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Quadro comparativo do Cdigo de Processo Civil
Projeto de Lei do Senado n 166, de 2010 (n 8.046, de 2010, na Cmara dos Deputados)
Elaborado pelo Servio de Redao da Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal. (Elaborao: 24.06.2014 11:29) (ltima atualizao: 23.11.2014 18:23)
1
Legislao Projeto de Lei do Senado n 166, de 2010
(texto aprovado pelo Senado Federal)
Substitutivo da Cmara dos Deputados
(n 8.046, de 2010, na Cmara dos Deputados)
Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973
(Cdigo de Processo Civil)
Cdigo de Processo Civil. Cdigo de Processo Civil
O CONGRESSO NACIONAL decreta: O CONGRESSO NACIONAL decreta:
PARTE GERAL
LIVRO I LIVRO I LIVRO I
DO PROCESSO DE CONHECIMENTO PARTE GERAL
DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS
TTULO I TTULO I TTULO NICO
DA JURISDIO E DA AO PRINCPIOS E GARANTIAS, NORMAS
PROCESSUAIS, JURISDIO E AO
DAS NORMAS FUNDAMENTAIS E DA
APLICAO DAS NORMAS PROCESSUAIS
CAPTULO I CAPTULO I
DOS PRINCPIOS E DAS GARANTIAS
FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL
DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO
CIVIL
Art. 1 O processo civil ser ordenado, disciplinado e
interpretado conforme os valores e os princpios
fundamentais estabelecidos na Constituio da
Repblica Federativa do Brasil, observando-se as
disposies deste Cdigo.
Art. 1 O processo civil ser ordenado e disciplinado
conforme as normas deste Cdigo.
Art. 2 Nenhum juiz prestar a tutela jurisdicional
seno quando a parte ou o interessado a requerer, nos
casos e forma legais.
Art. 262. O processo civil comea por iniciativa da
parte, mas se desenvolve por impulso oficial.
Art. 2 O processo comea por iniciativa da parte, nos
casos e nas formas legais, salvo excees previstas em
lei, e se desenvolve por impulso oficial.
Art. 2 O processo comea por iniciativa da parte e se
desenvolve por impulso oficial, salvo as excees
previstas em lei.
Art. 3 No se excluir da apreciao jurisdicional
ameaa ou leso a direito, ressalvados os litgios
voluntariamente submetidos soluo arbitral, na
forma da lei.
Art. 3 No se excluir da apreciao jurisdicional
ameaa ou leso a direito.
1 permitida a arbitragem, na forma da lei.
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Quadro comparativo do Cdigo de Processo Civil
Projeto de Lei do Senado n 166, de 2010 (n 8.046, de 2010, na Cmara dos Deputados)
Elaborado pelo Servio de Redao da Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal. (Elaborao: 24.06.2014 11:29) (ltima atualizao: 23.11.2014 18:23)
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Legislao Projeto de Lei do Senado n 166, de 2010
(texto aprovado pelo Senado Federal)
Substitutivo da Cmara dos Deputados
(n 8.046, de 2010, na Cmara dos Deputados)
2 O Estado promover, sempre que possvel, a
soluo consensual dos conflitos.
3 A conciliao, a mediao e outros mtodos de
soluo consensual de conflitos devero ser
estimulados por magistrados, advogados, defensores
pblicos e membros do Ministrio Pblico, inclusive
no curso do processo judicial.
Art. 4 As partes tm direito de obter em prazo
razovel a soluo integral da lide, includa a atividade
satisfativa.
Art. 4 As partes tm direito de obter em prazo
razovel a soluo integral do mrito, includa a
atividade satisfativa.
Art. 5 Aquele que de qualquer forma participa do
processo deve comportar-se de acordo com a boa-f.
Art. 5 As partes tm direito de participar ativamente
do processo, cooperando com o juiz e fornecendo-lhe
subsdios para que profira decises, realize atos
executivos ou determine a prtica de medidas de
urgncia.
Art. 6 Todos os sujeitos do processo devem cooperar
entre si para que se obtenha, em tempo razovel,
deciso de mrito justa e efetiva.
Art. 7 assegurada s partes paridade de tratamento
em relao ao exerccio de direitos e faculdades
processuais, aos meios de defesa, aos nus, aos
deveres e aplicao de sanes processuais,
competindo ao juiz velar pelo efetivo contraditrio.
Art. 7 assegurada s partes paridade de tratamento
no curso do processo, competindo ao juiz velar pelo
efetivo contraditrio.
Art. 6 Ao aplicar a lei, o juiz atender aos fins sociais
a que ela se dirige e s exigncias do bem comum,
observando sempre os princpios da dignidade da
pessoa humana, da razoabilidade, da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da
eficincia.
Art. 8 Ao aplicar o ordenamento jurdico, o juiz
atender aos fins sociais e s exigncias do bem
comum, resguardando e promovendo a dignidade da
pessoa humana e observando a proporcionalidade, a
razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a
eficincia.
Art. 8 As partes e seus procuradores tm o dever de
contribuir para a rpida soluo da lide, colaborando
com o juiz para a identificao das questes de fato e
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de direito e abstendo-se de provocar incidentes
desnecessrios e procrastinatrios.
Art. 9 No se proferir sentena ou deciso contra
uma das partes sem que esta seja previamente ouvida,
salvo se se tratar de medida de urgncia ou concedida
a fim de evitar o perecimento de direito.
Art. 9 No se proferir deciso contra uma das partes
sem que esta seja previamente ouvida.
Pargrafo nico. O disposto no caput no se aplica:
I tutela antecipada de urgncia;
II s hipteses de tutela antecipada da evidncia
previstas no art. 306, incisos II e III;
III deciso prevista no art. 716.
Art. 10. O juiz no pode decidir, em grau algum de
jurisdio, com base em fundamento a respeito do qual
no se tenha dado s partes oportunidade de se
manifestar, ainda que se trate de matria sobre a qual
tenha que decidir de ofcio.
Art. 10. Em qualquer grau de jurisdio, o rgo
jurisdicional no pode decidir com base em
fundamento a respeito do qual no se tenha
oportunizado manifestao das partes, ainda que se
trate de matria aprecivel de ofcio.
Pargrafo nico. O disposto no caput no se aplica aos
casos de tutela de urgncia e nas hipteses do art. 307.
Art. 11. Todos os julgamentos dos rgos do Poder
Judicirio sero pblicos, e fundamentadas todas as
decises, sob pena de nulidade.
Art. 11. Todos os julgamentos dos rgos do Poder
Judicirio sero pblicos, e fundamentadas todas as
decises, sob pena de nulidade.
Pargrafo nico. Nos casos de segredo de justia, pode
ser autorizada somente a presena das partes, de seus
advogados ou defensores pblicos, ou ainda, quando
for o caso, do Ministrio Pblico.
Pargrafo nico. Nos casos de segredo de justia, pode
ser autorizada somente a presena das partes, de seus
advogados, de defensores pblicos ou do Ministrio
Pblico.
Art. 12. Os juzes devero proferir sentena e os
tribunais devero decidir os recursos obedecendo
ordem cronolgica de concluso.
Art. 12. Os rgos jurisdicionais devero obedecer
ordem cronolgica de concluso para proferir sentena
ou acrdo.
1 A lista de processos aptos a julgamento dever ser
permanentemente disponibilizada em cartrio, para
consulta pblica.
1 A lista de processos aptos a julgamento dever
estar permanentemente disposio para consulta
pblica em cartrio e na rede mundial de
computadores.
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2 Esto excludos da regra do caput: 2 Esto excludos da regra do caput:
I as sentenas proferidas em audincia,
homologatrias de acordo ou de improcedncia
liminar do pedido;
I as sentenas proferidas em audincia,
homologatrias de acordo ou de improcedncia
liminar do pedido;
II o julgamento de processos em bloco para
aplicao da tese jurdica firmada em incidente de
resoluo de demandas repetitivas ou em recurso
repetitivo;
II o julgamento de processos em bloco para
aplicao de tese jurdica firmada em julgamento de
casos repetitivos;
III a apreciao de pedido de efeito suspensivo ou de
antecipao da tutela recursal;
IV o julgamento de recursos repetitivos ou de
incidente de resoluo de demandas repetitivas;
III o julgamento de recursos repetitivos ou de
incidente de resoluo de demandas repetitivas;
IV as decises proferidas com base nos arts. 495 e
945;
V o julgamento de embargos de declarao;
VI o julgamento de agravo interno;
V as preferncias legais. VII as preferncias legais e as metas estabelecidas
pelo Conselho Nacional de Justia;
VIII os processos criminais, nos rgos
jurisdicionais que tenham competncia penal;
IX a causa que exija urgncia no julgamento, assim
reconhecida por deciso fundamentada.
3 Aps elaborao de lista prpria, respeitar-se- a
ordem cronolgica das concluses entre as
preferncias legais.
4 Aps a incluso do processo na lista de que trata o
1, o requerimento formulado pela parte no altera a
ordem cronolgica para a deciso, exceto quando
implicar a reabertura da instruo ou a converso do
julgamento em diligncia.
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5 Decidido o requerimento previsto no 4, o
processo retornar mesma posio em que
anteriormente se encontrava na lista.
6 Ocupar o primeiro lugar na lista prevista no 1
ou, conforme o caso, no 3, o processo:
I que tiver sua sentena ou acordo anulado, salvo
quando houver necessidade de realizao de diligncia
ou de complementao da instruo;
II quando ocorrer a hiptese do art. 1.053, inciso II.
CAPTULO II CAPTULO II
DAS NORMAS PROCESSUAIS E DA SUA
APLICAO DA APLICAO DAS NORMAS PROCESSUAIS
Art. 13. A jurisdio civil ser regida unicamente
pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as
disposies especficas previstas em tratados ou
convenes internacionais de que o Brasil seja
signatrio.
Art. 13. A jurisdio civil ser regida pelas normas
processuais brasileiras, ressalvadas as disposies
especficas previstas em tratados, convenes ou
acordos internacionais de que o Brasil seja parte.
Art. 14. A norma processual no retroagir e ser
aplicvel imediatamente aos processos em curso,
respeitados os atos processuais praticados e as
situaes jurdicas consolidadas sob a vigncia da lei
revogada.
Art. 14. A norma processual no retroagir e ser
aplicvel imediatamente aos processos em curso,
respeitados os atos processuais praticados e as
situaes jurdicas consolidadas sob a vigncia da
norma revogada.
Art. 15. Na ausncia de normas que regulem
processos penais, eleitorais ou administrativos, as
disposies deste Cdigo lhes sero aplicadas
supletivamente.
Art. 15. Na ausncia de normas que regulem
processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as
disposies deste Cdigo lhes sero aplicadas
supletiva e subsidiariamente.
LIVRO II
DA FUNO JURISDICIONAL
CAPTULO I CAPTULO III TTULO I
DA JURISDIO DA JURISDIO DA JURISDIO E DA AO
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Art. 1 A jurisdio civil, contenciosa e voluntria,
exercida pelos juzes, em todo o territrio nacional,
conforme as disposies que este Cdigo estabelece.
Art. 16. A jurisdio civil exercida pelos juzes em
todo o territrio nacional, conforme as disposies
deste Cdigo.
Art. 16. A jurisdio civil exercida pelos juzes em
todo o territrio nacional, conforme as disposies
deste Cdigo.
CAPTULO II CAPTULO IV
DA AO DA AO
Art. 3 Para propor ou contestar ao necessrio ter
interesse e legitimidade. Art. 17. Para propor a ao necessrio ter interesse e
legitimidade. Art. 17. Para postular em juzo necessrio ter
interesse e legitimidade.
Art. 6 Ningum poder pleitear, em nome prprio,
direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
Art. 18. Ningum poder pleitear direito alheio em
nome prprio, salvo quando autorizado pelo
ordenamento jurdico.
Art. 18. Ningum poder pleitear direito alheio em
nome prprio, salvo quando autorizado pelo
ordenamento jurdico.
Pargrafo nico. Havendo substituio processual, o
juiz determinar que seja dada cincia ao substitudo
da pendncia do processo; nele intervindo, cessar a
substituio.
Pargrafo nico. Havendo substituio processual, o
substitudo poder intervir como assistente
litisconsorcial.
Art. 4 O interesse do autor pode limitar-se
declarao: Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se
declarao: Art. 19. O interesse do autor pode se limitar
declarao:
I - da existncia ou da inexistncia de relao jurdica; I da existncia ou da inexistncia de relao jurdica; I da existncia, da inexistncia ou do modo de ser de uma relao jurdica;
II - da autenticidade ou falsidade de documento. II da autenticidade ou da falsidade de documento. II da autenticidade ou da falsidade de documento.
Pargrafo nico. admissvel a ao declaratria,
ainda que tenha ocorrido a violao do direito. Pargrafo nico. admissvel a ao declaratria
ainda que tenha ocorrido a violao do direito. Art. 20. admissvel a ao meramente declaratria,
ainda que tenha ocorrido a violao do direito.
Art. 5 Se, no curso do processo, se tornar litigiosa
relao jurdica de cuja existncia ou inexistncia
depender o julgamento da lide, qualquer das partes
poder requerer que o juiz a declare por sentena.
Art. 20. Se, no curso do processo, se tornar litigiosa
relao jurdica de cuja existncia ou inexistncia
depender o julgamento da lide, o juiz, assegurado o
contraditrio, a declarar na sentena, com fora de
coisa julgada.
TTULO II TTULO II
LIMITES DA JURISDIO BRASILEIRA E
COOPERAO INTERNACIONAL DOS LIMITES DA JURISDIO NACIONAL E DA
COOPERAO INTERNACIONAL
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CAPTULO II CAPTULO I CAPTULO I
DA COMPETNCIA INTERNACIONAL DOS LIMITES DA JURISDIO NACIONAL DOS LIMITES DA JURISDIO NACIONAL
Art. 88. competente a autoridade judiciria
brasileira quando: Art. 21. Cabe autoridade judiciria brasileira
processar e julgar as aes em que: Art. 21. Compete autoridade judiciria brasileira
processar e julgar as aes em que:
I - o ru, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver
domiciliado no Brasil; I o ru, qualquer que seja a sua nacionalidade,
estiver domiciliado no Brasil; I o ru, qualquer que seja a sua nacionalidade,
estiver domiciliado no Brasil;
II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigao; II no Brasil tiver de ser cumprida a obrigao; II no Brasil tiver de ser cumprida a obrigao;
III - a ao se originar de fato ocorrido ou de ato
praticado no Brasil. III o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado
no Brasil. III o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado
no Brasil.
Pargrafo nico. Para o fim do disposto no no I, reputa-
se domiciliada no Brasil a pessoa jurdica estrangeira
que aqui tiver agncia, filial ou sucursal.
Pargrafo nico. Para o fim do disposto no inciso I,
considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurdica
estrangeira que aqui tiver agncia, filial ou sucursal.
Pargrafo nico. Para o fim do disposto no inciso I,
considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurdica
estrangeira que aqui tiver agncia, filial ou sucursal.
Art. 22. Tambm caber autoridade judiciria
brasileira processar e julgar as aes: Art. 22. Compete, ainda, autoridade judiciria
brasileira processar e julgar as aes:
I de alimentos, quando: I de alimentos, quando:
a) o credor tiver seu domiclio ou sua residncia no
Brasil; a) o credor tiver domiclio ou residncia no Brasil;
b) o ru mantiver vnculos pessoais no Brasil, tais
como posse de bens, recebimento de renda ou
obteno de benefcios econmicos;
b) o ru mantiver vnculos no Brasil, tais como posse
ou propriedade de bens, recebimento de renda ou
obteno de benefcios econmicos;
II decorrentes de relaes de consumo, quando o
consumidor tiver domiclio ou residncia no Brasil; II decorrentes de relaes de consumo, quando o
consumidor tiver domiclio ou residncia no Brasil;
III em que as partes, expressa ou tacitamente, se
submeterem jurisdio nacional. III em que as partes, expressa ou tacitamente, se
submeterem jurisdio nacional.
Art. 89. Compete autoridade judiciria brasileira,
com excluso de qualquer outra: Art. 23. Cabe autoridade judiciria brasileira, com
excluso de qualquer outra: Art. 23. Compete autoridade judiciria brasileira,
com excluso de qualquer outra:
I - conhecer de aes relativas a imveis situados no
Brasil; I conhecer de aes relativas a imveis situados no
Brasil; I conhecer de aes relativas a imveis situados no
Brasil;
II - proceder a inventrio e partilha de bens, situados II em matria de sucesso hereditria, proceder a II - em matria de sucesso hereditria, proceder a
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no Brasil, ainda que o autor da herana seja
estrangeiro e tenha residido fora do territrio nacional. inventrio e partilha de bens situados no Brasil, ainda
que o autor da herana seja de nacionalidade
estrangeira ou tenha domiclio fora do territrio
nacional.
confirmao de testamento particular, inventrio e
partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor
da herana seja de nacionalidade estrangeira ou tenha
domiclio fora do territrio nacional;
III - em divrcio, separao judicial ou dissoluo de
unio estvel, proceder a partilha de bens situados no
Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade
estrangeira ou tenha domiclio fora do territrio
nacional.
Art. 90. A ao intentada perante tribunal estrangeiro
no induz litispendncia, nem obsta a que a autoridade
judiciria brasileira conhea da mesma causa e das que
Ihe so conexas.
Art. 24. A ao proposta perante tribunal estrangeiro
no induz litispendncia e no obsta a que a autoridade
judiciria brasileira conhea da mesma causa e das que
lhe so conexas, ressalvadas as disposies em
contrrio de tratados internacionais e acordos bilaterais
em vigor no Brasil.
Art. 24. A ao proposta perante tribunal estrangeiro
no induz litispendncia e no obsta a que a autoridade
judiciria brasileira conhea da mesma causa e das que
lhe so conexas, ressalvadas as disposies em
contrrio de tratados internacionais e acordos bilaterais
em vigor no Brasil.
Pargrafo nico. A pendncia da causa perante a
jurisdio brasileira no impede a homologao de
sentena judicial ou arbitral estrangeira.
Pargrafo nico. A pendncia de causa perante a
jurisdio brasileira no impede a homologao de
sentena judicial estrangeira quando exigida para
produzir efeitos no Brasil.
Art. 25. No compete autoridade judiciria brasileira
o processamento e o julgamento da ao quando
houver clusula de eleio de foro exclusivo
estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo ru
na contestao.
1 No se aplica o disposto no caput s hipteses de
competncia internacional exclusiva previstas neste
Captulo.
2 Aplicam-se hiptese do caput o art. 63, 1 a
4.
CAPTULO II CAPTULO II
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DA COOPERAO INTERNACIONAL DA COOPERAO INTERNACIONAL
Seo I Seo I
Das Disposies Gerais Das Disposies Gerais
Art. 25. A cooperao jurdica internacional ser
regida por tratado do qual a Repblica Federativa do
Brasil seja parte.
Art. 26. A cooperao jurdica internacional ser
regida por tratado do qual o Brasil seja parte e
observar:
I o respeito s garantias do devido processo legal no
Estado requerente;
II a igualdade de tratamento entre nacionais e
estrangeiros, residentes ou no no Brasil, em relao
ao acesso justia e tramitao dos processos,
assegurando-se assistncia judiciria aos necessitados;
III a publicidade processual, exceto nas hipteses de
sigilo previstas na legislao brasileira ou na do
Estado requerente;
IV a existncia de autoridade central para recepo e
transmisso dos pedidos de cooperao;
V a espontaneidade na transmisso de informaes a
autoridades estrangeiras.
Pargrafo nico. Na ausncia de tratado, a cooperao
jurdica internacional poder realizar-se com base em
reciprocidade, manifestada por via diplomtica.
1 Na ausncia de tratado, a cooperao jurdica
internacional poder realizar-se com base em
reciprocidade, manifestada por via diplomtica.
2 No se exigir a reciprocidade referida no 1
para homologao de sentena estrangeira.
3 Na cooperao jurdica internacional no ser
admitida a prtica de atos que contrariem ou que
produzam resultados incompatveis com as normas
fundamentais que regem o Estado brasileiro.
4 O Ministrio da Justia exercer as funes de
autoridade central na ausncia de designao
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especfica.
Art. 26. A cooperao jurdica internacional prestada a
Estados estrangeiros ou organismos internacionais
poder ser executada por procedimentos
administrativos ou judiciais.
Art. 27. Os pedidos de cooperao jurdica
internacional sero executados por meio de:
I carta rogatria;
II ao de homologao de sentena estrangeira; e
III auxlio direto.
Pargrafo nico. Quando a cooperao no decorrer de
cumprimento de deciso de autoridade estrangeira e
puder ser integralmente submetida autoridade
judiciria brasileira, o pedido seguir o procedimento
de auxlio direto.
Art. 28. O pedido de cooperao jurdica internacional
ter por objeto: Art. 27. A cooperao jurdica internacional ter por
objeto:
I comunicao de atos processuais; I citao, intimao e notificao judicial e extrajudicial;
II produo de provas; II colheita de provas e obteno de informaes;
III homologao e cumprimento de deciso;
III medidas de urgncia, tais como decretao de
indisponibilidade, sequestro, arresto, busca e
apreenso de bens, documentos, direitos e valores;
IV concesso de medida judicial de urgncia;
V assistncia jurdica internacional;
IV perdimento de bens, direitos e valores;
V reconhecimento e execuo de outras espcies de
decises estrangeiras;
VI obteno de outras espcies de decises
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nacionais, inclusive em carter definitivo;
VII informao de direito estrangeiro;
VIII prestao de qualquer outra forma de
cooperao jurdica internacional no proibida pela lei
brasileira.
VI qualquer outra medida judicial ou extrajudicial
no proibida pela lei brasileira.
Art. 29. A utilizao da prova obtida por meio de
cooperao jurdica internacional ativa observar as
condies e limitaes impostas pelo Estado que a
forneceu.
Seo II
Do Procedimento
Art. 30. Os pedidos de cooperao jurdica
internacional ativa sero encaminhados autoridade
central para posterior envio ao Ministrio das Relaes
Exteriores, salvo se disposto de outro modo em
tratado.
1 Na ausncia de designao especfica, o
Ministrio da Justia exercer as funes de autoridade
central.
2 Compete autoridade central verificar os
requisitos de admissibilidade formais dos pedidos de
cooperao jurdica internacional.
Art. 31. Os pedidos de cooperao ativa, bem como os
documentos anexos, sero encaminhados autoridade
central, traduzidos para a lngua oficial do Estado
requerido.
Art. 32. O pedido passivo de cooperao jurdica
internacional ser recusado se configurar manifesta
ofensa ordem pblica.
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Quadro comparativo do Cdigo de Processo Civil
Projeto de Lei do Senado n 166, de 2010 (n 8.046, de 2010, na Cmara dos Deputados)
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(texto aprovado pelo Senado Federal)
Substitutivo da Cmara dos Deputados
(n 8.046, de 2010, na Cmara dos Deputados)
Art. 33. Consideram-se autnticos os documentos que
instruem os pedidos de cooperao jurdica
internacional, inclusive as tradues para a lngua
portuguesa, quando encaminhados ao Estado brasileiro
por meio de autoridades centrais ou pelas vias
diplomticas, dispensando-se ajuramentaes,
autenticaes ou quaisquer procedimentos de
legalizao.
Pargrafo nico. A norma prevista no caput deste
artigo no impede, quando necessria, a aplicao pelo
Estado brasileiro do princpio da reciprocidade de
tratamento.
Seo III Seo II
Do auxlio direto Do Auxlio Direto
Art. 28. Cabe auxlio direto quando a medida no
decorrer diretamente de deciso de autoridade
jurisdicional estrangeira a ser submetida a juzo de
delibao no Brasil.
Art. 34. Os pedidos de auxlio direto, baseados em
tratado ou em compromisso de reciprocidade,
tramitaro pelas autoridades centrais dos pases
envolvidos.
Art. 29. A solicitao de auxlio direto ser
encaminhada pelo rgo estrangeiro interessado
autoridade central, na forma estabelecida em tratado,
cabendo ao Estado requerente assegurar a
autenticidade e a clareza do pedido.
Art. 30. Alm dos casos previstos em tratados de que
o Brasil seja parte, o auxlio direto ter os seguintes
objetos:
I citao, intimao e notificao judicial e
extrajudicial, quando no for possvel ou
recomendvel a utilizao de meio eletrnico;
II obteno e prestao de informaes sobre o
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ordenamento jurdico e sobre processos
administrativos ou jurisdicionais findos ou em curso;
III colheita de provas, salvo se a medida for adotada
em processo, em curso no estrangeiro, de competncia
exclusiva de autoridade judiciria brasileira;
IV - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial
no proibida pela lei brasileira.
Art. 35. A autoridade central brasileira comunicar-se-
diretamente com as suas congneres, e, se necessrio,
com outros rgos estrangeiros responsveis pela
tramitao e execuo de pedidos de cooperao
enviados e recebidos pelo Estado brasileiro,
respeitadas disposies especficas constantes de
tratado.
Art. 31. A autoridade central brasileira comunicar-se-
diretamente com suas congneres e, se necessrio, com
outros rgos estrangeiros responsveis pela
tramitao e pela execuo de pedidos de cooperao
enviados e recebidos pelo Estado brasileiro,
respeitadas disposies especficas constantes de
tratado.
Art. 36. No caso de auxlio direto para a prtica de
atos que, segundo a lei brasileira, no necessitem de
prestao jurisdicional, a autoridade central adotar as
providncias necessrias para o seu cumprimento.
Art. 32. No caso de auxlio direto para a prtica de
atos que, segundo a lei brasileira, no necessitem de
prestao jurisdicional, a autoridade central adotar as
providncias necessrias para seu cumprimento.
Art. 37. Recebido o pedido de auxilio direto passivo, a
autoridade central o encaminhar Advocacia-Geral
da Unio, que requerer em juzo a medida solicitada.
Art. 33. Recebido o pedido de auxlio direto passivo, a
autoridade central o encaminhar Advocacia-Geral
da Unio, que requerer em juzo a medida solicitada.
Pargrafo nico. O Ministrio Pblico requerer em
juzo a medida solicitada quando for autoridade
central.
Art. 38. A competncia das autoridades internas para
o incio do procedimento de auxlio direto ser
definida pela lei do Estado requerido, salvo previso
diversa em tratado.
Art. 39. Compete ao juiz federal, do lugar em que
deva ser executada a medida, apreciar os pedidos de
auxlio direto passivo que demandem prestao
Art. 34. Compete ao juzo federal do lugar em que
deva ser executada a medida apreciar pedido de
auxlio direto passivo que demande prestao de
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jurisdicional. atividade jurisdicional.
Art. 40. Se houver parte interessada, ser ela citada
para, no prazo de quinze dias, manifestar sobre o
auxlio direto solicitado.
Pargrafo nico. No se aplica o disposto no caput se o
pedido de auxilio direto demandar ao em que haja
procedimento especfico.
Seo III
Da Carta Rogatria
Art. 35. Dar-se- por meio de carta rogatria o pedido
de cooperao entre rgo jurisdicional brasileiro e
rgo jurisdicional estrangeiro para prtica de ato de
citao, intimao, notificao judicial, colheita de
provas, obteno de informaes e de cumprimento de
deciso interlocutria, sempre que o ato estrangeiro
constituir deciso a ser executada no Brasil.
Art. 36. O procedimento da carta rogatria perante o
Superior Tribunal de Justia de jurisdio
contenciosa e deve assegurar s partes as garantias do
devido processo legal.
1 A defesa restringir-se- discusso quanto ao
atendimento dos requisitos para que o pronunciamento
judicial estrangeiro produza efeitos no Brasil.
2 Em qualquer hiptese, vedada a reviso do
mrito do pronunciamento judicial estrangeiro pela
autoridade judiciria brasileira.
Seo IV
Das Disposies Comuns s Sees
Art. 37. O pedido de cooperao jurdica internacional
oriundo de autoridade brasileira competente ser
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encaminhado autoridade central para posterior envio
ao Estado requerido para lhe dar andamento.
Art. 38. O pedido de cooperao oriundo de
autoridade brasileira competente e os documentos
anexos que o instruem sero encaminhados
autoridade central, acompanhados de traduo para a
lngua oficial do Estado requerido.
Art. 39. O pedido passivo de cooperao jurdica
internacional ser recusado se configurar manifesta
ofensa ordem pblica.
Art. 41. A cooperao jurdica internacional para o
reconhecimento e execuo de decises estrangeiras
ser cumprida por meio de carta rogatria ou ao de
homologao de sentena estrangeira.
Art. 40. A cooperao jurdica internacional para
execuo de deciso estrangeira dar-se- por meio de
carta rogatria ou de ao de homologao de sentena
estrangeira, de acordo com o art. 972.
1 A carta rogatria e a ao de homologao de
sentena estrangeira seguiro o regime previsto neste
Cdigo.
2 O procedimento de homologao de sentena
estrangeira obedecer ao disposto no regimento
interno do tribunal competente.
Art. 41. Considera-se autntico o documento que
instruir pedido de cooperao jurdica internacional,
inclusive traduo para a lngua portuguesa, quando
encaminhado ao Estado brasileiro por meio de
autoridade central ou por via diplomtica,
dispensando-se ajuramentao, autenticao ou
qualquer procedimento de legalizao.
Pargrafo nico. O disposto no caput no impede,
quando necessria, a aplicao pelo Estado brasileiro
do princpio da reciprocidade de tratamento.
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TTULO IV
DOS RGOS JUDICIRIOS E DOS
AUXILIARES DA JUSTIA
TTULO III TTULO III
DA COMPETNCIA INTERNA DA COMPETNCIA INTERNA
CAPTULO I CAPTULO I CAPTULO I
DA COMPETNCIA DA COMPETNCIA DA COMPETNCIA
Seo I Seo I
Disposies gerais Das Disposies Gerais
Art. 86. As causas cveis sero processadas e
decididas, ou simplesmente decididas, pelos rgos
jurisdicionais, nos limites de sua competncia,
ressalvada s partes a faculdade de institurem juzo
arbitral.
Art. 42. As causas cveis sero processadas e
decididas pelos rgos jurisdicionais nos limites de sua
competncia, ressalvada s partes a faculdade de
instituir juzo arbitral, na forma da lei.
Art. 42. As causas cveis sero processadas e
decididas pelo rgo jurisdicional nos limites de sua
competncia, ressalvado s partes o direito de instituir
juzo arbitral, na forma da lei.
Art. 87. Determina-se a competncia no momento em
que a ao proposta. So irrelevantes as
modificaes do estado de fato ou de direito ocorridas
posteriormente, salvo quando suprimirem o rgo
judicirio ou alterarem a competncia em razo da
matria ou da hierarquia.
Art. 43. Determina-se a competncia no momento em
que a ao proposta, sendo irrelevantes as
modificaes do estado de fato ou de direito ocorridas
posteriormente, salvo quando suprimirem o rgo
judicirio ou alterarem a competncia absoluta.
Art. 43. Determina-se a competncia no momento em
que a ao proposta, sendo irrelevantes as
modificaes do estado de fato ou de direito ocorridas
posteriormente, salvo quando suprimirem rgo
judicirio ou alterarem a competncia absoluta.
CAPTULO III
DA COMPETNCIA INTERNA
Seo I Seo II
Da Competncia em Razo do Valor e da Matria Da competncia em razo do valor e da matria
Art. 91. Regem a competncia em razo do valor e da
matria as normas de organizao judiciria,
ressalvados os casos expressos neste Cdigo.
Art. 44. A competncia em razo do valor e da
matria regida pelas normas de organizao
judiciria, ressalvados os casos expressos neste Cdigo
ou em legislao especial.
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Art. 92. Compete, porm, exclusivamente ao juiz de
direito processar e julgar:
I - o processo de insolvncia;
II - as aes concernentes ao estado e capacidade da
pessoa.
Seo II Seo III
Da Competncia Funcional Da competncia funcional
Art. 93. Regem a competncia dos tribunais as normas
da Constituio da Repblica e de organizao
judiciria. A competncia funcional dos juzes de
primeiro grau disciplinada neste Cdigo.
Art. 45. A competncia funcional dos juzos e
tribunais regida pelas normas da Constituio da
Repblica e de organizao judiciria, assim como, no
que couber, pelas normas das Constituies dos
Estados.
Pargrafo nico. do rgo especial, onde houver, ou
do tribunal pleno, a competncia para decidir incidente
de resoluo de demandas repetitivas.
Art. 44. Obedecidos os limites estabelecidos pela
Constituio Federal, a competncia determinada
pelas normas previstas neste Cdigo ou em legislao
especial, pelas normas de organizao judiciria e,
ainda, no que couber, pelas constituies dos Estados.
Art. 46. Tramitando o processo perante outro juzo, os
autos sero remetidos ao juzo federal competente, se
nele intervier a Unio ou suas autarquias, agncias,
empresas pblicas e fundaes de direito pblico, alm
dos conselhos de fiscalizao profissional, na condio
de parte ou de terceiro interveniente, exceto:
Art. 45. Tramitando o processo perante outro juzo, os
autos sero remetidos ao juzo federal competente, se
nele intervier a Unio, suas empresas pblicas,
entidades autrquicas e fundaes, ou conselho de
fiscalizao de atividade profissional, na qualidade de
parte ou de terceiro interveniente, exceto as aes:
I a recuperao judicial, as causas de falncia e
acidente de trabalho; I de recuperao judicial, falncia, insolvncia civil e
acidente de trabalho;
II as causas sujeitas Justia Eleitoral e Justia do
Trabalho; II sujeitas justia eleitoral e justia do trabalho.
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III os casos previstos em lei.
1 Os autos no sero remetidos se houver pedido
cuja apreciao seja de competncia do juzo junto ao
qual foi proposta a ao.
2 Na hiptese do 1, o juiz, ao no admitir a
cumulao de pedidos em razo da incompetncia para
apreciar qualquer deles, no apreciar o mrito
daquele em que exista interesse da Unio, suas
entidades autrquicas ou empresas pblicas.
Pargrafo nico. Excludo do processo o ente federal,
cuja presena levara o juzo estadual a declinar a
competncia, deve o juzo federal restituir os autos
sem suscitar o conflito.
3 O juzo federal restituir os autos ao juzo estadual
sem suscitar conflito se o ente federal cuja presena
ensejou a remessa for excludo do processo.
Seo III Seo IV
Da Competncia Territorial Da competncia territorial
Art. 94. A ao fundada em direito pessoal e a ao
fundada em direito real sobre bens mveis sero
propostas, em regra, no foro do domiclio do ru.
Art. 47. A ao fundada em direito pessoal ou em
direito real sobre bens mveis ser proposta, em regra,
no foro do domiclio do ru.
Art. 46. A ao fundada em direito pessoal ou em
direito real sobre bens mveis ser proposta, em regra,
no foro de domiclio do ru.
1o Tendo mais de um domiclio, o ru ser
demandado no foro de qualquer deles. 1 Tendo mais de um domiclio, o ru ser
demandado no foro de qualquer deles. 1 Tendo mais de um domiclio, o ru ser
demandado no foro de qualquer deles.
2o Sendo incerto ou desconhecido o domiclio do
ru, ele ser demandado onde for encontrado ou no
foro do domiclio do autor.
2 Sendo incerto ou desconhecido o domiclio do
ru, ele ser demandado onde for encontrado ou no
foro do domiclio do autor.
2 Sendo incerto ou desconhecido o domiclio do
ru, ele poder ser demandado onde for encontrado ou
no foro de domiclio do autor.
3o Quando o ru no tiver domiclio nem residncia
no Brasil, a ao ser proposta no foro do domiclio do
autor. Se este tambm residir fora do Brasil, a ao
ser proposta em qualquer foro.
3 Quando o ru no tiver domiclio nem residncia
no Brasil, a ao ser proposta no foro do domiclio do
autor. Se este tambm residir fora do Brasil, a ao
ser proposta em qualquer foro.
3 Quando o ru no tiver domiclio ou residncia no
Brasil, a ao ser proposta no foro de domiclio do
autor. Se este tambm residir fora do Brasil, a ao
ser proposta em qualquer foro.
4o Havendo dois ou mais rus, com diferentes
domiclios, sero demandados no foro de qualquer
deles, escolha do autor.
4 Havendo dois ou mais rus com diferentes
domiclios, sero demandados no foro de qualquer
deles, escolha do autor.
4 Havendo dois ou mais rus com diferentes
domiclios, sero demandados no foro de qualquer
deles, escolha do autor.
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5 A execuo fiscal ser proposta no foro de
domiclio do ru, no de sua residncia ou no do lugar
onde for encontrado.
Art. 95. Nas aes fundadas em direito real sobre
imveis competente o foro da situao da coisa.
Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domiclio
ou de eleio, no recaindo o litgio sobre direito de
propriedade, vizinhana, servido, posse, diviso e
demarcao de terras e nunciao de obra nova.
Art. 48. Nas aes fundadas em direito real sobre
imveis competente o foro da situao da coisa. Art. 47. Para as aes fundadas em direito real sobre
imveis competente o foro de situao da coisa.
Pargrafo nico. O autor pode, entretanto, optar pelo
foro do domiclio ou pelo foro de eleio, se o litgio
no recair sobre direito de propriedade, de vizinhana,
de servido, de posse, de diviso e de demarcao de
terras e nunciao de obra nova.
1 O autor pode optar pelo foro de domiclio do ru
ou pelo foro de eleio, se o litgio no recair sobre
direito de propriedade, vizinhana, servido, diviso e
demarcao de terras e de nunciao de obra nova.
2 A ao possessria imobiliria ser proposta no
foro de situao da coisa, cujo juzo tem competncia
absoluta.
Art. 96. O foro do domiclio do autor da herana, no
Brasil, o competente para o inventrio, a partilha, a
arrecadao, o cumprimento de disposies de ltima
vontade e todas as aes em que o esplio for ru,
ainda que o bito tenha ocorrido no estrangeiro.
Art. 49. O foro do domiclio do autor da herana, no
Brasil, o competente para o inventrio, a partilha, a
arrecadao, o cumprimento de disposies de ltima
vontade e todas as aes em que o esplio for ru,
ainda que o bito tenha ocorrido no estrangeiro.
Art. 48. O foro de domiclio do autor da herana, no
Brasil, o competente para o inventrio, a partilha, a
arrecadao, o cumprimento de disposies de ltima
vontade, a impugnao ou anulao de partilha
extrajudicial e para todas as aes em que o esplio for
ru, ainda que o bito tenha ocorrido no estrangeiro.
Pargrafo nico. , porm, competente o foro: Pargrafo nico. , porm, competente o foro: Pargrafo nico. Se o autor da herana no possua domiclio certo, competente o foro de situao dos
bens imveis; havendo bens imveis em foros
diferentes, competente qualquer destes; no havendo
bens imveis, competente o foro do local de
qualquer dos bens do esplio.
I - da situao dos bens, se o autor da herana no
possua domiclio certo;
I da situao dos bens, se o autor da herana no
possua domiclio certo;
II - do lugar em que ocorreu o bito se o autor da
herana no tinha domiclio certo e possua bens em
lugares diferentes.
II do lugar em que ocorreu o bito, se o autor da
herana no tinha domiclio certo e possua bens em
lugares diferentes.
Art. 97. As aes em que o ausente for ru correm no
foro de seu ltimo domiclio, que tambm o
competente para a arrecadao, o inventrio, a partilha
e o cumprimento de disposies testamentrias.
Art. 50. As aes em que o ausente for ru correm no
foro de seu ltimo domiclio, que tambm o
competente para a arrecadao, o inventrio, a partilha
e o cumprimento de disposies testamentrias.
Art. 49. A ao em que o ausente for ru ser proposta
no foro de seu ltimo domiclio, tambm competente
para a arrecadao, o inventrio, a partilha e o
cumprimento de disposies testamentrias.
Art. 98. A ao em que o incapaz for ru se processar Art. 51. A ao em que o incapaz for ru se processar Art. 50. A ao em que o incapaz for ru ser proposta
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no foro do domiclio de seu representante. no foro do domiclio de seu representante. no foro de domiclio de seu representante ou assistente.
Art. 99. O foro da Capital do Estado ou do Territrio
competente:
I - para as causas em que a Unio for autora, r ou
interveniente;
II - para as causas em que o Territrio for autor, ru ou
interveniente.
Art. 52. As causas em que a Unio for autora sero
movidas no domiclio do ru; sendo r a Unio, poder
a ao ser movida no domiclio do autor, onde ocorreu
o ato ou o fato que deu origem demanda, onde esteja
situada a coisa ou no Distrito Federal.
Art. 51. competente o foro de domiclio do ru para
as causas em que seja autora a Unio; sendo esta a
demandada, poder a ao ser proposta no foro de
domiclio do autor, no de ocorrncia do ato ou fato que
originou a demanda, no de situao da coisa ou no
Distrito Federal.
Art. 52. As causas em que Estado ou o Distrito
Federal for autor sero propostas no foro de domiclio
do ru; sendo ru o Estado ou o Distrito Federal, a
ao poder ser proposta no foro de domiclio do
autor, no de ocorrncia do ato ou fato que originou a
demanda, no de situao da coisa ou na capital do
respectivo ente federado.
Pargrafo nico. Correndo o processo perante outro
juiz, sero os autos remetidos ao juiz competente da
Capital do Estado ou Territrio, tanto que neles
intervenha uma das entidades mencionadas neste
artigo.
Excetuam-se:
I - o processo de insolvncia;
II - os casos previstos em lei.
Art. 100. competente o foro: Art. 53. competente o foro: Art. 53. competente o foro:
I - da residncia da mulher, para a ao de separao
dos cnjuges e a converso desta em divrcio, e para a
anulao de casamento;
I do ltimo domiclio do casal para o divrcio, a
anulao de casamento, o reconhecimento ou
dissoluo de unio estvel; caso nenhuma das partes
resida no antigo domiclio do casal, ser competente o
foro do domiclio do guardio de filho menor, ou, em
ltimo caso, o domiclio do ru;
I de domiclio do guardio de filho incapaz, para a
ao de divrcio, separao, anulao de casamento,
reconhecimento ou dissoluo de unio estvel; caso
no haja filho incapaz, a competncia ser do foro de
ltimo domiclio do casal; se nenhuma das partes
residir no antigo domiclio do casal, ser competente o
-
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(n 8.046, de 2010, na Cmara dos Deputados)
foro de domiclio do ru;
II - do domiclio ou da residncia do alimentando, para
a ao em que se pedem alimentos; II do domiclio ou da residncia do alimentando,
para a ao em que se pedem alimentos; II de domiclio ou residncia do alimentando, para a
ao em que se pedem alimentos;
III - do domiclio do devedor, para a ao de anulao
de ttulos extraviados ou destrudos;
IV - do lugar: III do lugar: III do lugar:
a) onde est a sede, para a ao em que for r a pessoa
jurdica; a) onde est a sede, para a ao em que for r a pessoa
jurdica; a) onde est a sede, para a ao em que for r pessoa
jurdica;
b) onde se acha a agncia ou sucursal, quanto s
obrigaes que ela contraiu; b) onde se acha a agncia ou sucursal, quanto s
obrigaes que a pessoa jurdica contraiu; b) onde se acha agncia ou sucursal, quanto s
obrigaes que a pessoa jurdica contraiu;
c) onde exerce a sua atividade principal, para a ao
em que for r a sociedade, que carece de personalidade
jurdica;
c) onde exerce a sua atividade principal, para a ao
em que for r a sociedade sem personalidade jurdica; c) onde exerce suas atividades, para a ao em que for
r sociedade ou associao sem personalidade jurdica;
d) onde a obrigao deve ser satisfeita, para a ao em
que se Ihe exigir o cumprimento; d) onde a obrigao deve ser satisfeita, para a ao em
que se lhe exigir o cumprimento; d) onde a obrigao deve ser satisfeita, para a ao em
que se lhe exigir o cumprimento;
e) de moradia do idoso, nas causas que versem direitos
individuais no respectivo estatuto; e) de residncia do idoso, para a causa que verse sobre
direito previsto no respectivo estatuto;
f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a
ao de reparao de dano por ato praticado em razo
do ofcio;
V - do lugar do ato ou fato: IV do lugar do ato ou do fato: IV do lugar do ato ou fato para a ao:
a) para a ao de reparao do dano; a) para a ao de reparao de dano; a) de reparao de dano;
b) para a ao em que for ru o administrador ou
gestor de negcios alheios. b) para a ao em que for ru o administrador ou o
gestor de negcios alheios. b) em que for ru administrador ou gestor de negcios
alheios;
Pargrafo nico. Nas aes de reparao do dano
sofrido em razo de delito ou acidente de veculos,
ser competente o foro do domiclio do autor ou do
local do fato.
Pargrafo nico. Nas aes de reparao do dano
sofrido em razo de delito ou acidente de veculos,
ser competente o foro do domiclio do autor ou do
local do fato.
V de domiclio do autor ou do local do fato, para a
ao de reparao de dano sofrido em razo de delito
ou acidente de veculos, inclusive aeronaves.
Art. 101. Revogado pela Lei n 9.307, de 23.9.1996:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9307.htm#art44
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Seo IV Seo V Seo II
Das Modificaes da Competncia Das modificaes da competncia Da Modificao da Competncia
Art. 102. A competncia, em razo do valor e do
territrio, poder modificar-se pela conexo ou
continncia, observado o disposto nos artigos
seguintes.
Art. 54. A competncia relativa poder modificar-se
pela conexo ou pela continncia, observado o
disposto nesta Seo.
Art. 54. A competncia relativa poder modificar-se
pela conexo ou pela continncia, observado o
disposto nesta Seo.
Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais aes,
quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir.
Art. 55. Reputam-se conexas duas ou mais aes,
quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.
Art. 55. Reputam-se conexas duas ou mais aes
quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
1 Na hiptese do caput, os processos sero reunidos
para deciso conjunta, salvo se um deles j tiver sido
sentenciado.
1 Os processos de aes conexas sero reunidos
para deciso conjunta, salvo se um deles j houver
sido sentenciado.
2 Aplica-se o disposto no caput execuo de ttulo
extrajudicial e ao de conhecimento relativas ao
mesmo negcio jurdico.
2 Aplica-se o disposto no caput:
I execuo de ttulo extrajudicial e ao de
conhecimento relativa ao mesmo ato jurdico;
II s execues fundadas no mesmo ttulo executivo.
3 Sero reunidas para julgamento conjunto as aes
que possam gerar risco de prolao de decises
conflitantes ou contraditrias caso decididas
separadamente, mesmo sem conexo entre elas.
Art. 104. D-se a continncia entre duas ou mais aes
sempre que h identidade quanto s partes e causa de
pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo,
abrange o das outras.
Art. 56. D-se a continncia entre duas ou mais aes,
sempre que houver identidade quanto s partes e
causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais
amplo, abrange o das outras.
Art. 56. D-se a continncia entre duas ou mais aes
quando houver identidade quanto s partes e causa
de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo,
abrange o das demais.
Art. 105. Havendo conexo ou continncia, o juiz, de
ofcio ou a requerimento de qualquer das partes, pode
ordenar a reunio de aes propostas em separado, a
fim de que sejam decididas simultaneamente.
Art. 57. Quando houver continncia e a ao
continente tiver sido proposta anteriormente, o
processo relativo ao contida ser extinto sem
resoluo de mrito; caso contrrio, as aes sero
necessariamente reunidas.
Art. 57. Quando houver continncia e a ao
continente tiver sido proposta anteriormente, o
processo relativo ao contida ser extinto sem
resoluo de mrito; caso contrrio, as aes sero
necessariamente reunidas.
Art. 106. Correndo em separado aes conexas
perante juzes que tm a mesma competncia
Art. 58. A reunio das aes propostas em separado se
far no juzo prevento onde sero decididas
Art. 58. A reunio das aes propostas em separado
far-se- no juzo prevento, onde sero decididas
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territorial, considera-se prevento aquele que despachou
em primeiro lugar.
simultaneamente. simultaneamente.
Art. 59. A distribuio da petio inicial torna
prevento o juzo.
Art. 59. O registro ou distribuio da petio inicial
torna prevento o juzo.
Art. 107. Se o imvel se achar situado em mais de um
Estado ou comarca, determinar-se- o foro pela
preveno, estendendo-se a competncia sobre a
totalidade do imvel.
Art. 60. Se o imvel se achar situado em mais de um
Estado, comarca ou seo judiciria, o foro ser
determinado pela preveno, estendendo-se a
competncia sobre a totalidade do imvel.
Art. 60. Se o imvel se achar situado em mais de um
Estado, comarca, seo ou subseo judiciria, a
competncia territorial do juzo prevento estender-se-
sobre a totalidade do imvel.
Art. 108. A ao acessria ser proposta perante o juiz
competente para a ao principal.
Art. 61. A ao acessria ser proposta no juzo
competente para a ao principal.
Art. 61. A ao acessria ser proposta no juzo
competente para a ao principal.
Art. 109. O juiz da causa principal tambm
competente para a reconveno, a ao declaratria
incidente, as aes de garantia e outras que respeitam
ao terceiro interveniente.
Art. 110. Se o conhecimento da lide depender
necessariamente da verificao da existncia de fato
delituoso, pode o juiz mandar sobrestar no andamento
do processo at que se pronuncie a justia criminal.
Art. 62. Se o conhecimento da lide depender
necessariamente da verificao da existncia de fato
delituoso, o juiz pode mandar suspender o processo at
que se pronuncie a justia criminal.
Pargrafo nico. Se a ao penal no for exercida
dentro de 30 (trinta) dias, contados da intimao do
despacho de sobrestamento, cessar o efeito deste,
decidindo o juiz cvel a questo prejudicial.
Pargrafo nico. Se a ao penal no for exercida
dentro de noventa dias contados da intimao do
despacho de suspenso, cessar o efeito deste,
incumbindo ao juiz cvel examinar incidentalmente a
questo prejudicial.
Art. 111. A competncia em razo da matria e da
hierarquia inderrogvel por conveno das partes;
mas estas podem modificar a competncia em razo do
valor e do territrio, elegendo foro onde sero
propostas as aes oriundas de direitos e obrigaes.
Art. 63. A competncia em razo da matria e da
funo inderrogvel por conveno das partes; mas
estas podem modificar a competncia em razo do
valor e do territrio, elegendo foro onde sero
propostas as aes oriundas de direitos e obrigaes.
Art. 62. A competncia determinada em razo da
matria, da pessoa ou da funo inderrogvel por
conveno das partes.
Art. 63. As partes podem modificar a competncia em
razo do valor e do territrio, elegendo foro onde ser
proposta ao oriunda de direitos e obrigaes.
1o O acordo, porm, s produz efeito, quando constar 1 O acordo, porm, s produz efeito quando constar 1 A eleio de foro s produz efeito quando constar
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de contrato escrito e aludir expressamente a
determinado negcio jurdico.
de contrato escrito e aludir expressamente a
determinado negcio jurdico.
de instrumento escrito e aludir expressamente a
determinado negcio jurdico.
2o O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores
das partes
2 O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores
das partes.
2 O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores
das partes.
3 Antes da citao, a clusula de eleio de foro
pode ser reputada ineficaz de ofcio pelo juiz se
abusiva, hiptese em que determinar a remessa dos
autos ao juzo do foro de domiclio do ru.
3 vedada a eleio de foro nos contratos de
adeso e naqueles em que uma das partes, quando
firmado o contrato, esteja em situao que lhe impea
ou dificulte opor-se ao foro contratual.
4 A nulidade da clusula de eleio de foro, em
contrato de adeso, pode ser declarada de ofcio pelo
juiz, que declinar de competncia para o juzo de
domiclio do ru, salvo anuncia expressa deste,
manifestada nos autos, confirmando o foro eleito.
4 Citado, incumbe ao ru alegar a abusividade da
clusula de eleio de foro na contestao, sob pena de
precluso.
Seo V Seo VI Seo III
Da Declarao de Incompetncia Da incompetncia Da Incompetncia
Art. 112. Argi-se, por meio de exceo, a
incompetncia relativa.
Art. 64. A incompetncia, absoluta ou relativa, ser
alegada como preliminar de contestao, que poder
ser protocolada no juzo do domiclio do ru.
Art. 64. A incompetncia, absoluta ou relativa, ser
alegada como questo preliminar de contestao.
Pargrafo nico. A nulidade da clusula de eleio de
foro, em contrato de adeso, pode ser declarada de
ofcio pelo juiz, que declinar de competncia para o
juzo de domiclio do ru.
Art. 113. A incompetncia absoluta deve ser declarada
de ofcio e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau
de jurisdio, independentemente de exceo.
1 A incompetncia absoluta pode ser alegada em
qualquer tempo e grau de jurisdio e deve ser
declarada de ofcio.
1 A incompetncia absoluta pode ser alegada em
qualquer tempo e grau de jurisdio e deve ser
declarada de ofcio.
1o No sendo, porm, deduzida no prazo da
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contestao, ou na primeira oportunidade em que Ihe
couber falar nos autos, a parte responder
integralmente pelas custas.
2o Declarada a incompetncia absoluta, somente os
atos decisrios sero nulos, remetendo-se os autos ao
juiz competente.
2 Declarada a incompetncia, sero os autos
remetidos ao juzo competente.
2 Aps manifestao da parte contrria, o rgo
jurisdicional decidir imediatamente a alegao de
incompetncia; se acolhida, sero os autos remetidos
ao juzo competente.
3 Salvo deciso judicial em sentido contrrio,
conservar-se-o os efeitos das decises proferidas pelo
juzo incompetente, at que outra seja proferida, se for
o caso, pelo juzo competente.
3 Salvo deciso judicial em sentido contrrio,
conservar-se-o os efeitos de deciso proferida pelo
juzo incompetente, at que outra seja proferida, se for
o caso, pelo juzo competente.
Art. 114. Prorrogar-se- a competncia se dela o juiz
no declinar na forma do pargrafo nico do art. 112
desta Lei ou o ru no opuser exceo declinatria nos
casos e prazos legais.
Art. 65. Prorrogar-se- a competncia relativa, se o
ru no alegar a incompetncia em preliminar de
contestao.
Art. 65. Prorrogar-se- a competncia relativa se o ru
no alegar a incompetncia em preliminar de
contestao ou nas hipteses dos arts. 345, 3, e 346,
2.
Pargrafo nico. A incompetncia relativa poder ser
suscitada pelo Ministrio Pblico nas causas em que
atuar como parte ou como interveniente.
Pargrafo nico. A incompetncia relativa pode ser
alegada pelo Ministrio Pblico nas causas em que
atuar.
Art. 115. H conflito de competncia: Art. 66. H conflito de competncia quando: Art. 66. H conflito de competncia quando:
I - quando dois ou mais juzes se declaram
competentes; I dois ou mais juzes se declaram competentes; I dois ou mais juzes se declaram competentes;
II - quando dois ou mais juzes se consideram
incompetentes;
II dois ou mais juzes se consideram incompetentes,
atribuindo um ao outro a competncia;
II dois ou mais juzes se consideram incompetentes,
atribuindo um ao outro a competncia;
III - quando entre dois ou mais juzes surge
controvrsia acerca da reunio ou separao de
processos.
III entre dois ou mais juzes surge controvrsia
acerca da reunio ou da separao de processos.
III entre dois ou mais juzes surge controvrsia
acerca da reunio ou separao de processos.
1 O juiz que no acolher a competncia declinada
ter, necessariamente, que suscitar o conflito, salvo se
a atribuir a um outro juzo.
Pargrafo nico. O juiz que no acolher a competncia
declinada dever suscitar o conflito, salvo se a atribuir
a outro juzo.
Art. 116. O conflito pode ser suscitado por qualquer
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das partes, pelo Ministrio Pblico ou pelo juiz.
Pargrafo nico. O Ministrio Pblico ser ouvido em
todos os conflitos de competncia; mas ter qualidade
de parte naqueles que suscitar.
2 O Ministrio Pblico ser ouvido, em quinze dias,
nos conflitos de competncia suscitados nos processos
em que deve atuar.
Art. 117. No pode suscitar conflito a parte que, no
processo, ofereceu exceo de incompetncia.
Pargrafo nico. O conflito de competncia no obsta,
porm, a que a parte, que o no suscitou, oferea
exceo declinatria do foro.
Art. 118. O conflito ser suscitado ao presidente do
tribunal:
I - pelo juiz, por ofcio;
II - pela parte e pelo Ministrio Pblico, por petio.
Pargrafo nico. O ofcio e a petio sero instrudos
com os documentos necessrios prova do conflito.
Art. 119. Aps a distribuio, o relator mandar ouvir
os juzes em conflito, ou apenas o suscitado, se um
deles for suscitante; dentro do prazo assinado pelo
relator, caber ao juiz ou juzes prestar as informaes.
Art. 120. Poder o relator, de ofcio, ou a
requerimento de qualquer das partes, determinar,
quando o conflito for positivo, seja sobrestado o
processo, mas, neste caso, bem como no de conflito
negativo, designar um dos juzes para resolver, em
carter provisrio, as medidas urgentes.
Pargrafo nico. Havendo jurisprudncia dominante
do tribunal sobre a questo suscitada, o relator poder
decidir de plano o conflito de competncia, cabendo
agravo, no prazo de cinco dias, contado da intimao
da deciso s partes, para o rgo recursal competente.
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Art. 121. Decorrido o prazo, com informaes ou sem
elas, ser ouvido, em 5 (cinco) dias, o Ministrio
Pblico; em seguida o relator apresentar o conflito
em sesso de julgamento.
Art. 122. Ao decidir o conflito, o tribunal declarar
qual o juiz competente, pronunciando-se tambm
sobre a validade dos atos do juiz incompetente.
Pargrafo nico. Os autos do processo, em que se
manifestou o conflito, sero remetidos ao juiz
declarado competente.
Art. 123. No conflito entre turmas, sees, cmaras,
Conselho Superior da Magistratura, juzes de segundo
grau e desembargadores, observar-se- o que
dispuser a respeito o regimento interno do tribunal.
Art. 124. Os regimentos internos dos tribunais
regularo o processo e julgamento do conflito de
atribuies entre autoridade judiciria e autoridade
administrativa.
CAPTULO II CAPTULO II
DA COOPERAO NACIONAL DA COOPERAO NACIONAL
Art. 67. Ao Poder Judicirio, estadual ou federal,
especializado ou comum, de primeiro ou segundo
grau, assim como a todos os tribunais superiores, por
meio de seus magistrados e servidores, cabe o dever de
recproca cooperao, a fim de que o processo alcance
a desejada efetividade.
Art. 67. Aos rgos do Poder Judicirio, estadual ou
federal, especializado ou comum, em todas as
instncias e graus de jurisdio, inclusive aos tribunais
superiores, incumbe o dever de recproca cooperao,
por meio de seus magistrados e servidores.
Art. 68. Os juzos podero formular um ao outro
pedido de cooperao para a prtica de qualquer ato
processual.
Art. 68. Os juzos podero formular entre si pedido de
cooperao para prtica de qualquer ato processual.
Art. 69. Os pedidos de cooperao jurisdicional Art. 69. O pedido de cooperao jurisdicional deve ser
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devem ser prontamente atendidos, prescindem de
forma especfica e podem ser executados como:
prontamente atendido, prescinde de forma especfica e
pode ser executado como:
I auxlio direto; I auxlio direto;
II reunio ou apensamento de processo; II reunio ou apensamento de processos;
III prestao de informaes; III prestao de informaes;
IV atos concertados entre os juzes cooperantes. IV atos concertados entre os juzes cooperantes.
1 As cartas de ordem, precatria e arbitral seguiro
o regime previsto neste Cdigo.
1 As cartas de ordem, precatria e arbitral seguiro
o regime previsto neste Cdigo.
2 A carta arbitral atender, no que couber, aos
requisitos da citao por mandado e ser instituda
com a conveno de arbitragem, a prova da nomeao
do rbitro e a prova da aceitao da funo pelo
rbitro.
2. Os atos concertados entre os juzes cooperantes
podero consistir, alm de outros, no estabelecimento
de procedimento para:
I a prtica de citao, intimao ou notificao de
ato;
II a obteno e apresentao de provas e a coleta de
depoimentos;
III a efetivao de tutela antecipada;
IV a efetivao de medidas e providncias para
recuperao e preservao de empresas;
V facilitar a habilitao de crditos na falncia e na
recuperao judicial;
VI a centralizao de processos repetitivos;
VII a execuo de deciso jurisdicional.
3 O pedido de cooperao judiciria pode ser
realizado entre rgos jurisdicionais de diferentes
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ramos do Poder Judicirio.
LIVRO III
DOS SUJEITOS DO PROCESSO
TTULO II TTULO IV TTULO I
DAS PARTES E DOS PROCURADORES DAS PARTES E DOS PROCURADORES DAS PARTES E DOS PROCURADORES
CAPTULO I CAPTULO I CAPTULO I
DA CAPACIDADE PROCESSUAL DA CAPACIDADE PROCESSUAL DA CAPACIDADE PROCESSUAL
Art. 7 Toda pessoa que se acha no exerccio dos seus
direitos tem capacidade para estar em juzo.
Art. 70. Toda pessoa que se acha no exerccio dos
seus direitos tem capacidade para estar em juzo.
Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exerccio de
seus direitos tem capacidade para estar em juzo.
Art. 8 Os incapazes sero representados ou assistidos
por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei
civil.
Art. 71. Os incapazes sero representados ou
assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma
da lei.
Art. 71. O incapaz ser representado ou assistido por
seus pais, ou por tutor ou curador, na forma da lei.
Art. 9 O juiz dar curador especial: Art. 72. O juiz nomear curador especial: Art. 72. O juiz nomear curador especial ao:
I - ao incapaz, se no tiver representante legal, ou se os
interesses deste colidirem com os daquele;
I ao incapaz, se no tiver representante legal ou se os
interesses deste colidirem com os daquele;
I incapaz, se no tiver representante legal ou se os
interesses deste colidirem com os daquele, enquanto
durar a incapacidade;
II - ao ru preso, bem como ao revel citado por edital
ou com hora certa.
II ao ru preso, bem como ao revel citado por edital
ou com hora certa.
II ru preso revel, bem como ao ru revel citado por
edital ou com hora certa, enquanto no for constitudo
advogado.
Pargrafo nico. Nas comarcas onde houver
representante judicial de incapazes ou de ausentes, a
este competir a funo de curador especial.
Pargrafo nico. A funo de curador especial ser
exercida pela Defensoria Pblica, salvo se no houver
defensor pblico na comarca ou subseo judiciria,
hiptese em que o juiz nomear advogado para
desempenhar aquela funo.
Pargrafo nico. A curatela especial ser exercida pela
Defensoria Pblica, nos termos da lei.
Art. 10. O cnjuge somente necessitar do
consentimento do outro para propor aes que versem
sobre direitos reais imobilirios.
Art. 73. O cnjuge necessitar do consentimento do
outro para propor aes que versem sobre direitos
reais imobilirios, salvo quando o regime for da
separao absoluta de bens.
Art. 73. O cnjuge necessitar do consentimento do
outro para propor ao que verse sobre direito real
imobilirio, salvo quando casados sob o regime de
separao absoluta de bens.
1 Ambos os cnjuges sero necessariamente citados 1 Ambos os cnjuges sero necessariamente citados 1 Ambos os cnjuges sero necessariamente citados
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para as aes: para as aes: para a ao:
I - que versem sobre direitos reais imobilirios; I que versem sobre direitos reais imobilirios, salvo
quando casados sob o regime de separao absoluta de
bens;
I que verse sobre direito real imobilirio, salvo
quando casados sob o regime de separao absoluta de
bens;
II - resultantes de fatos que digam respeito a ambos os
cnjuges ou de atos praticados por eles;
II resultantes de fatos que digam respeito a ambos os
cnjuges ou de atos praticados por eles;
II resultante de fato que diga respeito a ambos os
cnjuges ou de ato praticado por eles;
III - fundadas em dvidas contradas pelo marido a
bem da famlia, mas cuja execuo tenha de recair
sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens
reservados;
III fundadas em dvidas contradas por um dos
cnjuges a bem da famlia;
III fundada em dvida contrada por um dos cnjuges
a bem da famlia;
IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a
constituio ou a extino de nus sobre imveis de
um ou de ambos os cnjuges.
IV que tenham por objeto o reconhecimento, a
constituio ou a extino de nus sobre imveis de
um ou de ambos os cnjuges.
IV que tenha por objeto o reconhecimento,
constituio ou extino de nus sobre imvel de um
ou de ambos os cnjuges.
2 Nas aes possessrias, a participao do cnjuge
do autor ou do ru somente indispensvel nos casos
de composse ou de ato por ambos praticados.
2 Nas aes possessrias, a participao do cnjuge
do autor ou do ru somente indispensvel nos casos
de composse ou de atos por ambos praticados.
2 Nas aes possessrias, a participao do cnjuge
do autor ou do ru somente indispensvel nas
hipteses de composse ou de ato por ambos praticado.
3 No provado o consentimento, deve o juiz intimar
pessoalmente o cnjuge supostamente preterido para,
querendo, manifestar-se sobre a questo no prazo de
quinze dias.
4 O silncio do cnjuge importa consentimento se
no respondida a intimao prevista no 3.
3 Aplica-se o disposto no 1 unio estvel
comprovada por prova documental da qual tenha
cincia o autor.
5 No se aplica o disposto neste artigo unio
estvel.
Art. 11. A autorizao do marido e a outorga da
mulher podem suprir-se judicialmente, quando um
cnjuge a recuse ao outro sem justo motivo, ou lhe
seja impossvel d-la.
Art. 74. A autorizao do marido ou da mulher pode
suprir-se judicialmente quando um cnjuge a recuse ao
outro sem justo motivo ou lhe seja impossvel
conced-la.
Art. 74. O consentimento previsto no art. 73 pode ser
suprido judicialmente quando for negado por um dos
cnjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja
impossvel conced-lo.
Pargrafo nico. A falta, no suprida pelo juiz, da Pargrafo nico. A falta, no suprida pelo juiz, da Pargrafo nico. A falta de consentimento invalida o
-
Quadro comparativo do Cdigo de Processo Civil
Projeto de Lei do Senado n 166, de 2010 (n 8.046, de 2010, na Cmara dos Deputados)
Elaborado pelo Servio de Redao da Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal. (Elaborao: 24.06.2014 11:29) (ltima atualizao: 23.11.2014 18:23)
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Legislao Projeto de Lei do Senado n 166, de 2010
(texto aprovado pelo Senado Federal)
Substitutivo da Cmara dos Deputados
(n 8.046, de 2010, na Cmara dos Deputados)
autorizao ou da outorga, quando necessria, invalida
o processo.
autorizao, quando necessria, invalida o processo. processo quando necessrio e no suprido pelo juiz.
Art. 12. Sero representados em juzo, ativa e
passivamente:
Art. 75. Sero representados em juzo, ativa e
passivamente:
Art. 75. Sero representados em juzo, ativa e
passivamente:
I - a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os
Territrios, por seus procuradores;
I a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os
Territrios, por seus procuradores;
I a Unio, pela Advocacia-Geral da Unio,
diretamente ou mediante rgo vinculado; os Estados e
o Distrito Federal, por seus procuradores;
II - o Municpio, por seu Prefeito ou procurador; II o Municpio, por seu prefeito ou procurador; II o municpio, por seu prefeito ou procurador;
III a autarquia e a fundao de direito pblico, por
quem a lei do ente federado designar;
III - a massa falida, pelo sndico; III a massa falida, pelo administrador judicial; IV a massa falida, pelo administrador judicial;
IV - a herana jacente ou vacante, por seu curador; IV a herana jacente ou vacante, por seu curador; V a herana jacente ou vacante, por seu curador;
V - o esplio, pelo inventariante; V o esplio, pelo inventariante; VI o esplio, pelo inventariante;
VI - as pessoas jurdicas, por quem os respectivos
estatutos designarem, ou, no os designando, por seus
diretores;
VI as pessoas jurdicas, por quem os respectivos atos
constitutivos designarem ou, no havendo essa
designao, por seus diretores;
VII