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    CMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA INDUSTRIAL

    NORMA N27/08

    Dispe sobre Instalao de

    Gs Combustvel.-.-.-.-.-.-.

    A Cmara Especializada de Engenharia Industrial, do Conselho Regional

    de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuies

    regulamentares, de acordo com a letra e do Artigo 46 da Lei Federal no5.194, de 24 DEZ 1966;

    Considerandoque esta mesma Lei, que regula o exerccio das profisses

    do Engenheiro, do Arquiteto e do Engenheiro Agrnomo, em seu Artigo 1o, combinado com os

    Artigos 7o, 8oe 9o, alm de caracterizar estas profisses, estabelece suas atribuies;

    Considerandoa Resoluo no218/73 do CONFEA - Conselho Federal de

    Engenharia, Arquitetura e Agronomia, que discrimina atividades das diferentes modalidades

    profissionais por ela abrangidas;

    Considerandoa Resoluo n1010/05 do CONFEA - Conselho Federal

    de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, que discrimina atividades das diferentes modalidades

    profissionais por ela abrangidas;

    Considerando a necessidade de estabelecer-se claramente a

    responsabilidade tcnica dos sistemas de gs combustvel;

    Considerandoda deliberao tomada na Sesso Extraordinria N 892 da

    Cmara Especializada de Engenharia Industrial realizada em 06 de Junho de 2008;

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    D E C I D E:

    Art. 1o

    - Define-se por instalao de Gs Combustvel as instalaesdestinadas ao armazenamento, processamento fsico e distribuio de GLP (Gs Liquefeito de

    Petrleo), GN (Gs Natural) e outros Gases Combustveis e seus derivados, cuja finalidade seja a

    utilizao exclusiva como fonte de energia trmica.

    Art. 2o- Esta norma tem por abrangncia:

    a) As instalaes de Gs Combustvel com finalidade industrial e/ou

    comercial de armazenamento, processamento fsico, acondicionamento em botijes ou veculos-

    tanque, transporte e distribuio por tubovia, sem limite de capacidade;

    b) As instalaes de Gs Combustvel em centrais de armazenamento edistribuio coletiva por tubulaes, sem limite de capacidade, com ou sem finalidade comercial,

    localizadas em centros e prdios comerciais, prdios com finalidade especficas definidas (hotis,

    motis ou similares; hospitais, clnicas ou similares, restaurantes ou similares), prdios mistos

    (comercial e residencial) e instalaes em plantas industriais;

    c) As instalaes de Gs Combustvel em centrais de armazenamento e

    distribuio coletiva por tubulao, com capacidade igual ou superior a 500 Kg, com ou sem

    finalidade comercial, localizadas em prdios residenciais.

    Art. 3

    o

    - Define-se projeto, implantao, operao, inspeo emanuteno como atividades concernentes as instalaes de Gs Combustvel.

    Art. 4o- Define-se como atividades relacionadas ao Projeto:

    a) Arranjo fsico das instalaes;

    b) Especificao de materiais de construo e equipamentos;

    c) Dimensionamento de equipamentos, acessrios e tubulaes.

    Art. 5o - Define-se como atividades relacionadas a implantao de

    instalaes de Gs Combustvel:

    a) Montagem de equipamentos, acessrios e tubulaes;b) Processos de solda;

    c) Conduo de testes de pr-operao e estanqueidade das instalaes.

    Art. 6o - Define-se como atividades relacionadas a operao de

    instalaes de Gs Combustvel:

    a) Recebimento de Gs Combustvel na instalao;

    b) Transferncia de Gs Combustvel de/ou para a instalao;

    c) Modificao das propriedades fsico do Gs Combustvel;

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    d) Armazenamento e distribuio de Gs Combustvel a consumidores

    externos ou localizados no mesmo prdio.

    Art. 7o - Define-se como as atividades referentes a inspeo e

    manuteno.

    a) Inspeo dos equipamentos, acessrios e tubulaes das instalaes;b) Manuteno dos equipamentos, acessrios e tubulaes das instalaes.

    Art. 8o- So habilitados a responsabilizar-se pelas atividades citadas nos

    artigos 3oa 7odesta norma os seguintes profissionais: Engenheiro Mecnico e Engenheiro Industrial

    Mecnico.

    Art. 9o - Alm dos profissionais citados no Artigo anterior, so

    habilitados a responsabilizar-se pelas atividades constantes dos Artigos 5o, 6o e 7o item b, os

    profissionais Engenheiro Operacional Modalidade Mecnica, Tecnlogo Modalidade Mecnica e

    Tcnicos Industriais Mecnicos com formao especfica.

    Art. 10 a - Alm dos citados nos artigos 8o e 9o, profissionais de outra

    formao podero ser responsveis tcnicos pelas atividades abrangidas por esta norma,

    considerando as peculiaridades das instalaes, aps a anlise curricular e programtica da

    graduao do profissional pela Cmara Especializadas de Engenharia Industrial do CREA/RS.

    Art. 11o- Revogam-se as disposies em contrrio.

    Porto Alegre, 05 de Junho de 2008.