Credito tributário, lançamento e especies de lancamento

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OBRIGAÇÃO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E LANÇAMENTO Profa. Nélida Cristina dos Santos Doutora pela PUC/SP

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Aula II - Modulo II

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OBRIGAÇÃO

CRÉDITO TRIBUTÁRIO

E LANÇAMENTO

Profa. Nélida Cristina dos Santos

Doutora pela PUC/SP

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CRÉDITO TRIBUTÁRIO

PROCESSO DE POSITIVAÇÃO

NORMA INDIVIDUAL E CONCRETA

OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA (seus elementos)

NASCIMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

(1) OBRIGAÇÃO NO EVENTO E CRÉDITO NOLANÇAMENTO.

(2) OBRIGAÇÃO E CRÉDITO NO LANÇAMENTO.

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CRÉDITO TRIBUTÁRIO NO CTN

Art. 139 – nascimento e natureza da obrigação edo crédito.

Art. 140 – modificação na extensão, efeitos, garantia ou privilégios do crédito não abalam obrigação (exceção à exclusão;extingue o crédito).

Art. 141 – RESPONSABILIDADE FUNCIONAL

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LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO

• LANÇAMENTO => PROBLEMA SEMÂNTICO

– ATO x PROCEDIMENTO• PROCEDIMENTO => ATIVIDADE; PROCESSO DE PREPARAÇÃO• ATO => PRODUTO FINAL

– EXCLUSIVO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA?– Visão professor EURICO.

– O QUE É VINCULADO? (O ATO-FATO – atividade - OU O ATO-NORMA?)

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LANÇAMENTO TRIBUTÁRIODEFINIÇÃO

• LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO– ATO JURÍDICO ADMINISTRATIVO– SIMPLES– CONSTITUTIVO OU MODIFICATIVO– VINCULADO– ANTECEDENTE => FATO JURÍDICO– CONSEQUENTE => RELAÇÃO JURÍDICA– COORDENADAS ESPAÇO-TEMPORAIS DA EXIGÊNCIA DO CRÉDITO.

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LANÇAMENTO TRIBUTÁRIODEFINIÇÃO

• ATO JURÍDICO ADMINISTRATIVO– COMPETÊNCIA => função pública X pessoa

do agente– OBJETO => licitude (dentro da competência

+ grau de opção=> preceito legal X dentro dos limites legais)

– MOTIVO => fundamentos (expresso em lei X critério do administrador)

– FINALIDADE => fim jurídico a que se destina

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LANÇAMENTO TRIBUTÁRIODEFINIÇÃO

• SIMPLES => emanação de vontade de um único órgão (individual/colegial)

• CONSTITUTIVOS => inédita relação jurídica (lançamento de ofício inaugurando relação)

• MODIFICATIVO => sem traço inovador (lançamento de ofício “corrigindo” relação já inaugurada pelo contribuinte)

• VINCULADO => não há grau de subjetividade do agente

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LANÇAMENTO TRIBUTÁRIODEFINIÇÃO

• DÚVIDA: LANÇAMENTO INSERE NIC OU É INSERIDO POR NORMA GERAL E CONCRETA? OU AMBOS?

• ANTECEDENTE=>FATO JURÍDICO (fato-causa) => declaratório ou constitutivo?• CONSEQUENTE=>OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA (fato-efeito) => declaratório ou constitutivo?

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LANÇAMENTO TRIBUTÁRIODEFINIÇÃO

• LANÇAMENTO DEVERIA ESTABELECER COORDENADAS ESPAÇO-TEMPORAIS PARA CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO TRIBUTÁRIA?

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LANÇAMENTO TRIBUTÁRIOCLÁUSULAS DA ESTRUTURA DO ATO

• MOTIVO => realização do evento (motivação é a descrição do evento = fato jurídico)• AGENTE COMPETENTE => designado por lei• FORMA => organização da linguagem• CONTEÚDO/OBJETO => NIC INSERIDA• FINALIDADE => tornar juridicamente possível o exercício do direito subjetivo

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LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO

Fundamento legal: art. 142 e art. 149, V, ambos do CTN.

Construção da NIC pelo agente público.

ART. 144 DO CTN (TEMPO DO EVENTO ETEMPO DO FATO JURÍDICO)

DECLARATÓRIO x CONSTITUTIVO

“O antecedente da NIC constitui-se como fato ao descrever o evento” => legislação da época do evento

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LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO

NIC INTRODUZIDA PELO LANÇAMENTO TERIA NATUREZA MISTA.

ANTECEDENTE DECLARATÓRIO DO EVENTO:“O antecedente da NIC constitui-se como fato ao descrever o evento” => legislação da época do evento.

CONSEQUENTE CONSTITUTIVO DE DIREITOS E DEVERES: “…todos os elementos utilizados para a composição do enunciado relacional são extraídos do fato e não do evento, que já se consumiu ao transformar-se no enunciado do antecedente normativo.”

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LANÇAMENTO E AIIM

Fundamento legal: art. 142 e art. 149, VI, ambosdo CTN.

AIIM => SUPORTE FÍSICO.

NIC DO LANÇAMENTO.

NIC DA SANCIONATÓRIA.

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AUTOLANÇAMENTO

Conceito (FORMALIZAÇÃO PELOCONTRIBUINTE)

Fundamento legal

Art. 146, III, b, CF_88

Art. 150 do CTN

FORMALIZAÇÃO => NÃO RECOLHIMENTO => INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA

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ATRIBUTOS DO LANÇAMENTO

PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE (FORMAL=>autenticidade/validade)

(JURIS TANTUM). EVENTO PODE NÃO TEROCORRIDO.

PRESUNÇÃO DE EXIGIBILIDADE (a partir da regular notificação).

NIC DO LANÇAMENTO E NIC SANCIONATÓRIA => NOTIFICAÇÃO DO AIIM?

NIC DO AUTOLANÇAMENTO => PUBLICIDADE EFETUADA PELO CONTRIBUINTE (NF’s?REGISTRO EM LIVROS DE SAÍDA OU DE APURAÇÃO? DECLARAÇÕES EM DCTF/GIA’s?

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ATRIBUTOS DO LANÇAMENTO

NÃO TEM PRESUNÇÃO DE IMPERATIVIDADE (FORMA UNILATERAL DE CONSTITUIR OBRIGAÇÃO =. irrelevante a “vontade” da adm.; deve haver previsão legal).

NÃO TEM PRESUNÇÃO DE EXECUTORIEDADE(Estado-adm precisa do Estado-juiz para executar)

SÓ TEM EXECUTORIEDADE APÓS DECISÃOADMINISTRATIVA IRREFORMÁVEL.

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ASPECTOS DO LANÇAMENTO

PROVISÓRIO x DEFINITIVO.

LANÇAMENTO É NORMA (VÁLIDA).

SEMPRE DEFINITIVO.

AGUARDA OUTRA NORMA PARA SER INVALIDADO.

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ERRO DE FATO (noções)

CONCEITO: inadequação do conceito do fato ao estado de coisas (fato concreto) a que se dirige,

verificado por meio de prova válida. Erro nadescrição de um evento (no fato jurídico ou no fato

relacional).

CARACTERÍSTICAS:

DESAJUSTE INTRANORMATIVO DELINGUAGEM.

TEM QUE SER NIC.EXEMPLO => IPTU (BC DE IMÓVEL VIZINHO);ICMS (Crit.Mat. COMO

DE ocm, SENDO DE DOAÇÃO); sujeito passivo; descrição da infração.

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ERRO DE DIREITO (noções)

CONCEITO: Desacertos de linguagemenvolvem duas ou mais normas, sendo uma,necessariamente, NGA e a outra NIC (PROBLEMA

INTERPRETATIVO).

Desacertos no Sujeito ATIVO ou na Alíquotasão sempre erros de direito (não sãoencontrados na contextura do fato jurídicotributário).

Erro é encontrado na trajetória da NGA até aNIC.

EXEMPLOS: ICMS (utilizar bc da norma do ICMSocm ao invés do ICMSimportação).

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ALTERABILIDADE DO LANÇAMENTO

É VÁLIDO ATÉ QUE OUTRA NORMA O

INVALIDE.

LANÇAMENTO PODE SER ANULÁVEL.

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ALTERABILIDADE DO LANÇAMENTO

ANULAÇÃO x REVOGAÇÃO (SÚMULA 473 DO STF).

Revogação: desfazimento de ato por conveniênciaou oportunidade (só a Administração pode revogaratos administrativos => retirada da concessão de um

regime especial).

Anulação (ou nulidade?): invalidação de ato porilegalidade (Administração e Judiciário podemfazê-lo).

Nulidade do lançamento: INCORREÇÃO de fatojurídico (incorreção na descrição do eventotributável) ; sujeito passivo diverso.

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ALTERABILIDADE DO LANÇAMENTO NO CTN

Art. 145 do CTN: O lançamento regularmentenotificado ao sujeito passivo só pode ser alteradoem virtude de:

I – impugnação do sujeito passivo [defesa ourecurso];

II – recurso de ofício;

III – iniciativa de ofício da autoridadeadministrativa, nos casos previstos no art. 149.

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ALTERABILIDADE DO LANÇAMENTO (Art. 149 do CTN)

I – quando a lei assim o determine.

II e III – refere-se a lançamento por declaração.Mutação de declaração para ofício. Não érevisão.

IV – falsidade, erro ou omissão em qualquerelemento na legislação tributária, como dedeclaração obrigatória.

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ALTERABILIDADE DO LANÇAMENTO (Art. 149 do CTN)

V – problema na formalização do créditotributário pelo contribuinte, conforme art. 150(lançamento por homologação). Não é revisãode lançamento do 142, mas sim, motivo para aconfecção do lançamento de ofício.

VI – norma conteúdo de validade para aconfecção de AIIM (problema de infração àobrigação acessória – dever instrumental).

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ALTERABILIDADE DO LANÇAMENTO (Art. 149 do CTN)

VII – sujeito passivo (ou terceiro em benefíciodeste) agiu com dolo, fraude ou simulação.

VIII – quando há apreciação de novo fato ounão provado em lançamento anterior.

IX – irregularidade (fraude, falta funcional,omissão) do lançamento anterior efetuado porautoridade.

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ALTERABILIDADE DO LANÇAMENTO (prazo fatal)

Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto odireito da Fazenda Pública.

SOMENTE SE A REVISÃO FOR NOVOLANÇAMENTO.

DISCUTIR: TODO RETI-RATI (revisão de lançamento) É NOVO LANÇAMENTO?

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RETI-RATI É NOVO LANÇAMENTO?

Não; somente aquele que ANULA LANÇAMENTO ANTERIOR(natureza da infração ou sujeito passivo).

OUTRA JUSTIFICATIVA: Se houverdesconstituição de crédito (e não, constituição),então não haverá novo lançamento.

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LANÇAMENTO TRIBUTÁRIOALTERABILIDADE

• PROBLEMA: “A autoridade administrativa não está autorizada a majorar a pretensão tributária, com base em mudança de critério jurídico (art. 146 do CTN – erro de direito). Pode fazê-lo, sim provando haver erro de fato.”• PERGUNTAS:

– A majoração (erro no cálculo do tributo) significa novo lançamento? É reformatio in pejus? E a decadência?– Capitulação faz parte da descrição da infração? Posso corrigi-la, mesmo que, em decorrência, haja aumento do crédito tributário?

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REVISÃO DO LANÇAMENTO

SUCESSÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS. CONTROLE DE LEGALIDADE. CADEIA DA REVISÃO:

FORMALIZAÇÃO (OU NÃO) PELO CONTRIBUINTE. AIIM RETI-RATI (revisão de lançamento). PRIMEIRA INSTÂNCIA (DEFESA, REC. VOL.) SEGUNDA INSTÂNCIA (ORDINÁRIO, ESP.) RETIFICAÇÃO DE JULGADO. REFORMA DE JULGADO. APURAÇÃO E INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA.

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LIMITES DO ATO RETIFICADOR

DÚVIDA:

PODE UMA RETIFICAÇÃO AUMENTAR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO?

E A PENALIDADE?

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RETIFICAÇÃO PODE AUMENTAR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO?

E A PENALIDADE?

Se houver ERRO DE FATO não há obstáculo àmajoração do Crédito Tributário.

Se houver ERRO DE DIREITO, esbarramos namudança de CRITÉRIOS JURÍDICOS do Art. 146do CTN.

Quanto ao AIIM (parte sancionatória).

Se não houver incidência das normas do art. 112do CTN, não há obstáculos à majoração dapenalidade.

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MODALIDADES (de procedimento) DE LANÇAMENTO(grau de colaboração do contribuinte

na singularidade procedimental)

DECLARAÇÃO FISCO+CONTRIBUINTE (arts. 147 e 148 do CTN)

ITR (até Lei 9393/96).

DIRETO OU DE OFÍCIO FISCO (ART. 149 DO CTN)

TODOS.

POR HOMOLOGAÇÃO CONTRIBUINTE (ART. 150 DO CTN)

ICMS, IPI, IR. Após 96, ITR

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LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO (ART. 150 DO CTN)

Art. 150:O lançamento por homologação, que ocorre quanto

aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo

o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame

da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em

que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado,

expressamente a homologa.

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LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO (ART. 150 DO CTN)

§1° - O pagamento antecipado pelo obrigado nostermos deste artigo extingue o crédito, sobcondição resolutória da ulterior homologação dolançamento.

§4° - Se a lei não fixar prazo à homologação, será elede 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fatogerador; expirado esse prazo sem que a FazendaPública se tenha pronunciado, considera-sehomologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada

ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

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LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO (ART. 150 DO CTN)

• HOMOLOGAÇÃO EXPRESSA (Comparação Positiva)• HOMOLOGAÇÃO TÁCITA (extingüir definitivamente o

crédito, seria um ato fiscalizatório final?)• CONDIÇÕES PARA APLICAÇÃO DO Art. 150, §4º do

CTN• Tributo cujo procedimento de lançamento seja por

homologação• Data do evento determinável• Atividade a ser homologada (fiscalizada?

Comparada?) => Controle paralelo, Lev. Fiscal, Crédito indevido

• Ausência de dolo, fraude ou simulação

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DÚVIDA PARA DISCUSSÃO

DÚVIDA: no caso de INATIVIDADE DOCONTRIBUINTE (controle paralelo), a norma do150 DO CTN é aplicável?

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LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO (ART. 150 DO CTN)

§2° - Não influem sobre a obrigação tributária quaisqueratos anteriores à homologação, praticados pelosujeito passivo ou por terceiro, visando à extinçãototal ou parcial do crédito.

§3° - Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão,porém, considerados na apuração do saldoporventura devido e, sendo o caso, na imposiçãode penalidade, ou sua graduação.

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Considerações Finais

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• Muito Obrigada!

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