;

. A criação de um portal da justiça na Internet, com informação útil, na perspetiva de um cidadão ou de uma empresa, sobre os tribunais e

outros serviços de justiça e respetivos custos, bem como sobre os meios extrajudiciais de resolução de litígios e o apoio judiciário, entre

outras áreas;

. A introdução de mecanismos de informação ao utente, designadamente nas citações e notificações, com indicação da duração média

expectável do processo que está em curso;

. Implementação do modelo Tribunal +, garantindo melhor acesso à informação no Tribunal, melhor sinalética, um ambiente mais amigável

para os utentes e os profissionais do foro;

. Avaliação da qualidade do sistema de acesso ao direito, com implementação de medidas que eliminem constrangimentos e garantam mais

efetividade no acesso ao direito.

Capacitação na área dos registos públicos

Os Registos nas áreas do predial e comercial atuam sobre um dos elementos centrais do sistema económico: a definição,

atribuição e proteção dos direitos de propriedade. Ao conferir certeza e assegurar a publicidade dos direitos, os Registos são

a parte do sistema de segurança jurídica preventiva que facilita as transações e as operações financeiras.

Neste sentido, o Governo irá promover uma reestruturação na área dos registos com o desenvolvimento de serviços mais

cómodos e mais simples, que garantam eficazmente o exercício dos direitos dos cidadãos e empresas, contribuindo para o

desenvolvimento económico. Para aumentar o contributo para a eficácia destes serviços, o Governo irá nomeadamente:

. Prosseguir com a informatização integral dos registos de forma a concretizar o acesso simples e universal aos registos públicos através dos

portais já existentes;

. Incentivar e promover o uso dos atuais e de novos serviços online, como o certificado do registo criminal ou o acesso público às certidões

do registo de nascimento, através de sistemas de autenticação seguros, mais simples para os cidadãos;

. Possibilitar a realização de novos atos em balcão único, como os novos negócios jurídicos no âmbito de aplicação do procedimento especial

«Casa Pronta» ou a possibilidade de alteração imediata de morada no cartão de cidadão em ato contínuo à compra e venda de imóvel para

habitação.

Prevenção e combate à criminalidade

A prevenção e o combate ao crime e às ameaças externas e a proteção das vítimas de crimes e de pessoas em risco constituem

uma clara opção do Governo para a legislatura. A criminalidade constitui uma ameaça grave para os valores da democracia,

o que requer a capacitação adequada da Polícia Judiciária de modo a garantir a efetividade da prevenção e da reação criminal

nos segmentos da criminalidade mais grave e organizada, contribuindo igualmente para a segurança do espaço europeu.

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Os novos desafios obrigam à atualização organizacional de recursos e soluções tecnológicas específicas, orientadas para a

prevenção e combate ao crime, designadamente o terrorismo, o cibercrime, os crimes contra a liberdade e autodeterminação

sexual e a criminalidade económico-financeira. Nesta matéria, entre as medidas previstas, salientam-se:

. Atualização das orientações de política criminal, adequando os objetivos, as prioridades e as orientações de política criminal à evolução dos

fenómenos criminais, num quadro de rigoroso respeito pelo princípio da separação de poderes;

. Consolidação e atualização do acervo normativo da Polícia Judiciária;

. Reforço dos sistemas e tecnologias de informação, da gestão da função informática, aumentando a capacidade para a investigação criminal,

designadamente na área do cibercrime e de aquisição da prova digital;

. Promoção de políticas pró-ativas de prevenção e de investigação da corrupção.

Proteção às vítimas de crime e pessoas em risco

O Governo irá melhorar o sistema de proteção às vítimas de crime violento e de violência doméstica, bem como às pessoas

em situação de risco, nomeadamente através da concretização das seguintes medidas:

. O aprofundamento do quadro legal e da estratégia de prevenção e do combate à violência de género e doméstica e da criminalidade sexual,

desenvolvendo a territorialização e o alargamento das respostas através do trabalho em rede entre as diferentes entidades públicas e

privadas com intervenção nesta área, num modelo financeiramente equilibrado e em linha com a Convenção de Istambul, a Convenção sobre

a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, os Parâmetros mínimos do Conselho da Europa e a Convenção sobre

o Tráfico de Seres Humanos;

. Dinamização dos mecanismos da vigilância eletrónica e de soluções de teleassistência no apoio a vítimas de violência doméstica.

Execução de penas, reinserção social e prevenção da reincidência

O aperfeiçoamento do sistema de execução de penas e a valorização da reinserção social são também prioridades da ação

do Governo que procurará, de forma gradual, implementar medidas que permitam qualificar o sistema prisional e investir na

reinserção social. Entre outras medidas, salientam-se:

. Elaboração e início de execução de um plano, com o horizonte de uma década, com o objetivo de racionalizar e modernizar a rede de

estabelecimentos prisionais e ajustar a rede nacional de centros educativos;

. Introdução de medidas de adequação do regime penal aplicável aos jovens delinquentes aos novos desafios da sociedade, visando a

prevenção geral e especial com os objetivos da sua ressocialização;

. Melhoria das condições materiais dos estabelecimentos prisionais e centros educativos, combatendo a sobrelotação, bem como da

prestação de cuidados de saúde à população reclusa, associada ainda ao reforço da qualificação dos profissionais do sistema prisional;

. Reforço da resposta do sistema nacional de vigilância eletrónica, particularmente na execução de reações penais alternativas às penas de

prisão de curta duração e nas condições de aplicação da liberdade condicional;

. Modernização, capacitação e promoção da qualificação dos profissionais do sistema;

. Promoção da reinserção social dos condenados em cumprimento de pena de prisão ou de medidas e sanções penais na comunidade, através

da implementação de programas de reabilitação e de um maior compromisso e articulação com a sociedade civil;

. Fomento da implementação de projetos-piloto, com vista à experimentação controlada, à avaliação de novos serviços/tecnologias aplicáveis

ao sistema penitenciário, em colaboração com empresas e entidades do sistema científico e tecnológico, nomeadamente o projeto RECODE.

No que respeita à reincidência criminal, o Governo investirá na sua prevenção, procurando dinamizar ferramentas de

reinserção social, designadamente quanto aos mais jovens. Para tal, o Governo pretende implementar as seguintes medidas:

. Investimento na formação profissional dos reclusos e no trabalho prisional, mediante justa remuneração;

. Aprofundamento da relação das entidades penitenciárias com as comunidades locais e o setor empresarial;

. Dinamização de uma bolsa de ofertas de emprego para o período posterior ao cumprimento de pena de prisão, reforçando os apoios sociais

para a reintegração na vida ativa».

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INSTITUIÇÕES DE REALIZAÇÃO DE PLANOS DE PENSÕES PROFISSIONAIS (IRPPP)

Cooperação entre os Estados-Membros, a Comissão e a EIOPA | Depositário | Fundos próprios regulamentares | Gestão de

riscos | Governação | informações a prestar aos participantes potenciais, aos participantes e aos beneficiários | Intercâmbio

de informações entre autoridades | Margem de solvência | Política de remuneração | Provisões técnicas | Regras de

investimento | Responsabilidade do órgão de administração ou de supervisão | Sigilo profissional | Supervisão prudencial |

Transferências transfronteiriças | Tratamento de dados pessoais

(1) Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (IRPPP) (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 354 de 23.12.2016, p. 37-85.

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2016/2341/oj

PDF http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32016L2341&from=PT

Artigo 1.º (Objeto). - A presente diretiva estabelece regras relativas ao acesso à atividade das instituições de realização de

planos de pensões profissionais (IRPPP) e ao seu exercício.

Artigo 2.º (Âmbito de aplicação). - 1. A presente diretiva é aplicável às IRPPP. Sempre que, nos termos do direito nacional,

as IRPPP não tenham personalidade jurídica, os Estados-Membros aplicam a presente diretiva a essas IRPPP ou, sob reserva

do n.º 2, às entidades autorizadas responsáveis pela sua gestão e que atuam em seu nome. 2. A presente diretiva não é

aplicável: a) Às instituições que gerem regimes de segurança social abrangidos pelos Regulamentos (CE) n.º 883/2004 e (CE)

n.º 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho; b) Às instituições abrangidas pelas Diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE,

2011/61/UE, 2013/36/UE e 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho; c) Às instituições que operam em regime de

repartição; d) Às instituições em que os trabalhadores assalariados dos associados não tenham direitos legais a benefícios e

em que os associados possam resgatar os ativos em qualquer momento e não satisfazer necessariamente as suas obrigações

de pagamento de benefícios de reforma; e) Às empresas que constituem reservas contabilísticas para o pagamento de

benefícios de reforma aos seus trabalhadores.

Artigo 3.º (Aplicação às IRPPP que gerem regimes de segurança social). - As IRPPP que gerem igualmente planos de pensões

obrigatórios associados a um vínculo laboral considerados como parte integrante dos regimes de segurança social abrangidos

pelos Regulamentos (CE) n.º 883/2004 e (CE) n.º 987/2009 são abrangidas pela presente diretiva na parte relativa à gestão

dos planos de pensões profissionais não obrigatórios. Nesse caso, as responsabilidades e os ativos correspondentes devem

ser autonomizados, e não podem ser transferidos para os planos de pensões obrigatórios considerados como regimes de

segurança social, ou vice-versa.

Artigo 8.º (Separação jurídica entre os associados e as IRPPP). - Os Estados-Membros asseguram a separação jurídica entre

os associados e as IRPPP registadas ou autorizadas no seu território, a fim de garantir que, em caso de falência do associado,

os ativos da IRPPP sejam salvaguardados no interesse dos participantes e dos beneficiários.

Artigo 9.º (Registo ou autorização). - 1. Em relação a cada IRPPP cuja administração principal esteja situada no seu território

os Estados-Membros asseguram que a IRPPP seja inscrita num registo nacional pela autoridade competente ou esteja por ela

autorizada. A localização da administração principal é o lugar onde são tomadas as principais decisões estratégicas de uma

IRPPP. 2. Em caso de atividades transfronteiriças exercidas nos termos do artigo 11.o, são igualmente indicados no registo os

Estados-Membros em que a IRPPP as exerce. 3. As informações constantes do registo são transmitidas à EIOPA, que as publica

no seu sítio web.

Artigo 63.º (Alteração da Diretiva 2009/138/CE). - A Diretiva 2009/138/CE é alterada do seguinte modo: (...)

Artigo 64.º (Transposição). - 1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e

administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 13 de janeiro de 2019. (...).

Artigo 65.º (Revogação). - A Diretiva 2003/41/CE, com a redação que lhe foi dada pelas diretivas referidas no anexo I, parte

A, é revogada com efeitos a partir de 13 de janeiro de 2019, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que

respeita aos prazos de transposição para o direito interno e às datas de aplicação das diretivas, indicados no anexo I, parte

B. As remissões para a Diretiva 2003/41/CE revogada entendem-se como remissões para a presente diretiva e são lidas de

acordo com a tabela de correspondência constante do anexo II.

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Artigo 66.º (Entrada em vigor). - A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal

Oficial da União Europeia.

Artigo 67.º (Destinatários). - Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

ANEXO I

PARTE A

Diretiva revogada com a lista das sucessivas alterações

(referidas no artigo 65.º)

Diretiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 235 de 23.9.2003, p. 10).

Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1) | Apenas o artigo 303.º

Diretiva 2010/78/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 331 de 15.12.2010, p. 120) | Apenas o artigo 4.º

Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1) | Apenas o artigo 62.º

Diretiva 2013/14/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2013, p. 1) | Apenas o artigo 1.º

PARTE B

Lista dos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação

(referidos no artigo 65.º)

Diretiva | Termo do prazo de transposição | Data de aplicação

ANEXO II

Tabela de correspondência

Diretiva 2003/41/CE | Presente diretiva

(2) Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(3) Diretiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (JO L 235 de 23.9.2003, p. 10).

(4) Regulamento (CE) n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 166 de 30.4.2004, p. 1).

(5) Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).

(6) Regulamento (CE) n.º 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.º 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 284 de 30.10.2009, p. 1).

(7.1) Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à actividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 335 de 17.12.2009, p. 1-155. ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/138/oj

(7.2) Directiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009, relativa ao acesso à actividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE). ÚLTIMA VERSÃO CONSOLIDADA: 2009L0138 — PT — 31.03.2015 — 006.001 — 1/309. http://eur -le x.europa.eu/legal-conte nt/PT/T XT/PDF /?uri=CE LEX:02009 L01 38-2015 0331 &qi d=148 2840 77816 7&from=PT

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/138/2015-03-31

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(8) Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

(9) Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).

(10) Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

(11) Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.º 1060/2009 e (UE) n.º 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).

(12) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

(13) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).

(14) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

MERCADORIAS QUE TENHAM SAÍDO TEMPORARIAMENTE DO TERRITÓRIO ADUANEIRO DA

UNIÃO POR VIA MARÍTIMA OU AÉREA

(1) Regulamento (EU) 2016/2339 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, que altera o Regulamento (UE) n.º 952/2013 que estabelece o Código Aduaneiro da União, no que se refere às mercadorias que tenham saído temporariamente do território aduaneiro da União por via marítima ou aérea. JO L 354 de 23.12.2016, p. 32-34. PDF: http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32016R2339&from=PT

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/2339/oj

Artigo 1.º - O artigo 136.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013 passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 136.º

Mercadorias que tenham saído temporariamente do território aduaneiro da União por via marítima ou

aérea

1. Os artigos 127.º a 130.º e o artigo 133.º não se aplicam nos casos em que as mercadorias não-UE são

introduzidas no território aduaneiro da União depois de terem saído temporariamente desse território por

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via marítima ou por via aérea, e o transporte foi efetuado por linha direta, sem escala fora do território

aduaneiro da União. 2. Os artigos 127.º a 130.º e o artigo 133.º não se aplicam nos casos em que as

mercadorias UE cujo estatuto deve ser provado nos termos do artigo 153.º, n.º 2, são introduzidas no

território aduaneiro da União depois de terem saído temporariamente desse território por via marítima ou

por via aérea, e o transporte foi efetuado por linha direta, sem escala fora do território aduaneiro da União.

3. Os artigos 127.º a 130.º e os artigos 133.º, 139.º e 140.º não se aplicam nos casos em que as mercadorias

UE que circulam sem alteração do seu estatuto aduaneiro, nos termos do artigo 155.º, n.º 2, são introduzidas

no território aduaneiro da União depois de terem saído temporariamente desse território por via marítima

ou por via aérea, e o transporte foi efetuado por linha direta, sem escala fora do território aduaneiro da

União.».

Artigo 2.º - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

(2) Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO E REGULAMENTAÇÃO

Lei n.º 62/2013, de 26-08, na redação da Lei n.º 40-A/2016, de 22-12

Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27-03, alterado pelo Decreto-Lei n.º 86/2016, de 27-12

CPC/2013: Artigo 502.º (Inquirição por meio tecnológico)

CPP/1987: Artigo 318.º (Residentes fora do município)

(1) Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro / Assembleia da República. - Primeira alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto. Diário da República. - Série I - N.º 244 – 1.º Suplemento (22-12-2016), p. 4780-(2) a 4780-(45) [44 páginas]. PDF https://dre.pt/application/file/a/105599252

ELI: http://data.dre.pt/eli/lei/40-a/2016/p/dre/pt/html

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Lei n.º 40-A/2016

de 22 de dezembro

Primeira alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

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A presente lei procede:

a) À primeira alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto;

b) À segunda alteração ao Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e alterado pela Lei n.º

122/2015, de 1 de setembro;

c) À vigésima sexta alteração ao Código do Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, alterado

pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de dezembro, 212/89, de 30 de junho, e 17/91, de 10 de janeiro, pela Lei n.º 57/91,

de 13 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 423/91, de 30 de outubro, 343/93, de 1 de outubro, e 317/95, de 28 de novembro,

pelas Leis n.os 59/98, de 25 de agosto, 3/99, de 13 de janeiro, e 7/2000, de 27 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de

15 de dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20 de dezembro, e 52/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003,

de 27 de dezembro, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, e pelas Leis n.os

52/2008, de 28 de agosto, 115/2009, de 12 de outubro, 26/2010, de 30 de agosto, 20/2013, de 21 de fevereiro, pela Lei

Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, e pelas Leis n.º 27/2015, de 14 de abril, 58/2015, de 23 de junho, 130/2015, de 4 de

setembro, e 1/2016, de 25 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração da Lei da Organização do Sistema Judiciário

Os artigos 10.º, 16.º a 18.º, 27.º, 33.º, 39.º a 41.º, 43.º; 70.º, 71.º, 79.º, 81.º, 82.º, 85.º a 87.º, 90.º, 91.º, 94.º, 95.º, 98.º,

101.º, 103.º, 104.º, 106.º, 108.º, 109.º, 110.º, 117.º a 126.º, 128.º a 131.º, 133.º, 138.º, 139.º, 155.º, 156.º, 159.º, 174.º, 183.º

e 184.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, passam a ter a seguinte

redação: (...).

Artigo 3.º

Aditamento à Lei da Organização do Sistema Judiciário

São aditados à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, os artigos 82.º-A

[Realização de diligências em municípios onde não esteja sediado tribunal ou juízo] e 82.º-B [Inquirição de reclusos], com a

seguinte redação: (...).

Artigo 4.º

Alteração sistemática da Lei da Organização do Sistema Judiciário

São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao capítulo V do título V da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto: (...).

Artigo 5.º

Alteração ao Código de Processo Civil

O artigo 502.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e alterado pela Lei n.º 122/2015,

de 1 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 502.º

Inquirição por meio tecnológico

1 - As testemunhas residentes fora do município onde se encontra sediado o tribunal ou juízo são

apresentadas pelas partes, nos termos do n.º 2 do artigo 507.º, quando estas assim o tenham

declarado aquando do seu oferecimento, ou são ouvidas por meio de equipamento tecnológico que

permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real, a partir do tribunal ou do juízo

da área da sua residência.

2 - O tribunal da causa designa a data da audiência, depois de ouvido o tribunal ou juízo onde a

testemunha deve prestar depoimento, e notifica-a para comparecer.

3 - No dia da inquirição, a testemunha identifica-se perante o funcionário judicial do tribunal ou

do juízo onde o depoimento é prestado, mas a partir desse momento a inquirição é efetuada

perante o juiz da causa e os mandatários das partes, através de equipamento tecnológico que

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permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real, sem necessidade de intervenção

do juiz do local onde o depoimento é prestado.

4 - Sem prejuízo do disposto em instrumentos internacionais ou europeus, as testemunhas

residentes no estrangeiro são inquiridas através de equipamento tecnológico que permita a

comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real, sempre que no local da sua residência

existam os meios tecnológicos necessários.

5 - Nas causas pendentes em tribunais ou juízos sediados nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do

Porto não há lugar a inquirição por meio de equipamento tecnológico que permita a comunicação,

por meio visual e sonoro, em tempo real, quando a testemunha a inquirir resida na respetiva área

metropolitana, ressalvando-se os casos previstos no artigo 520.º.»

Artigo 6.º

Alteração ao Código do Processo Penal

O artigo 318.º do Código do Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, alterado pelos Decretos-

Leis n.os 387-E/87, de 29 de dezembro, 212/89, de 30 de junho, e 17/91, de 10 de janeiro, pela Lei n.º 57/91, de 13 de agosto,

pelos Decretos-Leis n.os 423/91, de 30 de outubro, 343/93, de 1 de outubro, e 317/95, de 28 de novembro, pelas Leis n.os

59/98, de 25 de agosto, 3/99, de 13 de janeiro, e 7/2000, de 27 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro,

pelas Leis n.ºs 30-E/2000, de 20 de dezembro, e 52/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro,

pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, e pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de

agosto, 115/2009, de 12 de outubro, 26/2010, de 30 de agosto, 20/2013, de 21 de fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2014,

de 6 de agosto, pelas Leis n.os 27/2015, de 14 de abril, 58/2015, de 23 de junho e 130/2015, de 4 de setembro, e pela Lei n.º

1/2016, de 25 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 318.º

Residentes fora do município

1 - Excecionalmente, a tomada de declarações ao assistente, às partes civis, às testemunhas, a

peritos ou a consultores técnicos pode, oficiosamente ou a requerimento, não ser prestada

presencialmente, podendo ser solicitada ao juiz de outro tribunal ou juízo, por meio adequado de

comunicação, nos termos do artigo 111.º, se:

a) Aquelas pessoas residirem fora do município onde se situa o tribunal ou juízo da causa;

b) [...];

c) [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - A tomada de declarações realiza-se em simultâneo com a audiência de julgamento, com recurso

a equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real.

6 - Nos casos previstos no número anterior, observam-se as disposições aplicáveis à tomada de

declarações em audiência de julgamento. No dia da inquirição, a pessoa identifica-se perante o

funcionário judicial do tribunal ou juízo onde o depoimento é prestado, mas a partir desse

momento a inquirição é efetuada perante o juiz da causa e os mandatários das partes, através de

equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real,

sem necessidade de intervenção do juiz do local onde o depoimento é prestado.

7 - [...].

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8 - Sem prejuízo do disposto em instrumentos internacionais ou europeus, o assistente, partes civis

ou testemunhas residentes no estrangeiro são inquiridos através de equipamento tecnológico que

permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real, sempre que no local da sua

residência existam os meios tecnológicos necessários.»

Artigo 7.º

Remuneração de magistrados

Da aplicação da presente lei não pode resultar diminuição do estatuto remuneratório de nenhum magistrado, enquanto não

ocorra colocação em lugares para que tenham preferência ou em lugares por si indicados, no âmbito dos dois movimentos

subsequentes à publicação da presente lei.

Artigo 8.º

Referências legais

Todas as referências feitas à atual estrutura judiciária dos tribunais judiciais de primeira instância devem considerar-se como

reportadas às designações correspondentes nos termos da presente lei.

Artigo 9.º

Regulamentação

No prazo de 60 dias a contar da publicação da presente lei, o Governo aprova o decreto-lei que procede à respetiva

regulamentação.

Artigo 10.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 2 do artigo 121.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de

agosto.

Artigo 11.º

Republicação

É republicada em anexo à presente lei, que dela faz parte integrante, a Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada

pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, com a redação atual.

Artigo 12.º

Aplicação da lei no tempo

Os n.ºs 3 e 4 do artigo 82.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, com

a redação dada pela presente lei, aplicam-se apenas aos processos iniciados após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

1 - A presente lei entra em vigor na data de início da produção de efeitos do decreto-lei referido no artigo 9.º

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a alteração ao n.º 1 do artigo 27.º da Lei da Organização do Sistema

Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, entra em vigor em 1 de janeiro de 2017.

3 - A próxima sessão solene a que alude o n.º 2 do artigo 27.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei

n.º 62/2013, de 26 de agosto, tem lugar em 2018.

ANEXO

(a que se refere o artigo 11.º)

Republicação da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto

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LEI N.º 40-A/2016, DE 22 DE DEZEMBRO

Índice sistemático (títulos e anexos)

TÍTULO I - PRINCÍPIOS E DISPOSIÇÕES GERAIS: Artigo 1.º (Objeto)

TÍTULO II - PROFISSÕES JUDICIÁRIAS: Artigo 4.º (Independência dos juízes)

TÍTULO III – TRIBUNAIS: Artigo 22.º (Independência dos tribunais)

TÍTULO IV - TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: Artigo 30.º (Competência, composição, organização e funcionamento)

TÍTULO V - TRIBUNAIS JUDICIAIS: Artigo 31.º (Supremo Tribunal de Justiça)

TÍTULO VI - TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS: Artigo 144.º (Definição)

TÍTULO VII - TRIBUNAL DE CONTAS: Artigo 149.º (Definição)

TÍTULO VIII - TRIBUNAIS ARBITRAIS: Artigo 150.º (Tribunais arbitrais)

TÍTULO IX - JULGADOS DE PAZ: Artigo 151.º (Julgados de paz)

TÍTULO X - DEPARTAMENTOS DE INVESTIGAÇÃO E AÇÃO PENAL: Artigo 152.º (Criação e localização)

TÍTULO XI - ÓRGÃOS DE GESTÃO E DISCIPLINA JUDICIÁRIOS: Artigo 153.º (Definição)

TÍTULO XII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS: Artigo 172.º (Nomeação dos órgãos de gestão do tribunal de comarca) a

Artigo 188.º (Entrada em vigor)

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 32.º)

Tribunal da Relação de Guimarães

Área de competência:

Comarcas: Braga, Bragança, Viana do Castelo e Vila Real.

Tribunal da Relação do Porto

Área de competência:

Comarcas: Aveiro, Porto e Porto Este.

Tribunais de competência territorial alargada: Tribunal de Execução das Penas do Porto.

Tribunal da Relação de Coimbra

Área de competência:

Comarcas: Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria e Viseu.

Tribunais de competência territorial alargada: Tribunal de Execução das Penas de Coimbra.

Tribunal da Relação de Lisboa

Área de competência:

Comarcas: Açores, Lisboa, Lisboa Norte, Lisboa Oeste e Madeira.

Tribunais de competência territorial alargada: Tribunal da Propriedade Intelectual, Tribunal da Concorrência, Regulação e

Supervisão, Tribunal Marítimo, Tribunal de Execução das Penas de Lisboa e Tribunal Central de Instrução Criminal.

Tribunal da Relação de Évora

Área de competência:

Comarcas: Beja, Évora, Faro, Portalegre, Santarém e Setúbal.

Tribunais de competência territorial alargada: Tribunal de Execução das Penas de Évora.

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ANEXO II

(a que se refere o n.º 2 do artigo 33.º)

Comarca dos Açores a Comarca de Viseu

ANEXO III

(a que se refere o n.º 4 do artigo 83.º)

Tribunais de Execução das Penas

Sede: Coimbra.

Área de competência: comarcas de Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria (com exceção do estabelecimento prisional das

Caldas da Rainha) e Viseu.

Sede: Évora.

Área de competência: comarcas de Beja, Évora (com exceção dos estabelecimentos prisionais de Alcoentre e de Vale de

Judeus), Faro, Portalegre, Santarém e Setúbal.

Sede: Lisboa.

Área de competência: comarcas dos Açores, Lisboa, Lisboa Norte, Lisboa Oeste, Madeira e estabelecimentos prisionais de

Alcoentre, das Caldas da Rainha e de Vale de Judeus.

Sede: Porto.

Área de competência: comarcas de Aveiro, Braga, Bragança, Porto, Porto Este, Viana do Castelo e Vila Real.

Tribunal Marítimo

Sede: Lisboa.

Área de competência: Departamento Marítimo do Norte, do Centro e do Sul.

Tribunal da Propriedade Intelectual

Sede: Lisboa.

Área de competência: território nacional.

Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão

Sede: Santarém.

Área de competência: território nacional.

Tribunal Central de Instrução Criminal

Sede: Lisboa.

Área de competência: território nacional.

(2) Decreto-Lei n.º 86/2016, de 27 de dezembro / Justiça. - Altera a regulamentação da Lei da Organização do Sistema Judiciário e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais. Diário da República. - Série I - N.º 247 (27-12-2016), p. 4799 - 4832 [34 páginas].

PDF: https://dre.pt/application/conteudo/105606613

ELI: http://data.dre.pt/eli/dec-lei/86/2016/p/dre/pt/html

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Decreto-Lei n.º 86/2016,

de 27 de dezembro

I

A Constituição da República acolhe, no artigo 20.º e no n.º 4 do artigo 268.º, um conjunto de garantias que dão corpo ao

princípio da tutela jurisdicional efetiva. Este princípio comporta, como dimensão ineliminável, a proximidade da justiça,

entendida no seu sentido espacial. É dever do Estado impedir que aos tradicionais obstáculos ao acesso à justiça -

económicos, sociais e culturais - se some um outro: a distância física entre o cidadão e os tribunais.

II

A reconformação da organização judiciária operada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, assentou em três vetores

essenciais: uma nova matriz judiciária, um novo modelo de gestão e uma nova organização de competências, acentuando a

especialização, assumida como indutora da qualidade.

Foi, porém, patente, a breve trecho e no tocante a algumas jurisdições, um excessivo afastamento entre o cidadão e as

estruturas judiciárias - separação que atingiu sobretudo zonas territoriais e segmentos populacionais já vitimizados por outros

fatores de vulnerabilidade, nomeadamente os que decorrem da interioridade.

Tornou-se assim premente a necessidade de satisfação da exigência de reaproximação dos cidadãos aos órgãos de jurisdição

e de supressão ou, ao menos, de minimização do risco do não-acesso à justiça motivado por um distanciamento desrazoável

entre quem procura justiça e quem a administra.

III

Consciente dos constrangimentos do acesso à jurisdição pela ausência de uma justiça de proximidade, o programa do XXI

Governo Constitucional estabeleceu o desígnio de aproximar a justiça dos cidadãos, comprometendo-se para o efeito a

proceder à «[...] correção dos erros do mapa judiciário promovendo as alterações necessárias [...]».

IV

O primeiro passo da supressão dos constrangimentos apontados foi dado com a aprovação da Lei n.º 40-A/2016, de 22 de

dezembro, que procedeu à primeira alteração à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário)

e que, no essencial, mantém o desenho da divisão judiciária do território, as áreas de especialização, o modelo de gestão e a

respetiva estrutura orgânica. Tal como se fez notar na respetiva exposição de motivos, «partindo deste modelo, introduzem-

se os ajustamentos estritamente indispensáveis para assegurar a proximidade recíproca da justiça e dos cidadãos, em dois

segmentos que se têm como fundamentais: no plano dos julgamentos criminais e no domínio da jurisdição de família e

menores».

V

O segundo passo é dado com o presente decreto-lei que tem por objetivo final a regulamentação da Lei da Organização do

Sistema Judiciário (LOSJ), com a configuração que lhe foi imposta pela Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro.

Em execução da orientação corporizada na lei, procede-se à reativação das vinte circunscrições extintas (Sever do Vouga;

Penela; Portel; Monchique; Meda; Fornos de Algodres; Bombarral; Cadaval; Castelo de Vide; Ferreira do Zêzere; Mação; Sines;

Paredes de Coura; Boticas; Murça; Mesão Frio; Sabrosa; Armamar; Resende e Tabuaço) aqui se praticando, bem como em 23

das anteriormente denominadas secções de proximidade, atos judiciais, maxime audiências de julgamento. Opera-se, deste

modo, a imprescindível aproximação entre o tribunal que julga a causa criminal e o local da comissão dos factos submetidos

a julgamento, com ganhos evidentes também para o esclarecimento desses factos.

A restrição de competências aos crimes da competência do tribunal singular é amplamente compensada pela circunstância

de esses processos constituírem a grande maioria das causas criminais.

VI

Ordenado ainda pelo fundamento final de corrigir o distanciamento da jurisdição de família e menores, modifica-se o

perímetro geográfico das respetivas circunscrições territoriais no interior de algumas comarcas, assegurando-se, assim, a

relação de imediação entre o decisor e os sujeitos e intervenientes processuais, relação de proximidade comunicante que

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garante uma melhor qualidade da decisão, como decorre da circunstância de a lei do processo impor, como regra, a

comparência pessoal dos intervenientes processuais.

Na concretização deste pressuposto, são criados sete novos juízos de família e menores (Fafe, Leiria, Alcobaça, Mafra, Vila

do Conde, Marco de Canaveses e Abrantes) e devolve-se essa competência a cerca de 25 juízos locais, à imagem, aliás, do

que já hoje acontece em algumas comarcas (Bragança, Guarda e Portalegre) cuja dimensão territorial, caraterísticas

geográficas e escassa oferta de transportes públicos, desaconselharam, e continuam a desaconselhar, a especialização.

Procede-se ao alargamento da competência material dos juízos locais nas situações em que, atendendo à distância, escassez

ou inexistência de transportes públicos, se considerou ser esse o modo de garantir o acesso da população à jurisdição de

família e menores, alcançando-se, assim, a conciliação equilibrada entre a manutenção da especialização e a imprescindível

acessibilidade da população aos equipamentos judiciários onde se administra essa justiça.

Deste modo, manteve-se a competência dos juízos de família e menores nas áreas urbanas ou suburbanas que traduzem

fluxos populacionais intercorrentes e dispõem, em regra, de redes adequadas de transportes públicos, por forma a permitir

a comparência em atos judiciais, com ida e regresso no mesmo dia.

Nos outros municípios, essa competência será exercida pelos juízos locais.

VII

Por outro lado, em execução da lei e tendo em conta as pendências processuais expectáveis, são criados quatro juízos de

competência genérica (Miranda do Douro, Nisa, Castro Daire e Oliveira de Frades) que se considera virem a ter volume

processual para integrar aquela categoria.

VIII

Numa outra perspetiva, retoma-se a anterior nomenclatura judiciária, recuperando-se os juízos como unidades autónomas

e ligadas ao município onde se encontram instalados. Abandona-se as designações instâncias e secções, nos termos em que

são utilizadas na LOSJ, optando-se por um sistema classificativo mais claro e com maior tradição no léxico da organização

judiciária que, inextricavelmente, se liga à administração da justiça, procedendo-se à redenominação de todas as secções em

juízos, recuperando-se, do mesmo passo, o valor e o significado simbólico que os associa à administração da justiça.

IX

Com o propósito de evitar ou, ao menos, de minimizar a anomalia dos conflitos de competência e obviar ao atraso no

julgamento da causa à falta de tribunal competente, adota-se um conjunto de soluções iluminadas, por um lado, pela

estabilização da competência do juízo já instalado e, por outro, pela maximização da aquisição de competência pelos juízos

a reativar ou criados ex novo.

X

Optou-se, por último, pela inexistência de situações de transferência automática de processos, no intuito de prevenir a

ocorrência de convulsões numa organização que sofreu recentemente abalos consideráveis.

Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, a Procuradoria-Geral da

República, a Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução, o Sindicato dos Oficiais de Justiça, o Sindicato dos Funcionários

Judiciais, a Associação Sindical dos Juízes Portugueses e o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público.

Foi promovida a audição da Ordem dos Advogados.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais de primeira

instância decorrente das alterações à Lei da Organização do Sistema Judiciário introduzidas pela Lei n.º 40-A/2016, de 22 de

dezembro.

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Artigo 2.º

Redenominação de secções

1 - As atuais secções das instâncias centrais são redenominadas nos seguintes termos:

a) As secções cíveis em juízos centrais cíveis;

b) As secções criminais em juízos centrais criminais;

c) As secções de instrução criminal em juízos de instrução criminal;

d) As secções de família e menores em juízos de família e menores;

e) As secções do trabalho em juízos do trabalho;

f) As secções de comércio em juízos de comércio;

g) As secções de execução em juízos de execução.

2 - Exceto nos casos referidos no artigo seguinte, as secções das instâncias locais são redenominadas nos seguintes termos:

a) As secções de competência genérica em juízos de competência genérica;

b) As secções de competência genérica desdobradas em secções cíveis em juízos locais cíveis;

c) As secções de competência genérica desdobradas em secções criminais em juízos locais criminais;

d) As secções de competência genérica desdobradas em secções pequena criminalidade em juízos locais de pequena

criminalidade;

e) As secções de proximidade em juízos de proximidade.

Artigo 3.º

Extinção de secções

São extintas as secções de proximidade de Castro Daire, Miranda do Douro, Nisa e Oliveira de Frades.

Artigo 4.º

Correspondência de designações

Todas as referências feitas à atual estrutura judiciária dos tribunais judiciais de primeira instância devem considerar-se

correspondentemente feitas para as designações referidas no artigo 2.º

Artigo 5.º

Juízos de família e menores

1 - São criados os seguintes juízos de família e menores:

a) Juízo de Família e Menores de Abrantes;

b) Juízo de Família e Menores de Alcobaça;

c) Juízo de Família e Menores de Fafe;

d) Juízo de Família e Menores de Leiria;

e) Juízo de Família e Menores de Mafra;

f) Juízo de Família e Menores do Marco de Canaveses;

g) Juízo de Família e Menores de Vila do Conde.

2 - É alterada, nos termos do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, a área de competência territorial

dos seguintes juízos de família e menores, resultantes da redenominação das respetivas secções de família e menores:

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a) Juízo de Família e Menores de Beja;

b) Juízo de Família e Menores de Caldas da Rainha;

c) Juízo de Família e Menores de Castelo Branco;

d) Juízo de Família e Menores de Coimbra;

e) Juízo de Família e Menores de Évora;

f) Juízo de Família e Menores da Figueira da Foz;

g) Juízo de Família e Menores de Guimarães;

h) Juízo de Família e Menores de Lamego;

i) Juízo de Família e Menores de Matosinhos;

j) Juízo de Família e Menores de Paredes;

k) Juízo de Família e Menores de Pombal;

l) Juízo de Família e Menores de Santa Maria da Feira;

m) Juízo de Família e Menores de Santarém;

n) Juízo de Família e Menores de Sintra;

o) Juízo de Família e Menores de Tomar;

p) Juízo de Família e Menores de Viana do Castelo;

q) Juízo de Família e Menores de Vila Real;

r) Juízo de Família e Menores de Viseu.

Artigo 6.º

Juízo de Instrução Criminal de Penafiel

O juízo de instrução criminal resultante da redenominação da Secção de Instrução Criminal do Tribunal Judicial da Comarca

de Porto Este é sediado no município de Penafiel.

Artigo 7.º

Juízos de competência genérica e de competência especializada

1 - São criados os seguintes juízos de competência genérica:

a) Juízo de Competência Genérica de Castro Daire;

b) Juízo de Competência Genérica de Miranda do Douro;

c) Juízo de Competência Genérica de Nisa;

d) Juízo de Competência Genérica de Oliveira de Frades.

2 - É alterada, nos termos do anexo I ao presente decreto-lei, a área de competência territorial dos seguintes juízos,

resultantes da redenominação das respetivas secções:

a) Juízo de Competência Genérica de Alijó;

b) Juízo Local Cível de Bragança;

c) Juízo Local Criminal de Bragança;

d) Juízo de Competência Genérica de Fronteira;

e) Juízo Local Cível de Portalegre;

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f) Juízo Local Criminal de Portalegre;

g) Juízo Local Cível de Vila Real;

h) Juízo Local Criminal de Vila Real;

i) Juízo Local Cível de Viseu;

j) Juízo Local Criminal de Viseu.

Artigo 8.º

Juízos de proximidade

São criados os seguintes juízos de proximidade:

a) Juízo de Proximidade de Armamar;

b) Juízo de Proximidade do Bombarral;

c) Juízo de Proximidade de Boticas;

d) Juízo de Proximidade do Cadaval;

e) Juízo de Proximidade de Castelo de Vide;

f) Juízo de Proximidade de Ferreira do Zêzere;

g) Juízo de Proximidade de Fornos de Algodres;

h) Juízo de Proximidade de Mação;

i) Juízo de Proximidade da Meda;

j) Juízo de Proximidade de Mesão Frio;

k) Juízo de Proximidade de Monchique;

l) Juízo de Proximidade de Murça;

m) Juízo de Proximidade de Paredes de Coura;

n) Juízo de Proximidade de Penela;

o) Juízo de Proximidade de Portel;

p) Juízo de Proximidade de Resende;

q) Juízo de Proximidade de Sabrosa;

r) Juízo de Proximidade de Sever do Vouga;

s) Juízo de Proximidade de Sines;

t) Juízo de Proximidade de Tabuaço.

Artigo 9.º

Processos pendentes

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os processos pendentes mantêm-se nos juízos resultantes da

redenominação prevista no artigo 2.º

2 - Transitam para os juízos referidos no n.º 1 do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º, de acordo com as regras de competência

material e territorial, os seguintes processos em que não tenha sido proferida decisão final:

a) Os processos da jurisdição cível incluindo os tutelares cíveis, a requerimento de qualquer sujeito processual, apresentado

até 30 dias após a data da entrada em funcionamento do novo juízo, exceto se nessa data já se tiver iniciado a audiência de

discussão e julgamento;

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b) Os processos de promoção e proteção, por iniciativa do juiz ou a requerimento do Ministério Público, dos pais, do

representante legal ou de quem tenha a guarda de facto, apresentado até 30 dias após a data da entrada em funcionamento

do novo juízo, exceto se nessa data já se tiver iniciado o debate judicial;

c) Os processos tutelares educativos, por despacho do juiz ou do magistrado do Ministério Público, consoante os casos, exceto

se na data da entrada em funcionamento do novo juízo já se tiver iniciado a audiência referida no n.º 1 do artigo 116.º da Lei

n.º 166/99, de 14 de setembro;

d) Os processos da jurisdição criminal, por despacho da autoridade judiciária, exceto se na data da entrada em funcionamento

do novo juízo já se tiver iniciado o debate instrutório ou a audiência de discussão e julgamento.

3 - O disposto no número anterior é aplicável às causas incidentais pendentes de decisão final, que constituam dependência

de outro processo, desde que neste já tenha sido proferida decisão final transitada em julgado.

4 - Após trânsito em julgado da decisão final nos processos referidos no n.º 2, que não transitaram para os novos juízos, todos

os incidentes e ações que devam correr nos próprios autos ou por apenso são da competência do novo juízo, para onde

devem ser oficiosamente remetidos ou ao qual devem ser oficiosamente requisitados.

5 - A remessa do processo principal compreende a de todos os apensos, ainda que de diferente natureza.

6 - Na transição de processos pendentes, os aspetos não especialmente regulados no presente decreto-lei são objeto de

deliberação, consoante o caso, do Conselho Superior da Magistratura ou do Conselho Superior do Ministério Público.

7 - A publicação dos resultados da redistribuição de processos referida nos números anteriores é efetuada no endereço

eletrónico http://www.citius.mj.pt.

Artigo 10.º

Magistrados e oficiais de justiça

No âmbito das respetivas competências, o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a

Direção-Geral da Administração da Justiça adotam as providências necessárias à execução do presente decreto-lei.

Artigo 11.º

Preferência no provimento dos lugares de juiz

1 - Os juízes das secções das instâncias centrais de família e menores abrangidos pela redução de lugares decorrente da

entrada em vigor do presente decreto-lei têm preferência no primeiro provimento de lugares nos juízos de família e menores

que detenham competência territorial nos municípios abrangidos pela competência territorial das referidas secções das

instâncias centrais de família e menores.

2 - Os juízes das secções das instâncias centrais de família e menores abrangidos pela redução de lugares decorrente da

entrada em vigor do presente decreto-lei têm preferência no primeiro provimento de lugares na mesma comarca na área de

competência territorial do respetivo tribunal da Relação em qualquer um dos juízos a que respeitam as alíneas a) a c) e e) a

g) do n.º 1 do artigo 2.º, quando não obtenham colocação solicitada em exercício da preferência a que alude o número

anterior.

3 - Os juízes das secções das instâncias locais abrangidos pela redução de lugares decorrente da entrada em vigor do presente

decreto-lei têm preferência no primeiro provimento de lugares nos juízos locais que detenham competência territorial nos

municípios abrangidos pela competência territorial das referidas secções das instâncias locais e idêntica competência

material.

4 - Os juízes das secções das instâncias locais abrangidos pela redução de lugares decorrente da entrada em vigor do presente

decreto-lei têm preferência no primeiro provimento de lugares na mesma comarca na área de competência territorial do

respetivo tribunal da Relação em qualquer um dos juízos locais, quando não obtenham colocação solicitada em exercício da

preferência a que alude o número anterior.

5 - As preferências previstas nos números anteriores só podem ser exercidas pelos juízes que reúnam os requisitos legalmente

exigidos e não se aplicam aos juízes interinos ou auxiliares.

6 - Em caso de igualdade na preferência, são respeitados os critérios gerais de classificação e antiguidade.

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7 - A data de aferição dos requisitos necessários ao exercício da preferência é fixada pelo Conselho Superior da Magistratura

no aviso de abertura do movimento judicial.

8 - Nos casos de redução do número de lugares de juízes, considera-se extinto o último lugar de distribuição definido nos

termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março.

Artigo 12.º

Preferência no provimento dos lugares de magistrados do Ministério Público

Os magistrados do Ministério Público abrangidos pela redução de lugares decorrentes do presente decreto-lei, que reúnam

os requisitos legalmente exigidos, têm preferência no primeiro movimento de colocação de magistrados para provimento de

lugares existentes na mesma comarca do lugar de origem, em termos a regulamentar pelo Conselho Superior do Ministério

Público.

Artigo 13.º

Funcionamento

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os juízos criados pelo presente decreto-lei entram em funcionamento em

1 de janeiro de 2017.

2 - Entram em funcionamento na data a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça os

seguintes juízos:

a) Juízo de Família e Menores de Alcobaça;

b) Juízo de Família e Menores de Leiria;

c) Juízo de Família e Menores do Marco de Canaveses.

3 - A instalação em Penafiel do juízo de instrução criminal referido no artigo 6.º é determinada por portaria do membro do

Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 14.º

Alteração dos mapas III e V anexos ao Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março

Os mapas III e V anexos ao Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, são alterados com a redação constante dos anexos I e II

ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante.

Artigo 15.º

Norma revogatória

É revogado o mapa VI anexo ao Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o presente decreto-lei entra em vigor em 1 de janeiro de 2017.

2 - As alterações previstas no n.º 2 do artigo 5.º que decorram da criação dos juízos referidos no n.º 1 do mesmo artigo entram

em vigor na data da entrada em funcionamento desses juízos.

3 - A faculdade prevista nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 9.º pode ser exercida a partir do dia seguinte ao da publicação

do presente decreto-lei.

4 - O artigo 10.º entra em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente decreto-lei.

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5 - As alterações ao quadro de juízes previstas no anexo I ao presente decreto-lei, respeitantes aos juízos de família e menores

de Pombal e Caldas da Rainha, entram em vigor na data de entrada em funcionamento dos juízos de família e menores de

Leiria e Alcobaça, respetivamente.

6 - As alterações ao quadro de magistrados do Ministério Público de Pombal e das Caldas da Rainha, previstas no anexo II ao

presente decreto-lei, entram em vigor com a entrada em funcionamento dos juízos de família e menores de Leiria e Alcobaça,

respetivamente.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 14.º)

«MAPA III

Tribunais judiciais de primeira instância

Tribunais de Comarca

Tribunal Judicial da Comarca dos Açores

(…)

Tribunal Judicial de Comarca de Viseu

ANEXO II

(a que se refere o artigo 14.º)

«MAPA V

Quadro de magistrados do Ministério Público

Supremo Tribunal de Justiça

[...]

Tribunais da Relação

[...]

Comarca dos Açores Ministério Público

(…)

Viseu Ministério Público

ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2017

Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro / Assembleia da República. - Orçamento do Estado para 2017. Diário da República. - Série I - N.º 248 (28-12-2016), p. 4875 - 5107 [233 páginas]. PDF: https://dre.pt/application/conteudo/105637672

ELI: http://data.dre.pt/eli/lei/42/2016/p/dre/pt/html

Artigo 1.º

Objeto

1 - É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2017, constante dos mapas seguintes:

a) Mapas I a IX, com o orçamento da administração central, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos; b)

Mapas X a XII, com o orçamento da segurança social; c) Mapas XIII e XIV, com as receitas e as despesas dos subsistemas de

ação social, solidariedade e de proteção familiar do Sistema de Proteção Social de Cidadania e do Sistema Previdencial; d)

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Mapa XV, com as despesas correspondentes a programas; e) Mapa XVII, com as responsabilidades contratuais plurianuais

dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupados por ministérios; f) Mapa XVIII, com as transferências

para as regiões autónomas; g) Mapa XIX, com as transferências para os municípios; h) Mapa XX, com as transferências para

as freguesias; i) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e

da segurança social.

2 - O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em

vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei.

Artigo 20.º

Atualização do subsídio de refeição

1 - O valor do subsídio de refeição fixado na Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro, alterada pela Portaria n.º

1458/2009, de 31 de dezembro, é atualizado, fixando-se em (euro) 4,52 a partir de 1 de janeiro e em (euro) 4,77 a partir de

1 de agosto.

2 - A atualização do valor do subsídio de refeição pago aos titulares dos cargos e demais pessoal a que se refere o n.º 9 do

artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, nos casos em que nos termos da lei ou por ato próprio tal esteja previsto,

não pode ser superior, em valor absoluto, à atualização que resulta do número anterior.

Artigo 28.º

Capacitação dos tribunais

As medidas de equilíbrio orçamental do n.º 1 do artigo 19.º não prejudicam a mudança de categorias prevista no artigo 12.º

do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto, alterado pelos

Decretos-Leis n.os 175/2000, de 9 de agosto, 96/2002, de 12 de abril, 169/2003, de 1 de agosto, pela Lei n.º 42/2005, de 29

de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 121/2008, de 11 de julho, e 73/2016, de 8 de novembro, até ao limite de 400, e o

subsequente ingresso de oficiais de justiça, em igual número, que se revelem indispensáveis ao processo de ajustamento ao

mapa judiciário e à execução do programa «Justiça + Próxima» prosseguido pelo Ministério da Justiça.

Artigo 29.º

Prestação de serviço judicial por magistrados jubilados

Mediante autorização expressa dos respetivos conselhos, os magistrados jubilados podem prestar serviço judicial durante o

ano de 2017, desde que esse exercício de funções não importe qualquer alteração do regime remuneratório atribuído por

força da jubilação.

Artigo 50.º

Estudos, pareceres, projetos e consultoria

1 - Os estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer trabalhos especializados e a representação

judiciária e mandato forense, devem ser realizados por via dos recursos próprios das entidades contratantes.

2 - A decisão de contratar a aquisição de serviços cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria ou

outros trabalhos especializados, incluindo a renovação de eventuais contratos em vigor, apenas pode ser tomada pelo

dirigente máximo do serviço com competência para contratar, em situações excecionais devidamente fundamentadas, e

desde que devidamente demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades por via dos recursos próprios da

entidade contratante ou de outros serviços, organismos ou entidades da Administração Pública, no quadro do mesmo

ministério ou de serviços partilhados de que beneficie o serviço com competência para contratar.

3 - O disposto no presente artigo é aplicável às autarquias locais, com as devidas adaptações, no que respeita à competência

para tomar a decisão de contratar, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental.

4 - O disposto no presente artigo é aplicável às entidades referidas no n.º 7 do artigo anterior, com exceção das instituições

do ensino superior e das demais instituições de investigação científica.

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Artigo 51.º

Contratos de prestação de serviços na modalidade de tarefa e avença

1 - A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços na modalidade de tarefa ou de avença por órgãos e

serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da LTFP, independentemente da natureza da contraparte, carece de parecer

prévio vinculativo do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos e segundo tramitação a regular

por portaria deste membro do Governo, salvo o disposto nos n.os 6 e 7.

2 - O parecer previsto no número anterior depende:

a) Da verificação do caráter não subordinado da prestação, para a qual se revele inconveniente o recurso a qualquer

modalidade de vínculo de emprego público;

b) Da verificação da inexistência de pessoal em situação de requalificação apto para o desempenho das funções subjacentes

à contratação em causa;

c) De emissão de declaração de cabimento orçamental pelo órgão, serviço ou entidade requerente.

3 - O disposto na alínea b) do número anterior pode ser oficiosamente apreciado em qualquer fase do procedimento e

determina a convolação do pedido no procedimento de mobilidade aplicável.

4 - Sempre que os contratos a que se refere o presente artigo estejam sujeitos a autorização para assunção de encargos

plurianuais, o respetivo processo de autorização deve ser instruído com o parecer a que se refere o n.º 1.

5 - O disposto no n.º 3 do artigo 32.º da LTFP aplica-se aos contratos previstos no presente artigo.

6 - No caso dos serviços da administração regional, bem como das instituições de ensino superior, o parecer prévio vinculativo

é da responsabilidade dos respetivos órgãos de governo próprios.

7 - O disposto no número anterior aplica-se às autarquias locais, com as necessárias adaptações.

8 - Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as aquisições de serviços médicos no âmbito do sistema de verificação

de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais por parte do ISS, I.

P..

9 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.

Artigo 130.º

Fiscalização prévia do Tribunal de Contas

1 - De acordo com o disposto no artigo 48.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º

98/97, de 26 de agosto, ficam isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas, no ano de 2017, os atos e contratos,

considerados isolada ou conjuntamente com outros que aparentem estar relacionados entre si, cujo montante não exceda o

valor de € 350 000.

2 - A declaração de suficiência orçamental e de cativação das respetivas verbas a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º

98/97, de 26 de agosto, deve identificar o seu autor, nominal e funcionalmente.

Artigo 148.º

Depósitos obrigatórios

1 - Os depósitos obrigatórios existentes na CGD, S. A., em 1 de janeiro de 2004, e que ainda não tenham sido objeto de

transferência para a conta do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.), em cumprimento

do disposto no n.º 8 do artigo 124.º do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de

novembro, e revogado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, são objeto de transferência imediata para a conta

do IGFEJ, I. P., independentemente de qualquer formalidade, designadamente de ordem do tribunal com jurisdição sobre os

mesmos.

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2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IGFEJ, I. P., e os tribunais podem notificar a CGD, S. A., para, no prazo de

30 dias, efetuar a transferência de depósitos que venham a ser posteriormente apurados e cuja transferência não tenha sido

ainda efetuada.

Artigo 149.º

Processos judiciais eliminados

Os valores depositados na CGD, S. A., ou à guarda dos tribunais, à ordem de processos judiciais eliminados após o decurso

dos prazos de conservação administrativa fixados na lei consideram-se perdidos a favor do IGFEJ, I. P.

Artigo 150.º

Entidades com autonomia administrativa que funcionam junto da Assembleia da República

1 - Os orçamentos da Comissão Nacional de Eleições, da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, da Comissão

Nacional de Proteção de Dados e do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida são desagregados no âmbito da

verba global atribuída à Assembleia da República.

2 - Os mapas de desenvolvimento das despesas dos serviços e fundos autónomos da Assembleia da República em

funcionamento são alterados em conformidade com o disposto no número anterior.

Artigo 151.º

Interconexão de dados entre a administração fiscal, a segurança social e a Autoridade para as Condições do Trabalho

1 - Com vista a melhorar a eficácia do combate às infrações laborais, nomeadamente no combate à precariedade, e promover

a efetividade do direito laboral, o Governo pode estabelecer a interconexão de dados entre os serviços da AT, da segurança

social e da ACT, por forma a facilitar o acesso aos dados registados na administração fiscal e na segurança social relevantes

para a realização das inspeções laborais, com o objetivo de assegurar o controlo do cumprimento do normativo laboral no

âmbito das relações laborais e a promoção da segurança e saúde no trabalho em todos os setores de atividade.

2 - As categorias dos titulares e dos dados a analisar, bem como o acesso, a comunicação e o tratamento de dados entre as

entidades referidas no número anterior, realiza-se nos termos de protocolo estabelecido entre os membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças, do trabalho e da segurança social, sujeito a autorização da CNPD.

Artigo 194.º

Sobretaxa de IRS

1 - A sobretaxa em sede de IRS, a que se refere a Lei n.º 159-D/2015, de 30 de dezembro, é aplicável aos sujeitos passivos

que aufiram em 2017 rendimentos que excedam o limite superior do 2.º escalão da tabela do n.º 1 do artigo 68.º do Código

do IRS, nos termos dos números seguintes.

2 - As retenções na fonte previstas no n.º 8 do artigo 3.º da Lei n.º 159-D/2015, de 30 de dezembro, são aplicadas aos

rendimentos auferidos em 2017 às taxas aplicadas em 2016, e sujeitas a um princípio de extinção gradual, nos seguintes

termos:

a) Ao 3.º escalão são aplicáveis retenções na fonte aos rendimentos auferidos até 30 de junho de 2017;

b) Ao 4.º e 5.º escalões são aplicáveis retenções na fonte aos rendimentos auferidos até 30 de novembro de 2017.

3 - Para os rendimentos auferidos em 2017, a sobretaxa aplicável observa o disposto na tabela seguinte:

(ver documento original)

4 - É aplicável à sobretaxa prevista no presente artigo o disposto no artigo 3.º da Lei n.º 159-D/2015 de 30 de dezembro.

Artigo 245.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, que estabelece medidas de controlo da emissão de faturas e outros

documentos com relevância fiscal, define a forma da sua comunicação à AT e cria um incentivo de natureza fiscal à exigência

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daqueles documentos por adquirentes pessoas singulares, alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-

Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, e pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 -... 2 - A comunicação referida no número anterior deve ser efetuada até ao dia 20 do mês seguinte ao da emissão

da fatura. 3 -... 4 -... 5 -... 6 -... 7 -... 8 -...»

Artigo 250.º

Alteração à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro

O artigo 6.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, que cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de atualização

das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, e pelo

Decreto-Lei n.º 254-B/2015, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[...]

1 -...2 - As pensões de valor igual ou inferior a duas vezes o valor do IAS são atualizadas de acordo com a regra prevista

no n.º 1 do artigo 5.º 3 - As pensões de valor compreendido entre duas vezes e seis vezes o valor do IAS são atualizadas

e acordo com a seguinte regra: a)...; b)...; c)... 4 -... 5 -... 6 -... 7 -... 8 -... 9 -...»

Artigo 265.º

Alteração ao Regulamento das Custas Processuais

O artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro,

alterado pelas Leis n.os 43/2008, de 27 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-

Lei n.º 52/2011, de 13 de abril, pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, que o republica, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de

dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30 de agosto, e pelas Leis n.os 72/2014, de 2 de setembro, e 7-A/2016, de 30

de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 -...: a)...; b)...; c)...; d)...; e)...;f)...; g)...;h)...; i)...;j)...; l)...;m)...;n)...;o)...; p)...;q)...;r)...;s)...;t)...;u)...;v)...; x)...;z)...; aa) As

vítimas dos crimes de mutilação genital feminina, escravidão, tráfico de pessoas, coação sexual e violação, previstos e

puníveis, respetivamente, nos termos do disposto nos artigos 144.º-A, 159.º, 160.º, 163.º e 164.º, todos do Código

Penal, quando intervenham no respetivo processo penal em qualquer das qualidades referidas nos artigos 67.º-A a 84.º

do Código de Processo Penal. 2 -...3 -...4 -...5 -...6 -...7 -...»

Artigo 266.º

Não atualização do valor das custas processuais

Em 2017, é suspensa a atualização automática da unidade de conta processual (UC) prevista no n.º 2 do artigo 5.º do

Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, mantendo-se em vigor o

valor da UC vigente em 2016.

Artigo 271.º

Alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Os artigos 163.º e 220.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em

anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de dezembro, e pelas Leis n.os

55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 20/2012, de 14 de maio, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-

C/2013, de 31 de dezembro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 23/2015, de 17 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 163.º

[...]

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32

1 -...2 -... 3 -... 4 -... 5 -... 6 -... 7 -... 8 - A atualização da base de incidência resultante da atualização do IAS produz

efeitos a partir da fixação anual da base de incidência contributiva, prevista no n.º 5, posterior à entrada em vigor do

diploma que procede àquela atualização.

Artigo 220.º

[...]

1 - (Atual corpo do artigo).

2 - A compensação prevista no número anterior efetua-se até ao limite de um terço do valor das prestações mediatas

vincendas devidas, salvo expressa autorização do beneficiário de dedução por valor superior, sem prejuízo do disposto

nos números seguintes.

3 - Havendo lugar ao pagamento de prestações vencidas, a compensação efetua-se pela sua totalidade, até ao limite

do valor em dívida.

4 - É garantido ao beneficiário o pagamento de um montante mensal igual ao do valor da pensão social, exceto se o

beneficiário fizer prova de não ser titular de outros bens ou rendimentos, situação em que lhe é garantido um montante

mensal igual ao do valor do IAS.

5 - As prestações de invalidez e velhice de montante inferior ao da pensão social só são compensáveis mediante

autorização do beneficiário.»

Artigo 273.º

Atualização do Quadro Plurianual de Programação Orçamental

Nos termos do n.º 3 do artigo 12.º-D da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto,

aplicável por forca do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, é atualizado o Quadro Plurianual

de Programação Orçamental, passando o anexo a que se refere o artigo 2.º da Lei n.º 7-C/2016, de 31 de março, a ter a

seguinte redação:

[Quadro plurianual de programação orçamental 2017 -2020]

Artigo 274.º

Pagamento em 2017 dos subsídios de Natal e férias no setor privado

1 - Durante o ano de 2017, o subsídio de Natal previsto no artigo 263.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro, na sua atual redação, deve ser pago da seguinte forma:

a) 50 % até 15 de dezembro;

b) Os restantes 50 % em duodécimos ao longo do ano.

2 - Durante o ano de 2017, suspende-se a vigência da norma constante da parte final do n.º 1 do artigo 263.º do Código do

Trabalho.

3 - Nos contratos previstos no n.º 10 do presente artigo só se aplica o disposto no número anterior se existir acordo escrito

entre as partes para pagamento fracionado do subsídio de Natal.

4 - Durante o ano de 2017, o subsídio de férias, previsto no artigo 264.º do Código do Trabalho, deve ser pago da seguinte

forma:

a) 50 % antes do início do período de férias;

b) Os restantes 50 % em duodécimos ao longo do ano.

5 - Durante o ano de 2017, suspende-se a vigência da norma constante da parte final do n.º 3 do artigo 264.º do Código do

Trabalho.

6 - Nos contratos previstos no n.º 10 do presente artigo só se aplica o disposto no número anterior se existir acordo escrito

entre as partes para pagamento fracionado do subsídio de férias.

7 - No caso de gozo interpolado de férias, a parte do subsídio referida na alínea a) do n.º 4 deve ser paga proporcionalmente

a cada período de gozo.

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8 - O disposto nos números anteriores não se aplica a subsídios relativos a férias vencidas antes da entrada em vigor da

presente lei que se encontrem por liquidar.

9 - Cessando o contrato de trabalho antes do termo do ano civil de 2017, o empregador pode recorrer a compensação de

créditos quando os montantes efetivamente pagos ao trabalhador ao abrigo do presente artigo excedam os que lhe seriam

devidos.

10 - No caso dos contratos de trabalho a termo e dos contratos de trabalho temporário, a adoção de um regime de pagamento

fracionado dos subsídios de Natal e de férias idêntico ou análogo ao estabelecido no presente artigo depende de acordo

escrito entre as partes.

11 - Da aplicação do disposto no presente artigo não pode resultar para o trabalhador a diminuição da respetiva remuneração

mensal ou anual, nem dos respetivos subsídios.

12 - Os pagamentos dos subsídios de Natal e de férias em duodécimos, nos termos do presente artigo, são objeto de retenção

autónoma, não podendo, para cálculo do imposto a reter, ser adicionados às remunerações dos meses em que são pagos ou

postos à disposição do trabalhador, de acordo com o previsto na lei.

13 - O regime previsto no presente artigo pode ser afastado por manifestação de vontade expressa do trabalhador, a exercer

no prazo de cinco dias a contar da entrada em vigor da presente lei, aplicando-se nesse caso as cláusulas de instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho e de contrato de trabalho que disponham em sentido diferente ou, na sua ausência, o

previsto no Código do Trabalho.

14 - O disposto no presente artigo não se aplica aos casos em que foi estabelecida a antecipação do pagamento dos subsídios

de Natal ou de férias por acordo anterior à entrada em vigor do presente artigo.

15 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.ºs 1, 2, 3, 4, 6, 7 e 8 do presente artigo.

16 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 11 podendo, ainda, determinar a aplicação de

sanção acessória nos termos legais.

17 - O regime geral das contraordenações laborais previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho aplica-se às

infrações por violação do presente artigo.

18 - O processamento das contraordenações laborais segue o regime processual aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de

setembro, alterada pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, cabendo ao serviço com competência inspetiva do ministério

responsável pela área laboral a instrução dos respetivos processos.

Artigo 275.º

Prorrogação de efeitos

A produção de efeitos prevista no artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que estabelece o modelo de

governação dos fundos europeus estruturais e de investimento para o período de 2014-2020, é prorrogada até ao dia 1 de

janeiro de 2018.

Artigo 276.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2017.

Aprovada em 29 de novembro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 21 de dezembro de 2016.

Publique-se.

O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.

Referendada em 22 de dezembro de 2016.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2017

Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro

Índice sistemático

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto

Artigo 2.º Valor reforçado [Sujeição à lei e ao decreto-lei de execução orçamental de todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de

Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro]

Artigo 3.º Orçamento Participativo Portugal e Orçamento Participativo Jovem Portugal

CAPÍTULO II Disposições fundamentais da execução orçamental

Artigo 4.º Utilização condicionada das dotações orçamentais

Artigo 5.º Consignação de receitas ao capítulo 70

Artigo 6.º Afetação do produto da alienação e oneração de imóveis

Artigo 7.º Transferência de património edificado

Artigo 8.º Transferências orçamentais

Artigo 9.º Indemnização compensatória para a LUSA, S. A.

Artigo 10.º Afetação de verbas resultantes do encerramento de intervenções realizadas no âmbito do Programa Polis

Artigo 11.º Alterações orçamentais

Artigo 12.º Retenção de montantes nas dotações, transferências e reforço orçamental

Artigo 13.º Transferências orçamentais e atribuição de subsídios às entidades públicas reclassificadas

Artigo 14.º Transferências para fundações [identificadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março]

Artigo 15.º Cessação da autonomia financeira

Artigo 16.º Regularização de dívidas relativas a encargos dos sistemas de assistência na doença

Artigo 17.º Determinação de fundos disponíveis em atividades e projetos cofinanciados

Artigo 18.º Política de prevenção da violência doméstica, de proteção e de assistência das suas vítimas

CAPÍTULO III Disposições relativas a trabalhadores do setor público

SECÇÃO I

Carreira e estatuto remuneratório

Artigo 19.º Prorrogação de efeitos

Artigo 20.º Atualização do subsídio de refeição

Artigo 21.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, e regime aplicável ao setor público empresarial [Lei n.º 75-

A/2014, de 30 de setembro]

Artigo 22.º Incentivos à eficiência

Artigo 23.º Programas específicos de mobilidade

Artigo 24.º Pagamento do subsídio de Natal

SECÇÃO II

Outras disposições

Artigo 25.º Estratégia de combate à precariedade

Artigo 26.º Duração da mobilidade

Artigo 27.º Registos e notariado

Artigo 28.º Capacitação dos tribunais

Artigo 29.º Prestação de serviço judicial por magistrados jubilados

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Artigo 30.º Prorrogação do prazo do regime transitório das amas familiares da segurança social [previsto no Decreto-Lei n.º 115/2015,

de 22 de junho]

Artigo 31.º Revisão dos critérios de afetação de pessoal não docente aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas

Artigo 32.º Recrutamento de trabalhadores nas instituições de ensino superior públicas

Artigo 33.º Aplicação de regimes laborais especiais na saúde

Artigo 34.º Substituição da subcontratação de empresas por contratação de profissionais de saúde

Artigo 35.º Consolidação da mobilidade e cedência no âmbito do Serviço Nacional de Saúde

Artigo 36.º Recrutamento excecional de enfermeiros

Artigo 37.º Contratação de médicos aposentados

Artigo 38.º Renovação dos contratos dos médicos internos

Artigo 39.º Proteção social complementar dos trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho

Artigo 40.º Reforço dos meios da Autoridade para as Condições do Trabalho [dando cumprimento à Resolução da Assembleia da República

n.º 90/2016, de 24 de maio]

Artigo 41.º Reforço de meios humanos para a conservação da natureza e da biodiversidade

Artigo 42.º Contratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas do setor público empresarial

Artigo 43.º Quadros de pessoal no setor empresarial do Estado

Artigo 44.º Gastos operacionais das empresas públicas

Artigo 45.º Endividamento das empresas públicas

Artigo 46.º Relatório sobre a remuneração de gestores do setor empresarial do Estado

Artigo 47.º Sujeição a deveres de transparência e responsabilidade [membros do órgão de administração de instituições de crédito integradas

no setor empresarial do Estado e qualificadas como «entidades supervisionadas significativas», na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º

468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014]

Artigo 48.º Recrutamento de trabalhadores nos municípios em situação de saneamento ou de rutura

SECÇÃO III

Aquisição de serviços

Artigo 49.º Encargos com contratos de aquisição de serviços

Artigo 50.º Estudos, pareceres, projetos e consultoria

Artigo 51.º Contratos de prestação de serviços na modalidade de tarefa e avença

SECÇÃO IV

Proteção social e aposentação ou reforma

Artigo 52.º Pagamento do montante adicional atribuído aos pensionistas do sistema de segurança social

Artigo 53.º Fator de sustentabilidade

Artigo 54.º Tempo relevante para aposentação

Artigo 55.º Suspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade

CAPÍTULO IV Finanças regionais

Artigo 56.º Transferências orçamentais para as regiões autónomas

Artigo 57.º Hospital Central da Madeira

Artigo 58.º Necessidades de financiamento das regiões autónomas

Artigo 59.º Norma repristinatória [artigos 2.º e 19.º da Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de junho - Reconstrução na Região Autónoma da Madeira na

sequência da intempérie de fevereiro de 2010]

CAPÍTULO V Finanças locais

Artigo 60.º Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado [repartição dos recursos públicos entre

o Estado e os municípios ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro]

Artigo 61.º Participação variável no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

Artigo 62.º Remuneração dos eleitos das juntas de freguesia

Artigo 63.º Transferências para as freguesias do município de Lisboa

Artigo 64.º Fundos disponíveis e entidades com pagamentos em atraso no subsetor local

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Artigo 65.º Acordos de regularização de dívidas das autarquias locais

Artigo 66.º Eficiência nos sistemas municipais ou intermunicipais

Artigo 67.º Autorização legislativa no âmbito da tarifa social para o fornecimento de serviços de águas

Artigo 68.º Pagamento a concessionários decorrente de decisão judicial ou arbitral ou de resgate de contrato de concessão

Artigo 69.º Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos efetuados pelas autarquias locais

Artigo 70.º Transferências financeiras ao abrigo da descentralização de competências para os municípios e entidades

intermunicipais

Artigo 71.º Transferência de património e equipamentos

Artigo 72.º Áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais

Artigo 73.º Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira

Artigo 74.º Redução do endividamento

Artigo 75.º Fundo de Emergência Municipal

Artigo 76.º Fundo de Regularização Municipal

Artigo 77.º Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.

Artigo 78.º Despesas urgentes e inadiáveis

Artigo 79.º Realização de investimentos

Artigo 80.º Liquidação das sociedades Polis

Artigo 81.º Operações de substituição de dívida

Artigo 82.º Assunção pelas autarquias locais de despesa referente à contrapartida nacional de projetos cofinanciados por

fundos europeus

Artigo 83.º Previsão orçamental de receitas das autarquias locais resultantes da venda de imóveis

Artigo 84.º Fundo de Apoio Municipal

Artigo 85.º Taxas de direitos de passagem e de ocupação do subsolo

Artigo 86.º Revisão do regime geral das taxas das autarquias locais [aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro]

Artigo 87.º Publicitação e comparação das taxas municipais no Portal de Transparência Municipal

CAPÍTULO VI Segurança Social

Artigo 88.º Saldo de gerência do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.

Artigo 89.º Mobilização de ativos e recuperação de créditos da segurança social

Artigo 90.º Representação da segurança social nos processos especiais de recuperação de empresas e insolvência e nos processos

especiais de revitalização [previstos no CIRE, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março]

Artigo 91.º Transferências para capitalização

Artigo 92.º Prestação de garantias pelo Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social

Artigo 93.º Transferências para políticas ativas de emprego e formação profissional

Artigo 94.º Medidas de transparência contributiva

Artigo 95.º Equiparação dos prémios de mérito desportivo nas provas paralímpicas aos atribuídos nas provas olímpicas

Artigo 96.º Autorização legislativa no âmbito do regime contributivo dos trabalhadores independentes

Artigo 97.º Taxa social única

Artigo 98.º Transferência de IVA para a segurança social

Artigo 99.º Cooperação entre as forças de segurança e os serviços da segurança social no âmbito da proteção da população idosa

Artigo 100.º Majoração do montante do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de atividade

Artigo 101.º Medida extraordinária de apoio aos desempregados de longa duração

Artigo 102.º Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos

Artigo 103.º Atualização extraordinária de pensões

Artigo 104.º Recomposição das carreiras dos fuzileiros deficientes das Forças Armadas graduados em sargento-mor

CAPÍTULO VII Operações ativas, regularizações e garantias

Artigo 105.º Concessão de empréstimos e outras operações ativas

Artigo 106.º Mobilização de ativos e recuperação de créditos

Artigo 107.º Aquisição de ativos e assunção de passivos e responsabilidades

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Artigo 108.º Operações ativas constituídas por entidades públicas reclassificadas

Artigo 109.º Limite das prestações de operações de locação

Artigo 110.º Antecipação de fundos europeus estruturais e de investimento

Artigo 111.º Princípio da unidade de tesouraria

Artigo 112.º Limites máximos para a concessão de garantias

Artigo 113.º Construção e requalificação de infraestruturas escolares

Artigo 114.º Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado

Artigo 115.º aldos do capítulo 70 do Orçamento do Estado

Artigo 116.º Encargos de liquidação

Artigo 117.º Participação no capital e nas reconstituições de recursos das instituições financeiras internacionais

CAPÍTULO VIII Financiamento do Estado e gestão da dívida pública

Artigo 118.º Financiamento do Orçamento do Estado

Artigo 119.º Financiamento de habitação e de reabilitação urbana

Artigo 120.º Condições gerais do financiamento

Artigo 121.º Dívida denominada em moeda diferente do euro

Artigo 122.º Dívida flutuante

Artigo 123.º Compra em mercado e troca de títulos de dívida

Artigo 124.º Gestão da dívida pública direta do Estado

CAPÍTULO IX Outras disposições

Artigo 125.º Transportes [direitos à utilização gratuita de transportes públicos, nos termos do artigo 102.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março]

Artigo 126.º Plano de intervenção na Fortaleza de Peniche

Artigo 127.º Gratuitidade da entrada nos museus e monumentos nacionais nos domingos e feriados

Artigo 128.º Abertura de concursos no âmbito do programa de apoio à criação literária

Artigo 129.º Registo dos profissionais do setor das atividades artísticas, culturais e de espetáculo

Artigo 130.º Fiscalização prévia do Tribunal de Contas

Artigo 131.º Fundo Ambiental [criado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto]

Artigo 132.º Regime transitório de financiamento previsto na Lei n.º 52/2015, de 9 de junho [Fundo para o Serviço Público de

Transportes previsto no artigo 12.º do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros (RJSPTP)]

Artigo 133.º Contratos-programa na área da saúde

Artigo 134.º Estrutura de combate à toxicodependência, ao alcoolismo e a outras dependências

Artigo 135.º Norma revogatória no âmbito do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro

Artigo 136.º Alteração do Anexo ao Decreto-Lei n.º 8/2011, de 11 de janeiro [CAPÍTULO II (Juntas médicas) do anexo ao Decreto-Lei n.º

8/2011, de 11 de janeiro, que aprova os valores devidos pelo pagamento de atos das autoridades de saúde, alterado pelo Decreto-Lei n.º 106/2012, de 17 de

maio]

Artigo 137.º Encargos com prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde

Artigo 138.º Receitas do Serviço Nacional de Saúde

Artigo 139.º Quota dos medicamentos genéricos

Artigo 140.º Alteração ao regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos

Artigo 141.º Contribuição sobre a indústria farmacêutica

Artigo 142.º Transição de saldos da ADSE, SAD e ADM

Artigo 143.º Encargos dos sistemas de assistência na doença

Artigo 144.º Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais ao Serviço Nacional de Saúde

Artigo 145.º Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais aos serviços regionais de saúde

Artigo 146.º Sistema integrado de operações de proteção e socorro

Artigo 147.º Consignação de receita do Imposto sobre Produtos Petrolíferos e Energéticos

Artigo 148.º Depósitos obrigatórios

Artigo 149.º Processos judiciais eliminados

Artigo 150.º Entidades com autonomia administrativa que funcionam junto da Assembleia da República

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Artigo 151.º Interconexão de dados entre a administração fiscal, a segurança social e a Autoridade para as Condições do

Trabalho

Artigo 152.º Interconexão de dados no âmbito das contraordenações rodoviárias

Artigo 153.º Alargamento dos mecanismos de proteção contra a precariedade

Artigo 154.º Financiamento do Programa Escolhas

Artigo 155.º Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Educação e Formação e Agência Nacional para a Gestão

do Programa Erasmus+ Juventude em Ação

Artigo 156.º Gratuitidade dos manuais escolares

Artigo 157.º Apoio acrescido para aquisição de manuais escolares aos alunos dos ensinos básico e secundário

Artigo 158.º Apoios da ação social escolar às visitas de estudo

Artigo 159.º Reforço da oferta e qualidade das refeições escolares

Artigo 160.º Suspensão do regime de atualização do valor das propinas

Artigo 161.º Alunos com incapacidade igual ou superior a 60 %

Artigo 162.º Título de transporte passe [email protected]

Artigo 163.º Apresentação e entrega de dissertações, trabalhos de projetos, relatórios e teses em formato digital

Artigo 164.º Programa de remoção de amianto

Artigo 165.º Vida independente

Artigo 166.º Eliminação das barreiras arquitetónicas [Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 136/2011, de 9 de

setembro]

Artigo 167.º Incentivos à comunicação social

Artigo 168.º Incentivos no quadro da eficiência energética

Artigo 169.º Garantia de potência

Artigo 170.º Ajustamento final dos custos para a manutenção do equilíbrio contratual

Artigo 171.º Tarifas de energia elétrica

Artigo 172.º Operador logístico de mudança de comercializador de eletricidade e de gás natural

Artigo 173.º Reestruturação orgânica da fiscalização no setor energético

Artigo 174.º Extinção da Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis

Artigo 175.º Regulação do setor do gás de petróleo liquefeito, dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis

Artigo 176.º Incorporação obrigatória de biocombustíveis

Artigo 177.º Ligação do oleoduto ao Porto de Sines

Artigo 178.º Rede de radares meteorológicos

Artigo 179.º Plano de Revitalização Económica da Ilha Terceira

Artigo 180.º Reforço dos meios de combate a incêndios e de apoio às populações na Região Autónoma da Madeira

Artigo 181.º Incentivo pela introdução no consumo de veículos de baixas emissões

Artigo 182.º Contribuições para instrumentos financeiros comparticipados

Artigo 183.º Centros de recolha animal

Artigo 184.º Formação de técnicos do Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

Artigo 185.º Incentivo à mobilidade elétrica

Artigo 186.º Construção do itinerário complementar 35

Artigo 187.º Publicitação, das taxas devidas pela prestação de serviços por entidades públicas ou concessionárias de serviços

públicos

Artigo 188.º Circuitos curtos de comercialização

Artigo 189.º Estratégia plurianual de requalificação e modernização do sistema prisional

CAPÍTULO X Impostos diretos

SECÇÃO I

Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

Artigo 190.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares [Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

442-A/88, de 30 de novembro]

Artigo 191.º Aditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares [Artigo 58.º-A (Declaração automática de

rendimentos) e Artigo 153.º (Consignações em sede de IRS)]

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39

Artigo 192.º Medidas transitórias sobre deduções à coleta a aplicar à declaração de rendimentos de imposto sobre o

rendimento das pessoas singulares relativa ao ano de 2016

Artigo 193.º Disposição transitória relativa às liquidações de IRS de 2016 decorrentes da determinação automática dos

elementos relevantes pela Autoridade Tributária e Aduaneira

Artigo 194.º Sobretaxa de IRS

Artigo 195.º Norma transitória no âmbito do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

Artigo 196.º Norma revogatória no âmbito do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

SECÇÃO II

Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas

Artigo 197.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas [Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

442-B/88, de 30 de novembro]

Artigo 198.º Norma transitória no âmbito do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

Artigo 199.º Norma revogatória no âmbito do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

CAPÍTULO XI Impostos indiretos

SECÇÃO I

Imposto sobre o valor acrescentado

Artigo 200.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado [Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de

dezembro]

Artigo 201.º Alteração à Lista I anexa ao Código do IVA

Artigo 202.º Alteração à Lista II anexa ao Código do IVA

Artigo 203.º Aditamento à Lista II anexa ao Código do IVA

Artigo 204.º Transferência do imposto sobre o valor acrescentado para o desenvolvimento do turismo regional

Artigo 205.º Disposição transitória no âmbito do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

Artigo 206.º Compromissos no âmbito do imposto sobre o valor acrescentado

Artigo 207.º Autorização legislativa no âmbito do imposto sobre o valor acrescentado

SECÇÃO II

Imposto do selo

Artigo 208.º Alteração ao Código do Imposto do Selo [aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro]

Artigo 209.º Alteração à Tabela Geral do Imposto do Selo [aprovada em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro]

Artigo 210.º Norma revogatória no âmbito do Código do Imposto do Selo

SECÇÃO III

Impostos especiais de consumo

Artigo 211.º Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo [Código dos IEC, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de

21 de junho]

Artigo 212.º Aditamento ao Código dos Impostos Especiais de Consumo

Artigo 213.º Consignação da receita ao setor da saúde

Artigo 214.º Desconto no preço da gasolina consumida na pequena pesca artesanal e costeira

Artigo 215.º Disposições transitórias

Artigo 216.º Norma revogatória no âmbito do Código dos IEC

SECÇÃO IV

Imposto sobre veículos

Artigo 217.º Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos [Código do ISV, aprovado em anexo à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho]

CAPÍTULO XII

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Impostos locais

SECÇÃO I

Imposto municipal sobre imóveis

Artigo 218.º Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis [Código do IMI, em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003,

de 12 de novembro]

Artigo 219.º Aditamento ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

Artigo 220.º Norma transitória no âmbito do CIMI

Artigo 221.º Alteração sistemática ao Código do IMI

SECÇÃO II

Imposto único de circulação

Artigo 222.º Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação [Código do IUC, aprovado em anexo à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho]

Artigo 223.º Disposição transitória no âmbito do Código Imposto Único de Circulação

CAPÍTULO XIII Benefícios fiscais

Artigo 224.º Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais [EBF, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho]

Artigo 225.º Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

Artigo 226.º Norma transitória no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais

Artigo 227.º Norma revogatória no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais

CAPÍTULO XIV Procedimento, processo tributário e outras disposições

SECÇÃO I

Lei Geral Tributária

Artigo 228.º Alteração à Lei Geral Tributária [LGT, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro]

SECÇÃO II

Procedimento e processo tributário

Artigo 229.º Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário [CPPT, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro]

Artigo 230.º Aditamento ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

Artigo 231.º Disposição transitória no âmbito do Código de Procedimento e de Processo Tributário

SECÇÃO III

Infrações tributárias

Artigo 232.º Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias [RGIT, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2001, de 5 de junho]

Artigo 233.º Alteração ao Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira

CAPÍTULO XV Outras disposições de caráter fiscal

Artigo 234.º Não atualização da contribuição para o audiovisual

Artigo 235.º Contribuição sobre a indústria farmacêutica

Artigo 236.º Adicional em sede de imposto único de circulação

Artigo 237.º Adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

Artigo 238.º Contribuição sobre o setor bancário

Artigo 239.º Instituições particulares de solidariedade social e Santa Casa da Misericórdia de Lisboa

Artigo 240.º Processo de avaliação geral dos prédios rústicos

CAPÍTULO XVI Outras alterações legislativas de natureza fiscal

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Artigo 241.º Alteração à Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro

Artigo 242.º Norma revogatória no âmbito da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro [alterada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março]

Artigo 243.º Alteração ao Código Fiscal do Investimento

Artigo 244.º Disposição transitória no âmbito do Código Fiscal do Investimento

Artigo 245.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto [medidas de controlo da emissão de faturas e outros

documentos com relevância fiscal]

Artigo 246.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro [reformula a Lei do Jogo]

Artigo 247.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro [Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de

Valores Mobiliários Representativos de Dívida]

CAPÍTULO XVII Alterações legislativas

Artigo 248.º Alteração à Lei n.º 98/97, de 26 de agosto [Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas]

Artigo 249.º Alteração à Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto [Modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão]

Artigo 250.º Alteração à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro [indexante dos apoios sociais e novas regras de atualização das pensões e outras

prestações sociais do sistema de segurança social]

Artigo 251.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto [institui o abono de família para crianças e jovens e define a proteção na

eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema familiar]

Artigo 252.º Norma transitória no âmbito do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto

Artigo 253.º Alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro [regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica,

à proteção e à assistência das suas vítimas]

Artigo 254.º Alteração à Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto [Programa de Apoio à Economia Local]

Artigo 255.º Alteração à Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto [adaptação à administração local do estatuto do pessoal dirigente dos serviços e

organismos da administração central, regional e local do Estado]

Artigo 256.º Alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto [regime jurídico da atividade empresarial local]

Artigo 257.º Alteração à Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro [reorganização administrativa de Lisboa, alterada pela Lei n.º 85/2015, de 7 de

agosto]

Artigo 258.º Alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro [regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais]

Artigo 259.º Alteração à Lei n.º 34/2015, de 27 de abril [novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional]

Artigo 260.º Alteração ao Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional

Artigo 261.º Alteração à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro [regime jurídico das autarquias locais]

Artigo 262.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro [princípios gerais relativos à organização e funcionamento do sistema

elétrico nacional]

Artigo 263.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro [princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do

Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN)]

Artigo 264.º Alteração legislativa no âmbito do regime da contribuição extraordinária sobre o setor energético

Artigo 265.º Alteração ao Regulamento das Custas Processuais

Artigo 266.º Não atualização do valor das custas processuais

Artigo 267.º Não atualização das subvenções parlamentares

Artigo 268.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho [desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios

em matéria de educação]

Artigo 269.º Alargamento das compensações pagas pelo Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca

Artigo 270.º Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

Artigo 271.º Alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Artigo 272.º Alteração à Lei da Água

CAPÍTULO XVIII Disposições finais

Artigo 273.º Atualização do Quadro Plurianual de Programação Orçamental

Artigo 274.º Pagamento em 2017 dos subsídios de Natal e férias no setor privado

Artigo 275.º Prorrogação de efeitos

Artigo 276.º Entrada em vigor

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42

Mapa de alterações e transferências orçamentais (a que se refere o artigo 8.º)

Diversas alterações e transferências

1 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do Fundo para as Relações Internacionais, I. P. (FRI, I. P.), para o orçamento da entidade

contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros», destinadas a suportar encargos com o

financiamento do abono de instalação, viagens, transportes e assistência na doença previstos nos artigos 62.º, 67.º e 68.º do Estatuto da

Carreira Diplomática, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro.

(...)

63 - Transferência da verba inscrita no Capítulo 60 para encargos decorrentes de mecanismos multilaterais de apoio humanitário, até ao

montante máximo de (euro) 10 709 414.

Alterações e transferências no âmbito da Administração Central

Transferências relativas ao capítulo 50

Transferências para entidades externas, além das que constam do capítulo 50

MAPA I - RECEITAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA

MAPA II - DESPESAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGÂNICA, ESPECIFICADAS POR CAPÍTULOS

MAPA III - DESPESAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS POR CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL

MAPA IV - DESPESAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA

MAPA V - RECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGÂNICA, COM ESPECIFICAÇÃO DAS

RECEITAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO

MAPA VI - RECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA

MAPA VII - DESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGÂNICA, COM ESPECIFICAÇÃO DAS

DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO

MAPA VIII - DESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS POR CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL

MAPA IX - DESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA

Orçamento da Segurança Social - 2017

Mapa X - Receitas da Segurança Social por Classificação Económica

Orçamento da Segurança Social - 2017

Mapa XI - Despesas da Segurança Social por Classificação Funcional

Orçamento da Segurança Social - 2017

Mapa XII - Despesas da Segurança Social por Classificação Económica

Orçamento da Segurança Social - 2017

Mapa XIII - Receitas de cada Subsistema da Segurança Social por Classificação Económica

Receitas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Solidariedade

Receitas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Proteção Familiar

Orçamento da Segurança Social - 2017

Mapa XIII - Receitas de cada Subsistema da Segurança Social por Classificação Económica

Receitas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Ação Social

Orçamento da Segurança Social - 2017

Mapa XIII - Receitas de cada Subsistema da Segurança Social por Classificação Económica

Receitas do Sistema Previdencial - Repartição

Orçamento da Segurança Social - 2017

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43

Mapa XIII - Receitas de cada Subsistema da Segurança Social por Classificação Económica

Receitas do Sistema Previdencial - Capitalização

Orçamento da Segurança Social - 2017

Mapa XIII - Receitas de cada Subsistema da Segurança Social por Classificação Económica

Receitas do Sistema Regimes Especiais

Orçamento da Segurança Social - 2017

Mapa XIV - Despesa de cada Subsistema da Segurança Social por Classificação Económica

Despesas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Solidariedade

Despesas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Proteção Familiar

Despesas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Ação Social

Despesas do Sistema Previdencial - Repartição

Despesas do Sistema Previdencial - Capitalização

Despesas do Sistema Regimes Especiais

MAPA XV - DESPESAS CORRESPONDENTES A PROGRAMAS

MAPA XVI - REPARTIÇÃO REGIONALIZADA DOS PROGRAMAS E MEDIDAS

MAPA XVII - RESPONSABILIDADES CONTRATUAIS PLURIANUAIS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS E DOS SERVIÇOS E FUNDOS

AUTÓNOMOS, AGRUPADAS POR MINISTÉRIOS

MAPA XVIII - TRANSFERÊNCIAS PARA AS REGIÕES AUTÓNOMAS

MAPA XIX - TRANSFERÊNCIAS PARA OS MUNICÍPIOS

PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017

MAPA XX - TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2017

MAPA XXI - RECEITAS TRIBUTÁRIAS CESSANTES DOS SERVIÇOS INTEGRADOS

RECEITAS TRIBUTÁRIAS CESSANTES DA SEGURANÇA SOCIAL

ORDEM DOS ADVOGADOS | ELEIÇÕES PARA O TRIÉNIO 2017-2019: resultados e candidatos

eleitos

Edital n.º 1078-A/2016 (Série II), de 21 de dezembro / Ordem dos Advogados. - Publicação oficial dos resultados do ato eleitoral ocorrido em 6 de dezembro de 2016 e indicação dos candidatos eleitos. Diário da República. - Série II-E - N.º 244 – 1.º Suplemento (22-12-2016), p. 37268-(15). HTML https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/105600018/details/maximized?serie=II&parte_filter=33&dreId=105600004

PDF https://dre.pt/application/file/a/105599680

ORDEM DOS ADVOGADOS

Edital n.º 1078-A/2016

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 48.º do Regulamento Eleitoral, aprovado em Assembleia Geral da Ordem

dos Advogados de 30 de maio de 2016, Regulamento n.º 602/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 116, de

20 de junho de 2016, procede-se à publicação oficial dos resultados do ato eleitoral ocorrido em 6 de dezembro de 2016, e a

indicação dos candidatos eleitos:

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Bastonário e Conselho Geral da Ordem dos Advogados

Lista H - 9862

Lista K - 9193

Votos nulos - 209

Votos em branco - 1344

Eleitos

Bastonário e Conselho Geral

Bastonário

Guilherme Figueiredo

Vice-Presidentes:

Ricardo Brazete

Miguel Cardoso Matias

Manuel G Henriques

Rui Assis

Ana Rita Duarte de Campos

Vogais:

Ana Isabel Barona

Isabel Cunha Gil

Isabel Meireles

Isilda Alves

Ivone Pita Soares

Joana M de Abreu

Jorge Manuel Pote

Pedro Alves Loureiro

Pedro Botelho Gomes

Pedro Cabeça

Pedro Costa Azevedo

Regina Franco de Sousa

Rita Branco

Silva Cordeiro

Zacarias de Carvalho

Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores

Direção

Lista Q - 3359

Lista S - 1869

Lista T - 2712

Lista U - 4292

Votos nulos - 308

Votos em branco - 2324

Conselho de Fiscalização

Lista R - 6359

Lista T - 4943

Votos nulos - 453

Votos em branco - 3110

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Eleitos

Direção

Presidente - António Costeira Faustino

Vogais:

Victor Alves Coelho

Carlos Pinto de Abreu

Susana Afonso

Conselho de Fiscalização

Presidente - Carla Cadilhe

Membro Suplente:

António André Martins

21 de dezembro de 2016. - A Bastonária da Ordem dos Advogados, Elina Fraga, Presidente da Mesa da Assembleia Geral dos

Advogados.

PACOTE DE PRODUTOS DE INVESTIMENTO DE RETALHO E DE PRODUTOS DE INVESTIMENTO

COM BASE EM SEGUROS (PRIIP):documentos de informação fundamental

Autoridade Bancária Europeia (EBA) | Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) | Autoridade

Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) | Confiança dos consumidores no setor dos serviços

financeiros | Mercados de instrumentos financeiros | OICVM | Packaged retail and insurance-based investment products

(PRIIPs) | Pacote de produtos de investimento de retalho (PRIP) | Produto de investimento com base em seguros | Reforço

da proteção dos investidores | Transparência no mercado de investimento de retalho

(1) Regulamento (UE) 2016/2340 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, que altera o Regulamento (UE) n.º 1286/2014 sobre os documentos de informação fundamental para pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros no que diz respeito à sua data de aplicação (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 354 de 23.12.2016, p. 35-36.

PDF: http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32016R2340&from=PT

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/2340/oj

Artigo 1.º - No Regulamento (UE) n.º 1286/2014, o artigo 34.º, segundo parágrafo, passa a ter a seguinte redação: «O presente

regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2018».

Artigo 2.º - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

(2) Regulamento (UE) n.º 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, sobre os documentos de informação fundamental para pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIPs) (Texto relevante para efeitos do EEE).

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/1286/2014-12-29

ÚLTIMA VERSÃO CONSOLIDADA: 2014R1286 — PT — 29.12.2014 — 000.001 — 1/38.

http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:02014R1286-20141229&qid=1482855243402&from=PT

Artigo 1.º - O presente regulamento estabelece regras uniformes para o formato e o conteúdo do documento de informação

fundamental que deve ser elaborado pelos produtores de PRIIPs e para o seu fornecimento aos investidores não profissionais

a fim de lhes permitir compreender e comparar as principais características e os principais riscos dos PRIIPs.

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52 | QUARTA | 28 DEZEMBRO 2016

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Artigo 34.º - O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União

Europeia. O presente regulamento é aplicável a partir de 31 de dezembro de 2016. O presente regulamento é obrigatório em

todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

PARLAMENTO EUROPEU | MEDIDAS DE APLICAÇÃO DO ESTATUTO DOS DEPUTADOS

(1) Parlamento Europeu - Decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 12 de dezembro de 2016, que altera as Medidas de Aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu (2016/C 484/06). JO C 484 de 24.12.2016, p. 19-20. PDF http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOC_2016_484_R_0006&from=PT

Artigo 2.º - A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2017, com exceção do artigo 1.º, n.º 6, que é aplicável a partir de 1 de julho de 2016.

(2) Decisão 2005/684/CE, Euratom do Parlamento Europeu, de 28 de setembro de 2005, que aprova o estatuto dos deputados ao Parlamento Europeu (JO L 262 de 7.10.2005, p. 1).

(3) Decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 19 de maio e 9 de julho de 2008, relativa às Medidas de Aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu (JO C 159 de 13.7.2009, p. 1).

SEGURANÇA NUCLEAR | AGÊNCIA INTERNACIONAL DA ENERGIA ATÓMICA (AIEA) | UNIÃO

EUROPEIA

Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça

(1) Decisão (PESC) 2016/2383 do Conselho, de 21 de dezembro de 2016, relativa ao apoio da União às atividades da Agência Internacional da Energia Atómica nos domínios da segurança nuclear e no quadro da aplicação da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça. JO L 352 de 23.12.2016, p. 74-91.

PDF http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32016D2383&from=PT

Artigo 5.º - 1. A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção. 2. A presente decisão caduca 36 meses após a data

de celebração do acordo de financiamento entre a Comissão e a AIEA ou 12 meses após a data da sua adoção, se não tiver

sido celebrado qualquer acordo de financiamento antes dessa data.

ANEXO

Apoio da União às atividades da AIEA nos domínios da segurança nuclear no quadro da aplicação da

Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça

(2) Decisão 2010/585/PESC do Conselho, de 27 de setembro de 2010, relativa ao apoio às atividades da AIEA nos domínios da segurança e da verificação nucleares e no quadro da aplicação da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (JO L 259 de 1.10.2010, p. 10).

(3) Decisão 2013/517/PESC do Conselho, de 21 de outubro de 2013, relativa ao apoio da União às atividades da Agência Internacional da Energia Atómica nos domínios da segurança e da verificação nucleares e no âmbito da

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execução da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (JO L 281 de 23.10.2013, p. 6)

TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE PASSAGEIROS - I

Abertura do mercado nacional | Contratos de serviço público adjudicados por ajuste direto | Espaço Ferroviário Europeu Único |

Especificação das obrigações de serviço público | Limiares de minimis | Material circulante | Serviços públicos de transporte ferroviário

de passageiros | Transporte público transfronteiriço

(1) Regulamento (UE) 2016/2338 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.º 1370/2007 no que respeita à abertura do mercado nacional de serviços de transporte ferroviário de passageiros (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 354 de 23.12.2016, p. 22-31.

PDF: http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32016R2338&from=PT

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/2338/oj

Artigo 1.º - O Regulamento (CE) n.º 1370/2007 é alterado do seguinte modo: (...).

Artigo 2.º - O presente regulamento entra em vigor em 24 de dezembro de 2017.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

(2) Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos (JO L 82 de 22.3.2001, p. 16).

(3) Regulamento (CE) n.º 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 1191/69 e (CEE) n.º 1107/70 do Conselho (JO L 315 de 3.12.2007, p. 1).

(4) Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu único (JO L 343 de 14.12.2012, p. 32).

TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE PASSAGEIROS - II

Abertura do mercado nacional | Governação da infraestrutura ferroviária | Rede Europeia de Gestores de Infraestruturas

(1) Diretiva (UE) 2016/2370 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, que altera a Diretiva 2012/34/UE no que respeita à abertura do mercado nacional de transporte ferroviário de passageiros e à governação da infraestrutura ferroviária (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 352 de 23.12.2016, p. 1-17. ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2016/2370/oj

Artigo 1.º A Diretiva 2012/34/UE é alterada do seguinte modo: (...).

Artigo 2.º - 1. Não obstante o artigo 3.º, n.º 2, os Estados-Membros adotam e publicam, até 25 de dezembro de 2018, as

disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-

Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. (...).

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Artigo 3.º - 1. A presente diretiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. 2.

O artigo 1.º, pontos 6 a 8 e 11, é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2019, a tempo do horário de serviço com início em 14

de dezembro de 2020.

Artigo 4.º - Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

(2) Diretiva 2004/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que altera a Diretiva 91/440/CEE do Conselho relativa ao desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários (JO L 164 de 30.4.2004, p. 164).

(3) Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (Regulamento das concentrações comunitárias) (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1).

(4) Regulamento (CE) n.º 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 1191/69 e (CEE) n.º 1107/70 do Conselho (JO L 315 de 3.12.2007, p. 1).

(5) Regulamento (CE) n.º 1371/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários (JO L 315 de 3.12.2007, p. 14).

(6) Diretiva 2007/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, que altera a Diretiva 91/440/CEE do Conselho relativa ao desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários e a Diretiva 2001/14/CE relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária e à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária (JO L 315 de 3.12.2007, p. 44).

(7) Diretiva 2007/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativa à certificação dos maquinistas de locomotivas e comboios no sistema ferroviário da Comunidade (JO L 315 de 3.12.2007, p. 51).

(8) Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, que estabelece um quadro para a implantação de sistemas de transporte inteligentes no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de transporte (JO L 207 de 6.8.2010, p. 1).

(9) Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu único (JO L 343 de 14.12.2012, p. 32).

(10) Regulamento (UE) 2016/919 da Comissão, de 27 de maio de 2016, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para os subsistemas de controlo-comando e sinalização do sistema ferroviário da União Europeia (JO L 158 de 15.6.2016, p. 1).

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA: CÓDIGO DE CONDUTA

Atividades externas | Discrição | Independência, integridade e dignidade | Imparcialidade | Informação e declaração relativa aos

interesses pessoais | Lealdade | Obrigações dos membros após a cessação das suas funções

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia: artigos 253.º, 254.º, 257.º e 339.º

Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia: artigos 2.º, 4.º, 6.º, 8.º, 18.º e 47.º

Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça artigos 4.º a 6.º

Regulamento de Processo do Tribunal Geral: artigos 5.º a 7.º

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Código de conduta dos membros e antigos membros do Tribunal de Justiça da União Europeia (2016/C 483/01). JO C 483 de 23.12.2016, p. 1-5. PDF http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:C2016/483/01&from=PT

Artigo 1.º (Âmbito de aplicação). - O código de conduta aplica-se aos membros e aos antigos membros das jurisdições que

compõem ou compuseram o Tribunal de Justiça da União Europeia.

Artigo 2.º (Princípios). - 1. Os membros dedicam-se plenamente ao cumprimento do seu mandato. 2. Os membros exercem

o seu mandato com toda a independência, integridade, dignidade e imparcialidade e com lealdade e discrição, no respeito

das regras abaixo enunciadas.

Artigo 11.º (Entrada em vigor). - 1. O presente código de conduta revoga e substitui o precedente código de conduta (JO

2007 C 223, p. 1). O código entra em vigor em 1 de janeiro de 2017. 2. A declaração dos interesses financeiros dos membros

em funções na data de entrada em vigor do presente código de conduta deve ser entregue ao presidente da jurisdição a que

pertencem os membros o mais tardar um mês após a referida data.

TRIBUNAL GERAL: informações ou peças respeitantes à segurança da União Europeia ou

de um ou vários dos seus Estados-Membros

Gabinete FIDUCIA | Gestão dos riscos de segurança | Informações classificadas da União Europeia» (ICUE) | Informação FIDUCIA |

Infrações à segurança e comprometimento das informações FIDUCIA | Marca FIDUCIA | Medidas de segurança relativas às pessoas |

Proibição de difusão digital | Segurança física

(1) Decisão (UE) 2016/2386 do Tribunal de Justiça, de 20 de setembro de 2016, relativa às regras de segurança aplicáveis às informações ou peças apresentadas no Tribunal Geral ao abrigo do artigo 105.º do seu Regulamento de Processo. JO L 355 de 24.12.2016, p. 5-17. PDF: http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32016D2386&from=PT

(1) Nos termos do artigo 105.º, n.ºs 1 e 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, uma parte principal no litígio pode,

espontaneamente ou na sequência de uma diligência de instrução adotada pelo Tribunal Geral, apresentar informações ou peças

respeitantes à segurança da União Europeia ou de um ou vários dos seus Estados-Membros, ou à condução das suas relações internacionais.

Os n.ºs 3 a 10 desta disposição preveem o regime processual aplicável a essas informações ou peças.

(2) Tendo em conta a natureza sensível e confidencial das informações ou peças em causa, a execução do regime instituído pelo artigo 105.º

do Regulamento de Processo do Tribunal Geral requer a criação de um dispositivo de segurança adequado, destinado a garantir que essas

informações ou peças beneficiem de um elevado nível de proteção. (…).

Artigo 2.º (Objeto e âmbito de aplicação). - 1. A presente decisão define os princípios de base e as normas de segurança

mínimas para a proteção das informações FIDUCIA no âmbito do processo no Tribunal de Justiça. 2. Estes princípios de base

e normas mínimas de segurança são aplicáveis a qualquer informação FIDUCIA assim como a qualquer utilização, escrita ou

oral, bem como às cópias que dela possam ser feitas em conformidade com as regras de segurança estabelecidas na presente

decisão.

Artigo 4.º (Marca FIDUCIA). - 1. A marca FIDUCIA é atribuída pelo gabinete FIDUCIA a todas as informações ou peças

apresentadas em conformidade com o artigo 105.º, n.ºs 1 ou 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral. 2. A marca

FIDUCIA é igualmente atribuída pelo gabinete FIDUCIA a qualquer informação que reproduza, no todo ou em parte, o

conteúdo das informações ou peças apresentadas em conformidade com o artigo 105.º, n.ºs 1 ou 2, do referido regulamento,

bem como a cada cópia dessas informações ou peças. 3. A marca FIDUCIA é igualmente atribuída pelo gabinete FIDUCIA aos

documentos e registos por este elaborados em aplicação da presente decisão, cuja divulgação não autorizada fosse suscetível

de prejudicar a segurança da União ou de um ou vários dos seus Estados-Membros, ou a condução das suas relações

internacionais. 4. A marca FIDUCIA é aposta de maneira visível em todas as páginas e suportes das informações FIDUCIA. 5.

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A aposição da marca FIDUCIA e a sua supressão, nas condições previstas no anexo III, não afetam a classificação das

informações comunicadas ao Tribunal Geral.

Artigo 5.º (Proteção das informações FIDUCIA). - 1. A proteção das informações FIDUCIA é equivalente à que é conferida às

ICUE SECRET UE/EU SECRET em conformidade com as regras aplicáveis nas instituições da União em matéria de proteção das

ICUE. 2. O detentor de qualquer informação FIDUCIA é responsável pela sua proteção em conformidade com a presente

decisão.

Artigo 15.º (Modalidades práticas de execução). - As modalidades práticas de execução da presente decisão são adotadas

pela autoridade de segurança, com o acordo do secretário do Tribunal de Justiça.

Artigo 16.º (Entrada em vigor). - A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial

da União Europeia.

ANEXO I

MEDIDAS DE SEGURANÇA RELATIVAS ÀS PESSOAS

ANEXO II

SEGURANÇA FÍSICA

ANEXO III

GESTÃO DAS INFORMAÇÕES FIDUCIA

ANEXO IV

PROTEÇÃO DAS INFORMAÇÕES FIDUCIA TRATADAS ELETRONICAMENTE

ANEXO V

SEGURANÇA EM CASO DE INTERVENÇÃO EXTERNA

(2) Decisão (UE) 2016/2387 do Tribunal Geral, de 14 de setembro de 2016, relativa às regras de segurança aplicáveis às informações ou peças apresentadas ao abrigo do artigo 105.º, n.º 1 ou n.º 2, do Regulamento de Processo. JO L 355 de 24.12.2016, p. 18-30. PDF http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32016D2387&from=PT

Artigo 2.º (Objeto e âmbito de aplicação). - 1. A presente decisão define os princípios de base e as normas de segurança

mínimas para a proteção das informações FIDUCIA no âmbito do processo no Tribunal Geral e, o mais tardar, até ao termo

do prazo previsto no artigo 56.º, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia. 2. Estes princípios

de base e normas mínimas de segurança são aplicáveis a qualquer informação FIDUCIA assim como a qualquer utilização,

escrita ou oral, bem como às cópias que dela possam ser feitas em conformidade com as regras de segurança estabelecidas

na presente decisão.

Artigo 15.º (Modalidades práticas de execução). - As modalidades práticas de execução da presente decisão são adotadas

pela autoridade de segurança, com o acordo do secretário do Tribunal Geral.

Artigo 16.º (Entrada em vigor). - A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial

da União Europeia.

ANEXO I

MEDIDAS DE SEGURANÇA RELATIVAS ÀS PESSOAS

ANEXO II

SEGURANÇA FÍSICA

ANEXO III

GESTÃO DAS INFORMAÇÕES FIDUCIA

ANEXO IV

PROTEÇÃO DAS INFORMAÇÕES FIDUCIA TRATADAS ELETRONICAMENTE

ANEXO V

SEGURANÇA EM CASO DE INTERVENÇÃO EXTERNA

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Doutrina, jurisprudência, etc.

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E FINANCIAMENTO DO TERRORISMO

CONFISCO DE BENS

COM (2016) 819 final, Brussels, 21.12.2016 - 2016/0412 (COD) / European Commission. - Proposal for a REGULATION OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL on the mutual recognition of freezing and confiscation orders {SWD (2016) 468 final} {SWD (2016) 469 final}, 42 p. PDF: http://eur-lex.europa.eu/resource.html?uri=cellar:e99f0f3e-c90a-11e6-ad7c-01aa75ed71a1.0001.02/DOC_1&format=PDF

CONTROLO DAS SOMAS EM DINHEIRO LÍQUIDO QUE ENTRAM OU SAEM DA COMUNIDADE

(1) COM (2016) 825 final, Brussels, 21.12.2016 - 2016/0413 (COD) / European Commission. - Proposal for a REGULATION OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL on controls on cash entering or leaving the Union and repealing Regulation (EC) No 1889/2005 {SWD(2016) 470 final} {SWD(2016) 471 final}, 27 p. PDF: http://eur-lex.europa.eu/resource.html?uri=cellar:4c6c5737-c8f5-11e6-ad7c-01aa75ed71a1.0003.02/DOC_1&format=PDF

(2) Regulamento (CE) n.º 1889/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativo ao controlo

das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da Comunidade. JO L 309 de 25.11.2005, p. 9-12.

http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32005R1889&rid=1

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E DIREITO PENAL Convenção de Varsóvia | Grupo de acção financeira sobre o branqueamento de capitais (GAFI) / Financial Action Task Force

(FATF) | MONEYVAL | Council of Europe

(1) COM (2016) 826 final, Brussels, 21.12.2016 - 2016/0414 (COD) / European Commission. - Proposal for a DIRECTIVE OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL on countering money laundering by criminal law, 25 p. PDF: http://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/PDF/?uri=CELEX:52016PC0826&qid=1483010460075&from=PT

(2) Council Framework Decision 2001/500/JHA of 26 June 2001 on money laundering, the identification, tracing, freezing, seizing and confiscation of instrumentalities and the proceeds of crime, (OJ L 182, 5.7.2001, p. 1-2).

(3) Council Framework Decision 2008/841/JHA of 24 October 2008 on the fight against organised crime, (OJ L 300, 11.11.2008, p. 42).

(4) United Nations Office on Drugs and Crime, "Estimating illicit financial flows resulting from drug trafficking and other transnational organised crime", October 2011.

(5) Unger, B (a.o.), Final report of the ECOLEF (The Economic and Legal Effectiveness of Anti Money Laundering and Combating Terrorist Financing Policy) project, "The economic and legal effectiveness of Anti-Money Laundering and Combatting Terrorist Financing policy", February 2013.

(6) Directive 2014/42/EU of the European Parliament and of the Council on the freezing and confiscation of instrumentalities and proceeds of crime in the European Union, (OJ L 127, 29.4.2014).

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(7) From illegal markets to legitimate businesses: the portfolio of Organised crime in Europe, Final report of Project OCP – Organised Crime Portfolio, March 2015.

(8) Typologies report on laundering the proceeds of Organised crime, Moneyval, April 2015.

(9) Directive 2015/849/EU on the prevention of the use of the financial system for the purposes of money laundering or terrorist financing (OJ L 141, 5.6.2015).

(10) Regulation (EU) 2015/847 on information accompanying transfers of funds and repealing Regulation (EC) No 1781/2006 (OJ L 141, 5.6.2015).

(11) COM (2016) 50 final, 2 February 2016. - Commission's Action Plan to strengthen the fight against terrorist financing

(12) Report 'Does crime still pay? Criminal asset recovery in the EU. Survey of statistical information 2010-2014', Europol, July 2016.

«Security Union: Commission proposes new rules to facilitate freezing and confiscating criminal assets

21/12/2016

Today the European Commission proposed a Regulation on mutual recognition of criminal asset freezing and confiscation orders.

This will complete and reinforce the EU’s legal framework for the freezing and confiscation of assets. The new rules would:

• Offer one single legal instrument for the recognition of both freezing and confiscation orders in other EU countries,

simplifying the current legal framework. The Regulation would apply immediately in all Member States;

• Widen the scope of the current rules on cross-border recognition, to include confiscation from other people connected to

the criminal, and would cover confiscation in the case the criminal is not being convicted for example due to escape or death;

• Improve the speed and efficiency of freezing or confiscation orders thanks to a standard document and an obligation on

the part of competent authorities to communicate with each other. The rules set clear deadlines, including short deadlines

for freezing orders;

• Ensure that victims' rights to compensation and restitution are respected. In cases of cross-border execution of confiscation

orders, the victim’s right has priority over the executing and issuing States’ interest.

Today's proposal is part of a package of measures to strengthen the EU's capacity to tackle terrorist financing and delivers on the commitments made in the Action Plan against terrorist financing. The package also contains proposals to tackle money laundering and illicit cash flows.

The measures will make it harder for terrorists to finance their activities, whilst making it easier for the authorities to detect and stop their financial movements. Detecting suspicious financial flows and cutting off the sources of terrorist financing is one of the most effective ways to stop potential terrorist attacks.

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Presented alongside the third Progress Report on the Security Union, these measures will ensure a strong and coordinated European response in the fight against terrorism financing, bringing the EU one step closer to an efficient and sustainable Security Union.

For more information

Press release http://europa.eu/rapid/press-release_IP-16-4401_en.htm

MEMO http://europa.eu/rapid/press-release_MEMO-16-4467_en.htm

Factsheet

Action Plan against terrorist financing http://europa.eu/rapid/press-release_IP-16-202_en.htm

European Agenda on Security https://e c.eur opa.e u/home-a ffairs/sites/homeaffairs/ files/e -library/docume nts/basi c-documents/docs/e u_agenda_on_se curity_en. pdf

http://ec.europa.eu/newsroom/just/item-detail.cfm?item_id=51130

EUROPEAN COMMISSION | JUSTICE AND CONSUMERS | NEWSROOM | CRIMINAL JUSTICE».

«COMISSÃO EUROPEIA - COMUNICADO DE IMPRENSA

Comissão apresenta Plano de Ação para reforçar a luta contra o financiamento do terrorismo Estrasburgo, 2 de fevereiro de 2016

A Comissão Europeia apresenta hoje um Plano de Ação para reforçar a luta contra o financiamento do terrorismo.

Os recentes atentados terroristas na União Europeia e noutros pontos do mundo demonstram que a Europa tem de reagir com firmeza e de forma coordenada para combater o terrorismo. Na Agenda Europeia para a Segurança foram identificados vários pontos em que a luta contra o financiamento do terrorismo pode ser melhorada. O plano de ação global hoje apresentado permitirá dar uma resposta rápida e decisiva aos desafios atuais, com base nas normas atualmente em vigor na UE, complementando-as sempre que necessário. Através de medidas concretas, estas normas serão adaptadas ou serão adotadas normas suplementares para fazer face às novas ameaças. (...).

Iremos propor, o mais tardar até ao final do segundo trimestre de 2016, uma série de alterações específicas à Quarta Diretiva contra o branqueamento de capitais, nomeadamente:

Assegurar um elevado nível de proteção dos fluxos financeiros provenientes de países terceiros de alto risco: a Comissão

modificará a diretiva, a fim de incluir uma lista de todos os controlos obrigatórios (medidas relativas ao dever de

diligência) que as instituições financeiras devem efetuar em relação a fluxos financeiros provenientes de países com

deficiências estratégicas nos respetivos regimes de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do

terrorismo. Se todos os Estados-Membros aplicarem as mesmas medidas, será possível prevenir a existência de lacunas

na Europa que possibilitem aos terroristas levar a cabo operações nos países com níveis de proteção mais baixos;

Reforçar as competências das unidades de informação financeira da UE e facilitar a sua cooperação mútua: o âmbito das

informações acessíveis às unidades de informação financeira será alargado, em conformidade com as normas

internacionais mais recentes;

Criar registos centralizados nacionais das contas bancárias e das contas de pagamento ou sistemas centrais de

recuperação de dados em todos os Estados-Membros: a diretiva será alterada de modo a que as unidades de informação

financeira passem a ter acesso mais fácil e mais rápido às informações sobre os titulares de contas bancárias e de contas

de pagamento;

Prevenir os riscos de financiamento do terrorismo ligados às moedas virtuais: para prevenir a sua utilização abusiva para

efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, a Comissão propõe incluir as plataformas de

câmbio de moedas virtuais no âmbito de aplicação da Diretiva contra o branqueamento de capitais, de modo a que estas

plataformas passem a ter de aplicar medidas de verificação da identidade dos respetivos clientes quando procedem ao

câmbio de moedas virtuais por moedas reais, pondo assim termo ao anonimato associado a essa operações;

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Minimizar os riscos associados aos instrumentos pré-pagos anónimos (nomeadamente os cartões pré-pagos): a

Comissão propõe uma redução dos limiares abaixo dos quais não é exigida identificação e um reforço das exigências

quanto à verificação da identidade dos clientes. Será tomada em devida consideração a proporcionalidade dessas

medidas, nomeadamente no que respeita à utilização destes cartões pelos cidadãos economicamente vulneráveis.

Outras medidas incluirão:

Melhorar a eficácia da transposição pela UE das medidas de congelamento de fundos adotadas pelas Nações Unidas,

bem como melhorar o acesso às listas da ONU pelas instituições financeiras e operadores económicos da UE, até ao final

de 2016. A Comissão analisará igualmente a necessidade de a UE adotar um regime próprio para o congelamento de

ativos pertencentes a terroristas;

Criminalizar o branqueamento de capitais: a aplicação em toda a UE de uma definição abrangente comum dos crimes

de branqueamento de capitais e das sanções correspondentes permitirá evitar entraves à cooperação judiciária e policial

transnacional neste domínio;

Reduzir os riscos associados aos pagamentos em dinheiro: através de uma proposta legislativa sobre os movimentos

ilícitos em numerário, a Comissão irá alargar o âmbito de aplicação do regulamento em vigor a fim de passar a abranger

o numerário enviado por serviços de transporte ou pelo correio e permitir às autoridades intervir em relação a

montantes mais reduzidos de dinheiro quando existam suspeitas de atividades ilícitas;

Estudar a possibilidade de medidas suplementares para detetar o financiamento do terrorismo: a Comissão vai estudar

a necessidade de criar um sistema complementar da UE para detetar o financiamento do terrorismo, por exemplo,

passando a controlar os pagamentos intra-UE que não são abrangidos pelo Programa UE-EUA de Deteção do

Financiamento do Terrorismo (TFTP).

Neutralizar as fontes de receitas das organizações terroristas

Embora o comércio ilícito efetuado a partir das zonas que ocupam (incluindo o tráfico de bens culturais e o comércio ilícito

de espécies selvagens) seja atualmente uma das principais fontes de receitas das organizações terroristas, estas podem obter

igualmente receitas a partir do comércio legítimo de mercadorias. A Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa irão

prestar assistência técnica aos países do Médio Oriente e do Norte de África a fim de combater o tráfico de bens culturais e

ajudar os países terceiros a darem cumprimento às resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas neste domínio.

Os países do Médio Oriente, do Norte de África e do Sudeste Asiático beneficiarão igualmente de apoio para melhorar a luta

contra o financiamento do terrorismo.

Em 2017, a Comissão apresentará uma proposta legislativa para reforçar as competências das autoridades aduaneiras, com

o objetivo de lutar contra o financiamento do terrorismo através do comércio de mercadorias, nomeadamente adotando

medidas contra as receitas ilegais resultantes da dissimulação de operações comerciais, da representação enganadora do

valor das mercadorias ou da emissão de faturas fictícias.

Uma outra proposta incidirá no comércio ilícito de bens culturais, tendo por objetivo alargar o âmbito de aplicação da

legislação em vigor a um maior número de países.

Próximas etapas

O plano de ação enumera uma série de medidas concretas a aplicar imediatamente pela Comissão. Outras medidas se

seguirão nos próximos meses. Todas as medidas hoje anunciadas deverão ser levadas a cabo até ao final de 2017 (ver o

calendário pormenorizado na ficha informativa).

Antecedentes

Na Agenda Europeia para a Segurança foi salientada a necessidade de serem adotadas medidas para combater o

financiamento do terrorismo de uma forma mais eficaz e abrangente. As medidas adotadas ao longo do último ano incluem

a introdução de sanções penais contra o financiamento do terrorismo mediante uma proposta de diretiva relativa à luta

contra o terrorismo, assim como a assinatura pela União Europeia da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção

do Terrorismo. As conclusões respetivas do Conselho Justiça e Assuntos Internos de 20 de novembro, do Conselho Assuntos

Económicos e Financeiros de 8 de dezembro, e do Conselho Europeu de 18 de dezembro de 2015, sublinharam a necessidade

de continuar a intensificar os esforços neste domínio. Simultaneamente, a resolução adotada pelo Conselho de Segurança

das Nações Unidas em 17 de dezembro de 2015, especificamente centrada no financiamento do Estado Islâmico e que alarga

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o antigo regime de sanções aplicável à Alcaida, demonstrou que existe um vasto consenso a nível mundial a favor da luta

contra o financiamento do terrorismo.

Mais informações:

FICHA INFORMATIVA: Luta contra o financiamento do terrorismo

Plano de Ação da Comissão Europeia para reforçar a luta contra o financiamento do terrorismo

Perguntas & respostas

Agenda Europeia para a Segurança

http://europa.eu/rapid/press-release_IP-16-202_pt.htm

European Commission - PRESS RELEASES - Press release - IP/16/202».

«COMISSÃO EUROPEIA - COMUNICADO DE IMPRENSA

União da Segurança: Comissão adota regras mais eficazes para combater o financiamento do terrorismo

Bruxelas, 21 de dezembro de 2016

A Comissão Europeia adotou hoje um pacote de medidas destinadas a reforçar a capacidade da UE para combater o financiamento do terrorismo e da criminalidade organizada, dando assim cumprimento aos compromissos assumidos no Plano de Ação contra o financiamento do terrorismo desde fevereiro de 2016. As propostas apresentadas pela Comissão irão completar e reforçar o quadro jurídico da UE em matéria de branqueamento de capitais, fluxos ilícitos de numerário e congelamento e confisco de bens. Apresentadas juntamente com o terceiro relatório intercalar sobre a União da Segurança, as propostas de hoje irão garantir uma resposta europeia forte e coordenada na luta contra o financiamento do terrorismo, constituindo um passo em frente da UE rumo a uma União da Segurança genuína e eficaz.

As propostas foram elaboradas por um grupo de trabalho dirigido pelo Primeiro Vice-Presidente Frans Timmermans e pelo

Vice-Presidente Valdis Dombrovskis, em colaboração com os Comissários Dimitris Avramopoulos, Pierre Moscovici, Věra

Jourová e Julian King.

O Primeiro Vice-Presidente, Frans Timmermans, declarou: «Com as propostas de hoje, reforçamos os nossos meios legais

destinados a impedir e a bloquear as fontes de financiamento dos criminosos e terroristas. Temos de nos assegurar de que

dispomos dos instrumentos certos para detetar e bloquear os fluxos financeiros suspeitos e apoiar uma melhor cooperação

entre as autoridades responsáveis pela aplicação da lei, a fim de proteger melhor a segurança dos cidadãos europeus.»

O Vice-Presidente Valdis Dombrovskis afirmou: «O terrorismo continua a constituir uma grave ameaça à nossa segurança.

Temos de nos adiantar para impedir os atentados terroristas e disso faz parte a luta contra o financiamento do terrorismo. É

por essa razão que hoje propomos que o branqueamento de capitais seja objeto de sanções penais eficazes em toda a UE.

Propomos o congelamento e o confisco transnacionais de bens de origem criminosa na UE e que se acabe com a possibilidade

de os criminosos contornarem os controlos de numerário nas fronteiras externas da UE.»

Com as propostas hoje apresentadas, tal como salientado no terceiro relatório sobre os progressos alcançados rumo a uma

União da Segurança genuína e eficaz, a Comissão Europeia está a reforçar a capacidade da UE de lutar contra o terrorismo e

a criminalidade organizada, a fim de tornar mais difícil financiar as atividades dos terroristas e criminosos e, simultaneamente,

tornar mais fácil para as autoridades detetar e impedir os seus movimentos financeiros. A deteção de fluxos financeiros

suspeitos e o bloqueio das fontes de financiamento é uma das formas mais eficazes de impedir eventuais ataques terroristas

e atividades criminosas. A rastreabilidade dos fluxos financeiros pode igualmente proporcionar informações cruciais e

instrumentos eficazes para as investigações da polícia e das autoridades responsáveis pela aplicação da lei.

Garantir a criminalização do branqueamento de capitais

A Comissão propõe hoje uma nova diretiva destinada a criminalizar o branqueamento de capitais e a fornecer às autoridades competentes disposições de direito penal adequadas para processar os criminosos e os terroristas e encarcerá-los. As medidas propostas preveem o seguinte:

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Estabelecer regras mínimas para a definição das infrações penais e das sanções relacionadas com o branqueamento de

capitais, colmatando as lacunas existentes a fim de impedir os criminosos de explorarem as diferenças entre as várias

regras nacionais;

Eliminar os obstáculos à cooperação judiciária e policial transfronteiras, estabelecendo disposições comuns para

melhorar a investigação das infrações relacionadas com o branqueamento de capitais;

Alinhar as normas da UE pelas obrigações internacionais neste domínio, tal como estabelecido na Convenção de

Varsóvia do Conselho da Europa, bem como nas recomendações do Grupo de Ação Financeira Internacional.

Instituir controlos mais rigorosos dos movimentos de grandes montantes em numerário

A fim de dotar as autoridades competentes dos instrumentos adequados para detetar os terroristas e aqueles que os apoiam financeiramente, o novo regulamento relativo aos controlos de numerário apresentado hoje visa:

Reforçar os controlos dos movimentos de numerário efetuados por pessoas que entram ou saem da UE com 10

000 euros ou mais em numerário;

Permitir que as autoridades possam agir nos casos de montantes inferiores ao limiar previsto na declaração aduaneira

de 10 000 euros, sempre que existam suspeitas de atividades criminosas;

Melhorar o intercâmbio de informações entre as autoridades e os Estados-Membros;

Alargar os controlos aduaneiros aos montantes em numerário enviados pelo correio ou pelos serviços de transporte

e às mercadorias preciosas, tais como o ouro, e aos cartões de pagamento pré-pagos que atualmente não são

abrangidos pela declaração aduaneira normalizada.

Congelar os recursos financeiros dos terroristas e confiscar os seus bens

O rápido congelamento ou confisco de ativos financeiros além fronteiras impedirá os terroristas de utilizar os seus fundos para cometer novos atentados. O regulamento relativo ao reconhecimento mútuo das decisões de congelamento e de confisco de bens de origem criminosa proposto visa:

Oferecer um instrumento jurídico único para o reconhecimento das decisões de congelamento e de confisco noutros

países da UE, simplificando o atual quadro jurídico; o regulamento seria imediatamente aplicável em todos os Estados-

Membros;

Alargar o âmbito de aplicação das atuais normas em matéria de reconhecimento transfronteiriço, de forma a incluir o

confisco de bens de outras pessoas ligadas aos criminosos e a contemplar os casos em que os autores de crimes não são

condenados, por exemplo, por motivos de fuga ou de falecimento;

Aumentar a rapidez e a eficiência das decisões de congelamento ou de confisco, graças a um documento normalizado

e à obrigação por parte das autoridades competentes de comunicarem entre si. As normas estabelecem prazos claros,

incluindo prazos mais curtos para as decisões de congelamento;

Garantir que o direito das vítimas a obter reparação e restituição é respeitado. Nos casos de execução de decisões de

confisco transfronteiras, o direito da vítima tem prioridade sobre o interesse do Estado de execução e de emissão das

decisões.

Contexto

A segurança tem sido um tema recorrente desde o início do mandato da Comissão Juncker: desde as Orientações Políticas

do Presidente Jean-Claude Juncker de julho de 2014 até ao seu último discurso sobre o Estado da União de setembro de 2016.

Com base na Agenda Europeia para a Segurança, adotada em abril de 2015, que sublinhou a necessidade de medidas para

combater o financiamento do terrorismo de forma mais eficaz e abrangente, em fevereiro de 2016, a Comissão Europeia

elaborou um Plano de Ação para reforçar a luta contra o financiamento do terrorismo, a fim de garantir que os Estados-

Membros dispõem dos instrumentos necessários para fazer face às novas ameaças.

Em abril de 2016, a Comissão indicou como uma das medidas prioritárias a adotar o bloqueio do acesso dos terroristas ao

financiamento, a fim de completar uma União da Segurança da UE eficaz e sustentável. A criação pelo Presidente Juncker de

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uma pasta específica de Comissário para a União da Segurança, em agosto de 2016, salienta a importância que a Comissão

atribui ao reforço da sua resposta à ameaça terrorista.

Como previsto no Plano de Ação para reforçar a luta contra o financiamento do terrorismo e tal como indicado no terceiro

relatório sobre os progressos da União da Segurança, a Comissão irá apresentar uma proposta para reforçar as competências

das autoridades aduaneiras na luta contra o financiamento do terrorismo através do comércio de mercadorias em 2017. A

Comissão irá igualmente alargar a um maior número de países o âmbito de aplicação da atual legislação sobre o comércio

ilícito de bens culturais. No relatório intercalar, a Comissão incentiva igualmente os colegisladores a chegar a acordo sobre a

Quarta Diretiva revista contra ao branqueamento de capitais nas próximas semanas.

Para mais informações

Ficha de informação sobre o ponto da situação do Plano de Ação de luta contra o financiamento do terrorismo

Ficha de informação sobre o ponto da situação da Agenda Europeia para a Segurança

Nota — Proposta de diretiva relativa à luta contra o branqueamento de capitais através do direito penal

Nota — Atualização das regras da UE em matéria de controlo de numerário

Nota — Regulamento relativo ao reconhecimento mútuo das decisões de congelamento e de confisco

Proposta - Diretiva relativa à luta contra o branqueamento de capitais através do direito penal

Proposta - Regulamento relativo aos controlos de numerário

Proposta - Regulamento sobre o reforço do reconhecimento mútuo das decisões de congelamento e de confisco de bens de

origem criminosa

Terceiro relatório sobre os progressos alcançados rumo a uma União da Segurança genuína e eficaz

Comunicação: Dar cumprimento à Agenda Europeia para a Segurança para combater o terrorismo e abrir caminho à criação

de uma União da Segurança genuína e eficaz

Agenda Europeia para a Segurança

EUROPEAN COMMISSION - PRESS RELEASES - PRESS RELEASE - IP/16/4401».

COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU: 519.º reunião plenária de 21 e 22 de Setembro

de 2016

ACORDO DE PARIS

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «Depois de Paris» (parecer de iniciativa) (2016/C 487/04) Relatora:

Tellervo KYLÄ-HARAKKA-RUONALA. JO C 487 de 28.12.2016, p. 24-29.

PDF http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOC_2016_487_R_0004&from=PT

DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL: políticas internas e externas da UE

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «Desenvolvimento sustentável: Levantamento das políticas internas e

externas da UE» (parecer exploratório) (2016/C 487/06) Relator: Ioannis VARDAKASTANIS - Correlatora: Jarmila DÚBRAVSKÁ.

JO C 487 de 28.12.2016, p. 41-50.

PDF http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOC_2016_487_R_0006&from=PT

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DIREITOS DOS CUIDADORES PROFISSIONAIS RESIDENTES

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «Direitos dos cuidadores profissionais residentes» (parecer de

iniciativa) (2016/C 487/02) Relator: Adam ROGALEWSKI. JO C 487 de 28.12.2016, p. 7-13.

PDF http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOC_2016_487_R_0002&from=PT

FUNDOS EUROPEUS ESTRUTURAIS E DE INVESTIMENTO

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «Novas medidas para uma governação e uma execução orientadas para

o desenvolvimento — Avaliação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento e recomendações afins» (Parecer de

iniciativa) (2016/C 487/01) Relator: Etele BARÁTH. JO C 487 de 28.12.2016, p. 1-6.

PDF http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOC_2016_487_R_0001&from=PT

LEGISLAÇÃO À PROVA DO TEMPO

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «Legislação à prova do tempo» (parecer exploratório) (2016/C 487/07)

Relator: Christian MOOS - Correlator: Denis MEYNENT. JO C 487 de 28.12.2016, p. 51-56.

PDF http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOC_2016_487_R_0007&from=PT

PARCERIA TRANSATLÂNTICA DE COMÉRCIO E INVESTIMENTO (PTCI)

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «Posição do CESE sobre questões-chave específicas das negociações

relativas à Parceria Transatlântica de Comércio e Investimento (PTCI)» (parecer de iniciativa) (2016/C 487/05) Relator:

Philippe DE BUCK - Correlatora: Tanja BUZEK. JO C 487 de 28.12.2016, p. 30-40.

PDF http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOC_2016_487_R_0005&from=PT

CONSELHO DE MINISTROS DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016

«2016-12-22 às 14:43

COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016

20161222 COM CM

1. O Conselho de Ministros aprovou hoje a proposta de lei que autoriza a criação do novo regime jurídico das

plataformas eletrónicas que organizam e disponibilizam a modalidade de transporte individual e remunerado

de passageiros em veículos descaracterizados (TVDE) e estabelece os requisitos de acesso e regime aplicável à

atividade.

O setor do transporte individual em veículos descaracterizados passa, assim, a estar obrigado a um conjunto de

regras aplicáveis tanto às plataformas eletrónicas que disponibilizam serviços de organização de mercado e

intermediação no setor, como aos operadores que prestam o referido serviço no âmbito do enquadramento

institucional disponibilizado pelas aplicações informáticas das plataformas eletrónicas.

A regulamentação desta atividade distingue-se daquela que rege o mercado de transporte em táxi uma vez que

se tratam de serviços organizados segundo lógicas diferentes, satisfazendo públicos e necessidades que, em

ampla medida, se diferenciam de forma clara. O TVDE consubstancia uma atividade privada, desvinculada de um

regime de serviço público, mas que, pela sua crescente relevância social, deve ficar submetida a um conjunto de

regras visando assegurar os direitos dos consumidores.

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Através desta autorização é definida uma regulamentação para um setor que emergiu das novas formas de

comércio eletrónico decorrentes do desenvolvimento das tecnologias de informação, que ganhou uma

significativa expressão social nos tempos recentes.

2. Foi aprovado o projeto de decreto-lei que atribui ao município de Lisboa a assunção plena das atribuições e

competências legais no que respeita ao serviço público de transporte coletivo de superfície de passageiros na

cidade de Lisboa.

O diploma transfere a posição contratual detida pelo Estado no Contrato de Concessão de Serviço Público

celebrado com a Carris e opera a transmissão da totalidade das ações representativas do capital social da Carris

do Estado para o município de Lisboa.

3. O Governo procedeu à alteração da regulamentação da Lei da Organização do Sistema Judiciário,

estabelecendo o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais de primeira instância:

VER Decreto-Lei n.º 86/2016, de 27-12.

As alterações aprovadas introduzem os ajustamentos estritamente indispensáveis para assegurar a proximidade

recíproca da justiça e dos cidadãos, em dois segmentos que se têm como fundamentais: no plano dos

julgamentos criminais e no domínio da jurisdição de família e menores.

Procede-se à reativação das vinte circunscrições extintas, bem como em 23 das anteriormente denominadas

secções de proximidade, nas quais se voltam a praticar atos judiciais, especialmente audiências de julgamento

relativas a crimes da competência do tribunal singular. Opera-se, deste modo, a imprescindível aproximação

entre o tribunal que julga a causa criminal e o local da comissão dos factos submetidos a julgamento, com ganhos

evidentes também para o esclarecimento desses factos.

Numa segunda linha, procede-se à reconfiguração do perímetro geográfico das competências relativas à

jurisdição de família no interior de algumas comarcas.

Convertem-se em juízos locais quatro juízos de proximidade que se considera terem volume processual expetável

para integrar aquela categoria.

Por último, retoma-se a anterior nomenclatura judiciária, procedendo-se à redenominação de todas as secções

em juízos, assim se optando por um sistema classificativo mais claro e com maior tradição no léxico da

organização judiciária.

«2016-12-22 às 15:35

ALTERAÇÃO À REGULAMENTAÇÃO DA LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO APROVADA

O Conselho de Ministros aprovou a alteração da regulamentação da Lei da Organização do Sistema Judiciário,

estabelecendo o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais de primeira instância.

De acordo com o comunicado do Conselho de Ministros, «as alterações aprovadas introduzem os ajustamentos

estritamente indispensáveis para assegurar a proximidade recíproca da justiça e dos cidadãos, em dois segmentos que

se têm como fundamentais: no plano dos julgamentos criminais e no domínio da jurisdição de família e menores».

A Ministra da Justiça, Francisca Van Dunem, referiu que na área de Família e Menores as alterações vão aproximar a

justiça de cerca de 800 mil pessoas, sendo que aproximadamente 190 mil têm uma idade até aos 19 anos.

As alterações vão promover a «reativação das 20 circunscrições extintas, bem como de 23 das anteriormente

denominadas secções de proximidade, nas quais se voltam a praticar atos judiciais, especialmente audiências de

julgamento relativas a crimes da competência do tribunal singular».

A nova regulamentação da Lei da Organização do Sistema Judiciário operará a «imprescindível aproximação entre o

tribunal que julga a causa criminal e o local da comissão dos factos submetidos a julgamento».

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Tags: justiça, tribunais

http://www.portugal.gov.pt/pt/ministerios/mj/noticias/20161222-mj-org-sist-judic.aspx

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA»

4. O Conselho de Ministros aprovou a Lei da Saúde Pública, a qual estabelece, em benefício da população, medidas de proteção e promoção da saúde e prevenção da doença, bem como de controlo e resposta a ameaças e riscos em saúde pública.

A presente proposta de lei estabelece, em especial, as regras e os princípios de organização da saúde pública, incluindo dos serviços de saúde pública, das autoridades de saúde e do Conselho Nacional de Saúde Pública, e as medidas de proteção e promoção da saúde e prevenção da doença, incluindo as de vigilância epidemiológica, ambiental e entomológica, e proteção específica através de vacinação. Encontram-se ainda previstos os procedimentos relativos à gestão de emergências em saúde pública.

É assim consolidada num único diploma a mais relevante legislação específica de saúde pública produzida ao longo de várias décadas, procedendo-se à sua atualização tendo presente os progressos alcançados na área de intervenção específica da Saúde Pública.

Esta proposta de lei enquadra-se na prioridade estabelecida pelo XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, de promover a saúde através de uma nova ambição para a Saúde Pública através designadamente de um reforço da vigilância epidemiológica, da promoção da saúde, da prevenção primária e secundária, e do combate à doença.

6. Foi autorizado o lançamento de procedimento e realização de despesa com a seleção dos instrumentos financeiros e das respetivas entidades gestoras no âmbito de um dos instrumentos de apoio à reabilitação urbana, o Instrumento Financeiro para a Reabilitação e Revitalização Urbanas (IFRRU 2020).

Os recursos públicos dedicados à reabilitação urbana, no montante de 703,2 milhões de euros, envolvem verbas provenientes de oito Programas Operacionais do Portugal 2020, todos os Programas Operacionais Regionais, do Continente e das Regiões Autónomas, e o Programa Operacional Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos (POSEUR), a que acresce a respetiva Contrapartida Pública Nacional, bem como recursos disponibilizados à República Portuguesa pelo Banco Europeu de Investimento (BEI) e pelo Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa (CEB).

As entidades financeiras gestoras a selecionar no âmbito do procedimento concursal agora autorizado devem acompanhar os recursos financeiros disponibilizados pelo Estado nos termos das propostas que venham a apresentar, no mínimo, com igual montante ao alocado através de recursos públicos, o que permitirá alavancar a dotação do IFRRU 2020 para um montante global de cerca de mil e quatrocentos milhões de euros.

O Governo dá, assim, mais um passo para a afirmação da reabilitação urbana como um eixo prioritário da política urbana e um pilar fundamental da política para as cidades.

8. Foi aprovado o decreto-regulamentar que cria o estatuto da «Empresa Promotora da Língua Portuguesa», dando cumprimento aos objetivos de internacionalização da língua e da economia portuguesas.

Esta medida visa chamar as empresas a participar ativamente no processo de promoção internacional da língua portuguesa mediante a atribuição desse estatuto a qualquer empresa que realize uma contribuição pecuniária destinada a esse fim.

Ao mesmo tempo que reforça os recursos financeiros destinados ao apoio ao ensino superior de português no estrangeiro e à formação de professores estrangeiros no ensino de português, esta medida permite também intensificar o apoio que pode ser dado às empresas na implementação das suas estratégias comerciais e promocionais nos mercados externos.

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12. Foi aprovada a criação de um sistema eletrónico para a isenção de IVA aos viajantes, reduzindo a burocracia associada e permitindo, simultaneamente, um reforço da eficácia do combate à fraude nesse domínio. É estabelecido um período transitório, de adaptação, até 31 de dezembro de 2017.

13. Foi alterado o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ) e definidas as estruturas que asseguram o seu funcionamento.

Com o objetivo de relançar a prioridade na qualificação de adultos, o Governo criou o Programa Qualifica. O presente decreto-Lei introduz alterações ao SNQ, com o objetivo de conformar uma nova abordagem estratégica de formação e qualificação de adultos assente na formação desenhada à medida das necessidades de formação individuais e da criação de um Passaporte Qualifica. Concretamente, cria o sistema nacional de créditos do ensino e formação profissionais, que vem permitir a atribuição de pontos de crédito às qualificações que integram o Catálogo Nacional de Qualificações.

14. Foi aprovada a proposta de lei que adapta ao ordenamento jurídico interno as obrigações decorrentes da Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, e da Decisão 2008/616/JAI que a executa, em sede de transmissão de dados do registo de veículos para efeitos de deteção e investigação de infrações de natureza penal.

A troca de informação entre países da União Europeia processa-se através da plataforma informática Eucaris, mediante a qual é possível às autoridades portuguesas acederem eletronicamente à informação do registo automóvel de outros Estados-Membros.

15. Foi aprovada a transposição para o ordenamento jurídico português da Diretiva Comunitária 2015/413/UE, de 11 de março, relativa ao intercâmbio transfronteiriço de informações sobre infrações às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária.

Esta medida irá ajudar a ultrapassar as dificuldades verificadas na aplicação de sanções de natureza pecuniária respeitantes a determinado tipo de infrações rodoviárias, quando cometidas com um veículo matriculado num Estado-Membro diferente daquele em que a infração foi cometida.

16. Foi igualmente transposta para o ordenamento jurídico nacional a Diretiva 2013/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que adota prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos eletromagnéticos).

18. O Conselho de Ministros deu hoje início ao processo final de formalização da adesão de Portugal ao Banco Asiático de Investimento em Infraestrutura, uma nova instituição multilateral de financiamento que tem por objetivo promover o desenvolvimento económico e a integração regional da Ásia, Pacífico e Oriente Médio, contribuindo, assim, para satisfazer parte das necessidades de financiamento de projetos de infraestruturas na região.

A adesão ao Banco Asiático de Investimento em Infraestrutura possibilita a presença e defesa dos interesses nacionais nesta nova instituição multilateral focada nas infraestruturas nas regiões da Ásia, Pacífico e Oriente Médio, apoiando a participação de empresas, instituições financeiras e consultores nacionais nas oportunidades de negócio geradas no âmbito dos financiamentos proporcionados pelo Banco na região, a qual, no seu conjunto, apresenta a maior dinâmica em termos de crescimento do Produto Interno Bruto.

A adesão a esta instituição financeira internacional significa igualmente um reforço do relacionamento estratégico com a República Popular da China, parceiro com o qual têm vindo a ser intensificados os laços a nível de investimento direto e de trocas comerciais. Portugal foi um dos cinquenta países que assinaram o Acordo Constitutivo do Banco em junho de 2015. Deste modo, Portugal irá subscrever 650 ações, num montante de 65 milhões de dólares, das quais 130 ações em capital realizável no valor de 13 milhões de dólares. (…)

http://www.portugal.gov.pt/pt/o-governo/cm/comunicados/20161222-com-cm.aspx

XXI GOVERNO CONSTITUCIONAL».

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ESTATÍSTICAS DA JUSTIÇA DE 2015 | DGPJ

«Os Números da Justiça 2015

Consulte os dados estatísticos atualizados de 2015 sobre o funcionamento dos tribunais superiores, dos julgados de paz e dos centros de arbitragem, a criminalidade registada, o funcionamento das prisões, centros educativos e outras formas de cumprimento de penas, assim como a atividade dos registos e notariado.

A Direção-Geral da Política de Justiça, entidade responsável pela informação estatística na área da Justiça, apresenta os principais números da Justiça relativos ao ano de 2015, procurando dar a conhecer de forma sucinta esta realidade.

Nesta publicação terá oportunidade de conhecer melhor:

• O funcionamento dos tribunais;

• O funcionamento dos julgados de paz e dos centros de arbitragem;

• A criminalidade registada no nosso país;

• O funcionamento das prisões, centros educativos e outras formas de cumprimento de penas;

• A atividade dos registos e notariado.

Se pretender obter informações mais completas e aprofundadas, convidamo-lo a consultar o Sistema de Informação das Estatísticas da Justiça (SIEJ), uma base de dados interativa disponível online em www.siej.dgpj.mj.pt.

FICHEIRO ANEXO:

Os Números da Justiça 2015 - 3.5 Mb Principais Indicadores das Estatísticas da Justiça OS NÚMEROS DA JUSTIÇA 2015 Lisboa: DGPJ, dezembro de 2016. - 46 p.

http://www.dgpj.mj.pt/sections/noticias/os-numeros-da-

justica9584/downloadFile/attachedFile_f0/2016_12_19_Os_numeros_da_Justica_2015.pdf?nocache=1482250492.68

FICHEIRO: 2016_12_19_Os_numeros_da_Justica_2015

DIREÇÃO-GERAL DA POLÍTICA DE JUSTIÇA

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Av. D. João II, Lote 1.08.01-D/E, Torre H, Piso 2/3, 1990-097 Lisboa

http://www.dgpj.mj.pt

E-mail: [email protected]

http://www.dgpj.mj.pt/sections/noticias/os-numeros-da-justica9584

DGPJ | MINISTÉRIO DA JUSTIÇA | Última Modificação: 20/12/2016 04:14».

NOVAS OPORTUNIDADES PARA ADULTOS

Recomendação do Conselho, de 19 de dezembro de 2016, sobre percursos de melhoria de competências: novas oportunidades para adultos (2016/C 484/01). JO C 484 de 24.12.2016, p. 1-6. PDF: http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOC_2016_484_R_0001&from=PT

PRIORIDADES LEGISLATIVAS DA UNIÃO EUROPEIA PARA 2017

Declaração comum sobre as prioridades legislativas da UE para 2017 (2016/C 484/02). JO C 484 de 24.12.2016, p. 7-8. PDF: http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOC_2016_484_R_0002&from=PT

Encontramo-nos num momento crítico para a União Europeia. Um momento de grandes desafios globais, económicos,

ambientais e sociais. Os cidadãos europeus esperam, pois, que a União Europeia consiga fazer a diferença de forma concreta

ao ajudar a resolver os principais desafios com que nos deparamos.

Obter resultados nos domínios em que estes são mais necessários exige que o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão

Europeia trabalhem em estreita cooperação, em especial no que respeita ao processo legislativo europeu. É por isso que nos

comprometemos, no ponto 7 do Acordo Interinstitucional «Legislar melhor», de 13 de abril de 2016, que reflete o artigo 17.º,

n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a acordar anualmente sobre uma série de propostas às quais

pretendemos dar um tratamento prioritário no processo legislativo.

Embora continuemos a trabalhar em todas as propostas legislativas, as seguintes iniciativas serão objeto de tratamento

prioritário no processo legislativo, a fim de garantir avanços substanciais e, sempre que possível, a sua conclusão antes do

final do ano de 2017:

1. Dar um novo impulso ao emprego, ao crescimento e ao investimento, designadamente mediante a duplicação e o reforço

do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE 2.0), a modernização dos instrumentos de defesa comercial, a

melhoria da gestão dos resíduos numa economia circular, a conclusão, no contexto dos esforços para aprofundar a União

Económica e Monetária, da União Bancária de uma forma que estabeleça um equilíbrio entre a partilha e a redução dos

riscos, e a criação de mercados de titularização mais seguros e mais transparentes e de melhores prospetos de valores

mobiliários com vista à realização da União dos Mercados de Capitais;

2. Abordar a dimensão social da União Europeia, designadamente mediante o reforço da Iniciativa para o Emprego dos Jovens,

a melhoria da coordenação da segurança social, a Lei Europeia da Acessibilidade e a criação de um Corpo Europeu de

Solidariedade;

3. Proteger melhor a segurança dos nossos cidadãos, designadamente mediante uma melhor proteção das nossas fronteiras

externas através do Sistema de Entrada/Saída, as Fronteiras Inteligentes e o Sistema Europeu de Informação e Autorização

de Viagem (ETIAS), o reforço do controlo da aquisição e da posse de armas de fogo, melhores instrumentos para criminalizar

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o terrorismo, a luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo e o intercâmbio de informações

sobre os nacionais de países terceiros no Sistema Europeu de Informação sobre os Registos Criminais (ECRIS);

4. Reformar e desenvolver a nossa política de migração num espírito de responsabilidade e solidariedade, designadamente

mediante a reforma do Sistema Europeu Comum de Asilo (incluindo o mecanismo de Dublim), o pacote de medidas sobre a

migração legal e o Plano de Investimento Externo para ajudar a combater as causas profundas da migração através do reforço

do investimento e da criação de emprego nos países parceiros;

5. Honrar o nosso compromisso de criar um Mercado Único Digital conectado, designadamente mediante a reforma da

legislação da UE em matéria de telecomunicações e de direitos de autor, a utilização da faixa de 700 MHz na União, impedindo

o bloqueio geográfico injustificado, a revisão da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual e a conclusão dos

trabalhos de modernização das regras comuns da União em matéria de proteção de dados;

6. Cumprir o nosso objetivo de uma União da Energia ambiciosa e de uma política em matéria de alterações climáticas virada

para o futuro, designadamente mediante a execução do quadro relativo ao clima e à energia para 2030, o seguimento do

Acordo de Paris e o pacote de medidas Energia Limpa para todos os Europeus.

Além disso, acordamos que são igualmente necessários progressos nas seguintes questões importantes:

— Manter o nosso compromisso para com os valores comuns europeus, o Estado de Direito e os direitos fundamentais,

incluindo o nosso empenho comum na luta contra a discriminação e a xenofobia;

— Combater a fraude fiscal, a evasão fiscal e a elisão fiscal, bem como assegurar um sistema fiscal sólido e justo;

— Preservar o princípio da livre circulação de trabalhadores, nomeadamente assegurando a equidade, um nível adequado

de proteção social e direitos sociais;

— Reforçar o papel da Europa na proteção e defesa dos nossos interesses para além das suas fronteiras e na contribuição

para a estabilidade, a segurança e a paz.

Permanecemos empenhados em promover a correta aplicação e execução da legislação em vigor.

Enquanto Presidentes do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, acompanharemos periodicamente a execução

atempada e eficiente da presente declaração comum.

Martin SCHULZ, Presidente do Parlamento Europeu

Robert FICO, Presidente do Conselho

Jean-Claude JUNCKER, Presidente da Comissão Europeia.

PRISÃO PREVENTIVA | PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA | DIREITOS DAS VÍTIMAS | RELATÓRIO

DA «COMMISSION DE SUIVI DE LA DETENTION PROVISOIRE» | MJ | FRANÇA

«06 décembre 2016

Rapport sur la détention provisoire

Jean-Jacques Urvoas, garde des Sceaux, ministre de la Justice s'est vu remettre le 6 décembre 2016 le rapport de la Commission de suivi de la détention provisoire, par son président Monsieur Bruno Aubusson de Cavarlay et par Monsieur Dominique Raimbourg, Président de la Commission des Lois de l’Assemblée nationale.

Lire le rapport

COMMISSION DE SUIVI DE LA DETENTION PROVISOIRE

RAPPORT 2015-2016

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Directeur de recherche émérite: Bruno Aubusson de Cavarlay, Président de la CSDP

Paris: Ministère de la Justice, décembre 2016

PDF - 1.27 MB - 106 p. http://www.justice.gouv.fr/publication/CSDP_Rapport%202015-2016.pdf

Lire la synthèse http://www.justice.gouv.fr/publication/CSDPsynthese2016.pdf

LOI n° 2000-516 du 15 juin 2000 renforçant la protection de la présomption d'innocence et les droits des victimes

Art. 72. Une commission de suivi de la détention provisoire est instituée. Elle est placée auprès du ministre de la justice.

Elle est composée de deux représentants du Parlement, d'un magistrat de la Cour de cassation, d'un membre du Conseil

d'Etat, d'un professeur de droit, d'un avocat et d'un représentant d'un organisme de recherche judiciaire.

Elle est chargée de réunir les données juridiques, statistiques et pénitentiaires concernant la détention provisoire, en France

et à l'étranger. Elle se fait communiquer tout document utile à sa mission et peut procéder à des visites ou à des auditions.

Elle publie dans un rapport annuel les données statistiques locales, nationales et internationales concernant l'évolution de la

détention provisoire ainsi que la présentation des différentes politiques mises en oeuvre. Elle établit une synthèse des

décisions en matière d'indemnisation de la détention provisoire prises en application des articles 149-1 à 149-4 du Code de

procédure pénale.

Un décret en Conseil d'Etat fixe les modalités d'application du présent article.

http://www.justice.gouv.fr/le-garde-des-sceaux-10016/rapport-sur-la-detention-provisoire-29547.html

SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL PARA 2017

«2016-12-22 às 22:00

COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS EXTRAORDINÁRIO DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016

1. O Conselho de Ministros aprovou, por unanimidade, o Decreto-Lei que atualiza o valor do Salário Mínimo Nacional

para 2017, fazendo uso da faculdade de deliberação eletrónica prevista nos termos do Regimento do Conselho de

Ministros.

O projeto foi votado favoravelmente por todas e todos os Ministros através de meios desmaterializados tendo em conta a

necessidade imperiosa de entrada em vigor do diploma a 1 de janeiro de 2017 e de respeito pela concertação social. O

diploma aprovado será agora enviado a Sua Excelência o Presidente da República para efeitos de promulgação e entrada

em vigor no dia 1 de janeiro de 2017.

Tags: salário mínimo

http://www.portugal.gov.pt/pt/o-governo/cm/comunicados/20161222-cm-ext-com.aspx

XXI GOVERNO CONSTITUCIONAL».

SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO | PUBLICAÇÃO DA AGÊNCIA EUROPEIA OSHA

«Worker participation in the management of OSH – Qualitative evidence from ESENER 2: Summary

European Agency for Safety and Health at Work – EU-OSHA. European Risk Observatory

Authors: David Walters and Emma Wadsworth, Cardiff University.

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Luxembourg: Publications Office of the European Union, 2016. - 15 p.

ISBN: 978-92-9496-284-3 | doi: 10.2802/69184 | ISSN: 1831-9343 | TE-RO-16-005-EN-N

https://osha.europa.eu/en/tools-and-publications/publications/worker-participation-management-occupational-safety-and-health

Reproduction is authorised provided the source is acknowledged.

Project management: Xabier Irastorza, European Agency for Safety and Health at Work, (EU-OSHA)

This report was commissioned by the European Agency for Safety and Health at Work (EU-OSHA). Its contents, including any

opinions and/or conclusions expressed, are those of the authors alone and do not necessarily reflect the views of

EU-OSHA Alert | 2016-12-26 | 17:04».

VIOLÊNCIA SEXUAL | PROTOCOLO PARA A CRIAÇÃO DE UM CENTRO DE CRISE PARA

VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA SEXUAL

«20016-12-19 às 17:39

GOVERNO FINANCIA CENTRO DE CRISE PARA VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA SEXUAL

O Ministro Adjunto, a Ministra da Justiça e a Associação de Mulheres Contra a Violência assinaram um protocolo de cooperação para viabilizar financeiramente um centro de crise para vítimas de violência sexual.

O projeto, financiado pelo Governo, visa criar uma resposta especializada de atendimento, acompanhamento psicológico e apoio psicossocial individual para mulheres adultas e adolescentes vítimas de violência sexual.

O centro ficará instalado na cidade de Lisboa e representa o cumprimento das medidas previstas quer no V Plano Nacional de Prevenção e Combate à Violência Doméstica e de Género (2014 - 2017), quer no Programa do Governo, que apontam para o desenvolvimento de respostas dirigidas a vítimas de agressões sexuais.

Cumpre igualmente os compromissos internacionais assumidos pelo Estado português no âmbito da Convenção de Istambul - Portugal foi o primeiro país a ratificar a Convenção, em 2013.

Rede articulada e especializada

Na cerimónia, a Ministra da Justiça, Francisca Van Dunem, afirmou que a resposta às vítimas de violência sexual precisa de uma «verdadeira rede articulada especializada, tendo em vista a implementação de um modelo de intervenção integrado, coerente e abrangente, otimizando e articulando recursos».

O Ministro Adjunto, Eduardo Cabrita, sublinhou que «o silencio e a invisibilidade não são aceitáveis, como não é aceitável a impunidade em crimes de violência sexual».

O protocolo assinado pelo Ministro Adjunto, pela Ministra da Justiça e pela representante da Associação de Mulheres Contra a Violência, Margarida Martins, tem efeito a partir de 1 de janeiro de 2017.

A cerimónia, que decorreu no Ministério da Justiça, contou ainda com a presença das Secretárias de Estado para a Cidadania e a Igualdade, Catarina Marcelino e da Justiça, Anabela Pedroso.

Tags: crime, solidariedade

016-12-19 às 19:38

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INTERVENÇÃO DA MINISTRA DA JUSTIÇA NA CERIMÓNIA DE ASSINATURA DO PROTOCOLO PARA A CRIAÇÃO DE UM CENTRO DE

CRISE PARA VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA SEXUAL

Intervenção da Ministra da Justiça na cerimónia de assinatura do Protocolo para a criação de um centro de crise para vítimas de violência sexual http://www.portugal.gov.pt/media/23731001/20161219-mj-violencia-sexual.pdf

Tipo: PDF, Peso: 153,05 Kb

Tags: crime

http://www.portugal.gov.pt/pt/ministerios/mj/noticias/20161219-mj-violencia-sexual.aspx

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA».

ZONA EURO EM 2017

«THREE TRENDS THAT WILL CONTINUE HURTING THE EUROZONE IN 2017

Home | Euro & Finance | Opinions

DISCLAIMER: All opinions in this column reflect the views of the author(s), not of EurActiv.com PLC.

By Ilaria Maselli | The Conference Board 23-dez-2016 (updated: 23-dez-2016)

2016 did not fall short on anxiety over the eurozone’s fragile economic recovery. From feeble growth to fierce backlash, to full-blown uncertainty, here are three trends that look all but certain to spill over into 2017, writes Ilaria Maselli.

Ilaria Maselli is a senior economist for Europe at The Conference Board, a global, independent business membership and research association.

#1: Political uncertainty on steroids

In a referendum earlier this month, Italian voters dealt a knockout blow to their prime minister’s proposed reform agenda. He declared his resignation that very night.

Disdain for the current crop of politicians extends throughout Europe, with uncertainty surrounding the 2017 elections in the Netherland (March), France (May), and Germany (September).

On top of all of this comes the start of the Brexit negotiation, presumably in March. How will Theresa May manage to ensure that companies but not people retain the freedom of movement? For the rest of the EU, more than an economic challenge, the negotiation poses an existential challenge: does the eurozone need more or less integration to fix its economy and address the uncertainty? And if the answer is “more” what are the policies needed? Eurobonds? A common unemployment insurance scheme? More redistribution across regions?

This lack of confidence almost always puts the brakes on economic growth, since it pushes companies to postpone hiring and delay investment decisions. Moreover, recent research reveals that the most productive companies – those that have the most to lose from taking risks – demonstrate the strongest wait-and-see attitude. A protracted state of uncertainty can therefore permanently affect the productivity, innovation and growth performance of even the best companies.

#2: Backlash against trade

Backlash against trade and globalization characterized 2016 and will continue as we head into 2017. Voters across both sides of the Atlantic are expressing their discontent for new trade deals. Look at President-Elect Trump’s pledge to withdraw from the Trans-Pacific Partnership in his first 100 days.

While economists agree that freer trade pushes companies to become more efficient and offers consumers better choices, we are starting only now to understand the distributional consequences of these transformations, especially on workers in advanced economies. The impact of China’s raise on income distribution has been especially large, especially in the United States

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In Europe, which is characterised by relatively open economies, the challenge is to reconcile the need to stimulate growth through globalisation with citizens’ fears and discontent after two recessions in eight years. Trade plays an important role in the Euro Area economy characterised by a positive trade balance, with more exports than imports.

At the same time, multinationals and policy-makers cannot ignore the concerns expressed against CETA and TTIP. While CETA has been agreed by governments, adjustments may need to be discussed as 27 European parliaments and the European Parliament will be discussing ratification of the agreement in the coming year.

#3: Continually weak economic growth

The Conference Board projects the eurozone to grow at a dismal 1.4% in 2017, slightly below the 1.7 % growth performance in 2016. Europe faces major constraints to accelerating growth beyond its potential – first and foremost, talent shortages.

The portion of working-age Europeans is shrinking by the day, while unemployment rates are (fortunately) also dropping. But unemployment has now become very low in some countries, such as Germany and The Netherlands. As a result, it takes longer and longer for companies to recruit talent, and they also face more competition in securing the best and brightest. More efforts are needed from talent managers to make sure that the most productive workers are not tempted to find their fortune elsewhere.

Second, most sources of growth remain weak for the eurozone, with the exception of domestic consumption. With no sign of uptick on any other front (investment or export), many are calling on governments to stimulate the economies by stepping up fiscal policies, The European Commission invited countries in a strong financial position (in particular directed at Germany) to open the public purse.

However, unlike with the incoming Trump Administration, a coordinated fiscal stimulus does not look likely to happen in Europe in 2017. The priority of the current German government – the largest eurozone economy and the watchdog of its financial stability – is reducing its debt even further to remain the solid anchor of the eurozone. It is also doing so to avoid being caught by surprise by the changing economy in times of aging.

With the downside risks for economic growth abound, it is difficult to foresee any upside risk at the horizon that could lift the GDP forecast in 2017. At best, Europe will continue to muddle through. At its worst, the downward spiral plaguing Europe may accelerate.

By Ilaria Maselli | The Conference Board

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Topics economic governance elections EMU Euro & Finance Social Europe & Jobs

Sections economic governance Elections EMU Euro & Finance Social Europe & Jobs

http://www.euractiv.com/section/euro-finance/opinion/three-trends-that-will-continue-hurting-the-eurozone-in-2017/?nl_ref=27836599».

BIBLIOTECA DA ORDEM DOS ADVOGADOS SEMANA 52 | 28-12-2016 | 2.78 MB

ARQUIVO http://www.oa.pt/cd/Conteudos/Arquivo/lista_artigos.aspx?sidc=58102&idc=58661&idsc=58663

CATÁLOGO BIBLIOGRÁFICO http://boa.oa.pt/

CORREIO ELECTRÓNICO [email protected]

VERSÃO DE 30-12-2016 / 17:33 / 32009 PALAVRAS / 68 PÁGINAS