CRIMES CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL CRIMES CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL.
of 31
/31
Embed Size (px)
Transcript of CRIMES CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL CRIMES CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL.
- Slide 1
- CRIMES CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL CRIMES CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL
- Slide 2
- Procedimentos O auditor fiscal da Receita Federal d cincia a empresa por meio da entrega do TERMO DE INCIO DE AO FISCAL Elaborao de REPRESENTAO FISCAL PARA FINS PENAIS (RFFP), relatando a conduta verificada com a devida fundamentao legal. A representao fiscal deve ser remetida ao Ministrio Pblico Federal MPF, devendo o Procurador da Repblica analisar o contedo das informaes, se achar necessrio poder remeter o processo Polcia Federal para auxili-lo na investigao Depois de analisados os processos, os Procuradores da Repblica podem: a)Pedir o arquivamento do processo, se no considerarem os indcios suficientes caracterizao da conduta criminosa; b)Abrir processo crime contra os responsveis, oferecendo denncia Justia Federal O juiz pode: a)Receber a denncia do Ministrio Pblico, iniciando, assim o processo crime, ou solicitar o seu arquivamento.
- Slide 3
- Apropriao Indbita Previdenciria Apropriao Indbita Previdenciria
- Slide 4
- Apropriao indbita Previdenciria Apropriao indbita Previdenciria Art. 168-A do Cdigo Penal Deixar a empresa de repassar Previdncia Social as contribuies recolhidas dos contribuintes no prazo ou forma legal ou convencional. Pena: Recluso, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa. 1 Nas mesmas penas incorre quem deixar de: I Recolher, no prazo legal, contribuies de outra importncia destinada Previdncia Social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados. II Recolher contribuies devidas Previdncia Social que tenham integrado despesas contbeis ou custos relativos venda de produtos ou prestaes de servios. III Pagar benefcios devidos a segurados, quando as respectivas cotas ou valores j tiverem sido reembolsados empresa pela Previdncia Social.
- Slide 5
- Apropriao indbita Previdenciria Apropriao indbita Previdenciria Art. 168-A do Cdigo Penal 2 extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuies, importncias ou valores e presta as informaes devidas Previdncia Social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do incio da ao fiscal. 3 - facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a multa se o agente for primrio e de bons antecedentes, desde que: I tenha promovido, aps o incio da ao fiscal e antes de oferecida a denncia, o pagamento da contribuio social previdenciria, inclusive acessrios; ou II o valor das contribuies devidas, inclusive acessrias, seja igual ou inferior quele estabelecido pela Previdncia Social, administrativamente, como sendo o mnimo para o ajuizamento de suas aes fiscais.
- Slide 6
- Apropriao indbita Previdenciria Apropriao indbita Previdenciria ATENO: PERCEBA QUE O PAGAMENTO QUE OCORRE ANTES DO INCIO DA AO FISCAL DECORRENTE DE DENNCIA ESPONTNEA, EXTINGUINDO, DESTA MANEIRA, A PUNIBILIDADE DO AGENTE. DEPOIS DO INCIO DA AO FISCAL, O PAGAMENTO APENAS TEM CONDO DE BENEFICIAR O DEVEDOR COM A FACULDADE DO JUIZ EM DEIXAR DE APLICAR A PENA OU APLICAR SOMENTE PENA DE MULTA
- Slide 7
- Apropriao indbita Previdenciria Apropriao indbita Previdenciria A JURISPRUDNCIA DOMINANTE RECONHECE A INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA COMO FORMA DE AFASTAR A PUNIBILIDADE NOS CRIMES DE APROPRIAO INDBITA PREVIDENCIRIA, QUANDO CARACTERIZADO, NOS AUTOS, O ESTADO DE INSOLVNCIA INCONTESTVEL DA EMPRESA. PARA ISSO, NECESSRIO QUE OS BENS DA EMPRESA E DOS SOCIOS GERENTES, DIRETORES OU ADMINISTRADORES ENCONTREM- SE ONERADOS.
- Slide 8
- Apropriao indbita Previdenciria Apropriao indbita PrevidenciriaEXERCCIOS 1.(TRF - 5 Regio/Juiz Federal/2007) O dolo do crime de apropriao indbita previdenciria a conscincia e a vontade de no repassar previdncia, dentro do prazo e na forma da lei, as contribuies recolhidas, no se exigindo a demonstrao de especial fim de agir ou o dolo especfico de fraudar a previdncia social como elemento essencial do tipo penal. Trata-se de crime omissivo prprio, em que o tipo objetivo realizado pela simples conduta de deixar de recolher as contribuies previdencirias aos cofres pblicos no prazo Ilegal, aps a reteno do desconto. Resposta: Errada. Em 2008, o STF decidiu que se cuida de crime material, dependendo de resultado naturalstico para a sua consumao, o que incompatvel com o crime omissivo prprio, que formal, independendo de resultado naturalstico.
- Slide 9
- Sonegao Fiscal Previdenciria Sonegao Fiscal Previdenciria
- Slide 10
- Art. 227-A, Cdigo Penal Suprimir ou reduzir contribuio social previdenciria e qualquer acessrio, mediante as seguintes condutas: I Omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informao previsto na legislao previdenciria, segurados empregado, empresrio, trabalhador avulso ou trabalhador autnomo ou a este equiparado que lhe preste servios;
- Slide 11
- ATENO!!! O SIMPLES FATO DE NO DECLARAR EM GFIP OU OMITIR EM FOLHA DE PAGAMENTO POR SI S, NO CONFIGURA, EM TESE, CRIME. NECESSRIO QUE ESTA CONDUTA SEJA ACOMPANHADA DE FALTA DE RECOLHIMENTO.
- Slide 12
- II deixar de lanar mensalmente em ttulos prprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de servios; III Omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerao pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuies previdfencirias. Pena: Recluso, de 2 a 5 anos e multa. 1 extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuies, importncia ou valores e presta informaes devidas Previdncia Social, na forma da lei ou regulamento, antes do incio da ao penal. Sonegao Fiscal Previdenciria Sonegao Fiscal Previdenciria Art. 227-A, Cdigo Penal
- Slide 13
- 2 - facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente multa se o agente for primrio e de bons antecedentes, desque que: I (vetado) II O valor das contribuies devidas, inclusive acessrias, seja igual ou inferir ao estabelecido pela Previdncia Social, administrativamente, como sendo o mnimo para ajuizamente de suas aes fiscais. Sonegao Fiscal Previdenciria Sonegao Fiscal Previdenciria Art. 227-A, Cdigo Penal
- Slide 14
- ATENO!!! NOTE QUE, DIFERENTEMENTE DA APROPRIAO INDBITA, O PAGAMENTO DOS VALORES AT O RECEBIMENTO DA DENNCIA NO TRAZ BENEFCIOS AOS CONTRIBUINTES, POIS O TIPO PENAL DA SONEGAO FISCAL PREVIDENCIRIA NO EST DIRETAMENTE LIGADA AO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIES, MAS DECLARAO DE INFORMAES.
- Slide 15
- 3 - Se o empregador no pessoa jurdica e sua folha de pagamento mensal no ultrapassa R$ 3.257,37, o juiz pode reduzir a pena de um tero at metade ou aplicar apenas multa. Sonegao Fiscal Previdenciria Sonegao Fiscal Previdenciria Art. 227-A, Cdigo Penal
- Slide 16
- Sonegao Fiscal Previdenciria Sonegao Fiscal PrevidenciriaEXERCCIOS 2 - ( PF/Delegado de Polcia Federal/2004) Joo mantinha uma pequena granja em chcara de sua propriedade e contava com o auxlio de dois empregados, que percebiam remunerao mensal equivalente a um salrio mnimo. Por exercer o negcio por conta prpria e informalmente, Joo nunca efetuou os registros devidos nas carteiras de trabalho de seus empregados, tampouco recolheu as contribuies previdencirias correspondentes. Nessa situao, se for flagrado pela fiscalizao, Joo responder pelo crime de sonegao de contribuio previdenciria, podendo o juiz restringir a pena de recluso prevista (de um tero at a metade) ou aplicar a pena de multa. Resposta: Correta. Joo consumou o crime de sonegao de contribuio previdenciria, capitulado no artigo 337-A, incisos I e III, do CP, pois ele equiparado empresa para fins previdencirios, tendo que pagar as cumprir as respectivas aes previdencirias. Como Joo no pessoa jurdica e a remunerao era de um salrio mnimo para cada empregado, sendo no total dois salrios mnimos mensais, com base no pargrafo 3 do artigo 337-A, o juiz poder reduzir a pena de um tero at a metade ou aplicar apenas a multa.
- Slide 17
- FALSIFICAO DE DOCUMENTO
- Slide 18
- ART. 297, Cdigo Penal Falsificar no todo ou em parte, ou alterar documento pblico verdadeiro. Pena: Recluso de 2 a 6 anos e multa. 1 - Se o agente funcionrio pblico e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte. 2 - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento publico o emanado de entidade paraestatal, o ttulo ao portador ou transmissvel por endosso, as aes de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular. Falsificao de Documento Falsificao de Documento Art. 297, Cdigo Penal
- Slide 19
- 3 - Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: I Na folha de pagamento ou em documento de iinformaes que seja destinado a fazer prova perante a Previdncia Social, pessoa que no possua a qualidade de segurado obrigatrio; II Na Carteira de Trabalho e Previdncia Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a Previdncia Social, declara~]ao falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; III Em documento contbil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigaes da empresa perante a Previdncia Social, declarao falsa ou diversa da que deveria ter constado. 4 - Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no 3, nome do segurado e seus dados pessoais, a remunerao na vigncia do contrato de trabalho ou de prestao de servios. Falsificao de Documento Falsificao de Documento Art. 297, Cdigo Penal
- Slide 20
- Falsificao de Documento Falsificao de DocumentoEXERCCIOS 3 - ( AGU/Procurador Federal/2010) Para o STJ, na hiptese de falsificao de carteira de trabalho e previdncia social com a finalidade de obter indevidamente o benefcio da aposentaria, a competncia para processar e julgar o feito da justia comum. Resposta: Errada. Como esse crime visa prejudicar bens, servios e interesses federais, a competncia para o seu julgamento ser da Justia Federal, com base no artigo 109, IV da Constituio Federal, conforme j reconhecido pelo STJ, no julgamento do Conflito de Competncia 99.451, em 13.05.2009, afastando a incidncia da Smula 62, afastando STJ.
- Slide 21
- INSERO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAO
- Slide 22
- Art. 313-A Inserir ou facilitar, o funcionrio autorizado, a insero de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente doados corretos do sistema de informaes ou banco de dados da Administrao P-ublica com o fim de obter vantagem para si ou para outrem ou para causar dano. Pena Recluso de 2 a 12 anos e multa. Este crime prprio, ou seja, somente pode ser cometido por determinadas pessoas, no caso, funcionrio pblico. Insero de dados falsos em sistema de informao Art. 313-A CP Insero de dados falsos em sistema de informao Art. 313-A CP
- Slide 23
- MODIFICAO NO AUTORIZADA DE SISTEMA DE INFORMAO
- Slide 24
- Art. 313-B, Cdigo Penal. Modificar ou alterar, o funcionrio, sistema de informao ou programa de informtica sem autorizao ou solicitao de autoridade competente. Pena Deteno de 3 meses a 02 anos e multa. Pargrafo nico. As penas so aumentadas de um tero at a metade se da modificao ou alterao resulta dano para a Adminsitrao Pblica ou para o administrado. Este crime diferentemente da insero de dados em sistema de informao, no busca um benefcio prprio ou de algum de interesse do infrator. Entretanto, a alterao do sistema de informtica que resultar em dano para a administrao ter a pena agravada. Modificao no autorizada em sistema de informao Art. 313-B CP Modificao no autorizada em sistema de informao Art. 313-B CP
- Slide 25
- DIVULGAO DE INFORMAES SIGILIOSAS OU RESERVADAS
- Slide 26
- Art. 153, Cdigo Penal..... 1 A Divulgar, sem justa causa, informaes sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou no nos sistemas de informaoes ou banco de dados da Administrao Pblica: Pena Deteno, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. O funcionrio do INSS que divulgar informaes sigilosas, como, por exemplo, o valor do salrio de qualquer segurado ou o valor do dbito de determinada empresa, pode ser punido com esta pena. Divulgao de informaes sigilosas ou reservadas Art. 153 CP Divulgao de informaes sigilosas ou reservadas Art. 153 CP
- Slide 27
- ESTELIONATO
- Slide 28
- Art. 171, Cdigo Penal. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilcita, em prejuzo alheio, induzindo ou mantendo alguem em erro, mediante artifcio, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. Pena Reclus de 1 a 5 anos e multa. 1 - Se o criminoso primrio, e e de pequno valor o oprejuzo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, 2 (substituir a pena de recluso pela de deteno, diminu-la de um a dois teros, ou aplicar somente a pena de multa)...... 3 - A pena aumenta-se de 1/3, se o crime cometido em detrimento de entidade de direito pblico ou de instituto de economia popular, assistncia social ou benfica.
- Slide 29
- Art. 171, Cdigo Penal Estelionato - Fraude para recebimento de indenizao ou valor de seguro..... V destri, total ou parcialmente, ou oculta coisa prpria, ou lesa o prprio corpo ou a sade, ou agrava as consequncias da leso ou doena, com o intuito de haver indenizao ou valor de seguro. Um exemplo clssico desta conduta criminosa no mbito dos seguros em geral e a do segurado que pratica autoleso com a finalidade de obter o benefcio previdencirio.
- Slide 30
- Estelionato Previdencirio Estelionato PrevidencirioEXERCCIOS 4 - (DPU- Defensor Pblico/2010) Considere a seguinte situao hipottica. Joo A., com 57 anos de idade, trabalhador rural, analfabeto, incapacitado permanente para o trabalho, em razo de acidente, residente em zona urbana h mais de cinco anos, foi convencido por Jofre R. e Saulo F. a solicitar benefcio previdencirio. Aps anlise da solicitao, cientificou-se a Joo que no haviam sido atendidos os requisitos para obteno de benefcio. Jofre e Saulo prometeram resolver a situao, contanto que Joo assinasse e apresentasse diversos documentos, entre os quais, procuraes, carteira de trabalho e declaraes. Ajustaram que os valores relativos aos seis primeiros meses de pagamento do benefcio previdencirio e eventuais valores retroativos a serem recebidos por Joo seriam dados em pagamento a Jofre e Saulo, que os repartiriam em iguais partes. Meses depois, Joo passou a receber aposentadoria por tempo de contribuio e levantou a quantia de R$ 5.289,00, referente aos valores retroativos. Entregou-a a Jofre e Saulo, conforme ajustado. Aps dois anos de recebimento desse benefcio por Joo, o INSS constatou fraude e, prontamente, suspendeu o benefcio. Nessa situao, Joo A., por sua condio pessoal e circunstncia apresentadas, deve responder pelo crime de estelionato qualificado, na forma culposa, sendo o crime de estelionato contra a previdncia social instantneo de efeitos permanentes e consumando-se no recebimento indevido da primeira prestao do benefcio, contando-se da o prazo da pretenso punitiva. Resposta: Errada. O Estelionato, delito capitulado no artigo 171 do CP, no admite modalidade culposa, sendo necessria a inteno de obter vantagem ilcita induzindo ou mantendo algum em erro.
- Slide 31
- Obrigada!!!