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EXTRATO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO/2014 Contrato de Locação nº 021/2014. Partes: Município de Ponta Porã e TSENG YUNG CHANG. Representante das Partes: Ludimar Godoy Novais e Tseng Yung Chang. Objeto: locação de imóvel situado na Rua Deputado Aral Moreira nº 109, centro, no Município de Ponta Porã - MS, objeto da matrícula n° 22971, do 1º Ofício de Registro de Imóveis, para Funcionamento do CIAT Centro Integrado de Atendimento ao Trabalhador, conforme justificativas apresentadas pela respectiva Secretaria Municipal de Assistência Social. Valor: O valor do aluguel mensal é de 1.121,29 (um mil cento e vinte e um reais e vinte), perfazendo o valor global anual de R$ 4.485,16 (quatro mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e dezesseis centavos). Vigência: O prazo de vigência do contrato será de 04 (quatro) meses, contados a partir da data da assinatura deste instrumento. Dotação Orçamentária: As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos específicos consignados no Orçamento deste exercício, na dotação abaixo discriminada: 08.01.08.244.0018.2.020.3.3.90.36 Fundamento Legal: Lei Federal nº 8666/93. Data da assinatura: 25.07.2014. Ludimar Godoy Novais Prefeito Municipal DECRETO Nº 6.639, DE 12 DE AGOSTO DE 2014. O Prefeito Municipal de Ponta Porã, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela lei Orgânica do Município, D E C R E T A: Artigo 1º - Fica Autorizada a entidade Associação Indígena Puxarará do Estado de Mato Grosso do Sul a intervir na construção de unidades habitacionais pelo programa Minha Casa Minha Vida FDS HH 155, no Loteamento denominado “Jamil Saldanha Derzi II e III”, além das demais atribuições necessárias para o desenvolvimento e conclusão do programa a ser contratado com a Caixa Econômica Federal. Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Ponta Porã/MS, 12 de Agosto de 2014. Ludimar Godoy Novais Prefeito Municipal Criado pela Lei Complementar Nº 15 de 02/07/2004 Edição 2055 Ponta Porã-MS, 12 de Agosto de 2014 Poder Executivo Extratos Decreto

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EXTRATO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO/2014

Contrato de Locação nº 021/2014.

Partes: Município de Ponta Porã e TSENG YUNG CHANG.

Representante das Partes: Ludimar Godoy Novais e Tseng Yung Chang.

Objeto: locação de imóvel situado na Rua Deputado Aral Moreira nº 109, centro, no Município de Ponta Porã - MS, objeto da

matrícula n° 22971, do 1º Ofício de Registro de Imóveis, para Funcionamento do CIAT – Centro Integrado de Atendimento ao

Trabalhador, conforme justificativas apresentadas pela respectiva Secretaria Municipal de Assistência Social.

Valor: O valor do aluguel mensal é de 1.121,29 (um mil cento e vinte e um reais e vinte), perfazendo o valor global anual de R$

4.485,16 (quatro mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e dezesseis centavos).

Vigência: O prazo de vigência do contrato será de 04 (quatro) meses, contados a partir da data da assinatura deste instrumento.

Dotação Orçamentária: As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos específicos consignados

no Orçamento deste exercício, na dotação abaixo discriminada:

08.01.08.244.0018.2.020.3.3.90.36

Fundamento Legal: Lei Federal nº 8666/93.

Data da assinatura: 25.07.2014.

Ludimar Godoy Novais

Prefeito Municipal

DECRETO Nº 6.639, DE 12 DE AGOSTO DE 2014.

O Prefeito Municipal de Ponta Porã, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela lei

Orgânica do Município,

D E C R E T A:

Artigo 1º - Fica Autorizada a entidade Associação Indígena Puxarará do Estado de Mato Grosso do Sul a intervir na construção

de unidades habitacionais pelo programa Minha Casa Minha Vida – FDS – HH 155, no Loteamento denominado “Jamil

Saldanha Derzi II e III”, além das demais atribuições necessárias para o desenvolvimento e conclusão do programa a ser

contratado com a Caixa Econômica Federal.

Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Ponta Porã/MS, 12 de Agosto de 2014.

Ludimar Godoy Novais

Prefeito Municipal

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Poder Executivo

Extratos

Decreto

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PORTARIA Nº 314 DE 12 DE AGOSTO DE 2014.

O Secretário Municipal de administração de Ponta Porã - MS, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art 1º - Prorrogar por 90 (noventa) dias a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar, instaurado em face do servidor

público municipal, Sr Fermino Morales, por meio da Portaria nº 228/2014, de 22 de maio de 2014, publicado através do Diário

Oficial de 23/05/2014, Edição 2002.

Art 2º - Esta Portaria entrará em vigor com na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Cientifique-se, Registre-se e Publique-se.

Ponta Porã – MS, 12 de agosto de 2014.

Paulo Roberto da Silva

Secretário Municipal de Administração

LEI COMPLEMENTAR Nº 121, DE 12 DE AGOSTO DE 2014.

Aprova o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Ponta Porã, dispõe sobre seu Regime Jurídico e dá outras

providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTA PORÃ, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara Municipal

aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I

DO REGIME JURÍDICO

CAPÍTULO ÚNICO

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta Lei Complementar institui o regime jurídico estatutário dos servidores públicos da administração direta,

das autarquias e fundações públicas do Município de Ponta Porã, conforme previsto no inciso IV do art. 54 da Lei Orgânica do

Município.

Parágrafo único - O regime jurídico estatutário se constitui no conjunto de direitos, deveres, proibições e

responsabilidades estabelecidos em consonância com os princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade,

publicidade e eficiência inscritos no art. 37 da Constituição Federal e aos preceitos legais e regulamentares que regem as

relações de trabalho do Município com seus servidores.

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei Complementar, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.

§ 1 - O cargo público terá denominação própria fixada em lei e constitui o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas

no Plano de Cargos e Remuneração ou no ato de estruturação organizacional do Município de Ponta Porã.

§ 2º - Os cargos públicos são de provimento efetivo em caráter permanente, ou em comissão, em caráter temporário.

§ 3º - Os cargos públicos do Município são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei e

regulamento, bem como em edital de concurso público, no caso dos servidores efetivos.

§ 4º - É vedado atribuir ao servidor atribuições que não sejam próprias do seu cargo, definidas em lei ou regulamento,

ressalvados os casos de readaptação laborativa.

Portarias

Leis

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TÍTULO II

DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA DOS CARGOS PÚBLICOS

CAPÍTULO I

DO PROVIMENTO

Art. 3 - São requisitos básicos para a investidura em cargo público:

I - a nacionalidade brasileira;

II - o gozo dos direitos políticos;

III - a quitação com as obrigações eleitorais e militares;

IV - a aptidão física e mental, comprovada em inspeção médica oficial do Município, admitida a incapacidade

física parcial na forma que a lei ou regulamento;

V - a idade mínima de 18 (dezoito) anos;

VI - a habilitação prévia em concurso público, para os cargos de provimento efetivo;

VII - a declaração de acumulação ou não de cargo, função ou emprego em entidade pública ou percepção de

proventos de inatividade;

VIII - a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Ministério da Fazenda;

IX - a apresentação prévia de declaração de bens;

X - o cumprimento das condições especiais previstas em lei ou regulamento para determinados cargos,

inclusive habilitação legal específica para seu exercício.

§ 1° - Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor no cargo, mediante promoção, serão

estabelecidos pela lei que fixar suas diretrizes e regulamentos.

§ 2º - A comprovação do atendimento dos requisitos poderá ser exigida no ato da inscrição no concurso público ou

previamente ao ato de posse no cargo público.

§ 3º - Ninguém poderá ser investido em cargo público se exercer, no âmbito federal, estadual ou municipal, outro

cargo, emprego ou função ou perceber proventos de inatividade da administração direta ou indireta, salvo se provar que solicitou

exoneração ou dispensa do cargo, emprego ou função ou renunciou à percepção dos proventos ou que incidirá em acúmulo

admissível pela Constituição Federal.

§ 4º - O servidor deverá comprovar que a exoneração, a dispensa ou a renúncia referidas no § 3 produzirão efeitos a

partir do começo do exercício no novo cargo, sob pena de ser considerado incidente em acumulação ilícita.

Art. 4 - A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

CAPÍTULO II

DAS FORMAS DE PROVIMENTO

Art. 5 - Os cargos públicos são providos por:

I - nomeação;

II - promoção;

III - reintegração;

IV - recondução;

V - reversão;

VI - readaptação;

VII – aproveitamento;

VIII – redistribuição;

IX – transformação.

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Art. 6 - O ato de provimento deverá indicar a existência da vaga bem como os elementos capazes de identificá-la.

Art. 7 - Os cargos efetivos serão providos por concurso público de provas ou de provas e títulos.

SEÇÃO I

Da Nomeação

Art. 8 - A nomeação será feita:

I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo efetivo e o provimento decorrer de aprovação em concurso público;

II - em comissão, quando se tratar de cargo de confiança definido em lei como de livre nomeação e exoneração.

§ 1 - A nomeação em caráter efetivo para cargo público dependerá de habilitação em concurso público.

§ 2 - A nomeação obedecerá à ordem de classificação, o número de vagas existentes e o prazo de validade do concurso.

Art. 9 - Constará, obrigatoriamente, do ato de nomeação:

I - o nome completo do nomeado;

II - a espécie e o número do documento de identificação ou a matrícula;

III - o cargo e a origem da vaga;

IV - a classificação no concurso público, no caso de cargo efetivo;

V - a referência ao fundamento legal para a nomeação constante desta Lei Complementar.

Art. 10 - Será tornada sem efeito a nomeação quando, por ato ou omissão de quem for responsável, a posse não se

verificar no prazo fixado nesta Lei Complementar.

Subseção I

Do Concurso Público

Art. 11 - O concurso será de provas ou de provas e títulos, conforme dispuser a lei e o regulamento do respectivo Plano

de Cargos, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio e

ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.

Art. 12 - Deverão constar do edital de abertura do concurso público, obrigatoriamente, entre outros, os seguintes

requisitos:

I - a denominação do cargo a ser provido;

II - o grau de escolaridade exigível para o exercício do cargo;

III - o número de vagas a serem preenchidas, a habilitação profissional, a especialização e ou a disciplina,

quando for o caso;

IV - os requisitos básicos para a investidura no cargo;

V - o percentual das vagas destinadas ao provimento de candidato portador de necessidades especiais, quando

for cabível;

VI - o prazo de sua validade;

VII - os títulos que serão utilizados e os graus de sua avaliação;

VIII - o conteúdo programático das provas escritas;

IX - as condições de realização da prova prática e do exame psicotécnico, quando forem exigidos;

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X - a pontuação para avaliação das provas e os critérios de eliminação.

Art. 13 - O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual

período.

§ 1 - O prazo de validade do concurso público e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será

publicado na imprensa oficial e em jornal de circulação no Município.

§ 2 - Não poderá ser nomeado candidato de um novo concurso quando houver candidato aprovado em concurso

anterior com prazo de validade não expirado para o mesmo cargo.

Subseção II

Da Posse

Art. 14 - A posse é o ato que completa a investidura em cargo público e através do qual o nomeado aceita o cargo e

exprime o compromisso de bem servir ao Município e exercer suas atribuições, deveres e responsabilidades inerentes à função

pública.

Parágrafo único - Não haverá posse nos casos de promoção, reintegração, enquadramento, aproveitamento, reversão,

readaptação, recondução e na designação para função em confiança.

Art. 15 - São competentes para dar posse em cargo efetivo ou em comissão, na área de competência, aos servidores do

Poder Executivo, o Prefeito Municipal bem como os dirigentes superiores de autarquia ou fundação pública, por delegação do

Prefeito.

Art. 16 - A posse somente terá validade se comprovado que:

I - foram satisfeitas as condições legais e atendidos os requisitos para a posse;

II - do ato de provimento constar a existência da vaga com os elementos capazes de identificá-la;

III - existe a necessária prova, quando for o caso, de acumulação de cargos.

Art. 17 - A posse deverá ocorrer no prazo de até 15 (quinze) dias da publicação do ato de provimento depois de

aprovado em exames clínicos, laboratoriais e complementares, que deverão ser realizados a expensa do candidato, e em exame

médico admissional (inspeção médica oficial) de responsabilidade do Município de Ponta Porã, que constate que o nomeado

possui saúde física e mental para o exercício do cargo público.

§ 1º - A requerimento do interessado ou de seu representante legal e a critério da Administração o prazo para a posse

poderá ser prorrogado pela autoridade competente, até o máximo de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo de que trata

este artigo.

§ 2 - Caso o servidor esteja em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal o prazo será contado do término do

impedimento.

§ 3º - O aprovado em concurso, diplomado para exercer mandatos eletivos federal, estadual ou municipal, quando da

publicação do ato de provimento, tomará posse no cargo e entrará no período de estágio probatório contado da data do término

do mandato, salvo no caso de acumulação legal.

§ 4 - Será tornado sem efeito o ato de provimento excluindo-se o candidato do rol dos classificados se a posse não

ocorrer no prazo previsto neste artigo ou depois de esgotado o prazo da prorrogação.

§ 5º - Ao novo empossado poderá ser oferecido curso preparatório, conforme atribuições do cargo a ser desempenhado,

pela Escola Municipal de Governo.

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Subseção III

Do Exercício

Art. 18 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou função em confiança.

Art. 19 - O exercício do cargo ou da função terá início dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado da data:

I - da publicação oficial do ato de provimento, nos casos de designação, promoção, reintegração, enquadramento,

aproveitamento, reversão, readaptação ou recondução;

II - da posse, nos casos de nomeação.

§ 1º - Quando se tratar de posse em cargo de magistério municipal, verificada em época de férias escolares, o exercício

somente terá início na data fixada para o começo das atividades docentes.

§ 2º - O disposto no § 1 não se aplica a quem já detiver a condição de servidor municipal e que, por força de sua posse

no novo cargo, tenha que se desvincular de cargo ou função municipais, anteriormente ocupados.

§ 3º - O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por quinze dias, a requerimento do interessado e a juízo da

autoridade competente para dar a posse.

Art. 20 - O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.

§ 1° - O exercício, nos casos de provimento por aproveitamento, reversão e readaptação dependerá da prévia satisfação

dos requisitos atinentes à capacidade física e sanidade mental, comprovada em inspeção médica oficial.

§ 2° - O servidor removido, quando licenciado ou afastado por impedimento legal, terá cinco dias de prazo para entrar

em exercício, a partir do término da licença ou do impedimento.

Art. 21 - Compete ao titular do órgão ou entidade para a qual for designado o servidor dar-lhe exercício.

Parágrafo único - O servidor será lotado no órgão, entidade ou na unidade administrativa em que tiver exercício.

Art. 22 - O início do exercício do cargo em comissão ou da função em confiança coincidirá com a data da posse ou da

publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver de licença ou afastado, hipótese em que deverá ocorrer no

primeiro dia útil após o retorno, que não poderá exceder a 15 (quinze) dias da posse ou publicação do ato.

Parágrafo único - Será exonerado o servidor que não entrar em exercício no prazo fixado no artigo 19, ressalvados os

casos previstos neste Estatuto.

Art. 23 - O afastamento do servidor de sua unidade administrativa somente ocorrerá se incidir nos casos previstos neste

Estatuto e não será computado como de exercício, ressalvadas as exceções aqui expressas.

§ 1° - O afastamento do servidor não se prolongará por mais de 01 (um) ano, salvo:

I - para exercer cargo ou função de direção, assessoramento ou assistência em outro Poder ou em órgão da União,

outros Municípios ou em Estados;

II - para exercer mandato eletivo, no âmbito federal, estadual ou municipal;

III - quando convocado para o serviço militar obrigatório;

IV - quando se tratar de servidor em licença para acompanhar o cônjuge;

V - no caso de prorrogação de afastamentos ou licenças, desde que o período total não seja superior a 02 (dois) anos.

§ 2° - O afastamento poderá ser prorrogado, no máximo, por período igual ao anterior.

Art. 24 - A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado do novo posicionamento no cargo, a partir da

data da publicação do ato que promover o servidor.

Art. 25 - O servidor deverá apresentar ao órgão competente, após ter tomado posse e entrado em exercício, os elementos

necessários à abertura do seu assentamento individual.

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Subseção IV

Do Estágio Probatório

Art. 26 Estágio probatório é o período de efetivo exercício do servidor no cargo para o qual foi aprovado em concurso

público, durante o qual são apurados os requisitos necessários à sua confirmação no serviço público municipal.

§ 1° - As avaliações no estágio probatório terão periodicidade anual e estarão submetidas à homologação do dirigente

superior do órgão ou entidade, conforme regulamento previsto em Decreto Municipal.

§ 2 - O servidor em estágio probatório não poderá se afastar do exercício do cargo por período superior a 30 (trinta)

dias consecutivos, exceto para tratamento da própria saúde ou para descanso da gestante ou adotante ou para exercer cargo ou

função em confiança no Município de Ponta Porã cujas atribuições tenham relação direta com às do cargo efetivo.

§3º - Será descontado do período de estágio probatório, necessário para aquisição de estabilidade, o espaço de tempo

inerente ao gozo excepcional de outras licenças previstas neste Estatuto.

Art. 27 - O estágio probatório ficará suspenso durante os afastamentos por licenças por motivo de doença em pessoa da

família, para prestação de serviço militar, para acompanhar o cônjuge ou companheiro e para atividade política, sendo retomado

a partir do término do afastamento.

Art. 28 O servidor será avaliado anualmente, durante o período do estágio probatório e o resultado será apurado por

comissão, composta por no mínimo 03 (três) servidores efetivos, segundo os critérios regulamentados em Decreto Municipal.

§ 1º - O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado dentro dos 30 (trinta) últimos dias do término do

período de avaliação ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.

§ 2º - O servidor poderá ser exonerado durante o estágio probatório se comprovado através da avaliação periódica, da

qual lhe será dado ciência obrigatoriamente, que obteve avaliação igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento) dos pontos em

uma das avaliações semestrais.

§ 3º - Quando o servidor em estágio probatório não preencher os requisitos enumerados no § 2º, seu chefe imediato

deverá iniciar o processo para a exoneração, no máximo até 60 (sessenta) dias antes do término do período do estágio probatório.

§ 4 - O servidor, depois de concluído o estágio probatório, somente perderá o cargo quando nele não confirmado em

razão do resultado de sua avaliação, por sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo disciplinar

ou, conforme regulamentação da legislação municipal, por insuficiência de desempenho.

Subseção V

Da Estabilidade

Art. 29 - O servidor empossado no cargo efetivo em virtude de habilitação em concurso público e aprovado no estágio

probatório adquirirá estabilidade no serviço público municipal ao completar 03 (três) anos de efetivo exercício.

§ 1 - Estabilidade é o direito que adquire o servidor empossado em cargo efetivo de não ser demitido, salvo:

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III - em virtude do resultado de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar específica;

IV - para corte de despesas com pessoal, na forma que dispuser lei federal específica.

§ 2 - A estabilidade se refere à permanência no serviço público e não no cargo.

§ 3 - O servidor estável, quando tiver seu cargo extinto ou declarado desnecessário, ficará em disponibilidade

remunerada com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.

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SEÇÃO II

Da Promoção

Art. 30 - Promoção é a movimentação do servidor de uma classe para a imediatamente seguinte, a cada 03 (três) anos,

dentro do mesmo cargo, e ocorrerá por antiguidade segundo os critérios estabelecidos no Plano de Cargos e Remuneração.

SEÇÃO III

Da Reintegração

Art. 31 - A reintegração é o reingresso do servidor estável no serviço público com ressarcimento dos vencimentos e

vantagens inerentes ao cargo efetivo, em decorrência de decisão administrativa ou judicial.

Parágrafo único - A decisão administrativa que determinar a reintegração será proferida em pedido de reconsideração

ou em recurso e, quando a demissão tiver sido precedida de processo administrativo disciplinar, ficará condicionada à revisão do

processo.

Art. 32 - A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado, salvo:

I - no cargo resultante da transformação, se o anterior houver sido transformado;

II - noutro de vencimento equivalente e observada a habilitação profissional, se extinto o anterior.

§ 1 - A reintegração do servidor acarretará, a quem lhe houver ocupado o lugar, a exoneração ou o retorno ao

cargo anterior, se servidor, sem direito a qualquer reparação.

§ 2° - O servidor reintegrado será submetido à inspeção medica e aposentado, se julgado incapaz.

SEÇÃO IV

Da Recondução

Art. 33 - Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

II - reintegração do ocupante anterior ao cargo ocupado pelo servidor.

§ 1 - Encontrando-se providas todas as vagas do cargo de origem o servidor será aproveitado em outro de vencimentos

iguais e atribuições similares com o anteriormente ocupado.

§ 2 - Quando não for possível promover o aproveitamento do servidor o mesmo será colocado em disponibilidade

remunerada até a ocorrência de vaga para efetivar seu retorno à atividade.

§ 3º - Na hipótese do inciso I, decorridos 30 (trinta) dias do término da vacância sem que haja manifestação expressa

para recondução, tal ato importará em renuncia ao cargo titulado e o servidor será automaticamente exonerado.

SEÇÃO V

Da Reversão

Art. 34 - Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:

I - por invalidez, quando a perícia médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou

II - no interesse da administração, desde que:

a) tenha solicitado a reversão;

b) a aposentadoria tenha sido voluntária;

c) estável quando na atividade;

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d) a aposentadoria tenha ocorrido nos 02 (dois) anos anteriores à solicitação;

e) haja cargo vago correspondente ao da aposentadoria.

Art. 35 - A reversão ex offício será, preferencialmente, no mesmo cargo ou naquele em que o anterior tenha

sido transformado, ou em cargo de vencimento equivalente e atribuições similares aos do cargo anteriormente ocupado,

atendido, sempre que exigido, o requisito de habilitação profissional.

§ 1º - O tempo em que o servidor esteve aposentado e o que ficar em exercício será considerado para concessão

da aposentadoria.

§ 2º - No caso do inciso I do art. 34, encontrando-se provido o cargo o servidor exercerá suas atribuições como

excedente, até a ocorrência de vaga.

§ 3º - O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos

proventos da aposentadoria, a remuneração integral do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de

natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria.

§ 4º - O servidor de que trata o inciso II do art. 34 somente terá revisto seus proventos com base nas regras

atuais se permanecer pelo menos 05 (cinco) anos no cargo.

Art. 36 - Para que a reversão possa efetivar-se é necessário que o servidor aposentado:

I - não tenha completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade;

II - seja julgado apto em inspeção de saúde;

III - tenha seu reingresso na atividade considerado como de interesse do serviço público, a juízo da Administração.

Art. 37 – O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a transformar cargo vago, sem aumento de despesa, para reversão

do servidor aposentado em outro que lhe permita fazer o provimento.

SEÇÃO VI

Da Readaptação

Art. 38 – Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a

limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, que inviabilizem a realização das atividades consideradas

essenciais ao cargo originário, comprovada pela perícia médica oficial, e desde que a limitação ocorra após o ingresso no serviço

público, mediante:

I - redução ou cometimento de encargos diversos daqueles que o servidor estiver exercendo, respeitadas as atribuições

do cargo que ocupa;

II - provimento em outro cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, o nível de escolaridade e a

equivalência de vencimentos.

§ 1º - A readaptação dependerá sempre de prévia inspeção realizada por perícia médica oficial.

§ 2º - A readaptação tanto para cargo de igual ou inferior classificação, neste último por opção do servidor, em nenhuma

hipótese acarretará aumento ou redução de vencimentos, devendo ser respeitada a habilitação legal exigida para o cargo no ato

da posse no cargo público assumido e cumprida a jornada do cargo de origem.

§ 3º - O servidor readaptado definitivamente será enquadrado e empossado na classe, padrão e referência iniciais da

nova carreira, quando for o caso, atendido o Plano de Cargos e Carreiras específico, circunstância em que fica garantido o

recebimento de complementação de vencimento, a título de diferença salarial, as correções e reajustes salariais concedidos ao

servidor e os descontos devidos ao Instituto de Previdência própria.

§ 4º - É vedada a readaptação para cargo de nível superior ao ocupado pelo readaptando.

§ 5° - Se julgado incapaz para o serviço público e em não sendo caso de licença para tratamento de saúde, o

readaptando será aposentado, nos termos da lei vigente.

§ 6º - O servidor readaptado só poderá gozar de licença para tratamento de saúde se a doença apresentada for diversa da

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que embasou a readaptação, ou se for decorrente de agravamento da mesma, comprovada por laudo técnico correspondente.

§ 7º - Não fará jus à aposentadoria por invalidez o servidor que possuir capacidade laborativa para exercício de função

readaptada.

Art. 39 - O procedimento de readaptação poderá ser iniciado por solicitação de perícia médica oficial, realizada por dois

ou mais profissionais ou ex-officio pelo chefe imediato, e será processada:

I - quando provisória, mediante ato do Secretário Municipal de Administração, de conformidade com a manifestação da

perícia médica oficial, pelo período de até 01 (um) ano, prorrogável por igual período, para reduzir, alterar ou atribuir novos

encargos ao servidor, no mesmo cargo, no caso de o servidor estar participando de programa de reabilitação profissional;

II - quando definitiva, por ato do Chefe do Poder Executivo, de conformidade com a manifestação da perícia médica

oficial, desde que atendidos os requisitos de habilitação profissional exigidos em lei ou regulamento para o cargo a ser ocupado,

o qual deverá ter idêntica retribuição e classificação funcional do cargo anteriormente ocupado, excluídas as vantagens inerentes

ao cargo anterior.

§ 1º - A perícia médica oficial deverá atestar a incapacidade temporária ou definitiva do servidor para o exercício das

tarefas inerentes às funções de seu cargo, apontando as restrições quanto às funções e atividades que não poderão ser exercidas.

§ 2º - A prorrogação da readaptação provisória e a concessão da readaptação definitiva ficam condicionadas à

manifestação da perícia oficial em parecer conclusivo.

§ 3º - Se verificada pela perícia médica, a qualquer tempo, a cessação da incapacidade, o servidor será reconduzido ao

cargo de origem.

§ 4º - Somente terá direito a readaptação durante o estágio probatório o servidor que comprovar que a redução de sua

capacidade física ou mental ocorreu após ingresso ao serviço público e com ausência de culpa, assegurada ampla defesa.

§ 5º - O servidor readaptado em caráter definitivo, não fará jus à mudança de nível do cargo anterior, em virtude de

título que tenha obtido durante ou após o início da readaptação. Havendo, entretanto, cessação da limitação ocorrerá recondução

para o cargo originário.

Art. 40 - Quando o servidor readaptando for detentor de mais de um cargo deverão ser cumpridos os requisitos atinentes

à acumulação.

Parágrafo único - Deferida a readaptação, eventual acréscimo de carga horária será revogada, ficando expressamente vedado a

concessão de acréscimo de carga horária a servidor readaptando e readaptado.

Art. 41 - A readaptação provisória dar-se-á em tantas funções quanto necessárias e possíveis, durante a vigência do

prazo previsto no inciso I do art. 39, a readaptação definitiva, com mudança de cargo, dar-se-á uma única vez.

§ 1º - A concessão de licença médica, em razão de doença ocupacional durante o período de readaptação, ensejará

revisão do processo pela Comissão Multiprofissional, para emissão de parecer e indicação para nova função ou aposentadoria.

§ 2º - Provada a inadaptação a todas as funções disponíveis na administração pública municipal, o servidor readaptando

ou readaptado será aposentado por invalidez, na forma em que dispuser o sistema de previdência social, ainda que em estágio

probatório.

Art. 42 - Somente caberá à Secretaria Municipal de Administração proceder à mudança de função do servidor, para a

readaptação provisória e a mudança de cargo para a readaptação definitiva, somente se processará por ato do Chefe do Poder

Executivo.

Parágrafo único. A situação funcional dos servidores que no momento da publicação da presente lei estiverem em processo de

readaptação, passará a ser regida pelos dispositivos desta subseção.

Art. 43 - Fica criada a Comissão Multiprofissional, formada por servidores, composta por psicólogo, assistente social e

terapeuta ocupacional, para acompanhar a evolução do quadro de saúde do servidor em seu ambiente de trabalho, bem como das

atividades por ele desenvolvidas a fim de verificar a sua adaptabilidade à nova área ocupacional.

Art. 44 - Todos os servidores readaptados em caráter definitivo deverão, sob pena de suspensão do beneficio, submeter-

se, a cada ano, a perícia médica, para fins de avaliação e comprovação de manutenção do quadro de incapacidade parcial.

Art. 45 - Esta subseção poderá ser regulamentada, no que couber, por ato do Executivo.

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Art. 46 – O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a transformar, sem aumento de despesa, o cargo do servidor

readaptado em caráter definitivo para outro que lhe permita fazer o provimento.

SEÇÃO VII

Da Redistribuição

Art. 47 – A redistribuição ocorrerá com o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do

quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação da Secretaria Municipal de

Administração, observados o interesse da Administração.

§ 1º – Para efetivação da redistribuição é necessário que haja interesse da Administração, ausência de prejuízos no

vencimento, vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades, mesmo nível de escolaridade,

especialidade ou habilitação profissional, compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão

ou entidade e aprovação do Chefe do Executivo.

§ 2º - Os servidores redistribuídos na forma do item anterior poderão ser enquadrados nos planos de cargos da

instituição de destino e farão jus à remuneração e demais vantagens fixadas para o plano de cargos ao qual passarem a pertencer.

§ 3º Nos casos de extinção de órgão ou entidade os servidores estáveis que não puderem ser redistribuídos, na forma

deste artigo, serão colocados em disponibilidade com remuneração integral, até seu aproveitamento.

SEÇÃO VIII

Da Transformação

Art. 48 - A transformação consiste na passagem de um cargo extinto e alocação dos servidores para um novo cargo com

natureza, grau de complexidade e atribuições semelhantes criados por lei superveniente como resultante do cargo extinto,

importando apenas em alteração de nomenclatura.

§ 1º - Não poderá ocorrer transformação de cargo que importe em elevação do nível de complexidade das respectivas

atribuições ou a escolaridade exigida para ingresso, eis que inviabilizada pelo disposto no art. 37, II, da Constituição Federal.

SEÇÃO IX

Da Disponibilidade e do Aproveitamento

Art. 49 - O servidor será posto em disponibilidade quando extinto o seu cargo ou declarada a sua desnecessidade,

observados na aplicação desta medida os seguintes critérios:

I - a remuneração será proporcional ao tempo de serviço, considerando-se 1/35 (um trinta e cinco) avos da respectiva

remuneração permanente, por ano de serviço, se homem, e um trinta avos, se mulher;

II - a remuneração mensal para o cálculo da proporcionalidade corresponderá ao vencimento básico acrescido das

vantagens permanentes pessoais e as relativas ao exercício do cargo efetivo;

III - serão observados, considerando a situação pessoal dos ocupantes do cargo, sucessivamente, para escolha dos

servidores que serão colocados em disponibilidade, o de maior tempo de serviço, o de maior remuneração e o de mais idade.

§ 1° - O servidor em disponibilidade contribuirá para a previdência social e o tempo de contribuição correspondente ao

período em que permanecer em disponibilidade será contado para efeito de aposentadoria.

§ 2° - Os cargos públicos serão declarados desnecessários ou extintos nos casos de extinção ou de reorganização de

órgãos ou de entidades, respeitado o interesse público e a conveniência da administração.

Art. 50 - Aproveitamento é o retorno do servidor em disponibilidade à atividade.

§ 1° - O aproveitamento do servidor em disponibilidade deverá processar-se em cargo de natureza e vencimento

compatíveis com os do anteriormente ocupado.

§ 2º - O aproveitamento dependerá de prova de capacidade física e mental mediante inspeção médica.

§ 3º - Provada em inspeção médica a incapacidade definitiva do servidor será declarada a sua aposentadoria.

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Art. 51 - Na ocorrência de vaga para cargo assemelhado ao ocupado antes da disponibilidade o aproveitamento do

servidor terá precedência aos demais provimentos.

Parágrafo único - Havendo mais de um concorrente à mesma vaga terá preferência o de maior tempo de disponibilidade,

o de maior tempo de serviço público e o mais idoso, sucessivamente.

Art. 52 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade do servidor se este, cientificado

expressamente do ato de aproveitamento, não tomar posse no prazo legal, salvo caso de doença comprovada em inspeção

médica.

Parágrafo único - O servidor considerado inapto na inspeção médica para retornar à atividade será aposentado por

invalidez e os que atingirem condições para a aposentadoria poderão requerê-la, seja por idade ou tempo de contribuição.

CAPÍTULO III

DAS FORMAS DE VACÂNCIA

Art. 53 - Dar-se-á a vacância do cargo público na data do fato ou da publicação do ato que implique em desinvestidura e

decorrerá de:

I - exoneração;

II - demissão;

III - aposentadoria;

IV - falecimento;

V - perda de cargo, por determinação judicial;

VI - posse em outro cargo inacumulável;

VII - readaptação.

Art. 54 - A exoneração ocorrerá:

I - por decisão da administração quando:

a) o servidor não for aprovado no estágio probatório;

b) após ter tomado posse, o servidor não entrar no exercício do cargo;

c) a juízo da administração, relativamente aos ocupantes de cargo em comissão;

II - a pedido, apresentado pelo servidor ocupante de cargo efetivo ou em comissão;

III - pelo abandono de cargo, quando, extinta a punibilidade administrativa por prescrição, o servidor não houver requerido

exoneração;

IV - em condições especiais de quebra da estabilidade previstas na Constituição Federal.

Art. 55 - A demissão resultará de ato punitivo, decorrente de processo administrativo disciplinar ou por sentença

judicial, transitada em julgado.

Art. 56 - A vaga ocorrerá na data:

I - da vigência do ato de exoneração, demissão, aposentadoria, readaptação ou disponibilidade do ocupante do cargo;

II - do falecimento do ocupante do cargo;

III - da vigência do ato que instituir o cargo e permitir seu provimento.

Parágrafo único - A Administração Municipal deverá emitir ato declarando vago o cargo por motivo de falecimento, de

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aposentadoria ou de abandono de cargo pelo seu ocupante.

Art. 57 - Quando se tratar de função em confiança dar-se-á a vacância pela publicação do ato de dispensa ou por

falecimento do ocupante.

CAPÍTULO IV

DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES EM CONFIANÇA

SEÇÃO I

Do Provimento dos Cargos em Comissão

Art. 58 - O cargo em comissão se destina a atender encargos de direção, gerência e assessoramento superior ou de

coordenação e assistência intermediária, sendo seu provimento processado mediante livre escolha do Chefe do Poder Executivo.

§ 1 - A escolha poderá recair em servidor do Município ou em pessoa estranha ao serviço público municipal desde que

reúna os requisitos necessários e a habilitação profissional para a respectiva investidura.

§ 2º - A competência e as atribuições dos cargos em comissão e de seus titulares serão definidas em regimento dos

respectivos órgãos ou entidades.

§ 3º - Não poderão ocupar cargo em comissão os aposentados por invalidez, salvo se insubsistentes os motivos que

determinaram a inatividade.

Art. 59 - Quando a nomeação recair em servidor do Município este poderá optar pela remuneração do cargo em

comissão ou pela percepção da remuneração do seu cargo efetivo, nos termos do que estabelece o Plano de Cargos e

Remuneração.

Parágrafo único - A opção pela remuneração do cargo em comissão não impedirá a percepção do adicional por tempo

de serviço devido ao servidor, que será calculado sobre o vencimento do respectivo cargo efetivo.

Art. 60 - Quando a nomeação recair em servidor da administração indireta municipal, colocado à disposição da

administração direta, sem ônus para a entidade de origem, o nomeado receberá pelo exercício do cargo em comissão o

vencimento e vantagens para este fixados e, em caso contrário, observará o procedimento do artigo anterior.

§ 1 - A nomeação de servidor de outro Poder ou de outra esfera de governo somente poderá ocorrer após ter sido este

colocado, formalmente, à disposição do Município de Ponta Porã.

§ 2º - O servidor de outra esfera de governo colocado à disposição do Município, com ônus para a esfera a que pertence,

poderá perceber as gratificações conforme previsto nos Planos de Cargos e Remuneração do Município.

Art. 61 - A posse em cargo em comissão determinará o concomitante afastamento do servidor do cargo efetivo ou

função em confiança de que for titular, ressalvados os casos de acumulação legal.

Parágrafo único - O servidor que acumular licitamente 02 (dois) cargos efetivos, quando investido em cargo

em comissão ou designado para função em confiança ficará afastado de ambos os cargos, salvo se o exercício de um deles

ocorrer em outro horário e local com compatibilidade horária.

Art. 62 - O servidor ocupante de cargo em comissão não poderá ser afastado, nesta qualidade, para ter exercício em

outro órgão ou Poder do Município, de outros Municípios, de Estados ou da União.

Art. 63 - O servidor nomeado para exercer cargo em comissão tomará posse conforme as regras constantes

desta Lei Complementar.

SEÇÃO II

Do Provimento das Funções em Confiança

Art. 64 - A função em confiança é criada por lei, com símbolo próprio, destinando-se ao exercício de encargos de

coordenação, em nível intermediário.

Art. 65 - A função em confiança não constituirá cargo e a respectiva retribuição tem o caráter de vantagem acessória ao

vencimento do servidor designado.

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Parágrafo único - A designação para o exercício da função de que trata este artigo será pelo critério da confiança e

capacitação profissional, somente podendo recair em servidor ocupante de cargo efetivo ou estável do Município.

Art. 66 - O Chefe do Poder Executivo é a autoridade competente para designar ou dispensar ocupante de função em

confiança.

Art. 67 - Compete à autoridade a que ficar subordinado o servidor designado para a função em confiança dar-lhe

exercício, no dia imediatamente seguinte ao da publicação do ato de designação.

CAPÍTULO V

DA MOVIMENTAÇÃO

SEÇÃO I

Da Remoção

Art. 68 - Remoção é o deslocamento do servidor de uma unidade da administração para outra ou de uma Secretaria

Municipal para outra, no âmbito da administração direta.

§ 1 - A remoção processar-se-á ex offício ou a pedido do servidor, atendido o interesse e a conveniência da

Administração Municipal.

§ 2º - O servidor removido, quando em férias ou licença, não as interromperá, assumindo o exercício no novo local no

dia imediato ao seu retorno.

§ 3 - A remoção por permuta será processada a pedido escrito de ambos os interessados e de acordo com as demais

disposições deste Capítulo.

SEÇÃO II

Da Redistribuição

Art. 69 - Redistribuição é a movimentação do cargo e seu respectivo ocupante de um órgão para outro, em razão de

extinção, reorganização ou criação de órgãos ou unidades administrativas ou atividades.

Parágrafo único - Nos casos de reorganização ou extinção de órgãos ou entidades autárquicas ou fundacionais, o servidor estável

que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até o seu aproveitamento, nos termos desta Lei Complementar.

SEÇÃO III

Da Substituição

Art. 70 - O servidor investido em cargo em comissão de direção, gerência e assessoramento superior, de coordenação e

assistência intermediária e ocupante de função em confiança de coordenação intermediária poderá ter substituto indicado no

regimento interno ou mediante designação do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único - Haverá substituição somente nos casos de impedimento ou afastamento de titulares de cargos em comissão ou

funções em confiança.

Art. 71 - A substituição independe de posse e será automática ou dependerá de ato da Administração, devendo recair

sempre em servidor do Poder Executivo.

§ 1º - A substituição automática é a estabelecida em lei, regulamento ou regimento, e processar-se-á independentemente

de ato.

§ 2º - Quando a substituição for por prazo superior a 30 (trinta) dias, o substituto receberá a remuneração atribuída ao

cargo em comissão ou à função em confiança exercido pelo substituído, ressalvado o caso de opção e vedada a percepção

cumulativa de vencimentos e vantagens.

§ 3º - A substituição será remunerada se por prazo igual ou superior ao prazo referido no § 2° e dependerá de ato da

autoridade competente para nomear ou designar, à exceção das substituições previstas em lei ou regulamento.

§ 4º - Quando o substituto for detentor de cargo em comissão ou função em confiança fará jus somente à diferença de

remuneração.

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Art. 72 - Em caso de vacância de cargo em comissão e até o seu provimento, poderá ser designado um servidor para

responder pelo expediente, interinamente.

Parágrafo único - Ao responsável pelo expediente se aplicam as disposições deste Capítulo e a ele são inerentes os

direitos, as atribuições e responsabilidades do cargo ou função exercidos.

TÍTULO III

DOS DIREITOS E VANTAGENS FUNCIONAIS

CAPÍTULO I

DO TEMPO DE SERVIÇO

SEÇÃO I

Da Contagem do Tempo de Serviço e Da Averbação

Art. 73 - A apuração do tempo de serviço para fins de direitos funcionais será feita em dias, não considerado, para

qualquer efeito, o exercício de função gratuita ou o serviço público prestado através de terceiros contratados pela Administração.

Parágrafo único - O numero de dias será convertido em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e

cinco) dias.

Art. 74 - Os dias de efetivo exercício no Município serão apurados à vista de documentação própria que comprove a

frequência.

Art. 75 - Admitir-se-á como documentação própria comprobatória do tempo de serviço público:

I - certidão circunstanciada, fornecida pelo setor competente, discriminando os eventos registrados nos assentamentos

funcionais do interessado, apurados em dias, meses e anos;

II - certidão de frequência, cópia de livro de ponto, cópia do diário de classe, no caso de professor, cópia da folha de

pagamento e ou contracheque (holerite);

III - justificação judicial, nos casos de impossibilidade de outros meios de prova, de tempo de serviço prestado ao

Município, suas autarquias e fundações públicas.

§ 1 - Os elementos probatórios indicados nos incisos deste artigo são exigíveis na ordem direta de sua enumeração,

somente sendo admitido o posterior quando acompanhado de certidão negativa, fornecida pelo órgão competente para a

expedição do elemento discriminado nos incisos anteriores.

§ 2 - A comprovação do tempo de serviço, mediante apresentação dos documentos referidos no inciso II, se constituirá

como justificação administrativa, a ser apreciada pela Procuradoria Geral do Município de Ponta Porã e homologada pelo Chefe

do Poder Executivo.

§ 3 - O tempo de serviço público estranho ao Município, comprovado mediante justificação judicial, será averbado

mediante apresentação de certidão passada pelo órgão ou entidade ao qual ele foi prestado.

Art. 76 - Na averbação do tempo de serviço estranho ao Município não será admitido o tempo contado em dobro ou

fictício ou em condições especiais.

Parágrafo único - Os órgãos municipais, ao emitirem certidão de tempo de serviço prestado ao Município, deverão cancelar

obrigatoriamente esse tempo, para todos os efeitos, inclusive aposentadoria, e registrar este fato nos assentamentos funcionais do

servidor.

Art. 77 - O tempo de serviço averbado somente será contado para fins de aposentadoria se tiver comprovada a

respectiva contribuição para sistema próprio de previdência social e a respectiva certidão for apresentada no original, emitida

sem rasuras e conter, obrigatoriamente:

I - identificação da entidade ou do órgão expedidor, em formulário pré-impresso, contendo nome completo, sigla,

brasão e ou logomarca respectivos;

II - nome completo do servidor, o cargo exercido, o número e emissor do documento de identidade, do CPF e do

PIS/PASEP;

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III - período compreendido na certidão, data a data, indicando o tempo de serviço em anos, meses e dias e a soma do

tempo líquido, identificado de forma numérica e por extenso;

IV - discriminação da frequência durante o período abrangido pela certidão apontando, quando houver, as várias

alterações, as faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências que importaram em não contribuição para a previdência social;

V - regime jurídico da relação de trabalho, se estatutário, especial ou celetista;

VI - assinatura do responsável pela emissão da certidão, visada pela autoridade competente, devendo todas as

assinaturas ser identificadas por carimbo.

§ 1º - É vedada a averbação de tempo de serviço para fins de aposentadoria ou disponibilidade de atividades submetidas

ao regime geral da previdência social, de outros Municípios, de Estados ou da União, bem como de suas autarquias e fundações,

quando for concomitante com o do Município.

§ 2º - É vedada a averbação e contagem de tempo de serviço, para fins de cálculo do provento do servidor colocado em

disponibilidade, de atividades submetidas ao regime geral da previdência social.

SEÇÃO II

Do Efetivo Exercício

Art. 78 - Será averbado, para todos os efeitos previstos nesta Lei Complementar, o tempo de serviço público prestado ao

Município de Ponta Porã e nos afastamentos por motivo de:

I - férias;

II - casamento e luto, até oito dias;

III - exercício de outro cargo ou função de governo ou de direção, de provimento em comissão ou em substituição, no

serviço público municipal, inclusive nas respectivas autarquias e fundações, ressalvados os casos de acumulação;

IV - exercício de outro cargo ou função de governo ou de direção, de provimento em comissão, no serviço público da

União, de outros Municípios e dos Estados, inclusive nas respectivas autarquias e fundações, quando o afastamento houver sido

autorizado pelo Chefe do Poder Executivo e sem prejuízo do vencimento do servidor;

V - licença prêmio por assiduidade gozada;

VI - licença para repouso à gestante ou adotante;

VII - licença paternidade;

VIII - licença para tratamento de saúde;

IX - licença por motivo de doença em pessoa da família, até 12 (doze) meses, para cada período de 05 (cinco) anos,

exceto para promoção;

X - licença para mandato classista, exceto para promoção;

XI - missão oficial, por designação do Chefe do Poder Executivo ou para estudo em qualquer parte do território

nacional, desde que de interesse para a Administração Municipal e que não ultrapasse o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a

cada 05 (cinco) anos;

XII - prestação de prova ou de exame em curso regular ou em concurso público;

XIII - suspensão preventiva, se inocentado no final;

XIV - convocação para o serviço militar ou encargo da segurança nacional, júri e outros serviços obrigatórios por lei;

XV - faltas por motivo de doença comprovada, até o máximo de 03 (três) durante o mesmo mês;

XVI - candidatura a cargo eletivo, durante o lapso de tempo entre o registro da candidatura eleitoral e até 10 (dez) dias

após as eleições;

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XVII - mandato legislativo ou executivo, federal ou estadual, exceto para promoção;

XVIII - mandato de Prefeito e Vice-Prefeito, exceto para promoção;

XIX - mandato de Vereador, quando não existir compatibilidade de horário entre o seu exercício e o cargo público,

exceto para promoção.

Art. 79 - Para efeito de disponibilidade, será computado:

I - o período de serviço público municipal, estadual ou federal;

II - o tempo em que o servidor esteve em disponibilidade ou aposentado.

SEÇÃO III

Da Frequência e do Horário

Art. 80 - A frequência será apurada por meio de ponto biométrico, mediante a verificação diária das entradas e saídas do

servidor.

§ 1º - Nos registros de ponto deverão ser lançados todos os elementos necessários a apuração da frequência.

§ 2 - A frequência será apurada com base na carga horária definida no Plano de Cargos e Remuneração para os cargos

ou, quando especial, de acordo com a jornada definida em lei, e dentro do período do expediente de trabalho estabelecido para os

órgãos e entidades do Município.

Art. 81 – É obrigatório o registro eletrônico do ponto biométrico para todos os servidores públicos municipais e nos

locais em que não for possível a instalação de equipamento eletrônico, o ponto deverá ser preenchido de forma manual pelos

servidores, sob a supervisão dos superiores hierárquicos.

Art. 82 - O Chefe do Poder Executivo determinará, quando não discriminados em lei ou regulamento, o número de

horas diárias de trabalho dos órgãos e unidades administrativas do Município e das várias categorias profissionais.

§1º - O servidor deverá permanecer em serviço durante as horas de trabalho, inclusive as extraordinárias, quando

convocado.

§ 2º - Nos dias úteis, somente por determinação do Chefe do Poder Executivo poderão deixar de funcionar os serviços

públicos municipais ou ser suspensos os seus trabalhos, no todo ou em parte.

§ 3° - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) em relação à

hora normal de trabalho.

§ 4° - Somente será permitido serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o

limite máximo de 02 (duas) horas diárias, conforme se dispuser em regulamento.

§ 5° - O Poder Executivo regulamentará pagamento de plantões em favor dos servidores que laborarem em períodos de

grande demanda, para atender necessidade excepcional de serviço.

Art. 83 – Outras disposições acerca do ponto biométrico, trabalho extraordinário e plantões deverão ser regulamentados

por Decreto.

CAPÍTULO II

DAS FÉRIAS

Art. 84 - Após cada período de 12 (doze) meses de exercício, o servidor terá direito a férias, na seguinte proporção:

I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 05 (cinco) vezes no período aquisitivo;

II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 06 (seis) a 14 (quatorze) faltas no período aquisitivo;

III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas no período aquisitivo;

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IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 36 (trinta e duas) faltas no período aquisitivo;

§ 1º - Cada unidade administrativa organizará uma escala de férias para os respectivos servidores, encaminhando cópia

ao órgão de pessoal competente para as anotações necessárias.

§ 2° - Não serão consideradas faltas ao serviço os casos referidos no art. 78 e quando não houver desconto pela

ausência.

§ 3° - Não terá direito a férias o servidor que, no curso do período aquisitivo:

I - tiver se afastado para licença para tratamento da própria saúde por mais de 90 (noventa) dias, embora descontínuos;

ou

II - permanecer em gozo de licença, com percepção de vencimentos, por mais de 30 (trinta) dias.

§ 4° - O disposto no § 3° não se aplica quando o servidor estiver afastado por motivo de doença grave, incurável ou

profissional ou por motivo de acidente em serviço, licença à gestante, suspensão para apuração de falta administrativa, se

absolvido ao final e nos dias em que o serviço tenha sido suspenso por lei ou determinação do Chefe do Poder Executivo.

§ 5° - Iniciar-se-á a contagem do novo período aquisitivo quando o servidor, após o implemento de qualquer das

condições previstas neste artigo, retornar ao serviço.

§ 6º - Somente depois do primeiro ano de efetivo exercício adquirirá o servidor direito a férias, as quais corresponderão

ao ano em que se completar esse período.

§ 7º - O cálculo para pagamento do terço constitucional será realizado com base na remuneração média dos 12 (doze)

últimos meses.

Art. 85 - É proibida a acumulação de férias, salvo imperiosa necessidade de serviço, não podendo a acumulação, nesse

caso, abranger mais de 02 (dois) períodos.

§ 1º - O impedimento decorrente de necessidade de serviço, para o gozo de férias pelo servidor, não será presumido,

devendo o seu chefe fazer comunicação escrita do fato ao órgão responsável pela administração dos recursos humanos, sob pena

de perda de direito à acumulação excepcional de dois períodos.

§ 2º - Se o servidor deixar, por qualquer motivo, de gozar férias por mais de 02 (dois) anos consecutivos, entrará em

gozo de férias a partir do primeiro dia do terceiro período aquisitivo, recaindo o gozo sobre o período mais antigo.

§ 3º - Em hipótese alguma poderá ocorrer acumulação superior ao disposto no § 2º, e na hipótese do servidor contar

com duas férias acumuladas por evento de sua inatividade, estas ser-lhe-ão indenizadas pecuniariamente.

Art. 86 - No absoluto interesse do serviço, as férias poderão ser interrompidas ou ser admitido o seu gozo parcelado.

§ 1º - As férias parceladas poderão ser gozadas em período mínimo de 15 (quinze) dias.

§ 2º - Na hipótese de interrupção de férias, se o período restante não se ajustar ao estabelecido nos itens do § 1º, o prazo

será contado para efeito de acumulação de que trata o artigo anterior.

Art. 87 - O servidor em gozo de férias, por motivo de provimento em outro cargo não será obrigado a interrompê-las,

passando a contagem do prazo para a investidura a ser iniciado quando o servidor voltar ao serviço.

Art. 88 - O membro do magistério, quando em atividade docente, gozará 30 (trinta) dias de férias por ano e um de

recesso, ambos coletivamente, assim distribuídos:

I – 30 (trinta) dias no término do período letivo;

II – 15 (quinze) dias entre duas etapas letivas.

Parágrafo único - A convocação de membros do magistério para trabalhos de exame e outros que se realizarão nos

períodos das férias ou recesso previstos nos incisos I e II deste artigo, será feita com a concordância do servidor.

Art. 89 - Gozará férias de 30 (trinta) dias sem direito ao recesso o membro do magistério que:

I - por qualquer circunstância, estiver no exercício de função puramente administrativa;

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II - ocupar cargo em comissão ou função em confiança;

III - for readaptado por laudos médicos em funções extraclasses.

Parágrafo único – O membro do magistério em exercício de função diversa gozará de férias em consonância com o artigo 84.

Art. 90 - Os ocupantes de cargo em comissão ou função em confiança farão jus a 30 (trinta) dias ininterruptos de férias,

ainda que o regime de férias de seu cargo efetivo estabeleça período diverso.

Art. 91 - O servidor, ao entrar no gozo de férias, comunicará ao chefe imediato o seu endereço eventual.

CAPÍTULO III

DAS LICENÇAS

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Art. 92 - Conceder-se-á licença:

I - para tratamento de saúde;

II - por motivo de doença em pessoa da família;

III - à gestante ou adotante;

IV - paternidade;

V - para prestação de serviço militar;

VI - para acompanhar cônjuge ou companheiro;

VII - para atividade política;

VIII - para o trato de interesse particular;

IX - para o exercício de mandato classista;

X - para estudo.

Art. 93 - Terminada a licença, o servidor reassumirá o exercício, salvo nos casos de prorrogação.

§ 1º - O pedido de prorrogação será apresentado antes de findo o prazo da licença e, se indeferido, contar-se-á como de

licença sem vencimentos o período compreendido entre a data de seu término e a do conhecimento oficial do despacho

denegatório.

§ 2º - Ao servidor não será concedida nova licença sem que haja o interstício de 06 (seis) meses entre uma e outra, salvo

os casos das licenças discriminadas nos incisos I e II do artigo 84, desta Lei Complementar.

Art. 94 - O servidor afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo, sem recebimento de remuneração pelo Município,

deverá contribuir para o sistema da previdência social do Município de Ponta Porã, com base na última remuneração de

contribuição, em valor correspondente à sua parcela acrescida da parte referente à contribuição do seu órgão de lotação, de forma

a contar com o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento, para fins de aposentadoria, nos termos do artigo 23, da Lei

Complementar nº 42, de 19 de dezembro de 2007.

Parágrafo único - O servidor que deixar de recolher a contribuição de que trata o caput, por três meses consecutivos ou

alternados, terá sua licença automaticamente revogada, tendo iniciado de imediato o prazo de contagem de abandono de

emprego, independentemente de notificação.

Art. 95 - A licença confirmada por perícia médica oficial será concedida pelo prazo assinalado no laudo.

§ 1º - O servidor que se apresentar à nova inspeção médica e não for concedida a prorrogação do seu afastamento terá

considerado como falta os dias de ausência ao serviço.

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§ 2 - O tempo necessário à inspeção médica será sempre considerado como licença, desde que não fique caracterizada

a simulação.

Art. 96 - O servidor em gozo de licença comunicará ao seu chefe imediato o local onde poderá ser encontrado, sob pena

de cometer falta disciplinar.

Art. 97 - Ao servidor provido em comissão ou designado para função em confiança não serão concedidas, nesta

qualidade, as licenças referidas no artigo 92, exceto as previstas em seus incisos I, III e IV.

Art. 98 - O servidor não poderá permanecer em licença, da mesma espécie, por período superior a 24 (vinte e quatro)

meses, salvo os casos das licenças discriminadas nos incisos V, VI, VII, IX e X do artigo 92 desta Lei Complementar.

Art. 99 – Os procedimentos para concessão das licenças previstas no artigo 92 desta Lei Complementar serão

regulamentados por lei específica.

Subseção I

Da Licença para Tratamento de Saúde

Art. 100 - A licença para tratamento de saúde será concedida a pedido do servidor ou quando o próprio não possa fazê-

lo, pelo seu representante.

§ 1º - Em ambos os casos, é indispensável a inspeção médica, que será realizada pela previdência social ou conforme

convênio firmado para esse fim e, quando necessário, no local onde se encontrar o servidor.

§ 2º - Incumbe à chefia imediata promover a apresentação do servidor à inspeção médica, sempre que este a solicitar.

Art. 101 - A inspeção médica será feita sob supervisão do órgão de administração de recursos humanos ou por quem for

transferida ou delegada essa atribuição.

§ 1º - Caso o servidor esteja ausente do Município de Ponta Porã e absolutamente impossibilitado de locomover-se, por

motivo de saúde, poderá ser admitido laudo de médico particular, com firma reconhecida, desde que o prazo de licença proposta

não ultrapasse 60 (sessenta dias).

§ 2º - No caso da licença proposta ultrapassar o prazo estipulado no § 1º, somente será aceito laudos exarados por

profissional ou órgão pericial do local onde se encontra o servidor.

§ 3º - Quando não for negada a licença solicitada fora do Município, o servidor deverá comparecer, no prazo de 15

(quinze) dias, após o despacho do órgão pericial, a fim de ser submetido à nova inspeção médica.

Art. 102 - A licença médica superior a 60 (sessenta) dias, passará a ser remunerada pelo PREVIPORÃ, e dependerá de

inspeção realizada por perícia médica oficial.

§ 1º - Os servidores com atestados médicos superiores a 03 (três) dias deverão obrigatoriamente se submeter à análise

psicossocial e perícia médica para validação do atestado.

Art. 103 - O servidor que permanecer em licença para tratamento de saúde por prazo igual ou superior a 24 (vinte e

quatro) meses será encaminhado para aposentadoria por invalidez, exceto nos casos considerados recuperáveis, caso em que esse

prazo poderá ser prorrogado.

Parágrafo único - Expirado o prazo deste artigo, o servidor será submetido a nova inspeção médica para ser aposentado,

se julgado definitivamente inválido para o serviço público em geral e não puder ser readaptado.

Art. 104 - No processamento das licenças para tratamento de saúde, na readaptação ou na aposentadoria por invalidez

será observado o devido sigilo sobre os laudos e atestados médicos.

Art. 105 - No curso da licença para tratamento de saúde, o servidor abster-se-á de atividades remuneradas, sob pena de

interrupção da licença, com perda total dos vencimentos, desde o início dessas atividades e até que reassuma o cargo.

Art. 106 - O servidor não poderá recusar-se à inspeção médica, sob pena de suspensão do pagamento da remuneração,

até que se realize a inspeção.

Art. 107 - Considerado apto em inspeção médica, o servidor reassumirá o exercício do cargo e função, sob pena de

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serem computados como faltas os dias de ausência.

Art. 108 - No curso da licença, o servidor poderá requerer inspeção médica, caso se julgue em condições de reassumir

o exercício ou com direito à aposentadoria.

Art. 109 - A remuneração do servidor licenciado para tratamento da própria saúde até 60 (sessenta) dias corresponderá à

sua remuneração e após esse período receberá o auxílio-doença conforme as regras da previdência social.

Art. 110 - Em caso de acidente de trabalho, salvo as despesas cobertas pelo sistema de previdência social ou de doença

profissional correrão por conta do Município as despesas com o tratamento médico e hospitalar do servidor que será realizado,

sempre que possível, em estabelecimento municipal de assistência à saúde ou conveniado.

§ 1º - Considera-se acidente no trabalho todo aquele que se verifique pelo exercício das atribuições do cargo ou função,

provocando direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença que ocasione a morte, a perda total ou

parcial, permanente ou temporária da capacidade física ou mental para o trabalho.

§ 2º - Equipara-se ao acidente no trabalho a agressão, quando não provocada, sofrida pelo servidor no serviço ou em

razão dele e o ocorrido no deslocamento para o serviço ou deste para a sua residência.

§ 3º - Por doença profissional, entende-se a que se deve atribuir como relação de causa e efeito, às condições de

trabalho e exercício do cargo, assim como as resultantes de fato nele ocorrido, comprovado pela perícia médica ou sindicância.

Art. 111 - Os casos de acidente em serviço ou doença profissional deverão ser apurados em sindicância sumária, onde

deverá ser extraída a relação causa e efeito, assim como ser registrada no laudo da inspeção.

Parágrafo único - O laudo da inspeção deverá ser emitido por profissional ou comissão designada para este fim e nele ser

registrada a caracterização do acidente no trabalho ou da doença profissional, a qual não poderia existir à época da admissão do

servidor.

Subseção II

Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

Art. 112 - Ao servidor poderá ser concedida licença para acompanhar pessoa da família que esteja doente, desde que

prove ser indispensável a sua assistência pessoal; que esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou

função; e que a pessoa enferma seja economicamente dependente do agente público, segundo os critérios previstos em

regulamento expedido pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 1º - Considerar-se-ão como pessoas da família, para efeito da licença deste artigo, os pais, os filhos e o cônjuge ou

companheiro.

§ 2º - As pessoas descritas no parágrafo anterior deverão obrigatoriamente se submeter à análise realizada por perícia

médica oficial do Município ou outra criada para este fim, sob pena de não concessão da licença.

§ 3º - A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada

simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado através de acompanhamento psicossocial.

§ 4º - É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no caput deste artigo.

Art. 113 - A licença por motivo de doença em pessoa da família observará as seguintes condições, relativamente a um

período base de cinco anos:

I - com vencimento do cargo efetivo, até 60 (sessenta) dias;

II - com dois terços do vencimento, se entre 61 (sessenta e um) dias e 90 (noventa) dias;

III - sem vencimento se for excedido o prazo de 90 (noventa) dias.

§ 1º - A licença concedida nos incisos I, II e III deste artigo poderão ser prorrogadas administrativamente, o que deverá

ser apurado através de acompanhamento psicossocial, conforme § 3º do Art. 112 desta Lei.

§ 2º - A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, não

poderá ultrapassar o limite de 12 (doze) meses.

§ 3º - O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença

concedida.

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Subseção III

Da Licença à Gestante ou à Adotante

Art. 114 - À servidora gestante será concedida licença, mediante inspeção médica e pagamento do auxílio-maternidade

pela previdência social, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 1º - A licença será concedida a partir do início do oitavo mês de gestação, salvo prescrição médica diversa.

§ 2º - No caso de parto anterior à concessão, contar-se-á o prazo da licença a partir da ocorrência desse evento.

§ 3º - Quando a saúde do recém-nascido exigir assistência especial poderá ser concedida à funcionária, pelo prazo

necessário e mediante laudo, licença por motivo de doença em pessoa da família.

Art. 115 - A gestante terá direito, sem prejuízo do direito à licença de que trata o artigo 114 e mediante recomendação

médica, ao aproveitamento em função compatível com seu estado a contar do quinto mês de gestação.

Art. 116 - Para amamentar o próprio filho, até que este complete 06 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante

a jornada de trabalho, a 02 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.

Parágrafo único - Quando o exigir a saúde do filho, o período de 06 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade

competente.

Art. 117 - À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida a licença pelo

período:

I - de 180 (cento e oitenta) dias, se a criança tiver até um ano de idade;

II - de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver mais de um ano de idade.

Parágrafo único - A licença-maternidade tratada no caput deste artigo só será concedida mediante apresentação do termo judicial

de guarda à adotante ou guardiã.

Subseção IV

Da Licença Paternidade

Art. 118 - Ao pai será concedida licença paternidade de 08 (oito) dias consecutivos, contados da data do nascimento do

filho.

Parágrafo único - O período da licença inclui 02 (dois) dias para o registro civil do nascimento do filho.

Subseção V

Da Licença para o Serviço Militar Obrigatório

Art. 119 - Ao servidor convocado para o serviço militar ou outros encargos de segurança nacional será concedida

licença, à vista de documento oficial que prove a incorporação.

Parágrafo único - Dos vencimentos descontar-se-á a importância que o servidor perceber na qualidade de incorporado,

salvo se optar pelas vantagens do serviço militar o que implicará na suspensão do vencimento.

Art. 120 - Ao servidor desincorporado conceder-se-á prazo, não excedente a 30 (trinta) dias, para que reassuma o

exercício do cargo e função, sem perda dos vencimentos.

Subseção VI

Da Licença para Acompanhar Cônjuge

Art. 121 - O servidor casado terá direito à licença sem vencimento quando o seu cônjuge, servidor da administração

direta, indireta ou de fundação pública, for mandado servir ex offício em outro Município ou for exercer mandato eletivo estadual

ou federal, em outro ponto do território estadual ou nacional.

§ 1° - A licença, que deverá ser renovada anualmente, dependerá de pedido instruído com a comprovação da designação

ou da posse no cargo eletivo, juntamente com o atestado de residência.

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§ 2° - Finda a causa da licença, o servidor deverá reassumir o exercício dentro de até 30 (trinta) dias, a partir dos quais a

sua ausência será computada como falta ao trabalho, vedado o abono ou justificativa.

Art. 122 - O servidor poderá reassumir o exercício do seu cargo a qualquer tempo, embora não esteja finda a causa da

licença, não podendo, neste caso, renovar o pedido de licença senão depois de dois anos da data da reassunção, salvo se o

cônjuge for transferido novamente ex officio para outro lugar.

Art. 123 - As normas desta seção aplicam-se aos servidores que vivam maritalmente, observadas as disposições legais

sobre união estável e concubinato.

Subseção VII

Da Licença para o Trato de Interesse Particular

Art. 124 – A critério da Administração, ao funcionário estável poderá ser concedida licença para tratar de assuntos de

interesse particular pelo prazo de 03 (três) anos consecutivos, sem remuneração, prorrogável segundo o interesse público.

§ 1º - O tempo relativo ao gozo desta licença não será computado para fins de obtenção de outros adicionais,

gratificações e assemelhados.

§ 2º - O requerente aguardará, em exercício no cargo, a publicação, no diário oficial, do ato decisório sobre a licença

solicitada.

Art. 125 - Em caso de interesse público ou a pedido do servidor, a licença de que trata esta seção poderá ser suspensa,

devendo o servidor ser, expressamente, notificado dessa decisão.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o servidor deverá apresentar-se ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias, a

partir da notificação, findos os quais a sua ausência será computada como falta ao trabalho.

Art. 126 - Não se concederá licença para trato de interesse particular, quando inconveniente para o serviço, nem ao

servidor nomeado antes de completar 03 (três) anos de efetivo exercício.

Art. 127 - Ao servidor ocupante de cargo em comissão ou função em confiança não se concederá, nessa qualidade, a

licença para o trato de interesse particular.

Subseção VIII

Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista

Art. 128 - É assegurado ao servidor estável o direito à licença com remuneração inerente ao cargo efetivo para o

desempenho de mandato em diretoria de sindicato de defesa de interesses de servidores públicos municipais e quando a entidade

contar com mais de 200 (duzentos) filiados.

Art. 129 - O servidor eleito somente poderá ser licenciado para mandato em entidade classista se a mesma tiver por

finalidade a defesa de interesse das categorias funcionais integrantes do Quadro Permanente do Município de Ponta Porã.

Parágrafo único - Não poderá haver mais de 02 (dois) servidores licenciados, na forma do artigo 128, para o mesmo sindicato de

defesa de interesses comuns.

Art. 130 - A licença para mandato classista terá duração idêntica ao do período de mandato, podendo ser prorrogada, no

caso de reeleição.

Art. 131 - O servidor poderá permanecer afastado do serviço público municipal, para a licença referida neste artigo, por

período superior a 04 (quatro) anos, em caso de reeleição, dependendo para efetivação do afastamento de autorização do Chefe

do Executivo.

Art. 132 - Será contado para fins de disponibilidade e de aposentadoria, se houver contribuição para a previdência

municipal, o período em que o servidor permanecer afastado para o desempenho de mandato classista.

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Subseção IX

Da Licença para o Desempenho de Atividade Política

Art. 133 - O servidor candidato a cargo eletivo terá direito à licença remunerada durante o período que mediar entre a

sua escolha, em convenção partidária, e o décimo dia seguinte ao das eleições que houver concorrido.

Parágrafo único - Será necessariamente afastado, na forma e no prazo previsto neste artigo, o servidor candidato ocupante de

cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização.

Art. 134 - O servidor eleito ficará afastado do cargo ou função, em decorrência do exercício do mandato, na forma do

disposto no artigo 38 da Constituição Federal.

Subseção X

Da Licença para Estudo

Art.135 - O servidor estável poderá obter licença para estudo em qualquer parte do território nacional, nas seguintes

condições:

I - com direito a percepção de vencimento e das vantagens do cargo, desde que reconhecido pelo Chefe do Poder

Executivo o interesse para a administração e o afastamento não ultrapassar a 24 (vinte e quatro) meses;

II - sem direito a percepção de vencimento e das vantagens do cargo, quando não reconhecido o interesse para a

Administração, mas a formação ou capacitação tiver relação com o cargo, a função ou a carreira do servidor.

Art. 136 - É vedada a concessão de licença para estudo ao ocupante de cargo em comissão que não detenha, também, a

condição de servidor efetivo do Município.

Art. 137 - Em nenhuma hipótese o período da licença para estudo poderá exceder a 04 (quatro) anos consecutivos,

incluídos os períodos de prorrogação.

Art. 138 - O servidor, se afastado nos termos do inciso I do artigo 135, ficará obrigado a restituir o que percebeu durante

a licença, se nos 12 (doze) meses subsequentes ao término da licença, ocorrer a sua exoneração, demissão ou licença para trato

de interesses particulares.

§ 1º - A importância a ser devolvida será corrigida monetariamente na forma especificada nesta Lei.

§ 2º - A exoneração, a pedido ou a licença, somente será concedida após a quitação com o Município.

§ 3º - Em caso de demissão, a quantia devida será inscrita como dívida ativa, a ser cobrada judicialmente, se não for

paga no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato.

Art.139 - A licença, uma vez concedida, só voltará a ser autorizada se decorrido prazo igual ao da licença anterior.

Parágrafo único - Se a licença anterior for inferior a 12 (doze) meses, a nova licença só poderá ser concedida depois de decorrido

o mesmo prazo.

Art. 140 - A licença de servidor para proferir palestra, ministrar curso especializado, participar de congresso, seminário,

jornada ou qualquer forma de reunião de profissionais, técnicos, educacionais, culturais ou desportistas, dependerá sempre de

consulta formal à administração municipal da entidade patrocinadora.

Art. 141 - A concessão da licença a que se refere este artigo, que se dará sem prejuízo dos vencimentos e vantagens,

está subordinada à conveniência e interesse do serviço e será deferida pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 142 - Sempre que atender ao interesse da administração municipal, a autoridade a que se refere o artigo anterior

poderá substituir a concessão da licença pela simples dispensa do registro de ponto do servidor interessado.

Art. 143 - O servidor ficará obrigado a apresentar, dentro de 15 (quinze) dias do término do evento que tenha

participado, relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas ou estudos realizados, devidamente documentados.

Parágrafo único - A não satisfação da disposição constante deste artigo ensejará à administração o direito de cortar o ponto

referente aos dias em que o servidor esteve ausente.

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CAPÍTULO IV

DO AFASTAMENTO PARA SERVIR EM OUTRO ÓRGÃO

Art. 144 - O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes do Município, da

União, de Estado ou de outros Municípios, nas seguintes hipóteses:

I - para exercício de cargo em comissão ou função em confiança;

II - em casos previstos em lei específica.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será, obrigatoriamente, do órgão ou entidade

cessionária.

CAPÍTULO V

DAS CONCESSÕES

Art. 145 - O servidor poderá se ausentar do serviço, sem qualquer prejuízo, nos seguintes casos:

I – por 01 (um) dia, para doação de sangue, e para o gozo do próprio aniversário, hipótese em que será dispensada a

comunicação prévia ao superior hierárquico;

II - até 02 (dois) dias, para se alistar como eleitor;

III - até 08 (oito) dias, por motivo de casamento;

IV - até 08 (oito) dias, pelo falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos ou enteados e

irmãos;

V - durante o período em que estiver servindo ao Tribunal do Júri;

VI - prestação de prova ou exame em curso regular ou em concurso público.

Parágrafo único – As licenças previstas no inciso III e IV contar-se-ão a partir do fato ou evento.

Art. 146 - Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante quando comprovada a incompatibilidade entre o

horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.

§ 1 - Para efeito deste artigo será exigida a compensação de horários na repartição, respeitada a duração semanal de

trabalho.

§ 2 - Poderá ser concedido horário especial, independentemente de compensação, ao servidor portador de deficiência,

quando comprovado ou solicitado por profissional ou perícia médica oficial.

Art.147 - Ao licenciado para tratamento de saúde, por motivo de acidente em serviço ou doença profissional, que deva

ser deslocado do Município para outro ponto do território estadual ou nacional, por exigência de laudo médico, poderá ser

concedido transporte, à conta dos cofres municipais, inclusive para um acompanhante.

TÍTULO IV

DAS VANTAGENS FINANCEIRAS

CAPÍTULO I

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

SEÇÃO I

Dos Conceitos Básicos

Art. 148 - A retribuição pecuniária devida aos servidores do Município compreende:

I - o vencimento básico, como retribuição devida pelo exercício do cargo público corresponde ao valor do padrão, nível,

classe ou símbolo fixado em lei;

II - as vantagens de caráter permanente e ou transitório, excluídas as diárias, ajudas de custo, salário-família e auxílios

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pecuniários.

Art. 149 - Fica estabelecida a data base da categoria dos servidores públicos municipais de Ponta Porã, conforme o

estabelecido no inciso XXI, do artigo 96 da lei Orgânica Municipal, onde serão discutidas as perdas salariais e demais assuntos

de interesse da categoria.

SEÇÃO II

Dos Descontos na Remuneração

Art. 150 - O servidor perderá:

I - a remuneração dos dias que faltar ao serviço, quando não houver abono da falta;

II - a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, conforme regulamentação;

III - metade da remuneração permanente, na hipótese de suspensão transformada em multa;

IV - a remuneração do período em que estiver afastado, para:

a) exercer cargo em comissão de órgão da administração direta, de autarquia ou fundação pública, ressalvado o direito de

opção;

b) exercer cargo em comissão ou função em confiança, se o exercício do segundo cargo acumulado tiver incompatibilidade

de horários;

c) permanecer à disposição de órgão ou entidade da União, Estado, ou outro Município, bem como de outro Poder;

d) quando afastado para prestar serviço em empresa pública ou sociedade de economia mista instituída pelo Poder Público;

e) nas licenças e afastamentos sem percepção de remuneração;

f) durante o desempenho de mandato eletivo, observado o direito de opção assegurado no artigo 38 da Constituição

Federal.

SEÇÃO III

Das Reposições e Indenizações

Art. 151 - O vencimento e a remuneração não serão objeto de penhora, arresto, sequestro, exceto no caso de prestação

de alimentos resultantes de homologação ou decisão judicial.

Parágrafo único - Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a

critério da administração e com reposição dos custos, na forma do regulamento.

Art. 152 - O servidor público responde pelos danos que causar ao órgão ou entidade a que pertence ou a terceiros, por

ação ou omissão resultante de dolo ou culpa, assim como pelas quantias que, indevidamente, lhe forem creditadas ou

pagar a terceiros.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo caberá à Administração Municipal estabelecer as condições do desconto na

remuneração.

Art. 153 - O servidor em débito com o erário será previamente comunicado do desconto, que deverá ocorre em parcelas

mensais, que será fixada em percentual, não inferior a 10% (dez por cento), da sua remuneração permanente.

§ 1º - As indenizações à administração por ação ou omissão do servidor serão descontadas em parcelas mensais, não

excedentes a um quarto da respectiva remuneração permanente, sem prejuízo da apuração da responsabilidade e da aplicação das

sanções cabíveis.

§ 2º - As reposições de parcelas salariais, decorrentes de erro da administração, serão feitas de uma só vez quando

referentes ao mês anterior ao de processamento da folha ou em parcelas cujo valor não exceda a 20% (vinte por cento) da

remuneração ou provento.

Art. 154 - O servidor em débito com o erário, ao ser exonerado ou demitido, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para

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liquidação administrativa do débito, podendo ser parcelado se a dívida for superior a uma vez o valor de sua remuneração

permanente.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se ao dependente, no caso de servidor falecido em débito com a Administração,

devendo ser descontado do benefício previdenciário, no caso de haver parcelamento.

§ 2º - A quantia devida e não quitada no prazo previsto será inscrita como dívida ativa e cobrada nos termos da lei.

Art. 155 - O disposto nesta seção se aplica aos proventos de aposentadoria pagos pela previdência social municipal.

CAPÍTULO II

DAS VANTAGENS

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Art. 156 - Vantagens pecuniárias são acréscimos ao vencimento do servidor municipal em razão do atendimento de

requisitos previstos em lei ou em regulamento, e são agrupadas em:

I - indenizações;

II - gratificações;

III - adicionais.

SEÇÃO II

Das Indenizações

Art. 157 - As indenizações se constituem de vantagens pecuniárias devidas ao servidor como reposição de despesas por

deslocamentos a serviço ou no interesse de serviços do Município e classificam-se em ajuda de custo, diárias e indenização de

transporte.

Parágrafo único - Os critérios e valores para o pagamento das indenizações de que trata este artigo serão fixados por ato

do Chefe do Poder Executivo.

Subseção I

Da Ajuda de Custo

Art. 158 - Será concedida ajuda de custo, a título de compensação das despesas de instalação, ao servidor que for

removido, em caráter permanente, para ter exercício em localidade distinta da sua residência, distante mais que 50 (cinquenta)

quilômetros.

§ 1º - No arbitramento da ajuda de custo serão levados em conta os vencimentos do cargo ocupado pelo servidor bem

como as despesas a serem por ele realizadas e as condições de vida no novo local.

§ 2º - A ajuda de custo será arbitrada pelo Chefe do Poder Executivo e não será inferior à metade nem será superior a

duas vezes a importância correspondente à remuneração do servidor.

Art. 159 - O servidor restituirá a ajuda de custo quando:

I - não se apresentar no novo local de exercício, no prazo de 10 (dez) dias;

II - regressar à sede anterior antes de decorridos 03 (três) meses da mudança ou pedir exoneração nesse prazo.

Art. 160 - Não haverá obrigação de restituir a ajuda de custo quando:

I - o retorno do servidor for determinado ex offício ou decorrer de motivo de força maior;

II - o pedido de exoneração for apresentado após 90 (noventa) dias da mudança de sede.

Art. 161 - Não será concedida ajuda de custo quando:

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I - o servidor se afastar do cargo ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo;

II - o afastamento for para prestar serviços em outro órgão ou entidade, devendo a ajuda de custo ser paga pelo

cessionário;

III - se tratar de mudança de sede ou domicílio, a pedido do servidor.

Subseção II

Das Diárias

Art. 162 - O servidor que se afastar da sua sede a serviço, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do

território do Estado ou do País, fará jus a passagens e diárias para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção

urbana, conforme regulamento.

Subseção III

Da Indenização de Transporte

Art. 163 - A indenização de transporte poderá ser concedida ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio

próprio de locomoção, para executar serviços externos, por força das atribuições do cargo para atender serviços exclusivos do

Município de Ponta Porã, considerando o percurso percorrido em quilômetros, o consumo de combustível e o preço unitário da

gasolina.

Parágrafo único - A indenização de transporte para compensar despesas pelo uso de veículo próprio será concedida somente a

servidor designado pelo Chefe do Poder Executivo.

SEÇÃO III

Dos Adicionais

Art. 164 - Os adicionais constituem-se de vantagens pecuniárias conferidas ao servidor em razão do desempenho do

cargo em condições peculiares ou pela decorrência de tempo, sendo identificados como:

I - adicional por tempo de serviço; e

II - adicional de férias.

§ 1º - Os adicionais têm caráter permanente, nas condições definidas neste Estatuto.

§ 2º - Além dos adicionais constantes neste artigo, poderão ser instituídos outros nos Planos de Cargos e Remuneração

do Município.

Subseção I

Do Adicional por Tempo de Serviço

Art. 165 - O adicional por tempo de serviço é devido por quinquênio de efetivo exercício no Município, incidente sobre

o vencimento efetivo do cargo ocupado.

§ 1º - O adicional corresponde, para cada quinquênio completo, a 5% (cinco por cento), até o limite de 35% (trinta e

cinco por cento).

§ 2º - O servidor contará, para esse efeito, o tempo de serviço prestado ao Município, a qualquer título.

§ 3º - O adicional por tempo de serviço é devido a partir do mês imediatamente seguinte àquele em que o servidor

completar o quinquênio.

§ 4° - O servidor efetivo investido em cargo de provimento em comissão continuará a perceber o adicional por tempo de

serviço, que será calculado sobre o vencimento do seu cargo efetivo.

§ 5° - Os servidores que prestaram serviços para o Município de Ponta Porã em outras modalidades poderão averbar o

tempo de serviço prestado para cômputo do benefício previsto no caput, fazendo jus a remuneração correspondente a partir do

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requerimento.

Art. 166 - Quando ocorrer aproveitamento ou reversão, serão considerados os quinquênios anteriormente atingidos bem

como a fração do quinquênio interrompido, retomando-se a contagem, a partir do novo exercício

Subseção II

Do Adicional de Férias

Art. 167 - Fica estabelecido o valor correspondente a um terço da remuneração do servidor a título de adicional de

férias, a ser pago no mês em que houver gozo de férias, mediante preenchimento dos requisitos legais concessivos previstos no

artigo 84 e seguintes.

Art. 168 - O servidor exonerado, colocado em disponibilidade ou aposentado receberá o adicional de férias relativo aos

períodos aquisitivos completos e não gozados, até o limite de 02 (dois), juntamente com as parcelas remuneratórias que lhe são

devidas em virtude do afastamento do exercício do cargo.

SEÇÃO IV

Das Gratificações

Art. 169 - As gratificações são vantagens pecuniárias concedidas ou atribuídas, em caráter transitório, em razão da

prestação de serviços em condições especiais e são identificadas:

I - natalina;

II - pelo exercício de função em confiança;

III - de periculosidade;

IV - de insalubridade;

V - por trabalho em período noturno;

VI - pela prestação de serviço extraordinário;

VII - pelo exercício em local de difícil acesso ou provimento.

VIII - por plantão de serviço da saúde, assistência social e demais esferas administrativas;

§ 1º - As gratificações discriminadas neste artigo terão seus fundamentos, abrangências, bases de cálculo e condições para

concessão definidas nos Planos de Cargos e Remuneração do Município de Ponta Porã.

§ 2º - Além das gratificações constantes neste artigo, poderão ser instituídas outras nos Planos de Cargos e

Remuneração do Município.

Art. 170 - Caberá à Administração Municipal exercer permanente controle da atividade de servidores em operações ou

locais considerados insalubres ou perigosos.

Parágrafo único - A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais

previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso.

Art.171 - Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raio X ou substâncias radioativas devem ser mantidos

sob controle permanente, de modo que as doses de radiação, ionizantes não ultrapassam o nível máximo previsto na legislação

própria.

Parágrafo único - Os servidores a que se refere este artigo devem ser submetidos a exame médico oficial periódico.

Subseção I

Da Gratificação pelo Exercício de Função em Confiança

Art. 172 - Ao ocupante de cargo efetivo, quando designado para exercer função em confiança de coordenação e

assistência intermediária, será paga a gratificação na forma prevista no Plano de Cargos e Remuneração.

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Subseção II

Da Gratificação Natalina

Art. 173 - A gratificação natalina, que equivale ao décimo terceiro salário previsto na Constituição Federal, corresponde

a 1/12 (um doze avos) por mês de exercício durante o ano, da remuneração do servidor no mês em que o pagamento for

efetuado.

Parágrafo único - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral, para os efeitos deste artigo.

Art. 174 - Não se incluem na remuneração para cálculo da gratificação natalina o adicional de férias, os auxílios e

indenizações de qualquer natureza.

§ 1º - As gratificações de serviço extraordinário e horário noturno serão incluídas na remuneração para cálculo integral

ou proporcional da gratificação natalina enquanto o servidor a elas fizer jus.

§ 2º - Os adicionais e gratificações não inerentes ao cargo ou função serão pagos proporcionalmente ao número de

meses em que o servidor tenha percebido no exercício base.

Art. 175 - A gratificação natalina poderá ser paga em 02 (duas) parcelas, a primeira no mês de junho de cada ano e a

segunda até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro do mesmo ano.

Art. 176 - O servidor exonerado ou aposentado receberá a gratificação natalina proporcional aos meses de efetivo

exercício no período aquisitivo, calculada sobre a remuneração do mês do desligamento.

Art. 177 - À família do servidor falecido na atividade será paga, proporcionalmente ao período trabalhado no ano do

óbito, a gratificação natalina, juntamente com o restante dos seus vencimentos.

TÍTULO V

DA PREVIDÊNCIA E DA ASSISTÊNCIA

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 178 - O Município de Ponta Porã manterá seus servidores inscritos no regime próprio de previdência social

instituído pela Lei Complementar nº 42, de 19 de dezembro de 2007.

Art. 179 - Os direitos dos servidores efetivos referentes à aposentadoria, auxílio-doença, salário-família, salário-

maternidade, auxílio-reclusão e pensão por morte aos seus dependentes observarão as regras do regime de previdência social

municipal.

§ 1º - O Município complementará o auxílio-doença e o salário-maternidade pagos pela previdência social, na forma de

regulamento aprovado pelo Chefe do Poder Executivo, quando os valores do benefício forem inferiores à remuneração

permanente do servidor licenciado.

§ 2º - O Município fica autorizado a contribuir para a previdência social instituída pela Administração Pública

relativamente a servidor efetivo colocado à sua disposição, desde que sem ônus para a origem.

§ 3º - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração

bem como de cargo temporário, aplica-se o regime geral de previdência social.

CAPÍTULO II

DOS DEPENDENTES

Art. 180 - Poderão se inscrever como dependentes do servidor, para fins desta Lei Complementar:

I - o cônjuge, o companheiro ou companheira, conforme legislação sobre união estável ou concubinato;

II - o filho ou a filha, de qualquer condição, o menor sob guarda judicial, o enteado e o tutelado, menores de 21 (vinte e

um) anos;

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III - o filho ou filha inválido, impedido de exercer atividade remunerada;

IV - o pai e a mãe inválidos, desde que sem rendimento próprio e que vivam às expensas do servidor;

V - a mãe do servidor solteiro, desde que este seja arrimo de família.

§ 1º - Equiparam-se ao pai e a mãe os representantes legais dos incapazes e as pessoas a cuja guarda e manutenção

estiverem confiados, por autorização judicial, os beneficiários.

§ 2º - Para fins de benefícios previdenciários como pensão e salário-família, os dependentes são os identificados pelo

regime geral de previdência.

§ 3º - Quando o pai e a mãe forem ambos servidores do Município e viverem em comum, o salário-família será

concedido ao pai e se não viverem em comum, ao que tiver os dependentes sob guarda e, se ambos os tiverem, de acordo com a

distribuição dos dependentes.

Art. 181 - Será concedido o auxílio-funeral ao dependente do segurado que falecer ou quem comprovar ter feito às

despesas do sepultamento em valor igual à última remuneração-de-contribuição à previdência social municipal.

TÍTULO VI

DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 182 - É assegurado ao servidor o direito de petição, em toda sua amplitude, assim como o de representar.

Art. 183 - O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e deverá ter solução dentro de trinta

dias, salvo em casos que obriguem a realização de diligência ou estudo especial.

Art. 184 - Da decisão que for prolatada caberá, sempre, pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado.

Art. 185 - A autoridade que receber o pedido de reconsideração poderá processá-lo como recurso, encaminhando-o à

autoridade superior.

Art. 186 - Caberá recurso:

I - do indeferimento do pedido de reconsideração;

II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

§ 1 - Salvo disposição expressa em lei, o recurso não terá efeito suspensivo, retroagindo à data do ato impugnado a

decisão que der provimento ao pedido.

§ 2 - A representação será apreciada, obrigatoriamente, pela autoridade superior àquela contra a qual for interposta.

Art. 187 - O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá:

I – em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de disponibilidade ou que afetem interesse

patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for estabelecido em lei.

Parágrafo único - O prazo de prescrição contar-se-á da data da publicação do ato impugnado ou da ciência do interessado,

quando não houver publicação.

Art. 188 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição uma só vez.

Art. 189 - O prazo de prescrição contar-se-á a partir da data da publicação, no órgão oficial, do ato impugnado ou, na

falta desta, da data da ciência do interessado, a qual deverá constar do processo respectivo.

Art. 190 - A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo

para interromper.

Art. 191 - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração.

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Art. 192 - Para o exercício do direito de petição é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor

ou a procurador por ele constituído.

Art. 193 - A Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.

Art. 194 - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo o motivo de força maior.

TÍTULO VII

DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DA ACUMULAÇÃO

Art. 195 - É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas, exceto:

I - a de 02 (dois) cargos de professor;

II - a de 01 (um) cargo de professor com outro técnico ou científico;

III - a de 02 (dois) cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

Parágrafo único - Em qualquer dos casos, a acumulação somente será permitida quando houver compatibilidade de

horários.

Art. 196 - A proibição de acumular estende-se a cargos, funções ou empregos em autarquias, fundações públicas,

empresas públicas e sociedade de economia mista do Município, da União, de Estados e outros Municípios, bem como à

percepção de provento de aposentadoria decorrente do exercício de cargo público.

Art. 197 - A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao exercício de mandato eletivo,

quanto ao de um cargo em comissão ou quanto a contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados, como autônomo.

Art. 198 - O servidor não poderá exercer mais de 01 (uma) função de confiança nem participar, remuneradamente, de

mais de um órgão de deliberação coletiva.

Art. 199 - Não se compreende na proibição de acumular nem está sujeita a quaisquer limites da percepção:

I - conjunta, de pensões civis e militares;

II - de pensão, com vencimentos ou salários;

III - de pensões, com proventos de disponibilidade, aposentadoria ou reformas;

IV - de proventos resultantes de cargos legalmente acumuláveis;

V - de proventos, com vencimentos nos casos de acumulação legal.

Art. 200 - Para fins de exame da acumulação, cargo técnico ou científico é aquele para cujo exercício seja

indispensável e predominante a aplicação dos conhecimentos científicos ou técnicos de nível superior.

Parágrafo único - Considera-se, também, como técnico ou científico, cargo de direção, privativo de ocupante de cargo

de nível superior.

Art. 201 - A compatibilidade de horários será reconhecida quando houver possibilidade do exercício dos 02 (dois)

cargos, em horários diversos, sem prejuízo do número regulamentar de horas de trabalho determinado para cada um.

§ 1º - A verificação dessa compatibilidade far-se-á tendo em vista o horário do servidor na unidade administrativa em

que estiver lotado, ainda que ocorra a hipótese de estar dela legalmente afastado.

§ 2º - No caso de cargos a serem exercidos no mesmo local ou em locais diferentes, levar-se-á em conta a necessidade

de tempo para a locomoção entre um e outro.

Art. 202 - O servidor que ocupe dois cargos em regime de acumulação legal poderá ser investido em cargo de comissão,

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desde que, com relação a um deles, continue no exercício de suas atribuições observado sempre o disposto no artigo anterior.

Art. 203 - Ocorrida a hipótese do art. 202, o ato de provimento do servidor mencionará em qual das duas condições

funcionais está sendo nomeado, para que, em relação ao outro cargo, seja observado o disposto no mesmo artigo.

Art. 204 - Verificada, em processo administrativo disciplinar, a acumulação proibida e provada a boa fé, o servidor

optará por um dos cargos sem obrigação de restituir.

Art. 205 - Provada a má fé, além de perder ambos os cargos ou o que exerce no Município, o servidor restituirá o que

tiver percebido indevidamente pelo exercício do cargo que gerou a acumulação.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, se o cargo gerador da acumulação proibida for de outra esfera do Poder

Público, o servidor restituirá o que houver percebido desde a acumulação ilegal.

Art. 206 - Apurada a má fé do inativo, este sofrerá a cassação de sua aposentadoria ou disponibilidade, sendo obrigado,

ainda, a restituir o que tiver recebido indevidamente.

Art. 207 - As acumulações serão objeto de estudo e parecer individuais por parte da Procuradoria Geral do Município,

que fará a apreciação de sua legalidade, ainda que 01 (um) dos cargos integre os quadros de outra esfera de Poder ou Governo.

CAPÍTULO II

DOS DEVERES

Art. 208 - São deveres do servidor:

I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

II - assiduidade e pontualidade;

III - urbanidade e discrição;

IV - lealdade às instituições que servir;

V - observância das normas legais e regulamentares;

VI - obediência às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

VII - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo

ou função;

VIII - zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado e a conservação do patrimônio;

IX - guardar sigilo sobre assunto da repartição;

X - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

XI - providenciar para que esteja sempre atualizado o seu assentamento individual, bem como sua declaração

de família;

XII - atender com presteza ao público em geral, prestando informações requeridas, ressalvadas as protegidas

por sigilo, ou expedindo certidões para defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal do requerente;

XIII - atender, prontamente, as requisições para defesa da fazenda pública;

XIV - submeter-se a inspeção médica, determinada pela autoridade competente.

CAPÍTULO III

DAS PROIBIÇÕES

Art. 209 - Ao servidor é proibido:

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I - exercer, cumulativamente, 02 (dois) ou mais cargos ou funções públicas, salvo as exceções previstas em lei;

II - referir-se de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho, às autoridades e a atos da

administração pública, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los, do ponto de vista doutrinário ou de organização de

serviço;

III - retirar, modificar ou substituir livro ou documento de órgão municipal, com o fim de criar direito ou

obrigação, ou de alterar a verdade dos fatos, bem como apresentar documento falso com a mesma finalidade;

IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

V - valer-se do cargo ou função, para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade da função pública;

VI - promover manifestações de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

VII - coagir subordinados com o objetivo de natureza político partidária;

VIII - participar de diretoria, gerência, administração, conselho técnico ou administrativo, de empresa ou

sociedade que seja com o Município:

a) contratante, permissionária ou concessionária de serviço público;

b) fornecedora de equipamento ou material, a qualquer órgão do Município;

c) consultora técnica, que execute projetos e estudos, inclusive de viabilidade para órgãos públicos;

IX - praticar a usura, em qualquer de suas formas, no âmbito do serviço público;

X - exigir, solicitar ou receber propinas, comissões ou vantagens de qualquer espécie, em razão do cargo ou

função, ou aceitar promessa de tais vantagens;

XI - revelar fato ou informação de natureza sigilosa de que tenha ciência em razão de cargo, salvo quando se

tratar de depoimento em processo judicial, policial ou administrativo disciplinar;

XII - cometer a pessoa estranha ao serviço Municipal, salvo nos casos previstos em lei, o desempenho de

encargo que lhe competir ou a seus subordinados;

XIII - censurar, pela imprensa ou por outro órgão de divulgação pública, as autoridades constituídas, podendo,

porém, fazê-lo em trabalhos assinados, apreciando atos dessas autoridades, sob o ponto de vista doutrinário, com ânimo

construtivo;

XIV - dedicar-se, nos locais e horas de trabalho, a atividades estranhas ao serviço;

XV - deixar de comparecer ao trabalho, sem causa justificada;

XVI - deixar de prestar declaração em processo administrativo disciplinar, quando regularmente intimado;

XVII - atuar, junto a repartições públicas estaduais, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou

assistenciais de interesse de parentes até o segundo grau, do cônjuge ou companheiro, como procurador ou intermediário;

XVIII - empregar material ou qualquer outro bem do Município, em serviço particular;

XIX - retirar objetos de órgão municipal, salvo quando autorizado por superior hierárquico e desde que para

utilização em serviço da repartição;

XX - fazer cobranças ou despesas em desacordo com o estabelecido na legislação fiscal e financeira.

CAPÍTULO IV

DA RESPONSABILIDADE DO AGENTE PÚBLICO

Art. 210 - O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

Art. 211 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao

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erário ou a terceiros.

Art. 212 - A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista nesta Lei

Complementar, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito, pela via judicial.

Art. 213 - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da

herança recebida.

Parágrafo único - Tratando-se de dano causado a terceiro, responderá o servidor perante a Fazenda Municipal em ação

regressiva proposta depois de transitar em julgado a decisão que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.

Art. 214 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.

Art. 215 - A responsabilidade administrativa resulta de atos praticados ou omissões ocorridas no desempenho do cargo

ou função, ou fora dele, quando comprometedores da dignidade e do decoro da função pública.

Parágrafo único - Para efeito deste artigo será responsabilizado o servidor que autorizar, conceder ou pagar vantagens não

previstas em lei ou com descumprimento de normas legais ou regulamentares.

Art. 216 - As cominações civis, penais e disciplinares poderão acumular-se, sendo umas e outras independentes entre si,

bem assim as instâncias civil, penal e administrativa.

Art. 217 - Só é admissível a ação disciplinar ulterior à absolvição no juízo penal, quando, embora afastada a

qualificação do fato como crime, persista, residualmente, falta disciplinar.

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

Art. 218 - São penas disciplinares:

I - advertência;

II - suspensão;

III - multa;

IV - destituição de função ou cargo de confiança;

V - cassação de disponibilidade;

VI - demissão.

Art. 219 - Na aplicação das penas disciplinares, serão considerados a natureza, a gravidade, os motivos e as

circunstâncias da infração ou danos que dela decorrerem para o serviço público, bem como os antecedentes funcionais e o

comportamento funcional e social do servidor.

Parágrafo único - As penas impostas ao servidor serão registradas, em seus assentamentos, mesmo as de menor

gravidade, obrigatoriamente.

Art. 220 - Caberá a pena de repreensão, a ser aplicada por escrito, em casos de desobediência ou falta de cumprimento

dos deveres, bem como de reincidência.

Art. 221 - Caberá a pena de suspensão, a ser aplicada em casos de:

I - falta grave;

II - desrespeito a proibição que, pela sua natureza, não ensejar a pena de demissão; ou

III - reincidência em falta já punida com repreensão.

§ 1º - A pena de suspensão não poderá exceder 90 (noventa) dias.

§ 2º - O servidor suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.

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§ 3º - Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão, por solicitação da chefia imediata do servidor,

poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento, obrigando, nesse caso, o servidor

a permanecer em serviço.

Art. 222 - A demissão será aplicada nos seguintes casos:

I - transgressão dos incisos do art. 209, quando de natureza grave e comprovada ma fé;

II - incontinência pública e escandalosa, patrocínio de jogos proibidos e comércio ilegal de bebidas e

substâncias que resultem em dependência física ou psíquica, no recinto do serviço;

III - insubordinação grave em serviço;

IV - ofensa física grave em serviço contra servidor ou particular, salvo em legítima defesa;

V - crimes contra a administração, previstos no código penal;

VI - abandono do cargo;

VII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

VIII - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

IX - corrupção;

X - desídia no cumprimento dos deveres;

XI - sentença judicial transitada em julgado.

XII - Inassiduidade habitual;

XIII - Improbidade administrativa; e,

XIV - Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio Municipal.

§ 1º - Considera-se abandono de cargo a ausência ao serviço, sem justa causa, por 30 (trinta) dias consecutivos.

§ 2º - Considera-se inassiduidade habitual a falta ao serviço por 60 (sessenta) dias ou mais, interpoladamente, sem justa

causa, no período de 12 (doze) meses.

§ 3º - O servidor que incidir nas ocorrências previstas nos §§ 1º e 2º poderá reassumir o exercício a qualquer tempo,

sem prejuízo do processo administrativo disciplinar para apuração da causa da ausência.

§ 4º - A autoridade competente poderá aceitar, como justificativa da ausência, causa não especificamente prevista na

legislação em vigor, desde que devidamente comprovada, caso em que as faltas serão justificadas apenas para fins disciplinares.

§ 5º - O período de ausência, independentemente do resultado do processo administrativo disciplinar, será considerado

como faltas ao serviço injustificadas, não gerando para o faltoso qualquer direito funcional ou financeiro.

Art. 223 - O ato de demissão mencionará sempre a causa da penalidade.

Art. 224 - Não poderá retornar ao serviço público, sob qualquer forma de vinculação, o servidor, de qualquer esfera

governamental, municipal, estadual ou federal, que tenha sido demitido por infração do inciso V, do artigo 221, salvo se for

provada sua inocência.

Art. 225 - A pena de demissão em face da infração prevista no inciso V, do artigo 222, será aplicada em decorrência de

decisão judicial.

Art. 226 - Será cassada a disponibilidade se ficar provado, em processo administrativo disciplinar, que o disponível não

retornou ao serviço público quando convocado para reassumir seu cargo ou outro similar.

Art. 227 - Verificada em processo disciplinar acumulação proibida, e provada à boa fé, o servidor optará por 01 (um)

dos cargos.

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§ 1º Provada à má fé, perderá também o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que tiver percebido

indevidamente.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos ou função exercido em outro órgão ou entidade, a demissão

lhe será comunicada.

Art. 228 - São competentes para aplicação das penas disciplinares:

I - o Chefe do Poder Executivo, em qualquer caso e, privativamente, nos de multa, destituição de função ou

cargo de confiança, suspensão por prazo superior a 30 (trinta) dias, demissão e cassação de disponibilidade; e,

II - os Secretários Municipais e dirigentes superiores das entidades da administração indireta, nos casos em que

não seja de competência privativa do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único - Nos casos do inciso II, sempre que a imposição de pena decorrer de processo administrativo disciplinar, a

competência para decidir é do Chefe do Poder Executivo.

Art. 229 - Prescreverá:

I - em 180 (cento e oitenta) dias, a falta sujeita a advertência;

II - em 02 (dois) anos, a falta sujeita às penas de multa ou suspensão;

III - em 05 (cinco) anos, a falta sujeita:

a) a pena de demissão;

b) a cassação da disponibilidade.

§ 1º - A falta também prevista como crime penal prescreverá juntamente com este.

§ 2º - O curso da prescrição começa a fluir da data do evento punível disciplinarmente e se interrompe pela abertura da

sindicância ou com a instauração do processo administrativo disciplinar, até a decisão final proferida por autoridade competente.

§ 3º Interrompido o curso da prescrição, este recomeçará a correr integralmente, a partir do dia em que cessar a

interrupção.

TÍTULO VIII

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DA SUSPENSÃO PREVENTIVA

Art. 230 - A suspensão preventiva, de até 30 (trinta) dias, será ordenada pelo Chefe do Poder Executivo, desde que o

afastamento do servidor seja necessário para que não venha a influir na apuração da infração.

Parágrafo único - A suspensão de que trata este artigo poderá ser determinada no ato de instauração de processo

administrativo ou em qualquer fase de sua tramitação, e estendida até noventa dias, findos os quais cessarão automaticamente os

seus efeitos, ainda que o processo administrativo disciplinar não esteja concluído.

Art. 231 - A suspensão preventiva é medida acautelatória e não constitui pena.

Art. 232 - O servidor, afastado em decorrência da medida acautelatória referida no artigo 219, terá direito:

I - à contagem do tempo de serviço relativo ao afastamento, desde que reconhecida sua inocência no final;

II - à contagem do tempo de serviço relativo à suspensão preventiva, se do processo resultar pena disciplinar de

advertência ou repreensão;

III - à contagem do período de afastamento que exceder do prazo de suspensão disciplinar aplicada.

§ 1º - O cômputo do tempo de serviço nos termos deste artigo implica no direito à percepção do vencimento e

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vantagens no período correspondente.

§ 2º - Será computado, na duração da pena de suspensão disciplinar imposta, o período de afastamento decorrente de

medida acautelatória.

CAPÍTULO II

DA APURAÇÃO SUMÁRIA DE IRREGULARIDADE

Art. 233 - A apuração sumária por meio de sindicância não ficará adstrita ao rito determinado para o processo

administrativo disciplinar, constituindo-se em simples averiguação.

Parágrafo único - A critério da autoridade que a instaurar, e segundo a importância maior ou menor do evento, a

sindicância poderá ser realizada por um único servidor ou por uma Comissão de 03 (três) servidores, preferivelmente efetivos.

Art. 234 - A instauração de sindicância não impede a adoção imediata, através de comunicação à autoridade

competente, da suspensão preventiva.

Art. 235 - Se, no curso de apuração sumária, ficar evidenciada falta punível com pena superior à de suspensão por mais

de 30 (trinta) dias ou multa correspondente, o responsável pela apuração comunicará o fato ao superior imediato que solicitará,

pelos canais competentes, a instauração de processo administrativo disciplinar.

Art. 236 - São competentes para determinar a apuração sumária de irregularidades ocorridas no serviço público

municipal, os dirigentes de unidades administrativas até o nível de Secretaria Municipal.

§ 1º - Se o fato envolver a pessoa de Secretário Municipal, dirigente de entidade da administração indireta e servidor

subordinado diretamente ao chefe do Poder Executivo, a abertura de sindicância caberá ao Chefe do Poder Executivo.

§ 2º - Em qualquer caso, a designação será feita por escrito em ato publicado na imprensa oficial.

Art. 237 - O sindicante deverá colher todas as informações necessárias, ouvindo o denunciante, a autoridade que

ordenou a sindicância, quando conveniente; o suspeito se houver; os servidores e os estranhos eventualmente relacionados com o

fato, bem como procedendo a juntada do expediente de instauração da sindicância e de quaisquer documentos capazes de bem

esclarecer o ocorrido.

Art. 238 - Por se tratar de apuração sumária, as declarações do servidor serão recebidas também como defesa,

dispensada a citação para tal fim, assegurada, porém, a juntada pelo mesmo, no prazo de 05 (cinco) dias, de qualquer documento

que considere útil.

Art. 239 - A sindicância não poderá exceder o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável uma única vez até 08 (oito) dias em

caso de força maior, mediante justificativa à autoridade que houver determinado a sindicância.

Art. 240 - Comprovada a existência ou inexistência de irregularidade deverá ser, de imediato, apresentado relatório de

caráter expositivo, contendo, exclusivamente, de modo claro e ordenado, os elementos fáticos colhidos ao curso da sindicância,

abstendo-se o relator de quaisquer observações ou conclusões de cunho jurídico, deixando à autoridade competente a capitulação

das eventuais transgressões disciplinares verificadas.

Art. 241 - A sindicância poderá resultar:

I - no arquivamento do processo;

II - na aplicação de penalidades de advertência ou suspensão até 30 (trinta) dias;

III - na instauração de processo disciplinar, sempre que o ilícito ensejar a imposição de penalidade superior à

discriminada no inciso II deste artigo.

CAPÍTULO III

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Art. 242 - O processo administrativo disciplinar precederá sempre à aplicação de penas de suspensão por mais de 30

(trinta) dias, destituição de função, demissão e cassação de disponibilidade.

§ 1 - O processo administrativo disciplinar terá o contraditório, que assegura ao acusado ou indiciado ampla defesa,

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com a utilização dos meios e recursos admitidos no direito.

§ 2 - As disposições deste capítulo se aplicam a todos os servidores em exercício em órgãos ou entidades municipais,

qualquer que seja o regime jurídico ou a relação de trabalho com o Município.

Art. 243 - A determinação de instauração do processo administrativo disciplinar é da competência do Chefe do Poder

Executivo Municipal.

Parágrafo único - Excetua-se desta norma a instauração de processo disciplinar para apuração de ilícitos

administrativos, cuja competência esteja atribuída por legislação específica a outra autoridade.

Art. 244 - Promoverá o processo comissão designada por ato do Chefe do Poder Executivo e constituída por 03 (três)

servidores, no mínimo 02 (dois) estáveis.

§ 1 - Não poderá participar da comissão cônjuge, companheiro ou parente do indiciado, consanguíneo ou afim, em

linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

§ 2 - Das reuniões da comissão deverão ser lavradas atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.

§ 3 - O Chefe do Poder Executivo poderá dispensar os membros da comissão do registro do ponto, sempre que os

trabalhos e o interesse público recomendarem.

Art. 245 - Se, de imediato ou no curso do processo administrativo disciplinar, ficar evidenciado que a irregularidade

envolve crime, a autoridade instauradora comunicará ao Ministério Público.

Art. 246 - O processo administrativo disciplinar deverá estar concluído no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da

data em que for publicado o ato de constituição da Comissão, prorrogável sucessivamente por 02 (duas) vezes de, no máximo, 30

(trinta) dias cada, em caso de força maior.

Parágrafo único - A não observância desses prazos não acarretará nulidade do processo, importando, porém, quando não

se tratar de desdobramento, em responsabilidade administrativa dos membros da Comissão.

Art. 247 - Os órgãos municipais, sob pena de responsabilidade de seus titulares, atenderão com a máxima presteza as

solicitações da comissão processante, inclusive requisição de técnicos e peritos, devendo comunicar prontamente a

impossibilidade de atendimento em caso de força maior.

Art. 248 - A Comissão assegurará, no processo administrativo disciplinar, o sigilo necessário à elucidação do fato ou o

exigido pelo interesse da Administração Pública.

Art. 249 - Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame pericial, direto ou indireto, não podendo

supri-lo a confissão do acusado.

Parágrafo único - A autoridade julgadora não ficará restrita ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em

parte.

Art. 250 - A acareação será admitida entre acusados, entre acusados e testemunhas e entre testemunhas, sempre que

divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

Parágrafo único - Os acareados tornarão a ser inquiridos, para que expliquem os pontos de divergência, reduzindo-se a

termo o ato de acareação.

Art. 251 - Ultimada a instrução, será feita, no prazo de 03 (três) dias, a citação do indiciado para apresentação de defesa

no prazo de 10 (dez) dias, sendo-lhe facultada vista do processo, durante todo esse período, na sede da Comissão.

§ 1º - Havendo 02 (dois) ou mais indiciados, o prazo de 20 (vinte) dias será comum.

§ 2º - Estando o indiciado em lugar incerto, será citado por edital publicado 03 (três) vezes no órgão oficial de

imprensa, contando-se, para a defesa, o prazo de 10 (dez) dias da última publicação.

§ 3º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado em dobro, para diligências consideradas imprescindíveis.

Art. 252 - Nenhum acusado será julgado sem defesa, que poderá ser produzida em causa própria.

Parágrafo único - A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar, por

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ocasião do interrogatório.

Art. 253 - Sempre que o acusado requeira, será designado pelo Presidente da Comissão, servidor municipal, de

preferência bacharel em Direito, para promover-lhe a defesa, ressalvado o seu direito de, a qualquer tempo, nomear outro de sua

confiança ou a si mesmo, na hipótese da parte final do "caput" do artigo anterior.

Art. 254 - Em caso de revelia, o Presidente da Comissão designará, de ofício, um servidor municipal, de preferência

bacharel em Direito, para defender o indiciado.

§ 1º - O defensor do acusado, quando designado pelo Presidente da Comissão, não poderá abandonar o processo senão

por motivo imperioso, sob pena de responsabilidade.

§ 2º - A falta de comparecimento do defensor, ainda que motivada, não determinará o adiamento de quaisquer atos do

processo, devendo o Presidente da Comissão designar substituto, ainda que provisoriamente ou para só o efeito do ato.

Art. 255 - Para assistir pessoalmente aos atos processuais, fazendo-se acompanhar de defensor, se assim o quiser, o

acusado será sempre intimado, e poderá, nas inquirições, levantar contradita, formular perguntas e reinquirir testemunhas; nas

perícias, apresentar assistente e formular quesitos cujas respostas integrarão o laudo; e fazer juntada de documentos em qualquer

feito do ato.

Parágrafo único - Se, nas perícias, o assistente divergir dos resultados, poderá oferecer observações escritas que serão

examinadas no relatório final e na decisão.

Art. 256 - No interrogatório do acusado, seu defensor não poderá intervir de qualquer modo nas perguntas e nas

respostas.

Art. 257 - Antes de indiciado, o servidor intimado a prestar declarações à Comissão poderá fazer-se acompanhar de

advogado, que, entretanto, observará o disposto no artigo anterior.

Parágrafo único - Não se deferirá, nessa fase, qualquer diligência requerida.

Art. 258 - Concluída a defesa, a Comissão remeterá o processo ao Chefe do Poder Executivo, com relatório, onde será

exposta a matéria de fato e de direito, concluindo pela inocência ou responsabilidade do indiciado e indicando, no último caso, as

disposições legais que entender transgredidas, bem como a pena que julgar cabível.

Art. 259 - Recebido o processo, o Chefe do Poder Executivo poderá determinar o seu exame, pela área jurídica, quanto

aos aspectos formais e legais envolvidos e, após, proferirá a decisão, no prazo de 20 (vinte) dias.

Parágrafo único - A autoridade decidirá a vista dos fatos apurados pela Comissão, não ficando vinculada às conclusões

do relatório.

Art. 260 - Quando a autoridade julgadora entender que os fatos não foram apurados devidamente, determinará o

reexame do processo pela própria Comissão ou por outra que deverá ser constituída no prazo de 20 (vinte) dias da entrega do

relatório final.

§ 1º - Quando for o caso, os autos retornarão à Comissão que inicialmente apurou os fatos, para cumprimento das

diligências expressamente determinadas e consideradas indispensáveis à decisão da autoridade julgadora.

§ 2º - As diligências determinadas na forma do §1 serão cumpridas no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 3º - Ocorrendo o disposto neste artigo, o prazo de julgamento será contado da data do novo recebimento do processo.

Art. 261 - Em caso de abandono de cargo ou função, a Comissão iniciará seu trabalho fazendo publicar, por 03 (três)

vezes, edital de chamada do acusado, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, caso se encontre em lugar incerto ou ignorado.

§ 1º - O prazo para apresentação da defesa, pelo acusado, começará a correr da última publicação do edital no órgão

oficial ou de sua notificação por escrito.

§ 2º - Findo o prazo do § 1º e não havendo manifestação do faltoso, ser-lhe-á designado, pelo Presidente da Comissão,

defensor que se desincumbirá do encargo no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de sua designação.

Art. 262 - A Comissão, recebendo a defesa, fará a sua apreciação sobre as alegações e encaminhará relatório à

autoridade instauradora, propondo o arquivamento do processo ou a expedição do ato de punição, conforme o caso.

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Parágrafo único - Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério

Público para instauração da ação penal.

Art. 263 - O servidor só poderá ser exonerado, a pedido, após conclusão do processo administrativo disciplinar a que

responder e do qual não resultar pena de demissão.

CAPÍTULO IV

DA REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Art. 264 - Poderá ser requerida, a qualquer tempo, a revisão do processo administrativo disciplinar de que haja resultado

pena, quando forem aduzidos fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a conduta do servidor punido ou atenuar sua

gravidade.

§ 1 - Tratando-se de servidor falecido, desaparecido ou incapacitado de requerer, a revisão poderá ser solicitada por

qualquer pessoa que demonstre interesse direto.

§ 2 - No caso de incapacidade mental do servidor a revisão será requerida pelo seu curador.

Art. 265 - A revisão processar-se-á em apenso ao processo originário.

Art. 266 - Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade, sendo necessária a

apresentação de elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

Parágrafo único - Na revisão do processo administrativo, o ônus da prova caberá ao requerente.

Art. 267 - O requerimento devidamente instruído será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo, que decidirá sobre o

pedido.

Art. 268 - Autorizada a revisão, o processo será encaminhado ao órgão municipal responsável pelas atividades de

recursos humanos, que concluirá o encargo no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável pelo período de 30 (trinta) dias, a juízo do

Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único - No desenvolvimento dos trabalhos de revisão, a Comissão Revisora observará as disposições de

procedimento do processo administrativo disciplinar, no que couber, e que não colidirem com as regras deste capítulo.

Art. 269 - O julgamento caberá ao Chefe do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, podendo, antes, serem

terminadas as diligências, concluídas as quais se renovará o prazo.

Art. 270 - Julgada procedente a revisão, será tornada sem efeito a pena imposta, restabelecendo-se todos os direitos por

ela atingidos.

Parágrafo único - A revisão do processo administrativo disciplinar não poderá resultar em agravamento da penalidade

anteriormente aplicada.

TÍTULO IX

DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 271 - Os prazos previstos nesta Lei Complementar e na sua regulamentação serão contados por dias corridos.

§ 1º - Não se computará, no prazo, o dia inicial, prorrogando-se o vencimento que incidir em sábado, domingo, ponto

facultativo ou feriado para o primeiro dia útil seguinte bem como por qualquer motivo não houver ou for suspenso o expediente

nas repartições públicas.

§ 2º - Os prazos dependentes de publicação serão dilatados de tantos dias quantos forem os relativos ao atraso na

circulação do órgão oficial.

Art. 272 - É vedado ao servidor servir sob a direção imediata do cônjuge ou parente até segundo grau, inclusive

ocupando cargo em comissão ou função em confiança.

Art. 273 - A expedição de certidões e outros documentos que se relacionem com a vida funcional do servidor é de

competência da Secretaria Municipal responsável pelas atividades de recursos humanos.

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Art. 274 - Os instrumentos de procuração utilizados perante a administração municipal para recebimento de direitos e

vantagens dos servidores municipais terão validade de 12 (doze) meses.

Art. 275 - Por motivo de convicção filosófica, religiosa ou política ou de sexo e cor, nenhum servidor poderá ser

privado de qualquer de seus direitos nem sofrer alteração em sua atividade funcional.

Art. 276 - Nos dias úteis, só por determinação do Chefe do Poder Executivo poderão deixar de funcionar as repartições

públicas ou ser suspenso o expediente, através de ato declarando o ponto facultativo.

Art. 277 - É vedada a prestação de serviços gratuitos, salvo os excepcionais prestados, que surtirão apenas efeitos

honoríficos.

Art. 278 - O dia 28 (vinte e oito) de outubro será consagrado ao Servidor Público Municipal.

Art. 279 - Os exames de saúde para verificação da sanidade física e mental serão realizados por profissional ou entidade

credenciada pelo Chefe do Poder Executivo ou pela perícia médica oficial.

Art. 280 - É vedada a vinculação ou equiparação, de qualquer natureza, para efeito de remuneração dos servidores

públicos.

Art. 281 - Os servidores ocupantes dos cargos das categorias funcionais do Grupo Magistério, incluídos no Quadro

Permanente, serão regidos pelo presente Estatuto, sem prejuízo da aplicação das disposições do Plano de Cargos, Carreiras e

Remuneração do Magistério.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 282 - As disposições deste Estatuto se aplicam aos servidores municipais admitidos por concursos públicos,

declarados estáveis com fundamento no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal bem

como aos ocupantes dos cargos em comissão.

§ 1° - Aos servidores admitidos temporariamente aplicam-se, somente, as regras relativas à frequência, férias, concessão

de vantagens pecuniárias e pagamento de diárias e, obrigatoriamente, os direitos assegurados no § 3° do art. 39 da Constituição

Federal e os dispositivos sobre deveres, proibições e apuração de ilícitos administrativos constantes desta Lei Complementar.

§ 2° - São excluídos dos direitos e vantagens instituídos por esta Lei Complementar os servidores ocupantes de cargos

temporários.

Art. 283 - Os servidores que fizerem jus a incorporação da retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou

assessoramento superior ou intermediário ou assistência direta ou imediata, já concedida na forma do artigo 77, da lei

2896/1993, por exercício em cargo em comissão ou função de confiança, ficam reenquadrados conforme Tabela E, anexado ao

PCR-Porã.

§ 1º – Os servidores deverão optar pela percepção do vencimento do cargo efetivo ou o incorporado, de forma a

observar o artigo 77 da Lei nº 2896/93, sendo vedada sua cumulatividade.

§ 2º - Os servidores deverão requerer por meio de pedido administrativo até a data de 31 de dezembro de 2014, seu

reenquadramento, submetendo-se a convalidação do processo administrativo concessivo, mediante observância dos requisitos

exigidos pelo artigo 77, da Lei 2896/1993, por Comissão constituída pelo Poder Executivo.

Art. 284 - Compete ao Chefe do Poder Executivo expedir os atos de regulamentação necessários à implementação e

aplicação de disposições desta Lei Complementar.

Art. 285 - Revogam-se as disposições da Lei Complementar nº 016, 027, 035, 068 e demais disposições em contrário.

Art. 286 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, respeitando em todos os casos direitos

adquiridos.

Ponta Porã, Mato Grosso do Sul, 12 de agosto de 2014.

LUDIMAR GODOY NOVAIS

Prefeito Municipal

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Lei Complementar nº 122, de 12 de agosto de 2014.

Dispõe sobre o Plano de Cargos e Remuneração do Poder Executivo do

Município de Ponta Porã – PCR-PORÃ.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTA PORÃ, Estado de Mato Grosso do Sul,no uso de sua atribuições que

lhe são conferidas por lei, notadamente a Lei Orgânica do Município, encaminha para aprovação da Câmara Municipal o

seguinte projeto de lei:

TÍTULO I

DA POLÍTICA DE RECURSOS HUMANOS

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS

Art. 1º - A política de recursos humanos do Poder Executivo do Município de Ponta Porã terá como finalidade

a valorização do servidor, a criação de condições favoráveis à inovação, ao aprimoramento profissional e à manutenção do nível

técnico e gerencial, o oferecimento de remuneração digna e compatível e o dimensionamento da força de trabalho, visando à

eficiência, continuidade e qualidade da prestação dos serviços públicos.

Parágrafo único - A administração dos recursos humanos se desenvolverá com fundamento nos princípios

constitucionais da legalidade, da igualdade e da eficiência e submetida às normas estatutárias consubstanciadas no Estatuto dos

Servidores Públicos Municipais.

Art. 2° - As ações da política de recursos humanos do Poder Executivo do Município de Ponta Porã serão

orientadas por programas e projetos que visem ao desenvolvimento de ações que permitam a satisfação das necessidades da

administração municipal e de criação de oportunidades para a realização profissional dos seus servidores.

Art. 3° - Serão permanentes as ações que tenham por objetivo o incentivo à qualificação dos servidores

municipais através do incentivo ao crescimento e ao desenvolvimento pessoal, o aperfeiçoamento e a complementação da

formação profissional.

Art. 4° - São adotados, para fins de aplicação desta Lei Complementar, os seguintes conceitos:

I - adicional - vantagem pecuniária que retribui as situações referentes a tempo de serviço e a desempenho de

funções especiais, tendo caráter definitivo enquanto o servidor permanecer no cargo que lhe der origem e ou persistirem as

condições em que se fundamenta a concessão;

II - cargo - conjunto delimitado de tarefas e funções sócio-organizadas de natureza, conteúdo e complexidade

de tarefas similares, de responsabilidades semelhantes e identidade entre as características de exercício, denominação e

vencimentos;

III - cargo em comissão - conjunto de atribuições e responsabilidades relativas às funções de direção, gerência

e assessoramento superior e coordenação e assistência intermediária a órgãos ou unidades organizacionais e cuja nomeação

depende da confiança do Chefe do Poder Executivo;

IV - classe - escala hierárquica identificada por letras do alfabeto que indica os valores dos vencimentos,

segundo a posição dentro do cargo ocupado;

V - função em confiança - conjunto de responsabilidades e atribuições cometidas a titulares de cargos efetivos

para o exercício de encargo de coordenação ou supervisão intermediária;

VI - gratificação - vantagem pecuniária que retribui as situações individuais referentes ao exercício do cargo

em local e/ou condições anormais de trabalho, sendo concedida em razão da situação excepcional em que um serviço comum é

executado ou prestado;

VII - padrão - escala hierárquica identificada por algarismos romanos que definem os valores dos vencimentos

dos servidores efetivos;

VIII - remuneração - total da retribuição pecuniária mensal paga ao servidor pelo exercício do cargo, integrada

pelo vencimento e pelas parcelas relativas às vantagens pecuniárias de caráter pessoal, funcional, indenizatória ou acessória

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pagas na conformidade das leis e regulamentos;

IX - tabela de vencimentos - conjunto dos padrões salariais e classes hierarquicamente organizados, que

identificam os valores dos vencimentos básicos dos cargos efetivos e comissionados do Plano de Cargos e Remuneração do

Poder Executivo do Município de Ponta Porã;

X - vantagem de caráter pessoal - direito financeiro deferido ao servidor individualmente, em virtude do

atendimento de condições ou pré-requisitos pessoais;

XI - vantagem de caráter funcional - retribuição financeira deferida ao servidor pelo exercício de determinadas

funções, responsabilidades ou pela execução de determinado trabalho em exposição a condições ambientais que imponham

desgastes físicos ou de saúde, considerada a sua freqüência ou permanência;

XII - vencimento - retribuição pecuniária mensal devida ao servidor pelo exercício do cargo, conforme valor,

símbolo, padrão e classe definidos em lei.

TÍTULO II

DO PLANO DE CARGOS E REMUNERAÇÃO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5º - O Plano de Cargos e Remuneração do Poder Executivo do Município de Ponta Porã é instituído por

esta Lei Complementar e tem o objetivo de organizar os cargos considerando a sua natureza, a similitude e complexidade de suas

atribuições e responsabilidades.

Art. 6º - O PCR-PORÃ tem por finalidade democratizar as oportunidades de capacitação profissional e

incentivar a qualificação e a eficiência do servidor.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA DO PLANO

Art. 7º - A estrutura do PCR-PORÃ é constituída pelo Quadro Permanente do Poder Executivo Municipal e

ficará assim estabelecida:

I – CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA

a) Cargos de direção especializada, direção superior, assessoramento especializado, assessoramento superior.

b) Cargos de assessoramento intermediário e auxiliar.

c) Cargos de assessoramento de coordenação intermediária.

II - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

§ 1º - O Anexo I desta Lei contém na tabela F a relação dos cargos ou funções, com a correspondente

simbologia, nomenclatura, quantidade de vagas, nível de escolaridade, vencimento e carga horária bem como as categorias

funcionais e padrões para os cargos de provimento efetivo.

§ 2º - O Anexo I, tabela G contém a relação de cargos que foram transpostos e os que foram transformados do

Plano anterior bem como os que foram criados e os que foram extintos no atual, com a devida correlação, quando houver,

contendo a simbologia ou padrão, a nomenclatura, a quantidade de vagas e os vencimentos.

§ 3º - O Anexo I, tabela H contém a relação de atribuições dos cargos de provimento efetivo e a tabela I,

compõe os vencimentos.

Art. 8º - As tabelas A e B, do anexo I serão integradas por cargos isolados cujo provimento é de livre

nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, bem como a tabela C, que é integrada pelas funções gratificadas.

CAPÍTULO III

DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS E DAS FUNÇÕES

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Art. 9º - Os cargos são definidos a partir da identidade entre os ramos de conhecimento, a habilitação

acadêmica e/ou as habilidades profissionais necessárias ao exercício de suas atribuições, conforme discriminado no Anexo I.

§ 1 - A função gratificada será ocupada pelo servidor efetivo por designação do Chefe do Poder Executivo

Municipal.

Art. 10 - Os Grupos Ocupacionais são desdobrados em 09 (nove) classes, identificadas pelas letras maiúsculas

A, B, C, D, E, F, G, H e I, que apontam à escala hierárquica definidora dos valores dos vencimentos dos respectivos ocupantes.

Art. 11 - O servidor será posicionado automaticamente em cada classe pela promoção funcional, observado o

interstício mínimo de tempo de serviço no cargo efetivo, segundo a seguinte escala:

I - para a Classe B, após 03 (três) anos de efetivo exercício;

II - para a Classe C, após 06 (seis) anos de efetivo exercício;

III - para a Classe D, após 09 (nove) anos de efetivo exercício;

IV - para a Classe E, após 12 (doze) anos de efetivo exercício;

V - para a Classe F, após 15 (quinze) anos de efetivo exercício;

VI - para a Classe G, após 18 (dezoito) anos de efetivo exercício;

VII - para a Classe H, após 21 (vinte e um) anos de efetivo exercício;

VIII - para a Classe I, após 24 (vinte e quatro) anos de efetivo exercício.

Art. 12 – Os requisitos para provimento nos cargos que integram o PCR-PORÃ são os discriminados no

Anexo I.

§ 1º - A escolaridade prevista para o exercício do cargo corresponderá à graduação ou licenciatura, quando de

nível superior, ao nível médio ou fundamental completo ou incompleto.

§ 2º - O edital de concurso público poderá exigir outros requisitos relacionados à habilitação ou habilidades

para a seleção dos candidatos ao provimento dos cargos.

§ 3º O edital de convocação do concurso público de provas, de provas e títulos ou provas, títulos, prática e

aptidão física, poderá prever a realização deste em mais de 01 (uma) etapa.

Art. 13 - Serão estabelecidas no Anexo da presente Lei as descrições de atividades de cada cargo efetivo, por

Grupo Ocupacional, onde deverão estar discriminados, em especial:

I - a denominação do cargo;

II - o detalhamento de suas respectivas atribuições e tarefas.

Art. 14 - O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a transformar, através de criação e extinção,

os cargos constantes nesta Lei Complementar, sem aumento de despesa, desde que justificado o interesse público e a

conveniência administrativa.

CAPÍTULO IV

DOS CARGOS EM COMISSÃO

Art. 15 - Os cargos isolados de provimento em comissão constantes dos Grupos Ocupacionais, na Tabela A e

B do Anexo I desta Lei, destinam-se:

a) Cargos de direção especializada, direção superior, assessoramento especializado, assessoramento superior –

PEDA: ao atendimento de atividades típicas e características de comando, coordenação e controle, ou de aconselhamento técnico

e administrativo, sob a forma de pesquisa, previsão, planejamento e organização, inerentes às ações da administração pública

municipal;

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b) Cargos de assessoramento intermediário e auxiliar – PEDA: a execução de atribuições e tarefas de apoio

técnico e administrativo aos dirigentes dos órgãos integrantes da estrutura do Poder Executivo Municipal, prestando-lhes

assistência direta e imediata.

Parágrafo único - Os cargos integrantes das alíneas a e b são de livre nomeação e exoneração do Prefeito

Municipal.

Art. 16 - Os cargos em comissão do Poder Executivo do Município de Ponta Porã, constantes do Anexo I da

presente Lei deverão estar em conformidade com a hierarquia funcional e a estrutura organizacional do Poder Executivo.

§ 1° - Os cargos em comissão serão privativos de habilitados em curso de nível superior completo ou

experiência comprovada.

§ 2° - Serão privativos dos servidores efetivos 20% (vinte por cento) dos cargos em comissão do Poder

Executivo.

CAPÍTULO V

DAS FUNÇÕES EM CONFIANÇA

Art. 17 - As funções gratificadas de provimento em confiança, privativos de servidores do quadro efetivo, que

constituem os cargos de assessoramento de coordenação intermediária - FG, e representam o exercício pelo servidor ocupante de

cargo efetivo, de atribuições de coordenação e assistência intermediária.

Art. 18 - O servidor designado para exercer função gratificada receberá gratificação em percentual

estabelecido na tabela C, do no Anexo I da presente Lei.

CAPÍTULO VI

DOS QUADROS DE PESSOAL

SEÇÃO I

Do Ingresso no Quadro Permanente

Art. 19 - O ingresso nos cargos efetivos dar-se-á na classe A, após aprovação em concurso público de provas

ou de provas e títulos, exame admissional, atendidos os requisitos para provimento fixados em lei, regulamento e outras

condições estabelecidas no edital do concurso.

§ 1º - As condições relativas às exigências para o recrutamento e seleção dos candidatos a provimento nos

cargos do PCR-PORÃ, bem como ao prazo de validade do concurso, serão fixadas em Edital, que deverá ter ampla divulgação

na imprensa oficial e local.

§ 2º - O concurso público terá por objetivo recrutar e selecionar candidatos para ocupar os cargos efetivos e

terá como meta o provimento das vagas de acordo com as áreas de atuação.

§ 3º - As vagas oferecidas no concurso público serão identificadas, nominal e quantitativamente, pelos cargos a

serem providos.

§ 4º - O Poder Executivo poderá mediante Decreto, oferecer curso preparatório para os empossados, conforme

as atribuições do cargo a ser desempenhado.

Art. 20 - Serão reservadas nos concursos públicos até 10% (dez por cento) das vagas oferecidas a pessoas

portadoras de deficiência física, exigindo do candidato que atenda aos requisitos para o exercício do cargo e que a deficiência de

que seja portador não o impeça de exercer as atribuições que lhe são inerentes.

Parágrafo único - A classificação dos candidatos inscritos na conformidade deste artigo será em separado e

assegurada aos aprovados no concurso público a nomeação alternada entre uma vaga para o deficiente e uma para o geral, até o

limite das vagas destinadas a essa condição de provimento.

Art. 21 O servidor nomeado em virtude de aprovação em concurso público permanecerá em estágio probatório

durante 03 (três) anos, não podendo se afastar, durante esse período, do exercício das atribuições do cargo.

§ 1º - O servidor em estágio probatório poderá ocupar cargo em comissão ou função gratificada desde que em

órgãos ou entidades do Poder Executivo cujas atribuições tiverem relação com as tarefas inerentes ao respectivo cargo.

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§ 2º - Os critérios para avaliação do servidor em estágio probatório serão definidos por Decreto Municipal.

Art. 22 - O servidor será considerado empossado após aceitar, formalmente, as atribuições, os deveres e

responsabilidades do cargo público, mediante o compromisso de bem desempenhá-los, em observância às leis, normas e

regulamentos.

Parágrafo único - O efetivo exercício do servidor será contado a partir da data de início do desempenho no

cargo para o qual tenha sido nomeado e empossado no órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal onde terá lotação.

TÍTULO III

DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

SEÇÃO I

Das Modalidades

Art. 23 - O desenvolvimento funcional terá por objetivo o aproveitamento de potencialidades dos servidores e

a melhoria no desempenho do trabalho, a fim de assegurar o alcance das metas propostas pelo Poder Executivo Municipal,

culminando na promoção do servidor e ocorrerá através das seguintes modalidades:

§ 1º - promoção funcional, que é a elevação funcional do servidor efetivo, dentro do respectivo cargo, pela

decorrência de tempo no exercício das funções que lhe são inerentes, mediante passagem de uma classe para a outra

imediatamente superior.

§ 2º - O servidor em estágio probatório não concorre à promoção, contando o tempo de serviço apurado nesse

período, para as avaliações do estágio, a estabilidade e a promoção, depois de vencido o estágio probatório, e demais contagens

de tempo de serviço para benefícios financeiros ou funcionais.

SEÇÃO II

Da Promoção Funcional

Art. 24 - A promoção funcional ocorrerá pelo critério de antiguidade, constituindo-se em movimentação à

classe imediatamente seguinte à ocupada.

Parágrafo Único - A promoção funcional ocorrerá automaticamente no mês imediatamente subsequente aquele

em que o servidor completou o interstício necessário a sua mudança de classe.

Art. 25 - A confirmação de atendimento do requisito tempo de efetivo exercício exigido para a promoção

funcional obedecerá ao disposto no Art. 78 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

Art. 26 - Não concorrerá à promoção funcional o servidor que houver sofrido penalidade de suspensão por

período superior a quinze dias, durante o interstício.

TÍTULO IV

DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 27 - O Sistema de Remuneração do Plano de Cargos e Remuneração é constituído das regras de fixação

dos vencimentos e de concessão de vantagens financeiras, identificadas como adicionais ou gratificações.

Parágrafo único - Os adicionais e gratificações serão atribuídos ou concedidos ao cargo ou à pessoa do

servidor, considerando-se a natureza do cargo e/ou as condições dos locais de trabalho.

Art. 28 - Os ocupantes de cargos de atribuições iguais e/ou assemelhadas deverão perceber o mesmo

vencimento, ressalvadas as vantagens de caráter individual e/ou as vinculadas aos locais de trabalho.

Art. 29 - É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de remuneração do pessoal do

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Município de Ponta Porã, ressalvados os casos de isonomia demonstrada com base na avaliação de cargos, nos termos do § 1º do

art. 39 da Constituição Federal.

Art. 30 - Não poderá ser paga a servidor ativo ou inativo do Poder Executivo Municipal remuneração superior

à fixada para o Prefeito Municipal nem menor que o salário mínimo nacional vigente.

Art. 31 - Os vencimentos fixados conforme disposições desta Lei Complementar não poderão servir de base

para equiparação de vencimentos ou como vinculação para efeito de remuneração de outros servidores do Poder Executivo

Municipal.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica à fixação da remuneração dos servidores contratados

por prazo determinado para funções eventuais ou temporárias.

Art. 32 - É vedada a alteração de vencimentos ou remuneração sob o argumento da equidade, equiparação ou

vinculação.

Art. 33 - As percepções de vantagens pelos servidores do Poder Executivo Municipal não serão computadas

nem acumuladas para concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

CAPÍTULO II

DA FIXAÇÃO DOS CARGOS E DOS VENCIMENTOS

Art. 34 – Os cargos e os respectivos vencimentos básicos das categorias funcionais do PCR-PORÃ são os

fixados no Anexo I, sendo:

I - na Tabela A, os vencimentos dos cargos de provimento em comissão de direção especializada, direção

superior, assessoramento especializado, assessoramento superior – AGP-1; PEDA-2/PEDA-6.

II - na Tabela B, os vencimentos dos cargos de provimento em comissão de assessoramento intermediário e

auxiliar – PEDA-7/PEDA-13.

III - na Tabela C, os percentuais das funções gratificadas de assessoramento de coordenação intermediário –

FG 1/FG 10;

IV - nas Tabelas F, G, H e I os vencimentos dos cargos de provimento efetivo.

Parágrafo único. Sobre os vencimentos básicos referidos no caput deste artigo incidirão os reajustes

concedidos a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos do município de Ponta Porã.

Art. 35 - O servidor público nomeado para ocupar cargo em comissão poderá optar pela percepção integral da

remuneração do cargo em comissão conforme fixada no Anexo I, acrescida do adicional por tempo de serviço calculado sobre o

vencimento do cargo efetivo, quando for o caso, ou pelo vencimento e vantagens pessoais inerentes ao seu cargo efetivo.

CAPÍTULO III

DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS

SEÇÃO I

Das Disposições Preliminares

Art. 36 - O pagamento das vantagens pecuniárias, nesta Lei identificadas como gratificação e adicional, terá

caráter permanente ou eventual.

§ 1º - As vantagens financeiras serão devidas, concedidas ou atribuídas em razão da natureza ou do exercício

do cargo ou das condições do local em que o trabalho é executado.

§ 2º - Acrescem-se à remuneração, em caráter permanente, as vantagens inerentes ao exercício da função e ou

à situação pessoal do servidor, conforme dispuser esta Lei Complementar ou o regime jurídico estatutário.

§ 3° - Não poderá ser percebida, cumulativa, concorrente e/ou concomitantemente, adicionais e gratificações

que remunerem a mesma situação ou condição de trabalho ou tenham o mesmo fundamento.

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SEÇÃO II

Dos Adicionais

Art. 37 - Os adicionais se constituem em vantagens pecuniárias concedidas ao servidor em razão do

desempenho do cargo de forma ou condições peculiares e tornam-se inerentes ao exercício da função pela decorrência do tempo

e são identificados como:

I - de incentivo à escolaridade, capacitação,pela escolaridade superior à requerida para ocupar o respectivo

cargo ou curso técnico específico para a área de atuação do servidor, na proporção abaixo, para cada nova escolaridade, de forma

cumulativa:

a) 5% (cinco por cento) do vencimento básico para ensino médio, e curso técnico profissionalizante;

b) 6% (seis por cento) do vencimento básico para curso superior;

c) 7% (sete por cento) do vencimento básico para pós graduação;

d) 8% (oito por cento) do vencimento básico para mestrado;

e) 9% (nove por cento) do vencimento básico doutorado.

II - de produtividade fiscal, para incentivar a obtenção de melhores resultados no exercício de cargos que

tenham como atribuição funcional a fiscalização tributária e a de obras e posturas, cujo desempenho possa ser aferido pelo

resultado da avaliação da qualidade e quantidade do trabalho produzido, a ser regulamentada por ato do Chefe do Poder

Executivo;

III - de produtividade da saúde e assistência social, para incentivar a obtenção de melhores resultados no

exercício de cargos cujo desempenho possa ser aferido pelo resultado da avaliação da qualidade e quantidade do trabalho

produzido na área de saúde, a ser regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo.

IV – de incentivo, à capacitação, pela conclusão de curso técnico específico para a área de atuação do servidor,

além da escolaridade exigida em curso em curso técnico, com duração mínima de mil horas, reconhecido pelo Ministério da

Educação, conforme art. 62 da Lei 9394/1996 à proporção de até 15% (quinze por cento) do vencimento básico, conforme

disposições do § 3º do art. 43.

Parágrafo único – Os adicionais de produtividade previstos neste artigo, por possuírem natureza de verba de

caráter permanente, integram a remuneração, constituindo base de cálculo de contribuição previdenciária, para fins de inclusão

em cálculo de benefícios, compondo a média prevista no artigo 40, § 3º da Constituição Federal, conforme regulamento.

Art. 38 - O adicional de incentivo à escolaridade e capacitação será concedido no limite de 05 (cinco) títulos,

mediante comprovação por certificado ou diploma registrado no órgão competente, observado o atendimento dos seguintes

requisitos:

§ 1° - A vantagem será concedida a partir da conclusão do curso, mediante apresentação do certificado ou

diploma registrado no órgão competente.

§ 2º - A concessão do adicional de escolaridade e capacitação, para os servidores em exercício na data da

publicação desta Lei Complementar, que comprovarem habilitação superior à exigida para os cargos ora transformados ou outro

curso de nível superior.

§ 3° - O curso técnico específico e atualizações para a área de atuação do servidor deverá possuir a seguinte

porcentagem e carga horária, sendo a partir dessa carga horária, 1% (um por cento) de seu vencimento básico, para cada 100

(cem) horas a mais no certificado, conforme abaixo especificado:

I – para certificado de duração de até 200 (duzentas) horas, 1% (um por cento) do vencimento básico;

II - para certificado de duração de 300 (trezentas) horas, 2% (dois por cento) do vencimento básico;

III - para certificado de duração de 400 (quatrocentas) horas, 3% (três por cento) do vencimento básico;

IV - para certificado de duração de 500 (quinhentas) horas, 4% (quatro por cento) do vencimento básico;

V - para certificado de duração de 600 (seiscentas) horas, 5% (cinco por cento) do vencimento básico;

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VI - para certificado de duração de 700 (setecentas) horas, 6% (seis por cento) do vencimento básico;

VII - para certificado de duração de 800 (oitocentas) horas, 7% (sete por cento) do vencimento básico;

VIII - para certificado de duração de 900 (novecentas) horas, 8% (oito por cento) do vencimento básico;

IX - para certificado de duração de 1000 (mil) horas, 9% (nove por cento) do vencimento básico;

X - para certificado de duração de 1100 (mil e cem) horas, 10% (dez por cento) do vencimento básico;

XI - para certificado de duração de 1200 (mil e duzentas) horas, 11% (onze por cento) do vencimento básico;

XII - para certificado de duração de 1300 (mil e trezentas) horas, 12% (doze por cento) do vencimento básico;

XIII - para certificado de duração de 1400 (mil e quatrocentas) horas, 13% (treze por cento) do vencimento

básico;

XIV - para certificado de duração de 1500 (mil e quinhentas) horas, 14% (quatorze por cento) do vencimento

básico;

XV - para certificado de duração de 1600 (mil e seiscentas) horas, 15% (quinze por cento) do vencimento

básico.

§ 4º Os percentuais do Incentivo à escolaridade e capacitação são acumuláveis e serão incorporados para fins

de cálculo dos proventos de aposentadoria e pensão.

§ 5º Fica limitado os incentivos previstos no artigo 37, inciso I, a um título por nível descritos nas alíneas “a”,

“b”, “c”, “d” e “e”.

Art. 39 - O servidor não perceberá os adicionais de produtividade fiscal e da saúde durante o período em que se

encontrar afastado do exercício do cargo exceto nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III, neste caso quando o cargo for

compatível com as áreas de fiscalização e de saúde, e nos incisos V, VI, VII, VIII, XII, XIII e XV do artigo 78 do Estatuto dos

Servidores Públicos Municipais.

Parágrafo Único - Ao servidor da União, dos Estados e dos Municípios, cedido ao Município de Ponta Porã,

através de ato próprio, poderão ser concedidos os adicionais de que tratam os incisos II e III do artigo 37, regulamentada através

de Decreto Municipal.

SEÇÃO III

Das Gratificações

Art. 40 - As gratificações se constituem de vantagens pecuniárias concedidas ao servidor, em caráter

permanente ou eventual, em razão da prestação de serviços em condições especiais ou lotação em ambientes insalubres ou

perigosos, assim identificadas:

I - pelo exercício de função gratificada, devida ao servidor nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, conforme

percentuais incidentes sobre o vencimento do cargo;

II - de periculosidade, pelo exercício de atividades do cargo em condições que exponham a vida do servidor

permanentemente a riscos, em razão de condições ou métodos do trabalho classificados como perigosos, apurados por laudos

técnicos, em percentual equivalente a 30% (trinta por cento), calculados sobre o vencimento do cargo;

III - de insalubridade, pelo exercício das atribuições do cargo em condições que exponham o servidor a

agentes nocivos à saúde, em razão da natureza e intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, apurados por

laudos técnicos, em percentual equivalente a 10% (dez por cento) - baixo risco, 20% (vinte por cento) - médio risco e 30% (trinta

por cento) - alto risco, calculados sobre o vencimento do cargo;

IV - por trabalho em período noturno, quando o serviço for prestado em horário compreendido entre as vinte e

duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, a razão de vinte por cento de acréscimo sobre o valor do vencimento;

V - pela prestação de serviço extraordinário, em razão do trabalho realizado em horas excedentes ao

expediente diário normal, por motivo de força maior ou de situação excepcional, limitada até duas horas por dia, sendo cada hora

remunerada a razão de50% (cinquenta por cento) de acréscimo à hora normal ou 100% (cem por cento), se o trabalho for

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prestado em horário noturno ou em dias que não corresponderem ao expediente normal do Município;

VI - por plantão de serviço da saúde, para remunerar o servidor convocado para realizar plantões nas

Unidades de Saúde de Ponta Porã, além da carga horária fixada em lei para o seu cargo;

VII – pela prestação de serviço em local de difícil acesso ou provimento, a ser regulamentado;

VIII - por plantão de serviço da assistência social;

IX - por plantão de serviço nas demais esferas administrativas.

§ 1° - Não poderão ser concedidas:

I -aos ocupantes de cargos em comissão, as gratificações de que tratam os incisos de I a VI;

II -aos ocupantes de funções gratificadas, as gratificações de que tratam os incisos de IV a VI;

III - aos ocupantes exclusivamente de cargos efetivos e contratados por prazo determinado, a gratificação de

que trata o inciso I e, cumulativa e concorrentemente, as dos incisos II e III.

§ 2º - As gratificações discriminadas neste artigo que não têm caráter permanente deverão ter seu pagamento

cessado a partir do momento que inexistir a prestação de serviços especiais, independentemente de manifestação do servidor e

não se incorporam ao vencimento para fins de pagamento de qualquer outra vantagem financeira.

§ 3º - Os critérios, os requisitos e os percentuais para concessão das gratificações serão estabelecidos em

regulamento aprovado pelo Chefe do Poder Executivo, observados os limites em valores e percentuais discriminados neste

artigo, as condições e as áreas de atuação, assim como as atribuições inerentes às funções e a natureza de suas atividades,

§ 4º - Ao servidor da União, dos Estados e dos Municípios, cedidoao Poder Executivo Municipal, através de

ato próprio, poderão ser concedidas as adicionais de que tratam os incisos II ou III, IV, V e VI, deste artigo, através de

autorização específica do Chefe do Poder Executivo, manifestada mediante Decreto.

§ 5º - Os adicionais previstos nos incisos Il e III, quando permanente e/ou habitual, integram a remuneração,

incidindo contribuição previdenciária para fins de compor a média prevista no artigo 40, § 3º da Constituição Federal, conforme

regulamento.

Art. 41 - A gratificação pelo exercício de função gratificada será paga em complementação ao vencimento do

cargo efetivo do servidor e corresponderá a valores resultantes da aplicação dos percentuais constantes do Anexo I, Tabela C.

Art. 42 - Os critérios para a concessão das gratificações de periculosidade e insalubridade observarão a

indicação de laudo técnico realizado por perito habilitado.

§ 1º - O direito à percepção das gratificações de periculosidade e de insalubridade cessará com a eliminação do

risco ou da incidência dos fatores que atingem a saúde ou a vida do servidor, bem como nos afastamentos do exercício da

função, por período consecutivo superior a sessenta dias.

§ 2º - O servidor não poderá perceber as gratificações referidas neste artigo cumulativamente, devendo optar

pelo recebimento da gratificação que julgar mais conveniente à sua situação.

Art. 43 - A gratificação por plantão de serviço de saúde, assistência social e demais esferas administrativas,

será paga ao servidor que for convocado para prestar serviços além da sua carga horária normal e fora do seu expediente diário,

em condições regulamentadas por Decreto Municipal.

Parágrafo Único - A prestação de serviço em regime de plantão não poderá impor carga horária mensal

superior ao dobro da carga horária normal cumprida pelo servidor.

CAPÍTULO IV

DA POLÍTICA SALARIAL

Art. 44 - A política salarial para os servidores do Poder Executivo Municipal terá como objetivo a

recomposição da remuneração, em razão das perdas decorrentes da desvalorização da moeda ou a revisão de vencimentos

fundamentado nos incisos X, XI e XII do art. 37 e no § 1º do art. 39, todos da Constituição Federal.

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Parágrafo Único - As recomposições de vencimentos e remunerações dependerão da disponibilidade dos

recursos para atender a realização dos planos, programas e atividades voltados para o desenvolvimento econômico-social do

Município e ajustadas às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 45 - A concessão de vantagens pecuniárias, o aumento de remuneração, a criação de cargos bem como as

admissões de pessoal a qualquer título,pelo Poder Executivo Municipal, ficam condicionados:

I - à existência de dotação orçamentária prévia, suficiente para atender às projeções das despesas de pessoal e

dos acréscimos dela decorrentes, nos exercícios seguintes;

II - à autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias para a medida, conforme proposto pelo Chefe do

Poder Executivo.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS

CAPITULO I

DA TRANSFORMAÇÃO DOS CARGOS

Art. 46 - Os servidores efetivos e os estáveis em exercício na data de publicação desta Lei Complementar,

ocupantes de cargos do sistema de classificação instituído pela Lei Complementar nº 028, de 04 de janeiro 2006 e alterações

posteriores, terão seus cargos transformados conforme correlação estabelecida na Tabela F e G, do anexo I desta lei.

§ 1° - Na transformação dos cargos, caso sejam exigidos requisitos diferenciados aos exigidos dos servidores

por ocasião da realização do concurso público ao qual se submeteram, consideram-se respeitados, para efeito desta Lei

Complementar, os requisitos vigentes á época de seu provimento.

§ 2° - O cargo a ser ocupado pelo servidor por ocasião da transformação corresponderá, prioritariamente,

àquele de atribuições equivalentes às exercidas na data da publicação desta Lei Complementar.

Art. 47 – A transformação implicará na classificação do servidor no novo cargo, segundo critérios de tempo de

serviço no Município de Ponta Porã definidos para posicionamento em cada classe, observados os interstícios fixados no Art. 11

da presente Lei Complementar.

§ 1º - A data inicial para a contagem do tempo de serviço será, primeiramente, a data do início do exercício no

cargo efetivo ou, na falta desta, a data da posse ou, na falta desta, a da nomeação.

§ 2º - Os servidores em estágio probatório serão transpostos para os cargos do PCR-PORÃ na Classe A do

cargo decorrente da transformação do que estiver ocupando.

Art. 48 – A transformação do cargo ocupado pelo servidor se efetivará através desta Lei Complementar,

devendo o Chefe do Poder Executivo, no prazo de até 90 (trinta) dias de sua publicação, expedir ato próprio enquadrando os

servidores nos cargos transformados, com a respectiva Classe e Padrão a que pertencem.

Art. 49 – O servidor que tiver seu cargo transformado perceberá o vencimento do novo cargo acrescido de

vantagens pecuniárias instituídas por esta Lei Complementar, após regulamentação específica, quando couber.

CAPÍTULO II

DA ADMISSÃO DE PESSOAL TEMPORÁRIO

Art. 50 – A admissão temporária, em caráter excepcional e por prazo determinado, com fundamento no inciso

IX do artigo 37 da Constituição Federal, será formalizada em contrato de trabalho que assegurará ao admitido, durante a relação

de trabalho, os direitos destacados no § 3° do art. 39 da Constituição Federal e outros atribuídos por lei ou regulamento.

§ 1° - A contratação temporária somente poderá ser formalizada quando estiver caracterizada a situação de

excepcional interesse público e, somente, para atender às seguintes situações:

I – desenvolvimento de atividades temporárias vinculadas a convênio para executar programas, projetos,

ações ou atividades nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura e desporto, firmados com órgão ou entidade

integrante da administração pública estadual ou federal, no prazo máximo de 12 (doze) meses, permitida a renovação, por

período igual ao inicial ou enquanto o termo de origem da admissão estiver em vigor;

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54

II – atendimento a calamidade pública, sinistros ou outros eventos da natureza que demandem ações imediatas

e inadiáveis para controle ou recuperação da regularidade de situações que implicam em prejuízos a pessoas ou bens, por prazo

não superior a cento e oitenta dias;

III – atender as garantias constitucionais de promoção da saúde e da educação, através dos seus profissionais,

pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, permitida a renovação por igual período.

§ 2º - a contratação, quando se referir à profissão regulamentada, deverá exigir a habilitação para o exercício da

função.

§ 3º - A justificativa para a contratação temporária, na forma deste artigo, é da competência do órgão ou

entidade proponente e deverá explicitar a situação excepcional e, quando for o caso, a emergência a ser atendida e os prejuízos

iminentes.

§ 4° - O termo de contrato identificará o valor do vencimento e o valor do adicional complementar que

equivalerá à diferença entre o vencimento da função e a remuneração oferecida pelo concedente, deduzidos os encargos sociais e

patronais incidentes sobre a relação de trabalho.

Art. 51 - As contratações, na forma do artigo anterior, excetuando a hipótese prevista no seu inciso I, somente

poderão ser feitas mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal, com a indicação da dotação

orçamentária específica, do prazo, da função e da remuneração e mediante justificativa apontando as condições que caracterizam

a situação de excepcional interesse público que deverá ser atendida.

§ 1º - A remuneração do pessoal admitido será fixada em valor igual ao vencimento fixado em lei e vantagens

inerentes à função para cargo de atribuições semelhantes às da função a ser exercida pelo admitido, atendida a exigência de

mesma escolaridade.

§ 2º - Ao servidor temporário é assegurada a gratificação natalina, os encargos da previdência social e o

direito de petição, na forma de concessão aos servidores efetivos do Município.

Art. 52 - O servidor admitido temporariamente não poderá:

I - exercer atribuições ou executar tarefas não previstas no respectivo contrato de trabalho;

II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em

comissão ou função gratificada; ou

III - ser licenciado ou afastado do exercício do cargo, salvo para tratamento da própria saúde.

§ 1º - As infrações disciplinares cometidas por servidor temporário serão apuradas na forma estabelecida no

Estatuto dos Servidores Públicos do Município, sendo assegurado o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º - A inobservância do disposto neste artigo importa na extinção da relação de trabalho, sem prejuízo da

responsabilidade administrativa dos servidores e autoridades envolvidas na transgressão.

Art. 53 - O termo de admissão em caráter temporário será regido pelo Direito Civil e Direito Administrativo e

extinguir-se-á, sem indenizações, por conveniência administrativa, pelo término do prazo contratual, pelo pedido do servidor

temporário ou por causas apuradas em sindicância ou processo administrativo, ensejadoras desta medida.

§ 1º - Quando a extinção se der por pedido do servidor temporário este deverá comunicar antecipadamente à

administração sua decisão, num período de trinta dias.

§ 2º - O servidor temporário, ao término da relação de trabalho, receberá a gratificação natalina proporcional

bem como o adicional e a indenização por férias não gozadas, desde que, nas duas últimas hipóteses, tenha trabalhado por doze

meses consecutivos.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 54 - Os servidores do Poder Executivo Municipal ficam submetidos à carga horária de quarenta horas

semanais, exceto os ocupantes de cargos em que haja disposição legal estabelecendo carga horária especial.

§ 1º - O servidor poderá requerer, em caráter temporário, por um período mínimo de 30 (trinta) dias e no

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Diário Oficial de Ponta Porã-MS 12.08.2014

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máximo por 24 (vinte e quatro) meses, permitida uma prorrogação, a diminuição da sua carga horária diária com a redução

proporcional na sua remuneração, para frequentar curso de formação regular, capacitação profissional ou pós-graduação, em

horário de expediente.

§ 2º - O servidor que exercer cargos no Município de Ponta Porã, em regime de acumulação permitido na

Constituição Federal, não poderá cumprir, somadas as duas cargas horárias, mais de quarenta e quatro horas semanais.

§ 3º - O servidor Público, sujeito ao regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais e que tenha filho

portador de necessidades especiais, está autorizado a reduzir sua carga horária até 02 (duas) horas diárias, sem prejuízo em sua

remuneração.

§4º - Para efeitos de concessão do beneficio previsto no parágrafo anterior, a pessoa portadora de

necessidades especiais é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.

§5º - A redução da carga horária de que trata o § 3º dependerá de requerimento da interessada, acompanhado

de avaliação pericial e laudo expedido por equipe multiprofissional do Município, devendo ser renovada a cada ano.

§6º - A redução da carga horária cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no

parágrafo primeiro, em caso de falecimento do filho portador de necessidades especiais, ou ainda, quando se constatar

irregularidade na sua concessão ou utilização.

§7º - O período de redução prevista nos parágrafo anteriores será considerada como de efetivo exercício para

todos os efeitos legais.

§ 8º - Se ambos os genitores forem servidores, apenas 01 (um) poderá pleitear o presente benefício e ter sua

carga horária reduzida.

§ 9º - Em havendo gozo do benefício de redução de carga horária em situação irregular, o profissional deverá

indenizar o Município de Ponta Porã pelo serviço não prestado.

Art. 55 - São da competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal os atos de provimento,

nomeação, demissão dos cargos efetivos, de nomeação e exoneração de ocupantes de cargos em comissão, de designação e

dispensa de função de confiança bem como de admissão de pessoal por prazo determinado.

Art. 56 - Compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentar as normas, os procedimentos e as

disposições complementares necessárias à aplicação e implementação desta Lei Complementar.

Art. 57 - Os Anexos desta Lei Complementar constituem parte integrante do seu texto.

Art. 58 - O servidor afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo sem recebimento de

remuneração pelo Município contará o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento, para fins de aposentadoria, mediante

o recolhimento obrigatório mensal das contribuições patronal e funcional, nos termos do artigo 23, da Lei Complementar nº 42,

de 19 de dezembro de 2007.

Parágrafo único - O servidor que deixar de recolher a contribuição de que trata o caput, por três meses

consecutivos ou alternados, terá sua licença automaticamente revogada, tendo iniciado de imediato o prazo de contagem de

abandono de emprego, independentemente de notificação.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 59 - As despesas decorrentes da aplicação das disposições desta Lei Complementar correrão à conta dos

recursos orçamentários e créditos próprios que forem consignados para as despesas de pessoal do Poder Executivo Municipal.

Art. 60 – Ficam criados os cargos de provimento efetivo de Economista, Médico Perito, Fiscal Ambiental,

Técnico de Mobilização Ortopédica, Técnico de Segurança do Trabalho, Técnico em Informática, Técnico em Reabilitação de

Dependentes Químicos, Agente de Fiscalização de Trânsito e Transporte, Agende Comunitário de Saúde, Agente de Combate a

Endemia e os cargos de provimento em comissão de Coordenador da Rede de Urgência Municipal, Gerente de Atenção Básica à

Saúde, Gerente do Centro Regional de Especialidades Médicas, Diretor Adjunto de Escola, Chefe da Junta e Serviço Militar.

Art. 61 – Fica estabelecido que a partir do ano de 2015, será em conformidade com o estabelecido no inciso

XXI, artigo 96 da Lei Orgânica Municipal, onde serão discutidas as perdas salariais e demais assuntos de interesse da categoria,

respeitadas as disposições do artigo 49, parágrafo único.

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Art. 62 – Os servidores cuja remuneração não alcançar ao salário mínimo nacional, terá direito a percepção de

complemento salarial, independente de requerimento.

Art. 63 - Os cargos de Auxiliar de Enfermagem e Auxiliar de Administração, ao serem declarados sua

vacância, serão automaticamente extintos, não podendo ser transformados ou criados.

Art. 64 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, respeitando em todos os casos

direitos adquiridos.

Art. 65 – Ficam revogadas as Leis Complementares nºs 017, 028, 034, 038, 039, 045, 052, 054, 064, 066, 069,

077, 079, 085, 090, 093, 097, 103, 113 e 114.

Ponta Porã, Mato Grosso do Sul, 12 de agosto de 2014.

Ludimar Godoy Novais

Prefeito Municipal

PLANO DE CARGOS E REMUNERAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PONTA PORÃ

TABELA A – QUANTITATIVOS DE CARGOS EM COMISSÃO - DIREÇÃO ESPECIALIZADA, DIREÇÃO

SUPERIOR, ASSESSORAMENTO ESPECIALIZADO, ASSESSORAMENTO SUPERIOR.

CÓDI

GO

SÍMBOLO CARGOS Nº DE

VAGAS VENCIMENTO QUALIFICAÇÃO

CARGA

HORÁRIA

DIÁRIA

1.01

AGP - 1 Secretário Municipal 11 Subsídio fixado

por lei específica

Nível Superior ou

experiência

comprovada

08 h

1.02

AGP - 1 Procurador Geral 01 Subsídio fixado

por lei específica

Nível Superior em

Direito e registro

profissional no

Conselho da Categoria

08 h

1.03

AGP - 1 Diretor Presidente do

Previporã 01

Subsídio fixado

por lei específica

Nível Superior ou

experiência

comprovada

08 h

2.01 PEDA - 2

Presidente da Fundação de

Cultura 01 R$ 7.000,00

Nível Superior ou

experiência

comprovada

08 h

2.02 PEDA - 2

Presidente da Agência

Municipal de Habitação 01 R$ 7.000,00

Nível Superior ou

experiência

comprovada

08 h

2.03 PEDA - 2

Diretor do Hospital 01 R$ 7.000,00

Nível Superior ou

experiência

comprovada

08 h

2.04 PEDA - 2

Ouvidor 01 R$ 7.000,00

Nível Superior ou

experiência

comprovada

08 h

2.05 PEDA - 2

Corregedor 01 R$ 7.000,00

Nível Superior ou

experiência

comprovada

08 h

2.06 PEDA - 2

Auditor 01 R$ 7.000,00

Nível Superior ou

experiência

comprovada

08 h

2.07 PEDA - 2

Controlador 01 R$ 7.000,00

Nível Superior ou

experiência

comprovada

08 h

2.08 PEDA - 2

Coordenador Especial de

Captação de Recursos e

Monitoramento de Projetos

01 R$ 7.000,00

Nível Superior ou

experiência

comprovada

08 h

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Diário Oficial de Ponta Porã-MS 12.08.2014

57

2.09

PEDA - 2

Coordenador Especial de

Relações

Intergovernamentais e

Institucionais

01 R$ 7.000,00

Nível Superior ou

experiência

comprovada

08 h

2.10 PEDA - 2

Coordenador Especial de

Comunicação Social 01 R$ 7.000,00

Nível Superior ou

experiência

comprovada

08 h

3.01

PEDA – 3 Diretor Técnico 03 R$ 5.000,00

Nível Superior ou

experiência

comprovada

08 h

3.02

PEDA – 3 Coordenador 15 R$ 5.000,00

Nível Superior ou

experiência

comprovada

08 h

3.03

PEDA – 3 Coordenador de Trânsito 01 R$ 5.000,00

Nível Superior ou

experiência

comprovada

08 h

3.04

PEDA – 3 Coordenador do Procon 01 R$ 5.000,00

Nível Superior ou

experiência

comprovada

08 h

3.05

PEDA – 3 Coordenador da Agência

Pública de Emprego 01 R$ 5.000,00

Nível Superior ou

experiência

comprovada

08 h

3.06

PEDA - 3 Coordenador da Guarda 01 R$ 5.000,00

Nível Superior ou

experiência

comprovada

08 h

3.07

PEDA – 3 Coordenador da Rede de

Urgência Municipal 01 R$ 5.000,00

Nível Superior ou

experiência

comprovada

08h

4.01

PEDA – 4 Chefe de Gabinete 13 R$ 3.500,00

Nível Superior ou

experiência

comprovada

08 h

5.01

PEDA – 5 Subprefeito 03 R$ 3.000,00

Nível Superior ou

experiência

comprovada

08 h

5.02

PEDA – 5 Assessor Jurídico 08 R$ 3.000,00

Nível Superior ou

experiência

comprovada

08 h

PEDA – 5 Assessor Técnico 02 R$ 3.000,00

Nível Superior ou

experiência

comprovada

08 h

5.03

PEDA – 5 Assessor de Imprensa 02 R$ 3.000,00

Nível Superior ou

experiência

comprovada

08 h

5.04

PEDA - 5 Gerente 50 R$ 3.000,00

Nível Superior ou

experiência

comprovada

08 h

5.05

PEDA -5 Gerente de Operações 01 R$ 3.000,00

Nível Superior ou

experiência

comprovada

08 h

5.06

PEDA - 5 Gerente de Planejamento e

Logística ( 01 R$ 3.000,00

Nível Superior ou

experiência

comprovada

08 h

5.07

PEDA - 5 Gerente de Atenção Básica

à Saúde 01 R$ 3.000,00

Nível Superior ou

experiência

comprovada

08 h

5.08

PEDA - 5

Gerente do Centro

Regional de Especialidades

Médicas

01 R$ 3.000,00

Nível Superior ou

experiência

comprovada

08 h

5.09

PEDA – 5 Chefe de Departamento 03 R$ 3.000,00

Nível Superior ou

experiência

comprovada

08 h

5.10 PEDA – 5 Secretário de Diretor 02 R$ 3.000,00

Nível Superior ou

experiência 08 h

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Diário Oficial de Ponta Porã-MS 12.08.2014

58

TABELA B – QUANTITATIVOS DE CARGOS EM COMISSÃO – ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO E

AUXILIAR.

comprovada

5.11

PEDA – 5 Secretária 03 R$ 3.000,00

Nível Superior ou

experiência

comprovada

08 h

5.12

PEDA – 5 Assessor I 04 R$ 3.000,00

Nível Superior ou

experiência

comprovada

08 h

6.01

PEDA – 6 Assistente de Gerência 40 R$ 2.500,00

Nível Superior ou

experiência

comprovada

08 h

6.02

PEDA – 6 Diretor de Escola 35 R$ 2.500,00

Nível Superior –

Pedagogia e registro

profissional no

Conselho de categoria

08 h

7.01

PEDA – 7 Assessor II 50 R$ 2.000,00

Nível Superior ou

experiência

comprovada

7.02

PEDA – 7 Diretor Adjunto de Escola 08 R$ 2.000,00

Nível Superior ou

experiência

comprovada

08 h

7.03

PEDA – 7 Assistente de Coordenação

de Programas Especiais 15 R$ 2.000,00

Nível Superior ou

experiência

comprovada

08 h

8.01

PEDA – 8 Secretária I 20 R$ 1.800,00

Nível Superior ou

experiência

comprovada

08 h

09.01

PEDA – 09 Auxiliar de Gerência 60 R$ 1.500,00

Nível Médio ou

experiência

comprovada

08 h

10.01

PEDA – 10 Auxiliar de Gerência I 50

R$ 1.200,00

Nível Médio ou

experiência

comprovada

08 h

10.02

PEDA – 10 Chefe da Junta de Serviço

Militar 01 R$ 1.200,00

Nível Médio ou

experiência

comprovada

08 h

11.01

PEDA – 11 Auxiliar de Gerência II 38 R$ 950,00

Nível Médio ou

experiência

comprovada

08 h

12.01

PEDA – 12 Agente Auxiliar 40 R$ 850,00

Nível Médio ou

experiência

comprovada

08 h

13.01

PEDA – 13 Agente Auxiliar I 40 R$ 750,00

Nível Médio ou

experiência

comprovada

08 h

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59

TABELA C – QUANTITATIVOS DE CARGOS EM COMISSÃO – ASSESSORAMENTO DE COORDENAÇÃO

INTERMEDIÁRIA

14.01 FG - 1 Função gratificada 100 100%

Mesmo requisito para

o cargo efetivo 08h

14.02 FG – 2 Função gratificada 100 90%

Mesmo requisito para

o cargo efetivo 08h

14.03 FG – 3 Função gratificada 50 80%

Mesmo requisito para

o cargo efetivo 08h

14.04 FG – 4 Função gratificada 50 70%

Mesmo requisito para

o cargo efetivo 08h

14.05 FG – 5 Função gratificada 50 60%

Mesmo requisito para

o cargo efetivo 08h

14.06 FG – 6 Função gratificada 50 50%

Mesmo requisito para

o cargo efetivo 08h

14.07 FG – 7 Função gratificada 50 40%

Mesmo requisito para

o cargo efetivo 08h

14.08 FG – 8 Função gratificada 50 30%

Mesmo requisito para

o cargo efetivo 08h

14.09 FG – 9 Função gratificada 50 20%

Mesmo requisito para

o cargo efetivo 08h

14.10 FG – 10 Função gratificada 50 10%

Mesmo requisito para

o cargo efetivo 08h

TABELA D - RELAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO TRANSPOSTOS E TRANSFORMADOS (POR

CRIAÇÃO, ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO)

CARGOS EM COMISSÃO DE DIREÇÃO, GERÊNCIA

E ASSESSORAMENTO SUPERIOR

CARGOS EM COMISSÃO DE DIREÇÃO, GERÊNCIA

E ASSESSORAMENTO SUPERIOR

SÍMBOLO PLANO

EXISTENTE

Nº DE

VAGAS VENC. SÍMBOLO

PLANO

PROPOSTO

Nº DE

VAGAS VENC.

AGP - 1 Secretário

Municipal 12 R$ 9.600,00 AGP - 1 Secretário Municipal 11

Subsídio

fixado por lei

específica

AGP - 1

Procurador Geral

(criado pela LC

70/2010)

01 R$ 9.600,00 AGP - 1 Procurador Geral

01

Subsídio

fixado por lei

específica

AGP - 1 Diretor Presidente

do Previporã 01 R$ 9.600,00 AGP - 1

Diretor Presidente

do Previporã 01

Subsídio

fixado por lei

específica

PEDA - 2

Presidente da

Fundação de

Cultura

(criado pela LC

37/2006, alterado

97/2013)

01 R$ 7.000,00 PEDA - 2

Presidente da

Fundação de Cultura

01 R$ 7.000,00

PEDA - 2

Presidente da

Agência Municipal

de Habitação

01 R$ 7.000,00 PEDA - 2

Presidente da

Agência Municipal

de Habitação

01 R$ 7.000,00

PEDA - 2

Diretor do Hospital

(criado pela LC

28/2006 e alterado

LC 97/2013).

01 R$ 7.000,00

PEDA - 2

Diretor do Hospital

01 R$ 7.000,00

PEDA - 2

Ouvidor 01 R$ 7.000,00

PEDA - 2

Ouvidor 01 R$ 7.000,00

PEDA - 2

Corregedor 01 R$ 7.000,00

PEDA - 2

Corregedor 01 R$ 7.000,00

PEDA - 2

Auditor 01 R$ 7.000,00

PEDA - 2

Auditor 01 R$ 7.000,00

PEDA - 2

Controlador

(Criado pela LC 01 R$ 7.000,00

PEDA - 2

Controlador

01 R$ 7.000,00

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Diário Oficial de Ponta Porã-MS 12.08.2014

60

57/2009 e Alterado

LC 97/2013)

PEDA - 2

Coordenador

Especial de

Captação de

Recursos e

Monitoramento de

Projetos (criado pela

LC 107/2014)

01 R$ 7.000,00

PEDA - 2

Coordenador

Especial de Relações

Intergovernamentais

e Institucionais

(criado pela LC

113/2014)

01 R$ 7.000,00

PEDA - 2

Coordenador

Especial de

Comunicação Social

(criado pela LC

114/2014)

01 R$ 7.000,00

PEDA – 3 Diretor Técnico 03 R$ 5.000,00 PEDA – 3 Diretor Técnico 03 R$ 5.000,00

PEDA – 3 Coordenador 10 R$ 5.000,00 PEDA – 3 Coordenador 15 R$ 5.000,00

PEDA – 3 Coordenador de

Trânsito 01 R$ 5.000,00 PEDA – 3

Coordenador de

Trânsito 01 R$ 5.000,00

PEDA - 3

Coordenador do

Procon

(alterado LC 97)

01 R$ 5.000,00 PEDA - 3

Coordenador do

Procon

01 R$ 5.000,00

PEDA – 3

Coordenador da

Agência Pública de

Emprego

01 R$ 5.000,00 PEDA – 3

Coordenador da

Agência Pública de

Emprego

01 R$ 5.000,00

PEDA - 3

Coordenador da

Guarda

(incluído pela LC

103/2013)

01 R$ 5.000,00

PEDA - 3

Coordenador da

Rede de Urgência

Municipal

01 R$ 5.000,00

PEDA – 4 Chefe de Gabinete

(alterado LC 97) 13 R$ 3.500,00 PEDA – 4

Chefe de Gabinete

13 R$ 3.500,00

PEDA – 5

Subprefeito

(Criado LC

54/2009 e alterado

LC 97/2013).

03 R$ 3.000,00 PEDA – 5 Subprefeito

03 R$ 3.000,00

PEDA – 5 Assessor Jurídico 10

R$ 3.000,00 PEDA – 5 Assessor Jurídico 08 R$ 3.000,00

PEDA – 5 Assessor

Econômico 03 R$ 3.000,00 - - - -

PEDA – 5 Assessor Técnico 04 R$ 3.000,00 PEDA – 5 Assessor Técnico 02 R$ 3.000,00

PEDA – 5 Assessor de

Imprensa 02 R$ 3.000,00 PEDA – 5

Assessor de

Imprensa 02 R$ 3.000,00

PEDA - 5 Gerente 48

R$ 3.000,00 PEDA - 5 Gerente 50 R$ 3.000,00

PEDA - 5

Gerente de

Operações

(incluído pela LC

103/2013)

01 R$ 3.000,00

PEDA - 5

Gerente de

Planejamento e

Logística (incluído

pela LC 103/2013)

01 R$ 3.000,00

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61

PEDA - 5

Gerente de Atenção

Básica à Saúde

01 R$ 3.000,00

PEDA - 5

Gerente do Centro

Regional de

Especialidades

Médicas

01 R$ 3.000,00

PEDA – 5 Chefe de

Departamento 03 R$ 3.000,00 PEDA – 5

Chefe de

Departamento 03 R$ 3.000,00

PEDA – 5 Secretário de

Diretor Geral 02 R$ 3.000,00 PEDA – 5

Secretário de Diretor

Geral 02 R$ 3.000,00

PEDA – 5 Secretária 04

R$ 3.000,00 PEDA – 5 Secretária 03 R$ 3.000,00

PEDA – 5 Assessor I 04 R$ 3.000,00 PEDA – 5 Assessor I 04 R$ 3.000,00

PEDA –6 Assessor II 06 R$ 2.500,00 - - - -

PEDA – 6 Assistente de

Gerência

32

R$ 2.500,00 PEDA – 6

Assistente de

Gerência 40 R$ 2.500,00

PEDA – 6

Diretor de Escola

(alterado LC

37/2006 e

97/2013).

35 R$ 2.500,00 PEDA – 6 Diretor de Escola

35 R$ 2.500,00

PEDA – 7 Assessor III

15

R$ 2.000,00 PEDA – 7

Assessor II

50 R$ 2.000,00

PEDA – 7 Diretor Adjunto de

Escola 08 R$ 2.000,00

PEDA – 7 Assistente de

Administração 40 R$ 2.000,00 - - - -

PEDA – 7

Assistente de

coordenação em

Programas Especiais

15 R$ 2.000,00

PEDA – 8 Secretária I 12

R$ 1.8000,00 PEDA – 8 Secretária I 20 R$ 1.800,00

PEDA – 9 Auxiliar de

Administração 30 R$ 1.600,00 - - - -

PEDA – 10

Auxiliar de

Diretoria

30

R$ 1.500,00 PEDA – 09 Auxiliar de Gerência 60 R$ 1.500,00

PEDA – 10 Secretaria de

Escola 35 R$ 1.500,00 - - - -

PEDA – 11

Auxiliar de

Diretoria I

40

R$ 1.200,00 PEDA – 10

Auxiliar de gerência

I 50 R$ 1.200,00

PEDA – 10 Chefe da Junta e

Serviço Militar 01 R$ 1.200,00

PEDA – 12

Auxiliar de

Diretoria II

48

R$ 950,00 PEDA – 11

Auxiliar de gerência

II 38 R$ 950,00

PEDA – 13 Agente Auxiliar 35

R$ 850,00 PEDA – 12 Agente Auxiliar 40 R$ 850,00

PEDA – 14 Agente Auxiliar I 36

R$ 750,00 PEDA – 13 Agente Auxiliar I 40 R$ 750,00

CARGOS EM COMISSÃO - ASSESSORAMENTO E COORDENAÇÃO INTERMEDIÁRIA

FG - 1 Função gratificada 75 R$ 1.200,00 FG - 1 Função gratificada 100

100% sobre o

vencimento

efetivo

FG – 2 Função gratificada 75 R$ 800,00 FG – 2 Função gratificada 100 90% sobre o

vencimento

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62

TABELA E - CORRELAÇÃO DOS CARGOS EXTINTOS – PARA FINS DE CORRELAÇÃO DE CARGOS

INCORPORADOS

DAS – 1 Secretário Municipal Subsídio fixado por

lei específica

DAS – 3 Assessor II/Assessor Especial R$ 1.500,00

DAS – 4 Diretor de Departamento R$ 1.800,00

DAS – 5 Diretor de Escola R$ 1.800,00

CAI – 2 Assistente I (Extinto) R$ 446,11

CAI - 3 Secretária de Gabinete I (Extinto) R$ 408,31

CAI - 4 Secretária de Gabinete II (Extinto) R$ 391,98

DAÍ-1 Chefe de setor/coordenador de equipe 100% vencimento

DAÍ-2 Supervisor escolar/secretario escolar 60% vencimento

DAÍ-3 Chefe de turma/encarregado de serviço 40% vencimento

AGP-1

Direção Especializada, Direção Superior,

Assessoramento Especializado, Assessoramento

Superior.

R$ 9.600,00

PEDA-3

Direção Especializada, Direção Superior,

Assessoramento Especializado, Assessoramento

Superior.

R$ 5.000,00

PEDA-4 Assessoramento Intermediário e Auxiliar R$ 3.500,00

PEDA-5 Assessoramento Intermediário e Auxiliar R$ 3.000,00

PEDA-6 Assessoramento de Coordenação Intermediária R$ 2.500,00

efetivo

FG – 3 Função gratificada 50

80% sobre o

vencimento

efetivo

FG – 4 Função gratificada 50

70% sobre o

vencimento

efetivo

FG – 5 Função gratificada 50

60% sobre o

vencimento

efetivo

FG – 6 Função gratificada 50

50% sobre o

vencimento

efetivo

FG – 7 Função gratificada 50

40% sobre o

vencimento

efetivo

FG – 8 Função gratificada 50

30% sobre o

vencimento

efetivo

FG – 9 Função gratificada 50

20% sobre o

vencimento

efetivo

FG – 10 Função gratificada 50

10% sobre o

vencimento

efetivo

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63

TABELA F – QUANTITATIVOS DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

PADRÃO CARGOS Nº DE

VAGAS

VENCIMENTO

INICIAL QUALIFICAÇÃO

CARGA

HORÁRIA

DIÁRIA

VIII Administrador 03 R$ 1.306,04

Curso Superior em

Administração e registro

profissional no Conselho da

categoria

08 h

VIII Arquiteto 01

R$ 1.306,04 Curso Superior em

Arquitetura e registro

profissional no Conselho da

categoria

08 h

VIII Assistente Social 25

R$ 1.306,04 Curso Superior em Serviço

Social e registro profissional

no Conselho da categoria

08 h

VIII

Auditor Fiscal de

Tributos Municipais 03

R$ 1.306,04 Curso Superior em

Administração, Ciências

Contábeis, Direito, Economia

ou Engenharia e registro

profissional no Conselho da

categoria

08h

VIII Cirurgião Dentista

27

R$ 1.306,04 Curso Superior em

Odontologia e registro

profissional no Conselho da

categoria

04 h

VIII Contador 03

R$ 1.306,04 Curso Superior em Ciências

Contábeis e registro

profissional no Conselho da

categoria

08 h

VIII

Economista 03

R$ 1.306,04 Curso Superior em Ciências

Econômicas e registro

profissional no Conselho da

categoria

VIII Enfermeiro 18

R$ 1.306,04 Curso Superior em

Enfermagem e registro

profissional no Conselho da

categoria

08 h

VIII Engenheiro

Agrônomo 02

R$ 1.306,04 Curso Superior em Engenharia

Agrônoma e registro

profissional no Conselho da

categoria

08 h

VIII Engenheiro Civil 05

R$ 1.306,04 Curso Superior em Engenharia

Civil e registro profissional no

Conselho da categoria

08 h

VIII

Farmacêutico 06

R$ 1.306,04 Curso superior de Farmácia e

registro profissional no

Conselho da categoria

08 h

VIII Farmacêutico

Bioquímico 15

R$ 1.306,04 Curso Superior em Farmácia

Bioquímica e registro

profissional no Conselho da

categoria

08 h

VIII Fisioterapeuta 11

R$ 1.306,04 Curso Superior em

Fisioterapia e registro

profissional no Conselho da

categoria

08 h

VIII Fonoaudiólogo 02

R$ 1.306,04 Curso Superior em

Fonoaudiologia e registro

profissional no Conselho da

categoria

08 h

Médico 22 R$ 1.306,04 Curso Superior em Medicina e

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64

VIII registro profissional no

Conselho da categoria

04h

VIII

Médico Perito 03

R$ 1.306,04 Curso Superior em Medicina e

registro profissional no

Conselho da categoria

04h

VIII Médico Veterinário 05

R$ 1.306,04 Curso Superior em Medicina

Veterinária e registro

profissional no Conselho da

categoria

08 h

VIII Nutricionista 08

R$ 1.306,04 Curso Superior em Nutrição e

registro profissional no

Conselho da categoria

08 h

VIII Procurador Municipal

08

Subsídio fixado

por lei específica

Lei Especifica

Curso Superior em Ciências

Jurídicas e registro

profissional no Conselho da

categoria

04 h

VIII Psicólogo 20

R$ 1.306,04 Curso Superior em Psicologia

e registro profissional no

Conselho da categoria

08 h

VIII Terapeuta

Ocupacional 04

R$ 1.306,04 Curso Superior em Terapia

Ocupacional e registro

profissional no Conselho da

categoria

08 h

VIII Fiscal Ambiental 02 R$ 1.306,04 Curso Superior em Área de

Meio Ambiente 08h

VIII Inspetor de Guarda 20 R$ 1.306,04 Ensino Superior 08h

VII

Técnico Agrícola 03

R$ 791,54 Ensino Médio – Curso

Técnico Agrícola e registro no

Conselho da categoria

08 h

VII Técnico de

Contabilidade. 02

R$ 791,54 Ensino Médio – Curso

Técnico em Contabilidade

08 h

VII

Técnico de

Enfermagem

120

R$ 791,54 Ensino Médio – Curso

Técnico em Enfermagem e

registro profissional no

Conselho da categoria

08 h

VII

Técnico de Higiene

Dental 08

R$ 791,54 Ensino Médio – Curso

Técnico em Higiene Dental e

registro profissional no

Conselho da categoria

08 h

VII

Técnico de

Laboratório 04

R$ 791,54 Ensino Médio – Curso

Técnico em Laboratório e

registro profissional no

Conselho da categoria

VII Técnico de

Mobilização

Ortopédica

04

R$ 791,54 Ensino Médio – Curso

Técnico em Mobilização

Ortopédica

08h

VII

Técnico de Prótese

Dentaria 02

R$ 791,54 Ensino Médio – Curso

Técnico em Protese Dentaria e

registro profissional no

Conselho da categoria

08 h

VII Técnico de Segurança

do Trabalho 02

R$ 791,54 Ensino Médio – Curso

Técnico em Segurança do

Trabalho

08h

VII Técnico em

Informática 05

R$ 791,54 Ensino Médio - Curso Técnico

em Informática

08h

VII Técnico em

Reabilitação de

Dependentes

Químicos

04

R$ 791,54

Ensino Médio - Curso Técnico

na área

08h

VII

Técnico Radiológico 10

R$ 791,54 Ensino Médio – Curso

Técnico em Radiologia e

registro profissional no

Conselho da categoria

06 h

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65

VII Topógrafo 02 R$ 791,54 Ensino Médio – Curso

Técnico em Topografia 08 h

VI Agente de

Fiscalização de

Trânsito e Transporte

50

R$ 772,23 Ensino Médio 08h

VI Guarda Civil

Municipal 160 R$ 772,23 Ensino Médio 08h

V

Agente de

Fiscalização e

Vigilância Sanitária

10 R$ 764,59 Ensino Médio 08 h

V

Agente de

Fiscalização de Obras

e Posturas

10 R$ 764,59 Ensino Médio 08 h

V Agente Fiscal de

Tributos Municipais 10 R$ 764,59 Ensino Médio 08 h

V Assistente

Administrativo I 16 R$ 764,59

Ensino Médio – Curso de

Informática 08 h

V Desenhista 01 R$ 764,59 Ensino Médio – Curso de

AutoCAD 08 h

V Motorista I – ônibus /

ambulância 14 R$ 764,59

Ensino Médio – Carteira

Nacional de Habilitação classe

D ou E

08 h

IV Assistente

Administrativo II 180 R$ 757,02

Ensino Médio –

conhecimentos de informática,

prática em digitação e noções

básicas de internet/outlook

08 h

IV Auxiliar de

Enfermagem 120 R$ 757,02

Ensino Médio – Curso de

Auxiliar de Enfermagem e

registro profissional no

Conselho da categoria

08 h

IV Auxiliar em Saúde

Bucal 20 R$ 757,02

Ensino Médio – registro no

Conselho Regional de

Odontologia

08 h

IV Motorista II –

caminhão 14 R$ 757,02

Ensino Médio – Carteira

Nacional de Habilitação C 08 h

IV Operador de

Máquinas 20 R$ 757,02

Ensino Médio – Carteira

Nacional de Habilitação classe

C

08 h

IV Agente Comunitário

de Saúde 80 R$ 738,55 Ensino Médio

IV Agente de Combate a

Endemias 05 R$ 738,55 Ensino Médio

III Costureira 07 R$ 738,55 Ensino Fundamental 08 h

III

Eletricista de

Veículos e Máquinas

04 R$ 738,55

Ensino Fundamental – curso

específico em eletricista

veicular

08 h

III

Mecânico

Automotivo

05 R$ 738,55

Ensino Fundamental – curso

específico em mecânica

veicular

08 h

III

Monitor Social e

Desportivo

38 R$ 738,55 Ensino Fundamental 08 h

III Motorista III –

veículo leve 54 R$ 738,55

Ensino Fundamental –

Carteira Nacional de

Habilitação classe B

08 h

III Oficial de

Manutenção 21 R$ 738,55

Ensino Fundamental –

experiência em uma das

atividades da construção civil

(pedreiro ou encanador ou

eletricista predial ou pintor ou

carpinteiro ou ferreiro

armador)

08 h

II Atendente de Saúde 30 R$ 731,24 Ensino Fundamental 08 h

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66

II Auxiliar de

Administração 80 R$ 731,24

Ensino Fundamental – prática

em digitação 08 h

II

Auxiliar de

Pavimentação

115 R$ 731,24 Ensino fundamental 08 h

II Jardineiro 02 R$ 731,24 Ensino fundamental 08 h

II Oficial de Cozinha

180 R$ 731,24 Ensino fundamental 08 h

I Auxiliar de

Disciplina 51 R$ 724,00 Ensino Fundamental 08 h

I Ajudante de

Manutenção 60 R$ 724,00 Ensino fundamental 08 h

I Artesão 04 R$ 724,00 Ensino Fundamental

I

Auxiliar de Serviços

Diversos

380

R$ 724,00 Ensino fundamental 08 h

I Coletor de Lixo 26 R$ 724,00 Ensino fundamental 08 h

I Vigia 165 R$ 724,00 Ensino fundamental 08 h

TABELA G - RELAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO, TRANSPOSTOS E TRANSFORMADOS

(POR CRIAÇÃO, ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO)

PADRÃO

CARGO EFETIVO

Nº DE

VAGAS VENCIMENTO

PADRÃO

CARGO

EFETIVO

Nº DE

VAGAS VENCIMENTO

VIII

Administrador

(Alterado LC 28, de

04.01.2006).

03 R$ 1.007,82 VIII Administrador 03

R$ 1.306,04

VIII

Analista de Sistemas

(Extinto pela LC

034/2006)

01

R$ 1.007,82

- - - -

VIII

Arquiteto

(Alterado LC

28/2006)

01

R$ 1.007,82

VIII Arquiteto

02 R$ 1.306,04

VIII

Assistente Social

(Alterado LC

28/2006, LC

66/2010).

18

R$ 1.007,82

VIII Assistente

Social 25 R$ 1.306,04

VIII

Auditor Fiscal de

Tributos Municipais

(Criado pela LC

39/2007)

03

R$ 1.007,82

VIII

Auditor Fiscal

de Tributos

Municipais

03 R$ 1.306,04

VIII

Cirurgião Dentista

(Alterada LC

28/2006, LC

34/2006)

27

R$ 1.007,82

VIII

Cirurgião

Dentista

27 R$ 1.306,04

VIII

Contador

(Alterado LC

28/2006 e LC

66/2010)

03

R$ 1.007,82

VIII Contador 03 R$ 1.306,04

VIII Economista 03 R$ 1.306,04

VIII

Enfermeiro

(Alterado LC

28/2006).

18

R$ 1.007,82

VIII Enfermeiro

18 R$ 1.306,04

VIII

Engenheiro

Agrônomo

(Alterado LC

28/2006).

02

R$ 1.007,82

VIII Engenheiro

Agrônomo 02 R$ 1.306,04

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67

VIII Engenheiro Civil 05 R$ 1.007,82

VIII Engenheiro

Civil 05 R$ 1.306,04

VIII

Farmacêutico

Criado pela Lei

Complementar

038/2006 e alterado

pela LC 45/2008)

04

R$ 1.007,82

VIII Farmacêutico

06 R$ 1.306,04

VIII

Farmacêutico

Bioquímico

(Alterada LC

28/2006)

15

R$ 1.007,82

VIII

Farmacêutico

Bioquímico

15

R$ 1.306,04

VIII

Fisioterapeuta

(Alterado LC

28/2006).

11

R$ 1.007,82

VIII Fisioterapeuta

11 R$ 1.306,04

VIII Fonoaudiólogo 02 R$ 1.007,82

VIII Fonoaudiólogo 02 R$ 1.306,04

VIII

Inspetor de

Guarda

(Criado LC

103/2013)

20 R$ 1.306,04

VIII

Médico

(Alterado LC

28/2006)

22

R$ 1.007,82

VIII Médico

22 R$ 1.306,04

VIII Médico Perito

03 R$ 1.306,04

VIII

Médico Veterinário

(Alterado LC

28/2006).

04

R$ 1.007,82

VIII

Médico

Veterinário

05 R$ 1.306,04

VIII

Nutricionista

(Alterado LC

28/2006, LC

34/2006)

08

R$ 1.007,82

VIII Nutricionista

08 R$ 1.306,04

VIII

Procurador

Municipal

(Alterado LC

45/2008, LC 64/2010

e

LC 70/2010).

08

Vencimento fixado

por Lei específica

VIII Procurador

Municipal 08

Vencimento

fixado por Lei

específica

VIII

Psicólogo

(Alterado LC

34/2006)

12

R$ 1.007,82

VIII Psicólogo 20 R$ 1.306,04

VIII

Terapeuta

Ocupacional

(Criado LC 28/2006

e Alterado LC

34/2006).

04

R$ 1.007,82

VIII

Terapeuta

Ocupacional

04 R$ 1.306,04

VIII

Zootecnista

(Extinto LC

28/2006).

01 R$ 1.007,82 - - - -

VIII Fiscal

Ambiental 02 R$ 1.304,04

VII

Técnico Agrícola

(Alterado LC

28/2006, LC

34/2006)

03 R$ 680,96 VII Técnico

Agrícola 03 R$ 791,54

VII

Técnico de

Contabilidade

Alterado LC

28/2006.

02

R$ 680,96

VII

Técnico de

Contabilidade

03 R$ 791,54

VII

Técnico de

Enfermagem

Alterado LC 45/2008

80 R$ 493,45 VII

Técnico de

Enfermagem

120 R$ 791,54

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68

e LC 52/2009.

VII

Técnico de Higiene

Dental

Criado LC 34/2006.

08 R$ 680,96 VII

Técnico de

Higiene Dental

08 R$ 791,54

VII

Técnico de

Laboratório

Criado LC 34/2006.

04 R$ 680,96 VII

Técnico de

Laboratório

04 R$ 791,54

VII

Técnico de

Mobilização

Ortopédica

04 R$ 791,54

VII

Técnico de Prótese

Dentaria

Criado LC 34/2006.

02 R$ 680,96 VII

Técnico de

Prótese

Dentaria

02 R$ 791,54

VII

Técnico de

Segurança do

Trabalho

02 R$ 791,54

VII Técnico em

Informática 05 R$ 791,54

VII

Técnico em

Reabilitação de

Dependentes

Químicos

04 R$ 791,54

VII Técnico Radiológico

Criado LC 34/2006. 06 R$ 680,96 VII

Técnico

Radiológico

10 R$ 791,54

VII Topógrafo 01 R$ 680,96

VII Topógrafo 02 R$ 791,54

VI

Laboratorista de Solo

(Alterado LC

28/2006 e extinto LC

34/2006).

01

R$ 493,45

- - - -

VI

Programador

Alterado LC 28/2006

e extinto LC

034/2006.

01

R$ 493,45

- - - -

VI Agente de

Fiscalização de

Trânsito e

Transporte

20 R$ 772,23

VI

Guarda Civil

Municipal

(Criado LC

103/2013).

160 R$ 772,23

V

Agente de

Fiscalização de

Obras e Posturas

(Alterada LC

28/2006, LC 34/2006

e LC 039/2007).

10

R$ 385,51

V

Agente de

Fiscalização de

Obras e

Posturas

10 R$ 764,59

V

Agente de

Fiscalização e Vig.

Sanitária

Alterada LC 28/2006

e LC 34/2006.

09 R$ 385,51 V

Agente de

Fiscalização e

Vig. Sanitária

10 R$ 764,59

V

Agente Fiscal de

Tributos Municipais

(Alterada LC

28/2006).

08

R$ 385,51

V

Agente Fiscal

de Tributos

Municipais

08 R$ 764,59

V

Assistente

Administrativo I

(Alterada LC

28/2006).

16

R$ 385,51

V

Assistente

Administrativo

I

16 R$ 764,59

V

Auxiliar de Banco de

Sangue

(Alterado LC

28/2006 e extinto LC

034/2006).

01

R$ 385,51

- - - -

V Desenhista 01 R$ 385,51

V Desenhista 01 R$ 764,59

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69

(Alterado LC

28/2006).

V

Mecânico

Especializado

(Extinto LC

034/2006).

04

R$ 385,51

- - - -

V

Motorista I – ônibus /

ambulância

(Criado LC

28/2006).

14

R$ 385,51

V

Motorista I –

ônibus /

ambulância

14 R$ 764,59

V

Técnico de

Radiologia

(Alterado LC

28/2006 e extinto LC

034/2006).

04

R$ 385,51

- - - -

IV

Assistente

Administrativo II

(Alterada LC

28/2006 e LC

034/2006).

163

R$ 326,70

IV

Assistente

Administrativo

II

180 R$ 757,02

IV

Auxiliar de

Enfermagem

(Alterado LC

28/2006 e LC

034/2006).

120

R$ 326,70 IV Auxiliar de

Enfermagem 120 R$ 757,02

IV

Auxiliar em Saúde

Bucal

(Alterado LC

28/2006, LC

034/2006 e LC

76/2011).

20

R$ 326,70

IV

Auxiliar em

Saúde Bucal

20 R$ 757,02

IV

Motorista II –

caminhão

(Criado LC

28/2006).

14

R$ 326,70

IV

Motorista II –

caminhão

14 R$ 757,02

IV

Operador de

Máquinas

(Alterada LC

28/2006).

20

R$ 326,70

IV

Operador de

Máquinas

20 R$ 757,02

IV

Agente

Comunitário de

Saúde

80

Vencimento

fixado por Lei

específica

IV

Agente de

Combate a

Endemia

05

Vencimento

fixado por Lei

específica

III

Agente de Saúde II

(Extinto LC

28/2006).

03 R$ 297,00 - - - -

III

Auxiliar Técnico I

(Alterado LC

28/2006, extinto LC

34/2006).

01 R$ 297,00 - - - -

III Borracheiro

(Extinto LC

034/2006).

02

R$ 297,00

- - - -

III

Costureira

(Alterado LC

28/2006 e LC

034/2006).

07

R$ 297,00

III Costureira 07 R$ 738,55

III

Eletricista de

Veículos e Máquinas

(Criado LC

28/2006).

02 R$ 297,00 III

Eletricista de

Veículos e

Máquinas

04 R$ 738,55

III

Mecânico

Automotivo

(Criado LC

28/2006).

05

R$ 297,00

III

Mecânico

Automotivo

05

R$ 738,55

III Monitor Social e

Desportivo 38

R$ 297,00 III

Monitor Social

e Desportivo 38

R$ 738,55

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70

(Criado LC

28/2006).

III

Motorista III –

veículos leves

(Alterada 28/2006 e

LC 034/2006).

54

R$ 297,00

III Motorista 54 R$ 738,55

III

Oficial de

Manutenção

(Alterada LC

28/2006).

21

R$ 297,00

III Oficial de

manutenção 21 R$ 738,55

III

Operador de

Máquinas II

(Alterado LC

28/2006 e extinto LC

034/2006)

04

R$ 297,00

- - - -

III Telefonista

(Alterado LC

28/2006 e extinto LC

34/2006).

06

R$ 297,00

- - - -

II

Atendente de Saúde

(Criado LC 28/2006

e alterado LC

034/2006).

30

R$ 270,14

II

Atendente de

Saúde

30 R$ 731,24

II

Auxiliar de

Administração

(Alterado LC

28/2006).

62

R$ 270,14

II Auxiliar de

Administração 80 R$ 731,24

II

Auxiliar de

Pavimentação

(Criado LC 28/2006

e LC 034/2006).

115

R$ 270,14

II

Auxiliar de

Pavimentação

115 R$ 731,24

II

Auxiliar Técnico II

(Extinto LC

28/2006).

03 R$ 270,14 - - - -

II Jardineiro 02 R$ 270,14

II Jardineiro 02 R$ 731,24

II

Mecânico

(Alterado LC

28/2006 e extinto LC

034/2006)

03

R$ 270,14

- - - -

II

Oficial de Cozinha

(Alterado LC

28/2006 e LC

034/2006).

160

R$ 270,14

II Oficial de

Cozinha 180 R$ 731,24

I Ajudante de

Manutenção 60

R$ 260,00 I

Ajudante de

Manutenção 60 R$ 724,00

I Artesão

(Criado LC 28/2006) 04

R$ 260,00 I

Artesão

04 R$ 724,00

I

Auxiliar de Serviços

Diversos

(Alterado LC

28/2006 e LC

045/2008).

361 R$ 260,00 I

Auxiliar de

Serviços

Diversos

380 R$ 724,00

I

Auxiliar de

Disciplina

(Alterado LC

28/2006 e LC

034/2006).

51 R$ 260,00 I Auxiliar de

Disciplina 51 R$ 724,00

I

Coletor de Lixo

(Alterado LC

28/2006 e LC

034/2006).

26

R$ 260,00

I Coletor de lixo 26 R$ 724,00

I

Vigia

(Alterado LC

28/2006, LC

034/2006).

165

R$ 260,00

I Vigia 165 R$ 724,00

TOTAL R$

715276,67 TOTAL R$ 1.746.798,46

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TABELA H - RELAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EFETIVOS

CARGO

REQUISITOS

DESCRIÇÃO

Administrador Graduação em Administração e

registro profissional no Conselho

da categoria

Exercer funções de planejamento, organização e controle das

atividades dos órgãos; determinar os métodos gerais de uma

organização; planejar a utilização eficaz de mão de obra, de

equipamentos e de outros recursos; orientar e controlar as

atividades dos diversos setores, conforme os planos estabelecidos

e a política adotada; estudar e pesquisar nos diversos campos de

sua atividade; fixar a política financeira e controlar a aplicação

dos custos; executar outras atividades compatíveis com o cargo.

Agente

Comunitário de

Saúde

Ensino Médio Executar tarefas básicas de informações a indivíduos e grupos,

visando à instrução da população em geral para a prevenção de

doenças; Orientar a população em geral sobre a importância da

higiene e cuidados básicos e/ou primários para a prevenção de

doenças; Ministrar medicamentos específicos de acordo com os

problemas de saúde básicos detectados, visando solucionar e/ou

amenizar as causas dos mesmos; Efetuar visitas domiciliares,

conforme necessidades, seguindo instruções de seus superiores;

Preparar o paciente, verificando os sinais vitais, pesando,

medindo pressão arterial e verificando a temperatura; Prestar

atendimentos em primeiros socorros e imunizações; Fazer

curativos quando necessário; Realizar trabalhos relativos a

vigilância epidemiológica, difundindo informações; Esterilizar os

materiais; Atuar em campanhas de prevenção de doenças,

aplicando testes e vacinas; Auxiliar os médicos na distribuição

de medicamentos, vacinas, bem como coleta de material para a

realização de preventivos de câncer; Elaborar relatórios de

acordo com as atividades executadas, que permitam levantar

dados estatísticos e para comparação do trabalho; Inspecionar

estabelecimentos de ensino, verificando suas instalações e os

comestíveis fornecidos aos alunos, para assegurar as medidas

profiláticas necessárias;Organizar o fichário, fazendo a

distribuição e arquivamento de fichas, marcação de preventivos,

agendamento de consultas e entrega de exames; Colaborar com a

limpeza e organização do local de trabalho; Realizar outras

tarefas correlatas ao cargo e/ou determinadas pelo superior

imediato.

Agente de

Combate a

Endemia

Ensino Médio Executar o plano de combate aos vetores: Dengue, leishmaniose;

chagas esquitossomose, dentre outros; Palestras, dedetização,

limpeza e exames; Realizar pesquisa de triatomíneos em

domicílios em áreas endêmicas; Realizar identificações e

eliminações de focos e/ou criadouros de Aedes Aegypti e Aedes

Albopictus em imóveis; Implantar a vigilância entomológica em

municípios não infestados pelo Aedes Aegypiti; Realizar

levantamento, investigação e/ou monitoramento de

flebotomíneos no Município, conforme classificação

epidemiológica para leshmaniose visceral;

Prover sorologia de material coletado em carnívoros e roedores

para detecção de circulação de peste em áreas focais;

Realizar borrifação em domicílios para controle de triatomíneos

em área endêmica; Realizar tratamento de imóveis com focos de

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72

mosquito, visando o controle da dengue; Realizar exames

coproscópicos para controle de esquistossomose e outras

helmintoses em áreas endêmicas; Palestrar em escolar e outros

seguimentos, e, Dedetizar para combater ao Dengue e outros

insetos.

Agente de

Fiscalização de

Obras e Posturas

Ensino Médio Fiscalizar estabelecimentos comerciais, industriais, residenciais e

patrimoniais; efetuar diligências examinando documentos legais

das empresas; examinar processos emitindo pareceres; realizar

levantamentos internos preenchendo fichas e outros documentos;

atender o público em geral prestando informações; realizar

cálculos de multas e infrações; emitir autos de infração/

intimação de acordo com as irregularidades encontradas;

vistoriar imóveis em construção, verificando se os projetos estão

aprovados e com a devida licença; fiscalizar as reformas de

estabelecimentos residenciais, comerciais e industriais

verificando se possuem o alvará expedido pela prefeitura;

vistoriar os imóveis em fase de acabamento para a expedição do

“habite-se”; autuar e notificar os contribuintes que cometerem

infração; elaborar relatórios de vistorias; executar tarefas

referentes ao controle e fiscalização sobre o horário do comércio;

autuar ambulantes e comerciantes que exercem atividades sem a

devida licença; fiscalizar os estabelecimentos comerciais, feiras,

bares, restaurantes, hotéis e similares, para verificar a higiene e

as condições de segurança; atender as reclamações do público

em geral quanto a situações que possam prejudicar o seu bem-

estar, segurança e tranquilidade com relação a sua residência,

fiscalizando e fazendo cumprir o Código de Posturas; executar

outras atividades correlatas

Agente de

Fiscalização e

Vigilância

Sanitária

Ensino Médio Visitar periodicamente estabelecimentos de comércio varejista;

fiscalizar condições de higiene em estabelecimentos comerciais e

industriais; orientar e determinar ações para pronta solução de

irregularidades; providenciar a retirada de produtos que

apresentam condições impróprias ao consumo; vistoriar boxes e

bancas de vendas de produtos alimentícios; preencher relatório

diário de suas atividades; executar outras atividades correlatas.

Agente Fiscal de

Tributos

Municipais

Ensino Médio Executar tarefas de fiscalização de tributos da municipalidade;

analisar a escrituração fiscal de prestadores de serviços e de

mapas de valores imobiliários; realizar buscas e apreensões de

documentos fiscais; autuar contribuintes em infração; participar

de programas de planejamento e de programação fiscal; atender e

prestar informação ao contribuinte; realizar vistorias técnicas e

diligências fiscais.

Cadastrar empresas, indústrias, comércios e prestadores de

serviços; expedir alvará de licença e certidão negativa; fiscalizar

impostos como IPTU na dívida ativa, ISS, ITBI e outros que

virem a ser criados; organizar documentos e formulários de uso

do serviço de fiscalização; elaborar relatórios das atividades de

fiscalização; montar processos de plantas de casas e alvarás;

fazer averbação; montar processos de isenção de IPTU; executar

outras atividades correlatas.

Ajudante de

Manutenção

Ensino Fundamental Efetuar serviços de varrição, capinação, roçada, jardinagem e

outros das vias públicas; recolher o lixo e entulho e colocar no

caminhão; efetuar a manutenção e conservação de jardins: irrigar

e preparar a terra, podar plantas, arbustos e árvores, plantar

mudas; separar os materiais recicláveis provenientes dos lixos da

população, fazer a prensa dos materiais e carregar os rejeitos até

o aterro sanitário; auxiliar o mecânico na manutenção preventiva

e corretiva de veículos, máquinas e equipamentos: efetuar

serviços de limpeza na oficina: recolher ferramentas e desligar

equipamentos ao final dos trabalhos; abrir e tampar covas no

cemitério conforme normas específicas; lavar, limpar e lubrificar

veículos; zelar pela guarda e conservação dos equipamentos e

materiais utilizados; executar outras atividades correlatas.

Artesão Ensino Fundamental Efetuar trabalhos manuais de caráter produtivo e criativo; ensinar

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Diário Oficial de Ponta Porã-MS 12.08.2014

73

o ofício manual à comunidade, aos estudantes da rede pública e

aos pacientes do hospital; planejar e realizar pedidos de compra

de materiais necessários, controlando a utilização e o estoque dos

mesmos; zelar pela guarda e conservação dos equipamentos e

materiais utilizados; executar outras atividades correlatas.

Arquiteto Graduação em Arquitetura e

registro profissional no Conselho

da categoria

Administrar as obras do município ou em seu interesse; elaborar

projetos e orçamentos; efetuar vistorias, perícias, avaliações,

arbitramentos e laudos técnicos de obras do município; executar

outras atividades compatíveis com o cargo.

Assistente

Administrativo I

Ensino Médio e

Cursos de Informática.

Atender o público em geral, pessoalmente ou por telefone,

prestando orientações e realizando encaminhamentos; manter

organizados e atualizados os arquivos e seus controles; executar

atividades pertinentes à área de pessoal como frequência, férias,

benefícios, cálculos, cadastros e outros; elaborar e digitar

planilhas e correspondências; atualizar tabelas e quadros

demonstrativos; emitir relatórios e listagens; receber e enviar

correspondências e documentos; cadastrar, organizar, arquivar e

consultar prontuários; ler e arquivar publicações do Diário

Oficial do Município; receber e prestar contas de verbas de

adiantamento; receber, controlar e distribuir material de

consumo; relacionar e controlar bens patrimoniais; verificar

comprovantes e documentos relativos a pagamentos e outras

transações financeiras; preparar relação de cobrança e

pagamentos efetuados; controlar a arrecadação de impostos;

auxiliar na elaboração de balancetes, balanços e outros

demonstrativos contábeis; elaborar e digitar editais licitatórios e

demais planilhas do processo de compras, observando os

dispositivos legais específicos; efetuar a abertura de processos de

licitação; pesquisar novos fornecedores; emitir mapas de preços;

analisar pedidos de compras e serviços; analisar propostas

comerciais; fazer abertura dos envelopes “documentação” e

“proposta”, encaminhar processos para reserva de dotação

orçamentária e averiguação de sua regularidade sob o aspecto

legal; atender fornecedores e representantes comerciais; executar

outras atividades correlatas.

Assistente

Administrativo II

Ensino Médio e conhecimentos

de Informática e prática em

digitação.

Atender o público em geral, pessoalmente ou por telefone,

prestando orientações e realizando encaminhamentos; manter

organizados e atualizados os arquivos e seus controles; executar

atividades pertinentes à área de pessoal como frequência, férias,

benefícios, cálculos, cadastros e outros; elaborar e digitar

planilhas e correspondências; atualizar tabelas e quadros

demonstrativos; emitir relatórios e listagens; receber e enviar

correspondências e documentos; cadastrar, organizar, arquivar e

consultar prontuários; ler e arquivar publicações do Diário

Oficial do Município; receber e prestar contas de verbas de

adiantamento; receber, controlar e distribuir material de

consumo; relacionar e controlar bens patrimoniais; verificar

comprovantes e documentos relativos a pagamentos e outras

transações financeiras; preparar relação de cobrança e

pagamentos efetuados; controlar a arrecadação de impostos;

auxiliar na elaboração de balancetes, balanços e outros

demonstrativos contábeis e demais atividades administrativas;

executar outras atividades correlatas.

Assistente Social Graduação em Serviço Social e

registro profissional no Conselho

da categoria

Social - Prestar serviços de âmbito social a indivíduos e grupos,

identificando e analisando problemas e necessidades materiais,

psíquicas e aplicando métodos e processos básicos do serviço

social; planejar e executar programas de serviço social,

realizando atividades de caráter educativo, recreativo, cultural e

assistencial à saúde. Atuar na comunidade aplicando

conhecimentos de gestão e dinâmicas participativas, dirigindo

atividades com grupos e organizações sociais.

Educacional – Elaborar planos, programas, projetos e atividades

de trabalho, buscando a participação de indivíduos e grupos nas

definições de alternativas para problemas identificados;

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Diário Oficial de Ponta Porã-MS 12.08.2014

74

interpretar, de forma diagnóstica, a problemática sócio

educacional, para atuar na prevenção e tratamento de questões de

origem sócio econômica, que interferem na saúde, aprendizagem

e trabalho; promover a participação grupal, desenvolvendo a

consciência social; identificar fatores que limitam a

potencialidade dos alunos, atuando no sentido de melhorar a

processo ensino – aprendizagem; executar outras atividades

compatíveis com o cargo.

Atendente de

Saúde

Ensino Fundamental Atender o usuário por telefone ou pessoalmente, ouvindo,

orientando e encaminhando-o ao atendimento, por tipo de

solicitação; agendar consultas e retorno dos usuários; registrar as

reclamações; localizar prontuários, fichas de atendimento;

controlar o fluxo de entrada e saída de usuários nas

dependências; controlar, armazenar e requisitar materiais ao

almoxarifado; preencher relatórios codificando e cadastrando as

solicitações; zelar pela guarda e conservação dos equipamentos e

materiais utilizados; executar outras atividades correlatas.

Auditor Fiscal de

Tributos

Municipais

Graduação em Administração,

Ciências Contábeis, Direito,

Economia ou Engenharia e

registro profissional no Conselho

da categoria

Tributação, arrecadação, fiscalização, lançamento e cobrança

administrativa das espécies tributárias de competência do

Município; fiscalização e cobrança de tributos instituídos por

outros entes federados, na forma de lei; gerenciamento dos

cadastros econômico-fiscais e acesso aos demais bancos de

dados de contribuintes; pronunciamentos nos pedidos de

consultas, regimes especiais, isenção, anistia, moratória,

remissão, parcelamento e outros benefícios fiscais, definidos em

lei; assessoria e consultoria técnica em matéria tributária;

emissão de informações pareceres e perícias técnicas tributárias

ou fiscais, em processos administrativos ou judiciais; emissão de

pareceres conclusivos sobre a regularidade ou irregularidade

fiscais, relativos a estabelecimentos ou pessoas sujeitos à

imposição tributária; compor e presidir o órgão colegiado

competente para julgar em segunda instância, os recursos

voluntários e os de ofício, referentes aos processos

administrativos tributários; executar outras atividades correlatas.

Auxiliar de

Administração

Ensino Fundamental

Prática em digitação

Atender telefones e fazer ligações externas e internas; anotar e

transmitir recados quando necessário, passar e receber fax;

receber, abrir e distribuir correspondências; tirar cópias;

controlar estoque mínimo e requisição de material; atualizar e

manter arquivos organizados; digitar documentos em geral; fazer

serviço bancário; auxiliar nas demais atividades administrativas;

executar outras atividades correlatas.

Auxiliar de Banco

de Sangue

Ensino Médio Efetuar coleta, tipagem e transfusões de sangue, utilizando

instrumentos e métodos apropriados, com acompanhamento e

supervisão médica; executar outras atividades correlatas.

Auxiliar de

Disciplina

Ensino Fundamental Supervisionar e orientar os alunos quanto aos procedimentos de

disciplina, atitudes corretas e cidadania, levando ao

conhecimento da supervisão ocorrências necessárias; colaborar

na fixação e divulgação de avisos das atividades sociais,

administrativas e pedagógicas da escola; zelar pela segurança dos

alunos; executar outras atividades correlatas.

Auxiliar de

Enfermagem

Ensino Médio e

Curso de Auxiliar de

Enfermagem e registro

profissional no Conselho da

categoria

Receber e encaminhar pacientes; agendar consultas; verificar

sinais vitais como pulso, temperatura, pressão arterial, frequência

respiratória; aplicar vacinas; administrar e fornecer

medicamentos; efetuar curativos; realizar visitas domiciliares;

esterilizar ou preparar materiais para esterilização; acompanhar e

transportar pacientes; promover bloqueio de epidemias;

promover grupos educativos com pacientes; integrar e participar

de reuniões de equipe; atuar de forma integrada com

profissionais de outras instituições; executar outras atividades

correlatas.

Auxiliar de

Pavimentação

Ensino Fundamental Atuar na recuperação e conservação da pavimentação asfáltica

aplicando asfalto em vias públicas conforme espessura

apropriada; assentar paralelepípedos e blocos de concreto; fazer a

recuperação de calçadas, guias e sarjetas; fazer a limpeza de

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Diário Oficial de Ponta Porã-MS 12.08.2014

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bueiros, galerias, “boca de lobo”; quantificar e anotar a

quantidade de terra que cada caminhão transporta em uma

terraplanagem; zelar pela guarda e conservação dos

equipamentos e materiais utilizados; executar outras atividades

correlatas.

Auxiliar em

Saúde Bucal

Ensino Médio e

Registro no Conselho Regional

de Odontologia

Recepcionar e identificar o paciente; explicar os procedimentos a

serem realizados; organizar a sala para atendimento; observar as

normas de vigilância à saúde e à saúde ambiental; realizar

procedimentos de biossegurança; preparar o paciente para ao

atendimento; auxiliar o Cirurgião Dentista junto à cadeira

operatória; manipular materiais de uso odontológico; marcar

consultas; preencher e anotar fichas clínicas; selecionar

moldeiras; revelar e montar radiografias intra-orais; zelar pela

conservação e manutenção dos equipamentos odontológicos;

manter atualizado e organizar arquivos, fichários e controle de

estoques; participar de levantamentos epidemiológicos e visitas

domiciliares; executar outras atividades correlatas.

Auxiliar de

Serviços Diversos

Ensino Fundamental Efetuar a limpeza em prédios, pátios, salas, banheiros, vestiários,

cozinhas e outros locais, varrendo, tirando o pó, lustrando

móveis, lavando vidraças e instalações, arrumando armários e

estantes; executar a higienização e desinfecção em salas, móveis,

objetos e outros equipamentos; armazenar corretamente os

gêneros alimentícios; aplicar os princípios básicos de limpeza,

higiene e aproveitamento de alimentos; cortar, picar, lavar os

alimentos; lavar, enxugar e guardar utensílios; fazer café, chá e

sucos e distribuir nas unidades da Prefeitura e servir quando

solicitado; recolher louças, garrafas térmicas e proceder sua

lavação; manter a copa limpa e arrumada; lavar e passar peças de

vestuário, cama, mesa e banho; zelar pela guarda e conservação

dos equipamentos e materiais utilizados; executar outras

atividades correlatas.

Cirurgião

Dentista

Graduação em Odontologia e

registro profissional no Conselho

da categoria

Recepcionar e identificar o paciente, explicando os

procedimentos a serem realizados; elaborar diagnóstico e

prognóstico e tratamento das afecções da cavidade bucal;

examinar e identificar alterações de cabeça e pescoço,

identificando a extensão e profundidade dos problemas

detectados; executar procedimentos preventivos envolvendo

raspagem, limpeza e polimento dos dentes e gengivas; elaborar

procedimentos educativos individuais e coletivos de prevenção à

saúde bucal; coordenar e orientar as atividades auxiliares do

consultório dentário em procedimentos individuais e coletivos de

biossegurança; executar curativos envolvendo exodontia de

raízes e dentes, drenagem de abscesso, suturas de tecidos moles e

restauração de cáries dentárias; prescrever ou administrar

medicamentos; elaborar normas e procedimentos técnicos e

administrativos; atuar em equipe multiprofissional no

desenvolvimento de processos terapêuticos em Unidades de

Saúde; executar outras atividades compatíveis com o cargo.

Coletor de Lixo Ensino Fundamental Percorrer vias públicas seguindo roteiros pré-estabelecidos,

coletando e colocando o lixo em caçambas apropriadas;

acompanhar o veículo até o local de descarregamento,

executando a triagem dos materiais coletados, observando

normas de segurança e critérios estabelecidos; executar outras

atividades correlatas.

Contador Graduação em Ciências

Contábeis e registro profissional

no Conselho da categoria

Coordenar, organizar e orientar os trabalhos relativos à

contabilidade, planejando sua execução de acordo com o plano

de contas vigente e as exigências legais e administrativas;

participar na elaboração dos planos orçamentários e financeiros e

controle geral do patrimônio; executar outras atividades

compatíveis com o cargo.

Costureira Ensino Fundamental Confeccionar peças de roupa destinada ao uso de pacientes,

funcionários e do próprio Posto de Saúde, ao uso das creches e

abrigos assistenciais (crianças, idosos, cama mesa e banho)

respeitando as características sazonais e de cada setor; planejar e

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realizar pedidos de compra de materiais necessários, controlando

a utilização e o estoque dos mesmos; realizar consertos

necessários; zelar pela guarda e conservação dos equipamentos e

materiais utilizados; executar outras atividades correlatas.

Desenhista Ensino Médio

Curso de Autocad

Relacionar e catalogar plantas de áreas; copiar, ampliar e/ou

reduzir plantas topográficas e desenhos cartográficos; executar

plantas e desenhos definitivos de projetos topográficos,

arquitetônicos, urbanísticos, engenharia civil, estruturais,

instalações prediais e outros; desenvolver projetos, detalhamento

de edificações, reforma/ampliação baseando-se em

especificações técnicas; desenhar croquis, layouts, logotipos,

ilustrações, letras para cartazes e anúncios e cronogramas de

trabalho; desenhar placas de obras; transportar os desenhos e

textos para os clichês de impressão; conhecer e utilizar as

ferramentas CAD; zelar pela guarda e conservação dos

equipamentos e materiais utilizados; executar outras atividades

correlatas.

Economista Graduação em Economia e

registro profissional no Conselho

da categoria

Assessorar em consultoria e pesquisa econômico-financeira;

Realizar estudos de mercado e de viabilidade econômico-

financeira; Analisar e elaborar cenários econômicos,

planejamento estratégico nas áreas social, econômica e

financeira; Realizar estudos de análise de mercado financeiro e

de capitais e derivativos; Realizar estudo de viabilidade e de

mercado relacionado à economia da tecnologia, do conhecimento

e da informação, da cultura e do turismo; Produzir e analisar

informações estatísticas de natureza econômica e financeira,

incluindo contas nacionais e índices de preços; Planejar,

formular, implementar e acompanhar as avaliações econômico-

financeira de política tributária e finanças públicas; Realizar

planejamento, formulação, implementação, acompanhamento e

avaliação de planos, programas, projetos de natureza econômico-

financeira; Realizar Avaliação patrimonial econômico-financeira

de empresas e avaliação econômica de bens intangíveis; Realizar

perícia extrajudicial e assistência técnica, em matéria de natureza

econômico-financeira, incluindo cálculos de liquidação; Realizar

análise financeira de investimentos; Realizar estudo e análise

para elaboração de orçamentos públicos e privados e avaliação

de seus resultados; Realizar estudos de mercado, de viabilidade e

de impacto econômico-social relacionados ao meio ambiente, à

ecologia, ao desenvolvimento sustentável e aos recursos naturais;

Realizar auditoria e fiscalização de natureza econômico-

financeira; Realizar formulação, análise e implementação de

estratégias empresariais e concorrenciais; Realizar economia e

finanças internacionais, relações econômicas internacionais,

aduanas e comércio exterior; Realizar certificação de renda de

pessoas físicas e jurídicas e consultoria em finanças pessoais;

Realizar regulação de serviços públicos e defesa da concorrência;

Realizar estudos e cálculos atuariais nos âmbitos previdenciário e

de seguros.

Eletricista de

Veículos e

Máquinas

Ensino Fundamental e

Curso específico em eletricista

veicular

Efetuar a manutenção preventiva e corretiva de sistemas elétricos

em veículos e máquinas; retirar e instalar componentes elétricos;

efetuar serviços de manutenção de ferramentas e equipamentos;

socorrer veículos avariados; zelar pela guarda e conservação dos

equipamentos e materiais utilizados; executar outras atividades

correlatas.

Enfermeiro Graduação em Enfermagem e

registro profissional no Conselho

da categoria

Receber e encaminhar o paciente, apresentando e explicando os

procedimentos a serem realizados; orientar e assistir as

atividades auxiliares de enfermagem na verificação de sinais

vitais como pulso, temperatura, pressão arterial e frequência

respiratória; aplicar vacinas; administrar e fornecer

medicamentos; efetuar curativos; realizar visitas domiciliares;

promover bloqueios de epidemias; promover grupos educativos

com pacientes; atuar de forma integrada com profissionais de

outras instituições; atuar em equipe multiprofissional no

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desenvolvimento de projetos terapêuticos em Unidades de

Saúde; desenvolver ações de prevenção, promoção e reabilitação

da saúde, em nível individual e coletivo; tomar decisões visando

o uso apropriado, a eficiência, a eficácia e o custo efetividade da

força de trabalho, medicamentos, equipamentos, procedimentos e

práticas; avaliar, sistematizar e decidir as condutas mais

adequadas, baseadas em evidências científicas; manter o sigilo

das informações confiadas, na interação com outros profissionais

de saúde e o público em geral; executar outras atividades

compatíveis com o cargo.

Engenheiro

Agrônomo

Graduação em Engenharia

Agrônoma e Registro

Profissional no Conselho da

Categoria

Desenvolver projetos e técnicas específicas de sistemas de

saneamento, irrigação e drenagem; pesquisar e atuar no

desenvolvimento de técnicas de combate às pragas; pesquisar e

atuar em projetos de adubação e conservação do solo visando o

aumento da produtividade de alimentos; promover estudos e

orientar no planejamento e melhor aproveitamento dos recursos

naturais, áreas verdes, arborização urbana e parques e bosques;

executar outras atividades compatíveis com o cargo.

Engenheiro Civil Graduação em Engenharia Civil

e Registro Profissional no

Conselho da Categoria

Desenvolver projetos de infraestrutura e estruturais de

loteamentos e urbanização de favelas; elaborar orçamentos de

empreendimentos e urbanização de favelas; preparar pastas

técnicas para obtenção de recursos externos e processos

licitatórios; dirigir e acompanhar a execução de obras; avaliar

situações de risco envolvendo inundações, desmoronamentos,

deslizamentos, edificações; avaliar as condições físicas dos

prédios municipais; emitir pareceres em protocolos de reformas;

demolições e construções em áreas envoltórias e bens tombados;

promover vistoria técnica; emitir e calcular laudos e cálculos

estruturais; analisar protocolos e plantas do município; avaliar

imóveis; estabelecer diretrizes viárias; orientar e coordenar

equipes de trabalho junto às obras e reformas; atender e orientar

o público em geral; executar outras atividades compatíveis com o

cargo.

Farmacêutico

Graduação em Farmácia e

Registro Profissional no

Conselho da Categoria

Atuar em equipe multiprofissional assegurando a assistência

terapêutica universalizada na promoção, proteção e

recuperação da saúde da população, em seus aspectos

individuais e coletivos; desenvolver atividades de

planejamento, pesquisa, manipulação, produção, controle de

qualidade, vigilância epidemiológica, farmacológica e

sanitária dos medicamentos e produtos farmacêuticos; atuar

no controle e gerenciamento de medicamentos e correlatos

(políticas de saúde e de medicamentos); prestar assistência

farmacêutica na dispenção e distribuição de medicamentos e

correlatos envolvendo revisão, atualização, inspeção e

fiscalização; elaboração de laudos técnicos e a realização de

perícias técnico-legais relacionadas com atividades, produtos,

fórmulas, processos farmacêuticos ou de natureza

farmacêutica; atuar na seleção (padronização), compra

(licitação e opção técnica), armazenamento e distribuição de

medicamentos e correlatos; atuar no controle de qualidade,

iniquidade e eficácia dos medicamentos; desenvolver

atividades de formação e educação; executar outras

atividades compatíveis com o cargo.

Farmacêutico

Bioquímico

Curso Superior em Farmácia-

Bioquímica ou Curso Superior

em Farmácia com Habilitação

em Bioquímica e Registro no

Conselho da Categoria

Atuar em equipe multiprofissional assegurando a assistência

terapêutica universalizada na promoção, proteção e

recuperação da saúde da população, em seus aspectos

individuais e coletivos; desenvolver atividades de

planejamento, pesquisa, manipulação, produção, controle de

qualidade, vigilância epidemiológica, farmacológica e

sanitária dos medicamentos e produtos farmacêuticos; atuar

no controle e gerenciamento de medicamentos e correlatos

(políticas de saúde e de medicamentos); prestar assistência

farmacêutica na dispenção e distribuição de medicamentos e

correlatos envolvendo revisão, atualização, inspeção e

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fiscalização; elaboração de laudos técnicos e a realização de

perícias técnico-legais relacionadas com atividades, produtos,

fórmulas, processos farmacêuticos ou de natureza

farmacêutica; atuar na seleção (padronização), compra

(licitação e opção técnica), armazenamento e distribuição de

medicamentos e correlatos; atuar no controle de qualidade,

iniquidade e eficácia dos medicamentos; desenvolver

atividades de formação e educação; atuar e responder pelas

análises clínicas; executar outras atividades compatíveis com

o cargo.

Fiscal ambiental Graduação em Meio Ambiente Exercer o poder de polícia administrativa para proteção do meio

ambiente garantindo controle da poluição, do saneamento básico

e domiciliar, da água e de seus usos, dos esgotos sanitários, da

coleta, transporte e disposição final do lixo e das condições

ambientais das edificações. Fiscalizar o meio ambiente urbano e

rural a fim de evitar a degradação ambiental e aplicar aos

infratores as penalidades previstas na legislação vigente. Lavrar

autos de constatação, expedir notificação e autos de infração,

bem como outros documentos de caráter administrativo,

necessários ao desempenho de suas funções. Acompanhar o

andamento dos processos administrativos, inclusive os referentes

ao licenciamento ambiental, observando a eficácia das medidas

indicadas em suas decisões sob o aspecto da aplicação de

penalidades e cumprimentos dos termos de compromisso e de

licenças ambientais, necessárias à reparação dos danos

ambientais.

Fisioterapeuta

Graduação em Fisioterapia e

registro profissional no Conselho

da categoria

Atuar no desenvolvimento de projetos terapêuticos em unidades

de Saúde; realizar visitas domiciliares; atuar em todos os níveis

de atenção à saúde, integrando-se em programas de promoção,

manutenção prevenção, proteção, recuperação e reabilitação da

saúde; recepcionar e promover consultas, avaliações e

reavaliações em pacientes, colhendo dados, solicitando,

executando e interpretando exames propedêuticos e

complementares que permitam elaborar diagnóstico cinético –

funcional, para eleger e quantificar as intervenções e condutas

fisioterapêuticas apropriadas; emitir laudos, pareceres, atestados

e relatórios; atuar em equipe multiprofissional no

desenvolvimento de processos terapêuticos em Unidades de

Saúde; executar outras atividades compatíveis com o cargo.

Fonoaudiólogo Graduação em Fonoaudiologia e

registro profissional no Conselho

da categoria

Atuar em equipes multifuncionais, no desenvolvimento de

projetos terapêuticos; abordar os distúrbios da comunicação,

prevenindo, avaliando, diagnosticando e reabilitando alterações

na audição, voz, fala, linguagem, motricidade oral e leitura

escrita, oferecendo atendimento a todas as idades; realizar ações

individuais e coletivas na assistência, vigilância e educação em

saúde; facilitar o acesso e a participação do paciente e seus

familiares no processo de tratamento, incentivando o auto –

cuidado ; participar do planejamento, coordenação e supervisão

de atividades desenvolvidas no órgão por outros servidores ou

estagiários e voluntários; atuar na comunidade através de ações

intersetoriais; executar outras atividades compatíveis com o

cargo.

Guarda Civil

Municipal

Ensino Médio Desenvolver ações de segurança e proteção dos bens, serviços e

instalações públicas municipais; proteger as autoridades

administrativas do Município, as autoridades federais e estaduais

sediadas no Município ou em trânsito; manter a segurança

pessoal do Prefeito e demais autoridades municipais; executar

serviços de vigilância diuturna nos logradouros públicos; cuidar

pela preservação do meio ambiente local; auxiliar os órgãos de

defesa civil do Município, em estado de emergência ou

calamidade pública; desenvolver, conjuntamente com órgãos

municipais, estaduais e federais, campanhas de relevante

interesse para os munícipes; executar a ronda escolar; auxiliar as

equipes de salvamentos e combate a incêndios, do Corpo de

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Bombeiros, em ocasiões especiais, sediadas neste Município;

atender as pessoas e ao público em geral com discrição e

civilidade, prestando-lhes informações, transmitindo-lhes avisos

e comunicações; apresentar relatório, bem como seguir os cursos

de treinamento e aperfeiçoamento na área de sua atuação;

participar de instruções físicas; participar de solenidades,

recepções e desfiles em que deva estar presente a Guarda

Municipal, segundo o que for programado por seu superior;

Auxiliar o policiamento de Trânsito Municipal, junto aos

Agentes de Trânsito, em ocasiões especiais; participar nas ações

de reintegração de posse de bem municipal; proteger os

documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e

cultural do Município; prestar assistência aos demais órgãos

municipais, no exercício do poder de polícia administrativa,

visando o cumprimento da legislação municipal de posturas,

saúde pública, meio ambiente, trânsito e transportes e relativa ao

ordenamento e o uso adequado dos espaços urbanos.

Inspetor de

Guarda

Graduação em Nível Superior Fiscalizar o fiel cumprimento das ordens emanadas; zelar pela

disciplina do efetivo subordinado; supervisionar as rondas e

missões desenvolvidas pela unidade de serviço; executar a ronda

oficial na área de sua circunscrição; fiscalizar o emprego e os

cuidados com o armamento; quando designado substituir o

Inspetor Regional em seus impedimentos legais; prestar

assistência administrativa ou operacional aos gerentes e

coordenador da guarda; c) elaborar a escala de serviço da

Unidade e fiscalizar o seu cumprimento; zelar pela guarda e

conservação dos bens patrimoniais móveis de sua unidade.

Jardineiro Ensino Fundamental Efetuar a manutenção e conservação de jardins; irrigar e preparar

a terra; podar plantas, arbustos e árvores; plantar mudas; formar

canteiros; zelar pela guarda e conservação dos equipamentos e

materiais utilizados; executar outras atividades correlatas.

Mecânico

Automotivo

Ensino Fundamental e curso

específico em mecânica veicular

Atuar na recuperação, conservação e manutenção de máquinas e

veículos; verificar as condições de funcionamento; regular e

reparar sistema de freios; desmontar e montar motores e caixa de

transmissão automática e outros componentes; socorrer veículos

e máquinas avariadas; providenciar reposição, limpeza, concerto,

manutenção e substituição de ferramentas e equipamentos;

observar escalas e relatórios de prioridades; executar outras

atividades correlatas.

Médico Graduação Medicina e registro

profissional no Conselho da

categoria

Recepcionar e identificar o paciente, explicando os

procedimentos a serem realizados; atuar como médico em equipe

multiprofissional, no desenvolvimento de projetos terapêuticos

individuais, familiares e coletivos em Unidades de Saúde e nas

comunidades locais, realizando clínica ampliada; realizar visitas

domiciliares; realizar atendimento ao acidente do trabalho; emitir

atestado de óbito; realizar procedimentos cirúrgicos simples,

primeiros socorros e urgências com encaminhamentos com ou

sem preenchimento dos prontuários; articular os recursos

intersetoriais disponíveis para diminuição dos agravos à saúde

dos pacientes; estar disponível como apoio matricial de

capacitação na sua área específica; executar outras atividades

compatíveis com o cargo.

Médico Perito Graduação Medicina e registro

profissional no Conselho da

categoria

Compor junta médica e emitir laudo pericial; avaliar a

capacidade de trabalho dos servidores públicos e/ou pessoas

determinadas por lei, através do exame clínico, destacando a

comprovação da situação alegada ou não, através de analise de

documentos, provas e laudos referentes ao caso; subsidiar

tecnicamente a decisão para a concessão de benefícios;

comunicar, por escrito, o resultado do exame médico-pericial

ao periciando, com a devida identificação (CRM, nome e

matrícula); orientar o periciando para tratamento quando

eventualmente não o estiver fazendo e encaminhá-lo para

reabilitação, quando necessária; examinar clinicamente o

interessado e solicitar os exames complementares necessários;

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vistoriar o local de trabalho, para melhor conhecimento do seu

ambiente de trabalho e função; realizar em domicilio perícias

para interessados impossibilitados de deslocar-se; definir a

incompatibilidade da doença com a atividade a ser exercida pelo

servidor; respeitar a boa técnica médica; cumprir a disciplina

legal e administrativa; concluir pela concessão ou não do

benefício; manter-se atualizado com as diversas técnicas

utilizadas nas investigações médico-periciais, visando a

conclusões seguras, e acompanhar a evolução da legislação que

define os procedimentos nessa área.

Médico

Veterinário

Graduação em Medicina

Veterinária e registro profissional

no Conselho da categoria

Fazer profilaxia, diagnóstico e tratamento de doenças de animais;

proceder ao controle de zoonoses; orientar proprietários sobre o

modo de tratar e criar animais; fazer o atendimento ambulatorial

de pessoas atacadas por animais; executar outras atividades

compatíveis com o cargo.

Monitor Social e

Desportivo

Ensino Fundamental Atuar na comunidade aplicando conhecimentos de gestão e

dinâmicas participativas, dirigindo atividades educativas com

grupos e organizações sociais; monitorar e acompanhar projetos

e empreendimentos sociais e desportivos nos espaços públicos e

comunitários; acompanhar usuários de abrigos em consultas

médicas e/ou pronto socorro, auxiliando quanto à ingestão de

remédios; acompanhar e preparar a população usuária de abrigos

para atividades de vida diária e atividades de vida social;

incentivar a participar de atividades desportivas e oficinas

socioeducativas grupais e individuais com a população usuária

(crianças, adolescentes, adultos e famílias) auxiliar na

programação e na execução das atividades físicas com o público

em geral; assessorar o professor de Educação Física; zelar pela

guarda e conservação dos equipamentos e materiais utilizados;

executar outras atividades correlatas.

Motorista I –

ônibus/ambulânci

a/ carreta

Ensino Médio e

CNH classe D ou E

Dirigir veículo ambulância observando os cuidados necessários

no transporte e acomodação de pacientes; conduzir veículo do

tipo ônibus; dirigir caminhões observando os cuidados

necessários no transporte e acomodação de cargas e pessoas;

manter as velocidades permitidas observando as regras de

trânsito; zelar pela segurança das pessoas e dos materiais e

equipamentos transportados; zelar pela documentação e

conservação do veículo; executar outras atividades correlatas.

Motorista II -

caminhão

Ensino Médio e

CNH classe C

Dirigir caminhões observando os cuidados necessários no

transporte e acomodação de cargas e pessoas; manter as

velocidades permitidas observando as regras de trânsito; zelar

pela segurança das pessoas e dos materiais e equipamentos

transportados; zelar pela documentação e conservação do

veículo; executar outras atividades correlatas.

Motorista III –

veículo leve

Ensino Fundamental e

CNH classe B

Dirigir veículo utilitário e de passeio transportando pessoas para

dentro do município e a outros municípios; manter as

velocidades permitidas observando as regras de trânsito;

transportar mercadorias, malotes, equipamentos e materiais para

exame de saúde; zelar pela segurança das pessoas e dos materiais

e equipamentos transportados; zelar pela documentação e

conservação do veículo; executar outras atividades correlatas.

Nutricionista Graduação em Nutrição e

registro profissional no Conselho

da categoria

Planejar e elaborar o cardápio alimentar para as escolas, creches

e hospitais; orientar na elaboração de alimentos nos

estabelecimentos municipais; orientar quanto à compra de

produtos alimentares; orientar quanto ao controle de estoque e

armazenagem; responder pela qualidade da alimentação

consumida; executar outras atividades compatíveis com o cargo.

Oficial de

Cozinha

Ensino Fundamental Receber e armazenar adequadamente os gêneros alimentícios;

preparar refeições conforme técnica adequada para cada gênero

alimentício; preparar e distribuir alimentos para creches e

escolas; relacionar os mantimentos necessários; fazer café, chá e

sucos; recolher louças e garrafa térmica; lavar panelas, louças e

outros apetrechos de cozinha; arrumar a cozinha após o

encerramento das atividades; aplicar os princípios básicos de

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limpeza, higiene e aproveitamento de alimentos; organizar e

controlar o depósito de materiais e gêneros alimentícios,

verificando estoque e estado de conservação; lavar, enxugar e

guardar utensílios; zelar pela guarda e conservação dos

equipamentos e materiais utilizados; executar outras atividades

correlatas.

Oficial de

Manutenção

Ensino Fundamental e curso de

capacitação ou experiência em

uma das atividades da construção

civil (pintura, elétrica, hidráulica,

carpintaria ou pedreiro).

Atuar na construção, manutenção, conservação e recuperação do

patrimônio público; montar, testar e manter instalações elétricas

e similares; montar e reparar sistemas de tubulações de água,

esgoto, pias, tanques, vasos sanitários, registros, torneiras, caixas

de água e outros; desmontar, montar e recolocar pneus em

veículos; reparar pneus e câmaras examinando partes internas e

externas; identificar e retirar corpos estranhos nas bandas de

rodagem; executar obras de alvenaria em paredes, pisos e

telhados em estruturas internas e externas; realizar reparos e

revestimentos em estruturas hidráulicas e de esgotos; executar

serviços gerais de pinturas; montar e reparar peças de madeira,

utilizando ferramentas manuais e mecânicas; confeccionar

conjuntos ou peças de edificações; compor tesouras, armações de

telhados, andaimes, armações de portas, janelas, caixilhos e

outras esquadrias; selecionar, desentortar, medir, curvar, cortar e

montar vergalhões; introduzir armações de ferro nas formas de

madeira; zelar pela limpeza e conservação de ferramentas,

equipamentos e dependências; executar outras atividades

correlatas.

Operador de

Máquinas

Ensino Médio e

CNH classe C

Conduzir e operar veículos pesados do tipo pá-carregadeira,

trator, motoniveladora, rolo compactador e outros similares;

efetuar transporte de cargas; verificar as condições de

funcionamento e nível de combustível; zelar pela manutenção e

conservação da máquina; executar outras atividades correlatas.

Psicólogo Graduação em Psicologia e

registro profissional no Conselho

da categoria

Educacional – Diagnosticar e planejar programas no âmbito da

educação e lazer, atuando na realização de pesquisa, diagnóstico

e intervenção psicopedagógica em grupo ou individual; elaborar

planos, programas, projetos e atividades de trabalho; proceder

estudos, buscando a participação de indivíduos e grupos, nas

definições de alternativas para os problemas identificados;

interpretar, de forma diagnostica, a problemática

psicopedagógica atuar na prevenção e tratamento de problemas

de origem psicossocial e econômica que interferem na saúde,

aprendizagem e trabalho; executar outras atividades compatíveis

com o cargo.

Social – Atender individualmente e em grupo, visando auxiliar à

reflexão de sua própria história e a elaboração de novos projetos

de vida objetivando a inclusão social, bem como desenvolver

mecanismos facilitadores que incentivem o usuário à

participação popular, tomando-se como referência para

compreensão a elaboração das metas o contexto psicossocial do

usuário; gerenciar, planejar, pesquisar, analisar e

realizar/operacionalizar ações na área social numa perspectiva de

trabalho inter/transdisciplinar e de ação comunitária; articular

junto à comunidade, às famílias, crianças e adolescentes e a

população em geral, a rede de serviços e atenção, participando de

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Fóruns pertinentes; coordenar grupos com a população atendidas,

operativo e sócio – terapêuticos, elaborando pareceres e

relatórios e acompanhando o desenvolvimento individual e

grupal dos mesmos; executar outras atividades compatíveis com

o cargo.

Procurador

Municipal

Graduação em Direito e registro

profissional no Conselho da

categoria

(Atribuições definidas conforme LC 070, de 17.11,2010).

Técnico Agrícola Ensino Médio

Curso Técnico Agrícola

Desenvolver e organizar as atividades no viveiro municipal ou

em escolas agrícolas; orientar na execução de plantios; executar

esboços, croquis e desenhos técnicos; coletar e analisar amostras

de terras; orientar e coordenar trabalhos de defesa fitossanitárias

das plantas; orientar e preparar formulações de adubos para

diversas espécies botânicas; fornecer instruções técnicas sobre

plantio, e hortifrutigranjeiros; executar outras atividades

correlatas.

Técnico de

Contabilidade

Ensino Médio

Curso Técnico em Contabilidade

Executar escrituração, classificação, conciliação, balanços,

balancetes e outras atividades contábeis de acordo com o plano

de contas; verificar e conciliar receitas; elaborar e providenciar

relatórios específicos, extraídos do sistema contábil; executar

outras atividades correlatas.

Técnico de

Enfermagem

Ensino Médio e

Curso Técnico em Enfermagem e

registro profissional no Conselho

da categoria

Receber e encaminhar pacientes; agendar consultas; verificar

sinais vitais como pulso, temperatura, pressão arterial, frequência

respiratória; aplicar vacinas; administrar e fornecer

medicamentos; efetuar curativos; coletar exames laboratoriais;

realizar eletrocardiograma; auxiliar na realização de exames e

testes específicos; promover bloqueio de epidemias; promover

grupos educativos com pacientes; integrar e participar de

reuniões de equipe; atuar de forma integrada com profissionais

de outras instituições; orientar e supervisionar os trabalhos

auxiliares de enfermagem; executar outras atividades correlatas.

Técnico de

Higiene Dental

Ensino Médio e

Curso Técnico em Higiene

Dental e registro profissional no

Conselho da categoria

Recepcionar e identificar os pacientes, explicando os

procedimentos a serem realizado; orientar e educar sobre

prevenção e tratamento odontológico; identificar prioridades para

instrumentalizar um planejamento participativo; colaborar,

avaliar e reavaliar programas educativos de saúde dental;

colaborar em levantamentos e estudos epidemiológicos atuando

como monitor e anotador; realizar ações administrativas ligadas à

prática clínica e atenção em saúde coletiva; orientar e

supervisionar os trabalhos auxiliares no consultório dentário;

aplicar técnicas de tomadas e revelações radiográficas intraorais;

realizar testes de vitalidade pulpar; realizar a remoção de indutos,

placas e cálculos supragengivais; aplicar substâncias

restauradoras e de prevenção da cárie dental; polir restaurações;

zelar pela guarda e conservação dos equipamentos e materiais

utilizados; executar outras atividades correlatas.

Técnico de

Laboratório

Ensino Médio e

Curso Técnico em Laboratório e

registro profissional no Conselho

da categoria

Recepcionar e identificar o paciente, explicando os

procedimentos a serem realizados; atuar na área de citologia

patológica, encaminhando os casos normais para o controle de

qualidade e os casos anormais ao médico citoppatologista;

preparar soluções e reagentes; participar do desenvolvimento e

da avaliação de novos procedimentos laboratoriais; realizar

levantamentos estatísticos, registrando os dados coletados para

análise; cumprir normas e procedimentos administrativos;

receber amostras para processamento técnico e diagnóstico,

registrando-as de acordo com normas estabelecidas; realizar

coletas e preparar amostras, matérias primas, soluções, reagentes,

meios de culturas e outros, utilizando conhecimentos técnicos

para manuseio de aparelhos de automação; zelar pela guarda e

conservação dos equipamentos e materiais utilizados; executar

outras atividades correlatas.

Técnico de

Mobilização

Ortopédica

Ensino Médio e curso técnico de

mobilização ortopédica

Confeccionar e retiram aparelhos gessados, talas gessadas

(goteiras, calhas) e enfaixamentos com uso de material

convencional e sintético (resina de fibra de vidro). Executar

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imobilizações com uso de esparadrapo e talas digitais

(imobilizações para dedos). Preparar e executar trações cutâneas,

auxiliar o médico ortopedista na instalação de trações

esqueléticas e nas manobras de redução manual com uso de

anestésico local. Preparar sala para pequenos procedimentos fora

do centro cirúrgico, como pequenas suturas e anestesia local para

punções e infiltrações. Comunicar-se oralmente e por escrito,

com os usuários e profissionais da área de saúde.

Técnico de

Prótese Dentária

Ensino Médio e

Curso Técnico em Prótese

Dentária e registro profissional

no Conselho da categoria

Recepcionar e identificar o paciente, explicando os

procedimentos a serem realizados; acompanhar o Cirurgião

Dentista no exame físico e no planejamento do tratamento dos

pacientes com indicação de reabilitação oral ou facial; organizar

o processo de trabalho e a ergonomia; avaliar moldagens,

planejamentos pré-protéticos protéticos, registros e transferências

intermaxilares e montagem de modelos em articulador;

manipular resinas e cerâmicas; fundir metais; confeccionar

aparelhos corretivos, prótese parcial removível e fixa, prótese

total, prótese buço-maxilo-facial; acompanhar a prova e a

instalação das próteses, atuando no ajuste nos ajustes finais, no

acabamento e no polimento; atuar em equipe multiprofissional

no desenvolvimento de projetos terapêuticos; zelar pela guarda e

conservação dos equipamentos e materiais utilizados; executar

outras atividades correlatas.

Técnico de

Segurança do

Trabalho

Ensino Médio e curso técnico de

segurança do trabalho

Elaborar parecer técnico, sobre os riscos exigentes nos ambientes

de trabalho, apresentando orientações sobre as medidas de

eliminação e neutralização; analisar os métodos e os processos

de trabalho e identificar os fatores de risco de acidentes do

trabalho, doenças profissionais e do trabalho e a presença de

agentes ambientais agressivos ao trabalhador, propondo sua

eliminação ou seu controle; executar os procedimentos de

segurança e higiene do trabalho e avaliar os resultantes

alcançados, adequando-os estratégias utilizadas de maneira a

integrar o processo Prevencionista em uma planificação,

beneficiando o trabalhador; executar programas de prevenção de

acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho nos

ambientes de trabalho; promover debates, encontros, campanhas,

seminários, palestras, reuniões, treinamentos e utilizar outros

recursos de ordem didática e pedagógica com o objetivo de

divulgar as normas de segurança e higiene do trabalho, assuntos

técnicos, visando evitar acidentes do trabalho, doenças

profissionais e do trabalho; indicar, solicitar e inspecionar

equipamentos de proteção contra incêndio, recursos audiovisuais

e didáticos e outros materiais considerados indispensáveis, de

acordo com a legislação vigente, dentro das qualidades e

especificações técnicas recomendadas, avaliando seu

desempenho; elaborar informativos sobre as atividades insalubre,

perigosas e penosas, seus riscos específicos, bem como as

medidas e alternativas de eliminação ou neutralização dos

mesmos; avaliar as condições ambientais de trabalho e emitir

parecer técnico que subsidie o planejamento e a organização do

trabalho.

Técnico em

Informática

Ensino médio integrado e curso

técnico em informática

Elaborar programas de computador, conforme definição do

analista de informática. Instalar e configurar softwares e

hardwares, orientando os usuários nas especificações e comandos

necessários para sua utilização. Organizar e controlar os

materiais necessários para a execução das tarefas de operação,

ordem de serviço, resultados dos processamentos, suprimentos,

bibliografias, dentre outros. Operar equipamentos de

processamento automatizados de dados, mantendo ativa toda a

malha de dispositivos conectados. Interpretar as mensagens

exibidas no monitor, adotando as medidas necessárias. Notificar

e informar aos usuários do sistema ou ao analista de informática,

sobre qualquer falha ocorrida. Executar e controlar os serviços de

processamento de dados nos equipamentos que opera. Executar o

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Diário Oficial de Ponta Porã-MS 12.08.2014

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suporte técnico necessário para garantir o bom funcionamento

dos equipamentos, com substituição, configuração e instalação

de módulos, partes e componentes. Administrar cópias de

segurança, impressão e segurança dos equipamentos em sua área

de atuação. Executar o controle dos fluxos de atividades,

preparação e acompanhamento da fase de processamento dos

serviços e/ou monitoramento do funcionamento de redes de

computadores. Participar de programa de treinamento, quando

convocado. Controlar e zelar pela correta utilização dos

equipamentos. Ministrar treinamento em área de seu

conhecimento. Auxiliar na execução de planos de manutenção,

dos equipamentos, dos programas, das redes de computadores e

dos sistemas operacionais. Elaborar, atualizar e manter a

documentação técnica necessária para a operação e manutenção

das redes de computadores. Executar outras tarefas compatíveis

com as exigências para o exercício da função

Técnico em

reabilitação de

dependentes

químicos

Ensino médio integrado e curso

técnico subsequente pós-ensino

médio

Coletar e registrar informações de apoio e suporte ao

diagnóstico, inclusive o social e ao acompanhamento terapêutico.

Aplicar e conduzir diferentes técnicas terapêuticas prescritas e de

reinserção social global, atuar em situações emergenciais,

intervenções em caso de intoxicações, abstinência e seus

desdobramentos, atuar em campanhas de esclarecimento à

comunidade quanto ao uso de drogas, à valorização da vida

saudável e preservação da integridade psicossocial, além de

participar na concepção, desenvolvimento e monitoramento de

programas de redução de demanda de drogas e redução de danos.

Técnico

Radiológico

Ensino Médio e Curso Técnico

em Radiologia e registro

profissional no Conselho de

Classe

Realizar exames radiológicos utilizando técnicas e

procedimentos necessários para cada serviço de saúde

(ambulatório, UTI, leitos hospitalares e centros cirúrgicos); zelar

pela proteção radiológica dos pacientes e acompanhantes; avaliar

a qualidade da radiologia para garantia do diagnóstico correto;

encaminhar as radiografias, identificando os pacientes, para cada

setor solicitante; realizar exames de Radiologia (tomografia

computadorizada, mamografia, arco cirúrgico, raios-X

convencional); executar revelações na câmara escura; executar

outras atividades correlatas.

Terapeuta

Ocupacional

Terapia Ocupacional e registro

profissional no Conselho da

categoria

Recepcionar e identificar o paciente, explicando os

procedimentos a serem realizados; atuar em equipe

multiprofissional no desenvolvimento de projetos terapêuticos;

coordenar, planejar, executar e avaliar as atividades de

assistência em saúde e em educação ligadas às problemáticas

específicas, físicas, motoras, sensoriais, psicológicas, mentais e

sociais; intervir terapeuticamente, utilizando-se de técnicas

específicas, em atividades individuais e / ou coletivas, nos níveis

preventivos, curativo, reabilitação e inclusão social; promover a

adaptação de recursos e materiais para adequação de posturas e

atividades diversas, nos ambientes em que o paciente se

estabeleça; desenvolver ações de prevenção, promoção, proteção

e reabilitação da saúde, no nível individual e coletivo; executar

outras atividades compatíveis com o cargo.

Topógrafo Ensino Médio

Curso Técnico em Topografia

Analisar mapas, plantas e características de terrenos; realizar

levantamentos topográficos registrando os dados pesquisados;

elaborar esboços das medições efetuadas; orientar e

supervisionar trabalhos topográficos; operar o GPS; zelar pela

guarda e conservação dos equipamentos e materiais utilizados;

executar outras atividades correlatas.

Vigia Ensino Fundamental Efetuar ronda diurna e noturna nos prédios públicos; controlar a

movimentação de pessoas e materiais; zelar pela integridade

física das pessoas que estão trabalhando e pela segurança do

patrimônio; executar outras atividades correlatas.

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TABELA I – VENCIMENTOS DOS CARGOS EFETIVOS – PADRÕES SALARIAIS (em R$)

LEI Nº. 4.033, DE 06 DE AGOSTO DE 2014.

“Institui o Dia da Guarda Civil Municipal, e dá outras providências.”

Autor: Vereador Marcelino Nunes de Oliveira

O Prefeito Municipal de Ponta Porã, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

notadamente a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1º. Fica instituído o Dia da Guarda Civil Municipal, a ser comemorado no dia 05 de novembro.

Art. 2º - Na semana em que se comemora o Dia da Guarda Civil Municipal, poderão ser desenvolvidas ações pela Guarda Civil

Municipal em parceria com a Secretaria Municipal de Segurança Pública, em alusão à data comemorativa.

Parágrafo único. As ações podem compreender, entre outras atividades:

I – formatura da Guarda Civil Municipal;

II – recreação constituída de atletismo e jogos esportivos;

III – conferências ou palestras, em que se relembre não apenas a data comemorada, como outros fatos memoráveis da História

Nacional;

V – reuniões internas de caráter social;

VI – doação de sangue para o Hemonúcleo.

Art. 3º - Os festejos em comemoração ao Dia da Guarda Civil Municipal, poderão ser encerrados com Torneio entre as Guardas

Civis Municipais da região sul do Estado.

Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Ponta Porã, 06 de Agosto de 2014.

Ludimar Novais Godoy

Prefeito Municipal

CLASSES N - I N - II N - III N - IV N - V N - VI N - VII N - VIII

A 724,00 731,24 738,55 757,02 764,59 772,23 791,54 1.306,04

B 742,10 753,18 775,48 794,87 802,82 810,84 831,11 1.371,34

C 760,65 775,77 814,25 834,61 842,96 851,39 872,67 1.439,91

D 779,67 799,05 854,97 876,34 885,10 893,96 916,30 1.511,90

E 799,16 823,02 897,72 920,16 929,36 938,65 962,12 1.587,50

F 819,14 847,71 942,60 966,17 975,83 985,59 1.010,23 1.666,87

G 839,62 873,14 989,73 1.014,62 1.024,62 1.034,87 1.060,74 1.750,22

H 860,61 899,33 1.039,22 1.065,20 1.075,85 1.086,61 1.113,77 1.837,73

I 882,12 926,31 1.091,18 1.118,46 1.129,64 1.140,94 1.169,46 1.929,61

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