CORRU:~~~I~~~~I~1 LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE CRIMES DE ... · seus advogados devidamente...
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STF 102 868
INQ/3985 \ CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONARIOS PÚBLICOS CONTRA A 3555 - DIREITO PENAL ADMINISTRAÇÃO EM GERAL \ CORRU:~~~I~~~~I~1 LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE I CRIMES DE "LAVAGEM" 3628 - DIREITO PENAL \ CRIMES . OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS OU VALORES
supretno · l 'ribunal Federal
Nº Supmrno Tribunal Federal
lnq 0003985- 09/03/2015 12:08 0000038-98.2015.1.00.0000
\ l lllllll llllll lllll li lllll lllll llllll lllll lllll lllll lllll lllll lllll llll llll
VOLUME07 COM 07 VOLUM:ES
COM03 APENSOS
INQUÉRITO
(
INQUÉRITO 3985 PROCED. : DISTRITO FEDERAL O~IGEM. : PET-~256-SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
RELATOR (A) : AUTOR(A/S) (ES) PROC. (A/S) (ES) INVEST. (A/S) ADV. (A/S) ADV. (A/S)
MIN. TEORI ZAVASCKI MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA HUMBERTO SÉRGIO. COSTA LIMA CLAUDIO BONATO FRUET E OUTRO(A/S) RODRIGO DE BITENCOURT MUDROVITSCH
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DISTRIBUIÇÃO EM 09/03/2015
E OUTRO (A/S) Impr
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Supremo Tri!Junal Federal
lnq 0003985-09/03/201512:08 0000038-98.2015.1.00.0000
111111111111111111111111111111111111111111111111111111111111111111111111111
SEÇÃO DE PROCESSOS ORIGINÁRIOS CRIMINAIS
TERMO DE ABERTURA DE VOLUME
~ 3 DE ~ DE 201 6, FICA FORMADO O VOLU~~SENT):S AUTOS DO (A) ___ _
À FOLHA Nº ~ 1S3 'L SEÇÃO ~~7 PJlOCESSOS ORIGINÁRIOS CRIMINAIS. EU, ~ g_ , ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO, LAVREI O PRESENTE TERMO .
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CERTIDÃO
Certifico que, nesta data, compareceu a esta seção o . estagiário Thyago Bittencourt de Souza Mendes, RG/SP
-........__ 52413341-4, e recebeu mídia digital contendo cópia da petição nº 28442/2016 e da petição nº 29378/2016 do referido processo .
Brasília, 07 de junho de 2016 - !!_ h ~min.
FERREIRA 190
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CERTIDÃO
Certifico que, nesta data, compareceu a esta Seção a Dra. Raissa Frida Roriz Ribeiro lsac, OAB/DF 51.535, e recebeu mídia digital contendo cópia da petição 28442/2016 e ficou ciente do despacho proferido em 2 de junho de 2016 do referido processo.
Brasília, 06 de junho de 2016- l'l h ~o min.
f\ Robe,ta~Barros ( Matrícula 2419
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INQ3985
CERTIDÃO
Certifico que, nesta data, compareceu a esta Seção o Sr. Thyago Bittencourt de Souza Mendes, RG/SP 52413341-4 e recebeu mídia digital contendo cópia da petição 25492/2016 do referido processo .
RG/SP 52413341-4
Brasília, 19 ~de 2016 - 15h25min.
(j\ DENIS~NS FERREIRA \ \ Matrícula 2190
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TERMO DE JUNTADA
Em, 1 de estes autos (~
que segue(m). ~ (j_ , 1
CAROLI DA CUNHA SILVA
junto a
Técnico Judiciirio - Mat. 2733
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e> Corr~IOS AR OESTlNAT ÁRIO
AVISO DE RECEBIMENTO
CORREGEDOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL SAUS Quadra 6 Bloco A ,S/N,Edificio Sede
Asa Sul 70037900 Brasllia-DF
JS368830106BR
li l Ili Ili lllll l l 111111111111111 li 1111111 Ili REMETENTE: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
ENDEREÇO PARA DEVOLUÇÃO DO AR SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PRAÇA DOS TRES PODERES EIXO MONUMENTAL SIN EIXO MONUMENTAL 70175900 Brasília-DF volume:
OEC!.ARAÇÂOOECONTEÜOO(OPCIONA.l.) . /J ''.•, 1 ... O!ido915-412016; INQ 39BS; Ollo. Com çopj;ida PETIÇA~T_F ~~~1f~;;~~1s.P,l'?'llV./•~'• • .......... . . ,,,_,.-.-_..-
ASSINATURADORECEBEDOR -· --•· , -~•;'OL'.,,/U1-
NOME LEG/VEL DO RECEBEDOR
·"t 1/1
2ªDATA_I_J __
3ªDATA_/_/ __
MOTIVO DA DEVOLUÇÃO
Q Mudou-se 0 Recusado
0 End. 0 Não Procurado
0 NEia Existe o Nª f:2J Ausente
0 Desconhecido 0 Falecido
[!] Outros. ________ _
DATA OE E.NTREGA
N" OOCUMENTO DE IDENTIDADE
·_,.;;;_·
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--.-p ICA E MATRICULA 00 EllJ18R CARTEIRO
ÇiijflS!o ViaJ Ç,u~ ~81335 ... " ~ .
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Impress
o por: 405.069.638-02 In
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Em: 27/10/2017 - 1
8:41:31
TERMO DE JUNTADA
Junt.o :;l. ~ estes .,..autos o ~rotocolado _sl~)_.J_J.S _ _ 12011:>que ~-egue. , Brasília, _'j_ de 4/:h!y,J de 201/o.
CARO~ C~HA
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Técnica Judiciária - Mat. 2733
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l s~~ ~
MUDROVITSCH ~~advogados~~
Excelentíssimo Senhor Ministro Teori Zavascki do Excelso Supremo Tribunal
Federal,
Supremo Tribunal Federal
06/06/2016 16:56 0029378
11111111111111111 lllll lllll 11111111111111111111111111111111111111
Inquérito nº 3985
HUMBERTO SÉRGIO COSTA LIMA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seus advogados devidamente constituídos, requerer a juntada do substabelecimento
anexo.
Por derradeiro, requer-se, com fulcro na súmula vinculante nº 14 e no artigo 7º, XIII, da Lei nº 8.906/1994, vista dos autos com objetivo de obter cópia integral dos autos do Inquérito nº 3985.
Termos em que
Pede deferimento . Brasília, 06 de junho de 2016.
>bBff 1;;º 250.016
Á.J1!tttJ.d. OAB/DF nº 44.588
shis qi 3 I conjunto 6 I casa 25 l lago sul I brasília-df \ cep: 71605-260 1 tel. (61) 3366-80001 www.mudrovit5ch.adv.br
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SUBSTABELECIMENTO
IS~l-i ~
MUDROVITSCI-I ~~advogados~~
Pelo presente instrumento de particular e no exercício dos poderes a mim conferidos no mandato outorgado por HUMBERTO SÉRGIO COSTA LIMA, substabeleço a Sra. Raíssa Frida Roriz Ribeiro lsac, brasileira, inscrita na OAB/DF sob o nº 51.535, integrante do escritório Mudrovitsch Advogados, com sede na SHIS, QI 3, Conjunto 6, Casa 25, Brasília, Distrito Federal, CEP 71.605-260, na Cidade de Brasília, Distrito Federal, outorgando-lhe os poderes das cláusulas "adjudicia" e "ad judicia et extra" mais os necessários para atuar nos autos do Inquérito nº 3985, em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal, bem como em todos os seus desdobramentos, e tudo o mais que for necessário para o bom e fiel cumprimento do presente mandato.
1i'J,rfulg_Df'fes de Carva OABffiF nº 44.869
shis qi 3 I conjunto 6 I casa 25 l lago sul I brasília-df I cep: 71605-260 1 te!. (61) 3366-80001 www.mudrovitsch.adv.br
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INQUÉRITO 3.985 DISTRITO FEDERAL
RELATOR
AUTOR(A/S)(ES)
PROC.(A/s)(Es)
INVEST.(A/S)
Aov.(A/s)
ADV.(A/S)
: MIN. TEOR! ZAVASCKI
:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
:PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
:HUMBERTO SÉRGIO COSTA LIMA
:CLAUDIO BONATO FRUET E OUTRO(A/S)
:RODRIGO DE BITENCOURT MUDROVITSCH E
0UTRO(A/S)
DESPACHO: Defiro a prorrogação de prazo para conclusão das
diligências restantes, solicitada pela autoridade policial (petição
25492/2016) e ratificada pelo Procurador-Geral da República (petição
28442/2016), até 2.8.2016, a teor do art. 230-C, caput e§ F, do RISTF.
Oportunamente, juntem-se as petições.
Oficie-se.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 2 de junho de 2016.
Ministro TEOR! ZAVASCKI
Relator Documento assinado digitalmente
Documento assinado digitalmente conforme MP n~ 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira • !CP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 11102740.
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INQUÉRITO 3.985 DISTRITO FEDERAL
RELATOR
AUTOR(A/s){Es)
PROC.(A/S){ES)
INVEST.(A/S)
ADV.(A/S)
ADV.(A/S)
:MIN. TEORI ZAVASCKI
:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
:PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
:HUMBERTO SÉRGIO COSTA LIMA
... :CLAUDIO BONA TO FRUET E ÜUTRO(A/S)
:RODRIGO DE BITENCOURT MUDROVITSCH E
ÜUTRO(A/S)
...
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DESPACHO: Diante da representação formulada pela autoridade
policial (petição 25492/2016), dê-se vista ao Ministério Público.
Oportunamente, junte-se .
Publique-se
Intimem-se.
Brasília, 19 de maio de 2016.
Ministro TEOR! ZAVASCKI
Relator [)ocumento assinado digitalmente
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Püblicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 11008590.
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TERMO DE JUNTADA
Junt:,Q ,R estes putos o protocolado
~-~-~ /201 ~MWnue. / Brasília, ~de~ de 201(:,
CAROL çflJ dfiHA
de
récnica Judiciâria - Mat. 2733
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S T F 102.002
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-SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MJ-DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
Ofício nº 0517/2016- RE 0018/2015-1- PF/MJ- GINQ
A Sua Excelência o Senhor TEORI ZAVASCKI MINISTRO DO STF
RELATOR DOS INQUÉRITOS DA OPERAÇÃO LAVA JATO
Referência: Inquérito nº 3985/DF (RE nº 18/2015-1) Nominado: HUMBERTO SÉRGIO COSTA LIMA
Brasília/DF, 16 de maio de 2016.
Supremo Tribunal Federal
18/05/2016 17:37 0025492
11111111111111111111111111111111 /llll lllll lllll ll/1/ I/I/I I//I 1111
Assunto: Requerimento de prazo (artigo 230-C, § 12, do RISTF1)
Exmo. Ministro-Relator,
Após deferimento de novo prazo com vencimento em 14/05/2016, foram realizadas as seguintes diligências.
1. Colheita dos termos de declaração na Superintendência da Polícia Federal
em Pernambuco de SOFIA BARBOSA BELTRÃO, MARCIA BARBOSA
BELTRÃO, MARIO BARBOSA BELTRÃO, CRISTIANO MARCELO
OLIVEIRA e SERGIO FERREIRA;
2. Colheita dos termos de declaração na Superintendência da Polícia Federal
em São Paulo de SALIM TAUFIC SCHAIM, MILTON SCHAIM, FERNANDO
SCHAIM, ARNALDO CUMPLIDO, SONNY HANSEN e PEDRO LUIZ CERRI;
3. Colheita dos termos de declaração na Superintendência da Polícia Federal
no Rio de Janeiro de RICHARD WARD, PAULO PINHEIRO CASTELO BRANCO,
ANTONIO CARLOS PEREIRA MAIA, DOMINGOS HENRIQUE GUIMARÃES
BULUS e MARCELO RORIGUES;
4. Colheita dos termos de acareação entre PAULO ROBERTO COSTA,
DOMINGOS HENRIQUE GUIMARÃES BULUS e MARCELO RORIGUES e #
1 "O Relator poderá deferir a prarrqgação do prazo sob requerimentofundamentado da autoridade policial ou do Procurador·Geral da República, que deverão indicar as diligências que faltam ser concluídas."
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' .. SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MJ-DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
PAULO ROBERTO COSTA e MARIO BARBOSA BELTRÃO, com gravação
audiovisual;
Restam ainda as seguintes oitivas:
1. EDISON FREIRE COUTINHO, responsável da SCHAHIN pela
contratação em 2006;
2. Representantes da empresa ODEBRECHT, dentre eles os responsáveis
pela apresentação da proposta de contratação em regime de aliança em 2006: Diretor:
GERSON RICARDI, Diretor: ROGERIO SANTOS DE ARAUJO, Diretor de
Contrato: SAULO VINÍCIUS R. SILVEIRA e Diretor de Contrato: JOSÉ
FRANCISCO ABREU PENTEADO.
Diante da petição apresentada pela defesa do Senador HUMBERTO COSTA
às fls. 1271/1289, em que se recusou a comparecer ao ato de acareação e, por ter sido
• mantida contradição entre a versão apresentada por PAULO ROBERTO COSTA,
MARIO BELTRÃO e representantes da WHITE MARTINS, DOMINGOS BULUS e
MARCELO RODRIGUES, faz-se ainda necessária conclusão das análises de vínculos
entre todos, com especial propósito de identificar ou não financiamento clandestino de
campanhas eleitorais do primeiro.
Pelo exposto, requeremos a Vossa Excelência a concessão do prazo de 60
dias, nos tennos do artigo 230-C, caput, e § lº, do RISTF, sem encaminhamento dos
respectivos autos, oportunizando a conclusão das diligências ora apontadas, sem prejuízo
de outras que se mostrem úteis ao encerramento da investigação, evitando-se sua
interrupção em decorrência da remessa a esse Egrégio Tribunal.
Caso o entendimento de Vossa Excelência seja pela imprescindibilidade
• da remessa dos referidos autos, estes serão imediatamente encaminhados.
Meocio~meo,e, (!) GRAZIE ll. COST~ SILVA
/Défegada de Polícia Federal
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TAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL BRASÍ;JA
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,: , ......
Secretaria Judiciária
Seção de Atendimento Presencial
CERTIDÃO
Petição n.25492/2016
Certifico e dou fé que, no dia 18/05/2016, fiz o recebimento da petição
protocolizada sob o número em epígrafe, acompanhada de uma mídia. Eu,
.::V91i= 9:7 Paulo Silva, técnico judiciário, subscrevi.
Seção de Atendimento Presencial.
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TERMO DE VISTA
Faço vista destes autos ao E S p B ír .;)'u xmo .• r. rocurador-Geral da República r: ia, . ..::...i de 1Y"\ CU::,,::;--' de 2016. ·
ROBERT A BORGES DE BARROS Matrícula 2419
STF 102.002
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• MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA
DCJ/SUBGDP/PGR - DIVISÃO DE CONTROLE JUDICIAL/PGR
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E CONCLUSÃO DE AUTO JUDICIAL
Procedi à distribuição/conclusão do presente feito, conforme informações abaixo:
Número do Auto
Etiqueta
Data da Vista:
Data da Entrada:
Motivo da Entrada:
Urgente:
Informações da Distribuição
Oficio:
Tipo de Vínculo:
Forma de Distribuição:
Forma de Execução:
Data:
Responsável:
Informações da Conclusão
Ofício:
Tipo de Vínculo:
Motivo:
Forma de Execução:
Data:
Responsável:
25492
STF-AV-25492
27/05/2016 14:42:03
Parecer
Não
GABPGR-GT LAVA JATO
RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS
Titular
Conforme regras da Unidade
Distribuição Manual
27/05/2016 14:45:33
Valmir Domingos De Souza
GABPGR-GT LA V A JATO
RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS
Titular
Ofício Titular
Conclusão Manual
27/05/2016 15:52:36
Valmir Domingos De Souza
Brasília, 27/05/2016 15:52:36.
~522-», ~ Domingos D~S_31za
Responsável pela conclusao o auto judicial
VALMIR DOMINGOS DE SOUZA Matricula nº 20685
Divisão de Controle Judicial SUBGDP/CHEFIAIPOR
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dl;;/w<enw r::fXtitwnal c:f#edeJd
Jnq J~YS
TERMO DE JUN'.rADA
Junto q. e~tes . :.Z '\ '"l_'.jol.-!,oJ;".ucos O protocolado
Brasíl · ~ue ec;ue. 1. ia, ~ de ---· de 2010
CA L"A C~HA
de
Técnica Judiciária - Mat. 2733
•
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S T F 102.002
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Supremo Tribunal Federal
02/06/2016 14:56 0028442
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MJNISTÉRJO Púnuco FEDERAL Procuradoria-Geral da República
Nº 122302/2016 - GTLJ/PGR Avulso nº 25492/2016 (Ref. Inq. nº 3985) Relator: Ministro Teori Zavascki Investigado: HUMBERTO SÉRGIO COSTA LIMA
O Procurador-Geral da República vem se manifestar nos se
guintes termos.
Cuida-se de solicitação de prorrogação de prazo no inquérito
epigrafado, no qual a autoridade policial relata as diligências já rea
lizadas e elenca outras medidas relevantes ainda em andamento
(especialmente as oitivas dos representantes da SCHAHIN e da
ODEBRECHT; fl. 02).
Estando plenamente justificada a necessidade de prorrogação,
consigna-se expressa concordância com a dilação por mais 60 dias
da presente investigação .
cd/bc
Bmiió, (DF), 31 de v6 Rodrigo Janot Monteiro de Barros
Procurador-Geral da República
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INQUÉRITO
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r;/écJt-Otan'a. Gj,ult.Cúfna,
D~xlo rir} 9/>-r-OG<0,XJ,J r(5~,:[f'd1d·n:OS ~fdnúw/4
3.985
TERMO DE JUNTADA
Junto a estes autos uma cópia da midia de fl. 6, extraída dos autos da Petição 5. 755, em cumprimento ao despacho proferido naqueles autos em 15/03/2016 .
Brasilia, 22 de março de 2016.
Roberta Borges de Barros Matrícula 2.419
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INQ. 3985
CERTIDÃO
Certifico que, nesta data, compareceu a esta seção o advogado William Pereira Laport, OAB/DF 44.568, e recebeu cópia física do despacho proferido em 14 de março de 2016, tomando ciência deste .
Brasília, 16 de arço de 2016 - .n_h&Omin.
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INQUÉRITO 3.985 DISTRITO FEDERAL
RELATOR
AUTOR(AIS)(ES)
PROC.(A/S)(ES)
INVEST.(AfS)
ADv.(Als)
ADV.(Als)
: MIN. TEOR! ZAVASCKI
:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA :HUMBERTO SÉRGIO COSTA LIMA :CLAUDIO BONATO FRUET (OAB 6624DF) E 0UTRO(A/S)
:RODRIGO DE BITENCOURT MUDROVITSCH E
0UTRO(A/S)
DESPACHO: Defiro a prorrogação de prazo para conclusão das
diligências restantes, solicitada pela autoridade policial (petição
5490/2016) e ratificada pelo Procurador-Geral da República (petição
10687/2016), até 14.5.2016, a teor do art. 230-C, caput, e§ 1º, do RISTF.
Oportunamente, juntem-se as petições.
Oficie-se.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 14 de março de 2016.
Ministro TEOR! ZAVASCKI
Relator
Documento assinado digitalmente
Documento assinado digitalmente confonne MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/porta1/autenticacao/ sob o número 10510350.
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1 s bo·
TERMO DE Jl.J'N'!ADA
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S T F 102.002
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Sur,rAmO Trib1mal i=11d1m1!
08/03/2016 18:44 0010687
l llllll lllll lllll lllll lllll lllll lllll lllll lllll 111111111111111111
MINISTÉRIO PúBLJCO FEDERAL Procuradoria-Geral da República
Nº 43495/2016 - GTLJ!PGR Avulso nº 5490 Inquérito n. 3985 Relator: Ministro Teori Zavascki Investigado: Humberto Sérgio Costa Lima
O Procurador-Geral da República oferece manifestação nos se
guintes termos.
Cuida-se de pedido de prorrogação de prazo no inquérito epigra
fado, por meio do qual a autoridade policial relata, inicialmente, as dili
gências que realizou a partir da última prorrogação deferida (item 1) e
destaca, em seguida, que outras providências são necessárias à completa
elucidação dos fatos investigados (item 2).
Uma vez, então, que se mostra inarredável a continuidade do in
quérito, consigna-se a expressa concordância para que seu curso sep
prorrogado, por mais 60 (sessenta) dias .
Brasília (DF), 8 de março de 2016.
Rodrigo J Monteiro de Barros Procurador-Geral da República
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA
DCJ/SUBGDP/PGR - DIVISÃO DE CONTROLE JUDICIAL/PGR
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E CONCLUSÃO DE AUTO JUDICIAL
Procedi à distribuição/conclusão do presente feito, conforme informações abaixo:
Número do Auto
Etiqueta
Data da Vista:
Data da Entrada:
Motivo da Entrada:
5490
STF-A V-5490
19/02/2016 00:00:00
19/02/2016 16:33:14
Manifestação
• Urgente: Não
•
Informações da Distribuição
Oficio:
Tipo de Vínculo:
Forma de Distribuição:
Forma de Execução:
Data:
Responsável:
Informações da Conclusão
Oficio:
Tipo de Vinculo:
Motivo:
Forma de Execução:
Data:
Responsável:
GABPGR-GT LAVA JATO
RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS
Titular
Conforme regras da Unidade
Distribuição Manual
19/02/2016 16:35:29
Douglas Leo Netzlaff
GABPGR-GT LAVA JATO
RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS
Titular
Oficio Titular
Conclusão Automática
19102/2016 16:36:16
Douglas Leo N etzlaff
Brasília, 19/02/2016 16:36:16.
Responsável pela conclusão do auto judicial
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INQ.3985
CERTIDÃO
Certifico que, nesta data, compareceu a esta Seção o advogado William Pereira Laport, OAB/DF 44.568, e recebeu cópia física da petição 10687/2016 do referido processo.
1
Advogado:._"""Wi~·-"'/t"-c._· h,s--~!'-------
OAB/DF 44.568
Brasília, 09 de março de 2016 13 h 10 min --
-~ ---·· (J?/ Denis Martins Ferreira ( Matrícula 2190
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INQ.3985
CERTIDÃO
Certifico que, nesta data, compareceu a esta Seção o Thyago Bittencourt de Souza, RG: 52.413.341-4/ SP, e recebeu cópia física da petição 10687/2016 do referido processo .
Assinatura: ;g", "' R6:- .413.341-4/ SP
Brasília, 09 de março e 2016 \ /. ;Jom1n.
~ DENIS FERREIRA Matrícula 2190
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INQ 3985
CERTIDÃO
Certifico que, nesta data, compareceu a esta Seção o advogado Brian Alves Prado, OAB/DF 46.474 e recebeu mídia digital contendo cópia da petição 5490/2016 referido processo .
de fevereiro de 2016 - 18h25min.
(\Robertk1tirgt de Barros Matrícula 2419
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INQUÉRITO 3.985 DISTRITO FEDERAL
RELATOR
AUTOR(A/S)(ES)
PROC.(AIS)(ES)
INVEST.(A/S)
ADV.(A/S)
ADV.(A/S)
:MIN. TEOR! ZAVASCKI
:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
:PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
:HUMBERTO SÉRGIO COSTA LIMA
:CLAUDIO BONA TO FRUET E ÜUTRO(A/S)
:RODRIGO DE BITENCOURT MUDROVITSCH E
ÜUTRO(A/S)
DESPACHO: 1. Diante da representação formulada pela autoridade
policial (petição 5490/2016), dê-se vista ao Ministério Público.
2. Oportunamente, junte-se.
Publique-se
Intimem-se.
Brasília, 16 de fevereiro de 2016.
Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator Documento assinado digitalmente
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - !CP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http:/lwww.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 10291177.
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TERMO DE ... "õlm'TMA
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S T F 102.002
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ-DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
Ofício nº 0124/2016- RE 0018/2015-1- DPF/MJ
Brasília/DF, 03 de fevereiro de 2016.
A Sua Excelência o Senhor TEORI ZAVASCKI MINISTRO DO STF RELATOR DOS INQUÉRITOS DA OPERAÇÃO LAVA JATO
Referência: Inquérito nº 3985/DF (RE nº 18/2015-1) Nominado: HUMBERTO SÉRGIO COSTA LIMA
Supremo Tribunal Federal 16/02/2016 13:25 0005490
11111111111111111111111111111111111111111111111111111111111111111
Assunto: Requerimento de prazo (artigo 230-C, § 1º, do RISTF1)
Exmo. Ministro-Relator,
1. Após deferimento de novo prazo em 07/12/2015, foram realizadas as
seguintes diligências.
a) Produção da Informação Policial nº 14/2015 a respeito do grupo de
empresas WHITE MARTINS, DOMINGOS HENRIQUE GUIMARÃES BULUS e MARCELO
RODRIGUES (fls. 1144/1158);
b) Cumprimento de diligência acerca de levantamentos na base de dados
da Operação LAVA JATO no Paraná, acerca de dados relativos a WHITE MARTINS,
• DOMINGOS HENRIQUE GUIMARÃES BULUS, MARCELO RODRIGUES e empresas de
MARIO BELTRÃO, através do memorando nº 12069/2015 - IPL 1315/2014-4 SR/DPF/PR
que não apresentou resultados relevantes na busca por palavra-chave realizada (fls.
1159/1164);
c) Juntada de cópia do memorando nº 16.580/2015 - CP 0072/2015-11
SR/DPF/SP que encaminhou termo de declarações de MARCELO STURLINI BISORO! (fls/)1
1165/1174); (//
1 "O Relator poderá deferir a prorro(Jação da prazo sob requerimentafundamentado da autoridade policial ou do Procurador-Geral da República, que deverão indicar as diligências que faltam ser concluídas."
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ- DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
d) Juntada de resposta da empresa SCHAHIN, em que deixa de apresentar
quaisquer dos esclarecimentos solicitados por não ter localizado centro de custo com as
características descritas no nosso ofício n2 0873/2015 - RE 0018/2015-1- DPF/MJ - GINQ
(fls. 1175);
e) Produção do Laudo Pericial n2 1720/2015 - INC/DITEC/DPF acerca dos
fatos envolvendo contratos firmados em 2006 pela COMPANHIA PETROQUIMICA DE
PERNAMBUCO-PETROQUIMICASUAPE e COMPANHIA INTEGRADA TÊXTIL DE
PERNAMBUCO - CITEPE (fls. 1190/1217);
2. Existe ainda necessidade de colher o depoimento dos representantes da
WHITE MARTINS, DOMINGOS HENRIQUE GUIMARÃES BULUS e MARCELO RODRIGUES,
bem como dos representantes das empresas constantes do laudo pericial n2 1720/2015,
além das filhas e sócias de MARIO BARBOSA BELTRÃO, MACIA NOGUEIRA BELTRAO e
SOFIA NOGUEIRA BELTRÃO, além da reinquirição dos investigados em decorrência das
novas provas carreadas aos autos.
3. Diante do exposto, requer a Vossa Excelência a concessão do prazo de 60
dias, nos termos do artigo 230-C, caput, e§ 12, do RISTF, oportunizando a conclusão das
diligências ora apontadas, sem prejuízo de outras que se mostrem úteis ao
encerramento da investigação.
A<eodosam::::,,dtic~A delegada de Polícia Federal
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Secretaria Judiciária
Seção de Atendimento Presencial
CERTIDÃO
Petição n. 5490/2016
Certifico e dou fé que, no dia 16/02/2016, fiz o recebimento da petição
número em epígrafe, acompanhada de uma mídia. Eu,
Magda Ellen, técnico judiciário, subscrevi.
o Presencial.
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JNQ. 3985
CERTIDÃO
Certifico que, nesta data, compareceu a esta seção a Sra. Lívia Teixeira Xavier e Silva, RG 16443687 PCE/MG, e recebeu mídia digital contendo cópia da petição nº 63734/2015 do referido processo.
1G 16443687
Brasília, 10 de dezembro de 2015- ~1:J h 4omin .
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INQ 3985
CERTIDÃO
Certifico que, nesta data, compareceu a esta seção o advogado William Pereira Laport, OAB/DF 44.568, e recebeu cópia física da petição nº 56896/2015 e 63734/2015 e despacho proferido em 07 de dezembro de 2015, tomando ciência deste .
Brasília,10 de dezembro de 2015- 13h15min.
(}( DENIS l../1 nTJNS~IRA ~ula2190
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INQUÉRITO 3.985 DISTRITO FEDERAL
RELATOR
AUTOR(A/S)(ES)
PROC.(A/S)(ES)
INVEST.(A/S)
ADV.(A/S)
ADV.(A/S)
: MIN. TEORI ZAVASCKI
:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
:PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
:HUMBERTO SÉRGIO COSTA LIMA
:CLAUDIO BONA TO FRUET E 0UTRO(A/S)
:RODRIGO DE BITENCOURT MUDROVITSCH E
0UTRO(A/S)
DESPACHO: Defiro a prorrogação de prazo para conclusão das
diligências restantes, solicitadas pela autoridade policial (petição
56896/2015), ratificada pelo Procurador-Geral da República (petição
63734/2015), até 7.2.2016, a teor do art. 230-C, caput, e§ 1º, do RISTF.
Oportunamente, juntem-se as petições 56896/2015 e 63734/2015.
Oficie-se.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 7 de dezembro de 2015.
Márcio Schiefler Fontes
Juiz Instrutor Documento assinado digitalmente
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 9973264.
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S T F ·toZ.002
6/~m» cfhiÁ#ht(d <iK,~I
j hS1_ 3S 15
TERMO Junto DE .JUNTADA
_ _c;:;L__í0 btes ;autos BraMRa ----r_/201,-0~ ·ue o protoc l ' -- de egue. .o ado de
-·-~"-'~-#,de ,20 ,(,
CA~/ Técnica Judicíá .c~'fV\. ria - Mat · 2733
n"
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• SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MJ - DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL : •.
Ofício nº 1173/2015-DICOR/GINQ/DPF \ ,]
A Sua Excelência o Senhor TEORI ZAVASCKI MINISTRO DO STF
Brasília, 03 de novembro de 2015.
suoremo Tr!bun.al ·Federa! 04/11/2015 18:36 0056896
RELATOR DOS INQUÉRITOS DA OPERAÇÃO LAVA JATO 11111111111111111111111111111111111111111111111111111111111111111
Referência: Inquérito nº 3985/DF (RE nº 18/2015-1) Nominado: HUMBERTO SÉRGIO COSTA LIMA Assunto: Requerimento de prazo (artigo 230-C, § lº, do RISTF•)
• Exmo. Ministro-Relator,
•
1. O inquérito originário em referência foi instaurado com vistas a apurar a
noticia de doação eleitoral solicitada por HUMBERTO COSTA, como vantagem indevida,
à sua campanha para o Senado em 2010, por ordem de PAULO ROBERTO COSTA, em
razão de suas funções como ex-Diretor de Abastecimento da PETROBRAS, após ter
recebido solicitação nesse sentido do próprio candidato e de seu coligado MARIO
BARBOSA BELTRÃO. Havia divergência quanto à forma de repasse dos valores
solicitados, pois PAULO ROBERTO COSTA havia indicado ALBERTO YOUSSEF, que
negava .
2. Considerando que o esquema revelado nas colaborações premiadas de
PAULO ROBERTO COSTA e ALBERTO YOUSSEF envolve o apadrinhamento político dos
ocupantes de cargos de assessoria e diretoria nas empresas e órgãos públicos,
oportunizando atos de corrupção, desvio de recursos públicos e doação de campanha,
a partir de existência de um cartel nas contratações feitas pela PETROBRAS e
"comissionamento" para os agentes públicos, agentes políticos e operadores, assim
como pelo grande número de declarações e fatos revelados por ambos, a
1 "O Relator poderá deferir a prorrogação do prazo sob requerimento fundamentado da autoridade policial ou do A Procurador-Geral da República, que deverão indicar as diligéncias que faltam ser concluídas." {/
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•
• SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL
operacionalização dos recursos solicitados por MARIO BELTRÃO poderia ter sido objeto
de confusão.
3. Diante da acareação entre ambos, PAULO ROBERTO COSTA foi instado por
ALBERTO YOUSSEF a respeito da WHITE MARTINS, que teria ligações com HUMBERTO
COSTA, sabendo que tal empresa foi indicada pelo Senador no caso das obras do
COMPERJ. Ao ser novamente ouvido em termo de declarações, essa relação entre
MARIO BELTRÃO, HUMBERTO COSTA e WHITE MARTINS foi confirmada como a origem
dos recursos sob investigação.
4. O interesse da WHITE MARTINS nas obras do COMPERJ, que teria sido a
motivação e justificativa da doação e a necessidade de interferência de PAULO ROBERTO
COSTA no pedido, bem como a relação daquela empresa com MARIO BELTRÃO e, por
sua vez, com HUMBERTO COSTA, tem suporte nos levantamentos feitos nos registros de
entrada na PETROBRAS e agenda de compromissos, objeto da Informação Policial nº 25/2015. A sindicância CI-DS 017/2015 instaurada pela PETROQUIMICASUAPE - PQS
(Apenso li, Volume Único) também revela essa ligação de ambos com a WHITE
MARTINS.
5. Desta forma, a investigação quanto à forma, origem e destino da suposta
doação solicitada por MARIO BELTRÃO em benefício da candidatura do Senador
HUMBERTO COSTA continuará, desta feita, com novos elementos a clarear a divergência
originária.
6. Além disso, as conclusões da Sindicância consubstanciada no Apenso li
Volume Único e as respostas aos ofícios expedidos às fls. 773/787, podem auxiliar no
esclarecimento dos vínculos de MARIO BELTRÃO e HUMBERTO COSTA com empresas
também investigadas na operação LAVA JATO, contratadas em 2006 pela
PETQOQUÍMICASUAPE, subsidiária da PETROBRÁS, com propósito de desviar recursos
para campanha eleitoral naquele ano. Para tanto, ainda resta resposta à solicitação de
exame pericial requerida às fls. 1065/1070 e 1087.
7. Diante dos novos elementos trazidos por PAULO ROBERTO COSTA, ainda
restam pendentes respostas aos memorandos de fls. 1061/1062 e 1063/1064,
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
respeito da relação do grupo WHITE MARTINS com os fatos investigados, incluindo
pesquisa no material constante da Operação LAVA JATO, em primeira instância.
8. Diante do exposto, requer a Vossa Excelência a concessão do prazo
regimental de 60 dias, nos termos do artigo 230-C, caput, e § 12, do RISTF,
oportunizando a continuidade das diligências ora apontadas, sem prejuízo de outras que
se mostrem úteis .
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S T F 102.002
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TERMO DE JlJNTAD
Jung, A Q131estes ~utos o
' --- de g~1e. Brasília _/20l~ue e , protocolado
~ff: de, 2016.
Técnica CA~~{ 4A Jud.1c1.ária - Mut, 2733
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Supremo Tribunal Federal 07/12/2015 10:58 0063734
I IIIIII IIIII IIIII IIIII IIIII IIIII IIIII IIIII IIIII IIIII IIIII IIII IIII
MINISTÉRJO PÚBLICO FEDERAL
Procuradoria-Geral da República
N°J(QJ~~5 /2015 - GTLJ/PGR Inquérito n. 3.985 Relator: Ministro Teori Zavascki Investigado: Humberto Sérgio Costa Lima
O Procurador-Geral da República vem se manifestar nos se
guintes termos.
Cuida-se de pedido de prorrogação de prazo no inquérito
epigrafado, no qual a autoridade policial destaca a necessidade de
prorrogação do inquérito para a conclusão das investigações. Re
lata as diligências já realizadas, referindo ao final que há outras re
levantes em andamento (especialmente itens 5, 6 e 7 (fls. 2/3).
Estando plenamente justificada a necessidade de prorrogação,
consigna-se expressa concordância para a dilação por mais 60 dias
da presente investigação .
dí.l
Rodrigo Janot Monteiro de Barros
Procurador-Geral da República
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Secretaria Judiciária
Seção de Atendimento Presencial
CERTIDÃO
Petição n. 56896/2015
Certifico e dou fé que, no dia 04/11/2015, fiz o recebimento da petição
protocolizada sob o número em epígrafe, acompanhada de uma mídia. Eu,
f o., b S 1') iE, Paulo Silva, técnico judiciário, subscrevi.
Seção de Atendimento Presencial.
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INQ. 3985
CERTIDÃO
Certifico que, nesta data, compareceu a esta Seção a Sra. Beatriz Ferreira Bulia, RG 46694056 SSP/DF, e recebeu mídia digital contendo cópia da petição nº 56896/2015 do referido processo .
RG 46694056 SSP/DF
Brasília, 18 de novembro de 2015 - J4 h0::,min.
~ERREIRA
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e INQ. 3985
CERTIDÃO
Certifico que, nesta data, compareceu a esta Seção o Dr. Brian Alves Prado, OAB/DF 46.474 e recebeu mídia digital contendo cópia integral do referido processo. Brasília, 17 de setembro de 2015- t Cj h -30 min .
7DF 46.474
is Ferreira atrícula 1517
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CERTIDÃO
Certifico que, nesta data, compareceu a esta seção o advogado Fábio Pires Fialho, OAB/DF 34.141, e recebeu mídia digital contendo cópia da petição nº 43.425/2015, petição nº 44.379/2015 e mídias do referido processo .
Brasília, 14 de setembro de 2015- 14h50min .
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INQ. 3985
CERTIDÃO
Certifico que, nesta data, compareceu a esta Seção a estagiária Lívia Teixeira Xavier e Silva, RG/MG 164.443.687, e recebeu mídia digital contendo as seguintes cópias: petições Nº 44379/2015 e Nº 43425/2015 do processo em epígrafe .
RG/! 164.443.687
Brasília, 08 de setembro de 2015-\ ri h CÁ:)min.
~2-DENIS MARTINS FERREIRA
Matrícula 2190
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INQ. 3985
CERTIDÃO
Certifico que, nesta data, compareceu a esta seção o advogado Arthur Fernandes Bernardo Nobre, OAB/DF 45.318, e recebeu mídia digital contendo as seguintes cópias: petição nº 43.425/2015 e petição nº 44.379/2015, mídia e despacho proferido em 03 de setembro de 2015, tomando ciência deste .
OAB/DF 45.318
Brasília, 04 de setembro de 2015-_.!!_ h.2€min.
~, TINS FERREIRA
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INQ3985
CERTIDÃO
Certifico que, nesta data, compareceu a esta Seção a Sra. Lívia Teixeira Xavier e Silva, RG 16443687 PCE/MG, e recebeu mídia digital contendo cópia da petição nº 56896/2015 do referido processo .
RG 16443687 PCE/MG
Brasília, 5 de nove bro de 2015 - Jq hJ3min.
artins Ferreira trícula 2190
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INQ 3985
CERTIDÃO
Certifico que, nesta data, compareceu a esta Seção a Sra. Lívia Teixeira Xavier e Silva, CPF 098.246.906-38, e recebeu cópia física do ofício nº 23703/2015 do referido processo .
C~98.246.906-38
Brasília, 29 de setembro de 2015 - J5 hJ5 min .
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INQUÉRITO 3.985 DISTRITO FEDERAL
RELATOR
AUTOR(A/S)(ES)
PROC.(A/S)(ES)
INVEST.(A/S)
ADV.(A/S)
ADV.(A/S)
:MIN. TEORI ZAVASCKI
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
:PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
:HUMBERTO SÉRGIO COSTA LIMA
:CLAUDIO BONATO FRUET E ÜUTRO(A/S)
:RODRIGO DE BITENCOURT MUDROVITSCH E
ÜUTRO(A/S)
DESPACHO: Defiro a prorrogação de_ prazo para conclusão das diligências restantes, solicitadas pela autoridade policial (petição
43425/2015), e ratificada pelo Procurador-Geral da República (petição 44379/2015), até 3.11.2015, a teor do art. 230-C, caput, e§ lQ, do RISTF.
Oportunamente, juntem-se as petições 43425/2015 e 44379/2015. Oficie-se. Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 3 de setembro de 2015.
Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator Documento assinado digitalmente
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portaUautenUcacao/ sob o número 9337615.
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S T F 102.002
TERMO DE .JUNTADA
protocolado estes fautos o {
1'.;t93</~ _/~~~ ~~egue~e 201 arasiha, J_ ~G,~-"(?l ~
CAR~éU A ·- ·a iat. 2733 Técnica Judiciuri -
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Supremo Tribunal Federal
03/09/2015 16:15 0044379
I IIIIII IIIII IIIII IIIII IIIII IIIII IIIII IIIII IIIII IIIII IIIII IIII IIII
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procuradoria-Geral da República
Nº ~'\?:,)~ /2015 - GTLJ/PGR l~quéi-ito nº 3.98~ Investigado: Humberto Sérgio Costa Lima Relator : Ministro Teori Zavascki
Trata-se de solicitação de prorrogação de prazo no inquérito
epigrafado, no qual a autoridade policial relata as diligências já efe
tivadas e a necessidade de execução de outras complementares, to
das detalhadas na petição das fls. 812/818.
Pelo exposto, entendendo como necessária a prorrogação pe
los fundamentos declinados, o Procurador-Geral da República re
quer a prorrogação do prazo para a conclusão do inquéri
to epigrafado pelo prazo solicitado (60 dias), considerada a
existência de diligências pendentes e essenciais para o deslinde da
investigação em tela, todas delineadas na manifestação encaminha
da pela autoridade policial.
Brasília (DF), 1º de setembro de 2015.
Lú~,. /j ~/ ~oíJn'íi~ot Monteiro de Barros
Procurador-Geral da República DF/
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Secretaria Judiciária
Seção de Atendimento Presencial
CERTIDÃO
Petição n. 43425/215
Certifico e dou fé que, no dia 31/08/2015, fiz o recebimento da petição
protocolizada sob o número em epígrafe, acompanhada de uma mídia. Eu,
·::m;;.$J;2 Paulo Silva, técnico judiciário, subscrevi.
Seção de Atendimento Presencial .
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TERMO DE JUNTADA
Juntq_. a estes bautos r, protocolado
'1 pi).") _1201- ~~1,'.'.gue. k:, Brasilia, ~ de ~J~ de 201
CAru)LW\ ~UNHA
de
Técnica Judiciária - Mat. 2733
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S T F 102.002
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• DPF/MJ
FI: i ( Rub:
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL
Ofício nº 0895/2015-DICOR/GINQ/DPF
A Sua Excelência o Senhor TEORI ZAVASCKI MINISTRO DO STF RELATOR DOS INQUÉRITOS DA OPERAÇÃO LAVA JATO
Referência: Inquérito nº 3985/DF (RE nº 18/2015-1) Nominado: HUMBERTO SÉRGIO COSTA LIMA
Brasília, 31 de agosto de 2015.
su::,remo Tribunal Federa! 31/08/2015 18:37 0043425
1 !lll!l lllll lllll llllllllll lllll lllll lllll l\lll lll\11!11\ 1111111\
Assunto: Requerimento de prazo (artigo 230-C, § 1º, do RISTF')
Exmo. Ministro-Relator,
1. Petição da Autoridade Policial às fls. 699/705 apresentou um panorama da
investigação, assim como detalhamento de diligências realizadas e daquelas ainda
pendentes de complementação. Manifestação favorável do Procurador Geral da
República, às fls. 709, e decisão do MM. Ministro Relator, às fls. 708, deferiu prorrogação
do prazo para conclusão do inquérito.
2. A origem da investigação decorreu das colaborações premiadas de ALBERTO
YOUSSEF e PAULO ROBERTO COSTA':
QUE, conheceu o senador HUMBERTO COSTA quando o mesmo ero Ministro
do Saúde do Governo Lufo, quando este levou oo Estado de Pernambuco uma
fábrica petroquímica (pet), sendo que era de interesse da Petrobros esse
segmento; QUE, no inauguração da fábrica ocorrida no ano de 2008 onde
estava presente o Presidente Lula acabou conhecendo HUMBERTO COSTA;
QUE, algum tempo depois foi procurado pelo empresário MAR/O BEL TRAO. ;!) 1 no Relator poderá deferir a prorrogação dq prazo sob requerimentofundamentado da autoridade policial ou do Procurador·Geral da República, que deverão indicar as diligências que faltam ser concluídas." 2 Trecho do Tenno de Colaboração nº 08, em 01/09/2014.
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atuante na ramo de guindastes e manutenção e conhecido de longa data
do declarante. sendo também amigo do então Ministro HUMBERTO
COSTA3: QUE, no ano de 2010 MAR/O BELTRAO solicitou o quantia de RS
1.000.000,00 (hum milhão de reais/ para auxiliar na campanha de
HUMBERTO COSTA para o senado. sendo então a pedido repassado a
ALBERTO YOUSSEF para que fizesse a entrega, como de praxe; QUE,
posteriormente MAR/O BEL TRAO lhe confirmou que os recursos foram
recebidos; (g.n.)
3. Tomando por empréstimo a petição do Exmo. Procurador Geral da
República, às fls. 29/43, assim resumimos os elementos iniciais deste apuratório:
"li. Do caso concreto
( .. .)
Nesse quadro, tem-se que as condutas em foco, em tese. podem se
subsumir, dentre outros, nos delitos previstos no art. 317. § 19, CP e art. 19,
Lei 9.613/98.
( .. .)
Ili. Do enquadramento típico
As condutas relatadas acima, dentro do contexto de pagamento de
vantagens indevidas no âmbito da PETROBRAS, apontam, pelo menos, para
a solicitação e/ou o recebimento de vantagem indevida por funcionário
público (HUMBERTO COSTA/, em razão de sua função, com a participação
fauxf/io/ de terceiro (MAR/O BELTRÃO/. O crime de corrupção passiva
qualificada, de que pode ter sido autor HUMBERTO COSTA, é assim
tipificado ... "(g.n.)
4. Na mesma peça, ao analisar o descompasso entre as declarações dos
colaboradores, foi considerado o montante de doações feitas por empresas
investigadas, circunstância semelhante reproduzida pela autoridade policial, às fls.
699/705, ressalvando que, apesar de incorretamente correlacionar ao mesmo grupo ª51 3 Muito embora cm 2008 e 201 O HUMBERTO COSTA não fosse Ministro de Estado.
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empresas QUEIROZ GALVÃO e GALVÃO ENGENHARIA, ambas são doadoras apontadas
como integrantes do cartel na PETROBRAS e já participaram de mesmo consórcio em
obras da estatal.
5. Existem algumas medidas importantes ao melhor delineamento e
compreensão dos fatos noticiados e apurados ao longo da Operação LAV AJATO ainda
não implementadas, haja vista que o cenário investigativo desde a instauração do
inquérito foi modificado pela homologação de outras colaborações premiadas,
deflagração de sucessivas fases ostensivas, apreensão de novos materiais e evolução na
análise dos dados.
6. A suposta solicitação de vantagem indevida objeto deste inquérito tem
profunda e indissociável relação com o esquema de corrupção e lavagem de dinheiro já
demonstrado em primeira instância, pois, conforme contextualizado no pedido de
abertura de inquérito, a nomeação e manutenção dos diretores da PETROBRÁS era
sustentada por agentes e partidos políticos e, por essa função, recebiam percentuais de
contratos direcionados a um "CLUBE" de empreiteiras que atuavam em cartel, ou a
determinadas empresas que aceitavam participar dessa "contribuição", que poderia se
dar através de doações oficiais ou mediante atuação de operadores para transações
financeiras clandestinas.
7. Como comprovar a origem ilícita apenas de doações oficiais no montante de
R$ 1 milhão solicitada por MARIO BARBOSA BELTRÃO em nome do então candidato,
sem demonstrar que as empresas doadoras integravam um esquema criminoso de
repasse de valores a agentes políticos ou buscar essas evidências nos inquéritos policiais
e ações penais ainda em curso no Paraná? Não fosse assim, se os representantes da
empresa alegam que a doação foi legal e o candidato diz que não é corrupto, temos
apenas as colaborações que ensejaram a abertura do inquérito.
8. Para tanto, estão sendo ouvidos os representantes das empreiteiras
implicadas no cartel, alguns assessores, tesoureiros e presidentes de Diretórios
Nacionais e Estaduais, conforme cartas precatórias determinadas às fls. 706, assim ,J}
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como analisadas as doações realizadas por aquelas empresas, a partir de alguns recibos
encaminhados pelo TSE, às fls. 720/755.
9. Também foi promovida acareação entre PAULO ROBERTO COSTA e ALBERTO
YOUSSEF, às fls. 663/670, em que fatos novos foram revelados.
ALBERTO YOUSSEF RESPONDEU; QUE acredita que não.Se equivocou, pois era
um valor alto para o dcck1rnnte à época, valor de um m[lliilo. ·e quC era um político
diverso do PARTIDO PROGRF.SSISTA; QUÊ discorda de que envolveria empresas
com valores acima de cinco milhões. ntê porque houve empresas que fizcrnm "doações··
abaixo de um milhiit>. como por exemplo no caso da iouEIRbZ GAL V Ão: QUE
somente cm um cnso o declarante ícz pagamento a pe'dido de PAULO ROBERTO
COSTA sem ter conhccimcnm do dcstinauirio final. que··roi uma cnircga feita em um
Hotel em São Paulo: QUE o dcclaraíllc questiona PAULO ROBERTO COSTA se nlio
p!;1dcria ter sido a empresa WHITE MARTINS. cmp::~ Que tinhn lignções S9W
HUMBERTO COSTA: QUE sabe que a WHITE MARTINS foi_ indicada para PAULO
ROBERTO COSTA por indicação de HUMBERTO COSTA:· QUE embora c:,;ia
atividade não tive ·'vingado'' no COMPERJ. o declarante o.credita que pode ter sido
por meio dL-sta em~\ : QUE o declarante fa1.ia atas das Íeuniõcs. com o que tinha sido1.,,. lí\ / ~ a.:1í /
10. PAULO ROBERTO COSTA confirmou a ligação entre HUMBERTO COSTA e a
empresa WHITE MARTINS, que foi indicada e não contratada para ser fornecedora no
COMPERJ, mas disse não acreditar que o repasse sob investigação tenha sido feito
através dela e, como houve doação da QUEIROZ GALVÃO, com quem MARIO BELTRÃO
tinha contato próximo, informou ser possível que alguém da empresa tenha entrado em
contato com ALBERTO YOUSSEF.
11. Disse ainda que valores abaixo de R$ 1 milhão se tratavam de doação oficial
e, "no caso de HUMBERTO COSTA, teria sido 'Caixa 2"'. Assim como não descartou a
possibilidade de outras empresas terem sido utilizadas, numa espécie de
"triangularização", apesar de não possuir "nenhum controle sobre tal situação".
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PAULO ROBERTO DISSE: QUE concorda que houve_ d~áçõcs ~: valores abnixo de
um milhão por meio de empresas que eram ~i:nve1,1Ierlte~ ·do. f>ARTJDO
PROGRESSITA: QlJE porém. neste caso de valores abai~o de um milhão. tratava-se de
doação oficial e não Caixa 2: QUE DO casg de HUMBERTO COSTA "foi C.iixa 2: QUE
n:'io se recorda de ter se valido da empresa WHITE MARTINS para fazer o pmwmenln
pura HUMBERTO COSTA e que cm sua memória terin. se valido de ALBERTO
YOUSSEF: QUE se tentou fazer um negócio da WHITE .MARTINS no COMPERJ.
para ser fornecedora: QUE csm empresa WHITE MARTINS cstova ligada n
HUMBERTO COSTA; QUE pnrêm a área técnica da PETROBRAS negou. porque o.,
valores estavam muito acima do preço de mercado: QUE :r,or isto acr'?dita que nito tenha
ocorrido o envolvimento da empresa WHITE MARTINS: QUE nes·ta tabcia anotada
pelo declarante apreendida pela Policia Federal não constavt1 HUMBERTO COSTA e
tampouco questionou ALBERTO YOUSSEF sobre isto: ÓUE não questionou por dois
mo1ivos: primeiro porque tinham outros nomes que não cst:1~_am.n_n agenda e que foram
atendidos. como no caso de LINDEMBERGH FARIAS: scgun(,fo. ~rquc o declamntcj:i
havia recebido sinal positivo de MÁRIO BELTRÃO de qu~ o .valor já tinha sido
entregue: QUE questionado se seria plausivel que o pag~mcnto de MÁRIO BELTRÃO
tenha sido feito por meio de outra cmprcsu. cm uma espécie.de "triangulação". ou seja.
MÁRIO BELTR ~ não receber diretamente de ALBERTO YOUSSEF mas sim 1r
meio de uma ter empresa ou pcsson intercalad:t que feito ol'_agamento. acredita que
é plausível. mas tinha nenhum controle sobre tal simaçãó: QUE também não
12. Outras passagens da acareação demonstraram que a forma de pagamento
de valores em favor de HUMBERTO COSTA em 2010 não poderiam ser melhor
esclarecidas, pois nem tudo corria da forma tão organizada e controlada. Ao final, o ex
Diretor de Abastecimento da PETROBRÁS manifestou, às tis. 719, interesse em "retificar
e acrescentar algumas de suas declaracões que podem ter sida equivocadas". não
tendo sido possível ainda sua reinquirição por questões médicas apresentadas por ele
ao MM. Juiz da 13! Vara Federal em Curitiba/PR.
13. Como delimitar se uma doação oficial, registrada e declarada aos Tribunais
Eleitorais, foi negociada a partir da interferência e influência criminosas de agentes
políticos na PETROBRAS sem analisar os elementos de prova já produzidos acerca dos
operadores que atuavam em nome das empresas e dos partidos políticos, dos
empreiteiros, alguns dos quais já firmaram acordo de colaboração premiada e acordo
de leniência, e dos elementos existentes acerca do suporte político aos funcionários
públicos corruptos da PETROBRAS, dois dos quais réus confessas que se
comprometeram a devolver milhões desviados? Como identificar se a vantagem
indevida foi fruto de "caixa 2" de alguma empresa? Da onde teria vindo esse dinheiro? I 5 de 7
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O Senador HUMBERTO COSTA e o empresário MARIO BELTRÃO tiveram participação
indireta ou direta na indicação de empresas a serem beneficiadas por esse esquema
bilionário?
14. Portanto, a reinquirição de PAULO ROBERTO COSTA pode esclarecer melhor
como e através de quem se deu o repasse de valores solicitados por MARIO BELTRÃO
para campanha de HUMBERTO COSTA ao Senado em 2010.
15. Nesse sentido, também foram cotejados registros de entradas na
PETROBRÁS e compromissos na agenda de PAULO ROBERTO COSTA, às fls. 671/698. os
quais ainda demandam novas inquirições e esclarecimentos.
16. Como estabelecer a responsabilidade do Senador HUMBERTO COSTA sem
compreender a sistemática de doações eleitorais feita a Diretórios Nacionais e Estaduais
e consequente repasse aos candidatos? Como atribuir a MARIO BELTRÃO seu
envolvimento na solicitação indevida de valores sem apurar a forma como se dava a
atuação dos assessores dos agentes políticos no esquema delatado?
17. Ainda precisam ser aprofundadas análises do material que integra acervo da
Operação LAVAJATO no Paraná, cujo relatório parcial foi enviado às fls. 634/636 e
714/718.
18. Além disso, as conclusões da Sindicância consubstanciada no Apenso li
Volume Único e as respostas aos ofícios expedidos às tis. 773/787, podem auxiliar no
esclarecimento dos vínculos de MARIO BELTRÃO e HUMBERTO COSTA com empresas
também investigadas na operação LAVAJATO, contratadas em 2006 pela
PETQOQUÍMICASUAPE, subsidiária da PETROBRÁS, com propósito de desviar recursos
para campanha eleitoral naquele ano.
19. Já foram denunciados pelo envolvimento nas práticas criminosas em
questão diversos empreiteiros. funcionários públicos.
intermediários/lobistas/operadores do recebimento e pagamento de propina e ex
agentes políticos. Também já houve condenação em dois processos envolvendo alguns
desses personagens por crimes de lavagem de dinheiro, corrupção e outros. Portanto, a
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linha investigativa tem sido a de corroborar a implicação ou não do agente político ora
apontado pelos colaboradores como integrante de grupo político corrupto, que se
utilizou da função e do poder de influência na PETROBRÁS para solicitar indevidamente
doação oficial ou outro repasse ilícito de valores decorrentes desse esquema.
20. Sendo assim, além das diligências anteriormente determinadas e ainda não
atendidas, como a respostas às cartas precatórias e ofícios expedidos às fls. 760/763 e
771/787, existem outras já realizadas, cujo resultado demandaria maior tempo para
análise e outras ainda pendentes de cumprimento, conforme despachos de fls. 706,
756/759 e 788.
21. Por outro lado, a deflagração da denominada Operação POLITEIA, a partir de
decisão do MM. Ministro Relator deste Inquérito e demais que tramitam no Supremo
Tribunal Federal, decorrentes do compartilhamento de provas com a 13ª Vara Federal
em Curitiba/PR, exigiu empenho extraordinário por parte de toda equipe de
investigação, que passou a acumular funções no planejamento, execução e análise do
material apreendido. Por consequência, o prazo de 60 dias concedido anteriormente
não foi suficiente para encerramento das diligências pendentes.
22. Diante do exposto, requer a Vossa Excelência a concessão do prazo
regimental de 60 dias, nos termos do artigo 230-C, caput, e § 12, do RISTF,
oportunizando a continuidade das diligências ora apontadas, sem prejuízo de outras que
se mostrem úteis.
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INQ. 3985
CERTIDÃO
Certifico que, nesta data, compareceu a esta Seção o estagiário Felipe Tonisso Lippelt, OAB/DF 13.312-E, e recebeu mídia digital contendo as seguintes cópias do referido processo: volumes até a fl. 620, despacho proferido em 29/06/2015, petição nº 32.302/2015, petição nº 32.118/2015 e mídia .
Brasília, 21 de agosto de 2015
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INQ. 3985
CERTIDÃO
Certifico que, nesta data, compareceu a esta Seção o advogado Brian Alves Prado, OAB/DF 46.474, e recebeu mídia digital contendo cópia do despacho proferido em 29/06/2015 e do ofício nº 2594 do referido processo .
Advog OAB/DF 46.474
Brasília, 14 de julho de 2015.
ERREIRA
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INQ. 3985
CERTIDÃO
Certifico que, nesta data, compareceu a esta Seção o Dr. Willian Pereira Laport, OAB/DF 44.568, advogado devidamente constituído no processo e recebeu mídia digital contendo cópia integral dos 3 volumes até fls. 620 e do despacho proferido em 29/06/2015, ficando dele ciente .
Brasília, 30 de junho de 2015 .
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JNQ3985
CERTIDÃO
Certifico que, nesta data, compareceu a esta Seção o advogado Brian Alves Prado, OAB/DF 46.474, e recebeu mídia digital contendo cópia da petição 32301/2015 do referido processo.
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Brasília, 30 de junho de 2015.
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INQ 3985
CERTIDÃO
Certifico que, nesta data, compareceu a esta Seção o advogado Brian Alves Prado, OAB/DF 46.474, e recebeu mídia digital contendo cópia da petição nº 32118/2015 do processo em epígrafe.
Brasília, 29 de junho e 2015.
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INQUÉRITO 3.985 DISTRITO FEDERAL
RELATOR
AUTOR(A/S)(ES)
PROC.(A/S)(ES)
INVEST.(A/S)
Aov.(A/S)
ADV.(A/S)
: MIN. TEORI ZAVASCKI
:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
:PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
:HUMBERTO SÉRGIO COSTA LIMA
:CLAUDIO BONATO FRUET E ÜUTRO(A/S)
:RODRIGO DE BITENCOURT MUDROVITSCH E
ÜUTRO(A/S)
DESPACHO: Defiro a prorrogação de prazo para conclusão das
diligências restantes solicitadas pela autoridade policial (petição
32118/2015) e ratificada pelo Procurador-Geral da República (petição
32301/2015), até 31.8.2015, a teor do art. 230-C, caput, e§ lº, do RISTF.
Oportunamente, juntem-se as petições e 32118/2015 e 32301/2015. Oficie-se.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 29 de junho de 2015.
Ministro TEOR! ZAVASCKI
Relator Documento assinado digitalmente
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - !CP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http:llwww.stf.jus.br/portalfautenticacao/ sob o número 8833536.
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TERMO DE J"v'H'TAOA
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de
Técnica Judiciária - Mat. 2733
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S T F 102.002
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Supremo Tribunal Federal
26/06/2015 14:48 0032301
I Ili Ili lllll lllll li Ili lllll llll l li Ili lllll lllll lllll lllll llll llll
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procuradoria-Geral da República
Nº /2015 - GTLJ/PGR [nguérito nº 3985 Relator : Ministro Teori Zavascki
Trata-se de solicitação de prorrogação de prazo no inquérito
epigrafado, no qual a autoridade policial relata as diligências já efe
tivadas e a necessidade de execução de outras complementares.
Pelo exposto, o Procurador-Geral da República requer a
prorrogação do prazo para a conclusão do inquérito epigrafado
pelo prazo solicitado, considerada a existência de diligências pen
dentes e essenciais para o deslinde da investigação em tela, todas
delineadas na manifestação encaminhada pela autoridade policial.
Rodrigo Janot Monteiro de Barros
Procurador-Geral da República
,A b t&
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&,rwcenw <ffut.{,(/Jw/ cfh.de,;d \ ta\ \
J1"\q _)J]5
TERMO DE JUNTADA
Junto,\ ~ estes 6 autos o protoceladr; 3,á2 JJ1 l /201 que,,'i.~gue. b
Brasília, ~j,- de ~~wr-201 .
CARO~~
de
Técnica Judiciária - Mat. 2733
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S T F 102.002
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Ofício n2 605/2015-DICOR/GINQ/DPF
A Sua Excelência o Senhor TEORI ZAVASCKI
MINISTRO DO STF
RELATOR DOS INQUÉRITOS DA OPERAÇÃO LAVA JATO
Referência: Inquérito n2 3985/DF (RE n2 18/2015-1)
Nominado: HUMBERTO SÉRGIO COSTA LIMA
Brasília, 24 de junho de 2015.
Supremo Tribunal Federal
25/06/2015 17:38 0032118
11111111111111111111111111111111111111111111111111111111111111111
Assunto: Requerimento de prazo (artigo 230-C, § 12, do RISTF')
Exmo. Ministro-Relator,
1. DAS DOAÇÕES DE CAMPANHA ELEITORAL COMO INDÍCIOS DE CORRUPÇÃO
1. O esquema revelado nas colaborações premiadas de PAULO ROBERTO
COSTA e ALBERTO YOUSSEF envolve o apadrinhamento político dos ocupantes de
cargos de assessoria e diretoria nas empresas e órgãos públicos, oportunizando atos de
corrupção, desvio de recursos públicos e doação de campanha, a partir de existência
de um cartel nas contratações feitas pela PETROBRAS e "comissionamento" para os
agentes públicos, agentes políticos e operadores.
2. Em seu TERMO DE COLABORAÇÃO N2 08, PAULO ROBERTO COSTA afirmou
que no ano de 2010 recebeu a visita de MARIO BELTRÃO, atuante no ramo de guindastes
e manutenção e conhecido de longa data, sendo também amigo do então ministro
HUMBERTO COSTA, o qual solicitou a quantia de um milhão de reais para campanha de
HUMBERTO COSTA ao Senado.
1 "O Relat.or poderá deferir a prorrogação do prazo sob requerimento fundamentado da autoridade policia/ ou do Procurador-Geral da República, que deverão indicar as diligências que faltam ser concluídas."
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3. PAULO ROBERTO COSTA teria então autorizado o valor, repassando o pedido
a ALBERTO YOUSSEF, como de praxe. Posteriormente MARIO BELTRÃO confirmou que
os recursos foram recebidos. Tal valor teria sido contabilizado como sendo da conta do
Partido Progressista.
4. Já ALBERTO YOUSSEF, em seu TERMO DE DECLARAÇÕES COMPLEMENTAR
N2 08 e em nova inquirição em 17/04/2015, afirmou não conhecer o referido Senador,
nem ter estado com qualquer emissário ou assessor, afirmando categoricamente não
ter sido o responsável por eventuais repasses para sua campanha em 2010, acreditando
que PAULO ROBERTO COSTA tenha se confundido.
5. No TERMO DE DECLARAÇÕES N2 16, PAULO ROBERTO confirma o teor do
termo de colaboração N2 08, esclarecendo que HUMBERTO COSTA e MARIO BELTRÃO
• eram amigos de longa data, tendo estado com ambos em diversas oportunidades para
tratar de outros assuntos, mas que MARIO BELTRÃO estava sozinho quando fez a
solicitação de um milhão de reais para campanha ao Senado. Disse ainda ter autorizado
o pagamento porque HUMBERTO COSTA era um "expoente dentro do PT".
6. Em Termo de Acareação n2 06, ALBERTO YOUSSEF afirmou com 100% de
certeza não ter feito repasse a HUMBERTO COSTA, questionando PAULO ROBERTO
COSTA se não poderia ter sido a empresa WHITE MARTINS, empresa que tinha ligações
com HUMBERTO COSTA, sabendo que tal empresa foi indicada pelo Senador para
PAULO ROBERTO COSTA no caso das obras do COMPERJ.
7. PAULO ROBERTO COSTA confirmou a ligação entre HUMBERTO COSTA e a
empresa WHITE MARTINS, que foi indicada para ser fornecedora no COMPERJ, mas a
,. área técnica da PETROBRÁS negou por ter apresentado preços muito acima do mercado.
Disse não acreditar que o repasse sob investigação tenha sido feito através da WHITE
MARTINS, mas não descartou a possibilidade de outras empresas terem sido utilizadas,
apesar de não possuir controle sobre tal situação. Como houve doação da QUEIROZ
GALVÃO, com quem MARIO BELTRÃO tinha contato próximo, informa ser possível que
alguém da empresa tenha entrado em contato com ALBERTO YOUSSEF.
8. Existem diversos registros de entrada de MARIO BELTRÃO no edifício da
PETROBRÁS, alguns deles acompanhado de sua filha e sócia SOFIA BELTRTÃO, sendo
que não foram encontrados registros de HUMERTO COSTA no ano de 2010. Entretanto, ~
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existem diversos compromissos na agenda oficial de PAULO ROBERTO COSTA
envolvendo ambos, além de outros envolvendo ambos e representantes da empresa
WHITE MARTINS assim como representantes da empresa SCHAHIN, esta última
implicada nas denúncias feitas por CARLOS ALBERTO NOGUEIRA FERREIRA.
9. A CONSTRUTORA OAS S/A doou para o então candidato HUMBERTO COSTA
em 2010 R$ 500 mil e a CONSTRUÇÕES E COMERCIO CAMARGO CORREA S/A doou R$
1 milhão. Ainda foi doadora do candidato a empresa GALVÃO ENGENHARIAS/A, do
GRUPO QUEIROZ GALVÃO, no valor de R$ 30 mil, todas implicadas pelo declarante no
cartel existente na PETROBRÁS. Sabe-se ainda que a CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO
realizou doações no total de quase R$ 6 milhões para Direção Nacional do PT, conforme
Informação Policial defls. 432/472.
10. O inquérito originário em referência foi instaurado com vistas a apurar a
notícia de doação oficial solicitada por HUMBERTO COSTA, como vantagem indevida, à
sua campanha para o Senado em 2010, por ordem de PAULO ROBERTO COSTA, em
razão de suas funções como ex-Diretor de Abastecimento da PETROBRAS, após ter
recebido solicitação nesse sentido do próprio candidato e de seu coligado MARIO
BARBOSA BELTRÃO.
11. Hipótese de cartel e pagamento de "propina" na PETROBRAS, trazida nas
colaborações premiadas de PAULO ROBERTO COSTA e ALBERTO YOUSSEF, foi
confirmada por executivos da CONSTRUTORA CAMARGO CORREA, DALTON AVANCINI
e EDUARDO LEITE, conforme depoimentos prestados perante o Juízo da 13ª Vara
Federal em Curitiba/PR, no dia 04/05, disponibilizados em fonte aberta na lnternet2•
12. DALTON AVANCINI detalhou como funcionava o suposto "Clube de
Empreiteiras", formado para fraudar licitações da empresa. As obras, segundo ele, eram
divididas entre as empreiteiras.
"As empresas se reuniam, elas decidiam quem seria a ganhadora de cada
um daqueles pacotes, a partir de definições de tamanho, coma elas se
2 https ://www.youtube.com/watch ?v-ev94 ri gK Dm8 https://www.youtube.com/watch?v-AA2yPCD2bSs https://www.youtube.com/watch?v-Gzcvnmwfy E https://www.youtube.com/watch?v~a I F d OOLdY tU
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agregavam, havia agregação em consórcios, até para que cada uma fosse
atendida, tanta as maiores quanto as menores".
13. EDUARDO LEITE afirmou também que, em 2010, foi procurado por JOÃO
VACCARI, tesoureiro do PT, alegando ter consciência que a (AMARGO CORREIA estaria
"atrasada nos pagamentos junto à área de serviços", a qual teria a "obrigação de
repassar pagamentos para o Partido dos Trabalhadores", e indagou se o executivo não
"desejava fazer pagamento direto ao partido através de doação eleitoral".
14. Portanto, existem elementos iniciais suficientes que indicam a tipicidade da
doação eleitoral como forma de corrupção, em tese, face ao nominado, diante da
subsunção dos fatos ao artigo 317, §12, do Código Penal e artigo 12, da Lei n2 9.613/98,
sem prejuízo de outras normas penais incriminadoras que porventura venham a ser
delineadas no curso da investigação.
li. DAS DILIGÊNCIAS
15. Foram, pois, determinadas pelo Exmo. Sr. Ministro, em atendimento às
petições da Procuradoria Geral da República de fls. 24/43 e 364/367 e despachos da
Autoridade Policial, as diligências a seguir relacionadas, com o respectivo estágio:
15.1. Oitiva de MARIO BARBOSA BELTRÃO - realizada no dia 24/03 às
f/s. 328/332;
15.2. Oitiva de HUMBERTO SERGIO COSTA LIMA - realizada no dia
25/03 às f/s. 336/348;
15.3. Pesquisa nos bancos de dados disponíveis, produzindo
informação ao final com os registros cadastrais e/ou criminais em nome de MARIO
BARBOSA BELTRÃO, CPF 166.503.874-87- Expedido memorando ao Núcleo de Análise
(fls. 350/351). elaborada informação policial às fls. 432/472;
15.4. Pesquisa das doações eleitorais realizadas em favor do candidato
a Senador da República pelo Estado de Pernambuco, em 2010, Senhor HUMBERTO
SÉRGIO COSTA LIMA, dos DIRETÓRIOS ESTADUAL/DISTRITAL (CNPJs 10.669.331/0001-
72 e 08.089.633/0001-20) DIRETÓRIOS NACIONAIS (CNPJ Ol.421.697/0001-37 e
00.676.262/0002-51), visando identificar se há, dentre os doadores empresas~
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investigadas no contexto da Operação Lava-Jato - Expedido memorando ao Núcleo de
Análise (fls. 350/351). elaborada informação policial às f/s. 432/472;
15.5. Pesquisa das doações eleitorais realizadas em 2010 por
CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO (AMARGO CORREA S/ A e CONSTRUTORA OAS L TOA, por si
ou quaisquer empresas a ela relacionadas por vínculos societários - Expedido
memorando ao Núcleo de Análise (fls. 273). elaborada informação policial às f/s.
432/472;
15.6. Intimação de HUMBERTO COSTA, através de seus advogados
constituídos nos autos, para apresentar, em meio digital e formato pesquisável, em
complemento ao já declinado em termo de declarações e apresentado nas petições
juntadas aos autos: a) os dados e fichas funcionais completas (inclusive com celulares
• pessoais e funcionais) de todos aqueles que atuaram em seu gabinete no Senado e no
escritório político em Pernambuco, incluindo assessores, recepcionista, terceirizados da
limpeza, água/café etc; b) os telefones celulares pessoais e funcionais utilizados pelo
Senador desde que tomou posse em 2010; c) extrato da conta de campanha eleição
2010 em meio digital e formato pesquisável; d) declarações de imposto de renda anos
calendário 2009 a 2013 em meio digital e formato pesquisável - Intimação certificada
(fls. 358/vl e petição apresentada às f/s. 359/427 e 544/564;
15.7. Reinquirição de PAULO ROBERTO DA COSTA - Expedida carta
precatória às fls. 428, tendo cumprimento sido sustado em virtude da possibilidade da
realização de acareação e impossibilidade de deslocamento desta autoridade policial.
que pretendia realizar pessoalmente a inquirição - termo de acareação nº 1 entre
PAULO ROBERTO COSTA e ALBERTO YOUSSEF realizada em 22/06 juntado às fls.
663/670;
15.8. Reinquirição de ALBERTO YOUSSEF - Expedida carta precatória às fls.
428/429. cuja resposta consta às f/s. 631/33;
15.9. Inquirição de CARLOS ALBERTO NOGUEIRA FERREIRA, ex-gerente da
PETROBRÁS que apareceu em vídeo3 divulgado na Internet, relatando que havia
assinado, em 2006, um cheque de R$ 6 milhões nominativo a SCHAHIN CONSTRUTORA
3 Vídeo disponível no endereço eletrônico: https://www.youtube.com/watch?v-9AF0Ufm8w0g
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e outro cheque de R$ 8 milhões nominativo a ODEBRECHT, com objetivo de abastecer a
campanha do então candidato ao governo de Pernambuco HUMBERTO COSTA -
Expedida carta precatória às fls. 430. cuja resposta consta às f/s.625/630, tendo ainda
sido promovido apensamento de documentação produzida no âmbito da Comissão
Interna de Apuração daquela companhia (CI-DS 017/2015);
15.10. Coleta, dentre o material apreendido e produzido no contexto da
Operação Lava Jato, de quaisquer evidências que contribuam para o completo
esclarecimento dos fatos em apuração - Memorando n2 4724/2015 - IPL 1041/2013-4
5R/DPF/PR encaminhou Relatório de Polícia Judiciária n2 273/2015, acompanhado de
mídia. às f/s. 635/637. Entretanto. diante da ressalva contida na própria resposta. acerca
de grande parte do material apreendido ainda não analisada, bem como necessidade de
apresentação de critérios mais específicos para busca de novos dados. a diligência não
pôde ser integralmente cumprida e não apresentou elementos diretamente
relacionados. Para tanto. expediu-se o memorando n2 281/2015-GINQ/DPF/MJ às f/s.
15.11. A vinda aos autos dos registros de entrada no edifício sede da
Petrobras no Rio de Janeiro, incluindo o denominado "acesso vip", bem como agenda
de reuniões de PAULO ROBERTO COSTA na PETROBRÁS, ambas no ano de 2010, no
sentido de verificar registro das reuniões realizadas com MARIO BARBOSA BELTRÃO e
HUMBERTO COSTA- Expedido memorando ao Núcleo de Análise (fls. 350/351). tendo
sido elaborada informação policial n2 35/2015-GRUPO 3. às f/s. 671/698;
Ili. DA NECESSIDADE DE PRAZO PARA CONTINUIDADE DAS DILIG~NCIAS
16. Conforme delineado no tópico acima, alguns dos documentos encartados
aos autos, como a resposta parcial da SR/DPF/PR, registro de compromissos na agenda
de PAULO ROBERTO COSTA, dados constantes da documentação produzida no âmbito
da Comissão Interna de Apuração daquela companhia (CI-DS 017 /201S), ainda precisam
ser melhor analisados, assim como resta a oitiva de assessores de HUMBERTO COSTA.
17. Destaca-se ainda a necessidade de analisar todo o material apreendido e
produzido no contesto da Operação LAVA JATO, realizada parcialmente, conforme ,
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ressalva constante da resposta de f/s. 634/637. Portanto, pendente resposta ao
memorando n2 281/2015-GINO/DPF/MJ às//s. 662.
18. A análise completa pretendida não foi realizada pela signatária quando do
cumprimento de ordem de missão policial no Paraná em 27 e 28 de maio do corrente
ano, haja vista que a Superintendência Regional da Polícia Federal em Curitiba/PR ainda
não concluiu processo de indexação de todas as mídias apreendidas, de modo a
possibilitar pesquisa por expressões-chave, o que deve ocorrer até meados de agosto.
19. A investigação acerca de encontros e vínculos entre HUMBERTO COSTA,
MARIO BELTRÃO e outras pessoas ligadas ao Senador com integrantes das Diretorias da
PETROBRÁS ou representantes das empreiteiras investigadas na OPERAÇÃO LAVA JATO
e doadoras de campanha, além de empresas citadas por ALBERTO YOUSSEF e PAULO
ROBERTO em Termo de Acareação e por CARLOS ALBERTO NOGUEIRA FERREIRA é
imprescindível para o completo deslinde do esquema de corrupção descrito.
20. Importante salientar que duas das quatorze fases ostensivas da OPERAÇÃO
LAVA JATO concentraram-se em medidas envolvendo empreiteiros e operadores,
restando aprofundamento dos elementos de prova já colhidos sob a ótica da presente
investigação, que envolve o núcleo político do esquema criminoso.
21. Diante do exposto, requer a Vossa Excelência a concessão do prazo
regimental de 60 dias, nos termos do artigo 230-C, caput, e § 12, do RISTF,
oportunizando a continuidade das diligências ora apontadas, sem prejuízo de outras que
se mostrem úteis .
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'
DPF/MJ FI: --Rub:
Folha aporte para mídia contendo cópia integ,:al dos autos do RE 18/2015 - GINQ/DPF (INQ. 3985-STF), que acompanha o ofíj;:io 605/2015 - DICOR/GINQ/DPF
1
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RE Nº 0018/2015-1
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Secretaria Judiciária
Seção de Atendimento Presencial
CERTIDÃO
Petição n. 32118/2015
Certilico e dou 1é que, no dia 25/06/2015, 1iz o recebimento da petição
número em epígrale, acompanhada de uma mídia. Eu,
Magda Ellen, técnico judiciário, subscrevi.
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CERTIDÃO
Certifico que, nesta data, compareceu a esta Seção a estagiária Marcela Guimarães Peixoto, RG SSP/DF 2.606.383, e recebeu mídia digital contendo cópia do volume 3 até a fl. 620 do referido processo.
RG 2.606.383
Brasília, 10 de ju
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CERTIDÃO
Certifico que, nesta data, compareceu a esta Seção o Sr. Pedro Ivo Rollemberg, OAB/DF 13.356-E, e recebeu mídia digital contendo cópia da petição nº 17234/2015 do processo em epígrafe.
Assinaturn ~~ ~ 0 ~j/ OAB{DF13.356-E
Brasília, 02 de junho de 2015.
~ D
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INQ. 3985
CERTIDÃO
Certifico que, nesta data, compareceu a esta Seção a advogada Natália Rodrigues Leandro, OAB/DF 47167, e recebeu mídia digital contendo cópia integral até a fl. 616 do referido processo.
OAB/DF 47167
Brasília, 28 de maio de 2015.
FERREIRA 2190
e
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JNQ. 3985
CERTIDÃO
Certifico que, nesta data, compareceu a esta seção o advogado William Pereira Laport, OAB/DF 44.568, e recebeu mídia digital contendo cópia integral do volume 3 até a fl. 615 e mídias do referido processo.
OAB/DF 44.568
Brasília, 27 de maio de 2015
~,DENI
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&'egão .:k '!JP- '@~ 'tf?rinwnnM
INQ3985
CERTIDÃO
Certifico que foram feitas cópias de segurança das mídias acostadas às folhas 496 e 598.
i Brasília, 2 aio de 2015.
< . Matrícula 2876
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INQ. 3985
CERTIDÃO
Certifico que, nesta data, compareceu a esta seção o advogado Fabio Cunha Loureiro, OAB/DF 43.462, e recebeu mídia digital contendo cópia integral dos volumes e mídias até a fl. 615 do referido processo.
Brasília, 26 de maio de 2015
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TERMO DE JUNTADA
JunsR ) 1. ~ estes .,..autos o protocolado ~~~--1-o. /20lb ~~~()°e. {' Brasília, ___J_~ de~ de 201 .
CAROb~i<
do
Técnica Judiciária - Mat. 2733
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S T F 102.002
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL
DIRETORIA DE INVESTIGAÇÃO E COMBA TE AO CRIME ORGANIZADO GRUPO DE INQUÉRITOS DO STF - GINQ/STF/DICOR
Oficio n.º 0936/2016 - RE 0018/2015-1 - PF/MJ - GINQ/STF/DICOR/PF.
P F / M J FI: __ _
Rub: __
Brasília/DF, 09 de agosto de 2016.
Supremo Tribunal Federal
09/08/2016 14:32 0043223
A Sua Excelência O(aJSenhOf(aJ Ministro Relator Teori Zavascki Supremo Tribunal Federal Brasília/DF
l llllll lllll lllll lllll lllll lllll lllll lllll lllll 111111111111111111
Assunto: Ação Cautelar nº 4000 Inquérito n.º 3985 - STF (RE 0018/2015-1 - GINQ/STF/DICOR)
Nominado: HUMBERTO COSTA
Senhor Ministro,
Considerando que os autos Inquérito n.º 3985 - STF (RE 0018/2015-1 -GINQ/STF/DICOR) e da Ação Cautelar nº 4000 foram remetidos a essa Suprema Corte em 05/08/2016, com relatório conclusivo, restituo a Vossa Excelência oficio nº 13985/2016 e seus anexos.
Atenciosamente,
RE Nº 0018/2015-1
GRAZIEL M'!:CA STAESILVA ifltgada de P~lícia Federal
SAS Quadra 6, Bloco A - Edificio Sedc/PF - 7°. Andar- Salas 711 e 717 - Brasília/DF CEP 70.037-900 - Tcls.: (61) 2024-7911 / 9927 - E-mail: [email protected]
fls.1/1
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SIGILOSO
Oficio nº 13985/2016 Brasília, 2 de agosto de 2016.
A Sua Excelência o Senhor Corregedor-Geral do Departamento de Polícia Federal
Ação Cautelar nº 4000
AUTOR(A/S)(ES) ADV.(A/S)
: DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
(Seção de Processos Originários Criminais)
Senhor Corregedor-Geral,
De ordem, encaminho os termos do(a) despacho/decisão de cópia anexa, para adoção das providências necessárias ao seu cumprimento.
No ensejo, apresento votos de elevada estima e consideração.
Dennys Albuquerque Rodrigues Secretário Judiciário
Documento assinado digitalmente
Documento assinado digitalmente confonne MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - !CP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 11461547
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AÇÃO CAUTELAR 4.000 01STR1TO FEDERAL
:M!N. TEOR! ZAVASCKI ~ 00'
D T d · b · /d.e~
ESPACHO: en o em vista que os autos se encontram aixà os a
RELATOR
AUTOR(AIS)(ES)
Aov.(A/s)
: ÜELECADO DE POLÍCIA FEDERAL
:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
' autoridade policial desde 13.5.2016, requisitem-se para juntada dà'petição
protocOlada sob o número 35.744/2016 e da mídia digital corrés~1j:;dente.
e 'd d . - t ' ' ... '.,. . . . umpn a a etermmaçao, reme am-se os auto{)ªº ,v m1steno
Público para as providéncias que entender cabíveis. <:? Oficie-se. )..._ 0 Inttme-se. U
Brasília, F de agosto de 2016 ~º 0~
Ministrc>,T~ ZAVASCKI t.,-t.'
.,....~Re_lator .. D;Q~fo assmado dzgita/mcntc
Q0 0-º
0:'ô . 1j ~~
00C6
1 Q{?; 0º
Documento assinado digitalmente conforma MP n• 2.200·2/2001 de 24/08'2001, que institui p ln!raesl1'1Jtura dil Chaves Públicas Brasile-ira. ICP-Brasil o documento pode ser acos~do no endcrevo elclrõnico hUp'./lwww.stf.Jus.br/porta!/au\enlicacaoJ sob o nllmGro 1 fd51440. ·
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Referência: Protocolo n. 35.744/2016 - STF. lnq. 4000 · STF
~'?Y' 00 «0
1 e,~ ~
Verifico que o pleito sob exame não se amolda à"hipótese prevista
no art. 13, VIII, do RISTF. .
0 '(
Relator.
Isso posto, encaminhem-se o expediente ~Gabinete do Ministro
~o 0~
Brasilia.11 dejulhode2016.~ ''r
~I.
R}
o0ç Ministro RI D
'b+o º"l} '1J,
~~ 0~ ~
C\~ b'X G
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Secretaria Judiciária
Seção de Atendimento Presencial
CERTIDÃO
Petição n. 35.74412016
t8' º~ «0 1 &1}
Certifico e dou fé que, no dia 01/07/2016, fiz o recebimento~~etição
protocolizada sob o número em epígrafe, acompanhada de (~a mídia. Eu, ,-,,.,,. . ~
~:f'<);veV\.l:'..J Vanessa Oliveira Leite, {iecnico judiciário, ----·----
subscrevi. Seção de Atendimento Presencial. Q ~o
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Supremo Tribunal Federal 01/07/2016 13:14 0035744
l llllll lllll lllll 111111111111111 ~1111111111111111111111111111111
M1N1STÉn10 Púnuco frnERAr.
~ 'oeJ'·
Procuradoria-Geral da Repllblica.
Nº 151857/2016- GTLJ/PGR Ação Cautelar nº 4000 Relator: Ministro Teori Zavascki «_0
l &'?} 4~kosq
1--------------------t';:"º---'-'-\,)
• ~'º O Procurador-Geral da 1\2i(iblíca vem, perante Vossa
•
Excelência, requerer a juntada da"."documentaçào anexa (OFÍCIO r,,'"
RFB/Copei/Gab- nº. GB20160010, acompanhado de respectiva
'd" ) 1 - ' Ir,,'., - d . d !Ili 1a re ativa a comp ;mentaçao aos ocumentos envia os por
intermédio do Ofi&}R.F.B/Copei/Gab - nº GB20l50052, de
08/12/2015. <.J-N -º . d ' '[" da o enseje>', requer vtsta os autos para ter acesso a ana ise ....
Polida •~dera! acerca do material probatório contido na presente
M,,.d-~')C 1 e. K1a aute ar.
~<;:-~
'o0C:,
~,'?>
Brasília (DF), 30 de jllnho de 2016.
'o"< e; Roddgo j,M,!R::. do Ba,ro,
Procurador-Geral da República MF/R3
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•
·, 'L. -
• Ministério da Fazenda
OFÍCIO RFB/Copei/Gab- nº GB20160010
- .--,~ PGR. QOJ'l :5Q;f(;1201\I;
~1i;6.12~!6:.J.>
.. Receita.Federal
Brasília, 24 de Março de 2016
RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS Procurador-Geral da República . . ~ PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA ~(,r SAF SUL QUADRA 4 CONJUNTO C, S/N - ASA SUL- CEP 70050-900- llRASÍLIA/OF,Õ
/ 0a. Assunto: Afastamento Sigilo Fiscal - Oficio STF nº 4023/R -Ação Cautelar nº 4.oo(
Senhor Proc.urador-Geral,
q t ê}fb~
Em atenção à determinação judicial contida no olicio,nt,4923/R expedido pelo Supremo Tribunal Federal, datado de"29/10/2015,- enêamifüiõãVossa ,Excetêíicia, -ein complêmeiifaçào ao oficio RFB/Copei/Gab - nº GB20150052 de 08/12/201'51 ;~formações em fomiato eletrônico referentes a contabilidade digital dos contribuintes "p~si9a! jurídicas" elencados na retro citada
autorização de quebra de sigilo fiscal. 0''
Cumpre ressaltar que não há no repôs,~ do Sistema Público de Escrituração Digital - · SPED arquivos da Escrituração Contábi'IJji~ital - ECD ("contabilidade eletrônica") relativa aos contribuintes: Guimarães Ferrcira,q~1ultores Ltda. EPP (CNPJ 40.812.026/0001-59) e Cristiano Oliveira Arquitetura Ltda,(GNPJ 05.246.401/0001-40).
lcC) ~
Q Em relação aos #mais contribuintes citados foram anexados ao presente oficio todos os
arq,tivos disponíveis á7R~eita Federal do Brasil, incluindo eventuais arquivos retificadores. Nem sempre tais arqui~s correspondem a integralidade do período indicado pelo STF, seja por não haver obrig~ã~ do envio por parte dos contribuintes ou seja por eventual omissão. 1>'-' .
~c<::.i'S:re salientar que se~undo a legislação em vigo~, Instrução No_nnativa RFB nº 7~7 de 19 de$ovembro de 2007. estao obrnraoas a adotar a ECD em relaçao aos fatos contabc1s pc~fridos a partir de i"• de janei;o de 2008, as sociedades empresárias sujeitas a
~ lcómpanhamento econõmico-tribu~ário diferenciado, e ~ujcitas à trib,1tação do Imposto de Renda ·~ur;om base no Lucro Real: em relaçao aos fatos contabe1s desde 1° de Janeiro de 2009, as demais
1 Q sociedad~s cmpr.esárias sujeitas à_ tributação do [":posto de Renda com b~se no Lucro Real. l'ara O as demais sociedades cmpresanas a ECO e facultauva. As sociedades simples e as
V · microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas desta obrigação.
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•• Ministério da Fazenda • Receita Federal
Informo ainda que o mesmo material foi encaminhado ao Depanamento de Polícia Federal, conforme solicitação contida no expediente do Supremo Tribunal Federal.
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~ 0' Documentos anexados: . C) DVD contendo arquivos da ECD/SPED de contribuintes alcançados pelo oficio st/?o'
4023/R "
· 0-, a Respeitosamenj7 ~
~rka,ef~ =~º GERS~~'AGORD SCHAA,f\.(.I
Coordenador-9Yal de Pesquisa01teàigação
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o - . . 9o-.
%.., Atendimento demanda STF Oficio_ ng 402~/R ·-
'"ICi . . C~ntrib~in~·~. ~ · Períqdo Solicitado STF Pe,iodo Ois.ponível SPEO
MSM Consultoria e ServiÇos de Ensenharia e ArqÜitet~~a-ttda 10.467.669/0001-41 . _. ,....~ . · . · . . . . vr'\, ·oú69.549/0001-57
Engemari Manutenção de Equipamentos, Comércio e JndústriaUdac·,-: --~------1 \ l 08.769 54_9/0002-38 •
Companhia Petroquímica de Pernambuco
Companhia Integrada Textíl de Pernamb_uco ~itepe.
Guim~rães Ferreira Consultarei Ltda EPP
jr'C/..... .
07,986.997/0001-40. '. '
08:226101/0001-80 'Í.--..::.
. . . -.....- ~-40.812.026/0001-59
. +_~v~~
01/01/2008 a 31/12/2015 01/01/2014 a 31/12/2014
01/01/2008 a 31/12/2015 01/01/2009 a 31/12/2014
01/01/2006 a 31/12/Í012 1 01/01/2009 a 31/1U2012
01/01/2006 a 31/12;201i I oiio1;2009_a 31/12/2012
01/01/2006 a 31/12/2012 1 Nã'o há
· •cristiano Oliveira Arquitetura ltda OS.246.401;00Õi-~o., 1 01101;2006 a 31;1212012 Não há
Construtora Norberto Odebrecht S/A • 1s.102.2ss/ooli1-R2il~o,1Jo1;2006 a 31/1212012 Ol/Ol/20Ó8 a 31/12/2012
Schahin Engenharia 61.226.890/0001-49 \ -. ovo.11-3006 a 31/12/2012 01/01/2008 a 31/12/2012.
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Observações
ArquivoS originais e retificadcre·s
_ArQu)vos originais e retificador_es
Arquivos originais e retificador_es
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Arqúivos originais e retiflcadOres
Arquivos originais e· retificadores . ' . . '
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Em: 27/10/2017 - 1
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INQ 3985
CERTIDÃO
Certifico que, nesta data, compareceu a esta Seção o advogado William Pereira Laport OAB/DF 44568 e recebeu mídia digital contendo cópia do volume 6 do , referido processo.
Brasília, 10 de a~to de 2016- ~h45min.
DENI~TINS FERREIRA~ Matrícula 2190
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INQ 3985
CERTIDÂO
Certifico que foram feitas c6pias de seguran"a das mfdias acostadas as folhas 637, 718,1.030,1.082,2 na folha 1.085,1.158,1.164, 1.217,1.270,1.374,1.550,1.557,1.571,1.582,1.602, 1.619 e na folha 216, do apenso 02.
B,,,f1;,, ':U~ d' W16.
CAROLINA DA CUNHA SILV A Matricula 2733
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INQ 3985
CERTIDĂO
Certifico que, nesta data, compareceu a esta Se<;;âo o Sr. Thyago Bittencourt de Souza Mendes, RG/SP: 52.413.341-4, e recebeu midia digital contendo integral dos 7 volumes ate fis. 1637, e os 3 apensos do referido processo.
~413.341A Brasflia, 17 de agosto de 2016 - Il{ hcD min. --
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INQ 3985
CERTIDÂO
Certifico que, nesta data, compareceu a esta Se<;;âo o Dr. Willian Pereira Laport, OAB/DF 44.568, e recebeu midia digital contendo integral dos 7 volumes ate fis. 1637, e os 3 apensos do referido processo.
Brasflia, 17 de agosto de 20 /-~ h O1-min.
"VI Denis a 'ns Ferreira Matrfcula 2190
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INQ 3985
CERTIDAO
Certifico gue, nesta data, compareceu a esta Se<;ăo o Sr. Bernardo Lobo Muniz Fenelon, OAB/DF 16.548-E, e recebeu mîdia digital contendo integral dos 7 volumes ate fis. 1637, os 3 apensos e as mîdias do referido processo.
OAB/DF 16.548-E
BrasHia, 18 de agosto de 2016 - ·13 h 30min.
De~~<''1i6a Matricula 2190
TERMO DE JUNTADA
.. JUIltO. A. estes 6utos o protocolado
il#;~77!J_'C/!~I. ~./;, 201 6 CAR L . ~HA
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Tecnica Judiciâ:ria - Mat. 2733
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Daniel Gerber ADVOCACIA PENAL
EXCELENTisSIMO DOUTOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI
DD. RELATOR DO INQUERITO N" 3.9851DF
REFERENCIA: IP N° 3.985/DF
Supremo Tribunal Federal 12/08/2016 12:37 0043898
11111111111111111 11111111' ""
DOMINGOS HENRIQUE GUIMARĂES BULUS e MARCELO
RODRIGUES, devidamente qualificados nos autos da investigac;:ăo criminal em
epigrafe, vem, respeitosamente, por meio de seu advogado, requerer a juntada
do substabelecimento em anexo.
Termos em que,
Pede deferimento.
Brasilia, 12 dJ\gosto de 2016
L-..lMftlE:L: G ERBER /OAB/RS 39.879
OABIDF 47.827
www.danielgeroer.com.br BrasllialDF· SHIS Ql 08. Conjunto 06, Casa 10 - CEP: 71620·265
Tel: +55 (61) 32562390
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liW Daniel Gerber KIJ ADVQCACIA PENAL
SUBSTABElECIMENTO
Pelo presente instrumento particular, substabelec,:o, com reserva,
• na pessoa de BERNARDO lOBO MUNIZ FENElON, brasileiro, estagiario de
direito, inscrito na OAB/OF sob o n° 13.548/E, com escrit6rio profissional no SHIS
Ql 08, Conjunto 06, Casa 10, CEP: 71620-265, BrasilialDF, os poderes a mim
conferidos por DOMINGOS HENRIQUE GUIMARĂES BUlUS e MARCElO
RODRIGUES, nos autos do INQUERITO N° 3.98S/DF, em tramite perante o
Supremo Tribunal Federal.
e agosto de 2016. \
VfflW.danielgerber.com.br BrasiliafDF - SHIS OL 08, Conjunto 06, Casa 10 - CEP: 71620-265
Tel: +55 (61) 32562390
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STF 102.002
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TERMO DE CONCLUSĂO
Faţa estes autos conclusos ao E:xmo. (a) Ministro(a) Relator(a)~ ~ Brasilia, "-1-.2 de _ ~_ de 201b
CAROL tmt'HA Tecnica Judiciaria - Mat. 2733
SŢ C'<:::P(. I Iv!
Em,,2.lLDU41lf,)S B h'f'l rer,e~ OS ;;1:0$ lQ.V~s . .Jl3." e = fi ",adas por lilha) CI)['
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Sr. (a)
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INQUÉRITO 3.985 DISTRITO FEDERAL
RELATOR
AUTOR(AlS)(ES)
PROC.(A/s)(ES)
INVEST.(AlS)
AOV.(A/s)
Aov.(AlS)
:MIN. TEORI ZAVASCKI
:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
:HUMBERTO SÉRGIO COSTA LIMA
: CLAUDIO BONATO FRUET E OUTRO(A/S)
:RODRIGO DE BITENCOURT MUDROVITSCH E
OUTRO(A/S)
DESPACHO: Diante do relatório conclusivo apresentado pela
autoridade policial às fls. 1.424 -1.537, dê-se vista dos autos ao Ministério Público .
Publique-se
Intimem-se.
Brasília, 22 de agosto de 2016.
Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator Documento assinado digitalmente
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24108/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico hllp:/Iwww.stf.jus.br/portal/autenticacao/sob o número 11555582.
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• TERMO DE VISTA
Faço vista desles autos ao EXllIo. SI. Procurador-Geral da República. 0!": ~'íO
Brasília;""<-_7 de 1 de 2016. Cft rAç.<f. ~ RODlU~Rl'ElRA ~ Mo""", ." 1517 7NpI~
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA
DCJ/SUBGDP/PGR - DIVISÃO DE CONTROLE JUDICIALlPGR
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E CONCLUSÃO DE AUTO JUDICIAL
Procedi à distribuição/conclusão do presente feito, conforme informações abaixo:
Número do Auto
Etiqueta
Data da Vista:
Data da Entrada:
Motivo da Entrada:
Urgente:
Informações da Conclusão
Oficio:
Tipo de Vinculo:
Motivo:
Forma de Execução:
Data:
Responsável :
3985
STF-INQ-3985
26/08/2016 00:00:00
26/08/2016 14:26:06
Parecer
Não
GABPGR-GT LA V A JATO
RODRJGO JANOT MONTEIRO DE BARROS
Titular
Oficio Titular
Conclusão Automática
26/08/201614:26:47
Douglas Leo Netzlaff
Brasília, 26/0812016 14:26:47.
A~~las L~'!Ietzlaff Responsável pela conclusão do auto judicial Im
pres
so p
or: 4
05.0
69.6
38-0
2 In
q 39
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S T F 102.004
d7o/Í4lemO QT~ çg;~
;t(IJ1) 39 g) TERMO
Certifico que, nesla e bife0S aulos doCa)
Com volume(s),.i apenso(s) e :::::Junlada(s) por linha.
BraSília,~/~/ 2016.
~'~es seçã~~~~I~resenCial
STF/SPOC EmillJ.Qi..rnvhs tlh0 d (li i!IIos (iL1-vOO..21apensos e .....:::::-~.adas por it~) com o (a) ..-- ~.Il~.
giá,io-Mal1fC<Jla
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INQUÉRITO 3.985 DISTRITO FEDERAL
RELATOR
AUTOR(A/s)(ES)
PROC.(A/s)(ES)
INVEST.(AlS)
ADV.(A/s)
ADV.(A/s)
:MIN. TEORI ZAVASCKI
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
:PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
: HUMBERTO SÉRGIO COSTA LIMA
: CLAUDIO BONATO FRUET E OUTRO(A/S)
:RODRIGO DE BITENCOURT MUDROVITSCH E
OUTRO(A/S)
DESPACHO: Tendo em vista que os autos se encontram na
Procuradoria-Geral da República, solicite-se a imediata devolução para a
juntada de documentação resultante de diligências do interesse do
Ministério Público (petição protocolada nesta Corte sob o número
49.085/2016), com o subsequente retomo a esse órgão ministerial.
Oportunamente, juntem-se as petições e os documentos correlatos.
Intime-se.
Brasília, 5 de setembro de 2016.
Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator Documento assinado digitalmcntc
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/0612001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.brfportal/autenticacao/sobo numero 11628736.
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S T F 102.002
dr'q/l1'fmW cff~ cffede;d
ItJQ bcr~)
TERMO DE JUNTADA
Junto a estes autos o protocolado de nO C;O!..Jqo 8s /20& que segue. Brasília, :iJ- de . Wnnt{9-. de 201~.
EVEDO ~~~~5at. 2909
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SERViÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL - SEDE
Ofício nO 1077/2016 - RE 0018/2015-1 - PF/MJ -Brasília/DF, 31 de agosto de 2016.
Supremo Tribunal Federal
02/09/2016 15:37 0049085 A Sua Excelência o Senhor Ministro Relator Teori Zavascki Supremo Tribunal Federal Brasília/DF
11111111111111111111111111111111111111111111111 11111 1111111111111
Assunto: Inquérito n.o 3985 - STF (RE 0018/2015-1 - GINQ/STFIDICOR) Nominado: HUMBERTO COSTA
Senhor Ministro,
Considerando que os autos Inquérito n.o 3985 - STF (RE 0018/2015-1 -
GINQ/STF/DICOR) e da Ação Cautelar nO 4000 foram remetidos a essa Suprema Corte em
05/08/2016, encaminho a Vossa Excelência os termos de declaração de SAULO VINICIUS
ROCHA SILVEIRA e GERSON RTCARDI, únicas diligências que restavam pendentes,
conforme itens VIIL2.19 e VIlL2.20 do relatório conclusivo.
Atenciosamente,
GRAZIEL
SAS Quadra 6, Bloco A - Edifício Scdc/PF - i'. Andar - Salas 711 c 717 - Brasília/DF CEP 70.037·900· Tcls.: (61) 2024·7911 i 9927· E·mail: [email protected]>..hr
fls. 1 11
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SUWI(O p(muco l'UlF.R.·\L MJ . POl.iClA fEDER/li.
SUPJ-:RINTlNDÊ·>JCI,\ RJ-:(;IOf';AL NO J-:SIAOO DE SMl PAULO Dfl.F'(;AClA OL COMO/I TE A CO~Rl1PÇ'\() E CRI~·mS FINANCLlROS
TERMO DE DECLARAÇÕES DE
SAULO VINICIUS ROCHA SILVEIRA:
Ao\s, 29 dia(s) do mês de agosto de 2016, nesta SUPERINTEND~NCIA REGIONAL - SÃO PAULO, em São Paulo/SP, onde se encontrava FABRiCIO DE SOUZA COSTA, Delegado de Polícia Federal, 1· Classe. matrícula n.o 15.753, compareceu SAULO VINICIUS ROCHA SILVEIRA. sexo masculino. nacionalidade brasileira, casado(a), filho(a) de ALMIR SILVEIRA PAOLlNELLI e MIRTES ROCHA SILVEIRA. nascido(a) aos 01/01/2016. natural de Belo Horizonte/MG. instrução terceiro grau completo, profissãO Engenheiro Eletricista. documento de identidade n° M 214108/SSPIMG, CPF 315.590.006-78, residente na(o) Alameda Campinas - 474. bairro Jardim Paulista, CEP 1404000. SÃO PAULO/SP, celular (11) 973368179. Inquirido a respeito dos fatos, RESPONDEU na forma a seguir. 1. Tem conhecimento do motivo pelo qual foi intimado? Acredita que foi intimado por conta de um contrato entre a ODEBRECHT e a PETROQUIMICASUAPE, celebrado em 2006. 2. Na Ata de Reunião do Conselho de Administração da PETROQUIMICASUAPE, em 04/10/2006, em que estavam presentes as pessoas abaixo relacionadas, foi registrado que a Diretoria havia feito contato com as empresas QUEIROZ GALVAO, ANDRADE GUTIERREZ e SCHAHIN ENGENHARIA S/A tendo o colegiado autorizado que a Diretoria negociasse diretamente com a CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT. Eram representantes do Conselho de Administração: Presidente ANTONIO JORGE ABDALLA KURBAN. Secretario CARLOS AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA, Conselheiros PEDRO LUIZ CERRI, ROSANA SERFATY DE CAMPOS. ANDRE LUIS DE SOUZA ALVES PINTO e RICARDO STEINBRUCH, Assessor Conselheiro de RICARDO STEINBRUCH. REINALDO JOSE KROGER. Diretor Superintendente RICHAD WARD, Gerente Financeiro SONNY HANSEN. Eram representantes da ODEBRECHT: Diretor GERSON RICARDI, Diretor ROGERIO SANTOS DE ARAUJO, Diretor de Contrato SAULO VINicIUS R. SILVEIRA. Diretor de ContraIo JOSÉ FRANCISCO ABREU PENTEADO Em 13/10/2006 foi assinado o contrato nO 011/2006 (fls 61/145 do Apenso 11 Volume Único), assinado por RICHARD WARD - Diretor Superintendente da PQS e OCTAVIO PEDRO DE OLIVEIRA NETO - Diretor Administrativo Financeiro à época. bem como por GERSON RICARDI e SAULO VINlcus ROCHA SILVEIRA como representantes da ODEBRECHT, cujo objeto seria "serviços de consultoria e planejamento para estruturação do escopo do empreendimento. definição de tecnologia e consolidação de projeto básico" com valor estimado de R$ 8.840 milhões, com aditivo firmado em 22/05/2007 (data rasurada). com prazo de 415 dias e valor acrescido de R$ 2.750 milhõeS'L)(
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Mantinha relação profissional ou pessoal com algumas das pessoas aCima mencionadas? Não conhecia os representantes da PETROQUIMICASUAPE presentes na reunião, exceto RICHARD WARD e SONNY HANSEN. Conheceu os dois últimos cerca de duas semanas antes quando foi se informar sobre como seria a apresentação. Na reunião do conselho de administração da PETROQUIMICASUAPE, o objetivo da ODEBRECHT era apenas o de apresentar o modelo de Aliança, que é um modelo contratual onde as partes formam uma aliança com um objetivo único de concluir o empreendimento, por meio de uma equipe única composta dos melhores profissionais das partes. Na época, a PETROQUIMICASUAPE linha acabado de ser criada e tinha o objetivo de construir uma planta petroquimica. Não sabe dizer se houve apresentação por parte de outras empresas em relação a esse objetivo. 3. Como e através de quem se deu o contato com a empresa para apresentação da proposta nessa reunião? A proposta era sobre o contrato de consultoria de pré-engenharia ou sobre a modalidade "aliança"? Não se recorda como a ODEBRECCHT tomou conhecimento do fato de que a PETROQUIMICASUAPE estava recebendo propostas de modelos de implantação da planta petroquimica. Não sabe quem foi o funcionário ou representante da ODEBRECHT que fez o contato com a PETROQUIMICASUAPE para apresentação do modelo de aliança. Como esclarecido anteriormente, na reunião do conselho de administração da PETROQUIMICASUAPE, a ODEBRECHT fez uma apresentação sobre o modelo de Aliança. Como a PETROQUIMICASUAPE não contava com um setor de engenharia de implantaçao de empreendimentos dentro da sua estrutura, ela usou serviço da ODEBRECHT para estruturação do escopo do empreendimento, definição de tecnologia e consolidação de projeto básIco. Nesse contrato nao foi adotado o modelo de Aliança, que somente seria aplicável após o projeto básico. 4. Quais foram as pessoas da Diretoria da PETROQUIMICASUAPE e da CNO que negociaram a elaboração do contrato nO 011/2006 em 13/10/201 O? Não se recorda. 5. Quais foram as pessoas da Diretoria da PETROQUIMICASUAPE e da CNO que negociaram a elaboração do contrato nO 011/2006 em 13/10/2010? Não se lembra de todos. mas pode dizer que RICHARD WARD participou. Acredita que SONNY HANSEN tenha participado também. 6. Poderia esclarecer em que efetivamente consistiam esses contratos de aliança? É um modelo de contrato aplicável a grandes obras de engenharia em que o responsável pela criação do projeto também participa da execução do projeto juntamente com o contratante, no caso a PETROQUIMICASUAPE. 7. Poderia esclarecer qual foi o principal produto entregue pela ODEBRECHT? Antes do inicio do contrato, a PETROQUIMICA SUAPE tinha apenas a intenção de construir uma planta Iniciado o contrat011/2006, a ODEBRECHT forneceu para PETROQUIMICASUAPE um cronograma de execução da obra. um layout da planta. um projeto de terraplanagem, projeto das instalações provisórias, e outros itens, que foram sendo entregues em reuniões semanas ao longa da execução. Não houve entrega de um documento único com todos os produtos ou informações. 8. Quem recebeu o produto final e quem era o fiscal do contrato? Os itens produzidos pela ODEBRECHT foram entregues a representantes da PETROQUIMICASUAPE conforme a área. Por exemplo o layout da planta foi recebido pelo representante da área de engenhana. Na verdade ele tra,!ilalhou
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Junto no desenvolvimento do layoul. Pelo que se recorda não havia a figura do fiscal de contrato. Havia uma pessoa responsável pela coordenação dos trabalhos. que era CLAUIO DAMIANCI, mas houve mudanças posteriormente. Não sabe dizer quem foram as pessoas que sucederam Claudio nessa tarefa. 9. Aonde estão os produtos finais entregues ou relatórios que possam comprovar sua execução? Os produtos na verdade correspondem as diferentes etapas que foram percorndas até que se fosse possivel criar as condições necessarias a elaboração do projeto bãsico. Para esse fim houve a contratação de diversas empresas para o atendimento as necessidades de estruturação do escopo do empreendimento. Nesse sentido é possível dizer que os contratos celebrados entre a PETROQUIMICASUAPE e essas empresas demonstram que o contrato fOI executado. 10. Qual era o setor e quais eram as pessoas responsaveis pelo acompanhamento do contrato firmado com a ODEBRECHT? No Inicio era o CLAUDIO DAMIANCI e depois foram criadas novas diretorias para acompanhamento 11. Grande parte dos funcionarios que atuaram no contrato de consultoria era da BRASKEN. Confirma esse fato? Desconhece esse fato . 12. O centro de custo apontado nos contracheques era de trabalhos na própria BRASKEN, isto é normal? Prejudicado. 13. Quem eram à época sócios da BRASKEN? Os principais sócios eram a PETROBRAS e a ODEBRECHT. mas o capital é pulverizado em açÕes na bolsa 14. A BRASKEN faturava os salMos em seu centro de custo e quem recebia era outra empresa do grupo? Prejudicado. 15. E como ficavam os outros sócios da BRASKEN? Prejudicado. 16. Sobre o contrato de consultoria com a CNO, SONNY HANSEN. então Diretor Financeiro da CITEPE disse: "olhando para os contratos de Aliança firmado com a CNO vislumbra uma estrutura superdimensionada, principalmente por sua experiência internacional em visitas a outras plantas mundo afora: Citou especificamente a estrutura S/lperdimensionada de andaimes e guindastes, então . mobilizada nos contratos aliança pela CNO; Esclareceu que a implementação do nosso projeto - uma vez comparado a projetos similares até então implementados na China - observou uma mobilização da ordem de 07 mil trabalhadores contra uma ordem de 2 mil trabalhadores empregados na construção de uma planta de PTA chinesa; Que a Engenharia Petrobras era responsável pela fiscalização dos conlratos de aliança firmados com a CNO, Esclareceu que pela área Financeira da PetroquimicaSuape não apresentava questionamentos para a realização dos pagamentos. uma vez recebida a documentação retacionada á sua realização:" Assim foi a constatação do Laudo Pericial nO 1720/2015 -INC/DITEC/OPF (fls. 1190/1217): "Como exemplo da inexecução dos serviços, a CNO envia os contratos com as empresas A TEPE e GEOBETON, ambas contratadas pela PQS e nao pela CNO, que somados perfazem R$ 728,475, 15 (setecentos e vinte e oito mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e quinze centavos). mas que faziam parte do escopo do contrato da CNO, escopo aditivo. itens "1" e "q", como podemos constatar pela simples leitura do temlO aditivo pactuado. Emendem estes signatáriOS que o contrato nO 01112006 pode ter sido executado em parte, tento em vista os termos de declaração do Srs. Taimar Zanini. Richard Ward. José Antôlllo Perusso, OtáVIO Pedro de Oliveira Neto. Mauro José Ambrosano. Maurício Santiago Pimentel e Cláudio Damiance B~'X
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Entretanto, quando se analisa documentação acostada. conclui-se peremptoriamente que o contrato de consultoria sobre análise não foi executado conforme o descrito no escopo" Era normal receber valores vultosos de contratos sem a prestação de serviços ou apresentação de produtos intermediários ou final? Qual era a justificativa para o adiantamento? Nao era normal e isso não ocorria. As declarações de SONNY HANSEN se referem a uma fase posterior a do contrato 11/2006. Os contratos com as empresas ATEPE e GEOBETON foram de fatos celebrados com a PETROQUIMICASUAPE e não com a ODEBRECHT, pois o modelo de gestão adotado pela PETROQUIMICASUAPE procurava evitar a bitributaçao 17. Essa definiçao de pagamento adiantado foi feita por quem? Desconhece qualquer pagamento adiantado, 18, Houve pagamento de propina para a contratação de consultoria e posterionnente contratos de aliança para construçao do polo petroquimico em Suape? Desconhece. 19. Houve direcionamento de recursos objeto da contratação da CNO pela PETROQUIMICA SUAPE para campanhas eleitorais em 2006 e 20107
Desconhece, 20, Conhece MARIO BARBOSA BEL TRAO (empresário de Pernambuco e presidente da ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO - ASSINPRA)? Ele participou diretamente ou através de suas empresas, ENGEMAN MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS E INDÚSTRIA L TOA e MSM CONSULTORIA, desse processo de contratação da CNO pela PETROQUIMICA SUAPE ou da execução dos serviços prestados? Desconhece MARIO BARBOSA BEL TRÃO bem como as empresas mencionadas. Nada mais disse e nem lhe foi perguntado. Determinou a autoridade o encerramento do presente que. lido e achado conforme, assina com o,., declarante, , na presença de seu(sua, s) advogado(a, s) ELAINE ANGEL, inscrito na OAB/SP sob n° 130664, THUANE SACUCCI PISCIOTIANO OABISP 314,898 e comigo, VITOR MENEZES CUNHA, Escrivão de Policia Federal, 38
Classe, matricula nO 19.767.
. ~'-....-- '<--/~ AUTORIDADE ." ""'"",, .... ""."" .................................. " ....... " ..
DECLARANTé,. " ".'..." ..2::_,?~-:::Jp ... " ... " '"'' "" .". ""'"
I ADVOGADA
ADVOGADA
ESCRIVÃO
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SERViÇO PUBLICO FEDERAL MJ • POliCIA FEDERAL
SUPERINTENDENCIA REGIONAL EM SÃO PAULO 'SK'priSf'
IPI. n.' OOO(l,··SR<ilI'FiSI'
TERMO DE DECLARAÇÕES DE
GERSON RICARDI:
SRIDPFISP FI: Rub'
AOi<129 dia(s) do mês de agosto de 2016, nesta SUPERINTEND~NCIA REGIONAL· SAo PAULO, em São Paulo/SP, onde se encontrava FABRicIO DE SOUZA COSTA, Delegado de Polícia Federal, 1" Classe, matricula n" 15,753, compareceu GERSON RICARDI, sexo masculino, nacionalidade brasileira, casado(a), filho(a) de LUIZ RICARDI e LEONOR APARECIDA RICARDI, nascido(a) aos 24/10/1945, natural de sAo PAULO/SP, instrução terceiro grau completo, profissão Engenheiro QUlmlco, documento de identidade n' 33756181/SSP/SP, CPF 393,721,388-00, residente nato) Rua Leão Coroado 189 APT 132, bairro Vila Madalena, CEP 5445050, sAo PAULO/SP, celular ()992754331, Inquirido a respeito dos fatos, respondeu na forma a seguir. Na Ata de Reunião do Conselho de Administração da PETROQUIMICASUAPE, em 04/10/2006, em que estavam presentes as pessoas abaixo relacionadas, foi registrado que a Diretoria havia feito contato com as empresas QUEIROZ GALVAO, ANDRADE GUTIERREZ e SCHAHIN ENGENHARIA S/A tendo o colegiado autorizado que a Diretoria negociasse diretamente com a CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT, Eram representantes do Conselho de Administração: Presidente ANTONIO JORGE ABDALLA KURBAN, Secretário CARLOS AUGUSTO RODRIGUES DA SilVA, Conselheiros PEDRO LUIZ CERRI, ROSANA SERFATY DE CAMPOS, ANDRE lUIS DE SOUZA ALVES PINTO e RICARDO STEINBRUCH, Assessor Conselheiro de RICARDO STEINBRUCH: REINALDO JOSE KRÓGER, Diretor Superintendente: RICHARD WARD, Gerente Financeiro: SONNY HANSEN, Eram representantes da ODEBRECHT: Diretor GERSON RICARDI, Diretor ROGERIO SANTOS DE ARAUJO, Diretor de Contrato SAULO VINiCIUS R SILVEIRA, Diretor de Contrato JOSÉ FRANCISCO ABREU PENTEADO Em 13/10/2006 foi assinado o contrato n' 011/2006 (fls, 61/145 do Apenso 11 Volume Único), assinado por RICHARD WARD - Diretor Superintendente da PQS e OCTAVIO PEDRO DE OLIVEIRA NETO - Diretor Administrativo Financeiro á época, bem como por GERSON RICARDI e SAULO VINícus ROCHA SilVEIRA como representantes da ODEBRECHT, cujo objeto seria "serviços de consultoria e planejamento para estruturação do escopo do empreendimento, definição de tecnologia e consolidação de projeto báSICO" com valor estimado de R$ 8,840 milhões, com aditivo firmado em 22/05/20Q7 (data rasurada), com prazo de 415 dias e valor acrescido de R$ 2,750 milhões, 1, Tem conhecimento do motivo pelo qual foi intimado? Respondeu que acredita que foi em razão de um contrato de engrenharia para um empreendimento que iria acontecer, entre a CITEPE e PETROQUIMICA SUAPE. Que não se recorda do número do contrato, 2, Mantinha relação profissional ou pessoal com algumas dessas pessoas? Não conhece ANTONIO JORGE ABDALlA KURBAN, CARLOS AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA, PEDRO lUIZ CERRI, ROSANA SERFATY DE CAMPOS, ANDRE LUIS DE SOUZA ALVES PINTO, RICARDO STEINBRUCH, REINALDO JOSE KROGER,
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SRIOPFISP FI Rub:
RICHARD WARD, SONNY HANSEN, ROGERIO SANTOS DE ARAUJO, SAULO VINicIUS R. SILVEIRA e JOSÉ FRANCISCO ABREU PENTEADO. Sabe que ROGÉRIO SANTOS DE ARAUJO ficava no Rio de Janeiro na ODEBRECHT, mas não tinha nenhuma relação com ele. SAULO VINICIOS ROCHA SILVEIRA era o diretor de contratos de implantação de unidades industriais. O declarante prestava serviço de consultoria, esclarecendo como fazer e como estruturar do ponto de vista técnico. Manteve vinculo empregaticio com a ODEBRECHT de 12/2002 até 04/2016 Conheceu OTAVIO PEDRO DE OLIVEIRA NETO durante reuniões com a PETROQUIMICA SUAPE nas quais explicava a parte técnica do serviço. Assinou o contrato 11/2006 como representante da ODEBRECHT. em conjunto com SAULO VINICIUS. 3. Como e através de quem se deu o contato com a empresa para apresentação da proposta nessa reunião? A proposta era sobre o contrato de consultoria de pré-engenharia ou sobre a modalidade "aliança"? Não tem conhecimento de como a ODEBRECHT realizou contato com a PETROQUIMICA SUAPE para oferecer o seu serviço de consultoria e planejamento. Sua participação se limitou a esclarecer o que era necessário para a prestação do serviço. Não sabe como ou através de quem se deu o contato com a empresa para apresentação da proposta nessa reunião. A proposta era sobre o contrato de consultoria de pré-engenharia. 4. Quais foram as pessoas da Diretoria da PETROQUIMICASUAPE e da CNO que negociaram a elaboração do contrato nO 01112006 em 13110/2010? Não sabe 5. Poderia esclarecer em que efetivamente consistiam esses contratos de aliança? Tecnicamente é quando se tem um grupo de empresas que tem importância no desenvolvimento do empreendimento com o objetivo de ter um aumento na produtividade com custos menores, com sua execução dentro dos prazos com qualidade satisfatórias. 6 Poderia esclarecer qual foi o principal produto entregue pela ODEBRECHT? O principal produto entregue pela ODEBRECHT por força desse contrato foi um documento contendo as orientações a serem adotadas pela empresa que seria contratada no futuro para a elaboração do projeto básico. Nesse documento são estabelecidas as premissas básicas de pré-engenharia. 7. Quem recebeu o produto final e quem era o fiscal do contrato? Não sabe quem recebeu o produto final porque não participou da execução. Não sabe quem era o fiscal do contrato. 8. Aonde estão os produtos finais entregues ou relatórios que possam comprovar sua execução? Não sabe. Acredita que a PETYROQUIMICA SUAPE possa ter esses documentos. 9. Qual era o setor e quais eram as pessoas responsáveis pelo acompanhamento do contrato firmado com a ODEBRECHT? Não sabe qual o setor da ODEBRECHT era responsável pelo acompanhamento do contrato, mas acredita que SAULO VINICIUS tenha essa informação porque ele era o diretor do contrato. O declarante era diretor de engenharia, mas essa designação não estava prevista no estatuto. Acha que o contrato foi acompanhado pelo setor industrial ou de engenharia industrial e que SAULO VINICIUS seja o responsável por esse acompanhamento ou alguém por ele indicado. 10. Grande parte dos funcionários que atuaram no contrato de consultoria era da BRASKEN. Confirma esse fato? Os funcionários que atuaram no contrato de consultoria eram da ODERECHT. Pelo que sabe esses funcionários não eram da BRASKEM. =>( CP~'OO2212016·11 t·
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11. O centro de custo apontado nos contracheques era de trabalhos na própria BRASKEN. Isto é normal? Não tem conhecimento desse fato. 12 Quem eram à época sócios da BRASKEN? A BRASKEM é urna sociedade de capital aberto e nessa época tinha como sócios PETROBRAS e ODEBRECHT. como fOI desde a sua criação. 13. A BRASKEN faturava os salários em seu centro de custo e quem recebia era outra empresa do grupo? Não tem conhecimento. 14.E como ficavam os outros sócios da BRASKEN? Prejudicada. 15. Sobre o contrato de consultoria com a CNO, SONNY HANSEN, então Diretor Financeiro da CITEPE disse: "olhando para os contratos de Aliança firmado com a CNO vislumbra uma estrutura superdimensionada. principalmente por sua experiência internacional em visitas a outras plantas mundo afora: Citou especificamente a estlutura superdimensionada de andaimes e guindastes. então mobilizada nos contratos aliança pela CNO; Esclareceu que a Implementação do nosso projeto - uma vez comparado a projetos similares até então implementados na China -observou uma mobilização da ordem de 07 mil trabalhadores contra uma ordem de 2 mil trabalhadores empregados na cOllslrução de uma planta de PTA chinesa; Que a Engenharia Petrobras era responsável pela fiscalização dos contratos de aliança firmados com a CNO: Esclareceu que pela área Financeira da PetroqulmicaSuape ntlo apresentava questionamentos para a realização dos pagamentos. Lima vez recebida a documentaçtlo relacionada à sua realização:" Assim foi a constatação do Laudo Pericial nO 1720/2015 -INC/DITEC/DPF (fls. 119011217): Como exemplo da inexecução dos serviços, a CNO envia os contratos com as empresas A TEPE e GEOBETON, ambas contratadas pela PQS e não pela CNO. que somados perfazem R$ 728.475, 15 (setecentos e vinte e oilo Iml. quatrocentos e setenta e cinco reais e quinze centavos). mas que faziam parte do escopo do contrato da CNO. escopo aditivo. itens "1" e "q ", como podemos consta/ar pela simples lei/ura do termo aditivo pactuado. Entendem estes signatários que o contrato nO 011/2006 pode ter sido executado em parte. tento em vIsta os tennos de declaração do Srs. Taimar Zanini, RiclJard Ward, José António Perusso, Otávio Pedro de Oliveira Neto. Mauro José Ambrosano, Maurício SantIago Pimentel e Cláudio Damiance Baptista. Entretanto. quando se analisa documentação acostada, conclui-se peremptoriamente que o contrato de consultoria sobre análise não foi executado conforme o descrito no escopo. Era normal receber valores vultosos de contratos sem a prestação de serviços ou apresentação de produtos intermediários ou final? Qual era a justificativa para o adiantamento? Não tem conhecimento desse fato. Pelo que sabe o contrato fOI executado, embora não tenha participado da execução Não tem certeza de que o contrato foi executado, acredita que ele foi porque a praxe era a execução dos contratos. 16, Essa definição de pagamento adiantado foi feita por quem? Não sabe dizer. 17. Houve pagamento de propina para a contratação de consultoria e posteriormente contratos de aliança para construção do paio petroquímico em Suape? Não tem conhecimento desse fato. 18. Houve direcionamento de recursos objeto da contratação da CNO pela PETROQUIMICA SUAPE para campanhas eleitorais em 2006 e 2010? Desconhece esse fato 19. Conhece MARIO BARBOSA BELTRAO (empresário de Pernambuco e presidente da ASSOCIAÇAo DAS EMPRESAS DO ESTADO DE PERNAMB~CO - ASSINPRA)? CPN'002212016·11 "{, \~ '';11'. fis 314
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Ele participou diretamente ou através de suas empresas, ENGEMAN MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS E INDÚSTRIA LTOA e MSM CONSULTORIA, desse processo de contratação da CNO pela PETROQUIMICA SUAPE ou da execução dos serviços prestados? Não conhece MARIO BARBOSA BELTRAO. Não sabe se ele participou do processo de contratação e execução. 20. Assinou o aditivo firmado em22/05/2007 com prazo de 415 dias e valor acrescido de R$2.750 milhões? Não se recorda mais sabe dizer que quem assina o contrato inicial geralmente assina os aditivos. Nada mais disse e nem lhe foi perguntado. Determinou a autoridade o encerramento do presente que, lido e achado conforme, assina com O(a\ declarante, , na presença de seu(sua, s) advogado(a. s) ELAINE ANGEL, inscrito na OAB/SP sob n' 130664, THUANE SACUCCI PISCIOTTANO OABISP 314.898 e comigo, VITOR MENEZES CUNHA, Escrivão de Policia Federal. 3a Classe, matricula n.o 19.767.
~~ AUTORIDADE : ...... ,~ ................... _ ...... _ ............................... _
~ECLARANT~~~ _,-
., :-:-: . -__ ......-:7.7.~~:: .......
ADVOGADA
ADVOGAD~"~~&W ESCRIVAo ... t(~<1i-.iú.~"('j" .. . _ ..................................... .
CP N° 0022/2016-11 ns 4/4
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S T F 102.002
c;?,~ c:fT~ rffedend
1N~ 3S~)
TERMO DE JUNTADA
~O\~7iG/Lfstes aut~:rotocoladO de nO _ . 120~ que segue.
BraSllla, 1.2- de Hv'\bDCt de 201~.
ISAC
ato 2909
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Supramo Tribunal Fadaral 09/09/2016 18:29 0050614
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MINISTÉRIO PúBLICO FEDERAL Procuradoria-Geral da República
N° 209835/2016 - GTLJlPGR Inquérito n. 3985 Relator: Ministro TEOR! ZAVASCKI
o Procurador-Geral da República vem restituir os autos em
epígrafe, conforme solicitado, pugnando desde já por nova vista
para análise e providências necessárias.
Brasília (DF), 09 de sete bro de 2016 .
Rodrigo lano'
Procurador-Geral da República Impr
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INQ 3985
CERTIDÃO
Certifico que, nesta data, compareceu a esta Seção o Dr. Bernardo Lobo Muniz Fenelon, OAB/DF 13.548/E, e recebeu mídia digital contendo integral do volume 6 cópia do referido processo .
OAB/DF 13.548/E
Brasília, 12 de agosto de 2016-~ hS~in.
~<& f \ Rodri~~e Assis Ferreira
Matrícula 1517
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S T F 102.002
TERMO DE CONCLUSÃO
Faço estes autos conclusos ao Sr. (a) Ministro(a) R~~tor(t!: Brasília, 12L- de ~de
Técnico
Exmo. (a) Im
pres
so p
or: 4
05.0
69.6
38-0
2 In
q 39
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INQ. 3985
CERTIDÃO
Certifico que, nesta data, compareceu a esta Seção o advogado William Pereiran Laport, OAB/DF 44568, e recebeu copia física da petição nº 49085 e do despacho proferido em 05 de setembro de 2016 do referido processo .
Brasília, 8 de setembro de 2016 - 17h50min
DENISM~ Matrícula 2190
STF/SPOC Em!l__/Ql 1/<J IC..ãs/.9,_tOJ, receti os a~os ~1,~ _ ar.!lloi e--=::: ifi.ailas por lii),) aim o (,) ·-===~_que segue
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:Sorrb iJt-e v ~\ 0 l).'{_(7 0-f_
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MUDROVITSCH ~~advogados~~.
Excelentíssimo Senhor Ministro Teori Zavascki do Colendo Supremo Tribunal
Federal,
Supremo Tribunal Federal
13/09/2016 16:56 0051329
l lllllllllll lllll lllll lllll lllll 111111111111111111111111111111111
Inquérito nº 3.985/STF
HUMBERTO SÉRGIO COSTA LIMA ("Requerente"), devidamente qualificado nos autos do procedimento criminal em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seus advogados, expor e, ao final, requerer o que se segue:
I. - DO OBJETO
1. - Trata-se de inquérito instaurado a partir de uma única afirmação isolada, temerária e sem amparo em qualquer outro elemento constante nos autos proferida pelo Sr. Paulo Roberto Costa, no âmbito de colaboração premiada celebrada nos autos de procedimento criminal em trâmite perante o I. Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária de Curitiba/PR.
2. - Conforme se depreende do caderno investigativo, a afirmação .do Sr.
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~ Ml!DROVITSCH ~~~advogados~~~
Paulo Roberto Costa foi o único elemento indiciário que ensejou a instauração do presente caderno investigativo, inobstante · ter sido veementemente contraditada no depoimento conferido pelo Sr. Alberto Youssef também em sede de delaçiío premiada, atribuiu ao Sr. Mário Beltrão a hipotética solicitação de quantia para a campanha eleitoral do Requerente ao Senado Federal no ano de 20 I O, senão vejamos o teor de suas infundadas declarações:
"( ... ) Que foi procurado por Mario Beltrão, em 2010. não se recorda se na Petrobras ou em Pernambuco, tendo e]e dito que estava precisando de dinheiro para a campanha ao Senado de Humberto Costa; QUE Mario :Beltrão pediu RSt.000.000.00; QUE o depoente disse a Mario Beltrão que iria providenciar; QUE então o depoente determinou a Alberto Youssef que disponibiliz,sse a quantia solicitada; QUE não tem conhecimento de como Alberto Youssef disponibilizou essa quantia; QUE Mario Beltrão era amigo de longa data de Humberto Costa; QUE diversas reuniões e teve diversos encontros em que Humberto Costa e Mario Beltrão estavam juntos, mas nunca Para tratar desse assunto de valores para a Cimpanha ou de irregularidades envolvendo a Petrobras; QUE quando Mario Beltrão solicitou a quantia para a campanha de Humberto Costa estavam reunidos apenas o depoente e Mario Beltrão; QUE autorizou o pagamento porque Humberto Costa era um expoente dentro do PT; QUE a fonte de pagamento da quantia :;olicitada foi o caixa comum do PP" (fls. 62-63)
3. - Muito embora o Sr. Paulo Roberto Costa tenha aduzido que o suposto requerimento de valores do · Sr. Mario Beltrão teria sido -- "(..) repassado a ALBERTO YOUSSEF para que fizesse a entrega, como de pra,e." (fl. 17), 2..Sr. Alberto Youssef rechaçou iniludivelmente essa átirmação da seguinte forma:
"QUE em relação à eventual doação para a campanha eleitoral de HUMBERTO COSTA em 201 O, esta não passou pelo declarante; QUE ·pode s,,r que PAULO ROBERTO COSTA tenha feito repasse por outros meios ou que tenha providenciado para que alguma empresa o fizesse diretamente; QUE questionado soll>re a pessoa de MÁRIO BELTRÃO, também disse não conhecer; QUE não conhece HUMBERTO COSTA e nem qualquer de seus assessores; QUE o declarante acredita que PAULO ROBERTO COSTA provavelmente tenha se confundido ao dizer que o depoente tenha operado tal repasse e que, na realidade tenha pedido que e.lguma empresa realizasse essa operação diretamente." (fls. 65-66)
4. - Em decorrência do clarividente - "(. .. ) descompasso entre as declarações de PAULO ROBERTO COSTA e ALBERTO YOUSSEF' (fl. 37), a D. Autoridade Policial envidou seus esforços na colheita de elementos indiciários que viabilizassem a escorreita apuração dos fatos, quais sejam:
(i) a inquirição do Sr. Mário Beltrão;
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(ii) a inquirição do Requerente;
(iii) . a juntada de material produzido no âmbito da Operação Lava Jato que - "(..) contribuam para o completo esclarecimento dos fatos em apuração" (fl. 42); c
(iv) a juntada de cópia da agenda de reuniões do Sr. Paulo Roberto Costa, bem como do registro de entradas de pessoas na sede da Petrobrás S.A. no Rio de Janeiro em 2010.
5. Com o propósito de conferir celeridade ao deslinde da inve~tigação, que achaca a dignidade do Requerente de forma indevida, certo cjue não praticou qualquer conduta comissiva ou omissiva nos fatos narrados pelo Sr. Paulo Roberto
Costa, o Requerente acostou aos autos:
(i) cópia do extrato da conta corrente utilizada pelo seu Comitê eleitoral ao longo da campanha do ano de 2010;
(ii) declarações de seu imposto de renda dos últimos 05 (cinco) anos;
(iii) extrato de sua conta bancária pessoal dos últimos 5 (cinco) anos;
(iv) inúmeras planilhas contendo doações eleitorais realizadas pela Construtora OAS Ltda e Construções e Comércio Camargo Correa Ltda. aos Comitês Financeiros de diversos Partidos políticos, aos Diretórios partidários e a diversos candidatos a mandatos eletivos no pleito dé 201 O; e
(v) as prestações de contas da campanha deitoral do Requerente, da candidata à Presidência da República Dilma Rousseff, do Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores e do Diretório do Estado de Pernambuco do Partido dos Trabalhadores, todas relativas ao ano de 201 O.
6. - Ao se deparar com as informações fornecidas pelo Requerente e com o teor de seu depoimento, a D. Autoridade Policial, buscando complementar as diligências anteriormente realizadas, determinou, com amparo em requisição da D.
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Procuradoria-Geral da República ("PGR"), a - "(...) reinquirição de PAULO ROBERTO DA COSTA e ALBERTO YOUSSEF (...)", bem corr.o a identificação dos - "(...) assessores do Senador HUMBERTO COSTA e, com observância do item 2, abaixo, ouvir os assessores e colaboradores de campanha por ele mencionados em suas declarações, particularmente as seguintes pessoas: LINDBERG; GUSTAVO COUTO; ERICSON; ADMILTON; PEDRO CLEMENTE; AGUINALDO NUNES; JORGE PEREZ e JOSE EDUARDO DUTRA".
7. - Ato contínuo, em 17.4.2015, a D. Autoridade Policial proced,eu à
reinquirição do Sr. Alberto Youssef, o qual ratificou as informações anteriom1ente prestadas, assentando que - "(...) não foi o responsável por eventuais repasses para HUMBERTO COSTA em sua campanha ao Senado em 2010", bem como que -"(...) nunca esteve com HUMBERTO COSTA ou com qualquer assessor ou emissário a mando dele" (fls. 632-633).
8. - Da mesma forma, foram ouvidos todos os colaboradores e assessores mencionados nos termos de declaração do Requerente, notadamente os Srs. Ademilton de Goes Bezerra Filho (fls. 926/927), José Erickson Alencar Vida! Pires (fls. 929/930), Gustavo de Azevedo Couto (fls. 93.1/932), Carlos Lindberg Lins (fls. 933-935), Pedro Fábio Vilela Duarte Clemente (fls. 936/937), Agnaldo Nunes de Souza (fls. 939-941) e Jorge Pedro Caggiano Perez (fls. 950/951), bem como outras pessoas de ínteresse para a investigação, como os Srs. Ros·ano Freire Carvalho (fls. 942-944), tesoureiro do diretório estadual do Partido dos Trabalhadores em Pernambuco entre os anos de 201 O e 2011, e Bruno Augusto Paei; Barreto Brennand (fls. 946/947), secretário de finanças da executiva estadual do Partido Socialista Brasileiro, dentre diversos outros representantes de empresas particulares.
•
9. - A título de informação, foram realizadas aproximadamente 40 (quarenta) inquirições ao longo desta persecução penal, sendo que nenhuma delas teve menor condão de colaborar com quaisquer das alegações do Sr. • Paulo Roberto Costa.
1 O. - Concomitantemente à realização dessas inúmeras oitivas e da elaboração de relatórios de inteligência policial calcados nesse enquadramento fiítico ínicialmente delineado, foram realizadas medidas de quebra de sigilo, que em nada acrescentaram à elucidação do hipotético fato delitivo apurado,.
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11. • Outrossim, foi realizada acareação entre o Sr. Alberto Youssef e o Sr. Paulo Roberto Costa, na qual, mesmo após clara tentativa da D. Autoridade Policial de conciliar uma versão factual uníssona entre ambos, os posicionamentos anteriormente externados foram mantidos. Confira-se excertos desse termo de acareação:
"ALBERTO YOUSSEF DISSE: QUE em relação a HUMBERTO COSTA, tem l 00% de certeza que não foi por via do depoente; QUE realizava várias reuniões e havia diversos pedidos, razão pela qual PAULO ROBERTO COSTA pode ter se equivocado; QUE o declarante também prestava contas ao PARTIDO PROGRESSISTA, a JOÃO GENU e a PAULO ROBERTO COSTA; QUE por isto se recordaria desta entrega, em especial pelo valor, pelo nome do Senador e por não ter nunca ouvido falar de MÁRIO BELTRÃO. PAULO ROBERTO COSTA RESPONDEU: ( ... ) QUE em relação ao caso de HUMBERTO COSTA, MÁRIO BELTRÃO procurou o declarante; QUE MÁRIO BELTRÃO é muito próximo de HUMBERTO COSTA; QUE o declarante se recorda de ter conversado sobre este tema apenas com ALBERTO YOUSSEF, dizendo que precisaria auxiliar HUMBERTO COSTA em 2010; QUE mantém integralmente seu termo de declaração; QUE acredita (lUe isto tenha ~corrido, com 99% de chance, em um hotel em São Paulo; QUE MARJO BELTRAO afirmou ao declarante que o pagamento fora honrado; QUE o declarante nunca fez pagamentos pessoalmente; QUE tem certeza absoluta que não foi FERNANDO SOARES que fez este pagamento; QUE se recorda que falou isto com ALBERTO YOUSSEF; QUE tem quase certeza que isto ocorreu em São Paulo, mas não tem maiores detalhes para rememorar e não sabe precisar datas e circunstâncias; QUE normalmente ficavam no Hotel Tívoli e o declarante chegava a se hospedar; QUE não sabe se se hospedou neste Hotel neste evento; QUE tem claro na sua cabeça diversos assuntos em que ALBERTO YOUSSEF certamente não participou; QUE porém neste caso se recorda de que ALBERTO YOUSSEF participou." (fls. 664-665)
12. - Nesse desiderato, convém salientar que, np bojo da acareação promovida, o Sr. Alberto Y oussef chegou a aventar ao Sr.. Paulo Roberto Costa a remota possibilidade de a empresa White Martins ter realizado os supostos pagamentos ilícitos ao Requerente, ocasião em que este refutou de forma categórica a assertiva do Sr. Alberto Youssef em razão de essa empresa não ter realizado qualquer tipo de contrato com a Petrobrás ou com o COMPERJ. Confira-se:
"ALBERTO YOUSSEF RESPONDEU:( ... ) QUE o declarante questiona PAULO ROBERTO COSTA se não poderia ter sido a empresa WHJTE MARTINS, empresa que tinha ligações com HUMBERTO COSTA ( ... ) PAULO ROBERTO DISSE: ( ... ) QUE não se recorda de ter se valido da empresa WHITE MARTINS para fazer o pagamento para HUMBERTO COSTA e que em sua memória teria se valido de ALBERTO YOUSSEF; QUE se tentou fazer um negócio da WHITE MARTINS no COMPERJ, para ser fornecedora; QUE esta empresa WHITE MARTINS estava ligada a HUMBERTO COSTA; QUE porém a área técnica da PETROBRAS negou, porque os valores estavam muito acima do preço de
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mercado; QUE por isto acredita que não tenha ocorrido o envolvimento da empresa WHITE MARTINS"
13. - Assim, mesmo após o questionamento explícito realizado em sua acareação
acerca do hipotético envolvimento da empresa White Martins no suposto esquema delitivo, o Sr. Paulo Roberto Costa manteve os termos dos depoim,:ntos
anteriormente prestados.
14. - Ocorre que, após a realização desse sem-número de diligências investigativas, como (i) a elaboração de relatórios técnicos de análise pela D. Autoridade Policial, (ii) a inquirição de diversas pessoas próxi:nas ao Requerente, (iii) o levantamento de informações obtidas em medidas de busca e apreensão obtidas no âmbito da operação policial "Lava Jato" e (iv) o fornecimento de dados sigilosos pelo próprio Requerente, o Sr. Paulo Roberto Costa, ciente da indiscutível leviandade de suas primeiras declarações, modificou in totum os depoimentos anteriormente prestados em razão da celebração de acordo de colaboração premiada.
15. - Isto é, muito embora tenha prestado declarações uníssonas, mas falaciosas, (i) perante a Procuradoria da República no Estado do Paraná em 01.09.2014, (ii) perante a D. PGR em 11.02.2015, (iii) perante a Comissão Parlan1entar de Inquérito da Petrobrás em 05.05.2015, (iv) por ocasião da acareação realizada junto ao Sr. Alberto Youssef, perante a D. Autoridade Policial em 22.6.2015, (v) por ocasião de nova acareação realizada junto ao Sr. Alberto Y oussef, novamente perante a Comissão Parlamentar de Inquérito da Petrobrás em 25.08.2015, apenas em 01.09.2015, exatamente um ano após a sua primeira inquirição, o Sr. Paulo Roberto Costa - "(...) acabou se recordando do que teria ocorrido quanto a solicitação de valores para a campanha de HUMBERTO COSTA ao Senado em 201 O" (fl. 830).
•
16. - Ademais da modificação dos termos de depoimento do Sr. Paulo Robe1to • Costa, inovou o contexto fático inicial a divulgação de um vídeo (CD-R e reportagem juntados às fls. 595/601) em que um ex-gerente da Petrobras, o Sr. Carlos Alberto Nogueira Ferreira, afirmava terem sido formalizados contratos para a consecução do polo petroquimico SUAPE com quatro empresas, cujos recursos supostamente teriam sido destinados a campanhas do PT em Pernambuco, dentre elas a do Requerente.
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17. - Em razão disso, foi instaurada a Comissão Interna de Apuração CI-DS 17/2015; sindicância para apurar os fatos narrados pelo ex-funcionário da Petrobrás, que assim restou concluída (fl. 1494):
"Basteado nos trabalhos desta Comissão, conclui-se que o ocorrência é TRABALHO INCONCLUSIVO pois o campo de atuação da Comissão Interna de Apuração é limitado e a comprovação da denúncia necessita de maiores investigações que extrapolam o ambiente interno da empresa, pelo que esta CIA não pôde apurar a existência dos prejuízos relacionados aos desvios de verbas dos contratos firmados pelas empresas Petroquímica Suape e CITEPE na fonna das (jenúncias apresentadas pelo ex-empregado referenciado na CI-DS 017/15."
18. Sem prejuízo, ciente de que o acervo probatório em nada auxilia no deslinde da persecução, a D. Autoridade Policial elaborou, na data de 05.08.2016, relatório final do caderno ínvestigativo pugnando pelo seu arquivamento, uma vez que - "(..) não foi possível apontar indícios suficientes de autoria e materialidade" envolvendo qualquer conduta hipoteticamente praticada pelo Requerente.
19. - Nesse cenário, conforme será demonstrado a seguir, exsurgem diversos motivos e justificativas para que Vossa Excelência adote as medidas necessárias a fim de determinar o arquivamento do inquérito em epígrafe.
II. - DA FALTA DE PLAUSIBILIDADE FÁTICA DA NARRATIVA URDIDA PELO SR. PAULO ROBERTO COSTA. DO RECONHECIMENTO PELA D. AUTORIDADE POLICIAL FEDERAL
20. - No sexto depoimento realizado em decorrência do acordo de colaboração premíada celebrado, o Sr. Paulo Roberto Costa houve por bem indicar que, diferentemente de tudo que havia consignado em seus outros 05 (cinco) depoimentos, a empresa White Martins teria efetuado uma doação eleitoral ilícita, supostamente mediante "caixa 2'-', no valor de R$1.000.000,00 (um milhão de reais) na hipotética expectativa de que - "(..) a proposta dela para a construção da unidade de hidrogênio no COMPERJ fosse tratada de uma maneira especiaI" (fl. 832).
21. - Sem embargo, consoante o sexto termo de declarações do Sr. Paulo Roberto Costa, -- "(..) até a saída do declarante em 2012 da PETROBRAS, a execução desta obra ainda não havia sido contratada, mas com certeza a empresa WHITE MARTINS não foi contratada" (fl. 830/831), sendo que não cabia sequer aos gestores da Petrobrás a escolha da empresa a ser contratada, uma vez que, no
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COMPERJ, -- "(..) nesta época existiam sócios privados e a decisão para
contratação não cabia a PETROBRAS" (fl. 832).
22. - Além de mudar completamente a versão factual ac,:rca de como teria ocorrido uma suposta doação eleitoral ilícita ao Requerente, o Sr. Paulo Roberto Costa, em seu sexto termo de declarações, prestou informa.ções muito pouco críveis e que carecem de qualquer tipo de plausibilidade fátka.
23. - Isso porque, consoante o seu novo depoimento, restou consignado que uma empresa privada teria realizado pagamento de R$1.000.000,00 (um milhão de reais) ao Requerente a pretexto de obter da gerência da Petrobrás uma hipotética vantagem indevida em um processo de contratação, o qual não tinha previsão de ser concluído e sobre o qual a Petrobrás sequer tinha poder de decisão, sendo que o Requerente não detinha a mínima ingerência sobre os gestores da Petrobrás e dos sócios privados do COMPERJ.
24. - Ora, com a devida vênia ao Sr. Paulo Roberto Costa, 9ue, nos termos do artigo 4°, § 14, da lei n. 12.850/20131, tem o compromisso de dizer a verdade, nã1ill afiguram minimamente plausíveis as informações prestadas em seu sexto depoimento prestado perante órgãos investigativos.
25. - Deveras, dentro do hipotético cenário delineado pelo Sr. Paulo Roberto Costa em seu sexto depoimento, não haveria qualquer justificativa para qm: a empresa White Martins realizasse suposto pagamento ilídto destinado à obtenção de uma vantagem no processo de contratação de unidade de geração hidrogênio para o COMPERJ se não havia sequer previsão pfüra que este fosse concluído.
26. - Consoante as informações prestadas pelo próprio Sr. Paulo Roberto Costa, o hipotético pagamento espúrio teria ocorrido no ano de 2010, sendo que, estranhamente, essa empresa estaria objetivando obter vantagem em contrataçiio que não tinha previsão para ser realizada, pois, -- "(...) até a saída do declarante em 2012 da PETROBRAS, a execução desta obra ainda não havia sido contratada" (fl. 830).
1 Art. 4° O juiz poderá., a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir cm até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí•la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintts resultados: ~ 14. Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.
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27. - Corroborando a carência de plausibilidade fática de suas novas alegações, cumpre consignar, ainda, que causa estranheza o Sr. Paulo Roberto Costa ter destacado, no termo de acareação com o Sr. Alberto Y oussef, que não acreditava ter - "(..) ocorrido o envolvimento da empresa WHITE MARTINS", justamente porque - "(. .. ) a área técnica da PETROBAS negou la contratação(, porque os valores estavam muito acima do preço de mercado". inviabilizando a possibilidade de contratação - "{. .. ) da WHITE MARTINS no COMPERJ para ser fornecedora" (fl. 667).
28. - Do mesmo modo, não é minimamente lógico que a empresa White Martins tenha supostamente entregado valores ilícitos ao Requerente sem que este tivesse qualquer tipo de ingerência sobre os gestores da Petrobrás, os quais, àquele momento, sequer eram responsáveis pelo processo de contratação no COMPERJ, pois, -- "(..) nesta época existiam sócios privados e a decisão para contratação não cabia apenas a PETROBRAS" (fl. 832).
29. - Decerto, tampouco a forma corri o o Sr. Paulo Roberto Costa narrou as reuniões em que teriam sido realizadas as hipotéticas tratativas para a suposta negociação ilícita possuem verossimilhança fática. Isso porque, se a Petrobrás e seus gestores não poderiam intervir diretamente no processo de contratação da White Martins. não havia motivo para que o Sr. Paulo Roberto Costa participasse dessa suposta negociação. A esse respeito, confrra-se excertos de seu sexto termo de declaração:
"QUE quanto ao pedido de auxílio financeiro de R$1 milhão de Reais para a campanha eleitoral de HUMBERTO COSTA ao Senado em 2010, estavam presentes certamente MARJO BELTRAO, DOMINGO BULUS e MARCELO RODRIGUES, não se recordando se o então candidato HUMBERTO COSTA estava presente, e o pedido foi feito na sede da PETROBRAS; QUE houve uma segunda reunião, com as mesmas pessoas, também na PETROBRAS, não se recordando se HUMBERTO COSTA estava presente, em que foi confirmado o pagamento de R$1 milhão solicitado"
30. - Diferentemente do que foi consignado neste sexto depoimento, ~ declarações prestadas perante a D. PGR em 11.2.2015, o Sr. Paulo Roberto Costa apontou - "(. . .) QUE quando Maria Beltrão solicitou a quantia para a campanha de Humberto Costa estavam reunidos apenas o depoente e Mario Beltrão" (fl. 63).
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31. - Não é despiciendo salientar, ainda, que o próprio modo de entrega do suposto numerário ilícito apresentado pelo Sr. Paulo Roberto Costa possui profundas incongruências com os seus outros termos de declaução, na medida em que, em seu sexto depoimento, apontou que o Sr. Alberto Youssef não teria participado da engenharia delitiva, enquanto nos anteriores, a participação do Sr. Alberto Youssef foi por ele acintosamente destacada, c1,rto que- "~ .. ) tem claro na sua cabeça diversos assuntos em que ALBERTO YOUSSEF certamente não participou; QUE porém neste caso se recorda de que ALBERTO YOUSSEF participou" (fl. 665).
32. - Destarte, a partir do sexto depoimento do Sr. Paulo Roberto Costa, cujas informações se mostram absolutamente contraditórias entre si, fato ainda mais veemente quando cotejadas com o conteúdo das demais inquirições por ele realizadas, não é possível aduzir a suposta utilização de sistema "caixa 2" pelo Requerente na campanha eleitoral do ano de 2010.
33. - Em verdade, o próprio Sr. Paulo Roberto Costa suscitou dúvidas sobre sua última hipótese aventada, na medida em que não soube dizer como teria ,ido operacionalizado o repasse ao Requerente por meio da White Mrutins e demonstrou, por meio de seus termos de colaboração, que -"a forma de pagamento de valores em favor do Requerente em 2010 não poderia ser melhor esclarecida, pois nem tudo corria da forma tão organizada e controlada"--, nas palavras da própria D. Autoridade Policial (fl. 1456).
34. - Com efeito, todos os demais elementos investigativos corroboram a completa falta de plausibilidade nas afirmações do Sr. Paulo Roberto Costa. Deveras, nenhum dos 40 (quarenta) depoimentos tomados pella D. Autoridade Policial Federal teve o condão de corroborar as imputações formuladas tan.to em sua primeira versão factual como na segunda.
35. - Aliás, nem mesmo as medidas de quebra de sigilo autorizadas pelo Excelso Supremo Tribunal Federal lograram êxito em irradiar verossimilhança a qualquer uma das alegações do Sr. Paulo Roberto Costa.
36. - Não por outro motivo, a D. Autoridade Policial Federal exarou, em 05.08.2016, relatório final nos autos do presente caderno investigativo, apontando que - "(..) não foi possível apontar indícios suficientes de autoria e materialidade".
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37. - Em seu longo e exaustivo relatório, a D. Autoridade Policial Federal destacou que -- "(..) a avaliação quanto ao envolvimento dos representantes da WHITE MARTINS na solicitação de vantagem indevida (..) se assentou apenas no terreno da incerteza", certo que - "(..) não foram suficientes para demonstrar a configuração da solicitação e/ou recebimento de vantagem indevida" (fl. 1536).
38. - Da mesma forma, a produção probatória acerca da suposta influência do Requerente no projeto conduzido por subsidiária da Petrobras em Pernambuco, em 2006, também permaneceu no campo das incertezas.
39. - Nesses auspícios, não é despiciendo rememorar que, em abríl de 2015, houve a divulgação de um vídeo (CD-R c reportagem juntados às fls. 595/601) em que um ex-gerente da Petrobras, o Sr. Carlos Alberto Nogueira Ferreira, afirmava terem sido formalizados contratos para a consecução do polo petroquímico SUAPE com quatro empresas, cujos recursos supostamente teriam sido destinados a campanhas do PT em Pernambuco, dentre elas a do Requerente:
"Sobre os contratos e pagamentos referenciados no vídeo propagado na internet esclareceu que sua exposiç-ão estava relacionada aos contratos de consultoria firmados com as empresas CNO- Odebrecht, SCHAHIN Engenharia, Guimarães Ferreira Consultoria Econômica e Cristiano Oliveira Arquitetura e Engenharia, todos firmados com o específico propósito do financiamento de campanha de alguns políticos do Partido dos Trabalhadores (PT) no Estado de Pernambuco; Que somente no contrato firmado com a Guimarães Ferreira .a PQS recebeu alguma contraprestação em tennos de serviços tomados, mas não que pudessem justificar o montante do valor pago (da ordem de R$ 1.300.000,00). Que em todos os outros três contratos firmados a PQS não recebeu qualquer contraprestação; Que o propósito exclusivo dos pagamentos realizados nestes contratos era o financiamento das campanhas dos políticos do Partido dos Trabalhadores no Estado de Pernambuco nas eleições do ano de 2006 ( ... )".
40. - Sobre o projeto de construção do polo petroquímico e participação do Requerente, disse:
"Que o projeto era tocado pela Petrobras com um grupo privado de empresas (Vi cunha, Fit, Polyenca); Que esse projeto inicialmente seria na Bahia; Que Humberto Costa assistiu uma apresentação sobre o projeto e sugeriu que fosse apresentado à Ministra Dilma; Que ouviu dizer que no meio desta apresentação ela sacou esse projeto como uma maneira de alavancar a indústria têxtil sintética e perguntou se não queriam fazer em parceria com a Petrobras; Aí foi formada essa 'joint venture' sendo criada a CJTENE que passou a ser sócia da Petroqúisa; Foi aí que entrou Humberto Costa, pois ia trazer esse projeto da Petrohras para o Estado de Pernambuco; Que a determinação de contratar a Schahin e CNO veio do Rio (do Gerente do AB-PQ Abdala, falecido); Que foram feitos os contratos CJTEPE com SCHAHIN e
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PETROQUJMICA com a CNO; Que destes contratos observou que escopo era só estudo e consultoria; Que nenhum produto foi entregue como contraprestsação à PQS; Que os contratos firmados foram só para dar veracidade "ºs pagamentos destinados ao financiamento das Campanhas do PT em Pernambuco, especialmente do político Humberto Costa ( ... ) Que o contrato d:1 CNO seguiu o padrão da Schahin".
41. - Em razão das caluniosas imputações, o Requerente apresentou cópia de
Interpelação JudiciaI2 em face de Carlos Alberto Nogueira Ferreira, em que contesta qualquer doação das mencionadas empresas à sua campanha eleitoral em 2006,
assim como repudia as alegações feitas pelo ex-funcionário da Petrobras.
42. - Ademais, motivado pelos fatos narrados, foi instaurada a Comissão Intf:rna de Apuração CI-DS 17/2015; Sindicância para apurar os fatos narrados pelo exfuncionário da Petrobrás, que assim restou concluída (fl. 1494):
"Basteado nos trabalhos desta Comissão, conclui-se que o ocorrência é TRABALHO INCONCLUSIVO pois o campo de atuação da Comissão Interna de Apuração é limitado e a comprovação da denúncia necessita de maiores investigações que extrapolam o ambiente interno da empresa, pelo que esta CIA não pôde apurar a existência dos prejuízos relacionados aos desvios de verbas dos contratos firmados pelas empresas Petroquímica Suape e C!TEPE na forma das denúncias apresentadas pelo ex-empregado referenciado na Cl-DS 017/15."
43. - Nos mesmos auspícios, e consoante se verifica do relatório fmal policial, consignou-se que a documentação e os depoimentos colhidos pi:lo procedimeD1to interno da POS não foram suficientes para confrontar os indicativos de desvio de recursos da POS para campanhas eleitorais (fl. 1491).
44. - Foram expedidos, então, oficias requisitando informaçõt:s e convocações
para oitivas, a fim de elucidar os fatos no bojo desta persecução penal {fl. 1492). Contudo, ante ao resultado não satisfatório decorrente das medidas requisitadas (fis. 1496/1510), a D. Autoridade Policial houve por bem investigar o destino dos recursos implicados nas denúncias do ex-funcionário da Petrobras (fl. 151 O).
45. - Assim, restou avaliado o fluxo financeiro decorrente dos pagamentos sob suspeita de desvio, no período que compreendia os dois pleitos eleitorais do
investigado, 2006 e 2010, quanto às contas de campanha e às contas vinculadas às empresas implicadas naquele procedimento interno, tenso sido obti.do, nos autos da Ação Cautelar nº 4000 o afastamento de sigilo bancário e fiscal das empresas -
'Processo nº 0003445-54.2015.4.05.8300-13" VFIPE.
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GUIMARAES FERREIRA CONSULTORES LIDA- EPP, CRISTIANO OLIVEIRA ARQUITETURA LTDA ("não encontramos movimentação relevante para a investigação"- fl. 1512), CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT SA PERNAMBUCO ("não foi possível rastrear o provável destino dos valores decorrentes dos contratos mencionados" - fl. 1514)- PETROQUIMICA SUAPEPQS e COMPANHIA INTEGRADA TÊXTIL DE PERNAMBUCO- CITEPE, além do Requerente e de sua conta de campanha, não tendo sido possível encontrar quaisquer movimentações relevantes para a investigação (fls. 1512, 1514 e 1515).
46. - Por tal razão, assentou a D. Autoridade Policial que a -"produção probatória acerca da influência de Hwnberto Costa e Mário Beltrão no projeto conduzido pela subsidiária da PETROBRAS em Pernambuco, em 2006, também permaneceu no campo das incertezas ( .. )"-{fl.1536) .
4 7. - Dessa forma, diante da completa ausência de mínima plausibilidade nas afirmações do Sr. Paulo Roberto Costa, bem como do Sr. Carlos Alberto Nogueira, decorrente do cotejo destas com os demais elementos probatórios acostados aos autos, afigura-se premente o arquivamento da presente persecução penal.
m. - DO PEDIDO
48. - Defronte à constatação de que as afirmações do Sr. Paulo Roberto Costa carecem de plausibilidade fática e de verossimilhança, conforme atestado pela própria D. Autoridade Policial Federal, pugna-se a Vossa Excelência que adote as medidas necessárias a fim de determinar o arquivamento do presente procedimento criminal.
Termos em que Pede deferimento .
Brasilia/DF, 13 de setembro de 2016. .,--..,('
- /!IP áv1· cb George Andrade Alves
OAB/SP nº 250.016
~ William Pereira Laport
OAB/DF nº 44.568
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Petição
Processo
Tipo de pedido
Relação de Peças
• Data/Hora do Envio
Enviado por
•
Poder Judiciário
Supremo Tribunal Federal
Recibo de Petição Eletrônica
51329/2016
lnq 3985
Manifestação
1 - Petição de apresentação de manifestação Assinado por:
WILLIAM PEREIRA LAPORT
13/09/2016 às 16:56:07
WILLIAM PEREIRA LAPORT (CPF: 107.276.547-05)
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S T F 102.002
TERMO DE CONCLUSÃO
Faço estes autos conclusos ao Exmo.(a) Sr. (a) Minist_ro (a) ReM!_o:çf~-) . ~ Brasília, _J...1--\_ __ de 6~-- rO ê[;e 01~
BRUNO ROCHA LUZ SOUS )..1./'\ Analista Judiciário - Mat ..
TERMO DE VISTA
Faço vista destes autos à PROCURADORIA-GERAL Dl\. REPÚBLICA.
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• MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA
DCJ/SUBGDP/PGR - DIVISÃO DE CONTROLE JUDICIAL/PGR
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E CONCLUSÃO DE AUTO JUDICIAL
Procedi à distribuição/conclusão do presente feito, conforme informações abaixo:
Número do Auto
Etiqueta
Data da Vista:
Data da Entrada:
Motivo da Entrada:
Urgente:
Informações da Conclusão
Oficio:
Tipo de Vinculo:
Motivo:
Forma de Execução:
Data:
Responsável:
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STF-INQ-3985
l 9/09/2016 00:00:00
]9/09/201614:07:39
Parecer
Não
GABPGR-GT LA V AJA TO
RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS
Titular
Oficio Titular
Conclusão Automática
19/09/20]6 15:03:34
Valmir Domingos De Souza
Brasília, 19/09/2016 15 :03:34 .
Valmit Domingos DeSouza ,-- .
Rcspon's°àveJ--pela-GOnclusão do~o judicial
VALMIR OOMINOOS DE SOUZA Mlslncul• n• 20685
Divis8o de C-OIIIJ'Ole Judicial SUBGDPICHEFI M'GR
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S TF 102.004
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pe.391313
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STF/SPOC Em _{QJ._J_JIO .lJ;; tt.nB.1 receii os aU:o, L:r..1~.~ . ...3_.r.,ensos e=(,~ias !)Oi !:)3) wn o (1,)
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CERTIDÃO
Certifico que, nesta data, compareceu a esta Seção a Dra. Juliana Rodrigues Malafaia, OAB/DF 36.080, e recebeu mídia digital contendo cópia integral do volume 6 do referido processo.
OAB!DF 36.080
Brasília, 12 de agosto de 2016- 1::, h co min.
1go e sis Ferreira Matríc la 1517
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INQ 3985
CERTIDÃO
Certifico que, nesta data, compareceu a esta Seção a Dra. Barbara Lima Rocha Azevêdo, OAB/DF 43.703, e recebeu mídia digital contendo cópia integral do referido processo.
OAB/DF 43.703
16 Brasília, 15 de agosto de 2016-,tt, hºº min.
Ç)/ Ro rigo e ssis Ferreira 1 Mat cuia 1517
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CERTIDÃO
Certifico que, nesta data, compareceu a esta Seção o advogado William Pereira Laport OAB/DF 44568, e recebeu mídia digital contendo cópia das mídias do referido processo .
Brasília, 22 de Agosto de 2016~b h51 min --
hÚ '(?\eniiM'artins Ferreira
Matrícula 2190
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INQ 3985
CERTIDÃO
Certifico que, nesta data, compareceu a esta Seção o Sr. Thyago Bittencourt de Souza Mendes RG/SP 52413341-4, e recebeu mídia digital contendo cópia integral do referido processo.
~~13341-4
Brasília, 30 de agosto de 2016-\ CL hOQJ min.
ff\~ Rodrigo de Assis Ferreira
Matrícula 1517
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CERTIDÃO
Certifico que, nesta data, compareceu a esta Seção o Sr. Thyago Bittencourt de Souza Mendes, RG/SP 52413341-4 e recebeu mídia digital contendo cópia do volume 7 até fls . 1664 do referido processo.
Brasília, 13 de setem o 2016 - _§_h© min.
S FERREIRA Matrícu a 2190
Jun46 .iç 11 estes. autos o protocolado de no ---~J~_/20:::.lt"+- que seque. Brasília, -J,llJ_._ de ~~ft.o- de 201·
BRUNO ROCHA LUZ SOUSA Analista Judiciário - ~-..:,/
TERMO DE JUNTADA
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Supremo Tribunal Federal 10/02/2017 13:55 0004634
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ·
Procuradoria-Geral da República
Nº 16917 /2017 - GTLJ /PGR Inquérito nº 3.985 Relator: Ministro Edson Fachin Investigado: Humberto Costa
O Procurador-Geral da República vem, perante Vossa
Excelência, manifestar-se nos epigrafados autos nos termos que se
seguem.
Trata-se de inquérito instaurado para apurar fatos envolvendo
o senador HUMBERTO COSTA. A polícia federal conclui o
inquérito aduzindo que "esgotadas as diligências vislumbradas por esta
Autoridade Policial, não fai possível apontar indícios suficientes de autoria e
materialidade a corroborar as assertivas do colaborador PAULO
ROBERTO COSTA".
Todavia, necessária a continuidade das investigações,
conforme fundamentação a seguir exposta.
Mister, destarte, discorrer sobre a condução da investigação,
suas premissas, as evidências coletadas, bem assim as novas linhas
,pura<óri,s , ,s diligênills complrm=uues ,;,;,., ,o
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aprofundamento do caso.
1. PREMISSA INICIAL
Consta dos autos, que o Senador HUMBERTO COSTA,
recebeu, por volta de 2010, R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais),
operacionalizado por ALBERTO YOUSSEF, a pretexto de ser
empregado cm sua campanha daquele ano. O pedido de vantagem
indevida foi recebido e teve intermediação de MÁRIO BELTRÃO,
amigo do senador e atuante, entre outros, no ramo de guindastes e
manutenção.
Em suas declarações, PAULO ROBERTO COSTA afirma
que o débito ocorreu no "caixa" do Partido Progressista(PP)
administrado por ALBERTO YOUSSEF para evitar o risco de
destituição do colaborador do cargo de diretor da Petrobras em
face da nomeação de outro indicado pelo PT.
2. EVIDÊNCIAS PRELIMINARES (elementos de reforço à premissa que serviram à instauração)
No Termo de Colaboração nº 08 (fls. 16/18), PAULO
ROBERTO COSTA narra o pedido de propina em favor de
HUMBERTO COSTA, intermediado por MARIO BELTRÃO,
com recursos do caixa do PP(prcmissa inicial).
Já nos Termos de Colaboração nsº 02, 13 e 16 (fls. 11/15,
54/60 e 62/63), PAULO ROBERTO traz informações sobre a
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divisão de diretorias por partidos e a porcentagem de repasse de
propinas rateadas entre as agremiações políticas.
ALBERTO YOUSSEF, por sua vez, em seu Termo de
Colaboração nº 08 (fls. 65/66), nega que tenha sido o operador da
propina nesse caso, asserindo que PAULO ROBERTO COSTA
possa ter se enganado de operador.
Na consulta a doadores da campanha de HUMBERTO
COSTA em 2010 (fls. 71/73), identificou-se as empresas: a)
ENGEMAN de MÁRIO BELTRÃO (150 mil reais); b) a
CAMARGO CORRÊA (1 milhão de reais em quatro parcelas) e c)a
OAS (500 mil reais em duas parcelas).
Há, ainda, quase um milhão de reais, a título de doação,
repassado do Diretório Estadual do PSB e 500 mil reais do
Diretório Nacional do mesmo Partido a HUMBERTO COSTA
(fls. 81, 84, 86 e 94).
3. NOVAS PREMISSAS
Em 31 de agosto de 2015, PAULO ROBERTO COSTA
retifica seu depoimento para afirmar que o pagamento da vantagem
de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para a campanha de
HUMBERTO COSTA ao Senado em 2010 foi efetuado pela
WHITE MARTINS, representada por DOMINGOS BULUS e
MARCELO RODRIGUES, cuja intermediação foi feita por
MÁRIO BELTRÃO com valores originados de "Caixa 2". O
pedido de propina foi feito na sede da Petrobras
$) e estaria
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relacionada à facilitação de contratos no COMPERJ (fls. 830/833).
Por seu turno, o funcionário da Petrobras CARLOS
ALBERTO NOGUEIRA FERREIRA trouxe nova premissa às
investigações ao declarar, durante protesto, a ocorrência de
pagamento de propina para HUMBERTO COSTA em razão da
construção do polo petroquímico destinado à campanha ao
governo de Pernambuco. Questiona também a regularidade de
contratos de prestação de serviços de engenharia firmados com a
ODEBRECHT e a SCHAIM envolvendo a Companhia Integrada
Têxtil de Pernambuco - CITEPE e o Polo Petroquímico de
SUAPE- PQS(fls. 626/630).
4. ELEMENTOS DA INVESTIGAÇÃO
A tática desenvolvida na investigação em mote centrou-se na
oitiva de dezenas de pessoas, com levantamento, em paralelo, de
registros de acesso à Petrobras e de doações oficiais destinadas ao
congressista .
Para melhor compreensão das evidências reunidas, discrimina
se as diligências cumpridas e seus resultados:
1) Oitiva de MÁRIO BELTRÃO (fls. 328/332 ) na qual
confirma que é sócio da empresa ENGEMAN junto ao seu irmão
SEVERINO SOARES BELTRÃO JUNIOR. Diz que também é
sócio da empresa MSM, do ramo de consultoria técnica de
construções e análise de projetos, com suas filhas SOFIA
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NOGUEIRA BELTRÃO e MÁRCIA NOGUEIRA BELTRÃO,
sendo que a primeira também trabalha no estaleiro do SUAPE.
Outrossim, é sócio, com suas filhas, da empresa SB BRASIL, do
ramo de tancagem. É sócio, com seu amigo ALEJANDRO HITA,
da empresa BELLTRADING LLC, no Texas, atuante no
fornecimento de peças e equipas para óleo e gás, e também é sócio
na empresa MLINK, desde 2013, sediada nas Ilhas Virgens
Britânicas, na mesma área da BELLTRADING (essas duas
empresas constariam de sua declaração à Receita Federal). MÁRIO
BELTRÃO afirma ter conta no Bank of América, também
declarado ao Fisco. Acresce ser amigo íntimo de HUMBERTO
COSTA. Confirma que já esteve, com HUMBERTO COSTA, na
sede da Petrobras para tratar com PAULO ROBERTO COSTA
temas de desenvolvimento de Pernambuco, enquanto presidente da
associação das empresas desse Estado. Afirma, por fim, que,
quando PAULO ROBERTO COSTA se dirigia a Pernambuco,
costumava se hospedar no hotel Atlante Plaza.
2) Oitiva de HUMBERTO COSTA (fl. 336/348) converge
com o depoimento de BELTRÃO no sentido de ter auxiliado na
implantação de projetos de interesse da Petrobras em Pernambuco.
Afirma que seu trabalho junto à Petrobras era realizado com seu
amigo de infância MÁRIO BELTRÃO, presidente da associação
das empresas pernambucanas, que concentra as pessoas juódicas
que atuam no entorno do Porto do SUAPE. Esse trabalho ocorria
na sede da Petrobras e, algumas vezes em um hotel em Recife.
HUMBERTO COSTA assevera não conhecer ALBERTO
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YOUSSEF, tampouco FERNANDO SOARES. Afirma que o
tesoureiro de sua campanha em 201 O foi pessoa denominada
LINDBERG. Afirma que seu comitê era comum ao do
EDUARDO CAMPOS ao Governo estadual. Diz que a doação da
CAMARGO CORRÊA foi direcionada por EDUARDO
CAMPOS, que lhe apoiava para ao Senado e dividia o comitê.
Sobre a OAS, HUMBERTO COSTA assevera que conheceu LEO
PINHEIRO em um jantar, apresentado por ANDRÉ GUSTAVO
VIEIRA, em Recife, na qual foi solicitada a apreciação de doação
para campanha, o que ocorreu. Por fim, nega que tenha enviado
MÁRIO BELTRÃO para pedir propina a PAULO ROBERTO
COSTA ou que o tenha feito pessoalmente e diz que não teve
participação na construção do estaleiro/porto do SUAPE e que os
repasses do PSB foram tratados com EDUARDO CAMPOS.
3) CARLOS ALBERTO NOGUEIRA FERREIRA, que
afirmou durante um protesto que houve pagamento de propina
para HUMBERTO COSTA em razão da construção do polo
petroquímico destinado à campanha ao governo de Pernambuco
(ano 2006)1, foi ouvido na Polícia em depoimento de fls. 626/630.
Afirma que MÁRIO BELTRÃO era seu operador. Para os fatos
de 2010, não traz informações relevantes. Outrossim,
questiona a regularidade de contratos de prestação de
serviços de engenharia firmados com a ODEBRECHT e a
SCHAIM envolvendo a Companhia Integrada Têxtil de
1 Ver em: http://politica.estadao.eom.br/blogs/fausto-macedo/ex-gerentc-
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Pernambuco - CITEPE e o Polo Petroquímico de SUAPE -
PQS. Que tal foi alvo de Comissão de Inquérito da PQS,
sendo assunto corrente dentro da empresa que tais valores
destinavam-se à campanha de HUMBERTO COSTA para
Governador do Estado e para a coordenação da campanha do
PT em Pernambuco. Apontou, por fim, contratos forjados
com as empresas Guimarães Ferreira Consultoria Econômica
e Cristiano Oliveira Arquitetura e Engenharia .
Extrato bancário da campanha de HUMBERTO COSTA em
2010 (fls. 370/382).
Declaração de Renda de HUMBERTO COSTA - exercício
2010 a 2014 (fls. 384/427), nas quais consta empréstimo pessoal de
R$ 64.000,00 tomado de MÁRIO BELTRÃ02•
Consta informação policial contendo levantamentos de dados
de MÁRIO BELTRÃO e doações à campanha de HUMBERTO
COSTA em 2010, incluindo os recebimentos pelos diretórios
partidários, além das doações da CAMARGO CORRÊA e da OAS
(fls. 432/ 472).
Termo de depoimento de ALBERTO YOUSSEF (fls.
632/633), no qual ratifica que não conhece HUMBERTO COSTA
e que não foi o operador no caso.
Elaborado Relatório de Análise Policial 273/2015 (fls.
635/636) contendo busca de dados sobre HUMBERTO OSTA
nos arquivos da Lava Jato, com quatro achados.
2 Fl. 391.
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HUMBERTO COSTA apresenta relação de seus assessores
(fls. 640/641).
Acareação de PAULO ROBERTO COSTA e ALBERTO
YOUSSEF (fls. 663/669), cada qual mantendo sua posição.
ALBERTO YOUSSEF levanta a possibilidade de envolvimento da
empresa WHITE MARTINS, que era próxima de HUMBERTO
COSTA. PAULO ROBERTO COSTA levanta a possibilidade de
pagamento de propina da QUEIROZ GALVÃO, próxima a
MÁRIO BELTRÃO.
Informação Policial 35/2015 na qual não consta registros de
acesso de HUMBERTO COSTA ao edifício da Petrobras 2010 (fls.
671/698). Todavia, identificou-se três registros na agenda de
PAULO ROBERTO COSTA de cafés da manhã: 1) no Hotel
Sofitel Copacabana, com MÁRIO BELTRÃO (com registro -
secret. HUMBERTO COSTA) para o dia 29/01/2010; 2) com
HUMBERTO COSTA marcado para dia 19/03/2010 em local
conhecido por ESBRAS e 3) com MÁRIO BELTRÃO e
HUMBERTO COSTA no Copacabana Palace no dia
15/07 /20103.
3 Há outros registros anteriores a 2010 (2006 e 2008) com HUMBERTO
COSTA e MÁRIO BELTRÃO (representando WHITE MARTINS e
SCHAIN) e 2009. MÁRIO BELTRÃO tem diversos registros de entrada no
prédio da Petrobras como representante da ENGEMAN, constando, para
2010, 18 visitas a PAULO ROBERTO COSTA (10/03/2010, 24/05/2010,
26/05/2010, 15/06/2010, 16/06/2010, 15/07/2010, 18/08/2010,
18/08/2010, 25/08/2010, 09/09/2010, 29/10/2010, 16/11/2010 e
25/11/2010) e 6 visitas para RENATO DUQUE (26/01/2010,
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Relatório policial 349/2015 contendo pesquisa de dados sobre
HUMBERTO COSTA e MÁRIO BELTRÃO nos aquivos da
Operação Lavajato (fls. 715/717).
À fl. 719, consta Memorando Policial nº. 374/2015-
GINQ/DPF /MJ no qual se registra que PAULO ROBERTO
COSTA manifestou intenção de retificar e acrescentar, em novo
depoimento, informações em
cometido .
razão de possível equívoco
Às fls. 751/755, consta série de registros de doações eleitorais
à campanha senatorial do investigado, cujo resumo seque transcrito
na formada tabela infra4:
RECIBOS DE DOAÇÃO ELEITORAL PT - EM MILHARES
DE REAIS
GALVÃO QUEIROZ CAMARGO ALUSA ENGEN. GALVÃO CORREIA
01/09/10 435
30/09/10 20
17/09/10 300 125
27/09/10 30
09/09/10 300
23/09/10 50
04/02/2010, 16/06/2010, 08/09/2010 e 29/10/2010). Há e-mail
marcando reuniões e registros de acompanhantes nas reuniões. Consta
também entrada de MARCELO RODRIGUES (WHITE MARTINS).
4 Dados também constam da Informação Policial nº 15/2015 (fls.
1032/1036) rp 9
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17/08/10 soo 22/09/10 125
05/08/10 250
RECIBOS DE DOAÇÃO ELEITORAL PSB - EM MILHARES
DE REAIS
GALVJ\.O QUEIROZ CAMARGO SERVENG AG ENGEN. GALVAO CORREIA
23/07 /10 2.000
09/08/10 250
20/08/10 250 350 27 /08/10 2.000
01/09/10 565
03/09/10 350 17/09/10 250 22/09/10 soo 24/09/10 250 200 27 /09/10 soo 04/10/10 300 01/10/10 1.000 06/08/10 1.000
RECIBOS DE DOAÇÃO ELEITORAL PSB - EM MILHARES
DE REAIS
UTC FIDENS OAS ALUSA CARIOCA
26/08/10 200 250
17 /09/10 soo 23/09/10 250 24/09/10 soo 10/09/10 150
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Jo2/09/toJ 250
O ex-gerente da Petrobras PEDRO BARUSCO foi ouvido
(fls. 789/791) e afirmou a existência do esquema de arrecadação de
propina na estatal, especialmente envolvendo o PT.
Oitiva de VALDIR CARREIRO (fls. 796/799) que trata de
pedidos de doação para partidos - PT e PMDB, dentro da IESA.
OTHON ZANOIDE (fls. 800/803) discorreu sobre o
esquema do PP e de ALBERTO YOUSSEF, mas negou que tenha
pago proptna no caso.
ILDEFONSO COLARES (fls. 804/810) negou os fatos
apurados nessa investigação.
As fls. 830/833, PAULO ROBERTO COSTA retifica seu
depoimento e ajusta-o à versão de ALBERTO YOUSSEF ao
afirmar que o pagamento da propina de um milhão de reais
para a campanha de HUMBERTO COSTA ao Senado em
2010 foi efetuado pela WHITE MARTINS, representada por
DOMINGOS BULUS e MARCELO RODRIGUES, cuja
intermediação foi feita por MÁRIO BELTRÃO com valores
originados de Caixa 2. O pedido de propina foi feito na sede da
Petrobras e estaria relacionada à facilitação de contratos no
COMPERJ5.
A pessoa jurídica GUIMARÃES FERREIRA (fl. 838), instada
pela polícia, informou, via ofício, que sua empresa não fez
subcontratação para prestação de serviços a CITEPE e, dessa
5 Surge, aqui, uma segunda linha investigativa com nova premissa apuratóri
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forma, não realizou pagamentos às empresas de MÁRIO
BELTRÃO.
Representante da empresa LCA CONSULTORES (fl. 843)
também aduziu que não subcontratou nem pagou às empresas de
MÁRIO BELTRÃO.
Noutro passo, a respeito das notícias formuladas por
CARI~OS ALBERTO FERREIRA, o BNDES (fls. 834/835) e o
BNB (fls. 836/837) informam que não é necessária contratação de
empresa de consultaria para obtenção ou acompanhamento de
financiamento junto à instituição.
Foram tomados os depoimentos dos assessores de
HUMBERTO COSTA (fls. 926/951). Confirmam a proximidade
de BELTRÃO com HUMBERTO COSTA. BRUNO
BRENNAND averbou que os repasses de doação do PSB para a
campanha de HUMBERTO COSTA foi determinada por
EDUARDO CAMPOS (fl. 964).
CRISTIANO OLIVEIRA ARQUITETURA informa (fls.
991 /992) que não localizou em seus registros de contrato que teria
sido firmado com a Petroquímica SUAPE e a CITEPE.
De outra feita, a ODEBRECHT ENGENHARIA
INDUSTRIAL (fls. 1028/1029) apresenta mídia com
detalhamento de gastos da contratação pela PETROQUIMICA
SUAPE, informando que fez apenas uma única subcontratação de
189 mil reais em relação à empresa SCET SOLUÇÕES DE
ENGENHARIA E TECNOLIGIA.
Oitiva de EDUARDO HERMELINO LEITE (fls.
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1038/1042), Diretor Comercial Óleo e Gás da Camargo Correia, e
e DALTON AVANCINI (fls. 1050/1054), Presidente da referida
empreiteira, que afirmaram que todos os contratos fictícios eram
para pagamento de propina. Asseveraram que o operador da
diretoria de RENATO DUQUE era JÚLIO CAMARGO e da
diretoria de PAULO ROBERTO COSTA era ALBERTO
YOUSSEF.
No mesmo sentido, o depoimento de AUGUSTO
:MENDONÇA NETO (SETEC antiga SETAL) (fls. 1057 /1059).
GERSON ALMADA (ENGEVIX) (fls. 1045/1047) exerceu
o direito em permanecer em silêncio.
Informação da Petrobras sobre composição da Petroquúnica
Suape (fls. 1079/1083) trazendo em mídia vários contratos e
documentos das empresas investigadas ODE, GUIMARÃES,
CRISTIANO ARQUITETURA SCHAIN.
Composição da Petroquúnica Suape e situação das
sindicâncias instauradas (fl. 1065 / 1070). Alguns depoimentos
permitiram vislumbrar a participação de MARIO BELTRÃO na
indicação de empresas fornecedoras do então projeto de
construção do PÓLO PETROQUÍMICO, assim como o vínculo
com a empresa WHITE MARTINS, além da presença ativa de
HUMBERTO COSTA na PETROQUIMICASUAPE e o
potencial eleitoral pelos créditos da sua implantação.
Informação da Petrobras sobre resultado da sindicância na
Petroquímica Suape6 (fls. 1084/1086), cujo objeto versou sobre
6 Cornsão lo~~ <k Ap=,;iio coostirulds pelo DIP CJ.ns 017 /2015. z; 13
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Procuradoria-Geral da República Inquérito 3.985
supostas irregularidades nos contratos objeto do feito.
Oitiva de MARCIO LUIZ FRANCA GOMES (fls.
1096/1097), tesoureiro nacional do PSB, que informou que as
transferências para HUMBERTO COSTA foram feitas por ordem
de EDUARDO CAMPOS, possivelmente por integrarem a mesma
chapa.
Informação Policial nº 25/2015 (fls. 1118/1129) constando
Prestação de Contas e Despesa Eleitoral de HUMBERTO COSTA
nas campanhas de 2006 e 2010. 7
Informação Policial nº 112/2015 (fls. 1130/1133) constando
registros de entrada na Petrobras, em 2010, de MÁRIO
BELTRÃO na companhia de MARCELO RODRIGUES e
DOMINGOS HENRIQUE GUIMARÃES para reunião com
PAULO ROBERTO COSTA e RENATO DUQUE.
Também foi encontrado o agendamento de uma reunião
para o dia 09/03/2010 com os representantes da White
Martins: STEVE ANGEL, DOMINGOS BULOS e
MARCELO RODRIGUES, com o seguinte assunto:
PROJETOS COMPERJ, o que consta também do registro de
entrada para PAULO ROBERTO COSTA. Não há registros de
entrada para os assessores de HUMBERTO COSTA.
Os registros de entrada na estatal, acima referidos, convergem
7 De pouca utilidade ao deslinde investigatório, pois compara as DESPESAS
t69~
da campanha e faz equivalência com gastos de campanhas semelhantes. Por
outro lado, a(s) premissa (s) constante(s) dos autos centralizam-se no
recebimento de vantagem indevida, e não nos gastos de campanha em si. ~
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Procuradoria-Geral da República Inquérito 3.985.
para a novel linha de investigação deflagrada pelo novo
depoimento do colaborador PAULO ROBERTO COSTA.
Informação Policial nº 14/2015 (fls. 1144/1158) sobre Grupo
White Martins (sócios DOMINGO HENRIQUE GUIMARÃS
BULUS e MARCELO RODRIGUES), na qual se vislumbra que a
White Martins é grande parceira da PETROBRAS, não só para
fornecimento, mas também consorciada. Em relação aos
vínculos de MARIO BELTRÃO e familiares com o grupo
White Martins e seus diretores, foi possível identificar
diversas entradas em comitiva na PETROBRAS. São
registros simultâneos e para se encontrar com um mesmo
representante da estatal. Ingressaram juntos MARIO
BELTRÃO, SOFIA BELTRÃO (filha e sócia de MARIO) e
MARCELO RODRIGUES. A informação policial nº. 112/2015-
Grupo 3 é apresentada em conjunto com este relatório e detalha
tais entradas, conforme os registros fornecidos pela PETROBRAS.
Mais uma vez, têm-se aqui elementos convergentes com a
segunda linha investigativa (nova premissa apuratória) evidenciada
no transcorrer da colheita de evidências.
Relatório de Análise policial nº. 747 /2015 (fls. 1160/1164) na
qual se destacam extratos e e-mails da empresa White Martins
e seus sócios na apreensão realizada na empresa e registro de
telefones de MÁRIO BELTRÃO no celular apreendido com
CERVERÓ, além de registro de contato de MÁRIO BELTRÃO
(ENGEMAN) em caderno apreendido com RENATO DUQUE e
registro de contato de MÁRIO BELTRÃO (ENGEMAN) em
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caderno apreendido com PEDRO CORREA.
MARCELO BISORDI (fl. 1.166), Diretor e Vice-presidente
da Camargo Correia, negou todos os fatos relacionados a atos de
corrupção e disse não conhecer os investigados.
Outrossim, a empresa SCHAHIN informou que manteve
contratos de prestação de serviços e assessona com a
ENGEMAN, com relação de contratos e valores (fls. 1.175/1.185),
ano 2007 .
Elaborado o Laudo Pericial 1720/2015 (fls. 1190/1217),
referente à verificação de execução de 04 (quatro) serviços
contratados e pagos pela Petroquímica Suape e pela CITEPE com
a ODEBRECHT, SHAHIN e outros.
Referido Laudo apontou que os contratos nºs. 11/2006 e
003/2006 firmados com a ODEBRECHT e SCHAHIN foram
executados parcialmente e estão superfaturados. Indicou, ainda,
que o contrato com a GUIMARÃES FERREIRA
CONSULTORES S/C LIDA. foi superfaturado. Por fim, apontou
que o contrato com a CRISTIANO OLIVEIRA ARQUITETURA
foi superfaturado em cerca de R$ 93 mil.
Tem-se, ainda, a Informação Policial nº. 15/2015 (fls.
1256/1269) que identifica as visitas de MÁRIO BELTRÃO à
PETROBRAS. Referida Informação traz registros de entrada entre
2007 e 2009, havendo registro de HUMBERTO COSTA e
MÁRIO BELTRÃO ingressando juntos na PETROBRAS em
2007. Há registro de MÁRIO BELTRÃO e sócios da White
Martins entrando juntos na PETROBRAS em 2007, 2008 e 2009.
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Há, ainda, registro de FERNANDO BAIANO e MÁRIO
BELTRÃO ingressando juntos na estatal em 2007. MÁRIO
BELTRÃO, com grupo SCHAHIN, GALV AO ENGENHARIA e
FERNANDO BAIANO., entraram juntos na PETROBRAS no
ano de 2008.
SOFIA BELTRÃO foi ouvida (fls. 1299/1300) e asseriu que
figurava como sócia da empresa MSM a pedido do seu genitor,
MÁRIO BELTRÃO, mas não trabalhou efetivamente na empresa .
Trabalha, de fato, na ENGEMAN, empresa que tem
relacionamento com a WHITE MARTINS, posto que não saiba
dizer qual. Por fim, afirmou que já foi à Petrobras acompanhando
seu pai, mas não participava ativamente das reuniões.
Também foi inquirida MÁRCIA BELTRÃO (fls. 1301/1302)
que afirmou que também é sócia da MSM colocada por seu pai,
MÁRIO BELTRÃO, quem efetivamente administrava. Disse que a
MSM não tem sede8, tampouco funcionários e que a MSM já teve
relacionamento com a WHITE MARTINS, mas não sabe dizer
qual. Averba que nunca foi à PETROBRAS .
MÁRIO BELTRÃO (fls. 1303/1305) foi inquirido e informou
que tem relacionamento com a White Martins e seus diretores há
muitos anos via Engeman. Asseriu que desenvolveu em parceria
com a White Martins projeto de unidade geradora de hidrogênio
para a COMPERJ, a partir de 2008, e depois para a Refinaria de
Abreu e Lima, tendo custos elevados, sem que tais projetos tenham
sido contratados. Negou as imputações de PAULO ROBERTO
8 A sede, em verdade, é uma caixa postal.
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COSTA relacionado à propina com a White Martins, alegando que
nunca participou desse tipo de captação de recursos.
MÁRIO BELTRÃO negou irregularidades com
ODEBRECHT, com a SCHAHIN e demais empresas, alegando
também que não conhece FERNANDO SOARES, tendo-o visto
poucas vezes em restaurantes. Alegou que nunca foram juntos à
PETROBRAS, embora haja registros de entrada em horários
próximos. Na MSM, informou que realiza análise de projetos;
assessoria técnica, focando na venda de equipamentos (comissão -
pois não os compra e revende). Aduziu, por fim, que fatura pouco
com a MSM, mas faz antecipação dos lucros durante o ano.
Foi, ainda, tomado o depoimento de CRISTIANO
MARCELO DE OLIVEIRA (fls. 1306/1313) em que nega as
acusações de CARI~OS ALBERTO FERREIRA NOGUEIRA
relativamente ao pagamento de propina de R$ 100.000,00, mas não
soube explicar porque não há nota fiscal respectiva (há outras
notas em valores diversos). Essa contradição convergiu com os
demais indícios, especialmente laudo que aponta superfaturamento
de 97 mil e depoimento do CARLOS NOGUEIRA.
SÉRGIO GONÇALVES FERREIRA (fls. 1315/1317), sócio
fundador da GUIMARÃES FERREIRA CONSULTORES, aberta
em 1991, disse que foi procurado por PEDRO CERRI, presidente
da CITENE, sócia majoritária da CITEPE, para elaborar projeto
de carta consulta - plano de negócio de financiamento de longo
prazo junto ao BNB. Alega que sempre atuou muito perante o
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BNB e que este exigia essa carta consulta9•
Oitiva de SALIM SCHAHIN (fls. 1318) no qual asseverou
desconhecer contrato firmado com a CITEPE em 2006, não
realizando nenhuma tratativa com a CITEPE ou PETROBRAS
sobre o assunto. Afirmou que não conhece HUMBERTO COSTA
nem MÁRIO BELTRÃO.
De igual forma, MILTON SCHAHIN (fls. 1321/1323) averba
que seu irmão SALIM cuidava apenas do braço financeiro e que
FERNANDO SCHAHIN, assinante do contrato, tinha procuração
para tanto. Afirmou que o contrato foi integrahnente cumprido e
que não destinou dinheiro às campanhas, alegando que o relatório
final da comissão de sindicância concluiu que o seu contrato foi
cumprido.
Oitiva de FERNANDO SCHAHIN (fls. 1325) asseverando
que o contrato não era de sua área, assinando-o apenas como
procurador da empresa.
Em depoimento, ARNALDO CUMPLIDO DE SOUZA E
SILVA (fls. 1328/1329), ex-Diretor Comercial da SCHAHIN,
afirmou que o contrato de 2006 foi trazido por EDSON
COUTINHO, da CITEPE, como um pré-contrato para a parceria
futura na execução da obra (que acabou sendo da ODEBRECHT).
Negou as ilicitudes e comunicou que se desligou da empresa antes
da execução contratual.
SONI HAUSEN (fls.1.330/1.333), que atuou no projeto da
9 Ao contrário do que informou nos autos a própria instituição financeira(fls
834/837).
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planta têxtil para Pernambuco, afirmou se recordar da participação
da ODEBRECHT no projeto. Afirmou que lhe chamou atenção a
indicação que MARIO BELTRÃO fez da White Martins, pois a
empresa já estava participando de concorrência para fornecimento
de gás e ele trouxe um representante do Rio de Janeiro, cujo nome
não se recorda, sendo que a Petroquímica Suape já estava tratando
com um representante da região nordeste. Afirma que DJALMA
RODRIGUES DE SOUZA era diretor da PETROQUISA no Rio
de Janeiro e também participou ativamente desde o início da
instalação do projeto, inclusive com as tratativas com a M&G,
visitando frequentemente o complexo.
Depoimento de PEDRO CERRI (fls. 1336/1338) em que
afirmou ter recebido indicação da M&G quanto a expertise da
GUIMARÃES FERREIRA na elaboração de projeto para
captação de financiamento no Banco do Nordeste(BNB). Disse
que o contrato com a SCHAHIN foi executado. Por fim, afirmou
não lembrar das reuniões com MÁRIO BELTRÃO na
PETROBRAS .
Foi também tomado depoimento de PAULO PINHEIRO
CASTELO BRANCO (fls. 1344/1348) no qual confirmou o
contrato com a SCHAHIN. Averba que conheceu MÁRIO
BELTRÃO apenas em 2013, estando este com representantes da
White Martins para discutir proposta de unidade de hidrogênio no
COMPERJ. Averba que não soube de propina para HUMBERTO
COSTA. Informa que era do conhecimento da declarante que
MÁ.RIO BELTRÃO tinha ligações políticas,
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exatamente com quem, e que tentou usar dessas ligações para
reverter a decisão da PETROBRAS quanto à proposta da White
Martins para o COMPERJ, sem lograr êxito.
DJALMA RODRIGUES DE SOUZA(fls. 1.3501.352),
Diretor da Petroquisa e Gerente Geral de Participações da
Petrobras em 2006, afirmou ter sido responsável pela estruturação
da Petroquímica Suape e a CITEPE. Afirmou não se lembrar do
motivo da reunião que teve com MÁRIO BELTRÃO e o PEDRO
CERRI e não ter relação com o Senador Humberto Costa,
desconhecendo a atuação dele com relação aos projetos da
Petroquímica Suape e CITEPE.
Foram também tomados os depoimentos dos responsáveis
pela White Martins. DOMINGOS HENRIQUE GUIMARÃES
BULUS (fls. 1358/1359), Presidente da empresa, negou todos os
fatos e informou que nunca realizou doações para HUMBERTO
COSTA, tampouco recebeu pedido de doação de MÁRIO
BELTRÃO.
Por sua vez, MARCELO RODRIGUES (fls. 1360/1362),
Diretor Executivo da White Martins, asseriu que a referida empresa
teve ligação comercial com a ENGEMAN por muito tempo e
com a MSM por uns três anos (1010-1013). Segundo
MARCELO RODRIGUES, as reuniões com MÁRIO BELTRÃO
na Petrobras eram para oferecer novas tecnologias como o
fornecimento de gases industriais para refinarias e não houve
pagamento de propina.
Face a divergência de versões, realizou-se acareação
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PAULO ROBERTO COSTA, MARCELO RODRUIGUES e
DOMINGOS BULUS (fls. 1363/1367) que confirmaram suas
versões.
Todavia, ao contrário dos registros oficiais de acesso ao
prédio da estatal, MARCELO RODRUIGUES disse que foi à
PETROBRAS falar com PAULO ROBERTO COSTA apenas uma
vez.
PAULO ROBERTO COSTA foi, ainda, confrontado com
MÁIUO BELTRÃO (fls. 1368/1373). Ambos ratificaram suas
versões. PAULO ROBERTO COSTA aduziu que sua
intermediação na propina de 1 milhão de reais para HUMBERTO
COSTA foi um favor ao candidato, nada ganhando com isso.
BELTRÃO confirmou que a ENGEMAN não tinha
capacidade técnica para desenvolvimento da tecnologia de
geração de hidrogênio que estava sendo oferecida pela White
Martins, pois era atividade muito específica.
EDSON FREIRE COUTINHO, cm depoimento (fls.
1381/1383), afirma a execução do contrato com a SCHAHIN .
Disse, todavia, não se lembrar das reuniões (pelo menos 3) na
Petrobras com MÁlUO BELTRÃO.
Em sequência, a empresa GUIMARÃES FERREIRA
apresenta informações e documentos sobre pagamentos feitos a
outras empresas e diz que doou espontaneamente oito mil reais
para a campanha de HUMBERTO COSTA em 2006 (fls.
1401/1403).
Há nos autos depoimentos de SÍLVIA CORTES DE
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LACERDA RIBEIRO (fls. 792/793), OTTO GARRIDO
SPARENBERG (fls. 794/795), JORGE PEDRO GAGGIANO
PEREZ (fls. 950/951), RICHARD WARD (fls. 1340/1343),
ATÔNIO CARLOS MAIA (fls. 1353/1356) e RICARDO
PERNAMBUCO (fls. 1393/1394). Em geral, as declarações em
relevo não contribuíram para o esclarecimento dos fatos.
Em complementação às evidências reunidas na presente
apuração, cumpre destacar a quebra de sigilo bancário e fiscal de
diversas pessoas físicas e jurídicas levadas a efeito nos autos da
conexa Ação Cautelar nº 4.000, bem como a juntada, como
Apensos (volumes 1 ao 3), de documentação bancária apresentada
voluntariamente por HUMBERTO COSTA (Apenso 1 e 2), e por
cópia da sindicância entregue pela Petroquímica Suape(Apenso 3).
Esse é o conjunto de elementos de informação encartados no
presente inquérito sobre o qual a polícia federal alega insuficiência
de provas diante de "incertezas" sobre os fatos e da inexistência de
outras diligências para continuidade e aprofundamento da
investigação .
Apresenta-se, entretanto, elementos colhidos que descortinam
novas linhas investigatórias olvidadas pela Polícia em seu relatório,
sendo, em consequência, premente reconhecer a prematuridade do
encerramento das investigações.
5. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DAS
INVESTIGAÇÕES
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É possível destacar três linhas investigativas de acordo
com o conjunto inicial das evidências constantes nos autos:
1) recebimento, pelo Senador HUMBERTO COSTA -
PT /PE, por volta de 2010, de R$ 1.000.000,00 do esquema
ilícito no âmbito da Petrobras, oriundo do Caixa do Partido
Progressista, para emprego em sua campanha senatorial
daquele ano, com a intermediação de Alberto Youssef e
MARIO BELTRÃO; 2) o pagamento da propina de um
milhão para a campanha de HUMBERTO COSTA ao Senado
em 2010 feita pela White Martins, representada por
DOMINGOS BULUS e MARCELO RODRIGUES, cu1a
intermediação foi feita por MÁRIO BELTRÃO com valores
originados de "Caixa dois"; e 3) a ocorrência de desvio de
verbas de contratos firmados pela Petroquímica SUAPE, com
a empresa Construtora Norberto Odebrecht(CNO), e pela
Companhia Integrada Têxtil de Pernambuco - CITEPE,
com a empresa SCHAHIN Engenharia a pretexto de
financiamento de campanha política de HUMBERTO
COSTA.
As três hipóteses interligam-se pela intermediação de
MÁRIO BELTRÃO, com a utilização de suas empresas10, na
solicitação e recebimento de valores a pretexto de campanha
em favor do Congressista HUMBERTO COSTA.
De fato, não foram reunidas provas suficientes aptas a
demonstrar a premissa investigativa inicial, no sentido de que
10 MSN e ENGEMAN,
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Senador HUMBERTO COSTA recebeu, por volta de 2010, R$
1.000.000,00 (um milhão de reais) do "caixa de propina" do
Partido Progressista na Petrobras, operacionalizado por
ALBERTO YOUSSEF, para emprego em sua campanha senatorial
daquele ano.
Como visto, às fls. 830/833, PAULO ROBERTO COSTA
retificou seu depoimento para afirmar que o pagamento da propina
de um R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para a campanha de
HUMBERTO COSTA ao Senado em 2010 foi efetuado pela
White Martins, representada por DOMINGOS BULUS e
MARCELO RODRIGUES, cuja intermediação foi feita por
MÁRIO BELTRÃO, com valores originados de Caixa 2. Tal
pedido teria ocorrido na própria PETROBRAS, de modo que a
propina estaria relacionada à facilitação de contratos no
COMPERJ.
Evidencia-se, aqui, uma segunda linha investigativa que não
foi explorada pela autoridade policial na instrução do presente
feito .
As provas coligidas aos autos confirmaram relacionamento
entre a ENGEMAN, de propriedade de MÁRIO BELTRÃO, e a
White Martins. Há, ainda, depoimento da filha de MÁRIO
BELTRÃO, MÁRCIA BELTRÃO, aduzindo que a MSM já
teve relacionamento com a WHITE MARTINS.
Por sua vez, MARCELO RODRIGUES, sócio da WHITE
MARTINS, asseriu (fls. 1360/1362) que sua empresa teve ligação
comercial com a ENGEMAN por muito tempo e .,.,.,,,,,.
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MSM por uns três anos.
Perscrutando os autos da Ação Cautelar nº 4.000,
notadamente os elementos decorrentes da quebra de sigilo fiscal1 1,
extraem-se relevantes elementos que foram desconsiderados pela
autoridade policial
prosseguimento das investigações.
ao concluir pela inviabilidade do
Com efeito, a MSM manteve, ao menos formalmente, relações
financeiras com a empresa White Martins no período da hipótese
investigativa. Destaque-se que, entre 2010 a 2012, a MSM recebeu
pagamentos da aludida empresa em valores que superam dois
milhões de reais. Eis as informações:
1
Segundo informaçõt!s constantes cm DIRF. por ano calendário, temos as seguintes empresas que teriam contralado os serviços da MSM CONSULTORIA E SERVIÇOS DE ENGENHARIA E ARQUITETURA L TDA., remuneração de serviços prestados a pessoa jurídica - eódi~o 1708.
·- - "" "" "" "" T(llol ....... CO>IOUTO COl.<PA ..... A _,u.io N/\OONAL ll>t g\/TOS l0ff"6<.00 IU.HOU k lJG, ..... ,1
1 - ''"''" _., MUtm.rs G"'SU
CONSTAIJTOIIA NOltA.OlfO ogre•ECMT s A N.1100.00 .. - 1 J'71*:!-
• . u,;,o,;,o,I)) ·~ J••-.1'0 -- ~ , ... ,...,.w (()(S,, (NGf°ffltUIA S/A ,...,., .. ,o Uot'9 .... .,, .. ,. ... ...... AM CONOIOOotA.00 ' E,t(l!NHAAIA L TD,\ ,--, ..... ,S,)otà
1
Voltando-se à análise das contas da MSM, constata-se a
prática de sacar em espécie elevadas quantias em sequência aos
depósitos da White Martins: mw ~anusmi """ •l&S.00 e l!i.WIClll1J6 'Mf!EMC~ " "' """' !IQ'lJT?IRllESCOll.lu,;,iol ...
"'" o Pl(ll,lllfl{l[ITROJl~
l!l!lllll? !IRAWCOIElfl!Pl!M ..,,,, U!i1~ D ~0[1~ 2!1nl2 l(D.JJWISfllfHISP(II ..... IG!IIJl e 1ltlllGll1SI ª'""""""' " .. """" m~ TID-IIWGB.FfCl!ilUI ... lllllll C fflWC(D)ISI ~C.llliraalt!i " ""'"""' llm'2l11 IIOOIIIOTOFtRECml! """ 21.IS&jO C 5't&IMl»Ul --~ 2JI 31,- 1JD Ml'!lll P.liCIO~CC&IIJIC,I. • l11!,J1 o Pll(llJUltlllillU.OllaERNC.I 02lll.l:!1 lfil!Oll!El'JWII. '"" ltlQ!Jtl D IWIJ~flllW Sl!ClllffTUllll(Jlmu:I Dm31Q IIIB)llflTIW». .... -· WilllOIWIIOO.lfllW.0 SMlJEEIIT\IIOOEIIESPEOE
11 Fls. 97 /98.
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-·- • !IUl.0:0 .-, CM!OS~S'IBUlt'IIFIO %11.!l!t-""""'' '"'"""THIHIIUI - =, -~- leG'l'EOE#U:ACAO~ -- - ·-0-1 -~ J311'lllffill!
Note-se que, após grande parte dos depósitos da White
Martins à MSN, pode-se identificar transferências de quantias
consideráveis e variáveis a MARCELO RODRIGUES, exatamente
o sócio administrador da White Martins que visitou a sede da
PETROBRAS, acompanhado de MÁRIO BELTRÃO, para
reuniões com diretores da estatal, dentro os quais PAULO
ROBERTO COSTA .
Abaixo, consolidado de transferência da MSN a MARCELO
RODRIGUES, registrando o recebimento de R$ 334.667,31 em
dezoito operações:
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CONSOLIDADO POR DEPOSITANTES/ BENEFICIÁRIOS· CASO 001-MPF-001756-94
NomtdoRmnrn'fffllltcldo ''"'"" ....... ll>o""' Vm(R$J Q':d.lfvt. flBEMIIMtElieOPAS!l(I .... ..., M1 ll'l l17164 ll."3,00 ' ......... .. ,.
' HrfJOl!'lN,'TTWklOOellD º"" " """""""'""' ... ' Ltnll!AM/,11,,\tEll!.O SlJ!.1"13~ ll7 ai 5\11(!1 ....... ... ' """"'"""'"""" .,,,. ... "'., .... -- ..... ' '""'"""""' ft351./Jl1 .. 1 """""" -- 3341151,ll " l!ARtll.llOGtlER,\lllJIIAO .,.,.,.. .,,.. ... llll11i,ltl • ~Noo:l!IU,1(1.lll,l;O .,.,,,.., O 7251 ISl!m .,. . ' IIA!lllMXiB!AlllTIWl HIQ'Ul5,e5 n MARK!Wieos.188.JRAO 166lm81Ul "',,..,., -- . .,.. " IIAOOBNl!KISAIEI.TPJ,(I .,.,.. •
Malgrados os pagamentos feitos pela White Martins,
observam-se dos autos elementos indicativos de que a MSM, que
não funcionava efetivamente e só existia como uma caixa postal'2,
não prestou nenhum serviço efetivo, o que revela forte evidência
de que era utilizada para emissão de notas fiscal ideologicamente
contrafeitas e recebimento de valores para posterior pagamento de
propina e branqueamento de capitais.
Convergem para referida conclusão os registros de
pagamentos em DIRF da MSM13 que, em oito anos, registrou
apenas cinco repasses de dinheiro, concentrando-se no ano de
2011:
12 Conforme depoimento de Márcia Beltrão, à fl. 1301.
13 Ação Cautelar nº 4.000 - fls. 97 / 103.
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A Empresa MSM CONSULTORIA e SERVIÇOS DE ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA. declarou os seguintes pagamentos em DIRF, remuneração de serviços prestados a pessoa jurídica - código 1708. período de 2008 a 2015:
Blntftcltrfo ,.; · Nome S.Mflcf411'1o PJ Informado lnfonnado ,:; · 013132110001-47
06002?S0000189 ORH LOCACOES E SERV PARA EVENTOS L TOA 076432190001S8 BRAVA PROMOCOES E EVENTOS L TOA
09550524000120 CONSULTORIA E AOMINISTRACAO OE BENS
Ano 1, E•er A Vator llandlmento dclo 1 1-. TJibudvel · 2011 S1.800,00, 2011 28.969,20 2011 72.879,31 2011 27.050,00 2012 92.450,00
Veja-se, ainda, que a MSM teve, durante os anos de 2009 a
2014, relevantes indicativos de movimentações atípicas, porquanto
desprovida de capacidade econômico-financeira, registrando
diferenças elevadas entre a movimentação financeira e a receita
bruta 14:
2.2.1.2 -Capacidade econômico-nnonccira
Numa análise sumária, foram encontradas diferenças relevantes entre os valores da receita bruta declarado com a movimentação financeira, principalmcnlc cm 2013 e 2014, conforme demonstrativo abaixo:
01-0imof- VI 02·Dimof • VI Receita Bruta Mov.Fin (C) / AC Crédito (entrada) Débltofsalda) Declarada Receita Brula
2014 1.075.660,79 919.527,16 2.006.499,76 53% 2013 627.618,46 797.990,67 849.393,88 74%
2012 2.674.228,51 2.263. 766,84 2. 793.053, 77 96%
2011 4.878.028,54 3.551.654,39 5.129.951,14 95% 2010 1.133.187,74 l.568.863,24 1.202.597,50 94%
2009 2.318.763.,98 1.434.169,51 2.444.098,06 95%
De outra feita, MÁRIO BELTRÃO, administrador da MSM,
asseverou (fls. 1303/1305) que fatura pouco com essa empresa,
mas faz antecipação dos lucros durante o ano.
14 Ação Cautelar nº 4.000 - fls. 97 /103.
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Por fim, robustecendo o conjunto probatório relativo a essa
premissa, nota-se que foram encontrados extratos e e-mails da
empresa White Martins e seus sócios em apreensão
realizadas em uma das fases da chamada Operação Lava Jato
e registro de telefones de MÁRIO BELTRÃO no celular
apreendido com NESTOR CERVERÓ, além de registro de
contato de MÁRIO BELTRÃO (ENGEMAN) em caderno
apreendido com RENATO DUQUE e registro de contato de
MÁRIO BELTRÃO (ENGEMAN) em caderno apreendido
com PEDRO CORREA15•
Noutro passo, no tocante a terceira prermssa, aportam
evidências de prática de pagamento de propina e lavagem de
dinheiro por parte da empresa MSM utilizando-se de contratações
com a ODEBRECHT.
Com efeito, CARLOS ALBERTO NOGUEIRA FERREIRA
afirmou a ocorrência de pagamentos volumosos a
ODEBRECHT decorrente de aditivos, precedente às
eleições, havendo pressão para aceleração documental
envolvendo a Companhia Integrada Têxtil de Pernambuco -
CITEPE, que coadministrava o Complexo Petroquímico no
SUAPE, cujos pagamentos foram contemporâneos à
campanha de 2010.
Debruçando-se, novamente, na Ação Cautelar nº 4.00016,
vislumbra-se que a MSM manteve, ao menos formalmente
15 Ver nota no Relatório de Análise policial 747 /2015 (fls. 1160/1164),
16 Fls. 97 /100.
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relações financeiras com a ODEBRECHT no período
mencionado. Destaque-se que, entre 2010 e 2011, a MSM recebeu
pagamentos da ODEBRECHT, R$ 1.347.000,00 (um milhão
trezentos e quarenta e sete mil reais,) o que dá, recolhidos os
tributos e encargos, aproximadamente R$ 1.000.000,00 (um milhão
de reais) líquidos:
tMPAE5A "" "" "~ "" "" !Dll .... ToQl~tt
CONl>UTO COMPANtflA l<J'J.7.ll,!IO NAOONAl or ouros U9'U6$.00 $lUOO,ll ,.1n.6J•.1s S191.9Jl.9!> WHITE MAIHINS GAm INOUS1RIAISL1'DA 13'on.o& I.DIOOOO,CIO tC11U19,lO 1m.91U6 CONSTRUTORA HORSERIO OOfBA(OO S A 617 200.00 ....... 1347.00000
FIOENSENGENHARtA S/A ~000.DD ltOOOO,O) 1(10.00D.OO SJ.t~.70 iw..•iM.M oo-- l.Ml-349,U
EGfSA [NG(NHARIA S//1. Mil919211 J,1J009,44 803.918,M ,.R,AR CONDICIONADO E ENGENHARIA L TOA 375.749 ., )15,,., ...
Segundo infonnaçõcs con...i;1antes cm DIRF. por ano calcndãrio, temos as seguintes empresas que teriam c-0ntratado os serviços da MSM CONSULTORIA E SERVIÇOS DE ENGENHARIA E ARQUITETURA LlUA., remuneração de serviços prestados a pessoa jurídica - códi~o 1708.
1
Repise-se que os demais elementos reunidos na Ação
Cautelar, relativos à capacidade econômico-financeira da empresa e
da repartição elevada de lucros, apontam quadro indiciário robusto
de cometimento de crimes, que devem ser adequadamente
investigados em toda sua extensão material e subjetiva.
6. CONCLUSÃO E REQUERIMENTOS
Após detida análise detida dos autos, certo é que a linha inves
tigativa erigida pela autoridade policial restou insuficiente, o que
culminou no encerramento prematuro da apuração policia
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Registre-se que, apesar de as duas premissas investigativas aci
ma aventadas aparentarem versar sobre fatos independentes,17 mis
ter que os fatos permaneçam sob investigação nesse mesmo apura
tório, ao menos por ora. Isso porque cm ambas as premissas apura
tórias aponta-se a intermediação do pagamento da vantagem inde
vida por MÁRIO BELTRÃO. Desse modo, há a necessidade de
robustecer o conjunto de evidências e, assim, permitir avaliação
mais adequada do possível esquema e a potencial necessidade de
desmembramento.
Ante todo o exposto, com fulcro no art. 230-C, §1, do RISTF,
o Procurador-Geral da República requer a continuidade das investi
gações pelo prazo de 90 (noventa) dias, informando a Vossa Exce
lência que o Ministério Público Federal:
a- expediu ofício à Petrobras visando à obtenção de toda a
documentação (contratos, pagamentos e notas fiscais) relativa a
contratações envolvendo a Petrobras, a White Martins envolvendo
obras no COMPERJ no período de 2008 a 2014, bem como infor
mações sobre a existência de prestação de contas, sindicâncias e/ou
auditorias acerca desses contratos;
b- solicitou, no bojo da Ação Cautelar nº. 4000, a expedição
de ofício à Receita Federal do Brasil, via COPEI, para aprofunda
mento da análise feita nas informações prestadas por intermédio
do OFÍCIO RFB/ Copei/Gab-nº GB 2016001.
17 Primeira hipótese investigativa ligada a irregularidades no âmbito de
contratações no COMPERJ e segunda hipótese investigativa relacion
contratos no âmbito da CITEPE/PETROQUÍMICA SUAPE.
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Requer a juntada, no apenso 3, da documentação anexa envia
da pela PETROBRAS, acompanhada da mídia, por intermédio do
Ofício JURIDICO/GG-AT/DP-4042/2016, contendo a conclu
são das sindicâncias CI-DS 17 /2014 e CI/DS 17 /2015.
Requer, por fim, o retorno dos autos à Procuradoria-Geral da
República para continuidade das investigações a partir do recebi
mento das informações obtidas por meio das diligências ora apon
tadas .
Brasília (DF), O
R3/MF/DS
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c::::J ~ PETROBRAS
JURIDICO/GG-AT/DP · 4042/2016 Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2016
Ao Exmo. Procurador-Geral da República Dr. Rodrigo Janot Ministério Público Federal Procuradoria Geral da República SAF Sul Quadra 4 Conjunto C Brasília/DF CEP 70050-900
JURfDICO/GG·AT/DP Av. República do Chile, 65 - 21º Andar - 2101 - Centro - Rlo de Janeiro - RJ - Brasil -CEP 20035-900 Tel.: (55-21) 3224-4319
Referência: Análise de Relatório de CIA. DIP DABAST 209/2015. Aprofundamento de pontos levantados em CIAs instauradas pela PQS/CITEPE. (Protocolo WF 1615388)
A Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, inscrita no CNPJ sob o n.º 33.000.167/0001-01, com sede na Av. República do Chile nº 65, na Cidade do Rio de Janeiro/RJ, vem, por seus advogados, respeitosamente, encaminhar o Relatório da Comissão Interna de Apuração, aberta por determinação do DIP DABAST 209/2015, para aprofundar pontos levantados em 03 (três) CIAs instauradas pela PQS/CITEPE (CI-DS 17 /2014, CI-DS 01 /2015 e CI-DS 17 /2015), em decorrência de algumas não conformidades observadas nas obras do Complexo Petroquímica de Suape e nos contratos firmados para a implantação do mesmo.
Diante de todo o exposto, encaminhamos o presente à Vossa Excelência, com os respectivos anexos, para ciência e adoção das providências que entender cabíveis .
Quanto ao sigilo da informação, requer seja conferido tratamento CONFIDENCIAL aos dados encaminhados e a sua não divulgação a terceiros, com base nos artigos 6º, inciso Ili, 22 e 25 da Lei nº 12.527/2011.
Colocando-nos à disposição para ulteriores esclarecimentos, renovamos protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
· ~ ck 1 R M i~el de Faria Pe~z vJP._
OAB/RJ nº 13~ .
Ca~ ~va Font s F' o Gerente Setorial de rei nal OAB/RJ nº 59.712
www.petrobras.com.br
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA
Grupo de Trabalho da Lava Jato - GTLJ (PGR)
DESPACHO
Referência: PGR-00304492/2016
1. A PETROBRAS encaminhou relatório final DIP DABAST 209/2015. Esse
relatório tem por base levantamentos realizados pelas seguintes Comissão Interna de
Apuração:
a) CI-DS 17/2014 - obras do Complexo Petroquímico de SUAPE - PTA
- PET - POY realizadas pela CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT SA, com
contratos firmados em 4/12/2009 e 01/09/2010 (contrato para execução de serviços iniciais de
implementação e contrato de construção das plantas industriais de PA Y
VALOR TOTAL APROXIMADO DE 2,25 bilhões de reais.
e PET), NO
b) CI-DS 01/2015 -Acordos firmados com SOJITZ CORPORATION e
TMT MACHINERY INC
e) CI-DS 17/2015 - Contratos firmados com CONSTRUTORA
NORBERTO ODEBRECHT SA e SCHAHIN ENGENHARIA SA .
2. À primeira vista, os fatos relacionados a acordos firmados com a SOJITZ
CORPORA TION não estão na linha de desdobramento das investigações atualmente
conduzidas no âmbito do GTLJ/PGR.
3. O conteúdo da demais apurações - CI-DS 17/2014 e CI-DS 17/2015 -
parecem interessar ao Inquérito 3985.
4. Com efeito, a CI-DS 17/2015 está de algum modo relacionada com o
Inquérito 3985: noticia, ainda que lateralmente, pagamento de vantagens indevidas a
HUMBERTO COSTA.
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• MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA
Grupo de Trabalho da Lava Jato - GTLJ (PGR)
DESPACHO
PGR-00317320/2016
Referência: PGR-00304492/2016
4.1. As circunstância de tempo, contudo, estão deslocadas para as
eleições de 2006. Os fatos principais da investigação teriam ocorrido em 2010. As notícias, a
rigor, não podem ser desprezadas.
4.2. As conclusões da CI-DS 17/2015 - Contratos firmados com
CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT SA e SCHAHIN ENGENHARIA SA.
indicam:
a) Contratação direta sem a competitividade necessária;
b) altos percentuais de adiantamentos de valores sem
justificativas plausíveis
c) prestação de serviços aquém do firmado contratualmente
5. Os fatos indicados na CI-DS 17/2014 - obras do Complexo Petroquímico de
SUAPE - PTA - PET- POY realizadas pela CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT
SA, com contratos firmados em 4/12/2009 e 01/09/2010 (contrato para execução de serviços
iniciais de implementação e contrato de construção das plantas industriais de PA Y e PET),
NO VALOR TOTAL APROXIMADO DE 2,25 bilhões de reais - também parecem se inserir
no contexto dos fatos apurados no Inquérito 3985/STF.
5.1. Com efeito, os contratos foram firmados no
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• MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA
Grupo de Trabalho da Lava Jato - GTLJ (PGR)
DESPACHO
Referência: PGR-00304492/2016
PGR-00317320/2016
mesmo contexto de tempo e espaço dos fatos apurados. Há a possibilidade concreta das
vantagens indevidas concedidas ao Senador Humberto Costa se inserirem no contexto dessa
contratação.
6. Assim, considerando que os resultados contidos no relatório final,
particularmente aqueles que tem por pano de fundo as CI-DS 17/2014 e CI-DS 17/2015,
podem interessar às investigações conduzidas no Inquérito 3985, solicito à Secretaria:
a) encaminhar cópia do expediente à FTLJ/PR para conhecimento e
adoção de providências que julgar necessárias em face dos fatos ali investigados;
b) distribuir o presente à Dra. Melina.
Brasília, 08 de Novembro de 2016.
WILTON QUEIROZ DE LIMA
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INQ 3985
CERTIDĂO
Certifico que foi fei ta c6pia de seguran~a da midia acostada na folha 1.719 .
Brasflia 13 de fevereiro de 2017 .
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CertidAo de redistribuicAo
Certifico, para os davidos fins, que estes autos foram redistribuldos ao Senhor MIN. EDSON FACHIN, com a adoyAo dos seguintes parAmatros: Inq n° 3985 AUTOR(AlS)(ES): MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROC.(AlS)(ES): PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA
INVEST.(AlS): HUMBERTO SERGIO COSTA LlMA
ADV.(AlS): CLAUDIO BONATO FRUET
ADV.(AlS): RODRIGO DE BITENCOURT MUDROVITSCH
- Tipo' REDISTRIBUI<;:ĂO - Caracteristica da redistribui<;ao:PREVEN<;:ĂO DO RELATOR/SUCESSOR - Processo que Justifica a preven<;ao/exclusao: INQUERITO n° 4112 - Justificativa: RISTF, ar!. 69, caput Observa<;ao: ar!. 67, §11, RISTF. DATA DE DISTRIBUI<;:ĂO: 14/02/2017 - 18:34:00
RELATOR(A): MIN. EDSON FACHIN
Brasilia, 14 de Fevereiro de 2017.
Coordenadoria da Processamento Inieial (documento eletrOnlco)
TERMO DE CONCLUSĂO
Fac;:o estes autos conclusos ao(a) Excelentissimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), com V 72- volume(s) e ~ apenso(s) ..
Brasilia, L.!t...de k .&iR,&&, de 2ol..l:::-1) / L~!5iâ's do Carmo - 1974
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INQ 3985
CERTIDÂO
Certifico que, nesta data, compareceu a esta Se'530 o advogado Luis Ernani Santos Pereira Filho, OAB/DF 48609 e recebeu midia digital contendo midia da fi. 1719 do volume 7 .
OAB/DF 48609
Brasflia, 13 de fevereiro d
S FERREIRA rîcula 2190
AP580
h mm.
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INQ 3985
CERTIDAO
Certifico que, nesta data, compareceu a esta Se~âo a advogada Rita Nogueira Machado, OAB/PE 40793, e recebeu HD externo con ten do copia dos 7 volumes ate fls.1719 e dos 3 apensos, do referido processo .
OAB/PE 40793
Bmsflia, 13 de fe:;V -12. h;Dm;n
DENIS MAR' INs FERREIRA Matrfcula 2190
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INQUERITO 3.985 DISTRITO FEDERAL
RELATOR AUTOR(A/s)(ES)
PROC.(A/s)(ES)
INVEST.(A/s) AOV.(A/s) Aov.(Als)
: MIN. EOSON FACHIN :MIN!STERIO PUBLICO FEDERAL :PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA
: HUMBERTO SERGIO COSTA LIMA :CLAUDIO BONATO FRUET E OUTRO(A/s) : RODRIGO DE BITENCOURT MUDROVITSCH E
OUTRO(A/5)
DESPACHO: Trata-se de inquerito instaura do corn o objetivo de
apurar fatos relacionados ao Senador da Republica Humberto Costa, o
qual, em tese, teria recebido a soma de R$ ] .000,000,00 (hum milhao de
reais) para sua campanha eleitoral no ano de 2010, corn a intermedia<;:ao
de Mario Beltrao, conforme narrou o colaborador Paulo Roberto Costa.
Ă luz da manifestac;ao do Procurador-Geral da Republica as fis.
1.682-1.714, informando a necessidade da continuidade das investiga<;:oes,
determino o retorno dos autos ao Ministerio Publico, deferindo, ademais,
a juntada da documenta<;:ao referida nessa mesma pe<;:a.
Publique-se. Intime-se.
Brasilia, 16 de fevereiro de 2017 .
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documenta assinado digitalmente
Documenta assinado digitalmente conforme MP n~ 2.200-2/2001 de 24108/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pubticas Braslleira - tCP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereţo eletr6nico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o numero 12437969.
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5 T F 102.002
TERMO DE VISTA
Fa90 vista destes autos a PROCURADORIA-GERAL DA REPUBLICA.
Tec n . ca ,.au""",,,,,,, J ~'YJ , "l'
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MINISTERIO PlJBLICO FEDERAL
PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA
DCJ/SUBGDP/PGR - DIVISĂO DE CONTROLE JUDICIALlPGR
TERMO DE DISTRIBUI<;::ĂO E CONCLUSĂO DE AUTO JUDICIAL
Procedi il distribuiyăo/conclusao do presente feito, conforme informayoes abaixo:
Numero do Auto
Etiqueta
Data da Vista:
Data da Entrada:
Motivo da Entrada:
Urgente:
Informayoes da Conclusăo
Oficio:
Tipo de Vinculo:
Motivo:
Forma de Execuyilo:
Data:
Responsavel:
3985
STF-INQ-3985
20102/2017 00:00:00
24/02/201714:31 :53
Parecer
Năo
GABPGR-GT LA VA JATO
RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS
Titular
Oficio Titular
ConcJusilo Automatica
24/02/201714:32:09
Rodrigo N uven Perpetuo
Brasflia, 24/02/201714:32:09 .
I pela conclusao do auto judicial Impr
esso
por
: 405
.069
.638
-02
Inq
3985
Em: 2
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/201
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•
.'
S T F 102.002
d1'~fl dki,MUfL cfF~ IwQ 390>
TERMO DE RECEBIMENTO Ccnifico 4U~. ~"il~di.lta, reccbi lJS <lu\Ds dO(:l)
Corn dv01u,,,c(s), .,2apenso(sÎ ,,=juiltada(s) por lillha'
j Brasilia,CL, /~/ 2017, ~ ~(,
/JJ David dos Santas ljv/' 5, Se<;âo de Atendimento Presencial
STF'~hJC EmJJ...SLi.1l.120.lbsl{.hlk recebi os autoUvols--:Lapensos e - juntadas por linha) com o(a)
....-' que segue .
N0It to J? ""O
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Se~iio de Processos Originarios Criminais
• TERMO DE ENCERRAMENTO DE VOLUME
Em Q!l de ~t9 de 201:5f ,fiea eneerrado o ;:l volume dos pr(s,lmtes autos do(a) ::1IJQ; 81 r$ il
folha n° A ~,2; ':) '1-, Se\!âo de Proeessos Originărios Criminais. Eu, ( V, , Analista/Teenieo Judiciărio, lavrei o pres nte'termo.
/
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