Criação e extinção de empresas públicas

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CRIAÇÃO E EXTINÇÃO CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE EMPRESAS DE EMPRESAS PÚBLICAS: ASPECTOS PÚBLICAS: ASPECTOS LEGAIS, COMPETÊNCIA LEGAIS, COMPETÊNCIA E REQUISITOS E REQUISITOS Direito Econômico e Financeiro Prof. João Costa Aluna: Rayane Ferreira da Silva

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CRIAÇÃO E EXTINÇÃO CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE EMPRESAS DE EMPRESAS PÚBLICAS: PÚBLICAS: ASPECTOS LEGAIS, ASPECTOS LEGAIS, COMPETÊNCIA E COMPETÊNCIA E REQUISITOSREQUISITOS

Direito Econômico e FinanceiroProf. João CostaAluna: Rayane Ferreira da Silva

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CONCEITOCONCEITOEmpresas públicas são pessoas

jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Indireta, instituídas pelo Poder Público, mediante autorização de lei específica, sob qualquer forma jurídica (Ltda, S/A, etc) e com capital exclusivamente público, para a exploração de atividades de natureza econômica ou execução de serviços públicos.

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São exemplos de empresas públicas: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT; Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO; Caixa Econômica Federal - CEF, etc.

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ASPECTO LEGALASPECTO LEGAL

A criação de empresas públicas depende de lei específica autorizativa, nos termos do art. 37, XIX, da Constituição Federal (redação dada pela Emenda Constitucional 19/1998).

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A lei específica autoriza o Poder Executivo a, por ato próprio (um decreto), proceder à instituição da entidade. O Poder Executivo deverá providenciar o registro dos estatutos da entidade no registro competente, uma vez que é esse registro que dará nascimento à pessoa jurídica, e não a edição da lei autorizativa.

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Impende ressalvar, todavia, a hipótese de criação ou extinção de uma empresa pública vinculada ao Poder Legislativo, ou vinculada ao Poder Judiciário. Nesses casos, a iniciativa da lei respectiva não será, evidentemente, do Chefe do Poder Executivo, mas sim do respectivo poder a que esteja vinculada a entidade.

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EXTINÇÃOEXTINÇÃOA extinção de uma empresa pública é

feita pelo Poder Executivo, mas dependerá, também de lei autorizadora específica, em respeito ao princípio da simetria jurídica. A iniciativa dessa lei é, igualmente, privativa do Chefe do Poder Executivo.