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JAIRO MAIA JÚNIORMestre em Direito Público pela PUC/SP, Especialista em Direito Processual Civil e Direito Civil. Professor do Curso deDireito da FAESA/ES. Advogado. Aprovado em alguns concursos públicos, com destaque para a Defensoria Pública do

Estado do Pará (4o Concurso - 2015)

Vedada a transmissão e reprodução deste material (art. 184 CP).Aluno: ______________CPF: _______________

GUIA PRÁTICO DE JURISPRUDÊNCIA DO STFE DO STJ DO ANO DE 2016 (1o SEMESTRE)*

POR DISCIPLINA E POR TEMA

EXEMPLAR DE _____________

TÓPICOS EM CADA DISCIPLINA: Julgados

Recursos Repetitivos Repercussão Geral

Súmulas Súmulas Vinculantes

* STF Informativos 812 a 831 e STJ Informativos 574 a 584

1. Direito Administrativo – p. 22. Direito Ambiental – p. 103. Direito Civil – p. 124. Direito Constitucional – p. 195. Direito do Consumidor – p. 296. Direito Criança e Adolescente – p. 347. Direito Eleitoral – p. 368. Direito Empresarial – p. 389. Direito Financeiro – p. 4210.Direito Internacional – p. 4411.Direito Penal – p. 4612.Direito Penal Militar – p. 5613.Direito Previdenciário – p. 5814.Direito Processual Civil – p. 6115.Direito Processual Coletivo – p. 6916.Direito Processual Penal – p. 7117.Direito Processual Penal Militar – p. 8418.Direito do Trabalho – p. 8719.Direito Tributário – p. 89

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DIREITO ADMINISTRATIVO

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I - JULGADOS

1 PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS 1.1 CONSTITUCIONAIS 1.1.1 Observância do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e daintranscendência antes da inscrição de entes públicos em cadastros federais deinadimplência: ausência de oitiva do interessado e de instauração de tomada de contasespecial pelo Tribunal de Contas da União e violação dos referidos princípiosconstitucionais. Por outro lado, o Colegiado asseverou que a inscrição do nome doEstado-Membro em cadastro federal de inadimplentes em face de ações e/ouomissões de gestões anteriores não configura ofensa ao princípio da intranscendência.Obs (Min. Marco Aurélio): acrescentou que vigora, no âmbito da AdministraçãoPública, o princípio da impessoalidade, previsto no artigo 37 da CF – esta posição doMin. Marco Aurélio não foi adotada como razão de decidir, sendo minoritária (Dizer oDireito) (STF PRIMEIRA TURMA STF PRIMEIRA TURMA ACO 732-AP, DJe 18-5-2016, Inf.825, mai 2016) 2 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 2.1 SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA 2.1.1 Sociedade de economia mista e regime de precatório: as sociedades deeconomia mista prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e denatureza não concorrencial submetem-se ao regime de precatório (STF SEGUNDATURMA RE 852302 AgR-AL, j. 29-2-2016, Info 812 fev 2016). 3 PODERES 3.1 PODER DE POLÍCIA 3.1.1 Atribuição para classificar como medicamento produto importado: se a ANVISAclassificou determinado produto importado como "cosmético", a autoridade aduaneiranão poderá alterar essa classificação para defini-lo como "medicamento" (STJPRIMEIRA TURMA REsp. 1.555.004-SC, DJe. 25/2/2016, Inf. 577, mar. 2016) 4 AGENTES PÚBLICOS 4.1 CARGO COMISSIONADO 4.1.1 Servidor público e nepotismo: não haveria nos autos elementos objetivos aconfigurar o nepotismo, uma vez que a incompatibilidade dessa prática com o art. 37,“caput”, da CF não decorreria diretamente da existência de relação de parentesco entrepessoa designada e agente político ou servidor público, mas da presunção de que aescolha para ocupar cargo de direção, chefia ou assessoramento fosse direcionada apessoa com relação de parentesco com alguém com potencial de interferir no processode seleção (STF SEGUNDA TURMA Rcl 18.564-DF, j. 2-3-2016, Inf. 815, mar 2016) 4.2 CONCURSO PÚBLICO 4.2.1 Formação exigida em edital de concurso ao cargo de perito datiloscopista depolícia civil estadual: é legal a cláusula de edital que prescreva que as atividades docargo de perito datiloscopista são de nível médio, desde que, à época da publicação doedital do concurso para o referido cargo, haja previsão legislativa estatual nessesentido (STJ PRIMEIRA TURMA AgRg no RMS 32.892-RO, DJe 3-2-2016, Inf. 576, mar

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2016) 4.2.2 Posse em cargo público de menor de idade: ainda que o requisito da idademínima de 18 anos conste em lei e no edital de concurso público, é possível que ocandidato menor de idade aprovado no concurso tome posse no cargo de auxiliar debiblioteca no caso em que ele, possuindo 17 anos e 10 meses na data da sua posse, jáhavia sido emancipado voluntariamente por seus pais há 4 meses (STJ SEGUNDATURMA REsp 1.462.659-RS, DJe 4-2-2016, Inf. 576, mar 2016) 4.3 SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO 4.3.1 C o n t r a t a ç ã o t e m p o r á r i a d e p r o fe s s o r e s e e m e r g e n c i a l i d a d e:inconstitucionalidade da alínea “f” e do parágrafo único do art. 3º da LC 22/2000 doEstado do Ceará. Tais dispositivos autorizam a contratação temporária de professoresda rede pública de ensino nas hipóteses de “afastamentos que repercutam em carênciade natureza temporária” (alínea “f”) e para “fins de implementação de projetoseducacionais, com vistas à erradicação do analfabetismo, correção do fluxo escolar equalificação da população cearense” (parágrafo único) (STF PLENÁRIO ADI 3.721-CE,DJe 17-6-2016, Inf. 829, mai. 2016) 4.4 JORNADA DE TRABALHO 4.4.1 Redução da duração máxima de jornada de trabalho de servidores da União queoperam diretamente com raios X: independentemente da categoria profissional, todosos servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais denatureza autárquica que operam, de forma habitual, diretamente com raios X esubstâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, têm o direito à redução daduração máxima da jornada de trabalho de 40 para 24 horas semanais prevista no art.1º da Lei n. 1.234/1950 (STJ SEGUNDA TURMA AgInt no REsp 1.569.119-SP, DJe 15-4-2016, Inf. 581, abr 2016) 4.5 REMUNERAÇÃO 4.5.1 Revogação de lei que concedeu aumento sem que tenham se iniciado seusefeitos financeiros: o STF entendeu que esta lei revogadora é inconstitucional por violaro direito adquirido (art. 5¼, XXXVI, da CF/88) e o princípio da irredutibilidade dosvencimentos (art. 37, XV). A Lei que concedeu o reajuste entrou em vigor na data desua publicação. Apenas os efeitos financeiros que foram postergados para o diaprimeiro do ano seguinte. No momento em que a Lei entrou em vigor, os servidorespassaram a ter direito adquirido ao reajuste, ainda que os efeitos financeiros somentefossem em data futura (STF PLENÁRIO ADI 4.013-TO, DJe 8-4-2016, Inf. 819, abr 2016) 4.5.2 Restituição à Administração Pública de proventos depositados a servidorfalecido: os herdeiros devem restituir os proventos que, por erro operacional daAdministração Pública, continuaram sendo depositados em conta de servidor públicoapós o seu falecimento. Dispõe o art. 884 do CC que "Aquele que, sem justa causa, seenriquecer a custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feitaa atualização dos valores monetários", sob pena de enriquecimento ilícito (STJSEGUNDA TURMA AgRg no REsp 1.387.971-DF, DJe 21-3-2016, Inf. 579, abr 2016) 4.5.3 Reserva de plenário, isonomia e reajuste de vencimento: o tribunal “a quo”, alémde interpretar a legislação infraconstitucional, teria afastado sua aplicação e declarado,por via transversa, sua inconstitucionalidade, o que ofenderia diretamente a

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Constituição. Significa dizer que ao analisar a Lei 10.698/2003, a pretexto decompreender ter havido a concessão de revisão geral e anual, o órgão fracionário doTRF teria deixado de observar o comando normativo do art. 1º dessa mesma lei [“Art.1º Fica instituída, a partir de 1º de maio de 2003, vantagem pecuniária individualdevida aos servidores públicos federais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciárioda União, das autarquias e fundações públicas federais, ocupantes de cargos efetivosou empregos públicos, no valor de R$ 59,87 (cinquenta e nove reais e oitenta e setecentavos). Parágrafo único. A vantagem de que trata o ‘caput’ será pagacumulativamente com as demais vantagens que compõem a estrutura remuneratóriado servidor e não servirá de base de cálculo para qualquer outra vantagem”]. Issoconfiguraria caso clássico de inconstitucionalidade por omissão parcial. Ou seja, porentender que referido diploma legal teria natureza de revisão geral anual o TRFconsiderara a incompletude do legislador em conceder aumento para todos osservidores públicos e concluíra que o reajuste deveria ser estendido de formaigualitária a todos. Assim, ainda que o acórdão reclamado houvesse mencionado nãose tratar de análise de inconstitucionalidade da legislação, estaria caracterizado clarojuízo de controle de constitucionalidade. Ao decidir dessa forma, por via transversa —interpretação conforme —, teria havido o afastamento da aplicação do aludido textonormativo por órgão não designado para tal finalidade, em infringência ao art. 97 daCF, cuja proteção é reforçada pelo Enunciado 10 da Súmula Vinculante (STF SEGUNDATURMA Rcl 14.872-DF, DJe 29-6-2016, Inf. 828, mai 2016) 4.6 ACUMULAÇÃO 4.6.1 Acumulação lícita de cargos públicos: é possível a acumulação de um cargopúblico de professor com outro de intérprete e tradutor da Língua Brasileira de Sinais(LIBRAS) (STJ SEGUNDA TURMA REsp. 1.569.547-RN, DJe 2-2-2016, Inf. 575, fev 2016) 4.6.2 Acumulação de cargos e jornada semanal superior a 60h semanais: é vedada aacumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico quando ajornada de trabalho semanal ultrapassar o limite máximo de sessenta horas semanais(STJ SEGUNDA TURMA REsp. 1.565.429-SE, DJe 31-5-2016, Inf. 576, mar 2016) 4.7 REQUISIÇÃO 4.7.1 Requisição de servidor público pela DPU: a Administração Pública Federal nãoestá mais obrigada a atender toda e qualquer requisição de servidor público efetuadapelo Defensor Público-Geral da União na forma do art. 4º da Lei n. 9.020/1995 (STJCORTE ESPECIAL MS 17.500-DF, DJe 15/12/2015, Inf. 575, fev 2016) 4.8 APOSENTADORIA E PENSÃO 4.8.1 Pensão por morte à companheira e à ex-esposa: não constitui requisito legal paraa concessão de pensão por morte à companheira que a união estável seja declaradajudicialmente, mesmo que vigente formalmente o casamento. Dessa forma, não édado à Administração Pública negar o benefício apenas com base nesse fundamento,sem deixar, porém, de averiguar, no âmbito administrativo, a separação de fato e aunião estável (STF PLENÁRIO PRIMEIRA TURMA MS 33.008-DF, DJe 11-5-2016, Inf. 824,mai 2016) 4.9 OUTROS TEMAS 4.9.1 Monitoramento de e-mail corporativo : as informações obtidas por

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monitoramento de e-mail corporativo de servidor público não configuram prova ilícitaquando atinentes a aspectos não pessoais e de interesse da Administração Pública e daprópria coletividade, sobretudo quando exista, nas disposições normativas acerca doseu uso, expressa menção da sua destinação somente para assuntos e matérias afetasao serviço, bem como advertência sobre monitoramento e acesso ao conteúdo dascomunicações dos usuários para cumprir disposições legais ou instruir procedimentoadministrativo (STJ SEGUNDA TURMA RMS 48.665-SP, DJe 5-2-2016, Inf. 576, mar 2016) 4.9.2 Prescrição da ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente deilícito civil: é prescritível a referida ação. O conceito de “ilícito civil”, deve ser buscadopelo método de exclusão: não se considerariam ilícitos civis, de um modo geral, os quedecorressem de infrações ao direito público, como os de natureza penal, osdecorrentes de atos de improbidade e assim por diante. Ademais, a controvérsiaconstitucional extraída dos autos cingiria em saber se seria prescritível ou não aspretensões de ressarcimento ao erário decorrentes de ilícitos civis (CF, art. 37, §5º).Desse modo, as questões atinentes ao transcurso do prazo prescricional, inclusive a seutermo inicial, seriam adstritas à seara infraconstitucional, solucionáveis somente à luzda interpretação da legislação ordinária pertinente. Além disso, com relação a ilícitoscivis, não haveria jurisprudência consolidada do STF que afirmasse a imprescritibilidadedas pretensões de ressarcimento ao erário. Inexistiria, assim, expectativa legítima daAdministração Pública de exercer a pretensão ressarcitória decorrente de ilícitos civis aqualquer tempo. Por isso, não se constatariam motivos relevantes de segurançajurídica ou de interesse social hábeis a ensejar a modulação dos efeitos da orientaçãoassentada no aresto embargado (STJ PLENÁRIO RE 669.069-ED-MG, DJe 30-6-2016, Inf.830, mai 2016) 5 INTERVENÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO SOBRE A PROPRIEDADE 5.1 DESAPROPRIAÇÃO 5.1.1 Desconsideração das conclusões do laudo pericial com base em outras provas: apreferência do julgador por determinada prova insere-se no livre convencimentomotivado e não cabe compelir o magistrado a colher com primazia determinada provaem detrimento de outras pretendidas pelas partes se, pela base do conjuntoprobatório tiver se convencido da verdade dos fatos (CPC/1973, “Art. 436. O juiz nãoestá adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementosou fatos provados nos autos”) (STF PLENÁRIO RE 567.708-SP, DJe 16-3-2016, Inf. 817,mar 2016) 6 CONTRATOS ADMINISTRATIVOS 6.1 Princípio da intranscendência das sanções e entidades integrantes de consórciopúblico com pendência no CAUC: o fato de ente integrante de consórcio público possuirpendência no Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias (CAUC)não impede que o consórcio faça jus, após a celebração do convênio, à transferênciavoluntária a que se refere o art. 25 da LC n. 101/2000 (a entrega de recursos correntesou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistênciafinanceira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados aoSistema Único de Saúde) (STJ SEGUNDA TURMA REsp 1.463.921-PR, DJe 15-2-2016, Inf.577, mar 2016)

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7 RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO 7.1 Correção monetária e juros de mora em condenação imposta à Fazenda Públicapor dano moral: na condenação imposta à Fazenda Pública a título de danos moraisdecorrentes de perseguição política durante a ditadura militar instalada no Brasil após1964, para fins de atualização monetária e compensação da mora, a partir da data doarbitramento da indenização em segunda instância, haverá a incidência dos índicesoficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Lei n.9.494/1997 art. 1o-F) (STJ PRIMEIRA TURMA REsp 1.485.260-PR, DJe 19-4-2016, Inf.581, abr 2016). Obs (Dizer o Direito): A reparação econômica prevista na Lei nº10.559/2002 (Lei de Anistia) não é incompatível com a indenização por danos moraispelo mesmo episódio político. 8 PROCESSO ADMINISTRATIVO 8.1 Prazo para o TCU exigir comprovação de regular aplicação de verbas federais pormeio de tomada de contas especial: é de 5 anos o prazo para o TCU, por meio detomada de contas especial (Lei n. 8.443/1992), exigir do ex-gestor público municipal acomprovação da regular aplicação de verbas federais repassadas ao respectivoMunicípio (STJ PRIMEIRA TURMA REsp. 1.480.350-RS, DJe 12-4-2016, Inf. 581, abr2016) 8.2 Mandado de segurança e legitimidade ativa do PGR: o Procurador-Geral daRepública não possui legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança em quese questione decisão que reconheça a prescrição da pretensão punitiva em processoadministrativo disciplinar (STF SEGUNDA TURMA MS 33.736-DF, DJe 29-6-2016, Inf.831, jun 2016) 9 CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO 9.1 PRESCRIÇÃO 9.1.1 Constitucionalidade do art. 1o – C da Lei n. 9.494/1997: a fixação do prazoprescricional de 5 anos para os pedidos de indenização por danos causados poragentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privadoprestadoras de serviços públicos, constante do art. 1º-C da Lei 9.494/1997, igualmentenão violaria dispositivo constitucional. Esse preceito teria simplesmente reproduzido oque já dispunha o art. 1º do Decreto 20.910/1932. A única novidade teria sido incluir,entre os destinatários da norma, as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras deserviço público, atribuindo-lhes o mesmo regime prescricional das pessoas jurídicas dedireito público. A equiparação se justificaria em razão do que disposto no § 6º do art.37 da CF (STF PLENÁRIO ADI 2.418-DF, DJe 9-5-2016, Inf. 824, mai 2016) 9.2 AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA 9.2.1 Caracterização de tortura como ato de improbidade administrativa: a tortura depreso custodiado em delegacia praticada por policial constitui ato de improbidadeadministrativa que atenta contra os princípios da administração pública (STJ PRIMEIRASEÇÃO REsp 1.177.910-SE, DJe 17-2-2016, Inf. 577, mar 2016) 9.2.2 Recurso cabivel contra a decisao do juiz que rejeita a inicial contra apenasalguns reus: pode ser conhecida a apelação que, sem má-fé e em prazo compatívelcom o previsto para o agravo de instrumento, foi interposta contra decisão que, emjuízo prévio de admissibilidade em ação de improbidade administrativa, reconheceu a

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ilegitimidade passiva ad causam de alguns dos réus (STJ SEGUNDA TURMA AgRg noREsp 1.305.905-DF, DJe 18-12-2016, Inf. 574, fev 2016) 9.2.3 Aplicação de multa eleitoral e sanção por ato de improbidade administrativa: acondenação pela Justiça Eleitoral ao pagamento de multa por infringência àsdisposições contidas na Lei n. 9.504/1997 (Lei das Eleições) não impede a imposição denenhuma das sanções previstas na Lei n. 8.429/1992 (Lei de ImprobidadeAdministrativa - LIA), inclusive da multa civil, pelo ato de improbidade decorrente damesma conduta (STJ SEGUNDA TURMA AgRg no AREsp 606.352-SP, DJe 10-2-2016, Inf.576, mar 2016) 9.2.4 Desnecessidade de lesão ao patrimônio público em ato de improbidadeadministrativa que importa enriquecimento ilícito: ainda que não haja dano ao erário, épossível a condenação por ato de improbidade administrativa que importeenriquecimento ilícito (art. 9º da Lei n. 8.429/1992), excluindo-se, contudo, apossibilidade de aplicação da pena de ressarcimento ao erário (STJ PRIMEIRA TURMAREsp 1.412.214-PR, DJe 28-3-2016, Inf. 580, abr 2016) 9.2.5 Inaplicabilidade das sanções por ato de improbidade administrativa abaixo domínimo legal: no caso de condenação pela prática de ato de improbidadeadministrativa que atenta contra os princípios da administração pública, as penalidadesde suspensão dos direitos políticos e de proibição de contratar com o Poder Público oureceber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios não podem ser fixadas aquém domínimo previsto no art. 12, III, da Lei n. 8.429/1992 (STJ SEGUNDA TURMA REsp1.582.014-CE, DJe 15-4-2016, Inf. 581, abr 2016) 9.2.6 Possibilidade de dupla condenação ao ressarcimento ao erário pelo mesmo fato:não configura “bis in idem” a coexistência de título executivo extrajudicial (acórdão doTCU) e sentença condenatória em ação civil pública de improbidade administrativa quedeterminam o ressarcimento ao erário e se referem ao mesmo fato, desde que sejaobservada a dedução do valor da obrigação que primeiramente foi executada nomomento da execução do título remanescente (STJ PRIMEIRA TURMA REsp 1.413.674-SE, DJe 31/5/2016, Inf. 584, jun 2016) 10 DIREITO ADMINISTRATIVO MILITAR 10.1 Praça que pediu o seu desligamento das Forças Armadas pouco antes de setornar oficial deverá indenizar as despesas feitas pela União com a sua preparação eformação (STF PRIMEIRA TURMA RMS 27.072-DF, DJe 7-4-2016, Inf. 819, abr 2016)

II – REPERCUSSÃO GERAL

1 CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 1.1 Ação de ressarcimento e imprescritibilidade: é prescritível a ação de reparação dedanos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. De acordo com o sistemaconstitucional, o qual reconheceria a prescritibilidade como princípio, se deveriaatribuir um sentido estrito aos ilícitos previstos no §5º do art. 37 da CRFB (ações deimprobidade administrativa) (STF PLENÁRIO RE 669.069 RG-MG, DJe 30-6-2-16, Inf.813, fev 2016)

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2 RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO 2.1 Responsabilidade civil do Estado em caso de morte de detento: em caso deinobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, XLIX, da CF, oEstado é responsável pela morte de detento (STF DECISÃO MONOCRÁTICA RE 841.526RG-RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 28-6-2016, Inf. 819, mar 2016)

III – SÚMULAS

1 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 1.1 STJ Súmula n. 561: Os conselhos regionais de Farmácia possuem atribuição parafiscalizar e autuar as farmácias e drogarias quanto ao cumprimento da exigência demanter profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo o período defuncionamento dos respectivos estabelecimentos (STJ PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 15-12-2015, Inf. 574, fev 2016)

IV – SÚMULAS VINCULANTES

1 AGENTES PÚBLICOS 1.1 Súmula Vinculante n. 55: o direito ao auxílio-alimentação não se estende aosservidores inativos (STF PLENÁRIO, DJe 28/3/2016, Inf. 818, mar 2016)

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