Crimes ambientais exploração mineral

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b Direito Agrário e Ambiental Crimes na exploração mineral Prof. Norberto

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Direito Agrário e AmbientalCrimes na exploração

mineralProf. Norberto

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Crimes na exploração mineral

• Antes de continuar o estudo dos crimes ambientais em espécie, mas uma vez teremos que lançar nosso olhar para outras áreas afetas ao direito ambiental, especificamente ao direito minerário, o qual, disciplina a exploração e correta utilização dos recursos minerais.

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Legislação

• Estabelece nossa Lei Maior, em seu Artigo 20, IX que, são bens da União, os recursos minerais, inclusive o subsolo.

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Legislação

• Art. 22, XII, a CF/88 estatui que:• Art. 22- Compete privativamente à União legislar

sobre:

(...)

XII- jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia.

Parágrafo Único: Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões especificas das matérias relacionadas a este artigo.

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Propriedade Mineral

• Inicialmente, cabe afirmar que os recursos minerais, por princípio constitucional, são propriedade distinta do solo e pertencem à União, conforme estabelece o Art. 176 da Constituição Federal.

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Legislação

• Art. 176 - As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

§ 1º - A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o caput deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.

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Legislação (cont.)

• §2º - É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei.

§3º - A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado, e as autorizações e concessões previstas neste artigo não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente.

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Fiscalização

• O DNPM (Departamento Nacional de Produção Mineral) é o órgão encarregado de aplicar a legislação relativa ao aproveitamento dos recursos minerais, normatizando e fiscalizando os procedimentos necessários a esse aproveitamento.

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Fiscalização

• Ficam sujeitas à fiscalização direta do DNPM todas as atividades concernentes ao aproveitamento dos recursos minerais, devendo as pessoas naturais ou jurídicas que exerçam atividades relativas a esse aproveitamento, ou seja, pesquisa, lavra, beneficiamento, distribuição, consumo ou industrialização, facilitar aos agentes competentes a inspeção de instalações, equipamentos e trabalhos, bem como a lhes fornecer informações sobre:

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Fiscalização

· Volume da produção;

· Características qualitativas dos produtos;

· Condições técnicas e econômicas da execução dos serviços;

· Condições técnicas e econômicas da exploração das atividades minerárias;

· Quantidade e condições técnicas e econômicas do consumo de produtos minerais.

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Pesquisa, jazida e lavra

• Conforme o Decreto-Lei 227/67, o conceito de pesquisa, lavra e extração de recursos minerais é assim entendido:

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Pesquisa

• É a execução dos trabalhos necessários à definição da jazida, sua avaliação e a determinação da exeqüibilidade do seu aproveitamento econômico.

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Jazida

• Toda a massa individualizada de substância mineral ou fóssil, aflorando à superfície ou existente no interior da terra e que tenha valor econômico.

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Lavra

• Conjunto de operações coordenadas objetivando o aproveitamento industrial da jazida, desde a extração de substâncias minerais úteis que contiver, até o beneficiamento das mesmas.

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O crime de exploração mineral

• A Lei dos Crimes Ambientais cuidou dos crimes de exploração mineral, em seu Artigo 55, a seguir transcrito:

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Legislação Art. 55 LCA

• Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente.

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Importante

• O crime descrito pelo Artigo 55 não é configurado pela obtenção de substâncias materiais, mas a realização dos trabalhos de pesquisa, lavra ou extração mineral.

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Conduta

• Para que o crime seja consumado, não é necessário a prévia sanção por parte da Administração Pública, uma vez que diagnosticado o vício e não existindo qualquer ato administrativo válido que conceda prazo para a correção da infração, incorre em crime aquele, pessoa física ou jurídica que lhe deu causa.

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Poluição

• Para que o crime estipulado no Artigo 55 seja caracterizado não se faz necessário também que ocorra a poluição ao meio ambiente.

Entretanto, uma vez constatada a poluição, que também pode ser enquadrada como crime ambiental, se obedecidos os critérios do tipo penal constante do Artigo 54 da LCA, será instalado o concurso formal, pois dois crimes foram cometidos: o previsto no Artigo 54 e o previsto no Artigo 55 da Lei dos Crimes Ambientais.

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Concurso Formal

• O Artigo 55 permite a ocorrência do concurso formal. O concurso formal ou concurso ideal de crimes está previsto no Artigo 70 do Código Penal. É praticado quando o agente numa só conduta (ação ou omissão) causa dois ou mais resultados típicos.

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Art. 70 Cód. Penal

• Art. 70- Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

• Parágrafo Único: Não poderá a pena exceder o que seria cabível pela regra do Artigo 69 do CP.

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Elemento subjetivo do tipo

• O elemento subjetivo (fim especial de agir) é o dolo direto (é o dolo propriamente dito que caracteriza-se pela vontade livre e consciente de um indivíduo de praticar uma conduta tipificada na legislação penal) ou o dolo eventual (quando o agente assume o risco de produzir o resultado).

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A recuperação das áreas pesquisadas

• No Parágrafo Único do Artigo 55 está estabelecido que incorre nas mesmas penas quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente.

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Em suma:

• A ausência da recuperação ambiental caracteriza o crime do Parágrafo Único do Artigo 55 da LCA, deve ocorrer conforme os ditames do órgão competente ou consoante os termos outorgados pela autorização, permissão, licença e/ ou concessão.

• Entretanto, se o órgão competente se manter omisso quanto ao apontamento do modo de se proceder a recuperação ao ser emitida a autorização, permissão, licença ou concessão, poderá tal órgão faze-lo em momento posterior.