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GUIA DO BENEFICIÁRIO

Criação do Próprio Emprego para Beneficiários das Prestações de Desemprego

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ÍNDICE

1 - Apresentação da candidatura …………………………………………………………... 3 2 – Condições gerais de admissibilidade e de acesso das candidaturas ……………... 4 3 – Conceito de desempregado aplicável ao beneficiário .……………………………… 6 4 - Forma jurídica ……………………………………………………………………………. 6 5 – Tipos de apoios ………………………………………………………………………….. 6 6 - Investimentos elegíveis e não elegíveis ………………………………………………. 7 7 – Acumulação de apoios ………………………………………………………………….. 9 8 - Apoios cumuláveis ……………………………………………………………………….. 9 9 – Valor máximo dos apoios ………………………………………………………………. 10 10 – Tramitação processual ………………………………………………………………… 10 11– Notificação da decisão ……………………………………………………………….… 11 12 - Constituição e registo da entidade a criar …………………………………………… 12 13 – Prazo para a assinatura do contrato de concessão de incentivos ……………….. 13 14 – Contrato de concessão de incentivo ………………………………………………… 13 15 - Alteração à decisão de aprovação …………………………………………………… 13 16 - Caducidade da decisão ………………………………………………………………... 14 17 – Arquivamento da candidatura ………………………………………………………... 14 18 – Reavaliação, redução e revogação do valor do apoio financeiro do projecto aprovado ……………………………………………………………………………………… 14 19 - Pagamento do Subsídio Especial ….………………………………………………... 15 20 - Comprovação do investimento ……………………………………………………… 15 21 – Manutenção dos apoios financeiros recebidos …………………………………….. 16 22 – Situações de incumprimento …………………………………………………………. 16 23 – Factos conducentes a situações de incumprimento no decurso do acompanhamento ……………………………………………………………………………. 17 24 – Restituição de apoio financeiro através de acordos de devolução de dívida em prestações mensais …………………………………………………………………………. 18 25 – Acompanhamento dos projectos……………………………………………………… 19 26 - Financiamento público …………………………………………………………………. 19 27 – Acompanhamento dos projectos – exigência do quadro de referência estratégico nacional………………………………………………………………………….. 19 28 - Divulgação dos apoios ………………………………………………………………… 20 29- Legislação aplicável …………………………………………………………………..… 20 Anexo I: Critérios de valorimetria ………………………………………………………….. 21 Anexo II: Mapa comprovativo da execução do plano de investimento aprovado ……. 22 Anexo III: Minuta do contrato de concessão de incentivos ……………………………... 23 Anexo IV: Minuta do Formulário do Pedido de Pagamento do Subsídio Especial ……. 24

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1 - APRESENTAÇÃO DA CANDIDATURA

1.1 Modalidades de apresentação

1.1.1 O Instituto de Emprego da Madeira (IEM), no âmbito das suas atribuições, dinamiza o programa Criação do Próprio Emprego para beneficiários das prestações de desemprego que visa apoiar financeiramente, sob a forma de subsídio não reembolsável, projectos que originem a criação de pequenas iniciativas empresariais, tendo sempre subjacente a realização de um projecto de investimento e a criação do próprio emprego, a tempo inteiro, do beneficiário.

1.1.2 As candidaturas poderão ser apresentadas por pessoas singulares, beneficiárias das prestações de desemprego, que pretendem criar o seu próprio emprego, desde que reúnam as condições de admissibilidade previstas no ponto 2 e ponto 3.

1.1.3 Quando os beneficiários sejam pessoas singulares, cidadãos estrangeiros não comunitários, poderão se candidatar desde que a autorização de permanência ou de residência de que sejam titulares, seja compatível com os prazos de manutenção das responsabilidades assumidas com o regulamento em causa.

1.1.4 As candidaturas poderão ser apresentadas de forma contínua, ao longo do ano, no entanto o IEM pode suspender ou encerrar a apresentação de candidaturas, sempre que tal se justifique.

1.1.5 Os apoios financeiros concedidos são co-financiados pelo Fundo Social Europeu, através do Programa Operacional de Valorização do Potencial Humano e Coesão Social.

1.2 Modo de Apresentação

1.2.1 As candidaturas poderão ser apresentadas junto do IEM em suporte documental ou on-line com recurso ao portal do Governo Regional (http://www.gov-madeira.pt).

1.2.2 Na apresentação da candidatura é obrigatório o preenchimento completo do formulário de candidatura disponível no sítio do IEM (http://www.iem.gov-madeira.pt) ou nas suas instalações, através da DSE (DSE), localizadas na Rua da Boa Viagem, 36 – 1º andar (Funchal), na Loja do Cidadão ou nas estruturas de apoio ao emprego (Clubes de Emprego e Univas) acompanhados pelos documentos adiante referidos no ponto 1.3. – Dossier de Candidatura.

1.2.3 Sem prejuízo dos documentos que deverão constituir o Dossier de Candidatura, definidos no capítulo que se segue, poderão ainda serem solicitados outros documentos que se julguem pertinentes para a recepção da candidatura.

1.3 Dossier de Candidatura

1.3.1 Aquando da apresentação da candidatura este deverá ser constituído por:

a) Formulário de Candidatura – Vide Anexo I;b) Memória descritiva do projecto de investimento;c) Requerimento, dirigido ao Presidente do Conselho Directivo do Centro de Segurança Social daMadeira, a solicitar a concessão da totalidade das prestações de desemprego;d) Requerimento, dirigido ao PCA do IEM, a solicitar o Subsídio Especial, caso se justifique anecessidade deste financiamento;e) Documentos necessários à comprovação do cumprimento das condições de admissibilidade dosbeneficiários e dos projectos (vide ponto 2).

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1.4 Recepção da Candidatura

1.4.1 Após a recepção do Dossier de Candidatura, com todas as peças que o constituem, o IEM, através da Direcção de Serviço de Emprego (DSE), comunicará ao beneficiário a sua recepção, através de carta registada com aviso de recepção, para o endereço indicado na candidatura. Nessa comunicação será referida a data de recepção e o número de projecto.

1.4.2 Nos casos em que o Formulário de Candidatura não se encontre devidamente preenchido e/ou o dossier de projecto não inclua todos os documentos exigidos no presente manual, a candidaturanão será admitida/aceite, sendo tal situação comunicada ao beneficiário, e concedido o prazo de 10dias úteis, para corrigir a situação sob pena da candidatura ser automaticamente não admitida.Somente após a correcta instrução do formulário de candidatura, será enviada notificação aobeneficiário a validar a candidatura.

2 – CONDIÇÕES GERAIS DE ADMISSIBILIDADE E DE ACESSO DAS CANDIDATURAS

2.1 Condições gerais de admissibilidade dos beneficiários

2.1.1 As condições gerais de admissibilidade dos beneficiários são as seguintes: a) Os beneficiários deverão ser desempregados, nos termos do ponto 3, e possuíremqualificações e/ou aptidões profissionais adequados à actividade que se propõem desenvolvermediante a apresentação de currículo e documentos comprovativos dashabilitações/qualificações e experiências profissionais nele declaradas;b) Os beneficiários deverão apresentar uma candidatura cuja forma jurídica seja em nomeindividual ou associados, sendo que:

- As iniciativas em nome individual ou associados a constituir não poderão ter sidocriadas antes da data de recepção da candidatura;- Participações dos beneficiários em sociedades já constituídas apenas poderão seraceites quando a participação ocorre após a data de recepção da candidatura e osbeneficiários deverão ser sócios gerentes com poderes para obrigar a sociedade nosseus actos.

c) Não se encontrarem em situação de incumprimento no que respeita a apoios comunitários,nacionais ou regionais, independentemente da sua natureza e objectivos, designadamente osconcedidos pelo IEM;d) Capacidade de gestão adequada ao projecto de emprego;e) Terem a sua situação regularizada perante a Administração Fiscal e a Segurança Social.

2.1.2 Condições gerais de admissibilidade dos projectos a) Correcto preenchimento do formulário de candidatura;b) Apresentar um projecto com viabilidade económica e financeira;c) Desenvolver de uma actividade a tempo inteiro;d) O projecto de investimento não pode ter sido iniciado à data de apresentação da candidatura;f) Apresentar facturas pró-forma ou orçamentos justificativas do plano de investimentoapresentado em sede de candidatura;h) Declarar sob compromisso de honra conforme concorre ou não com o mesmo projecto aoutros incentivos financeiros;g) Assumir o compromisso de, através da forma jurídica a adoptar para desenvolverem oprojecto, a:

- Efectuarem a constituição, o licenciamento para o exercício da actividade, e se,legalmente exigido, o registo;- Ter a situação regularizada perante a Administração Fiscal e a Segurança Social;

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- Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoioscomunitários, nacionais ou regionais, independentemente da sua natureza e objectivos,designadamente os concedidos pelo IEM;- Proceder à inscrição do beneficiário no Centro de Segurança Social após a declaraçãode início de actividade da forma jurídica assumida;- Cumprir as disposições de natureza legal ou convencional aplicável ao trabalho,designadamente, as condições ambientais de higiene, segurança e saúde no trabalho;- Dispor de contabilidade organizada, desde que legalmente exigível, de acordo com asregras do Plano Oficial de Contabilidade (POC).

h) Nos casos de trespasse ou contratos de cessão de exploração é necessário aferir se existecriação líquida de postos de trabalho e se o trespasse/contrato de cessão de exploração confereo direito de exploração durante o período mínimo de acompanhamento. O cálculo do volume deemprego associado faz-se nos moldes da Portaria n.º 94/2001, publicada no Jornal Oficial daRegião Autónoma da Madeira, I Série, Nº 96, de 24 de Setembro.

2.1.3 Os beneficiários deverão obrigatoriamente proceder à constituição, licenciamento e registo da entidade a criar, e à entrega da documentação na DSE, no prazo máximo de 3 meses a contar da data de pagamento da globalidade das prestações de desemprego, efectuado pelo Centro de Segurança Social.

2.2 Documentação a incluir no dossier de candidatura:

2.2.1 O formulário de candidatura deverá ser acompanhado dos seguintes elementos, que serão parte integrante do dossier de candidatura, necessários à comprovação do cumprimento das condições de acesso acima:

- Requerimento, dirigido ao Presidente do Conselho Directivo do Centro de Segurança Social daMadeira, a solicitar a concessão da totalidade das prestações de desemprego;- Requerimento, dirigido ao PCA do IEM, a solicitar o Subsídio Especial, caso se justifique anecessidade;- Formulário de candidatura devidamente preenchido;- Memória descritiva do projecto de investimento;- Fotocópias do Bilhete de identidade e do cartão de contribuinte dos beneficiários;- Curriculum Vitae do beneficiário, acompanhado dos documentos comprovativos dashabilitações/qualificações declaradas e experiência profissionais;- Histórico de remunerações dos beneficiários emitido pelo Centro de Segurança Social;- Cadastro único dos beneficiários emitido pelo Serviço de Finanças;- Declaração que comprove que não existem dívidas perante a Segurança Social, emitida poraquele serviço, em nome do beneficiário;- Declaração que comprove que não existem dívidas perante as Finanças, emitida por aqueleserviço, em nome do beneficiário;- Facturas pró-forma ou orçamentos justificativas do plano de investimento apresentado em sedede candidatura;- Declaração sob compromisso de honra de como não se encontram em situação deincumprimento no que respeita a apoios comunitários, nacionais ou regionais,independentemente da sua natureza e objectivos, designadamente os concedidos pelo IEM;- Declaração sob compromisso de honra conforme concorre ou não com o mesmo projecto aoutros incentivos financeiros.- Declaração sob compromisso de honra de como o beneficiário se compromete, através daforma jurídica a adoptar para desenvolverem o projecto, a:

- Efectuarem a constituição, o licenciamento para o exercício da actividade, e se,legalmente exigido, o registo;- Terem a sua situação regularizada perante a Administração Fiscal e a SegurançaSocial;

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- Não se encontrarem em situação de incumprimento no que respeita a apoioscomunitários, nacionais ou regionais, independentemente da sua natureza e objectivos,designadamente os concedidos pelo IEM;- Cumprirem as disposições de natureza legal ou convencional aplicável ao trabalho,designadamente, as condições ambientais de higiene, segurança e saúde no trabalho;- Disporem de contabilidade organizada, desde que legalmente exigível, de acordo comas regras do Plano Oficial de Contabilidade (POC).

- Nos casos de trespasse ou contratos de cessão de exploração, as folhas de remunerações, erespectivas guias de pagamento das contribuições, referentes ao mês anterior ao dacandidatura, 6º e 12º mês anterior ao da candidatura relativas à anterior empresa. Estas folhasde remunerações devem incluir os sócios remunerados, gerentes e demais trabalhadores.

3 – CONCEITO DE DESEMPREGADO APLICÁVEL AO BENEFICIÁRIO

3.1 Os beneficiários são os titulares das prestações de desemprego inscritos no Centro Regional de Emprego (CRE) .

4 - FORMA JURÍDICA

4.1 Poderão revestir qualquer forma jurídica desde empresa em nome individual a sociedade por quotas.

4.2 Caso seja constituída iniciativa societária, o beneficiário deverá ser sócio gerente com poderes para obrigar a sociedade nos seus actos.

Nos casos de trespasse e nos contratos de cessão de exploração é necessário aferir se existe criação líquida de postos de trabalho e se o trespasse/contrato de cessão de exploração confere o direito de exploração durante o período mínimo de acompanhamento.

5 – TIPOS DE APOIOS

5.1 Os apoios a conceder são de natureza técnica e financeira.

5.2 Apoios de natureza técnica

a) Acesso à participação dos beneficiários, nas acções de formação profissional, promovidas peloIEM, na área de formação em gestão, visando o desenvolvimento de capacidades empresariaisbásicas.

5.3 Apoios de natureza financeira

5.3.1 Os apoios financeiros concedidos funcionam como fontes de financiamento do projecto;

5.3.2 Montante global das prestações de desemprego que lhes seriam pagos durante o período de concessão das prestações de desemprego a que tenham direito, deduzido das importâncias eventualmente recebidas.

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5.3.2 Apoio financeiro, sob a forma de subsídio não reembolsável, até ao montante de 12 vezes a remuneração mínima mensal mais elevada garantida na Região, caso necessite desta fonte de financiamento.

5.3.2.1 Este valor pode ser majorado em 20%, sempre que se trate de beneficiários com idade igual ou superior a 45 anos e que se encontrem em situação de desemprego há mais de 12 meses.

6 - INVESTIMENTOS ELEGÍVEIS E NÃO ELEGÍVEIS

6.1 São consideradas despesas elegíveis, desde que fundamentada a respectiva relevância para a realização do projecto, as despesas de investimento em activo fixo corpóreo e incorpóreo.

6.2 Consideram-se activo fixo corpóreo os imobilizados tangíveis, móveis ou imóveis, que a empresa utiliza na sua actividade operacional, que não se destinem a ser vendidos ou transformados, com carácter de permanência durante o período mínimo de acompanhamento.

6.3 Consideram-se activo fixo incorpóreo os imobilizados intangíveis, englobando, nomeadamente, direitos e despesas de constituição, arranque e expansão.

6.4 São elegíveis as seguintes despesas de investimento em activo fixo corpóreo e incorpóreo:

a)Trespasses: Entende-se por trespasse a transmissão definitiva e geralmente onerosa, de umestabelecimento acompanhada da transferência em conjunto das instalações, utensílios, mercadoriasou outros elementos que integram o estabelecimento, desde que nele não se passe a exercer outroramo de comércio e indústria ou que de um modo geral lhe seja dado outro destino.

Com o trespasse deve-se ainda garantir que haja efectiva criação líquida de postos de trabalho. O cálculo do volume de emprego associado faz-se nos moldes da Portaria n.º 94/2001, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, I Série, Nº 96, de 24 de Setembro.

b)Obras de remodelação e ampliação, até ao limite de 40% do investimento elegível: Compreendetoda a afectação e transformação de imobilizado, visando aspectos como a segurança, higiene,imagem, qualidade, obras obrigatórias por lei entre outros aspectos directamente relacionados com aconcretização do projecto.

c) Equipamento básico: Trata-se do conjunto de instrumentos, máquinas, instalações e outros bens,com excepção de ferramentas e utensílios, com os quais se realiza a extracção, transformação eelaboração dos produtos ou a prestação dos serviços. Incluem os custos com o transporte emontagem dos mesmos.

d) Equipamento administrativo e social:

Inclui-se nesta rubrica o equipamento social e o mobiliário diverso.

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Por equipamento administrativo entende-se mobiliário, artigos de conforto e decoração, máquinas de calcular, impressoras, fotocopiadoras e demais equipamento de escritório.

Por equipamento social entende-se o equipamento de refeitório, os postos médicos ou de primeiros socorros, de desporto ou equipamentos culturais, entre outros bens que sirvam aos funcionários da empresa fora do âmbito da relação profissional. Caso a empresa tenha por objecto a prestação de serviços administrativos ou sociais, estes bens, ou parte deles (os adstritos à actividade), registar-se- ão como equipamento básico.

e) Equipamento informático: Compreende o equipamento em material informático, tais comocomputadores pessoais, portáteis, impressoras, programas de software e demais equipamentoem hardware. Caso a empresa tenha por objecto a prestação de serviços informáticos, ouequiparados, estes bens, ou parte deles (os adstritos à actividade) registar-se-ão comoequipamento básico.

f) Ferramentas e utensílios: Compreende todas as ferramentas e utensílios com duraçõessuperiores a um ano.

g) Material de carga e transporte: Compreende todos os bens do imobilizado de transporte, carga edescarga, como por exemplo: veículos de todo o tipo, barcos, aviões, vagões, empilhadores,monta-cargas, gruas, guindastes. Caso a actividade da empresa seja de transportes de carga oualuguer destes tipos de veículos, os mesmos deverão ser registados como equipamento básico.

h) Estudos e projectos, desde que se encontrem directamente ligados à realização da respectivacandidatura e consequente investimento, até ao limite de 10% do investimento elegível

i) Viaturas ligeiras de passageiros, adquiridas por entidades cujos objecto esteja relacionado com otransporte de passageiros, desde que se verifiquem uma das seguintes condições:

1. Sejam viaturas ligeiras de passageiros com lotação entre 6 a 9 lugares, incluindo odo condutor;2. Sejam viaturas ligeiras de passageiros, desde que consideradas equipamentobásico.

j) Bens adquiridos em estado de uso

A compra de equipamentos em 2ª mão é elegível para co-financiamento pelos fundos estruturais, desde que preencham cumulativamente as seguintes condições:

- Que o bem não tenha um período de vida superior a 7 anos e que os fornecedores doequipamento forneçam os originais das facturas e recibos da compra original que atestem econfirmem que o equipamento nunca foi adquirido através de uma ajuda nacional oucomunitária;

- O preço deste equipamento não deverá exceder o seu valor no mercado nem o custo deequipamento similar novo;

- O equipamento deverá possuir as características técnicas requeridas para a operação;

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- Os fornecedores destes equipamentos deverão ser empresas, emitindo factura e reciborelacionado com a transacção.

k) Frequência de acções de formação profissional, desde que estas se justifiquem em função doprojecto de emprego.

l) Assistência Técnica.

m) Fundo de Maneio, até ao limite de 20% do investimento elegível.

6.7 Os investimentos elegíveis são calculados a preços correntes, deduzindo-se o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) sempre que a entidade entretanto criada seja sujeito passivo do mesmo e possa proceder a respectiva dedução.

6.8 Não se consideram despesas de investimento elegíveis, para efeitos de aplicação do presente diploma, as seguintes:

a) Aquisição do direito de propriedade ou de outros direitos reais sobre imóveis;

b) Construção de edifícios.

6.9 Aos projectos de emprego que resultem de uma adesão de um beneficiário a qualquer entidade que revista a forma associativa, os investimentos elegíveis serão considerados e calculados proporcionalmente à percentagem de capital social detido pelo mesmo.

7 – ACUMULAÇÃO DE APOIOS

7.1. - Apoios com a mesma natureza e finalidade

7.1.1 Os apoios financeiros previstos e concedidos no âmbito de qualquer uma das modalidades apresentadas, não são cumuláveis com quaisquer outros que revistam a mesma natureza e finalidade, concedidos por outro regime legal nacional/regional.

7.1.2 Considera-se da mesma natureza e finalidade se se tratar de um apoio financeiro: a) Com os mesmos objectivos;b) Para a mesma acção;c) Com os mesmos destinatários.

7.1.3. Os apoios financeiros à criação do próprio emprego também não são cumuláveis com a concessão das prestações de desemprego nos 4 anos subsequentes à sua atribuição, nem com os apoios previstos nos programas Iniciativas Locais de Emprego (quando requerido o Subsídio Especial) e Apoio à Contratação.

8 - APOIOS CUMULÁVEIS

8.1 Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente regime é cumulável com apoios de natureza fiscal.

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9 – VALOR MÁXIMO DOS APOIOS

9.1 Os apoios financeiros a conceder estão sujeitos à regra de minimis, nas condições definidas pela Comissão Europeia, nomeadamente em termos de sectores de actividade excluídos e de montante máximo por entidade. (Regulamento (CE) n.º 1998/2006 da Comissão de 15 de Dezembro de 2006 relativo à aplicação dos artigos 87º e 88º do Tratado aos auxílios de minimis, publicado no Jornal Oficial da União Europeia.

9.2 Por não se encontrarem abrangidos pelo regulamento dos auxílios de minimis, estão excluídos dos apoios à Criação do Próprio Emprego: a) Os auxílios concedidos a empresas que desenvolvam actividades nos sectores da pesca e daaquicultura, abrangidas pelo Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho;b) Os auxílios concedidos a empresas que desenvolvem actividades de produção primária dosprodutos indicados no Anexo I do Tratado;c) Os auxílios concedidos a empresas que desenvolvem actividades de transformação ecomercialização dos produtos agrícolas indicados no Anexo I do Tratado, nos casos seguintes:i) Sempre que o montante de auxílio for fixado com base no preço ou na quantidade dos produtosadquiridos junto de produtores primários ou colocados no mercado pelas empresas em causa;ii) Sempre que o auxílio esteja subordinado à condição de ser total ou parcialmente repercutido paraos produtores primários;d) Os auxílios concedidos a actividades relacionadas com a exportação para países terceiros ouEstados-Membros, nomeadamente os auxílios concedidos directamente em função das quantidadesexportadas, da criação e funcionamento de uma rede de distribuição ou de outras despesas correntesatinentes às actividades de exportação;e) Os auxílios subordinados à utilização de produtos nacionais em detrimento de produtos importados;f) Os auxílios concedidos a empresas relativamente a actividades no sector do carvão, de acordo coma definição que lhe é dada no Regulamento (CE) n.º 1407/2002;g) Os auxílios destinados à aquisição de veículos de transporte rodoviário de mercadorias concedidosa transportadores rodoviários de mercadorias por conta de terceiros;h) Os auxílios concedidos a empresas em dificuldade.

9.3 O montante total dos auxílios de minimis concedidos a uma empresa não pode exceder 200 000 euros, durante um período de três exercícios financeiros. Na totalidade, os auxílios de minimis concedidos a qualquer empresa que desenvolva actividades no sector dos transportes rodoviários não pode exceder 100 000 euros, durante um período de três exercícios financeiros.

10 – TRAMITAÇÃO PROCESSUAL

10.1. – Instrução e apreciação dos processos

10.1.1 Compete à DSE proceder à verificação das condições gerais e específicas de acesso, a análise das candidaturas, a análise dos pedidos de pagamento e o acompanhamento dos projectos.

10.1.2 Compete à Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros (DSAF) efectuar os pagamentos dos apoios financeiros.

10.1.3 As candidaturas são analisadas em função dos seguintes critérios:

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a) Verificação das condições de acesso:

a.1) As candidaturas recebidas no IEM serão sujeitas a uma triagem de carácter formal aqual se consubstanciará na verificação dos seguintes requisitos:

- Verificação do cumprimento das condições gerais de admissibilidade dosbeneficiários;- Verificação das condições gerais de admissibilidade dos projectos.

a.2) As candidaturas que não reúnam as condições gerais de admissibilidade não serãovalidadas sendo proposto o arquivamento do processo, não passando às fases seguintes.

b) Aplicação dos Critérios de Valorimetria:

b1) A apreciação técnica de candidaturas, efectiva-se por via de um parecer individualizadoque abrange uma entrevista com os promotores e uma visita ao local de implementação doprojecto. A análise realizada é consubstanciada num parecer técnico e no preenchimento darespectiva valia económica que se baseia por sua vez em critérios de valorimetria – videanexo II, a qual permite a hierarquização das candidaturas.

b2) Não são apoiados os projectos de emprego que da aplicação dos critérios de valorimetriaresultem uma pontuação inferior a 50 pontos.

b3) Quando a decisão final da aplicação dos critérios de valorimetria resulta numa decisão deindeferimento, são descritos os motivos e realizado, a audiência prévia prevista nos termosprevistos dos artigos 100º e 101º do Código do Procedimento Administrativo.

b.4) A análise, decisão e notificação da decisão acerca das alegações apresentadas decorrenos mesmos moldes e prazos que se encontrem definidos para as candidaturas.

c) Aferição de viabilidade económica e financeira dos projectos.

c.1) As candidaturas que obtenham mais de 50 pontos serão sujeitas a análise de viabilidadeeconómico-financeira e custos máximos de apoio financeiro a conceder.

10.1.4 Os processos de candidatura são objecto de decisão final por despacho do Presidente do Conselho de Administração (PCA), no prazo de 60 dias úteis, a contar da data da sua entrega, excepto se houver solicitação de entrega de documentos adicionais ou de esclarecimentos. Neste caso o prazo para a decisão final é de 90 dias úteis.

10.1.5 A decisão final da candidatura é comunicada ao Centro de Segurança Social Madeira (CSSM). Nos casos de deferimento, este Centro efectua o pagamento da totalidade das prestações de desemprego deduzidas das prestações já pagas.

10.1.6 Apenas poderão ser aprovadas candidaturas, caso se solicitem o Subsídio Especial, até ao limite da dotação orçamental aprovada anualmente para o programa.

11– NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO

11.1 Após a comunicação da CSSM ao IEM, a qual contém os valores pagos e a data de pagamento, a DSE notifica o beneficiário da decisão final da candidatura apresentada através de ofício.

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11.2 Quando a decisão final resulta numa decisão de indeferimento, o beneficiário é notificado do projecto de indeferimento, sendo descritos os motivos e realizado a audiência prévia prevista nos termos previstos dos artigos 100º e 101º do Código do Procedimento Administrativo.

11.3 A análise, decisão e notificação da decisão das alegações apresentadas decorre nos mesmos moldes e prazos que se encontrem definidos para as candidaturas. Mantendo-se a decisão final de indeferimento, o beneficiário é notificado da Decisão de Indeferimento e dos respectivos motivos.

11.4 Quando a decisão final é favorável, é assinado Despacho de Concessão de Incentivos (caso beneficie do subsídio especial), sendo anexado cópia ao ofício de notificação de decisão dirigido ao beneficiário. Esta comunicação informa do prazo máximo de 3 meses, a contar da data de pagamento da totalidade das prestações de desemprego pela Segurança Social, para o promotor proceder à entrega da documentação abaixo indicada na DSE:

- Documentação relativa à constituição, licenciamento e registo da forma jurídica declarada emsede de candidatura – conforme ponto 12 - Do Mapa comprovativo da execução do plano de investimento aprovado devidamentepreenchido – vide anexo III, e que faz parte integrante da notificação, apoiado com a entrega dosoriginais das facturas e recibos classificados contabilisticamente e suportados pelos extractos decontas movimentadas.

11.5 Faz parte integrante da notificação, o plano de financiamento e a relação do plano de investimento aprovado, e que contém os seguintes elementos, designação detalhada dos diferentes bens e serviços a adquirir, pró-forma ou orçamento de suporte (fornecedor, nº de documento, data, quantidade, valor sem IVA).

12 - CONSTITUIÇÃO E REGISTO DA ENTIDADE A CRIAR

12.1 Os beneficiários deverão obrigatoriamente proceder à constituição e registo da entidade a criar, nos termos legalmente exigidos, e providenciar a entrega da respectiva documentação comprovativa, nos prazos acima definidos.

12.2 Caso a forma jurídica assumida seja a de empresário em nome individual, o beneficiário deverá entregar os seguintes documentos:

- Cópia da declaração de início de actividade;- Declaração de enquadramento no regime da Segurança Social, emitida por aquele serviço;- Caso o beneficiário esteja isento de IVA, deverá entregar os seguintes documentos:

R Declaração do enquadramento em IVA, aplicável ao beneficiário, emitida pelos respectivos serviços de Finanças; ou R Declaração do enquadramento em IVA, aplicável à actividade, emitida pelos respectivos serviços de Finanças;

- Licenciamento da actividade/Alvará de exploração do estabelecimento comercial;- Contrato de arrendamento ou caderneta predial urbana;- Declaração que comprove que não existem dívidas perante a Segurança Social, emitida poraquele serviço, ou, em alternativa, documento de autorização para consulta da situação tributáriano sítio da Internet relativos às declarações electrónicas;- Declaração que comprove que não existem dívidas perante as Finanças, emitida por aqueleserviço, ou, em alternativa, documento de autorização para consulta da situação contributiva nosítio da Internet relativos às declarações electrónicas.

12.3 Caso a forma jurídica assumida seja a de sociedade, o beneficiário deverá entregar os seguintes documentos:

- Escritura de constituição e alterações posteriores;- Certidão de registo comercial;

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- Fotocópia do cartão de pessoa colectiva;- Declaração de início de actividade e alterações posteriores;- Licenciamento da actividade/alvará de exploração de estabelecimento comercial;- Contrato de arrendamento ou caderneta predial urbana;- Declaração de enquadramento da Segurança Social dos beneficiários como membros dosórgãos sociais de pessoas colectivas emitida por aquele serviço.- Declaração que comprove que não existem dívidas perante a Segurança Social, emitida poraquele serviço, ou, em alternativa, documento de autorização para consulta da situação tributáriano sítio da Internet relativos às declarações electrónicas;- Declaração que comprove que não existem dívidas perante as Finanças, emitida por aqueleserviço, ou, em alternativa, documento de autorização para consulta para consulta da situaçãocontributiva no sítio da Internet relativos às declarações electrónicas.

13 – PRAZO PARA A ASSINATURA DO CONTRATO DE CONCESSÃO DE INCENTIVOS

13.1 A assinatura do contratos de concessão de incentivos obriga o beneficiário a proceder à entrega, na DSE, da documentação comprovativa da constituição e registo da entidade a criar – descrita no ponto 12 - e da entrega da respectiva documentação comprovativa da execução do plano de investimento aprovado, com base na utilização das fontes de financiamento, excluindo o valor do subsídio especial.

13.2 Os contratos de concessão de incentivos a celebrar com os beneficiários deverão ser assinados no prazo máximo de 4 meses a contar da data de pagamento do montante global das prestações de desemprego.

14 – CONTRATO DE CONCESSÃO DE INCENTIVOS

14.1 A concessão do subsídio especial ao abrigo deste programa é precedida da assinatura de um contrato de concessão de incentivos, entre os promotores e o IEM, nos termos dos modelos constantes do Anexo IV.

14.2 A assinatura do contrato de concessão de incentivos é efectuada através de uma cerimónia pública, em que estarão presentes a(s) pessoa(s) que obriga(m) a entidade criada e o elemento do Conselho de Administração com poderes para o acto.

14.3 O contrato de concessão de incentivos deverá conter, sempre que for caso disso, uma menção expressa ao co-financiamento comunitário dos apoios.

15 - ALTERAÇÃO À DECISÃO DE APROVAÇÃO

15.1 Em caso de alterações ao projecto que originou a decisão de aprovação, os beneficiários deverão submeter por escrito, para apreciação pelo IEM, os respectivos pedidos de alteração, anexando adequada fundamentação e demais documentação considerada pertinente, quando possível.

15.2 A análise, decisão e notificação sobre pedidos de alteração decorre nos mesmos moldes e prazos que se encontrem definidos para as candidaturas.

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16 - CADUCIDADE DA DECISÃO

16.1 A decisão de aprovação proferida relativamente à candidatura caduca nos seguintes casos: a) Desistência da realização do projecto aprovado antes de efectuado o primeiro pagamento porparte do IEM;b) Não apresentação de certidões actualizadas comprovativas de situação regularizada, ou acordode regularização, perante a Fazenda Pública e a Segurança Social, em sede de primeiropagamento do apoio por parte do IEM;c) Não preenchimento, até à data de assinatura do contrato de concessão de incentivos, dosrequisitos estabelecidos nas condições de acesso gerais ou específicas.

17 – ARQUIVAMENTO DA CANDIDATURA

17.1 São objecto de arquivamento as candidaturas que não cumpram as seguintes condições:

a) Não apresentação de elementos e informações solicitados, necessários à formalização dacandidatura ou à sua análise, dentro do prazo fixado, que não pode ser inferior a 10 dias úteis semsuperior a 30 dias seguidos, contados da data da respectiva notificação, salvo apresentação demotivo justificativo que seja aceite;b) Desistência do beneficiário da candidatura apresentada.

18 – REAVALIAÇÃO, REDUÇÃO E REVOGAÇÃO DO VALOR DO APOIO FINANCEIRO DO PROJECTO APROVADO

18.1 O IEM pode alterar a decisão inicialmente proferida sempre que se verifiquem as seguintes ocorrências:

a) Proceder à reavaliação do financiamento aprovado, desde que, avaliada a elegibilidade,conformidade e razoabilidade dos custos apresentados pelos beneficiários, tal se justifique,procedendo-se aos ajustamentos necessários, garantindo que a execução do plano deinvestimento alterado, e sujeito a nova aprovação, tem por consequências:

- Redução do montante dos apoios financeiros aprovados sempre que se verifique a execuçãodo plano de investimento em valor inferior ao aprovado e desde que essa alteração impliquereduções no valor do investimento elegível e/ou das fontes de financiamento do projecto.

b) Proceder à redução do apoio, sem prejuízo do que se encontre definido na legislação aplicável,sempre que se verifiquem as seguintes situações:

- Não execução integral do projecto nos termos e prazos em que foi aprovado;- Verificação posterior de incumprimento das condições de admissibilidade do beneficiário edo projecto, definidos por força da decisão de aprovação da candidatura;- Verificação posterior da inelegibilidade parcial dos projectos e acções;- Apuramentos de custos inelegíveis ou que não estejam suportados por factura e recibo oudocumento equivalente nos termos do projecto aprovado;

c) Proceder à revogação da decisão de aprovação do projecto, sempre que se verifiquem asseguintes situações:

- Persistência de situações que fundamentam a suspensão dos pagamentos,- Verificação posterior da inelegibilidade dos projectos, dos destinatários ou dos promotores;

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- Não consecução dos objectivos essenciais previstos na candidatura, nos termos constantesna decisão de aprovação;- Não comunicação ou aceitação pelo IEM das alterações da decisão de aprovação queponham em causa o projecto em termos de mérito e em termos de razoabilidade financeira;- Apresentação da mesma candidatura a outro Programa Operacional ou a outro regime deincentivos que revista a natureza de emprego;- Constatação da situação da entidade ser devedora perante a Fazenda Pública e aSegurança Social;- Recusa da parte do beneficiário à submissão a acções de auditoria;- Declarações inexactas ou incompletas que, de alguma forma, tenham influência na decisãode aprovação e/ou no subsídio recebido ou a receber.

19 - PAGAMENTO DO SUBSÍDIO ESPECIAL

19.1 O pagamento dos apoios financeiros é precedido da assinatura do contrato de concessão de incentivos entre o beneficiário e é feito mediante a apresentação dos seguintes documentos:

- Formulário de Pedido de Pagamento do Subsídio Especial, vide anexo V, devidamente preenchido;- Folha de remunerações, e respectivas guias de pagamento, correspondente ao mês anterior ao daapresentação do pedido de pagamento do apoio financeiro;- Comprovação da situação contributiva e tributária regularizada perante a Segurança Social eFinanças.

19.2 O beneficiário deverá apresentar um extracto da conta bancária específica para o recebimento e movimentação do apoio financeiro.

19.3 O pagamento dos apoios financeiros é efectuado pela DSAF, através de transferência bancária.

19.4 Após a transferência bancária o beneficiário, dispõe de 5 dias úteis a contar da recepção para entregar o recibo de quitação na DSAF.

19.5 O recibo emitido pelo beneficiário deverá conter, no seu descritivo, a seguinte referência: “Apoio financeiro recebido ao abrigo do programa Criação do Próprio Emprego”.

20 - COMPROVAÇÃO DO INVESTIMENTO

20.1 Decorre do prazo no ponto 11.4 a entrega dos originais das facturas e recibos classificados contabilisticamente e suportados pelos extractos de contas movimentadas, do plano de investimento aprovado, as quais deverão ser entregues em conjunto com o mapa comprovativo da execução do plano de investimento entregue aquando da notificação da decisão de aprovação.

20.2 No caso em que o beneficiário tem direito ao subsídio especial, são concedido 45 dias após a sua data de pagamento para efectuar a comprovação daquele montante junto da DSE, anexando as restantes originais das facturas e recibos, classificados contabilisticamente e suportados pelos extractos de contas movimentadas, do plano de investimento por comprovar, as quais deverão ser entregues em conjunto com o mapa comprovativo da execução do plano de investimento.

20.3. Não serão aceites os investimentos realizados que não tenham sido aprovados no plano de investimento aprovado, sendo que a apresentação de despesas comprovativas de realização de investimento não aprovado, quer seja em descritivos quer seja em valor, serão considerados

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acréscimos ao plano de investimento aprovado sem que estes valores concorram para a reanálise do projecto apresentado, nomeadamente no que diz respeito a aumentos do valor do apoio financeiro a conceder.

20.4 A não execução do projecto nos termos constantes da aprovação e nos prazos fixados poderá determinar a revogação parcial ou total da decisão da aprovação e consequente devolução parcial ou total dos apoios previstos, desde que a parte não executada não ponha em causa a respectiva viabilidade económico-financeira.

20.5 Os documentos originais de comprovação de execução do plano de investimento aprovado serão carimbados com a indicação que se tratam de projectos financiados pelo IEM.

21 – MANUTENÇÃO DOS APOIOS FINANCEIROS RECEBIDOS

21.1 Os beneficiários apoiados no âmbito deste Programa, obrigam-se a desenvolver a actividade pelo prazo correspondente ao número de meses associados ao recebimento das prestações de desemprego ou prazo mínimo de 4 anos, caso tenham beneficiado do subsídio especial, a contar da data de:

- Data de pagamento do montante global das prestações de desemprego caso tenham declaradoinício de actividade antes daquela data;

- Data de início de actividade caso tenham declarado início de actividade após aquela data.

21.2 A comprovação do exercício da actividade, por parte do beneficiário, é efectuada através da entrega na DSE, no decurso do período de acompanhamento, da seguinte documentação:

21.2.1 Declarações periódicas de IVA, validadas pelo Serviço de Finanças, no prazo de 5 dias úteis após a data de entrega limite prevista na lei;

21.2.2 Declarações anuais de rendimento, e respectivos anexos, validadas pelo Serviço de Finanças, no prazo de 5 dias úteis após a data de entrega limite prevista na lei;

21.2.3 Folhas de remunerações, e respectivas guias de pagamento, referentes aos meses de Março, Junho, Setembro e Dezembro, no prazo de 5 dias úteis após a data de pagamento limite prevista na lei. Estas folhas deverão incluir os sócios remunerados, gerentes e demais trabalhadores

21.3 Os beneficiários deverão providenciar o cumprimento das condições de admissibilidade do projecto ao programa e as condições de aprovação a ele subjacente durante o período de acompanhamento.

21.4 Quaisquer outros documentos poderão ser solicitados quando houver lugar a dúvidas relativas ao cumprimento das obrigações assumidas

22 – SITUAÇÕES DE INCUMPRIMENTO

22.1 A produção de falsas declarações ou utilização de qualquer outro meio fraudulento com o fim de obter ou manter os apoios financeiros em causa, implicará a devolução global do subsídio concedido, sem prejuízo da instauração do competente procedimento criminal.

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22.2 O não cumprimento das condições de concessão e de manutenção do subsídio especial, e das obrigações assumidas no contrato de concessão de incentivos, implicará igualmente a obrigação da sua devolução, salvo o disposto nas situações de incumprimento justificado.

22.3 Incumprimento injustificado e incumprimento justificado a) Considera-se incumprimento injustificado das obrigações assumidas através do contrato deconcessão de incentivos, aquele que pode ser imputado ao beneficiário por acção ou omissãodolosa e negligente;

b) Considera-se incumprimento justificado aquele que é determinado por facto alheio a vontade dopromotor, o qual deverá ser comunicado, através de requerimento e documentalmente justificadodas respectivas circunstâncias de natureza económica e financeira pelo beneficiário, sendo estealvo de análise, por parte da DSE, e de decisão por parte do Conselho de Administração.

22.4 Reembolso das verbas concedidas – Incumprimento injustificado O incumprimento injustificado implica o reembolso imediato da totalidade das verbas concedidas, no prazo de 60 dias a contar da respectiva notificação, acrescido dos juros legais.

22.5 Incumprimento justificado – Cálculo a efectuar para a reposição dos apoios

a) Em casos de incumprimento justificado, deverá atender à regra da proporcionalidade no cálculodos apoios a devolver, isto é, tomando em linha de conta a duração efectiva dos mesmos.

b) O reembolso imediato da totalidade das verbas concedidas, é devido no prazo de 60 dias a contarda respectiva notificação.

22.6 O pagamento dos valores em dívida deverá ser efectuado DSAF.

22.7 O não pagamento dos valores em dívida nos prazos indicados implica o desencadear do processo de cobrança coerciva da dívida, acrescido de juros legais, sem prejuízo de eventual procedimento civil ou criminal a que haja lugar.

22.8 Nos casos em que está em causa situações de incumprimento no decorrer do período de acompanhamento relativo ao número de meses associados ao recebimento das prestações de desemprego, esses incumprimentos são comunicados ao CSSM.

23 – FACTOS CONDUCENTES A SITUAÇÕES DE INCUMPRIMENTO NO DECURSO DO ACOMPANHAMENTO

23.1 Situações de suspensão de pagamentos e/ou conducentes a situações de incumprimento

A suspensão de pagamentos tem lugar com base nos seguintes fundamentos, até à sua regularização ou à tomada de decisão decorrente da análise da situação:

a) Superveniência de situação não regularizada em matéria de impostos, de restituições noâmbito de financiamentos do FSE ou de outros fundos públicos e de contribuições para aSegurança Social, incorrendo o beneficiário final na obrigação de restituir os montantesrecebidos se for negado o acordo de regularização;b) Ocorrência, durante a execução dos projectos, de situações que determinem aobrigatoriedade da apresentação de garantias especiais, até à sua apresentação;

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c) Inexistência do processo contabilístico;d) Não apresentação nos prazos definidos de elementos exigíveis ou apresentação deelementos incompletos ou desconformes, no decorrer dos projectos, salvo apresentação demotivo justificativo que pelo IEM seja aceite;e) Não apresentação, dentro do prazo determinado, de elementos e informações adicionaissolicitadas pelo IEM, salvo apresentação de motivo justificativo que por este seja aceite;f) Declarações inexactas, incompletas e desconformes que afectem de modo substantivo ajustificação do apoio recebido ou a receber;g) Não comunicação de alterações à decisão nos termos exigíveis, de acordo com o disposto noponto 15 do presente Guia do Beneficiário, incluindo alterações da forma jurídica do beneficiário;h) Incumprimento das normas aplicáveis em matéria de informação e publicidade sobre asintervenções dos fundos estruturais da União Europeia e outros fundos públicos;i) Não comunicação por escrito ao IEM de mudanças de domicílio, no prazo de 10 dias contadosda data da ocorrência;j) Recusa de submissão ao acompanhamento, avaliação, controlo ou auditoria a que estãolegalmente sujeitos;l) Incumprimento dos normativos e disposições regulamentares internas do IEM específicas quecriam e regulamentam os apoios.

23.2 Regularização das deficiências detectadas e estipulação de prazos

23.2.1 A regularização das deficiências detectadas e o envio dos elementos e informações solicitadas pelo IEM deverá ter lugar no prazo que por este for fixado, que não pode ser superior a 30 dias contados da data da respectiva notificação ou solicitação, findo o qual e persistindo a situação, a decisão de aprovação do pedido de financiamento será revogada, originando a consequente restituição dos apoios recebidos.

24 – RESTITUIÇÃO DE APOIO FINANCEIRO ATRAVÉS DE ACORDOS DE DEVOLUÇÃO DE DÍVIDA EM PRESTAÇÕES MENSAIS – Componente Subsídio Especial

24.1 Nas situações em que é devida a reposição de apoio financeiro pelo beneficiário dos valores em dívida, e desde que os valores em dívida sejam de valor igual ou superior a metade do montante do apoio financeiro pago, esta pode ser efectuada através da celebração de acordos de devolução de dívida em prestações mensais.

24.2 Os pedidos de celebração de acordos de devolução de dívida em prestações mensais são efectuados pelo beneficiário através de requerimento, podendo amortizar a dívida em 12 ou 24 prestações mensais.

24.3 Aos montante em dívida acrescem os juros legais vencidos a contar da data de despacho de situação de incumprimento declarada na notificação enviada pelo IEM para o beneficiário proceder à devolução voluntária dos apoios em dívida.

24.4 Aos montantes em dívida acrescem os juros legais vincendos a contar da data de celebração do acordo de devolução de dívida em prestações

24.5 Os juros têm por referência os juros legais, fixados nos termos da Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril, à taxa anual de 4%.

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24.6 A decisão final é comunicada ao beneficiário através de notificação, onde são enunciadas as condições de aprovação do pedido efectuado, sendo anexado o acordo de devolução de dívida em prestações mensais, devendo o mesmo ser assinado pela (s) pessoa (s) que obrigam o beneficiário, reconhecido notarialmente ou por advogado, e remetido à DSE, no prazo de 5 dias úteis.

24.7 A não devolução do acordo de devolução de dívida em prestações mensais nos termos especificados implica o desencadear do processo de cobrança coerciva da dívida, acrescido de juros legais, sem prejuízo de eventual procedimento civil ou criminal a que haja lugar.

24.7 A verificação de mora no pagamento das prestações mensais implica o desencadear do processo de cobrança coerciva da dívida, acrescido de juros legais, sem prejuízo de eventual procedimento civil ou criminal a que haja lugar.

25 – ACOMPANHAMENTO DOS PROJECTOS

25.1 Verificação administrativa no local do projecto de investimento executado São objecto de verificação física no local os bens associados ao projecto de investimento executado.

25.2 Visitas de acompanhamento e de controlo Os projectos financiados são objecto de visitas de acompanhamento e de controlo, por parte da DSE, até à data de extinção das obrigações constantes do termo de responsabilidade, tendo em vista a verificação do cumprimento das normas aplicáveis e obrigações assumidas, nomeadamente a obrigação de manutenção da actividade do beneficiário.

25.3 Periodicidade das visitas de acompanhamento As visitas de acompanhamento a efectuar pela DSE aos beneficiários terão uma periodicidade semestral.

26 - FINANCIAMENTO DOS APOIOS

26.1 As candidaturas aprovadas ao abrigo deste programa são objecto de co-financiamento pelo Fundo Social Europeu, através do Programa Operacional de Valorização do Potencial Humano e Coesão Social, em 80% do apoio aos postos de trabalho, sendo os restantes apoios concedidos objecto de financiamento público.

27 – ACOMPANHAMENTO DOS PROJECTOS – exigência do Quadro de Referência Estratégico Nacional

27.1 Sempre que os projectos sejam co-financiados por fundos comunitários, poderão igualmente ser objecto de visitas, nos termos e com a finalidade prevista no ponto anterior, por parte das entidades competentes para o efeito, devendo os promotores disponibilizar e manter devidamente organizados todos os elementos exigíveis nos termos da legislação nacional e comunitária aplicável.

27.2 Os projectos realizados com recurso aos apoios previstos no presente Regulamento são objecto de acompanhamento, avaliação, controlo e auditoria, compreendendo as componentes financeira, contabilística, factual e técnica, ou seja, a verificação física e financeira, quer nos locais de realização dos projectos quer junto das entidades que detêm os originais dos processos técnicos e contabilísticos, através, nomeadamente, da realização de visitas prévias, concomitantes e finais, tendo por objectivo garantir o cumprimento das normas aplicáveis, incluindo sempre as obrigações em matéria de informação e publicidade.

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27.3 O acompanhamento, a avaliação, controlo e auditoria são efectuados pelo IEM e pelas autoridades nacionais e comunitárias competentes no âmbito do sistema de acompanhamento, avaliação e controlo do Quadro de Referência Estratégico Nacional, bem como por outros organismos e entidades por estas credenciadas para o efeito.

27.4 Para efeitos do previsto nos números anteriores, os beneficiários finais que desenvolvam projectos com recurso aos apoios previstos no presente Regulamento ficam obrigados a colocar à disposição todos os elementos contabilísticos, factuais e técnicos necessários, relacionados directa ou indirectamente com o desenvolvimento dos projectos, e a facultar o acesso às suas instalações.

28 - DIVULGAÇÃO DOS APOIOS

28.1 Publicação dos apoios em Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira Os apoios financeiros concedidos no âmbito do presente Regulamento são objecto de publicação, com periodicidade semestral, no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

28.2 Deveres dos beneficiários finais relativos à publicitação dos apoios 28.2.1 Os beneficiários dos apoios ficam obrigados ao cumprimento de todas as normas aplicáveis em matéria de informação e publicidade sobre a intervenção dos fundos estruturais da União Europeia e de outros fundos públicos. 28.2.2 Complementarmente ao definido no ponto anterior, os beneficiários finais ficam obrigados a afixar cartaz permanente e visível no local onde decorrem os projectos.

29- LEGISLAÇÃO APLICÁVEL29.1 Portaria n.º 101/2001, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, n.º 185, IISérie, de 6 de Setembro de 2001, com alterações introduzidas com a Portaria n.º 57-A/2007,publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, II Série, Nº 47, de 31 de Maio.

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ANEXO I: CRITÉRIOS DE VALORIMETRIA

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CRITÉRIOS DE

VALORIMETRIA

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ÍNDICE

1. Introdução ........................................................... 3

2. Valorização do Projecto de Emprego............... 4

2.1 Critério A: Promoção económica ..................................................... 5

2.2 Critério B : Independência financeira........... .................................. 12

3. Disposições Finais ........................................... 12

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Apoio à Criação do Próprio Emprego

Despacho de 05 de Agosto do Secretário Regional dos Recursos Humanos de 25 de Setembro de 1998

Criação do Próprio Emprego

Portaria n.º 101/2001 de 06 de Setembro

Critérios de Valorimetria

1. Introdução

Uma das principais prioridades do desenvolvimento regional, implícitas no Plano

Regional de Emprego, da Região Autónoma da Madeira, é a valorização dos recursos

humanos assente nas áreas do emprego em consonância com as especificidades

territoriais.

De entre as várias medidas de emprego, destaque-se as ......... que tem como principal

objectivo incentivar e apoiar a criação do próprio emprego, por meio de promotores

desempregados ou pessoas em situação de emprego precário, normalmente carenciados

de meios financeiros mas, e este é o grande espírito do programa, possuidores de

alguma capacidade empresarial.

Dada a necessidade de adequar as respectivas aprovações às disponibilidades

orçamentais do Instituto, importa actuar com cada vez mais rigor e exigência em termos

da avaliação dos projectos. Por outro lado, existe a plena percepção de que

determinadas candidaturas não são económica, financeira, social e tecnicamente viáveis,

como a experiência adquirida na área do acompanhamento o demonstra. Muitos são os

3

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motivos para determinadas entidades, ao longo do acompanhamento, denotarem

irregularidades e incumprimentos em relação aos compromissos assumidos de entre os

quais se destacam: a actividade em que se insere o projecto foi diminuindo em termos

de rentabilidade; a concorrência determinou leis de mercado para as quais a empresa

não obteve capacidade de resposta; o desenvolvimento de determinadas áreas

económicas em função do progresso e inovação não foram, pela entidade promotora,

acompanhados devidamente e, se o foram, incorreram nalguns casos em investimentos

insustentáveis e incoerentes; a própria conjuntura económica do país, que directa e

indirectamente afecta os resultados das empresas, bem como o próprio comportamento

dos consumidores. Tudo isto, não esquecendo que as I.L.E. são, em regra, empresas

novas, cuja implantação no mercado acarreta alguma dificuldade, atendendo ao

intervalo que vai da fase de crescimento até à de amadurecimento, assim como ao risco

associado ao investimento efectuado (e recuperação do mesmo).

Importa pois, definir com o maior rigor os critérios que servirão de modelo para análise

e avaliação das várias candidaturas às I.L.E.. É competência do Instituto de Emprego

proceder à instrução, análise e respectiva decisão dos procedimentos de candidatura às

I.L.E. (Iniciativas Locais de Emprego) de forma a emitir uma decisão final,

devidamente fundamentada e baseada, tanto quanto possível, em critérios objectivos.

Como instrumento para a execução desta orientação, passará a análise das candidaturas

às I.L.E. a ser submetida aos seguintes Critérios de Valorimetria:

2. Valorização do Projecto de Emprego

Valorização do Projecto de Emprego (VPE), assim denominado por ser a variável que

irá determinar se um projecto detém a valorização necessária para ser sujeito à análise

económico-financeira. Este será determinado pela soma ponderada das pontuações

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parcelares obtidas para cada um dos critérios de valorimetria, a seguir expostos, através

da aplicação da fórmula seguinte:

VPE = 0, 90A + 0,10B

Onde:

Critério A = Promoção económica;

Critério B = Independência financeira.

Serão considerados seleccionados ou elegíveis todos os projectos com VPE igual ou

superior a 50 pontos e em caso de igualdade em função da antiguidade da candidatura.

2.1 Critério A: Promoção económica

A pontuação deste critério será determinada pela soma ponderada das pontuações

parcelares obtidas para cada um dos subcritérios, através da aplicação da seguinte

fórmula:

A = 0,30 A1 + 0,10 A2 + 0,10 A3 + 0,50 A4

Onde:

Subcritério A1 = Investimento essencial;

Subcritério A2 = Investimento em localização prioritária;

Subcritério A3 = Localização e instalações do projecto de emprego;

5

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Subcritério A4 = Perfil do promotor.

• SUBCRITÉRIO A1 : O Investimento essencial irá avaliar o investimento que se

afigura necessário para que a própria actividade se efective.

Na definição do investimento essencial estará sempre presente o reflexo que um

determinado investimento terá na rendibilidade da empresa e no seu incremento

operacional, reflectindo-se obrigatoriamente na produtividade da mesma.

A pontuação deste subcritério será função do peso relativo do investimento

essencial sobre o total das despesas elegíveis nos seguintes termos:

Investimento Essencial sobre o Investimento Elegível

x < 25 25≤ x <40 40≤ x <50 50≤ x <60 x ≥ 60 Pontuação

0 25 50 75 100

• SUBCRITÉRIO A2: O Investimento em localização prioritária será determinado

de acordo com as zonas menos desenvolvidas.

Considerando que Programa tem por objectivo não só combater o desemprego como

colmatar e diminuir assimetrias empresariais existentes entre os concelhos da R.A.M.,

este subcritério avalia o projecto tendo em conta a sua localização nas zonas I a IV de

acordo com a seguinte tabela:

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Zonas regionais prioritárias

Zonas prioritárias Concelhos Pontuação

Zona I Funchal 50

Câmara de Lobos

Machico Zona II

Santa Cruz

70

Ribeira Brava

Ponta de Sol Zona III

Calheta

80

Porto Moniz

São Vicente

Santana Zona IV

Porto Santo

100

• SUBCRITÉRIO A3: Localização e instalações do projecto face a actividade a

desenvolverem (Z). Através das visitas às instalações e/ou da percepção da

localização do projecto será atribuído uma pontuação tendo em consideração se a

localização e as instalações da empresa favorece, ou não, a captação de clientes e se

conferem as condições necessárias para o exercício de actividade. A pontuação deste

subcritério será obtida em função da média aritmética entre a qualidade e a

localização das instalações.

Qualidade das instalações

Insuficientes Suficientes Boas Muito Boas Pontuação (x)

0 25 50 100

7

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Localização das instalações

Insuficientes Suficientes Boas Muito Boas Pontuação (y)

0 25 50 100

Fórmula: Z = x + y 2

Nota: Quando se comprovar não existir a necessidade para o desempenho de uma

determinada actividade a existência de instalações, o critério A passa a ter a seguinte

ponderação:

A = 0,30 A1 + 0,10 A2 + 0,60 A4

• SUBCRITÉRIO A5 : Perfil do promotor

A pontuação deste subcritério será determinada pela soma ponderada das

pontuações parcelares obtidas para cada um dos aspectos, através da aplicação da

seguinte fórmula:

Pp = 0,1 SPE + 0,4 EPF + 0,5 CP

Onde:

PP = Perfil do promotor;

SPE = Situação do promotor face ao emprego;

8

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EPF = Experiência profissional e Formação

CP =Capacidade promotora.

Nota: No caso dos promotores desempregados serem em número superior a um aplica-

se para efeitos deste subcritério a situação mais vantajosa para o projecto.

• O aspecto da situação do promotor face ao emprego (SPE), irá valorizar os

promotores que sejam jovens à procura do 1.º emprego, desempregados de longa

duração, desempregados com idade igual ou superior a 45 anos, desempregados

portadores de deficiência e os beneficiários do rendimento social de inserção.

Desde que comprovada a sua participação directa na gestão da empresa e sejam

maioritariamente detentores do capital social da mesma, obtém a pontuação de

100 pontos.

Experiência Profissional e Formação, a pontuação deste aspecto será obtida em

função da média aritmética entre a experiência profissional (EP) e a formação adequada

(F)

Fórmula: EPF = EP + F 2

• Experiência profissional (EP) irá valorizar o promotor segundo o seu historial

profissional em relação ao exigido na actividade proposta, no seu projecto de

emprego. Deste modo a pontuação será obtida de acordo com o seguinte quadro:

9

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Experiência profissional em função da actividade a exercer

Insuficiente Suficiente Boa Muito Boa Pontuação

0 25 50 100

Notas:

9 Insuficiente – Inferior a 1 ano;

9 Suficiente – Superior ou igual a 1 ano e inferior a 3 anos;

9 Boa – Superior ou igual a 3 e inferior a 10 anos;

9 Muito Boa – Superior ou igual a 10 anos.

• Formação irá valorizar as componentes de formação do promotor numa

pontuação máxima de 100 pontos.

Formação específica adequada ao projecto (FE) – valoriza a formação (Nível

II a V conforme o anexo ao Despacho Normativo n.º 42 – B/2000 de 20 de

Setembro) relacionada directamente com a actividade e o desempenho

profissional do promotor.

Formação geral adequada ao Projecto (FG) – valoriza a formação (Nível II a

V conforme o anexo ao Despacho Normativo n.º 42 – B/2000 de 20 de

Setembro) que não estando directamente relacionada com a actividade será

contudo uma mais valia para o projecto.

A formação será valorada de acordo com o seguinte quadro:

Formação (Nível II a V)

Sem Formação Com Formação Geral Com Formação Específica

0 30 100

10

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• O aspecto da capacidade promotora (CP) visa conhecer a capacidade técnica e

de gestão do promotor que garanta a adequada execução do projecto de emprego,

através de uma entrevista que avaliará:

Ø Conhecimento do negócio – conhecimento do sector onde a actividade se insere

nomeadamente no que respeita ao mercado e à concorrência;

Ø Conhecimento do projecto – conhecimentos acerca dos produtos/serviços que

oferece e do projecto nos seus aspectos técnicos, económicos e financeiros;

Ø Capacidade de organização – mede a capacidade de utilizar os recursos

humanos, materiais e financeiros de forma lógica e racional;

Ø Capacidade de gestão – valoriza os conhecimentos básicos de administração e

gestão e das responsabilidades inerentes a quem gere uma actividade

empresarial.

Estes aspectos serão avaliados de acordo com o seguinte quadro:

Capacidade Promotora

Ins. Suf. Bom M.Bom Conhecimento do negócio

0 10 20 25

Ins. Suf. Bom M.Bom Conhecimento do projecto

0 10 20 25

Ins. Suf. Bom M.Bom Capacidade de organização

0 10 20 25

Ins. Suf. Bom M.Bom Capacidade de gestão

0 10 20 25

11

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2.3 Critério B: Independência financeira

Este critério permite valorizar a independência financeira, tendo em conta a capacidade

que a entidade promotora possui de autofinanciar-se através de capitais próprios, de

forma a diminuir o risco de negócio patente na implementação da sua empresa. Assim, a

pontuação deste critério será determinada pelo resultado obtido segundo o quadro que se

segue:

Capitais Próprios sobre o Investimento Elegível

0% < x ≤ 2% 2% < x ≤ 20% 20% < x ≤ 40% x ≥ 40 % Pontuação

0 25 75 100

3. Disposições Finais

A aplicação destes critérios será complementada com outros indicadores de natureza

económico-financeira indispensáveis para a análise da viabilidade económica e

financeira das candidaturas.

Eventuais dúvidas surgidas quanto à interpretação do presente documento, bem como

quaisquer casos omissos que venham a surgir, serão objecto de despacho do Conselho

de Administração do Instituto, sob proposta e parecer da Direcção Serviços de

Emprego.

12

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ANEXO II: MAPA COMPROVATIVO DA EXECUÇÃO DO PLANO DE INVESTIMENTO APROVADO

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Descrição detalhada dos investimentos Facturas Documento de Quitação

N.º deOrdem

Designação N.º doc. Data Fornecedor Quant.Valor

unitário s/ IVA

valor total s/ IVA

N.º doc. Data Valor s/IVA

Rubrica (POC)

Data posterior

candidatura e anterior a 1 após

assint. CCI

Investimento aprovado (S/N)

Despesa aceite com

limite

(S/N)

Valor comprovado

s/ IVA

(a preencher pelo beneficiário)

1. BENEFICIÁRIO

INSTITUTO REGIONAL DE EMPREGO

Beneficiário: ................................................................................................................................................

Sede..............................................................................................................................................

Pessoa a Contactar: .................................................................................................................................

Telefone:........................................... Fax: ..................................... Telemóvel: .......................................

E-Mail: ............................................................................................

Indicação da data para ser efectuada a visita no local para efeitos de verificação dos postos de trabalho criados e investimento: …………………………

Local a efectuar a visita: ……………………………………………………………………………………………………………………………………………

Nota: A data indicada não pode ser inferior a 10 dias úteis nem superior a 12 dias úteis a contar da data de entrega e será validada por telefone Instituto Regional de Emprego

(A preencher pela beneficiário) (A preencher pela Direcção de Serviços de Emprego)

Valor a transportar

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Descrição detalhada dos investimentos Facturas Documento de Quitação

N.º deOrdem

Designação N.º doc. Data Fornecedor Quant.Valor unitário

s/ IVAvalor total s/

IVAN.º doc. Data Valor s/IVA

Rubrica (POC)

Data posterior

candidatura e anterior a 1 após

assint. CCI

Investimento aprovado (S/N)

Despesa aceite com

limite

(S/N)

Valor comprovado

s/ IVA

Transporte

(A preencher pela beneficiário)

INSTITUTO REGIONAL DE EMPREGO

(A preencher pela Direcção de Serviços de Emprego)

Valor a transportar

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Descrição detalhada dos investimentos Facturas Documento de Quitação

N.º deOrdem

Designação N.º doc. Data Fornecedor Quant.Valor unitário

s/ IVAvalor total s/

IVAN.º doc. Data Valor s/IVA

Rubrica (POC)

Data posterior

candidatura e anterior a 1 após

assint. CCI

Investimento aprovado (S/N)

Despesa aceite com

limite

(S/N)

Valor comprovado

s/ IVA

Transporte

(A preencher pela beneficiário)

INSTITUTO REGIONAL DE EMPREGO

(A preencher pela Direcção de Serviços de Emprego)

Total

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INSTITUTO REGIONAL DE EMPREGO

3. O beneficiário declara que anexou os documentos necessários à sua análise, os quais, após

validação serão devolvidos pelo IEM e estarão disponív eis na empresa para efeitos de controlo.

, de de

(Assinatura do beneficiário e carimbo da empresa)

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ANEXO III: MINUTA DO CONTRATO DE CONCESSÃO DE INCENTIVOS

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Contrato de Concessão de Incentivos

Apoios à Criação do Próprio Emprego (Portaria n.º 101/2001, de 6 de Setembro)

Entre:

1.º- O Instituto Regional de Emprego, pessoa colectiva de direito público n.º 511189796, comsede à Rua Direita, n.º 27, Funchal, representado pelo Presidente do Conselho de Administração,Dr. Sidónio Manuel Vieira Fernandes, no uso da competência que lhe foi delegada, por Despachode 2 de Maio de 2001, do Secretário Regional dos Recursos Humanos, publicado no Jornal Oficialda Região Autónoma da Madeira, II Série, n.º 94, de 16 de Maio de 2001, adiante designado comoprimeiro outorgante.

e:

2.º - O Promotor , com o bilhete de identidade n.º , contribuinte n.º , com actividade no sector de , (CAE: ), com sede no , concelho de ;

é celebrado o presente contrato de concessão de incentivos, o qual se rege pela Portaria n.º 101/2001, de 6 de Setembro, pela regulamentação específica do Fundo Social Europeu (FSE), e demais legislação aplicável, bem como pelas cláusulas seguintes:

Cláusula Primeira: O primeiro outorgante obriga-se a conceder ao segundo outorgante a título de apoio financeiro não reembolsável, co-financiado em 80% pelo Fundo Social Europeu (FSE), através do Programa Operacional de Valorização do Potencial Humano e Coesão Social, para a concretização de um projecto de emprego, o subsídio especial no montante de € (Euros).

Cláusula Segunda: O pagamento do apoio, referido na cláusula anterior, será efectuado por uma só vez, mediante apresentação pelo segundo outorgante, do documento comprovativo da decisão de pagamento do montante global das prestações de desemprego, emitida pelos serviços competentes da Segurança Social.

Cláusula Terceira: O montante do subsídio especial deverá ser levantado, pelo segundo outorgante no Instituto Regional de Emprego, no prazo de três meses, a contar da data da assinatura deste contrato, findo o qual a verba cativa será descativada, podendo apenas ser levantada mediante autorização doPresidente do Conselho de Administração.

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Cláusula Quarta: O segundo outorgante obriga-se a exercer a actividade de , prevista no projecto de emprego,

assegurando o seu posto de trabalho a tempo inteiro, por um período mínimo de quatro anos, nos precisos termos, condições e prazos que determinaram a concessão do apoio financeiro. Cláusula Quinta: A execução do projecto de emprego deverá ser comprovada mediante a apresentação, no Instituto Regional de Emprego, de facturas e recibos que comprovem a aplicação do investimento previsto no projecto, no prazo de 60 dias.

Cláusula Sexta: Constitui obrigação do segundo outorgante, aceite igualmente neste contrato, de apresentar no Instituto Regional de Emprego, toda a documentação que lhe for solicitada, incluindo os de natureza contabilística, para fins de acompanhamento.

Cláusula Sétima: O segundo outorgante obriga-se a permitir a visita às instalações do seu posto de trabalho, bem como, a prestar informações sobre a realização e desenvolvimento do projecto, aos representantes do Instituto Regional de Emprego, em acções de acompanhamento da execução dos projectos de emprego, pelo período mínimo de quatro anos, a contar da data da concessão do apoio financeiro.

Cláusula Oitava: O segundo outorgante obriga-se a comunicar qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos às condições de acesso que permitiram a aprovação da candidatura, bem como a sua realização.

Cláusula Nona: O presente contrato vigorará a partir da data da sua assinatura, e será válido até ao termo do período de desenvolvimento do projecto, nos termos em que é definido na cláusula sétima.

Cláusula Décima: No caso de incumprimento injustificado pelo segundo outorgante, das obrigações assumidas, constantes do presente contrato de concessão de incentivos, ou aplicação dos apoios financeiros para fim diferente daquele a que se destinava, fica sujeito à aplicação do regime jurídico sobre a reposição das prestações indevidas fixado na lei, sem prejuízo da responsabilidade contra- ordenacional ou criminal a que houver lugar, de acordo com o disposto no ponto 13.º, da Portaria n.º 101/2001, de 6 de Setembro.

Cláusula Décima Primeira: Verificada a actuação irregular, referida na cláusula décima, por parte do segundo outorgante, será determinado por despacho do Presidente do Conselho de Administração, do Instituto Regional de Emprego, a devolução do apoio financeiro, e desencadeado o procedimento para cobrança coerciva, através de execução fiscal, nos termos do Decreto-Lei n.º 437/78, de 28 de Dezembro, se aquela não for efectuada voluntariamente, no prazo que for fixado.

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Feito em duplicado e assinado por ambos os outorgantes, sendo o original devidamente selado, para o primeiro outorgante, e o duplicado para o segundo.

Instituto Regional de Emprego, aos do mês de de 200

O Primeiro outorgante

O Segundo outorgante

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ANEXO IV: MINUTA DO FORMULÁRIO DO PEDIDO DE PAGAMENTO DO SUBSÍDIO ESPECIAL

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INSTITUTO REGIONAL DE EMPREGO Página 1 de 2

FORMULÁRIO DE PEDIDO DE PAGAMENTO DO SUBSÍDIO ESPECIAL

- CRIAÇÃO DO PRÓPRIO EMPREGO -

(A preencher pela Direcção de Serviços de Emprego)

Data de Entrega: ........../........../.......... N.º de Pedido de Pagamento: ................

(A preencher pelo Beneficiário)

1. BENEFICIÁRIO

Beneficiário: ...........................................................................................................................................

Sede: .................................................................................................................................................

Pessoa a Contactar: .................................................................................................................................

Telefone:........................................... Fax: ..................................... Telemóvel: .......................................

E-Mail: ............................................................................................

Indicação da data para ser efectuada a visita no local onde é desenvolvida a actividade:

Local a efectuar a visita:

Nota: A data indicada não pode ser inferior a cinco dias úteis nem superior a 8 dias úteis a contar da data de entrega do Pedido de Pagamento e será validada por telefone Instituto Regional de Emprego.

2. DOCUMENTAÇÃO A ENTREGAR

D Folha de remunerações, e respectivas guias de pagamento, correspondente ao mês precedente ao da apresentação do pedido de pagamento do apoio financeiro(*);

D Declarações da situação contributiva e tributária regularizada perante a Segurança Social e Finanças, caso as que constam no processo tenham ultrapassado o prazo de validade.

(*) As folhas de remunerações devem incluir os beneficiários, membros de órgãos estatutários e demais trabalhadores.

3. O beneficiário declara que solicita o pagamento dos apoios do presente pedido de pagamento e que os

orig inais dos documentos justificativos deste pagamento se encontram nesta Entidade, disponíveis para

efeitos de controlo.

, de de

(Assinatura do beneficiário e carimbo da empresa)

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INSTITUTO REGIONAL DE EMPREGO Página 2 de 2

(A preencher pela Direcção de Serviços de Emprego) VALIDAÇÃO DO MONTANTES A PAGAR

1 – VERIFICAÇÃO DO POSTO DE TRABALHO CRIADO NO ÂMBITO DA VISITA NO LOCAL

Data de visita:

Postos de trabalho criados:

Trabalhador Data da

contratação

Verificado

(S/N)

Identificação do responsável pela visita e verificação dos postos de trabalho:

(Assinatura legível)

2– MONTANTE DO APOIO FINANCEIRO A PAGAR

VALOR DO APOIO FINANCEIRO AOS POSTOS DE TRABALHO APROVADO:

MONTANTE DE APOIO FINANCEIRO POR PAGAR :

Data:

O Técnico :

(Assinatura legíve l)