Crime e castigo na colônia.

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Castigo”: a atuação da justiça na colônia. Luís Carlos Leonard Maulaz Andreza Moraiz Nathan Nogueira

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“Crime e Castigo”: a atuação da justiça na colônia.

Luís Carlos

Leonard Maulaz

Andreza Moraiz

Nathan Nogueira

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De acordo com Marco

Antônio Silveira,

os conflitos eram

constantes,

casas eram violadas,

mulheres sofriam

surras de seus

parceiros ,

e soldados abusavam

de sua autoridade.

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Silveira destaca que os crimes na colônia eram motivados por

vingança.

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Na colônia os crimes

eram cometidos com uma extrema

facilidade,

isso comprova

que a impunidade parecia vigorar.

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IMPUNIDADE SIGNIFICA falta de castigo. Do ponto de vista estritamente jurídico, impunidade é a não aplicação de determinada pena criminal a determinado caso concreto.

o motor principal da violência.

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Segundo Silveira os habitantes da colônia conviviam em um ambiente de

insegurança.

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A riqueza estava concentrada nas mãos dos credores, que usufruía de uma autoridade “natural”, perante a sociedade.

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O autor ainda destaca que bastava ter prestigio socialmente ou ter uma honra preservada para ser absolvido de um crime cometido.

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De acordo com Silveira os

crimes:

Eram cotidianos,

Disciplinadores,

Motivados por vingança,

Praticados através de

tocaias.

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Os crimes eram cometidos na maioria das vezes para sublinhar a grandeza e a valentia.

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....A grande quantidade de funções a serem desempenhadas pelos camaristas imprimia ritmo lento à justiça. É Possível constata- lo nos vários documentos consultados, nos quais se percebe a demora de meses antes que um processo fosse concluído ou até meses iniciado.

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Podemos dizer que a justiça empregava em Minas Gerais um processo duradouro em vista da lei pois podemos ver a justiça se mostrando indiferente, pois diversos fatores lhes favoreciam.

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A justiça se perde nos meandros da vida social e econômica da colônia, apesar da aparente clareza de funções traçadas pelas Ordenanças.

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(...) A ausência continua dos juízes de Salvador e o fato de serem usados pela Coroa para funções não judiciais causaram crescente demoras no despachos da justiça na colônia (...)

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Destacamos então que a prática dos juízes na Colônia principalmente em Minas deixavam a desejar .

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O interesse era ainda um dos motivos que contribuíram para lentidão na justiça; quando mais tempo demorasse um processo e mais se multiplicassem seus tramites, maiores eram os salários percebidos pelos funcionários.

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Os próprios ouvidores, segundo testemunhos do período, abusavam do poder e realizavam seu trabalho de maneira pouco eficiente e comprometedora.

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Enquanto que a pobreza não em boa parte dos mineiros não davam conta de manter os gastos processuais, tais processos tinham gastos abusivos por isso eram realizados arranjos fora do campo legal.

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Antonil, nos primeiros tempos , recordava o modo como se fazia a repartição das datas, quando cada minerador dava pelo despacho da petição uma oitava de ouro ao superintendente a outra ao escrivão.

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Torna-se claro que, durante a segunda metade do século XVIII, uma devassa – englobando salários de juízes, escrivães e meirinhos – custava em media 20 oitavas de ouro.

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Além de gastos burocráticos, era preciso arcar com o pagamento dos letrados; praticamente nada podia ser feito na justiça sem intermédio de advogados solicitadores.

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“ A justiça na Capitania de Minas Gerais” , op. Cit., p. 15. Silvia Lara. Op. Cit., p. 334, analisa a questão: A instancia judicial constituía- se , nesses embates, como mediação entre esses interesses, como o ‘lugar’ onde tais alianças podiam se concretizar. Nesse sentido, a justiça podia ser vista pelos senhores tanto como um recurso possível em suas lutas sociais quanto como algo de que era necessário defender-se, pois tornava publico o que era particular”.

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O crime entre a prática e a norma: Os usos da

Justiça em Minas Gerais colonial

(Andreza)

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Distinção da sociedade colonial :

Honra

Justiça :

Preservar a honra

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Justiça era uma forma de amenizar os conflitos ou reafirmação das posições sociais ?

A justiça agiu de forma diferente, variando de acordo com o local ou época .

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Tipo de crimes:

1. contra a ordem religiosa

2. moral

3. política

4. ordem pública

5. pessoas (estupro, adultério, injúria, agressão).

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Quanto a injúria:

verbal

agressão

ambas ferem a honra

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Caso de injúria verbal:

1. Dona Ana Maria de Santa Rosa, viúva em 1776 foi vítima da difamação. Estando a senhora viúva de casamento marcado, seu vizinho começou a dizer que a mesma havia se deitado com o irmão de seu noivo

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Injúria atroz de seduzir

adultério ( era um modo de preservar a honra, julgar que a esposa foi seduzida como forma de injúria).

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1. Custódio Alves antes de acusar sua esposa

Pulqueria pelo adultério com o capitão José Pereira Pinto procurou a justiça e denunciou o capitão por crime de injúria.

Preservar a honra dele e da esposa.

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Injúria como forma de agressão física:

1. atrocidade penas variavam conforme : local da ferida

(rosto era mais agravante) local do crime horário ( a noite era mais determinante) arma utilizada

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bofetada poderia ser punida

deformação no rosto (rosto refletia a formosura de Deus).

Tipo de pena : ser degredado para Angola

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Casos:

1. em 1802 o alferes Antônio Coelho de Souza foi vítima de ferimentos causados por um grupo de homens forros e escravos, sendo a mando do reverendo vigário Manoel de Jesus e Maria, devido o Alferes ter prendido seu escravo Joaquim.

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2. O comerciante João Rodrigues foi ferido bruscamente,

ficou em perigo por quatro meses e teve o rosto deformado a mando do pedreiro Manoel.

Manoel foi condenado. O que determinou o estabelecimento da pena foi a mutilação do rosto e o fato do crime ter ocorrido a noite.

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“No entanto, da mesma forma que encontramos processos como o anteriormente citado, que revelam a observância das tradições romanas do direito comum na legislação portuguesa e nos usos cotidianos da justiça, em outros processos de ferimentos nem mesmo observam a lei, ou quando observada são mal interpretadas.”

Como Podemos observar , o sentimento de impunidade ou não é comum apenas de nosso período contemporâneo.

“[...] quando esses o processo de agressões envolve [sic] pessoas de baixa condição como forros, prostitutas, vadios etc.,[sic] figurando como vítimas, notamos a inexistência do uso da argumentação no sentido do uso da noção injúria ou mesmo ofensa e em grande parte dos casos prevalece a absolvição do agressor.”

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“Desse modo, a honra, o valor , enfim a condição da vítima ou do réu pode ser determinante para o estabelecimento da sentença[...]

Ou seja os réus eram julgados de acordo com seu valor para com a sociedade,

mesmo sendo culpado o mesmo poderia deixar de sofrer alguma penalidade por ser alguém de valor.

Vejamos alguns Processos: “O processo contra Manoel Euzébio, homem pardo, forro, resultou de uma devassa

feita pelo juiz Ovídio Saraiva de Carvalho em virtude de ferimentos feitos em Gabriel Gomes Pereira.”

(Devassa: 1 Ato ou efeito de devassar (ex.:devassa da privacidade). = DEVASSAMENTO. 2 [DIREITO] Sindicância para averiguação de ato criminoso.) Dicionário online priberam.

http://www.priberam.pt/dlpo/Devassa acesso: 12/03/14

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“(...) me foi dito que chegando lhe a noticia de ter sido Manoel Euzébio homem pardo forro quem ferira o delito de ferimentos em Gabriel Gomes Pereira de que neste mesmo dia esta procedendo a devassa e que igualmente semelhante delito fora cometido por andar de amizade ilícita o dito Manoel Euzébio com a mulher daquele ofendido e que o dito réu tem insultado outras mulheres o mandara prender em um dia de ontem em cujo ato de prisão fora achado o mencionado réu com uma faca de ponta como constava do auto que me apresentava(...)

“Constam ainda do processo além do traslado do auto sumário, o auto de achada de “uma faca de ponta de cabo de prata”, com o desenho da tal faca, e uma certidão de enfermidade do réu, alegando “dores nas juntas”, ma tentativa de se eximir da acusação.”

“Diz Gabriel Gomes Pereira, morador na capela da Senhora das Dores, casado, vivendo com a sua mulher na forma do direito que lhe é prometido, e querendo perturbar esta mesma união Manoel Euzébio da Silva morador em São José do Xopotó, Termo de Mariana, solicitando a mulher do suplicante para os fins mais execrandos, da honra, até chegar a ponto ..

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.. De ajustar a João Pereira para este tirar a vida ao suplicante, estando este suplicado com auto feito da Justiça por armas curtas e por ter dado uma foiçada na cabeça do suplicante que quase o ia matando, motivos expostos a Vossa Excelência pedindo o suplicante que seja esta remetida ao Juiz de Mariana uma vez que se acha aquele suplicado dentro do seu termo para aquele Ministro examinando o requerido dê as providencias necessárias de se passar mandado de prisão e tornando conhecimento do Expendido e Resultado fazendo a Justiça a qual se é prometida na forma da lei.”

“O juiz de fora Ovídio Saraiva de Carvalho e Silva, acrescenta ao episódio dos ferimentos feitos em Gabriel Gomes, dentro do seu próprio terreiro, o fato de que Manoel Euzébio da Silva “tinha insultado outras mulheres e o mandou prender.””

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Outro caso é de um “crioulo pardo” vejamos como foi o tratamento deste caso:

“Em 1814 Domingos Rodrigues, crioulo pardo, morador na freguesia do Sumidouro, acusa Francisco Dias da Costa por ferimentos, como conta da seguinte petição:

Diz Domingo Rodrigues crioulo forro, morador em Miguel Rodrigues, freguesia de Sumidouro deste termo (...) vindo o suplicante da fazendo do capitão João Lourenço, e chegando ao Arraial daquele território, e querendo passar de uma casa para outra por um antigo atalho, o suplicado tratou de impedir ao suplicante, e então com uma vara de pau, que tinha nas mão foi batendo no mesmo suplicante ate o ponto de o deitar por terra, arrastando-o e assim lhe fez o ferimento, e contusões, constante no auto junto, e certamente o mataria, se lhe não acudisse, ...”

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“No momento do réu apresentar a carta de seguro, ele se pronuncia tentando persuadir o juiz de que não havia nenhuma testemunha do suposto crime. Portanto, não deveria ser obrigado a obter seguro.

“As cartas de seguro representam o exemplo dos perdões institucionalizados e, no contexto de final do século XVIII (...)”

Justiça Lusitana na Capitania de Minas Gerais, Brasil ColôniaMaria Lúcia Resende Chaves TeixeiraDoutoranda em História Social, FFLCH – USPBolsista ICAM-USIMINAS, 2010-Brasilhttp://www.iseg.utl.pt/aphes30/docs/progdocs/MARIALUCIATEIXEIRA.pdf

acesso:12/03/14

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“A carta de seguro foi um instrumento jurídico lusitano que compôs a listagem dos antecedentes portugueses na organização administrativa e jurídica colonial. Ela foi um recurso institucionalizado da justiça régia, concedida e analisada pelo Desembargo do Paço, distribuída em caráter individual e nominal para um crime específico a quem solicitasse, por se encontrar pronunciado e culpado por um crime e por desejar se livrar da culpa em liberdade, sem ser preso. Para isso, o culpado contava com o instituto jurídico para responder em liberdade ao processo-crime que culpava o réu, após a investigação inicial de uma devassa, querela ou denúncia.”

Maria Lúcia Resende Chaves Teixeira

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Querela

1. Discussão; debate; contestação; disputa.

2. Pendência.

3. Queixa ou denúncia apresentada em juízo e na qual se pede imposição de pena e reparação de agravo.

4. Libelo.

5. [Linguagem poética]  Queixume; lamento; queixa.

6. Canto terno ou plangente.

Dicionário priberam

http://www.priberam.pt/dlpo/Querela acesso: 12/03/14

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Seguindo o caso essa é a fala do capitão João Lourenço;

“(...) porque persuade-se o agravante, que das testemunhas, produzidas na querela não haveria uma só, que presenciasse ter o agravante ofendido, nem espancado ao queixoso Domingos Rodrigues, pois a este nunca ofendeu de forma alguma; e caso haja alguma prova a este respeito, só poderia ser de ouvido espalhada pelo mesmo queixoso, que é pessoa de ínfima qualidade; termos, em que não podia ser o agravante obrigado a livrar-se, como seguro...”

Prossegue testemunha dizendo que sabia que o Domingos não teve ferimento nenhum (...)

“(...) disse que sabe pelo ver que o autor não é trabalhador, como se inculca, antes sim um grande vadio, dado a bebidas de cachaça, e anda roto, poucas vezes vai à missa em dias de preceito, e consta que ainda se não desobrigou da quaresma deste ano, e era constante que tinha amizade ilícita com uma escrava do réu e viu ele testemunha que quando o réu saia de casa, ele lhe rondava a casa, fazendo-se publico que a escrava roubava o que podia para sustentar o autor.”

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“Depois de ouvidas todas as testemunhas, e de ter pondero a respeito da qualidade dos depoimentos e das próprias testemunhas, o juiz Doutor Ovídio Saraiva de Carvalho e Silva argumentou da seguinte forma a absolvição do réu.”

“(...) que o autor intentou contra o réu, e consta do Libelo folha quinze, não estará provada(...) a legalidade necessária, como se persuade o mesmo réu pois sendo disposição certa em Direito que as testemunhas nas causas crimes sejam idôneas, maiores de toda a exceção,Gomes, (...) capitulo décimo segundo, numero nono; o contrario se vê das que produziu o autor, e se acham contraditas... Pois mostra-se que umas são parentas do autor, e por isso suspeitosos os seus juramentos... Outras inimigas do réu, e ainda que seja preciso uma inimizade capital para repelir a testemunha nas causa cíveis, o contrario procede nas criminais, bastando qualquer inimizade...”

“Os privilégios atribuídos a cada condição social ou a determinadas posiçoes e cargos estipulavam tratamento diferenciado. Assim, o exercício da justiça implicava algo mais importante do que estabelecer e fixar a verdade: significava reafirmar e reforçar a rede hierárquica que ligava todos os súditos ao rei e ao lugar de cada um nesse emaranhado de poderes, alçadas e jurisdições.”

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Bibliografia

SILVA, Edna Mara Ferreira da. O crime entre a prática e a norma: os usos da justiça em Minas Gerais colonial. Anais do Seminário Internacional Justiça, Administração e Luta Social. UFOP, 2010.

SILVEIRA, Marco Antônio. Justiça e Criminalidade. In.: O Universo do Indistinto. Estado e sociedade nas Minas setecentistas (1735-1808). São Paulo: Hucitec, 1997, p. 143-168.

http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0103-40142004000200011&script=sci_arttextAcessado 07/03/2014

http://www.priberam.pt/dlpo/Querela Acessado: 12/03/14

http://www.iseg.utl.pt/aphes30/docs/progdocs/MARIALUCIATEIXEIRA.pdf Acessado:12/03/14