CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A...

147
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (Crimes Funcionais) Artigos 312 a 327 CRIMES PRATICADOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA Artigos 338 a 359 CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL Artigos 328 a 337-A CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTRANGEIRA Artigos 337-B a 337-D CRIMES PRATICADOS CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS Artigos 359-A a 359-H Aula - 07

Transcript of CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A...

Page 1: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (Crimes Funcionais) Artigos 312 a 327 CRIMES.

CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A

ADMINISTRAÇÃOEM GERAL

(Crimes Funcionais)Artigos 312 a 327

CRIMES PRATICADOS

CONTRAA

ADMINISTRAÇÃODA JUSTIÇA

Artigos 338 a 359

CRIMES PRATICADOS POR

PARTICULAR CONTRA

A ADMINISTRAÇÃOEM GERAL

Artigos 328 a 337-A

CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA

A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

ESTRANGEIRAArtigos 337-B a 337-D

CRIMES PRATICADOS CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS

Artigos 359-A a 359-H

Aula - 07

Page 2: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (Crimes Funcionais) Artigos 312 a 327 CRIMES.

CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

BEM JURÍDICO -> DEFESA DOS PRINCÍPIOS

LEGALIDADEIMPESSOALIDADEMORALIDADEPUBLICIDADEEFICIÊNCIA

CRIME DE PECULATO -> O BEM JURÍDICO LESADO É A LEGALIDADE E A MORALIDADE ADMINISTRATIVA

INTRODUÇÃO

Page 3: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (Crimes Funcionais) Artigos 312 a 327 CRIMES.

CRIME FUNCIONAL – PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICOCONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

OS CRIMES FUNCIONAIS SÃO CRIMES PRÓPRIOS POIS SOMENTE PODEM SER COMETIDOS POR FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS NO EXERCÍCIO DAS SUAS FUNÇÕES

ATENÇÃO – SÃO CRIMES PRÓPRIOS E NÃO CRIMES DE MÃO-PRÓPRIA

“Artigo 30 – Não se comunicam as circunstâncias e as condiçõesde caráter pessoal, salvo quando elementares do crime”

Cespe – 2004 – Q 87

Page 4: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (Crimes Funcionais) Artigos 312 a 327 CRIMES.

LEI / JURISPRUDÊNCIA

“Artigo 30 – Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime”

Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

elementar

Page 5: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (Crimes Funcionais) Artigos 312 a 327 CRIMES.

STJ: “O peculato é crime próprio, no tocante ao sujeito ativo; Indispensável a qualificação – funcionário público. Admissível, contudo, o concurso de pessoas, inclusive quanto ao estranho ao serviço público. Não se comunicam as circunstâncias e condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime

(CP, art 30)” (RT 712/464)

Page 6: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (Crimes Funcionais) Artigos 312 a 327 CRIMES.

CESPEQuestão 21 - X, funcionário público, mediante prévio concerto de vontades e unidade de desígnios com Y,

advogado, apropriou-se da importância de R$ 100.000,00, que havia recebido e da qual tinha a posse em razão do ofício e de mandamento legal. Em face disso, a autoridade policial instaurou inquérito policial, com base no qual o Ministério

Público apresentou denúncia, que foi recebida de pronto pelo magistrado competente.

Julgue os itens a seguir, relativos à situação hipotética apresentada.

1. X e Y deveriam responder pelo crime de peculato, pois a qualidade de funcionário público comunica-se ao particular

que seja partícipe.

APLICAÇÃO PRÁTICA

Page 7: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (Crimes Funcionais) Artigos 312 a 327 CRIMES.

CRIME FUNCIONAL

CRIME FUNCIONAL PRÓPRIO -> somente existe porque foi praticado por funcionário público

PrevaricaçãoArt. 319 - Retardar ou deixar de praticar,

indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou

sentimento pessoal:

:

Page 8: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (Crimes Funcionais) Artigos 312 a 327 CRIMES.

CRIME FUNCIONAL IMPRÓPRIO -> não sendo funcionário público ocorre a desclassificação para outro crime (atipicidade relativa)

(Peculato) Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

Page 9: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (Crimes Funcionais) Artigos 312 a 327 CRIMES.

Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem

remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem

trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da

Administração Pública.  

§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem

ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta,

sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

Page 10: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (Crimes Funcionais) Artigos 312 a 327 CRIMES.

Terceirizados – atividade típica

Munus público em que prevalece o interesse privado – não sãoconsiderados funcionários públicos para fins penais (advogado nomeado, síndico falimentar...)

O conceito não abarca a posição de sujeito passivo (maioria da doutrina)

STF: “Por força do artigo 327 do CP, estudante de Direito emestágio junto à Defensoria Pública pode ser sujeito ativo docrime definido no artigo 316 daquele Código” (RT 489/427)

TJSP: “O síndico da falência, conquanto exerça no processo munus público, não pode ser comparado a funcionário públicopara efeitos penais.

Page 11: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (Crimes Funcionais) Artigos 312 a 327 CRIMES.

MPU – 2007 – ANALISTA PROCESSUAL

Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, dentre outros, o

a) Tutor dativob) Perito judicialc) Curador dativod) Inventariante judiciale) Síndico falimentar

Cespe – DPF 2002 – 26.1

Page 12: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (Crimes Funcionais) Artigos 312 a 327 CRIMES.

QUESTÃO PRÁTICA

Ministério Público Federal – 19ª Concurso92. EMPREGADO DE UMA EMPRESA PRESTADORA DE

SERVIÇOS EXERCENDO AFUNÇÃO DE DIGITADOR NO NÚCLEO DE PASSAPORTES DA

POLÍCIA FEDERAL:

(a) não seria, para efeitos penais, considerado funcionário público; (b)seria considerado funcionário público para efeitos penais,

apenas, se sujeito ativo de crime; (c) seria considerado funcionário público para efeitos penais,

apenas, se sujeito passivo de crime; (d) para efeitos penais amplos, ou seja, sujeito ativo ou sujeito

passivo de crime, seria considerado funcionário público.

Page 13: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (Crimes Funcionais) Artigos 312 a 327 CRIMES.

ASPECTOS PROCESSUAIS

Art. 514.  Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por

escrito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 516.  O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da

inexistência do crime ou da improcedência da ação.

OAB/SP 113 / 323 cpp

Page 14: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (Crimes Funcionais) Artigos 312 a 327 CRIMES.

- a falta desta formalidade, para uma parte da jurisprudência, gera a nulidade absoluta face a não observância do princípio constitucional do devido processo legal; para a outra corrente, existe apenas mera nulidade relativa que depende de prova de prejuízo por parte do funcionário público

- desta maneira, a exceção dos crimes de excesso de exação (art 316 § 1º) e facilitação ao contrabando (art 318), cujas penas mínimas são superiores a 02 anos, logo inafiançáveis, todos os outros crimes deste Título deverão conceder ao funcionário público o direito de defesa preliminar

ASPECTOS PROCESSUAIS

Page 15: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (Crimes Funcionais) Artigos 312 a 327 CRIMES.

Peculato-apropriação Art. 312, caput, 1ª parte – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo......

Peculato-desvio Art. 312, caput, 2ª parte – ...... ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

Peculato-furto Art. 312, § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

Peculato culposo Art. 312, § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

Peculato mediante erro de outrem

Art. 313 – Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem

Page 16: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (Crimes Funcionais) Artigos 312 a 327 CRIMES.

ConceitoBem jurídicoSujeitosObjeto material

-Não existe peculato de bens imóveis-Não existe peculato de serviços públicos (exceto no DL 201/67)-Utilização de serviços ou mão de obra -> Lei 8429/92

(Peculato) Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

Page 17: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (Crimes Funcionais) Artigos 312 a 327 CRIMES.

(Peculato) Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

Page 18: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (Crimes Funcionais) Artigos 312 a 327 CRIMES.

TIPO OBJETIVO (modalidade apropriação)

Em um 1º momento, o funcionário público detém a posse lícita e desvigiada da coisa em razão do cargo. Em um 2º momento, o funcionário público pratica o peculato de forma comissiva (dispondo da coisa) ou omissiva (negando-se a restituir a coisa).

A lei tutela tanto o bem público como os particulares que estejam sob custódia da Administração. Ex: o policial que apreende objeto com o bandido e fica com ele, o carcereiro que recebe os objetos do preso e os toma para si. Neste caso (da apropriação de bens particulares custodiados), o crime também é chamado de peculato-malversação.

Page 19: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (Crimes Funcionais) Artigos 312 a 327 CRIMES.

(modalidade desvio)

Peculato desvio é aquele em que o funcionário público dá ao bem destinação diversa daquela que estava estabelecida em lei. Esse desvio, para configurar peculato, deverá ser em benefício próprio ou alheio, a fim de propiciar um enriquecimento ilícito (e particular).

Page 20: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (Crimes Funcionais) Artigos 312 a 327 CRIMES.

Peculato de uso -> punível quando se tratar de bens fungíveis. Ex: o funcionário público uso o dinheiro público para comprar uma casa. Assim, houve consumação do crime, mesmo que posteriormente o dinheiro seja reposto. Contudo, se o funcionário usa um bem infungível, como um veículo por exemplo, ele não será punido penalmente pelo uso, ficando sujeito às sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa (8429/92), cuja natureza jurídica é cível.

Obs: mesmo que o uso do bem seja infungível, haverá crime específico se o funcionário público for prefeito municipal (art. 1º, II, do Dec-Lei nº 201/67).

Cespe – Juiz – BA 137 e OAB 115

Page 21: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (Crimes Funcionais) Artigos 312 a 327 CRIMES.

Peculato (modalidade furto)

É um crime funcional impróprio pq se retirada a condição de funcionário público do agente, sobra um crime de furto. Este tipo consiste na conduta do funcionário público que, embora não tendo a posse do bem, valor ou dinheiro subtrai ou concorre para que seja subtraído, em benefício próprio ou alheio, valendo-se da condição de funcionário público. Ex: policial subtrai cd de carro apreendido que está no pátio da delegacia

Page 22: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (Crimes Funcionais) Artigos 312 a 327 CRIMES.

O particular que ajuda um funcionário público a subtrair um bem (público ou particular) responde, com base no Art. 30, CP, pelo 312, § 1º, CP, na qualidade de partícipe (pois apenas ajudou). Se o particular não souber da qualidade de funcionário público do seu compassa, ele responde apenas por furto, com base no Art. 29, § 2º, CP.

Peculato

(modalidade furto)

OAB-SP 118

Page 23: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (Crimes Funcionais) Artigos 312 a 327 CRIMES.

Obs: o objeto material do crime deve ser qualquer bem público ou particular que se encontre sob a guarda ou custódia da Administração. Assim, se um policial que está atendendo uma ocorrência acerca de colisão de veículos subtrai um objeto de um dos carros, aproveitando-se da distração do dono, comete furto (art. 155), e não peculato, pois o objeto subtraído não estava sob custódia da Administração Pública;

Peculato

(modalidade furto)

Page 24: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (Crimes Funcionais) Artigos 312 a 327 CRIMES.

Obs2: o pressuposto do crime é que o agente se valha de alguma facilidade proporcionada pelo cargo. Ex: se um funcionário público consegue entrar na repartição durante a noite, utilizando-se de uma chave que possui em razão de suas funções, e subtrai valores ali existentes, comete peculato-furto. Por outro lado, se vai à repartição à noite e arromba uma janela, comete furto qualificado

Peculato

(modalidade furto)

Page 25: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (Crimes Funcionais) Artigos 312 a 327 CRIMES.

-Peculato Culposo

§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

*Consiste na conduta do funcionário público que, por imprudência, negligência ou imperícia, concorre para a prática de um crime doloso por outro funcionário

Ex: Um funcionário público que é responsável por um cofre. Um dia ele sai da sala e, descuidado, deixa o cofre aberto. Outro funcionário público percebe tudo e entra na sala, furtando o dinheiro do cofre. O descuidado, portanto, responderá por peculato na modalidade culposa e outro por peculato furto na modalidade dolosa.

Page 26: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (Crimes Funcionais) Artigos 312 a 327 CRIMES.

Vale salientar que esse benefício só alcança o funcionário público que praticou o crime culposamente. O que praticou peculato doloso não é agraciado pelo § 3º. Interessante é notar que se o sujeito que cometeu o peculato doloso (seja um funcionário público ou um particular) devolver a quantia subtraída antes do recebimento da denúncia, por ato voluntário do agente, ele será beneficiado pelo arrependimento posterior. Caso a reparação ocorra após o recebimento da denúncia e antes da sentença de 1ª instância, será aplicada a atenuante genérica do artigo 65, III, b do CP.

Page 27: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (Crimes Funcionais) Artigos 312 a 327 CRIMES.

Peculato Mediante Erro de Outrem (Art. 313, CP)

Consiste na conduta do funcionário público que, no exercício da função, recebe indevidamente, por erro de outrem, uma quantia e que retém para si. É o funcionário público que se apropriou de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem.

Page 28: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (Crimes Funcionais) Artigos 312 a 327 CRIMES.

Inserção de dados falsos em sistema de informações

Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas

informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: Pena

- reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações

Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade

competente:Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.

PECULATO ELETRÔNICO

Page 29: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (Crimes Funcionais) Artigos 312 a 327 CRIMES.

Concussão

Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

-funcionário público exonerado ou aposentado-Quem passa em um concurso público / nomeação-A vantagem não precisa ser econômica-Crime formal-Cabe tentativa na forma escrita (difícil configuração)-Tipo subjetivo doloso-Se consuma quando a exigência chega ao conhecimento da vítima

TRF 71 – Fev 2001 e 72

Page 30: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (Crimes Funcionais) Artigos 312 a 327 CRIMES.

CONCEITO. É a conduta do funcionário público que constrange o particular, exigindo direta ou indiretamente, para si ou para outrem, indevida vantagem em razão da função. SUJEITOS. O funcionário público é o sujeito ativo desse crime. Ainda que não esteja no exercício da função, há o crime, pois basta que o funcionário público se valha dessa prerrogativa para estar perpetrado o tipo penal. Funcionário público de férias, suspenso ou de licença pode ser sujeito ativo desse crime. Resumindo: qualquer funcionário público, no exercício ou não da função, mas em razão dela, pode ser sujeito ativo do crime de concussão.

Concussão

Page 31: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (Crimes Funcionais) Artigos 312 a 327 CRIMES.

Obs: o funcionário público aposentado e funcionário público exonerado não são

considerados funcionários públicos.

Obs2: A pessoa que passar num concurso público não será considerada, de imediato,

uma funcionária pública. Ela só ganhará esse status a partir da nomeação.

São 02 os sujeitos passivos: 1º O Estado e 2º o particular de quem se exige a indevida vantagem. A pessoa jurídica tb poderá ser

sujeito passivo de concussão.

Concussão

Page 32: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (Crimes Funcionais) Artigos 312 a 327 CRIMES.

CESPE

Aquele que, fingindo ser funcionário público exercente do cargo de fiscal de tributos, exige uma propina no valor de R$ 20.000,00 para não cobrar impostos devidos, incide nas sanções do delito de concussão

QUESTÕES / JURISPRUDÊNCIA

STJ: “Concussão – Caracterização – Vereador que recebe indevidamente parte do salário do seu assessor administrativo – Irrelevância do consentimentoou não da pessoa que sofre a imposição.......”(RT 778/563)

Cespe AGU 2006

Page 33: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (Crimes Funcionais) Artigos 312 a 327 CRIMES.

STF: “Crime de concussão: é crime formal, que se consuma com a exigência.Irrelevância no fato do não recebimento da vantagem indevida” (HC 74.009-MS)

STF: “Concussão – Flagrante preparado – Nulidade da prisão do servidor, dias depois da exigência da vantagem indevida, quando a recebia – Circunstância que não descaracteriza o delito, visto que este já se consumara com a exigência –Inaplicabilidade da Súmula 145 do STF (RT 780/540)

STF: “Pelas mesmas ações, são incompossíveis os crimes de corrupção ativa praticado pelo particular e de concussão cometido pela autoridade pública” (RT 931.023)

MP/MG 2005 - 25

Page 34: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (Crimes Funcionais) Artigos 312 a 327 CRIMES.

STJ: “.....ocorre crime contra ordem tributária e não crime de concussão quando o funcionário público, em razão de sua qualidade de agente fiscal, exige vantagem indevida para deixar de lançar auto de infração...” (RSTJ 126409)

Artigo 3º, II da Lei nº 8.137/90)

Cespe – Analista Jud 2003 – L B

Page 35: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (Crimes Funcionais) Artigos 312 a 327 CRIMES.

Excesso de exação

§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: 

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

Page 36: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (Crimes Funcionais) Artigos 312 a 327 CRIMES.

Tributo, segundo o Art. 3º, CTN é uma prestação pecuniária compulsória, que não consiste em sanção de ato ilícito, definido em lei e cobrado mediante atividade plenamente vinculada.

Excesso de exação

Page 37: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (Crimes Funcionais) Artigos 312 a 327 CRIMES.

Este crime compreende dois tipos de conduta: 1ª Cobrança indevida de tributo (ex: cobrar tributo já pago; cobrar tributo a mais, cobrar um tributo que não se encaixa à hipótese de incidência) ; 2ª Cobrança de tributo indevidamente (ex: expor o contribuinte ao ridículo – caso dos laranjas de São Paulo, ou seja, pessoas que se vestiam de laranja para ir cobrar os tributos aos cidadãos).

Excesso de exação

Page 38: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (Crimes Funcionais) Artigos 312 a 327 CRIMES.

27. (OAB/SP Nº 112) O funcionário público que exige de um indivíduo contribuição social, que sabe indevida, comete crime de:

a)       peculato. b)       concussão. c)        excesso de exação. d)       corrupção ativa.

STJ: “Tipifica-se o excesso de exação pela exigência do tributo ou contribuiçãoSocial que o funcionário sabe ou deva saber indevido, ou quando devido, Emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza. NoConceito de tributo não se incluem custas ou emolumentos........Tributos são As exações do artigo 5º do CTN. Em consequência, a exigibilidade peloOficial registrador de emolumento superior ao previsto no Regimento deCustas e emolumentos não tipifica o delito de excesso de exação (RT 775/552)

Page 39: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (Crimes Funcionais) Artigos 312 a 327 CRIMES.

Corrupção passiva

Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

Page 40: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (Crimes Funcionais) Artigos 312 a 327 CRIMES.

ATENÇÃO: Nesse crime o legislador não adotou a teoria monista do concurso de pessoas, pela qual todos aqueles que concorreram para a prática do crime X, respondem pelo mesmo crime. Portanto, no Art. 317, CP se aplica a teoria pluralista. Logo, o funcionário público que recebe $, será enquadrado no 317. O particular que oferece o $ responderá pelo 333.

Corrupção passiva

Page 41: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (Crimes Funcionais) Artigos 312 a 327 CRIMES.

TIPO OBJETIVO. O crime do Art. 317, CP consagra um tipo misto alternativo com 3 modalidades de perpetração:

1ª Solicitar (pedir) – Nesta modalidade a iniciativa de obter a vantagem indevida parte do funcionário público;

2ª Receber (adquirir, tomar posse de) – Nesta modalidade o particular apenas aceita a iniciativa do funcionário público em ter cobrado a vantagem indevida.

3ª Aceitar promessa – Nesta modalidade o funcionário público aquiesce com a promessa de indevida vantagem ofertada pelo particular.

Corrupção passiva

Page 42: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (Crimes Funcionais) Artigos 312 a 327 CRIMES.

A vantagem exigida tem que ser indevida e tem que ser em benefício próprio do funcionário público ou de outrem (não em benefício da adm. púb.). Vantagem indevida é não apenas aquela contrária à lei, mas aquela vantagem que é exigida para o funcionário público desempenhar algo que é já é da sua competência e que, portanto, já recebe pra fazer isso.

Corrupção passiva

Page 43: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (Crimes Funcionais) Artigos 312 a 327 CRIMES.

A solicitação da vantagem indevida pode ser feita direta ou indiretamente. Pode ser pedida para si ou para 3º e pode ser feita antes ou depois da prática do ato de ofício (pode-se solicitar a vantagem depois do cumprimento da diligência).

Corrupção passiva

Page 44: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (Crimes Funcionais) Artigos 312 a 327 CRIMES.

A corrupção passiva deve ter uma conexão teleológica com o ato de ofício pretérito ou futuro. A vantagem indevida é, na verdade, uma remuneração contraprestacional ao ato de ofício praticado pelo funcionário público competente para tal.

Corrupção passiva

Page 45: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (Crimes Funcionais) Artigos 312 a 327 CRIMES.

          Na concussão há uma exigência, uma imposição, de modo que o particular se torna vítima em função da iniciativa que sempre parte funcionário público. Na corrupção passiva há apenas uma solicitação por parte do funcionário público (este apenas manifesta interesse em receber a vantagem), onde, na verdade, o funcionário público e o particular negociam, de modo que ambos saem lucrando com esse “negócio”.

         

Corrupção passiva

Page 46: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (Crimes Funcionais) Artigos 312 a 327 CRIMES.

Concussão é extorsão, corrupção passiva é negócio.

No crime de concussão o particular sempre será sujeito passivo. Já no crime de corrupção passiva, o particular poderá ser sujeito ativo do crime de corrupção ativa.

Corrupção passiva

Page 47: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (Crimes Funcionais) Artigos 312 a 327 CRIMES.

71. Qual o crime praticado pelo funcionário público que exige de um particular indevida vantagem, mediante violência: a) corrupção ativa.b) concussão.c) extorsão.d) corrupção passiva. 72. No caso de flagrante preparado no crime de concussão, cuja preparação ocorreu no momento em que o particular estava entregando a vantagem indevida exigida pelo funcionário público. Assinale a alternativa correta: a) o crime está desconfigurado em face do enunciado n. 145 do STF.b) o crime subsiste, pois a preparação tornou impossível apenas o exaurimento.c) o crime subsiste na forma tentada.d) nenhuma das alternativas.

Page 48: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (Crimes Funcionais) Artigos 312 a 327 CRIMES.

TJGO: “O réu que facilita a fuga de presos, mediante recebimento de Vantagem indevida, incorre nas sanções do artigo 317 do CP (corrupção passiva) e não nas do artigo 351 do mesmo estatuto. (RT 766/670)

TJSP: “A existência de um crime de corrupção passivaNão importa, necessariamente, na existência de outro,De corrupção ativa” (RT 395/93)

ESAF – AFT - 2006

Page 49: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (Crimes Funcionais) Artigos 312 a 327 CRIMES.

Corrupção Passiva Privilegiada (Art. 317, § 2º, CP)

É aquela em que o funcionário público viola o dever de ofício, não por intenção de lucro, mas com o intuito de agradar alguém que lhe fez determinado pedido. É o crime praticado pelo funcionário público que satisfaz o desejo de alguém. Ex: João (funcionário público) não cumpre o mandado de busca e apreensão a pedido de Maria.

*É o popular crime do “gente nossa”, “amigo da casa”.

FGV – Juiz Pará –2005

Page 50: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (Crimes Funcionais) Artigos 312 a 327 CRIMES.

Prevaricação

Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

Page 51: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (Crimes Funcionais) Artigos 312 a 327 CRIMES.

STJ: “No crime de prevaricação, é inepta a denúncia que não especifica que não especifica o especial fim de agir do autor, limitando-se a afirmar apenas que o acusado agiu para satisfazer interesse ou sentimento pessoal através de singela reprodução dos termos da lei (RT 778/532)

STF: “No crime de prevaricação, inepta a denúncia que não especifica o sentimento pessoal que anima a atitude do autor (RTJ 111/288)

Page 52: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (Crimes Funcionais) Artigos 312 a 327 CRIMES.

TJSP: “Prevaricação. Médico chefe de centro de saúdeque retarda ato de ofício. Demora injustificada naexpedição de atestado de óbito, face à animosidadecom a autoridade policial que o solicitara. Condenaçãomantida” (RT 520/367)

Page 53: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (Crimes Funcionais) Artigos 312 a 327 CRIMES.

(FGV – Juiz – Pará – 2005) 80. O funcionário público que deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido de outrem, pratica crime de:  (A) prevaricação. (B) condescendência criminosa. (C) excesso de exação. (D) corrupção ativa. (E) corrupção passiva

Page 54: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (Crimes Funcionais) Artigos 312 a 327 CRIMES.

Condescendência criminosa

Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

Page 55: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (Crimes Funcionais) Artigos 312 a 327 CRIMES.

Consiste na conduta do funcionário público que, por indulgência, deixa de tomar as medidas necessárias para responsabilizar o funcionário público subordinado que cometeu infração no exercício do cargo. É o famoso “passar a mão pela cabeça”.

SUJEITOS. O sujeito ativo é o funcionário público superior hierárquico do funcionário público subordinado, que comete uma infração pela qual deveria ser punido. O sujeito passivo é o Estado.

Condescendência criminosa

Page 56: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (Crimes Funcionais) Artigos 312 a 327 CRIMES.

É elementar do crime (é pressuposto dele) que o funcionário público tenha cometido uma

infração (administrativa ou penal); a lei fala em infração, não em crime. O subordinado tem que

praticar, efetivamente, a infração.

A infração deve ser praticada no exercício do cargo. Se o subordinado praticá-la fora da

função, não haverá motivo que enseje crime de condescendência criminosa, caso o superior

deixe de punir tal conduta.

Condescendência criminosa

Page 57: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (Crimes Funcionais) Artigos 312 a 327 CRIMES.

Advocacia administrativa

Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

É a outra face da corrupção passiva privilegiada. Consiste na conduta do funcionário público que, valendo-se dessa condição, patrocina, direta ou indiretamente, interesse privado ou de 3º. Ex: Desembargador que liga para um juiz pedindo que este interceda em favor de uma das partes.

Page 58: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (Crimes Funcionais) Artigos 312 a 327 CRIMES.

BEM JURÍDICO. Princípio da moralidade e princípio da impessoalidade.

SUJEITOS. O sujeito ativo não precisa ser advogado, mas basta ser qualquer funcionário público que atue em defesa de interesse privado ou de 3º.

O funcionário público criminoso não pode ser competente para atender ao interesse pelo qual advoga, porque se for ele mesmo é que estará praticando o ato e não pedindo a ninguém que o faça por si.

Advocacia administrativa

Page 59: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (Crimes Funcionais) Artigos 312 a 327 CRIMES.

Violência arbitrária

Art. 322 - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:

Entendo que este art. foi revogado tacitamente ou pela lei de abuso de autoridade (Lei nº 4.898/65) ou pela lei de tortura (Lei nº 9.455/97).

STF: “O crime de violência arbitrária, previsto no artigo 322 do CP, nãoFoi revogado pela Lei nº 4898/1965” (RT 449/504

Page 60: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (Crimes Funcionais) Artigos 312 a 327 CRIMES.

Violação de sigilo funcional

Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:

§ 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:

I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.

§ 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem:

ESAF – 37 – 2006 - AFT

Page 61: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (Crimes Funcionais) Artigos 312 a 327 CRIMES.

CONCEITO. É a conduta do funcionário público que revela um segredo que sabe em razão do cargo. O funcionário público sabe de um fato em razão do cargo, o qual deveria permanecer em segredo, mas sem justa causa revela a outrem.

Violação de sigilo funcional

Page 62: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (Crimes Funcionais) Artigos 312 a 327 CRIMES.

Se o segredo que o funcionário público detém é sabido não em razão do cargo ou é sabido de forma ilícita (ex: ouvir atrás da porta a conversa de um juiz ao telefone) e mesmo assim é revelado, ele não responde pelo 325, mas responde pelo Art. 154, CP.

O fato de que sabe o funcionário público deve ser sigiloso. Se ele contar algo que sabe que não tem caráter sigiloso, que não deve ser mantido em segredo não há crime. Tb não há crime se eu contar um fato sigiloso que o ouvinte já saiba do que se tratava.

Violação de sigilo funcional

Page 63: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (Crimes Funcionais) Artigos 312 a 327 CRIMES.

Usurpação de função pública

Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:

Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa

Dos Crimes cometidos por particular contra a Administração em Geral

Page 64: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (Crimes Funcionais) Artigos 312 a 327 CRIMES.

CONCEITO. É o crime cometido pelo particular que, indevidamente, pratica atos de ofício como se funcionário público fosse.

Ex: Num determinado concurso público, uma pessoa com o nome José Bispo dos Santos foi aprovada para o cargo de juiz. Entretanto esse rapaz morreu. Outro candidato que tinha o mesmo nome ficou sabendo do fato e se fez passar pelo falecido aprovado. Passou, então, a sentenciar, a despachar e a praticar atos como se juiz fosse

Usurpação de função pública

Page 65: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (Crimes Funcionais) Artigos 312 a 327 CRIMES.

TIPO OBJETIVO. O tipo objetivo é usurpar função pública. Significa praticar ato próprio de funcionário público, atos chamados funcionais.

Não configura crime de usurpação dizer que é funcionário público, mas praticar atos de ofício como se competente fosse.

Usurpação de função pública

Page 66: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (Crimes Funcionais) Artigos 312 a 327 CRIMES.

ATENÇÃO

Simulação da qualidade de funcionário

Artigo 45. Fingir-se funcionário público:

Pena – prisão simples, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa

Contravenção Penal

Decreto-lei 3.688/1941

Page 67: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (Crimes Funcionais) Artigos 312 a 327 CRIMES.

O crime de usurpação é um crime eventualmente permanente. Significa dizer que ele está consumado com apenas a prática de um ato de ofício, mas enquanto o sujeito pratica os atos, ele está em continuidade delitiva e, portanto, em flagrante delito.

Usurpação de função pública

Cespe – Juiz – Bahia – 2005 - 138

Page 68: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (Crimes Funcionais) Artigos 312 a 327 CRIMES.

Resistência

Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

§ 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

Pena - reclusão, de um a três anos.

§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

Page 69: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (Crimes Funcionais) Artigos 312 a 327 CRIMES.

CONCEITO. É a conduta do particular que utiliza de violência ou ameaça contra funcionário público, a fim de impedir a prática de algum ato funcional.

Ex: Um oficial de justiça vai cumprir um mandado de busca e apreensão e é recebido pelo réu com dois pit-bulls.

Resistência

Page 70: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (Crimes Funcionais) Artigos 312 a 327 CRIMES.

SUJEITOS. O sujeito ativo é qualquer pessoa, inclusive o funcionário público quando equiparado ao particular. O sujeito passivo é o Estado. O funcionário público tb poderá ser sujeito passivo e, eventualmente, quem esteja acompanhando o funcionário.

Resistência

Page 71: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (Crimes Funcionais) Artigos 312 a 327 CRIMES.

TIPO OBJETIVO. O tipo objetivo é resistir. A mera resistência passiva não é crime (segura-se em um poste, jogar-se no chão, sair correndo). Essa resistência deverá ser ativa e utilizar violência ou ameaça. Deverá ainda ser na presença (física) do funcionário público (não cabe resistência por telefone) e ser contemporânea, ou seja, deverá ocorrer antes ou durante a prática do ato funcional, nunca depois.

Resistência

Page 72: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (Crimes Funcionais) Artigos 312 a 327 CRIMES.

Com a resistência quer-se impedir que o funcionário público pratique o ato legal, legal quanto ao conteúdo e legal quanto à ordem que o funcionário obedece. Se a ordem for legal, mas injusta, haverá crime (juiz decreta a prisão preventiva sem os requisitos legais). Entretanto, se a ordem for ilegal, a oposição mediante violência ou ameaça não tipifica a resistência (reação violenta a dita prisão para averiguação).

Resistência

Page 73: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (Crimes Funcionais) Artigos 312 a 327 CRIMES.

Mero xingamento contra funcionário constitui crime de desacato. Se também for empregada a violência, o crime de desacato é absorvido pela resistência.

Eventual violência empregada contra a coisa (viatura policial) caracteriza crime de dano

qualificado e não resistência.

A lei não exige que a ameaça seja grave.

Resistência

Page 74: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (Crimes Funcionais) Artigos 312 a 327 CRIMES.

Para a caracterização do crime de resistência, a violência ou ameaça devem ser usadas para evitar a prática do ato funcional. Assim, se forem empregadas após a realização do ato, haverá outro crime, como ameaça (art. 147) ou lesões corporais (art. 129)

CONSUMAÇÃO E TENTATIVA. Trata-se de crime de formal. Logo, há consumação com a simples prática de violência ou ameaça, não importando se o funcionário público consegue ou não praticar o ato, mesmo após a resistência.

Resistência

Page 75: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (Crimes Funcionais) Artigos 312 a 327 CRIMES.

TACRSP “Resistência. Policial Militar que efetua prisão quando de folga. Necessidade de que o funcionário esteja exercendo a função no momento da resistência. Delito não caracterizado. É necessário para a caracterização do crime do artigo 329 do CP que o funcionário esteja exercendo suas funções quando o agente se opõe à execução do ato legal” (RJDTACRIM 2/144)

STF: Não comete resistência quem foge à prisão sem ameaça ou violência (RTJ 106/494)

CESPE – Juiz – Bahia - 2004

Page 76: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (Crimes Funcionais) Artigos 312 a 327 CRIMES.

CONCEITO. Consiste na conduta do particular que descumpre ordem legal dada por funcionário público. Nesse crime há o descumprimento de um dever, não de um ônus. Se o sujeito descumpre um ônus que recai sobre si, não comete crime algum, apenas arca com as conseqüências desse descumprimento

Desobediência

Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

Page 77: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (Crimes Funcionais) Artigos 312 a 327 CRIMES.

BEM JURÍDICO. O bem jurídico lesado por esse crime é o princípio da autoridade administrativa.

SUJEITOS. O sujeito ativo desse crime pode ser qualquer pessoa, inclusive o funcionário público (desde que fora da função, equiparado, portanto, ao particular).

Desobediência

Page 78: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (Crimes Funcionais) Artigos 312 a 327 CRIMES.

Desobediência

O funcionário público que, no exercício da função, não cumpre uma ordem de um superior, pode estar cometendo o crime de prevaricação (Art. 319, CP) e não o crime de desobediência (Art. 330, CP).

A ordem tem que ser legal. Portanto, ninguém é obrigado a se submeter aos caprichos de um funcionário público que dá uma ordem considerada ilegal. É possível cogitar, no caso concreto, da legalidade da ordem e escusar-se de cumpri-la, caso seja de fato ilegal; não há presunção de legalidade do ato administrativo de um funcionário público que dá uma ordem considerada ilegal

Page 79: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (Crimes Funcionais) Artigos 312 a 327 CRIMES.

Se houver a cominação de alguma outra sanção que não a penal (civil, administrativa ou processual) para o descumprimento de uma ordem, não existe crime de desobediência. Essa é uma jurisprudência in bonam partem, a fim de evitar o bis in idem. Se a lei não disser, expressamente, que a sanção não-penal deve ser cumulada com a penal, não haverá crime de desobediência

Desobediência

Page 80: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (Crimes Funcionais) Artigos 312 a 327 CRIMES.

STF: “O crime de desobediência somente é praticado por agente público quando está agindo como particular. Código Penal, artigo 330” (HC 76888-PI – Informativo do STF nº 132.

STJ: “Só ocorre o crime de desobediência quando o servidor público desrespeita ordem que não seja referente às suas funções (RT 738/574)

TJDF: “Crime de desobediência. Funcionário público nãoComete este delito, em razão de suas atribuições, eis queNão tem disponibilidade do serviço” (RJEDFT 11/167)

MP/MG – 2005 - 26

Page 81: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (Crimes Funcionais) Artigos 312 a 327 CRIMES.

TJDF: “Crime de Desobediência. Comete o delito quem não atende aos policiais no sentido de diminuir o ‘som’, em horário noturno, eis que estes não exercem somente o auxílio jurisdicional e sim, também, o policiamento de costumes....” (RJEDFT 9/146)

STJ: “O não-acatamento a um sinal de policial militar a fimde parar o veículo não constitui crime de desobediência,mas infração de natureza administrativa e, como tal, punida pelo CTN” (RT 709/385)

STF: “Quem foge, sem tocar no funcionário, nem ameaçá-lo, não comete crime de resistência, mas só o de desobe-diência” (RTJ 70/660)

Page 82: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (Crimes Funcionais) Artigos 312 a 327 CRIMES.

Diferenças entre resistência e desobediência:

A resistência é sempre ativa (comissiva) e praticada com violência ou ameaça ao funcionário público. A desobediência pode ser omissiva ou comissiva e não há violência ou ameaça a funcionário público algum

A resistência deve ser feita na presença do funcionário público e deve ser contemporânea ou anterior à ordem deste. A desobediência pode ser na presença ou na ausência do funcionário publico; a desobediência deve ser posterior à ordem.

A resistência é crime formal e a desobediência é crime de mera conduta

Page 83: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (Crimes Funcionais) Artigos 312 a 327 CRIMES.

CONCEITO. O desacato é uma forma de injúria praticada contra funcionário público no exercício da sua função ou em razão dela. Consiste na humilhação, na injúria, na ofensa, no menoscabo, no espezinhamento, no menosprezo praticado contra o funcionário público no exercício ou em razão da sua função.

Desacato

Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

Page 84: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (Crimes Funcionais) Artigos 312 a 327 CRIMES.

BEM JURÍDICO. O bem jurídico afetado por esse crime é a honra funcional, a honra do funcionário público, que lesa a sua dignidade e, corolariamente, a própria administração pública.

SUJEITOS. É um crime comum. Pode ser praticado por qualquer pessoa, inclusive pelo funcionário público quando estiver fora da função (equiparado, portanto, a um particular).

Desacato

Page 85: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (Crimes Funcionais) Artigos 312 a 327 CRIMES.

A doutrina majoritária entende que o funcionário público, no exercício da função, pode vir a cometer esse crime em relação ao superior hierárquico. O subordinado, portanto, pode cometer esse crime contra o seu superior. A jurisprudência dominante entende que não há, contudo, desacato entre iguais. É baseado no fato de que quando um funcionário público desacata a outro funcionário público, ele está, na verdade, desacatando a si mesmo.

Desacato

Page 86: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (Crimes Funcionais) Artigos 312 a 327 CRIMES.

TIPO OBJETIVO. É desacatar. Desacatar é ofender, desprezar, desrespeitar, atingir a honra funcional. É um crime de forma livre; logo, pode haver desacato de várias formas possíveis.

Desacato

Page 87: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (Crimes Funcionais) Artigos 312 a 327 CRIMES.

*O desacato precisa ser cometido na presença do funcionário público. Pode haver um desacato por escrito, desde que seja feito na presença (física) do funcionário público. Se a ofensa não for feita na presença do funcionário público, não há crime de desacato, mas há o crime de injúria (Art. 141, II, CP. Não existe, portanto, desacato feito por telefone

Desacato

Page 88: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (Crimes Funcionais) Artigos 312 a 327 CRIMES.

Se eu xingar um juiz na rua de “abestalhado”, na sua presença, eu responderei por injúria, não por desacato. Já se eu xingá-lo de corrupto nas mesmas circunstâncias, eu responderei por desacato, em razão da natureza diversa da ofensa, que foi lançada sobre o magistrado em razão da sua função

Desacato

Se o ofensor não tiver consciência que o ofendido é funcionário público, haverá erro de tipo.

Page 89: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (Crimes Funcionais) Artigos 312 a 327 CRIMES.

TJSP: “O gesto do acusado de arrebatar, amassar e atirar ao solo auto de infração que estava sendo lavrado contra si não configura o delito de resistência.........., mas sim o delito de desacato” (RT 550/303)

Desacato

TACRSP: “Aquele que se exalta em diálogo com o Promotor de Justiça em seu gabinete, onde compareceu após ter sido convocado, afirmando não temê-lo e nem à Polícia, não comete desacato, vez que tal tratamento,Embora pouco cordial, não importou irreverência, menosprezo ou desprestígio para o representante do Ministério Público” (RT 675/ 384)

Page 90: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (Crimes Funcionais) Artigos 312 a 327 CRIMES.

Desacato

STJ: “......... Na hipótese dos autos, não houve desacato ao magistrado em razão da função jurisdicional, tendo sido as ofensas a ele dirigidas em caráter pessoal, decorrentes de sua atitude como passageiro de companhiaAérea....” (RT 815/532)

MPDFT 1999

Page 91: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (Crimes Funcionais) Artigos 312 a 327 CRIMES.

Tráfico de Influência

Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário

público no exercício da função:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é

também destinada ao funcionário.

Page 92: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (Crimes Funcionais) Artigos 312 a 327 CRIMES.

CONCEITO. É a conduta do particular que se gaba de ter prestígio junto ao funcionário público e que, em razão desse “prestígio”, exige, solicita, cobra ou obtém vantagem. É uma conduta que vem da expressão venditio fumi (venda de fumaça). É a comercialização de uma alegada influência junto a um funcionário público. Seria uma espécie de estelionato. Ex: O sujeito diz que é amigo do juiz X e que pode conseguir determinada vantagem, desde que receba uma ajudinha ($) por isso.

Tráfico de Influência

Page 93: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (Crimes Funcionais) Artigos 312 a 327 CRIMES.

A vantagem indevida não precisa ser necessariamente econômica. Pose ser um

favor, uma promoção, uma medalha.

É pressuposto do crime que o funcionário público não tenha qualquer relação com a

negociação , com a transação dos particulares.

Tráfico de Influência

Page 94: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (Crimes Funcionais) Artigos 312 a 327 CRIMES.

Se um traficante faz um pedido a um funcionário público, sem lhe pagar nada e este atende ao pedido por vontade própria, o dito funcionário comete o crime de corrupção passiva privilegiada (Art. 317, § 2º, CP). Se o funcionário recebe do traficante para fazer o que este lhe pede, responde por corrupção passiva, sendo que o traficante responderá por corrupção ativa.

Tráfico de Influência

Page 95: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (Crimes Funcionais) Artigos 312 a 327 CRIMES.

Corrupção ativa

Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou

retardar ato de ofício:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda

ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

Page 96: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (Crimes Funcionais) Artigos 312 a 327 CRIMES.

CONCEITO. É a outra face da corrupção passiva. É a conduta do particular que oferece vantagem indevida a funcionário público a pretexto de interferir na prática de ato funcional de sua competência

Corrupção ativa

Page 97: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (Crimes Funcionais) Artigos 312 a 327 CRIMES.

A conduta do crime de corrupção passiva (Art. 317, CP) consiste em solicitar, receber ou aceitar promessa. O particular responde por corrupção ativa (Art. 333, CP) tb quando solicitado pelo funcionário público (que comete corrupção passiva). O particular, quando atende a uma solicitação do funcionário público, apenas reage a uma ação (já) criminosa desse mesmo funcionário, sendo que o fato dele aceitar essa solicitação e pagar ao funcionário público, por si só, configura a corrupção ativa.

Corrupção ativa

Page 98: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (Crimes Funcionais) Artigos 312 a 327 CRIMES.

Pedir para dar um jeitinho não é crime. Ex: A polícia pára um condutor e avisa que vai multá-lo; o motorista, então, pede para o guarda dar um jeitinho. Não há crime pq não há vantagem alguma sendo oferecida no pedido do jeitinho

Não há corrupção ativa quando a vantagem ofertada ou prometida é com o intuito de impedir a prática de ato ilegal, abuso ou arbítrio do funcionário público. Aliás, a vantagem oferecida nesse caso é para evitar um crime de concussão. A corrupção passiva e a concussão são crimes excludentes

Corrupção ativa

Page 99: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (Crimes Funcionais) Artigos 312 a 327 CRIMES.

Corrupção ativa

O ato de ofício que se espera ver praticado, retardado ou omitido deve ser de

competência do funcionário público subornado.

A oferta ou promessa vã, inexeqüível, de vantagem impossível não configura crime de

corrupção ativa.

Page 100: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (Crimes Funcionais) Artigos 312 a 327 CRIMES.

CONSUMAÇÃO E TENTATIVA. O crime é formal. Está consumado quando a oferta ou promessa da vantagem chega ao conhecimento do funcionário público. O recebimento dessa vantagem indevida pelo funcionário público é mero exaurimento do crime de corrupção ativa (Art. 333, CP)

Corrupção ativa

Page 101: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (Crimes Funcionais) Artigos 312 a 327 CRIMES.

Cabe tentativa sim, mas apenas por escrito.

Atenção para parágrafo único do 333: se o funcionário público, após receber a vantagem indevida,

efetivamente retarda ou omite a prática do ato funcional, ou o pratica infringindo dever funcional, a pena é

majorada de ⅓.

Corrupção ativa

Page 102: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (Crimes Funcionais) Artigos 312 a 327 CRIMES.

Contrabando ou descaminho

Art. 334 Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido

pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:

Page 103: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (Crimes Funcionais) Artigos 312 a 327 CRIMES.

Contrabando consiste na conduta do sujeito que importa ou exporta mercadoria proibida, que não

poderia entrar ou sair do país.

Descaminho (pai dos crimes tributários) consiste na conduta do sujeito que se utiliza de uma fraude para iludir o pagamento do tributo, no todo ou em parte,

pela entrada ou saída de mercadoria permitida

Contrabando ou descaminho

Page 104: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (Crimes Funcionais) Artigos 312 a 327 CRIMES.

Quem importa alimento transgênico (tipo de alimento proibido no Brasil) comete o crime de contrabando, perdendo esse bem em favor da União.

No descaminho a entrada ou saída do produto é permitida, porém ocorre uma fraude no pagamento

do tributo. O sujeito engana o fisco.Cabe descaminho de produto nacional? Sim, desde

que o produto seja destinado à exportação.

Contrabando ou descaminho

Page 105: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (Crimes Funcionais) Artigos 312 a 327 CRIMES.

FORMAS EQUIPARADAS (Art. 333, § 1º, CP)

Na mesma pena do contrabando ou descaminho incorre quem:

Navegação de cabotagem é a navegação de porto a porto, é a comercialização litorânea. É, portanto, a conduta do

sujeito que vai com sua embarcação, vendendo produtos importados proibidos de porto a porto no país;

Pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho. É o crime do sujeito que fabrica produto fora

da zona franca de Manaus e vende como se fosse da zona franca;

Page 106: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (Crimes Funcionais) Artigos 312 a 327 CRIMES.

O camelô que vende produto proveniente de contrabando não responde por receptação, mas pela forma equiparada de contrabando (a pena é a mesma);

A falta de documentos é motivo para se presumir que o sujeito está cometendo o crime de contrabando na forma equiparada.

Contrabando ou descaminho

Page 107: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (Crimes Funcionais) Artigos 312 a 327 CRIMES.

§ 2º Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.

§ 3º Tem-se presente uma majorante (causa de aumento) na hipótese do crime de contrabando ou descaminho ser praticado em transporte aéreo. Transporte aéreo não é aquele avião de carreira (avião de linha regular, como os da TAM, GOL, etc), mas aqueles avios clandestinos.

Contrabando ou descaminho

Page 108: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (Crimes Funcionais) Artigos 312 a 327 CRIMES.

Denunciação caluniosa

Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção

Page 109: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (Crimes Funcionais) Artigos 312 a 327 CRIMES.

CONCEITO. Seria uma calúnia qualificada pelo dolo direito, na qual se instaura contra a vítima um procedimento judicial, administrativo ou policial em virtude da falsa imputação da prática de crime. Esse crime absorve o crime de calúnia (que apenas lesa à honra da vítima). Na denunciação caluniosa o sujeito dá ensejo à instauração de um procedimento contra a vítima, tendo certeza da sua inocência.

Denunciação caluniosa

Page 110: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (Crimes Funcionais) Artigos 312 a 327 CRIMES.

Denunciação caluniosa

BEM JURÍDICO. O bem jurídico lesado é a administração da justiça (pois esta não é lugar para vinganças pessoais) e tb a própria honra da vítima. Vale observar que o bem jurídico lesado no crime de calúnia é apenas um, qual seja a honra objetiva da vítima.

SUJEITOS. O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, pois se trata de um crime comum. Dois são os sujeitos passivos do 339: o Estado (mais especificamente a administração da justiça) e a própria vítima da falsa imputação.

Page 111: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (Crimes Funcionais) Artigos 312 a 327 CRIMES.

Denunciação caluniosa

TIPO OBJETIVO. O núcleo do tipo é “dar causa”. O “dar” deve ser feito pela suposta vítima do crime. Essa suposta vítima dá ensejo a instauração de inquérito policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou a ação de improbidade administrativa. Pode-se dar causa de qualquer modo, já o crime é de forma livre e deve-se saber que o crime imputado é falso, típico e ilícito.

Page 112: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (Crimes Funcionais) Artigos 312 a 327 CRIMES.

Denunciação caluniosa

É indispensável que seja possível instaurar o processo ou procedimento devido em virtude da falsa imputação. Não há denunciação caluniosa se o crime falso já teve a sua punibilidade extinta. Ex: Se João acusa Mário de furto de coisa comum (Art. 156, CP) em 2007, dizendo que o crime fora praticado em 1998, não haverá denunciação caluniosa, pois esse crime de que Mário foi acusado prescreve em 4 anos. Logo, não seria possível punir o agente.

Page 113: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (Crimes Funcionais) Artigos 312 a 327 CRIMES.

Não há crime de denunciação caluniosa de agravante ou de qualificadora se o fato base, o tipo básico, é verdadeiro.

A testemunha que acusa falsamente alguém em juízo não responde por denunciação caluniosa, mas por crime de falso testemunho, já que ela depõe em processo preexistente.

O réu que acusa falsamente um 3º para tentar livra-se do crime não responde por denunciação caluniosa.

O advogado pode sim vir a cometer denunciação caluniosa, pois ele não tem imunidade em relação a esse crime. Ele goza de imunidade em relação à calúnia, não em relação à denunciação caluniosa, que é bem diferente

Page 114: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (Crimes Funcionais) Artigos 312 a 327 CRIMES.

TIPO SUBJETIVO. É doloso. O dolo é o direto. O sujeito deve ter certeza da inocência da vítima em relação ao crime que falsamente lhe imputou.

CONSUMAÇÃO E TENTATIVA. O crime é material e está consumado com a efetiva instauração do processo ou do procedimento cabível.

*É admissível a tentativa. A diferença da denunciação caluniosa para a calúnia é que na denunciação caluniosa há o dolo direto de que seja instaurado o processo ou o procedimento adequado, mas que não se consegue por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Denunciação caluniosa

Page 115: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (Crimes Funcionais) Artigos 312 a 327 CRIMES.

§ 1º Se o denunciante se serve de anonimato ou de nome suposto, a pena é aumentada de 1/6.

§ 2º Se a falsa imputação é de prática de contravenção e não de crime, a pena é diminuída de metade (1/2).

Denunciação caluniosa

Page 116: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (Crimes Funcionais) Artigos 312 a 327 CRIMES.

Comunicação falsa de crime ou de contravenção

Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

Page 117: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (Crimes Funcionais) Artigos 312 a 327 CRIMES.

CONCEITO. É um crime subsidiário da denunciação caluniosa. Consiste na conduta do sujeito que provoca a ação de autoridade competente para apurar a ocorrência de um crime ou contravenção que nunca aconteceu. Ex: João passa um trote para a polícia dizendo que alguém vai explodir a UNB.

É imprescindível que o (falso) crime pretérito não tenha autor certo, determinado, pq se tiver o sujeito estará cometendo denunciação caluniosa e não comunicação falsa de crime

Comunicação falsa de crime ou de contravenção

Page 118: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (Crimes Funcionais) Artigos 312 a 327 CRIMES.

Comunicação falsa de crime ou de contravenção

TIPO SUBJETIVO. É doloso. O sujeito tem que ter certeza de que o crime não ocorreu.CONSUMAÇÃO E TENTATIVA. O crime está consumado quando a autoridade competente toma alguma providência no sentido de apurar a comunicação do crime ou da contravenção. É admissível a tentativa.

Page 119: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (Crimes Funcionais) Artigos 312 a 327 CRIMES.

Auto-acusação falsa

Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

Page 120: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (Crimes Funcionais) Artigos 312 a 327 CRIMES.

CONCEITO. Consiste na conduta do sujeito que se acusa, perante autoridade competente, de crime inexistente ou praticado por 3º.

BEM JURÍDICO. Administração da justiça. SUJEITOS. O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, menos o co-autor ou partícipe do crime de auto-acusação. O sujeito passivo é o Estado.

Auto-acusação falsa

Page 121: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (Crimes Funcionais) Artigos 312 a 327 CRIMES.

TIPO OBJETIVO. É a falsa acusação de si próprio. É alguém acusar a si mesmo da prática de crime inexistente ou que tenha sido perpetrado por outrem, seja esse crime doloso ou culposo.

A confissão deve ser feita perante a autoridade competente (autoridade policial, na pessoa do delegado, judiciária, na pessoa do juiz, ou perante o MP, na pessoa do promotor de justiça).

Auto-acusação falsa

Page 122: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (Crimes Funcionais) Artigos 312 a 327 CRIMES.

Entende-se que não há crime de auto-acusação falsa se o sujeito se acusa de crime menos grave para livrar-se da responsabilidade de crime mais grave.

TIPO SUBJETIVO. É doloso e o dolo é direto. O sujeito tem que ter consciência de que não há o crime do qual se acusa ou de que o crime existente foi, de fato, praticado por outra pessoa.

Auto-acusação falsa

Page 123: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (Crimes Funcionais) Artigos 312 a 327 CRIMES.

Falso testemunho ou falsa perícia

Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

§ 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade

Page 124: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (Crimes Funcionais) Artigos 312 a 327 CRIMES.

CONCEITO. Consiste na conduta da pessoa (testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete) que faz afirmação falsa, nega ou cala a verdade em processo judicial, administrativo, inquérito policial ou em juízo arbitral.

BEM JURÍDICO. O bem jurídico lesado é a administração da justiça, interessada em apurar a verdade dos fatos. A testemunha que falta com a verdade conspurca contra a administração da justiça.

Falso testemunho ou falsa perícia

Page 125: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (Crimes Funcionais) Artigos 312 a 327 CRIMES.

SUJEITOS. O crime do 342 é um crime de mão própria (significa que não pode ser cometido por interposta pessoa). O sujeito ativo desse crime, portanto, é a testemunha. Testemunha é a pessoa que funciona no processo e que deve dizer a verdade. A testemunha deve falar a verdade ainda que o juiz não faça a advertência de que ela deve dizer a verdade (...somente a verdade e nada mais que a verdade).

Falso testemunho ou falsa perícia

Page 126: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (Crimes Funcionais) Artigos 312 a 327 CRIMES.

Tb cometem esse crime o perito do juízo, o contador do juízo, o tradutor e o intérprete. As partes não cometem esse crime, pois elas depõem (e não testemunham), sendo que nesse depoimento podem até mentir.

O informante tb não comete esse crime. Informante é a pessoa que não tem a obrigação de dizer a verdade. Logo, ele já impedido ou suspeito para depor. Suas (meras) declarações em juízo serão sopesadas pelo magistrado.

Falso testemunho ou falsa perícia

Page 127: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (Crimes Funcionais) Artigos 312 a 327 CRIMES.

Na afirmação falsa, a falsidade é de percepção e não de fato (o sujeito relata em juízo algo que não viu). Se ele disser o que percebeu, o que viu, ainda que não seja de fato o que aconteceu, tb não há crime nenhum.

É possível haver falso testemunho de fato verdadeiro? Sim, pois ainda que o fato seja verdadeiro, se a testemunha não o presenciou acontecendo, não poderá dele relatar, caso contrário estará cometendo o crime de falso testemunho

Falso testemunho ou falsa perícia

Page 128: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (Crimes Funcionais) Artigos 312 a 327 CRIMES.

A testemunha não pode recusar-se a depor, mas o advogado pode (Art. 207, CPP). O advogado só deporá quando autorizado pelo constituinte do segredo (seu cliente) e, tb, se quiser.

Cabe falso testemunho no processo de jurisdição voluntária? Sim. Ex: O juiz de família pergunta à testemunha se o casal brigava e ela diz que sim, que por vezes já presenciou várias discussões, sendo que, na verdade, eles viviam em perfeita paz.

Falso testemunho ou falsa perícia

Page 129: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (Crimes Funcionais) Artigos 312 a 327 CRIMES.

TIPIO SUBJETIVO. É doloso. O sujeito sabe que está mentindo. O engano, o esquecimento, a falta de atenção não configuram o crime de falso testemunho.

CONSUMAÇÃO E TENTATIVA. Nas 3 modalidades, o crime está consumado com a assinatura da ata (se se tratar de testemunha). Mas, se se tratar de perito, o crime está consumado com a entrega do laudo pericial; se se tratar de contador, com a apresentação dos cálculos; se se tratar de tradutor, com a entrega do texto traduzido e; se se tratar de intérprete, com a assinatura do texto interpretado.

Falso testemunho ou falsa perícia

Page 130: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (Crimes Funcionais) Artigos 312 a 327 CRIMES.

A retratação é causa extintiva de punibilidade e não excludente de ilicitude.

Cabe desistência voluntária.

Não há crime de falso testemunho se o processo é nulo.

Falso testemunho ou falsa perícia

Page 131: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (Crimes Funcionais) Artigos 312 a 327 CRIMES.

§ 2º (retratação)

*Se houver retratação no processo em que foi proferida a mentira, o fato deixa de ser punível. O sujeito tem até a sentença do processo em que falou a mentira para poder se retratar.

Falso testemunho ou falsa perícia

Page 132: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (Crimes Funcionais) Artigos 312 a 327 CRIMES.

Exercício arbitrário das próprias razões

Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

Page 133: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (Crimes Funcionais) Artigos 312 a 327 CRIMES.

Exercício arbitrário das próprias razões

CONCEITO. É a conduta daquele que procura fazer justiça pelas próprias mãos. O “justiceiro” dispensa a intervenção Estatal (do Poder Judiciário) para resolver um conflito de interesses do qual seja parte. A ação do “justiceiro” é tida como uma vingança

Page 134: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (Crimes Funcionais) Artigos 312 a 327 CRIMES.

Exercício arbitrário das próprias razões

BEM JURÍDICO. É um crime que lesa a administração da justiça, o monopólio do Poder Judiciário para a solução dos conflitos de interesses.

SUJEITOS. Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo desse crime. O sujeito passivo é o Estado e, eventualmente, as pessoas prejudicadas.

Page 135: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (Crimes Funcionais) Artigos 312 a 327 CRIMES.

Exercício arbitrário das próprias razões

No 345 o sujeito exercita um direito que tem ou que julga ter. Ele se utiliza de um meio ilícito para obter um fim lícito ou que supõe ser lícito (é o contrário do constrangimento ilegal – Art. 146, CP). O fim pode até ser ilícito, mas o sujeito age de boa-fé quanto à existência do direito (ele utiliza um meio que a lei não autoriza). Destarte, o fim pode ser lícito em si mesmo, ou ilícito (o agente pensa ter o direito, mas não tem).

Page 136: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (Crimes Funcionais) Artigos 312 a 327 CRIMES.

Exercício arbitrário das próprias razões

A lei permite, em determinadas situações, fazer justiça pelas próprias mãos. Ex: Desforço imediato na possessória; a retenção de mercadoria ou bagagem enquanto não ressarcido das benfeitorias, a legítima defesa, etc (que são causas de exclusão da ilicitude).

Page 137: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (Crimes Funcionais) Artigos 312 a 327 CRIMES.

Exercício arbitrário das próprias razões

*A pena do crime do 345 é pequena (detenção de 15 dias a um mês, ou multa). Todavia, se houver emprego de violência, a pena do 345 será somada à pena correspondente à violência (concurso material – Art. 69, CP).

O crime do 345 é de ação penal privada, mas se houver violência, o crime passa a ser de ação penal pública (Art. 345, p. ún., CP).

Page 138: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (Crimes Funcionais) Artigos 312 a 327 CRIMES.

Favorecimento pessoal

Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa.

§ 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, e multa.

§ 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

Page 139: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (Crimes Funcionais) Artigos 312 a 327 CRIMES.

Favorecimento pessoal

CONCEITO. Consiste no auxílio dado ao criminoso para que o mesmo fuja, escape, subtraia-se, esvai-se da ação dos policiais (autoridade competente). É o crime cometido pelo sujeito que auxilia, que dá guarida ao criminoso para que ele fuja da ação da autoridade pública.

Page 140: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (Crimes Funcionais) Artigos 312 a 327 CRIMES.

SUJEITOS. O sujeito ativo do favorecimento pessoal pode ser qualquer pessoa, menos quem é autor, co-autor ou partícipe do crime precedente (que pratica conduta típica, antijurídica e culpável). Não podem ser sujeito ativo desse crime o ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso (Art. 348, § 2º, CPP). (escusa absolutória). O sujeito passivo é o Estado.

Favorecimento pessoal

O advogado não é obrigado a entregar seu cliente nem informar a sua localização. Todavia, o advogado não deve facilitar na fuga desse cliente, fornecendo meios para ele evadir-se da polícia, não podendo tb obstruir a justiça.

Page 141: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (Crimes Funcionais) Artigos 312 a 327 CRIMES.

Favorecimento pessoal

O delito acessório (parasitário) do 348 só ocorrerá se alguém tiver perpetrado um delito anterior.

*Só pode ocorrer favorecimento pessoal quando esgotado a prática do crime anterior. Vale dizer, o 348 é posterior à consumação do crime precedente. Se vc é pai do criminoso (por exemplo) e, de inocente, entra na jogada antes da consumação do crime precedente, responderá como partícipe do delito praticado pelo seu filho, ao invés de se beneficiar pela escusa absolutória do Art. 348, § 1º, CP.

Page 142: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (Crimes Funcionais) Artigos 312 a 327 CRIMES.

Favorecimento real

Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa

Page 143: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (Crimes Funcionais) Artigos 312 a 327 CRIMES.

Favorecimento real

CONCEITO. Consiste na conduta daquele particular que presta auxílio a criminoso (fora dos casos de co-autoria ou de receptação) no intuito de tornar seguro, ao meliante, o proveito do crime. O crime do 349 é dependente da existência de um crime anterior.

Page 144: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (Crimes Funcionais) Artigos 312 a 327 CRIMES.

Favorecimento real

Na receptação (Art. 180, CP) o sujeito visa obter algum proveito. No favorecimento real (Art. 349, CP) o sujeito não tem proveito algum. Apenas o sujeito do crime precedente é quem tira proveito da intervenção do favorecedor real.

Se o sujeito praticou qualquer ato de execução do crime antecedente, será co-autor desse crime e não responderá por favorecimento real. Trata-se de crime acessório, mas a condenação pelo favorecimento real não pressupõe a condenação do autor do crime antecedente.

Page 145: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (Crimes Funcionais) Artigos 312 a 327 CRIMES.

Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança

Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

Page 146: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (Crimes Funcionais) Artigos 312 a 327 CRIMES.

Evasão mediante violência contra a pessoa

Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

Arrebatamento de preso

Art. 353 - Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda:

Page 147: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (Crimes Funcionais) Artigos 312 a 327 CRIMES.

Patrocínio infiel

Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:

Patrocínio simultâneo ou tergiversação

Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.