CPA10 Aula 9

75
CURSO PREPARATÓRIO PARA CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL ANBIMA SÉRIE 10 (CPA-10) AULA 9 – F UNDOS DE I NVESTIMENTOS A SPECTOS O PERACIONAIS E T RIBUTÁRIOS

description

CPA10 Aula 9

Transcript of CPA10 Aula 9

Page 1: CPA10 Aula 9

CURSO PREPARATÓRIO PARA

CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL

ANBIMA SÉRIE 10 (CPA-10)

AULA 9 – FUNDOS DE INVESTIMENTOS –

ASPECTOS OPERACIONAIS E TRIBUTÁRIOS

Page 2: CPA10 Aula 9

REFERÊNCIAS

BIBLIOGRÁFICAS

FORTUNA, Eduardo. Mercado Financeiro, Produtos e Serviços. 17a. Ed. Qualitymark. Rio de Janeiro:2008.

PINHEIRO, Juliano Lima. Mercado de Capitais – Fundamentos e Téncnicas. 5ª. Ed. Editora Atlas. São Paulo: 2009.

PÓVOA, Alexandre. Mundo Financeiro – Olhar de Um Gestor. Editora Saraiva. São Paulo: 2010.

VARGA, Gyorgy. LEAL, Ricardo. Gestão de Investimentos e Fundos. Financial Consultoria. 2006.

WESTON. Fred J.; BRIGHAM, Eugene. F. Fundamentos da Administração Financeira. 10ª. Edição. Pearson Makon Books. São Paulo: 2000.

Códigos de Autorregulação da Anbima: disponível em www.anbima.com.br

www.bmfbovespa.com.br

INSTRUÇÃO CVM N.º 409, DE 18 DE AGOSTO DE 2004., TEXTO INTEGRAL DA INSTRUÇÃO CVM Nº 409, DE 18 DE AGOSTO DE 2004, COM ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS INSTRUÇÕES CVM Nºs 411/04 E 413/04., disponível em http://www.cvm.gov.br/asp/cvmwww/atos/exiato.asp?file=\inst\inst409consolid.htm

Page 3: CPA10 Aula 9

FUNDOS DE INVESTIMENTOS

Page 4: CPA10 Aula 9

Fundos de Investimentos

Categoria: Curto Prazo

Títulos públicos e privados pré-fixados ou indexados à taxa

SELIC, à índice de preços.

Prazo máximo a decorrer de 375 dias e prazo médio da carteira

inferior a 60 dias.

Derivativos exclusivamente para caráter de proteção.

Vedada a cobrança de Performance – (permitido no caso de

investidor qualificado)

Page 5: CPA10 Aula 9

Categoria: Referenciado

Deve identificar em sua denominação o seu indicador de

desempenho – ex.: Referenciado DI.

80% do PL alocado em títulos de emissão do Tesouro Nacional

ou Banco Central e títulos de renda fixa de baixo risco de crédito

(rating local).

95% da carteira deve ter retorno associado ao seu indicador de

desempenho.

Derivativos somente em caráter de hedge até o limite do PL.

Vedada a cobrança de performance, salvo quando investidor

qualificado.

FUNDOS DE INVESTIMENTOS

Page 6: CPA10 Aula 9

Categoria: Renda Fixa

Pelo menos 80% aplicados diretamente em ativos ou

estruturas de derivativos associados a variação da taxa de

juros doméstica ou de índice de preços ou ambos.

Vedada a cobrança de performance, salvo quando

investidor qualificado – Classificado como “Longo

Prazo”.

FUNDOS DE INVESTIMENTOS

Page 7: CPA10 Aula 9

Categoria: Cambial

Pelo menos 80% aplicados diretamente em ativos ou

estruturas de derivativos associados a variação de preços de

moeda estrangeira ou variação de cupom cambial.

Não é vedada a cobrança de performance.

FUNDOS DE INVESTIMENTOS

Page 8: CPA10 Aula 9

Categoria: Ações

Principal fator de risco a variação de preços de ações

negociadas em Bolsa de Valores ou Mercado de Balcão

Orgazinado.

67% deverá estar alocado em:

Ações; Bônus ou recibos de subscrição; Certificados

de depósitos de ações; Cotas de fundos de ações ou

índice de ações; BDR nível II e III.

o excedente do PL pode ser aplicado em quaisquer outras

modalidades de ativos financeiros. Não há critério para

limite de concentração por emissão, desde que informado

em regulamento e prospecto de distribuição.

FUNDOS DE INVESTIMENTOS

Page 9: CPA10 Aula 9

Categoria: Ações

Ativos: Gestor tem atuação ativa – Objetivo de

rentabilidade diferenciada e/ou superior a apresentada pelos

índices de Ações.

Passivos: Gestor atrela a estratégia da carteira equivalente

a carteira teórica de índice de ações (Ibovespa, IBrX50,

ITAG e outros) – Objetivo de retorno próximo ao

benchmark ou índice de referencia.

FUNDOS DE INVESTIMENTOS

Page 10: CPA10 Aula 9

Categoria: Dívida Externa

No mínimo 80% do PL deve ser aplicado em títulos de dívida

externa da União – Conta de custódia no exterior (Sistema

Euroclear ou LuxClear – Central Securities Depositary of

Luxembourg (CEDEL)).

Até 20% do PL pode ser alocado em outros títulos de crédito

negociados no mercado internacional

Até no máximo 10% do PL pode atender operações em mercados

organizados de derivativos no exterior (caráter de hedge).

Até no máximo 10% do PL pode atender operações em mercados

organizados de derivativos no país (caráter de hedge). Registro na

CETIP. Permitida aquisição de Tít. Público Federais como garantia.

FUNDOS DE INVESTIMENTOS

Page 11: CPA10 Aula 9

Categoria: Multimercado

Estratégia de investimento associada a diversos fatores de

risco (Câmbio, juros, ações, commodities e outros).

É permitida alocação em ativos no exterior até o limite de

20% do PL. (não há limite de concentração na aquisição de

cotas de fundos classificados como “Dívida Externa” por

emissor)

O investimento em ativos financeiros por esta categoria de

fundo não está sujeito a limites de concentração por

EMISSOR, desde que o regulamento, prospecto e material de

venda do fundo informe aos investidores de tais

possibilidades de concentração e dos riscos inerentes.

FUNDOS DE INVESTIMENTOS

Page 12: CPA10 Aula 9

Fundos de Longo Prazo

Os fundos (Referenciado, Renda Fixa, Cambial, Dívida

Externa ou Multimercado) que possuírem o compromisso

de obter o tratamento fiscal de fundos de LONGO PRAZO

deve obrigatoriamente ter a expressão LONGO PRAZO.

Para um fundo ser considerado de LONGO PRAZO a

carteira deverá atender um prazo médio superior a 365

dias.

Não havendo o compromisso mas mesmo assim o uso do

termo LONGO PRAZO, o prospecto deverá constar a

advertência: “Não há garantia de que este fundo terá o

tratamento tributário para fundos de longo prazo”.

FUNDOS DE INVESTIMENTOS

Page 13: CPA10 Aula 9

Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de

Investimentos

No mínimo 95% do PL aplicado em cotas de fundos de

investimento de uma mesma classe. Os classificados

como multimercado podem investir em cotas de fundos

de classe distintas.

Os 5% restantes podem ser aplicados em:

Títulos Públicos Federais

Títulos de renda fixa de emissão de instituição

financeira;

Operações compromissadas

FUNDOS DE INVESTIMENTOS

Page 14: CPA10 Aula 9

Emissão e Resgate de Cotas

Na emissão das cotas dever ser utilizado o valor da cota

do dia ou do dia seguinte ao da efetiva disponibilidade dos

recursos investidos, conforme disposto no regulamento.

(Art. 14)

O regulamento estabelecerá o prazo entre o pedido de

resgate e a data de conversão de cotas. (Art. 15)

A conversão da cota dar-se-á pelo valor da cota do dia na

data de conversão. (Art. 15)

O pagamento do resgate deverá ser efetuado em cheque,

crédito em conta corrente ou ordem de pagamento, no prazo

conforme regulamente, não podendo ser superior a 5 dias

úteis. (Art. 15)

FUNDOS DE INVESTIMENTOS

Page 15: CPA10 Aula 9

Registro e Distribuição de Cotas

A distribuição de cotas de fundo aberto independe de

prévio registro na CVM

A distribuição de cotas de fundo fechado depende de

prévio registro na CVM, sendo precedida de registro de

oferta pública, exceto se for destinado a investidor

qualificado.

Fundo Aberto: as quotas do fundo podem ser

resgatas.

Fundo Fechado: as quotas do fundo não

podem ser resgatas, podendo ser negociadas

em bolsa de valores ou mercado de balcão.

FUNDOS DE INVESTIMENTOS

Page 16: CPA10 Aula 9

Remuneração da instituição administradora

O Regulamento do fundo deve dispor sobre o valor da Taxa

de Administração e Performance, se houver, e taxa de

ingresso e saída.

A taxa de performance deve atender as seguintes critérios:

Parâmetro de referência compatível com a Política de

Investimento;

Mínimo de 100% do parâmetro de referência;

Cobrança Semestral;

Linha d’água.

FUNDOS DE INVESTIMENTOS

Page 17: CPA10 Aula 9

Políticas de Investimentos

O Prospecto do fundo de conter todas as informações relevantes

ao investidor:

Metas e objetivos de Gestão e público alvo;

Política de investimento faixas de alocação de ativos, com

descrição do processo de análise e seleção;

Relação dos prestadores de serviço do fundo;

Especificação das taxas e demais despesas;

Apresentação detalhada do administrador e gestor;

Informar o registro de gestor perante a CVM, departamento

técnico e outros serviços utilizados na gestão do fundo;

FUNDOS DE INVESTIMENTOS

Page 18: CPA10 Aula 9

Políticas de Investimentos

Condições de compra de cotas, limites mínimos e

máximos e valores mínimos de movimentação e

permanência no fundo;

Prazo de Carência;

Política de distribuição de resultados, com prazos e

condições de pagamento;

Identificação dos riscos assumidos pelo fundo;

Política de Administração de Riscos e métodos de

gerenciamento dos mesmo;

Tributação aplicável ao fundo e cotistas;

FUNDOS DE INVESTIMENTOS

Page 19: CPA10 Aula 9

Políticas de Investimentos

Política relativa ao exercício de direito de voto do fundo em

participações nele existentes;

Divulgação das informações, inclusive composição da

carteira, deverá ser idêntica a todos;

Identificação da agência classificadora de risco e

classificação obtida;

Identificação sobre o local, ou meio, e a forma de obtenção

dos resultados do fundo, demonstrações contábeis, relatório

de administração e outros referente a exercícios anteriores;

Percentual máximo de cotas detido por um único cotista;

FUNDOS DE INVESTIMENTOS

Page 20: CPA10 Aula 9

Regulamento e Política de Investimento

Todo o cotista ao ingressar no fundo deve atestar que:

Recebeu o regulamento ou prospecto;

Tomou ciência dos riscos envolvidos e da política de

investimentos; e

Tomou ciência da possibilidade de ocorrência de patrimônio

negativo, se for o caso, e, neste caso, de sua responsabilidade

por conseqüentes aportes adicionais.

Os cotistas responderão por eventual patrimônio

negativo, sem prejuízo da responsabilidade do

administrador e do gestor, desde que previsto na política

de investimento.

FUNDOS DE INVESTIMENTOS

Page 21: CPA10 Aula 9

Aviso sobre riscos de PL Negativo

“Este fundo utiliza estratégias com derivativos como parte

integrante de sua política de investimento. Tais estratégias,

da forma como são adotadas, podem resultar em

significativas perdas patrimoniais para seus cotistas,

podendo inclusive acarretar perdas superiores ao capital

aplicado e a conseqüente obrigação do cotista de aportar

recursos adicionais para cobrir o prejuízo do fundo”.

FUNDOS DE INVESTIMENTOS

Page 22: CPA10 Aula 9

Alavancagem Operacional

A partir de operações com derivativos, o fundo

realiza aplicações superiores ao seu efetivo patrimônio.

A CVM exige que os gestores e administradores desses

fundos informem claramente os riscos que envolvem

tal política de investimento.

FUNDOS DE INVESTIMENTOS

Page 23: CPA10 Aula 9

Patrimônio Líquido Mínimo

O fundo que apresentar PL médio inferior a R$ 300 mil no

período médio de 90 dias deverá ser liquidado ou

incorporado.

Na hipótese de liquidação do fundo por deliberação da

assembléia, o administrador deve promover a divisão do

patrimônio entre os cotistas até o prazo máximo de 30 dias

da data de realização da assembléia.

Após o pagamento aos cotistas, o administrador do fundo

deve encaminhar a CVM até o prazo de 15 dias a Ata de

Assembléia e e comprovante de entrada do pedido de baixa

de registro no CNPJ.

FUNDOS DE INVESTIMENTOS

Page 24: CPA10 Aula 9

Prospecto

O prospecto deve conter:

Metas e objetivos de gestão e público alvo;

Política de Investimento e faixas de alocação;

Taxas e demais despesas;

Condições de aplicação e resgate;

Identificação dos riscos e os métodos utilizados para

gerenciamento dos mesmos não sendo garantia contra

eventuais perdas;

Percentual máximo de cotas detido por um único

investidor.

FUNDOS DE INVESTIMENTOS

Page 25: CPA10 Aula 9

Investidores Qualificados

Estes classificados como:

Instituição Financeira

Seguradores e Sociedades de capitalização

Entidades abertas e fechadas e previdência complementar

PF ou PJ com valores superiores a R$ 300 mil, atestando

por escrito tal condição

Fundo de Investimento de Investidores Qualificados

Administradores de carteira e consultores de valores

mobiliários autorizados pela CVM

FUNDOS DE INVESTIMENTOS

Page 26: CPA10 Aula 9

Investidores Qualificados

Previdência Social da União, Estados, Distrito Federal e

Municípios

Os requisitos deverão ser verificados pelo administrador ou

intermediário, no ato da aplicação, sendo que a perda desta

classificação não implica na exclusão do mesmo do fundo de

investimento.

É permitida a constituição de fundos exclusivos para investidores

qualificados.

FUNDOS DE INVESTIMENTOS

Page 27: CPA10 Aula 9

Super - Qualificados

Os limites por emissor e modalidade de ativo não se

aplicam aos fundos destinados aos investidores “super-

qualificados”.

Os mesmos devem observar a classificação de que trata o

art. 92, mantendo a carteira adequada a tal classificação

(renda-fixa, referenciado, divida externa, etc...)

FUNDOS DE INVESTIMENTOS

Page 28: CPA10 Aula 9

Gestão Ativa e Passiva

Fundos Ativos

Fundos Passivos

Gestor tem atuação direta/ativa na alocação da carteira. Objetivo

de apresentar performance diferenciada e superior ao benchmark

de ações.

Gestor realiza a alocação da carteira igual ou muito próxima a

carteira teórica do índice de referência.

FUNDOS DE INVESTIMENTOS

Page 29: CPA10 Aula 9

Fundo de Índice

Regulados pela Instrução CVM 359 de 2002.

Constituído sob a forma de condomínio aberto

Administrado por PJ autorizada pela CVM

É vedada a cobrança de taxa de performance

O regulamento do fundo pode estabelecer valores mínimos

de resgate e aplicação

O fundo deve disponibilizar informações na rede mundial

de computadores

No mínimo 95% do PL aplicado em valores mobiliários ou

outros ativos autorizados pela CVM.

FUNDOS DE INVESTIMENTOS

Page 30: CPA10 Aula 9

Fundo Imobiliário

Constituído sob a forma de condomínio fechado

Aplicação em empreendimentos imobiliários

Cotas registradas na CVM, sem resgate, podendo ser

negociadas em bolsa de valores ou mercado de balcão

São administradas por bancos comerciais, bancos

múltiplos com carteira de investimento ou de crédito

imobiliário, corretoras e distribuidoras de valores,

sociedades de crédito imobiliário e caixas econômicas

FUNDOS DE INVESTIMENTOS

Page 31: CPA10 Aula 9

Fundo Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes

Condomínios fechados com objetivo de aplicar em carteira

diversificada de valores mobiliários de emissão de empresas

emergentes, com prazo máximo de duração de 10 anos,

prorrogáveis por mais 5 anos.

No mínimo 75% devem ser alocados em ações, debêntures

conversíveis ou bônus de subscrição de emissão de empresas

emergentes

Valor mínimo de emissão das cotas de R$ 20 mil,

registradas na CVM e podendo ser negociadas em Bolsa de

Valores ou mercado de balcão

FUNDOS DE INVESTIMENTOS

Page 32: CPA10 Aula 9

Fundo Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes

Empresas Emergentes são consideradas aquelas com

faturamento líquido anual inferior a R$ 150 milhões.

Empresas que apresentarem faturamento consolidado

(Grupo) superior a R$ 300 milhões é vedada a aplicação de

recursos pelo fundo

A administração só pode ser realizada por PF ou PJ

autorizadas pela CVM

Esta regulamentação também se aplica aos Fundos de

Investimentos em Empresas Emergentes Inovadoras. (Inst.

CVM 415 de 2005)

FUNDOS DE INVESTIMENTOS

Page 33: CPA10 Aula 9

Fundo de Investimento em Participações

Condomínios fechados com objetivo de investir em

companhias abertas ou fechadas, com efetiva participação na

administração dessas empresas

Destinado a investidor qualificado, com aplicação mínima

de R$ 100 mil

A administração só pode ser realizada por PJ autorizada

pela CVM, podendo ser contratado uma PF também

autorizada a exercer esta função

FUNDOS DE INVESTIMENTOS

Page 34: CPA10 Aula 9

FIDCs ou FIC de FIDCs

Condomínios Aberto ou Fechado com no mínimo 50%

do PL em direitos creditórios

Valor mínimo de aplicação R$ 25 mil

Cada classe ou série de cotas (subordinadas e sênior)

necessita de classificação de risco

Direitos Creditórios: Títulos representativos de crédito

(segmentos financeiro, comercial, industrial e outros)

FICFIDCs devem aplicar no mínimo 95% do PL em

cotas de FIDIC

FUNDOS DE INVESTIMENTOS

Page 35: CPA10 Aula 9

Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimentos

Ficam vedadas aplicações:

FIP – Fundo de Investimento em Participações; FICs

de FIPs; FIDCs; FICs de FIDCs; Fundos Mútuos de

Privatização – FGTS; e outros.

FIC classificados como Renda Fixa e Multimercado

podem alocar até 10% em Fundos Imobiliários, FIDCs, FIC

de FIDCs

FUNDOS DE INVESTIMENTOS

Page 36: CPA10 Aula 9

Fundos Previdenciários

Consideram-se “Previdenciários” os fundos com alocação em

recursos de:

Entidades abertas e fechadas de previdência privada;

Regimes próprios de previdência social instituídos pela União,

Estados, Distrito Federal ou por Municípios;

Planos de previdência complementar aberta e seguros de vida

com cláusula de cobertura por sobrevivência, de acordo com a

regulamentação editada pelo Conselho Nacional de Seguros

Privados.

FUNDOS DE INVESTIMENTOS

Page 37: CPA10 Aula 9

Clube de Investimentos

Instrumento de participação de pequenos e

médios investidores pessoas físicas

Administrado por corretora, distribuidora,

Banco de Investimento ou Múltiplo com Carteira

de Investimento

A participação ocorre através da aquisição de

cotas

Limite de 150 participantes e mínimo de 3

Limite de participação de 40% do PL para um

investidor

FUNDOS DE INVESTIMENTOS

Page 38: CPA10 Aula 9

Clube de Investimentos

Registro do Estatuto no Bolsa de Valores, mediante

arquivamento do Estatuto. Deve ser enviado pela instituição

financeira vinculada

O Estatuto deve dispor:

Política de Investimento

Regra de aplicação e resgate (carência se houver)

Taxa de administração, se houver; base de

cálculo

Hipótese de dissolução do Clube

FUNDOS DE INVESTIMENTOS

Page 39: CPA10 Aula 9

Clube de Investimentos

O Estatuto deve dispor:

Critério para cálculo da cota

Prazo de duração do Clube

Forma de convocação e período de realização

da Assembléia Geral Ordinária

Quorum para convocação da AGE: <30% dos

cotistas e <30% do total das cotas existentes

FUNDOS DE INVESTIMENTOS

Page 40: CPA10 Aula 9

Clube de Investimentos

Composição da carteiras:

No mínimo 51% em ações, bônus de subscrição e

debêntures conversíveis em ações de companhias abertas

O saldo poderá ser alocado em:

Posições em mercados organizados de liquidação futura

envolvendo contratos referenciados em ações ou índices

de ações

Outros valores mobiliários de emissão de Cias Abertas

Quotas de fundos de renda fixa ou títulos de renda fixa

Opções não padronizadas

FUNDOS DE INVESTIMENTOS

Page 41: CPA10 Aula 9

Clube de Investimentos

O Clube de Investimento dever possuir:

Representante

Administrador

Administrador da Carteira (Gestor)

Essas funções podem ser exercidas cumulativamente, sendo que o

administrador do Clube deverá ser uma Sociedade Corretora,

Sociedade Distribuidora ou Banco de Investimentos

> 67% do patrimônio em ativos de renda variável, rendimentos

tributados à alíquota de 15% no resgate das cotas

FUNDOS DE INVESTIMENTOS

Page 42: CPA10 Aula 9

TRIBUTAÇÃO

Page 43: CPA10 Aula 9

MERCADOS FINANCEIRO E DE CAPITAIS

Mercado Financeiro: negócios jurídicos nos quais há a presença de uma pessoa jurídica financeira como interveniente ou parte da operação e o regime jurídico aplicável é o do direito do mercado financeiro (mercado monetário, de crédito, de câmbio, de capitais).

Mercado de Capitais: negócios jurídicos na qual se negociam parcelas de capital de sociedades anônimas abertas (ações, bônus de subscrição, debêntures, etc.), com ou sem interveniência de pessoa jurídica financeira/bolsa (GL ou GK).

43

Page 44: CPA10 Aula 9

CONCEITO DE RENDIMENTO

No sentido amplo: é toda e qualquer renda ou provento, qual seja, o que representa acréscimos patrimoniais ao titular do direito. Engloba tanto a noção de “rendimentos”, quanto a noção de “ganho de capital”.

Em mercados organizados:

Rendimentos (RF) e Ganhos líquidos (RV): é a remuneração do capital aplicado, isto é, os ganhos gerados pela aplicação financeira de títulos e valores mobiliários.

Fora de mercado organizado:

Ganho de Capital (GK): são os ganhos auferidos, decorrentes de alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, considerando-se como ganho a diferença positiva entre o valor de transmissão do bem ou direito e o respectivo custo de aquisição (Lei 7.713/88) .

44

Page 45: CPA10 Aula 9

• Renda Fixa (RF): é todo o rendimento pré ou pós-fixado (ou

misto), correspondente a título, obrigação ou aplicação com data

estabelecida de liquidação.

• Renda Variável (GL): conceito de ganho líquido (GL):

(características: deduz custos e compensa prejuízos): é toda

aplicação correspondente a título ou valor mobiliário cujo

resultado final, ganho ou perda, não se conhece e, em geral,

não há data estabelecida de liquidação, realizada em mercado

organizado.

• Mercado de Balcão com Ações é Ganho de Capital (GK):

caracterizado por deduzir custos mas não compensar prejuízos.

TIPOS DE RENDIMENTOS

Page 46: CPA10 Aula 9

Renda Fixa ou Variável

Renda Fixa: Como regra geral, o imposto de renda é calculado,

retido na fonte e recolhido, por quem paga o rendimento.

(Financeiro)

Renda Variável: Como regra geral, o imposto de renda é

calculado e recolhido por quem recebe o rendimento. (Capitais)

Mercados à vista, de opções, a termo e futuros.

Características, no caso de Ações: (deduz custos, compensa

prejuízos, limite de isenção, se PF, alíquota reduzida de 15%).

Page 47: CPA10 Aula 9

Legislação

Instrução Normativa SRF nº 487, de 30 de dezembro de 2004

Dispõe sobre o imposto de renda incidente sobre os rendimentos

e ganhos líquidos auferidos em operações de renda fixa e de

renda variável e em fundos de investimentos.

Page 48: CPA10 Aula 9

O que diz a lei:

A partir de 1º de janeiro de 2005, os fundos de investimentos,

para fins tributários, foram classificados em fundos de curto

prazo e fundos de longo prazo de acordo com a composição de

sua carteira.

Assim, considera-se:

I) Fundo de investimento de longo prazo caracteriza-se

por aquele cuja carteira de títulos tenha prazo médio

superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;

II) Fundo de investimento de curto prazo caracteriza-se

por aquele cuja carteira de títulos tenha prazo médio

igual ou inferior a trezentos e sessenta e cinco dias.

Page 49: CPA10 Aula 9

Fundos de Investimento - LP

A incidência do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos

auferidos nas aplicações em fundos de investimento, classificados

como de longo prazo, ocorrerá:

I) No último dia útil dos meses de maio e novembro de cada

ano, ou no resgate, se ocorrido em data anterior;

II) Na data em que se completar cada período de carência

para resgate de quotas com rendimento ou no resgate de

quotas, se ocorrido em outra data, no caso de fundos com

prazo de carência de até 90 (noventa) dias.

Page 50: CPA10 Aula 9

O imposto de renda na hipótese de fundo de longo prazo será

cobrado às seguintes alíquotas:

I) 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento),

em aplicações com prazo de até 180 (cento e oitenta)

dias;

II) 20% (vinte por cento), em aplicações com prazo de 181

(cento e oitenta e um) dias até 360 (trezentos e sessenta)

dias;

III) 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), em

aplicações com prazo de 361(trezentos e sessenta e um

dias) até 720 (setecentos e vinte) dias;

IV) 15% (quinze por cento), em aplicações com prazo acima

de 720 (setecentos e vinte) dias.

Fundos – LP alíquotas

Page 51: CPA10 Aula 9

Fundos – CP alíquotas

O imposto de renda na hipótese de fundo de curto prazo será

cobrado às seguintes alíquotas:

I) 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos

por cento), em aplicações com prazo de até

180 (cento e oitenta) dias;

II) 20% (vinte por cento), em aplicações com

prazo acima de 180 (cento e oitenta) dias.

Page 52: CPA10 Aula 9

Alíquota complementar

Fundos de longo prazo:

Os rendimentos tributados semestralmente, sujeitam-se à alíquota

de quinze por cento e no resgate das quotas:

Será aplicada alíquota complementar de 7,5%, se o

resgate ocorrer no prazo de até 180 (cento e oitenta)

dias;

Será aplicada alíquota complementar de 5%, se o

resgate ocorrer com prazo de 181 (cento e oitenta e um)

dias até 360 (trezentos e sessenta) dias;

Será aplicada alíquota complementar de 2,5% com prazo

de 361(trezentos e sessenta e um dias) até 720

(setecentos e vinte) dias;

Page 53: CPA10 Aula 9

Alíquota complementar

Fundos de curto prazo:

Os rendimentos tributados semestralmente, sujeitam-se à

alíquota de vinte por cento e no resgate das quotas será

aplicada alíquota complementar de 2,5% (dois vírgula cinco por

cento), se o resgate ocorrer no prazo de até 180 (cento e

oitenta) dias.

Page 54: CPA10 Aula 9

Fundo e Clube de Ações

Os rendimentos auferidos nos fundos e clubes de investimentos

em ações serão tributados exclusivamente no resgate de quotas à

alíquota de 15% (quinze por cento).

Regra de enquadramento:

Os fundos de investimento cujas carteiras sejam constituídas, no

mínimo, por 67% de ações negociadas no mercado à vista de

bolsa de valores ou entidade assemelhada. Este limite deverá

corresponder à média móvel dos percentuais diários, apurados

para quarenta dias úteis, sendo que a referida proporção não

poderá ficar abaixo do limite de 51% do total da carteira.

Ocorrendo o desenquadramento, o fundo ou clube terá o prazo

máximo de 30 (trinta) dias para a regularização não podendo

incorrer em nova hipótese de desenquadramento no período de 12

(doze) meses subseqüentes.

Page 55: CPA10 Aula 9

Clube de Investimento em ações

Operações de bolsa e aplicações em fundos de investimento

realizadas na carteira do clube de investimento estão isentas

dos seguintes impostos:

Fundos de Renda-Fixa, ações e outros são isentos de IR e IOF;

Operações em bolsa de valores ou assemelhados não há

incidência de IR.

Page 56: CPA10 Aula 9

Imposto sobre operação

Financeira

O Ministério da Fazenda em 30/06/99, através da Portaria nº 264,

instituiu a incidência de IOF - Imposto Sobre Operações

Financeiras - sobre os rendimentos das aplicações em Renda Fixa

(fundos, CDB's entre outras) com prazo de até 29 dias corridos

conforme tabela regressiva de incidência de IOF. A partir do 30º

dia as operações ficam isentas de IOF.

Isto significa que, quanto mais tempo o investidor deixar os

recursos aplicados, menor será a incidência de IOF e,

conseqüentemente, maior será sua rentabilidade.

Page 57: CPA10 Aula 9

Tabela - IOF

nº de dias % limite tributável do rendimento nº de dias % limite tributável do rendimento

1 96% 16 46%

2 93% 17 43%

3 90% 18 40%

4 86% 19 36%

5 83% 20 33%

6 80% 21 30%

7 76% 22 26%

8 73% 23 23%

9 70% 24 20%

10 66% 25 16%

11 63% 26 13%

12 60% 27 10%

13 56% 28 6%

14 53% 29 3%

15 50% 30 0%

Page 58: CPA10 Aula 9

nº de dias % limite tributável do

rendimento

Rendimento IOF nº de dias % limite tributável do

rendimento

Rendimento IOF

1 96% 0,00 0,00 16 46% 8,84 4,06

2 93% 0,80 0,74 17 43% 9,64 4,15

3 90% 1,60 1,44 18 40% 10,45 4,18

4 86% 2,40 2,07 19 36% 11,26 4,05

5 83% 3,20 2,66 20 33% 11,26 3,72

6 80% 3,20 2,56 21 30% 11,26 3,38

7 76% 3,20 2,43 22 26% 12,07 3,14

8 73% 4,01 2,92 23 23% 12,88 2,96

9 70% 4,81 3,37 24 20% 13,69 2,74

10 66% 5,61 3,70 25 16% 14,50 2,32

11 63% 6,42 4,04 26 13% 15,31 1,99

12 60% 7,22 4,33 27 10% 15,31 1,53

13 56% 7,22 4,04 28 6% 15,31 0,92

14 53% 7,22 3,83 29 3% 16,12 0,48

15 50% 8,03 4,01 30 0% 16,94 0,00

Tabela – IOF - Exemplo

Page 59: CPA10 Aula 9

Renda Variável

As operações de renda variável possuem as seguintes alíquotas

conforme a legislação vigente:

I - 20% (vinte por cento), no caso de operação day trade ;

II - 15% (quinze por cento), nas demais hipóteses.

Page 60: CPA10 Aula 9

Renda Variável

As operações referidas abaixo sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de 0,005% (cinco milésimos por cento):

I) nos mercados futuros, a soma algébrica dos ajustes diários, se positiva, apurada por ocasião do encerramento da posição, antecipadamente ou no seu vencimento;

II) nos mercados de opções, o resultado, se positivo, da soma algébrica dos prêmios pagos e recebidos no mesmo dia;

III) nos mercados a termo: a) quando houver a previsão de entrega do ativo objeto na data do seu

vencimento, a diferença, se positiva, entre o preço a termo e o preço a vista na data da liquidação;

b) com liquidação exclusivamente financeira, o valor da liquidação financeira previsto no contrato;

IV) nos mercados a vista, o valor da alienação, nas operações com ações, ouro ativo financeiro e outros valores mobiliários neles negociados

Page 61: CPA10 Aula 9

Renda Variável

As operações de exercício de opções não sujeitam-se à

incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de 0,005%

(cinco milésimos por cento).

Operações de day-trade possuem retenção de 1% na fonte,

ficando dispensada a retenção do imposto cujo valor seja igual ou

inferior a R$ 1,00 (um real).

Fica responsável pela retenção do imposto a instituição

intermediadora que receber diretamente a ordem do cliente, a

bolsa que registrou as operações ou entidade responsável pela

liquidação e compensação das operações, na forma

regulamentada pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da

Fazenda.

Page 62: CPA10 Aula 9

Renda Variável

O valor do imposto retido na fonte poderá ser:

Deduzido do imposto sobre ganhos líquidos apurados no mês;

Compensado com o imposto incidente sobre ganhos líquidos

apurados nos meses subseqüentes;

Não há compensação de ganhos ou perdas entre operações

realizadas no mercado de bolsa de valores ou assemelhadas do

tipo normal e day-trade.

Prejuízos contabilizados poderão ser compensados com ganhos

nos meses subsequentes, desde que tenham ocorrido no mesmo

tipo de mercado (normal ou day-trade).

Page 63: CPA10 Aula 9

Renda Variável

Ocorrendo mais de uma operação no mesmo mês, realizada

por uma mesma pessoa, física ou jurídica, deverá ser efetuada a

soma dos valores de imposto incidente sobre todas as operações

realizadas no mês, para efeito de cálculo do limite de retenção.

Page 64: CPA10 Aula 9

Renda Variável

Ficam isentos do imposto de renda:

Os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações

no mercado à vista de ações nas bolsas de valores cujo valor

das alienações, realizadas em cada mês, seja igual ou inferior a

R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para o conjunto de ações.

Aplicações em títulos de renda variável estão isentos de IOF.

Page 65: CPA10 Aula 9

GESTÃO DE PERFORMANCE

FUNDOS DE INVESTIMENTOS

Page 66: CPA10 Aula 9

GESTÃO DOS FUNDOS DE

INVESTIMENTOS

Gestão da carteira do fundo é a gestão profissional, conforme estabelecido no seu regulamento, dos títulos e valores mobiliários dela integrantes, desempenhada por pessoa natural ou jurídica credenciada como administradora de carteira de valores mobiliários pela CVM, tendo o gestor poderes para negociar, em nome do fundo de investimento, os referidos títulos e valores mobiliários.

Page 67: CPA10 Aula 9

ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO DE

INVESTIMENTO

A administração do fundo compreende o conjunto de serviços relacionados direta ou indiretamente ao funcionamento e à manutenção do fundo, que podem ser prestados pelo próprio administrador ou por terceiros por ele contratados, por escrito, em nome do fundo.

Page 68: CPA10 Aula 9

CONCEITO DE CHINESE WALL

Conjunto de procedimentos e de políticas internas da instituição que visa estabelecer uma barreira à comunicação entre diferentes indivíduos ou setores de uma mesma empresa, de modo a assegurar o cumprimento da legislação vigente sobre a segregação da administração de recursos de terceiros das demais atividades da instituição.

Termo em língua inglesa sinônimo para Muralha da China.

Estabelecidos a partir da Resolução CMN 2451/97

Page 69: CPA10 Aula 9

RETORNO MÉDIO

Para se calcular o retorno médio toma-se as cotas (Q) diárias divulgadas pela Anbima e CMV de um fundo de investimentos líquida de taxa de administração, performance e outros custos inerentes aos fundos de investimentos.

A rentabilidade média diária é calculada a partir da média aritmética dos retornos diários de uma amostra grande, normalmente, dos últimos 36 ou 60 meses, que é o tamanho da amostra para cada um dos fundos analisados.

É calculada pela seguinte fórmula:

Onde: Qd1 é a quota do dia e Qd-1 é a quota do dia anterior.

Page 70: CPA10 Aula 9

VOLATILIDADE DOS RETORNOS

Deve-se estimar o desvio-padrão da taxa de retorno, igualmente conhecido como volatilidade. O objetivo também é obter valores ex-ante; novamente, costuma-se tomar a série histórica dos retornos para se gerar uma estimativa para a volatilidade esperada, dado por:

Onde: rJ é o retorno observado e rA é o retorno médio da amostra.

Page 71: CPA10 Aula 9

ÍNDICE BETA

O índice Beta é calculado para exprimir a medida de risco sistemático do fundo, representando a sensibilidade do fundo em relação aos parâmetros de mercado, no caso o Ibovespa. É dado pela seguinte fórmula:

Onde: rm é o retorno de mercado; rA é o retorno médio da amostra do ativo ou fundo; σm é o risco de mercado.

Page 72: CPA10 Aula 9

ÍNDICE DE SHARPE

O IS tem sido amplamente utilizado na avaliação de fundos de investimento. Formulado por William Sharpe (1966), o IS se encaixa na teoria de seleção de carteira, mais especificamente no modelo CAPM, apontando as carteiras ótimas na LMC.

Em síntese o IS demonstra o quanto o fundo agrega de retorno para cada ponto de risco total da carteira. Quanto maior for este índice mais eficiente é o fundo em termos de agregação de retorno para cada ponto de risco total da carteira.

Na prática, quanto maior o IS, melhor será o fundo.

De acordo, com o CAPM, nenhuma carteira pode ter um IS maior do que o definido pela carteira de mercado. Carteiras com IS menor devem ser desprezadas. O IS é a própria inclinação da LMC, definido como:

Onde: rp é o retorno da carteira; rf é a taxa livre de risco; σp é o risco da carteira.

p

RfRpIS

Page 73: CPA10 Aula 9

ÍNDICE DE TREYNOR

O índice de Treynor é uma medida semelhante ao IS só que indica o retorno gerado em relação ao risco sistemático do fundo. O Índice Treynor irá medir o quanto o gestor agrega de retorno em relação a parcela de risco sistemático.

O IT é um índice de difícil interpretação, de forma que ele é pouco usado pelos administradores e investidores. É dado pela seguinte fórmula:

Page 74: CPA10 Aula 9

Quando o investidor possui diversos fundos e quer avaliar a performance deles para poder realocar os seus investimentos e aumentar a performance total, o risco não-sistemático fica desprezível, já que vários fundos juntos geram uma diversificação suficiente para eliminar esse risco.

O componente do risco total mais importante é o do risco sistemático.

O indicador IT é a medida apropriada, porque divide o excesso de retorno de cada fundo pelo seu risco sistemático apenas, e essa é a medida de risco relevante, pois o componente não-sistemático do risco desaparecerá quando os fundos se combinarem.

Page 75: CPA10 Aula 9

ALFA DE JENSEN

Outro indicador importante conhecido como índice de Jensen ou simplesmente alfa.

Esse indicador, desqualifica gestores que são bem-sucedidos na alta (baixa) do mercado apenas por terem um beta maior (menor) do que 1.

Um gestor ativo bem-sucedido deve mostrar um alfa positivo. Mas, para conseguir superar o mercado, também deve adquirir uma carteira diferente da carteira do mercado (ou do índice que representa o mercado).

Esse indicador mostra quanto determinado gestor pôde adicionar de valor a uma carteira com vários outros ativos, pelo fato de assumir um risco diferente do risco de mercado.