Cpc Ae Curso Julho Agosto 2013 Turma 1 - Marcia Passos

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NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CURSO PARA AGENTES DE EXECUÇÃO JULHO/AGOSTO 2013 CRN CÂMARA SOLICITADORES

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CURSO PARA AGENTES DE EXECUÇÃO

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  • NOVO CDIGO DE PROCESSO CIVIL

    CURSO PARA AGENTES DE EXECUO

    JULHO/AGOSTO 2013

    CRN CMARA SOLICITADORES

  • I) ALGUMAS NOVIDADES: BREVES REFERNCIAS

    A forma do processo de declarao

    A gesto inicial do processo e a audincia prvia

    A instruo do processo e os temas da prova

    A prova por declaraes de parte

    A audincia final

    Os procedimentos cautelares e a inverso do contencioso

  • A FORMA DO PROCESSO DE DECLARAO

    FORMA DE PROCESSO: comum ou especial: 546.

    PROCESSO DE DECLARAO

    COMUM FORMA NICA: 548.

    PROCESSO DE EXECUO

    COMUM ORDINRIO OU SUMRIO: 550

  • A FORMA DO PROCESSO DE DECLARAO

    PROCESSO DE DECLARAO

    1. OS ARTICULADOS

    - Petio inicial: 552.

    - Contestao: 569. (prazo = 30 dias)

    (excees dilatrias e perentrias: 576. e ss)

    - Rplica: 584. (prazo = 30 dias)

    - Articulados supervenientes: 588.

  • A FORMA DO PROCESSO DE DECLARAO

    2. A GESTO INICIAL DO PROCESSO E A AUDINCIA PRVIA (ponto I b) programa)

    - Gesto inicial do processo: 590.

    - Audincia prvia: 591.

    - No realizao da audincia prvia: 592.

    - Dispensa de audincia prvia: 593.

  • A FORMA DO PROCESSO DE DECLARAO

    AUDINCIA PRVIA

    SUA NO REALIZAO: 591. e 592. (artigo NOVO)

    A audincia prvia s no se realiza:

    Nas aes no contestadas (568. b) a d))

    Quando procedente exceo dilatria j discutida nos articulados

  • A FORMA DO PROCESSO DE DECLARAO

    - Tentativa de conciliao: 594.

    - Despacho saneador: 595.

    - Identificao do objeto do litgio e enunciao dos temas da prova: 596. (soluo NOVA)

    - Termos posteriores aos articulados nas aes de valor no superior a metade da alada da Relao: 597. (artigo NOVO)

    - Audincia final: 599. (NOVO) e ss.

  • A INSTRUO DO PROCESSO E OS TEMAS DA PROVA (I c) programa)

    - Objeto da instruo: 410.

    Consiste nos temas da prova enunciados ou, quando no exista essa enunciao, os factos necessitados de prova

  • A INSTRUO DO PROCESSO E OS TEMAS DA PROVA

    - Meios de prova

    - Prova por documentos: 423.

    - Prova por confisso e por declaraes de parte: 452.

    - Prova pericial: 467.

    - Inspeo judicial: 490.

    - Prova testemunhal: 495.

  • MEIOS DE PROVA: NOVIDADE

    Prova por documentos: 423. e ss

    - Apresentao com os articulados: regra

    - Apresentao at 20 dias antes da audincia final + multa (exceto de provar que os no pde oferecer com o articulado) (soluo NOVA)

    - Para alm do limite temporal supra: a apresentao s possvel se a parte provar que no lhe foi possvel apresentar antes ou se a apresentao se tornou necessria em virtude de ocorrncia posterior (soluo NOVA)

  • MEIOS DE PROVA: NOVIDADE

    Efeitos da apresentao em momento posterior: 424. (artigo NOVO)

    A apresentao em momento posterior aos articulados no impede a realizao das diligncias de produo de prova, a no ser que a parte contrria no o possa analisar no prprio ato e o tribunal considerar o documento relevante e declarar que existe grave inconveniente para o prosseguimento da audincia

  • MEIOS DE PROVA: NOVIDADE

    Prova por declaraes de parte: 466.

    (artigo NOVO) (I d) programa)

    Declaraes das prprias partes

    Podem ser requeridas pelas partes:

    - sobre factos em que tenham tido interveno pessoal ou de que tenham conhecimento direto

    - at ao incio das alegaes orais em 1 instncia

  • MEIOS DE PROVA: NOVIDADE

    Aplicam-se as regras inerentes ao dever de cooperao para a descoberta da verdade (417.) e ao depoimento de parte (452.)

    Apreciao pelo tribunal: livre, salvo se as declaraes constiturem confisso

  • MEIOS DE PROVA: NOVIDADE

    Inspeo judicial

    Verificaes no judiciais qualificadas: 494.

    (artigo NOVO)

    Requisitos:

    - Admissibilidade da inspeo judicial

    - Falta de justificao para a inspeo judicial, face natureza da matria, por entendimento do juiz

  • MEIOS DE PROVA: NOVIDADE

    Modo de concretizao:

    - incumbido tcnico ou pessoa qualificada

    - Para proceder aos atos de inspeo de coisas ou locais ou de reconstituio de factos

    - Apresentao de um relatrio

    - Apreciao livre pelo tribunal, salvo se se tratar das atestaes realizadas por autoridade ou oficial pblico

  • MEIOS DE PROVA: NOVIDADE

    Prova testemunhal: 495. Limite do nmero de testemunhas: 511. (soluo NOVA) - Limite de 10 testemunhas para cada parte - Nas aes de valor no superior alada do

    tribunal de 1 instncia = limite de 5/cada - Reconveno = 10 testemunhas/cada - Indicao para alm do limite: considera-se no

    escrita - Exceo: por determinao do juiz: n 4, 511.

  • A FORMA DO PROCESSO DE DECLARAO: AUDINCIA FINAL (I e)

    - Juiz da audincia final: 599. (artigo NOVO)

    A audincia final decorre perante juiz singular

    - Designao da audincia nas aes de indemnizao: 600. (alterao da epgrafe)

    - Alegaes orais: 604.

    No podem exceder uma hora e as rplicas 30 minutos, salvo deferimento de requerimento fundamentado; reduo para aes de valor no superior alada da 1 instncia

  • A FORMA DO PROCESSO DE DECLARAO: AUDINCIA FINAL

    Continuidade da audincia: 606. (soluo NOVA) se suspensa, marcao de nova data com acordo do juiz e partes; mais de 30 dias: consignao do motivo em ata

  • Os procedimentos cautelares e a inverso do contencioso (I f))

    Sistematizao: Livro II Ttulo IV (artigos 362. a 409.)

    Inverso do contencioso: 369. - 371.

    Arresto especial: 396.

  • Inverso do contencioso

    Objetivo da figura

    Eventual origem da figura/diferenas: CPTA e RPCE

  • Inverso do contencioso

    REGRA EXCEO

    Relao entre o procedimento cautelar e a ao principal 364.

    REGRA

    A caducidade da providncia decretada 373.

    REGIME EXCECIONAL

    A inverso do contencioso 369. (artigo NOVO)

  • ARTIGO 369.: INVERSO DO CONTENCIOSO

    Mediante requerimento, o juiz, na deciso que decrete a providncia, pode dispensar o requerente do nus da propositura da ao principal se a matria adquirida no procedimento lhe permitir formar convico segura acerca da existncia do direito acautelado e se a natureza da providncia decretada for adequada a realizar a composio definitiva do litgio. n 1 do artigo 369.

  • Inverso do contencioso

    Requisitos cumulativos para a sua verificao, quanto a:

    1. Requerimento

    2. Matria e convico segura

    3. Natureza da providncia

  • Inverso do contencioso

    Notificao da deciso ao requerido: 371., n 1

    Prazo de impugnao 30 dias: 371., n 1

    Consolidao como composio definitiva do litgio outras situaes 371., n 2

    Caducidade da providncia 371., n 3

  • Aplicao processual prtica da figura

    Deciso de inverso do contencioso

    Trnsito em julgado

    Ao de impugnao da existncia do direito acautelado 30 dias sua falta = consolidao como composio definitiva do litigio

  • nus da prova

    Mantm-se as regras de distribuio do nus da prova

    Artigo 371. : Propositura da ao pelo requerido - Sem prejuzo das regras sobre a distribuio do nus da prova, logo que transite em julgado a deciso. - A procedncia desta ao determina a caducidade da providncia decretada

  • REGRA E EXCEO

    Exceto se for decretada a inverso do contencioso, o procedimento cautelar dependncia de uma causa que tenha por fundamento o direito acautelado e pode ser instaurado como preliminar ou como incidente de ao declarativa ou executiva. 364., n 1

  • ARRESTO ESPECIAL

    Artigo 396., n 3 No arresto do bem que foi transmitido mediante

    negcio jurdico quando estiver em divida, no todo ou em parte, o preo da respetiva aquisio

    Dispensvel a prova do justo receio da perda da garantia patrimonial

  • AS FORMAS DE PROCESSO DE EXECUO (II a))

    FORMA DE PROCESSO COMUM: 550.

    Processo comum para pagamento de quantia certa: ordinrio e sumrio

    Processo comum para entrega de coisa certa e para prestao de facto: forma nica

  • EXECUO: FORMA SUMRIA: 550.

    Nas execues baseadas em:

    1. Deciso arbitral ou judicial nos casos em que esta no deva ser executada no prprio processo

    2. Requerimento de injuno ao qual tenha sido aposta frmula executria

  • EXECUO: FORMA SUMRIA: 550.

    3. Ttulo extrajudicial de obrigao pecuniria vencida, garantida por hipoteca ou penhor

    4. Ttulo extrajudicial de obrigao pecuniria vencida cujo valor no exceda o dobro da alada do tribunal de 1 instncia

  • EXECUO: FORMA SUMRIA: 550.

    No aplicvel a forma sumria:

    1. Quando a obrigao alternativa (714.), condicional ou dependente de prestao (715.)

    2. Quando a obrigao exequenda carece de ser liquidada na fase executiva e a liquidao no depende de simples clculo aritmtico

  • EXECUO: FORMA SUMRIA: 550.

    3.Quando, havendo ttulo executivo diverso de sentena apenas contra um dos cnjuges, o exequente alegue a comunicabilidade da divida no requerimento executivo

    4. Nas execues movidas apenas contra o devedor subsidirio que no haja renunciado ao benefcio da excusso prvia

  • EXECUO:FORMA ORDINRIA

    Aplica-se a forma ordinria em todas as situaes no contempladas no artigo 550., n 2, alnea a) e no caso de cumulao de execues que devam seguir formas distintas (709., n5) Forma ordinria: 724. ss Forma sumria: 855. Execuo para entrega de coisa certa: 859. AE entrega de coisa imvel arrendada: 862. Execuo para prestao de facto: 868.

  • OS TTULOS EXECUTIVOS (III)

    Os ttulos executivos em geral (III a))

    703. (alnea c) soluo NOVA)

    a) Sentenas condenatrias

    b) Documentos exarados ou autenticados, por notrio ou por outras entidades ou profissionais com competncia para tal, que importem constituio ou reconhecimento de qualquer obrigao

  • OS TTULOS EXECUTIVOS

    c) Ttulos de crdito, ainda que meros quirgrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relao subjacente constem do prprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo (soluo NOVA) III b)

    d) Documentos a que, por disposio especial, seja atribuda fora executiva

  • OS TTULOS EXECUTIVOS

    Cumulao de execues: 709. (III c))

    - No h cumulao baseada em ttulos diferentes quando:

    a) Ocorre incompetncia absoluta do tribunal para alguma das execues 85. ss

    b) As execues tm fins diferentes

    c) A alguma das execues corresponde processo especial diferente do processo que deva ser empregado quanto s outras 37., 2 e 3

  • OS TTULOS EXECUTIVOS

    d) A execuo da deciso judicial corra nos prprios autos

    Quando ocorra cumulao de execues que devam seguir forma de processo comum distinta, a execuo segue a forma ordinria

  • OS TTULOS EXECUTIVOS

    Cumulao de execues fundadas em sentena: 710. (artigo NOVO)

    Se o ttulo executivo for uma sentena, permitido cumular a execuo de todos os pedidos julgados procedentes

  • TRAMITAO ELETRNICA DO PROCESSO (IV)

    Tramitao eletrnica do processo: 712.

    Tramitao do processo executivo: eletronicamente nos termos do art. 132. e disposies regulamentares

    Modelo e termos de apresentao do RE, consultas a realizar pelo AE com vista penhora e comunicaes entre este e os demais servios e profissionais do foro: via eletrnica

  • TRAMITAO ELETRNICA DO PROCESSO

    - 713.: requisitos da obrigao exequenda

    - 714.: escolha da prestao na obrigao alternativa

    - 715.: obrigao condicional ou dependente de prestao

    - 716.: liquidao

    - 717.: registo informtico de execues

  • TRAMITAO ELETRNICA DO PROCESSO

    - 718.: retificao, atualizao, eliminao e consulta de dados

    - 719.: repartio de competncias

    - 720.: agente de execuo

    - 721.: pagamento de quantias devidas ao AE

    - 722.: desempenho das funes por oficial de justia

    - 723.: competncia do juiz

  • TRAMITAO ELETRNICA DO PROCESSO

    - Execuo inicia pelas diligncias, a requerer pelo exequente, destinadas a tornar a obrigao certa, exigvel e liquida, se no for perante o TE: 713.

    IV b)

    - Escolha da prestao na obrigao alternativa: 714. - AE cita o executado para se opor execuo; a citao inclui a notificao para, no mesmo prazo, se outro no tiver sido fixado pelas partes, declarar por qual das prestaes opta

  • TRAMITAO ELETRNICA DO PROCESSO

    Obrigao condicional ou dependente de prestao: 715.

    Quando a obrigao esteja dependente de condio suspensiva ou de uma prestao por parte do credor, incumbe ao credor alegar e provar documentalmente, no prprio requerimento executivo, que se verificou a condio ou que efetuou ou ofereceu a prestao

  • TRAMITAO ELETRNICA DO PROCESSO

    Quando a prova no se faz por documentos e o credor ofereceu as provas, o juiz decide depois de apreciar sumariamente a prova produzida, podendo ouvir o devedor se entender necessrio

  • TRAMITAO ELETRNICA DO PROCESSO

    Liquidao: 716.

    Quando a execuo se funda em ttulo extrajudicial e a liquidao no depende de simples clculo aritmtico, o executado citado para a contestar, em oposio execuo, mediante embargos

    A mesma regra aplica-se a execues de decises judiciais ou equiparadas e arbitrais, quando no existe o nus de proceder liquidao em sede declarativa

  • TRAMITAO ELETRNICA DO PROCESSO

    Registo informtico de execues: 717.

    Elementos que constam do RIE quantos s execues findas ou suspensas:

    - Elementos do 717., n 1, e

    - A extino com pagamento parcial

    - A extino da execuo por no terem sido encontrados bens penhorveis

  • TRAMITAO ELETRNICA DO PROCESSO

    - A declarao de insolvncia e a nomeao de um administrador da insolvncia, bem como o encerramento do processo de insolvncia

    - O arquivamento do processo executivo laboral, por no terem sido encontrados bens para penhora

    - A extino da execuo por acordo de pagamento em prestaes ou por acordo global

  • TRAMITAO ELETRNICA DO PROCESSO

    - A converso da penhora em penhor 807., 3

    - O cumprimento do acordo de pagamento em prestaes ou do acordo global 806. e 810.

    O AE deve manter atualizado o RIE

  • REPARTIO DE COMPETNCIAS IV c)

    719. (artigo NOVO, com exceo do n 1 que corresponde, com alteraes, ao n 1 do artigo 808. do anterior CPC)

  • REPARTIO DE COMPETNCIAS

    COMPETNCIAS DO AE

    1. Todas as diligncias do processo executivo - que no estejam atribudas secretaria 157., ou

    - que sejam da competncia do juiz: 723.

    - designadamente: citaes, notificaes, publicaes, consultas de bases de dados, penhoras e seus registos, liquidaes e pagamentos

  • REPARTIO DE COMPETNCIAS

    2. Assegurar a realizao dos atos emergentes do processo que carecem da sua interveno, mesmo aps a extino da instncia

  • AGENTE DE EXECUO: 720.

    - Designado pelo exequente; na sua falta, designado pela secretaria

    - AE pode ser destitudo pelo rgo com competncia disciplinar

    - AE pode ser livremente substitudo pelo exequente devendo este expor o motivo da substituio

  • AGENTE DE EXECUO: 720.

    - As diligncias executivas que impliquem deslocaes cujos custos se revelem desproporcionados podem ser efetuadas, mediante solicitao do AE designado e sob sua responsabilidade, por AE do lugar onde deva ter lugar o ato ou a diligncia, ou, na sua falta, por oficial de justia, sendo o exequente notificado dessa circunstncia

  • AGENTE DE EXECUO: 720.

    - O AE pode, sob sua responsabilidade e superviso, promover a realizao de quaisquer diligncias materiais do processo executivo que no impliquem a apreenso material de bens, a venda ou o pagamento, por empregado ao seu servio, devidamente credenciado pela entidade competente

  • AGENTE DE EXECUO: 720.

    - Prazo para a prtica de atos pelo AE: 5 dias para as notificaes da sua competncia e 10 dias para os demais atos

    - Designao do AE fica sem efeito se ele declarar, por meios eletrnicos, que no a aceita

  • AE OFICIAL DE JUSTIA: 722.

    Incumbe ao oficial de justia a realizao das diligncias prprias da competncia do AE:

    - Nas execues em que o Estado seja o exequente

    - Nas execues em que o Ministrio Pblico represente o exequente

  • AE OFICIAL DE JUSTIA: 722.

    - Nas execues de valor no superior ao dobro da alada do tribunal de 1 instncia em que:

    - sejam exequentes pessoas singulares,

    - a AE tenha como objeto crditos no resultantes de atividade comercial ou industrial,

    - requerido no RE e

    - pagamento da taxa de justia devida

  • AE OFICIAL DE JUSTIA: 722.

    - Nas execues de valor no superior alada da Relao se,

    - O crdito exequendo for de natureza laboral e

    - Se o exequente solicitou no RE e

    - Se foi paga a taxa de justia

  • AE OFICIAL DE JUSTIA: 722.

    - Quando o juiz o determina:

    - A requerimento do exequente com fundamento previsto na alnea c) do artigo 722.

    - A requerimento do AE com fundamento previsto na alnea d) do artigo 722.

  • COMPETNCIA DO JUIZ: 723.

    Para alm de outras intervenes que a lei especificamente lhe atribui, compete-lhe:

    - Proferir despacho liminar quando deva ter lugar

    - Julgar a oposio execuo e penhora e verificar e graduar os crditos

  • COMPETNCIA DO JUIZ: 723.

    - Julgar as reclamaes de atos e impugnaes de decises do AE: prazo de 10 dias

    - Decidir outras questes suscitadas pelo AE, pelas partes ou por terceiros intervenientes: prazo de 5 dias

    Pretenses manifestamente injustificadas: aplicao de multa pelo juiz

  • PAGAMENTOS AO AE IV D)

    Pagamento de quantias devidas ao AE

    721. (artigo NOVO)

    So da responsabilidade do Exequente:

    - Honorrios devidos ao AE

    - Reembolso das despesas efetuadas pelo AE

    - Dbitos a terceiros originados pela venda executiva

    Exequente pode reclamar o seu reembolso ao executado, a no ser que se aplica o artigo 541.

  • PAGAMENTOS AO AE

    - A execuo no prossegue em caso de falta de pagamento dos honorrios e despesas ao AE, pelo exequente

    AE notifica o exequente para pagamento das quantias em divida 30 dias para fazer o pagamento, sob pena de extino da execuo (849., n 3: comunicao eletrnica ao tribunal sem interveno judicial ou da secretaria)

  • PAGAMENTOS AO AE

    - O AE informa o exequente e o executado sobre as operaes contabilsticas por si realizadas informao que deve constar da conta-corrente do processo

    - TE (703., n 1, d): nota discriminativa de honorrios e despesas do AE da qual no se tenha reclamado + notificao do AE ao interveniente processual

  • AE P/PAGAMENTO QUANTIA CERTA PROCESSO ORDINRIO V) 1.

    V) 1.a) Fase Introdutria saneamento inicial

    Requerimento executivo: 724.

    Recusa do requerimento: 725.

    Despacho liminar: 726.

    Dispensa de citao prvia: 727.

  • AE P/PQC PROCESSO ORDINRIO Fase Introdutria

    Requerimento executivo: 724.

    O Exequente:

    - Identifica as partes

    - Indica o domicilio profissional do mandatrio

    - Designa o AE ou requer a realizao de diligncias executivas por oficial de justia (722., n 1, c), e) e f))

  • AE P/PQC PROCESSO ORDINRIO Fase Introdutria

    - Indica o fim da execuo e a forma do processo

    - Expe sucintamente os factos que fundamentam o pedido, quando no constem do TE, podendo ainda alegar os factos que fundamentam a comunicabilidade da divida constante de ttulo assinado apenas por um dos cnjuges

  • AE P/PQC PROCESSO ORDINRIO Fase Introdutria

    - Formula o pedido

    - Declara o valor da causa

    - Liquida a obrigao e escolhe a prestao quando isso lhe caiba, e alega a verificao da condio suspensiva, a realizao ou o oferecimento da prestao de que depende a exigibilidade do crdito exequendo, indicando ou juntando os meios de prova

  • AE P/PQC PROCESSO ORDINRIO Fase Introdutria

    - Indica, sempre que possvel, o empregador do executado, as contas bancrias de que seja titular e os bens que lhe pertenam, bem como os nus e encargos que sobre eles incidam

    - Requer a dispensa de citao prvia, nos termos do artigo 727.

    - Indica um NIB ou equivalente, para efeitos de pagamentos que lhe sejam devidos

  • AE P/PQC PROCESSO ORDINRIO Fase Introdutria

    - O exequente deve indicar os elementos necessrios exata identificao dos bens

    - Indicao de crditos penhora: identificao do devedor, montante, natureza e origem da divida, o ttulo de que constam, as garantias existentes e a data de vencimento; direito a bens indivisos, deve indicar-se o administrador e os comproprietrios, e a quota-parte que pertence ao executado

  • AE P/PQC PROCESSO ORDINRIO Fase Introdutria

    Requerimento executivo deve ser acompanhado de:

    - Cpia ou original do TE, se o RE for entregue por via eletrnica ou em papel, respetivamente

    - Documentos que o exequente disponha relativamente a bens penhorveis

    - Comprovativo do pagamento da taxa justia/benefcio de apoio judicirio (145.)

  • AE P/PQC PROCESSO ORDINRIO Fase Introdutria

    RE enviado eletronicamente cujo TE um ttulo de crdito

    o exequente deve enviar sempre o original para o tribunal nos 10 dias subsequentes distribuio

    no o fazendo, o juiz determina a notificao para a juno

    falta de juno extino da execuo

  • AE P/PQC PROCESSO ORDINRIO Fase Introdutria

    O RE s se considera apresentado:

    - Na data do pagamento da quantia inicialmente devida ao AE a ttulo de honorrios e despesas(Portaria n 225/2013, 10.07)/apoio judicirio na modalidade de atribuio de AE

    - Na data do pagamento da retribuio prevista no artigo 749., n 8, quando este ocorra aps a data supra

    Exceo: citao urgente 552., n 5 e 6

  • AE P/PQC PROCESSO ORDINRIO Fase Introdutria

    Recusa do RE

    Pela secretaria, no prazo de 10 aps a distribuio, quando:

    - No obedece ao modelo aprovado

    - No indique o fim da execuo

    - No seja apresentada a cpia ou o original do TE

    - No seja junto o comprovativo do pagamento da taxa justia/apoio judicirio

  • AE P/PQC PROCESSO ORDINRIO Fase Introdutria

    Despacho liminar e citao do executado: 726.

    O processo concluso ao juiz para despacho liminar

    Indeferimento liminar pelo juiz quando:

    - seja manifesta a falta ou insuficincia do TE

    - Ocorram excees dilatrias

    - .

  • AE P/PQC PROCESSO ORDINRIO Fase Introdutria

    - Quando o processo deva prosseguir, o juiz profere despacho de citao do executado para, no prazo de 20 dias, pagar ou opor-se execuo

    - Se o exequente alegou a comunicabilidade da divida constante de TE diverso de sentena, o juiz profere despacho de citao do cnjuge

  • AE P/PQC PROCESSO ORDINRIO Fase Introdutria

    726., n 8

    - CITAO a secretaria remete ao AE, via eletrnica, o RE e documentos, notificando-o para proceder citao

    - O juiz pode conhecer oficiosamente destas questes at ao 1 ato de transmisso dos bens penhorados: 734., n 1

    - Extino da execuo: se o vcio no suprido ou a falta corrigida

  • AE P/PQC PROCESSO ORDINRIO Fase Introdutria

    Dispensa de citao prvia: 727.

    - A requerimento do exequente

    - Alegao de factos que justificam o receio da perda da garantia patrimonial + provas

    - Casos de especial dificuldade em citar demora justifica o justo receio de perda de garantia patrimonial

  • AE P/PQC PROCESSO ORDINRIO Fase Introdutria

    727., n 2, 2 parte

    O receio justificado sempre que, no RIE, conste a meno da frustrao, total ou parcial, de anterior ao executiva movida contra o executado

  • AE P/PQC PROCESSO ORDINRIO Oposio execuo: embargos V)1.b)

    Artigo 728.

    Oposio execuo mediante embargos

    Prazo = 20 dias a contar da citao

    Citao substitui-se por notificao: casos de cumulao de ttulos na mesma AE; pode ser feita na pessoa do mandatrio

    Elementos a transmitir: 227. (citao)

  • AE P/PQC PROCESSO ORDINRIO Oposio execuo: embargos

    Fundamentos da oposio execuo baseada em sentena: 729.

    Novidades:

    - Contracrdito sobre o exequente, com vista a obter a compensao de crditos

    - Desaparece o pararalelo com a AE quando o TE uma injuno com aposio de frmula excutria

  • AE P/PQC PROCESSO ORDINRIO Oposio execuo: embargos

    - Fundamentos da oposio quando o TE deciso arbitral: 730.

    - Fundamentos da oposio quando o TE outro ttulo: 731.

    Nota: embargos de terceiro regras dos incidentes da instncia: artigo 295. (artigo NOVO)

  • AE P/PQC PROCESSO ORDINRIO Oposio execuo: embargos

    Incidentes da instncia: 295.

    Possibilidade de, uma vez finda a produo da prova, cada um dos advogados fazer uma breve alegao oral, sendo imediatamente proferida deciso por escrito aplicao do artigo 607. (sentena)

  • AE P/PQC PROCESSO ORDINRIO Oposio execuo: embargos

    Efeitos do recebimento dos embargos: 733. S SUSPENDE A EXECUO SE:

    - O embargante prestar cauo (650., 3 e 4) - TE=documento particular e o embargante

    impugnou a assinaturamediante despacho do juiz

    - Tiver sido impugnada, na oposio, a exigibilidade ou a liquidao da obrigao exequenda e o juiz considerar, ouvido o embargado, que se justifica a suspenso s/cauo

  • AE P/PQC PROCESSO ORDINRIO Oposio execuo: embargos

    - Se a suspenso da execuo for decretada aps os credores terem sido citados, o apenso respetivo de verificao e graduao de crditos, prossegue

    - A execuo suspensa, prossegue se os embargos estiverem parados por negligncia do embargante, durante mais de 30 dias mas nem o exequente, nem outro credor, pode obter pagamento, a pendncia dos embargos, sem prestar cauo

  • AE P/PQC PROCESSO ORDINRIO Oposio execuo: embargos

    Quando o bem penhorado a casa de habitao efetiva do embargante e

    a sua venda seja suscetvel de causar prejuzo grave e dificilmente reparvel,

    o juiz pode, a requerimento deste, determinar que a venda aguarde pela deciso da 1 instncia sobre os embargos

  • A penhora de bens comuns e a comunicabilidade da divida V) 1. d)

    - Objeto da execuo: 735.

    - Bens absoluta ou totalmente impenhorveis: 736. - novidade: desaparece, desta norma, a anterior alnea f) que respeitava aos bens imprescindveis a qualquer economia domstica

  • A penhora de bens comuns e a comunicabilidade da divida

    - Bens relativamente impenhorveis: 737.

    - Novidade: n 3: Esto isentos de penhora os bens imprescindveis a qualquer economia domstica que se encontrem na casa de habitao efetiva do executado, salvo quando se trate de execuo destinada ao pagamento do preo da respetiva aquisio ou do custo da sua reparao.

  • A penhora de bens comuns e a comunicabilidade da divida

    Bens parcialmente penhorveis: 738. (soluo NOVA)

    - So impenhorveis 2/3 da parte liquida dos: vencimentos salrios

    prestaes peridicas aposentao/outra regalia pessoal

    seguro

    indemnizao por acidente

    renda vitalcia

    prestaes de qualquer natureza que assegurem a subsistncia do executado

  • A penhora de bens comuns e a comunicabilidade da divida

    Bens parcialmente penhorveis

    - Parte lquida das prestaes indicadas consideram-se apenas descontos legais obrigatrios

    - Impenhorabilidade de 2/3:

    - tem como limite mximo o equivalente a 3smn data de cada apreenso e

    - como limite mnimo, quando o executado no tenha outro rendimento, o montante equivalente a 1mn

  • A penhora de bens comuns e a comunicabilidade da divida

    Exceo

    - Crdito exequendo de alimentos: no tem lugar a impenhorabilidade dos 2/3 neste caso impenhorvel a quantia equivalente totalidade da penso social do regime no contributivo

  • A penhora de bens comuns e a comunicabilidade da divida

    Penhora de dinheiro ou saldo bancrio

    impenhorvel o valor global correspondente ao smn ou, tratando-se de obrigao de alimentos, a quantia equivalente totalidade da penso social do regime no contributivo

  • A penhora de bens comuns e a comunicabilidade da divida

    Reduo da parte penhorvel dos rendimentos:

    - Requerimento do executado

    - Deciso do juiz

    - Por perodo que o juiz considere razovel

    Iseno de penhora

    - Requerimento do executado

    - Deciso do juiz

    - Por perodo no superior a 1 ano

  • A penhora de bens comuns e a comunicabilidade da divida

    740.

    - Execuo contra um s dos cnjuges

    - Penhora de bens comuns do casal por no se conhecerem bens suficientes prprios do executado

    - Citao do cnjuge

    - Prazo: 20 dias

  • A penhora de bens comuns e a comunicabilidade da divida

    Cnjuge: deve requerer a separao dos bens/juntar certido comprovativa da pendncia de ao em que a separao j tenha sido requerida

    Sob pena da execuo prosseguir sobre os bens comuns

  • A penhora de bens comuns e a comunicabilidade da divida

    Requerimento do cnjuge apensado e

    A execuo fica suspensa at partilha

    Se na partilha, os bens penhorados no couberem ao executado, podem ser penhorados outros que lhe tenham cabido a anterior penhora mantm-se at apreenso

  • A penhora de bens comuns e a comunicabilidade da divida

    Incidente de comunicabilidade suscitado pelo exequente: 741.

    Execuo apenas contra 1 dos cnjuges o exequente pode alegar que a divida comum:

    - no RE

    - at ao incio das diligncias para venda ou adjudicao 293. a 295. (incidentes da instncia); requerimento autuado por apenso

  • A penhora de bens comuns e a comunicabilidade da divida

    Citao do cnjuge para 20 dias declarar se aceita a comunicabilidade da divida

    Silncio divida comum

    Reaes do cnjuge no executado: pode impugnar a comunicabilidade da divida

  • A penhora de bens comuns e a comunicabilidade da divida

    Regime da impugnao da comunicabilidade:

    - Na oposio execuo, quando pretenda opor-se se a oposio no suspender a execuo apenas podem ser penhorados bens comuns do casal, mas a venda aguarda deciso sobre comunicabilidade

    - Em articulado prprio quando no pretenda opor-se

  • A penhora de bens comuns e a comunicabilidade da divida

    Incidente da comunicabilidade suscitado pelo executado: 742. (artigo NOVO)

    Requisitos:

    - TE diverso de sentena

    - AE contra 1 s dos cnjuges

    - Penhorados bens prprios do executado

  • A penhora de bens comuns e a comunicabilidade da divida

    O executado pode alegar, fundamentando, que a divida comum, indicando logo os bens comuns que podem ser penhorados

    O cnjuge citado para 20 dias aceitar ou no a comunicabilidade

  • A penhora de bens comuns e a comunicabilidade da divida

    Reaes

    - Do exequente: oposio

    - Do cnjuge: impugnao

    Incidente de oposio penhora

    Resoluo: juiz

  • Penhorabilidade subsidiria

    Penhorabilidade subsidiria: 745.

    AE contra devedor subsidirio

    no podem penhorar-se bens deste enquanto no estiverem excutidos todos os bens do devedor principal, desde que

    o devedor subsidirio fundadamente invoque o benefcio da excusso prvia da oposio

  • Penhorabilidade subsidiria

    AE apenas contra o devedor subsidirio

    Invoca o benefcio da excusso prvia

    O Exequente pode requerer, no prprio processo, a execuo contra devedor principal

    Citado para integral pagamento

  • Penhorabilidade subsidiria

    AE apenas contra o devedor principal

    Bens insuficientes

    O Exequente pode requerer, no prprio processo, a execuo contra devedor subsidirio

    Citado para pagamento do remanescente

  • Penhorabilidade subsidiria

    Se os bens do devedor principal foram excutidos em 1 lugar e so insuficientes

    O devedor subsidirio pode sustar a execuo nos seus prprios bens indicando bens do devedor principal que hajam sido posteriormente adquiridos ou que no fossem conhecidos

  • Consultas e diligncias prvias penhora V) 1. e)

    Artigo 748.

    Secretaria notifica o AE para iniciar as diligncias para penhora:

    - Aps despacho que dispense a CP do executado

    - Aps ter decorrido o prazo de oposio execuo, sem que tenha sido deduzida

  • Consultas e diligncias prvias penhora

    - Depois da apresentao de oposio que no suspende a execuo

    - Depois de ter sido julgada improcedente a oposio que tenha suspendido a execuo

    O AE comea por consultar o RIE

  • Consultas e diligncias prvias penhora

    RIE: quando ali consta que foi movida AE terminada nos ltimos 3 anos sem integral pagamento e o exequente no haja indicado bens penhorveis no requerimento executivo

    O AE deve iniciar as diligncias tendentes a identificar bens penhorveis e caso se frustrem, comunica ao exequente 10 dias para indicar bens sob pena de extino da execuo

  • Diligncias prvias penhora

    Artigo 749.

    Diligncias prvias = consultas

    Penhora em 20 dias, com observncia das indicaes do exequente quanto prioridade dos bens a penhorar: 751., n 2

  • Diligncias prvias penhora

    - Consulta direta pelo AE s bases de dados (a regulamentar por Portaria que especificar a obteno e a conservao dos dados relativos data da consulta e identificao do processo e do AE)

    - Consulta eletrnica se no for possvel 10 dias para os servios fornecerem

  • Diligncias prvias penhora

    Penhora de depsitos bancrios: 749., n 6

    O Banco de Portugal disponibiliza, por via eletrnica, ao AE, informao acerca das instituies legalmente autorizadas a receber depsitos em que o executado detm contas ou depsitos bancrios

  • Diligncias prvias penhora

    Consultas de outras declaraes ou de outros elementos protegidos pelo sigilo fiscal ou dados confidenciais sujeito a despacho judicial de autorizao (artigo 418., n 2)

    Grandes litigantes: devida uma remunerao pelos servios prestados na identificao do executado e na identificao e localizao de bens penhorveis s instituies que prestem colaborao (Portaria a publicar)

  • Diligncias subsequentes

    Artigo 750. (artigo NOVO)

    Constatao da falta de bens no prazo de 3 meses a contar da notificao da secretaria ao AE este notifica, simultaneamente:

    - o exequente, escolher bens a penhorar, e

    - o executado, para indicar bens penhora, com cominao: omisso ou falsa declarao spc 5% da divida/ms, caso se renove a instncia e se descubra que existiam bens penhorveis

  • Diligncias subsequentes

    Se nem exequente nem executado indicarem bens penhora no prazo de 10 dias extingue-se a execuo (bem como no artigo 797.)

    Se a execuo se iniciou com dispensa de CP, no sendo encontrados bens no prazo de 3 meses, cita-se o executado e,

    Se o exequente no indicou bens e se se frustrou a citao pessoal, extingue-se a execuo sem citao edital do executado

  • Ordem de realizao da penhora

    Artigo 751.

    - Bens, cujo valor econmico, seja de mais fcil realizao e se mostrem adequados ao valor do crdito exequendo

    - O AE deve respeitar as indicaes do exequente, salvo se violarem norma legal imperativa, ofenderem o principio da proporcionalidade da penhora ou infringirem manifestamente a regra anterior

  • Ordem de realizao da penhora

    Penhora de bens imveis ou do estabelecimento comercial quando no se adequa ao montante do crdito exequendo, possvel quando:

    - Falta de bens perodo de 12 meses divida que no excede do valor da alada da 1 instncia e o imvel a habitao prpria do executado (18 meses se excede daquele valor)

    - 6 meses nos demais casos

  • Ordem de realizao da penhora

    Reforo ou substituio da penhora pelo AE:

    - A requerimento do executado

    - Manifesta insuficincia de bens

    - Bens no livres e desembaraados

    - Embargos de 3 contra a penhora ou execuo suspensa por oposio do executado

    - Desistncia de penhora pelo exequente

    - Invocao do benefcio da excusso prvia

  • Realizao e notificao da penhora

    Artigo 753.

    - Lavra-se auto (modelo aprovado por portaria do governo)

    - AE notifica o executado no prprio ato e entrega cpia do auto; se no estiver presente, notificao em 5 dias

  • Dever de informao e comunicao

    Artigo 754.

    AE deve prestar todos os esclarecimentos pedidos pelas partes, em especial:

    - Informar o exequente de todas as diligncias efetuadas, bem como dos motivos da frustrao da penhora

    - Providenciar pelo imediato averbamento no processo de todos os atos de penhora realizados

  • PBM e Auxlio da fora pblica

    Artigo 764.

    Penhora de bens mveis no sujeitas a registo:

    - Penhora com efetiva apreenso e imediata remoo AE = fiel depositrio: regra

    - No haver remoo se:

    - a natureza dos bens for incompatvel com o depsito

    - a remoo implicar desvalorizao substancial dos bens ou a sua inutilizao

  • PBM e Auxlio da fora pblica

    - se o custo da remoo for superior ao valor dos bens

    No se removendo, deve fazer-se uma descrio pormenorizada dos bens, fotograf-los e, sempre que possvel, proceder imposio de algum sinal distintivo nos bens executado = fiel depositrio

  • PBM e Auxlio da fora pblica

    Bens do executado: presume-se pertencerem ao executado os bens que esto em seu poder

    Presuno pode ser ilidida, aps a concretizao da penhora, perante o juiz requerimento do executado ou de terceiro ou mediante embargos de terceiro

  • PBM e Auxlio da fora pblica

    Necessidade de no ato de penhora, forar a entrada no domicilio do executado ou de terceiro, ou quando haja justo receio de que tal se verifique AE pode solicitar diretamente o auxlio das autoridades policiais (se for em domicilio, carece de despacho judicial prvio: 757., n 4 a 7)

    s autoridades policiais devida uma remunerao

  • PBM e Auxlio da fora pblica

    Apreenso de

    dinheiro, papis de crdito, pedras e metais preciosos

    So depositados em instituio de crdito, ordem do AE (ou da secretaria quando as funes de AE so do oficial de justia)

  • Penhora de coisas mveis sujeitas a registo V) 1. g)

    Artigo 768.

    Penhora de veculo automvel

    pode ser precedida de imobilizao deste

    Imobilizao: aposio de selos ou de imobilizadores

    Se imobilizado prazo de 1 dia til (at ao termo do 1 dia til seguinte) para a comunicao eletrnica

  • Penhora de coisas mveis sujeitas a registo

    Aps a penhora e a imobilizao:

    - Apreenso do documento de identificao do veculo, se necessrio pro autoridade administrativa ou policial (regime a estabelecer por legislao especial)

    - Remoo do veculo como regra (regime a estabelecer por legislao especial)

  • Penhora de rendas, abonos, vencimentos ou salrios

    Artigo 779.

    As quantias ficam ordem do AE, mantendo-se indisponveis at ao termo do prazo para a oposio do executado ou at ao trnsito em julgado da deciso que julgar a oposio

  • Penhora de rendas, abonos, vencimentos ou salrios

    Quando puder fazer pagamentos, havendo outros bens penhorveis o AE, depois de descontado o valor das despesas da execuo (735., n 3):

    - entrega ao exequente as quantias j depositadas que no garantam crdito reclamado

    - adjudica as quantias vincendas, notificando a entidade pagadora para as entregar diretamente ao exequente

  • Penhora de rendas, abonos, vencimentos ou salrios

    Quando puder fazer pagamentos, na falta de outros bens penhorveis o AE, depois de assegurado o valor devido a ttulo de honorrios e despesas:

    - entrega ao exequente as quantias j depositadas que no garantam crdito reclamado

    - adjudica as quantias vincendas, notificando a entidade pagadora para as entregar diretamente ao exequente, extinguindo-se a execuo

  • Penhora de depsitos bancrios V) 1.h)

    Artigo 780.

    Comunicao para penhora de saldos: feita por via eletrnica pelo AE

    AE comunica que o saldo existente, ou a respetiva quota-parte, fica bloqueado desde a data do envio da comunicao

    As contas bloqueadas s podem ser movimentadas pelo AE

  • Penhora de depsitos bancrios

    Aps a comunicao do AE, a instituio de crdito tem o prazo de 2 dias para comunicar ao AE:

    - O montante bloqueado

    - O montante dos saldos existentes

    - A inexistncia de conta ou saldo

    AE deve responder penhora em 5 dias

  • Citao de credores V) 1. i)

    Artigo 786.

    Concluda a fase da penhora e

    Apurada, pelo AE, a situao registral dos bens, so citados para a execuo:

    - O cnjuge do executado quando.(5 dias)

    - Os credores com direito real de garantia (5 dias)

    - Fazenda Nacional(5 dias)

    - I.G.F.P.J (5 dias)

    - Credores com direito real de garantia

  • Acordo de pagamento em prestaes e acordo global V) 1. j)

    Pagamento em prestaes: 806.

    Exequente + executado fazem acordo no pagamento em prestaes da divida exequenda

    Definem um plano de pagamentos e

    Comunicam tal acordo ao AE at transmisso do bem penhorado ou at aceitao da proposta extino da execuo

  • Acordo de pagamento em prestaes e acordo global

    Se o exequente no prescinde da penhora, esta converte-se automaticamente em hipoteca ou penhor: 807., n 1 Falta de pagamento de uma prestao vencimento imediato das restantes Renovao da instncia penhora inicia-se pelos bens sobre os quais havia sido constituda hipoteca ou penhor

  • Acordo em prestaes: incumprimento

    - Na execuo renovada: a penhora inicia-se sobre os bens sobre os quais tenha sido constituda hipoteca ou penhor se insuficientes, prossegue noutros bens

    - Se aqueles bens foram transmitidos, a execuo prossegue contra o adquirente, se o exequente pretender manter a garantia

  • Acordo global: 810.

    Artigo 810. (artigo NOVO)

    Executado + exequente + credores reclamantes

    Podem acordar num plano de pagamentos

    Extino da execuo

  • Acordo global: 810.

    Havendo incumprimento deste acordo global, o exequente ou o credor reclamante interpela, por escrito, o devedor

    Mantendo-se o incumprimento no prazo de 10 dias aps aquela interpelao, caduca o acordo global, e

    O exequente ou o credor pode requerer a renovao da instncia para pagamento do remanescente em divida

  • Tutela do direito dos restantes credores

    Artigo 809.

    A instncia renova-se se algum credor reclamante, cujo crdito esteja vencido, o requerer para satisfao do seu crdito

  • Venda

    Modalidades da venda: artigo 811. Alterao n 1 b): venda em mercados regulamentados Transposio da Diretiva 93/22/CEE (Diretiva de Servios de Investimento) determinou ainda na vigncia do Cdigo do Mercado de Valores Mobilirios, a introduo, na ordem jurdica nacional, de uma nova distino ao nvel dos mercados secundrios de valores mobilirios. Necessidade dos Estados Membros da Unio Europeia organizarem uma lista dos mercados regulamentados de valores mobilirios. Mercados Regulamentados definem-se como os Mercados de instrumentos financeiros constantes de uma lista oficial elaborada por cada Estado-Membro Em execuo desta determinao vieram a ser considerados como mercados regulamentados os seguintes mercados nacionais: o Mercado de Cotaes Oficiais da Bolsa de Valores de Lisboa o Segundo Mercado da Bolsa de Valores de Lisboa o Mercado sem Cotaes da Bolsa de Valores de Lisboa a Bolsa de Derivados do Porto o Mercado Especial de Operaes por Grosso (MEOG)

  • Venda

    - Determinao da modalidade da venda: 812.

    - Instrumentalidade da venda: 813.

    - Venda antecipada de bens: 814.

    - autorizada pelo juiz e no pelo AE

    - Dispensa de depsito aos credores: 815.

  • Venda mediante propostas em carta fechada

    - Valor base e competncia: 816.

    - Publicidade da venda: 817.

    - Obrigao de mostrar os bens: 818.

    - Notificao dos preferentes: 819.

    Acrdo do TRC de 4.11.2003

  • Venda mediante propostas em carta fechada

    Abertura de propostas: 820. (soluo NOVA)

    - se o exequente estiver presente na abertura das propostas, pode mostrar vontade de adquirir os bens a vender

    - neste caso, abre-se licitao entre o exequente e o proponente do maior preo

    - se o proponente do maior preo no estiver presente, o exequente pode cobrir a proposta daquele

  • Venda mediante propostas em carta fechada

    - Deliberao sobre as propostas: 821.

    - Irregularidades ou frustrao da venda por meio de propostas: 822.

    - Exerccio do direito de preferncia: 823.

    - Cauo e depsito do preo: 824. - carter obrigatrio da juno de cheque visado ordem do agente de execuo

    - Falta de depsito: 825. - perda do valor da cauo prestada

  • Venda por negociao particular

    Artigo 832.

    Mantm-se as mesma situaes, acrescendo a seguinte:

    - Quando o bem em causa tem um valor inferior a 4 UC

  • Extino da execuo: artigo 849.

    - Logo que se efetue o depsito da quantia liquidada nos termo do artigo 847.

    - Depois de efetuada a liquidao e os pagamentos, pelo AE, nos termos do RCP quando se mostre satisfeita a obrigao exequenda, pelo pagamento coercivo

    - Quando no RIE tiver sido movida execuo, terminada nos ltimos 3 anos sem integral pagamento e o exequente no tenha indicado bens penhora no RE e nas diligncias do AE no sejam encontrados bens e o exequente no os indique em 10 dias

  • Extino da execuo: artigo 849.

    - Se nem exequente, nem executado indicarem bens penhora em 10 dias

    - Se existir adjudicao de direito de crdito a ttulo de dao pro solvendo, e o requerente o pretender e os demais credores no se opuserem

    - Na falta de bens e decorridos 3 meses sobre as diligncias feitas pelo AE antes da citao no processo sumrio

  • Extino da execuo: artigo 849.

    - Quando o AE adjudica as quantias vincendas, em sede de penhora de rendas, abonos, vencimentos ou penses, notificando a entidade pagadora para as entregar diretamente ao exequente

    - Em caso de sustao integral (794., n 4)

    - Quando ocorra outra causa de extino

  • Extino da execuo: artigo 849.

    - A extino da execuo notificada ao exequente, aos executado quando ele tenha sido citado pessoalmente e aos credores reclamantes

    - Comunicao eletrnica da extino ao tribunal

  • A renovao da instncia extinta

    Artigo 850.

    - Mantm o regime

    - Nota: a renovao da instncia pode ocorrer quando o exequente indique os concretos bens a penhorar

    Acrdo TRL, 02.05.2013

  • Processo sumrio: 855.

    Tramitao inicial: artigo 855. (artigo NOVO)

    - Sem despacho liminar

    - Requerimento e documentos enviados ao AE com indicao do n de processo; via eletrnica

  • Processo sumrio: saneamento inicial

    competncia do Agente de Execuo:

    - Recusar o requerimento executivo motivos do artigo 725. (motivos da recusa pela secretaria no processo ordinrio), e

  • Processo sumrio: saneamento inicial

    - Suscitar a interveno do juiz quando:

    - se lhe afigure provvel a existncia de fundamentos que podem determinar o indeferimento liminar, ou

    - o convite ao aperfeioamento, e

    - Quando duvide da verificao dos pressupostos de aplicao da forma sumria

  • Processo sumrio: saneamento inicial

    - Se aceitar o requerimento e o processo prossiga, o AE inicia as consultas e as diligncias prvias penhora antes da citao do executado

    - Volvidos 3 meses, sem se encontrarem bens penhorveis e sem o exequente os indicar, tendo-se frustrado a citao pessoal do executado extingue-se a execuo no h lugar citao edital

  • Processo sumrio: saneamento inicial

    Nas execues cujo ttulo executivo um ttulo extrajudicial de obrigao pecuniria vencida cujo valor no excede o dobro da alada do tribunal de 1 instncia,

    S possvel penhorar bem imvel, estabelecimento comercial, direito real menor que sobre eles incida ou quinho em patrimnio que os inclua,

    Aps a citao do executado (aps despacho liminar o 1 em processo sumrio)

  • Oposio execuo e penhora: 856.

    - Aps a penhora executado citado para a execuo e notificado do ato de penhora

    - Prazo de 20 dias para: embargos de executado e oposio penhora

    - Citao do executado: no ato de penhora ou em 5 dias aps este

  • OPOSIO EXECUO

    Oposio mediante embargos: 728.

    Prazo: 20 dias a contar da citao

    Fundamentos - TE = sentena: 729. - TE = deciso arbitral: 730. - TE = outro ttulo: 731. - TE = injuno com aposio de frmula executria: 857.

  • FUNDAMENTOS DA OPOSIO: TTULO INJUNO COM APOSIO DE

    FE - Fundamentos da oposio baseada em sentena:

    729. e 857., n 1 - Justo impedimento deduo de oposio ao

    requerimento de injuno: 857., n 2 - Questo de conhecimento oficioso que

    determine a improcedncia, total ou parcial, do requerimento de injuno: 857., n 3 a)

    - Existncia, de forma evidente, excees dilatrias de conhecimento oficioso no procedimento de injuno: 857., n 3 b)

  • JUSTO IMPEDIMENTO: 857., N 2

    Justo impedimento deduo de oposio ao requerimento de injuno

    DL n. 269/98, de 1.09: artigos 12. a 15. Artigo 140., n 1 (noo de justo impedimento)

    Tempestivamente declarado perante a secretaria de

    injuno podem ser alegados os fundamentos previstos no artigo 731. (outros ttulos)

    Alegao e prova: 140., n 2 Facto notrio: 140., n 3 e 412., n 1 Juiz recebe os embargos: se julgar verificado o justo

    impedimento e tempestiva a sua declarao

  • OUTRAS SITUAES: 857. 3

    Independentemente de justo impedimento, o executado ainda pode opor-se execuo com fundamento:

    - Em questo de conhecimento oficioso que determine a improcedncia, total ou parcial, do requerimento de injuno (vide artigo 1 do diploma preambular do DL 269/98, 1.09; DL n 32/2003, 17.02 e DL n 62/2013, 10.05 )

    - Na ocorrncia, de forma evidente, no procedimento de injuno de excees dilatrias de conhecimento oficioso (577. e 578.)

  • EXECUO PARA ENTREGA DE COISA CERTA: 859.- 867.

    - Inicia-se com a citao do executado

    - Oposio mediante embargos (20 dias)

    - Suspenso da desocupao: 863. - questes do ttulo de arrendamento emitido por terceiro e ttulo de subarrendamento ou cesso de posio contratual consequncias (desaparece a possibilidade de o exequente requerer exame do doente por dois mdicos)

    - Diferimento da desocupao

  • EXECUO PARA PRESTAO DE FACTO: 868. - 877.

    - Citao do executado

    - Oposio : 20 dias

    - Prestao pelo exequente e o pagamento do crdito aprovado a favor do exequente: competncia do Juiz em vez do AE

  • DISPOSIES GERAIS EXECUES

    Artigos 85. a 90.

    Competncia para a execuo baseada em sentena: 85. (soluo NOVA)

    Deciso proferida por tribunais portugueses RE apresentado no processo onde foi proferida a deciso

    Execuo corre nos prprios autos tramitada de forma autnoma, salvo se o processo subiu em recurso

  • DISPOSIES GERAIS EXECUES

    - Quando seja competente para a execuo, seco especializada de execuo, deve ser remetida a esta, com carter de urgncia:

    - cpia da sentena

    - cpia do requerimento que deu incio execuo, e

    - cpia dos documentos

  • DISPOSIES GERAIS EXECUES

    Competncia para cumulao de execues: 89., n 5 (soluo NOVA)

    Casos de cumulao de execues segundo a qual sejam competentes diversos tribunais competente o tribunal do domiclio do executado

  • CITAO PESSOAS SINGULARES E COLETIVAS

    Artigo 228. - Desaparece a meno a pessoas coletivas neste artigo que se refere apenas s pessoas singulares

    Artigo 246. - citao de pessoas coletivas com regras prprias

  • CITAO PESSOAS COLETIVAS

    - Aplicao subsidiria das regras da citao de pessoas singulares

    - Carta enviada para a sede da citanda inscrita no ficheiro central de pessoas coletivas do RNPC

    - Se for recusada a assinatura do ar ou o recebimento por parte de representante legal ou funcionrio da citanda lavra-se nota do incidente: citao efetuada (com a certificao da ocorrncia)

  • CITAO PESSOAS COLETIVAS

    - Nos demais casos de devoluo do expediente, repetida a citao, enviando-se nova carta registada com ar com a advertncia da cominao (230., n 2)

    - Regime diferente para as citandas cuja inscrio no ficheiro central de pessoas coletivas do RNPC no seja obrigatria

  • CITAO EDITAL

    Citao edital: 240.:

    - publicao de anncio em pgina informtica de acesso pblico (a regulamentar por Portaria)

    - Edital afixado na porta da casa da ltima residncia ou sede que o citando teve no pas

  • CITAO EDITAL

    Contedo do edital e anncio: 241.

    Especifica:

    - A ao em que o ausente citado, o autor e, em substncia, o pedido deste

    - O tribunal em que o processo corre

    - O prazo para defesa, a dilao e a cominao, explicando as regras da contagem dos prazos

    - A data da afixao

  • CITAO EDITAL

    Contagem do prazo para a defesa: 242.

    - A citao considera-se feita no dia da publicao do anncio

    - A partir da data da citao, conta-se o prazo da dilao; finda esta, comea a correr o prazo para o oferecimento da defesa