CRIMES AMBIENTAIS EM UNIDADES DE CONSERVAÇÃO...

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INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISAS DA AMAZÔNIA INPA PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO DO INPA MESTRADO PROFISSIONALIZANTE EM GESTÃO DE ÁREAS PROTEGIDAS NA AMAZÔNIA MPGAP CRIMES AMBIENTAIS EM UNIDADES DE CONSERVAÇÃO ESTADUAIS DA REGIÃO METROPOLITANA DE MANAUS, JUNTO À DELEGACIA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE DO AMAZONAS, NO PERÍODO DE 2008 A 2012. IZOLDA DE CASTRO E COUTO VALLE Manaus, Amazonas Abril-2014

Transcript of CRIMES AMBIENTAIS EM UNIDADES DE CONSERVAÇÃO...

INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISAS DA AMAZÔNIA – INPA

PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO DO INPA

MESTRADO PROFISSIONALIZANTE EM GESTÃO DE ÁREAS PROTEGIDAS NA

AMAZÔNIA – MPGAP

CRIMES AMBIENTAIS EM UNIDADES DE CONSERVAÇÃO ESTADUAIS DA

REGIÃO METROPOLITANA DE MANAUS, JUNTO À DELEGACIA

ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE DO AMAZONAS,

NO PERÍODO DE 2008 A 2012.

IZOLDA DE CASTRO E COUTO VALLE

Manaus, Amazonas

Abril-2014

ii

IZOLDA DE CASTRO E COUTO VALLE

CRIMES AMBIENTAIS EM UNIDADES DE CONSERVAÇÃO ESTADUAIS DA

REGIÃO METROPOLITANA DE MANAUS, JUNTO À DELEGACIA

ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE DO AMAZONAS,

NO PERÍODO DE 2008 A 2012.

ORIENTADORA: Prof. Dra. Rita de Cássia Guimarães Mesquita

CO-ORIENTADOR: Rogério Fonseca

Dissertação apresentada ao Programa de

Mestrado Profissional em Gestão de Áreas

Protegidas da Amazônia como parte dos

requisitos para a obtenção do título de Mestre

Manaus, Amazonas

Abril - 2014

iii

Sinopse:

Este trabalho quantifica e caracteriza os crimes ambientais em

Unidades de Conservação Estaduais da Região Metropolitana de

Manaus, junto à Delegacia Especializada em Crimes Contra o Meio

Ambiente do Amazonas, no período de 2008 a 2012.

Palavras chave: Crimes. Meio Ambiente. Unidades de Conservação.

Região Metropolitana. Delegacia do Meio Ambiente. Monitoramento.

Fiscalização. Controle.

V175 Valle, Izolda de Castro e Couto

Crimes Ambientais em Unidades de Conservação Estaduais da Região

Metropolitana de Manaus, junto à Delegacia Especializada em

Crimes Contra o Meio Ambiente do Amazonas / Izolda de

Castro e Couto Valle. --- Manaus: [s.n], 2014.

x, 64 f. : il. color.

Dissertação (Mestrado) --- INPA, Manaus, 2014.

Orientador : Rita de Cássia Guimarães Mesquita.

Coorientador : Rogério Fonseca.

Área de concentração : Conservação e Uso de Recursos naturais.

1. Crimes Ambientais. 2. Unidades de Conservação.

3.Fiscalização ambiental. I. Título.

CDD 344.046

iv

AGRADECIMENTOS

Em primeiro lugar, agradeço a Deus, pela saúde, força, coragem e sabedoria para

entender e superar as dificuldades.

A todos os meus familiares, em especial a minha mãe, Maria Antônia Castro do Couto

Valle, que, com carinho, incentivo e amor, compreenderam minha ausência.

“In memoriam” ao meu pai Fábio Antônio Teixeira do Couto Valle.

Ao meu Esposo Fernando Nogueira pela dedicação e apoio incondicional.

Aos meus orientadores, pela atenção dispensada.

A todas as pessoas que de alguma forma contribuíram para que esse trabalho se

realizasse.

Ao INPA por toda estrutura e disciplinas oferecidas.

À Coordenação de Pós-Graduação em Gestão de Áreas Protegidas da Amazônia

pelo apoio logístico e empenho em proporcionar um curso de qualidade.

v

"Ah... mas quem sou senão uma formiguinha das menores, que anda pela terra cumprindo

sua obrigação!." (Chico Xavier).

vi

RESUMO

A proteção de toda a riqueza natural existente no Estado do Amazonas ainda é um grande

desafio para o governo e demais órgaõs defensores da natureza. Apesar de ter 98% da floresta

preservada, diariamente se depara com situações de riscos ambientais e condutas lesivas ao

meio ambiente natural, principalmente desmatamentos e queimadas. Fatores tais como, o

desconhecimento da importância da região para o mundo e a ganância humana são destaques

nesse cenário ameaçador ao ecossistema local. A presente dissertação tem por foco o estudo

das Unidades de Conservação estaduais localizadas na Região Metropolitana de Manaus, no

período de 2008-2012, procurando quantificar, identificar e analisar dados registrados junto à

DEMA e ao Sistema Integrado de Segurança Pública – SISP, no que se refere à ocorrência de

crimes ambientais nesses espaços. Para a consecução dos objetivos traçados foi realizada uma

pesquisa multidisciplinar com ênfase no aspecto jurídico, visto que se realizou um estudo da

legislação ambiental aplicável à proteção dessas áreas, especialmente a Lei de Crimes

Ambientais (Lei 9.605 de 12 de fevereiro de 1998), que define os crimes ambientais e trata

das sanções para as condutas lesivas contra o meio ambiente, relacionando-a aos dados

estatísticos coletados. Conclui-se que se faz urgente soluções em curto e em médio prazo para

combater os crimes ambientais no Estado do Amazonas, como a realização de operações

mensais e melhorias na estruturação da Delegacia do Meio Ambiente e, em longo prazo,

sugere-se a criação de um Departamento dentro da Instituição Polícia Civil, voltado

exclusivamente ao combate dos crimes ambientais em todo o Estado do Amazonas, passando

a DEMA a ser parte de integrante de um novo departamento.

Palavras-chave: Unidades de Conservação; Região Metropolitana de Manaus; Lei de Crimes

Ambientais; crimes ambientais; Delegacia Especializada em Crimes Contra o Meio Ambiente.

vii

ABSTRACT

The protection of all natural wealth existing in the state of Amazonas is still a major challenge

for the government agencies and other defenders of nature. Despite having 98 % of preserved

forest, daily faced with situations of environmental risks and harmful to the natural

environment, particularly deforestation and burning behavior. Factors such as the lack of

importance of the region to the world and human greed are featured in this scenario

threatening the local ecosystem. This dissertation is focused on the study of conservation units

state located in the Metropolitan Region of Manaus , in the period 2008-2012 , seeking to

quantify , identify and analyze data recorded by the DEMA and the Integrated Public Safety

System - SISP , as refers to the occurrence of environmental crimes such spaces. To achieve

the objectives outlined multidisciplinary research with emphasis on the legal aspect was

performed, since we carried out a study of the environmental legislation applicable to the

protection of these areas, especially the Environmental Crimes Law ( Law 9605 of February

12, 1998), which defines crimes against the environment and deals with penalties for conduct

detrimental to the environment, relating to the statistical data collected. We conclude that it is

very urgent solutions to short and long term to combat environmental crimes in the State of

Amazonas, such as making monthly operations and improvements in the structuring of the

Police of the Environment and in the long term, we suggest the creation a Department within

the Institution Civil Police, dedicated exclusively to combating environmental crimes

throughout the state of Amazonas, where the DEMA would be an integral part of a new

department.

Keywords: Conservation Units; Metropolitan Region of Manaus; Environmental Crimes Act;

environmental crimes; Specializing in Police Crimes Against the Environment.

viii

RESUMEN

La protección de toda la riqueza natural que existe en el estado de Amazonas sigue siendo un

gran desafío para las agencias gubernamentales y otros defensores de la naturaleza . A pesar

de tener el 98% de los bosques conservados , todos los días se enfrentan a situaciones de

riesgos ambientales y perjudiciales para el medio natural, en particular la deforestación y

comportamiento frente al fuego . Factores como la falta de importancia de la región para el

mundo y la codicia humana se presentan en este escenario que amenaza el ecosistema local.

Esta tesis se centra en el estudio de las unidades de conservación estado situado en la Región

Metropolitana de Manaus, en el período 2008-2012 , a fin de cuantificar , identificar y

analizar los datos registrados por el DEMA y el Sistema Integrado de Seguridad Pública -

SISP , como se refiere a la ocurrencia de crímenes ambientales tales espacios. Para lograr los

objetivos trazados de investigación multidisciplinar con énfasis en el aspecto legal se llevó a

cabo , ya que se llevó a cabo un estudio de la legislación ambiental aplicable a la protección

de estas áreas , especialmente la Ley de Delitos Ambientales (Ley 9605 de 12 de febrero ,

1998) , que define los delitos contra el medio ambiente y se ocupa de las sanciones por

conductas perjudiciales para el medio ambiente , en relación con los datos estadísticos

recopilados . Llegamos a la conclusión de que es muy urgentes soluciones a corto y largo

plazo para luchar contra los delitos ambientales en el Estado de Amazonas , como realizar

operaciones mensuales y mejoras en la estructuración de la Policía de Medio Ambiente y en el

largo plazo , se sugiere la creación un departamento dentro de la Policía Civil Institution ,

dedicado exclusivamente a la lucha contra los delitos ambientales en todo el estado de

Amazonas , donde el DEMA sería una parte integral de un nuevo departamento .

Palabras clave: las unidades de conservación ; Región Metropolitana de Manaus ; Ley de

Delitos Ambientales ; delitos ambientales ; Especializado en Delitos de la Policía contra el

Medio Ambiente.

ix

SUMÁRIO

LISTA DE FIGURA ............................................................................................................... XI

1 INTRODUÇÃO ................................................................................................................... 12

2 JUSTIFICATIVA ................................................................................................................ 16

3 DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO .......................................................................... 20

3.1 BREVES CONSIDERAÇÕES .......................................................................................... 20

3.2 CONCEITO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO ....................................................... 21

3.3 CLASSIFICAÇÕES DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO ....................................... 22

4 CRIMES AMBIENTAIS EM UNIDADES DE CONSERVAÇÃO À LUZ DA

LEGISLAÇÃO AMBIENTAL BRASILEIRA ................................................................... 24

4.1 A APLICABILIDADE DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS NA PROTEÇÃO DAS

UC‟S ........................................................................................................................................ 25

4.2. CRIMES CONTRA A FAUNA (ART. 29 A 37) ......................................................... 27

4.3 CRIMES CONTRA A FLORA (ART. 38 A 53) .......................................................... 29

4.4 POLUIÇÃO E OUTROS CRIMES AMBIENTAIS (ART. 54 A 61) ........................ 32

5 A DELEGACIA ESPECILAIZADA EM CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE

(DEMA) E A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL ..................................... 34

5.1 CRIAÇÃO, IMPORTÂNCIA E ATRIBUIÇÕES DA DEMA .......................................... 34

5.2 DOS PROCEDIMENTOS POLICIAIS ............................................................................. 35

6. UNIDADES DE CONSERVAÇÃO ESTADUAIS DO AMAZONAS ........................... 41

6.1. UNIDADES DE CONSERVAÇÃO ESTADUAIS DA REGIÃO METROPOLITANA

DE MANAUS .......................................................................................................................... 43

6.1.1 Parque Estadual Sumaúma .......................................................................................... 46

6.1.2 Parque Estadual do Rio Negro Setor Sul .................................................................... 47

6.1.3 Parque Estadual do Rio Negro - Setor Norte ............................................................. 48

6.1.4 Área de Proteção Ambiental (APA) da Margem Esquerda do Rio Negro Setor

Tarumã-Açu/Tarumã Mirim ................................................................................................. 49

6.1.5 Área de Proteção Ambiental (APA) da Margem Esquerda do Rio Negro Setor

Aturiá/Apuazinho ................................................................................................................... 49

6.1.6 Área de Proteção Ambiental da Margem Direita do Rio Negro Setor

Paduari/Solimões .................................................................................................................... 50

x

6.1.7 Área de Proteção Ambiental (APA) da Caverna do Maroaga .................................. 51

6.1.8 Reserva de Desenvolvimento Sustentável (RDS) do Rio Negro. ............................... 52

6.1.9 Reserva de Desenvolvimento Sustentável Puranga Conquista ................................. 53

7. CRIMES AMBIENTAIS EM UNIDADES DE CONSERVAÇÃO ESTADUAIS DA

REGIÃO METROPOLITANA DE MANAUS, JUNTO À DELEGACIA

ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE DO AMAZONAS,

NO PERÍODO DE 2008 A 2012 ............................................................................................ 55

7.1 OBJETIVOS ....................................................................................................................... 55

7.1.1 Objetivo Geral ................................................................................................................. 55

7.1.2. Objetivo Específicos ....................................................................................................... 55

7.2 MATERIAL E MÉTODOS ............................................................................................... 56

7.2.1 Localização e caracterização da área de estudo ................................................................ 56

7.2.2 Materiais Utilizados ........................................................................................................ 56

7.2.3 Procedimentos Metodológicos ........................................................................................ 56

7.3 RESULTADOS E DICUSSÃO ......................................................................................... 57

CONCLUSÃO ......................................................................................................................... 72

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ................................................................................. 74

xi

LISTA DE FIGURAS

Figura 1 - Sistema INFOPOL .................................................................................................. 17

Figura 2 - Sistema atual de gerenciamento de ocorrência - SISP............................................ 18

Figura 3 - Sistema atual de gerenciamento de ocorrência – SISP .......................................... 19

Figura 4 - Crimes contra a fauna ........................................................................................... 29

Figura 5 - Crimes contra a flora ............................................................................................ 31

Figura 6 - Crimes contra a flora ............................................................................................ 32

Figura 7 - Crimes contra a flora ............................................................................................ 32

Figura 8 - Procedimentos de Apuração dos Crimes Ambientais pela DEMA ........................ 38

Figura 9 - Distribuição das unidades de conservação estaduais do Amazonas (2008) .......... 42

Figura 10 - Mapa da região metropolitana de Manaus ........................................................... 43

Figura 11 - Mapeamento do desmatamento das Unidades de Conservação do baixo rio Negro 45

Figura 12 - Área desmatada nas Unidades de Conservação em 2011 .................................... 45

Figura 13 - Distribuição das Unidades de Conservação na Região Metropolitana de Manaus46

Figura 14 - Parque Estadual Sumaúma .................................................................................. 47

Figura 15 - Parque Estadual do Rio Negro Setor Sul ............................................................ 48

Figura 16 - Parque Estadual do Rio Negro - Setor Norte ....................................................... 48

Figura 17 - Área de Proteção Ambiental (APA) da Margem Esquerda do Rio Negro Setor

Aturiá/Apuazinho .................................................................................................................... 50

Figura 18 - Área de Proteção Ambiental (APA) da Caverna do Maroaga .............................. 52

Figura 19 - Reserva de Desenvolvimento Sustentável (RDS) do Rio Negro .......................... 53

Figura 20 - Reserva de Desenvolvimento Sustentável Puranga Conquista ............................. 54

Figura 21 - Crimes contra a flora ........................................................................................... 62

Figura 22 -Crimes contra a flora ............................................................................................ 63

Figura 23 -Desmatamento na RMM do município de Rio Preto da Eva, com carvoarias

cladestinas ................................................................................................................................ 64

Figura 24 - Poluição atmosférica em olarias clandestinas na RMM ...................................... 64

Figura 25 -Crime contra a Fauna resultante do desmatamento em ocupações irregulares ..... 65

Figura 26 - Operação da DEMA em parceria com órgãos ambientais do Amazonas ............. 69

1 INTRODUÇÃO

O Estado do Amazonas, com aproximadamente 1,5 milhão de km², possui em seu

território uma vasta área florestal, com cerca de 10% de toda reserva florestal dos trópicos

úmidos do planeta, distribuída ao longo de mais de 96% desta superfície. A proteção de toda

essa riqueza natural ainda é um grande desafio para o governo e demais órgaõs defensoreres

da natureza, pois mesmo no Estado do Amazonas, que tem o mérito de ser o estado no qual

98% da floresta encontra-se preservada, diariamente se depara com situações de riscos

ambientais e condutas lesivas ao meio ambiente natural, principalmente desmatamentos e

queimadas. Fatores tais como, o desconhecimento da importância da região para o mundo e a

ganância humana são destaques nesse cenário ameaçador ao ecossistema local.

É notório que muitas pessoas desconhecem os reais efeitos negativos da devastação da

Amazônia para a vida no Planeta. No tocante a essa questão, Thiago de Mello (1991) afirmou

que “o desconhecimento da Amazônia é tão vasto quanto ela própria e o homem está

destruindo uma coisa que ele não sabe bem o que é”. Outros, contaminados pela ambição do

lucro, pouco se importam com o futuro da humanidade e não se intimidam em lançar suas

garras vorazes sobre as riquezas naturais da região.

De fato, o desconhecimento e a cobiça humana, nacional e internacional, já devoraram

parte preciosa do maior pedaço verde do planeta – a floresta Amazônica e, apesar do

decréscimo nos índices de desmatamentos das últimas décadas, divulgados anualmente pelo

Instituto Nacional de Pesquisa Espaciais (INPE), surgem medidas preventivas que

salvaguardem o que se encontra preservado e repressivas em relação ao que já foi destruído a

fim de desestimular condutas maléficas ao meio ambiente local e a ocorrência de danos

futuros.

Nesse aspecto, o Estado do Amazonas tem uma difícil tarefa de proporcionar aos seus

habitantes um desenvolvimento social pautado na preservação do meio ambiente, levando-se

em consideração que é possível o desenvolvimento da região com aproveitamento racional de

seus recursos naturais, conforme já exposto London e Kelly (2007, p.9):

Para preservar a Amazônia, é preciso tocá-la. Não se pode erguer uma cerca ao seu

redor para impedir a entrada das pessoas, nem expedir ordens de despejo para os 20

milhões que nela residem. Há que usá-la com cuidado nos locais em que é possível

usá-la. E há que preservá-la nos lugares em que ela deve ser preservada. Ela não é

nem um museu nem um terreno a ser indiscriminadamente devastado e desenvolvido

sem critérios.

13

A Constituição Federal de 1988 reconheceu o meio ambiente sadio como um direito

fundamental e atribuiu ao Poder Público e à coletividade a tarefa de proteção e preservação do

meio ambiente, e dentre suas inovações criou o instituto do “espaço territorial especialmente

protegido” para designar uma área sob regime especial de administração, com o objetivo de

proteger os atributos ambientais justificadores do seu reconhecimento e individualização pelo

Poder Público.

Assim, com a missão de harmonizar a conservação ambiental e o desenvolvimento

socioeconômico o legislador constitucional, no art.225, § 1°, inciso III atribuiu ao Poder

Público o dever de:

III - Definir, em todas as unidades da federação, espaços territoriais e seus

componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão

permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a

integridade dos atributos que justifiquem sua proteção.

Em consonância com a nova terminologia constitucional, a Lei 7.804 de 18.07.1989,

deu uma nova redação ao art. 9, VI, da Lei nº 6.938/1981, incluindo o espaço territorial

especialmente protegido no rol dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente.

É importante que se diga que o legislador constitucional não delimitou quais seriam as

áreas consideradas especialmente protegidas ficando essa tarefa ao legislador

infraconstitucional, que de acordo com as características de relevância ambiental do espaço

poderá instituir, através de lei, esses espaços. Como espécie desses espaços temos as

Unidades de Conservação que por suas características naturais se adaptam ao instituto.

Como instrumento normativo destinado a estabelecer diretrizes para a instituição,

implantação e gestão das UC`s destaca-se a lei nº 9.985 de 18 de julho de 2000, que instituiu

o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC). Em seu art. 2º, I define o termo

unidade de conservação como “espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as

águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder

Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de

administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção”. Estas áreas de proteção

podem ser criadas no âmbito federal, estadual ou municipal e estão divididas em dois grupos:

de Uso Sustentável e de Proteção Integral.

O Estado do Amazonas, segundo dados da Secretaria Estadual de Meio Ambiente e

Desenvolvimento Sustentável, através do Centro Estadual de Unidades de Conservação

14

(CEUC) 1 possui 42 Unidades de Conservação Estaduais, totalizando aproximadamente 19

milhões de hectares de áreas protegidas.

O foco do presente projeto são as UC`s Estaduais, tanto de Uso Sustentável quanto de

Proteção Integral, localizadas na região metropolitana de Manaus, que compreende

atualmente os seguintes municípios: Manaus, Presidente Figueiredo, Rio Preto da Eva,

Itacoatiara, Careiro da Várzea, Iranduba, Novo Airão e Manacapuru. Nesse espaço, existem 9

UCs Estaduais, a seguir relacionadas:

a) Parque Estadual (PAREST) Sumaúma;

b) PAREST Rio Negro Setor Sul;

c) PAREST Rio Negro Setor Norte.

d) Área de Proteção Ambiental (APA) da Margem Esquerda do Rio Negro Setor

Tarumã-Açu/Tarumã-Mirim;

e) APA da Margem Direita do Rio Negro Setor Paduari/Solimões;

f) APA da Caverna do Maroaga;

g) APA da Margem Esquerda do Rio Negro Setor Aturiá/Apuazinho;

h) Reserva de Desenvolvimento Sustentável (RDS) do Rio Negro;

i) RDS Puranga Conquista.

Conforme se pode notar, 06 (seis) são de Uso Sustentável e 03 (três) são de Proteção

Integral, o que demonstra a vocação do Estado, por suas peculiaridades, em instituir na região

áreas protegidas de uso sustentável.

O SNUC, bem como a Lei Complementar Estadual nº 53 de 05 de junho de 2007, que

institui o Sistema Estadual de Unidades de Conservação do Estado do Amazonas, constituem-

se em importantes instrumentos normativos na defesa e proteção desses relevantes espaços

naturais, em harmonia como o sistema constitucional brasileiro e demais leis

infraconstitucionais que direta ou indiretamente contribuem para a proteção do meio

ambiente.

Apesar da existência no Brasil de um importante arcabouço jurídico destinado à

proteção das Unidades de Conservação, a realidade mostra que a legislação ambiental em

vigor não tem sido capaz de frear de forma eficaz e satisfatória as ações antrópicas nessas

1Disponívelem:<http://www.sds.am.gov.br/2011-09-27-04-55-44/noticias/conservacao-e-

bioversidade /215-centro-estadual-de-unidades-de-conservacao>. Acesso em: 08 de abril 2014.

15

áreas. Prova disso são as diversas infrações ambientais praticadas nesses espaços que chegam

ao conhecimento das autoridades através de denúncias junto aos institutos de proteção

ambiental, secretarias e órgãos ligados ao meio ambiente, Ministérios Públicos (estaduais e

federais) e delegacias de combate aos crimes ambientais.

No que se refere à apuração de crimes contra o meio ambiente, ressalte-se a

importância das Delegacias Especializadas em Crimes Ambientais na aplicação da Lei nº

9.605 de 12 de fevereiro de 1998. Nesse instrumento normativo, encontra-se um capítulo

dedicado à previsão de infrações criminais contra a fauna, flora, poluição e outros crimes

ambientais aplicáveis às condutas lesivas praticadas nas UC`s e entornos. Para efeitos

penais, deve-se considerar crime ambiental como sendo qualquer conduta ou atividade lesiva

praticada contra o meio ambiente, seja por pessoa física ou jurídica.

16

2 JUSTIFICATIVA

Para a apuração dos crimes ambientais, o Estado do Amazonas dispõe de uma

Delegacia Especializada em Crimes Contra o Meio Ambiente (DEMA), localizada em

Manaus com circunscrição em todo o Estado. Entretanto, em decorrência da grande dimensão

territorial do Amazonas e, consequentemente, das dificuldades nas comunicações e

transportes para o deslocamento de pessoal para regiões distantes da capital, muitos crimes

ambientais ocorridos em UC`s não chegam ao conhecimento dessa Especializada, sendo

resolvidos em unidades policiais existentes em municípios do interior do Estado.

Por outro lado, a proximidade dos municípios da região metropolitana de Manaus em

relação à capital apresenta um grau de dificuldade menor na atuação da DEMA na apuração

dos crimes ambientais ocorridos nas UC`s localizadas nessa região em relação ao que ocorre

nos municípios distantes da capital.

As ocorrências de crimes ambientais em Unidades de Conservação Estaduais

localizadas na região metropolitana de Manaus, no período de 2008 a 2012, chegaram ao

conhecimento da DEMA, através de informações prestadas pelo público em geral que

compareceu à delegacia ou através de ofícios expedidos por diversos órgãos, a saber:

Ministério Público Estadual, Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas

(IPAAM), Secretária Estadual do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SDS),

Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SEMMAS), bem como pelas operações de

fiscalização realizadas pelo Batalhão de Policiamento Ambiental.

Essas informações foram registradas em boletins de ocorrência manuais e eletrônicos

através do antigo Sistema de Informações (Infopol -sistema eletrônico de registro de Boletins

de Ocorrência que apenas armazenava as informações sem, contudo, integrá-las.)2 e mais

recentemente, pelo Sistema Integrado de Segurança Pública (SISP - computacional de alta

disponibilidade para o registro de informações dos órgãos de Segurança Pública, cujo objetivo

básico consiste na integração dessas informações, inclusive on line, no sentido de otimizar o

trabalho realizado por estes órgãos resultando num melhor atendimento às demandas da

população)3.

2O Infopol, sistema utilizado na Policia Civil do Amazonas antes da implantação do SISP, consistia num sistema

eletrônico de registro de Boletins de Ocorrência que apenas armazenava as informações sem, contudo, integrá-

las. 3O SISP é um sistema computacional de alta disponibilidade para o registro de informações dos órgãos de

Segurança Pública do Estado do Amazonas, cujo objetivo básico consiste na integração dessas

17

Ressalte-se que o SISP foi implantado na Polícia Civil do Amazonas no ano de 2012,

em substituição ao Sistema de Informações Policiais (Infopol).

Assim, os dados a serem utilizados neste projeto encontram-se dispersos em registros

feitos manualmente na DEMA e pelo banco de dados do Centro Integrado de Operações de

Segurança - CIOPS. No sistema eletrônico Infopol, os dados foram registrados no período de

2008 a 09 de julho de 2010; de julho de 2010 a março 2012 os registros foram feitos

manualmente, através do preenchimento de Boletins de Ocorrência em Formulários (BOF`s) e

a partir do dia 12 de março de 2012 as ocorrências passaram a ser registradas eletronicamente

pelo SISP.

Figura 1 - Sistema INFOPOL.

Fonte: DEMA, 2010.

Surgindo a necessidade de integrar essas informações e formar um Sistema de

Informações de Crimes Ambientais junto à Secretaria de Segurança Pública, onde se

informações,inclusive on line, no sentido de otimizar o trabalho realizado por estes órgãos resultando num

melhor atendimento às demandas da população.

18

disponibilizarão informações precisas acerca do quantitativo e tipos penais ocorridos nas

UC`s estudadas e entre outras áreas, a fim de fomentar ações preventivas e repressivas no

combate aos crimes ambientais.

Neste diapasão, o presente trabalho destina-se a um levantamento de informações e

análise crítica acerca dos dados referentes aos crimes ambientais ocorridos em UC`s Estaduais

Proteção Integral e de Uso Sustentável da região metropolitana de Manaus, no período de

2008 a 2012, que chegaram ao conhecimento das autoridades policiais no âmbito da

Delegacia Especializada em Crimes Contra o Meio Ambiente, através de requisições do

Ministério Público Estadual (MPE), ofícios de órgãos ambientais e denúncias do público em

geral, e que se encontram dispersos em boletins manuais e eletrônicos do Sistema Infopol e

SISP, necessitando de integração num banco de dados.

No âmbito da Polícia Civil do Estado do Amazonas, o sistema INFOPOL era utilizado

por todas as delegacias da Capital para registrar ocorrências sobre crimes, no caso da

Delegacia do Meio Ambiente, crimes ambientais. Como já foi dito acima, esse sistema foi

utilizado pela secretaria de Segurança Pública do Amazonas (SSP/AM) apenas para o

armazenamento de informações, no período de 2008 até 2012.

Logo após, em março de 2012, a SSP/AM implantou um novo sistema, em

substituição àquele, o Sistema Integrado de Segurança Pública (SISP). Este sistema de

software é utilizado atualmente não apenas para o registro de ocorrências de crimes, mas

também como fonte de integração entre os órgãos da SSP/AM, a saber: Polícia Civil, Polícia

Militar e Corpo de Bombeiros.

Figura 2 - Sistema atual de gerenciamento de ocorrência – SISP.

Fonte: DEMA, 2012.

Segundo reportagem do Portal do Governo do Estado do Amazonas de 13/12/2011, “O

Sisp foi desenvolvido pela empresa Processamento de Dados Amazonas S/A (Prodam) e vai

englobar o atual software usado pela SSP. O Sisp é mais amplo que o sistema atual, o Infopol,

19

que hoje apenas armazena ocorrências. O novo software permitirá o cruzamento de dados on

line”.

Figura 3 - Sistema atual de gerenciamento de ocorrência – SISP.

Fonte: DEMA, 2012.

20

3. DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

3.1 BREVES CONSIDERAÇÕES

O Decreto n° 23.793, de 23 de janeiro de 1934 – O Código Florestal, já fazia menção

para a importância de conservação de florestas perenes, bem como a parques nacionais,

estaduais e municipais, criando a primeira Unidade de Conservação do Brasil, em 1937, o

Parque Nacional de Itatiaia. O legislador infraconstitucional instituiu o Sistema Nacional de

Unidade de Conservação da Natureza através da Lei n° 9.985 de 18 de julho de 2000, vindo a

consolidar em um único diploma todas as Unidades de Conservação, estabelecendo critérios e

normas para a criação, implantação e gestão com objetivas e diretrizes que tornaram a

aplicabilidade do sistema nacional mais estável e firme no arcabouço jurídico.

O aparecimento das Unidades de Conservação Ambiental, veio ao encontro desta

moderna expectativa globalizante, onde o termo preservar deixou de ser enfatizado, passando

a se admitir que conservar, significa, antes de tudo, criar mecanismos ecologicamente

controlados e economicamente promissores. Antunes (2001) define as Unidades de

Conservação como “espaços territoriais que, por força de ato do Poder Público, estão

destinados ao estudo e preservação de exemplares da flora e da fauna, podendo ser públicas

ou privadas”.

Em termos legais, unidades de conservação são “espaços territoriais e seus recursos

ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes

legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivo de conservação e limites definidos,

sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção”.

Uma importante distinção que a Lei n° 9.985 de 18 de julho de 2000, em comento

trouxe foi a divisão das Unidades de Conservação em dois grandes grupos (art.7°): Unidade

de Proteção Integral e Unidade de Uso Sustentável. Aquela tem por objetivo básico a

preservação da natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos recursos naturais, esta se

destina à compatibilização entre a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela

dos seus recursos naturais.

O legislador ordinário em harmonia com que prescreve o art.225, § 1°, inc. III, da

Constituição Federal, dispões no § 7° do art.22, que “a desafetação ou redução dos limites de

uma unidade de conservação só poderá ser feita mediante lei específica”, deste não

comprometa a totalidade dos atributos que justificam a proteção desses espaços. Antunes

21

(2001) deixa claro que lei específica se entende por “lei formal, votada e aprovada pelo Poder

Público”.

As áreas ao entorno das unidades de conservação, num raio de 10 quilômetros,

também foram protegidas pelo legislador, através da do Decreto n° 99.274/90, dispondo que

“qualquer atividade que possa afetar a biota, ficará subordinado às normas emitidas pelo

CONAMA”, cabendo a este órgão a competência para estabelecer normas gerais relativas às

Unidades de Conservação.

3.2. CONCEITO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

As Unidades de Conservação são espaços territoriais com seus recursos ambientais,

incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, garantindo a

representatividade de amostras significativas e ecologicamente viáveis das diferentes

populações, habitats e ecossistemas do território nacional e das águas jurisdicionais,

preservando o patrimônio biológico existente, legalmente instituído pelo Poder Público, com

objetivos de conservação dos limites definidos sob regime especial de administração, aos que

se aplicam garantias adequadas de proteção (Brasil, 2000).

Milaré (2004, p. 239) discorrendo sobre unidade de conservação como área protegida,

destacou que:

As unidades de conservação, previstas e definidas na Lei nº 9.985/2000, constituem,

portanto, uma das categorias de espaços territoriais especialmente protegidos

previstos pelo Texto Constitucional. Toda unidade de conservação é uma área

especialmente protegida, mas a recíproca não é verdadeira pois a própria

Constituição traz exemplos de biomas que recebem tutela especial, e nem por isso

são, na sua totalidade, unidades de conservação

Significa dizer que nem toda área protegida pode ser considerada uma unidade de

conservação, para isso deve haver uma declaração expressa através de ato do Poder Público.

Yanai (2010), citando vários autores destaca a importância das áreas protegidas:

São instrumentos estratégicos de proteção das florestas tropicais. Essas áreas têm um

papel fundamental na proteção dos direitos das populações tradicionais e na

preservação da biodiversidade, pois evitam que extensas áreas de florestas intactas

sejam desmatadas. Além disso, são ferramentas que auxiliam na sustentabilidade

social, desenvolvimento econômico da região e na manutenção dos serviços

ambientais. Dependendo da categoria, as áreas protegidas podem garantir a

preservação integral ou parcial dos recursos naturais. Neste sentido, essas áreas

podem exercer um efeito na redução das taxas futuras de desmatamento.

22

Portanto, as áreas protegidas, dentre estas as UC`s, são imprescindíveis nos aspectos

social, econômico e ambiental das populações humanas; tanto daquelas ocupantes de suas

áreas ou entornos quanto daquelas que, embora não ocupantes dessas áreas, usufruem, direta

ou indiretamente, de seus benefícios ambientais.

As Unidades de Conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos,

Unidades de Proteção Integral e de Uso Sustentável que serão definidas e classificadas a

seguir.

3.3 CLASSIFICAÇÕES DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

As Unidades de Conservações estão agrupadas de acordo com seu manejo e tipo de

uso, podendo ser de Proteção Integral ou de Uso Sustentável. As de Proteção Integral tem

como objetivo principal preservar a natureza, sendo admitido o uso indireto dos recursos

naturais, como atividades de ecoturismo, pesquisa e educação ambiental, não sendo permitida

a presença de moradores. As Unidades de Uso Sustentável têm como objetivo compatibilizar

a conservação da natureza com o uso sustentável dos recursos, conciliando com a presença

humana.

O grupo de Unidades de Proteção Integral é composto por cinco categorias: Estação

Ecológica, Reserva Biológica, Parque Nacional, Monumento Natural e Refúgio da Vida

Silvestre, conceituados a segui, conforme o artigo 8º da Lei do SNUC, in verbis:

I- Estação Ecológica: “Áreas Públicas representativas de ecossistemas

brasileiros, destinadas à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia, à

proteção do ambiente natural e ao desenvolvimento da educação conservacionista

(art.1° da Lei n° 6.902, de 27.04.81)”.

II- Reserva Biológica: “São áreas do domínio federal, dos Estados ou

Municípios, com finalidades de conservação e proteção integral e permanente do

ecossistema e recursos naturais, especialmente os renováveis, como reserva genética

da flora e fauna, para fins científicos, educacionais e culturais, sendo proibida

qualquer forma de exploração de seus recursos naturais (art.5°, alínea a do Código

Florestal; idem, idem da Lei de Proteção à Fauna – Lei n° 5.197, de 03.01.67)”.

III- Parque Nacional: “São áreas geográficas extensas e delimitadas, dotadas de

atributos excepcionais, objeto de preservação permanente, submetidas às condições

de inalienabilidade e indisponibilidade no seu todo, onde é proibida qualquer forma

de exploração dos seus recursos naturais (art.5°, alínea a e seu parágrafo único do

Código Florestal; art.1° do Decreto Federal n° 84.017, de 21.09.79)”.

IV- Monumento Natural: “São regiões, objetos ou espécies vivas de animais ou

plantas, de interesse estético ou valor histórico ou científico, aos quais é dada

proteção absoluta, com o fim de conservar um objeto específico ou uma espécie

determinada da flora ou fauna, declarando-se uma região, um objeto ou uma espécie

isolada, como sendo monumento natural, inviolável, exceto para realização de

investigações cientificas devidamente autorizadas, ou inspeções oficiais (art.1°, III)

23

da Convenção para Proteção da Flora, da Fauna e das Belezas Cênicas Naturais dos

Países da América (Decreto Federal n° 58.054, de 23.03.66)”.

V- Refúgio da Vida Silvestre: “são áreas destinadas à conservação e

sobrevivência de espécies da fauna, local ou migratória, e da flora. Podem incluir

áreas particulares, desde que estas não entrem em conflito com os objetivos de

conservação das espécies. A visitação pública e as atividades científicas são

permitidas seguindo as normas estabelecidas pelo órgão administrador da unidade”.

O grupo de Unidades de Uso Sustentável é constituído por sete categorias de Unidades

de Conservação, conforme art. 14 da Lei do SNUC: Área de Proteção Ambiental, Área de

Relevante Interesse Ecológico, Floresta Nacional, Reserva Extrativista, Reserva de Fauna,

Reserva de Desenvolvimento Sustentável e Reserva Particular de Patrimônio Natural,

conceituados a seguir:

Área de Relevante Interesse Ecológico – é uma área em geral de pequena

extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais

extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional e tem como

objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o

uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de

conservação da natureza. Floresta Nacional – é uma área com cobertura florestal de

espécies predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo

sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos

para exploração sustentável de floretas nativas. Reserva Extrativista – é uma área

utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no

extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de

animais de pequeno porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e

a cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da

unidade. Reserva da Fauna – é uma área natural com populações animais de

espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequada para

estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável de recursos

faunísticos. Reserva de Desenvolvimento Sustentável – é uma área natural que

abriga populações tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de

exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados às

condições ecológicas locais, e que desempenham um papel fundamental na proteção

da natureza e na manutenção da diversidade biológica. APA- é uma área em geral

extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos,

bióticos, estéticos culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o

bem-estar das populações humanas e tem como objetivos básicos proteger a

diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a

sustentabilidade do uso dos recursos naturais. Reserva Particular do Patrimônio

Natural – é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de

conservar a diversidade biológica.

No Amazonas a Secretaria Estadual de Desenvolvimento Sustentável (SDS) promove

a conservação e implementação das áreas protegidas, por meio do Sistema Estadual de

Unidades de Conservação – SEUC, que totaliza 42 Unidades de Conservação (34 de Uso

Sustentável e ou 09 de Proteção Integral) distribuídas em mais 18 milhões de hectares

gerenciados pelo Centro Estadual de Unidades de Conservação (CEUC), que é vinculado à

SDS e faz parte da Unidade gestora UGMUC, criada pela lei 3.244/2008.

24

4. CRIMES AMBIENTAIS À LUZ DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL

BRASILEIRA

No âmbito penal, o legislador infraconstitucional viu-se obrigado a editar uma lei que

tipificasse as condutas lesivas ao meio ambiente que até então se encontravam esparsas em

diversos dispositivos como o Código Penal, Leis das Contravenções Penais, Código Florestal

(Lei n° 4.771/65), Lei de Proteção da Fauna (Lei n° 5.197/67) e a Lei de Proteção à Pesca

(Lei n° 7.679/88) e outras leis. Essa multiplicidade de leis contribuía para dificultar a

aplicabilidade da legislação até então existente.

A atuação do legislador infraconstitucional no sentido de criar uma lei penal

específica, sancionadora das condutas lesivas ao meio ambiente, resultou na edição da Lei nº

9.605/98, Lei de Crimes Ambientais ou Lei da Natureza, como ficou popularmente conhecida.

Essa lei tipifica os crimes contra o meio ambienta, dispondo ainda sobre o processo penal, a

reparação ou indenização do dano e a cooperação internacional para a preservação do meio

ambiente.

No âmbito administrativo, é importante destacar que a Lei nº 9.605/98 também dispõe

sobre sanções administrativas em relação aos danos ambientais. O art. 70 considera infração

administrativa ambiental “toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo,

promoção, proteção e recuperação do meio ambiente”, estabelecendo sanções administrativas,

tais como advertência, multa, apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora

etc.

Na esfera cível, a Ação Civil Pública é o típico e mais importante meio processual de

defesa ambiental, regulada pela Lei n. 7.437, de julho de 1985. Deste modo, se revela de suma

a reflexão sobre instrumentos que possibilitam a preservação do meio ambiente. A Ação

Civil Pública foi criada em benefício de todos para a proteção dos direitos transindividuais,

difusos e individuais homogêneos, essa ação se apresenta como elemento primordial na defesa

do meio ambiente, sendo o meio processual legítimo para pleitear a responsabilização por

danos materiais e morais causados ao meio ambiente.

Nesse contexto jurídico, as proteções dos recursos naturais das Unidades de

Conservação contam com uma legislação considerada por estudiosos do tema e juristas como

uma das mais avançadas do mundo.

Por isso, Édis Milaré entende que “apesar de alguns senões apontados, houve inegável

avanço no ordenamento jurídico ambiental como o tratamento agora mais sistêmico da tutela

25

penal, por força da Lei 9.605/98. Com destaque, vale referir a inclusão de tipos culposos e a

adoção de penas restritivas de direito, o que favorece o papel dos implementadores da

legislação ambiental (agentes ambientais, polícia, Ministério Público e Poder Judiciário);

possibilitou a construção de uma doutrina e jurisprudência adultas, aptas a consolidar as

posições mais certas e as interpretações mais razoáveis”.

4.1 A APLICABILIDADE DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS NA PROTEÇÃO DAS

UCS

Conforme visto, a Lei 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 , conhecida como Lei dos

crimes ambientais, veio regulamentar o artigo 225 da Constituição Federal de 1988 visando

cumprir e disciplinar a proteção jurídica do meio ambiente e unificar a legislação penal

em matéria ambiental. Para Fiorillo (2004, p.19) o meio ambiente é “[...] constituído por

solo, água, ar atmosférico, flora e fauna. Concentra o fenômeno da homeostase,

consistente no equilíbrio dinâmico entre seres vivos e meio em que vivem [...]". Neste

aspecto, ao prever crimes contra a fauna (Arts. 29ª 37), contra a flora (Arts. 38 a 53), e

de poluição e outros crimes ambientais (arts. 54 a 61), destina-se também à proteção das

unidades de conservação.

De início, no artigo 2° desta lei, traz a responsabilidade penal da pessoa física

nos crimes ambientais e estabelece que autores, coautores e participes respondem pelo

mesmo crime na medida de sua culpabilidade, além de diretores, administradores,

membros de conselho e de órgão técnico, auditor, gerentes e preposto ou mandatário de

pessoa jurídica que respondem pelo crime de ação ou omissão nos crimes ambientais.

Não se pode deixar de comentar neste estudo a responsabilidade penal da pessoa

jurídica, prevista no artigo 225, §3º da Constituição Federal (1988) e regulamentada no

artigo 3º da Lei Ambiental:

Art.3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e

penalmente conforme o disposto nesta lei, nos casos em que a infração seja

cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão

colegiado, no interesse ou beneficio de sua entidade. Parágrafo Único. A

responsabilidade da pessoa jurídica não exclui a das pessoas físicas, autoras,

coautoras ou participes no mesmo fato.

Outro importante aspecto da Lei de Crimes Ambientais é a não utilização do

encarceramento como norma geral para as pessoas físicas criminosas, regulada pela Lei dos

26

Juizados Especiais (Lei n° 9.099/95) e a valorização da intervenção da Administração

Pública, através de autorização, licenças e permissões. A tônica da Lei é, portanto, a educação

do infrator ambiental e a recomposição da natureza o que do ponto de vista ambiental é bem

mais lógico, posto que uma vez destruído o meio ambiente, dificilmente poderá ser

recuperado totalmente sua integridade.

Na aplicação da pena o juiz leva em consideração os danos causados a saúde

pública e ao meio ambiente, os antecedentes do infrator em relação ao cumprimento da

legislação de interesse ambiental e a situação econômica do infrator no caso de multa

(artigo 6º lei 9605/98), considerando também os fatores que atenuam ou agravam a pena:

Art. 14 São circunstâncias que atenuam a pena: I – baixo grau de escolaridade

do agente; arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação

do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada; III –

comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;

IV – colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle

ambiental.

São várias as situações que agravam a pena do infrator ambiental, frisando o que

está estabelecido na alínea “e” do artigo 15 que há aumento de pena para os crimes

cometidos em Unidades de Conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a

regime especial de uso.

Um importante instituto jurídico que a Lei em análise estabelece para a constatação do

dano ambiental é a produção de um laudo pericial, com aduz o art.19 e o seu parágrafo único:

Art.19. A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o

montante do prejuízo causado para efeito de prestação de finança e cálculo de multa.

Parágrafo único: A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser

aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório.

A perícia ambiental, prevista no artigo 19, serve para constatar a materialidade do

crime e, se possível, fixar o valor do prejuízo causado pelo crime ambiental e este valor

apontado no laudo pericial servirá de subsídio para fixação de valor de fiança e cálculo

da multa na sentença penal condenatória. Observa-se também o instituto jurídico da prova

emprestada em seu parágrafo único, desde que instaurado o contraditório, abre-se as partes a

oportunidade para a manifestação sobre a perícia realizada. As provas técnicas, civis ou

criminais, possibilitam ao magistrado aplicar a medida legal prevista, reduzindo a impunidade

e preservando a natureza.

27

A importância da Lei de Crimes Ambientais para a prevenção ou repressão a

crimes ambientais ocorridos no interior das Unidades de Conservação é incontestável,

uma vez que condutas tais como desmatamentos, queimadas, danos à fauna, entre outras,

que comumente ocorrem em UC‟s, encontram nessa lei uma tipificação que irá sujeitar o

infrator a sanções penais que variam de meses a anos de reclusão. Assim, caso haja um

desmatamento numa UC, a autoridade policial deverá buscar na referida lei um dispositivo

que tipifique aquela conduta, como por exemplo, aquela contida no artigo 40, que considera

crime ambiental “Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de

que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua

localização” e prevê a pena de reclusão de um a cinco anos.

A lei além de prever crimes contra a fauna e flora, também trata de crimes de

poluição, crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural e contra a

administração ambiental, melhor especificados nos sub itens seguintes.

4.2. CRIMES CONTRA A FAUNA (ART. 29 A 37)

Segunda Édis Milaré fauna é o “Conjunto de animais que vivem numa

determinada região, ambiente ou período geológico” (Milaré 2004, p.171), incluindo os

animais da fauna terrestre e da fauna aquática.

A proteção da fauna representa a proteção do meio ambiente como um todo, pois

ela faz parte de um ecossistema que necessita desse precioso elemento para o equilíbrio

ambiental.

O artigo 29 da Lei de Crimes Ambientais preconiza que comete crime contra a

fauna quem mata, persegue, caça, apanha, utiliza espécimes da fauna silvestre, nativos

ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade

competente ou em desacordo com a obtida e a pena deste crime é aumentada da metade,

entre outros, se for cometido em Unidades de Conservação.

O artigo 32 da LA trata dos crimes de maus tratos, “praticar ato de abuso, maus-

tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos”,

tendo a pena aumentada de um sexto a um terço se ocorre morte do animal.

Os crimes de pesca estão previsto nos artigos 34 a 36 da Lei Ambiental. O artigo

34 prevê a proibição da pesca em duas situações: Pescar em período proibido ou local

proibido por órgão competente. Ressaltando que a lei define como pesca todo ato

28

tendente a “Retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos

grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de

aproveitamento, ameaçadas de extinção constante nas listas oficiais da fauna e da flora”.

(Artigo 36 da Lei 9.605/98).

O artigo 29 da Lei dos Crimes contra o Meio Ambiente, que protege

especificamente a fauna, tutela também as unidades de conservação, prevendo como

causa especial de aumento da pena de metade às condutas contra a fauna silvestre (por

exemplo, utilizar ou matar espécime) quando praticadas em unidade de conservação

(§4º, inciso V).

Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre,

nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da

autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Pena - detenção de seis

meses a um ano, e multa. (...) § 4 A pena e aumentada de metade, se o crime e

praticado: V - em unidade de conservação.

É evidente que o legislador ordinário, ao majorar a pena considerando que a

ocorrência de crime contra fauna em Unidade de Conservação é agravante de penalidade,

destaca a importância desses espaços protegidos para consolidar o que preconiza o Texto

Constitucional quando diz acerca do equilíbrio ecológico e da proteção dos elementos

bióticos, proporcionando o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas.

A LCA quando trata de crimes no interior de Unidades de Conservação

demonstra mais severidade, pois quando as condutas assumirem, todavia, proporções a

ponto de configurarem dano (significativo) à unidade de conservação, configurado

estará o crime tipificado pelo artigo 40 da Lei n. 9.605/98, em concurso com o delito

contra a fauna, já que atingidos distintos bens tutelados juridicamente por diferentes

normais penais.

29

Figura 4 - Crimes contra a fauna.

Fonte: DEMA, 2010.

4.3 CRIMES CONTRA A FLORA (ART. 38 A 53)

De acordo com Luís Paulo Sirvinskas, em seu Manual de Direito Ambiental, a

definição de flora é entendida como:

“Flora é o conjunto de plantas de uma região, de um país ou de um continente. A

flora não vive isoladamente, mas depende da interação constante entre outros seres

vivos, assim como micro-organismos e outros animais. Trata-se do denominado

ecossistema sustentado. Eugene P. Odum, citado por Érika Mendes de Carvalho,

salienta “que toda comunidade de seres vivos – vegetais ou animais – interage com o

meio circundante, com o qual estabelece um intercâmbio recíproco, contínuo ou não,

durante determinado período de tempo, de tal forma que „um fluxo de energia

produza estruturas bióticas claramente definidas e uma reciclagem de materiais entre

as partes vivas e não-vivas‟. “Esse conjunto de fatores, respectivamente

denominados biocenose e biótopo, dão origem a um complexo que recebe o nome de

ecossistema sustentado graças às constantes trocas de matéria e energia,

responsáveis por seu equilíbrio”. Não se pode dissociar o conceito de flora e fauna.

Ambas estão intimamente ligadas, uma depende da outra e não pode viver sem a

outra, denominando-se ecossistema sustentado, constituído pela interação constante

e contínua entre flora e fauna [...].[...] A flora abrange as florestas (Floresta

Amazônica, Mata Atlântica etc.) e quaisquer tipos de vegetação (cerrados, caatingas,

restingas, manguezais, matas ciliares etc.).”(págs. 376-377)

Portanto, os crimes contra a flora configuram-se como qualquer interferência

capaz de comprometer sua função ecológica ou ameace o futuro da espécie vegetal.

30

Dentre os crimes contra a flora, destaca-se o desmatamento por ser um dos mais

devastadores crimes ambientais, pelo altíssimo potencial de destruição dos ecossistemas,

levando plantas e animais à extinção, alterando as condições climáticas, diminuindo as

incidências de chuvas, elevando a temperatura da terra, alterando o nível de águas

subterrânea e superficial, provocando a desertificação e outros malefícios ao planeta,

Brandao, (2009).

No artigo 40 da lei de crimes ambientais está o crime de causar dano direto e

indireto em Unidades de Conservação, tanto de proteção integral (Estações Ecológicas,

Reservas Biológicas, Parques Nacionais, Monumentos Naturais e os Refúgios da Vida

Silvestre) como de uso sustentável (Áreas de Proteção Ambiental, Áreas de Relevante

Interesse Ecológico, as Florestas Nacionais, as Reservas de Fauna, as Reservas

Extrativistas, as Reservas de Desenvolvimento Sustentável e as Reservas Particulares de

Patrimônio Natural).

Para o crime de provocar incêndio em mata (extensões de terra onde se agrupam

árvores nativas ou plantadas) ou florestas há um tipo penal específico, artigo 41 da lei

ambiental, onde o autor pode ser qualquer pessoa, inclusive o proprietário da área

envolvida. A pena de reclusão é de 2 a 4 anos e este artigo protege qualquer floresta,

mesmo que não se enquadre nas características de Floresta de Preservação Permanente.

Dentre os dispositivos aplicáveis aos crimes ambientais praticados contra UC`s,

dois merecem destaque, por serem específicos a essas áreas protegidas, são os artigos 40

e 52 conforme exposto a seguir:

Art. 40. Causar dano direto ou indireto as Unidades de conservação e as áreas de que

trata o art. 27 do Decreto n 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de

sua localização:

Pena – reclusão, de um a cinco anos.

§ 1. Entende-se por Unidades de conservação as Reservas Biológicas, Reservas

Ecológicas, estações ecológicas, Parques Nacionais, Estaduais e Municipais,

Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, áreas de proteção Ambiental, áreas de

Relevante Interesse Ecológico e Reservas Extrativistas ou outras a serem criadas

pelo Poder Publico.

§ 2. A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das

Unidades de conservação será considerada circunstancia agravante para a fixação da

pena.

Pena - reclusão, de um a cinco anos.

(...)

Art. 52. Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou

instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou

subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

31

Conforme se vê, nos artigos supracitados o legislador utilizou o termo unidades

de conservação em ambos os artigos facilitando a aplicabilidade dos dispositivos quando

ocorrida uma das situações descritas. No art. 40, faz referência ao dano direto e indireto

a essas áreas, segundo Freitas & Freitas (2001, p. 129) “Dano direto é aquele feito

diretamente, como o abate de árvores de um parque nacional. O dano indireto é aquele

causado não pelo resultado imediato da ação, mas sim por seus resultados posteriores

[...]” prosseguindo em suas explanações os autores citam como dano indireto em uma

unidade de conservação de uso sustentável a situação em que o diretor de uma empresa

agropastoril manda derrubar a vegetação natural para o plantio de cultura em larga

escala, sem proteger os recursos naturais da unidade, recursos estes utilizados pela

população local para a própria sobrevivência.

O artigo 52 não traz grandes dificuldades de interpretação, bastando apenas

esclarecer que instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou

subprodutos florestais.

Podem ser consideradas substâncias próprias para caça, entre outras, armas de

fogo, facas, gaiolas, armadilhas, apitos e alçapão. Instrumentos para

exploração de produtos (por exemplo, árvores) ou subprodutos florestais (por

exemplo, raízes, frutas e sementes) são todos os que permitam a extração total

ou parcial daquelas riquezas naturais, como o machado, o serrote, a serra ou a

enxada. (Freitas & Freitas, 2001, pp 154,155)

Figura 5- Crimes contra a flora

Fonte: DEMA, 2011.

32

Figura 6–Crimes contra a flora.

Fonte: DEMA, 2010.

Figura 7–Crimes contra a flora.

Fonte: DEMA, 2009.

4.4 POLUIÇÃO E OUTROS CRIMES AMBIENTAIS (ART. 54 A 61)

A Lei 9.605/98, no Capítulo intitulado “Da poluição e outros Crimes Ambientais”,

artigos 54 a 61, contém a previsão de infrações penais referentes à poluição do ar, da água e

do solo que causem danos à incolumidade dos seres humanos, dos animais e dos vegetais.

33

De acordo com Hely Lopes Meirelles (apud Gilberto; Freitas 2001, p.168), poluição “é toda

alteração das propriedades naturais do meio ambiente, Revista F@pciência, Apucarana-PR,

causada por agente de qualquer espécie, prejudicial à saúde, à segurança ou ao bem-estar da

população sujeita aos seus efeitos.”

Nas palavras de Silva (2004, p.29), “a poluição é o modo mais pernicioso de

degradação do meio ambiente natural. Atinge mais diretamente o ar, a água e o solo, mas

também prejudica a flora e a fauna”.

Verificou-se que o conceito de poluição é amplo e abrange todos os tipos de poluição:

do solo, da água, do ar, visual e sonoro. A poluição atmosférica e do solo são as mais comuns.

A primeira se caracteriza pela emissão, no ar, de gases e produtos tóxicos nocivos ao meio

ambiente, a segunda contamina a terra pelos dejetos líquidos ou sólidos das atividades

industriais, comerciais e humanas, (Brandão, 2009).

No rol de crimes de poluição previstos na LCA, não há a previsão específica de crimes

de poluição em Unidades de Conservação, porém utilizando analogicamente a previsão

contida no art. 40 da norma tipificadora dos crimes ambientais se extrai que o legislador

implicitamente previu o reconhecimento de crimes de poluição em UC`s, destaque o artigo.

Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às

áreas de que trata do art. 27 do Decreto n. 99.274, de 6 de junho de 1990,

independentemente de sua localização.

Neste diapasão, prevê o art. 54 da Lei 9.605/98: “Causar poluição de qualquer

natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que

provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora”. Entendemos por

poluição a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que, direta ou

indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem

condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota;

d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou

energia em desacordo com os padrões ambientais.

Neste trabalho abordamos os crimes cometidos em Unidades de Conservação, que se

trata de espaços especialmente protegidos por lei, tendo como um dos objetivos proteger da

biota, e que conforme interpretação, poluição é qualquer degradação da qualidade ambiental,

inclusive de afetação negativa da biota.

34

5. A DELEGACIA ESPECILAIZADA EM CRIMES CONTRA O MEIO

AMBIENTE (DEMA) E A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO

AMBIENTAL

5.1 CRIAÇÃO, IMPORTÂNCIA E ATRIBUIÇÕES DA DEMA

No que se refere à apuração de crimes ambientais ressalte-se a importância das

Delegacias Especializadas em Crimes Ambientais na aplicação da Lei n° 9.605 de 12 de

fevereiro de 1998, haja vista que o crime ambiental tem especificidades que reclamam um

conhecimento técnico-jurídico especializado, visto que trabalha com vários conceitos a serem

buscados em diversos ramos do conhecimento.

O principal instrumento legal de atuação das Delegacias Especializadas em Crimes

Ambientais para efetivação dos procedimentos de apuração dos crimes ambientais é a Lei nº

9605/98. Nesse instrumento normativo há previsão de infrações criminais contra a fauna,

flora, poluição e outros crimes ambientais aplicáveis às condutas lesivas praticadas nas UCs e

entornos (Zonas de Amortecimento). No escopo de apurar os crimes ambientais, o Estado

do Amazonas dispõe de uma Delegacia Especializada em Crimes Contra o Meio Ambiente e

Urbanismo (DEMAU), localizada em Manaus com circunscrição em todo o Estado. No

contexto usual, a DEMAU é conhecida popularmente como DEMA, por sua atuação mais

expressiva na apuração dos crimes ambientais.

A DEMA foi criada por meio da Lei Delegada nº. 60 de 29 de julho de 2005, pelo

então governador Carlos Eduardo de Souza Braga, tendo como Sec. de Segurança Dr.

Francisco Sá Cavalcante, como Delegado Geral da Polícia Civil Dr. Frederico de Souza

Marinho Mendes e como Del. Geral Adjunto Dr. Luiz Humberto Monteiro, tendo na época

como sede o prédio da Delegacia Geral da Polícia Civil. Anterior à criação da DEMA, o

Estado contava apenas com um Núcleo de Proteção ao Meio Ambiental, dentro da estrutura

organizacional da Polícia Civil, conforme o Decreto 22.773 de 22 de julho de 2002.

A Delegacia Especializada em Crimes Contra o Meio Ambiente visa combater as

infrações ambientais em todo o Estado do Amazonas, atuando na capital, Manaus e no

interior, pautando-se na utilização da Lei 9605/98, combatendo os crimes contra: a fauna, a

flora, a poluição de qualquer natureza e o ordenamento urbano e patrimônio cultural. Dentre

as quais se destacam como infrações de maior incidência: o transporte ilegal de madeira, a

35

pesca predatória, a extração ilegal de areia, de carvão, construção em solo não edificável,

ausência de licenciamento ambiental, poluição sonora, queimada, desmatamento e outros

crimes. Destaca-se também a repressão dos crimes contra a Administração Pública (Lei

6.766/79), tais como o parcelamento irregular do solo urbano e os loteamentos clandestinos.

Entretanto, em decorrência da grande dimensão territorial do Amazonas e,

consequentemente, das dificuldades nas comunicações e transportes para o deslocamento de

pessoal para regiões longínquas, muitos crimes ambientais ocorridos em UC`s não chegam ao

conhecimento desta especializada, sendo resolvidos em unidades policiais existentes em

municípios do interior do Estado. Por outro lado, a proximidade dos municípios da região

metropolitana de Manaus em relação à capital facilita a atuação da DEMA na apuração dos

crimes ambientais ocorridos nas UC`s localizados nesta região.

Neste sentido, a DEMA conta com o apoio do policiamento local, das Secretarias

Municipais de Meio Ambiente e quando o crime ocorre em Unidade de Conservação, conta

com a ajuda do órgão gestor da UC.

A DEMA está vinculada à Secretaria Estadual de Segurança Pública, por meio da

Polícia Civil do Estado do Amazonas, no âmbito de sua atuação a Especializada tem

conhecimento dos crimes ambientais através dos boletins de ocorrências, apresentações de

flagrantes pelo Batalhão Ambiental, por requisições do Ministério Público e por ofícios de

órgãos ambientais.

5.2 DOS PROCEDIMENTOS POLICIAIS

A notícia do crime chega à DEMA através do público, que comparece à delegacia para

registrar Boletim de Ocorrência Policial, através da transferência de BO`s de outras unidades

policiais, através de ofício do Ministério Público ou outros órgãos ligados ao meio ambiente

como o IPAAM e a SEMMAS e apresentações dos infratores realizadas, principalmente, pelo

Batalhão Ambiental da Polícia Militar.

O Ministério Público Estadual, através das promotorias de defesa do Meio Ambiente,

recebem denúncias de crimes ambientais e solicitam via oficio sua apuração e levantamento

dos elementos probatórios para embasar Ação Civil Pública ou Inquérito Civil.

No âmbito da Secretaria Estadual de Segurança Pública, tem-se as ocorrências de

crimes ambientais que chegaram à DEMA através de memorandos das delegacias do interior

do Estado ou através de transferência de Boletins de Ocorrência (BO`s) por meio do

36

INFOPOL (sistema anterior) e atualmente apenas pelo SISP, oriundos dos diversos distritos

policiais da capital.

Outra fonte de comunicação e registro de crimes ambientais é a apresentação junto à

DEMA de presos em flagrante delito que são feitas pelo Batalhão Ambiental da Policia

Militar. Todas essas informações são também registradas em BO`s na DEMA ou recebidas

via sistema eletrônico, no campo de BO`s transferidos de outras distritais.

Registrados os delitos, inicia-se a apuração que ocorre da seguinte forma: se for

através de apresentação do autor do fato delituoso à autoridade policial, verificada a

materialidade do fato, providencia a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante ou Termo

Circunstanciado de Ocorrência (TCO) e encaminha os autos à Justiça, Vara Especializada do

Meio Ambiente (VEMAQA); se for informações recebidas via oficio ou transferência de B.O

através do sistema SISP, a autoridade policial emite uma ordem de serviço para constatação

do crime ambiental, requisita a perícia do Instituto de Criminalística que emitirá um laudo e,

tão logo possível, colhe o depoimento do noticiante e testemunhas.

A referida ordem de serviço é expedida para uma equipe de investigadores que se

deslocam até o lugar da suposta prática do crime ambiental a fim de fazer um levantamento da

situação, tirar fotos e colher informações que contribuirão para a elucidação da infração. Ao

final, é emitido um relatório de constatação de crime ambiental, que juntamente com o laudo

de perícia e depoimentos colhidos, servirão de subsídios para que a autoridade policial se

convença da pratica ou não do crime ambiental.

Verificada a existência de provas ou indícios suficientes da pratica de crime ambiental

a autoridade policial instaura o procedimento que pode ser: Inquérito Policial4 ou Termo

Circunstanciado de Ocorrência5. Os Termos Circunstanciados de Ocorrências (TCO) são

instaurados nos casos de infrações ambientais de menor potencial ofensivo, ou seja, nas

contravenções penais e nos crimes em que a lei comina pena máxima não superior a 02 (dois)

anos, cumulada ou não com multa (Lei 11.313/06).

4 Inquérito policial é o procedimento administrativo inquisitorial e consiste em um conjunto de diligências

realizadas pela polícia investigativa para apuração da infração penal em relação à materialidade e à autoria do

delito (Art. 4º e seguintes do Código de Processo Penal). 5O termo circunstanciado de ocorrência (TCO) veio com a lei do Juizados Especiais Criminais (Lei 9.099/95) e

serve para infrações de menor potencial ofensivo, que de acordo com o art. 61 da mencionada lei são as

contravenções penais e crimes cuja pena máxima não seja superior a 2 anos, cumulada ou não com pena de

multa, submetidas ou não a procedimento especial.

Ainda, de acordo com o art. 69 da lei 9.099/95, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência

lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima,

providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.

37

Os TCO‟s ambientais, instrumento legal importante de informação para repressão e

reparação de infrações penais perpetradas contra o meio ambiente é um registro de ocorrência

similar ao Boletim de Ocorrência, que dispensa a instauração e substitui o Inquérito Policial

(art. 77, § 1º da Lei 9.099/95), com o escopo de substituir o auto de prisão em flagrante delito,

limita-se a narrar os fatos e identificar as partes envolvidas em possível infração penal,

pautados nos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e na

celeridade. É uma peça informativa ao Juizado Especial Criminal. No Amazonas, a Vara

Especializada em Meio Ambiente e Questões Agrárias (VEMAQA) consolida as informações

essenciais através de procedimentos sumaríssimos.

Jesus (2009) afirma que o legislador teve em mente reduzir a intervenção do Direito

Penal e Processual Penal para os delitos menores, a fim de permitir um controle mais eficiente

da criminalidade ambiental.

Realizados, os procedimentos legais junto à DEMA, os mesmos são enviados à justiça

(Vara do Meio Ambiente/VEMAQA) para serem julgados. Anteriormente, no período de

2008 a 2012, esses procedimentos eram enviados da DEMA para um departamento da própria

Polícia Civil encarregado da distribuição dos mesmos à justiça (Departamento de

Recebimento, Análise e Distribuição-DRAD).

Atualmente, a partir de março de 2013, os procedimentos criminais lavrados no

cartório da Delegacia do Meio Ambiente (DEMA), quais sejam: auto de prisão em flagrante,

inquéritos e TCO‟s, são encaminhados eletronicamente à Justiça (VEMAQA), através de um

acordo celebrado entre a Corregedoria do Tribunal de Justiça e a Polícia Civil, tendo por

escopo o projeto-piloto que une, virtualmente, a DEMA à VEMAQA. Sendo aquela delegacia

a pioneira do Estado do Amazonas a virtualizar seus procedimentos, dando-lhes celeridade e

transparência, com o objetivo de combater a prescrição processual (causa de extinção do

processo pelo decurso do tempo) 6.

6O projeto-piloto que une, virtualmente, a Delegacia do Meio Ambiente do Amazonas (Dema/AM) e a Vara

Especializada do Meio Ambiente e Questões Agrárias (Vemaqa), do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM),

foi tema de entrevistas concedidas pelo corregedor geral de Justiça do Estado, desembargador Yedo Simões, no

último dia 07 , à emissora de rádio e de televisão da capital.

A Vara Ambiental vai trabalhar em parceria com Polícia Civil do Amazonas para que os TCO`s (Termos

Circunstanciados de Ocorrência) sejam virtualizados e as audiências designadas imediatamente. Na prática, ao

cometer um crime ambiental, o cidadão vai sair da delegacia ciente da data da audiência com o juiz. Segundo o

desembargador, a integração das ações evita que os procedimentos legais de tramitação de documentos entre

delegacia e Justiça, devido ao tempo, acabem prescrevendo os crimes de menor potencial ofensivo.

Yedo Simões, que também é o coordenador de Tecnologia da Informação do Tribunal, destacou na entrevista

que esse projeto trata de um salto de qualidade importante no Judiciário amazonense e que faz parte do processo,

inevitável, de virtualização da Justiça. "A importância é que o processo virtual permite celeridade. Traz

qualidade na prestação jurisdicional do Tribunal. O processo físico já teve seu tempo. A Vara do Meio Ambiente

vai dar o exemplo às demais Varas do Estado e está se adequando com a Polícia Civil para trabalhar com a

38

Se improcedentes, os procedimentos também são enviados para a Justiça para que

sejam arquivados. Outro procedimento tomado é o envio das informações colhidas para o

órgão solicitador da informação, que em geral é o Ministério Público.

A figura abaixo ilustra o conteúdo esquemático de apuração dos crimes ambientais.

Figura 8 - Procedimentos de Apuração dos Crimes Ambientais pela DEMA.

Fonte: Couto Valle, Izolda, 2012.

Delegacia Ambiental, que enviará os Termos Circunstanciados de Ocorrência (TCOs) totalmente virtualizados",

explicou o coordenador, durante entrevista, ao vivo, no programa Bom Dia Amazônia, veiculado na TV

Amazonas, emissora que transmite a programação da Rede Globo em canal aberto, no dia 7 de março de 2013.

39

Neste contexto, antes do exame dos crimes ambientais nas Unidades de Conservação

da Região Metropolitana de Manaus, é importante que sejam apresentados os dados dos

crimes ambientais mais comuns registrados e contabilizados pelo Centro Integrado de

Operações de Segurança do Estado do Amazonas, para o período de 2008-2012, conforme se

observa na tabela a seguir:

Tabela 1

Registro Anual das ocorrências registradas no CIOPS de Crimes Contra o Ambiente de 2008-

2013 no município de Manaus.

Fonte: CIOPS, 2013

Gráfico 1 - Registro Anual das ocorrências registradas no CIOPS de Crimes Contra o Meio

Ambiente de 2008-2013 em Manaus.

Fonte: CIOPS, 2013.

Analisando os dados anteriores (Tabela 1), verifica-se que o ano de 2009 foi o de

maior incidência de crimes ambientais; porém a partir desde ano, o número de crimes foi

decrescendo. Observa-se, ainda que os meses de agosto e setembro, de 2008 a 2013, são os

Serviço Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez TOTAL

2008 0 0 3 1 3 6 35 32 37 19 18 12 166

2009 13 29 22 23 16 14 36 125 173 97 54 38 640

2010 29 14 31 20 19 44 33 78 112 65 40 33 518

2011 20 18 23 36 36 49 69 121 68 44 23 21 528

2012 20 13 23 9 19 23 32 68 58 34 28 9 336

2013 5 3 6 5 13 24 18 50 79 43 15 15 276

40

que mais registraram crimes. Essa incidência de crimes pode ter sido ocasionada pelas

queimadas, que é típica nesta época do ano.

Quadro 1 - Registro Anual das ocorrências registradas no CIOPS de Crimes Contra o Meio

Ambiente de 2008-2013 de acordo com a natureza do delito, no município de Manaus.

NATUREZAS 2008 2009 2010 2011 2012 2013

INCÊNDIO EM VEGETAÇÃO 63 409 177 215 203 118

CRIME AMBIENTAL 63 191 323 307 126 9

INFRAÇÃO DE AMBIENTAIS 28 20 9 4 0 0

POLUICAO/DANOS A SAUDE DO HOMEM,

ANIMAIS OU DA FLORA 0 0 0 0 0 51

CORTE DE ARVORES EM FLORESTA DE

PRESERVACAO PERMANENTE 0 0 0 0 0 38

INCENDIO EM MATA OU FLORESTA 0 0 0 0 0 37

DANOS À FAUNA 6 17 5 2 0 0

CORTAR OU TRANFORMAR MADEIRA

EM CARVAO ILEGALMENTE 0 0 0 0 0 10

INVASÃO EM UNIDADE DE

CONSERVAÇÃO 6 0 0 0 2 0

INCENDIO FLORESTAL 0 0 0 0 0 8

CAUSAR POLUICAO 0 3 4 0 1 0

DESMATAMENTO 0 0 0 0 3 0

DANO A VEGETACAO DE DUNAS OU

MANGUES 0 0 0 0 0 2

CRIME A FAUNA 0 0 0 0 1 0

EXTRACAO DE MINERAIS IRREGULAR

EM FLORESTAS 0 0 0 0 0 1

COM./USO DE MOTOSSERRA EM

FLORESTA, SEM LICENCA OU REG. 0 0 0 0 0 1

EXP. PARA O EXTERIOR DE PELES E

COUROS DE ANFIBIOS E REPTEIS 0 0 0 0 0 1

Fonte: CIOPS, 2013.

41

Gráfico 2 - Ocorrências Registradas no CIOPS de Crimes Contra o Meio Ambiente de 2008 a

2013 de acordo com a natureza do delito.

Fonte: CIOPS, 2013.

Conforme os dados disponibilizados pelo CIOPS, verifica-se que o crime de maior

incidência foi o de queimada em vegetação e da análise das informações, 2009 foi ano com o

maior índice de registro de crimes ambientais. Quanto aos crimes cometidos em Unidades de

Conservação, observa-se que em 2008 foram registradas seis invasões e em 2012 este número

caiu para dois registros.

Cabe ressaltar, analisando as informações fornecidas pelo CIOPS, que ao processar

os dados estatísticos não foi feita a distinção e nem elencados quais são os crimes ambientais

mencionados (Quadro 01). Assim, tais dados não fazem menção ao tipo de crime, se é contra

a fauna, flora ou de poluição de qualquer natureza. Como se refere apenas às ocorrências

registradas, por exclusão, aplica-se a todos os outros crimes ambientais não inseridos no

referido quadro.

6. UNIDADES DE CONSERVAÇÃO ESTADUAIS DO AMAZONAS

Segundo dados recentes do Centro Estadual de Unidades de Conservação (CEUC) da

Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SDS) existem 112

Unidades de Conservação, destas 47 são federais, 42 são estaduais e 23 são municipais. Essas

áreas abrangem atualmente cerca de 35% do território do Estado.

42

Figura 9 - Distribuição das unidades de conservação estaduais do Amazonas (2008) –

Fonte: CEUC/SDS, 2008.

Quadro 2 - Total de áreas protegidas no estado do Amazonas.

Área Protegida Dimensão (ha) Em relação ao Estado (%)

Unidade de Conservação Federal 22.291.182,66 14,13

Unidade de Conservação Estadual 16.489.111,86 10,45

Terras Indígenas 45.985.930,00 29,15

Total (UCE+UCF+TI) 84.766.224,52 53,73

Fonte: CEUC/SDS, 2008.

No âmbito municipal, destacam-se as Unidades de Conservação do município de

Manaus, que são geridas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade-

SEMMAS, segundo dados no site da Secretaria o município de Manaus conta com treze (13)

áreas protegidas na cidade, distribuídas em UC`s administradas diretamente pelas SEMMAS e

as Reservas Particulares. Esses espaços territorialmente protegidos ocupam 4,75% da área do

município de Manaus.

O quadro abaixo elenca as Unidades de Conservação Administradas diretamente pela

SEMMAS.

43

Quadro 3 - Unidades de Conservação Administradas diretamente pela SEMMAS.

Área Protegida Dimensão (ha)

Parque Municipal do Mindú 33 hectares

Refúgio da Vida Silvestre Sauim de Coleira 95 hectares

Reserva de Desenvolvimento Sustentável do Tupé 12.000 hectares

Parque Nascente do Mindú 16 hectares

Área de Proteção Ambiental Tarumã – Ponta Negra 22.000 hectares

Área de Proteção Ambiental UFAM, INPA, ULBRA, Lagoa do

Japiim, Eliza Miranda e Aquariquara

Fonte: SEMMAS, 2008.

6.1 UNIDADES DE CONSERVAÇÃO ESTADUAIS DA REGIÃO METROPOLITANA

DE MANAUS

A Região Metropolitana de Manaus (RMM) foi criada através da Lei Complementar

Estadual nº 52 de 30 de maio de 2007, alterada pela Lei Complementar nº 59 de 27 de

dezembro de 2007. Hoje é composta por oito municípios, que são: Manaus (município/sede),

Careiro da Várzea, Iranduba, Itacoatiara, Manacapuru, Novo Airão, Presidente Figueiredo e

Rio Preto da Eva.

Essa região abrange uma área de 127.121 km2 e, segundo dados do censo do IBGE de

2010, possuía uma população de 2.210.825 habitantes.

Figura 10 - Mapa da região metropolitana de Manaus.

Fonte: CIOPS, 2013.

44

A RMM encontra-se inserida no grande Bioma Amazônia, possuindo em seu espaço

territorial importantes fragmentos e áreas florestais que foram transformados em Unidades de

Conservação de Proteção Integral e de Uso Sustentável, como forma de garantir um melhor

gerenciamento desses espaços ambientais com a finalidade de melhor protegê-los. Neste

território estão localizadas UC`s Federais, Estaduais Municipais de grande relevância

ambiental para o bioma Amazônia e para o Corredor da Reserva da Biosfera.

O escopo do presente trabalho é quantificar os crimes ambientais ocorridos nas

Unidades de Conservação estaduais de Proteção Integral e de Uso Sustentável da Região

Metropolitana de Manaus, a partir da coleta de dados estatísticos referentes aos procedimentos

lavrados pela Delegacia do Meio Ambiente do Amazonas (DEMA) e enviados à Justiça

(VEMAQA), no período de 2008-2012, a fim de criar mecanismos eficazes, junto à DEMA,

para combater a prática de crimes contra o meio ambiente nas áreas supracitadas.

Neste contexto, as Unidades de Conservação estaduais instituídas na região

metropolitana de Manaus são as seguintes: Área de Proteção Ambiental (APA) da Margem

Esquerda do Rio Negro Setor Tarumã-Açu/Tarumã-Mirim; APA da Margem Direita do Rio

Negro Setor Paduari/Solimões; APA da Caverna do Maroaga; APA da Margem Esquerda do

Rio Negro Setor Aturiá/Apuazinho; Reserva de Desenvolvimento Sustentável (RDS) do Rio

Negro; Reserva de Desenvolvimento Sustentável Puranga Conquista; Parque Estadual

(PAREST) Sumaúma; PAREST Rio Negro Setor Sul; PAREST Rio Negro Setor Norte.

A proteção dessas Unidades de Conservação, independentemente do município onde

esteja localizada é assunto de interesse de todos os municípios que compõem esse território,

ainda que restrito ao território de um deles. Nesse aspecto, o art. 3º, VI da Lei Complementar

Municipal nº 59 de 27 de dezembro de 2007 estabelece que a conservação ambiental, o

manejo sustentável dos recursos naturais e o desenvolvimento sustentável são questões de

interesse de todos os municípios que constituem a Região Metropolitana de Manaus.

Conforme o pesquisador Sérgio Borges, biólogo da Fundação Vitória Amazônica, as

Unidades de Conservação da região metropolitana de Manaus estão sendo afetadas com o

impacto de grandes obras. O pesquisador faz o alerta sobre o desmatamento nessa região. De

acordo com o mapa abaixo as Unidades de Conservação do baixo rio negro são as mais

afetadas, principalmente pelo desmatamento.

45

Figura 11 - Mapeamento do desmatamento das Unidades de Conservação do baixo rio Negro

Fonte: FVA, 2009.

De acordo com estudo da Fundação Vitória Amazônica, publicado em 2011, as

Unidades de Conservação da RMM sofreram com desmatamento. O estudo aponta que 144

mil hectares foram atingidos, e as UC`s que mais foram afetadas foram o parque estadual

Sumaúma, as RDS do Tupé e Rio Negro e as APA`s como as mais devastadas, entre as 13

pesquisadas.

Figura 12 - área desmatada nas Unidades de Conservação em 2011.

Fonte: FVA, 2011.

46

Nos subitens seguintes, foram especificadas as unidades de conservação estaduais da

RMM, enfocando suas localizações, seus atos de criação e finalidades.

Figura 13 - Distribuição das Unidades de Conservação na Região Metropolitana de Manaus.

Fonte: http://uc.socioambiental.org/

6.1.1 Parque Estadual Sumaúma

Esta unidade de proteção integral está localizada em área urbana, zona norte da cidade

de Manaus. Foi criada em 2003 pela Lei 3.741 de 26 de abril de 2012, sob a gestão do

Centro Estadual de Unidades de Conservação do Amazonas (CEUC/AM) e possui 53 ha de

acordo com o IPAAM (2003), o parque surgiu com o objetivo de proteger um remanescente

fragmento florestal urbano, que estava sofrendo grande pressão e ameaça devido à expansão

urbana e ocupação desordenada daquela área.

47

Figura 14 - Parque Estadual Sumaúma.

Fonte: http://uc.socioambiental.org/

Conforme uma pesquisa realizada pela Fundação Vitória Amazônica, tendo como base

dados do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE) 2009, o parque é considerado o de

maior área desmatada. Para um dos pesquisadores que contribuíram com este estudo, o

engenheiro florestal Marcelo Moreira, "Quanto mais perto dos centros urbanos, maior o

desmatamento [...]”. E acrescenta que o fato de estar no meio da cidade influenciou

diretamente para o desmatamento, somando a isso a falta de fiscalização e invasão dos

moradores que têm propriedades no seu entorno.

6.1.2 Parque Estadual do Rio Negro Setor Sul

Esta Unidade de Conservação compõe o Mosaico de UC`s do Baixo Rio Negro está

localizada no Corredor Central da Amazônia, foi criada em 1995, tem 157.807 ha de acordo

com a Lei 2.646 de 22 de maio de 2001, sob a gestão do Centro Estadual de Unidades de

Conservação do Amazonas (CEUC/AM), possibilitando a realização de pesquisas científicas e

o desenvolvimento de atividades de educação e de interpretação ambiental, de recreação e de

turismo ecológico.

48

Figura 15 - Parque Estadual do Rio Negro Setor Sul.

Fonte: http://uc.socioambiental.org/

6.1.3 Parque Estadual do Rio Negro - Setor Norte

Este Parque foi criado em 1995 pelo Dec. n° 16.497 tendo 146.028 há e está inserido

no Corredor Central da Amazônia. O Parque Estadual do Rio Negro tem por finalidade

precípua, a preservação dos ecossistemas naturais englobadas, contra quaisquer alterações que

os desvirtuem, destinando-se a fins científicos, culturais, educativos e recreativos.

Figura 16 - Parque Estadual do Rio Negro - Setor Norte.

Fonte: http://uc.socioambiental.org/

49

Cerca de 30 famílias vivem no entorno do Parque, sendo as comunidades mais

habitadas as do Castanho e Airão Velho, onde se encontram as ruínas da primeira cidade

portuguesa no rio Negro, do séc. XVI. O principal acesso é por barco pelo Rio Negro. A

maioria das famílias residentes vive exclusivamente da agricultura, especialmente do cultivo

da mandioca e banana. A maior parte da população residente é descendente de etnias

indígenas. Anteriormente a pesca e a extração de cipó eram as principais atividades. Hoje

vários produtos são extraídos na unidade, entre eles a sorva, seringa, a copaíba e a piaçava,

(Manaus: SDS/SEAPE, 2007).

6.1.4 Área de Proteção Ambiental (APA) da Margem Esquerda do Rio Negro Setor

Tarumã-Açu/Tarumã Mirim

Foi criada pelo Dec. 16.498 de 02 de abril de 1995, integra o Mosaico do Baixo Rio

Negro e tem por finalidade proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de

ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.

Desde 1992 foi implantado na área o Projeto de Assentamento Tarumã-Mirim, gerido

pelo Incra. O acesso pode ser rodoviário, através da BR-174 ou fluvial. Tem potencial

madeireiro expressivo, destacando-se também a atividade de psicultura (Manaus:

SDS/SEAPE, 2007).

6.1.5 Área de Proteção Ambiental (APA) da Margem Esquerda do Rio Negro Setor

Aturiá/Apuazinho

Este APA está localizada no interflúvio Uatumã-Trombetas, foi criada em 1995 pelo

Dec. n ° 16.498tendo 643.215 ha e tem por finalidade proteger a área do Baixo Rio Negro

que sofre muita pressão, por estar próxima aos municípios da RMM.

As comunidades que habitam a área estão localizadas às bordas do Parque Estadual do

Rio Negro e nos assentamentos de Presidente Figueiredo, às margens da BR-174. As

principais atividades são a caça e a agricultura. A pesca se resume à subsistência e a

exploração de recursos não madeireiros não é muito expressiva, sendo voltada para a

subsistência e restrito à extração de fibras para o artesanato e de palhas para as casas. A

extração madeireira é intensa e a de sementes vem se tornando cada vez mais comum por

50

causa do artesanato. Grande potencial para turismo ecológico, com rios encachoeirados e

praias, (Manaus: SDS/SEAPE, 2007).

Figura 17 - Área de Proteção Ambiental (APA) da Margem Esquerda do Rio Negro Setor

Aturiá/Apuazinho.

Fonte: http://uc.socioambiental.org/

6.1.6 Área de Proteção Ambiental da Margem Direita do Rio Negro Setor

Paduari/Solimões

Já na APA Paduari/Solimões, que já teve mais de 64 mil hectares desmatados, é a

proximidade com a rodovia AM-070 que agrava o problema, segundo os pesquisadores. De

acordo com ele, ao longo de todas as rodovias o desmatamento cresce. Na AM-070, a situação

mais preocupante fica no entorno dos municípios de Iranduba e Manacapuru, por conta da

expansão urbana e do polo ceramista. E, com a inauguração da ponte sobre o Rio Negro, esse

desmatamento pode chegar à AM-352 (Manaus: SDS/SEAPE, 2007). Esta APA foi criada

pelo Dec. n 16.498/95.

51

6.1.7 Área de Proteção Ambiental (APA) da Caverna do Maroaga

Criada pelo Dec n 12.836 de 09 março de 1990, pertence ao grupo de uso sustentável,

com 374.700 ha pelo decreto 12.836 de 09 de março de 1990. O nome foi dado em

homenagem a um chefe Waimiri-Atroari que, segundo a lenda, ali se refugiou na década de

60 durante a construção da BR-174. Faz parte do sistema Maroaga, que está inserido no

domínio morfoestrutural do Planalto da Bacia Sedimentar do Amazonas. A área possui três

bacias de drenagem, os rios Urubu, Uatumã e Abonari, e abriga dois subafluentes da bacia do

rio Pardo: os igarapés Canoas e Canastra. Cobertura de Floresta Tropical Densa com árvores

emergentes típicas de Terra Firme. Há vegetação de Floresta Aberta de Campina e de Floresta

de Igapó.

As cavernas da área representam as formações geológicas mais antigas do flanco

Norte da Amazônia brasileira. A fauna de vertebrados é extremamente diversificada, apesar

da baixa densidade populacional das espécies. A maior parte dos animais é de médio ou

grande porte e necessita de extensos territórios para sobreviver. Há, entre eles, espécies de

Panthera onça (onça-pintada), leopardus wiedii (gato maracajá), Lutra longicaudis (lontra),

Pteronura brasiliensis (ariranha) e Harpia harpyja (gavião real). Uma particularidade da

reserva é a grande quantidade de espécies de morcegos, os quais contribuem, em grande parte,

para a diversidade da flora local.

A APA Presidente Figueiredo – Caverna do Maroaga é o habitat do galo-da-serra

(rupicola rupicola), espécie muito visada pelo tráfico de animais silvestres. Extenso complexo

de cavernas de formação arenítica. Alto potencial para o ecoturismo. Dentre vários tipos de

vegetação, a unidade possui áreas de campina e campinarana, com possível ocorrência de

várias espécies endêmicas. Faz parte do Corredor Ecológico Central da Amazônia, (Áreas

Protegidas do Estado do Amazonas – Subsídios para a estratégia estadual de conservação da

biodiversidade - 2003. Governo do Estado do Amazonas).

A Caverna Maroaga guarda evidências arqueológicas relevantes, como vestígios de

um afiador num maciço de rocha, à entrada da Caverna da Maroaga. Essa evidência faz parte

de um contexto arqueológico pouco conhecido na região e indica a existência de homens e

mulheres do passado, daí a sua importância do ponto de vista científico, cultural e como

atrativo turístico.

52

Figura 18 - Área de Proteção Ambiental (APA) da Caverna do Maroaga

Fonte: http://uc.socioambiental.org/

6.1.8 Reserva de Desenvolvimento Sustentável (RDS) do Rio Negro.

Unidade de conservação de uso sustentável, foi criada em 2008, com 103.086 ha (lei

3.33526 de dezembro de 2008), situada entre os municípios de Manacapuru, Iranduba e Novo

Airão, a RDS do Rio Negro foi criada a partir do desmembramento da APA da margem

direita do Rio Negro setor Paduari/Solimões e tem por finalidade assegurar as condições e os

meios necessários para a reprodução e a melhorias dos modos e qualidade de vida e manejo

dos recursos pelas comunidades tradicionais.

53

Figura 19 - Reserva de Desenvolvimento Sustentável (RDS) do Rio Negro.

Fonte: http://uc.socioambiental.org/

6.1.9 Reserva de Desenvolvimento Sustentável Puranga Conquista

Criada pela Lei Estadual N° 4015 de 24/03/2014 a Reserva de Desenvolvimento

Sustentável (RDS) Puranga Conquista, esta localizada no município de Manaus (AM), com

aproximadamente 76.936 hectares. O nome Puranga Conquista, junção de Puranga – que em

língua geral, ou Nheengatu, quer dizer “Bela” – e Conquista, refere-se às comunidades

tradicionais indígenas e não indígenas residentes na área desde antes da criação do Parque

Estadual (Parest) do Rio Negro em 1995.

A nova RDS é formada por partes da Área de Proteção Ambiental (APA) da Margem

Esquerda do Rio Negro Setor Aturiá-Apuauzinho, e principalmente (85%) de partes do

Parque Estadual (Parest) do Rio Negro Setor Sul.

A criação da RDS Puranga Conquista é uma grande vitória para as comunidades

indígenas das etnias baré e kambeba e comunidades ribeirinhas que residem no local há mais

de 20 anos, antes da existência do Parque. São, ao todo, 15 as comunidades beneficiadas com

a RDS, contidas no Parque Estadual Rio Negro Setor Sul e localizadas no entorno do Parque,

dentro da APA, a saber: Deus Proverá, Tatulandia, Caioé, Baixote, Araras, Bela Vista, Santa

54

Maria, Terra Preta, Vila Nova do Chita, Pagodão, e Barreirinha, Boa Esperança, Nova

Esperança,São Francisco do Solimõeszinho Nova Canaã.

Figura 20 - Reserva de Desenvolvimento Sustentável Puranga Conquista.

Fonte: Instituto Socioambiental, 2014.

Por meio da Lei nº 3.572, de 28 de dezembro de 2010, a Assembleia Legislativa do

Amazonas autorizava o governo estadual a transformar as áreas de uso das populações

tradicionais residentes no Parque – comunidades Barreirinha, Boa Esperança, Nova

Esperança, Bela Vista do Jaraqui, Costa do Araras, Baixote e Caioé, além de parte da

comunidade Tatulândia e comunidades no entorno do Parque, localizadas na APA da Margem

Esquerda do Rio Negro – em RDS. Quase dez meses depois da aprovação da lei, foram

concluídos os estudos das áreas de uso das comunidades e iniciadas negociações com o Incra,

Programa Terra Legal, a Suframa (detentora de áreas circunvizinhas à UC), a Marinha e a

Funai. Em julho de 2011 a Secretaria de Meio Ambiente do Amazonas realizou reunião para

apresentação da proposta dos novos limites da UC.

55

7. CRIMES AMBIENTAIS EM UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

ESTADUAIS DA REGIÃO METROPOLITANA DE MANAUS, JUNTO À

DELEGACIA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA O MEIO

AMBIENTE DO AMAZONAS, NO PERÍODO DE 2008 A 2012.

7.1 OBJETIVOS

Objetivo Geral

Quantificar e analisar os crimes ambientais ocorridos nas Unidades de Conservação

estaduais de Proteção Integral e de Uso Sustentável da Região Metropolitana de Manaus, a

partir da coleta de dados estatísticos referentes aos procedimentos lavrados pela Delegacia do

Meio Ambiente do Amazonas (DEMA) e enviados à Justiça (VEMAQA), no período de

2008-2012, a fim de criar mecanismos eficazes, junto à DEMA, para combater a prática de

crimes contra o meio ambiente nas áreas supracitadas.

Objetivos Específicos

a) Fazer um levantamento estatístico dos tipos penais ocorridos nas UC`s no período

estudado, através dos boletins de ocorrências manuais e eletrônicos do Sistema Integrado de

Segurança Pública-SISP;

b) Identificar os principais crimes ambientais e procedimentos instaurados junto à

DEMA, relacionados às UC`s estudadas;

c) propor uma estrutura de gestão do órgão de combate ao crime ambiental que

fortaleça a ação do poder público na prevenção/repressão desses crimes em UC‟s e entornos

no Estado do Amazonas.

56

7.2 MATERIAL E MÉTODOS

7.2.1 Localização e caracterização da área de estudo

A região geográfica de estudo foram as Unidades de Conservação Estaduais

localizadas na região metropolitana de Manaus, criadas através da Lei Complementar

Estadual nº 52 de 30 de maio de 2007 e compreende atualmente os seguintes municípios:

Manaus, Presidente Figueiredo, Rio Preto da Eva, Itacoatiara, Careiro da Várzea, Iranduba,

Novo Airão e Manacapuru.

7.2.2 Materiais Utilizados

Dados sobre os crimes ambientais da Secretaria de Estado da Segurança Pública do

Estado do Amazonas – SESSEG/AM (Delegacia do Meio Ambiente – DEMA)

disponibilizado através do banco de dados INFOPOL e SISP;

Software Microsoft Office Excel 2007;

7.2.3 Procedimentos Metodológicos

Nesta primeira fase do estudo, buscou-se caracterizar quantitativamente os crimes

ambientais das UC‟s da área de estudo, bem como diagnosticar qualitativamente a tipificação

criminal dos procedimentos policiais encaminhados ao Poder Judiciário, através de

prospecção de dados analógicos e digitais dispersos na Secretaria de Segurança Pública e do

Cartório da Delegacia Especializada em Meio Ambiente no período entre 2008 a 2012.

Posteriormente, será feita a análise das informações a fim de propor estratégias a

serem implantadas em curto e longo prazo com base nos dados coletados, bem como na

experiência no trato de questões ambientais relacionadas a esses espaços no sentido de

aprimorar o trabalho de prevenção e repressão dos crimes ambientais ocorridos nas UC`s

abordadas.

Do exposto, importa destacar que os dados pesquisados neste estudo encontram-se

dispersos em registros feitos manualmente e pelos sistemas eletrônicos INFOPOL e SISP. No

sistema INFOPOL os dados foram registrados no período de 2008 a 09 de julho de 2010; de

57

julho de 2010 a março de 2012 os registros foram feitos manualmente, através do

preenchimento de Boletins de Ocorrência em Formulário (BOF`s) e a partir do dia 12 de

março de 2012 as ocorrências passaram a ser registradas eletronicamente pelo SISP.

7.3 RESULTADOS E DISCUSSÃO

Neste trabalho, foram analisadas as nove Unidades de Conservação Estaduais

inseridas na RMM: Área de Proteção Ambiental (APA) da Margem Esquerda do Rio Negro

Setor Tarumã-Açu/Tarumã-Mirim; APA da Margem Direita do Rio Negro Setor

Paduari/Solimões; APA da Caverna do Maroaga; APA da Margem Esquerda do Rio Negro

Setor Aturiá/Apuazinho; Reserva de Desenvolvimento Sustentável (RDS) do Rio Negro;

Reserva de Desenvolvimento Sustentável Puranga Conquista; Parque Estadual (PAREST)

Sumaúma; PAREST Rio Negro Setor Sul; PAREST Rio Negro Setor Norte.

Essas UC`s estão localizadas dentro ou próximas às áreas urbanas, o que faz com que

sofram a pressão da ocupação desordenada, do desenvolvimento e da invasão de seus limites,

comprometendo os objetivos de sua criação.

Assim sendo, cumprindo a determinação legal de proteção ao meio ambiente, com a

finalidade de preservar o equilíbrio ecológico e a sadia qualidade de vida, a DEMA atua na

apuração dos crimes ambientais encaminhados àquela especializada, no tocante aos delitos

ocorridos em Unidades de Conservação, que passam a ser a analisados.

A Delegacia do Meio Ambiente do Estado do Amazonas, no ano de 2005 a 2012,

enviou à VEMAQA mil duzentos e setenta e seis (1.276) procedimentos, entre inquéritos e

TCOs, referentes a registros de ocorrências de crimes ambientais em todo o Estado, segundo

levantamento manual realizado junto ao cartório da DEMA, conforme tabela abaixo.

58

Tabela 2

Procedimentos lavrados pela DEMA (2005-2012) e enviados à VEMAQA

ANO INQUÉRITO TCO Total/ano

2005 20 56 76

2006 43 82 125

2007 22 65 87

2008 32 133 165

2009 26 97 123

2010 30 114 144

2011 11 255 266

2012 27 263 290

Total 211 1065 1276

Fonte: Cartório DEMA, 2014.

Dentre esses crimes ambientais, no período de 2008-2012, foram enviados à Justiça

(VEMAQA) cento e sessenta e quatro (164) procedimentos, relativos a crimes ambientais

ocorridos em UC`s Estaduais de proteção integral e de uso sustentável da RMM, referentes a

crimes contra a fauna, contra a flora e, à poluição (dentre outros crimes previstos nos arts. 54-

64 da Lei 9.605/98 - Lei dos Crimes Ambientais), dados colhidos manualmente junto ao

cartório da Delegacia do Meio Ambiente do Amazonas, de acordo com a tabela a seguir.

59

Tabela 3

Crimes contra o meio ambiente em UC‟s na área metropolitana de Manaus

INCIDÊNCIA UC´s Desenvolvimento Sustentável PERÍODO

2008 2009 2010 2011 2012

CRIMES

CONTRA A

FAUNA

Arts. 29 a 37 da

Lei 9605/98

APA Caverna do Maruaga 0 0 0 0 0

APA do Rio Negro MD setor Paduari/Solimôes 0 0 0 1 1

APA do Rio Negro ME setor Aturiá/Apuazinho 0 1 0 0 0

APA do Rio Negro ME setor Tarumã-Açu/T.

Mirim 3 2 0 0 0

PAREST Sumaúma 0 0 0 0 2

PAREST do Rio Negro - setor Norte 0 0 0 0 0

PAREST do Rio Negro - setor Sul 0 0 0 0 2

RDS do Rio Negro 0 1 4 4 2

TOTAL 3 4 4 5 7

CRIMES

CONTRA A

FLORA

Arts. 38 a 53 da

Lei 9605/98

APA Caverna do Maruaga 0 1 0 0 0

APA do Rio Negro MD setor Paduari/Solimôes 0 0 0 4 12

APA do Rio Negro ME setor Aturiá/Apuazinho 0 3 3 1 3

APA do Rio Negro ME setor Tarumã-Açu/T.

Mirim 4 9 1 18 5

PAREST Sumaúma 0 1 0 0 0

PAREST do Rio Negro - setor Norte 0 0 0 0 0

PAREST do Rio Negro - setor Sul 0 0 0 0 0

RDS do Rio Negro 1 3 14 11 5

TOTAL 5 17 18 34 25

POLUIÇÃO E

OUTROS

CRIMES

Arts. 54 a 64 da

Lei 9605/98

APA Caverna do Maruaga

APA do Rio Negro MD setor Paduari/Solimôes 0 1 0 1 13

APA do Rio Negro ME setor Aturiá/Apuazinho 1 0 0 0 0

APA do Rio Negro ME setor Tarumã-Açu/T.

Mirim 4 3 2 12 0

PAREST Sumaúma 0 2 0 0 0

PAREST do Rio Negro - setor Norte 0 0 0 1 0

PAREST do Rio Negro - setor Sul 0 0 0 0 0

RDS do Rio Negro 0 0 0 0 2

TOTAL 5 6 2 14 15

Fonte: DEMA, 2012.

60

Assim, no ano de 2008, segundo a tabela acima, pode-se verificar que foram enviados

pela DEMA à VEMAQA treze procedimentos entre Inquéritos e TCO's. Desses treze, o crime

de maior incidência foi contra a flora e de poluição, ocorridos principalmente nas UC`s de uso

sustentável, especialmente na APA da Margem Esquerda do Rio Negro Setor Tarumã-

Açu/Tarumã-Mirim.

Grafico 3 - Poluição e outros crimes em UC‟s no periodo 2008 a 2012

Fonte: DEMA, 2012.

No ano de 2009, o crime de maior incidência foi contra a flora, com dezessete

procedimentos lavrados. Sendo a APA da Margem Esquerda do Rio Negro Setor Tarumã-

Açu/Tarumã-Mirim a mais afetada, com nove procedimentos apurados. É importante ressaltar

que nessa área em questão, ocorreu uma grade ocupação irregular popularmente conhecida

por invasão, devido à valorização dos terrenos localizados na área do Tarumã, com acesso ao

rio e aos igarapés, no caso, o Igarapé do Mariano.

Em 2010, identificou-se, segundo o mesmo gráfico em questão, que o crime mais

registrado foi o crime contra a flora, pois dos vinte e quatro procedimentos realizados pela

DEMA, dezoito são desse tipo penal. A UC mais atingida foi, novamente, a de uso

sustentável, a saber, RDS do Rio Negro.

61

No ano de 2011, dos cinquenta e três crimes ocorridos nas UC´s da RMM e enviados à

Justiça pela DEMA, vislumbra-se o crime contra a flora como delito mais cometido,

perfazendo um total de trinta e quatro crimes apurados. Destes, dezoito ocorreram na APA da

Margem Esquerda do Rio Negro Setor Tarumã-Açu/Tarumã-Mirim, devido ao mesmo

fenômeno social das invasões.

Os crimes contra a flora ocorreram em quase todas as Unidades de Conservação da

RMM, sendo que a mais afetada foi RDS do Rio negro, mas especificamente nos anos de

2010 e 2011.

Em relação ao ano de 2012, a DEMA enviou à Justiça quarenta e sete procedimentos,

dos quais vinte e cinco foram de crime contra a flora. Destes, doze ocorreram na APA da

Margem Direita do Rio Negro Setor Paduari/Solimões. Porém, vale ressaltar que nessa

mesma APA, ocorreram também treze crimes de poluição, perfazendo, assim, um total de

vinte e cinco crimes dentro dessa mesma área. Esses crimes também se devem às ocupações

irregulares de terra, muito comum no Estado do Amazonas, podendo, assim, concluir a

urgente necessidade de regularização fundiária nesse Estado.

Neste sentido, observou-se que nas UC`s acima mencionadas, as mais afetadas foram:

APA da Margem Esquerda do Rio Negro Setor Tarumã-Açu/Tarumã-Mirim; RDS do Rio

Negro e APA da Margem Direita do Rio Negro Setor Paduari/Solimões.

Logo, constatou-se que as UC`s de uso sustentável, próximas à Manaus, onde tal

proximidade aliada à presença humana tornam tais unidades mais suscetíveis às ocorrências

de ocupações irregulares (invasões). Estas, por sua vez, trazem consigo a prática de crimes de

desmatamento (crime contra a flora), pois é comum que se desmate para ocupar uma

determinada área.

Essa mesma prática de desmate para ocupação, se vincula a outros crimes, pois

normalmente a supressão irregular da vegetal tem o objetivo de criar loteamentos irregulares,

o que configura crime de parcelamento irregular do solo - crime contra a Administração

Pública, não sendo de natureza ambiental.

Ocupações irregulares conhecidas popularmente por Invasão Jefferson Péres/Novo

Paraíso e Invasão José Alencar, ocorreram no interior das UC`s supramencionadas e foram

responsáveis pela maior parte dos crimes contra a flora (desmatamento) ocasionados nessas

unidades.

Segundo a sentença do Douto Juiz de Direito Titular da VEMAQA, Dr. Adalberto

Carim Antonio, na obra “Direito Ambiental Concreto no Estado do Amazonas – 03” (p. 21 e

22. Edição 2012):

62

“A destruição do meio ambiente está claramente associada à

ocupação irregular de áreas ambientalmente vulneráveis como as

margens dos córregos, várzeas inundáveis, áreas de proteção dos

mananciais. Esses locais de importância ambiental são

indiscriminadamente aos olhos da administração pública, tomados

e mercantilizados de modo criminoso, com diversas matizes que

incluem a bandeira de movimentos indigitados como

revolucionários. Tal realidade permite constatar outra terrível

consequência desta inflação demográfica urbana que é o crescente

aumento da violência e criminalidade nas cidades”.

Tal violência se estende à região metropolitana de Manaus através de diversas

formas de crimes, no caso em questão, de crimes ambientais contra à flora,

principalmente o de desmatamento.

Figura 21 - Crimes contra a flora.

Fonte: DEMA, 2012.

63

Figura 22 - Crimes contra a flora.

Fonte: DEMA, 2011.

64

A foto abaixo ilustra o desmatamento ocorrido na RMM do Rio Preto da Eva, no ano

de 2011, com carvoarias clandestinas dentro de ramais, com a queima de madeira explorada

ilegalmente e transformadas em carvão vegetal, posteriormente comercializada em Manaus.

Figura 23 - Desmatamento ocorrido na RMM do Rio Preto da Eva, com carvoarias

clandestinas.

Fonte: DEMA, 2011.

Outro tipo de crime ocorrido na RMM como consequência do desmatamento é o de

poluição atmosférica, como se vislumbra da foto abaixo, tirada de uma operação realizada

pela DEMA, no ano de 2011, em parceria com o SIPAM (Sistema de Proteção da Amazônia),

nas olarias clandestinas da RMM de Iranduba e Manacapuru.

Figura 24 - Poluição atmosférica em olarias clandestinas na RMM.

Fonte: DEMA, 2011.

65

Os desmatamentos promovidos pelas ocupações irregulares também trazem

consequências danosas ao bioma, são flagrados, além do parcelamento irregular do solo,

crimes contra o meio ambiente, tais como: a caça de animais silvestres (crime contra a fauna),

fato ocorrido na APA Tarumã-Açu/Mirim no ano de 2009, abaixo ilustrado, com a matança

de animais silvestres para a comercialização dos mesmos e também com a mutilação destes.

Figura 25 - Crime contra a Fauna resultante do desmatamento em ocupações irregulares.

Fonte: DEMA, 2011.

O gráfico abaixo demonstra os crimes contra a flora (2008-2012), ocorridos no interior

das UC`s da RMM.

Gráfico 4 - Crimes contra a Flora em UC‟s no periodo 2008 a 2012.

Fonte: DEMA, 2012.

66

Embora as estatísticas mencionadas demonstrem uma maior incidência dos crimes

contra a flora no período de 2008 a 2012, não significa que a fauna tenha sido poupada da

ação criminosa do homem, haja vista que tais dados podem não reproduzir a realidade

referente a esse tipo de crime (contra a fauna), pois tanto a caça quanto a pesca ilegal ocorrem

no interior das UC‟s que, em geral, são áreas de difícil acesso, dificultando a fiscalização

ambiental.

Nos dados estatísticos a seguir, extraídos da tabela anterior (tabela 3), é possível

verificar que 60% dos crimes praticados são contra a flora, 26% de poluição e apenas 14%

contra a fauna. Em relação às UC`s, 66% foram praticados em APA`s, enquanto apenas 05%

nas áreas de proteção integral. Isso vai diretamente em concordância com o estudo de Ferreira

(2000, p.32), indicando que a categoria e tipo de unidade de conservação interfere na

probabilidade de ocorrência de crimes ambientais.

Tabela 4

Crimes contra o meio ambiente em UC‟s na área metropolitana de Manaus

Fauna Flora Poluição

% do total

APA 8 64 37 109 0,664634 66%

Parque 4 1 3 8 0,048780 5%

RDS 11 34 2 47 0,286585 29%

Total 23 99 42

164

% do total 0,140243 0,603658 0,256097

Fonte: DEMA, 2012.

De acordo com a tabela acima, verifica-se que a maior incidência de crimes

ambientais, no período de 2008-2012 em UC`s da RMM, foi contra a flora ocorrida em APA.

Assim, pode-se concluir que a APA, por ser UC de uso sustentável, e por definição, área com

certo grau de ocupação e com outros atributos ambientais relevantes, acaba exposta às

pressões e ameaças com mais intensidade do que as outras Unidades de Conservação. A APA

usualmente é criada em área urbana e com forte adensamento populacional, o que ocasiona a

exploração irregular dos recursos naturais, deixando essas áreas mais vulneráveis.

Nesse mesmo contexto, sofrem também pressão e ameaça aos atributos ambientais as

RDSs, visto que estão também muito próximas aos centros urbanos e são de fácil acesso.

Em relação aos dados do gráfico anterior, os PAREST`s sofreram em menor

intensidade os delitos ambientais, entretanto o Parque Estadual Sumaúma é uma exceção, por

estar inserido em uma área urbana adensada populacionalmente e que intervém diretamente

no Parque, causando danos ambientais significativos.

67

Também é importante ressaltar que o ano de 2012 foi o de maior incidência de crimes

contra a fauna em UC`s da RMM, sendo apurados pela DEMA sete crimes ocorridos na APA

da Margem Direita do Rio Negro Setor Paduari/Solimões, PAREST Sumaúma, PAREST do

Rio Negro Setor Sul e RDS do Rio Negro, de acordo com o gráfico abaixo.

Grafico 5 - Crimes contra a Fauna em UC‟s no periodo 2008 a 2012

Fonte: DEMA, 2012.

No gráfico anterior, pode-se verificar que, no ano de 2008, foram enviados três

procedimentos da DEMA à VEMAQA de crimes contra a fauna ocorridos na APA da

Margem Esquerda do Rio Negro setor Tarumã-Açu/Tarumã Mirim.

Em 2009, foram remetidos quatro procedimentos, dentre os quais, um ocorreu na APA

da Margem Esquerda do Rio Negro setor Aturiá/Apuazinho; dois na APA da Margem

Esquerda do Rio Negro setor Tarumã-Açu/Tarumã Mirim e um na RDS do Rio Negro.

Em 2010, manteve-se o número de procedimentos enviados pela DEMA à Justiça,

sendo que os quatro crimes ocorreram na RDS do Rio Negro.

No ano de 2011, esse número aumentou para cinco, ocorrendo novamente quatro

crimes na RDS do Rio Negro e na APA do Médio Rio Negro setor Paduari/Solimões.

Em 2012, o número de crimes contra a fauna aumentou para sete, conforme

comentado anteriormente.

68

Gráfico 6 - Crimes contra o meio ambiente em UC‟s na área metropolitana de Manaus

Fonte: DEMA, 2012.

É importante ressaltar que o aumento do número de crimes contra a fauna nas UC`s

estudadas, conforme os gráficos anteriores, está intrinsecamente relacionado com o aumento

dos crimes contra a flora. Nesse aspecto, é importante frisar que o desmatamento, as

queimadas e as ocupações irregulares, via de regra, trazem como consequência o dano à

fauna, tais como a matança de animais, a perda do habitat e outros crimes conexos, como

pode se verificar na práxis da DEMA, através de procedimento enviado à VEMAQA, como

por exemplo, os crimes ambientais ocorridos na APA da Margem Esquerda do Rio Negro

setor Tarumã-Açu/Tarumã Mirim (fotos anteriormente expostas).

Segundo o gráfico anterior, pode-se verificar que no ano de 2008 foram enviados à

VEMAQA treze procedimentos, entre inquéritos e TCO`s. Em seguida, no ano de 2009, teve

um aumento, sendo enviados à Justiça vinte e sete procedimentos. Ocorrendo um decréscimo

em 2010, caindo para vinte e quatro procedimentos. Já, no ano de2011, devido às parcerias

firmadas entre a DEMA e outros órgãos ambientais, a saber: IPAAM, SEMMAS, Batalhão

Ambiental, SIPAM, ANP, IBAMA e Polícia Federal para a realização de operações

conjuntas, a fim de coibir os crimes ambientais no Estado do Amazonas, houve um

considerável aumento no envio à VEMAQA dos procedimentos lavrados pela DEMA,

totalizando cinquenta e três procedimentos.

Tais parcerias tornaram possível a apuração da prática dos crimes ambientais “in

loco”, somando esforços com esses outros órgãos ambientais para a elucidação de tais crimes,

sendo possível, nessas operações conjuntas estabelecerem parcerias que supriram a

69

deficiência da DEMA quanto ao efetivo e a equipamentos utilizados na prática no combate

aos crimes ambientais.. Ao final, no ano de 2012, houve um decréscimo, sendo enviados à

VEMAQA quarenta e sete procedimentos criminais.

Figura 26 - Operação da DEMA em parceria com órgãos ambientais do Amazonas

Fonte: DEMA, 2011.

Logo, pôde-se concluir que uma vez supridas tais deficiências, tornou-se mais eficaz o

combate dos crimes contra o meio ambiente pela DEMA, surgindo a necessidade de se

reestruturar a DEMA, para que possa dar uma resposta imediata à sociedade.

Assim, com o intuito de combater os crimes ambientais não apenas nas UC`s da

RMM, mas em todo Estado do Amazonas, sugerem-se estratégias em longo e em curto prazo

para mitigar os problemas existentes e aperfeiçoar as boas práticas. Em curto prazo, uma

reestruturação da DEMA, quanto à aquisição de equipamentos e de efetivo necessários para

combater os crimes ambientais e, em longo prazo, a criação de um Departamento dentro da

Instituição Polícia Civil, voltado exclusivamente ao combate dos crimes ambientais em todo o

Estado do Amazonas (Departamento de Combate ao Crime Ambiental – DCCA), onde a

DEMA passaria a ser parte de integrante de um novo departamento.

A criação de um departamento ambiental, nos moldes do organograma abaixo,

contribuiria de forma eficaz para solucionar as dificuldades enfrentadas pela Delegacia do

Meio Ambiente nas ações de combate aos crimes ambientais, na medida em que

compartilhando atribuições e competências no vasto território do Estado do Amazonas,

70

facilitaria uma ação rápida e efetiva na região. Além disso, a criação de um departamento

daria mais autonomia administrativa para traçar estratégias e executar planos de ação policial.

Esse novo departamento no combate aos crimes ambientais (DCCA) seria composto

por duas Delegacias Ambientais (DEMA`s), uma encarregada em apurar os crimes ambientais

na RMM e a outra, voltada para os crimes ambientais ocorridos em outros Municípios do

interior do Estado, subdividida em setores, de acordo com as calhas dor rios.

Destarte, a Polícia Civil contaria com uma nova estrutura organizacional para combater

exclusivamente os crimes ambientais de forma mais eficaz, funcionando efetivamente em

regime de plantão, o que não ocorre na atualidade.

Fonte: Couto Valle, Izolda, 2012.

Ainda de acordo com o organograma, a DEMA da RMM seria subdividida em cinco

núcleos, de acordo com o ilícito ambiental: Núcleo de Repressão de Crimes Contra a Flora;

Núcleo de Repressão de Crimes Contra a Fauna; Núcleo de Repressão a Crimes Contra o

Ordenamento Urbano e Patrimônio Cultural; Núcleo de Conflitos Agrários e Núcleo de

Repressão à Poluição e outros Crimes Ambientais.

DEMA SETOR SUL DEMA SETOR

NORTE

DEMA SETOR

LESTE

DEMA SETOR

OESTE

71

Atualmente, a DEMA é uma delegacia entre as dezenas de Distritos Integrados de

Polícia (DIP`s), que faz parte do Departamento de Polícia Metropolitana (PDM). Porém, a

circunscrição da DEMA abrange todo Estado do Amazonas, não apenas a capital,

extrapolando assim a própria abrangência daquele departamento. A DEMA extrapola também

a área de abrangência de atribuição do Departamento de Polícia do Interior (DPI). Ou seja, a

estrutura atual da DEMA não atende às especificidades geográficas do Estado do Amazonas,

tendo em vista as distâncias territoriais entre o município sede da DEMA (Manaus) e os

demais municípios do interior do Estado, como por exemplo, os da Calha do Rio Madeira e

Purus.

Assim, a criação de um novo departamento, na prática, suprimiria instâncias

administrativas, pois ao realizar uma operação policial para coibir os crimes ambientais, não

teria necessidade de esperar a autorização de um outro departamento para efetivar uma

operação, o que se ganharia em tempo na realização das ações e das atividades policiais e

haveria, por conta disso, maior sigilo para a realização das operações de combate ao crime

ambiental. Logo, seria suprimida mais uma parte burocrática, agilizando a atuação da

Delegacia Ambiental.

Conforme o organograma apresentado, este trabalho propõe a criação de um

Departamento dentro da Polícia Civil responsável pela apuração dos crimes ambientais em

todo o estado do Amazonas, com Delegacias Especializadas em Crimes Ambientais em toda a

região, a fim de aproximar as ações da Polícia Civil, responder com eficiência às demandas e

resolver um problema antigo de carência de delegacias especializadas em crimes ambientais

no interior, promovendo a apuração dos mesmos em áreas longínquas e de difícil acesso,

atuando de modo mais proficiente na repressão de atos e condutas lesivas ao meio ambiente

em todo o Estado do Amazonas.

72

CONCLUSÃO

As Unidades Conservação são espaços territorialmente protegidos, com o fito de

resguardar patrimônio ambiental relevante e de grande fragilidade. A Carta Constitucional

Brasileira reservou um capítulo para tratar das questões relacionadas à proteção do meio

ambiente, visto os riscos gerados pelo desenvolvimento desordenado e o consumo irracional

dos recursos naturais.

Neste trabalho, abordou-se a evolução legislativa na elaboração de leis protetivas ao

meio ambiente e como esse avanço normativo foi responsável para contribuir na prevenção,

responsabilização e combate aos danos ambientais.

O estudo teve seu sustentáculo na Lei 9.605/98, a chamada Lei dos Crimes

Ambientais, com advento desta norma o legislador pátrio preencheu a lacuna quanto aos

aspectos e responsabilização penal por dano ambiental, antes tratado no Código de Processo

Penal e legislação esparsa. Trazendo em seu bojo questão como tipificação de condutas e

penalização destas.

Como objetivo proposto, foi trabalhada a LCA nas Unidades de Conservação

Estaduais da Região Metropolitana de Manaus e o papel desempenhando pela Delegacia

Especializada em Crimes Contra o Meio Ambiente do Amazonas, período 2008-2012, tendo

em vista avaliar a atuação da DEMA e apontar alguns caminhos para contribuir na execução

da política ambiental nesse Estado, em especial na área de segurança pública.

Na elaboração deste trabalho, concluiu-se, o que é notório, a importância das Unidades

de Conservação como mecanismo de proteção do bem coletivo, qual seja, o patrimônio

natural. Contudo, precisa-se avançar em presença física nesses territórios, de ações de

inteligência e de equipamentos para coibir e responder com agilidade às demandas trazidas

pela sociedade, pelos órgãos ambientais e de fiscalização no combate aos crimes ambientais

ocorridos nesses espaços protegidos.

Este trabalho contribuiu para uma análise dos serviços prestados pela DEMA e, dentro

das limitações existentes, tem atendido à sociedade e em conjunto com a Vara Especializado

de Meio Ambiente e Questões Agrárias do Amazonas, Ministério Público, Batalhão

Ambiental, IPAAM, SEMMAS e a sociedade em geral, têm sido realizadas ações de apuração

de crimes ambientais capazes de identificar infratores e fazer com que a mão da justiça os

responsabilize.

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Apesar das ações - procedimentos de apuração e identificação do infrator, precisava-se

avançar mais, sobretudo na presença da DEMA no interior do Estado, que carece de uma

atuação mais efetiva, pois as áreas mais preservadas estão no interior, devido não sofrerem as

pressões dos centros urbanos, porém são altamente afetadas pelo desmatamento, queimadas,

retirada ilegal de madeira, pesca ilegal entre outros crimes.

Identificou-se ainda, que o crime com maior incidência nas Unidades de Conservação

Estaduais da RMM foi o crime contra flora, isto não significa que a prática de outros delitos

não ocorra, o que se vislumbra é que outros crimes coexistem com o contra a flora. Pois o

crime contra a flora afeta diretamente a fauna existente no local, se houve queima na área

temos aí poluição do ar e quando se trata de desmatamento para ocupação e loteamento

irregular em áreas protegidas, há o crime de parcelamento irregular do solo.

Os crimes ambientais acabam por não se esgotar em si mesmos. Por isso, a

importância de instituições fortes e bem aparelhadas para o combate desses delitos, além do

que os crimes não são apenas contra o patrimônio ambiental e sim contra toda a coletividade

que necessita de um meio ambiente equilibrado e sadio para sua qualidade de vida.

É nesse contexto que se propõe a reformulação da DEMA como ente de investigação e

apuração dos crimes ambientais, com a criação de uma Instituição mais imponente e presente

em todo estado do Amazonas.

Espera-se, com este trabalho, contribuir para melhoria das ações realizadas pela

DEMA, informar e aproximar a sociedade das atividades de competência daquela

Especializada, aprimorar procedimentos e fornecer subsídios para gestão ambiental deste

Estado.

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