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www.modal.com.br Praia de Botafogo, 501 - 6º andar . Torre Pão de Açúcar . 22250-040 RJ Tels. 55 21 3223 7700 Fax 55 21 3223 7738 Av. Pres. Juscelino Kubitschek, 1455 - 3º andar . 04543-011 SP Tel. 55 11 2106 6880 Fax 55 11 2106 6886 R E G U L A M E N T O CREDIT SUISSE MODALMAIS TOP AÇÕES FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO EM AÇÕES CNPJ Nº 37.737.620/0001-18 …………………………………………..………………………………………………….. CAPÍTULO I Do Fundo Artigo 1º - O CREDIT SUISSE MODALMAIS TOP AÇÕES FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO EM AÇÕES, (doravante designado FUNDO), constituído sob a forma de condomínio aberto e com prazo de duração indeterminado, é uma comunhão de recursos destinados à aplicação em ativos financeiros, e classificado como Ações, nos termos da regulamentação em vigor, em especial a Instrução da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) nº 555, de 17 de dezembro de 2014, conforme alterada de tempos em tempos (“Instrução CVM 555”). Parágrafo Primeiro - Serão aplicados nos termos e palavras deste Regulamento os significados a eles especificamente atribuídos no artigo 2º da ICVM 555. Parágrafo Segundo - O FUNDO é destinado a captação de recursos de investidores em geral, doravante designados cotistas, que busquem a valorização de suas cotas e aceitem assumir os riscos descritos neste Regulamento, aos quais os investimentos do FUNDO e, consequentemente, seus cotistas estão expostos, em razão da política de investimento do FUNDO. CAPÍTULO II Da Instituição Administradora e Prestadores de Serviços de Administração Artigo 2º - A administração do FUNDO é exercida pela MODAL DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., com sede na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, na Praia de Botafogo, nº. 501, Bloco 1, Sala 501, inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 05.389.174/0001-01, a qual é autorizada pela CVM a exercer a atividade de

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R E G U L A M E N T O

CREDIT SUISSE MODALMAIS TOP AÇÕES FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE

FUNDOS DE INVESTIMENTO EM AÇÕES

CNPJ Nº 37.737.620/0001-18

…………………………………………..…………………………………………………..

CAPÍTULO I

Do Fundo

Artigo 1º - O CREDIT SUISSE MODALMAIS TOP AÇÕES FUNDO DE INVESTIMENTO

EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO EM AÇÕES, (doravante designado

FUNDO), constituído sob a forma de condomínio aberto e com prazo de duração

indeterminado, é uma comunhão de recursos destinados à aplicação em ativos

financeiros, e classificado como Ações, nos termos da regulamentação em vigor, em

especial a Instrução da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) nº 555, de 17 de

dezembro de 2014, conforme alterada de tempos em tempos (“Instrução CVM 555”).

Parágrafo Primeiro - Serão aplicados nos termos e palavras deste Regulamento os

significados a eles especificamente atribuídos no artigo 2º da ICVM 555.

Parágrafo Segundo - O FUNDO é destinado a captação de recursos de investidores

em geral, doravante designados cotistas, que busquem a valorização de suas cotas e

aceitem assumir os riscos descritos neste Regulamento, aos quais os investimentos

do FUNDO e, consequentemente, seus cotistas estão expostos, em razão da política

de investimento do FUNDO.

CAPÍTULO II

Da Instituição Administradora e Prestadores de Serviços de Administração

Artigo 2º - A administração do FUNDO é exercida pela MODAL DISTRIBUIDORA DE

TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., com sede na Cidade e Estado do Rio de

Janeiro, na Praia de Botafogo, nº. 501, Bloco 1, Sala 501, inscrito no CNPJ/MF sob o

nº. 05.389.174/0001-01, a qual é autorizada pela CVM a exercer a atividade de

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administração de carteira de valores mobiliários, por meio do Ato Declaratório CVM

n° 7.110, de 29 de janeiro de 2003, doravante designada como ADMINISTRADORA.

Artigo 3º - Os serviços de gestão da carteira do FUNDO são exercidos pela

ADMINISTRADORA, anteriormente qualificado, instituição devidamente credenciada

para prestar tais serviços, na forma da regulamentação aplicável.

Artigo 4o - O FUNDO, representado pela ADMINISTRADORA, irá contratar os

prestadores para os serviços de auditoria.

Parágrafo Único - Os serviços de custódia são prestados ao FUNDO pelo BANCO

MODAL S.A., instituição financeira, com sede na Praia de Botafogo, nº 501 - 5º andar,

parte, Bloco 01, na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, e inscrita no CNPJ sob o nº

30.723.886/0001-62, doravante designado como CUSTODIANTE.

Artigo 5º - Os serviços de distribuição, agenciamento e colocação de cotas do FUNDO

serão prestados pela própria ADMINISTRADORA e/ou por instituições e/ou agentes

devidamente habilitados para tanto, sendo que a relação com a qualificação

completa destes prestadores de serviços encontra-se disponível na sede e/ou

dependências da ADMINISTRADORA.

Capítulo III

Das Vedações ao Administrador e à Gestora

Artigo 6º. É vedado à ADMINISTRADORA e à GESTORA, conforme o caso, praticar os

seguintes atos em nome do FUNDO:

I. receber depósito em conta corrente;

II. contrair ou efetuar empréstimos, salvo em modalidade regulada pela CVM;

III. prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma, em

nome do FUNDO, exceto mediante aprovação dos cotistas do FUNDO

reunidos em Assembleia Geral de Cotistas nos termos do artigo 22 deste

Regulamento;

IV. vender cotas à prestação, sem prejuízo da integralização a prazo de cotas

subscritas;

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V. prometer rendimento predeterminado aos cotistas; e

VI. realizar operações com ações fora de mercado organizado, ressalvadas as

hipóteses de distribuições públicas, de exercício de direito de preferência e

de conversão de debêntures em ações, exercício de bônus de subscrição,

negociação de ações vinculadas a acordo de acionistas e nos casos em que

a CVM tenha concedido prévia e expressa autorização;

VII. utilizar recursos do FUNDO para pagamento de seguro contra perdas

financeiras de cotistas; e

VIII. praticar qualquer ato de liberalidade.

Capítulo IV

Das Obrigações da Administradora e da Gestora

Artigo 7º. Além das atribuições que lhe são conferidas por força de lei, da

regulamentação aplicável ao FUNDO e deste Regulamento, são obrigações da

ADMINISTRADORA:

I. manter, às suas expensas, atualizados e em perfeita ordem, por 5 (cinco)

anos após o encerramento do FUNDO:

a. os registros de cotistas e de transferências de cotas;

b. o livro de atas das Assembleias Gerais de Cotistas;

c. o livro ou lista de presença de cotistas;

d. os pareceres dos auditores independentes;

e. os registros contábeis referentes às operações e ao patrimônio do

FUNDO;

f. a documentação relativa às operações do FUNDO; e

g. as atas do Comitê de Investimento, recebidas da GESTORA, se houver.

II. solicitar, se for o caso, a admissão à negociação das cotas do FUNDO em

mercado organizado;

III. custear, às suas expensas, as despesas de propaganda do FUNDO;

IV. pagar, às suas expensas, eventuais multas cominatórias impostas pela

CVM, nos termos da legislação vigente, em razão de atrasos no

cumprimento dos prazos previstos na legislação aplicável ou neste

Regulamento;

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V. manter atualizada junto à CVM a lista de prestadores de serviços

contratados pelo FUNDO, bem como as demais informações cadastrais;

VI. fiscalizar os serviços prestados por terceiros contratados pelo FUNDO;

VII. elaborar e divulgar as informações previstas neste Regulamento;

VIII. manter serviço de atendimento ao cotista, responsável pelo

esclarecimento de dúvidas e pelo recebimento de reclamações, conforme

definido neste regulamento;

IX. cumprir fielmente as deliberações da Assembleia Geral de Cotistas e do

Comitê de Investimentos, se houver; e

X. cumprir e fazer cumprir todas as disposições constantes deste

Regulamento.

Capítulo V

Da Substituição da Administradora e da Gestão

Artigo 8º. A ADMINISTRADORA e a GESTORA devem ser substituídas nas seguintes

hipóteses:

I. descredenciamento para o exercício da atividade de administração de

carteira, por decisão da CVM;

II. renúncia; ou

III. destituição, por deliberação da Assembleia Geral de Cotistas.

Parágrafo Primeiro - Nas hipóteses de renúncia ou descredenciamento, ficará o

ADMINISTRADOR obrigado a convocar, imediatamente, a Assembleia Geral de

Cotistas para eleger seu substituto e/ou o substituto do prestador de serviços de

gestão da carteira do FUNDO, a se realizar no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sendo

também facultado aos cotistas titulares de ao menos 5% (cinco por cento) das cotas

emitidas ou à CVM, em qualquer caso, ou à CVM, na hipótese de descredenciamento,

a convocação dessa Assembleia Geral de Cotistas.

Parágrafo Segundo - No caso de renúncia, a ADMINISTRADORA e/ou de GESTORA

deverá permanecer no exercício de suas funções até a sua efetiva substituição, que

deve ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de liquidação do FUNDO

pelo administrador.

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Parágrafo Terceiro - No caso de descredenciamento, a CVM poderá indicar prestador

de serviços de administração temporário até a eleição da nova administração.

CAPÍTULO VI

Da Política de Investimento, Do Objetivo e Da Composição e Diversificação da

Carteira do FUNDO

Artigo 9º - O FUNDO buscará proporcionar a valorização de suas cotas mediante

aquisição de cotas de fundos de investimento em ações que invistam no mercado de

valores mobiliários buscando proporcionar a seus cotistas ganhos de capital, a longo

prazo, sem apresentar, necessariamente, correlação com qualquer índice de ações.

Parágrafo Terceiro - Somente podem compor a carteira do FUNDO ativos financeiros

que sejam registrados em sistema de registro, objeto de custódia ou objeto de

depósito central, em todos os casos junto a instituições devidamente autorizadas

pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM para desempenhar referidas atividades, nas

suas respectivas áreas de competência.

Parágrafo Quarto - É vedado ao FUNDO a aplicação em cotas de fundos que nele

invistam.

Artigo 10 – O FUNDO aloca pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) de seus

recursos em cotas do CSHG TOP AÇÕES FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE

FUNDOS DE INVESTIMENTO EM AÇÕES, inscrito no CNPJ sob nº 01.608.399/0001-50

(“CSHG TOP AÇÕES FIC FIA”), administrado pela CREDIT SUISSE HEDGING-GRIFFO

CORRETORA DE VALORES S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 61.809.182/0001-30

(“CSHG”) e gerido pela CREDIT SUISSE HEDGING-GRIFFO WEALTH MANAGEMENT

S.A., sociedade devidamente autorizada pela CVM para o exercício profissional de

administração de carteiras de valores mobiliários, através do Ato Declaratório nº

4.430, expedido em 13 de agosto de 1997 (“CSHG WEALTH MANAGEMENT”).

Parágrafo Primeiro – O CSHG TOP AÇÕES FIC FIA aloca pelo menos 95% (noventa e

cinco por cento) de seus recursos em cotas de fundos de investimento em ações e

cotas de outros fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em

ações, que utilizem as seguintes estratégias: (i) Stock picking: fundos que alocam sua

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carteira em ações cujo potencial de valorização é superior ao do Ibovespa,

independentemente da liquidez destas ações; (ii) Enhanced Index: fundos que

buscam ganhos acima do Ibovespa, investindo em ações que fazem parte do ìndice,

mas em diferentes proporções; e (iii) Market Timing: fundos que buscam ganhos

acima do Ibovespa, antecipando tendências de médio-prazo do mercado.

Parágrafo Segundo – Os restantes 5% (cinco por cento) do patrimônio do FUNDO

poderão ser mantidos em depósitos à vista ou aplicados em:

I – títulos públicos federais;

II – títulos de renda fixa de emissão de instituição financeira;

III – operações compromissadas, de acordo com a regulação específica do

Conselho Monetário Nacional – CMN;

IV - cotas de fundos de índice que reflitam as variações e a rentabilidade de

índices de renda fixa; e

V - cotas de fundos de investimento classificados como “Renda Fixa Curto Prazo”,

“Renda Fixa Simples” ou “Renda Fixa Referenciado”, desde que, para este último,

o respectivo indicador de desempenho (benchmark) escolhido seja a variação das

taxas de depósito interfinanceiro (CDI) ou SELIC.

Parágrafo Terceiro - O CSHG TOP AÇÕES FIC FIA poderá aplicar:

I – até o limite de 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido, em cotas de fundos

de investimento destinados exclusivamente a investidores qualificados e em cotas de

fundos de investimento em cotas de fundos de investimento destinados

exclusivamente a investidores qualificados registrados com base nesta Instrução; e

II – dentro do limite de que trata o inciso I, até 5% (cinco por cento) do patrimônio

líquido em cotas de fundos de investimento e em cotas de fundos de investimento

em cotas de fundos de investimento destinados exclusivamente a investidores

profissionais registrados com base nesta Instrução.

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Artigo 11 - O principal fator de risco da carteira do CSHG TOP AÇÕES FIC FIA é a

variação dos preços das ações admitidas à negociação no mercado à vista de bolsa

de valores ou entidade do mercado de balcão organizado.

Parágrafo Único – Não obstante o disposto no item acima, o FUNDO e os cotistas

estão expostos a outros fatores de risco, que poderão ter efeitos relevantes sobre a

carteira do FUNDO.

Artigo 12 - O CSHG TOP AÇÕES FIC FIA poderá aplicar até 100% de seu patrimônio

em cotas de fundos de investimento administrados pela CSHG, pela CSHG WEALTH

MANAGEMENT ou empresa a elas ligada, nos termos da regulamentação em vigor.

Artigo 13 - Observados os limites descritos acima, (i) o FUNDO e o CSHG TOP AÇÕES

FIC FIA poderão aplicar até 100% (cem por cento) de seus recursos em cotas de um

único fundo de investimento, inclusive naqueles descritos no item acima; e (ii) os

fundos integrantes da carteira do FUNDO e o CSHG TOP AÇÕES FIC FIA poderão,

ainda que indiretamente, nos termos e limites da regulamentação em vigor, investir

recursos no exterior.

Parágrafo Único – Sem prejuízo do atendimento aos demais requisitos exigidos pela

regulamentação aplicável, para que o CSHG TOP AÇÕES FIC FIA possa investir seus

recursos no exterior, os ativos financeiros no exterior devem observar, ao menos,

uma das seguintes condições: (i) ser registrados em sistema de registro, objeto de

escrituração de ativos, objeto de custódia ou objeto de depósito central, em todos os

casos, por instituições devidamente autorizados em seus países de origem e

supervisionados por autoridade local reconhecida; ou (ii) ter sua existência

diligentemente verificada pela ADMINISTRADORA e/ou CSHG, conforme aplicável,

ou pelos seus respectivos custodiantes desde que tais ativos sejam escriturados ou

custodiados, em ambos os casos, por entidade devidamente autorizada para o

exercício da atividade por autoridade de países signatários do Tratado de Assunção,

celebrado em 26 de março de 1991, ou em outras jurisdições, desde que, neste

último caso, seja supervisionada por autoridade local reconhecida.

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Artigo 14 - O CSHG TOP AÇÕES FIC FIA e o FUNDO podem aplicar seus recursos em

fundos de investimento que realizem operações em valor superior ao seu patrimônio,

sem limites pré-estabelecidos por mercado.

Artigo 15 - Para selecionar os fundos em que o CSHG TOP AÇÕES FIC FIA investe

utilizam-se critérios quantitativos (análise de variância e covariância) e qualitativos

(qualidade e consistência da gestão).

Artigo 16 - O FUNDO e o CSHG TOP AÇÕES FIC FIA poderão deter, ainda que

indiretamente, até 20% (vinte por cento) de seus respectivos Patrimônio Líquido em

ativos financeiros de emissão da ADMINISTRADORA, da GESTORA da CSHG, CSHG

WEALTH MANAGEMENT ou de empresas a elas ligadas, conforme aplicável, vedada

a aquisição de ações de emissão da ADMINISTRADORA e CSGH, conforme aplicável.

Artigo 17 - Observados os limites previstos na regulamentação em vigor, o CSHG TOP

AÇÕES FIC FIA poderá aplicar até 100% (cem por cento) de seu Patrimônio Líquido

em cotas de fundos de investimento administrados pela CSHG e/ou geridos pela

CSHG WEALTH MANAGEMENT (ou empresa a elas ligada), incluindo fundos sob

responsabilidade do mesmo gestor responsável e que cobrem taxa de administração

e/ou performance, nos termos dos respectivos regulamentos, tais como (a) fundos

de investimento do segmento Private Banking considerados reservados ou

exclusivos, nos termos dos respectivos regulamentos; (b) fundos de investimento que

tenham prazo determinado de duração e realizem investimentos em ativos

combinados com derivativos que, em seu conjunto, resultem em rentabilidade

diversa daquela observada para os ativos adquiridos; (c) fundos de investimento

considerados veículos de distribuição de fundos geridos por terceiros (“allocations”);

(d) fundos de investimento em cotas de fundos de investimento multimercado e

fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em ações que sejam

caracterizados como multigestor (isto é, invistam seus recursos em mais de um

fundo, geridos por gestores distintos); e (e) fundos de investimento destinados

exclusivamente aos fundos de investimento e fundos de investimento em cotas de

fundos de investimento referidos no item (a) acima.

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Artigo 18 - O FUNDO e o CSHG TOP AÇÕES FIC FIA podem estar expostos a

significativa concentração em ativos de poucos emissores, podendo gerar perdas aos

cotistas.

Artigo 19 - Poderão atuar como contraparte nas operações realizadas pelo CSHG TOP

AÇÕES FIC FIA, direta ou indiretamente, a exclusivo critério da CSHG WEALTH

MANAGEMENT, quaisquer instituições que participem do mercado financeiro e de

capitais, inclusive a CSHG, fundos de investimento e carteiras administradas sob

administração da CSHG e/ou sob gestão da CSHG WEALTH MANAGEMENT ou de

quaisquer empresas a elas ligadas.

Artigo 20 - Não obstante a diligência da ADMINISTRADORA e da GESTORA em

colocar em prática a política de investimento delineada neste artigo, os

investimentos do FUNDO, por sua própria natureza, estarão sempre sujeitos às

flutuações de mercado e a riscos de crédito. Eventos extraordinários de qualquer

natureza, inclusive, mas não limitados, àqueles de caráter político, econômico ou

financeiro que impliquem em condições adversas de liquidez ou de negociação

atípica nos mercados de atuação do FUNDO, poderão apresentar perdas

representativas de seu patrimônio, inclusive perda total, ou ainda a ocorrência de

Patrimônio Líquido negativo, sendo que, nesta última hipótese, os cotistas serão

chamados a aportar recursos adicionais para a liquidação do FUNDO em até 48

(quarenta e oito) horas.

Artigo 21 - Este FUNDO e o CSHG TOP AÇÕES FIC FIA aplicam em fundos de

investimento que utilizam estratégias que podem resultar em perdas patrimoniais

para seus cotistas, podendo inclusive acarretar perdas superiores ao capital aplicado

e a consequente obrigação do cotista de aportar recursos adicionais para cobrir o

prejuízo do FUNDO em até 48 (quarenta e oito) horas.

Artigo 22 - Os serviços de administração são prestados ao FUNDO em regime de

melhores esforços, e como obrigação de meio, pelo que a ADMINISTRADORA não

garante qualquer nível de resultado ou desempenho dos investimentos dos cotistas

no FUNDO. Como prestador de serviços de administração ao FUNDO, a

ADMINISTRADORA não será, sob qualquer forma, responsável por qualquer erro de

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julgamento ou por qualquer perda sofrida pelo FUNDO, com exceção das hipóteses

de comprovada culpa, dolo ou má-fé da ADMINISTRADORA.

Artigo 23 - A ADMINISTRADORA e cada prestador de serviço contratado respondem

perante à CVM, na esfera de suas respectivas competências, por seus próprios atos e

omissões contrários à lei, ao Regulamento do FUNDO e às disposições

regulamentares aplicáveis.

Artigo 24 - As aplicações realizadas no FUNDO nos fundos nos quais o FUNDO

investe não contam com garantia da ADMINISTRADORA, da GESTORA, de qualquer

mecanismo de seguro ou do Fundo Garantidor de Créditos - FGC.

CAPÍTULO VII

Da Taxa de Administração e Encargos do FUNDO

Artigo 25 – Não serão devidas taxas de administração, gestão, performance, ingresso

ou saída pelo Fundo

Parágrafo Primeiro - Tendo em vista que o FUNDO admite a aplicação em cotas de

fundos de investimento, fica instituída a taxa de administração máxima de 5,00%

(cinco inteiros) sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO.

Parágrafo Segundo - O FUNDO pagará as taxas de administração e de performance,

se for o caso, cobradas pelos fundos de investimento e fundos de investimento em

cotas de fundos de investimento nos quais aplica seus recursos.

Parágrafo Terceiro - O CSHG TOP AÇÕES FIC FIA (i) a título de taxa de administração,

paga 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) ao ano sobre seu patrimônio

líquido; e (ii) não paga taxa de performance.

Parágrafo Quarto - A taxa de administração máxima, prevista acima, compreende a

taxa de administração mínima do CSHG TOP AÇÕES FIC FIA e o percentual máximo

que a política do FUNDO admite despender em razão das taxas de administração dos

fundos de investimento investidos.

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Parágrafo Quinto - Pelos serviços de custódia dos ativos financeiros e valores

mobiliários e tesouraria da carteira do FUNDO, o CUSTODIANTE fará jus a uma

remuneração anual máxima de 0,5% (cinco décimos por cento), sobre o valor do

patrimônio líquido do FUNDO, excetuadas as despesas relativas à liquidação, registro

e custódia de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e

modalidades operacionais devidas pelo FUNDO.

Parágrafo Sexto - O FUNDO, representado pela ADMINISTRADORA, poderá

contratar outros prestadores de serviços de administração.

Parágrafo Sétimo - Os pagamentos das remunerações à ADMINISTRADORA e demais

prestadores de serviços de administração serão efetuados diretamente pelo FUNDO

a cada qual, nas formas e prazos entre eles ajustados, até o limite da taxa de

administração fixada no caput deste artigo.

Parágrafo Oitavo – A ADMINISTRADORA poderá, a seu critério, eventualmente ou

temporariamente não cobrar, no todo ou em parte, a taxa referida no caput deste

artigo.

Artigo 26 – Além das taxas de administração previstas no artigo anterior, constituem

encargos do FUNDO as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas

diretamente:

I taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou

autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e

obrigações do FUNDO;

II despesas com o registro de documentos em cartório, impressão,

expedição e publicação de relatórios e informações periódicas

previstas na Instrução CVM 555;

III despesas com correspondência de interesse do FUNDO, inclusive

comunicações aos cotistas;

IV honorários e despesas do auditor independente;

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V emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;

VI honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas,

incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou

fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for

o caso;

VII parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não

decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços

de administração no exercício de suas respectivas funções;

VIII despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de

direito de voto do FUNDO pela ADMINISTRADORA ou por seus

representantes legalmente constituídos, em assembleias gerais das

companhias nas quais o FUNDO detenha participação;

IX despesas com custódia, registro e liquidação de operações com títulos

e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;

e

X despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações

ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários.

Parágrafo Único - Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO

correrão por conta da ADMINISTRADORA.

CAPÍTULO VIII

Da Emissão e Resgate de Cotas

Artigo 27 - As cotas do FUNDO correspondem a frações ideais de seu patrimônio,

sendo nominativas e escriturais sendo inscritas em nome do titular no registro de

cotistas do FUNDO, sem emissão de certificados, não podendo ser objeto de cessão

ou transferência, salvo por decisão judicial, execução de garantia ou sucessão

universal.

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Artigo 28 - As cotas do FUNDO não podem ser objeto de cessão ou transferência,

salvo nos casos permitidos pela regulamentação aplicável, incluindo (i) decisão

judicial ou arbitral; (ii) operações de cessão fiduciária; (iii) execução de garantia; (iv)

sucessão universal; (v) dissolução de sociedade conjugal ou união estável por via

judicial ou escritura pública que disponha sobre a partilha de bens; ou (vi)

transferência de administração ou portabilidade de planos de previdência.

Artigo 29 - O cotista, por ocasião do ingresso no FUNDO, deverá atestar, mediante

termo próprio, que:

I – teve acesso ao inteiro teor do presente Regulamento do FUNDO;

II – teve acesso ao inteiro teor do Formulário de Informações Complementares do

FUNDO;

III – teve acesso ao inteiro teor da Lâmina de Informações Essenciais; e

IV – tomou ciência (a) dos fatores de risco envolvidos e da política de investimento

do FUNDO; (b) de que não há qualquer garantia contra eventuais perdas patrimoniais

que possam ser incorridas pelo FUNDO; (c) de que a eventual concessão de registro

para a venda de cotas do FUNDO não implica, por parte da CVM, garantia de

veracidade das informações prestadas ou de adequação deste Regulamento à

legislação vigente ou julgamento sobre a qualidade do FUNDO, da

ADMINISTRADORA, da GESTORA e demais prestadores de serviços do FUNDO; e (d)

de que as estratégias de investimento do FUNDO podem resultar em perdas

superiores ao capital aplicado e a consequente obrigação do cotista de aportar

recursos adicionais para cobrir o prejuízo do FUNDO.

Artigo 30 - Como regra geral, as aplicações no FUNDO serão realizadas em moeda

corrente nacional, mediante débito em conta corrente de investimento,

transferência eletrônica disponível (TED) ou, ainda, pela B3 - Brasil, Bolsa, Balcão (B3),

sendo que as movimentações serão sempre realizadas em nome dos cotis tas.

Parágrafo Primeiro – Nas hipóteses em que aplicável, somente serão consideradas

as aplicações como efetivadas, após a efetiva disponibilidade dos recursos na conta

corrente do FUNDO.

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Parágrafo Segundo - As aplicações realizadas através da B3 deverão,

necessariamente, ser resgatadas através da mesma entidade.

Artigo 31 - É facultado à ADMINISTRADORA suspender, a qualquer momento, novas

aplicações no FUNDO, desde que tal suspensão se aplique indistintamente a novos

investidores e cotistas atuais. A suspensão do recebimento de novas aplicações em

um dia não impede a reabertura posterior do FUNDO para aplicações.

Artigo 32 - Na emissão de cotas do FUNDO será utilizado o valor da cota em vigor no

1º (primeiro) dia útil subsequente ao da efetiva disponibilidade dos recursos

confiados pelo investidor à ADMINISTRADORA.

Parágrafo Primeiro – Para os fins do disposto no caput acima, o horário de

movimentação será até às 14:00 horas, observando os limites determinados no

formulário complementar.

Parágrafo Segundo - É admitida a inversão feita conjunta e solidariamente por duas

pessoas. Para todos os efeitos perante a ADMINISTRADORA, cada co-investidor é

considerado como se fosse único proprietário das cotas objeto de propriedade

conjunta, ficando a ADMINISTRADORA validamente exonerada por qualquer

pagamento feito a um, isoladamente, ou a ambos em conjunto. Cada co-investidor,

isoladamente e, sem anuência do outro pode investir, solicitar e receber resgate,

parcial ou total, dar recibos e praticar, enfim todo e qualquer ato inerente à

propriedade de cotas.

Artigo 33 - Os cotistas podem, a qualquer tempo, solicitar o resgate total ou parcial

de suas cotas, não havendo prazo de carência para resgate.

Parágrafo Primeiro - A conversão de cotas dar-se-á pelo valor da cota de fechamento

do 1º (primeiro) dia útil subsequente ao da solicitação de resgate, e o pagamento do

resgate será efetuado no 3º (terceiro) dia útil subsequente ao da conversão de cotas,

sem a cobrança de qualquer taxa ou despesas, sendo que os pedidos de resgate que

resultarem em investimento no FUNDO inferior ao valor mínimo de permanência

serão transformados em resgate total.

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Parágrafo Segundo - A solicitação de resgate será considerada válida para o mesmo

dia em que for efetuada desde que seja recepcionada na sede ou nas dependências

da ADMINISTRADORA, obedecido o horário máximo fixado periodicamente pela

ADMINISTRADORA. Solicitação recepcionada em horário posterior será considerada

como tendo sido recebida no 1º dia útil subsequente.

Artigo 34 - Em casos excepcionais de iliquidez dos ativos componentes da carteira do

FUNDO, inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a

liquidez existente, ou que possam implicar alteração do tratamento tributário do

FUNDO ou do conjunto dos Cotistas, em prejuízo destes últimos, a

ADMINISTRADORA poderá declarar o fechamento do FUNDO para a realização de

resgates, sendo obrigatória a convocação de Assembleia Geral Extraordinária, no

prazo máximo de 1 (um) dia útil, para deliberar, no prazo de 15 (quinze) dias corridos,

a contar da data do fechamento para resgate, sobre as seguintes possibilidades,

dentre outras que a ADMINISTRADORA julgar conveniente:

I substituição da ADMINISTRADORA e/ou da GESTORA;

II reabertura ou manutenção do fechamento do FUNDO para resgate;

III possibilidade do pagamento de resgate em títulos e valores

mobiliários;

IV cisão do FUNDO;

V liquidação do FUNDO; e

VI incorporação a outro fundo de investimento.

Artigo 35 - O FUNDO não recebe aplicações nem realiza resgates em feriados de

âmbito nacional, assim como nos feriados estaduais e municipais que impliquem em

fechamento da BM&FBOVESPA.

Parágrafo Primeiro - O valor da cota será calculado no encerramento do dia, após o

fechamento dos mercados em que o FUNDO atua.

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Parágrafo Segundo – As aplicações serão aceitas até às 14:00 horas, observando os

limites determinados no formulário complementar.

CAPÍTULO IX

Da Assembleia Geral

Artigo 36 - É de competência privativa da Assembleia Geral de cotistas do FUNDO

deliberar sobre:

I as demonstrações contábeis apresentadas pela ADMINISTRADORA;

II a substituição da ADMINISTRADORA, da GESTORA ou do

CUSTODIANTE do FUNDO;

III a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do

FUNDO;

IV o aumento da taxa de administração, da taxa de performance ou das

taxas máximas de custódia;

V a alteração da política de investimento do FUNDO;

VI a emissão de novas cotas;

VII a amortização de cotas;

VIII a alteração do Regulamento, ressalvado o disposto no artigo 47 da

ICVM 555; e

X aprovar previamente a alteração do auditor independente, nos

termos do artigo 4º, parágrafo segundo deste Regulamento.

Artigo 37 - A convocação da Assembleia Geral deve ser feita através de

correspondência física ou eletrônica encaminhada a cada cotista, e disponibilizada

nas páginas da ADMINISTRADORA e do DISTRIBUIDOR na rede mundial de

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computadores, com, no mínimo, 10 (dez) dias corridos de antecedência, da qual

constará dia, hora, local e, ainda, na ordem do dia, todas as matérias a serem

deliberadas, não se admitindo que sob a rubrica de assuntos gerais haja matérias que

dependam de deliberação da Assembleia.

Parágrafo Primeiro - O aviso de convocação deve indicar a página na rede mundial

de computadores em que o cotista pode acessar e examinar os documentos

pertinentes à proposta a ser submetida à apreciação da Assembleia.

Parágrafo Segundo - A Assembleia Geral se instalará com a presença de qualquer

número de Cotistas.

Parágrafo Terceiro - A Assembleia Geral pode ser realizada por meio eletrônico.

Artigo 38 - As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria dos votos,

cabendo a cada cota 1 (um) voto.

Parágrafo Primeiro - Somente podem votar na Assembleia Geral os Cotistas do

FUNDO inscritos no registro de cotistas na data de convocação da Assembleia, seus

representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um)

ano.

Parágrafo Segundo - Não podem votar nas assembleias gerais do FUNDO:

I – a ADMINISTRADORA e a GESTORA;

II – os sócios, diretores e funcionários da ADMINISTRADORA ou da GESTORA;

III – empresas ligadas à ADMINISTRADORA e a GESTORA, seus sócios, diretores,

funcionários; e

IV – os prestadores de serviços do FUNDO, seus sócios, diretores e funcionários.

Parágrafo Terceiro - Não se aplica a vedação prevista neste artigo quando:

a) os únicos cotistas forem as pessoas mencionadas nos incisos I a IV; ou

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b) na hipótese de aquiescência expressa da maioria dos demais Cotistas,

manifestada na própria assembleia, ou em instrumento de procuração que se

refira especificamente à assembleia em que se dará a permissão de voto.

Parágrafo Quarto - As alterações de Regulamento serão eficazes na data deliberada

pela assembleia. Entretanto, nos casos listados a seguir, serão eficazes, no mínimo, a

partir de 30 (trinta) dias corridos após a comunicação aos Cotistas que trata o artigo

32, parágrafo primeiro, salvo se aprovadas pela unanimidade dos cotistas:

I aumento ou alteração do cálculo das taxas de administração, de performance,

de ingresso ou de saída e da taxa máxima de custódia;

II alteração da política de investimento;

III mudança nas condições de resgate; e

IV incorporação, cisão ou fusão que envolva FUNDO sob a forma de condomínio

fechado, ou que acarrete alteração, para os cotistas envolvidos, das condições

elencadas acima.

Artigo 39 – O regulamento pode ser alterado, independentemente da assembleia

geral, sempre que tal alteração:

I – decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a exigências

expressas da CVM ou de adequação a normas legais ou regulamentares;

II – for necessária em virtude da atualização dos dados cadastrais do

administrador ou dos prestadores de serviços do FUNDO, tais como alteração na

razão social, endereço, página na rede mundial de computadores e telefone; e

III – envolver redução da taxa de administração ou da taxa de performance.

Artigo 40 - Anualmente a assembleia geral deverá deliberar sobre as demonstrações

contábeis do FUNDO, fazendo-o até 120 (cento e vinte) dias corridos após o término

do exercício social.

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Parágrafo Único - A assembleia geral a que se refere o caput somente pode ser

realizada no mínimo 30 (trinta) dias corridos após estarem disponíveis aos cotistas as

demonstrações contábeis auditadas relativas ao exercício encerrado.

Artigo 41 - As deliberações dos Cotistas poderão, a critério da ADMINISTRADORA, ser

tomadas sem necessidade de reunião, mediante processo de consulta formalizada em

carta, correio eletrônico ou telegrama, dirigido pela ADMINISTRADORA a cada

Cotista, para resposta no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos.

Parágrafo Primeiro - A ausência de resposta à consulta formal, no prazo estipulado

no caput, será considerada como anuência por parte dos Cotistas à aprovação das

matérias objeto da consulta.

Parágrafo Segundo - Quando utilizado o procedimento previsto neste artigo, o

quorum de deliberação será o de maioria absoluta das Cotas emitidas,

independentemente da matéria, observado o parágrafo segundo do artigo 21.

Artigo 42 - Os Cotistas poderão votar em Assembleias Gerais por meio de

comunicação escrita ou eletrônica, quando a referida possibilidade estiver

expressamente prevista na convocação da Assembleia Geral, devendo a

manifestação do voto ser recebida pela ADMINISTRADORA até o dia útil anterior à

data da Assembleia Geral, respeitado o disposto nos parágrafos do presente artigo.

Parágrafo Primeiro - A entrega do voto, por meio de comunicação escrita, deverá

ocorrer na sede da ADMINISTRADORA, sob protocolo, ou por meio de

correspondência, com aviso de recebimento, na modalidade “mão-própria”,

disponível nas agências dos correios.

Parágrafo Segundo - O voto eletrônico, quando aceito, terá suas condições

regulamentadas na própria convocação da Assembleia Geral que, eventualmente,

estabelecer tal mecanismo de votação.

CAPÍTULO X

Da Política de Divulgação de Informações

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Artigo 43 - A ADMINISTRADORA, em atendimento à política de divulgação de

informações referentes ao FUNDO, se obriga a:

I divulgar e calcular, diariamente, o valor da cota, do patrimônio líquido

e da carteira diária do FUNDO;

II remeter mensalmente aos cotistas extrato de conta, com, no mínimo,

as informações exigidas pelo parágrafo segundo ao artigo 56 da ICVM

555;

III Divulgar, em lugar de destaque na sua página na rede mundial de

computadores, e sem proteção de senha, a demonstração de

desempenho do FUNDO relativas (i) aos 12 (doze) meses findos em 31

de dezembro, até o último dia útil de fevereiro de cada ano; e (ii) aos

12 (doze) meses findos em 30 de junho, até o último dia de agosto de

cada ano;

IV Divulgar, imediatamente, a todos os Cotistas por correspondência

física ou eletrônica e por meio do Sistema de Envio de Documentos

disponível na página da Comissão de Valores Mobiliários, qualquer ato

ou fato relevante ocorrido ou relacionado ao funcionamento do

FUNDO, ou aos ativos financeiros integrantes de sua carteira.

Artigo 44 - As seguintes informações do FUNDO serão disponibilizadas pela

ADMINISTRADORA, em sua sede, filiais e outras dependências, indicadas no

prospecto do FUNDO, de forma equânime entre todos os cotistas:

I informe diário, conforme modelo da CVM, no prazo de 02 (dois) dias

úteis;

II mensalmente, até 10 (dez) dias corridos após o encerramento do mês

a que se referirem:

a) balancete;

b) demonstrativo da composição e diversificação de carteira;

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c) perfil mensal.; e

d) lâmina de informações essenciais, se houver.

III anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias corridos, contados a partir

do encerramento do exercício a que se referirem, as demonstrações

contábeis acompanhadas do parecer do auditor independente;

IV formulário de informações complementares, sempre que houver

alteração no seu conteúdo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis de sua

ocorrência;

V formulário padronizado com as informações básicas do FUNDO,

denominado “Extrato de Informações sobre o Fundo”, sempre que

houver alteração do Regulamento, na data do início da vigência das

alterações deliberadas em assembleia.

Parágrafo Primeiro - A ADMINISTRADORA se obriga a enviar um resumo das decisões

da Assembleia Geral a cada Cotista no prazo de até 30 (trinta) dias corridos após a

data de realização da Assembleia, podendo ser utilizado para tal finalidade o próximo

extrato de conta de que trata o inciso II do caput. Caso a Assembleia Geral seja

realizada nos últimos 10 (dez) dias do mês, poderá ser utilizado o extrato de conta

relativo ao mês seguinte da realização da Assembleia.

Parágrafo Segundo - Caso o Cotista não tenha comunicado à ADMINISTRADORA a

atualização de seu endereço, seja para envio de correspondência por carta ou através

de meio eletrônico, a ADMINISTRADORA ficará exonerado do dever de lhe prestar

as informações previstas na regulamentação vigente, a partir da última

correspondência que houver sido devolvida por incorreção no endereço declarado.

Parágrafo Terceiro - As informações ou documentos de que trata este Regulamento

podem ser comunicados, enviados, divulgados ou disponibilizados aos cotistas, ou

por eles acessados, por meio de correspondência escrita ou canais eletrônicos,

incluindo a rede mundial de computadores.

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Parágrafo Quarto - Admite-se, nas hipóteses em que seja exigido a “ciência”,

“atesto”, “manifestação de voto” ou “concordância” dos cotistas, que estes podem

se dar por meio eletrônico.

Parágrafo Quinto - A ADMINISTRADORA deve enviar correspondências por meio

físico aos cotistas que fizerem tal solicitação de forma expressa, ocasião em que os

custos com o seu envio serão suportados pelo FUNDO.

Artigo 45 - A ADMINISTRADORA se compromete a divulgar, ampla e imediatamente,

qualquer ato ou fato relevante, de modo a garantir a todos os Cotistas acesso a

informações que possam, direta ou indiretamente, influenciar suas decisões quanto

à permanência no FUNDO ou, no caso de outros investidores, à aquisição de cotas.

Parágrafo Único - As demonstrações contábeis serão colocadas à disposição, pela

ADMINISTRADORA, de qualquer interessado que as solicitar no prazo de 90

(noventa) dias corridos após o encerramento do período.

Artigo 46 - A ADMINISTRADORA mantém serviço de atendimento ao Cotista,

responsável pelo esclarecimento de dúvidas e pelo recebimento de reclamações, à

disposição dos Cotistas, em sua sede e/ou dependências.

Parágrafo Único - As dúvidas relativas à gestão da carteira do FUNDO poderão ser

esclarecidas diretamente com o departamento de atendimento ao Cotista da

ADMINISTRADORA.

CAPÍTULO XI

Da Política de Administração e Gerenciamento de Risco

Artigo 47 - A ADMINISTRADORA possui uma área de gerenciamento de risco e

compliance, responsável pelo monitoramento diário da exposição dos ativos que

compõem a carteira do FUNDO ao risco e pela adequação dessa exposição aos

cenários conjunturais definidos pela política de investimento prevista neste

Regulamento.

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Parágrafo Primeiro - A ADMINISTRADORA busca controlar o risco de crédito da

carteira do FUNDO por meio da diversificação de ativos, da análise de crédito dos

emissores dos ativos e respectivas emissões, e do monitoramento diário da exposição

incorrida pelos ativos que compõem a carteira do FUNDO.

Parágrafo Segundo - A ADMINISTRADORA busca controlar o risco de liquidez da

carteira do FUNDO por meio da diversificação de ativos, da análise da liquidez dos

ativos e do monitoramento diário da exposição incorrida pelos ativos que compõem

a carteira do FUNDO.

Parágrafo Terceiro - Os procedimentos seguintes são utilizados pela

ADMINISTRADORA para a avaliação do risco de mercado da carteira do FUNDO:

(i) cálculo do Valor em Risco (V@R) para 1 dia, com confiança de 95% (noventa e cinco

por cento) sobre os ativos que apresentam risco de mercado; e

(ii) acompanhamento da correta marcação a mercado de todos os ativos e derivativos

que compõem a carteira do FUNDO.

Parágrafo Quarto - Não obstante o monitoramento rigoroso dos riscos existentes

por parte da ADMINISTRADORA, os cotistas do FUNDO poderão sofrer perdas

patrimoniais, inclusive em montante superior ao capital aplicado, acarretando a

obrigação de o cotista aportar recursos adicionais.

Parágrafo Quinto - Os métodos utilizados pela ADMINISTRADORA para o

gerenciamento de riscos do FUNDO não constituem garantia contra eventuais

perdas patrimoniais que possam ser incorridas pelo FUNDO, de forma que

nenhuma responsabilidade poderá ser imputada à ADMINISTRADORA por qualquer

prejuízo sofrido pelos cotistas em caso de liquidação do FUNDO ou resgate de suas

cotas.

CAPÍTULO XII

Dos Fatores de Risco

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Av. Pres. Juscelino Kubitschek, 1455 - 3º andar . 04543-011 SP Tel. 55 11 2106 6880 Fax 55 11 2106 6886

Artigo 48 - Dentre os fatores de risco a que o FUNDO e os Fundos Investidos estão

sujeitos, incluem-se, sem limitação:

(i) Risco de Mercado

É o risco associado às flutuações de preços e cotações nos mercados de câmbio, juros

e bolsas de valores dos ativos que integram ou que venham a integrar as carteiras

dos fundos que compõem a carteira do FUNDO. Entre os fatores que afetam estes

mercados, destacamos fatores econômicos gerais, tanto nacionais quanto

internacionais, tais como ciclos econômicos, política econômica, situação econômico-

financeira dos emissores de títulos e outros. Em caso de queda do valor dos ativos

que compõem a carteira dos fundos investidos pelo FUNDO, o Patrimônio Líquido do

FUNDO poderá ser afetado negativamente.

Ainda, existe a possibilidade de o valor oficial dos ativos financeiros negociados em

mercados internacionais ser disponibilizado em periodicidade distinta da utilizada

para os ativos financeiros nacionais e para valorização das cotas do FUNDO e dos

fundos investidos. Nesse caso, o valor dos ativos poderá ser estimado. Como

consequência: (i) o valor estimado será obtido por meio de fontes públicas de

divulgação de cotação de ativos financeiros; (ii) não está livre de riscos e

aproximações; (iii) há risco de o valor estimado ser distinto do valor real de

negociação dos ativos financeiros estrangeiros e de ser divers o do valor oficial

divulgado pelo seu administrador ou custodiante no exterior.

(ii) Risco do uso de Derivativos

Os fundos nos quais o FUNDO investe seus recursos podem utilizar derivativos na

tentativa de atingir os objetivos traçados e potencializar ganhos ou proteger o capital

investido. Tais estratégias podem ter um desempenho adverso, resultando em

significativas perdas patrimoniais para os cotistas e a consequente obrigação de

aportarem recursos adicionais para cobrir o prejuízo do FUNDO.

(iii) Risco de Crédito

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Os ativos nos quais o FUNDO e os fundos investidos pelo FUNDO alocam seus

recursos oferecem risco de crédito, definido como a probabilidade da ocorrência do

não cumprimento do pagamento do principal e/ou do rendimento do ativo. Este risco

pode estar associado tanto ao emissor do ativo (capacidade do emissor de honrar seu

compromisso financeiro) bem como a contraparte - instituição financeira, governo,

mercado organizado de bolsa ou balcão, etc. - de fazer cumprir a operação

previamente realizada.

(iv) Risco do Investimento no Exterior

Os fundos nos quais o FUNDO investe poderão manter em suas carteiras ativos

financeiros negociados no exterior e, consequentemente, a performance do FUNDO

pode ser afetada por requisitos legais ou regulatórios, por exigências tributárias

relativas a todos os países nos quais referidos fundos invistam ou, ainda, pela

variação do Real em relação a outras moedas. Os investimentos dos fundos nos quais

o FUNDO investe estarão expostos a alterações nas condições política, econômica ou

social nos países onde os fundos investem, o que pode afetar negativamente o valor

de seus ativos. Podem ocorrer atrasos na transferência de juros, dividendos, ganhos

de capital ou principal, entre países onde os fundos nos quais o FUNDO invista e o

Brasil, o que pode interferir na liquidez e no desempenho do FUNDO. Não existem

garantias acerca da integridade das transações e nem, tampouco, sobre a igualdade

de condições de acesso aos mercados locais.

(v) Risco de Liquidez

Em função das condições vigentes dos mercados organizados de bolsa e/ou balcão,

existe o risco de que não seja possível realizar operações (seja compra e/ou venda)

de determinados ativos durante um período de tempo. A ausência e/ou diminuição

da “liquidez” (quantidade de ativos negociados) pode produzir perdas para o FUNDO

e/ou a incapacidade, pelo FUNDO e pelos fundos investidos, de liquidar e/ou

precificar adequadamente tais ativos.

Parágrafo Único - O FUNDO tentará obter o tratamento fiscal para fundos de

investimento de longo prazo previsto na regulamentação fiscal vigente, não havendo,

contudo, garantia de que o FUNDO terá o tratamento tributário perseguido. Nessa

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hipótese, o FUNDO estará sujeito ao tratamento fiscal para fundos de investimento

de curto prazo, sendo aplicáveis as alíquotas mencionadas neste Regulamento.

Artigo 49 - Não obstante o emprego, pela ADMINISTRADORA e pela GESTORA, de

plena diligência e da boa prática de administração e gestão de fundos de

investimento e da estrita observância da política de investimento definida neste

Regulamento, das regras legais e regulamentares em vigor, este estará sujeito a

outros fatores de risco, que poderão ocasionar perdas ao seu patrimônio e,

consequentemente, ao Cotista.

CAPÍTULO XIII

Das Disposições Gerais

Artigo 50 - A carteira do FUNDO não está sujeita a qualquer tributação. Os cotistas

terão seus rendimentos, quando auferidos, sujeitos aos seguintes impostos ,

considerando que o FUNDO se enquadrará como fundo de ações, nas condições e

limites estabelecidos pela legislação tributária em vigor: os rendimentos serão

tributados à alíquota de 15% (quinze por cento), exclusivamente no resgate,

excetuadas as hipóteses expressamente previstas na regulamentação em vigor.

Parágrafo Único - Fica expressamente ressalvado que a ocorrência de alteração nas

alíquotas a que o aplicador está sujeito, ainda que provoque um ônus para o cotista,

não poderá ser entendida ou interpretada como ato de responsabilidade do

ADMINISTRADOR, tendo em conta que a gestão da carteira e, com efeito, suas

repercussões fiscais, dão-se em regime de melhores esforços, e como obrigação de

meio, pelo que a ADMINISTRADORA não garante aos cotistas no FUNDO qualquer

resultado, mesmo que de natureza fiscal.

Artigo 51 - A ADMINISTRADORA e a GESTORA não adotam política definida de

exercício do direito de voto em relação ao FUNDO. Não obstante, poderá a GESTORA

comparecer, diretamente ou por meio de procuradores, a assembleias de emissores

de ativos que componham a carteira do FUNDO e votar em nome do FUNDO, se, a

seu exclusivo critério, julgar conveniente aos interesses do FUNDO.

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Artigo 52 - As quantias que forem atribuídas ao FUNDO a título de dividendos, juros

sobre o capital próprio ou outros rendimentos advindos de ativos que integrem a

carteira do FUNDO devem ser incorporadas ao patrimônio líquido do FUNDO.

Artigo 53 - Os exercícios sociais do FUNDO são de 01 (um) ano cada, encerrando-se

no último dia útil do mês de setembro de cada ano.

Artigo 54 - Fica eleito o Foro Central da Comarca da Capital do Estado do Rio de

Janeiro, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que possa

ser para dirimir quaisquer conflitos judiciais relativos ao FUNDO ou a questões

decorrentes deste Regulamento.

Artigo 55 - O ADMINISTRADOR mantém serviço de atendimento ao Cotista,

responsável pelo esclarecimento de dúvidas e pelo recebimento de reclamações, à

disposição dos Cotistas, em suas sede e/ou dependências.

Regulamento alterado de acordo com o ato do

administrador de 19 de agosto de 2020.