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CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA LEI Nº 8.137/1990 (revogou tacitamente Lei nº 4.729/1965) 1 Crimes contra a Ordem Tributária Professora Simone de Alcantara Savazzoni

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CRIMES CONTRA A

ORDEM TRIBUTÁRIALEI Nº 8.137/1990

(revogou tacitamente Lei nº 4.729/1965)

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4 DELITOS

CRIMES DE SONEGAÇÃO Art. 1º e 2º da Lei nº 8.137/90

Art. 337-A do CP

DELITOS ADUANEIROSArt. 334 do CP

INFRAÇÕES FUNCIONAISArt. 3º da Lei nº 8.137/90

CRIMES DE APROPRIAÇÃO INDÉBITAArt. 2º, II, da Lei nº 8.137/90

Art. 168-A do CP

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BEM JURÍDICO = ordem tributáriaProver e administrar os recursos arrecadados para viabilizar as

políticas públicas do Estado

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DIREITO TRIBUTÁRIO DIREITO PENAL

DIREITO PENAL TRIBUTÁRIO

Infrações à legislação penal com sanções típicas

• Reclusão

• Detenção

• Penas pecuniárias

ILÍCITO FISCAL

DIREITO TRIBUTÁRIO PENAL

Infrações fiscais com sanções puramente administrativas

• Apreensões de mercadorias em postos fiscais

• Imposição de sanção administrativa fiscal (multa pecuniária)

• Perda de mercadorias

• Interdição de estabelecimento

• Lavratura de auto de infração

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ELISÃO FISCAL X EVASÃO FISCAL

EVASÃO FISCAL

CONDUTA LÍCITA

Princípio da Capacidade Contributiva (art. 145, III, § 1º da CF)

• Economia fiscal

• Planejamento tributário (estudo multidisciplinar)

• Amenizar ônus tributário

• Prévio ou posterior

• Suportar o mínimo encargo tributário

• Art. 116, parágrafo único, do CTN

ELISÃO FISCAL

CONDUTA ILÍCITA

• Após ocorrência do fato gerador

• Infringe norma tributária

• Finalidade de ocultar ou reduzir o recolhimento da obrigação tributária

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Art. 116, parágrafo único, do CTN

ANTI-ELISÃO= desconsideração de atos ou negócios jurídicos praticados

com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador ou a natureza da obrigação tributária

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SONEGAÇÃOART. 561 DO DECRETO Nº 7.212/2010

Art. 561. Sonegação é toda ação ou omissãodolosa tendente a impedir ou retardar, total ouparcialmente, o conhecimento por parte daautoridade fazendária (Lei nº 4.502, de 1964,art. 71):I - da ocorrência do fato gerador da obrigaçãotributária principal, sua natureza oucircunstâncias materiais (Lei nº 4.502, de 1964,art. 71, inciso I); eII - das condições pessoais do contribuinte,suscetíveis de afetar a obrigação tributáriaprincipal ou o crédito tributário correspondente(Lei nº 4.502, de 1964, art. 71, inciso II).

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FRAUDE

ART. 562 DO DECRETO Nº 7.212/2010Art. 562. Fraude é toda ação ou omissão dolosatendente a impedir ou retardar, total ouparcialmente, a ocorrência do fato gerador daobrigação tributária principal, ou a excluir oumodificar as suas características essenciais, demodo a reduzir o montante do imposto devido,ou a evitar ou diferir o seu pagamento (Lei nº4.502, de 1964, art. 72).

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CONLUIO

ART. 563 DO DECRETO Nº 7.212/2010Art. 563. Conluio é o ajuste doloso entre duasou mais pessoas, naturais ou jurídicas, visando aqualquer dos efeitos referidos nos arts. 561 e562 (Lei nº 4.502, de 1964, art. 73).

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VEDADA A ANISTIA (art. 180, II, do CTN)Art. 180. A anistia abrange exclusivamente asinfrações cometidas anteriormente à vigênciada lei que a concede, não se aplicando: (...)II - salvo disposição em contrário, às infraçõesresultantes de conluio entre duas ou maispessoas naturais ou jurídicas.

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AUTO DE INFRAÇÃO X LANÇAMENTO

LANÇAMENTO

FORMALIZA A SANÇÃO TRIBUTÁRIA

• Refere-se a fato delituoso = descumprimento de dever legal

• Torna possível o recolhimento da multa fiscal

AUTO DE INFRAÇÃO

FORMALIZA O CRÉDITO TRIBUTÁRIO

• Refere-se a um ato lícito = fato imponível

• Torna possível o recolhimento do tributo

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1º CORRENTE: MP e Fisco

AUTONOMIA

Não é condição de procedibilidade

ESFERA ADMINISTRATIVA ESGOTAMENTO

PAF - Procedimento administrativo fazendário

Polêmica da autonomia de instâncias

2º CORRENTE: STF e tributaristas

CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE

Denúncia prematura

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DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITOTRIBUTÁRIO. INÍCIO DA PERSECUÇÃO PENAL ANTES DO LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO.POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 24. EXCEPCIONALIDADE. MULTA ISOLADAE DE REVALIDAÇÃO. LEGITIMIDADE. CARÁTER CONFISCATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.OFENSA REFLEXA. PRECEDENTES.1. Os crimes contra a ordem tributária pressupõem a prévia constituição definitiva do crédito navia administrativa para fins de tipificação da conduta. A jurisprudência desta Corte deu origem àSúmula Vinculante 24, a qual dispõe: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária,previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”.2. Não obstante a jurisprudência pacífica quanto ao termo inicial dos crimes contra a ordemtributária, o Supremo Tribunal Federal tem decidido que a regra contida na Súmula Vinculante 24pode ser mitigada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, sendo possível dar início àpersecução penal antes de encerrado o procedimento administrativo, nos casos de embaraço àfiscalização tributária ou diante de indícios da prática de outros delitos, de natureza não fiscal.(...)5. Agravo regimental a que se nega provimento.(STF, ARE 936653 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 24/05/2016, DJe13/06/2016)

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RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, V, DA LEI N. 8.137/1990.SÚMULA VINCULANTE N. 24 DO STF. INAPLICABILIDADE. EXAURIMENTO DO PROCEDIMENTOADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.1. A teor da jurisprudência deste Superior Tribunal, é prescindível prévio exaurimento deprocesso fiscal para o desencadeamento da persecução penal relacionada ao crime do art. 1°, V,da Lei n. 8.137/1990. Precedentes.2. Não é possível elastecer o comando da Súmula Vinculante n. 24 do STF a condutas que refogemaos tipos dos incisos I a IV da Lei n. 8.137/1990, não apenas em razão da literalidade doenunciado, mas, sobretudo, em respeito aos precedentes do Supremo Tribunal Federal relativosao cerne da questão.3. Recurso especial não provido.(STJ, REsp 1377513/DF, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/02/2017, DJe23/02/2017)

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REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS

PENAIS

DIREITO DE PETIÇÃO (notitia criminis)

ART. 83 DA LEI Nº 9.430/96Art. 83. A representação fiscal para finspenais relativa aos crimes contra a ordemtributária previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº8.137, de 27 de dezembro de 1990, e aoscrimes contra a Previdência Social, previstosnos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei no2.848, de 7 de dezembro de 1940 (CódigoPenal), será encaminhada ao MinistérioPúblico depois de proferida a decisão final,na esfera administrativa, sobre a exigênciafiscal do crédito tributário correspondente.(Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010)

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Encerramento da fase administrativa

(decisão definitiva) AUTO DE INFRAÇÃO

Ministério Público AÇÃO PENAL PÚBLICA

INCONDICIONADA

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INQUÉRITO POLICIAL DISPENSÁVEL

• Não é condição para ajuizamento da ação penal

• Documentos necessários para a persecução penal estão no bojo da ação fiscal

ART. 46, § 1º, DO CPP§ 1º. Quando o Ministério Público

dispensar o inquérito policial, oprazo para o oferecimento dadenúncia contar-se-á da data emque tiver recebido as peças deinformações ou a representação.

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PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I E II, DA LEI N.8.137/1990). DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. REUNIÃO DE FEITOS POR CONEXÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE.FEITOS EM FASES DISTINTAS. INCIDÊNCIA DO ART. 80 DO CPP. CONVENIÊNCIA. PERÍCIA CONTÁBIL.INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MATERIALIDADE DELITIVA VERIFICADA POROUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃOCONFIGURADO. (...)5. O inquérito policial não é imprescindível à propositura de uma ação penal. O ProcedimentoAdministrativo Fiscal (PAF), submetido ao contraditório, pode fornecer elementos indicativosde autoria e materialidade de crimes contra a ordem tributária.6. A jurisdição criminal não é a via adequada para a verificação de nulidades ocorridas noProcedimento Administrativo Fiscal. Precedente.7. Não é inepta pela generalidade a denúncia que, em crimes tributários praticados emcoautoria, descreve o vínculo existente entre a posição do agente na sociedade empresária e ocrime imputado. Precedente.8. As condutas previstas no art. 1º, I a IV, da Lei n. 8.137/1990 são crimes materiais que setipificam com a efetiva redução de tributos federais, verificadas a partir da constituição definitivado crédito tributário.(...)14. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, não provido.(STJ, REsp 1390649/RS, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24/05/2016, DJe06/06/2016)

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PESSOAJURÍDICA ART. 173, § 5º, DA CF/88

§ 5º. A lei, sem prejuízo da responsabilidadeindividual dos dirigentes da pessoa jurídica,estabelecerá a responsabilidade desta,sujeitando-a às punições compatíveis comsua natureza, nos atos praticados contra aordem econômica e financeira e contra aeconomia popular.

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INVIÁVELAusência de previsão legal

PESSOA JURÍDICA X CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

Regulamentação apenas para crimes ambientais

(CF/88, art. 225, § 3º - Lei nº 9.605/98, art. 3º)

Art. 3º As pessoas jurídicas serãoresponsabilizadas administrativa, civile penalmente conforme o dispostonesta Lei, nos casos em que a infraçãoseja cometida por decisão de seurepresentante legal ou contratual, oude seu órgão colegiado, no interesseou benefício da sua entidade.Parágrafo único. A responsabilidadedas pessoas jurídicas não exclui a daspessoas físicas, autoras, co-autoras oupartícipes do mesmo fato.

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DENÚNCIAINDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA

(mitigação do rigorismo)X

DENÚNCIA GENÉRICA(prova indiciária)

ART. 41 DO CPPA denúncia ou queixa conterá a exposiçãodo fato criminoso, com todas as suascircunstâncias, a qualificação do acusadoou esclarecimentos pelos quais se possaidentificá-lo, a classificação do crime e,quando necessário, o rol das testemunhas.

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≠ ACUSAÇÃO TEMERÁRIA

Análise pormenorizada da conduta individual será feita

na sentença após fase instrutória

STF: denúncia deve indicar ovínculo do administrador aoato ilícito que lhe éimputado, com descriçãodireta e objetiva da ação ouomissão (responsabilidadepenal subjetiva)

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Habeas corpus. Penal. Processo Penal.2. Denúncia genérica. Crime societário. Art. 1º, inciso I, da Lei 8.137/1990 (Crimes contra a ordemtributária, econômica e contra as relações de consumo). É fundamental que o mínimo deindividualização da conduta esteja contido na denúncia para permitir o recebimento. Caso queapresenta peculiaridades, que demonstram que um esforço de identificação da contribuição dosenvolvidos para o suposto crime seria particularmente relevante.3. Ordem concedida, para extinguir a ação penal, por inépcia da denúncia.(STF, HC 127415/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 13/09/2016, Dje26/09/2016)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA ORDEMTRIBUTÁRIA. CRIME SOCIETÁRIO. ARTIGO 1º, II, DA LEI Nº 8.137/90. (...)1. Nos crimes societários é prescindível a descrição minuciosa e detalhada das condutas de cadaautor, bastando a descrição do fato típico, das circunstâncias comuns, os motivos do crime eindícios suficientes da autoria ainda que sucintamente, a fim de garantir o direito à ampla defesae contraditório. Precedentes: HC 118.891, Primeira Turma, Relator Min. Edson Fachin, DJe20/10/2015, HC 116.781, Segunda Turma, Relator Min. Teori Zavascki, DJe 15/04/2014, HC101.754, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 25/06/10.(...)6. Agravo regimental desprovido.(STF, HC 136822/RJ AgR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 09/12/2016, DJe 16/12/2016)

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SUJEITO ATIVO

Art. 1º e 2º da Lei nº 8.137/90Contribuinte

(Excepcionalmente: advogado e contador)

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Art. 3º da Lei nº 8.137/90Funcionário Público

ErárioSUJEITO PASSIVO

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TEORIA DO DOMÍNIO DO

FATO Quem detém o domínio do fato será o autor do crime = autoria mediata

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Na maioria das vezes, a ordem para emitirnota fiscal calçada, meia-nota, controlar ocaixa dois, subfaturar a venda ousuperfaturar a aquisição de mercadoriasprovém do sócio-gerente ou da diretoria daempresa, mas levada a cabo peloempregado subordinado, que poderá alegaras excludentes de culpabilidade: coaçãomoral ou inexigibilidade de conduta diversapara isentar-se da pena.

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PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I, DA LEI Nº8.137/90). TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. AUTORIA DEMONSTRADA.1. Embargos infringentes em face de acórdão da 1ª Turma deste egrégio Tribunal que, por maioria,deu parcial provimento à apelação criminal interposta pelo réu, para, mantendo a condenação do1º grau pela prática do delito previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, apenas reduzir a penaprivativa de liberdade imposta.2. Busca o embargante prevalecer o voto minoritário, que divergiu da maioria do órgão colegiadoapenas quanto à autoria do delito. Desta forma, estes embargos limitam-se à discordância quanto àautoria do crime, uma vez que não houve divergência no tocante à materialidade do delito contra aordem tributária previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90.3. O sujeito ativo dos crimes contra a ordem tributária não é necessariamente a pessoa quepratica o comportamento descrito na lei penal, mas, sim, aquele que possui o domínio do fato,ou seja, sem executar diretamente a conduta típica, controla a atividade de outro que a realiza.4. In casu, na época dos fatos delitivos - 2000 a 2002, em que pese o embargante não fazer partedo quadro societário da empresa sonegadora, há provas robustas nos autos de que era ele quemtraçava os destinos da pessoa jurídica. Ressalte-se depoimento de uma das testemunhas arroladaspela defesa e interrogatório do embargante nos autos da Ação penal nº 2004.83.00.006842-6, ondeo recorrente reconheceu ser o administrador da sociedade.5. Embargos infringentes improvidos.(TRF 5ª Região, EIACR 2008.83.05.000626-4/01/PE, Relator Desembargador Federal FranciscoCavalcanti, Pleno, j. 18/09/2013, DJe 25/09/2013)

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SUJEITO PASSIVO ESTADO/MUNICÍPIO

(tributo estadual/municipal)

Competência Justiça Estadual

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SUJEITO PASSIVO UNIÃO

(tributo federal)

Competência Justiça Federal

COMPETÊNCIA

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SUSPENSÃO CONDICIONAL DO

PROCESSO“Sursis processual”

Art. 1º da Lei nº 8.137/90Inviável: pena mínima de 2 anosPossível somente na tentativa

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Art. 2º da Lei nº 8.137/90Possível: pena mínima de 6 meses

Art. 3º da Lei nº 8.137/90Possível somente no inciso III: pena mínima de 1 ano

ART. 89 DA LEI Nº 9.099/95Art. 89. Nos crimes em que a pena mínimacominada for igual ou inferior a um ano,abrangidas ou não por esta Lei, o MinistérioPúblico, ao oferecer a denúncia, poderápropor a suspensão do processo, por dois aquatro anos, desde que o acusado não estejasendo processado ou não tenha sidocondenado por outro crime, presentes osdemais requisitos que autorizariam asuspensão condicional da pena (art. 77 doCódigo Penal).

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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART.1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. REDUÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOAFÍSICA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DOCRÉDITO TRIBUTÁRIO. NULIDADES AFASTADAS: AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE SUSPENSÃOCONDICIONAL DO PROCESSO; VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO; DESRESPEITO, PELOMAGISTRADO SENTENCIANTE, DE ORDEM CONCEDIDA EM SEDE DE HABEAS CORPUS; QUEBRA DESIGILO BANCÁRIO, FISCAL E TRIBUTÁRIO DA RÉ. PRELIMINARES REJEITADAS. CRÉDITO TRIBUTÁRIODEFINITIVAMENTE CONSTITUÍDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA AAÇÃO PENAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 24. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. DEMONSTRAÇÃO.DOSIMETRIA. REFORMA. AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO SE OSFATOS QUE A CONFIGURAM NÃO CONSTARAM DA DENÚNCIA. PENA DE MULTA. SISTEMATRIFÁSICO. PENA PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. DESTINADA À UNIÃO. APELO DEFENSIVOPARCIALMENTE PROVIDO.(...)9- Nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95, a suspensão condicional do processo somente temlugar nas hipóteses em que a pena mínima cominada in abstrato seja inferior a 1 (um) ano dereclusão, o que não se verifica no caso dos autos, eis que o preceito secundário do tipo penalimputado à ré prescreve pena mínima de 02 (dois) anos.(...)28 - Apelo defensivo parcialmente provido.(TRF 3ª Região, ACR 0001940-96.2005.4.03.6113, Desembargador Federal José Lunardelli, DécimaPrimeira Turma, j. 28/10/2014, DJe 10/11/2014 )

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SUSPENSÃO CONDICIONAL DA

PENA“Sursis”

ART. 77 DO CPArt. 77 - A execução da pena privativa de liberdade,não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa,por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redaçãodada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)I - o condenado não seja reincidente em crimedoloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de11.7.1984)II - a culpabilidade, os antecedentes, a condutasocial e personalidade do agente, bem como osmotivos e as circunstâncias autorizem a concessãodo benefício; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de11.7.1984)III - Não seja indicada ou cabível a substituiçãoprevista no art. 44 deste Código. (Redação dada pelaLei nº 7.209, de 11.7.1984)

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Possível, desde que a pena haja sido fixada no mínima pelo juiz = 2 anos

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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I, LEI Nº 8.137/90).DOSIMETRIA DA PENA. REFORMA. AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃOESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 12, I,DA LEI Nº 8.138/90 ("GRAVE DANO À COLETIVIDADE"). AFASTAMENTO. EXTINÇÃO DAPUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INOCORRÊNCIA: PRAZO CUJA CONTAGEM SE INICIAAPÓS A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.- Apelante condenado pelo delito previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/1990, às penas de 4 (quatro)anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, eao pagamento de 100 (cem) dias-multa, cada um no valor correspondente ao salário mínimovigente à época dos fatos, devidamente atualizado.- Por se tratar de réu reincidente em crime doloso, condenado a pena privativa de liberdadesuperior a 4 (quatro) anos, foi-lhe negada a substituição por pena restritiva de direitos (art. 44 doCP), bem como o benefício da suspensão condicional da pena (art. 77 do CP).- De acordo com a sentença, o réu omitiu, em sua declaração de IR do exercício de 2006,rendimentos calculados em R$ 809.766,22, depositados em sua conta bancária ao longo do ano-calendário de 2005. - Recurso de apelação em que se busca a redução das penas, com oconsequente reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição.(...)- Apelo parcialmente provido, para reduzir-se as penas a 3 (três) anos de reclusão (em regimeinicial semiaberto) e 75 (setenta e cinco) dias-multa.(TRF 5ª Região, ACR 0002386-49.2015.4.05.8100, Desembargador Federal Rubens de MendonçaCanuto, Quarta Turma, j. 02/08/2016, DJe 04/08/2016)

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PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. LEI N. 8.137/90, ART. 1º, I.SONEGAÇÃO. LANÇAMENTO. TIPICIDADE. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL.REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PARCELAMENTO.INADMISSIBILIDADE. DENÚNCIA. REQUISITOS. CPP, ART. 41. PREENCHIMENTO. MATERIALIDADE EAUTORIA COMPROVADAS. DIA-MULTA. BTN. ÍNDICE EXTINTO. ARTS. 49 E 60 DO CÓDIGO PENAL.APLICABILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA NÃOPROVIDA.1. Consoante estabelecido pela Súmula Vinculante n. 24, é necessário o lançamento definitivo paraa configuração do crime contra a ordem tributária.2. O parcelamento, uma vez que não extingue o crédito tributário, também não extingue apretensão punitiva.3. A irresignação quanto à exclusão do parcelamento referente aos créditos objeto da denúncia nãoé cabível no Juízo Criminal, subsistindo ao contribuinte a via administrativa ou eventual ação a serajuizada na esfera cível.(...)9. Inviável a suspensão condicional da pena, dado que a pena privativa de liberdade foisubstituída pela restritiva de direitos, sendo o sursis subsidiário à substituição da pena privativade liberdade por restritivas de direitos (CP, art. 77, III, do Código Penal).(...)11. Apelações criminais das defesas não providas. Valor unitário do dia-multa alterado de ofício.(TRF 3ª Região, ACR 0012093-32.2011.4.03.6000, Juiza Federal Convocada Raquel Perrini, j.22/02/2016, DJe 01/03/2016 )

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SUBSTITUIÇÃO POR PENA

RESTRITIVA DE DIREITOS

Possível, nos termos dos arts. 43 a 47 do CP

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ART. 44 DO CPArt. 44. As penas restritivas de direitos são

autônomas e substituem as privativas de liberdade,quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)I – aplicada pena privativa de liberdade não superiora quatro anos e o crime não for cometido comviolência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquerque seja a pena aplicada, se o crime forculposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)II – o réu não for reincidente em crime doloso;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)III – a culpabilidade, os antecedentes, a condutasocial e a personalidade do condenado, bem comoos motivos e as circunstâncias indicarem que essasubstituição seja suficiente. (Redação dada pela Leinº 9.714, de 1998)

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PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º DA LEI Nº 8.137/90.MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIASJUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. VALOR DOS TRIBUTOS SONEGADOSELEVADOS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A autoria e a materialidade delitiva restaram amplamente comprovadas pela representação fiscalpara fins penais (fls. Fls. 26/27), pelo Auto de Infração de Imposto de Renda Retido na Fonte (fls.29/33), pela prova testemunhal (mídia de fls. 169 e fls. 182/184) e pelo interrogatório do réu (mídiade fls. 200).(...)10. Considerando que restam preenchidos os requisitos legais (arts. 43 e seguintes do CódigoPenal), fica substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistenteem prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, a ser designada pelo Juízo dasExecuções.(...)12. Recurso parcialmente provido.(TRF 3ª Região, ACR 0010864-43.2007.4.03.6108, Relator Desembargador Federal Hélio Nogueira,Primeira Turma, j. 07/06/2016, DJe 16/06/2016 )

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DELAÇÃO PREMIADA

REDUÇÃO DE 1/3 A 2/3 DA CONDENAÇÃO(obrigatória e personalíssima)

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REQUISITOS• Crimes previstos na lei• Praticados em concurso ou quadrilha• Delação espontânea• Delação à autoridade policial ou judicial,

sendo revelada toda trama delituosa

ART. 16, PAR. ÚNICO, DA LEI Nº 8.137/90Parágrafo único. Nos crimes previstos nestaLei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, oco-autor ou partícipe que através deconfissão espontânea revelar à autoridadepolicial ou judicial toda a trama delituosaterá a sua pena reduzida de um a dois terços.

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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. INDEFERIMENTO DE PROVA. NULIDADE INEXISTENTE. CRIMEMATERIAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, INCISOS I, II E IV DA LEI 8.137/90.DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. VALOR DOS TRIBUTOSSONEGADOS. ANTECEDENTES. CONFISSÃO. PENA PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃOAQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. CONTINUIDADE DELITIVA. PATAMAR DE AUMENTO. ARTIGO 16,PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.137/90. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO.PENA EM CONCRETO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.(...)13. É requisito da causa de diminuição prevista no art. 16, parágrafo único, da Lei 8.137/90, entreoutros, a confissão espontânea.14. Descabido fixar valor mínimo a título de reparação de danos (art. 387, IV, do CPP) quando nãohá pedido expresso do Ministério Público formulado na peça inicial acusatória nesse sentido.15. Na hipótese dos autos, transcorrido o prazo prescricional entre a data do recebimento dadenúncia e da sentença, encontra-se extinta a punibilidade, forte no art. 107, IV, do Código Penal.(TRF-4, ACR 0003545-56.2006.4.04.7102, Relator Desembargador Federal Leandro Paulsen, OitavaTurma, j. 21/09/2016, DJe 13/10/2016)

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CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA LEI Nº 8.137/1990

ARTIGO 1º ARTIGO 2º ARTIGO 3º

PARTICULAR X ERÁRIO

CRIME DE RESULTADO

FUNCIONÁRIO PÚBLICO

(FUNCIONAL)

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ART. 1º DA LEI Nº

8.137/1990

Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir oureduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório,mediante as seguintes condutas:

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Comentário: trata-se de crime material cujo resultado é aefetiva supressão ou redução do tributo devido. Condutacomposta pela supressão ou redução acrescida de fraude.Detalhe: mercadoria isenta ou imune, o fato será atípico.Entretanto, o agente responderá tão-somente por mero ilícitoadministrativo (caberá a competente lavratura de auto deinfração por violação à obrigação acessória).

• obrigação tributária principal = obrigação de pagar o tributopropriamente dito (portanto, obrigação de dar),eventualmente acrescido de juros e multas.

• obrigações acessórias = prestações de fazer ou não fazerdeterminados atos em cumprimento do interesse doexercício fiscalizatório do Estado.

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ART. 1º DA LEI Nº

8.137/1990

Art. 1° (...) I - omitir informação, ou prestar declaração falsaàs autoridades fazendárias;

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Comentário: Crime omissivo (omitir) e comissivo (prestar).Ex.: transmissão da declaração falsa de ajuste do Imposto deRenda da Pessoa Física com vistas a reduzir o pagamento doimposto devido. Tal conduta assemelha-se com as figuras defalsidade ideológica ou material (art. 297 e 299 do CP). A leiteve por objetivo garantir a fidedignidade das informaçõestransmitidas ao Erário. Figuras típicas: recibos falsos deprofissionais liberais com vistas a deduzir o IR; falsadeclaração de exercício de atividade profissional (trabalhadorautônomo: taxista) para fins de isenção do ICMS (estadual) eo IPI (federal).

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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTOFALSO. CRIMES MEIOS PARA A PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 1º, INCISO I, DA LEI8.137/90. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que o crime de falso, quandocometido única e exclusivamente para consumar a sonegação de tributos, é absorvido poreste último delito, em observância ao princípio da consunção.2. Agravo regimental improvido.(STJ, AgRg no AREsp 350.211/PE, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 17/05/2016, DJe25/05/2016)

HABEAS CORPUS. PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL, FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTOFALSO. PROCESSO SUSPENSO COM RELAÇÃO AO CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, EMVIRTUDE DO PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA QUANTO AOSDEMAIS ILÍCITOS. (...)1. Na hipótese, é inviável o reconhecimento da aplicação do princípio da consunção, tendo emvista que, analisando-se estritamente as condutas descritas na denúncia, não se constata, deplano, o nexo de dependência entre elas, pois, conforme bem asseverou o acórdão hostilizado, afalsidade foi utilizada com o fim de ocultar o crime anteriormente praticado, isentando o Pacientede futura responsabilidade.2. Ordem denegada.(STJ, HC 76.503/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 03/12/2009, DJe 08/02/2010)

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ART. 1º DA LEI Nº

8.137/1990

Art. 1° (...) II - fraudar a fiscalização tributária, inserindoelementos inexatos, ou omitindo operação de qualquernatureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

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Comentário: Trata-se de norma penal em branco (livro oudocumento exigido pela lei fiscal), deve-se reportar aosregulamentos competentes (RICMS, RIPI, RIR, dentre outros).Ex.: adulterar o livro caixa, bem como o livro de registro deentrada e de saídas de mercadorias para fins de apuração amenor do ICMS a recolher, caixa dois, contabilidade paralela,creditamento fiscal com NF inidôneas, inserção de despesasfictícias para fins de redução do IR (passivo fictício).

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ART. 1º DA LEI Nº

8.137/1990

Art. 1° (...) III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura,duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documentorelativo à operação tributável;

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Comentário: Cuida-se de crime de falsidade material. Ex.:adulteração grosseira do talonário de nota fiscal, nota fiscalcalçada, meia nota, documento viajado, nota fiscal paralela.O rol é exemplificativo (“numerus apertus”), portanto,cabível interpretação analógica.

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ART. 1º DA LEI Nº

8.137/1990

Art. 1° (...) IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizardocumento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

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Comentário: emissão de documentos frios (venda simulada,estabelecimentos comerciais encerrados ou cancelados,aquisições fictícias). Atenção: duplicata simulada, o agenteresponderá pelo art. 172 do CP (não se trata de crime contraa ordem tributária).

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ART. 1º DA LEI Nº

8.137/1990Art. 1° (...) V - negar ou deixar de fornecer, quandoobrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa avenda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamenterealizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

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Comentário: trata-se de crime instantâneo, isto é, basta asimples venda sem emissão de documento fiscalcorrespondente (nota fiscal ou cupom fiscal) para configuraro delito. Caso a mercadoria seja isenta (produtohortifrutigranjeiro) ou imune (livros…) o agente nãoresponderá pelo inciso V.

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APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - VENDAS SEM EMISSÃO DE NOTASFISCAIS - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE -CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS EM SUA MAIORIA FAVORÁVEIS - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELAPRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA.- Estando comprovado nos autos que o réu, sócio/administrador da empresa, promoveu a vendade mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, a condenação pela prática delitoprevisto no art. 1º, inciso II e V da Lei 8.137/90 é medida que se impõe.- É de ser reduzida a pena-base fixada se as circunstâncias judiciais são, em sua maioria, favoráveisao réu.- Se entre os marcos interruptivos, não transcorreu prazo superior ao lapso prescricional fixadopela pena em concreto para o crime, com trânsito em julgado para a acusação, não há falar emextinção da punibilidade em decorrência da prescrição.(TJ/MG, ACR 0617137-56.2008.8.13.0024/MG, Relator Silas Vieira, 1ª Câmara Criminal, j.29/01/2013, DJe 05/02/2013)

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ART. 1º DA LEI Nº

8.137/1990

Art. 1° (...) Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

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“SURSIS” PROCESSUAL: não“SURSIS”: simPPL x PRD: sim

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ART. 1º DA LEI Nº

8.137/1990 Art. 1° (...) Parágrafo único. A falta de atendimento da exigênciada autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá serconvertido em horas em razão da maior ou menor complexidadeda matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento daexigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.

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Comentário: cuida-se de crime de mera conduta, poisindepende de resultado (supressão ou redução do tributo).Compara-se com o delito de desobediência (art. 330 do CP). A leiteve em vista o bom andamento da ação fiscal, velando pelolivre acesso a documentos e livros fiscais pelos prepostos fiscais,num clima de urbanidade, sem tumultos ou demorasinjustificadas para atendimento da requisição fazendária. Por setratar de delito omissivo próprio, é impossível a tentativa.

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ART. 2º DA LEI Nº

8.137/1990

Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:

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Comentário: os delitos inseridos no art. 2º são formais,portanto o tipo penal descreve a conduta e o resultadonaturalístico, mas só exige aquela para a consumação.

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ART. 2º DA LEI Nº

8.137/1990Art. 2° (...) I - fazer declaração falsa ou omitir declaraçãosobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, paraeximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

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Comentário: há duas teses sobre este inciso, pois numaleitura rápida, este dispositivo é análogo ao art. 1º, inciso I.A primeira corrente defende que o art. 2º, inciso I, trata-se desituação relativa à isenção fiscal.Para a segunda tese, propugna que o art. 2º, inciso I, cuida-sede crime tentado do art. 1º, inciso I.

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RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2.º, INCISO I, DA LEI N.º8.137/90. DENÚNCIA REJEITADA PELO TRIBUNAL A QUO POR CONSIDERAR A ATIPICIDADE DACONDUTA ATRIBUÍDA AOS RECORRIDOS. CRIME QUE SE CONSUMA COM A MERA DECLARAÇÃOFALSA OU OMISSÃO NA DECLARAÇÃO SOBRE RENDAS. RECURSO PROVIDO.1. A conduta típica albergada no inciso I do art. 2º da Lei 8.137/90, consistente em fazerdeclaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, para eximir-se, total ou parcialmente, dopagamento do tributo, trata-se de crime formal, vale dizer, independe de um resultadonaturalístico para sua consumação, sendo que sua aplicabilidade se dá justamente naquelescasos em que a apuração fiscal identificou a omissão ou a declaração falsa antes do dano.2. A finalidade da conduta prevista no art. 2º, inciso I, é eximir-se do pagamento (total ouparcialmente) do tributo devido, de modo que, caso haja a descoberta anterior a produção doresultado pretendido (delito-fim previsto no art. 1º), pelos órgão de fiscalização, estaráconfigurado o delito do art. 2º (delito-meio).3. Caso em que os Recorridos, na condição de prefeito municipal um dos acusados e secretário definanças o outro, transmitiram à Secretaria da Receita Federal declarações informando a existênciade créditos a compensar em favor da Prefeitura Municipal de Cuiabá, referentes à contribuição doPASEP, que, na verdade, já estariam extintos. Crime do art. 2.º, I, da Lei n.º 8.137/90 caracterizado.4. Recurso provido para determinar que seja recebida a denúncia, com o regular prosseguimentodo feito.(STJ, REsp 1177354/MT, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 15/10/2013, DJe25/10/2013)

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ART. 2º DA LEI Nº

8.137/1990Art. 2° (...) II - deixar de recolher, no prazo legal, valor detributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, naqualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveriarecolher aos cofres públicos;

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Comentário: Assemelha-se ao crime de apropriação indébita(art. 168-A do CP). Na esfera estadual, constitui a hipótese doregime da substituição tributária (ICMS), quando o substitutotributário não repassa aos cofres dos Estados-membros oICMS descontado dos substituídos. No campo federal, é asituação em que o empregador (fonte pagadora) desconta oIR e não o repassa à Receita Federal.

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ART. 2º DA LEI Nº

8.137/1990Art. 2° (...)III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuintebeneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível oudeduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído,

incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ouentidade de desenvolvimento;

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Comentário: Os incisos III e IV tutelam o emprego correto deincentivos fiscais (pune-se o sujeito que recebe verbas públicase as desvia: aquisição de imóveis luxuosos…). Excepcionalmente,o sujeito ativo do crime poderá ser empregado de instituiçãofinanceira que atua na captação de incentivos fiscais. Este delitoassemelha-se aos tipos penais da Concussão (art. 316, do CP) eda Corrupção passiva (art. 317, do CP). Trata de crime departicular (contribuinte ou terceiro: lobista…).

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FUNDO DE INVESTIMENTO DA AMAZÔNIA. FINANCIAMENTO. PARCELAS. LIBERAÇÃO. FRAUDE.ESTELIONATO. INCENTIVO FISCAL. NÃO-APLICAÇÃO. LEI Nº 8.137/90.1. A prática de fraude com o intuito de obter liberação de parcelas de financiamento de fundo deinvestimento constitui a figura de um só crime – uma só figura penal autônoma –, aquelaprevista na Lei nº 8.137/90, art. 2º, IV.2. Não se trata, pois, de obtenção de vantagem ilícita, com induzimento ou manutenção de alguémem erro, mediante artifício, ardil ou outro meio fraudulento, e sim de malversação de recursos.3. Ademais, deve o estelionato ser absorvido pelo desvio e/ou apropriação, aquele previsto noCód. Penal, este na Lei nº 8.137/90, tal e qual o que ocorre quanto ao falso. Isso porque a leinova substituiu a precedente, a que sujeitava os responsáveis por infrações às penas previstas noart. 171 do Cód. Penal; então, se uma substituiu a outra, prevalece a lei nova, e nela a figurapenal é autônoma, vale por completo e por si só.4. Ordem concedida para se declarar o estelionato absorvido pelo crime contra a ordem tributária,extinguindo-se, conseqüentemente, a ação penal pela prescrição da pretensão punitiva.(STJ, HC 88.617/TO, Relator p/ Acórdão Ministro Nilson Naves, Sexta Turma, j. 17/06/2008, DJe29/09/2008)

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ART. 2º DA LEI Nº

8.137/1990Art. 2° (...) V - utilizar ou divulgar programa deprocessamento de dados que permita ao sujeito passivo daobrigação tributária possuir informação contábil diversadaquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.

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Comentário: trata-se de crime formal. Com efeito, dispensa-se o efetivo suprimento ou redução do pagamento dotributo. Pune-se, pois, o caixa dois eletrônico, muito comumnos dias atuais.

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ART. 2º DA LEI Nº

8.137/1990

Art. 2° (...) Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, emulta.

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“SURSIS” PROCESSUAL: sim“SURSIS”: simPPL x PRD: sim

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ART. 3º DA LEI Nº

8.137/1990Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária,além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 dedezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):

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Comentário: trata-se de crime funcional próprio, sendosujeito ativo o servidor público lotado na AdministraçãoFazendária.Aplica-se o disposto no art. 514 do CPP (defesa preliminar)nos crimes afiançáveis (cuja pena mínima não ultrapasse doisanos). Para as infrações consumadas, aplica-se tão-somente adefesa preliminar para o inciso III. Na forma tentada, aplica-se o art. 514 nos todos os três incisos.

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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PROCESSO SOB O RITODO ART. 514 DO CPP. PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ART. 396-A DO CPP.MESCLA DE RITOS. INVIABILIDADE E DESNECESSIDADE. 2. INTERROGATÓRIO REALIZADO NO INÍCIODA INSTRUÇÃO. DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL PARA QUE O ATO SEJA RENOVADO. APLICAÇÃO DOART. 400 DO CPP AO RITO DA LEI N. 8.038/1990. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. 3. HABEASCORPUS NÃO CONHECIDO.1. Não há se falar em oferecimento de nova defesa após o recebimento da denúncia, nos termosdo art. 396-A do Código de Processo Penal, porquanto já apresentada defesa preliminar antes doseu recebimento, conforme disciplina o art. 514 do referido Diploma. Note-se que a mescla dosritos se mostra não apenas inviável mas também desnecessária, uma vez que o réu já teve a chancede refutar os termos da inicial acusatória, antes mesmo do seu recebimento.2. Foi determinado novo interrogatório pelo Tribunal de origem a renovação do interrogatório aofinal da instrução, nos termos do art. 400 do Código de Processo Penal. Nesse contexto, observa-seque referida determinação encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Supremo TribunalFederal bem como desta Corte Superior, não se verificando igualmente qualquer ilegalidade noponto.3. Habeas corpus não conhecido.(STJ, HC 334.868/MG, Relator Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/10/2015,DJe 04/11/2015)

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“HABEAS CORPUS” – PECULATO – ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL EM FACE DA INOBSERVÂNCIADO RITO PREVISTO NO ART. 514 DO CPP – ADOÇÃO, PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU, DAFASE PRELIMINAR A QUE SE REFEREM OS ARTS. 396 E 396-A DO CPP (NA REDAÇÃO DADA PELALEI 11.719/2008) – NOVO MODELO RITUAL, QUE SE REVELOU MAIS CONSENTÂNEO COM ASEXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS PELO MODERNO PROCESSO PENAL DE PERFIL DEMOCRÁTICO –INSTAURAÇÃO DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO, APTO A ENSEJAR AO RÉU A FORMULAÇÃO DE TODASAS RAZÕES, DE FATO OU DE DIREITO, INCLUSIVE AQUELAS PERTINENTES AO MÉRITO DA CAUSA,REPUTADAS ESSENCIAIS AO PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA – AUSÊNCIA DECOMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO PARA O RÉU – “PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF” – INEXISTÊNCIA DECONSTRANGIMENTO ILEGAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.(STF, HC 115441 AgR, Relator Ministro Celso De Mello, Segunda Turma, j. 07/10/2014, DJe11/12/2014)

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ART. 3º DA LEI Nº

8.137/1990 Art. 3° (...) I - extraviar livro oficial, processo fiscal ouqualquer documento, de que tenha a guarda em razão dafunção; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente,acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo oucontribuição social;

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Comentário: assemelha-se com o crime do art. 314 do CP.Cuida-se de crime material, pois a conduta deve provocar orecolhimento indevido do tributo. Pune-se, pois, o agentefiscal.

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RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA – ART. 3º, I DA LEI N.8.137/1990 – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA EMPRESTADA –IMPERTINÊNCIA – VIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO – 2. POSTULADA A ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTECOM BASE NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – DESCABIMENTO – INAPLICABILIDADE AOS CRIMESCONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – 3. REQUERIDA A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO SOB OARGUMENTO DE QUE O DELITO DESCRITO NA DENÚNCIA NÃO ACARRETOU PREJUÍZO ÀADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA – PARCIAL PROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE RESULTADONATURALÍSTICO – DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA AQUELA PREVISTA NO ART. 314 DOCÓDIGO PENAL .(...)3. Ausente o resultado naturalístico, uma vez que a conduta do acusado não implicou pagamentoindevido, inexato ou mesmo a supressão do tributo devido, não há falar-se na prática do crimecontra a ordem tributária previsto no art. 3º, I da Lei n. 8.137/1990, impondo-se, porconsequência, operar a requalificação jurídica do fato descrito na denúncia (emendatio libelli),desclassificando-o para o delito de extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento,capitulado no art. 314 do Código Penal. 4. Como é de trivial sabença, a condenação penal requersempre a certeza da prática criminosa, de modo que, a ausência de provas seguras e consistentesda materialidade e autoria delitiva, a absolvição do recorrente é medida que se impõe, em atençãoao brocardo jurídico in dubio pro reo. 5. Preliminar rejeitada e, no mérito, recurso defensivoparcialmente provido e apelo ministerial prejudicado.(TJ/MT, Ap 164397/2015, Desembargaor Mario R. Kono de Oliveira, Terceira Câmara Criminal, j.19/10/2016, DJe 26/10/2016)

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ART. 3º DA LEI Nº

8.137/1990 Art. 3° (...) II - exigir, solicitar ou receber, para si ou paraoutrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ouantes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagemindevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixarde lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente.

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Comentário: é crime formal. Trata-se de crime funcionaltributário, composto da junção dos crimes de corrupçãopassiva (art. 317 do CP) com o do delito de concussão (art.316 do CP)

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ART. 3º, II, DA LEI Nº

8.137/1990

Art. 3°, II (...) Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, emulta.

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“SURSIS” PROCESSUAL: não“SURSIS”: nãoPPL x PRD: sim

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ART. 3º DA LEI Nº

8.137/1990

Art. 3° (...) III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesseprivado perante a administração fazendária, valendo-se daqualidade de funcionário público.

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Comentário: cuida-se de advocacia administrativa praticadano âmbito da Administração Fazendária, que patrocinainteresse privado perante o Fisco, utilizando-se da qualidadeespecial que goza perante o Erário. Trata-se de crime de meraconduta.

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ART. 3º, III, DA LEI Nº

8.137/1990

Art. 3°, III (...) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, emulta.

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“SURSIS” PROCESSUAL: sim“SURSIS”: simPPL x PRD: sim