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CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Márcio Vinícius J. Lima Procurador do Município de Campinas Corregedor da Guarda Municipal de Campinas - SMCASP

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CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Márcio Vinícius J. Lima

Procurador do Município de Campinas

Corregedor da Guarda Municipal de Campinas - SMCASP

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TÍTULO XI DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICACAPÍTULO IDOS CRIMES PRATICADOSPOR FUNCIONÁRIO PÚBLICOCONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

Peculato Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel,público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

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Peculato culposo Peculato culposo § 2º - Se o funcionário

concorre culposamente para o crime de outrem:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

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Peculato mediante erro de outrem

Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.Inserção de dados falsos em sistema de informações

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Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano175:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

Inserção de dados falsos em sistema de informações:

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Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações

Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa deinformática sem autorização ou solicitação de autoridade competente176:Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.175

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Cont... Art. 313-A acrescentado pela Lei 9.983, de

14.07.00, publicado no Diário Oficial da União, de 17.07.00. Em vigorem 90 (noventa) dias após a publicação.176

Art. 313-B acrescentado pela Lei 9.983, de 14.07.00, publicado no Diário Oficial da União, de 17.07.00. Em vigor em 90 (noventa) dias após a publicação.

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Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento

Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão docargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, se o fato não constitui crime mais grave.

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Emprego irregular de verbas ou rendas públicas

Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa

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Concussão Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem,

direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

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Excesso de exação § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que

sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza

177:Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

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Corrupção passiva Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem,

direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.178

§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa,o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

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Facilitação de contrabando ou descaminho

Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho

art. 334:Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa179.177 § 1º pena determinada pela Lei nº. 8.137, de 27.12.90.178 Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.03Redação anterior: Pena - reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa.179 Pena determinada pela Lei nº. 8.137, de 27.12.90.

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Prevaricação Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar,

indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contradisposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever devedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicaçãocom outros presos ou com o ambiente externo:180Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano

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Condescendência criminosa

Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.

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Advocacia administrativa Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente,

interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, além da multa.

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Violência arbitrária Art. 322 - Praticar violência, no exercício de

função ou a pretexto de exercê-la:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da pena correspondente à violência.

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Abandono de função Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos

casos permitidos em lei:Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.§ 1º - Se do fato resulta prejuízo público:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.§ 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

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Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado

Art. 324 - Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado,removido, substituído ou suspenso:

Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.180 Acrescentado pela Lei nº 11.466, de 28.03.07

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Violação de sigilo funcional Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e

que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.§ 1º Nas mesmas penas deste artigo incorre quem 181:

I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ouqualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.§ 2º Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem182:Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa

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Violação do sigilo de proposta de concorrência Art. 326 - Devassar o sigilo de proposta de

concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:Pena - Detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

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Funcionário público Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos

penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública 183.

§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público184.

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CAPÍTULO IIDOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

Usurpação de função pública Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:Pena - detenção, de 3

(três) meses a 2 (dois) anos, e multa.181 § 1º acrescentado pela Lei 9.983, de 14.07.00 publicado no Diário Oficial da

União, de 17.07.00. Em vigor em 90(noventa) dias após a publicação.182 § 2º acrescentado pela Lei 9.983, de 14.07.00, publicado no Diário Oficial

da União, de 17.07.00. Em vigor em 90(noventa) dias após a publicação.183 Redação dada pela Lei 9.983, de 14.07.00 publicado no Diário Oficial da União, de 17.07.00. Em vigor em 90(noventa) dias após a publicação.Redação Anterior:"§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal."184 § 2º acrescentado pela Lei 6.799, de 23.06.80.Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

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Resistência Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal,

mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos.

§ 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

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Desobediência Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de

funcionário público:

Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, e multa.

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Desacato Art. 331 - Desacatar funcionário público no

exercício da função ou em razão dela:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

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Tráfico de Influência Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter,

para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício dafunção185:Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.

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Corrupção ativa Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem

indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:Pena - reclusão de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 186Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

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Contrabando ou descaminho Art. 334 - Importar ou exportar mercadoria

proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.§ 1º - Incorre na mesma pena quem187:185 Caput e Parágrafo único com redação dada pela Lei nº. 9.127, de 16.11.95.186 Pena determinada pela Lei nº. 10.764, de 12.11.03.

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Cont... a) pratica navegação de cabotagem, fora dos casos

permitidos em lei; b) pratica fato assimilado, em lei especial, a

contrabando ou descaminho; c) vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de

qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial,mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem;

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Cont... d) adquire, recebe ou oculta, em proveito

próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira,desacompanhada de documentação legal, ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.

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Cont... § 2º - Equipara-se às atividades comerciais,

para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.188

§ 3º - A pena aplica-se em dobro, se o crime de contrabando ou descaminho é praticado em transporte aéreo189.

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Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência Art. 335 - Impedir, perturbar ou fraudar concorrência

pública ou venda em hasta pública,promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal;afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça,fraude ou oferecimento de vantagem190:Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, além da pena correspondente à violência.Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem se abstém de concorrer ou licitar, em razão da vantagem oferecida.

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Inutilização de edital ou de sinal Art. 336 - Rasgar ou, de qualquer forma,

inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem de funcionário público; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação legal ou por ordem de funcionário público, para identificar ou cerrar qualquer objeto:

Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.

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Subtração ou inutilização de livro ou documento Art. 337 - Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro

oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público:Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.187

§ 1º com redação dada pela Lei nº. 4.729, de 14.06.65.188 § 2º com redação dada pela Lei nº. 4.729, de 14.06.65.189 § 3º com redação dada pela Lei nº. 4.729, de 14.06.65.190

Prejudicado este artigo, pelo disposto nos arts. 93 e 95 da Lei nº. 8.666, de 21.06.93 (licitações e contratos da Administração Pública), constante deste volume.

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Sonegação de contribuição previdenciária Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição

social previdenciária e qualquer acessório,mediante as seguintes condutas191:

I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;

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Cont... II – deixar de lançar mensalmente nos títulos

próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;

III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

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Cont... § 1º É extinta a punibilidade se o agente,

espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

§ 2º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:

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Cont... I – (VETADO)II – o valor das contribuições

devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

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Cont... § 3º Se o empregador não é pessoa jurídica

e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa.

§ 4º O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social

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Estatuto dos Servidores Públicos de Campinas

Do Regime Disciplinar

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Capítulo I Da Acumulação Artigo 182 - É vedada a acumulação de quaisquer cargos públicos

remunerados, exceto a de 2 (dois) cargos de Magistério, ou a de um deste com outro técnico ou científico, contanto que haja correlação de matéria e compatibilidade de horário. Ver Decreto 10.467, de 10.06.1991 - (Dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores no caso de acumulação de cargos, empregos ou funções); Ver Comunicado 05, de 11.03.1999-SME - Comunica a ilegalidade de Tríplice Acumulação de aposentadoria, cargos ou funções no Serviço Público, aos Servidores da Rede Municipal de Ensino e ou Fumec. Ver Decreto n° 13.436, de 30.08.2000 - (Dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores em caso de acumulação de cargos, empregos e funções de Médico). (ver revogação pela Lei nº 12.012, de 29/06/2004)

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Cont... Artigo 183 - A proibição do artigo anterior

estende-se à acumulação de cargos do Município com a União, Estado, Municípios, entidades Autárquicas e Sociedades de Economia Mista. (ver revogação pela Lei nº 12.012, de 29/06/2004)

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CAPÍTULO IIDos Deveres

Ver lei 6.894, de 24.12.1991 (Estatuto do Magistério - arts. 62 a 65).

Artigo 184 - São deveres dos funcionários: I - Assiduidade; II - Pontualidade; III - Discreção; IV - Urbanidade; V - Lealdade às instituições constitucionais e administrativas a que servir; VI - Observância das normas legais e regulamentares;

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Cont... VII - Obediência às ordens superiores exceto quando

manifestadamente ilegais; VIII - Levar ao conhecimento da autoridade superior irregularidade de que tiver ciência em razão do cargo; IX - Zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado; X - Providenciar para que esteja sempre em ordem no assentamento individual, a sua declaração de família; XI - Atender prontamente: a) às requisições para defesa da Fazenda Pública; b) à expedição das certidões requeridas para a defesa de direito

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CAPÍTULO IIIDas Proibições Artigo 185 - Ao funcionário é proibido:

I - Referir-se de modo depreciativo em informação, parecer ou despacho às autoridades e atos da administração pública, podendo, porém em trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinário ou de organização do serviço; II - Retirar sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; III - Promover manifestação de apreço ou de desapreço, fazer circular ou subscrever lista de donativos no recinto da repartição; (Ver Ordem de Serviço 298, de 07.07.1977 - Realização de Reuniões Festivas nas Repartições) e (Ordem de Serviço 560, de 08.09.1997 - Revigora a Ordem de Serviço 298, de 07.07.1977, que dispõe sobre a realização de Reuniões Festivas nas Repartições);

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Cont... IV - Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal;

V - Coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza partidária; VI - Participar da gerência ou da administração de empresas industrial ou comercial, salvo quando estiver de licença para tratar de interesses particulares ou em disponibilidade e durante o período de afastamento; VII - Praticar a usura em qualquer das formas;

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Cont... VIII - Pleitear como Procurador, ou intermediário, junto

às Repartições Públicas Municipais, salvo quando se tratar de percepção de vencimentos ou vantagens de parente até 2º grau; IX - Receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie em razão das atribuições; X - Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de cargo que lhe competir ou a seus subordinados.

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CAPÍTULO IVDa Responsabilidade

Artigo 186 - Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário responde civil, penal e administrativamente. Ver LOM-Art. 131-§ 2º. Deficientes.Ver Lei n° 9.809, de 21/07/1998-Regulamentada pelo Decreto n° 13.192, de 21/07/1999

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Cont... Artigo 187 - A responsabilidade civil decorre de

procedimento doloso ou culposo, que importem em prejuízo para a Fazenda Municipal ou de terceiros. § 1º - A indenização de prejuízos causados poderá ser liquidada mediante o desconto em prestações mensais, não excedente da 10a (décima) parte do vencimento ou remuneração, na falta de outros bens que respondam pela indenização. (Ver Ordem de Serviço 336, de 12.10.1979-GP); (Ver Ordem de Serviço 412, de 02.05.1985-GP); (Ver Ordem de Serviço 514, de 18.05.1992-GP); (Ver Ordem de Serviço n° 580, de 30/03/1999-GP)

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Cont... § 2º - Tratando-se de danos causados a

terceiros, responderá o funcionário perante a Fazenda Municipal, em ação regressiva proposta depois de transitar em julgado a decisão de última instância que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.

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Cont... Artigo 188 - A responsabilidade penal

abrange os crimes e contravenções imputados ao funcionário nessa qualidade

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Cont... Artigo 189 - A responsabilidade

administrativa resulta de atos ou omissões praticados no desempenho das atribuições funcionais

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Cont... Artigo 190 - As cominações civis, penais,

disciplinares, poderão acumular-se sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativa.

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CAPÍTULO VDas Penalidades Ver Decreto 5.196, de 01.08.1977 (Disciplina a aplicação de

penas a servidores do Q.O. e a contratados pelo Regime da Consolidação das Leis do Trabalho - Q.O e CLT); Ver Decreto 5.446, de 03.07.1978 (Disciplina a aplicação de penalidades a servidores do Q.O e contratados pelo Regime da CLT) - art. 13 revoga o Decreto 5.196/77. Ver Lei 8.851, de 28.05. 1996 (Dispõe sobre o reajuste de vencimentos do servidor público municipal e dá outras providências) - art. 3º (Pena de suspensão impede movimentação na carreira). Ver LOM - Art.131-§ 2º - Deficientes Ver Lei n° 9.809, de 21/07/1998 (discriminação)-Regulamentada pelo Decreto n° 13.192, de 21/07/1999

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Cont... Artigo 191 - São penas disciplinares:

I - Advertência; II - Repreensão; III - Multas; IV - Suspensão; V - Demissão; VI - Cassação de aposentadoria e disponibilidade

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Cont... Artigo 192 - Na aplicação das penas

disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público

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Cont... Artigo 193 - Será punido o funcionário que,

sem justa causa, deixar de submeter-se à inspeção médica determinada por autoridade competente.

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Cont... Artigo 194 - A pena de advertência será

aplicada verbalmente em casos de natureza leve, de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres, devendo constar somente do assentamento pessoal.

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Cont... Artigo 195 - No caso de abandono de cargo,

o Chefe da Repartição ou serviço onde tenha exercício o funcionário promoverá a publicação do Edital de chamamento, pelo prazo de 20 (vinte) dias. Parágrafo Único - Findo o prazo fixado neste artigo e não tendo sido feita prova de força maior, o Chefe de repartição ou Serviço proporá a expedição de Decreto de demissão.

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Cont... Artigo 196 - A pena de repreensão será

aplicada por escrito, aos casos de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres.

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Cont... Artigo 197 - A pena de suspensão, que não

excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada em casos de falta grave ou reincidência. Parágrafo Único - Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa de até 50 % (cinqüenta por cento) por dia do vencimento ou remuneração, obrigado, neste caso, o funcionário a permanecer em serviço.

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Cont... Artigo 198 - A pena de demissão será

aplicada nos casos de: I - Crime contra a administração pública; II - Abandono do cargo; III - Incontinência pública e escandalosa e embriaguez habitual; IV - Insubordinação grave em serviço;

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Cont... VI - Aplicação irregular dos dinheiros

públicos; VII - Lesão aos cofres públicos e delapidação do patrimônio municipal; VIII - Corrupção passiva nos termos da Lei Penal; IX - Transgressão de qualquer dos itens IV a X do artigo 185.

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Cont... § 1º - Considera-se abandono de cargo a

ausência em serviço, sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou entradas atrasadas ou saídas antecipadas na forma prevista no item II do artigo 134, desde que em número superior a 90 (noventa), ocorridas consecutivamente. (Nova Redação dada pela Lei n° 3.441, de 09/03/1966)

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Cont... § 2º - Será ainda demitido o servidor que, durante o ano,

faltar ao serviço 60 (sessenta) dias interpoladamente, sem causa justificada, ou apresentar, consecutivamente ou não, entradas atrasadas ou saídas antecipadas em número superior a 30% (trinta por cento) do total de entradas ou saídas no ano, de acordo com a jornada de trabalho, a saber: (Nova Redação dada pela Lei n° 3.441, de 09/03/1966); (Nova Redação dada pela Lei n° 8.219, de 23/12/1994 - (art. 69)I - 8/40 horas mais de 120 entradas/saídas II - Inferior a 8 e superior a 4 horas mais de 60 entradas/saídas III - Plantões mais de 15 entradas/saídas

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Cont... Artigo 199 - O ato de demissão mencionará

sempre a causa da penalidade.

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Cont... Artigo 200 - Atenta a gravidade da falta a

demissão poderá ser aplicada com a nota "A bem do serviço público".

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Cont... Artigo 201 - Para a imposição da pena

disciplinar, são competentes: I - O Prefeito Municipal nos casos de demissão, multa, cassação de aposentadoria e disponibilidade e suspensão por mais de 30 (trinta) dias; II - O Diretor do Departamento e Inspetor Fiscal, nos demais casos.

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Cont... Artigo 202 - Será cassada a Aposentadoria e

disponibilidade se ficar provado que o inativo: I - Praticou falta grave no exercício do cargo; II - Aceitou ilegalmente cargo ou função pública; III - Aceitou representação de Estado estrangeiro sem prévia autorização do Presidente da República; IV - Praticou usura em qualquer das suas formas. Parágrafo Único - Será igualmente cassada a disponibilidade ao funcionário que não assumir no prazo legal o exercício do cargo em que for aprovado.

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Cont... Artigo 203 - Será aplicada a pena de

disponibilidade ao funcionário em gozo de estabilidade, quando a conveniência do serviço público aconselhar o seu afastamento.

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Cont... Artigo 204 - Prescreverá:

I - Em 2 (dois) anos a falta sujeita a repreensão, multa ou suspensão; II - Em 4 (quatro) anos as faltas sujeitas: a) A pena de demissão no caso do § 2º do artigo 198; b) Cassação de aposentadoria e disponibilidade. Parágrafo Único - A falta também prevista na Lei Penal como crime, prescreverá juntamente com estes.

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CAPÍTULO VIDa Prisão Administrativa

Artigo 205 - Cabe ao Prefeito ou à Mesa da Câmara ordenar a prisão administrativa de qualquer responsável pelos valores e dinheiros pertencentes à Fazenda Municipal, ou que se acharem sob a guarda desta, nos casos de alcance ou emissão em efetuar as entradas nos devidos prazos. § 1º - O Prefeito ou a Mesa da Câmara comunicará o fato imediatamente à autoridade judicial competente para os devidos efeitos, e, providenciará no sentido de ser realizado com urgência o processo de tomada de contas. § 2º - A prisão administrativa não poderá exceder a 90 (noventa) dias.

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CAPÍTULO VIIDo Afastamento Preventivo

Artigo 206 - O afastamento preventivo, pelo prazo de até 60 (Sessenta) dias, prorrogáveis por mais 30(trinta) dias, poderá ser determinado pelo Prefeito Municipal, em despacho motivado, afim de que o funcionário não venha a infruir na apuração da irregularidade a ele imputada. Parágrafo Único - Findo o prazo do afastamento, cessarão os seus efeitos, ainda que não incluído o processo. Nova redação dada pela Lei 9.520 de 03.12.1997

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Cont... Artigo 207 - O funcionário terá direito:

I - Ao pagamento do vencimento ou da remuneração durante o período em que estiver afastado preventivamente; II - À contagem de tempo de serviço relativa ao período em que tenha estado afastado, quando do processo não houver resultado, pena disciplinar ou esta se limitar a repreensão; III - À contagem do tempo de serviço correspondente ao período de afastamento excedente ao prazo da pena de suspensão efetivamente aplicada. Nova redação dada pela Lei 9.520, de 03.12.1997.

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TÍTULO VDo Processo Administrativo e sua RevisãoCAPÍTULO IDo Processo

Artigo 208 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público, é obrigada a promover-lhe a apuração imediata em processo administrativo, assegurando-se ao acusado ampla defesa. Parágrafo Único - O processo precederá à aplicação das penas de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, demissão e cassação de aposentadoria e disponibilidade.

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Cont... Artigo 209 - Compete ao Prefeito ou à

Mesa da Câmara determinar a instauração de processo administrativo, mencionando no ato a falta ou irregularidade a ser apurada.

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Cont... Artigo 210 - O processo administrativo será

realizado por uma comissão designada pelo Prefeito ou a Mesa da Câmara e composta de 3 (três) funcionários. Ver Lei 4.645, de 02.09.1976 (Comissão Permanente de Processos Administrativos); Ver Decreto n° 5.156, de 04/06/1977 (Regimento Interno - SNJ). Ver Decreto n° 5.769, de 30/07/1979Ver Decreto n° 6.701, de 28/09/1981

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Cont... § 1º - O Prefeito ou a Mesa da Câmara

indicará, no ato da designação, um dos funcionários para dirigir, como Presidente, o trabalho da Comissão.

§ 2º - O Presidente da Comissão designará um funcionário para secretariá-lo.

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Cont... Artigo 211 - A Comissão, sempre que

necessário, dedicará todo o tempo aos trabalhos do inquérito ficando seus membros, em tais casos, dispensados dos serviços na repartição, durante o curso das diligências e elaboração do relatório. Parágrafo Único - O prazo para inquérito será de 60 (sessenta) dias, prorrogado por mais 30 (trinta), mediante autorização do Prefeito, nos casos de força maior.

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Cont... Artigo 212 - A Comissão procederá a todas

as diligências necessárias, recorrendo quando preciso, à técnica ou peritos.

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Cont... Artigo 213 - O indiciado será citado pela

Comissão a fim de que nossa possa acompanhar todas as fases do processo.

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Cont... Artigo 214 - Ultimado o inquérito, a

Comissão apreciará todos os elementos do processo apresentando o seu relatório, no qual proporá, justificadamente, a absolvição ou punição do indiciado, nessa hipótese, indicando a pena que couber.

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Cont... Artigo 215 - Apresentado o relatório, o indiciado

será citado para, no prazo de (dez) dias, apresentar sua defesa, sendo-lhe facultada vista do processo na repartição. § 1º - Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias. § 2º - Achando-se o indiciado em lugar incerto, será citado por Edital com prazo de 15 (quinze) dias. § 3º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligências reputadas imprescindíveis.

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Cont... Artigo 216 - O indiciado poderá constituir

Procurador para tratar de sua defesa.

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Cont... Artigo 217 - No caso de revelia será

designado ex-ofício, pelo Presidente da Comissão, um funcionário que se incumba da defesa.

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Cont... Artigo 218 - O relatório da Comissão e a

defesa, se houver, serão conclusos ao Prefeito ou à Mesa da Câmara no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

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Cont... Artigo 219 - A Comissão ficará à disposição

do Prefeito ou da Mesa da Câmara para prestação de qualquer esclarecimento julgado necessário, dissolvendo-se automaticamente após a publicação da rescisão.

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Cont... Artigo 220 - O Prefeito ou a Mesa da Câmara, deverá

proferir o julgamento no prazo de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 10 (dez) , importando em crime de responsabilidade a inobservância desta disposição. Nova Redação dada pela Lei 1.422, de 29.11.1955 (art.220) § 1º - Não decidindo o processo no prazo deste artigo, o indiciado reassumirá automaticamente o exercício do cargo, aguardando aí o julgamento. § 2º - No caso de alcance ou malversão de dinheiro público, apurados no inquérito, o afastamento se prolongará até a decisão final do processo administrativo.

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Cont... Artigo 221 - Tratando-se de crime, o Prefeito

ou a Mesa da Câmara providenciará a instauração de Inquérito policial.

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Cont... Artigo 222 - O funcionário só poderá ser

exonerado a pedido, após a conclusão do processo administrativo a que responder, desde que reconhecida a sua inocência.

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CAPÍTULO IIDa Revisão Artigo 223 - A qualquer tempo poderá ser

requerida a revisão do processo administrativo de que resultou a pena disciplinar, quando se aduzem fatos ou circunstâncias susceptíveis a justificar a inocência do requerente. Parágrafo Único - Tratando-se de funcionário falecido ou desaparecido, a revisão poderá ser requerida por qualquer das pessoas constantes do assentamento individual.

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Cont... Artigo 224 - Correrá a revisão em apenso ao

processo originário.

Parágrafo Único - Não constitui fundamento para a revisão, a simples alegação de injustiça da penalidade.

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Cont... Artigo 225 - O requerimento será dirigido ao

Prefeito Municipal, que determinará a uma Comissão, composta de 3 (três) funcionários, de sua nomeação, o reexame do processo

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Cont... Artigo 226 - Na inicial, o requerente pedirá

dia e hora para inquirição das testemunhas que arrolar.

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Cont... Artigo 227 - Concluído o encargo da

Comissão, em prazo que não excederá de 30 (trinta) dias, será o processo com o respectivo relatório encaminhado ao Prefeito ou à Mesa da Câmara, que o julgará no prazo de 30 (trinta) dias.

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Cont... Artigo 228 - Julgada procedente a revisão,

tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.

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OBRIGADO!