CRÉDITOS CRÉDITOS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
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SIMPLES SIMPLES NACIONAL NACIONAL
ICMSICMS • CRÉDITOSCRÉDITOS• SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIASUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
ME/EPP: TRATAMENTO ME/EPP: TRATAMENTO DIFERENCIADODIFERENCIADO
Constituição FederalConstituição Federal Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios dispensarão às microempresas e às Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.meio de lei.
O SIMPLESO SIMPLES(anterior à EC 42, de 2003)(anterior à EC 42, de 2003)
Lei 9.317, de 5 de dezembro de 1996Lei 9.317, de 5 de dezembro de 1996 Institui o Sistema Integrado de Pagamento de Institui o Sistema Integrado de Pagamento de
Impostos e Contribuições das Microempresas Impostos e Contribuições das Microempresas e da Empresas de Pequeno Porte – SIMPLESe da Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES
Inclui o ICMS e ISS por adesão do Estado ou Inclui o ICMS e ISS por adesão do Estado ou do Município, mediante convênio.do Município, mediante convênio.
SIMPLES NACIONALSIMPLES NACIONAL((EC 42, de 2003)EC 42, de 2003)
Art. 146. Cabe à lei complementar:Art. 146. Cabe à lei complementar: .......................................................... III - estabelecer normas gerais em matéria de III - estabelecer normas gerais em matéria de
legislação tributária, especialmente sobre:legislação tributária, especialmente sobre: ........................................................ d) definição de tratamento diferenciado e favorecido d) definição de tratamento diferenciado e favorecido
para as microempresas e para as empresas de pequeno para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. da contribuição a que se refere o art. 239.
SIMPLES NACIONALSIMPLES NACIONAL Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III,
d, também poderá instituir um regime único de arrecadação d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: Distrito Federal e dos Municípios, observado que:
I - será opcional para o contribuinte; I - será opcional para o contribuinte; II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento
diferenciadas por Estado; diferenciadas por Estado; III - o recolhimento será unificado e centralizado e a III - o recolhimento será unificado e centralizado e a
distribuição da parcela de recursos pertencentes aos distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento; retenção ou condicionamento;
IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.nacional único de contribuintes.
SIMPLES NACIONAL
CRÉDITO DO ICMS
RELATIVO A AQUISIÇÃO DE ME/EPP
RELATIVO AOS INSUMOS DE ME/EPP INDUSTRIAL
CRÉDITO DO ICMSCRÉDITO DO ICMS ““O imposto será não-cumulativo, O imposto será não-cumulativo,
compensando-se o que for devido em cada compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.”ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.”
CF, art. 155, § 1CF, art. 155, § 1°°., I., I
CRÉDITO DO ICMSCRÉDITO DO ICMS A Constituição, ao aludir à “compensação”, A Constituição, ao aludir à “compensação”,
consagrou a idéia que a quantia a ser consagrou a idéia que a quantia a ser desembolsada pelo contribuinte a título de desembolsada pelo contribuinte a título de ICMS é o ICMS é o resultadoresultado de uma subtração em que de uma subtração em que o o minuendominuendo é o montante de imposto devido e é o montante de imposto devido e o o subtrendosubtrendo é o montante do imposto é o montante do imposto anteriormente cobrado. anteriormente cobrado.
Roque Antonio Carrazza. Roque Antonio Carrazza. ICMS.ICMS. 6ª ed. São Paulo: Malheiros, 6ª ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p 209.2000, p 209.
CRÉDITO DO ICMSCRÉDITO DO ICMS O realizador da operação ou prestação tem o O realizador da operação ou prestação tem o
direito constitucional subjetivo de abater do direito constitucional subjetivo de abater do montante de ICMS a recolher montante de ICMS a recolher os valores os valores cobradoscobrados (na acepção acima fixada), a esse (na acepção acima fixada), a esse título, nas operações ou prestações anteriores. título, nas operações ou prestações anteriores. O contribuinte, se for o caso, apenas recolhe, O contribuinte, se for o caso, apenas recolhe, em dinheiro, aos cofres públicos a em dinheiro, aos cofres públicos a diferençadiferença resultante da operação matemática. resultante da operação matemática.
IbidemIbidem
Cont.Cont. operaçãooperação I. debitadoI. debitado Al.Al. I. a recolherI. a recolher
AA R$ 1.000,00R$ 1.000,00 R$ 170,00R$ 170,00 17%17% R$ 170,00R$ 170,00
BB R$ 1.300,00R$ 1.300,00 R$ 221,00R$ 221,00 17%17% R$ 51,00R$ 51,00
CC R$ 1.800,00R$ 1.800,00 R$ 306,00R$ 306,00 17%17% R$ 85,00R$ 85,00
APURAÇÃO DO ICMS: a não-cumulatividade do imposto
IMPOSTO RECOLHIDO TOTAL ........... R$ 306,00
CRÉDITO: REGIME DO SIMPLES CRÉDITO: REGIME DO SIMPLES NACIONAL NACIONAL
§ 1§ 1°° As pessoas jurídicas e aquelas a elas As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.Nacional em relação a essas aquisições.
LC 123/06, art. 23 LC 123/06, art. 23
CRÉDITO: LEGISLAÇÃO CRÉDITO: LEGISLAÇÃO CATARINENSECATARINENSE
Art. 7°Art. 7° Os contribuintes enquadrados no Os contribuintes enquadrados no regime de que trata esta Lei, nas saídas com regime de que trata esta Lei, nas saídas com destino a contribuintes não enquadrados, destino a contribuintes não enquadrados, deverão destacar o imposto nos respectivos deverão destacar o imposto nos respectivos documentos fiscais, observado o disposto na documentos fiscais, observado o disposto na legislação própria, que será aproveitado como legislação própria, que será aproveitado como crédito pelos adquirentes.crédito pelos adquirentes.
Lei 11. 398, de 8 de maio de 2000 (Simples/SC)Lei 11. 398, de 8 de maio de 2000 (Simples/SC)
CRÉDITO: AQUISIÇÃO DE CRÉDITO: AQUISIÇÃO DE ME/EPP INDUSTRIALME/EPP INDUSTRIAL
§ 5§ 5oo Mediante deliberação exclusiva e unilateral dos Mediante deliberação exclusiva e unilateral dos Estados e do Distrito Federal, poderá ser concedido Estados e do Distrito Federal, poderá ser concedido às pessoas jurídicas e àquelas a elas equiparadas pela às pessoas jurídicas e àquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional crédito correspondente ao ICMS incidente Nacional crédito correspondente ao ICMS incidente sobre os insumos utilizados nas mercadorias sobre os insumos utilizados nas mercadorias adquiridas de indústria optante pelo Simples adquiridas de indústria optante pelo Simples Nacional, sendo vedado o estabelecimento de Nacional, sendo vedado o estabelecimento de diferenciação no valor do crédito em razão da diferenciação no valor do crédito em razão da procedência dessas mercadorias.procedência dessas mercadorias.
LC 123/06, art.23 LC 123/06, art.23
CRÉDITO: LEGISLAÇÃO CRÉDITO: LEGISLAÇÃO CATARINENSECATARINENSE
XXVI – ao adquirente de mercadorias, em XXVI – ao adquirente de mercadorias, em operações internas, de empresa industrial operações internas, de empresa industrial enquadrada no Simples Nacional, equivalente enquadrada no Simples Nacional, equivalente a 7% (sete por cento), calculado sobre o valor a 7% (sete por cento), calculado sobre o valor da aquisiçãoda aquisição
RICMS-SC, Anexo 2, art. 15RICMS-SC, Anexo 2, art. 15
CRÉDITO DE CRÉDITO DE ICMS – ME/EPP ICMS – ME/EPP (LC 123/06, art. 23, § 5°)(LC 123/06, art. 23, § 5°)
contribuintecontribuinte operaçãooperação I. debitadoI. debitado Al.Al. I. a recolherI. a recolher
FornecedorFornecedor R$ 1.000,00 R$ 1.000,00 R$ 170,00 R$ 170,00 17%17% R$ 170,00 R$ 170,00
ME/EPP ME/EPP industrial industrial
R$ 1.300,00 R$ 1.300,00
Adquirente Adquirente R$ 1.800,00 R$ 1.800,00 R$ 306,00 R$ 306,00 (R$ 91,00) (R$ 91,00)
17%17%
7%7%
R$ 215,00 R$ 215,00
Total recolhido ao Estado ............... R$ 385,00
SIMPLES NACIONAL:SIMPLES NACIONAL: restrições ao crédito do ICMS restrições ao crédito do ICMS
Restrição temporal: apenas fatos geradores a Restrição temporal: apenas fatos geradores a partir de 1° de janeiro de 2009, conforme partir de 1° de janeiro de 2009, conforme dispõe parágrafo único do art. 11 da Resolução dispõe parágrafo único do art. 11 da Resolução CGSN 4, de 30-5-07.CGSN 4, de 30-5-07.
Restrição quantitativa: percentual previsto nos Restrição quantitativa: percentual previsto nos Anexos 1 ou 2 da LC 123/06 (art. 23, § 2Anexos 1 ou 2 da LC 123/06 (art. 23, § 2°, °, redação dada pela LC 128/08).redação dada pela LC 128/08).
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NO ICMS: O CASO DA NO ICMS: O CASO DA
EMPRESA ENQUADRADA NO EMPRESA ENQUADRADA NO SIMPLES NACIONALSIMPLES NACIONAL
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIASUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Código Tributário NacionalCódigo Tributário Nacional Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a
lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação. parcial da referida obrigação.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIASUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA O substituto passa a O substituto passa a ocupar o lugarocupar o lugar do do
contribuinte na relação jurídica tributária, que contribuinte na relação jurídica tributária, que dela fica excluído. Registre-se que o substituto dela fica excluído. Registre-se que o substituto ocupa o lugar do substituído (contribuinte) ocupa o lugar do substituído (contribuinte) desde o nascimento até a extinção da relação desde o nascimento até a extinção da relação jurídica tributária. jurídica tributária.
Luiz Emygdio F. da Rosa Jr, Luiz Emygdio F. da Rosa Jr, Manual de Direito Financeiro & Manual de Direito Financeiro & Direito TributárioDireito Tributário, 17ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. , 17ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 562562
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NO ICMSNO ICMS
LC 87/96, art. 6°, § 1° LC 87/96, art. 6°, § 1° Modalidades:Modalidades: em relação a fatos geradores antecedentesem relação a fatos geradores antecedentes em relação a fatos geradores concomitantes e em relação a fatos geradores concomitantes e em relação a fatos geradores subseqüentes em relação a fatos geradores subseqüentes
Substituição tributária em relação a Substituição tributária em relação a fatos geradores subseqüentes ou fatos geradores subseqüentes ou
“para a frente“para a frente
CF, art. 150, CF, art. 150, § 7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de § 7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de
obrigação tributária a condição de responsável obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. o fato gerador presumido.
ICMS – SUBSTITUIÇÃO ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA “PARA A FRENTE” TRIBUTÁRIA “PARA A FRENTE”
Cont.Cont. operaçãooperação I. debitadoI. debitado Al.Al. I. a recolherI. a recolher
Substituto Substituto R$ 1.000,00R$ 1.000,00 I. PróprioI. Próprio: : R$ 170,00R$ 170,00I. RetidoI. Retido: : R$ 136,00 R$ 136,00
17%17% R$ 306,00 R$ 306,00
Substituído Substituído 11
R$ 1.300,00R$ 1.300,00
Substituído Substituído 22
R$ 1.800,00R$ 1.800,00
Total recolhido ao Estado ....................... R$ 306,00
A substituição tributária no ICMS e A substituição tributária no ICMS e o Simples Nacionalo Simples Nacional
LC 123/06, art. 13LC 123/06, art. 13 § 1§ 1oo O recolhimento na forma deste artigo não exclui O recolhimento na forma deste artigo não exclui
a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:aplicável às demais pessoas jurídicas:
.......................................................................................................................................... XIII – ICMS devido:XIII – ICMS devido: .......................................................................................................................................... a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de
substituição tributária;substituição tributária;
SIMPLES NACIONAL – SIMPLES NACIONAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Resolução CGSN 51/08, art. 3(Resolução CGSN 51/08, art. 3°, § 4°)°, § 4°)
ME/EPP optantes pelo SNME/EPP optantes pelo SN C. substituído, receita relativa à:C. substituído, receita relativa à: Revenda de mercadorias sujeitas à substituição Revenda de mercadorias sujeitas à substituição
tributáriatributária Venda de mercadorias industrializadas pela Venda de mercadorias industrializadas pela
ME/EPP, sujeitas à substituição tributária ME/EPP, sujeitas à substituição tributária excluída do tratamento diferenciado do excluída do tratamento diferenciado do
Simples Nacional Simples Nacional
SIMPLES NACIONAL – SIMPLES NACIONAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
(Resolução CGSN 51/08, art. 3(Resolução CGSN 51/08, art. 3°, §§ 7° e 9°)°, §§ 7° e 9°) ME/EPP optantes pelo SNME/EPP optantes pelo SN C. substituído, receita relativa à:C. substituído, receita relativa à: Revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributáriaRevenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária Venda de mercadorias industrializadas pela ME/EPP, sujeitas Venda de mercadorias industrializadas pela ME/EPP, sujeitas
à substituição tributáriaà substituição tributária I. próprioI. próprio: recolhe 7% sobre o valor da operação própria do : recolhe 7% sobre o valor da operação própria do
substituto tributário. substituto tributário. Substituição tributáriaSubstituição tributária: recolhe a diferença entre a aplicação da : recolhe a diferença entre a aplicação da
alíquota interna sobre a base de cálculo da substituição alíquota interna sobre a base de cálculo da substituição tributária e o imposto correspondente à operação própria do tributária e o imposto correspondente à operação própria do contribuinte substituto. contribuinte substituto.
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA “PARA A ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA “PARA A FRENTE”FRENTE”
C. SUBSTITUTO ME/EPP OPTANTE PELO SNC. SUBSTITUTO ME/EPP OPTANTE PELO SN
Cont.Cont. OperaçãoOperação I. debitadoI. debitado Al.Al. I. a recolherI. a recolher
SubstitutoSubstituto R$ 1.000,00R$ 1.000,00 I. próprioI. próprio: : R$ 70,00R$ 70,00
I. retidoI. retido: : R$ 236,00R$ 236,00
7%7%17%17%
R$ 306,00 R$ 306,00
Substituído 1Substituído 1 R$ 1.300,00R$ 1.300,00
Substituído 2Substituído 2 R$ 1.800,00R$ 1.800,00
Total recebido pelo Estado ........................R$ 206,00
OBRIGADO PELA
PACIÊNCIA