CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS CASO...

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CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS CASO AMRHEIN E OUTROS VS. COSTA RICA SENTENÇA DE 25 DE ABRIL DE 2018 (Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas) No Caso Amrhein e outros, a Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante também “a Corte Interamericana”, “a Corte” ou “este Tribunal”), integrada pelos seguintes magistrados 1 : Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot, Presidente; Eduardo Vio Grossi, Vice-presidente; Roberto F. Caldas; Juiz; Humberto Antonio Sierra Porto, Juiz; Eugenio Raúl Zaffaroni, Juiz, e L. Patricio Pazmiño Freire, Juiz; presentes também, Pablo Saavedra Alessandri, Secretário, em conformidade com os artigos 62.3 e 63.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante também “a Convenção Americana” ou “a Convenção”) e com os artigos 31, 32, 42, 65 e 67 do Regulamento da Corte (doravante também “o Regulamento”), dita a presente Sentença que se estrutura na seguinte ordem: 1Em conformidade com o disposto no artigo 19.1 do Regulamento da Corte, a Juíza Elizabeth Odio Benito, de nacionalidade costarriquense, não participou no conhecimento e deliberação deste caso.

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CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

CASO AMRHEIN E OUTROS VS. COSTA RICA

SENTENÇA DE 25 DE ABRIL DE 2018(Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas)

No Caso Amrhein e outros,

a Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante também “a Corte Interamericana”,“a Corte” ou “este Tribunal”), integrada pelos seguintes magistrados1:

Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot, Presidente;Eduardo Vio Grossi, Vice-presidente;

Roberto F. Caldas; Juiz;Humberto Antonio Sierra Porto, Juiz;Eugenio Raúl Zaffaroni, Juiz, e L. Patricio Pazmiño Freire, Juiz;

presentes também,

Pablo Saavedra Alessandri, Secretário,

em conformidade com os artigos 62.3 e 63.1 da Convenção Americana sobre DireitosHumanos (doravante também “a Convenção Americana” ou “a Convenção”) e com osartigos 31, 32, 42, 65 e 67 do Regulamento da Corte (doravante também “oRegulamento”), dita a presente Sentença que se estrutura na seguinte ordem:

1Em conformidade com o disposto no artigo 19.1 do Regulamento da Corte, a Juíza Elizabeth Odio Benito, denacionalidade costarriquense, não participou no conhecimento e deliberação deste caso.

TABELA DE CONTEÚDO

I ....................................................................................................................... 6 INTRODUÇÃO DA CAUSA E OBJETO DA CONTROVÉRSIA ................................... 6 II PROCESSO PERANTE A CORTE ...................................................................... 8 III .................................................................................................................. 11 COMPETÊNCIA ............................................................................................... 11 IV ................................................................................................................... 11 EXCEÇÕES PRELIMINARES ............................................................................. 11

A. Exceção de cumprimento da sentença Herrera Ulloa Vs. Costa Rica, coisa julgada peloDireito Internacional ................................................................................................................. 11

A.1 Argumentos das partes e a Comissão ....................................................... 11 A.2 Considerações da Corte .......................................................................... 13

B. Exceção de falta de esgotamento dos recursos internos ................................................ 15 B.1. Argumentos das partes e a Comissão ...................................................... 15 B.2. Considerações da Corte ......................................................................... 17 B.2.1. Alegada falta de esgotamento dos recursos internos em relação às causaspenais movidas contra as supostas vítimas. .................................................... 18 B.2.2 Conclusão .......................................................................................... 22 B.3. Alegada falta de esgotamento dos recursos internos no que se refere àscondições carcerárias de Rafael Rojas e Damas Vega Atencio. .......................... 22

C. Exceção de falta do devido processo por parte da Comissão Interamericana, falta deequilíbrio processual e violação ao direito de defesa do Estado. ........................................ 24

C.1. Argumentos da Comissão e das partes .................................................... 24 C.2 Considerações da Corte .......................................................................... 28 C.2.1. Alegada inadequação da análise por parte da Comissão Interamericana . . . 28 C.2.2. Alegado envio incompleto do expediente perante a Comissão. ................. 29 C.2.3. Ambos os escritos de solicitações e argumentos apresentados pelo SIPDH 29 C.2.4. A respeito da acumulação das oito petições que deram origem ao caso .... 30

D. Exceção sobre a alegada “utilização do Sistema Interamericano como uma quartainstância” ................................................................................................................................... 32

D.1. Argumentos da Comissão e das partes .................................................... 32 D.2. Considerações da Corte ......................................................................... 35

E. Exceção de violação ao princípio de complementaridade em relação às condiçõescarcerárias ................................................................................................................................. 37

E.1. Argumentos da Comissão e das partes .................................................... 37 E.2. Considerações da Corte ......................................................................... 39 E.2.1 Em relação à má qualidade da alimentação e superpopulação no CAI LaReforma ..................................................................................................... 41 E.2.2. Com relação à água potável ................................................................ 43 E.2.3. Com relação ao acesso a atendimento médico ....................................... 43 E.2.4. Conclusões ........................................................................................ 45

F. Apresentação extemporânea das petições de Miguel Mora Calvo (Grupo 7), ManuelHernández Quesada (Grupo 6), Guillermo Rodríguez Silva e Martín Rojas Hernández(Grupo 5) .................................................................................................................................... 46

F.1. Argumentos das partes e a Comissão ...................................................... 46 F.2. Considerações da Corte ......................................................................... 47

G. Erro no Relatório de Mérito a respeito de Miguel Mora Calvo ......................................... 48 G.1. Argumentos das partes e da Comissão .................................................... 48 G.2. Considerações da Corte ......................................................................... 49

V PROVA ........................................................................................................ 50 A. Prova documental, testemunhal e pericial ...................................................................... 50 B. Admissão da prova. .......................................................................................................... 51

B.1 Admissão da prova documental ............................................................. 51 C. Avaliação da Prova .......................................................................................................... 53

VI. .................................................................................................................. 53 CONSIDERAÇÕES PRÉVIAS ............................................................................ 53

A. Causas penais de Jorge Martínez Meléndez (Grupo 4) .................................................. 54 A.1. Argumentos das partes e da Comissão .................................................... 54 A.2. Considerações da Corte ......................................................................... 54

B. Sobre as condições carcerárias das supostas vítimas do caso ................................... 55 B.1. Argumentos das partes e a Comissão ...................................................... 55 B.2. Considerações da Corte ......................................................................... 56

C. Sobre a alegada falta de imparcialidade do Juiz Javier Llobet, que julgou a Miguel Mora Calvo (Grupo 7) ............................................................................................................... 57

VII. ................................................................................................................ 58 FATOS COMPROVADOS ................................................................................... 58

A. Marco normativo relevante ............................................................................................... 58 A.1. Código Processual Penal de 1996 (CPP de 1996 - Lei No. 7594) ................. 58 A.2. Lei No. 8503 de 2006 ............................................................................ 59 A.3. Lei No. 8837 de 2010 ............................................................................ 59

B. Processos penais dos Grupos 2, 3, 4 e 7 de supostas vítimas ..................................... 60 B.1. Grupo 2: Rafael Antonio Rojas Madrigal .................................................. 60 B.1.1. Expediente N° 99-000136-065-PE (uso de documento falso) ................... 60 B.1.1.1. Primeira Sentença N° 172-2000 e recursos de cassação interpostos ...... 61 B.1.1.2. Segunda Sentença N° 172-2000 e recursos de cassação interpostos ..... 61 B.1.1.3. Recursos de revisão interpostos contra a Sentença N° 172-2000 .......... 62 B.1.2. Expediente N° 02-004656-0647-TP (fraude e uso de documento falso) .... 65 B.1.2.1 Condenação penal mediante Sentença N° 614-09 de 2 de julho de 2009 65 B.1.2.2. Outros recursos apresentados por Rafael Rojas Madrigal ...................... 66 B.2. Grupo 3: Luis Archbold Jay e Enrique Floyd Archbold Jay ........................... 67 B.2.1. Primeira Sentença N° 76-2003 e recurso de revisão interposto ................ 67 B.2.2. Segunda Sentença N° 68-2004 e recursos interpostos ............................ 68 B.3. Grupo 4: Jorge Martínez Meléndez .......................................................... 70 B.3.1. Funções desempenhadas por Jorge Martínez, primeiro período de prisãopreventiva, solicitação de refúgio no Canadá e deportação para a Costa Rica. ..... 70 B.3.2. Subseguintes períodos de prisão preventiva .......................................... 72 B.3.3. Condena penal e recursos apresentados contra a Sentença N° 680-2007. . 72 B.3.4 Recursos interpostos em consequência da prorrogação da prisão preventivadisposta na Sentença N° 680-2007 ............................................................... 73 B.3.5 Unificação de sentenças condenatórias .................................................. 75 B.4. Grupo 7: Miguel Mora Calvo ................................................................... 75

C. Sobre o CAI La Reforma ...................................................................................................... 77 C.1. Com relação ao alegado mau trato de Damas Vega Atencio ....................... 78

VIII. MÉRITO ................................................................................................. 80 VIII.I ............................................................................................................. 80

DIREITO DE RECORRER DA SENTENÇA PERANTE UM JUIZ OU TRIBUNALSUPERIOR ...................................................................................................... 80 (ARTIGO 8.2.H DA CONVENÇÃO, EM RELAÇÃO AO ARTIGO 1.1 DA MESMA) . . . 80

A. Alegações da Comissão e das partes ............................................................................. 80 B. Considerações da Corte ................................................................................................... 84

B.1. A respeito de Rafael Rojas Madrigal (Grupo 2) ......................................... 90 B.1.1. Com relação ao Processo N° 99-000136-0065 (uso de documento falso) . . 90 B.1.2. Com relação ao Expediente N° 02-004656-0647-TP (fraude e uso dedocumento falso) ........................................................................................ 94 B.1.3. Conclusão ......................................................................................... 98 B.2. A respeito de Luis Archbold Jay e Enrique Floyd Archbold Jay (Grupo 3) ...... 98 B.2.1. Recurso de cassação .......................................................................... 99

B.2.2. Primeiro procedimento de revisão ...................................................... 100 B.2.3. Segundo procedimento de revisão ...................................................... 101 B.2.4. Primeiro procedimento de revisão ...................................................... 102 B.2.5. Quarto procedimento de revisão ........................................................ 103 B.2.6. Quinto procedimento de revisão ........................................................ 103 B.2.7. Conclusões ...................................................................................... 104 B.3. A respeito de Jorge Martinez Meléndez (Grupo 4) ................................... 105 B.3.1. Recurso de cassação ........................................................................ 105 B.3.2. Recurso de revisão ........................................................................... 111 B.3.3. Conclusões ...................................................................................... 112 B.4. A Respeito de Miguel Mora Calvo (Grupo 7) ........................................... 112 B.4.1. Recurso de cassação ........................................................................ 112 B.4.2. Recurso de revisão ........................................................................... 113 B.4.3. Conclusões ...................................................................................... 117

VIII.II ......................................................................................................... 117 DIREITO À LIBERDADE PESSOAL ................................................................. 117 (ARTIGO 7 DA CONVENÇÃO AMERICANA) .................................................... 117

A. Argumentos das partes e da Comissão ........................................................................ 117 B. Considerações da Corte ................................................................................................. 119

B.1. Artigos 7.1, 7.2, 7.3 e 7.5 da Convenção ............................................... 119 B.2. Artigo 7.6 da Convenção ..................................................................... 125

VIII.III ........................................................................................................ 126 DIREITO ÀS GARANTIAS JUDICIAIS (ARTIGOS 8.1 E 8.2 DA CONVENÇÃO, EM

RELAÇÃO AO ARTIGO 1.1 DA MESMA) .......................................................... 126 A. Direito a contar com um juiz competente, independente e imparcial ............................ 126

A.1. Argumentos da Comissão e das partes .................................................. 126 A.2. Considerações da Corte ....................................................................... 127 A.2.1 A respeito de Jorge Martinez Meléndez (Grupo 4) .................................. 129 A.2.2. Situação de Rafael Rojas Madrigal (Grupo 2) ....................................... 133 A.2.3. Situação de Miguel Mora Calvo (Grupo 7) ............................................ 136

B. Direito a ser julgado dentro de um prazo razoável .......................................................... 137 B.1. Alegações das partes .......................................................................... 137 B.2. Considerações da Corte ....................................................................... 137

C. Alegada violação do direito à defensa ............................................................................. 140 C.1. Alegações da Comissão e das partes ..................................................... 140 C.2. Considerações da Corte ....................................................................... 141

C.2.1. Situação de Jorge Martinez Meléndez (Grupo 4) ....................................................... 141 C.2.1.1. Sobre a alegada violação ao direito de ouvir e presenciar provas ........ 141 C.2.1.2. Sobre a alegada negação ao direito de admitir provas ....................... 144 C.2.1.3. Sobre a alegada violação ao direito de leitura da Sentença ................. 145 C.2.2. Situação de Luis Archbold Jay e Enrique Floyd Archbold Jay (Grupo 3) .... 145 C.2.3. Situação de Rafael Rojas Madrigal (Grupo 2) ....................................... 145

D. Conclusão ........................................................................................................................... 146 VIII.IV ......................................................................................................... 146 DIREITO À INTEGRIDADE PESSOAL ............................................................. 146 (ARTIGO 5 DA CONVENÇÃO) ........................................................................ 146

A. Argumentos da Comissão e das partes ........................................................................ 146 B. Considerações da Corte ................................................................................................. 146 C. Conclusões ...................................................................................................................... 148

IX. ................................................................................................................ 148 REPARAÇÕES ............................................................................................... 148

A. Parte Lesionada ............................................................................................................... 149 B. Medidas de reparação integral: Satisfação ................................................................... 149

B.1. Satisfação .......................................................................................... 149 B.1.1 Publicação da sentença ...................................................................... 149

C. Outras medidas solicitadas ............................................................................................... 150 D. Indenizações compensatórias ....................................................................................... 151

D.1. Dano imaterial ................................................................................... 151 D.2. Dano material .................................................................................... 151

E. Custas e Despesas .......................................................................................................... 153 F. Restituição das despesas ao Fundo de Assistência Legal ......................................... 154 G. Modalidade de cumprimento dos pagamentos ordenados ......................................... 155

X. PONTOS RESOLUTIVOS ............................................................................ 155

I-INTRODUÇÃO DA CAUSA E OBJETO DA CONTROVÉRSIA

1. O caso submetido à Corte.– Em 28 de novembro de 2014 a Comissão Interamericanade Direitos Humanos (doravante também “a Comissão Interamericana” ou “a Comissão”)submeteu à Corte o caso No. 12.820 Manfred Amrhein e outros Vs. Costa Rica. A Comissãodeclarou que o caso está relacionado à alegada responsabilidade internacional da Costa Ricapela inexistência de um recurso que permita obter uma ampla revisão das condenaçõespenais impostos a dezessete pessoas. Alega-se que, conforme o marco processual vigenteno momento das referidas condenações, o recurso existente era o recurso de cassação, oqual estava limitado a questões de direito, excluindo a possibilidade de revisão de questõesde fato e prova. Da mesma forma, alega-se que as duas reformas legislativas adotadas peloEstado posteriormente a tais sentenças também não permitiram garantir o direito a recorrerda sentença das supostas vítimas, uma vez que os mecanismos disponíveis para as pessoascom sentença firme antes das referidas reformas, tinham as mesmas limitações. Por outraparte, conforme se alega, a respeito de algumas das supostas vítimas, o Estado violou odireito às garantias judiciais no âmbito dos processos penais em sua contra, o direito àliberdade pessoal pela ilegalidade e duração não razoável da prisão preventiva e o direito àintegridade pessoal pelas más condições de detenção dentro da unidade penitenciária emque estiveram reclusos.

2. As supostas vítimas deste caso são2:

• Grupo 1: Manfred Amrhein Pinto, Ronald Fernández Pinto, Carlos OsborneEscalante, Carlos Manuel González Lizano e Arturo Fallas Zúñiga;

• Grupo 2: Rafael Rojas Madrigal; • Grupo 3: Luis Archbold Jay, Enrique Floyd Archbold Jay, Carlos Eduardo Yepes Cruz,Fernando Saldarriaga Saldarriaga, e Miguel Antonio Valverde Montoya; • Grupo 4: Jorge Martínez Meléndez; • Grupo 5: Guillermo Rodríguez Silva e Martín Rojas Hernández; • Grupo 6: Manuel Adilio Hernández Quesada; • Grupo 7: Miguel Mora Calvo, e • Grupo 8: Damas Vega Atencio.

3. Trâmite perante a Comissão.- A tramitação perante a Comissão foi a seguinte:

a) Petição.- Entre março de 2004 e novembro de 2006 a Comissão recebeu oito petições arespeito de 17 supostas vítimas3.

b) Admissibilidade da petição.- Em 22 de julho de 2011 a Comissão aprovou o Relatório deAdmissibilidade 105/11, mediante o qual foi declarada a admissibilidade das oito petições,resolveu acumulá-las e continuou a tramitação correspondente com o caso No. 12.820.

c) Relatório de Mérito.- Em 4 de abril de 2014 a Comissão aprovou o Relatório de Mérito No.33/14 (doravante “Relatório de Mérito” ou “Relatório No. 33/14”), em conformidade com oartigo 50 da Convenção. No Relatório, a Comissão chegou a uma série de conclusões eelaborou várias recomendações para o Estado:

2Neste caso, a Corte utiliza a divisão de supostas vítimas em grupos dada pela Comissão. Da mesma forma, acada grupo foi dado um número, a fim de facilitar a identificação da classificação ao longo da Sentença.

i. Conclusões. - A Comissão concluiu que o Estado era responsável pela:

1. Violação ao direito de recorrer da sentença, previsto no artigo 8.2 h) da Convenção Americana,com relação às obrigações estabelecidas nos artigos 1.1 e 2 do mesmo instrumento, em prejuízo deManfred Amrhein, Ronald Fernández, Carlos Osborne, Carlos González, Arturo Fallas, Rafael Rojas Madrigal,Carlos Eduardo Yepe[s] Cruz, Luis Archbold Jay, Enrique Floyd Archbold Jay, Fernando Saldarriaga[Saldarriaga], Miguel Antonio Valverde, Guillermo Rodríguez Silva, Martín Rojas Hernández, ManuelHernández Quesada, Damas Vega Atencio, Miguel Mora Calvo e Jorge Martínez Meléndez.2. Violação do direito a ter um juiz imparcial, previsto no artigo 8.1 da Convenção Americana, comrelação às obrigações estabelecidas no artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo de Rafael RojasMadrigal.3. Violação do direito à liberdade pessoal, previsto nos artigos 7.1, 7.2 e 7.5 da ConvençãoAmericana, com relação às obrigações previstas no artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo de JorgeMartínez Meléndez. 4. Violação do direito à integridade pessoal, previsto nos artigos 5.1 e 5.2 da Convenção Americana,com relação às obrigações previstas no artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo de Rafael RojasMadrigal, a respeito da ausência de acesso a serviços de saúde, bem como em prejuízo de todas as vítimasdo presente caso que cumpriram a sua condenação no CAI La Reforma, pelas condições de detenção desselugar.

ii. Recomendações.- A Comissão recomendou ao Estado:

1. Dispor uma reparação integral pelas violações declaradas neste relatório de mérito, incluindo umacompensação adequada.2. Dispor as medidas necessárias para que, no prazo mais breve possível, as vítimas possamapresentar um recurso mediante o qual obtenham uma revisão das suas sentenças condenatórias, emcumprimento do artigo 8.2 h) da Convenção Americana, conforme os padrões previstos neste Relatório deMérito.3. Dispor as medidas necessárias para garantir que as condições de detenção no CAI La Reformacumpram com os padrões interamericanos sobre a matéria. Especialmente, garantir que as pessoasprivadas de liberdade nesse lugar de reclusão, incluídas as vítimas do presente caso, contem comatendimento médico adequado.

d) Notificação ao Estado.- O Relatório de Mérito foi notificado ao Estado em 28 de abril de2014, outorgando um prazo inicial de dois meses para informar sobre o cumprimento dasrecomendações. Depois de serem concedidas duas prorrogações ao Estado, este não fezdepoimento formal de vontade de cumprir com as recomendações.

3 As oito petições apresentadas são: 1) A petição P 233-04 foi apresentada em 24 de março de 2004 porDireitos Humanos para as Américas (HR Américas) e Serviços Interamericanos de Profissionais em DireitosHumanos. Cfr. Petição a respeito de Manfred Amrhein e outros (acervo probatório 13738); 2) A petição P 669-04 foi apresentada em 2 de julho de 2004 por Rafael Antonio Rojas Madrigal. Cfr. Petição a respeito de ManfredRafael Antonio Rojas Madrigal (acervo probatório 8601); 3) A petição P 1256-06 foi apresentada em 14 denovembro de 2006 por Carlos Eduardo Yepes Cruz. Cfr. Petição a respeito de Carlos Eduardo Yepes Cruz eoutros (acervo probatório, fólio 4801); 4) A petição P 1083-06 foi apresentada em 11 de outubro de 2006 porRicardo Barahona Montero. Cfr. Petição a respeito de Jorge Alberto Martínez Meléndez (acervo probatório, fólio3249); 5) A petição P 1111-06 foi apresentada em 18 de outubro de 2006 por Guillermo Rodríguez Silva eMartín Rojas Hernández. Cfr. Petição a respeito de Guillermo Rodríguez Silva e Martín Rojas Hernández (acervoprobatório, fólio 4240); 6) A petição P 587-05 foi apresentada em 24 de maio de 2005 por Manuel HernándezQuesada. Cfr. Petição a respeito de Manuel Adilio Hernández Quesada (acervo probatório, fólio 5947); 7) Apetição P 221-05 foi apresentada em 3 de março de 2005 por Miguel Mora Calvo. Cfr. Petição a respeito deMiguel Mora Calvo (acervo probatório, fólio 6589); e 8) A petição P 1174-04 foi apresentada em 3 de novembrode 2004 por Damas Vega Atencio. Cfr. Petição a respeito de Damas Vega Atencio (acervo probatório, fólio6957).

e) Submissão à Corte.– Em 28 de novembro de 2014, a Comissão submeteu o caso à Corte“pela necessidade de obtenção de justiça” e a respeito da “totalidade dos fatos e violaçõesaos direitos humanos descritos no [R]elatório de [M]érito”4. Solicitou à Corte quedeclarasse a responsabilidade internacional do Estado pelas violações descritas no RelatórioNo. 33/14, e que ordenasse à Costa Rica, como medidas de reparação, as recomendaçõescontidas no referido Relatório.

IIPROCESSO PERANTE A CORTE

4. Notificação ao Estado e aos representantes intervenientes comuns.- O caso foinotificado em 27 de março de 2015 à República da Costa Rica (doravante “o Estado” ou“Costa Rica”), bem como aos representantes intervenientes comuns das supostas vítimas(doravante “os representantes” ou “intervenientes comuns”): i) o senhor Adrian MartínezBlanco de Factum Consorcio; ii) Serviços Interamericanos de Profissionais em DireitosHumanos (doravante “SIPDH”), e iii) aos Defensores Interamericanos José Arnoldo GonzálezCastro, Tomás Poblador Ramírez e Belinda Guevara Casaya5.

5. Escrito de petições e argumentos (EPAP)- Nos dias 1 e 8 de junho de 2015, a Corterecebeu os escritos de petições, argumentos e provas (doravante “escritos de petições eargumentos”) da Factum Consorcio, SIPDH e dos Defensores Interamericanos. Nos seusescritos, coincidiram com as alegações da Comissão e, além disso, conforme o caso,argumentaram violações adicionais da Convenção Americana a respeito dos artigos 2, 4.1,5, 5.1, 5.2, 5.6, 7.3, 7.6, 8.1, 8.2, 8.2.c, 8.2.d, 8.2.f, 9, 11, 23.c, 24 e 25.

6. Escrito de contestação- Em 5 de fevereiro de 2016, o Estado apresentou memoriaiscontendo às exceções preliminares, contestação à submissão do caso e observações aoescrito de petições, argumentos e provas (doravante "escrito de contestação” ou“contestação”). O Estado interpôs cinco exceções preliminares e contestou as violaçõesalegadas6. Solicitou também que se realizasse uma audiência especial sobre as exceçõespreliminares interpostas.

7. Observações às exceções preliminares- Nos dias 8, 12 e 13 de abril de 2016, os trêsintervenientes comuns e a Comissão apresentaram as suas respectivas observações àsexceções preliminares interpostas pelo Estado. A Comissão, bem como os DefensoresInteramericanos e o SIPDH remeteram anexos os seus escritos de observações às exceçõespreliminares, os quais foram transmitidos às partes e à Comissão. O Presidente concedeuum prazo até o dia 13 de dezembro de 2016 para que as partes e a Comissão

4 A Comissão designou como os seus delegados perante a Corte o Comissionado José de Jesus OrozcoHenríquez e o então Secretário Executivo, Emilio Álvarez Icaza L. e como os seus assessores legais, a ElizabethAbi-Mershed, Secretária Executiva Adjunta, Silvia Serrano Guzmán e Erick Acuña Pereda, advogadas eadvogado da Secretaria Executiva da Comissão. 5 O senhor Adrián Martínez Blanco de Factum Consorcio, assumiu a representação de Jorge MartínezMeléndez, do Grupo 4. Por sua vez, o SIPDH assumiu a representação dos Grupos 1, 3 (exceto da supostavítima Fernando Saldarriaga), 7 e 8. Os Defensores Interamericanos González Castro e Poblador Ramírezassumiram a representação de Fernando Saldarriaga Saldarriaga, do Grupo 3 Guillermo Rodríguez Silva e MartínRojas Hernández, do Grupo 5, enquanto a Defensora Interamericana Guevara Casaya assumiu a representaçãode Rafael Antonio Rojas Madrigal, do Grupo 2, e de Manuel Adilio Hernández Quesada, do Grupo 6. 6 Em 24 de abril de 2015, o Estado designou como agentes neste caso as seguintes pessoas: o senhorManuel A. González Sanz, Ministro das Relações Exteriores e Culto; a senhora Gioconda Ubeda Rivera, DiretoraJurídica, Ministério das Relações Exteriores e Culto; e o senhor José Manuel Arroyo Gutiérrez, Magistrado daTerceira Turma, Vice-presidente da Suprema Corte de Justiça. Em 13 de dezembro de 2016, o Estado tambémdesignou como agente adicional para este caso a senhora Eugenia Gutiérrez Ruiz, Diretora Jurídica Adjunta doMinistério das Relações Exteriores e Culto.

apresentassem as observações que considerassem pertinentes a esses anexos. Taisobservações não foram remetidas7.

8. Solicitação de celebração de uma audiência especial sobre as exceções preliminares-Uma vez feita a solicitação por parte do Presidente da Corte8, o Estado informou em 17 deagosto de 2016 as razões pelas quais considerava indispensável a celebração de umaaudiência especial sobre exceções preliminares. Por sua vez, nos dias 30 e 31 de agosto e 1de setembro de 2016, os três intervenientes comuns e a Comissão apresentaram as suasrespectivas observações ao referido escrito do Estado.

9. Convocação para audiência- El 17 de novembro de 2016, o Presidente da Corte ditouuma Resolução9 na qual convocou as partes e a Comissão Interamericana a uma audiênciapública especial sobre as exceções preliminares interpostas no presente caso10.

10. Audiência pública especial sobre as exceções preliminares interpostas- A audiênciapública foi celebrada em 8 de fevereiro de 2017, durante o 117º Período Ordinário deSessões na cidade de São José, Costa Rica11, mediante a qual foram apresentadas asalegações e observações orais das partes e da Comissão sobre as exceções,respectivamente.

11. Informação solicitada e prova para melhor resolver- Nos dias 15 e 22 de fevereiro de2017 os Defensores Interamericanos e o SIPDH, bem como a Comissão e o Estadoenviaram os seus respectivos escritos em resposta à informação solicitada durante aaudiência pública e mediante nota da Secretaria de 10 de fevereiro de 2017. Nessesescritos, o Estado e a Comissão também enviaram anexos. A Factum Consorcio nãoapresentou a informação solicitada. Em 7 de março de 2017, o Estado, os DefensoresInteramericanos e a Factum Consorcio, apresentaram as suas observações aos referidosanexos remetidos pelo Estado e a Comissão. Por sua vez, a Comissão e o SIPDH nãoapresentaram observações aos referidos anexos12.

12. Amicus curiae. - Foram apresentados 21 escritos na condição de amicus curiae13.

7O interveniente comum, SIPDH, apresentou um escrito mediante o qual apenas “reiter[ou]” e “reproduz[iu]” assuas observações às exceções preliminares interpostas pelo Estado, sem apresentar observações com relaçãoaos referidos anexos.8 Nota da Secretaria de 4 de agosto de 2016 (expediente de mérito, fólio 1994).9 Cfr. Caso Amrhein e outros Vs. Costa Rica. Resolução do Presidente da Corte de 17 de novembro de 2016.Disponível em: http://www.corteidh.or.cr/docs/asuntos/amrhein_17_11_16.pdf 10 Mediante nota da Secretaria de 9 de dezembro de 2016 lembrou-se à Comissão e às partes ”que nãohaver[ia] prazos para apresentar alegações escritas posteriores à referida audiência de exceções preliminares”.11 Compareceram a essa audiência pública: a) pela Comissão Interamericana: o Comissionado José de JesúsOrozco, e as advogadas da Secretaria Executiva Silvia Serrano Guzmán e Selene Soto; b) pelas supostasvítimas: os intervenientes comuns Defensores Interamericanos José Arnoldo González Castro, Tomás PobladorRamírez e Belinda Guevara Casaya; os intervenientes comuns Serviços Interamericanos de Profissionais emDireitos Humanos Víctor Manuel Rodríguez Rescia, Yorleny Clark Martínez, Fabián Salvioli e Miguel Ruiz Herrera,e os intervenientes comuns da Factum Consorcio, Adrián Martínez Blanco e Néstor Morera Víquez; e c) peloEstado da Costa Rica: Embaixadora e Agente Gioconda Ubeda Rivera, Magistrado e Agente José Manuel ArroyoGutiérrez, Diretora Jurídica Adjunta do Ministério das Relações Exteriores e Culto e Agente Eugenia GutiérrezRuiz, Assessora Jurídica do Ministério das Relações Exteriores e Culto Marianela Álvarez Blanco, Advogado daTerceira Turma da Suprema Corte de Justiça Carlos Jiménez González, Assessora do Departamento Geral deAdaptação Social, Ministério da Justiça e Paz Mariela Romero Villalobos, Assessora do Ministro do Ministério dasRelações Exteriores e Culto María Devandas Calderón, Assessor Jurídico do Ministério das Relações Exteriores eCulto Víctor Guzmán Rodríguez, Diretora Jurídica do Ministério das Relações Exteriores e Culto Natalia CórdobaUlate, e Assessor Jurídico do Ministério das Relações Exteriores e Culto José Carlos Jiménez Alpízar.

13. Audiência pública sobre o mérito,reparações e custas. - Mediante Resolução de 12 dejulho de 2017, o Presidente da Corte14 ordenou receber as declarações obtidas peranteagente de fé pública de: três supostas vítimas oferecidas pelo SIPDH, quatro oferecidas pelaAIDEF e uma oferecida por Factum Consorcio; uma testemunha oferecida pelo SIPDH, seteoferecidas pela AIDEF e uma oferecida por Factum Consorcio; três declarantes a títuloinformativo oferecidos pelo Estado e três peritos oferecidos pelo SIPDH, quatro oferecidospela AIDEF e um oferecido por Factum Consorcio15. Da mesma forma, o Presidente resolveuconvocar o Estado, os intervenientes comuns e a Comissão para uma audiência públicacelebrada durante o 119º Período Ordinário de Sessões, na sede do Tribunal em São José,Costa Rica, em 28 de agosto de 2017.

14. Solicitação de esclarecimento e/ou reconsideração.- Mediante escrito de 18 de julhode 2017, o interveniente comum SIPDH solicitou esclarecimentos ou, na sua ausência,recorrer parcialmente da resolução do Presidente da Corte de 12 de julho de 2017 no quese referia aos motivos do indeferimento do depoimento de um declarante. Mediante escritode 28 de julho de 2017, o Estado apresentou observações à solicitação de esclarecimento erecurso parcial do interveniente comum. Por meio da Resolução de 21 de agosto de 201716,a Corte indeferiu o recurso de reconsideração interposto pelo interveniente comum SIPDH.

12 A Corte considera que uma vez que estas não constituíram novas oportunidades processuais paraapresentar alegações, qualquer argumento adicional incluído nos referidos escritos que não tivesse por objetoresponder ao que fora solicitado, é extemporâneo e, portanto, não pode ser considerado. Sem prejuízo do queantecede, não foge ao conhecimento da Corte que em 15 de fevereiro de 2017, e em resposta ao solicitado poreste Tribunal, o Estado destacou quais considera serem os fatos que estariam fora do quadro fático do caso e asua apreciação ou estatística sobre o número de casos que seriam impactados por uma eventual decisão sobreele. Como essa informação foi solicitada recém durante a audiência pública e aplicando o princípio docontraditório, a Corte admite as observações apresentadas em 7 de março de 2017 pelos DefensoresInteramericanos e a Factum Consorcio relacionadas exclusivamente a esse ponto no processo.13 Os seguintes escritos foram recebidos na condição de amicus curiae e em conformidade com o dispostono artigo 44.3 do Regulamento da Corte e, seguindo instruções do seu Presidente, tais escritos foram colocadosem conhecimento das partes. Nesse sentido, os seguintes amicus curiae aceitos tratavam da alegada infraçãodo artigo 8.2.h da Convenção: i) escrito de 6 de setembro de 2017 de Marco Tulio Sandoval Meza; ii) escrito de31 de agosto de 2017 de Gerardo Aguilar Coto; iii) escrito de 31 de agosto de 2017 de Víctor Zúñiga Quirós; iv)escrito de 31 de agosto de 2017 de Juan Villalobos Parajeles; v) escrito de 11 de setembro de 2017 de JuanRafael Arrieta Espinoza; vi) escrito de 10 de fevereiro de 2017 de Felipe Saavedra Cruz; vii) escrito de 9 dejaneiro de 2017 de Cristian Alpízar Arcejut; viii) escrito de 2 de outubro de 2015 de José Tomás Guevara; ix)escrito de 31 de agosto 2015 de José Tomás Guevara; x) escrito de 31 de agosto 2015 de José Tomás Guevara;xi) escrito de 9 de janeiro de 2017 de José Gilberth Angulo Méndez; xii) escrito de 31 de maio de 2016 de JoséTomás Guevara; y xiii) primeiro escrito de 31 de agosto 2015 de José Tomás Guevara. Por outra parte: xiv) oescrito de 22 de abril de 2016 de José Tomás Guevara tratou da alegada falta de garantia do devido processopor parte da Terceira Turma da Suprema Corte de Justiça; xv) o escrito de 14 de janeiro de 2016 de JoséTomás Guevara tratou da alegada violação dos direitos de defesa, de aportar prova pericial aos processospenais, o benefício do artigo 55 do Código Penal, entre outros; xvi) o escrito de 12 de janeiro de 2016 de JoséTomás Guevara sobre a alegada desnaturalização do recurso de amparo por parte da Comissão de Constituiçãoda Suprema Corte de Justiça; xvii) o escrito de 1 de setembro de 2015 de José Tomás Guevara trata sobre aalegada falta de aplicação da jurisprudência e Regulamento da Corte por parte do Estado; xviii) o escrito de 1de setembro de 2015 de José Tomás Guevara tratou da suposta ilegalidade das penas impostas às supostasvítimas; xix) o escrito de 1 de setembro de 2015 de José Tomás Guevara tratou da alegada violação do direito àassistência consular; xx) o segundo escrito de 31 de agosto 2015 de José Tomás Guevara: tratou da violaçãodos seguintes artigos: 306, 316, 319, 321, 322, 324 e do 376 ao 379 do Código Processual Penal, 41 daConstituição Política e 8.1 da Convenção Americana; e xxi) o terceiro escrito de 31 de agosto 2015 de JoséTomás Guevara tratou da falta de aplicação de dupla conformidade e da alegada incompatibilidade da Lei 7398com o artigo 5.6 da Convenção e com o artigo 51 do Código Penal.14 Cfr. Caso Amrhein e outros Vs. Costa Rica. Convocação de audiência. Resolução do Presidente da CorteInteramericana de Direitos Humanos de 12 de julho de 2017. Disponível em:http://www.corteidh.or.cr/docs/asuntos/amrhein_12_07_17.pdf

15. Prova para melhor resolver. - Em 18 de setembro de 2017, o Tribunal solicitou aoEstado, a Factum Consorcio e ao SIPDH a apresentação de determinada prova para melhorresolver. A informação solicitada foi enviada nos dias 27 e 28 de setembro de 2017. Em 5de março de 2018, a Corte solicitou ao Estado e ao SIPDH, prova para melhor resolver, aqual foi apresentada pelo Estado em 8 de março de 2018.

16. Alegações e observações finais escritas. - Mediante escritos datados de 28 desetembro de 2017, os intervenientes comuns e a Comissão apresentaram as suas alegaçõese observações finais, respectivamente. Factum Consorcio remeteu anexos junto ao seuescrito de alegações finais. Finalmente, mediante escrito de 28 de novembro de 2017, oEstado remeteu as suas alegações junto a anexos.

17. Observações à prova para melhor resolver e anexos às alegações finais escritas. -Em 19 de dezembro de 2017, o Estado, a Comissão, Factum Consorcio e o SIPDHapresentaram observações à prova para melhor resolver apresentada em setembro de 2017e aos anexos às alegações finais escritas. Os representantes de Factum Consorcio e doSIPDH apresentaram anexos adicionais junto com as suas observações. Em 15 de março de2018, o SIPDH apresentou observações à prova para melhor resolver remetida pelo Estadoem 08 de março de 2018.

18. Deliberação sobre as exceções preliminares e eventual mérito, reparações e custas -A Corte iniciou a deliberação sobre exceções preliminares nos dias 15 e 16 de maio de2017. Posteriormente, continuou com a deliberação da presente Sentença em 23 de abril de2018.

IIICOMPETÊNCIA

19. A Corte é competente para conhecer o presente caso, nos termos do artigo 62.3 daConvenção, uma vez que a Costa Rica é Estado Parte da Convenção Americana desde 8 deabril de 1970, e reconheceu a competência contenciosa da Corte em 2 de julho de 1980.

IVEXCEÇÕES PRELIMINARES

15 As pessoas chamadas a testemunhar perante agente de fé pública são: a) peticionários propostos peloSIPDH: i) Damas Vega Atencio, ii) Miguel Ángel Mora Calvo, e iii) Carlos Osborne Escalante; b) propostas porFactum Consorcio: iv) Jorge Martínez Meléndez; c) propostas pelos Defensores Interamericanos: v) GuillermoRodríguez Silva; vi) Martín Rojas Hernández, vii) Manuel Hernández Quesada, e viii) Rafael Antonio RojasMadrigal. d) Testemunha proposta pelo SIPDH: i) Roger Víquez Guiraud; e) testemunha proposta por FactumConsorcio, ii) José Martínez Meléndez; f) testemunha proposta pelos Defensores Interamericanos, iii) ÁlvaroSalas Torres, iv) Antonio Sandoval Mendoza, v) Carlos Alberto Céspedes León, vi) Rosaura Chinchilla Calderón,vii) Eríc Alfredo Chirino Sanchez, viii) Roy Murillo Rodríguez, ix) Marta Iris Muñoz Cascante; g) Declarantes atítulo informativo propostos pelo Estado: i) Daniel González Álvarez, ii) Edwin Jiménez González, e iii) ElíasCarranza; h) peritos propostos pela Comissão: i) Alberto Bovino, e ii) Juan Pablo Gomara; i) peritos propostospelo SIPDH: iii) Walter Antillón; j) peritos propostos por Adrián Martínez Blanco: iv) John Pablo HernándezRojas, e v) Giselle Chacón Araya; k) peritos propostos pela AIDEF: vi) José Joaquín Ureña Salazar, e vii) JuanGerardo Ugalde Lobo; e l) peritos propostos pelo Estado: viii) Carlos Alberto Beraldi.16 Cfr. Caso Amrhein e outros Vs. Costa Rica. Convocação de audiência. Resolução da CorteInteramericana de Direitos Humanos de 21 de agosto de 2017. Disponível em:http://www.corteidh.or.cr/docs/asuntos/amrhein_21_08_17.pdf.

20. O Estado apresentou seis exceções preliminares alegando: a) exceção decumprimento da sentença Herrera Ulloa Vs. Costa Rica, coisa julgada pelo DireitoInternacional; b) exceção de falta de esgotamento dos recursos internos; c) exceção defalta ao devido processo por parte da Comissão, falta de equilíbrio processual das partes,violação ao direito de defesa do Estado; d) exceção sobre a alegada “utilização do SistemaInteramericano como uma quarta instância”; e) exceção de violação ao princípio decomplementaridade em relação às condições carcerárias, bem como f) exceção rationetemporis e exceção ratione personae.

A. Exceção de cumprimento da sentença Herrera Ulloa Vs. Costa Rica, coisa julgada pelo Direito Internacional

A.1 Argumentos das partes e a Comissão

21. O Estado alegou que já foi condenado e cumpriu uma sentença de responsabilidadeinternacional perante a Corte no Caso Herrera Ulloa. Na supervisão do seu cumprimento, aCorte determinou que, a partir da reforma processual penal de 2010, o Estado tinhacumprido com a disposição da Sentença que estabeleceu o dever de adequar, dentro de umprazo razoável, o seu ordenamento jurídico interno ao estabelecido no artigo 8.2.h daConvenção Americana. Alegou também que no âmbito do cumprimento da Sentença doCaso Herrera Ulloa e sob a Lei 8837, estabeleceu medidas para o cumprimento do artigo8.2.h não apenas em relação ao futuro, mas também para casos que nesse momentoestavam em conhecimento em diversos processos penais e, inclusive, para assuntos que játinham sentença firme (transitada em julgado). Portanto, a partir da Resolução deCumprimento de Sentença no Caso Herrera Ulloa, havia uma coisa julgada internacional emrelação à situação do sistema processual penal da Costa Rica e as garantias sobre o direitoa recorrer da mesma. Durante a audiência pública sobre exceções preliminares, o Estadoafirmou que “uma resolução de cumprimento de sentença que abrangesse além do casoconcreto que se revisava [seria] para o Estado coisa julgada”, e esclareceu que “nomáximo, só uma análise caso a caso poderia sustentar supostas violações”.

22. A Comissão considerou que essa exceção é improcedente, uma vez que este casoenvolve supostas vítimas, fatos e análise de direitos diferentes do Caso Herrera Ulloa. Alémdisso, explicou que, contrário do que foi alegado pelo Estado, na Resolução de Supervisãode Cumprimento de Sentença de 22 de novembro de 2010, não se declarou que aaprovação da Lei No. 8837 reparasse as possíveis violações do direito a recorrer dassentenças pronunciadas antes da sua vigência. Nesse sentido, explicou que as supostasvítimas foram condenadas antes da vigência da referida Lei e não puderam ter acesso aorecurso de apelação criado por ela, conforme a sua disposição transitória.Consequentemente, era necessário avaliar a sua implementação, pelo qual as questõesreferentes a ela e os seus efeitos concretos em relação às supostas vítimas do caso seriamuma questão de mérito e não de natureza preliminar.

23. Os representantes de Factum Consorcio explicaram que as reformas nãogarantiram à suposta vítima Jorge Martínez Meléndez a possibilidade de uma revisãointegral do caso e o seu direito a contestar a sentença penal que lhe foi imposta, a qual estácomposta por duas penas de prisão acumuladas. Com relação à segunda condenação, aqual não era firme em dezembro de 2010, o Transitório III da Lei 8837 dispôs o prazo de 2meses para readequar o recurso de cassação a um de apelação, e que esse ato devia serautorizado pela Terceira Turma. No entanto, mediante o voto de 30 de março de 2012,ditado pelo Magistrado Rafael Ángel Sanabria Rojas, da Terceira Turma de Cassação Penalda Costa Rica, foi negado expressamente a Jorge Martínez Meléndez a conversão do recursode cassação que tramitava em recurso de apelação. Consequentemente, a solução dadapelo Estado através da Lei 8837 não era suficiente para cumprir com o artigo 8.2.h daConvenção Americana e a respeito dos casos de pessoas com sentenças anteriores àentrada em vigência da referida Lei, não existe coisa julgada. Por último, advertiram que ocaso do senhor Martínez não tem como única base legal a infração ao artigo 8.2.h daConvenção, mas outras alegadas violações a direitos contidos nela, sobre os quais nem aomenos se alega coisa julgada.

24. Os Defensores Interamericanos alegaram que não se aplica a exceção de coisajulgada, pois não se cumpre com o princípio de dupla identidade de pessoas e fatos,inclusive, neste caso se alega a violação de outros direitos diferentes ao direito de recurso,bem como se faz referência à inadequada aplicação de outras leis ou normas não existentesna época em que foi ditada a Sentença Herrera Ulloa, no ano 2004. Declararam tambémque este caso representa uma oportunidade para que sejam ampliados os padrões emmatéria de direito ao recurso, à sentença oral, ao devido processo e a um juiz imparcial,bem como as obrigações públicas a respeito das pessoas privadas de liberdade, tais comointegridade física, vida, acesso à água potável e alimentação adequada.

25. Os intervenientes comuns SIPDH alegaram, primeiro, que a exceção preliminar decoisa julgada internacional não foi alegada pelo Estado no primeiro momento durante atramitação perante a Comissão, portanto, em virtude do estoppel, precluiu o seu direito aalegá-la. Segundo, que os casos Herrera Ulloa e Amrhein não apresentam identidade noobjeto, causa e sujeito. Terceiro, que as reformas processuais penais que melhoraram osistema de contestação penal com a criação do recurso e tribunais de apelação “nãofavorec[eram] nenhuma das vítimas peticionárias deste caso, uma vez que nenhumtransitório [de] essas reformas lhes permitiu exercer novo recurso de apelação”, sendomantidos em desvantagem e sob discriminação processual. Quarto, que as supostas vítimassão pessoas com condenação firme devido à ausência de recurso integral ordinário emmatéria penal. Nesse sentido, nenhum recurso extraordinário, como o recurso de revisão,que deva esperar a firmeza de uma sentença penal, pode estar adequado às disposições daConvenção Americana, o devido processo nem às abrangências do artigo 8.2.h do referidotratado.

A.2 Considerações da Corte

26. Primeiramente, consta nos autos que durante os respectivos trâmites deadmissibilidade e de mérito do presente caso perante a Comissão, o Estado afirmou que asreformas do Sistema Processual Penal costarriquense permitiram adequar o seuordenamento jurídico interno ao que estabelece o artigo 8.2.h da Convenção Americana, emcumprimento do que estabelece a Sentença do Caso Herrera Ulloa Vs. Costa Rica17, emitidapor esta Corte em 2 de julho de 2004. Consequentemente, a Corte considera que não seaplica ao Estado o princípio do estoppel18.

27. De toda forma, nos termos em que foi interposta esta exceção preliminar, esteTribunal esclarece que, em conformidade com os artigos 67 e 68.1 da ConvençãoAmericana, “[a]sentença da Corte será definitiva e inapelável” e [o]s Estados Partes naConvenção se comprometem a cumprir a decisão da Corte em qualquer caso em que sejampartes”. Esses dispositivos convencionais que decorrem do princípio básico deresponsabilidade internacional dos Estados, constituem o fundamento principal que outorgaàs sentenças deste tribunal a sua condição de obrigatórias para as partes na controvérsiainternacional, bem como o correlato dever de acatar e cumprir tudo o que tiver sido nelasestabelecido19. Esse vínculo absoluto dos conteúdos e efeitos da sentença sobre as partesna controvérsia, e que é onde se produz a autoridade da coisa julgada, corresponde a umprincípio de direito internacional.

28. O artigo 47.d20 da Convenção Americana dispõe que uma petição será inadmissívelquando seja substancialmente a reprodução de uma petição ou comunicação anterior jáanalisada pela Comissão ou outro organismo internacional. A tal respeito, este Tribunalestabeleceu que a frase “substancialmente a mesma” significa que deve existir identidadeentre os casos. Para que exista essa identidade, requer-se a presença de três elementos,sendo estes: que as partes sejam as mesmas, que o objeto seja o mesmo e que a baselegal seja idêntica21. Agora, cabe esclarecer que o Estado não está alegando a identidadedesses três elementos a respeito da totalidade do presente caso com o caso Herrera Ulloa,mas a respeito da alegada violação do direito a recorrer da sentença.

17 Durante os respectivos trâmites de admissibilidade das oito petições iniciais, o Estado informou àComissão que tinha aprovado as Leis 8503, 8837 e os seus respectivos Transitórios I e III, e argumentou “quemediante a Resolução da Corte Interamericana, de 22 de novembro de 2010 relativa à supervis[ã]o decumprimento da sentença no Caso Herrera Ulloa, a Corte, atenta à legislação anteriormente referida, deu porconcluído o caso e ordenou o seu arquivamento, por considerar que a Costa Rica tinha cumprido integralmentecom o ordenado na referida sentença. Consequentemente, alego[u] que o referido Tribunal considerou que aCosta Rica adequou o seu ordenamento jurídico ao que estabelece o artigo 8.2.h da Convenção Americana,garantindo amplo controle do que foi resolvido pelos tribunais do processo”. Cfr. Relatório de Admissibilidade105/11 de 22 de julho de 2011 (acervo probatório, fólios 18246 e seguintes).18 A Corte determina que quando uma parte em um litígio adota determinada atitude que leva ao seuprejuízo próprio ou em benefício contrário, não pode depois, em virtude do princípio de estoppel, assumir outraconduta que seja contraditória com a primeira. Cfr. Caso Neira Alegría e outros Vs. Peru. Exceções Preliminares.Sentença de 11 de dezembro de 1991. Série C No. 13, par. 29, e Caso Comunidade Garífuna Triunfo da Cruz eos seus membros Vs. Honduras. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 8 de outubro de 2015. Série C No.305, par. 22.19 A Corte reitera que a obrigação de cumprir com o disposto nas sentenças do Tribunal corresponde a umprincípio básico do Direito Internacional, respaldado pela jurisprudência internacional, segundo o qual osEstados devem acatar as suas obrigações convencionais internacionais de boa fé (pacta sunt servanda) e, comojá foi dito por esta Corte e o dispõe o artigo 27 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969,aqueles não podem por razões de ordem interna deixar de assumir a responsabilidade internacional jáestabelecida. Cfr. Responsabilidade internacional por emissão e aplicação de leis que violam a Convenção (Arts.1 e 2 Convenção Americana sobre Direitos Humanos, par. 35. Responsabilidade internacional por emissão eaplicação de leis que violam a Convenção (Arts. 1 e 2 Convenção Americana sobre Direitos Humanos). OpiniãoConsultiva OC-14/94 de 9 de dezembro de 1994. Série A No. 14, par. 35.20 O artigo 47.d da Convenção Americana estabelece que: “A Comissão declarará como inadmissível todapetição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 quando: […] d) seja substancialmentea reprodução de petição ou comunicação anterior já examinada pela Comissão ou outro organismointernacional”.

29. A esse respeito, consta que, tanto no caso Herrera Ulloa como no presente, umaparte da base legal é idêntica no que se refere à alegada violação do direito a recorrer dasentença estabelecida no artigo 8.2.h, em relação aos artigos 1.1 e 2 da ConvençãoAmericana22. No entanto, não há identidade entre as partes, pois na Sentença do CasoHerrera de 2 de julho de 2004, o pronunciamento da Corte apenas se fez a respeito doEstado da Costa Rica e o senhor Mauricio Herrera Ulloa23, sem fazer qualquer referência às17 supostas vítimas deste caso. Também não há identidade entre o objeto do caso HerreraUlloa e o presente caso, uma vez que nesta oportunidade, alega-se a incompatibilidade coma Convenção Americana de normas que não existiam no momento em que aconteceu aquelecaso, ou seja: a Lei 8503, de 2006 e a Lei 8837, de 2010.

30. Por outra parte, cabe destacar que na Resolução de Supervisão de Cumprimento deSentença de 22 de novembro de 2010 ditada no caso Herrera Ulloa, a Corte valorou acriação do recurso de apelação estabelecido na Lei 8837, no entanto, não se pronunciousobre a sua futura aplicação. Também não se pronunciou sobre as reformas ao recurso decassação e revisão produzidas nas Leis 8503 e 8837 nem sobre as respectivas disposiçõestransitórias I e III, as quais estabeleceram um recurso de revisão especial para pessoascujas sentenças condenatórias foram declaradas firmes em data anterior à vigência dasreferidas leis. Da mesma forma, a Corte não fez menção alguma a respeito da possibilidadeprevista no Transitório III da Lei 8837, de que nos assuntos que estivessem pendentes deresolução, o recorrente poderia readequar o recurso de cassação a um recurso deapelação24. No presente caso, discute-se a compatibilidade com tais normas com direito aorecurso integral estabelecido no artigo 8.2.h da Convenção. Portanto, o Tribunal indefereesta exceção preliminar. B. Exceção de falta de esgotamento dos recursos internos

B.1. Argumentos das partes e a Comissão

21 Cfr. Caso Baena Ricardo e outros Vs. Panamá. Exceções Preliminares, Sentença de 18 de novembro de1999. Série C No. 61, par. 53, e Caso J. Vs. Peru. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de27 de novembro de 2013 Série C No. 275, par. 30. 22 No Caso Herrera Ulloa Vs a Costa Rica, também foram analisadas e foram declaradas violações dosartigos 13, 8 e 25 da Convenção. 23 Cfr. Caso Herrera Ulloa Vs. Costa Rica. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentençade 2 de julho de 2004 Série C No. 107, pontos resolutivos primeiro e segundo.24 Cfr. Caso Herrera Ulloa Vs. Costa Rica. Supervisão de Cumprimento de Sentença. Resolução da CorteInteramericana de Direitos Humanos de 22 de novembro de 2010, Considerandos 15 e 16 .

31. O Estado alegou que, a respeito das supostas vítimas que consideraram violado oartigo 8.2.h da Convenção e que tinham sentenças condenatórias firmes, não se cumpriucom o esgotamento da via interna no momento de apresentar a petição perante a Comissãoe realizar o translado ao Estado, em conformidade com o Código de Processo Penal de1973, o Código de Processo Penal de 1996, a Lei 8503 do ano 2006 e o seu Transitório I,bem como a Lei 8837 do ano 2010 e o seu Transitório III. Argumentou que em algumascausas, não se apresentou o recurso de cassação, o qual permitiu - com a redução daexigência de formalismos processuais desformalização, a partir do início dos anos 1990 - arevisão integral da sentença. Em outras causas não foi empregado o procedimento derevisão existente nos Códigos de Processos Penais de 1973 e 1996 nem o procedimento derevisão especial estabelecido nos Transitórios das Leis 8503 e 8837, o qual garante umrecurso acessível, adequado e efetivo, especialmente para pessoas com sentençascondenatórias. Além disso, destacou que para as supostas vítimas que apresentaramprocedimentos de revisão no âmbito dos Transitórios das Leis 8503 e 8837, não indicaramo motivo da suposta violação ao artigo 8.2.h e por que a sua sentença devia ser revisada,uma vez que não esgotaram corretamente a via interna. O Estado também apresentoualegações específicas e detalhadas a respeito de cada uma das oito petições e solicitou quese declarasse o caso inadmissível.

32. Por outro lado, o Estado advertiu que as supostas vítimas Rafael Rojas Madrigal eDamas Vega Atencio apresentaram uma série de alegações em relação às condições dedetenção, no tocante à saúde, alimentação e supostos atos de tortura durante a suapermanência no Centro de Atendimento Institucional (CAI) La Reforma. Quanto à questãode acesso à assistência médica ou atendimento de saúde, afirmou que as supostas vítimasapresentaram os recursos adequados no momento em que aparentemente surgiramsituações que os justificassem, mas dois e até três anos depois do momento em que foisubmetida a petição. Adicionalmente, destacou que no ano 2012, posteriormente à emissãodo Relatório de Admissibilidade, Rafael Rojas apresentou denúncias em relação ao acesso aágua potável no CAI La Reforma que estariam “fora do âmbito do litígio determinado nesseRelatório”. Com relação aos alegados atos de tortura, alegou que não há evidências de queas supostas vítimas tenham apresentado recurso sobre os seus casos em concreto nomomento de dar conhecimento das petições ao Estado. Nesse sentido, o Estado afirmou queum dos recursos adequados seria o “amparo”. Adicionalmente, no sistema nacional há osincidentes de execução da pena, os quais, no momento em que a Comissão deu vista aoEstado para se pronunciar sobre as petições, não tinham sido esgotados pelas supostasvítimas.

33. A Comissão solicitou que a exceção preliminar seja improcedente. Por um lado,destacou que a exceção de falta de esgotamento dos recursos internos foi apresentadaoportunamente pelo Estado durante a etapa de admissibilidade e foi objeto depronunciamento no Relatório de Admissibilidade. Nesse relatório, a Comissão resolveu queanalisaria na etapa de mérito se a legislação interna oferecia às supostas vítimas umrecurso idôneo para a proteção do direito a um exame integral das suas respectivassentenças de condenação e considerou aplicável a exceção prevista no artigo 46.2.a daConvenção no tocante à suposta infração do artigo 8.2.h da Convenção25. Tal decisão foiconfirmada no seu Relatório de Mérito, ao estabelecer que nem o recurso de cassação nemo recurso de revisão cumpriam com as exigências do referido artigo 8.2.h. Por outro lado,com relação às alegações do Estado sobre a falta de esgotamento dos recursos paraquestionar as condições de detenção, lembrou que no seu Relatório de Admissibilidadelevou em consideração os recursos apresentados26. Nas suas observações finais escritas,reiterou que os recursos da jurisdição interna criados depois da decisão de admissibilidade eos seus eventuais efeitos em um caso, é um aspecto que não pode ser analisado de formapreliminar, mas que corresponde à referida análise de mérito.

34. Os representantes Factum Consorcio afirmaram que, no caso de Jorge MartínezMeléndez, toda via interna tinha sido esgotada, no entanto, nem o recurso de cassação nemo de revisão permitiram realizar uma revisão integral da sentença. Explicaram que, emborao Transitório I da Lei 8503 tenha permitido a interposição do recurso de revisão invocandoter havido restrições de cassação, o artigo 411 do Código de Processo Penal classificoucomo inadmissível apresentar, pela via da revisão, assuntos que tivessem sido discutidos eresolvidos na cassação. Da mesma forma o Transitório III da Lei 8837 e os artigos 408, 410e 411 do Código de Processo Penal reformados fizeram com que o recurso de revisão não seconstituísse em um recurso ágil, adequado e efetivo para a revisão integral dos fatos e asprovas, além disso, supôs a existência de uma condenação firme, momento em que apessoa nem é considerada inocente nem é tratada como tal, contrário ao que implica odireito a recorrer da sentença. Por sua vez, alegaram que, embora o Transitório III da Lei8837 tenha estabelecido a possibilidade de readequar os recursos de cassação queestivessem em tramitação em dezembro de 2010 a um recurso de apelação, é certo quemediante a Resolução 2012-00588 de 30 de março de 2012 a Sala de Cassação negou aJorge Martínez a possibilidade de conversão em relação à segunda condenação. Finalmente,indicaram que a sua primeira causa penal concluiu com a Sentença 680-2007, de 17 dejulho de 2007 e a Sentença de Cassação Penal de 11 de março de 2008, e que mediante asentença 2012-001297, de 29 de agosto de 2012, a Terceira Turma de Cassação Penal sepronunciou a respeito de uma fundamentação equivocada sobre o quantum da pena, ouseja, não se conheceram nem fatos nem provas avaliados no processo. Nas suas alegaçõesfinais escritas, afirmaram que “mesmo eventualmente tendo respondido a todos os aspectossubmetidos à contestação de Jorge Martínez contra a Resolução N° 680-2007 [..] seja naresolução do recurso de cassação, N° 2008-00232 […][,] ou no recurso de revisão,Resolução N° 2012-1297 […] não faz com que esses recursos […] sejam adequados,idôneos nem efetivos […]”.

25 Durante a audiência sobre exceções preliminares, susteve que no Relatório de Admissibilidade sedeterminou que os recursos invocados pelo Estado como disponíveis para as vítimas, prima facie não constituemrecursos que cumpram com os requisitos de serem idôneos e efetivos a respeito da violação denunciada:primeiro, porque o recurso de cassação, antes das reformas de 2006 e 2010 foi declarado inconvencional pelaCorte; segundo, porque o recurso extraordinário de revisão apenas procede contra sentença firma e em casoslimitados, e terceiro, porque o recurso de apelação criado não se aplica às vítimas deste caso. 26 Assim, neste Relatório se observou “que sobre situações pontuais, como atendimento médico oualimentação, alguns peticionários teriam interposto ações judiciais e/ou administrativas, mediante as quais asituação alegada teria sido colocada em conhecimento das autoridades penitenciárias”.

35. Os Defensores Interamericanos solicitaram que a exceção apresentada fosseindeferida. Explicaram que todas as supostas vítimas apresentaram o recurso de cassaçãocontra a sentença condenatória, dando por esgotada a via interna, e embora algumas nãotenham recorrido ao procedimento de revisão, seria porque este forma parte doprocedimento de contestação. Explicaram que a revisão, prevista no Código de ProcessoPenal de 1973 e no Código de Processo Penal de 1996, bem como nos Transitórios das Leis8503 e 8837, é um recurso extraordinário, pelo qual as supostas vítimas não estavamobrigadas a esgotá-lo. Além disso, alegaram que a obrigação de esgotar a via internajamais pode ser estendida a aqueles meios ou procedimentos que surjam depois deapresentada a queixa perante a Comissão. Também apresentaram alegações específicas edetalhadas quanto às supostas vítimas Rafael Antonio Rojas Madrigal, Fernando SaldarriagaSaldarriaga, Guillermo Rodríguez Silva, Marín Rojas Hernández e Manuel HernándezQuesada, para afirmar que sim tinham esgotado a via interna.

36. Os intervenientes comuns SIPDH solicitaram que se declarasse inadmissível aexceção. Primeiro, argumentaram que aplicando o artigo 46.2.a da Convenção, a Cortedevia deixar para realizar a análise da exceção junto com o estudo de mérito do caso, poisserá quando se poderá invocar a prova e argumentos sobre a suposta existência ou não derecursos legais eficazes. Segundo, mantiveram que neste caso houve estoppel, uma vezque o Estado reconheceu perante a Comissão que o procedimento de revisão eraextraordinário; no entanto, perante a Corte, o Estado argumentou que esse recurso deveriater sido esgotado. Terceiro, lembraram que a Corte confirmou no Caso Herrera Ulloa aineficiência do recurso de cassação, motivo pelo qual este não era um recurso que ospeticionários eram obrigados a esgotar.

37. Quarto, argumentaram que nenhum dos peticionários eram obrigados a esgotar orecurso extraordinário de revisão contemplado no Código de Processo Penal de 1973, noCódigo de Processo Penal de 1996 e nos Transitórios das Leis 8503 e 8837, uma vez que serequeria para a sua interposição que houvesse sentença penal firme e não reúne ascaracterísticas de um recurso integral que revise fatos e valor de prova. Quinto, alegaramque já quando os peticionários estavam cumprindo as suas condenações em prisão, foiadequado o recurso penal ao artigo 8.2.h por meio de um recurso de apelação, mas essanormativa não incluiu o direito das supostas vítimas a invocar o novo recurso de apelação.Finalmente, apresentaram alegações específicas e detalhadas a respeito das supostasvítimas Manfred Amrhein Pinto, Ronald Fernández Pinto, Carlos Osborne Escalante, CarlosManuel González Lizano, Arturo Fallas Zúñiga, Carlos Eduardo Yepes Cruz, Luis ArchboldJay, Enrique Floyd Archbold Jay, Miguel Antonio Valverde Montoya, Miguel Mora Calvo eDamas Vega Atencio.

38. A respeito das condições de detenção e falta de atendimento médico adequado noCAI La Reforma do senhor Damas Vega Atencio, o SIPDH indicou que se aplica o artigo46.2.b da Convenção Americana, em face de sua posição de desvantagem diante dequalquer outro cidadão. Segundo a sua alegação, a sua condição de pessoa privada deliberdade limitava material e operacionalmente o seu acesso à justiça. Essa situação seagravou devido aos seus problemas de saúde, conforme documentação. Também nãodispunha de recursos econômicos para contratar serviços legais privados a fim de denunciaros fatos dos quais acusa ter sido vítima enquanto esteve preso. Adicionalmente, solicitouque a Corte aplicasse a sua jurisprudência de que não se exige em todos os casos que seesgote os recursos internos no momento de enviar a petição à Comissão, senão que taisrecursos tenham se esgotado no momento da adoção do Relatório de Admissibilidade. Aesse respeito, explicou que os fatos foram denunciados perante autoridades administrativasda unidade penitenciária correspondente, perante autoridades de Execução da Pena, aDefensoria Pública, e por meio de recursos de amparo e denúncias penais, e que quasetodas as autoridades deram parecer no sentido de atender a tais demandas.

B.2. Considerações da Corte

39. O artigo 46.1.a) da Convenção Americana dispõe que para determinar aadmissibilidade de uma petição ou comunicação apresentada perante a ComissãoInteramericana, em conformidade com os artigos 44 ou 45 da Convenção, é necessário quetenham sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, conforme osprincípios do Direito Internacional geralmente reconhecidos. Nesse sentido, a Corte temafirmado que uma objeção ao exercício da sua jurisdição fundada na suposta falta deesgotamento dos recursos internos deve ser apresentada no momento processual oportuno,ou seja, durante o processo de admissibilidade perante a Comissão. Ao alegar não teremsido esgotados os recursos internos, cabe ao Estado especificar quais ainda não foramesgotados, e demonstrar que estes estavam disponíveis e que eram adequados, idôneos eefetivos27. Nesse sentido, o Tribunal declarou que não cabe nem à Corte nem à Comissão,identificar ex officio quais são os recursos internos pendentes de esgotamento. Portanto,não compete aos órgãos internacionais corrigir a falta de precisão das alegações doEstado28. 40. Antes de examinar a alegada falta de esgotamento de recursos internos, esteTribunal constata que não há contestação pelas partes que o Estado apresentou essaexceção perante a Comissão oportunamente.

27 Cfr. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Exceções Preliminares. Sentença de 26 de junho de 1987Série C No. 1, par. 88, e Caso Herrera Espinoza e outros Vs. Equador, Exceções Preliminares, Mérito,Reparações e Custas. Sentença de 1 de setembro de 2016 Série C No. 316, par. 25.28 Cfr. Caso Reverón Trujillo Vs. Venezuela. Exceção Preliminar, Fundo, Reparações e Custas. Sentença de 30de junho de 2009 Série C No. 197, par. 23, e Caso Flor Freire Vs. Equador. Exceção Preliminar, Mérito,Reparações e Custas. Sentença de 31 de agosto de 2016 Série C No. 315, par. 24.

41. Por outra parte, o Tribunal adverte que as alegações do Estado ao apresentar estaexceção se focaram na ausência de esgotamento dos recursos internos no momento deapresentar cada uma das petições perante a Comissão e de realizar os trasladoscorrespondentes ao Estado. Nesse sentido, a Corte já estabeleceu que o artigo 46 daConvenção deve ser interpretado no sentido que exige o esgotamento dos recursos nomomento em que se dá o parecer sobre a admissibilidade da petição e não no momento dasua apresentação29. A Comissão deve contar com a informação atualizada, necessária esuficiente para realizar essa análise de admissibilidade, a qual deve ser remetida pelaspartes no procedimento30. Consta neste caso que as 8 petições das supostas vítimas foramapresentadas entre março de 2004 e novembro de 2006, e que o trâmite de admissibilidadese estendeu até 22 de julho de 2011, data em que a Comissão emitiu o seu Relatório deAdmissibilidade.

42. Agora, vejamos, a Corte constata que o Estado interpôs essa exceção com relação aduas temáticas específicas que serão analisadas na seguinte ordem: a) as causas penaisseguidas contra as supostas vítimas e a alegada infração do artigo 8.2.h da ConvençãoAmericana, e b) as condições carcerárias de algumas das supostas vítimas.

B.2.1. Alegada falta de esgotamento dos recursos internos em relação às causas penaismovidas contra as supostas vítimas.

43. Em primeiro lugar, com relação à alegação do Estado de que algumas supostasvítimas não apresentaram recurso de cassação, o qual teria possibilitado a revisão integralda sentença, depreende-se, do acervo probatório, que neste caso todos os gruposinterpuseram pelo menos um recurso de cassação durante a tramitação da admissibilidadeperante a Comissão31.

44. Cabe precisar que as supostas vítimas Miguel Mora Calvo (Grupo 7) e Damas VegaAtencio (Grupo 8) tiveram duas condenações e, consequentemente, dois processos cadaum. Em ambos os casos, apenas interpuseram os seus respectivos recursos de cassação arespeito de uma das suas duas condenações, resolvendo-se para Miguel Mora Calvo (Grupo7), em 28 de maio de 1999 e para Damas Vega (Grupo 8), em 28 de março de 200332. Nocaso de Miguel Mora Calvo (Grupo 7), este não apresentou recurso de cassação dentro doexpediente No. 99-003994-0042-PE, no qual foi condenado, em 5 de dezembro de 2000,pelo delito de posse, transporte e armazenamento de drogas agravado33. Por sua parte,Damas Vega Atencio (Grupo 8) não apresentou recurso de cassação dentro do expediente

29 Cfr. Caso Wong Ho Wing Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30de junho de 2015 Série C No. 297, par. 25.30 Cfr. Caso Duque Vs. Colômbia. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 defevereiro de 2016 Série C No. 310, par. 42.31 i) Cfr. Recursos de cassação de Manfred Amrhein Pinto, Ronald Fernández Pinto, Carlos OsborneEscalante, Carlos Manuel González Lizano e Arturo Fallas Zúñiga de 22 de setembro de 2003 (acervo probatório,fólio 28912 e seguintes); ii) Cfr. Recursos de cassação de Rafael Antonio Rojas Madrigal de 2 de fevereiro de2001, 8 de junho de 2001 e 31 de julho de 2003 (acervo probatório, fólios 1010, 33556, 1032, 33561, 1263,33599 e 33695); iii) Cfr. Recursos de cassação de Carlos Eduardo Yepes Cruz, Miguel Antonio ValverdeMontoya, Enrique Archbold Jay, Luis Archbold Jay e Fernando Saldarriaga Saldarriaga de 9 de setembro de 2004(acervo probatório, fólio 33736); iv) Cfr. Recurso de cassação de Jorge Alberto Martínez Meléndez de 11 demarço de 2009 (acervo probatório, fólios 33874 e 25948); v) Cfr. Recursos de cassação de Guillermo RodríguezSilva e Martín Rojas Hernández de 30 de maio de 2005 (acervo probatório, fólio 35365); vi) Cfr. Recurso decassação de Manuel Adilio Hernández Quesada de 28 de novembro de 2003 (acervo probatório, fólio 2541); vii)Cfr. Recurso de cassação de Miguel Ángel Mora Calvo de 28 de maio de 1999 (acervo probatório, fólio 35469);viii) Cfr. Recurso de cassação de Damas Vega Atencio de 28 de março de 2003 (acervo probatório fólio 35757).32 Cfr. Resolução dos recursos de cassação interpostos por Miguel Ángel Mora Calvo e Damas VegaAtencio de 28 de maio de 1999 e 28 de março de 2003 (acervo probatório, fólios 35469 e 35757).33Cfr. Sentença de 5 de dezembro de 2000 (acervo probatório, fólio 35622).

No. 01-002231-0063-PE, no qual foi condenado em 4 de abril de 2002 pelo delito de rouboagravado34.

45. Nesse sentido, a Corte lembra que em 2 de julho de 2004 ditou sentença no casoHerrera Ulloa Vs. Costa Rica, estabelecendo que os “recursos de cassação apresentadoscontra a sentença de condenação de 12 de novembro de 1999 da vítima, não satisf[i]zeramo requisito de ser um recurso amplo, de forma tal que permitisse que o Tribunal Superiorrealizasse uma análise ou exame compreensivo e integral de todas as questões debatidas eanalisadas pelo tribunal inferior”35. Em virtude disso, declarou que o Estado infringiu o artigo8.2.h da Convenção Americana em relação aos artigos 1.1 e 2 desse tratado em prejuízo dosenhor Mauricio Herrera Ulloa36, e ordenou à Costa Rica que adequasse o seu ordenamentojurídico interno (supra par. 26).

46. A Corte nota que, antes da emissão do Relatório de Admissibilidade de 22 de julhode 2011, o Estado promulgou e deu vigência em 6 de junho de 2006 à Lei 8503 “Lei deAbertura da Cassação Penal” e o seu Transitório I, informando a Comissão37. No referidoTransitório I, foi estabelecido que:

As pessoas condenadas por um fato delitivo com data anterior a esta Lei, que tenham sido impedidas deapresentar recurso de cassação contra a sentença em virtude das normas que regulavam a suaadmissibilidade naquela data, poderão requerer a revisão da sentença perante o tribunal competente,invocando, conforme o caso, o agravo e os aspectos de fato e de direito que não foram possíveis deconhecer na cassação38.

47. Nesse sentido, no seu Relatório de Admissibilidade, a Comissão considerou que“posteriormente à vigência da Lei 8503, os recursos disponíveis para as supostas vítimas -cassação e revisão - foram de abrangência limitada e não ofereceram uma análise integral,em virtude das normas que os regulavam”, no entanto, não especificou quais eram essasnormas nem como limitariam os direitos dos peticionários a uma revisão integral da suasentença.

34Cfr. Sentença de 4 de abril de 2000 (acervo probatório, fólios 2965 e 35883). 35 Cfr. Caso Herrera Ulloa Vs. Costa Rica, supra par. 167.36 Cfr. Caso Herrera Ulloa Vs. Costa Rica, supra par. 168.37 Cfr. Relatório de Admissibilidade No. 105/11, par.s 79 y 82 (acervo probatório, fólios 18258 a 18259),e respostas da Costa Rica perante a Comissão, a respeito das petições apresentadas pelas supostas vítimas.(acervo probatório fólios 4175, 4178, 43371, 43423, 43526, 43547 e 43747).38 Cfr. Lei N°8503. Lei da Abertura da Cassação, anexos 1 ao escrito de contestação do Estado. (processoprobatório, fólios 28473 e 28478)

48. Perante esta Corte, tanto a Comissão quanto os intervenientes comuns alegaram queo recurso de revisão não oferecia uma revisão integral para as supostas vítimas em virtudede que se tratava de um recurso extraordinário que se aplicava apenas uma vez àscondenações penais firmes. No entanto, o recurso de revisão especial contemplado noTransitório I da Lei 8503 de 2006 foi regulamentado por meio parlamentar especificamentea fim de remediar a situação de pessoas com condenações já firmes a respeito das quais setivesse “impedido apresentar recurso de cassação contra a sentença em virtude das normasque regulavam a sua admissibilidade naquela data”, permitindo que invocassem “o agravo eos aspectos de fato e de direito que não foram possíveis de conhecer na cassação”. Umavez que esse recurso estava destinado especificamente a pessoas com condenações jáfirmes, o fato de que se trataria de um recurso extraordinário não pode ser determinante,per se, para concluir a sua não efetividade. Desse modo, perante alegações do Estadosobre o recurso de revisão especial disponível a partir de 6 de junho de 2006, cabia umaanálise caso a caso, a fim de verificar se, em cada caso em concreto, esse recurso teriaproporcionado às supostas vítimas a possibilidade de uma revisão integral da sua sentença.Cabe destacar que, conforme se constata na Resolução desta Corte de 9 de julho de 2009sobre a supervisão do cumprimento do caso Herrera Ulloa, esta Comissão afirmou, arespeito da Lei 8503, que a sua efetividade devia ser avaliada “a partir da aplicação do novomodelo aos casos concretos”39.

49. Desse modo, a Corte considera que, aos efeitos do esgotamento dos recursosinternos, os oito grupos de supostas vítimas deveram apresentar um recurso de revisãoespecial com base no Transitório I da Lei 8503, de 2006, durante a tramitação deadmissibilidade perante a Comissão.

50. Nesse sentido, em primeiro lugar, a Corte constata que as supostas vítimas do Grupo1, o senhor Manfred Amrhein Pinto e outros, não apresentaram recurso de revisão algumprévio ao momento em que foi emitido o Relatório de Admissibilidade. Além disso, duaspessoas do Grupo 5, Martín Rojas Hernández e Guillermo Rodríguez Silva, o primeiro nãoapresentou recurso de revisão algum e o segundo apresentou um recurso de revisão no dia22 de julho de 201140, na mesma data em que se resolveu pela admissibilidade do caso. Ouseja, para o momento em que se resolveu sobre a admissibilidade, não tinha sidointerposto, resolvido, nem informado à Comissão. Portanto, a respeito dos Grupos 1 e 5,declara-se acolhimento da exceção do Estado.

51. Em segundo lugar, a Corte constata que os seguintes grupos de supostas vítimasapresentaram recursos de revisão durante a tramitação perante a Comissão, mas não combase no Transitório I da Lei 8503: Grupo 7, Miguel Mora Calvo, em um dos seus doisexpedientes, No. 99-003994-0042-PE41; bem como o Grupo 8, Damas Vega Atencio, nosseus dois expedientes42. Por outra parte, o Grupo 2, Rafael Rojas Madrigal, em um dos seustrês expedientes, No. 099-0029291-042-PE, interpôs um recurso de revisão especial combase no Transitório I, do qual desistiu43. Portanto, declara-se o acolhimento da exceção arespeito dos Grupos 2, 7 e 8 em relação aos referidos expedientes.

39 Cfr. Resolução da Corte de 9 de julho de 2009 no caso Herrera Ulloa, Considerando 23.40 Cfr. Guillermo Rodríguez Silva, no processo No. 04-002096-042-PE, apresentou um recurso de revisãoem 22 de julho de 2011, data na qual se resolveu pela admissibilidade do caso perante a ComissãoInteramericana de Direitos Humanos (processo probatório, fólios 2485/35380).41 Cfr. Recurso de revisão interposto por Miguel Mora Calvo em 24 de maio de 2007 (processo probatório,fólios 6048 e seguintes), e Resolução N° 2009-01158 de 16 de setembro de 2009 (processo probatório, fólios6071 e seguintes).

52. Em terceiro lugar, a Corte constata que três grupos de supostas vítimasinterpuseram recurso de revisão com base no Transitório I da Lei 8503 antes da emissão doRelatório de Admissibilidade. Grupo 2, Rafael Rojas Madrigal em um dos seus trêsexpedientes, No. 99-000136-065-PE44; Grupo 6, Manuel Hernández Quesada (apenas temum expediente)45; e Grupo 7, Miguel Mora Calvo, em um dos seus dois expedientes, o No.97-000061-301-PE46. Portanto, declara-se o acolhimento da exceção a respeito dos Grupos2, 6 e 7 em relação aos referidos expedientes.

53. Em quarto lugar, enquanto ao Grupo 3, as supostas vítimas Carlos Eduardo YepesCruz e outros, no seu único expediente 02-000759-455-PE-2 estes também apresentaramrecursos de revisão durante a tramitação perante a Comissão, mas não com base noTransitório I da Lei 850347; no entanto, em 9 de março de 2009, as supostas vítimas doGrupo 3, Enrique Archbold Jay e Luis Archbold Jay, apresentaram um recurso de revisãoperante o Tribunal de Cassação de Catargo, mediante o qual sim invocaram esseTransitório48. Portanto, no que se refere ao Grupo 3, declara-se o deferimento da exceção arespeito das supostas vítimas Carlos Eduardo Yepes Cruz, Miguel Antonio Valverde Montoya,e Fernando Saldarriaga Saldarriaga, mas se declara o indeferimento da exceção a respeitode Enrique Archbold Jay e Luis Archbold Jay.

42 Cfr. Damas Vega Atencio apresentou diversos recursos de revisão depois da entrada em vigência da Lei8503 de 2006; no entanto não justificou a apresentação do recurso no Transitório I da Lei 8503. Dentro dosexpedientes Nos. 99-000506-062-PE: i) Resolução de 29 de agosto de 2012 que resolve o recurso de revisão de28 de setembro de 2009 (processo probatório, fólio 20770); b) Resolução 8 de fevereiro de 2013 (processoprobatório, fólio 20792). Dentro do expediente no. 01-002231-0063-PE: i) Recurso de revisão de 14 desetembro de 2006 e resolução 24 de novembro de 2006 (processo probatório, fólios 8468 e 35901); ii) Recursode revisão de 22 de maio de 2007 e resolução 5 de julho de 2007 (processo probatório, fólios 7147 e 35906) yiii) Resolução de 13 de março de 2008 que resolve o recurso de revisão de 11 de janeiro de 2008 (processoprobatório, fólio 35909).43 Cfr. Rafael Antonio Rojas Madrigal, no expediente No. 099-0029291-042-PE, apresentou um recurso derevisão em 8 de junho de 2007, a respeito do qual desistiu posteriormente. Cfr. Recurso de Revisãoapresentado em 8 de junho de 2007 por Rafael Rojas (processo probatório, fólio 10739), Escrito de Desistênciade 17 de abril de 2007 (processo probatório, fólio 10726) e Formulário de Notificação de 21 de junho de 2007da Terceira Turma da Suprema Corte de Justiça (processo probatório, fólio 10830).44 Cfr. Resolução da Terceira Turma de 28 de maio de 2010 (processo probatório, fólios 33581 e 33587).45 Cfr. Resolução da Terceira de 23 de maio de 2007 (processo probatório, fólios 2575, 2578, 2579 e33434). Ver, também, tabela aportada pelo Estado (expediente de mérito, fólio 3396).46 Cfr. Resolução da Terceira Turma 2009-225 de 12 de junho de 2009 (processo probatório, fólio 35489).47 Posteriormente à vigência da Lei 8503, os senhores Carlos Eduardo Yepes Cruz, Miguel AntonioValverde Montoya, Enrique Archbold Jay, Luis Archbold Jay e Fernando Saldarriaga Saldarriaga apresentaram osseguintes recursos de revisão dentro do expediente No. 02-000759-445-PE-2, mas não fundamentaram a suainterposição no Transitório I da Lei 8503: i) Recurso de revisão de 5 de dezembro de 2006 e Resolução de 19 deabril de 2007 (processo probatório, fólios 4596 e 4753), ii) Recurso de revisão de 22 de maio de 2007 eResolução de 5 de junho de 2007 (processo probatório, fólios 4758 e 4787), e iii) Recurso de revisão interpostoem favor de Enrique Archbold Jay e Luis Archbold Jay na audiência de vistas de 25 de agosto de 2009 (CD)(processo probatório, fólio 1997).48 Cfr. Recurso de revisão de 9 de março de 2009 e resolução de 10 de julho de 2009 (processoprobatório, fólios 1952 e 1992).

54. Em quinto lugar, a Corte observa que existem dois grupos de supostas vítimas queinterpuseram os seus recursos de cassação no âmbito da Lei No. 8503, de 2006, “Lei deAbertura da Cassação Penal”, pelo que não se aplicam a eles os seus transitórios, comoesclareceu o próprio Estado49: Grupo 2, Rafael Rojas, em outro dos seus três expedientes, o02-004656-0647-TP50; e Grupo 4, Jorge Alberto Martínez Meléndez, nos seus doisexpedientes51. Desse modo, aos efeitos do esgotamento dos recursos internos, não se podeexigir a essas pessoas, e a respeito desses expedientes, a interposição do recurso derevisão especial com base no Transitório I da referida Lei, pelo qual se declara oindeferimento da exceção do Estado a respeito deles.

55. Finalmente, a Corte lembra que durante o trâmite de admissibilidade perante aComissão, o Estado informou à Corte52 sobre a publicação em 9 de julho de 2010 da Lei no.8837 “Criação do Recurso de Apelação da Sentença, outras Reformas ao regime decontestação de Novas Regras de oralidade do Processo Penal”, a qual entraria em vigênciaem 10 de dezembro de 2011. A Comissão emitiu o seu Relatório de Admissibilidade em 22de julho de 2011, antes da vigência da Lei, pelo qual não se poderia exigir a interposição dorecurso de revisão especial contemplado no Transitório III da sentença aos efeitos doesgotamento dos recursos internos.

B.2.2 Conclusão

56. Desse modo, a Corte não admitirá as seguintes causas penais: Grupo 1, ManfredAmrhein Pino e outros, único Expediente No. 94-001127-0202-PE (condenação por delito depeculato); Grupo 2, Rafael Rojas, Expediente No. 099-0029291-042-PE (condenação pordelito de estupro e abuso sexual); Grupo 5, Guillermo Rodríguez Silva y Martín RojasHernández, único Expediente 04-002096-042 (condenação por delito de estupro e abusosexual); Grupo 7, Miguel Mora Calvo, Expediente No. 99-003994-0042-PE (condenação pordelito de posse, transporte e armazenamento de drogas); e Grupo 8, Damas Vega Atencio,Expedientes No. 99-000506-062-PE (condenação por dois delitos de tentativa de homicídioqualificado e roubo agravado) e No. 01-002231-0063-PE (condenação por delito de rouboagravado). Também não se fará referência à situação das seguintes pessoas do Grupo 3:Carlos Eduardo Yepes Cruz, Miguel Antonio Valverde Montoya e Fernando SaldarriagaSaldarriaga.

49 Cfr. Tabela “Falta de esgotamento da via em relação ao 8.2 h)”, apresentado pelo Estado durante aaudiência pública sobre os eventos de mérito, reparações e custas (expediente de mérito, fólio 44767).50 Cfr. Resolução 2012-00526 de 22 de março de 2012 (processo probatório, fólio 33695). 51 Cfr. A respeito do expediente de Jorge Alberto Martínez Meléndez No. 05-007495-0647-TP, a suasentença foi de 3 de agosto de 2010. Interpôs um recurso de cassação já reformado em conformidade com a Lei8503, de 2006. A Corte não tem a data exata em que o recurso foi interposto, mas ter sido dentro do prazo de15 dias depois da notificação da sentença de condenação, no mês de agosto de 2010, em conformidade com oartigo 469 do Código de Processo Penal - consulta em www.wipo.int/edocs/laws/es/cr/cr090es.pdf . Em 14 dejunho de 2013, a Terceira Turma da Suprema Corte de Justiça resolveu sobre os recursos de cassaçãointerpostos por José Martínez Meléndez, advogado de defesa, e Jorge Martínez Meléndez, contra a sentença2013-00744, de 3 de agosto de 2010, pelo delito de injúria e Injúria Real (processo probatório, fólio 25948).52 Cfr. Relatório de 30 de outubro de 2010 da Costa Rica perante a Comissão na Petição No. P-1174-04,Damas Vega Atencio (processo probatório, fólios 43370 e 43378).

57. Em vista disso, a análise de mérito deste caso, exceto se prosperarem outrasexceções preliminares, apenas conhecerá as causas penais e considerará as alegaçõesreferentes aos seguintes grupos de supostas vítimas: Grupo 2, Rafael Rojas, ExpedientesNo. 99-000136-065-PE (condenação por delito de uso de documento falso) e No. 02-004656-0647-TP (condenação por delito de fraude e uso de documento falso); Grupo 3,Enrique Archbold Jay e Luis Archbold Jay, Expediente No. 02-000759-455-PE-2 (condenaçãopor delito de transporte internacional de droga); Grupo 4, Jorge Martínez Meléndez,Expedientes No. 03-000082-016-TP (condenação por 12 delitos de peculato na modalidadede delito reiterado) e No. 05-007495-0647-TP (condenação por delito de injúria); Grupo 6,Manuel Hernández Quesada, Expediente No. 01-203116-0305-PE (condenação pelo delitode estupro e abuso sexual); e Grupo 7, Miguel Mora Calvo, Expediente No. 97-000061-301-PE (condenação pelo delito de estupro e abuso sexual).

B.3. Alegada falta de esgotamento dos recursos internos no que se refere às condiçõescarcerárias de Rafael Rojas e Damas Vega Atencio.

58. Este Tribunal lembra que a norma do prévio esgotamento dos recursos internos estáconcebida no interesse do Estado, pois busca dispensá-lo de responder perante um órgãointernacional pelos atos que lhe sejam atribuídos, antes de ter tido oportunidade deremediá-los pelos seus próprios meios53. Portanto, a Corte analisará se, neste caso, assupostas vítimas interpuseram os recursos que permitiriam ao Estado sanar as violações àConvenção alegadas com relação às condições carcerárias no CAI La Reforma54.

59. A respeito da alegada falta de esgotamento dos recursos internos em relação àscondições de reclusão, é necessário esclarecer que no seu escrito de resposta, o Estadoapenas interpôs a exceção preliminar a respeito das supostas vítimas Rafael Antonio RojasMadrigal e Damas Vega Atencio.

53 Cfr. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito, Sentença de 29 de julho de 1988. Série C No. 4,par. 20.

54 Cfr. Caso Díaz Peña Vs. Venezuela. Exceção Preliminar, Fundo, Reparações e Custas. Sentença de 26de junho de 2012 Série C No. 244, par. 123 a 127.

60. As petições de Rafael Rojas e Damas Vega foram apresentadas nos dias 29 de julhode 200455 e em 3 de novembro de 200456, e o Relatório de Admissibilidade foi emitidoaproximadamente 7 anos depois, em 22 de julho de 2011 (supra par. 3.b). Com relação àscondições de detenção no CAI La Reforma, durante essa etapa de admissibilidade perante aComissão, o senhor Rafael Rojas interpôs, antes da emissão do Relatório deAdmissibilidade, um incidente de doença, perante o Juizado de Execução Penal do I CircuitoJudicial de Alajuela, em 26 de junho de 200657; dois recursos de habeas corpus, em 18 dejulho58 e em 12 de dezembro, ambos em 200659; uma denúncia em 26 de novembro de200760; um recurso de amparo, em 5 de maio de 200861 e um recurso de amparo de 18 dejaneiro de 201062. Por sua vez, o senhor Damas Vega apresentou, antes da emissão doRelatório de Admissibilidade, os seguintes recursos: uma queixa em 19 de junho de 200663;um recurso de amparo em 7 de setembro de 200664; um incidente de queixa em 2 deoutubro de 200665; uma solicitação de resposta de queixa em 2 de novembro de 200666; umincidente de doença em 13 de novembro de 200667; um recurso de queixa em 4 dedezembro de 200668; um incidente de doença em 200769; diversos recursos perante o

55 Cfr. Petição a respeito de Rafael Rojas Madrigal (acervo probatório, fólio 8601). Cabe destacar que foialegada a apresentação de uma segunda petição em 17 de novembro de 2008.56 Cfr. Petição a respeito de Damas Vega Atencio (acervo probatório, fólio 6957). Cabe destacar que oEstado alegou a apresentação da petição de 3 de novembro de 2004, a respeito do Expediente 99-000506-062-PE, bem como a apresentação de uma segunda petição em 3 de março de 2005 a respeito do Expediente 01-002231-0063-PE.57 Nesse recurso foi alegado não ter recebido atendimento médico para várias dolências físicas. Cfr.Incidente de queixa do senhor Rojas Madrigal, 26 de junho de 2007 (processo probatório, fólios 1723-1732).58 Nesse recurso se fez uma alegação de maus tratos, roubos e ameaças de morte depois de colaborarcom a instituição em um relatório confidencial sobre a extorsão praticada por uma gangue de prisioneiros contraos demais internos. Cfr. Resolução da Comissão de Constituição, de 26 de julho de 2006 (processo probatório,fólios 1737 -1739).59 Nesse recurso alegou a impossibilidade de receber atendimento médico uma vez que havia limitemáximo de atendimentos semanais, feitos por apenas um profissional de saúde. Cfr. Resolução da Comissão deConstituição, 18 de dezembro de 2006. Anexo da comunicação da petição de 7 de março de 2007 (processoprobatório, fólios 1762-1766).60 Nesse recurso alegou ter sofrido torturas por parte de funcionários do CAI La Reforma. Cfr. Escrito dedenúncia penal de 26 de novembro de 2007 (processo probatório, fólio 1752), e Relatório de Mérito daComissão (relatório de mérito, fólio 51); escrito de solicitações e argumentos dos intervenientes comuns, SPIDH(expediente de mérito, fólio 517), e escrito de resposta (expediente de mérito, fólio 1525).61 Nesse recurso, alegou a escassez de alimentos que os reclusos sofriam, uma vez que outros detentoseram responsáveis por fazer a distribuição, Cfr. Resolução 2008-009067 da Comissão de Constituição, de 29 demaio de 2008 (processo probatório, fólio 1800).62 Nesse recurso, alegou a escassez de alimentos durante o café da manhã, a sua redução nos dias devisitas e a superpopulação existente nos pavilhões de Convivência B do CAI La Reforma Cfr. Resolução No.2011-001692 da Comissão de Constituição, 11 de fevereiro de 2011, resolvendo outro recurso de amparointerposto por Rafael Rojas (processo probatório, fólio 1810).63 Denunciou supostos roubos de alimentos da unidade prisional realizado por funcionários. Cfr.Solicitação datada de 19 de junho de 2006, enviada aos Tribunais de Justiça de Alajuela, ao Ministério Público, àPromotoria Adjunta, à Delegacia Regional do OIJ e à Controladoria Geral da República. Delegacia Regional doOIJ e a Controladoria Geral da República, 19 de junho de 2006 (processo probatório, fólio 20802).64 Nesse recurso alegou falta de atendimento médico por dores no peito. Cfr. Resolução No. 2006-014040da Comissão de Constituição, de 22 de setembro de 2006 (processo probatório, fólio 42188-42189).65 Nesse incidente alegou a má qualidade da alimentação que os reclusos recebiam, informando que emalgumas oportunidade era oferecida crua e reafirmou o roubo de alimentos praticado por funcionários.Denunciou também a falta de higiene na distribuição dos alimentos. Cfr. Incidente de Queixa dirigido ao Juizadode Execução Penal, de 2 de outubro de 2006 (processo probatório, fólio 20816).66 Na qual solicitou ao Setor de Nutrição do CAI La Reforma que enviasse resposta à queixa interposta em2 de outubro de 2006 sobre a má qualidade da alimentação dos reclusos. Cfr. Solicitação de resposta de queixaperante o Setor de Nutrição do CAI La Reforma, 2 de novembro de 2006 (processo probatório, fólio 20820).67 Nesse recurso alegou diversos sofrimentos em consequência da sua reclusão na penitenciária. Cfr.Incidente de doença em Damas Atencio Vega, de 13 de novembro de 2006 (processo probatório, fólio 20847).68 Nesse recurso alegou o tratamento desumano que os feridos recebiam durante a transferência aohospital.. Cfr. Ofício 01573-2007-DHR da Defensoria dos Cidadãos, de 7 de março de 2007 (processoprobatório, fólio 20890-20893).

Tribunal de Cassação entre 2007 e 200870; uma queixa em data desconhecida perante aDefensoria dos Cidadãos71; um incidente de queixa em data desconhecida perante o Juizadode Execução Penal de Alajuela72, e quatro queixas durante o ano 200873. Em vista disso,uma vez que foram apresentados diversos recursos judiciais e administrativos mediante osquais as supostas vítimas apresentaram diversas reclamações, indefere-se a exceçãointerposta pelo Estado sobre a falta de esgotamento dos recursos internos a respeito dascondições carcerárias dos senhores Rafael Rojas Madrigal y Damas Vega Atencio.

C. Exceção de falta do devido processo por parte da Comissão Interamericana, falta de equilíbrio processual e violação ao direito de defesa do Estado.

C.1. Argumentos da Comissão e das partes

61. O Estado alegou que a Comissão incorreu em graves faltas ao devido processo, aoequilíbrio processual e ao direito de defesa do Estado na tramitação e construção do caso, oqual levaria à sua invalidade processual e, consequentemente, a uma evidenteinadmissibilidade perante a Corte, com base nos seguintes argumentos:

a) A forma de acumulação deste caso é inaceitável, pois as petições perante aComissão tratam de uma série de aspectos fáticos diferenciados, direitos alegadosdiferentes ao artigo 8.2.h da Convenção e as circunstâncias específicas dospeticionários são diferentes; pelo qual, a forma de acumular, sem sequer diferenciarregimes processuais, “não faz mais do que gerar uma tramitação enfadonha e umdesequilíbrio na para o exercício do direito ao contraditório no caso”. Ao reunir os oitocasos a partir de uma análise superficial e simplista, exclusivamente vinculada aodireito de recorrer da sentença, [a CIDH] deixou de considerar integralmente osrespectivos processos e de analisar em profundidade os mecanismos processuaisconcretamente existentes74.

69 Alegou não ter recebido atendimento médico adequado na unidade penitenciária. Cfr. Resolução 959-2007 do Juizado de Execução Penal, de 22 de março de 2007 (processo probatório, fólio 20865).70 Referências a: i) um alegado indeferimento de solicitação de cirurgia em consequência da diabetes quesofria; ii) suposta falta de acesso a tratamento de saúde e falta de ambulâncias na Unidade; iii) supostarealização de revista na qual teria havido “apalpamentos das regiões genitais, além de destruição e roubo depertences”. Trata-se de um fato discutível, ao qual se refere: i) Relatório de Mérito da Comissão (processo demérito, fólio 52); ii) Escrito de solicitações e argumentos dos intervenientes comuns SPIDH (processo de mérito,fólio 518) e iii) Escrito de resposta do Estado (processo de mérito, fólio 523). No entanto, esta Corte não temmaiores informações a esse respeito.71 Alegando que os reclusos começaram uma greve de fome nos dias 3, 4 e 5 de dezembro de 2007,contra a má qualidade dos alimentos, as revistas realizadas nas mulheres visitantes, a “má” qualidade doatendimento médico e acrescentando episódios de “torturas”. Cfr. Ofício No. 02645-2008-DHR da Defensoriados Cidadãos, de 17 de março de 2008 (processo probatório, fólios 20903-20905).72 Alegou ter sido levado no dia 28 de setembro de 2008 para a segurança máxima, permanecendodurante 72 horas, sem receber explicação das causas da transferência e sendo mantido incomunicado por maisde 20 horas. Registrado na Resolução do incidente, de 20 de novembro de 2008 (processo probatório, fólio3198).73 Nelas alegou o tratamento incorreto a pessoas com transtornos psiquiátricos e falta de atendimentomédico. Cfr. Ofício No. 00674-2010-DHR da Defensoria Pública, de 22 de janeiro de 2010 (processo probatório,fólios 20911-20916).74 Durante a audiência pública sobre exceções preliminares, o Estado precisou que não questionava afaculdade da Comissão de acumular petições e casos, mas que solicitava à Comissão que exercesse esse direitode forma responsável, respeitando o devido processo, o direito de defesa do Estado e o equilíbrio entre aspartes. Argumentou que para exercer a faculdade de acumular, é necessário que, ao aplicar a normaregulamentária da Comissão, estejam presentes as razões que justificam tal acumulação.

b) Na maioria das oito petições que deram origem ao presente caso, no decorrerdo tempo e mesmo depois da emissão do Relatório de Admissibilidade, as supostasvítimas foram acrescentando alegações, argumentos e supostos fatos. Com isso,tornava-se difícil para o Estado a utilização dos mecanismos processuaiscorrespondentes, incluindo a impossibilidade de utilizar exceções preliminares quandojá se tinha definido no Relatório de Admissibilidade o objeto do litígio, mas este eraconstantemente ampliado pelos peticionários.

c) É sumamente preocupante a fraqueza da análise realizada pela Comissãosobre as supostas violações em cada um dos processos penais, especificamente, nosrecursos de cassação. Isso porque não é possível argumentar faltas ao devidoprocesso e ao direito de recorrer da sentença apenas a partir de uma leitura do Códigode Processo Penal de 1996, sem analisar cada caso individualmente. Embora o Estadotenha afirmado que o recurso de cassação não pode ser visto à margem dodesenvolvimento jurisprudencial da Comissão de Constituição e da Terceira Turma daSuprema Corte de Justiça, o qual, em atenção ao controle de convencionalidade,relativizou e inclusive flexibilizou os formalismos das normas que a Comissãomencionou nos seus Relatórios de Admissibilidade e de Mérito.

d) A Comissão não analisou devidamente as exceções preliminares que foraminterpostas na etapa de admissibilidade. Nesse sentido, se omitiu em fazer umaanálise profunda da figura da revisão para os casos concretos como recurso adequadoe efetivo, a qual atuou nos regimes processuais dos anos 1973, 1996, 2006 e 2010como um recurso em nível interno, com claras características de ser adequado eefetivo para a revisão integral da sentença. Automaticamente excluiu a sua validade eaplicou, então, a exceção outorgada pela Convenção para afastar o argumento defalta de esgotamento da via interna. Nesse sentido, uma vez que não se fez umaanálise precisa, profunda, objetiva e séria, a Comissão descartou ad portas asmedidas adotadas pelo Estado para dar maiores garantias. Assim, no Relatório deAdmissibilidade, adiantou critério em relação à Lei 8837, prévio a que sequer tivesseentrado em vigor, desconsiderando o procedimento especial de revisão queestabeleceu para casos como os das supostas vítimas.

e) A Comissão, em várias ocasiões, chegou a conclusões no Relatório de Mérito,a todas as luzes irracionais e superficiais. Também, em vários parágrafos do Relatóriode Mérito foi registrada informação falsa, incorreta, incompleta ou imprecisa75.

75 Para sustentar esse argumento, o Estado fez referência detalhada a aspectos específicos do Relatóriode Mérito, entre outros, afirmou que: i) houve ausência de uma análise detalhada do direito a recorrer dasentença, pois foi suficiente indicar que “as supostas vítimas iniciaram a etapa de recursos com uma limitaçãonormativa a respeito das alegações que podiam apresentar”, para concluir a violação em geral; ii) concluiu, semuma análise mais profunda, que “a rejeição da conversão [de um recurso de cassação interposto por RafaelRojas a um de apelação] por não ter alegado em que aspecto foi violado especificamente o 8.2.h” é umaviolação ao direito à análise integral; iii) não se diferenciou entre o regime que cobriu a causa penal seguidacontra Manfred Amrhein Pinto e outros, com base no Código de Procedimentos Penais de 1973, e o que cobriuos demais grupos de supostas vítimas cujas causas tiveram como base o Código de Processo Penal de 1996.Além disso, parece haver um interesse em fazer pensar que o Caso de Manfred Amrhein e outros estavacontemplado no Código de 1996, quando não foi assim; e iv) para concluir que o recurso de cassação da Lei8503 excluía a possível apreciação dos fatos, foi citada a sentença 2008-00232 Terceira Turma de JorgeMartínez, a qual se referiu à impossibilidade de revisar os fatos da peça acusatória fiscal, sendo que estes sãomuito diferentes aos fatos provados da sentença condenatória. Durante a audiência pública sobre as exceçõespreliminares, advertiu que existiriam contradições por parte da Comissão na sua base de análise, pois noparágrafo 198 do Relatório de Mérito afirmou que “a determinação de se tinha sido violado o direito a recorrerda sentença requer uma análise caso a caso”, no entanto, no parágrafo 207 considerou que “não é necessárioaprofundar-se nas alegações específicas apresentadas pelas supostas vítimas nos recursos (...), nem nasrespostas recebidas sobre essas alegações”.

f) A respeito da base de dois casos, de Rafael Rojas e de Damas Vega, aComissão argumentou que existe uma “situação generalizada” sobre as condições dedetenção no CAI La Reforma e concluiu pela violação do direito à integridade pessoalem prejuízo de todas as vítimas do presente caso que cumpriram a sua condenaçãonesse estabelecimento penal, bem como de Rojas Madrigal, pela ausência de acesso aserviços de saúde. Tais argumentos decorrem de um raciocínio ilógico, semfundamentação e desprovido de prova. Afirmou que para cumprir com a Sentença daComissão de Constituição sobre água potável, alimentos, atenção das instalaçõescarcerárias e de atendimento à saúde, o Estado forneceu ampla informação que nãofoi apresentada pela Comissão na submissão do caso, e inclusive “afirmou que oEstado não tinha fornecido informação sobre o cumprimento das recomendações”.

g) A Comissão não respeitou o artigo 35 do Regulamento, pois ao submeter ocaso não apresentou toda a documentação que inclui o expediente, especialmente osescritos do Estado apresentados posteriormente ao Relatório de Mérito.

h) Os intervenientes com SIPDH apresentaram perante a Corte dois escritos desolicitações e argumentos de violação ao procedimento e abuso do sistema.

62. A Comissão considerou que as alegações apresentadas pelo Estado sãoimprocedentes. Primeiro, sobre a forma de acumulação dos casos, lembrou que conforme oseu Regulamento, tem a faculdade de acumular casos em um mesmo processo se “tratamsobre fatos semelhantes, envolvem as mesmas pessoas ou se revelam o mesmo padrão deconduta”. No Relatório de Admissibilidade acumulou as petições, pois em todas foi alegadoque o Estado tinha violado as garantias judiciais estabelecidas nos artigos 8 e 25 daConvenção e, em especial, o seu artigo 8 e 25 da Convenção e, em especial, o seu artigo8.2.h, “pela suposta falta de um recurso ordinário para a análise integral das sentenças decondenação impostas às postas vítimas”. Por sua parte, o Estado, na sua única comunicaçãoque continha alegações de fundo, de junho de 2013, não questionou essa acumulação.Junto a isso, advertiu que o Estado não explicou concretamente em que consistiu o supostoprejuízo provocado na sua defesa pela acumulação76.

76 Durante a audiência pública sobre exceções preliminares explicou que, conforme o seu Regulamento, “[o]uso da figura de acumulação não exige que os casos sejam idênticos em todos os seus extremos [,] o qual atornaria impraticável, mas que se trate de fatos semelhantes ou que sigam um mesmo padrão de conduta”.Nesse sentido, e sem prejuízo das demais alegadas violações declaradas no Relatório de Mérito, afirmou que oartigo 8.2.h da Convenção “é a violação central do presente caso e constitui um claro elemento comum etransversal a todas as questões que o compõem [,] [o] qual resulta suficiente para justificar a acumulação”.Finalmente, na audiência sobre exceções preliminares e nas suas alegações finais escritas, lembrou que aacumulação foi aplicada em várias oportunidades e que, inclusive, vários desses casos chegaram aoconhecimento da Corte.

63. Segundo, a respeito da falta de apresentação de toda a documentação que inclui oexpediente ao submeter o caso à Corte, explicou que, por erro involuntário no processo dedigitalização da informação, não enviou à Corte a documentação apresentada pelas partesdepois de ter emitido o Relatório de Mérito. No entanto, essa documentação foi enviadaposteriormente, no seu escrito de observações às exceções preliminares, e sem afetar odireito de defesa do Estado, uma vez que durante todo o procedimento perante a Comissão,a informação foi devidamente trasladada às partes. Terceiro, sobre a alegada análiseinadequada do direito, afirmou que essa é uma alegação que não tem caráter de exceçãopreliminar, mas que questiona a análise de mérito realizada pela Comissão. Quarto, sobre aapresentação de dois escritos de solicitações e argumentos por parte dos intervenientescomuns SIPDH, lembrou que esse ponto já foi resolvido pela Corte mediante nota de 17 desetembro de 2015.

64. Os intervenientes comuns Factum Consorcio reiteraram que no caso de JorgeMartínez Meléndez ficou claro que a legislação vigente limitou a possibilidade de ver osargumentos de fato e de direito em cassação, foi clara a decisão da Terceira Turma aoinformar que não se faria a revisão dos fatos considerados comprovados nas sentenças, eficou evidente a decisão que não permitiu a conversão de um dos recursos de cassação emum recurso de apelação. Consequentemente, o recurso de revisão no período em estudo,esteve longe de ser um procedimento ágil, adequado e efetivo para cumprir com a garantiado artigo 8.2.h neste caso em concreto. Por outro lado, afirmaram que o Estado faltou aoslimites da lealdade processual, pois contrário ao que informou, a Sentença 2008-232, aTerceira Turma foi clara ao negar a possibilidade de contestar a veracidade dos fatos tidospor comprovados na sentença de condenação.

65. Os Defensores Interamericanos alegaram que o Estado não informou com clarezae fundamentação probatória em que consistiram os vícios de gravidade que não teriampermitido desenvolver a sua defesa, ou que algum ato fosse abertamente parcial.Explicaram que no processo perante a Comissão, o Estado apresentou exceções e contestoucada um dos argumentos das petições. Da mesma forma, a Comissão foi diligente erespeitosa do devido processo, pois permitiu desenvolver a atividade probatória de todas aspartes, outorgou prazos adequados para preparar as defesas e considerou as alegações doEstado, pelo qual, não houve desigualdade de armas em favor das supostas vítimas. Arespeito da acumulação realizada, argumentaram que o Estado contou com todas aspossibilidades para desenvolver a sua defesa durante todo o processo perante a Comissão,e que nas causas, existe uma coesão nos direitos que se alegam infringidos, ou seja, ascondições de superpopulação da unidade carcerária, os problemas crônicos e graves dosistema de contestação costarriquense e outros direitos alegados.

66. Os intervenientes comuns SIPDH afirmaram que a exceção deve ser recusada.Com relação à suposta equivocada acumulação de casos, alegaram que não foi questionadapelo Estado oportunamente. Da mesma forma, argumentaram que a Comissão acumulou osexpedientes com base no seu próprio Regulamento, e que em matéria de acumulação depetições, as ações da Comissão gozam de validade e legalidade iuris tantum. Neste caso, oEstado apenas expôs uma acumulação de inconformidades sem demonstrar em que medidase viu limitado o seu direito de defesa e a igualdade processual das partes pelas decisão daComissão. Por sua vez, o SIPDH afirmou que as supostas vítimas compreendem que aacumulação realizada “serve de instrumento para uma análise mais compreensiva das suassituações concretas e que pode ser uma ferramenta para resolver um problema estruturalque transcende aos seus casos concretos”. Ao se referir a todos os casos acumulados àalegada inexistência de um recurso ordinário integral em matéria penal, é próprio e lógicoque, por economia processual e lógica estrutural, resolvem conjuntamente vários casossemelhantes em quanto a esse questionamento geral e sistemático.

67. Por último, a respeito da alegada falta de documentos que a Comissão teria omitidoa remeter à Corte, afirmou que embora desconheça quais documentos não teriam sidoapresentados, se isso fosse verdade, não representaria uma falta grave como para rejeitar aadmissibilidade do caso nem envolve uma indefensão irreparável para o Estado.

C.2 Considerações da Corte

68. A Corte lembra que, em assuntos que estejam sob o seu conhecimento, tem aatribuição de realizar um controle de legalidade das atuações da Comissão77. Isso nãosignifica necessariamente revisar de ofício o procedimento que esta78 a Corte, excetonaqueles casos em que exista erro grave que viole o seu direito de defesa perante a Corte79.Da mesma forma, a Corte deve guardar um justo equilíbrio entre a proteção dos direitoshumanos, fim último do Sistema Interamericano, e a segurança jurídica e equidadeprocessual que garantem a estabilidade e a confiabilidade da tutela internacional80. Porconseguinte, a parte que afirma que uma atuação da Comissão durante o procedimentoperante ela foi feita de forma irregular, afetando o seu direito de defesa perante a Corte,deve demonstrar efetivamente esse prejuízo81. Uma queixa ou divergência de critérios comrelação às intervenções da Comissão Interamericana não é suficiente82. Cabe, pois,considerar os fundamentos aduzidos pelo Estado aos efeitos de determinar se a atuação daComissão teria causado qualquer violação ao seu direito de defesa.

77 Cfr. Controle de Legalidade no Exercício das Atribuições da Comissão Interamericana de Direitos Humanos(arts. 41 e 44 Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Opinião Consultiva OC-19/05 de 28 denovembro de 2005. Série A No. 19, ponto resolutivo terceiro, e Caso Cruz Sánchez e outros Vs. Peru.Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 17 de abril de 2015 Série C No. 292, par.37.

78 Cfr. Caso Trabalhadores Cassados do Congresso (Aguado Alfaro e outros) Vs. Peru, ExceçõesPreliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de novembro de 2006 Série C No. 158, par. 66,e Caso Valencia Hinojosa e outra Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.Sentença de 29 de novembro de 2016 Série C No. 327, par. 28

79 Cfr. Caso Trabalhadores Cassados do Congresso (Aguado Alfaro e outros) Vs. Peru, supra, par. 66, e CasoHerrera Espinoza e outros Vs. Equador, supra, par. 39.

80 Cfr. Caso Cayara Vs. Peru. Exceções Preliminares. Sentença de 3 de fevereiro de 1993 Série C No. 14,par. 63, e Caso Trabalhadores Cassados de Petroperú Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparaçõese Custas. Sentença de 23 de novembro de 2017 Série C No. 344, par. 51.

81 Cfr. Caso Trabalhadores Cassados do Congresso (Aguado Alfaro e outros) Vs. Peru, supra, par. 66, e CasoValencia Hinojosa e outra Vs. Equador, supra, par. 29.

82 Cfr. Caso Castañeda Gutman Vs. México. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentençade quarta-feira, 6 de agosto de 2008 Série C No. 184, par. 42, e Caso Valencia Hinojosa e outra Vs.Equador, supra, par. 29.

69. Com base no que antecede, a Corte analisará os argumentos apresentados peloEstado sobre essa exceção preliminar na seguinte ordem: i) alegada inadequada análise porparte da Comissão; ii) alegado envio incompleto do expediente perante a Comissão; iii)sobre os dois escritos de solicitações e argumentos apresentados pelo SIPDH; e iv) sobre aacumulação das oito petições que deram origem ao caso.

C.2.1. Alegada inadequação da análise por parte da Comissão Interamericana

70. O Estado argumentou que a Comissão não realizou uma análise precisa, profunda,objetiva e série; que chegou a conclusões não razoáveis, ilógicas, não fundamentadas esem provas; que registrou informação falsa, incorreta, incorreta, incompleta ou imprecisa;que não apresentou evidência individualizada das supostas violações; e que incorreu emcontradições (supra par. 61 letras c, d, e e f). A Corte constata que os argumentosapresentados pelo Estado constituem uma divergência de critérios perante as resoluções dacomissão nos seus respectivos Relatórios de Admissibilidade e de Mérito, o qual não émotivo para analisar as intervenções por ela realizadas anteriormente. Durante o processoperante a Corte, o Estado teve oportunidades processuais para exercer o seu direito dedefesa, bem como para discutir e rejeitar os fatos apresentados para consideração daCorte83. Portanto, alegações do Estado devem ser analisadas no mérito do caso e não comouma exceção preliminar.

71. Por outro lado, com relação a eventual adiantamento de critério que apresentaria oRelatório de Admissibilidade em relação à Lei 8837, “prévio a que sequer tivesse entradoem vigor” (supra par. 61 letra d), a Corte lembra que “as considerações que a Comissãorealiza no seu relatório de Admissibilidade são classificações jurídicas prima facie e,portanto, constituem uma análise meramente preliminar”84 sobre a caracterização que fazpara estabelecer possíveis violações. Nesse sentido, o Tribunal reitera que “a Comissão,necessariamente, deve realizar essa análise preliminar para determinar a procedência ounão das exceções ao não esgotamento dos recursos da jurisdição interna. Entendê-lo deoutro modo significaria pretender que a Comissão não pudesse se pronunciar, na etapa deAdmissibilidade, sobre as razões para declarar admissível ou não uma petição e despojariado seu efeito útil à norma do artigo 46.2 da Convenção, pois em qualquer uma dashipóteses ali contidas, a Comissão deve realizar uma análise prévia a fim de fundamentar asua decisão”85. Consequentemente, indefere-se esse termo da exceção preliminar.

C.2.2. Alegado envio incompleto do expediente perante a Comissão.

83 Cfr. Caso Vélez Restrepo e familiares Vs. Colômbia. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas.Sentença de 3 de setembro de 2012 Série C No. 248, par. 32.84 Cfr. Caso Cruz Sánchez e outros Vs. Peru, supra, par. 43.85 Cfr. Caso Cruz Sánchez e outros Vs. Peru, supra, par. 43.

72. O Estado alegou que a Comissão não respeitou o artigo 35 do Regulamento, pois aosubmeter o caso não apresentou toda a documentação que inclui o expediente,especialmente os escritos do Estado apresentados posteriormente ao Relatório de Mérito(supra par. 61 letras f e g). No seu escrito de observações às exceções preliminares, aComissão explicou que a falta de envio de informação se deveu a um erro involuntário noprocesso de digitalização da informação e que, consequentemente, esta foi enviada à Cortecomo anexo a esse escrito. Posteriormente, a Comissão remeteu esses documentos comoprova para melhor resolver, solicitada pela Corte86. Nesse sentido, o Estado assinalou nassuas observações a tais documentos, que a apresentação da Comissão permaneciaincompleta, pelo qual remeteu esses documentos em 15 de fevereiro de 2017, junto com asalegações finais escritas87. A Corte constata que a referida documentação remetida pelaComissão e o Estado foi trasladada às partes e à Comissão para que apresentassem asobservações que considerassem pertinentes. Adicionalmente, cabe destacar que adocumentação faltante estava em conhecimento das partes e do próprio Estado a todo omomento, pelo qual não se vislumbra qualquer prejuízo para este. Consequentemente,rejeita-se esse aspecto da exceção preliminar. No entanto, as alegações do Estado sobre oeventual cumprimento das recomendações da Comissão no seu Relatório de Mérito serãoanalisadas pela Corte no mérito do caso e, eventualmente, no capítulo sobre reparações.

C.2.3. Ambos os escritos de solicitações e argumentos apresentados pelo SIPDH

73. O Estado argumentou que na violação ao procedimento, abuso do sistema, direitode defesa e equilíbrio processual das partes, o interveniente comum SIPDH apresentou doisescritos de solicitações e argumentos (supra par. 61 letra h). De fato, este Tribunalconstatou que em 1 de junho de 2015, o interveniente SIPDH remeteu dois escritos desolicitações e argumentos, o primeiro sobre cinco supostas vítimas88, e o segundo sobre seissupostas vítimas89. Na sua resposta, mediante nota da Secretaria de 28 de julho de 2015,informou-se às partes que “[o] artigo 25 do Regulamento do Tribunal não contemplava oenvio de múltiplos escritos de solicitações, argumentos e provas por parte de um mesmogrupo de representantes”. No entanto, e seguindo as instruções do Pleno do Tribunal,informou-se que “a fim de proteger o direito de defesa das supostas vítimas, nesta únicaocasião, ambos os escritos mencionados ser[iam] registrados como um conjunto dealegações. No entanto, nas seguintes etapas processuais, os representantes dev[iam]apresentar um único escrito que contemple as situações de ambos os grupos de supostasvítimas referidas, a fim de que as suas pretensões sejam consideradas pela Corte”.Considerando que a apresentação dos referidos escritos já foi objeto de pronunciamento eresposta por parte deste Tribunal, não cabe reabrir tal discussão. Consequentemente, aCorte indefere esse termo da exceção preliminar.

C.2.4. A respeito da acumulação das oito petições que deram origem ao caso

86Mediante nota da Secretaria, de 10 de fevereiro de 2017, a Corte solicitou à Comissão que remetesse trêsescritos apresentados pelo Estado durante a tramitação, sendo estes: os escritos do Estado apresentados nosdias 9 de março e 12 de maio de 2009 e 9 de junho de 2011.87Por sua parte, o Estado remeteu junto com o seu escrito de alegações finais, os escritos remetidos durante atramitação perante a Comissão Interamericana que não formaram parte do expediente apresentado pelaComissão, sendo estes: a) Escrito de 18 de junho de 2014, b) Escrito de 25 de junho de 2014, c) Escrito de 19de setembro de 2014, d) Escrito de 23 de setembro de 2014, e) Escrito de 11 de novembro de 2014, f) Escritode 17 de novembro de 2014, e g) Escrito de 2 de dezembro de 2014.88 O grupo das cinco supostas vítimas são Manfred Amrhein Pinto, Ronald Fernández Pinto, Carlos OsborneEscalante, Arturo Fallas Zúñiga e Carlos Manuel González.89 O grupo das seis supostas vítimas são Carlos Eduardo Yepes Cruz, Miguel Antonio Valverde Montoya,Enrique Floyd Archbold Jay, Luis Archbold Jay, Miguel Ángel Mora Calvo e Damas Vega Atencio.

74. Em primeiro lugar, com respeito à alegação da Comissão e os intervenientes comunsde que o Estado não contestou a acumulação das oito petições do caso oportunamente, aCorte observa que tais petições foram tramitadas por separado pela Comissão durante assuas respectivas etapas de admissibilidade, e que foi até o Relatório de Admissibilidade105/11, de 22 de julho de 2011, que a Comissão resolveu acumulá-las em apenas umcaso90, sem que as partes pudessem se pronunciar a tal respeito até depois de terconhecimento do referido Relatório. Durante a etapa de mérito perante a Comissão, oEstado apresentou apenas um escrito, em 1 de abril de 2013. Embora nesse Escrito oEstado não tenha contestado expressamente a acumulação, é verdade que, sob o título“Aspectos Gerais”, de forma geral expressou a sua inconformidade com a “pouca clareza”com que foram admitidos os fatos do caso não relacionados com a alegada infração doartigo 8.2.h da convenção91, e perante este Tribunal insistiu na sua posição seguindo umamesma linha argumentativa. Portanto, a Corte considera que o argumento foioportunamente apresentado pelo Estado.

75. Em segundo lugar, no que se refere à alegada impossibilidade de aceitação da formade acumular o caso, o Regulamento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, noartigo 29.592 regula a possibilidade que esta tem de realizar a acumulação de casos. Poruma parte, a Corte observa que o numeral mencionado estabelece alguns critérios amplospara a acumulação e, por outro lado, que a decisão sobre a acumulação de petições podeter efeitos sobre o direito de acesso à justiça dos peticionários e igualmente sobre o direitode defesa e contradição dos Estados, bem como a respeito das alegadas violações aosdireitos humanos e, inclusive, sobre o conhecimento dos fatos dos casos acumulados. Noentanto, o Regulamento da Comissão não prevê a possibilidade de submeter previamente àconsideração dos interessados a decisão de acumular, aos efeitos de que estes declarem asuas eventuais contestações, nem estabelece expressamente a possibilidade das partes decontestarem tal decisão, nem a forma como serão decididas tais contestações, aspectos queseria interessante considerar.

90 Cfr. Relatório de Admissibilidade No. 105/11, par.s 1, 4 e 13 (processo probatório, fólios 18246 e 18247 e18249).91 Cfr. Relatório do Estado de 1 de abril de 2013 (expediente de prova, fólio 18478 e 18479).92 O artigo 29.5 do Regulamento da Comissão Interamericana estabelece: “[S]e duas ou mais petiçõesversam sobre fatos semelhantes, envolvem as mesmas pessoas ou se revelam o mesmo padrão de conduta, aComissão poderá acumulá-las e tramitá-las em um mesmo expediente”.

76. Por sua parte, o artigo 3093 do Regulamento da Corte regula a acumulação de casos,destacando que a Corte poderá, em qualquer estado da causa, ordenar a acumulação decasos conexos entre si quando exista identidade de partes, objeto e base normativa. Damesma forma, prevê que prévia consulta à Comissão e às partes, a Presidência poderáordenar que dois ou mais casos sejam instruídos conjuntamente. Do mesmo artigo sedepreende a competência da Corte para cindir os casos que sejam submetidos ao seuconhecimento, portanto, este Tribunal pode cindir e tramitar separadamente os casossubmetidos de forma conjunta no Relatório de Mérito por parte da Comissão, já que adecisão de acumulação de casos realizada pela Comissão não é vinculante. Nesse sentido, aCorte poderá cindir e acumular os processos quando considerar conveniente e no momentoprocessual que considerar adequado, a fim de garantir o direito das supostas vítimas aoacesso á justiça interamericana ou quando existam outras razões relevantes para adotar taldecisão.

77. No presente caso, a Corte constata que a Comissão acumulou no Relatório deAdmissibilidade oito diferentes petições apresentadas por um total de dezessete supostasvítimas, o qual levou a especiais complexidades em relação à determinação dos fatos docaso e a análise dos direitos reivindicados, e, por sua vez, gerou um atraso semprecedentes na sua tramitação perante a Corte. No entanto, por força de economiaprocessual e para favorecer a garantia de uma forma mais rápida e efetiva de um possíveldireito das supostas vítimas a ter acesso à justiça interamericana, bem como para evitar aelas um prejuízo maior em questões de tempo, este Tribunal não considerou convenienterealizar a cisão, pelo qual resolverá em conjunto todas as questões apresentadas nestaSentença.

93 O artigo 30 do Regulamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos estabelece: 1. Em qualquer fase do processo, a Corte pode determinar o acúmulo de casos conexos quando lhe

forem comuns as partes, o objeto e a base normativa. 2. A Corte também poderá ordenar que as diligências escritas ou orais de diferentes casos, incluindo a

apresentação de testemunhas, sejam efetuadas em conjunto. 3. Mediante prévia consulta aos Agentes, aos Delegados e às supostas vítimas ou seus representantes,

a Presidência poderá decidir pela instrução conjunta de dois ou mais casos. 4. A Corte poderá, quando estime conveniente, ordenar o acúmulo de medidas provisórias quando

entre elas haja coincidência de objetos ou de sujeitos. Nesse caso, as normas deste artigo serão aplicadas noque forem pertinentes.

5. A Corte poderá acumular a supervisão do cumprimento de duas ou mais sentenças ditadas a respeito deum mesmo Estado, se considerar que as ordens proferidas em cada sentença guardam estreita relação entre si.Em tais circunstâncias, as vítimas desses casos ou seus representantes deverão designar um intervenientecomum, conforme exposto no artigo 25 deste Regulamento.

78. Em terceiro lugar, o Estado alegou que houve irregularidades processuais durante atramitação perante a Comissão, que o caso apresenta uma alegada complexidade eexcepcionalidade, com tramitação difícil, desequilíbrios na contradição e circunstânciasdiferentes; que não houve uma análise nem evidência individualizada das supostasviolações declaradas nos oito casos; e que foi dificultado o uso dos mecanismos processuaise das exceções preliminares, uma vez que as supostas vítimas foram somando alegações defato e de direito antes e depois do Relatório de Admissibilidade, ampliando o objeto dolitígio (supra par. 61). Nesse sentido, o Tribunal considera que o Estado contou com apossibilidade de se defender e de expressar a sua posição nos momentos em queconsiderou pertinente durante a tramitação perante a Comissão94, e perante este Tribunalapenas se limitou a expressar o seu desacordo com as decisões tomadas pela Comissão,sem especificar qual seria o erro grave que teria violado o seu direito de defesa nemdemonstrar efetivamente o prejuízo95. Em especial, o Estado não identificou especificamentequais alegações não pode apresentar contra a suposta ampliação do objeto do litígioposterior à emissão do Relatório de Admissibilidade, apenas se limitou a apresentaralegações que pertencem à análise do mérito do caso. Consequentemente, a Corte indefereessa exceção preliminar.D. Exceção sobre a alegada “utilização do Sistema Interamericano como uma quarta instância”

D.1. Argumentos da Comissão e das partes

94Durante os respectivos trâmites de admissibilidade perante a Comissão, o Estado apresentou os seguintesescritos: 1) sete escritos no caso Manfred Amrhein Pinto e outros de 8 de fevereiro de 2005, 21 de junho de2005, 22 de setembro de 2005, 5 de fevereiro de 2007, 4 de maio de 2007, 21 de maio de 2010 e 12 de agostode 2010 (processo probatório, fólios 15206, 16114, 16595, 16626, 16636, 16648, 16688); 2) sete escrito nocaso Rafael Antonio Rojas Madrigal de 9 de março de 2009, 6 de agosto de 2009, 24 de setembro de 2009, 29de abril de 2010, 15 de setembro de 2010, 17 de janeiro de 2011 e 14 de junho de 2011 (processo probatório,fólios 12555, 13109, 12648, 13639, 13458, 13330 e 43951); 3) dois escritos no caso Damas Vega Atencio de30 de outubro de 2010 e 14 de junho de 2011 (processo probatório, fólios 6992 e 6719); 4) cinco escritos nocaso Miguel Ángel Mora Calvo de 8 de dezembro de 2008, 22 de abril de 2009, 10 de agosto de 2009, 15 desetembro de 2010 e 25 de janeiro de 2011 (processo probatório, fólios 6309, 6177, 6147, 6027 e 6005); 5) seisescritos no caso Manuel Hernández Quesada de 9 de dezembro de 2008, 12 de maio de 2009, 24 de setembrode 2009, 25 de janeiro de 2010, 15 de setembro de 2010 e 18 de fevereiro de 2011 (processo probatório fólios5728, 5615, 5590, 5556 e 5417); 6) dez escritos no caso Jorge Alberto Martínez Meléndez de 2 de setembro de2008, 3 de dezembro de 2008, 13 de abril de 2009, 1 de junho de 2009, 6 de agosto de 2009, 24 de setembrode 2009, 14 de abril de 2010, 6 de maio de 2010, 20 de outubro de 2010 e 1 de junho de 2011 (processoprobatório, fólios 3969, 3947, 3919, 3847, 3819, 3808, 3776, 3771, 3756 e 3201); 7) cinco escritos no casoGuillermo Rodríguez Silva e Martín Rojas Hernández de 24 de julho de 2007, 21 de dezembro de 2007, 2 dejulho de 2008, 8 de dezembro de 2008 e 19 de maio de 2009 (processo probatório, fólios 4171, 4132, 4084,4032 e 4010); 8) seis escritos no caso Carlos Eduardo Yepes Cruz e outros de 8 de dezembro de 2008, 12 demaio de 2009, 20 de novembro de 2009, 24 de junho de 2010, 15 de fevereiro de 2011 e 9 de junho de 2011(processo probatório, fólios 5387, 5364, 5380, 5013 e 4912); e 9) Relatório do Estado de 1 de abril de 2013(processo probatório, fólios 18478 e seguintes). Durante a tramitação de mérito, o Estado apresentou umescrito de 1 de abril de 2013 (processo probatório, fólios 18478 e 18479).95O que antecede, apesar de que durante a audiência pública, o Juiz Humberto Sierra Porto solicitou ao Estadoque explicasse o prejuízo expressamente.

79. O Estado alegou que a Comissão utilizou o Sistema Interamericano como se fosseuma quarta instância. Argumentou que a premissa fundamental da Comissão para entenderas supostas violações e concluir que houve violação ao direito de recorrer da sentença foideclaração do indeferimento dos recursos interpostos. Destacou que as supostas vítimas,nas suas alegações, apenas declararam uma insatisfação com o resultado das sentençassuas internas, sem que houvesse bases reais e objetivas sobre o alegado direito a recorrerda sentença. Assim sendo, estariam utilizando o Sistema Interamericano como se fosseuma quarta instância para a revisão das decisões judiciais nacionais e dos respectivosprocessos judiciais, a fim de se eximir da sua responsabilidade penal antes determinada.Segundo o Estado, as supostas vítimas tiveram acesso oportuno aos recursos adequados eeficazes existentes; ainda mais, a Costa Rica adequou o seu ordenamento jurídico e gerouretificações adicionais; no entanto, as supostas vítimas não quiseram recorrer às instânciasnacionais, de forma que agora procuram que seja o Sistema Interamericano quem revise ospretendidos erros de fato ou de direito que tenham sido decididos em nível nacional. Poroutra parte, o Estado apresentou alegações específicas a respeito dos grupos 2, 3, 4 e 6 dassupostas vítimas96. Em especial:

a) a respeito do Grupo 2, o Estado afirmou que a defesa técnica do senhor RafaelRojas realizou gestões no âmbito jurisdicional interno “evidentemente improcedentes”,como parte da uma estratégia que busca simular defeitos ou irregularidades natramitação e ajuizamento do caso com o objeto de “abrir a porta do [SistemaInteramericano]”, e, assim, buscar um novo conhecimento do mérito dos fatosjulgados. Além disso, o Estado considerou que, para acolher os argumentos dasuposta vítima sobre a forma em que se resolveram os seus recursos de cassação97,deve se fazer referência às provas que foram analisadas pelo Tribunal de Justiça erealizar uma operação de inclusão ou exclusão hipotética delas para definir a suaessencialidade na solução do caso, pelo qual esse exercício é próprio da análise quedeve que deve ser feita por um juiz superior na alçada no âmbito interno.

b) a respeito do Grupo 3, o Estado afirmou que as supostas vítimas Luis Archbold Jaye Enrique Archbold Jay, mediante processo abreviado, reconheceram as suasresponsabilidade pelo delito pelo qual foram condenados, e o seu descontentamentose dá a respeito da pena fixada. O Estado considerou que o desacordo com a sentençacondenatória é uma situação que não implica necessariamente que se deva acolher àpretensão referente à análise da suposta violação ao artigo 8.2.h da Convenção, poiso juridicamente relevante é que as supostas vítimas tiveram acesso a um meio deimpugnação que possibilitou a discussão e o amplo controle em alçada do objeto dereclamação referente à fundamentação da pena; pelo qual é evidente a pretensão desimular uma aparente infração do artigo 8.2.h da Convenção, a fim de utilizar oSistema Interamericano como sendo uma quarta instância.

96Em conformidade com as resoluções dos parágrafos 56 e 57 desta Sentença, a Corte não fará referência àsalegações das partes a respeito dos Grupos 1 e 5, nem àquelas alegações das partes referentes às supostasvítimas Carlos Eduardo Yepes, Fernando Saldarriaga e Miguel Antonio Valverde Montoya do Grupo 3, nem ascausas penais da suposta vítima Damas Vega Atencio, do Grupo 8. 97Referiu-se especificamente aos parágrafos 21 a 22 e 199 a 128 do escrito de solicitações e argumentos dosintervenientes comuns AIDEF.

c) a respeito do Grupo 4, o Estado alegou que os seguintes argumentos da FactumConsorcio pretendem utilizar a Corte como sendo uma quarta instância: i) asalegações sobre “a atuação da juíza Ligia Arias Céspedes durante a realização doprocesso seguido contra ele”, que seriam “especulações]” e não demonstrariam “quese tenha infringido o dever de objetividade e imparcialidade por parte dessa juíza”; ii)as alegações referentes à suposta aplicação e interpretação extensiva do tipo penalaplicado para classificar os fatos julgados em seu caso como constitutivos de 12delitos de peculato, os quais pretenderiam a revisão da sentença condenatória ditadacontra Jorge Martínez; e iii) o suposto indeferimento de admitir e ter acesso a provaspara a defesa. Segundo o Estado, no seu escrito de solicitações e argumentos,“reitera[m]-se as alegações que não foram acolhidas internamente e [se] apresentamsob a falta ótica e aparência de violações e garantias processuais [...]”. Além disso,considerou que a intenção dos representantes de utilizar este Tribunal como umainstância de apelação, vê-se intensificada “a solicitar como reparação [a] anulação dassuas sentenças [...] procurando que seja levantada a condição de coisa julgada”.

d) a respeito do Grupo 6, o Estado alegou que a representação da suposta vítimaManuel Hernández “parece entender” que o direito a recorrer da sentença equivale aque sejam acolhidas as alegações apresentadas contra uma sentença de condenação;no entanto, no caso concreto, o recurso de cassação permitiu uma análise integral dasentença de condenação, bem como o conhecimento e resolução fundamentado darejeição das reclamações apresentadas. Portanto, das alegações da suposta vítima oque se infere é a pretensão de utilizar o Sistema Interamericano como uma quartainstância.

80. A Comissão solicitou que se declarasse a improcedência desta exceção preliminar,uma vez que a análise do caso se concentrou em determinar se no âmbito dos processospenais foi violado o direito à revisão integral da sentença e outras garantias judiciais emviolação de tratados internacionais a respeito dos quais tem competência. Por sua parte, oEstado tomou como ponto de partida na sua defesa, a não existência de qualquer violaçãoaos direitos humanos, quando é justamente o que constitui o mérito da questão.

81. Os representantes Factum Consorcio argumentaram que não se pretendeu que aCorte servisse como uma quarta instância, mas sim que “seja determinado se asintervenções de órgãos judiciais costarriquenses implicados no caso de Jorge Martínezconstituíram ou não uma violação às obrigações internacionais do Estado”. Em especial,com relação à intervenção da juíza Arias Céspedes durante o processo contra JorgeMartínez, destacaram que se trata de uma “circunstânci[a] comprovad[a], que comprov[a]a atuação parcial dos juízes e, por conseguinte [...] a violação ao princípio de imparcialidadedo Juiz, e não é possível que [isto seja] vist[o] fora de contexto para alegar indevidamenteque se trata de buscar uma quarta instância”. Também afirmaram que “a alegação doEstado contém afirmações que não estão de acordo com a legislação costarriquense”. Arespeito da suposta aplicação extensiva do tipo penal de peculato, indicaram que“acreditou-se e se apresentou prova [...] [para demonstrar] que durante o ano de 1997,Jorge Martínez Meléndez não trabalhava para o Estado, ele atuava como consultor externodo Programa das Nações Unidas, e que em virtude desse contrato prestou serviços na CostaRica”. Com relação ao indeferimento de admitir e ter acesso a provas para a defesa,afirmaram que no seu escrito de solicitações e argumentos “não [...] oferece[ram] a provaque o Estado não permitiu será apresentada em juízo”, mas argumentaram que atramitação do processo penal se fez em violação a direitos convencionais.

82. Os Defensores Interamericanos solicitaram que se recusasse esta exceção, umavez que nem a Comissão nem as supostas vítimas pretendem utilizar o SistemaInteramericano como uma quarta instância, nem solicitaram que a Corte ditasse umaabsolvição nem que realizasse uma revisão integral das sentenças condenatórias. Pelocontrário, o que se pretende é que se garanta a vigência de um recurso efetivo queestabeleça uma verdadeira revisão integral das sentenças condenatórias, que se determineum processo especial de revisão de sentença dentro dos padrões internacionais, que segaranta o acesso dos privados de liberdade ao documento de sentença escrito, bem comoque sejam oferecidas condições de privação de liberdade acordes com o princípio dedignidade humana e seja tutelada a saúde e a integridade corporal.

83. Os intervenientes comuns SIPDH argumentaram que a alegação do Estado sobreo princípio de subsidiariedade não é uma exceção preliminar, mas sim parte do debate dese os peticionários esgotaram ou não os recursos da jurisdição interna. Nesse sentido,reiteraram que os peticionários exerceram os recursos ordinários que estavam à suadisposição no momento em que foram condenados, sem que estivessem obrigados aesgotar os recursos extraordinários de cassação e de revisão. A respeito da utilização dosistema interamericano como uma “quarta instância”, alegaram que devia se recusar oargumento, uma vez que em nenhum momento solicitou à Comissão que revisse os fatos ouque atuasse como instância penal, porque não é da sua competência, mas que os fatos docaso acumulado, com relação ao artigo 8.2.h, levariam à falta de uma revisão integral dasentença contra uma instância superior. Finalmente, nas suas alegações finais escritas,destacaram que o Estado não conseguiu demonstrar que os fatos investigados em cadaprocesso penal fossem os “questionados ou colocados em dúvida” perante os órgãos doSistema Interamericano.

D.2. Considerações da Corte

84. O Tribunal estabeleceu que, para que a exceção de “quarta instância” sejaprocedente, é necessário que o solicitante ou o peticionário busque que a Corte revise asentença de um tribunal interno em virtude da sua incorreta apreciação de prova, os fatosou o direito interno, sem que, ao mesmo tempo, seja alegado que tal sentença tenhaincorrido em uma violação de tratados internacionais a respeito dos quais tenhacompetência o Tribunal98.

85. Da mesma forma, este Tribunal destacou que ao avaliar o cumprimento dedeterminadas obrigações internacionais, é possível perceber uma intrínseca inter-relaçãoentre a análise de direito internacional e do direito interno99. Portanto, e conforme previstona norma consuetudinária100, a determinação de se as atuações dos órgãos judiciaisconstituíram ou não uma violação às obrigações internacionais do Estado, pode conduzir aque a Corte deva se ocupar em analisar os respectivos processos internos para estabelecera sua compatibilidade com a Convenção Americana101 e os instrumentos interamericanosque lhe outorgam competência. Consequentemente, isso, por si só, não constitui umaviolação ao princípio da quarta instância.

98 Cfr. Caso Cabrera García e Montiel Flores Vs. México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas.Sentença de 26 de novembro de 2010 Série C No. 220, par. 18, e Caso Favela Nova Brasília Vs. Brasil.Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 16 de fevereiro de 2017 Série C No. 333,par.

99 Cfr. Caso Cabrera García e Montiel Flores Vs. México, supra, par. 16, e Caso Favela Nova Brasília Vs.Brasil, supra, par.56.100 Cfr. Nações Unidas, Assembleia Geral, Assembleia Geral, Resolução sobre a responsabilidade do Estadopor fatos internacionalmente ilícitos, a A/RES/56/83, de 12 de dezembro de 2001, Anexo, artigo 4.101 Cfr. Caso dos “Meninos de Rua” (Villagrán Morales e outros Vs. Guatemala. Mérito. Sentença de 19 denovembro de 1999 Série C No. 63, par. 222, e Caso Favela Nova Brasília Vs. Brasil, supra, par.56.

86. Em primeiro lugar, a Corte considera que as alegações apresentadas pelo Estado àComissão, bem como as dos representantes dos Grupos 2 (Rafael Rojas Madrigal), 3 (LuisArchbold Jay e Enrique Archbold Jay) e 6 (Manuel Hernández Quesada), não pretendem quea Corte revise as sentenças dos tribunais internos devido a uma eventual incorretaapreciação da prova reunida durante os processos penais, os fatos estabelecidos nosmesmos ou da aplicação do direito interno, mas alegam que as supostas vítimas nãocontaram com um recurso efetivo que permitisse uma revisão integral das suas sentençascondenatórias, em violação ao artigo 8.2.h da Convenção102. Com o objetivo de determinarse tais violações tiveram lugar, este Tribunal realizará, entre outras, uma análise das etapasprocessuais internas, sem que isso represente o desconhecimento do caráter coadjuvante ecomplementar do Sistema Interamericano de proteção dos direitos humanos ou a suaintervenção como uma quarta instância. Desse modo, o Tribunal declara a improcedência daexceção nesse aspecto.

87. Por outra parte, com relação às alegações do Estado a respeito do Grupo 4 (JorgeMartínez), com relação à substituição da juíza Adela Sibaja Rodríguez pela juíza MiriamSandí Murcia no Tribunal de Justiça do Primeiro Circuito Judicial de San José, a Corteobserva que no escrito de solicitações e argumentos, os representantes alegaram que “semque houvesse transcorrido o prazo [...] de 20 dias úteis de suspensão permitid[o] porincapacidade de um Juiz, [...] Adela Sibaja Rodríguez foi destituída como juíza d[o] caso, epass[ou] a integra[r] o [t]ribunal [p]enal, no seu lugar, Miriam Sandí Murcía”. Segundo osrepresentantes, esta última “não tinha nomeação vigente que lh[e] permitisse integrar oTribunal Penal de Justiça do Primeiro Circuito Judicial”, em suposta violação ao princípio dejuiz natural e de territoriedade da jurisdição penal. Portanto, a Corte considera que osrepresentantes questionam a compatibilidade da intervenção dos tribunais internos com osdireitos estabelecidos na Convenção Americana, o qual é passível de ser avaliado pelaCorte, portanto, rejeita-se a objeção do Estado a respeito desse aspecto.

102A respeito do Grupo 2, Rafael Rojas Madrigal, no escrito de solicitações e argumentos, os DefensoresInteramericanos alegaram que o recurso de cassação apresentado por ele em 18 de dezembro de 2000 foirejeitado por considerações baseadas em formalidades, porque nessa época, a legislação da Costa Rica nãoestava ajustada às exigências da sentença Herrera Ulloa. Também informaram que, apesar de ter sido emitida areferida sentença, foi necessário “interpor [4] recursos de cassação e [3] procedimentos de revisão” para aredução da pena imposta a 01 ano de prisão, o qual, ao seu critério, evidencia a continuidade de um processoformalista que não permitia a revisão integral da sentença de condenação. Cfr. Escrito de solicitações eargumentos dos Defensores Interamericanos (expediente de mérito, fólios 788 e 791).

Com relação ao Grupo 3, Luis Archbold Jay e Enrique Archbold Jay, no escrito de solicitações eargumentos, os representantes afirmaram que o único recurso do qual dispunham as supostas vítimas contra assentenças condenatórias que não eram ainda firmes, era o recurso de cassação. Assim, consideraram que nocaso Luis Archbold Jay e Enrique Archbold Jay, o recurso de cassação apresentado em 9 de julho de 2004 foirejeitado sob considerações que evidenciaram a prática do princípio da intangibilidade dos fatos. Cfr. Escrito desolicitações e argumentos do SIPDH (expediente de mérito, fólios 543 e 545).

Com relação ao Grupo 6, Manuel Hernández Quesada, no escrito de solicitações e argumentos, osrepresentantes alegaram que o recurso de cassação apresentado em 14 de julho de 2003 foi analisado “com origor formalista que operava na época”, anterior à emissão da sentença Herrera Ulloa, posteriormente oprocedimento de revisão iniciado em 7 de outubro de 2006 foi recusado “sem maior fundamentação oumotivação suficiente”, aduzindo que o procedimento de revisão também deve ser um recurso acessível ecarente de limites normativos ou jurisprudenciais para o seu acesso real. Cfr. Escrito de solicitações eargumentos dos Defensores Interamericanos (expediente de mérito, fólios 786 e 787).

88. A respeito da alegação sobre a suposta aplicação e interpretação extensiva do tipopenal de peculato utilizada pelo Estado da Costa Rica, a Corte observa que no escrito desolicitações e argumentos os representantes Factum Consorcio afirmaram que “[o] Estadonão podia aplicar o tipo penal de Peculato e condenar a prisão [o senhor Martínez Meléndez][...] uma vez que este não era funcionário público, já que não havia um ato válido e eficazde investidura que o constituísse como tal [...]”. A Corte considera que, com relação a esseponto, os representantes têm por objeto que sejam avaliados em sede internacional osmeios de prova que foram substanciados na jurisdição interna, para determinar ou não acondição de funcionário público do senhor Martínez Meléndez, e portanto, não pretendemque a Corte realize uma avaliação sobre a compatibilidade da intervenção dos tribunais daCosta Rica com as suas obrigações internacionais, mas sim que se determine de fato umaavaliação realizada na sentença condenatória. Por conseguinte, a Corte acolhe a objeção doEstado nesse sentido, e não se pronunciará sobre esse aspecto.

89. Finalmente, a respeito da forma como se produziu o suposto indeferimento do direitode “admitir” e “ter acesso” a provas para a defesa, no escrito de solicitações e argumentos,os representantes alegaram que o senhor Martínez Meléndez teve negado o seu direito de“admitir provas” porque foi “impedido de [...] entregar prova essencial para comprovar queos fundos dos programas de [G]overno não [foram] substra[ídos] [por ele], mas que foramrecebidos pelas pessoas beneficiári[a]s”. Tais provas correspondiam às declarações emdepoimento dos beneficiários do Programa de Compensação Social. A respeito da supostanegação do direito de ter acesso a meios de prova, afirmaram, por um lado, que o Estado“ocultou [um] grupo de provas documentais importantes para a defesa, e conseguiu impedira demonstração da verdade”103,e, por outro lado, que o senhor Martínez teve negada apossibilidade de estar presente em todas as audiências de apresentação de provasrealizadas durante o primeiro processo penal levado contra ele. Com relação a esses fatos,os representantes alegaram a infração do artigo 8.2.f da Convenção Americana. Além disso,alegaram que na jurisdição interna fizeram notar a sua inconformidade com taisintervenções, mediante a apresentação de um recurso de cassação, o qual foi rejeitado pelaTerceira Turma de Cassação Penal que “se negou a entrar na análise” da documentação eargumentos apresentados, o qual violaria o artigo 8.2.h da Convenção. Portanto, a Corteconsidera pertinente analisar tais alegações, uma vez que buscam avaliar a compatibilidadecom os atos dos tribunais internos com a Convenção Americana, bem como a eficácia dorecurso de cassação, para determinar se na sua sustentação foi realizada uma avaliaçãointegral da atuação do Tribunal do Primeiro Circuito Judicial de San José.Consequentemente, rejeita-se a objeção do Estado a respeito desse aspecto.

90. Em conclusão, a Corte indefere a exceção preliminar do Estado com relação àsalegações da Comissão e os Grupos 2, 3 e 6, e acolhe parcialmente a respeito dasalegações do Grupo 4, nos termos do parágrafo 88 desta Sentença.

E. Exceção de violação ao princípio de complementaridade em relação às condições carcerárias

103Os meios de prova referidos constituíam uma série de cheques cujos originais não teriam sido exibidosporque o Estado “alegou que os havia extraviado, [e] que não podia exibi-los nem entregá-los, e[posteriormente] entregou um conjunto de cópias cuja origem também não foi determinada, e que serviramcomo base da condenação”.

E.1. Argumentos da Comissão e das partes

91. Por outra parte, o Estado sustentou que esta Corte deve se abster de conhecer osargumentos relacionados à suposta violação ao direito à integridade pessoal dos senhoresRafael Rojas Madrigal e Damas Vega Atencio, em virtude das diversas decisões internasencaminhadas a solucionar as problemáticas propostas, pelo qual a intervenção desteTribunal não seria necessária, em atenção ao princípio de subsidiariedade oucomplementariedade, considerando que apenas se poderia analisar o assunto caso o Estadotivesse falhado em proporcionar uma resposta adequada em nível nacional. Assim, arespeito de Rafael Rojas Madrigal, afirmou que essa pessoa utilizou o recurso de amparocomo meio idôneo para exigir condições adequadas no CAI La Reforma, acesso a serviçosde saúde e outros aspectos relacionados ao direito à integridade, obtendo sentençasfavoráveis que representariam uma atenção interna às suas demandas104. Especialmente, oEstado se pronunciou sobre as supostas afetações ao senhor Rafael Rojas Madrigal arespeito do seu acesso à saúde105, acesso a serviços de água106 e supostos maus tratos107,indicando que em todas essas questões recebeu resposta adequada do Estado, inclusive nosentido de obter sentenças favoráveis aos seus interesses.

104 Escrito de contestação do Estado (expediente de mérito, fólios 1121 a 1123).105 Por exemplo, o Estado afirmou que “em 17 de julho de 2012, a Comissão de Constituição declarou aprocedência do Recurso de amparo No 12-008582-0007-CO e considerou que existiu uma violação contra odireito fundamental à saúde de Rojas Madrigal, situação que se poderia atribuir às autoridades do CAI LaReforma. [...] Em virtude disso, foi ordenado ao Diretor do CAI La Reforma que tomasse as medidas necessáriaspara que o senhor Rojas Madrigal comparecesse às consultas na especialidade de Cirurgia no Hospital de SanRafael de Alajuela” (destaque do original). Cfr., Escrito de Contestação do Estado (expediente de mérito, fólios1506 a 1514).106O Estado destacou que em 5 de agosto de 2012 a suposta vítima Rojas Madrigal apresentou Recurso deAmparo perante a Comissão de Constituição alegando más condições no acesso à água potável (Consome-seágua não potável, frequentemente a água é racionada a cada 3 horas e apenas se conta com 10 minutos,ocasionalmente não há água por dias inteiros). Depois mencionou que mediante a Resolução No. 2012-012846,de 14 de setembro de 2012, a Comissão de Constituição declarou a procedência do Recurso de amparoapresentado por Rojas Madrigal e indicou que “o Magistrado Instrutor Rueda Leal destacou que mediante aprova entregue, fica demonstrado que a água consumida na casa de detenção não é potável, outorgando umprazo de um mês à Administração para que solucionasse o problema. Foi ordenado ao Instituto Costacirrence deAcueductos y Alcantarillados (AYA) que coordenasse junto ao Laboratório Nacional de Águas para que dentro doprazo de um mês fossem realizados os testes de água do CAI La Reforma e se entregasse um relatório àComissão sobre a condição potável” (destaque do original). Nesse sentido, o Estado argumentou que com essadecisão interna “se evidencia que o direito interno resolveu a reclamação da suposta vítima no momentooportuno. [E que] a Administração Penitenciária desde há vários anos vem tomando medidas para atender àspreocupações sobre o acesso à água. No entanto, além disso, depois da declaração de procedência do recursode amparo, como fica claro na sentença da Comissão de Constituição, foi necessário tomar medidas imediataspara garantir da melhor forma o acesso à água potável. Cfr., Escrito de Contestação do Estado (expediente demérito, fólio 1515).107O Estado afirmou que “a suposta vítima Rojas Madrigal alegou ter sofrido supostos maus tratos estandopreso no CAI La Reforma; no entanto [...] a própria Comissão de Constituição teve conhecimento das alegaçõese foram resolvidas e atendidas as suas reclamações. O mesmo foi feito através do Juizado de Execução Penal ouda própria Direção Geral de Adaptação Social, pelo qual, o que a CIDH faz ao questionar os resultados dosdiferentes processos nas suas resoluções finais não é mais do que atuar, novamente, como uma quartainstância. As reclamações e pretensões do senhor Rojas Madrigal foram definitivamente atendidas e resolvidasna jurisdição interna”. Cfr., Escrito de Contestação do Estado (expediente de mérito, fólio 1516).

92. Com relação ao senhor Damas Vega Atencio108, o Estado afirmou, a respeito daalegada violação ao direito à saúde, que a suposta vítima promoveu um recurso de amparocontra o Diretor, o Chefe do Setor de Capacitação e Trabalho do pavilhão B e o Diretor daClínica, todos do CAI La Reforma, argumentando que “apesar das suas doenças e do seuestado de depressão, não recebeu adequado atendimento médico”109; no entanto, informouque “A Comissão de Constituição não encontrou violações aos direitos constitucionais doamparado; no entanto, previamente à resolução do mérito, informou que o detento tinharecebido atendimento médico frequente, e que não consta que o paciente tenhamanifestado problemas de saúde relacionados aos seus problemas familiares, nem indicouaos médicos que o atendiam que estivesse passando por depressão devido à precarizaçãoda sua saúde”110. Da mesma forma, afirmou que “o Juizado de Execução Penal declarou aimprocedência da queixa apresentada pelo senhor Vega Atencio, relacionado à falta deatendimento médico”111 (destaque do original). O Estado afirmou que Damas Vega Atencio“apresentou diferentes recursos e procedimentos relacionados a: i) o indeferimento de umasolicitação de cirurgia devido à diabete que sofre; ii) a falta de acesso a tratamento desaúde e falta de ambulâncias; e iii) realização de uma revista na qual teria sido submetido aapalpações nas regiões genitais, além de destruição e roubo de objetos pessoais. Noentanto, os recursos foram rejeitados pelo Tribunal de Cassação em 6 e 9 de novembro de2007 e de 30 de outubro de 2008, devido à falta de elementos probatórios” 112. Com relaçãoà reclamação sobre a questão de alimentos, em 2 de outubro de 2006, o senhor DamasVega Atencio apresentou um incidente de queixa perante o Juiz de Execução Penal no qualfez referência à má qualidade da alimentação no CAI La Reforma; em 15 de março de2007, o Juizado de Execução declarou a improcedência dessa queixa, uma vez queconsiderou que “as quantidades e tipos de alimentos entregues a cada preso são asadequadas”. A autoridade judicial destacou que não há “inadequado manejo na elaboraçãodos alimentos oferecidos aos detentos”113.

93. A Comissão considerou que as supostas vítimas que estavam presas no CAI LaReforma viveram em condições incompatíveis com a sua dignidade humana, devido: asuperpopulação; à ausência de fornecimento de água potável; à qualidade da alimentação;e ao modo de distribuir os alimentos. Além disso, a Comissão observou que o CAI LaReforma apresentava deficiências de infraestrutura em paredes, tetos, instalações elétricase serviços sanitários.

108 Cfr. Escrito de Contestação do Estado (expediente de mérito, fólio 1123).109 Cfr. Escrito de Contestação do Estado (expediente de mérito, fólio 1522).110 Cfr. Escrito de Contestação do Estado (expediente de mérito, fólio 1523).111“O Juiz afirmou que [...] se observa que o detento não teve limitação no seu direito a acesso a atendimentode saúde, uma vez que a sua doença foi oportunamente tratada”. Escrito de Contestação do Estado (expedientede mérito, fólio 1523).112 Cfr. Escrito de Contestação do Estado (expediente de mérito, fólio 1523).113 Cfr. Escrito de Contestação do Estado (expediente de mérito, fólio 1523).

94. Por outro lado, a Comissão observou que o senhor Rafael Rojas apresentou, desde oano 2006 até 2013, recursos de amparo, hábeas corpus e incidências de queixasrelacionadas à falta de acesso a serviços de saúde. A Comissão observou que os recursosforam indeferidos com base exclusivamente em relatórios das próprias autoridades do CAILa Reforma, os quais faziam referência a que o senhor Rojas tinha recebido atendimentomédico quando assim o tinha solicitado. Da mesma forma, observou que o Estado nãoapresentou informação referente às medidas adotadas para cumprir com o ordenado pelaComissão de Constituição, e considerou que o fato de que uma pessoa detida tenha querecorrer em duas oportunidades perante uma autoridade judicial para obter o tratamentomédico solicitado, evidencia problemas no acesso oportuno e adequado a tratamento no CAILa Reforma. Por outro lado, afirmou que não havia elementos suficientes para se pronunciarsobre as alegadas violações ao direito de acesso a tratamento de saúde por parte do senhorDamas Vega.

95. Os representantes SIPDH alegaram que as situações carcerárias denunciadasneste caso “não apenas persistem sem resolução, como vêm se aprofundando”114.

96. Os Defensores Interamericanos argumentaram que Rafael Rojas e outrassupostas vítimas sofreram “a gravíssima situação de superpopulação do sistemapenitenciário nacional”. Da mesma forma, alegaram que o Estado não tem controle sobre aquestão da superpopulação carcerária, uma vez que “existem incontáveis ações dosdetentos”, da Defensoria Pública, da Defensoria dos Cidadãos, de Fundações e ONGs,condenações da Comissão de Constituição, votos dos Juízes de Execução Penal e reiteradasdenúncias de funcionários públicos do sistema carcerário, nas quais se declara asuperpopulação e fechamento técnico de unidades prisionais, sendo que “se mantém m[a]isde dez mil pessoas em grave situação de vulnerabilidade”115.

E.2. Considerações da Corte

97. Com relação às alegações das partes, em primeiro lugar, cabe lembrar que esteTribunal afirmou que o sistema interamericano de direitos humanos consta de um nívelnacional, através do qual cada Estado deve garantir os direitos e as liberdades previstos naConvenção e investigar e, conforme o caso, julgar e sancionar as infrações que secometam; e que se um caso concreto não é solucionado na etapa interna ou nacional, aConvenção prevê uma esfera internacional na qual os órgãos principais são a Comissão e aCorte. Esta Corte também informou que quando uma questão já foi resolvida no âmbitointerno, segundo as cláusulas da Convenção, não é necessário trazê-las perante o TribunalInteramericano para a sua aprovação ou confirmação. Isso, com base no princípio decomplementaridade, que informa transversalmente o sistema interamericano de direitoshumanos, que é, tal como expressa o Preâmbulo da própria Convenção Americana,"coadjuvante ou complementar da [proteção] que oferece o direito interno dos Estadosamericanos”116.

114 Cfr. Escrito de solicitações e argumentos dos intervenientes comuns SIPDH (expediente de mérito,fólios 788 e 528).115 Cfr. Escrito de solicitações e argumentos dos intervenientes comuns Defensores PúblicosInteramericanos (expediente de mérito, fólios 817 a 822).116 Cfr. Caso Las Palmeras Vs. Colômbia. Mérito. Sentença de 6 de dezembro de 2001 Série C No. 90, par.33, e Caso Andrade Salmón Vs. Bolívia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1 de dezembro de 2016 SérieC No. 330, par. 92.

98. A referida condição de complementariedade da jurisdição internacional significa queo sistema de proteção instaurado pela Convenção Americana não substitui as jurisdiçõesnacionais, mas as complementa117. Dessa forma, o Estado é a principal garantia dos direitoshumanos das pessoas, pelo qual, quando ocorre um fato que viola esses direitos, é elequem deve resolver a questão no âmbito interno e, se for o caso, reparar, antes de ter queresponder perante instâncias internacionais118.

99. Do que antecede, surge que no sistema interamericano existe um controle dinâmicoe complementar das obrigações convencionais dos Estados de respeitar e garantir osdireitos humanos, conjuntamente entre as autoridades internas (primariamente obrigadas)e as instâncias internacionais (de forma complementar), de modo que os critérios dedecisão, e os mecanismos de proteção, tanto os nacionais quanto os internacionais possamser conformados e adequados entre si119. Assim, a jurisprudência da Corte mostra casos emque decisões de tribunais internos são retomadas para fundamentar e conceitualizar aviolação da Convenção no caso específico120; em outros casos se reconheceu que, de formaconcordante com as obrigações internacionais, os órgãos, instâncias ou tribunais internosadotaram medidas adequadas para sanar a situação que deu origem à causa121; járesolveram a violação alegada122; dispuseram reparações razoáveis123 ou exerceram umadequado controle de convencionalidade124. Nesse sentido, este Tribunal já afirmou que aresponsabilidade do Estado sob a Convenção apenas pode ser exigida em nível internacionaldepois que o Estado tenha tido a oportunidade de declarar a violação e de reparar o danocausado pelos seus próprios meios125. Consequentemente, o Tribunal estabeleceu que osEstados não são internacionalmente responsáveis quando reconheceram o cometimento deum fato ilícito internacional, quando sanaram a violação e repararam as consequências damedida ou situação que o tenha configurado126.

117 Cfr. Caso Tarazona Arrieta e outros Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.Sentença de 15 de outubro de 2014 Série C No. 286, par. 137, e Caso J. Vs. Colômbia, supra, par. 128.118 Cfr. Caso Acevedo Jaramillo e outros Vs. Peru. Interpretação da Sentença de Exceções Preliminares,Mérito, Reparações e Custas, par. 66, e Caso Duque Vs. Colômbia, supra, par. 128.119 Cfr. Caso Massacre de Santo Domingo Vs. Colômbia. Exceção Preliminar, Mérito e Reparações.Sentença de 30 de novembro de 2012 Série C No. 259, par. 143, e Caso Andrade Salmón Vs. Bolívia, supra,par. 93.120 Cfr. Caso Massacre de Santo Domingo Vs. Colômbia, supra, par. 143, 196, 200, 203, 206, 209, 220,221, 225. Ver também, Caso do Massacre de Mapiripán Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de15 de setembro de 2005 Série C No. 134, par. 167 e seguintes, e Caso Gelman Vs. Uruguai. Mérito eReparações. Sentença de 24 de fevereiro de 2011 Série C No. 221, par. 124.121 Cfr. Caso García Ibarra e outros Vs. Equador, par. 103.122 Cfr. Caso García Ibarra e outros Vs. Equador, supra, par. 103. Ver também caso Tarazona Arrieta eoutros Vs. Peru, supra, par. 140.

123 Cfr. Caso García Ibarra e outros Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.Sentença de 17 de novembro de 2015 Série C No. 306, par. 103. Ver também caso Massacre de Santo DomingoVs. Colômbia, supra, par. 334 a 336, Caso Tarazona Arrieta e Outros Vs. Peru, supra, par. 193 e 194.

124 Cfr. Caso Gelman Vs. Uruguai, supra, par. 239, e Caso Tenorio Roca e outros Vs. Peru. ExceçõesPreliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de junho de 2016 Série C No. 314, par. 230 eseguintes. 125 Cfr. Caso Massacre de Santo Domingo Vs. Colômbia, supra, par. 143, Caso Duque Vs. Colômbia, supra,par. 126 a 128, e Caso Andrade Salmón Vs. Bolívia, supra, par. 93.126 Caso Andrade Salmón Vs. Bolívia, supra, 96.

100. Com relação ao que antecede, em condições como as do presente caso, em que oEstado alegou como exceção preliminar que, em virtude do princípio decomplementariedade, a Corte devia se abster de conhecer sobre o assunto em virtude deque seria inadmissível, este Tribunal considera que, para que seja admitida uma exceçãopreliminar dessa natureza, é insuficiente que o Estado alegue a existência de uma respostajudicial ou administrativa aos recursos impetrados pelas supostas vítimas, mas que,adicionalmente, deve-se avaliar se a resposta do Estado foi adequada para remediar asconsequências da violação alegada127. Nesse sentido, a Corte lembra que as exceçõespreliminares constituem uma defesa para o Estado que questiona a admissibilidade de umcaso, pelo qual, este deve comprovar que os recursos existentes na jurisdição interna foramcapazes de produzir o resultado para os quais foram concebidos.101. Nesse sentido, em primeiro lugar, a Corte constatou como fato comprovado que assupostas vítimas apresentaram diversos recursos perante as autoridades jurisdicionais eadministrativas para denunciar as alegadas violações à integridade pessoal emconsequência das condições carcerárias. A Corte verificou que tanto o senhor Rafael RojasMadrigal quanto Damas Vega Atencio apresentaram recursos em relação a: i) má qualidadeda alimentação e superpopulação no CAI La Reforma; ii) acesso a atendimento médico; eiii) acesso à água potável. Em segundo lugar, considerando a jurisprudência deste Tribunale a natureza complementar do Sistema Interamericano, terá que se determinar se taisrecursos foram adequados e s e, sendo procedente, se as alegadas violações foramcorrigidas.

E.2.1 Em relação à má qualidade da alimentação e superpopulação no CAI La Reforma

102. Nesse sentido, a Corte constata que a respeito da alegada má qualidade daalimentação e superpopulação no CAI La Reforma, o senhor Rojas Madrigal apresentou umrecurso de amparo em 5 de maio de 2008 junto com vários outros detentos, em função damá distribuição dos alimentos, situação que estava ocasionando que a comida não chegassea todos os detentos, pois estes alegavam que os alimentos, mesmo racionados, eraminsuficientes128. A Comissão de Constituição da Suprema Corte de Justiça se pronunciou em29 de maio de 2008129, declarando a procedência do recurso apresentado e determinou,com base em um ofício da Direção Administrativa da instituição, que a distribuição dosalimentos fosse realizada pelos detentos. Por isso, mediante a Resolução No. 2008-009067ordenou à Competência Diretiva do CAI La Reforma:

“Sob pena de desobediência que sejam dadas imediatamente as ordens necessárias que estiverem dentrodo âmbito das suas atribuições e competências para que a entrega e distribuição de alimentos no [CAI] LaReforma seja realizada de forma equitativa, oportuna e devidamente supervisada para os detentos. Aautoridade recorrida deverá apresentar um relatório130 a este Tribunal no prazo [de] oito dias, contado apartir da notificação desta sentença sobre o cumprimento efetivo do ordenado na sentença. Condena-se o

127 Cfr. mutatis mutandi, Caso Duque Vs. Colômbia, supra, par. 137, e Caso do Massacre de SantoDomingo vs. Colômbia, supra, par. 171.128 Resolução No. 2008-009067 da Comissão de Constituição, de 29 de maio de 2008 (processoprobatório, fólio 1800).129 Resolução No. 2008-009067 da Comissão de Constituição, de 29 de maio de 2008 (processoprobatório, fólio 1800).130 O referido relatório não consta no expediente.

Estado ao pagamento das custas, danos e prejuízos causados com os fatos que servem de base para estadeclaração, valores que serão quitados na execução da sentença contenciosa administrativa”131.

103. Por sua parte, o senhor Damas Vega apresentou um incidente de queixa perante oJuizado de Execução Penal de Alajuela em 2 de outubro de 2006132 devido à escassaquantidade de alimento recebido no café da manhã, bem como a falta de qualidade e máelaboração dos alimentos distribuídos no almoço; e em 2 de novembro de 2006 solicitou aoSetor de Nutrição do CAI La Reforma que enviasse resposta do CAI La Reforma queenviasse resposta sobre a queixa interposta133.

104. Nesse sentido, o Departamento de Nutrição do CAI La Reforma enviou um relatórioao Juizado de Execução Penal no qual contestava que os alimentos recebidos pelos detentosfossem insuficientes ou de má qualidade, anexando o cardápio elaborado nessa unidade134.Da mesma forma, informou que cada detento era responsável pela entrega dos seusrecipientes limpos. Acrescentou que a distribuição de alimentos era supervisada e que aquantidade entregue era “adequada”, uma vez que diariamente em ambas as refeiçõeseram preparados alimentos compostos por carboidratos, proteínas e gorduras135. Nessesentido, em 15 de março de 2007, o Juizado de Execução Penal rejeitou o incidente dequeixa, uma vez que, com base nos relatórios entregues pelo Setor de Nutrição do CAI,“não se adverte, na ação dos funcionários do sistema penitenciário, negligência,arbitrariedade que ferisse direito algum do detento”136. Por sua parte, consta que no ano2007, a Defensoria dos Cidadãos realizou um projeto em cooperação com a Escola deNutrição da Universidade da Costa Rica, apresentado ao Ministério da Justiça e Graça nomês de outubro de 2007 emitindo uma série de recomendações para a garantia do Direito àAlimentação dos detentos137.

105. Da mesma forma, em 18 de janeiro de 2010, o senhor Rojas interpôs outro recursode amparo perante a Comissão de Constituição pela suposta quantidade insuficiente dealimentos durante o café da manhã, em termos de tamanho e quantidade em proporção àquantidade de detentos na prisão, bem como a redução dos mesmos durante os dias devisita. Por sua vez, no mesmo recurso, o senhor Rojas alegou a superpopulação existentenos pavilhões de Convivência B do CAI La Reforma no momento do recurso. Nesse sentido,a Comissão de Constituição declarou a improcedência do recurso, afirmando que:

131 Cfr. Resolução No. 2008-009067 da Comissão de Constituição, de 29 de maio de 2008 (processoprobatório, fólio 1805).132 Cfr. Incidente de Queixa dirigido ao Juizado de Execução Penal, de 2 de outubro de 2006 (processoprobatório, fólio 20816). 133 Cfr. Solicitação de resposta de queixa perante o Setor de Nutrição do CAI La Reforma, 2 de novembrode 2006 (processo probatório, fólio 20820).134Segundo foi informado, semanalmente contavam com 6 preparações com produtos cárneos, 2 preparaçõescom embutidos, 2 preparações com atum, 2 preparações com massa, 2 preparações com ovo e “2 preparaçõesque não contêm qualquer produto de origem animal”.135 Cfr. Resposta do Departamento de Nutrição do Departamento do Centro de Atendimento Institucionaldo CAI La Reforma, ofício número N 305-06, de 3 de novembro de 2006 (processo probatório, fólio 20825).136 Cfr. Resolução 899-07 do Juizado de Execução Penal, de 22 de março de 2007 (processo probatório,fólio 20881).

137 Cfr. Ofício No. 02645-2008-DHR da Defensoria Pública, de 17 de março de 2008 (processo probatório,fólios 20903-20905).

“dos relatórios apresentados pelos representantes das autoridades recorridas [...] e da prova entreguepela resolução da presente questão, não se comprova o tratamento degradante por falta de alimentação.[...] Com relação à proibição dos visitantes levarem alimentos: [informaram] que isso não é verdade, queestá aberta a possibilidade de que os detentos recebam alimentos diariamente de terceiros que alicomparecerem [...]. Sobre a falta de alimentos nos dias de visita: [informaram] que a dinâmica mantidapela cozinha nesses dias prevê a mesma quantidade de alimentos dos outros dias da semana, com a únicadiferença que envia a quantidade necessária, conforme a demanda da população, mas que sempre temuma reserva de comida preparada na cozinha e se for indispensável a distribui. Além disso, [...] tambémnão se comprova irregularidade alguma [nos preços das “lojas” e a quantidade de fruta distribuída, pois]os preços nas “lojas” são sugeridos pelo fornecedor, e a Administração faz a supervisão e realizainventários periodicamente; além disso, a quantidade de frutas distribuída aos detentos no almoço oujantar é de aproximadamente quatro por semana, bem como fornece suco natural feito da polpa dediferentes frutas; e que a quantidade da porção determinada para a população é de 3 a 5 vezes porsemana, cujas quantidades superam o número de detentos138.

106. Da mesma forma, a Comissão destacou na referida resolução que a alegação desuperpopulação foi resolvida previamente mediante o “voto número 10-017176 das 10:20horas de 15 de outubro de 2010 e 10-14807 das 08:40 horas de 03 de setembro de2010”139. Finalmente, a Corte constata que aliada às políticas públicas de promoção daredução da superpopulação carcerária na Costa Rica, desde o ano 2012 as estatísticas doCAI La Reforma apresentam redução da população carcerária.

E.2.2. Com relação à água potável

107. O senhor Rojas Madrigal apresentou, em 14 de agosto de 2012, perante a Comissãode Constituição, um recurso de amparo datado de 5 de agosto de 2140 alegando o consumode água não potável e a escassez de água no CAI La Reforma, situação que supostamentepoderia perdurar por vários dias. Em 14 de setembro de 2012, a Comissão de Constituiçãodeclarou procedente o recurso141 com base nos relatórios do Laboratório Nacional de Águasdo Instituto Costarricense de Acueductos y Alcantarillados, de 19 de agosto de 2010, 12 dejulho de 2011, 6 de setembro de 2011 e 3 de setembro de 2012. Concluiu que nessaunidade penitenciária, a água “não é potável e é de alto risco para a saúde dos usuários”142

e ordenou à Direção da unidade que tomasse medidas para garantir o fornecimentocontinuado de água no prazo de três meses, além disso, que resolvesse a questão de nãoser potável no prazo de um mês. Da mesma forma, ordenou ao Subgerente Geral doInstituto Costarricense de Acueductos y Alcantarillados que coordenasse com o LaboratórioNacional de Águas, “aos efeitos entregar um relatório à Comissão sobre a condição potávelda água da Unidade Carcerária recorrida” e elaborasse um relatório a esse respeito143.

E.2.3. Com relação ao acesso a atendimento médico

138 Cfr. Resolução No. 20062011001692 da Comissão de Constituição, de 11 de fevereiro de 2011(processo probatório, fólio 1814-1815).139 Resolução No. 20082011001692 da Comissão de Constituição, de 11 de fevereiro de 2011 (processoprobatório, fólio 1816).140 Cfr. Escrito de Rafael Antonio Rojas Madrigal dirigido à Comissão de Constituição da Corte Suprema deJustiça, 5 de agosto de 2012 (processo probatório, fólio 1841-1845).141 Cfr. Resolução No. 201201.2846 da Comissão de Constituição, de 14 de setembro de 2012 (processoprobatório, fólio 1851).142 Cfr. Resolução No. 201201.2846 da Comissão de Constituição, de 14 de setembro de 2012 (processoprobatório, fólio 1859).143 Cfr. Relatórios dos profissionais Jairo Alfaro Vargas e Martín Echeverri Brenes, Engenheirosresponsáveis pela manutenção do CAI La Reforma, de 2 de novembro de 2015 e de 30 de outubro de 2015,respectivamente. (processo probatório, fólios 36241-36257)

108. Em 26 de junho de 2006, Rafael Rojas apresentou um incidente de doença perante oJuizado de Execução Penal do Primeiro Circuito Judicial de Alajuela, no qual informou tersido diagnosticado no ano 2001 com diabete antes de ser transferido para o CAI LaReforma. Afirmou que a partir da sua realocação no ano 2002 no CAI La Reforma, solicitouentrevista com o Diretor do Centro para solicitar acompanhamento médico devido a essadoença, mas que a instituição não lhe prestou esse atendimento. Acrescentou sofrer outrasdolências físicas, como cegueira e uma hérnia agravada em consequência das suasatividades no CAI. Além disso, solicitou ser transferido a uma unidade com atendimentomédico adequado à sua situação144. Em 27 de março de 2007 o Juizado declarouimprocedente o incidente com base no relatório do Diretor Médico da unidade, afirmandoque não havia evidência de “negligência, desatenção, arbitrariedade, por parte dasautoridades médico/penitenciárias que de alguma forma ferissem o direito à vida ou àsaúde do detento, e com base nos elementos probatórios”145.

109. Em 18 de dezembro de 2006, a Comissão de Constituição se pronunciou sobre orecurso de hábeas corpus apresentado pelo senhor Rafael Rojas em 12 de dezembro de2006, no qual alegou a impossibilidade, como detento do CAI La Reforma, de receberassistência médica, devido à existência de vagas semanais para pacientes e apenas umprofissional da saúde. Afirmou também que o Diretor do Pavilhão C lhe fez chegar umescrito para solicitar a negação do recurso, o qual aceitou porque “[seria] realocado”146.Diante disso, a Comissão de Constituição solicitou ao Diretor do CAI La Reforma querealocasse o senhor Rojas “em um lugar onde a sua vida e integridade pessoal nãocorressem risco” e “adotasse as medidas necessárias a fim de garantir que Rafael AntonioRojas recebesse o atendimento médico necessário para contemplar adequadamente o seutratamento, seja no próprio centro de atendimento institucional (CAI la Reforma) ou nohospital correspondente [...]”147. Da mesma forma, ordenou à Direção do CAI queapresentasse um relatório em 48 horas148.

110. Em 21 de dezembro de 2006 a Comissão de Constituição recebeu o relatóriosolicitado. Nele, afirmou-se que o senhor Rojas recusou ser realocado na área médica erealizar os testes laboratoriais que lhe foram oferecidos. Da mesma forma, pronunciou-sesobre a segurança do detento, afirmando que “é importante destacar a oferta feita derealocação em outra área, se ele considerasse estar em risco, mas disse estar bem na sualocalização atual no pavilhão B”149.

144 Cfr. Incidente de Queixa do senhor Rojas Madrigal, 26 de junho de 2007 (processo probatório, fólios1723-1732).145 Cfr. Resolução do Juizado de Execução Penal de Alajuela No. 1004-2007 de 27 de março de 2007 quedeclarou improcedente o Incidente de doença (processo probatório, fólio 1796).146 Cfr. Resolução da Comissão de Constituição, 18 de dezembro de 2006. Anexo da comunicação dapetição de 7 de março de 2007 (processo probatório, fólios 1762-1766).147 Cfr. Resolução da Comissão de Constituição, 18 de dezembro de 2006. Anexo da comunicação dapetição de 7 de março de 2007 (processo probatório, fólio 1765).148 Cfr. Em 21 de dezembro de 2006 a Comissão de Constituição recebeu o relatório solicitado. Nele,afirmou-se que o senhor Rojas recusou ser realocado na área médica e realizar os testes laboratoriais que lheforam oferecidos. Da mesma forma, pronunciou-se sobre a segurança do detento, afirmando que “é importantedestacar a oferta feita de realocação em outra área, se ele considerasse estar em risco, mas disse estar bem nasua localização atual no pavilhão B”. Cfr. Ofício do Centro de Atendimento Institucional La Reforma, 21 dedezembro de 2006 (processo probatório, fólios 1768-1770).

111. Considerando esse relatório, em 9 de janeiro de 2007 a Comissão de Constituiçãodeclarou improcedente o hábeas corpus do senhor Rojas, devido à falta de elementosprobatórios que indicassem a suposta violação ao direito à integridade física dorecorrente150. Sobre a violação ao direito à saúde do interno, afirmou que o resultado dosexames laboratoriais realizados no senhor Rojas “não correspondem a um pacientediabético que se encontre sem tratamento”. Além disso, estabeleceu que no CAI “existeuma programação de consultas externas todos os dias e são atendidos uma média de 16 a20 pacientes por dia. Além disso, na Clínica do Centro existe um serviço de urgências aoqual os detentos que necessitarem de atenção médica podem recorrer [...] a qualquermomento que seja necessário”151, questão essa que contradiz as afirmações do senhorRojas Madrigal152.

112. Posteriormente, em 25 de junho de 2012, o senhor Rafael Rojas apresentou umrecurso de amparo alegando que sofria uma hérnia umbilical solicitando tratamento,avaliação e indenização por seu sofrimento153. Em 28 de junho de 2012, a Comissão deConstituição ordenou às autoridades carcerárias que adotassem as medidas necessárias afim de garantir que Rafael Rojas recebesse o atendimento médico necessário uma vez que aComissão se pronunciou na sentença154. Da mesma forma, em 17 de julho de 2012 aComissão de Constituição declarou “uma violação ao direito à saúde do recorrente”, quepode ser atribuída às autoridades do CAI La Reforma, e ordenou a transferência do senhorRojas à consulta médica que estava agendada155. Em 25 de dezembro de 2012, Rafael Rojasapresentou outro recurso de amparo perante a Comissão de Constituição alegando quesofria falta de atendimento médico no CAI La Reforma, e em 27 de dezembro de 2012 aComissão de Constituição ordenou à Direção do CAI La Reforma que enviasse um relatório aesse respeito156, o qual foi apresentado em 2 de janeiro de 2013157.

113. Em 18 de janeiro de 2013 a Comissão de Constituição estabeleceu que“independente das vazes que com anterioridade se forneceu [atendimento médico], bemcomo o fato de que em algumas oportunidades se negasse a comparecer a consultasmédicas, que até a apresentação desse amparo pelo qual procurou atendimento que tinhasolicitado desde o dia 15 de dezembro passado, constitui uma violação ao seu direito àsaúde”. Assim, declarou improcedente o recurso com efeitos indenizatórios, uma vez queRafael Rojas já tinha recebido atendimento em 28 de dezembro158.

149 Cfr. Ofício do Centro de Atendimento Institucional La Reforma, 21 de dezembro de 2006 (processoprobatório, fólios 1768-1770).150 Cfr. Resolução No. 2007000008 da Comissão de Constituição, de 9 de janeiro de 2007 (processoprobatório, fólio 1788).151 Cfr. Resolução No. 20082011001692 da Comissão de Constituição, de 9 de janeiro de 2007 (processoprobatório, fólio 1784).152 Cfr. Resolução No. 2007000008 da Comissão de Constituição, de 9 de janeiro de 2007 (processoprobatório, fólio 1783-1784).153 Cfr. Escrito de Rafael Antonio Rojas Madrigal dirigido à Comissão de Constituição da Corte Suprema deJustiça, 25 de junho de 2012 (processo probatório, fólio 1818-1822).154 Cfr. Resolução da Comissão de Constituição da Corte Suprema de Justiça, de 28 de junho de 2012(processo probatório, fólio 1826).155 Cfr. Resolução No. 2012009242 da Comissão de Constituição, de 17 de julho de 2012 (processoprobatório, fólio 1837-1838). 156 Cfr. Resolução da Comissão de Constituição, de 27 de dezembro de 2012 (processo probatório, fólio1873).157Conforme consta na Resolução No. 2013000730 da Comissão de Constituição, de 18 de janeiro de 2013(processo probatório, fólio 1878-1879). 158 Cfr. Resolução No. 2013000730 da Comissão de Constituição, de 18 de janeiro de 2013 (processoprobatório, fólio 1881).

114. Cabe destacar que em 9 de maio de 2017, Rafael Rojas foi transferido ao Centro deIdosos159, onde em agosto de 2017 considerava que estava em boas condições, uma vezque “não há superpopulação, existe boa limpeza e higiene [...] se sente seguro, não temproblemas com os seus companheiros, não há agressões e a polícia penitenciária colaboraem situações de estresse. [...] Há três turnos de comida por dia [...e] declara ter recebidoatendimento médico em várias ocasiões [...]”160. Da mesma forma, o senhor Rojas “[t]emconsultas médicas [agendadas] em hospitais da Caja Costarricense de Seguro Social nasespecialidades médicas de Cirurgia Geral, Oftalmologia e Dermatologia” para atender váriasaflições161.

E.2.4. Conclusões

115. Com relação ao que antecede, a Corte adverte que as supostas vítimas tiveramacesso a recursos judiciais e administrativos para alegar as supostas afetações aos seusdireitos, as quais teriam sido consequência das condições carcerárias nas quais seencontravam. Da mesma forma, a Corte observa que, tanto as autoridades jurisdicionaisquanto as administrativas, responderam às demandas adequadamente, e adotarammedidas suficientes para sanar as alegadas violações, ao ordenar às autoridadescompetentes que sanassem os fatos denunciados quando isso era procedente.Consequentemente, em virtude do princípio de complementariedade, bem como pelaadequada resposta judicial das autoridades, esta Corte acolhe a exceção preliminarapresentada pelo Estado no que se refere às alegadas violações decorrentes das condiçõescarcerárias no CAI La Reforma, sem prejuízo dos senhores Rafael Rojas Madrigal e DamasVega Atencio.

116. Por outra parte, este Tribunal constata que o Estado não estabeleceu de que formaas suas autoridades interna teriam sanado a alegada violação do direito à integridadepessoal do senhor Damas Vega Atencio no que se refere à revista na qual teriam sidorealizadas apalpações nas suas regiões genitais e quando teriam destruído e roubadoobjetos pessoais. Em virtude disso, o Tribunal indefere, nesse sentido, a exceção preliminardo Estado, e, consequentemente, conhecerá sobre a alegada violação no Mérito da presenteSentença.F. Apresentação extemporânea das petições de Miguel Mora Calvo (Grupo 7), Manuel Hernández Quesada (Grupo 6), Guillermo Rodríguez Silva e Martín Rojas Hernández (Grupo 5)

F.1. Argumentos das partes e a Comissão

117. O Estado interpôs uma exceção preliminar “ratione temporis”, alegando que aspetições de Manuel Hernández Quesada, Miguel Mora Calvo, Guillermo Rodríguez Silva eMartín Rojas Hernández, devem ser declaradas inadmissíveis por terem sido apresentadasperante a Comissão seis meses depois do prazo concedido para a sua apresentação, depoisde notificada a resolução que esgota a via, em conformidade com o artigo 46.1.b daconvenção.

159 Cfr. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos, medidas provisórias Rojas Masdrigal arespeito do caso Amrhein, de 25 de maio de 2017.160 Cfr. Perícia do Doutor Juan Geraldo Ugalde, de 22 de agosto de 2017 (processo probatório, fólios44467-44474).161 Cfr. Perícia do Doutor Juan Geraldo Ugalde, de 22 de agosto de 2017 (processo probatório, fólios44470).

118. A Comissão solicitou que se declarasse a improcedência a exceção preliminarratione temporis, a qual não questiona a competência temporária da [Corte] mas sim umaquestão diferente, ou seja, o requisito de apresentação oportuna da petição que constituipropriamente um requisito de admissibilidade vinculado estreitamente ao esgotamento dosrecursos internos. Argumentou que uma vez configurada a exceção de esgotamento derecursos internos em conformidade com o artigo 46.2.a da Convenção, o prazo de seismeses para a apresentação da petição depois da decisão final não mais se aplicava, umavez que as petições foram apresentadas em um prazo razoável, em conformidade com oartigo 32 do Regulamento da Comissão.

119. Os intervenientes comuns Factum Consorcio não apresentaram observações.

120. Os Defensores Interamericanos esclareceram que o Estado confundiu a exceçãoratione temporis com a de extemporaneidade da petição. Nesse sentido, argumentaram quea alegação do Estado é equivocada e extratemporal, uma vez que perante a Comissãoalegou o mesmo, e esta, no Relatório de Admissibilidade de 105/11 deixou claro que aanálise de temporalidade das referidas petições foi realizada mediante a exceção derazoabilidade, em conformidade com o artigo 46.2.a da Convenção. Finalmente, advertiramque o Estado não apresentou qualquer oposição sobre a razoabilidade do artigo 46.1 daConvenção e fizeram referência à vulnerabilidade e estado de indefensão em que seencontravam as supostas vítimas, em virtude de que o Estado não tinha notificadopessoalmente a cada uma delas sobre a resolução final sobre os seus recursos ouprocedimento especial de revisão. Afirmaram que, uma vez que as supostas vítimasestavam e ainda permanecem privadas de liberdade, são pessoas vulneráveis, emconformidade com as 100 Regras de Brasília, e existem obrigações das instituições queadministram a justiça de zelar por facilitar o acesso eficiente e eficaz a uma tutela judicialefetiva; no entanto, o Estado deduz que as notificações ao escritório ou o envio de fax aosadvogados são elementos suficientes para considerar notificadas as intervenções e o finalde um processo ou coisa julgada. Na audiência de exceções preliminares, destacaram que,ao não dispor de um recurso que respeitasse o artigo 8.2.h da Convenção, as supostasvítimas não tinham a obrigação de contar seis meses para poder apresentar as suaspetições perante a Comissão.

121. Os intervenientes comuns SIPDH afirmaram que o Estado chama de exceçãopreliminar ratione temporis aquilo que viria a ser um questionamento de apresentaçãoextratemporária da petição, alegação que não invocou de forma expressa e clara nomomento processual oportuno perante a Comissão.

F.2. Considerações da Corte

122. Em primeiro lugar, este Tribunal lembra que a exceção ratione temporis fazreferência à sua competência para se pronunciar sobre aqueles fatos lesivos queaconteceram posteriormente à data em que o Estado reconheceu a sua competência ouque nessa data não tenham deixado de existir162. Consequentemente, a exceçãoapresentada pelo Estado não corresponde à competência da Corte em virtude do tempo,mas se refere à alegada extratemporalidade da apresentação das petições de GuillermoRodríguez, Martín Rojas, Miguel Mora Calvo e Manuel Hernández Quesada, extratemporal deseis meses estipulado pelo artigo 46.1.b da Convenção.

162 Cfr. Caso das Irmão Serrano Cruz Vs. El Salvador. Exceções Preliminares. Sentença de 23 de novembro de2004 Série C No. 118, par. 66 e 67; e Caso Heliodoro Portugal Vs. Panamá. Exceções Preliminares, Mérito,Reparações e Custas. Sentença de 12 de agosto de 2008 Série C No. 186, par. 24 e 25.

123. Nesse sentido, o Tribunal lembra que declarou a procedência da exceção da falta deesgotamento dos recursos internos a respeito das supostas vítimas Guillermo RodríguezSilva e Martín Rojas Hernández, pertencentes ao Grupo 5 (supra par. 50), pelo que aobjeção do Estado sobre as referidas pessoas ficou sem objeto e a Corte não se pronunciaráa esse respeito.

124. Por outra parte, a Corte afirmou que as condições de admissibilidade das petições(artigos 44 a 46 da Convenção Americana) configuraram uma garantia que assegura àspartes o exercício do direito de defesa no procedimento163, tendo um caráter preclusivo noscasos em que a Comissão realiza o tratamento da admissibilidade e do mérito porseparado164. Com relação a Miguel Mora Calvo (Grupo 7), não consta no expediente que oEstado tenha apresentado essa exceção em nenhum dos escritos remetidos na etapa deadmissibilidade165, pelo qual se declara a improcedente a respeito dessa pessoa.

125. Por outro lado, a respeito do senhor Manuel Hernández Quesada (Grupo 6), constano expediente que a exceção foi apresentada pelo Estado oportunamente, em 9 dedezembro de 2008, durante a etapa de admissibilidade perante a Comissão166. Consta,também, que a suposta vítima interpôs um recurso de cassação contra a sua sentençacondenatória, o qual foi resolvido em 28 de novembro de 2003 e notificada em 26 dejaneiro de 2004167. Apresentou a sua petição perante a Comissão em 24 de maio de 2005168,ou seja, 1 ano e 4 meses depois, fora do referido prazo de 6 meses.

126. Nesse sentido, tanto a Comissão quanto os representantes, alegaram que com baseno artigo 46.2.a da Convenção, em vista do estabelecido do caso Herrera Ulloa sobre a nãoefetividade do recurso de cassação, o prazo de 6 meses previsto no artigo 46.1.b daConvenção não se aplicava e, portanto, solicitam que se declare improcedente a exceção.

127. Com relação a esse aspecto, este Tribunal constata que no caso Herrera Ulloa Vs. aCosta Rica se determinou que:

163 Cfr. Caso Grande Vs. Argentina. Exceções Preliminares e Mérito. Sentença de 31 de agosto de 2011 Série

C No. 231, par. 56, Caso Cruz Sánchez e outros Vs. Peru, supra, par. 60

164 Cfr. Caso Grande Vs. Argentina, supra, par. 56 e Caso Cruz Sánchez e outros Vs. Peru, supra, par. 60.165A respeito da petição de Miguel Mora Calvo, na etapa de admissibilidade, o Estado apresentou os escritos de8 de dezembro de 2008, 22 de abril de 2009, 10 de agosto de 2009, 15 de setembro de 2010 e 25 de janeiro de2011. Desde o seu primeiro escrito, em 8 de dezembro de 2008, o Estado solicitou à Comissão “Que declarasseinadmissível a solicitação apresentada pelo senhor Miguel Mora Calvo, por não cumprir com os requisitosexigidos para a sua admissibilidade, seja o esgotamento da via interna na Costa Rica, em conformidade com osartigos 46.1.a e 47 a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os artigos 30 e 31 e concordantes doRegulamento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, e, de forma complementar; também por nãoconstituírem os fatos descritos uma violação aos direitos humanos protegidos pela Convenção Americana”. OEstado reiterou essa posição durante a tramitação da admissibilidade do caso, sem que conste que qualquer umdos escritos apresentados tenha alegado a extratemporalidade da apresentação da petição do senhor MoraCalvo por não cumprimento do prazo de seis meses estabelecido no artigo 46.1.b da Convenção Americana(processo probatório, fólios 6005, 6027, 6147, 6177, 6309 e 6330).166A respeito da petição de Manuel Hernández Quesada, na etapa de admissibilidade, o Estado apresentou osescritos de 9 de dezembro de 2008, 24 de setembro de 2009, 25 de janeiro de 2010, 15 de setembro de 2010 e18 de fevereiro de 2011 (processo probatório, fólios 5728 a 5750, 5615, 5590, 5556 e 5417).167Cfr. Comprovante de resultado de notificação eletrônico (processo probatório, fólio 35433).168Cfr. Escrito de 8 de julho de 2005 (processo probatório, fólio 5946).

167. Neste caso, os recursos de cassação apresentados contra a sentença de condenação de 12 de novembrode 1999 da vítima, não satisfizeram o requisito de ser um recurso amplo, de forma tal que permitisse que oTribunal Superior realizasse uma análise ou exame compreensivo e integral de todas as questões debatidas eanalisadas pelo tribunal inferior. Tal situação leva a que os recursos de cassação interpostos pelos senhoresFernán Vargas Rohrmoser e Mauricio Herrera Ulloa, e pelo defensor deste último e mandatário especial dojornal “La Nación”, respectivamente (supra par. 95. W), contra a sentença de condenação, não satisfizeram osrequisitos do artigo 8.2 h. da Convenção Americana, uma vez que não permitiram uma análise integral, maslimitada.

168. Por tudo o que foi exposto, a Corte declara que o Estado infringiu o artigo 8.2.h da Convenção Americanacom relação aos artigos 1.1 e 2 desse tratado, em prejuízo do senhor Mauricio Herrera Ulloa.

128. Portanto, na sentença do Caso Herrera Ulloa Vs. Costa Rica não consta que a Cortetenha determinado a inexistência do devido processo legal para a proteção do direito arecorrer da sentença. Além disso, este Tribunal constatou que a partir dos anos 90, aComissão de Constituição da Corte Suprema de Justiça em diferentes pronunciamentos comefeitos erga omnes referiu-se ao direito a recorrer excluindo formalismos que impedissem arevisão da sentença de condenação, a fim de satisfazer o disposto no artigo 8.2.h daConvenção (infra par. 262). Motivo pelo qual a petição do senhor Hernández Quesada deveuser apresentada dentro do prazo de seis meses a partir da notificação da resolução dorecurso de cassação. Em vista do que antecede, declara-se a procedência da exceçãopreliminar proposta pelo Estado.

G. Erro no Relatório de Mérito a respeito de Miguel Mora Calvo

G.1. Argumentos das partes e da Comissão

129. O Estado interpôs uma “exceção ratione personae”. Nesse sentido, alegou uma“contradição” e “erro” da Comissão que gera uma violação ao seu direito de defesa, umavez que o senhor Miguel Mora Calvo ficou de fora da análise do Relatório de Mérito notocante ao direito a recorrer da sentença, mas posteriormente a Comissão o incluiu nassuas conclusões dentro das supostas vítimas do caso e com relação justamente ao artigo8.2.h da Convenção.

130. A Comissão considerou que a exceção interposta pelo Estado não se referia à falta decompetência para analisar casos, mas sim à admissibilidade sobre indivíduos. Lembrou queno seu Relatório de Mérito se absteve de analisar a alegada violação ao direito estabelecidono artigo 8.2.h da Convenção, em prejuízo do senhor Mora Calvo, pois a diferença dasoutras supostas vítimas, ele não interpôs qualquer recurso de cassação. Portanto,esclareceu que foi um erro material ter sido incluído como vítima na violação desse artigo,no entanto, sim considerou que era uma suposta vítima fruto da alegada violação ao direitoà integridade pessoal.

131. Os intervenientes comuns não apresentaram observações a esse respeito.

G.2. Considerações da Corte

132. Em primeiro lugar, a Corte constata que as alegações do Estado nesta oportunidadenão constituem uma exceção preliminar ratione personae, posto que não questiona alegitimidade da Comissão para apresentar o caso nem a capacidade do senhor Mora Calvoou dos seus representantes de constar como sujeitos processuais deste. Melhor, a objeçãodo Estado surge de uma alegada contradição dentro do Relatório de Mérito sobre a supostaviolação ao artigo 8.2.h da Convenção em seu prejuízo. Se efetivamente essa contradiçãose configurasse, isso não impediria a Corte de conhecer o caso dessa pessoa e de sepronunciar sobre a alegada violação.

133. Neste caso, a Corte constatou que nos parágrafos 155 a 161 do Relatório de Mérito,sob o Capítulo “IV. Fatos Comprovados”, a Comissão identificou os recursos interpostospelo senhor Miguel Mora Calvo contra as sentenças que o condenaram em duas causaspenais diferentes, sem que se tenha feito menção a qualquer recurso de cassaçãointerposto em seu favor. Nessa linha, no Capítulo “V. Análise de Direito” do referidoRelatório de Mérito, a Comissão precisou na nota de pé de página 334 que “todas assupostas vítimas do presente caso interpuseram pelo menos um recurso de cassação,exceto Miguel Mora Calvo. Nesse sentido, a Comissão se absterá de analisar a situaçãodessa pessoa”. No entanto, nos parágrafos 215 e 269.1 do referido Relatório de Mérito, aComissão declarou o senhor Mora vítima da infração do artigo 8.2.h da ConvençãoAmericana. Sobre esse aspecto, a Comissão afirmou perante este Tribunal que a inclusão dosenhor Mora como vítima do referido artigo foi um erro material.

134. Em sentido diverso, no parágrafo 35 do Relatório de Admissibilidade, no Capítulo“III. Posição das partes”, ao se referir à petição de Miguel Mora Calvo, a Comissão afirmouque a respeito da Sentença No. 736-98, o peticionário apresentou recurso de cassação eprocedimentos de revisão169. Sobre esse aspecto, a Corte constatou que contra o senhorMiguel Mora Calvo foram movidas suas ações penais. Na primeira, foi ditada SentençaN°736-98 de 24 de setembro de 1998 e contra ela foi interposto um recurso de cassação,declarado improcedente em 28 de maio de 1999 mediante a Resolução N° 0649-99170; alémdisso, foram interpostos diversos procedimentos de revisão171. Na segunda, foi ditada aSentença N° 632-2000 de 5 de dezembro de 2000172, sem que conste nas intervenções doexpediente que tenha sido interposto qualquer recurso de cassação contra a referidasentença; no entanto, sim foi apresentado um procedimento de revisão173.

135. Nesse sentido, a Corte considera que o erro material da Comissão não deve serinterpretado em prejuízo do peticionário, pois no Relatório de Admissibilidade a Comissão játinha percebido que tinha alegado a existência do recurso de cassação interposto contra aSentença N° 736-98 de 24 de setembro de 1998, o que de fato assim aconteceu.Consequentemente, a Corte conhecerá os argumentos de fato e de direito dosintervenientes comuns SIPDH relacionados à alegada violação ao artigo 8.2.h da convenção,em prejuízo da suposta vítima Miguel Mora Calvo.

VPROVA

A. Prova documental, testemunhal e pericial

169 Cfr. Relatório de Admissibilidade No. 105/11, par.s 33, 34 e 35 (processo probatório, fólios 18254 e18255).170 Cfr. Resolução N° 0649-99 de 28 de maio de 1999 (processo probatório, fólio 35469 ao 35474).171 Foram interpostos cinco recursos de revisão os quais foram resolvidos mediante as seguintesresoluções: Resolução N° 2000-00917 de 11 de agosto de 2000 (processo probatório, fólio 35475 ao 35478);Resolução N° 2007-00546 de 5 de outubro de 2007 (processo probatório, fólio 35479 ao 35481); Resolução N°2008-00236 de 28 de maio de 2008 (processo probatório, fólio 35482 ao 35484); Resolução 2008-00557 de 25de novembro de 2008 (processo probatório, fólio 35485 ao 35488); e Resolução N° 2009-00225 de 12 de junhode 2009 (processo probatório, fólio 35489 ao 35491).172 Cfr. Sentença N° 632-2000 de 5 de dezembro de 2000 (processo probatório, fólio 35622 ao 35750).173 Cfr. Resolução N° 2009-01158 de 16 de setembro de 2009 (processo probatório, fólio 35611 ao35621).

136. A Corte recebeu diversos documentos apresentados pelo Estado, a Comissão e osintervenientes comuns, adjuntos aos seus escritos principais (supra pars. 4 a 6). Da mesmaforma, a Corte recebeu diversas declarações feitas perante agente de fé pública(affidavit)174. Da mesma forma, a Comissão e os intervenientes comuns DefensoresInteramericanos e SIPDH remeteram anexos aos seus escritos de observações às exceçõespreliminares175. Além disso, o Estado, a Comissão e os intervenientes comuns FactumConsorcio e SIPDH remeteram documentos solicitados pela Corte como prova para melhorresolver (supra par. 11 e 15)176. Finalmente, a Corte recebeu diversos documentosapresentados pelo Estado e os intervenientes comuns Factum Consorcio junto com as suasalegações finais escritas177, e pelo SIPDH com as suas observações à informaçãoapresentada pelo Estado como prova para melhor resolver em 27 de setembro de 2017178 ecom as suas observações aos anexos das alegações finais escritas das partes179.B. Admissão da prova.

B.1 Admissão da prova documental

174 As seguintes pessoas testemunharam perante agente de fé pública: a) peticionários propostos peloSIPDH: i) Damas Vega Atencio, ii) Miguel Ángel Mora Calvo, e iii) Carlos Osborne Escalante; b) propostas porFactum Consorcio: iv) Jorge Martínez Meléndez; c) propostas pelos Defensores Interamericanos: v) GuillermoRodríguez Silva; vi) Martín Rojas Hernández, vii) Manuel Hernández Quesada, e viii) Rafael Antonio RojasMadrigal. d) Testemunha proposta pelo SIPDH: i) Roger Víquez Guiraud; e) testemunha proposta por FactumConsorcio, ii) José Martínez Meléndez; f) testemunha proposta pelos Defensores Interamericanos, iii) ÁlvaroSalas Torres, iv) Antonio Sandoval Mendoza, v) Carlos Alberto Céspedes León, vi) Rosaura Chinchilla Calderón,vii) Eríc Alfredo Chirino Sanchez, viii) Roy Murillo Rodríguez, ix) Marta Iris Muñoz Cascante; g) Declarantes atítulo informativo propostos pelo Estado: i) Daniel González Álvarez, ii) Edwin Jiménez González, e iii) ElíasCarranza; h) peritos propostos pela Comissão: i) Alberto Bovino, e ii) Juan Pablo Gomara; i) peritos propostospelo SIPDH: iii) Walter Antillón; j) peritos propostos por Adrián Martínez Blanco: iv) John Pablo HernándezRojas, e v) Giselle Chacón Araya; k) peritos propostos pela AIDEF: vi) José Joaquín Ureña Salazar, e vii) JuanGerardo Ugalde Lobo; e l) peritos propostos pelo Estado: viii) Carlos Alberto Beraldi. 175 Junto com o seu escrito de observações às exceções preliminares de 8 de abril de 2016, a AIDEFremeteu o Relatório Final com Recomendações de 22 de fevereiro de 2011 da Defensoria dos Cidadãos. Em 12de abril de 2016, os intervenientes comuns SIPDH remeteram junto ao escrito de observações às exceçõespreliminares: i) a certidão de óbito do senhor Manfred Amrhein Pinto; e ii) a sentença de cassação dentro de umprocesso civil de danos e prejuízos relacionado ao processo penal dos peticionários do Grupo 1 (ManfredAmrhein e outros).176 A Comissão e as partes apresentaram prova para melhor resolver nos seguintes momentos: i) aComissão, em 15 de fevereiro de 2017; o Estado, nos dias 15 e 22 de fevereiro, 27 de setembro de 2017 e 8 demarço de 2018; Factum Consorcio, em 28 de setembro de 2017; e SIPDH mediante escrito de 19 de dezembrode 2017. O interveniente comum SIPDH remeteu: a) a Ata Notarial de 28 de setembro de 2017 e b) resoluçõesreferentes à prisão preventiva de Miguel Mora Calvo. O Estado afirmou que os documentos listados na AtaNotarial não foram localizados na documentação trasladada a esta Corte. Nesse sentido, a Corte constata queos documentos remetidos à Corte foram os mesmos repassados às partes. 177Junto com as suas alegações finais escritas, os intervenientes comuns Factum Consorcio remeteram: i)notas fiscais de honorários profissionais do advogado Adrián Martínez Blanco e de Néstor Morera Víquez, bemcomo os comprovantes eletrônicos de passagens aéreas correspondentes a deslocamentos desde Buenos Aires,Argentina, a San José; ii) documento de residência temporária na Argentina do advogado Adrián MartínezBlanco; e iii) Sentença da Corte Interamericana no caso Herrera Espinoza e outros Vs. Equador. Por sua vez, oEstado remeteu com o seu escrito de alegações finais: i) sete escritos remetidos à Comissão no trâmite peranteela e que não teria formado parte do expediente apresentado junto com a apresentação do caso; e ii) ORelatório, Regimes Recursivos nos Sistemas Processuais nos Sistemas Processuais Penais Acusatórios nasAméricas: Aspectos Centrais, Elaborado pelo Centro de Estudos de Justiça das Américas por solicitação daComissão Interamericana de Direitos Humanos. 178 Com as observações à informação apresentada pelo Estado como prova para melhor resolver, de 27 desetembro de 2017, os intervenientes comuns SIPDH remeteram tabelas da legislação da Costa Rica. Nessesentido, o Estado contestou as referidas tabelas da legislação ou “[e]stadísticas do recurso de cassação erevisão” por considerar que a matéria contida nelas não forma parte do objeto do litígio. Em primeiro lugar, aCorte considera que a objeção do Estado corresponde ao mérito do litígio e não afeta a admissibilidade dosdocumentos remetidos. Em segundo lugar, a Corte observa que tais tabelas da legislação constituem materialestritamente de referência ou ilustrativo e assim serão considerados. 179 O SIPDH apresentou a transcrição de Resoluções de Revisão referentes ao caso do senhor Miguel Mora.

137. O Tribunal admite os documentos apresentados na devida oportunidade processualpelas partes e a Comissão (artigo 57 do Regulamento), cuja admissibilidade não foicontestada nem negada, nem cuja autenticidade foi posta em dúvida180. Da mesma forma, aCorte considera pertinente admitir os depoimentos feitos perante agente de fé pública,desde que se ajustem ao objeto definido pela Resolução que ordenou recebê-las e ao objetodeste caso181. A Corte também admite os documentos remetidos na condição de prova paramelhor resolver, solicitada em conformidade com o artigo 58.b) do seu Regulamento, quenão foram contestados pelas partes.

138. A respeito da oportunidade processual para a apresentação de prova documental, emconformidade com o artigo 57.2 do Regulamento, esta deve ser apresentada, em geral,junto com os escritos de submissão do caso, de solicitações e argumentos, ou decontestação, conforme o caso. A Corte lembra que não é admissível a prova remetida foradas devidas oportunidades processuais, exceto nas exceções previstas no referido artigo57.2 do Regulamento, ou seja, por força maior, grave impedimento ou quando se trata deum fato acontecido posteriormente aos referidos momentos processuais182. 1.139. Nesse sentido, anexo ao seu escrito de 8 de abril de 2016, de observações àsexceções preliminares, os Defensores Interamericanos apresentaram como prova oRelatório Final com Recomendações da Defensoria dos Cidadãos, de 22 de fevereiro de2011. A Corte admite esse documento em conformidade com o artigo 58.a do Regulamento,por considerá-lo útil para o estudo dos argumentos das partes referentes à alegada violaçãodo direito à integridade pessoal das supostas vítimas. 2.140. Por outro lado, mediante escrito de 12 de abril de 2016, os intervenientes comunsSIPDH remeteram junto ao escrito de observações às exceções preliminares: i) a certidãode óbito do senhor Manfred Amrhein Pinto; e ii) a sentença de cassação dentro de umprocesso civil de danos e prejuízos relacionado ao processo penal dos peticionários doGrupo 1 (Manfred Amrhein e outros). Tais documentos estavam relacionados ao Grupo 1, arespeito do qual a Corte não se pronunciará nesta Sentença. Portanto, os referidosdocumentos não serão considerados. 3.141. Por outra parte, junto com as suas alegações finais escritas, o Estado remeteu o“Relatório dos Regimes Recursivos nos Sistemas Processuais Penais Acusatórios nasAméricas: Aspectos Centrais”, elaborado pelo Centro de Estudos de Justiça das Américaspor solicitação da Comissão Interamericana. Nesse sentido, a Corte observa que o referidoRelatório é de 31 de agosto de 2009, pelo qual não se trata de uma prova supervivente enão se observa que interfiram as exceções estabelecidas no artigo 57.2 do Regulamento.Consequentemente, a Corte não admite o referido documento. 4.142. Com relação aos anexos remetidos pelo Estado junto com as suas alegações finaisescritas, correspondentes aos escritos apresentados pela Costa Rica posteriormente àadoção do Relatório de Mérito no trâmite perante a Comissão, a Corte os admite porconsiderar que estes já formavam parte do expediente perante ela. 5.

180 Cfr. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras, Mérito. Sentença de 29 de julho de 1988 Série C No. 4,par. 140, e Caso Acosta e outros Vs. Nicarágua. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentençade 25 de março de 2017 Série C No. 334, par. 21.181 Os objetos das declarações estão estabelecidos na Resolução do Presidente da Corte de 12 de julho de2017. http://www.corteidh.or.cr/docs/asuntos/amrhein_12_07_17.pdf. 182 Cfr. Caso Barbani Duarte e outros Vs. Uruguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 13 deoutubro de 2011 Série C No. 234, par. 22, e Caso Vásquez Durand e outros Vs. Equador. ExceçõesPreliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 15 de fevereiro de 2017 Série C No. 332, par. 52.

143. No que se refere aos documentos sobre custas e despesas remetidos pela FactumConsórcio junto com as suas alegações finais escritas, o Estado contestou essesdocumentos por considerar que desde a sua contestação solicitou que fossem rejeitadastodas as pretensões sobre reparações. Nesse sentido, a Corte considera que a objeção doEstado corresponde ao mérito do litígio e não afeta a admissibilidade dos documentosremetidos. Assim, a Corte apenas considerará aqueles documentos que se refiram às custase às despesas realizadas depois da apresentação do escrito de solicitações e argumentos,em conformidade com o artigo 40.2.d do Regulamento.6.144. Além disso, junto com o seu escrito, de 19 de dezembro de 2017, referente àsobservações dos anexos remetidos pelo Estado em 25 de setembro e 28 de novembro de2017, o SIPDH remeteu documentação transcrita relacionada a “recursos de revisãoresolvidos pela Terceira Turma a respeito do caso de Miguel Mora Calvo”. Nesse sentido, aCorte observa que as transcrições apresentadas pelo SIPDH não guardavam relação com osanexos remetidos pelo Estado em 25 de setembro e 28 de novembro de 2017. Portanto,aqueles foram apresentados fora da etapa processual oportuna. Também constituem umaprova sobrevivente e não se observa a interferência das exceções estabelecidas no artigo57.2 do Regulamento. Consequentemente, a Corte não admite os documentos transcritosaportados pelo SIPDH.

145. Finalmente, a respeito das observações do Estado sobre os depoimentos dassupostas vítimas, das testemunhas e dos relatórios dos peritos183, o Tribunal nota quetratam do seu conteúdo e, consequentemente, podem ter impacto na apreciação do seupeso probatório, mas não afetam a sua admissibilidade184.C. Avaliação da Prova7.146. Com base no que estabelecem os artigos 46, 47, 48, 50, 51, 52, 57 do Regulamento,bem como na sua jurisprudência, constante na matéria de prova e na sua apreciação, aCorte analisará e avaliará os elementos probatórios documentais remetidos pelas partes e aComissão nos momentos processuais oportunos, bem como as declarações e pareceresapresentados mediante declaração juramentada perante agente de fé pública (afidávits).Para tanto, sujeita-se aos princípios da sã crítica, dentro do marco normativocorrespondente, considerando o conjunto do acervo probatório e as alegações feitas nacausa185.

VI.CONSIDERAÇÕES PRÉVIAS

147. O Estado alegou que determinados fatos apresentados pelos Intervenientes comuns,relativos a: i) as causas penais movidas contra Jorge Martínez Meléndez (Grupo 4); ii) ascondições de detenção das supostas vítimas; e iii) a alegada falta de imparcialidade do JuizJavier Llobet, que julgou a Miguel Mora Calvo, ficariam fora do quadro fático do caso186.

183No seu escrito de 25 de janeiro de 2018, o Estado questionou o parecer do perito Alberto Bovinoconsiderando a existência de “conflito de interesses” pela representação que o senhor Bovino exerce no caso13.190 contra a Costa Rica, que foi submetido à Comissão. Segundo o Estado, essa informação é sobrevivente.Nesse sentido, a Corte observa em conformidade com a informação remetida pelo Estado, que o senhor AlbertoBovino exercia essa representação desde o ano 2009, em virtude da qual o Estado tinha pleno conhecimentodesse fato antes dos atos processuais, com tempo para contestar a admissibilidade da prova. Embora a Cortetoma nota da representação do perito no caso de referência e o considerará no momento de avaliar o seuparecer.184 Cfr. Caso Diaz Pena Vs. Venezuela, supra, par. 33, e Caso Lagos del Campo Vs. Peru. ExceçõesPreliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de agosto de 2017 Série C No. 340, par. 29.185 Cfr. Caso da “Panel Blanca” (Paniagua Morales e outros) Vs. Guatemala. Mérito. Sentença de 8 demarço de 1998 Série C No. 37, par. 76 e Caso Favela Nova Brasília Vs. Brasil, supra, par. 98.

148. O marco fático do processo perante a Corte está constituído pelos fatos contidos noRelatório de Mérito submetidos à sua consideração. Consequentemente, não é admissívelque as partes alegue, fatos novos diferentes daqueles contidos no referido Relatório, semprejuízo de expor aqueles que permitam explicar, esclarecer ou rejeitar aqueles fatos quetenham sido mencionados y tenham sido submetidos à consideração da Corte. A exceção aesse princípio são os fatos classificados como sobreviventes ou quando se tenhaconhecimento desses fatos ou acesso às provas sobre eles posteriormente, sempre queestejam ligados aos fatos do processo187. Da mesma forma, as supostas vítimas e os seusrepresentantes podem invocar a violação de outros direitos diferentes àquelescompreendidos no Relatório de Mérito, sempre e quando se atenham aos fatos contidos noreferido documento188. Em suma, cabe à Corte decidir em cada caso sobre a procedência dealegações referentes ao marco fático em salvaguarda do equilíbrio processual das partes189.À luz do que antecede, a Corte analisará os três grupos de alegações apresentadas peloEstado a seguir.

A. Causas penais de Jorge Martínez Meléndez (Grupo 4)

A.1. Argumentos das partes e da Comissão

149. O Estado afirmou que no escrito de solicitações e argumentos dos representantesFactum Consorcio apresentaram fatos novos que não formam parte do marco fático contidono Relatório de Mérito, sendo estes: a) a inclusão de uma segunda causa penal contida noexpediente 05-007495-0647-TP na qual o senhor Martínez Meléndez foi condenado a 6 anosde prisão por delitos de injúria e injúria real; b) s alegada substituição da Juíza Adela SibajaRodríguez pela Juíza Miriam Sandí Murcia no Tribunal de Justiça do Primeiro Circuito Judicialde San José, dentro da causa 03-82-016TP; c) a alegada aplicação e interpretaçãoextensiva do tipo penal de peculato utilizado pelo Estado; e d) a alegada negação a admitire ter acesso a provas para a defesa.

150. A Comissão afirmou que na contestação, o Estado não informou a quais novos fatosse refere, pelo qual “não [foi] possível identificar uma violação ao direito de defesa doEstado e [..não estaria] em condições de apresentar observações detalhadas a esserespeito”.

151. Os representantes Factum Consórcio argumentaram que:

a) A causa penal contida no expediente 05-007495-0647-TP, embora não conste noRelatório de Mérito, “não [é] novidad[e]”, uma vez que tal processo foi colocado emconhecimento da Comissão mediante escritos de 3 de outubro de 2011, que foramremetidos prévio à emissão dos Relatórios de Admissibilidade e de Mérito.

b) a substituição da juíza Adela Sibaja Rodríguez pela Juíza Miriam Sandí Murcia “nãoconstitui nenhum fato novo, mas uma exibição de mérito, dos atores, e dos mecanismosilegais, que o Estado utilizou para prejudicar o Direito à Liberdade, bem como daausência de imparcialidade no julgamento”.

186A Corte não fará referência a questões prévias apresentadas pelo Estado em relação aos Grupos dassupostas vítimas e expedientes que não estará analisando em virtude do que foi resolvido no capítulo sobreexceções preliminares.

c) a alegação referente à aplicação extensiva do tipo penal de peculato “está diretamenterelacionada com o fato principal de privação arbitrária da liberdade, e da negação dodireito a recorrer no processo penal movido, uma vez que a pena impost[a] foi poraplicação do tipo penal desse delito”. Afirmaram também que foi imposto o tipo penal depeculato ao senhor Martínez com o objetivo de puni-lo por considerá-lo funcionáriopúblico sem que existisse nomeação ao aplicar-lhe a figura penal de comunicação dascircunstâncias.

d) a respeito da suposta negação em admitir e ter acesso a provas para a defesa, não sepretende recriar a audiência oral, uma vez que não se oferece a prova que o Estado nãopermitiu evacuar em juízo, mas sim se afirma “que a tramitação desse processo penal sefez em violação dos direitos da vítima, nascidos na Convenção, e que o prejuízo aoDireito à Liberdade foi um ato arbitrário e ilegal”.

A.2. Considerações da Corte

152. Em primeiro lugar, a respeito da inclusão no escrito de solicitações e argumentos daFactum Consorcio de uma segunda ação penal (autos 05-007495-0647-TP) na qual osenhor Martínez Meléndez teria sido condenado a 6 anos de prisão pelos delitos de injúria einjúria real, a Corte constata que tal informação não consta no Relatório de Mérito daComissão. Tais fatos também não explicam, esclarecem ou negam aqueles contidos noRelatório de Mérito, nem se trata de fatos sobreviventes à emissão daquele. Com relação aesse ponto, a Corte observa que os representantes informaram à Comissão dessa causapenal em 26 de março de 2011190, antes mesmo da emissão do Relatório de AdmissibilidadeNo. 105/11191, no qual também não consta. Portanto, a Corte considera que as alegações defato dos representantes referentes à ação penal referida introduzem aspectos novos quenão são parte do marco fático, e, consequentemente, a Corte não os considerará.

153. Em segundo lugar, no que se refere à substituição da juíza Adela Sibaja Rodríguezpela juíza Miriam Sandí Murcia no Tribunal de Justiça do Primeiro Circuito Judicial de SanJosé, durante a sustentação da ação 03-82-016TP e a alegada negação em admitir e teracesso a provas para a defesa, a Corte encontra que, apesar de não constar de formaexpressa no Relatório de Mérito, esses fatos formariam parte dos supostos agravosrecorridos mediante a interposição do recurso de cassação contra a sentença 680-2007,resolvido em 11 de março de 2008 pela Terceira Turma da Corte Suprema de Justiça192 oqual sim se encontra dentro do Relatório de Mérito. Portanto, este Tribunal considera quetais fatos esclarecem fatos do processo penal contido no Relatório de Mérito, portantoformam parte do quadro fático do caso. Finalmente, no que se refere à alegada aplicação einterpretação extensiva do tipo penal de peculato previamente se declarou a procedência daexceção preliminar apresentada pelo Estado (supra par. 88).

187 Cfr. Caso "Cinco Pensionistas" Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de fevereiro de2003 Série C No. 98, par. 153, e Caso Quispialaya Vilcapoma Vs. Equador. Mérito, Reparações e Custas.Sentença de 24 de junho de 2005 Série C No. 129, par. 30.188 Cfr. Caso Cinco Pensionistas Vs. Peru, supra, par. 155, e Caso Acosta e outros Vs. Nicarágua, supra,par. 30. 189 Cfr. Caso do "Massacre de Mapiripán" Vs. Colômbia, supra, par. 58; e Caso Acosta e Outros Vs.Nicarágua, supra, par. 30.190 Cfr. Escrito apresentado pelos representantes de Adrián Martínez Blanco em 7 de março de 2017, emresposta ao ofício DJO-075-17 apresentado pelo Estado da Costa Rica, (expediente de mérito, fólio 2647).191 Cfr. CIDH, Relatório No. 105/11 Petições 663/06 e outras, Manfred Amrhein e outros, Costa Rica, 22 dejulho de 2011, par. 39-42 (processo probatório, fólios 18255 e 18256).192 Cfr. Resolução No. 2008-00232 a Terceira Turma da Corte Suprema de Justiça, de 11 de março de2008 (expediente de anexos à submissão do caso, anexo 109, fólio 19004).

B. Sobre as condições carcerárias das supostas vítimas do caso

B.1. Argumentos das partes e a Comissão

154. O Estado alegou que os seguintes fatos argumentados pelos representantes estãofora do quadro fático do presente caso:

a) os representantes SIPDH alegaram que Damas Vega interpôs uma série de queixasperante diferentes instâncias que não constam no Relatório de Mérito.

b) com relação à situação do senhor Jorge Martínez Meléndez, os representantes FactumConsorcio alegaram fatos relacionados aos maus tratos recebidos durante a suapermanência no CAI San José.

c) os Defensores Interamericanos alegaram a existência de “uma violação estrutural dedireito no sistema penitenciário costarriquense”. Nesse sentido, o Estado afirmou queapenas os peticionários Rafael Rojas Madrigal e Damas Vega Atencio alegaram desde oinício do processo supostas violações a direitos fundamentais devido às condiçõescarcerárias apresentadas no CAI La Reforma e que cada âmbito de contenção física ecada peticionário tem as suas especificidades e realidades, portanto a Comissão deveuestabelecer o dano concreto para cada um deles, se houver. Assim, solicitou à Corte queo caso apenas se limitasse ao suposto não cumprimento alegado “pelas condições dedetenção no CAI La Reforma com relação às supostas vítimas”.

155. Os representantes SIPDH listaram as denúncias apresentadas pelo senhor DamasVega durante a sua permanência do CAI La Reforma, que incluíam seis denúncias pelarevista realizada em 20 de julho de 2006, as apresentadas perante a suposta negação doacesso a tratamento de saúde do senhor Damas Vega, sobre a questão dos alimentosfornecidos aos detentos, a queixa apresentada após o falecimento do detento FA, emjaneiro de 2010, e a interposta depois da transferência da suposta vítima à reclusão desegurança máxima, como consequência da greve de fome de detentos de 2008. Osrepresentantes alegaram que todos esses fatos “se complementam em uma linha decondução com os fatos iniciais da petição do senhor Damas Vega Atencio, já que essesacontecimentos ocorrem no âmbito da execução da sentença penal condenatória [...] edevem ser entendidos como um acúmulo de fatos novos a respeito da petição inicial”.Alegaram também que “[o] novo relato desses fatos, denúncias e queixas apresentadas,evidencia que o senhor Damas Vega fez tudo quanto era possível e esgotar como pessoaprivada de liberdade que espera que o seu acesso à justiça seja canalizado através dasautoridades administrativas penitenciárias [...]”.

156. Os Defensores Interamericanos alegaram, mediante escrito de 7 de março de2017193 que no Relatório de Mérito a Comissão estabelece que o problema desuperpopulação era geral para todas as supostas vítimas, “sendo mais evidente que osproblemas de superpopulação em todos os módulos da penitenciária La Reforma [...] geraproblemas gravíssimos de quantidade e qualidade de água, entre tantos outros [...]”.Assim, alegaram que nesse relatório, “são relatadas e descritas pontualmente as condiçõesde todas as pessoas privadas de liberdade da Prisão La Reforma”.

157. Os representantes Factum Consorcio informam nas suas observações às exceçõespreliminares que o Estado tinha alegado “sem especificar, que existe uma ampliação defatos nas alegações de Jorge Martínez Meléndez, a respeito do qual não tem razão, uma veztodos os aspectos expressados são circunstâncias ligadas ao quadro fático, ou que sãoconsequência dele, ou estão dentro do quadro fático apresentado pela Comissão”. Damesma forma, alegaram que efetivamente o senhor Martínez Meléndez é o único dosenvolvidos que não cumpriu pena no CAI La Reforma. Considerando a ausência desse fato“uma lamentável omissão involuntária por parte da Comissão justificado na troca doexpediente singular P-1083-06 ao expediente acumulado 12.820”.

158. A Comissão afirmou que não podia identificar uma violação ao direito de defesa doEstado perante os supostos fatos novos referidos ao senhor Damas Vega e o senhor JorgeMartínez, uma vez que a Costa Rica não informou a quais novos fatos se referia.

B.2. Considerações da Corte

159. Em primeiro lugar, previamente foi acolhida a exceção preliminar apresentada peloEstado no que se refere às alegadas violações decorrentes às condições carcerárias no CAILa Reforma em prejuízo dos senhores Rafael Rojas Madrigal e Damas Vega Atencio, poresse motivo, os fatos apresentados pela SIPDH em relação às queixas sobre a alimentaçãopenitenciária no CAI La Reforma não serão analisadas dentro do quadro fático deste caso.Pelo mesmo motivo, também não serão analisados os fatos relacionados ao incidente dedoença apresentado em 13 de novembro de 2006 pelo senhor Damas Vega Atencio.

160. Em segundo lugar, no que se refere às alegações de Factum Consorcio sobre o fatoacontecido com Jorge Martínez Meléndez no CAI San José, bem como as alegações dosDefensores Públicos sobre a suposta “violação estrutural do sistema penitenciáriocostarriquense”, a Corte constata que o Relatório de Mérito da Comissão se refereexclusivamente à situação do CAI La Reforma194, sem que se tenham realizadoconsiderações sobre o CAI San José nem sobre o sistema carcerário costarriquense comoum todo195. Consequentemente, a Corte considera que esses fatos não estão dentro doquadro fático do caso e, portanto, não se pronunciará a esse respeito.

193Mediante nota da Secretaria de 21 de março de 2017, constatou-se que “o Estado e os intervenientescomuns Factum Consorcio e Defensores Interamericanos elaboraram alegações nos seus escritos que nãoconstituem observações aos anexos apresentados pelas demais partes como prova para melhor resolver.Portanto, seguindo instruções do Presidente do Tribunal [foi informado] que trais alegações não ser[iam]levadas em consideração por parte da Corte. Nesse sentido, devido a que mediante nota da Secretaria de 10 defevereiro de 2017, foi solicitado ao Estado precisar quais eram os fatos que estariam fora do quadro fático docaso, as alegações das partes referentes a esse ponto também devem ser admitidos a fim de garantir o direitodo contraditório.

194 Cfr. Relatório de Mérito No. 33/14 de 4 de abril de 2014, par. 94 a 155, 177 a 183 e 255 a 268(processo de mérito, fólios 28 a 35, 51, 52 e 68 a 71).

161. Em terceiro lugar, a Corte observa que no Relatório de Mérito, a Comissão afirmouque o Estado não cumpria com a sua obrigação de procurar as condições mínima dedetenção compatíveis com a dignidade humana, em violação aos artigos 5.1 e 5.2 daConvenção, com relação ao artigo 1.1 da mesma, em prejuízo das vítimas do presente casoque cumpriram a sua pena na CAI La Reforma. No entanto, não especificou informaçõessobre tempo, modo e lugar sobre os fatos que teriam dado lugar às supostas violações àintegridade pessoal de cada uma das supostas vítimas do caso que cumpriram as suaspenas no CAI La Reforma, além daquelas denunciadas pelos senhores Rafael Rojas e DamasVega. Poe sua parte, os intervenientes comuns também não fizeram referência nos seusescritos de solicitações e argumentos, a fatos concretos a respeito das pessoas quecumpriram as suas penas no CAI La Reforma, com exceção das situações dos senhoresRafael Rojas e Damas Vega.

162. Esta Corte estabeleceu que, sobre a base do princípio do contraditório, o debate dasquestões fáticas deve, estar refletidas no Relatório de Mérito196. Nesse sentido, cabe à Cortedecidir em cada caso sobre a procedência de alegações referentes ao marco fático emsalvaguarda do equilíbrio processual das partes197. Neste caso, a Corte considera que, umavez que não são especificados no Relatório de Mérito nem nos escritos de solicitações eargumentos os fatos que decorreriam da suposta violação ao direito à integridade pessoalde cada uma das vítimas do presente caso, com exceção das supostas vítimas RojasMadrigal e Vega Atencio, o Estado se encontrou, no processo perante esta Corte, em umasituação de desequilíbrios processual e, portanto, essas alegadas violações não formamparte do quadro fático do caso.

C. Sobre a alegada falta de imparcialidade do Juiz Javier Llobet, que julgou a Miguel Mora Calvo (Grupo 7)

163. O Estado informou que os fatos referentes à alegada falta de parcialidade do JuizJaveir Llobet, quem, segundo os representantes, teria resolvido a medida cautelar paraprorrogar a prisão preventiva de Miguel Mora Calvo e depois formado parte do tribunal deapelação que o condenou, “nem sequer formam parte do Relatório de [Mérito daComissão]”.

164. Nem a Comissão nem os representantes SIPDH do senhor Mora Calvo se referira, aesse ponto.

165. Esta Corte constatou que, no seu Relatório de Mérito, a Comissão se referiu noparágrafo 159 à alegada falta de imparcialidade de um dos membros do tribunal que julgoua Miguel Mora Calvo198. Portanto, esta Corte adverte que a alegada falta de imparcialidadedo Juiz Llobet sim forma parte do quadro fático deste caso.

195 Cabe destacar que, com relação à situação do CAI La Reforma, a Comissão mencionou no Relatório deMérito que “o Estado reconheceu que há um aumento das pessoas privadas de liberdade nas instituiçõespenitenciárias e destacou que no anteprojeto do orçamento de 2013 foram previstos mais recursos para aconstrução de infraestrutura”. No entanto, não se pronunciaram detalhadamente quanto a tempo, modo nemlugar que permitissem ao Tribunal determinar a quais outras unidades se referia, sendo que a análise daComissão sempre esteve dirigida à situação do CAI La Reforma. Cfr. Relatório de Mérito No. 33/14, de 4 de abrilde 2014 (expediente de mérito, fólio 68).196 Cfr. Caso Gutiérrez e Familia Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de novembrode 2013 Série C No. 271, par. 31, e Caso Defensor de Direitos Humanos e outros Vs. Guatemala. ExceçõesPreliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de agosto de 2014 Série C No. 283, par. 28.197 Cfr. Caso do "Massacre de Mapiripán" Vs. Colômbia, supra, par. 58, e Caso Defensor de DireitosHumanos e outros Vs. Guatemala, supra, pa. 28. 198 Cfr. Relatório de Mérito No. 33/14, de 4 de abril de 2014 (expediente de mérito, fólio 46).

VII.FATOS COMPROVADOS

166. A seguir, o Tribunal exporá as normas relevantes do sistema de recursoscostarriquense, que se aplica aos grupos 2, 3, 4 e 7 das supostas vítimas. Posteriormente,relatam-se os processos penais e os recursos interpostos pelas supostas vítimas dosreferidos grupos que serão analisados pela Corte, tudo isso em conformidade com odisposto no Capítulo IV desta Sentença sobre as exceções preliminares interpostas peloEstado.

A. Marco normativo relevante

A.1. Código Processual Penal de 1996 (CPP de 1996 - Lei No. 7594)

167. Mediante a Lei No. 7594 de 10 de dezembro de 1996, foi promulgado o Código deProcesso Ppenal (CPP), o qual entrou em vigor em 1 de janeiro de 1998199, no qual sedispôs que contra uma sentença condenatória era possível interpor o recurso de cassação200.Por outra parte, em conformidade com o artigo 408, inciso g)201, a revisão poderia serinterposta, entre outros casos, quando a sentença não tivesse sido ditada mediante odevido processo ou oportunidade de defesa. Em conformidade com o artigo 411, não erapossível apresentar assuntos que já tinham sido objeto de discussão e resolvidos emcassação, exceto mediante novas fundamentações ou novos elementos probatórios202.

A.2. Lei No. 8503 de 2006

199 Cfr. Lei No. 7594 publicada do Diário em 4 de junho de 1996 e em vigência desde 1 de janeiro de1998. Versão original disponível em:http://www.pgrweb.go.cr/scij/Busqueda/Normativa/Normas/nrm_texto_completo.aspx?param1=NRTC&nValor1=1&nValor2=41297&nValor3=43524&strTipM=TC O Código anterior a este era o Códigode Processamentos Penais de 1973.200 Cfr. Lei No. 7594, versão original, artigo 443: “[O] recurso de cassação procederá quando a resolução

não tenha observado ou tenha aplicado equivocadamente um preceito legal. Quando o preceito legal que seinvoque como não observado ou equivocadamente aplicado constitua um defeito do procedimento, o recursoapenas será admissível se o interessado reclamou oportunamente a sua correção ou se declarou querecorreria em cassação, exceto nos casos de defeitos absolutos e os produzidos depois de encerrado oprocesso”. Da mesma forma, o artigo 445 estabeleceu que “[o] recurso de cassação será interposto perante o tribunalque tenha ditado a resolução dentro do prazo de quinze dias de notificada, mediante escrito fundado, noqual serão citadas, com clareza, as disposições legais que se considerem não contempladas ouequivocadamente aplicadas e se expressará qual é a pretensão. Deverá se informar, por separado, cadamotivo, com os seus fundamentos. Fora dessa oportunidade, não se poderá aduzir outro motivo”. Por outro lado, o artigo 369 estabeleceu os defeitos da sentença que justificavam a cassação.

201 Cfr. Lei No. 7594, versão original, artigo 408, estabeleceu: [A] revisão procederá contra as sentençasfirmes e em favor do condenado ou daquele a quem se tenha imposto uma medida de segurança ecorreção, nos seguintes casos: g) Quando a sentença não tenha sido ditada mediante o devido processo ouoportunidade de defesa. A revisão procederá mesmo nos casos em que a pena ou a medida de segurançatenham sido executadas ou estejam extintas.

202 Cfr. Lei No. 7594, versão original, artigo 411.- Declaração de inadmissibilidade. Quando a demandatenha sido apresentada fora das hipóteses que a autorizam, sem observar as formalidades estabelecidas ou seevidentemente infundadas, o tribunal, de ofício, declarará a sua inadmissibilidade; sem prejuízo da prevençãocorrespondente quando se tratar de erros formais. Também não será possível apresentar, pelas vias da revisão,assuntos que já tinham sido objeto de discussão e resolvidos em cassação, exceto mediante novasfundamentações ou novos elementos probatórios.

168. Em 6 de junho de 2006 entrou em vigor a Lei No. 8503 denominada “Lei de Aberturada Cassação Penal (Reforma artigos 15, 369, 410, 411, 414, 447 e 449, adiciona artigo 449bis e 451 bis do Código Processual Penal, reforma artigos 62, 93, adiciona artigo 93 bis daLei Orgânica do Poder Judiciário)”. Essa norma modificou e adicionou diferentes artigos doCódigo de Processo Penal relacionados as recursos de cassação203 e revisão204. Entre outros,no artigo 369 foi acrescentado como defeito da sentença que justifica a cassação o inciso j)“[q]uando a sentença não tenha sido ditada mediante o devido processo ou comoportunidade de defesa”205. Além disso, no artigo 449 do CPP, estabeleceu-se que “[...] éadmissível [em cassação] a prova proposta pelo imputado ou em seu favor, inclusive arelacionada com a determinação dos fatos que se discutem, quando seja indispensável parasustentar a reclamação que se apresenta e nos casos em que se autoriza no procedimentode revisão [...]”206. No referido artigo, também se autoriza a recepção, inclusive de ofício,de prova oral por parte do Tribunal de Cassação. Por outro lado, no artigo 449 bis seestabeleceu que “[o] Tribunal de Cassação apreciará a procedência das reclamaçõesinvocadas no recurso e os seus fundamentos, analisando as intervenções e os registros daaudiência, de modo a que possa avaliar a forma em que os juízes apreciaram a prova efundamentaram a sua decisão. Não havendo registros suficientes para realizar essaapreciação, poderá reproduzir em cassação a prova oral do processo que, ao seu critério,seja necessária para analisar a procedência da demanda, e a avaliará com relação aorestante das atuações. Da mesma forma, poderá avaliar de forma direta a prova que tenhasido introduzida por escrito no processo”207. Finalmente, como já foi dito, a Lei 8503estabeleceu no seu As pessoas condenadas por um fato delitivo com data anterior a estaLei, que tenham sido impedidas de apresentar recurso de cassação contra a sentença emvirtude das normas que regulavam a sua admissibilidade naquela data, poderão requerer arevisão da sentença perante o tribunal competente, invocando, conforme o caso, o agravo eos aspectos de fato e de direito que não foram possíveis de conhecer na cassação208. 46).

A.3. Lei No. 8837 de 2010

203 Cfr. Lei No. 8503 de 2006, artigo 1, pelo qual são alterados, entre outros, o artigo 447 do CPP, afirmoua respeito ao Trâmite que “[o] Tribunal de Cassação poderá declarar o recurso inadmissível se considera que aresolução não é passível de recurso, que o recurso foi interposto fora do prazo ou que a parte não tem direito arecurso, em cujo caso assim declarará e devolverá as intervenções ao tribunal de origem [...]”. (processoprobatório anexo 1, de contestação do Estado, fólio 28474).204 Cfr. A respeito do procedimento de revisão, o artigo 1 da Lei No. 8503, que modificou o artigo 410dispôs que “c[o]nterá a referência concreta dos motivos em que se baseia e as disposições legais aplicáveis.Também será anexada a prova documental que se invoca, e será informado, conforme o caso, o lugar ouarquivo em que se encontre. Da mesma forma, deverão ser oferecidos os elementos de prova que comprovem acausa de revisão invocada”. (processo probatório anexo 1, de contestação do Estado, fólio 28473).205 Cfr. Lei No. 8503 de 2006, artigo 2 (processo probatório anexo 1, de contestação do Estado, fólio28475).206 Cfr. Lei No. 8503 de 2006, artigo 2 (processo probatório anexo 1, de contestação do Estado, fólio28474 e 28475).207 Cfr. Lei No. 8503 de 2006, artigo 2 (processo probatório anexo 1, de contestação do Estado, fólio28475).208 Cfr. Lei No. 8503 de 2006, artigo 2 (processo probatório anexo 1, de contestação do Estado, fólio28477).

169. Em 9 de junho de 2010 se aplicou a Lei No. 8837 denominada “Criação do recurso deapelação da sentença, outras reformas ao regime de impugnação e implementação denovas regras de oralidade no processo penal", vigente a partir de 9 de dezembro de2011209, a qual criou e regulou o recurso de apelação. O artigo 459 indicou que o “recursode apelação de sentença permitirá a análise integral da sentença, quando a parteinteressada alegar inconformidade e apreciação da prova, a fundamentação jurídica ou afixação da pena. O tribunal de alçada se pronunciará sobre os pontos que lhe sejamexpressamente questionados, mas declarará, mesmo de ofício, os defeitos absolutos eprejuízos ao devido processo que estejam presentes na sentença”. Da mesma forma, osartigos subsequentes regularam a sua interposição, tramitação, possível audiência e ascircunstâncias nas quais procede praticar a prova210.

170. Além disso, o artigo 468 reformou as hipóteses de cabimento do recurso decassação: i) se alegue a existência de precedentes contraditórios ditados pelos tribunais deapelação ou destes com precedentes da Comissão de Cassação Penal; e ii) a sentença nãoobserve ou aplique equivocadamente um preceito legal substantivo ou processual211. Porsua vez, foi eliminada a causa g) do artigo 408212, que permitia a interposição de umrecurso de cassação quando a sentença não tiver sido ditada mediante o devido processo ouoportunidade de defesa213.

171. Com relação às pessoas cujas sentenças condenatórias ficaram firmes ou tivesseminterposto recurso de cassação pendente de resolver antes da entrada em vigência destanorma, o Transitório III dispôs que:

“Em todas as questões que tenham sentença firme no momento de entrar em vigência a presente Lei, e quese tenha alegado com anterioridade a infração do artigo 8.2 h da Convenção Americana de DireitosHumanos, o condenado terá direito a interpor, por uma única vez, durante os primeiros seis meses,procedimentos de revisão que serão conhecidos conforme as competências estabelecidas nesta Lei, pelosantigos Tribunais de Cassação ou pela Terceira Turma Penal. Nas questões que estiverem pendentes deresolução e se tenha alegado com anterioridade a infração do artigo 8.2 h da Convenção Americana deDireitos Humanos, será concedido em favor do recorrente um prazo de dois meses para readequar o seurecurso de cassação a um recurso de apelação, o qual será apresentado perante os antigos Tribunais deCassação ou a Terceira Turma, segundo o caso, que remeterão o expediente aos novos Tribunais deApelação para a sua resolução. Sob pena de admissibilidade, o agravo deverá ser especificamenteconcretizado”214.

B. Processos penais dos Grupos 2, 3, 4 e 7 de supostas vítimas215

B.1. Grupo 2: Rafael Antonio Rojas Madrigal

209 Cfr. Lei No. 8837, de 2010, de “Criação do Recurso de Apelação da Sentença, outras Reformas aoregime de contestação de Novas Regras de oralidade do Processo Penal”, ver emhttp://www.pgrweb.go.cr/scij/Busqueda/Normativa/normas/nrm_texto_completo.aspx?param2=1&nValor1=1&nValor2=68077&nValor3=101879&nValor4=NO&strTipM=TC 210 Cfr. Lei No. 8837 de 2010, artigos 460, 461, 462 e 463 (processo probatório anexo 1 da contestação

do Estado, fólio 28482).211 Cfr. Lei No. 8837 de 2010, artigo 468 inciso a) e b) (processo probatório anexo 1 da contestação doEstado, fólio 28484).212 Cfr. Lei No. 8837 de 2010 (processo probatório anexo 1, de contestação, fólio 28480).213 Cfr. Lei No. 7594 de 1996 artigo 408, inciso g). “Quando a sentença não tiver sido ditada mediante odevido processo ou oportunidade de defesa”.214 Cfr. Lei No. 8837 de 2010 (processo probatório anexo 1, de contestação do Estado, fólio 28489).215 A Corte esclarece que, em vários casos, não contou com os escritos através dos quais as supostasvítimas ou os seus defensores apresentaram os recursos descritos a seguir. Nesses casos, esta Corte extraiu osmotivos ou as alegações apresentados do resumo realizado nas resoluções ou sentenças dos diferentes tribunaisque resolveram tais recursos.

B.1.1. Expediente N° 99-000136-065-PE (uso de documento falso)

B.1.1.1. Primeira Sentença N° 172-2000 e recursos de cassação interpostos

172. Em 17 de maio de 2000, a Promotoria de San Carlos apresentou acusação e solicitoua abertura de processo da ação penal movida contra o senhor Rafael Rojas pelos delitos defalsificação e uso de documento falso com ocasião de fraude216. Em 22 de novembro de2000, o Tribunal do Segundo Circuito Judicial de Alajuela, mediante a Sentença N° 172-2000, absolveu o senhor Rojas Madrigal do delito de falsificação de documentos, ditou a suadesistência pelo delito de fraude, e o condenou à pena de 4 anos de prisão por considerá-loresponsável pelo delito de uso de documento falso.217

173. Contra a Sentença N° 172-2000 o senhor Rojas Madrigal interpôs recurso decassação em 18 de dezembro de 2000 alegando supostas violações ao devido processo218.Em 21 de dezembro de 2000, a defesa do senhor Rojas Madrigal interpôs outro recurso decassação contra a Sentença N° 172-2000 , alegando uma suposta “ilegítima fundamentaçãosobre a fixação da pena”, “equivocada apreciação da prova” e “falta de fundamentaçãoprobatória intelectiva”, entre outros219.

174. Em 2 de fevereiro de 2001, a Terceira Turma da Corte Suprema de Justiça(doravante “a Terceira Turma”), mediante a Resolução N° 2001-000122, declarouinadmissível o recurso de cassação do senhor Rojas, afirmando que “[...] não se demonstraqual é a relevância específica das pretendidas irregularidades que aponta, [...] nem fazseparação de alegações e apoio normativo, que sob pena de recusa, estabelece o artigo 445do Código de [P]rocesso [P]enal [...]. [O] que se formula é o desacordo com o resultadofinal do processo [...]” e, por outra parte, admitiu o primeiro motivo do recurso apresentadopela defesa anulando a sentença em relação à fixação da pena220.

B.1.1.2. Segunda Sentença N° 172-2000 e recursos de cassação interpostos

175. Em 28 de março de 2001, o Tribunal do Segundo Circuito Judicial de Alajuela emitiunovamente a Sentença N° 172-2000, na qual o senhor Rojas foi condenado a 4 anos deprisão pelo delito de uso de documento falso em prejuízo da fé pública, considerando, entreoutros, que “utiliz[ou] dois jovens para usarem o depósito feito ilegalmente [...]”221.

216 Cfr. Acusação da Promotoria de San Carlos dentro do processo 99-000136-065 PE, de 17 de maio de2000 (processo probatório, fólio 907). 217 Cfr. Sentença No. 172-2000 do Tribunal do Segundo Circuito Judicial de Alajuela, de 22 de novembrode 2000 (processo probatório, fólio 960). 218 Cfr. Recurso de Cassação, apresentado por Rafael Rojas contra a Sentença N° 172-2000 em 18 dedezembro de 2000 (processo probatório, fólio 966). 219 Cfr. Recurso de Cassação, apresentado pelo defensor Luis Fernando González contra a Sentença N°172-2000 em 21 de dezembro de 2000 (processo probatório, fólio 997). 220 Cfr. Resolução N° 2001-000122 da Terceira Turma da Corte Suprema de Justiça, de 2 de fevereiro de2001 (processo probatório, fólios 1012 e 1013).221 Cfr. Sentença No. 172-2000 do Tribunal do Segundo Circuito Judicial de Alajuela, 28 de março de 2001(processo probatório, fólio 33476).

176. Contra essa sentença o senhor Rojas e o seu defensor interpuseram recursos decassação nos dias 2 e 24 de abril de 2001, respectivamente. O senhor Rojas alegou que: “Afundamentação da pena [...] mão está em conformidade com os cânones do delitosentenciado [...]. Essas atuações descritivas [e] intelectivas não correspondem [...] aodelito de uso de documento falso, mas ao de fraude, do qual houve desistência no processo[...]”222. Por sua parte, a defesa alegou: “[I]legítima fundamentação sobre a fixação dapena: [...] O vício mencionado se produz [...] ao se impor uma pena de prisão de quatroanos, em um delito [penalizado] com um a seis anos, com a simples fundamentação dedescrever as aspectos subjetivos e objetivos do fato punível [...][.] E [pelo] fato de que oimputado utilizou dois jovens [...] esquecendo os [...] magistrados, que [...] nos fatosacusados e tidos por comprovados na sentença [...], o acusado foi quem realizou o depósitono Banco [...], sem utilizar nenhum jovem [...]’”223.

177. Em 8 de junho de 2001, mediante a Resolução N° 00550-2001, a Terceira Turmaresolveu o recurso de cassação apresentado pelo defensor do senhor Rojas Madrigal.Considerou que se atendia o motivo único contido no recurso de cassação, ao considerarque “[...] a motivação da pena imposta é legítima e desproporcionada [...]. Resulta[ndo]evidente que o Tribunal de instância cometeu o mesmo erro assinalado224 pela TerceiraTurma na sua Resolução N° 2001-000122, de 2 de fevereiro de 2001, uma vez que fixou apena de prisão de forma superior ao mínimo considerando a “participação de duas pessoasjovens [...], obvi[ando] que a atuação desses jovens teve lugar dentro de [...] a fraude,delito prescrito, e não o uso de documento falso, que é o ilícito sancionado [...]”225. Emvirtude disso, a Terceira Turma ordenou rebaixar a pena imposta a 3 anos de prisão, e umavez que o senhor Rojas não tinha antecedentes penais, concedeu em seu favor o benefíciode execução condicional da pena ordenando a sua imediata liberdade.

B.1.1.3. Recursos de revisão interpostos contra a Sentença N° 172-2000

178. Em agosto de 2001, o senhor Rojas interpôs um recurso de revisão contra aSentença N° 172-2000226, no qual argumentou, entre outros: i) atipicidade do delito de usode documento falso, sendo que se tratou de uma tentativa; ii) não foi valorada devidamentea prova testemunhal; iii) que não houve correlação entre a acusação e a sentença; iv) quenão foi notificado da sentença; e v) que o Tribunal de Justiça se baseou em prova falsa enão há provas grafoscopias no expediente227. Em 14 de setembro de 2001, mediante aResolução N° 2001-00882, a Terceira Turma declarou inadmissível o procedimento derevisão, por considerar que “[...] nenhum dos motivos cont[inha] apenas um agravo, massim vários, e de diversas índoles [...] carec[endo] de uma fundamentação jurídicaautônoma, [...] em contradição ao parágrafo primeiro do artigo 410 do Código de ProcessoPenal, que exige a concreta referência dos motivos em que se baseia”228.

222 Cfr. Recurso de Cassação, apresentado por Rafael Rojas Madrigal contra a Sentença N° 172-2000 em 2de abril de 2001 (processo probatório, fólio 1016 e 1017).223 Cfr. Recurso de Cassação, apresentado por Luis Fernando González contra a Sentença N° 172-2000 em24 de abril de 2001 (processo probatório, fólio 1021, 1025 e 1026).224 Cfr. Resolução N° 00550-2001 da Terceira Turma da Corte Suprema de Justiça, de 8 de junho de 2001(processo probatório, fólios 1035 e 1036).225 Cfr. Resolução N° 2001-000122 da Terceira Turma da Corte Suprema de Justiça, de 2 de fevereiro de2001 (processo probatório, fólios 1012).226 A data em que foi interposto o recurso não consta na prova. No entanto, segundo informação fornecidapelo Estado, teria sido em 24 de agosto de 2001. Cfr. Escrito do Estado de 13 de setembro de 2017 (expedientede mérito, fólio 3396). Por sua vez, os representantes afirmaram que esse recurso foi interposto em 14 deagosto de 2001 Cfr. Escrito dos representantes de 28 de setembro de 2017 (expediente de mérito, fólio 3501). 227 Cfr. Resolução N° 2001-00882 da Terceira Turma da Corte Suprema de Justiça, de 14 de setembro de2001 (processo probatório, fólio 1039).

179. Em 29 de novembro de 2004, o senhor Rojas apresentou um escrito perante aTerceira Turma no qual solicitou “[...] o indeferimento de todo recurso de revisãoapresentado contra as Sentenças N° 172-2000, [uma vez que] não [tinha] recebi[do]qualquer apoio técnico legal por parte da Defensoria Pública [para] a tramitação [...]”. Em 2de fevereiro de 2005, a Terceira Turma acolheu essa solicitação229.

180. Entre julho e agosto de 2005, o senhor Rojas iniciou outros dois procedimentos derevisão contra a Sentença N° 172-2000230, afirmando, no primeiro, que foi violado o devidoprocesso, uma vez que “que não contou com a possibilidade de recorrer da sentença emsegunda instância”. No segundo, alegou violação ao devido processo por não observar oprincípio de correlação entre acusação e sentença; que a sentença era omissa a respeito daapreciação da sua declaração; a violação ao seu direito a intimação; que as testemunhasoferecidas na audiência oral foram intimidadas pelos membros do tribunal; que foi negado odireito a testemunhar durante a audiência preliminar; e que houve omissão da sua versãono contraditório.

181. Em 19 de outubro de 2007, mediante Resolução N° 2007-01177, a Terceira Turmadeclarou a improcedência do procedimento de revisão, por considerar que o direito à duplainstância conforme a sentença Herrera Ulloa, “não ger[a] a obrigação de contar com umadupla instância, mas sim com um recurso que permita uma análise integral da sentença[...], [e] o direito a uma análise integral da sentença [se] fez valer no momento em que[se] apresent[aram] os dois recurso de cassação interpostos e estes foram declaradosparcialmente procedentes [...]”231.

228 Cfr. Resolução N° 2001-00882 da Terceira Turma da Corte Suprema de Justiça, de 14 de setembro de2001 (processo probatório, fólio 1040).229 Cfr. Formulário de Notificação da Terceira Turma da Corte Suprema de Justiça, de 23 de fevereiro de2005 (processo probatório, fólio 1042). Mediante a Resolução N° 2007—01177 de 19 de outubro de 2007, ficaestabelecido que “existi[ram] vários procedimentos de revisão apresentado[s] pelo condenado, [...] no entanto,nos dois procedimentos restantes, esse condenado desistiu da ação” (processo probatório, fólio 1048). OTribunal não conta com os procedimentos mencionados. 230 A data em que foi interposto o recurso não consta na prova. No entanto, segundo informação fornecidapelo Estado, o recurso teria sido interposto em 12 de julho de 2005. Cfr. Escrito do Estado de 13 de setembrode 2017 (expediente de mérito, fólio 3396). Por sua vez, os representantes afirmaram que esse recurso foiinterposto em segunda-feira, 1 de agosto de 2005 Cfr. Escrito dos representantes de 28 de setembro de 2017(expediente de mérito, fólio 3502). 231 Com relação à alegada não observação do princípio de correlação entre a acusação e a sentença,depois de uma análise da acusação e os fatos tidos por demonstrados, não se encontrou sustentação probatóriaque os comprovasse. Com relação à suposta intimidação de testemunhas, destacou que o recorrente nãoespecificou em que consistiram essas intimidações e contra quais testemunhas aconteceram. Com relação àsuposta negação em declarar na audiência preliminar, não foi determinada sustentação probatória nem prejuízoreal, pois o recorrente deu a sua versão no contraditório, a qual foi devidamente valorada na sentença. Porúltimo, a respeito da reclamação de que a sentença tenha sido omissa sobre a apreciação da sua declaração,resolveu que a prova da denúncia era tão farta e deva origem a um grau de certeza tal, que essa apreciaçãonão viria a alterar a certeza da sentença condenatória. Cfr. Resolução N° 2007-01177 da Terceira Turma daCorte Suprema de Justiça, de 19 de outubro de 2007 (processo probatório, fólios 1045 e 1048 a 1050).

182. Entre fevereiro de março de 2007, o senhor Rojas interpôs dois recursos de revisãoespecial232 contra a segunda sentença 172-2000, com base no Transitório I da Lei 8503. Naprimeira solicitação, alegou que: i) o seu depoimento não foi avaliado; ii) o tribunal teve porcerto um fato com base na declaração de uma testemunha da qual esse fato não sederivaria; iii) uma testemunha apresentou versões diferentes, sem que o tribunalesclarecesse qual era crível e por quê; e iv) os mesmos juízes que ditaram a sentençacondenatória com anterioridade tinham confirmado a prisão preventiva do acusado. Nasegunda, alegou que o “Tribunal que tinha atuado com antecedência, e declarad[o] aculpabilidade do acusado [...] integrou novamente o Tribunal para resolver sobre a fixaçãoda pena [...]. Além disso, [ao resolver o novo recurso de cassação], a Comissão deCassação fixou diretamente a pena, impedindo a possibilidade de recorrer dessa resolução[...]”233.

183. Em 28 de maio de 2010, a Terceira Turma, mediante a Resolução 2010-00544234,acolheu a reclamação sobre a violação ao princípio de objetividade assinalando que “[a]turma, ao resolver o recurso de cassação, fixando diretamente o montante da pena, a trêsanos de prisão, montante superior ao mínimo de um ano, estabelecido no artigo 365 doCódigo Penal, impediu o sentenciado de recorrer do quantum da pena [...]”.

184. Consequentemente, declarou ineficaz a sua Resolução 00550-2001 e parcialmenteineficaz a segunda sentença 172-2000, expedida pelo Tribunal do Segundo Circuito Judicialde Alajela com relação ao quantum da pena, impondo a pena mínima ao delito. e

185. Posteriormente, o senhor Rojas iniciou outros dois procedimentos de revisão contra asentença 172-2000. Em 12 de fevereiro de 2008235, em um único motivo, alegou a supostaviolação ao devido processo ao afirmar que “os fatos [cometidos] em prejuízo da fé pública[...], não lhe foram intimados ou imputados durante a etapa de investigação”236. Em 29 deoutubro de 2010, a Terceira Turma, mediante Resolução 2010-01205 declarou o recursoinadmissível237.

232 A data em que foi interposto o recurso não consta na prova. No entanto, segundo informação fornecidapelo Estado, teria sido interposto em 21 de fevereiro de 2007. Cfr. Escrito do Estado de 13 de setembro de 2017(expediente de mérito, fólio 3396). Por sua vez, os representantes afirmaram que esse recurso foi interpostoem sábado, 24 de março de 2007 Cfr. Escrito dos representantes de 28 de setembro de 2017 (expediente demérito, fólio 3502).233 Cfr. Resolução 2010-00544 da Terceira Turma da Corte Suprema de Justiça, de 28 de maio de 2010(processo probatório, fólios 33582 a 33587).234 Cfr. Resolução 2010-00544 da Terceira Turma da Corte Suprema de Justiça, de 28 de maio de 2010(processo probatório, fólio 1054).235 Afirmou que, “ao conhecer-se o novo delito, o roubo do talão de cheques, deveu ser interrogadonovamente, pois nesse caso teria solicitado a prova de caligrafia ou a grafológica, a fim de comprovar que [aofendida] preencheu parcialmente o formulário e, portanto, não houve dolo no uso do cheque [….]”. A data emque foi interposto o recurso não consta na prova. No entanto, segundo informação fornecida pelo Estado, orecurso teria sido interposto em 12 de agosto de 2008. Cfr. Escrito do Estado de 13 de setembro de 2017,tabela 2 (expediente de mérito, fólio 3396). 236 Cfr. Resolução 2010-01205 da Terceira Turma da Corte Suprema de Justiça, de 29 de outubro de 2010(processo probatório, fólio 33589).237 Afirmou: “Sobre a perícia grafológica […] na resolução 2010-544 desta Turma […] se disse […] ‘asprovas indicadas tornavam inecessária a realização de um teste grafológico para descartar que a parte ofendidatenha transferido o cheque com o qual se fez o depósito questionado’ […]”. Cfr. Resolução 2010-01205 daTerceira Turma da Corte Suprema de Justiça, de 29 de outubro de 2010 (processo probatório, fólio 33589).

186. O segundo recurso de revisão foi apresentado pelo senhor Rojas em 21 de janeiro de2013238, alegando: i) violação ao devido processo; ii) a suposta omissão da declaraçãoindagatória e intimação dos fatos acusados em relação ao delito de uso de documento falso;e iii) que o cheque 532-2 foi introduzido ilegalmente ao processo porque foi apreendido deum funcionário do Banco de Costa Rica sem uma ordem judicial239”. Em 2 de julho de 2014,a Terceira Turma, mediante Resolução 2014-01118 o declarou improcedentes os trêsmotivos240.

B.1.2. Expediente N° 02-004656-0647-TP (fraude e uso de documento falso)

B.1.2.1 Condenação penal mediante Sentença N° 614-09 de 2 de julho de 2009

238 A data em que foi interposto o recurso não consta na prova. No entanto, segundo informação fornecidapelo Estado, o recurso teria sido interposto em 21 de janeiro de 2013. Cfr. Escrito do Estado de 13 de setembrode 2017, tabela 2 (expediente de mérito, fólio 3397).239 Cfr. Resolução 2014-01118 da Terceira Turma da Corte Suprema de Justiça, de 2 de julho de 2014(processo probatório, fólio 33592).240 A Turma considerou o seguinte: Primeiro motivo: violação ao devido processo. Pela falta deimparcialidade e objetividade do juiz. “[...] A queixa não pode prosperar [...] se aprecia que a resolução do juiz[ABT], parte exclusivamente de uma análise de datas e não de uma apreciação a respeito do mérito da causa[...]”; Segundo Motivo: suposta omissão das declaração indagatória e intimação dos fatos acusados em relaçãoao delito de uso de documento falso. “[…] O recorrente não tem razão. A [T]urma apreci[ou] que a contestaçãoapresentada já [foi] objeto de análise com o ditado do voto número 1205-2010 [...]”; Terceiro motivo:introdução de prova ilegal ao processo. “[...] Declara-se improcedente [...] [a] [T]urma estabeleceu comanterioridade, que a apreensão de cheques em instituições financeiras pode ser realizada por oficiais do Órgãode Investigação Judicial, uma vez que não atenta contra o segredo bancário bem contra a intimidade daspessoa[s]. [...] [E]xiste uma denúncia prévia ao cometimento do delito por parte da parte ofendida, na qual seinforma a subtração do talão de cheques, e na qual se estabeleceu que foi ela quem elaborou o cheque que dáorigem à ação ilícia [...]”. Cfr. Resolução 2014-01118 da Terceira Turma da Corte Suprema de Justiça, de 2 dejulho de 2014 (processo probatório, fólios 33593 a 33597).

187. Em 2 de julho de 2009, o Tribunal de Justiça do Primeiro Circuito Judicial de SanJosé, mediante a Sentença 614-09, condenou o senhor Rojas Madrigal a 5 anos de prisãopelos delitos de fraude e uso de documento falso241. O senhor Rojas Madrigal242 e o seudefensor243 interpuseram, cada um, um recurso de cassação. Em 9 de janeiro de 2011244 e20 de fevereiro de 2012245, mediante escritos dirigidos à Terceira Turma, o senhor Rojassolicitou a readequação do seu recurso de cassação pelo recurso de apelação previsto noTransitório III da Lei 8837.

188. Mediante a Resolução 2012-00526, de 22 de março de 2012, a Terceira Turmadeclarou a improcedência dos recursos de cassação interpostos pelo senhor Rojas e pelo seudefensor. Também recusou a solicitação de conversão do recurso de cassação ao recurso deapelação, considerando que: “a solicitação elaborada [...] é omissa no que se refere àfundamentação do agravo, sendo que [o recorrente] apenas faz menção à infração do artigo8.2.h da Convenção Americana [...] [mas] não expõe quais são os motivos que o levam aconsiderar que, embora o seu recurso tenha sido apresentado antes da vigência da Lei8837, deveu ser aplicado o trâmite de apelação [retrospectivamente]”246.

241 Cfr. Sentença 614-09 do Tribunal de Justiça do Primeiro Circuito Judicial de San José, de 2 de julho de2009, citada na Resolução No. 2012-00526, da Terceira Turma da Corte Suprema de Justiça de 22 de março de2012 (processo probatório fólio 33695).242 Segundo se informa na resolução, os motivos apresentados nesses recursos foram: Recurso decassação, apresentado pelo denunciado Rafael Rojas Madrigal. “Primeiro Motivo. Violação ao devido processo eao direito à defesa. [...] porque não se resolveu a atividade processual defeituosa que apresentou [...],ocasionando uma falta de fundamentação. A incidência indicada se baseou em dois aspectos, a prescrição daação penal e a violação ao princípio de objetividade e imparcialidade da promotoria [...], porque a promotoriaomitiu incluir no processo duas provas [...]; Segundo motivo. Violação ao devido processo: Declar[ou] orecorrente que na peça acusatória foram incluídas seis testemunhas, das quais apenas duas deram os seusdepoimentos durante o processo, [e] se prescindiu dos [...] declarantes que, ao seu critério, eram essenciais[...]; Terceiro Motivo. Violação às regras da crítica saudável: Destaco[u] o denunciado que o Tribunal manipuloua prova recebida no processo e não [a] analisou objetivamente [...] apenas os elementos probatórios queservem para condená-lo [...]; e Quarto Motivo. Violação ao devido processo. Referi[u] o denunciado que o fatoprovado número um [da sentença] [...] se considerou demonstrado [...] violando as normas da crítica saudável[...]. Recurso de Cassação apresentado pelo [...] defensor do denunciado [...]. Único motivo: Violação ao devidoprocesso e direito de defesa, por haver falta de fundamentação probatória intelectiva e violação às regras dacrítica saudável: O recorrente destac[ou] que o Tribunal [considerou] comprovado que o acusado teve umaparticipação nos fatos imputados a título de coautor, tanto no delito de fraude quanto no de uso de documentofalso[,] quando isso não surge [...] com certeza absoluta nas provas recebidas na audiência oral e público”. Cfr.Resolução No. 2012-00526 da Terceira Turma da Corte Suprema de Justiça, de 22 de março de 2012. (processoprobatório, fólios 33698, 33700, 33701, 33702 e 33704).243 A data em que foi interposto o recurso não consta na prova. No entanto, segundo informação fornecidapelo Estado, o recurso teria sido interposto em 22 de julho de 2009. Escrito do Estado de 13 de setembro de2017, tabela 1 (expediente de mérito, fólio 3394). 244 Cfr. Escrito apresentado por Rafael Antonio Rojas Madrigal dirigido à Terceira Turma da Corte Supremade Justiça, em 9 de janeiro de 2011. (processo probatório, fólio 1489).245 Cfr. Escrito apresentado por Rafael Antonio Rojas Madrigal dirigido à Terceira Turma da Corte Supremade Justiça em 20 de fevereiro de 2012. (processo probatório, fólio 1497).

189. Contra essa determinação, o senhor Rojas Madrigal promoveu um recurso de hábeascorpus247, o qual a Comissão de Constituição declarou improcedente mediante a Resolução2012-012366, de 4 de setembro de 2012248. Ao rejeitar o recurso, a Comissão deConstituição se acolheu ao previamente resolvido na sua Sentença 2012-011508, na qualdeclarou a improcedência de uma ação de inconstitucionalidade apresentada contra ainterpretação da Terceira Turma do Transitório III da Lei 8837249.

B.1.2.2. Outros recursos apresentados por Rafael Rojas Madrigal

246 A Terceira Turma resolveu o seguinte: “ [Recurso de cassação, apresentado pelo denunciado RafaelRojas. Primeiro Motivo sobre a suposta violação ao devido processo e ao direito de defesa]. A reclamação érejeitada. O Tribunal recusou a incidência de prescrição de forma fundamentada, tal como o tinha feito o JuizadoPenal do Primeiro Circuito Judicial de San José [...]. A incidência apresentada pelo denunciado não procede,uma vez que o fato que motivou a presente questão foi cometido em 15 de dezembro de 1997 [...]; assim, aoentrar em vigência o [CPP] a partir de janeiro de 1998, começou a correr o prazo de prescrição novamente, masreduzido à metade, [o qual foi interrompido] em setembro de 2000 com o interrogatório ao denunciado. […];[Com relação à segunda alegação a respeito da falta de objetividade da Promotoria ao omitir incluir provas noprocesso]. Não se pode associar a sua ausência à falta de objetividade do Ministério Público, [...] sem prejuízodisso, esta Turma, fazendo uma inclusão hipotética des[sa] prova consegue determinar que ela não seriafundamental para mudar o rumo da decisão dos juízes; [Sobre o segundo e terceiro motivo:] As reclamações seresolvem de forma conjunta em virtude da conexão entre ambas as alegações. [...] Sobre as testemunhas que orecorrente alega não terem sido recebidos os depoimentos e serem fundamentais, considera-se que nem ocondenado nem a sua defesa se opuseram à rejeição dos testemunhos [...]. Esta [T]urma observa que asalegações da defesa se esvaem, por ter-se determinado com a certeza requerida, que o condenado, em conluiocom outro sujeito, compareceram ao negócio dos ofendidos [...] e realizaram o respectivo pedido com o qualambas testemunhas são coincidentes [...]; [Quarto motivo sobre a suposta violação ao devido processo:] Omotivo é rejeitado. Mediante uma alteração dos fatos demonstrados, pretende do recorrente reconstruir opróprio quadro fático [...] [.] O resumo que antecede, indubitavelmente, confirma a participação do condenadonos fatos, contrário ao que afirma o queixoso, as conclusões dos juízes de mérito se ajustem à verdade dosfatos de forma clara, coerente e congruente com a prova [...]. [Recurso de Cassação, apresentado pel[o]defensor do condenado Rafael Rojas Madrigal: Único motivo sobre a suposta violação ao devido processo e aodireito de defesa:] A reclamação não pode prosperar. [...] No caso concreto, foi possível determinar o específicopapel desempenhado por [Rafael Rojas] e [outro] sujeito [...], na execução de plano prévio, que implicou nadistribuição de funções para um fim único: aplicar fraude no ofendido”. Cfr. Resolução No. 2012-00526 daTerceira Turma da Corte Suprema de Justiça, de 22 de março de 2012. (processo probatório, fólios 33699,33700, 33701, 33702 e 33704).247 O referido relatório não consta no expediente. 248 Cfr. Resolução No. 2012012366 da Comissão de Constituição da Corte Suprema de Justiça, de 4 desetembro de 2012. (processo probatório, fólio 1678).249A ação de inconstitucionalidade alegou que a frase “Sob pena de inadmissibilidade o agravo deverá serespecificamente concretizado”, do Transitório III da Lei era inconstitucional. A esse respeito, a Comissãoconsiderou que “é necessário precisar o agravo sofrido, e que todos os intervenientes no processo devemfundamentar com solidez as suas solicitações. A exigência prevista no Transitório III da Lei 8837 pretende evitaruma argumentação vazia e meramente formal na qual se alegava que não se tinha disposto de um mecanismosuficiente para uma análise integral da sentença, ou para evitar que se identifiquem supostos agravos semespecificar o seu conteúdo. Essa finalidade não pode ser catalogada como uma exigência que impeça o acesso auma garantia tão importante quanto o direito à contestação”. Cfr. Resolução No. 2012011508 da Comissão deConstituição da Corte Suprema de Justiça, de quarta-feira, 22 de agosto de 2012. Disponível no SistemaCostarriquense de Informação Jurídica:http://jurisprudencia.poder-judicial.go.cr/SCIJ_PJ/busqueda/jurisprudencia/jur_Documento.aspx?param1=Ficha_Sentencia&param2=1&tem1=003274&nValor1=1&nValor2=638424&param7=0&strTipM=T&lResultado=7&strLib=LIB.

190. Em 6 de janeiro de 2008, o senhor Rojas interpôs um recurso de hábeas corpusperante a Assembleia Legislativa, o Presidente da Corte Suprema de Justiça e o Presidenteda Terceira Turma da própria Corte, solicitando que “[...] os recorridos dever[ão] incluir noordenamento jurídico [...] um recurso de apelação, a fim de cumprir com o disposto noartigo 8.2.h da Convenção Americana [...]. Aleg[ou] que a Lei No. 8503 não cumpriu com oordenado pelo [...] caso [Herrera Ulloa] [...]”. Em 30 de janeiro de 2009, a Comissão deConstituição considerou que discutir se a Lei 8503 cumpria ou não com as exigências daCorte Interamericana era competência deste Tribunal, portanto declarou inadmissível orecurso”250.

191. Em 17 de julho de 2009, o senhor Rojas apresentou perante a Comissão deConstituição um recurso de hábeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Primeiro CircuitoJudicial de San José, argumentando que “uma vez ditada a sentença e lida na suatotalidade, o Tribunal informou que se desejava uma cópia, devia enviar alguém pelo CD ouacessar [o] sistema de informações do Poder Judiciário [...], [e] não conseguiu ver o vídeopara casar tecnicamente a sentença porque no Centro Institucional La Reforma [ondeestava detido,] não lhe permitiram ter acesso ao CD [...]”251. Em 28 de julho de 2009, aComissão de Constituição recusou o recurso com base nas declarações da Juíza IGR, doTribunal Penal do I Circuito Judicial de San José, quem afirmou que “a sentença [...] foiintegralmente ouvida pelo condenado”. Além disso, a Comissão considerou que “orecorrente em momento algum declar[ou] que tinha solicitado às autoridades penitenciáriasos meios necessários para ouvi[-lo]”252.

192. Posteriormente o senhor Rojas, mediante um recurso de hábeas corpus de 30 deoutubro de 2012253 e um recurso de amparo de 21 de janeiro de 2013254, alegou que nãointerpôs revisão contra a sentença 614-09 porque carecia de acesso à tecnologia para ver aresolução que estava contida em um disco compacto. Este Tribunal não tem informaçõesa respeito do resultado desses recursos.

193. Em 4 de maio de 2011, o senhor Rojas apresentou outro recurso de hábeas corpusno qual solicitou que fossem definidas as abrangências da Lei 8837 em relação às pessoascondenadas antes da entrada em vigor da mesma255. Da mesma forma, em 13 de junho de2012 apresentou perante a Secretaria Geral da Suprema Corte de Justiça uma solicitaçãopara a aplicação do regime disciplinar aos membros da Terceira Turma256. Não consta noexpediente informação sobre o resultado desses recursos.

250 Cfr. Resolução No. 2009-001350 da Comissão de Constituição da Corte Suprema de Justiça, de 430 dejaneiro de 2009. (processo probatório, fólios 1700, 1702 e 1704)251 Cfr. Resolução No. 2009-011710 da Comissão de Constituição da Corte Suprema de Justiça, de 28 dejulho de 2009. (processo probatório, fólio 1482).252 Cfr. Resolução No. 2009-011710 da Comissão de Constituição da Corte Suprema de Justiça, de 28 dejulho de 2009. (processo probatório, fólio 1485).253 Cfr. Escrito apresentado por Rafael Antonio Rojas Madrigal dirigido à Comissão de Constituição da CorteSuprema de Justiça em 30 de outubro de 2012. (processo probatório, fólio 1683).254 Cfr. Escrito apresentado por Rafael Antonio Rojas Madrigal dirigido à Comissão de Constituição da CorteSuprema de Justiça em 21 de janeiro de 2013. (processo probatório, fólio 1692).255 Cfr. Escrito apresentado por Rafael Antonio Rojas Madrigal dirigido à Comissão de Constituição da CorteSuprema de Justiça em 4 de maio de 2012. (processo probatório, fólio 1707).256 Cfr. Escrito apresentado por Rafael Antonio Rojas Madrigal dirigido à Comissão de Constituição da CorteSuprema de Justiça em 13 de junho de 2012. (processo probatório, fólio 1713).

B.2. Grupo 3: Luis Archbold Jay e Enrique Floyd Archbold Jay

B.2.1. Primeira Sentença N° 76-2003 e recurso de revisão interposto

194. Em 20 de agosto de 2003, o Tribunal de Justiça da Zona Sul Sede Golfito, mediantesentença 76-2003, determinou que Luis Archbold Jay, Enrique Archbold Jay e outras trêspessoas, todas de nacionalidade colombiana, eram culpáveis do delito de transporteinternacional de drogas, em prejuízo da saúde pública, impondo uma pena de 12 anos deprisão257. Em 31 de outubro de 2003258 as referidas pessoas iniciaram um procedimento derevisão da sentença 76-2003259.

195. Mediante a resolução 2004-0336, de 15 de abril de 2004, o Tribunal de CassaçãoPenal do Segundo Circuito Judicial de San José declarou procedente o procedimento derevisão apresentado260, anulou a sentença ditada e ordenou o reenvio da ação ao Tribunalpara uma nova comprovação.

B.2.2. Segunda Sentença N° 68-2004 e recursos interpostos

196. Em 14 de junho de 2004, o Tribunal de Justiça da Zona Sul Sede Golfito, emitiu asegunda sentença 68-2004, na qual declarou responsáveis a Luis Archbold Jay, EnriqueArchbold Jay e outras três pessoas, pelo delito de transporte internacional de drogas, emprejuízo da saúde pública, impondo uma pena de 12 anos de prisão261. Contra essadeterminação interpuseram diversos recursos, cujas justificativas e sentenças sãosintetizadas a seguir.

197. Em 9 de julho de 2004262, interpuseram recurso de cassação alegando seis motivosrelacionados à fundamentação da sentença e a pena, bem como o uso indevido de prova“espúria” ou “inutilizável”, entre outros263 (infra párr. 303).

257 Cfr. Sentença 76-2003 do Tribunal de Justiça da Zona Sul Sede Golfito, 20 de agosto de 2003(processo probatório, fólio 33717). Cfr. Ofício D.PCD-1509-2002, de la Polícia de Controle de Drogas da CostaRica, de 19 de novembro de 2002 (processo probatório, folio 1891).258 A data em que foi interposto o recurso não consta na prova. No entanto, segundo informação fornecidapelo Estado, o recurso teria sido interposto em sexta-feira, 31 de outubro de 2003. Cfr. Escrito do Estado de 13de setembro de 2017 (expediente de mérito, fólio 3395, quadro II).259 Argumentaram que: “[...] o juiz omit[iu] se referir à prova para ter como comprovados [...os] fatosdemonstrados na sentença, ainda mais que a circunstância à qual se acolheram a um processo abreviado, nãoinibe o juiz de analisar a prova [...] [e] faze[r] uma referência ao lugar [onde], segundo os relatórios navais[...], foram retirados os pacotes de drogas do mar, uma vez que isso depende de que se aplique a legislaçãonacional ou internacional, além de que essa situação também incide na cadeia de custódia da droga [...]”. Cfr.Resolução 2004-0336 do Tribunal de Cassação Penal do Segundo Circuito Judicial de San José, de 15 de abril de2004 (processo probatório, fólio 33734).260 Considerou que: “o juiz de instância se limitou a citar os elementos de prova que foram admitidos(fundamentação descritiva) e principalmente com base na admissão das denúncias realizada pelos acusados,não realizou a fundamentação intelectiva da evidência, [...] [e] a circunstância de que o artigo 375 do Código deProcesso Penal, refira que deverá ser sucinta, não faculta ao a quo para prescindir da análise conforme asregras da crítica saudável, dos elementos de prova incorporados ao processo”. Cfr. Resolução 2004-0336 doTribunal de Cassação Penal do Segundo Circuito Judicial de San José, de 15 de abril de 2004 (processoprobatório, fólio 33734).261 Cfr. Sentença 68-2004 do Tribunal de Juízo da Zona Sul Sede Golfito, 14 de junho de 2004 (processoprobatório, fólio 33787).262A data em que foi interposto o recurso não consta na prova. No entanto, segundo informação fornecida peloEstado, o recurso teria sido interposto em 9 de julho de 2004. Cfr. Escrito do Estado de 13 de setembro de 2017(expediente de mérito, fólio 3393, quadro I).263 Cfr. Resolução 2004-0924 do Tribunal de Cassação Penal do Segundo Circuito Judicial de San José, de9 de setembro de 2004 (processo probatório, fólio 1898).

198. Mediante a resolução 2004-0924, de 9 de setembro de 2004, o Tribunal de CassaçãoPenal do Segundo Circuito Judicial de San José declarou que nenhuma das reclamaçõesapresentadas era passível de ser atendida, uma vez que a defesa tinha solicitado aaplicação de um processo abreviado, o qual supõe que os acusados reconhecem os delitos aeles atribuídos264.

199. Em 28 de março de 2005265 acionaram um processo de revisão contra a sentença 68-2004 e a resolução 2004-0924 (que rejeitou o recurso de cassação), argumentandodiversas violações processuais e diferentes vícios em matéria probatória.

200. Mediante a resolução 2005-0535, em 10 de junho de 2005 o Tribunal de CassaçãoPenal do Segundo Circuito Judicial de San José considerou que a pretensão dos condenadosera inadmissível, assinalando, em síntese, que os temas propostos já tinham sido atendidosna resolução 2004-0924 que resolveu o primeiro recurso de cassação266.

201. Em 13 de fevereiro de 2006 iniciaram um segundo procedimento de revisão,afirmando que não conheciam as implicações do processo abreviado, que outrosdenunciados “tinham sido condenados com o mínimo da ‘pena’ estabelecida” e que nãohouve correlação entre acusação e sentença”267.

202. Mediante resolução 2006-1107, em 2o de outubro de 2006, o Tribunal de CassaçãoPenal do Segundo Circuito Judicial de San José declarou a improcedência da solicitação derevisão, considerando que não estava provado que os acusados desconhecessem asabrangências da cassação nem que tivessem recebido a pena mínima268.

203. Em 5 de dezembro de 2006269 ingressaram novo procedimento de revisão, conformeos seguintes motivos: i) a prova usada para condenar foi ilegítima, pois foi gerada emviolação ao Acordo entre [...] Costa Rica e [...] os Estados Unidos da América para acooperação para suprimir o tráfico ilegal; e ii) houve violação à cadeia de custódia. Em 19de abril de 2007, mediante resolução 2007-0389, o Tribunal de Cassação Penal do SegundoCircuito Judicial de San José declarou a demanda de revisão inadmissível, considerando, emtermos gerais, que as supostas violações em matéria probatória que foram alegadas eramjuridicamente irrelevantes, pois os acusados tinham se sujeitado a um processo abreviado,que implica renunciar à celebração da audiência oral e pública e, consequentemente, aodireito a debater e apresentar a prova oferecida”270.

264 Cfr. Resolução 2004-0924 do Tribunal de Cassação Penal do Segundo Circuito Judicial de San José, de9 de setembro de 2004 (processo probatório, fólio 1902).265 A data em que foi interposto o recurso não consta na prova. No entanto, segundo informação fornecidapelo Estado, o recurso teria sido interposto em 9 de julho de 2004. Cfr. Escrito do Estado de 13 de setembro de2017 (expediente de mérito, fólio 3395, quadro II).266 Declarou que: “os aspectos relacionados à “legitimidade da prova com a qual os denunciados foramcondenados, bem como problemas de correlação entre acusação e sentença e violação às normas da críticasaudável”, foram conhecidos na resolução 2004-0924 que resolveu o primeiro recurso de cassação apresentado,por conseguinte “e conformidade com o artigo 411 do Código de Processo Penal não é admissível apresentarpela via de revisão assuntos que já tenham sido discutidos e resolvidos em cassação”. Cfr. Resolução 2005-0535 do Tribunal de Cassação Penal do Segundo Circuito Judicial de San José, de 10 de junho de 2005(processo probatório, fólio 1929).267 Cfr. Demanda de 13 de fevereiro de 2006 (processo probatório, fólios 4579 a 4589 e Resolução 2006-1107 do Tribunal de Cassação Penal do Segundo Circuito Judicial de San José, de 20 de outubro de 2006(processo probatório, fólio 1935).268 Cfr. Resolução 2006-1107 do Tribunal de Cassação Penal do Segundo Circuito Judicial de San José, de20 de outubro de 2006 (processo probatório, fólio 1938).

204. Em 22 de maio de 2007271 iniciaram por quarta vez um procedimento de revisão,argumentando: i) ter sido julgados por um juiz parcial, pois, segundo afirmam, queminterviu na solicitação de prisão preventiva contra eles foi a mesma pessoa que conduziu aaudiência preliminar na qual se determinou seguir o processo abreviado; e ii) indevidaindividualização da pena, por não ser consideradas circunstâncias atenuantes em seu favor.Em 5 de julho de 2007, mediante a resolução 2007-0744, o Tribunal de Cassação Penal doSegundo Circuito Judicial de San José indeferiu ambos os argumentos: o primeiro, porquenão houve julgamento prévio272; e o segundo por ser uma questão previamenteapresentada, acolhida na resolução 2004-0924273.

205. Em 9 de março de 2009 iniciaram por quinta vez um procedimento de revisão,amparados na disposição transitória I da Lei 8503 argumentando que: i) “não se praticou,[...] o Estado processual da declaração indagatória e intimação dos fatos [...] contra oscinco denunciados [...], e também se solicitou [por] parte do defensor privado [...] aampliação da declaração indagatória destes e também não se concedeu [...]”; e ii) que “oMinistério Público omitiu em [...] a indagatória e intimação dos fatos acusados [...],designar os irmãos Luis e Enrique Archbold Jay um tradutor e intérprete, uma vez que nãocompreendem o idioma oficial da Costa Rica [...]”274. Em 10 de julho de 2009, medianteresolução 2009-0191, o Tribunal de Cassação Penal de Cartago admitiu a tramitação doprimeiro motivo de revisão, e ordenou a realização de uma audiência. Por outra parte,rejeitou o segundo motivo de revisão, por considerar que os acusados não solicitaramtradutor nem se tinha constatado a necessidade dessa medida275.

206. A audiência para comprovar o motivo de revisão admitido realizada em 25 de agostode 2009. Nessa mesma data, mediante a resolução 2009-0251, o Tribunal de CassaçãoPenal de Cartago declarou improcedente a revisão. Considerou que nos autos constavam osdepoimentos dos denunciados e mediante o seu estudo foi possível constatar que estasocorreram com todos os requisitos previstos na norma. Adicionalmente, observou que narealização dos interrogatórios, os denunciados foram acompanhados por um advogadodefensor público que cumpriu com a finalidade de proteger os seus direitos fundamentais, eposteriormente os seus advogados tiveram conhecimento de que a qualquer momentopoderiam solicitar a ampliação do interrogatório dos denunciados, e não o fizeram276.

B.3. Grupo 4: Jorge Martínez Meléndez277

B.3.1. Funções desempenhadas por Jorge Martínez, primeiro período de prisão preventiva, solicitação de refúgio no Canadá e deportação para a Costa Rica.

269 Cfr. Demanda de 5 de dezembro de 2006 (processo probatório, folhas 4596 a 4659).270 Cfr. Resolução 2007-0389 do Tribunal de Cassação Penal do Segundo Circuito Judicial de San José, de19 de abril de 2007 (processo probatório, fólio 1943).271 Cfr. Demanda de 22 de maio de 2007 (processo probatório, folhas 4758 a 4786). 272 Cfr. Resolução 2007-0744 do Tribunal de Cassação Penal do Segundo Circuito Judicial de San José, de5 de julho de 2007 (processo probatório, fólio 1946).273 Cfr. Resolução 2007-0744 do Tribunal de Cassação Penal do Segundo Circuito Judicial de San José, de5 de julho de 2007 (processo probatório, fólio 1946).274 Cfr. Escrito apresentando procedimento de revisão, assinado por Luis Archbold Jay e Enrique ArchboldJay, de 9 de março de 2009, (processo probatório, fólios 1952 a 1953 e 1977).275 Cfr. Resolução 2009-0191 do Tribunal de Cassação Penal do Segundo Circuito Judicial de San José, de10 de julho de 2009 (processo probatório, fólio 1992).

276 Cfr. Resolução 2009-0251 do Tribunal de Cassação Penal de Cartago, de 25 de agosto de 2010(processo probatório, fólio 1997).277 O senhor Jorge Martínez é advogado, Cfr. Certificação do Colégio de Advogados da Costa Rica, de 25 demaio de 2015 (processo probatório, fólio 25729).

207. Segundo os fatos comprovados na sentença 680-2007 do Tribunal Penal do PrimeiroCircuito Judicial de San José, o senhor Martínez se desempenhou como representante daSegunda Vice-presidência da República da Costa Rica, responsável por coordenar osProgramas de Compensação Social e Titulação de Terras278 a partir de 17 de julho de1995279. Ao mesmo tempo, consta que o senhor Martínez foi contratado para trabalhar noprojeto CAM/92/0009-Ruta Social do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento(PNUD), de 2 de janeiro a 30 de junho de 1997280. Denunciado por ter cometido atos depeculato enquanto se desempenhava como coordenador da Comissão de CompensaçãoSocial, em 21 de agosto de 1998 a Promotoria de Delitos Financeiros apresentou perante oJuizado Penal da Vara Extraordinária a solicitação de enviar o senhor Martínez Meléndez àprisão preventiva281. Em 22 de agosto de 1998, o Juizado Penal ordenou a sua reclusão emprisão preventiva pelo prazo de 6 meses, que concluía em 22 de fevereiro de 1999.Conforme a informação apresentada pela Promotoria, o senhor Martínez teria pressionadouma testemunha “para que não falasse” e teria participado na “subtração de documentospúblicos [para] proce[der] à sua destruição”. Com base nisso, o Juizado considerou que osenhor Martínez poderia provocar um obstáculo processual manipulando os elementos deprova que falta[vam] com o objetivo de driblar a justiça e a sua responsabilidade penal”282.Em 19 de fevereiro de 1999, prévio ao vencimento do período de prisão preventivadecretado, o Juizado Penal do Primeiro Circuito Judicial de San José prorrogou a medida decoerção pelo prazo de 6 meses, até o dia 18 de agosto de 1999 e, considerando que “nãoexisti[am] indícios claros que indicassem que o denunciado, estando em liberdade, pudesseprejudicar a investigação”, substituiu a medida de prisão preventiva por uma multa real nomontante de 30 milhões de colones, a obrigação de se apresentar perante a Promotoria deDelitos Financeiros do Ministério Público, a cada 15 dias e o impedimento de sair do país283.

208. Em 26 de novembro de 1999, o senhor Martínez viajou ao Canadá e solicitou acondição de refugiado naquele país284. Enquanto permaneceu no exterior, o processo penalmovido contra ele continuou: em 13 de dezembro de 1999 foi declarada a sua revelia; em16 de dezembro de 1999 foi ordenada a sua prisão internacional, e em 7 de setembro de2000 o Juizado Penal do Primeiro Circuito Judicial da San José ordenou, em vista daquantidade de documentos que formavam parte da acusação, a tramitação complexa doprocesso, considerando que isso “facilita[va] que os prazos estabelecidos em favor das

278 Conforme os fatos comprovados na Sentença 680-2007, o Programa de Compensação social foi criadoem 7 de julho de 1995 mediante Decreto 24478-MP. Este tinha por objetivo “outorgar apoio financeiro para asfamílias selecionadas [...], para enfrentar as obrigações e dúvidas relacionadas aos seus lotes, parcelas,moradias e serviços [...]”. O Programa de Titulação de Terras foi criado em 4 de abril de 1995, mediante odecreto executivo 24199-MP. Essa instituição tinha por objetivo “doar aos beneficiários [...] os custosnecessários para dotá-los de um título de propriedade inscrito, [...] sendo a população alvo deste programa osdetentores consolidados em propriedades que pertenciam a instituições públicas. Cfr. Sentença No. 680-2007do Juizado Penal do I Circuito Judicial de San José, de 17 de julho de 2007 (processo probatório, fólios 34167 e34170).279 Cfr. Sentença No. 680-2007, do Juizado Penal do I Circuito Judicial de San José, de 17 de julho de2007 (processo probatório, fólio 34175).280 Cfr. Contrato de serviços entre o Projeto CAM/92/0009-Ruta Social e Jorge Martínez Meléndez, de 2 dejaneiro de 1997, (processo probatório, fólio 25730).281 Cfr. Resolução do Juizado Penal do Primeiro Circuito Judicial de San José, de 3 de dezembro de 2003(processo probatório, fólio 2003). 282 Cfr. Resolução do Juizado Penal da Vara Extraordinária, de 22 de agosto de 1998 (processoprobatório, fólio 26256).283 Cfr. Resolução do Juizado do Primeiro Circuito Judicial de San José, de 19 de fevereiro de 1999(processo probatório, fólio 2026 e 2040).284Fato não controvertido. Cfr. Artigo de imprensa "Canadá entrega o foragido Martínez”, publicado no jornal LaNación, em 3 de dezembro de 2003 (processo probatório, fólio 2042).

partes para realizar as intervenções processuais e os que estabelecem termos sedupli[cassem]”285.

209. Em 26 de março de 2003, a Corte Federal do Canadá negou ao senhor Martínez acondição de perseguido político e em 1 de dezembro de 2003 indeferiu o recurso deapelação apresentado contra essa decisão286. Consequentemente, em 3 de dezembro de2003, o senhor Martínez foi deportado para a Costa Rica287.

B.3.2. Subseguintes períodos de prisão preventiva

210. Em 3 de dezembro de 2003, o Juizado Penal do Primeiro Circuito Judicial de San Josédecretou a prisão preventiva do senhor Martínez pelo prazo de um ano, considerando: i)que a pena de prisão que se aguardava “incentivaria [...] o denunciado a se evadir da açãoda justiça”; ii) a existência de um risco de fuga “o qual se materializou” com a sua fugapara o Canadá; iii) o risco de prejuízo, considerando que tinha se comprovado a suaparticipação “na destruição de elementos de prova [...], bem como a intimidação detestemunhas [...]”; e iv) o risco de reiteração delitiva, porque estava sendo investigada asua participação em outra ação penal288.

211. A partir de 3 de dezembro de 2004 a medida de prisão preventiva declarada contra osenhor Martínez Meléndez foi prorrogada em três oportunidades por parte do Tribunal deCassação Penal do Segundo Circuito Judicial de San José, com duração de 3 de dezembrode 2004 a 3 de junho de 2006.

212. Em 2 de junho de 2006, o Tribunal do Tribunal de Justiça do Primeiro Circuito Judicialde San José prorrogou “excepcionalmente” a prisão preventiva desde 31 de junho de 2006“até o ditado da parte dispositiva da sentença”289. Perante tal resolução, a defesa do senhorMartínez apresentou um recurso de hábeas corpus solicitando que se ordenasse a sualiberdade290. Em 23 de junho de 2006, a Comissão de Constituição declarou a improcedênciado recurso291.

B.3.3. Condena penal e recursos apresentados contra a Sentença N° 680-2007.

285 Cfr. Resolução do Juizado Penal do Primeiro Circuito Judicial de San José, de 7 de setembro de 2000(processo probatório, fólio 2054). O artigo 376 do Código de Processo Penal vigente naquele momentoestabelecia o procedimento para assuntos de tramitação complexa: “Procedência. Quando a tramitação sejacomplexa devido à multiplicidade dos fatos, do elevado número de acusados ou de vítimas, ou quando se tratarde causas relacionadas à investigação de qualquer forma de delinquência organizada, o tribunal, de ofício ou porsolicitação do Ministério Público, poderá autorizar, por resolução justificada, a aplicação das normas especiaisprevistas neste Título [...]”.286 Cfr. Artigo de imprensa “Justiça canadense determinou que foragido não era perseguido”, publicado noJornal Extra, que faz referência à Decisão No. 2003-IMM-4206-01 da Corte Federal do Canadá, de 26 de marçode 2003. (processo probatório, fólio 2067) e Artigo de imprensa “Canadá entrega o foragido Martínez”,publicado no jornal La Nación, em 3 de dezembro de 2003, que faz referência à Decisão No. IMM-9118-03 daCorte Federal do Canadá, de 2 de dezembro de 2003 (processo probatório, fólio 2043). 287 Cfr. Artigo de imprensa “Canadá entrega o foragido Martínez”, publicado no jornal La Nación, em 3 dedezembro de 2003, que faz referência à Decisão No. IMM-9118-03 da Corte Federal do Canadá, de 2 dedezembro de 2003 (processo probatório, fólio 2043)288 Cfr. Resolução do Juizado Penal do Primeiro Circuito Judicial de San José, de 3 de dezembro de 2003(processo probatório, fólio 2008).

213. Mediante a sentença 680-2007, de 17 de julho de 2007, o Tribunal de Justiça doPrimeiro Circuito Judicial de San José condenou o senhor Martínez na condição de autor de12 delitos de peculato na modalidade de delito continuado292 e, posteriormente, mediante aresolução de 23 de agosto de 2007, fixou a pena em 19 anos de prisão e 12 anos deinabilitação para o exercício, funções e desempenho de cargos públicos293. O Tribunal deJustiça que ditou a sentença 680-2007, estava formado, entre outros, pela Juíza SandíMurcia, quem integrou o Tribunal de Justiça no dia 15 de maio de 2007 em substituição daJuíza Adela Sibaja Rodriguez294.

214. Contra a Sentença 680-2007, o defensor público do senhor Martínez interpôs recursode cassação295 no qual promoveu sete motivos “de forma”296 e dois “de mérito”297 (infra par.324). Por sua parte, o senhor Jorge Martínez interpôs recurso de cassação298 contra areferida sentença condenatória, no qual alegou 16 motivos299 (infra par. 325).

215. Mediante Resolução 2008-0232, de 11 de março de 2008, a Terceira Turma da CorteSuprema de Justiça declarou improcedentes os recursos de cassação interpostos ( infra par.323).

216. Posteriormente, o senhor Rojas iniciou outros dois procedimentos de revisão contra asentença 680-2007. O único motivo alegado foi a suposta equivocada fundamentação dapena, argumentando que: “I) A pena de dezenove anos de prisão imposta pelo Tribunal deJustiça não contempla a finalidade de ressocialização da punição; ii) [O Tribunal] pass[ou]por alto o princípio de proporcionalidade da pena; iii) Na fixação da pena, o Tribunal atentoucontra o direito ao exílio [...]; iv) Violação às normas que regulam o delito continuado,especificamente do artigo 77 do Código Penal”. Em 29 de agosto de 2012, mediante aresolução 2012-001297, a Terceira Turma declarou inadmissível esse procedimento, porconsiderar que os argumentos apresentados por Jorge Martínez “referidos à fundamentaçãoda pena, atendem a valorações pessoais que não expõem critérios jurídicos a considerar”.Também fez menção aos argumentos sobre a fundamentação da pena, contidos naresolução 2008-0232, na qual foi indeferido o recurso de cassação apresentado pelo senhor

289 Cfr. Resolução do Tribunal de Justiça do Primeiro Circuito Judicial de San José, de 2 de junho de 2006(processo probatório, fólio 26220).290 Cfr. Recurso de Hábeas Corpus apresentado por Ricardo Barahona Montero, de 7 de junho de 2006(processo probatório, fólio 2112).291 Cfr. Resolução No. 2006-008979 da Comissão de Constituição, de 23 de junho de 2006 (processoprobatório, fólio 2132).292 Cfr. Sentença No. 680-2007, do Tribunal de Justiça do I Circuito Judicial de San José, de 17 de julho de2007 (processo probatório, fólio 35361).293 Cfr. Resolução do Tribunal Penal do Primeiro Circuito Judicial de San José, de 23 de agosto de 2007(processo probatório, fólio 2146).294 Cfr. Resolução No. 2008-00232 da Terceira Turma da Corte Suprema de Justiça, de 11 de março de2008 (processo probatório, fólio 33986).295 Além do seu defensor público, contra essa resolução interpuseram recurso de cassação o senhor JorgeMartínez, a representação da Procuradoria Geral da República, a representação do Ministério Público, o defensorpúblico do codenunciado, SMM Martínez Meléndez.296 Cfr. Resolução No. 2008-00232 da Terceira Turma da Corte Suprema de Justiça, de 11 de março de2008 (processo probatório, fólio 33934).297 Cfr. Resolução No. 2008-00232 da Terceira Turma da Corte Suprema de Justiça, de 11 de março de2008 (processo probatório, fólio 33950).298A data em que foi interposto o recurso não consta na prova. No entanto, segundo informação fornecida peloEstado, o recurso teria sido interposto em 28 de setembro de 2007. Cfr. Escrito do Estado de 13 de setembro de2017 (expediente de mérito, fólio 3394, quadro I). 299 Cfr. Resolução No. 2008-00232 da Terceira Turma da Corte Suprema de Justiça, de 11 de março de2008 (processo probatório, fólio 33955).

Martínez, considerando que “a fundamentação do tribunal [...] se atêm à linhajurisprudencial dominante, resultando [a] proposta evidentemente improcedente300”.

B.3.4 Recursos interpostos em consequência da prorrogação da prisão preventiva disposta na Sentença N° 680-2007

217. A sentença condenatória 680-2007, de 17 de julho de 2007 ampliou por 6 meses oprazo de prisão preventiva do senhor Martínez, de “17 de agosto de 2007 a 17 de fevereirode 2008301”. Diante dessa nova prorrogação, em 28 de agosto de 2007, o defensor dosenhor Martínez apresentou um recurso de hábeas corpus alegando que “a prisãopreventiva de Jorge Martínez tinha como circunstância de vencimento o ditado da partedispositiva[,] [o] qual acontec[eu] em 17 de julho de 2007, mas esta se prorrog[ou] por 6meses a partir de 17 de agosto de 2007, pelo qual o amparado esteve privado da sualiberdade pelo espaço de 1 mês sem resolução judicial que assim o justificasse”302. Em 7 desetembro de 2007, mediante resolução 2007-013057, a Comissão de Constituição declarouo indeferimento do recurso, ao considerar que a contagem dos prazos de prisão preventivacorrespondia a um erro material, e “dessa forma, a privação de liberdade do amparado foiprorrogada oportunamente pela autoridade judicial competente, motivo pelo qual seencontra devidamente motivada em uma decisão jurisdicional”303.

218. Em 24 de janeiro de 2008, a defensora do senhor Martínez interpôs outro recurso dehábeas corpus, afirmando que embora a sentença 680-2007 dispusesse a prorrogação deprisão preventiva por 6 meses até 17 de fevereiro de 2008, conforme a sua data deemissão, o prazo de 6 meses encerrou em 17 de janeiro de 2008304. Enquanto sesubstanciava esse recurso, em 29 de janeiro de 2008, mediante resolução do Juizado do ICircuito Judicial de San José, foi ampliada a prisão preventiva do senhor Martínez por 2meses mais pelo período de 17 de janeiro a 17 de março de 2008305.

300 Cfr. Resolução No. 2012-001297 da Terceira Turma da Corte Suprema de Justiça, de 29 de agosto de2012 (processo probatório, fólio 34036).301 Cfr. Sentença No. 680-2007, do Tribunal de Justiça do I Circuito Judicial de San José, de 17 de julho de2007 (processo probatório, fólio 35363).302 Cfr. Escrito de interposição de hábeas corpus por Ricardo Barahona Montero dirigido à Comissão deConstituição da Corte Suprema de Justiça, 28 de agosto de 2007 (processo probatório, fólio 2156).303 Cfr. Resolução No. 2007-013057 da Comissão de Constituição da Corte Suprema de Justiça, de 7 desetembro de 2007 (processo probatório, fólio 2162).304 Cfr. Escrito de interposição de hábeas corpus por Ricardo Barahona Montero dirigido à Comissão deConstituição da Corte Suprema de Justiça, de 24 de janeiro de 2008 (processo probatório, fólio 2165).305 Cfr. Resolução No. 2008-01650 da Comissão de Constituição da Corte Suprema de Justiça, de 1 defevereiro de 2008 (processo probatório, fólios 2174 e 2175).

219. Posteriormente, mediante a resolução 2008-01650 de 1 de fevereiro de 2008, aComissão de Constituição da Corte Suprema de Justiça declarou a procedência do recursode hábeas corpus, considerando que “o amparado esteve detido sem que houvessequalquer resolução que ordenasse legitimamente a privação de liberdade”, pelo qualcondenou o Estado ao pagamento de danos e prejuízos, sem ordenar a liberdade do detido(infra par. 374)306. Em 2 de abril de 2008, o senhor Martínez foi transferido na condição desentenciado ao CAI San Rafael307. Em 30 de março de 2011, o senhor Martínez foi alocadono CAI San Agustín em Heredia308. Em 5 de abril de 2013, o senhor Martínez saiu dessaunidade309 no regime de liberdade condicional310, conforme ordenado pela resolução 191-2013 do Juizado de Execução da Pena de San José311.

B.3.5 Unificação de sentenças condenatórias

220. Em 30 de agosto de 2013, o Juizado de Execução Penal de San José unificou duassentenças condenatórias ditadas contra o senhor Martínez Meléndez: a primeira de 19 deanos de prisão por doze delitos de peculato na modalidade de delito continuado e, asegunda de 6 anos de prisão pelo delito de injúria, por um total de 25 anos312.

B.4. Grupo 7: Miguel Mora Calvo

221. O senhor Miguel Mora Calvo foi condenado, junto com outras cinco pessoas, pelodelito de organização para o tráfico internacional e nacional de drogas, em prejuízo dasaúde pública, com uma pena de 7 anos e meio de prisão, mediante sentença 736-98, de24 de setembro de 1998, expedida pelo Tribunal do Primeiro Circuito Judicial de Alajuela, noExpediente 97-000061-301-PE313.

222. Na referida sentença consta que o Ministério Público, a defesa e os acusados “sesubmeteram ao processo abreviado”314, mediante o qual chegaram aos seguintes acordos:

306 Cfr. Resolução No. 2008-01650 da Comissão de Constituição da Corte Suprema de Justiça, de sexta-feira, 1 de fevereiro de 2008 (processo probatório, fólio 2175).307 Cfr. Notificação dirigida ao senhor Jorge Alberto Martínez Meléndez, do Centro de AtendimentoInstitucional San José, de 2 de abril de 2008, (processo probatório, fólio 41052).308 Cfr. Recurso de Amparo interposto por SMM contra o Diretor do CAI San Agustín, de 17 de Junho de2012, (processo probatório, fólio 41292).309 Cfr. Circular 2-2007 da Direção Geral de Adaptação Social, de 05 de abril de 2013 (processo probatório,fólio 41509 Bis).310 As condições de liberdade foram: “a: deve-se apresentar […] ao Escritório do nível em Comunidade deSan José, a qual […] dará seguimento no plano preventivo e de egresso; b) deve manter um domicílio fixo etrabalhar, conforme a oferta aportada […]; c) deve manter boa conduta em nível social, familiar, pessoal e notrabalho; d) prestar um serviço comunitário ou social de, pelo menos, 250 horas […]; e) está proibido de sair dopaís e se ordena o impedimento de saída; f) deve declarar perante esta autoridade o lugar onde receberácitações e se apresentar perante a repartição que assim o solicitar […]; g) deve se apresentar perante oescritório da esfera comunitária referida […]; h) Caso seja informada qualquer situação anômala emcumprimento deste benefício, serão aplicadas as medidas cautelares previstas pelo Regulamento de Direitos edeveres dos privados de liberdade […]. Cfr. Resolução No. 191-2013 do Juizado de Execução Penal de San José,de 15 de fevereiro de 2007 (processo probatório, fólio 41531 Bis).311 Cfr. Resolução No. 191-2013 do Juizado de Execução Penal de San José, de 15 de fevereiro de 2012(processo probatório, fólio 41531 Bis).312 Cfr. Resolução No. 1064-2013 do Juizado de Execução Penal de San José, de 30 de agosto de 2013(processo probatório, fólio 26244).313 Cfr. Sentença No. 736-98 do Tribunal do Primeiro Circuito Judicial de Alajuela, de 24 de setembro de1998 (processo probatório, fólios 35492, 35606 e 35607).314 Ver, arts. 373 a 375 do Código de Processo Penal, Lei No.7594 de 10 de abril de 1996, em vigência apartir de 1 de janeiro de 1998 (processo probatório, fólios 28400 e 28401).

“1. Os denunciados aceitaria[m] expressamente as denúncias feitas contra eles na acusação [...] [;] 2. […][Foi] solicit[ada] a imposição de uma pena de prisão de […] sete anos e meios para Miguel Mora Calvo […e] 3.[…][O]s objetos e valores apreendidos dos condenados [seriam] objeto de [a]preensão, uma vez que estes sãoprovenientes da atividade do narcotráfico”. Consequentemente, “[p]ara a adequação da pena, foi tomad[a] emconsideração que os acusados, a defesa e o Ministério Público no momento de pedir o referente a ela, fixaram apena de prisão em [...] sete anos e meio para Miguel Mora Calvo [...] pelo qual nessas condições [foi] fixadapelo Tribunal, uma vez que não exist[iu] qualquer circunstância que permiti[sse] variar o que fora estabelecido,nem mesmo [foi] objeto de discussão por parte dos acusados e os defensores”315.

223. Contra a sentença condenatória, foi interposto um recurso de cassação, declaradoimprocedente mediante a Resolução 0649-99 da Terceira Turma, de 28 de maio de 1999316.Segundo consta na referida Resolução, alegou: i) que o a-quo não fundamentoudevidamente a sentença contestada em relação às penas impostas; e ii) nulidade dasentença porque o Tribunal teria ignorado os prazos estabelecidos para ditá-la317. A TerceiraTurma analisou ambas as reclamações e determinou que “não serão atendidas” 318 (infrapar. 333).

224. Posteriormente, foram apresentados cinco recursos contra a Sentença 736-98, de 24de setembro de 1998.

225. O primeiro procedimento de revisão foi declarado improcedente mediante aResolução 2000-00917 de 11 de agosto de 2000 pela Terceira Turma da Corte Suprema deJustiça. O senhor Mora alegou a “violação ao devido processo, pois se tratando de umprocesso abreviado, não foi advertido sobre o direito constitucional de não testemunharcontra ele mesmo”. A Terceira Turma realizou uma consulta prévia à Comissão deConstituição, quem, mediante a resolução 2000-02567, de 22 de março de 2000, informou“que a falta de advertência contida no (sic) artigo 36 da Constituição Política por parte dotribunal condenatório, nos procedimentos abreviados, não constitui infração ao devidoprocesso”. Assim sendo, a Terceira Turma declarou improcedente o procedimento derevisão319.

226. O segundo procedimento de revisão foi declarado inadmissível mediante a Resolução2007-00546, de 5 de outubro de 2007 pelo Tribunal de Cassação Penal do Terceiro CircuitoJudicial de Alajuela, Segunda Seção. O senhor Mora alegou a “[d]efeituosa motivação domontante da pena” por três motivos320 Nesse sentido, o tribunal declarou inadmissível orecurso, por considerar que a Terceira Turma já tinha se pronunciado na cassação sobre ossupostos vícios apontados321 (infra par. 335).

315 Cfr. Sentença No. 736-98 do Tribunal do Primeiro Circuito Judicial de Alajuela, de 24 de setembro de1998 (processo probatório, fólios 35582 a 35583 e 35603).316 Cfr. Resolução No. 0649-99 da Terceira Turma da Corte Suprema de Justiça, de 28 de maio de 1999(processo probatório, fólio 35469).317Resolução No. 0649-99 da Terceira Turma da Corte Suprema de Justiça, de 28 de maio de 1999 (processoprobatório, fólios 35471 e 35472).318 Cfr. Resolução No. 0649-99 da Terceira Turma da Corte Suprema de Justiça, de 28 de maio de 1999(processo probatório, fólio 35473).319 Cfr. Resolução No. 2000-00917 da Terceira Turma da Corte Suprema de Justiça, de 11 de agosto de2000 (processo probatório, fólios 35475 e 35477).320 Cfr. Resolução 2007-00546 do Tribunal de Cassação Penal do Terceiro Circuito Judicial de San José, de5 de outubro de 2007 (processo probatório, fólios 35466 a 35468).321 Cfr. Resolução No. 2007-00546 do Tribunal de Cassação Penal do Terceiro Circuito Judicial de Alajuela,de 5 de outubro de 2007 (processo probatório, fólios 35466 a 35468).

227. O terceiro procedimento de revisão foi declarado inadmissível mediante a Resolução2008-00236, de 28 de maio de 2008 pelo Tribunal de Cassação Penal do Terceiro CircuitoJudicial de Alajuela, Primeira Seção322. O senhor Mora solicitou a anulação da sentençacondenatória com base em duas reclamações: i) ter sido aplicado o processo abreviado,conforme o CPP de 1996, embora os fatos fossem anteriores à sua vigência; e ii) não tersido advertido do “seu direito a se abster no momento de aceitar os fatos para a aplicaçãodo processo abreviado”. A respeito desse ponto, destacou que “quando a Terceira Turmaresolveu o recurso de revisão no qual se elaborava o agravo, recém iniciava a aplicação doCPP e a reclamação foi declarada improcedente; porém, posteriormente, houve sentenças –que ele cita – da Terceira Turma e do Tribunal de Cassação que consideram a advertênciapertinente”323. Em resposta, o Tribunal de Cassação Penal declarou inadmissível asreclamações, considerando que a primeira era declaradamente infundada e que a segundajá tinha sido reclamada através do procedimento de revisão324 (infra par. 336).

228. O quarto procedimento de revisão foi declarado inadmissível mediante a Resolução2008-200557, de 25 de novembro de 2008 pelo Tribunal de Cassação Penal do TerceiroCircuito Judicial de Alajuela, Primeira Seção. O senhor Mora solicitou que se ordenasse oreenvio para uma nova sustentação dos fatos acusados em um novo processo ordináriopenal, com base em duas reclamações: i) violação das normas do devido processo e alegalidade por ter sido dado um efeito retroativo à lei processual; e ii) o processo abreviado“esquivou prejudicialmente o direito à dupla instância judicial”, uma vez que não permitiuque se exercesse a sua defesa mediante o recurso de apelação. Em resposta, o Tribunal deCassação Penal determinou que a primeira reclamação era inadmissível, uma vez que “já foidebatido e resolvido por este Tribunal (conforme voto N° 2008-00236 de […] 28 de maio de2008), pelo qual, conforme disposto [... O] Código de Processo Penal não é adequada apretensão de introduzi-la novamente para debate nesta instância”, e transcreveu o texto dareferida Resolução (infra, par. 337). Por sua vez, considerou que a segunda reclamação foiapresentada “fora dos casos que [a] autorizam”, bem como declaradamente infundada(infra par. 339)325.

229. O quinto procedimento de revisão foi declarado inadmissível mediante a Resolução2009-00225, de 12 de junho de 2009 pelo Tribunal de Cassação Penal do Terceiro CircuitoJudicial de Alajuela, Segunda Seção326. O senhor Mora argumentou novamente que oprocesso ““esquiv[ou] prejudicialmente” o direito à dupla instância judicial ao induzi-lo acontestar através de recurso de cassação e solicitou a revogação da Lei de Abertura deCassação Penal no. 8503, de 2006. Em resposta, o Tribunal de Cassação Penal declarou omotivo evidentemente infundado por manifestar desconformidade com o sistema decontestação costarriquense e inadmissível por ter sido apresentada e resolvidaanteriormente a mesma reclamação em procedimento de revisão327.

322 Cfr. Resolução 2008-00236 do Tribunal de Cassação do Terceiro Circuito Judicial de Alajuela, de 28 demaio de 2008 (processo probatório, fólio 35483).323 Cfr. Resolução 2008-00236 do Tribunal de Cassação do Terceiro Circuito Judicial de Alajuela, de 28 demaio de 2008 (processo probatório, fólios 35482 e 35483).324 Cfr. Resolução 2008-00236 do Tribunal de Cassação do Terceiro Circuito Judicial de Alajuela, PrimeiraSeção, de 28 de maio de 2008 (processo probatório, fólio 35483).325 Cfr. Resolução No. 2008-00557 do Tribunal de Cassação do Terceiro Circuito Judicial de Alajuela,Primeira Seção, de 25 de novembro de 2008 (processo probatório, fólios 35485 a 35488).326 Cfr. Resolução 2009-00225 do Tribunal de Cassação do Terceiro Circuito Judicial de Alajuela, de 12 dejunho de 2009 (processo probatório, fólios 35489 e 35491).327 Cfr. Resolução 2009-00225 do Tribunal de Cassação Penal do Terceiro Circuito Judicial de Alajuela, de12 de junho de 2009 (processo probatório, fólios 35489, 35490 e 35491).

230. De forma independente ao referido processo penal, em 23 de maio de 2005, osenhor Mora apresentou um recurso de amparo perante a Comissão de Constituição,mediante o qual solicitava a nulidade de três sentenças penais ditadas contra ele, inclusivea que está sob análise (par. 344), alegando que teria sido violado o seu direito previsto noartigo 8.2.h da Convenção e a sentença Herrera Ulloa Vs. Costa Rica328. Mediante Resolução2005-06480 de 31 de maio de 2005, a Comissão “recus[ou] de imediato” o recurso deamparo com base em que não tinha competência para suprir a jurisdição penal329.

231. Por outra parte, o senhor Mora apresentou um recurso de hábeas corpus em 28 dedezembro de 2005” por considerar que [s]e enc[ontrava] privado de liberdade de formailegal”330, uma vez que não teria tido o benefício de uma análise integral da sua sentença331.Mediante Resolução 2006-000052, de 6 de janeiro de 2006, a Comissão de Constituiçãorecusou o recurso, por considerar que: “O problema que o recorrente expõe já foiamplamente analisado por esta Turma que considerou que o princípio da dupla instância foicontemplado com o recurso extraordinário de cassação”, para o qual citou e transcreveu aresolução em várias sentenças332.

C. Sobre o CAI La Reforma

232. O Centro de Atendimento Integral (CAI) La Reforma333 (agora denominado JorgeArturo Montero Castro) é uma unidade penitenciária localizada no Distrito de San Rafael, daprovíncia de Alajuela. O Centro conta com sete pavilhões de convivência, cada um delescom um Diretor de Pavilhão e uma equipe técnica e de segurança334. A organização do CAI édirigido pelo Diretor do Centro, seguido pelo Subdiretor, quem exerce as funções de Chefetécnico. Para a tomada de decisões, existem três órgãos colegiados: i) o Conselho Técnico,que gerencia o Plano Anual Operacional e supervisa a dinâmica do Centro; ii) o Conselho deSegurança; e iii) o Conselho Técnico Interdisciplinar, que estuda a resposta dos detentos aoPlano de Atendimento Técnico335.

C.1. Com relação ao alegado maus tratos de Damas Vega Atencio

328 Cfr. Recurso de Amparo interposto em 23 de maio de 2005 (processo probatório, fólios 20618, 20620 e20622).329 Cfr. Resolução No. 2005-06480 da Comissão de Constituição da Corte Suprema de Justiça, de 31 demaio de 2005 (processo probatório, fólios 20625 e 20626).330 Cfr. Escrito de recurso de hábeas corpus de 28 de dezembro de 2005 (processo probatório, fólio20629).331 Cfr. Escrito de recurso de hábeas corpus de 28 de dezembro de 2005 (processo probatório, fólios20633, 20634 e 20637).332 Referiu-se às sentenças número 2005-03619 de 5 de abril de 2005, número 0282-1990 de 13 demarço de 1990, número 719-1990 de 26 de junho de 1990, número 0282-90 de 13 de março de 1990, número14715-04 de 22 de dezembro de 2004. Cfr. Comissão de Constituição da Corte Suprema de Justiça, Recurso dehábeas corpus 2006-000052 (processo probatório, fólios 20640 a20643).333 O Centro do Programa Institucional La Reforma data de 1971 e é a maior unidade penitenciária do país,abrigando a maior quantidade de detentos. Cfr. Defensoria dos Cidadãos, Relatório com recomendações de 22de fevereiro de 2011 (processo probatório, fólio 43324).334 Na sua resposta, o Estado referiu que os Pavilhões são do A ao F, o Pavilhão de Oficinas Industriais, e odenominado Posto Sete. Segundo o Estado, no ano 2001, o Pavilhão A e o Pavilhão B foram unificados,formando um único pavilhão B, e no ano 2013 esses pavilhões foram separados novamente. Isso não foicontestado pelas partes. Cfr. Escrito de Contestação do Estado (expediente de mérito, fólio 1487).335 Fatos não contestados do escrito de contestação do Estado, de 5 de fevereiro de 2016 (expediente demérito, fólios 1486-1487).

233. Damas Vega e outros detentos denunciaram perante o Ministério de Justiça eControladoria de Serviços que em 20 de julho de 2006 teria sido realizada uma revista naqual foram submetidos a tratamentos cruéis, inumanos e degradantes, bem como a atos deviolência sexual por parte dos agentes penitenciários336. Damas Vega informou no seudepoimento perante esta Corte que as denúncias apresentadas sobre abuso sexual nãoprosperaram perante as autoridades administrativas ou judiciais337.

234. Em 24 de julho de 2006, Damas Vega e outros detentos do CAI La Reforma,apresentaram uma denúncia contra o Setor de Segurança do Pavilhão B perante o Ministérioda Justiça. Alegaram que em 20 de julho tinham sofrido toques nas áreas genitais por partede um funcionário. Também denunciaram que foram feitas revistas nas suas celas, sem lhespermitir a sua supervisão, destacando o risco de que os funcionários colocassemsubstâncias ilegais de forma ilícita durante a sua ausência338.

235. Em 29 de setembro de 2006, a Controladoria de Serviços do Sistema Penitenciárioemitiu um relatório a respeito dos fatos expostos no parágrafo anterior. Com base naentrevista realizada junto aos detentos no dia 21 de setembro de 2006, e o relatório doSupervisor de Segurança do Pavilhão B, de 20 de setembro de 2006, a Controladoriarecomendou que “em virtude de que os fatos denunciados podem constituir uma violaçãoaos princípios estabelecidos para realizar o procedimento de revista, previstos no artigo 9do Regulamento de Revista em Pessoas e Inspeção de Bens do Sistema PenitenciárioCostarriquense e de que as ações posteriores de alguns funcionários com a populaçãodetida denunciante podem configurar uma falta aos deveres dos servidores penitenciários,procede-se a elevar para conhecimento do Diretor geral a queixa correspondente” 339.

236. No processo consta um documento intitulado “Informação de direitos e denúncias deum fat[o] penal”, mediante o qual em 24 de setembro de 2006, o senhor Damas Vegaapresentou denúncia penal pelo delito de abuso sexual e abuso de autoridade contra ofuncionário “Reyes”, a respeito dos fatos denunciados por ele no dia 20 de julho de 2006340.Em 2 de outubro de 2006, o senhor Vega solicitou perante os Tribunais de Justiça deAlajuela que a ação penal se estendesse ao Supervisor Antonio e ao Inspetor Alen,supervisores do senhor Reyes, por considerá-los autores intelectuais do delito341.

237. Em 25 de novembro de 2006, o senhor Damas Vega apresentou um incidente dequeixa perante o Juizado de Execução Penal de Alajuela contra o Setor de Segurança doPavilhão B do CAI La Reforma. Alegou que as práticas dos funcionários durante as revistaseram abusivas, incluindo toques sexuais e gerando contestação de muitos detentos, emreferência aos fatos supostamente ocorridos em 20 de julho de 2006 (infra par. 461). Damesma forma, acrescentou que “muitos agentes de segurança penitenciária não conhecemo Regulamento de Revistas, outros oficiais declaram que eles cumprem ordens dos seussuperiores [...]”342. É um fato não contestado que, perante isso, o Juizado de Execução

336 Escrito de solicitações e argumentos do interveniente comum SIPDH (expediente de mérito, fólio 516) eRelatório de Mérito 33/14 da CIDH (expediente de mérito, fólio 51).337 Declaração Pública perante fé pública de Damas Vega Atencio, escritura outorgada em 03 de agosto de2017 (processo probatório, fólio 44399 e fólio 44400).338 Denúncia de 24 de julho de 2006 (processo probatório, fólios 20829-20833).339relatório final e recomendação C.S. 403-06-Relatório de 29 de setembro de 2006. Controladoria de Serviçosdo Ministério da Justiça (processo probatório, fólio 20839). 340Denúncia de fato penal contra o Oficial José Reyes pelo delito de abuso sexual e abuso de autoridade, de 24de setembro de 2006 (processo probatório, fólios 20841-20842).341 Escrito de solicitação de que a ação apresentada contra o senhor José Reyes Carrillo também sejamovida contra o supervisor denominado Antonio e o Inspetor Alen, de 2 de outubro de 2006 (processoprobatório, fólio 20844).342Incidente de queixa Perante o Juizado de Execução Penal de Alejuela, de 25 de novembro de 2006 (processoprobatório, fólios 20851-20854).

Penal se declarou incompetente nessa matéria em 18 de julho de 2007, afirmando que talcompetência era atribuição do Departamento Legal do Ministério de Justiça e Graça343.

238. Consta na resolução de 7 de maio de 2009, do Departamento de ProcedimentosAdministrativos, do Ministério de Justiça e Graça, que o Departamento Jurídico dessaentidade recebeu ordens de investigar preliminarmente os fatos ocorridos em 20 de julho de2006, alegados por Damas Vega; no entanto, não foi possível determinar a responsabilidadede nenhum agente penitenciário e, consequentemente, não cabia aplicar qualquerpunição344.

239. Por outro lado, Damas Vega apresentou uma queixa perante o Juizado de ExecuçãoPenal por ter sido levado no dia 28 de setembro de 2008 para a segurança máxima,permanecendo durante 72 horas, sem receber explicação das causas da transferência esendo mantido incomunicável por mais de 20 horas345. Em 21 de novembro de 2008, oJuizado de Execução Penal declarou procedente o referido recurso, ordenando “a restituiçãoimediata dos seus direitos”. Da mesma forma, ordenou ao Diretor do Pavilhão B e o Diretordo Pavilhão F, de máxima segurança, que tomasse as medidas necessárias para garantir aintegridade física do senhor Vega e do resto da população penitenciária, informando-o sobreas possíveis consequências da sua realocação no Pavilhão B e se ele não aceitasse ouconsentisse uma localização diferente, que fizesse o registro correspondente346.

VIII. MÉRITO

240. A seguir, a Corte analisará as alegações de mérito das partes nas seguinte ordem: i)Direito de recorrer da sentença perante um juiz ou tribunal superior; ii) Direito à liberdadepessoal; iii) Direito às garantias judiciais; e iv) Direito à integridade pessoal.

VIII.IDIREITO DE RECORRER DA SENTENÇA PERANTE UM JUIZ OU TRIBUNAL SUPERIOR(Artigo 8.2.h347 da Convenção, em relação ao artigo 1.1 da mesma)

A. Alegações da Comissão e das partes

343 Relatório da Comissão 33/14 de 4 de abril de 2014 par. 177 (expediente de mérito, fólio 51).344 Relatório da Comissão 33/14 de 4 de abril de 2014 (expediente de mérito, fólio 51), escrito desolicitações, argumentos e provas dos intervenientes comuns SPIDH (expediente de mérito, fólio 517) e escritode contestação do Estado (expediente de mérito, fólio,1525).345 Cfr. Resolução do incidente, de 20 de novembro de 2008 (processo probatório, fólio 3198).

346 Cfr. Resolução do Juizado de Execução Penal de Alajuela, de 20 de novembro de 2008 (processoprobatório, fólio 20886 e 20887). Ver também Ofício No. 04088-2009-DHR-(AI) da Defensoria dos Cidadãos, de04 de maio de 2009 (processo probatório, fólio 20909). Nesse documento foi registrada a versão dos fatos porparte do Diretor do Centro Penitenciário: “a localização dos detentos em pavilhões diferentes ao que seencontravam, é uma consequência da aplicação de uma Medida Cautelar, por proteção e em segurança dos finsinstitucionais, uma vez que a Administração Penitenciária, [...] identifica o denunciado como sendo um dosprincipais agitadores da greve de fome”. No entanto, a Defensoria destacou que as autoridades penitenciáriasomitiram referências às causas da greve dos detentos, a saber, o suposto deficiente atendimento na consultaexterna, revistas autoritárias e má elaboração dos alimentos, e informou que essas causas eram “totalmenteaceitáveis, pois, de fato, as queixas pelas deficiências no atendimento à saúde e pela elaboração de alimentossão cotidianas e reiteradas perante a Defensoria”. A respeito da Medida Cautelar, a Defensoria considerou queuma vez transferido o senhor Damas Vega ao CAI San Rafael em 26 de janeiro de 2009, deu por encerrada aSolicitação de Intervenção.347 O artigo 8.2. estabelece: “Toda pessoa acusada de delito tem direito a que a sua inocência sejapresumida enquanto não seja estabelecida legalmente a sua culpabilidade. Durante o processo, tida pessoa temdireito, em condição de plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: […] h) direito de recorrer da sentençaperante um juiz ou tribunal superior.

241. A Comissão argumentou a infração do artigo 8.2.h da Convenção em três momentos:i) durante a vigência do CPP de 1996 e antes das alterações legislativas de 2006 e 2010; ii)posterior às modificações da Lei No. 8503, de 2006; e iii) decorrente das alterações da LeiNo. 8837, de 2010. Considerou que não se configurou a violação nos três momentos, umavez que o procedimento de revisão contemplado na normativa interna é extraordinário etem uma finalidade diferente à da dupla conformidade de uma sentença condenatória, poisapenas procede quando a sentença já é firme, com o objeto de corrigir possíveis casos deerro judicial sobre aspectos que não teriam sido incorporados na etapa recursiva ordinária.Além disso, apresentou os seguintes argumentos:

242. Em primeiro lugar, alegou que, antes das alterações legislativas, o único recurso doCPP de 1996 que procedia contra uma sentença condenatória que ainda não fosse firme erao recurso de cassação. Explicou que no Caso Herrera Ulloa, a Corte considerou que naépoca, esse meio de contestação não satisfazia o requisito de amplitude em virtude do qualse impunha restrições a priori que não permitiam uma análise compreensiva das questõesdebatidas e analisadas perante a instância inferior. Esse recurso não era nem eficaz nemacessível para garantir o direito a recorrer da sentença, uma vez que a sua admissibilidadeestava condicionada a determinados casos relacionados à aplicação da norma, excluindoquestões fáticas e probatórias348. Declarou que, considerando que a limitação provinha dotexto da normativa aplicável, não era necessário aprofundar nas alegações específicas queas supostas vítimas apresentaram nos recursos de cassação, nem na resposta quereceberam349. Portanto, concluiu que o Estado infringiu o artigo 8.2.h da CADH em relaçãoàs obrigações estabelecidas nos artigos 1.1 e 2 da mesma, em prejuízo de todas assupostas vítimas, exceto Jorge Martínez Meléndez, uma vez que todas as condenaçõesdeste último foram emitidas posteriormente às reformas legislativas de 2006 e 2010.

243. Em segundo lugar, afirmou que a única alteração da Lei 8503 de 2006 ao regime dorecurso de cassação foi no artigo 369 do CPP, que incluiu uma nova hipótese de cabimentodo recurso “j) quando a sentença não tenha sido ditada mediante o devido processo ou comoportunidade de defesa”; no entanto, explicou que a inclusão dessa causa não conseguiusolucionar o solucionar o problema central do recurso de cassação, ou seja, a exclusão dapossível apreciação de questões de fato e prova analisadas pelo Tribunal de Justiça.Segundo a Comissão, a norma também não alterou de forma alguma o rigor e o formalismona apresentação da contestação. Por sua vez, o recurso de revisão também não foi alteradode forma essencial. Assim, concluiu que o Estado também infringiu o artigo 8.2.h daConvenção, com relação aos artigos 1.1 e 2, em prejuízo de Rafael Rojas Madrigal e JorgeMartínez Meléndez, os quais foram objeto de sentenças condenatórias sob a vigência dareferida Lei 8503.

348 A Comissão explicou que conforme o artigo 443 do CPP, o recurso de cassação apenas procedia quandoa resolução não observou ou aplicou de forma equivocada um preceito legal, ou seja, estava limitado à revisãode possíveis erros de direito. Por sua vez, o artigo 369 estabelecia uma lista fechada de casos sob os quais umrecurso de cassação poderia prosperar, esses casos se concentravam nos elementos constitutivos essenciais deuma sentença ou em possíveis erros de direito. Além disso, o artigo 445 do CPP exigia que no momento deapresentar o recurso, fossem detalhadas precisamente as disposições legais que se considerou violadas ouequivocadamente aplicadas.349Nas suas alegações finais escritas, alegou que não consta em qualquer decisão que resolveu os recursos decassação interpostos, que os tribunais tivessem realizado uma apreciação autônoma dos fatos e daresponsabilidade penal das supostas vítimas de forma independente à realizada pelo tribunal de primeirainstância, que é o que exigiria o artigo 8.2.h da Convenção para garantir a dupla conformidade judicial.

244. Em terceiro lugar, alegou que a Lei 8837 de 2010 criou o recurso de apelação dasentença, entre outros. Nas suas disposições transitórias, foram estabelecidos dois casos,sendo estes: 1) para as pessoas cujos recursos de cassação foram recusados antes daentrada em vigência da norma, ficou estabelecido que elas podem interpor, por única vez,procedimento de revisão; e 2) para as pessoas cujos recursos de cassação estavampendentes de resolução no momento de entrada em vigência da lei, ficou estabelecido quepodiam solicitar a conversão do recurso de cassação já apresentado para um de apelação,conforme a nova norma. Nesse caso, a maioria das supostas vítimas se encontrava nahipótese 1), ou seja, que a única opção oferecida pela Lei No. 8837 foi a interposição de umprocedimento de revisão por uma única vez. Por outra parte, o senhor Rafael Rojas estavana hipótese 2), no entanto, a sua solicitação de conversão foi recusada por “não exp[ôs]quais são os motivos que o levam a considerar que [...] deve ser aplicado o trâmite deapelação de sentença em seu favor”. Consequentemente, no que se refere às vítimas dopresente caso, a Comissão concluiu que a reforma não reparou a violação do direitoestabelecido no artigo 8.2.h da Convenção.

245. Os Defensores Interamericanos coincidiram com a Comissão e adicionaram que emtodos os casos que as supostas vítimas recorreram ao Poder Judiciário, encontraramobstáculos para recorrer da sentença, tais como “[f]ormalidades excessivas [e]interpretações parciais e arbitrárias”. Por outro lado, argumentaram que, devido a que oTransitório III da Lei 8837 exigiu, sob pena de inadmissibilidade, que devia concretizarespecificamente o agravo ao solicitar a conversão do recurso de cassação ao recurso deapelação, a Terceira Turma recusou as conversões dos recursos. Para os Defensores, esserequisito “implicava uma mera formalidade completamente desnecessária e contrária aodireito ao recurso”. Por outra parte, declararam que a revogação da hipótese do devidoprocesso como meio para instar no procedimento de revisão estabelecido na Lei 8837, tiranormativamente a essência ao instituto da revisão e viola os artigos 8.1, 8.2 e 25.1 daConvenção. Também alegaram que nesse caso houve uma inobservância do controle deconvencionalidade por parte do Estado.

246. Em especial, a respeito de Rafael Rojas (Grupo 2), alegaram que: i) na resolução daTerceira Turma que conheceu o recurso de cassação interposto pela suposta vítima contra asentença condenatória por uso de documento falso contra a fé pública, bem como naresolução de 19 de outubro de 2007 que declarou indeferido um recurso de revisão,prevaleceram as formalidades por cima dos direitos fundamentais; ii) o fato não ter sidoentregue a Rafael Rojas cópia escrita da sua sentença condenatória pelo delito de fraude,viola o direito a uma revisão integral, entre outros350; e iii) por solicitação de conversão dorecurso de cassação a um recurso de apelação foi negada, porque o recorrente não explicouos motivos que o levaram a considerar que devia ser aplicado o trâmite de apelação, com oqual a Terceira Turma criou novos obstáculos para ter acesso aos seus direitos, desde umaposição mais formalista.

350 Alegaram, com relação ao senhor Rojas Madrigal, a violação dos seus direitos à defesa, ao devidoprocesso e o acesso à justiça estabelecidos nos artigos 8.1, 8.2 e 25.1 da Convenção. Essas alegações serãoanalisadas no capítulo VIII.III desta Sentença.

247. Por outra parte, a respeito de Manuel Hernández Quesada (Grupo 6) alegaram que acassação apresentada pela suposta vítima foi conhecida antes da Sentença do caso HerreraUlloa em um âmbito formalista que não permitiu uma revisão integral da sentençacondenatória. Destacaram que o senhor Hernández interpôs um recurso de habeas corpusalegando a infração do artigo 8.2.h da Convenção e um recurso de amparo alegando a faltade imputação formal, os quais fracassaram, uma vez que não era essa a via paraapresentar tais alegações em um sistema de impugnação penal que não permitiria umarevisão integral da sentença condenatória. Da mesma forma, assinalaram que o senhorHernández solicitou um procedimento de revisão no qual alegou a omissão da imputaçãoformal dos fatos, as provas e qualificações jurídicas da causa penal, no entanto, a TerceiraTurma declarou indeferida a revisão afirmando que os fatos pelos quais tinha sido acusado esentenciado “foram totalmente atribuídos a ele”, sendo esta uma forma de resolver semmaior fundamentação ou motivação suficiente, e “longe de realizar uma revisão integral dasentença”. Nesse sentido, entenderam que existiu uma dupla violação, pois foi afetada aapreciação integral da sentença e foi rejeitada a possibilidade de ter em tutela o devidoprocesso, mediante um recurso ou procedimento de revisão desprovido de rigores na suaadmissão.

248. Os representantes SIPDH concordaram com a Comissão e explicaram como foramresolvidos os recursos utilizados pelos seus representados. A respeito de Luis Archbold Jay eEnrique Floyd Archbold Jay (Grupo 3) e de Miguel Mora Calvo (Grupo 7), adicionaram queeles promoveram recursos legais de tudo o que poderiam alegar, tanto na via penal quantona via constitucional, no entanto, as respostas que receberam da Terceira Turma ou doTribunal de Cassação e da Comissão de Constituição indicavam que não eram os órgãoscompetentes para resolver. Referiram-se, especificamente, às respostas recebidas na açãode inconstitucionalidade, no recurso de cassação e nos procedimentos de revisão.Finalmente, afirmaram que a inexistência de um recurso integral em matéria penalconverge na infração do artigo 8 em relação com o artigo 25 do mesmo instrumento, que sereferem à obrigação geral de um recurso simples, rápido e eficaz.

249. Os intervenientes comuns Factum Consorcio coincidiram com a Comissão. Alémdisso, afirmaram que, apesar da vigência da Lei 8503, de 2006, a disposição do artigo 443do CPP excluiu a possibilidade de revisão dos aspectos fáticos ou probatórios “princípio deintangibilidade dos fatos provados na Sentença do Julgamento”, que foi aplicado no casoconcreto do senhor Martínez Meléndez pela Terceira Turma através da sua resolução 232-2008, ao conhecer o recurso de cassação da sentença condenatória. Também citaramexemplos de fatos que não foram revisados e informaram que se ofereceu prova parafundamentar o recurso de cassação, que, no entanto, foi negado; tudo o qual violaria odireito a obtenção e acesso à prova e informação pública.

250. O Estado alegou que antes e depois da promulgação do CPP, de 1996, a Costa Ricatornou efetivo e eficaz o direito consagrado no artigo 8.2.h da Convenção, sendo que não sepodia partir do simples nome que se desse ao recurso para estabelecer “automaticamente”a satisfação ou não desse direito, senão que era necessário analisar o caso concreto paradefinir se foram conhecidas e resolvidas de modo compreensivo todas as alegações que,segundo a parte que contesta, causaram um prejuízo na sentença. Nesse sentido,argumentou que na análise do CPP de 1973 e do CPP de 1996, seria demonstrado que,mesmo com a evolução jurisprudencial, era possível valorar fatos e prova no recurso decassação. Além disso, as reformas introduzidas no CPP de 1996 tenderam a que oprocedimento de revisão constituísse um mecanismo mais efetivo, eficaz, acessível e semmaior formalidade, o qual podia ser apresentado mediante um escrito que nem mesmoexigia autenticação ou assessoria de advogado, e foi contemplada a possibilidade deoferecer prova em respaldo das alegações (art. 410). Segundo o Estado, na Sentença doCaso Herrera Ulloa, a Corte Interamericana determinou que para o caso concreto, o recursode cassação não permitiu uma análise integral da sentença penal da vítima e ordenou àCosta Rica que adequasse o seu ordenamento jurídico interno, especificamente com relaçãoa que o CPP desse as garantias que contempla o direito à revisão integral da sentença. Oobjetivo dessa reforma integral consistia em fechar a possibilidade de que se repetissemsituações isoladas, semelhantes à do caso de referência.

251. O Estado explicou que muito tempo antes da entrada em vigência da Lei 8837, de2010, a Costa Rica tinha emitido legislação e disposições jurisdicionais orientadas a tratar aquestão relativa ao prejuízo do direito ao recurso em matéria penal, o qual permitiuconhecer e resolver uma grande quantidade de casos referentes a essa violação, através dorecurso de cassação regulamentado na Lei 8503, de 6 de junho de 2006, bem como aalegação de violação ao devido processo ou oportunidade de defesa (artigo 408, inciso g doCPP de 1996), um suposto sumamente amplo para a procedência da revisão da sentençapenal. As modificações normativas realizadas com a Lei 8503, de 2006, tinham incluídoexpressamente na norma a possibilidade de apresentar nas questões penais em que acondenação tivesse sido ditada, todas as alegações referentes à apreciação da prova e adeterminação dos fatos (art. 142, 184 e 363 do CPP).

252. Por outra parte, o Estado afirmou que o Transitório I da Lei 8503 constituiu uminstrumento processual especial que apenas exigia para a sua apresentação e a suatramitação que a pessoa que se considerava afetada pela forma em que se resolveu orecurso de cassação, e cujo direito a recorrer da sentença tivesse sido violado, apresentasseuma demanda de revisão invocando esse motivo, sem maior formalidade, inclusive podendointerpor mais de uma ação de revisão por esse motivo, sempre e quando se sustentasse areclamação em novas alegações. Nesse sentido, explicou que a revisão especial regulada noTransitório I não equivale a um procedimento rígido nem extraordinário. Essascaracterísticas da revisão especial foram mantidas na Lei 8937, de 2010, mediante a qualas supostas vítimas contaram com uma brecha na lei de 18 meses e mais 6 meses a partirda sua entrada em vigência, para reclamar a infração do artigo 8.2.h e apresentar todas asalegações referentes a tal situação mediante o mecanismo processual de revisão desentença.

253. Da mesma forma, o Estado afirmou que a Lei No. 8837, de 2010 essencialmentecomplementa e aperfeiçoa as abrangências da Lei No, 8503, e que o Transitório III da Lei8837 constituiu um mecanismo processual que outorgou uma possibilidade efetiva paraaqueles que considerassem que tinha ocorrido uma violação ao direito de recorrer dasentença antes da sua promulgação, pudessem reclamar e demonstrar essa situação. Comrespeito à possibilidade de apresentar um único procedimento de revisão dentro dosprimeiros 6 meses de vigência da Lei 8837, indicou que não implicou limitação alguma datutela efetiva do direito de recorrer da sentença, devido a que não seria viável revisar deofício todas as sentenças condenatórias firmes perante a referida Lei, e também não seriasuficiente a alegação genérica referente à “inexistência do recurso de apelação” comanterioridade à sua vigência.

254. Adicionalmente, o Estado assinalou que o sistema recursivo previsto no processopenal costarriquense recolhe os melhores padrões da região latino-americana351. Segundo oEstado, considerar que o sistema recursivo penal da Costa Rica é contrário à Convenção,implicaria desqualificar na região um dos sistemas processuais que mais garantias de defesaoutorgue ao acusado. O que antecede, representaria também um golpe aos processos dedemocratização da justiça penal na região latino-americana, e uma volta a sistemasinquisitivos de controle hierárquico nas decisões dos juízes de sentença, bem como umenfraquecimento da audiência oral como na fase central de todo o procedimento.Finalmente, o Estado se referiu detalhadamente à situação de cada grupo de supostasvítimas.

B. Considerações da Corte

255. A Corte se referiu na sua jurisprudência constante sobre a abrangência e o conteúdodo artigo 8.2.h da Convenção, bem como aos padrões que devem ser observados paraassegurar a garantia do direito a recorrer da sentença perante juiz ou tribunal superior. OTribunal entendeu que esse direito consiste em uma garantia mínima e primordial que “sedeve respeitar no âmbito do devido processo legal, em benefício de permitir que umasentença adversa possa ser revisada por um juiz ou tribunal diferente e de hierarquiasuperior [...]”352. Considerando que as garantias judiciais buscam que quem estejaenvolvido em um processo não seja submetido a decisões arbitrárias, a Corte interpreta queo direito ao recurso da sentença não poderia ser efetivo se não se garantisse o respeito detodo aqueles que é condenado353, já que a condenação é a declaração do exercício do poderpunitivo do Estado354.

351 O Estado analisou o CPP de 1973, o CPP de 1996, a reforma da Lei 8503 de 2006 e a reforma da Lei8837, comparando as suas normas com os códigos processuais penais do México, Chile e Argentina (expedientede mérito, fólios 1158 a 1178).352 Cfr. Caso Herrera Ulloa Vs. Costa Rica, supra par. 158, e Caso Zegarra Marín Vs. Peru. ExceçõesPreliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 15 de fevereiro de 2017 Série C No. 331, par. 170.353 Cfr. Caso Mohamed Vs. Argentina. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23 denovembro de 2012. Série C No. 255, par. 92 e 93 e Caso Zegarra Marín Vs. Peru, supra, par. 170.354 Cfr. Caso Baena Ricardo e outros Vs. Panamá. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 2 de fevereirode 2001 Série C No. 72, par. 107, e Caso Zegarra Marín Vs. Peru, supra, par. 170.

256. A Corte considerou o direito a recurso da sentença como uma das garantias mínimasque qualquer pessoa que seja submetida a uma investigação e processo penal355. Emvirtude do que antecede, a Corte foi enfática ao afirmar que o direito a contestar a sentençatem como objetivo principal proteger o direito de defesa, uma vez que outorga aoportunidade de interpor um recurso para evitar que fique firme uma decisão judicial noevento que tenha sido adotada em um processo viciado e que contenha erros ou másinterpretações que causariam um prejuízo indevido aos interesses da justiça, o qual supõeque o recurso deva ser garantido antes que a sentença adquira qualidade de coisa julgada.Esse direito permite corrigir erros ou injustiças que possam ter ocorrido nas decisões deprimeira instância, pelo qual gera uma dupla conformidade judicial, outorga maiorcredibilidade ao ato jurisdicional do Estado e dá maior segurança e tutela aos direitos docondenado. Em concordância com o que antecede, aos efeitos que exista uma duplaconformidade judicial, a Corte indicou que o importante é que o recurso garanta apossibilidade de uma análise integral da sentença recorrida356.

257. Além disso, o Tribunal sustentou que o artigo 8.2.h da Convenção se refere a umrecurso ordinário, acessível e eficaz, ou seja, que não deve exigir maiores complexidadesque tornem esse direito ilusório. Nesse sentido, as formalidades exigidas para que o recursoseja admitido devem ser mínimas e não devem constituir um obstáculo para que o recursocumpra com a sua finalidade de analisar e resolver os agravos sustentados pelo recorrente,ou seja, que deve procurar resultados ou respostas à finalidade para a qual foi concebido.Deve-se entender que, independente do regime ou do sistema recursivo que adotarem osEstados Partes, e da denominação que deem ao meio de contestação da sentençacondenatória, para que este seja eficaz, deve constituir um meio adequado para procurar acorreção de uma condenação equivocada. Isso requer que se possam analisar as questõesfáticas, probatórias e jurídicas em que se fundamenta a sentença contestada, uma vez quena atividade judicial existe uma interdependência entre as determinações fáticas e aaplicação do direito, de forma tal que uma equivocada determinação dos fatos implica umaequivocada ou indevida aplicação do direito. Consequentemente, as causas de procedênciado recurso devem permitir um controle amplo dos aspectos contestados da sentençacondenatória357.

258. Além disso, na regulação que os Estados desenvolvem nos seus respectivos regimesrecursivos, devem garantir que dito recurso contra a sentença condenatória respeite asgarantias processuais mínimas que, no amparo do artigo 8 da Convenção, sejam relevantese necessárias para resolver os agravos apresentados pelo recorrente358.

259. Nesse sentido, este Tribunal estabeleceu que o artigo 2 (Dever de Adotar Disposiçõesde Direito Interno)359 da Convenção contempla o dever geral dos Estados Partes de adequaro seu direito interno às disposições da mesma, para garantir os direitos nela consagrados.Esse dever implica a adoção de medidas em duas vertentes. Por uma parte, a supressãodas normas e práticas de qualquer tipo que entranhem violação às garantias previstas na

355 Além disso, a Corte aplicou o artigo 8.2.h em relação à revisão de uma punição administrativa queordenou uma pena de prisão, assinalando que o direito a recorrer da sentença consagrava um tipo específico derecurso que devia ser oferecido a qualquer pessoa condenada a prisão, como uma garantia ao seu direito àdefesa. Cfr. Caso Zegarra Marín Vs. Peru, supra, par. 171.356 Cfr. Caso Herrera Ulloa Vs. Costa Rica, supra par. 165, e Caso Zegarra Marín Vs. Peru, supra, par. 171.357 Cfr. Caso Herrera Ulloa Vs. Costa Rica, supra, 161, 164 e 165, e Caso Zegarra Marín Vs. Peru, supra,par. 172.358 Cfr. Caso Mohamed Vs. Argentina, supra, par. 101, e Caso Zegarra Marín Vs. Peru, supra, par. 173.359 O artigo 2 da Convenção estabelece: “Se o exercício dos direitos e das liberdades referidos no artigo 1não estiver já garantido pelas disposições legislativas ou de outra origem, os Estados Partes se comprometem aadotar, com arranjo dos seus procedimentos constitucionais e as disposições desta Convenção, as medidaslegislativas ou de outra origem que sejam necessárias para tornar efetivos tais direitos e liberdades”.

Convenção. Por outra, a emissão de normas e o desenvolvimento de práticas orientadas àefetiva observação dessas garantias360.

260. Agora bem, não foge a esta Corte que, desde a década dos anos 90, a Comissão deConstituição da Corte Suprema de Justiça se tinha referido ao direito a recorrer da sentençajudicial estabelecido no artigo 8.2.h da Convenção, indicando que esse era “parâmetro deconstitucionalidade”. Em especial, em vários pronunciamentos como, por exemplo, assentenças 282-90 de 13 de março de 1990361; 719-90 de 26 de junho de 1990362, 1998-00440 de 27 de janeiro de 1998363, 2004-14715 de 22 de dezembro de 2004364, 2005-03619 de 5 de abril de 2005)365, 1185-95 de 2 de março 1995 e 1739-1992 de 1 de julho de1992, com efeitos erga omnes para os tribunais ordinários366, a Comissão de Constituiçãoaludiu ao direito a recorrer excluindo formalismos que impedissem a revisão das sentençasde condenação, a fim de satisfazer o disposto pelo artigo 8.2.h da Convenção. Nessesentido, por exemplo, na última das sentenças citadas, a Comissão de Constituição indicouque o direito a recorrer da sentença “é satisfeito com o recurso extraordinário de cassação,sempre e quando este não seja regulado, interpretado ou aplicado com critério[s]formalistas - os quais fazem dos ritos processuais fins em si mesmos e não instrumentospara a melhor realização da justiça - e a condição, isso sim, e as exerça, para anular oucorrigir os indeferimentos indevidos de prova pertinente, os cerceamentos ao direito dedefesa e de oferecer e apresentar prova pelo denunciado, e os erros graves de fato ou dedireito na sua apreciação, bem como a falta de motivação que impeça ao recorrente lutarpor fatos e razões declarados na sentença”367.

360 Cfr. Caso Castillo Petruzzi e outros Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de maio de1999 Série C No. 52, par. 207, e Caso Acosta e outros Vs. Argentina. Exceção Preliminar, Mérito e Reparações.Sentença de 14 de maio de 2013 Série C No. 26, par. 293.361 Causa 210-90, sentenças 282-90 de 13 de março de 1990 (processo probatório, fólios 42046 a 42049).Nessa sentença a Comissão de Constituição afirma que: “Está-se perante uma hipótese de aplicação imediata dotratado, porque existem na Costa Rica tanto o órgão quanto o procedimento para recorrer das sentenças emquestão, já que o [...CPP] admite, em geral, o recurso de cassação em favor do denunciado contra a sentençacondenatória, só que limitando os casos de [baixa penalidade...]. De tal forma, [...] para dar cumprimento[ao...] artigo 8.2 inciso h) da Convenção Americana basta não ter tais limitações, e entender que o recurso decassação ao qual se faz referência está legalmente outorgado em favor do réu, condenado a qualquer pena emsentença ditada em uma ação penal por delito. [...] Em conformidade com o artigo [8.2.h da Convenção],declara-se a procedência do recurso e se ordena a liberdade imediata dos amparados até que se resolva a causapor sentença forme, uma vez que se tenha outorgado a oportunidade de recorrer da sentença em cassação,[...]”. 362 Cfr. Ação 10-90, sentença 719-90 de 26 de junho de 1990 da Comissão de Constituição da CorteSuprema de Justiça (processo probatório, fólios 42050 a 42053).). Nessa resolução, afirma-se: “Sobre esseúltimo ponto, a Comissão considera que o recurso de cassação satisfaz os requisitos da Convenção, enquantonão se regule, interprete ou aplique com rigor formalista senão que permita com relativa simplicidade, aotribunal de cassação analisar a validade da sentença recorrida, em geral, bem como o respeito aos direitosfundamentais do denunciado, especialmente de defesa e ao devido processo”. 363 Sentença 1998-00440 de 27 de janeiro de 1998 da Comissão de Constituição (processo probatório,fólio 42132).364 Esta sentença é citada na 2006-0052 de 06 de janeiro de 2006 (processo probatório, fólios 20640 a20644), mas também está disponível publicamente e de forma integral no Sistema Costarriquense deInformação Jurídica, no endereço eletrônico: http://jurisprudencia.poder-judicial.go.cr/SCIJ_PJ/busqueda/jurisprudencia/jur_Documento.aspx?param1=Ficha_Sentencia&param2=1&nValor1=1&nValor2=305753&tem1=&param7=&strTipM=T&lResultado=1. Nessa resolução, afirma-se: “o direito de recorrer da sentença ao qual se refere o artigo 8, parágrafo 2, incisoh) da Convenção Americana [...] é um direito exclusivo do denunciado em toda ação penal por delito; b) essedireito a recorrer da sentença consiste na possibilidade de que um tribunal superior corrija graves erros doprocesso, e se satisfaz com o recurso extraordinário de cassação, sempre e quando este não seja regulado,interpretado ou aplicado com critério formalistas [...]”.

261. NO entanto, como já foi afirmado, em 2 de julho de 2004 esta Corte ditou sentençano caso Herrera Ulloa Vs. Costa Rica, estabelecendo que os “recursos de cassaçãoapresentados contra a sentença de condenação de 12 de novembro de 1999 da vítima, nãosatisfizeram o requisito de ser um recurso amplo, de forma tal que permitisse que oTribunal Superior realizasse uma análise ou exame compreensivo e integral de todas asquestões debatidas e analisadas pelo tribunal inferior”368. Em virtude disso, declarou que oEstado infringiu o artigo 8.2.h da Convenção em relação aos artigos 1.1 e 2 desse tratadoem prejuízo do senhor Mauricio Herrera Ulloa369, e ordenou à Costa Rica “adequar o seuordenamento jurídico interno ao estabelecido no artigo 8.2.h da Convenção Americana, emrelação com o artigo 2 da mesma”370.

365 Esta sentença é citada na 2006-0052 de 06 de janeiro de 2006 (processo probatório, fólios 20640 a20644), mas também está disponível publicamente e de forma integral no Sistema Costarriquense deInformação Jurídica, no endereço eletrônico: http://jurisprudencia.poder-judicial.go.cr/SCIJ_PJ/busqueda/jurisprudencia/jur_Documento.aspx?param1=Ficha_Sentencia&param2=1&nValor1=1&nValor2=307236&tem1=&param7=&strTipM=T&lResultado=1. Nessa resolução, afirma-se que: [...] para dar cumprimento a[o] artigo 8.2 inciso h) da Convenção Americanabasta não ter tais limitações, e entender que o recurso de cassação [...] está legalmente outorgado em favor doréu, condenado a qualquer pena em sentença ditada em uma causa penal por delito [...] a Comissão consideraque o recurso de cassação satisfaz os requerimentos da Convenção, enquanto não se regule, interprete ouaplique com rigor formalista senão que permita co m relativa simplicidade, ao tribunal de cassação analisar avalidade da sentença recorrida, em geral, bem como o respeito aos direitos fundamentais do denunciado,especialmente de defesa e ao devido processo”.366 Isso em conformidade com o artigo 13 da Lei da Jurisdição Constitucional que afirma que: “ajurisprudência e os precedentes da jurisdição constitucional são vinculantes erga omnes, exceto para simesma”; bem como o artigo 107 para o caso de processos de consulta, o qual dispõe que “a resolução daComissão será comunicada ao tribunal que faz a consulta, ao Procurador Geral da República e às partesrepresentadas, terá os mesmos efeitos e será publicada da mesma forma que a sentença ditada na ação deinconstitucionalidade, exceto que não prescreverá a sua apresentação no mesmo processo, se procedente”.367 Cfr. Sentença 1739-1992 de 1 de julho de 1992 da Comissão de Constituição (processoprobatório, fólio 42077).368 Cfr. Caso Herrera Ulloa Vs. Costa Rica, supra par. 167.369 Cfr. Caso Herrera Ulloa Vs. Costa Rica, supra par. 168.370 Cfr. Caso Herrera Ulloa Vs. Costa Rica, supra par. 198 e ponto resolutivo 5.

262. Aproximadamente dois anos depois, em 6 de junho de 2006 o Estado da Costa Ricadeu vigência à Lei 8503 “Lei de Abertura da Cassação Penal”, a qual, em princípio,possibilitaria que mediante a interposição de um recurso de cassação, a pessoa condenadade um delito penal pudesse se impugnar questões fáticas371, probatórias372 e jurídicasperante o Tribunal de Cassação correspondente373, antes que a sentença penal ficassefirme374. Em especial, a Corte destaca que, mediante o Transitório I da referida lei, foidisposto: “As pessoas condenadas por um fato delitivo com data anterior a esta Lei, quetenham sido impedidas de apresentar recurso de cassação contra a sentença em virtude dasnormas que regulavam a sua admissibilidade naquela data, poderão requerer a revisão dasentença perante o tribunal competente, invocando, conforme o caso, o agravo e osaspectos de fato e de direito que não foram possíveis de conhecer na cassação375. Dessemodo, o Tribunal entende que, através da hipótese de revisão criada pelo Transitório I, uma

371 Código Processual Penal da Costa Rica, Versão 6 de 25, de 28/04/2006. Artigo 449 bis. Análise doTribunal de Cassação. O Tribunal de Cassação apreciará a procedência das reclamações invocadas no recurso eos seus fundamentos, analisando as intervenções e os registros da audiência, de modo a que possa avaliar aforma em que os juízes apreciaram a prova e fundamentaram a sua decisão. Não havendo registros suficientespara realizar essa apreciação, poderá reproduzir em cassação a prova oral do processo que, ao seu critério, sejanecessária para analisar a procedência da reclamação, e a avaliará com relação ao restante das atuações.

Da mesma forma, poderá avaliar de forma direta a prova que tenha sido introduzida por escrito noprocesso. (Assim adicionado pelo artigo 3° da Lei N° 8503 de 28 de abril de 2006) 372 Código Processual Penal da Costa Rica, Versão 6 de 25, de 28/04/2006. Artigo 449 - Prova emcassação. As partes poderão oferecer a prova, quando o recurso seja fundamentado em um defeito de processoe se discuta a forma em que o ato tenha sido executado, em contraposição ao registrado nas atuações, na ataou nos registros do processo, ou na sentença.

Também é admissível [em cassação] a prova proposta pelo denunciado ou em seu favor, inclusive arelacionada com a determinação dos fatos que se discutem, quando seja indispensável para sustentar areclamação que se apresenta e nos casos em que se autoriza no procedimento de revisão.

O Ministério Público, o demandante e o ator civil poderão oferecer prova essencial para resolver omérito da reclamação, apenas quando antes tenha sido recusada, não tenha sido conhecida com anterioridadeou esteja relacionada a fatos novos.

O Tribunal de Cassação recusará a prova oral que seja declaradamente improcedente ou nãonecessária; mas se a considera indispensável, poderá ordená-la mesmo de ofício.

Quando a prova oral tenha sido recebida, aqueles que a tenham recebido deverão integrar o Tribunalno momento da decisão final. (Assim adicionado pelo artigo 1° da Lei N° 8503 de 28 de abril de 2006)373 Código Processual Penal da Costa Rica, Versão 6 de 25, de 28/04/2006. Artigo 445. “Interposição. Orecurso de cassação será interposto perante o tribunal que tenha ditado a resolução dentro do prazo de quinzedias de notificada, mediante escrito fundado, no qual serão citadas, com clareza, as disposições legais que seconsiderem não contempladas ou equivocadamente aplicadas e se expressará qual é a pretensão. Deverá seinformar, por separado, cada motivo, com os seus fundamentos. Fora dessa oportunidade, não se poderá aduziroutro motivo”. Artigo 446 “Audiência Interposto o recurso, o tribunal que ditou a sentença dará audiência aosinteressados pelo prazo de cinco dias, durante os quais deverão fixar lugar ou forma para receber notificaçõesem alçada e também poderão formular adesões. Caso se produza alguma adesão, o tribunal de instância fixaráuma nova audiência para as partes sobre essa condição, pelo prazo de cinco dias. Vencido esse prazo, oexpediente será remetido ao Tribunal de Cassação correspondente".

Artigo 447 - Tramitação. O Tribunal de Cassação poderá declarar o recurso inadmissível se consideraque a resolução não é passível de recurso, que o recurso foi interposto fora do prazo ou que a parte não temdireito a recurso, em cujo caso assim declarará e devolverá as intervenções ao tribunal de origem.

Se o recurso é admissível, o Tribunal o comprovará e se pronunciará sobre o mérito, mesmo quandoconsidere que existem defeitos na sua redação. Se considera que tais defeitos impedem, de forma absoluta,conhecer a reclamação, advertirá à parte sobre a sua correção, conforme o artigo 15 deste Código,especificando os aspectos que devem ser esclarecidos e corrigidos. Se os defeitos não são corrigidos, seráresolvido o que corresponda.

Caso o recurso seja admissível e não deve ser convocada uma audiência oral, nem se deve ordenar arecepção de provas, o Tribunal ditará a sentença. Caso contrário, esta deverá ser ditada depois da audiência euma vez recebida a prova.(Assim reformado pelo artigo 1° da Lei N° 8503 de 28 de abril de 2006)”374 Ver Código Processual Penal da Costa Rica, Versão 6 de 25, de 28/04/2006. Artigo 148 “Resoluçãofirme. Enquanto não sejam oportunamente recorridas, as resoluções judiciais ficarão firmes e serão passíveis deexecução, sem necessidade de qualquer declaração. Contra a sentença firme apenas procede a revisão, emconformidade com as disposições deste Código”. Ver, também, Resolução da Terceira Turma No. 2007-01177 de19 de outubro de 2007 (processo probatório, fólio 1047).

pessoa condenada penalmente poderia, em princípio, obter uma revisão integral da suasentença, que inclua tanto as questões de fato quanto as de direito.

263. Por outra parte, a Lei 8837 promulgada em 9 de junho de 2010 e em vigência apartir de 9 de dezembro de 2011, criou um recurso de apelação que permitiria a análiseintegral da sentença de condenação376. Além disso, o Transitório III da referida Leiestabeleceu que “[n]as questões que estiverem pendentes de resolução e se tenha alegadocom anterioridade a infração do artigo 8.2 h da Convenção Americana de Direitos Humanos,será concedido em favor do recorrente um prazo de dois meses para readequar o seurecurso de cassação a um recurso de apelação, o qual será apresentado perante os antigosTribunais de Cassação ou a Terceira Turma, segundo o caso, que remeterão o expedienteaos novos Tribunais de Apelação para a sua resolução. Sob pena de admissibilidade, oagravo deverá ser especificamente concretizado”. Dessa forma, foi dada a possibilidade deque as pessoas com recursos de cassação e revisão pendentes, pudessem ter acesso a umrecurso integral.

264. Por sua vez, a Lei 8837 limitou a abrangência dos recursos de cassação377 e derevisão378. Com relação a esse ponto, a Corte adverte que no Transitório III dessa Lei,dispôs-se que “[e]m todas as questões que tenham sentença firme no momento de entrarem vigência a presente Lei, e que se tenha alegado com anterioridade a infração do artigo8.2 h da Convenção Americana de Direitos Humanos, o condenado terá direito a interpor,por uma única vez, durante os primeiros seis meses, procedimentos de revisão que serãoconhecidos conforme as competências estabelecidas nesta Lei, pelos antigos Tribunais deCassação ou pela Terceira Turma Penal”. Do que antecede, depreende-se que, em princípio,se uma pessoa foi condenada penalmente entre 6 de junho de 2006 e 9 de dezembro de2011, pode ter interposto um recurso de cassação reformado pela Lei 8503, de 2006, a fimde obter a revisão integral da sua sentença e, conforme o caso, não o tendo conseguido, oTransitório III da Lei 8837 criou a possibilidade para que essas pessoas pudessem recorrerde possíveis violações ao artigo 8.2.h da Convenção interpondo um recurso de revisão.

265. Em vista do que antecede, a Corte considera que, no presente caso, não cabedeclarar uma violação ao artigo 2 da Convenção Americana pela forma como estáregulamentado o sistema recursivo costarriquense, nem pela forma como o Estado atendeua situação de pessoas cujas sentenças já eram firmes antes da vigência das Leis 8503 e8837, uma vez que, por meio dessas reformas, foram subsanadas as deficiências naaplicação das normas recursivas que permaneciam depois das decisões da Comissão deConstituição que desde os anos 90 assinalavam que o recurso de cassação devia seraplicado de forma a garantir o direito à dupla conformidade (supra par. 260)379.

375 Cfr. Anexos ao relatório do Estado da Costa Rica perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos(processo probatório, fólios 28473 e 28477).376 Artigo 459.- “Procedência do recurso de apelação. O recurso de apelação de sentença permitirá aanálise integral da sentença, quando a parte interessada alegar inconformidade e apreciação da prova, afundamentação jurídica ou a fixação da pena. O tribunal de alçada se pronunciará sobre os pontos que lhesejam expressamente questionados, mas declarará, mesmo de ofício, os defeitos absolutos e prejuízos aodevido processo que estejam presentes na sentença”. 377 Artigo 167 (Permite que o recurso de cassação proceda contra as sentenças ditadas pelos tribunais deapelação), e Artigo 468 r(Permite fundamentar o recurso de cassação exclusivamente em dois motivos: a)Quando se alegue a existência de precedentes contraditórios ditados pelos tribunais de apelação ou destes comprecedentes da Comissão de Cassação Penal; e b) Quando a sentença não observe ou aplique equivocadamenteum preceito legal substantivo ou processual. Fica a salvo o disposto no artigo 178 do Código, referido a defeitosabsolutos).378 Especialmente, a Lei 8837 eliminou o inciso g) do artigo 408 vigente nesse então, o qual permitia interporum recurso de revisão quando a sentença não tinha sido ditada mediante o devido processo ou oportunidade dedefesa.

266. Desse modo, o que cabe é uma análise, caso a caso, dos recursos efetivamenteinterpostos pelas supostas vítimas a fim de determinar se a forma em que estes foramresolvidos no sistema recursivo costarriquense, considerando as suas reformas, respeitaramo direito daqueles a uma revisão integral das suas sentenças condenatórias.

267. Nesse sentido, esta Corte lembra que um recurso efetivo implica que a análise porparte da autoridade competente de um recurso judicial não pode se reduzir a uma meraformalidade, mas sim devem ser analisadas as razões invocadas pelo demandante e semanifestar expressamente sobre elas380.

268. Por outra parte, esta Corte destacou que “o dever de motivação é uma das ‘devidasgarantias’ incluídas no artigo 8.1 para a proteção do direito a um devido processo”381. ACorte precisou que a motivação “é a exteriorização da justificativa fundamentada quepermite chegar a uma conclusão”382 e leva a uma exposição racional sobre as razões quelevam o juiz a adotar uma decisão. A relevância dessa garantia está ligada à corretaadministração da justiça e a evitar que se emitam decisões arbitrárias. Da mesma forma, amotivação outorga credibilidade às decisões jurídicas no âmbito de uma sociedadedemocrática e demonstra às partes que estas foram ouvidas383.

269. Isso guarda relação com outro dos aspectos que destacam o valor da motivaçãocomo garantia, que é proporcionar a possibilidade, naqueles casos em que as decisões sãopassíveis de recurso, de criticar a resolução e obter uma nova análise da questão perante asinstâncias superiores. Desse modo, a Corte já assinalou que “a motivação da decisãojudicial é condição de possibilidade para garantir o direito de defesa”384. No entanto, a Cortetambém referiu que o dever de motivar não exige uma resposta detalhada a todoargumento das partes, mas pode variar segundo a natureza da decisão, e que lhe cabeanalisar em cada caso se tal garantia foi satisfeita385.

379 Nesse sentido, a Corte observa que na sua Sentença de Mendoza e outros Vs. Argentina, no qual declarouuma infração do artigo 2 da Convenção, valorou positivamente a Sentença “Casal” da Corte Suprema de Justiçada Nação que “abandonou definitivamente a limitação do recurso de cassação às chamadas questões de direito”,no entanto, observou que os critérios que se depreendiam dessa sentença eram posteriores às decisões querecaíram aos recursos de cassação interpostos pelas supostas vítimas desse caso, o qual não acontece nestecaso. Cfr. Caso Mendoza e Outros Vs. Argentina, supra, par. 254 e 255.380 Cfr. Caso López Álvarez Vs. Honduras. Mérito, Reparações e Custas. Sentencia de 1 de fevereiro de2006 Série C No. 141, par. 96, e Caso Zegarra Marín, par. 179381 Cfr. Caso Apitz Barbera e outros (“Corte Primeira do Contencioso Administrativo”) Vs. Venezuela.Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentencia de 5 de agosto de 2008 Série C No. 182, par. 78, eCaso Zegarra Marín Vs. Peru, supra, párr. 146.382 Cfr. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações eCustas. Sentencia de 21 de novembro de 2007 Série C No. 170, par. 107, e Caso Flor Freire Vs. Equador, supra,par. 182.383 Cfr. Caso Apitz Barbera e outros (“Corte Primeira do Contencioso Administrativo”) Vs. Venezuela,supra, par. 78, e Caso Zegarra Marín Vs. Peru, supra, par. 146.384 Cfr. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez Vs. Equador, supra, par. 118, e Caso Zegarra Marín Vs.Peru, supra, par. 155.385 Cfr. Caso Apitz Barbera e outros (“Corte Primeira do Contencioso Administrativo”) Vs. Venezuela, supra,par. 90, e Cfr. Caso Zegarra Marín Vs. Peru, supra, par. 178.

270. No âmbito penal, como garantia do denunciado, orienta-se também a garantir oprincípio de presunção de inocência, uma vez que permite a quem se vê submetido aopoder penal do Estado compreender as razões pelas quais foi possível obter convicção sobrea imputação e a responsabilidade penal, bem como a apreciação das provas para desvirtuarqualquer hipótese de inocência, e só assim poder confirmar ou contestar a versãoacusatória386. O que antecede, permitiria desvirtuar a presunção de inocência e determinar aresponsabilidade penal além de qualquer dúvida razoável, bem como possibilitar o exercícioda defesa por meio da faculdade de recorrer da sentença condenatória.

271. A Corte destaca que no presente caso, as supostas vítimas Rafael Rojas (Grupo 2)387,Luis e Enrique Archbold Jay (Grupo 3)388, e Miguel Mora Calvo (Grupo 7)389 receberamsentenças condenatórias antes da entrada em vigência da Lei 8503, em 6 de junho de2006, e que as supostas vítimas Rafael Rojas (Grupo 2)390 e Jorge Martínez Meléndez(Grupo 4)391, receberam sentenças condenatórias daquela data, mas antes da entrada emvigência da Lei 8837 em 9 de dezembro de 2011. A continuação, a Corte analisará asrespostas aos recursos de cassação e revisão apresentados por essas pessoas contra assuas sentenças condenatórias.

B.1. A respeito de Rafael Rojas Madrigal (Grupo 2)

B.1.1. Com relação ao Processo N° 99-000136-0065 (uso de documento falso)

272. Contra a sua sentença penal de 22 de novembro de 2000, o senhor Rafael RojasMadrigal e o seu defensor apresentaram recursos de cassação, respectivamente, depois dosquais a Terceira Turma anulou a sentença sobre a fixação da pena e manteve a medida deprisão preventiva imposta à suposta vítima. Posteriormente, depois da segunda sentençacondenatória, o senhor Rojas e o seu defensor apresentaram outros dois recursos decassação, depois dos quais a Terceira Turma rebaixou a pena imposta e lhe concedeu obenefício de execução condicional da pena, ordenando a sua imediata liberdade (supra par.177). Da mesma forma, o senhor Rojas interpôs pelo menos sete procedimentos de revisãocontra as suas condenações.

386 Cfr. Caso Zegarra Marín Vs. Peru, supra, par. 147.387 Cfr. Sentença condenatória 172-2000 de 22 de novembro de 2000 (processo probatório, fólio 33484 a33555).388 Cfr. Sentença condenatória 76-2003 de 20 de agosto de 2003 (processo probatório, fólio 33717 a33731). 389 Cfr. Sentença condenatória 736-98 de 24 de setembro de 1998 (processo probatório, fólio 35492 a35610).390 Cfr. Resolução 2009-614 (sentença oral). Sentença 614-09 do Tribunal de Justiça do Primeiro CircuitoJudicial de San José, de 2 de julho de 2009, anexo 3.3 ao escrito de contestação do Estado, e Resolução 2009-614 citada na Resolução No. 2012-00526, da Terceira Turma da Corte Suprema de Justiça de 22 de março de2012 (processo probatório fólio 33695).391 Cfr. Sentença condenatória 680-2007 de terça-feira, 17 de julho de 2007 (processo probatório, fólio34053 a 35363).

273. Primeiramente, esta Corte nota que ambos os recursos de cassação interpostosrespectivamente pelo senhor Rojas e o seu defensor nos dias 18 e 21 de dezembro de 2000contra a sua primeira sentença condenatória, foram resolvidos pela Terceira Turmamediante a Resolução No. 2001-000122 de 2 de fevereiro de 2001. No recurso interposto,o senhor Rojas afirmou, entre outros agravos, que: i) nas conclusões do processo, apromotora se referiu aos seus antecedentes penais sem sentença firme; ii) não contou comprova de caligrafia, contrário à declaração do representante do Ministério Público; iii) estevesem defesa, uma vez que apresentou um recurso de prescrição e não obteve resposta, eporque o seu advogado não o encontrou no CAI da Marinha de San Carlos, por sidotransferido sem aviso prévio; iv) existiu uma incorreta qualificação dos fatos; v) a penaimposta violou o devido processo; vi) a investigação foi pobre e descuidada, faltando açõespor se concretizar; e vii) as testemunhas incorreram em contradições392. Na sua resolução,a Terceira Turma realizou uma descrição de todos os motivos de agravo apresentados, sementrar no mérito da questão, indicando exclusivamente que “[o] motivo é inadmissível, nãoapenas não se demonstra qual é a relevância específica das pretendidas irregularidades queaponta, senão tampouco se faz a separação de alegações e apoio normativo que, sob penade rejeição, estabelece o artigo 445 do Código de Processo Penal de 1996 [...]”393. Dessemodo, o Tribunal resolveu pela inadmissibilidade do recurso sobre a base de um argumentoformalista, deixando de lado as controvérsias legais, fáticas e probatórias arguidas pelosenhor Rojas.

274. Por sua parte, o defensor do senhor Rojas alegou, entre outros: i) ilegítimafundamentação sobre a fixação da pena; ii) equivocada apreciação da prova utilizada parafundamentar a pena; e iii) falta de fundamentação probatória intelectiva. A Terceira Turmaanalisou os motivos primeiro e segundo394, declarou a procedência do primeiro, anulou aSentença exclusivamente a respeito da fixação da pena, e a reenviou ao Tribunal de Justiçapara que a pena fosse recalculada em conformidade com o direito. No entanto, a respeitodo terceiro motivo, perante a alegação do defensor no sentido que o Tribunal de Justiça nãoteria analisado a prova documental e testemunhal, apenas narrando os fatos provados “semexpor as razões pelas quais conclui que a versão das [testemunhas] é crível” e por que “nãose acredita na versão do denunciado”, a Terceira Turma declarou a improcedência daobservação, afirmando que “os juízes se esmera[ram] em analisar as provas[,...]confrontando-as e procurando os pontos de coincidência e divergências para finalmentechegar às suas conclusões condenatórias [...]”395 Nesse sentido, não consta na resoluçãocom base em que a Terceira Turma chegou a essas conclusões, uma vez que não informaquais seriam esses pontos de coincidência e de divergência. Portanto, não há motivação nasentença revisora. Além disso, a Terceira Turma limitou a sua análise à avaliação dasintervenções dos juízes, sem realizar uma análise substancial das provas documentadas etestemunhais incluídas no processo, a fim de chegar a uma conclusão própria sobre o seuvalor probatório. Com vistas no que antecede, a Corte considera que, apesar de que orecurso de cassação do defensor do senhor Rojas tenha sido declarado parcialmenteadmissível, a Terceira Turma não forneceu, na sua Resolução N° 2001-000122, uma revisãointegral das controvérsias fáticas e jurídicas nela apresentadas.

392 Cfr. Recurso de cassação interposto por Rafael Rojas Madrigal em 18 de dezembro de 2000 (processoprobatório, fólios 966 e seguintes). 393 Cfr. Resolução 2001-000122, de 2 de fevereiro de 2001 (processo probatório, fólio 1012). 394 Destacou que o Tribunal de Justiça apenas fez referência “à gravidade do fato, sem reparar em queconsist[ia] essa gravidade[, o qual] não cumpr[ia] com os imperativos de motivação”. Além disso, criticou que,para fixar a pena de considerou a participação de duas pessoas jovens, sendo que a sua intervenção “se deudentro da fraude[, ...] delito prescrito e não do uso de documento falso, que é o delito punido [...]”. Cfr.(processo probatório, fólio 1012).

275. Em segundo lugar, depois da emissão de uma nova Sentença condenatória, No. 172-2000, em 28 de março de 2001, o senhor Rojas e o seu defensor apresentaram,respectivamente, dois novos recursos de cassação. A Corte não conta com a resoluçãoatravés da qual teria se resolvido o recurso de cassação apresentado pelo senhor Rojas em2 de abril de 2001, portanto não se pronunciará ao respeito. Agora vejamos, no recursoapresentado pelo defensor do senhor Rojas, em 24 de abril de 2001, alegou-se novamenteque, ao impor a pena, o Tribunal de Justiça levou em consideração fatos contrários aoestabelecido na sentença condenatória, além de que a pena era desproporcional e não seconsideraram todos os parâmetros estabelecidos no Código Penal para a suaindividualização396. Nesse sentido, na sua Resolução 00550-2001, de 8 de junho de 2001, aTerceira Turma analisou a pena imposta e verificou que, de fato, o cálculo estavafundamentado em fatos estabelecidos de forma equivocada, e destacou os aspectos que oTribunal de Justiça omitiu considerar, pelo qual determinou que a pena imposta de 4 anosera desproporcional, rebaixando-a a 3 anos, outorgou o benefício de condenação deexecução condicional da pena e ordenou a sua liberdade imediata397. Portanto, perante aalegada indevida motivação do Tribunal a quo, a Terceira Turma atendeu a reclamação,realizando a sua própria apreciação dos elementos do processo e fundamentando aimposição de uma nova pena.

276. Em terceiro lugar, perante a sua nova sentença condenatória, o senhor Rojasinterpôs um procedimento de revisão em agosto de 2001, no qual expos, entre outrosmotivos: i) atipicidade do delito de uso de documento falso, sendo o correto o grau detentativa; ii) não foi apreciada devidamente a prova testemunhal; iii) não houve correlaçãoentre a acusação e a sentença; iv) não foi notificado da sentença; e v) que o Tribunal deJustiça se baseou em prova falsa e não existem provas grafoscópicas no processo398. Aoconhecer o assunto, mediante a Resolução 2001-00882 de 14 de setembro de 2001, aTerceira Turma declarou inadmissível o procedimento sob um critério formalista e semconsiderar as questões apresentadas pelo recorrente, por considerar que “nenhum dosmotivos cont[inha] um único agravo, mas vários e de diferentes tipos; [...] carec[endo] deuma fundamentação jurídica autônoma, [...] contrário ao [...] artigo 410 do Código deProcesso Penal, que exige a concreta referência dos motivos em que se baseia”399.

395 Cfr. Resolução N° 2001-000122 de 2 de fevereiro de 2001 (processo probatório, fólio 1013).396 Cfr. Recurso de cassação de 24 de abril de 2001 (processo probatório, fólios 1021 a 1031). 397 Cfr. Resolução N° 00550-2001 de 8 de junho de 2001 (processo probatório, fólios 1035 a 1036). 398 “[…] no motivo primeiro se reclama que existe atipicidade do delito de uso de documento falso; quetudo foi tentativa; que não tinham transcorrido duas horas da sua ação quando a polícia judicial tinhaapreendido o cheque depositado [portanto] os fatos não chegaram a se materializar […]. No segundo motivo,alega-se que não houve correlação entre acusação e sentença; que o devido processo não foi respeitado [...].No terceiro motivo, indica-se que o Tribunal não lhe permitiu se defender, porque não foi notificado da sentença[...] [e] recorreu da sentença às cegas. Por último, reclama que o tribunal e o promotor se basearam em provafalsa [...]; que foi considerada uma simples fotocópia, sem valor legal, por não ser autenticada [...]” (processoprobatório, fólios 1039 e 1040).399 Cfr. Resolução N° 2001-00882 da Terceira Turma da Corte Suprema de Justiça, de 14 de setembro de2001 (processo probatório, fólio 1040).

277. Posteriormente, entre julho e agosto de 2005, o senhor Rojas apresentou outros doisprocessos de revisão, mediante os quais alegou, entre outros: i) violação ao devidoprocesso pela alegada não observação do princípio de correlação entre acusação esentença; ii) que não contou com a possibilidade de recorrer da sentença em segundainstância; e iii) que se omitiu de apreciar a sua declaração no contraditório (supra par.180). A Terceira Turma desconsiderou o recurso mediante Resolução 2007-01177, de 19 deoutubro de 2007. Com relação ao primeiro motivo, depreende-se que o Tribunal realizouuma comparação dos fatos apresentados tanto na acusação quanto nos fatos tidos comocomprovados, encontrando consistência entre eles. Com relação aos motivos segundo eterceiro, a Terceira Turma considerou que através dos recursos de cassação declaradosparcialmente procedentes (supra par. 181) foi garantido o direito a recorrer da sentença.Nesse sentido, como já foi afirmado, ao resolver o recurso apresentado pelo defensor dosenhor Rojas em dezembro de 2000 (supra par. 173), a Terceira Turma não realizou umaanálise substancial das provas aportadas no processo, a fim de chegar a uma conclusãoprópria a respeito dos motivos pelos quais não se teria dado valor probatório ao depoimentodo recorrente. Nessa oportunidade, apenas reiterou que “de uma simples leitura dasentença se demonstra que a prova da denúncia é tão farta e dá origem a um grau decerteza tal que mesmo incluindo de forma hipotética [a] apreciação [do seu depoimento],isso não alteraria ou enfraqueceria a certeza que serve de plataforma para a sentençacondenatóri[a]”400. O tribunal não mencionou qual seria a prova da denúncia nem qual seriao seu valor probatório. Portanto, através desse recurso, não se conseguiu corrigir a falta deuma revisão integral sobre esse aspecto.

278. No entanto, e em quarto lugar, depreende-se do processo que entre fevereiro emarço de 2007, o senhor Rojas apresentou dois recursos de revisão especial contra a suasentença condenatória, com base no Transitório I da Lei 8503. Através dessas contestações,alegou, entre outros motivos: i) a falta de fundamentação sobre o porquê do seu relato nãoter merecido credibilidade e não ter se realizado o exame grafoscópico à ofendida; ii) teve-se por comprovado que o acusado se fez passar por outra pessoa com base em umadeclaração da qual esse fato não se evidencia; iii) falta de fundamentação sobre a versão datestemunha FM, considerada pelo Tribunal de Justiça; iv) os mesmos juízes que ditaram asentença condenatória tinham anteriormente confirmado a prisão preventiva do acusado,em violação do princípio de objetividade; e v) os juízes que tinham declarado aculpabilidade do acusado e imposto a condena que depois foi anulada, integraramnovamente o tribunal para resolver a fixação da punição e, perante um novo recurso decassação contra essa resolução, a Terceira Turma fixou diretamente a pena, impedindo apossibilidade de recurso. Nesse sentido, através da Resolução No.2010-00544 de 28 demaio de 2010, a Terceira Turma analisou cada um dos agravos reclamados através de umaapreciação própria dos elementos probatórios do processo401. Em especial, referiu-se aosmotivos referentes à falta de apreciação da declaração do senhor Rojas e do fato de não tersido realizado o exame grafoscópico. Com relação ao último argumento, acolheu areclamação, anulou a sentença penal e fixou o quantum da pena em um ano, o mínimoestabelecido para o fato ilícito. Desse modo, consta que a Terceira Turma se referiu aosmotivos apresentados anteriormente pelo recorrente, a respeito dos quais não tinharecebido uma resposta devidamente fundamentada através de uma análise própria.

279. Em quinto lugar, consta que o senhor Rojas também interpôs outros dois recursosde revisão de 12 de fevereiro de 2008 e 21 de janeiro de 2013. Nesse sentido, depreende-

400 Cfr. Resolução N° 2007-01177 de 19 de outubro de 2007 (processo probatório, fólios 1046 a 1048 e1050).

se da análise das resoluções que cada um dos agravos apresentados nesses recursos foianalisado através de uma apreciação própria do expediente por parte da Terceira Turma402.

401 Para desvirtuar as alegações do recorrente sobre os motivos pelos quais a sua declaração não foiconsiderada, bem como sobre o fato de não ter sido realizado o exame grafoscópico, o tribunal analisou osdepoimentos da ofendida, bem como outros quatro depoimentos e as atas de apreensão do cheque em questão.Com relação a que supostamente a conclusão de que o senhor Rojas se fez passar por outra pessoa, não seevidenciava de uma declaração, o tribunal analisou a declaração correspondente. Sobre a que não se teriafundamentado por que foi tomada como válida uma versão de um depoimento sobre outro, o tribunal se referiuàs circunstâncias em que o depoimento foi colhido como válidas, bem como indicou que ele coincidia com o deoutra testemunha. Com relação à alegação de que os mesmos juízes que ditaram a sentença condenatóriatinham, anteriormente, confirmada a prisão preventiva, o Tribunal indicou que “[n]em o Juiz Penal que ditou aprisão preventiva e as posteriores medidas cautelares nem os membros do Tribunal de Justiça que confirmarama resolução, ditaram sentença condenatória". Finalmente, a respeito da última reclamação referente a que omesmo tribunal impôs uma nova sanção depois de ter anulado a primeira sentença condenatória e que aComissão de Cassação fixou a pena diretamente, a Comissão de Cassação confirmou as alegações e acolheu asreclamações do recorrente. Cfr. (processo probatório, fólios 1056, 1057, 1059, 1060 e 1061). 402 No recurso de 12 de fevereiro de 2008, o senhor Rojas Madrigal alegou que não foi informado dos fatos emprejuízo da fé pública e que se assim tivesse sido, teria pedido um exame grafoscópico. Através da ResoluçãoN° 2010-01205 de 29 de outubro de 2010, a Terceira Turma analisou o expediente e determinou que desde oinício da investigação o acusado foi informado da alegação de que teria realizado um depósito com um chequepertencente a uma conta fechada por roubo. Da mesma forma, lembrou que através da Resolução N° 2010-00544 da mesma Turma, já se tinha feito referência a que tal prova era desnecessária para descartar que aofendida tivesse dado o cheque com o qual o depósito foi realizado. Cfr. Resolução 2010-01205 de 29 deoutubro de 2010 (processo probatório, fólio 33590). Por outra parte, através do processo de revisão especialapresentado em 21 de janeiro de 2013, o recorrente alegou: i) violação ao devido processo porque um juiztinha resolvido uma exceção de prescrição na etapa intermediária do processo, que foi apresentada novamenteno processo. Nesse sentido, através da Resolução N° 2014-01118 de 2 de julho de 2014, a Terceira Turmaanalisou ambas as resoluções do juiz e determinou que na primeira, realizou um cálculo de prazos; enquanto nasegunda analisou o mérito da ação para estabelecer o quantum da fraude, para se ter como acusado um delitode fraude menor, situação que variaria significativamente do prazo de prescrição, assim, a reclamação foiconsiderada improcedente; ii) omissão do depoimento e intimação dos fatos acusados. A Terceira Turmainformou que já tinha se pronunciado a esse respeito através da Resolução N° 2010-01205, o qual consta nosautos; e ii) introdução de prova ilegal ao processo porque o cheque apenas podia ser apreendido medianteordem judicial. A Terceira Turma assinalou que o cheque já tinha sido denunciado como roubado, motivo peloqual a polícia judicial realizou a apreensão, sendo plenamente válido. Cfr. Resolução N° 2014-01118 de quarta-feira, 2 de julho de 2014 (processo probatório, fólios 33593 a 33598).

280. Em vista do que antecede, esta Corte conclui que, apesar de que em duasoportunidades as respostas às reclamações do senhor Rojas responderam a critériosformalistas ou careceram de uma apreciação própria dos elementos probatórios noexpediente, a própria Terceira Turma corrigiu tais vícios através da sua Resolução N° 2010-00544 de 28 de maio de 2010.

281. Nesse sentido, a Corte lembra que o princípio de complementaridade informatransversalmente o Sistema Interamericano de Direitos Humanos, o qual é, tal comoexpressa o Preâmbulo da própria Convenção Americana, “coadjuvante ou complementar da[proteção] que oferece o direito interno dos Estados Americanos”. O Estado “é a principalgarantia dos direitos humanos das pessoas, de forma que, se acontece um ato que violedesses direitos, é o próprio Estado quem tem o dever de resolver a questão na esferainterna e, [conforme o caso] reparar, antes de ter de responder perante instânciasinternacionais, como o Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos, o qualdecorre da condição subsidiária que reveste o processo internacional perante os sistemasnacionais de garantias dos direitos humanos”. O referido caráter subsidiário da jurisdiçãointernacional significa que o sistema de proteção instaurado pela Convenção Americana dosDireitos Humanos não substitui as jurisdições nacionais, senão que as complementa403.

282. Desse modo, em aplicação do referido princípio, este Tribunal considera que nãocabe declarar uma violação ao artigo 8.2.h da Convenção em prejuízo do senhor RafaelRojas Madrigal, no que se refere ao Processo N° 99-000136-0065-PE, no qual foi condenadopelo delito de uso de documento falso em prejuízo da fé pública.

B.1.2. Com relação ao Expediente N° 02-004656-0647-TP (fraude e uso de documento falso)

283. Mediante sentença de 2 de junho de 2009, o Tribunal de Justiça do Primeiro CircuitoJudicial de San José, condenou o senhor Rojas a 5 anos de prisão pelos delitos de fraude euso de documento falso404. O senhor Rojas e o seu defensor interpuseram, cada um,recursos de cassação contra essa sentença.

284. Durante a tramitação desses recursos, em 9 de janeiro de 2012, com base noTransitório III da Lei 8837, o senhor Rojas Madrigal solicitou a readequação do seu recursode cassação para um recurso de apelação, com a indicação de que o gozo das garantiasprevistas no artigo 8.2.h da Convenção apenas se potencia com as normas de um recursode apelação. Em 20 de fevereiro de 2012, o senhor Rojas apresentou uma nova solicitaçãode readequação, na qual solicitou que o seu processo fosse remetido ao tribunal deapelações, uma vez que o tinha solicitado dentro do prazo de dois meses previsto em lei.

403 Cfr. Caso Acevedo Jaramillo e outros Vs. Peru, supra, par. 66, e Caso Comunidade Camponesa deSanta Bárbara Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentencia de 1 de setembro de2015 Série C No. 299, par. 159.404 Cfr. Sentença No, 614-09 do Tribunal de Justiça do Primeiro Circuito Judicial de San José, de 2 dejunho de 2009, citada pela Resolução No. 2012-00526 da Terceira Turma da Corte Suprema de Justiça de 22 demarço de 2012 (processo probatório, fólio 33695).

285. A Terceira Turma, mediante a Resolução No. 2012-00526, de 22 de março de 2012,recusou a solicitação “por não cumprir com os requisitos legais”405, uma vez que oTransitório III estabeleceu que “[s]ob pena de inadmissibilidade, o agravo deverá serespecificamente concretizado” (supra par. 188). A Terceira Turma, interpretando essanormativa, assinalou que “[...] deve se incluir a exposição de motivos que levam orecorrente a considerar por que o conhecimento do recurso apresentado contra a sentençado Tribunal de Justiça não deve ser feito mediante o recurso de cassação, senão deapelação” e que “[o] recorrente não expõe quais são os motivos que o levam a considerarque, apesar do seu recurso ter sido interposto antes da vigência da Lei 8837, deve seraplicado o trâmite de apelação [...]”406. Contra essa determinação, o senhor Rojaspromoveu um recurso de hábeas corpus, o mesmo que a Comissão de Constituição rejeitoucom base na sua Resolução No. 2012-011508 que, anteriormente, tinha declaradoimprocedente uma ação de inconstitucionalidade interposta contra a interpretação que aTerceira Turma fez do referido Transitório III407.

286. Esta Corte considera que a negação de readequar se baseou em um critérioformalista, que também ampliou o requisito previsto na lei. Ou seja, do texto normativo nãose depreende com clareza que, de fato, fosse necessário estabelecer as razões pelas quais orecurso procedente seria o de apelação e não de cassação, senão exclusivamente se referea “concretizar o agravo”, que bem poderia ser entendido como o motivo ou a pretensão queestivesse sendo realizada no recurso de cassação em tramitação. No entanto, cabe analisara resolução dos recursos de cassação referidos anteriormente (supra par.) 283) paradeterminar se, apesar da negativa de readequação, foi realizada uma revisão integral dasentença em conformidade com a Convenção.

287. Por um lado, o defensor do senhor Rojas, em seu recurso de cassação, alegouviolações ao devido processo, ao direito de defesa pela falta de fundamentação probatória eintelectiva e às normas da crítica saudável na sentença condenatória. Assinalou, por umlado, que o Tribunal de Justiça teve por comprovada a participação do acusado a título decoautor quando, no máximo, foi cúmplice porque não teria domínio de fato no delito defraude, e, por isso, deveu ser imposta pena menor. Por outro lado, assinalou que, com basenas regras da crítica saudável, não se pode extrair qualquer participação do denunciado nodelito de uso de documento falso408.

405 Cfr. Resolução No. 2012-00526 da Terceira Turma da Corte Suprema de Justiça, de 22 de março de2012. (processo probatório, fólio 33695).406 Cfr. Resolução No. 2012-00526 da Terceira Turma da Corte Suprema de Justiça, de 22 de março de2012. (processo probatório, fólio 33697).407 Cfr. Resolução No. 2012012366 da Comissão de Constituição da Corte Suprema de Justiça, de 4 desetembro de 2012. (processo probatório, fólio 1678).

288. Por sua parte, o senhor Rojas promoveu quatro motivos: i) violação ao devidoprocesso e ao direito de defesa por ter prescrito a ação penal e a omissão da promotoria delevar duas provas ao processo; ii) que se prescindiu do depoimento de testemunhas que, aoseu critério, eram essenciais, o qual afetou o seu direito à defesa, permitindo que se ditasseuma sentença arbitrária; iii) que o tribunal [de justiça] manipulou a prova recebida, não aanalisou objetivamente e apenas utilizou os elementos probatórios que serviram paracondená-lo; e iv) violação ao devido processo uma vez “que o fato provado número um ,acusado pelo Ministério Público, foi considerado demonstrado na sentença [...] da provatestemunhal, composta por apenas duas testemunhas N e E [...]. A critério do recorrente,a testemunha N não determinou que, de fato, R [Rojas Madrigal] se identificasse como M[...]. Com relação ao fato comprovado dois [...] não puderam determinar de forma calara eevidente que R [Rojas Madrigal] tivesse qualquer relação comercial com o dono do negócioou loja onde foi deixada ou entregue a mercadoria [...]. Em quanto ao fato número três [...]não [se] solicitou ao Departamento Geral de Fiscal Direto um relatório [...]. A respeito doquarto fato [...] a prova testemunhal não chegou a provar que o cheque tenha sidoentregue [...] como pagamento da mercadoria [...]”409.

289. A Terceira Turma resolveu ambos os recursos de cassação em 22 de março de 2012.Sobre a reclamação apresentada pelo defensor, o Tribunal resolveu que ele não poderiaprosperar. Para tanto, analisou os fatos apresentados perante o a quo quem determinouque, efetivamente, não se tratou de uma cumplicidade, mas de uma coautoria. Nessesentido, a Terceira Turma concluiu que “[...] foi possível determinar o papel específicodesempenhado por [Rafael Rojas...] na execução de um plano prévio, que implicou nadistribuição de funções para um fim comum: fraudar o ofendido, o qual faz com que oacusado e o seu acompanhante conservem o domínio funcional do fato na execução [...]sendo responsáveis pelo conjunto delitivo. É irrelevante em que etapa do iter criministenha ocorrido a atuação de cada um dos sujeitos envolvidos”410.

290. Por outra parte, a Terceira Turma declarou improcedentes os motivos promovidospelo senhor Rojas em conformidade com as razões relatadas a continuação. Sobre oprimeiro motivo, afirmou que não tinha transcorrido o prazo de prescrição alegado para odelito de fraude, mas sim para o delito de uso de documento falso, no entanto “[...] naanálise intelectiva se indicou que a pena que se impunha em virtude do concurso ideal erado delito mais grave, ou seja, de fraude, deixando sem pena o delito de uso de documentofalso [...]. Consequentemente, não existe agravo para o condenado”. Sobre a omissão dapromotoria de anexar duas provas ao processo, sendo estas, as folhas de pedido e asfaturas de compra e venda emitidas pela empresa ofendida, a Turma assinalou que “[...]não se pode associar a sua ausência à falta de objetividade do Ministério Público, inclusivena sua declaração, o ofendido [...] declarou que não mant[inha] com ele a documentação[...]. Sem prejuízo do que antecede, [a] Turma, fazendo uma inclusão hipotética dessaprova, consegue determinar que não seria fundamental para mudar o norte da decisão dosjuízes, uma vez que, tal e como indicou o a quo, as provas tanto testemunhal quantodocumental reunidas determinaram claramente [...] a dinâmica desenvolvida pelodenunciado [...]. A isso, é necessário acrescentar que o recorrente não demonstra o agravoque lhe causa, uma vez que existe prova contundente de que os ofendidos entregaram amercadoria contra recib[o] de um cheque que foi entregue pelo denunciado [...]”.

408 Cfr. Recurso de cassação citado na Sentença 2012-00526 da Terceira Turma da Corte Suprema deJustiça de 22 de março de 2012 (processo probatório, fólio 33705).409 Cfr. Recurso de cassação de 22 de julho de 2009 citado na Sentença 2012-00526 da Terceira Turma daCorte Suprema de Justiça de 33698 a 22 de março de 2012 (processo probatório, fólio 33698 a 33703).410 Cfr. Resolução 2012-00526 da Terceira Turma, de 22 de março de 2012 (processo probatório, fólio33705 e 33706).

291. A respeito do segundo e terceiro motivos, a Turma determinou que não sedepreendiam as inconsistências alegadas. Assinalou que “[s]obre as testemunhas que alegao queixoso que os seus depoimentos não foram recebidos, sendo estes fundamentais, tem-se que nem o denunciado na sua defesa material nem o seu defensor, manifestaramoposição às declarações de F e M, segundo consta no auto de abertura do processo [...] porser recusadas, por serem excessivas. Da mesma forma, com relação a K e S, as partes doprocesso prescindiram das suas declarações [...]. [E]m quanto à omissão das folhas depedido e as faturas de compra [...] [a] Turma consider[ou] que a defesa prescindiu delasexpressamente ao indicar, no início do contraditório, que não tinha oposições à provaoferecida”.

292. Finalmente, a respeito do quarto motivo, a Turma estabeleceu que “[...] [m]edianteuma alteração dos fatos demonstrados pretende o recorrente reconstruir o seu próprioquadro fático [...] esta Comissão, dentro do âmbito da sua função de controle dalegitimidade da sentença e da correta aplicação do direito aos fatos provados, adverte que opronunciamento contestado recolhe, tanto na sua descrição fática quanto na sua motivaçãojurídica, elementos de processo certeiros e suficientes, sustentados em provas legalmenteválidas, que dão base suficiente para enquadrar a conduta do denunciado dentro dasprevisões dos artigos 216.2 365, ambos do Código Penal [...] ficou em evidência,especialmente, a manobra enganosa de que foi objeto o ofendido [...], para conseguir aentrega de mercadoria ao denunciado, parte do argumento deste último foi precisamenteque era recomendado por uma empresa, a presença no local e emitir o cheque quem,mediante uso de documento falso, com a finalidade de continuar com a sua fraude, fezentrega de um cheque, consciente de que era roubado [...]. O resumo que antecede, semdúvidas, confirma a participação do denunciado nos fatos, contrário ao que afirma oqueixoso, as conclusões dos juízes de mérito se ajustam à verdade dos fatos de formaclara, coerente e congruente com a prova [...]”411.

293. Este Tribunal observa que a Terceira Turma se pronunciou na sua Resolução de 22de março de 2012 sobre a totalidade das razões invocadas nos recursos de cassação pelosenhor Rojas Madrigal e o seu defensor. Da mesma forma, que na cassação da sentençanão se limitou a revisar o argumento do tribunal a quo, mas fez uma apreciação própria doselementos de fato e probatórios que constavam nos autos da tramitação de procedimentopenal, bem como daqueles que se depreendiam das alegações dos recorrentes. Pelo queantecede, esta Corte conclui que não foi violado o artigo 8.2.h da Convenção em prejuízo dosenhor Rafael Rojas Madrigal, no que se refere ao processo N° 02-004656-0647-TP.

294. Por outra parte, em 17 de julho de 2009, o senhor Rojas promoveu um recurso dehábeas corpus argumentando que teve limitado o seu acesso à justiça porque “uma vezditada a sentença [condenatória] e lida na sua totalidade, o Tribunal informou que sedesejava uma cópia, devia enviar alguém pelo CD [...]. No entanto, não ti[nha] podido vero vídeo [...] porque no [CAI] La Reforma não [era] permitida a entrada de um CD”. Em 28de julho de 2009, a Comissão de Constituição declarou a improcedência do recurso, umavez que “o recorrente em momento algum manifest[ou] que devia ter solicitado àsautoridades penitenciárias os meios necessários para ouvir a sentença e que teria sidonegado [...]”412.

411 Cfr. Resolução No. 2012-00526 da Terceira Turma da Corte Suprema de Justiça de 22 de março de2012 (processo probatório, fólios 33699, 33700, 33701, 33702 e 33704).412 Cfr. Resolução No. 2009-011710 da Comissão de Constituição da Corte Suprema de Justiça, de 28 dejulho de 2009 (processo probatório, fólios 1482 e 1485).

295. Adicionalmente, o senhor Rojas Madrigal, apresentou um recurso de hábeas corpusem 30 de outubro de 2012413 e um recurso de amparo em 21 de janeiro de 2013414, nosquais alegou que não interpôs recurso de revisão contra a sentença 614-2009 porque“carecia de acesso à tecnologia para ver a resolução que estava contida em um discocompacto”. Não constam no processo as resoluções que teriam resolvido tais recursos dehábeas corpus e amparo, pelo qual a Corte não se pronunciará ao respeito.

B.1.3. Conclusão

296. Em vista do que antecede, a Corte conclui que o Estado não infringiu o artigo 8.2.hno que se refere ao artigo 8.1 da Convenção Americana em prejuízo do senhor Rafael RojasMadrigal, uma vez que uma das reclamações apresentadas mediante recursos de cassaçãoe revisão analisados foram atendidos por parte dos tribunais costarriquenses, que osconheceram através de decisões motivadas.

B.2. A respeito de Luis Archbold Jay e Enrique Floyd Archbold Jay (Grupo 3)

Expediente 02-000759-455-PE (transporte internacional de drogas)

297. Em 20 de agosto de 2003, o Tribunal de Justiça da Zona Sul Sede Golfito, Puntaenas,condenou a Luis Archbold Jay e o seu irmão, Enrique Floy Archbold Jay a 12 anos de prisãopelo delito de transporte internacional de drogas (supra par. 194). Essa sentença foi emitidacom base na tramitação daquilo que a legislação costarriquense identifica como sendo um“processo abreviado”, em conformidade com o disposto pelo artigo 373 do Código deProcesso Penal vigente desde então, o qual indicava que “a qualquer momento até antes dese determinar a abertura do processo, poderá ser proposta a aplicação do processoabreviado quando: a) O denunciado admita o fato que lhe é atribuído e autoriza a aplicaçãodesse processo [...]”415. Neste caso em concreto, as supostas vítimas, no momentooportuno, aceitaram dar continuidade ao processo abreviado pelas suas “livres eespontâneas vontades”, acolhendo-se à descrição fática informada aos mesmos peloMinistério Público e acertaram com este uma pena de 12 anos, conforme consta na ata daaudiência preliminar respectiva416.

413 Cfr. Escrito apresentado por Rafael Antonio Rojas Madrigal dirigido à Comissão de Constituição da CorteSuprema de Justiça em 30 de outubro de 2012. (processo probatório, fólio 1683).414 Cfr. Escrito apresentado por Rafael Antonio Rojas Madrigal dirigido à Comissão de Constituição da CorteSuprema de Justiça em 21 de janeiro de 2013. (processo probatório, fólio 1692).415Artigo 373 do Código de Processo Penal da Costa Rica. Da mesma forma, o artigo 374 desse Código dispõeque: “[...] o Ministério Público, o queixoso e o denunciado [...] manifestarão o seu desejo de aplicar o processoabreviado e comprovarão o cumprimento dos requisitos da lei. O Ministério Público e o queixoso, conforme ocaso, elaborarão a acusação se não o fizeram; a denúncia conterá a descrição da conduta atribuída e a suaclassificação jurídica; e solicitarão a pena a ser imposta. Para tais efeitos, o mínimo da pena prevista no tipopenal poderá ser reduzida em até um terço”. Por último, o numeral 375 do Código estabelece que: “Recebidasas diligências, o tribunal ditará sentença exceto que, previamente, considere pertinente ouvir as partes e avítima com domicílio conhecido em uma audiência oral. No momento de resolver, o tribunal pode rejeitar oprocesso abreviado e, nesse caso, reenviar a questão para a sua tramitação ordinária ou ditar a sentençacorrespondente. [...] Se condena, a pena imposta não poderá superar aquela pleiteada pelos acusadores. Asentença conterá os requisitos previstos n[o] Código, de forma sucinta, e caberá recurso de cassação”. Foiconsultada a versão disponível no Sistema Costarriquense de Informação Jurídica que consta no endereçoeletrônico: http://www.pgrweb.go.cr/scij/Busqueda/Normativa/Normas/nrm_texto_completo.aspx?param1=NRTC&nValor1=1&nValor2=41297&nValor3=107536&param2=2&strTipM=TC&lResultado=14&strSim=simp

416 Cfr. Sentença 2006-1107 de 20 de outubro de 2006 (processo probatório, fólios 33759 a 33760).

298. Em 31 de outubro de 2003, Luis Archbold Jay e Enrique Floyd Archbold Jay iniciaramum procedimento de revisão contra a resolução pela qual foram condenados alegando que:“A sentença carece de unidade lógica, não existi[u] correlação entre a acusação e a provacolhida, [...] uma vez que [...] os fatos acusados [...] ocorreram em alto mar e o juizomit[iu] fazer referência à prova para ter como comprovados [esses] fatos demonstradosna sentença, ainda mais que a circunstância à qual se acolheram a um processo abreviado,não inibe o juiz de analisar a prova [...] [e] faze[r] uma referência ao lugar [onde], segundoos relatórios navais [...], foram retirados os pacotes de drogas do mar, uma vez que issodepende de que se aplique a legislação nacional ou internacional, além de que essa situaçãotambém incide na cadeia de custódia da droga [...]”417.

299. Em 15 de abril de 2004, o Tribunal de Cassação Penal do Segundo Circuito Judicialde San José, mediante a Resolução 2004-0336, declarou admissível o procedimento derevisão apresentado, considerando que “o juiz de instância se limitou a citar os elementosde prova que foram admitidos (fundamentação descritiva) e principalmente com base naadmissão das denúncias realizada pelos acusados, não realizou a fundamentação intelectivada evidência, [...] [e] a circunstância de que o artigo 375 do Código de Processo Penal,refira que deverá ser sucinta, não faculta ao a quo para prescindir da análise conforme asregras da crítica saudável, dos elementos de prova incorporados ao processo”418. Por taismotivos, deixou se efeito a sentença de primeira instância e ordenou que tornasse a seremitida. Desse modo, conclui-se que, nessa ocasião, o procedimento de revisão simapresentou um meio eficaz para revisar a condenação penal.

300. Agora bem, em 14 de junho de 2004 o Tribunal de Justiça da Zona Sul emitiu umanova sentença419 na qual tornou a condenar os acusados a doze anos de prisão pelacomissão do delito de transporte internacional de drogas. Foi tida por comprovada ahipótese da acusação referente a que em 18 de novembro de 2002, a Polícia de Controle deDrogas da Costa Rica deteve a Luis Archbold Jay, Enrique Archbold Jay e três tripulantesmais, todos de nacionalidade colombiana, pelo “aparente [comissão de] tráfico[i]nternacional de [d]rogas”, depois que uma operação de patrulhamento conjunto entre aCosta Rica e os Estados Unidos informou que uma lancha rápida “lançou pacotes queaparentemente cont[inham] cocaína ao mar e que rum[ou] em direção ao territóriocostarriquense”420. Contra essa decisão, os irmãos Archbold Jay promoveram um recurso decassação e cinco procedimentos de revisão entre os anos 2004 a 2009. As sentençasreferentes a esses meios de defesa são analisadas a seguir a fim de determinar se assupostas vítimas puderam obter uma revisão integral da sentença condenatória, emconformidade com o artigo 8.2.h da Convenção.

B.2.1. Recurso de cassação

301. Em 9 de julho de 2004, os senhores Luis Archbold Jay e Enrique Archbold Jayinterpuseram um recurso de cassação contra a segunda sentença condenatória, declarando:

417 Cfr. Resolução No. 2004-0336 (processo probatório 03-000021-0008-PE) do Tribunal de CassaçãoPenal do Segundo Circuito Judicial de San José, de 15 de abril de 2004 (processo probatório, fólio 33732 a33735).418 Cfr. Resolução No. 2004-0336 do Tribunal de Cassação Penal do Segundo Circuito Judicial de San José,de 15 de abril de 2004 (processo probatório, fólios 33732 a 33735).419 Cfr. Sentença No. 68-2004 do Tribunal de Juízo da Zona Sul Sede Golfito, de 14 de junho de 2004(processo probatório, fólios 33774 a 33787).

“[Com relação ao procedimento abreviado, que o trabalho do juiz deve ser] de evitar que as partes atentemcontra a Constituição e se imponha ma sanção contra as garantias do acusado. [Declararam também] 1º.Não observação das regras da fundamentação porque para sustentar as suas conclusões [...] o tribunal [...]utilizou elementos probatórios não obtidos, conforme o direito nem incorporados legalmente ao processo[...]; 2º. [N]ão existe correlação entre acusação, prova e sentença [pois ao] [...] não ter havidoadiantamento jurisdicional de prova, deviam ser ignoradas as supostas declarações feitas por váriosmembros das forças armadas dos Estados Unidos [...] [; além...] incide na cadeia de custódia da prova [...]que o Ministério Público não apreendeu a totalidade da evidência; 3º. Que a sentença está fundamentadaessencialmente em prova espúria e inutilizável [...] [pois] a atividade probatória consistente na Inspeção dadroga na embarcação John Hall, que [foi] realizada pela promotoria sem o conhecimento dos denunciados eda sua representação técnica; 4º [...] [F]oram apreciados e analisados os meios ou elementos probatóriosde valor decisivo sem atender o sistema da crítica saudável [...]; 5º [...] [O] Tribunal de Justiça ordenou aimposição de uma pena de prisão sem expor os fundamentos dessa decisão [...]; 6º [...] [O] Tribunal deJustiça [se] baseou [...] em elementos probatórios ilegalmente obtidos e introduzidos no processo, comoconsequência da violação da indispensável cadeia de custódia em relação à suposta droga apreendida emalto mar e a amostra foi entregue à Promotoria da Costa Rica pelas autoridades norte-americanas”421.

302. Como se observa, os argumentos dos recorrentes podem ser agrupados em trêsquestões: i) as alegações que buscaram sustentar que o processo abreviado foi acertadocontra as garantias do acusado; ii) as declarações que fazem referência à supostailegalidade das provas, bem como à inadequada apreciação probatória; e iii) a ausência damotivação que justificasse a pena imposta.

420 Cfr. Oficio D.PCD-1509-2002 da Polícia de Controle de Drogas da Costa Rica, de 19 de novembro de2000 (processo probatório, fólio 1891) e Sentença 68-2004 Tribunal de Justiça da Zona Sul Sede Golfito, de 14de junho de 2004 (processo probatório, fólios 33779 a 33786). Para sustentar a sua decisão, o Tribunalconsiderou que: i) foi comprovada a existência da substância ilegal transportada (cocaína) a partir da análiseque o Setor de Química Analítica do Órgão de Investigação Judicial Costa Rica realizou nos pacotes recuperadosdepois da perseguição realizada (que culminou com a detenção dos acusados); e ii) foi comprovada aparticipação doa acusados a partir do relatório do Promotor que se refere à sua detenção, que coincide com a“ata de apreensão” que diz que agentes da polícia de controle de drogas da polícia preventiva e agentesantidrogas chegaram ao lugar onde “oficiais di MINAE” faziam a custódia da embarcação na qual viajavam osdenunciados; do outro relatório policial que afirma que eles dirigiam a lancha apreendida; de uma nota daEmbaixada dos Estados Unidos da América na qual se registra a detenção dos acusados e a apreensão dasdrogas, acompanhando três fotografias nas quais se observa cinco pessoas em uma lancha; traduções dedocumentos em inglês que relatam a perseguição e as coordenadas nas quais aconteceu o evento; bem como aaceitação dos acusados dos fatos que lhes foram atribuídos, de forma livre, espontânea e com assessoria dodefensor correspondente. Por isso, acolheu a solicitação de processo abreviado e impôs a pena de doze anos deprisão, no entendimento de que os acusados formavam uma quadrilha; transportavam grande quantidade dedrogas; tentaram fugir da justiça e apagar evidências jogando as drogas ao mar; e sendo estrangeiros,escolheram o território costarriquense para realizar atividades ilícitas.421 Cfr. Resolução No. 2004-0924 do Tribunal de Cassação Penal do Segundo Circuito Judicial de San José,de 9 de setembro de 2004 (processo probatório, fólios 33738 a 33739).

303. Em resposta a tais argumentações, em 9 de setembro de 2004, o Tribunal deCassação Penal do Segundo Circuito Judicial de San José resolveu o seguinte (resolução2004-0924)422: i) com relação à utilização do processo abreviado, a autoridade jurisdicionalafirmou que foram os acusados quem solicitou essa via, portanto, se consideravam que nãohavia prova legítima dos fatos descritos “não entende por que” a propuseram; além disso,citando a ata de audiência preliminar (supra par. 198), expôs que não há evidência de queos acusados escolheram usar o processo abreviado “por erro ou contra a sua vontade”; ii)com relação aos temas de prova, o Tribunal de Cassação, em princípio, não analisou asquestões particulares propostas, senão argumentou que, no seu juízo, os fatos (nos termosque foram descritos pelo Ministério Público) foram demonstrados porque os acusados osreconheceram; nesse sentido, explicou que a natureza do processo abreviado é justamenteprescindir do contraditório, considerando que o provável responsável resolver aceitar asdenúncias antes do início do processo, o qual não significa que as garantias penais deixemde existir, mas que o acusado decide não exercê-las a fim de conseguir que a pena que, emprincípio possa ser imposta, seja reduzida. Independente do que antecede, o Tribunalrevisor citou os argumentos do Tribunal de primeira instância sobre a análise das provas eexpôs que a participação dos acusados foi comprovada com “a admissão dos fatos quefizeram livremente [...] e que confirmaram outros elementos de prova”, e iii) finalmente,com relação à individualização da pena, o Tribunal de Cassação citou os argumentos dotribunal de primeira instância e concluiu que eram suficientes para justificar a pena. Dessemodo, esta Corte considera que o Tribunal de Cassação atendeu às questões apresentadaspelos recorrentes e justificou as suas decisões.

B.2.2. Primeiro procedimento de revisão

304. Em 28 de março de 2005423 os irmãos Archbold Jay iniciaram um procedimento derevisão contra a Sentença condenatória No. 68-2004 e a resolução de cassação No. 2004-0924, manifestando-se em termos semelhantes aos que fizeram valer este últimorecurso424, adicionando apenas o argumento referente a que teria sido incorreto que, pararesolver a cassação, o tribunal correspondente se baseasse essencialmente “na aceitação ouadmissão de fatos que os acusados fizeram naquela oportunidade, outorgando ao processoabreviado consequências que não tem”425.

422 Cfr. Sentença No. 2004-0924 do Tribunal de Cassação Penal do Segundo Circuito Judicial de San José,de 9 de setembro de 2004 (processo probatório, fólios 33736 a 33750).423 A data em que foi interposto o recurso não consta na prova. No entanto, segundo informação fornecidapelo Estado, o recurso teria sido interposto em 28 de março de 2005. Cfr. Escrito do Estado de 13 de setembrode 2017 (expediente de mérito, fólio 3395).424 Cfr. Sentença No. 2005-0535 do Tribunal de Cassação Penal do Segundo Circuito Judicial de San José,de 10 de junho de 2005 (processo probatório, fólios 33752 a 33755). Os recorrentes declararam: “[V]iolação aodevido processo, [...] porque considera[ram] que o Tribunal de Cassação se fundou essencialmente quandoresolveu o recurso de cassação, na aceitação ou admissão de fatos que os acusados fizeram na suaoportunidade, outorgando ao processo abreviado consequências que não tem; como segundo motivo,reclama[ram] falta de fundamentação devida porque a sentença se baseou em elementos probatórios nãoobtidos conforme o direito nem incorporados legalmente ao processo[;] [n]o terceiro motivo, reclamar[am] aviolação às regras da fundamentação devida, porque a sentença se baseou em prova espúria e inutilizável[;][n]o quarto motivo, assinala[ram] a não observação da fundamentação devida porque o Tribunal apreciou meiosou elementos probatórios de valor decisivo sem atender às normas da crítica saudável[;] [n]o quinto motivo,reclara[ram] que não houve a devida fundamentação a respeito da punição imposta[;] [n]o sexto argumento[...] reclama[ram] a violação da indispensável cadeia de custódia[;] [...] [n]o sétimo motivo argumenta[ram]que a sentença não cumpriu com o princípio de correlação entre acusação, prova e sentença”. 425 Cfr. Resolução No. 2005-0535 do Tribunal de Cassação Penal do Segundo Circuito Judicial de San José,de 10 de junho de 2005 (processo probatório, fólios 33752).

305. Nesse sentido, em 10 de junho de 2005, o Tribunal de Cassação Penal do SegundoCircuito Judicial de San José emitiu Sentença No. 2005-0535. Em resposta aos argumentosreiterados dos recorrentes, esse tribunal sustentou que a demanda era uma cópia dorecurso de cassação que já tinha resolvido anteriormente (supra, par. 200), pelo qual foirejeitado, explicando que não era viável tornar a submeter questões à revisão que játinham sido julgados em cassação, em conformidade com o artigo 411 do CPP. Da mesmaforma, considerou que também era inadmissível contestar como essa Turma resolveu orecurso de cassação mencionado, uma vez que isso “na realidade o que oculta é um recursode revogação contra o já resolvido por este Tribunal”426. Desse modo, observa-se que aTurma analisou e motivou as suas considerações a respeito das questões apresentadasneste recurso.

B.2.3. Segundo procedimento de revisão

306. Em 13 de fevereiro de 2006, os irmãos Archbold Jay iniciaram um novoprocedimento de revisão427, declarando que:

“a) No momento em que se oferec[eu], não tinham a mínima ideia do que significava um processoabreviado[,] [...] ambos puderam chegar à conclusão que não se cumpriu com algo que lhes foi prometido,ou seja, que seria aplicada uma pena mais favorável; b) Apesar de ser estrangeiros, merecem ser tratadosigual que os costarriquenses [porque] a grande quantidade de condenados que passaram pelo processoabreviado foram condenados com o mínimo da “condenação” [...]estabelec[ida]; c) Não exist[iu] correlaçãoentre acusação e sentença, pois o artigo 77 da Lei de psicoativos [...] não tem nada a ver, pois estabeleceuma pena mínima de três anos e não os doze anos impostos”428.

307. Em 20 de outubro de 2006, mediante Resolução No. 2006-1107, o Tribunal deCassação Penal do Segundo Circuito Judicial de San José declarou a improcedência dasolicitação de revisão. A respeito de que os acusados receberam uma pena diferente da quetinha sido prometida, a autoridade judicial assinalou que os recorrentes não comprovaramessa situação e que, pelo contrário, na ata da audiência preliminar se evidenciou que a penaque eles negociaram era de doze anos. O Tribunal de cassação transcreveu o conteúdodessa ata (supra par. 202) e referiu que não há evidência que razoavelmente permitasuspeitar que os acusados autorizaram a aplicação do processo abreviado “por erro oucontra a sua vontade”, nem que a pena tenha sido imposta sem conceder a oportunidade deexercer a sua defesa ou ignorando a necessária demonstração da sua culpabilidade429.

308. A respeito dos argumentos referentes à afetação do princípio de igualdade porque,segundo os recorrentes, não se concedeu a pena mínima considerando que não sãocostarriquenses, senão colombianos, bem como em relação à alegada falta de fundamentona imposição da pena de doze anos, o tribunal revisor indicou que isso obedeceu ao acordoque os próprios acusados fizeram com motivo do processo abreviado, considerando que “aspartes negociaram livremente a aplicação do processo abreviado sobre a base de uma penade 12 anos de prisão e não [...] sobre a promessa que seria aplicada a pena mínimapossível”430.

426 Cfr. Resolução No. 2005-0535 do Tribunal de Cassação Penal do Segundo Circuito Judicial de San José,de 10 de junho de 2005 (processo probatório, fólios 33751 a 33756).427 Cfr. Escrito de interposição de procedimento de revisão, assinado por Luis Archbold Jay e EnriqueArchbold Jay, de 13 de fevereiro de 2006, (processo probatório, fólios 4579 a 4589).428 Cfr. Resolução No. 2006-1107 do Tribunal de Cassação Penal do Segundo Circuito Judicial de San José,de 20 de outubro de 2006 (processo probatório, fólios 33757 a 33761).429 Cfr. Resolução No. 2006-1107 do Tribunal de Cassação Penal do Segundo Circuito Judicial de San José,de 20 de outubro de 2006 (processo probatório, fólios 33759).430 Cfr. Resolução No. 2006-1107 do Tribunal de Cassação Penal do Segundo Circuito Judicial de San José,de 20 de outubro de 2006 (processo probatório, fólios 33759).

309. Da análise das respostas dadas às questões vinculadas à pena, esta Corte adverteque, perante cada uma das questões apresentadas, o Tribunal revisor manifestou as razõesque fundamentaram as suas conclusões.

B.2.4. Primeiro procedimento de revisão

310. Em 5 de dezembro de 2006431 a defesa dos irmãos Archbold Jay iniciou um terceiroprocedimento de revisão, conforme as seguintes declarações:

“No primeiro motivo [...] aborda a violação ao devido processo por ter baseado a sentença que deu base àcondenação [...] em prova ilegítima [...]; [n]o segundo motivo reclama violação ao devido processo porexistir violação à cadeia de custódia desde o momento da localização dos pacotes no mar até a sua chegadaà Costa Rica[;] [n]o seu terceiro motivo, contesta a violação ao devido processo por inexistência da cadeiade custódia da prova aportada pelo Governo dos Estados Unidos [...]”432.

311. Em 19 de abril de 2007, mediante Resolução No. 2007-0389, o Tribunal de CassaçãoPenal do Segundo Circuito Judicial de San José declarou a improcedência da solicitação derevisão. O Tribunal de Cassação considerou a existência de um estreito vínculo entre osmotivos alegados e decidiu resolvê-los de forma conjunta, considerando que as alegaçõesdos condenados “[já] tinh[am] sido objeto de outros procedimentos de revisão [...] etinh[am] sido declarados improcedentes não apenas por reiterar argumentos como tambémpor não ser possível atendê-los”. Em especial, destacou que “os julgados concordaram [como processo abreviado...] devidamente informados da sua natureza e consequências, [...]eram conscientes que estavam renunciando à celebração de audiência oral e pública e,consequentemente, ao direito ao debate e a contestar a prova oferecida”433.

312. Nesse sentido, esta Corte considera que o Tribunal de Cassação atendeu às questõesapresentadas pelos recorrentes e justificou as suas decisões.

B.2.5. Quarto procedimento de revisão

313. Em 22 de maio de 2007, os irmãos Archbold Jay apresentaram um quartoprocedimento de revisão, argumentando que:

“No seu primeiro motivo [...] os denunciados alega[ra]m [v]iolação ao [d]evido [p]rocesso, por ter sidoinfringido o direito a ser ouvido por um juiz ou [t]ribunal imparcial e independente[,] [...] [uma vez queum juiz] conheceu primeiro [...] uma solicitação de prisão preventiva contra eles, onde [...] [teria]emiti[do] critério de certeza [...]. Posteriormente, o referido Juiz conheceu em [a]udiência [p]reliminar dasolicitação de processo abreviado [...] com o qual, apesar de ter se pronunciado sobre o mérito, emitiunovamente critério [...]; no segundo motivo [...] alega[ram] fundamentação incompleta sobre a fixaçãoda pena, [...] [uma vez que] o [tribunal] não consider[ou], na hora de às suas conclusões[,] que se tratade pessoas com família, que não contam com antecedentes penais e que colaboraram com a ação dajustiça se submetendo ao processo abreviado [...]”434; [além disso] que o a quo não [...] fundamentou omotivo pelo qual não se [...] outorgou o mínimo [da pena] nem o desconto do terço [da pena mínimacomo o benefício que derivava do processo abreviado]435.

431 Cfr. Escrito de interposição de procedimento de revisão, de 5 de dezembro de 2006 (processoprobatório, fólios 4596 a 4659).432 Cfr. Resolução No. 2007-0389 do Tribunal de Cassação Penal do Segundo Circuito Judicial de San José,de 19 de abril de 2007 (processo probatório, fólios 4753, 4755 e 4756).433 Cfr. Resolução No. 2007-0389 do Tribunal de Cassação Penal do Segundo Circuito Judicial de San José,de quinta-feira, 19 de abril de 2007 (processo probatório, fólios 4753 a 4757).

314. Em 5 de julho de 2007, mediante a Resolução No. 2007-0744, o Tribunal deCassação Penal do Segundo Circuito Judicial de San José declarou improcedente o primeiromotivo, pois considerou que, embora o juiz que tinha ditado medidas cautelares de prisãopreventiva contra os condenados, foi o mesmo que participou na audiência preliminar doprocesso abreviado, este limitou a sua intervenção a “verificar a existência dos requisitosestabelecidos no [...] Código de [P]rocesso [P]enal [...], sem que o [referido] Juiz [...]tenha ditado resolução de mérito alguma[,] [e foi] o Tribunal de sentença a quem coubeapreciar a prova recebida, a aceitação das denúncias dos inculpados, e determinar, assim, aexistência dos fatos [...]”. O Tribunal declarou inadmissível o segundo motivo de revisãocom base na falta de fundamentação da pena, por considerar que essa alegação eraidêntica a outro, apresentado no recurso de cassação resolvido na Resolução No. 2004-0924(supra par. 204) e, portanto, “não [era] possível apresentar, pelas vias da revisão, assuntosque já foram objeto de discussão e resolvidos em cassação, exceto mediante novasfundamentações ou novos elementos probatórios”436.

315. Nesse sentido, esta Corte considera que o tribunal revisor se pronunciou a respeitode ambas problemáticas propostas, argumentando os motivos que embasaram as suasconclusões.

B.2.6. Quinto procedimento de revisão

316. Em 9 de março de 2009, os irmãos Archbold Jay iniciaram um quinto procedimentode revisão, em conformidade com a disposição transitória I, da Lei 8503437 argumentando:

“Como primeiro motivo […] violação ao devido processo e ao seu deri[v]ado o [d]ireito de [d]efesa uma vezque na causa [p]enal […] não se […] praticou […] a [e]tapa processual da declaração indagatória eintimação dos fatos […] isso contra os cinco imputados envolvidos nesta ação […], [e também] osdefensores privados […] solicitaram ampliar a declaração [indagatória] dos cinco imputados sem chegar auma reclamação efetiva; como segundo motivo [se] acus[ou] a violação ao devido processo […] [porque] o[M]inistério Público omitiu na […] indagação e intimação dos fatos acusados neste processo penal, nomearpara os [i]rmãos […] Archbold Jay um tradutor e intérprete, uma vez que […] não compreendem o idiomaoficial da Costa Rica […]”438.

317. Em 10 de julho de 2009, mediante a Resolução No. 2009-0191, o Tribunal deCassação Penal de Cartago: i) admitiu o trâmite do primeiro motivo de revisão,considerando que este “cumpr[ia] [...] os requisitos de admissibilidade”, e ordenou arealização de uma audiência; e ii) recusou o segundo motivo de revisão por considerar que“nas diferentes diligências e atos processuais que foram realizados, tanto na etapapreparatória quanto na intermediária e posteriormente em relação aos recursos de cassaçãoe as ações de revisão[,] [...] [Luis y Enrique Archbold Jay] nunca solicitaram a nomeação deum tradutor [...] [e] de realmente ter acontecido, teria se constatado desde o início desseprocesso e não sete anos depois de iniciado [...]”439.

434 Cfr. Resolução No. 2007-0744 do Tribunal de Cassação Penal do Segundo Circuito Judicial de San José,de 5 de julho de 2007 (processo probatório, fólios 33767 a 33768).435 Cfr. Escrito de interposição de procedimento de revisão, de 22 de maio de 2007 (processo probatório,fólios 4782 a 4784).436 Cfr. Resolução No. 2007-0744 do Tribunal de Cassação Penal do Segundo Circuito Judicial de San José,de 5 de julho de 2007 (processo probatório, fólios 1946 a 1950 e 33766 a 33769).437 Cfr. Escrito de interposição de procedimento de revisão, de 9 de março de 2009 (processo probatório,fólios 1952 y 1990).438 Cfr. Escrito de interposição de procedimento de revisão, de 9 de março de 2009 (processo probatório,fólios 1952, 1953, 1968, 1969 e 1977).439 Cfr. Resolução No. 2009-0191 do Tribunal de Cassação Penal de Cartago, de 10 de julho de 2009(processo probatório, fólios 1992 a 1995).

318. A audiência para comprovar o motivo de revisão admitido realizada em 25 de agostode 2009. Nessa mesma data, mediante Resolução No. 2009-0251, o Tribunal de CassaçãoPenal de Cartago declarou improcedente o procedimento de revisão, porque considerou quenos autos constavam os depoimentos orais dos imputados e mediante o seu estudo, foipossível constatar que estes aconteceram com todos os requisitos estabelecidos nanormativa; adicionalmente, observou que na coleta dos depoimentos, eles foramacompanhados por um defensor público que cumpriu com a finalidade de proteger os seusdireitos fundamentais, e posteriormente, os seus advogados tiveram conhecimento de que aqualquer momento podiam solicitar a ampliação dos interrogatórios dos denunciados e nãoo fizeram440.

319. Nesse sentido, esta Corte considera que os tribunais nacionais fundamentaram assuas conclusões sobre cada questão levantada pelos recorrentes.

B.2.7. Conclusões

320. Em vista do que antecede, a Corte conclui que não encontra motivos para declararuma infração do artigo 8.2.h no que se refere ao artigo 8.1 da Convenção Americana arespeito de Luis Archbold Jay e Enrique Floyd Archbold Jay, uma vez que uma dasreclamações apresentadas ao longo dos recursos de cassação e revisão analisados foramatendidos por parte dos tribunais costarriquenses, que os conheceram através de decisõesmotivadas.

B.3. A respeito de Jorge Martinez Meléndez (Grupo 4)

Expediente No. 03-000082-016-TP (condena por 12 delitos de peculato na modalidade dedelito continuado)

B.3.1. Recurso de cassação

321. Mediante Sentença de 17 de julho de 2007, o Tribunal de Justiça do Primeiro Circuitode San José condenou o senhor Jorge Martínez Meléndez como autor de 12 delitos depeculato na modalidade de delito continuado441. Contra essa sentença, o senhor Martínez eo seu defensor público apresentaram, cada um, um recurso de cassação. A Terceira Turmadeclarou improcedente ambos os recursos mediante Resolução 2008-0232, de 11 de marçode 2008442.

440 Cfr. Resolução No. 2009-0251 do Tribunal de Cassação Penal de Cartago, de 25 de agosto de 2010(processo probatório, fólio 1997).441 Cfr. Sentença No. 680-2007, do Juizado Penal do I Circuito Judicial de San José, de 17 de julho de2007 (processo probatório, fólio 35361).442 Cfr. Resolução No. 2008-00232 da Terceira Turma da Corte Suprema de Justiça, de 11 de março de2008 (processo probatório, fólio 33874).

322. O defensor público do senhor Martínez Meléndez alegou sete motivos caracterizados“de forma” pela Terceira Turma: i) violação ao devido processo por incorporação eapreciação em sentença de prova espúria ou em violação ao segredo bancário443; ii) falta defundamentação sobre a declaração de ilegalidade do método alternativo de pagamento444;iii) violação às regras da crítica saudável, no que se refere à condição de funcionário públicodo senhor Martínez445; iv) falta de fundamentação intelectiva na apreciação da prova deinocência446; v) recusa arbitrária da prova de inocência447; vi) falta de fundamentação depena imposta448, e vii) falta de fundamentação da pena, com relação à diferença entre oquantum da pena imposta ao senhor Martínez Meléndez e o restante dos condenados449.Adicionalmente, promoveu dois motivos caracterizados “de mérito” pela Terceira Turma: i)equivocada aplicação do artigo 354 do Código Penal sobre a administração dos fundospúblicos450, e ii) equivocada aplicação do artigo 77 do Código Penal, que prevê o caso dedelito continuado451.

443 i) Segundo o recorrente, a ação foi consumada “porque não foram cumpridos os requisitos delegalidade na apreensão e confisco dos cheques, além do que, a sua entrega por parte do Banco representouuma violação ao sigilo bancário […]”. Nesse sentido, a Terceira Turma afirmou que “Tal como se afirma nasentença, embora a entrega dos cheques tenha acontecido com base em uma autorização judicial questionável,pois não conta com o nome do Juiz Penal que assina a solicitação, nem qualquer fundamentação, [...] nomomento em que os proprietários desses cheques permitem que o Tribunal e as partes tomem conhecimentodos mesmos, levanta[ram] com isso o sigilo bancário, resultado válido que essa prova seja analisada e utilizadaaos efeitos de sentença. O defeito inicial assinalado pelo recorrente fica sanado [...]. Essas autorizaçõesdecorrem das declarações orais [...]” Cfr. Resolução No. 2008-00232 da Terceira Turma da Corte Suprema deJustiça, de 11 de março de 2008 (processo probatório, fólio 33936).444 ii) Segundo o recorrente, “A defesa, nas suas conclusões, expôs e demonstrou elementos probatóriosque comprovavam a existência de autorização legal que, naquele momento, autorizou a transferência derecursos FODESAF para as associações. No entanto, o Juízes omitiram qualquer consideração a esse respeito[...]”. Nesse sentido, a Terceira Turma afirmou que “[n]ão concorda [...] com as interpretações que a defesafaz das normas anteriores, ainda mais que, é certo que a aprovação ilícita ocorreu graças à atuação dodenunciado Jorge Martínez [...], bem como a sua forma de propor e implementar o método alternativo depagamento, que, finalmente, levaram ao engano da Comissão de Compensação Social. Esta Câmara observatambém que, independente da natureza legal ou ilegal do método alternativo de pagamento, [...] ocorreu adistração dos fundos na operação planejada e criada pelos acusados [...]” Cfr. Resolução No. 2008-00232 daTerceira Turma da Corte Suprema de Justiça, de 11 de março de 2008 (processo probatório, fólio 33939).445 iii) Segundo o recorrente, “[n]ão existe […] ato válido de investidura que comprove que Jorge Martínezfosse funcionário público ou, na sua ausência, que ele, apesar de não ter essa posição, exercesse qualquerfunção pública […]”. A Terceira Turma declarou improcedente a alegação, pois “[i]incorre o recorrente em erroao considerar que o denunciado [...] em virtude da cláusula [...] que estabelece que este não seria funcionáriodo governo central nem de qualquer instituição autônoma e que não receberia salários ou remunerações denenhum tipo por parte do Governo da Costa Rica, não ostentava a condição de funcionário público, pois, a suacondição de funcionário público decorre da função que desempenhava como coordenador dos Programas deTitulação de Terras e Compensação Social, que trabalham com fundos públicos, independente da origem da suaremuneração por essa atividade [...]. [A] respeito do prazo que incluiu a nomeação [...] em 1° de outubro de[1995], [...] o denunciado é contratado para prestar serviços profissionais no Plano Nacional de Combate àPobreza, desempenhando-se como coordenador das duas Comissões da Área de Desenvolvimento Local, [...]nas quais participa na reunião 2-97, celebrada em 4 de fevereiro de 1997, na qual é ele quem propõe ochamado ‘método alternativo de pagamento’, tendo ainda naquele ano ampla participação na administração dosfundos [...]. [A sua] presença nas atividades de Compensação Social, ainda no ano de 1997, fica constatada nasua declaração, na qual inclusive afirma ter renunciado como assessor para se integrar na pré-campanhapolítica do Partido Liberação Nacional, em setembro daquele ano”. Cfr. Resolução No. 2008-00232 da TerceiraTurma da Corte Suprema de Justiça, de 11 de março de 2008 (processo probatório, fólio 33944).

323. Por sua parte, o senhor Martínez, no seu recurso de cassação contra a referidasentença condenatória, alegou 16 motivos: o i) e ii) sobre diversas violações ao devidoprocesso constitucional452; iii) violação ao princípio de concentração e continuidade dodebate453; iv) violação à cadeia de custódia de escritos de cópias454; v) violação ao princípiode oralidade455; vi) violação ao direito à defesa pela recusa em admitir e analisar a provapara melhor resolver surgida a partir da apresentação da prova do Ministério Público456; vii)violação ao princípio de objetividade e imparcialidade do juiz457; viii) violação ao princípio dejuiz natural458; ix) falta de fundamentação da pena459; x) violação ao princípio de legalidadee tipicidade penal460; xi) falta de fundamentação e equivocada aplicação da normativajurídica aplicável à finalidade do programa461; xii) equivocada aplicação do tipo penal dosfatos tidos por comprovados462; xiii) violação às normas que regem os prazos para adeliberação e o ditado da sentença463; xiv) equivocada aplicação do artigo 106 do CódigoPenal e a violação aos artigos 649, 647, 803 e 826 do Código Civil, sobre a suaresponsabilidade civil solidária464; xv) violação das regras da crítica saudável na apreciaçãoda prova e equivocada aplicação da normativa no que se refere à ação civil deressarcimento e a existência de um dano material em prejuízo do Estado465; e xvi) supostaequivocada aplicação da Lei 5662 e a Lei Orgânica do Instituto Nacional de Moradia e

446 iv) Segundo o recorrente, “a prova de inocência […] demonstra que o dinheiro que se afirma ter sidoroubado foi, na verdade, destinado ao pagamento de dívidas e obrigações dos beneficiários do Programa deCompensação Social […]”. A Terceira Turma declarou improcedente a alegação e, além disso, remeteu paraanálise um motivo no mesmo sentido promovido pelo defensor público do codenunciado no qual detalha oselementos de convicção que deram lugar à sentença. Nesse sentido, assinalou que “[c]ontrário ao que propõe osenhor defensor [...] o Tribunal de mérito assumiu a responsabilidade de realizar uma análise extensa dosdepoimentos que Jorge Martínez Meléndez realizou ao longo do processo, confrontando-a com as provas que jáconstavam nos autos e aquelas especificamente referidas pelo denunciado no seu depoimento. [...] [N]asentença, chega o Tribunal à falta de correspondência entre os depoimentos do denunciado com a provadocumental entregue, sem que se possa afirmar que as provas de inocência tenham sido deixadas de lado. Éassim como, depois da conclusão do processo, foi possível determinar que a subtração e distração dos fundos[...] aconteceu por meio da elaboração dos cheques citados pela própria defesa [...]” Cfr. Resolução No. 2008-00232 da Terceira Turma da Corte Suprema de Justiça, de 11 de março de 2008 (processo probatório, fólio33946).447 v) Segundo o recorrente, “rejeição dessas provas, com a alegação de que seriam extra temporárias, é umelemento formal, e [...] a defesa fica em franca desvantagem aos efeitos de uma apreciação da pena a serimposta [...]”. A Terceira Turma rejeitou o motivo e afirmou que “[a]pesar [...] das provas mencionadas nãoterem sido admitidas por estarem fora de prazo, essa situação não causou prejuízo algum ao denunciado naimposição da pena, pois, como é expressado na fundamentação da pena, o Tribunal de Justiça não passou poralto a situação familiar nem o desempenho dentro do ambiente penitenciário do senhor Martínez Meléndez [...]”Cfr. Resolução No. 2008-00232 da Terceira Turma da Corte Suprema de Justiça, de 11 de março de 2008(processo probatório, fólio 33947).448 vi) Segundo o recorrente, “o Tribunal de Justiça [ao dar] sustentação à pena de 19 anos de prisão paraJorge Martínez, retoma os argumentos do Ministério Público, sem dar importância alguma aos critérios dadefesa técnica e material [...]”. A Terceira Turma afirmou o “[i]ndeferimento. O Tribunal de sentença estabeleceos fundamentos da punição imposta [...]: o prejuízo patrimonial sofrido pelo Estado da Costa Rica, [...] odenunciado faltou ao dever de probidade da função pública [...], a clara utilização de pessoas que confiavam nodenunciado e na sua reputação, para realizar o desvio dos fundos sem que este utilizasse o seu nome [...], afalta de consciência social, já que pôde estar em contato com os grupos sociais mais necessitados e perceber arealidade. [...] Apesar de os Juízes terem rejeitado a prova oferecida pela defesa, estes levaram emconsideração que Jorge Martínez não tem outros processos, tem um núcleo familiar estável e durante o períodoem que esteve preso demonstrou bom comportamento na unidade de detenção. [...] Esta Terceira Turma nãoconsidera que se tenham ignorado os aspectos que a defesa considera importantes para a fixação da pena [...]”Cfr. Resolução No. 2008-00232 da Terceira Turma da Corte Suprema de Justiça, de 11 de março de 2008(processo probatório, fólio 33949).449 vii) A Terceira Turma declarou “[i]mprocedente a reclamação. [...A] pena de Jorge Martínez ésustentada em aspectos de mérito que dizem respeito, específicamente, a ele, tais como o cargo quedesempenhava, as suas influências na política nacional, a confiança do governo central com a que contava, oaproveitamento econômico obtido e a sua tentativa de fuga da justiça nacional [...]” Cfr. Resolução No. 2008-00232 da Terceira Turma da Corte Suprema de Justiça, de 11 de março de 2008, (processo probatório, fólio33950).

Urbanismo e das suas reformas, com relação à alegada personalidade jurídica desseInstituto466.

324. Na análise da Resolução No. 2008-00232, adverte-se que a Terceira Sala realizouuma análise detalhada das alegações fáticas e jurídicas realizadas pelo recorrente, uma vezque cotejou os fatos invocados por essa parte contra aqueles tidos por comprovadosperante o tribunal a quo e analisou a suficiência da prova e a correta aplicação do direitopor parte daquele.

B.3.2. Recurso de revisão

325. Posteriormente, o senhor Martínez apresentou um procedimento de revisão contra areferida sentença condenatória de 17 de julho de 2007. No único motivo apresentado,alegou uma equivocada fundamentação da pena, argumentando que: “a) a pena dedezenove anos de prisão imposta pelo Tribunal de Justiça não contempla a finalidade deressocialização da punição; b) [passou] por alto o princípio de proporcionalidade,racionalidade, igualdade e idoneidade da pena [...] conforme cálculos feitos em relação aele pelo Centro de Atendimento Institucional no qual está preso, portanto [...] édesproporcional; c) na fixação da pena, o Tribunal [de Justiça] atentou contra o direito aoexílio [...]; e d) [...] violação das normas que regulam o delito continuado, especificamentedo artigo 77 do Código Pena [...que] determina que a pena imposta, por se tratar de delitocontinuado, pode ser aumentada em outra proporção, o que não implica partir de que omontante mínimo e máximo da pena sejam dobrados, como equivocadamente seinterpretou [e] solicita [...] que se imponha uma pena menor”467.

450 i) O recorrente alegou que “a ação investigada em [sua] contra […] não encaixa dentro da sustentação[…] de funcionário público que subtraia ou distraia dinheiro ou bens cuja administração, percepção ou custódiaque tenha sido confiada em virtude do seu cargo […]”. A Terceira Turma afirmou que “[a] reclamação nãoprocede [...] o Tribunal de sentença declara os fundamentos a seguir para determinar que os fundos dasComissões de Compensação Social e o Programa de Titulação de Terras eram fundos públicos e o seuadministrador era Jorge Martínez, critérios com os que esta Turma concorda [...]. [E]fetivamente resulta[va]ter o cargo de funcionário público, pois foi nomeado perante a Comissão Interinstitucional que executava ecoordenava o Programa de Compensação Social, como representante da Segunda Vice-presidência [...]” Cfr.Resolução No. 2008-00232 da Terceira Turma da Corte Suprema de Justiça, de 11 de março de 2008, (processoprobatório, fólios 33951 e 33952).451 ii) O recorrente alegou que “o dever de probidade da função pública, bem jurídico tutelado pelo delitode peculato, foi violado com a implementação do novo sistema alternativo de pagamentos, que é uma únicaação, mas não com a emissão dos cheques […]”. A Turma afirmou que “[é] insustentável a reclamação. Apesarda imposição do chamado ‘método alternativo de pagamento’ é apenas um ato, [...] a afecção aos benspúblicos, produto desse método de pagamento acontece por meio do uso de cada um dos doze chequesconhecidos, situação que permite a aplicação da modalidade de delito continuado [...] pois é evidente que taisações perseguiam apenas um fim, a distração do montante final já informado, que se realizou por meio do usodistribuído ao longo do tempo, que eram aprovados e seguidos pelo denunciado [...]” Cfr. Resolução No. 2008-00232 da Terceira Turma da Corte Suprema de Justiça, de 11 de março de 2008 (processo probatório, fólio33955).

326. Em 29 de agosto de 2012, mediante a Resolução 2012-001297468, a Terceira Turmadeclarou inadmissível esse procedimento por considerar três pontos: a), b) e c) que,conforme o artigo 411 do CPP: “Quando a demanda tenha sido apresentada fora dos casosque a autorizam ou seja declaradamente infundada, o tribunal, de ofício, declarará a suainadmissibilidade. [...]Não será admissível apresentar, pela via da revisão, assuntos que jáforam debatidos e resolvidos mediante apelação da sentença ou em cassação [...]. Osargumentos apresentados por Jorge Martínez Meléndez, referidos à fundamentação dapena, atendem a valorações pessoais que não apresentam critérios jurídicos a considerar,pois aspectos tais como que a pena já cumpriu o seu papel de ressocialização, que se impôsuma pena maior que a outras pessoas sujeitas a causas pelo mesmo delito, [...] não sãoaspectos que encontrem amparo neste tribunal, pois não se atêm aos supostos a conhecerno procedimento de revisão. Junto a isso, a fundamentação da pena dada pelo Tribunal de

452 O recorrente alegou que i) “não foi entregue cópia da sentença, […] apesar de posteriormente teremconseguido umas cópias digitais da sentença […]. [N]ão se fez leitura da primeira parte da sentença, e, no iníciodessa leitura o defensor não esteve presente. [...] [D]urante o processo, foi negada a possibilidade de exercer asua defesa material, ao serem impedidos de intervir pessoalmente [...]. [A]s vítimas foram objeto desofrimento, esgotamento, coação e pressão psicológica durante o processo [...]. [E]m outras ocasiões, foramimpostas limitações injustificadas durante o seu depoimento [...]. Em múltiplas oportunidades lhe foi negada aprova para melhor resolver sem fundamento [por exemplo], ofereceu o depoimento dos beneficiários quedariam conta de ter recebido diretamente os benefícios [...]. O prejuízo se agrava porque a prova documentaldos pagamentos nas liquidações não foi levada em consideração pelo Tribunal. [...] [F]oi recusada nessacondição um documento que ofereceu para descaracterizar que o senhor [JJML] trabalhava sob um regimeespecial com o Ministério de Habitação e Assentamentos Humanos e não era o seu motorista pessoal [...].[R]eclamam que não foi permitido a eles acesso direto à prova, nem a fazer uma cópia, apenas, unicamente, foicolocada à disposição do seu defensor [...] situação que tinha ocorrido durante a investigação, uma vez que sedeterminou em um processo anterior, que o Ministério Público nunca tinha colocado em conhecimento da defesauma adega com documentos, prova que até esta data nem eles nem os seus defensores puderam analisar, quetambém ofereceram como prova para melhor resolver, sem sucesso. [O] seu defensor foi proibido de contestaras perguntas do órgão de acusação e teve seu tempo de interrogatório limitado [...] Acrescenta Jorge MartínezMeléndez que, além de ter a prova para melhor resolver recusada, o que não ocorria com outras partes[,] teverecusada prova vital oferecida durante o seu depoimento que se refere ao Plano Nacional de Combate àpobreza, que autorizava a execução dos programas cujos fundos eram investigados com a participação deentidades privadas [...]. O Tribunal não fez referência às suas alegações expostas no seu depoimento final” e ii)o Tribunal “na sua ausência [...] analisou a prova, apesar de que tinham declarado a todo momento a suanegativa a que se procedesse a essa forma [...]”. Sobre o primeiro e o segundo motivo, a Terceira Turma osdeclarou improcedente. [...] Com relação à notificação defeituosa da sentença e a não entrega das suas cópiasmateriais [...] os recorrentes declaram que receberam o arquivo digital [...][.] [O CPP] não faz referência ànatureza da cópia que deve ser entregue às partes. [...] [C]onsta nas atas que se procedeu à leitura [... integralda sentença, que] que deu início até que não contou com [a] presença [do defensor...]. Além disso, comrela[ç]ão ao exercício do direito de defesa material, uma vez que apenas podiam intervir através do seudefensor e que foram vítimas de maus tratos por parte do Tribunal, [...] deve-se informar que, em processosdesse porte, caracterizados pela participação de várias pessoas, é essencial uma correta condução do processo,que permita, sem violar os direitos das partes, chegar aos seus fins. [...] [N]ão [se] procedeu em caso algum àcoleta de provas orais sem a presença dos denunciados, nem mesmo foram tomadas decisões a esserespeito[.]. [...] [D]urante o processo, foram recusadas e admitidas provas por igual às partes, segundo asnecessidades do processo [...]. [Aduz] a rejeição de[:] depoimentos dos beneficiários que ofereceu durante oseu depoimento; [...] uma nota que demonstrava que [JML] não era o seu motorista pessoal [...][;] uma adegade documentos, que foi descoberta e inventariada no processo anterior; um documento referido ao PlanoNacional de Combate à Pobreza [e...] uma série de liquidações que demonstravam o destino final dos fundos ,que, embora admitidas, não foram objeto de pronunciamento [...]. Nesse sentido, aprecia-se [...] que se tevepor provado o cometimento do ilícito por parte dos acusados, sem dúvida alguma. [...] Para [tanto...], oTribunal utilizou não apenas a documentação oficial que [...] dava conta de cada situação, [...] senão quetambém analisou os diferentes depoimentos de funcionários públicos, filiados das associações e empregados[...]. [N]enhuma transcendência reveste a totalidade da prova recusada [...]. A questão da rejeição dosdepoimentos dos beneficiários [...] está relacionada às liquidações sobre as que o denunciado insistiu [...] quenão foram apreciadas na sua sentença. No entanto, [...], ambos os elementos se afastam do thema probandum,pois não se referem aos mesmos fundos investigados, tendo-se comprovado o destino final destes, ilícito,evidentemente pelo seu recebimento e estudo em sentença, bem como as liquidações [...], não revestemimportância. [...] O mesmo debate deve acontecer sobre a oferta de uma adega com documentos [...].[T]ratou-se de prova oferecida pelos defensores dos acusados [...], os quais declararam que a documentaçãoestava relacionada aos programas e que constituía os processos dos beneficiários, recibos de pagamentos e

Justiça foi conhecida e valorada por esta Turma [em cassação], na resolução [...] de 11 demarço de 2008”.

327. Sobre a forma em que o Tribunal de Justiça aplicou a penalidade do delitocontinuado, ou seja, o inciso d) do único motivo, a Terceira Turma informou que: “areclamação é declaradamente improcedente, pois reiterada jurisprudência desta Turmaindicou que [...] O artigo 77 do Código substantivo estabelece que quando os delitos emconcurso sejam da mesma espécie e afetem bens jurídicos patrimoniais, sempre que oagente persiga uma mesma finalidade, será aplicada a pena prevista para o mais grave,aumentada proporcionalmente. Em diversos pronunciamentos desta Turma foi dito que aforma correta de fixar a pena quando previamente se tenha estabelecido a existência de umdelito continuado é a seguinte: toma-se como parâmetro a pena abstrata (nos seus limitesinferior e superior) e se multiplica por dois, uma vez realizada essa operação, o Tribunaldetermina a punição correspondente, fixando-a nas novas dimensões. [...P]elo que afundamentação do Tribunal [...] se atém à linha jurisprudencial dominante [...]”.

outros. No entanto, [a referida prova não tinha...] um vínculo direto [...] com os fatos denunciados [...][.] [ATurma detalhou o conteúdo da documentação e afirmou que...] trata-se de prova inútil e irrelevante. O maisimportante é que a sua existência não exclui o desvio dos fundos investigados para contas particulares ecompras de moedas estrangeiras [...]. [A]lega-se também que [...] foi recusada uma nota que demonstravaque [JML] não era o motorista pessoal de Jorge Martínez Meléndez. [...] De toda forma, o fato em questão éprovado em sentença a partir de múltiplos elementos probatórios [...listados.]. Reclama-se a recusa em receberum documento referido ao Plano Nacional de Combate à Pobreza, que autoriza, segundo os impugnadores, ainclusão de entidades privadas nos programas. Na [...] sentença contestada, o Tribunal chegou à conclusãocontrária a partir da normativa vigente [...], motivo pelo qual, a inclusão do conteúdo de um simplesdocumento, sem caráter de lei, não teria contribuído para variar o estado da lide. Finalmente, no que se refere àfalta de apreciação dos seus depoimentos finais, a partir de uma leitura integral da sentença, entende-se [...]que as teses da defesa foram rejeitadas como hipóteses certas, à luz da prova recebida, pelo qual não eranecessário um pronunciamento expresso sobre essas declarações [...]”. Cfr. Resolução No. 2008-00232 daTerceira Turma da Corte Suprema de Justiça de 11 de março de 2008 (processo probatório, fólios 33956,33957, 33959, 33965, 33966, 33967, 33968 e 33969).453 iii) “Alegam os recorrentes que […] o Tribunal sentenciador não cumpriu com o ordenado por estamesma Turma na resolução 2005-878 […] de 12 de agosto de 2005, segundo a qual devia celebrar ojulgamento sem interrupções e por um Tribunal unicamente nomeado com essa finalidade. [...] Osimpugnadores detalham cada uma das suspensões realizadas [...] por situações pessoais dos defensores ou dosJuízes [...]. Referem ocasiões nas quais os membros do Tribunal receberam documentos ou processos paraestudar ou assinar sem que o processo fosse suspenso para tanto [,] [o qual] levou os Juízes a cometer errosgraves na apreciação da prova [...]”. A Turma rejeitou as reclamações, afirmando que “a partir das atas doprocesso, pode-se concluir com inteira clareza que o Tribunal se dedicou exclusivamente ao conhecimentodesse assunto e, apenas excepcionalmente, os seus integrantes atenderam ao que denominaram ‘questões outrabalho de escritório’, diligências de extradição, audiências de prisões preventivas ou de conciliação. [...] Damesma forma, observa-se a presença de circunstâncias que mereceram suspensões breves ou recessos, emtodos os casos, nunca por mais de des dias, o mesmo nos casos anteriores e que correspondem a situações quenão puderam se evitar, próprias da convivência social e da organização do Poder Judiciário [...]. [T]omando emconsideração que se tratou de um processo [de] aproximadamente 16 meses, no qual participaram 15 pessoas,[este] se desenvolveu com uma normalidade suficiente e com regularidade, com as exceções antesmencionadas [...]” Cfr. Resolução N° 2008-00232 da Terceira Turma da Corte Suprema de Justiça, de 11 demarço de 2008 (processo probatório, fólios 33970, 33974 e 33975).454 iv) A Terceira Turma afirmou que “[a] reclamação não pode ser atendida. [...] Os queixosos recorrem àsimples descrição do suposto erro sem individualizar, em cada caso, o agravo causado, com vistas as universoprobatório [...] de todos modos, trata-se de documentação utilizada oportunamente no momento da elaboraçãoda perícia contábil, portanto, a sua identidade ficou garantida, apesar dos originais terem sido extraviados [...]”Cfr. (processo probatório, fólio 33976).455 v) Segundo o recorrente, “[d]urante o processo, o Tribunal inverteu o princípio de oralidade,estabelecendo que a prova documental não seria lida na íntegra, apenas resumida, exceto solicitação contráriaexpressa da parte interessada. No entanto, estavam proibidos de se dirigir pessoalmente ao Tribunal [...]. [E]malguns casos, foi negada a leitura da prova documental, apesar de ter sido objeto de pedido da defesa [...]”. ATurma rejeitou a reclamação, afirmando que, posterior ao “estudo das atas de processo, não foi possíveldetectar, nem mesmo em uma oportunidade, que se tivesse negado aos denunciados ou aos seus defensores,solicitação de leitura de algum documento [...]” Cfr. Resolução No. 2008-00232 da Terceira Turma da CorteSuprema de Justiça, de 11 de março de 2008 (processo probatório, fólio 33977).

328. A esse respeito, esta Corte considera que a Terceira Turma resolveu ainadmissibilidade do recurso de revisão promovido pelo senhor Jorge Martínez Meléndezfazendo uma valoração de cada questão do motivo único apresentado, conforme alegislação e jurisprudência aplicável. Essa análise permite advertir que efetivamente setratava de agravos que tinham sido apresentados e devidamente estudados nos recursos decassação resolvidos pela própria Terceira Turma ou que se tratava de motivos quealegavam a incorreta aplicação de uma norma cujo desenvolvimento jurisprudencialpermitiu à Terceira Turma descartar, prima facie ou sem entrar no estudo de mérito, umerro na fundamentação da pena. Portanto, não cabe declarar, a respeito deste recurso, umaviolação ao artigo 8.2.h da Convenção.

B.3.3. Conclusões

456 vi) Além disso, segundo o recorrente, foi arbitrária a forma como o Juiz da etapa preparatória rejeitouparcialmente a admissão da sua prova. A Terceira Turma se remeteu ao estudo do primeiro motivo alegado pelosenhor Martínez e, já analisado, recusou o argumento, afirmando que “tendo determinado que o já condenado[HDBH] ostentou a condição de funcionário público, [...] parece de toda importância o documento referido [...].Por outro lado, no que se refere ao critério de oportunidade afirmado pelo denunciado [WRA], observa que adecisão de rejeição do Tribunal em nada interfere [...] na resolução, uma vez que pretendia-se demonstrar como referido documento que a testemunha tinha motivação para mentir [...]”. Sobre a alegada revogação parcial,de forma arbitrária, da admissão da sua prova na etapa preparatória, a Turma constatou “que o que o Tribunalfez naquela oportunidade foi ordenar parte da prova que tinha sido admitida e corrigir a atividade do Juiz daetapa intermediária que tinha admitido provas sem estarem determinadas, por exemplo, referindo-se a umasacola plástica ou a um objeto sem nome. Mais ainda, os Juízes classificaram como desleal a conduta do [...]defensor público do sindicado Jorge Martínez Meléndez, que continuadamente deu conteúdos diferentes à prova,a documentos que já tinham sido inclusive incorporados. De modo que não se trata de uma atuação ilegítimado Tribunal, senão que esta se derivou de um estudo detalhado da prova oferecida. Finalmente, com relação àrecusa da lista de pessoas inscritas no Registro Civil sob o nome [CM...] a essas alturas processuais não érazoável que sejam realizadas diligências de localização e citação para o debate [...]. Isso também serve paraas certificações faltantes ou para os documentos contábeis aos quais também se faz referência, pois, em todosos casos, mesmo quando se referem a fatos individuais e fazendo um exercício de supressão hipotética nouniverso dos fatos provados, [...] o dispositivo permaneceria imutável” Cfr. Resolução No. 2008-00232 daTerceira Turma da Corte Suprema de Justiça, de 11 de março de 2008 (processo probatório, fólio 33981).457 vii) O recorrente alegou a falta de imparcialidade do Juiz MMN, “por ter participado nas etapas préviasao processo e ter emitido critérios valorativos sobre a culpabilidade do denunciado”. A Turma afirmou que “[o]sargumentos não podem ser atendidos. [...] Nessa oportunidade, os Juízes não fizeram mais do que analisar aexistência dos supostos que autorizavam a manutenção da prisão preventiva do denunciado [MMM...] a partirdo ditado de uma sentença condenatória contra ele, sem recorrer a frases ou proposições valorativas.[...Afirmar] que a sentença demonstrou o desvio de dinheiro para contas dos irmãos Martínez [...] foi umaconclusão da sentença condenatória que recém tinha sido ditada e não uma elucubração própria do Tribunal. Demodo que [...] o conhecimento prévio que o [Juiz MMN] teve desse assunto não implicou uma formulação decritério que comprometesse posteriormente a sua imparcialidade [...]. [O] restante das situações que sedenunciam também não constituem violação ao princípio de imparcialidade [...] e, melhor, corresponde a umaespeculação dos recorrentes [...]” Cfr. Resolução No. 2008-00232 da Terceira Turma da Corte Suprema deJustiça, de 11 de março de 2008 (processo probatório, fólio 33982).458 viii) O recorrente alegou que a Juíza MSM “não estava nomeada como Juíza no Tribunal de JustiçaPenal de San José, do Primeiro Circuito Judicial, que estava em licença com gozo de remuneração e não tinhasido nomeada para o cargo de Juíza, além disso, conforme [...] a Lei Orgânica do Poder Judiciário não existiamotivo para que essa Juíza atuasse como suplente neste caso”. A Turma declarou o indeferimento dareclamação. Afirmou que MSM “integrou o Tribunal na condição de quarta juíza [...] e tinha participado emtodas as audiências do processo. De modo que não se trata de uma simples suplência. [...A] referidaprofissional está nomeada no Tribunal Penal de San José, Seção Desamparados, que é a seção do Tribunal Penalde San José, conforme [...] a Lei Orgânica do Poder Judiciário e prestou juramento desde o momento em que foinomeada para o cargo, portanto, não é verdade que não estivesse habilitada para conhecer este assunto.[...C]om relação à alegação de que foi nomeada enquanto gozava licença remunerada, [...] trata-se de umaforma em que a Administração de Justiça resolve as suas questões de falta de vagas ou de pessoal, sendoimportante que, para todos os efeitos, a Juíza cumpre com os requisitos previstos como membro do PoderJudiciário da Costa Rica e estava nomeada na jurisdição competente para o conhecimento da causa” Cfr.Resolução No. 2008-00232 da Terceira Turma da Corte Suprema de Justiça, de 11 de março de 2008, (processoprobatório, fólios 33985 e 33986).

329. Em vista do que antecede, a Corte conclui que o Estado não infringiu o artigo 8.2.hda Convenção Americana em prejuízo do senhor Jorge Martínez Meléndez.

B.4. A Respeito de Miguel Mora Calvo (Grupo 7)

Processo 97-000061-301-PE (organização para o tráfico internacional e nacional de drogasem prejuízo da saúde pública)

B.4.1. Recurso de cassação

330. Contra a sua sentença penal de 24 de setembro de 1998, Miguel Mora Calvo e o seudefensor apresentaram um recurso de cassação que foi impugnado pela Terceira Turma.Posteriormente, o senhor Mora e o seu defensor apresentaram cinco recursos de revisão, osquais foram declarados, o primeiro, improcedente, e os outros quatro, inadmissíveis, pelaTerceira Turma e pelo Tribunal de Cassação Penal, respectivamente. Da mesma forma, osenhor Mora apresentou um recurso de amparo e um recurso de hábeas corpus.

459 ix) O recorrente alegou que “o Tribunal esquivou a função de reabilitação da pena ao impor [19...] anosde prisão [...]. [O] Tribunal recorreu aos mesmos elementos fáticos utilizados no momento de estabelecer aculpabilidade, atendeu a uma finalidade educativa, não considerou a condição de primário nem as suascaracterísticas psicossociais e rejeitou a totalidade da prova oferecida nesse sentido [...]. O Tribunal incorreuem [vários erros e contradições na] análise que tinha feito sobre a sua culpabilidade, na qual entendeu quetodos os acusados tinham participado da mesma forma, sem mediar uma relação de hierarquia [...]. [V]iola-sea crítica saudável ao considerar as declarações da testemunha [ZCC], segundo as quais tinha sido intimidadapelo denunciado[,] [...] uma vez que naquela época ele estava em prisão e o seu processo estava em uma faseem que nenhuma testemunha tinha que depor [...]”. A Turma se remeteu aos motivos sexto e sétimo dorecurso de cassação do defensor público do senhor Martínez já analisados e resolveu sobre “a desconformidadedos reclamantes por terem sido considerados o grau de participação na imposição das diferentes penas, estaTurma não encontra que exista contradição alguma, uma vez que [...] o fato de todos os acusados possuírempleno domínio do fato ilícito, com diferentes níveis de participação essenciais, não implica necessariamente quedevam ser objeto da mesma dimensão da reprimenda, senão que, quanto maior participação, maior a pena, eesse foi o critério dos Juízes [...]. Com relação à valoração feita sobre ameaça a uma testemunha, o denunciadoJorge esquece ter se tratado de uma situação que foi comprovada na sentença, como ele mesmo refere,portanto, esta Corte se declara impossibilitada de resolver em sentido contrário. Entende-se que, tendo sidocomprovada essa circunstância, é adequado considerá-la aos efeitos de analisar o quantum da punição [...]”Cfr. Resolução N° 2008-00232 da Terceira Turma da Corte Suprema de Justiça, de 11 de março de 2008(processo probatório, fólios 33988, 33990, 33991 e 33992). 460 x) O recorrente alegou que o “Código Penal estabelece como pena única para o delito de peculato aprisão, portanto, não ser[ia] procedente a imposição de uma inabilitação para o exercício de cargos públicos[...], além disso, ao sujeitar o cumprimento dessa última à de prisão, foi negada a oportunidade de exercer asua profissão de advogado, pelo qual está sendo violado o seu direito de acesso a trabalho […]”. A Turma seremeteu à análise do mesmo motivo promovido pelo defensor público do codenunciado e afirmou que “areclamação não pode prosperar[.] [...] [O] Código Penal estabelece a possibilidade legal de comunicar acircunstância pessoal de funcionário público, [...] e consequentemente, que a sua condenação pelo delito depeculato seja legalmente válida e eficaz. [...A] conduta adotada por este denunciado implicou na afetação dobem jurídico protegido, a probidade no exercício dos deveres da função pública [...] o qual determinalegalmente a possibilidade de ser punido simultaneamente com a pena de privação da liberdade, e a uma penade inabilitação para o exercício, funções e desempenho de cargos públicos [...]” Cfr. Resolução No. 2008-00232da Terceira Turma da Corte Suprema de Justiça, de 11 de março de 2008 (processo probatório, fólio 33992).

331. Em primeiro lugar, esta Corte adverte que o recurso de cassação interposto foiresolvido pela Terceira Turma mediante a Resolução No. 0649-99, de 28 de maio de 1999.No recurso interposto foi afirmado que: i) o a quo não fundamentou devidamente asentença impugnada em relação às penas importas aos denunciados Mora Calvo e LC; e ii)“Nulidade da sentença por deliberação e sentença no processo abreviado extratemporal[...]”, uma vez que considerava que o Tribunal de Justiça não observou os prazosestabelecidos para ditar a sentença469. Na sua resolução, a Terceira Turma considerou cadaum dos motivos apresentados e determinou que “as reclamações não [eram] passíveis deatender”. A respeito do primeiro motivo, detalhou os elementos que o Tribunal de Justiçalevou em consideração para fixar a pena e também considerou “a informação que, comoelementos de juízo [nesse momento] oferec[eram]” os recorrentes, a fim de estabelecerque estes não causariam variações na pena470. Com relação ao segundo motivo, explicou asopções com as que contava o Tribunal de Justiça sobre como realizar a leitura da sentença,

461 xi) Segundo o recorrente, “afirmou-se que os recursos não foram utilizados para os fins do programa,mas foram desviados [...]. Foi atribuída a ele a adoção da metodologia alternativa de pagamento, quando,segundo a prova documental, esta se originou a partir de uma decisão colegiada de sete pessoas e váriasinstituições [...]. [N]ão se comprovou a nomeação [...] para um cargo público [...]. [O] Tribunal de Sentençadistorceu o conceito de despesa administrativa, contemplado na [...] Lei 5662 [e...] o Tribunal transgrediu odever de objetividade e o princípio de derivação na análise da prova [...]”, especialmente de testemunhas. ATurma declarou o indeferimento dos argumentos. “[C]om relação aos fins dos programas e à definição dedespesa administrativa, foi determinado, à luz da normativa, que estas não incluíam qualquer tipo de dívidaacumulada dos beneficiários, seja pagamento por serviços profissionais ou estudos sociais [...]. [A] situação ficaainda mais clara se consideramos que finalmente ficou demonstrado que os recursos públicos não chegaram àsmãos desses beneficiários para a solução dos seus problemas de moradia, mas sim, terminaram em poder dosacusados, os quais, para justificar muitos desses pagamentos, recorreram ao pagamento de serviçosprofissionais, tal como restou comprovado na sentença, cobrando do Estado elevadas quantias, altamentelucrativas. [...] [T]ambém ficou comprovado que o denunciado Martínez Meléndez e o já condenado,manipularam as instituições, fazendo com que os seus membros acreditassem que o método alternativo depagamento pretendia uma democratização do sistema [...]. A outra grande questão apresentada se refere àpossibilidade legal de inclusão de entidades provadas nos programas, aspecto sobre o qual também seaprofundou a sentença [e] a leitura das disposições normativas realizada pelo Tribunal não permite outrainterpretação objetiva [...]” Cfr. Resolução N° 2008-00232 da Terceira Turma da Corte Suprema de Justiça, de11 de março de 2008 (processo probatório, fólios 33992.33993, 34000 e 34001).462 xii) O recorrente alegou que “o Tribunal determinou a existência de doze delitos de peculato que sediferenciam pelas ações exercidas pela instituição ofendida, ao emitir cada um dos cheques, e não, pelas açõesexercidas pelo sujeito ativo. Na realidade, os denunciados participaram em uma única ação, portanto se tratade um delito de peculato [...] [Além disso] existe um concurso aparente de normas [...] no artigo 325 do CódigoPenal [e] no artigo 10 da Lei 5662 [...] que é especial e que deveu ser aplicado nesse caso, por ser a norma quemais favorecia [...]”. A Terceira Turma remeteu à análise de um motivo promovido pelo defensor público docodenunciado. Afirmou que “ao exercer [...] Jorge [Martínez] o cargo de Coordenador dos Programas deCompensação Social e Titulação de terras, e administrar os recursos públicos que foram disponibilizados emvirtude da execução do Convênio INVU-DESAF, e esta administração foi exercida de forma fraudulenta e ilegal,com a intervenção do [codenunciado], quem executou atos necessários para a plena realização da ação típicaprevista no tipo penal em questão, o qual determina a configuração dos pressupostos típicos do delito depeculato e, consequentemente, comprova-se que a decisão do Tribunal Penal representa a correta aplicação dodireito pena substantivo”. Com relação ao alegado concurso aparente de normas, afirmou que “como a próprianorma determina, trata-se da fixação de uma responsabilidade administrativa e independente das ações quecorrespondam com o Código Penal” Cfr. Resolução No. 2008-00232 da Terceira Turma da Corte Suprema deJustiça, de 11 de março de 2008, (processo probatório, fólios 33893 e 34003).463 xiii) Segundo o recorrente, isso levaria à nulidade da sentença. A Turma afirmou que “[o]s argumentosnão podem ser atendidos. O artigo 378 do [CPP] prevê os efeitos da declaração do procedimento de tramitaçãocomplexa [...]. [E]ssa norma estabelece que os prazos de deliberação e redação da sentença serão diferentessegundo a duração do processo. Assim, se o processo teve duração inferior a trinta dias, o prazo de deliberaçãocorresponde a cinco dias e se teve mais de um mês de duração, esse mesmo prazo é de dez dias. [...] Nestecaso em análise, o processo concluiu em 26 de junho de 2007, e o ditado da parte dispositiva aconteceu em 17de julho desse mesmo ano. [...] Apesar disso, [...] não se extrapolou o prazo de dez dias úteis, uma vez que[...o] Conselho Superior do Poder Judiciário [...] aprovou o plano de férias coletivas do Poder Judiciário 2006-2007, conferindo-lhe desde a segunda-feira 09 à sexta-feira 13 de julho de 2007, cinco dias, que estãoincluídos dentro do prazo informado no recurso” Cfr. Resolução No. 2008-00232 da Terceira Turma da CorteSuprema de Justiça, de 11 de março de 2008 (processo probatório, fólio 34004).

revisou o proceder desse tribunal e especificou os motivos pelos quais considerou que nãohouve prejuízo aos interesses das partes471.

B.4.2. Recurso de revisão

464 xiv) Segundo o recorrente, “de acordo com essas normas [no seu caso] operou a obrigação desolidariedade e não podia ser condenado civilmente”. A Turma declarou a reclamação indeferida, uma vez queas normas civis mencionadas são aplicadas “apenas no caso em que o pagamento da obrigação tivesse sidorealizado e apenas a respeito do devedor que já tenha pagado, pois, do contrário, haveria um enriquecimentoilícito. Nesse caso, apesar de que o Estado procedeu individualmente contra os acusados, não conseguiuexecutar pena alguma [...]” Cfr. Resolução No. 2008-00232 da Terceira Turma da Corte Suprema de Justiça, de11 de março de 2008, (processo probatório, fólios 34004 e 34005).465 xv) Segundo o recorrente, “ao verificar que os diferentes pagamentos fora feitos da forma devida, nãoexiste montante algum a ser ressarcido a título de dano material [...]. [D]a mesma forma, violou-se a lei aodeclarar a improcedência da exceção de falta de direito e outros a respeito dos valores pagos a título de serviçosprofissionais, que, como veio sendo afirmado, também são legítimos”. A Turma rejeitou a queixa, argumentandoque o denunciado “se afast[ou] novamente do princípio de intangibilidade dos fatos comprovados na sentençaque resultam contrários à pretensão, assim, determinada a existência da ação ilícita resultou procedente adeclaração de responsabilidade civil contra o denunciado” Cfr. Resolução No. 2008-00232 da Terceira Turma daCorte Suprema de Justiça, de 11 de março de 2008 (processo probatório, fólio 34006).466 xvi) Segundo o recorrente, “[a] referida normativa estabelece que o INVU é uma instituição autônoma,com personalidade jurídica própria e, portanto, os valores que gerencia não formam parte do patrimônio doEstado. Por isso, não caberia ser representado pela Procuradoria Geral da República neste processo”. A Turmarejeitou esse argumento. Informou que, “[t]al e como demonstrado na sentença, os Programas deCompensação Social e Titulação de Terras [...] eram responsabilidade de [...] uma dependência técnicapermanente do Ministério do Trabalho e Seguridade Social [...]. Dessa forma, sendo a Procuradoria Geral daRepública representante do Estado, na sua Administração Central, tem legitimidade para intervir neste caso”Cfr. Resolução No. 2008-00232 da Terceira Turma da Corte Suprema de Justiça, de 11 de março de 2008,(processo probatório, fólios 34006 e 34007).467 Cfr. Resolução No. 2012-001297 da Terceira Turma da Corte Suprema de Justiça, de 29 de agosto de2012 (processo probatório, fólio 34036).468 Cfr. Resolução No. 2012-001297 da Terceira Turma da Corte Suprema de Justiça, de 29 de agosto de2012 (processo probatório, fólios 34034 a 34044).469 Cfr. Resolução No. 0649-99 da Terceira Turma da Corte Suprema de Justiça, de 28 de maio de 1999(processo probatório, fólio 35471).470 A Terceira Turma afirmou: “Por outra parte, com relação à falta de fundamento da pena, convémanotar que, considerada como uma estrutura integral, depreende-se da sentença justificativa necessária paraimpor a pena, pois o a quo não apenas considerou a declaração livre e a respeito de cada acusado, como apoioua decisão sobre as escutas telefônicas, as apreensões dos conteúdos das comunicações realizadas através derádio-localizadores (“beepers”), relatórios e perseguições policiais, movimentos de transferências de valores,bem como na apreensão de drogas. Sem dúvidas, a culpabilidade estabelecida com tal elenco probatórioconstituiu a base não apenas para declarar a autoria dos denunciados como também serviu de apoio para imporas penas de privação de liberdade. Segundo se aprecia, os denunciados e os seus defensores estiveram deacordo com a alternativa processual proposta e também concordaram com o órgão acusador sobre a extensãoda pena a ser imposta: sete anos e seis meses de prisão para Miguel Mora Calvo [...]. A informação que, comoelementos de juízo agora oferecem, simplesmente recolhe os dados pessoais dos denunciados que, por si só,incluídos hipoteticamente no raciocínio do Juiz, não variam a pena imposta, de modo que por carecer deinteresse, declara-se a improcedência da declamação”. Cfr. Resolução No. 0649-99 da Terceira Turma da CorteSuprema de Justiça, de 28 de maio de 1999 (processo probatório, fólio 35473).

332. Posteriormente, foram apresentados cinco recursos de revisão, em diferentesmomentos, contra a Sentença No. 736-98, de 24 de setembro de 1998. No primeiro recursode revisão, o senhor Mora alegou a “violação ao devido processo, pois se tratando de umprocesso abreviado, não foi advertido sobre o direito constitucional de não testemunharcontra ele mesmo”472. Nesse sentido, na resolução No. 2000-00917 de 11 de agosto de2000, a Terceira Turma afirmou que por se alegar prejuízo ao devido processo, foi realizadaa correspondente consulta preceptiva que foi avaliada pela Comissão de Constituição, a qualdeclarou “que a falta de advertência contida no (sic) artigo 36 da Constituição Política porparte do tribunal de sentença, nos procedimentos abreviados, não constitui infração aodevido processo”. Assim, a Terceira Turma concluiu que uma vez que “o objeto doprocedimento de revisão estava contemplado nesse suposto prejuízo do direito fundamentalde não produzir provas contra si meso e que, no caso dos processos abreviados, taladvertência não procede, deve-se declarar improcedente a revisão solicitada”473. Nessesentido, esta Corte observa que os peticionários não aportaram a referida resolução daComissão de Constituição e, portanto, não se sabe se foi explicado ao recorrente por que afalta de advertência não constitui uma infração ao devido processo. Desse modo, esta Cortenão conta com elementos suficientes para determinar se a resposta fornecida pela TerceiraTurma careceu de motivação suficiente.

333. No segundo recurso de revisão, o senhor Mora novamente alegou a “defeituosamotivação do montante da pena”. Mediante Resolução No. 2007-00546 de 5 de outubro de2007, o Tribunal de Cassação Penal do Terceiro Circuito Judicial de Alajuela declarouinadmissível o recurso porque considerou que a alegação sobre “a existência de supostosvícios na fundamentação do montante da pena já tinha sido conhecida e resolvida pelaTerceira Turma [...] ao declarar a improcedência do recurso de cassação [...]”474. Disso sedepreende que o juiz não analisou essa alegação por considerar que já tinha sido estudadano recurso de cassação.

471 A Terceira Turma afirmou: “[...] No caso, não se aprecia o vício denunciado. Em primeiro lugar, porqueno momento de acolher a solicitação de abreviação, as partes foram advertidas pelo Tribunal a respeito de quea leitura integral da sentença seria notificada no final do processo comum seguido contra os demaisdenunciados [...] e ninguém contestou esse procedimento. Assim, entende-se que aceitaram as abrangências doque estava sendo disposto. Como fica claro, é verdade que o Tribunal deferiu a leitura integral da sentença doprocesso abreviado e também é verdade que imediatamente prosseguiu com as audiências necessárias paraencerrar o processo dos denunciados não conformes com a abreviação. Das atuações que o processo registra,não se pode deduzir que o Tribunal deixou de atender as regras de deliberação, redação e leitura da sentença.Perante a solicitação de abreviar o processo, o a quo pôde dispor a sua resolução integral imediatamente ouresolvê-lo - como fez na espécie - de forma conjunta com a sentença do processo comum ou reservar asolicitação para defini-la depois de ter conhecido o procedimento ordinário. Com isso, não causa prejuízo algumaos interesses das partes”. Cfr. Resolução No. 0649-99 da Terceira Turma da Corte Suprema de Justiça, de 28de maio de 1999 (processo probatório, fólio 35473). 472 Cfr. Resolução No. 2000-00917 da Terceira Turma da Corte Suprema de Justiça, de 11 de agosto de2000 (processo probatório, fólio 35477).473 Cfr. Resolução No. 2000-00917 da Terceira Turma da Corte Suprema de Justiça, de 11 de agosto de2000 (processo probatório, fólio 35477).474 Cfr. Resolução No. 2007-00546 do Tribunal de Cassação Penal do Terceiro Circuito Judicial de Alajuela,de 5 de outubro de 2007 (processo probatório, fólio 35466).

334. O terceiro recurso de revisão foi declarado inadmissível mediante a Resolução 2008-00236, de 28 de maio de 2008 pelo Tribunal de Cassação Penal do Terceiro Circuito Judicialde Alajuela. Nesse recurso, o senhor Mora solicitou que a sentença condenatória fosseanulada com base em duas reclamações concretas: i) com relação à aplicação doprocedimento abreviado, “nem o CPP de 1996 nem as medidas alternativas reguladas nelepodem ser consideradas como lei mais favorável aos efeitos de aplicá-las aos fatosocorridos antes da entrada em vigência do CPP; e ii) o denunciado não foi advertido do seudireito a se abster no momento de aceitar os fatos para a aplicação do processo abreviado”.A respeito do segundo motivo, o recorrente “inform[ou] que quando a Terceira Turmaresolveu o recurso de revisão no qual se elaborava o agravo, recém iniciava a aplicação doCPP e a demanda foi declarada improcedente, embora posteriormente, tenham havidosentenças – que ele cita – da Terceira Turma e do Tribunal de Cassação que considera[m]tal advertência pertinente”475. Nesse sentido, o Tribunal de Cassação Penal resolveu que oprimeiro agravo “é declaradamente infundado” por considerar que “[a] tese do demandanteconfunde a ação delitiva pela qual foi condenado, questão substantiva, com a aplicação doprocedimento abreviado, evidentemente de ordem processual; exigindo que sejamaplicáveis as normas processuais vigentes no momento do cometimento do ato, questão atodas luzes improcedente”. Com relação ao segundo motivo, afirmou que “[...] tal como opróprio demandante admite, já foi formulado previamente em demanda de revisão edeclarado improcedente”. Da mesma forma, indicou que [a] existência de resoluçõescontraditórias sobre questões teóricas não é, no momento, motivo de revisão”.476

335. Agora, o quarto recurso de revisão foi declarado inadmissível pelo Tribunal deCassação Penal, mediante a Resolução No. 2008-00557, de 25 de novembro de 2008. Osenhor Mora solicitou a anulação da sentença condenatória com base em duas reclamações.Em primeiro lugar, alegou que na sentença condenatória detectavam-se vícios in iudicandoque afrontam o devido processo e o princípio de oportunidade de defesa. Indicou que noseu caso, os fatos dos quais é acusado são anteriores à promulgação do CPP e que por essemotivo não é possível aplicá-lo retroativamente, porque assim o declarou a Comissão deConstituição na sua jurisprudência477. Além disso, aduziu que foi violado o princípio delegalidade, por ter sido dado um efeito retroativo à lei processual. Em segundo lugar,alegou outro vício in iudicando em detrimento dos artigos 39478 e 41479 da ConstituiçãoPolítica, uma vez que o processo abreviado eliminou o direito à dupla instância judicial.Argumentou que houve um prejuízo do princípio de oportunidade de defesa e solicitou adevolução dos autos no momento de ditar a sentença, para poder exercer a oportunidadede defesa mediante o recurso de apelação ou, na sua impossibilidade, que a autoridadeapresentasse uma crítica judicial sobre a inconstitucionalidade do CPP pela sua omissão emrelação aos recursos ordinários das sentenças condenatórias. Assim, solicitou que seordenasse o reenvio para uma nova fundamentação dos fatos acusados em um novoprocesso penal ordinário.

475 Cfr. Resolução No. 2008-00236 do Tribunal de Cassação Penal do Terceiro Circuito Judicial de Alajuela,de 28 de maio de 2008 (processo probatório, fólio 35483).476 Cfr. Resolução No. 2008-00236 do Tribunal de Cassação Penal do Terceiro Circuito Judicial de Alajuela,de quarta-feira, 28 de maio de 2008 (processo probatório, fólio 35483).477 Cfr. Recurso de revisão de 5 de dezembro de 2006 (processo probatório, fólios 6221 a 6223).478 Artigo 39. Ninguém será obrigado a sofrer pena por delito, tentativa de delito ou falta, sancionados porlei anterior e em virtude de sentença firme ditada por autoridade competente, prévia oportunidade concedida aoindiciado para que exerça a sua defesa e mediante a necessária demonstração de culpabilidade.

Não constituem violação a esse artigo ou aos dois anteriores a coação física em matéria civil ou dotrabalho ou as prisões que pudessem ser declaradas nas insolvências, falências ou concursos de credores.479 Artigo 41.- Procurando as leis, todos devem encontrar reparação para as injúrias ou danos que tenhamrecebido na sua pessoa, propriedade ou interesses morais. Deve-se fazer justiça pronta, cumprida e semdemora e em estreita conformidade com as leis.

336. Nesse sentido, o Tribunal de Cassação Penal considerou que a primeira reclamaçãoera inadmissível pelos seguintes motivos:

“[C]onforme previsto pelo [CPP], não cabe que se pretenda introduzir novamente a discussão nesta sede[...]. Não é um excesso indicar que na referida resolução, este Tribunal fez ver que para o momento em quese resolveu a aplicação do procedimento abreviado e que foi ditada a sentença em virtude deste, estavavigente o Transitório IV da Lei de Reorganização Judicial, que permitia que fosse[m] aplicada[s] as negrasreferentes ao procedimento abreviado àquelas ações que estivessem em etapa de julgamento e quetramitassem em conformidade com o Código de Processos Penais de 1973”480.

337. Da mesma forma, com relação à segunda reclamação referente a que o processoabreviado pelo qual foi condenado evade o direito à dupla instância, o Tribunal de CassaçãoPenal considerou que era improcedente, considerando o que segue:

É claro que a demanda é apresentada fora das hipóteses que a autorizam, além de ser declaradamenteinfundada [...]. O que o demandante reclama é que seja reconhecido em seu favor um recurso não previstopela normativa vigente para acatar a sentença condenatória (recurso de apelação), o qual foge dacompetência deste Tribunal [...]. Existe clara diferença em doutrina entre o recurso de apelação e o recursode cassação, principalmente pelas suas abrangências. Basta, aos efeitos desta resolução, mencionar que norecurso de apelação é realizado um “julgamento sobre o fato”, sendo possível a realização de uma novaapreciação da prova, enquanto na cassação, o que se realiza é um “julgamento sobre o julgamento” [...].Conforme o objeto e a finalidade da Convenção Americana, que é a eficaz proteção dos direitos humanos,deve-se compreender que recurso contemplado pelo artigo 8.2.h do referido tratado deve ser um recursoordinário eficaz, mediante o qual um juiz ou um tribunal superior procure a correção de decisões judiciaiscontrárias ao direito [...]. Seguindo a teste da margem de apreciação, o legislador optou por cumprir comos requerimentos da Corte Interamericana, permitindo que pela via do recurso de cassação ou de revisãoseja revisada a sentença no que se refere às suas considerações sobre a base fática e probatória, mas nãorenovando a audiência oral e pública481.

338. Desse modo, o Tribunal de Cassação Penal explicou as razões pelas quais considerouque os agravos assinalados pelo recorrente eram improcedentes, uma vez que, por umlado, apontou de forma clara e pontual os motivos pelos quais as regras referentes aoprocedimento abreviado foram aplicadas no caso em concreto e, pelo outro, apresentouuma motivação sobre como, ao seu juízo, o sistema de recursos da Costa Rica cumpririacom os requerimentos do artigo 8.2.h da Convenção. Cabe destacar que o recorrente nãoinformou, oportunamente, os aspectos da sua sentença condenatória que não teriam sidorevisados devido à inexistência nesse momento, de um recurso de apelação em matériapenal.

339. No quinto recurso de revisão, o senhor Mora argumentou que “vislumbram-seclaramente vícios ‘in-iudicando’ em detrimento dos artigos 39 e 41 da Constituição, uma vezque esse procedimento judicial evade pejorativamente o direito à dupla instância judicial[...]. [Que] foi induzido forçadamente a impugnar a sentença com um recurso de cassaçãorepleto de formalidades e condições, contrárias ao que é um recurso ordinário de apelação[...][.] [I]nvoc[ou] a sentença [...Herrera Ulloa, entre outros], pretendendo a admissão dasua reclamação, com base em novos elementos de prova [...]. Solicit[ou] que ‘se dê arevogação automática’ da Lei de Abertura da Cassação Penal Nº 8503, uma vez que se opõeà Convenção Americana [...], artigo 8.2.h [e] se anule a sentença [...]”482.

480 Cfr. Resolução No. 2008-00557 do Tribunal de Cassação Penal do Terceiro Circuito Judicial de Alajuela,de 25 de novembro de 2008 (processo probatório, fólios 35485 e 35486).481 Cfr. Resolução No. 2008-00557 do Tribunal de Cassação Penal do Terceiro Circuito Judicial de Alajuela,de 25 de novembro de 2008 (processo probatório, fólios 35486 a 35488).482 Cfr. Resolução No. 2009-00225 do Tribunal de Cassação Penal do Terceiro Circuito Judicial de Alajuela,de 12 de junho de 2009 (processo probatório, fólio 35489).

340. O Tribunal de Cassação Penal, mediante a resolução No. 2009-00225, de 12 dejunho de 2009, determinou que “[o] motivo de revisão pretendida é claramente infundado”e declarou a sua inadmissibilidade pelas seguintes considerações:

“[O] que se expressa nele é uma aberta desconformidade com o sistema de contestação estabelecido pelonosso [CPP] contra as sentenças condenatórias, questão que está fora dos motivos que, conforme o artigo408 ibid., permite a este Tribunal de Cassação Penal revisar as sentenças condenatórias que tenhamadquirido firmeza. O mesmo motivo já tinha sido objeto de outra demanda de revisão apresentada pelo juizde sentença [...], resolvida mediante o voto N° 2008-00557 por parte da Primeira Seção desta mesmaCâmara de Cassação. [Transcreveu a resolução na referida resolução (supra par. 229). O recorrentepretende que se reconheça a revisão da sentença condenatória [...], com base nos mesmos argumentos[...], mas alegando novas provas, no entanto, o que oferece como sendo novas provas (documental etestemunhal [...]) não constituem realmente elementos probatórios que possam ser relevantes em relação aalgumas das causas de revisão previstas no referido artigo 408, sendo que estão referidos à alegação que jáfoi considerada declaradamente infundada [...]”483.

341. Como se adverte, o Tribunal de Cassação analisou os agravos apresentados pelorecorrente e justificou as razões e fundamentos sobre os quais considerou que o recurso erainadmissível. Da mesma forma, analisou os elementos de prova entregues pelo recorrente eresolveu a esse respeito que eles se relacionavam à alegação referente à suadesconformidade com o sistema recursivo, pelo qual considerou que não aportavam novosfatos relevantes. Desse modo, esta Corte considera que não cabe declarar uma violação àConvenção em relação aos recursos quarto e quinto mencionados.

342. Agora bem, de forma independente ao referido processo penal, o senhor Moraapresentou um recurso de amparo em 23 de maio de 2005, contestando três sentençasditadas contra ele nas três ações penais diferentes, entre elas a de 24 de setembro de 1998em conhecimento desta Corte. Entre outros motivos, o senhor Mora argumentou que foiviolado o seu direito de recorrer da sentença perante um juiz ou tribunal superior, “po[is]segundo a sentença [...] Herrera Ulloa [...] uma sentença que esteja firme sem gozar dorecurso do artigo 8.2.h da [Convenção], viola uma norma de categoria [...]Constitucional”484.

343. Nesse sentido, mediante Resolução No. 2005-06480, de 31 de maio de 2005, aComissão de Constituição “recus[ou] integralmente” o recurso de amparo com os seguintesargumentos:

“[N]ão cabe a este Tribunal especializado [...] atuar como alçada na matéria, entrar a apreciar os termosdas referidas sentenças, ou analisar a apreciação da prova que o Juiz tivesse feito aos efeitos de ter pordemonstrad[a] a existência do delito pelo qual é acusado e a sua participação no mesmo, pois issoimplicaria incidir no âmbito de competência própria da jurisdição penal, que constitucionalmente estáreservada aos juízes correspondentes [...]. Se o recorrente considera que durante a tramitação desseprocesso penal ou no ditado da sentença penal emitida contra ele, estão configuradas lesões ao devidoprocesso, tais aspectos devem ser expostos [...] mediante o processo de revisão da sentença, o qual (sic)deverá ser interposto perante a autoridade judicial competente, [...] sem prejuízo que esta Turma entre adefinir o conteúdo, condições e abrangências desse princípio, mediante a consulta judicial preceptiva[...]”485.

483 Cfr. Resolução No. 2009-00225 do Tribunal de Cassação Penal do Terceiro Circuito Judicial de Alajuela,de 12 de junho de 2009 (processo probatório, fólios 35490 e 35491).484 Cfr. Recurso de amparo de 23 de maio de 2005 (processo probatório, fólio 20620).485 Cfr. Resolução No. 2005-06480 da Comissão de Constituição da Corte Suprema de Justiça, de 31 demaio de 2005, (processo probatório, fólios 20625 e 20626).

344. Finalmente, o senhor Mora apresentou um recurso de hábeas corpus em 28 dedezembro de 2005 “por considerar que esta[va] privado de liberdade ilegalmente”, devido aque as suas sentenças condenatórias não teriam sido objeto de uma análise integral,porque o recurso de cassação ao qual teve acesso não reunia os requisitos do artigo 8.2.hda Convenção486. A Comissão de Constituição, mediante a Resolução No. 2006-000052 de 6de janeiro de 2006, recusou o recurso por considerar que: “[o] problema que o recorrenteexpõe já foi amplamente analisado por esta Turma que considerou que o princípio da duplainstância foi contemplado com o recurso extraordinário de cassação”, para o qual citou etranscreveu a resolução em várias sentenças487.

B.4.3. Conclusões

345. Em vista do que antecede, a Corte conclui que não encontra motivos para declararuma infração do artigo 8.2.h no que se refere ao artigo 8.1 da Convenção Americana arespeito de Miguel Mora Calvo, uma vez que uma das reclamações apresentadas ao longodos recursos de cassação e revisão analisados foram atendidos por parte dos tribunaiscostarriquenses, que os conheceram através de decisões motivadas.

VIII.IIDIREITO À LIBERDADE PESSOAL(Artigo 7 da Convenção Americana)

A. Argumentos das partes e da Comissão

346. A Comissão argumentou que o senhor Jorge Martínez Meléndez esteve em prisãopreventiva por um período total de 4 anos e 9 meses, sendo que o Juizado que prorrogou aprisão preventiva reconheceu que o prazo legal tinha sido extrapolado, mas que devia “serampliado excepcionalmente”, situação que foi posteriormente respaldada pela Comissão deConstituição. Consequentemente, o descumprimento do prazo legal estabelecido no Códigode Processo Penal como sendo o máximo para a prisão preventiva constituiu, além de umaviolação à legalidade da privação de liberdade prevista no artigo 7.2 da Convenção, umindicativo de que a prisão preventiva foi excessiva e, portanto, infringiu o artigo 7.5 dessetexto legal. Afirmou que as autoridades judiciais que respaldaram o descumprimento doprazo legal não apresentaram argumentos que explicassem os fins processuais queperseguia a continuidade da prisão preventiva na etapa de julgamento. Assim, concluiu queo Estado violou o direito à liberdade pessoal previsto nos artigos 7.1, 7.2 e 7.5 daConvenção Americana.

486 Cfr. Recurso de hábeas corpus de 28 de dezembro de 2005 (processo probatório, fólio 20629).487 Cfr. Resolução No. 2006-000052 da Comissão de Constituição da Corte Suprema de Justiça, de 6 dejaneiro de 2006 (processo probatório, fólio 20640).

347. Os representantes Factum Consorcio argumentaram que o Estado infringiu o artigo7.2 e 7.3 da Convenção, em prejuízo do senhor Martínez, ao prorrogar o prazo de prisãopreventiva para além do permitido pela sua própria legislação e de forma excepcional. Issocom base em uma interpretação irregular do artigo 258 do CPP e dispondo que se tratavade um caso complexo. Nesse sentido, afirmaram que a medida alternativa à prisão que oEstado impôs ao senhor Martínez em 23 de fevereiro de 1999 nunca foi violada, uma vezque quando solicitou asilo político no Canadá essa medida teria vencido.Consequentemente, a sua solicitação de asilo político no Canadá não pode ser consideradacomo um ato de fuga ou evasão e, portanto, não se justificaria a prisão preventivaindefinida aplicada. Da mesma forma, informaram que o Estado infringiu o artigo 7.5 daConvenção, uma vez que o processo penal contra o senhor Martínez se estendeu por maisde 10 anos, durante a maioria dos quais foi mantido em prisão preventiva.

348. Segundo os representantes, o Estado também infringiu o artigo 7.6 da Convenção,ao manter a prisão, mesmo sendo ilegal. Os representantes apontaram duas situações nasquais o recurso de hábeas corpus foi inútil no momento de aplicá-lo. Na primeira, emrelação a que a Resolução 2005-01667 da Comissão de Constituição definiu o prazo máximode 36 meses de prisão preventiva para o senhor Martínez, no entanto, o Estado ampliou atéos 57 meses, o qual se considera uma violação à Lei interna e um excesso. A segunda, emrelação a um recurso de hábeas corpus declarado procedente em 1 de fevereiro de 2008, noqual a Comissão de Constituição justificou a medida de prisão do senhor Martínez apesar denotar vícios e irregularidades na sua permanência na unidade de detenção e sem quehouvesse uma ordem de um juiz penal. É assim que entre os dias 17 e 29 de janeiro de2008, o Estado manteve a suposta vítima em prisão sem que houvesse uma ordem formalnem oral de um juiz penal.

349. O Estado argumentou que em 19 de fevereiro de 1999 foi aplicada ao senhorMartínez uma medida cautelar alternativa à prisão preventiva, ficando em liberdademediante: a) uma quantia em dinheiro como garantia de não se evadir da administração dajustiça; b) um impedimento da saída do país sem data de vencimento; e c) uma ordem paraassinar a cada 15 dias. O Estado afirmou que essa medida cautelar foi informada ao senhorMartínez em 22 de fevereiro de 1999, no entanto, o denunciado abandou a Costa Rica em26 de novembro de 1999, usando medida vigente, e se manteve foragido por 4 anos e 7dias, até a sua deportação. Acrescentou que o Estado canadense recusou a existência dealguma situação que justificasse a declaração da condição de exilado político e o extraditou,em virtude da ordem de captura internacional ditada ao seu respeito. Da mesma forma,considerando a complexidade da ação penal, foi justificada a aplicação do procedimento detramitação complexa do sistema penal costarriquense. Segundo o Estado, com base noartigo 329 do CPP, o Tribunal de Justiça pode prorrogar a prisão preventiva para assegurara celebração da audiência oral e pública, caso no qual não regem as restrições temporaisdos artigos 258 e 376 a 379 desse Código. Nesse sentido, uma vez que a única finalidadeda prorrogação em questão era realizar o processo, a prisão preventiva era uma medidarazoável e proporcional considerando o risco de fuga demonstrado; risco de obstrução doprocesso - uma vez que se conseguiu comprovar a sua participação na destruição deelementos de prova - e a sua necessária presença para celebrar a audiência oral e pública.Além disso, a privação da liberdade sempre esteve sujeita a revisão periódica por parte dasautoridades judiciais. Por último, o Estado afirmou que depois de ser condenado, o senhorMartínez permaneceu em prisão preventiva durante 11 dias - entre 17 e 29 de janeiro de2008 - sem que mediasse resolução alguma por um erro material na indicação das datas nodocumento correspondente. A Comissão de Constituição reconheceu a violação ao direito àliberdade pessoal e condenou o Estado ao pagamento de danos e prejuízos; no entanto, nãoordenou a liberdade imediatamente porque havia uma resolução ajustada ao direito queaplicava a prisão preventiva a partir de 29 de janeiro de 2008 (uma vez advertido do erro,ditou-se uma nova resolução).

B. Considerações da Corte

350. No presente caso, a controvérsia consiste em determinar se a prisão preventiva daqual é objeto o senhor Martínez durante a tramitação do seu processo penal foi ilegal,arbitrária ou irrazoável, considerando as normas aplicáveis, bem como a fundamentação emotivação das autoridades judiciais para prorrogar essa medida cautelar para além doperíodo ordinário. A Corte analisará primeiro os artigos 7.1, 7.2, 7.3 e 7.5 da Convençãoe, de forma separada, o artigo 7.6.

351. Esta Corte lembra que o artigo 7 da Convenção contém dois tipos deregulamentações bem diferenciadas entre si: uma geral e outra específica. A geral seencontra no primeiro numeral: “[t]oda pessoa tem direito à liberdade e à segurançapessoais”. Enquanto a específica, está composta por uma série de garantias que protegem odireito a não ser privado de liberdade de forma ilegal (art. 7.2) ou arbitrariamente (art.7.3), a conhecer as razões da prisão e as denúncias feitas contra o prisioneiro (art. 7.4), aocontrole judicial da privação de liberdade e a razoabilidade do prazo de prisão preventiva(art. 7.5) e contestar a legalidade da prisão (art. 7.6) e a não ser detido em virtude dasdívidas (art. 7.7)488.

488 Cfr. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez Vs. Equador, supra, par. 51; e Caso Yarce e Outras Vs.Colômbia. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentencia de 22 de novembro de 2016 Série C No.325, par. 138.

352. A Corte destaca que qualquer violação aos pontos 27 do artigo 7 da Convençãorepresentará necessariamente a violação do seu artigo 7.1, uma vez que a falta de respeitoàs garantias da pessoa privada de liberdade implica, em suma, a falta de proteção dopróprio direito à liberdade dessa pessoa489.

B.1. Artigos 7.1, 7.2, 7.3 e 7.5 da Convenção

353. A Corte lembra o princípio de liberdade do processado enquanto se resolve sobre asua responsabilidade penal. Conforme a jurisprudência deste Tribunal, a prisão preventiva éa medida mais severa que pode ser aplicada ao denunciado por um delito, motivo pelo quala sua aplicação deve ter caráter excepcional, em virtude de que se vê limitada pelosprincípios de legalidade, presunção de inocência, necessidade e proporcionalidade,indispensáveis em uma sociedade democrática490. Além disso, a decisão judicial que limita aliberdade pessoal de uma pessoa por meio da prisão preventiva, deve justificar ecomprovar, no caso em concreto, a existência de indícios suficientes que permitam supor,razoavelmente, a conduta delitiva da pessoa e que a detenção seja realmente necessária,portanto, não pode ter como base a simples suspeita ou percepção pessoal de que oacusado pertence a um grupo criminoso determinado491. Em todo caso, a privação daliberdade do denunciado apenas deve ter como finalidade legítima assegurar que o acusadonão obstruirá o desenvolvimento do processo nem se evadirá da ação da justiça492.

354. O Artigo 7.2 da Convenção Americana estabelece que “ninguém pode ser privado desua liberdade física, salvo pelas causas e nas condições previamente fixadas pelasconstituições políticas dos Estados Partes ou pelas leis de acordo com elas promulgadas”.Este Tribunal afirmou que ao remeter à Constituição e leis estabelecidas “conforme a elas”,o estudo da observância do artigo 7.2 da Convenção implica a análise do cumprimento dosrequisitos estabelecidos tão concretamente quanto seja possível e “de antemão” nesseordenamento sobre as “causas” e “condições” da privação da liberdade física. Se a normainterna, tanto no aspecto material quanto no formal, não é observada no momento daprivação da liberdade de uma pessoa, essa privação será ilegal e contrária à ConvençãoAmericana493.

489 Cfr. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez Vs. Equador, supra, par. 54; e Caso Yarce e Outras Vs.Colômbia, supra, par. 138.490 Cfr. Caso Tibi Vs. Equador, Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentencia de 7 desetembro de 2004 Série C No. 114, par. 106, e Caso Herrera Espinoza e outros Vs. Equador, supra, par. 143.491 Cfr. Caso Pacheco Teruel e outros Vs. Honduras. Mérito, Reparações e Custas. Sentencia de 27 de abrilde 2012 Série C No. 241, par. 106, e Caso Herrera Espinoza e outros Vs. Equador, supra, par. 143.492 Cfr. Caso Servellón García e outros Vs. Honduras. Sentencia de 21 de setembro de 2006 Série C No.152, par. 90, e Caso Herrera Espinoza e outros Vs. Equador, supra, par. 143.493 Cfr. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez Vs. Equador, supra, par. 57; e Caso Yarce e Outras Vs.Colômbia, supra, par. 139.

355. Por outra parte, a respeito da arbitrariedade referida no artigo 7.3 da Convenção,esta Corte estabeleceu que ninguém pode ser submetido a detenção ou encarceramento porcausas e métodos que - mesmo quando tidos como legais - possam ser considerados comoincompatíveis a respeito dos direitos fundamentais do indivíduo por ser, entre outras coisas,irrazoáveis, imprevisíveis ou ausentes de proporcionalidade494. Nesse sentido, aarbitrariedade à qual faz referência o artigo 7.3 convencional tem um conteúdo jurídicopróprio, cuja análise apenas é necessária quando se trata de detenções consideradaslegais495. No entanto, é necessário que a lei interna, o procedimento aplicável e os princípiosgerais expressados ou tácitos correspondentes sejam, em si mesmos, compatíveis com aConvenção. Assim, não se deve equiparar o conceito de “arbitrariedade” com o de“contrário à lei”, senão que se deve interpretar de forma mais ampla a fim de incluirelementos de incorreção, injusta e imprevisível496.

1.356. A Corte Interamericana afirmou que, sem prejuízo da legalidade de uma detenção, énecessário em cada caso fazer uma análise da compatibilidade da legislação com aConvenção, no entendimento que essa lei e a sua aplicação devem respeitar os requisitosdetalhados a seguir, aos efeitos de que a medida privativa de liberdade não sejaarbitrária497: i) que a finalidade das medidas que privarem ou limitem a liberdade sejacompatível com a Convenção; ii) que as medidas adotadas sejam as idôneas para cumprircom o fim perseguido; iii) que sejam necessárias, no sentido de que sejam absolutamenteindispensáveis para conseguir o fim desejado e que não exista uma medida menos gravosaa respeito do direito interferido entre todas aquelas que contam com a mesma idoneidadepara alcançar o objetivo proposto, motivo pelo qual o Tribunal afirmou que o direito àliberdade pessoal supõe que qualquer limitação a ele deva ser excepcional498; e iv) quesejam medidas que resultem estritamente proporcionais499, de tal forma que o sacrifícioinerente à restrição do direito à liberdade não seja exagerado ou desmedido em relação àsvantagens que se obtém mediante tal restrição e o cumprimento da finalidadeperseguida500. Qualquer restrição à liberdade que não contenha uma motivação suficienteque permita avaliar se está ajustada às condições assinaladas será arbitrária e, portanto,uma infração ao artigo 7.3 da Convenção501.

494 Cfr. Caso Gangaram Panday Vs. Suriname. Mérito, Reparações e Custas. Sentencia de 21 de janeiro de1994 Série C No. 16, par. 47, e Caso Yarce e outras Vs. Colômbia, supra, par. 140. 495 Cfr. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez Vs. Equador, supra, par. 96; e Caso Yarce e Outras Vs.Colômbia, supra, par. 140.496 Cfr. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez Vs. Equador, supra, par. 92; e Caso Yarce e Outras Vs.Colômbia, supra, par. 140.497 Cfr. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez Vs. Equador, supra, par. 93, e Caso Wong Ho Wing Vs. Peru.Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de junho de 2915 Série C No. 297, par.248.498 Cfr. Caso Ricardo Canese Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentencia de 31 de agosto de2004 Série C No. 111, par. 129, e Caso Wong Ho Wing Vs. Peru, supra, par. 248.499 Cfr. Caso Ricardo Canese Vs. Paraguai, supra, par. 129, e Caso Wong Ho Wing Vs. Peru, supra, par.248.500 Cfr. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez. Vs. Equador, supra, par. 93, e Caso Wong Ho Wing Vs.Peru, supra, par. 248.501 Cfr. Caso García Asto y Ramírez Rojas Vs. Peru. Sentencia de 25 de novembro de 2005 Série C No. 137,par. 128; e Caso Yarce e Outras Vs. Colômbia, par.s 158.

357. Nesse sentido, em casos que se referem a prisões preventivas dentro de umprocesso penal, a Corte informa que a privação da liberdade do denunciado não pode residirnos fins preventivo-gerais ou preventivo-especiais atribuíveis à pena, senão que apenas sepode justificar em um fim legítimo, a saber: assegurar que o acusado não impedirá odesenvolvimento do processo nem evitará a ação da justiça502. Da mesma forma, destacouque o risco processual não se presume, senão que se deve realizar a verificação do mesmoem cada caso, com base em circunstâncias objetivas e certas do caso em concreto.

358. Por outra parte, esta Corte estabeleceu que a imprevisibilidade de uma privação daliberdade pode implicar a sua arbitrariedade (supra par. 355). Nesse sentido, este Tribunaldestacou que a lei na qual se baseia uma privação da liberdade pessoal deve serestabelecida tão concretamente quanto seja possível e “de antemão”, as “causas” e“condições” da privação da liberdade física503. O cumprimento de tais requisitos tem, porfinalidade, proteger o indivíduo de detenções arbitrárias504. Entre as condições da privaçãode liberdade, a lei aplicável deve incluir critérios sobre os limites da sua duração505. EsteTribunal considera que a inclusão de limites de tempo para uma detenção é uma garantiacontra a arbitrariedade da privação da liberdade506.

359. Por sua vez, o artigo 7.5 da Convenção estabelece que “[t]oda pessoa detida oupresa [...] tem direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, semprejuízo de que

prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seucomparecimento em juízo”.

360. Nesse sentido, o Tribunal lembra que o direito à liberdade pessoal “traz em si, porsua vez, uma obrigação judicial de tramitar com maior diligência e prontidão os processospenais nos quais o denunciado esteja privado de liberdade”507.

361. Nos casos relativos a detenções preventivas no âmbito de processos penais, a Cortetem afirmado que essa norma impõe limites de tempo à duração da prisão preventiva e,consequentemente, às faculdades do Estado para garantir os fins do processo medianteessa medida cautelar. Quando o prazo da prisão preventiva extrapole o razoável, o Estado

502 Cfr. Caso Suárez Rosero Vs. Equador. Mérito. Sentença de 12 de novembro de 1997, par. 77, e Caso WongHo Wing Vs. Peru, supra, par. 250.503 Cfr. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez Vs. Equador, supra, par. 57, e Caso Wong Ho Wing Vs. Peru,supra, par. 254. 504 Cfr. Caso Wong Ho Wing Vs. Peru, supra, par. 254. De forma semelhante, o Tribunal Europeu estabeleceuque a proteção do indivíduo da arbitrariedade implica que a lei seja suficientemente precisa e previsível na suaaplicação. Cfr. TEDH, Caso Ryabikin Vs. Rússia, No. 8320/04. Sentencia de 19 de junho de 2008, par. 127;Caso Baranowski Vs. Polônia, No. 28358/95. Sentencia de 28 de março de 2000, pars. 50 a 52; CasoKhudoyorov Vs. Rússia, No. 6847/02. Sentencia de 8 de novembro de 2005, par. 125; Caso Calovskis Vs.Letônia, No. 22205/13. Sentencia de 24 de julho de 2014, par. 182; Caso L.M. Vs. Eslovênia, No. 32863/05.Sentencia de 12 de junho de 2014, pars. 121 e 122.505 Nesse sentido, o Tribunal Europeu afirmou que: “The Court observes that the domestic law regulated indetail ‘detention pending investigation’ in ordinary criminal proceedings and set specific time-limits for the pre-trial detention of criminal defendants. However, there was no provision in the domestic law concerning atimelimit specifically applying to detention ‘with a view to extradition’. The Court notes that in the absence ofclear legal provisions establishing the procedure for ordering and extending detention with a view to extraditionand setting time-limits for such detention, the deprivation of liberty to which the applicant was subjected wasnot circumscribed by adequate safeguards against arbitrariness”. TEDH, Caso Garayev Vs. Azerbaijão, No.53688/08. Sentencia de 10 de junho de 2010, par. 99. Ver também, TEDH, Caso Ryabikin Vs. Rússia, No.8320/04. Sentencia de 19 de junho de 2008, par. 129. 506 Cfr. Caso Wong Ho Wing Vs. Peru, supra, par. 255.507 Cfr. Caso Bayarri Vs. Argentina. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentencia de 30de outubro de 2008 Série C No. 187, par. 70, e Caso Wong Ho Wing Vs. Peru, supra, par. 268.

poderá limitar a liberdade do denunciado com outras medidas menos lesivas, que garantamo seu comparecimento ao julgamento, diferentes da privação da liberdade508.

362. Ou seja, mesmo quando existirem motivos para manter uma pessoa em prisãopreventiva, o artigo 7.5 garante que ela seja liberada se o período de detenção extrapolou olimite do razoável509. Da mesma forma, uma detenção ou prisão preventiva deve sersubmetida a revisão periódica, de tal forma que não se estenda quando não existam maisas razões que motivaram a sua adoção. Nesse sentido de ideias, o juiz não tem de esperaraté o momento de ditar a sentença absolutória para que uma pessoa detida recupere a sualiberdade, senão que deve avaliar periodicamente se as causas, necessidade eproporcionalidade da medida permanecem, e se o prazo de detenção extrapolou os limitesimpostos pela lei e a razoabilidade. A qualquer momento em que pareça que a prisãopreventiva não satisfaz essas condições, a liberdade deverá ser declarada, sem prejuízo deque o processo respectivo prossiga510.

363. No presente caso, o Tribunal observa que, com base no artigo 376 do CPP511, oJuizado Penal do Primeiro Circuito Judicial de San José ordenou, em 7 de setembro de 2000,a tramitação complexa do expediente, em vistas da quantidade de documentos que faziamparte da acusação512. Essa tramitação teve como efeito, em conformidade com o artigo 378do CPP, estabelecer o prazo de prisão preventiva em um máximo de 18 meses, compossibilidade de prorrogá-lo por mais 18 meses, ou seja, um prazo total de 36 meses contesdo ditado da sentença condenatória, depois do qual a prisão podia ser estendida por oitomesses mais513.

508 Cfr. Caso Barrari Vs. Argentina, supra, par. 70, e Caso Wong Ho Wing Vs. Peru, supra, par. 268.509 Cfr. Caso Bayarri Vs. Argentina, supra, par. 74, e Caso Argüelles e outros Vs. Argentina. ExceçõesPreliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 20 de novembro de 2014 Série C No. 288, par. 122.510 Cfr. Caso Bayarri Vs. Argentina, supra, párr. 76, e Caso Argüelles e outros Vs. Argentina, supra, par.121.511 O artigo 376 do Código de Processo Penal vigente nesse momento estabelecia: “Procedência. Quando atramitação seja complexa devido à multiplicidade dos fatos, do elevado número de acusados ou de vítimas, ouquando se tratar de causas relacionadas à investigação de qualquer forma de delinquência organizada, otribunal, de ofício ou por solicitação do Ministério Público, poderá autorizar, por resolução justificada, a aplicaçãodas normas especiais previstas neste Título. […]”. Cfr. CPP Lei. No. 7594 (processo probatório, fólio 28401).512 Cfr. Resolução do Juizado Penal do Primeiro Circuito Judicial de San José, de 7 de setembro de 2000.(processo probatório, fólio 2054).513 O artigo 378 do Código de Processo Penal vigente nesse momento estabelecia: “Prazos. Uma vezautorizado esse procedimento, produzirá os seguintes efeitos:

a) O prazo ordinário da prisão preventiva será estendido em até um máximo de dezoito meses, aprorrogação até outros dezoito meses e, no caso de sentença condenatória, até oito meses mais.

b) O prazo estabelecido pelo tribunal para concluir a investigação preparatória será de um ano.c) Na etapa intermediária e de julgamento, os prazos previstos em favor das partes para realizar

alguma intervenção e aqueles estabelecem determinado tempo para celebrar as audiências serão dobrados.d) Quando a duração do processo seja inferior a trinta dias, o prazo máximo da deliberação se

estenderá a cinco dias e o tempo para ditar a sentença será de dez. Quando a duração do processo seja maior,esses prazos serão de dez e vinte dias, respectivamente.

e) Os prazos para interpor e tramitar os recursos serão dobrados.Em todo caso, regerão as normas sobre o atraso da justiça. (Ênfase acrescentado) Cfr. CPP Lei. No.

7594 (processo probatório, fólio 28402).

364. Na espécie, o Juizado Penal da Vara Extraordinária de San José ordenou o primeiroperíodo de prisão preventiva do senhor Martínez por 6 meses, a partir de 22 de agosto de1998 e até 22 de fevereiro de 1999514. Depois de ter saído do país por mais de quatro anose de voltar deportado em 3 de dezembro de 2003, foi ordenada a sua prisão preventiva peloprazo de 12 meses. A partir de 3 de dezembro de 2004, a medida de prisão preventiva foiprorrogada em três oportunidades pelo Tribunal de Cassação nos seguintes prazos: i) por 8meses, no período de 3 de dezembro de 2004 a 3 de agosto de 2005, segundo resolução de30 de novembro de 2004515; ii) por 6 meses, no período de 3 de agosto de 2005 a 3 defevereiro de 2006, segundo resolução de 3 de agosto de 2005516; e iii) por 4 meses, noperíodo de 3 de fevereiro a 3 de junho de 2006, segundo resolução de 2 de fevereiro de2006517. Nessa data, cumpriu-se o período máximo de 36 meses previsto no referido artigo378 do CPP.

365. Apesar de ter cumprido o prazo de 36 meses estabelecido pelo artigo 378 do CPP,em 2 de junho de 2006, o Tribunal de Justiça Penal do Primeiro Circuito Judicial de San Joséprorrogou a prisão preventiva com efeitos a partir de 3 de junho de 2006 e “até o ditado daparte dispositiva da sentença”518. Na sua resolução, afirmou que a sua faculdade comotribunal de sentença para ampliar os prazos de prisão preventiva para além dos prazosordinários foi reconhecida jurisprudencialmente pela Comissão de Constituição519. Portanto,afirmou ter faculdades para declarar a prisão do acusado a fim de assegurar a realização dodebate, sem exceder o tempo absolutamente necessário para cumprir tal finalidade. Alémdisso, motivou a procedência da prorrogação afirmando que ainda estava latente o risco defuga e que o delito pelo qual tinha sido acusado previa penas de prisão elevadas. Nestecaso, essa prorrogação se estendeu aproximadamente 13 meses além, até 17 de julho de2007, data em que foi ditada a sentença de condenação.

514 Cfr. Resolução do Juizado Penal da Vara Extraordinária de 22 de agosto de 1998 (processo probatório,fólio 26263). A prisão preventiva foi ditada com base nos artigos 238, 239 e 241 do Código de Processo Penal,que nesse momento estabeleciam:

ARTIGO 238.- Aplicação da prisão preventiva. A prisão preventiva apenas poderá ser estabelecida emconformidade com as disposições deste Código, mediante resolução judicial justificada, nos limitesindispensáveis para assegurar a descoberta da verdade e a atuação na lei. Será aplicada na modalidade queprejudique o menos possível os afetados.

A privação da liberdade durante o processo deverá ser proporcional à pena que possa ser imposta nocaso.

ARTIGO 239.- Procedência da prisão preventiva. O tribunal ordenará a prisão preventiva doinvestigado, sempre que estejam presentes as seguintes circunstâncias: a) Existam elementos de convicçãosuficientes para sustentar, de forma razoável, que o denunciado é, com probabilidade, autor de um fato passívelde punição ou que tenha dele participado; b) Exista uma presunção razoável, por apreciação das circunstânciasdo caso em particular, de que não se submeterá ao processo (risco de fuga); fará obstrução da investigação daverdade (risco de obstrução); ou prosseguirá com a sua atividade delitiva; c) O delito que lhe seja atribuído sejapunido com privação de liberdade. ARTIGO 241.- Risco de obstrução. Para decidir sobre o risco de obstruçãopara averiguar a verdade, será considerada, especialmente, a grave suspeita de que o denunciado: a) Destruirá,alterará, ocultará ou falsificará elementos de prova; b) Influirá para que os codenunciados, testemunhas ouperitos declarem falsamente ou se comportem de forma desleal ou reticente, ou induzirá outros a praticar taisações.

O motivo apenas poderá fundamentar a prisão até a conclusão do debate.515 Cfr. Resolução No. 2004-1233 do Tribunal de Cassação Penal do Segundo Circuito Judicial de San José,de 30 de novembro de 2004 (processo probatório, fólios 25897). 516 Cfr. Resolução No. 2005-0731 do Tribunal de Cassação Penal do Segundo Circuito Judicial de San José,de 3 de agosto de 2005 (processo probatório, fólios 26264 a 26270). 517 Cfr. Resolução No. 2006-0060 do Tribunal de Cassação Penal do Segundo Circuito Judicial de San José,de 2 de fevereiro de 2006 (processo probatório, fólios 27326).518 Cfr. Resolução do Tribunal de Justiça Penal do Primeiro Circuito Judicial de San José, de 2 de junho de2006 (processo probatório, fólio 26220). 519 Citando a Resolução No. 6718-06 da Comissão de Constituição, de 18 de maio de 2006 (processoprobatório, fólio 26236).

366. Perante tal resolução, a defesa do senhor Martínez apresentou um recurso de hábeascorpus solicitando que se ordenasse a sua liberdade e argumentando que “o prazo pelo qualo defendido p[odia] estar em prisão preventiva est[ava] esgotado e t[inha] superado oslimites temporais de razoabilidade [...]”520. Mediante a Resolução de 23 de junho de 2006,a Comissão de Constituição resolveu que o Tribunal de Justiça agiu no exercício da suacompetência “conferida expressamente pelo artigo 329 do Código de Processo Penal”,declarou a improcedência do recurso, uma vez que “[...] ainda e quando não se estabelececom exatidão a duração da medida adotada pelo Tribunal, isso não é considerado falta derazoabilidade nem contrário ao princípio da proporcionalidade, considerando que o processoestá em fase plenária [...] e que o fim pretendido com a medida é assegurar que sejamcumpridos os fins do processo [...]”. Assim, confirmou a sua jurisprudência no sentido deque “o propósito da prisão [...] é garantir a realização do debate, para o qual não regem oslimites temporais fixados pelo Código de Processo Penal (artigo 258)”521.

367. Nesse sentido, em primeiro lugar, esta Corte adverte que a prorrogação da prisãopreventiva do senhor Martínez por parte do Tribunal de Justiça pôde ter sido ilegal522, umavez que, aparentemente, a jurisprudência da Comissão de Constituição permitia aprorrogação da prisão preventiva com base no artigo 329 do CPP, obviando o requisitocontido no referido artigo para tais fins, de que o denunciado estivesse em liberdade nomomento de ditar a medida cautelar523. No entanto, essa jurisprudência, ao ampliar oscasos e as condições de afetação da liberdade, contrariou o princípio de pro homine.Ademais, ao permitir a imposição da medida de prisão preventiva sem que se estabelecesseum prazo certo, a decisão dessa Turma, de 23 de junho de 2006, desatendeu os requisitosde justificar a necessidade e a proporcionalidade da medida, bem como de que esta eraprevisível (supra par. 356). Nesse sentido, esta Corte tem afirmado que a regra geral deveser a liberdade do denunciado enquanto se resolve sobre a sua responsabilidade penal524,uma vez que este goza de um estado jurídico de inocência que impõe que receba do Estadoum tratamento de acordo à sua condição de pessoa não condenada525. Esta Corte tambémtem afirmado que existe uma obrigação pública de não cercear a liberdade do detido paraalém dos limites estritamente necessários para assegurar que aquele não impeça odesenvolvimento do processo nem evadirá a ação da justiça526. Ao não sujeitar a medidas aesses fins, senão à duração do processo, a Comissão de Constituição converteu a prisãopreventiva em regra para o senhor Martínez. Desse modo, a prisão se tornou arbitrária.

520 Cfr. Recurso de hábeas corpus de 7 de junho de 2006 (processo probatório, fólio 2129). 521 Cfr. Resolução No. 2006-008979 da Comissão de Constituição, de 23 de junho de 2006 (processoprobatório, fólio 2138 e 2139). 522 Cabe destacar que o artigo 158 “Prorrogação do prazo de prisão preventiva” assinalado pela Comissão deConstituição se refere aos prazos de prisão preventiva aplicáveis a assuntos de tramitação não complexa. 523 ARTIGO 329.- Limitações à liberdade do réu.

Se o réu está em liberdade, o tribunal poderá ordenar, para assegurar a realização da audiência, a suacondução pela força pública e a prisão preventiva; poderá, inclusive, variar as condições sob as quais goza deliberdade ou impor algumas das outras medidas cautelares previstas por este Código. (Ênfase acrescentado)524 Cfr. Caso López Álvarez Vs. Honduras. Mérito, Reparações e Custas, supra par. 67, e Caso Argüelles eoutros Vs. Argentina, supra, par. 130.525 Cfr. Caso J. Vs. Peru. Exceção Preliminar, Fundo, Reparações e Custas. Sentencia de 27 de novembrode 2013 Série C No. 275, par. 157, e Caso Argüelles e outros Vs. Argentina, supra, par. 130.526 Cfr. Caso Suárez Rosero Vs. Equador, par. 77, e Caso Argüelles e outros Vs. Argentina, supra, par.130.

368. Finalmente, esta Corte observa que na sentença condenatória do senhor Martínez aprisão preventiva foi prorrogada por mais 6 meses527 e, mediante a Resolução de 29 defevereiro de 2008528, por outros 2 meses, o qual estava permitido pelo referido artigo 378do CPP. Assim, a prisão preventiva do senhor Martínez durou um total de 4 anos e 9 meses.Com relação à alegada falta de razoabilidade desse período, a Corte observa que, nopresente caso, os limites de tempo da medida de prisão preventiva foram fixados em funçãode um determinado ato processual, ou seja, pela iminente celebração do julgamento editado da sentença. No entanto, a sentença foi ditada apenas 13 meses depois, sem queconste que se tenha apreciado durante esse período a necessidade de que o senhorMartínez continuasse em prisão preventiva. Por tanto, essa medida preventiva tambémextrapolou os limites do razoável.

369. Em vista do que antecede, esta Corte considera que o Estado infringiu os artigos 7.1,7.3 e 7.5 da Convenção, em prejuízo de Jorge Martínez Meléndez.

B.2. Artigo 7.6 da Convenção

370. O artigo 7.6 da Convenção protege o direito de toda pessoa privada de liberdade arecorrer da legalidade da sua prisão perante um juiz ou um tribunal competente, a fim deque este decida, sem demora, sobre a legalidade da privação de liberdade e, conforme ocaso, decrete a sua liberdade529. A Corte tem destacado que a autoridade que deve decidirsobre a legalidade da prisão ou detenção deve ser um juiz ou um tribunal. Com isso, aConvenção está protegendo que o controle da privação de liberdade seja judicial. Da mesmaforma, tem referido que estes “não apenas devem existir formalmente na legislação, mastambém que devem ser efetivos, ou seja, cumprir com o objetivo de obter, sem demora,uma decisão sobre a legalidade da detenção ou da prisão”530.

371. Em primeiro lugar, como já foi dito, no presente caso, o senhor Martínez apresentouum recurso de hábeas corpus contra a sua prisão preventiva, resolvido pela Comissão deConstituição em 23 de junho de 2006. A Corte já analisou a intervenção da Comissão deConstituição com relação aos artigos 7.1, 7.3 e 7.5 e não encontra elementos diferentespara apreciar a alegada não efetividade do recurso para além de que o seu resultado não seajustou aos referidos parâmetros da Convenção.

527 Cfr. Sentença No. 680-2007, do Tribunal de Justiça do Primeiro Circuito Judicial de San José, de 17 dejulho de 2007 (processo probatório, fólio 35363).528 Essa resolução não consta no processo; ela é mencionada na Resolução No. 2008-01650 da Comissãode Constituição, de 1 de fevereiro de 2008 (processo probatório, fólio 2174).529 Cfr. O Hábeas Corpus Sob Suspensão de Garantias (arts. 25.1 e 7.6 Convenção Americana sobreDireitos Humanos). Opinião Consultiva OC-8/87 de 30 de janeiro de 1987. Par. 33; Caso Vélez Loor Vs.Panamá. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentencia de 23 de novembro de 2010 Série CNo. 218, par. 124, e Caso Pollo Rivera e outros Vs. Peru, supra, par. 130.530 Cfr. Caso Acosta Calderón Vs. Equador. Mérito, Reparações e Custas. Sentencia de 24 de junho de2005 Série C No. 197, par. 97, e Caso Galindo Cárdenas e outros Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito,Reparações e Custas. Sentencia de 2 de outubro de 2015 Série C No. 301, par. 218.

372. Em segundo lugar, mediante a Resolução No. 2008-01650, de 1 de fevereiro de2008, a Comissão de Constituição declarou a procedência do recurso de hábeas corpusinterposto pela defesa do senhor Martínez em 24 de janeiro do mesmo ano, e resolveu que“o amparado esteve detido sem que houvesse resolução alguma que ordenasselegitimamente a privação de liberdade” entre 17 e 29 de janeiro de 2008. Portanto,condenou o Estado ao pagamento de danos e prejuízos, sem ordenar a sua liberdade, umavez que nessa época tinha sido ditada uma prorrogação da prisão preventiva de dois mesespor parte do Juizado do Primeiro Circuito Judicial de San José531. Desse modo, em aplicaçãodo princípio de complementariedade, a Corte não se pronunciará sobre a alegada infraçãoao artigo 7.6 da Convenção, uma vez que através dos seus mecanismos internos, ficoudeterminada a responsabilidade do Estado e, consequentemente, ordenou-se a reparaçãodo dano e o pagamento de prejuízos ao senhor Martínez pela sua prisão preventiva ilegalpor m período de 12 dias.

VIII.IIIDIREITO ÀS GARANTIAS JUDICIAIS (Artigos 8.1 e 8.2 da Convenção, em relação ao artigo 1.1 da mesma)

373. A seguir, a Corte analisará as violações ao direito às garantias judiciais alegadaspelas partes: primeiro, no que se refere ao direito de contar com um juiz ou tribunalcompetente, independente e imparcial nos casos de Rafael Rojas Madrigal (Grupo 2), JorgeMartínez Meléndez (Grupo 4) e Miguel Mora Calvo (Grupo 7); segundo, com relação àalegada violação do direito a ser julgado em prazo razoável em prejuízo de Jorge MartínezMeléndez, e terceiro, em relação à suposta violação ao direito à defesa nos casos de JorgeMartínez Meléndez, e Luis e Enrique Archbold Jay (Grupo 3).

A. Direito a contar com um juiz competente, independente e imparcial

A.1. Argumentos da Comissão e das partes

374. A Comissão argumentou a respeito do Grupo 2, Rafael Rojas Madrigal, que o fato deos mesmos juízes tenham integrado a Terceira Turma onde foi apresentado mais de umrecurso relacionado ao mesmo processo penal e tenham analisado o mérito e não apenasquestões de forma, violou a exigência de imparcialidade estabelecida no artigo 8.1 daConvenção, com relação ao artigo 1.1 da mesma em prejuízo daquele.

375. Por outra parte, a Comissão não encontrou que o vínculo de uma autoridade judicialna determinação da prisão preventiva e, posteriormente, no julgamento, seja, em simesma, incompatível com o direito a um julgamento imparcial. Destacou não contar comelementos suficientes para se pronunciar se nos casos de Rafael Rojas (Grupo 2) e JorgeMartínez Meléndez (Grupo 4), a garantia foi afetada por essa situação.

376. Os intervenientes comuns Defensores Interamericanos argumentaram a respeitodo Grupo 2, Rafael Rojas Madrigal, que este apresentou vários recursos de cassação e derevisão, no entanto, não contou com a garantia de um juiz imparcial, uma vez que emvárias etapas dessas contestações os juízes que conheceram o recurso já tinham conhecidoos fatos com anterioridade.

531 Cfr. Resolução No. 2008-01650 da Comissão de Constituição da Corte Suprema de Justiça, de 1 defevereiro de 2008 (processo probatório, fólio 2175).

377. Os representantes Factum Consorcio alegaram a respeito do Grupo 4, Jorge MartínezMeléndez, a infração ao artigo 8.1 da Convenção pela falta de imparcialidade e deobjetividade do juiz, bem como a violação da jurisdição territorial dos juízes penais, por trêsrazões diferentes. Em primeiro lugar, porque a Juíza Adela Sibaja Rodríguez foi substituídapor incapacidade pouco antes de resolver, sem que houvesse transcorrido o prazo previstoem lei, de 20 dias úteis de suspensão das audiências, por incapacidade de um juiz.Explicara, que aquela magistrada foi substituída pela Juíza Miriam Sandí Murcia, quem, alémde não contar com a nomeação correspondente como Juíza da República, também nãopossuía competência territorial, já que exercia as suas funções em outra jurisdição. Nessesentido, alegaram que houve uma perda de parcialidade e de objetividade, pela ausência daimediação da prova, sendo que é impossível para uma pessoa ditar uma sentençacondenatória se não participou ativamente no interrogatório das testemunhas nem nasperguntas e respostas realizadas pelos intervenientes. Indicaram que o precedente deacordo com a legislação nacional e internacional era o início de um novo processo paragarantir a imediação da prova.

378. Em segundo lugar, porque o Presidente do Tribunal Penal Marco Mairena Navarro,responsável por julgar o senhor Martínez,já tinha um critério subjetivo previamente formadosobre os fatos e a responsabilidade penal da suposta vítima, tendo manifestado a suaopinião a esse respeito três anos antes que se formasse o Tribunal Penal que o condenou,ou seja, durante a etapa intermediária do processo na Resolução de 30 de julho de 2004,na qual se decidiu sobre a prisão preventiva de um dos processados.

379. Em terceiro lugar, porque a Juíza Ligia Arias Céspedes do Tribunal Penal que julgou osenhor Martínez declarou um interesse e mostrou possuir informação e conhecimento nãopermitido pela lei sobre o caso, e que nessa linha, orientou as testemunhas nas audiênciasrealizadas nos dias 17 e 20 de julho de 2006.

380. Os representantes SIPDH alegaram, a respeito do Grupo 7, Miguel Mora Calvo, queo mesmo Juiz Javier Llobet que resolveu a medida cautelar para prorrogar a sua prisãopreventiva, depois formou parte do Tribunal de Apelação que o condenou, comprometendoassim a sua imparcialidade e perdendo objetividade, por constituir isso um adiantamento decritério.

381. O Estado reconheceu, a respeito do Grupo 2, Rafael Rojas, que houve uma infraçãode tipo formal do princípio de imparcialidade judicial, uma vez que no processo 99-000136-065-PE, a Terceira Turma conheceu os recursos de cassação. No entanto, não se produziuagravo algum, uma vez que embora na cassação apresentada contra o processo de reenvioparticiparam novamente os juízes titulares e o suplente, a decisão de mérito emitidaacolheu plenamente as reclamações apresentadas pelo réu e reduziu a sua pena de 4 anosde prisão a 3 anos, pelo delito de uso de documento falso. Além disso, a questão foiresolvida internamente mediante a resolução 2010-00544, através da qual se impôs a penamínima de um ano (supra par. 183). Finalmente, argumentou que em casos como o deRafael Rojas, nos quais chegaram a se apresentar mais de cinco procedimentos de revisão,foi impossível não ter que solicitar a participação de Juízes que já tivessem conhecido oassunto anteriormente.

382. A respeito do Grupo 4, Jorge Martínez Meléndez, o Estado destacou que osargumentos do representante são especulativos e não comprovam tal violação. Finalmente,a respeito do Grupo 7, Miguel Mora Calvo, advertiu que a suposta vítima não precisou emquais aspectos específicos se baseou a suposta violação ao artigo 8.1, ou seja, de queforma o Juiz Llobet adiantou o critério ou se pronunciou sobre o mérito do caso ao conhecera prorrogação da medida cautelar de prisão aplicada contra ele. Afirmou que não éincompatível com o direito a um juiz imparcial que uma autoridade judicial participe nadeterminação da prisão preventiva e posteriormente na seu julgamento.

A.2. Considerações da Corte

383. O artigo 8.1 da Convenção garante o direito a ser julgado por “um tribunalcompetente [...] estabelecido com anterioridade à lei”, disposição que se relaciona com oconceito de juiz natural, uma das garantias do devido processo, às que inclusive sereconheceu por determinado setor da doutrina como sendo um pressuposto a aquele. Issoimplica que as pessoas têm direito a ser julgadas, em geral, por tribunais ordinários, comarranjo a procedimentos legalmente estabelecidos532.

384. O juiz natural deriva a sua existência e competência da lei, a qual foi definida pelaCorte como a “norma jurídica de caráter geral, orientada ao bem comum, emanada dosórgãos legislativos constitucionalmente previstos e democraticamente eleitos, e elaboradasegundo o procedimento estabelecido pelas constituições dos Estados Partes para aformação das leis”533. Consequentemente, em um Estado de Direito, apenas o PoderLegislativo pode regular, através de leis, a competência dos juízes534.

385. Por outra parte, a Corte lembra que o direito a ser julgado por um juiz ou tribunalimparcial é uma garantia fundamental do devido processo, devendo-se garantir que o juizou tribunal no exercício da sua função como julgador conte com a maior objetividade paraenfrentar o processo. Este Tribunal estabeleceu que uma imparcialidade exige que o juizque intervém em uma ação específica se aproxime aos fatos da causa carecendo, de formasubjetiva, de todo preconceito e, da mesma forma, oferecendo garantias suficientes decaráter objetivo que inspirem a confiança necessária às partes no caso, bem como aoscidadãos em uma sociedade democrática535. A imparcialidade do tribunal implica que osseus membros não tenham interesse direto, uma posição tomada, uma preferência poralguma das partes e que não se encontrem envolvidos na controvérsia536. Isso uma vez queo juiz deve aparecer como atuando sem estar sujeito a influência, aliciamento, pressão,ameaça ou intimidação, direta ou indireta537, senão única e exclusivamente conforme a - emovido por - o Direito538.

532 Cfr. Caso Barreto Leiva Vs. Venezuela. Mérito, Reparações e Custas. Sentencia de 17 de novembro de2009 Série C No. 206, par. 75.533 Cfr. A Expressão “Leis” no Artigo 30 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. OpiniãoConsultiva OC-6/86 de 9 de maio de 1986. Série A No. 6, par. 38, e Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez Vs.Equador, supra, par. 56, e Caso Barreto Leiva Vs. Venezuela, supra, par. 76.534 Cfr. Caso Barreto Leiva Vs. Venezuela, supra, par. 76.

535 Cfr. Caso Herrera Ulloa Vs. Costa Rica, supra par. 171, e Caso Trabalhadores Cassados de Petroperú eOutros Vs. Peru, supra, par. 160.536 Cfr. Caso Palamara Iribarne Vs. Chile. Mérito, Reparações e Custas. Sentencia de 22 de novembro de2005 Série C No. 135, par. 146, e Caso Trabalhadores Cassados de Petroperú e Outros Vs. Peru, supra, par.160.537 Cfr. Princípio 2 dos Princípios Básicos das Nações Unidas referentes à Independência da Magistratura.538 Cfr. Caso Apitz Barbera e outros (“Corte Primeira do Contencioso Administrativo”) Vs. Venezuela,supra, par. 56, e Caso Trabalhadores Cassados de Petroperú e Outros Vs. Peru, supra, par. 160.

386. Da mesma forma, o Tribunal reitera que a imparcialidade pessoal de um juiz deveser presumida, exceto prova em contrário539. Para a análise da imparcialidade subjetiva, oTribunal deve tentar averiguar as convicções, interesses ou motivações pessoais do juiz emdeterminado caso540. Enquanto ao tipo de evidência que se necessita para provar aimparcialidade subjetiva, deve-se tentar determinar, por exemplo, se o juiz declarouhostilidade ou se fez com que o caso fosse a ele designado por razões pessoais541. Por suaparte, a denominada prova objetiva consiste em determinar se o juiz questionado deuelementos convincentes que permitam eliminar temores legítimos ou fundamentas suspeitasde parcialidade sobre a sua pessoa542.

387. O artigo 8.2 da Convenção dispõe que “[t]oda pessoa acusada de delito tem direito aque a sua inocência seja presumida enquanto não seja estabelecida legalmente a suaculpabilidade”. Por isso, a Corte tem afirmado que o princípio de presunção de inocênciaconstitui um fundamento das garantias judiciais543.

388. Da mesma forma, a Corte tem afirmado que o princípio de presunção de inocênciaimplica que os juízes não iniciem o processo com uma ideia pré-concebida de que o acusadocometeu o delito que lhe é atribuído544 Por sua vez, exige que o Estado não condeneinformalmente a uma pessoa ou emita juízo perante a sociedade contribuindo, dessa forma,a formar uma opinião pública, enquanto não se comprove perante a lei a responsabilidadepenal do acusado545.

A.2.1 A respeito de Jorge Martinez Meléndez (Grupo 4)

A.2.1.1. Sobre a alegada falta de imparcialidade do Juiz Marco Mairena

389. Neste caso, em 30 de julho de 2004, o Tribunal de Justiça do Primeiro Circuito deSan José ditou por maioria que a prisão preventiva de Marvin Martínez Meléndez, irmão dasuposta vítima Jorge Martínez Meléndez, devia ser mantida. O Juiz Marco Mairena integrou oTribunal de Justiça que emitiu a resolução de prisão preventiva e fez parte do voto da

539 Cfr. Caso Apitz Barbera e outros (“Corte Primeira do Contencioso Administrativo”) Vs. Venezuela,supra, par. 56, e Caso Norín Catrimán e outros (Dirigentes, membros e ativista do Povo Indígena Mapuche) Vs.Chile. Mérito, Reparações e Custas. Sentencia de 29 de maio de 2014 Série C No. 279, par. 208. 540 Cfr. Caso Atala Riffo e meninas Vs. Chile. Mérito, Reparações e Custas. Sentencia de 24 de fevereiro de2012 Série C No. 239, par. 234, e Caso Duque Vs. Colômbia, supra, par. 163.541 Cfr. Caso Atala Riffo e meninas Vs. Chile, supra, par. 234, e Caso Duque Vs. Colômbia, supra, par. 163,citando: TEDH, Caso Kyprianou Vs. Chipre, No. 73797/01, Sentença de 15 de dezembro de 2005, párr. 119 (“Asregards the type of proof required, the Court has, for example, sought to ascertain whether a judge hasdisplayed hostility or ill will or has arranged to have a case assigned to himself for personal” reasons). Vertambém, TEDH, Caso Bellizzi Vs. Malta, No. 46575/09, Sentença de 21 de junho de 2011, par. 52 e final de 28de novembro de 2011, par. 52, e Caso De Cubber Vs. Bélgica, No. 9186/80, Sentença de 26 de outubro de1996, par. 25. Além disso, este Tribunal assinalou que a imparcialidade subjetiva de um juiz pode serdeterminada, segundo as circunstâncias concretas do caso, com base no comportamento do juiz durante oprocesso, o conteúdo, os argumentos e a linguagem utilizada na decisão, ou os motivos para levar adiante ainvestigação, que indiquem uma falta de distanciamento profissional sobre a decisão. Cfr. TEDH, CasoKyprianou Vs. Chipre, No. 73797/01, G.C., Sentença de 15 de dezembro de 2005, pars. 130 - 133.542 Cfr. Caso Apitz Barbera e outros (“Corte Primeira do Contencioso Administrativo”), supra, par. 56, eCaso Barreta Leiva Vs. Venezuela, supra, par. 98.543 Cfr. Caso Suárez Rosero Vs. Equador. Mérito, supra, par. 77, e Caso Zegarra Marín Vs. Peru, supra,par. 121544 Cfr. Caso Cabrera García e Montiel Flores Vs. México, supra, par. 184, e Caso Zegarra Marín Vs. Peru,supra, par. 123. 545 Cfr. Caso Lori Berenson Mejía Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentencia de 25 de novembro de2004 Série C No. 119, par. 160; e Caso Acosta e Outros Vs. Nicarágua, supra, par. 190.

maioria. Apesar de a suposta vítima não ser parte nesse assunto, o Tribunal de Justiça simo mencionou nos seguintes termos546:

[...] s sentença [condenatória] ditada [contra Marvin Martínez] tem por demonstrado que foram desviadosde diversas formas aproximadamente quatrocentos milhões de colones, muitos dos quais foram parar emcontas de sociedades dirigidas pelos irmãos Martínez Meléndez. Dinheiro que nos dias de hoje sedesconhece o seu destino final e que permitiu que o [co-denunciado] Jorge Martínez fugisse do país eestivesse aproximadamente quatro anos morando no Canadá. Por isso, é claro que sem que o Tribunalpretenda equiparar a conduta rebelde de Jorge Martínez à de Marvin Martínez, não pode deixar de lado queo dinheiro foi desviado pelos acusados547 para contas de sociedades que está demonstrado que têm relaçãocom a família Martínez Meléndez, o qual aumenta a possibilidade de que o mesmo dinheiro com que JorgeMartínez viveu quatro anos no Canadá, sirva para que Marvin Martínez faça o mesmo, motivo pelo qual orisco de fuga para a maioria do Tribunal existe [...].

390. Desse modo, na resolução sobre a prisão preventiva do senhor Marvin MartínezMeléndez foram realizados pronunciamentos sobre a conduta do senhor Jorge MartínezMeléndez, uma vez que se afirmou que este fugiu da Costa Rica e que se manteve noCanadá com recursos que, em uma sentença prévia, tinha-se determinado que provinhamde fundos desviados para as contas das sociedades dos irmãos Martínez Meléndez. Noentanto, tais pronunciamentos não constituem, a juízo desta Corte, uma apreciação daresponsabilidade penal do senhor Jorge Martínez Meléndez.

391. Posteriormente, o Juiz Marco Mairena integrou o Tribunal de Justiça e formou partedo voto da maioria, que em 17 de julho de 2007 ditou sentença condenatória contra osenhor Jorge Martínez Meléndez548. Nesse sentido, esta Corte considera que se tratou dopronunciamento de um órgão colegiado composto por três juízes, e que a decisão foiadotada pelo voto unânime de todos os seus membros, motivo pelo qual a participação doJuiz Mairena não viola o direito do senhor Jorge Martínez Meléndez a um juiz imparcial.

A.2.1.2. Sobre a alegada violação do direito a um juiz natural e competente devido àsubstituição da Juíza Adela Sibaja pela Juíza Miriam Sandí Murcia.392. Depreende-se do processo perante este Tribunal que a Juíza Sibaja foi substituídapela Juíza Sandí Murcia em 15 de maio de 2007 na causa número 03-82-016-TP contra osenhor Jorge Martínez549. Os representantes do senhor Martínez alegaram que essasuplência violou o direito deste a um juiz natural e competente e violou a imparcialidade e aobjetividade do juiz, uma vez que, por um lado, a Juíza Sandí não tinha a nomeaçãonecessária para conhecer a causa penal nem competência territorial e, por outro lado,também não teve imediação com a prova durante a sua nomeação como quarta juíza, pelafalta de interação direta com ela. A Corte abordará esses pontos a seguir.

546 Cfr. Resolução do Tribunal de Justiça Penal de 30 de julho de 2004 (processo probatório, fólio 26146).

547 Em 21 de agosto de 1998 A Promotoria Adjunta de Delitos Econômicos, Corrupção e Tributáriosapresentou uma acusação contra Jorge Martínez Meléndez, [SMM], Marvin Martínez Meléndez e [HBH] pelodelito de peculato em prejuízo do Programa de Compensação Social e Titulação de Terras e o Estado. Cfr.Resolução do Juizado Penal da Vara Extraordinária de San José, de 22 de agosto de 1998 (processo probatório,fólio 2017). Em 7 de setembro de 2000, o Juizado Penal de San José e considerando a Acusação e Solicitação deAbertura de Processo apresentada pelo Ministério Público contra Jorge Martínez Meléndez, Marvin MartínezMeléndez, [SMM] e [HBH] por delitos de peculato em prejuízo do Programa de Compensação Social e Titulaçãode Terras; resolveu ordenar o procedimento de tramitação complexa da causa, bem como manter a rebeldia ecaptura internacional de Jorge Martínez Meléndez e a convocação para audiência preliminar do restante daspartes deste processo. Cfr, Resolução do Juizado Penal do Primeiro Circuito Judicial de San José, de 7 desetembro de 2000 (processo probatório, fólio 2054).548 Cfr. Sentença No. 680-2007, do Tribunal de Justiça do Primeiro Circuito Judicial de San José, de 17 dejulho de 2007 (processo probatório, fólios 34053 a 35363).549 Cfr. Resolução No. 2008-00232 da Terceira Turma da Corte Suprema de Justiça, de 11 de março de2008 (processo probatório, fólios 33985 e 33986).

393. Em primeiro lugar, depreende-se do ofício 708-APCC-2007 do Departamento doPoder Judiciário de 12 de setembro de 2007550, que a Juíza Sandí Mucia efetivamente estavanomeada como juíza penal nas datas das audiências do julgamento, no entanto, consta quea sua nomeação era no Tribunal Penal de Desamparados-Hastillo, que forma parte doTerceiro Circuito Judicial de San José, com sede em Desamparados, enquanto a causa emquestão correspondia ao Tribunal Penal do Primeiro Circuito de San José551.

394. Nesse sentido, o Código Processual Penal costarriquense, no seu artigo 47, vigentenaquele momento, estabelecia as regras para determinar a competência territorial dostribunais e, especificamente, o inciso a) estabelecia:

O tribunal terá competência sobre os fatos passíveis de punição cometidos dentro da jurisdição judicial emque exerça as suas funções. Caso existam vários juízes em uma mesma circunscrição, repartirão as suastarefas de forma equitativa, conforme a distribuição prevista para tanto. No caso de dúvidas, conhecerá oprocesso quem tenha prevenido. Será considerado que se previu quando se tenha ditado a primeiraprovidência ou resolução do procedimento552.

395. Além disso, a Lei Orgânica do Poder Judiciário, no seu artigo 29, inciso 1, indica, nocaso de ser necessária uma substituição de um juiz, a forma como se deve proceder:

1. - Os juízes serão substituídos por outros do mesmo lugar, na forma estabelecida pelo Presidente daCorte. Se [e]stes, por sua vez, também não puderem conhecer, serão chamados os respectivos suplentes,e, se a causa compreende também os suplentes, deverá conhecer o assunto um titular do despacho em quetramita a causa, apesar da causa que o inibe e sem responsabilidade disciplinar por tal motivo553.

396. Mediante resolução de 11 de março de 2008, a Terceira Turma se pronunciou arespeito desse ponto, no sentido de que a integração do tribunal pela Juíza Sandí Murcia,entre outros, estava adequada ao ordenamento jurídico costarriquense:

[...] [A] juíza Miriam Sandí Murcia integrou o Tribunal na sua condição de quarta juíza, no amparo do queprevê o artigo 336, inciso d)554 do Código de Processo Penal, pelo qual tinha participado em todas asaudiências do processo. De modo que não se trata de uma simples suplência. Por outro lado, a mesmacertificação entregue afirma que essa profissional estava destacada no Tribunal Penal de San José, SeçãoDesamparados, que é a seção do Tribunal Penal de San José, conforme os artigos 22 e 96 bis parágrafofinal555 da Lei Orgânica do Poder Judiciário e prestou juramento desde o momento em que foi nomeada parao cargo, conforme informou aos subscritos Juízes o Despacho da Corte Suprema de Justiça, de 5 de marçode 2005 a 5 de dezembro de 2007, portanto, não é verdade que não estivesse habilitada para conhecer esteassunto556.

550 Cfr. Ofício 078 APCC 2007 do Departamento de Pessoal do Poder Judiciário, de 12 de setembro de 2007(processo probatório, fólio 27356).551 Consta que o Tribunal Penal de Desamparados-Hatillo, forma parte do Terceiro Circuito Judicial de SanJosé, segundo o documento do Departamento de Planejamento Seção Análise Jurídico “Competência Territorial eHierárquica dos Tribunais e Escritórios do Poder Judiciário” 1005-PLA-2004 de junho de 2004 (atualizado emjaneiro 2015), recuperado da página web: https://www.poder-judicial.go.cr/planificacion/images/documentos/licoteje.pdf 552 Cfr. Assembleia Legislativa da Costa Rica. Código de Processo Penal [Lei 7594] (10 de abril de 1996)Artigo 47. 553 Cfr. Assembleia Legislativa da Costa Rica. Lei Orgânica do Poder Judiciário [Lei 8] (29 de novembro de1937) Artigo 29. 554 Cfr. Assembleia Legislativa da Costa Rica. (29 de novembro de 1937). Código de Processo Penal Lei7594 (10 de abril de 1996): - “Continuidade e suspensão. A audiência será realizada sem interrupção, duranteas sessões consecutivas que sejam necessárias até o seu encerramento; mas, poderão ser suspensas por umprazo máximo de dez dias, nos seguintes casos: [...] d) Se algum juiz, promotor ou defensor adoecer ao pontode não poder continuar atuando em um processo, exceto que os dois últimos possam ser substituídosimediatamente ou o tribunal se tenha constituído, desde o início da audiência, com número superior de juízesque o exigido para a sua composição, de forma que os suplentes integrem o tribunal e permitam a continuaçãoda vista. […]”.

397. Nesse sentido, os representantes não ofereceram elementos argumentativos nemprobatórios suficientes para descaracterizar o previsto pela Terceira Turma em uma questãoque implica interpretar a lei costarriquense em relação à organização do Poder Judiciário.Consequentemente, esta Corte não conta com os elementos necessários para declarar sehouve uma violação ao princípio do juiz competente, com respeito à participação da juízaSandí Murcia na sentença 680-2007 emitida em 17 de julho de 2007 contra o senhorMartínez Meléndez557.

398. Por outra parte, com relação à alegada violação ao princípio de imediação da prova,o artigo 328 do CPP vigente nessa época indicava que “[o] processo será realizado com apresença ininterrupta dos juízes e das partes”558. Nesse sentido, esta Corte constatou que aJuíza Sandí Murcia foi nomeada como quarta juíza559 da causa penal na sessão número 18-06 de 14 de março de 2006. Na referida sessão, “informa-se que a quarta juíza participaráno processo de forma passiva, não tendo faculdades para interrogar testemunhas, mas paraparticipar em todas as deliberações, uma vez que, em caso de necessidade, substituiráalgum dos juízes”560. Além disso, consta no processo que o início da etapa de debates561

aconteceu no dia 3 de abril de 2006, data em que foi realizada a primeira audiência doprocesso e na qual a Juíza Sandí Murcia esteve presente562. Além disso, ao resolver orecurso de cassação interposto por parte do senhor Martínez em relação a esse ponto, aTerceira Turma indicou mediante sentença de 11 de março de 2008, que a Juíza Sandí“vinha participando em todas as audiências do debate”563.

399. Nesse sentido, os representantes não forneceram a este Tribunal elementosargumentativos nem probatórios suficientes para comprovar a sua afirmação de que o fatode que a Juíza Sandí Murcia tenha participado exclusivamente de forma passiva no processoaté o momento em que substituiu a Juíza Sibaja, implique uma falta de imediação daprimeira com a prova ou uma falta de compatibilidade ou de objetividade. Portanto, a Cortenão encontra que tenha havido violação à Convenção Americana nesse sentido.

555 Cfr. Assembleia Legislativa da Costa Rica. (29 de novembro de 1937). Lei Orgânica do Poder Judiciário[Lei 8]: Artigo 96 bis.- “Os tribunais de justiça penais serão constituídos com apenas um dos seus membros,para conhecer: […]. Nos lugares que não sejam parte de um tribunal de justiça, a Corte poderá dispor ofuncionamento de outros escritórios adjuntos a esse tribunal; esses serão atendidos pelo número de juízesnecessários, com base na obrigada eficiência do serviço;. […]. Os juízes da sede principal e dos escritóriosadjuntos poderão ser substituir-se reciprocamente.”556 Cfr. Resolução No. 2008-00232 da Terceira Turma da Corte Suprema de Justiça, de 11 de março de2008 (processo probatório, fólios 33985 e 33986).557 Cfr. Sentença No. 680-2007, do Juizado Penal do Primeiro Circuito Judicial de San José, de 17 de julhode 2007 (processo probatório, fólio 35363).558 Cfr. Assembleia Legislativa da Costa Rica. (10 de abril de 1996) Artigo 328. Código de Processo Penal[Lei 7594]559 Cfr. Lei Orgânica do Poder Judiciário, artigo 96.- “Os tribunais de justiça penais estarão formados por,pelo menos, quatro juízes, e serão integrados, em casa caso, com três deles, para conhecer os seguintesassuntos: 1.- Da fase de juízo, nos processos movidos contra pessoas que na data dos fatos pertenciam aosSupremos Poderes do Estado, ou foram punidos com mais de cinco anos de prisão por delitos, exceto quecorresponda ao processo abreviado. […]”.560 Cfr. Atas de Debate, Audiências número 1 e 3 de 3 de abril de 2006 (processo probatório, fólio 24752).561 A etapa de debate ou juízo é fundamental, uma vez que é o momento processual no qual se produz aprocessual no qual se produz a prova para resolver a controvérsia. O artigo 326 do Código de Processo Penalvigente nesse momento estabelecia: “O juízo é a etapa essencial do processo. Será realizado sobre a base daacusação, de forma oral, pública, contraditória e contínua”.562 Cfr. Atas de Debate, Audiências número 1 e 2 de 3 de abril de 2006 (processo probatório, fólio 24751).563 Cfr. Resolução No. 2008-00232 da Terceira Turma da Corte Suprema de Justiça, de terça-feira, 11 demarço de 2008 (processo probatório, fólio 33986).

400. Por outra parte, os representantes também alegaram que foi violado o direito dosenhor Martínez a contar com um juiz natural e competente a respeito da substituição daJuíza Sibaja Rodriguez pela juíza Sandí Murcia, porque ao ter se tratado de um processo detramitação complexa, a suspensão das audiências por incapacidade da juíza podia ser deaté 20 dias úteis, no entanto, foi no terceiro dia de ausência da juíza Sibaja Rodriguez queocorreu a sua substituição pela juíza Sandí Murcia.

401. Esta Corte observa que os representantes do senhor Martínez já tinham realizadoessa reclamação no recurso de cassação resolvido pela Terceira Turma em 11 de março de2008, nos seguintes termos:

[...] o Tribunal procedeu com a substituição da Juíza Adela Sibaja Rodríguez pela Juíza Miriam SandíMurcia, [...] considerando que se tinha outorgado à primeira incapacidade por mais de dez dias [...]. Ouseja, como indicam os queixosos, não se considerou que o prazo de suspensão permitido pelo artigo 336 emrelação ao artigo 378, inciso c) era de vinte dias e não de dez, por se tratar de um assunto de tramitaçãocomplexa. No entanto, essa valoração não é importante. O próprio artigo 336 mencionado, no seu incisod), precisamente prevê que se procederá com a suspensão no caso de algum dos Juízes adoecer até o pontode não poder contar com a sua participação no processo, exceto que o Tribunal se tenha constituído desde oinício da audiência com um número superior de Juízes que o exigido para a sua integração, de forma que ossuplentes integrem o Tribunal e permitam a continuação das vistas. De modo que, conforme previsto, asuspensão não se justificará quando o tribunal tenha sido integrado dessa forma, que é o caso que nosocupa. De ai que o proceder do órgão de sentença resulte acertado, dado que recorrendo a um critério derazoabilidade, tratava-se da doença de uma juíza que representava um longo período e que dois dosacusados vinham sendo mantidos em prisão preventiva excepcionalmente, apenas para assegurar a suapresença no processo. […]564.

402. Nesse sentido, esta Corte considera que os representantes do senhor Martínez nãoofereceram elementos argumentativos nem probatórios que demonstrassem que a atuaçãodos tribunais costarriquenses violem o direito deste a um juiz natural e imparcial, pelo qual,não se declara tal violação em relação à substituição da Juíza Sibaja depois de 10 dias.

A.2.1.3. Sobre a alegada falta de imparcialidade da Juíza Arias Céspedes.403. Os representantes Factum Consorcio também alegaram a violação do direito a umjuiz imparcial devido a que, supostamente, nas audiências de debate dos dias 17565 e 20566

de julho de 2006 na causa 2003-000082-016-TP contra o senhor Martínez, a Juíza AriasCéspedes manifestou um interesse em ajudar o Ministério Público na sua função acusadora,em prejuízo da posição da defesa, mediante interrupções ao interrogatório da defesa paraorientar e instruir a testemunha.

564 Cfr. Resolução No. 2008-00232 da Terceira Turma da Corte Suprema de Justiça, de 11 de março de2008 (processo probatório, fólios 33984 e 33985).565 Cfr. Atas de Debate, Audiências Nos. 98 e 99 de 17 de julho de 2006 (processo probatório, fólio25027).566 Cfr. Atas de Debate, Audiências Nos. 103 e 104 de 17 de julho de 2006 (processo probatório, fólio25036).

404. Nesse sentido, depois de uma análise das atas das audiências de 17 e 20 de julho de2006, esta Corte considera que na prova não há elementos que fundamentem as alegaçõesdos representantes em relação a que a Juíza Arias Céspedes tenha atuado sujeita ainfluência, aliciamento, pressão, ameaça ou intromissão, direta ou indireta; nem que tenharealizado declarações hostis contra o senhor Martínez, e sim que ela manteve o seu papelde orientar o debate de forma imparcial. Nesse sentido, os representantes do senhorMartínez não aportaram os vídeos das audiências do debate dos dias 17 e 20 de julho de2006 e nas atas de debate não há elementos que confirmem as suas alegações.Consequentemente, esta Corte não conta com os elementos necessários para declarar sehouve uma violação ao princípio do juiz imparcial, com respeito à participação da juíza AriasCéspedes na causa penal referida. Portanto, a Corte considera que não se comprova umaviolação ao direito a um juiz imparcial no artigo 8.1 da Convenção em relação a esse ponto.

A.2.2. Situação de Rafael Rojas Madrigal (Grupo 2)

Expediente N° 99-000136-065-PE (uso de documento falso)

405. Os Defensores Interamericanos alegaram que no presente caso, o Estado violou odireito a ser ouvido por um juiz ou tribunal imparcial em prejuízo de Rafael Rojas Madrigal,devido a que alguns magistrados se pronunciaram várias vezes ao resolver recursos decassação ou revisão interpostos por ele e o seu defensor na mesma causa penal.

406. Em primeiro lugar, depreende-se do processo que no processo penal No. 99-000136-065-PE contra o senhor Rojas, foram interpostos um total de quatro recursos de cassação,os quais foram resolvidos em duas sentenças. No primeiro momento, dois recursos decassação apresentados pelo senhor Rojas567 e o seu defensor568, respectivamente, foramanalisados de forma conjunta na resolução da Terceira Turma de 2 de fevereiro de 2001569.Nessa sentença, a Terceira Turma conheceu as alegações dos recorrentes sobre a falta defundamentação probatória intelectiva, a equivocada apreciação da prova e a ilegítimafundamentação em quanto à fixação da pena570, anulou a decisão cassada, devido à falta demotivação no que se refere à fixação da pena, ordenando o juízo de reenvio571.

567 Cfr. Recurso de Cassação, apresentado por Rafael Rojas Madrigal contra a Sentença N° 172-2000 em18 de dezembro de 2000 (processo probatório, fólio 966).568 Cfr. Recurso de Cassação, apresentado por Luis Fernando González contra a Sentença N° 172-2000 em21 de dezembro de 2000 (processo probatório, fólio 997).569 Cfr. Resolução No. 2001-000122 da Terceira Turma da Corte Suprema de Justiça, de 2 de fevereiro de2001 (processo probatório, fólio 1010).570 Cfr. Recurso de Cassação, apresentado por Luis Fernando González contra a Sentença N° 172-2000 em21 de dezembro de 2000 (processo probatório, fólios 998 a 1007).571 Cfr. Resolução 2001-000122 da Terceira Turma da Corte Suprema de Justiça, de 2 de fevereiro de2001 (processo probatório, fólios 1012 a 1013).

407. Seguidamente, em 28 de março de 2001, o Tribunal do Segundo Circuito Judicial deAlajuela emitiu novamente a sentença 172-2000572. Contra ela, o senhor Rojas e o seudefensor interpuseram outros dois recursos de cassação nos dias 2573 e 24574 de abril de2001. Nesse último, o defensor alegou, uma vez mais, uma “ilegítima fundamentaç[ã]osobre a fixaç[ã]o da pena”575. Nesse sentido, mediante a Resolução de 8 de junho de 2001,a Terceira Turma analisou a pena imposta e verificou que, de fato, o seu montante defundamentou em fatos sobre os quais operou a prescrição, assim como assinalou osaspectos que o Tribunal de Justiça omitiu considerar; portanto, determinou que a penaimposta de quatro anos era desproporcional, rebaixando-a para três anos, outorgou obenefício de condena de execução condicional da pena e ordenou a sua imediata liberdade.

408. Nas Resoluções de 2 de fevereiro de 2001576 e 8 de junho de 2001577, a TerceiraTurma da Corte Suprema de Justiça esteve formada, entre outros, pelos Magistrados DanielGonzález, Mario A. Houed, Rodrigo Castro e Carlos Redondo, este último como Magistradosuplente. Em ambas as ocasiões, os referidos Magistrados se pronunciaram sobre a alegadafalta de fundamentação da pena em duas sentenças diferentes, através das quais se fixavaa pena a ser imposta ao senhor Rojas (supra par. 177). Nesse sentido, embora no caso emestudo os referidos juízes tenham resolvido aspectos de mérito e não apenas de forma578,portanto deveram se abster de participar na segunda resolução de 8 de fevereiro de 2001,esta Corte observa que em ambas as resoluções, a Terceira Turma declarou a procedênciados recursos interpostos em favor do senhor Rojas. Portanto, não se adverte o prejuízo quepode ter causado que esses juízes integrassem a Turma em ambas as ocasiões.

409. Em segundo lugar, em agosto de 2001, o senhor Rojas apresentou um recurso derevisão que a Terceira Turma declarou inadmissível mediante a resolução de 14 desetembro de 2001, ao considerar que o recurso não cumpria com os requisitos necessáriosdo artigo 410 do Código de Processo Penal, que exige a “concreta referência dos motivosem que se baseia”579. Em 29 de novembro de 2004, o senhor Rojas solicitou a desistênciade “todo recurso de revisão apresentado contra as sentenças n° 172-2000”, devido a quenão teria contado com apoio técnico legal para a sua apresentação. Essa desistência foiacolhida pela Terceira Turma, entre outros, pelos Magistrados Rodrigo Castro, JesúsRamírez y José Manuel Arroyo580, os quais foram os mesmos Magistrados que declararaminadmissível o recurso de revisão interposto em agosto de 2001581. Cabe destacar que oMagistrado Rodrigo Castro já tinha formado parte da composição da Terceira Turma queemitiu as duas resoluções de cassação anteriormente mencionadas (supra par. 406 e 407).

572 Cfr. Sentença No. 172-2000 do Tribunal do Segundo Circuito Judicial de Alajuela, 28 de março de 2001(processo probatório, fólio 33470 a 33482).573 Cfr. Recurso de Cassação, apresentado por Rafael Rojas Madrigal contra a Sentença N° 172-2000 em 2de abril de 2001 (processo probatório, fólio 1016).574 Cfr. Recurso de Cassação, apresentado por Luis Fernando González contra a Sentença N° 172-2000 em24 de abril de 2001 (processo probatório, fólio 1021).575 Cfr. Recurso de Cassação, apresentado por Luis Fernando González contra a Sentença N° 172-2000 em24 de abril de 2001 (processo probatório, fólio 1022).576 Cfr. Resolução No. 2001-000122 da Terceira Turma da Corte Suprema de Justiça, de 2 de fevereiro de2012 (processo probatório, fólio 1010).577 Cfr. Resolução No. 00550-2001 da Terceira Turma da Corte Suprema de Justiça, de 8 de junho de 2001(processo probatório, fólio 1033).578 Mutatis mutandis, Caso Herrera Ulloa Vs. Costa Rica, supra par. 174.579 Cfr. Resolução No. 2001-00882 da Terceira Turma da Corte Suprema de Justiça, de 14 de setembro de2001 (processo probatório, fólio 1040).580 Cfr. Formulário de Notificação da Terceira Turma da Corte Suprema de Justiça, de 23 de fevereiro de2005 (processo probatório, fólio 1042).581 Cfr. Resolução No. 2001-00882 da Terceira Turma da Corte Suprema de Justiça, de 14 de setembro de2001 (processo probatório, fólio 1040).

410. Depreende-se das resoluções do recurso de revisão e da sua desistência, que emambas as decisões, nenhum dos Magistrados conheceu sobre questões de mérito582,resolvendo exclusivamente questões de caráter processual, pelo qual o direito a um juizimparcial não foi violado.

411. Em terceiro lugar, no ano 2005, o senhor Rojas interpôs dois procedimentos derevisão contra a segunda sentença 172-2000, os quais foram resolvidos em uma únicaresolução de 19 de outubro de 2007583, entre outros, pelo Magistrado Jesús Ramírez, quemtinha formado parte da composição da Terceira Turma que declarou inadmissível o recursode revisão interposto em agosto de 2001, bem como acolheu a solicitação de desistência denovembro de 2004 (supra par. 178, 179 e 409). Seguidamente, entre fevereiro e março de2007, o senhor Rojas iniciou um procedimento de revisão especial contra a segundasentença 172-2000, com base no Transitório I da Lei 8503584. Essa revisão especial foiresolvida pela Magistrada María Elena Gómez C., entre outros. Além disso, em 12 de agostode 2008585, o senhor Rojas iniciou novamente um procedimento de revisão, o qual foiconhecido, entre outros, pelos Magistrados José Manuel Arroyo e Jesús Ramírez, e resolvidoatravés da Resolução de 29 de outubro de 2010586. Os Magistrados María Elena Gómez, JoséManuel Arroyo e Jesús Ramírez tinham formado parte da composição da Terceira Turma queacolheu a desistência do recurso de revisão de sentença apresentado pelo senhor RafaelRojas em novembro de 2004587. No entanto, como já foi dito, ao não ter se pronunciadosobre questões de mérito naquela ocasião, a participação desses Magistrados noconhecimento de novos recursos de revisão não implicou um prejuízo na sua imparcialidade.

582 Caso Herrera Ulloa Vs. Costa Rica, supra par. 174. 583 Cfr. Resolução No. 2007-01177 da Terceira Turma da Corte Suprema de Justiça, de 19 de outubro de2007 (processo probatório, fólio 1045). A data em que foram interpostos os recursos não consta na prova. Noentanto, segundo informação fornecida pelo Estado, o primeiro recurso teria sido interposto em 12 de julho de2005. Cfr. Escrito do Estado de 13 de setembro de 2017 (expediente de mérito, fólio 3396). Por sua vez, osrepresentantes afirmaram que esse recurso foi apresentado em 1 de agosto de 2005. Cfr. Escrito dosrepresentantes de 28 de setembro de 2017 (expediente de mérito, fólio 3502). Com relação ao segundorecurso, consta na prova que “[...] mediante resolução das 8:10 do dia 28 de outubro de 2005, esta Turmaordenou a acumulação de um segundo procedimento de revisão apresentado pelo réu [...]” Cfr. Resolução No.2007-01177 da Terceira Turma da Corte Suprema de Justiça, de 19 de outubro de 2007 (processo probatório,fólio 1046).584 Cfr. Resolução No. 2010-00544 da Terceira Turma da Corte Suprema de Justiça, de 28 de maio de2010 (processo probatório, fólios 33581 e 33588). 585 A data em que foi interposto o recurso não consta na prova. No entanto, segundo informação fornecidapelo Estado, teria sido interposto em 12 de agosto de 2008. Cfr. Escrito do Estado de 13 de setembro de 2017,tabela 2 (expediente de mérito, fólio 3396). 586 Cfr. Resolução No. 2010-01205 da Terceira Turma da Corte Suprema de Justiça, de sexta-feira, 29 deoutubro de 2010 (processo probatório, fólio 33589).587 Cfr. Formulário de Notificação da Terceira Turma da Corte Suprema de Justiça, de 23 de fevereiro de2005 (processo probatório, fólio 1042).

412. Em quarto lugar, esta Corte adverte que o mesmo Magistrado Jesús Ramírezconheceu os referidos procedimentos de revisão interpostos nos anos 2005 e 2008 pelosenhor Rojas (supra par. 180 e 185). Nesses recursos apresentados no ano 2005, o senhorRojas alegou que houve violação ao devido processo, entre outros, pela alegada nãoobservação do princípio de correlação entre acusação e sentença, uma vez que,supostamente, a acusação não descrevia de forma concreta e circunstanciada os delitos deuso de documento falso e falsificação, e que, perante a prescrição de um dos delitos, oPromotor resolveu começar a causa por um fato novo, mas sem ampliar a acusação. Nessesentido, na Resolução No. 2007-01177 a Terceira Turma declarou a improcedência desserecurso, entre outros, devido a que:

Não era necessário ampliar nenhuma acusação, uma vez que se essa peça não coincidiu com os fatos tidospor demonstrados, foi apenas para beneficiar o acusado, no sentido de que um dos fatos denunciados nãopôde ser comprovado. Da mesma forma, [...] tanto a peça acusatória quanto o elenco de fatosdemonstrados contêm uma adequada e suficiente descrição do fato pelo qual foi acusado e pelo qual o réufoi condenado. […]588.

413. No recurso de revisão apresentado em 2008, o único motivo, alegado foi a supostaviolação ao devido processo ao afirmar que “os fatos [cometidos] em prejuízo da fé pública[...], não lhe foram intimados ou imputados durante a etapa de investigação”. Esse recursofoi declarado inadmissível com base no artigo 411 do Código de Processo Penal, que dispõeque na fase de revisão, as demandas que sejam declaradas infundadas serão inadmissíveis.Em 29 de outubro de 2010, a Terceira Turma considerou as reclamações do senhor Rojasinfundadas, uma vez que partiam de “um suposto fato alheio por completo à realidade doprocesso [...]”589.

414. Esta Corte observa que, a Terceira Turma, na resolução de 19 de outubro de 2007,atendeu a reclamação apresentada pelo recorrente de forma justificada, enquanto que naResolução de 29 de outubro de 2010, limitou-se a descartar a insistência do recorrentesobre o mesmo assunto justamente porque já tinha sido respondido de forma prévia eporque o recurso era declaradamente infundado, ou seja, na segunda oportunidade nãoanalisou o mérito da questão apresentada. Portanto, este Tribunal não considera que o fatode que em ambas as oportunidades a Terceira Turma tenha estado integrada peloMagistrado Jesús Ramírez, constitua uma violação à garantia de juiz imparcial.

A.2.3. Situação de Miguel Mora Calvo (Grupo 7)

415. No presente caso, os representantes SIPDH alegaram a violação ao direito a um juizimparcial estabelecido no artigo 8.1 da Convenção em prejuízo do senhor Miguel MoraCalvo, devido a que em 22 de setembro de 2000, o Juiz Llobet Rodríguez integrou o tribunalque ditou a Resolução 2000-731 sobre a prorrogação da medida cautelar de prisãopreventiva para o senhor Mora e, seguidamente, o Tribunal de Justiça de Goicochea, em 5de dezembro de 2000, integrado também pelo Juiz Llobet, entre outros, ditou sentençacondenatória na causa penal No. 99-003994-042 PE590. Segundo os representantes, por tertramitado a prorrogação da prisão preventiva, o Juiz Llobet adiantou critério e perdeuobjetividade.

588 Cfr. Resolução No. 2007-01177 da Terceira Turma da Corte Suprema de Justiça, de 19 de outubro de2007, (processo probatório, fólios 1045 e -1050).589 Cfr. Resolução No. 2010-01205 da Terceira Turma da Corte Suprema de Justiça, de 29 de outubro de2010 (processo probatório, fólios 33589 e 33590).590 Cfr. Sentença No. 632-2000 do Tribunal de Justiça de Goicochea, de 5 de dezembro de 2000 (processoprobatório, fólio 20456).

416. Nesse sentido, esta Corte observa que o Tribunal de Cassação Penal integrado, entreoutros, pelo Juiz Javier Llobet, e que prorrogou a prisão preventiva, realizou a seguinteanálise:

[...] O exame dos autos permite concluir que a causa foi tramitada com diligência por parte da promotoria,sem perda de tempo e dentro das razoáveis possibilidades de investigação, [...] pelo qual não se detectairregularidade ou abandono. Agora bem, a possibilidade de cometimento do delito investigado por parte dosacusados se comprova com o estado nos autos, no qual consta a elevação da causa do processo; e apossibilidade de uma pena severa se dá pela classificação jurídica dada na acusação do Ministério Público.Consequentemente, cumprem-se os casos de aplicação do artigo 239 e 240 do CPP. O que antecede levaesta Câmera a acolher a petição do promotor, mas proporcionando a medida a dois meses, [...]591.

417. Depreende-se do que antecede, que o Tribunal de Cassação Penal e, em especial, oJuiz Llobet, em momento algum tratou do mérito da questão, senão que realizou um estudodos elementos necessários para declarar uma prisão preventiva, previstos no Código deProcesso Penal. Portanto, esta Corte não considera que o direito de ser julgado por um juizimparcial tenha sido violado no caso do senhor Mora Calvo.

B. Direito a ser julgado dentro de um prazo razoável

B.1. Alegações das partes

418. A Comissão e o Estado não fizeram referências a esse ponto. Os representantesFactum Consorcio argumentaram a respeito do Grupo 4, Jorge Martínez Meléndez, que oEstado “levou muito lentamente o processo penal, não [...] julgou [a suposta vítima] dentrode um prazo razoável, [nem] foi colocado em liberdade, o qual veio em demérito da suacapacidade de defesa, e da sua integridade pessoal, violado o seu direito à liberdade,outorgando um tratamento cruel e desumanizado”. Essa circunstância é claramentedemonstrada no afã de mantê-lo em prisão preventiva excedendo os prazos legalmentepermitidos, submetendo-o por vários anos sem descanso a processos judiciais extensos econtínuos. Da mesma forma, a dilatação por ano do processo judicial ao qual foi submetidonão apenas afetou a sua segurança como também feriu a sua integridade física, dignidade,patrimônio, liberdades e direitos humanos. Isso se incrementou uma vez que o Estadoforçou a interpretação da sua normativa e extrapolou o seu poder soberano sobre a supostavítima, para mantê-lo em prisão preventiva durante esse processo judicial extremamentelongo e irracional.

B.2. Considerações da Corte 419. Esta Corte observa que os representantes Factum Consorcio realizaram duasalegações diferentes: o primeiro relacionado à razoabilidade da duração da totalidade doprocesso penal e, o segundo, sobre a legalidade e razoabilidade da prisão preventiva. Essesegundo aspecto já foi abordado no capítulo VIII.II desta sentença, referente à liberdadepessoal, pelo qual a Corte não fará pronunciamentos a esse respeito.

420. Este Tribunal assinalou que o “prazo razoável” ao qual se refere o artigo 8.1 daConvenção deve ser apreciado em relação com a duração total do procedimento que sedesenvolve até o ditado da sentença definitiva592.

421. A Corte lembra que os fatos investigados em um processo penal devem ser

591 Cfr. Resolução No. 2000-731 do Tribunal de Cassação Penal do Segundo Circuito Judicial de San José,de 22 de setembro de 2000 (processo probatório, fólios 44980).

resolvidos dentro de um prazo razoável, uma vez que uma demora prolongada pode chegara constituir, em certos casos, por si mesma, uma violação às garantias judiciais593.

422. Adicionalmente, este Tribunal considerou os seguintes elementos para determinar arazoabilidade do prazo: a) complexidade do assunto; b) atividade processual dointeressado; c) conduta das autoridades judiciais, e d) afetação gerada na situação jurídicada pessoa envolvida no processo594. A Corte lembra que cabe ao Estado justificar, com basenos critérios assinalados, a razão pela qual necessitou do tempo transcorrido para tratar oscasos e, na eventualidade de que este não o demonstre, a Corte tem amplas atribuiçõespara fazer o seu próprio cálculo a esse respeito.595

423. Nessa base, a Corte analisará se o Estado cumpriu com o direito do senhor JorgeMartínez a ser julgado dentro de um prazo razoável e para isso procederá a analisar cadaum dos quatro elementos que o compõem.

424. Com relação ao primeiro elemento, este Tribunal levou em consideração diversoscritérios para determinar a complexidade de um assunto. Entre eles, encontram-se: i) acomplexidade da prova596; ii) a pluralidade de sujeitos processuais597 ou a quantidade devítimas598; iii) o tempo transcorrido desde a violação599; iv) as características do recursocontidos na legislação interna600; e v) o contexto no qual os fatos aconteceram601. No que serefere ao segundo elemento, ou seja, a atividade processual do interessado, a Corte avaliouse os sujeitos realizaram as intervenções nos processos que eram razoavelmenteexigíveis602. Com relação ao terceiro elemento, ou seja, a conduta das autoridades judiciais,a Corte entendeu que os juízes, como reitores do processo, têm o dever de dirigir comobjetivo de sacrificar a justiça e o devido processo em favor do formalismo603. Com relaçãoao quarto elemento, ou seja, a afetação gerada na situação jurídica da pessoa envolvida noprocesso, a Corte estabeleceu que as autoridades devem atuar com maior diligência

592 Cfr. Caso Suárez Rosero Vs. Equador. Mérito, supra, par. 71, e Caso Gutiérrez Hernández e outros Vs.Guatemala. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentencia de 24 de agosto de 2017 Série C No.339, par. 183. 593 Cfr. Caso Hilaire, Constantine e Benjamin e outros Vs. Trinidad e Tobago. Mérito, Reparações e Custas.Sentencia de 21 de junho de 2002 Série C No. 94, par. 145, e Caso Favela Nova Brasília Vs. Brasil, supra, par.217. 594 Cfr. Caso Valle Jaramillo e outros Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentencia de 27 denovembro de 2008 Série C No. 192, par. 155, e Caso Povo Indígena Xucuru e os seus membros Vs. Brasil.Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentencia de 5 de fevereiro de 2018 Série C No. 346, par.135. 595 Cfr. Caso Anzualdo Castro Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.Sentencia de 22 de setembro de 2009 Série C No. 202, par. 156, e Caso Argüelles e outros Vs. Honduras.Mérito, Reparações e Custas. Sentencia de 15 de novembro de 2017 Série C No. 342, par. 121.596 Cfr. Caso Genie Lacayo Vs. Nicarágua. Mérito, Reparações e Custas. Sentencia de 29 de janeiro de1997 Série C No. 30, par. 78, e Caso Povo Indígena Xucuru e os seus membros Vs. Brasil, supra, par. 137.597 Cfr. Caso Acosta Calderón Vs. Equador, supra, par. 106, e Caso Povo Indígena Xucuru e os seusmembros Vs. Brasil, supra, par. 137.598 Cfr. Caso Furlan e familiares Vs. Argentina. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.Sentencia de 31 de agosto de 2012 Série C No. 246, par. 156, e Caso Povo Indígena Xucuru e os seus membrosVs. Brasil, supra, par. 137. 599 Cfr. Caso Heliodoro Portugal Vs. Panamá, supra, par. 150, e Caso Pacheco León e outros Vs.Honduras, supra, par. 122.600 Cfr. Caso Salvador Chiriboga Vs. Equador. Exceções Preliminares e Mérito. Sentencia de 6 de maio de2008 Série C No. 179, par. 83, e Caso Povo Indígena Xucuru e os seus membros Vs. Brasil, supra, par. 137.601 Cfr. Caso Genie Lacayo Vs. Nicarágua, supra, pars. 78 e 79, e Caso Povo Indígena Xucuru e os seusmembros Vs. Brasil, supra, par. 137.602 Cfr. Caso Fornerón e filha Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentencia de 27 de abril de 2012Série C No. 242, par. 69, e Caso Andrade Salmón Vs. Bolívia, supra, par. 158.603 Cfr. Caso Myrna Mack Chang Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas. Sentencia de 25 denovembro de 2003 Série C No. 101, par. 211, e Caso Povo Indígena Xucuru e os seus membros Vs. Brasil,supra, par. 144.

naqueles casos em que da duração do processo depende a proteção de outros direitos dossujeitos do processo604.

425. Em primeiro, no que se refere à complexidade do caso do senhor Martínez, a Corteobserva que em 7 de setembro de 2000 o Juizado Penal do Primeiro Circuito Judicial da SanJosé ordenou, em vista da quantidade de documentos que formavam parte da acusação, atramitação complexa do processo, considerando que isso “facilita[va] que os prazosestabelecidos em favor das partes para realizar as intervenções processuais e os queestabelecem termos se dupli[cassem]”. Alpem disso, tratava-se de uma acusação penal de135 fólios, que incluíam 276 fatos. A complexidade desse processo também se encontravaem que era uma causa penal com uma pluralidade de sujeitos processuais, já que haviaquatro envolvidos e 19 denunciados civis605. Além disso, o senhor Martínez respondia por 12denúncias por delitos de peculato. Portanto, esta Corte considera que existem elementossuficientes para concluir que o caso do senhor Martínez era uma ação penal complexa.

426. A respeito da atuação processual do senhor Martínez, o Juizado Penal da VaraExtraordinária, na sua resolução de 22 de agosto de 1998 encontrou que aparentementeeste esteve envolvido na pressão exercida a uma testemunha “para que não falasse” eparticipou na “subtração de documentos públicos [para] proce[der] à sua destruição”606. Poroutra parte, é um fato não contestado que em 28 de novembro de 1999, o senhor MartínezMeléndez solicitou a condição de refugiado no Canadá. Em 13 de dezembro de 1999, foideclarada a sua revelia, e em 16 de dezembro de 1999, foi ordenada a sua detençãointernacional607. Desse modo, o senhor Martínez permaneceu no exterior durante 4 anos e 7dias608, dos mais de 9 anos que durou o processo penal no total609.

604 Cfr. Caso Valle Jaramillo e outros Vs. Colômbia, supra, par. 155, e Caso Andrade Salmón Vs. Bolívia,supra, par. 158.605 Cfr. Resolução do Juizado Penal do Primeiro Circuito Judicial de San José, de 7 de setembro de 2000(processo probatório, fólio 2054). O artigo 376 do Código de Processo Penal vigente naquele momentoestabelecia o procedimento para assuntos de tramitação complexa: “Procedência. Quando a tramitação sejacomplexa devido à multiplicidade dos fatos, do elevado número de acusados ou de vítimas, ou quando se tratarde causas relacionadas à investigação de qualquer forma de delinquência organizada, o tribunal, de ofício ou porsolicitação do Ministério Público, poderá autorizar, por resolução justificada, a aplicação das normas especiaisprevistas neste Título [...]”.606 Cfr. Resolução do Juizado Penal de Vara Extraordinária de 22 de agosto de 1998 (processo probatório,fólio 26262).607 Cfr. Resolução do Juizado Penal do Primeiro Circuito Judicial de San José, de 7 de setembro de 2000(processo probatório, fólio 2055). 608 Cfr. Artigo de imprensa “Canadá entrega o foragido Martínez”, publicado no jornal La Nación, em 3 dedezembro de 2003, que faz referência à Decisão No. 2003-IMM-4206-01 da Corte Federal do Canadá, de 26 demarço de 2003 (processo probatório, fólio 2042)609 O processo penal se estendeu desde 22 de agosto de 1998 com a ordem de prisão preventiva. Cfr.Resolução do Primeiro Juizado Penal Vara Extraordinária, de 22 de agosto de 1998 (processo probatório, fólio26256). A sentença firme da resolução do recurso de cassação foi ditada em 11 de março de 2008. Cfr.Resolução No. 2008-00232 da Terceira Turma da Corte Suprema de Justiça, de 11 de março de 2008 (processoprobatório, fólio 33874).

427. Com relação à conduta das autoridades, a Corte adverte que nas suas alegações, osrepresentantes do senhor Martínez não especificaram quais aspectos do processo teriamsido executados lentamente. Os representantes também não apresentaram o processopenal completo do senhor Martínez. Portanto, este Tribunal considera que não foramapresentados elementos argumentativos nem probatórios suficientes como para sepronunciar sobre esse ponto.

428. Por último, foi estabelecido que, para determinar a razoabilidade do prazo, deve-setomar em consideração a afetação gerada pela duração do processo na situação jurídica dapessoa sujeita a ele. Nesse caso, a possível pena do senhor Martínez era elevada, uma vezque estava sendo acusado por doze delitos de peculato na modalidade continuada, o qualaumentava a pena possível em até 24 anos prisão610. Além disso, durante o processo penal,a suposta vítima se encontrava em situação de prisão preventiva, que durou 4 anos e 9meses. Consequentemente, a duração do processo penal poderia ter afetado o senhorMartínez.

429. Com base no que antecede, esta Corte considera que, apesar de ter existido apossibilidade de uma afetação relevante para o processado, a causa penal era de umacomplexidade elevada e, além disso, o senhor Martínez esteve no Canadá durante 4 anos e7 dias e isso desempenhou um papel importante no atraso do seu julgamento; da mesmaforma, os representantes não entregaram elementos para demonstrar uma lentidãoindevida por parte do Estado para tramitar a ação penal. Consequentemente, o Tribunalconclui que neste caso, não foi comprovada uma violação ao direito a um julgamento dentrodo prazo razoável do artigo 8.1 da convenção.

C. Alegada violação do direito à defensa

C.1. Alegações da Comissão e das partes

430. A Comissão afirmou, a respeito dos Grupos 2 (Rafael Rojas Madrigal) e 3 (Enrique eLuis Archbold Jay) que não encontrou elementos probatórios suficientes para determinarque efetivamente procederam as violações ao seu direito à defesa alegadas pelos seusrepresentantes. A respeito do Grupo 4 (Jorge Martínez Meléndez) a Comissão não se referiua esse ponto.

431. Os representantes SIPDH alegaram que os seus representados do Grupo 3 (Enriquee Luis Archbold Jay) foram vítimas de um processo penal que não garantiu, em termos deequidade e igualdade de oportunidades, o exercício do seu direito à defesa. Tanto ostribunais de primeira instância quanto as diferentes resoluções da Terceira Turma ouTribunais de Cassação, nos respectivos recursos de cassação e de revisão que conheceram,violaram os princípios básicos que caracterizam a apreciação e interpretação da prova naárea penal, a qual passa sob as normas e as garantias do devido processo legal e do artigo8.2 Convenção.

610 Cfr. Resolução do Juizado Penal do Primeiro Circuito Judicial de San José, de 3 de dezembro de 2003(processo probatório, fólio 2007).

432. Os representantes Factum Consorcio apresentaram os seguintes argumentos arespeito do Grupo 4 (Jorge Martínez Meléndez): i) nos dias 3 de abril e 24 de maio de 2006,o Tribunal de Justiça Penal de San José impediu que a suposta vítima estivesse presente efizesse declarações diretas a respeito da prova incorporada nesse momento; ii) uma parteda prova documental nunca foi analisada, e o Estado se negou a receber a provatestemunhal e documental propostas pela defesa do senhor Martínez611. Além disso, oEstado ocultou da defesa provas documentais612, perdeu outras e foram consideradasprovas do Ministério Público obtidas “de forma arbitrária e ilegal”. Tudo isso, em violaçãoao artigo 8.2.f da Convenção, e iii) foi violado o princípio de legalidade pelo fato de que asuposta vítima teve acesso à leitura completa da sentença apenas três anos depois da suacondenação, quando em 3 de dezembro de 2010, no Centro Semi Institucional San Augustínem Heredia foi permitido a utilizar um computador a fim de ler a referida sentença, bemcomo a Sentença da Sala de Cassação de 2008. Isso em violação ao artigo 364 do CPP queobriga a dar leitura da sentença e entregar uma cópia dela. Se bem o seu defensor públicatenha tido acesso digital à sentença, o senhor Martínez não recebeu cópia escrita nem teveacesso digital a ela, uma vez que não tinha, na prisão, acesso a um sistema de leituradigital necessário para exercer a defesa material.

433. O Defensores Interamericanos argumentaram a respeito do Grupo 2 (Rafael Rojas)que a ele não foi entregue cópia escrita da sua sentença condenatória pelo delito de fraudee que essa situação feriu o seu direito à defesa, ao devido processo e ao acesso à justiça,previstos nos artigos 8.1, 8.2 e 25.1 da Convenção. Alegaram também que o senhor Rojasrecebeu a sua sentença em formato de áudio e vídeo, através de um DVD que não pôde verpor estar preso. Apesar de ter apresentado recursos de hábeas corpus e amparo, esteforam negados.

434. O Estado não se pronunciou especificamente sobre as alegações expostas a respeitoda alegada violação ao direito de defesa do Grupo 3 (Enrique y Luis Archbold Jay). Arespeito do Grupo 4 (Jorge Martínez Meléndez), argumentou que os representantes dasuposta vítima apresentaram uma série de alegações sobre a atividade probatóriadesenvolvida na audiência oral e pública que promoveu o ditado de uma sentençacondenatória, limitando-se a reiterar alegações debatidas internamente em cassação,pretendendo que a Corte Interamericana atuasse como uma quarta instância.

435. Sobre o Grupo 2 (Rafael Rojas Madrigal), o Estado informou que foi ditada sentençade forma oral e registrada em formato digital. Informou que Rafael Rojas não apresentougestão alguma perante o centro penitenciário para que lhe fosse disponibilizado oequipamento necessário para ter acesso ao arquivo digital da sentença condenatória. Alémdisso, a defesa técnica teve pleno acesso ao registro digital em questão, bem como podiasolicitar o deslocamento do seu defendido ao escritório do Tribunal Penal para comentar,analisar e definir a estratégia de defesa em fase de alçada com ele, ou, conforme o caso,realizar as gestões necessárias para fazê-lo na unidade de detenção em que estava reclusonaquele momento.

C.2. Considerações da Corte

611 Os representantes alegaram que o senhor Martínez foi “impedido de receber […] prova essencial [para][…] comprovar que os fundos dos programas de [G]overno não [foram] substra[ídos] [por ele], senão queforam recebidos pelas pessoas beneficiárias”. Tais provas correspondiam às declarações em depoimento dosbeneficiários do Programa de Compensação Social. 612Os meios de prova referidos constituíam uma série de cheques cujos originais não teriam sido exibidosporque o Estado “alegou que os havia extraviado, [e] que não podia exibi-los nem entregá-los, e[posteriormente] entregou um conjunto de cópias cuja origem também não foi determinada, e que serviramcomo base da condenação”.

436. A seguir, esta Corte analisará as alegadas violações ao direito de defesa dossenhores Jorge Martínez (Grupo 4), Luis e Enrique Archbold Jay (Grupo 3) e Rafael Rojas(Grupo 2). Nesse sentido, este Tribunal destacou que o direito à defesa é componentecentral do devido processo, que obriga o Estado a tratar o indivíduo a todo momento comoum verdadeiro sujeito do processo, no mais amplo sentido desse conceito, e nãosimplesmente como objeto deste613.

C.2.1. Situação de Jorge Martinez Meléndez (Grupo 4)

C.2.1.1. Sobre a alegada violação ao direito de ouvir e presenciar provas

437. Neste caso, foi alegada a violação ao direito à defesa do senhor Martínez Meléndez,uma vez que não se teria permitido ter acesso direto à prova. Segundo os representantes, osenhor Martínez solicitou ao Tribunal de Justiça estar presente e poder se manifestar emtoda incorporação de prova documental ou testemunhal, no entanto, teria sido impedido deestar presente em algumas incorporações de provas, fazendo com que não pudesseconhecer o conteúdo da prova ou fazer declarações diretas a esse respeito.

438. Os representantes, nas suas alegações, não especificaram em quais oportunidades osenhor Martínez não teve a oportunidade de ouvir e presenciar prova; apenas se limitarama citar a sentença 2008-232 da Terceira Turma de Cassação Penal na qual se mencionamdatas de audiências nas quais, supostamente, estava configurada essa situação. Portanto,a seguir, a Corte analisará exclusivamente as audiências mencionadas no extrato dasentença de cassação citada pelos representantes nas suas alegações. Essas atas dedebate correspondem aos dias 24 e 25 e maio, 13 de julho, 1, 3, 9, 16 e 23 de agosto, 5, 8,13 e 19 de setembro de 2006614.

439. Em primeiro lugar, depreende-se do processo que, durante a audiência número 38,de quarta-feira 24 de maio de 2006, o senhor Martínez esteve presente em todomomento615. Nessa audiência, o seu representante informou ao Tribunal de Justiça que eledesejava ter sempre acesso direto à prova616. Seguidamente, devido a que em virtude deuma consulta médica o senhor Martínez não poderia comparecer à audiência agendada paraa sexta-feira seguinte, “informa a presidente do [t]ribunal que [...] não haverá nenhumadas duas audiências nessa sexta-feira”617.

613 Cfr. Caso Barreto Leiva Vs. Venezuela, supra, par. 29, e Caso Pollo Rivera e outros Vs. Peru. Mérito,Reparações e Custas. Sentencia de 21 de outubro de 2016 Série C No. 319, par. 189.614 Cfr. Resolução No. 2008-00232 da Terceira Turma da Corte Suprema de Justiça, de 11 de março de2008 (processo probatório, fólio 33970).615 Cfr. Atas de Debate, Audiência número 38 de 24 de maio de 2006 (processo probatório, fólio 24887).616 Cfr. Atas de Debate, Audiências número 38 de 24 de maio de 2006 (processo probatório, fólio 24889).617 Cfr. Atas de Debate, Audiência número 38 de 24 de maio de 2006 (processo probatório, fólios 24887 e24889).

440. Na quinta-feira 25 d maio de 2006m o Tribunal de Justiça informou que “a primeiraaudiência do dia de hoje não poderá ser realizada, sendo que o réu Jorge Martínez declarouvárias vezes que deseja estar presente tanto na incorporação da prova documental quantona apresentação de prova testemunhal, portanto não haverá audiência amanhã, dada a suaausência”618. Na tarde desse mesmo dia, a audiência de debate sim foi realizada, noentanto, à diferença de outras atas de debate, nesta não consta que o senhor Martíneztenha estado ausente; nem consta que o seu advogado de defesa tenha manifestado a suadesconformidade com a realização da audiência, uma vez que o seu representado nãoestava presente. Portanto, este Tribunal não conta com elementos para se pronunciar arespeito dessa audiência de 25 de maio de 2006. Cabe destacar que antes de concluir essaaudiência, consta que “[c]onvocam-se as partes para a continuação do debate no dia deamanhã, sexta-feira, vinte e seis de maio, às oito horas e trinta minutos”619.

441. Agora bem, apesar de que na quarta-feira 24 de maio de 2006 ter-se-ia informadoque o senhor Martínez não estaria presente na audiência da sexta-feira 26 de maio, na atade debate dessa última audiência não consta que o senhor Martínez não tenha estadopresente, o qual sim acontece em outras atas de debate. Também não consta que o seuadvogado de defesa tenha contestado a realização da audiência se o senhor Martínez nãoestivesse presente620. Portanto, a Corte não conta com elementos para se pronunciar arespeito dessa audiência de sexta-feira, 26 de maio de 2006.

442. Em segundo lugar, o senhor Jorge Martínez esteve presente a todo momento durantea audiência de 13 de setembro de 2006621.

443. Em terceiro lugar, consta que, durante as audiências de 13 de julho622, 1623, 9624 e16625 de agosto, e 5626, 8627 e 19628 de setembro, todas de 2006, o senhor Martínez estevepresente durante a maior parte do tempo das audiências realizadas, ausentando-se apenasalguns minutos devido a diferentes situações, no entanto, sempre que se ausentou, o seuadvogado permaneceu na audiência como o seu representante. No momento de seausentar, o senhor Martínez deu autorização expressa ou o seu advogado autorizaçãotácita, por não se opor à apresentação da prova.

618 Cfr. Atas de Debate, Audiência número 39 de 25 de maio de 2006 (processo probatório, fólios 24891 a24892). 619 Cfr. Atas de Debate, Audiências número 39 de 25 de maio de 2006 (processo probatório, fólio 24894).620 Cfr. Atas de Debate, Audiências número 40 de 26 de maio de 2006 (processo probatório, fólio 24895).621 Cfr. Atas de Debate, Audiências No. 169 e 170 de 13 de setembro de 2006 (processo probatório, fólio25167).622 Cfr. Atas de Debate, Audiências No. 94 e 95 de 13 de julho de 2006 (processo probatório, fólio 25020).623 Cfr. Atas de Debate, Audiências No. 115 e 116 de 1 de agosto de 2006 (processo probatório, fólio25066). 624 Cfr. Atas de Debate, Audiências No. 125 e 126 de 9 de agosto de 2006 (processo probatório, fólio25083).625 Atas de Debate, Audiências No. 134 e 135 de 16 de agosto de 2006 (processo probatório, fólio 25096).626 Cfr. Atas de Debate, Audiências No. 158 e 159 de 5 de setembro de 2006 (processo probatório, fólios25151 a 25152). 627 Cfr. Atas de Debate, Audiência número 164 de 8 de setembro de 2006 (processo probatório, fólio25161).628 Cfr. Atas de Debate, Audiências No. 174 e 175 de 19 de setembro de 2006 (processo probatório, fólios25178 a 25179).

444. Agora, durante a audiência de 3 de agosto de 2006, o senhor Martínez teve que seausentar durante 5 minutos, devido a um imprevisto médico. Nessa oportunidade, odefensor declarou não concordar com a continuidade da incorporação de prova documentalenquanto o senhor Martínez não retornava, por “não ter autorização expressa pararepresentar o seu defendido”. Embora seja certo, nessa ocasião, o tribunal resolveu que“seja autorizado desde este momento o respectivo defensor para que quando algum doscodenunciados presos sofram problemas de saúde, aqueles os representem na incorporaçãode prova documental”, consta na ata do debate que, de fato, a incorporação da prova nãofoi realizada senão até que o senhor Martínez retornasse à sala629.

445. Em quarto lugar, consta que em 23 de agosto de 2006 foram realizadas duasaudiências e que o senhor Martínez não esteve presente durante a primeira, nem duranteos primeiros 30 minutos da segunda630. Na ata do debate consta que se procedeu àevacuação de prova durante essas audiências, uma vez que a ausência do senhor Martíneznesse dia foi injustificada:

“[...] No dia de hoje, será incorporada prova durante a primeira audiência, e seguidamente o juiz informaque os acusados não vieram e não estar autorizados a se ausentar e estão sujeitos a cumprir, [...] e comojá tinha estipulado o Tribunal, não é necessário que estejam os acusados presentes para a incorporação deprova, informa-se aos defensores dos acusados que devem falar com eles, porque elas fazem o quequerem, os acusados Jorge e [S] Martínez não quiseram vir nesta data pela manhã quando os agentes decustódia foram buscá-los, dizendo que tinham consulta médica às nove da manhã; Laura Sánchez ligou parao médico da prisão e ali informaram que em momento algum dos denunciados tinham consulta marcadapara hoje[...] e se solicita à defesa que fale com os seus defendidos porque eles não estão autorizados a seausentar do julgamento sem autorização [...]”631.

446. Desse modo, esta Corte não pode comprovar, a partir desses fatos, que tenha sidoviolado algum direito do senhor Martínez.

447. Em quinto lugar, também foi alegado perante esta Corte que o senhor Martínez foiimpedido de se manifestar sobre a incorporação da prova, o qual produziu um prejuízo aoseu direito a intervir nas audiências de debate números 1 e 2, de 3 de abril de 2006, aoexpressar o Tribunal de Justiça que “a intervenção dos acusados será limitada às suasdeclarações, uma vez que no que se refere às suas petições, devem ser estas tramitadaspor intermédio da sua defesa técnica, no entendimento do artigo 345 do Rito [...]” 632. Nessesentido, os representantes não entregaram à Corte elementos argumentativos nemprobatórios suficientes para determinar por que o requerimento de apresentar petiçõesatravés da sua defesa técnica representou uma violação ao seu direito de defesa, portantonão encontra que tenha havido violação nesse ponto.

C.2.1.2. Sobre a alegada negação ao direito de admitir provas

629 […] Uma vez que o denunciado Jorge Martínez volta pa sala, às 14 horas e 15 minutos, é informado dasdisposições do Tribunal. A seguir, continua-se com o interrogatório da senhora promotora à testemunha [...].Cfr. Atas de Debate, Audiências No. 117 e 118 de 3 de agosto de 2006 (processo probatório, fólios 25068 a25070).630 Cfr. Atas de Debate, Audiências No. 141 e 142 de 23 de agosto de 2006 (processo probatório, fólios25112 a 25115).631 Cfr. Atas de Debate, Audiências No. 141 e 142 de 23 de agosto de 2006 (processo probatório, fólio25113).632 Cfr. Atas de Debate, Audiências No. 1, 2 e 3 de 3 de abril de 2006 (processo probatório, fólio 24757).

448. Os representantes do senhor Martínez alegaram que uma parte da prova documentalnunca foi analisada, e que o Estado se negou a receber prova testemunhal e documentalpropostas pela defesa do senhor Martínez. Além disso, que o Estado teria ocultado e perdidoprovas documentais para a defesa. Tudo isso em violação ao artigo 8.2.f da Convenção.

449. A letra f) do artigo 8.2 da Convenção consagra a “garantia mínima” do “direito dadefesa de interrogar as testemunhas presentes no tribunal e de obter o comparecimento,como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam esclarecer os fatos”, quematerializa os princípios do contraditório e igualdade processual. A Corte vemdemonstrando que entre as garantias reconhecidas a quem tenha sido acusado, está a deanalisar os depoimentos feitos contra e em seu favor, sob as mesmas condições, com oobjeto de exercer a sua defesa633.

450. Esta Corte lembra que as alegações expostas pela representação do senhor Martínezforam também expostas através do recurso de cassação resolvido pela Terceira Turma em11 de março de 2008 (supra par. 321 a 324). No capítulo VIII.I desta Sentença, referenteàs alegadas violações ao artigo 8.2.h da Convenção, esta Corte considerou que a TerceiraTurma realizou uma revisão integral da sentença (supra par. 328 e 329). Nesse sentido,esta Corte estabeleceu que “[c]abe aos tribunais do Estado a análise dos fatos e as provasapresentadas em ações particulares” e que, em princípio, não cabe a este Tribunal julgar seos tribunais locais realizaram uma correta apreciação do seu direito interno634. Nessesentido, os representantes não aportaram elementos argumentativos nem probatórios quepermitam a esta Corte determinar que as atuações da Terceira Turma sejam contrárias aoestabelecido no artigo 8.2.f da Convenção. Consequentemente, não fica comprovada aalegada violação.

C.2.1.3. Sobre a alegada violação ao direito de leitura da Sentença

451. Os representantes do senhor Martínez alegaram que o Tribunal de Justiça Penal doPrimeiro Circuito Judicial de San José não realizou uma leitura integral da sentençacondenatória e que não recebeu uma cópia impressa, o qual teria causado uma violação aodireito de defesa, uma vez que ao estar preso em uma penitenciária, não dispunha dosmeios para fazer a leitura digital.

452. É um fato não contestado que o Juizado em questão entregou uma cópia digital dasentença condenatória, que tinha mais de mil fólios, ao senhor Martínez e ao seurepresentante635. Nesse sentido, esta Corte considera que os representantes não ofereceramelementos argumentativos nem probatórios suficientes para comprovar por que serianecessária uma leitura integral da mesma a fim de garantir o direito de defesa da supostavítima. Por outra parte, não consta no processo nem foi alegado que o senhor Martíneztenha solicitado os meios tecnológicos para a leitura da sentença enquanto esteve recluso e,consequentemente, esta Corte não dispõe dos elementos necessários para comprovar umaviolação ao direito de defesa do artigo 8.2 da Convenção.

633 Cfr. Caso Castillo Petruzzi e outros Vs. Peru, supra, par. 154, e Caso Norín Catrimán e outros (Dirigentes,membros e ativista do Povo Indígena Mapuche) Vs. Chile, supra, par. 242. Ver também Eur. Court H. R., caseof Barberà, Messegué and Jabardo, decision of December 6, 1998, Series A no. 146 , par. 78 e Eur. Court H.R., case of Bönishc judgment of May 6th. 1985, Series A no. 92, par. 32.

634 Cfr. Caso Nogueira de Carvalho e outros Vs. Brasil. Exceções Preliminares e Mérito. Sentencia de 8 denovembro de 2006 Série C No. 161, par. 80, e Caso Pollo Rivera e outros Vs. Peru, supra, par. 192. 635 Cfr. Resolução No. 2008-00232 da Terceira Turma, de 11 de março de 2008 (processo probatório, fólio33959) y Cfr. Sentença No. 680-2007, do Tribunal de Justiça do Primeiro Circuito Judicial de San José, de 17 dejulho de 2007 (processo probatório, fólio 340053).

C.2.2. Situação de Luis Archbold Jay e Enrique Floyd Archbold Jay (Grupo 3)

453. Neste caso, os representantes dos senhores Luis e Enrique Archbold Jay alegaramque estes não puderam exercer o seu direito à defesa de forma ampla no processo penal.Alegaram também que perante os tribunais de primeira instância e nos trâmites dosrecursos de revisão e cassação, foram violados alguns princípios básicos do devidoprocesso, estabelecidos no artigo 8.2 da Convenção.

454. Os representantes dos senhores Luis e Enrique Archbold não informaram nas suasalegações com relação ao direito de defesa, quais aspectos e em que circunstâncias essesdireitos teriam sido violados, portanto esta Corte não tem elementos para se pronunciarsobre a alegada violação ao artigo 8.2 da Convenção.

C.2.3. Situação de Rafael Rojas Madrigal (Grupo 2)

455. No presente caso, os representantes do senhor Rojas alegaram violações dos artigos8.1, 8.2 e 25 da Convenção, devido a não terem recebido cópia escrita da sua sentençacondenatória pelo delito de fraude e uso de documento falso, e que apenas receberam a suasentença em formato de áudio e vídeo em um DVD ao que não tiveram acesso para revisãoporque estavam reclusos e, a pesar de terem apresentado recursos de hábeas corpus eamparo, estes foram indeferidos. Como já foi constatado, o senhor Rojas apresentou em17 de julho de 2009 um recurso de hábeas corpus, declarado improcedente pela Comissãode Constituição por não ter entregado prova que indicasse que o senhor Rojas tivessesolicitado às autoridades penitenciárias as ferramentas tecnológicas necessárias para ouvira sentença e que tal solicitação tenha sido negada (supra par. 294). Nesse sentido, estaCorte considera que os representantes do senhor Rojas não entregaram elementosprobatórios ou argumentativos para chegar a conclusão diferente, portanto, em aplicaçãodo princípio de complementariedade, não serão feitas considerações adicionais a esserespeito.

D. Conclusão

456. Em vista do que antecede, a Corte conclui que o Estado não é responsávelinternacionalmente por: (i) a violação ao direito a ter um juiz imparcial previsto no artigo8.1 da Convenção, com relação ao artigo 1.1 da mesma, em prejuízo de Jorge MartínezMeléndez e Rafael Rojas Madrigal; (ii) a violação ao direito a um processo dentro do prazorazoável previsto pelo artigo 8.1 da Convenção, em prejuízo de Jorge Martínez Meléndez;(iii) a violação ao direito de presunção de inocência previsto no artigo 8.2 da Convenção,com relação ao artigo 1.1 da mesma, em prejuízo de Jorge Martínez Meléndez; (iv) aviolação ao direito de defesa em prejuízo do estabelecido no artigo 8.2.f da Convenção, emprejuízo de Jorge Martínez Meléndez, Luis Archbold Jay e Enrique Archbold Jay.

VIII.IVDIREITO À INTEGRIDADE PESSOAL (ARTIGO 5 DA CONVENÇÃO)

A. Argumentos da Comissão e das partes

457. A Comissão observou que o senhor Damas Vega Atencio, elaborou alegações sobresupostos atos de tortura ou tratamentos cruéis, desumanos e degradantes, no entanto,observou que não contou com elementos probatórios mínimos que lhe permitissem realizardeterminada apuração dos fatos sobre tais circunstâncias.

458. Os representantes SIPDH alegaram que em 24 de julho de 2006, Damas Vega eoutros reclusos apresentaram uma denúncia ao Ministério da Justiça e Controladoria deServiços, alegando que em 20 de julho de 2006 foi realizada uma revista na qual foramsubmetidos a tratamentos cruéis, desumanos e degradantes, bem como a atos de violênciasexual. De acordo com a referida denúncia, 21 detentos reclusos no Pavilhão D2, Dormitórionúmero 3, foram objeto de abuso por parte de funcionários do Setor de Segurança,especialmente por parte do agente Reyes, quem, com os dedos, tocou as partes íntimasdos detentos durante a revista. Além de apalpações no ânus, testículos e pênis, denuncia-seque o modus operandi da revista representou risco para os detentos, uma vez que foramretirados do seu dormitório, o qual poderia se prestar à implantação de objetos ilícitosdentro do dormitório por parte dos agentes do Setor de Segurança.

B. Considerações da Corte

459. Neste caso, o senhor Damas Vega denunciou perante o Ministério de Justiça eControladoria de Serviços que em 20 de julho de 2006 teria sido realizada uma revista noCAI La Reforma na qual foram submetidos a tratamentos cruéis, inumanos e degradantes,bem como a atos de violência sexual por parte dos agentes penitenciários. Da mesmaforma, em 24 de setembro de 2006, interpôs uma denúncia penal perante o MinistérioPúblico de Alajuela pelo delito de abuso sexual e abuso de autoridade contra o funcionário,em relação aos fatos denunciados em 20 de julho de 2006. Além disso, em 2 de outubro de2006, o senhor Vega solicitou perante os Tribunais de Justiça de Alajuela que a ação seestendesse ao Supervisor e ao Inspetor, superiores do funcionário, por considerá-losautores intelectuais do delito. Também em 25 de novembro de 2006, o senhor Damas Vegaapresentou um incidente de queixa perante o Juizado de Execução Penal de Alajuela contrao Setor de Segurança do Pavilhão B do CAI La Reforma. Alegou que as práticas dosfuncionários nas revistas eram abusivas, incluindo toques sexuais (supra par. 233 a 237).

460. A respeito da forma em que devem ser realizadas as revistas dentro de una unidadepenitenciária, as Regras de Mandela 50, 51 e 52 garantem que as revistas de reclusossejam realizadas dentro de um modo que respeite a dignidade intrínseca do ser humano e aintimidade das pessoas. Além disso, a administração penitenciária fará o registro dasrevistas ou registros realizados, especialmente as revistas pessoais, sem roupa, dos orifícioscorporais e das celas, bem como dos motivos dessas providências. Da mesma forma, asrevistas invasivas apenas serão realizadas quando forem absolutamente necessárias, pormédicos qualificados ou membros do pessoal que tenham sido adequadamente capacitados.Por sua vez, o Princípio XXI dos Princípios e Boas Práticas sobre a Proteção das PessoasPrivadas de Liberdade nas Américas que define que as revistas invasivas vaginais e anaisserão proibidas pela lei que estabelece padrões muito semelhantes ao disposto nas Regrasde Mandela636.

461. Esta Corte estabeleceu na sua jurisprudência reiterada que o dever de investigar éuma obrigação de meio e não de resultado, que deve ser assumida pelo Estado como umdever jurídico próprio e não como uma simples formalidade condenada de antemão a serinfrutífera, ou como uma simples gestão de interesses particulares637, que dependa dainiciativa processual das vítimas ou dos seus familiares ou do aporte privado de elementosprobatórios638. A investigação deve ser séria, imparcial e efetiva, e estar orientada àdeterminação da verdade e à perseguição, captura, processamento e eventual castigo dosautores dos fatos639. Da mesma forma, a devida diligência exige que o órgão que investigarealiza todas aquelas atuações e averiguações necessárias para procurar o resultado que sepersegue. De outro modo, a investigação não é efetiva nos termos da Convenção640.

462. De forma especial, em conformidade com o artigo 1.1 da Convenção Americana, aobrigação de garantir os direitos reconhecidos nos artigos 5.1 e 5.2 da ConvençãoAmericana implica o dever do Estado de investigar possíveis atos de tortura ou outrostratamentos cruéis, desumanos ou degradantes641. Essa obrigação de investigar se vêreforçada pelo que dispõem os artigos 1, 6 e 8 da Convenção Interamericana para Prevenire Sancionar a Tortura que obrigam o Estado a “toma[r] medidas efetivas para prevenir esancionar a tortura no âmbito da sua jurisdição”, bem como a “prevenir e sancionar [...]outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes”. Além disso, de acordocom o disposto no artigo 8 da referida Convenção, os Estados partes garantirão “a todapessoa que denunciar ter sido submetida à tortura no âmbito de sua jurisdição o direito aque o caso seja examinado imparcialmente. Outrossim, quando existir denúncia ou razãofundamentada para acreditar que se cometeu um ato de tortura no âmbito de suajurisdição, s Estados partes garantirão que suas respectivas autoridades procederão deofício e de imediato a realizar uma investigação sobre o caso e a iniciar, quandocorresponder, o respectivo processo penal”.

636 Cfr. Assunto do Complexo Penitenciário Curado a respeito do Brasil. Medidas Provisórias. Resolução daCorte Interamericana de Direitos Humanos de 23 de novembro de 2016, par. 44 e 45, e Regras Mínimas dasNações Unidas para o Tratamento dos Reclusos, Regras 51 e 52; Princípios e Boas Práticas sobre a Proteção dasPessoas Privadas de Liberdade nas Américas, Princípio XXI.637 Cfr. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras, Mérito, supra, par. 177, e Caso Espinoza Gonzáles Vs.Peru, supra, par. 238.638 Cfr. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito, supra, par. 177, e Caso Espinoza Gonzáles Vs.Peru, supra, par. 238.639 Cfr. Caso Juan Humberto Sánchez Vs. Honduras. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas.Sentencia de 7 de junho de 2003 Série C No. 99, par. 127, e Caso Espinoza Gonzáles Vs. Peru, supra, par. 238.640 Cfr. Caso das Irmão Serrano Cruz Vs. El Salvador. Mérito, Reparações e Custas. Sentencia de 1 demarço de 2005 Série C No. 120, par. 83, e Caso Espinoza Gonzáles Vs. Peru, supra, par. 238.641 Cfr. Caso Ximenes Lopes Vs. Brasil. Sentença de 4 de julho de 2006 Série C No. 149, par. 147, e CasoEspinoza Gonzáles Vs. Peru, supra, par. 239.

463. Neste caso concreto, esta Corte não conta com elementos probatórios suficientespara comprovar que os maus tratos denunciados efetivamente aconteceram. Por outraparte, este Tribunal adverte que mediante a Resolução Final No. 010-223-2006 doDepartamento de Procedimentos Administrativos do Ministério da Justiça e Graça, de 07 demaio de 2009, foi determinado que não se poderia comprovar a responsabilidade dosuposto envolvido e, por conseguinte, não caberia aplicar alguma sanção pelos supostosfatos cometidos contra outros reclusos. Nessa resolução, afirma-se que “do depoimento dastestemunhas levados ao processo como sendo prova arrecadada no expedienteadministrativo, não se depreende que o aqui envolvido tenha impetrado tratamento dehumilhante, discriminatório e desigual ao realizar revista dos detentos do Setor B, PavilhãoD2, dormitório 3 do [CAI] Reforma”642. Nesse sentido, esta Corte não conta com elementosargumentativos ou probatórios que demonstrem que a investigação realizada pelo Ministérioda Justiça e Gracia tenha sido ineficiente ou omissa. Consequentemente, não é possíveldeclarar uma violação à Convenção em relação a esse ponto.

464. Por outro lado, esta Corte observa que Damas Vega apresentou uma queixa peranteo Juizado de Execução Penal por ter sido levado no dia 28 de setembro de 2008 para asegurança máxima, permanecendo durante 72 horas, sem receber explicação das causas datransferência e sendo mantido incomunicado por mais de 20 horas (supra par. 60 e 239).Em 21 de novembro de 2008, o Juizado de Execução Penal declarou procedente o referidorecurso, ordenando “a restituição imediata dos seus direitos” (supra par. 239). Pelo queantecede, esta Corte considera que o Estado já tomou as medidas referentes a esses fatose, em aplicação do princípio de complementariedade (supra par. 281), não faráconsiderações adicionais nesse sentido.

C. Conclusões

465. Em vistas do que antecede, a Corte conclui que o Estado não violou os artigos 5.1 e5.2 da convenção, em relação ao artigo 1.1 da mesma, em prejuízo de Damas Vega.

IX.REPARAÇÕES

466. Sobre a base do disposto no artigo 63.1 da Convenção Americana643, a Corte indicouque toda violação de uma obrigação internacional que tenha gerado dano comporta o deverde repará-lo adequadamente644, e que essa disposição se trata de norma consuetudináriaque constitui um dos princípios fundamentais do Direito Internacional contemporâneo sobreresponsabilidade de um Estado645.

467. A reparação do dano causado pela infração de uma obrigação internacional requer,sempre que seja possível, a plena restituição (restitutio in integrum), que consiste norestabelecimento da situação anterior. Não sendo isso factível, como ocorre na maioria dos

642 Resolução Final No. 010-223-2006 do Departamento de Procedimentos Administrativos do Ministério daJustiça e Gracia, de 7 de maio de 2009, pág. 17.643 O artigo 63.1 da Convenção Americana estabelece que: “[q]uando decidir que houve violaçãode um direito ou liberdade protegido nesta [a] Convenção, a Corte determinará que se assegure ao prejudicadoo gozo de seu direito ou liberdade violados. Determinará também, se isso for procedente, que sejam reparadasas consequências da medida ou situação que haja configurado a violação desses, bem como o pagamento deindenização justa à parte lesada”.

casos de violações aos direitos humanos, o Tribunal determinará medidas para garantir osdireitos violados e reparar as consequências produzidas pelas infrações646.

468. Este Tribunal estabeleceu que as reparações devem ter um nexo causal com os fatosdo caso, as violações declaradas, os danos confirmados, assim como as medidas solicitadaspara reparar os danos respectivos. Portanto, a Corte deverá observar tal ocorrência para sepronunciar devidamente e conforme ao direito647.

469. Em consideração às violações declaradas o capítulo anterior, o Tribunal procederá aanalisar as pretensões apresentadas pelos representantes das vítimas, bem como osargumentos do Estado, à luz dos critérios estabelecidos na jurisprudência da Corte emrelação à natureza e abrangência da obrigação de reparar648.

A. Parte Lesionada

470. Este Tribunal reitera que são consideradas partes lesionadas, nos termos do artigo63.1 da Convenção, quem foi declarado vítima da violação de algum direito reconhecido namesma649. Portanto, esta Corte considera como parte lesionada o senhor Jorge MartínezMeléndez. Consequentemente, o Tribunal apenas fará referência às alegações da parteexposta em favor dessa pessoa.

B. Medidas de reparação integral: Satisfação

B.1. Satisfação

B.1.1 Publicação da sentença

B.1.1.1 Argumentos da Comissão e das partes

471. A Comissão não solicitou medidas de satisfação.

472. Os intervenientes comuns Factum Consorcio solicitaram à Corte que ordenasse aoEstado emitir uma declaração pela qual aceita e declara a sua responsabilidade pelasviolações dos direitos humanos e as garantias judiciais em relação à vítima Jorge AlbertoMartínez Meléndez650.

644 Cfr. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Reparações e Custas. Sentencia de 21 de julho de 1989Série C No. 7, par. 25, y Caso Povo Indígena Xucuru e seus membros Vs. Brasil, supra, párr. 182.645 Cfr. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Reparações e Custas, supra par. 25, y Caso PovoIndígena Xucuru e seus membros Vs. Brasil, supra, par. 182.646 Cfr. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Reparações e Custas, supra par. 26, y Caso PovoIndígena Xucuru e seus membros Vs. Brasil, supra, par. 183.647 Cfr. Caso Ticona Estrada e outros Vs. Bolívia. Mérito, Reparações e Custas. Sentencia de 27 denovembro de 2008 Série C No. 191, par. 110, y Caso Povo Indígena Xucuru e seus membros Vs. Brasil, supra,par. 184.648 Cfr. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Reparações e Custas, supra par. 25 a 27, y Caso PovoIndígena Xucuru e seus membros Vs. Brasil, supra, par. 185.649 Cfr. Caso do Massacre da Rochela Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentencia de 11 de maiode 2007 Série C No. 163, par. 233, y Caso Povo Indígena Xucuru e seus membros Vs. Brasil, supra, par. 187.650Nas suas alegações finais escritas solicitaram de forma extemporânea que seja publicado um resumo oficialda Sentença na Gazeta e em um jornal e que seja publicada a Sentença durante um ano no site do SistemaCostarriquense de Informação Jurídica (SINALEVI).

473. De forma genérica, o Estado solicitou a rejeição a todas as pretensões reparatóriasda suposta vítima.

B.1.1.2. Considerações da Corte474. Com relação à solicitação dos intervenientes comuns Factum Consorcio, a Corte nãoconsidera necessário ordenar uma “declaração” de responsabilidade por parte do Estado.Nesse sentido, a jurisprudência internacional estabeleceu que a Sentença constitui per seuma forma de reparação651. No entanto, a Corte considera pertinente ordenar, como temfeito em outros casos652, que o Estado, no prazo de seis meses, contados a partir danotificação da presente Sentença, realize as seguintes publicações: a) o resumo oficial dapresente Sentença elaborado pela Corte, o qual deverá ser publicado no Diário Oficial, emum tamanho de letra legível e adequado, e b) a presente Sentença integralmente,disponível, por um período de, pelo menos, um ano, na página web oficial do Estado.

475. O Estado deverá informar de forma imediata a esta Corte uma vez que proceda arealizar cada uma das publicações dispostas, independentemente do prazo de um ano paraapresentar seu primeiro relatório disposto no ponto resolutivo 24 da Sentença.

C. Outras medidas solicitadas

C.1.1 Argumentos das partes

476. Os intervenientes comuns Factum Consorcio solicitaram à Corte que ordene aoEstado: i) restituir a condição de Jorge Martínez Meléndez como cidadão antes das alegadasviolações dos seus direitos humanos; ii) emita-se uma proibição expressa ao Estado que lheimpeça realizar no futuro violações semelhantes dos direitos humanos e garantias judiciaisdas pessoas; iii) seja estabelecida a obrigação do Estado de prever legalmente sançõesaplicáveis aos funcionários do Estado quando incorram em violações, de forma queimpeçam que no futuro outras pessoas sejam vítimas de atuações, violações einterpretações semelhantes por parte de funcionários do Estado, que levem à supressão dodireito à liberdade, a violação dos direitos humanos, e a violação às garantias judiciais; iv)que cubra o custo do tratamento psicológico para a vítima e a sua família; v) que cobra ocusto do tratamento médico da vítima; vi) que anule e deixe sem efeito algum, a inscriçãodos antecedentes judiciais e policiais, e inscrições de registros sob o nome de JorgeMartínez Meléndez; vii) o imediato cessamento de todos os efeitos jurídicos relacionados eoriginados nas sentenças condenatórias de prisão unificadas, e na inabilitação no exercíciode cargos públicos; e viii) deixar sem efeito e levantar a restrição e todo condicionamentoao livre exercício do direito à liberdade individual de Jorge Martínez Meléndez, e ao seudireito a deslocamento dentro e fora do país.

477. Em geral, o Estado se opôs às reparações solicitadas pelos intervenientes, porconsiderar que não existe relação causal, por ter incorrido o demandante em culpa.

C.1.2. Considerações da Corte

478. A Corte considera que não há nexo causal entre as violações declaradas na presenteSentença e as reparações solicitadas por Factum Consorcio. Da mesma forma, a Corteconsidera que a emissão da presente Sentença e as reparações ordenadas neste Capítulo

651 Cfr. Caso O Amparo Vs. Venezuela. Reparações e Custas. Sentencia de 14 de setembro de 1996 Série CNo. 28, par. 35, y Caso Povo Indígena Xucuru e seus membros Vs. Brasil, supra, par. 197.

são suficientes e adequadas para sanar as violações sofridas pela vítima e não consideraprocedente ordenar medidas adicionais653.

D. Indenizações compensatórias

D.1. Dano imaterial

479. A Comissão solicitou à Corte dispor uma reparação integral pelas violaçõesdeclaradas neste Relatório de Mérito, incluindo uma compensação adequada.

480. Os intervenientes comuns Factum Consorcio solicitaram uma compensação de50.000.000 colones costarriquenses a título de dano moral em favor do senhor JorgeMartínez Meléndez. Solicitaram também uma compensação de 50.000.000 colonescostarriquenses a título de dano corporal causado à saúde da vítima; tais danos, segundo osrepresentantes, constam nos seus respectivos relatórios médicos. Solicitaram, ainda,50.000.000 colones costarriquenses a título de dano ao projeto de vida em prejuízo dosenhor Jorge Martínez Meléndez, uma vez que este se viu interrompido pela suposta açãoilegal e antijurídica do Estado da Costa Rica. 481. O Estado afirmou que não incorreu em condutas ilícitas, portanto a indenização éimprocedente.

D.1.2. Considerações da Corte482. A Corte desenvolveu na sua jurisprudência, o conceito de dano imaterial, eestabeleceu que este pode envolver tanto os sofrimentos e as aflições causados à vítimadireta e pessoas mais próximas, o desrespeito a valores muito significativos para aspessoas, bem como as alterações, de caráter não pecuniário, nas condições de existência davítima ou de sua família654.

483. Em consideração às violações aos direitos humanos estabelecidos nesta Sentença, aCorte considera que o Estado deve pagar, a título de dano imaterial ao senhor JorgeMartínez Meléndez, USD $ 2.000,00, pela violação ao seu direito à liberdade pessoal.

D.2. Dano material

D.2.1. Argumentos da Comissão e alegações das partes484. A Comissão solicitou à Corte dispor uma reparação integral pelas violaçõesdeclaradas neste Relatório de Mérito, incluindo uma compensação adequada.

485. Os intervenientes comuns Factum Consórcio solicitaram o pagamento de1.315.777.076,83 colones costarriquenses em favor do senhor Jorge Martínez Meléndez, pordano material e custas geradas pelo processo perante a Corte, a Comissão e os processosjudiciais costarriquenses, incluindo juros e “a devida indexação”, pelas receitas deixadas dereceber em virtude da sua privação de liberdade ilegítima e das ações que violaram os seus

652 Cfr. Caso Cantoral Benavides Vs. Peru. Reparações e Custas. Sentencia de 3 de dezembro de 2001Série C No. 88, par. 79, y Caso Povo Indígena Xucuru e seus membros Vs. Brasil, supra, par. 199.653 Cfr. Caso Radilla Pacheco Vs. México. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentencia de23 de novembro de 2009 Série C No. 209, par. 359, e Caso Lagos del Campo Vs. Peru, supra, par. 290.654 Cfr. Caso dos “Meninos de Rua” (Villagrán Morales e outros Vs. Guatemala. Reparações e Custas .Sentencia de 26 de maio de 2001 Série C No. 77, par. 84, e Caso Vereda La Esperanza Vs. Colômbia. ExceçõesPreliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentencia de 31 de agosto de 2017 Série C No. 341, par. 306.

direitos humanos. Da mesma forma, solicitaram o pagamento de 369.921.000 colonescostarriquenses em seu favor, a título de dano emergente655.

486. O Estado afirmou que não incorreu em condutas ilícitas, portanto as pretensões dosrepresentantes devem ser rejeitadas.

D.2.2. Considerações da Corte487. A Corte desenvolveu na sua jurisprudência o conceito de dano material e os supostosnos quais corresponde indenizar. Este Tribunal estabeleceu que o dano material supõe aperda ou detrimento da renda das vítimas, gastos efetuados com motivo dos fatos e asconsequências de caráter pecuniário que tenham um nexo causal com os fatos do caso656.

488. Agora bem, a Corte observa que o interveniente comum Factum Consorcio solicitou,com base no parecer da Contadora Pública Guiselle Chacón Araya, o pagamento de1.315.777.076,83 colones costarriquenses em favor do senhor Jorge Martínez Meléndez, atítulo de dano material, considerando as suas receitas de receber, bem como os seus juros,em virtude da privação de liberdade ilegítima deste. A senhora Chacón “certific[ou] asvariáveis a considerar e determin[ou] o montante deixado de receber a título de prejuízos,lucro cessante, dano econômico, dano empresarial, e prejuízos pelo não exercício das suasprofissões de advogado por um período e de tabelião público”. Nesse sentido, a peritodeclarou que realizou um cálculo em conformidade com os Decretos do Poder Executivo daCosta Rica durante o período em estudo, que estabeleceram os salários mínimos para asprofissões de advogado e tabelião público. Segundo a contadora, o cálculo da indenizaçãofoi realizado para períodos que compreendem de 22 de agosto de 1998 a fevereiro de 1999e de dezembro de 2003 a 29 de maio de 2015. Da mesma forma, destacou que procedeu arevisar documentos jurídicos públicos e toda a documentação relacionada com a reclamaçãocorrespondente, com o qual teria fundamentado o referido montante657.

489. O Tribunal lembra que as perícias orientadas a quantificar as abrangências dosprejuízos gerados pela violação de direitos humanos devem conter uma construçãoargumentativa que permita a este Tribunal entendê-los e apreciá-los com o restante acervoprobatório, conforme a crítica saudável. Isso é ainda mais relevante, quando os peritos sereferem a análises técnicas alheias à Corte658, como no presente caso.

655 Por uma propriedade entregue em garantia, que foi supostamente apropriada pelo Estado com valor de211.001.000 colones costarriquenses e outra propriedade entregue ao Estado por um valor de 40.560.000colones costarriquenses, bem como pelas despesas com o asilo político, moradia e manutenção, que somariaUSD $ 220.000. 656 Cfr. Caso Bámaca Velásquez Vs. Guatemala. Reparações e Custas. Sentencia de 22 de fevereiro de2002 Série C No. 91, par. 43, y Caso Povo Indígena Xucuru e seus membros Vs. Brasil, supra, par. 208.657 Affidávit Guiselle Chacón Araya (processo probatório, fólios 44464 e 44465). Nesse sentido, na suadeclaração feita perante agente de fé pública, o senhor Martínez Meléndez assinalou que “[d]urante todo essetempo, sofri perdas econômicas, perdi o escritório, a empresa em que exercia a minha profissão, aberta desde oinício do anos 1980, simplesmente quebrou e foi fechada, e a minha clientela se dispersou, não podendo gerarreceita e todas as minhas economias foram gastas”. Cfr. Affidávit Jorge Martínez Meléndez (processoprobatório, fólio 44450).658 Cfr. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez Vs. Equador, supra, par. 230, e Caso Abrill Alosilla e outrosVs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de março de 2011 Série C No. 223, par. 100.

490. Previamente, a Corte declarou a violação (supra par. 369) aos artigos 7.1, 7.3. e 7.5da Convenção em prejuízo do senhor Jorge Martínez Meléndez por considerar arbitrária eilegal a prorrogação da prisão preventiva a partir de 3 de junho de 2006 até 17 de julho de2007, data em que foi ditada a sentença condenatória por 12 delitos de peculato. Nessesentido, o Tribunal considera pertinente outorgar um montante pelo prejuízo patrimonialsofrido pelo senhor Martínez durante os 13 meses e 14 dias em que se prolongou a suaprisão preventiva. No entanto, a Corte observa que a referida perita não anexou o seuparecer, os suportes contábeis ou elementos de prova necessários para justificar osmontantes de receitas aos quais se chegou. Nesse sentido, a falta dos elementos de provasuficientes para calcular a receita mensal da vítima, a Corte, dadas as especificidades docaso, resolve fixar uma quantia razoável de USD $ 5.000,00 a título de dano materialcausado entre 3 de junho de 2006 até 17 de julho de 2007. E. Custas e Despesas

E.1.1. Argumentos da Comissão e alegações das partes

491. Os intervenientes comuns Factum Consorcio solicitaram um pagamento a título decustas e despesas geradas tanto na tramitação judicial em nível interno, bem como natramitação perante o sistema interamericano. Nas suas alegações finais escritas, osrepresentantes afirmaram que: os honorários da representação profissional de AdriánMartínez Blanco foram de USD $12.000,00; as despesas com deslocamentos de MartínezBlanco desde Buenos Aires, Argentina até San José, em 12 de agosto de 2017 foram deUSD $2.161,40, e os honorários da representação profissional de Néstor Morera Víquez,foram de USD $8.000,00.

492. Por sua vez, os intervenientes comuns SIPHD, no seu escrito de solicitações eargumentos pertencente aos Grupos 3, 7 e 8, solicitaram o pagamento e restituição decustas e honorários legais pela tramitação do caso, tanto no foro interno quanto najurisdição internacional. No entanto, não informaram um montante específico relacionado àscustas e despesas.

493. O Estado solicitou a rejeição de todas as pretensões reparatórias das supostasvítimas, o qual inclui o pagamento de custas e despesas.

E.1.2. Considerações da Corte494. A Corte reitera que, conforme sua jurisprudência659, as custas e gastos fazem partedo conceito de reparação, sempre que as atividades realizadas pelas vítimas com o objetivode obter justiça, tanto em nível nacional quanto internacional, implica aportes que devemser compensadas quando a responsabilidade internacional do Estado é declarada medianteuma sentença condenatória. Da mesma forma, a Corte lembra que não é suficiente o enviode documentos probatórios, mas se requere que as partes apresentem uma argumentaçãoque relacione a prova com o fato que se considera representado, e que, ao se tratar dealegados desembolsos econômicos, se estabeleça com clareza os segmentos e justificativados mesmos660. Assim sendo, a simples remissão dos recibos não é suficiente e oscomprovantes de despesas emitidos pelas próprias organizações representantes não sãoprova suficiente das despesas realizadas661.

659 Cfr. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Reparações e Custas, supra par. 42, y Caso PovoIndígena Xucuru e seus membros Vs. Brasil, supra, par. 214.660 Cfr. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez Vs. Equador, supra, par. 277, e Caso Povo Indígena Xucurue seus membros Vs. Brasil, supra, par. 215.

495. No presente caso, a Corte considera que as custas e despesas decorrentes doprocesso em instâncias internas e internacionais devem ser proporcionais à quantidade depessoas representadas e declaradas como vítimas nesta Sentença.

496. Em primeiro lugar, a Corte adverte que por não ter se estabelecido aresponsabilidade internacional do Estado em prejuízo dos peticionários representados pelosintervenientes comuns SIPDH, não cabe a este Tribunal se pronunciar sobre custas edespesas662.

497. Com relação aos intervenientes comuns Factum Consorcio, a Corte observa queestes comprovaram custas e despesas por: uma passagem aérea Argentina-Costa Rica,viagem para 12 de agosto de 2017 e pelo custo de USD $ 1.044,43663, e serviçosprofissionais pela atenção à audiência de mérito e alegações de conclusão do advogadoNéstor Morera Víquez, por uma quantia de USD $ 5.000,00664. Agora bem, tambémapresentou uma nota fiscal por “Serviços Profissionais Caso Manfred Amrhein e outros”, doadvogado Adrián Alberto Martínez Blanco, por uma quantia de USD $ 12.000,00665. A partirdessa nota fiscal, não se depreende a quantia que corresponderia aos serviços profissionaisprestados posteriormente à apresentação do escrito de solicitações e argumentos.Consequentemente, a Corte considera que o Estado deve entregar a quantia de USD $18,044,43 (dezoito mil e quarenta e quatro dólares com quarenta a três centavos, dosEstados Unidos da América) em favor do escritório Factum Consórcio, a título de custas edespesas realizadas nos processos internos e no processo internacional perante o SistemaInteramericano de Direitos Humanos.

F. Restituição das despesas ao Fundo de Assistência Legal

498. Os Defensores Interamericanos solicitaram o apoio do Fundo de Assistência Legalde Vítimas da Corte para cobrir a sua participação no processo, tanto na audiência sobreexceções preliminares quanto na audiência de mérito. Nesse sentido, solicitaram no seuescrito de solicitações e argumentos, recorrer ao Fundo de Assistência Legal “tanto para oexercício da defesa no processo interamericano quanto em relação a todas as despesas quedemande qualquer atividade a ele vinculada. Essas despesas incluem, em especial, apresença na audiência perante a Corte [...] da vítima, do perito oferecido e de ambos osDefensores Interamericanos (incluindo despesas de viagem, deslocamentos, hospedagem ediárias durante os dias necessários para presenciar as audiências a serem fixadas), alémdas despesas com honorários do perito oferecido”. Mediante a Resolução do Presidente, de17 de novembro de 2016, foi declarado procedente a solicitação interposta pelas vítimas porintermédio dos seus representantes, para se acolherem ao Fundo de Assistência da Corte ese autorizou a concessão do auxílio econômico necessário para cobrir as despesas comdeslocamentos, hospedagem e manutenção, necessárias para que a defensorainteramericana Belinda Guevara Casaya comparecesse à audiência pública e aquelasdespesas necessárias em que tivessem incorrido ou possam incorrer os três defensoresinteramericanos.

661 Cfr. Caso Rodríguez Vera e outros (Desaparecidos do Palácio da Justiça) Vs. Colômbia. ExceçõesPreliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentencia de 14 de novembro de 2014 Série C No. 287, par. 607, eCaso Vereda La Esperanza Vs. Colômbia, supra, par. 314.662 Cfr. Caso Castillo González e outros Vs. Venezuela. Mérito. Sentencia de 7 de novembro de 2012 SérieC No. 256, resolutivo quarto.663 Cfr. Reserva de bilhete aéreo Argentina-Costa Rica e Costa Rica-Argentina de Adrián Alberto MartínezBlanco (processo probatório, fólio 44972).664 Cfr. Nota fiscal por serviços profissionais de Néstor Morera Víquez de 28 de setembro de 2017(processo probatório, fólio 44886).665 Cfr. Nota fiscal por serviços profissionais de Adrián Alberto Martínez Blanco de 28 de setembro de 2017(processo probatório, fólio 44975).

499. Em 5 de dezembro de 2017 foi remetido ao Estado um relatório de aportes segundoo disposto no artigo 5 do Regulamento da Corte, sobre o funcionamento do referido Fundo.O Estado teve a oportunidade de apresentar as suas observações sobre os aportesrealizados, os quais alcançaram a soma de USD $ 5,789.30, pelas despesas realizadas. ACosta Rica não apresentou observações.

500. Em virtude das violações declararas na presente Sentença e do cumprimento dosrequisitos para se acolher ao Fundo, a Corte ordena ao Estado a restituição em favor doreferido Fundo na quantia de USD $ 5,789.30 (cinco mil e setecentos e oitenta e novedólares com trinta centavos, dos Estados Unidos da América) pelas despesas realizadas.Esse montante deverá ser restituído à Corte Interamericana no prazo de seis meses,contados a partir da notificação da presente Sentença.

G. Modalidade de cumprimento dos pagamentos ordenados

501. O Estado deverá realizar o pagamento das indenizações a título de dano material eimaterial e a restituição de custas e despesas estabelecidas na presente Sentençadiretamente às pessoas e organizações nela informadas, em um prazo de um ano, contadoa partir da notificação da presente Sentença, sem prejuízo de que possa realizar opagamento em um prazo menor. Caso os beneficiários tenham falecido ou venham afalecer antes que seja paga a indenização correspondente, esta será paga diretamente osseus herdeiros, conforme o direito interno aplicável.

502. O Estado deverá cumprir as obrigações monetárias mediante o pagamento emdólares dos Estados Unidos da América ou seu equivalente em moeda nacional, utilizandopara o cálculo respectivo o tipo de câmbio vigente na bolsa de Nova Iorque, Estados Unidosda América, no dia anterior ao pagamento.

503. Se por causas atribuíveis aos beneficiários das indenizações ou a seus sucessoresnão fosse possível o pagamento das quantidades determinadas dentro dos prazos indicados,o Estado consignará o referido valor a seu favor em uma conta ou certificado de depósitoem uma instituição financeira guatemalteca solvente, em dólares dos Estados Unidos daAmérica e nas condições financeiras mais favoráveis que permitam a legislação e a práticabancária. Se a indenização correspondente não é reclamada em um prazo de dez anos, osvalores serão retornados ao Estado, com os juros gerados.

504. Os valores designados a título de indenização por dano material e imaterial, bemcomo devolução de custas e despesas deverão ser entregues às pessoas e organizaçõesindicadas de forma integral, conforme estabelecido nesta Sentença, sem reduções derivadasde eventuais cargas fiscais.

505. Caso o Estado se constitua em mora,incluindo a restituição das despesas ao Fundode Assistência Legal das Vítimas, deverá pagar um juro sobre a soma devidacorrespondente ao juro bancário moratório na Costa Rica.

X.PONTOS RESOLUTIVOS506. Portanto,

A CORTE

DECIDE, Por cinco votos a favor e um contra: 1. Declarar procedente a exceção de falta de esgotamento dos recursos internos arespeito dos Grupos 1 (Manfred Amrhein Pinto e outros) e 5 (Guillermo Rodríguez Silva eMartín Rojas Hernández); bem como a respeito dos Grupos 2 (Rafael Rojas), expediente No.099-0029291-042-PE; 7 (Miguel Mora Calvo), expediente No. 99-003994-0042-PE, e 8(Damas Vega Atencio), expedientes No. 99-000506-062-PE e No. 01-002231-0063-PE.Declara também a procedência da exceção a respeito das seguintes pessoas do Grupo 3:Carlos Eduardo Yepes Cruz, Miguel Antonio Valverde Montoya, e Fernando SaldarriagaSaldarriaga. Tudo isso nos termos dos parágrafos 39 a 56 desta Sentença.

Por unanimidade, 2. Declarar parcialmente procedente a exceção preliminar da alegada “utilização doSistema Interamericano como quarta instância” com relação às alegações do Grupo 4 (JorgeMartínez Meléndez), nos termos dos parágrafos 84 a 90 desta Sentença.

Por unanimidade,3. Declarar procedente a exceção preliminar de violação do princípio decomplementariedade em relação às condições carcerárias a respeito dos grupos 2 (RafaelRojas Madrigal) e 8 (Damas Vega Atencio), nos termos dos parágrafos 97 a 115 destaSentença.

Por unanimidade, 4. Declarar procedente a exceção preliminar de apresentação extratemporal da petiçãoa respeito do Grupo 6 (Manuel Adilio Hernández Quesada), nos termos dos parágrafos 122 a128 desta Sentença.

Por unanimidade, 5. Rejeitar a exceção preliminar de “Cumprimento da Sentença Herrera Ulloa Vs. CostaRica, coida julgada pelo Direito Internacional” interposta pelo Estado, nos termos dosparágrafos 26 a 30 desta Sentença.

Por cinco votos a favor e um contra: 6. Rejeitar a exceção de falta de esgotamento dos recursos internos a respeito dosGrupos 2 (Rafael Rojas Madrigal), expedientes No. 99-000136-065-PE e 02-004656-0647-TP; 4 (Jorge Alberto Martínez Meléndez), expedientes No. 03-000082-016-TP e No. 05-007495-0647-TP; 6 (Manuel Hernández Quesada), expediente No. 01-203116-0305-PE e 7(Miguel Mora Calvo), expediente No. 97-000061-301-PE, bem como a respeito dasseguintes pessoas do Grupo 3 (Enrique Archbold Jay e Luis Archbold Jay), expediente No.02-000759-455-PE-2; tudo isso nos termos dos parágrafos 39 a 57 desta Sentença.

Por unanimidade, 7. Rejeitar a exceção preliminar de alegada falta ao devido processo por parte daComissão Interamericana, alegada falta ao equilíbrio processual e alegada violação aodireito de defesa do Estado, nos termos dos parágrafos 68 a 78 desta Sentença.

Por unanimidade,

8. Rejeitar a exceção preliminar de alegada “utilização do Sistema Interamericano comouma quarta instância” em relação às alegações dos Grupos 3 (Luis Archbold Jay, EnriqueFloyd Archbold Jay, Carlos Eduardo Yepes Cruz, Fernando Saldarriaga Saldarriaga, e MiguelAntonio Valverde Montoya) e 6 (Manuel Adilio Hernández Quesada), nos termos dosparágrafos 84 a 90 desta Sentença.

Por unanimidade, 9. Rejeitar a exceção preliminar de apresentação extratemporal da petição do Grupo 7(Miguel Mora Calvo), nos termos dos parágrafos 122 a 124 desta Sentença.

Por unanimidade, 10. Rejeitar a exceção preliminar do Estado referente ao erro no Relatório de Mérito arespeito do Grupo 7 (Miguel Mora Calvo), nos termos dos parágrafos 132 a 135 destaSentença.

DECLARA:

Por cinco votos a favor e um contra:11. O Estado é responsável pela violação do direito à liberdade pessoal previsto nosartigos 7.1, 7.3 e 7.5 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 da mesma, emprejuízo do Grupo 4 (Jorge Martínez Meléndez), nos termos dos parágrafos 350 a 369 destaSentença.

Por unanimidade que:12. O Estado não é responsável pela violação ao direito a recorrer da sentença previstono artigo 8.2.h da Convenção Americana, em relação ao artigo 8.1 da mesma, em prejuízodo Grupo 2 (Rafael Rojas Madrigal), Grupo 3 (Luis Archbold Jay e Enrique Archbold Jay),Grupo 4 (Jorge Martínez Meléndez) e Grupo 7 (Miguel Mora Calvo) nos termos dosparágrafos 255 a 345 desta Sentença.

Por unanimidade, que:13. O Estado não é responsável pela violação dos direitos a um juiz imparcial, previstono artigo 8.1 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 da mesma, em prejuízo doGrupo 4 (Jorge Martínez Meléndez), o Grupo 2 (Rafael Rojas Madrigal) e o Grupo 7 (MiguelMora Calvo), nos termos dos parágrafos 383 a 417 e 456 desta Sentença.

Por unanimidade, que:14. O Estado não é responsável pela violação à presunção de inocência previsto no artigo8.2 da Convenção Americana em prejuízo do Grupo 4 (Jorge Martínez Meléndez), nostermos do parágrafo 390 desta Sentença.

Por unanimidade, que:15. O Estado não é responsável pela violação do direito a um processo dentro de umprazo razoável previsto no artigo 8.1 da Convenção Americana, em prejuízo do Grupo 4(Jorge Martínez Meléndez), nos termos dos parágrafos 419 a 429 e 456 desta Sentença.

Por unanimidade, que:16. O Estado não é responsável pela violação ao direito à defesa, previsto no artigo 8.2da Convenção Americana, em prejuízo dos membros do Grupo 3 (Luis Archbold Jay eEnrique Archbold Jay); do Grupo 4 (Jorge Martínez Meléndez) e do Grupo 2 (Miguel MoraCalvo), nos termos dos parágrafos 436 a 456 desta Sentença.

Por unanimidade, que:17. O Estado não é responsável pela violação do direito à defesa, previsto no artigo 8.2.fda Convenção Americana, em prejuízo do Grupo 4 (Jorge Martínez Meléndez), nos termosdos parágrafos 450 a 452 e 458 desta Sentença.

Por unanimidade, que:18. O Estado é responsável pela violação do direito a recorrer à legalidade das suasprisões, previsto no artigo 7.6 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 damesma, em prejuízo do Grupo 4 (Jorge Martínez Meléndez), nos termos dos parágrafos 370a 372 desta Sentença.

Por unanimidade, que:19. O Estado é responsável pela violação do direito à integridade pessoal previsto nosartigos 5.1 e 5.2 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 da mesma, emprejuízo do Grupo 8 (Damas Vega Atencio), nos termos dos parágrafos 459 a 465 destaSentença.

E DISPÕE:

Por cinco votos a favor e um contra:20. Esta Sentença constitui, por si mesma, uma forma de reparação.

Por unanimidade, que:21. O Estado deve realizar as publicações indicadas no parágrafo 474 da Sentença, nostermos previstos nos parágrafos 474 a 475 da mesma.

Por cinco votos a favor e um contra:22. O Estado deve pagar as somas determinadas nos parágrafos 483, 490 e 497 dapresente Sentença, a título de indenizações pelo dano material e imaterial, e pelo reembolsode custas e despesas, nos termos dos referidos parágrafos e dos parágrafos 479 a 497desta Sentença.

Por unanimidade, que:23. O Estado deve restituir ao Fundo de Assistência Legal de Vítimas da CorteInteramericana de Direitos Humanos a quantia aportada durante a tramitação do presentecaso, nos termos do parágrafo 500 desta Sentença.

Por unanimidade, que:24. O Estado deve, dentro do prazo de um ano contado a partir da notificação destaSentença, apresentar ao Tribunal um relatório sobre as medidas adotadas para o seucumprimento.

Por unanimidade, que:25. A Corte supervisionará o cumprimento integral desta decisão, no exercício de suasatribuições e em cumprimento de seus deveres conforme a Convenção Americana sobre osDireitos Humanos, e dará por concluído o presente caso uma vez que o Estado tenha dadototal cumprimento ao disposto na mesma.

O Juiz Eduardo Vio Grossi declarou o seu voto individual parcialmente dissidente, o qual acompanha esta Sentença.

Emitida em espanhol em San José, Costa Rica, em 25 de abril de 2018.

Corte IDH. Caso Amrhein e outros Vs. Costa Rica. Exceções Preliminares, Mérito,Reparações e Custas. Sentencia de 25 de abril de 2018

Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot Presidente

Eduardo Vio Grossi Roberto F. Caldas

Humberto Antonio Sierra Porto Eugenio Raúl Zaffaroni

L. Patricio Pazmiño Freire

Pablo Saavedra AlessandriSecretário

Comunique-se e execute-se,

Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot Presidente

Pablo Saavedra AlessandriSecretário

1

VOTO INDIVIDUAL DO JUIZ EDUARDO VIO GROSSI,CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

CASO AMRHEIN E OUTROS VS. COSTA RICASENTENÇA DE 25 DE ABRIL DE 2018

(Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas)

Introdução.Conforme disposto na correspondente norma aplicável666, no presente voto individualrelativo à Sentença do enunciado667, a qual consta de 25 Pontos Resolutivos, nota-se que

em apenas em relação a 5 deles não há concordância com as resoluções do presentecaso.

Obviamente, antes de abordar as referidas divergências, é necessário reiterar, comoaspecto prévio, que esse voto é emitido no entendimento que não pode afetar, de modo

algum, o pleno e absoluto acatamento da resolução da Corte Interamericana de DireitosHumanos668 nem a devida consideração que, com toda justiça, merecem os seus

membros, e, consequentemente, deve ser compreendido, por uma parte, comocontribuição à compreensão da Sentença e, por outra, com relação à expressão do

pluralismo que impera na Corte.

666Art.65.2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos: “Se a sentença não expressar total ouparcialmente a opinião unânime dos juízes, qualquer um deles terá o direito a acrescentar na sentença a suaopinião divergente ou individual.”

Art. 24. Do Estatuto da Corte Interamericana de Direitos Humanos: “As decisões, juízos e opiniões daCorte serão comunicados em sessões públicas e serão notificados por escrito às partes. Além disso, serãopublicados, juntamente com os votos e opiniões separados dos juízes e com quaisquer outros dados ouantecedentes que a Corte considerar conveniente.”

Art.32.1.a do Regulamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos: “A Corte efetuará apublicação de: suas sentenças, resoluções, pareceres e outras decisões, incluindo os

votos concordantes ou dissidentes, quando cumprirem os requisitos mencionados no artigo 65.2 do presenteRegulamento;”

667Doravante, a Sentença.

668Doravante, a Corte.

2

Da mesma forma, o presente documento se sustenta na convicção de que o respeito aoordenamento jurídico interamericano em matéria de direitos humanos, tanto substantivoquanto processual, leva, consequentemente, ao princípio da segurança jurídica. Nessesentido, trata-se, pois, de que o agir da Corte na busca pela Justiça através do Direito669,seja o mais eficiente e eficaz possível, com vistas a garantir a vigência dos direitoshumanos ou, conforme o caso, a seu pronto restabelecimento.Finalmente, cabe reiterar que o que se destaca com este texto é com a esperança de quea jurisprudência da Corte sobre esse aspecto seja no futuro modificada de acordo à suanatureza intrínseca, ou seja, como fonte auxiliar do Direito Internacional ou meio para adeterminação das regras do direito670 e, consequentemente, não imutável, exceto para ocaso a respeito do qual a respectiva sentença tenha sido ditada671. Agora bem, cabe destacar que 2 dos Pontos Resolutivos com os quais há divergências,guardam relação com a exceção do prévio esgotamento dos recursos internos672 e queoutros 3 com a prisão preventiva673.

669Art. 2º do Código Modelo Ibero-americano de Ética Judicial, XIII Cúpula Judicial Ibero-americana, SantoDomingo, República Dominicana, em Junho de 2006 : “O juiz independente é aquele que determina desde oDireito vigente a decisão justa, sem deixar se influenciar real ou aparentemente por fatores alheios ao Direitomesmo.”

670Art.38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça: “1. A Corte, cuja função é decidir em conformidadecom o direito internacional as controvérsias que lhe sejam submetidas, deverá aplicar:

a. as convenções internacionais, sejam gerais ou particulares, que estabelecem regras expressamentereconhecidas pelos Estados litigantes;

b. o costume internacional como prova de uma prática geralmente aceita como direito; c. os princípios gerais de direito reconhecidos pelas nações civilizadas; d. as decisões judiciais e as doutrinas dos publicistas de maior competência das diferentes nações,

como meio auxiliar para a determinação das regras de direito, sem prejuízo do disposto no artigo 59. 2. A presente disposição não restringe a faculdade da Corte para decidir um litígio ex aequo et bono, se

as partes assim o convierem.” 671Art. 68: “1. Os Estados Partes na Convenção se comprometem a cumprir a decisão da Corte em todo casoem que sejam partes.

2. A parte da sentença que disponha indenização compensatória poderá ser executada no respectivopaís, pelo procedimento interno vigente para a execução de sentenças contra o Estado.”

Art.59 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça: “A decisão da Corte não é obrigatória senão paraas partes em litígio e a respeito do caso que tenha sido decidido.”672“1. Declarar procedente a exceção de falta de esgotamento dos recursos internos a respeito dos Grupos 1(Manfred Amrhein Pinto e outros) e 5 (Guillermo Rodríguez Silva e Martín Rojas Hernández); bem como arespeito dos Grupos 2 (Rafael Rojas), expediente No. 099-0029291-042-PE; 7 (Miguel Mora Calvo), expedienteNo. 99-003994-0042-PE, e 8 (Damas Vega Atencio), expedientes No. 99-000506-062-PE e No. 01-002231-0063-PE. Declara também a procedência da exceção a respeito das seguintes pessoas do Grupo 3: CarlosEduardo Yepes Cruz, Miguel Antonio Valverde Montoya, e Fernando Saldarriaga Saldarriaga. Tudo isso, nostermos dos parágrafos 39 a 56 desta Sentença.” e “6. Rejeitar a exceção de falta de esgotamento dos recursosinternos a respeito dos Grupos 2 (Rafael Rojas Madrigal), expedientes No. 99-000136-065-PE e 02-004656-0647-TP; 4 (Jorge Alberto Martínez Meléndez), expedientes No. 03-000082-016-TP e No. 05-007495-0647-TP;6 (Manuel Hernández Quesada), expediente No. 01-203116-0305-PE e 7 (Miguel Mora Calvo), expediente No.97-000061-301-PE, bem como a respeito das seguintes pessoas do Grupo 3: (Enrique Archbold Jay e LuisArchbold Jay), expediente No. 02-000759-455-PE-2; tudo isso nos termos dos parágrafos 39 a 57 destaSentença.”

673“11. O Estado é responsável pela violação do direito à liberdade pessoal previsto nosartigos 7.1, 7.3 e 7.5 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 da mesma, emprejuízo do Grupo 4 (Jorge Martínez Meléndez), nos termos dos parágrafos 350 a 369desta Sentença”; “20. Esta Sentença constitui, por si mesma, uma forma de reparação” e “22. O Estadodeve pagar as somas determinadas nos parágrafos 483, 490 e 497 da presente Sentença, a título deindenizações pelo dano material e imaterial, e pelo reembolso de custas e despesas, nos termos dos referidosparágrafos e dos parágrafos 479 a 497 desta Sentença”.

3

I. Esgotamento prévio dos recursos internos.

Quanto aos Pontos Resolutivos da Sentença ao acolher a exceção do prévio esgotamentodos recursos internos interposto pela Costa Rica674, cabe assinalar que na Sentença sesegue o critério de que o cumprimento do requisito do prévio esgotamento dos recursosinternos, é exigível no momento em que a Comissão Interamericana de DireitosHumanos675 resolve sobre a admissibilidade da correspondente petição que tenha sidoapresentada e não no momento da sua apresentação676. Pelo contrário, neste voto se sustenta o parecer de que o cumprimento do refe4ridorequisito é exigível no momento em que a respectiva petição é apresentada perante aComissão e, consequentemente, a sua admissibilidade de depreenderá de se naqueleinstante se cumpriu com aquele.É por esse motivo, que no presente documento não se está sustentando que se deviarejeitar a exceção preliminar interposta pelo Estado ou acolher as razões expostas sobreesse aspecto particular, senão, apenas, que ao proceder como se faz, impediu que sepudesse debater se, no instante de apresentar as petições correspondentes, tinha-se ounão dado cumprimento ao referido requisito.Agora, para uma melhor compreensão do que se sustenta neste documento, procedereiterar o que foi mencionado em outras oportunidades677, ou seja, mencionar, emprimeiro lugar, o que estabelecem as correspondentes normas da Convenção Americanasobre Direitos Humanos678 a respeito do requisito do prévio esgotamento dos recursosinternos, depois, o disposto sobre a mesma questão pelo Regulamento das Comissão679,e, em terceiro lugar, às consequências, especialmente neste caso, de aceitar o critério atéagora seguido pela Corte.

A. Normas convencionais.

674Doravante, o Estado.

675Doravante, a Comissão.

676Parágrafo 41 da Sentença. Doravante, toda vez que se indique “par.” ou “pars.”se entenderá como“parágrafo” ou “parágrafos”, respectivamente, correspondente da Sentença.

677Voto Individual Concorrente do Juiz Eduardo Vio Grossi, Corte Interamericana de Direitos Humanos, CasoYarce e Outras Vs. Colômbia. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentencia de 22 de novembro de2016 Série C No. 325; Voto Concorrente do Juiz Eduardo Vio Grossi, Corte Interamericana de Direitos Humanos,Caso Herrera Espinoza e Outros Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentencia de1 de setembro de 2016 Série C No. 316; Voto Concorrente do Juiz Eduardo Vio Grossi, Corte Interamericana deDireitos Humanos, Caso Velásquez Paiz e Outros Vs Guatemala. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações eCustas. Sentencia de 19 de novembro de 2015 Série C No. 307; Voto Dissidente do Juiz Eduardo Vio Grossi,Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Comunidade Camponesa Santa Bárbara Vs. Peru. ExceçõesPreliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1 de setembro de 2015. Série C No. 299; VotoIndividual Dissidente do Juiz Eduardo Vio Grossi, Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Wong HoWing Vs Peru. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentencia de 30 de junho de 2015 Série C No.297; Voto Individual Dissidente do Juiz Eduardo Vio Grossi, Corte Interamericana de Direitos Humanos, CasoCruz Sánchez e outros Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentencia de 17 de abrilde 2015 Série C No. 292; Voto Individual Dissidente do Juiz Eduardo Vio Grossi, Corte Interamericana deDireitos Humanos, Caso Liakat Ali Alibux Vs. Suriname. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.Sentencia de 30 de janeiro de 2014 Série C No. 276 e Voto Individual Dissidente do Juiz Eduardo Vio Grossi,Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Díaz Peña Vs. Venezuela. Exceção Preliminar, Fundo,Reparações e Custas. Sentencia de 26 de junho de 2012 Série C No. 244.

678Doravante, a Convenção.

679Doravante, o Regulamento.

4

A regra do prévio esgotamento dos recursos internos está contemplada no artigo 46 daConvenção, nos seguintes termos:

“1. Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com osartigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário:a) que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna,de acordo com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos;b) que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data emque o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisãodefinitiva;c) que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outroprocesso de solução internacional; e d) que, no caso do artigo 44, a petição contenha o nome, a nacionalidade, aprofissão, o domicílio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou dorepresentante legal da entidade que submeter a petição.2. As disposições dos incisos 1.a0 e 1.b) do presente artigo não se aplicamquando: a) não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devidoprocesso legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenhamsido violados; b) não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos oacesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido deesgotá-los; ec) houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos.”

E o artigo 47 a) e b) acrescenta que:“A Comissão declarará como inadmissível toda petição ou comunicaçãoapresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 quando:

a) não preencher algum dos requisitos estabelecidos no artigo 46;”b) que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir dadata em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sidonotificado da decisão definitiva;

1.Natureza coadjuvante ou complementar da regra.

Como primeira observação, cabe chamar a atenção a respeito que a referida regraresponde ao previsto no terceiro parágrafo do Preâmbulo da Convenção em ordem a quea “proteção internacional [é] de natureza convencional coadjuvante ou complementar daque oferece o direito interno dos Estados americanos”.

5

Ou seja, isso significa que a jurisdição interamericana não substitui a jurisdição interna,apenas é coadjuvante, um complemento, vale dizer, contribui ou ajuda a que estareestabeleça, o mais rapidamente possível, a vigência dos direitos humanos que sealegue violados. Nesse sentido, não se deve esquecer que o obrigado pela Convenção é oEstado680 e, consequentemente, não somente tem a obrigação internacional de respeitar ede fazer respeitar os direitos nela consagrados, como também, não em poucas ocasiões,isso pode fazê-lo somente através dos seus tribunais de justiça. É por tal motivo, como disse a Corte, “a norma do prévio esgotamento dos recursosinternos está concebida no interesse do Estado, pois busca dispensá-lo de responderperante um órgão internacional pelos atos que lhe sejam atribuídos, antes de ter tidooportunidade de remediá-los pelos seus próprios meios”. Nesse sentido, a referida normaé, portanto, um mecanismo para incentivar o Estado a cumprir as suas obrigações emmatéria de direitos humanos sem esperar que o Sistema Interamericano eventualmenteordene, depois de um processo, o mesmo. A referida norma pretende, em definitiva, queseja fornecida ao Estado a possibilidade de dispor, o quanto antes, a efetiva vigência erespeito aos direitos humanos violados, que é o objeto e o fim da Convenção e,consequentemente, o quem em definitiva interessa que aconteça o mais rápido possível,tornando desnecessária a intervenção posterior da jurisdição interamericana. A regra do prévio esgotamento dos recursos internos importa, consequentemente, que,naquelas situações em que já se tenha alegado o respectivo âmbito da jurisdição internaque o Estado não cumpriu com os compromissos que assumiu, como o de respeitar egarantir o livre e pleno exercício dos direitos humanos, é possível reclamar a intervençãoda instância jurisdicional internacional para que, se corresponde, ordene o seucumprimento, com as obrigações internacionais que tenha violado, dê garantia de quenão voltará a violá-las e repare todas as consequências dessas violações.

2. Titular da obrigação.

O efeito útil da referida regra é, então, que o Estado restabeleça o antes possível orespeito aos direitos humanos violados, objeto e finalidade da Convenção, e, por essemotivo, essa regra não apenas está estabelecida principalmente em benefício da vítimada violação aos direitos humanos, senão que, além disso, é ela ou o peticionário quemdeve cumpri-la.O transcrito artigo 46 é categórico a esse respeito. Para que a petição ou a comunicaçãopertinente seja admitida, devem se esgotar os recursos de jurisdição interna e,evidentemente, a quem cabe fazê-lo é a suposta vítima, o seu representante ou opeticionário. Evidentemente, não seria lógico ou compreensível fazer depender aadmissibilidade de uma petição ou comunicação por violação aos direitos humanos, a queo Estado contra o qual essa se dirige, tenha esgotado os recursos internos contra o seupróprio agir, consistente precisamente por ter violado direitos humanos, pois em talabsurda hipótese, jamais se poderia recorrer à instância internacional.

680Arts. da Convenção: 1.1 “Os Estados Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos eliberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à suajurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou dequalquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condiçãosocial.”

Art. 33 “São competentes para conhecer dos assuntos relacionados com o cumprimento doscompromissos assumidos pelos Estados Partes nesta Convenção:

a) a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Comissão; e b) a Corte Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Corte.”

6

O que antecede parece evidente e se fazemos menção a isso é para destacar, semmargem a dúvida alguma, que a referência que a jurisprudência da Corte fez àcircunstância de que a regra em questão “está concebida no interesse do Estado” nãosignifica, consequentemente, que ele seja o titular da obrigação de cumpri-la. Oobrigado a isso não pode, então, ser senão a suposta vítima, o seu representante ou opeticionário, mas não o Estado.

3. Oportunidade da petição.

A título de segundo comentário, cabe destacar que a regra do prévio esgotamento dosrecursos internos logicamente constitui um requisito que deve ser cumprido antes daapresentação da petição perante a Comissão, e que nela deve constar tal cumprimento oua impossibilidade de fazê-lo. De fato, tenha-se presente que os artigos 46 e 47 citados se referem à petição “petiçãoou comunicação apresentada”, ou seja, a um ato instantâneo, que se produz em umdeterminado momento e que não se prolonga no tempo. O mesmo pode-se dizer arespeito do artigo 48.1.a) da Convenção, quando estabelece que:

“A Comissão, ao receber uma petição ou comunicação na qual se alegue violação dequalquer dos direitos consagrados nesta Convenção, procederá da seguintemaneira:

a) se reconhecer a admissibilidade da petição ou comunicação, solicitaráinformações ao Governo do Estado ao qual pertença a autoridade apontadacomo responsável pela violação alegada e transcreverá as partes pertinentes dapetição ou comunicação. As referidas informações devem ser enviadas dentro deum prazo razoável, fixado pela Comissão ao considerar as circunstâncias decada caso; [...]

Vale dizer, o que a Convenção afirma é que a “petição ou comunicação apresentada”,cujas “partes pertinentes”são, pelo demais, as que se transmitem ao Estado concernido,tudo o que significa que é nela que se deve indicar o cumprimento do requisito do prévioesgotamento dos recursos internos ou a impossibilidade de fazê-lo pela ocorrência dealguma das circunstâncias previstas no transcrito artigo 46.2., o que implica que, nomomento de se apresentar a petição correspondente, isso já deve ter acontecido.Respalda essa interpretação o afirmado nos referidos artigos 46.1.b e 47.b) em ordem aque a petição deve ter sido:

“apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumidoprejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva”.

Certamente, há que se entender que a referida decisão definitiva recai no último recursointerposto, sem que existam outros passíveis de serem acionados. Ou seja, o prazoindicado para apresentar a solicitação conta-se a partir do momento da notificação daresolução definitiva das autoridades ou dos tribunais nacionais sobre os recursos quetenham sido interpostos perante eles e que são, consequentemente, aqueles que podemter gerado a responsabilidade internacional do Estado, o qual, obviamente implica que, nomomento de ser “apresentada”, estes devem estar esgotados. Reforça a afirmação, com base no referido artigo 46.1.a) uma vez que se refere a que “setenham apresentados e esgotado os recursos da jurisdição interna”, ou seja, faz mençãoa algo que já tenha acontecido antes da apresentação da petição correspondente.

4. Norma imperativa

7

Em concordância com o afirmado, pode-se também lembrar o artigo 47.a), que dispõeque:

“(I) A Comissão declarará como inadmissível toda petição ou comunicaçãoapresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 quando: falte algum dos requisitosindicados no artigo 46”.

Ou seja, tal disposição é imperativa. A Comissão deve declarar inadmissível “qualquerpetição ou comunicação apresentada” que não tenha esgotado os recursos internos ouque se encontre em alguma das situações previstas no transcrito artigo 46.2. Evidentemente, a Comissão não pode fazer outra coisa que o assinalado, como, porexemplo, declarar admissível uma petição ou comunicação embora, no momento de ser“apresentada”, não se tenha cumprido com o requisito do prévio esgotamento dosrecursos internos, mas que sim foram cumpridos no momento em que é “admitida”, postoque se o faz, como o fez efetiva e reiteradamente, deixa aquela sem sentido omencionado artigo 46.1, e inclusive, a própria petição. De fato, se não se exige que os recursos internos tenham sido esgotados antes daapresentação da petição ou que esta tenha ocorrido dentro do prazo de seis meses danotificação definitiva, também não poderia exigir que “a matéria da petição ou decomunicação não esteja pendente de outro procedimento de arranjo internacional” ou que“contenha, a nacionalidade, a profissão, o domicílio e a assinatura da pessoa ou daspessoas ou do representante legal da empresa que envia a petição”, requisitos tambémexigidos pelo artigo 46 da Convenção, posto que tudo isso poderia ser sanadoposteriormente e, em todo caso, antes da declaração de admissibilidade, o qual,evidentemente, não se compadece com o previsto na norma recém citada.

5. Apresentação e admissibilidade da petição .

Finalmente, cabe advertir também que os referidos artigos convencionais não indicamque os indicados requisitos devam ser cumpridos no momento em que a Comissão sepronuncia sobre a admissibilidade da petição ou da comunicação. Melhor, pode-se afirmarque os referidos artigos da Convenção diferenciam entre dois momentos, sendo, um,aquele em que ela é “apresentada” e, dois, aquele em que é “admitida”. Isso sesustentaria, adicionalmente, no prescrito no já transcrito artigo 48.1.a) e também noprevisto nos literais b) e c) do mesmo artigo, que estabelecem que:

“A Comissão, ao receber uma petição ou comunicação na qual se alegue violação dequalquer dos direitos consagrados nesta Convenção, procederá da seguintemaneira: [...] b) recebidas as informações (por parte do Estado das “partes pertinentes dapetição ou comunicação” que lhe foram transmitidas), ou transcorrido o prazofixado sem que sejam elas recebidas, verificará se existem ou subsistem os motivosda petição ou comunicação. No caso de não existirem ou não subsistirem,mandará arquivar o expediente;c) poderá também declarar a inadmissibilidade ou a improcedência da petição oucomunicação, com base em informação ou prova supervenientes;”

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Tais normas estabelecem, portanto, que uma vez “apresentada” a petição oucomunicação perante a Comissão, começa o procedimento de admissibilidade, no qual setrava a “litis” sobre se aquela deve ser declarada “admissível” ou “inadmissível”, ou seja,se no momento em que foi “apresentada” e tal como foi, cumpria ou não com osrequisitos estipulados no mencionado artigo 46. Pelo contrário, não dispõe que nomomento em que a Comissão se pronuncia sobre a admissibilidade da petição, estacumpra com esses requisitos. Observe-se, nesse sentido, que uma vez mais, a normaindica que é sobre a petição ou comunicação “apresentada” que a Comissão deve sepronunciar sobre a sua admissibilidade e, obviamente, considera que essa apresentaçãodeu lugar ao caso correspondente e que, consequentemente, nesse instante cumpria como requisito do esgotamento prévio dos recursos internos ou que se alegou que isso nãoprocedia, e não depois.

B. Regulamento da Comissão.

O Regulamento da própria Comissão vigente à época da apresentação perante aComissão das petições de que se trata, também regula o procedimento da suaadmissibilidade e, ao fazê-lo, reflete a interpretação que ela dava ao artigo 46 daConvenção681. No referido procedimento, distingue-se entre a apresentação da petição e asua revisão inicial, o traslado daquela ao Estado, a resposta deste e as observações daspartes e, por último, a decisão sobre a sua admissibilidade.

a. Revisão inicial por parte da Comissão.

Efetivamente, desde logo, cabe considerar o que diz o artigo 26 do referido Regulamento,denominado “Revisão inicial:

1. A Secretaria Executiva da Comissão será responsável pelo estudo e pelatramitação inicial das petições que forem apresentadas à Comissão e quepreencham os requisitos estabelecidos no Estatuto e no artigo 28 desteRegulamento.2. Se uma petição não reunir os requisitos exigidos neste Regulamento, aSecretaria Executiva da Comissão poderá solicitar ao peticionário ou a seurepresentante que a complete.3. Se a Secretaria Executiva, no caso de dúvida sobre o cumprimento dos citadosrequisitos, formulará consulta à Comissão.”682

Por sua vez, o artigo 27 desse corpo normativo, denominado “Condição para considerar apetição”, estabelece que:

“A Comissão somente tomará em consideração as petições sobre presumidasviolações de

direitos humanos definidas na Convenção Americana sobre Direitos Humanos eoutros instrumentos

aplicáveis, com relação aos Estados membros da OEA, quando preencherem osrequisitos estabelecidos nos

681Aprovado pela Comissão no seu 109º período extraordinário de sessões celebrado de 4 a 8 de dezembro de2000, e modificado no seu 116º período ordinário de sessões, celebrado de 7 a 25 de outubro de 2002, e no seu118° período ordinário de sessões, celebrado de 6 a 24 de outubro de 2003. Em notas de pé de página irásendo informada a norma atualmente em vigor equivalente à vigente entre 2004 e 2006, anos em que foramapresentadas as petições do presente caso perante a Comissão.

682O artigo 26 do Regulamento em vigor, apresenta o mesmo conteúdo.

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mencionados instrumentos, no Estatuto e neste Regulamento.”683

Por sua parte, o artigo 28 do referido Regulamento, denominado precisamente“Requisitos para a consideração de petições”, dispõe, no seu literal h), que:

“as petições dirigidas à Comissão deverão conter as seguintes informações: [...] asprovidências tomadas para o esgotamento dos recursos da jurisdição interna ou aimpossibilidade de fazê lo acontecer de acordo com o artigo 31 deste‐Regulamento”.684

Cabe chamar a atenção de que o artigo 29.1 e 3 do mesmo corpo normativo, intitulado“Tramitação inicial”, reitera o afirmado no artigo 26.2:

“1. A Comissão, atuando inicialmente por intermédio de sua Secretaria Executiva,receberá e processará em sua tramitação inicial as petições que lhe foremapresentadas. Cada petição será registrada e nela se fará constar a data derecebimento, solicitando se o recibo do peticionário.‐3. Se uma petição não reunir os requisitos exigidos neste Regulamento, aSecretaria Executiva da Comissão poderá solicitar ao peticionário ou a seurepresentante que os complete conforme o artigo 26.2 do presenteRegulamento.”685

Infere-se, então, que a informação requerida para que se possa dar “tramitação” ou“considerar” a pertinente petição deve se referir, seja às gestões realizadas para esgotaros recursos da jurisdição interna, seja à impossibilidade de esgotá-los. Ou seja, a petiçãodeve expressar o que foi feito para que os recursos em questão se esgotassem ou queera impossível esgotá-los e, se nela nada se expressa sobre esse aspecto, a Comissãodeve exigir ao peticionário que o faça sob o aviso regulamentar de não considerá-la. Nesse sentido, a Comissão, intervindo através da sua Secretaria Executiva, deve realizarum primeiro controle da convencionalidade da petição, cotejando-a com o disposto pelaConvenção e pelo referido Regulamento; em outros termos, deve determinar se elacumpre com os requisitos correspondentes ao momento de ser “apresentada” e seconstatado que não cumpre, deve exigir que se faça. De outra forma, não se entende alógica e a necessidade do “estudo e tramitação inicial” da petição nem tampouco a razãopela qual se deve solicitar ao peticionário que a complete informando as gestõesempreendidas para esgotar os recursos internos ou a impossibilidade de cumpri-los.

b. O traslado da petição ao Estado envolvido.

Também no que se refere ao traslado da petição ao Estado envolvido, o Regulamento daComissão confirma a interpretação mencionada, ou seja, que o esgotamento dos recursosinternos é um requisito que deve ser cumprido previamente à apresentação da petiçãoperante a Comissão. De fato, o artigo 30.1 e 2., do Regulamento mencionado, intitulado “Procedimento deadmissibilidade”, estabelece:

“1. A Comissão, por meio de sua Secretaria Executiva, dará trâmite às petições quereunirem os requisitos previstos no artigo 28 deste Regulamento.2. Para tanto, encaminhará as partes pertinentes da petição ao Estado em questão

683Idem a respeito do artigo 27 do vigente Regulamento.

684Idem a respeito do artigo 28.h) do vigente Regulamento.

685O disposto no artigo 29.1. e 3. Corresponde ao assinalado no artigo 29.1. a. e b. do Regulamento em vigor.

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[...] O pedido de informação ao Estado não implicará prejulgamento quanto àdecisão de admissibilidade adotado pela Comissão.”686

Tenha-se presente, a esse respeito, que o que o traslado ao Estado envolvido decretadopela Comissão deve ser da própria petição e isso sempre e quando ela cumpra com, entreoutros, o requisito referente à informação sobre as gestões empreendida para esgotar osrecursos da jurisdição interna ou a impossibilidade de fazê-lo. Ou seja, esse traslado dapetição deve proceder no caso de que ela cumpre com o tão referido requisito. A referidanorma não estabelece, consequentemente, que o referido procedimento deve ou pode sercumprido em momento posterior à apresentação da petição. Igualmente, deve-se prestaratenção a respeito de que o referido traslado deve ser da petição tal como foiapresentada e que, portanto, deve incluir a referência ao mencionado requisito.

c. Resposta do Estado e observações das partes .

Agora, de acordo ao que prevê o artigo 30.3, a primeira frase, e 5, do Regulamento emquestão,

“3. O Estado apresentará sua resposta no prazo de três meses, contado a partir dadata de envio.[...]5. Antes de se pronunciar sobre a admissibilidade da petição, a Comissão poderáconvidar

as partes a apresentar observações adicionais, por escrito ou em audiência,conforme o disposto no

Capítulo VI deste Regulamento”687.É, portanto, em relação ao disposto que deve entender a afirmação da Corte sobre “queuma objeção ao exercício da sua jurisdição na suposta falta de esgotamento dos recursosinternos deve ser apresentada no momento processual oportuno, ou seja, durante oprocesso de admissibilidade perante a Comissão.688

Obviamente, a resposta do Estado a dito traslado e as observações adicionais das partesem resposta ao convite que se envie, devem se referir à petição pertinente, a qual,repete-se, deve cumprir com todos os requisitos estabelecidos, entre eles, informar sobreas gestões realizadas para esgotar, antes da sua apresentação, os recursos da jurisdiçãointerna. Por tal motivo, o artigo 31.3 do Regulamento da Comissão determina que:

“Quando o peticionário alegar a impossibilidade de comprovar o requisito indicadoneste

artigo, caberá ao Estado em questão demonstrar que os recursos internos nãoforam previamente

esgotados, a menos que isso se deduza claramente do expediente.”689

686De mesmo conteúdo que o previsto no artigo 30.1. E 2 do Regulamento vigente.

687De idênticos termos que o artigo 30.3, primeira frase, e 5 do atual Regulamento.

688Par. 39.

689Idem a respeito do artigo 31.3 do vigente Regulamento.

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Mas, cabe fazer presente que logicamente também no evento, não expressamenteconsiderado no Regulamento da Comissão, de que o peticionário indique, na sua petição,que esgotou previamente os recursos internos, ou seja, que cumpriu com o ordenadopelo artigo 46.1.a) da Convenção, o Estado pode interpor a exceção ou objeção de que talnão aconteceu.É indiscutível, em consequência, que a referida resposta estatal lógica e necessariamentedeve ser a respeito da petição “apresentada” perante a Comissão e que nesse instante enão depois, quando se trava a litis ou o contraditório no que se refere ao prévioesgotamento dos recursos internos.Assim, então, é evidente que o cumprimento da regra do prévio esgotamento dosrecursos internos ou a impossibilidade de cumpri-lo, deve ser informado na petição, postoque, de outra forma, o Estado não poderia dar resposta sobre esse aspecto. Em outraspalavras, apenas se na petição se informa ter se cumprido com a norma em questão ou aimpossibilidade de fazê-lo, o Estado pode estar em condições de alegar o seu nãocumprimento e, como a Corte estabeleceu, “especificar quais ainda não foram esgotado,e demonstrar que estes estavam disponíveis e que eram adequados, idôneos eefetivos”690, todo o qual representa, uma vez mais, que tal requisito deve ter sidocumprido previamente, ou seja, antes de elaborar a petição de cujas partes pertinentesse envia ao Estado precisamente para que apresente a sua resposta. No entanto, se na petição não se faz referência alguma ao requisito em questão, aoEstado apenas cabe assinalar tal circunstância, ou seja, que a petição não cumpre comaquele. Impor ao Estado, nessa situação, a obrigação de demonstrar, de todas asformas, a existência dos recursos adequados, idôneos e efetivos não esgotados, significasubstituir ao peticionário pelo Estado como titular da obrigação de esgotar previamenteos recursos internos prevista na Convenção e no Regulamento da Comissão e impor umacarga por uma obrigação alheia.Cabe destacar que, pelo mesmo motivo, é no momento em que se apresenta a petiçãoquando os recursos internos devem ter sido esgotados ou informada a impossibilidade deesgotá-los, uma vez, afirmar que esses recursos poderiam ser esgotados depois de“apresentada” aquela e, consequentemente da sua notificação ao Estado, afetaria oindispensável equilíbrio processual e deixaria aquele em estado de indefensão, já que nãopoderia interpor em tempo e forma a pertinente exceção preliminar.

d. Decisão sobre a admissibilidade .

Efetivamente, o artigo 31.1 do mesmo texto regulamentar, intitulado “Esgotamento dosrecursos internos”, estabelece que:

“Com a finalidade de decidir quanto à admissibilidade do assunto, a Comissãoverificará se

foram interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com osprincípios de direito internacional geralmente reconhecidos”691.

690Par. 39.

691De mesmo conteúdo que o artigo 31.1. e 3 do Regulamento vigente.

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Observe-se que essa norma diz que, para poder decidir sobre a admissibilidade daquestão, a Comissão deve “verificar”, ou seja, comprovar ou examinar, se foraminterpostos e esgotados previamente os recursos da jurisdição interna, mas não dispõeque tal verificação deva ser realizada a respeito de recursos esgotados e apresentadosantes dela, mas depois da apresentação da petição. Também não estabelece que elespossam ser interpostos e esgotados posteriormente à apresentação da petição. Por outra parte, o artigo 32.1 desse Regulamento, denominado “Prazo para aapresentação de petições”, coincide com a interpretação exposta ao dizer que:

“A Comissão considerará as petições apresentadas dentro dos seis meses contadosa partir

da data em que a presumida vítima haja sido notificada da decisão que esgota osrecursos internos”692.

Vale dizer, tal disposição estabelece as petições que serão objeto de consideração porparte da Comissão a respeito da sua admissibilidade e, nesse sentido, afeta o prescrito noartigo 46.1.b da Convenção, ou seja, que o prazo indicado para apresentar aquelas deveser contando desde o momento da notificação da resolução definitiva das autoridades oudos tribunais nacionais sobre os recursos que sejam interpostos perante eles e que são,consequentemente, os que poderiam ter gerado a responsabilidade internacional doEstado, o que obviamente implicava que, no momento de ser aquela “apresentada”, estesdevem ter sido esgotados. Pois bem, de acordo ao artigo 37 do Regulamento em questão, intitulado “. Decisão sobreadmissibilidade”

“1. Uma vez consideradas as posições das partes, a Comissão pronunciar se á sobre‐ ‐a admissibilidade do assunto. Os relatórios de admissibilidade e inadmissibilidadeserão públicos e a Comissão os incluirá no seu Relatório Anual à Assembleia Geralda OEA.2. No ato da adoção do relatório de admissibilidade, a petição será registrada comocaso e dar se á início ao procedimento relativo ao mérito. A adoção do relatório de‐ ‐admissibilidade não

constituirá prejulgamento sobre o mérito da questão.3. Em circunstâncias excepcionais e depois de haver solicitado informação às partesconforme dispõe o artigo 30 deste Regulamento, a Comissão poderá abrir o caso,mas diferir a consideração da admissibilidade até o debate e a decisão sobre omérito. A abertura do caso será realizada mediante uma comunicação escrita aambas as partes.”693

Sobre este aspecto, é procedente destacar que a norma recém mencionada não dispõeque os recursos da jurisdição interna necessariamente devam ser esgotados para poderadotar a decisão sobre a admissibilidade, uma vez que tal decisão pode ser a de nãoadmitir a petição precisamente por não ter esgotado tais recursos.

692Idem a respeito do artigo 32.1 do atual Regulamento.

693Corresponde ao assinalado no artigo 36 do Regulamento em vigor.

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Da mesma forma, cabe destacar que tal norma também não estabelece que deva ser nomomento em que se adota a decisão sobre a admissibilidade o que devam estaresgotados os recursos internos mesmo que não tenham estado previamente a ele, senãoque simplesmente dispõe que, “uma vez consideradas as posições das partes, a Comissãose pronunciará sobre a admissibilidade do assunto”, nada mais. Essa norma não se refereespecificamente, pois, à oportunidade em que se deve ter cumprido o requisito do prévioesgotamento dos recursos internos, senão à oportunidade em que se deve adotar adecisão sobre a admissibilidade da petição “apresentada”.Em suma, então, para poder decidir se admite ou não a petição apresentada, a Comissãodeve realizar um segundo controle de convencionalidade da mesma, confrontando-a como disposto na Convenção no que se refere aos requisitos que logicamente pode e deve tercumprido apenas quando teve a oportunidade, vale dizer, quando foi “apresentada”.

C. Consequências em geral.

A favor do que foi afirmado em relação a que a regra do prévio esgotamento dos recursosinternos deve ser cumprida antes de elaborar a petição perante a Comissão, pode-sereiterar que, em caso contrário, ou seja, se a norma permitisse que fosse depois, poderiaacontecer que, no evento em que não se tenha invocado uma das exceções a essa regraou não se tenha resolvido sobre ela e, pelo menos por um tempo, vale dizer, entre omomento em que se eleva a petição e aquele em que se adota a resolução sobre a suaadmissibilidade, que em muitas situações poderia se considerar que resultaextremamente extenso, um mesmo caso fosse tratado de forma simultânea pelajurisdição interna e a jurisdição internacional, o qual evidentemente deixaria sem sentidoalgum o indicado no citado segundo parágrafo do Preâmbulo e mesmo na referida regra.Vale dizer, a jurisdição interamericana não seria, nessa eventualidade, e como já foiassinalado, coadjuvante ou complementar à nacional, senão que a substituiria ou, pelomenos, poderia ser empregada como um elemento de pressão a esse respeito, o qual,sem dúvida, não é o que busca a Convenção.Além disso, nessa hipótese, isso poderia constituir um incentivo que poderia serconsiderado perverso, de que se elevem apresentações perante a Comissão mesmoquando não se tenha cumprido com o referido requisito, com a esperança de que issopossa ter resultado prévio ao pronunciamento da referida instância a respeito da suaadmissibilidade, o qual, por certo, também não pôde ter sido previsto nem perseguidopela Convenção. Por outra parte, cabe se questionar se teria sentido o “estudo e tramitação inicial” dapetição se não fosse necessário, para apresentá-la, que se tenham esgotado previamenteos recursos internos. Efetivamente, se tal requisito fosse exigível somente no momentode decidir sobre a admissibilidade da petição, caberia se perguntar qual sentido teriaestudá-la inicialmente. E mais ainda, qual seria o motivo e o efeito prático pelo qual aConvenção distingue entre o momento da apresentação da petição e o da suaadmissibilidade. Em outros termos, se consideramos que o referido requisito ou regradeve estar cumprido no momento em que se adota a decisão sobre a admissibilidade dapetição e não no momento em que esta é apresentada, é lógico se questionar sobre osentido da própria petição.

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Também é o caso de pensar que, não sendo seguido o critério de que o referido requisitodeve ser cumprido no momento da apresentação ou complemento da petição e que, noentanto, sendo adotada a tese de que tal exigência está determinada pelo instante emque a Comissão se pronuncia sobre a admissibilidade daquela, seriam geradas situaçõesde franca injustiça ou arbitrariedade na medida em que a oportunidade para cumprir como requisito em questão em definitiva dependeria não da vítima ou do peticionário nem danorma válida para todos, senão da decisão da Comissão de resolver sobre aadmissibilidade ou inadmissibilidade da petição, o que em não poucas ocasiões tarda anosem ser adotada e que, em ocasiões, poderia ser catalogada como arbitrária. Por último, é procedente presumir que, havendo uma tramitação mais ágil, e,consequentemente, pronunciamentos mais fluídos por parte da Comissão a respeito daadmissibilidade das petições “apresentadas”, para o qual muito provavelmente exigiriamais recursos e regulamentação adequada para o referido objetivo, certamente seriamevitados atrasos ou demoras na tramitação de um número considerável de casos.

D. Consequências no presente caso.

A primeira consequência que se deriva de considerar, como se faz na Sentença, a regrado prévio esgotamento dos recursos internos como requisito da admissibilidade dapetição e não desta, é que torna possível que, em definitiva, a litis apresentada nos autoscom a interposição daquela variara consideravelmente, transformando o seu objeto eafetando muito seriamente os direitos de uma ou ambas as partes e tudo isso até o pontoque, em suma, a Corte termina se pronunciando sobre uma exceção diferente àapresentada, variando inclusive o caso. De fato, o que foi alegado nos autos era que - logicamente - o ilícito internacional já setinha cometido na data das petições pertinentes694 e a isso o Estado deu a devidaresposta695, ou seja, tudo isso obviamente antes da vigência da lei 8503, “Lei de Aberturada Cassação Perenal” e o seu Transitório I, de 2006,696 e, por certo, da Lei no. 8837“Criação do Recurso de Apelação da Sentença, outras Reformas ao regime de contestaçãoe implementação de Novas Regras de oralidade do Processo Penal”, de 2011697. Noentanto, a Sentença analisa o referente à exceção do requisito de prévio esgotamentodos recursos internos, para aceitá-la ou recusá-la, não em referência à legislação vigenteno momento da apresentação das correspondentes petições, senão a respeito das antesmencionadas leis, não vigentes, reitera-se, naquela época.Assim, o que a Sentença fez, em definitiva, foi realizar o controle de convencionalidadedo disposto pelas leis N°s. 8503, de 2006, e 8837, de 2011, distinguindo entre aspetições que tinham dado cumprimento ao previsto em particular, na primeira delas e asque não o fizeram698, no mais esquecendo que a referida lei não estabelece aobrigatoriedade de apresentar o recurso que contempla699.

694Pars. 3 e 41.

695Par. 40.

696Par. 46.

697Par. 55.

698Pars. 48 a 57.

699“As pessoas condenadas por um fato delitivo com data anterior a esta Lei, que tenham sido impedidas deapresentar recurso de cassação contra a sentença em virtude das normas que regulavam a sua admissibilidadenaquela data, poderão requerer a revisão da sentença perante o tribunal competente, invocando, conforme ocaso, o agravo e os aspectos de fato e de direito que não foram possíveis de conhecer na cassação.” Par. 46.

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Em suma, a Sentença não considerou que a possibilidade que cabia era que seapresentasse, por parte dos peticionários - se assim o consideravam - e no momentopertinente, o eventual não cumprimento do previsto nas leis mencionadas em relação aum caso totalmente diferente ao resolvido nos autos.Da mesma forma, neste caso acontece que o abordado de forma simultânea pelajurisdição interna e a jurisdição internacional, como fica demonstrado pelos recursosapresentados nos casos que, em definitiva, são considerados pela Sentença,700 entre osmomentos em que se apresentam as petições, ou seja, entre março de 2004 e novembrode 2006, e se resolve a sua admissibilidade, ou seja, em 22 de julho de 2011, o que atodas as luzes não se compadece com o previsto na Convenção. Adicionalmente, cabe destacar, por uma parte, a respeito de que não há qualquercomprovação de que tenha ocorrido o “estudo e tramitação inicial” da petição previsto nanormativa aplicável e, por outra parte, a respeito dos 4 a 6 anos que a Comissão levoupara se pronunciar sobre a admissibilidade, dando margem, assim, para que ocorresse ofenômeno antes referido. Em suma, este caso é uma demonstração a mais de como é improcedente ter exigido acomprovação do cumprimento do requisito do prévio esgotamento dos recursos internos oque isso não procede, no momento em que a Comissão se pronunciou sobre aadmissibilidade das correspondentes petições e não quando elas foram apresentadas, talcomo dispõe a Convenção.Consequentemente, em virtude de tudo o que antecede é que se diverge do disposto nosPontos Resolutivos N°s 1 y 6701 da Sentença e, da mesma forma, por essas razões,consequentemente se concorda com o disposto nos Pontos Resolutivos N°s 12 a 19 damesma702.

700Par.172 e seguintes.

701Supra, nota N° 7.

702“ 12. O Estado não é responsável pela violação ao direito a recorrer da sentença previsto no artigo 8.2.h daConvenção Americana, em relação ao artigo 8.1 da mesma, em prejuízo do Grupo 2 (Rafael Rojas Madrigal),Grupo 3 (Luis Archbold Jay e Enrique Archbold Jay), Grupo 4 (Jorge Martínez Meléndez) e Grupo 7 (Miguel MoraCalvo) nos termos dos parágrafos 255 a 345 desta Sentença.

13. O Estado não é responsável pela violação dos direitos a um juiz imparcial, previsto no artigo 8.1 daConvenção Americana, em relação ao artigo 1.1 da mesma, em prejuízo do Grupo 4 (Jorge Martínez Meléndez),o Grupo 2 (Rafael Rojas Madrigal) e o Grupo 7 (Miguel Mora Calvo), nos termos dos parágrafos 383 a 417 e 456desta Sentença.

14. O Estado não é responsável pela violação à presunção de inocência previsto no artigo 8.2 daConvenção Americana em prejuízo do Grupo 4 (Jorge Martínez Meléndez), nos termos do parágrafo 390 destaSentença.

15. O Estado não é responsável pela violação do direito a um processo dentro de um prazo razoávelprevisto no artigo 8.1 da Convenção Americana, em prejuízo do Grupo 4 (Jorge Martínez Meléndez), nos termosdos parágrafos 419 a 429 e 456 desta Sentença.

16. O Estado não é responsável pela violação ao direito à defesa, previsto no artigo 8.2 da ConvençãoAmericana, em prejuízo dos membros do Grupo 3 (Luis Archbold Jay e Enrique Archbold Jay); do Grupo 4(Jorge Martínez Meléndez) e do Grupo 2 (Miguel Mora Calvo), nos termos dos parágrafos 436 a 456 destaSentença.

17. O Estado não é responsável pela violação do direito à defesa, previsto no artigo 8.2.f da ConvençãoAmericana, em prejuízo do Grupo 4 (Jorge Martínez Meléndez), nos termos dos parágrafos 450 a 452 e 458desta Sentença.

18. O Estado é responsável pela violação do direito a recorrer à legalidade das suas prisões, previstono artigo 7.6 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 da mesma, em prejuízo do Grupo 4 (JorgeMartínez Meléndez), nos termos dos parágrafos 370 a 372 desta Sentença.

19. O Estado é responsável pela violação do direito à integridade pessoal previsto nos artigos 5.1 e 5.2da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 da mesma, em prejuízo do Grupo 8 (Damas Vega Atencio),nos termos dos parágrafos 459 a 465 desta Sentença.

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II. Prisão preventiva.

O presente voto dá conta também da divergência sobre o resolvido nos PontosResolutivos N°s 11, 20 e 22703 da Sentença.

Sobre esse particular, procede, primeiramente, fazer presente que a Sentença “adverteque a prorrogação da prisão preventiva do senhor Martínez por parte do Tribunal deJustiça pôde ter sido ilegal, uma vez que, aparentemente, a jurisprudência da Comissãode Constituição permitia a prorrogação da prisão preventiva com base no artigo 329 doCPP”704 e que “na sentença a prisão preventiva do senhor Martínez foi prorrogada por 6mais 6 meses e, mediante resolução de 29 de fevereiro de 2008, por outros 2 meses, oqual estava permitido pelo mencionado artigo 378 do CPP”705.

Em segundo lugar, também se deve chamar a atenção sobre que, segundo a Sentença,existe a “obrigação pública de não cercear a liberdade do detido para além dos limitesestritamente necessários para assegurar que aquele não impeça o desenvolvimento doprocesso nem evadirá a ação da justiça”706.

Em terceiro lugar, é procedente ter presente que a Sentença reprova que se tenhasujeitado a prisão preventiva da vítima “à duração do processo”707.

E é em virtude disso, como consequência, que, invocando também o princípio prohomine, que a Sentença declara que “converteu a prisão preventiva em regra para osenhor Martínez”708 e que ela “extrapolou os limites da razoabilidade”709.

Pois bem, ao proceder dessa forma, a Sentença não aprecia adequadamente que a prisãodecretada nos autos foi realizada, como ela mesma afirma, em conformidade com oDireito de Estado, pelo qual se ajusta, precisamente, ao previsto expressamente no artigo7.2 da Convenção, que se refere a que o disponham ao efeito das “leis” daquele.

703Supra Nota N°8.

704Par. 367.

705Par. 368.

706Par. 367.

707Idem.

708Par. 367.

709Par. 368.

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A Sentença também não parece ponderar que a razoabilidade referida no artigo 7.5 daConvenção deve ser determinada primeiramente pelo correspondente juiz nacional eposteriormente, se procede, como neste caso, pela Corte e em ambas as instâncias, emconformidade com o prescrito na Convenção e não apenas nem principalmente noprescrito no referido Direito nacional. Aquela, então, proporciona especialmente à Cortecerta margem de apreciação de acordo com as circunstâncias de cada caso que conhece enão lhe impõe, portanto, a estrita sujeição ao previsto no referido Direito Interno. Não sedeve esquecer que à Corte cabe aplicar e interpretar a Convenção nos casos que são elasubmetidos710, ou seja, deve dar o seu parecer em conformidade com ela, e não com oDireito Nacional do Estado envolvido, exceto que aquela a remeta a este último, situaçãoque não é o caso dos autos. Efetivamente, a razoabilidade do prazo ao qual de refere oreferido artigo 7.5 está condicionada às “garantias que assegurem (o) comparecimento(do detido) no processo”, algo que não aconteceu nos autos.Efetivamente, é indispensável lembrar, tal como fica registrado na própria Sentença711,que a presença do detido na causa em questão aconteceu graças ao procedimento da suaextradição, para fazê-lo retornar do Canadá, devido a que tentou evadir a justiçapermanecendo naquele país estrangeiro, resulta evidente que a sua prisão foi a forma degarantir essa presença, devido ao justificado temor de que voltasse a tentar evadir-se daação da justiça.É por todos os motivos expostos que, consequentemente, não se pode compartilhar daresolução da Sentença sobre esse aspecto em particular. E isso explica, também, que nãose considera necessário declarar, como nela se faz, que constitui “por si mesma umaforma de reparação”.

Eduardo Vio GrossiJuiz

Pablo Saavedra Alessandri Secretário

710Art.62.3:”A Corte tem competência para conhecer qualquer caso relacionado à interpretação e aplicação dasdisposições desta Convenção que seja a ela submetido, sempre que os Estados Partes no caso tenha,reconhecido ou reconheçam tal competência, ora por declaração especial, como se indica nos incisos anteriores,ora por convenção especial.”

711Par. 364.