cota no processo (com timbre) - mppr.mp.br · III e artigo 37, § 4º, da Constituição Federal, e...

48
MINISTÉRIO PÚBLICO do Estado do Paraná 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL/PR URGENTE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, pelo Promotor Substituto ao final subscrito, com fulcro no artigo 129, inciso III e artigo 37, § 4º, da Constituição Federal, e na Lei Federal nº 8.429/92, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, CUMULADA COM AÇÃO CONDENATÓRIA POR OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO-FAZER E PRECEITO COMINATÓRIO em face de VERALICE PAZZOTTI, brasileira, casada, Prefeita Municipal de Centenário do Sul/PR (mandato 2005/2012), portadora do RG nº 739.507 SSP/PR, CPF 174.477.989-91, residente na Rua Prefeito José

Transcript of cota no processo (com timbre) - mppr.mp.br · III e artigo 37, § 4º, da Constituição Federal, e...

M I N I S T É R I O P Ú B L I C O do Estado do Paraná

1

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA

CÍVEL DA COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL/PR

URGENTE

PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ,

pelo Promotor Substituto ao final subscrito, com fulcro no artigo 129, inciso

III e artigo 37, § 4º, da Constituição Federal, e na Lei Federal nº 8.429/92,

vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor

AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, CUMULADA COM AÇÃO

CONDENATÓRIA POR OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO-FAZER

E PRECEITO COMINATÓRIO

em face de

VERALICE PAZZOTTI, brasileira, casada, Prefeita

Municipal de Centenário do Sul/PR (mandato 2005/2012), portadora do RG

nº 739.507 SSP/PR, CPF 174.477.989-91, residente na Rua Prefeito José

M I N I S T É R I O P Ú B L I C O do Estado do Paraná

2

Climácio da Silva, 302, Município e Comarca de Centenário do Sul/PR,

consoante fatos e fundamentos a seguir deduzidos:

I – DOS FATOS

A requerida é a atual Prefeita Municipal de Centenário

do Sul, atualmente exercendo o segundo mandato eletivo consecutivo

(2005 a 2012) por força de reeleição.

Pelo apurado, nas eleições em que conquistou estes

mandatos, a requerida utilizou o amarelo como cor predominante de sua

campanha política, apesar de ser filiada ao PMDB, partido cujas cores

representativas são o vermelho e o preto.

No pleito eleitoral de 2012, por impossibilidade de

concorrer ao terceiro mandato consecutivo, a demandada passou a apoiar

o Sr. Adriano Tavares dos Santos, ex-Secretário Municipal de Saúde em

sua gestão, cujo nome adotado na propaganda eleitoral é “Adriano da

Saúde”.

Do mesmo modo que a requerida, tal candidato

escolheu entre as cores da campanha o amarelo e o vermelho (com nítida

predominância do amarelo), conforme se infere dos documentos anexados

aos autos – fotos dos carros, adesivos, bandeiras, faixas e “santinhos” (fls.

29/34, do procedimento nº MPPR 0033.12.000163-2).

Vê-se, ainda, pela foto acosta na fl. 42 do procedimento

nº MPPR 0033.12.000163-2, que foram estampados nos carros da

M I N I S T É R I O P Ú B L I C O do Estado do Paraná

3

vigilância sanitária municipal um logotipo grande em amarelo, adotado

durante os mandatos exercidos pela requerida1.

Portanto, inequívoco que a cor amarela representa um

elemento/símbolo identificador da gestão exercida pela requerida com o

auxílio do candidato apoiado.

É sabido que no ano de 1986 foi aprovada a Lei

Municipal 814/86, que institui as cores oficiais do município de Centenário

do Sul: VERDE, BRANCO e VERMELHO, as mesmas cores da bandeira

do Município.

Ocorre que a requerida, sabendo da obrigatoriedade

de se utilizar as cores oficiais do município nos prédios públicos e

atos concretos de gestão, pintou a parte externa do Hospital

Municipal “Doutor Lauro Macedo Sobrinho” da cor amarela,

claramente com o intuito de promover-se – já que esta cor sempre foi

uma “marca” em suas campanhas eleitorais – e beneficiar o

candidato que está sendo apoiado por esta nas eleições.

Diante desse quadro, esta Promotoria de Justiça de

Proteção ao Patrimônio Público de Centenário do Sul/PR, com vistas à

resolução extrajudicial da inconstitucionalidade, oficiou recomendando à

ora ré que repintasse o referido Hospital no prazo de cinco dias.

Em ofício, ainda no mesmo dia, assim respondeu a

requerida:

“Vimos, pelo presente, em atendimento ao ofício nº 236/12 de

lavra de Vossa Excelência, manifestarmo-nos da forma que

segue:

1 O que pode melhor ser visto em melhor qualidade em duas das fotos acostadas no CD de fls. 44, do

procedimento MPPR 0033.12.000163-2.

M I N I S T É R I O P Ú B L I C O do Estado do Paraná

4

Preliminarmente cabe esclarecer que não houve por parte da

Administração Pública Municipal intenção em beneficiar nenhum

candidato às eleições municipais, quando da escolha da cor

usada para pintar o hospital Municipal “Dr. Lauro Macedo

Sobrinho”. A cor usada não possui nenhum cunho político, vez

que as cores do partido da atual Prefeitura Municipal são preto e

vermelho.

Informamos ainda que a cor da tinta não é compatível com a

selecionada no mostruário apresentado pelo construtor da obra,

razão pela qual a administração já havia entrado em contato com

o mesmo, o qual comparecerá amanhã na sede da Prefeitura

Municipal, para esclarecimentos acerca da alteração no tocante à

cor inicialmente escolhida.”

No último dia do prazo de cinco dias fixado para a

repintura, demonstrando visão míope do conteúdo da Recomendação

Administrativa e do ordenamento jurídico, a ora ré enviou novo ofício

afirmando inexistir irregularidade e requerendo a desconsideração da

recomendação expedida:

“Versa o oficio acima mencionado sobre recomendação do

Promotor Substituto da Comarca de Centenário do Sul, acerca de

Recomendação para que seja repintado o Hospital Municipal “Dr.

Lauro Macedo Sobrinho”, aduzindo para tanto que através de

denúncia anônima chegou ao conhecimento da Promotoria de

Justiça que há fortes indícios de que o Executivo Municipal, ao

pintar o hospital visou beneficiar o candidato que vem apoiando

nas eleições municipais, já que esta seria a cor de sua Bandeira.

O Douto Promotor Substituto, busca amparo na Lei Municipal nº

814/86 e não Lei Municipal 814/06 conforme declinado no retro

ofício, argumentando para tanto que o amarelo não está no rol

M I N I S T É R I O P Ú B L I C O do Estado do Paraná

5

das cores representativas do município, previstas no artigo 8º da

Lei. No entanto, nos demais artigos da Lei, não há vedação de

que os próprios públicos não possam ser pintados de outras cores

senão aquelas eleitas como representativas do município.

Seguindo nesta seara o Douto Promotor Público Substituto,

recomenda como forma de atenuar problemas futuros, que no

prazo de 5 (cinco) dias seja repintado o referido hospital com

verba particular da representante do Município.

Preliminarmente cabe esclarecer que a cor escolhida para pintura

da parte externa do Hospital não foi a cor amarela e sim a cor

girassol, da marca Grafftex (catálogo de cores em anexo), como

consta da declaração firmada pelo engenheiro responsável pela

obra. Conforme Vossa Excelência poderá comparar pelo catálogo

da marca Futuras Tintas (em anexo), é visível a diferença entre a

cor amarela e a cor girassol. Em segundo podemos afirmar que a

escolha da cor não possui ligação com a bandeira do candidato

apoiado pelo Poder Executivo, como assevera o Douto Promotor

Substituto. Se assim fosse dir-se-ia o mesmo dos uniformes os

alunos das Escolas Municipais que sabidamente foi

confeccionado em dois tons de verde, a cor da bandeira do outro

candidato ao cargo de prefeito. Cabe destacar que quando da

escolha da cor dos uniformes escolares já havia propaganda

sobre a cor eleita pelo outro candidato, e não houve qualquer tipo

de ingerência quanto a mesma.

Com todo o respeito à pessoa do Douto Promotor substituto, não

há como se falar e a cor foi escolhida por ser a cor da bandeira de

um dos candidatos pois, como já dito anteriormente a cor dos

uniformes escolares é a do outro candidato cuja evidência é muito

maior em razão ao número de alunos que transitam todos os dias

pelas ruas do nosso município.

M I N I S T É R I O P Ú B L I C O do Estado do Paraná

6

Quando da escolha da cor girassol, a Chefe do Executivo

Municipal trocou ideias com alguns servidores, os quais

aprovaram a cor e em visita in loco sugeriram que os detalhes

fossem feitos na cor areia, cores harmoniosas ente si.

Apenas para conhecimento de Vossa Excelência, a atual

Prefeitura do Município de Centenário do Sul, é filiada ao PMDB –

Partido do Movimento Democrático Brasileiro, representado pelas

cores vermelha e preta.

O que se pode concluir de uma denúncia anônima baseada em

inverdades é que a mesma tem apenas o condão de rixa política,

com o intuito exclusivo de causar dissabores à Administração

Pública Municipal.

Durante a gestão da atual Administração foram efetuadas pinturas

na sede da Prefeitura Municipal, na Cozinha Comunitária, na

Cozinha Central, na Biblioteca Cidadã, na Biblioteca Central, no

Centro Comunitário, no Departamento de Educação, na Quadra

do Escola Municipal São José, na Quadra e Muros da Escola

Municipal José de Anchieta, nas Escolas Municipais, nas Creches

Municipais, no Posto de Saúde Central, na Sede do Conselho

Tutelar, na Sede do Departamento de Obras entre outros próprios

públicos, tendo sido utilizadas inúmeras cores e dentre elas a cor

verde.

Pelas razões aqui elencadas, requer-se que o Douto Promotor

Substituto desconsidere a recomendação feita, em face de que

como poderá ser constada pela juntada dos catálogos de cores

(marcas grafftex e futura tintas), pela declaração do engenheiro

responsável pela obra e pelo pedido de compras, ficou provado

que a cor utilizada foi girassol e não amarela.

Nestes termos,

Pede e aguarda acolhimento às razões apresentadas.”

M I N I S T É R I O P Ú B L I C O do Estado do Paraná

7

Diante desta nova investida, necessário se fez a

expedição de nova recomendação, desta vez com a advertência detalhada

de todas as possíveis consequências pelo descumprimento, nos seguintes

termos principais:

“(...) CONSIDERANDO que, nos termos do art. 37, caput, da

Constituição Federal de 1988, a administração pública direta e

indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do

Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da

legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e

eficiência;

CONSIDERANDO dispor o parágrafo primeiro do art. 37 da

CF/88, que “a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e

campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo,

informativo ou de orientação social, dela não podendo constar

nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal

de autoridades ou servidores públicos.”;

CONSIDERANDO que, segundo ensinamentos de Hely Lopes

Meireles, “o princípio da impessoalidade referido na Constituição

de 1988 (art. 37, caput) nada mais é do que o clássico princípio

da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só

pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal é unicamente

aquele que a norma de direito indica expressa ou virtualmente

como objetivo do ato, de forma impessoal. Esse princípio também

deve ser entendido para excluir a promoção pessoal de

autoridades ou servidores públicos sobre suas realizações

administrativas (CF, art. 37, § 1º)..” 2

2 In Direito Administrativo Brasileiro, 20ª edição, Editora Malheiros, São Paulo, 1995, pág. 85.

M I N I S T É R I O P Ú B L I C O do Estado do Paraná

8

CONSIDERANDO que a Lei de Improbidade Administrativa,

em seu artigo 11 da Lei nº 8.429/92, prevê que o desrespeito

aos princípios constitucionais, dentre os quais o princípio da

impessoalidade, constitui-se em ato de improbidade

administrativa;

CONSIDERANDO, portanto, que a utilização de símbolos que

caracterizem a promoção pessoal de agentes públicos é vedada

pelo ordenamento jurídico pátrio;

CONSIDERANDO que o uso de cores, na gestão pública,

coincidentes com aquelas utilizadas em campanha eleitoral

por determinado partido político, coligação ou candidato,

pode ser caracterizado como símbolo voltado para a

promoção pessoal deste;

CONSIDERANDO que as cores que identificam o candidato a

prefeito Adriano Tavares dos Santos, que está sendo apoiado

pela atual Prefeita Municipal de Centenário do Sul, senhora

Veralice Pazzotti, são vermelho e amarelo, conforme se

verifica nos adesivos e bandeiras da campanha eleitoral, e

que a cor amarela, neste exato momento em que está em

curso o período de campanha eleitoral, foi utilizada na pintura

do Hospital Municipal Lauro Macedo Sobrinho, ligando a

pessoa do citado candidato, Ex-Secretário Municipal de

Saúde, à celebração da reforma do referido hospital;

CONSIDERANDO que esta Promotoria de Justiça já oficiou à

Prefeita Municipal recomendando a repintura do hospital, e esta,

em expediente claramente procrastinatório, oficiou no último dia

do prazo estipulado para a repintura pleiteando reconsideração da

determinação;

RESOLVE:

M I N I S T É R I O P Ú B L I C O do Estado do Paraná

9

1) RECOMENDAR à senhora Veralice Pazzotti, Prefeita Municipal

de Centenário do Sul, que até o dia 07/09/2012 (sexta-feira)

repinte a parte externa do Hospital Municipal Lauro Macedo

Sobrinho, utilizando recursos particulares, e aplique no mesmo

prédio cores que não proporcionem identificação com partidos

políticos, candidatos ou coligação.”

Vê-se, portanto, que a requerida foi alertada da clara

inconstitucionalidade a que estaria incidindo, e mesmo assim,

deliberadamente, manteve-se inerte, consoante fotos de fl. 44, do

procedimento MPPR 0033.12.000163-2 (inseridas em disco de dados em

que consta data de criação do arquivo), retiradas após o escoamento do

prazo fixado para a repintura.

E ainda que inicialmente inexistisse por parte da ré

intenção de beneficiar o candidato “Adriano da Saúde” (considerando-se

que tenha existido absurda coincidência na escolha da cor), os fatos

concretos claramente relacionam a pessoa deste candidato à obra

realizada no citado hospital “amarelo”, demarcando nítida propaganda

política subliminar.

Por este viés argumentativo, ainda que anteriormente

inexistisse o dolo típico dos atos de improbidade administrativa, tal

elemento subjetivo passou a existir, já que a ré, sabendo que a pintura

favoreceria um dos candidatos no pleito eleitoral, mesmo alertada, quedou-

se inerte, passando a ofender, por omissão, os postulados constitucionais

da legalidade (por ofensa à Constituição e à Lei Municipal que instituiu as

cores municipais), moralidade e da impessoalidade, princípios que,

M I N I S T É R I O P Ú B L I C O do Estado do Paraná

10

segundo artigo 4º, da lei 8429/92, devem ser observados pelo gestor da

coisa pública3.

De qualquer sorte, o descumprimento deliberado da

Recomendação Administrativa já evidencia o dolo de improbidade

administrativa, face o desinteresse em regularizar situação de fato

decorrente de agir administrativo ilegal e impessoal.

Saliente-se, ademais, que é inegável que a utilização da

cor amarela na parte externa do hospital teve um propósito específico:

gerar autopromoção à requerida e conferir vantagem eleitoreira ao

candidato que está sendo apoiado por esta nas eleições.

Tal conclusão é cristalina e pode facilmente ser

extraída de elementos concretos anexados aos autos.

Em maio de 2012 foi instaurado, pelo Ministério Público

de Centenário do Sul, “Procedimento Preparatório Eleitoral” (nº

0033.12.000078-2 – cópia em anexo) para apuração de suposta

“propaganda política através de fotos de prédios públicos que ainda serão

construídos (...)”. Na parte inferior da fl. 06 deste procedimento (nº

0033.12.000078-2), denúncia encaminhada à ouvidoria do Tribunal

Regional Eleitoral relata que o “Secretário de Saúde de Centenário do

Sul-Paraná, está usando o facebook para fazer propaganda política,

usa fotos de prédios da saúde que ainda serão construídos no

município, fazendo propaganda do uso da ambulância e outras coisas

mais (...)”.

Na instrução de tal procedimento, o Parquet colheu o

depoimento de ELAINE VIEIRA DE FREITAS (fl. 13, do procedimento nº

3 Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita

observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos

M I N I S T É R I O P Ú B L I C O do Estado do Paraná

11

MPPR 0033.12.000078-2), funcionária pública municipal concursada

desde 1991, que afirmou, in verbis:

“(...) que recentemente, acessando a rede social ‘Facebook’, a

declarante notou que o Sr. Adriano Tavares incluiu fotos de uma

Viatura do SAMU, de um Projeto da Creche, da cozinha

comunitária, fotos com deputados, fotos do hospital, fotos do

projeto da Unidade de Pronto Atendimento (UPA), além de

declarações de agradecimento pelo período que ocupou a função

de Secretário de Saúde, com a informação de que estaria a se

desincompatibilizar, vez que se trata de pré-candidato à Prefeitura

Municipal de Centenário do Sul; que exibidas quatro impressões

oriundas da página do ‘facebook’ a declarante reconhece como

sendo algumas das que se encontram no perfil pessoal do Sr.

Adriano; que exibida uma foto em tamanho menor, acompanhada

de comentários de pessoas no ‘facebook’, reconhece como uma

das que constam no perfil; que não tem conhecimento se o perfil

do Sr. Adriano é aberto ao público ou restrito aos amigos”.

As tais fotos referidas por Elaine realmente existiam,

conforme apurou e colacionou o Ministério Público no citado procedimento

(nº 0033.12.000078-2, fls. 15/21). Destaca-se a fotografia alocada na parte

superior da fl. 19, onde o candidato apoiado pela requerida postou uma

foto do mencionado hospital, antes da reforma, trazendo os seguintes

dizeres: “Breve vamos entregar a população de Centenário o Hospital

Municipal, reformado para melhor acomodação de nossos munícipes”

(grifo nosso).

Diante destes elementos, não seria crível que o hospital,

após toda esta divulgação do candidato “Adriano da Saúde”, fosse, por

assuntos que lhe são afetos.

M I N I S T É R I O P Ú B L I C O do Estado do Paraná

12

mera coincidência, pintado de amarelo, justamente a cor utilizada na

campanha deste candidato.

O hospital, conforme se depreende das fotografias de

fls. 06/09 (onde a mureta frontal ainda não está pintada) e 38 (em que está

registrado o hospital antes da pintura4 - também inserida, com melhor

qualidade, no CD de fl. 44) do procedimento nº MPPR 0033.12.000163-2,

era da cor bege (ou palha), confrontação que demarca que a requerida,

intencionalmente, inseriu cor mais escura e idêntica à utilizada na

campanha do candidato “Adriano da Saúde”. Nestas mesmas fotos é

possível constatar a grande diferença entre a cor anterior e o novo

“amarelo” (ou “girassol” como informou a ré), afastando-se, assim,

qualquer alegação de acidente na escolha das cores.

Aliás, ao comparar as fotos do hospital já pintado de

amarelo (fls. 06/10 do procedimento nº MPPR 0033.12.000163-2) com as

fotografias dos carros, adesivos, bandeiras, faixas e santinhos utilizados

na campanha eleitoral do candidato “Adriano da Saúde” (fls. 29/34, do

mesmo procedimento), a inarredável conclusão é de que se trata

exatamente da mesma cor5.

Do mesmo modo, não há como a requerida esquivar-se

de responsabilidade alegando que as cores de seu partido são o vermelho

e o preto, porquanto, comprovadamente, tanto esta como o candidato

“Adriano da Saúde” usaram a cor amarela na campanha eleitoral

respectiva.

4 Na mesma foto é possível perceber a grande diferença entre a antiga cor do hospital e a cor

amarela (estampada em uma calçada na parte inferior da fotografia). 5 O que inclusive pode ser constatado na foto de fl. 40 do procedimento MPPR 0033.12.000163-2

(e CD de fl. 44), onde há uma bandeira do candidato apoiado na parte frontal do hospital já pintado de amarelo.

M I N I S T É R I O P Ú B L I C O do Estado do Paraná

13

Acrescente-se que, consoante fotos alocadas no CD de

fl. 44 do procedimento nº MPPR 0033.12.000163-2, o entorno do hospital é

um ponto em que as bandeiras do candidato apoiado comumente são

balançadas, certamente objetivando angariar votos dos utilizadores do

serviços de saúde local.

Ora Excelência, é de clareza solar que tal pintura foi

proposital! O candidato era Secretário Municipal de Saúde na gestão

da requerida, deu ampla divulgação aos feitos do município

referentes à saúde, anunciou que entregariam o hospital reformado, e

ao final, cerca de 02 (dois) meses antes pleito eleitoral, mesmo antes

de concluída a reforma, o hospital é pintado da mesma cor utilizada

na campanha do candidato.

Não há dúvidas, diante destes elementos, que a pintura

do hospital na cor amarela visou introduzir elemento identificador de

gestão pessoal e beneficiar o candidato apoiado pela requerida.

Desse modo, chega o momento de ser restabelecida a

ordem constitucional violada, pondo um desfecho à improbidade apontada,

razão pela qual se bate nas portas do Poder Judiciário, porto seguro dos

postulados de um Estado que se almeja Democrático, Constitucional,

Social e de Direito.

II – DO DIREITO

II.1 - DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR

Tradicionalmente, o nosso direito constitucional positivo

prevê que determinadas autoridades públicas devem responder às ações

M I N I S T É R I O P Ú B L I C O do Estado do Paraná

14

penais originalmente nos Tribunais (Tribunais de Justiça, Superior Tribunal

de Justiça e Supremo Tribunal Federal).

A ação civil pública por ato de improbidade

administrativa, que, como é sabido, não tem natureza penal, deve ser

processada e julgada em primeira instância, não havendo que se falar em

foro por prerrogativa de função em favor de autoridades.

Faz-se essa observação em razão da infeliz conduta de

legisladores em tentar, pela via ordinária e com absoluta lesão à isonomia,

ampliar a competência da Corte Maior e de outros Tribunais do país,

estendendo o foro por prerrogativa de função para ações de improbidade

administrativa. A Lei 10.628/02, que referendava tamanha aberração

jurídica, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal

(ADIN 2797), vinculando todos os órgãos jurisdicionais6 no sentido da

inexistência de foro privilegiado em matéria de improbidade administrativa.

Inequívoca, pois, a competência desse E. Juízo Singular

para a análise do caso.

II. 2 - DA LEGITIMIDADE ATIVA

O Ministério Público é instituição constitucionalmente

incumbida de promover a defesa do patrimônio público e dos demais

interesses difusos, dentre os quais, a probidade administrativa e os

princípios que regem a administração pública (legalidade, impessoalidade,

6 Em sede de controle concentrado de constitucionalidade vige o artigo § 2º, do art. 102 da Constituição

Federal, com redação dada pela Emenda 45, in verbis: “§ 2º. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.”

M I N I S T É R I O P Ú B L I C O do Estado do Paraná

15

moralidade, publicidade, eficiência), conforme artigos 127, caput, 129,

inciso III, 37, caput e § 4º, todos da Constituição Federal.

Assim, a legitimidade do Parquet, in casu, deita raízes

no próprio Pacto Fundante, conforme expressa redação do inciso III, do

artigo 129:

“Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: (...) III -

promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção

do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros

interesses difusos e coletivos;”

No plano infraconstitucional, guiada pela diretriz anterior,

a Lei 8.429/92 também atribuiu, de forma expressa, legitimidade ativa ao

Ministério Público para a propositura de ação de improbidade

administrativa. Verbis:

“Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta

pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada,

dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.”

II. 3 - DA LEGITIMIDADE PASSIVA

De outro canto, a mesma Lei (8.429/92) dispõe que será

punido qualquer agente público, servidor ou não (artigo 1º, caput), que

pratique ato de improbidade administrativa, considerando-se para efeitos

da referida norma como agente público todo “aquele que exerce, ainda que

transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação,

designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou

M I N I S T É R I O P Ú B L I C O do Estado do Paraná

16

vínculo, mandado, cargo, emprego ou função (artigo 2º)” nas entidades

públicas.

É certo que o cargo de Prefeito Municipal enquadra-se

no conceito legal de agente público.

Impende registrar, ainda, que de acordo com o comando

insculpido no artigo 3º, da Lei de Combate à Improbidade Administrativa7

também deveria (poderia) figurar no polo passivo da demanda o agente

beneficiado com o ato de improbidade (no caso presente, o candidato

“Adriano da Saúde”). Todavia, o estágio atual das investigações não

comprovou, com a certeza necessária, que referido candidato teve poder

de decisão na prática do ato ímprobo, o que, ao nosso sentir, o impede de

figurar no polo passivo da ação. Nada obsta que, aflorando novos

elementos, venha tal agente a ser processado em ação idêntica, já que o

litisconsórcio que aqui ocorreria, segundo entendimento adotado pelo

Colendo Superior Tribunal de Justiça, é Facultativo.

II.4 - DAS CORES OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE

CENTENÁRIO DO SUL-PR; DAS CORES UTILIZADAS NA CAMPANHA

ELEITORAL DO CANDIDATO “ADRIANO DA SAÚDE”; E DAS CORES

ESTAMPADAS NA PARTE EXTERNA DO HOSPITAL MUNICIPAL

LAURO MACEDO SOBRINHO

Os símbolos municipais, quaisquer que sejam, criam a

relação de identidade do município perante a comunidade.

7 Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente

público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

M I N I S T É R I O P Ú B L I C O do Estado do Paraná

17

Tais símbolos devem ser concebidos sem vinculação à

ideologia política do administrador, mas sim respeitando os valores das

pessoas que compõem a comunidade.

A possibilidade de adoção de símbolos encontra raízes

na própria Constituição Federal de 1988:

“Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República

Federativa do Brasil.

§1º São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o

hino, as armas e o selo nacionais.

§2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter

símbolos próprios.”

Com escora no permissivo constitucional, o município de

Centenário do Sul aprovou a Lei Municipal 814/86 (fl. 04, do procedimento

MPPR 0033.12.000163-2), que na sua ementa já diz:

“Dispõe sobre a forma e a apresentação dos Símbolos do

Município de Centenário do Sul.”

Já em seu corpo reza:

“A Bandeira Municipal de Centenário do Sul será oitavada, sendo

as oitavadas de verde constituídas por oito faixas vermelhas

carregadas de faixas brancas dispostas duas a duas no sentido

horizontal, vertical, em banda e em barra e que partem de um

círculo branco central, onde é aplicado o Brasão Municipal.

O estilo da bandeira obedece á tradição hierárquica portuguesa

da qual herdamos os cânones e regras; com direito de opção

pelos estilos oitavados, sextavados, esquartelados em cruz ou

santor e terciados, tendo por cores as mesmas constantes do

M I N I S T É R I O P Ú B L I C O do Estado do Paraná

18

campo do escudo e ostentando ao centro uma figura geométrica,

onde se aplica o Brasão.

O Brasão ao Centro da Bandeira obedece à mesma tradição,

simbolizando o Governo Municipal e o círculo onde ele é aplicado

representa a própria cidade-sede do Município. As faixas

simbolizam o Poder Municipal que se expande a todos os

quadrantes do território, e as oitavas assim constituídas,

representam as propriedades rurais existentes no território

municipal.

A Bandeira Municipal terá as dimensões oficiais adotadas para a

Bandeira Nacional. São adotadas como cores oficiais

representativas do Município: o VERDE, o BRANCO e o

VERMELHO, que poderão ser usadas sem quaisquer

restrições.” (grifou-se)

Demonstrado, desta forma, com uma clareza meridiana,

que as cores representativas do município de Centenário do Sul são

VERDE, BRANCO e VERMELHO, o que impõe à Prefeita Municipal, ora

ré, que observe o cumprimento desta lei, seja para obstar qualquer forma

de promoção pessoal, seja para evitar a identificação do município com

outras cores.

De outro canto, como dito alhures, o candidato apoiado

pela nobre Prefeita Municipal vem utilizando em sua campanha política as

cores amarelo e vermelho, com nítida predominância do amarelo,

conforme se depreende das fotografias dos carros, adesivos, bandeiras,

faixas e “santinhos” colacionados nesta oportunidade (fls. 29/34, do

procedimento nº MPPR 0033.12.000163-2).

Ressalte-se, por oportuno, que o fato de a requerida ser

filiada ao PMDB, partido que adota como cores representativas o vermelho

M I N I S T É R I O P Ú B L I C O do Estado do Paraná

19

e o preto, não afasta a ofensa ao princípio da impessoalidade. Com efeito,

apesar desta constatação, esta sempre utilizou a cor amarela em sua

campanha política (conforme informado por ela própria perante esta

Promotoria de Justiça), assim como fez o candidato “Adriano da Saúde”.

Necessário frisar, por fim, que conforme fotos acostadas

a esta inicial, a ora ré utilizou a cor amarela na parte externa do Hospital

Municipal Lauro Macedo Sobrinho, claramente visando correlacionar a

conquista da reforma do mesmo à sua administração e à candidatura do

candidato por ela apoiado (que como dito, é ex-Secretário Municipal de

Saúde).

II.5 - DOS ATOS DE IMPROBIDADE QUE ATENTAM

CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – ARTIGO

11, DA LEI 8.429/92

Sobre a violação dos princípios que norteiam a atividade

administrativa, inicialmente, importante colacionar o magistério de alguns

doutrinadores.

Adriano Andrade, Cleber Masson e Landolfo Andrade

apresentam valiosa lição sobre a força dos princípios administrativos

previstos na Carta Federal:

“Se a violação de um princípio, por si só, já é considerada a mais

grave das ilegalidades, na medida em que implica ofensa não

apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o

sistema de comandos, é forçoso reconhecer que no regime

jurídico-administrativo o desrespeito aos princípio regentes da

atividade estatal assume contornos ainda mais nocivos, seja pela

natureza e importância dos valores neles traduzidos, seja pela

M I N I S T É R I O P Ú B L I C O do Estado do Paraná

20

ausência de codificação no Direito Administrativo.” (Interesses

Difusos e Coletivos Esquematizado, Ed. Método, pág. 685)

Em idêntico sentido, o mestre Celso Antônio Bandeira

de Mello:

“Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma

norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não

apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o

sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou

constitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido,

porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão

de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu

arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra. Isto porque,

ao ofendê-lo, abatem-se as vigas que o sustêm e aluem-se todas

as estruturas nelas forçadas.” (Curso de Direito Administrativo,

27ed., Editora Atlas, p. 63)

Seguindo este espírito, o legislador constituinte,

objetivando aumentar a efetividade dos princípios da legalidade, igualdade,

impessoalidade, moralidade, probidade e a própria ilesividade do patrimônio

público, determinou no art. 37, § 4º, da Constituição Federal, regras

asseguradoras de tais postulados:

“Art. 37 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de

qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e

dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,

impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:

(...)

§ 4º. Os atos de improbidade administrativa importarão a

suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a

M I N I S T É R I O P Ú B L I C O do Estado do Paraná

21

indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e

gradação previstas em lei sem prejuízo da ação penal cabível.”

No dizer de PAULO BONAVIDES:

“(...) as regras vigem, os princípios valem; o valor que neles se

insere se exprime em graus distintos. Os princípios, enquanto

valores fundamentais, governam a Constituição, o regime, a ordem

jurídica. Não são apenas a lei, mas o direito em toda a sua

extensão, substancialidade, plenitude e abrangência (...)” 8

Por sua vez, escoliam EMERSON GARCIA e ROGÉRIO

PACHECO ALVES:

“em um país onde a corrupção encontra-se arraigada,

caracterizando-se como verdadeira chaga social, afigura-se

sempre oportuna a tentativa de sistematização dos princípios que

delineiam o obrar do agente probo. Aperfeiçoado o estudo e

identificada a origem, melhores resultados serão auferidos na

coibição da improbidade.” (“Improbidade Administrativa”, Ed.

Lumen Júris, 2002)

Como visto, as condutas da requerida não observaram

os deveres de legalidade (no sentido de ofensa à Lei Constitucional e Lei

Municipal), impessoalidade (imparcialidade ou isonomia) e moralidade.

Com efeito, a legalidade, como princípio da

administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público

está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e

às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob

8 In Curso de Direito Constitucional, Malheiros, 5ª ed., 1994, p. 260;

M I N I S T É R I O P Ú B L I C O do Estado do Paraná

22

pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil

e criminal, conforme o caso.

Pelo princípio da legalidade, o ato de todo agente

público deve ser realizado nos termos e limites da lei, sendo vedada

qualquer conduta que contrarie as disposições legais ou, ainda, que

procure praticar ato visando fim proibido em lei.

As condutas da requerida ensejaram clara violação

ao artigo 37, “caput” e § 1º, da Carta Fundante, artigo 4º, da Lei

8429/929, bem como à Lei 814/06 do Município de Centenário do

Sul/PR.

Traçando contornos a respeito do princípio da

legalidade, afirma CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELO:

“Assim, o princípio da legalidade é o da completa submissão da

Administração às leis. Esta deve tão-somente obedecê-las,

cumpri-las, pô-las em prática. Daí que a atividade de todos os

seus agentes, desde o que lhe ocupa a cúspide, isto é, o

Presidente da República, até o mais modesto dos servidores, só

pode ser a de dóceis, reverentes, obsequiosos cumpridores das

disposições gerais fixadas pelo Poder Legislativo, pois esta é a

posição que lhes compete no Direito brasileiro. Michel

Stassinopoulos, em fórmula sintética e feliz, esclarece que, além

de não poder atuar contra legem ou praeter legem, a

Administração só pode agir secundum legem.” (Curso de Direito

Administrativo Brasileiro, 17ª ed. Malheiros, 2004, p.92).

9 Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita

observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.

M I N I S T É R I O P Ú B L I C O do Estado do Paraná

23

Contudo, ao agente público, não basta agir

expressamente conforme a lei. É preciso, também, que aja de forma

impessoal na condução dos negócios públicos.

O princípio da impessoalidade, conforme lecionam à

unanimidade as obras de Direito Administrativo, deve ser entendido sob

duas perspectivas: num primeiro sentido, a impessoalidade significa

que o autor dos atos estatais é o órgão ou entidade e não a pessoa

do gestor.

Na segunda acepção a impessoalidade exige que o

administrador realize os atos de seu mister de acordo com a finalidade

pública e nunca agindo para beneficiar ou afetar determinadas

pessoas, pela simples razão de serem essas mesmas pessoas amigas ou

desafetas do administrador.

Nos dizeres de Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio

Martires Coelho e Paulo Gustavo Gonet Branco:

“Corolário do princípio maior da legalidade, que a rigor o absorve

– a lei é expressão da vontade geral –, o princípio da

impessoalidade consubstancia a idéia de que a Administração

Pública, enquanto estrutura composta de órgãos e de pessoal

incumbidos de gerir a coisa pública, tem de desempenhar esse

múnus sem levar em conta interesses pessoais, próprios ou de

terceiros, a não ser quando o atendimento de pretensões parciais

constitua concretização do interesse geral.” (Curso de Direito

Constitucional, 4ª ed, Editora Saraiva (pag. 883)

FÁBIO MEDINA OSÓRIO leciona que:

“A impessoalidade deve marcar a atividade administrativa.

Enquanto o impulso de ação de particulares é calcado nas

M I N I S T É R I O P Ú B L I C O do Estado do Paraná

24

vantagens pessoais, na ação administrativa, ao contrário, a

atuação humana deve ser desinteressada. Importa aqui, apenas a

busca de atendimento ao interesse geral de utilidade pública, ou

por um ângulo mais filosófico, do bem comum”10

EMERSON GARCIA, com maestria adverte:

“Violado o princípio da impessoalidade, a conduta do agente

poderá ser enquadrada na tipologia da Lei n. 8.429/92,

caracterizando a improbidade administrativa. [...] ao violar o

princípio da impessoalidade, o agente público infringe o dever

jurídico previsto no art. 4º da Lei n. 8.429/92 e, ipso facto, sua

conduta se coaduna ao art. 11, caput e inc. I, da Lei n.

8.429/92.”11

Desconsiderando o princípio da impessoalidade, a

requerida Veralice Pazzotti, visando beneficiar o candidato por ela

apoiado (“Adriano da Saúde”), pintou, cerca de dois meses antes das

eleições municipais, o Hospital Municipal Lauro Macedo Sobrinho

com a cor amarela, demarcando evidente autopromoção e benefício a

este candidato, na inegável busca de correlacionar a pessoa do

candidato, que era Secretário de Saúde Municipal, à conquista da

reforma do referido Hospital, que custou aos cofres públicos,

segundo jornal publicado pelo município de Centenário do Sul no

final de 2011, “R$ 663,6 mil” (fls. 36, do procedimento MPPR

0033.12.000163-2).

10 in “Improbidade Administrativa”, Ed. Síntese, 1997, p. 127; 11 GARCIA, Émerson, ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade administrativa. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 384;

M I N I S T É R I O P Ú B L I C O do Estado do Paraná

25

Exige-se, ainda, que o agente público aja conforme o

princípio da moralidade administrativa.

Segundo HELY LOPES MEIRELLES, o princípio da

moralidade administrativa tem o seguinte conteúdo, verbis:

“A moralidade administrativa constitui, hoje em dia, pressuposto

de validade de todo o ato da Administração Pública (CF, art. 37,

caput). Não se trata - diz Hauriou, o sistematizador de tal conceito

- da moral comum, mas sim de uma moral jurídica, entendida

como o ‘conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina

interior da Administração. Desenvolvendo sua doutrina, explica o

mesmo autor que o agente administrativo, como ser humano

dotado de capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir

o Bem do Mal, o honesto do desonesto. E, ao atuar, não poderá

desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que

decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o

conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas

também entre o honesto e o desonesto. Por considerações de

Direito e de moral, o ato administrativo não terá que obedecer

somente à lei jurídica, mas também à lei ética da própria

instituição, porque nem tudo que é legal é honesto, conforme já

proclamavam os romanos: ‘nom omne quod licet honestum est’’. A

moral comum, remata Hauriou, é imposta ao homem para sua

conduta externa, a moral administrativa é imposta ao agente

público para sua conduta interna, segundo as exigências da

instituição a que serve e a finalidade de sua ação: o bem comum.

[...]

O inegável é que a moralidade administrativa integra o Direito

como elemento indissociável na sua aplicação e na sua finalidade,

erigindo-se em fator de legalidade. Daí porque o TJSP decidiu,

com inegável acerto, que ‘o controle jurisdicional se restringe ao

exame da legalidade do ato administrativo; mas por legalidade ou

M I N I S T É R I O P Ú B L I C O do Estado do Paraná

26

legitimidade se entende não só a conformação do ato com a lei,

como também com a moral administrativa e com o interesse

coletivo” grifou-se (Malheiros Editores, 1993, 19a. ed., págs. 83/83

e 85)

Sobre o princípio da moralidade, MARIA SYLVIA

ZANELLA DI PIETRO ensina-nos:

“[...] sempre que em matéria administrativa se verificar que o

comportamento da Administração ou do administrado que com ela

se relaciona juridicamente, embora em consonância com a lei,

ofende a moral, os bons costumes, as regras de boa administração,

os princípios de justiça e de eqüidade, a idéia comum de

honestidade, estará havendo ofensa ao princípio da moralidade

administrativa.”12

Ainda, oportunas as lições de Gilmar Ferreira Mendes,

Inocêncio Martires Coelho e Paulo Gustavo Gonet Branco:

“Sendo o direito o mínimo ético indispensável à convivência

humana, a obediência ao principio da moralidade, em relação a

determinados atos, significa que eles só serão considerados

válidos se forem duplamente conformes à eticidade, ou seja, se

forem adequados não apenas às exigências jurídicas, mas

também às de natureza moral. A essa luz, portanto, o princípio da

moralidade densifica o conteúdo dos atos jurídicos, e em grau tão

elevando que a sua inobservância pode configurar improbidade

administrativa e acarretar-lhe a suspensão dos direitos políticos, a

perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o

ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível, se a

sua conduta configurar, também, a prática de ato tipificado como

12 in “Direito Administrativo”, Editora Atlas, 5ª edição, 1995, pág. 71;

M I N I S T É R I O P Ú B L I C O do Estado do Paraná

27

crime, consoante o disposto no § 4º do art. 37 da Constituição.”

(Curso de Direito Constitucional, 4ª ed, Editora Saraiva - pag. 883)

Pelas lições transcritas, nota-se que o princípio da

moralidade deve mesclar a moralidade jurídica, extraída do conjunto de

regras internas da Administração, com a moralidade comum. Este princípio

determina à Administração Pública o respeito aos padrões de ética e de

honestidade, ditados tanto pela moral jurídica, interna da própria

Administração, como pelo senso de moralidade pública comum, ou seja, os

standards comportamentais que a sociedade deseja, correspondentes ao

anseio popular de ética na Administração para o atingimento do bem

comum.

Para ilustrar, vale a transcrição de escólio de

ALEXANDRE DE MORAES13:

“Pelo princípio da moralidade administrativa, de difícil

conceituação doutrinária, não bastará ao administrador o estrito

cumprimento da estrita legalidade; deverá ele, no exercício de sua

função pública, respeitar os princípios éticos de razoabilidade e

justiça, pois a moralidade constitui, a partir da Constituição de

1988, pressuposto de validade de todo ato da Administração

Pública.

A Constituição Federal, ao consagrar o princípio da moralidade

administrativa como vetor da atuação da Administração Pública,

igualmente consagrou a necessidade de proteção à moralidade e

responsabilização do administrador público amoral ou imoral.

Dessa forma, deve o Poder Judiciário, ao exercer o controle

jurisdicional, não se restringir ao exame estrito da legalidade do

ato administrativo, mas entender por legalidade ou legitimidade

13 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional administrativo. São Paulo: Atlas, 2002, p. 101;

M I N I S T É R I O P Ú B L I C O do Estado do Paraná

28

não só a conformação do ato com a lei, como também com a

moral administrativa e com o interesse coletivo.”

Diante dos fatos supra colacionado, visando a

requerida promoção à custa do erário público, faltou com a

honestidade e ofendeu frontalmente o princípio da moralidade

administrativa.

Como dito, a ré, agindo na forma já propalada, feriu os

princípios que regem a Administração Pública, notadamente a legalidade,

impessoalidade e moralidade.

Aliás, no intuito de barrar condutas desta espécie, o

legislador constituinte, a partir dos princípios fundamentais do Estado

Democrático de Direito (CF, art. 1.º), do qual os vetores da Administração

Pública, introduzidos no caput do art. 37, nada mais são do que corolários,

a saber, a legalidade, a moralidade, a impessoalidade, a publicidade e a

eficiência da ação administrativa, inseriu regra expressa visando coibir

condutas demarcadoras de promoção pessoal.

Dessa feita, a publicidade de obras públicas restringe-se

apenas aos casos em que haja caráter educativo, informativo ou de

orientação social, não podendo nela constar nomes, símbolos ou

imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidor

público.

Transcreve-se, por absoluta pertinência, o § 1º do art. 37

da Carta Fundamental:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos

Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos

Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,

impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também,

M I N I S T É R I O P Ú B L I C O do Estado do Paraná

29

ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19,

de 1998)

§1.º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e

campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo,

informativo ou de orientação social, dela não podendo

constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem

promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.”

Traçando contornos bem detalhados sobre a citada

norma, lecionam Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

“A segunda acepção do princípio da impessoalidade está

ligada à idéia de vedação à pessoalização das realizações da

Administração Pública, à promoção pessoal do agente

público. Está consagrada no § 1º do art. 37 da Constituição,

nestes termos:

(...)

Observa-se que esse segundo desdobramento do princípio da

impessoalidade tem por escopo proibir a vinculação de atividades

da Administração à pessoa dos administradores, evitando que

estes utilizem a propaganda oficial para sua promoção pessoal.

Assim, uma obra pública realizada, por exemplo, pelo Estado do

Rio de Janeiro, nunca poderá ser anunciada como realização de

José da Silva, Governador, ou de Maria das Graças, Secretária

Estadual de Obras, pela propaganda oficial. Será sempre o

‘Governo do Estado do Rio de Janeiro’ o realizador da obra,

VEDADA A ALUSÃO A QUALQUER CARACTERÍSTICA DO

GOVERNANTE, INCLUSIVE A SÍMBOLOS RELACIONADOS A

SEU NOME.

O Supremo Tribunal Federal costuma ser bastante rigoroso na

interpretação dessa vedação explicitada no § 1º do art. 37 da

M I N I S T É R I O P Ú B L I C O do Estado do Paraná

30

Constituição Federal. Com efeito, entende a Corte Suprema que

nenhuma espécie de vinculação entre a propaganda oficial e a

pessoa do titular do cargo público pode ser tolerada, nem mesmo

quando se trata de utilização, na publicidade do governo, de

elementos que permitam relacionar a mensagem veiculada com o

partido político do administrador público. Ilustra enfaticamente tal

posição do Pretório Excelso este excerto da emenda da decisão

proferida no RE 191.668/RS, rel. Min. Menezes Direito, em

15.04.2008:

‘1. O caput e o parágrafo 1º do artigo 37 da Constituição

Federal impedem que haja qualquer tipo de identificação

entre a publicidade e os titulares dos cargos alcançando os

partidos políticos a que pertençam. O rigor do dispositivo

constitucional que assegura o princípio da impessoalidade vincula

a publicidade ao caráter educativo, informativo ou de orientação

social é incompatível com a menção de nomes, símbolos ou

imagens, aí incluídos slogans, que caracterizem promoção

pessoal ou de servidores públicos. A possibilidade de vinculação

do conteúdo da divulgação com o partido político a que pertença o

titular do cargo público mancha o princípio da impessoalidade e

desnatura o caráter educativo, informativo ou de orientação que

constam do comando posto pelo constituinte dos oitenta.’” (Direito

Administrativo Descomplicado, 17ª ed., revista e atualizada, Ed.

Método - pag. 201/202)

Ainda comentando a norma constitucional, MÁRIO

SÉRGIO DE ALBUQUERQUE SCHIRMER e JOÃO PEDRO GEBRAN

NETO14, com acerto, esclarecem:

14 SCHIRMER, Mário Sérgio de Albuquerque e GEBRAN NETO, João Pedro. Publicidade Estatal na Constituição Federal de

1988. In RDP 97/201.

M I N I S T É R I O P Ú B L I C O do Estado do Paraná

31

“Fazendo uma interpretação histórica do dispositivo constitucional,

nota-se que o espírito da norma não é impedir a publicidade dos

atos administrativos, mas reprimir o culto ao personalismo, isto é,

a promoção pessoal de governantes vaidosos e interesseiros.

Assim salientou o Autor da emenda que deu origem ao art. 37, §

1.º , da CF: ‘É justo e necessário que os órgãos públicos, em

qualquer âmbito ou nível, tenham seus programas e estruturas de

divulgação, não só para orientação e a educação informal das

comunidades, como para dar permanente ciência da correta

aplicação dos recursos públicos, além da prestação de contas

obrigadas por lei. Entretanto, valendo-se de inúmeros

subterfúgios, muitos governantes têm utilizado recursos

orçamentários desmesurados para verdadeiros programas de

culto à personalidade, que dão origem, inclusive aos desvios de

recursos e à corrupção’ (Plenário da Constituinte, Dep. Airton

Cordeiro, 13. 1. 88)” grifou-se

A presente regra veda o agir administrativo de promoção

de autoridades ou servidores públicos, quer por meio da menção de

nomes, quer pela adoção de símbolos ou imagens aptos a

estabelecerem um liame pessoal entre aqueles e o objeto divulgado

(ex: obras, etc.) 15.

Os Tribunais têm repudiado atitudes dessa natureza,

como exsurge dos julgados abaixo:

“1. O caput e o parágrafo 1º do artigo 37 da Constituição

Federal impedem que haja qualquer tipo de identificação

entre a publicidade e os titulares dos cargos alcançando os

15

In casu, embora não tenha havido publicidade no sentido formal com a cor amarela, existiu, ao menos,

uma divulgação de forma velada/subliminar, pois apesar de estar sendo reformado, o hospital continuou em

parte funcionando, e as bandeiras do candidato apoiado comumente ficam estampadas em seu entorno.

M I N I S T É R I O P Ú B L I C O do Estado do Paraná

32

partidos políticos a que pertençam. O rigor do dispositivo

constitucional que assegura o princípio da impessoalidade vincula

a publicidade ao caráter educativo, informativo ou de orientação

social é incompatível com a menção de nomes, símbolos ou

imagens, aí incluídos slogans, que caracterizem promoção

pessoal ou de servidores públicos. A possibilidade de

vinculação do conteúdo da divulgação com o partido político

a que pertença o titular do cargo público mancha o princípio

da impessoalidade e desnatura o caráter educativo, informativo

ou de orientação que constam do comando posto pelo constituinte

dos oitenta.” (STF RE 191.668/RS, rel. Min. Menezes Direito, em

15.04.2008)

“Publicidade de caráter autopromocional do Governador e de seus

correligionários, contendo nomes, símbolos e imagens, realizada

às custas do erário. Não observância do disposto na segunda

parte do preceito constitucional contido no art. 37, § 1º." (STF RE

217.025-AgR, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 05/06/98)

“ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS

NORTEADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 37,

CF/88. PINTURA DE IMÓVEIS E BENS PÚBLICO MUNICIPAIS

COM CORES PARTIDÁRIAS UTILIZADAS EM CAMPANHA

ELEITORAL. CONFECÇÃO DE PANFLETOS EM

COMEMORAÇÃO AO DIA MUNDIAL DO MEIO AMBIENTE.

PRESENÇA DO NOME DOS AGENTES POLÍTICOS.

APARENTE FINALIDADE EDUCATIVA. ATO DE PROMOÇÃO

PESSOAL REALIZADO PELO PREFEITO E VICE-PREFEITO.

DANO AO ERÁRIO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.

M I N I S T É R I O P Ú B L I C O do Estado do Paraná

33

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ RN AC 39376 RN

2009.003937-6, Relator Des. Cláudio Santos, em 21/07/2009)

Por oportuno para o deslinde da causa, importante

transcrever alguns trechos do acórdão supra:

"Considerando que a figura política do candidato sempre foi

associada a cores utilizadas por estes enquanto membro de

um determinado partido político ou coligação, infere-se que o

ato praticado pelos recorridos foi movida por interesse

escuso, travestido de discricionariedade, de induzir a

população, essencialmente os menos esclarecidos, e

estabelecer um liame direto entre as obras provenientes da

administração e o partido político ou grupo mencionado em

linhas pretéritas, cujas cores encontram-se estampadas nas

fachadas dos prédios públicos deste Município, em bancos de

praça, em pontos de ônibus, ferindo gravemente os princípios da

impessoalidade, da moralidade e da eficiência, dentre outros";

[...]

"O gestor público em referência tinha discricionariedade,

traduzida em um juízo de conveniência e oportunidade, de

escolher o momento adequado para pintar os prédios

públicos, bem como as cores a serem empregadas, desde

que tais cores, de alguma forma, não relacionem sua pessoa

ou seu partido diretamente com a administração";

[...]

"Não há dúvidas que a personalização do patrimônio público viola,

no mínimo, os princípios da impessoalidade (o administrador ou

partido político é facilmente identificado nas cores dos bens

públicos, havendo personalização do patrimônio); da moralidade

(entendida como violação dos deveres de lealdade e boa-fé); da

M I N I S T É R I O P Ú B L I C O do Estado do Paraná

34

eficiência (não é eficiente gastar dinheiro público com promoção

pessoal, já que o dinheiro é desperdiçado com algo

desnecessário); da legalidade em sentido amplo (art. 37, § 1º,

CF/88); da supremacia do interesse público (no caso sob análise,

o administrador preferiu garantir interesses particulares de

promoção pessoal do que o interesse público de conservação dos

bens); da indisponibilidade do interesse público (o administrador

agiu como se dono do patrimônio público fosse e não mero

gestor) e da publicidade (o administrador torna pública as ações

de conservação de prédios públicos mas com o objetivo de

promoção pessoal)".

Em remate, colaciona-se trecho de acórdão do Tribunal

Superior Eleitoral:

“o uso de cores pode vir a ser fator de identificação,

dependendo da maneira pela qual é feita essa associação.

Assim, o uso sistemático de uma cor ligada a uma pessoa,

candidato, administração, partido político, etc. pode vir a ser

equiparada aos conceitos de imagem ou símbolo para efeitos no

disposto no § 1º do art. 37 da Constituição da República, ou seja,

sua utilização pode vir a configurar quebra da impessoalidade,

que deveria ser observada nas propagandas institucionais" (TSE.

Recurso Especial Eleitoral n. 19.492. Relator Min. Fernando

Neves).

Portanto, a conduta desvirtuada da requerida,

objetivando, além de sua autopromoção, conferir vantagem eleitoreira

ao candidato que vem apoiando, reprise-se, agride princípios

nucleares do ordenamento jurídico, auferindo benefícios pessoais e

políticos indevidos à custa do erário, acarretando infringência aos

M I N I S T É R I O P Ú B L I C O do Estado do Paraná

35

preceitos do art. 37, “caput” e seu § 1º, da Constituição Federal,

artigo 4º, da Lei 8429/92 e Lei Municipal 814/86, de forma a perpetrar

ato de improbidade administrativa.

Caracterizado está, portanto, o ato de improbidade

administrativa previsto no artigo 11, caput, e inciso I, da Lei nº 8.429/92, na

modalidade de violação aos princípios regentes da gestão pública.

“Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que

atenta contra os princípios da administração pública

qualquer ação ou omissão que viole os deveres de

honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às

instituições, e notadamente:

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou

diverso daquele previsto na regra de competência;”

Por tudo isso, necessária se faz uma decisão destemida

do Poder Judiciário, determinando à requerida Prefeita Municipal, em

estrita harmonia e conformidade com os princípios constitucionais que

norteiam a Administração Pública, que promova a correção das situações

ilegais já consolidadas, bem como abstenha-se da prática de novas

condutas autopromocionais, impondo-se, também, as sanções previstas

na Lei nº. 8.429/92 (artigo 12, inciso III).

O País aguarda um novo tempo, onde impere,

verdadeiramente, o Estado Democrático e Constitucional de Direito, a Lei, a

impessoalidade, a moralidade e a honestidade na Administração Pública. A

penalização dos responsáveis por atos de improbidade, além da própria

punição (justa e merecida) também encarna o exemplo, para que futuros

administradores não incidam nos mesmos erros.

M I N I S T É R I O P Ú B L I C O do Estado do Paraná

36

II.6 - DA EVIDÊNCIA DO DOLO TÍPICO DOS ATOS DE

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Diferente das circunstâncias objetivas, em que a

comprovação facilmente se promove com a reunião de fotografias,

mensagens impressas e outros elementos tangíveis, a aferição do dolo,

circunstância subjetiva arraigada na intenção do agente, demanda

avaliação mais apurada.

Mas em que pese esta dificuldade, o caso sub examine

traz fartos elementos comprovando a intenção escusa da requerida.

Registre-se, por primeiro, que o dolo restou comprovado

em duas oportunidades.

Conforme já relatado no tópico “dos fatos”, em maio de

2012, cinco meses antes das eleições municiais, o candidato apoiado pela

requerida já anunciava na rede social “facebook” os feitos alcançados para

a saúde pública local (inclusive a reforma do Hospital Municipal Lauro

Macedo Sobrinho), notadamente porque o mesmo era o Secretário

Municipal de Saúde e visava candidatar-se ao cargo de Prefeito. É notório,

na localidade, que tal candidato é relacionado a tudo que envolve a área

da saúde na administração da requerida.

Acrescente-se que até a presente data (10/09/2012) a

reforma do hospital não foi integralmente concluída, e apesar disso, cerca

de dois meses antes das eleições, a parte externa do Hospital foi pintada e

com a cor utilizada na campanha pelo candidato apoiado, com nítido

propósito de demonstrar ao eleitorado que a reforma do hospital foi

realizada e com auxílio do referido candidato.

M I N I S T É R I O P Ú B L I C O do Estado do Paraná

37

Ademais, também conforme já salientado, há grande

diferença de tonalidade entre a cor anterior do hospital (bege ou palha) e o

amarelo atualmente estampado, mais um elemento que reforça a intenção

escusa.

Portanto, por um primeiro ângulo, comprovado está o

dolo em violar os princípios administrativos da legalidade, impessoalidade

e moralidade, já que não há dúvidas de que a escolha da cor teve nítido

proposito eleitoral.

Ainda que fosse equivocada a conclusão anterior (de

que na própria escolha da cor houve intenção eleitoreira), o fato é que está

incontestável a existência de ofensa à impessoalidade, ensejadora de

desequilíbrio no pleito eleitoral16.

Explico.

O candidato “Adriano da Saúde” por grande período foi

Secretário Municipal de Saúde na Gestão da requerida, só tendo se

afastado da administração desta para concorrer às eleições municiais

(desincompatibilização).

16

José Jairo Gomes, Direito Eleitoral, 5ª ed, revista, atualizada e ampliada, Ed. Del Rey: “(pag. 168) A ação administrativo-estatal deve necessariamente pautar-se pelo atendimento do interesse público. Não só por ação pode-se abusar do poder político, como também por omissão. Atenta a essa realidade, a Lei n. 9504/97 proibiu aos agentes públicos, servidores ou não, a consumação de certas condutas, denominadas condutas vedadas. São previstas nos artigos 73 a 78 daquele diploma. (pág. 265) É intuitivo que a máquina administrativa não pode ser colocada a serviço de candidaturas no processo eleitoral, já que isso desvirtuaria completamente a ação estatal, além de desequilibrar o pleito – ferindo de morte a isonomia que deve permear as campanhas e imperar entre os candidatos – e fustigar o principio republicano, que repudia tratamento privilegiado a pessoas ou classes sociais. No Brasil, é público e notório que agentes públicos se valem de suas posições para beneficiar candidaturas. A esse respeito, ressalta Castro (2006:311) que o uso da máquina administrativa sempre foi prática corriqueira nas eleições, oportunidade em que “as obras públicas se avolumam, não param as inaugurações e as campanhas publicitárias são intensificadas, sempre associando-se os benefícios levados ao povo como Administrador de então”. Isso, que seja em benefício próprio, quer seja em benefício de terceiros.”

M I N I S T É R I O P Ú B L I C O do Estado do Paraná

38

Tal candidato, ainda, conforme já foi comprovado, fez

divulgação dos feitos adquiridos durante sua gestão, inclusive da tão

tratada reforma do hospital.

Diante disso, é notório, em toda cidade, que todas as

melhoras ocorridas na saúde pública local tiveram o auxílio do referido

candidato.

A situação se agrava quando, já sendo notória esta

correlação, a administração municipal pinta o hospital, cuja reforma

já foi divulgada pelo candidato, na cor amarela, justamente a utilizada

na campanha eleitoral deste.

A utilização, ainda que por absurda coincidência, da

cor amarela, já traz vantagens indevidas ao candidato à custa da

máquina administrativa. Isto causa evidente DESEQUILÍBRIO NO

PLEITO ELEITORAL, além de INCUTIR CONTORNOS DE

PESSOALIDADE NO BEM PÚBLICO REFORMADO. Portanto,

incontestável a ofensa ao postulado da impessoalidade (além da

ilegalidade por inobservar a Lei Municipal 814/06), o que demandaria

urgente repintura para restabelecer a ordem constitucional.

Diante deste fato (repito, ainda que não tenha

existido dolo na escolha da cor), o Ministério Público advertiu a

requerida, expedindo a recomendação 01/2012 (cujo teor já foi em

parte transcrito), dando a ela ciência da irregularidade e ofensa a

princípios administrativos constitucionais, e sugerindo que

repintasse o referido hospital para restabelecer o respeito aos

postulados da impessoalidade / legalidade e o equilíbrio no pleito

eleitoral.

M I N I S T É R I O P Ú B L I C O do Estado do Paraná

39

Mesmo assim, após duas recomendações

deflagradas por este agente ministerial, a requerida manteve-se

inerte, ofendendo, ao menos por ATO OMISSIVO E DELIBERADO, os

citados princípios constitucionais (incluindo-se aqui, também, a

moralidade em razão da omissão proposital).

Logo, evidente está, ao menos, ofensa aos

princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade perpetrada

mediante conduta omissiva.

Mas esta omissão claramente teve um propósito:

esperar o fim do período eleitoral para que durante este o candidato

apoiado pela requerida possa ser beneficiado, fato que necessita

imediata intervenção do Poder Judiciário para que seja expurgada a

vantagem indevida angariada à custa do erário público (por medida

liminar que na sequência será postulada). Tal situação demonstra,

mais uma vez, o dolo intrínseco ao ato de improbidade administrativa.

Comprovando a possibilidade de responsabilização por

ato de improbidade administrativa perpetrado mediante conduta omissiva,

transcreve-se, mais uma vez, o artigo 11, “caput”, da Lei 8429/92:

“Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta

contra os princípios da administração pública qualquer ação OU

OMISSÃO que viole os deveres de honestidade, imparcialidade,

legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:” (grifou-se)

Destarte, seja pela intencional escolha de cor com nítido

propósito de promover-se e promover o candidato apoiado (conduta

comissiva), seja pela omissão deliberada após a advertência de que a

escolha trouxe benefício ao candidato “Adriano da Saúde” (conduta

M I N I S T É R I O P Ú B L I C O do Estado do Paraná

40

omissiva), claramente praticou a requerida ato doloso de improbidade

administrativa que ofende os princípios da administração pública.

II.7 - DAS SANÇÕES CÍVEIS APLICÁVEIS AO CASO

EM COMENTO

A conduta ora constatada, a par de possivelmente

configurar infração eleitoral, deve ser punida, também, na seara cível,

conforme mandamento da própria Constituição Federal (artigo 37):

“§ 4º: Os atos de improbidade administrativa importarão a

suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a

indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e

gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.”

A punição de tais atos de improbidade deverá ocorrer na

forma do artigo 12, da Lei 8.429/92, o qual estabelece que cada

modalidade de ato ímprobo tem gradação específica. Considerando que a

violação ocorreu mediante ofensa a princípios administrativos, o caso

requer a aplicação, cumulativa, das sanções transcritas no artigo 12,

inciso III, da mesma Lei.

“Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e

administrativas previstas na legislação específica, está o

responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes

cominações, que podem ser aplicadas isolada ou

cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação

dada pela Lei nº 12.120, de 2009).

(...)

III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se

houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos

M I N I S T É R I O P Ú B L I C O do Estado do Paraná

41

de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o

valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de

contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos

fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por

intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo

prazo de três anos.

Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz

levará em conta a extensão do dano causado, assim como o

proveito patrimonial obtido pelo agente.”

3 - DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.

In casu, é imperioso o deferimento da medida liminar

para cessar, imediatamente, o desequilíbrio existente nas eleições

municipais do ano de 2012, bem como restabelecer a ordem constitucional

violada, impondo-se a imediata repintura do Hospital Municipal Lauro

Macedo Sobrinho.

No magistério de RODOLFO DE CAMARGO

MANCUSO, a Lei nº 7.347/85 possibilita a concessão de tutela liminar

tanto através de ação cautelar própria (artigo 4º), quanto incidentemente

na própria ação civil pública (artigo 12) 17.

Não obstante a discussão a respeito da natureza jurídica

da liminar18 prevista no art. 12, da Lei nº 7.347/85 (“Poderá o juiz

conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em

decisão sujeita a agravo.”), isto é, se cautelar ou tutela antecipada, a ser

deferida desde que presentes os requisitos do fumus boni iuris (cautelar)

17

Ver Ação Civil Pública, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1989, pág. 103, depois 113/114. 18 Entendemos que se trate de antecipação dos efeitos da tutela.

M I N I S T É R I O P Ú B L I C O do Estado do Paraná

42

ou a verossimilhança da alegação (tutela antecipada - art. 273, CPC, c/c

art. 19, da Lei 7.347/85), e ainda, do periculum in mora (requisito comum

às cautelares e tutelas antecipadas), impõe-se a sua concessão (liminar).

No tocante ao primeiro pressuposto, ratificam-se os

argumentos insertos no corpo desta peça inaugural, podendo-se cogitar,

no caso presente, de grau acentuado de probabilidade, isto é, de carga

cognitiva suficiente a superar o mero fumus boni iuris, ou ainda, a mera

verossimilhança. Destarte, seja qual for o entendimento do Julgador

singular, satisfeito o requisito em questão.

Quanto ao segundo, percebe-se que a demora natural

da prestação da tutela jurisdicional (processo de cognição plena e

exauriente), por si só, acarretará dano de impossível ou difícil reparação. A

concessão da liminar tem por finalidade impedir que a pintura postada na

obra pública citada, que notoriamente traz benefício eleitoreiro ao

candidato “Adriano da Saúde”, continue a gerar desequilíbrio nas eleições

(que ocorrerão em menos de 01 (um) mês). Ora, quanto mais tempo

permanecer essa situação, maiores serão os benefícios auferidos pelo

candidato em questão à custa do patrimônio municipal, em nefasta

violação continuada aos princípios constitucionais administrativos. A

propósito, é digno de nota que caso o candidato apoiado venha a vencer

as eleições, o dano causado aos opositores não poderá ser reparado.

Em outros termos, a visualização da cor amarela no

Hospital Municipal, diariamente, pelo povo de Centenário do Sul/PR, fará

com que os eleitores, subliminarmente, vinculem a obra realizada à figura

do candidato “Adriano da Saúde”, não se distinguindo, aos olhos dos

cidadãos, a pessoa jurídica de direito público interno da pessoa física do

candidato, período no qual este continuará a favorecer-se.

M I N I S T É R I O P Ú B L I C O do Estado do Paraná

43

Em resumo, o provimento satisfativo esperado no

presente feito, caso não seja concedida a liminar, mostra-se ameaçado

ou, por que não dizer, comprometido pela ineficácia da inserção tardia do

comando jurisdicional na realidade fática.

É de se registrar, ainda (caso o Juízo entenda tratar-

se de tutela antecipada), que a concessão do pleito liminar não gera

perigo de irreversibilidade (artigo 273, § 2º, do CPC19). Com efeito, se

houver prejuízo à ré, este será meramente patrimonial – o preço da

pintura da parte externa de um hospital 20 –, o que facilmente pode

ser a ela devolvido. De outra banda, caso a liminar não seja deferida,

irreparável será o dano causado aos demais candidatos concorrentes

à eleição, já que permanecerão, até o término do pleito – que se

avizinha –, sendo prejudicados por uma manobra ilegal e reprovável.

Neste contexto, ante a peculiaridade da relação jurídica

de direito material trazida à seara do processo, com ou sem manifestação

inicial do poder público, protesta-se pela concessão da liminar, no

sentido de determinar que a requerida Veralice Pazzotti, Prefeita Municipal

de Centenário do Sul, via obrigação de fazer, efetive a repintura da parte

externa do Hospital Municipal Lauro Macedo Sobrinho, no prazo de 03

dias, utilizando recursos particulares, e aplique no mesmo prédio cores

que não propiciem identificação com partidos políticos, candidatos ou

19 § 2

o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do

provimento antecipado. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994) 20 Cabe salientar, aqui, que a vantagem eleitoral decorrente da realização de obras públicas não encontra amparo no direito, já que o uso da máquina administrativa não pode favorecer nenhum dos candidatos nas eleições. Portanto, embora a repintura possa ser prejudicial ao candidato “Adriano da Saúde”, isto não lhe retira um “direito”, mas expurga da realidade fática uma odiosa “inconstitucionalidade” que traz vantagem a seu favor.

M I N I S T É R I O P Ú B L I C O do Estado do Paraná

44

coligações, abstendo-se, ainda, de promover novas ilegalidades da

mesma natureza.

Requer-se, também, na forma do art. 11 da Lei nº

7.347/85, c/c arts. 287 e 461, todos do Código de Processo Civil, seja

fixada multa diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), para o

caso de eventual descumprimento do provimento jurisdicional liminar.

Ao nosso sentir, ainda que o Juízo entenda inexistir

improbidade administrativa por ausência de dolo, é imperioso, para

expurgar a pessoalidade inserida na obra pública e afastar o desequilíbrio

existente do pleito eleitoral, o deferimento da medida liminar.

4 - DO PEDIDO E DOS REQUERIMENTOS

Diante de tudo que foi exposto, o Ministério Público do

Estado do Paraná, por meio do agente signatário, REQUER:

a) a autuação da presente petição inicial e dos

documentos que a instruem (procedimentos MPPR 0033.12.000163-2 e

MPPR 0033.12.000078-2), bem como o seu recebimento e processamento

segundo o rito estabelecido na Lei n. 8.429/92.

b) A concessão de medida liminar, no sentido de

determinar que a Prefeita Municipal de Centenário do Sul, Sra. Veralice

Pazzotti, via obrigação de fazer, efetive a repintura da parte externa do

Hospital Municipal Lauro Macedo Sobrinho, no prazo de 03 dias,

utilizando recursos particulares, e aplique no mesmo prédio cores que não

propiciem identificação com partidos políticos, candidatos ou coligações,

abstendo-se, ainda, de promover novas ilegalidades da mesma natureza,

M I N I S T É R I O P Ú B L I C O do Estado do Paraná

45

fixando-se multa diária no importe de R$ 1.000,00 para cada dia de

descumprimento.

c) Seja oficiado à Prefeitura Municipal de Centenário do

Sul, requisitando, no prazo de dez dias:

c.1) que remeta a relação das remunerações mensais

percebidas pela ré Veralice Pazzotti, com o fim de, em sendo procedente a

presente demanda, possibilitar ao Juízo a aplicação da cominação prevista

no art. 12, inciso III, da Lei 8.429/92;

c.2) que informe qual a exata data de início e término da

“pintura” da parte externa do Hospital Municipal Lauro Macedo Sobrinho;

c.3) que informe quais pendências existem para o

término da reforma do referido hospital, bem como qual o tempo

aproximado para conclusão.

d) Seja notificada a Prefeitura Municipal de Centenário

do Sul para, nos termos do art. 17, § 3º, da Lei 8.429/92, na condição de

pessoa jurídica interessada, querendo, integrar a lide.

e) a notificação da requerida Veralice Pazzotti no

endereço constante desta petição inicial, para oferecer manifestação

escrita, nos termos do art. 17, § 7o, da Lei 8.429/92.

f) após a resposta da requerida, seja recebida a inicial,

procedendo-se à citação da ré para integrar o polo passivo da relação

jurídico-processual, dando-lhe oportunidade para, se quiser, apresentar

resposta, no prazo legal, sob pena de revelia, devendo constar do

mandado a advertência do artigo 285, segunda parte, do Código de

Processo Civil.

g) a produção de todas as provas necessárias à

demonstração do alegado, verbi gratia, testemunhal, depoimento pessoal,

M I N I S T É R I O P Ú B L I C O do Estado do Paraná

46

documental e pericial, esta última, se necessário, bem como a juntada de

documentos supervenientes, muito embora se trate de causa em que está

presente a possibilidade do julgamento antecipado da lide, vez que se trata

de prova eminentemente documental, não havendo, em princípio,

necessidade de prova oral e pericial (CPC, art. 330, I, segunda parte, do

Código de Processo Civil).

h) após o devido processo legal, a condenação da

requerida Veralice Pazzotti na obrigação de fazer consistente na repintura

da parte externa do Hospital Municipal Lauro Macedo Sobrinho, utilizando

recursos particulares, e aplicando no mesmo prédio cores que não

propiciem identificação com partidos políticos, candidatos ou coligações.

Postula-se, ainda, a condenação da requerida em obrigação de não-fazer,

coibindo-a de, na gestão do Município, adotar condutas violadoras dos

princípios que regem a administração pública. Por fim, pugna-se pela

fixação de multa diária, na forma dos arts. 287 e 461, todos do CPC, para

hipótese de eventual descumprimento.

i) após o devido processo legal, a condenação da

requerida Veralice Pazzotti nas sanções do art. 12, inciso III, da Lei n.

8.429/92, cominadas para os atos que atentam contra os princípios da

administração pública (LIA, art. 11), quais sejam: ressarcimento integral do

dano (que será apurado em sede de liquidação de sentença), perda da

função pública, suspensão dos direitos políticos de 3 (três) a 5 (cinco)

anos; pagamento de multa civil de até 100 (cem) vezes o valor da

remuneração percebida pelo agente, montante a ser fixado por este Douto

Juízo; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou

incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por

M I N I S T É R I O P Ú B L I C O do Estado do Paraná

47

intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de

3 (três) anos.

j) a condenação da requerida ao pagamento das

despesas processuais e verba honorária de sucumbência, cujo

recolhimento deste último deve ser feito ao Fundo Especial do Ministério

Público do Estado do Paraná, criado pela Lei Estadual n. 12.241, de 28 de

julho de 1998 (DOE n. 5302, de 29 de julho de 1.998), nos termos do artigo

118, inciso II, alínea “a”, parte final da Constituição do Estado do Paraná;

k) observância do art. 18 da Lei 7.347/85 e do art. 27 do

Código de Processo Civil quanto aos atos processuais requeridos pelo

Ministério Público;

l) a intimação pessoal do Ministério Público para

acompanhar todos os atos que integram o processo ora instaurado;

m) seja emprestada e reconhecida PRIORIDADE DE

TRAMITAÇÃO à presente Ação Civil Pública, tendo em vista que a

demanda tutela interesse público coletivo (primazia do interesse

público sobre o privado), medida imprescindível para a efetividade do

acesso à Justiça, devendo o Juízo determinar que a serventia promova a

anotação de tal privilégio na capa de rosto dos autos. e

n) sejam encaminhadas a este órgão de execução do

Ministério Público 02 (duas) cópias integrais dos autos – com despacho

inicial -, com vistas ao eventual oferecimento de representação criminal e

ciência ao Poder Legislativo (infração político-administrativa).

Dá-se à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais), por ser

inestimável.

M I N I S T É R I O P Ú B L I C O do Estado do Paraná

48

Nestes termos,

Pede deferimento;

Centenário do Sul/PR, 10 de setembro 2012 (segunda-

feira).

IVANDECI JOSÉ CABRAL JUNIOR

Promotor Substituto